ISSN 1677-7042
Ano CXLIII N o- 95
Brasília - DF, sexta-feira, 19 de maio de 2006
.
Sumário
PÁGINA
Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Presidência da República .................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 9
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 10
Ministério da Cultura ........................................................................ 16
Ministério da Educação .................................................................... 20
Ministério da Fazenda....................................................................... 36
Ministério da Integração Nacional ................................................... 57
Ministério da Justiça ......................................................................... 57
Ministério da Previdência Social...................................................... 73
Ministério da Saúde .......................................................................... 75
Ministério das Cidades.................................................................... 107
Ministério das Comunicações......................................................... 107
Ministério de Minas e Energia....................................................... 110
Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 114
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 116
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 116
Ministério do Trabalho e Emprego ................................................ 117
Ministério Público da União .......................................................... 117
Tribunal de Contas da União ......................................................... 117
Poder Judiciário............................................................................... 158
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 159
.
Carlos Britto e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim
(Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Vice-Presidente). Plenário, 15.02.2006.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, 3º, 4º, 5º E 6º DA LEI
N. 11.678/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES. EMENDA PARLAMENTAR. AUMENTO DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA
"A", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. As regras básicas do processo legislativo federal, por sua
correlação direta com o princípio da harmonia entre os poderes,
devem ser obrigatoriamente observadas pelos Estados-membros.
2. Padece de inconstitucionalidade formal o texto normativo
não contemplado em projeto de lei deflagrado pelo Poder Executivo,
porque resultante de emendas parlamentares, que dispõe sobre vencimentos de funcionários públicos e aumenta a remuneração de servidores. Violação do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição do Brasil. Precedentes.
Pedido julgado procedente.
<!ID422218-0>
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.619-4 (1)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU
REQTE.
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO
REQDA.
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a
ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator.
Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jose Agenor Alvares da Silva
ANEXO
FUNÇÃO
DEMONINA- TOTAL
COMISSIONA- ÇÃO DO POSTO
DA TÉCNICA DE TRABALHO
3
Secretaria Judiciária
ANA LUIZA M. VERAS
Secretária
4
Atos do Poder Executivo
.
Preceptor de Ensino em TráumatoOrtopedia
Analista em Gestão de Pessoas
3
Especialista Médico em Atividades
de Alta Complexidade em Tráumato-ortopedia
2
1
15
<!ID425436-0>
DECRETO N o- 5.778, DE 18 DE MAIO DE 2006
Dispõe sobre o remanejamento de Funções
Comissionadas Técnicas - FCT para o Ministério da Saúde.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
Art. 2o O provimento das Funções Comissionadas Técnicas a
que se refere este Decreto fica condicionado ao cumprimento do
disposto no art. 16, inciso II, da Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000.
2
5
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 58 da Medida Provisória no 2.22943, de 6 de setembro de 2001, e no art. 6o do Decreto no 4.941, de 29
de dezembro de 2003,
1
Analista em Procedimentos Hospitalares Tráumato-Ortopédicos
Art. 1o Ficam remanejadas, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão para o Ministério da Saúde, cento e trinta e três
Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis e
escalonamento contidos no Anexo a este Decreto.
I - ocupantes de
Lei no 9.367, de 16 de
estruturados em carreiras
visória no 2.229-43, de 6
cargos efetivos constantes do Anexo V da
dezembro de 1996, que não tenham sido
ou abrangidos pelo art. 1o da Medida Prode setembro de 2001; e
II - ocupantes de cargos efetivos da Carreira Previdenciária e
da Carreira de Seguridade Social e do Trabalho.
1
1
DECRETA:
Parágrafo único. O quantitativo de FCT referido no caput
destina-se exclusivamente a:
Analista em Gestão Hospitalar
6
1
Assistente em
Saúde I
2
1
6
Especialista em
Nutrição Hospitalar
Especialista em
Farmácia Hospitalar
Assistente em
Saúde II
1
1
7
UNIDADE DE
DESTINO
Coordenação de Ensino e Pesquisa INTO
Coordenação de Administração e Recursos Humanos - INTO
Coordenação de Administração e Recursos Humanos - INTO
Coordenação da
Unidade Hospitalar
- INTO
Coordenação de Programas Institucionais - INTO
Coordenação de Planejamento-INTO
Coordenação da
Unidade Hospitalar
- INTO
Direção-Geral - INTO
Coordenação da
Unidade Hospitalar
- INTO
Direção-Geral - INTO
Secretaria de Atenção à Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde
Coordenação da
Unidade Hospitalar
- INTO
Coordenação da
Unidade Hospitalar
- INTO
Secretaria de Assistência à Saúde
2
ISSN 1677-7042
1
3
1
1
1
Analistas em Assistência Hospitalar
8
8
Analista em Comunicação Social
Analista em Contabilidade Hospitalar
1
Técnico em Gestão Hospitalar
1
1
5
6
1
Assistente em
Saúde III
2
1
1
1
1
5
3
9
8
9
7
Departamento de
Apoio à Descentralização/SE
Departamento de Informática do
SUS/SE (DATASUS)
Coordenação-Geral
de Recursos Humanos/ SAA/SE
Coordenação-Geral
de Planejamento/SPO/SE
Coordenação-Geral
de Orçamento e Finanças/SPO/SE
Hospital da Lagoa
8
1
Hospital do Andaraí
Hospital de Ipanema
Hospital Cardoso
Fontes (Jacarepaguá)
Direção-Geral - INTO
Coordenação de Administração e Recursos Humanos - INTO
Coordenação da
Unidade Hospitalar
- INTO
Direção-Geral - INTO
Coordenação de Administração e Recursos Humanos - INTO
Coordenação de Planejamento - INTO
Secretaria de Atenção à Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde
1
Analista em Documentação e Informação
2
2
2
2
TOTAL
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Secretaria de Gestão
Participativa
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
Secretaria de Gestão
do Trabalho e da
Educação na Saúde
Departamento Nacional de Auditoria
do SUS
Diretoria Executiva
do Fundo Nacional
de Saúde
Departamento de Informática do
SUS/SE (DATASUS)
Gabinete da Secretaria Executiva
Coordenação-Geral
de Orçamento e Finanças/SPO/SE
Hospital da Lagoa
III - “Fazenda Pau D'Alho”, com área de mil, duzentos e dez
hectares, situado no Município de Santo Antônio do Leverger, objeto
do Registro nº R-3-56.255, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso (Processo
INCRA/SR-13/no 54240.003144/2005-37);
Hospital de Ipanema
Hospital do Andaraí
Hospital Cardoso
Fontes (Jacarepaguá)
133
o-
<!ID425437-0>
DECRETO N 5.779, DE 18 DE MAIO DE 2006
Dá nova redação aos incisos I e II do art. 1º
do Decreto nº 5.435, de 26 de abril de
2005, que define os limites de que tratam o
inciso II e o § 5º do art. 3º da Lei nº
10.188, de 12 de fevereiro de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 1o do Decreto nº 5.435, de 26
de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
IV -“Fazenda Zifa da Amazônia”, com área de dois mil,
quatrocentos e noventa e sete hectares, quarenta e seis ares e oitenta
e sete centiares, situado no Município de União do Sul, objeto do
Registro no R-2-8.953, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso (Processo
INCRA/SR-13/no 54240.001317/2004-00);
V - “Curtume” - parte, com área de dois mil, duzentos e
cinqüenta e nove hectares, oito ares e oitenta e quatro centiares,
situado nos Municípios de Emas, Catingueira e Olho D'Agua, objeto
da Matrícula no 99, fls. 99, Livro 2-A, do Serviço Registral do
Primeiro Ofício da Comarca de Piancó, Estado da Paraíba (Processo
INCRA/SR-18/no 54320.000407/2005-66);
VI - “Fazenda Lagoa da Pedra”, com área de mil, quatorze
hectares e quarenta ares, situado no Município de Petrolina, objeto da
Averbação no AV-3-26.399, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Petrolina, Estado de Pernambuco
(Processo INCRA/SR-29/no 54141.002696/2005-46);
VII - “Fazenda Sítio Boa Sorte”, com área de seiscentos e
quatorze hectares e vinte ares, situado no Município de Petrolina,
objeto do Registro no R-1-11.844, Livro 2, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Petrolina, Estado de Pernambuco (Processo
INCRA/SR-29/no 54141.001262/2005-29);
VIII - “Engenho Pau Sangue”, com área de quinhentos e
cinqüenta e nove hectares, vinte e cinco ares e vinte e nove centiares,
situado no Município de Palmares, objeto do Registro no R-1-1.215,
fls. 50, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Palmares, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no
54140.002787/2005-91); e
IX - “Estreito”, com área de mil, quinhentos e cinqüenta e
três hectares, vinte ares e cinqüenta e dois centiares, situado no Município de Piripiri, objeto da Matrícula no 5.717, fls. 200, Livro 2-Y, do
Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Piripiri,
Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.000023/97-02).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes,
as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que
serão beneficiados com a sua destinação.
II - até R$ 6.200.000.000,00 (seis bilhões e duzentos milhões
de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos
do Programa de Arrendamento Residencial.” (NR)
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei
Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de
Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de
15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma
a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º
da República.
Brasília, 18 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Marcio Fortes de Almeida
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Caio Galvao de Franca
“I - até R$ 5.600.000.000,00 (cinco bilhões e seiscentos
milhões de reais), nas operações de crédito perante o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
<!ID425439-0>
DECRETO DE 18 DE MAIO DE 2006
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de
1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da
Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
1o
Art.
Ficam declarados de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e
20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei
no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
<!ID425440-0>
DECRETO DE 18 DE MAIO DE 2006
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184, da Constituição, e nos
termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de
1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da
Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e
20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei
no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - “Gleba Primavera”, com área de mil, setecentos e quarenta
e dois hectares, onze ares e cinqüenta e seis centiares, situado no
Município de Urbano Santos, objeto da Matrícula no 263, fls. 69, Livro
3-A, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Urbano Santos, Estado
do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.005455/2005-50);
I - “Fazenda Taratás e Eldorado”, com área registrada de três
mil, cinqüenta e sete hectares e trinta e oito ares, e área medida de
dois mil, trezentos e setenta e quatro hectares, oitenta e quatro ares e
oitenta e cinco centiares, situado no Município de Abaré, objeto do
Registro no R-1-37, fls. 37, Livro 2-A, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Abaré, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-29/no 54141.001325/2005-47);
II - “Fazenda Canaã e Sapé”, com área registrada de oitocentos e noventa hectares e cinqüenta e seis ares, e área medida de
novecentos e vinte e três hectares, vinte e quatro ares e oitenta e três
centiares, situado no Município de Canápolis, objeto da Matrícula no
4.386, fls. 237, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Canápolis, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.007344/2005-30);
II - “Fazenda Santa Rita de Cássia”, com área de quatrocentos e trinta e dois hectares, cinqüenta e nove ares e noventa e
quatro centiares, situado no Município de Santa Rita do Araguaia,
objeto do Registro no R-1-1.520, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita do Araguaia, Estado
de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.001039/2005-72);
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
III - “Fazenda Baixão Grande”, com área de mil, seiscentos
hectares e quinze ares, situado no Município de Grajaú, objeto do
Registro no R-1-4.509, fls. 111, Livro 2-V, do Cartório do Ofício
Único da Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54234.000095/2004-89);
IV - “Fazenda Orion”, com área registrada de novecentos e
dezenove hectares, e área medida de mil, cento e sessenta e nove
hectares e oitenta ares, situado no Município de Capitão Enéas, objeto
dos Registros nos R-1-2.796, fls. 277, Livro 2-J, e R-3-2.796, fls. 277,
Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Sá, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no
54170.004977/2005-96);
V - “Fazenda Monte Cristo”, com área registrada de mil,
trezentos e cinqüenta e cinco hectares, e vinte ares, e área medida de
mil, trezentos e sessenta e oito hectares, oito ares e trinta e sete
centiares, situado no Município de Salto da Divisa, objeto do Registro
no R-4-1.525, fls. 263, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Jacinto, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.003519/2005-30);
VI - “Veneza e Carnaubinha”, com área de oitocentos e noventa
e sete hectares e dez ares, situado no Município de Aparecida, objeto da
Matrícula no 2.783, fls. 102, Livro 2-K; e Transcrição no 17.544, fls. 80,
Livro 3-N, do Serviço Registral da Comarca de Sousa, Estado da Paraíba
(Processo INCRA/SR-18/no 54320.000663/2004-72);
VII - “Catolé ou São José dos Pordeus”, com área de mil, duzentos e noventa e cinco hectares e um are, situado no Município de
Campina Grande, objeto da Matrícula no 22.582, fls. 131, Livro 2-C-G,
do 1o Serviço Notarial e Registral da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.000405/2005-77);
VIII - “Fazenda Cachoeira”, com área de quatrocentos e
oitenta e três hectares e sessenta e cinco ares, situado no Município
de Pesqueira, objeto do Registro no R-17-162, fls. 34v, Livro 2-S, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pesqueira, Estado de
Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001305/2005-86);
IX - “Fazenda Taboleiro e Barra dos Lages”, com área de
mil, oitocentos e cinqüenta e quatro hectares, situado no Município de
Ouricuri, objeto do Registro no R-1-2.966, fls. 185v, Livro 2-H, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ouricuri, Estado de
Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.002564/2002-81);
X - “Baraúnas e Urtigas”, com área de quatrocentos e oitenta
e nove hectares, situado no Município de Brejo da Madre de Deus,
objeto do Registro no R-1-10.485, fls. 86/86v, Livro 2-O, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Brejo da Madre de Deus, Estado de
Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001498/2003-11);
XI - “Fazenda Mororó”, com área de três mil, novecentos e
noventa e três hectares e dois ares, situado no Município de Terra
Nova, objeto da Matrícula no 1.011, fls. 23, Livro 2-F, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Terra Nova, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.00070/2006-86); e
XII - “Fazenda Serra Preta”, com área de trezentos e trinta e
oito hectares e trinta ares, situado no Município de Ouricuri, objeto
do Registro no R-1-1.720, fls. 162, Livro 2-E, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Ouricuri, Estado de Pernambuco (Processo
INCRA/SR-29/no 54141.002493/2005-50).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes,
as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que
serão beneficiados com a sua destinação.
zo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no município de Macaúbas, Estado da Bahia.
No 387, de 18 de maio de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 81, de 16 de março de 2006, do
Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação
Cultural e Comunitária de Amigos - “ACCA” para executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de Juina, Estado de Mato Grosso.
No 388, de 18 de maio de 2006. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 106, de 16 de março de
2006, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à
Associação Comunitária de Bilac para o Desenvolvimento Cultural,
Social e Artístico para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município
de Bilac, Estado de São Paulo.
No 389, de 18 de maio de 2006. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 107, de 20 de março de
2006, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à
Associação Cultural Comunitária de Peixoto de Azevedo para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no município de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso.
No 390, de 18 de maio de 2006. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante do Decreto de 17 de maio de 2006, do
Ministério das Comunicações, que “Outorga concessão à Fundação
Djalma Marinho, para executar serviço de radiodifusão de sons e
imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Lagoa
Nova, Estado do Rio Grande do Norte”.
No 391, de 18 de maio de 2006. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 203, de 11 de março de
2005, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à
Associação Cultural Rádio Comunitária do Bairro de Ipanema para
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
No 392, de 18 de maio de 2006. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 180, de 3 de abril de 2006,
do Ministério das Comunicações, que outorga permissão à JR RADIODIFUSÃO LTDA. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada no município de Murici, Estado de Alagoas.
No 393, de 18 de maio de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 238, de 24 de abril de 2006, do
Ministério das Comunicações, que outorga permissão à JR RADIODIFUSÃO LTDA. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada no município de Porto Real do Colégio, Estado de Alagoas.
No 394, de 18 de maio de 2006. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para Evitar a
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal com Relação ao Imposto
Sobre a Renda, celebrado em Lima, em 17 de fevereiro de 2006.
ISSN 1677-7042
3
No 242, de 17 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional de
uma aeronave tipo Falcon 50, pertencente à Força Aérea da República
Francesa, em missão de transporte de passageiros, com a seguinte
programação, no mês de maio de 2006:
dia 23 - procedente da Ilha do Sal, Cabo Verde, com pouso em Recife
e destino a Brasília;
dia 26 - decolagem de Brasília, com destino a Santiago, Chile;
dia 27 - procedente de Santiago, com novo pouso em Brasília; e
dia 28 - decolagem de Brasília, com novo pouso em Recife e destino
a Ilha do Sal.
No 243, de 17 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional de
uma aeronave tipo Airbus A-310, pertencente à Força Aérea da República Francesa, em missão de transporte de passageiros, com a
seguinte programação, no mês de maio de 2006:
dia 23 - procedente de Gran Canária, Ilhas Canárias, com pouso em
Brasília;
dia 26 - decolagem de Brasília, com destino a Santiago, Chile;
dia 27 - procedente de Santiago, com novo pouso em Brasília; e
dia 28 - decolagem de Brasília, com destino a Gran Canária.
No 244, de 17 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no
dia 24 de maio de 2006, de uma aeronave tipo Airbus A-319, pertencente à Força Aérea da República Francesa, em missão de transporte do Presidente daquele País, procedente de Gran Canária, Ilhas
Canárias, com pouso em Brasília, de onde decola no dia 26 seguinte,
com destino a Santiago, Chile.
No 245, de 17 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional de
uma aeronave tipo Airbus A-310, pertencente à Força Aérea da República Francesa, em missão de transporte de passageiros, com a
seguinte programação, no mês de maio de 2006:
dia 24 - procedente de Gran Canária, Ilhas Canárias, com pouso em
Brasília;
dia 26 - decolagem de Brasília, com destino a Santiago, Chile;
dia 27 - procedente de Santiago, com novo pouso em Brasília; e
dia 28 - decolagem de Brasília, com destino a Gran Canária.
No 246, de 17 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no
dia 29 de maio de 2006, de uma aeronave tipo Boeing 737, pertencente à Força Aérea da República Bolivariana da Venezuela, em
missão de transporte de passageiros, procedente de Maiquetia, Venezuela, com destino a La Paz, Bolívia, e retorno no dia 30 seguinte,
procedente de Viru Viru, Bolívia, com novo sobrevôo no território
nacional e destino a Maiquetia.
Homologo e autorizo. Em 18 de maio de 2006.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
<!ID425442-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 4, DE 18 DE MAIO DE 2006
Aprova a versão 1.0 do documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS NA ICP-BRASIL
<!ID425438-0>
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei
Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de
Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de
15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma
a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Presidência da República
.
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
<!ID425448-0>
MINISTÉRIO DA DEFESA
Exposições de Motivos:
N o- 238, de 17 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no
dia 12 de maio de 2006, de uma aeronave tipo C-130H, pertencente
à Força Aérea da República Bolivariana da Venezuela, em missão de
transporte de carga, procedente de Maracay, Venezuela, com destino a
La Paz, Bolívia, e retorno no dia 13 seguinte, com novo sobrevôo no
território nacional.
No 386, de 18 de maio de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 91, de 16 de março de 2006, do
Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação
Comunitária de Comunicação Social - ACCS para executar, pelo pra-
CONSIDERANDO que a versão 2.0 do DOC-ICP-01, aprovada pelo Comitê-Gestor da ICP-Brasil em 18.04.2006, prevê a criação do presente documento, que o suplementa com relação ao assunto
em pauta, resolve:
No 239, de 17 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional de
uma aeronave tipo C-160, pertencente à Força Aérea da República
Francesa, em missão de transporte de carga, com a seguinte programação, no mês de maio de 2006:
Art. 1º Aprovar a versão 1.0 do documento PADRÕES E
ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS NA ICP-BRASIL (DOC-ICP01.01), na forma definida pelo anexo.
dia 16 - procedente de Dakar, Senegal, com pouso em Fortaleza;
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
dia 18 - decolagem de Fortaleza, com destino a Caiena, Guiana
Francesa;
dia 21 - procedente de Caiena, com novo pouso em Fortaleza; e
dia 22 - decolagem de Fortaleza, com destino a Dakar.
MENSAGEM
N o- 385, de 18 de maio de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 58, de 15 de fevereiro de 2006,
do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação de Moradores do Bairro Belo Horizonte - AMBH para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no município de Piancó, Estado da Paraíba.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º, do anexo I,
do Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art. 1º da Resolução
nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, e
No 240, de 17 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no
dia 19 de maio de 2006, de uma aeronave tipo C-17, pertencente à
Força Aérea dos Estados Unidos da América, em missão de transporte de carga, procedente Charleston, Estados Unidos da América,
com destino a La Paz, Bolívia.
No 241, de 17 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no
dia 22 de maio de 2006, de uma aeronave tipo C-17, pertencente à
Força Aérea dos Estados Unidos da América, em missão de transporte de carga, procedente de Charlotte Amalie, Ilhas Virgens, com
pouso em Brasília, de onde decola no dia 23 seguinte, com pouso no
Rio de Janeiro e destino a Assunção, Paraguai.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
ANEXO
PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS
DA ICP-BRASIL - DOC ICP-01.01 - Versão 1.0
1. Disposições Gerais
Os padrões e algoritmos criptográficos a serem empregados
em todos os processos que envolvem geração de chaves criptográficas, solicitação, emissão e revogação de certificados digitais no
âmbito da ICP-Brasil devem observar o disposto neste documento.
2. Formatos de Arquivos e Algoritmos Criptográficos
A tabela a seguir relaciona os padrões de formatos de arquivos e algoritmos criptográficos com sua utilização na ICP-Brasil e
com os documentos normativos que tratam dessa utilização.
4
ISSN 1677-7042
Utilização
Algoritmo /
Normativo
Padrão
Formato para entre- Padrão PKCS#7 DOC-ICP-01 - item 4.2.4
ga de certificados
DOC-ICP-01 - item 6.1.4.1
emitidos pela AC
DOC-ICP-04 - item 6.1.4
Formato de solici- Padrão
tação de certifica- PKCS#10
dos à AC
Algoritmo criptográfico e tamanho
das chaves para geração de chaves assimétricas de AC
Algoritmo criptográfico e tamanhos
mínimos para geração de chaves assimétricas de usuário
final
RSA 2048 bits
Código
DOC-ICP-01
DOC-ICP-04 - item 6.1.3
DOC-ICP-05 - item 4.1.3
DOC-ICP-01 - item 6.1.1.3
DOC-ICP-04 - item 6.1.1.3
DOC-ICP-01 - item 6.1.5
DOC-ICP-05 - item 6.1.5
RSA 1024 bits: DOC-ICP-04 - item 6.1.5.2
A1, A2, A3, S1,
S2, S3
SHA-1 com RSA DOC-ICP-04 - item 7.1.3
SHA-1 com DSA
3-DES, IDEA,
SAFER+
4. Documentos Referenciados
Os documentos abaixo são aprovados por Resolução do Comitê-Gestor da ICP-Brasil, podendo ser alterados, quando necessário,
pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br
publica a versão mais atualizada desses documentos e as Resoluções
que os aprovaram.
DOC-ICP-05 - item 6.1.4
DOC-ICP-01 - item 4.1.2
DOC-ICP-01 - item 6.1.3.1
RSA 2048 bits:
A4, S4
Algoritmos cripto- SHA-1 com RSA DOC-ICP-01 - item 7.1.3
gráficos para assiDOC-ICP-01 - item 7.2.3
natura de certificaDOC-ICP-05 - item 7.2.3
dos de AC
Algoritmos criptográficos para assinatura de certificados de usuário final
Algoritmo simétrico para guarda da
chave privada da
entidade titular e de
seu backup
1
DOC-ICP-04 - item 6.1.1.3
DOC-ICP-04 - item 6.2.4.3
DOC-ICP-05 - item 6.2.4.4
<!ID425443-0>
Nome do documento
DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE CERTIFICADORA
RAIZ DA ICP-BRASIL
DOC-ICP-04
REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS
DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL
DOC-ICP-05
REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS
AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICPBRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 5, DE 18 DE MAIO DE 2006
Aprova a versão 1.0 do documento ATRIBUIÇÃO DE OID NA ICP-BRASIL
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º, do anexo I,
do Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art. 1º da Resolução
nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, e
CONSIDERANDO que a versão 2.0 do DOC-ICP-04, aprovada pelo Comitê-Gestor da ICP-Brasil em 18.04.2006, prevê a criação do presente documento, que o suplementa com relação ao assunto
em pauta, resolve:
Art. 1º Aprovar a versão 1.0 do documento ATRIBUIÇÃO DE
OID NA ICP-BRASIL (DOC-ICP-04.01), na forma definida pelo anexo.
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
2.4. Os OID 2.16.76.1.4.n são utilizados para identificação de atributos não obrigatórios de certificados. São atribuídos pelo ITI às
empresas, entidades, categorias profissionais e outras finalidades, mediante solicitação. Seu uso não é obrigatório nos certificados.
2.5. A tabela a seguir relaciona os OID principais, em uso na ICPBrasil. O detalhamento de cada ramificação está no documento RELAÇÃO DE OID ATRIBUÍDOS NA ICP-BRASIL [1].
Tabela 1 - Regra geral de atribuição de OID da ICP-Brasil
OID
Utilização
2.16.76.1.1
Identificação de campos associados a Declarações de Práticas de Certificação
2.16.76.1.1.n
Identificação de campos associados a Declarações de Práticas de Certificação de cada Autoridade Certificadora
2.16.76.1.2.1
Identificação de campos associados a Políticas de Certificados
2.16.76.1.2.1.n
Identificação de campos associados a Políticas de Certificados do tipo A1
2.16.76.1.2.2.n
Identificação de campos associados a Políticas de Certificados do tipo A2
2.16.76.1.2.3.n
Identificação de campos associados a Políticas de Certificados do tipo A3
2.16.76.1.2.4.n
Identificação de campos associados a Políticas de Certificados do tipo A4
2.16.76.1.2.101.n
Identificação de campos associados a Políticas de Certificados do tipo S1
2.16.76.1.2.102.n
Identificação de campos associados a Políticas de Certificados do tipo S2
2.16.76.1.2.103.n
Identificação de campos associados a Políticas de Certificados do tipo S3
2.16.76.1.2.104.n
Identificação de campos associados a Políticas de Certificados do tipo S4
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
ANEXO
ATRIBUIÇÃO DE OID NA ICP-BRASIL
DOC-ICP-04.01 - Versão 1.0
3. Padrões de Hardware
A tabela a seguir relaciona os padrões a serem empregados
nos hardwares criptográficos com sua utilização na ICP-Brasil e com
1 - INTRODUÇÃO
os documentos normativos que tratam dessa utilização.
1.1. Um OID - Object Identifier - é um número único que identifica
uma classe de objetos ou um atributo em um diretório ou combinação
de diretórios. OID são definidos por entidades emissoras e formam
uma hierarquia. Um OID é representado por um conjunto de números
decimais separados por pontos (ex.: 1.2.3.4).
2.16.76.1.2.201.n
Identificação de campos associados a Políticas de Certificados de Autoridade Certificadora
2.16.76.1.3
1.2. OID são, garantidamente, únicos em todas as redes do mundo.
São usados para assegurar que objetos definidos por entidades diferentes não entrem em conflito. Os OID são emitidos pela International Standards Organization (ISO) ou por entidades com tal delegação, em vários países.
2.16.76.1.3.1
1.3. A partir de um OID-raiz formam-se os OID derivados, pela
adição de pontos e números decimais após o OID-raiz.
2.16.76.1.3.3
Identificação de atributos de certificados (uso
obrigatório)
campo otherName em certificado de pessoa
física, contento os dados do titular (data de
nascimento, CPF, PIS/PASEP/CI, RG);
campo otherName em certificado de pessoa
jurídica, contendo o nome do responsável pelo
certificado;
campo otherName em certificado de pessoa
jurídica, contendo o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular
do certificado;
campo otherName em certificado de pessoa
jurídica, contendo os dados do responsável pelo certificado de pessoa jurídica titular do certificado (data de nascimento, CPF, PIS/PASEP/CI, RG);
campo otherName em certificado de pessoa
física, contendo informações sobre o Título de
Eleitor do titular;
campo otherName em certificado de pessoa
física, contendo nas 12 posições o número do
Cadastro Específico do INSS (CEI) da pessoa
física titular do certificado;
campo otherName em certificado de pessoa
jurídica, contendo o número do Cadastro Específico do INSS (CEI) da pessoa jurídica titular do certificado;
Utilização
Módulo criptográfico de geração de
geração de chaves
assimétricas
de
usuário final
Módulo criptográfico para armazenamento da chave privada de titular do
certificado
Parâmetros de geração de chaves assimétricas de usuário
final
Módulo criptográfico de geração de
chaves assimétricas
de AC
Módulo criptográfico para armazenamento da chave privada de AC
Parâmetros de geração de chaves assimétricas de AC
Módulo criptográfico de geração de
chaves assimétricas
da AC Raiz
Módulo criptográfico para armazenamento da chave privada da AC Raiz
Parâmetros de geração de chaves assimétricas da AC
Raiz
Processo para verificação de parâmetros de geração de
chaves assimétricas
Padrões
Normativo
Padrão FIPS 140-1 DOC-ICP-04 - item 6.2.1
DOC-ICP-05 - item 6.2.1.2
Padrão FIPS 140-1 DOC-ICP-04 - item 6.8
Padrão FIPS 140-1 DOC-ICP-04 - item 6.1.6
Padrão
FIPS DOC-ICP-05 - item 6.2.1.1
140-1 level 2
Padrão
FIPS DOC-ICP-05 - item 6.8
140-1 level 2
Padrão
FIPS DOC-ICP-05 - item 6.1.6
140-1 level 2
1.4. O Brasil recebeu da ISO o OID-raiz 2.16.76.1 e a partir dele o
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI criou OID para
identificar cada Autoridade Certificadora e cada Política de Certificados, bem como outros elementos necessários ao funcionamento da
ICP-Brasil. Esses OID, incorporados aos certificados emitidos pelas
AC da ICP-Brasil, permitem identificar de forma inequívoca o tipo de
certificado, seu titular e a AC emitente.
2.16.76.1.3.2
2.16.76.1.3.4
2.16.76.1.3.5
2 - ATRIBUIÇÃO DE OID NA ICP-BRASIL
2.1. A partir do OID 2.16.76.1 foram definidas as seguintes ramificações:
a) 2.16.76.1.1.n - OID para Declarações de Práticas de Certificação
2.16.76.1.3.6
2.16.76.1.3.7
b) 2.16.76.1.2.n - OID para Políticas de Certificados
Padrão
FIPS DOC-ICP-01- item 6.2.1
140-1 level 3
c) 2.16.76.1.3.n - OID para Atributos Obrigatórios de Cer-
2.16.76.1.4
tificados
Padrão
FIPS DOC-ICP-01- item 6.8
140-1 level 3
d) 2.16.76.1.4.n - OID para Atributos Não obrigatórios de
Certificados
Padrão
FIPS DOC-ICP-01- item 6.1.6
140-1 level 3
2.2. Os OID 2.16.76.1.1.n e 2.16.76.1.2.n são atribuídos pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização do ITI, quando do
credenciamento das autoridades certificadoras e de suas políticas de
certificados, conforme decreto 4689, de 07.05.2003.
Processo de Ho- DOC-ICP-01 - item 6.1.7
mologação
da DOC-ICP-04 - item 6.1.7
ICP-Brasil
DOC-ICP-05 - item 6.1.7
2.3. Os OID 2.16.76.1.3.n são utilizados para identificação de atributos
obrigatórios de certificados, foram definidos por meio de Resoluções
do Comitê-Gestor da ICP-Brasil. Todos os certificados da ICP-Brasil
devem conter este OID, mesmo que os campos estejam vazios.
2.16.76.1.4x
2.16.76.1.4.x.x
2.16.76.1.4.x.x.x
Identificação de atributos de certificados (uso
facultativo)
Identificação do ramo (Entidades sindicais /
empresas / estados da federação, etc.)
Identificação da entidade daquele ramo (numeração concedida conforme solicitação)
OID para uso específico daquela entidade
(numeração concedida conforme solicitação)
Onde: n é um número inteiro, atribuído para cada DPC e PC à medida
em que as AC são credenciadas e x é um número inteiro, incrementado de 1, a cada solicitação de novo ramo / entidade.
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
ADE-ICP-10.01.C v.2.0
3 - DOCUMENTOS REFERENCIADOS
3.1 O documento abaixo é aprovado pela AC Raiz, podendo ser
alterado, quando necessário, mediante publicação de uma nova versão
no sítio http://www.iti.gov.br .
Ref
[1]
Nome do documento
Código
RELAÇÃO DE OID ATRIBUÍ- ADE-ICP-04.01.A
DOS NA ICP-BRASIL
o-
<!ID425444-0>
ADE-ICP-10.01.D v.2.0
INSTRUÇÃO NORMATIVA N 6, DE 18 DE MAIO DE 2006
Aprova adendos aos documentos da ICPBrasil.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º, do anexo I,
do Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art. 1º da Resolução
nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004; e
CONSIDERANDO que a versão 2.0 do DOC-ICP-01, DOCICP-03, DOC-ICP-04, DOC-ICP-05, DOC-ICP-8 e DOC-ICP-09,
aprovados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil em 18.04.2006 prevêm
a criação dos presentes adendos, que os suplementam com relação ao
assunto em pauta, resolve:
Art. 1º Aprovar os adendos abaixo:
CÓDIGO
ADE-ICP-01.A v.1.0
ADE-ICP-01.B v.1.0
ADE-ICP-03.A v.1.0
DOCUMENTO
Formulário REVALIDAÇÃO DOS DADOS
CADASTRAIS E SOLICITAÇÃO DE NOVO CERTIFICADO
Formulário SOLICITAÇÃO DE REVOGAÇÃO DE CERTIFICADO DE AC
ADE-ICP-10.01.E v.2.0
ADE-ICP-10.03.A v.2.0
ADE-ICP-10.04.A v.1.0
Art. 2º O texto completo desses adendos encontra-se publicado no sítio www.iti.gov.br
Art. 3° A partir da publicação desta Instrução Normativa,
alterações nos adendos aqui aprovados serão realizadas mediante publicação de uma nova versão no sítio www.iti.gov.br
Art. 4° Ficam revogadas as Instruções Normativas 03/2005 e
04/2005, de 13.04.2005 e convalidados os atos praticados durante sua
vigência.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
Formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AC
<!ID425445-0>
ADE-ICP-03.B v.1.0
ADE-ICP-03.C v.1.0
ADE-ICP-03.D v.1.0
ADE-ICP-03.E v.1.0
ADE-ICP-03.F v.1.0
ADE-ICP-04.01.A v.1.0
ADE-ICP-05.A - IN v.1.0
ADE-ICP-05.A - PF v.1.0
ADE-ICP-05.A - PJ v.1.0
ADE-ICP-05.B v.1.0
ADE-ICP-08.A v.1.0
ADE-ICP-08.B v.1.0
ADE-ICP-09.A v.1.0
ADE-ICP-09.B v.1.0
ADE-ICP-09.C v.1.0
ADE-ICP-09.D v.1.0
ADE-ICP-09.E v.1.0
ADE-ICP-10.01.A v.2.0
ADE-ICP-10.01.B v.2.0
Formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AR
Formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PSS
Formulário REQUERIMENTO DE AUDITORIA
Formulário SOLICITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE NOVOS ENDEREÇOS DE
INSTALAÇÕES TÉCNICAS DE AR
Formulário SOLICITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE POSTOS PROVISÓRIOS
DE INSTALAÇÕES TÉCNICAS DE AR
Planilha RELAÇÃO DE OID ATRIBUÍDOS
NA ICP-BRASIL
Modelo DE TERMO DE TITULARIDADE
- INCAPAZES E RELATIVAMENTE INCAPAZES
Modelo DE TERMO DE TITULARIDADE
- PESSOAS FÍSICAS
Modelo DE TERMO DE TITULARIDADE
- PESSOAS JURÍDICAS
Modelo DE TERMO DE RESPONSABILIDADE
Formulário CADASTRO PRÉVIO PARA
CREDENCIAMENTO DE EMPRESA DE
AUDITORIA ESPECIALIZADA E INDEPENDENTE
Formulário CADASTRO PRÉVIO PARA
CREDENCIAMENTO DE ÓRGÃO DE AUDITORIA INTERNA
Formulário REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (RIC)
Formulário AUTO DE INFRAÇÃO DE
CERTIFICAÇÃO (AIC)
Formulário TERMO DE FISCALIZAÇÃO
(TF)
Formulário NOTIFICAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO (NFC)
Formulário RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO (RF)
Modelo de TERMO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL PARA PESSOA JURÍDICA
SEDIADA NO BRASIL
Modelos de TERMO DE SIGILO
Formulário de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL
NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL TIPO I PESSOA JURÍDICA SEDIADA NO BRASIL
Formulário de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL
NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL TIPO II PESSOA JURÍDICA NÃO SEDIADA NO
BRASIL
Formulário PROTOCOLO DE HABILITAÇÃO JURÍDICA
Formulário de DEPÓSITO DE SISTEMA
OU EQUIPAMENTO DE CERTIFICAÇÃO
DIGITAL - CARTÕES INTELIGENTES,
LEITORAS DE CARTÕES INTELIGENTES
E TOKENS
Formulário de DEPÓSITO DE SISTEMA
OU EQUIPAMENTO DE CERTIFICAÇÃO
DIGITAL - SOFTWARES DE ASSINATURA DIGITAL, SIGILO E AUTENTICAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 7, DE 18 DE MAIO DE 2006
Aprova a versão 1.0 do documento CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA AS AR DA ICP- BRASIL
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º, do anexo I,
do Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art. 1º da Resolução
nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, e
CONSIDERANDO que a versão 2.0 do DOC-ICP-03, aprovada pelo Comitê-Gestor da ICP-Brasil em 18.04.2006, prevê a criação do presente documento, que o suplementa com relação ao assunto
em pauta, resolve:
Art. 1º Aprovar a versão 1.0 do documento CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA AS AR DA ICPBRASIL (DOC-ICP-03.01), na forma definida pelo anexo.
Art.2º As Autoridades Certificadoras e Autoridades de Registro devidamente credenciadas deverão adequar, até o dia
24.08.2006, sob pena de descredenciamento, seus procedimentos operacionais ao disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As AR que venham a solicitar credenciamento, ou aquelas que, já o tendo feito, não tiveram seu pedido aceito
até a presente data, por meio de despacho do Diretor-Presidente do
ITI, deverão utilizar, desde já, os procedimentos operacionais dispostos nesta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
ANEXO
Características Mínimas de Segurança para as AR da ICP-Brasil
ISSN 1677-7042
5
ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
NBR - Norma Brasileira
PC - Políticas de Certificado
PCN - Plano de Continuidade de Negócios
PIN - Personal Identification Number
PS - Política de Segurança
SSL - Secure Socket Layer
VPN - Virtual Private Network
1 DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 Este documento tem por finalidade regulamentar os procedimentos mínimos a serem adotados pelas Autoridades de Registro - AR da
ICP-Brasil localizadas em território nacional. Suplementa, para essas
entidades, os regulamentos contidos no documento DOC-ICP-05 [1],
tomando como base também a Política de Segurança da ICP-Brasil DOC-ICP-02 [2].
1.2 Estes regulamentos aplicam-se a todas as AR integrantes da ICPBrasil e devem ser observados em todas suas instalações técnicas e
postos provisórios. Quando houver procedimentos que devam ser
observados, especificamente, por apenas um tipo de instalação, esse
fato será assinalado.
1.3 Para o presente documento, aplicam-se os seguintes conceitos:
a) Agente de registro - Pessoa r esponsável pela execução
das atividades inerentes à AR. É a pessoa que realiza a validação e
verificação da solicitação de certificados.
b) Autoridade de registro - Entidade responsável pela interface entre o usuário e a Autoridade Certificadora - AC. É sempre
vinculada a uma AC e tem por objetivo o recebimento, validação,
verificação e encaminhamento de solicitações de emissão ou revogação de certificados digitais às AC e identificação, de forma presencial, de seus solicitantes.
c) Confirmação da identidade de um individuo - Comprovação de que a pessoa que se apresenta como titular ou responsável pelo certificado ou como representante legal de uma pessoa
jurídica é realmente aquela cujos dados constam na documentação
apresentada;
d) Confirmação da identidade de uma organização - Comprovação de que os documentos apresentados referem-se efetivamente
à pessoa jurídica titular do certificado e de que a pessoa que se
apresenta como representante legal da pessoa jurídica realmente possui tal atribuição;
e) Desligamento de um Agente de Registro - Ocorre nas
seguintes hipóteses:
i. quando um funcionário ou servidor que tenha recebido a
função de Agente de Registro é demitido ou exonerado da organização;
ii. quando um funcionário ou servidor que tenha recebido a
função de Agente de Registro deixa de exercê-la, mesmo que continue trabalhando na instalação técnica ou posto provisório da AR;
iii. quando um funcionário ou servidor que tenha recebido a
função de Agente de Registro é transferido de uma instalação técnica
ou posto provisório da AR autorizado, para outro local da organização que não esteja devidamente autorizado pelo ITI a funcionar
como instalação técnica ou posto provisório.
f) Dossiê do agente de registro - Conjunto de documentos
relativos ao Agente de Registro: comprovante de escolaridade, de
residência, certificados de treinamento, comprovantes de verificação
de antecedentes, termos de responsabilidade e outros citados nos itens
2.2.1 e 2.2.2 deste documento.
g) Dossiê da instalação técnica - Conjunto de documentos
relativos à instalação técnica: Plano de Continuidade de Negócios,
Análise de Risco e outros citados no item 6.1.2 deste documento.
DOC-ICP-03.01 - Versão 1.0
LISTA DE ACRÔNIMOS
AC - Autoridade Certificadora
AR - Autoridades de Registro
CFTV - Circuito Fechado de Televisão
CG - Comitê Gestor
DPC - Declaração de Práticas de Certificação
ICP-Brasil - Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
h) Dossiê do titular de certificado - Conjunto formado pela
cópia dos documentos de identificação utilizados para emissão do
certificação e pelos termos de titularidade, responsabilidade e solicitação de revogação, quando for o caso;
i) Emissão do certificado - Conferência dos dados da solicitação de certificado com os constantes dos documentos apresentados e liberação da emissão do certificado no sistema da AC;
j) Instalação técnica - Ambiente físico de uma AR, cujo
funcionamento foi devidamente autorizado pelo ITl, onde são realizadas as atividades de validação e verificação da solicitação de
certificados. Não possui período de tempo determinado para funcionamento.
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ISSN 1677-7042
k) Ponto de Centralização da AC - Local único, em território nacional, onde a AC armazena, opcionalmente, cópia dos dossiês de todos os Agentes de Registro das AR vinculadas. Pode armazenar os dossiês de titulares de certificados da ICP-Brasil. Deve
possuir requisitos de segurança física e/ou lógica no mínimo equivalentes ao de uma instalação técnica de AR e sua localização deve
ser informada ao ITI, bem como qualquer alteração que venha a ser
feita posteriormente.
l) Ponto de Centralização da AR - Local (is), em território
nacional, onde a AR armazena os dossiês de todos os seus Agentes de
Registro e pode armazenar também os dossiês de titulares de certificados da ICP-Brasil. Deve possuir requisitos de segurança física
e/ou lógica no mínimo equivalentes ao de uma instalação técnica de
AR. Cada estado da federação deve possuir no máximo um ponto de
centralização, exceto para aqueles com população maior de 10 milhões de habitantes, que poderão criar até 3 pontos de centralização,
se desejado. Um mesmo ponto pode centralizar documentos de diferentes estados ou regiões. A localização desse(s) ponto(s) e sua área
de abrangência devem ser informadas ao ITI, bem como qualquer
alteração que venha a ser feita posteriormente.
m) Posto provisório - Ambiente montado pela AR, fora de
suas instalações técnicas, para realização das atividades inerentes às
autoridades de registro. Possui período de tempo determinado para
funcionamento.
n) Responsável pela instalação técnica ou posto provisório
- Pessoa indicada para tal, conforme informado quando da solicitação
de credenciamento da AR ou da solicitação de autorização de funcionamento da instalação técnica ou posto provisório.
o) Validação da solicitação de certificado - Compreende as
etapas de confirmação da identidade de um individuo ou de uma
organização, realizadas mediante a presença física do interessado,
com base nos documentos de identificação, e a etapa de emissão do
certificado.
p) Verificação da solicitação de certificado - Confirmação
da validação de uma solicitação de certificado. D eve ser executada,
obrigatoriamente:
i. por agente de registro distinto do que executou a etapa de
validação;
ii. em uma das instalações técnicas da AR devidamente autorizadas a funcionar pela AC Raiz;
iii. somente após o recebimento, na instalação técnica da AR,
de cópia dos da documentação apresentada na etapa de validação;
iv. antes do início da validade do certificado, devendo esse
ser revogado automaticamente caso a verificação não tenha ocorrido
até o início de sua validade.
1.4 Os critérios e procedimentos para credenciamento de uma AR, de
novas instalações técnicas de AR já credenciada e para abertura de posto provisório de AR estão definidos no documento DOC-ICP-03 [3].
1.5 Somente poderão emitir certificados da ICP-Brasil as Autoridades
de Registro que estejam devidamente credenciadas junto à ICP-Brasil
conforme despacho publicado no Diário Oficial da União, utilizando-se
de instalações técnicas e/ou postos provisórios igualmente autorizados.
1.6 Em caso de alteração de endereço da instalação técnica ou posto
provisório de AR, o fato deve ser previamente reportado à AC responsável, que enviará ao ITI formulário de credenciamento ADE-ICP03.E [4] com dados atualizados, solicitando nova autorização de funcionamento, acompanhada dos documentos previstos no DOC-ICP-03.
1.7 O cumprimento das regras constantes deste documento será verificado por meio de auditorias e fiscalizações, realizadas consoante
documentos DOC-ICP-08 [5] e DOC-ICP-09 [6]
2 SEGURANÇA DE PESSOAL
2.1 Disposições Gerais
2.1.1 Os normativos que tratam da segurança de pessoas estão no
item 7 do DOC-ICP-02 [2] e no item 5.3 do DOC-ICP-05 [1].
2.1.2 Não são admitidos estagiários nem funcionários terceirizados no
exercício das atividades de Agente de Registro. Os Agentes de Registro devem ser funcionários ou servidores da própria organização
credenciada como AR junto à ICP-Brasil.
2.1.3 Pode ser firmado acordo documentado, entre AC e AR, no qual
a AC delega à AR a atividade de incluir/excluir Agentes de Registro
no aplicativo de AR. Nesse caso, o responsável por essa atividade, na
AR, deve ser formalmente designado e possuir âmbito de atuação
restrito ao necessário às atividades daquela AR.
2.1.4 A AR deve enviar à AC a relação atualizada dos Agentes de
Registro em atividade, seus perfis qualificados e suas necessidades de
acesso a informações do gerenciamento de ciclo de vida dos certificados. A AC deve manter essa informação atualizada, organizada e
consolidada por instalação técnica, inclusive com o histórico das
alterações realizadas, à disposição do ITI para os procedimentos de
auditoria e fiscalização.
1
2.2 Documentação do Agente de Registro
2.2.1 Cada Agente de Registro que esteja atuando ou que já tenha
atuado na AR deve possuir um dossiê, contendo:
a) contrato de trabalho ou cópia das páginas da carteira de
trabalho onde consta o registro da contratação ou termo de posse de
servidor;
b) comprovante da verificação de antecedentes criminais;
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d) reconhecimento de assinaturas e validade dos documentos
apresentados;
e) outros assuntos relativos a atividades sob sua responsabilidade.
2.3.2 No treinamento sobre princípios e mecanismos de segurança
devem ser apresentados a Política de Segurança da AC, suas normas e
procedimentos relativos ao trato de informações e/ou dados sigilosos,
com o propósito de desenvolver e manter uma efetiva conscientização
de segurança, assim como instruir o seu fiel cumprimento.
c) comprovante da verificação de situação de crédito;
d) comprovante da verificação de histórico de empregos an-
2.3.3 O treinamento em reconhecimento de assinaturas e validade dos
documentos apresentados deve ser ministrado por empresa ou profissional especializado em grafotecnia.
e) comprovação de escolaridade e de residência;
2.4 Acompanhamento periódico
f) comprovante dos treinamentos realizados;
2.4.1 A AR deve acompanhar o desempenho das funções de seus
Agentes de Registro e avaliá-los anualmente com o propósito de
detectar a necessidade de atualização técnica e de segurança. Esse
processo deve ser documentado.
teriores;
g) resultado da entrevista inicial, com a assinatura do entrevistador;
h) declaração em que afirma conhecer as suas atribuições e
em que assume o dever de cumprir a Política de Segurança - PS da
AC, as políticas e regras aplicáveis da ICP-Brasil. Nessa declaração
assume também o dever de manter a confidencialidade e exclusividade de propriedade das informações disponibilizadas pela AC à
AR e de manter sigilo, mesmo quando desligado da AR, sobre todas
as informações e os processos executados na AR;
2.4.2 A AR deve renovar anualmente, para todos os seus Agentes de
Registro, as verificações de antecedentes criminais e situação creditícia.
i) resultado da avaliação periódica, prevista no item 7.3.8 do
DOC-ICP-02 [2];
2.4.4 A AR deve arquivar os comprovantes relativos aos procedimentos acima no dossiê dos Agentes de Registro em seu poder.
j) cópia do documento em que a AR executa (nos casos
previstos no item 2.1.3) ou solicita à AC a habilitação do Agente de
Registro no sistema de certificação;
2.5 Desligamento
k) confirmação da AC ou AR (nos casos previstos no item
2.1.3) quanto à inclusão do Agente em seu sistema de certificação.
2.2.2 Caso o Agente de Registro tenha sido desligado de suas atividades na AR, seu dossiê deve conter, também:
a) cópia do documento em que a AR executa (nos casos
previstos no item 2.1.3) ou solicita à AC a desabilitação do Agente de
Registro no sistema de certificação;
b) confirmação da AC ou AR (nos casos previstos no item
2.1.3) quanto à desabilitação do Agente de Registro no sistema de
certificação;
c) declaração assinada pelo Agente de Registro de que não possui pendências, conforme previsto no item 7.3.2 do DOC-ICP-02 [2];
d) resultado da entrevista de desligamento, com a assinatura
do entrevistador;
2.4.3 Para os casos em que o acompanhamento anual apontar a
necessidade de suspensão, provisória ou definitiva, das atividades do
Agente de Registro, essa deve ser de imediato solicitada à AC ou
efetuada pela AR, conforme o caso.
2.5.1 Quando o Agente de Registro se desliga de suas atividades, a
AR revoga imediatamente sua credencial, identificação ou crachá e a
permissão para uso de equipamentos, mecanismos e acessos físicos e
lógicos locais. Esses processos são documentados e esses documentos
são arquivos no dossiê do Agente, em poder da AR.
2.5.2 A AR executa (nos casos previstos no item 2.1.3) ou solicita à
AC a revogação das permissões de acesso ao sistema de certificação,
informando o motivo do desligamento do Agente de Registro. O
responsável designado para essa tarefa expede a ordem de revogação
da permissão de acesso ao sistema. Esses processos são documentados e esses documentos são arquivados na cópia do dossiê do
Agente de Registro.
3 SEGURANÇA FÍSICA
3.1 As instalações técnicas e os postos provisórios de uma AR podem
ser de 2 tipos:
a) ambiente dedicado às atividades da AR;
b) ambiente compartilhado com outras atividades da organização.
2.2.3 Os documentos 2.2.1.a até 2.2.1.h, que compõem o dossiê,
devem ser examinados por uma das seguintes pessoas, que declarará,
sob as penas da lei, a existência de tais documentos e que eles
comprovam efetivamente que o Agente de Registro atende a todos os
requisitos da ICP-Brasil pertinentes:
3.2 Para ambos os casos, aplicam-se as seguintes exigências mínimas
de segurança:
a) Auditor interno da AR, cadastrado junto à ICP-Brasil
conforme DOC-ICP-08 [5];
b) a rmário ou gabinete com chave, de uso exclusivo da AR,
para a guarda de documentos da AR
b) Auditor externo independente, cadastrado junto à ICPBrasil conforme DOC-ICP-08 [5];
c) o s circuitos elétricos de alimentação dos equipamentos de
processamento de dados deverão ser protegidos por no-break ou estabilização de tensão.
c) Auditor ou funcionário designado da Autoridade Certificadora à qual a AR se vincula.
2.2.4 Somente após o recebimento da solicitação de habilitação do
Agente de Registro e da declaração acima, a AC ou AR (nos casos
previstos no item 2.1.3) pode incluí-lo nas bases de dados e conceder
as permissões de acesso no sistema de certificação, sendo necessária
para isso prévia autorização documentada do Gerente da AC ou do
responsável por ele designado.
2.2.5 Os dossiês de todos os Agentes de Registro da AR devem ficar
em mesmo ponto de centralização da AR, que será informado ao ITI.
2.3 Treinamento
2.3.1 Todo Agente de Registro, na ocasião de sua admissão, deve
receber treinamento documentado, com carga horária mínima de 16
horas, sobre os seguintes temas:
a) princípios e mecanismos de segurança da AR;
b) sistema de certificação em uso na AC;
c) procedimentos de recuperação de desastres e de continuidade do negócio;
a) equipamentos de prevenção de incêndios;
d) os circuitos elétricos e lógicos deverão ser protegidos por
tubulação e/ou canaletas adequadas.
3.3 Para as AR que possuem ambiente dedicado, aplicam-se, além das
exigências do item 3.2, também as seguintes:
a) controle de acesso ao ambiente, com autorização de acesso
apenas para os agentes de registro e titulares de certificados;
b) porta única de entrada, com fechadura tetra;
c) paredes que previnam o acesso não autorizado, inclusive
pela parte superior, constituídas de alvenaria de tijolos, painéis de
gesso acartonado, divisórias removíveis ou de material de resistência
equivalente;
d) iluminação de emergência.
OBS.: caso a sala possua janelas ou qualquer outra abertura
para o ambiente externo do prédio, essas devem ser lacradas ou
gradeadas, para impedir o acesso externo.
3.4 Para as AR que possuem ambiente compartilhado aplicam-se,
além das exigências do item 3.2, também as seguintes:
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a) vigilância ostensiva ou monitoramento por CFTV no ambiente da AR;
b) controle de acesso ao prédio onde está instalada a AR.
3.5 Para os casos específicos de postos provisórios instalados em feiras e eventos com período de funcionamento máximo de 15 dias ficam
dispensadas essas exigências de segurança do item 3.4. Fica também
dispensada a exigência 3.2.b, desde que os documentos e equipamentos sejam levados para armazenamento em uma instalação técnica da
AR, no encerramento diário das atividades do posto provisório.
e) registro em log de auditoria dos eventos citados no item
4.5.1 do DOC-ICP-05 [1];
f) histórico da inclusão e exclusão dos Agentes de Registro
no sistema e das permissões concedidas ou revogadas;
g) registro em log, para em cada certificado emitido, informando se a validação da solicitação de certificados foi executada
interna ou externamente ao ambiente da AR;
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a) dossiês de titulares de certificados armazenados localmente;
b) dossiês de titulares de certificados enviados para armazenamento externo;
c) equipamentos da AR, com respectivas especificações;
d) softwares instalados nos equipamentos.
6.2 Armazenamento, manuseio, guarda e destruição de documentos
h) mecanismo para revogação automática dos certificados
digitais emitidos fora do ambiente da AR e que não tenham sido
verificados pelo segundo Agente de Registro, mediante cópia da documentação apresentada na etapa de validação, até o momento do
início da validade do certificado.
6.2.1 Os documentos em papel que compõem os dossiês dos titulares
de certificados e da instalação técnica ou posto provisório devem ser
guardados, obrigatoriamente, no armário chaveado, com acesso permitido somente aos agentes de registro.
3.7 As AR poderão, a partir da publicação desta Instrução Normativa
e até o dia 24.08.2006, utilizar a modalidade de validação externa,
desde que tenham adaptado seus computadores móveis ao disposto no
item 4.1.2, abaixo. A partir de 24.08.2006 é também obrigatório, para
realizar a validação externa, que a AC à qual a AR se vincula tenha
adaptado seus procedimentos, seu sistema de certificação e o aplicativo da AR a todas as regras desta Instrução Normativa e ao
disposto no item 3.1.1.1.b. do DOC-ICP-05 [1].
4.2.2 Para atendimento do previsto no item 6.1 do DOC-ICP-05, esse
aplicativo deve:
6.2.2 A AR pode substituir a guarda física dos documentos que
compõem o dossiê do Agente de Registro e o dossiê do Titular do
Certificado por digitalização dos mesmos, observado que:
4 SEGURANÇA LÓGICA
d) ter documentação comprovando a homologação de cada
versão em ambiente com as mesmas características do que será usado
em produção, sendo esses ambientes, porém, obrigatoriamente apartados entre si;
3.6 As atividades da AR relativas a validação da solicitação de certificados podem ser executadas externamente ao ambiente da AR,
desde que observado o disposto no item 3.1.1.1 e 3.1.1.2. do DOCICP-05 [1].
4.1 Estações de trabalho
a) ter sido desenvolvido com documentação formal;
b) ter mecanismos para controle de versões;
c) ter documentação dos testes realizados em cada versão;
4.1.1 As estações de trabalho da AR, incluindo equipamentos portáteis, devem estar protegidas contra ameaças e ações não-autorizadas, bem como contra o acesso, uso ou exposição indevidos.
e) ter aprovação documentada do gerente da AC, ou responsável designado, para colocar cada versão em ambiente de produção.
4.1.2 As estações de trabalho da AR, incluindo equipamentos portáteis, devem receber, pelo menos, as seguintes configurações de
segurança:
OBS.: Exclusivamente para as versões de aplicativos de AR
que já se encontrem em produção, na data de publicação da presente
instrução, ficam dispensados os itens c, d, e.
a) senha de bios ativada;
b) controle de acesso lógico ao sistema operacional;
4.2.3 Os logs gerados por esse aplicativo devem ser armazenados na
AC pelo prazo de 6 anos, conforme previsto no item 4.6.2. do DOCICP-05.
c) exigência de uso de senhas fortes;
5 SEGURANÇA DE REDE
d) diretivas de senha e de bloqueio de conta;
5.1 Cada instalação técnica ou posto provisório da AR que tenha
prazo de duração maior do que 15 dias deverá elaborar diagrama da
topologia de rede de comunicação entre a AR e a AC, que deve ser
mantido sempre atualizado. Esse documento deve estar arquivado no
dossiê instalação técnica ou posto provisório.
e) logs de auditoria do sistema operacional ativados;
f) antivírus, antitrojan e antispyware, instalados, atualizados
e habilitados;
g) firewall pessoal ativado, com permissões de acesso mínimas necessárias às atividades;
h) proteção de tela acionada no máximo após cinco minutos
de inatividade e exigindo senha do usuário para desbloqueio;
i) sistema operacional mantido atualizado, com aplicação de
correções necessárias (patches, hotfix, etc.)
j) utilização apenas de softwares licenciados e necessários
para a realização das atividades do usuário;
k) impedimento de login remoto, via outro equipamento ligado à rede de computadores utilizada pela AR, exceto para as atividades de suporte remoto;
l) sincronização com o servidor da AC.
4.1.3 Os logs de auditoria do sistema operacional devem registrar os
acessos aos equipamentos e devem ficar armazenados localmente por
um período mínimo de 60 dias.
4.1.4 A análise desses logs somente precisa ser realizada em caso de
suspeitas quanto a acessos não autorizados ou para dirimir outros
tipos de dúvidas que possam surgir sobre a utilização dos equipamentos.
4.1.5 É desejável que o Agente de Registro não possua perfil de
administrador ou senha de root dos equipamentos, ficando essa tarefa
delegada a terceiros da própria organização, para permitir segregação
de funções.
4.2 Aplicativo da AR
4.2.1 O aplicativo que faz interface entre a AR e o sistema de
certificação da AC deve possuir pelo menos as seguintes características de segurança:
a) acesso permitido somente mediante autenticação por meio
do certificado do Agente de Registro, do tipo A3;
b) acesso permitido somente a partir de equipamentos autenticados no sistema (ex. usando cadastramento prévio de endereço
IP, certificado digital de equipamento ou outra solução que permita ao
sistema identificar de forma unívoca o equipamento);
d) timeout de sessão máximo de 2 minutos, não sendo permitida sua desativação;
5.2 A AR deve encaminhar as solicitações de emissão ou de revogação de certificados à AC utilizando VPN ( Virtual Private
Network - rede privativa virtual), SSL (Secure Socket Layer - protocolo de comunicação seguro) ou outra tecnologia de igual ou superior nível de segurança e privacidade.
6 SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
6.1 Diretrizes Gerais
6.1.1 Todas as informações e documentos da instalação técnica ou
posto provisório da AR devem ser classificados e armazenados
com requisitos de segurança compatíveis com essa classificação,
conforme DOC-ICP-02 [2].
6.1.2 Cada instalação técnica ou posto provisório de AR deve possuir
um dossiê, contendo cópia dos seguintes documentos, atualizados:
a) Relação dos Agentes de Registro que estejam atuando ou
já tenham atuado na AR com respectivos nº de CPF;
b) Topologia de Rede de Comunicação entre a AR e a AC;
c) Manual Operacional do Agente de Registro;
a) documentos cuja cópia deva constar no dossiê (ex.: documentos de identificação apresentados pelo titular, carteira de trabalho do Agente de Registro etc.) devem ser digitalizados em arquivos separados, um para cada documento, sendo cada arquivo resultante assinado digitalmente com o certificado ICP-Brasil do Agente de Registro que o gerou;
b) documentos cujo original deva constar do dossiê (ex.:
termos de titularidade, declarações do Agente de Registro etc.) devem
ser gerados em meio eletrônico e o arquivo resultante deve ser assinado digitalmente, usando certificado ICP-Brasil. No caso de termos
de titularidade e responsabilidade, tanto o titular do certificado como
o Agente de Registro que realizou a validação da solicitação devem
assiná-los.
c) todos os arquivos que compõem um dossiê devem ser
organizados de forma a permitir sua recuperação conjunta, para fins
de fiscalização e auditoria;
d) o diretório ou sistema onde são armazenados esses arquivos deve ter proteção contra leitura e gravação, dando permissão
de acesso somente aos Agentes de Registro ou responsáveis designados formalmente para trabalhar com os documentos;
e) devem ser especificados procedimentos de cópia e recuperação em caso de sinistro.
6.2.3 O armazenamento definitivo dos dossiês de titulares de certificado, em papel ou digitalizados, deve ser feito:
a) em um dos pontos de centralização da AR, para aquelas
que possuam mais de uma instalação técnica; ou
b) no ponto de centralização da AC à qual a AR está vinculada.
6.2.4 A critério de cada AR, pode ser mantida cópia do dossiê na
instalação técnica ou posto provisório onde foi gerado, o que não
substitui o armazenamento do original num dos locais citados acima.
6.2.5 A remessa ou transmissão do dossiê para o local de armazenamento definitivo deve ser feita por meio seguro (ex.: remessa
com aviso de recebimento para documentos em papel e transmissão
via VPN para documentos digitalizados), no prazo máximo de 30 dias
corridos, a partir da geração do dossiê.
6.2.6 A AR deve guardar comprovante da remessa ou transmissão
desses documentos.
6.2.7 Todos os documentos em papel que contenham informações
classificadas como sensíveis devem ser destruídos, de forma a tornar
irrecuperável a informação neles contida, antes de ir para o lixo.
Incluem-se nessa categoria cópias não utilizadas de documentos dos
titulares de certificados, termos de titularidade e de responsabilidade
descartados, diagramas de rede etc.
e) Plano de Continuidade de Negócios;
6.2.8 Quando da exclusão de arquivos contendo cópias de documentos dos dossiês de titulares de certificados deve ser realizado o
completo apagamento, inclusive com limpeza da lixeira, de forma a
impedir sua recuperação e uso indevidos.
f) Análise de Risco.
7 ACORDOS OPERACIONAIS
d) Inventário de Ativos;
6.1.3 A Análise de Risco e o Plano de Continuidade de Negócios
devem ser elaborados de acordo com o disposto no DOC-ICP-02 [2],
capítulos 12 e 13.
7.1 Conforme previsto no item 3.2.5 do DOC-ICP-03 [3], é permitido
às AR credenciadas na ICP-Brasil celebrar entre si Acordos Operacionais para que uma execute, em nome da outra, as atividades de
v alidação e verificação da solicitação de certificado.
6.1.4 Para os casos específicos de postos provisórios instalados em
feiras e eventos com período de funcionamento máximo de 15 dias
fica dispensada a elaboração de Análise de Risco.
7.2 Esses Acordos devem possuir pelo menos as seguintes cláusulas:
6.1.5 Uma cópia do PCN deverá ser armazenada em local seguro,
fora da sala da AR.
6.1.6 O Inventário de Ativos deve estar sempre atualizado, mantendo
histórico das alterações e deve ser assinado pelo r esponsável pela
instalação técnica ou posto provisório.
6.1.7 O Inventário de Ativos deve relacionar, pelo menos:
a) identificação das AR celebrantes do acordo, com a data de
publicação, no DOU, de seu credenciamento na ICP-Brasil e os números de processo respectivos;
b) identificação das atribuições que caberão a cada uma das
AR, em função do acordo;
c) identificação do local e responsável pela guarda dos dossiês de titulares de certificados, inclusive no caso de encerramento do
acordo;
8
ISSN 1677-7042
d) compromisso de que as AR celebrantes do acordo respeitem as normas da ICP-Brasil, em todos os procedimentos executados;
e) prazo pelo qual o acordo é celebrado;
f) afirmação de que a responsabilidade final sobre os procedimentos executados é da AR que contrata os serviços.
8 DOCUMENTOS REFERENCIADOS
8.1 Os documentos abaixo são aprovados por Resoluções do Comitê-Gestor da ICP-Brasil, podendo ser alterados, quando necessário, pelo mesmo
tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br publica a versão
mais atualizada desses documentos e as Resoluções que os aprovaram.
Ref.
[1]
[2]
[3]
[5]
[6]
Nome do documento
Código
REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS
DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE
CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES
CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL
POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICPBRASIL
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS
NAS ENTIDADES INTEGRANTES DA
ICP-BRASIL
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL
DOC-ICP-05
DOC-ICP-02
DOC-ICP-03
DOC-ICP-08
DOC-ICP-09
8.2 Os documentos abaixo são aprovados pela AC Raiz, podendo ser
alterados, quando necessário, mediante publicação de uma nova versão no sítio http://www.iti.gov.br.
Ref.
[4]
Nome do documento
Código
Formulário SOLICITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE NOVOS ENDEREÇOS DE INSTALAÇÕES TÉCNICAS
DE AR
ADE-ICP-03.E
'
<!ID425446-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 8, DE 18 DE MAIO DE 2006
Estabelece regras para a adaptação, pelas
entidades da ICP-Brasil, de seus procedimentos operacionais e de sua documentação ao disposto nas Resoluções 38 a 45 do
Comitê Gestor da ICP-Brasil.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º, do anexo I,
do Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art. 1º da Resolução
nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, e
CONSIDERANDO que as Resoluções 38 a 45, aprovadas
pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil em 18.04.2006 e publicadas no
Diário Oficial da União em 24.04.2006 determinaram a alteração de
diversos procedimentos executados pelas entidades da ICP-Brasil;
CONSIDERANDO que os procedimentos previstos nas Resoluções 38, 39, 40, 43, 44 e 45 têm aplicação imediata, ao passo que
aqueles previstos nas Resoluções 41 e 42 podem ser implementados
pelas Autoridades Certificadoras no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias contados da publicação daquelas Resoluções; resolve:
1
Art 6º Os procedimentos relativos a credenciamento, descredenciamento e manutenção de credenciamento de entidades na
ICP-Brasil, inclusive solicitação de novas instalações técnicas e de
postos provisórios de AR devem observar, desde já, o disposto na
Resolução 40.
Art 7° Para Autoridades de Registro em processo de credenciamento junto à ICP-Brasil, e cuja solicitação já tenha sido recebida, até esta data, por despacho fundamentado do Diretor-Presidente do ITI, aplicam-se os procedimentos descritos nas versões
atuais das PC, DPC e PS e nos documentos Características Mínimas
de Segurança das AR, elaborados pelas AC credenciadas.
Parágrafo único. Para as demais solicitações de credenciamento junto à ICP-Brasil:
a) se a solicitação for recebida por despacho fundamentado do
Diretor-Presidente do ITI desta data até o dia 24.08.2006, aplicam-se
os procedimentos descritos nas versões atuais das PC, DPC e PS bem
como o disposto no documento Características Mínimas de Segurança
das AR da ICP-Brasil, aprovado por Instrução Normativa do ITI.
b) se a solicitação for recebida por despacho fundamentado
do Diretor-Presidente do ITI após o dia 24.08.2006, aplicam-se os
procedimentos descritos nas novas versões das PC, DPC e PS das AC
credenciadas, bem como o disposto no documento Características
Mínimas de Segurança das AR da ICP-Brasil, aprovado por Instrução
Normativa do ITI.
Art 8º As auditorias e fiscalizações devem observar, desde já,
o disposto nas resoluções 44 e 45, respectivamente.
Art 9º As auditorias operacionais e fiscalizações que forem
iniciadas até o dia 24.08.2006 utilizarão, como base normativa para
avaliação de conformidade, os procedimentos descritos nas versões
atuais das PC, DPC e PS e nos documentos Características Mínimas
de Segurança das AR, elaborados pelas AC credenciadas.
Art 10. As auditorias operacionais e fiscalizações que forem
iniciadas após o dia 24.08.2006 utilizarão, como base normativa para
avaliação de conformidade, os procedimentos descritos nas novas
versões das PC, DPC e PS das AC credenciadas, bem como o disposto no documento Características Mínimas de Segurança das AR da
ICP-Brasil, aprovado por Instrução Normativa do ITI.
Art 11. Dúvidas e casos omissos devem ser reportados à
Coordenação-Geral de Normalização e Pesquisa do ITI.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
<!ID425447-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 9, DE 18 DE MAIO DE 2006
Aprova a versão 1.0 dos PADRÕES E
PROCEDIMENTOS TÉCNICOS A SEREM OBSERVADOS NOS PROCESSOS
DE HOMOLOGAÇÃO DE SOFTWARES
DE ASSINATURA DIGITAL, SIGILO E
AUTENTICAÇÃO NO ÂMBITO DA ICPBRASIL e dá outras providências.
Art. 1º Estabelecer regras para a adaptação, pelas entidades
da ICP-Brasil, de seus procedimentos e de sua documentação ao
disposto nas Resoluções 38 a 45 do Comitê Gestor da ICP-Brasil.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º, do anexo I,
do Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003 e pelo art. 1º da Resolução
nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004;
Art. 2º As Autoridades Certificadoras credenciadas devem
apresentar no ITI a nova versão de sua Declaração de Práticas de
Certificação - DPC, de suas Políticas de Certificados - PC e de sua
Política de Segurança - PS até o dia 30.06.2006, observados os
procedimentos dispostos na IN 01/2005 do ITI.
CONSIDERANDO o disposto no item 2.4 do REGULAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICPBRASIL (DOC-ICP-10); resolve:
Art. 3º O ITI fará a análise desses documentos até o dia
31.07.2006. Caso sejam encontradas incorreções, essas serão reportadas às AC, que terão até o dia 14.08.2006 para apresentar novas
versões, corrigidas.
Art. 1º Aprovar a versão 1.0 do documento PADRÕES E
PROCEDIMENTOS TÉCNICOS A SEREM OBSERVADOS NOS
PROCESSOS DE HOMOLOGAÇÃO DE SOFTWARES DE ASSINATURA DIGITAL, SIGILO E AUTENTICAÇÃO NO ÂMBITO
DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-10.04), na forma definida pelo anexo.
Art 4º A partir da publicação pelo ITI, no Diário Oficial da
União, da aprovação das novas versões, as AC terão até o dia
24.08.2006 para publicar os documentos aprovados em seu repositório e, efetivamente, implementar o que neles estiver disposto.
Art 5º Trasitoriamente, até o dia 24.08.2006 e exclusivamente para os procedimentos previstos nos artigos 2 e 3 deste normativo, a comunicação entre as AC e o ITI será feita diretamente,
sem passar por toda a cadeia de certificação, objetivando agilizar o
trâmite da documentação e cumprir os prazos estabelecidos.
Art. 2º Todo e qualquer questionamento acerca do disposto
nesta Instrução Normativa deverá ser encaminhado ao endereço [email protected].
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
ANEXO
PADRÕES E PROCEDIMENTOS TÉCNICOS A SEREM
OBSERVADOS NOS PROCESSOS DE HOMOLOGAÇÃO
DE SOFTWARES DE ASSINATURA DIGITAL, SIGILO
E AUTENTICAÇÃO NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL
(DOC-ICP-10.04) - Versão 1.0
1. Disposições Gerais
1.1 Este documento se aplica aos processos de homologação
de softwares de assinatura digital, sigilo e autenticação no âmbito da
ICP-Brasil.
1.2 Define o conjunto de requisitos técnicos, material e documentação técnicos para depósito e ensaios de conformidade, bem
como os volumes do Manual de Condutas Técnicas do ITI e prazo
para a homologação aplicáveis aos processos de homologação dos
objetos citados no parágrafo 1.1.
1.3 Suplementa, no que se refere aos objetos de homologação
citados no parágrafo 1.1, o documento REGULAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL [1].
2. Requisitos Técnicos
2.1 Os requisitos técnicos a serem observados nos processos
de homologação dos objetos citados no parágrafo 1.1 são:
a) aderência aos requisitos gerais de certificação certificação
digital, que incluem requisitos de certificação, de segurança, de documentação e requisitos sobre revogação de certificados, definidos no
documento citado no parágrafo 2.2; e
b) aderência aos requisitos estabelecidos e detalhados pelo
documento citado no parágrafo 2.2, específicos, conforme o caso:
i. para softwares de assinatura digital;
ii. para softwares de sigilo;
iii. para softwares de autenticação.
2.2 Os requisitos técnicos estabelecidos por este documento
têm caráter macroestrutural, ou seja, representam, na verdade, um
conjunto de requisitos técnicos específicos e pormenorizados. Para
conhecer o completo detalhamento destes, consultar o documento
MANUAL DE CONDUTAS TÉCNICAS - VOLUME IV: DETALHAMENTO DOS REQUISITOS TÉCNICOS PARA SOFTWARES
DE ASSINATURA DIGITAL, SIGILO E AUTENTICAÇÃO NO
ÂMBITO DA ICP-BRASIL [3].
2.3 O documento referido no parágrafo anterior poderá ser
atualizado, a qualquer tempo pelo ITI, de forma a melhor explicitar e
explicar os requisitos técnicos e recomendações a serem observados
nas avaliações de conformidade dos dispositivos de que trata este
documento, porém, sem o poder de alterar, incluindo ou excluindo,
qualquer requisito de caráter macroestrutural. Para isto, far-se-á necessária a edição de nova instrução normativa.
3. Material e documentação técnicos a serem depositados
3.1 Para efeitos do disposto no parágrafo 8.6 dos PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS A SEREM OBSERVADOS
NOS PROCESSOS DE HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA
ICP-BRASIL [2] quanto aos processos de homologação dos sistemas
de que trata este documento, o responsável técnico da parte interessada deverá apresentar ao LEA para depósito, o material e documentação técnicos, conforme descritos a seguir:
a) FORMULÁRIO DE DEPÓSITO DE SISTEMA OU
EQUIPAMENTO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL - SOFTWARES
DE ASSINATURA DIGITAL, SIGILO E AUTENTICAÇÃO [6], devidamente preenchido e assinado, em quatro vias;
b) documentação técnica, segundo o disposto no documento
citado no parágrafo 3.2; e
c) componentes em softwares executáveis, segundo o disposto no documento citado no parágrafo 3.2.
3.2 O material e documentação técnicos estabelecidos por
este documento têm caráter macroestrutural, ou seja, representam, na
verdade, um conjunto de materiais de hardware, software e documentos técnicos específicos e pormenorizados. Para conhecer o completo detalhamento destes, consultar o documento MANUAL DE
CONDUTAS TÉCNICAS - VOLUME V: DETALHAMENTO DO
MATERIAL E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICOS PARA DEPÓSITO
JUNTO AO LEA PARA HOMOLOGAÇÃO DE SOFTWARES DE
ASSINATURA DIGITAL, SIGILO E AUTENTICAÇÃO NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL [4];
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
3.3 O documento referido no parágrafo anterior poderá ser
atualizado, a qualquer tempo, pelo ITI, de forma a melhor explicitar
e explicar o material e documentação técnicos a serem depositados
para efeitos do que trata este documento, porém, sem o poder de
alterar, incluindo ou excluindo qualquer material ou documentação de
caráter macroestrutural. Para isto, far-se-á necessária a edição de nova
instrução normativa.
[5] MANUAL DE CONDUTAS TÉCNICAS MCT Vol.VI
- VOLUME VI: DESCRIÇÃO DOS ENSAIOS TÉCNICOS PARA DE SOFTWARES DE ASSINATURA DIGITAL, SIGILO E AUTENTICAÇÃONO ÂMBITO
DA ICP-BRASIL
[6] FORMULÁRIO DE DEPÓSITO DE SIS- ADE-ICPTEMA OU EQUIPAMENTO DE CER- 10.04.A
TIFICAÇÃO DIGITAL - SOFTWARES
DE ASSINATURA DIGITAL, SIGILO E
AUTENTICAÇÃO
4. Ensaios para avaliação de conformidade
4.1 A avaliação de conformidade dos dispositivos de que
trata este documento será realizada pelos LEA, tendo por referência
os ensaios descritos no documento MANUAL DE CONDUTAS TÉCNICAS - VOLUME VI: DESCRIÇÃO DOS ENSAIOS TÉCNICOS
PARA A AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE AOS REQUISITOS
TÉCNICOS PARA SOFTWARES DE ASSINATURA DIGITAL, SIGILO E AUTENTICAÇÃO NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL [5].
<!ID425435-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE
Entidade candidata: AR CAIXA vinculada a AC CAIXA PF - Processo nº 00100.000022/2003-01.
Acolhe-se o memorando nº 083/2006-DAFN/ITI apresentado
pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização que manifesta a sua concordância com os termos do PARECER AUDIT - ITI
029a/2006, e opina pelo deferimento do pedido de credenciamento da
Política de Certificado PC A1 da AC CAIXA para 03 (três) novas
instalações técnicas abaixo informadas. Em vista disso, e consoante
parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI, defere-se o credenciamento. Intime-se. Em 17 de maio de 2006.
4.2 O ITI disponibilizará o documento acima no prazo de 60
(sessenta) dias, a partir da publicação desta Instrução Normativa.
4.3 Esse documento poderá ser atualizado pelo ITI, a qualquer tempo, de forma a melhor explicitar e explicar os ensaios técnicos a serem empregados nas avaliações de conformidade aos requisitos técnicos e recomendações estabelecidos para os dispositivos
de que trata este documento.
5. Prazo de Análise
UF
5.1 O prazo previsto para a homologação dos dispositivos
tratados por este documento é de 150 (cento e cinqüenta) dias.
5.2 O prazo referido acima será contado a partir da data do
aceite definitivo do depósito pelo LEA, registrada em campo específico
constante do Formulário de Depósito referido no parágrafo 3.1.a.
5.3 A contagem do prazo será interrompida sempre que houver necessidade, por qualquer razão, de complementação do material
depositado pela parte interessada, conforme previsto no parágrafo 9.3
dos PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS A SEREM OBSERVADOS NOS PROCESSOS DE HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS
E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO
DA ICP-BRASIL [2].
6.1 O documento abaixo é aprovado por Resolução do Comitê-Gestor da ICP-Brasil, podendo ser alterado, quando necessário,
pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br
publica a versão mais atualizada desse documento e a Resolução que
a aprovou.
Av. Martin Luther King, 762, bairro Santo Antoninho, Osasco
RJ
Av. Rio Branco, 174, bairro Centro, Rio de Janeiro
UF
Endereço
SP
Rua do Passeio, nº 70, 7 º andar, bairro Centro, São Paulo
SP
Av. Paulista, nº 2421, 10º andar, bairro Centro, São Paulo
DF
SAS Qd. 01 Bl - M - Sala 909, Brasília
Código
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATI- DOC-ICP-10.01
VOS A SEREM OBSERVADOS NOS
PROCESSOS DE HOMOLOGAÇÃO DE
SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE
CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL
6.3 Os documentos abaixo são disponibilizados pelo ITI,
podendo ser alterados, quando necessário, mediante publicação de
uma nova versão no sítio http://www.lea.gov.br.
Código
[3] MANUAL DE CONDUTAS TÉCNICAS MCT Vol.IV
- VOLUME IV: DETALHAMENTO DOS
REQUISITOS TÉCNICOS PARA DE
SOFTWARES DE ASSINATURA DIGITAL, SIGILO E AUTENTICAÇÃO NO
ÂMBITO DA ICP-BRASIL
[4] MANUAL DE CONDUTAS TÉCNICAS MCT Vol.V
- VOLUME V: DETALHAMENTO DO
MATERIAL E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICOS PARA DEPÓSITO JUNTO AO
LEA PARA DE SOFTWARES DE ASSINATURA DIGITAL, SIGILO E AUTENTICAÇÃO NO ÂMBITO DA ICPBRASIL
Av. Eng. Domingos Ferreria, nº 890, sala 503, Recife
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
SECRETARIA ESPECIAL
DE AQÜICULTURA E PESCA
<!ID425441-0>
Ref. Nome do documento
SP
PE
6.2 O documento abaixo é aprovado por Instrução Normativa
do ITI, podendo ser alterado, quando necessário, pelo mesmo tipo de
dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br publica a versão mais
atualizada desse documento e a Instrução Normativa que a aprovou.
[2]
SEPN 511 Bloco D Lotes 4/5, Brasília
Código
[1] REGULAMENTO PARA HOMOLOGA- DOC-ICP-10
ÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO
ÂMBITO DA ICP-BRASIL
Ref. Nome do documento
DF
Entidade candidata: AR CERTISIGN vinculada à AC SINCOR. Processo nº 00100.000426/2005-58.
Acolhe-se o memorando nº 084/2006-DAFN/ITI apresentado
pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização que manifesta a sua concordância com os termos do PARECER AUDIT - ITI
028a/2006, e opina pelo deferimento da solicitação de credenciamento de novas políticas tipo; A1, A1 Corretores, A3, A3 Corretores
e S1 da AC SINCOR para a AR CERTISIGN, nas instalações técnicas da AR abaixo informadas,. Em vista disso, e consoante parecer
exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI, defere-se o
credenciamento. Intime-se. Em 17 de maio de 2006.
6. Documentos referenciados
Ref. Nome do documento
Endereço
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 17, DE 18 DE MAIO DE 2006
Estabelece as normas para definição das estruturas relacionadas à atividade de aqüicultura para fins de regulamentação do Artigo 25, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de
2002, com redação dada pelo Artigo 121,
da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, que dispõe da tarifa especial de energia elétrica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E
PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Substituto, no uso
de suas atribuições, e o que lhe confere o Artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no
Decreto no 4.895, de 25 de novembro de 2003, resolve:
Art. 1o Esta Instrução Normativa define as estruturas relacionadas à atividade de aqüicultura para fins de regulamentação do
Artigo 25, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação
dada pelo Artigo 121, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
que dispõe sobre a tarifa especial de energia elétrica.
Art. 2o Define-se como estruturas de aqüicultura, para os
presentes fins, aquelas integradas e utilizadas para conduzir organismos aquáticos, tanto em água doce quanto em salgada, que contempla a larvicultura, laboratórios, instalações de apoio e de produção, estação de bombeamento, área administrativa, berçários, préberçários, viveiros, aeradores, galpão de armazenagem, câmaras frigoríficas e beneficiamento.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
ALTEMIR GREGOLIN
ISSN 1677-7042
9
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
.
GABINETE DO MINISTRO
RETIFICAÇÃO
<!ID424210-0>
No Anexo à Instrução Normativa nº 007, de 10 de março de
2006, publicada no DOU de 20 subseqüente, Seção 1, página 4 a
6,
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO E USO
onde se lê:
15.1) ... aceitos pelo órgão oficial desde que ...
leia-se:
15.1) ... aceitos pelo MAPA desde que ...
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
onde se lê:
31) Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste
regulamento serão resolvidos pelo órgão oficial.
leia-se:
31) Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste
regulamento serão resolvidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária
- SDA/MAPA.
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA N o- 119, DE 12 DE MAIO DE 2006
<!ID422780-0>
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, anexo I, do Decreto n° 5351, de 21 de janeiro de 2005,
tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 51, de 27 de
junho de 2003 e o que consta do Processo nº 21000.0045424/200643, resolve:
Art. 1º Credenciar o Laboratório de Toxicologia LabTox, da ASSOCIACAO INSTITUTO DE TECNOLOGIA DE
PERNAMBUCO - ITEP, CNPJ nº 05.774.391/0001-15, situado na
Av. Prof. Luís Freire, 700 - Cidadade Universitária, Recife, PE, para
realizar nálises de resíduos de organoclorados (Heptacloro, Aldrin,
Beta-HCH, 4,4-DDE, alfa-endosulfan, 4,4-DDT, Mirex, Iprodiona,
Tetradifona, Captana, alfa-HCH, Lindano, Viclozolina, 2,4-DDE, Endrin e 4,4-DDD), organofosforados (Dimetoato, Pirimifós metil, Clorpirifós, Paration etil, Fenamifós, Terbufós, Dissulfoton, Profenofós),
piretróides (Permetrina, Ciflutrinas (1, 2, 3 e 4) Fenpropatrina e
Deltametrina) e carbamatos (Carbaril e Carbofurano) em mel por
meio da técnica da cromatografia gasos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação
NELMON OLIVEIRA DA COSTA
o-
PORTARIA N 121, DE 16 DE MAIO DE 2006
<!ID423687-0>
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,
DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo
I do Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o
disposto na Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003
, Art. 3 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074,
de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº
21052.002905/2006-82, resolve:
Art. 1º Renovar o credenciamento de número BR SP
075, da empresa ENGO ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, CNPJ
nº 05.984.110/0001-59, Inscrição Estadual nº ISENTA, localizada na
Rua São Bento, nº 62, Bairro Valongo, Santos - SP, para, na qualidade
de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e
fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes,
executar os seguintes tratamentos: a) Fumigação com brometo de
metila em Containeres (FEC), b) Fumigação com brometo de metila
em Silos Herméticos - Silos Pulmão (FSH), c) Fumigação com fosfina em Porões de Navios (FPN), d) Fumigação com brometo de
metila em Câmaras de Lona (FCL), e) Tratamento por Ar Quente
Forçado (AQF).
Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria
terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante
requerimento encaminhado ao Serviço de Sanidade Vegetal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
GABRIEL ALVES MACIEL
o-
PORTARIA N 122, DE 16 DE MAIO DE 2006
<!ID422543-0>
TO SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, anexo
I, do Decreto n° 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o
disposto na Portaria nº 84, de 19 de outubro de 1992, na Instrução
Normativa nº 51, de 27 de junho de 2003 e o que consta do Processo
nº 21046.001390/2004-11, resolve:
10
ISSN 1677-7042
Art. 1º Credenciar o Laboratório Manoel Félix de
Figueiredo, nome fantasia LABOALTA, CNPJ nº 06.098.456/000112, sediado na Avenida Rio Grande do Sul, n° 3474, Centro, Alta
Floresta D́Oeste-RO, para realizar diagnóstico de Anemia Infecciosa
Eqüina, por meio da técnica de Imunodifusão em Gel de Ágar, "Teste
de Coggins Modificado".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação
GABRIEL ALVES MACIEL
o-
PORTARIA N 123, DE 16 DE MAIO DE 2006
<!ID422544-0>
TO SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, anexo
I, do Decreto n° 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o
disposto na Instrução Normativa n° 51, de 27 de junho de 2003, na
Instrução Normativa nº 12, de 29 de janeiro de 2004 e o que consta
do Processo nº 21002.000043/2005-68, resolve:
Art. 1º Credenciar o Paddock Laboratório de Análises Clínicas Veterinárias e Biológicas S/S Ltda., CNPJ nº
02.109.167/0001-10, sediado na Rua Pero Leão, n° 149, Butantã, São
Paulo-SP, para o diagnóstico sorológico de Mormo, por meio da
técnica de Fixação de Complemento.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
GABRIEL ALVES MACIEL
PORTARIA N o- 124, DE 16 DE MAIO DE 2006
<!ID422542-0>
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,
DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Decreto
nº 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na
Instrução Normativa nº 51, de 27 de junho de 2003 e o que consta do
Processo nº 21028.006823/2005-23, resolve:
Art. 1º Credenciar o Laboratório de Análise de Sementes da empresa Seminis do Brasil Produção e Comércio de Sementes Ltda, CNPJ nº 46.738.852/0009-39, situado na Unidade de
Produção José Viggiano, s/nº, Bairro Vista Alegre, no município de
Igarapé/MG, para proceder análise de amostras de sementes próprias
de Allium cepa, Allium fistulosum, Allium porrum, Apium graveolens,
Beta vulgaris, Beta vulgaris, Brassica chinensis, Brassica juncea,
Brassica oleracea, Brassica pekinensis, Brassica rapa, Capsicum annuum, Capsicum frutescens, Cichorium endivia, Cichorium intybus,
Citrullus lanatus, Coriandrum sativum, Cucumis anguria, Cucumis
melo, Cucumis sativus, Cucurbita maxima, Cucurbita moschata, Cucurbita pepo, Daucus carota, Eruca sativa, Hibiscus esculentus, Lactuca sativa, Lycopersicon lycopersicum, Nasturtium officinale, Petroselinum crispum, Phaseolus vulgaris, Pisum sativum, Raphanus
sativus, Solanum gilo, Solanum melongena, Spinacea oleracea, Tetragonia tetragonioides e Zea mays bem como expedir os respectivos
boletins de análise.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 14, de 20 de abril
de 1999.
GABRIEL ALVES MACIEL
.
Ministério da Ciência e Tecnologia
SECRETARIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS
DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS
TEMÁTICOS
COORDENAÇÃO-GERAL DE MUDANÇAS GLOBAIS
DE CLIMA
COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE MUDANÇA
GLOBAL DO CLIMA
<!ID423425-1>
RESOLUÇÃO N o- 3, DE 24 DE MARÇO DE 2006
Estabelece os procedimentos para aprovação das atividades de projeto de pequena
escala no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de
Quioto, e dá outras providências.
A Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima,
criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999, no uso de suas atribuições
conforme o artigo 3º, incisos III e IV, resolve:
Art. 1º - Para efeito de aprovação das atividades de projeto
por esta Comissão, as modalidades e os procedimentos simplificados
para atividades de projeto de pequena escala no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo são aquelas aprovadas na oitava
Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima, na forma do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º - O Documento de Concepção de Projeto simplificado para atividades de projeto de pequena escala no âmbito do
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, na forma determinada pelo
Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, deve
ser apresentado na forma do Anexo II desta Resolução.
Art. 3º: Para fins de desenvolvimento e implementação das
atividades de projeto de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, são
consideradas comunidades de baixa renda, conforme o Anexo da
1
Decisão 19/CP.9, parágrafo 1 (i), que consta do Anexo II da Resolução nº 2 desta Comissão, as comunidades cujos membros envolvidos no desenvolvimento e implementação das atividades de projeto tenham renda mensal familiar per capita de até meio salário
mínimo.
Parágrafo único: A Entidade Operacional Designada responsável pela validação da atividade de projeto deverá atestar o cumprimento, pelos participantes do projeto, do enquadramento em termos de renda mensal familiar per capita dos membros da comunidade
envolvidos no desenvolvimento e implementação das atividades de
projeto em conformidade com o caput deste artigo.
Art. 4º A declaração e o termo de compromisso requeridos
no art. 3º § IV da Resolução nº 1 desta Comissão devem ser endereçados à Secretaria Executiva da Comissão e assinados pelos representantes legais de cada um dos participantes das atividades de
projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, em
papel timbrado, na forma dos modelos que constam no Anexo III
desta Resolução.
Parágrafo único: Cada participante das atividades de projeto
no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo deve encaminhar documentos que comprovem a legitimidade de tais representantes para assinatura dos documentos mencionados no caput deste
artigo.
Art. 5º Os documentos que assegurem a conformidade das
atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo com a legislação ambiental e trabalhista em vigor, quando for
o caso, requeridos no art. 3º § V da Resolução nº 1 desta Comissão,
devem ser endereçados à Secretaria Executiva da Comissão e assinados pelos representantes legais de cada um dos participantes das
atividades de projeto, em papel timbrado, na forma dos modelos que
constam no Anexo IV desta Resolução.
Parágrafo único: Cada participante das atividades de projeto
no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo deve encaminhar documentos que comprovem a legitimidade de tais representantes para assinatura dos documentos mencionados no caput deste
artigo.
Art. 6º Caso o requisito de apresentação de documentos
exigidos nas resoluções desta Comissão não tenha sido integralmente
cumprido, a Secretaria Executiva da Comissão não encaminhará a
documentação submetida pelos participantes das atividades de projeto
no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo aos membros
da Comissão, nos termos do art. 6º da Resolução nº 2 desta Comissão.
Parágrafo único: Somente após a verificação, pela Secretaria
Executiva, de que todos os documentos requeridos tenham sido entregues, a documentação das atividades de projeto no âmbito do
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo será tornada pública em meio
eletrônico na página eletrônica do Ministério da Ciência e Tecnologia
(www.mct.gov.br/clima), começando a contar, nesse momento, o prazo referido no art. 6º da Resolução nº 1 desta Comissão para que seja
proferida a decisão final.
Art. 7º As atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo apreciadas por esta Comissão cuja contribuição para o desenvolvimento sustentável for considerada adequada
e em conformidade com o Anexo III da Resolução nº 1 desta Comissão, mas que apresentem erros de edição ou quaisquer incongruências consideradas de menor relevância pelos membros da Comissão, serão consideradas aprovadas com ressalvas.
Parágrafo primeiro: No caso descrito no caput deste artigo, a
Secretaria Executiva desta Comissão encaminhará ofício ao responsável pela comunicação da atividade de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo junto a esta Secretaria Executiva
indicando as ressalvas que devem ser sanadas para a sua aprovação,
conforme decidido pela Comissão.
Parágrafo segundo: O responsável pela atividade de projeto
no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo deverá atender
as exigências feitas por esta Comissão em até 60 (sessenta) dias após
a data de recebimento do ofício referido no parágrafo primeiro deste
artigo, sob pena de as atividades de projeto serem consideradas não
submetidas, nos termos das Resoluções desta Comissão.
Parágrafo terceiro: No caso descrito neste artigo, a carta de
aprovação, nos termos da alínea (a) do parágrafo 40 do Anexo I da
Resolução nº 1 desta Comissão, será emitida imediatamente após as
correções terem sido consideradas satisfatórias pela Secretaria Executiva da Comissão.
Art. 8º As atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo apreciadas por esta Comissão que necessitem de esclarecimentos quanto à descrição da contribuição para o
desenvolvimento sustentável, em conformidade com o Anexo III da
Resolução nº 1 desta Comissão, ou que apresentem erros de edição ou
quaisquer incongruências que os membros da Comissão considerem
relevantes, serão consideradas em revisão.
Parágrafo primeiro: No caso descrito no caput deste artigo, a
Secretaria Executiva desta Comissão encaminhará ofício ao responsável pela comunicação da atividade de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo junto a esta Secretaria indicando
os motivos da decisão da Comissão.
Parágrafo segundo: O responsável pelas atividades de projeto
no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo deverá atender
as exigências feitas pela Comissão em até 60 (sessenta) dias após a
data de recebimento do ofício referido no parágrafo primeiro deste
artigo, sob pena das atividades de projeto serem consideradas não
submetidas, nos termos das Resoluções desta Comissão.
Parágrafo terceiro: No caso descrito neste artigo, a carta de
aprovação, nos termos da alínea a do parágrafo 40 do Anexo I da
Resolução nº 1 desta Comissão, será emitida imediatamente após as
correções terem sido consideradas satisfatórias pelos membros da
Comissão em reunião subseqüente à resposta ao ofício.
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Art. 9º - O Documento de Concepção de Projeto e o Relatório de Validação elaborado pela Entidade Operacional Designada,
para fins de aprovação das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo por esta Comissão, em conformidade com suas Resoluções, devem ser apresentados em suas
versões em português e inglês e devem corresponder integralmente
aos documentos a serem enviados ao Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo por ocasião da solicitação de
registro.
Parágrafo primeiro: Caso os documentos mencionados no
caput deste artigo não correspondam integralmente aos documentos a
serem enviados ao Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo por ocasião da solicitação de registro, a Secretaria
Executiva desta Comissão poderá pedir a revisão das atividades de
projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo junto
ao Conselho Executivo.
Parágrafo segundo: No Brasil o documento que tem validade
legal é a versão em português e, portanto, essa é a versão a ser
analisada por esta Comissão. A versão em português dos documentos
mencionados no caput deste artigo deve ser fiel à versão em inglês e
utilizar a nomenclatura oficial para as instituições e para os termos
criados no âmbito do Protocolo de Quioto e devidamente internalizados para o português nos documentos disponibilizados na página
eletrônica
do
Ministério
da
Ciência
e
Tecnologia
(www.mct.gov.br/clima), sob pena de esta Comissão considerar as
atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo a que se referem esses documentos aprovadas com ressalvas
até que as versões sejam adequadas.
Art. 10º - Os participantes das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo devem encaminhar
igualmente a esta Comissão a documentação ambiental válida nos
termos da alínea (c) do parágrafo 37 do Anexo I da Resolução nº 1
desta Comissão, sob pena de as atividades de projeto serem consideradas em ressalva ou revisão, dependendo das circunstâncias de
cada caso, a serem apreciadas pela Comissão.
Art. 11º - Fica instituída a modalidade de reunião extraordinária, por meio de votação eletrônica dos membros da Comissão,
para a aprovação de atividades específicas de projetos no âmbito do
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, em casos de urgência e real
necessidade, assim determinado a critério da Secretaria Executiva
desta Comissão, em virtude de prazos finais determinados pelo Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.
Parágrafo único: No caso descrito no caput deste artigo, as
atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo serão consideradas aprovadas caso não haja manifestação em
contrário por parte dos membros titulares ou suplentes desta Comissão. Caso algum membro desta Comissão apresente manifestação
contrária à aprovação, enviada para o endereço eletrônico da Secretaria Executiva da Comissão, as atividades de projeto no âmbito do
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo deverão ser novamente incluídas na pauta da próxima reunião ordinária da Comissão, convocada conforme cronograma aprovado pela mesma.
Art. 12º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
Presidente da Comissão
ANEXO I
MODALIDADES E PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS
PARA ATIVIDADES DE PROJETOS DE MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO DE PEQUENA ESCALA
I. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS SOBRE AS DEFINIÇÕES DAS ATIVIDADES ELEGÍVEIS
A. Atividades de projeto tipo (i): atividades de projetos de
energia renovável com capacidade máxima de produção equivalente a
até 15 megawatts (ou uma equivalência adequada) (decisão 17/CP.7,
parágrafo 6, alínea c, item i)
1. Definição de “energia renovável”: o Conselho Executivo
concordou em elaborar uma lista indicativa de fontes de energia/
atividades de projeto elegíveis1, como proposto no apenso do anexo 2
da agenda anotada da sua terceira reunião2. Ao elaborar tal lista, o
Conselho considerará classificações reconhecidas de tecnologias/ fontes de energia renovável e levará em conta a experiência com projetos
de pequena escala concluídos ou em andamento em áreas relevantes.
Seguindo a abordagem “bottom-up” de ciclo de projeto do mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL), essa lista será desenvolvida
e aperfeiçoada com o tempo à medida que novas atividades de projeto
forem propostas e registradas.
2. Definição de “capacidade máxima de produção equivalente a até 15 megawatts (ou uma equivalência adequada)”:
a) Definição de “capacidade máxima de produção”: o Conselho concordou em definir “produção” como a capacidade instalada/
nominal indicada pelo fabricante do equipamento ou usina, desconsiderando o fator de carga real da usina;
b) Definição de “equivalência adequada” de 15 megawatts: o
Conselho concordou que, embora o item i da alínea c, parágrafo 6, da
decisão 17/CP.7 se refira a megawatts (MW), as propostas de projeto
podem se referir a MW(p), MW(e) ou MW(th)3. Como MW(e) é a
denominação mais comum, e MW(th) refere-se apenas à produção de
calor que também pode ser derivada de MW(e), o Conselho concordou em definir MW como MW(e) e aplicar um fator de conversão
adequado nos demais casos.
B) Atividades de projeto tipo (ii): atividades de projetos de
melhoria da eficiência energética que reduzam o consumo de energia,
do lado da oferta e/ou demanda, até o equivalente a 15 gigawatt-hora
por ano (decisão 17/CP.7, parágrafo 6, alínea c, item ii)
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
3. Definição de “atividades de projetos de melhoria da eficiência energética”:
a) O Conselho Executivo concordou em elaborar uma lista
indicativa de atividades de projeto/ setores elegíveis, como proposto
no apenso do anexo 2 da agenda anotada da sua terceira reunião. Ao
elaborar tal lista, o Conselho considerará classificações reconhecidas
de eficiência energética e levará em conta a experiência com projetos
de pequena escala concluídos ou em andamento em áreas relevantes.
Seguindo a abordagem “bottom-up” de ciclo de projeto do MDL,
essa lista será desenvolvida e aperfeiçoada com o tempo à medida
que novas atividades de projeto forem propostas e registradas;
____________________________
1. Atividades de projeto referentes à queima de turfa e de
resíduos não-biogênicos não devem ser incluídas na lista indicativa.
2
Consulte
a
página
http://unfccc.int/cdm/ebmeetings/eb003/eb03annan2.pdf.
3 Onde (p) significa pico, (e) significa elétrico e (th) significa
termal.
(b) O Conselho concordou ainda em esclarecer o seguinte:
(i) Eficiência energética é a melhoria no serviço fornecido
por unidade de potência, ou seja, atividades de projeto que aumentam
a produção unitária de tração, trabalho, eletricidade, calor, luz (ou
combustível) por MW consumido são consideradas atividades de projeto de eficiência energética;
(ii) O consumo da energia é o consumo reduzido e medido
em watt-horas em relação a uma linha de base aprovada. A redução
do consumo resultante da diminuição da atividade não será levada em
consideração;
(c) Projetos do lado da demanda, assim como do lado da
oferta, serão levados em consideração, contanto que uma atividade de
projeto resulte na redução de um máximo de 15 gigawatt-horas
(GWh), como mostrado na figura 1. Uma economia total de 15 GWh
eqüivale a 1000 horas de operação de uma usina de 15 MW ou
15*3,6 TJ = 54 TJ, onde TJ significa terajoules.
Figura 1: elegibilidade das atividades de projeto tipo (ii)
<!ID423425-2>
C. Atividades de projeto tipo (iii): outras atividades de projeto que tanto reduzam emissões antrópicas por fontes quanto emitam
diretamente menos do que 15 quilotoneladas equivalentes de dióxido
de carbono por ano (decisão 17/CP.7, parágrafo 6, alínea c, item
iii):
4. Como mostra a figura 2, as emissões diretas totais dos
projetos tipo (iii) não devem exceder 15 quilotoneladas (kt) equivalentes de dióxido de carbono (CO2) por ano, e devem reduzir as
emissões de gases de efeito estufa.
Figura 2: elegibilidade das atividades de projeto (iii)
<!ID423425-3>
5. Como apresentado no apenso do anexo 2 da agenda anotada da terceira reunião do Conselho Executivo, as atividades de
projeto de MDL tipo (iii) poderiam incluir projetos agrícolas, substituição de combustíveis, processos industriais e manejo de resíduos.
Exemplos possíveis no setor agrícola incluem manejo de dejetos
animais, redução da fermentação entérica, melhor uso de fertilizantes
ou da água no cultivo do arroz.
6. Outras atividades de projeto que podem se qualificar incluem a reciclagem de CO2, eletrodos de carbono, produção de ácido
adípico e o uso de hidrofluorcarbonos (HFCs), perfluorcarbonos
(PFCs) e hexafluoreto de enxofre (SF6), com referência às reduções
1
de emissões geradas por tais projetos expressas em CO2 equivalente.
Para que essas reduções sejam calculadas de maneira consistente e
transparente, são necessárias metodologias de linha de base adequadas.
D. Interpretação dos tipos de atividade de projeto que serão
mutuamente exclusivos (decisão 17/CP.7, parágrafo 6, alínea c, itens
i, ii e iii)
7. O Conselho concordou que os três tipos de atividades de
projeto definidos na alínea c, parágrafo 6, da decisão 17/CP.7, são
mutuamente exclusivos. Em uma atividade de projeto com mais de
um componente que se beneficiará de modalidades e procedimentos
simplificados de MDL, cada componente deve observar o critério
mínimo de cada tipo aplicável, por exemplo, em um projeto com um
componente de energia renovável e um de eficiência energética, o
componente de energia renovável deve observar o critério para “energia renovável” e o de eficiência energética o critério para “eficiência
energética”.
E. Momento da atividade de projeto em que os valores de
referência devem ser aplicados (decisão 17/CP.7, parágrafo 6, alínea
c, itens i, ii e iii)
8. O Conselho concordou que, se o valor máximo de referência de uma atividade de projeto de MDL de pequena escala for
ultrapassado em caráter anual durante qualquer período verificado,
devem ser emitidas RCEs apenas até o valor máximo.
