PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL N. 002/2011 DE 1º. DE
JANEIRO DE 2011 – DE AUTORIA DO SR. HELIO ANTONIO DA
SILVA – NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO
GRANDE LOJA REGULAR E SIMBOLICA DA MAÇONARIA
EGIPCIA NO BRASIL – GLOMEB
Art. 1º. ALTERA OS SEGUINTES ARTIGOS E PARÁGRAFOS QUE PASSAM A
CONTER A SEGUINTE REDAÇÃO, A SABER:
Art. 6º A GLOMEB não reconhece a GLUI – Grande Loja Unida da Inglaterra e o
GOB – Grande Oriente do Brasil - como Poder Regulador da Maçonaria e dos
Maçons e acredita que toda e qualquer imposição quanto à regularidade fere
frontalmente o postulado máximo da Maçonaria Universal que é a igualdade entre
todos os Maçons, sem distinção alguma. (alterado pela Emenda Constitucional
02/2011)
Art. 30 A Loja será federada à GLOMEB, através de sua Carta Constitutiva na qual
constará sua inscrição no Registro Geral da Federação. Estará administrativamente
jurisdicionada à GLOMEB, onde exista Delegacia do Grão-Mestrado, ou à Grande
Loja do Estado ou do Distrito Federal, de acordo com sua localização territorial,
conforme o critério de origem.
§ 1º. A Loja será considerada REGULAR de Origem quando for fundada ou instalada
diretamente pela GLOMEB através do Sereníssimo Grão Mestre; REGULAR por
Ofício, quando for regularizada pelos critérios da GLOMEB. Além desses critérios, a
GLOMEB se reserva o direito de não reconhecer a regularidade de qualquer Grande
Loja, Grande Oriente ou outra denominação com a qual não mantenha tratado de
Amizade e Reconhecimento.
§ 2º A Loja será considerada “Oficina Ritualística” quando apresentar reuniões
periódicas, ordinárias ou magnas, pelo menos uma vez por mês, com registro em
Livro Ata e assinatura da Lista ou Livro de Presença dos seus membros com o
mínimo de 07 (sete) presentes à sessão e enviando cópia autentica desses
documentos para a GLOMEB central.
§ 3º A Loja será considerada “Oficina de Estudos” ou “Loja de Estudos” quando não
preencher o tipificado no parágrafo 2º. Nesse caso não será necessário que
permaneça aberta para receber maçons de outras Lojas ou outras potências, porem
deverá apresentar trabalhos com temas relacionados à maçonaria e realizados ao
menos uma vez por mês, assinado por todos os seus membros.
§ 4º Todas as Lojas existentes e as que vieram a existir submetem-se a este critério;
as Lojas existentes tem 30 (trinta) dias para se adaptarem ou serão adaptadas por
força de decreto do Sereníssimo Grão-Mestre.
Parágrafo Único: As Lojas, sejam elas “Oficina Ritualística” ou “Loja de Estudos”
devem apresentar para o Sereníssimo Grão-Mestre a agenda anual das suas
atividades com as datas das reuniões e outras atividades. O cumprimento da
agenda está sujeito à fiscalização por parte do Delegado competente.
Art. 98 Compete ao Sereníssimo Grão-Mestre Geral:
I – Exercer a administração ritualística da GLOMEB, representando-o ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele; (alterado pela Emenda 002/2011)
IV – remeter à Assembléia Federal Legislativa o Plano Plurianual de suas atividades
e as Diretrizes Orçamentárias da parte ritualística, até quarenta e cinco dias antes
da sessão ordinária de setembro do ano em que se iniciar o mandato do
Sereníssimo Grão-Mestre Geral; (alterado pela Emenda 002/2011)
V – Expedir decretos e atos relacionados à parte ritualística para sua fiel execução;
(alterado pela Emenda 002/2011)
VI – nomear e exonerar Mestre Maçom para o cargo de Delegado Regional,
Delegado Estadual e Delegado Nacional, fixando o número de vagas para cada
cargo, sujeito ao veto do Soberano Poder Moderador. (alterado pela Emenda
002/2011)
Art.155 O Maçom desligado de outra Potência maçônica poderá filiar-se a
GLOMEB, mediante regularização, em uma das Lojas da Federação, e contará o
tempo de atividade exercido na potência de origem.