II. VERSÃO PRELIMINAR DAS MODALIDADES E
PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS PARA ATIVIDADES DE
PROJETOS DE MDL DE PEQUENA ESCALA
A. INTRODUÇÃO
9. Atividades de projetos de MDL de pequena escala seguirão os estágios do ciclo de projeto especificado nas modalidades e
procedimentos para um mecanismo de desenvolvimento limpo contido no anexo da decisão 17/CP.7 (doravante chamadas de modalidades e procedimentos de MDL). Para reduzir os custos de transação, as modalidades e procedimentos serão simplificados para atividades de projeto de MDL de pequena escala, como mostrado a
seguir:
(a) As atividades de projeto poderão ser agrupadas ou combinadas em uma pasta nos seguintes estágios do ciclo de projeto:
documento de concepção de projeto, validação, registro, monitoramento, verificação e certificação. O tamanho do conjunto total não
deve exceder os limites estipulados na alínea c, parágrafo 6, da
decisão 17/CP.7;
(b) As exigências para o documento de concepção de projeto
serão reduzidas;
(c) As metodologias de linhas de base por categoria de projeto serão simplificadas para reduzir o custo de desenvolvimento de
uma linha de base de projeto;
(d) Os planos de monitoramento serão simplificados, incluindo exigências simplificadas de monitoramento, para reduzir os
custos com o monitoramento;
(e) A mesma entidade operacional poderá realizar a validação, a verificação e a certificação.
10. Foram desenvolvidas metodologias simplificadas de linha de base e de monitoramento para 14 categorias de atividades de
projetos de MDL de pequena escala relacionadas aos tipos (i) a (iii)4.
Elas podem ser encontradas no apêndice B. Essa lista não deve
excluir outros tipos de atividades de projeto de MDL de pequena
escala. Se uma atividade de projeto de MDL de pequena escala
proposta não se encaixar em nenhuma das categorias do apêndice B,
os participantes de projeto podem submeter uma solicitação ao Conselho Executivo para a aprovação de um plano simplificado de linha
de base e/ou de monitoramento desenvolvido a partir das disposições
do parágrafo 16 abaixo.
____________________________
4 Tipo (i): Atividades de projetos de energia renovável com
uma capacidade máxima de produção equivalente a até 15 megawatts
(ou uma equivalência adequada); Tipo (ii): Atividades de projetos de
melhoria da eficiência energética que reduzam o consumo de energia,
do lado da oferta e/ou demanda, em até o equivalente a 15 gigawatt/horas anualmente; e Tipo (iii): Outras atividades de projeto
que tanto reduzam emissões antrópicas por fontes quanto emitam
diretamente menos que 15 quilotoneladas de dióxido de carbono
equivalente por ano.
11. As modalidades e procedimentos de MDL aplicar-se-ão a
atividades de projeto de MDL de pequena escala à exceção dos
parágrafos 37 a 60. Em vez deles, aplicar-se-ão os parágrafos 12 a 39.
O apêndice A deste anexo deve substituir, quando apropriado, as
disposições do apêndice B das modalidades e procedimentos de
MDL.
B. Modalidades e procedimentos simplificados para atividades de projetos de MDL de pequena escala
12. Para que se possa aplicar as modalidades e procedimentos simplificados para atividades de projetos de MDL de pequena
escala, uma atividade de projeto proposta deve:
(a) Satisfazer os critérios de elegibilidade para atividades de
projeto de MDL de pequena escala estabelecidos na alínea c, parágrafo 6, da decisão 17/CP.7;
(b) Encaixar-se em uma das categorias de projeto listadas no
apêndice B deste anexo;
(c) Não ser um componente separado de uma atividade de
projeto mais ampla, como determinado no apêndice C deste anexo.
13. Os participantes de projeto devem preparar um documento de concepção de projeto de acordo com o formato especificado
no apêndice A deste anexo.
14. Os participantes de projeto podem usar as metodologias
simplificadas de linha de base e de monitoramento especificadas no
apêndice B para a sua categoria de projeto.
ISSN 1677-7042
11
15. Os participantes de projeto envolvidos em atividades de
projeto de MDL de pequena escala podem propor alterações nas
metodologias simplificadas de linha de base e de monitoramento
especificadas no apêndice B, ou categorias de projeto adicionais para
consideração por parte do Conselho Executivo.
16. Os participantes de projeto que desejem submeter uma
nova categoria de atividades de projeto de pequena escala ou revisões
em uma metodologia devem solicitá-lo por escrito ao Conselho, fornecendo informações sobre a tecnologia/ atividade e propostas sobre
como uma metodologia simplificada de linha de base e de monitoramento seria aplicada a essa categoria. Ao considerar novas categorias de projeto e/ou revisões e retificações nas metodologias simplificadas, o Conselho pode basear-se na expertise, quando for apropriado. O Conselho Executivo revisará a metodologia proposta rapidamente, se possível na reunião seguinte. Sendo ela aprovada, o
Conselho Executivo retificará o apêndice B.
17. O Conselho Executivo revisará e retificará, conforme
necessário, o apêndice B ao menos uma vez por ano.
18. Qualquer retificação ao apêndice B se aplicará apenas a
atividades de projeto registradas subseqüentemente à data da retificação e não afetará atividades de projeto de MDL registradas durante os períodos de obtenção de créditos para os quais foram registrados.
19. Várias atividades de projeto de MDL de pequena escala
podem ser agrupadas para o propósito de validação. Um plano de
monitoramento geral que monitore o desempenho das atividades de
projeto constituintes por meio de amostras pode ser proposto para
atividades de projeto agrupadas. Se as atividades de projeto agrupadas
forem registradas junto com um plano de monitoramento geral, esse
plano de monitoramento deverá ser implementado e cada verificação/
certificação das reduções de emissões obtidas deverá englobar todas
as atividades de projeto agrupadas.
20. A mesma entidade operacional designada poderá realizar
a validação e também a verificação e a certificação de uma atividade
de projeto de MDL de pequena escala ou de atividades de projetos de
MDL de pequena escala agrupadas.
21. O Conselho Executivo, ao propor a parcela dos fundos
destinada a cobrir despesas administrativas e taxas de registro para
recuperar qualquer gasto relacionado ao projeto, pode considerar a
possibilidade de propor taxas menores para atividades de projeto de
MDL de pequena escala.
C. Validação e registro
22. A entidade operacional designada selecionada pelos participantes de projeto para validar uma atividade de projeto, tendo um
acordo contratual com os mesmos, revisará o documento de concepção de projeto e qualquer documentação de apoio confirmando
que as seguintes exigências foram observadas:
(a) As exigências de participação estabelecidas nos parágrafos 28 a 30 das modalidades e procedimentos de MDL foram
cumpridas;
(b) Os atores locais foram convidados a fazer comentários e
um resumo dos comentários recebidos foi fornecido à entidade operacional designada junto com um relatório indicando como a devida
consideração foi dada aos comentários recebidos;
(c) Os participantes do projeto submeteram à entidade operacional designada documentação sobre a análise dos impactos ambientais da atividade de projeto, quando exigido pela Parte anfitriã;
(d) Espera-se que a atividade de projeto resulte em uma
redução das emissões antrópicas por fontes de gases de efeito estufa
adicional àquela que ocorreria na ausência da atividade de projeto
proposta, de acordo com os parágrafos 26 a 28 abaixo;
(e) A atividade de projeto de pequena escala se encaixa em
uma das categorias de projeto listadas no apêndice B e usa a metodologia simplificada de linha de base e de monitoramento para
aquela categoria de atividade de projeto como especificado no apêndice B, ou um conjunto de atividades de projeto de pequena escala
satisfaz as condições de agrupamento e o plano de monitoramento
geral para as atividades agrupadas de projeto de pequena escala é
adequado;
(f) A atividade de projeto satisfaz todas as outras exigências
para atividades de projeto de MDL nas modalidades e procedimentos
de MDL que não tenham sido substituídas por essas modalidades e
procedimentos simplificados;
23. A entidade operacional designada deve:
(a) Antes da submissão do relatório de validação ao Conselho Executivo, ter recebido dos participantes de projeto uma aprovação por escrito de participação voluntária da autoridade nacional
designada de cada Parte envolvida, incluindo confirmação pela Parte
anfitriã de que a atividade de projeto contribui para o desenvolvimento sustentável;
(b) De acordo com as disposições sobre confidencialidade
contidas na alínea h do parágrafo 27 das modalidades e procedimentos de MDL, disponibilizar o documento de concepção de projeto
ao público;
(c) Receber, dentro de 30 dias, comentários sobre o documento de concepção de projeto das Partes, dos atores e de organizações não-governamentais certificadas pela CQNUMC, e disponibilizá-los ao público;
(d) Após o prazo de recebimento dos comentários, determinar se a atividade de projeto deve ser validada, com base nas
informações fornecidas e levando em conta os comentários recebidos;
(e) Informar os participantes de projeto sobre sua determinação em relação à validação da atividade de projeto. A notificação
aos participantes de projeto também deve incluir:
(i) Confirmação da validação e data de submissão do relatório de validação ao Conselho Executivo; ou
12
ISSN 1677-7042
(ii) Uma explicação das razões para a não aceitação no caso
de se considerar que a atividade de projeto, como documentada, não
preenche as exigências para validação.
(f) Submeter ao Conselho Executivo, se ele determinar que a
atividade de projeto proposta é válida, uma solicitação de registro na
forma de um relatório de validação incluindo o documento de concepção de projeto, a aprovação por escrito da Parte anfitriã como
mencionado na alínea a do parágrafo 23 acima, e uma explicação de
como a devida consideração foi dada aos comentários recebidos;
(g) Disponibilizar esse relatório de validação ao público
quando tiver sido passado ao Conselho Executivo.
24. O registro por parte do Conselho Executivo será considerado definitivo quatro semanas após a data de recebimento pelo
mesmo de uma solicitação de registro, a menos que uma Parte envolvida na atividade de projeto ou pelo menos três membros do
Conselho Executivo solicitem uma revisão da atividade de projeto de
MDL proposta. A revisão do Conselho Executivo deve ser feita de
acordo com as seguintes disposições:
(a) Ela deve estar relacionada a questões associadas às exigências de validação;
(b) Ela deve ser finalizada no máximo na segunda reunião
após a solicitação da revisão, com a decisão e as razões para tal sendo
comunicadas aos participantes do projeto e ao público.
25. Uma atividade de projeto proposta que não foi aceita
pode ser reconsiderada para validação e subsequente registro após as
revisões adequadas, contanto que siga os procedimentos e cumpra as
exigências para validação e registro, incluindo aquelas relacionadas
aos comentários do público.
26. Uma atividade de projeto de MDL é considerada adicional se as emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes
forem reduzidas para níveis inferiores aos que teriam ocorrido na
ausência da atividade de projeto de MDL registrada.
27. A linha de base para uma atividade de projeto de MDL
é o cenário que representa de forma plausível as emissões antrópicas
por fontes de gases de efeito estufa que ocorreriam na ausência da
atividade de projeto proposta. Considerar-se-á que uma linha de base
simplificada para uma atividade de projeto de MDL de pequena
escala especificada no apêndice B representa de forma plausível as
emissões antrópicas que ocorreriam na ausência da atividade de projeto de pequena escala proposta. Se a linha de base simplificada não
for usada, a linha de base proposta deve cobrir as emissões de todos
os gases, setores e categorias de fontes listados no Anexo A do
Protocolo de Quioto dentro do limite do projeto.
28. Uma metodologia simplificada de linha de base e de
monitoramento listada no apêndice B pode ser usada para uma atividade de projeto de MDL de pequena escala se os participantes de
projeto puderem demonstrar a uma entidade operacional designada
que a atividade de projeto não seria implementada de outra maneira
devido à existência de um ou mais dos obstáculos listados no apenso
A do apêndice B. Quando especificado no apêndice B para uma
categoria de projeto, pode-se fornecer evidências quantitativas de que
a atividade de projeto não seria implementada de outra forma em vez
de uma demonstração com base nos obstáculos listados no apenso A
do apêndice B.
1
29. Os participantes do projeto deverão selecionar um período de obtenção de créditos para uma atividade de projeto de MDL
de pequena escala proposta dentre as seguintes alternativas:
(a) Um período máximo de sete anos, que pode ser renovado
até duas vezes, contanto que, para cada renovação, uma entidade
operacional designada determine e informe o Conselho Executivo se
a linha de base original do projeto ainda é válida ou se foi atualizada,
levando em conta os novos dados, quando aplicável;
(b) Um período máximo de 10 anos sem opção de renovação.
30. A fuga é definida como a variação líquida das emissões
antrópicas por fontes de gases de efeito estufa que ocorre fora do
limite do projeto, e que é mensurável e atribuível à atividade de
projeto de MDL. As reduções de emissões antrópicas por fontes
devem ser ajustadas para se levar em conta as fugas, de acordo com
as disposições do apêndice B para as categorias relevantes de projeto.
O Conselho Executivo considerará a simplificação do cálculo das
fugas para quaisquer outras categorias de projeto adicionadas ao
apêndice B.
31. Estão inclusas no limite do projeto as emissões significativas por fontes de gases de efeito estufa sob o controle dos
participantes do projeto que possam ser atribuídas de maneira plausível à atividade de projeto de MDL de pequena escala, de acordo
com as disposições do apêndice B para a categoria relevante de
projeto.
D. Monitoramento
32. Os participantes do projeto devem incluir um plano de
monitoramento como parte do documento de concepção de projeto
para uma atividade de projeto de MDL de pequena escala ou um
conjunto de atividades de projeto de MDL de pequena escala. O
plano de monitoramento deve prever a coleta e o arquivamento dos
dados necessários para:
(a) Estimar ou medir as emissões antrópicas por fontes de
gases de efeito estufa que ocorrem dentro do limite do projeto durante
o período de obtenção de créditos como especificado no apêndice B
para a categoria relevante de projeto;
(b) Determinar a linha de base de emissões antrópicas por
fontes de gases de efeito estufa que ocorrem dentro do limite do
projeto durante o período de obtenção de créditos, como especificado
no apêndice B para a categoria relevante de projeto;
(c) Calcular as reduções das emissões antrópicas por fontes
pela atividade de projeto de MDL de pequena escala proposta, e
considerar os efeitos das fugas, de acordo com as disposições do
apêndice B para a categoria relevante de projeto.
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
33. O plano de monitoramento de uma atividade de projeto
de MDL de pequena escala pode usar a metodologia de monitoramento especificada no apêndice B para a categoria relevante de
projeto se a entidade operacional designada determinar na validação
que a metodologia de monitoramento reflete uma boa prática de
monitoramento adequada às circunstâncias da atividade de projeto.
34. Se as atividades de projeto forem agrupadas, deve-se
aplicar um plano de monitoramento à parte a cada uma das atividades
de projeto constituintes de acordo com os parágrafos 32 e 33 acima,
ou um plano de monitoramento geral para projetos agrupados, como
determinado pela entidade operacional designada no momento da
validação, de modo a refletir uma boa prática de monitoramento
adequada às atividades de projeto agrupadas, e prevendo a coleta e o
arquivamento dos dados necessários ao cálculo das reduções de emissões obtidas pelas atividades de projeto agrupadas.
35. Os participantes de projeto devem implementar o plano
de monitoramento contido no documento de concepção de projeto
registrado, arquivar os dados monitorados relevantes e relatar os dados pertinentes do monitoramento a uma entidade operacional designada contratada para verificar as reduções de emissões obtidas
durante o período de obtenção de créditos especificado pelos participantes de projeto.
36. As eventuais revisões do plano de monitoramento destinadas a melhorar a sua exatidão e/ ou garantir informações mais
completas devem ser justificadas pelos participantes do projeto e
submetidas para validação a uma entidade operacional designada.
37. A implementação do plano de monitoramento registrado
e, se aplicável, suas revisões, condicionarão a verificação, a certificação e a emissão de reduções certificadas de emissões (RCEs).
38. Subseqüentemente ao monitoramento e relato de reduções das emissões antrópicas, as RCEs resultantes de uma atividade
de projeto de MDL de pequena escala durante um período de tempo
especificado devem ser calculadas, aplicando-se a metodologia registrada, subtraindo as emissões antrópicas reais por fontes das emissões da linha de base, e levando-se em conta as fugas, como adequado, de acordo com o apêndice B para a categoria de projeto
relevante.
39. Os participantes de projeto devem fornecer à entidade
operacional designada, contratada pelos participantes de projeto para
realizar a verificação, um relatório de monitoramento de acordo com
o plano de monitoramento registrado estabelecido no parágrafo 32
acima para propósitos de verificação e certificação.
APÊNDICE A
Documento de concepção de projeto simplificado para atividades de projeto de MDL de pequena escala
(O apêndice completo elaborado pelo Conselho Executivo
pode ser encontrado no website sobre MDL da CQNUMC:
http://unfccc.int/cdm
APÊNDICE B
Metodologias indicativas simplificadas de linha de base e de
monitoramento para categorias de atividades de projeto de MDL de
pequena escala selecionadas
(O apêndice completo elaborado pelo Conselho Executivo
pode ser encontrado no website sobre MDL da UNFCCC:
http://unfccc.int/cdm)
Tipos de projeto*
Tipo (i):
Projetos de energia renovável
Categorias de projeto
A. Geração de energia pelo usuário/ domicílio
B. Energia mecânica para o usuário/empresa
Tecnologia/Medida
Limite
Linha de Base
Fuga
Monitoramento
C. Energia térmica para o usuário
D. Geração de eletricidade para um sistema
E. Melhoria da eficiência energética do lado da oferta- atividades de transmissão e distribuição
F. Melhoria da eficiência energética do lado da oferta - geração
Tipo (ii):
G. Programas de eficiência energética do lado da demanda
Projetos de melhoria da para tecnologias específicas
eficiência energética
H. Medidas de eficiência energética e de substituição de
combustível para instalações industriais
I. Medidas de eficiência energética e de substituição de combustível para edifícios
J. Agricultura
Tipo (iii):
K. Substituição de combustíveis fósseis
Oustras atividades de
projeto
L. Reduções de emissões no setor de transporte
M. Recuperação de metano
Tipos (i)-(iii
N. Outros projetos de pequena escala **
* Segundo a alínea c, parágrafo 6, da decisão 17/CP.7
** Os parágrafos 8 a 10 das modalidades e procedimentos simplificados para atividades de projetos de MDL de pequena escala prevêem que os participantes de projeto podem submeter uma nova categoria de atividade
de projeto de pequena escala ou revisões em uma metodologia ao Conselho Executivo para consideração e retificação do apêndice B por parte do mesmo, como adequado.
APENSO A DO APÊNDICE B
(O apenso A completo do apêndice B, mencionado no parágrafo 28 das modalidades e procedimentos para atividades de projetos de MDL de pequena escala, pode ser encontrado no website da CQNUMC:
http://unfccc.int/cdm)
APÊNDICE C
Árvore de decisão para determinar a ocorrência de desagrupamento
(O apêndice completo elaborado pelo Conselho Executivo, com o título de “Determinando a ocorrência de desagrupamento,” pode ser encontrado na website sobre MDL da CQNUMC: http://unfccc.int/cdm)
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ANEXO II
MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO
DOCUMENTO DE CONCEPÇÃO DE PROJETO SIMPLIFICADO
PARA ATIVIDADES DE PROJETOS DE PEQUENA ESCALA (PPE-MDL-DCP)
VERSÃO 02
SUMÁRIO
A. Descrição geral da atividade de projeto de pequena escala
B. Metodologia de linha de base
C. Duração da atividade de projeto / Período de obtenção de créditos
D. Plano e metodologia de monitoramento
E. Estimativa das reduções de emissões de gases de efeito estufa por fontes
F. Impactos ambientais
G. Comentários dos atores
Anexos
Anexo 1: Dados para contato dos participantes da atividade de projeto
Anexo 2: Informações sobre financiamento público
Histórico de revisão deste documento
Número da Versão
01
Data
21 de janeiro de 2003
02
8 de julho de 2005
Descrição e razão da revisão
. O conselho concordou em revisar o MDL PPE DCP para que ele refletisse a orientação e os esclarecimentos fornecidos pelo Conselho desde a versão 01 deste
documento.
. Como conseqüência, as diretrizes para o preenchimento do MDL PPE DCP foram revisadas de acordo com a versão 2. A versão mais recente pode se encontrada
no site <http://cdm.unfccc.int/Reference/Documents>.
SEÇÃO A. Descrição geral da atividade de projeto de pequena escala:
A.1. Título da atividade de projeto de pequena escala:
>>
A.2. Descrição da atividade de projeto de pequena escala:
>>
A.3. Participantes do projeto:
>>
A.4. Descrição técnica da atividade de projeto de pequena escala:
>>
A.4.1. Local da atividade de projeto de pequena escala:
>>
A.4.1.1. Parte(s) Anfitriã(s):
>>
A.4.1.2. Região/Estado etc.:
>>
A.4.1.3. Cidade/Comunidade etc:
>>
A.4.1.4. Detalhes sobre a localização física, inclusive informações que permitam a identificação única dessa(s) atividade(s) de projeto de pequena escala:
>>
A.4.2. Tipo e categoria(s) da e tecnologia a ser empregada pela atividade de projeto de pequena escala:
>>
A.4.3. Explicação sucinta de como as emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes serão reduzidas pela atividade de projeto de pequena escala proposta, incluindo por que as reduções das
emissões não ocorreriam na ausência da atividade de projeto de pequena escala proposta, levando em consideração políticas e circunstâncias nacionais e/ ou setoriais:
>>
A.4.3.1 Quantia estimada de reduções de emissões durante o período de obtenção de créditos escolhido:
>>
A.4.4. Financiamento público da atividade de projeto de pequena escala:
>>
A.4.5. Confirmação de que a atividade de projeto de pequena escala não é um componente separado de uma atividade de projeto maior:
>>
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SEÇÃO B. Aplicação de uma metodologia de linha de base:
B.1. Título e referência da metodologia de linha de base aprovada aplicada à atividade de projeto de pequena escala:
>>
B.2 Categoria de projeto aplicável à atividade de projeto de pequena escala:
>>
B.3. Descrição de como as emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes serão reduzidas para níveis inferiores aos que teriam ocorrido na ausência da atividade de projeto de pequena escala registrada no
âmbito do MDL:
>>
B.4. Descrição de como a definição do limite de projeto relacionado à metodologia de linha de base selecionada é aplicada à atividade de projeto de pequena escala:
>>
B.5. Detalhes sobre a linha de base e sua evolução:
>>
SEÇÃO C. Duração da atividade de projeto / Período de obtenção de créditos:
C.1. Duração da atividade de projeto de pequena escala:
>>
C.1.1. Data de início da atividade de projeto de pequena escala:
>>
C.1.2. Estimativa da vida útil operacional da atividade de projeto de pequena escala:
>>
C.2. Escolha do período de obtenção de créditos e informações relacionadas:
>>
C.2.1. Período renovável de obtenção de créditos:
>>
C.2.1.1. Data de início do primeiro período de obtenção de créditos:
>>
C.2.1.2. Duração do primeiro período de obtenção de créditos:
>>
C.2.2. Período fixo de obtenção de créditos:
>>
C.2.2.1. Data de início:
>>
C.2.2.2. Duração:
>>
SEÇÃO D. Aplicação de um plano e de uma metodologia de monitoramento:
D.1. Nome e referência da metodologia de monitoramento aprovada aplicada à atividade de projeto de pequena escala:
>>
D.2. Justificativa da escolha da metodologia e por que ela é aplicável à atividade de projeto de pequena escala:
>>
D.3. Dados a serem monitorados:
>>
D.4. Explicação qualitativa de como serão realizados procedimentos de controle de qualidade (CQ) e garantia de qualidade (GQ):
>>
1
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D.5. Descreva sucintamente a estrutura operacional e administrativa que será implementada pelos participantes do projeto para monitorar as reduções de emissões e quaisquer efeitos relacionados às fugas, gerados
pela atividade de projeto:
>>
D.6. Nome da pessoa/entidade que determina a metodologia de monitoramento:
>>
SEÇÃO E.: Estimativa de emissões de gases de efeito estufa por fontes:
E.1. Fórmulas usadas:
>>
E.1.1 Fórmulas selecionadas como fornecidas no apêndice B:
>>
E.1.2 Descrição das fórmulas quando não fornecidas no apêndice B:
>>
E.1.2.1 Descreva as fórmulas usadas para estimar as emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes devido à atividade de projeto dentro do limite do projeto:
>>
E.1.2.2 Descreva as fórmulas usadas para estimar as fugas devido à atividade de projeto, quando necessário, para a categoria de projeto aplicável no apêndice B das modalidades e procedimentos simplificados para
atividades de projetos de pequena escala no âmbito do MDL
>>
E.1.2.3 A soma dos itens E.1.2.1 e E.1.2.2 representando as emissões da atividade de projeto de pequena escala:
>>
E.1.2.4 Descreva as fórmulas usadas para estimar as emissões antrópicas por fontes de gases de efeito estufa na linha de base usando a metodologia de linha de base para a categoria de projeto aplicável no
apêndice B das modalidades e procedimentos para atividades de projeto de pequena escala no âmbito do MDL:
>>
E.1.2.5 Diferença entre os itens E.1.2.4 e E.1.2.3 representando as reduções nas emissões devido à atividade de projeto durante um determinado período:
>>
E.2 Tabela fornecendo valores obtidos ao se aplicar as fórmulas acima:
>>
SEÇÃO F.: Impactos ambientais:
F.1. Se exigido pela Parte anfitriã, documentação sobre a análise dos impactos ambientais da atividade de projeto:
>>
SEÇÃO G. Comentários dos Atores:
G.1. Breve descrição do processo de convite e compilação dos comentários dos atores locais:
>>
G.2. Resumo dos comentários recebidos:
>>
G.3. Relatório sobre como a devida consideração foi dada aos comentários recebidos:
>>
Anexo 1
DADOS PARA CONTATO DOS PARTICIPANTES DA ATIVIDADE DE PROJETO
Anexo 2
INFORMAÇÕES SOBRE FINANCIAMENTO PÚBLICO
----ANEXO III
DECLARAÇÃO
(O participante do projeto), em atendimento ao Artigo 3o - IV da Resolução no 1 da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, vem declarar que:
1) O responsável pela comunicação com a secretaria executiva da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima do projeto (nome do projeto e localização), é (o nome da Empresa), representada por (Nome,
nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, correio eletrônico).
2) O canal de comunicação com a secretaria executiva da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima será: (Nome; Endereço; Telefones; Fax; Correio Eletrônico...).
Data
Assinatura dos Responsáveis pelo Projeto
TERMO DE COMPROMISSO
(O participante do projeto) em atendimento ao Artigo 3o - IV da Resolução no 1 da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, reafirma seu compromisso em enviar à Comissão Interministerial de
Mudança Global do Clima os documentos de distribuição das unidades de redução certificada de emissões que vierem a ser emitidas a cada verificação do projeto (Nome do projeto) para certificação.
Data
Assinatura dos Responsáveis pelo Projeto
ANEXO IV
DECLARAÇÂO DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
(A Empresa Responsável pelo Projeto), em atendimento ao Artigo 3o - V da Resolução no 1 da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, vem declarar que:
1) Tem conhecimento da legislação ambiental em vigor pertinente ao projeto (nome do projeto e localização) nas suas diversas fases de (estudo, implantação, operação, desativação).
2) Encontram-se anexadas a esta declaração as cópias das licenças ambientais e documentos que atestam a conformidade com a legislação ambiental até o presente momento.
Data
Assinatura dos Responsáveis pelo Projeto
DECLARAÇÂO DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
(A Empresa Responsável pelo Projeto), em atendimento ao Artigo 3o - V da Resolução nº 1 da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, vem declarar que:
1) Tem conhecimento da legislação trabalhista pertinente ao projeto (nome do projeto e localização) e que está em conformidade com a legislação trabalhista em vigor.
Data
Assinatura dos Responsáveis pelo Projeto
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ISSN 1677-7042
Ministério da Cultura
.
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID422415-0>
PORTARIA N o- 244, DE 18 DE MAIO DE 2006
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no ouso de suas atribuiçõeso legais, e em cumprimento ao
disposto no § 6 - do artigo 19 da Lei n. - 8313, de 23 de dezembro de
1991, resolve:
Art. 1.o - Aprovar a Redução de Valor em favor do projeto
cultural relacionado no anexo a esta Portaria, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos,
mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1 o- do artigo 18 da Lei n. o- 8.313, de
23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n. o- 9.874, de 23 de
novembro de 1999.
Art. 2 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
ANEXO
ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18)
05 5869 - Dinossauros (Os)
Gabinete Cultura S/C Ltda.
CNPJ/CPF: 74.045.287/0001-02
SP - São Paulo
Valor reduzido em R$: 226.633,25
05 6274 - Figura Feminina - Obra de Victor Brecheret
Sociedade de Amigos dos Museus
CNPJ/CPF: 50.856.400/0001-71
SP - São Paulo
Valor reduzido em R$: 1.000,00
<!ID422416-0>
PORTARIA N o- 246, DE 18 DE MAIO DE 2006
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no ouso de suas atribuiçõeso legais, e em cumprimento ao
disposto no § 6 - do artigo 19 da Lei n. - 8313, de 23 de dezembro de
1991, resolve:
Art. 1.o - Aprovar a complementação de valor em favor do
projeto cultural relacionado no anexo a esta Portaria, para o qual o
proponente fica autorizado a captar orecursos, mediante doações
ou
patrocínios, na forma prevista no § 1 - do Artigo 18 da Lei n. o- 8.313,
de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n. o- 9.874, de 23 de
novembro de 1999.
Art. 2 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
ANEXO
ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1 o- )
05 8246 - Grupo galpão - programação 2006
Associação Galpão
CNPJ/CPF: 16.741.480/0001-81
MG - Belo Horizonte
Valor Complementar em R$: 163.991,60
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18)
03 3858 - Palácio dos Bispos - Mariana-MG
Arquidiocese de Mariana
CNPJ/CPF: 16.855.611/0001-51
MG - Mariana
Valor Complementar em R$: 199.149,14
<!ID422417-0>
PORTARIA N o- 247, DE 18 DE MAIO DE 2006
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto no § 6 o- do artigo 19 da Lei n. o- 8313, de 23 de dezembro de
1991, resolve:
Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1 o- do artigo 18 e no artigo 26 da
Lei n. o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n. o- 9.874,
de 23 de novembro de 1999.
Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
1
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SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 970.538,80
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 132.460,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
05 6522 - Depois daquela viagem
Cosmo Filmes Ltda ME
CNPJ/CPF: 00.833.831/0001-44
Processo: 01400.011455/05-23
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 496.908,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
05 1693 - Importância da Música (A)
Instituto Musical Tons e Dons
CNPJ/CPF: 05.674.812/0001-36
Processo: 01400.002381/05-34
SC - Florianópolis
Valor do Apoio R$: 92.393,40
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 30/11/2006
06 2453 - Cia Aplauso
Instituto Stimulu Brasil
CNPJ/CPF: 06.245.887/0001-64
Processo: 01400.002550/06-17
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 904.475,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 0061 - Configurações para percussão contemporânea
Jônatas Manzolli
CNPJ/CPF: 049.840.768-36
Processo: 01400.013543/05-60
SP - Campinas
Valor do Apoio R$: 77.100,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 1211 - O Que?!
Leandro Baião Greco
CNPJ/CPF: 282.990.698-58
Processo: 01400.017434/05-11
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 149.955,23
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/10/2006
06 0191 - Concerto para juventude (Um)
Musicalle Produções S/C Ltda
CNPJ/CPF: 04.274.892/0001-70
Processo: 01400.015371/05-69
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 7.681.210,72
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
05 9919 - Mostra Osasco de teatro de rua
Fênix Produções e Promoções Artísticas S/S Ltda ME.
CNPJ/CPF: 07.492.595/0001-99
Processo: 01400.017008/05-88
SP - Santana de Parnaiba
Valor do Apoio R$: 456.287,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 1330 - CD e turnê do coral Ária Social
Associação Ária Social Espaço de Dança e Arte
CNPJ/CPF: 07.041.925/0001-20
Processo: 01400.016607/05-84
PE - Jaboatão dos Guararapes
Valor do Apoio R$: 189.820,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 1076 - Cochicho da mata
Do It Promoções e Comércio Ltda.
CNPJ/CPF: 68.238.120/0001-65
Processo: 01400.016606/05-30
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 849.520,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 1699 - Som maior - Festival estudantil de música popular
Regina Aparecida de Almeida Gomes
CNPJ/CPF: 094.756.698-84
Processo: 01400.000434/06-63
SP - Piracicaba
Valor do Apoio R$: 49.910,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 1720 - Cine Teatro Drive-In
Hornburgel Produções Ltda.
CNPJ/CPF: 04.941.648/0001-13
Processo: 01400.001572/06-60
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 249.180,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 2571 - Por Trás da Canção
Regina Aparecida de Almeida Gomes
CNPJ/CPF: 094.756.698-84
Processo: 01400.002943/06-21
SP - Piracicaba
Valor do Apoio R$: 40.750,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 1303 - Squizo Disney
Renata Pereira da Silva Airoldi
CNPJ/CPF: 266.039.728-75
Processo: 01400.017565/05-07
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 291.370,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 1554 - Avaadore
Roberto Wagner Oliveira
CNPJ/CPF: 087.674.136-76
Processo: 01400.017668/05-69
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 65.791,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA - (ART.18, §1 o- )
05 7359 - CD fugindo do trânsito
Nery Cultural Markenting e Comunicação S/C Ltda.
CNPJ/CPF: 01.643.554/0001-70
Processo: 01400.012637/05-11
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 179.520,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 30/09/2006
06 0059 - Identidade brasileira
Alecrim - Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 04.221.843/0001-79
Processo: 01400.013777/05-15
DF - Brasília
Valor do Apoio R$: 311.648,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 1879 - Concertos Maxion
Attílio Carattiero Cultural e Eventos Ltda.
CNPJ/CPF: 01.861.308/0001-94
Processo: 01400.018040/05-81
MG - Ipatinga
Valor do Apoio R$: 180.379,92
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18)
05 6829 - Exposição O Vôo do 14 Bis Pelo Brasil
Instituto de Desenvolvimento Aeronáutico de Caldas
CNPJ/CPF: 07.574.597/0001-27
Processo: 01400.011823/05-33
GO - Caldas Novas
Valor do Apoio R$: 1.877.681,23
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 1903 - Amantes dos Sonhos
Carlos Alves Competition Team Ltda.
CNPJ/CPF: 01.608.038/0001-04
Processo: 01400.001504/06-09
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 796.474,80
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 1948 - Amantes da Velocidade
Carlos Alves Competition Team Ltda.
CNPJ/CPF: 01.608.038/0001-04
Processo: 01400.001543/06-06
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 377.305,06
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1 o- )
05 9660 - Réquiem para um sonho
Geraldo Magela Frederico
CNPJ/CPF: 592.901.706-97
Processo: 01400.017196/05-44
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 239.519,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 30/09/2006
05 9213 - Concertos Comunitários Pelo Rio Grande
Frederico Gerling Junior - Firma Individual
CNPJ/CPF: 92.174.721/0001-36
Processo: 01400.012461/05-06
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 690.040,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
05 9168 - Luciano do Valle - 45 Anos de Carreira
CRB Assessoria e Produção Cultural Ltda.
CNPJ/CPF: 07.011.021/0001-51
Processo: 01400.015821/05-13
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 21.500,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 2233 - Avarento (O)
Mais Palcos Projetos Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 04.614.336/0001-03
Processo: 01400.002180/06-18
06 1648 - Schumann 150 anos (1810 - 1856)
Gaby Leib Produções Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 74.184.326/0001-52
Processo: 01400.001042/06-11
06 0905 - Matizes da Alma
Instituto Micael Consultoria e Pesquisas SS Ltda - EPP
CNPJ/CPF: 04.120.322/0001-25
Processo: 01400.015832/05-01
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
ANEXO I
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 120.073,94
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 1827 - Aprendiz de Feiticeiro - 100 Anos de Mario
Quintana - Recortes, a Iconografia do Poeta
Prata Criação e Produção Artística Ltda.
CNPJ/CPF: 07.094.827/0001-50
Processo: 01400.014702/05-43
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 129.314,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 30/11/2006
06 2122 - Salão de Novos Cidade de Itajaí (3 o- )
Fundação Cultural de Itajaí
CNPJ/CPF: 02.362.976/0001-30
Processo: 01400.017917/05-16
SC - Itajai
Valor do Apoio R$: 103.760,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/10/2006
06 2432 - Mitos e Contradições
Márcia Maria Sawczuk
CNPJ/CPF: 643.035.439-34
Processo: 01400.000718/06-50
PR - Londrina
Valor do Apoio R$: 86.892,12
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 0533 - Imagem de Inclusão
Agencia F. Publicidade Ltda.
CNPJ/CPF: 05.940.806/0001-83
Processo: 01400.014604/05-14
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 373.302,77
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/10/2006
06 2223 - Arte de Fotografar
Kavantan & Associados - Projetos e Eventos Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 56.568.884/0001-30
Processo: 01400.015803/05-31
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 388.582,70
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 0360 - Fluxus Acervo Paulo Bruscky
Yuri Silvestre Bruscky
CNPJ/CPF: 050.717.584-07
Processo: 01400.013722/05-05
PE - Recife
Valor do Apoio R$: 243.829,20
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18)
06 2464 - Festival do Folclore de Olímpia
Associação Olimpiense de Defesa do Folclore Brasileiro - AODFB
CNPJ/CPF: 01.106.059/0001-21
Processo: 01400.017284/05-46
SP - Olímpia
Valor do Apoio R$: 337.018,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 0345 - Pescadores
Instituto Brasileiro de Educação e Arte- Educarte
CNPJ/CPF: 04.704.519/0001-01
Processo: 01400.013339/05-49
DF - Brasília
Valor do Apoio R$: 13.727.543,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 1822 - Restauração de Pinturas de Cavalete do Acervo da
Fundação Museu Mariano Procópio - Mapro, Juiz de Fora
Associação Cultural de Apoio ao Museu Mariano Procópio
CNPJ/CPF: 00.952.214/0001-68
Processo: 01400.014766/05-44
MG - Juiz de Fora
Valor do Apoio R$: 192.843,03
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
ISSN 1677-7042
04 5421 - Arte na Litorânea
Laboratório de Expressões Artísticas
CNPJ/CPF: 06.347.959/0001-84
Processo: 01400.008733/04-84
MA - São Luis
Valor do Apoio R$: 126.199,92
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
05 5902 - Sertão (O)
ArteMídia Marketing Cultural Ltda.
CNPJ/CPF: 01.923.694/0001-00
Processo: 01400.009846/05-88
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 376.552,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO,
LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18)
05 4228 - Alma Carioca
Editora da Montanha Ltda.
CNPJ/CPF: 38.988.598/0001-41
Processo: 01400.006069/05-10
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 417.340,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
05 5921 - Homem e o Farol ( O )
Magma Cultural e Editora Ltda.
CNPJ/CPF: 05.683.158/0001-27
Processo: 01400.009945/05-60
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 462.983,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
05 5954 - Desenrolando a Língua
Ana Luiza Palermo Bomfim
CNPJ/CPF: 737.100.917-72
Processo: 01400.009705/05-65
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 117.733,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
05 3514 - Medicina Complementar no Brasil ( A )
Antides Baroni Neto
CNPJ/CPF: 179.294.548-51
Processo: 01400.004983/05-26
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 98.669,52
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
05 4410 - Estampas do Cotidiano; a Assinatura do Homem no Mundo
Cássia Macieira
CNPJ/CPF: 635.844.416-68
Processo: 01400.006288/05-07
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 81.446,40
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 2500 - Projeto de Manutenção da Biblioteca Rodolfo Garcia
Academia Brasileira de Letras
CNPJ/CPF: 40.262.404/0001-78
Processo: 01400.002738/06-65
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 1.781.449,96
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
05 5657 - História da cultura de praia no Sul do Brasil
Cristiano Renner Martins Costa
CNPJ/CPF: 471.043.330-53
Processo: 01400.009314/05-41
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 242.053,31
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 0340 - Planeta espelho
Dalcia Pierobon Lessnau
CNPJ/CPF: 185.883.879-72
Processo: 01400.013760/05-50
PR - Curitiba
Valor do Apoio R$: 74.397,40
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 0990 - The Art Book Brasil - Abstratos
Editora Decor Ltda.
CNPJ/CPF: 07.263.605/0001-14
Processo: 01400.016146/05-40
SP - Cotia
Valor do Apoio R$: 463.485,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
17
05 8143 - Estilos Brasileiros - Brasilian Style
Magma Cultural e Editora Ltda.
CNPJ/CPF: 05.683.158/0001-27
Processo: 01400.012633/05-33
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 591.756,56
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
05 3621 - Nossa Maringá
Manoel David de Souza Junior
CNPJ/CPF: 141.839.588-90
Processo: 01400.005065/05-14
PR - Maringá
Valor do Apoio R$: 86.551,44
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 0770 - Tomeiro- Um perfil biográfico de Hermínio Bello de Carvalho
Criato Produções Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 04.549.647/0001-28
Processo: 01400.015167/05-48
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 134.821,50
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 30/09/2006
05 3120 - Iberê Camargo: A Solidão da Grande Arte
Fundação Iberê Camargo
CNPJ/CPF: 01.204.099/0001-06
Processo: 01400.004336/05-14
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 168.613,49
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
05 6822 - Naufrágio no Brasil
Maria Gilza de Araújo
CNPJ/CPF: 125.469.328-96
Processo: 01400.011983/05-82
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 203.126,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
05 7296 - Zona culta - entre o público e o privado
Maria Lúcia Calil Avancini
CNPJ/CPF: 494.600.567-68
Processo: 01400.012299/05-18
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 190.250,21
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
05 6810 - Livro Biográfico de Mario Quintana - Vida de Poeta
MLP Assessoria Empresarial Ltda.
CNPJ/CPF: 04.657.021/0001-35
Processo: 01400.011776/05-28
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 166.696,29
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
05 7412 - Vermelho - Livro
Fittipaldi, Galan Editores Sociedade Ltda.
CNPJ/CPF: 05.541.195/0001-09
Processo: 01400.012691/05-67
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 351.432,95
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
05 9419 - Maior Festa da Juventude (A) - Planeta Atlântida
20 Edições
MLP Assessoria Empresarial Ltda.
CNPJ/CPF: 04.657.021/0001-35
Processo: 01400.013069/05-76
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 124.413,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
04 5829 - Restauração do Monumento Sagrado Coração de Maria
Agencia F. Publicidade Ltda.
CNPJ/CPF: 05.940.806/0001-83
Processo: 01400.009794/04-69
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 199.996,60
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 1238 - Livro: 100 Pedro Raymundo
Jucimara Roesler
CNPJ/CPF: 681.817.959-20
Processo: 01400.016993/05-12
SC - São José
Valor do Apoio R$: 129.694,40
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 1028 - Celso Antônio - A Condenação da Arte
Casa da Palavra Produção Editorial Ltda.
CNPJ/CPF: 01.609.506/0001-65
Processo: 01400.000743/06-33
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 276.001,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 0611 - Tempo Glauber - Revitalizando a Cultura
Associação dos Amigos do Tempo Glauber
CNPJ/CPF: 07.482.964/0001-62
Processo: 01400.013574/05-11
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 845.537,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
05 6653 - Cidade das 5 Dimensões (A)
ArteMídia Marketing Cultural Ltda.
CNPJ/CPF: 01.923.694/0001-00
Processo: 01400.011600/05-76
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 215.962,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
05 5612 - Brinquedos e brincadeiras das crianças do Brasil
Editora Terceiro Nome Ltda.
CNPJ/CPF: 02.868.441/0001-35
Processo: 01400.008968/05-57
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 261.439,71
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
18
ISSN 1677-7042
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
06 1599 - ALLUM
Mauro H. de Brito
CNPJ/CPF: 320.889.659-04
Processo: 01400.015755/05-81
PR - Curitiba
Valor do Apoio R$: 153.039,34
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/08/2006
05 6516 - Yoko Ono - Horizontal Memories
Gabinete Cultura S/C Ltda.
CNPJ/CPF: 74.045.287/0001-02
Processo: 01400.011435/05-52
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 1.751.797,50
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 2295 - Minas ao Luar - Edição 2006
Universo Produção Ltda.
CNPJ/CPF: 00.246.471/0001-84
Processo: 01400.016894/05-22
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 924.350,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 1403 - História do livro: De Gutenberg ao varejo de livros no Brasil
Editora de Cultura Ltda.
CNPJ/CPF: 50.587.930/0001-61
Processo: 01400.017856/05-97
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 310.970,21
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 0024 - Vencedores
Minerva Produção Cultural Ltda.
CNPJ/CPF: 07.033.489/0001-47
Processo: 01400.013757/05-36
PR - Foz do Iguaçú
Valor do Apoio R$: 750.733,83
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 30/09/2006
06 0137 - Deuses do samba
Alecrim - Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 04.221.843/0001-79
Processo: 01400.014004/05-48
DF - Brasília
Valor do Apoio R$: 131.263,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 0512 - Memória
Fundação Casa de Jorge Amado
CNPJ/CPF: 15.236.623/0001-35
Processo: 01400.014343/05-24
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 1.986.828,60
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 0904 - Aprendiz de Feiticeiro - 100 Anos de Mário Quintana Passaporte da Cultura Itinerante
Prata Criação e Produção Artística Ltda.
CNPJ/CPF: 07.094.827/0001-50
Processo: 01400.016052/05-71
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 260.967,92
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/08/2006
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 26)
06 2065 - Cidade Revelada - 9 o- Encontro Sobre Patrimônio Histórico,
Arquitetura e Turismo
Fundação Cultural de Itajaí
CNPJ/CPF: 02.362.976/0001-30
Processo: 01400.018038/05-10
SC - Itajai
Valor do Apoio R$: 79.710,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 1526 - Livro História das Indústrias Têxteis de São Paulo
Base Sete Projetos Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 05.155.740/0001-10
Processo: 01400.017033/05-61
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 269.640,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/10/2006
05 6140 - O divino em festa em São Luis do Paraitinga
Terra Virgem Produções Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 58.522.483/0001-74
Processo: 01400.010633/05-07
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 224.075,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 0935 - Serras Gaúchas
Terra Virgem Produções Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 58.522.483/0001-74
Processo: 01400.016525/05-30
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 291.949,61
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
05 5518 - Construindo com lâminas
Rosane Rodrigues de Souza
CNPJ/CPF: 844.650.187-20
Processo: 01400.008921/05-93
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 182.067,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/08/2006
05 7756 - Nos trilhos do Império
Komedi Editora e Comércio Ltda - EPP.
CNPJ/CPF: 71.743.611/0001-78
Processo: 01400.013480/05-41
SP - Campinas
Valor do Apoio R$: 311.732,10
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
05 5431 - Gente do Delta
Sérgio Mendes Nobrega de Oliveira
CNPJ/CPF: 240.674.823-53
Processo: 01400.008713/05-94
CE - Fortaleza
Valor do Apoio R$: 267.004,85
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
05 7351 - Sonhos de Liberdade: O Legado de Bento Gonçalves,
Garibaldi e Anita
Laser Press Comunicação Ltda.
CNPJ/CPF: 06.062.758/0001-30
Processo: 01400.012670/05-41
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 88.707,80
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 30/11/2006
05 6001 - História de São José dos Campos
Empresa Brasileira de Gestão Cultural e Meio Ambiente Ltda.
CNPJ/CPF: 07.635.001/0001-51
Processo: 01400.010233/05-93
DF - Brasília
Valor do Apoio R$: 210.005,40
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18)
05 4185 - Iguape, onde também nasceu o Brasil - Preservação do
patrimônio cultural e arquitetônico
Editora da Montanha Ltda.
CNPJ/CPF: 38.988.598/0001-41
Processo: 01400.006100/05-12
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 220.803,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
05 1477 - São João Santo Antônio de Jesus
Circuito Eventos Promoções e Propaganda Ltda.
CNPJ/CPF: 05.043.340/0001-13
Processo: 01400.002261/05-37
BA - Lauro de Freitas
Valor do Apoio R$: 539.568,95
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/10/2006
ANEXO II
06 0601 - Acondicionamento da Coleção de Armaria da Fundação
Museu Mariano Procópio - MAPRO
Associação Cultural de Apoio ao Museu Mariano Procópio
CNPJ/CPF: 00.952.214/0001-68
Processo: 01400.013163/05-25
MG - Juiz de Fora
Valor do Apoio R$: 21.059,75
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
05 9652 - Em Portuñol
Adriano Costa Bello
CNPJ/CPF: 484.976.810-53
Processo: 01400.015301/05-19
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 36.811,80
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/10/2006
06 1950 - Feira Nacional de Artesanato (XVII)
Instituto Centro de Capacitação e Apoio ao Empreendedor
CNPJ/CPF: 74.125.394/0002-21
Processo: 01400.018219/05-38
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 1.655.350,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 2677 - Cancionêro dos pé de minas
Alexsander Jorge Duarte
CNPJ/CPF: 001.210.546-59
Processo: 01400.000199/06-20
MG - Jacutinga
Valor do Apoio R$: 96.849,50
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 30/09/2006
ÁREA : 6 HUMANIDADES - (ART26)
06 1608 - Morte e a vida em debate (A)
Associação de Arquivistas de São Paulo (ARQ/SP)
CNPJ/CPF: 02.875.020/0001-31
Processo: 01400.017682/05-62
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 92.528,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 1634 - Vinicius, Sem Mais Saudade
Nery Cultural Markenting e Comunicação S/C Ltda.
CNPJ/CPF: 01.643.554/0001-70
Processo: 01400.013850/05-41
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 453.706,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 30/11/2006
06 1547 - De trem para Montes Claros
Carlos Afonso da Paixão Maia
CNPJ/CPF: 456.334.796-53
Processo: 01400.000349/06-03
MG - Montes Claros
Valor do Apoio R$: 16.445,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
05 6619 - CD - Logos vocal
Cedenir Jacinto Carrion
CNPJ/CPF: 218.267.518-31
Processo: 01400.011585/05-66
SP - Pirapozinho
Valor do Apoio R$: 66.414,22
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/10/2006
06 2524 - Sala baden powel - a novidade musical do Rio
Os Seminários de Música Pró-Arte
CNPJ/CPF: 42.286.633/0001-58
Processo: 01400.017418/05-29
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 899.661,77
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 1126 - Estúdio Móvel na Favela - Criatividade na captação de áudio
João Guilherme Cesariano Valdetaro
CNPJ/CPF: 014.508.607-02
Processo: 01400.016592/05-54
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 197.151,33
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 0356 - Gravação de CD Márcio Guima
Márcio Pereira Guimarães Júnior
CNPJ/CPF: 543.788.856-20
Processo: 01400.013674/05-47
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 84.395,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
05 10117 - FBCN - 50 Anos de História da Conservação Ambiental
Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza
CNPJ/CPF: 34.042.739/0001-88
Processo: 01400.015447/05-56
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 345.587,91
Prazo de Captação: a
06 0659 - Modelagem de Projetos Culturais: A Experiência Francesa
Criato Produções Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 04.549.647/0001-28
Processo: 01400.015035/05-16
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 215.687,52
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 30/09/2006
05 2506 - Revista MG Cultural
Márcia Machado Barbosa Passos de Lima ME
CNPJ/CPF: 25.748.559/0001-25
Processo: 01400.003402/05-39
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 869.776,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26)
05 9079 - Resgatando as tradições gaúchas
Associação Comunitária de Vespasiano Corrêa
CNPJ/CPF: 04.089.069/0001-94
Processo: 01400.011881/05-67
RS - Vespasiano Correa
Valor do Apoio R$: 185.467,67
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
05 1363 - Almas e Raças do Brasil
Angela Pieruccini Boff
CNPJ/CPF: 456.187.800-97
Processo: 01400.001974/05-83
RS - Caxias do Sul
Valor do Apoio R$: 222.176,40
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 2031 - Diálogos e reflexões - Encontros com a arte
AE Produções Ltda.
CNPJ/CPF: 07.704.318/0001-00
Processo: 01400.000325/06-46
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 178.000,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
05 7404 - Salvador Porto de Sol
Terra Samba Produções Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 00.799.636/0001-45
Processo: 01400.012655/05-01
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 941.030,20
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
05 10192 - Arte em toda parte
Agência Arte & Ação Cultural
CNPJ/CPF: 04.834.734/0001-27
Processo: 01400.016523/05-41
MG - Itajubá
Valor do Apoio R$: 214.949,90
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
06 1328 - Ária - oficinas culturais
Associação Ária Social Espaço de Dança e Arte
CNPJ/CPF: 07.041.925/0001-20
Processo: 01400.017654/05-45
PE - Jaboatão dos Guararapes
Valor do Apoio R$: 464.150,00
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
05 8947 - Festival Fluminense de Folclore ( I )
Organização Ambiental de Desenvolvimento Sustentável - OADS
CNPJ/CPF: 05.588.274/0001-67
Processo: 01400.015679/05-12
RJ - Araruama
Valor do Apoio R$: 449.141,33
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
05 5455 - Semana Farroupilha Internacional de Sant'Ana do
Livramento
Associação Comercial e Industrial de Livramento
CNPJ/CPF: 96.042.155/0001-60
Processo: 01400.008801/05-96
RS - Santana do Livramento
Valor do Apoio R$: 141.748,86
Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006
<!ID422418-0>
PORTARIA N o- 248, DE 18 DE MAIO DE 2006
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n. o- 1494, de 17 de maio de
1995, resolve:
Art. 1 o- - Aprovar a alteração do nome dos projetos abaixo
relacionados:
PRONAC: 03-5823 - "O telefone ligando a cultura paulistana", portaria de aprovação n. o- 0178/04 de 05 de abril de 2004 e
publicado no D.O.U. do dia 07 de abril de 2004 para "São Paulo pelo
telephone - Imagens da primeira metade do Século XX".
PRONAC: 05-5735 - "A jogada do momento", portaria de
aprovação n. o- 0509/05 de 01 de dezembro de 2005 e publicado no
D.O.U. do dia 02 de dezembro de 2005 para "Cassino Coração".
Art. 2 o- - Tornar sem efeito a portaria de redução do projeto
abaixo relacionado:
PRONAC: 04-6383 - "Quik Cidadania", portaria de redução
n. o- 0156/06 de 30 de março de 2006 e publicado no D.O.U. do dia 31
de março de 2006.
Art. 3 o- - Aprovar a redução dos projetos abaixo relacionados:
PRONAC: 02-4534 - "Patrimônio Histórico da UFRGS Faculdade de Medicina - Fase II", valor reduzido de R$ 4.232.326,38
para R$ 162.911,17.
PRONAC: 02-4537 - "Patrimônio Histórico e Cultural da
UFRGS - Instituto de Química - Fase II", valor reduzido de R$
2.603.586,86 para R$ 95.550,50.
PRONAC: 02-4533 - "Patrimônio Histórico e Cultural da
UFRGS - Instituto Parobé - Fase II", valor reduzido de R$
2.376.437,23 para R$ 125.169,29.
PRONAC: 02-4532 - "Patrimônio Histórico e Cultural da
UFRGS - Instituto Eletrotécnico - Fase II", valor reduzido de R$
1.746.374,18 para R$ 15.218,68.
Art. 4 o- - Aprovar a alteração do proponente do projeto abaixo relacionado:
PRONAC: 06-2459 - "No ritmo das fábulas", portaria de
aprovação n. o- 0236/06 de 11 de maio de 2006 e publicado no D.O.U.
do dia 12 de maio de 2006.
Onde se lê: Roberta Melo Rangel
CPF: 293.237.938-09
Leia-se: Maitri Produções Artísticas Ltda.
CNPJ: 07.855.357/0001-09
Art. 5 o- - Aprovar a alteração da razão social do proponente
do projeto abaixo relacionado:
PRONAC: 05-3065 - "Revista Viola Caipira", publicado na
portaria de aprovação n o- 079/06 de 17 de fevereiro de 2006, publicada no D.O.U. em 21 de fevereiro de 2006.
Onde se lê: MD Publicidade e Propaganda Ltda
Leia-se: Editora São Gonçalo - Ltda
Art. 6 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
<!ID422419-0>
PORTARIA N o- 249, DE 18 DE MAIO DE 2006
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto no § 6 o- do artigo 19 da Lei n. o- 8313, de 23 de dezembro de
1991, RESOLVE:
Art.1.o - Prorrogar o prazo de captação de recursos dos
projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para
os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante
doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1 odo artigo 18 e no artigo 26 da Lei n. o- 8.313, de 23 de dezembro de
1991, alterada pela Lei n. o- 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1 o- )
0510197-Reino Encantado de Corrúpcia ( O )
Alberto Carlos Queyroi de Oliveira
CNPJ/CPF:003.329.237-03
RJ-Rio de Janeiro
Período de captação:14/05/2006 a 31/12/2006
046847-9 de Fevereiro
Central do Brasil Cultura e Meio Ambiente Ltda
CNPJ/CPF:03.611.199/0001-82
DF-Brasília
Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006
044067-Arte em Movimento
Central do Brasil Cultura e Meio Ambiente Ltda
CNPJ/CPF:03.611.199/0001-82
DF-Brasília
Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006
056263-Espetáculos da Paixão - uma dimensão nacional
Escândalo Legalizado Teatro - ESCALET
CNPJ/CPF:06.861.140/0001-30
PI-Floriano
Período de captação:01/03/2006 a 31/07/2006
021046-Amor, Coragem e Compaixão
Di Biase Produções Teatrais e Artísticas Ltda - Me
CNPJ/CPF:43.527.746/0001-60
SP-São Paulo
Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006
030040-Tapa Repertório em 2003
Tapa Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF:27.712.389/0001-54
RJ-Rio de Janeiro
Período de captação:01/01/2006 a 31/07/2006
021580-Turnê: Rir é o Melhor Remédio
José Eustáquio Santiago
CNPJ/CPF:229.441.686-49
MG-Divinópolis
Período de captação:01/01/2006 a 31/10/2006
051176-Tomada de Laguna 2005 ( A )
Fundação Anita Garibaldi
CNPJ/CPF:03.075.168/0001-54
SC-Laguna
Período de captação:01/03/2006 a 31/08/2006
044426-Grandes Baratos
Referendum Participações e Serviços Ltda.
CNPJ/CPF:05.842.791/0001-10
SP-São Paulo
Período de captação:01/01/2006 a 31/07/2006
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA - (ART.18, §1 o- )
037116-Concertos para Piano , Violino e Cello
Alexandra Durello Banachi
CNPJ/CPF:283.057.308-08
PR-Londrina
Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006
050871-Interpretação musical brasileira da carta de Pero Vaz de Caminha
Ramil e Uma Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF:06.143.436/0001-16
RJ-Guapimirim
Período de captação:01/05/2006 a 31/10/2006
054203-Grandes Sucessos da MPB na Harmônica de Boca de Roberto
Moraes ( Os )
Cult Assessoria e Projetos Culturais Ltda.
CNPJ/CPF:00.612.755/0001-47
RS-Porto Alegre
Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006
055477-Viajando Pelo Brasil (Shows)
Joacyr Braz Zanetti
CNPJ/CPF:740.659.558-15
ES-Sooretama
Período de captação:14/03/2006 a 31/12/2006
ISSN 1677-7042
19
031191-Núcleo de Musicalização da Fundação Magda
Tagliaferro (ex- Núcleo de Musicalização no Lar Carolina)
Fundação Magda Tagliaferro
CNPJ/CPF:57.743.585/0001-57
SP-São Paulo
Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006
043748-Rufo Herrera e Orquestra Experimental da UFOP
Karmim Produção Ltda.
CNPJ/CPF:22.612.592/0001-35
MG-Belo Horizonte
Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006
056566-Do Mississipe ao Capibaribe
Aurora 21 - Projeto e Produção Cultural
CNPJ/CPF:02.548.314/0001-59
PE-Recife
Período de captação:14/05/2006 a 31/12/2006
ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18)
051893-Tecnologia, Ciência e Arte Caminham Juntas
Sarro Arte e Artesanato Ltda. ME
CNPJ/CPF:05.844.084/0001-63
SP-São Bernardo do Campo
Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006
054666-Surf Expo Arte
Lúcia Tedesco Silber
CNPJ/CPF:02.977.872/0001-30
RS-Porto Alegre
Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18)
970975-Recuperação e Restauração da Casa do Conde dos Arcos - BA
Fundação Dois de Julho
CNPJ/CPF:15.106.495/0001-05
BA-Salvador
Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006
051255-Memória do Maranhão na França ( A )
Bruno Clemens Sabóia
CNPJ/CPF:330.141.928-30
DF-Brasília
Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006
059959-Projeto SID/MinC de Apoio e Fortalecimento das Expressões
das Culturas Indígenas
Associação Guarani Tenonde Porã
CNPJ/CPF:05.831.220/0001-80
SP-São Paulo
Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006
012401-Mosteiro de São Bento do Rio de Janeiro: Projeto
Cultural para Conservação e Restauração da Igreja.
Mosteiro de São Bento do Rio de Janeiro
CNPJ/CPF:33.439.092/0001-60
RJ-Rio de Janeiro
Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006
035196-Cine Theatro Capitólio - Restauração e Reciclagem
Fundação Cinema RS - Fundacine
CNPJ/CPF:03.300.207/0001-70
RS-Porto Alegre
Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006
012192-Conservação do Patrimônio Artístico da Igreja São Pelegrino
Sociedade de Cultura e Arte Aldo Locatelli
CNPJ/CPF:88.663.158/0001-92
RS-Caxias do Sul
Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006
059861-Valorização e promoção cultural da capoeira com bem
constituinte do patrimônio imaterial brasileiro
Associação de Apoio ao Museu da República
CNPJ/CPF:06.051.328/0001-13
RJ-Rio de Janeiro
Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006
059903-Memória nacional - Segurança em acervos especiais
Associação de Apoio ao Museu da República
CNPJ/CPF:06.051.328/0001-13
RJ-Rio de Janeiro
Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006
045154-Monumentos de Olinda - Igreja do Amparo
Produção e Arte Ltda.
CNPJ/CPF:05.826.751/0001-85
PE-Olinda
Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO,
LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18)
045071-História da APAE
Contexto - Jornalismo e Assessoria Ltda.
CNPJ/CPF:36.300.499/0001-08
ES-Vitória
Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006
20
ISSN 1677-7042
022726-Coleção Grandes Nomes do Espírito Santo
Contexto - Jornalismo e Assessoria Ltda.
CNPJ/CPF:36.300.499/0001-08
ES-Vitória
Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006
031519-Ado Malagoli - Pesquisa, Livro e Exposições
Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF:88.916.135/0001-42
RS-Porto Alegre
Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006
044048-Santa Catarina Iluminada
Associação Beneficnete dos Funcionários da CELESC
CNPJ/CPF:79.887.576/0001-72
SC-Florianópolis
Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006
1
Art. 1 o- Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo,
para o qual as proponentes ficam autorizadas a captar recursoso através
da comercialização de Certificados de Investimento do Art. 1 - da Lei
n o- 8.685, de 20 de julho de 1993.
06-0080 - Elefante vai à Feira
Processo: 01580.011271/2006-73
Proponente: Cinematográfica Superfilmes Ltda.
Cidade/UF: São Paulo/SP
CNPJ: 52.858.982/0001-50
Valor total do orçamento aprovado:
R$ 2.692.071,00
Valor Aprovado no Artigo 1 o- da Lei n o- 8.685/93: R$
2.550.000,00
Banco: 001- Agência: 1270-X - Conta Corrente: 13.982-3
Período de captação: oaté 31/12/2006.
Aprovado
na RDC n - . 179, realizada em 26/04/2006.
Art. 2 o- - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
GUSTAVO DAHL
053769-Pinacoteca 100 Anos - Livro Sobre a História do Museu
Associação dos Amigos da Pinacoteca do Estado
CNPJ/CPF:96.290.846/0001-82
SP-São Paulo
Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006
SUPERINTENDÊNCIA
DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
<!ID423714-0>
055206-Chave dos Labirintos - Uma Viagem Fantástica
Além dos 7 Pecados (A)
Karmim Produção Ltda.
CNPJ/CPF:22.612.592/0001-35
MG-Belo Horizonte
Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18)
041764-Clínica de Projetos - Uma Incubadora Itinerante
José Márcio Pinto de Moura Barros
CNPJ/CPF:256.869.846-20
MG-Belo Horizonte
Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006
053297-Dança & Tapeçaria Artes que Integram
Fred Uma Alternativa à Reintegração
CNPJ/CPF:03.691.369/0001-86
MG-Contagem
Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006
052565-Uma Experiência Digital na Biblioteca de Guita e José Mindlin
Márcia Almada
CNPJ/CPF:972.426.917-53
MG-Nova Lima
Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006
ANEXO II
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
043449-Revista Bixiga Oficina do Samba
Leticia Barbosa Coura
CNPJ/CPF:563.461.316-72
SP-São Paulo
Período de captação:31/03/2006 a 31/08/2006
ÁREA : 6 HUMANIDADES - (ART26)
051536-Bienal Paraibana do Livro ( I )
BB&C - Construindo a Cidadania
CNPJ/CPF:07.027.557/0001-65
PB-João Pessoa
Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006
055732-Porta palavra número zero
Editora Fundação Peirópolis Ltda.
CNPJ/CPF:86.461.852/0001-00
SP-São Paulo
Período de captação:14/04/2006 a 31/12/2006
050286-Revista viração
AAMM - Associação às Meninas e Meninos da Região Sé
CNPJ/CPF:74.121.880/0001-90
SP-São Paulo
Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006
DELIBERAÇÃO N o- 162, DE 18 DE MAIO DE 2006
O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL dao ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas
pela Portaria n - 11 de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao
disposto na Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro deo 1991, Lei n o- 8.685,
de 20 de julho de 1993, Medida Provisória
n - 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, alterada pela Lei n o- 10.454, de 13 de maio de
2002, e Decretoo n o 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1 - - Aprovar o remanejamento, realizar a revisão orçamentária e Alterar a razão social de “Afrodisia Produções Artísticas
Ltda” para “Santa Fé 1900 Filmes Ltda” do projeto audiovisual
relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de Certificados de Investimento eo
da formalização
de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1 e 3 o- da Lei n o- 8.685/93 e mediante odoações ou patrocínios, na forma
prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei n - 8.313/91.
030043 - Bellini e o Demônio
Processo: 52800.000554/2003-46
Proponente: Santa Fé 1900 Filmes Ltda.
Cidade/UF: Saquarema / RJ
CNPJ: 01.097.887/0001-40
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 2.586.325,05 para
3.552.991,72
Valor Aprovado no Art. 1 o- da Lei n o- 8.685/93: R$ 1.000.000,00
Banco: 001- Agência: 0525-8
Conta Corrente: 19.370-4
Valor Aprovado no Art. 3 o- da Lei n o- 8.685/93: de R$ 1.211.555,63
para R$ 1.511555,63
Banco: 001- Agência: 0525-8
Conta Corrente: 19.371-2
Valor Aprovado na Lei n o- 8.313/91: de R$ 1.195.453,17 para R$
862.119,84
Banco: 001- Agência: 0525-8 Conta Corrente: 19.372-0
Prazo de captação:
de 01/01/2006 até 31/12/2006.
Art. 2 o- - Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão
orçamentária de acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de
agosto de 2005 do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual
a proponente fica autorizada a captar recursos mediante doações ouo
patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei n 8.313/91.
030317- Sala de Cultura, a música em sua casa
Processo: 00050.002183/2003-63
Proponente: Jose Alves Ferreira Neto
Cidade/UF: Belo Horizonte / MG
CPF: 639.310.446-53
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 138.612,12 para R$
136.212,12
Valor Aprovado na Lei n o- 8.313/91: de R$ 131.681,51 para R$
129.281,51
Banco: 001- Agência: 3491-6 Conta Corrente: 15.158-0
Prazo de captação:
de 01/01/2006 até 31/12/2006.
Art. 3 o- - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA
<!ID424023-0>
RETIFICAÇÃO
Retificar o nome do proponente na portaria de aprovação n.
0236/06 de 11 de maio de 2006, publicada no D.O.U. de 12 de maio
de 2006, Seção 1, referente ao Processo: 01400.002183/06-51, Projeto
“No Ritmo das Fábulas” - Pronac: 06-2459 nos seguintes termos: I)
- Onde se lê: “Renata Melo Rangel” - CPF: 293.237.938-09, II) Leia-se: “Maitri Produções Artísticas Ltda.” - CNPJ:
07.855.357/0001-09.
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
<!ID423713-0>
DELIBERAÇÃO N o- 161, DE 18 DE MAIO DE 2006
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada n o04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei
n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei n o- 8.685, de 20 de julho de
1993, Medida Provisória n o- 2.228-1, de 06 de setembro de 2001,
alterada pela Lei n o- 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto n o4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Ministério da Educação
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 3, DE 18 DE MAIO DE 2006
<!ID422990-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições resolve:
Art. 1 o- Instituir Grupo de Trabalho com a finalidade de
analisar questões de interesses comuns do Ministério da Educação e
dos Dirigentes das Escolas de Educação Básica vinculadas às Instituições Federais de Educação Superior, visando a atuação articulada
com as políticas do MEC.
Art. 2 o- O Grupo de Trabalho terá os seguintes objetivos
específicos:
I - sugerir formas de institucionalizar as relações entre as
Escolas de Educação Básica vinculadas às Instituições Federais de
Educação Superior - IFES e o Ministério da Educação - MEC;
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
II - discutir meios de promover o acesso dos CAP's das IFES
ao Programas do MEC voltados para a educação infantil, ensino
básico e educação de jovens e adultos;
III - relacionar possíveis ações para estimular maior interação entre as Escolas de Educação Básica das IFES e os sistemas de
ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal.
Art. 3 o- O Grupo de Trabalho será composto por representantes das seguintes entidades:
I - Secretaria de Educação Básica;
II - Secretaria de Educação Superior;
III - Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições
Federais de Ensino Superior - ANDIFES;
IV - Diretores dos Colégios de Aplicação das Universidades
Federais;
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho será coordenado pelo
Secretário Executivo Adjunto.
Art. 4 o- O Coordenador poderá convidar especialistas e professores de outros órgãos ou entidades para participar de suas reuniões, sempre que necessário.
Art. 5 o- O apoio administrativo e os meios necessários às
atividades do Grupo de Trabalho serão de responsabilidade da Secretaria Executiva Adjunta.
Art. 6 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
o-
PORTARIA N 4, DE 18 DE MAIO DE 2006
<!ID423852-0>
Dispõe sobre o processo seletivo do Programa Universidade para Todos - PROUNI,
referente ao segundo semestre de 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições, e considerando a Lei no 11.096, de 13 de janeiro de
2005, bem como o Decreto no 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve
CAPÍTULO 1: DAS INSCRIÇÕES
Art. 1o As inscrições para participação no processo seletivo
do ProUni referente ao segundo semestre de 2006 serão efetuadas
exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento da
ficha
de
inscrição
disponível
no
endereço
eletrônico
www.mec.gov.br/prouni, doravante denominado endereço do ProUni
na Internet, a partir das 9 horas do dia 22 de maio de 2006 até às 21
horas do dia 16 de junho de 2006.
§ 1o As inscrições para as bolsas vinculadas à reserva trabalhista, de que trata o Capítulo 4, ocorrerão a partir das 9 horas do
dia 29 de maio de 2005 até às 21 horas do dia 16 de junho de
2006.
§ 2o A inscrição do candidato no ProUni implica a autorização para:
I utilização e divulgação das notas por ele obtidas no Exame
Nacional do Ensino Médio - ENEM, referente ao ano de 2005, e das
informações referidas no art. 14 desta Portaria, bem como expressa
concordância quanto à apresentação de todos os documentos ali referidos;
II divulgação, às instituições referentes às opções de curso
por ele efetuadas, das informações prestadas por ocasião de sua inscrição.
§ 3o É vedada a inscrição de candidatos cuja média aritmética entre as notas obtidas nas provas objetiva e de redação do
ENEM referente ao ano de 2005, referida no art. 8 o- , seja inferior a
45 pontos.
§ 4o As notas mínimas para pré-seleção em cada curso,
habilitação e turno, periodicamente atualizadas conforme o processamento das inscrições efetuadas, serão exibidas aos estudantes por
ocasião de sua inscrição, facultando-se aos mesmos alterar as opções
efetuadas no período referido no caput.
§ 5o Caso o candidato tenha efetuado alterações em sua ficha
de inscrição, será considerada sempre, para fins do resultado do
processo seletivo, a última alteração efetuada.
Art. 2o Estão credenciadas a participar do processo seletivo
de que trata o caput do art. 1 o- as instituições de ensino superior que
firmaram o Termo de Adesão ao ProUni ou que emitiram o respectivo
Termo Aditivo, no caso das instituições já participantes do programa,
nos termos da Portaria MEC no 821, de 31 de março de 2006, e suas
alterações.
Parágrafo único. As instituições de ensino superior referidas
no caput deverão divulgar, em seus endereços eletrônicos na Internet
e mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes, o
inteiro teor desta Portaria e a quantidade de bolsas integrais e parciais
disponíveis em cada curso, habilitação e turno de cada campus ou
unidade administrativa.
Art. 3o Somente poderão se inscrever no processo seletivo do
ProUni referente ao segundo semestre de 2006 os brasileiros não
portadores de diploma de curso superior que tenham participado do
Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM referente ao ano de 2005
e que atendam a pelo menos uma das condições a seguir:
I - tenham cursado o ensino médio completo em escola da
rede pública;
II - tenham cursado o ensino médio completo em instituição
privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;
III tenham cursado o ensino médio parcialmente em escola
da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de
bolsista integral da respectiva instituição;
IV sejam portadores de deficiência;
V sejam professores da rede pública de ensino, observado o
disposto no art. 3o do Decreto no 5.493, de 2005.
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Parágrafo único. Aos candidatos referidos no inciso V do
caput, quando inscritos apenas nessa qualidade, somente serão ofertadas bolsas nos cursos de licenciatura, normal superior ou pedagogia,
destinados à formação do magistério da educação básica, cujos respectivos códigos de classificação na área de conhecimento, constantes
no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior - SIEdSUP, incluam-se dentre aqueles especificados no anexo a esta Portaria.
Art. 4o A inscrição no processo seletivo de que trata o caput
do art. 1o condiciona-se ao cumprimento dos requisitos de renda
estabelecidos pelo art. 1o da Lei no 11.096, de 2005, podendo os
candidatos inscreverem-se a bolsas:
I - integrais, para brasileiros não portadores de diploma de
curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o
valor de até 1 ( um ) salário-mínimo e ½ ( meio );
II - parciais de 50% (cinqüenta por cento ) e de 25% ( vinte
e cinco por cento ), para brasileiros não portadores de diploma de
curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o
valor de até 3 ( três ) salários mínimos;
§ 1o Os limites de renda referidos neste artigo não se aplicam
aos candidatos citados no inciso V do art. 4o desta Portaria, no caso
especificado em seu respectivo parágrafo único.
§ 2o As bolsas de 25% (vinte e cinco por cento) somente
serão concedidas para os cursos especificados no art. 7o do Decreto no
5.493, de 2005.
§ 3o As bolsas integrais e parciais de 50% (cinqüenta por
cento) adicionais às legalmente obrigatórias, especificadas no art. 8o
do Decreto no 5.493, de 2005, serão destinadas exclusivamente a
novos estudantes ingressantes.
§ 4o Para fins do disposto neste artigo, considera-se como
novo estudante ingressante aquele que não esteja matriculado na instituição de ensino na qual optar por inscrever-se.
Art. 5o Ao efetuar sua inscrição, o candidato deverá escolher
a modalidade de bolsa e até cinco opções de instituições de ensino
superior, cursos, habilitações ou turnos, dentre as disponíveis conforme sua renda familiar per capita e sua adequação aos critérios
referidos nos arts. 3 o- e 4 o- desta Portaria.
Art. 6o Entende-se como grupo familiar, além do próprio
candidato, o conjunto de pessoas residindo na mesma moradia, que:
I - sejam relacionadas ao candidato pelos seguintes graus de
parentesco:
a) pai;
b) padrasto;
c) mãe;
d) madrasta;
e) cônjuge
f) companheiro(a)
g) filho(a)
h) enteado(a)
i) irmão(ã)
j) avô(ó)
II - usufruam da renda bruta mensal familiar, desde que:
a) para os membros do grupo familiar que possuam renda
própria, seus rendimentos brutos individuais sejam declarados na
composição da renda bruta mensal familiar;
b) para os membros do grupo familiar que não possuam
renda própria, a relação de dependência seja comprovada por meio de
documentos emitidos ou reconhecidos por órgãos oficiais ou pela
fonte pagadora dos rendimentos de qualquer um dos componentes do
grupo familiar.
Parágrafo único. Entende-se como renda bruta mensal familiar a soma de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar, composta do valor bruto de salários, proventos, gratificações eventuais ou não, gratificações por cargo de
chefia, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, benefícios sociais, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, e quaisquer outros, de todos os membros
do grupo familiar, incluindo o candidato.
Art. 7 o- Os candidatos portadores de deficiência ou que se
autodeclararem indígenas, pardos, ou negros poderão optar por concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas,
ofertadas conforme o inciso II do art. 7o da Lei no 11.096, de
2005.
Parágrafo único. As bolsas para as quais não houver candidatos pré-selecionados nos termos deste artigo serão revertidas à
ampla concorrência e ofertadas aos demais candidatos inscritos.
CAPÍTULO 2: DA PRÉ-SELEÇÃO PELOS RESULTADOS
DO ENEM
Art. 8o A pré-seleção e a reclassificação dos estudantes inscritos no processo seletivo do ProUni referente ao segundo semestre
de 2006 considerarão a média aritmética entre as notas obtidas pelo
candidato nas provas objetiva e de redação do ENEM referente ao
ano de 2005.
§ 1o Os candidatos serão classificados na ordem decrescente
da média referida no caput, em apenas uma das opções de curso
efetuadas, observados a ordem escolhida por ocasião da inscrição e o
limite de bolsas disponíveis.
§ 2o No caso de médias idênticas, calculadas segundo o
disposto no caput, o desempate entre os candidatos será determinado
de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na prova de redação;
II - menor renda familiar per capita;
III - persistindo o empate, o desempate beneficiará o candidato mais idoso.
§ 3o A classificação referida neste artigo, observadas sempre
a média referida no caput e as opções efetuadas pelos candidatos, será
efetuada observando-se a seguinte sequência:
1
I será efetuada a classificação dos candidatos inscritos para
as bolsas destinadas à reserva trabalhista, conforme disposto no Capítulo 4;
II - será efetuada a classificação dos candidatos inscritos para
as bolsas destinadas aos candidatos portadores de deficiência ou que
se autodeclararam indígenas, pardos, ou negros e que optaram por
concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas, conforme disposto no art. 7o;
III as bolsas para as quais não houver candidatos pré-selecionados nos termos dos incisos I e II serão revertidas à ampla
concorrência e alocadas aos demais candidatos inscritos;
IV será efetuada a classificação dos demais candidatos inscritos.
§ 4o A pré-seleção ou reclassificação referidas no caput asseguram ao candidato apenas a expectativa de direito à bolsa respectiva, condicionando-se seu efetivo usufruto à aprovação nas fases
posteriores do processo seletivo, nos termos dos arts. 11 a 15, bem
como à formação de turma no período letivo inicial, nos termos do
art. 18.
Art. 9o Nos casos em que o ingresso do estudante se der no
ciclo básico do curso, e não em suas respectivas habilitações, o
estudante será nele incluído, sendo oportunamente alocado para as
respectivas habilitações, pela instituição de ensino, observando-se os
mesmos critérios aplicados ao demais alunos.
Art.10. O MEC divulgará, no dia 21 de junho de 2006, no
endereço do ProUni na Internet, relatório de resultados do processo
de pré-seleção que conterá listagem, por ordem de classificação, dos
estudantes classificados dentro do limite de bolsas para cada curso,
habilitação e turno de cada instituição de ensino superior, doravante
denominados candidatos pré-selecionados, e dos candidatos não classificados, doravante denominados candidatos não pré-selecionados.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do candidato
acompanhar o processo seletivo do ProUni e verificar seus resultados,
nos termos do art. 12.
CAPÍTULO 3: DA COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, DO PROCESSO SELETIVO PRÓPRIO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E DA RECLASSIFICAÇÃO DE
CANDIDATOS
Art. 11. Os candidatos pré-selecionados nos termos do art. 10
desta Portaria deverão comparecer às respectivas instituições de ensino superior, no período de 26 de junho de 2006 a 14 de julho de
2006, para aferição das informações prestadas em sua ficha de inscrição e eventual participação em processo próprio de seleção da
instituição de ensino superior, quando for o caso.
§ 1o É facultado às instituições de ensino superior, respeitados os prazos estabelecidos nesta Portaria, definirem dia e horário
para a aferição das informações prestadas pelos candidatos pré-selecionados, bem como para eventual processo próprio de seleção,
devendo estes serem pessoalmente comunicados e observado o prazo
mínimo de 48 horas após seu comparecimento à instituição.
§ 2o As instituições que optarem por efetuar processo próprio
de seleção deverão informar previamente os candidatos quanto à sua
natureza e critérios de aprovação, nos termos do parágrafo anterior,
sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de taxa.
§ 3o No caso de não comparecimento do candidato em data
definida nos termos do § 1o, é facultado ao coordenador do ProUni ou
seu(s) representante(s) efetuarem a aferição das informações prestadas
e o processo próprio de seleção, observado, em qualquer caso, o
período especificado no caput.
Art. 12. É de inteira responsabilidade dos candidatos préselecionados e reclassificados a observância dos prazos estabelecidos
nesta Portaria, bem como o acompanhamento de eventuais alterações,
por meio do endereço do ProUni na Internet ou do telefone 0800616161.
Art. 13. Na aferição das informações prestadas pelos candidatos, o coordenador do ProUni ou seu(s) representante(s) analisarão a pertinência e a veracidade das informações prestadas, concluindo pela reprovação do candidato ou por sua aprovação e subseqüente encaminhamento para processo próprio de seleção, quando
for o caso, observado o prazo especificado no caput do art. 11.
§ 1o A aprovação ou reprovação do candidato deverá ser
registrada pelo Coordenador do ProUni ou seu(s) representante(s) no
SISPROUNI, com subseqüente emissão do respectivo Termo de Concessão de Bolsa ou de Reprovação, no período de 26 de junho de
2006 até às 23 horas 59 minutos do dia 21 de julho de 2006.
§ 2o O candidato pré-selecionado que não tiver a emissão do
Termo de Concessão de Bolsa registrada no SISPROUNI até o final
do prazo definido no parágrafo anterior será considerado reprovado.
Art. 14. No processo de aferição das informações prestadas,
referido no art. 11, o candidato deverá apresentar original e fotocópia
dos seguintes documentos, próprios e de seu grupo familiar:
I - carteira de identidade própria e dos demais membros do
grupo familiar, podendo ser apresentada certidão de nascimento no
caso dos menores de 18 anos.
II - comprovante de residência dos membros do grupo familiar, conforme especificado pelo Coordenador do ProUni ou seu(s)
representante(s);
III - comprovante de percepção de bolsa de estudos integral
durante o período cursado em instituição privada, quando for o caso,
emitido pela respectiva instituição;
IV - laudo médico atestando a espécie e o grau da deficiência, nos termos do art. 4 o- do decreto n o- 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com a redação alterada pelo Decreto n o- 5.296, 2 de
dezembro de 2004, com expressa referência ao código correspondente
da Classificação Internacional de Doença - CID, quando for o caso;
V - comprovantes dos períodos letivos cursados em escola
pública, quando for o caso;
ISSN 1677-7042
21
VI comprovante de efetivo exercício do magistério da educação básica, integrando o quadro de pessoal permanente de instituição pública, emitido por esta, quando for o caso;
VII - comprovantes de rendimentos do estudante e dos integrantes de seu grupo familiar;
VIII - comprovante de separação ou divórcio dos pais, ou
certidão de óbito, no caso de um deles não constar do grupo familiar
do candidato por essas razões;
IX quaisquer outros documentos que o coordenador ou representante(s) do ProUni eventualmente julgar(em) necessários à
comprovação das informações prestadas pelo candidato, inclusive
contas de energia, água, telefone fixo ou móvel, gás, condomínio,
comprovantes de pagamento de aluguel ou prestação de imóvel próprio, carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, faturas
de cartão de crédito, extratos bancários, extrato do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, Declaração Anual de Isento - DAI,
Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF e respectiva
notificação de restituição, bem como quaisquer declarações tributárias
referentes a pessoas jurídicas vinculadas a qualquer membro do grupo
familiar.
§ 1o São considerados comprovantes de rendimentos:
I - se assalariado, os últimos contracheques ou Carteira de
Trabalho atualizada, a critério do Coordenador do ProUni ou seu(s)
representante(s) ;
II - se trabalhador autônomo ou profissional liberal, guias de
recolhimento de INSS dos três últimos meses, compatíveis com a
renda declarada, ou Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE, original, dos três últimos meses, feita por
contador ou técnico contábil inscrito no respectivo Conselho Regional
de Contabilidade - CRC;
III - se proprietário de empresa, comprovantes de pró-labore
e contrato social ou instrumento equivalente;
IV - se aposentado ou pensionista, os últimos comprovantes
de recebimento de aposentadoria ou pensão, a critério do Coordenador do ProUni ou seu(s) representante(s);
§ 2o O Coordenador ou representante(s) do ProUni deverá(ão) arquivar, sob sua responsabilidade, as fotocópias dos documentos referidos nos incisos I a IX do caput deste artigo:
I - pelo prazo de utilização da bolsa, para os candidatos
aprovados;
II - até o próximo processo seletivo do ProUni, para os
candidatos reprovados.
§ 3o Caso a ausência de um dos pais do candidato ocorra em
função de motivo diverso dos constantes no inciso VIII do caput
deste artigo, este deverá apresentar elemento comprobatório da situação fática específica, a critério do coordenador ou representante(s)
do ProUni.
§ 4o Os candidatos que tenham cursado o ensino médio em
outro país deverão apresentar as vias originais dos documentos referidos neste artigo, em especial nos incisos III e V do caput, e
respectiva tradução para o português, por tradutor juramentado, nos
termos do art. 224 da Lei n o- 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 15. Ao formar seu juízo acerca da pertinência e da
veracidade das informações prestadas pelos estudantes pré-selecionados, o coordenador ou representante(s) do ProUni considerará(ão),
além da documentação apresentada, quaisquer elementos que demonstrem patrimônio, percepção de renda ou padrão de vida e de
consumo incompatíveis com as normas do programa ou com a renda
declarada na ficha de inscrição.
Art. 16. Os candidatos não pré-selecionados poderão passar à
condição de candidatos reclassificados em virtude da reprovação de
outro(s) candidato(s) desde que, observada a ordem decrescente da
média referida no caput do art. 8 o- desta Portaria, existam bolsas
disponíveis nos cursos em que estiverem inscritos.
Parágrafo único. O MEC divulgará, no dia 24 de julho de
2006, no endereço do ProUni na Internet, um novo relatório de
resultados, nos mesmos termos especificados no art. 10, contendo a
listagem dos candidatos reclassificados nos termos do caput.
Art. 17. No período de 24 de julho de 2006 a 4 de agosto de
2006, os candidatos reclassificados deverão comparecer às respectivas
instituições de ensino superior para cumprimento do disposto nos arts.
11 a 14 devendo atender às mesmas exigências dos candidatos préselecionados.
§ 1o O coordenador ou representante(s) do ProUni deverá(ão)
observar, para os candidatos reclassificados, os mesmos procedimentos operacionais adotados para os candidatos pré-selecionados.
§ 2o Em caso de reprovação do candidato reclassificado, o
Coordenador do ProUni procederá conforme disposto no inciso II do
parágrafo 2o do art. 14 desta Portaria.
§ 3o Os candidatos reclassificados que não tiverem sua aprovação registrada no SISPROUNI no período de 24 de julho de 2006
até às 23 horas e 59 minutos do dia 11 de agosto de 2006 serão
considerados reprovados.
Art. 18. Os candidatos pré-selecionados ou reclassificados
para cursos nos quais não houver formação de turma no período
letivo inicial não terão direito ao benefício, salvo se já estiverem
matriculados em períodos letivos posteriores do respectivo curso.
Parágrafo único. Havendo interesse comum do candidato e
da instituição de ensino superior, esta poderá efetuar regularmente as
fases ulteriores do processo seletivo transferindo o candidato, subseqüentemente, em caso de aprovação, para curso diverso daquele
para o qual foi originalmente pré-selecionado ou reclassificado.
Art. 19. Perderá o direito à bolsa o estudante que não comprovar o cumprimento de requisitos específicos vinculados à natureza
do curso em que tiver sido pré-selecionado, desde que estes condicionem a matrícula respectiva.
22
ISSN 1677-7042
CAPÍTULO 4: DA INSCRIÇÃO PARA BOLSAS VINCULADAS À RESERVA TRABALHISTA
Art. 20. A seleção dos estudantes candidatos às bolsas reservadas na forma do art. 12 da Lei no 11.096/05, regulamentado pelo
art. 15 do Decreto no 5.493, de 2005, será efetuada de forma análoga
à dos demais, inclusive quanto aos prazos e ao disposto no art. 8o.
§ 1o As inscrições dos candidatos que desejarem concorrer às
bolsas referidas no caput serão efetuadas pelo Coordenador do ProUni, ou por seu(s) representante(s), observado o disposto no art. 27.
§ 2o A inscrição dos candidatos referidos no parágrafo anterior será efetuada exclusivamente para as bolsas referidas no caput,
vedada sua inscrição às bolsas ofertadas à ampla concorrência.
§ 3o As bolsas referidas no caput serão ofertadas, inicialmente, apenas aos candidatos inscritos conforme o parágrafo anterior,
sendo o respectivo resultado da pré-seleção divulgado na data prevista
no art. 10.
§ 4o As bolsas referidas no caput para as quais não houver
candidatos pré-selecionados nos termos deste artigo serão revertidas à
ampla concorrência e ofertadas aos demais candidatos inscritos.
§ 5o Os candidatos pré-selecionados nos termos deste artigo
observarão os mesmos prazos e procedimentos estabelecidos nos
arts.11 a 14.
CAPÍTULO 5: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Termo de Concessão de Bolsa, assinado digitalmente pelo Coordenador do ProUni e manualmente pelo estudante
aprovado, deverá ser emitido em duas vias, uma delas para o estudante beneficiado, devendo ser mantido arquivado pela instituição
de ensino superior pelo prazo previsto no inciso I do parágrafo 2o do
art. 14 desta Portaria.
Art. 22. A pré-seleção numa das opções efetuadas exclui o
candidato da ordem de classificação nas demais opções nas quais
tenha se inscrito.
Art. 23. Observados os prazos especificados nos arts. 11 e
17, a emissão do Termo de Concessão de Bolsa condiciona-se:
I - ao prévio encerramento da outra bolsa em usufruto, no
caso dos candidatos que já sejam beneficiários do ProUni;
II à apresentação de comprovante de encerramento de matrícula, no caso dos estudantes já matriculados em instituições de
ensino superior públicas gratuitas.
Art. 24. Os candidatos aprovados serão beneficiados com a
bolsa respectiva no período letivo em que estiverem regularmente
matriculados.
§ 1o As bolsas concedidas no decorrer do processo seletivo
regular referido nesta Portaria abrangerão a totalidade das semestralidades ou anuidades, a partir do segundo semestre de 2006, nos
termos do disposto no § 3o do art. 1o da Lei no 11.096, de 2005, bem
como no inciso I do art. 5o da Portaria MEC no 821, de 2006.
§ 2o Os estudantes já matriculados que forem beneficiados
por bolsa concedida no decorrer do processo seletivo regular referido
nesta Portaria deverão, quando couber, ter ressarcidas, pelas respectivas instituições de ensino, as parcelas da semestralidade ou anuidade
relativas ao segundo semestre de 2006 por eles já pagas, observado o
disposto no parágrafo anterior.
Art. 25. É vedado ao bolsista do ProUni usufruir simultaneamente, em cursos ou instituições de ensino diferentes, a bolsa
concedida pelo ProUni e financiamento concedido no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de que
trata a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001.
Parágrafo único. O candidato beneficiado pelo FIES que for
contemplado com bolsa do ProUni em curso ou instituição de ensino
diverso daquele financiado deverá encerrar o financiamento nos termos do inciso I do art. 16 da Portaria MEC no 1.725, de 3 de agosto
de 2001, sob pena de encerramento da bolsa do ProUni.
Art. 26. Os encargos educacionais dos bolsistas beneficiários
de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) e de 25% (vinte e
cinco por cento) deverão considerar todos os descontos regulares e de
caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive àqueles dados
em virtude do pagamento pontual das mensalidades.
Art. 27. Todos os procedimentos relativos ao processo seletivo referido nesta Portaria, efetuados pelo Coordenador do ProUni
ou respectivo(s) representante(s), deverão ser executados exclusivamente por meio do SISPROUNI, sendo sua validade condicionada à
assinatura digital.
§ 1o Para acesso e efetuação de quaisquer operações no
SISPROUNI, o coordenador e respectivo(s) representante(s) deverão
utilizar certificado digital pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no
âmbito da Infra -Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil
nos termos da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de
2001.
§ 2 o- Cada Coordenador do ProUni e seu(s) respectivo(s)
representante(s) deverão ter certificado digital emitido em seu próprio
nome.
Art. 28. No decorrer deste processo seletivo, as informações
de interesse dos candidatos e das instituições de ensino superior
estarão disponíveis no endereço do ProUni na Internet.
Art. 29. Cada Coordenador do ProUni e seu(s) representante(s) responde(m) administrativa, civil e penalmente por eventuais
irregularidades cometidas nos procedimentos sob sua responsabilidade.
Art. 30. Todos os horários desta Portaria referem-se ao horário oficial de Brasília.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
1
ANEXO
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
421C01 Ciências biológicas
441F01 Física
442Q01 Química
443G04 Geografia
Código
Curso
140E01 Educação a distância
140E02 Educação e comunicação
443G05 Geografia (natureza)
461M01 Matemática
720E01 Educação física
140T01 Tecnologia da educação
142A01 Administração educacional
SECRETARIA EXECUTIVA
142A02 Avaliação educacional, testes e medidas educacionais
142C01 Ciência da educação
PORTARIA N o- 315, DE 18 DE MAIO DE 2006
142D01 Didática
142E01 Educação de jovens e adultos
142E02 Educação especial
142E03 Educação infantil
142E04 Educação organizacional
142I01
Inspeção escolar
142O01 Orientação educacional
142P01 Pedagogia
142P02 Pesquisa educacional
142P03 Psicopedagogia
142S01 Supervisão educacional
143F01 Formação de professor de creche
143F02 Formação de professor de educação infantil
143F03 Formação de professor de pré-escola
144F01 Formação de professor das séries finais do ensino fundamental
144F02 Formação de professor das séries iniciais do ensino fundamental
<!ID423657-0>
O Secretário Executivo do Ministério da Educação, por delegação, e tendo em vista o Parecer n o- 2/2006, do Conselho Pleno do
Conselho Nacional de Educação, que acolheu o recurso interposto em
face do Parecer CNE/CES n o- 6/2005, conforme consta dos Processos
n o- s 23001.000055/2005-28 e 23000.005822/2002-52, do Ministério
da Educação, resolve:
Art. 1 o- Credenciar, pelo prazo de cinco anos, a FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas para oferecer cursos de pósgraduação lato sensu, exclusivamente na área de Economia, em regime presencial, autorizando, neste ato, o funcionamento dos cursos
de Economia do Setor Público, de Economia do Setor Externo, de
Conjuntura e Cenários Econômicos, de Gestão Econômica de Empresas e de Geração do Valor na Economia, Mercados e Setor Financeiro – Valuation.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
144F03 Formação de professor de alfabetização (língua de origem)
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
144F04 Formação de professor de educação especial
144F05 Formação de professor de educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental
<!ID423656-0>
DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 18 de maio de 2006
144F06 Formação de professor do ensino fundamental
144F07 Formação de professor do ensino médio
144F08 Formação de professor de jovens e adultos
144F09 Formação de professor de educação física para educação básica
144F10 Formação de professor de educação artística para educação básica
144F11 Formação de professor para a educação básica
144N01 Normal superior
145F01 Formação de professor de biologia
145F02 Formação de professor de ciências
145F03 Formação de professor de desenho
145F04 Formação de professor de educação cívica
145F05 Formação de professor de educação religiosa
145F07 Formação de professor de estudos sociais
145F08 Formação de professor de filosofia
145F09 Formação de professor de física
145F10 Formação de professor de geografia
145F11 Formação de professor de história
Nos termos do art. 2 o- da Lei n o- 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Secretário Executivo do Ministério da Educação, por delegação, HOMOLOGA o Parecer n o- 2/2006, do Conselho Pleno do
Conselho Nacional de Educação, que acolheu o recurso interposto em
face do Parecer CNE/CES n o- 6/2005, favorável ao credenciamento,
pelo prazo de cinco anos, da FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas para oferecer, independentemente de solicitação de novas
autorizações curso a curso, cursos de pós-graduação lato sensu, exclusivamente na área de Economia, em regime presencial, autorizando, neste ato, o funcionamento dos cursos de Economia do Setor
Público, de Economia do Setor Externo, de Conjuntura e Cenários
Econômicos, de Gestão Econômica de Empresas e de Geração do
Valor na Economia, Mercados e Setor Financeiro – Valuation, conforme consta dos Processos n o- s 23001.000055/2005-28 e
23000.005822/2002-52.
145F12 Formação de professor de letras
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
145F13 Formação de professor de língua/literatura estrangeira clássica
145F14 Formação de professor de língua/literatura estrangeira moderna
145F15 Formação de professor de língua/literatura vernácula (português)
145F16 Formação de professor de língua/literatura vernácula e língua estrangeira clássica
145F17 Formação de professor de língua/literatura vernácula e língua estrangeira moderna
145F18 Formação de professor de matemática
145F19 Formação de professor de matérias pedagógicas
145F21 Formação de professor de química
145F22 Formação de professor de lingüística
146F02 Formação de professor de artes (educação artística)
146F03 Formação de professor de artes plásticas
146F04 Formação de professor de artes visuais
146F15 Formação de professor de educação física
146F20 Formação de professor de música
146F25 Formação de professor em treinamento físico/esportivo
210E01 Educação artística
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DE SERGIPE
<!ID423065-0>
PORTARIA N o- 386, DE 12 DE MAIO DE 2006
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta
nos Processos n o- 23113.001594/06-18/Departamento de Medicina de
13/02/2006, Resolve:
Art. 1 o- - Homologar o resultado do Concurso Público de
Provas e Títulos, objetivando o preenchimento de 01 (uma) vaga na
categoria de Professor Adjunto, Nível I, em regime de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais, para a Matéria de Ensino: Clínica Médica,
conforme Edital n o- 13/2006, publicado no D.O.U. em 23/02/2006,
cujo resultado não houve candidato aprovado.
Art. 2 o- - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
211A01 Artes plásticas
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
212A01 Artes cênicas
212M02 Música
<!ID423066-0>
PORTARIA N o- 396, DE 16 DE MAIO DE 2006
220L01 Letras
220L02 Língua/literatura vernácula e línguas/literaturas estrangeiras clássicas
220L03 Língua/literatura vernácula e línguas/literaturas estrangeiras modernas
220L04 Lingüística (línguas)
222L01 Línguas/literaturas estrangeiras modernas
222L03 Lingüística de línguas estrangeiras
223L01 Língua/literatura vernácula (português)
223L02 Linguagem de sinais
223L03 Línguas nativas
223L04 Lingüística da língua vernácula
225H01 História
226F01 Filosofia
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta
nos Processos n o- 23113.002203/06-64/Departamento de Letras/CECH
de 24/02/2006, resolve:
Art. 1 o- - Homologar o resultado do Concurso Público de
Provas e Títulos, objetivando o preenchimento de 01 (uma) vaga na
categoria de Professor Adjunto, Nível I, em regime de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais, para a Matéria de Ensino: Língua Espanhola, conforme Edital n o- 13/2006, publicado no D.O.U. em
23/02/2006, cujo resultado não houve candidato aprovado.
Art. 2 o- - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
420C01 Ciências
421B02 Biologia
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
23
ISSN 1677-7042
UFRRJ
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro
153166/15240
000302
1.263,30
UNIFEI
Universidade Federal de Itajubá
153030/15249
000308
1.060,90
UNIFAL Universidade Federal de Alfenas
153028/15248
000310
1.236,48
FUFUB
Fundação Universidade Federal de Uberlândia
154043/15260
000313
3.440,00
<!ID424235-0>
PORTARIA N o- 26, DE 17 DE MAIO DE 2006
(Publicada no DOU de 18-5-2006)
UFJF
ANEXO I (*)
IFES
INSTITUIÇÃO BENEFICIADA
UG/GESTÃO
NOTA DE CRÉDITO
FUFAC
Fundação Universidade Federal do Acre
154044/15261
000307
4.395,81
UFRR
Universidade Federal de Roraima
154080/15277
000323
5.223,23
154215/15278
000317
5.458,94
UNIFAP Fundação Universidade Federal do Amapá
VALOR
Universidade Federal de Juiz de Fora
153061/15228
000314
908,06
UFVJM
Universidade Federal dos Vales de Jequitinhonha e Mucuri
153036/15243
000289
2.261,04
UFMG
Universidade Federal de Minas Gerais
153062/15229
000293
2.230,94
UFOP
Universidade Federal de Ouro Preto
154046/15263
000296
2.480,56
UFLA
Universidade Federal de Lavras
153032/15251
000300 / 000335
1.323,67
UFV
Universidade Federal de Viçosa
154051/15268
000303
1.715,48
Fundação Universidade Federal de Rio Grande
154042/15259
000286
1.165,00
154047/15264
000287
1.110,56
153079/15232
000288
1.530,40
FURG
UNIR
Fundação Universidade Federal de Rondônia
154055/15254
000305
4.024,54
UFAM
Fundação Universidade do Amazonas
154039/15256
000292
5.385,04
UFPA
Universidade Federal do Pará
153063/15230
000312
7.557,68
UFRA
Universidade Federal Rural da Amazônia
153034/15241
000315
4.528,76
UFES
Universidade Federal do Espírito Santo
153046/15225
000291
3.337,84
UFTO
Universidade Federal de Tocantins
154419/26251
000284
4.529,38
UFGO
Universidade Federal de Goiás
153052/15226
000294
3.867,68
3.099,78
FUFPEL Fundação Universidade Federal de Pelotas
UFPR
Universidade Federal do Paraná
Fundação Universidade do Maranhão
154041/15258
000330
6.494,35
FUFSCar Fundação Universidade Federal de São Carlos
154049/15266
000295
Universidade Federal do Ceará
153045/15224
000325
1.486,24
UNIFESP Universidade Federal de São Paulo
153031/15250
000297
1.539,54
FUFPI
Fundação Universidade Federal do Piauí
154048/15265
000320
4.371,99
UFGD
154502/26350
000299
5.919,12
UFAL
Universidade Federal de Alagoas
153037/15222
000322
2.779,07
FUFMS
Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul
154054/15269
000301
3.858,86
UFPB
Universidade Federal da Paraíba
153065/15231
000328
994,08
UFSM
Universidade Federal de Santa Maria
153164/15238
000280
1.138,26
FUMA
UFC
UFCG
Universidade Federal de Campina Grande
158195/15281
000326
1.328,97
UnB
UFPE
Universidade Federal de Pernambuco
153080/15233
000316
2.549,11
UFSC
UFRPE
Universidade Federal Rural de Pernambuco
153165/15239
000329
1.477,34
FUFMT
FUFSE
Fundação Universidade Federal de Sergipe
154050/15267
000324
5.908,46
HCPA
UFBA
Universidade Federal da Bahia
153038/15223
000321
3.483,03
UNIVASF Universidade Federal do Vale de São Francisco
154421/26230
000318
3.172,88
UFERSA Universidade Federal do Semi Árido
153033/15252
000319
1.198,09
UFRB
Universidade Federal do Recôncavo Baiano
158092/26351
000327
3.018,77
UFTM
Universidade Federal do Triângulo Mineiro
153035/15242
000290
2.794,00
UFSJ
Universidade Federal de São João Del Rei
154069/15276
000298
890,99
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
o-
RESOLUÇÃO N 2, DE 17 DE MAIO DE 2006
<!ID423354-1>
Dispõe sobre requisitos mínimos dos Programas de Residência Médica e dá outras
providências.
O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica
(CNRM), no uso de suas atribuições que lhe conferem o Decreto n o80.281, de 05 de Setembro de 1977, e a Lei n o- 6.932, de 07 de julho
de 1981, resolve:
Art. 1 o- . Os Programas de Residência Médica credenciáveis
pela Comissão Nacional de Residência Médica poderão ser de acesso
direto ou com pré-requisito.
I - ACESSO DIRETO
Acupuntura
Anestesiologia
Cirurgia Geral
Cirurgia da Mão
Clínica Médica
Dermatologia
Genética Médica
Homeopatia
Infectologia
Medicina de Família e Comunidade
Medicina do Tráfego
Medicina do Trabalho
Medicina Esportiva
Medicina Física e Reabilitação
Medicina Legal
Medicina Nuclear
Medicina Preventiva e Social
Neurocirurgia
Neurologia
Obstetrícia e Ginecologia
Oftalmologia
Ortopedia e Traumatologia
Otorrinolaringologia
Patologia
Patologia Clínica / Medicina Laboratorial
Pediatria
Psiquiatria
Radiologia e Diagnóstico por Imagem
Radioterapia
II - COM PRÉ-REQUISITO:
A - COM PRÉ-REQUISITO EM CLÍNICA MÉDICA
Alergia e Imunologia
Angiologia
Cancerologia/Clínica
Cardiologia
Endocrinologia
Endoscopia
Gastroenterologia
Geriatria
Hematologia e Hemoterapia
Nefrologia
Pneumologia
Reumatologia
B - COM PRÉ-REQUISITO EM CIRURGIA GERAL:
Cirurgia Geral - Programa Avançado
Cancerologia/Cirúrgica
Universidade Federal da Grande Dourados
Universidade de Brasília
154040/15257
000281
4.120,37
Universidade Federal de Santa Catarina
153163/15237
000282
1.904,88
Fundação Universidade Federal do Mato Grosso
154045/15262
000283
3.276,04
Hospital das Clínicas de Porto Alegre
155001/15275
000285
TOTAL GERAL
60,00
136.899,51
(*) Republicado por ter saído, no DOU n o- 94, de 18 de maio de 2006, seção 1, pág. 9, com incorreção
no original.
Cirurgia Cardiovascular
Cirurgia de Cabeça e Pescoço
Cirurgia do Aparelho Digestivo
Cirurgia Pediátrica
Cirurgia Plástica
Cirurgia Torácica
Cirurgia Vascular
Coloproctologia
Urologia
C - COM PRÉ-REQUISITO EM OBSTETRÍCIA E GINECOLOGIA OU CIRURGIA GERAL
Mastologia
D - COM PRÉ-REQUISITO EM ANESTESIOLOGIA OU
CLÍNICA MÉDICA OU CIRURGIA GERAL
Medicina Intensiva
E - COM PRÉ-REQUISITO EM PEDIATRIA
Cancerologia/Pediátrica
F - COM PRÉ-REQUISITO EM CLÍNICA MÉDICA OU
CIRURGIA GERAL
Nutrologia
Parágrafo único - O pré-requisito corresponde ao cumprimento de um programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 2 o- . Os Programas de Residência Médica com acesso
direto, abaixo relacionados, terão a duração de dois anos:
Acupuntura
Cirurgia Geral
Clínica Médica
Homeopatia
Medicina de Família e Comunidade
Medicina do Tráfego
Medicina do Trabalho
Medicina Preventiva e Social
Pediatria
Art. 3 o- . Os Programas de Residência Médica, com acesso
direto, abaixo relacionados, terão a duração de três anos:
Anestesiologia
Cirurgia da Mão
Dermatologia
Genética Médica
Infectologia
Medicina Esportiva
Medicina Física e Reabilitação
Medicina Legal
Medicina Nuclear
Neurologia
Obstetrícia e Ginecologia
Oftalmologia
Ortopedia e Traumatologia
Otorrinolaringologia
Patologia
Patologia Clínica / Medicina Laboratorial
Psiquiatria
Radiologia e Diagnóstico por Imagem
Radioterapia
Art. 4 o- . O Programa de Residência Médica em Neurocirurgia terá a duração de cinco anos.
Art. 5 o- . A duração dos Programas de Residência Médica
com pré-requisito, abaixo relacionados, será de dois anos:
Alergia e Imunologia
Angiologia
Cancerologia/Clínica
Cancerologia/Cirúrgica
Cancerologia/Pediátrica
Cardiologia
Cirurgia de Cabeça e Pescoço
Cirurgia do Aparelho Digestivo
Cirurgia Torácica
Cirurgia Vascular
Coloproctologia
Endocrinologia
Endoscopia
Gastroenterologia
Geriatria
Hematologia e Hemoterapia
Mastologia
Medicina Intensiva
Nefrologia
Nutrologia
Pneumologia
Reumatologia
Art. 6 o- . A duração dos Programas de Residência Médica
com pré-requisito, abaixo relacionados, será de três anos:
Cirurgia Pediátrica
Cirurgia Plástica
Urologia
Art. 7 o- . A duração do Programa de Residência Médica com
pré-requisito, abaixo relacionado, será de quatro anos:
Cirurgia Cardiovascular
Art. 8 o- . É permitido o oferecimento de ano opcional ou
adicional para aprimoramento do conhecimento e das habilidades
técnicas do Médico Residente na própria especialidade ou em suas
áreas de atuação, com prévia aprovação da CNRM.
Art. 9 o- . Os programas de Residência Médica serão desenvolvidos com 80 a 90% da carga horária, sob a forma de treinamento em serviço, destinando-se 10 a 20% para atividades teóricocomplementares.
§ 1 o- . Entende-se como atividades teórico-complementares:
sessões anátomo-clínicas, discussão de artigos científicos, sessões clínico-radiológicas, sessões clínico-laboratoriais, cursos, palestras e seminários.
§ 2 o- . Das atividades teórico-complementares devem constar,
obrigatoriamente, temas relacionados a Bioética, Ética Médica, Metodologia Científica, Epidemiologia e Bioestatística. Recomenda-se a
participação do Médico Residente em atividades relacionadas ao controle das infecções hospitalares.
Art. 10. A instituição deverá ter estrutura, equipamento e
organização necessários ao bom desenvolvimento dos programas de
Residência Médica.
Art. 11. Os programas de Residência Médica abaixo relacionados deverão ser desenvolvidos em Instituições que possuam,
pelo menos, um programa de residência na área clínica e/ ou área
cirúrgica.
Acupuntura
Anestesiologia
Homeopatia
Medicina do Trabalho
Medicina do Tráfego
Medicina Nuclear
Patologia
Patologia Clínica / Medicina Laboratorial
Radiologia e Diagnóstico por Imagem
Radioterapia
24
ISSN 1677-7042
Parágrafo Único - O Programa de Residência Médica em
Medicina Esportiva somente poderá ser desenvolvido em instituição
que possua no mínimo dois Programas de Residência Médica, credenciados pela CNRM, em especialidades presentes como obrigatórias no seu conteúdo programático.
Art. 12. O treinamento entendido como sendo de urgências e
emergências deve ser realizado em locais abertos à população, devendo ser desenvolvido nas especialidades que são pré-requisito ou
nas especialidades correspondentes, de acordo com o período de treinamento do Médico Residente.
Art. 13. Na avaliação periódica do Médico Residente serão
utilizadas as modalidades de prova escrita, oral, prática ou de desempenho por escala de atitudes, que incluam atributos tais como:
comportamento ético, relacionamento com a equipe de saúde e com o
paciente, interesse pelas atividades e outros a critério da COREME da
Instituição.
§ 1 o- . A freqüência mínima das avaliações será trimestral.
§ 2 o- . A critério da instituição poderá ser exigida monografia
e/ou apresentação ou publicação de artigo científico ao final do treinamento.
§ 3 o- Os critérios e os resultados de cada avaliação deverão
ser do conhecimento do Médico Residente.
Art. 14. A promoção do Médico Residente para o ano seguinte, bem como a obtenção do certificado de conclusão do programa, dependem de :
a) cumprimento integral da carga horária do Programa;
b) aprovação obtida por meio do valor médio dos resultados
das avaliações realizadas durante o ano, com nota mínima definida no
Regimento Interno da Comissão de Residência Médica da Instituição.
Art. 15. O não-cumprimento do disposto no art. 14 desta
Resolução será motivo de desligamento do Médico Residente do
programa.
Art. 16. A supervisão permanente do treinamento do Médico
Residente deverá ser realizada por docentes, por médicos portadores
de Certificado de Residência Médica da área ou especialidade em
causa, ou título superior, ou possuidores de qualificação equivalente,
a critério da Comissão Nacional de Residência Médica.
REQUISITOS MÍNIMOS DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA
1 - ACUPUNTURA - R1 e R2
Primeiro ano - R1
a) Ambulatório de acupuntura: mínimo de 30% da carga
horária anual em unidade básica de saúde ou ambulatório geral ,
sendo 10% em dor e 20% em problemas clínicos;
b) Estágios clínicos obrigatórios: mínimo de 50% da carga
horária anual em clínica médica; obstetrícia e ginecologia; ortopedia
e traumatologia e neurologia;
c) Cursos obrigatórios: Introdução a Acupuntura, 5% da carga horária anual; etiopatogenia e fisiopatologia em acupuntura, 3% da
carga horária anual e diagnóstico e tratamento em acupuntura, 7% da
carga horária anual.
Segundo ano - R2
a) Unidade de Internação em Clínica Médica 5% da carga
horária anual;
b) Ambulatório de acupuntura, 60% da carga horária anual;
c) Pronto socorro: 13% da carga horária anual;
d) Estágio optativo: 7% da carga horária anual em Medicina
Física e Reabilitação; Dermatologia; Reumatologia; Eletrofisiologia;
Otorrinolaringologia e Psiquiatria;
e) Curso obrigatório: 10% da carga horária anual em acupuntura no tratamento de doenças segundo a nosologia ocidental .
Atividades teóricas complementares da Residência Médica 10% da carga horária total do programa, distribuídos nos 2 (dois)
anos de duração do programa.
Equipamentos e Instalações: agulhas para acupuntura; moxa;
ventosa; aparelho para eletroacupuntura; biblioteca básica com livros
e periódicos e acesso eletrônico a informação; salas para atendimento
de acupuntura em unidade básica de saúde; ambulatórios; hospitais e
pronto socorro.
2 - ALERGIA E IMUNOLOGIA - R1 e R2
a) Instalações: unidade com infra-estrutura de hospital geral
inclusive com pronto-socorro, centro de terapia intensiva e laboratório
de função pulmonar.
b) Áreas de treinamento básico: asma, rinite, alergia cutânea,
reações adversas a drogas, reações a venenos de insetos, imunodeficiências primárias e secundárias (AIDS e desnutrição), auto-imunidade, incluindo: imunogenética, imunoterapia, vacinas.
c) Unidade de treinamento: ambulatório, enfermaria e laboratório de provas especiais (provas “in-vivo”).
d) Estágios obrigatórios: laboratório abrangendo imunologia,
citologia nasal, realização e interpretação de testes imediatos e tardios, preparo de extratos alergênicos, realização e interpretação de
provas de função pulmonar, identificação e contagem de alérgenos
(ácaros, fungos e pólens), testes de provocação com drogas e alimentos, provas de provocação brônquica e nasal, indicação e avaliação de imunoterapia, dessensibilização por drogas, noções fisioterápicas e de reabilitação do asmático.
e) Estágios opcionais: Dermatologia, Pneumologia, Otorrinolaringologia, Infectologia, Hematologia, Reumatologia e Radiologia
e Diagnóstico por Imagem.
3 - ANESTESIOLOGIA - R1, R2 e R3
a) Pré e pós-operatório: mínimo de 10% da carga horária
anual, para avaliação pré-anestésica (consultório de avaliação préoperatória e visita pré-anestésica), visita pós-anestésica e tratamento
da dor pós-operatória e síndromes dolorosas agudas e crônicas;
b) Unidade de terapia intensiva e setor de emergência: mínimo de 15% da carga horária anual;
1
c) Centro cirúrgico e serviços diagnósticos e terapêuticos:
mínimo de 45% da carga horária anual;
d) Centro obstétrico: mínimo de 10% da carga horária
anual;
e) Estágios optativos: Cardiologia, Pneumologia, Neurologia,
laboratório de patologia clínica, laboratório de fisiologia, laboratório
de farmacologia, cirurgia experimental e hemoterapia, ou outros a
critério da Instituição.
f) Curso obrigatório: Farmacologia Clínica
g) Treinamento em centro cirúrgico deverá abranger, obrigatoriamente, atos anestésicos de Cirurgia Geral e Cirurgia Pediátrica,
e para mais 03 (três) das seguintes especialidades: Coloproctologia,
Angiologia e Cirurgia Vascular, Ortopedia e Traumatologia, Obstetrícia e Ginecologia, Otorrinolaringologia, Oftalmologia, Urologia,
Cirurgia Torácica, Neurocirurgia e exames diagnósticos;
h) Para o treinamento de cada Médico Residente são exigidos procedimentos anestésicos em número mínimo de 440horas/ano
ou 900 horas/ano.
4 - ANGIOLOGIA - R1 e R2
Primeiro ano - R1
a) Unidade de Internação; 35% da carga horária anual do
Programa;
b) Ambulatórios; 20% da carga horária anual do Programa
Insuficiência venosa crônica
Varizes essenciais
Úlceras
Arteriopatias inflamatórias
Arteriopatias degenerativas
Pé Diabético
Trombofilias
Linfopatias
Vasculopatias congênitas
Escleroterapia
c) Urgência e Emergência: 15% da carga horária anual do
Programa;
d) Radiologia Vascular 5 % da carga horária anual do Programa;
e) Métodos não invasivos de Investigação: 5% da carga horária anual do Programa: Métodos gráficos de investigação, Esteira
ergométrica, Pletismografia, Eco-doppler vascular;
f) Estágios Obrigatórios; Cirurgia Vascular, Pneumologia,
Dermatologia, Reumatologia e Medicina Física e Reabilitação;
Segundo ano - R2
a) Unidade de Internação: 25% da carga horária anual do
Programa: acompanhamento clínico de paciente da Cirurgia Vascular
e interconsultas de outras especialidades;
b) Ambulatórios: 20% da carga horária anual do Programa
Insuficiência venosa crônica
Varizes essenciais
Arteriopatias inflamatórias
Arteriopatias degenerativas
Pé Diabético
Trombofilias
Linfopatias
Vasculopatias congênitas
Escleroterapia
c) Urgência e Emergência: 15% da carga horária anual do
Programa;
d) Radiologia Vascular: 15 % da carga horária anual do
Programa;
e) Métodos de Investigação não Invasiva: Doppler ultra-som:
5 % da carga horária anual do Programa;
f) Instalações e Equipamentos:
1-Leitos de enfermaria próprios, Serviço de Cirurgia Vascular e de Unidade de Terapia Intensiva na Instituição;
2-Ambulatório com sala de curativos, funcionando no mínimo 3 vezes por semana, com o mínimo de 10 consultas por dia por
médico residente;
3-Centro cirúrgico apropriado para a realização de cirurgias
de grande porte do serviço de Cirurgia Vascular da instituição bem
como estatística que demonstre tal fato;
4-Laboratório vascular não invasivo: esteira, doppler, ultrasom
5-Serviço de ultra-sonografia comum e duplex-scan colorido
6-Serviço de radiologia: radiologia vascular convencional e
no mínimo angiografia digital de subtração;
Instalações e Equipamentos opcionais: esteira e termômetros
cutâneo; pletismografia; tomografia computadorizada; ressonância
magnética e angioressonância; angioscopia; radiologia vascular terapêutica e intervencionista;
Atividades Didático-Científicas: 15% da carga horária anual
do Programa;
Aulas teóricas e Seminários sobre temas da especialidade;
Reunião Semanal da Angiologia e Reunião conjunta com o
Serviço de Cirurgia Vascular;
Reunião de artigos de revista e publicações da especialidade;
Metodologia da Avaliação do Aprendizado;
Avaliação mensal conceitual pelo preceptor do ciclo, observando os critérios de freqüência, assiduidade, pontualidade, interesse, ética, relacionamento com pacientes, com colegas, auxiliadores e preceptores, conhecimento adquirido e participação nos seminários e sessões clinicas;
Prova periódica trimestral escrita;
Apresentação ao final do ano de um trabalho científico apresentado em congresso ou publicação ou monografia.
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
5 - CANCEROLOGIA - R1 e R2
O Programa terá duração de 02 anos com pré-requisito de
Residência Médica em Clínica Médica ou Cirurgia Geral ou Pediatria.
O título conferido a esta especialidade - Cancerologia - de
acordo com a área de formação, será:
5.A - Cancerologia/Cirúrgica ou
5.B - Cancerologia/Clínica ou
5.C - Cancerologia/Pediátrica
A prova de seleção para ingresso ao programa de cancerologia versará sobre o conteúdo da área do pré-requisito: Clínica
Médica ou Pediatria ou Cirurgia Geral.
5.A - CANCEROLOGIA/CIRÚRGICA - R1 e R2
Primeiro Ano - R1
a) Cancerologia básica: mínimo de 20 % da carga horária
anual;
b) Unidade de internação: mínimo de 20 % da carga horária
anual;
c) Ambulatório: mínimo de 20% da carga horária anual;
d) Centro Cirúrgico:mínimo de 20 % da carga horária
anual;
e) Urgência e emergência: mínimo de 10 % da carga horária
anual;
f) Atividades teóricas complementares: 10 % da carga horária anual.
Segundo Ano - R2
a) Unidade de internação: mínimo de 20 % da carga horária
anual;
b) Ambulatório: mínimo de 25 % da carga horária anual;
c) Centro cirúrgico: mínimo de 25 % da carga horária
anual;
d) Urgência e emergência: mínimo de 10 % da carga horária
anual;
e) Atividades teóricas complementares: 20 % da carga horária anual.
f) Estágios obrigatórios: Radioterapia e Patologia.
g) Estágio opcional: Epidemiologia.
h) Instalações e pré-requisitos para funcionamento: registro
de câncer, unidade de quimioterapia, patologia, centro cirúrgico, unidade de terapia intensiva, banco de sangue, serviço de radiologia com
tomografia computadorizada e ressonância magnética, acesso a serviço de medicina nuclear e radioterapia.
5.B - CANCEROLOGIA/CLÍNICA - R1 e R2
Primeiro ano - R1
a) Cancerologia básica: mínimo de 20 % da carga horária
anual;
b) Unidade de internação: mínimo de 20 % da carga horária
anual;
c) Ambulatório: mínimo de 30 % da carga horária anual;
d) Urgência e emergência: mínimo de 10 % da carga horária
anual;
e) Atividades teóricas complementares: 20 % da carga horária anual.
Segundo ano - R2
a) Unidade de internação: mínimo de 35% da carga horária
anual;
b) Ambulatório: mínimo de 35% da carga horária anual;
c) Urgência e emergência: mínimo de 10% da carga horária
anual;
d) Atividades teóricas complementares: 20% da carga horária
anual.
e) Estágios obrigatórios: Radioterapia, Patologia e cirurgia de
câncer.
f)Estágios opcionais: Epidemiologia, medicina paliativa, registro de câncer, Cancerologia/Pediátrica ou outros a critério de instituição.
g) Instalações e pré-requisitos para funcionamento: Registro
de câncer, unidade de quimioterapia, patologia, centro cirúrgico, unidade de terapia intensiva, banco de sangue, serviço de radiologia com
tomografia computadorizada e ressonância magnética.
h) Acesso a serviço de Medicina Nuclear e Radioterapia.
5.C - CANCEROLOGIA/PEDIÁTRICA - R1 e R2
Primeiro Ano - R1
a) Cancerologia básica: mínimo de 20 % da carga horária
anual;
b) Unidade de internação: mínimo de 30 % da carga horária
anual;
c) Ambulatório: mínimo de 30 % da carga horária anual;
d) Urgência e emergência: mínimo de 10 % da carga horária
anual;
e) Atividades teóricas complementares: 10 % da carga horária anual.
Segundo Ano - R2
a) Unidade de internação: mínimo de 35 % da carga horária
anual;
b) Ambulatório: mínimo de 35 % da carga horária anual;
c) Urgência e emergência: mínimo de 10 % da carga horária
anual;
d) Atividades teóricas complementares: 20 % da carga horária anual.
e) Estágios obrigatórios: Radioterapia, Patologia e cirurgia
do câncer.
f) Estágios opcionais: Epidemiologia e medicina paliativa.
g) Instalações e pré-requisitos para funcionamento: Registro
de câncer, unidade de quimioterapia, patologia, centro cirúrgico, unidade de terapia intensiva, banco de sangue, serviço de radiologia com
tomografia computadorizada e ressonância magnética.
h)Acesso a serviço de medicina nuclear e radioterapia.
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
6 - CARDIOLOGIA - R1 e R2
a)Unidade de internação: mínimo de 30% da carga horária
anual;
b)Ambulatório: mínimo de 20% da carga horária anual;
c)Urgência e emergência: mínimo de 15% da carga horária
anual;
d)Métodos diagnósticos não invasivos e hemodinâmica: mínimo de 5% da carga horária anual;
e)Unidade de terapia intensiva (incluindo unidade coronariana): mínimo de 10% da carga horária anual;
f)Estágios obrigatórios: pós-operatório de Cirurgia Cardiovascular e Cardiologia Pediátrica;
g) Estágios opcionais: Pneumologia, Nefrologia, fisiologia
cardiovascular ou outros a critério da Instituição;
h) Instalações e equipamentos: eletrocardiografia, ecocardiografia, métodos de medicina nuclear em cardiologia, hemodinâmica
diagnóstica e terapêutica, cicloergometria, marca-passo e unidade coronariana.
7- CIRURGIA CARDIOVASCULAR - R1, R2, R3 e R4
a)Unidade de internação: mínimo de 15% da carga horária
anual;
b)Ambulatório: mínimo de 15% da carga horária anual;
c)Centro cirúrgico: mínimo de 30% da carga horária anual;
d)Urgência e emergência: mínimo de 10% da carga horária
anual;
e)Radiologia cardiovascular e hemodinâmica: mínimo de
10% da carga horária anual;
f)Estágios obrigatórios: radiologia cardiovascular e hemodinâmica; métodos vasculares diagnósticos não invasivos; unidade de
terapia intensiva; pós-operatório de Cirurgia Cardiovascular; Cirurgia
Torácica; Angiologia e Cirurgia Vascular; circulação extracorpórea;
cirurgia experimental; anatomia patológica e hemoterapia;
g)Instalações e equipamentos:
1.Leitos de enfermaria próprios; unidade de tratamento intensivo exclusiva para pós-operatório de cirurgia cardíaca; unidade
coronariana; ambulatório próprio adulto e pediátrico; centro cirúrgico
com equipamento necessário à realização de cirurgias cardiovasculares;
2.Laboratório cardiovascular não invasivo: serviços de eletrocardiografia, ecocardiografia, ecocardiografia dinâmica (Holter) e
ergometria;
3.Serviço de radiologia;
4.Laboratório de cateterismo cardíaco completo: diagnóstico
intervencionista;
5.Laboratório de análises clínicas para a especialidade;
h) O serviço de Cirurgia Cardiovascular deverá realizar um
mínimo de 200 cirurgias anuais com uso de circulação extracorpórea
, excluindo implante de marca-passo;
i) A instituição deverá possuir serviços de Infectologia; Nefrologia e hemodiálise; Neurologia; Hematologia; Pediatria; Patologia; Anestesiologia e hemoterapia.
j) Cada médico residente deverá participar, durante o treinamento, de no mínimo 100 (cem) atos cirúrgicos por ano, abrangendo obrigatoriamente cirurgias com uso de circulação extracorpórea
em pelo menos 60% dos casos, sendo que destes procedimentos não
poderá haver mais do que 10% de implantes de marca-passo.
8- CIRURGIA DA MÃO - R1, R2 e R3
Primeiro Ano - R1
- Vias de acesso cirúrgico dos membros superiores.
- Fisiologia e biomecânica dos membros superiores.
- Semiologia dos membros superiores.
- Atendimento inicial ao paciente traumatizado, seus princípios e abordagens integradas com outras disciplinas.
- Afecções ortopédicas, vasculares, neurológicas e cutâneas,
sua abordagem global, especialmente quanto ao diagnóstico clínico,
meios subsidiários e princípios de tratamento e a sua aplicabilidade
nos membros superiores.
- Consulta à literatura científica nacional e internacional.
Métodos
- Programa :
Atividades de Pronto Socorro:
-Pronto Socorro de Trauma Geral - 8%
-Pronto Socorro Ortopédico - 20%
Atividades em Enfermaria, Ambulatório e Centro Cirúrgico:
-Traumatologia Ortopédica - 20%
-Cirurgia Plástica - 8%
-Cirurgia Vascular - 8%
-Neurocirurgia - 8%
Atividades em Laboratório:
-Anatomia (laboratório e SVO) - 10%
-Outras atividades:
-Diagnóstico por Imagem - 8%
Segundo Ano - R2
- Preparo pré-operatório e seguimento pós-operatório imediato e tardio dos pacientes com afecções nos membros superiores.
- Realização de procedimentos cirúrgicos de pequeno e médio porte.
- Prescrição e elaboração de órteses e próteses.
- Atividades de reabilitação da mão / terapia da mão.
- Técnicas microcirúrgicas vasculares e neurológicas.
- Técnicas vídeo-endoscópicas nos membros superiores.
- Exame eletrofisiológico.
- Elaboração de pesquisa e/ou trabalhos científicos no âmbito
da especialidade.
- Suporte e retaguarda técnico-funcional ao R1.
Métodos
- Programa teórico: aulas, seminários, reuniões clínicas e
estudos dirigidos.
- Programa teórico-prático:
Atividades de Pronto Socorro:
-Pronto Socorro de cirurgia da Mão - 10%
Atividades em Enfermaria, Ambulatório e Centro Cirúrgico:
-Cirurgia da Mão - 50%
-Unidade de Queimados - 5%
Atividades em Laboratório:
-Microcirurgia - 10%
-Artroscopia - 5%
Outras atividades:
-Oficina de órteses e próteses - 5%
-Eletroneuromiografia - 5%
-Reabilitação - 5%
Terceiro Ano - R3
- Atendimento ao paciente ambulatorial e internado portador
de afecções nos membros superiores, sejam elas ortopédicas, traumáticas, neurológicas, vasculares, cutâneas, reumatológicas.
- Atendimento nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nos
Centros de Referência da Saúde do Trabalhador.
- Realização de procedimentos cirúrgicos de médio e grande
porte.
- Aplicação das técnicas microcirúrgicas vasculares e neurológicas nos reimplantes, retalhos microcirúrgicos e reconstrução do
plexo braquial.
- Aplicação das técnicas vídeo-endoscópicas nos membros
superiores.
- Conclusão do trabalho científico.
- Suporte e retaguarda técnico-funcional ao R1 e R2.
Métodos
- Programa teórico: aulas, seminários, reuniões clínicas e
estudos dirigidos.
- Programa teórico-prático:
Atividades de Pronto Socorro:
-Pronto Socorro de Cirurgia da Mão - 20%
Atividades em Enfermaria, Ambulatório e Centro Cirúrgico:
-Cirurgia da Mão - 55%
-Reumatologia - 10%
-UBS / Centro de Referência da Saúde do Trabalhador 10%
Programa Teórico Mínimo - Aulas, seminários e/ou estudos
dirigidos
- Introdução e história da cirurgia da Mão.
- Anatomia e biomecânica dos membros superiores.
- Semiologia do membro superior.
- Atendimento ao politraumatizado.
- Cicatrização das feridas.
- Princípios básicos da cicatrização óssea e da osteossíntese.
- Métodos de osteossíntese.
- Atendimento à mão gravemente traumatizada.
- Anestesia dos membros superiores / torniquete.
- Fraturas e luxações do cotovelo.
- Fraturas diafisárias e distais dos ossos do antebraço.
- Articulação rádio-ulnar distal.
- Fraturas dos ossos do carpo.
- Luxações e fraturas-luxações do carpo.
- Fraturas dos ossos metacárpicos e das falanges.
- Luxações e lesões ligamentares da mão.
- Lesões dos tendões flexores.
25
ISSN 1677-7042
- Lesões dos tendões extensores.
- Lesão dos nervos periféricos.
- Reconstruções microneurais do plexo braquial.
- Reconstrução nas paralisias dos membros superiores /
transferência tendinosa.
- Neuromas.
- Eletroneuromiografia.
- Amputações.
- Artrodeses na mão e no punho.
- Artroplastias.
- Artroscopia na mão, punho e cotovelo.
- Distrofia simpático reflexa.
- Legislação dos acidentes de trabalho.
- Abordagem nas doenças reumáticas
- Tumores ósseos e de partes moles (sugere-se contato com
patologista e radiologista).
- Malformações congênitas dos membros superiores
- Princípios das órteses e próteses.
- Reabilitação da mão.
- Osteoartrose e rizartrose.
- Mão séptica, tuberculose, osteoartrite e outras infecções
específicas.
- Tendinites e tenossinovites.
- Reconstrução do polegar
- Paralisia obstétrica.
- Paralisia cerebral / paralisia espástica por trauma neurológico central ou AVC.
- Paralisias flácidas - poliomielite e pólio-like.
- Osteomielite e Artrite Séptica.
- Contratura de Dupuytren.
- Contratura isquêmica de Volkmann.
- Rigidez articular.
- Síndromes compressivas.
- Afecções das unhas.
- Princípios da cirurgia vascular.
- Técnicas microcirúrgicas.
- Princípios da cirurgia plástica - enxertos e retalhos.
- Reimplantes.
- Retalhos livres para cobertura cutânea e preenchimento de
falhas.
- Retalhos musculares livres funcionais.
- Transplante ósseo e de articulação por técnicas microcirúrgicas.
- Transposição de artelhos para mão.
9- CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO - R1 e R2
a)Equipamentos : aparelho para iluminação frontal, espelhos
de Garcia para laringoscopia, pinças de biópsias, teléscópio 70 o- 8mm
para laringoscopia, telescópio 0 o- 4mm para rinoscopia, fibroscópio
com canal de biópsia, microcâmera com adaptadores, vídeo-cassete/monitor de TV, “vídeo-printer” para documentação, “Kits” para
curativos, “Kits” para punção-biópsia, bisturi eletrônico, coagulador
bipolar eletrônico, “Kits” para laringoscopia de suspensão, microscópio cirúrgico, caixa com instrumental cirúrgico adequado para operações de porte em cabeça e pescoço.
b)Instalações : serviço de anatomia patológica com estrutura
para realizar biópsias de congelação intra-operatória e punções-biópsias com exames citológicos; serviço de radiologia com ultrasonografia e tomografia computadorizada; serviços de cirurgia plástica
reparadora, radioterapia, e oncologia.
c) Procedimentos exigidos: tireoidectomias, esvaziamento
cervical, exérese de tumor de boca, laringectomia, exérese de tumor
de orofaringe, parotidectomias, exérese de cisto branqial/tireoglosso,
traqueostomias, enxerto/retalho de pele, rinectomia/maxilectomia, pequenas operações (com anestesia local). Exige-se participação em
pelo menos 60 cirurgias/ano das quais 30% de grande porte.
d) Unidade de treinamento: ambulatório, berçário, centro cirúrgico, centro obstétrico, centro de saúde, pronto-socorro, unidade de
internação, unidade de terapia intensiva.
e)Estágios obrigatórios: endoscopia, radioterapia, radiologia,
anatomia patológica.
f)Estágios opcionais: microcirurgia, cirurgia buco-maxilo-facial, quimioterapia.
g)Atividades teóricas e complementares : 15% da carga horária.
10 - CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO - R1 e R2
a) Unidade de internação - 20%, compreendendo estágios em
cirurgia do esôfago, estômago, intestino delgado, coloproctologia, fígado, vias biliares e pâncreas, mínimo de 10% da carga horária em
cada um dos estágios.
b) Ambulatório - 20%, compreendendo atividades ambulatoriais em doenças do estômago, intestino delgado, coloproctologia,
fígado, vias biliares e pâncreas, com distribuição da carga horária de
cerca de 15% em cada um dos itens.
c) Centro cirúrgico e cirurgia ambulatorial - 25%, compreendendo distribuição de procedimentos nas áreas dos estágios acima
citados (internação e ambulatório) e com um número de procedimentos para o MR1 e MR2 conforme listagem abaixo.
<!ID423354-2>
Procedimentos mínimos cirúrgicos a serem realizados, respectivamente, pelos Médicos Residentes (R1 e R2).
Colecistectomia (Laparotomia)
Colecistectomia (Videolaparoscopia)
Hiatoplastias + Fundoplicaturas (Laparotomia)
Hiatoplastias+Fundoplicaturas(Videolaparoscopia)
Gastrectomias Parciais
Gastrectomias Totais
Esplenectomias
Desconexões Ázigo-portais
Derivações Espleno-Renais (Porto-sistêmicas)
Hepatectomias Parciais
Hepatectomias Parciais Ampliadas
R1
10
R2
40
2
6
10
10
4
4
4
4
2
Derivações Biliodigestivas
Papilotomias
Pancreatectomias
Duodeno-Pancreatectomias
Colectomias Parciais
Colectomias Subtotais
Colectomias Totais
Proctocolectomias + reservatórios ileais
Enterectomias
Jejunostomias
Esofagectomias
Esofagocardioplastias
Gastrostomias
Cirurgias Orificiais
2
2
auxílio
auxílio
6
6
auxílio
auxílio
12
6
4
3
2
3
1
5
4
4
6
10
26
ISSN 1677-7042
Amputação Abdomino-perineal
Colostomias
Gastroplastias Redutora (cirurgia de Obesidade)
Ileostomias
1
auxílio
5
3
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
2 - Urgências Traumáticas e Não Traumáticas
5
5
d)Unidade de Terapia Intensiva - Na atividade em UTI com 10% da carga horária.
e)Estágios obrigatórios - 10%: anatomia patológica (2%); endoscopia (5%); radiologia/ultrasonografia (3%)
f)Estágios opcionais - a critério da Instituição, (5%)
g)Equipamentos necessários:
equipamento de vídeo cirurgia
equipamento de ultra-sonografia
equipamento de eletromanometria
equipamento de phmetria
equipamentos de endoscopia digestiva
1
1
1
1
1
PROCEDIMENTOS
Lavagem peritoneal diagnóstica
Laparotomia exploradora
Apendicectomia
Drenagem de abscessos intraperitoneais
Lise de bridas
Sutura de úlcera perfurada
Sutura de lesões intestinais
Sutura de bexiga
Salpingectomia
Procedimentos de controle de danos
Laparostomias
R1
X
X
X
X
R2
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
3 - Cirurgia de Cabeça e Pescoço
11- CIRURGIA GERAL
11.A - CIRURGIA GERAL - R1 e R2
O Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral, com duração de 02 anos, compreenderá
os seguintes conteúdos:
I - Programa teórico obrigatório
a)Noções fundamentais de anatomia cirúrgica
b) Metabologia cirúrgica
c) Avaliação de risco operatório
d) Cuidados pré e pós-operatórios
e) Choque: diagnóstico e tratamento
f) Uso de sangue e hemoderivados e reposição volêmica
g) Infecção em cirurgia: prevenção, diagnóstico e tratamento
h) Nutrição em cirurgia: cuidados com a ferida operatória
i) Princípio de drenagem e cuidados com os drenos
j) Principais complicações pós-operatórias sistêmicas
k) Principais complicações pós-operatórias relacionadas aos procedimentos
l) Atendimento inicial ao traumatizado
m) Abdome agudo e urgências abdominais não traumáticas
n) Bases da cirurgia oncológica
o) Introdução à Bioética
II- Estágios obrigatórios
ESTÁGIOS
Cirurgia Geral / Aparelho Digestivo / Coloproctologia
Urgências Traumáticas e Não Traumáticas
Cirurgia de Cabeça e Pescoço
Cirurgia de Tórax
Urologia
Cirurgia Vascular
Cirurgia Plástica
Cirurgia Pediátrica
Terapia Intensiva
Técnica Cirúrgica
TOTAL
Férias
TOTAL GERAL
Meses
10,0
4,0
1,0
1,0
1,0
1,0
1,0
1,0
1,0
1,0
22,0
2,0
24,0
a)Os estágios em Cirurgia Geral/Aparelho Digestivo/Coloproctologia, Urgências Traumáticas e
Urgências Não Traumáticas terão a carga horária distribuídas nos 02 anos do programa;
b)Os demais poderão ser realizados no primeiro ou no segundo ano;
c) A carga horária da unidade de internação em enfermarias nos estágios é no mínimo de 25%
da carga horária anual;
d)Atividades ambulatoriais : triagem, primeira consulta, pós-operatório durante os estágios é de
no mínimo 15% da carga horária anual;
e) Atividades de urgência e emergência é do mínimo 15% da carga horária anual;
f)Centro Cirúrgico : mínimo de 25% da carga horária anual
g)Atividades teóricas: aulas, seminários, discussão de casos, clube de revistas, etc. -carga
horária mínima de 10%;
h)Cumprindo a carga horária mínima, os 10% restantes poderá ser utilizado em uma ou mais
das unidades (enfermaria, ambulatório, emergência, centro cirúrgico) a critério da COREME e/ou
supervisor do programa ;
i)Realização de estágios fora da Instituição de origem poderá, eventualmente, ser em outra
Instituição credenciada, mediante autorização da CNRM
III - Procedimentos
1 - Cirurgia Geral/Cirurgia do Aparelho Digestivo/Coloproctologia:
PROCEDIMENTOS
Procedimentos de pele e subcutâneo (“pequena cirurgia”)
Biópsias de gânglios
Herniorrafias simples
Laparotomia (acesso à cavidade)
Gastrostomia
Gastro-entero-anastomose
Esplenectomia
Colecistectomia
Enterectomia com reconstrução (delgado e colo)
Ostomias (delgado e colo)
Procedimentos proctológicos não complicados
R1
X
X
X
X
X
R2
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
PROCEDIMENTOS
Cervicotomia (via de acesso)
Traqueostomia
Biópsia de linfonodos cervical
R1
X
X
R2
X
X
X
R1
R2
X
X
X
4 - Cirurgia de Tórax
PROCEDIMENTOS
Toracotomia (via de acesso)
Punção pleural
Drenagem de tórax
X
X
5 - Urologia
PROCEDIMENTOS
Lombotomia (via de acesso)
Postectomia
Vasectomia
Hidrocelectomia
Varicocelectomia
Cistostomia cirúrgica
R1
X
X
R2
X
X
X
X
X
X
6 - Cirurgia Pediátrica
PROCEDIMENTOS
Postectomia
Herniorrafia não complexa
Tratamento de lesões cutâneas
R1
X
X
X
R2
X
X
X
R1
X
R2
X
X
X
X
R1
X
X
R2
X
X
X
7 - Cirurgia Vascular
PROCEDIMENTOS
Cateterismo venoso por punção ou dissecção
Fasciotomia descompressiva
Safenectomia
Amputação distal de MI
8 - Cirurgia Plástica
PROCEDIMENTOS
Atendimento inicial ao queimado
Sutura de pele
Debridamentos
11.B - CIRURGIA GERAL - PROGRAMA AVANÇADO - R1 e R2
O Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral - Programa Avançado, com duração de 02
anos, com pré-requisito de Cirurgia Geral, compreenderá os seguintes estágios:
ESTÁGIOS/DURAÇÃO (meses)
Cirurgia Geral
Urgências Traumáticas
Urgências Não Traumáticas
Cirurgia Ginecológica
Emergências Vasculares
U.T.I.
Imagem / Radiologia Intervencionista
Férias
TOTAL
R1
4,0
2,0
3,0
1,0
1,0
1,0
12,0
R2
4,0
2,0
3,0
1,0
1,0
1,0
12,0
TOTAL
8,0
4,0
6,0
1,0
1,0
1,0
1,0
2,0
24,0
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
1. Os estágios em Cirurgia Geral, Urgências Traumáticas e
Urgências Não Traumáticas devem incluir treinamento em cirurgia
minimamente invasiva.
2. A realização de estágios fora da Instituição de origem
poderá, eventualmente, ser em outra Instituição credenciada, mediante
autorização da CNRM.
3. O programa de treinamento a ser desenvolvido nos diferentes estágios deverá prever, obrigatoriamente, as seguintes atividades:
3.1 - CIRURGIA GERAL
Participação como cirurgião ou auxiliar em procedimentos
mais avançados no atendimento de casos complexos de emergência.
3.2 - URGÊNCIAS TRAUMÁTICAS e URGÊNCIAS NÃO
TRAUMÁTICAS
Atendimento integral a casos de urgências traumáticas e não
traumáticas, com ênfase no tratamento do abdome agudo não traumático e das lesões traumáticas da face, da região cervical e do
tronco, incluindo o “controle de danos” e o tratamento não operatório. Deverá ser dada ênfase ao treinamento em cirurgia minimamente invasiva.
3.3 - CIRURGIA GINECOLÓGICA
Auxiliar procedimentos ginecológicos mais comuns e com
suas implicações em intervenções eletivas e de urgência que afetem
outras vísceras abdominais e pélvicas.
3.4 - EMERGÊNCIAS VASCULARES
Diagnóstico e orientação terapêutica inicial nas afecções vasculares traumáticas e não traumáticas que possam implicar risco iminente de vida ou de perda de órgão ou função.
3.5 - UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA
Cuidados básicos de doentes críticos, com ênfase no atendimento das emergências traumáticas e não traumáticas.
3.6 - DIAGNÓSTICO DE IMAGEM / RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA
Interpretação de métodos de imagem mais comuns, correlacionando-os com os achados clínicos. Relação custo/benefício frente aos constantes avanços tecnológicos.
4.Distribuição da carga horária:
a) A carga horária da unidade de internação em enfermarias
nos estágios é no mínimo de 25% da carga horária anual;
b)Atividades ambulatoriais: triagem, primeira consulta, pósoperatório durante os estágios é de no mínimo 15% da carga horária
anual;
c)Atividades de urgência e emergência é do mínimo 15% da
carga horária anual;
d)Centro Cirúrgico: mínimo de 25% da carga horária anual
e)Cumprindo a carga horária mínima, os 10% restantes poderá ser utilizado em uma ou mais das unidades (enfermaria, ambulatório, emergência, centro cirúrgico) a critério da COREME e/ou
supervisor do programa ;
f)Atividades teóricas: aulas, seminários, discussão de casos,
clube de revistas, etc. -carga horária mínima de 10%;
g)Cumprindo a carga horária mínima, os 10% restantes poderá ser utilizado em uma ou mais das unidades (enfermaria, ambulatório, emergência, centro cirúrgico) e/ou estágio opcional a critério da COREME e/ou supervisor do programa.
12 - CIRURGIA PEDIÁTRICA - R1, R2 e R3
a)Unidade de internação: mínimo de 20% da carga horária
anual;
b)Ambulatório: mínimo de 10% da carga horária anual;
c)Centro cirúrgico: mínimo de 35% da carga horária anual;
d)Urgência e emergência: mínimo de 15% da carga horária
anual;
e)Estágios obrigatórios: urgência e emergência pediátrica,
unidade de terapia intensiva pediátrica e neonatal, berçário de recémnascidos normais e patológicos;
f)Estágios opcionais: laboratório de técnica cirúrgica e cirurgia experimental ou outro, a critério da Instituição;
g)Para o treinamento de cada médico residente são exigidos,
no mínimo, 150 (cento e cinqüenta) cirurgias de rotina, 40 (quarenta)
cirurgias de urgência e emergência, 08 (oito) cirurgias neonatais e 05
(cinco) vídeo-cirurgias por ano.
13 - CIRURGIA PLÁSTICA - R1, R2 e R3
a)Unidade de internação: mínimo de 10% da carga horária
anual;
b)Ambulatório: mínimo de 20% da carga horária anual;
c)Centro cirúrgico: mínimo de 30% da carga horária anual;
d)Urgência e emergência: no mínimo de 10% da carga horária anual;
e)Unidade de queimados: mínimo de 10% da carga horária
anual;
f)Estágios obrigatórios: cirurgia cranio-facial, cirurgia de
mão, unidade de queimados, cirurgia reconstrutiva dos membros e da
face, cirurgia da mama, microcirurgia reconstrutiva, cirurgia estética e
cirurgia oncológica;
g)Estágios opcionais: Dermatologia, Ortopedia e Traumatologia, Otorrinolaringologia, Oftalmologia, Ginecologia e outros a critério da Instituição;
h)O programa deve oferecer um mínimo de 85% de cirurgias
reparadoras e o máximo de 15% de cirurgias estritamente estéticas;
i)Instalações e equipamentos: unidade de queimados.
14 - CIRURGIA TORÁCICA - R1 e R2
a)Unidade de Internação: 25% da carga horária anual mínima;
b)Ambulatório: 20% da carga horária anual mínima
c)Centro Cirúrgico: 20% da carga horária anual mínima;
d)Urgência e emergência: 15% da carga horária anual mínima;
e)Estágios obrigatórios: Pneumologia e Broncoesofagologia;
f)Estágios optativos: cirurgia Cardiovascular, Anatomia Patológica, Laboratório de Técnica Operatória e cirurgia Experimental,
Reabilitação Respiratória, Hemoterapia, e outros a critério da Instituição.
15 - CIRURGIA VASCULAR - R1 e R2
a) Unidade de Internação: 20 % da carga horária anual do
Programa
b) Ambulatórios: 20 % da carga horária anual do Programa
Insuficiência venosa crônica:
Varizes essenciais
Síndrome pós-trombótica
Úlceras
Escleroterapia (química, laser)
Arteriopatias degenerativas e inflamatórias
Pé diabético
Doenças Tromboembólicas venosas e trombofilias
Linfopatias
Acessos Vasculares
Outras patologias: Arteriopatias funcionais, Angiodisplasias
,Tumores vasculares
Atendimento sob supervisão discutindo diagnóstico diferencial, exames subsidiários e conduta terapêutica;
Atendimento, acompanhamento e realização de curativos e
pequenos desbridamentos sob supervisão;
Atendimento de novos casos, acompanhamento de casos antigos, exames subsidiários e controle da anticoagulação sob supervisão;
Atendimento inicial sob supervisão, indicação de condutas
diagnósticas e terapêuticas;
Atendimento sob supervisão, diagnóstico diferencial e realização de curativos especializados;
Confirmação do diagnóstico, exames subsidiários, acompanhamento das intercorrências e supervisão da terapia física complexa;
Acompanhamento dos doentes com cateteres (Shiley, Port-oCath, Permicath, etc.) e fístulas arterio-venosas;
c) Centro Cirúrgico 30 % carga horária anual do programa
Para o treinamento de cada médico residente são exigidos,
no mínimo, 150 (cento e cinqüenta) cirurgias, sendo o mínimo de 50
(cinqüenta) cirurgias arteriais por ano de programa, e pelo menos 30
% de cirurgias de grande porte:
1-cirurgia de pequeno porte, tais como: acessos vasculares,
fístulas arterio-venosas, radiologia vascular, pequenas amputações e
debridamentos: mínimo de 30 %;
2-cirurgias de médio porte, tais como: embolectomias; enxertos fêmuro-poplíteos, fêmuro-femurais, axilo-femurais, ilíaco-femurais, distais; cirurgias venosas; amputações, simpatectomias e radiologia vascular: mínimo de 40 %;
3-cirurgias de grande porte, tais como: cirurgia das artérias
carótidas, aneurismas, enxertos aorto-ilíacos e femurais, re-operações
arteriais: mínimo de 30%.
d) Urgência e Emergência : 10% carga horária anual do
Programa
Pronto Atendimento
Pronto Socorro
Intercorrências de pacientes internados
e) Estágios Obrigatórios
Radiologia Vascular
Radiologia Convencional
Radiologia por subtração digital
Flebografias
Unidade de Terapia Intensiva (UTI): Ciclo sob supervisão
em UTI de pós-operatório para cirurgias de grande porte
Métodos Diagnósticos não Invasivos
Duplex Scan: Realização de exames sob supervisão nos diversos territórios
f) Estágios Optativos
Cirurgia Cardiovascular
Medicina Física e Reabilitação
Dermatologia
Endocrinologia
cirurgia experimental e microcirurgia
Outros (Transplantes de órgãos, etc.)
Estas opções ficam a critério dos serviços credenciados, sendo oferecidos pela Instituição ou conveniados que tenham qualidade e
supervisão para o aprendizado.
g) Instalações e Equipamentos:
leitos de enfermaria próprios e de unidade de terapia intensiva;
ambulatório com sala de curativos, funcionando no mínimo 3
vezes por semana, com o mínimo de 10 consultas por dia por médico
residente;
centro cirúrgico para cirurgias de grande porte da especialidade;
laboratório vascular não invasivo: esteira, doppler, ultra-som
portátil e direcional com registro;
serviço de ultra-sonografia comum e duplex-scan colorido
serviço de radiologia: radiologia vascular convencional e no
mínimo angiografia digital de subtração;
h) Instalações e Equipamentos Opcionais: esteira e termômetro cutâneo; pletismografia;
tomografia computadorizada; ressonância magnética e angioressonância; angioscopia; radiologia vascular terapêutica e intervencionista;
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ISSN 1677-7042
i) Atividades Didático-Científicas: 10 a 20% da carga horária
do Programa
Visita semanal à Enfermaria com o Chefe do Serviço e o
Corpo Clínico com discussão dos casos internados
Reunião científica semanal com aulas, seminários, discussão
de artigos de revistas, apresentação de trabalhos científicos e palestras
com convidados
Participação assistindo as Defesas de Teses de Mestrado e
Doutorado, que porventura ocorram na Instituição, referentes à especialidade.
j) Metodologia da Avaliação do Aprendizado
Avaliação mensal conceitual pelo preceptor do ciclo, seguindo os critérios: frequência, assiduidade, pontualidade, interesse, ética,
relacionamento com paciente, com colegas, auxiliares e preceptores,
conhecimento adquirido e participação nos seminários e sessões clínicas;
Prova periódica trimestral escrita;
Apresentação ao final do ano de um trabalho científico em
congresso ou publicado em revista ou monografia (opcional).
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16 - CLÍNICA MÉDICA - R1 e R2
Primeiro ano - R1
a)unidade de internação em enfermaria de Clínica Médica
Geral: mínimo de 20% da carga horária anual;
b)unidade de internação em enfermaria de especialidades:
mínimo de 20% da carga horária anual;
c)ambulatório geral e em unidade básica de saúde: mínimo
de 20% da carga horária anual;
d)urgência e emergência: mínimo de 15% da carga horária
anual;
e)unidade de terapia intensiva: mínimo de 5% da carga horária anual.
Segundo ano - R2
a)unidade de internação em enfermaria de Clínica Médica
Geral: mínimo de 20% da carga horária anual;
b)ambulatório de Clínica Geral e Unidade Básica de Saúde:
mínimo de 30% da carga horária anual;
c)ambulatório de clínicas especializadas: mínimo de 10% da
carga horária anual;
d)urgência e emergência: mínimo de 15% da carga horária
anual;
e)unidade de terapia intensiva: mínimo de 5% da carga horária anual;
f)estágios obrigatórios: Cardiologia, Gastroenterologia, Nefrologia e Pneumologia;
g)estágios opcionais: Dermatologia, Radiologia e Diagnóstico por imagem, Endocrinologia, Geriatria, Hematologia e Hemoterapia, Infectologia, Neurologia , Reumatologia ou outros a critério
da Instituição;
h)cursos obrigatórios: Epidemiologia Clínica, Biologia Molecular Aplicada, Organização de Serviços de Saúde.
17- COLOPROCTOLOGIA - R1 e R2
a)unidade de internação: mínimo de 25% da carga horária
anual;
b)ambulatório: mínimo de 15% da carga horária anual;
c)urgência e emergência: mínimo de 15% da carga horária
anual;
d)centro cirúrgico: mínimo de 25% da carga horária anual;
e)estágios obrigatórios: Gastroenterologia, Patologia e Colonoscopia;
f)estágios opcionais: Urologia, Ginecologia, Cancerologia,
Diagnóstico por Imagem, Estomatoterapia, Nutrologia, Laboratório de
técnica operatória e cirurgia experimental, Hemoterapia e outros a
critério da Instituição;
g)instalações e equipamentos: reto-sigmoidoscopia, fibrocolonoscopia e cirurgia endoscópica.
18 - DERMATOLOGIA - R1, R2 e R3
Primeiro ano - Clínica Médica - R1
Clínica Médica - 04 meses
Moléstias Infecciosas - 03 meses
Reumatologia - 01 mês
Endocrinologia - 01 mês
Hematologia - 01 mês
Pronto Socorro de Clínica Médica - 01 mês
Segundo e Terceiro anos - Programa Específico - R2 e R3
a)Unidade de internação: mínimo de 10% da carga horária
anual;
b)Ambulatório: mínimo de 40% da carga horária anual;
c)Dermatologia sanitária: mínimo de10% da carga horária
anual;
d)Micologia: mínimo de 5% da carga horária anual;
e)Dermatopatologia: mínimo de 10% da carga horária
anual;
f)Alergia e Imunologia: mínimo de 5% da carga horária
anual;
g)Estágios opcionais: Medicina Ocupacional, cirurgia Plástica, Infectologia ou outros, a critério da Instituição.
19 - ENDOCRINOLOGIA - R1 e R2
a)Unidade de internação: mínimo de 30% da carga horária
anual;
b)Ambulatório: mínimo de 20% da carga horária anual;
c)Urgência e emergência: mínimo de 15% da carga horária
anual;
d)Laboratório de hormónios, de radio-imunoensaio e de patologia : mínimo 15% da carga horária anual;
e)Instalações e equipamentos; laboratório de hormónios e de
radio-imunoensaio e serviço de medicina nuclear.
28
ISSN 1677-7042
20 - ENDOSCOPIA - R1 e R2
O programa deverá oferecer treinamento em técnicas endoscópicas fundamentais de diagnóstico:
exame direto;
obtenção de biópsia e
de matéria de citologia
Técnicas endoscópicas auxiliares de diagnóstico:
cromoscopia,
ultra-sonografia,
espectrometria e outros métodos
Técnicas endoscópicas terapêuticas:
hemostasia por esclerose;
ligadura e métodos térmicos;
polipectonia;
ressecção endoscópica de lesões planas;
ablação por plasma de argônio ou laser;
tunelização de obstruções;
dilatação de estenoses;
papilotomia;
retirada de cálculos;
colocação de drenos;
próteses e outros métodos.
O programa objetivará a formação do especialista em Endoscopia com capacidade de avaliar o paciente de forma abrangente
em seu todo biopsicossocial:
- indicar ou contra-indicar procedimentos endoscópicos considerando as alternativas propedêuticas e terapêuticas;
- considerar as possibilidades de sedação, analgésica ou
anestesia individualizados para pacientes, considerando riscos e benefícios das medidas adotadas;
- realizar o procedimento com habilidade e segurança;
- interpretar os resultados;
- situar a interpretação dos resultados endoscópicos, correlacionando-os com o diagnóstico global e recomendando, quando
oportuno, procedimentos adicionais de natureza complementar ou
substitutiva quando os obstáculos superem a capacidade da técnica ou
do especialista, naquelas condições;
- Caracterizar e minimizar os riscos, prever e evitar complicações e tomar as medidas pertinentes quando estas ocorram.
Cronograma anual do Programa de Ensino
- Parte teórica: Aulas, seminários, exercícios teóricos-práticos, participação em trabalhos e eventos científicos da especialidade,
com carga horária de no máximo 20% de todo o tempo da Residência
Médica.
- Treinamento prático tutelado: acompanhado por médicos e
preceptores do corpo docente, com carga horária de no mínimo 80%
de todo o tempo da Residência Médica.
Corpo Docente
- O serviço de Endoscopia deverá contar com, no mínimo,
um especialista em Endoscopia para cada Residente, em cada ano de
Residência Médica.
Programa Mínimo
1. Programa de ensino teórico prático (1152 horas; 12 horas
semanais)
Reunião geral dos Serviços (2 horas/semana)
Discussão de casos a apresentação de resumo de trabalhos da
literatura (2 horas semana)
Seminário com Preceptor (2 seminários ou 4 horas/semana).
Preparação de resumos de publicações e de monografia, que
poderá ser apresentada como Tema Livre em congresso ou publicação
em periódico (4 horas/semana)
2. Programa de treinamento:
Avaliação de pacientes em sistema de interconsulta, avaliação ambulatorial ou de emergência, seguido de discussão na indicação e realização de procedimentos endoscópicos que devem cobrir quantidade mínima, sendo o residente de 1º ano assistido pelo
residente de 2º ano nos procedimentos de menor complexidade e
alternadamente, nos procedimentos de maior complexidade, sempre
supervisionados diretamente por preceptor ou professor.
Ao término de sua Residência Médica o residente deverá
estar preparado para atender aos objetivos propostos no item 1.
Sede
Estrutura hospitalar com atividade assistencial em nível de
internação, ambulatório e emergência.
Quando necessário, os residentes poderão desenvolver estágios específicos em outras entidades conveniadas para este fim, com
estrutura didática adequada, para complementar o treinamento em
áreas cuja demanda, pela especialidade extrema, não permita o treinamento na instituição sede, até 10% da carga horária de treinamento.
Instalações
-Salas de procedimentos (mínimo de duas)
-Áreas auxiliares: Preparo, recuperação, limpeza, desinfecção, guarda de equipamentos
-Ambulatório
Equipamentos endoscópicos:
Todos os necessários para a capacitação do residente em
Endoscopia.
21 - GASTROENTEROLOGIA - R1 e R2
a)Unidade de internação: mínimo de 30% da carga horária
anual;
b)Ambulatório: mínimo de 20% da carga horária anual;
1
c)Urgência e emergência: mínimo de 15% da carga horária
anual;
d)Serviço de endoscopia digestiva: mínimo de 15% da carga
horária anual;
e)Estágios opcionais: Medicina Nuclear, Patologia, Nutrição
e Dietética, Laboratório de patologia clínica, Radiologia digestiva, ou
outros a critério da Instituição;
f)Instalação e equipamentos: serviço de endoscopia digestiva.
22 - GENÉTICA MÉDICA - R1, R2 e R3
Conteúdo Programático:
Unidades de treinamento:
R1: (80%) programas de Clínica Médica e Pediatria, com
ênfase principalmente em: pediatria geral e comunitária, berçário,
neuropediatria, clinica médica geral , Neurologia, Endocrinologia
R2: Atividades de Genética Clínica
ambulatório (60%): dismorfologia (25%): mínimo 120 casos/residente/ano doenças metabólicas (15%): mínimo 50 casos/residente/ano infertilidade conjugal (10%): mínimo 20 casos/residente/ano aconselhamento genético (10%): mínimo 20 casos/ visitante/
ano
interconsultas (10%)
Berçário/fetopatologia: 10%
Medicina fetal: 10%
R3: atividades em Genética Clínica
atividades laboratoriais (30%)
citogenética
genética bioquímica
genética molecular
ambulatório geral (40%)
ambulatório de especialidades afins 10%: genética oncológica, doenças neuromusculares ou outras.
- estágios optativos:
Radiologia e Diagnóstico por Imagem
Dermatologia
Oftalmologia
Cardiologia
- cursos obrigatórios:
genética médica básica
doenças genéticas e anomalias congênitas
mecanismos etiopatogênicos nas doenças genéticas
A Instituição deve dispor de infra-estrutura mínima necessária em instalações, equipamentos e pessoal próprio ou de instituição
conveniada para oferecer treinamento nas áreas laboratoriais de: citogenética, genética bioquímica e genética molecular.
O serviço deve ter unidade laboratorial mínima para preparo
de amostras biológicas.
O número mínimo de procedimentos exigidos por ano de
treinamento e por residente a partir do 2° ano de Residência é:
R2: além das atividades ambulatoriais, mínimo de 5 autópsias (fetopatologia) e 10 avaliações de medicina fetal.
R3: atividades laboratoriais:
a) genética bioquímica: mínimo de 15 testes de triagem de
erros inatos metabolismo e 15 testes de cromatografias
b) citogenética: mínimo de 15 culturas de linfócitos e preparação de cariótipos
c) genética molecular: mínimo de 15 procedimentos de isolamento de DNA e 15 testes de southern blot e/ou PCR
Atividades didático-científicas e teóricas complementares
(20%): discussão de casos clínicos, sessões de diagnóstico com exames complementares, discussão de artigos científicos.
23 - GERIATRIA - R1 e R2
a)Unidade de internação: hospital e instituição de longa permanência (asilo): mínimo de 40% da carga horária anual;
b)Ambulatório e assistência domiciliar: mínimo de 30% da
carga horária anual;
c)Urgência e emergência: unidade de terapia intensiva e unidade de pronto atendimento: no mínimo de 10% da carga horária
anual;
d)Estágios obrigatórios: Medicina Física e Reabilitação, Psiquiatria e Neurologia;
e)Estágios opcionais: Cardiologia, Reumatologia, Endocrinologia ou outros a critério da Instituição;
f)Recomenda-se que o médico residente desenvolva atividade em equipe multidisciplinar correlata com assistência ao idoso.
24 - HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA - R1 e R2
a)Unidade de internação: mínimo de 25% da carga horária
anual;
b)Ambulatório: mínimo de 20% da carga horária anual;
c)Urgência e emergência, unidade de terapia intensiva: mínimo de 5% da carga horária anual;
d)Serviço de hemoterapia: mínimo de 20% da carga horária
anual;
e)Laboratório geral e especializado de citologia/citoquímica,
hemostasia, sangue periférico e medula óssea: mínimo de 10% da
carga horária anual;
f)Estágios opcionais: Radioterapia, Genética Médica, unidade de transplante de medula ou outros a critério da Instituição.
25 - HOMEOPATIA - R1 e R2
a)O primeiro ano será desenvolvido com ênfase na formação
teórico-prática do residente que terá nos ambulatórios apoio para a
fixação da Filosofia Homeopática e Experimentação Patogenésica.
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b)O segundo ano será desenvolvido com ênfase na formação
prática tendo seus fundamentos na Clínica e Terapêutica Homeopática
e Matéria Médica.
c)Ambulatório de Clínica Geral Homeopática (Clínica Geral
de adultos e crianças): 50% da carga horária anual mínima.
d)Pronto Atendimento em Homeopatia: 20% da carga anual
mínima com sistema de plantões de 12 ou 24 horas, inclusive em fins
de semana;
e)Unidade de Internação: 10% da carga horária anual mínima;
f)É recomendável que no setor de ambulatório sejam dedicados pelo menos 60 minutos para cada paciente de primeira consulta e 30 minutos para consultas subseqüentes pelo detalhamento e
complexidade da semiologia clínica homeopática.
g)Estágios obrigatórios: Experimentação Patogenésica, Clínica Médica, Pediatria e Farmacotécnica Homeopática.
h)Estágios Optativos: Nutrição, Epidemiologia Clínica e Informática Médica.
i)Equipamentos: programas de repertorização informatizados.
j)Pelo menos um preceptor deverá desempenhar o papel de
Diretor de Experimentação Patogenésica.
26 - INFECTOLOGIA - R1 , R2 e R3
Primeiro ano - R1: treinamento nas principais especialidades
clínicas.
a)Unidade de internação: mínimo de 40% da carga horária
anual;
b)Ambulatório: mínimo de 20% da carga horária anual;
c)Urgência e emergência: mínimo de 10% da carga horária
anual;
d)Estágios opcionais: mínimo de 10% da carga horária
anual;
Segundo ano - R2
a)Unidade de internação: mínimo de 30% da carga horária
anual;
b)Ambulatório e/ou leito dia e/ou interconsultas: mínimo de
20% da carga horária anual;
c)Urgência e emergência: mínimo de 15% da carga horária
anual;
d)Estágios opcionais: mínimo de 15% da carga horária
anual;
Terceiro ano - R3
a)Racionalização e controle de antimicrobianos: 20% da carga horária anual;
b)Consultoria à assistência de pacientes internados: 15% da
carga horária anual;
c)Ambulatórios especializados: Doenças Sexualmente Transmissíveis e de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (DSTAIDS), Hepatites virais, Tuberculose, Endemias regionais, pacientes
imuno comprometidos: 20% da carga horária anual;
d)Controle e prevenção de infecções hospitalares: 15% da
carga horária anual;
e)Estágios opcionais: 10% da carga horária anual. Imunização, Imunologia Clínica, Microbiologia Clínica e Micologia Clínica.
Infra-estrutura mínima da Instituição para oferecer treinamento na especialidade: Laboratório de análises clínicas com microbiologia e imunologia, Serviço de Patologia, preferencialmente
com necropsia e setor de diagnóstico por imagem.
27 - MASTOLOGIA - R1 e R2
Primeiro ano - R1
a) unidade de internação: mínimo de 20% da carga horária
anual. Admissão, pré e pós-operatório e início do processo de reabilitação pós-câncer de mama. Treinamento nesta unidade deve observar uma proporção de 1 leito para cada médico residente.
b) ambulatório: mínimo de 30% da carga da carga horária
anual. Triagem, anamnese, exame físico, biópsias, solicitação e interpretação de exames, pré-operatório, evolução pós-operatório e seguimento.
c) centro cirúrgico : mínimo de 20% da carga horária anual.
cirurgias de médio e grande porte: pelo menos 25 como cirurgião e
pelo menos 50 como auxiliar.
d) estágios obrigatórios : mínimo de 20% da carga horária
anual. Psicologia aplicada, Fisioterapia aplicada, Mamografia, UltraSonografia, Medicina Nuclear e Endocrinologia ginecológica (para
egressos da Cirurgia Geral) ou técnica cirúrgica (para egressos da
Ginecologia).
Segundo ano - R2
a) unidade de internação : mínimo de 20% da carga horária
anual. Em unidade de Mastologia.
b) ambulatório de Mastologia (triagem , primeira consulta,
pré e pós-operatório, seguimento, reabilitação): mínimo de 20% (da
carga horária anual)
c) centro cirúrgico:no mínimo 20% da carga horária anual.
cirurgias de médio e grande porte: pelo menos 50 como cirurgião e 25
como auxiliar.
d) estágios obrigatórios: no mínimo 20% da carga horária
anual.Oncologia (quimioterapia), Radioterapia, Cirurgia Plástica, Cirurgia Torácica e Anatomo-Patologia.
1
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28. - MEDICINA ESPORTIVA - R1, R2 e R3
Primeiro Ano - R1
Programa de treinamento em serviço : R1
Módulo clínico
Hospital ou outra unidade de saúde
Atividade
Carga horá- %
ria
Unidade de internação em serviço de Clinica Mé- Anamnese, exame físico, solicitação e in- 432
15
dica Geral e por especialidades clínicas afins
terpretação de exames complementares,
(cardiologia, pneumologia, endocrinologia, geria- prescrição
tria e pediatria)
Ambulatório geral e de especialidades clínicas Atendimento aos pacientes, solicitação e 720
25
afins
interpretação de exames complementares,
planejamento terapêutico
Unidades básicas de saúde
Atendimento aos pacientes, solicitação e 576
20
interpretação de exames complementares,
planejamento terapêutico. Reuniões comunitárias
Serviço de urgência e emergências
Participação em plantões no PS
432
15
Unidade de Terapia Intensiva
Atendimento aos pacientes internados em 144
5
regime de plantão
Total
2304
80
Atividades teórico-complementares:
Atividades
Revisão de literatura
Sessões anátomo-clínicas
Sessões clínico-radiológicas
Ética e Bioética
Total
Carga horária
144
144
144
144
576
%
4
4
4
4
20
Segundo Ano - R2
Programa de treinamento em serviço : R2
Módulo do aparelho locomotor I, atividades físicas e esportes I
Hospital ou outra unidade de saúde
Ambulatório de Ortopedia e Traumatologia
Ambulatório de Reumatologia
Serviço de reabilitação do aparelho locomotor
Serviço de urgência e emergências em traumatologia
Imagenologia do aparelho locomotor
Laboratório de biomecânica desportiva
Atividade
Carga horá- %
ria
Atendimento aos pacientes, solicitação e 576
20
interpretação de exames complementares,
planejamento terapêutico
Atendimento aos pacientes, solicitação e 288
10
interpretação de exames complementares,
planejamento terapêutico
Indicar os procedimentos a serem utili- 144
5
zados e acompanhar e avaliar os pacientes.
Participação em plantões em PS e em jo- 432
15
gos
Indicação e interpretação de exames de 144
5
radiografia convencional, ultra-som, TC
e RM
Indicação, realização e interpretação de 144
5
testes de marcha, movimentos esportivos
e ensaios matérias.
Os plantões nos serviços de emergência e de acompanhamento de equipes esportivas deverão atender às normas previstas em
Resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica, especialmente no que se refere à carga horária e à preceptoria.
A instituição responsável pelo Programa de Residência Médica de Medicina Esportiva poderá firmar convênios com clubes desportivos e outras unidades relevantes, objetivando contar com infraestrutura necessária ao desenvolvimento do Programa de Residência
Médica.
29 - MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE - R1 e
R2
O Programa de Residência Médica (PRM) na área de Medicina de Família e Comunidade, tem como objetivo formar um
especialista cuja característica básica é atuar, prioritariamente, em
Atenção Primária à Saúde, a partir de uma abordagem biopsicossocial
do processo saúde adoecimento, integrando ações de promoção, proteção, recuperação e de educação em saúde no nível individual e
coletivo. Esse especialista deverá ser capaz de: priorizar a prática
médica centrada na pessoa, na relação médico-paciente, no cuidado
em saúde e na continuidade da atenção; atender, com elevado grau de
qualidade, sendo resolutivo em cerca de 85% dos problemas de saúde
relativos a diferentes grupos etários; desenvolver, planejar, executar e
avaliar programas integrais de saúde, para dar respostas adequadas às
necessidades de saúde da população sob sua responsabilidade, tendo
por base metodologias apropriadas de investigação, com ênfase na
utilização do método epidemiológico; estimular a participação e a
autonomia dos indivíduos, das famílias e da comunidade; desenvolver
novas tecnologias em atenção primária à saúde; desenvolver habilidades docentes e a capacidade de auto aprendizagem; desenvolver a
capacidade de crítica da atividade médica, considerando-a em seus
aspectos científicos, éticos e sociais.
As atividades de treinamento em serviço devem ser programadas por meio dos seguintes meios e formas:
-atividades na comunidade: domicílios, escolas, locais de trabalho e lazer - um mínimo de 10% da carga horária total;
Laboratório de fisiologia e avaliação do exercí- Indicação, participação e interpretação de 720
cio
testes específicos para avaliação do exercício
Serviço de nutrição esportiva
Avaliação do estado nutricional, indica- 144
ção de dietas e acompanhamento
Total
2592
25
5
90
Atividades teórico-complementares:
Atividades
Revisão de literatura
Sessões anátomo-clínicas
Sessões clínico-radiológicas
Epidemiologia
Total
Carga horária
72
72
72
72
288
%
4
4
4
10
Terceiro Ano - R3
Programa de treinamento em serviço : R3
Módulo do aparelho locomotor II, atividades físicas e esportes II
Hospital ou outra unidade
Atividade
Atividades físicas na infância.
Escolas públicas, clubes, centros esportivos e ambulatórios
Atividades físicas no adulto.
Clubes e centros desportivos e ambulatórios
Atividades físicas no idoso.
Casa de repouso, clubes e centros desportivos e
ambulatórios
Atividade física adaptada.
Centros desportivos, instituições de assistência e
escolas de Educação Física
Esporte de alto rendimento.
Clubes e centros desportivos, núcleos e centros
de treinamento
Serviço de reabilitação
Programa de reabilitação especial
Complexos poliesportivos
Atendimento às crianças, orientação sobre exercícios físicos, avaliação
Atividade em academias
Ortopedia e medicina do esporte
Ambulatórios de subespecialidades ortopédicas.
Total
Carga horá- %
ria
144
5
Atendimento aos adultos, orientação so- 144
bre exercícios físicos, avaliação
Atendimento aos idosos, orientação sobre 144
exercícios físicos, avaliação
5
Avaliação, prescrição e supervisão de programas para deficientes físicos e mentais
(paralisado cerebral, amputados, etc)
Avaliação e supervisão de treinamento de
esportes competitivos (individuais e coletivos).
Atividade física para cardiopatas, pneumopatas, diabéticos, etc .
Atendimento aos atletas durante eventos
esportivos. Acompanhamento de delegações e competições poliesportivas.
Avaliação do aluno, orientação do exercício, acompanhamento e avaliação
Atendimento aos atletas lesionados, solicitação e interpretação de exames complementares, planejamento terapêutico
144
5
288
10
288
10
288
10
288
10
864
30
2592
90
5
Atividades teórico-complementares:
Atividades
Revisão de literatura
Sessões anátomo-clínicas
Sessões clínico-radiológicas
Metodologia científica e Bioestatística
Total
-atividades em unidades de cuidados primários de saúde:
postos de saúde em áreas rurais e/ou urbanas; centros de saúde ou
unidades mistas de saúde e unidades básicas situadas em centros de
referência - um mínimo de 50% da carga horária total;
- atividades em unidades de cuidados secundários e terciários: hospitais gerais, de especialidades ou especializados - um
mínimo de 10% da carga horária total.
As atividades a que se referem os itens acima incluem os
cuidados médico individuais, familiares e comunitários.
As atividades de prática integral à saúde incluem habilidades
para:
1. Em nível individual:
a)Implementar ações de promoção e proteção à saúde da
criança, da mulher, do adolescente, do adulto, do trabalhador e do
idoso;
b)Identificar as fases evolutivas e assistir aos transtornos
adaptativos da infância, da adolescência, da idade adulta e da velhice;
c)Prestar assistência à gestação normal, identificando os diferentes tipos de risco;
d)Assistir ao parto e ao puerpério normais;
e)Diagnosticar e tratar as afecções mais freqüentes do ciclo
gravídico-puerperal;
f)Proporcionar cuidados ao recém-nascido normal e realizar
puericultura;
g)Diagnosticar e tratar as afecções mais freqüentes na infância, na adolescência, na idade adulta e na velhice;
h)Reconhecer e proporcionar os primeiros cuidados às afecções graves e urgentes;
i)Examinar e constatar anormalidades em exames complementares e de apoio ao diagnóstico relacionado com a complexidade
de sua atividade clínica;
j)Diagnosticar e tratar distúrbios psicológicos mais comuns,
encaminhando para assistência psicológica ou psiquiátrica os pacientes que dela necessitarem;
k)Diagnosticar patologia cirúrgica freqüente e encaminhar à
sua resolução;
Carga horária
72
72
72
72
288
%
4
4
4
10
l)Executar cirurgia ambulatorial de pequeno porte;
m)Encaminhar, para serviços adequados, pacientes que necessitarem de procedimentos diagnósticos e/ou terapêuticos especializados;
n)Orientar o pré e pós-operatórios das intervenções mais
simples;
o)Diagnosticar e tratar os problemas mais freqüentes de saúde do trabalhador, encaminhando para a assistência especializada
sempre que se fizer necessário.
2. Em nível familiar e coletivo:
a)Conhecer o ciclo vital, a estrutura e a dinâmica familiar;
b)Reconhecer e assistir, quando necessário, às crises familiares, evolutivas e não evolutivas;
c)Reconhecer e assistir às disfunções familiares, encaminhando corretamente para assistência psicológica ou psiquiátrica as
famílias que dela necessitarem;
d)Conhecer e utilizar as técnicas de dinâmica de grupo;
e)Conhecer e promover ações de educação em saúde, bem
como participar de ações em parceria com a comunidade, buscando
desenvolvimento simultâneo e mútuo;
f)Identificar os problemas e necessidades de saúde da comunidade, particularizando grupos mais vulneráveis, e implementar
ações de promoção, proteção e recuperação da saúde de caráter coletivo e no âmbito da atenção primária;
g)Desenvolver ações de caráter multiprofissional e interdisciplinar;
h)Realizar cadastro familiar e estabelecer o perfil de saúde
de grupos familiares.
As atividades de administração e planejamento incluem habilidades para:
a)Chefiar ou apoiar à chefia da unidade em questão de gerência;
b)Realizar programação quantificada das atividades da unidade e criação de parâmetros para medir o atingimento de metas
propostas;
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c)Montar e operar sistema de informação para acompanhamento da prestação de atividades finais e de produtividade, visando à
avaliação da unidade quanto a eficácia, a eficiência e a efetividade;
d)Orientar a organização e o funcionamento de arquivo médico da unidade;
e)Montar, orientar e avaliar sistema de referência e contrareferência dentro e fora da unidade, visando promover a complementaridade da atenção médica sanitária;
f)Atuar intersetorialmente, acionando secretarias municipais,
entidades, instituições e outras organizações, sempre que se fizer
necessário.
As atividades na área do ensino e pesquisa incluem habilidades para:
a)Promover estudos de incidência e prevalência de morbimortalidade e de indicadores de saúde na população sob sua responsabilidade;
b)Participar da realização de investigações operacionais como estudos de demanda e estudos de setores específicos da unidade,
visando à melhoria no funcionamento e a adequação às necessidades
de saúde da população a que serve;
c)Desenvolver e implementar novas tecnologias na assistência e atenção no âmbito da medicina geral, de família e da comunidade, baseadas no paradigma biopsicossocial;
d)Participar da implementação, controle e avaliação do programa de imunização da unidade, de acordo com a norma vigente na
Instituição e de acordo com o Programa Nacional de Imunizações;
e)Participar das atividades de vigilância epidemiológica na
área de referência da unidade, acionando o sistema de vigilância
epidemiológica sempre que necessário; desenvolver e participar da
orientação e implementação de atividades de treinamento de pessoal
de vários níveis e de educação continuada para a equipe de saúde;
f)Promover o auto-aprendizado e a atualização de conhecimentos na área da medicina geral, familiar e comunitária.
30- MEDICINA DO TRABALHO - R1 e R2
O Programa de Residência em Medicina do Trabalho visa a
preparação de médicos para o exercício da especialidade em suas
múltiplas formas de inserção no mercado de trabalho, a saber:
Em empresas, por delegação dos empregadores, por meio de
contratos diretos, como prestador de serviços ou assessoria técnica;
Na rede pública e privada de serviços de saúde, participando
da atenção integral à saúde dos trabalhadores, compreendendo ações
de promoção e proteção da saúde, prevenção de doença, diagnóstico
, tratamento e reabilitação;
Em organizações sociais e sindicatos de trabalhadores;
Em organizações do Estado, particularmente no âmbito do
Trabalho, da Saúde e Previdência Social, incluindo a normatização,
auditoria, inspeção e vigilância da saúde;
Em instituições de Seguro, públicas ou privadas, realizando
perícias médicas para avaliação de incapacidade para o trabalho e
concessão de benefícios;
Para o Sistema Judiciário, como médico perito técnico;
Em instituições de formação profissional e produção do conhecimento (universidades e instituições de pesquisa).
Primeiro Ano - R1
a)Atividade:
1.Estudo dos Processos de trabalho e avaliação e controle
dos fatores de risco à saúde presentes no trabalho.
Locais de estágio: Rede de Serviços de Saúde do trabalhador
no SUS (estadual e municipal), Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) de empresas
públicas e privadas; Prestadores de Serviços Especializados em Saúde
e Segurança do trabalho; Organizações sindicais de trabalhadores.
Carga horária anual de 20%.
2.Atenção à saúde do trabalho/assistência
2.1 - Promoção e proteção da Saúde;
2.2 - Prevenção;
2.3 - Diagnostico e tratamento e
2.4 - Reabilitação.
Locais de estágios: Unidade de Cuidado básico da rede SUS
- 20 % da carga horária anual; Unidade de urgência e emergência - 20
% da carga horária anual; Unidade de cuidado Secundário e Terciário
em Saúde do trabalhador - 5 % da carga horária anual.
3.Atividades educativas, de formação e capacidade em Saúde
do trabalhador
Locais de estágios: Rede de Serviços de Saúde do trabalhador no SUS, Fundacentro, entidades patronais ou de organizações
de trabalhadores - 10 % da carga horária anual.
4.Vigilância da Saúde do trabalhador
Locais de estágios: Centro de referência em saúde do trabalhador do SUS - 10 % da carga horária anual; Inspeção do trabalho
- Delegacia Regional do Trabalhador - 10% da carga horária anual.
5.Cursos Obrigatórios: Controle de Infecção hospitalar, Epidemiologia, Bioestatística; Metodologia Cientifica; Fundamentos de
Ergonomia; Ética Médica, Bioética - 20% da carga horária anual.
Segundo ano - R2
a)Atividade:
1. Atenção à saúde do trabalhador/Assistência
1.1 - Promoção e Proteção da Saúde
1.2 - Prevenção
1.3 - Diagnóstico e Tratamento
1.4 -Reabilitação
Locais de estágios: Unidade de Cuidado Secundário e Terciário em Saúde do trabalhador - 20 % da carga horária anual;
2. Avaliação da Incapacidade para o trabalho e Reabilitação
Locais de estágios: Serviços de Perícia Médica e Reabilitação profissional do INSS e outros órgãos públicos - 10 % da carga
horária anual;
3. Planejamento e gestão de serviços de saúde do trabalho e
elaboração de políticas
Locais de estágios: Coordenação de Saúde do Trabalhador
no SUS (estadual e municipal), Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) de Empresas
públicas e privadas, Prestadores de Serviços Especializados em saúde
e Segurança no Trabalho, Organizações sindicais de trabalhadores. 20
% da carga horária anual;
4.Atividades educativas, de formação e capacitação em Saúde do Trabalhador.
Locais de estágios: Coordenação de Saúde do Trabalhador
no SUS (estadual e municipal), Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) de Empresas
públicas e privadas, Prestadores de Serviços Especializados em saúde
e Segurança no Trabalho, Organizações sindicais de trabalhadores. 20
% da carga horária anual;
5.Atividades Educativas, de formação e capacitação em Saúde do trabalhador
Locais de estágios: Rede de Serviços de Saúde do Trabalhador no SUS, Fundacentro, entidades patronais ou de organizações
de trabalhadores. 10 % da carga horária anual;
Cursos Obrigatórios: Fundamentos de Higiene do Trabalho,
Fundamentos de Toxicologia, Fundamentos de Segurança no Trabalho. 10 % da carga horária anual.
Cursos e Estágios Optativos:Psicodinâmica do Trabalho, Poluição Ambiental e Saneamento do Meio, Gestão Integrada de Saúde,
Segurança e Meio Ambiente , Processos de Certificação, Promoção
da Saúde no Trabalho, Laboratório de Toxicologia Ocupacional, Dermatologia Ocupacional; Pneumopatia Ocupacional; Hematologia;
Otorrinolaringologia Ocupacional; Neurologia e Neurotoxicologia
Ocupacional 10% da carga horária anual;
31- MEDICINA DO TRÁFEGO - R1 e R2
O treinamento será em:
Medicina de Tráfego Preventiva e Medicina de Tráfego Legal;
Comportamento do condutor;
O álcool nos acidentes de trânsito e outras drogas;
Grupos de alto risco em desastres;
Engenharia, rodovias e fatores ambientais como causas de
acidentes;
Critérios da habilitação para PPD (Pessoa Portadora de Deficiência);
Medidas e equipamentos de Segurança Ativa e Passiva;
Medicina de Tráfego Curativa: Emergências Clínicas e Traumáticas (Cirúrgicas);
- Atendimento pré-hospitalar (APH);
- Avaliação primária e secundária de um paciente no APH
(traumático e não-traumático);
- Sistemas de urgência
- Unidade de emergência
- Procedimentos básicos e exames básicos
- Cinética do Trauma
- Vias aéreas e ventilação;
- Reanimação cardiorrespiratória
- Controle de hemorragias externas
- Choque e reposição volêmica
- Ferimentos
- Principais Emergenciais Clínicas (não traumáticas)
- Trauma de crânio
- Trauma de tórax
- Trauma abdominal
- Trauma abdominal na gestante
- Trauma da coluna e da medula
- Trauma de extremidades
- Trauma na criança
- Atendimento pré-hospitalar do queimado;
- Estabilização e transporte do paciente
- As fases de uma colisão
- Repercussão dos congestionamentos de tráfego sobre o
organismo humano
- Características do trabalho penoso
- Riscos físicos, químicos e ergonômicos
- Injúria biomecânica
- Crash testes
- Perícia dos acidentes
- A perícia técnica e a pesquisa nos tribunais
- A reabilitação do motorista (infrator, seqüelas, profissional)
- O estojo e equipamentos de primeiros socorros
- As doenças decorrentes do uso do veículo
- O pedestre, o ciclista-doenças preveníveis e adquiríveis
pelo exercício - a falta de recursos e pontos de apoio para os trafegantes em relação as doenças.
- Emergências Clínicas
- Arritmias cardíacas;
- Descompensações dos Diabetes
- Coma
- Asma
- DPOC
- Choque elétrico
- Quase afogamento
- Hipotermia
- Intoxicações Agudas
- Parada cardiorrespiratória na infância e da adolescência
- Crise Hipertensiva
Medicina do Tráfego Ocupacional
Medicina de Viagem
Medicina de Tráfego Aéreo
Medicina do Tráfego Aquático
Medicina do Tráfego Ferrroviário
32 - MEDICINA FÍSICA E REABILITAÇÃO - R1 e R2
a)Centro de reabilitação: no mínimo de 20% da carga horária
anual;
b)Unidade de internação e hospital-dia: no mínimo de 20%
da carga horária anual;
c)Ambulatório: no mínimo de 30% da carga horária anual;
d)Laboratório de eletrofisiologia: no mínimo de 5% da carga
horária anual;
e)Oficina ortopédica: no mínimo de 5% da carga horária
anual;
f)Estágios obrigatórios: reabilitação do aparelho locomotor;
cardiorespiratória; neurofuncional; infantil; profissional; do atleta; do
paciente com dor crônica e urológica; oficina ortopédica; eletrofisiologia; atuação em equipe multiprofissional.
g)Estágios opcionais: reabilitação de paciente com déficit
sensorial, exercício adaptado,oficina terapêutica ou outros a critério
da Instituição;
h)Cursos obrigatórios: meios físicos e cinesioterapia; eletroneuromiografia; biomecânica; neuroanatomia e neurofisiologia;
imagenologia; órtese/prótese e fisiologia do exercício.
i)Instalações e equipamentos:
1.centro de reabilitação, com a estrutura mínima de: ambulatório com consultório; negatoscópio; sala de procedimentos e
salas de imobilização e atendimento multiprofissional (terapias cognitivas e físicas/funcionais);
2.unidades de internação de Clinica Médica, Geriatria, Reumatologia, Neurologia, Ortopedia, Cirurgia Vascular, Pediatria e unidade de terapia intensiva;
3.unidades de internação para observação de pacientes ambulatoriais (hospital-dia);
4.ginásio de terapia física, cinesioterapia e condicionamento
físico;
5.laboratório de eletrofisiologia e corrente galvano-farádica;
6.laboratório de estudo do movimento;
7.salas de aulas e seminários;
8.instrumentos de avaliação muscular, de deformidades, de
marcha cognitiva e funcional;
9.equipamentos de terapia física: eletroterapia estimulatória e
analgésica, termoterapia superficial e profunda, crioterapia, magnoterapia, laser e hidroterapia;
10. equipamentos para cinesioterapia: mecanoterapia, massageadores, bastões, elásticos, espelhos, barras paralelas, pranchas
ortostáticas e de equilíbrio;
11. equipamentos de condicionamento físico: esteiras ergométricas, pesos, elásticos, colchões, bicicletas e materiais de ginástica
adaptados;
12.equipamentos para terapia funcional e cognitiva;
13.adaptações para treinos de atividades de vida diária e
prática(AVD/AVP): terapia ocupacional.
33 - MEDICINA INTENSIVA - R1 e R2
O treinamento deve ocorrer dentro de unidades de tratamento
intensivo (UTIs) adulto ou pediátrica, classificadas segundo as normas estabelecidas pela Portaria 3432/98 do Ministério da Saúde como
nível 1, 2 e 3. Deve haver uma relação máxima de um residente para
cada três leitos de UTI, um preceptor em tempo integral para cada
três médicos residentes, ou dois preceptores em tempo parcial para
cada três médicos residentes.
O treinamento deve oferecer experiência assistencial no atendimento a pacientes gravemente enfermos nas grandes síndromes,
como choque, comas, insuficiência respiratória, sepse severa e parada
cerebro-cardio-respiratória, em pelo menos 40% da carga horária
anual.
O treinamento deve ainda oferecer experiência no atendimento e suporte pré e pós-operatório de pacientes submetidos a cirurgias de grande porte (10% da carga horária anual), pacientes traumatizados e/ou grande queimado (10% da carga horária anual) e
pacientes imunodeprimidos e/ou oncológicos na mesma proporção
(10% da carga horária anual).
Estágios obrigatórios: A experiência assistencial envolvendo
pacientes especiais pode se dar na forma de estágio obrigatório,
atendendo assim a carga de treinamento com pacientes de cirurgia de
grande porte, de trauma e grande queimado, no total de 10% ao ano,
em cada área.
Estágios optativos: Serviço de emergência; endoscopia digestiva e ou respiratória; diagnóstico por imagem; suporte nutricional;
Comissão de Controle de Infecção Hospitalar; transporte de pacientes
graves e cirurgia experimental.
Cursos optativos: Fundamental Critical Care Support
(FCCS/SCCM), Terapia Nutricional no Paciente Grave Adulto e Pediátrico (TENUTI), Humanização, Neurointensivismo.
34 - MEDICINA LEGAL - R1, R2 E R3
O Programa deverá ser desenvolvido em Instituições que
tenham Programas de Residência Médica nas áreas de Clínica Médica, Cirurgia Geral, Obstetrícia e Ginecologia e Pediatria, de comum
acordo com os Institutos Médicos Legais e com outros centros de
treinamento.
Primeiro Ano - R1
- Ambulatório de Clínicas Especializadas (Clínica Geral,
Cardiologia, Pneumologia,
Neurologia, Reumatologia), mínimo de 15 % de carga horária anual;
- Ambulatório de Psiquiatria 1,5% da carga horária anual.
Ambulatório de cirurgias
Especializadas (Cirurgia Geral, Otorrinolaringologia, Oftalmologia, Coloproctologia,
cirurgia Plástica e Urologia), 15 % da carga horária anual;
- Ambulatório de Obstetrícia e Ginecologia 3,5 % da carga
horária anual;
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
- Ambulatório de Ortopedia e Traumatologia 6% da carga
horária anual. Estágio em
Anestesiologia 2% da carga horária anual;
- Unidade de Terapia Intensiva 7% da carga horária anual;
- Urgência e emergência 35% da carga horária anual;
- Estágios em perícias 10% da carga horária anual;
Segundo Ano - R2
- Ambulatório de Medicina do Trabalho mínimo de 15% da
carga horária anual;
- Sexologia forense 10% da carga horária;
- Perícia Previdenciária 3% da carga horária anual;
- Auditorias Médicas 3% da carga horária anual;
- Perícias Administrativas 2% da carga horária anual;
- Perícias de Acidente do Trabalho 10%;
- Perícias cíveis 20% da carga horária anual;
- Perícias de vinculo genético 10% da carga horária anual;
- Reabilitação Profissional 10% da carga horária anual;
Terceiro Ano - R3
- Necropsia, mínimo de 20% da carga horária anual;
- Perícia necroscópica 25% da carga horária anual;
- Psicopatologia forense 7%;
- Avaliação Criminológica Penintenciária 7% da carga
anual;
- Toxicologia forense 3,5% da carga horária anual;
- Laboratório de Medicina Legal e criminalista 4% da carga
horária anual.
Atividades teóricas complementares: mínimo de 10% da carga horária anual. Discussão de casos clínicos, sessões anatomo-clínicas, discussão de artigos científicos, seminários, palestras, discussão
de casos periciais
Estágios/Cursos obrigatórios: Noções de Direito: Direito Penal e Processo Penal, Direito Civil e Processo Civil e Direito do
Trabalho e legislações específicas. Perícias Médico-Legais, Bioética,
Patologia e Fisiologia do Trabalho, Metodologia Científica e Criminalística.
Estágios Opcionais: Em área pericial ou relacionado a medicina legal.
Cursos Opcionais: Informática Médica.
35 - MEDICINA NUCLEAR - R1, R2 e R3
Primeiro ano - R1
Introdução à estatística, Instrumentação nuclear, Proteção radiológica, Radiofarmácia, Radioensaios, Informática, Aplicações clínicas em Medicina Nuclear atividade teórica (cardiovascular, digestivo, endócrino, genitourinário, hamatológico, músculo-esquelético,
nervoso, onco-infectologia, respiratório), Radiologia e Diagnóstico
por Imagem (anatomia radiológica normal e patológica, exames de
laboratórios e estudos cintilográficos).
Segundo ano - R2
Medicina nuclear especializada: Cardiologia nuclear, Terapia
em Medicina nuclear, cirurgias radioguiadas, Exames realizados em
Gama-câmara de coincidência e Tomografia por emissão de Pósitrons
(PET SCAM). Radiologia II.
Terceiro ano - R3
Medicina Nuclear especializada: Cardiovascular; Aparelho
Digestivo; Endócrino; Genitourinário, Oncologia; Músculo-esquelético; Sistema Nervoso; Hematologia. RadiologiaIII.
Equipamentos mínimos: Câmara de cintilação tomográfica,
calibrador de dose, monitor de área e estação de trabalho.
Número de procedimentos mínimos anuais: total de 1100.
Osso 220; Perfusão miocárdica 220; Tireóide 100; Rins 100; Gálio-67
10; Trato Digestivo 50; Pulmão 50; Outros 350; Terapias: hipertireoidismo 10; carcinoma de tireóide 10; dor óssea 3.
36 - MEDICINA PREVENTIVA E SOCIAL - R1 e R2
1.Os Programas de Residência Médica em Medicina Preventiva e Social (RMPS) devem ser concebidas de modo a permitir
que o residente, ao final do estágio esteja apto a:
a)planejar, organizar e administrar serviços de saúde;
b)executar ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação a nível primário, de modo contínuo, como integrante da
equipe de saúde;
c)encaminhar, quando necessário, problemas de saúde a serviços especializados, mantendo a continuidade do atendimento;
d)conhecer e utilizar métodos e técnicas de educação e participação comunitária em saúde;
e)desenvolver programas de preparação e utilização de recursos humanos em saúde;
f)analisar criticamente as características dos processos geradores dos problemas de saúde, suas relações com a organização
social (incluída as instituições de saúde) e as alternativas de solução.
2.A programação da RMPS deve contemplar um mínimo de
atividades que englobe conhecimentos e práticas referentes aos campos de:
a)epidemiologia
b)administração e planejamento
c)educação em saúde e desenvolvimento de recursos humanos
d)saúde ocupacional e ambiental
e)investigação em saúde coletiva
f)ciências sociais
g)prestação de serviços básicos de saúde.
3.As atividades de treinamento em serviços da RMPS devem
ser desenvolvidas articuladamente nos seguintes níveis:
a)técnico-operacional: unidades de prestação de cuidados de
saúde - posto de saúde, centro de saúde, unidade mista e hospital;
b)técnico-administrativo: órgãos de coordenação, planejamento, avaliação e supervisão, que compõem os sistemas institucionais de saúde do setor público;
1
c)político-institucional: organismos e representações institucionais e lideranças sociais que constituem poder decisório sobre
questões de saúde.
d)as atividades a nível técnico-operacional podem ser desenvolvidas em uma mesma unidade de saúde representando, contudo, critério de excelência do programa a inclusão de unidades de
diferentes complexidades como locais de treinamento.
e)as atividades a nível técnico-adminsitrativo podem ser desenvolvidas em uma única instituição (Secretaria Estadual de Saúde,
Secretaria Municipal de Saúde, Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social), representando, contudo, critério de excelência do programa a inclusão de órgãos de mais de uma instituição
como locais de treinamento.
4.Os programas de RMPS devem funcionar com base nos
princípios de integração ensino-serviço e regionalização de saúde, por
meio de vinculação entre instituições acadêmicas e órgãos prestadores
de serviços de saúde que, integrados , prestem cuidados de saúde de
modo a manter um padrão de referência de 01 Residente para cerca
de 5.000 pessoas que demandem efetivamente tais cuidados.
5. O elenco mínimo de atividades de treinamento em serviço
da RMPS inclui:
a)ações de vigilância epidemiológica e epidemiologia clínica;
b)elaboração e/ou análise de diagnósticos de nível de saúde e
de sistema de prestação de serviços de saúde;
c)elaboração e/ou análise de planos e programas de saúde
para níveis local e regional;
d)análise de planos e programas de saúde para níveis estadual e nacional;
e)participação em atividades de administração em nível local, regional e/ou central;
f)participação em programas de prestação de recursos humanos para a saúde;
g)participação em atividades de órgãos ou serviços de saúde
ocupacional;
h)realização de atividades em programas de cuidados básicos
de saúde e/ou outros programas prioritários de assistência médica, tais
como, saúde materno-infantil, controle de doenças transmissíveis,
saúde mental, doenças degenerativas.
6. Tais atividades, agregadas a outras tantas programadas
segundo as condições próprias de cada RMPS, devem ser didaticamente agrupadas, de modo a perfazer um mínimo de 10% da carga
horária anual em cada um dos seguintes campos:
a)epidemiologia
b)administração e planejamento
c)educação em saúde e desenvolvimento de recursos humanos
d)saúde ocupacional e ambiental
e)investigação em saúde coletiva
f)prestação de serviços básicos de saúde a pessoas.
7. As atividades de investigação em saúde coletiva devem se
constituir em mecanismos de articulação das atividades de treinamento em serviços da RMPS, bem como das atividades didáticas
complementares, em especial como forma de aplicação do instrumental teórico-metodológico fornecido pelo ensino de ciências sociais.
8. As atividades didáticas complementares, perfazendo um
mínimo de 10%, ou um máximo de 20% da carga horária anual do
programa, poderão ser organizadas em duas modalidades alternativas
ou combinadas de planos de ensino:
a)um conjunto de disciplinas cujos conteúdos englobam conhecimentos correspondentes, no mínimo, aos campos da Medicina
Preventiva e Social;
b)um programa de atividades teórico-práticas (seminários,
discussões de grupo, estudos dirigidos, sessões clínico-epidemiológicas) cujos conteúdos sejam definidos em função de problemas concretos ou questões levantadas a partir da experiência e do desenvolvimento do treinamento em serviço.
9. Em tais planos de ensino, deve assumir importância relevante o ensino das ciências sociais, cujo objetivo fundamental deve
ser:
a)fornecer elementos teórico-conceituais para a compreensão
das relações entre saúde e sociedade;
b)oferecer instrumental teórico-metodológico para o desenvolvimento de investigação em saúde.
10. O segundo ano da RMPS poderá ter composição de carga
horária variável de acordo com o campo de interesse da Medicina
Preventiva e Social para o qual se orienta a formação do Residente,
respeitando a carga horária anual mínima de 2.300 horas.
37 - NEFROLOGIA - R1 e R2
a)unidade de internação: mínimo de 40% da carga horária
anual ;
b)ambulatório: mínimo de 20% da carga horária anual;
c)urgência e emergência: mínimo de 15% da carga horária
anual;
d)estágios obrigatórios: serviço de diálise e hemodiálise e de
transplante renal;
e)estágios opcionais: serviço de nutrição e dietética, laboratório clínico, Patologia, Medicina Nuclear, Urologia ou outros a
critério da Instituição;
f)instalações e equipamentos: unidade de diálise e hemodiálise;
38 - NEUROCIRURGIA - R1, R2, R3, R4 e R5
Primeiro ano - R1
- Embriologia e Neuro-anatomia
- Fundamentos de Neurofisiologia Clínica
- Clínica Neurológica I e II
- Bioética e Responsabilidade Médica
ISSN 1677-7042
31
Atividades Práticas de Neurologia Clínica
Enfermaria- Unidade de Internação - 30%
Ambulatório - 30%
Urgência e Emergência (plantões) - 15%
Eletrodiagnóstico e Líquor - 15%
Segundo ano - R2
- Neurorradiologia
- Clínica Neurocirúrgica I
- Técnica Neurocirúrgica I
- Anatomia Microcirúrgica I
- Bioética e Responsabilidade Médica
Atividades Práticas de Neurocirurgia
Enfermaria- Unidade de Internação - 30%
Ambulatório - 10%
Centro Cirúrgico - 30%
Pronto Socorro ( Plantão noturno de 12 horas) - 10%
Estágio obrigatórios - 10%
UTI
Cirurgia Experimental
Terceiro ano - R3
Neuropatologia
Neurorradiologia
Bases da Metodologia Cientifica
Clínica Neurocirurgia II
Técnica Neurocirúrgica II
Anatomia Microcirúrgica II
Bioética e Responsabilidade Médica
Atividades Práticas de Neurocirurgia
Hospital ou outra unidade de saúde onde a atividade será
realizada
Enfermaria- Unidade de Internação -30%
Ambulatório-10%
Centro Cirúrgico-30%
Pronto Socorro (plantão noturno de 12 horas)- 10%
Estágios obrigatórios -10%
Quarto ano - R4
Neurorradiologia
Neuropatologia
Clínica Neurocirúrgica III
Técnica Neurocirúrgica III
Anatomia Microcirúrgica III
Bioética e Responsabilidade Médica
Atividades Práticas de Neurocirurgia
Hospital ou outra Unidade de saúde onde a atividade será
realizada
Enfermaria- Unidade de internação - 10%
Centro Cirúrgico - 30%
Pronto Socorro - 10%
Estágios obrigatórios - 10%
- Neurorradiologia Intervencioniosta
- Cirurgia Experimental
- Neuropatologia
Quinto ano - R5
Consolidação de experiência cirúrgica
Atividades em áreas de atuação: cirurgia de coluna e nervos
periféricos, neurocirurgia pediátrica, funcional, vascular, base de crânio, neuro-oncologia e neurorradiologia.
Bioética e Responsabilidade Médica
Atividades Praticas de Neurocirurgia
- Enfermaria- unidade de internação - 30%
- Ambulatório- 10%
- Centro Cirúrgico- 40%
- Estagio obrigatório - 10%
- Cirurgia experimental
Atividades Didático-teóricas
As seguintes atividades didático-teóricas deverão integrar o
programa de cada ano, com 10 % da carga horária total.
Reuniões Clínicas e Anátomo-Clínicas
Estudos dirigidos
Seminários
Conteúdos dos programas:
Embriologia
- Formação e diferenciações do tubo neural.
- Desenvolvimento do esqueleto craniofacial e vertebral.
- Desenvolvimento do sistema vascular.
- Diferenças básicas do Sistema Nervoso do feto, crianças e
adultos.
- Correlação entre os defeitos embriológicos e principais
síndromes clínicas.
Neuro-anatomia
- Componentes do sistema nervoso e suas principais divisões.
- Crânio, coluna vertebral e meninges.
- Anatomia descritiva, micro e macroscópica, das estruturas
do sistema nervoso central.
- Anatomia vascular do encéfalo e medula.
- Organização funcional do SNC: núcleos e vias.
- Sistema ventricular, espaço subaracnóideo e cisternas.
- Nervos cranianos e sistema nervoso periférico.
- Sistema Nervoso Autônomo.
- Sistema límbico.
Neurofisiologia
- Função da célula nervosa e da célula glial; aspectos moleculares da célula nervosa.
- Fluxo sangüíneo cerebral e metabolismo cerebral.
- Fisiologia da produção e circulação liquórica; barreiras
encefálicas.
32
ISSN 1677-7042
- Regulação da pressão intracraniana.
- Fisiologia da sensibilidade geral; dor, tato, temperatura e
propriocepção.
- Fisiologia da sensibilidade especial: olfação, visão, audição
e gustação.
- Controle segmentar e supra-segmentar da motricidade.
- Funções corticais superiores; correlações clínicas.
- Sistema reticular ativador ascendente.
- Princípios da avaliação eletrofisiológica clínica: EEG,
EMG e Potenciais Evocados.
Neurologia Clínica I - (Semiologia)
Elaboração da história clínica: motivo de consulta, antecedentes da doença atual, antecedentes pessoais e heredofamiliares,
doença atual, exame físico.
Exame geral: fácies, atitudes e marcha.
Nervos Cranianos: olfatório, óptico, mobilidade ocular, trigêmeo, facial, acústico-vestibular, glossofaríngeo, vago, acessório e
hipoglosso.
Motricidade: Tônus muscular: origem, regulação e alterações. Síndromes hipo e hipertônicas. Hipertonia piramidal e extrapiramidal.
Motricidade voluntária: força muscular. Alterações. Hemiplegias, paraplegias e monoplegias.
Trofismo. Inspeção e palpação. Alterações da pele e anexos.
Alterações dos músculos.
Coordenação. Estática e dinâmica. Sinal de Romberg. Alterações. Ataxia: medular, cerebelar e vestibular.
Reflexos. Reflexos osteo-tendinosos ou profundos. Reflexos
superficiais. Automatismo medular. Clônus e sincinecias. Reflexos de
postura ou tônicos.
Movimentos involuntários: coréia e atetose, tremor, tics, fibrilação, fasciculação e mioquimias. Síndromes extrapiramidais.
Sensibilidade: Características gerais. Receptores mecanismos
de transdução. Vias da sensibilidade. Síndromes sensitivas mais importantes.
- Avaliação da consciência e do estado mental
- Linguagem. Articulação, emissão e produção. As afasias.
- A memória
- Apraxias e agnosias.
- As síndromes neurológicas.
- Diagnóstico sindrômico, topográfico e etiológico.
- Semiologia do trauma.
Neurologia Clínica II
- Doença encéfalo-vascular isquêmica
- Doença encéfalo-vascular hemorrágica
- Comas: diagnóstico diferencial e tratamento
- Defeitos do desenvolvimento
- Facomatoses
- Neuropatias periféricas
- Síndromes miastênicas e Miastenia Gravis
- Distrofias musculares
- Esclerose Lateral Amiotrófica. Doença do Neurônio Motor
- Coréias agudas e crônicas
- Distonias, tics e discinesias
- Doença de Parkinson
- Epilepsia
- Meningoencefalites virais. Neuroviroses Lentas (Doença de
Jakob-Creutzfeldt)
- Meningites Bacterianas
- Neurolues; Aids
- Demências
- Complicações nervosas do alcoolismo
- Doenças desmielinizantes
- Aspectos biológicos e clínicos dos tumores do SNC
Neuropatologia
Métodos de estudo anatomopatológico do sistema nervoso;
colorações especiais; Imunohistoquímica.
- Reação do sistema nervoso central aos principais processos
patológicos: inflamatórios, desmielinizantes, traumáticos e isquêmicos.
- Anatomia patológica dos tumores do sistema nervoso.
- Comportamento biológico dos tumores do sistema nervoso.
- Patologia das lesões vasculares do sistema nervoso.
- Patologia das lesões traumáticas do SN.
- Patologia das lesões infecciosas e parasitárias do SN.
Neuro-radiologia
- Introdução: Definição de linhas, planos e projeções. Incidências: rotineiras e especiais
- Anatomia radiológica do crânio em projeções: lateral, frontal e basal
- Radiologia simples do crânio patológico:
a)Anomalias congênitas
b)Hipertensão intracraniana
- Anatomia de coluna vertebral
- Princípios da formação da imagem tomográfica
- Princípios da formação da imagem em ressonância magnética
- Angiografia cerebral: estudo dos quatro vasos
- Tomografia computadorizada do crânio e da coluna
- Mielografia e angiografia medular
- Ressonância magnética encefálica e medula
Clínica Neurológica Cirúrgica I
- Pré e pós-operatório em neurocirurgia
- Terapia intensiva: princípios gerais de Neurointensivismo
- Princípios gerais em neuroanestesia
- Hipertensão intracraniana.