Parágrafo Único: O maçom que pertencer a outra potência maçônica não
poderá ocupar cargo na GLOMEB (alterado pela Emenda Constitucional
002/2011)
ENCAMINHAMENTO, conforme segue:
O Presidente da Grande Loja Regular e Simbólica da Maçonaria Egípcia no Brasil,
nos termos do Artigo 76, inciso II e alínea “a” da Constituição Federal da GLOMEB,
encaminha este Projeto de Emenda da Constituição Federal ao Soberano Poder
Moderador para que seja aprovado e publicado conforme o exposto:
O Soberano Poder Moderador em conformidade ao Artigo 58 Parágrafo 5º. da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 2º. Esta emenda constitucional entra em vigor e produz efeitos a partir da sua
publicação, alcançando todas as Lojas e demais corpos afiliados, formados e em
funcionamento ou em formação, tanto os virtuais bem como os físicos.
JUSTIFICATIVA
É necessário deixar claro para nossos membros e para membros das outras
potências, que a GLOMEB faz questão de viver em paz com todos, pregando a
Maçonaria Universal, porem exige respeito e faz questão, também, de que sua
soberania e independência seja mantida e sustentada perante todos. Faz-se
necessário também deixar claro essa condição de independência principalmente
para os novos membros para que não surjam dúvidas futuras e discussão entre os
associados.
É necessário fixar, cada vez mais, as competências pertinentes ao Sereníssimo
Grão Mestre Geral e ao Presidente da Associação, uma vez que a GLOMEB
caminha para uma dissociação destes cargos, evitando-se assim, que essas
competências se confundam entre si, princpalmente pelo fato de que hoje em dia,
esses cargos são cumulados em uma mesma pessoa, mas no futuro não será assim
e essas definições devem ser bem posicionadas desde já.
Outro fato que merece atenção URGENTE é a crescente participação de maçons
De todas as potências que estão nos procurando e se filiando e, certamente, em
algum tempo, esses maçons de outras potencias ocuparão cargos em nossa Ordem,
portanto precisa ficar claro que eles são aceitos mas não podem ocupar cargo seja
ritualístico ou administrativo enquanto estiverem ligados nas suas potências
originais, pois isso colocaria em risco a manutenção dos segredos da GLOMEB.
Finalmente, considerando-se, que um bom número de Lojas começam a serem
instaladas e terão, o já tem, um número de membros a elas filiadas, é necessário
que essas Lojas sejam definidas de duas maneiras: Loja Ritualística ou Loja de
Estudos. O que não podermos mais tolerar é que a Loja instalada, que está sob a
direção de um Venerável Mestre, não tenha data certa e agendada para receber
irmãos que a procuram para fins de freqüentar os seus trabalhos, ou que mantenha
o título de Loja Ritualística sem nunca ter praticado uma reunião ordinária ou magna.
A opção dessas Lojas pode ser a adaptação para Loja de Estudos, que impõe a
confecção mínima de um trabalho maçônico ou pesquisa entregue dentro do mês,
assinado por todos os membros. As Lojas que não se enquadram nem como Loja de
Estudos e nem como Loja Ritualística devem ser fechadas ou transferida para outro
Venerável Mestre que tenha condições de cumprir as obrigações maçônicas
conforme consta na Constituição Federal GLOMEB.
Por essas razões, pugno pelo apoio de todos os membros do Soberano Poder
Moderador e da Diretoria Administrativa no sentido de aprovarem em caráter de
URGÊNCIA esta emenda para que surta seus efeitos imediatamente.
Sala da Presidência, Oriente de São Jose do Rio Preto, 1º. de janeiro de 2011.
Presidente: HELIO ANTONIO DA SILVA (assinatura do documento original)
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