1
- Lesões congênitas do encéfalo e da medula espinhal
- Hidrocefalias
- Traumatismo cranioencefálico
- Traumatismo raquimedular
- Traumatismo de plexos e nervos periféricos
- Princípios básicos no atendimento ao paciente politraumatizado: ATLS
Clínica Neurocirúrgica II
- Hérnias discais / Espondilose
- Abscesso / empiema intracraniano
- Processos parasitários cerebrais e medulares
- Isquemia cerebral
- Hemorragia parenquimatosa espontânea
- Tumores ósseos do crânio e da coluna vertebral
a)Tumores supra e infratentoriais
b)Tumores raquianos e medulares
- Terapia adjuvante: quimioterapia, radioterapia, radiocirurgia
do SNC
Clínica Neurocirúrgica III
- Neurocirurgia funcional
- Aneurismas cerebrais
- Malformações arteriovenosas do encéfalo e da medula espinhal
- Tumores da base do crânio
- Princípios de neuroendoscopia
Técnica Neurocirúrgica I
- Princípios gerais da cirurgia craniana
a)Iniciação no campo operatório
b)Traumatismo cranioencefálico
c)Hidrocefalias
d)Malformações congênitas encefálicas
- Princípios gerais da cirurgia raquimedular
a)Traumatismo raquimedular
b)Malformações congênitas raquimedulares
Técnica Neurocirúrgica II
- Introdução à microcirurgia:Treinamento básico em laboratório
- Cirurgia dos tumores ósseos do crânio
- Cirurgia dos tumores encefálicos
a)Gliomas
b)Meningiomas de Superfície
c)Metástases
- Cirurgia dos Tumores Raquimedulares
- Cirurgia dos Nervos Periféricos
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Técnica Neurocirúrgica III
- Microcirurgia
a)Exercícios Complexos em laboratório
b)Desenvolvimento das técnicas no campo operatório
- Cirurgia dos tumores cranioencefálicos
a)Tumores profundos
b)Tumores da base do crânio
- Cirurgia vascular
a)Intracraniana: aneurismas e malformações vasculares
b)Raquiana: malformações vasculares raquimedulares
- Neurocirurgia funcional
a)cirurgia da dor
b)Estereotaxia (movimentos anormais, dor e biópsias)
c)Tumores da hipófise
d)Cirurgia da epilepsia
- Princípios da abordagem endoscópica.
Microneurocirurgia em Laboratório
- Microscópio: uso e cuidados
- Instrumentação microcirúrgica
- Anatomia microcirúrgica
- Técnicas microcirúrgicas de dissecação
- Sutura microcirúrgica
- Treinamento em cobaias
Bioética
- Definição de Bioética com a Ética, Deontologia e Diceologia
- Princípios básicos da Bioética
- O Código de Ética Médica
- Direitos Humanos e Ética das Relações
- Relação Médico - Paciente. Competências
- Limites éticos da intervenção sobre o ser humano
- Documentos Médicos: Aspectos Éticos e Legais
- Noções de Responsabilidade em Bioética
- Erro Médico
- Pesquisa Clínica: aspectos históricos e éticos
Metodologia Científica e Bioestatística
- A Metodologia. O método científico e a pesquisa
- As etapas de um trabalho cientifico
- Cálculo do tamanho mínimo da amostra
- Teste de significância para coeficientes de correlação e
regressão
- A Redação de um trabalho científico
- Como redigir um artigo científico
- A leitura crítica de um artigo científico
- Conceitos e princípios básicos em Epidemiologia Clínica.
- Fontes de dados epidemiológicos e medidas. Descrição da
variação de dados
- O estudo das causas na Investigação e Pesquisa
- Tamanho da amostra, randomização e teoria da probabilidade.
- Avaliação do risco em estudos epidemiológicos
- Organização de dados quantitativos. Distribuição amostral
das médias e distribuição normal ou de Gauss
- Organização de dados qualitativos
- Distribuição do qui-quadrado.
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
39 - NEUROLOGIA - R1, R2 e R3
Primeiro ano - Clínica Médica - R1
- Ambulatório de Clínica Médica - 06 semanas
- Enfermarias de Clínica Médica - 06 semanas
- Unidades de terapia Intensiva - 06 semanas
- Serviços de Urgência (Pronto Socorro) - 04 semanas
- Unidade Básica de Saúde - 04 semanas
- Plantões Semanais em Serviços de Urgência
- Estágios opcionais (22 semanas), preferencialmente nas
áreas de Psiquiatria, Medicina Física e Reabilitação, Infectologia e
Oncologia Clínica.
Segundo e Terceiro anos - Programa Específico - R2 e R3
a)unidade de internação: mínimo de 30% da carga horária
anual;
b)ambulatório: mínimo de 20% da carga horária anual;
c)urgência e emergência: mínimo de 15% da carga horária
anual;
d)estágios obrigatórios de eletroencefalografia, eletroneuromiografia, neuro-radiologia, laboratório de líquido céfalo-raquídeo e
Neuropediatria : mínimo de 15% da carga horária anual;
e)estágios opcionais: neuro-oftalmologia, otoneurologia e
Medicina Física e Reabilitação;
f)instalações e equipamentos: patologia, laboratório de líquido céfalo-raquídeo, eletroencefalografia e eletromiógrafo.
40- NEUROLOGIA PEDIÁTRICA - R1 e R2
A área de atuação em Neurologia Pediátrica terá 2 (dois)
anos de duração, devendo ser anos opcionais vinculados aos Programas de Residência Médica em Pediatria ou Neurologia.
O acesso à área de atuação em Neurologia Pediátrica deverá
dar-se mediante processo seletivo, cujo conteúdo programático contemplará o da Residência Médica cumprido em Pediatria ou Neurologia reconhecido pela CNRM.
A Neurologia Pediátrica compreenderá o seguinte programa:
Primeiro ano - R1
a) Unidades de internação: 30% da carga horária - Semiologia e investigação diagnóstica de doenças heredodegenerativas e
metabólicas, epilepsia de difícil controle, doenças desmielinizantes e
transtornos do movimento (incluindo acidentes vasculares cerebrais),
disrafismos espinais, cranioestenoses, hidrocefalia, e tumores do SNC
e periférico.
b) Atendimento ambulatorial: 20% da carga horária - epilepsia, distúrbios do desenvolvimento em geral, tais como deficiência
mental, principais síndromes genéticas, paralisia cerebral, retardo do
desenvolvimento neuropsicomotor de diferentes tipos, transtorno do
déficit de atenção/hiperatividade e distúrbios da aprendizagem.
c) Urgências e emergências: 15% da carga horária - atendimento de urgências e emergências em Pronto-Socorro de Pediatria,
tais como epilepsia, comas e outros distúrbios da consciência, infecções do SNC, hipertensão intracraniana, traumatismos de crânio e
paralisias agudas de diferentes naturezas.
d) Estágios em áreas correlatas: 15% da carga horária enfermaria de Neurologia Geral, UTI de recuperação pós-neurocirúrgica, colheita e análise do líquido cefalorraquiano, Eletroencefalografia.
e) Atividades em Unidade Básica de Saúde: 10% da carga
horária - atendimento ambulatorial geral de Neurologia Pediátrica em
Posto da Rede Pública pertencente ao Sistema Único de Saúde
(SUS).
f) Atividades teórico-práticas: 10% da carga horária total conferências, seminários, revisões bibliográficas, discussões de casos
clínicos, cursos de neuroanatomia, neurofisiologia, fisiopatologia e
semiologia das principais síndromes neurológicas, noções de estatística, metodologia científica, bioética, atividades estas desenvolvidas
com amplo acesso à Internet.
Segundo ano - R2
a) Unidades de internação: 30% da carga horária - atividades
práticas de orientações diagnósticas e terapêuticas nas enfermarias de
Neurologia e Neurocirurgia Pediátricas, na Unidade de Neonatologia,
e atendimento de Interconsultas para outras áreas pediátricas ou outros Departamentos da Instituição.
b) Atendimento ambulatorial: 20% da carga horária - atendimento em ambulatórios gerais e especializados, tais como de epilepsia de difícil controle, neoplasias, doenças metabólicas e heredodegenerativas, cefaléia e doenças neuromusculares.
c) Urgências e emergências: 15% da carga horária - atendimento de emergências neurológicas em Pronto-Socorro de Peditaria,
enfermarias, UTI, Unidades de Terapia Semi-intensiva, Berçário de
casos externos, como suporte e orientação aos residentes do primeiro
ano.
d) Estágios em Áreas Correlatas: 15% da carga horária total
- vídeo-EEG, neurorradiologia, eletroneuromiografia.
e) Atividades em Unidade Básica de Saúde: 10% da carga
horária - atendimento ambulatorial geral de neurologia pediátrica em
Posto da Rede Pública pertencente ao Sistema Único de Saúde
(SUS).
f) Atividades teórico-práticas: 10% da carga horária total conferências, seminários, discussões de casos clínicos, revisões bibliográficas, cursos de neuropatologia e de afecções básicas em Neurologia Pediátrica (encefalopatias progressivas e não progressivas,
afecções neurológicas do recém-nascido, epilepsia, neuroectodermoses, doenças desmielinizantes, meningites e encefalites, doenças neuromusculares, cefaléia, transtorno do déficit de atenção e outros distúrbios do desenvolvimento, tumores do SNC e periférico).
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
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ISSN 1677-7042
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INSTALAÇÕES E RECURSOS DE SUPORTE ESPECÍFICOS DISPONÍVEIS
-Unidade de internação, Pronto-Socorro, Unidade de Terapia
Intensiva, Unidade Neonatal, Ambulatórios gerais e especializados de
Neurologia Pediátrica.
-Laboratório de Análises Clínicas e Líquido Céfalo-Raquídeo
-Eletroencefalografia, Eletroneuromiografia
-Neurimagem: Ultrassonografia, Tomografia Computadorizada, Ressonância Magnética, Angiografia
- Anatomia Patológica
-Fisiatria e Reabilitação
41 - NUTROLOGIA - R1 e R2
Primeiro ano - R1
a)Unidade de internação: enfermaria , mínimo de 40% carga
horária anual.
b)Ambulatório: mínimo de 20% da carga horária anual, compreendendo ambulatórios gerais, ambulatórios de especialidades (geriatria, gastroenterologia, obesidade, oncologia);
c)Unidade de terapia intensiva: mínimo 5% da carga horária
anual;
d)Unidade de emergência: mínimo de 5% da carga horária
anual
e)Cursos obrigatórios: avaliação nutricional; distúrbios de
conduta alimentar, nutrição integral, nutrição parenteral;
f)Atividades teóricas (incluindo os cursos obrigatórios), reuniões clínicas e discussão de casos : mínimo de 5% da carga horária
anual;
Segundo ano - R2
a)Unidade de internação; mínimo 20% da carga horária
anual
b)Ambulatório: mínimo de 20% da carga horária anual
c)Estágios obrigatórios: centro cirúrgico; unidade de preparo
de nutrição parenteral (40h); unidade de preparo de nutrição enteral
(40h);
d)Atividades teóricas: mínimo de 5% da carga horária
anual
e)Treinamento em centro cirúrgico deverá abranger: cateterização venosa profunda, acompanhamento de cirurgia de obesidade;
f)Estágios opcionais: laboratório de lípides, proteínas e vitaminas; laboratório de nutrição; ambulatório de aminoácidopatias;
ambulatório de enterectomizados.
-Número mínimo de procedimentos por ano - 100 avaliações
de estado nutricional ; 100 prescrições de nutrição enteral; 100 prescrições de nutrição parenteral; 30 bioimpedâncias; 20 cateterizações
de veia profunda; acompanhamento clínico de 40 pacientes pós-cirurgia de obesidade.
-Equipamentos necessários: balanças e estadiômetros; caliper
skinfolder; bioimpedanciômetro; bombas de infusão de nutrição parenteral e de nutrição enteral.
42- OBSTETRÍCIA E GINECOLOGIA - R1, R2 e R3
Primeiro ano - R1
1 - Atendimento na Atenção Primária/Rede Básica de Saúde
O Programa compreenderá treinamento em:
a)Gestação de baixo risco: história clínica, exames físico
geral, ginecológico e obstétrico e interpretação de exames complementares. Avaliação clínica da vitalidade fetal. Diagnóstico dos desvios da normalidade.
b)Puerpério tardio: aconselhamento do futuro reprodutivo,
orientação clínica e anticoncepcional e acompanhamento das modificações gravídicas locais e gerais. Retorno à fertilidade. Amamentação e seu papel na fertilidade. Indicação e prescrição de métodos anticoncepcionais para o puerpério. Acompanhamento de situações patológicas presentes durante a gestação e o puerpério.
c)Ginecologia geral: diagnóstico e prevenção de afecções
genitais clínicas, infecciosas e cirúrgicas.
d)Métodos anticoncepcionais: inserção de DIU e implantes
subdérmicos, administração de anticoncepcionais injetáveis e hormonais orais, assim como métodos de barreira.
e)Prevenção do câncer ginecológico e mamário: exame clínico, colposcópico e avaliação de exame mamográfico.
f)Período de estágio: 15% da carga horária.
2 - Urgência e Emergência - Capacitação em Pronto Atendimento Obstétrico
Pronto Socorro: Avaliação do trabalho de parto, inclusive
prematuro. Avaliação e propedêutica de idade gestacional e vitalidade
fetal. Diagnóstico do trabalho de parto para internação hospitalar.
Atendimento às urgências obstétricas. Atendimento de abortamento.
Avaliação de intercorrências clinicas na gestação que demandem consultas em pronto socorro. Atendimento de distúrbios puerperais tardios.
- Período de estágio: 15% da carga horária.
3 - Unidade de Internação
a)Puerpério normal: assistência ao puerpério normal; lactação - fisiologia e assistência, distúrbios da amamentação, supressão
da lactação, lactação e contracepção.
b)Patologia do puerpério: infecção puerperal, abordagem
etiológica e sindrômica, formas clínicas, diagnóstico e tratamento,
assistência e condução de complicações obstétricas pós-operatórias.
c)Hemorragia puerperal: diagnóstico e tratamento. Tromboembolismo puerperal.
d)Afecções ginecológicas gerais: Indicação de tratamento clínico e/ou cirúrgico das principais afecções ginecológicas gerais. Cuidados pré e pós-operatórios. Diagnóstico e acompanhamento das principais complicações clínicas ou cirúrgicas em Ginecologia.
- Período de estágio: 15% da carga horária.
4 - Centro Obstétrico
a) Condução e assistência ao parto e puerpério imediato de
gestantes de baixo e de alto risco . Indução de parto. Procedimentos
operatórios (cesárea, fórcipe de alívio e abreviação, esterilização tubária). Interpretação da monitorizações anteparto e intraparto. Procedimentos relacionados com o atendimento de puérperas e com abortamento e interrupção de gestação.
b) Atuação em sala de recepção de recém-nascido, com realização de procedimentos de pequena complexidade.
- Período de estágio: 20 % da carga horária.
5 - Centro Cirúrgico
Procedimentos cirúrgicos em afecções benignas no trato genital e urinário inferior. cirurgias vaginais e abdominais eletivas de
pequeno e médio porte, incluindo situações de urgência.
- Período de estágio: 20% da carga horária.
6 - Plantão em Obstetrícia e Ginecologia
Internação de gestantes em trabalho de parto, acompanhamento e atendimento aos partos normais e operatórios. Participação
em procedimentos de curetagem uterina pós-aborto e manejo clínico
do abortamento. Participação em cirurgias, de urgência/emergência.
- Período de estágio: durante o primeiro ano de residência,
sob a forma de plantões, com participação de todos os residentes de
primeiro ano.
Segundo Ano - R2
1 - Ambulatório e Unidade de Internação nas Especialidades
a) Obstetrícia
Assistência pré-natal: afecções clínicas intercorrentes, doenças maternas e/ou fetais, atendimento interdisciplinar, aconselhamento
gestacional, indicação de exames subsidiários para situações específicas durante a gestação, atendimento multidisciplinar das afecções
clínicas ou cirúrgicas durante a gravidez de risco.
Atenção integral à grávida adolescente: acompanhamento da
gestante adolescente durante o pré-natal, enfocando a fisiologia do
desenvolvimento normal da gestação e do concepto às necessidades
médicas, psicológicas e sociais da adolescente; diagnóstico precoce,
orientação e tratamento das situações patológicas mais comuns em
gestantes adolescentes, no atendimento puerperal tardio e remoto às
adolescentes, com aconselhamento de futuro reprodutivo, orientação
clínica e anticoncepcional, na amamentação e seu papel na fertilidade.
Indicação e prescrição de métodos anticoncepcionais para o puerpério. Inserção de DIU.
- Período de estágio: 20 % da carga horária.
b) Ginecologia
Fisiologia infanto-puberal, modificações fisiológicas e distúrbios ginecológicos da adolescência.
- Doenças sexualmente transmissíveis/AIDS e vulvovaginites
recorrentes; diagnóstico clínico-laboratorial e interpretação microbiológica e sorológica das DST e AIDS, tratamento medicamentoso/cirúrgico.
- Diagnóstico e tratamento das disfunções endócrinas.
- Fisiopatologia do climatério, com ênfase nos aspectos clínicos, propedêutica, tratamento e principais complicações metabólicas.
- Indicação e interpretação de exames de rastreamento e
diagnósticos das doenças mamárias (mamografia, ultra-sonografia
etc), e indicação e realização de cirurgias de pequeno porte.
- Diagnóstico clínico, tratamento de patologias benignas do
trato genital inferior e colposcopia citológica no rastreamento e diagnóstico precoce de câncer de colo uterino, vagina, vulva, endométrio
e ovário, na avaliação, controle e tratamento de doença trofoblástica
e coriocarcinoma.
- Atendimento pré e pós-operatório em cirurgia ginecológica
e solicitação e interpretação dos exames complementares.
- Período de estágio: 20% da carga horária.
2 - Pronto Socorro/Ginecologia
Atendimento de urgência de pacientes com doenças ginecológicas benignas e malignas.
- Período de estágio: 10% da carga horária.
3 - Unidade de Terapia Intensiva
Acompanhamento de pacientes em Unidade de Terapia Intensiva; métodos propedêuticos, hemoterapia, tratamento dos vários
estados de choque, suporte ventilatório e nutricional, antibioticoterapia e atendimento à parada cárdio-respiratória.
- Período de estágio: 10% da carga horária.
4 - Centro Obstétrico
Condução e assistência ao parto de gestante de baixo e alto
risco. Condução de pacientes gestantes com patologias relacionadas
ou não à sua condição obstétrica (eclampsia, cardiopatias, nefropatias,
etc). Procedimentos operatórios (cesárea, fórcipe de rotação, parto
pélvico e gemelar, circlagem de colo uterino). Interpretação de monetarizações ante e intraparto. Atendimento cirúrgico de puérperas
com complicações operatórias.
- Período de estágio: 10% da carga horária.
5 - Centro Cirúrgico
- Patologias benignas do trato genital e do trato urinário
inferior; cirurgias vaginais e abdominais eletivas e de urgência.
- cirurgias mamárias de pequeno porte como exérese de
nódulos benignos, de ductos principais e ressecção de tecido mamário
ectópico. Auxilio de cirurgias para o tratamento de neoplasias malignas de mama; mastectomia radical ou radical modificada, biópsias
de lesões suspeitas de mama, dirigidas por agulhamento estereotáxico,
etc.
- cirurgias de pequeno e médio porte no tratamento de doenças ginecológicas malignas.
- Procedimentos diagnósticos e terapêuticos laparoscópicos e
histeroscópicos.
- Período de estágio: 15% da carga horária.
6 - Ultra-sonografia
Treinamento nas técnicas de imagem utilizadas em Obstetrícia e Ginecologia, capacitando o residente de segundo ano a indicar
e interpretar exames ultra-sonográficos, bem como acompanhar a
realização de procedimentos como agulhamento mamário, biópsias
guiadas por ultra-som e interpretar mamografias e outros exames
relacionados com a propedêutica mamária.
- Período de estágio: 10% da carga horária.
7 - Plantões
- Internação de gestantes em trabalho de parto, acompanhamento e atendimento aos partos normais e operatórios. Participação como assistente em cirurgias ginecológicas de urgência/emergência.
- Orientação sob supervisão docente, aos residentes de 1º ano
e internos com a participação de todos os residentes de segundo
ano.
Terceiro ano - R3
1 - Ambulatórios e Unidades de Internação
a) Obstetrícia
- Assistência pré-natal a gestantes com patologias clínicas
intercorrentes, patologias obstétricas ou mal-formação fetal. Atendimento multidisciplinar e aconselhamento
gestacional. Indicação de exames subsidiários para acompanhamento da saúde materna e fetal.
- Reconhecimento das principais malformações fetais, identificando os grupos de risco, os diagnóstico sindrômico, anatômico e
etiológico, a condutas obstétrica e perinatal. Treinamento no exame
ultra-sonográfico morfológico obstétrico.
- Atendimento a pacientes de mau resultado reprodutivo, tais
como aborto habitual, restrições de crescimento infra-uterino e óbito
fetal recorrente, identificando a etiologia e propondo terapêuticas pertinentes. Identificar a síndrome antifosfolipídica e alterações autoimunes de importância para a reprodução.
- Período de estágio: 15% da carga horária.
b) Ginecologia
- Ginecologia infanto-puberal com ênfase nos aspectos psicológicos, anticoncepção, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, irregularidades menstruais, vulvovaginites e prevenção e
tratamento de patologias mais comuns dessa faixa etária.
- Cinética miccional normal e patológica. Diagnóstico clínico
e subsidiário da incontinência urinária. Tratamentos medicamentosos,
fisioterápico e cirúrgico das distopias genitais e disfunções urinárias.
- Indicação e interpretação dos procedimentos propedêuticos
e terapêuticos da infertilidade conjugal.
- Diagnóstico e tratamento das afecções endócrinas do eixo
hipotálamo-hipófisário e ovarianas. Manejo das disfunções menstruais
em pacientes com afecções não-ginecológicas.
- Indicação e interpretação de exames subsidiários no rastreamento e diagnóstico das doenças da mama, como: mamografia.
Realização de punção-biópsia aspirativa e biópsia cirúrgica de mama.
Diagnóstico de doenças benignas e malignas. Indicação e realização
de cirurgias para o tratamento do câncer de mama.
- Doenças ginecológicas malignas, rastreamento e diagnóstico e afecções ginecológicas malignas. Estadiamento e tratamento do
câncer de colo uterino, vagina, vulva, endométrio e ovário. Avaliação,
controle e tratamento de doenças trofoblásticas e coriocarcionoma.
- Atendimento pré e pós-operatório das neoplasias malignas
ginecológicas e mamária: (estadiamento cirúrgico do câncer de colo,
vulva, endométrio, ovário e mama; diagnóstico diferencial dos tumores ginecológicos e mamários; solicitação e interpretação dos exames complementares).
- Tratamento adjunto (hormônio, químico e radioterápico)
câncer ginecológico e mamário.
- Período de estágio: 25% da carga horária.
2 - Unidade de terapia Intensiva
Participação no atendimento às doentes graves, com aquisição de conhecimentos em métodos propedêuticos e terapêuticos
incluindo hemoterapia, tratamento dos vários tipos de choque, terapia
ventilatória e nutricional, manejo de antibioticoterapia e atendimento
à parada cárdio-respiratória.
- Período de estágio: 10% da carga horária.
3 - Centro Obstétrico
Condução e assistência ao parto em gestantes com intercorrências relacionadas ou não à sua condição obstétrica (eclampsia,
cardiopatias, nefropatias, etc). Procedimentos operatórios (cesárea,
fórcipe de rotação, parto pélvico e gemelar, circlagem de colo uterino). Interpretação de monitorizações pré e intraparto. Atendimento
de puérperas com complicações clínicas e cirúrgicas.
- Período de estágio: 10% da carga horária.
4 - Centro Cirúrgico
- Procedimentos por via vaginal: histerectomia sem prolapso
de cúpula pós-histerectomia. cirurgias vaginais e a abdominais para
correção de incontinência urinária.
- Cirurgias para tratamento do câncer de mama: mastectomias, biópsias de áreas suspeitas dirigidas ou não por agulhamento
estereotáxico, etc.
-Realização de cirurgia para o tratamento do câncer ginecológico em estádios iniciais e seguimento pós-tratamento.
-Procedimentos cirúrgicos laparoscópicos e histeroscópicos.
-Período de estágio: 25% da carga horária.
5 - Ultra-sonografia
Interpretação e acompanhamento de exames ultra-sonográficos para diagnóstico de patologias obstétricas, ginecológicas, oncológicas pélvicas e mamárias. Avaliação de gestações normais e de
alto risco. Realização de ecografias em situações de emergência em
obstetrícia e ginecologia. Diagnóstico de tumores ginecológicos e
mamários.
- Período de estágio: 10% da carga horária.
34
ISSN 1677-7042
6 - Plantões
Os plantões deverão se desenvolver em unidades de prontoatendimento, enfermarias e centro cirúrgico. Internação de gestantes
em trabalho de parto, acompanhamento e atendimento aos partos
normais e operatórios. Participação em cirurgias de urgência/emergência. Orientação, sob supervisor, de residentes de 1º e 2º ano e de
internos.
- Período de estágio: durante todo o ano, com participação de
todos os residentes de terceiro ano.
Atividade Teórica - Conteúdo Programático
1 - Obstetrícia
O conteúdo será oferecido durante 06 meses do ano, com a
participação de todos os residentes.
Listagem mínima de temas de Obstetrícia para o conteúdo
teórico:
a)Embriologia e desenvolvimento fetal;
b)Modificações fisiológicas da gestação;
c)Endocrinologia do ciclo gravídico-puerperal;
d)Diagnóstico da gravidez/Propedêutica clínica e laboratorial;
e)Abortamento espontâneo;
f)Abortamento habitual;
g)Abortamento infectado e choque séptico (de causa obstétrica);
h)Gestação ectópica;
i)Doença trofoblástica gestacional;
j)Assistência pré-natal normal e alto risco;
k)Assistência ao parto;
l)Avaliação da idade gestacional e maturidade fetal;
m)Avaliação da vitalidade fetal;
n)Indução e condução ao parto;
o)Assistência ao puerpério;
p)Puerpério patalógico (infecção, hemorragia, etc.)
q)Distocias mecânicas;
r)Prematuridade;
s)Gestação prolongada;
t)Discinesia;
u)Apresentação anômalas;
v)Gemelidade
w)Isoimunização ao Fator Rh;
x)Sofrimento fetal agudo;
y)Rotura prematura das membranas;
z)DPP, Placenta prévia, Rotura uterina;
aa)Hipertensão na gestação;
bb)Avaliação do crescimento fetal e crescimento intra-uterino retardado;
cc)Coagulopatia;
dd)Morte fetal intra-útero;
ee)Diabete melito na gestação;
ff)Infecção pré-natal não virótica;
gg)Interrupção da gestação
hh)Cardiopatia na gestação;
ii)Terapêutica medicamentosa na gestação;
jj)Nefropatia na gestação;
kk)Noções gerais de Cardiotocografia, Ultrassonografia e
Dopplerfluxometria.
2 -Ginecologia
O conteúdo será oferecido durante 06 meses do ano, com
participação de todos os residentes.
Listagem mínima de temas de Ginecologia para o conteúdo
teórico:
a)Embriologia a anatomia do aparelho urogenital feminino;
b)Fisiologia menstrual - controle neuroendócrino;
c)Esteroidogenese;
d)Semiologia ginecológica;
e)Desenvolvimento puberal normal e anormal;
f)Malformação genital;
g)Planejamento familiar - métodos anticoncepcionais;
h)Amenorréia;
i)Sangramento genital;
j)Hemorragia uterina disfuncional;
k)Vulvovaginite;
l)D.S.T.;
m)Doença inflamatória pélvica;
n)Dor pélvica crônica;
o)Incontinência urinária;
p)Miomatose uterina;
q)Endometriose;
r)Dismenorréia;
s)Síndrome Pré-Menstrual;
t)Climatério;
u)Patologia Benigna da Mama;
v)Infertilidade conjugal;
w)Sexualidade;
y)Oncologia ginecológica;
z)Endoscopia.
3 - Temas de Atualização em Obstetrícia e Ginecologia
O conteúdo será oferecido durante todo o ano, com a participação de todos os residentes.
Para cumprir tal conteúdo, os programas de Residência Médica em Obstetrícia e Ginecologia poderão utilizar:
- Discussões de casos clínicos;
- Sessões de treinamento em temas da prática tocoginecológica;
- Seminários;
- Reuniões de Revisão Bibliográfica;
- Cursos abordando temas de ética, bioética, epidemiologia e
bioestatística;
1
- Sessões anátomo-clínicas;
4 - Outras atividades de orientação e supervisão
- Discussão com supervisão docente dos casos atendidos nos
ambulatórios;
- Discussão didática, com visita às enfermarias;
- Supervisão docente em cirurgia obstétrica e ginecológica;
- Participação em pesquisa, com supervisão docente;
- Participação em cursos/jornadas/ Congressos da FEBRASGO, podem ser anexadas como conteúdo do programa, desde que
haja comprovação de participação efetiva do médico residente.
43- OFTALMOLOGIA - R1, R2 e R3
a)Unidade de Internação: mínimo de 5% da carga horária
anual;
b)Ambulatório: mínimo de 40% da carga horária anual;
c)Centro cirúrgico: mínimo de 20% da carga horária anual;
d)Urgência e emergência: mínimo de 10% da carga horária
anual;
e)Centro de saúde: mínimo de 5% da carga horária anual;
f)Estágios obrigatórios: neurooftalmologia, cirurgia refrativa,
prevenção da cegueira e reabilitação visual, órbita, doenças externas,
estrabismo, úvea, patologia ocular, glaucoma, refração e lente de
contacto e retina;
g)Instalações e equipamentos:
1.Consultório oftalmológico básico completo inclusive para
deficiência visual e prevenção da cegueira e áreas especializadas:
segmento anterior (patologia externa e catarata), glaucoma, estrabismo, refração, retina e vítreo, lente de contacto, úvea, visão subnormal, plástica ocular, órbita, motilidade extrínseca e vias lacrimais,
urgências e emergências;
2.Centro cirúrgico completo para cirurgia com anestesia geral e material cirúrgico mínimo para cirurgia de catarata, estrabismo,
glaucoma, descolamento de retina, vitrectomia e transplante de córnea.
h)Para o treinamento de cada médico residente são exigidos,
no mínimo, 1.000 (mil) atendimentos clínicos e 50 (cinqüenta) procedimentos cirúrgicos por ano.
44 - ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA - R1, R2 e R3
a)Unidade de Internação: no mínimo 10% da carga horária
anual;
b)Ambulatório: no mínimo 25% da carga horária anual;
c)Urgência e emergência: no mínimo 20% da carga horária
anual;
d)Centro cirúrgico: no mínimo 25% da carga horária anual;
e)Estágios obrigatórios: medicina física e reabilitação, neurologia e reumatologia;
f)Estágios opcionais: laboratório de biomecânica, técnica
operatória e cirurgia experimental, genética médica, oficina ortopédica, diagnóstico por imagem, microcirurgia, Angiologia e cirurgia
Vascular ou outros a critério da Instituição;
g)O treinamento do médico residente deverá ser obrigatoriamente na área de Ortopedia e Traumatologia, sendo que o treinamento em traumatologia não deverá exceder 70% do total.
45 - OTORRINOLARINGOLOGIA - R1, R2 e R3
a)Unidade de Internação: mínimo de 15% da carga horária
anual;
b)Ambulatório: mínimo de 25% da carga horária anual;
c)Urgência e emergência: mínimo de 20% da carga horária
anual;
d)Centro cirúrgico: mínimo de 20% da carga horária anual;
e)Estágios obrigatórios: bucofaringologia, estomatologia e laringologia, otologia e otoneurologia, rinologia e sinusologia, tumores
da face, pescoço e base do crânio, cirurgia do trauma e estética facial,
urgências e emergências em otorrinolaringologia;
f)Instalações e equipamentos: audiômetro; impedanciômetro;
material para audiometria condicionada; eletronistagnômetro; potencial evocado auditivo; telescópio nasal 30°; telescópio laríngeo 70° e
naso-faringo-laringoscópio flexível.
46 - PATOLOGIA - R1, R2 e R3
Primeiro ano - R1
a)Necropsia: realização de exame macroscópico, preparo de
peças, microscopia e emissão de laudo anatomopatológico, perfazendo 40% da carga horária anual mínima;
b)Patologia cirúrgica: realização de exames macro e microscópicos de peças cirúrgicas e biópsias com elaboração dos laudos e
correlação anátomo-cirúrgico; exame anatomopatológico no intra e no
pós-operatório; indicação de técnicas especiais para complementação
diagnóstica perfazendo 20% carga horária anual;
c)citopatologia: estudo de espécimes obtidos de esfoliação,
punção e líquidos cavitários perfazendo 20% carga horária anual ;
d)Estágios obrigatórios: técnicas histológicas, registro , arquivo , codificação dos espécimes, informática e sessões anatomoclínicas perfazendo cerca de 15% da carga horária anual.
Segundo ano - R2
a)Necropsia perfazendo 20% da carga horária anual
b)Patologia cirúrgica perfazendo 50% da carga horária
anual
c)Citopatologia perfazendo 15% da carga horária anual
d)Estágios obrigatórios: Administração de laboratório. Medicina legal (60 horas ), sessões anatomo-clinicas, perfazendo 10 a 15
% da carga horária anual.
Terceiro ano - R3
a)Necropsia de patologia fetal perfazendo 15% da carga horária anual
b)Patologia cirúrgica perfazendo 25% da carga horária
anual
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
c)Citopatologia perfazendo 20% da carga horária anual
d)Treinamento em especialidades, 30% da carga horária
anual
e)Sessões anatomo-clínicas perfazendo 5 a 10% da carga
horária anual
Atividades teóricas complementares da Residência Médica 10% da carga horária total do programa, distribuídos nos 3 anos de
duração do programa
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47- PATOLOGIA CLÍNICA / MEDICINA LABORATORIAL - R1, R2 E R3
Primeiro ano - R1
As atividades serão desenvolvidas nas áreas de:
- Clínica Médica - Cardiologia - Endocrinologia
- Gastroenterologia - Hematologia - Infectologia
- Nefrologia - Reumatologia - Pediatria - Enfermaria de
Pronto Socorro
- Obstetrícia e Ginecologia
Segundo ano - R2
Atividades no ambiente do Laboratório Clínico
- Hematologia, Coagulação e Citologia: 17,5% carga horária
do programa
- Bioquímica e Urinálise: 17,5% carga horária do programa
- Microbiologia e Parasitologia: 17,5% carga horária do programa
- Sorologia, Imunologia e Hormônios: 17,5% carga horária
do programa
- Formação técnica em atividades de coleta, triagem de
amostras, instrumentação de laboratório, fluxograma de execução de
exames: 10% carga horária do programa
Terceiro ano - R3
Atividades no ambiente do Laboratório Clínico
-Líquidos Biológicos: pleural, peritoneal, pericárdico, céfalorraqueano, sinovial, derrames císticos e cavitários, correspondendo
a 17,5% da carga horária do programa
-Biologia molecular: 17,5% carga horária do programa
-Gestão Laboratorial; recursos humanos, gerenciamento,
abastecimento, compras e planejamento de custos, correspondendo a
10% da carga horária do programa
-Gestão de Qualidade: Atendimento a clientes, Controle interno e externo, Rastreabilidade, correspondendo a 10% da carga
horária do programa
-Informática Médica: Estatística, Sistema de informatização
de laboratórios e Epidemiologia médica, correspondendo a 10% da
carga horária do programa
Estágios opcionais na Instituição ou outro local, correspondendo a 10% da carga horária do programa.
48- PEDIATRIA - R1 e R2
Primeiro ano - R1
a)Unidade de internação geral: mínimo de 20% da carga
horária anual. O médico residente deverá se responsabilizar por no
mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) pacientes;
b)Ambulatório: mínimo de 40% da carga horária anual, compreendendo ambulatório geral de atenção primária à saúde, desenvolvido preferencialmente em unidade básica de saúde ou ambulatório de hospital pediátrico geral e ambulatório de especialidades
pediátricas;
c)Urgência e emergência: mínimo de 10% da carga horária
anual;
d)Neonatologia: no mínimo de 10% da carga horária anual,
compreendendo sala de parto, alojamento conjunto e berçário.
Segundo ano - R2
a)Unidade de internação: mínimo de 20% da carga horária
anual. O médico residente deverá se responsabilizar por no mínimo
05(cinco) e no máximo 10(dez) pacientes;
b)Ambulatório: mínimo de 25% da carga horária anual, compreendendo ambulatório geral de atenção à saúde , desenvolvido
preferencialmente em unidade básica de saúde ou ambulatório de
hospital pediátrico geral e ambulatório de especialidades pediátricas;
c)Urgência e emergência: mínimo de 15% da carga horária
anual;
d)Neonatologia: mínimo de 10% da carga horária anual,
compreendendo sala de parto, berçário de cuidados intermediários e
berçário de recém-nascidos de risco;
e)Cuidados intensivos (unidade de terapia intensiva) pediátricos e ou neonatal: mínimo de 10% da carga horária anual;
f)Cursos obrigatórios: atenção peri-natal (binômio mãe-feto e
reanimação neonatal), treinamento em aleitamento materno, controle
de infecção hospitalar, controle de doenças imunopreveníveis, prevenção de acidentes na infância e na adolescência, crescimento e
desenvolvimento e atenção a saúde do adolescente;
g)Estágios opcionais: projetos comunitários de atenção à saúde, Genética médica, Dermatologia, Otorrinolaringologia, Cardiologia, Reumatologia, ou outros a critério da Instituição;
h)Instalações e equipamentos: unidade de internação de pediatria geral, unidade básica ou ambulatório pediátrico geral, unidade
de cuidados intensivos, unidade de terapia intensiva pediátrica e/ ou
neonatal, berçário e unidade neonatal.
49- NEUROLOGIA PEDIÁTRICA
Corresponde ao item 40 desta Resolução.
50- PNEUMOLOGIA - R1 e R2
a)Unidade de internação: mínimo de 20% da carga horária
anual;
b)Ambulatório: mínimo de 30% da carga horária anual;
c)Urgência e emergência: mínimo de 15% da carga horária
anual;
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
d)Estágios obrigatórios de provas funcionais respiratórias,
terapia intensiva, broncoscopia, reabilitação respiratória, alergia e
imunologia, laboratório de investigação da tosse, distúrbio respiratório do sono: mínimo de 15% da carga horária anual;
e)Estágios opcionais: Medicina Preventiva e Social em atividades de interesse da especialidade, Hemodinâmica, Otorrinolaringologia ou outros a critério da Instituição.
51- PSIQUIATRIA - R1, R2 e R3
Primeiro ano - R1 (mínimo de 2.880 horas anuais)
1. Programação Didática
Ciências Básicas
Avaliação Diagnóstica
Terapêuticas: Biológicas- Psicossociais
Ética em Psiquiatria
Conhecimentos Gerais
Políticas públicas em saúde mental
Psicopatologia Geral.
2. Treinamento em Serviço - Estes estágios deverão ser desenvolvidos em:
2.1 Estágio em Enfermaria (mínimo 30% da carga horária
anual)
2.2 Estágio em Neurologia (mínimo 5% da carga horária
anual)
2.3 Clínica Médica (mínimo 5% da carga horária anual)
2.4 Estágio Ambulatorial (mínimo 30% da carga horária
anual)
2.5 Emergência Psiquiátrica (mínimo 10% da carga horária
anual)
2.6 Estágio Optativo à critério da Instituição.
Segundo ano - R2 (mínimo de 2.880 horas anuais)
3. Programação Didática
3.1 Ciências Básicas
3.2 Psicopatologia Especial
3.3 Psicoterapia
3.4 Psiquiatria da Infância e Adolescência
3.5 Abuso e Dependência de Drogas
4. Treinamento em Serviço - Estes estágios deverão ser desenvolvidos em:
4.1 Emergência em Psiquiatria (mínimo 10% da carga horária anual)
4.2 Interconsulta (mínimo 10% da carga horária anual)
4.3 Estágio em Ambulatório ou CAPS ou NAPS (mínimo
40% de carga horária anual); com obrigação de desenvolver as seguintes áreas:
Dependência Química
Psiquiatria Geriátrica
Psiquiatria da Infância e Adolescência
Ambulatórios especializados (ex.: Esquizofrenia, Transtorno
do Humor)
Psiquiatria Geral
4.4 Treinamento em Psicoterapia (mínimo 10% de carga
horária anual)
4.5 Estágio Optativo à critério da Instituição
Terceiro ano - R3 (mínimo de 2.880 horas anuais)
5. Programação Didática
5.1 Ciências Básicas
5.2 Psiquiatria Geriátrica
5.3 Psiquiatria Forense
5.4 Epidemiologia Psiquiátrica
5.5 Psiquiatria Comunitária
5.6 Conhecimentos Gerais
5.7 Metodologia Científica
6.Treinamento em Serviço - Estes estágios deverão ser desenvolvidos em:
6.1 Estágio em Ambulatório (mínimo 50% da carga horária
anual); sendo:
- Psiquiatria Geral
- Ambulatório especializado
- Área de atuação
6.2 Treinamento em Psicoterapia (mínimo 10% da carga
horária anual)
6.3 Reabilitação (mínimo 10% da carga horária anual)
6.4 Estágio Optativo à critério da Instituição (mínimo 10%
da carga horária anual)
II - Ao final da Residência o Residente deverá ser capaz
de:
- Comunicar-se eficientemente e demonstrar atenção e comportamentos respeitosos ao interagir com os pacientes e familiares.
- Reunir informação essencial e acurada sobre seus pacientes
- Tomar decisões de maneira informada acerca das intervenções diagnósticas e terapêuticas, com base nas informações e
preferências do paciente, nas evidências científicas atualizadas e no
julgamento clínico.
- Desenvolver e executar planos terapêuticos.
- Aconselhar e instruir pacientes e familiares.
- Usar tecnologia da informação para embasar as decisões de
tratamento e a educação do paciente.
- Executar com competência todos os procedimentos médicos e invasivos considerados essenciais para a área.
- Propiciar serviços de saúde que visem à prevenção dos
problemas de saúde ou a manutenção da saúde.
- Trabalhar com profissionais de saúde, incluindo aqueles de
outras disciplinas, para fornecer atendimento centrado no paciente.
III. Recursos Educacionais
Para Instituições implementarem o Programa de Residência
Médica em Psiquiatria deverão constar os seguintes recursos educacionais:
a) Biblioteca atualizada com livros-texto:
1-Psiquiatria geral
2-Neurociências
3-Psicoterapia
4-Periódicos nacionais e internacionais de psiquiatria.
b) Internet e outros acessos eletrônicos.
c) Salas equipadas com equipamentos áudio-visuais.
d) Salas para atendimento clínico e psicoterápico.
IV. As competências a serem alcançadas serão as seguintes:
1. O residente demonstrará habilidade para executar e documentar um exame completo da história psiquiátrica de pacientes
culturalmente diversos, pacientes geriátricos, crianças e adolescentes:
-História psiquiátrica atual e passada.
-História sociocultural e educacional.
-História da família, incluindo aspectos etnoculturais e genealógicos.
-História de abuso de substâncias.
-História médica e revisão dos sistemas.
-Exame físico e neurológico.
-Exame completo do estado mental, incluindo avaliação do
funcionamento cognitivo.
-História desenvolvimental.
2. Com base em uma avaliação psiquiátrica completa (veja
item 1 logo acima), o residente demonstrará habilidade para desenvolver e documentar o seguinte:
-Diagnóstico diferencial abrangente segundo o CID 10 e/ou
DSM IV.
-Saber avaliar e identificar sintomas, sinais e déficits psicopatológicos.
-Formulação integrativa de casos que incluam questões neurobiológicas, fenomenológicas, psicológicas e socioculturais envolvidas no diagnóstico e no controle.
-Plano de avaliação, incluindo exames laboratoriais, médicos
e psicológicos adequados.
-Plano completo de tratamento abordando domínios biológicos e socioculturais.
3. O residente demonstrará habilidade para avaliar, discutir e
documentar de maneira completa o potencial de o paciente ferir-se ou
ferir outras pessoas, bem como para intervir. Essa habilidade inclui o
seguinte:
Avaliação de risco.
Conhecimento de normas e dos procedimentos para o tratamento involuntário.
Intervenção efetiva para minimizar os riscos.
Implementação de métodos para prevenir autolesão ou lesão
a outras pessoas.
4. O residente demonstrará habilidade para conduzir intervenções terapêuticas (ex.: intensificar a capacidade de coletar e usar
material clinicamente relevante através da conduta das intervenções
de apoio) bem como executar intervenções exploratórias e esclarecimentos.
5. O residente demonstrará habilidade para conduzir uma
série de terapias individuais, bem como terapias de grupo e família,
usando para tanto modelos aceitos que sejam baseados em evidência,
além de integrar essas psicoterapias ao tratamento de modelo múltiplo, incluindo intervenções biológicas e socioculturais.
6. O residente demonstrará conhecimento dos principais
transtornos psiquiátricos, incluindo idade, sexo e considerações socioculturais com base na literatura científica e nos padrões de atuação. Esse conhecimento inclui o seguinte:
-Epidemiologia do transtorno.
-Etiologia do transtorno, incluindo (quando conhecidos) fatores médicos, genéticos e socioculturais.
-Fenomenologia do transtorno.
-Experiência, significado e explicação da doença para o paciente e sua família, incluindo a influência dos fatores culturais e das
síndromes ligadas às culturas.
-Critérios de diagnóstico da CID 10 e DSM IV.
-Estratégias de tratamento eficazes.
-Curso e diagnóstico.
7. O residente demonstrará conhecimento dos medicamentos
psicotrópicos, incluindo antidepressivos, antipsicóticos, ansiolíticos,
estabilizadores de humor, hipnóticos e outros. Esse conhecimento
inclui o seguinte:
Ação farmacológica.
-Indicações clínicas.
-Efeitos colaterais.
-Interações medicamentosas (incluindo medicamentos alternativos, à base de ervas e vendidos livremente nas farmácias).
-Toxidade.
-Práticas apropriadas para prescrição.
-Idade, sexo e variações etnoculturais.
8. O residente demonstrará conhecimento sobre o abuso de
substâncias. Esse conhecimento inclui o seguinte:
-Ação farmacológica
-Sinais e sintomas de toxidade.
-Sinais e sintomas de tolerância e abstinência.
-Controle de toxidade, tolerância e abstinência.
-Epidemiologia, incluindo fatores socioculturais.
9. O residente demonstrará conhecimento do crescimento e
do desenvolvimento humano, incluindo os desenvolvimentos biológico, cognitivo e psicossexual normais, bem como os fatores socioculturais, econômicos, étnicos, sexuais, religiosos/espirituais e familiares.
10. O residente demonstrará conhecimento da psiquiatria de
emergência. Esse conhecimento inclui o seguinte:
-Suicídio.
ISSN 1677-7042
35
-Intervenção de crises.
-Diagnóstico diferencial nas situações de emergência.
-Métodos de tratamento nas situações de emergência.
-Homicídio, estupro e comportamento violento.
11. O residente demonstrará conhecimento da ciência comportamental e da psiquiatria sociocultural. Esse conhecimento inclui o
seguinte:
-Teologia, antropologia e sociologia quando relacionados à
psiquiatria clínica.
-Psiquiatria transcultural.
-Saúde mental da comunidade.
-Epidemiologia.
-Métodos de pesquisa e estatística.
12. O residente demonstrará conhecimento das terapias psicossociais. Esse conhecimento inclui o seguinte:
-Todas as formas de psicoterapia (grupo, individual, familiar,
comportamental e prática).
-Tratamento das disfunções de transtornos específicos.
-Relacionamento médico-paciente.
-Outras modalidades psicoterapêuticas.
13. O residente demonstrará conhecimento dos métodos de
tratamento somático. Esse conhecimento inclui o seguinte:
-Farmacoterapia (conforme item 2 desta lista)
-Eletroconvulsoterapia (ECT)
-Outros procedimentos
14. O residente demonstrará conhecimento da avaliação do
paciente e da seleção do tratamento. Esse conhecimento inclui o
seguinte:
-Testagem psicológica.
-Métodos laboratoriais usados na psiquiatria.
-Exame do estado mental.
-Entrevista de diagnóstico.
-Comparação e seleção do tratamento.
15. O residente demonstrará conhecimento da interconsulta
psiquiátrica. Esse conhecimento inclui o seguinte:
-Síndromes específicas (ex.: reações ao estresse, transtornos
pós-parto, síndromes da dor, reações pós-cirúrgicas e na UTI).
-Aspectos psiquiátricos das doenças não-psiquiátricas.
-Complicações psiquiátricas do tratamento não-psiquiátrico.
-Transtornos psicossomáticos e somatopsíquicos.
-Modelos de interconsulta psiquiátrica.
16. O residente demonstrará conhecimento da psiquiatria de
criança e adolescente. Esse conhecimento inclui o seguinte:
-Avaliação de tratamento de crianças e adolescentes.
-Transtornos geralmente diagnosticados primeiro na infância
ou na adolescência.
-Retardo mental e outros problemas do desenvolvimento.
17. O residente demonstrará conhecimento de psiquiatria forense.
18. O residente demonstrará conhecimento de psiquiatria administrativa e de sistemas de atendimento de saúde.
19. O residente demonstrará conhecimento da ética.
20. Capacidade de atualização.
O residente será capaz de:
-Rever e avaliar criticamente a literatura científica.
-Localizar, apreciar e assimilar evidências de estudos científicos relacionados com os problemas de saúde de seus pacientes
(saber fazer investigação bibliográfica, ex.: na Medline).
52 - RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM R1, R2 e R3
a)Treinamento em serviço de radiologia geral: radiologia geral e contrastada, ultra-sonografia, mamografia, tomografia computadorizada, densitometria óssea, ressonância magnética, radiologia intervencionista, técnicas de exame, urgências e emergências : mínimo
de 80% da carga horária anual;
b)Estágio opcional: medicina nuclear
c)Cursos obrigatórios: física médica e proteção radiológica e
reanimação cardio-respiratória.
d)Instalações e equipamentos:
1.radiologia convencional com mesa de Bucky e Bucky vertical;
2.radiologia contrastada com mesa basculante e intensificação de imagem;
3.mamógrafo;
4.ultra-som de rotina e endocavitário com transdutores convexos e lineares;
5.Doppler colorido;
6.tomógrafo computadorizado.
e)Número mínimo de procedimentos e/ou laudos-relatórios
exigidos por ano de treinamento para cada residente: 5000
53 - RADIOTERAPIA - R1, R2 e R3
Primeiro ano - R1
Treinamento em serviço de Cancerologia, Clínica Médica,
Patologia, Radioterapia clínica e princípios de radiobiologia, física
médica e informática.
Segundo ano - R2
Treinamento em radioterapia clínica, radiobiologia e física
médica com treinamento de braquiterapia de baixa, média e alta taxa
de dose. Ressonância magnética e sistemas computadorizados de planejamentos. Evolução dos pacientes tratados e urgências em radioterapia.
Terceiro ano - R3
Atendimento assistencial utilizando-se técnicas sofisticadas
como radiocirurgia, terapia conformacionada, feixes de intensidade
modulada, técnicas de radiação de campos alargados e implantes
intersticiais. Revisão do curso de física médica.
Distribuição da carga horária anual mínima:
Ambulatório: 30% da carga horária total
Centro cirúrgico: 8% da carga horária total
36
ISSN 1677-7042
Pronto socorro: 10% da carga horária total
Enfermaria: 30% da carga horária total
Estágios opcionais: 2% da carga horária total
Estágios obrigatórios até 10% da carga horária total: (Imagem 15%, oncologia clínica 15%, clínica médica/emergências 15%,
ginecologia: 15%, cirurgia de cabeça e pescoço 15%, pediatria 7%,
cirurgia torácica 6%, urologia 6%, gastrocirurgia/coloproctologia
6%.)
Cursos obrigatórios até 10% da carga horária total: (Radioterapia clínica, radiobiologia, braquiterapia, física médica, informática/bioestatística e radioterapia especial). Esses cursos serão
anuais com 72 horas de duração e em nível de R1, R2 e R3. Além das
atividades teórico-complementares de oferecimento obrigatório na
Residência Médica.
Procedimentos mínimos por residente/ano: Consultas: 1000,
aplicações de megavoltagem: 2500; aplicações de braquiterapia: 100;
aplicações de ortovoltagem: 1000; planejamento: 600; simulação:
600; urgência em radioterapia: 12; interconsulta: 70.
Infra-estrutura mínima: Unidade de megavoltagem (cobalto
ou acelerador linear), Braquiterapia (lato sensu), Radioterapia de Ortovoltagem e Sala de Simulação e Planejamento.
54- REUMATOLOGIA - R1 e R2
Primeiro ano - R1
a)unidade de internação: mínimo de 15% da carga horária
anual;
b)ambulatório: mínimo de 45% da carga horária anual;
c)urgência e emergência: mínimo de 10% da carga horária
anual;
d)Medicina Física e Reabilitação: mínimo de 10% da carga
horária anual;
Segundo ano - R2
a)Unidade de internação : mínimo de 20% da carga horária
anual;
b)Ambulatório: mínimo de 45% da carga horária anual;
c)Medicina Física e Reabilitação : mínimo 15% da carga
horária anual;
d)Estágios opcionais: Ortopedia e Traumatologia, Radiologia
e Diagnóstico por Imagem, Dermatologia, Pediatria, laboratório clínico, Patologia ou outros a critério da Instituição;
Instalações e equipamentos: agulhas de biópsias sinovial e
óssea e sala de pulsoterapia.
55- UROLOGIA - R1, R2 e R3
a)Unidade de internação: mínimo de 15% da carga horária
anual;
b)Ambulatório: mínimo de 20% da carga horária anual;
c)Urgência e emergência: mínimo de 10% da carga horária
anual;
d)Centro cirúrgico: mínimo de 30% da carga horária anual;
e)Urodinâmica: mínimo de 5% da carga horária anual;
f)Estágios obrigatórios: cirurgia Pediátrica, endourologia, litotripsia extracorpórea por choque, andrologia, oncologia urológica,
uro-ginecologia, transplante renal, Nefrologia e Ginecologia;
g)Estágios opcionais: Patologia, Laboratório de técnica operatória e cirurgia experimental, Neurologia, Vídeo-laparoscopia ou
outros a critério da Instituição;
h)Instalações e equipamentos obrigatórios: urodinâmica, uretero-renoscopia, propedêutica e terapêutica endoscópica, biópsia prostática.
Art.17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando as Resoluções CNRM 04/2003; 07/2004;
15/2004; 16/2004; 17/2004; 09/2005; 10/2005; 11/2005 e demais disposições em contrário.
NELSON MACULAN FILHO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
<!ID423694-0>
PORTARIA NORMATIVA N o- 8, DE 18 DE MAIO DE 2006
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais e estatutárias, resolve:
Alterar, conforme quadro anexo, a Portaria Normativa n. o01/97, que trata da Distribuição dos cargos de Direção-CD e Funções
Gratificadas-FG da Universidade Federal de Pernambuco, publicada
no Diário Oficial da União n o- 10, seção 2, página 304, de 15 de
janeiro de 1997, republicada no Diário Oficial da União n o- 142, seção
2, página 5155, de 28 de julho de 1997. (Processo n°
23076.002959/2006-03)
GILSON EDMAR GONÇALVES E SILVA
ANEXO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Chefe da Seção de Avaliação de Desempe- Coordenador de Eventos da Pró-Reitoria
nho da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e de Gestão de Pessoas e Qualidade de Vida
- FG-06
Qualidade de Vida - FG-06
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
<!ID423778-0>
PORTARIA N o- 1.886, DE 18 DE MAIO DE 2006
O Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no uso
de suas atribuições, conferidas pelo Decreto Presidencial de 24 de
junho de 2003, publicado no Diário Oficial da União N o- 120, de 25
de junho de 2003, resolve:
1
Homologar o resultado final do concurso público de provas e
títulos realizado para a classe de Professor Adjunto. O número do
edital
do concurso é 21, de 06 de junho de 2005, publicado no DOU
n o- 111, em 13 de junho de 2005 e o nome do candidato indicado para
provimento da vaga é o seguinte:
Nome
ROBERTO FARES SIMÃO JUNIOR
Código da vaga
0288540
o
N - Processo
002593/06-54
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Art. 2o Compete ao Grupo de Trabalho, no prazo de até
sessenta dias contados a partir da publicação do ato de que trata o §
2o do art. 1o desta Portaria, desenvolver estudos e apresentar relatório
final dos trabalhos com sugestão de linha de ação ou providências a
serem adotadas para atendimento das recomendações do Tribunal de
Contas da União.
Art. 3o Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data
de sua publicação.
ALOÍSIO TEIXEIRA
BERNARD APPY
Ministro de Estado da Fazenda
Interino
o-
PORTARIAN 1.887, DE 18 DE MAIO DE 2006
<!ID423779-0>
O Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no uso
de suas atribuições, conferidas pelo Decreto Presidencial
de 24 de
junho de 2003, publicado no Diário Oficial da União N o- 120, de 25
de junho de 2003, resolve:
Homologar o resultado final do concurso público de provas e
títulos realizado para a classe de Professor Adjunto. O número do
edital
do concurso é 28, de 15 de junho de 2005, publicado no DOU
n o- 117, em 21 de junho de 2005 e o nome do candidato indicado para
provimento da vaga é o seguinte:
Nome
MOYSES SZKLO
Código da vaga
0287268
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO
DE POTENCIALIZAÇÃO DE PESSOAS
PORTARIA N o- 317, DE 18 DE MAIO DE 2006
<!ID424243-0>
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do
processo n° 23080.012139/2006-52 resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do
Departamento de Arquitetura e Urbanismo - ARQ/CTC, instituído
pelo Edital n° 031/DDPP/2006, de 05 de maio de 2006.
Campo de Conhecimento: Teoria e História da Arquitetura
Regime de Trabalho: 20 ( vinte ) horas semanais
N° de Vagas: 02 (duas)
Média Final
7,9
7,84
7,37
7,27
CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO
Ministério da Fazenda
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID422201-0>
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco Central do Brasil
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
o
N - Processo
019664/06-85
ALOÍSIO TEIXEIRA
Classificação
1.Glaucia Regina Ramos Muller
2 Maria da Graça Agostinho Faccio
3. Maria Stella Teixeira Fernandes Dutra
4. Karine Daufenbach
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 88,
DE 25 DE ABRIL DE 2006
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO,
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes foram conferidas pela Constituição, em seu art. 87,
parágrafo único, e
Considerando as recomendações e as determinações constantes do Acórdão 324/2006, proferido pelo Tribunal de Contas da
União, em Sessão do Plenário realizada em 22 de março de 2006,
visando à adoção de ajuste nos sistemas contábeis utilizados no âmbito da Administração Pública Federal para permitir a uniformização
das informações utilizadas em estatísticas fiscais, resolvem:
Art. 1o Fica instituído Grupo de Trabalho (GT) composto de
representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade
públicos:
a) da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda;
b) da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
d) do Banco Central do Brasil.
§ 1o A coordenação do Grupo de Trabalho fica a cargo do
representante da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da
Fazenda.
§ 2o A designação dos membros do Grupo de Trabalho se
dará mediante ato da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda,
após o recebimento das devidas indicações, que deverão ser efetivadas no prazo de até cinco dias a partir da data de publicação desta
Portaria.
§ 3o A Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda poderá
solicitar, mediante convite, a participação no Grupo de Trabalho de
representantes das Consultorias Legislativa ou de Orçamento do Senado Federal e das Consultorias Legislativa ou de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados.
<!ID423231-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 650, DE 12 DE MAIO DE 2006
Estabelece procedimentos de habilitação de
importadores, exportadores e internadores
da Zona Franca de Manaus para operação
no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de
25 de fevereiro de 2005, considerando o disposto nos arts. 297, 299,
301 e 304 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), no art. 237 da Constituição Federal, no § 1º do art.
81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme redação
dada pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 2º e 3º da Portaria
MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa
jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de
Manaus (ZFM), no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes para a
prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante
a Secretaria da Receita Federal (SRF), observarão o disposto nesta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa
aplicam-se também aos órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas, órgãos públicos autônomos, organismos
internacionais e outras instituições extraterritoriais e às pessoas físicas.
Modalidades de Habilitação
Art. 2º O procedimento de habilitação de pessoa física e do
responsável por pessoa jurídica, para a prática de atos no Siscomex
será executada mediante requerimento do interessado, para uma das
seguintes modalidades:
I - ordinária, para pessoa jurídica que atue habitualmente no
comércio exterior.
II - simplificada, para:
a) pessoa física, inclusive a qualificada como produtor rural,
artesão, artista ou assemelhado;
b) pessoa jurídica:
1. que apresenta mensalmente a Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 583, de 20 de dezembro de 2005;
2. constituída sob a forma de sociedade anônima de capital
aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de
balcão, classificada no código de natureza jurídica 204-6 da tabela do
Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro 2005,
bem como suas subsidiárias integrais;
3. autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de
dezembro 2004;
4. que atue exclusivamente como encomendante, nos termos
do art. 11, da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006;
5. para importação de bens destinados à incorporação ao seu
ativo permanente; e
6. que atue no comércio exterior em valor de pequena monta;
c) empresa pública ou sociedade de economia mista, classificada, respectivamente, nos códigos de natureza jurídica 201-1 e
203-8 da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de
2005; e
d) entidade sem fins lucrativos, classificada nos códigos de
natureza jurídica 303-4 a 399-9 da tabela do Anexo V à Instrução
Normativa RFB nº 568, de 2005;
III - especial, para órgão da administração pública direta,
autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo
internacional e outras instituições extraterritoriais, classificados nos
códigos de natureza jurídica 101-5 a 118-0, e 500-2 da tabela do
Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005; e
IV - restrita, para pessoa física ou jurídica que tenha operado
anteriormente no comércio exterior, exclusivamente para a realização
de consulta ou retificação de declaração.
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
§ 1º Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso II do
caput, considera-se produtor rural a pessoa física que explore atividade rural, individualmente ou sob a forma de parceria, arrendamento ou condomínio, comprovada documentalmente.
§ 2º Para os fins do disposto no item 6 da alínea “b” do
inciso II do caput, considera-se valor de pequena monta a realização
de operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada
período consecutivo de seis meses, até os seguintes limites:
I - cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o
equivalente em outra moeda para as exportações FOB (“Free on
Board”); e
II - cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o
equivalente em outra moeda para as importações CIF (“Cost, Insurance and Freight”).
§ 3º A pessoa jurídica habilitada para a realização de operações de pequena monta, nos termos definidos no § 2º, além dos
limites ali estabelecidos, poderá realizar também, independentemente
de valor, as seguintes operações:
I - internações da ZFM;
II - atuação como importador por conta e ordem de terceiros,
nos termos da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de
2002; e,
III - importações e exportações sem cobertura cambial.
§ 4º A habilitação de pessoa física faculta a realização de
importações para uso e consumo próprio e de operações de comércio
exterior para a realização da atividade profissional, inclusive do agricultor, artesão, artista ou assemelhado, e para as coleções pessoais.
§ 5o O requerimento referido no caput será autuado em
processo pela unidade da SRF requerida, qualquer que seja a modalidade de habilitação.
Habilitação Ordinária
Art. 3º A habilitação do responsável legal pela pessoa jurídica, na modalidade ordinária, será feita mediante requerimento,
conforme o modelo constante dos Anexos I e II a esta Instrução
Normativa, subscrito por qualquer das pessoas físicas que atendam
aos critérios de qualificação constantes da tabela do Anexo V à
Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005, ou seu respectivo representante, à unidade de jurisdição aduaneira do estabelecimento
matriz, instruído com os documentos definidos em ato normativo
expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Parágrafo único. A habilitação na modalidade ordinária faculta também a realização das operações a que se referem os incisos
I a III do § 3º do art. 2º.
Art. 4º Será indeferido, sem prejuízo da apresentação de
novo pedido, o requerimento de habilitação ordinária incompleto em
relação ao disposto no art. 3o, instruído com declaração ou documento falso, ou apresentado por pessoa jurídica que:
I - esteja com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) enquadrada em situação cadastral diferente de ativa;
II - detenha participação societária em pessoa jurídica cuja
inscrição no CNPJ esteja enquadrada como inapta;
III - tenha deixado de apresentar à Secretaria da Receita
Federal (SRF), qualquer das seguintes declarações:
a) Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ);
b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF); e
c) Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);
IV - esteja com seus dados cadastrais no CNPJ desatualizados, relativamente às informações constantes do requerimento de
habilitação e respectivo anexo;
V - esteja com a inscrição do estabelecimento matriz, no
Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais
com Mercadorias e Serviços (Sintegra), enquadrada em situação diferente de “habilitada” ou equivalente;
VI - possua sócio numa das seguintes situações:
a) pessoa física, com a inscrição no Cadastro de Pessoa
Física (CPF) enquadrada em situação cadastral cancelada ou nula;
b) pessoa jurídica com inscrição no CNPJ inexistente ou com
situação cadastral nula, baixada ou inapta; e
c) estrangeiro sem inscrição no CNPJ ou no CPF, em desobediência ao previsto no inciso XIV do caput art. 11 da Instrução
Normativa RFB nº 568, de 2005 e na alínea “e”, inciso XI do art. 20
da Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004,
respectivamente; ou
VII - indique como responsável no Siscomex ou como encarregada por conduzir as transações internacionais, pessoa com a
inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de regular.
Parágrafo único. O requerente poderá sanear o processo de
habilitação, mediante a juntada de documentos que comprovem a
adoção das providências exigidas para a sua regularização fiscal ou
cadastral, conforme estabelecido na legislação específica.
Art. 5º Para fins de habilitação, a pessoa jurídica requerente
da habilitação ordinária será submetida à análise fiscal, tendo por
base as informações constantes das declarações fiscais apresentadas à
SRF e os documentos referidos no art. 3º, para:
I - verificar a consistência entre as informações prestadas, as
disponíveis nas bases de dados da SRF e as constantes do requerimento;
1
II - aferir a capacidade operacional da pessoa jurídica, assim
entendida a disponibilidade de recursos humanos, materiais, logísticos, bens de capital, imóveis, tecnologia, etc.;
III - verificar, quanto aos sócios, sua capacidade empresarial
e econômica relativamente ao capital aportado na empresa; e
IV - avaliar a capacidade financeira da pessoa jurídica para
realizar as transações internacionais pretendidas.
§ 1º A análise a que se refere o inciso IV do caput estimará
a capacidade financeira da pessoa jurídica para operar no comércio
exterior em cada período de seis meses.
§ 2º A estimativa a que se refere o § 1º:
I - compreende exclusivamente as operações de importação e
exportação, não se aplicando às operações referidas nos incisos I a III
do § 3º do art. 2º; e
II - servirá como parâmetro para monitoramento fiscal do
requerente e sua seleção para procedimento especial de fiscalização
previsto na Instrução Normativa SRF nº 206, de 26 de setembro de
2002, ou na Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de
2002, conforme o caso, quando realizar operações em montante superior.
§ 3º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica
estabelecida por ocasião da habilitação poderá ser revista pela SRF
com base nas informações disponíveis em suas bases de dados ou
mediante a prestação de informações adicionais pelo interessado.
Art. 6o O requerente de habilitação ordinária que não tenha
incorrido em hipótese de indeferimento da habilitação relacionada no
art. 4º será habilitado na forma simplificada, para operações de pequena monta referidas no item 6 da alínea “b” do inciso II do art. 2º,
até que seja concluída a análise de que trata o art. 5º.
Art. 7º A pessoa jurídica requerente da habilitação ordinária
poderá ser intimada a apresentar ou corrigir, no prazo de trinta dias,
informações ou declarações fiscais quando, no curso da análise fiscal
referida no art. 5o, forem verificadas lacunas ou inconsistências entre
as informações disponíveis nas bases de dados dos sistemas da SRF
e as constantes do requerimento e dos documentos referidos no art.
3º.
§ 1o Para fins de verificação das informações, poderão ser
realizadas diligências ou exigida a presença, na unidade da SRF de
habilitação, do responsável pela pessoa jurídica no CNPJ, bem como
de outro sócio ou diretor, do encarregado pelas transações internacionais ou, ainda, do responsável pela elaboração da escrituração
contábil-fiscal, para prestarem informações.
§ 2o Será indeferido o pedido de habilitação quando constatado que a pessoa jurídica é inexistente de fato, ou houver praticado
vício no ato perante o CNPJ na forma do inciso II do art. 30 da
Instrução Normativa SRF no 568, de 2005.
§ 3o Caso não sejam sanadas as lacunas ou inconsistências
referidas no caput, sem prejuízo do deferimento da habilitação, poderão ser adotadas pela unidade da SRF de fiscalização aduaneira as
providências pertinentes, que compreenderão, conforme o caso:
I - comunicação ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil (BACEN), nos
termos do art. 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002,
na forma disciplinada pela Coana, quando for detectado indício que
possa configurar a ocorrência de crime de "lavagem de dinheiro" ou
de ocultação de bens, direitos e valores;
II - representação ao chefe da unidade da SRF que jurisdicione o domicílio da pessoa física ou jurídica, quando detectada
falta de recolhimento de tributos administrados pela SRF.
Art. 8º O requerente será cientificado, no ato do deferimento
da habilitação ordinária, sobre o valor da estimativa a que se refere o
§ 1º do art. 5º.
§ 1o Na hipótese de que trata o § 3o do art. 7o , para a
definição da estimativa a fiscalização aduaneira tomará por base os
valores de ativo e passivo circulantes compatíveis com os constantes
nas declarações fiscais apresentadas pelo requerente.
§ 2º O requerente poderá, a qualquer momento, solicitar
atualização das informações sobre sua situação econômico-financeira,
para fins de revisão da estimativa referida no caput.
Habilitação Simplificada
Art. 9º Poderá habilitar-se, na modalidade simplificada, como responsável no Siscomex pelas pessoas referidas no inciso II do
caput do art. 2º:
I - o próprio interessado, quando se tratar de pessoa física,
inclusive a qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; ou
II - pessoas físicas que atendam aos critérios de qualificação
constantes da tabela do Anexo V à IN RFB nº 568, de 2005, nos
demais casos.
Art. 10. O requerimento de habilitação de responsável legal
por pessoa jurídica, na modalidade simplificada, poderá ser apresentado à unidade da SRF de jurisdição aduaneira do estabelecimento
matriz da requerente ou em qualquer unidade da SRF que realize
despacho aduaneiro, conforme modelo do Anexo I a esta Instrução
Normativa, subscrito por uma das pessoas relacionadas no art. 9º, ou
seu respectivo representante, e instruído com os documentos definidos em ato normativo expedido pela Coana.
Art. 11. Será indeferido, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 4o e sem prejuízo da apresentação de novo pedido, o
requerimento de habilitação:
I - em desacordo com as disposições do art.10;
II - apresentado por pessoa jurídica que se enquadre em uma
das situações previstas nos incisos I a VII do art. 4º; ou
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37
III - de pessoa física omissa em relação à entrega da Declaração Anual de Isento (DAI), da Declaração do Imposto de Renda
Pessoa Física (DIRPF) ou, se for o caso, da Declaração do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
Habilitação Especial
Art. 12. Poderão habilitar-se, na modalidade especial, como
responsáveis no Siscomex por órgão público, instituição ou organismo referido no inciso III do caput do art. 2º.
I - a pessoa física com a qualificação indicada na tabela do
Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005 ou o servidor
público por ela designado; e,
II - o responsável legal no Brasil por organismo internacional
ou instituição extraterritorial, ou qualquer pessoa por ele designada.
Art. 13. O requerimento de habilitação de órgão público,
instituição ou organismo, na modalidade especial, será apresentado
em qualquer unidade da SRF onde se realize despacho aduaneiro,
conforme modelo do Anexo I a esta Instrução Normativa, subscrito
por uma das pessoas indicadas no art. 12, e instruído com os documentos definidos em ato normativo expedido pela Coana.
Parágrafo único. A habilitação poderá ser solicitada por qualquer dirigente de unidade regional ou local do órgão, instituição ou
organismo.
Art. 14. Será indeferido, sem prejuízo da apresentação de
novo pedido, o requerimento de habilitação em desacordo com o
disposto nos arts.12 e 13;
Habilitação Restrita
Art. 15. O requerimento para habilitação de responsável legal, na modalidade restrita, deverá ser apresentado à unidade da SRF
de jurisdição aduaneira da pessoa interessada ou da sucessora, quando
for o caso, conforme modelo do Anexo I a esta Instrução Normativa,
e instruído com os documentos definidos em ato normativo expedido
pela Coana.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput será subscrito
por uma das pessoas físicas que atendam aos critérios de qualificação
constantes da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568,
de 2005; pelo próprio interessado, quando se tratar de pessoa física;
ou por seus respectivos representantes.
§ 2º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a sucessora
poderá requerer habilitação em nome da sucedida.
Art. 16. Será indeferido, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 4o e sem prejuízo da apresentação de novo pedido, o
requerimento de habilitação:
I - de pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada como inapta;
II - de pessoa jurídica, quando o signatário do requerimento,
representante legal no CNPJ ou pessoa física credenciada para realizar as transações no Siscomex, esteja com a inscrição no CPF
enquadrada em situação cadastral diferente de regular;
III - de pessoa física que esteja com a inscrição no CPF
enquadrada em situação cadastral diferente de regular; ou
IV - cujo requerimento esteja em desacordo com o estabelecido no art. 15.
Dispensa de Habilitação
Art. 17. A pessoa física ou jurídica interessada está dispensada da habilitação de que trata estar Instrução Normativa para a
realização das seguintes operações:
I - importação, exportação ou internação não sujeita a registro no Siscomex, ou quando o importador ou exportador optar pela
faculdade prevista nos arts. 4º e 31, ambos da Instrução Normativa
SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006;
II - bagagem desacompanhada e outras importações, exportações ou internações, realizadas por pessoa física, em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor
da SRF, nos termos do § 2º do art. 7º e do § 3º do art. 33, ambos da
Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, ainda que aquela seja
elaborada e transmitida por representante nomeado; ou
III - importação, exportação ou internação realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de
empresa de transporte expresso internacional, nos termos do § 1º do
art. 7º e do § 1º do art. 33, ambos da Instrução Normativa SRF nº
611, de 2006.
§ 1º Também estão dispensadas do procedimento de habilitação de que trata esta Instrução Normativa o depositário, o agente
marítimo, a empresa de transporte expresso internacional, a ECT, o
transportador, o consolidador e o desconsolidador de carga, bem como outros intervenientes não relacionados no art. 1º quando realizarem, no Siscomex, operações relativas à sua atividade-fim.
§ 2º Os intervenientes referidos no § 1º serão habilitados
conforme normas específicas aplicáveis às suas atividades-fim, sujeitando-se às regras previstas nesta Instrução Normativa quando realizarem operações de importação, exportação ou internação da
ZFM.
§ 3º A dispensa da habilitação de que trata o inciso III do
caput fica condicionada à verificação da situação cadastral ativa da
pessoa jurídica, ou regular da pessoa física, respectivamente, no
CNPJ ou CPF, mediante consulta na página da SRF na Internet, na
data do registro da correspondente declaração.
§ 4º A ECT e as empresas de transporte expresso internacional deverão arquivar os extratos das consultas referidas no § 3º,
pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Credenciamento de Representantes para Acesso ao Siscomex
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Art.18. Poderá ser credenciado a operar o Siscomex como
representante de pessoa física ou jurídica, no exercício das atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro:
I - despachante aduaneiro;
II - dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada;
III - empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa
jurídica representada; e,
IV - funcionário ou servidor especificamente designado, nos
casos de habilitação na modalidade especial.
§ 1º O credenciamento e o descredenciamento de representantes da pessoa jurídica para a prática das atividades relacionadas
com o despacho aduaneiro no Siscomex serão efetuados diretamente
nesse sistema pelo respectivo responsável habilitado, no módulo “Cadastro de Representante Legal” do Siscomex Web, acessível na página da SRF na internet (www.receita.fazenda.gov.br = Aduana e
Comércio Exterior = Siscomex = Siscomex Web).
§ 2o O credenciamento e o descredenciamento de representante de pessoa física poderá ser feita na forma do § 1o, ou
mediante solicitação para a unidade da SRF de despacho aduaneiro
constante do próprio requerimento de habilitação, com a indicação do
despachante aduaneiro, acompanhado do respectivo instrumento de
outorga de poderes.
§ 3º Não poderá ser credenciada para exercer atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro a pessoa física com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de regular.
§ 4º A pessoa física credenciada na forma deste artigo poderá atuar em qualquer unidade da SRF em nome da pessoa física ou
jurídica que represente.
§ 5º Cabe ao responsável legal da pessoa física ou jurídica,
habilitado nos termos desta Instrução Normativa, assegurar-se, nos
termos do Decreto nº 646, de 9 de setembro de 1992, da regularidade
do registro das pessoas credenciadas como despachante aduaneiro.
Art. 19. O representante credenciado a operar o Siscomex
fica sujeito à comprovação de sua condição à fiscalização aduaneira,
quando exigido, relativamente ao disposto nos incisos I a IV do art.
18.
§ 1o Na hipótese de não dispor de poderes previstos no
contrato social ou estatuto, deverá manter o respectivo instrumento de
outorga para ser apresentado à fiscalização aduaneira quando exigido.
§ 2º No caso de o representante ser dirigente ou empregado
da pessoa jurídica ou de empresa coligada ou controlada, deverá
manter, além do instrumento de mandato referido no § 1º, cópia
autenticada ou original do documento que comprove o exercício da
função ou o vínculo empregatício, para apresentação à fiscalização
aduaneira, quando solicitada.
Art. 20. A identificação do responsável pela pessoa jurídica,
para fins de acesso ao módulo referido no § 1º do art. 18, será
efetuada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa
SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005.
§ 1o Quando o responsável habilitado pela pessoa jurídica
não possuir o certificado digital referido no caput, ou estiver impossibilitado de providenciá-lo, o titular da unidade da SRF responsável poderá autorizar o credenciamento de ofício de representante da pessoa jurídica para a prática de atividades vinculadas ao
despacho aduaneiro.
§ 2o Para fins da autorização referida no § 1o deverá ser
comprovada a existência concomitante de:
I - carga para importação ou exportação pendente de realização de despacho;
II - instrumento de outorga de poderes para o representante;
e
III - motivo de força maior, viagem ou ausência do País, que
justifique a impossibilidade do responsável habilitado obter seu certificado digital.
Revisão e Suspensão da Habilitação e do Credenciamento
Art. 21. A habilitação do responsável por pessoa jurídica e o
credenciamento de seus representantes serão deferidos a título precário, ficando sujeitos à revisão a qualquer tempo, especialmente
quando:
I - for constatada qualquer das ocorrências de indeferimento
da habilitação descritas no art. 4º;
II - o responsável pela pessoa jurídica habilitada deixar de
atender à qualificação prevista na tabela V da Instrução Normativa
RFB nº 568, de 2005;
III - a habilitação inicial tiver sido efetuada:
a) de ofício, conforme previsto no § 4o do art. 23;
b) sem análise fiscal, por força do disposto no § 2º do art. 13
da Instrução Normativa SRF nº 455, de 5 de outubro de 2004; ou
c) de forma provisória, nos termos do art. 12 da Instrução
Normativa SRF nº 286, de 15 de janeiro de 2003;
IV - houver fundadas suspeitas de prestação de declaração
falsa ou apresentação de documento falso ou inidôneo para a habilitação; ou
V - for ultrapassado o valor estimado das operações de que
trata o § 1º do art. 5º, observado o disposto nos seus §§ 2º e 3º.
§ 1o A revisão será iniciada mediante intimação do importador, exportador, adquirente ou encomendante, para apresentar
documentos ou esclarecimentos no prazo de trinta dias.
§ 2o Na hipótese do inciso V do caput, a empresa deverá
apresentar demonstração de origens e aplicação dos recursos, na forma definida em ato normativo expedido pela Coana.
1
§ 3o Caso não sejam sanadas as dúvidas sobre as origens dos
recursos aplicados nas operações de comércio exterior, na forma do §
2o, deverá ser encerrado o procedimento de revisão e adotado o
procedimento da Instrução Normativa SRF no 228, de 2002.
Art. 22. A habilitação de que trata esta Instrução Normativa
poderá ser suspensa no caso de a pessoa jurídica habilitada deixar
de:
I - atender à intimação no curso de revisão de habilitação de
que trata o art. 21, injustificadamente; ou
II - realizar operação de comércio exterior no prazo ininterrupto de dezoito meses.
§ 1º Constatada, por qualquer unidade aduaneira da SRF,
hipótese a que se refere o caput, esta deverá:
I - suspender a ficha de habilitação no Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar);
II - dar ciência do fato ao contribuinte ou a seu representante
e comunicar à unidade da SRF de jurisdição aduaneira, quando for o
caso.
§ 2o A suspensão da habilitação implicará no cancelamento,
no Siscomex, do credenciamento dos representantes para atuar no
despacho aduaneiro e, se for o caso, da vinculação no cadastro de
importadores por conta e ordem.
§ 3º A habilitação suspensa será reativada, mediante:
I - o atendimento de intimação; ou
II - apresentação de novo requerimento de habilitação, na
hipótese do inciso II do caput, observado os prazos previstos no art.
23.
Prazos e Intimações
Art. 23. A unidade da SRF requerida deverá executar os
procedimentos relativos à análise do requerimento de habilitação nos
seguintes prazos, contados de sua protocolização:
I - trinta dias, no caso de habilitação na modalidade ordinária; e
II - dez dias, nas demais modalidades.
§ 1o O prazo previsto no inciso II aplica-se também na
hipótese do art. 6o, caso a habilitação ordinária não tenha sido expedida nesse prazo.
§ 2º A contagem dos prazos referidos no caput será interrompida até o atendimento de intimação, nos termos do art. 24.
§ 3º Os prazos referidos neste artigo poderão ser reduzidos a
critério do chefe da unidade da SRF responsável pelo procedimento.
§ 4o A habilitação será concedida de ofício, por determinação do chefe da unidade da SRF requerida, caso seu procedimento
não seja concluído no prazo regulamentar, independentemente de
manifestação do interessado.
Art. 24. As intimações efetuadas no decorrer da análise do
pedido de habilitação ou em procedimento de revisão serão feitas por
escrito, mediante ciência do interessado, nos termos do art. 23 do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 1º As intimações, abrangendo todas as pendências identificadas por ocasião da análise do requerimento, terão prazo mínimo
de trinta dias para seu atendimento.
§ 2º Vencido o prazo previsto em qualquer intimação, sem o
seu atendimento ou sem a apresentação de justificativa formal pela
requerente, o processo deverá ser arquivado, sem prejuízo da formulação de novo requerimento de habilitação.
§ 3º A critério do chefe da unidade da SRF responsável pela
execução do procedimento de habilitação, em razão de justificada
economia processual, os indeferimentos a que se referem os arts. 4º,
11, 14 e 16 poderão ser substituídos por intimação para regularização
da pendência.
Dos Recursos
Art. 25. Caberá recurso dos indeferimentos a pleitos previstos nesta Instrução Normativa, sem efeito suspensivo, no prazo de
trinta dias, contado da ciência do indeferimento, que será apreciado,
em instância única, pelo chefe da unidade da SRF requerida.
§ 1º Ao despacho decisório a ser proferido em resposta ao
recurso referido no caput aplicam-se as disposições do art. 10 da
Portaria SRF nº 1, de 2 de janeiro de 2001.
§ 2º No prazo estabelecido no caput, o interessado poderá
complementar a documentação ou sanar pendências que geraram o
indeferimento, sem necessidade de formalização de novo processo.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 26. A habilitação de pessoa jurídica importadora para
operação por conta e ordem de terceiros, de que trata a Instrução
Normativa SRF nº 225, de 2002, está condicionada à prévia habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica adquirente
das mercadorias, nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. À operação realizada por importador por
encomenda, aplica-se o disposto no caput, relativamente ao encomendante.
Art. 27. A habilitação de pessoa física responsável por consórcio de empresas, de que trata o art. 278 da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, está condicionada à habilitação da pessoa física
responsável pela pessoa jurídica líder.
Art. 28. A habilitação para realizar internações na ZFM também exige o cumprimento do disposto no art. 10 da Instrução Normativa SRF no 242, de 6 de novembro de 2002.
Art. 29. A Coana poderá estabelecer:
I - alterações no modelo de requerimento de habilitação e
seus anexos;
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
II - normas complementares para aplicação desta Instrução
Normativa; e
III - o enquadramento automático das habilitações já registradas nas modalidades previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 30. Os requerimentos de habilitação protocolizados e
ainda não deferidos até a data de publicação desta Instrução Normativa serão analisados segundo as novas regras, independente de
manifestação da interessada.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos
casos em que houver alteração na modalidade de habilitação requerida, devendo o servidor responsável pela análise do pleito fazer
as adaptações necessárias.
Art. 31. A habilitação de pessoa física ou de responsável
pela pessoa jurídica no Siscomex não confere atestado de regularidade perante a SRF nem homologa as informações prestadas no
requerimento.
Art. 32. Fica facultada, até 31 de dezembro de 2006, a
identificação do responsável pela pessoa jurídica por meio de utilização de senha de acesso ao Siscomex, alternativamente ao certificado digital referido no art. 20.
§ 1o O prazo a que se refere o caput se estenderá até 31 de
dezembro de 2007 para as pessoas jurídicas que se encontrarem
habilitadas na data de publicação desta Instrução Normativa.
§ 2º A entrega da senha para acesso ao Siscomex a que se
refere o caput será efetuada exclusivamente ao próprio interessado,
habilitado na forma desta Instrução Normativa, mediante seu comparecimento à unidade da SRF executora do procedimento de habilitação, não sendo admitida a entrega de senha a terceiro, mesmo
mediante apresentação de procuração.
§ 3º A critério do responsável pela pessoa jurídica no Siscomex, a geração e entrega da senha poderá ser realizada pela unidade da SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o domicílio fiscal daquele, hipótese em que a solicitação deve ser apresentada na referida unidade com antecedência mínima de três dias
úteis, para fins de agendamento de retirada da senha.
Art. 33. Fica formalmente revogada a Instrução Normativa
SRF nº 455, de 5 de outubro de 2004, sem interrupção de sua força
normativa.
Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 22 de
maio de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
Instruções de Preenchimento
QUADRO I. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE / INTERESSADO
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física ou jurídica interessada.
1. Nome / Nome empresarial / Razão Social (sem abreviações): Preencher com o nome da pessoa física, com o nome empresarial ou razão social, conforme o caso. Observar a mesma grafia
que consta CPF ou do CNPJ.
2. CPF / CNPJ: Preencher com o número de inscrição no
CPF ou CNPJ, conforme o caso.
3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Sendo pessoa
física, preencher com a expressão “pessoa física”. Sendo pessoa jurídica, indicar o código da natureza jurídica da requerente, conforme
consta no cartão do CNPJ.
4. Endereço completo do estabelecimento matriz (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, estado e CEP): Preencher com o
endereço completo da pessoa física ou do estabelecimento matriz,
quando pessoa jurídica.
5. Sítio da internet (endereço da página na internet): Preencher com o endereço completo do sítio da pessoa jurídica na internet. Sendo pessoa física, deixar em branco.
6. Nomes e Telefones de contato (máximo 3): Preencher com
até três números de telefone e nome de pessoa para contato, incluindo
o código de área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.
7. Modalidade de habilitação pretendida: Preencher com a
modalidade de habilitação pretendida e a situação que motivou o
respectivo enquadramento, conforme art. 2º da Instrução Normativa.
QUADRO II. IDENTIFICAÇÃO DA SUCESSORA
Este quadro só deverá ser preenchido quando se tratar de
pedido de habilitação na modalidade restrita, e na situação em que a
pessoa jurídica interessada foi fusionada, cindida ou incorporada. Os
dados devem ser da sucessora ou incorporadora.
1. Nome empresarial / Razão Social (sem abreviações): Preencher com o nome empresarial ou razão social, conforme consta no
CNPJ.
2. CNPJ: Preencher com o número de inscrição no CNPJ.
3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Indicar o código
da natureza jurídica da sucessora, conforme consta no cartão do
CNPJ.
4. Endereço completo do estabelecimento matriz (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, estado e CEP): Preencher com o
endereço completo do estabelecimento matriz.
5. Sítio da internet (endereço da página na internet): Preencher com o endereço completo do sítio da pessoa jurídica na internet.
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6. Nomes e Telefones de contato (máximo 3): Preencher com
até três números de telefone e nome de pessoa para contato, incluindo
o código de área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.
QUADRO III. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PERANTE O SISCOMEX
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física que será
habilitada como representante da interessada perante o Siscomex.
Para pessoas jurídicas só poderão ser admitidas como tal, as pessoas
físicas com a qualificação de representante indicada na Tabela do
Anexo V da IN RFB nº 568, de 2005. Caso a empresa pretenda
habilitar mais de um representante, preencher tantos quadros quantos
forem os representantes (utilizar as funções “copiar” e “colar”).
No caso de pessoa física qualificada como produtor rural,
artesão, artista ou assemelhado, o responsável será o próprio interessado.
Para as demais pessoas físicas, indicar nesse quadro os dados
da pessoa física que atuará como seu representante, que tanto pode
ser o interessado como o despachante aduaneiro por ele escolhido.
1. Nome completo (sem abreviações): Preencher com o nome completo do responsável.
2. CPF: Preencher com o número de inscrição do responsável no CPF.
3. Documento Identidade / Órgão emissor: Preencher com o
número da identidade e a sigla do órgão emissor.
4. Qualificação: Indicar a qualificação do responsável, conforme indicado na Tabela do Anexo V da IN RFB nº 568, de 2005.
Tratando-se de habilitação de pessoa física, deixar o quadro em branco.
1
5. Endereço completo (logradouro, nº, complemento, bairro,
cidade, estado e CEP): Preencher com o endereço completo do responsável.
6. Endereço eletrônico (“e-mail”): Preencher com o endereço
eletrônico do responsável (“e-mail”). Preencher somente no caso de
concordar em receber correspondência da SRF nesse endereço eletrônico.
7. Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até três
números de telefone de contato da pessoa física, incluindo o código
de área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.
QUADRO IV. IDENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR
Preencher somente quando o pedido for protocolizado por
procurador. Deve ser preenchido com os dados da pessoa física autorizada a pleitear a habilitação em nome da pessoa física ou jurídica.
Nesse caso, é indispensável apresentar o instrumento de mandato
respectivo. O procurador não poderá ser habilitado como responsável
no Siscomex. Preencher os campos conforme instruções de preenchimento do Quadro III.
QUADRO XIII. DECLARAÇÃO
Ler atentamente a declaração firmada pelo responsável ou
seu procurador.
QUADRO XIV. FIRMA / ASSINATURA
1. Data: Data de protocolização, a ser preenchido pelo servidor da SRF que receber o requerimento.
2. Assinatura: Assinar e reconhecer firma em cartório. A
assinatura diante de servidor da SRF dispensa o reconhecimento da
firma.
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ANEXO II
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
MODALIDADE ORDINÁRIA
Instruções de Preenchimento
Observação importante: Este Anexo só deverá ser preenchido
por pessoas jurídicas que estejam pleiteando habilitação na modalidade ordinária.
QUADRO I. DADOS DO RESPONSÁVEL POR TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física responsável pelas transações internacionais. Caso haja, na empresa, mais
de uma pessoa responsável por essas transações, devem ser preenchidos tantos quadros quantos forem os responsáveis (utilizar as
funções “copiar” e colar”).
1. Nome completo (sem abreviações): Preencher com o nome completo do responsável pelas transações internacionais.
2. CPF: Preencher com o número de inscrição do responsável no CPF.
3. Documento Identidade / Órgão emissor: Preencher com o
número da identidade e a sigla do órgão emissor.
4. Endereço completo (logradouro, nº, complemento, bairro,
cidade, estado e CEP): Preencher com o endereço completo do responsável.
5. Tipo de vinculação com a requerente: Preencher com o
tipo de vinculação, conforme o caso (sócio cotista, sócio administrador, gerente, empregado, prestador de serviço etc).
6. Endereço eletrônico (“e-mail”): Preencher com o endereço
eletrônico do responsável (“e-mail”). Preencher somente no caso de
concordar em receber correspondência da SRF nesse endereço eletrônico.
7. Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até três
números de telefone de contato da pessoa física, incluindo o código
de área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.
QUADRO II. IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física responsável pela escrituração contábil da empresa. O quadro pode ser
deixado em branco quando a empresa não estiver obrigada a manter
escrituração contábil. Preencher os campos conforme instruções de
preenchimento do Quadro I.
QUADRO III. DADOS DO IMÓVEL DO ESTABELECIMENTO MATRIZ
Preencher com as informações relativas ao imóvel onde funciona o estabelecimento matriz da requerente.
1. CPF/CNPJ do proprietário: Preencher com o número de
inscrição do proprietário do imóvel no CPF ou CNPJ, conforme o
caso.
2. Tipo de posse: Indicar a que título a empresa ocupa o
local (propriedade, locação, usufruto, cessão não-onerosa etc).
3. Número do cadastro no IPTU: Preencher com o número
de inscrição do imóvel para fins de pagamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
4. Valor venal (IPTU): Preencher com o valor venal do
imóvel, em reais, indicado na Guia de Lançamento e Apuração do
IPTU.
5. Área total do imóvel: Preencher com a área total do
imóvel, em metros quadrados.
6. Área utilizada: Preencher com a área do imóvel, em metros quadrados, efetivamente utilizada pela empresa.
7. Data de início do contrato: Caso a ocupação do imóvel
esteja amparada em contrato, público ou particular, indicar a data de
início da sua vigência.
8. Data de término do contrato: Caso a ocupação do imóvel
esteja amparada em contrato, público ou particular, indicar a data de
término da sua vigência.
9. Valor do contrato: Caso a ocupação do imóvel esteja
amparada em contrato oneroso, indicar o valor mensal, em reais, pago
pela empresa.
QUADRO IV. DADOS DO IMÓVEL DO PRINCIPAL DEPÓSITO
Preencher com as informações relativas ao imóvel onde funciona o principal depósito da requerente, se for o caso. Para o preenchimento, observar as instruções do quadro IV.
QUADRO V. ESTRUTURA OPERACIONAL
Preencher com as informações relativas aos empregados e
veículos da empresa.
1. Total: Preencher com o número total de empregados da
pessoa jurídica da requerente.
2. Administração: Preencher com o número de empregados
alocados na área administrativa da pessoa jurídica da requerente.
3. Produção: Preencher com o número de empregados alocados na área de produção da pessoa jurídica da requerente.
4. Vendas: Preencher com o número de empregados alocados
na área comercial da pessoa jurídica da requerente.
5. Folha de pagamento mensal: Preencher com o valor, em
reais, da folha de pagamento do último mês (incluindo todos os
encargos).
40
ISSN 1677-7042
6. Total: Preencher com a quantidade total de veículos de
propriedade da empresa.
7. Automóveis: Preencher com a quantidade de automóveis
de propriedade da empresa.
8. Camionetas: Preencher com a quantidade de camionetas
de propriedade da empresa.
9. Caminhões: Preencher com a quantidade de caminhões de
propriedade da empresa.
10. Valor total dos veículos: Preencher com o valor total, em
reais, dos veículos de propriedade da empresa.
QUADRO VI. CLIENTES NO PAÍS
Preencher com as informações relativas aos 3 maiores possíveis clientes da requerente no país (um quadro para cada cliente).
1. CPF/CNPJ: Preencher com o número de inscrição do
cliente no CPF/CNPJ.
2. Nome ou razão social: Preencher com o nome completo
ou razão social do cliente.
3. Nome da pessoa de contato: Preencher com o nome da
pessoa de contato do cliente.
4. DDD, telefone e fax: Preencher com o número do DDD e
do telefone e fax da pessoa de contato.
5. Produto 1: Preencher com o nome do produto de maior
valor agregado na comercialização com o cliente.
1
6. Marca comercial 1: Preencher com a marca comercial do
produto de maior valor agregado na comercialização com o cliente.
7. Produto 2: Preencher com o nome do 2º produto de maior
valor agregado na comercialização com o cliente.
8. Marca comercial 2: Preencher com a marca comercial do 2º
produto de maior valor agregado na comercialização com o cliente.
9. Produto 3: Preencher com o nome do 3º produto de maior
valor agregado na comercialização com o cliente.
10. Marca comercial 3: Preencher com a marca comercial do
3º produto de maior valor agregado na comercialização com o cliente.
QUADRO VII. FORNECEDORES NO PAÍS
Preencher com as informações relativas aos 3 maiores possíveis fornecedores da requerente no país (um quadro para cada cliente). Observar as instruções de preenchimento do Quadro VI.
QUADRO VIII. CLIENTES NO EXTERIOR
Preencher com as informações relativas aos 3 maiores possíveis clientes da requerente no país (um quadro para cada cliente).
1. País de localização: Preencher com o nome do país de
localização do estabelecimento do cliente no exterior.
2. Nome ou razão social: Preencher com o nome completo
ou razão social do cliente.
3. Nome da pessoa de contato: Preencher com o nome da
pessoa de contato do cliente.
4. DDI e código de área, telefone e fax: Preencher com os
números do DDI do país, código de área e do telefone e fax da pessoa
de contato.
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
5. Produto 1: Preencher com o nome do produto de maior
valor agregado na comercialização com o cliente.
6. Marca comercial 1: Preencher com a marca comercial do
produto de maior valor agregado na comercialização com o cliente.
7. Produto 2: Preencher com o nome do 2º produto de maior
valor agregado na comercialização com o cliente.
8. Marca comercial 2: Preencher com a marca comercial do 2º
produto de maior valor agregado na comercialização com o cliente.
9. Produto 3: Preencher com o nome do 3º produto de maior
valor agregado na comercialização com o cliente.
10. Marca comercial 3: Preencher com a marca comercial do
3º produto de maior valor agregado na comercialização com o cliente.
QUADRO IX. FORNECEDORES NO EXTERIOR
Preencher com as informações relativas aos 3 maiores possíveis fornecedores da requerente no exterior (um quadro para cada
cliente). Observar as instruções de preenchimento do Quadro VI.
QUADRO X. FIRMA / ASSINATURA
1. Data: Data de protocolização, a ser preenchido pelo servidor da SRF que receber o requerimento.
2. Assinatura: Assinar e reconhecer firma em cartório. A
assinatura diante de servidor da SRF dispensa o reconhecimento da
firma.
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
PORTARIA N o- 528, DE 16 DE MAIO DE 2006
<!ID423130-0>
Transfere a competência para o julgamento
de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal de Julgamento.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso XXVII do artigo 230 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º. Transferir a competência para julgamento dos processos administrativos fiscais, relacionados no Anexo Único a esta
Portaria, da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São
Paulo I, para a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em
Brasília.
Art. 2º. Os processos a que se refere o artigo 1º deverão ser
transferidos no prazo de dez dias da publicação desta Portaria.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
Número do Processo
Número do Processo
Número do Processo
16327.000622/2005-16
16327.002043/2005-08
16327.001227/2005-42
16327.000068/2006-40
16327.000003/2006-02
16327.002113/2005-10
16327.001289/2005-54
16327.002112/2005-75
16327.002170/2005-07
16327.002171/2005-43
16327.000276/2006-49
19515.003013/2005-81
19515.004065/2003-11
19515.002344/2005-02
19515.002305/2005-05
19515.000860/2004-11
-
-
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS
SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 14,
DE 17 DE MAIO DE 2006
<!ID423110-0>
Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento
Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
PALMAS-TO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12
da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004,
declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a
este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem
recolhimento dos tributos ou contribuições correntes conforme está
previsto no Art 7º da Lei 10.684/2003.
ISSN 1677-7042
41
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet,
no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita
Federal de PALMAS/TO, no endereço: 202 Norte, Rua NE 13, Conjunto 03, Lotes 05 e 06 Palmas/TO - CEP 77.006-220.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL FRANCISCO DA SILVA NETO
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial
(Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternados sem recolhimento tributos ou contribuições correntes conforme está previsto no
Art 7º da Lei 10.684/2003.
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
01.176.404/0001-01 - MACOPLAN - Comércio de Equipamentos e Materiais de Escritório Ltda.
00.919.816/0001-13 - SELVAT - Serviços de Eletrificação
Rural Ltda.
42
ISSN 1677-7042
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MACEIÓ
1
5ª REGIÃO FISCAL
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 10,
DE 16 DE MAIO DE 2006
<!ID423115-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 27,
DE 2 DE MAIO DE 2006
<!ID423113-0>
ADENE - LAUDO CONSTITUTIVO:
0385/2005.INCENTIVO FISCAL: Redução
de Imposto de Renda e adicionais não-restituíveis de que trata o art. 13 da Lei n.º
4.239, de 27/ 06/ 63, alterado pelo art. 3º,
da Lei n.º 9.532, de 10/12/97, § 7º do art.
1º da Medida Provisória nº 2.199-14, Decreto nª 4.213, de 26 de abril de 2002 c/c
IN.SRF nª 267, de 23 de dezembro de
2002, arts. 59,60 e 61.Início do Prazo: 2006
e Término do Prazo: 2013.Percentual de redução do Imposto de Renda e Adicionais
não restituíveis: 75%.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACEIÓ AL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 553, do
Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto n.º
3.000, de 26/03/1999, e pelo art. 250, inciso XX, do Regimento
interno aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25.02.2005, e tendo em
vista o que consta do processo n.º 10410.001381/2006-70, resolve:
Declarar que a empresa GÁS DE ALAGOAS S/A -ALGÁS,
estabelecida à Rua Comendador Palmeira nª 129 - Farol - Maceió/AL
- CEP 57.051-150, inscrita no CNPJ sob o n.º 69.983.484/0001-32,
faz jus à REDUÇÃO de 75% a partir do ano calendário de 2006 até
o ano calendário de 2015 (início dos efeitos: data da apresentação à
ADENE do requerimento devidamente instruído, § 7º do art. 553 do
RIR), do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis calculados
com base no Lucro da Exploração, em conformidade com o art. 13 da
Lei n.º 4.239/1963, art. 1ª do Decreto-Lei nª 1.564, de 29 de julho de
1977, com alterações introduzidas pelo art. 3º, Lei n.º 9.532, de
10/12/97, e art. 1ª da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto
de 2001, art. 2ª , inciso I, do Decreto n ª 4.213, de 26 de Abril de
2002,nos termos do art. 551 do RIR/99, em relação a sua atividade
de: Produção, tratamento e distribuição de gás natural em tubulações.
Capacidade
instalada
do
empreendimento:
Incentivada:
270.000.000m3/ano. Equivalente percentual em relação à modernização: 100%
Para gozo do direito à Redução acima declarado, a empresa
beneficiária deverá demonstrar e destacar na sua contabilidade, com
clareza e exatidão, os elementos de que se compõem os respectivos
custos, receitas e atividades amparadas pelo incentivo fiscal.
Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO AUGUSTO CARLOS
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe
confere o §1° do art. 5º da Instrução Normativa DpRF n° 109, de 2
de outubro de 1992, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 646,
de 9 de setembro de 1992, declara:
Art. 1o Ficam incluídos no Registro de Despachantes Aduaneiros:
INSCRIÇÃO NOME
CPF
PROCESSO N°
N° 5D.00.319 Maria das Graças Damasceno de 607.272.095-15 12689.000418/2006-16
Carvalho
Art. 2º Ficam excluídos do Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, em virtude da inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros:
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 28,
DE 2 DE MAIO DE 2006
<!ID423114-0>
Declara excluído do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, o contribuinte que
menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACEIÓ AL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 227 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
no 259, de 24 de agosto de 2001, fundamentado no art. 14, inc. I e,
art. 15, inciso IV da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, e nos
arts. 23 e 24 da Instrução Normativa SRF nº 608, de 9 de janeiro de
2006, e mediante o que consta no processo nº 10410.001229/2006-97,
declara:
Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do
Simples a partir do dia 01/01/2004 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo
Nome: MARIA DE LOURDES CUNHA
CNPJ: 02.561.294/0001-56 Data da opção pelo Simples:01/01/2001
Situação excludente (evento 304):
Descrição: exclusão do Simples por ultrapassar o limite de
receita bruta
Data da ocorrência: 31/12/2003
Fundamentação legal: Lei nº9.317, de 05/12/1996: art. 2º, II;
art.14, I; art.15, IV.
Lei nº 9.732/98, art. 3º.Instrução Normativa SRF nº608, de
09/01/2006: art.20, II; art.23, I ; art. 24, IV.
Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos
artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996 e, art. 24 e 25 da IN SRF
608/2006.
Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias
contados a partir da data do recebimento deste Ato, manifestar sua
inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de
março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão
do Simples, ao Delegado da Receita Federal de sua Jurisdição, por
meio do formulário Solicitação de Revisão da Exclusão do Simples
(SRS), disponível na página da Secretaria da Receita Federal na
Internet (www.receita.fazenda.gov.br/publico/formulários/srs.rtf), ou
em suas unidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
FRANCISCO AUGUSTO CARLOS
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo
Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que
foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha
sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º,
incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet,
no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal de Coronel
Fabriciano, na Av. Rubens Siqueira Maia, nº 01, Centro, Coronel
Fabriciano.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
RITA DE KÁSSIA CAMPANA AVELINO
INSCRIÇÃO NOME
CPF
PROCESSO N°
N° 5A.00.288 Maria das Graças Damasceno de 607.272.095-15 12689.000594/2001-35
Carvalho
Art. 3º Fica incluído no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros:
INSCRIÇÃO
NOME
CPF
N° 5A.00.542
Daniela Pereira de Souza
809.084.625-49 12689.000418/2006-16
PROCESSO N°
N° 5A.00.543
Diógenes de Oliveira Santos
025.434.225-60 12689.001626/2005-43
N° 5A.00.544
Joperval dos Reis Silva
890.228.905-20 12689.000376/2006-13
N° 5A.00.545
José Carlos Martins Filho
601.806.175-91 12689.000373/2006-71
N° 5A.00.546
Leandro de Oliveira Jesus
007.998.265-45 12689.000406/2006-83
N° 5A.00.547
Renato Damasceno Gonçalves
824.087.855-53 12689.000038/2006-73
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial
(Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do
§ 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de
2003.
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
50.550.433/0001-99
71.216.113/0001-77
7ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 154,
DE 12 DE MAIO DE 2006
<!ID423125-0>
Autoriza a utilização de formulários de Declaração Simplificada de Importação e Exportação no caso em que específica.
ADALTO LACERDA DA SILVA
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CONTAGEM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 16,
DE 17 DE MAIO DE 2006
<!ID424003-0>
o-
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Declara o cancelamento de imóvel rural no
Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CONTAGEM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 227 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, publicado no Diário
Oficial da União (DOU) de 29 de agosto de 2001, nos termos do
artigo 12, inciso III da IN SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002,
publicada no DOU de 31.12.2002, e, ainda, no que ficou apurado no
processo administrativo nº 13603.000712/2006-85, declara:
Art. 1º Cancelada, de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais
- Cafir, a inscrição do imóvel rural de NIRF 4.511.674-1, denominado
“Charneca”, com área de 4,3 ha, localizado no município de Betim/MG, de propriedade da pessoa física SÉRGIO ALEXANDRE
FIGUEIREDO CLEMENTE, CPF 373.766.326-20, em virtude de sua
duplicidade de inscrição cadastral.
Art. 2º O presente ato terá validade após publicação no
Diário Oficial da União.
FÁBIO REZENDE DE MIRANDA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM CORONEL FABRICIANO
SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 18,
DE 17 DE MAIO DE 2006
<!ID423116-0>
Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento
Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE CORONEL FABRICIANO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003,
no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º
a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004,
e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004,
declara:
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 7ª
REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, considerando o disposto do art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro
de 2006, e à vista do que consta do processo nº 10768.002278 /200605, declara:
Art. 1º - Fica a empresa Transweg Transporte e Comércio
Internacional Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 36.249.209/000130, autorizada a utilizar os formulários de que tratam os art. 4º e 31
da Instrução Normativa SRF nº 611/2006, para os despachos aduaneiros de importação e exportação dos bens destinados ao evento
“FEBRATEX 2006 - FEIRA BRASILEIRA PARA A INDÚSTRIA
TÊXTIL” a ser realizada no Centro de Eventos Vila Germânica, na
cidade de Blumenau, no Estado de Santa Catarina, no período de 8 a
11 de agosto de 2006.
Art. 2º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
CÉSAR AUGUSTO BARBIERO
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL
NO PORTO DE VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 2,
DE 9 DE MAIO DE 2006
<!ID423117-0>
Declaração de inaptidão da inscrição de
pessoa jurídica no CNPJ PROCESSO Nº
12466.001458/2004-20
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, da Secretaria da Receita
Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no
DOU de 04 de março de 2005, e de acordo com o disposto nos
artigos 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei
nº 5.614, de 05 de outubro de 1970, no art. 2º da Lei 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, no inciso II do art. 36 da Lei 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, no Convênio
ICMS nº 8, de 22 de março de 1996, art. 60 da Lei 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e de acordo com o que disciplina a Instrução
Normativa SRF nº 568, de 08 de setembro de 2005, em seu artigo 34,
inciso IV, combinado com o art. 45 dessa mesma Instrução Normativa, declara inapta a inscrição nº 04.928.863/0001-84 no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - da empresa A ADEGA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, a partir de 30
de abril de 2004, obedecendo ao disposto no art. 52 da Instrução
Normativa SRF nº 568, de 08 de setembro de 2005.
JOÃO LUIZ FREGONAZZI
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NO RIO DE JANEIRO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 28,
DE 12 DE MAIO DE 2006
<!ID423126-0>
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 40,
DE 15 DE MAIO DE 2006
<!ID423119-0>
Registro Especial de Estabelecimento Produtor de Bebidas instituído pela Instrução
Normativa / SRF nº 504, de 3 de fevereiro
de 2005.
Declara o cancelamento das Certidões que
relaciona.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 165 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de
04/03/2005, e na Portaria SRF nº 290, de 21 de março de 2006,
publicada no DOU de 23/03/2006, e tendo em vista o disposto na
Instrução Normativa SRF nº 574, de 23 de novembro de 2005, publicada no DOU de 24/11/2005, e do que consta no Memorando n°
041/2006/Derat-RJO/DIVAC, declara:
Artigo único. São canceladas de pleno direito, as Certidões
Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal
de n°s E0007102539, emitida em 21/10/04 e E0007347431, emitida
em 20/04/05, da empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS
LTDA., CNPJ 35.820.448/0001-36, tendo em vista a revogação das
liminares deferidas às fls. 174 e 254, dos autos do Mandado de
Segurança n° 2004.51.01.019399-9, pelo juízo da 7ª Vara Federal do
Rio de Janeiro, consoante sentença prolatada em 06/03/2006.
WALTER GOMES VIEIRA FILHO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM CAMPOS DOS GOYTACAZES
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIAES, usando da competência que lhe foi conferida pelo artigo 3º. da
Instrução Normativa SRF nº 504/2005 e, ainda, considerando os autos
do Processo 10783.006512/97-05, no qual é concedida ao estabelecimento da empresa BONATTO & BONATTO LTDA ME, situada
à Estrada de São Dalmácio, s/n, São Roque do Canaã/ ES, CNPJ:
01.222.211/0001-31, através do Ato Declaratório Executivo n° 04/98,
de 27 de março de 1998, a inscrição de n° 0740.8/00210, adequado
para o n° 0720.1/00210 (nos termos da NE n° 003, de 14 de outubro
de 1999), no Registro Especial de estabelecimento produtor de aguardente de cana, marca nele relacionada, resolve, incluir na relação as
marcas de cachaça São Dalmácio, embalagens com capacidade
300ml, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob nº. ES- 05055.00001-0, e Formosa, embalagens com
capacidades de 900 ml e 300 ml, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob nº. ES- 05055.00002-8 , código TIPI 2208.40.00.
Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005, podendo ser cancelada, nos termos do
seu artigo 8º.
Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação
no Diário Oficial da União.
LAURA GADELHA XAVIER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 4,
DE 15 DE MAIO DE 2006
<!ID423118-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 29,
DE 12 DE MAIO DE 2006
<!ID423127-0>
Declara cancelada de ofício inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPOS
DOS GOYTACAZES/RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, com
fundamento nos art. 22, art. 44, II, art. 46, I e art. 47 da Instrução
Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004 e tendo em vista o
que consta no processo administrativo nº 10725.214/2005-87, declara:
Artigo Único - Canceladas as inscrições no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) de nº 055.782.257-21 e 057.985.307-10 por
motivo de atribuição de mais de um número de inscrição para uma
mesma pessoa física.
JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Registro Especial de Estabelecimento Engarrafador de Bebidas instituído pela Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de
fevereiro de 2005.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA
NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da competência que
lhe foi conferida pelo artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº
504/2005 e, tendo em vista as informações constantes do Processo
10783.006512/97-05, declara que: A empresa BONATTO & BONATTO LTDA ME, sediada à Estrada São Dalmácio, s/n, São Roque
do Canaã - ES, CNPJ: 01.222.211/0001-31, está habilitada ao REGISTRO ESPECIAL nº 0720.1/00344, de estabelecimento engarrafador de aguardente de cana, marca São Dalmácio, embalagens com
capacidade de 300 ml, registrada no Ministério da Agricultura sob n°.
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
.
30.259.220/0001-03
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 155, DE 12 DE MAIO DE 2006
43
ES- 05055 00001-0, e marca Formosa, embalagens com capacidades
de 900 ml e 300 ml, registrada no Ministério da Agricultura sob n°.
ES- 05055 00002-8, Classificação Fiscal 2208.40.00, conforme determina a norma legal mencionada.
Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005, podendo ser cancelada, nos termos do
seu artigo 8º.
Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação
no Diário Oficial da União.
LAURA GADELHA XAVIER
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM VOLTA REDONDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 10,
DE 15 DE MAIO DE 2006
<!ID423128-0>
Declara inaptidão da empresa que menciona.
O DELEGADO-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM VOLTA REDONDA-RJ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro
de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005 e, conforme
determinam os artigos 41 a 44 da Instrução Normativa RFB n° 568,
de 08 de setembro de 2005, publicada no DOU de 12 de setembro de
2005, convalidada pela Portaria SRF nº 6.088, de 22 de novembro de
2005 e, ainda, considerando que a Pessoa Jurídica abaixo identificada
não atendeu ao Edital de Intimação publicado no DOU de 04 de abril
de 2006, Seção 3, pág. 42, para regularizar sua situação no CNPJ/MF,
ou para contrapor as razões da Representação Fiscal contida no respectivo processo administrativo, resolve:
Art. 1° - Declarar inapta - inexistente de fato a seguinte
inscrição no CNPJ, de acordo com o art. 41, inciso II, da referida
Instrução Normativa:
N° DO CNPJ
RAZÃO SOCIAL
N°DO ROCESSO
05.885.621/0001-13 DISTRIBUIDORA DE FERRO E AÇO VIEI- 1788300243/2005-75
RA E FRANCELINO LTDA
Art. 2° - A inaptidão deverá ser considerada desde a data de
constituição/abertura respectiva, constante no CNPJ, a partir da qual
serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em
favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela Pessoa
Jurídica acima discriminada.
RAIMUNDO JOSÉ BORGES GUIMARÃES
Carapeba, Caratinga, Cherne,
Maersk Chieftain
contrato
Enchova, Enchova Oeste,
2050.0016888.05-2
novo
Espadarte, Estrela do Mar,
Maersk Provider
contrato
Linguado, Malhado, Marimbá,
2050.0020831.06-2
23.04.2008
Marlim, Marlim Leste, Marlim
2050.0020832.06-2
novos
Sul, Moréia, Namorado,
Maersk Clipper
contratos
Congro, Coral, Corvina,
<!ID423120-0>
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDENCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela
Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004,
atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em
vista o que consta do processo nº 10768.018344/00-11 declara:
Art.1º- Fica a empresa MAERSK BRASIL (BRASMAR) LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
30.259.220/0001-03, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de
bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos
em anexo, até o termo final estabelecido nos mesmos.
Art.2º- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
Art.3º- Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4º- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5º- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 153, de 10 de maio de 2006,
publicado no DOU de 15 de maio de 2006.
ISSN 1677-7042
31.01.2008
Garoupa, Garoupinha,
Nordeste de Namorado,
Pampo, Parati, Pargo,
2050.0020834.06-2
28.04.2008
Piraúna,Roncador,Trilha,
2050.0020835.06-2
novos
Vermelho,Viola e Voador .
Maersk Cutter
contratos
2050.0020853.06-2
21.04.2008
Maersk Master
novo
contrato
Campo em Exploração:
BG E&P
Bacia Sed. de Santos:
BG/2005/BRASIL/009
30.05.2006
Brasil Ltda.
BM-S-13
Maersk Rover
prorrogação
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 156, DE 12 DE MAIO DE 2006
<!ID423121-0>
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
ANEXO
Nº NO CNPJ
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Nº DO CONTRATO
TERMO FINAL
179.2.010.03-2
07.07.2007
Maersk Boulder
prorrogação
Campos em Exploração:
179.2.094.03-7
27.12.2007
Bacias Sedimentares:
Maersk Retriever
prorrogação
Campos:BC-20, 30, 40, 50,
28.01.2007
60, 100, 200, 400, 500, 600
2050.0006528.04-2
novo
BM-C- 3 e 6
Maersk Handler
contrato
Santos : BS - 3
2050.0013003.05-2
02.03.2007
Maersk Helper
prorrogação
Campos em Produção:
2050.0013446.05-2
26.03.2007
Albacora, Albacora Leste,
Maersk Rider
prorrogação
Petróleo Brasileiro
Anequim, Badejo, Bagre,
S.A
Barracuda, Bicudo, Bonito,
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170,
de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa
SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.018271/00-40 declara:
Art.1º- Fica a empresa PAN MARINE DO BRASIL LTDA., nova denominação da empresa
PAN MARINE DO BRASIL TRANSPORTES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.519.082/000125, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados
às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata
o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos em anexo, até o termo
final estabelecido nos mesmos.
Art.2º- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
Art.3º- Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4º- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5º- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 143, de 2 de maio de 2006,
publicado no DOU de 4 de maio de 2006.
26.05.2006
2050.0013416.05-2
novo
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
44
ISSN 1677-7042
1
Campos em Produção:
ANEXO
Nº NO CNPJ
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO (ANP)
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Nº DO CONTRATO
TERMO FINA
101.2.033.98-1
Guard Tide (substituição)
27.07.2006
Nordertor (19.10.04)
prorrogação
Campos em Exploração:
101.2.086.98-5
13.06.2006
Bacias Sedimentares:
Highlands Tide
prorrogação
Amazonas: BA-1 e 3
101.2.041.00-7
31.10.2006
Ceará- Amazonas: BPOT-4 e 100
Lion Tide
prorrogação
BPOT-10 (RNS-143)
187.2.103.01-1
01.08.2006
Sergipe-Alagoas:BM-SEAL-4,
Freyoux Tide
prorrogação
SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2
187.2.104.01-2
31.07.2006
Camamu-Almada: BCAM-40
Leroy Tide
prorrogação
BM-CAL-1
187.2.105.01-5
31.07.2006
Espírito Santo: BES-3, 100 e 200.
Mercurio del Golfo
prorrogação
Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100,
187.2.155.01-2
15.06.2006
200, 400, 500, 600, BM- C - 3 e 6
Goliath Tide
prorr. autom.
Santos: BS-3, 400, 500,
187.2.156.01-5
16.06.2006
BM-S - 3, 7, 8, 9,10 e 11.
Mammoth Tide
prorr. autom.
Nº NO CNPJ
CONTRATO (ANP)
Bicudo, Corvina, Garoupa,
101.2.005. 98-9
22.07.2011
Malhado, Moréia, Namorado,
101.2.006. 98-1
prorrogação
Pampo e Piraúna.
Atlantic Star
ÁREA DE CONCESSÃO (ANP)
Nº DO PROCESSO
TERMO FINAL
48610.003897/00
14.09.2030
48610.009216/2002
01.09.2036
48610.009229/2002
01.09.2036
Campo em Exploração:
Nº 16/00
Bacia Sed. do Recôncavo:
BT-REC-1
Campo em Exploração:
30.521.090/0001-27
s/nº
Bacia Sed. do Jequitinhonha:
BM-J-2
Campo em Exploração:
s/nº
Bacia Sed. do Recôncavo:
BT-REC-8
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 160, DE 16 DE MAIO DE 2006
<!ID423123-0>
42.519.082/0001-25
Petróleo
42.519.082/0006-30
187.2.060.02-1
30.10.2006
Oil Provider
prorr. autom.
Brasileiro S.A
Campos em Produção:
187.2.074.02.8
02.10.2007
.
Agulha, Albacora, Albacora Leste,
Huntetor
prorrogação
Anequim, Arabaiana, Aratum,
179.2.020.04-6
Área do CES -066, Atum, Badejo,
Susan Tide
Bagre, Barracuda, Bicudo, Biquara
(contrato s/nº de 1.01.2000
(RNS-134), Bonito, Caioba , Cangoá,
com Java Boat Corp.)
Carapeba, Caratinga, Caraúna,
179.2.021.04-9
Cherne, Cioba(RNS-035), Congro,
Marathon Runner II
Coral, Corvina, Curimã, Dentão
(contrato s/nº de 1.01.2000
(RNS-035), Dourado, Enchova,
com Java Boat Corp.)
Enchova Oeste, Espada, Espadarte,
2050.0010267.05-2
Estrela do Mar, Garoupa, Garoupinha,
Raven Tide
22.09.2006
28.09.2006
22.02.2007
Guaiuba (RNS-128), Guaricema,
2050.0010269.05-2
Linguado, Malhado, Marimbá,
Brute Tide
29.04.2007
Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul,
2050.0010270.05-2
Moréia, Namorado, Nordeste de
Majestic Tide
Namorado, Norte de Pescada
2050.0012171.05-2
(RNS-033), Oeste de Urubarana
Werdertor
(RNS-071), Pampo, Parati, Pargo,
2050.0013451.05-2
Peroá, Pescada, Piraúna, Roncador,
William R. Croyle
prorrogação
Serra (RNS-128),Trilha, Ubarana,
2050.0013102.05-2
29.07.2006
Vermelho, Viola, Voador e Xaréu.
Richard M Currence
retificação
2050.0015237.05-2
29.11.2006
29.04.2007
14.07.2006
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela
Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004,
atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em
vista o que consta do processo nº 10768. 019474/00-62 , declara:
Art.1°-Fica a empresa FUGRO GEOSOLUTIONS (BRASIL) SERVIÇOS DE LEVANTAMENTOS LTDA., nova denominação da empresa THALES GEOSOLUTIONS (BRASIL) LTDA., que
anteriormente teve as denominações THALES SURVEY DO BRASIL EQUIPAMENTOS E PESQUISAS LTDA. e RACAL - SURVEY DO BRASIL EQUIPAMENTOS E PESQUISAS LTDA., inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 42.140.699/0001-35, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo
e de gás natural - REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na
execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos.
Art.2°-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
Art.3°-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4°-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5°-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 108, de 7 de abril de 2006,
publicado no DOU de 11 de abril de 2006.
20.06.2006
Nº Nº
CONTRATANTE
Sun Tide
2050.0015258.05-2
SBEP-UC-1-16.03/05
Bacia Sed. Santos: BS-4
Oil Tracer
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDENCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela
Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004,
atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em
vista o que consta do processo nº 10768.018280/00-31 declara:
Art.1°- Fica a empresa QUEIROZ GALVÃO PERFURAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 30.521.090/0001-27 habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação
de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos
a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos.
Art.2°- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
Art.3°- Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4°- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5°- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 295, de 21 de outubro de 2005,
publicado no DOU de 25 de outubro de 2005.
Nº DO CONTRATO
TERMO FINAL
Campos em Produção:
Albacora, Corvina, Malhado,
Bonito, Marlim, Marlim Sul,
101.2.003.98-3
Campo em Exploração:
14.11.2009
prorrogação
Bacia Sed. do Esp. Santo:
BRFD (Cangoá e Peroá)
30.521.090/0001-27
30.521.090/0006-31
Petróleo Brasileiro S.A.
Campos em Produção:
13.04.2008
Leste de Urucu
2800.0020713.06-2
novos
Rio Urucu
2800.0020714.06-2
contratos
Sudoeste Urucu
22.05.200600,
novo
contrato
Bacias Sedimentares:
SBEP-UC-1-16.71.05
16.06.200600,
Campos: BC-10
M/V Geo Prospector
prorrogação
0801.0017708/05-2
20.12.2007
Campos em Exploração:
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 157, DE 12 DE MAIO DE 2006
Moréia e Marimbá.
SBEP-UC-1-16.05.05
Bacias Sedimentares:
<!ID423122-0>
ÁREA DE CONCESSÃO (ANP)
Campos em Produção:
Santos: BS-4
Bijupirá e Salema
CONTRATANTE
FINAL
Campos em Exploração:
31.12.2006
Campos em Produção:
Nº NO CNPJ
TERMO
CONTRATO
Shell Brasil Ltda
Diana Tide
Bacia Sed. Campos: BC-10
Nº DO
(ANP)
Bijupirá e Salema
27.02.2008
Campos em Exploração:
Shell Brasil Ltda.
ÁREA DE CONCESSÃO
CNPJ
42.140.699/0001-35
Amazonas: BA-1 e 3
42.140.699/0002-16
Ceará- Amazonas: BPOT-4 e 100
BPOT-10 (RNS-143)
Sergipe-Alagoas:BM-SEAL-4,
Petróleo
SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2
novo
Brasileiro S.A.
Camamu-Almada: BCAM-40
contrato
BM-CAL-1
Espírito Santo: BES-3, 100 e 200.
Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100,
200, 400, 500, 600, BM- C - 3 e 6
Santos: BS-3, 400, 500,
BM-S - 3, 7, 8, 9,10 e 11.
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 162, DE 17 DE MAIO DE 2006
<!ID423124-0>
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDENCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela
Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004,
atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em
vista o que consta do processo nº 10768.0003730/2001-33 declara:
Art.1°- Fica a empresa INTERNATIONAL LOGGING DO BRASIL LTDA., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 03.139.563/0001-53, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação
e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás
natural - REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução do
contrato a seguir relacionado, até o termo final estabelecido no mesmo.
Art.2°- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
Art.3°- Eventuais prorrogações do contrato especificado serão objeto de novo Ato Declaratório
Executivo.
Art.4°- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5°- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 149, de 24 de maio de 2005,
publicado no DOU de 30 de maio de 2005.
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
ISSN 1677-7042
45
Badejo, Bagre, Barracuda, Bicudo, Biquara
Nº NO CNPJ
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO (ANP)
Nº DO CONTRATO
TERMO
NAL
FI-
(RNS-134), Bonito, Caioba, Cangoá, Carapeba,
Caratinga, Caraúna, Cherne, Cioba (RNS-035),
FINAL
Campos em Exploração:
Congro, Coral, Corvina, Curimã, Dentão
Bacias Sedimentares:
(RNS-035), Dourado, Enchova, Enchova Oeste,
Amazonas: BA-1 e 3
Espada, Espadarte, Estrela- do Mar, Garoupa,
Ceará- Amazonas: BPOT-4 ,10 (RNS-143) e
100.
Linguado,Malhado, Marimbá, Marlim, Marlim
Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, SEAL-30 e 100,
Leste, Marlim Sul, Moréia, Namorado, Nordeste
BT-SEAL-2.
de Namorado, Norte de Pescada (RNS-033),
Garoupinha, Guaiuba (RNS-128), Guaricema,
Camamu-Almada: BCAM-40 e BM-CAL-1
Oeste de Urubarana (RNS-071), Pampo, Parati,
Espírito Santo: BES-3, 100 e 200.
Pargo, Peroá, Pescada, Piraúna, Roncador,
Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100, 200, 400, 500,
Serra (RNS-128),Trilha, Ubarana, Vermelho,
600, BM-C-3 e 6.
Viola, Voado e Xaréu.
Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 8, 9, 10 e 11.
Campos em Produção:
03.139.563/0001-53
Petróleo Brasileiro
Agulha, Albacora, Albacora Leste, Anequim,
S.A.
Arabaiana, Aratum, Área do CES -066, Atum,
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO
DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO
E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 17 DE MAIO DE 2006
181.2.006.01-5
04.06.2007
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
prorrogação
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM SÃO BERNARDO DO CAMPO
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM FOZ DO IGUAÇU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 23,
DE 17 DE MAIO DE 2006
<!ID424004-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 43,
DE 17 DE MAIO DE 2006
<!ID424007-0>
Autoriza o fornecimento de selos de controle.
<!ID423129-0>
Inscreve contribuintes no registro especial
destinado a estabelecimentos que realizem
operações com papel destinado à impressão
de livros jornais e periódicos.
O CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Portaria Defic/SPO nº 170, de 28 de novembro de 2005, publicado no Diário
Oficial da União de 06 de dezembro de 2005, considerando o disposto na IN-SRF n° 71, de 24 de agosto de 2001, alterada pela INSRF n° 101, de 21 de dezembro de 2001, declara:
N o- 64 - Inscrito no Registro Especial de USUÁRIO DE PAPEL
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sob o número
UP-08190/1070, o estabelecimento da empresa EDITORA FIUZA
LTDA., inscrito no CNPJ sob o número 07.225.654/0001-62, localizado na Rua Dom Antônio Galvão, 194 - Vila Gumercindo - São
Paulo - SP, de acordo com os autos do processo nº
19679.014900/2005-11.
N o- 65 - Inscrito no Registro Especial de USUÁRIO DE PAPEL
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sob o número
UP-08190/1071, o estabelecimento da empresa TL PUBLICAÇÕES
ELETRÔNICAS LTDA, inscrito no CNPJ sob o número
02.491.536/0001-82, localizado na Rua Brigadeiro Tobias, 356 - 5.
Andar - Sala 51 - Santa Efigênia - São Paulo - SP, de acordo com os
autos do processo nº 19679.000831/2006-31.
N o- 66 - Inscrito no Registro Especial de USUÁRIO DE PAPEL
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sob o número
UP-08190/1072, o estabelecimento da empresa TRINITY EDITORA
LTDA - EPP, inscrito no CNPJ sob o número 07.940.243/0001-59,
localizado na Rua Comendador Miguel Calfat, 128 - Sala 818 - Vila
Nova Conceição - São Paulo - SP, de acordo com os autos do
processo nº 11610.000876/2006-98.
N o- 67 - Inscrito no Registro Especial de IMPORTADOR DE PAPEL
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sob o número
IP-08190/456, o estabelecimento da empresa TRINITY EDITORA
LTDA - EPP, inscrito no CNPJ sob o número 07.940.243/0001-59,
localizado na Rua Comendador Miguel Calfat, 128 - Sala 818 - Vila
Nova Conceição - São Paulo - SP, de acordo com os autos do
processo nº 11610.000876/2006-98.
o-
N 68 - Inscrito no Registro Especial de GRÁFICA, impressor de
livros, jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire
com imunidade tributária, sob o número GP-08190/379, o estabelecimento da empresa ABRAL GRAFICA & EDITORA LTDA - ME,
inscrito no CNPJ sob o número 51.003.317/0001-12, localizado na
Rua Inhabata, 77 - São Miguel Paulista - São Paulo - SP, de acordo
com os autos do processo nº 13807.002991/2006-25.
Os presentes Atos Declaratórios Executivos entram em vigor
na data de sua publicação.
JORGE ALBERTO PEREIRA DA SILVA
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso II do artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal - SRF, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005,
publicado no DOU, de 04/03/2005, e considerando o disposto no
inciso I, artigo 57, da Instrução Normativa SRF nº 504, de
03/02/2005, e, ainda, considerando o pedido do contribuinte BACARDI MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrito no CNPJ sob número 59.104.737/0001-05, portador do
Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de no.
08119/02, localizado na Rua Martini, no. 292 - Rudge Ramos - São
Bernardo do Campo - SP, formulado nos autos do processo
13819.000541/2006-69, declara:
Art. 1o. - Autorizado o fornecimento de 248.280 (duzentos e
quarenta e oito mil e duzentos e oitenta) selos de controle, para
produto estrangeiro a ser selado no exterior, Código 9729-14, Tipo
UÍSQUE, Cor AMARELO, para os produto e quantidades abaixo
identificados, a saber:
MARCA
COMERCIAL
CARACTERÍSTICA
DO PRODUTO
QUANT.
QUANT.
CAIXAS UNIDADES
CLAN MACGREGOR
BLENDED SCOTH WHISKY
Caixa de 12 garrafas
de 1 litro
3.520
42.240
GRANT'S FAMILY RESERVE
Caixa de 12 garrafas
de 1 litro
16.720
200.640
GRANT'S PREMIUM 12 YEARS
Caixa de 6 garrafas
de 1 litro
900
5.400
Art. 2o. - O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação.
CIRO ROCHA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 7,
DE 17 DE MAIO DE 2006
<!ID424005-0>
Declara cancelada inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ
DOS CAMPOS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado
pela Portaria/MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o
disposto no art. 46, inciso I da Instrução Normativa SRF Nº 461/2004
e considerando o constante no processo administrativo nº
13884.000724/2006-09, declara:
Ar. 1º. Fica cancelada, de ofício, a inscrição de nº
403.637.594-68 no Cadastro de Pessoas Físicas, em nome de JOSENEIDE PEREIRA DAS NEVES, por haver sido atribuído mais de
um número de inscrição para o mesmo contribuinte.
Art. 2º. O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação.
CLÓVIS MORELLO
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FOZ DO
IGUAÇU-PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 e tendo em vista o
disposto no art. 30, inciso III e art. 54 da Instrução Normativa SRF nº
568, de 8 de setembro de 2005, declara:
Anulada, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ nº 01.456.514/0001-19, concedida a EDSON DOUGLAS
KUHN, conforme tratado no processo n° 10945.001287/2005-00.
JOSÉ CARLOS DE ARAUJO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MARINGÁ
SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 5,
DE 18 DE MAIO DE 2006
<!ID424008-0>
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o
art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003.
O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
MARINGÁ-PR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no
art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a
17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e
na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004,
declara:
Art. 1º Fica excluído do Parcelamento Especial (Paes) de que
trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a
este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem
recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em
valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do
§ 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no
endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha
Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal em Maringá-Pr,
situada à Av. XV de Novembro, 527, em Maringá-Pr.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON VIDOTTI MARTINEZ
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas jurídicas excluídas do Parcelamento Especial (Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do
§ 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de
2003.
CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
78.921.137/0001-76
78.925.203/0001-86
46
ISSN 1677-7042
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 16,
DE 18 DE MAIO DE 2006
<!ID424006-0>
Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF09 nº 97, de 19 de abril de
2000, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2000,
resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachante
Aduaneiro as seguintes pessoas:
Nº
9A.05.474
9A.05.475
9A.05.476
9A.05.477
9A.05.478
9A.05.479
9A.05.480
9A.05.481
9A.05.482
9A.05.483
9A.05.484
9A.05.485
9A.05.486
9A.05.487
9A.05.488
9A.05.489
9A.05.490
9A.05.491
9A.05.492
9A.05.493
9A.05.494
9A.05.495
9A.05.496
9A.05.497
NOME
FABIO MIGUEL ALVES
OSIEL DE FREITAS MATILDE
JOAO FELIPE MACAGNAN
MARLON WESTPHAL
ZADI JOSE DA SILVA
JOSIANE CRISTINA CARDOSO
ANDERSON CRISTIANO COTIENSCHI
VALDELINO DE CARVALHO SILVA
DANIELA PARIS
RENATA SIMOES ARNDT
RENATO TROVATI HERING
RODOLPHO DA SILVA MORALLES
MAYRA FERNANDES
KAROLINE DA SILVA ADAMO
DIOGO DAISSEI YONEOKA
ADAN FERREIRA DE LIMA
CAMILA MARJORI MAIA
MARINA SAORI SAGA
EDSON MASSAHIRO ASSAKAWA
MARCELO PATARO MURADAS
FRANCIELE LOPES DE OLIVEIRA
RAPHAEL AUGUSTO MENEGOTTO
THIAGO NOBRE
KARINA INOCENCIA DIAS
CPF
064.081.149-38
034.741.709-45
040.728.659-40
007.963.459-10
060.059.309-66
065.039.819-02
026.983.429-00
022.326.659-09
004.917.439-80
040.702.299-65
035.928.249-02
054.803.599-75
028.071.589-78
054.247.109-48
042.914.359-16
009.733.669-66
055.896.589-00
031.842.669-23
022.145.949-90
022.008.229-44
049.152.049-28
027.677.699-20
061.052.719-30
039.066.679-36
Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
1
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.786, DE 16 DE MAIO DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
o Sr. BRUCE THOMAS PHILIPS, C.P.F. nº 022.191.688-16, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no
artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro de 1976.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.787, DE 16 DE MAIO DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
o Sr. JOSÉ CARLOS MACHADO DE MENDONÇA, C.P.F. nº
033.198.348-60, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro
de 1976.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.788, DE 16 DE MAIO DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela
a pedido a autorização concedida ao Sr. PAULO ROBERTO NASCIMENTO, C.P.F. nº 332.420.547-68, para prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
<!ID422253-0>
CIRCULAR N o- 3.322, DE 17 DE MAIO DE 2006
Dispõe sobre o horário de atendimento ao
público nas dependências das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nos dias de jogos da seleção brasileira
de futebol durante a Copa do Mundo de
2006.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 17 de maio de 2006, com base no art. 7º, inciso II, da
Resolução 2.932, de 28 de fevereiro de 2002, alterado pela Resolução
3.180, de 29 de março de 2004, decidiu:
Art.1º Facultar aos bancos múltiplos com carteira comercial,
bancos comerciais e caixas econômicas a alteração do horário de
atendimento ao público de suas agências nos dias dos jogos da seleção brasileira de futebol durante a Copa do Mundo Fifa Alemanha
2006, com a obrigatoriedade de funcionamento mínimo de quatro
horas, dispensado o cumprimento do horário obrigatório e ininterrupto, de que trata o art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução 2.932, de 28
de fevereiro de 2002.
Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão, com
antecedência mínima de dois dias úteis, afixar em suas dependências
aviso sobre o horário de atendimento nos dias dos jogos referidos no
art. 1º.
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
<!ID423635-0>
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.785, DE 16 DE MAIO DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela
a pedido a autorização concedida a SIMÃO & SIMÃO CONSULTORES LTDA, C.N.P.J. nº 05010447, para prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 23 da Lei nº
6.385, de 07 de dezembro de 1976.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
VIII - características da emissão:
Título
Prazo
(dias)
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal
(em R$)
Data do
Vencimento
Adquirente
LTN
227
2.000
1.000,000000
01.01.2007
Público
LTN
592
2.000
1.000,000000
01.01.2008
Público
LTN
958
500
1.000,000000
01.01.2009
Público
LTN
592
1.500
1.000,000000
01.01.2008
BACEN
LTN
958
1.500
1.000,000000
01.01.2009
BACEN
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado
preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada
proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.
Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº
14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial,
definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 8, de 04
de agosto de 2005, que consistirá na aquisição de LTN com as
características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na
oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - data da operação especial: 18.05.2006;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às
15h30;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data do
leilão, a partir das 16h, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 19.05.2006; e
V - características da emissão:
Título
Prazo
(dias)
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal
(em R$)
Data do
Vencimento
LTN
227
300
1.000,000000
01.01.2007
LTN
592
300
1.000,000000
01.01.2008
LTN
958
75
1.000,000000
01.01.2009
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
o-
ATO DECLARATÓRIO N 8.789, DE 16 DE MAIO DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o
Sr. JOSÉ DOMINGOS VIEIRA FURTADO, C.P.F. nº 088.014.366-53,
a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
JANETE DE SOUZA MACENA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DIRETORIA COLEGIADA
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.790, DE 17 DE MAIO DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela
por decisão administrativa a autorização concedida a PROSPECTO
CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S/C LTDA,
C.N.P.J. nº 02.397.176, para prestar os serviços de Consultor de
Valores Mobiliários, previstos no artigo 23 da Lei nº 6.385, de 07 de
dezembro de 1976.
Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial
prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público,
nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida.
Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação
especial referida no art. 3º, será alocada em conformidade com o
disposto no art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 8, de 2005:
I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” primários; e
II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” especialistas.
Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato
Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
o-
PORTARIA N 397, DE 17 DE MAIO DE 2006
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.791, DE 17 DE MAIO DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
o Sr. ALEXANDRE GRZYBOWSKI, C.P.F. nº 157.636.518-20, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA N o- 396, DE 17 DE MAIO DE 2006
<!ID422469-0>
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004,
e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de Letras do Tesouro Nacional - LTN,
cujas características estão definidas no Decreto n° 3.859, de 04 de
julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
18.05.2006;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 19.05.2006;
V - data da liquidação financeira: 19.05.2006;
VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o
Tesouro Nacional;
VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o
Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do
Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e
<!ID422470-0>
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004,
e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, série F NTN-F, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de
04 de julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
18.05.2006;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às
13h;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 19.05.2006;
V - data da liquidação financeira: 19.05.2006;
VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o
Tesouro Nacional;
VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o
Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do
Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e
VIII - características da emissão:
Título
Prazo
(dias)
Taxa de
Juros
(a.a.)
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal
(em R$)
Data do
Vencimento
Adquirente
NTN-F
2.053
10%
300
1.000,000000
01.01.2012
Público
NTN-F
2.784
10%
300
1.000,000000
01.01.2014
Público
Parágrafo único. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser
negociados separadamente do principal, mantidas as características da
emissão.
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado
preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada
proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº
14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial,
definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 8, de 04
de agosto de 2005, que consistirá na aquisição de NTN-F com as
características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na
oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - data da operação especial: 18.05.2006;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às
15h30;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data do
leilão, a partir das 16h, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 19.05.2006; e
V - características da emissão:
Título
Prazo
(dias)
Taxa de
Juros
(a.a.)
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal
(em R$)
Data do
Vencimento
NTN-F
2.053
10%
45
1.000,000000
01.01.2012
NTN-F
2.784
10%
45
1.000,000000
01.01.2014
Parágrafo primeiro. Os cupons de juros das NTN-F poderão
ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão.
Parágrafo segundo. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao
público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida.
Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação
especial referida no art. 3º, será alocada em conformidade com o
disposto no art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 8, de 2005:
I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” primários; e
II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” especialistas.
Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato
Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
2ª CÂMARA
<!ID422403-1>
EMENTÁRIO
Processo nº : 13707.000558/91-72
Sessão de : 11/5/2004 Recurso nº : 088402 Acórdão nº : 20215562
Recorrente : VULCAN MATERIAL PLÁSTICO S/A
Recorrida : DRF-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO
NORMAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA. Compete ao
Terceiro Conselho de Contribuintes examinar recursos em que o litígio na área do IPI refira a produtos saídos da Zona Franca de
Manaus ou a ela destinado. Recurso não conhecido na parte relacionada com a Zona Franca de Manaus. NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. PERÍCIA. Não é nula a decisão que nega a
realização de perícia, desde que fundamentada. Preliminar de nulidade rejeitada. IPI. CRÉDITO POR DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS. O direito ao crédito do imposto está condicionado às exigências
regulamentares, dentre elas está a obrigatoriedade de escrituração no
livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ou sistema
equivalente. RETROATIVIDADE BENIGNA. A multa de ofício, prevista no inc. II do art. 364 do RIPI/82, foi reduzida para 75% com a
superveniência da Lei nº 9.430/96, art. 45, por força do disposto no
art. 106, inc. II, alínea “c”, do CTN. ENCARGO DA TRD. Não é de
ser exigido no período que medeou de 04.02.91 a 29.07.91. Recurso
provido em parte.
Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, na
parte de competência do Terceiro Conselho de Contribuintes; e II)
deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo nº : 10580.001779/96-94
Sessão de : 14/4/2005 Recurso nº : 102311 Acórdão nº : 20216291
Recorrente : BEIRA MAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA
Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
PIS. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a
edição da Medida Provisória nº 1.212/95, era o faturamento do sexto
mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Jurisprudência consolidada no Egrégio Superior Tribunal de
Justiça e, no âmbito administrativo, na Câmara Superior de Recursos
Fiscais. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. VALORES COMPENSADOS. IMPROCEDÊNCIA. Constatado por meio de diligência fiscal a
inexistência de crédito tributário devido quando observada a semestralidade da base de cálculo do PIS, torna-se improcedente o auto de
infração lavrado para excluir a referida semestralidade. Recurso provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Processo nº : 10920.000868/96-42
Sessão de : 11/8/2004 Recurso nº : 103178 Acórdão nº : 20215733
Recorrente : DOHLER S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Recorrida : DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Relator-Designado : ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO
RESSARCIMENTO DE IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Caracterizado na nota
fiscal de retorno, emitida pelo executor da encomenda (contribuinte
em face das contribuições sociais - PIS/PASEP e COFINS), que o
produto que industrializou se identifica com um dos componentes
básicos para o cálculo do crédito presumido (MP, PI e ME), a ser
utilizado no processo produtivo do encomendante (empresa produtora
e exportadora de mercadorias nacionais), fica demonstrado o direito
de esse insumo integrar a base de cálculo do crédito presumido e,
conseqüentemente, de ser aferido pelo custo total a ele inerente, nos
termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.363/96. PRODUTOS E SERVIÇOS QUE NÃO SE IDENTIFICAM COMO MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO (ENERGIA ELÉTRICA, TRANSPORTE E
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO) - As matérias-primas, produtos
intermediários, suscetíveis ao benefício do crédito presumido de IPI,
são bens que, além de não integrar o ativo permanente da empresa,
são consumidos no processo de industrialização ou sofrem desgaste,
dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação
exercida diretamente sobre o produto em fabricação, nas fases de
industrialização. Recurso provido em parte.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso
para reconhecer o direito ao crédito, no tocante a indústrialização por
terceiros. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar (Relator),
Gustavo Kelly Alencar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda que
davam provimento também em relação à energia elétrica, e o Conselheiro Jorge Freire que negava provimento ao recurso. Designado o
Conselheiro Antonio Carlos Bueno Ribeiro para redigir o voto vencedor.
Processo nº : 14052.004633/94-86
Sessão de : 9/11/2004 Recurso nº : 103855 Acórdão nº : 20215904
Recorrente : ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO CENTRAL
LTDA.
Recorrida : DRJ-BRASÍLIA/DF
Relator : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO
COFINS. COMPENSAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A exceção de compensação para opor a lançamento de ofício só é admissível se houver prova nos autos, não só da suficiência de indébitos
para quitar os créditos tributários, mas que o contribuinte tenha exercido este direito antes do ato administrativo. Verificada a omissão do
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, impõe-se o lançamento de ofício, acompanhado de
seus consectários legais. Na ausência de declaração dos créditos tributários em instrumento revestido pela lei com a qualidade de confissão de dívida, imprescindível a sua constituição mediante lançamento de ofício. A multa de ofício, prevista no art. 4º, inc. I, da
Medida Provisória nº 298/91, convertida na Lei nº 8.218/9, foi reduzida para 75% com a superveniência da Lei nº 9.430/96, art. 44,
inc. I, por força do disposto no art. 106, inc. II, alínea “c”, do CTN.
Recurso provido em parte.
Por unimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a
Conselheira Nayra Bastos Manatta.
Processo nº : 10875.001350/91-31
Sessão de : 19/10/2004 Recurso nº : 104392 Acórdão nº :
202-15843
Recorrente : ERHARDT LEIMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
IPI. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. A utilização do argumento de que a autuação se deu por mera presunção, não é suficiente a afastar o lançamento pela não declaração e não recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados, uma vez que a
utilização de documentos ideológica e materialmente falsos para tentar se comprovar o contrário constitui fraude, justificando a aplicação
de multa qualificada. TAXA REFERENCIAL DIÁRIA. TRD. Incabível a cobrança da TRD, a título de indexador de tributos, no
período de fevereiro a julho de 1991, face ao que determinou a Lei nº
8.218/91. Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Raimar da Silva Aguiar.
Processo nº : 10980.007845/97-81
Sessão de : 16/2/2004 Recurso nº : 107766 Acórdão nº : 20215427
Recorrente : BRASMEHL INDUSTRIAL EXPORTADORA
LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA
IPI - CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO
DE PIS E COFINS - EXPORTAÇAO EFETUADA POR ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL - Estabelecimento exportador de produtos industrializados por terceiros, por encomenda, mediante remessa de insumos, equipara-se a industrial por
força do disposto no artigo 9º, IV, do RIPI/1982, e tem direito ao
crédito presumido do IPI, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de
1996. Recurso ao qual se dá provimento.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Processo nº : 10665.000384/98-13
Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 113768 Acórdão nº : 20216497
ISSN 1677-7042
47
Recorrente : COMPANHIA SIDERÚRGICA PAINS
Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Relator : GUSTAVO KELLY ALENCAR
IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PLANO DE EXPORTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO.
PRODUTO EXPORTADO ESTRANHO AO PEDIDO. Se o exportador informa os produtos que deseja exportar deve ater-se aos mesmos. A exportação de produto estranho ao Plano de Exportação
aprovado resulta em descumprimento da condição resolutória da suspensão do IPI incidente na aquisição de insumos. EXPORTAÇÕES.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova é do Exportador, que deve comprovar as operações que efetua, através das
notas fiscais, registros SISCOMEX ou outro meio idôneo para tal.
Não o fazendo, tampouco combatendo a contento as informações da
fiscalização, é de se glosar as operações alegadamente realizadas.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Processo nº : 13738.000007/92-03
Sessão de : 15/3/2005 Recurso nº : 113865 Acórdão nº : 20216201
Recorrente : FUNDIÇÃO PAULO MOURA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : GUSTAVO KELLY ALENCAR
IPI. VENDA SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL. OMISSÃO DE RECEITAS. Levantamento efetuado com base em elementos subsidiários, decorrentes de auditoria de produção realizada na
empresa, levantamento dos registros fiscais e contábeis, notas fiscais
de vendas de produtos, controles de estoque e declarações do próprio
contribuinte, quando apuram faltas não validamente contestadas pelo
mesmo, ensejam o lançamento do imposto devido. LAUDO TÉCNICO. ELEMENTOS GENÉRICOS. DESCONSIDERAÇÃO. A
apresentação de laudo técnico que, no entanto, não retrata a situação
concreta, mas tão-somente fornece elementos genéricos e hipotéticos,
não tem o condão de afastar os reais elementos constantes da auditoria de produção realizada junto à empresa. Lançamento que se
mantém por seus próprios fundamentos. Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Processo nº : 10830.006102/96-44
Sessão de : 5/11/2002 Recurso nº : 117548 Acórdão nº : 20214310
Recorrente : PORCELANA VERA CRUZ S/A
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator-Designado : EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Tratando-se de
lançamento elisivo da decadência, mormente quando suspensa a exigibilidade do crédito tributário pelo depósito integral do tributo, descabe a exigência de depósito recursal, sob pena de contrariedade ao
art. 151 do CTN. Preliminar de inadmissibilidade afastada. NORMAS
PROCESSUAIS - MEDIDA JUDICIAL - A submissão de matéria à
tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio. IPI MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA - Indevida a imposição
em lançamento destinado a prevenir a decadência, cuja exigibilidade
do crédito tributário encontra-se suspensa pelo depósito do seu montante integral. Recurso não conhecido na parte submetida ao Poder
Judiciário e provido quanto à diferenciada.
I) Por maioria de votos, afastou-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso por falta de depósito recursal. Vencidos os
Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro (Relator) e Henrique
Pinheiro Torres. Designado o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt
para redigir o voto vencedor; e II) por unanimidade de votos: a) não
se conheceu do recurso, na parte objeto de ação judicial; e b) deu-se
provimento ao recurso, quanto à matéria diferenciada.
Processo nº : 10640.000759/00-93
Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 118077 Acórdão nº : 20216301
Recorrente : INTERMED ALBATROZ FARMACÊUTICA
LTDA.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
PIS. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a
edição da Medida Provisória nº 1.212/95, era o faturamento do sexto
mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça e, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos
Fiscais. Recurso provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Dr. Cledson Moreira Galinari. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar.
Processo nº : 10283.000056/2001-88
Sessão de : 12/9/2005 Recurso nº : 118234 Acórdão nº : 20216534
Recorrente : DRJ-MANAUS/AM
Interessado : Trópicos Sistemas e Telecomunicações da
Amazônia Ltda.
Relator : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
IPI. NOTA FISCAL. SAÍDA DE PRODUTOS. A falta de
data de saída dos produtos em todas as vias da nota fiscal, e de outros
elementos de ordem e exigência legal, por si só, constitui infração,
ensejando a multa prevista no art. 461, § 2º, inciso I, do RIPI/98.
Recurso de ofício provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso de
ofício.
48
ISSN 1677-7042
Processo nº : 13931.000038/99-18
Sessão de : 13/4/2004 Recurso nº : 118435 Acórdão nº : 20215522
Recorrente : ALBERTO BOSAK & FILHOS LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS.
AQUISIÇÕES DE MP, PI E ME FORNECIDOS POR PESSOAS
FÍSICAS. Inexiste limitação legal ao aproveitamento do crédito a que
se referem os artigos 1º das Medidas Provisórias cujas reedições e
final conversão resultaram na Lei nº 9.363/96 no que diz respeito à
exportação de produtos não tributados pelo IPI, da mesma forma
como nenhum impeditivo legal restringe o creditamento às aquisições
de MP, PI e ME exclusivamente feitas de contribuintes da Contribuição ao PIS e da COFINS. Recurso provido.
Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Nayra Bastos Manatta. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Raimar da Silva
Aguiar e Antônio Carlos Bueno Ribeiro.
Processo nº : 13851.000751/97-44
Sessão de : 11/8/2004 Recurso nº : 118462 Acórdão nº : 20215727
Recorrente : CAMBUHY CITRUS COMERCIAL E EXPORTADORA S/A
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : HENRIQUE PINHEIRO TORRES
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS
DE NÃO CONTRIBUINTES. Incabível o ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS a título de incentivo fiscal em relação a produtos
adquiridos de pessoas físicas e ou cooperativas que não suportaram o
pagamento dessas contribuições. Ao determinar a forma de apuração
do incentivo, a Lei nº 9.363/96 excluiu da base de cálculo do benefício fiscal as aquisições que não sofreram incidência das contribuições ao PIS e à COFINS no fornecimento ao produtor-exportador. CUSTO DE MÃO-DE-OBRA DA INDUSTRIALIZAÇÃO
POR TERCEIROS. As mercadorias industrializadas por encomenda
do exportador que as destina para o exterior tais quais as recebeu do
fabricante não podem ter seus custos de produção incluídos no cálculo do valor das compras (de matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem) incentivadas. RECEITA DE EXPORTAÇÃO.
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR TERCEIROS. Para fins
de apuração da relação percentual entre a receita de exportação e a
receita operacional bruta, inclui-se no cálculo de ambas o valor correspondente às exportações de produtos adquiridos de terceiros, mas
tais produtos são excluídos do valor correspondente às compras de
insumos. TAXA SELIC. É imprestável como instrumento de correção
monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos
de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão
de um “plus”, sem expressa previsão legal. Recurso parcialmente
provido.
Pelo voto de qualidade, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de incluir na receita de exportação os
valores correspondentes às vendas para o exterior de produtos industrializados por terceiros. Vencido o Conselheiro Jorge Freire quanto a taxa SELIC e os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da
Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda no que pertine às
aquisições de pessoas físicas, cooperativas e Taxa SELIC. O Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski foi vencido no tocante
apenas às aquisições de pessoas físicas e cooperativas.
Processo nº : 13851.000085/98-25
Sessão de : 8/7/2004 Recurso nº : 118591 Acórdão nº : 20215699
Recorrente : CAMBUHY CITRUS COMERCIAL E EXPORTADORA S/A
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : HENRIQUE PINHEIRO TORRES
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS
DE NÃO CONTRIBUINTES. Incabível o ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS a título de incentivo fiscal em relação a produtos
adquiridos de pessoas físicas e ou cooperativas que não suportaram o
pagamento dessas contribuições. Ao determinar a forma de apuração
do incentivo, a Lei nº 9.363/96 excluiu da base de cálculo do benefício fiscal as aquisições que não sofreram incidência das contribuições ao PIS e à COFINS no fornecimento ao produtor-exportador. CUSTO DE MÃO-DE-OBRA DA INDUSTRIALIZAÇÃO
POR TERCEIROS. As mercadorias industrializadas por encomenda
do exportador que as destina para o exterior tais quais as recebeu do
fabricante não podem ter seus custos de produção incluídos no cálculo do valor das compras (de matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem) incentivadas. RECEITA DE EXPORTAÇÃO.
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR TERCEIROS. Para fins
de apuração da relação percentual entre a receita de exportação e a
receita operacional bruta, inclui-se no cálculo de ambas o valor correspondente às exportações de produtos adquiridos de terceiros, mas
tais produtos são excluídos do valor correspondente às compras de
insumos. TAXA SELIC. É imprestável como instrumento de correção
monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos
de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão
de um “plus”, sem expressa previsão legal. Recurso parcialmente
provido.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
para reconhecer o direito à inclusão no cálculo receita de exportação
dos valores correspondentes à venda para o exterior de mercadorias,
adquiridas de terceiros. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva
Aguiar, Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho (Suplente) e Cláudia de Souza Arzua (Suplente) que davam provimento integral, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski quanto às aquisições de não-con-
1
tribuintes e Jorge Freire quanto à atualização pela Taxa SELIC. Esteve Presente ao julgamento o Dr. Gustavo Martini de Matos, advogado da Recorrente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros
Gustavo Kelly Alencar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Processo nº : 10650.001412/97-53
Sessão de : 6/7/2004 Recurso nº : 118954 Acórdão nº : 20215677
Recorrente : LAYFF KOSMETIC LTDA.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : NAYRA BASTOS MANATTA
IPI. LANÇAMENTO DECORRENTE. Tratando-se de lançamento decorrente, a decisão de mérito proferida no processo principal (IRPJ) é aplicada aos lançamentos dos demais tributos pela
relação de causa e efeito. OMISSÃO DE RECEITAS. Tendo a matéria sido tratada no processo do IRPJ, no qual foi julgada a não
caracterização de omissão de receitas, idêntico tratamento deve ser
dado ao lançamento do IPI lastreado no mesmo ilícito tributário
supostamente praticado pela recorrente. Recurso provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Processo nº : 10830.007987/97-80
Sessão de : 14/6/2005 Recurso nº : 119015 Acórdão nº : 20216383
Recorrente : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS
FORNAZIERO LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator-Designado : ANTONIO CARLOS ATULIM
IPI. CRÉDITO GLOSADO. NOTAS INIDÔNEAS. Inexistindo prova do efetivo recebimento e incorporação ao estoque dos
produtos consignados em notas fiscais inidôneas, são cabíveis a glosa
dos créditos de IPI e o lançamento do imposto não recolhido. Recurso
negado.
Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar(Relator), Mauro Wasilewski (Suplente) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o
Conselheiro Antonio Carlos Atulim para redigir o voto vencedor. A
Conselheira Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) declarou-se
impedida de votar. Fez sustentação oral o Dr. Gustavo Minatel, advogado da recorrente.
Processo nº : 11065.002348/96-91
Sessão de : 14/10/2003 Recurso nº : 119140 Acórdão nº :
202-15156
Recorrente : H KUNTZLER E CIA. LTDA.
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator : ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA
IPI - CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO
DE PIS E COFINS - BENEFICIAMENTO REALIZADO POR TERCEIROS - Tratando-se de operação necessária para que a matériaprima possa ser utilizada no processo produtivo, deve o valor do
beneficiamento integrar o custo da matéria-prima. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA - Investigada a atividade
desenvolvida pelo executante da encomenda, se caracterizada a realização de operação industrial, o recebimento dos produtos industrializados por encomenda, por parte do encomendante, uma vez destinados a nova industrialização, corresponde à aquisição de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem, integrando
assim a base de cálculo do crédito presumido (Lei nº 9.363/96, artigo
2º). Irrelevante, no caso, se a remessa ao encomendante dos produtos
industrializados por encomenda ocorreu com suspensão ou tributação
do IPI, importa sim a configuração dos produtos desse modo industrializados como insumos para nova industrialização a cargo do
encomendante. Recurso ao qual se dá provimento.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento recurso.
Processo nº : 13052.000229/99-11
Sessão de : 13/8/2003 Recurso nº : 119205 Acórdão nº : 20215019
Recorrente : COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS
Recorrida : DRJ-SANTA MARIA/RS
Relator : HENRIQUE PINHEIRO TORRES
IPI - CRÉDITO DE IPI - EXPORTAÇÃO DE PRODUTO
NT - é admitido o crédito do imposto incidente nas aquisições de
insumos empregados na confecção de produtos não tributados, exportados para o exterior, quando estes forem relacionados em ato do
Ministro da Fazenda. Recurso provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Os
Conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt, Gustavo Kelly Alencar,
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, Ana Neyle Olímpio Holanda e
Raimar da Silva Aguiar votam pelas conclusões. Fez sustentação oral,
pela Recorrente, o Dr. Geraldo Paulo Seifert.
Processo nº : 13804.004435/99-97
Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 119349 Acórdão nº : 20216362
Recorrente : LIVRARIA E EDITORA REGENTE LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator-Designado : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores
recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes
dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo
que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado
a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. LC Nº
7/70. SEMESTRALIDADE. Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que
“faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do
sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de
negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A
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base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e
em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos
efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o
faturamento do mês anterior. Recurso provido em parte.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
para reconhecer a decadência. Vencidos os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa (Relatora) e Antonio Carlos Atulim quanto à
decadência. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor.
Processo nº : 10840.001947/2001-99
Sessão de : 1/12/2004 Recurso nº : 119808 Acórdão nº : 20215981
Recorrente : SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : HENRIQUE PINHEIRO TORRES
NORMAS PROCESSUAIS. CAPITULAÇÃO LEGAL NULIDADE INEXISTENTE. O estabelecimento autuado defende-se dos
fatos a ele imputados, e não do dispositivo legal mencionado na
acusação fiscal. Não existe prejuízo à defesa quando os fatos narrados
e fartamente documentados nos autos amoldam-se perfeitamente às
infrações imputadas à empresa fiscalizada. Não há nulidade sem prejuízo. Preliminar rejeitada. IPI . GLOSA DE CRÉDITO. É lícita a
glosa de crédito fundado em notas fiscais emitidas por empresas
inexistentes de fato ou quando escriturado sem lastro em documento
fiscal que comprove sua procedência. Deve-se, entretanto, restabelecer o direito ao crédito pertinente às aquisições que o sujeito passivo, ainda que extemporaneamente, comprove a procedência com
notas fiscais idôneas. ACRÉSCIMOS LEGAIS. MULTA DE OFÍCIO
QUALIFICADA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. A aplicação de
penalidades cominadas em lei não é atividade discricionária, sendo,
antes, obrigatória e vinculada, não podendo a autoridade fiscal deixar
de aplicá-la, em se configurando a situação tipificada no texto legal.
O Aproveitamento de créditos não arrimados em documentos fiscais
sujeita o estabelecimento contribuinte à multa básica no percentual de
75% do valor do imposto que deixou de ser recolhido em razão do
creditamento indevido. A utilização de artifício doloso para burlar o
Fisco qualifica a infração e exaspera o percentual da multa de 75%
para 150%. A reincidência específica é circunstância agravante que
faz majorar a multa em 100%. MULTA REGULAMENTAR. A utilização de notas fiscais inidôneas (“notas frias”) caracteriza a infração
apenada com a multa regulamentar igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for atribuído na nota fiscal. JUROS MORATÓRIOS. Decorre de expressa disposição legal a exigência de
juros de mora sobre o crédito tributário inadimplido, calculados com
base na variação da Taxa Selic, com fluência a partir do vencimento
do tributo. Recurso Parcialmente Provido.
Por unanimidade de votos, rejetou-se a preliminar de nulidade e, no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos
do voto do Relator.
Processo nº : 10865.000638/96-40
Sessão de : 13/4/2004 Recurso nº : 120170 Acórdão nº : 20215528
Recorrente : CTM CITRUS S/A
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : GUSTAVO KELLY ALENCAR
NORMAS PROCESSUAIS. AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO ELISIVO DA DECADÊNCIA. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por medida judicial não impede a autoridade fazendária de efetuar o lançamento do crédito tributário,
devendo o lançamento ser feito com o fito de prevenir a decadência
e conter os consectários moratórios aplicáveis. Nenhum prejuízo acarretará ao contribuinte, vez que, se vencedor na lide judicial, o processo administrativo perderá seu objeto. INCIDÊNCIA DE MULTA.
Relativamente à multa, o artigo 63 da Lei nº 9.430/96 determina sua
exclusão, consoante a decisão judicial que beneficia o sujeito passivo
do Auto. Recurso provido em parte.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski que votou pelo provimento do recurso para
anular o auto de infração, por erro na sujeição passiva, e apresentou
declaração de voto. Fez sustentação oral, pela Recorrente, a Dra.
Mônica Ferraz Ivamoto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro
Antônio Carlos Bueno Ribeiro.
Processo nº : 11080.008641/00-12
Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 120866 Acórdão nº : 20216343
Recorrente : UNIDOS S/A VEÍCULOS E MÁQUINAS
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO
PIS. SEMESTRALIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
EXCEÇÃO DE COMPENSAÇÃO. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e
2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, tendo em vista a
jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
bem como, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais deverão ser calculados considerando-se que a base de
cálculo do PIS, até os efeitos hábeis da Medida Provisória nº
1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do
fato gerador, sem correção monetária. Em sede de lançamento de
ofício, só é cabível argüir a extinção da exigência, por compensação,
caso o exercício deste direito tenha sido prévio ao lançamento. Provado este fato sob os aspectos material e formal, impõe-se o afastamento da exigência. Recurso provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
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Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Processo nº : 13808.002653/96-87
Sessão de : 11/6/2003 Recurso nº : 121333 Acórdão nº : 202-
Processo nº : 11080.013226/2001-33
Sessão de : 22/2/2005 Recurso nº : 121190 Acórdão nº : 20216144
Recorrente : SPRINGER CARRIER LTDA.
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO
NORMAS PROCESSUAIS. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. Compete ao
Terceiro Conselho de Contribuintes examinar recursos em que o litígio na área do IPI refira a lançamento decorrente de classificação de
mercadorias. Recurso não conhecido nesta parte. NULIDADE. COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. As Delegacias da
Receita Federal de Julgamento, por lei, são órgãos de deliberação
interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal. Não é
nula a decisão que nega a realização de perícia, desde que fundamentada. Preliminar de nulidade rejeitada. IPI. MULTA ISOLADA.
RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO SEM MULTA DE MORA.
BEFIEX. CRÉDITO-PRÊMIO. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. COISA JULGADA. ALÍQUOTA. O recolhimento do imposto após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, sujeita o contribuinte à aplicação da multa de ofício isolada,
conforme a legislação vigente. É vedada a fruição do benefício pela
empresa produtora-vendedora, quando a exportação foi processada
por intermédio de empresa comercial-exportadora. Os limites objetivos da coisa julgada são fixados pelo pedido do autor. Questão
provocada em sede de apelação pela ré, que não constitui objeto do
processo, mesmo que apreciada pelo tribunal, não induz a ampliação
do pedido do autor. Notadamente se o tribunal proferiu dispositivo
indireto, dando provimento à apelação da autora e rejeitando a apelação da ré, resultando no deferimento do pedido tal como formulado.
O pedido do autor, titular de programa BEFIEX, em face do inadimplemento da União em ressarcir financeiramente o crédito-prêmio
na forma pactuada no ano de 1989, foi no sentido de convalidar os
lançamentos de crédito-prêmio de IPI na escrita fiscal (à alíquota de
15%) que passou a fazer e continuaria a fazer (infringindo normas
regulamentares), permitindo, também, a correção monetária dos créditos em atraso, bem como sua compensação com outros tributos
federais. Nessas condições, a menção, pelo relator, ao examinar as
razões de apelação da ré, na ementa e ao longo do acórdão transitado
em julgado, à alíquota da Resolução CIEX nº 2/79 (28%), não tem o
efeito de alterar a alíquota de cálculo do crédito-prêmio utilizada pelo
autor e assegurada pelo Termo de Garantia do benefício. Recurso
provido em parte.
Pelo voto de qualidade, deu-se provimento parcial ao recurso
para afastar as preliminares de nulidade e indeferir as perícias requeridas, e no mérito exonerar o crédito tributário pertinente aos
períodos de apuração em que houve comprovação de pagamento, nos
termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Adriene Maria
de Miranda (Suplente), Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto à
alíquota aplicável. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Dr. Ronaldo Correa Martins e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, o Dr.
Sandro Brandi Adão. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar.
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Processo nº : 10183.001318/97-67
Sessão de : 12/9/2005 Recurso nº : 121286 Acórdão nº : 20216517
Recorrente : CEVAL CENTRO OESTE S/A
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : ANTONIO ZOMER
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS
DE COOPERATIVAS E DE PESSOAS FÍSICAS. Ao determinar a
forma de apuração do incentivo, a lei excluiu da base de cálculo
aquelas aquisições que não sofreram incidência das contribuições ao
PIS e Cofins no fornecimento de insumos ao produtor exportador.
NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. GLOSA. Excluem-se da apuração
do incentivo os insumos adquiridos de pessoas físicas, acobertados
por notas fiscais emitidas por pessoas jurídicas cuja inexistência de
fato foi comprovada nos autos. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. A taxa
Selic é imprestável como instrumento de correção monetária, não
justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de um
“plus”, sem expressa previsão legal. Recurso negado.
Negou-se provimento ao recurso: I) pelo voto de qualidade,
quanto às aquisições de pessoas físicas. Vencidos os Conselheiros
Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente), Raimar da Silva Aguiar,
Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de
Miranda; II) por unanimidade de votos, quanto às aquisições de
insumos acobertadas por notas fiscais frias; e III) por maioria de
votos, quanto à taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Raquel Motta
Brandão Minatel (Suplente), Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar
Cordeiro de Miranda.
Processo nº : 11817.000278/2001-98
Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 121322 Acórdão nº : 20216308
Recorrente : COMUNIDADE EDITORA LTDA.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
IPI. PAPEL IMUNE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESVIO
DA DESTINAÇÃO LEGAL. O direito questionado pela fiscalização
é direito material - imunidade em razão da destinação do papel - cuja
desconstituição não prescinde de prova material da destinação diversa
daquela prevista para a imunidade, não podendo o direito constitucional ser afastado em razão de ausência de elemento formal emissão de nota fiscal -, passível de ser punido por descumprimento
de obrigação acessória. O ônus probante da efetividade da destinação
diversa daquela que concede a imunidade é do Fisco. Recurso provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
14866
Recorrente : REFINADORA DE ÓLEOS BRASIL LTDA.
Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP
Relator-Designado : GUSTAVO KELLY ALENCAR
IPI - CRÉDITO PRESUMIDO - I. COMERCIAL EXPORTADORA - Incluem-se no cômputo da receita de exportação as vendas efetuadas a empresas comerciais exportadoras no exercício de
1995. II. RECEITA DE EXPORTAÇÃO - Para fins de apuração da
relação percentual entre a Receita de exportação e a receita operacional bruta, inclui-se o valor correspondente às exportações de
produtos não-tributados (NT). III. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. É
garantido ao Contribuinte a aplicação da denominada Taxa SELIC
sobre seu crédito, por aplicação analógica do art. 39, § 4o, da Lei nº
9.250/95 - que determina a incidência da mencionada taxa sobre
indébitos tributários a partir do pagamento indevido. Recurso provido.
Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Antônio
Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta quanto a Taxa SELIC.
Designado o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar para redigir o acórdão.
Processo nº : 11080.009697/2001-47
Sessão de : 10/11/2004 Recurso nº : 121511 Acórdão nº :
202-15948
Recorrente : RBS PARTICIPAÇÕES S/A
Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP
Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
IOF-CÂMBIO . FATO GERADOR. Para que se concretize a
hipótese de incidência do IOF incidente sobre operações de câmbio,
faz-se necessário o ingresso no País de moeda estrangeira ou a remessa de divisas para o exterior. Ausentes, não há que se falar em
operação cambial e, conseqüentemente, em incidência do IOF-Câmbio. Auto de infração lavrado com base em meras especulações da
fiscalização, e não em razão de descumprimento da norma tributária.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Os
Conselheiro Antônio Carlos Bueno Ribeiro, Jorge Freire e Henrique
Pinheiro Torres votaram pelas conclusões.Esteve presente ao julgamento o Dr. Amilton Dias de Souza, advogado da Recorrente.
Processo nº : 10830.008887/99-32
Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 121631 Acórdão nº : 20216400
Recorrente : INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO
NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Verificando-se que a peça vestibular não padece de incorreções e omissões, não há que inquiná-la de nula. IPI. CREDITAMENTOS INDEVIDOS NA CONTA GRÁFICA. O crédito
oriundo de pagamento indevido do IPI não é suscetível de aproveitamento na conta gráfica deste imposto, já que de natureza distinta
daqueles que ali transitam (créditos escriturais). Não havia previsão
legal e regulamentar para que o crédito presumido, originalmente
apurado por um estabelecimento da empresa (descentralizadamente),
relativos aos anos calendários de 1995 e 1996, fosse transferido para
outro estabelecimento dessa mesma empresa. A utilização de saldo
credor do IPI, proveniente de créditos básicos, para a compensação
com débitos de outro estabelecimento da mesma empresa, não pode
ser objeto de transferência mediante a simples emissão de nota fiscal.
Exigia-se que fosse formalizado pedido de compensação com a respectiva aprovação da unidade jurisdicionante da Secretaria da Receita
Federal. Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Dr. Achiles Augustus Cavallo.
Processo nº : 10670.000188/2001-46
Sessão de : 17/4/2003 Recurso nº : 121684 Acórdão nº : 20214753
Recorrente : AUTONORTE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : RAIMAR DA SILVA AGUIAR
PROCESSO ADMINISTRATIVO. A falta ou insuficiência
de recolhimento de contribuição enseja sua cobrança mediante procedimento de ofício. PIS. SEMESTRALIDADE. MUDANÇA DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução nº 49/95,
do Senado da República, prevalecem as regras da Lei Complementar
nº 07/70, em relação ao PIS. A regra estabelecida no parágrafo único
do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de
cálculo e não ao prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento de seis
meses atrás. Tal regra manteve-se incólume até a Medida Provisória
nº 1.212/95, de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS
passou a ser o faturamento do mês, produzindo seus efeitos, no
entanto, somente a partir de 01.03.96. Recurso provido em parte.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Henrique
Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negaram provimento ao recurso.
Processo nº : 10980.009664/2002-71
Sessão de : 15/6/2004 Recurso nº : 121883 Acórdão nº : 20215618
Recorrente : KRAFT FOODS BRASIL S/A
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : NAYRA BASTOS MANATTA
ISSN 1677-7042
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NORMAS PROCESSUAIS. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas
não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. Não há de ser considerado que houve cerceamento de
direito de defesa no caso de o contribuinte não instruir com provas
capazes de sustentar suas alegações a impugnação e recurso interposto. REABERTURA DE PRAZO IMPUGNATÓRIO. A reabertura
de prazo impugnatório apenas se dá quando a autoridade julgadora
agrava o lançamento original. preliminares rejeitadas. DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
relativo à COFINS é de dez anos. PAGAMENTO APÓS LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. Pagamento efetuado após a
lavratura de Auto de Infração não instaura o litígio em relação à
parcela paga, que deve incluir, além da contribuição, os juros moratórios e a multa de ofício. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O pagamento é uma das formas de extinção do crédito
tributário constituído, prevista no Código Tributário Nacional. CONCOMITÂNCIA NAS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA.
Tratando-se de matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário,
não se conhece da impugnação, por ter o mesmo objeto da ação
judicial, em respeito ao princípio da unicidade de jurisdição contemplado na Carta Política. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS. A interposição de embargos declaratórios tem efeito suspensivo,
impedindo a execução da sentença embargada até o julgamento dos
referidos embargos. MULTA OFÍCIO. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE. Incabível a aplicação de multa de ofício em lançamento visando
prevenir a decadência, de créditos tributários cuja exigibilidade esteja
suspensa em decorrência de liminar concedida em sede de mandado
de segurança e, posteriormente, em decorrência de depósitos judiciais
do montante integral do crédito tributário lançado, acrescido dos juros
moratórios, no caso de depósitos em atraso. COMPENSAÇÃO. A
compensação é um direito discricionário do contribuinte, não cabendo
ao Fisco realizá-la de ofício, nem podendo ser usada, caso não tenha
sido realizada antes do início do procedimento fiscal, como razão de
defesa para elidir lançamento decorrente da falta de recolhimento de
tributo devido. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A cobrança de
débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos
de juros moratórios calculados com base na Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, além de ampararse em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. A limitação constitucional que veda a utilização de tributo
com efeito de confisco não se refere às penalidades. Recurso provido
em parte.
I) Por maioria de votos, rejeitou-se a prejudicial de decadência. Vencidos os Conselheiros Marcelo Marcondes Meyer-kozlowski e Adriene Maria de Miranda(Suplente). O Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda apresentou Declaração de voto; e II)
por unanimidade de votos: a) rejeitaram-se as preliminares de nulidade; e b) deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto
da Relatora. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Dr. Jorge A.
Chami. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Raimar da Silva
Aguiar.
Processo nº : 10875.001999/2001-68
Sessão de : 17/3/2004 Recurso nº : 121936 Acórdão nº : 20215487
Recorrente : VIAÇÃO CANARINHO COLETIVOS E TURISMO LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : GUSTAVO KELLY ALENCAR
PIS. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. O prazo decadencial
para lançamento da contribuição para o PIS é de cinco anos, nos
termos do CTN, e não nos termos da Lei 8.212/91. LANÇAMENTO
DE OFÍCIO. DIFERENÇAS NÃO INCLUÍDAS NO REFIS.
ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. Deve a autoridade fazendária efetuar o lançamento de ofício de tributos não declarados, não pagos,
tampouco incluídos no Programa REFIS, devidamente acrescidos dos
consectários moratórios legais. Recurso ao qual se dá parcial provimento.
I) Por maioria de votos, acolheu-se parcialmente o pedido
reconhecendo a decadência dos valores correspondentes aos fatos
geradores anteriores a dezembro/95. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos
Manatta; e II) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso, na parte remanescente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Processo nº : 10120.002145/2001-21
Sessão de : 12/4/2005 Recurso nº : 122009 Acórdão nº : 20216243
Recorrente : BIGA AUTO PART'S LTDA.
Recorrida : DRJ-BRASÍLIA/DF
Relator : GUSTAVO KELLY ALENCAR
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
Não há que se falar de nulidade quando a exigência fiscal sustenta-se
em processo instruído com todas as peças indispensáveis e não se
vislumbra nos autos que o sujeito passivo tenha sido tolhido no
direito que a lei lhe confere para se defender. FALTA DE RECOLHIMENTO. Constatada a falta de recolhimento da contribuição no
período alcançado pelo auto de infração, é de se manter o lançamento, por força da lei. DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE INFORMAÇÃO - DPI - DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS. O art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 autoriza a
autoridade tributária determinar a base do imposto com base em
informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em
qualquer outro elemento de prova. A Declaração Periódica de Informação - DPI - apresentada ao Fisco estadual, na qual consta o
valor das vendas de mercadorias efetuadas pela contribuinte, se presta
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para este fim, visto que nela a empresa registrou o resultado de suas
vendas, bem como a base de cálculo do ICMS devido. MULTA
AGRAVADA. Comprovada a ocorrência do evidente intuito de fraude, a multa de lançamento de ofício deve ser elevada para cento e
cinqüenta por cento. Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Processo nº : 13603.000617/2002-58
Sessão de : 4/11/2003 Recurso nº : 122323 Acórdão nº : 20215212
Recorrente : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Relator : HENRIQUE PINHEIRO TORRES
NORMAS PROCESSUAIS - JUROS DE MORA - Decorrem de lei e, por terem natureza compensatória, são devidos em
relação ao crédito não integralmente pago no vencimento, seja qual
for o motivo determinante da falta de recolhimento no prazo legal.
MULTA DE OFÍCIO - Inaplicável nos lançamentos destinados a
prevenir a decadência de créditos tributários sub judice quando o
sujeito passivo deixou de recolher a contribuição por se encontrar
albergado por sentença judicial vigente à época da autuação. Recurso
provido parcialmente.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo nº : 10320.004631/99-98
Sessão de : 12/4/2005 Recurso nº : 122356 Acórdão nº : 20216245
Recorrente : DRJ-FORTALEZA/CE
Interessado : Tecle Engenharia Ltda.
Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
COFINS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECLARADO. O crédito tributário declarado nas DIRPJ dos anos-calendário de 1995,
1996 e 1997, devem ser controlados pela Unidade da SRF de circunscrição do sujeito passivo e, caso não recolhido, ser encaminhado
para a inscrição na Dívida Ativa da União, tal como determina a
IN/SRF nº 77/98. Recurso de ofício negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso
de ofício.
Processo nº : 12709.000041/99-30
Sessão de : 6/7/2004 Recurso nº : 122381 Acórdão nº : 20215667
Recorrente : PHILIP MORRIS BRASIL S/A
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO
NORMAS PROCESSUAIS. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. O depósito prévio do valor correspondente a 30% da exigência fiscal definida na decisão foi estabelecido como um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso por norma legal
cuja constitucionalidade é defeso à esfera administrativa apreciar.
AUTO DE INFRAÇÃO COMPLEMENTAR. É facultada à autoridade administrativa competente a lavratura de ato complementar
quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no
curso do processo, forem verificadas incorreções ou inexatidões que
resultem agravamento da exigência original, desde que devolvido ao
sujeito passivo o prazo para impugnação no concernente à matéria
modificada. Preliminar rejeitada. IPI. IMUNIDADE. PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO PARA O
EXTERIOR. Se a imunidade for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato
sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a
imunidade, não existisse. Na saída de produtos com destino à exportação para o exterior, acobertada de toda a documentação exigida,
inclusive com o despacho aduaneiro de exportação realizado no estabelecimento industrial do exportador, este só poderá ser responsabilizado pelo posterior destino diverso das mercadorias (roubo) se
provada a sua participação no fato por ação ou omissão. Recurso
provido.
Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de
nulidade; e II) quanto ao mérito, deu-se provimento ao recurso. Fez
sustentação oral, pela Recorrente, o Dr. Luiz Carlos Andrezani. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Processo nº : 13983.000120/98-38
Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 122442 Acórdão nº : 20216333
Recorrente : SADIA S/A
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator-Designado : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. Ao determinar a forma de apuração do incentivo, a lei excluiu da base de
cálculo aquelas aquisições que não sofreram incidência da contribuição ao PIS e da Cofins no fornecimento ao produtor/exportador.
MATERIAIS DE MANUTENÇÃO, DE LIMPEZA, COMBUSTÍVEL, EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E UNIFORMES. Não se
defere o pedido do crédito presumido do IPI, pois tais 'insumos' não
se incorporam e/ou se agregam à composição do produto final. TAXA
SELIC. É imprestável como instrumento de correção monetária, não
justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de um
“plus”, sem expressa previsão legal. Recurso negado.
I) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso quanto ao material de manutenção, limpeza, combustível, equipamentos de segurança e uniformes; II) por maioria de votos, negouse provimento ao recurso quanto à taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda (Relator), Gustavo Kelly
Alencar e Mauro Wasilewski (Suplente); e III) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto ao restante. Vencidos
1
os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda (Relator), Gustavo Kelly Alencar, Mauro Wasilewski (Suplente) e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. Designado o Conselheiro Antônio Carlos
Bueno Ribeiro para redigir o voto vencedor.
Processo nº : 10880.018724/00-13
Sessão de : 9/9/2003 Recurso nº : 122454 Acórdão nº : 20215052
Recorrente : MAIS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.
Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP
Relator : HENRIQUE PINHEIRO TORRES
PIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE À EXIGÊNCIA COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/1995 PRAZO DECADENCIAL - O termo inicial de contagem do prazo de
decadência para solicitação de restituição/compensação de valores
pagos a maior não coincide com o dos pagamentos realizados quando
o indébito exsurge de anulação da norma tributária instituidora ou
modificadora do tributo, mas com a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal que, em sede de ADIn, a declarou inconstitucional. PIS/COMPENSAÇÃO. Com a declaração de inconstitucionalidade da parte final do artigo 18 da Lei nº 9.715/1998, os
indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes da Medida
Provisória nº 1.212/1995 e de suas reedições, no período compreendido entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, devem ser calculados observando-se que a alíquota era de 0,75% incidente sobre a
base de cálculo, assim considerada o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. A
partir de 1º de março de 1996, passou a viger com eficácia plena as
modificações introduzidas na legislação do PIS por essa Medida Provisória e suas reedições. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa
à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de
27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em
parte.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo nº : 13807.009777/00-98
Sessão de : 7/7/2005 Recurso nº : 122456 Acórdão nº : 20216464
Recorrente : ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E 1º
GRAU VERUSKA LTDA.
Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP
Relator-Designado : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores
recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes
dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo
que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado
a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. PRESTADORAS DE SERVIÇOS. Até o advento da MP nº 1.212/95, as
empresas prestadoras de serviços estão sujeitas ao recolhimento da
Contribuição para o PIS com base na LC nº 07/70, na modalidade
PIS/Repique. Recurso provido em parte.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator-Designado. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa (Relatora),que
negavam provimento ao recurso, por considerarem prescrito o direito
à restituição do indébito. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor. Ausente o Conselheiro
Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski.
Processo nº : 13982.000113/99-45
Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 122465 Acórdão nº : 20216306
Recorrente : COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA.
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator-Designado : ANTONIO ZOMER
IPI . CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS
DE COOPERATIVAS E PESSOAS FÍSICAS. Ao determinar a forma
de apuração do incentivo, a lei excluiu da base de cálculo aquelas
aquisições que não sofreram incidência da contribuição ao PIS e da
Cofins no fornecimento de insumos ao produtor exportador. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. PRODUTOS EXPORTADOS NA CATEGORIA NT. POSSIBILIDADE.
Inexiste limitação legal ao aproveitamento do crédito a que se refere
o art. 1º da Lei nº 9.363/96 às aquisições de matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem exclusivamente para a exportação de produtos que, se vendidos no mercado interno, sofreriam
a incidência do IPI. CREDITAMENTO BÁSICO. Há direito ao crédito em relação aos insumos que participem do processo produtivo,
desde que em ação direta com o produto final e com seu desgaste,
perdendo suas características físicas e/ou químicas. Produtos para
tratamento de água e combustíveis para a caldeira e o gerador não se
incluem neste contexto. Recurso provido em parte.
I) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso quanto à inclusão no cálculo de crédito presumido do produto
para tratamento de água e combustíveis; II) pelo voto de qualidade,
negou-se provimento ao recurso quanto à aquisição de insumos de
não-contribuintes. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar
(Relator), Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, Mauro Wasilewski (Suplente) e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski; e III) por maioria de
votos, deu-se provimento ao recurso, quanto à inclusão das receitas
de exportação de produtos NT e do gás P-12 no cálculo do incentivo.
Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Antonio Carlos
Bueno Ribeiro, este apenas quanto à inclusão de produtos NT. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor.
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Processo nº : 11075.001981/2001-44
Sessão de : 6/7/2005 Recurso nº : 122643 Acórdão nº : 20216441
Recorrente : UNIMED URUGUAIANA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Recorrida : DRJ-SANTA MARIA/RS
Relator-Designado : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO
NORMAS PROCESSUAIS. EXIGÊNCIAS MÚLTIPLAS
NUM ÚNICO PROCESSO. As exigências de contribuições sociais
distintas, não vinculadas a de nenhum imposto, devem ser manejadas
em processos autônomos. Processo anulado.
Por maioria de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive, nos termos do voto do RelatorDesignado. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria
Cristina Roza da Costa (Relatora). Designado o Conselheiro Antônio
Carlos Bueno Ribeiro para redigir o voto vencedor. Esteve presente
ao julgamento o Dr. Rafael Lima Marques, advogado da Recorrente.
Processo nº : 10855.002084/98-23
Sessão de : 10/8/2004 Recurso nº : 122654 Acórdão nº : 20215711
Recorrente : GANDINI VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator-Designado : JORGE FREIRE
PIS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é
regido pelo artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. O prazo
para esse efeito será de cinco anos a contar da ocorrência do fato
gerador. Porém, a incidência da regra supõe hipótese típica de lançamento por homologação, aquela em que ocorre o pagamento antecipado do tributo. Se o pagamento do tributo não for antecipado, já
não será o caso de lançamento por homologação, hipótese em que a
constituição do crédito tributário deverá observar o disposto no artigo
173, I, do Código Tributário Nacional. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
COMBUSTÍVEIS. ART. 155, § 3º, CF. A imunidade tributária a que
se refere o § 3º do artigo 153 da Constituição Federal diz respeito,
tão-somente, a impostos, não abarcando as contribuições sociais, dentre as quais a Contribuição ao PIS. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Na
forma do inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional, o
depósito apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário se
efetivado em seu montante integral.BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. Até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base de
cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº
7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência. Recurso parcialmente provido.
I) Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso,
quanto a decadência. Vencidos os Conselheiros Marcelo Marcondes
Meyer-Kozlowski (Relator), Adriene Maria de Miranda (Suplente) e
Gustavo Kelly Alencar. Designado o Conselheiro Jorge Freire para
redigir o voto vencedor; e II) por unanimidade de votos, deu-se
provimento parcial ao recurso, para reconhecer a semestralidade. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar.
Processo nº : 13982.000114/99-16
Sessão de : 17/05/05 Recurso nº : 122797 Acórdão nº : 20216338
Recorrente : COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA.
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator-Designado : ANTONIO ZOMER
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS
DE COOPERATIVAS E PESSOAS FÍSICAS. Ao determinar a forma
de apuração do incentivo, a lei excluiu da base de cálculo aquelas
aquisições que não sofreram incidência da contribuição ao PIS e da
Cofins no fornecimento de insumos ao produtor exportador. PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO NÃO
TRIBUTADOS. O artigo 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e Cofins em favor da
empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a “mercadorias”, foi dado o benefício fiscal ao gênero,
não cabendo ao intérprete restringi-lo apenas aos “produtos industrializados”, que são espécie do gênero “mercadorias”. ENERGIA
ELÉTRICA, ÁGUA E COMBUSTÍVEIS. Não se defere o pedido de
crédito presumido do IPI, pois tais 'insumos' não se incorporam e/ou
se agregam à composição do produto final. Recurso provido em
parte.
I) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso quanto à inclusão no cálculo de crédito presumido do produto
para tratamento de água e combustíveis; II) pelo voto de qualidade,
negou-se provimento ao recurso quanto à aquisição de insumos de
não-contribuintes. Vencidos os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro
de Miranda (Relator), Gustavo Kelly Alencar, Mauro Wasilewski
(Suplente) e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. Designado o
Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor; e III) por
maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, quanto à inclusão
das receitas de exportação de produtos NT e do gás P-12 no cálculo
do incentivo. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e
Antonio Carlos Bueno Ribeiro, este apenas quanto à inclusão de
produtos NT.
Processo nº : 11020.001685/2001-89
Sessão de : 16/6/2004 Recurso nº : 122875 Acórdão nº : 20215645
Recorrente : SCA-INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator : NAYRA BASTOS MANATTA
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
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<!ID422403-3>
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
As nulidades absolutas limitam-se aos atos com vícios por incapacidade do agente ou que ocasionem cerceamento do direito de
defesa. PERÍCIA. DILIGÊNCIA. Poderá a autoridade julgadora denegar pedido de diligência ou perícia quando entendê-las desnecessária ou julgamento do mérito, sem que isto ocasione cerceamento de
direito de defesa. Preliminares rejeitadas. COFINS. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. Tendo a
interessada optado pela esfera judicial para discutir matéria objeto do
lançamento de ofício não cabe à autoridade julgadora administrativa o
reconhecimento da referida matéria, em face do princípio constitucional da unidade de jurisdição. AÇÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A simples interposição de ação judicial não impede
a constituição do crédito tributário. MULTA DE OFÍCIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DISCUTIDOS NO JUDICIÁRIO. Incabível a
aplicação da multa de ofício em relação a créditos tributários cuja
legitimidade esteja sendo discutida no Judiciário, e estejam com a
exigibilidade suspensa por força de medida liminar concedida em
sede de Mandado de Segurança. EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. Não há de ser excluído da base de cálculo da
contribuição os valores relativos ao credito presumido do IPI por
absoluta falta de previsão legal. ALEGAÇÕES SEM PROVA. As
alegações acerca de incorreções na base de cálculo da contribuição,
não devidamente comprovada, não tem o condão de alterar a referida
base de cálculo, apurada segundo escrita fiscal e declarações da contribuinte.LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE. Valor que corresponda à dupla entrada na escrita fiscal do sujeito passivo, devidamente
estornado, há de ser excluído da base de cálculo da contribuição.
VENDA PARA ENTREGA FUTURA. A receita de venda para entrega futura é considerada, para efeitos de tributação, quando da
realização do negócio jurídico. CONSECTÁRIOS LEGAIS. É cabível
a exigência, no lançamento de ofício, de juros de mora calculados
com base na variação acumulada da SELIC e Multa de Ofício de 75%
do valor da contribuição que deixou de ser recolhida pelo sujeito
passivo. Recurso parcialmente provido.
I) Por unanimidade de votos, rejeitaram-se as preliminares; e
II) no mérito, por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros
Jorge Freire e Gustavo Kelly Alencar, quanto à exclusão do crédito
presumido. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Raimar da Silva
Aguiar.
Processo nº : 13052.000024/99-08
Sessão de : 10/9/2003 Recurso nº : 123310 Acórdão nº : 20215078
Recorrente : CALÇADOS MAJOLO LTDA.
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator : ANA NEYLE OLIMPIO HOLANDA
IPI - CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO
DE PIS E COFINS - BENEFICIAMENTO REALIZADO POR TERCEIROS - Tratando-se de operação necessária para que a matériaprima possa ser utilizada no processo produtivo, deve o valor do
beneficiamento integrar o custo da matéria-prima. Recurso ao qual se
dá provimento.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Dr. Dilson Gerent.
Processo nº : 10805.002157/96-38
Sessão de : 19/10/2004 Recurso nº : 123316 Acórdão nº :
202-15830
Recorrente : CIA. BRASILEIRA DE CARTUCHOS
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : GUSTAVO KELLY ALENCAR
PIS. FATO GERADOR. BASE IMPONÍVEL. O fato imponível do PIS é o faturamento de determinado mês (núcleo da
hipótese de incidência), assim entendido como o somatório das faturas emitidas em função de cada operação de compra e venda mercantil (aspecto material da hipótese de incidência). Uma vez emitida
a fatura, perfeito e acabado o contrato de compra e venda marcantil,
estando, em conseqüência, o comprador e o vendedor acordados na
coisa, no preço e nas condições (C. Comercial, art. 191). Portanto, é
alheio à hipótese de incidência o fato de a mercadoria vendida ser
entregue em momento futuro. Deve-se efetuar o lançamento das diferenças apuradas entre o momento em que o tributo deveria ser pago,
e aquele em que o tributo foi efetivamente pago. SEMESTRALIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. A base de cálculo da Contribuição ao PIS, eleita pela Lei Complementar nº 7/70, art. 6º, parágrafo único ("A contribuição de julho será calculada com base no
faturamento de janeiro, a de agosto com base no faturamento de
fevereiro, e assim sucessivamente"), "o faturamento do sexto mês
anterior", permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP
nº 1.212/95, quando a partir desta, o faturamento do mês anterior
passou a ser considerado para a apuração da base de cálculo da
contribuição ao PIS. Como se trata de matéria ligada à interpretação
da legislação tributária, e inclusive acompanhando o posicionamento
da CSRF, concede-se a mesma de ofício. Recurso ao qual se dá
parcial provimento.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Nayra Bastos
Manatta que negou provimento quanto à aplicação de ofício da semestralidade. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Raimar da
Silva Aguiar.
Processo nº : 13841.000068/97-26
Sessão de : 10/11/2004 Recurso nº : 123389 Acórdão nº :
202-15961
Recorrente : ELFUSA GERAL DE ELETROFUSÃO LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : NAYRA BASTOS MANATTA
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ENERGIA ELÉTRICA. Podem ser
incluídos na base de cálculo do crédito presumido as aquisições de
matéria-prima de produto intermediário ou de material de embalagem.
A energia elétrica consumida diretamente na fabricação do produto
exportado, com incidência direta nas matérias-primas e indispensável
à obtenção do produto final, embora não se integrando a este, classifica-se como produto intermediário, e como tal, pode ser incluída na
base de cálculo do crédito presumido. FRETE. Não restando comprovado que as empresas transportadoras são coligadas, controladas
ou controladoras ou interligadas das empresas vendedoras dos insumos o frete deve ser excluído da base de cálculo do crédito presumido. Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo nº : 10840.004674/2002-15
Sessão de : 6/7/2004 Recurso nº : 123563 Acórdão nº : 20215664
Recorrente : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Interessado : Companhia Albertina Mercantil e Industrial
Relator : HENRIQUE PINHEIRO TORRES
IPI. É lícita a desoneração do sujeito passivo de valores
correspondentes a lançamento de ofício de débitos tributários comprovadamente pagos à época da autuação, bem como da multa de
ofício exigida em auto de infração lavrado para prevenir a decadência
quando os respectivos créditos encontravam-se com a exigibilidade
suspensa por força de liminar concedida em Mandado de Segurança.
Recurso de ofício ao qual se nega provimento.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso
de ofício. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Kelly
Alencar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Processo nº : 13819.003020/2001-59
Sessão de : 14/9/2004 Recurso nº : 123585 Acórdão nº : 20215756
Recorrente : DRJ-CAMPINAS/SP
Interessado : Indústria e Comércio de Produtos Frigoríficos
Jales Ltda.
Relator-Designado : JORGE FREIRE
COFINS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE VALORES DECLARADOS EM DCTF. Prescinde de lançamento de ofício valores
declarados em DCTF, sob pena de o contribuinte ser constrangido a
pagar duas vezes o mesmo crédito tributário. Sendo flagrante a ilegalidade, nada obsta que os órgãos julgadores previstos no Decreto nº
70.235/72 declarem, de ofício, sua nulidade. Recurso de ofício provido e, de ofício, anulado.
Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso de ofício
e, de ofício, anulou-se o lançamento. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Antônio Carlos Bueno Ribeiro (Relator), que
negavam provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Jorge Freire para redigir o voto vencedor. Ausente o Conselheiro Raimar da
Silva Aguiar.
Processo nº : 11543.007609/99-39
Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 124061 Acórdão nº : 20216312
Recorrente : AKLA INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE PRODUTOS NA TIPI. COMPETÊNCIA. Na forma do inciso XVI do artigo 9º do Regimento Interno do Conselho de
Contribuintes do Ministério da Fazenda, a classificação de mercadorias na TIPI é matéria cuja apreciação compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes. Processo que se remete ao Egrégio Terceiro
Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Recurso não
conhecido nesta parte. IPI. AUDITORIA DE PRODUÇÃO. ÔNUS
DA PROVA. Se as premissas em que se assentam a auditoria de
produção foram informadas pela própria empresa, a ela incumbe o
ônus da prova de que suas informações anteriores estavam incorretas,
não bastando meras alegações genéricas. Recurso negado.
Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso
quanto à classificação fiscal, declinando da competência ao Terceiro
Conselho de Contribuintes; e II) negou-se provimento ao recurso
quanto à parte conhecida.
Processo nº : 10235.000694/2002-55
Sessão de : 12/5/2004 Recurso nº : 124063 Acórdão nº : 20215594
Recorrente : REFRIGERANTES DO AMAPÁ S/A
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO
NORMAS PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO. Equívoco na indicação do sujeito passivo acarreta a
extinção do processo em qualquer grau de jurisdição em que vier a
ser argüida. IPI. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 21 E 22 DA TIPI. ALÍQUOTA ESPECÍFICA. Os produtos sujeitos aos regimes de que trata a Lei nº
7.798/89 pagarão o imposto uma única vez, sendo que o estabelecimento equiparado a industrial somente ocupará o pólo passivo da
obrigação tributária quando tiver recebido os produtos industrializados pelo estabelecimento industrial da mesma firma com suspensão
do imposto. Recurso provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Dr. Lino de Azevedo Mesquita.
Processo nº : 10850.002391/99-62
Sessão de : 10/11/2004 Recurso nº : 124215 Acórdão nº :
202-15967
Recorrente : A. DA SILVA HORTA
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
PIS/ FATURAMENTO. DECADÊNCIA. Decai em cinco
anos, na modalidade de lançamento de ofício, o direito à Fazenda
Nacional de constituir os créditos relativos para a Contribuição para o
Programa de Integração Social (PIS), contados do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido
efetivado, conforme preceitua o artigo 173, I, do CTN. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEIS. ART. 155, § 3º , da CF. A imunidade tributária a que se refere o § 3º do artigo 153 da Constituição
Federal diz respeito, tão-somente, a impostos, não abarcando as contribuições sociais, dentre as quais a Contribuição ao PIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70. Declarada
a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 e
publicada a Resolução do Senado Federal excluindo-os do mundo
jurídico, aplica-se a essa contribuição a legislação então vigente, a
saber, a Lei Complementar nº 07/70 e suas alterações. AUTO DE
INFRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. Até a
entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era o
faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência. Auto
de Infração que não levou em consideração a semestralidade do PIS
prevista na mencionada lei complementar, devendo ser revisto. Recurso parcialmente provido.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
para declarar a decadência com base no inciso I do Art. 173 do CTN
e reconhecer a semestralidade. Vencidos os Conselheiros Raimar da
Silva Aguiar e Marcelo Marcondes Meyer-kozlowski (Relator), que
declaravam a decadência com base no art.150, § 4º, do CTN. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir
o voto vencedor.
Processo nº : 10830.010040/00-51
Sessão de : 14/6/2005 Recurso nº : 124325 Acórdão nº : 20216386
Recorrente : DRJ-CAMPINAS/SP
Interessado : Inca Combustíveis Ltda.
Relator : ANTONIO ZOMER
COFINS. MULTA DE OFÍCIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Não cabe a aplicação
da multa de ofício na constituição de créditos tributários com a
exigibilidade suspensa por medida liminar concedida em Mandado de
Segurança, cujo lançamento visa prevenir a decadência. Recurso de
ofício negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso
de ofício.
Processo nº : 10830.006638/2001-24
Sessão de : 14/6/2005 Recurso nº : 124326 Acórdão nº : 20216387
Recorrente : INCA COMBUSTÍVEIS LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : ANTONIO ZOMER
NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A opção do contribuinte pela via judicial implica renúncia ou
desistência da via administrativa, tendo em vista a prevalência da
primeira sobre a segunda, devendo o processo administrativo seguir a
solução definitiva dada no processo judicial. Recurso não conhecido
nesta parte. COFINS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CABIMENTO. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de
mora calculados com base na variação acumulada da SELIC. Recurso
negado.
Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso
quanto à matéria submetida ao Judiciário; e II) negou-se provimento
ao recurso, na parte conhecida, para manter a incidência de juros de
mora calculados com base na Taxa SELIC.
Processo nº : 11516.002183/2002-84
Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 124355 Acórdão nº : 20216363
Recorrente : ESMALGLASS DO BRASIL - FRITAS, ESMALTES E CORANTES CERÂMICOS LTDA.
Recorrida : DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
PIS. SEMESTRALIDADE. Tendo em vista a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça bem como da Câmara
Superior de Recursos Fiscais, no âmbito administrativo, impõe-se
reconhecer que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida
Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da
ocorrência do fato gerador. COMPENSAÇÃO. A compensação do
PIS recolhido a maior que o devido, em razão dos Decretos-Leis nºs
2.445 e 2.449, ambos de 1988, com parcelas vincendas da própria
exação efetuada na escrita fiscal do contribuinte é direito estabelecido
em ato normativo. Recurso provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Processo nº : 13808.004311/98-36
Sessão de : 11/5/2004 Recurso nº : 124402 Acórdão nº : 20215568
Recorrente : COMÉRCIO E INDÚSTRIAS BRASILEIRAS
COINBRA S.A.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator-Designado : GUSTAVO KELLY ALENCAR
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. AQUISIÇÕES DE INSUMOS DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS,
ONDE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. Tendo a Lei nº
9.363/96 instituído um benefício fiscal a determinados contribuintes,
com a conseqüente renúncia fiscal, deve ela ser interpretada restritivamente. Assim, se a Lei dispõe que farão jus ao crédito pre-
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sumido, com o ressarcimento das contribuições Cofins e PIS, incidentes sobre as aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo, não há que se falar no favor fiscal quando não houver incidência das contribuições na última aquisição, como no caso de
aquisições de pessoas físicas e cooperativas. PRODUTOS EXPORTADOS NA CATEGORIA NT. POSSIBILIDADE. Inexiste limitação
legal ao aproveitamento do crédito a que se refere o art. 1º da Lei nº
9.363/96 às aquisições de matéria-prima, produto intermediário ou
material de embalagem exclusivamente para a exportação de produtos
que, se vendidos no mercado interno, não sofreriam a incidência do
IPI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Ao valor a ser ressarcido deve
ser aplicada a Norma de Execução SRF/Cosit/Cosar nº 08/97, desde a
data do protocolo do pedido até seu efetivo ressarcimento. Recurso
parcialmente provido.
I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso,
quanto às aquisições de não-contribuintes. Vencidos os Conselheiros
Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes
Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda; II) por maioria de votos: a) deu-se provimento parcial ao recurso, quanto à receita
de exportação. Vencido o Conselheiro Jorge Freire (Relator). Designado o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar para redigir o voto
vencedor; e b) deu-se provimento ao recurso, quanto a Taxa SELIC.
Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos
Manatta e Antonio Carlos Bueno Ribeiro. Fez sustentação oral, pela
Recorrente, o Dr. Amador Outorello Fernandes.
Processo nº : 10140.001067/2001-18
Sessão de : 16/3/2004 Recurso nº : 124431 Acórdão nº : 20215475
Recorrente : ROTELE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O
Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN nº 1.417-0,
afastou a aplicação retroativa da sistemática de apuração trazida pela
MP nº 1.212/95 e reedições, convertida na Lei nº 9.715/95. Por
conseqüência, o contribuinte possui direito à restituição/compensação
relativamente aos fatos geradores ocorridos entre os meses de outubro
de 1995 e fevereiro de 1996, naquilo que excederam o que seria
devido, no mesmo período, de acordo com a sistemática de apuração
imposta pela Lei Complementar nº 07/70, não tendo se operado a
prescrição de seu direito, vez que seu termo inicial vem a ser a data
da publicação do acórdão relativo à citada ADIn nº 1.417-0, ocorrida
em 23.03.01. Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, acolheu-se o pedido para afastar a
decadência e deu-se provimento parcial ao recurso, quanto à semestralidade, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Processo nº : 10930.001056/2001-23
Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 124436 Acórdão nº : 20216421
Recorrente : ADMITA RECURSOS HUMANOS LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : ANTONIO ZOMER
PIS. PRESTADORA DE SERVIÇO TEMPORÁRIO. RECEITA BRUTA. COMPOSIÇÃO. Consoante art. 109 do CTN, os
princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa de definição do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e
formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
DECADÊNCIA. PRAZO. O prazo para a Fazenda Pública constituir
o crédito tributário referente ao PIS extingue-se em cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, §
4º, do CTN. Recurso provido em parte.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso
para excluir do lançamento os fatos geradores relativos a março e
abril/96, em razão da decadência, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa, que negava
provimento ao recurso.
Processo nº : 10166.014682/2001-98
Sessão de : 7/7/2005 Recurso nº : 124507 Acórdão nº : 20216457
Recorrente : DROGARIA ROSÁRIO LTDA.
Recorrida : DRJ-BRASÍLIA/DF
Relator : ANTONIO ZOMER
PIS. DECADÊNCIA. PRAZO. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao PIS extingue-se em
cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto
no art. 150, § 4º, do CTN. Recurso provido.
Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencida
a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa. Ausente o Conselheiro
Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski.
Processo nº : 13826.000417/99-88
Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 124587 Acórdão nº : 20216422
Recorrente : COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO RAIMUNDO LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : ANTONIO ZOMER
PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL.
PRAZO DECADENCIAL. O prazo para requerer a restituição dos
pagamentos da Contribuição para o PIS, efetuados com base nos
Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciandose a contagem no momento em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o que só ocorreu com a publicação
da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995. Afastada a
Decadência. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de
cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do
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fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária,
até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada
com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da
Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte .
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio
Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
Processo nº : 10835.000479/99-83
Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 124588 Acórdão nº : 20216423
Recorrente : METALPEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : ANTONIO ZOMER
PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL.
PRAZO DECADENCIAL. O prazo para requerer a restituição dos
pagamentos da Contribuição para o PIS, efetuados com base nos
Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciandose a contagem no momento em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o que só ocorreu com a publicação
da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995. Afastada a
Decadência. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de
cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do
fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA. atualização monetária, até
31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada
com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte .
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio
Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
Processo nº : 13839.002609/2002-82
Sessão de : 14/4/2005 Recurso nº : 124590 Acórdão nº : 20216296
Recorrente : SAJOMAR TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : ANTONIO ZOMER
PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL.
PRAZO DECADENCIAL. O termo inicial de contagem da decadência/prescrição para solicitação de restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide com o dos pagamentos realizados,
mas com o do trânsito em julgado da ação judicial própria que
reconheceu a inconstitucionalidade da lei. Afastada a decadência.
CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95,
dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base
nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa
SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº
9.250/95. Recurso provido em parte.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio
Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
Processo nº : 13841.000303/2001-61
Sessão de : 14/4/2005 Recurso nº : 124591 Acórdão nº : 20216297
Recorrente : DEPÓSITO DE PRODUTOS DE BELEZA
ALVORADA LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : ANTONIO ZOMER
PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL.
PRAZO DECADENCIAL. O prazo para requerer a restituição dos
pagamentos da Contribuição para o PIS, efetuados com base nos
Decretos-Leis n°s 2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciandose a contagem no momento em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o que só aconteceu com a publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Processo nº : 10480.015838/2002-76
Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 124610 Acórdão nº : 20216502
Recorrente : UNICORDIS URGÊNCIAS CARDIOLÓGICAS
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : ANTONIO ZOMER
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARGÜIÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. É defeso à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Poder
Judiciário, nos termos da Constituição Federal de 1988. NORMAS
TRIBUTÁRIAS. MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO. No lançamento de ofício decorrente da falta de recolhimento da
contribuição é cabível a aplicação da multa de 75%, prevista no art.
44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. Recurso negado.
Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski quanto à
legalidade da Lei nº 9.718/98 frente ao CTN. Ausente o Conselheiro
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Processo nº : 10480.013842/2001-19
Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 124611 Acórdão nº : 20216503
Recorrente : IRMÃOS LAPA LTDA.
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : ANTONIO ZOMER
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARGÜIÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. É defeso à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Poder
Judiciário, nos termos da Constituição Federal de 1988. PIS. BASE
DE CÁLCULO. A partir de 1º de março de 1996, a base de cálculo
do PIS passou a ser o faturamento do mês anterior ao de ocorrência
do fato gerador, conforme disposto na Medida Provisória no 1.212/95,
convertida na Lei nº 9.715/98, não se aplicando mais o disposto no
art. 6º da Lei Complementar nº 07/70. MULTA DE OFÍCIO. FALTA
DE RECOLHIMENTO. No lançamento de ofício decorrente da falta
de recolhimento da contribuição é cabível a aplicação da multa de
75%, prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. Recurso
negado.
Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski quanto à
legalidade da Lei nº 9.718/98 frente ao CTN. Ausente o Conselheiro
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Processo nº : 10768.022087/00-02
Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 124664 Acórdão nº : 20216504
Recorrente : BANCO PEBB S/A
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : ANTONIO ZOMER
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
Não é nulo o auto de infração que descreve de forma clara e detalhada o procedimento fiscal, de forma a permitir o perfeito entendimento das infrações e a ampla defesa por parte do contribuinte.
Inocorrência de qualquer violação das disposições do art. 142 do
CTN e dos arts. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72. NULIDADE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não é nula a decisão
que obedeceu aos ritos do Decreto nº 70.235/72, que regula o Processo Administrativo Fiscal, ainda mais quando não se vislumbra nos
autos qualquer prejuízo ao princípio da ampla defesa, que foi plenamente observado pelas autoridades fiscal e julgadora e exercitado
plenamente pelo interessado, tanto na peça impugnatória quanto no
recurso voluntário. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de diligência ou perícia que nada acrescentaria aos
elementos constantes dos autos, considerados suficientes para a formação do convencimento do julgador, a teor do disposto no art. 18 do
Decreto nº 70.235/72. Poderá a autoridade julgadora denegar pedido
de diligência ou perícia quando entendê-las desnecessárias ao julgamento do mérito. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Não compete às instâncias administrativas apreciar vícios de
ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. JUROS
DE MORA. DÉBITOS COM EXIBILIDADE SUSPENSA. INCIDÊNCIA. Incide juros de mora sobre o tributo não pago no respectivo vencimento, qualquer que seja o motivo determinante da falta,
conforme disposto no art. 161, caput, do CTN e art. 953, § 1º, do
RIR/99. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CABIMENTO. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de mora calculados com base na variação acumulada da taxa Selic, nos termos da
previsão legal expressa no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20/06/1995.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Processo nº : 10930.001109/00-54
Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 124712 Acórdão nº : 20216311
Recorrente : INFIBRA DO PARANÁ - CIMENTO AMIANTO LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : ANTONIO ZOMER
PIS. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base
de cálculo do PIS, até 29/02/1996, quando entrou em vigor a MP nº
1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da
ocorrência do fato gerador, sem qualquer atualização monetária.
CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95,
dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base
nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa
SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº
9.250/95. Recurso provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Processo nº : 10140.003603/2001-10
Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 124714 Acórdão nº : 20216489
Recorrente : J. JARDIM & CIA. LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Relator : ANTONIO ZOMER
AUDITORIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM
DCTF. DECLARAÇÃO INEXATA. LANÇAMENTO EX OFFICIO.
CABIMENTO. De acordo com o disposto no art. 90 da Medida
Provisória nº 2.158/2001, serão objeto de lançamento de ofício as
diferenças apuradas em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de
exigibilidade, indevidos ou não comprovados. MULTA DE OFÍCIO.
RETROATIVIDADE BENIGNA. Exclui-se a multa de ofício lançada, com fundamento no art. 106, II, c, do CTN, pela aplicação
retroativa do disposto no caput do art. 18 da Lei nº 10.833/2003.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CABIMENTO. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de mora calculados com
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
base na variação acumulada da taxa Selic, nos termos da previsão
legal expressa no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20/06/1995. Recurso
provido em parte.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso para excluir a multa de ofício. Ausente o Conselheiro Dalton
Cesar Cordeiro de Miranda.
Processo nº : 10120.007177/2001-13
Sessão de : 13/4/2005 Recurso nº : 124766 Acórdão nº : 20216266
Recorrente : NAVESA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA.
Recorrida : DRJ-BRASÍLIA/DF
Relator : ANTONIO ZOMER
PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL.
PRAZO DECADENCIAL. Se o indébito se exterioriza a partir da
declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, a contagem do prazo decadencial inicia-se na data em que a
norma foi declarada inconstitucional. Afastada a Decadência. BASE
DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. É de se admitir a existência
de indébitos referentes à contribuição para o PIS, no período de
1º/10/1995 a 29/02/1996, pagos com base na MP nº 1.212/95, cuja
retroatividade foi declarada inconstitucional no julgamento da ADIN
nº 1.407-0/DF, de vez que continuou aplicável ao período a Lei
Complementar no 7/70, e suas alterações válidas, considerando-se
como base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior àquele em
que ocorreu o fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa
à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 8, de
27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em
parte.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio
Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
Processo nº : 10120.007175/2001-24
Sessão de : 13/4/2005 Recurso nº : 124767 Acórdão nº : 20216267
Recorrente : NAVESA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA.
Recorrida : DRJ-BRASÍLIA/DF
Relator : ANTONIO ZOMER
PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL.
PRAZO DECADENCIAL. Se o indébito se exterioriza a partir da
declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, a contagem do prazo decadencial inicia-se na data em que a
norma foi declarada inconstitucional. Afastada a decadência. BASE
DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. É de se admitir a existência
de indébitos referentes à contribuição para o PIS, no período de
1º/10/1995 a 29/02/1996, pagos com base na MP nº 1.212/95, cuja
retroatividade foi declarada inconstitucional no julgamento da ADIN
nº 1.407-0/DF, de vez que continuou aplicável ao período a Lei
Complementar nº 7/70, e suas alterações válidas, considerando-se
como base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior àquele em
que ocorreu o fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa
à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 8, de
27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em
parte.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio
Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
Processo nº : 13819.001834/99-46
Sessão de : 23/2/2005 Recurso nº : 124810 Acórdão nº : 20216187
Recorrente : PLASTIQUÍMICA PRODUTOS QUÍMICOS
LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : JORGE FREIRE
PIS. DECADÊNCIA. Tratando a matéria decadência de norma geral de direito tributário, seu disciplinamento é versado pelo
CTN, no art. 50, § 4º, quando comprovada a antecipação de pagamento a ensejar a natureza homologatória do lançamento, como no
caso dos autos. Em tais hipóteses, a decadência opera-se em cinco
anos a contar da ocorrência do fato gerador. SELIC. É legítima a
cobrança de juros de mora com base na Taxa SELIC. MULTA DE
OFÍCIO. CONFISCATORIEDADE. A multa aplicada pelo Fisco decorre de previsão legal eficaz, descabendo ao agente fiscal perquirir
se o percentual escolhido pelo legislador é exacerbado ou não. Para
que se afira a natureza confiscatória da multa é necessário que se
adentre no mérito da constitucionalidade da mesma, competência esta
que não têm os órgãos administrativos julgadores. Recurso voluntário
parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Gustavo Kelly Alencar.
Processo nº : 10830.007166/00-11
Sessão de : 14/6/2005 Recurso nº : 124812 Acórdão nº : 20216378
Recorrente : TITAN DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO
LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO.
É vedado à Câmara do Conselho de Contribuintes tomar conhecimento de questão não alegada em primeira instância, pois os atos
processuais estão sujeitos ao princípio da preclusão. PAF. PERÍCIA.
1
Indefere-se o pedido de perícia quando impertinente ao deslinde do
caso concreto. NULIDADES. É válido o lançamento devidamente
motivado e calcado em livros e documentos contábeis da pessoa
jurídica. Recurso negado.
Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso na
parte em que houve preclusão; e II) negou-se provimento ao recurso
na parte conhecida.
Processo nº : 10830.010039/00-71
Sessão de : 15/3/2005 Recurso nº : 124916 Acórdão nº : 20216213
Recorrente : INCA COMBUSTÍVEIS LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : GUSTAVO KELLY ALENCAR
NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA ADMINISTRATIVA. A discussão de uma mesma matéria nas instâncias judicial e administrativa implica renúncia
tácita à instância administrativa. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUROS MORATÓRIOS. Na ausência de depósitos judiciais o lançamento do crédito
tributário com a exigibilidade suspensa deve ser efetuado com a
inclusão de juros de mora. Recurso negado.
Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso,
quanto à matéria submetida ao Judiciário; e II) negou-se provimento
ao recurso, quanto à parte remanescente.
Processo nº : 10280.000945/2001-75
Sessão de : 15/9/2004 Recurso nº : 124954 Acórdão nº : 20215782
Recorrente : DRJ-BELÉM/PA
Interessado : Y Yamada S/A Comércio e Indústria
Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PARA AFASTAR OS EFEITOS DA DECADÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO - INAPLICABILIDADE. Na forma do artigo 63 da Lei nº 9.430/96, na
constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência,
relativo a tributo de competência da União cuja exigibilidade estiver
suspensa na forma dos incisos IV ou V do artigo 151 do CTN, não
caberá lançamento de multa de ofício. Recurso de ofício ao qual se
nega provimento.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso
de ofício. Ausente o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar.
Processo nº : 13886.000603/00-72
Sessão de : 13/9/2005 Recurso nº : 125025 Acórdão nº : 20216562
Recorrente : FERMARA REFRIGERAÇÃO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como
prazo de decadência/prescrição aquele de cinco anos, que deve ser
contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
Recurso negado.
Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski quanto à
decadência.
Processo nº : 10120.000730/2003-59
Sessão de : 26/1/2005 Recurso nº : 125054 Acórdão nº : 20216082
Recorrente : DROGAFARMA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Recorrida : DRJ-BRASÍLIA/DF
Relator : NAYRA BASTOS MANATTA
NORMAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. O prazo para a
Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo à Cofins é de
dez anos. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar
vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente.
ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. O aluguel de imóveis próprios constitui receita da empresa, e, portanto, integra a base de
cálculo da Cofins. DESCONTOS OBTIDOS. Considera-se como base
de cálculo da contribuição os ingressos havidos na contabilidade do
recorrente caracterizados como receitas, que é o caso dos descontos
obtidos, concedidos pelas vendedoras ao contribuinte. COMPENSAÇÃO. A compensação regularmente efetuada antes do início do procedimento de oficio com créditos do Finsocial recolhido a maior, é
uma das condições de extinção do crédito tributário. MULTA DE
OFÍCIO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. SITUAÇÃO QUALIFICATIVA. FRAUDE. A conduta descrita pela norma tipificadora
do ilícito tributário como qualificado exige do sujeito passivo, cumulativamente, os seguintes comportamentos: o dolo, ou seja, a deliberada intenção de obter o resultado que seria o impedimento ou
retardamento da ocorrência do fato gerador, ou a exclusão ou modificação das suas características essenciais, de modo a reduzir o
montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
Recurso parcialmente provido.
I) Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso,
quanto a decadência. Vencidos os Conselheiros Marcelo Marcondes
Meyer-Kozlowski, Raimar da Silva Aguiar e Adriene Maria de Miranda (Suplente) e II) por unanimidade de votos, deu-se provimento
parcial ao recurso, para reconhecer a compensação e reduzir a multa
de 150% para 75%. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
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ISSN 1677-7042
Processo nº : 10835.000076/00-12
Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 125062 Acórdão nº : 20216493
Recorrente : MAVESA MATUOKA VEÍCULOS LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARGÜIÇÕES
DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade
ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. COFINS. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. As exclusões da base de cálculo
devem estar previstas na legislação de regência. Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Processo nº : 10835.000079/00-19
Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 125063 Acórdão nº : 20216494
Recorrente : MAVESA MATUOKA VEÍCULOS LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARGÜIÇÕES
DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade
ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. COFINS. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. As exclusões da base de cálculo
devem estar previstas na legislação de regência. Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
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Processo nº : 10835.000082/00-15
Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 125073 Acórdão nº : 20216495
Recorrente : MAVESA MATUOKA VEÍCULOS LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARGÜIÇÕES
DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade
ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. COFINS. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. As exclusões da base de cálculo
devem estar previstas na legislação de regência. Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Processo nº : 10835.000081/00-52
Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 125097 Acórdão nº : 20216496
Recorrente : MAVESA MATUOKA VEÍCULOS LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARGÜIÇÕES
DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade
ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. PIS. EXCLUSÕES DA
BASE DE CÁLCULO. As exclusões da base de cálculo devem estar
previstas na legislação de regência. Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Processo nº : 11040.002808/99-01
Sessão de : 13/4/2004 Recurso nº : 125205 Acórdão nº : 20215532
Recorrente : BANDEIRA DISTRIBUIDORA DE PUBLICAÇÕES LTDA.
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator : NAYRA BASTOS MANATTA
PIS. COMPRA EM CONSIGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. A receita bruta das distribuidoras de publicações é a efetiva
comissão que lhes é paga pelas editoras pelo serviço prestado de
distribuição. Não pode ser excluída da base de cálculo da contribuição a comissão paga pela distribuidora a revisteiros pelo serviço
de venda das publicações ao consumidor final, por se caracterizar, tal
comissão, como custo. Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Antônio Carlos Bueno Ribeiro.
Processo nº : 10935.001043/2003-76
Sessão de : 8/7/2004 Recurso nº : 125269 Acórdão nº : 20215701
Recorrente : PEDRO MUFFATO & CIA. LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : NAYRA BASTOS MANATTA
COFINS. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da contribuição é o total da receita bruta obtida pela empresa. Todavia a
transferência de mercadorias em estoque para integralizar capital de
outra empresa não constitui receita, inclusive por não representar
aumento do patrimônio da empresa ou qualquer das demais formas de
receita conceituada pela doutrina. Recurso provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Processo nº : 11050.000656/99-85
Sessão de : 6/7/2005 Recurso nº : 125439 Acórdão nº : 20216442
Recorrente : INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LEAL SANTOS LTDA.
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
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ISSN 1677-7042
NORMAS PROCESSUAIS TRIBUTÁRIAS. RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE. A
realização de perícia somente é necessária para firmar o convencimento
do julgador. PROCESSO DE CONSULTA. A decisão proferida em processo de consulta somente se aplica, pelas suas conclusões, à matéria
consultada, não se estendendo, pelos seus fundamentos, a outras matérias.
IPI. CONCEITO DE MP, ME e PI. A Lei nº 9.363/1996, que instituiu o
crédito presumido de IPI, determina a utilização de forma subsidiária da
legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento do conceito de matéria-prima, produtos intermediários e material
de embalagem. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE.
É imprescindível a expressa previsão legal para aplicação da Taxa Selic
sobre direitos de crédito instituídos por lei, com origem diversa da de
indébito. Recurso negado.
I) Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de
nulidade; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso: a) pelo
voto de qualidade, quanto aos produtos intermediários. Vencidos os
Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda; e b) por maioria de votos, quanto à Taxa Selic. Vencidos os
Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Processo nº : 10850.000724/99-82
Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 125534 Acórdão nº : 20216368
Recorrente : CARVALHO GARCIA & GARCIA LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação
do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade
dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento
do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da
data de publicação da Resolução do Senado Federal nº 49/95. Até a
entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era o
faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência. Indébito que deverá ser corrigido monetariamente na forma da Norma
de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR Nº 08, de 27/06/97. Recurso provido em parte.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio
Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
Processo nº : 13826.000360/99-62
Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 125598 Acórdão nº : 20216375
Recorrente : MÁRIO SAMPAR & CIA. LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores
recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes
dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo
que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado
a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. LC Nº
7/70. SEMESTRALIDADE. Ao analisar o disposto no artigo 6º,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que
“faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do
sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de
negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A
base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e
em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos
efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o
faturamento do mês anterior. Recurso provido em parte.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio
Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
Processo nº : 13826.000606/99-51
Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 125599 Acórdão nº : 20216369
Recorrente : ABC ELETRO TÉCNICA LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação
do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade
dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento
do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da
data de publicação da Resolução do Senado Federal nº 49/95. Até a
entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era o
faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência. Indébito que deverá ser corrigido monetariamente na forma da Norma
de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR Nº 08, de 27/06/97. Recurso provido em parte.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio
Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
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Processo nº : 13826.000034/99-19
Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 125600 Acórdão nº : 20216370
Recorrente : JOÃO PIRES & CIA. LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O termo inicial do
prazo prescricional de cinco anos para a compensação do PIS recolhido a
maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88
e 2.449/88, flui a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no
presente caso, a partir da data de publicação da Resolução do Senado Federal nº
49/95. Até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era o faturamento
verificado no sexto mês anterior ao da incidência. Indébito que deverá ser corrigido monetariamente na forma da Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR Nº 08, de 27/06/97. Recurso provido em parte.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio
Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
Processo nº : 10882.003988/2002-12
Sessão de : 15/3/2005 Recurso nº : 125841 Acórdão nº : 20216214
Recorrente : MEDIC S/A MEDICINA ESPECIALIZADA À
INDÚSTRIA E AO COMÉRCIO
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : GUSTAVO KELLY ALENCAR
PIS. LEI Nº 9.718/98. RECEITAS REPASSADAS PARA
TERCEIROS. INEFICÁCIA. O inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº
9.718 ao prever que os 'valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas
regulamentares expedidas pelo Poder Executivo', embora vigente temporariamente, não logrou eficácia no ordenamento, face de sua revogação pelo art. 47-IV da MP nº 1991-18 (DOU de 10-06-00) antes
de qualquer iniciativa regulamentar. Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Processo nº : 10882.003987/2002-60
Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 125847 Acórdão nº : 20216492
Recorrente : MEDIC S/A MEDICINA ESPECIALIZADA À
INDÚSTRIA E AO COMÉRCIO
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR. BASE DE CÁLCULO. O pagamento aos
profissionais e instituições que fazem o atendimento dos clientes de
empresa que presta serviços de assistência médico-hospitalar não pode ser abatido da base de cálculo da Cofins. Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Processo nº : 13805.005008/97-18
Sessão de : 10/11/2004 Recurso nº : 126076 Acórdão nº :
202-15963
Recorrente : 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
DE SÃO PAULO
Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP
Relator : RAIMAR DA SILVA AGUIAR
PIS - SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. Em relação a pagamentos feitos com base em leis que foram declaradas inconstitucionais pelo STF, não estão prescritos os pagamentos efetuados
antes de cinco anos do protocolo do pedido, desde que atendido o
prazo máximo de cinco anos entre a data da publicação da Resolução
do Senado e a formalização do pedido administrativo. COMPENSAÇÃO. Descabe compensação entre créditos e débitos de pessoas
distintas. CÁLCULOS. Cabe à SRF verificar a certeza e liquidez dos
valores que se postula repetição. TAXA SELIC. Nas repetições de
indébitos, aos valores pagos indevidamente deve incidir a Taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e Norma de
Execução SRF/COSIT/COSAR 08/1997. Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos: I) deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer o direito creditório; e II) negou-se provimento ao recurso, quanto a compensação pleiteada.
Processo nº : 13833.000052/99-75
Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 126182 Acórdão nº : 20216376
Recorrente : CERVANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MATERIAIS P/ CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores
recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes
dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo
que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado
a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. LC Nº
7/70. SEMESTRALIDADE. Ao analisar o disposto no artigo 6º,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que
“faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do
sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de
negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A
base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e
em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos
efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o
faturamento do mês anterior. Recurso provido em parte.
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio
Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
Processo nº : 11060.003235/2002-35
Sessão de : 9/8/2005 Recurso nº : 126267 Acórdão nº : 20216477
Recorrente : UGLIONE S/A COMÉRCIO DE VEÍCULOS
Recorrida : DRJ-SANTA MARIA/RS
Relator : ANTONIO ZOMER
PIS. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. A compensação de créditos reconhecidos por
decisão judicial transitada em julgado deverá ser procedida nos seus
exatos termos, em respeito ao princípio constitucional da coisa julgada e da preponderância da decisão judicial sobre qualquer outra.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. MATÉRIA NÃO
APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO. A base de cálculo do
PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, corresponde ao
faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador,
sem qualquer atualização monetária. Recurso provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Processo nº : 13875.000239/99-19
Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 126345 Acórdão nº : 20216431
Recorrente : CERÂMICA SÃO PEDRO LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : GUSTAVO KELLY ALENCAR
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores
recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes
dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo
que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado
a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. LC Nº
7/70. SEMESTRALIDADE. Ao analisar o disposto no artigo 6º,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que
“faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do
sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de
negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A
base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e
em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos
efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do
mês anterior. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária,
até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada
com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da
Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio
Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
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Processo nº : 10650.000850/2003-68
Sessão de : 9/8/2005 Recurso nº : 126359 Acórdão nº : 20216483
Recorrente : UNIMED UBERABA - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO LTDA.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
NORMAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA. O ajuizamento de ação judicial anterior ao procedimento
fiscal importa renúncia à apreciação da mesma matéria na esfera
administrativa, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota o
princípio da jurisdição una, estabelecido no art. 5º, inciso XXXV, da
Carta Política de 1988. Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por
opção pela via judicial. Fez sustentação oral a advogada da recorrente, Dra. Letícia Fernandes de Barros.
Processo nº : 13678.000030/99-08
Sessão de : 7/7/2005 Recurso nº : 126373 Acórdão nº : 20216451
Recorrente : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO SUDOESTE MINEIRO LTDA.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
IPI. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE IPI RELATIVO A INSUMOS APLICADOS EM PRODUTO FINAL ISENTO,
NÃO TRIBUTADO OU TRIBUTADO À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. A não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito atribuído ao contribuinte, do imposto
relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido
do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski.
Processo nº : 13878.000269/99-12
Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 126422 Acórdão nº : 20216351
Recorrente : JONACIR AMORIM
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos
para a compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da
inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui
a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da Resolução nº 49/95, do
Senado Federal. Até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base de
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº
7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência. Indébito que deverá ser corrigido monetariamente na forma
da Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR Nº 08, de
27.06.97. Recurso parcialmente provido.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio
Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
Processo nº : 11543.005723/2002-54
Sessão de : 10/8/2004 Recurso nº : 126427 Acórdão nº : 20215708
Recorrente : FERTILIZANTES HERINGER LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : GUSTAVO KELLY ALENCAR
NORMAS PROCESSUAIS. LANÇAMENTO ELISIVO DA
DECADÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO. MEDIDA LIMINAR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Realizados depósitos judiciais do crédito tributário em
discussão na esfera judicial, deve a Fazenda efetuar o lançamento
visando afastar a decadência, sendo entretanto descabida a incidência
de juros de mora, nos limites do depósito suficiente e tempestivo.
Para as competências tão-somente por decisão judicial provisória,
mantém-se a incidência de juros de mora. Os efeitos do lançamento,
em ambos os casos, ficam suspensos até o trânsito em julgado da
decisão proferida na ação judicial. REGIME DE COMPETÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. LEGALIDADE. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Eventual questionamento acerca da legalidade da
legislação vigente foge ao escopo de competência do Conselho de
Contribuintes do Ministério da Fazenda. Recurso ao qual se dá parcial
provimento.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso
para excluir os juros moratorios referentes ao crédito tributário, garantido por depósito judicial. Vencido o Conselheiro Jorge Freire que
apresentou declaração de voto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar.
Processo nº : 10865.000916/99-93
Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 126532 Acórdão nº : 20216352
Recorrente : DANY REPRESENTAÇÕES LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos
para a compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da
inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui
a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da Resolução nº 49/95, do
Senado Federal. Até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base de
cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº
7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência. Indébito que deverá ser corrigido monetariamente na forma
da Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR Nº 08, de
27.06.97. Recurso parcialmente provido.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio
Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
Processo nº : 13888.000021/99-98
Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 126566 Acórdão nº : 20216354
Recorrente : ANDORINHA PARAFUSOS LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação
do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade
dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento
do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da
data de publicação da Resolução do Senado Federal nº 49/95. Até a
entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era o
faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência. Indébito que deverá ser corrigido monetariamente na forma da Norma
de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR Nº 08, de 27/06/97. Recurso provido em parte.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio
Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
Processo nº : 13826.000311/99-57
Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 126601 Acórdão nº : 20216371
Recorrente : DROGARIA AZUL DE PARAGUAÇU LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação
do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade
dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento
do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da
data de publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal. Até a
entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era o
faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência. In-
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débito que deverá ser corrigido monetariamente na forma da Norma
de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR Nº 08, de 27.06.97. Recurso provido em parte.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio
Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
Processo nº : 13826.000335/99-15
Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 126621 Acórdão nº : 20216372
Recorrente : ARTUR CANEVARI & CIA. LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação
do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade
dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento
do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da
data de publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal. Até a
entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era o
faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência. Indébito que deverá ser corrigido monetariamente na forma da Norma
de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR Nº 08, de 27.06.97. Recurso provido em parte.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio
Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
Processo nº : 13833.000030/99-32
Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 126626 Acórdão nº : 20216373
Recorrente : PINGUIM EMPRESA DE TRANSPORTE LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O termo
inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação do
PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos
Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento do
direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da data
de publicação da Resolução do Senado Federal nº 49/95. Indébito que
deverá ser corrigido monetariamente na forma da Norma de Execução
Conjunta SRF/COSIT/COSAR N.º 08, de 27.06.97. Recurso provido
em parte.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio
Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
Processo nº : 13851.000895/99-26
Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 126699 Acórdão nº : 20216374
Recorrente : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BORDADOS
DUTON LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos
para a compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da
inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui
a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da Resolução do Senado
Federal nº 49/95. Até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base
de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº
7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência. Indébito que deverá ser corrigido monetariamente na forma
da Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR Nº 08, de
27/06/97. Recurso provido em parte.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio
Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
Processo nº : 13848.000086/99-37
Sessão de : 7/7/2005 Recurso nº : 127154 Acórdão nº : 20216472
Recorrente : CERV CONSTRUÇÕES LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores
recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes
dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo
que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado
a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. EMPRESAS EXPLORADORAS DAS ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO EM GERAL. Até o advento da MP nº 1.212/95, as empresas
exploradoras do ramo de construções em geral estão sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS com base na LC nº 07/70, na
modalidade PIS/Repique. Recurso provido em parte.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio
Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski.
ISSN 1677-7042
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Processo nº : 10425.000859/00-09
Sessão de : 13/9/2005 Recurso nº : 127252 Acórdão nº : 20216548
Recorrente : TRANSPORTES REAL LTDA.
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM
PIS. COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. GASOLINA
AUTOMOTIVA E ÓLEO DIESEL. É assegurado o ressarcimento dos
valores da contribuição ao PIS e da Cofins recolhidas pelas distribuidoras,
na condição de substitutas tributárias, na forma prevista no art. 6º da IN
SRF nº 06/99. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS. Inexiste óbice legal ao fato de os consectários do lançamento de ofício superarem o valor do principal. Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Processo nº : 16327.002442/2001-37
Sessão de : 6/7/2005 Recurso nº : 127264 Acórdão nº : 20216437
Recorrente: DRJ-CAMPINAS/SP
Interessado : Banco Industrial do Brasil S/A
Relator : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
PIS. DÉBITO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
OCORRÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. Posto
que a lavratura do auto de infração visa prevenir a decadência do
crédito fazendário, vez que a interpretação integrada da decisão de
primeira instância, ainda em vigor, produz efeitos quanto a parte do
período fiscalizado, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário
nos termos e condições do art. 151, IV, do CTN, não cabe a exigência
da multa de ofício. Recurso de ofício negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso
de ofício.
Processo nº : 13808.001409/99-11
Sessão de : 26/1/2005 Recurso nº : 127715 Acórdão nº : 20216104
Recorrente : DRJ-CAMPINAS/SP
Interessado : Disbrasa Distribuidora Brasileira De Veículos
Ltda.
Relator : JORGE FREIRE
PIS. MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO. O lançamento tributário é espécie de ato administrativo, e, por tal, deve ser motivado,
sob pena de mal ferir o direito de propriedade e cercear a ampla
defesa do contribuinte. A motivação deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato, bem como o dispositivo legal
em que se funda. Carente o lançamento de motivação, ou sua precariedade, inquinam o mesmo de nulidade. Recurso de ofício ao qual
se nega provimento.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso
de ofício. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antônio Carlos
Bueno Ribeiro e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Processo nº : 13888.000156/99-17
Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 127765 Acórdão nº : 20216355
Recorrente : TPP RESTAURANTE LTDA. - ME. (nova denominação de RESTAURANTE BACCHIN LTDA.)
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação
do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade
dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento
do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da
data de publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal. Até a
entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era o
faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência. Indébito que deverá ser corrigido monetariamente na forma da Norma
de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR Nº 08, de 27.06.97. Recurso provido em parte.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio
Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
Processo nº : 13888.001306/99-73
Sessão de : 13/9/2005 Recurso nº : 127766 Acórdão nº : 20216552
Recorrente : SCOTON SUPERMERCADO DE CHARQUEADA LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO.
TEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. O sistema brasileiro de legalidade das formas é do tipo rígido, pelo qual o prazo estabelecido para
fins de instauração da fase litigiosa do procedimento não admite
tergiversação quanto ao dies a quo e o dies ad quem. Delimitado tal
prazo com clareza pelas provas contidas nos autos, caracteriza-se a
preclusão temporal, impeditiva da admissibilidade do recurso voluntário. Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por
intempestivo.
Processo nº : 15374.001873/99-63
Sessão de : 9/8/2005 Recurso nº : 127861 Acórdão nº : 20216479
Recorrente : FLEMA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM
IPI. ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS E AMAZÔNIA OCIDENTAL. A isenção de IPI na remessa de produtos para
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ISSN 1677-7042
a Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental só se aplica a
produtos nacionais. Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Processo nº : 13766.000906/99-09
Sessão de : 13/9/2005 Recurso nº : 127925 Acórdão nº : 20216536
Recorrente : BRAGA TRANSPORTE ESPECIALIZADO
LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. DESISTÊNCIA DA VIA ADMINISTRATIVA. A propositura
de ação judicial versando sobre o mesmo objeto da exigência fiscal,
in casu, compensação de créditos tributários com indébitos apurados
pelo contribuinte, frustra o rito do processo administrativo fiscal no
que se refere à determinação do direito. Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por
opção pela via judicial.
Processo nº : 16327.002580/99-31
Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 128255 Acórdão nº : 20216377
Recorrente : BANCO PECÚNIA S/A
Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP
Relator-Designado : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
PIS. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. Aplica-se o conceito de receita bruta consoante consta do art. 279 do RIR/99. Inserese no referido conceito a noção de “preço dos serviços prestados”,
que nada mais é do que o valor obtido pela fiscalização como sendo
a base de cálculo da exação. Recurso negado.
Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski (Relator) e Mauro Wasilewski (Suplente), que davam provimento, e Antonio Carlos Bueno Ribeiro, que votava pela conversão do julgamento
do recurso em diligência, para verificar a existência de saldo a restituir, em face da aplicação da Lei nº 9.517/97. Designada a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa para redigir o voto vencedor. O
Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda declarou-se impedido
de votar.
Processo nº : 13842.000434/99-62
Sessão de : 7/7/2005 Recurso nº : 128265 Acórdão nº : 20216471
Recorrente : TRANSPORTES ARAMBARI S/A
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : ANTONIO ZOMER
PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL.
PRAZO DECADENCIAL. O prazo para requerer a restituição dos
pagamentos da Contribuição para o PIS, efetuados com base nos
Decretos-Leis n°s 2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciandose a contagem no momento em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o que só ocorreu com a publicação
da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995. CORREÇÃO
MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores
recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices
constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de
01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso
provido em parte .
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio
Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski.
Processo nº : 13710.001745/2003-82
Sessão de : 15/3/2005 Recurso nº : 128307 Acórdão nº : 20216216
Recorrente : CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT
S/A
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator-Designado : ANTONIO CARLOS ATULIM
CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. O crédito-prêmio à exportação não foi reinstituído pelo Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981, encontrando-se revogado desde 30/06/1983, quando expirou a vigência do art.
1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, por força do disposto no art. 1º, §
2º, do Decreto-Lei nº 1.658, de 24/01/1979. Interpretação vinculante para
toda a Administração Pública Federal, nos termos do art. 41 da LC nº 73/93,
por constar do Parecer nº AGU-SF-01/98, anexo ao Parecer GQ-172/98.
CRÉDITO-PRÊMIO. ART. 41 DO ADCT DA CF/1988. O crédito-prêmio
à exportação não foi reavaliado e nem reinstituído por norma jurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da CF/1988. Recurso negado.
Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva
Aguiar (Relator), Marcelo Marcondes Meyer- Kozlowski e Dalton
Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Antonio Carlos
Atulim para redigir o voto vencedor.
Processo nº : 13807.000223/98-11
Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 128338 Acórdão nº : 20216332
Recorrente : WILSON LOGISTICS DO BRASIL LTDA.
Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP
Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. O
termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do
nascimento do direito à compensação/restituição, no presente caso, a
partir da data de publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal. Recurso provido.
1
Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza
da Costa.
Processo nº : 10467.003334/97-07
Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 128631 Acórdão nº : 20216491
Recorrente : MV ENGENHARIA LTDA.
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : ANTONIO ZOMER
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Nos termos do que dispõe o
art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve após o transcurso do prazo de 5 (cinco)
anos contados da data de constituição definitiva do crédito tributário.
Neste sentido, estando suspensa a exigibilidade do crédito em decorrência da interposição tempestiva de impugnação, não há que se
falar em prescrição intercorrente. NULIDADE. CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. Não é nula a decisão que obedeceu aos
ritos do Decreto nº 70.235/72, que regula o Processo Administrativo
Fiscal, ainda mais quando não se vislumbra nos autos qualquer prejuízo ao princípio da ampla defesa, que foi plenamente observado
pelas autoridades fiscal e julgadora e exercitado plenamente pelo
interessado, tanto na peça impugnatória quanto no recurso voluntário.
Inocorrência de qualquer violação das disposições do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
É defeso à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei sob a
alegação de inconstitucionalidade, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário, nos termos da Constituição
Federal de 1988. COFINS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E
CONTRATOS COM ENTIDADES PÚBLICAS. TRIBUTAÇÃO
DAS RECEITAS. REGIME DE CAIXA. NÃO CABIMENTO. No
período objeto de autuação, o regime aplicável na apuração da base
de cálculo da Cofins era o de competência, independentemente do
tipo de receita considerada. Esta forma de apuração, no caso de
construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito
público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, perdurou até o advento da Lei nº 9.718, de 27/12/98, que,
em seu art. 7º, permitiu o diferimento do pagamento da contribuição,
pelo contratado, até a data do recebimento do preço. BASE DE
CÁLCULO. SUBEMPREITADA. VALORES REPASSADOS. INCIDÊNCIA. O faturamento integral decorrente de contratos firmados
para a realização de obras públicas sujeita-se à incidência da Cofins.
A base de cálculo da contribuição é a receita bruta e não o lucro
bruto, não havendo previsão legal pra a exclusão dos valores repassados a terceiros, mesmo que em decorrência de contrato de subempreitada. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O recurso voluntário não se presta para pedir compensação de tributo
desvinculado do lançamento tributário. Só é admissível examinar
compensação em sede do Processo Administrativo Fiscal se realizada
antes do lançamento de ofício dos créditos tributários alegados como
extintos pelo procedimento. Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Processo nº : 13832.000118/99-73
Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 128795 Acórdão nº : 20216508
Recorrente : SUPERMERCADO ITAIENSE LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
PIS . MATÉRIA DA IMPUGNAÇÃO NÃO APRECIADA.
NULIDADE. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A opção do contribuinte pela via judicial, antes, durante ou após a prática do ato
administrativo formalizador da exigência tributária conduz à prévia,
concomitante ou posterior abdicação do direito de defesa na esfera
administrativa, como decidido pela autoridade julgadora a quo. Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Processo nº : 11831.000146/99-39
Sessão de : 6/7/2005 Recurso nº : 128804 Acórdão nº : 20216446
Recorrente : COLINA MERCANTIL DE VEÍCULOS S/A
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : ANTONIO ZOMER
PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL.
PRAZO DECADENCIAL. O prazo para requerer a restituição dos
pagamentos da Contribuição para o PIS, efetuados com base nos
Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciandose a contagem no momento em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o que só ocorreu com a publicação
da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995. BASE DE
CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a
entrada em vigor da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do
sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. CORREÇÃO
MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores
recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices
constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de
01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso
provido em parte.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio
Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
Processo nº : 16707.004272/2003-12
Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 129180 Acórdão nº : 20216401
Recorrente : EIT EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA
S/A
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO
NORMAS PROCESSUAIS. DILIGÊNCIA. A realização de
diligência ou perícia demanda a apresentação de início de prova que
justifique o procedimento, assim como a observância dos requisitos
legais previstos. COFINS. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. OPÇÃO PELO PAES. PROVA. O prazo para a Fazenda Nacional lançar
o crédito pertinente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins é de dez anos, contado a partir do 1º dia do
exercício seguinte àquele em que o crédito da contribuição poderia
haver sido constituído. Ao inteiro alcance do contribuinte provar a
opção pelo PAES pelos meios oferecidos pelos sistemas eletrônicos
disponibilizados para a adesão ao Programa de Parcelamento Especial
e, se for o caso, confessar débitos, não declarados e ainda não confessados, relativos a tributos e contribuições correspondentes a períodos de apuração objeto de ação fiscal por parte da SRF, independentemente de o devedor estar ou não obrigado à entrega de
declaração específica. Recurso negado.
Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Mauro Wasilewski (Suplente) e Raquel Motta
Brandão Minatel (Suplente), que consideravam o prazo de decadência
de cinco anos e, quanto ao restante, o Conselheiro Mauro Wasilewski
(Suplente), que votou pela conversão do julgamento em diligência. O
Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda apresentou declaração
de voto. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Dr. Francisco José
Soares Feitosa.
Processo nº : 10830.007311/00-18
Sessão de : 14/6/2005 Recurso nº : 129212 Acórdão nº : 20216381
Recorrente : DRJ-CAMPINAS/SP
Interessado : Caribean Distribuidora de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda.
Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. Aplica-se a norma mais benéfica aos
atos e fatos não definitivamente julgados. Recurso de ofício negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso
de ofício.
Processo nº : 11543.007789/99-12
Sessão de : 12/9/2005 Recurso nº : 129419 Acórdão nº : 20216530
Recorrente : SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO
SANTO - UVV/ES
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : ANTONIO ZOMER
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADES.
Não é nulo o auto de infração que não viola as disposições do art.
142 do CTN e dos arts. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72. Também
não é nula a decisão que obedeceu rigorosamente ao rito do Decreto
nº 70.235/72, que regula o Processo Administrativo Fiscal. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Não compete às instâncias
administrativas apreciar vícios de inconstitucionalidade das normas
tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação
vigente. INDÍCIOS. PRESUNÇÃO. PROVA. Fatos comprovados
com documentos, planilhas e quadros comparativos, compondo uma
série de indícios graves, precisos e convergentes dão ao julgador a
convicção da ocorrência de um fato jurídico tributário presumido.
IMUNIDADE. INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO. Não se aplica à
Cofins a imunidade prevista no art. 150, inciso VI, da Constituição
Federal, por se restringir, esta, apenas aos impostos. Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Processo nº : 13855.000853/98-38
Sessão de : 13/9/2005 Recurso nº : 129529 Acórdão nº : 20216541
Recorrente : SANBINOS CALÇADOS E ARTEFATOS LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : ANTONIO ZOMER
NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL. A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente ao procedimento
administrativo, com o mesmo objeto, importa a renúncia às instâncias
administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto. Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por
opção pela via judicial.
Processo nº : 13116.001284/2004-38
Sessão de : 9/8/2005 Recurso nº : 130176 Acórdão nº : 20216473
Recorrente : JM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E ALIMENTÍCIOS LTDA.
Recorrida : DRJ-BRASÍLIA/DF
Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO.
PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o recurso voluntário interposto após o trintídio previsto no caput do art. 33 do
Decreto nº 70.235/1972. Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por
intempestivo.
Processo nº : 13116.001283/2004-93
Sessão de : 9/8/2005 Recurso nº : 130200 Acórdão nº : 20216474
Recorrente : JM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E ALIMENTÍCIOS LTDA.
Recorrida : DRJ-BRASÍLIA/DF
Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO.
PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o recurso voluntário interposto após o trintídio previsto no caput do art. 33 do
Decreto nº 70.235/1972. Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por
intempestivo.
Processo nº : 10735.002990/2004-11
Sessão de : 12/9/2005 Recurso nº : 130494 Acórdão nº : 20216523
Recorrente : CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO.
TEMPESTIVIDADE. É intempestivo o recurso voluntário interposto
após o trintídio previsto no caput do art. 33 do Decreto nº 70.235/72.
Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por
intempestivo.
NÁDIA LEONOR FERREIRA LIMA
Chefe do Centro de Documentação
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
empreendimento alcançou estágio de produção e operação que demonstra sua viabilidade técnico-econômico-financeira, suprindo as
condições de receber o diploma, exigências da legislação em vigor;
Considerando o Parecer GEFIS n o- 016/2006 de 19/04/2006,
o qual não indicou fatos que pudessem configurar possíveis fraudes e
sugeriu a regularidade desta empresa perante a UGFIN quanto aos
procedimentos de fiscalização.
Considerando, finalmente, a pesquisa realizada no âmbito
desta Unidade, a qual não se verificou nenhuma referência impeditiva
à concessão do Certificado, resolve:
Art. 1 o- - Emitir o CERTIFICADO DE EMPREENDIMENTO IMPLANTADO, em favor da sociedade incentivada AGROINDÚSTRIA SÃO PAULO, CNPJ n o- 03.164.753/0001-20, localizada no
Município de RONDONÓPOLIS no Estado do MATO GROSSO.
Art. 2 o- - Será revogado de pleno direito o Certificado ora
concedido nas seguintes hipóteses:
I - Se a empresa beneficiária deixar de prestar as informações elencadas no Parágrafo Único do art. 49, da Resolução n o7.077/91, pelo prazo de 10 (dez) anos, a esta Unidade ou a quem a
suceder;
II - No caso de eventual cancelamento dos incentivos fiscais,
observado o devido processo legal.
Art. 3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N o- 2.445, DE 15 DE MAIO DE 2006
<!ID423646-0>
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada
pelo Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria n° 151, de
23 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 77 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta dos
Processos SUSEP nos 15414.001248/2004-35, 15414.002067/2004-26,
15414.002068/2004-71 e 15414.002066/2004-81, resolve:
Art. 1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos
acionistas da ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ n°
53.031.217/0001-25, com sede social na cidade de São Paulo - SP,
que, na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 19 de março de
2004, aprovaram, em especial:
I - O aumento do capital social de R$ 15.000.000,00 para R$
1.629.799.704,44, representado por 208.819.633 ações escriturais,
sem valor nominal, sendo 208.038.426 ordinárias e 781.207 preferenciais; e
II - A alteração do artigo 3° do Estatuto Social.
Art. 2° Homologar a transferência do controle acionário direto da PARANÁ COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ n°
10.774.958/0001-93, da BANERJ SEGUROS S.A., CNPJ n°
30.140.222/0001-70, e da BEMGE SEGURADORA S.A., CNPJ n°
17.188.624/0001-87, todas com sede social na cidade de São Paulo SP, passando da ITAÚ SEGUROS S.A., para a ITAÚ VIDA E
PREVIDÊNCIA S.A.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENÊ GARCIA JÚNIOR
DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO
PORTARIA N o- 549, DE 18 DE MAIO DE 2006
<!ID423045-0>
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da
Portaria n° 848, de 1º de junho de 2000, tendo em vista o disposto no
artigo 77 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que
consta do Processo SUSEP n° 15414.000896/2006-36, resolve:
Art. 1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelo
acionistas da COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CRÉDITO INTERNO S.A., CNPJ nº 07.644.868/0001-73, com sede na cidade de
São Paulo - SP, que na Assembléia Geral Extraordinária realizada em
27 de dezembro de 2005, aprovou, em especial:
I - O aumento do capital social de R$ 7.200.000,00 para R$
7.457.676,00, representado por 7.457.676 ações ordinárias nominativas, sem valor nominal; e
II - A reforma dos artigo 5º do Estatuto Social
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÉO MARANHÃO DE MELLO
.
Ministério da Integração Nacional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 392, DE 17 DE MAIO DE 2006
<!ID422313-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso
IV do art. 4o do Decreto no 4.984, de 12 de fevereiro de 2004, no art.
48 da Resolução no 7.077, de 16 de agosto de 1991, do Conselho
Deliberativo da extinta Autarquia Federal Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e o que consta do processo
no 59001.00142/2005-22;
Considerando que em fiscalização específica para emissão de
CERTIFICADO DE EMPREENDIMENTO IMPLANTADO - CEI,
realizada na base física do projeto, a qual gerou Relatório de Acompanhamento Físico-Contábil n o- 078/2005 restou comprovado que o
PEDRO BRITO
o-
PORTARIA N 393, DE 17 DE MAIO DE 2006
<!ID422068-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso
IV do art. 4o do Decreto no 4.984, de 12 de fevereiro de 2004, no art.
48 da Resolução no 7.077, de 16 de agosto de 1991, do Conselho
Deliberativo da extinta Autarquia Federal Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e o que consta do processo
no 59430.001252/2002-17;
Considerando que em fiscalização específica para emissão de
CERTIFICADO DE EMPREENDIMENTO IMPLANTADO - CEI,
realizada na base física do projeto, a qual gerou Relatório de Acompanhamento Físico-Contábil n o- 061/05 restou comprovado que o empreendimento alcançou estágio de produção e operação que demonstra sua viabilidade técnico-econômico-financeira, suprindo as condições de receber o diploma, exigências da legislação em vigor;
Considerando o Parecer GEFIS N o- 020/2006, o qual não
indicou fatos que pudessem configurar possíveis fraudes e sugeriu a
regularidade desta empresa perante a UGFIN quanto aos procedimentos de fiscalização.
Considerando, finalmente, a pesquisa realizada no âmbito
desta Unidade, a qual não se verificou nenhuma referência impeditiva
à concessão do Certificado, resolve:
Art. 1 o- - Emitir o CERTIFICADO DE EMPREENDIMENTO IMPLANTADO, em favor da sociedade incentivada MAGNUM
INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA S/A, CNPJ n o- 63.715.510/0001-65,
localizada no Município de Manaus no Estado do Amazonas.
Art. 2 o- - Será revogado de pleno direito o Certificado ora
concedido nas seguintes hipóteses:
I - Se a empresa beneficiária deixar de prestar as informações elencadas no Parágrafo Único do art. 49, da Resolução n o7.077/91, pelo prazo de 10 (dez) anos, a esta Unidade ou a quem a
suceder;
II - No caso de eventual cancelamento dos incentivos fiscais,
observado o devido processo legal.
Art. 3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO BRITO
Ministério da Justiça
.
ISSN 1677-7042
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 1ª Sessão realizada no dia 11 de janeiro de
2006, no Requerimento de Anistia n o- 2003.01.18070, resolve:
Declarar DEMETRIO DA ROCHA RIBEIRO anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao
cargo de Agente de Administração III - Letra D, no valor de R$ 91,54
(noventa e um reais e cinqüenta e quatro reais), com efeitos retroativos da data do julgamento em 11.01.2006 a 05.10.1988, perfazendo um total retroativo de R$ 20.546,15 (vinte mil, quinhentos e
quarenta e seis reais e quinze centavos), e a contagem do tempo, para
todos os efeitos, do período compreendido entre 07.11.1972 e
28.08.1979, perfazendo um total de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e
21 (vinte e um) dias, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei
n o- 10.559, de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
PORTARIA N 659, DE 18 DE MAIO DE 2006
<!ID423795-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n-o 10.559, de 13 de novembro de 2002,
publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado
do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 2ª Sessão realizada no dia
13 de janeiro de 2006, no Requerimento de Anistia n-o 203.01.14854, resolve:
Reconhecer a condição de anistiado político de NATANAEL
JOSÉ DA SILVA, concedendo-lhe a reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.699,53 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais e
cinqüenta e três centavos), em substituição a Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe no valor de R$ 2.431,12 (dois mil,
quatrocentos e trinta e um reais e doze centavos), referente ao benefício do INSS n o- 58/083.119.863-0, o que perfaz a diferença de R$
1.268,41 (hum mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e um
centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento
em 13.01.2006 a 05.10.1988, totalizando 207 (duzentos e sete) meses
e 08 (oito) dias, perfazendo um total líquido de R$ 284.779,28 (duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte
e oito centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II, da Lei n o10.559, de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID423796-0>
PORTARIA N 660 DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 3ª Sessão realizada no dia 16 de janeiro de
2006, no Requerimento de Anistia n. o- 2004.01.46168, resolve:
Declarar EURICO BARBOSA DOS SANTOS anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação única no valor correspondente a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), e a contagem do tempo, para todos os efeitos, do período
compreendido entre 14.03.1969 e 14.03.1979, perfazendo um total de
10 (dez) anos, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III c.c artigo 4º,
§ 2º, da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID423797-0>
PORTARIA N 661, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 7ª Sessão realizada no dia 16 de fevereiro de
2006, no Requerimento de Anistia n o- 2003.01.15926, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado JOEL MAIA
COSTA.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID423793-0>
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
PORTARIA N o- 657, DE 18 DE MAIO DE 2006
o-
<!ID423798-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 1ª Sessão realizada no dia 11 de janeiro de
2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.02.01559, resolve:
Declarar MÁRNIO FORTES DE BARROS anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao
cargo de Advogado, no valor de R$ 3.415,35 (três mil, quatrocentos
e quinze reais e trinta e cinco centavos), com efeitos retroativos da
data do julgamento em 11.01.2006 a 15.10.1993, perfazendo um total
retroativo de R$ 543.552,95 (quinhentos e quarenta e três mil, quinhentos e cinqüenta e dois reais e noventa e cinco centavos), nos
termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei n o- 10.559, de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID423794-0>
PORTARIA N o- 658, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
57
PORTARIA N 662, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 7ª Sessão realizada no dia 16 de fevereiro de
2006, no Requerimento de Anistia n o- 2003.01.15927, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado JOSÉ ANDRADE MARTINS.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID423799-0>
PORTARIA N 663, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 7ª Sessão realizada no dia 16 de fevereiro de
2006, no Requerimento de Anistia n o- 2003.01.15916, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado VALDIR
HERNANDES FERNANDES.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
58
<!ID423800-0>
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 664, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n-o 10.559, de 13 de novembro de 2002,
publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado
do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 7ª Sessão realizada no dia
16 de fevereiro de 2006, no Requerimento de Anistia n-o 2003.01.15914, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado DULCE DE
MELLO BONILHA DOS SANTOS.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID423801-0>
PORTARIA N o- 665, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n-o 10.559, de 13 de novembro de 2002,
publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado
do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 7ª Sessão realizada no dia
16 de fevereiro de 2006, no Requerimento de Anistia n-o 2003.01.15911, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado MAURO
SÉRGIO DE SALLES MONNERAT.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID423802-0>
PORTARIA N 666, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 7ª Sessão realizada no dia 16 de fevereiro de
2006, no Requerimento de Anistia n o- 2003.01.15909, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado PEDRO DE
CASTRO LIMA.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
1
Declarar ANIVALDO DE MIRANDA PINTO anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao
cargo de Redator Especial, no valor de R$ 9.091,38 (nove mil, noventa e um reais e trinta e oito centavos), com efeitos retroativos da
data do julgamento em 05.12.2005 a 02.07.1999, perfazendo um total
retroativo de R$ 759.282,14 (setecentos e cinqüenta e nove mil,
duzentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos), e a contagem do
tempo, para todos os efeitos, do período compreendido entre
19.07.1973 e 28.08.1979, perfazendo um total de 06 (seis) anos, 01
(um) mês e 09 (nove) dias, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III
da Lei n o- 10.559, de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID423807-0>
PORTARIA N o- 671, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
19 de outubro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2002.01.07186, resolve:
Declarar RICARDO APGAUA anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
única, no valor correspondente a 390 (trezentos e noventa) salários
mínimos, equivalente nesta data a R$ 117.000,00 (cento e dezessete
mil reais), respeitado o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos
termos do artigo 1º, incisos I e II c.c artigo 4º, § 2º, da Lei n. o- 10.559,
de 13 de novembro de 2002. Contagem, para todos os efeitos, do
tempo em que foi compelido ao afastamento de suas atividade laborais, em virtude de perseguição política, de 25.10.1973 a
08.11.1979 - artigo 1º, III, da supracitada Lei.
o-
<!ID423803-0>
PORTARIA N 667, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela 7ª
Sessão da Comissão de Anistia, no dia 16 de fevereiro de 2006, no
Requerimento de Anistia n o- 2003.01.15244, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por EVARISTO DO NASCIMENTO.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID423804-0>
PORTARIA N 668, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 23 de
agosto de 2005, no Requerimento de Anistia n o- 2003.01.24439, resolve:
Reconhecer a condição de anistiada política de MARIA TERESA PORCIÚNCULA MORAES, e substituir a Aposentadoria Excepcional de Anistia, que recebe no valor de R$ 714,27 (setecentos e
quatorze reais e vinte e sete centavos), pelo regime de prestação
mensal, permanente e continuada, equivalente nesta data a R$
9.091,38 (nove mil, noventa e um reais e trinta e oito centavos). Os
efeitos financeiros retroativos incidiram sobre a diferença de R$
8.377,11 (oito mil, trezentos e setenta e sete reais e onze centavos),
totalizando um montante retroativo a indenizar no total de R$
1.600.028,90 (hum milhão, seiscentos mil, vinte e oito reais e noventa
centavos), nos termos do art. 1º, inciso I c.c art. 19 da Lei n o- 10.559,
de 13 de novembro de 2002. Fica assegurado ao Anistiado acesso a
todos os benefícios indiretos mantidos pela empresa, em conformidade com o art. 14 da supracitada lei.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID423805-0>
PORTARIA N 669, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 13 de
dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o- 2001.14.02965,
resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JAIRO
ABREU DE CARVALHO.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID423808-0>
PORTARIA N 672, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
05 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2001.02.05175, resolve:
Declarar GRAZIELA DE MOURA CAVALCANTI DE MELO anistiada política, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,
correspondente ao cargo de Secretária de Gerência, no valor de R$
1.920,00 (hum mil, novecentos e vinte reais), com efeitos retroativos
da data do julgamento em 05.12.2005 a 21.03.1989, perfazendo um
total retroativo de R$ 416.896,00 (quatrocentos e dezesseis mil, oitocentos e noventa e seis reais), e a contagem do tempo, para todos os
efeitos, do período compreendido entre 02.05.1964 a 28.02.1966, e de
01.01.1972 a 28.08.1979, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da
Lei n o- 10.559, de 2002.
PORTARIA N o- 670, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
05 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2004.01.44750, resolve:
Reconhecer a condição de anistiado político de ALBÉRICO
ALÚCIO DE ALCÂNTARA VELHO BARRETTO, concedendo-lhe
a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 18.957,21 (dezoito mil,
novecentos e cinqüenta e sete reais e vinte e um centavos), em
substituição a Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe no
valor de R$ 15.165,77 (quinze mil, cento e sessenta e cinco reais e
setenta e sete centavos), referente ao benefício do INSS n o58/048.194.264-5, o que perfaz a diferença de R$ 3.791,44 (três mil,
setecentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), com
efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 17.11.2005 a
05.10.1988, totalizando 205 (duzentos e cinco) meses e 12 (doze)
dias, perfazendo um total líquido de R$ 843.532,77 (oitocentos e
quarenta e três mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e sete
centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II, da Lei n o- 10.559, de
2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID423811-0>
PORTARIA N o- 675, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n. o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
05 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2003.21.35967, resolve:
Reconhecer a condição de anistiado político “post-mortem”
de JOSÉ LADEIRA DE SOUZA, concedendo em favor da Requerente MARIA EUZI DE SOUZA, e demais dependentes econômicos,
se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.265,36 (três
mil, duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), em
substituição a pensão por morte de anistiado, que recebe no valor de
R$ 2.518,99 (dois mil, quinhentos e dezoito reais e noventa e nove
centavos), referente ao benefício do INSS n o- 59/131.482.801-8, o que
perfaz a diferença de R$ 746,37 (setecentos e quarenta e seis reais e
trinta e sete centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do
julgamento em 05.12.2005 a 05.10.1988, perfazendo um total líquido
de R$ 166.564,33 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta
e quatro reais e trinta e três centavos), nos termos do artigo 1º, incisos
I e II, da Lei n. o- 10.559, de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID423812-0>
PORTARIA N o- 676, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
05 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2004.01.40565, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSAIAS VICTORINO DA SILVA
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID423809-0>
PORTARIA N o- 673, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
14 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2002.01.09790, resolve:
Declarar CLAIR DA FLORA MARTINS anistiada política,
concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em
prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao cargo
de Auditora Fiscal do Trabalho, no valor de R$ 8.782,90 (oito mil,
setecentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), com efeitos
retroativos da data do julgamento em 14.12.2005 a 05.07.1997, perfazendo um total retroativo de R$ 963.630,51 (novecentos e sessenta
e três mil, seiscentos e trinta reais e cinqüenta e um centavos), e a
contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido
entre 19.08.1968 e 28.08.1979, perfazendo um total de 11 (onze) anos
e 09 (nove) dias, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei n o10.559, de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID423806-0>
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
o-
<!ID423810-0>
PORTARIA N 674, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
17 de novembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2003.21.30866, resolve:
o-
<!ID423813-0>
PORTARIA N 677, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
28 de novembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2002.01.07314, resolve:
Declarar UBIRATAN VATUTIN BORGES KERTZSCHER
anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 330
(trezentos e trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$
99.000,00 (noventa e nove mil reais), e a contagem do tempo, para
todos os efeitos, do período compreendido entre 18.04.1969 e
28.08.1979, perfazendo um total de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses
e 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 1º, incisos I, II e III c.c artigo
4º, § 2º, da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID423814-0>
PORTARIA N o- 678, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
06 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia n o- 2002.16.08929,
resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por DONATILA MARIA DOS SANTOS.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
<!ID423816-0>
PORTARIA N o- 679, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
20 de setembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2001.02.01553, resolve:
Declarar MAGNO JOSÉ VILELA anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao cargo de
Professor de História do Ensino Médio, no valor de R$ 3.152,95 (três
mil, cento e cinqüenta e dois reais e noventa e cinco centavos), com
efeitos retroativos da data do julgamento em 20.09.2005 a
13.10.1992, perfazendo um total retroativo de R$ 530.168,54 (quinhentos e trinta mil, cento e sessenta e oito reais e cinqüenta e quatro
centavos), e a contagem do tempo, para todos os efeitos, do período
compreendido entre 01.01.1969 e 28.08.1979, perfazendo um total de
09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias, nos termos
do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei n o- 10.559, de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID423817-0>
PORTARIA N 680, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
14 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2003.01.21864, resolve:
Declarar TIMÓTEO BOMBACH anistiado político “postmortem”, concedendo em favor da Requerente ILZA PAZ BOMBACH, e demais dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 180 (cento e oitenta) salários mínimos, equivalente
nesta data a R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), nos termos do
artigo 1º, incisos I e II c.c artigo 4º, § 2º, da Lei n. o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID423818-0>
PORTARIA N o- 681, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
19 de agosto de 2005, no Requerimento de Anistia n o- 2002.01.10800,
resolve:
Declarar ALFREDO STACH anistiado político, concedendolhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única
no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente
nesta data a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), nos termos do
artigo 1º, incisos I e II c.c artigo 4º, § 2º, da Lei n. o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID423819-0>
PORTARIA N o- 682, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
06 de outubro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2002.01.07388, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por CARLOS ANTONIO SILVA.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID423820-0>
PORTARIA N o- 683, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
09 de novembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2002.01.13528, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JAMIR
RIBEIRO.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID423821-0>
PORTARIA N 684, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
24 de agosto de 2005, no Requerimento de Anistia n o- 2002.01.08038,
resolve:
Declarar RENATO VIANA SOARES anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada referente ao cargo de Editor,
no valor correspondente a R$ 9.972,38 (nove mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), com efeitos retroativos da
data do julgamento em 24.08.2005 a 12.04.1997, totalizando 100
(cem) meses e 12 (doze) dias, perfazendo um total indenizável de R$
1.084.330,12 (hum milhão, oitenta e quatro mil, trezentos e trinta
reais e doze centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei
n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID423822-0>
PORTARIA N 685, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
04 de outubro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2001.01.05117, resolve:
Declarar UBIRAJARA ÁVILA CAMPOS anistiado político,
concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em
prestação única, no valor correspondente a 390 (trezentos e noventa)
salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 117.000,00 (cento e
dezessete mil reais), respeitado o limite de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c.c artigo 4º, § 2º, da Lei
n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID423823-0>
PORTARIA N o- 686, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
28 de junho de 2005, no Requerimento de Anistia n o- 2001.01.03664,
resolve:
Declarar FRANCISCO LOPES DE SOUSA FILHO anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada referente
a RS 02, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, no
valor correspondente a R$ 342,26 (trezentos e quarenta e dois reais e
vinte e seis centavos), com efeitos financeiros retroativos de
28.06.2005 a 05.10.1988, totalizando 200 (duzentos) meses e 23 (vinte e três) dias, perfazendo um total de R$ 74.447,52 (setenta e quatro
mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinqüenta e dois centavos),
nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002. Fica assegurado ao Anistiado acesso a todos os
benefícios indiretos mantidos pela empresa, em conformidade com o
art. 14 da supracitada Lei.
ISSN 1677-7042
59
58/054.470.233-6, pelo regime de prestação mensal, permanente e
continuada, nos termos do art. 1º, inciso I c.c art. 19 da Lei n o- 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID423827-0>
PORTARIA N o- 690, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
23 de novembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2003.01.29196, resolve:
Declarar anistiado político ANILDO ALVES DE MELO,
concedendo a prestação mensal, permanente e continuada, com base
no salário de nível C7 do Banco Português do Brasil, no valor mensal
de R$ 2.540,16 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e dezesseis
centavos), gerando efeitos retroativos a partir de 08.09.1998, até a
data do julgamento, 23.11.2005, perfazendo um total retroativo no
valor de R$ 237.928,32 (duzentos e trinta e sete mil, novecentos e
vinte e oito reais e trinta e dois centavos), nos termos do art. 1º,
inciso II e art. 6º, § 6 o- da Lei n o- 10.559, de 14.11.2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID423828-0>
PORTARIA N 691, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
13 de setembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2003.01.23593, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MANOEL SANTINO SOARES.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID423829-0>
PORTARIA N 692, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
06 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2003.04.17974, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por THESILDA ARAÚJO GOULART.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID423830-0>
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID423824-0>
PORTARIA N o- 687, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
23 de novembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2003.01.23507, resolve:
Indeferir o requerimento de anistia formulado por RAIMUNDO ENACLETO ELIAS.
PORTARIA N 693, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
23 de novembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2003.01.23458, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOÃO
MOURA CAVALCANTE.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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<!ID423831-0>
PORTARIA N 694, DE 18 DE MAIO DE 2006
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID423825-0>
PORTARIA N o- 688, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
06 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2002.01.09300, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por FILINÉSIO ANSELMO NERY.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
06 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2003.14.23862, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOAQUIM DA SILVA NETO.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID423833-0>
PORTARIA N 695, DE 18 DE MAIO DE 2006
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID423826-0>
PORTARIA N o- 689, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
30 de maio de 2005, no Requerimento de Anistia n o- 2003.01.23729,
resolve:
Reconhecer a condição de anistiado político de JOSÉ CHRISTIANO FILGUEIRAS e substituir a Aposentadoria Excepcional
de Anistiado, que recebe no valor de R$ 2.083,87 (dois mil, oitenta e
três reais e oitenta e sete centavos) referente ao benefício do INSS n o-
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
09 de novembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2003.01.27248, resolve:
Reconhecer a condição de anistiado político de PAULO
FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA, concedendo-lhe a reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.819,30 (hum mil, oitocentos e
dezenove reais e trinta centavos), em substituição a Aposentadoria
Excepcional de Anistiado, que recebe no valor de R$ 1.521,78 (hum
mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos), referente
60
ISSN 1677-7042
ao benefício do INSS n o- 58/029.573.418-3, o que perfaz a diferença
de R$ 297,52 (duzentos e noventa e sete reais e cinqüenta e dois
centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento
em 09.11.2005 a 05.10.1988, totalizando 205 (duzentos e cinco) meses e 4 (quatro) dias, perfazendo um total líquido de R$ 66.113,90
(sessenta e seis mil, cento e treze reais e noventa centavos), nos
termos do artigo 1º, incisos I e II, da Lei n o- 10.559, de 2002. Fica
assegurado ao Anistiado acesso a todos os benefícios indiretos mantidos pela empresa, tais como planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, em conformidade com o art. 14 da
supracitada lei.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID423834-0>
PORTARIA N o- 696, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
13 de setembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2003.01.27646, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por LUIZA
PEREIRA PASSOS.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID423835-0>
PORTARIA N o- 697, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
13 de setembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2003.01.29686, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por DOMINGOS PEREIRA LOURENÇO.
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<!ID423840-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
09 de novembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2002.01.06312, resolve:
Declarar SILVANA REGINA AZEREDO DOS SANTOS
anistiada política, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada referente a RS 01, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT,
no valor correspondente a R$ 351,91 (trezentos e cinqüenta e um
reais e noventa e um centavos), com efeitos financeiros retroativos de
09.11.2005 a 05.10.1988, totalizando 205 (duzentos e cinco) meses e
4 (quatro) dias, perfazendo um total de R$ 78.201,27 (setenta e oito
mil, duzentos e um reais e vinte e sete centavos), nos termos do artigo
1º, incisos I e II da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. Fica
assegurado ao Anistiado acesso a todos os benefícios indiretos mantidos pela empresa, em conformidade com o art. 14 da supracitada
Lei.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID423841-0>
PORTARIA N 703, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
12 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2002.01.07309, resolve:
Declarar ANTONIEL DE SOUZA E SILVA anistiado político, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID423842-0>
<!ID423836-0>
PORTARIA N o- 702, DE 18 DE MAIO DE 2006
PORTARIA N 704, DE 18 DE MAIO DE 2006
PORTARIA N o- 698, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
09 de novembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2003.01.36046, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSÉ
JOAQUIM DE SOUZA.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
30 de maio de 2005, no Requerimento de Anistia n o- 2002.01.07994,
resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOÃO
CLEMENTINO DA SILVA.
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
13 de setembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2001.01.00890, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por FILEMON PEREIRA DA SILVA.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
06 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2002.01.09754, resolve:
Declarar GERALDO COEN anistiado político, concedendolhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única
no valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos,
equivalente nesta data a R$ 52.500,00 (cinqüenta e dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c.c artigo 4º, §
2º, da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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<!ID423843-0>
PORTARIA N o- 699, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
23 de novembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2002.01.06542, resolve:
Declarar WALDIR BARRIO DIAS anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada referente a RS 03, da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, no valor correspondente a
R$ 379,34 (trezentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos),
com efeitos financeiros retroativos de 23.11.2005 a 05.10.1988, totalizando 205 (duzentos e cinco) meses e 18 (dezoito) dias, perfazendo um total de R$ 84.504,13 (oitenta e quatro mil, quinhentos e
quatro reais e treze centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II
da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. Fica assegurado ao
Anistiado acesso a todos os benefícios indiretos mantidos pela empresa, em conformidade com o art. 14 da supracitada Lei.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
PORTARIA N 705, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
06 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2001.04.01259, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por CASTORINA FRANCO DE SOUZA.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID423838-0>
PORTARIA N o- 700, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
06 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2005.01.50761, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por WALMIR SALES CORREA.
<!ID423844-0>
PORTARIA N o- 706, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
06 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2001.04.01304, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ANTONIO DE OLIVEIRA.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID423839-0>
PORTARIA N 701, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
06 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2001.02.01935, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ANTONIO JOSÉ DA SILVA.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
PORTARIA N 710, DE 18 DE MAIO DE 2006
<!ID423924-0>
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O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
06 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2004.01.45706, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por CID
PINTO PACHECO.
PORTARIA N o- 709, DE 18 DE MAIO DE 2006
<!ID423923-0>
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID423837-0>
PORTARIA N o- 708, DE 18 DE MAIO DE 2006
<!ID423921-0>
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<!ID423920-0>
PORTARIA N 707, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
06 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2001.04.01331, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ANTONIO VICENTE BAPTISTA.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID423925-0>
PORTARIA N 711, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n. o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
01 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2002.01.10818, resolve:
Declarar DANIEL ÂNGELO DA SILVA anistiado político
“post-mortem”, concedendo em favor dos Requerentes JÚLIA ÂNGELA DE REZENDE E SILVA e JOSÉ ÂNGELO DE REZENDE E
SILVA, e aos demais dependentes, se houver, a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente
a 450 (quatrocentos e cinqüenta) salários mínimos, equivalente nesta
data a R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), respeitado o
limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c.c artigo 4º, § 2º, da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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<!ID423926-0>
PORTARIA N 712, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
10 de dezembro de 2004, no Requerimento de Anistia n°
2004.01.42061, resolve:
Declarar ANTONIO MARIA BORRAZ DE ABREU anistiado político, reconhecendo o direito as promoções ao posto de
Coronel com os proventos e as respectivas vantagens deste posto,
concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 10.428,39 (dez mil, quatrocentos e
vinte e oito reais e trinta e nove centavos), com efeitos financeiros
retroativos da data do julgamento em 10.12.2004 a 25.03.1999, totalizando 68 (sessenta e oito) meses e 15 (quinze) dias, perfazendo
um total indenizável de R$ 773.439,21 (setecentos e setenta e três
mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), e
conceder acesso a todos os benefícios indiretos mantidos pela Brigada
Militar do Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o art.
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
14 da supracitada lei, bem como a isenção de Imposto de Renda, nos
termos
do artigo 1°, incisos I e II, e artigo 9°, Parágrafo Único da Lei
n o- 10.559 de 13 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID423927-0>
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
PORTARIA N o- 714, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no diao
08 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n 2001.01.05083, resolve:
Declarar SAMUEL ALVES FARIAS FILHO anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao
cargo de Revisor, no valor de R$ 1.973,00 (hum mil, novecentos e
setenta e três reais), com efeitos retroativos da data do julgamento em
08.12.2005 a 27.10.1990, perfazendo um total retroativo de R$
387.595,85 (trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos e noventa e
cinco reais e oitenta e cinco centavos), e a contagem do tempo, para
todos os efeitos, do período compreendido entre 30.09.1969 e
27.02.1984, perfazendo um total de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro)
meses e 27 (vinte
e sete) dias, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e
III da Lei n o- 10.559, de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID423930-0>
PORTARIA N 715, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
26 de agosto de 2004, no Requerimento de Anistia n° 2002.01.13038,
resolve:
Declarar LUIZ FERREIRA DANIEL anistiado político, reconhecendo o direito às promoções ao posto de Capitão com os
proventos do posto de Major e as respectivas vantagens, concedendolhe a reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 6.636,19 (seis mil, seiscentos e trinta e seis
reais e dezenove centavos), deste valor deverá ser descontado a quantia de R$ 1.230,62 (hum mil, duzentos e trinta reais e sessenta e dois
centavos) que o anistiado já percebe, o que perfaz a diferença de R$
5.405,57 (cinco mil, quatrocentos e cinco reais e cinqüenta e sete
centavos), a contar de 21.10.1997 até a data do julgamento em
26.08.2004, completando 82 (oitenta e dois) meses e 05 (cinco) dias,
totalizando o valor retroativo de R$ 481.096,00 (quatrocentos e oitenta e um mil,o noventa e seis reais), nos termos do artigo 1°, incisos
I e II da Lei n - 10.559, de 14 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID423931-0>
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
PORTARIA N o- 713, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
28 de setembro de 2005, no Requerimento de Anistia n°
2003.01.15304, resolve:
Declarar PAULO JOSÉ NASCIMENTO anistiado político,
reconhecendo o direito as promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as
respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 3.007,92 (três
mil, sete reais e noventa e dois centavos), com efeitos financeiros
retroativos da data do julgamento em 28.09.2005 a 02.12.1997, totalizando 93 (noventa e três) meses e 26 (vinte e seis) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 305.905,46 (trezentos e cinco mil,
novecentos e cinco reais e quarenta
e seis centavos), nos termos do
artigo 1°, incisos I e II, da Lei n o- 10.559 de 13 de novembro de 2002.
Fica assegurado ao Anistiado acesso a todos os benefícios indiretos
mantidos pela Aeronáutica, tais como planos de seguro, de assistência
médica, odontológica e hospitalar, em conformidade com o art. 14 da
supracitada lei.
<!ID423929-0>
perfazendo um total retroativo de R$ 40.059,27 (quarenta mil, cinqüenta e nove reais e vinte e sete centavos), nos termos do artigo 1°,
incisos I e II da Lei n o- 10.559, de 2002. Fica assegurado ao anistiado
todos os benefícios indiretos previstos no art. 14, da supracitada lei.
PORTARIA N 716, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
26 de agosto de 2004, no Requerimento de Anistia n° 2004.01.43224,
resolve:
Declarar a condição de anistiado político de EDWARD SEBASTIÃO FERREIRA, conceder a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao posto de
CAPITÃO, com os proventos de MAJOR da Polícia Militar do Estado de São Paulo no valor de R$ 5.870,85 (cinco mil, oitocentos e
setenta reais e oitenta e cinco centavos), abatendo os proventos que
recebe correspondente a R$ 5.291,12 (cinco mil, duzentos e noventa
e um reais e doze centavos), já percebido na categoria de inativo. Os
efeitos financeiros retroativos incidirão sobre a diferença de R$
579,73 (quinhentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos), a
contar da data de 03.05.1989 até a data do julgamento em 26.08.2004,
o-
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PORTARIA N 717, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
01 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2002.01.09413, resolve:
Declarar ADÃO CARLOS FONSECA GARCIA anistiado
político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 420 (quatrocentos e vinte) salários mínimos, equivalente nesta data a R$
126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), respeitado o limite de R$
100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c.c
artigo 4º, § 2º, da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID423933-0>
PORTARIA N 718, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
24 de setembro de 2004, no Requerimento de Anistia n o2002.01.12936, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por Silvio
Gonçalves.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID423934-0>
PORTARIA N 719, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
28 de setembro de 2005, no Requerimento de Anistia n°
2005.01.51664, resolve:
Declarar EZEQUIEL TAVARES DE SOUZA anistiado político, reconhecendo o direito as promoções à graduação de SegundoSargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as
respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.971,68 (dois
mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), com
efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 28.09.2005 a
13.07.2000, totalizando 62 (sessenta e dois) meses e 15 (quinze) dias,
perfazendo um total indenizável de R$ 201.083,68 (duzentos e um
mil, oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), nos termos do
artigo 1°, incisos I e II, da Lei n o- 10.559 de 13 de novembro de
2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID423935-0>
PORTARIA N 720, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
08 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2002.01.006618, resolve:
Declarar URBANO REIS PATTO FILHO anistiado político,
concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em
prestação única no valor correspondente a 120 (cento e vinte) salários
mínimos, equivalente nesta data a R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil
reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c.c artigo 4º, § 2º, da Lei
n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
ISSN 1677-7042
<!ID423937-0>
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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MÁRCIO THOMAZ BASTOS
PORTARIA N 723, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
24 de setembro de 2004, no Requerimento de Anistia n o2004.01.44840, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JACKSON FELGUEIRAS REIS.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID423939-0>
PORTARIA N o- 724, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
11 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2005.01.50782,
resolve:
Declarar PEDRO ADILSON DE ALBUQUERQUE anistiado político, reconhecendo o direito as promoções à graduação de
Suboficial com os proventos da graduação de Segundo-Tenente e as
respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 4.232,25
(quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Os efeitos financeiros retroativos somente incidirão sobre a diferença
de proventos dessa graduação e os da graduação de Terceiro-Sargento, que o anistiando já percebe no valor de R$ 1.943,70 (hum mil,
novecentos e quarenta e três reais e setenta centavos), o que perfaz a
diferença de R$ 2.288,55 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e
cinqüenta e cinco centavos), com efeitos pretéritos a contar de
05.10.1988 até a data do julgamento em 11.07.2005, completando 201
(duzentos e um) meses e 06 (seis) dias, totalizando o valor líquido de
R$ 498.789,47 (quatrocentos e noventa e oito mil, setecentos e oitenta
e nove reais e quarenta e sete centavos), e conceder acesso a todos os
benefícios indiretos mantidos pela Marinha do Brasil, em conformidade com o art. 14 da supracitada lei, bem como a isenção de
Imposto de Renda, nos termos do artigo 1°, incisos I e II, e artigo 9°,
Parágrafo Único da Lei n o- 10.559 de 13 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
PORTARIA N 721, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Teceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
22 de novembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2002.01.06098, resolve:
Declarar JOSE CAETANO DE SOUSA anistiado político,
concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em
prestação única no valor correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c.c artigo 4º, § 2º, da Lei
n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.
PORTARIA N o- 722, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
03 de março de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2004.01.47921,
resolve:
Declarar LUIZ PAULO MACHADO DA COSTA anistiado
político "post mortem" reconhecendo o direito as promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação
econômica em prestação mensal, permanente e conceder em favor da
requerente EVELLIN MARCELLY REIS DA COSTA, e demais dependentes econômicos, se houver, a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.917,32 (dois
mil, novecentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), com
efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 03.03.2005 a
10.11.1999, totalizando 63 (sessenta e três) meses e 21 (vinte e um)
dias, perfazendo um total indenizável de de R$ 201.392,32 (duzentos
e um mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), e
conceder a isenção de Imposto de Renda, nos termos do artigo 1°,
incisos I e II, e artigo 9º, Parágrafo Único da Lei n o- 10.559 de 13 de
novembro de 2002. Fica assegurado a requerente acesso a todos os
benefícios indiretos mantidos pela Aeronáutica, tais como planos de
seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, em conformidade com o art. 14 da supracitada lei.
o-
<!ID423936-0>
61
<!ID423940-0>
PORTARIA N o- 725, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
29 de março de 2004, no Requerimento de Anistia n o- 2003.01.19044,
resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por LUIZ
GONZAGA DE SOUZA.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
62
<!ID423941-0>
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA N o- 726, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
24 de junho de 2004, no Requerimento de Anistia n o- 2003.01.14558,
resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por PAULO
COSTA LELIS.
PORTARIA N o- 727, DE 18 DE MAIO DE 2006
<!ID423942-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
24 de setembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2003.01.15848, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por SEVERINO ANTÔNIO DA SILVA.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
<!ID423943-0>
PORTARIA N o- 728, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
24 de junho de 2004, no Requerimento de Anistia n o- 2002.01.13451,
resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSÉ
FRANCISCO DE OLIVEIRA GOMES.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
PORTARIA N o- 729, DE 18 DE MAIO DE 2006
<!ID423944-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002,
resolve, nos termos do artigo 2º, §1º, da referida lei, conceder a contagem de tempo de serviço, correspondente ao período abaixo mencionado, para todos os efeitos, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante
desta portaria compelidos por força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seus mandatos, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia nos respectivos processos:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
31.
32.
QTD.
NÚMERO
2003.01.25397
2003.01.25399
2003.01.25707
2003.01.25708
2003.01.25718
2003.01.25719
2003.01.25721
2003.01.25791
2003.01.25823
2003.01.25828
2003.01.25832
2003.01.25840
2003.01.25988
2003.01.26049
2003.01.28779
2003.01.28880
2003.01.28895
2003.01.29739
2003.01.29741
2003.01.29827
2003.01.29865
2003.01.30016
2003.01.30019
2003.01.30076
2003.01.30086
2003.01.30097
2003.01.30228
2003.01.30695
2003.01.30959
2003.01.30962
2003.01.31215
2003.01.31222
ANISTIANDO
SEVERINO FRANCISCO DE ARAÚJO
METÓDIO PEREIRA NEVES
JOSÉ JÚLIO DE FREITAS
MARIA DALVANI DE OLIVEIRA SILVA
TEREZINHA DE OLIVEIRA NEGRE
JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA
SEBASTIÃO RAIMUNDO DOS SANTOS
MANOEL HENRIQUE DA SILVA
MARIA GONÇALVES DINIS
FRANCISCO DAS CHAGAS NOGUEIRA BARBOSA
ARGEMIRO FELIZARDO VIEIRA
RAIMUNDO DIAS DANTAS
SEVERINO JOSÉ DE SOUZA
VALDEMAR EPIFANIO DUARTE
MIGUEL EUGENIO BARBOSA
EVANDRO PASSOS DE LUCENA
JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA
ORMINDO SILVA DE AZEVEDO
GERALDO DE SOUZA MARQUES
RAIMUNDO AMÂNCIO FILHO
FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE
ARLINDO GOMES DE SOUZA
CARLINDO LÚCIO DA SILVA
JOSÉ PAES DE LIRA
INÁCIO OLIVEIRA DE ABREU
AUGUSTO JOSÉ DE OLIVEIRA
WALDECY DE ALMEIDA CALADO
JERÔNIMO DA CUNHA LIMA
JOSÉ CARVALHO NETO
FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO
CASSIMIRO XAVIER DA FONSECA
PAULO FELIPE DA SILVA
33.
34.
35.
36.
37.
38.
39.
40.
41.
42.
43.
44.
45.
46.
47.
48.
49.
50.
2003.01.31224
2003.01.31595
2004.01.41002
2004.01.42005
2004.01.42011
2004.01.42105
2004.01.42373
2004.01.42637
2004.01.42971
2004.01.42990
2004.01.43280
2004.01.43289
2004.01.43448
2004.01.43615
2004.01.43710
2003.01.43753
2004.01.43794
2004.01.43793
FERNANDO DE ARIBALDO BASÍLIO
ELISEU FERREIRA DO ROSÁRIO
ANTÔNIO SILVA DOS ANJOS
JOSÉ VLADIMIR GUEDES
JOSÉ CORREIA SOBRINHO
WASHINGTON BATISTA DO ROSÁRIO
JOÃO BATISTA FERRAZ DE ARAÚJO
WANDER LISTER DE CARVALHO SÁ
EDSON ROSADO DE ALMEIDA
GERALDO LIBERATO DE SOUZA
FRANCISCO PAULO DA SILVA
JOÃO FRANCISCO DE SOUSA
ANTONIO NOGUEIRA NUNES DOS SANTOS
MANOEL IVO NETO
JOSÉ PROCÓPIO DE SOUTO
PEDRO PAULO MACHADO
REINALDO CARDOSO DOS SANTOS
GABRIEL DOS SANTOS
PERÍODO
26.02.1969 a 31.01.1970
26.02.1969 a 31.01.1973
01.01.1970 a 31.12.1972
31.01.1973 a 04.07.1975
31.01.1967 a 31.01.1971
26.02.1969 a 31.12.1969 e 20.01.1970 a 14.01.1971
31.01.1973 a 04.07.1975
31.01.1970 a 31.01.1973
26.02.1979 a 08.11.1970 e 24.03.1971 a 20.01.1973
31.01.1973 a 04.07.1975
26.02.1969 a 24.03.1971 e 31.01.1973 a 26.06.1974
31.01.1973 a 31.12.1974
31.01.1967 a 30.01.1971
31.01.1973 a 04.07.1975
31.01.1973 a 04.07.1975
31.01.1973 a 04.07.1975
01.01.1969 a 04.07.1975
31.01.1971 a 31.01.1973
01.02.1973 a 04.07.1975
27.10.1965 a 30.01.1967
31.01.1973 a 04.07.1975
29.07.1973 a 04.07.1975
24.11.1966 a 20.11.1970
31.01.1973 a 04.07.1975
31.01.1971 a 31.01.1973
31.01.1967 a 31.01.1971
31.01.1973 a 04.07.1975
01.02.1967 a 04.07.1975
27.10.1965 a 31.01.1967 e 01.02.1967 a 20.12.1969
01.02.1973 a 04.07.1975
27.10.1965 a 31.01.1969
27.10.1965 a 31.12.1968, 16.11.1971 a 31.12.1972 e
31.01.1973 a 04.07.1975
31.01.1969 a 31.12.1972
07.04.1971 a 31.01.1973 e 23.04.1974 a 04.07.1975
01.02.1973 a 04.07.1975
01.10.1973 a 04.07.1975
31.01.1971 a 30.01.1973 e 31.01.1967 a 30.01.1971
01.02.1973 a 04.07.1975
26.02.1969 a 31.01.1971
31.01.1973 a 04.07.1975
31.01.1973 a 04.07.1975
31.01.1973 a 04.07.1975
31.01.1967 a 31.01.1971
31.01.1971 a 04.07.1975
26.02.1969 a 04.07.1975
06.11.1974 a 04.07.1975
12.12.1966 a 31.01.1973
27.10.1965 a 31.01.1973
31.01.1973 a 04.07.1975
21.03.1969 a 30.01.1973
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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PORTARIA N 730, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002,
resolve, nos termos do artigo 2º, §1º, da referida lei, conceder a contagem de tempo de serviço, correspondente ao período abaixo mencionado, para todos os efeitos, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante
desta portaria compelidos por força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seus mandatos, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia nos respectivos processos:
QTD.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
NÚMERO
2003.01.31282
2003.01.31813
2003.01.31815
2003.01.31816
2003.01.31817
2003.01.31818
ANISTIANDO
JOSÉ SALVIANO DA SILVA
JOSÉ LINDOLFO DA SILVA
SINVAL FREIRE DE FREITAS
JOSÉ BATISTA DE SOUZA
PACÍFICO PINTO BARRA
ELIAS ANTONIO DE SOUZA
PERÍODO
01.02.1971 a 03.04.1972
27.10.1965 a 24.03.1967
27.10.1965 a 31.01.1973
31.01.1973 a 04.07.1975
31.01.1969 a 18.07.1970
31.01.1973 a 04.07.1975
1
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49.
50.
2003.01.31819
2003.01.31820
2003.01.31821
2003.01.31865
2003.01.31866
2003.01.31897
2003.01.32530
2003.01.32563
2003.01.32568
2003.01.32569
2003.01.32571
2003.01.32572
2003.01.32598
2003.01.32606
2003.01.32607
2003.01.32611
2003.01.32612
2003.01.32616
2003.01.33657
2003.01.33666
2003.01.33670
2003.01.33671
2003.01.33684
2003.01.33687
2003.01.33690
2003.01.33697
2003.01.33698
2003.01.33701
2003.01.33705
2003.01.33709
2003.01.33728
2003.01.33792
2003.01.33793
2003.01.33842
2003.01.33938
2003.01.33956
2003.01.33959
2003.01.34182
2003.01.34242
2003.01.34248
2003.01.34540
2003.01.34546
2003.01.34548
2003.01.34553
ERNESTINA LUISA DE ARAÚJO
CLOVES ALVES DA CRUZ
MARIA PEREIRA DA SILVA
ANTÔNIO JOSÉ ALVES
CECÍLIO AMÂNCIO RIBEIRO
ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA
LELY CARDOSO NEVES
RAIMUNDO DUARTE DE ARAÚJO
FELÍCIO UCHÔA DA SILVA
NICOLINO MENDES MACHADO
MESSIAS DE SOUZA ROCHA
MARTINIANO GUEDES DA SILVEIRA
ANTÔNIO AURÉLIO ARAÚJO
PEDRO CARVALHO DIAS
JOSÉ RIBEIRO QUINTANILHA
ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS
RAIMUNDO JOSÉ DE ARAÚJO
CLÁUDIO JOSÉ DE ALMEIDA
GERALDO FIRMINO DA SILVA
JOSÉ WILSON PEREIRA
HUMBERTO ALVES SILVA
RAIMUNDO XIMENES DE ARAGÃO
MOACY PEREIRA DE ANDRADE
AGRIPINO JOSÉ DE MATOS
JOSÉ ALVES COSTA
JOSÉ DA COSTA FILHO
ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ PEREIRA DE ANDRADE
JONAS EUTIMIO DOS SANTOS
GERONIMO RODRIGUES DIAS
EUTRÓPIO PEREIRA DA ROCHA
JUSTINO FERREIRA MANO
EURÍPEDES RAULINSON ARAÚJO DE OLIVEIRA COSTA
GLADSTONE MATURINO MELO
MARIA JOSÉ SANTOS DE OLIVEIRA
VALTER DE LIRA SILVA
ANTÔNIO LUDUGÉRIO DA CUNHA
MIGUEL PEREIRA SEDRIM
GILDARDO LIMA DE QUEIROZ
CÍCERO FRANCELINO DA SILVA
JOSÉ RODRIGUES FILHO
LUIZ RODRIGUES DE FREITAS
ANTÔNIO RODRIGUES PERES
OSMUNDO RUFINO MAGALHÃES
ISSN 1677-7042
63
31.01.1973 a 30.04.1975
31.01.1969 a 04.07.1975
31.01.1973 a 04.07.1975
27.10.1965 a 31.01.1967
13.02.1967 a 31.01.1971
01.02.1971 a 04.07.1975
01.02.1971 a 31.01.1973 e 01.02.1973 a
27.10.1965 a 30.01.1967
31.01.1966 a 31.01.1973
07.04.1967 a 31.01.1973
31.01.1971 a 27.04.1972 e 10.06.1972 a
26.05.1969 a 07.12.1970
24.03.1971 a 31.12.1972 e 31.01.1973 a
16.02.1971 a 13.10.1972
31.01.1967 a 31.01.1970'
01.02.1973 a 04.07.1975
26.02.1969 a 30.01.1973
01.02.1973 a 04.07.1975
31.01.1973 a 04.07.1975
06.02.1972 a 04.07.1975
26.02.1969 a 04.11.1969
24.03.1971 a 04.07.1975
19.03.1973 a 04.07.1975
19.03.1973 a 04.07.1975
19.04.1973 a 04.07.1975
19.03.1973 a 04.07.1975
07.04.1967 a 07.11.1970 e 19.03.1973 a
27.10.1965 a 07.12.1966
08.02.1971 a 30.11.1972
08.02.1971 a 30.11.1972 e 19.03.1973 a
31.01.1971 a 04.07.1975
27.10.1965 a 30.01.1973
31.01.1973 a 04.07.1975
27.10.1965 a 24.03.1967
30.01.1971 a 04.07.1975
26.02.1969 a 04.07.1975
26.02.1969 a 31.01.1973
27.10.1965 a 30.01.1970
01.02.1971 a 04.07.1975
31.01.1970 a 29.01.1973
27.10.1965 a 31.01.1967
27.10.1965 a 24.03.1967
27.10.1965 a 24.03.1971
24.03.1967 a 24.03.1971
04.07.1975
31.01.1973
04.07.1975
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04.07.1975
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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PORTARIA N 731, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002,
resolve, nos termos do artigo 2º, §1º, da referida lei, conceder a contagem de tempo de serviço, correspondente ao período abaixo mencionado, para todos os efeitos, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante
desta portaria compelidos por força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seus mandatos, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia nos respectivos processos:
QTD.
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NÚMERO
2003.01.31327
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2003.01.31338
2003.01.31341
2003.01.31357
2003.01.31360
2003.01.31362
2003.01.31364
2003.01.31366
2003.01.31702
2003.01.31822
2003.01.31839
2003.01.31840
2003.01.31856
2003.01.31857
2003.01.31867
2003.01.31875
2003.01.31878
2003.01.31892
2003.01.31894
2003.01.31895
2003.01.31896
2003.01.31900
2003.01.31903
2003.01.31908
2003.01.31909
2003.01.31910
2003.01.31915
2003.01.31962
2003.01.31982
2003.01.32521
2003.01.32525
2003.01.32526
2003.01.32534
2003.01.32537
ANISTIANDO
JOSÉ FRANCISCO DA SILVA
JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO
ANTÔNIO BATISTA FILHO
ANTÔNIO WILLY VALE SALDANHA
SEVERINO RAMOS DE LIMA
GONÇALO COSTA DE ANDRADE
ANTÔNIO DA SILVA
MOACIR PEREIRA DA ROCHA
LUIZ FLORÊNCIO MAFRA
JOAQUIM RANGEL DE ARAÚJO
ANÍSIO MENDES CAVALCANTE
PEDRO PEIXOTO DA SILVA
ANTONIO JOSÉ DO REGO
AUGUSTO FERREIRA DA MOTA
JOAQUIM RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADÃO GONÇALVES DA SILVA
BERNARDO JOSÉ DE SOUZA
ISAIAS DE SOUZA CAMELO
JOSÉ GONÇALVES DE LIMA
JOSÉ OTAVIANO RIBEIRO
JOAQUIM CORNÉLIO DOS SANTOS
LEONARDO JOSÉ DA SILVA
FRANCISCO MORAIS FILHO
PEDRO FRANCISCO DOS SANTOS
ELIÉZER MARQUES BASTOS
ELIAS BATISTA DE FIGUEIREDO
CRISÓSTOMO NONATO DA SILVA
ALMIR LEITE DE SÁ
FRANCISCO DE MORAIS NETO
JOSÉ MARIA RIBEIRO DE AQUINO
JOSÉ RODRIGUES DAMASCENO
JOSÉ FERREIRA DA SILVA
MIGUEL OSCAR DE ARAÚJO
LUIS TEIXEIRA FIRMIANO
SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA
PERÍODO
27.10.1965 a 31.01.1971
31.01.1973 a 04.07.1975
27.10.1965 a 31.01.1969
27.10.1965 a 31.01.1969
27.10.1965 a 30.01.1969
31.01.1973 a 04.07.1975
27.10.1965 a 31.01.1969
27.10.1965 a 31.01.1969
21.08.1970 a 30.01.1971 e 31.01.1973 a 04.07.1975
27.10.1965 a 31.01.1973
27.10.1965 a 31.12.1970
27.10.1965 a 04.07.1975
04.04.1974 a 04.05.1974
06.02.1973 a 04.07.1975
01.02.1973 a 04.07.1975
31.01.1967 a 31.01.1971
31.01.1971 a 31.01.1973
31.01.1973 a 04.07.1975
01.02.1973 a 04.07.1975
26.02.1969 a 31.01.1971
01.02.1971 a 31.01.1973
31.01.1973 a 04.07.1975
30.07.1969 a 31.01.1971
27.10.1965 a 31.01.1967
31.01.1967 a 31.01.1971
31.01.1967 a 31.01.1973
13.02.1967 a 30.01.1971
31.01.1969 a 30.01.1973
31.01.1967 a 31.01.1971
31.01.1973 a 31.01.1975
01.02.1973 a 04.07.1975
01.02.1970 a 31.01.1973
31.01.1969 a 04.03.1970
31.01.1973 a 04.07.1975
26.02.1969 a 04.07.1975
64
36.
37.
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41.
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43.
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46.
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48.
49.
50.
ISSN 1677-7042
2003.01.32539
2003.01.32549
2003.01.32551
2003.01.32557
2003.01.32619
2003.01.32621
2003.01.32622
2003.01.32631
2003.01.32636
2003.01.32637
2003.01.32726
2003.01.32748
2003.01.33102
2004.01.43463
2004.01.43481
1
JACINTO FERREIRA DA SILVA
ANÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA
JOÃO NOVAIS FILHO
ANIZIO FRANCISCO DE CARVALHO
VALTER VIEIRA RAMOS
MANOEL CAMILO CRUZ
ANTÔNIO TAVARES DE ANDRADE
EUTIMIO PEREIRA DE HUNGRIA
JOSÉ CUSTÓDIO DORIA
JOSÉ AUGUSTO TAVARES
ZENÓBIO FRAZÃO UCHOA
MILTON MARTINS
LORIVAL PELOSO
VLADIR ANTONIO ROZZA
MARTIM POPENGA
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
01.02.1973
27.10.1965 a 06.04.1967
31.01.1971
07.04.1967 a 30.01.1971
15.02.1966
24.03.1971
01.02.1971
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26.02.1969
03.03.1975
31.01.1973
01.01.1969
26.02.1969 a 30.01.1971
15.11.1969
27.10.1965
a
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04.07.1975
31.01.1971 a 31.01.1973
31.01.1973
01.02.1973 a 04.07.1975
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31.01.1973
04.07.1975
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30.05.1975
04.07.1975
04.07.1975
31.01.1973 a 04.07.1975
15.11.1972
31.01.1973
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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<!ID423947-0>
PORTARIA N 732, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002,
resolve, nos termos do artigo 2º, §1º, da referida lei, conceder a contagem de tempo de serviço, correspondente ao período abaixo mencionado, para todos os efeitos, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante
desta portaria compelidos por força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seus mandatos, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia nos respectivos processos:
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31.
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35.
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37.
38.
39.
40.
41.
42.
43.
44.
QTD.
NÚMERO
2003.01.32796
2003.01.32819
2003.01.32938
2003.01.32952
2003.01.32953
2003.01.32980
2003.01.32999
2003.01.33011
2003.01.33024
2003.01.33037
2003.01.33041
2003.01.33057
2003.01.33072
2003.01.33100
2003.01.33101
2003.01.33103
2003.01.33105
2003.01.33107
2003.01.33108
2003.01.33110
2003.01.33113
2003.01.33114
2003.01.33115
2003.01.33158
2003.01.33159
2003.01.33175
2003.01.33182
2003.01.33195
2003.01.33203
2003.01.33213
2003.01.34314
2003.01.34321
2003.01.34345
2003.01.34347
2003.01.34351
2003.01.34352
2003.01.34353
2003.01.34356
2003.01.34357
2003.01.34359
2003.01.34369
2003.01.34492
2003.01.34493
2003.01.34497
ANISTIANDO
WILSON SANDES DA FONSÊCA
JANUÁRIO VIEIRA DE CARVALHO
RICARTE DA SILVA PASSOS
JOSÉ DINIZ DE SOUZA
LEON DINIZ SILVA FREIRE
MAURÍCIO LOPES DE OLIVEIRA
RAIMUNDO JEREMIAS DE OLIVEIRA
ANATALINO RODRIGUES DE OLIVEIRA
VALTEMIR DA CÂMARA FERREIRA
LOURIVAL MATIAS DE OLIVEIRA
ANTONIO LACERDA SOBRINHO
JOSÉ RIBAMAR DO NASCIMENTO
ANTÔNIO VIEIRA DA COSTA
LUIZ CAVALCANTE DE BARROS
JÚLIO LIMA
MAURÍCIO PEREIRA
CÉLIO AUGUSTO DE ALMEIDA
EVANDRO ANTONIO MONTEIRO
CEZAR SEPINI FILHO
EVARISTO FRANCISCO DE FARIA
FRANCISCO ALVES DE ASSIS
ONÉSIO DE OLIVEIRA BOTELHO
HOMERO MARTINS
VICTOR MOTERANI
CONSTANTINO DO NASCIMENTO
JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA
JOAQUIM AMARO DE LIMA
FRANCISCO LUIZ DO AMARAL
JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
BENIVIDES SOARES CAMPOS
JOÃO TERTO DA SILVA
LEOVEGILDO TEIXEIRA DA SILVA
CASSIMIRA MATOS XAVIER
ALDO TORQUATO DA SILVA
PAULO EDUARDO FERREIRA DE LIMA
ANTÔNIO VITALINO FERNANDES
JOAQUIM GARCIA DE ARAÚJO
JOSÉ REINALDO DA SILVA
LUIZ TENÓRIO DE SOUZA
MARIA TARGINO DA SILVA
ALUIZIO VIANA DE MIRANDA
MARIA FERREIRA DA SILVA
ANTONIO AMANCIO DA SILVA
GERALDO FERREIRA DA CRUZ
45.
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47.
48.
49.
50.
2003.01.34498
2003.01.34501
2003.01.34502
2003.01.34503
2003.01.34509
2003.01.34517
CACIANO ALVES FERREIRA
REGINALDO DE ANDRADE LIMA
MANOEL REBOUÇAS DE SOUZA
JOSÉ ARNALDO DA SILVEIRA
EUCLIDES PINTO DA FROTA
FELIPE VIEIRA DE SOUZA
PERÍODO
01.03.1973 a 04.07.1975
31.01.1973 a 28.07.1974
10.04.1971 a 11.11.1972
24.03.1967 a 30.11.1970
10.04.1971 a 25.11.1972
01.02.1973 a 04.07.1975
16.11.1971 a 16.01.1972 e 05.05.1972 a 31.01.1973
27.10.1965 a 06.04.1967 e 07.04.1967 a 31.01.1971
01.02.1973 a 04.07.1975
27.10.1965 a 06.04.1967
31.01.1967 a 31.01.1973
31.01.1973 a 04.07.1975
04.02.1971 a 04.07.1975
27.10.1965 a 31.01.1966
26.02.1969 a 30.01.1971
31.01.1971 a 31.12.1972 e 31.01.1973 a 04.07.1975
01.01.1973 a 04.07.1975
26.02.1969 a 31.12.1970 e 31.01.1971 a 31.12.1973
26.02.1969 a 31.12.1970
01.01.1973 a 04.07.1975
01.01.1967 a 31.12.1970 e 01.01.1973 a 04.07.1975
26.02.1969 a 30.01.1973
31.01.1971 a 31.01.1973
31.01.1973 a 04.07.1975
26.02.1969 a 04.07.1975
08.04.1973 a 26.10.1974
27.10.1965 a 30.01.1969
31.01.1969 a 01.07.1969
01.02.1971 a 31.01.1973
01.02.1973 a 04.07.1975
31.01.1969 a 05.11.1969
27.10.1967 a 31.01.1967 e 02.04.1969 a 31.01.1971
27.10.1965 a 31.01.1967
31.01.1971 a 04.07.1975
30.01.1973 a 31.12.1974
27.10.1965 a 26.11.1969
31.01.1971 a 31.01.1973
31.01.1967 a 31.01.1969
27.10.1965 a 31.01.1973
31.01.1969 a 31.12.1972
31.01.1969 a 04.07.1975
27.10.1964 a 17.02.1967
27.10.1965 a 30.01.1973
27.10.1965 a 31.01.1967, 02.02.1967 a 31.01.1971 e
31.01.1971 a 04.07.1975
31.01.1971 a 04.07.1975
31.01.1973 a 04.07.1975
27.10.1965 a 31.12.1967
31.01.1973 a 04.07.1975
31.01.1973 a 04.07.1975
07.04.1967 a 31.01.1971 e 01.02.1971 a 31.01.1973
MÁRCIO THOMAZ BASTIS
o-
<!ID423948-0>
PORTARIA N 733, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002,
resolve, nos termos do artigo 2º, §1º, da referida lei, conceder a contagem de tempo de serviço, correspondente ao período abaixo mencionado, para todos os efeitos, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante
desta portaria compelidos por força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seus mandatos, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia nos respectivos processos:
QTD.
1.
2.
3.
4.
NÚMERO
2003.01.25417
2003.01.25846
2003.01.28083
2003.01.28201
ANISTIANDO
LAURITA VILAR QUEIROZ
HIGINO DINIZ SOBRINHO
VALCIDES FERNANDES DE BRITO
NOÉ VENANCIO DE SOUSA
PERÍODO
31.01.1973
31.01.1973
10.04.1967
31.01.1970
a
a
a
a
04.07.1975
04.07.1975
30.01.1971
31.01.1973
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
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2003.01.28231
2003.01.28241
2003.01.28339
2003.01.28340
2003.01.28341
2003.01.28525
2003.01.28823
2003.01.28825
2003.01.28827
2003.01.30057
2003.01.30152
2003.01.30170
2003.01.30325
2003.01.31161
2003.01.31175
2003.01.31271
2003.01.31538
2003.01.31539
2003.01.31540
2003.01.31541
2003.01.31544
2003.01.31558
2003.01.31559
2003.01.32755
2003.01.32774
2003.01.33597
2003.01.33605
2003.01.33610
2003.01.33767
2003.01.33832
2003.01.33927
AFONSO LUIZ PEREIRA
FRANCISCO TRAVASSOS DE LUCENA
EDSON MORATO DE HOLANDA
LUIZ LOPES DE VASCONCELOS
JACONIAS JESUINO DA SILVA
JOÃO BANTIM DE VASCONCELOS
ANTONIO COUTINHO MADRUGA
GERALDO FAUSTINO DA COSTA
TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO
MARIA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS
JOSE VALDO MIRANDA MOTA
CICERO CARLOS DE MENEZES
ANTISTENES DIOGENES FILHO
PEDRO VIEIRA DE MENEZES
MANOEL AVELINO FILHO
IZALTINO CEDRO DOS SANTOS
FRANCISCO ASSUNÇÃO DA SILVEIRA
ELIEZER JOSE GONÇALVES
ANTONIO CONCEIÇÃO DE BRITO
LUIZ DE FRANÇA
MANOEL BRITO DOS SANTOS
JOSE APRIGIO DE OLIVEIRA
VALDEMAR LOPES DE ARAUJO
FRANCISCO JUSTINO DANTAS
SALVADOR EVANGELISTA DE SOUSA
JOSE ALCANTARA BRAZ
RAIMUNDO DA COSTA UCHOA
CHICRALA CHIEDDE
JOÃO BATISTA BOMFIM
JOSE LEITE BARROS
SIDINER COSTA
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2003.01.33997
2003.01.34184
2003.01.34219
2003.01.34223
2003.01.34224
2003.01.34255
2003.01.34259
2004.01.41265
2004.01.41289
2004.01.41392
2004.01.41443
2004.01.41592
2004.01.41603
2004.01.42807
2004.01.42828
DOMINGOS TENORIO MANSO
ADELSON MONTENEGRO NOGUEIRA
OLDEMIR LOPES ALVIM
JOSE SOARES DA COSTA
JOÃO MOREIRA DA SILVA
VALDEMAR BEZERRA DE CARVALHO
JOSE FELIPE DA ANUNCIAÇÃO
HAMILTON CHAIN
ANTONIO ALVES BRASILEIRO
AMELANIO JOSE RODRIGUES
WALTER DALAT SIMAS
IVO FREDERICO REICH
ARTURO OCHNER
FRANCISCO GONÇALO DE ARAUJO
ORLANDO MATIAS DE LIMA
ISSN 1677-7042
01.02.1971
31.01.1970
31.01.1970
31.01.1970
30.01.1970
27.10.1965
30.11.1966
31.01.1969
31.01.1973
30.01.1967
31.01.1971
31.01.1973
31.01.1971
31.03.1967
31.01.1971
07.04.1967
31.01.1973
27.10.1965
31.01.1969
01.02.1967
13.02.1973
27.10.1965
31.03.1967
01.05.1967
27.10.1965
07.04.1967
31.01.1970
01.01.1967
07.04.1967
24.03.1967
27.10.1965
01.02.1971
27.10.1965
01.02.1971
31.01.1971
31.01.1973
15.11.1969
27.10.1965
01.02.1971
31.01.1973
31.01.1971
12.02.1971
31.01.1971
31.01.1970
30.10.1973
31.01.1973
31.01.1969
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31.01.1973
31.01.1973
31.01.1973
31.01.1973
01.02.1971
24.03.1967
31.01.1970
30.01.1973
04.07.1975
31.01.1971
31.01.1973
04.07.1975
31.01.1973
04.07.1975
31.01.1973
29.04.1970
04.07.1975
06.04.1966
04.07.1975
31.01.1971
04.07.1975
31.01.1973
30.01.1971
31.01.1969
31.01.1967
30.01.1971
04.07.1975
04.07.1975
30.01.1971
08.11.1970
31.12.1966
31.12.1972
31.12.1969
04.07.1975
12.01.1973
04.07.1975
31.01.1970
29.01.1973
04.07.1975
04.07.1975
30.01.1973
10.03.1973
30.01.1973
31.01.1973
28.11.1973
04.07.1975
30.01.1973
65
e 24.03.1971 a 04.07.1975
e 10.09.1969 a 30.05.1970
e 24.03.1971 a 20.01.1973
, 31.01.1967 a 31.12.1970 e
e 01.02.1973 a 04.07.1975
e 31.01.1973 a 30.06.1975
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID423949-0>
PORTARIA N 734, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002,
resolve, nos termos do artigo 2º, §1º, da referida lei, conceder a contagem de tempo de serviço, correspondente ao período abaixo mencionado, para todos os efeitos, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante
desta portaria compelidos por força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seus mandatos, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia nos respectivos processos:
QTD.
1.
2.
3.
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31.
32.
NÚMERO
2003.01.27660
2003.01.28084
2003.01.28120
2003.01.28522
2003.01.28530
2003.01.30888
2003.01.31179
2003.01.31206
2003.01.31332
2003.01.31355
2003.01.31436
2003.01.31512
2003.01.31513
2003.01.31523
2003.01.31524
2003.01.31718
2003.01.31871
2003.01.31888
2003.01.32103
2003.01.32501
2003.01.32556
2003.01.32559
2003.01.32717
2003.01.32721
2003.01.32752
2003.01.32760
2003.01.32766
2003.01.32767
2003.01.32768
2003.01.32769
2003.01.32771
2003.01.32775
ANISTIANDO
RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA
TADEU MENDES DA SILVA
JOSÉ LEVINO
JOSÉ MATIAS PAZ SOBRINHO
ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA
JOÃO ALVES DE OLIVEIRA
ANTONIO AVELINO DA SILVA
ANTONIO SEVERINO DE LIMA
JOSÉ DE CARVALHO
JOÃO VICENTE DA CRUZ
JOSÉ BRUNO DE ALBUQUERQUE CÉSAR
ANTONIO FERREIRA DE MORAIS
EVARISTO MARIANO DOS SANTOS
DELMIRO SALDANHA NETO
JOSE DANTAS DE GÓES
JORGE JONAS DE LIMA
CÍCERO RIBEIRO FARIAS
JOSÉ GOMES FEITOSA
VICENTE MANOEL DE OLIVEIRA
DEOCLÉSIO FEITOSA
MARINHO JOSÉ GONÇALVES
MANOEL PEREIRA DE SOUZA
JOSÉ INÁCIO ACIOLI
PEDRO TAVARES
ADÃO RIBEIRO DE OLIVEIRA
JOSÉ VITOR MACHADO
AURÍLIO GONÇALVES DE OLIVEIRA
MARIANO FELISMINO GOMES
JOSÉ FERREIRA DE LUCENA
JOSÉ AURELIANO RODRIGUES
ZACARIAS PINHEIRO DA SILVA
MARIA RISOLETA VIEIRA FÉLIX
PERÍODO
27.10.1965 a 31.01.1969
31.01.1973 a 04.07.1975
26.02.1969 a 20.09.1970
24.03.1967 a 24.03.1971 e 31.01.1973 a 28.05.1974
24.03.1971 a 04.07.1975
25.03.1971 a 04.07.195
31.01.1969 a 04.07.1975
18.07.1968 a 02.10.1968
31.01.1971 a 31.01.1973
08.04.1967 a 28.09.1974
31.01.1969 a 04.07.1975
01.02.1967 a 16.12.1967
27.10.1965 a 16.04.1970
31.01.1973 a 04.07.1975
31.01.1973 a 04.07.1975
01.02.1967 a 04.07.1975
31.01.1973 a 04.07.1975
13.09.1967 a 31.01.1971
01.02.1973 a 04.07.1975
01.02.1973 a 04.07.1975
27.10.1965 a 06.04.1967
07.04.1967 a 30.01.1971 e 01.02.1973 a 04.07.1975
31.01.1967 a 31.01.1973
01.01.1969 a 31.12.1972
31.01.1973 a 31.01.1975
25.03.1971 a 20.10.1972
31.01.1971 a 31.01.1973
27.10.1965 a 05.04.1972
31.01.1973 a 31.01.1975
27.10.1965 a 30.01.1970
18.04.1968 a 31.12.1970 e 25.03.1971 a 19.01.1973
31.01.1973 a 04.07.1975
66
33.
34.
35.
36.
37.
38.
39.
40.
41.
42.
43.
44.
45.
46.
47.
48.
49.
50.
ISSN 1677-7042
2003.01.32782
2003.01.33599
2003.01.33601
2003.01.33602
2003.01.33604
2003.01.33625
2003.01.33626
2003.01.33993
2003.01.33994
2003.01.34321
2003.01.34274
2003.01.34280
2004.01.42462
2004.01.42920
2004.01.42931
2004.01.42936
2004.01.42756
2004.01.42806
1
ISMAEL CAETANO MARTINS
FRANISCO VIEIRA DO VALE
JOÃO CARLOS PAES MUNIZ
JOSÉ DE JESUS MELO
JOSÉ LUIZ FILHO
VICENTE FERNANDES DANTAS
JOSÉ MANOEL DANTAS
EDMUNDO TENÓRIO FERRO
JOSÉ MELO DA SILVA
ROQUE AVELINO DE QUEIROZ FILHO
CARMEM NÍCEA SANTOS E SANTOS
LOURIVAL SILVEIRA LEITE
JONAS LOPES DE OLIVEIRA
MARIA IVÃ CÂMARA CAVALCANTE
GILDENOR MONTEIRO BEZERRA JUNIOR
JAIME BOA DA CÂMARA
JOSÉ TORQUATO DE SOUZA
BENEDITO JOAQUIM DE PONTES
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
01.02.1971
15.02.1971
31.01.1971 a 31.01.1973
31.01.1970
01.10.1973
31.01.1973
31.01.1967
31.01.1973
31.01.1973
01.02.1971
03.02.1971
03.02.1971
01.02.1973
31.01.1973
31.01.1967
27.10.1965
09.12.1970
27.10.1965
a
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e
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
31.01.1973
15.02.1973
01.02.1973 a 04.07.1975
31.01.1973
04.07.1975
04.07.1975
04.07.1975
04.07.1975
04.07.1975
04.07.1975
04.07.1975
01.12.1972
04.07.1975
04.07.1975
31.01.1970
31.01.1967
30.01.1973
30.12.1968
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID423950-0>
PORTARIA N o- 735, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, com base no
disposto no parágrafo único do art. 2o do Decreto no 50.517, de 2 de
maio de 1961, que regulamentou a Lei no 91, de 28 de agosto de
1935, e usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o do
Decreto no 3.415, de 19 de abril de 2000, e pelos motivos fáticos e
jurídicos comunicados diretamente aos requerentes, resolve:
Art. 1o Arquivar os pedidos dos títulos de Utilidade Pública
Federal requeridos pelas seguintes instituições:
I - ASSISTÊNCIA SOCIAL BOAS OBRAS DE CAMPO
MOURÃO - “ASBOCAM”, com sede na cidade de Campo Mourão,
Estado do Paraná, registrada no CNPJ no 01.898.559/0001-43 (Processo MJ no 08026.011061/2005-39);
II - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CAMPISTA - PAS PROJETO AMIGOS DA SOLIDARIEDADE, com sede na cidade de
Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro, registrada no
CNPJ no 05.165.397/0001-95 (Processo MJ no 08026.005072/200580);
III - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE ALIMENTAÇÃO
E TRABALHO ORIENTADO - ACATO, com sede na cidade de
Galiléia, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ no
22.708.234/0001-20 (Processo MJ no 08026.011475/2005-68);
IV - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ESPECIAL DESENVOLVIMENTO ARTÍSTICO, CULTURAL E SOCIAL DE MONTE
ALEGRE DE MINAS - ACEMAM, com sede na cidade de Monte
Alegre de Minas, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ no
06.202.058/0001-02 (Processo MJ no 08026.011322/2005-11);
V - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RURAL DE REALEJO - ASCOR, com sede na cidade de Crateús, Estado do Ceará,
registrada no CNPJ no 07.550.569/0001-70 (Processo MJ no
08026.011652/2005-14);
VI - ASSOCIAÇÃO DE CAPOEIRA DE LAURO DE
FREITAS, com sede na cidade de Lauro de Freitas, Estado da Bahia,
registrada no CNPJ no 03.260.482/0001-07 (Processo MJ no
08026.002227/2005-26);
VII - ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER DO
CENTRO OESTE DE MINAS - “ACCCOM”, com sede na cidade de
Divinópolis, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ no
00.580.644/0001-04 (Processo MJ no 08026.011479/2005-46);
VIII - ASSOCIAÇÃO DE DOENTES E DEFICIENTES FÍSICOS DE LAJEADO, com sede na cidade de Lajeado, Estado do
Rio Grande do Sul, registrada no CNPJ no 01.946.831/0001-13 (Processo MJ no 08026.003624/2005-15);
IX - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO POVOADO
BANDEIRA, com sede na cidade de Feira Nova, Estado de Sergipe,
registrada no CNPJ no 32.712.218/0001-65 (Processo MJ no
08026.002495/2004-67);
X - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DO
SERTÃO DO MEIO - AMASEM, com sede na cidade de Mangaratiba, Estado do Rio de Janeiro, registrada no CNPJ no
06.540.453/0001-97 (Processo MJ no 08026.011968/2005-06);
XI - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE - APAE DE RIACHÃO DO
JACUÍPE, com sede na cidade de Riachão do Jacuípe, Estado da
Bahia, registrada no CNPJ no 04.650.184/0001-96 (Processo MJ no
08026.012492/2004-31);
XII - ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE SAÚDE DE POMERODE (SC) - AASPO, com sede na cidade de Pomerode, Estado
de Santa Catarina, registrada no CNPJ no 04.553.078/0001-94 (Processo MJ no 08026.008883/2005-32);
XIII - ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO BAIRRO BELA
VISTA, com sede na cidade de Vitória da Conquista, Estado da
Bahia, registrada no CNPJ no 13.284.302/0001-80 (Processo MJ no
08026.000053/2003-03);
XIV - ASSOCIAÇÃO DOS CONGADOS TERNO BRANCO, com sede na cidade de Monte Alegre de Minas, Estado de Minas
Gerais, registrada no CNPJ no 22.237.903/0001-23 (Processo MJ no
08026.015055/2004-70);
XV - ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS DO
VALE DO AÇO - ADEFIVA, com sede na cidade de Coronel Fabriciano, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ no
20.856.183/0001-59 (Processo MJ no 08026.005654/2005-66);
XVI - ASSOCIAÇÃO DOS DOADORES DE SANGUE DA
REGIÃO DE CANOINHAS - ADOSAREC, com sede na cidade de
Canoinhas, Estado de Santa Catarina, registrada no CNPJ no
79.376.919/0001-34 (Processo MJ no 08001.007683/2004-60);
XVII - ASSOCIAÇÃO DOS EVANGÉLICOS DE VALENÇA, com sede na cidade de Valença, Estado da Bahia, registrada no
o
CNPJ n 13.071.758/0001-62 (Processo MJ no 08026.005516/200587);
XVIII - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA VILA
NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, com sede na cidade de Brasília,
Distrito Federal, registrada no CNPJ no 26.503.193/0001-97 (Processo
MJ no 08026.010908/2005-68);
XIX - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO ARACRUZ
- AMA, com sede na cidade de Barreiras, Estado da Bahia, registrada
00.600.894/0001-50
(Processo
MJ
no
no
CNPJ
no
08001.008620/2003-40);
XX - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO
JARDIM UBERABA - “AMBAJU”, com sede na cidade de Uberaba,
Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ no 26.040.451/0001-46
(Processo MJ no 08026.009792/2004-33);
XXI - ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGRICULTORES
DAS FAZENDAS JUÁ, LAGOA DO BOI, VELAME, PEDRA RISCADA, JUAZEIRO, PONTILHÃO DO ALEGRE ETUBY, com sede
na cidade de Cansanção, Estado da Bahia, registrada no CNPJ no
02.842.486/0001-30 (Processo MJ no 08026.012420/2004-94);
XXII - ASSOCIAÇÃO DOS PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA DE MATO GROSSO DO SUL - ASPEM-MS,
com sede na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do
Sul, registrada no CNPJ no 04.336.041/0001-04 (Processo MJ no
08026.000687/2005-10);
XXIII - ASSOCIAÇÃO FLORIANOPOLITANA DE DEFICIENTES FÍSICOS, com sede na cidade de Florianópolis, Estado
de Santa Catarina, registrada no CNPJ no 78.827.177/0001-53 (Processo MJ no 08026.005058/2005-86);
XXIV - ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE CALDAS NOVAS, com sede na cidade de Caldas Novas, Estado de Goiás, registrada no CNPJ no 24.852.956/0001-80 (Processo MJ no
08026.010680/2005-14);
XXV - ASSOCIAÇÃO PROJETO SALVA VIDAS, com sede na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, registrada no
o
CNPJ n 03.874.463/0001-70 (Processo MJ no 08001.006466/200452);
XXVI - CENTRO DE EDUCAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
POPULAR - CECOP, com sede na cidade de Picuí, Estado da Paraíba, registrado no CNPJ no 41.137.696/0001-80 (Processo MJ no
08001.005495/2005-88);
XXVII - CENTRO INTERDISCIPLINAR DE ASSISTÊNCIA E PESQUISA EM ENVELHECIMENTO - CIAPE, com sede na
cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, registrado no
CNPJ no 05.453.981/0001-46 (Processo MJ no 08026.005038/200513);
XXVIII - CIRCOLO TRENTINO DI RODEIO, com sede na
cidade de Rodeio, Estado de Santa Catarina, registrado no CNPJ no
79.358.800/0001-39 (Processo MJ no 08026.000770/2005-99);
XXIX - CÍRCULO DE TRABALHADORES CRISTÃOS
DE MONTES CLAROS, com sede na cidade de Montes Claros,
Estado de Minas Gerais, registrado no CNPJ no 21.373.592/0001-67
(Processo MJ no 08026.011065/2005-17);
XXX - CLUBE DE CONVIVÊNCIA DA 3ª IDADE “NOVO BRILHO” DE PEDERNEIRAS, com sede na cidade de Pederneiras, Estado de São Paulo, registrado no CNPJ no
05.271.907/0001-09 (Processo MJ no 08026.010802/2005-64);
XXXI - CLUBE DE MÃES SUZANA WESLEY, com sede
na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, registrado no CNPJ no
35.180.850/0001-01 (Processo MJ no 08026.000658/2005-58);
XXXII - COLÉGIO ALICERCE, com sede na cidade de
Chapadão do Céu, Estado de Goiás, registrado no CNPJ no
04.188.178/0001-69 (Processo MJ no 08026.012443/2004-07);
XXXIII - COOPERATIVA COMUNITÁRIA 1º DE MAIO,
com sede na cidade de Feira de Santana, Estado da Bahia, registrada
05.292.942/0001-04
(Processo
MJ
no
no
CNPJ
no
08026.013598/2004-52);
XXXIV - CRECHE E CENTRO EDUCATIVO “DONA
MORFINA GRANDI PACCOLA”, com sede na cidade de Lençóis
Paulista, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ no
50.848.977/0001-31 (Processo MJ no 08026.012856/2004-83);
XXXV - FAPEC - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA,
ENSINO E CULTURA, com sede na cidade de Feira de Santana,
Estado da Bahia, registrada no CNPJ no 07.138.181/0001-66 (Processo MJ no 08026.000219/2006-26);
XXXVI - FUNDAÇÃO DO CORAÇÃO “DOM LUIZ
GONZAGA PELUSO”, com sede na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, registrada no CNPJ no
02.513.754/0001-70 (Processo MJ no 08015.002327/2003-10);
XXXVII - FUNDAÇÃO EDUCATIVA CANAÃ DO BRASIL, com sede na cidade de Olinda, Estado de Pernambuco, registrada
no
CNPJ
no
00.336.652/0001-00
(Processo
MJ
no
08026.001443/2005-54);
XXXVIII - FUNDAÇÃO EVANGÉLICA DE EDUCAÇÃO,
CULTURA E ESPORTE - FUNDEV, com sede na cidade de Campo
Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, registrada no CNPJ no
00.658.357/0001-61 (Processo MJ no 08026.000577/2005-58);
XXXIX - FUNDAÇÃO SANTA ÂNGELA, com sede na
cidade de Pedro II, Estado do Piauí, registrada no CNPJ no
07.447.808/0001-60 (Processo MJ no 08026.011495/2004-58);
XL - GRUPO ESPORTIVO E CULTURAL DA COMUNIDADE ALTO DA PAZ, com sede na cidade de Fortaleza, Estado
do Ceará, registrado no CNPJ no 05.782.264/0001-68 (Processo MJ no
08026.000349/2006-69);
XLI - HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO, com sede na
cidade de Propriá, Estado de Sergipe, registrado no CNPJ no
13.374.301/0001-27 (Processo MJ no 08026.009773/2004-15);
XLII - INSTITUIÇÃO MATERNAL “RAIOS DE LUZ”,
com sede na cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina, registrada no
CNPJ no 76.698.737/0001-91 (Processo MJ no 08026.009210/200419);
XLIII - INSTITUTO CULTURAL CASA DO BÉRADÊRO,
com sede na cidade de Catolé do Rocha, Estado da Paraíba, registrado no CNPJ no 04.422.826/0001-08 (Processo MJ no
08026.008147/2004-01);
XLIV - INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE
PELOTAS - IHGPEL, com sede na cidade de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul, registrado no CNPJ no 93.299.170/0001-08 (Processo
MJ no 08015.002666/2004-87);
XLV - LAR BENEFICENTE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, com sede na cidade de Altônia, Estado do Paraná, registrado no
o
CNPJ n 03.460.803/0001-17 (Processo MJ no 08026.005491/200511);
XLVI - LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS, com sede na
cidade de Goiânia, Estado de Goiás, registrado no CNPJ no
01.087.436/0001-22 (Processo MJ no 08026.000106/2004-69);
XLVII - MOVIMENTO ASSISTENCIAL DE CANOAS,
com sede na cidade de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, registrado no CNPJ no 87.503.397/0001-12 (Processo MJ no
08026.011990/2004-67);
XLVIII - OBRA UNIDA À SOCIEDADE SÃO VICENTE
DE PAULO, com sede na cidade de Pontalina, Estado de Goiás,
registrado no CNPJ no 02.167.765/0001-46 (Processo MJ no
08026.005481/2005-86);
XLIX - PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DE CAFELÂNDIA - PROVOCAF, com sede na cidade de Cafelândia, Estado
do Paraná, registrado no CNPJ no 03.087.471/0001-77 (Processo MJ
no 08026.012436/2004-05);
L - RECANTO DE APOIO À VIDA - “REAVIDA”, com
sede na cidade de Monte Sião, Estado de Minas Gerais, registrado no
CNPJ no 03.578.159/0001-86 (Processo MJ no 08001.005269/200505);
LI - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MUNICÍPIO
DE QUIJINGUE, com sede na cidade de Quijingue, Estado da Bahia,
registrada no CNPJ no 14.761.316/0001-00 (Processo MJ no
08026.001474/2004-24);
LII - SOCIEDADE CULTURAL FANFARRA ESTUDANTIL DE CAMAMU, com sede na cidade de Camamu, Estado da
Bahia, registrada no CNPJ no 05.304.007/0001-10 (Processo MJ no
08026.005470/2005-04);
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
LIII - SOCIEDADE EDUCACIONAL E BENEFICENTE
EMANUEL, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio
Grande do Sul, registrada no CNPJ no 01.742.607/0001-00 (Processo
MJ no 08026.012004/2005-77);
LIV - UNIÃO DOS MORADORES DA VILA EMBRATEL
II, com sede na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, registrada
no
CNPJ
no
12.485.264/0001-61
(Processo
MJ
no
08026.010780/2005-32).
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, ROSA CACHAY
OJEDA, de nacionalidade peruana, filha de José Cachay Ojeda e de
Blanca Ojeda Pisco, nascida em San Martin, Peru, em 24 de junho de
1970, residente no Estado do Acre, ficando a efetivação da medida
condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeita no País ou
à liberação pelo Poder Judiciário.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID423954-0>
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID423951-0>
PORTARIA N o- 736, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º do Decreto no 3.415, de 19
de abril de 2000, e com base no disposto na Lei no 91, de 28 de
agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto no 50.517, de 2 de maio
de 1961, resolve:
Art. 1o Declarar de Utilidade Pública Federal as seguintes
instituições:
I - ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES DE BRASÍLIA ADB, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, registrada no
CNPJ nº 04.153.286/0001-04 (Processo MJ nº 08026.011056/200526);
II - CASA DE ASSISTÊNCIA AO MENOR DIVINA LUZ,
com sede na cidade de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ nº 04.321.965/0001-37 (Processo MJ nº
08026.010745/2005-13);
III - CASA DE RECUPERAÇÃO EVANGÉLICA “EU JÁ
SOU LIVRE” - CRESOL, com sede na cidade de Feira de Santana,
Estado da Bahia, registrada no CNPJ nº 13.956.081/0001-40 (Processo MJ nº 08026.013671/2004-96);
IV - FUNDAÇÃO INSTITUTO SÃO GERALDO, com sede
na cidade de Salvador, Estado da Bahia, registrado no CNPJ nº
13.503.966/0001-93 (Processo MJ nº 08026.012084/2005-61);
V - GRUPO DE APOIO À PREVENÇÃO À AIDS DO
ESTADO DE SERGIPE - GAPA/SE, com sede na cidade de Aracaju,
Estado de Sergipe, registrado no CNPJ nº 32.825.960/0001-87 (Processo MJ nº 08026.011457/2005-86);
VI - LAR “DIVINA PROVIDÊNCIA” - REPOUSO DOS
IDOSOS, com sede na cidade de Carangola, Estado de Minas Gerais,
registrado no CNPJ nº 02.320.355/0001-93 (Processo MJ nº
08001.010609/2003-40);
VII - PATRONATO APRENDIZES DA LIBERDADE, com
sede na cidade de Itaúna, Estado de Minas Gerais, registrado no
CNPJ nº 04.343.132/0001-77 (Processo MJ nº 08026.010807/200597);
VIII - SEMINÁRIO TEOLÓGICO BATISTA DO NORDESTE, com sede na cidade de Feira de Santana, Estado da Bahia,
registrado no CNPJ nº 16.240.905/0001-79 (Processo MJ nº
08026.010749/2005-00);
IX - SOCIEDADE FILANTRÓPICA “SEMEAR” DE MEDIANEIRA - PR, com sede na cidade de Medianeira, Estado do
Paraná, registrada no CNPJ nº 05.774.123/0001-01 (Processo MJ nº
08026.001365/2006-79).
Art. 2o As entidades de que trata esta Portaria ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de
cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do
demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda que
não tenham sido subvencionadas, conforme preceituam os artigos 5o
do Decreto no 50.517, de 1961, e 4o da Lei no 91, de 1935.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
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PORTARIA N 737, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, com base no
disposto na Lei no 91, de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo
Decreto no 50.517, de 2 de maio de 1961, e usando da competência
que lhe foi delegada pelo art. 1o do Decreto no 3.415, de 19 de abril
de 2000, resolve:
Art. 1o Indeferir os pedidos do título de Utilidade Pública
Federal das seguintes instituições:
I - FUNDAÇÃO ADOLPHO BÓSIO DE EDUCAÇÃO NO
TRANSPORTE - FABET, com sede na cidade de Concórdia, Estado
de Santa Catarina, registrada do CNPJ no 01.922.315/0001-59 (Processo MJ no 08026.000705/2006-44);
II - UNIÃO ITARAREENSE DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS - UNIPA, com sede na cidade de Itararé, Estado de São Paulo,
registrada do CNPJ no 04.074.355/0001-86 (Processo MJ no
08026.000217/2006-37).
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.006.288, de 2004, do Ministério da Justiça, resolve:
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, RAFAELA DEL
CARMEN PIÑA DE MOLERO, de nacionalidade venezuelana, filha
de Inácio Pina e de Reina de Pina, nascida em Maracaibo, Machiques,
Venezuela, em 24 de outubro de 1965, residente no Estado do Ceará.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID423955-0>
PORTARIA N o- 738, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.021.222, de 2005, do Ministério da Justiça, resolve
PORTARIA N 740, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.006.302, de 2004, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, AMADU BALDE, de
nacionalidade guineense, filho de Braima Balde e de Cumba Djalo,
nascido em Gabu, Guiné-Bissau, em 20 de janeiro de 1951, residente
no Estado do Ceará.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID423956-0>
PORTARIA N 741, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.007.536, de 2002, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, MONIA AGOSTINELLI, de nacionalidade italiana, filha de Mario Agostinelli e de
Gabriella Angeloni, nascida em Osimo, Itália, em 4 de dezembro de
1976, residente no Estado de São Paulo, ficando a efetivação da
medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeita no
País ou à liberação pelo Poder Judiciário.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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<!ID423957-0>
PORTARIA N 742, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.005.414, de 2004, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, LANRE BISMARCK
OLATUNJI, de nacionalidade nigeriana, filho de Lanren Bismarck
Olatunji e de Helen Ogbonna Simon, nascido em Enugwu, Nigéria,
em 27 de março de 1968, residente no Estado de São Paulo, ficando
a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que
estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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<!ID423958-0>
PORTARIA N 743, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.007.537, de 2002, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, LATIFU OLORUNBUNMI GALLINELLI, de nacionalidade nigeriana, filho de Rinaldo Gallinelli e de Adejoka Gallinelli, nascido em Lagos, Nigéria,
em 1o de julho de 1977, residente no Estado de São Paulo, ficando a
efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que
estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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PORTARIA N 739, DE 18 DE MAIO DE 2006
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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PORTARIA N o- 744, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de
maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos
processos do Ministério da Justiça, resolve:
ISSN 1677-7042
67
Declarar que voluntariamente perderam a nacionalidade brasileira, por terem inequivocamente se expressado nesse sentido, as
seguintes pessoas, nos termos do art. 12, § 4o Inciso II, da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão no
3, de 7 de junho de 1994 e do art. 22, Inciso I, da Lei no 818, de 18
de setembro de 1949:
AVELINO ALONSO VALLADARES, natural do Estado de
São Paulo, nascido em 18 de dezembro de 1969, filho de Avelino
Alonso y Villanueva e de Maria de Las Mercedes Valladares y Gestoso, adquirindo a nacionalidade andorrana (Processo nº
08000.004142/2006-51);
HÁRLEY RIBEIRO MAIA, natural do Estado da Bahia,
nascido em 14 de janeiro de 1975, filho de Jedonias Cardoso Maia e
de Marina Ribeiro Alves, adquirindo a nacionalidade neerlandesa
(Processo nº 08000.004141/2006-15);
JOSÉ VICENTE ALONSO VALLADARES, natural do Estado de São Paulo, nascido em 18 de dezembro de 1969, filho de
Avelino Alonso y Villanueva e de Maria de Las Mercedes Valladares
y Gestoso, adquirindo a nacionalidade andorrana (Processo nº
08000.004143/2006-04);
MARIA CAROLINA ALONSO VALLADARES, natural do
Estado de São Paulo, nascida em 4 de março de 1971, filha de
Avelino Alonso Y Villanueva e de Maria de Las Mercedes Valladares
y Gestoso, adquirindo a nacionalidade andorrana (Processo nº
08000.004144/2006-41) e
RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS ARAUJO, natural
do Estado de São Paulo, nascido em 30 de abril de 1969, filho de
Oswaldo dos Santos Araujo e de Joana de Azevedo Silva Araujo,
adquirindo
a
nacionalidade
neerlandesa
(Processo
nº
08000.004138/2006-93).
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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PORTARIA N 745, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de
maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos
processos do Ministério da Justiça, resolve:
Declarar que ficam revogados os decretos abaixo mencionados, que declararam a perda da nacionalidade brasileira na parte
referente às seguintes pessoas, nos termos do art. 12, § 4o, inciso II,
alínea “b”, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão no 3, de 7 de junho de 1994:
EVERALDO LEITE RANGEL, natural do Estado da Paraíba, nascido em 15 de agosto de 1966, filho de Francisco Leite da
Silva e de Margarida Alacoque Leite, Portaria Ministerial nº 949
datada de 14 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União
do dia 16 subsequente (Processo nº 08000.004149/2006-73);
GERALDO MONTEIRO DE SOUZA, que passou a assinarse GERRY KELLY, natural do Estado do Pará, nascido em 15 de
novembro de 1940, filho de Francisco João Monteiro e de Maria José
Monteiro de Souza, Decreto datado de 10 de setembro de 1993,
publicado no Diário Oficial da União do dia 13 subsequente (Processo nº 08000.004147/2006-84);
HAMILTON UBIRAJARA DOS SANTOS, natural do Estado da Bahia, nascido em 18 de novembro de 1958, filho de Milton
Venancio dos Santos e de Inez Ferreira da Silva, Portaria Ministerial
nº 1.127 datada de 19 de dezembro de 2001, publicada no Diário
Oficial da União do dia 20 subsequente (Processo nº
08000.004730/2006-95);
JORGE MOREIRA WOYAMES, que passou a assinar-se
GEORGE MOREIRA WOYAMES, natural do Estado do Rio de
Janeiro, nascido em 26 de maio de 1944, filho de Hercules Woyames
e de Almerinda Moreira Woyames, Decreto datado de 13 de julho de
1977, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 subsequente
(Processo nº 08000.030079/2005-28);
MARIA CRISTINA PEREIRA DO AMARAL, que passou a
assinar-se MARIA CRISTINA TIEDEMANN, natural do Estado de
Minas Gerais, nascida em 1º de novembro de 1942, filha de Geraldo
Amaral e de Edite Pereira do Amaral, Decreto datado de 20 de março
de 1992, publicado no Diário Oficial da União do dia 23 subsequente
(Processo nº 08000.004133/2006-61) e
PASCHOAL VICENTE DI SESSA, que passou a assinar-se
VINCENT DI SESSA, natural do Estado de São Paulo, nascido em 6
de março de 1937, filho de Vito Nicola Di Sessa e de Julieta Derico
Di Sessa, Decreto datado de 19 de abril de 1974, publicado no Diário
Oficial da União do dia 22 subsequente (Processo nº
08000.004146/2006-30).
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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<!ID423962-0>
PORTARIA N 746, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de
maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos
processos do Ministério da Justiça, resolve:
Declarar que ficam revogados os decretos abaixo mencionados, que declararam a perda da nacionalidade brasileira na parte
referente às seguintes pessoas, nos termos do art. 12, § 4o, inciso II,
alínea “b”, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão no 3, de 7 de junho de 1994:
68
ISSN 1677-7042
CAROLINA SCHULTZ QUADROS CÔRTES, natural do
Estado da Bahia, nascida em 14 de novembro de 1971, filha de Gilton
Quadros Côrtes e de Angelica Gertrudes Sá Schultz Côrtes, Portaria
Ministerial nº 179 datada de 22 de fevereiro de 2001, publicada no
Diário Oficial da União do dia 23 subsequente (Processo nº
08000.004148/2006-29);
LUIZA DOS SANTOS LIMA, que passou a assinar-se LUIZA BEZERRA, natural do Estado do Rio Grande do Sul, nascida em
13 de agosto de 1940, filha de Aparício dos Santos Lima e de Maria
da Gloria dos Santos Lima, Decreto datado de 15 de setembro de
1983, publicado no Diário Oficial da União do dia 19 subsequente
(Processo nº 08000.004134/2006-13);
MARIA ISABEL DA CUNHA, que passou a assinar-se MARIA ISABEL KOCH, natural do Estado de Minas Gerais, nascida em
19 de novembro de 1958, filha de Manoel Leão da Cunha e de
Dorvalina Maria da Cunha, Portaria Ministerial nº 449 datada de 16
de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União do dia 17
subsequente (Processo nº 08000.004150/2006-06);
ROSA MARIA MOHANA DE CARVALHO, que passou a
assinar-se ROSA MARIA CARVALHO ABRAHAM, natural do Estado do Ceará, nascida em 21 de setembro de 1954, filha de José
Rêgo de Carvalho e de Olga Mohana de Carvalho, Decreto datado de
23 de maio de 1994, publicado no Diário Oficial da União do dia 24
subsequente (Processo nº 08000.004111/2006-09) e
SONIA MARIA GONZAGA DA IGREJA, que passou a
assinar-se SONIA MARIA PAYNE, natural do Estado do Rio de
Janeiro, nascida em 21 de setembro de 1948, filha de João Benedito
Gonzaga da Igreja Filho e de Eclair Rosa Coelho da Igreja, Decreto
datado de 20 de março de 1992, publicado no Diário Oficial da União
do dia 23 subsequente (Processo nº 08000.004114/2006-34).
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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PORTARIA N 747, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de
maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos
processos do Ministério da Justiça, resolve:
Declarar que ficam revogados os decretos abaixo mencionados, que declararam a perda da nacionalidade brasileira na parte
referente às seguintes pessoas, nos termos do art. 12, § 4o, inciso II,
alínea “b”, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão no 3, de 7 de junho de 1994:
APARECIDA PIRES DA SILVA, que passou a assinar-se
APARECIDA NERY, natural do Estado de Minas Gerais, nascida em
28 de fevereiro de 1940, filha de José Silverio da Silva e de Hilda
Pires, Decreto datado de 13 de fevereiro de 1975, publicado no Diário
Oficial da União do dia 14 subsequente (Processo nº
08000.004136/2006-02);
AUREA BONATO, que passou a assinar-se AUREA BONATO WARREN, natural do Estado de São Paulo, nascida em 11 de
julho de 1935, filha de Aurelio Bonato e de Antonia Lamberte Bonato, Decreto datado de 12 de março de 1981, publicado no Diário
Oficial da União do dia 13 subsequente (Processo nº
08000.004129/2006-01);
EDNA MARIA NOBREGA MARTINS, que passou a assinar-se EDNA MARIA MARTINS LIN, natural do Estado de São
Paulo, nascida em 1º de setembro de 1953, filha de Francisco Gomes
Martins e de Maria de Lurdes Nobrega Martins, Decreto datado de 28
de fevereiro de 1984, publicado no Diário Oficial da União do dia 1º
de março subsequente (Processo nº 08000.004127/2006-11) e
SANDRA SCATENA, que passou a assinar-se SANDRA
SCATENA DE PIETRO e SANDRA SCATENA MONTEA, natural
do Estado de São Paulo, nascida em 18 de setembro de 1943, filha de
Ugo Scatena e de Nair Barone Scatena, Decreto datado de 3 de maio
de 1991, publicado no Diário Oficial da União do dia 6 subsequente
(Processo nº 08000.004145/2006-95).
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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PORTARIA N 748, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de
maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos
processos do Ministério da Justiça, resolve:
Declarar que ficam revogados os decretos abaixo mencionados, que declararam a perda da nacionalidade brasileira na parte
referente às seguintes pessoas, nos termos do art. 12, § 4o, inciso II,
alínea “b”, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão no 3, de 7 de junho de 1994:
ANA MARIA MACHADO DO NASCIMENTO, que passou
a assinar-se ANA MARIA DO NASCIMENTO HUTCHINSON,
ANA MARIA NASCIMENTO MORGAN, ANA MARIA ÓCONNOR e ANA MARIA MORGAN, natural do Estado do Rio Grande
do Norte, nascida em 1º de julho de 1950, filha de Virgílio Henrique
do Nascimento e de Geralda Machado do Nascimento, Decreto datado de 28 de novembro de 1984, publicado no Diário Oficial da
União do dia 30 subsequente (Processo nº 08000.004132/2006-16);
ANNA MARIA VIANA OLIVEIRA, que passou a assinarse ANNA MARIA VIANA ROBBINS e ANNA MARIA VIANNA
AMAR ROBBINS, natural do Estado da Bahia, nascida em 7 de
outubro de 1949, filha de Sizenando Florencio de Oliveira e de
Eglantina Viana de Oliveira, Decreto datado de 8 de outubro de 1986,
publicado no Diário Oficial da União do dia 9 subsequente (Processo
nº 08000.004128/2006-58);
1
GRASIELA LOBATO BORGES LEAL, que passou a assinar-se GRASIELA LEAL SANDBERG, natural do Estado do Rio
de Janeiro, nascida em 1º de maio de 1949, filha de Bernardo Borges
Leal Neto e de Isabel Lobato Borges Leal, Decreto datado de 20 de
março de 1992, publicado no Diário Oficial da União do dia 23
subsequente (Processo nº 08000.004113/2006-90) e
LISABETH APARECIDA MANISCK, que passou a assinarse LISA BETH WATERCARD, natural do Estado de São Paulo,
nascida em 24 de novembro de 1951, filha de Nelson Gustavo Manisck e de Mercedes Manisck, Decreto datado de 17 de março de
1987, publicado no Diário Oficial da União do dia 18 subsequente
(Processo nº 08000.004130/2006-27).
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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<!ID423967-0>
PORTARIA N 749, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de
maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos
processos do Ministério da Justiça, resolve:
Declarar que readquiriram os direitos políticos, em virtude
de haverem satisfeito as normas de alistamento militar, na forma da
Lei nº 8.239, de 4 de outubro de 1991, e se acharem prontos para
suportar os ônus impostos pela lei aos brasileiros e dos quais se
haviam eximido por decreto, os seguintes cidadãos:
ADELSON SANTOS DE OLIVEIRA, filho de Manoel Ferreira de Oliveira e de Maria da Gloria Santos de Oliveira, nascido em
11 de fevereiro de 1958, na cidade de Salvador, Estado da Bahia e
residente na mesma cidade (Processo nº 08000.004126/2006-69);
ANTONIO JORGE DO NASCIMENTO SANTOS, filho de
João Barbosa Santos e de Reisinha Maria do Nascimento Santos,
nascido em 19 de maio de 1965, na cidade de Salvador, Estado da
Bahia e residente na mesma cidade (Processo nº 08001.007742/200581);
GILSON GARCIA BALDAN, filho de Duelson Baldan e de
Eda Garcia Baldan, nascido em 23 de novembro de 1959, na cidade
de Cariacica, Estado do Espírito Santo e residente na mesma cidade
(Processo nº 08000.003426/2006-21);
IBRAHIM MOHAMAD CHAMS EDDINE, filho de Mohamad Ibrahim Chams Eddine e de Terezinha Chams Eddine, nascido
em 3 de janeiro de 1961, na cidade de Santo André, Estado de São
Paulo e residente na mesma cidade (Processo nº 08000.005418/200619);
NIVALDO GARCIA DO NASCIMENTO, filho de Raul
Garcia do Nascimento e de Sebastiana da Silva Garcia, nascido em 21
de abril de 1964, na cidade de Presidente Prudente, Estado de São
Paulo e residente na mesma cidade (Processo nº 08000.004125/200614) e
UMBERTO RAMOS FERREIRA, filho de Orlando Ferreira
Coelho e de Laura Bernardes Ferreira, nascido em 30 de março de
1958, na cidade de Estrela do Indaiá, Estado de Minas Gerais e
residente na cidade de Brasília, Distrito Federal (Processo nº
08000.004613/2006-21).
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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PORTARIA N o- 750, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de
maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos
processos do Ministério da Justiça, resolve:
Declarar que readquiriram os direitos políticos, em virtude
de haverem satisfeito as normas de alistamento militar, na forma da
Lei nº 8.239, de 4 de outubro de 1991, e se acharem prontos para
suportar os ônus impostos pela lei aos brasileiros e dos quais se
haviam eximido por decreto, os seguintes cidadãos:
ALEXANDRE VIANA ALVES, filho de Oreste Alves da
Silva e de Sílvia Viana Alves, nascido em 3 de outubro de 1967, na
cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais e residente na
cidade
de
Sabará,
no
mesmo
Estado
(Processo
nº
08000.003820/2006-69);
ARNALDO CÉSAR DE OLIVEIRA, filho de Francisco Cesar de Oliveira e de Maria Izabel Rodrigues de Oliveira, nascido em
2 de setembro de 1958, na cidade de Pindamonhangaba, Estado de
São Paulo e residente na cidade de Goiânia, Estado de Goiás (Processo nº 08001.006284/2005-62);
ELAM SALLES GOMES, filho de José Anchietta Gomes e
de Anelia Salles Gomes, nascido em 12 de setembro de 1960, na
cidade e Estado do Rio de Janeiro e residente na cidade de Cabo Frio,
no mesmo Estado (Processo nº 08000.003819/2006-34);
GERSON DE PAULO NUNES, filho de Clarindo Izidorio
Nunes e de Maria Irene de Paulo Nunes, nascido em 15 de novembro
de 1966, na cidade de Mesquita, Estado do Rio de Janeiro e residente
na cidade de Nova Iguaçu, no mesmo Estado (Processo nº
08000.030080/2005-52) e
ROGÉRIO ANTONIO DE JESUS, filho de Verônica Tereza
de Jesus, nascido em 31 de agosto de 1968, na cidade de Belo
Horizonte, Estado de Minas Gerais e residente na cidade de Contagem, no mesmo Estado (Processo nº 08000.004731/2006-30).
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
<!ID423969-0>
PORTARIA N o- 751, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de
maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos
processos do Ministério da Justiça, resolve:
Declarar que readquiriram os direitos políticos, em virtude
de haverem satisfeito as normas de alistamento militar, na forma da
Lei nº 8.239, de 4 de outubro de 1991, e se acharem prontos para
suportar os ônus impostos pela lei aos brasileiros e dos quais se
haviam eximido por decreto, os seguintes cidadãos:
CARLOS ROBERTO THEODORO, filho de José Candido
Theodoro e de Maria Theodoro, nascido em 16 de setembro de 1960,
na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e residente na cidade de
Jundiaí, no mesmo Estado (Processo nº 08000.006235/2006-11);
ENO VIANA DE SOUSA, filho de José Viana de Souza e
de Lourdinéa Maria de Souza, nascido em 31 de março de 1968, na
cidade de Brasília, Distrito Federal e residente na mesma cidade
(Processo nº 08000.011170/2004-63);
JOSÉ ORLEANS DA SILVA BRANDÃO, filho de Manoel
de Souza Brandão e de Maria José da Silva Brandão, nascido em 4 de
março de 1964, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará e residente
na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (Processo nº
08000.006249/2006-34);
MARCOS MOREIRA LACERDA, filho de Raimundo Coelho Lacerda e de Carmem Moreira Lacerda, nascido em 3 de dezembro de 1960, na cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro e
residente na cidade de Itapira, Estado de São Paulo (Processo nº
08000.000432/2006-26);
MOACYR TINOCO PEREIRA, filho de Guaraciaba Antonio Pereira e de Maria Tinoco Pereira, nascido em 9 de fevereiro de
1960, na cidade e Estado do Rio de Janeiro e residente na cidade de
Seropédica, no mesmo Estado (Processo nº 08000.004123/2006-25)
e
PAULO ROBERTO SAMBADE DA SILVEIRA, filho de
Belino Andrade da Silveira e de Noemia Elza Sambade da Silveira,
nascido em 1º de outubro de 1959, na cidade e Estado do Rio de
Janeiro e residente na cidade de Barra Mansa, no mesmo Estado
(Processo nº 08000.004122/2006-81).
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL
PORTARIA N o- 22, DE 17 DE MAIO DE 2006
<!ID424310-1>
Estabelece prioridades, prazos, procedimentos e critérios para a concessão de financiamento de projetos, ações ou atividades com recursos do Fundo Penitenciário
Nacional e dá outras providências
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO
NACIONAL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos
incisos III, IV e V do art. 72, da Lei n o- 7.210, de 11-07-1984, na Lei
Complementar n o- 79, de 07-01-1994, no Decreto n. o- 1.093, de 03-031994, e no inciso VI, do art. 23 do Regimento Interno, aprovado pela
Portaria GM n o- 156, de 06/02/2006,
CONSIDERANDO a necessidade de ordenar o recebimento
de pleitos destinados à melhoria dos sistemas penitenciários dos Estados e do Distrito Federal, de maneira a otimizar a execução orçamentária e zelar pela transparência na destinação dos recursos públicos; e
CONSIDERANDO as ações previstas no Plano Plurianual
2004-2007, bem como as prioridades para o financiamento e apoio de
ações, atividades e projetos orientados à melhoria da Execução Penal
no país, fixadas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP na Resolução n o- 05, de 09/05/2006, resolve
Art. 1. o- As propostas dirigidas ao Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN para a obtenção de financiamento com
recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, no exercício de
2006, serão recebidos até o dia 30 de junho deste ano, e devem
observar o elenco de prioridades estabelecido na Resolução n o- 05, de
09/05/2006, do CNPCP.
Art. 2. o- Os proponentes devem cumprir as disposições legais
e normativas aplicáveis à modalidade de financiamento em que o
pleito se enquadrar, encaminhando-o para aprovação técnica acompanhada da documentação jurídico-fiscal tida como obrigatória, segundo o detalhamento expresso na Instrução Normativa STN n o- 01,
de 15/01/1997, que disciplina a celebração de convênios de natureza
financeira, na Lei n o- 11.178, de 20/09/2005, que trata das diretrizes
para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias) e conforme relação expressa no Anexo I desta Portaria.
§ 1 o- . A documentação indicada no caput deve ser enviada
pelos Correios ou protocolada no seguinte endereço:
Ministério da Justiça - Departamento Penitenciário Nacional
Esplanada dos Ministérios, Bloco "T" Anexo II, sala 610
70064-900 - Brasília/DF
§ 2. o- Em se tratando de projeto apresentado por órgãos que
administram a execução penal, deverá ser enviada declaração do
responsável no sentido de que estão sendo observadas rigorosamente
as Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, em especial a de Resolução n o- 04, de
09/05/2006.
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Art. 3. o- Se o financiamento do projeto, ação ou atividade for
conveniado ou executado por instituição diversa da Secretaria de
Estado responsável pela Administração Penitenciária ou pela Execução Penal, deverá ser demonstrada a articulação da ação proposta
com as ações desenvolvidas pelo órgão público local.
Parágrafo Único. Neste caso, deverá ser apresentada, necessariamente, declaração de anuência expedida pelos órgãos responsáveis pela Administração Penitenciária ou pela Execução Penal,
de modo a garantir que a sua realização contará com o apoio e
compromisso devidos.
Art. 4. o- O apoio a ações, projetos e atividades oriundos de
entidades civis sem fins lucrativos estará sempre destinado ao fortalecimento de políticas geridas pelos órgãos públicos afetos ao tema
e/ou criação de políticas de integração para a melhoria dos serviços
penais locais.
Parágrafo Único. A entidade tratada no caput deverá demonstrar a relação de pertinência entre a proposta apresentada e as
suas finalidades estatutárias, assim como a comprovação de vinculação a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial ou a apresentação do certificado do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
Art. 5. o- A contrapartida exigida na Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser oferecida com recursos financeiros, a serem
depositados na conta corrente específica do convênio ou ajuste a
qualquer tempo de sua vigência.
§ 1. o- Excepcionalmente, para as entidades civis sem fins
lucrativos, a contrapartida será de no mínimo 10% (dez por cento) do
valor do projeto, sendo que desse montante um máximo 30% (trinta
por cento) poderá ser integralizado na forma de bens e serviços.
§ 2. o- Na hipótese do parágrafo precedente, deverão ser apresentados documentos que comprovem o valor dos bens, tais como o
registro de tombo no acervo patrimonial da instituição ou a declaração contábil de seus ativos imobilizados assinada por contador
legalmente habilitado.
Art. 6. o- Para a contrapartida em serviços oferecida de acordo
com os termos desta Portaria, o proponente deverá demonstrar a
inexistência de vínculo precedente entre o prestador e a instituição,
configurando-se contratação específica para a execução do objeto do
convênio ou ajuste.
Art. 7. o- Caso a execução do objeto demande a contratação
direta de mão-de-obra pelo proponente, devem ser respeitados os
limites líquidos de remuneração previstos no Anexo II, vedada a
relação de parentesco entre proponente e executor do convênio ou
ajuste até o segundo grau civil.
Art. 8. o- As propostas recebidas em conformidade com as
disposições desta Portaria serão analisados pelas unidades competentes do Departamento Penitenciário Nacional e aprovados por sua
Direção, em cuja ocasião será, ainda, considerada a disponibilidade
orçamentária e financeira para a definitiva celebração do convênio ou
ajuste.
§ 1. o- Caso seja necessária a adequação dos termos da proposta, será expedida nota técnica indicando de maneira circunstanciada as alterações necessárias, as quais deverão ser supridas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento definitivo.
§ 2. o- Não haverá por parte do Departamento qualquer outra
forma de análise e encaminhamento de pleitos no atual exercício,
senão a disposta nesta Portaria.
Art. 9. o- As propostas devem ser definidas com a maior precisão possível, atentando-se para o prazo efetivamente necessário à
consecução do objeto, previstas e computadas todas as variáveis que
poderão vir a interferir na sua operacionalização.
Art. 10. Os casos omissos ou de natureza específica serão
resolvidos pelo Diretor do Departamento Penitenciário Nacional.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO KUEHNE
<!ID424310-2>
ANEXO I
Documentação Jurídico-Fiscal obrigatória para a celebração
de Convênios
Documento
Natureza do Proponente e/ou
Executor
Ofício de encaminhamento do Projeto
PÚBLICA/ONG/OSCIP
Projeto Básico
PÚBLICA/ONG/OSCIP
Extrato bancário da conta corrente es- PÚBLICA/ONG/OSCIP
pecífica
Declaração de Contrapartida
PÚBLICA/ONG/OSCIP
Declaração de Adimplência e Regularidade
PÚBLICA
Declaração de Atendimento às Resoluções n o- 02 e 04 do CNPCP
PÚBLICA
3 Declarações de regular funcionamento (inc. IV, art. 35, da Lei
11.178, de 20/09/2005)
ONG/OSCIP
Registro no CNAS
ONG/OSCIP
Qualificação como OSCIP (art. 31,
da Lei 11.178, de 20/09/2005)
OSCIP
Certidão de Regularidade da Procura- ONG/OSCIP
doria Geral da Fazenda Nacional PGFN
Certidão de Regularidade do FGTS
ONG/OSCIP
Certidão Negativa de Débitos - INSS
ONG/OSCIP
Regularidade no SIAFI
PÚBLICA/ONG/OSCIP
OBS: Os documentos devem ser enviados por:
a) Original ou;
b)Cópia autenticada ou;
c)Cópia conferida com original por servidor público.
ANEXO II
Limites de Remuneração Líquida de Mão-de-Obra
Coordenação
2.000,00
Técnica (Consultoria ou Colaboração)
1.400,00
350,00
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
<!ID417817-0>
PORTARIA N o- 581, DE 9 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável
da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme
despacho exarado nos autos do Processo n o- 08420.014885/2005-16DELESP/SR/DPF/RN, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação da
portaria no D.O.U., concedida à empresa CENTRAL SEGURANÇA
DE VALORES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o05.312.066/0001-30, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios JOSÉ ROSSINI ARAÚJO BRAULINO e SHIRLEY DE MEDEIROS BRAULINO, para efeito de
exercer suas atividades no Estado do RIO GRANDE DO NORTE.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
Plano de Trabalho
PÚBLICA/ONG/OSCIP
Ato de Nomeação/Termo de Posse Proponente e Executor
PÚBLICA
Ata de Eleição do responsável pela
instituição
ONG/OSCIP
Estatuto da Instituição
ONG/OSCIP
RG e CPF - Proponente e Executor
PÚBLICA/ONG/OSCIP
Comprovante de Residência - Proponente e Executor
PÚBLICA/ONG/OSCIP
Cartão do CNPJ - Proponente e Executor
PÚBLICA/ONG/OSCIP
<!ID419701-0>
PORTARIA N o- 1.097, DE 17 DE ABRIL DE 2006
<!ID419922-0>
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08455.010550/2006-02-SR/DPF/RJ; resolve:
Conceder autorização à empresa CORAL EMPRESA DE
SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF n o- 03.677.044/0003-00, sediada no
Estado do RIO DE JANEIRO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do
Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e
natureza: 01 (UM) REVÓLVER CALIBRE 38 E 12 (DOZE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
<!ID422357-0>
PORTARIA N 1.067, DE 13 DE ABRIL DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08389.006424/2006-86-DPFA/FIG/PR; resolve:
Conceder autorização à empresa SUDÁRIO - SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF n o- 06.882.073/0001-30, sediada
no Estado do PARANÁ, para adquirir em estabelecimento comercial
autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército,
armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza:
13 (TREZE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 156 (CENTO E CINQUENTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
PORTARIA N o- 1.203, DE 5 DE MAIO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- .
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- .
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o- .
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- . 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- . 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o- .
08455.013482/2004-63-DELESP/SR/DPF/RJ, DECLARA revista a
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação no D.O.U., concedida à empresa FORÇA VIP
VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o n o- . 03.208.358/0001-00, especializada na prestação
de serviços de VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES e
habilitada a exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA, tendo como
sócios HOMEDSON LOPES DOS SANTOS e MARTA STRECHT
RANGEL, para efeito de exercer suas atividades no estado do RIO
DE JANEIRO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
Limite Máximo/Mês
Estágio
69
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
Certidão de Regularidade da Secreta- ONG/OSCIP
ria da Receita Federal/Estadual/Municipal
Natureza da Atividade
ISSN 1677-7042
<!ID422625-0>
PORTARIA N o- 1.250, DE 09 DE MAIO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- .
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- .
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o- .
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- . 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- . 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o- .
08375.001082/2006-67-DELESP/SR/DPF/PB, DECLARA revista a
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação no D.O.U., concedida à empresa CENTRO DE
FORMAÇÃO SHOT ADVANCED TRAINING LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o n o- . 03.019.433/0001-87, especializada na prestação
de serviços de CURSO DE FORMAÇÃO, tendo como sócios VERIANA MARIA BRITO DE MACEDO e FRANCISCO BATISTA
DE MACEDO NETO, para efeito de exercer suas atividades no
estado da PARAÍBA.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID422637-0>
PORTARIA N o- 1.251, DE 09 DE MAIO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- .
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- .
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o- .
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- . 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- . 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o- .
08512.016168/2005-91-DELESP/SR/DPF/SP, DECLARA revista a
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação no D.O.U., concedida à empresa PADRÃO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o. 66.652.181/0001-49, especializada na prestação de serviços de
VIGILÂNCIA e habilitada a exercer as atividades de SEGURANÇA
PESSOAL PRIVADA e ESCOLTA ARMADA, tendo como sócios
SIDEMIR CARLOS INÁCIO e SILAS ODILON IGNACIO, para
efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
70
<!ID422849-0>
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 1.271, DE 10 DE MAIO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08512.015883/2005-15 - SR/DPF/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa TRANSBANK - SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ/MF n o66.624.792/0001-83, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir: 64 (SESSENTA E QUATRO) ESPINGARDAS CALIBRE 12,
120 (CENTO E VINTE) REVÓLVERES CALIBRE 38, 1.440 (UM
MIL QUATROCENTOS E QUARENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 768 (SETECENTOS E SESSENTA E OITO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12 da empresa DCS
TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF
n o- 03.483.324/0001-16, com sede no Estado de São Paulo, que teve
sua autorização para funcionamento cancelada, através da Portaria n o402 - CGCSP/DIREX/DPF, de 23 de fevereiro de 2006, publicada no
D.O.U. em 13 de março de 2006, seção I, página 34.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID422744-0>
PORTARIA N 1.310, DE 16 DE MAIO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o.08709.000799/2006-72-CV/DPFB/SOD/SP, resolve:
a)Revogar a Portaria n° 741 - CGCSP/DIREX/DPF, de 27 de
MARÇO de 2006, publicada no D.O.U. em 05 de ABRIL de 2006,
Seção I, página 39;
b)Declarar revista a autorização para funcionamento, válida
por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa S.M.A. - SEGURANÇA PRIVADA S/C LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o n o- 03.147.100/0001-33, especializada na prestação de
serviços de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA, tendo como sócios NAMIE DE JESUS MELO
YKEUTI ALVES LIMA e JOSÉ ORDELE ALVES LIMA JÚNIOR,
para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
<!ID423534-0>
DESPACHOS DA SECRETÁRIA
Em 18 de maio de 2006
N o- 307 - Ato de Concentração n o- 08012.002412/2006-51. Requerentes: Panseg Promoções e Vendas Ltda e Editora The Client Ltda.
Advs: Patrícia Avigni e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora-Geral de Controle de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Camila Kulaif Safatle,
cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação.
Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do
art. 54 da Lei 8.884/94.
N o- 308 - Ato de Concentração n o- 08012.000379/2006-24. Requerentes: Alcatel Telecomunicações S.A e GMK Eletrônica Ltda. Advs:
Cristina Alckmin Lombardi, José Alessandro Alves da Silva e Outros.
Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora-Geral de
Controle de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Camila Kulaif Safatle, cujos termos passam a integrar
esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela
aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE,
em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da Lei 8.884/94.
MARIANA TAVARES DE ARAUJO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR
<!ID422700-0>
DESPACHO DO DIRETOR
Em 25 de abril de 2006
1
fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão, e
determino a instauração de processo administrativo no âmbito deste
Departamento, notificando-se a Batávia S/A , para apresentar defesa,
na forma do disposto no artigo 44 do Decreto n o- 2.181 de 20 de
março de 1997.
Determino, por fim, a expedição de ofício, nos termos do
artigo 106 da Lei 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONs
Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.
RICARDO MORISHITA WADA
RETIFICAÇÃO
<!ID423051-0>
o-
Na Decisão N 2, de 28 de abril de 2006, do Diretor do
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor DPDC/SDE/MJ, publicada na página 21 da Seção 1 do Diário Oficial
da União n o- 94, de 18/5/2006, onde se lê “08012.002279/2002-79”
leia-se “08012.002279/2002-17”.
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO GERAL DE CONTROLE
DE MERCADO
<!ID422522-0>
DESPACHO DA COORDENADORA
Em 18 de maio de 2006
N o- 128 -Ato de Concentração n o- 08012.003525/2006-73. Requerentes: Andritz AG e VA Tech Hydro GmbH. Advs: Roberto Lima
Pessoa e Outros. Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o
pedido de tratamento confidencial solicitado, nos termos da nota
técnica de fls. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE e à Secretaria de Acompanhamento Econômico SEAE/MF.
o-
N 38 - Averiguação preliminar n 08012.005041/2002-35. Representante Ex Officio. Representado: Batávia S/A Assunto: Oferta e
Publicidade enganosa.
Adoto a nota n o- 195/CGAJ/DPDC/2006 como motivação.
Ante aos indícios de enganosidade da oferta e publicidade em análise
e vislumbrando-se a possibilidade de infração ao disposto nos artigos
4. o- , incisos I e III; 6. o- , incisos III e IV; 18 §6 o- , III, 31 e 37, § 1 otodos da Lei 8.078/90, nos termos do artigo 50, caput, e seu parágrafo único, da Lei n°. 9.784/99, acolho as notas elaboradas pela
Coordenação-Geral de Supervisão e Controle (fls. 60/65) e pela Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos (fls.71/74), cujo relatório e
Processo N o- 08390.001867/2004-80 - Roger Viruez Munoz
Processo N o- 08505.033597/2004-31 - Jimmy Alexander Melo Morales
Processo N o- 08711.000321/2004-31 - Angelo Demontis
Nos termos do Parecer CJ n o- 066/85, constante do Processo
MJ n o- 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos nos termos da
legislação vigente.
Processo N o- 08400.003010/99-82 - Renato Ferrari
Processo N o- 08270.010327/2000-20 - Michael Joseph Allport
Processo N o- 08494.003665/2002-42 - Jorge Gustavo Medero
Berrondo
Processo N o- 08475.001913/2001-68 - Simona Tumo Temo
Rodrigues
Processo N o- 08354.001739/97-91 - Alessandro Giusberti
Processo N o- 08505.078675/97-46 - Cristian Luis Hernandez
Droguett
Processo N o- 08505.012629/2002-01 - Sergio Luis Rodrigues
Capela
Processo N o- 08286.000298/2002-81 - Karl Steven Miller
Processo N o- 08460.005552/2003-50 - Yuly Alejandra Marty
Locato de Carvalho
Processo N o- 08286.001191/2003-31 - Walter Fabian Videla
Processo N o- 08506.003647/2001-01 - Giovanna Meloni Magana
Processo N o- 08708.000194/2002-68 - Patrick Reist
À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova
diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 29/03/2005,
página 31, para conceder a permanência nos termos da legislação
vigente.
Processo N o- 08460.002907/2004-30 - Fernando Manuel Oliveira de Almeida
MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES
Substituta
<!ID423775-0>
CAMILA KULAIF SAFATLE
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
<!ID423773-0>
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo N o- 08336.003764/2005-90 - Maria Luisa Viera Poñe
Processo N o- 08336.003824/2005-74 - Mirian Samur Vda
Vargas
Defiro o presente pedido de permanência nos termos da
Resolução Normativa n o- 06/97 do Conselho Nacional de Imigração.
Processo N o- 08460.005326/2006-11 - Benvindo Manima
Defiro o presente pedido de permanência nos termos da
Resolução Normativa n o- 06/97. do Conselho Nacional de Imigração.
Processo N o- 08460.005843/2006-91 - Eleandro Paulo João
Francisco Bento
Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa n o- 36/99 do Conselho
Nacional de Imigração e Portaria MJ n o- 606/91.
Processo N o- 08505.000968/2006-61 - Salomon Elias Eljach
Gonzalez
Nos termos do Parecer CJ n o- 066/85, constante do Processo
MJ n o- 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos .
Processo N o- 08505.030395/2004-38 - Aramide Ayinde Faronbi
Processo N o- 08460.020704/2003-44 - Ernesto João Tchindambo
Processo N o- 08296.000256/2001-40 - Walter Michael Hajek
Processo N o- 08391.002014/2003-74 - Antonio Jose Gonçalves da Costa
Indefiro o pedido de Reunião Familiar nos termos do art.2 o- ,
II e III e 6 o- da RN-36/99.
Processo N o- 08389.015600/2005-90 - Hassan Daoud Awale,
Mohamad Aliawaly e Mona Hassan
OLIMPIO GARCIA SOBRINHO
<!ID423774-0>
o-
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo N o- 08280.010568/2005-64 - Pedro Manuel Martins
Ribeiro
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo N o- 08000.006056/2006-83 - Kenno Fukushima, até
06/06/2007
Processo N o- 08270.002012/2006-02 - Alfa Umaro Bari, até
22/03/2007
Processo N o- 08280.001878/2006-79 - Osmar Samir Serrão
Baxe, até 21/02/2007
Processo N o- 08362.000064/2006-15 - Elisio do Rosario Gama, até 06/02/2007
Processo N o- 08364.000020/2006-67 - Soraia Cadija Silva
Camara, até 11/02/2007
Processo N o- 08364.000215/2006-15 - Jorge Bonito, até
22/03/2007
Processo N o- 08377.000207/2006-11 - Maitana Alanan Gomes Lopes Rodrigues, até 22/02/2007
Processo N o- 08377.000221/2006-15 - Arnaldo Sucuma, até
04/03/2007
Processo N o- 08377.000240/2006-41 - Amarilio Alberto Barros dos Santos, até 18/02/2007
Processo N o- 08377.000261/2006-67 - Fernanda Pires de Oliveira, até 22/03/2007
Processo N o- 08377.000297/2006-41 - Evelyne Vilhete Antonio de Carvalho, até 04/04/2007
Processo N o- 08390.001583/2006-55 - Jaime Ivan Rodriguez
Fernandez, até 03/04/2007
Processo N o- 08400.005302/2006-77 - Rogerio Brandão Lush
Ramos Dias, até 25/03/2007
Processo N o- 08444.002675/2006-80 - Monica Liliana Salazar
Pelaez, até 28/02/2007
Processo N o- 08444.002701/2006-70 - Mondlane dos Ramos
Conceição Lopes Tomé, até 06/03/2007
Processo N o- 08444.002703/2006-69 - Ednilsa Nair Nazaré da
Trindade, até 06/03/2007
Processo N o- 08444.002770/2006-83 - Carmen Osorio Hernandez, até 09/03/2007
Processo N o- 08444.007830/2005-73 - Janet Fernandez Dias
de Oliveira, até 01/02/2007
Processo N o- 08485.001868/2006-37 - Margarida Lopes Tavares Ferreira Pina, até 11/05/2007
Processo N o- 08492.000225/2006-87 - Claudio Alejandro de
La Fuente Vargas, até 12/04/2007
Processo N o- 08495.000698/2006-54 - Almame Maquilo Embalo, até 06/03/2007
Processo N o- 08495.000716/2006-06 - Paula Engenheiro Manuel Gago, até 23/11/2006
Processo N o- 08504.000036/2006-28 - Jessica Parada Roberts,
Camila Daza Parada e Danae Daza Parada, até 08/02/2007
Processo N o- 08505.007855/2006-96 - Dennis Chicoma Lara,
até 26/02/2007
Processo N o- 08505.012675/2006-26 - Karen Makieze Medina Ortiz, até 20/12/2006
Processo N o- 08505.012829/2006-80 - Soares Gomes, até
15/03/2007
Processo N o- 08505.012836/2006-81 - Roy Andres Gomez
Morales, até 25/02/2007
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Processo N o- 08505.012842/2006-39 - Mirko Dennys Ayala
Perez, até 20/02/2007
Processo N o- 08505.022191/2006-95 - Ruben Gregorio Moreno Moreno, até 02/04/2007
ISSN 1677-7042
71
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Luta do Bem contra o Mal
Processo: 08017.001897/2006-15
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Luta do Bem contra o Mal
Processo: 08017.001903/2006-34
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: DIVIDIR E CONQUISTAR (DIVIDE AND CONQUER,
Estados Unidos da América - 2004)
Episódio(s): 07
Título da Série: W.I.T.C.H
Produtor(es): Andreyw Nicholls
Diretor(es): Marc Gordon-Bates
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Luta do Bem contra o Mal
Processo: 08017.001898/2006-60
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: O COMEÇO (IT BEGINS, Estados Unidos da América 2004)
Episódio(s): 01
Título da Série: W.I.T.C.H
Produtor(es): Andreyw Nicholls
Diretor(es): Marc Gordon-Bates
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Luta do Bem contra o Mal
Processo: 08017.001904/2006-89
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: O.C. UM ESTRANHO NO PARAÍSO II (THE O.C. II,
Estados Unidos da América - 2001)
Episódio(s): 5121
Título da Série: O.C. UM ESTRANHO NO PARAÍSO II
Produtor(es): George Lucas
Diretor(es): Doug Liman
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Drama
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos:
inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Consumo de Drogas Lícitas e Agressão Física
Processo: 08017.001744/2006-78
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Episódio: O LABIRINTO (THE LABYRINTH, Estados Unidos da
América - 2004)
Episódio(s): 06
Título da Série: W.I.T.C.H
Produtor(es): Andreyw Nicholls
Diretor(es): Marc Gordon-Bates
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Luta do Bem contra o Mal
Processo: 08017.001899/2006-12
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: BOA NOTÍCIA, MÁ NOTÍCIA (GOODS NEWS, BAD
NEWS, Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 01
Título da Série: RUGRATS NO JARDIM DE INFÂNCIA
Produtor(es): David T. Blum
Diretor(es): John Holmquist
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Amizade
Processo: 08017.001948/2006-17
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: O DESAFIO DOS MANATIS (BONFIRE ON THE MANATEES, Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): GABF18
Título da Série: OS SIMPSONS - ANO XVII
Produtor(es): Matt Groening/Sam Simon
Diretor(es): Matt Groening
Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Proteção de Animais
Processo: 08017.001801/2006-19
Requerente: Fox Film do Brasil Ltda
Episódio: UM SERVIÇO A COMUNIDADE (A SERVICE TO THE
COMMUNITY, Estados Unidos da América - 2004)
Episódio(s): 05
Título da Série: W.I.T.C.H
Produtor(es): Andreyw Nicholls
Diretor(es): Marc Gordon-Bates
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Luta do Bem contra o Mal
Processo: 08017.001900/2006-09
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: EMOLDURADOS (FRAMED, Estados Unidos da América
- 2004)
Episódio(s): 10
Título da Série: W.I.T.C.H
Produtor(es): Andreyw Nicholls
Diretor(es): Marc Gordon-Bates
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Luta do Bem contra o Mal
Processo: 08017.001895/2006-26
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: FELIZ ANIVERSÁRIO, WILL (HAPPY BIRTHDAY,
WILL, Estados Unidos da América - 2004)
Episódio(s): 04
Título da Série: W.I.T.C.H
Produtor(es): Andreyw Nicholls
Diretor(es): Marc Gordon-Bates
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Luta do Bem contra o Mal
Processo: 08017.001901/2006-45
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: A VOLTA DO RASTREADOR (RETURN OF THE TRACKER, Estados Unidos da América - 2004)
Episódio(s): 09
Título da Série: W.I.T.C.H
Produtor(es): Andreyw Nicholls
Diretor(es): Marc Gordon-Bates
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Luta do Bem contra o Mal
Processo: 08017.001896/2006-71
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: A CHAVE (THE KEY, Estados Unidos da América 2004)
Episódio(s): 03
Título da Série: W.I.T.C.H
Produtor(es): Andreyw Nicholls
Diretor(es): Marc Gordon-Bates
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Luta do Bem contra o Mal
Processo: 08017.001902/2006-90
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: EMBOSCADA EM TURUS FILNEY (AMBUSH AT TORUS FILNEY, Estados Unidos da América - 2004)
Episódio(s): 08
Título da Série: W.I.T.C.H
Produtor(es): Andreyw Nicholls
Diretor(es): Marc Gordon-Bates
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Episódio: A RENOVAÇÃO (IT RESUMES, Estados Unidos da América - 2004)
Episódio(s): 02
Título da Série: W.I.T.C.H
Produtor(es): Andreyw Nicholls
Diretor(es): Marc Gordon-Bates
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
p/ P/Delegação de Competência
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
PORTARIA N o- 168, DE 16 DE MAIO DE 2006
<!ID422979-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ n o- 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os
programas:
Episódio: QUADRO IMPERFEITO (PICTURE IMPERFECT, Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 02
Título da Série: RUGRATS NO JARDIM DE INFÂNCIA
Produtor(es): David T. Blum
Diretor(es): John Holmquist
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Amizade
Processo: 08017.001949/2006-53
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: MEDO QUE DESCUBRAM (FINDER̀S KREEPERS, Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 03
Título da Série: RUGRATS NO JARDIM DE INFÂNCIA
Produtor(es): David T. Blum
Diretor(es): John Holmquist
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Amizade
Processo: 08017.001950/2006-88
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: UM É POUCO, DOIS É BOM TRÊS É ÁRVORE (TREÈS
A CROWD, Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 04
Título da Série: RUGRATS NO JARDIM DE INFÂNCIA
Produtor(es): David T. Blum
Diretor(es): John Holmquist
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Amizade
Processo: 08017.001951/2006-22
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
o-
PORTARIA N 169, DE 16 DE MAIO DE 2006
<!ID422980-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ n o- 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada
no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes:
72
ISSN 1677-7042
Filme: ANJOS DO SOL (Brasil - 2006)
Produtor(es): Luiz Leitão
Diretor(es): Rudi Lagemann
Distribuidor(es): Freespirit Distribuidora de Filmes Ltda / Downtown
Filmes
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Documentário
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Consumo de Drogas Lícitas , Assassinato , Crueldade
e Abuso Sexual
Descrição Temática: Exploração Sexual Infantil e Prostituição
Processo: 08017.001854/2006-30
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: TEMPO ESGOTADO (TWO DAYS, Estados Unidos da América - 2003)
Produtor(es): Marvin V. Acuna/Fabrizzio Guarducci/Nate Hicks
Diretor(es): Sean McGinly
Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos
Gênero: Suspense
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Relação Sexual , Linguagem Depreciativa e Agressão
Física
Descrição Temática: Suicídio
Processo: 08017.001862/2006-86
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: TEMPESTADE (STORM, Dinamarca - 2005)
Produtor(es): Karl Fredrik Ulfung
Diretor(es): Mans Marlind/Bjorn Stein
Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
1
Gênero: Ação/Suspense
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Consumo de drogas , Relação Sexual , Assassinato e
Agressão Física
Descrição Temática: Lembranças
Processo: 08017.001863/2006-21
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: OS IRMÃOS WILLIANS (Brasil - 2001)
Produtor(es):
Diretor(es): Paulo Ricardo Dantas Xavier
Distribuidor(es): Cannes Produções S/A
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Animação/Documentário
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Curta Metragem)
Inadequações: Descrição do ato violento
Descrição Temática: Cotidiano
Processo: 08017.001889/2006-79
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Musical: HEAVY METAL (Holanda / Inglaterra - 2004)
Produtor(es): Pete Khalan/Laura Trail
Diretor(es): Dick Carruthers
Distribuidor(es): Conquest Distribuidora de Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Documentário/Musical
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Musical)
Descrição Temática: História do Heavy Metal
Processo: 08017.001892/2006-92
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Programa: GLOBO REPÓRTER - BRASIL SELVAGEM (Brasil 2003 à 2006)
Produtor(es): Central Globo de Produção
Diretor(es): Ali Kamel
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Jornalismo
Veículo: DVD
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Programa)
Descrição Temática: Documentário Ambiental
Processo: 08017.001905/2006-23
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Filme: SOLTANDO OS CACHORROS (THE SHAGGY DOG, Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Brian Robbins
Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia/Infantil
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Direito dos animais
Processo: 08017.001918/2006-01
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
RETIFICAÇÃO
<!ID409415-0>
No Despacho de 23/04/2003, publicado no DOU de
24/04/2004, Seção I, páginas 50/51, Processo MJ n o08017.000600/2003-51, onde se lê: “Programa: ALMOÇO COM OS
ARTISTAS” leia-se “Programa: RITMO BRASIL”.
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Ministério da Previdência Social
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID424926-0>
PORTARIA N o- 148, DE 18 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso de suas atribuições legais, com base no art. 33 do Estatuto
Social da DATAPREV, aprovado pelo Decreto no 3.457, de 12 de
maio de 2000, resolve
Art. 1o A remuneração dos Diretores da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, inclusive
a do Presidente, fica estabelecida, a partir de 1o de janeiro de 2006,
em valor equivalente ao previsto no § 1o do art. 3o do Decreto-Lei no
2.355, de 27 de agosto de 1987.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACHADO
<!ID422721-0>
DESPACHO DO MINISTRO
Em 16 de maio de 2006
Aprovo. Publique-se.
NELSON MACHADO
ANEXO
PARECER/CJ/MPS Nº 46/2006.
Referência: Comando nº 15440537. INTERESSADO: Ricardo Paes Barreto de Alencar. ASSUNTO: Contagem de tempo de
serviço especial de servidor público federal, prestado antes do advento da Lei nº 8.112/90. Ementa: Previdenciário. Averbação de Tempo de Serviço Especial em comum. Tempo de Serviço Público Federal Celetista prestado, em condições especiais, antes do advento do
Regime Jurídico Único. Possibilidade de conversão para averbação
junto ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
Federais.
1. Revogação, expressa, do Parecer CJ/MPS nº 1.201/98.
2. Manutenção das conclusões contidas no Parecer CJ/MPS
nº 2.549/01.
3. Tem direito à averbação do tempo de serviço público
federal prestado até 11 de dezembro de 1990, em condições perigosas
ou insalubres, com o acréscimo decorrente da transformação em tempo de serviço comum, o servidor que se encontrava sob a égide do
regime celetista quando da implantação do Regime Jurídico Único.
Trata-se de expediente encaminhado pela Procuradoria Federal Especializada-INSS em que se busca a reapreciação da matéria
definida nos Pareceres CJ/MPS nº 1.201/98 e nº 2.549/01.
2. A PFE-INSS defende a possibilidade de contagem de
tempo de serviço especial, com o respectivo acréscimo decorrente da
conversão para tempo de serviço comum, prestado por servidor público federal antes do advento da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, para fins de obtenção de benefício previdenciário junto ao
regime próprio de previdência dos servidores públicos federais.
É o relatório.
3. O Parecer CJ/MPS nº 1.201/98 concluiu pelo indeferimento do pedido de certidão de tempo de serviço do Senhor Álvaro
Walter Bruneti, com base na impossibilidade da conversão do tempo
de serviço especial em tempo de serviço comum para fins de contagem recíproca do tempo de serviço.
4. Por sua vez, o Parecer CJ/MPS nº 2.549/01 tem a seguinte
conclusão:
“a) a contagem recíproca referida no § 9º do artigo 201 da
Constituição Federal de 1988 (que repete a redação do antigo § 2º do
art. 202), é feita em relação às contribuições efetuadas pelo segurado
junto aos diversos regimes de previdência social que porventura tenha
este participado;
b) a conversão do tempo de serviço exercido em atividade
sujeita a condições especiais não pode ser admitida para fins de
contagem recíproca do tempo de serviço, vez que o preceito constitucional correspondente pressupõe a contribuição e compensação
financeira entre os diversos regimes de previdência social.
c) o tempo fictício de serviço não está contemplado no instituto da contagem recíproca prescrito no texto constitucional, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal;
d) as regras que autorizam a conversão do tempo de atividade especial em comum, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, aplicam-se tão-somente aos segurados que tiveram
suas atividades reconhecidas como sujeitas a condições especiais, nos
termos da legislação respectiva, e requeiram - junto a este sistema
previdenciário - os benefícios de prestação continuada nele previstos.”
5. O entendimento extraído do Parecer CJ/MPS nº 1.201/98
foi superado pela conclusão fixada no Parecer CJ/MPS nº 2.549/01,
uma vez que este último parecer é posterior àquele e tratou do tema
de forma mais abrangente. Assim, com o objetivo de evitar interpretações contraditórias e facilitar o trato do tema pelo INSS, convém
revogar, expressamente, o Parecer CJ/MPS nº 1.201/98.
1
6. Parecer CJ/MPS nº 2.549/01 fixou, de forma correta, o
entendimento de que a conversão do tempo de serviço exercido em
atividade sujeita a condições especiais para tempo de serviço comum,
com acréscimo, não pode ser admitida para fins de contagem recíproca do tempo de serviço. De fato, o tempo fictício de serviço não
está contemplado no instituto da contagem recíproca previsto na Carta
da República.
7. A tese aprovada no supracitado parecer jurídico defende,
apenas, a impossibilidade da conversão do tempo de serviço especial
prestado no setor privado para fins de averbação junto ao regime
próprio de previdência do servidor público, com os acréscimos decorrentes desta transformação, em face do que dispõem as regras de
contagem recíproca do tempo de contribuição. É o que se obtém do
seguinte trecho do parecer, in verbis:
“d) as regras que autorizam a conversão do tempo de atividade especial em comum, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, aplicam-se tão-somente aos segurados que tiveram
suas atividades reconhecidas como sujeitas a condições especiais, nos
termos da legislação respectiva, e requeiram - junto a este sistema
previdenciário - os benefícios de prestação continuada nele previstos.”
8. Portanto, não merece nenhum reparo o Parecer CJ/MPS nº
2.549/01.
9. Da análise do supracitado parecer e do acervo de manifestações da CJ/MPS, revela-se que ainda não foi objeto de manifestação desta Consultoria Jurídica a possibilidade de conversão do
tempo de serviço especial prestado pelo servidor público federal celetista antes do advento da Lei nº 8.112/90, que o transformou em
servidor público estatutário.
10. Diante do que dispõe a Instrução Normativa nº 1/2004,
de 19 de julho de 2004, do Advogado-Geral da União, não se revela
necessário aprofundar o estudo do tema para definir a posição a ser
adotada por este Ministério da Previdência Social. Confira a redação
da Instrução Normativa AGU nº 1/2004, in verbis:
“INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 19 DE JULHO DE
2004
O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I, XIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de
10 de fevereiro de 1993, e o art. 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho
de 1997,
Resolve editar a presente Instrução Normativa, de observância obrigatória pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, da
Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria do Banco Central do
Brasil.
Art. 1º Não se recorrerá de decisão judicial que reconhecer o
direito à averbação do tempo de serviço prestado, em condições
perigosas ou insalubres, pelo servidor que se encontrava sob a égide
do regime celetista quando da implantação do Regime Jurídico Único.
Parágrafo único - Será objeto de desistência o recurso interposto contra decisão de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.”
11. A edição, por parte do Advogado-Geral da União, do ato
normativo supra foi motivada em face da jurisprudência formada
pelos tribunais superiores no sentido de reconhecer a contagem do
tempo especial de celetista quando da transformação em estatutário,
ocorrida em razão da Lei nº 8.112, de 1990. Eis alguns excertos de
julgados, in verbis:
“Ementa: 1. Servidor público federal: contagem especial de
tempo de serviço prestado enquanto celetista, antes, portanto, de sua
transformação em estatutário: direito adquirido, para todos os efeitos,
desde que comprovado o efetivo exercício de atividade considerada
insalubre, perigosa ou penosa. Com relação ao direito à contagem de
tempo referente ao período posterior à L. 8.112/90, firmou esta Corte
entendimento no sentido de que, para concessão de tal benefício, é
necessária a complementação legislativa de que trata o artigo 40, § 4º,
da CF. Precedentes. 2. Agravo Regimental provido, em parte, para,
alterando-se a parte dispositiva da decisão agravada, dar parcial provimento ao extraordinário e reconhecer ao agravado o direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob efetivas condições
insalubres no período anterior à L. 8.112/90.” (STF - RE-AgR
367.314/ SC - SANTA CATARINA, 1ª TURMA, REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ DE 14/05/2004)
“Recurso Especial. Administrativo. Averbação de Tempo de
Serviço prestado sob condições especiais. Regime Celetista. Conversão do Tempo de Serviço para fins de aposentadoria no Serviço
Público. Precedentes.
1. '1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou
já entendimento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz
jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições
perigosas, penosas e insalubres na forma da legislação vigente à
época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na
legislação previdenciária de regência.
2. Precedentes das 5ª e 6ª Turmas.' (REsp nº 441.383/PB, da
minha Relatoria, in DJ 19/12/2002).
3. Recurso provido.” (REsp 640.083/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 24.08.2004,
DJ 25.10.2004, p. 416)
12. Ante o exposto, este membro da Advocacia-Geral da
União, por meio desta Consultoria Jurídica, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 11 da Lei Complementar nº 73/93, manifesta-se no seguinte sentido:
a) deve ser revogado, expressamente, o Parecer CJ/MPS nº
1.201/98.
b) devem ser mantidas as conclusões contidas no Parecer
CJ/MPS nº 2.549/01.
ISSN 1677-7042
73
c) tem direito à averbação do tempo de serviço público
federal prestado até 11 de dezembro de 1990, em condições perigosas
ou insalubres, com o acréscimo decorrente da transformação em tempo de serviço comum, o servidor que se encontrava sob a égide do
regime celetista quando da implantação do Regime Jurídico Único.
À consideração superior.
RICARDO CASSIANO DE SOUZA ROSA
Advogado da União
De acordo.
À consideração do Senhor Consultor Jurídico.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA
Coordenador-Geral de Direito Previdenciário
Substituto
Aprovo.
À consideração do Sr. Ministro, para os fins do disposto no
art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
IDERVÂNIO DA SILVA COSTA
Consultor Jurídico
CONSELHO DE RECURSOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
4ª CÂMARA DE JULGAMENTO
<!ID423388-0>
PAUTAS DE JULGAMENTOS
DÉBITO
Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas no curso do mês de Maio de 2006, na sede do
Órgão, situado no SAS, Setor de Autarquias Sul - quadra 04. Bloco
K, Brasília, DF, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Em 24/05/2006 a partir das 09:00 horas
RELATOR(A): Rogério de Lellis Pinto
NFLD 0035.516.075-7 (SC) Interessados: INSS e EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO
BRASIL S/A
NFLD 0035.712.402-2 (SC) Interessados: INSS e EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO
BRASIL S/A
NFLD 0035.712.387-5 (SC) Interessados: INSS e EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO
BRASIL S/A
NFLD 0035.712.397-2 (SC) Interessados: INSS e EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO
BRASIL S/A
NFLD 0035.708.392-0 (SC) Interessados: INSS e EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO
BRASIL S/A
NFLD 0035.712.386-7 (SC) Interessados: INSS e EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO
BRASIL S/A
NFLD 0035.708.387-3 (SC) Interessados: INSS e EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO
BRASIL S/A
NFLD 0035.712.390-5 (SC) Interessados: INSS e EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO
BRASIL S/A
NFLD 0035.516.086-2 (SC) Interessados: INSS e EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO
BRASIL S/A
NFLD 0035.708.396-2 (SC) Interessados: INSS e EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO
BRASIL S/A
NFLD 0035.516.074-9 (SC) Interessados: INSS e EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO
BRASIL S/A
NFLD 0035.712.392-1 (SC) Interessados: INSS e EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO
BRASIL S/A
Em 24/05/2006 a partir das 10:00 horas
RELATOR(A): Bernadete de Oliveira Barros
PT 37071.003238/2004-03 (RS) Interessados: INSS e ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC
Em 26/05/2006 a partir das 10:00 horas
RELATOR(A): Francisco Assis de Oliveira Júnior
NFLD 0035.226.052-1 (RN) Interessados: INSS e FRANCISCO WELINGTON SOARES NERI
NFLD 0035.437.961-5 (PE) Interessados: INSS e HELENA
CAMPOS LACERDA
NFLD 0035.446.056-0 (PE) Interessados: INSS e IVO VIEIRA SALGADO
NFLD 0035.842.208-6 (MG) Interessados: INSS e CAÍPA
COMERCIAL E AGRÍCOLA IPATINGA LTDA
NFLD 0035.838.885-6 (RJ) Interessados: INSS e EMUT EMPRESA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
NFLD 0035.096.021-6 (RJ) Interessados: INSS e INGRID
TAUFFNER
74
ISSN 1677-7042
NFLD 0035.791.318-3 (RJ) Interessados: INSS e INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITAÇÃO
NFLD 0035.476.855-7 (BA) Interessados: INSS e ANTÔNIO SANTANA JÚNIOR
NFLD 0035.294.672-5 (SP) Interessados: INSS e FRISMOLDU-CAR FRISOS MOLDURAS PARA CARROS LTDA
NFLD 0035.797.135-3 (SP) Interessados: INSS e LUIZ ANTÔNIO FINOTI DANIEL
NFLD 0035.445.741-1 (SP) Interessados: INSS e AL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
NFLD 0035.819.437-7 (SP) Interessados: INSS e GENEA
ADMINISTRAÇÃO INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES
NFLD 0035.744.957-6 (SP) Interessados: INSS e ATRA
PRESTADORA DE SERVIÇOS EM GERAL S/C LTDA
NFLD 0035.764.717-3 (SP) Interessados: INSS e MILTON
MANGINI
NFLD 0035.620.830-3 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ
CARLOS CARRASCOSA DOS SANTOS
NFLD 0035.675.819-2 (SP) Interessados: INSS e BRASIL
EXPRESS DE POMPEIA LTDA ME
NFLD 0035.592.171-5 (SP) Interessados: INSS e EDITORA
TRAD LTDA
NFLD 0035.669.866-1 (SP) Interessados: INSS e HEIDELBERG DO BRASIL SISTEMAS GRÁFICOS E SERVIÇOS LTDA
NFLD 0035.600.828-2 (RS) Interessados: INSS e JOB RECURSOS HUMANOS LTDA
NFLD 0035.738.736-8 (SC) Interessados: INSS e MÁRIO
GHILARDI CIA LTDA ME
NFLD 0035.635.475-0 (SC) Interessados: INSS e FUNDIÇÃO HÉCULES LTDA
NFLD 0035.674.754-9 (PR) Interessados: INSS e HJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
NFLD 0035.641.544-9 (SP) Interessados: INSS e DEDINI
SERVICE PROJETOS E CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA
FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara
5ª CÂMARA DE JULGAMENTO
PAUTAS DE JULGAMENTOS
<!ID424078-0>
Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas no curso do mês de maio de 2006, na sede do
Órgão, situada SAS - Q 4 - BL"K" - 6º ANDAR, Brasília, DISTRITO
FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DIA 25/05/2006 a partir das 9:00 horas
RELATOR(A): Cynthia Fernandes Rufino Mota
NB 0117.899.111-0 (PA) Interessados: INSS e PEDRO DE
MATOS MORAIS
NB 0109.835.580-3 (ES) Interessados: INSS e LUIS CARLOS DE MORAES FERREIRINHA
NB 0132.151.889-4 (PI) Interessados: INSS e IRACY MARIA MENDES
NB 0135.526.488-7 (PI) Interessados: INSS e ELIANE DO
CARMO DE MOURA OLIVEIRA
NB 0105.670.759-0 (AL) Interessados: INSS e Marlene Rosa
dos Santos
NB 0134.643.578-0 (ES) Interessados: INSS e MANOELINA DA SILVA MOULIN
NB 0134.189.128-0 (ES) Interessados: INSS e REGIANE
JASTROW
NB 0130.987.388-4 (ES) Interessados: INSS e HELMUT
BELING
NB 0110.206.228-3 (RJ) Interessados: INSS e OLIMAR DE
CASTRO NETO
NB 0133.507.219-2 (SP) Interessados: INSS e MARIA DE
FATIMA FERREIRA
NB 0112.979.328-9 (SP) Interessados: INSS e JOAQUIM
FERREIRA DE GOES
NB 0129.997.738-0 (SP) Interessados: INSS e EDIVALDO
LEOPOLDINO DA SILVA
NB 0121.473.838-6 (SP) Interessados: INSS e MACOS ANTONIO BRUSCAGIM
NB 0128.830.799-0 (RJ) Interessados: INSS e MARLENE
DA SILVA PAIVA
NB 0133.192.581-6 (RJ) Interessados: INSS e GERALDO
DA PAIXÃO
NB 0127.186.631-2 (RJ) Interessados: INSS e JURANDIR
SALOMÃO
NB 0131.984.309-0 (ES) Interessados: INSS e DALVA LINA RODRIGUES
NB 0115.738.399-5 (ES) Interessados: INSS e ARILDO DE
ASSIS FIORIN
1
NB 0135.834.371-0 (RS) Interessados: INSS e MARIA TEREZINHA VOGT VAZ
NB 0125.914.379-9 (PR) Interessados: INSS e OSCAR DOS
SANTOS FERREIRA
NB 0134.285.209-2 (PR) Interessados: INSS e DERCIO
HORACIO DA SILVA
NB 0131.543.528-1 (SP) Interessados: INSS e JOAO BATISTA RIBEIRO
PT 37330.001258/2003-52 (SP) Interessados: INSS e IZILDA APARECIDA PARO
NB 0108.991.211-8 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ AVELINO
NB 0129.918.871-8 (SP) Interessados: INSS e ARNALDO
PIRES DE CAMARGO
NB 0131.539.769-0 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
SILVA FERREIRA
NB 0055.663.839-5 (SP) Interessados: INSS e TUNES
ONO
NB 0123.131.629-0 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
GESUINO DA SILVA
NB 0124.012.771-2 (MG) Interessados: INSS e JUDITH DA
SILVA PEREIRA -EX-SEGURADO:CARLOS ROBERTO PEREIRA
NB 0134.777.848-6 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCO
PEREIRA DE LIMA
NB 0119.709.779-9 (SP) Interessados: INSS e ARNOLFO
GONÇALVES
RELATOR(A): Maria Sônia da Silva Fonseca
NB 0124.132.041-9 (RJ) Interessados: INSS e JOSÉ LUCIO
DE CARVALHO
NB 0100.508.971-7 (MT) Interessados: INSS e NATALINO
LEITE DA SILVA
NB 0117.899.111-0 (PA) Interessados: INSS e PEDRO DE
MATOS MORAIS
NB 0067.571.321-8 (DF) Interessados: INSS e LUIZ CIACOMINI NETTO
NB 0115.647.428-8 (RS) Interessados: INSS e SELVINO
ZOLTOWSKI
NB 0109.835.580-3 (ES) Interessados: INSS e LUIS CARLOS DE MORAES FERREIRINHA
NB 0110.206.228-3 (RJ) Interessados: INSS e OLIMAR DE
CASTRO NETO
NB 0133.839.469-7 (SP) Interessados: INSS e ARIANE
CRISTINA DA SILVA PINHEIRO
NB 0134.833.959-1 (GO) Interessados: INSS e JOSE DOS
SANTOS
NB 0067.571.321-8 (DF) Interessados: INSS e LUIZ CIACOMINI NETTO
NB 0129.037.619-8 (SP) Interessados: INSS e GUMERCINDO BINO
NB 0129.037.619-8 (SP) Interessados: INSS e GUMERCINDO BINO
NB 0110.219.728-6 (SP) Interessados: INSS e ISAIAS JOSÉ
DE AQUINO
RELATOR(A): Maria Sônia da Silva Fonseca
NB 0126.332.641-0 (PE) Interessados: INSS e MARIA LUZINETE DOS SANTOS
NB 0122.497.138-5 (PE) Interessados: INSS e MARIA
PANCIANO DA SILVA
NB 0127.928.239-5 (MG) Interessados: INSS e OSVALDO
INACIO DE SOUZA
NB 0131.474.518-0 (RJ) Interessados: INSS e IRENE MOREIRA DA SILVA
NB 0100.452.069-4 (GO) Interessados: INSS e IARA ARRUDA CARDOSO
NB 0133.938.659-0 (MS) Interessados: INSS e SINVAL
DOS SANTOS FALCO
NB 0130.297.761-7 (RS) Interessados: INSS e LUCRECIA
CARGNIN ULIANA
NB 0107.493.021-2 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ CARLOS CHRIST
NB 0120.651.771-6 (SP) Interessados: INSS e JOSE CARLOS PEREIRA
NB 0130.531.428-7 (SP) Interessados: INSS e ANALIA
MACHADO BATISTA
NB 0119.314.158-0 (SP) Interessados: INSS e ARNALDO
MARTINS
NB 0129.037.619-8 (SP) Interessados: INSS e GUMERCINDO BINO
NB 0110.219.728-6 (SP) Interessados: INSS e ISAIAS JOSÉ
DE AQUINO
RELATOR(A): Cynthia Fernandes Rufino Mota
NB 0130.063.328-7 (PA) Interessados: INSS e MARIA DO
SOCORRO DA SILVA FERREIRA
NB 0127.180.021-4 (PI) Interessados: INSS e MARIA DE
LOURDES DA SILVA
NB 0127.822.189-9 (AL) Interessados: INSS e LUIZ MARTINS DA SILVA
NB 0135.807.221-0 (MG) Interessados: INSS e ZENITE
BRAGA CRUZ(EX SEG. CRISTIANO MOREIRA BRAGA)
NB 0134.643.799-5 (ES) Interessados: INSS e SIDERLI
GUSTAVO OLMO
NB 0118.957.771-0 (RJ) Interessados: INSS e MARIA DE
LOURDES RANGEL DA SILVA
NB 0114.082.809-3 (SP) Interessados: INSS e FÁBIO
FRANDOLI
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
PT 37169.000059/2005-16 (SC) Interessados: INSS e IARA
BURGHARDT
NB 0123.896.509-9 (SC) Interessados: INSS e WALLY
GESSNER
NB 0133.490.091-1 (SP) Interessados: INSS e LUIZ ANTONIO ULBREDT
NB 0048.069.361-7 (SP) Interessados: INSS e MARLENE
ROSA SABA
NB 0120.439.348-3 (SP) Interessados: INSS e MARIA
MARGARIDA KIEL
NB 0135.575.251-2 (ES) Interessados: INSS e LAURICEIA
DA PENHA ORIGGI CASSARO
NB 0131.407.208-8 (ES) Interessados: INSS e JOSÉ BARCELOS
NB 0136.706.568-0 (MG) Interessados: INSS e DORACI
JOSEFINA DOS SANTOS
NB 0131.839.731-3 (PI) Interessados: INSS e MARIA DA
CRUZ SILVA EVANGELISTA
NB 0128.255.239-0 (PI) Interessados: INSS e TERESA ROSA DOS SANTOS
NB 0132.569.438-7 (CE) Interessados: INSS e LUCINETE
SOMBRA FERREIRA
RELATOR(A): Maria Sônia da Silva Fonseca
NB 0128.860.201-1 (SP) Interessados: INSS e LAURINDO
MARTINS BORGES
NB 0114.082.809-3 (SP) Interessados: INSS e FÁBIO
FRANDOLI
NB 0129.350.159-7 (CE) Interessados: INSS e EDSON OLIVEIRA DA CUNHA
NB 0134.857.789-1 (MA) Interessados: INSS e MARIA
DAS GRAÇAS MEDEIROS AGUIAR
NB 0129.350.159-7 (CE) Interessados: INSS e EDSON OLIVEIRA DA CUNHA
NB 0126.090.118-9 (MG) Interessados: INSS e JOSE DOS
SANTOS COSTA
PT 35063.001078/2004-23 (ES) Interessados: INSS e JOSEDI HORTENCIO MESSIAS
NB 0127.890.028-1 (SP) Interessados: INSS e IDERVAL
AIZZA
NB 0131.692.369-7 (SP) Interessados: INSS e MARIA LUIZA BENVENUTO PEREIRA
NB 0104.638.758-5 (SP) Interessados: INSS e MANOEL
ABILIO MATIAS
NB 0127.708.638-6 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIÃO
ALENCAR PEREIRA
NB 0127.101.021-3 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO
DA SILVA COSTA
NB 0105.178.589-5 (SP) Interessados: INSS e AILTON RODRIGUES DA SILVA
NB 0118.520.468-4 (SP) Interessados: INSS e VALDIR
FIEL DO CARMO
NB 0123.907.668-9 (SP) Interessados: INSS e MARLENE
BATISTA BARBOSA RAMOS
NB 0110.892.279-9 (SC) Interessados: INSS e ROSENI DE
MATIAS
RELATOR(A): Cynthia Fernandes Rufino Mota
NB 0506.077.998-6 (MA) Interessados: INSS e GERSON
ALVES DA PENHA
NB 0135.427.409-9 (MG) Interessados: INSS e VITOR
GONCALVES DA SILVA
NB 0126.500.221-2 (RJ) Interessados: INSS e JOÃO BATISTA DOS SANTOS
NB 0120.139.919-7 (RJ) Interessados: INSS e MARIA ELISABETH FREIRE DE SOUZA
NB 0128.682.421-1 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
AFONSO
NB 0134.175.269-8 (DF) Interessados: INSS e FRANCISCO
ALVES SIQUEIRA/EX. SEG.MARIA DE JESUS DE PAULA
NB 0134.085.818-2 (DF) Interessados: INSS e AURELIANO MARTINS DE OLIVEIRA
NB 0506.045.321-5 (GO) Interessados: INSS e VICENTE
MANOEL DA SILVA
NB 0126.913.549-7 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
DA SILVA
NB 0133.515.708-2 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
JESUS PRIMO
NB 0127.870.939-5 (RJ) Interessados: INSS e EDSON
CAETANO GOMES
NB 0130.994.799-3 (MG) Interessados: INSS e ANA MOREIRA DA SILVA
NB 0131.257.181-8 (SE) Interessados: INSS e GENIVALDA
PAULINA DA CONCEIÇÃO
NB 0131.325.571-5 (SE) Interessados: INSS e ORLANDO
MARINHO CERQUEIRA
RELATOR(A): Maria Sônia da Silva Fonseca
NB 0132.914.081-5 (PA) Interessados: INSS e TEODORA
TAVARES DANTAS
NB 0132.913.991-4 (PA) Interessados: INSS e ANTONIO
PEREIRA DE SOUSA
NB 0131.402.498-9 (CE) Interessados: INSS e SONIA MARIA FERREIRA DA SILVA
NB 0131.402.498-9 (CE) Interessados: INSS e SONIA MARIA FERREIRA DA SILVA
NB 0122.886.488-5 (GO) Interessados: INSS e MANOEL
DE FREITAS FARIA
NB 0131.402.498-9 (CE) Interessados: INSS e SONIA MARIA FERREIRA DA SILVA
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
NB 0135.364.929-3 (SE) Interessados: INSS e LOURDES
MENEZES MACHADO
NB 0113.175.021-4 (MG) Interessados: INSS e MARIA LÚCIA LIMA
NB 0122.886.488-5 (GO) Interessados: INSS e MANOEL
DE FREITAS FARIA
NB 0100.316.469-0 (ES) Interessados: INSS e EVALDO
EFFGEN
NB 0127.210.769-5 (SP) Interessados: INSS e ALEXANDRE FERNANDO DA SILVA MENEZES
NB 0130.437.459-6 (SP) Interessados: INSS e VITORIA DE
PAULA NUNES
NB 0133.837.149-2 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIÃO
RODRIGUES DOS SANTOS
NB 0128.718.318-0 (SP) Interessados: INSS e RAULINO
ROSA
NB 0128.939.388-2 (SP) Interessados: INSS e PAULO ANTUNES DA COSTA FILHO
NB 0130.743.028-4 (SP) Interessados: INSS e MARIA
APARECIDA ROSA DE SIQUEIRA
NB 0126.565.158-0 (MT) Interessados: INSS e JOSE CELSO DA SILVA SOUZA
NB 0056.308.839-7 (MT) Interessados: INSS e DILMA
BUENO DOS SANTOS
DIA 26/05/2006 a partir das 10:00 horas
RELATOR(A): Ludmila Oliveira Rezio
NB 0123.790.909-8 (BA) Interessados: INSS e VALDETE
ROCHA
NB 0137.874.869-4 (MA) Interessados: INSS e TEODORO
DE OLIVEIRA
NB 0126.557.648-0 (CE) Interessados: INSS e ANTONIO
JOSÉ VASCONCELOS CAVALCANTE
NB 0123.790.909-8 (BA) Interessados: INSS e VALDETE
ROCHA
NB 0131.094.958-9 (MG) Interessados: INSS e NORVINDA
ILZA LEAO LARA
NB 0132.287.049-4 (MG) Interessados: INSS e MARIA
IVONE CALDEIRA
PT 36980.003739/2004-66 (MG) Interessados: INSS e
MARCIO ANTONIO FERREIRA
NB 0132.359.071-1 (ES) Interessados: INSS e JOAO SALERMO DA SILVEIRA
NB 0122.177.698-0 (RJ) Interessados: INSS e PAULO ROBERTO JESUS PARREIRA
NB 0114.741.311-5 (SP) Interessados: INSS e RAYMUNDO
FERREIRA DE SOUZA
NB 0110.711.151-7 (SP) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA MENDES MARQUES
NB 0116.556.628-9 (RS) Interessados: INSS e RAUL TEIXEIRA
RELATOR(A): Ludmila Oliveira Rezio
NB 0106.568.059-4 (MA) Interessados: INSS e ANISIO
SILVESTRE DA SILVA
NB 0135.080.079-9 (PI) Interessados: INSS e MARIA INES
DE DEUS FILHO SOUZA
NB 0135.987.358-6 (PI) Interessados: INSS e OLGA MARIA DA CONCEIÇÃO
PT 35050.001409/2004-74 (CE) Interessados: INSS e CICERO MARTINS DA SILVA
NB 0124.620.441-7 (BA) Interessados: INSS e JOÃO BARBOSA PESTANA
NB 0134.919.459-7 (MG) Interessados: INSS e MARIA DA
PENHA RODRIGUES/EX.SEG:BRAULINO CAROLINO DA SILVA
NB 0135.501.241-1 (MG) Interessados: INSS e EVERALDO DE OLIVEIRA
NB 0135.938.168-3 (MG) Interessados: INSS e ADINALDO
SANTOS PEREIRA
NB 0133.714.018-7 (MG) Interessados: INSS e MANUELA
DE LOURDES LOPES TEIXEIRA
NB 0129.408.189-3 (RJ) Interessados: INSS e MARIA PEREIRA LIMA
NB 0135.104.951-5 (RJ) Interessados: INSS e JOSÉ DANIEL DA SILVEIRA
NB 0130.526.481-6 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ AUGUSTO CARDIA
PT 37078.000551/2004-69 (RS) Interessados: INSS e ADAO
MARITINS DA ROSA
NB 0127.640.399-0 (MT) Interessados: INSS e LAUDELINA DE SOUZA RODRIGUES
NB 0119.156.688-6 (TO) Interessados: INSS e DULCE
QUINTILIANO
NB 0130.079.059-5 (PI) Interessados: INSS e MARIA DO
DESTERRO DA SILVA ARUJO
NB 0132.562.538-5 (CE) Interessados: INSS e RITA OTAVIO DA SILVA
NB 0121.659.391-1 (CE) Interessados: INSS e PAULO EDNARDO CORDEIRO DE CARVALHO
NB 0514.018.498-9 (RS) Interessados: INSS e JANETE
APARECIDA DA SILVA BRANDAO
NB 0115.499.828-0 (SP) Interessados: INSS e LINDOMAR
DE ALMEIDA SOUZA
NB 0130.221.189-4 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
ADEMIR AVANCINI
NB 0136.981.408-6 (SP) Interessados: INSS e ALBERTO
DAMACENO ROCHA
NB 0136.094.938-8 (MG) Interessados: INSS e EUSTAQUIO SANTOS DE OLIVEIRA
NB 0137.017.801-5 (MG) Interessados: INSS e CELIA
SOARES DOS REIS BARBOSA
NB 0134.894.691-9 (MG) Interessados: INSS e LAUDICEIA MARIA DE JESUS
NB 0132.389.378-1 (RJ) Interessados: INSS e DERCY
COSTA SILVA
NB 0126.339.871-2 (RJ) Interessados: INSS e JOÃO FERREIRA DA SILVA
NB 0107.668.659-9 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
MARCOS ALEXANDRINI
NB 0107.668.659-9 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
MARCOS ALEXANDRINI
RELATOR(A): Ludmila Oliveira Rezio
NB 0137.193.851-0 (PA) Interessados: INSS e MARIA
TELMA LIMA SILVA
NB 0127.007.428-5 (TO) Interessados: INSS e JOAQUIM
CARLOS DE OLIVEIRA
NB 0130.079.058-7 (PI) Interessados: INSS e MARIA DO
DESTERRO DA SILVA ARAUJO
NB 0129.402.539-0 (PE) Interessados: INSS e ALBA GOMES DE LEMOS
NB 0111.001.819-0 (MG) Interessados: INSS e MARIA REGINA VIEIRA DE OLIVEIRA
NB 0131.715.409-3 (MG) Interessados: INSS e IRACEMA
VIEIRA PIMENTA
NB 0137.265.379-9 (MG) Interessados: INSS e OTACILIO
GOMES
NB 0120.430.411-1 (RJ) Interessados: INSS e ANA TEREZINHA BARBOSA VALES
NB 0111.158.888-8 (RJ) Interessados: INSS e MADSON
SEIXAS FERREIRA
NB 0133.169.118-1 (RJ) Interessados: INSS e MARIA
NEUZA ALVES COSTA
NB 0133.111.338-2 (RJ) Interessados: INSS e LEDA MARIA ACCIOLI VIANA
NB 0063.460.891-6 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
ALVIANO
NB 0117.103.719-5 (SP) Interessados: INSS e ALVARO
BALZAN
PT 36004.000728/2003-38 (MT) Interessados: INSS e BENEDITA MARIA DA CONCEICAO
NB 0132.913.941-8 (PA) Interessados: INSS e MARIA LENICE REIS
NB 0113.787.831-0 (PE) Interessados: INSS e EDILEUZA
MARIA BEZERRA DOS SANTOS
NB 0136.645.669-3 (PE) Interessados: INSS e MARIA DE
FATIMA GONÇALVES DA SILVA
NB 0127.728.181-2 (MG) Interessados: INSS e RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA
NB 0128.496.611-6 (MG) Interessados: INSS e MARIA
DAS GRAÇAS ANDRADE ROCHA
NB 0129.892.818-1 (RJ) Interessados: INSS e SONIA AURÍLIO DE BRITO SILVA
NB 0131.114.009-0 (RJ) Interessados: INSS e OLINDA
BAPTISTA
NB 0134.106.661-1 (GO) Interessados: INSS e MARIA
BORGES DE PAIVA
PT 36788.000018/2005-08 (MT) Interessados: INSS e CARMEM GOMES LOPES
NB 0506.411.919-0 (MT) Interessados: INSS e ADEMIR
PEREIRA
NB 0118.730.678-6 (SP) Interessados: INSS e SERGIO
LUIZ DARONCO
NB 0135.338.181-9 (SP) Interessados: INSS e SUELI APARECIDA MONEDA DE FREITAS
NB 0128.385.769-0 (SP) Interessados: INSS e MARIA
APARECIDA DE LOURDES GOMES
NB 0128.681.959-5 (SP) Interessados: INSS e RUBENS
CHIORATTO JUNIOR
NB 0128.681.959-5 (SP) Interessados: INSS e RUBENS
CHIORATTO JUNIOR
MARIA JOSÉ DE PAULA MORAES
Presidente da Câmara
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA
<!ID424116-0>
PORTARIA Nº 401, DE 18 DE MAIO DE 2006
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e
inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de
2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo
MPS nº 44.000.001363/2006-31, sob o comando nº 22388819/2006,
resolve:
Art. 1º Aprovar a constituição e autorizar o funcionamento
do SANTANDER BANESPA - FUNDO MULTIPATROCINADO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Art. 2º Aprovar o Estatuto do SANTANDER BANESPA FUNDO MULTIPATROCINADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Art. 3º Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
o início efetivo das atividades, contados a partir da data de publicação
desta Portaria, sob pena de cancelamento da autorização concedida.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
75
ISSN 1677-7042
.
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
<!ID423328-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.055, DE 17 DE MAIO DE 2006
Institui Grupo de Trabalho para viabilizar a
constituição do Núcleo Brasileiro de Direitos Humanos e Saúde Mental.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, e O
SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a transversalidade dos direitos humanos e da
saúde mental e a necessária articulação entre os dois campos;
Considerando o aprofundamento da discussão da garantia
dos direitos das pessoas com transtornos mentais, a partir da articulação entre as políticas públicas de direitos humanos e saúde
mental e da fundamental participação da sociedade civil organizada;
Considerando a necessidade de garantia do direito à saúde
mental das pessoas com transtornos mentais, incluídos as crianças e
adolescentes, pessoas com transtornos decorrentes do abuso de álcool
e outras drogas, bem como das pessoas envolvidas em situações de
violência;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de monitoramento e avaliação das instituições de confinamento, como hospitais psiquiátricos, manicômios judiciários e instituições de medida sócio educativa;
Considerando a importância de que a prática de cuidado em
saúde mental esteja em conformidade com os princípios e diretrizes
dos instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos;
Considerando a necessidade de enfrentamento permanente
eficaz do risco de violência institucional cometida contra usuários de
serviços de saúde mental;
Considerando a importância da criação de espaços de debates
e de aprofundamento das reflexões sobre a questão da saúde mental,
bem como de mecanismos institucionais que fortaleçam a rede de
proteção de direitos das pessoas com transtornos mentais;
Considerando a posição do Estado brasileiro, em organismos
internacionais de direitos humanos, de reconhecimento de sua responsabilidade na defesa dos direitos das pessoas com transtornos
mentais;
Considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que
trata da defesa e da promoção dos direitos das pessoas com transtornos mentais e reorienta o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando os Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e a Melhoria da Assistência à Saúde
Mental, da Organização das Nações Unidas, de 1991; e
Considerando a presença dos marcos referenciais de direitos
humanos e de inclusão, como vetores da intersetorialidade nas políticas públicas de saúde, justiça, trabalho, desenvolvimento social,
cultura e educação, no campo da Reforma Psiquiátrica, resolvem:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho destinado a viabilizar a
constituição de um Núcleo Brasileiro de Direitos Humanos e Saúde
Mental.
Art. 2º Determinar que o Núcleo deva atender às seguintes
finalidades:
I - articular os campos de direitos humanos e saúde mental,
por meio da constituição e do aperfeiçoamento de mecanismos eficazes, destinados à proteção e promoção dos direitos das pessoas com
transtornos mentais, incluídos as crianças e adolescentes, pessoas com
transtornos decorrentes do abuso de álcool e outras drogas, bem como
das pessoas envolvidas em situações de violência;
II - produzir informações qualificadas, estudos e pesquisas
sobre a interface direitos humanos e saúde mental, que possam contribuir para a efetiva proteção e promoção dos direitos;
III - desenvolver mecanismos de monitoramento das instituições que lidam com pessoas com transtornos mentais; e
IV - criar mecanismos para acolher e encaminhar demandas
oriundas de pessoas com transtornos mentais e organizações da sociedade civil.
Art. 3º Definir que o Núcleo deva ter, em sua gestão, composição paritária de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 4º Estabelecer que o Grupo de Trabalho seja integrado
por representantes do Governo Federal e da sociedade civil, e que
tenha duração de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação
desta Portaria.
Parágrafo único. A convocação e a coordenação do Grupo de
Trabalho ficarão sob responsabilidade da Secretaria de Atenção à
Saúde do Ministério da Saúde e do Gabinete da Secretaria Especial
de Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 5º O relatório final do Grupo de Trabalho será apresentado em Seminário Nacional de Saúde Mental e Direitos Humanos, a ser convocado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos
e pelo Ministério da Saúde, ocasião em que será lançado o Núcleo
Brasileiro de Direitos Humanos e Saúde Mental.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
Ministro de Estado da Saúde
interino
PAULO DE TARSO VANNUCHI
Secretário Especial dos Direitos Humanos
da Presidência da República
76
<!ID423326-0>
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA Nº 1.058, DE 18 DE MAIO DE 2006
Qualifica municípios a receberem os incentivos aos Programas Agentes Comunitários
de Saúde e Saúde da Família.
O MINISTRO DO ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no
uso de suas atribuições, e considerando o estabelecido pelas Portarias
no 648/GM e no 650/GM, de 28 de março de 2006, bem como as
metas físico-financeiras estaduais, resolve:
Art. 1º Qualificar os municípios descritos no Anexo II a esta
Portaria, dos Estados relacionados no Anexo I, a receberem os incentivos aos Programas Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da
Família.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de maio de 2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
ANEXO I
MUNICÍPIOS QUALIFICADOS PARA RECEBIMENTO DOS
INCENTIVOS AO PACS E AO PSF
UF
AL
AM
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PE
PI
PR
RJ
RN
RS
SC
SE
TO
Total Geral:
MUNICÍPIO
2
6
1
2
9
1
4
2
4
5
4
3
6
22
4
1
55
131
AGENTES
70
840
17
100
314
80
94
102
289
189
86
196
237
640
314
66
2.544
6.178
EQUIPES
8
66
3
12
45
7
10
3
36
37
14
29
39
90
42
11
241
693
ANEXO II
MUNICÍPIOS QUALIFICADOS PARA RECEBIMENTO DOS
INCENTIVOS AO PACS E PSF
UF
AL
AL
Total
da UF:
AM
AM
AM
AM
AM
AM
Total
da UF:
GO
Total
da UF:
MA
MA
Total
da UF:
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
Total
da UF:
MS
Total
da UF:
MT
MT
MT
MT
CÓD. M.
MUNICÍPIO
2702355 CRAIBAS
2703403 JACARÉ DOS HOMENS
2
1300706
1301852
1302504
1303403
1304104
1304302
BOCA DO ACRE
IRANDUBA
MANACAPURU
PARINTINS
TAPAUÁ
URUCARA
6
AGENTES EQUIPES
54
6
16
2
70
8
82
118
227
288
55
70
840
7
13
16
17
7
6
66
5215009 NOVA VENEZA
1
17
17
3
3
2105153 IGARAPÉ DO MEIO
2111003 SÃO JOÃO BATISTA
2
33
67
100
4
8
12
3117108
3117876
3124302
3141405
3143203
3144300
3167608
3169109
3170438
18
13
77
54
46
49
40
8
9
314
3
2
12
8
8
7
3
1
1
45
80
80
7
7
35
10
9
40
3
2
1
4
94
10
34
68
1
2
CONCEIÇÃO DA APARECIDA
CONFINS
ESPINOSA
MEDINA
MONTE SANTO DE MINAS
NANUQUE
SIMONÉSIA
TOLEDO
UNIÃO DE MINAS
9
5003306 COXIM
1
5105002
5107578
5108352
5105507
JAURU
RONDOLÂNDIA
VALE DE SÃO DOMINGOS
VILA BELA DA SANTÍSSIMA
TRINDADE
4
Total
da UF:
PA
1501600 BONITO
PA
1503507 IRITUIA
Total
da UF:
PE
PE
PE
PE
Total
da UF:
PI
PI
PI
PI
PI
Total
da UF:
PR
PR
PR
PR
Total
da UF:
RJ
RJ
RJ
Total
da UF:
RN
RN
RN
RN
RN
RN
Total
da UF:
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
Total
da UF:
SC
SC
SC
SC
Total
da UF:
SE
Total
da UF:
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
2
102
3
4
79
50
125
35
289
10
5
16
5
36
10
2
18
31
119
11
3
5
25
2
189
37
16
15
19
36
86
3
3
2
6
14
3300233 ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
3300308 BARRA DO PIRAÍ
3304300 RIO BONITO
3
51
40
105
196
9
6
14
29
2401107
2405405
2410108
2412559
2413904
2414407
AREIA BRANCA
JAPI
POÇO BRANCO
SÃO MIGUEL DO GOSTOSO
TAIPU
TOUROS
6
57
16
32
21
31
80
237
10
3
5
3
5
13
39
4301602
4302105
4303004
4303905
4304408
4304655
4306106
4307609
4307906
4308300
4309209
4309407
4309605
4314050
4316451
4318200
4318499
4318804
4319109
4320008
4320503
4322301
BAGÉ
BENTO GONÇALVES
CACHOEIRA DO SUL
CAMPO BOM
CANELA
CAPÃO DO CIPÓ
CRUZ ALTA
ESTÂNCIA VELHA
FARROUPILHA
FONTOURA XAVIER
GRAVATAÍ
GUAPORÉ
HORIZONTINA
PAROBÉ
SALTO DO JACUÍ
SÃO FRANCISCO DE PAULA
SÃO JOSÉ DO INHACORA
SÃO LOURENÇO DO SUL
SÃO MARTINHO
SAPUCAIA DO SUL
SERTÃO
TUPARENDI
22
105
40
48
46
31
7
48
29
18
24
9
8
34
23
15
26
6
43
14
27
17
22
640
16
8
3
8
5
1
5
5
4
2
2
1
3
5
1
4
1
6
1
5
2
2
90
4204202
4205308
4206900
4210035
CHAPECÓ
FAXINAL DOS GUEDES
IBIRAMA
LUZERNA
4
230
29
43
12
314
31
3
6
2
42
2805604 PORTO DA FOLHA
1
66
66
11
11
1700400
1701002
1701309
1701903
1702109
1702158
1702208
1702554
1703206
1703305
1703842
1703891
1703909
1705508
1716703
1705607
1706506
1707009
1707207
26
32
26
18
328
16
86
40
15
7
22
13
12
71
28
14
15
46
22
2
5
3
2
27
2
3
4
2
1
1
1
2
10
4
2
2
6
3
29
2
2602001
2604908
2606408
2608404
BODOCÓ
CUMARU
GRAVATÁ
JUREMA
2202117 CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
2205557 LAGOA ALEGRE
2208106 PIMENTEIRAS
2208403 PIRIPIRI
2209658 SÃO FRANCISCO DE ASSIS
DO PIAUÍ
5
4101309
4108700
4110201
4117503
ANTÔNIO OLINTO
GRANDES RIOS
INÁCIO MARTINS
PAIÇANDU
4
ALMAS
ANANÁS
ARAGOMINAS
ARAGUACEMA
ARAGUAÍNA
ARAGUÁNA
ARAGUATINS
AUGUSTINÓPOLIS
BERNARDO SAYÃO
BOM JESUS DO TOCANTINS
CAMPOS LINDOS
CARRASCO BONITO
CASEARA
COLINAS DO TOCANTINS
COLMEIA
CONCEIÇÃO DO TOCANTINS
DARCINÓPOLIS
DIANÓPOLIS
DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
1707405 ESPERANTINA
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
1708205
1708254
1709302
1709500
1711902
1712009
1712454
1712504
TO
1712801
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
1713205
1713304
1714203
1714302
1715101
1721000
1713809
1716109
1717206
1718006
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
1718204
1718303
1718451
1718501
1718709
1718865
1718907
TO
1719004
TO
TO
1720150
1720200
TO
1720499
TO
TO
TO
TO
TO
Total
da UF:
Total
Geral:
1720804
1720903
1721208
1722081
1722107
<!ID423327-0>
FORMOSO DO ARAGUAIA
FORTALEZA DO TABOCÃO
GUARAÍ
GURUPI
LAGOA DA CONFUSÃO
LAJEADO
LUZINÓPOLIS
MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
MAURILÂNDIA DO TOCANTINS
MIRACEMA DO TOCANTINS
MIRANORTE
NATIVIDADE
NAZARÉ
NOVO ACORDO
PALMAS
PALMEIRAS DO TOCANTINS
PARAÍSO DO TOCANTINS
PIRAQUÊ
PORTO ALEGRE DO TOCANTINS
PORTO NACIONAL
PRAIA NORTE
PUGMIL
RECURSOLÂNDIA
RIO DOS BOIS
SANTA FÉ DO ARAGUAIA
SANTA ROSA DO TOCANTINS
SANTA TEREZA DO TOCANTINS
SÃO FÉLIX DO TOCANTINS
SÃO MIGUEL DO TOCANTINS
SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
SÍTIO NOVO DO TOCANTINS
TAGUATINGA
TOCANTINÓPOLIS
WANDERLÂNDIA
XAMBIOÁ
55
131
57
8
55
181
26
9
7
12
6
1
8
16
3
1
1
1
10
1
74
32
27
18
10
526
17
106
11
8
7
4
4
2
1
39
2
15
1
1
124
25
7
12
8
20
14
11
3
1
1
1
2
2
7
1
5
31
1
4
18
2
33
42
71
33
34
2544
4
4
3
1
2
241
6178
693
PORTARIA N o- 1.082, DE 18 DE MAIO DE 2006
Qualifica municípios a receberem o incentivo às ações de Saúde Bucal, no âmbito do
Programa Saúde da Família.
O MINISTRO DO ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no
uso de suas atribuições, e considerando o estabelecido pelas Portarias
no 648/GM e no 650/GM, de 28 de março de 2006, bem como as
metas físico-financeiras estaduais, resolve:
Art.1o Qualificar os municípios descritos no Anexo desta
Portaria a receberem o incentivo às ações de Saúde Bucal, no âmbito
do Programa Saúde da Família.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de maio de 2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
ANEXO
MUNICÍPIOS QUALIFICADOS PARA RECEBIMENTO DO
INCENTIVO À SAÚDE BUCAL
UF
CÓD. M.
AL
AL
AL
AL
2701308
2702355
2703601
2707909
Total
da UF:
AM
AM
AM
AM
AM
AM
Total
da UF:
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
MUNICÍPIO
CAJUEIRO
CRAÍBAS
JAPARATINGA
SANTA LUZIA DO
NORTE
4
MOD. MOD. TOTAL
1
2
8
0
8
5
0
5
3
0
3
3
0
3
19
0
19
1300086
1300706
1301852
1302553
1303403
1304302
ANAMA
BOCA DO ACRE
IRANDUBA
MANAQUIRI
PARINTINS
URUCARÁ
6
1
7
6
2
1
6
23
0
0
2
0
7
0
9
1
7
8
2
8
6
32
2901353
2904407
2904902
2905008
2905107
2906709
2907301
ANDORINHA
BREJOLÂNDIA
CACHOEIRA
CACULÉ
CAEM
CÂNDIDO SALES
CASTRO ALVES
2
2
10
4
3
3
6
0
0
0
0
0
0
0
2
2
10
4
3
3
6
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
BA
2910503
2912806
2913457
2917003
2920908
2921450
2922409
2926202
BA
BA
BA
2928604
2928802
2930154
BA
BA
Total
da UF:
CE
Total
da UF:
MG
MG
2930303
2932804
MG
MG
Total
da UF:
MS
MS
Total
da UF:
MT
Total
da UF:
PA
PA
PA
PA
Total
da UF:
PE
PE
PE
Total
da UF:
PI
PI
PI
Total
da UF:
PR
PR
PR
PR
PR
Total
da UF:
RJ
Total
da UF:
RN
RN
RN
Total
da UF:
RO
RO
Total
da UF:
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
Total
da UF:
SC
SC
SC
ENTRE RIOS
IBIRAPUÃ
IGRAPIÚNA
ITIÚBA
MASCOTE
MIRANTE
MUTUÍPE
RIACHÃO DAS NEVES
SANTO AMARO
SANTO ESTÊVÃO
SERRA DO RAMALHO
SERRA DOURADA
UTINGA
20
3
2
2
1
5
4
4
2
0
0
0
0
0
0
0
0
3
2
2
1
5
4
4
2
5
5
2
0
0
0
5
5
2
2
6
73
0
0
0
2
6
73
2310407 PARAMOTI
1
4
4
0
0
4
4
3112703 CAPITÃO ENEAS
3143203 MONTE SANTO DE
MINAS
3149952 PERIQUITO
3169802 TURVOLÂNDIA
4
1
7
3
0
4
7
1
1
10
1
1
5
2
2
15
5003306 COXIM
5003702 DOURADOS
2
5
20
25
2
3
5
7
23
30
5103056 CLÁUDIA
1
2
2
0
0
2
2
1500958
1502400
1505551
1508407
2
18
1
1
22
0
0
0
1
1
2
18
1
2
23
2607604 ILHA DE ITAMARACÁ
2608404 JUREMA
2610202 PANELAS
3
2
0
2
3
4
9
0
0
0
3
4
9
2205516 JUAZEIRO DO
PIAUÍ
2208403 PIRIPIRI
2210607 SÃO RAIMUNDO
NONATO
3
2
0
2
25
12
0
0
25
12
39
0
39
4
1
0
2
4
3
3
1
2
11
0
0
2
4
3
1
4
15
3300605 BOM JESUS DO
ITABAPOANA
1
10
0
10
10
0
10
2401107 AREIA BRANCA
2405405 JAPI
2410108 POÇO BRANCO
3
10
3
5
18
0
0
0
0
10
3
5
18
1101104 ITAPUÃ DO OESTE
1100205 PORTO VELHO
2
1
24
25
0
0
0
1
24
25
4301602 BAGÉ
4303004 CACHOEIRA DO
SUL
4303905 CAMPO BOM
4309209 GRAVATAÍ
4309605 HORIZONTINA
4311403 LAJEADO
4314050 PAROBÉ
4315206 PUTINGA
4318804 SÃO LOURENÇO
DO SUL
4322301 TUPARENDI
10
11
1
0
0
11
1
1
1
3
1
3
2
6
0
0
0
0
0
0
0
1
1
3
1
3
2
6
2
31
0
0
2
31
4204202 CHAPECÓ
4210035 LUZERNA
4212700 PETROLÂNDIA
18
2
2
0
0
0
18
2
2
SC
SC
Total
da UF:
TO
TO
TO
Total
da UF:
Total
Geral:
4215703 SANTO AMARO
DA IMPERATRIZ
4218756 TUNÁPOLIS
5
1714880 NOVA OLINDA
1718709 RIO DOS BOIS
1720200 SAO MIGUEL DO
TOCANTINS
3
77
1
0
1
2
25
0
0
2
25
2
1
1
0
0
0
2
1
1
4
0
4
350
24
374
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
<!ID423699-0>
AURORA DO PARA
CASTANHAL
PAU D'ARCO
XINGUARA
4
4105409 CHOPINZINHO
4108205 FORMOSA DO OESTE
4108700 GRANDES RIOS
4114104 MANDAGUACU
4117503 PAIÇANDU
5
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N o- 128, DE 18 DE MAIO 2006
Estabelece critérios para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência suplementar
à saúde médico-hospitalares com ou sem
cobertura odontológica, contratados por
pessoas físicas ou jurídicas.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art.
10, combinado com o art. 4º, incisos XVII, XXI e XXXI, ambos da
Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e tendo em vista o disposto
na Portaria nº 421, de 23 de dezembro de 2005, do Ministério da
Fazenda, em reunião realizada em 17 de maio de 2006, e
Considerando a política de controle da evolução de preços
adotada pela ANS, com foco principal nos planos individuais e familiares e nos planos contratados por pessoas físicas junto às autogestões não patrocinadas que sejam financiados exclusivamente
com recursos de seus beneficiários, mantendo sob monitoramento
permanente a operação das demais modalidades de planos, adotou a
seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Os reajustes das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde, médico-hospitalares, com ou
sem cobertura odontológica, contratados por pessoas físicas ou jurídicas, em operadoras que tenham o início do período de referência
para aplicação de reajuste entre os meses de maio de 2006 e abril de
2007 obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Por período de referência para aplicação de
reajuste entende-se o período de doze meses ao longo do qual poderão ser reajustados os contratos da operadora nas suas respectivas
datas de aniversário.
Art. 2º Dependerá de prévia autorização da ANS a aplicação
de reajustes nos planos contratados por pessoas físicas, assim considerados os planos individuais ou familiares e aqueles operados por
entidades de autogestão não patrocinada, cujo financiamento se dê
exclusivamente por recursos de seus beneficiários, que tenham sido
contratados após 1º de janeiro de 1999 e os planos adaptados à Lei nº
9.656, de 1998.
§1º A autorização de reajuste de que trata o caput deste
artigo estará condicionada a operadora informar a totalidade do número de beneficiários no Sistema de Informação de Beneficiários SIB e estar em dia, nos 2 (dois) anos anteriores ao pedido de reajuste,
com o envio dos seguintes Sistemas de Informações: Sistema de
Informações de Produtos - SIP, Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS ou o
Formulário de Informações Periódicas - FIP.
§2º Para operadoras com data de início de operação inferior
a 2 anos será considerada essa data para a condição do parágrafo
anterior.
§3º A autorização será formalizada mediante ofício indicando o percentual máximo a ser aplicado e o período a que se refere
a autorização.
§4º Quando da aplicação dos reajustes autorizados pela ANS,
deverá constar de forma clara e precisa, no boleto de pagamento
enviado aos beneficiários, o percentual autorizado, o número do ofício da ANS que autorizou o reajuste aplicado, nome e código do
plano e número de registro do plano, quando existente.
§5º Verificado que há atraso ou incorreção no encaminhamento das informações cadastrais mencionadas no § 1º deste artigo,
será promovida, pela área técnica competente, representação em face
da operadora para instauração de processo administrativo sancionador, na forma do disposto no art. 8° da Resolução Normativa - RN nº
48, de 19 de setembro de 2003.
§6º Havendo processo administrativo para apuração da infração, em decorrência da prática da irregularidade mencionada no
§5º deste artigo, e uma vez consignada em ata de reunião da Diretoria
de Fiscalização a aceitação pela operadora em celebrar Termo de
Compromisso de Ajuste de Conduta, poderá ser dado curso ao procedimento de autorização da aplicação dos reajustes de que trata a
presente Resolução.
Art. 3º A operadora que obtiver a autorização de reajuste e
que deixar de aplicá-lo na data de aniversário do contrato, deverá
observar as disposições contidas neste artigo.
§1º Caso a defasagem entre a aplicação do reajuste e a data
de aniversário do contrato seja de até dois meses, a data do aniversário será mantida e será permitida cobrança retroativa que deverá
ser diluída pelo mesmo número de meses do atraso. No boleto de
cobrança referente ao mês da aplicação do reajuste, deverá ser informada a manutenção da data de aniversário do contrato bem como
ISSN 1677-7042
77
sua forma de cobrança, enquanto durar a cobrança retroativa.
§2º Caso a defasagem seja superior a dois meses, a data de aniversário do contrato será mantida e não será permitida a cobrança retroativa.
No boleto de cobrança referente ao mês da aplicação do reajuste, deverá ser
informada a data de aniversário do contrato bem como a sua manutenção.
§3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, as
operadoras com início de período de referência para aplicação de
reajuste em maio e junho, poderão considerar, para fins de defasagem
entre a aplicação do reajuste e a data de aniversário do contrato,
quatro e três meses, respectivamente, para os contratos com data de
aniversário nos referidos meses.
§ 4º As informações de que tratam os parágrafos 1º e 2º
deste artigo deverão ser complementares ao que determina o § 4º do
art 2º.
§ 5º A não aplicação do reajuste autorizado no período de
referência impede sua posterior aplicação.
Art 4º Os reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98 e não adaptados deverão obedecer o disposto neste artigo.
§ 1º Para fins de reajuste das contraprestações pecuniárias,
deverá ser aplicado o disposto no contrato, desde que este contenha
cláusulas que indiquem o índice de preços que deverá ser utilizado ou
critério claro de apuração e demonstração das variações consideradas
no cálculo do reajuste.
§ 2º Caso as cláusulas do contrato não indiquem expressamente o índice a ser utilizado para reajustes das contraprestações
pecuniárias e/ou sejam omissas quanto ao critério de apuração e
demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverá ser adotado percentual limitado ao reajuste estipulado nesta Resolução.
3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, quando da aplicação do reajuste, deverá constar de forma clara e precisa, junto ao
boleto de pagamento enviado aos beneficiários, o percentual estabelecido, cópia da cláusula que determina seu critério de apuração,
nome do plano e número de registro do plano na ANS ou código de
identificação do plano no Sistema de Cadastro de Planos comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de
1998.
§ 4º Excetuam-se da regra estabelecida no § 2º os planos
previstos nos Termos de Compromisso que definem critérios para
apuração do índice de reajuste a ser autorizado pela Agência.
Art. 5º O reajuste máximo a ser autorizado pela ANS, para o
período de que trata esta Resolução, será de 8,89% (oito inteiros e
oitenta e nove centésimos por cento), para os planos que apresentem
uma ou algumas das segmentações referência, ambulatorial e hospitalar com ou sem obstetrícia, com ou sem cobertura odontológica,
conforme o previsto nos incisos I a IV, do art. 12, da Lei n.º 9.656,
de 1998.
§1º Os valores relativos às franquias ou co-participações não
poderão sofrer reajuste em percentual superior ao autorizado pela
ANS para a contraprestação pecuniária.
§2º Para os contratos adaptados através do Programa de
Incentivo a Adaptação de Contratos, estabelecido através da RN
64/03, de acordo com seu art. 8º, caso o primeiro reajuste anual tenha
sido aplicado antes de decorrido o período de um ano da adaptação,
poderá ser considerada, para a parcela de valor correspondente ao
acréscimo referente à adaptação, a variação ocorrida desde a data
desta.
§3º O reajuste autorizado com base nesta Resolução, que
incidir sobre a parcela citada no parágrafo anterior, poderá ser acrescido do percentual calculado elevando-se o fator correspondente ao
reajuste autorizado pela Resolução Normativa - RN nº 99, de 27 de
maio de 2005, pela razão entre o número de meses decorridos entre a
adaptação e o primeiro reajuste e 12 meses, conforme a seguinte
fórmula (exemplificativa):
X = [(1+Y)*(1+Z)n/12] - 1
onde:
X = reajuste a ser aplicado na parcela referente à adaptação
Y = reajuste autorizado com base pela Resolução Normativa
- RN nº 128, de 2006
Z = reajuste autorizado com base pela Resolução Normativa
- RN nº 99, de 2005
n = nº de meses decorridos entre a adaptação e o primeiro
reajuste
§4º Quando da aplicação do reajuste descrito nos parágrafos
anteriores, os boletos de cobrança deverão conter o demonstrativo da
incidência diferenciada em cada parcela, sem prejuízo dos §§ 1º e 2º
do art. 3º e do § 4º do art. 2º da presente Resolução.
Art. 6º A autorização de que trata o art. 2º deverá ser solicitada à ANS observadas as seguintes exigências:
I - Deverão ser encaminhados à ANS:
a) Solicitação de Reajuste de acordo com o Anexo I;
b)Termo de Responsabilidade de acordo com o Anexo II;
c) Cópia autenticada ou original do Parecer de auditoria
independente, conforme estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo; e
II - O recolhimento da Taxa por Pedido de Reajuste de
Contraprestação Pecuniária (TRC), através da Guia de Recolhimento
da União - GRU, conforme determina a IN n.º 3 da Secretária do
Tesouro Nacional (STN), de 12 de fevereiro de 2004, deverá ser
realizada nos moldes da Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de
fevereiro de 2005, alterada pela Resolução Normativa - RN nº 101, de
3 de junho de 2005, observando as isenções e os procedimentos
estabelecidos na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, com a última
alteração dada pela MP 2177- 44, de 24 de agosto de 2001.
78
ISSN 1677-7042
§1º As informações por item de despesa do Sistema de
Informações de Produtos - SIP, referentes ao “número de Expostos”,
“número de Eventos”, “Total de Despesa” e “Recuperação por indenização de despesa assistencial” ou “Participação dos beneficiários
em eventos indenizáveis: co-participação” e “Recuperação de eventos
indenizáveis: seguros”, nos 2 anos anteriores ao pedido de reajuste,
deverão estar auditadas por auditor independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ficando facultado às operadoras de planos de assistência médico-hospitalar com ou sem cobertura odontológica com até 100.000 (cem mil) beneficiários auditálas por auditor independente, registrado no Conselho Regional de
Contabilidade - CRC.
§2º Para as informações por item de despesa, de que trata o
parágrafo anterior, não serão considerados os subitens do SIP, sendo
considerados os itens relacionados no anexo III.
§ 3º As informações de que trata o anexo III deverão ser
prestadas por tipo de planos, observadas as definições estabelecidas
no Sistema de Informações de Produtos - SIP.
§ 4º Nas situações descritas nos itens 1 e 2 do anexo III,
deverá ser informado o total de despesa não assistencial.
§5º O auditor independente não poderá ser o responsável
pela execução da contabilidade da operadora.
§6º Às operadoras com início do período de referência para
aplicação do reajuste de maio a julho de 2006 que solicitarem autorização para aplicação de reajuste em até trinta dias da publicação
desta Resolução, fica facultado o envio do anexo II e do Parecer de
auditoria em até trinta dias, a contar da data de protocolização do
documento de solicitação na ANS.
§7º A ANS se reserva o direito de disponibilizar as informações relativas aos nomes e registros profissionais dos responsáveis pela auditoria das informações.
§8º Caso a operadora não cumpra as exigências descritas no
inciso I deste artigo, a solicitação de reajuste será arquivada 30 dias
após a recepção da formalização das pendências por ofício encaminhado pela ANS.
§9º A ANS poderá exigir outras informações que julgue
necessárias ao exame da solicitação, ficando o prazo máximo de trinta
dias para atendimento, sob pena de arquivamento do processo.
Art. 7º Para garantir a aplicação do reajuste durante o período de referência indicado na solicitação, a operadora deverá protocolizá-la, observadas as exigências do art. 6º, até o último dia útil
do mês de início do seu período de referência para aplicação de
reajuste.
§1º As operadoras com início de período de referência para
aplicação de reajuste em maio de 2006 poderão protocolizar a solicitação até o último dia útil do mês de junho de 2006, garantindo a
aplicação do reajuste referente a maio de 2006.
§2º Caso a operadora conclua a solicitação de reajuste até o
último dia útil do segundo mês subseqüente ao mês do início do
período de referência para aplicação de reajuste, este período será
mantido, iniciando-se a aplicação no mês em que ocorreu a conclusão
da solicitação, não podendo haver cobrança retroativa dos valores.
§3º Caso o prazo de que trata o parágrafo anterior seja
ultrapassado, e a solicitação de reajuste for concluída até o último dia
útil do segundo mês subseqüente ao mês do protocolo nesta Agência,
será estabelecido novo período de doze meses como referência para a
operadora a contar do mês do protocolo da solicitação de reajuste, e
a sua aplicação se iniciará no mês em que ocorreu a conclusão da
solicitação, não podendo haver cobrança retroativa dos valores.
§4º Caso o prazo de que trata o § 2º seja ultrapassado, e a
solicitação de reajuste for concluída após o prazo mencionado no
parágrafo anterior, será estabelecido novo período de doze meses
como referência para a operadora a contar do mês da conclusão da
solicitação, quando também se iniciará a aplicação do reajuste, não
podendo haver cobrança retroativa dos valores.
Art 8º Os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos
planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, independente da data da celebração do contrato, deverão ser
informados à ANS pela Internet, por meio de aplicativo, em até trinta
dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos
em Instrução Normativa específica editada pela Diretoria de Normas
e Habilitação dos Produtos - DIPRO.
§1º O boleto de cobrança com a primeira parcela reajustada
dos planos coletivos sem patrocinador, assim considerados aqueles
em que a integralidade das contraprestações é paga pelos beneficiários diretamente à operadora, deverá conter as seguintes informações:
I - que se trata de um plano coletivo sem patrocinador;
II - o nome do plano, nº do registro do plano na ANS ou
código de identificação no Sistema de Cadastro de Planos comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 1998,
e número do contrato ou da apólice;
III - que a comunicação de reajuste será protocolada na ANS
em até trinta dias após sua aplicação, por força do disposto nesta
Resolução.
§2º Excepciona-se ao disposto no caput deste artigo os planos coletivos sem patrocinador operados por autogestões não patrocinadas definidos no caput do art. 2º desta Resolução, que deverão
observar as regras ali estabelecidas.
§3º Para fins do disposto nesta resolução, as Autogestões
devem adotar o conceito de plano sem patrocinador apenas quando
financiado exclusivamente por recursos de seus beneficiários, considerando-se financiamento também o custeio indireto de despesas,
sendo considerado nos demais casos com patrocinador.
1
§4º A fatura de cobrança com a primeira parcela reajustada
dos planos coletivos com patrocinador, assim considerados aqueles
em que as contraprestações pecuniárias são total ou parcialmente
pagas à operadora pela pessoa jurídica contratante, deverá informar
que se trata de plano coletivo com patrocinador, além das informações previstas nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§5º Deverão ser comunicados à ANS somente os planos
operados na modalidade de pré-pagamento.
§6º Os reajustes de contratos coletivos com início do período
de referência para aplicação do reajuste no mês de maio de 2006
poderão ser comunicados até 31 de julho de 2006.
Art. 9º As alterações de co-participação e franquia deverão
ser informadas à ANS pela Internet, por meio do aplicativo mencionado no art 8º, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo
com os procedimentos previstos em Instrução Normativa específica
editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO.
Parágrafo único. As alterações a que se referem o caput deste
artigo com início do período de referência para aplicação do reajuste
no mês de maio de 2006 poderão ser comunicadas até 31 de julho de
2006.
Art. 10. No caso de alienação parcial de carteira, até a
conclusão do processo e efetiva transferência dos produtos, serão de
responsabilidade da cedente as comunicações de reajuste de planos
coletivos descritas no Art. 8º.
Parágrafo único No caso de alienação total de carteira, a
operadora adquirente passa a ser responsável pelo comunicado de
reajuste após a data da efetiva implementação da transferência.
Art. 11. Para fins do disposto nos arts. 8º a 10 desta Resolução, deverá ser comunicada qualquer variação positiva, negativa
ou nula da contraprestação pecuniária, seja decorrente de reajuste,
revisão ou manutenção da mesma.
§1º A variação nula de que trata o caput deste artigo se
refere à manutenção do valor da contraprestação pecuniária após a
conclusão da negociação anual referente ao aniversário do contrato.
§2º Para cada período de 12 meses deverá haver ao menos
uma comunicação de reajuste, revisão ou manutenção da contraprestação pecuniária.
Art. 12. A operadora deverá manter por cinco anos, disponíveis para eventual fiscalização da ANS, os documentos que comprovem a alteração ou manutenção do valor da contraprestação pecuniária dos planos coletivos de que tratam os arts. 8º a 11 desta
Resolução.
Art. 13. Para os planos coletivos firmados após 1º de janeiro
de 1999 e os adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, a variação da
contraprestação pecuniária por mudança de faixa etária, após aplicado
o reajuste, deve permanecer obedecendo às regras da Resolução
CONSU nº 6, de 1998 e da Resolução Normativa - RN nº 63, de
2003, conforme a data de celebração do contrato.
Art. 14. As regras contidas nesta Resolução não se aplicam
aos casos de variação do valor da contraprestação pecuniária em
razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação de contrato à
Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 15. A existência de cláusula contratual entre a operadora
e o beneficiário do plano celebrado após 1º de janeiro de 1999 e dos
planos adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, prevendo reajuste ou
revisão das contraprestações pecuniárias e especificando fórmulas e
parâmetros de cálculo das mesmas, não exime as operadoras do
cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 16. O não pagamento de contraprestação pecuniária que
sofra alteração pela aplicação de reajuste ou revisão sem observância
do disposto nesta Resolução, não será considerado como inadimplência para fins do disposto no inciso II do parágrafo único, do art.
13, da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 17. A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos DIPRO poderá, por meio de Instruções Normativas, detalhar as
rotinas de solicitação e autorização de reajuste e de preenchimento e
envio das informações de que trata esta Resolução, com vistas ao
desenvolvimento e aperfeiçoamento da sistemática de autorização de
reajustes dos produtos.
Parágrafo único - Os anexos e o aplicativo estão disponíveis
na página da ANS para consulta e cópia no endereço eletrônico
http://www.ans.gov.br, portal operadoras.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
<!ID423716-0>
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N o- 129, DE 18 DE MAIO 2006
Estabelece critérios para aplicação de reajustes das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência suplementar
à saúde exclusivamente odontológicos, contratados por pessoas físicas ou jurídicas.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art.
10, combinado com o art. 4º, incisos XXI e XXXI, ambos da Lei nº
9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em reunião realizada em 17 de
maio de 2006 adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art 1º Os reajustes a serem aplicados às contraprestações
pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde exclusivamente
odontológicos, contratados por pessoas físicas ou jurídicas, independente da data de sua celebração, em operadoras que tenham o início
do período de referência para aplicação de reajuste a partir do mês de
maio de 2006 obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Parágrafo único - Por período de referência para aplicação de
reajuste entende-se o período de doze meses ao longo do qual poderão ser reajustados os contratos da operadora nas suas respectivas
datas de aniversário.
Art 2º Nos planos exclusivamente odontológicos contratados
por pessoas físicas, assim considerados os planos individuais ou familiares e aqueles operados por entidades de autogestão não patrocinada cujo financiamento se dê exclusivamente por recursos de
seus beneficiários, poderão ser aplicadas as cláusulas de reajuste que
sejam claras, assim consideradas as que elejam um índice de preços
divulgado por instituição externa.
§1º Nos contratos onde não há cláusula de reajuste, ou que
as cláusulas não indiquem expressamente o índice a ser utilizado para
reajustes das contraprestações pecuniárias, ou que haja omissão quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas
no cálculo do reajuste, ou que o índice sofra descontinuidade na
apuração, ou nos que conste exclusivamente o índice divulgado pela
ANS, a operadora deverá oferecer ao titular do contrato um termo
aditivo que preveja um índice, conforme disposto no caput deste
artigo, que passe a vigorar como critério de reajuste anual.
§2º Nos contratos em que a cláusula de reajuste preveja mais
de um critério, havendo apenas um, com as características previstas
no caput deste artigo, este deverá prevalecer.
§3º Nos contratos nos quais a cláusula de reajuste preveja
mais de um critério, havendo dois ou mais com as características
previstas no caput deste artigo, a operadora deverá oferecer ao titular
um termo aditivo, para que passe a vigorar um dos critérios.
§4º Os contratos que tenham cláusulas que utilizem o índice
anteriormente divulgado pela ANS, mas que possuam alternativa que
o substitua, deverão ser mantidos, e seus reajustes calculados com
base na alternativa dada pelas cláusulas vigentes, observados os parágrafos 2º e 3º.
§5º Nos contratos onde a cláusula de reajuste estabeleça
vinculação ao índice divulgado pela ANS, sem a previsão de outra
alternativa, deverá ser observada a determinação contida no § 1º deste
artigo.
§6º Todos os titulares de contratos vinculados a um mesmo
plano que se enquadrem nas hipóteses descritas nos parágrafos 1o, 3o
e 5o deste artigo, deverão receber a mesma proposta de termo aditivo
para inclusão de nova cláusula.
§7º Não se aplica o disposto nos parágrafos 1º ao 5º deste
artigo aos contratos nos quais foram firmados termos aditivos nos
moldes da Resolução Normativa - RN nº118, de 2005, facultando-se,
para os casos em que o termo aditivo tenha prazo de validade determinado, a prorrogação de sua vigência, desde que haja concordância expressa do beneficiário.
§8º O percentual do reajuste a ser aplicado deverá ser mensurado com base no índice divulgado, não podendo ser consideradas
as eventuais projeções do respectivo índice.
§9º O reajuste a ser aplicado ao contrato deverá estar limitado ao apurado com base em 12 (doze) meses ininterruptos.
§10 O índice poderá ser apurado mensalmente para aplicação
à contraprestação pecuniária dos beneficiários na data de aniversário
de contrato.
§11 A defasagem máxima permitida entre a apuração do
reajuste e sua aplicação será de 3 (três) meses.
§12 Caso o beneficiário titular não se manifeste em até 15
(quinze) dias do recebimento do termo aditivo, ou não concorde
expressamente com a nova cláusula proposta, vigorará, para fins de
reajuste, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE.
§13 Deverá ser expressamente consignado, no oferecimento
do termo aditivo, que a não concordância do titular quanto à cláusula
proposta, no prazo previsto no § 12, implicará a adoção do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, para fins de
reajuste.
§14 A operadora deverá manter por 5 (cinco) anos o comprovante do recebimento da proposta de qualquer termo aditivo pelo
titular do contrato.
§15 A operadora informará ao titular do plano que se encontra disponível o modelo de contrato firmado, quando do oferecimento da proposta de termo aditivo.
§16 A operadora poderá aplicar, no máximo, o reajuste previsto na cláusula ou no termo aditivo, conforme o caso.
Art 3º Para os fins do disposto nesta Resolução deverá constar, de forma clara e precisa, no boleto de pagamento enviado aos
beneficiários, os seguintes dados:
I - reajuste aplicado;
II - período em que foi apurado;
II - nome, código e número de registro do produto, quando
existente; e
IV - índice utilizado, segundo o disposto no caput e §§ 1º ao
5º do art. 2º.
Art. 4º Para a operadora que deixar de aplicar o reajuste na
data de aniversário do contrato, a defasagem máxima permitida entre
a data de aniversário e a aplicação do reajuste será de até 12 (doze)
meses.
§ 1º Será permitida cobrança retroativa, a ser diluída proporcionalmente pelo mesmo número de meses do atraso.
§ 2º No boleto de cobrança referente ao mês da aplicação do
reajuste se observará o disposto no art. 3º, devendo ser informada a
manutenção da data de aniversário do contrato, bem como a forma de
cobrança.
§ 3º Enquanto durar a cobrança retroativa deverá constar do
boleto de cobrança a indicação do valor referente à parcela diluída.
Art 5º Nos planos contratados por pessoas físicas, os valores
relativos às franquias ou co-participações não poderão sofrer reajuste
em percentual superior ao aplicado à contraprestação pecuniária.
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Art. 6º A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos DIPRO poderá, por meio de Requerimento de Informações, promover o monitoramento dos reajustes dos planos exclusivamente
odontológicos contratados por pessoa física.
Art 7º Os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos
planos coletivos exclusivamente odontológicos deverão ser informados à ANS pela Internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias
após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos em
Instrução Normativa específica editada pela Diretoria de Normas e
Habilitação dos Produtos - DIPRO.
§1º O boleto de cobrança com a primeira parcela reajustada
dos planos coletivos sem patrocinador, assim considerados aqueles
em que a integralidade das contraprestações é paga pelos beneficiários diretamente à operadora, deverá conter as seguintes informações:
I - que se trata de um plano coletivo sem patrocinador;
II - o nome do plano, nº do registro do plano na ANS ou
código de identificação no Sistema de Cadastro de Planos comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 1998,
e número do contrato ou da apólice;
III - que a comunicação de reajuste será protocolada na ANS
em até trinta dias após sua aplicação, por força do disposto nesta
Resolução.
§2º Excepciona-se ao disposto no caput deste artigo os planos coletivos sem patrocinador operados por autogestões não patrocinadas definidos no caput do art. 2º desta Resolução, que deverão
observar as regras ali estabelecidas.
§3º As Autogestões devem adotar o conceito de plano sem
patrocinador apenas quando financiado exclusivamente por recursos
de seus beneficiários, considerando-se financiamento também o custeio indireto de despesas, sendo considerado nos demais casos com
patrocinador.
§4º A fatura de cobrança com a primeira parcela reajustada
dos planos coletivos com patrocinador, assim considerados aqueles
em que as contraprestações pecuniárias são total ou parcialmente
pagas à operadora pela pessoa jurídica contratante, deverá informar
que se trata de plano coletivo com patrocinador, além das informações previstas nos incisos II e III, do § 1º deste artigo.
§ 5º Deverão ser comunicados à ANS somente os planos
operados na modalidade de pré-pagamento.
§6º Os reajustes de contratos coletivos com início do período
de referência para aplicação do reajuste no mês de maio de 2006
poderão ser comunicados até 31 de julho de 2006.
Art. 8º As alterações de co-participação e franquia deverão
ser informadas à ANS pela Internet, por meio do aplicativo mencionado no art 7º, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo
com os procedimentos previstos em Instrução Normativa específica
editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO.
Parágrafo único. As alterações a que se referem o caput deste
artigo com início do período de referência para aplicação do reajuste
nos mês de maio de 2006 poderão ser comunicadas até 31 de julho de
2006.
Art. 9º No caso de alienação parcial de carteira, até a conclusão do processo e efetiva transferência dos produtos, serão de
responsabilidade da cedente as comunicações de reajuste de planos
coletivos descritas no Art. 7º.
Parágrafo único No caso de alienação total de carteira, a
operadora adquirente passa a ser responsável pelo comunicado de
reajuste após a data da efetiva implementação da transferência.
Art. 10. Para fins do disposto nos arts. 7º a 9º desta Resolução, deverá ser comunicada qualquer variação positiva, negativa
ou nula da contraprestação pecuniária, seja decorrente de reajuste,
revisão ou manutenção da mesma.
§1º A variação nula de que trata o caput deste artigo se
refere a manutenção do valor da contraprestação pecuniária após a
conclusão da negociação anual referente ao aniversário do contrato.
§ 2º Para cada período de 12 meses deverá haver ao menos
uma comunicação de reajuste, revisão ou manutenção da contraprestação pecuniária.
Art. 11. A operadora deverá manter por cinco anos, disponíveis para eventual fiscalização da ANS, os documentos que comprovem a alteração ou manutenção do valor da contraprestação pecuniária dos planos coletivos de que tratam os arts. 7º a 10 desta
Resolução.
Art. 12. Para os planos coletivos firmados após 1º de janeiro
de 1999 e os adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, a variação da
contraprestação pecuniária por mudança de faixa etária, após aplicado
o reajuste, deve permanecer obedecendo às regras da Resolução
CONSU nº 6, de 1998 e da Resolução Normativa - RN nº 63, de
2003, conforme a data de celebração do contrato.
Art. 13. As regras contidas nesta Resolução não se aplicam
aos casos de variação do valor da contraprestação pecuniária em
razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação de contrato à
Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 14. A existência de cláusula contratual entre a operadora
e o beneficiário do plano celebrado após 1º de janeiro de 1999 e dos
planos adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, prevendo reajuste ou
revisão das contraprestações pecuniárias e especificando fórmulas e
parâmetros de cálculo das mesmas, não exime as operadoras do
cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 15. O não pagamento de contraprestação pecuniária que
sofra alteração pela aplicação de reajuste ou revisão sem observância
do disposto nesta Resolução, não será considerado como inadimplência para fins do disposto no inciso II, do parágrafo único, do art.
13 da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 16. A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos DIPRO poderá, por meio de Instruções Normativas, detalhar as
rotinas para o envio das informações de que trata esta Resolução, com
vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da sistemática de monitoramento dos reajustes dos produtos.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
<!ID423426-0>
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
DESPACHO DO DIRETOR
A Diretor de Fiscalização Interino da Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe
confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada RDC n° 95, de 30/01/2002 e consoante o disposto na Resolução
Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio desta DAR CIÊNCIA:
DESPACHO Nº 16591, de 18 de maio de 2006
PROCESSO 33903.001403/2005-74
Ao representante legal da empresa COOPERATIVA DE
CONSUMO GESTÃO E SERVIÇOS DE SAÚDE - COOPESAÚ
inscrita no CNPJ sob o nº 03.850.743/0001-49, com último endereço
conhecido na ANS na Rua Chile, 978 - Rebouças - Curitiba - PR da
lavratura do auto de infração nº 16591 na data de 14/02/06, pela
constatação da conduta: Prevista no artigo 7º, inciso IV, da RDC
24/2000, por não garantir as coberturas mínimas previstas em Lei, no
que se refere às segmentações ambulatorial e hospitalar, em virtude
de não ter disponibilizado à usuária Zilda Augusta Vidal prestador de
serviço credenciado para realização de procedimentos hospitalares,
exames e tratamento fisioterápico, nem a ela ter efetuado o reembolso
correspondente, de acordo com os termos dos autos da demanda nº
383723, infringindo os seguintes dispositivos legais : artigo 12, incisos I e II, da Lei 9.656/98, podendo a autuada apresentar defesa
administrativa ao auto de infração lavrado, nos termos dos artigos 16,
IV e 18 da RN 48/2003, no prazo de 10 (dez) dias, a ser protocolizada no Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de
Brasília - NURAF - DF situado na SAS - Quadra 1, lote 2, Bloco N,
1º andar, Ed. Terra Brasilis, Brasília - DF.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
<!ID423983-0>
AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PROCURADORIA
UNIDADE DE CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO
DESPACHOS DA CHEFE
Em 18 de maio de 2006
DECISÃO
CARAMURU ALIMENTOS LTDA
25767-125614/2004-02 - AIS: 036/04 - CVS/SP
Penalidade de Advertência.
CONDISBRAS COMERCIO DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA
25351-045032/2003-36 - AIS: 531/03 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulativamente com a inutilização do produto.
HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
25351-045021/2003-56 - AIS: 511/03 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
HERBARIUM LABORATORIO BOTANICO LTDA
25351-020061/2003-95 - AIS: 215/03 PM - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
HIDROALL PISCINAS LTDA
25351-008370/2003-97 - AIS: 071/03 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA
25351-051260/2003-45 - AIS: 636/03 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
KERRY DO BRASIL LTDA
25351-027658/2001-91 - AIS: 001/01 - CVS/MG
Penalidade de Advertência.
LABORATORIOS PFIZER LTDA
25351-039830/2003-29 - AIS: 414/03 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
LIMA E PERGHER IND. COM. REP. LTDA
25351-070072/2003-16 - AIS: 709/03 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
NATURIUM COM. DE LIVROS E PROD. NATURAIS LTDA
25351-294506/2005-33 - AIS: 435/05 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dois mil reais), cumulativamente com a apreensão e inutilização do produto
PARA NAVEGAÇAO E SERV. MARITIMOS LTDA
25760-000073/2001-10 - AIS: 038/01 - CVS/PA
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO
25742-000395/2001- - AIS: 035/01-P - CVS/BA
Penalidade de Advertência.
PHARMACTIVA FARMACIA MANIP. DROGARIA LTDA
79
ISSN 1677-7042
25351-217582/2005-25 - AIS: 1002/05 - GPROP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
RAGNER PAULINO DA SILVA - ME
25351-217400/2005-16 - AIS: 987/05 - GPROP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
RIO QUIMICA INDUSTRIAL QUIMICA LTDA
25351-029060/2003-14 - AIS: 291/03 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
cumulativamente com a inutilização dos produtos.
SATA - SERV. AUX.TRANSPORTES AEREOS S/A
25761-000033/2002-49 - AIS: 003/02 - CVS/MG
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
25751-039731/2003-34 - AIS: 004/03 - CVS/RS
Penalidade de Advertência.
SHINE COSMETICOS IND. COM. LTDA
25351-036335/2003-68 - AIS: 297/03 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulativamente com a inutilização do produto.
TRANSPETRO/DTSE/GEBIG
25001-003526/2000-71 - AIS: 009/00 - CVS/RJ
Penalidade de Advertência
ZODIAC PRODUTOS FARMACÊUTICOS S/A
25351-013497/2004-17 - AIS: 1076/03 - GFIMP/ ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada,
do medicamento DINAFLEX
LOURDES MARIA FRAZÃO DE MORAES
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
<!ID423474-0>
PORTARIA N o- 756, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005
(Publicada no DOU de 30-12-2005)
ANEXO V (*)
Relação dos Procedimentos de Neurocirurgia e Neurologia
Excluídos das Tabelas dos Sistemas de Informações Ambulatorial e
Hospitalar do SUS (SIA e SIH/SUS)
Tabela do SIH/SUS
Código
Descrição do Procedimento
39027163 Tratamento cirúrgico da síndrome compressiva em túnel osteo-fibroso ao niv
39010090 Tratamento cirúrgico da síndrome compressiva em túnel osteo-fibroso ao niv
39040020 Discectomia por via anterior de um ou dois espaços
com finalidade de desço
39001024 Discectomia por via posterior
39041026 Discectomia por via anterior de três ou mais espaços
com finalidade de des
39002020 Artrodese inter-somatica via anterior distal a c2 de
um ou dois espaços
39043029 Artrodese inter-somatica via anterior distal a c2 de
três ou mais espaços
39003027 Artrodese posterior ou postero-lateral distal a c2 um e
dois niveis (inc
39048020 Artrodese posterior ou postero-lateral, distal a c2 três
a sete níveis
39049027 Artrodese posterior ou postero-lateral, distal a c2 oito
ou mais níveis
39064026 Revisao de artrodese ou tratamento cirúrgico de Pseudartrose da coluna, via
39017028 Revisao de artrodese ou tratamento cirúrgico de pseudartose da coluna, vi
39054020 Resseccao de elementos vertebrais posteriores no segmento occipito-c1-c2
39013022 Retirada de corpo estranho da coluna
39015190 Teno-miotomia multipla
40001008 Tratamento Conservador Traumatismo Cranioencefalico
40001016 Retirada de Placa de Cranioplastia
40001024 Anastomose Hipoglosso Facial
40001032 Cordotomia / Mielotomia
40001040 Tratamento Cirurgico da Epilepsia
40001059 Simpatectomia
40002012 Cranioplastia
40002020 Anastomose Espino Facial
40002039 Laminectomia Exploradora
40003027 Escalenotomia
40003035 Laminectomia Descompressiva
40004015 Craniotomia Descompressiva
40004031 Laminectomia para Abscesso Extradural
40004040 Biopsia de Nervo
40005011 Craniotomia para Tumor Cerebral Inclusive da Fossa
Posterior
40005038 Laminectomia para Aracnoidite Espinhal
40005046 Enxerto de Nervo
40005054 Bloqueio Anestesico do Simpático em qualquer Nivel
40006034 Laminectomia para Lesão Traumatica Meningo-Medular
80
ISSN 1677-7042
40006042 Exploracao Cirurgica De Nervos
40006050 Bloqueio Anestesico do Simpático por Dia Subsequente
40007014 Craniotomia para Remocao de Corpo Estranho Intracraniano
40007030 Laminectomia para Tumores Intra-Raquianos
40007049 Neurolise
40008010 Craniotomia para Resseccao De Cicatriz Meningo-Cortical
40008037 Punção Cisternal
40008045 Neurorrafia Múltipla
40009017 Craniotomia Para Abscesso Cerebral
40009033 Punção Lombar
40009041 Neurorrafia Única
40010015 Descompressão da Órbita
40010031 Raquimanometria com teste de Permeabilidade do Canal
40010040 Neurotomia
40011011 Destruicao de Estruturas Cerebrais Profundas por Qualquer Método
40011038 Radicotomia
40011046 Transposição do Nervo Cubital
40012034 Tratamento Cirurgico da Hernia Discal Dorsal
40012042 Extirpacao de Neuroma
40013030 Tratamento Cirurgico da Hernia Discal Lombar
40013049 Microcirurgia de Nervos Perifericos
40014010 Hipofisectomia Cirúrgica
40014037 Tratamento Cirurgico da Hernia Discal Cervical (Via
Anterior )
40014045 Bloqueio Anestesico de Nervo sem Finalidade Cirurgica
40015033 Tratamento Cirurgico Da Meningo-Mielocele
40015041 Bloqueio Anestesico de Nervo por dia Subsequente
40016013 Lobectomia Pré Frontal Unilateral
40016030 Tratamento Cirurgico da Hernia Discal Cervical
40017010 Lobectomia Pré Frontal Bilateral
40017036 Resseccao do Tumor Sacro Coccigeano
40018016 Neurectomia do Infra-Orbitario
40018032 Microcirurgia de Tumores Medulares
40019012 Neurectomia do Dentario Inferior
40019039 Microcirurgia Vascular Medular
40021033 Biopsia da Medula Espinhal
40022013 Neurotomia Diferenciada o Trigemio
40022030 Tratamento Cirurgico da Spina Bifida
40023010 Neurotomia por Via Infratentorial
40024016 Neurotomia Retrogasseriana
40025012 Punção Subdural
40026019 Punção Ventricular com Trepanacao
40027015 Punção Ventricular Atraves da Fontanela
40028011 Microcirurgia Vascular Intracraniana
40029018 Microcirurgia de Tumores Cerebrais
40030016 Punção Lombar e Ventricular Combinadas
40031012 Tratamento Cirurgico da Osteomielite do Cranio
40032019 Resseccao de Mucocele Frontal
40034011 Resseccao do Tumor Intra-Orbitario
40035018 Drenagem Ventricular Continua Externa
40036014 Tracao Cervical Tipo Crutchfield
40038017 Tratamento Cirurgico do Hematoma Subdural
40039013 Tratamento Cirurgico do Hematoma Extradural
40040011 Tratamento Cirurgico do Hematoma Intracerebral
40041018 Tratamento Cirurgico da Craniossinostose
40042014 Tratamento Cirurgico da Epilepsia Temporal
40043010 Tratamento Cirurgico da Meningocele
40044017 Tratamento Cirurgico da Fistula Liquorica
40045013 Tratamento Cirurgico da Platibasia e Malformacao de
Arnold Chiari
40046010 Tratamento Cirurgico da Fratura do Cranio com Afundamento
40047016
40048012
40049019
40050017
40052010
40054012
40057011
40058018
40059014
40060012
40061019
40062015
40200000
40200019
Trepano Punção e Drenagem ce Abscesso Cerebral
Tractomia Trigeminal
Terceiro Ventriculostomia
Ventriculocisternostomia
Ventriculoauriculostomia
Punção de Hematoma Extracraniano
Craniectomia para Tumor Ósseo
Embolizacao de Aferentes, Malformacoes Vasculares,
Aneurismas
Hipofisectomia Seletiva com Auxilio do Microscopio
Trepanacao Craniana para Propedeutica Neurocirurgica
ou MPIC
Ventriculoperitoniostomia
Revisao de Complicacao da Ventriculoperitoniostomia
Tratamento Conservador do Traumatismo Cranioencefalico
Trepanacao Craniana para Propedeutica Neurocirurgica
ou MPIC
1
40200043 Neurolise
40201007 Tratamento Conservador do Traumatismo Raqui-Medular
40201015 Tracao Cervical Tipo Crutchfield
40201031 Laminectomia Exploradora
40201040 Neurotomia
40202003 Tratamento Conservador da Hemorragia Cerebral
40202038 Laminectomia para Abscesso Extradural
40202046 Biopsia de Nervo
40203000 Tratamento Conservador da Dor Rebelde
40203018 Cranioplastia
40203034 Derivacao Lombo Peritonial
40203042 Neurorrafia Única
40204006 Tratamento Conservador de Tumor Cerebral
40204014 Retirada de Placa de Cranioplastia
40204030 Radicotomia
40204049 Simpatectomia
40205002 Tratamento Conservador da Hipertensao Intracraniana
40205010 Tratamento Cirurgico da Osteomielite do Cranio
40205037 Tratamento Cirurgico dos Disrafismos
40205045 Extirpacao de Neuroma
40206009 Tratamento Conservador do Traumatismo Cranioencefalico
40206017 Craniotomia Descompressiva
40206033 Cordotomia
40206041 Tratamento Cirurgico da Neuropatia Compressiva
40207005 Tratamento Conservador do Traumatismo Raqui-Medular
40207013 Resseccao de Mucocele Frontal
40207030 Mielotomia
40207048 Neurorrafia Múltipla
40208001 Tratamento Conservador da Hemorragia Cerebral
40208010 Tratamento Cirurgico da Fratura do Cranio com Afundamento
40208036 Laminectomia para Aracnoidite Espinhal
40208044 Microcirurgia do Nervo Periférico
40209008 Tratamento Conservador da Dor Rebelde
40209016 Derivacao Ventricular Externa
40209032 Tratamento Cirurgico de Hernia Discal Cervical
40209040 Microcirurgia de Nervo dom Enxerto
40210006 Tratamento Conservador de Tumor Cerebral
40210014 Tratamento Cirurgico do Hematoma Subdural
40210030 Tratamento Cirurgico de Hernia Discal Lombar
40210049 Anastomose Hipoglosso Facial
40211002 Tratamento Conservador da Hipertensao Intracraniana
40211010 Tratamento Cirurgico do Hematoma Extradural
40211037 Artrodese da Coluna por Via Anterior
40211045 Anastomose Espino Facial
40212009 Lesao Estereotaxica de Estrutura Profunda dara Tratamento da Dor ou Movimentos Anormais
40212017 Tratamento Cirurgico do Hematoma Intracerebral
40212033 Artrodese da Coluna por Via Posterior
40212041 Neurotomia Seletiva do Trigemio e outros Nervos Cranianos
40213005 Implante Intra-Tecal de Bomba de Infusao De Fármacos
40213013 Craniectomia para Tumor Osseo
40213030 Laminectomia para Lesao Traumatica Medular
40213048 Microcirurgia do Plexo Braquial
40214010 Craniotomia dara Remocao de Corpo Estranho Intracraniano
40214036 Laminectomia para Tumores Epidurais
40214044 Bloqueio de Nervo Periferico
40215008 Drenagem Esterotaxica - Cistos, Hematomas ou Abcessos
40215016 Ventriculoperitoniostomia
40215032 Resseccao de Tumores Sacro Coccigeos
40215040 Bloqueio do Sistema Nervoso Autonomo
40216004 Retirada de Corpo Estranho por Via Esteriotaxica
40216012 Ventriculoauriculostomia
40216039 Tratamento Cirurgico da Meningo-Mielocele
40216047 Neurotomia Percutanea de Nervos Perifericos por
Agentes Químicos
40217000 Biopsia Estereotaxica
40217019 Revisao de Complicacao da Ventriculoperitoniostomia
40217035 Tratamento Cirurgico Da Hernia Discal Toracica
40217043 Lesao do Sistema Nervoso Autonomo por Agentes Químicos
40218015 Revisao de Complicacao da Ventriculoatriostomia
40218031 Microcirurgia da Hérnia Discal Toracica
40218040 Rizotomia Percutânea
40219011 Tratamento Cirurgico da Meningocele
40219038 Microcirurgia da Hérnia Discal Lombar
40219046 Rizotomia Percurtanea por Radio Frequencia
40220010 Craniotomia para Tumor Cerebral da Convexidade
40220036 Microcirurgia da Seringomielia
40220044 Rizotomia Aberta
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
40221016
40221032
40222012
40222039
40223019
40223035
40224015
40224031
40225011
40225038
40226018
40226034
40227014
40227030
40228010
40228037
40229017
40229033
40230015
40230031
40231011
40231038
40232000
40232018
40233014
40234010
40235017
40236013
40237010
40238016
40239012
40240010
40241017
40242013
40243010
40244016
40245012
40246019
40247015
40248011
40249018
40250016
40251012
40252019
40260011
40261018
40270017
40271013
40290000
40705013
40707032
40712044
40714012
40718034
40719030
40734013
40757013
81001010
81300026
81300069
81500025
81500068
81500157
81300042
81500165
91300061
91500079
91500150
97006009
97209007
97210005
97222003
Craniotomia para Tumor Infratentorial
Tratamento Microcirurgico do Canal Vertebral Estreito
Craniotomia para Cistos Encefalicos
Artrodese da Coluna com Instrumentacao por Via Anterior
Tratamento Cirurgico do Abscesso Intracraniano
Artrodese da Coluna com Instrumentacao por Via Posterior
Craniotomia para Granulomas Intracranianos
Microcirurgia de Tumor Intradural
Tratamento Cirurgico da Fistula Liquorica Espontanea,
Pos Traumática, Pos
Microcirurgia para Malformacao Arterio Venosa
Reconstrução Craniana ou Cranio Facial
Substituicao de Corpo Vertebral
Tratamento Cirurgico da Craniosinostose
Microcirurgia do Tumor Medular com Aspiracao Ultrassonica
Craniotomia para Biopsia Encefalica
Microcirurgia do Tumor Medular Com Laser
Tratamento Cirurgico da Platibasia e Malformacao ee
Arnold Chiari
Cordotomia / Mielotomia por Radio Frequencia
Descompressão da Órbita
Lesao da Substancia Gelatinosa por Radio Frequencia
Microcirurgia Vascular Intracraniana
Implante de Eletrodo Para Estimulacao Cerebral
Implante de Estimulador Medular
Microcirurgia para Tumor Encefalico (Profundo)
Microcirurgia para Tumor de Orbita
Microcirurgia para Tumores da Base Do Cranio
Microcirurgia Intracraniana com Auxilio do Ultra-Som
Descompressao Neurovascular de Nervos Cranianos
Hipofisectomia Transesfenoidal com Microscopio
Microcirurgia de Tumor Cerebral com Aspiracao Ultrassonica
Microcirurgia do Tumor Cerebral com Laser
Tratamento Cirurgico dos Tumores da Base do Cranio
por Via Combinada
Microcirurgia Cerebral Endoscopica
Ligadura de Carótida
Tratamento Cirurgico da Isquemia Cerebral
Tratamento Cirurgico da Fistula Carotido Cavernosa
Hipofisectomia por Agentes Quimicos
Hipofisectomia por Radio Frequencia
Tratotomia e Nucleotomia do Tronco Cerebral
Tratamento Cirurgico dos Tumores Extracranianos
Embolizacao de Tumores Intracranianos ou da Cabeça
e Pescoço
Embolizacao de Aneurismas Cerebrais com Espirais
Destacáveis
Embolizacao de Malformacoes Arteriovenosas
Embolizacao de Fistulas Carotido-Cavernosas com Baloes Destacáveis
Radiocirurgia Estereotaxica
Radiocirurgia Estereotaxica
Radiocirurgia por Gamaknife
Radiocirurgia por Gamaknife - Equipe Radioterapeuta
Procedimentos Seqüenciais Em Neurocirurgia
Craniotomia para Tumor Cerebral Inclusive da Fossa
Posterior
Laminectomia para Tumores Intra-Raquianos
Extirpacao de Neuroma
Hipofisectomia Cirúrgica
Microcirurgia de Tumores Medulares
Resseccao de Tumor dôo Corpo Vertebral
Resseccao de Tumor Intra-Orbitario
Craniectomia para Tumor Ósseo
Exploracao diagnostica da epilepsia
Hematoma subdural
Paralisia cerebral
Hematoma subdural
Paralisia cerebral
Doenças vasculares da medula
Epilepsias
Paralisia dos nervos cranianos e raquianos
Tratamento clinico do traumatismo cranioencefalico
Tratamento clinico do traumatismo cranioencefalico
Tratamento clinico da contusão cerebral
Arteriografia de carótida Bilateral
Monitorizacao da pressao intracraniana (mPIC)/dia
Localizacao esteriotaxica de lesoes intracranianas (nao
incluído TC ou RNM
RNM de coluna cervical ou toracica ou lombo sacra
em servico credenciado d
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Tabela do SIA
Código
Descrição do Procedimento
08081018 Bloqueio anestésico de nervos sem finalidade cirurgica
08081034 Punção subdural
08081042 Punção lombar para coleta de liquor
08082014 Alcoolizacao de gânglio de gasser
13014080 Tomografia craniana multidirecional (planigrafia)
13111043
13112015
13112023
13121022
13121081
13122096
13122118
13122193
13123017
17061011
17074037
32061021
32062028
32062036
32062060
32062087
Pneumomielografia
Pneumomielografia de dois ou mais segmentos
Mielografia de dois ou mais segmentos
Arteriografia de carótida
Aortografia trans-lombar
Arteriografia medular
Arteriografia seletiva carótida externa
Ateriografia seletiva de carotida comum
Arteriografia medular multisegmentar
Eletroencefalografia (velocidade de condução nervosa,
teste)
Potencial evocado
Cintilografia cerebral
Cintilografia para pesquisa de fistulas liquoricas
Cintilografia para avaliacao do transito liquorico
Mielocintilografia ( minimo 04 imagens )
Ventriculocintilografia ( minimo 05 imagens)
<!ID423475-1>
ANEXO VI (*)
Relação dos Procedimentos de Neurocirurgia e Neurologia
com descrição/atributos alterados nas Tabelas dos Sistemas de Informações Ambulatorial e Hospitalar do SUS (SIA e SIH/SUS)
PROCEDIMENTOS DO SIH/SUS
39.055.02-7 - RESSECÇÃO ELEMENT VERTEB POSTER/POST-LATER DISTAIS A
C2; ATÉ DOIS SEGMENTOS
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurocirurgiao/ortopedia
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
C41.2; D16.6; S12.2; S12.7; S13.1; S13.4;
S14.2; S22.0; S23.1; S24.2; S32.0; S33.1
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
403
Permanência
4 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
752,63
Valor do SP
288,00
Valor do SADT
43,00
Valor Total
1.083,63
39.056.02-3 - RESSEC DE ELEM VERT POSTER/POST-LATER DISTAIS A C2; MAIS
DE DOIS SEGMENTOS
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurocirurgiao/ortopedia
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
C41.2; C70.1; C72.0; C72.1; D16.6; D32.1;
D33.4; G06.1; M46.0; M47.1; M47.2;
M47.8; M48.0; M48.1; M48.3; M50.8;
M51.0; S12.7; S13.3; S22.1; S34.1; T09.3
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
403
Permanência
5 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
AIH5
Complexidade
Modalidade de atendimento
Exige Habilitação (MS)
Tipo de Financiamento
OPM
Valor do SH
Valor do SP
Valor do SADT
Cirúrgico
Não
Média
Hospitalar
Não
MAC
Não
790,26
345,60
43,00
Valor Total
1.178,86
81.500.10-6 - TRATAMENTO CLÍNICO DO AVC, ISQUEMICO
OU HEMORRÁGICO AGUDO
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurologista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
13 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G45.1; G45.2; G45.8; G45.9;
I600; I601; I602; I603; I604;
I605; I606; I607; I608; I610;
I611; I612; I613; I614; I615;
I616; I618; I620; I621; I629;
I630; I631; I632; I633; I634;
I635; I636; I638; I64; I669
Admite Anestesia
Não
Pontos do Ato
18
Permanência
7 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Clínicos
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
315,71
Valor do SP
54,19
Valor do SADT
19,98
Valor Total
389,88
81.500.17-3 - DOENÇA DOS NEURÔNIOS MOTORES CENTRAIS COM OU SEM AMIOTROFIAS
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurologista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
13 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G10; G110; G111; G112; G113;
G114; G118; G119; G120; G121;
G122; G35
Admite Anestesia
Não
Pontos do Ato
18
Permanência
7 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Clínicos
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
203,09
Valor do SP
58,49
Valor do SADT
19,72
Valor Total
281,30
81.500.12-2 - DOENÇAS HEREDO DEGENERATIVAS
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurologista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
13 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G119 G122 G241 G300 G301
G308 G310 G311 G312 G318
G320 G328
Admite Anestesia
Não
Pontos do Ato
18
Permanência
7 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Clínicos
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
219,38
Valor do SP
52,25
Valor do SADT
15,16
Valor Total
286,79
81.500.13-0 - TRATAMENTO DAS INTERCORRENCIAS DAS
DOENÇAS NEUROMUSCULARES
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurologista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
ISSN 1677-7042
81
Faixa Etária
Sexo
CID-10
13 a 99
Ambos
G700 G702 G708 G709 G710
G711 G712 G713 G718 G719
Admite Anestesia
Não
Pontos do Ato
18
Permanência
7 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Clínicos
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
150,24
Valor do SP
47,50
Valor do SADT
13,78
Valor Total
211,52
81.500.04-1 - TRATAMENTO DE SURTO DA ESCLEROSE MÚLTIPLA
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurologista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
13 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G35
Admite Anestesia
Não
Pontos do Ato
18
Permanência
7 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Clínicos
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
203,09
Valor do SP
58,49
Valor do SADT
19,72
Valor Total
281,30
81.500.11-4 - POLIRRADICULONEURITE DESMIELINIZANTE
AGUDA
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurologista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
13 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G540 G541 G542 G543 G544
G545 G546 G547 G548 G610
G611 G618 G620 G621 G622
G628 G630 G631 G632 G634
G635 G636 G638
Admite Anestesia
Não
Pontos do Ato
18
Permanência
6 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Clínicos
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
178,92
Valor do SP
45,51
Valor do SADT
17,42
Valor Total
241,85
81.300.05-0 - TRATAMENTO CLINICO DA CORÉIA AGUDA
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurologista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 12
Sexo
Ambos
CID-10
G10 I020 I029
Admite Anestesia
Não
Pontos do Ato
18
Permanência
6 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Clínicos
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
82
ISSN 1677-7042
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
91,00
Valor do SP
33,04
Valor do SADT
12,55
Valor Total
136,59
81.500.08-4 - TRATAMENTO CLINICO DA CORÉIA AGUDA
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurologista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
13 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
I020; I029
Admite Anestesia
Não
Pontos do Ato
18
Permanência
6 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Clínicos
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
91,00
Valor do SP
33,04
Valor do SADT
12,55
Valor Total
136,59
81.300.04-2 - TRATAMENTO CLINICO DE CRISES EPILÉPTICAS NÃO CONTROLADAS
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurologista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 12
Sexo
Ambos
CID-10
G400 G401 G402 G403 G404
G405 G408 G409 G410 G411
G412
Admite Anestesia
Não
Pontos do Ato
18
Permanência
2 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Clínicos
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
64,51
Valor do SP
23,16
Valor do SADT
7,30
Valor Total
94,97
81.500.07-6 - TRATAMENTO CLINICO DE CRISES EPILÉPTICAS NÃO CONTROLADAS
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurologista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
13 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G400 G401 G402 G403 G404
G405 G406 G407 G408 G409
G410 G411 G412 G418 G419
Admite Anestesia
Não
Pontos do Ato
18
Permanência
2 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Clínicos
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
64,51
Valor do SP
23,16
Valor do SADT
7,30
Valor Total
94,97
81.300.03-4 - TRATAMENTO CLINICO DO ABSCESSO CEREBRAL
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurologista
1
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 12
Sexo
Ambos
CID-10
G060 G07
Admite Anestesia
Não
Pontos do Ato
18
Permanência
8 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Clínicos
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
218,18
Valor do SP
78,11
Valor do SADT
36,96
Valor Total
333,25
81.500.03-3 - TRATAMENTO CLINICO DO ABSCESSO CEREBRAL
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurologista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
13 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G060 G07
Admite Anestesia
Não
Pontos do Ato
18
Permanência
8 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Clínicos
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
<!ID423476-1>
ANEXO VII (*)
Relação dos Procedimentos de Neurocirurgia e Neurologia
Incluídos nas Tabelas dos Sistemas de Informações Ambulatorial e
Hospitalar do SUS (SIA e SIH/SUS)
PROCEDIMENTOS INCLUÍDOS NO SIH/SUS
39.078.02-7 - TRATAMENTO CONSERVADOR DA COMPRESSÃO MEDULAR OU RADICULAR
Código Antigo
Inexistente
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional neurocirugião/ neurologista/ oncologista/
onco pediátria/ pediátra/ hematlogista/ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
C41.2, C79.5, D48.2, M90 ,G55.0 G55.1
G55.2, G55.3, G55.8
Admite Anestesia
Não
Pontos do Ato
536
Permanência
4 dias
Permanência a maior Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendi- Hospitalar
mento
Exige
Habilitação Não
(MS)
Tipo de Financiamento MAC
OPM
Não
Valor do SH
72,78
Valor do SP
23,40
Valor do SADT
11,89
Valor Total
108,07
39.095.02-9 - DISCECTOMIA CERVICAL OU LOMBAR OU
LOMBO-SACRAL POR VIA POSTERIOR; UM NÍVEL
Código Antigo
39.001.02-4
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
neurocirurgião/ortopedia
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
18 a 99
Sexo
Ambos
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
CID-10
Admite Anestesia
Pontos do Ato
Permanência
Permanência a maior
Leitos
AIH5
Complexidade
Modalidade de atendimento
Exige Habilitação (MS)
Tipo de Financiamento
OPM
Valor do SH
Valor do SP
Valor do SADT
Valor Total
M50.0; M50.1; M50.2; M50.3;
M50.8; M51.0; M51.1; M51.2;
M51.3; M51.8
Sim
403
4 dias
Sim
Cirúrgico
Não
Média
Hospitalar
Não
MAC
Não
388,32
333,39
43,00
764,71
39.035.02-6 - DISCECTOMIA CERVIC/LOMBAR/LOMBO-SACRA P/ VIA POSTERIOR; DOIS OU MAIS NÍVEIS
Código Antigo
39.001.02-4
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
neurocirurgião/ortopedia
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
10 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
M50.0; M50.1; M50.2; M50.3;
M50.8; M51.0; M51.1; M51.2;
M51.3; M51.8
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
403
Permanência
4 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
582,48
Valor do SP
380,00
Valor do SADT
43,00
Valor Total
1.005,48
39.096.02-5 - DISCECTOMIA CERVICAL POR VIA ANTERIOR;
UM NÍVEL
Código Antigo
39.040.02-0
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
neurocirurgião/ortopedia
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
18 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
M50.0;M50.1
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
403
Permanência
2 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
920,00
Valor do SP
380,00
Valor do SADT
43,00
Valor Total
1.343,00
39.039.02-1 - DISCECTOMIA CERVICAL POR VIA ANTERIOR
DOIS OU MAIS NÍVEIS
Código Antigo
39.040.02-0
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
neurocirurgião/ortopedia
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
10 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
M50.0;M50.1;M50.2
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
403
Permanência
2 dias
Permanência a maior
Sim
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Leitos
AIH5
Complexidade
Modalidade de atendimento
Exige Habilitação (MS)
Tipo de Financiamento
OPM
Valor do SH
Valor do SP
Valor do SADT
Valor Total
Cirúrgico
Não
Média
Hospitalar
Não
MAC
Não
1.150,00
533,52
43,00
1.726,52
40.001.06-7 - DERIVAÇÃO RAQUE PERITONIAL
Código Antigo
40.203.03-4
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurocirurgiao
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G91.0; G91.2; G91.3; G91.8;
G91.9; G93.2; G94.0; G94.1;
G94.2
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
700
Permanência
2 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
752,63
Valor do SP
333,22
Valor do SADT
43,00
Valor Total
1.128,85
40.002.06-3 - DERIVAÇÃO VENTRICULAR EXTERNA OU SUBGALEAL
Código Antigo
40.209.01-6
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurocirurgiao
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G04.9; G91.0; G91.1; G91.2; G91.3; G91.8;
G91.9; G93.0; G93.2; G94.0; G94.1; G94.2;
Q03.0; Q03.1; Q03.8;
Q03.9;
Q05.4
Q05.0;
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
700
Permanência
5 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
Q05.1;
Q05.2;
Q05.3;
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
687,00
Valor do SP
406,00
Valor do SADT
71,00
Valor Total
1.164,00
40.004.06-6 - REVISÃO DE DERIVAÇÃO VENTRICULAR PARA
PERITÔNEO, ÁTRIO, PLEURA OU RAQUE
Código Antigo
40.217.01-9
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurocirurgiao
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
T85.0; T85.7; G96.0
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
700
Permanência
3 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
687,00
Valor do SP
406,00
Valor do SADT
71,00
Valor Total
1.164,00
40.005.06-2 - RETIRADA DE DERIVAÇÃO VENTRICULAR PARA PERITÔNEO, ÁTRIO, PLEURA OU RAQUE
Código Antigo
40.049.01-9 e 40.217.01-9
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurocirurgiao
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G00.0; G00.1; G00.3; G00.8;
G03.9; G04.9; G06.0; G96.0;
T85.0; T85.7
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
700
Permanência
3 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
353,99
Valor do SP
233,34
Valor do SADT
31,20
Valor Total
618,53
OPM
Sim
Valor do SH
697,41
40.006.06-9 - CRANIOTOMIA DESCOMPRESSIVA
Valor do SP
197,00
Código Antigo
40.004.01-5
Valor do SADT
43,00
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Valor Total
937,41
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
40.003.06-0 - DERIVAÇÃO VENTRICULAR PARA PERITONEO, ÁTRIO, PLEURA OU
RAQUE
Tipo de Prestador
Código Antigo
Nível de Hierarquia
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurocirurgiao
Valor do SADT
Valor Total
31,22
618,33
40.007.06-5 - CRANIOTOMIA DESCOMPRESSIVA DA FOSSA
POSTERIOR
Código Antigo
40.004.01-5
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurocirurgiao
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
I61.4; I61.6; I62.0; I62.1; I63.0;
I66.3; Q07.0; S06.4; S06.5;
S06.8
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
470
Permanência
10 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
697,41
Valor do SP
233,25
Valor do SADT
43,00
Valor Total
973,66
<!ID423475-2>
Valor do SH
218,18
Valor do SP
78,11
Valor do SADT
36,96
Valor Total
333,25
81.300.01-8 - TRATAMENTO DAS COMPLICAÇÕES CLINICAS DA HIDROCEFALIA
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurologista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 12
Sexo
Ambos
CID-10
G910 G911 G912 G913 G918 G940 G941
G942 Q030 Q031 Q038
Admite Anestesia
Não
Pontos do Ato
18
Permanência
8 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Clínicos
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
300,58
Valor do SP
82,79
Valor do SADT
17,92
Valor Total
401,29
81.500.01-7 - TRATAMENTO DAS COMPLICAÇÕES CLINICAS DA HIDROCEFALIA
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurologista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
13 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G910 G911 G912 G913 G918 G940 G941
G942
Neurocirurgiao
Admite Anestesia
Não
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Pontos do Ato
18
Faixa Etária
0 a 99
Permanência
7 dias
40.215.01-6 e 40.216.01-2
Sexo
Ambos
Permanência a maior
Sim
6, 7, 8
CID-10
G93.6; I61.0; I61.1; I61.4; I61.5; I61.6;
I62.0; I62.1; I63.0; I63.1; I63.2; I63.3;
I63.4; I63.5; I63.6; I63.8; I69.1; S06.2;
S06.3
Leitos
Clínicos
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
83
ISSN 1677-7042
G91.0; G91.1; G91.2; G91.3; G91.9; G93.0;
G94.0; G94.1; G94.2; Q03.0; Q03.1; Q03.8;
Q03.9; Q04.6; Q05.0; Q05.1; Q05.2; Q05.3;
Q05.4
AIH5
Não
Complexidade
Média
Admite Anestesia
Sim
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Pontos do Ato
470
Exige Habilitação (MS)
Não
Permanência
15 dias
Tipo de Financiamento
MAC
Permanência a maior
Sim
OPM
Não
Leitos
Cirúrgico
Valor do SH
AIH5
Não
Valor do SP
47,50
Média
Valor do SADT
13,78
150,24
Admite Anestesia
Sim
Complexidade
Pontos do Ato
700
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Valor Total
Permanência
3 dias
Exige Habilitação (MS)
Não
81.500.18-1 - POLINEUROPATIAS
Permanência a maior
Sim
Tipo de Financiamento
MAC
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Leitos
Cirúrgico
OPM
Sim
Serviço/classificação
000/000
AIH5
Não
Valor do SH
353,86
Atividade Profissional
Neurologista
Complexidade
Média
Valor do SP
233,25
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
211,52
84
ISSN 1677-7042
1
Faixa Etária
13 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G61.0, G61.1, G61.8, G62.0, G62.1, G62.2,
G62.8, G63.0, G63.1 G63.2, G63.3,, G63.4,
G63.5, G63.6, G63.8.
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou
25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Admite Anestesia
Não
Pontos do Ato
18
Permanência
6 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Clínicos
Valor Total
AIH5
Não
39.047.02-4 - ARTRODESE CERVICAL POSTERIOR C1-C2 ;
Complexidade
Média
Nível de Hierarquia
08
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
neurocirurgião/ ortopedista
Valor do SH
900,00
Valor do SP
611,00
Valor do SADT
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
M80.5 M80.8 M80.9 M84.0 M84.1 M84.2
M84.3 M84.4 M84.8 M84.9 M85.0 M85.4
M85.5 M85.6 M86.3 M86.4
M86.5 M86.6 M86.8 M86.9 M87.0 M87.1
M87.2 M87.3 ;M87.8 M87.9 M88 M89.1
M89.5 M90.0 M90.3 M90.4
M96.0 M96.1 M96.2 M96.3 M96.4 M96.5
M96.6 M96.8 M96.9 M99.0 M99.1 M99.2
M99.3 M99.4 M99.5 M99.6
43,00
M99.7 M99.8 M99.9 Q67.5 Q76.2 Q76.3
Q76.4 Q77.4 Q77.7 Q77.8 Q77.9 Q78.0
Q78.1 Q78.8 Q78.9 Q85.0
1.554,00
Q87.4 S12.2 S13.0 S13.1 S13.2 T84.0 T84.1
T84.2 T84.3 T84.4 T84.5 T84.6 T84.7 T84.8
T84.9 T91.1 ; T91.8; T91.9
Não
Atividade Profissional
Tipo de Financiamento
MAC
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Admite Anestesia
OPM
Não
Faixa Etária
18 a 99
Pontos do Ato
900
Sexo
Ambos
Permanência
4 dias
CID10
B90.2; C41.2; C79.5; D16.6; D48.0; M05.3;
M05.8; M05.9; M06.0; M06.1; M06.8;
M06.9;
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
M07.2; M08.1; M40.1; M40.2; M41.5;
M41.8; M41.9; M42.0; M42.1; M42.9;
M43.1; M43.5;
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou
25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Exige Habilitação (MS)
Valor do SH
218,18
Valor do SP
78,11
Valor do SADT
36,96
Valor Total
333,25
39.000.01-0 - PROCEDIMENTOS SEQUENCIAIS DE COLUNA EM ORTOPEDIA E/OU
NEUROCIRURGIA
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
18 a 99
Sexo
Ambos
Admite Anestesia
Não
Pontos do Ato
00
Permanência
00
Permanência a maior
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou
25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
M43.8; M43.9; M45 ; M46.2; M46.3; M46.4;
M46.5; M46.8; M46.9; M47.0; M47.1;
M47.2; M47.8; M47.9; M48.0; M48.1;
M48.3; M48.4; M48.5; M48.8; M48.9;
M49.0; M49.1; M49.2; M49.3; M49.5;
M49.8; M50.0; M50.1; M50.2; M50.3;
M50.8;
Valor do SH
0,00
Valor do SP
0,00
Valor do SADT
0,00
Valor Total
0,00
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
M86.5 M86.6 M86.8 M86.9 M87.0 M87.1
M87.2 M87.3 ;M87.8 M87.9 M88 M89.1
M89.5 M90.0 M90.3 M90.4
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
18 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
M51.3; M51.8;
M96.1; M96.3;
M99.1; M99.2;
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Pontos do Ato
574
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Permanência
3 dias
18 a 99
Permanência a maior
Sim
Sexo
Ambos
Leitos
Cirúrgico
CID 10
B90.2; C41.2; C79.5; D16.6; D48.0; M05.3;
M05.8; M05.9; M06.0; M06.1; M06.8;
M06.9;
AIH5
Não
Complexidade
Modalidade de atendimento
M07.2; M08.1; M40.1; M40.2; M41.5;
M41.8; M41.9; M42.0; M42.1; M42.9;
M43.1; M43.5;
M43.8; M43.9; M45 ; M46.2; M46.3; M46.4;
M46.5; M46.8; M46.9; M47.0; M47.1;
M47.2; M47.8; M47.9; M48.0; M48.1;
Sim
10 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento
Hospitalar
861
Permanência
6 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou
25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou
25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
OPM
Sim
Valor do SH
1.207,27
611,00
Valor do SH
790,00
Valor do SP
Valor do SP
470,00
Valor do SADT
Valor do SADT
43,00
Valor Total
1.303,00
neurocirurgião/ ortopedista
Permanência
Sim
Pontos do Ato
Exige Habilitação (MS)
529/002 ou 501/001
574
Admite Anestesia
Modalidade de atendimento
Atividade Profissional
Pontos do Ato
M99.3; M99.4; M99.5; M99.6; M99.7; Q67.5;
Q76.0; Q76.2; Q76.3; Q76.4; Q77.7; Q77.8;
Q77.9; Q87.4
Hospitalar
Serviço/classificação
Sim
M96.0;
M99.0;
Alta
M80.5 M80.8 M80.9 M84.0 M84.1 M84.2
M84.3 M84.4 M84.8 M84.9 M85.0 M85.4
M85.5 M85.6 M86.3 M86.4
Admite Anestesia
M53.2;
M96.6;
Não
08
Q87.4 S12.2 S13.0 S13.1 S13.2 T84.0 T84.1
T84.2 T84.3 T84.4 T84.5 T84.6 T84.7 T84.8
T84.9 T91.1 ; T91.8; T91.9
M51.9;
M96.4;
Alta
Nível de Hierarquia
M99.7 M99.8 M99.9 Q67.5 Q76.2 Q76.3
Q76.4 Q77.4 Q77.7 Q77.8 Q77.9 Q78.0
Q78.1 Q78.8 Q78.9 Q85.0
39.044.02-5 - ARTRODESE INTERSOMÁTICA VIA POSTERIOR OU PÓSTERO-LATERAL; UM NIVEL
Complexidade
39.042.02-2 - ARTRODESE CERVICAL ANTERIOR C1-C2; VIA TRANS-ORAL OU
EXTRA-ORAL
M96.0 M96.1 M96.2 M96.3 M96.4 M96.5
M96.6 M96.8 M96.9 M99.0 M99.1 M99.2
M99.3 M99.4 M99.5 M99.6
1.783,10
AIH5
M50.9; M51.0; M51.1; M51.2; M51.3;
M51.8; M51.9M53.1 M53.2 M53.8 M53.9
M80.0 M80.1 M80.2 M80.3 M80.4
M86.5 M86.6 M86.8 M86.9 M87.0 M87.1
M87.2 M87.3 ;M87.8 M87.9 M88 M89.1
M89.5 M90.0 M90.3 M90.4
53,10
M80.5 M80.8 M80.9 M84.0 M84.1 M84.2
M84.3 M84.4 M84.8 M84.9 M85.0 M85.4
M85.5 M85.6 M86.3 M86.4
Q87.4 S12.2 S13.0 S13.1 S13.2 T84.0 T84.1
T84.2 T84.3 T84.4 T84.5 T84.6 T84.7 T84.8
T84.9 T91.1 ; T91.8; T91.9
08
M48.3; M48.4; M48.5; M48.8; M48.9;
M49.0; M49.1; M49.2; M49.3; M49.5;
M49.8; M50.0; M50.1; M50.2; M50.3;
M50.8;
830,00
Valor do SADT
Valor Total
Admite Anestesia
Faixa Etária
900,00
Valor do SP
M99.7 M99.8 M99.9 Q67.5 Q76.2 Q76.3
Q76.4 Q77.4 Q77.7 Q77.8 Q77.9 Q78.0
Q78.1 Q78.8 Q78.9 Q85.0
39.046.02-8 - ARTRODESE OCCIPUT-CERVICAL POSTERIOR
Nível de Hierarquia
Valor do SH
M50.9; M51.0; M51.1; M51.2; M51.3;
M51.8; M51.9M53.1 M53.2 M53.8 M53.9
M80.0 M80.1 M80.2 M80.3 M80.4
M96.0 M96.1 M96.2 M96.3 M96.4 M96.5
M96.6 M96.8 M96.9 M99.0 M99.1 M99.2
M99.3 M99.4 M99.5 M99.6
MAC
Sim
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
18 a 99
Sexo
Ambos
CID 10
B90.2; C41.2; C79.5; D16.6; D48.0; M05.3;
M05.8; M05.9; M06.0; M06.1; M06.8;
M06.9;
M07.2; M08.1;
M41.8; M41.9;
M43.1; M43.5;
M40.1;
M42.0;
M40.2;
M42.1;
M41.5;
M42.9;
M43.8; M43.9; M45 ; M46.2; M46.3; M46.4;
M46.5; M46.8; M46.9; M47.0; M47.1;
M47.2; M47.8; M47.9; M48.0; M48.1;
M48.3;
M49.0;
M49.8;
M50.8;
M48.4;
M49.1;
M50.0;
M48.5;
M49.2;
M50.1;
M48.8;
M49.3;
M50.2;
M48.9;
M49.5;
M50.3;
M50.9; M51.0; M51.1; M51.2; M51.3;
M51.8; M51.9M53.1 M53.2 M53.8 M53.9
M80.0 M80.1 M80.2 M80.3 M80.4
65,00
Valor Total
1.883,27
39.045.02-1 - ARTRODESE INTERSOMÁTICA VIA POSTERIOR/PÓSTERO-LATERAL; DOIS OU MAIS NIVEIS
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
18 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
M51.3; M51.8; M51.9; M53.2; M96.0;
M96.1; M96.3; M96.4; M96.6; M99.0;
M99.1; M99.2;
M99.3; M99.4; M99.5; M99.6; M99.7;
Q67.5; Q76.0; Q76.2; Q76.3; Q76.4; Q77.7;
Q77.8; Q77.9; Q87.4
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
861
Permanência
7 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou
25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Valor do SH
1.330,34
Valor do SP
770,95
Valor do SADT
65,00
Valor Total
2.166,29
85
ISSN 1677-7042
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Valor do SADT
Faixa Etária
18 a 99
Valor Total
132,83
Sexo
Ambos
39.069.02-8 - VERTEBROPLASTIA EM UM NÍVEL POR DISPOSITIVO GUIADO
CID-10
C41.2; C41.4; C71.9; C79.5; D16.8; D48.0;
M46.2; M46.3; M46.4
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
1.953,23
39.051.02-1 - DESCOMPRESSAO DA JUNCAO CRANIO-CERVICAL VIA TRANSORAL OU RETROFARINGEA
Admite Anestesia
Sim
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Nível de Hierarquia
08
Pontos do Ato
88
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Permanência
2 dias
Faixa Etária
18 a 99
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Permanência a maior
Sim
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Leitos
Cirúrgico
Faixa Etária
18 a 99
AIH5
Não
Sexo
Ambos
Complexidade
Alta
CID-10
Q07.0; S12.0
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Admite Anestesia
Sim
Exige Habilitação (MS)
Pontos do Ato
900
Permanência
10 dias
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou
25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna
Permanência a maior
Sim
Tipo de Financiamento
MAC
Leitos
Cirúrgico
OPM
Não
AIH5
Não
Valor do SH
108,96
Complexidade
Alta
Valor do SP
120,00
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Valor do SADT
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou
25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna
Valor Total
Nível de Hierarquia
08
Tipo de Financiamento
MAC
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
OPM
Não
Atividade Profissional
Tipo de Prestador
Exige Habilitação (MS)
Valor do SH
900,00
Valor do SP
830,00
Valor do SADT
53,10
Valor Total
1.783,10
39.006.02-6 - BIOPSIA DA LAMINA OU PEDICULO OU PROCESSOS VERTEBRAIS
A CEU ABERTO
Nível de Hierarquia
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
18 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
C41.2; C41.4; C71.9; C79.5; D16.8; D48.0;
M46.2; M46.3; M46.4
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
88
Permanência
2 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou
25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
108,96
Valor do SP
100,02
Valor do SADT
29,01
Valor Total
237,99
39.004.02-3 - BIOPSIA DO CORPO VERTEBRAL A CEU ABERTO
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
18 a 99
Sim
Pontos do Ato
574
Permanência
2 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou
25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Financiamento
MAC
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
OPM
Sim
Faixa Etária
0 a 99
Valor do SH
707,94
Sexo
Ambos
Valor do SP
230,00
CID-10
C41.2; C41.4; C79.5, D48.0, C41.0; C41.2;
C41.4; C79.5; D16.4; D16.6; D48.0; G95.2;
M14.6; M40.1; M40.2; M46.3;
Valor do SADT
39.008.02-9 - RESSECÇÃO DE UM CORPO VERTEBRAL CERVICAL
M49.5; M50.0; M51.2; M85.0; M85.3;
M85.4; M85.5; M85.6; M86.0; M86.1;
M86.2; M86.3; S12.2;
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
720
Permanência
5 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou
25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
1.209,40
Valor do SP
470,00
Valor do SADT
43,00
Valor Total
1.722,40
39.050.02-5 - RESSECÇÃO DE DOIS OU MAIS CORPOS VERTEBRAIS CERVICAIS
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
C41.2; C41.4; C79.5,
C41.2;C41.4;C79.5;D16.4;
G95.2; M14.6;
CID-10
C41.2; C41.4; C71.9; C79.5; D16.8; D48.0;
M46.2; M46.3; M46.4
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
88
Permanência
2 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Admite Anestesia
Sim
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou
25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna
Pontos do Ato
720
Permanência
5 dias
Permanência a maior
Sim
Tipo de Financiamento
MAC
Leitos
Cirúrgico
OPM
Não
D48.0,
D16.6;
C41.0;
D48.0;
M40.1; M40.2; M46.3; M46.4; M46.5;
M46.8; M47.0; M47.1; M48.0; M48.1;
M48.2; M48.3; M48.4; M48.5; M48.8;
M49.0;
M49.1; M49.2; M49.3; M49.5; M50.0;
M51.2;M85.0; M85.3; M85.4; M85.5;
M85.6;
M86.0;
M86.1;
M86.2;
M86.3;S12.2;
AIH5
Não
Valor do SH
507,28
Complexidade
Alta
Valor do SP
210,00
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou
25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna
Valor Total
Admite Anestesia
Não
Ambos
35,00
D18.0; M32.0; M48.5; M49.5; M80.0;
M80.2; M80.3; M80.4; M80.5; M80.9;
M84.4; M85.5
Alta
Sexo
Valor do SADT
M80.2; M80.8; M81.8; M81.9;C79.5; C90.2;
D16.6;
Complexidade
257,97
M46.4; M46.5; M46.8; M47.0; M47.1;
M48.0; M48.1; M48.2; M48.3; M48.4;
M48.5; M48.8; M49.0; M49.1; M49.2;
M49.3;
Modalidade de atendimento
Ambos
CID-10
AIH5
08
Serviço/classificação
29,01
Sexo
752,28
39.005.02-0 - BIOPSIA CORPO VERTEBRAL/LÂMINA/PEDICULO VERTEBRAIS
POR DISPOSITIVO GUIADO
Tipo de Financiamento
MAC
Nível de Hierarquia
08
OPM
Não
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Valor do SH
1.209,40
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Valor do SP
611,00
Valor Total
47,58
985,52
40.008.06-1 - CRANIOTOMIA PARA REMOÇÃO DE CORPO ESTRANHO INTRACRANIANO
Código Antigo
40.214.01-0 e 40.007.01-4
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurocirurgiao
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
S01.7; S01.8; S01.9; S02.0;
S02.1; S05.4; T90.1; T90.2;
T90.5
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
470
Permanência
5 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
687,00
Valor do SP
406,00
Valor do SADT
71,00
Valor Total
1.164,00
40.009.06-8 - CRANIOPLASTIA
Código Antigo
Nível de Hierarquia
Serviço/classificação
Atividade Profissional
Tipo de Prestador
Faixa Etária
Sexo
CID-10
Admite Anestesia
Pontos do Ato
Permanência
Permanência a maior
Leitos
AIH5
Complexidade
Modalidade de atendimento
Exige Habilitação (MS)
Tipo de Financiamento
OPM
Valor do SH
Valor do SP
Valor do SADT
Valor Total
40.203.01-8
6, 7, 8
000/000
Neurocirurgiao
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
0 a 99
Ambos
C41.0; D16.4; G97.8; Q75.0;
Q75.1; Q75.2; Q75.8; S02.0;
S02.1; T90.2
Sim
470
3 dias
Sim
Cirúrgico
Não
Média
Hospitalar
Não
MAC
Sim
697,41
233,25
43,00
973,66
86
ISSN 1677-7042
40.010.06-6 - RESSECÇÃO DE MUCOCELE FRONTAL
Código Antigo
40.032.01-9
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurocirurgiao
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
J34.1
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
470
Permanência
3 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
353,85
Valor do SP
233,28
Valor do SADT
31,22
Valor Total
618,35
40.011.06-2 - RETIRADA DE PLACA DE CRANIOPLASTIA
Código Antigo
40.204.01-4
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurocirurgiao
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G00.9; G06.0; G06.2; M86.1;
M86.2; M86.3; M86.4; T98.3
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
470
Permanência
3 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
697,41
Valor do SP
233,25
Valor do SADT
43,00
Valor Total
973,66
40.012.06-9 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DA CRANIOSSINOSTOSE COM SUTURA ÚNICA
Código Antigo
40.041.01-8
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurocirurgiao
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
Q75.0; Q75.3; Q75.9
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
379
Permanência
3 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
353,82
Valor do SP
233,30
Valor do SADT
31,22
Valor Total
618,34
40.013.06-5 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DA FRATURA DO
CRÂNIO COM AFUNDAMENTO
Código Antigo
40.208.01-0
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurocirurgiao
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
1
CID-10
Admite Anestesia
Pontos do Ato
Permanência
Permanência a maior
Leitos
AIH5
Complexidade
Modalidade de atendimento
Exige Habilitação (MS)
Tipo de Financiamento
OPM
Valor do SH
Valor do SP
Valor do SADT
Valor Total
S02.0; S02.1;
S07.1
Sim
379
3 dias
Sim
Cirúrgico
Não
Média
Hospitalar
Não
MAC
Sim
697,41
233,25
43,00
973,66
S02.3;
S02.7;
40.014.06-1 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DA OSTEOMIELITE
DO CRÂNIO
Código Antigo
40.205.01-0
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurocirurgiao
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
M86.0; M86.1; M86.2; M86.3;
M86.4; M86.5; M86.6; T98.3
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
379
Permanência
15 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
697,41
Valor do SP
233,25
Valor do SADT
43,00
Valor Total
973,66
40.015.06-8 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DO ABSCESSO INTRACRANIANO
Código Antigo
40009017
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurocirurgiao
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
A17.8; G06.0; G06.2
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
742
Permanência
30 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
802,08
Valor do SP
333,30
Valor do SADT
73,38
Valor Total
1.208,76
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Complexidade
Modalidade de atendimento
Exige Habilitação (MS)
Tipo de Financiamento
OPM
Valor do SH
Valor do SP
Valor do SADT
Valor Total
Média
Hospitalar
Não
MAC
Sim
687,00
406,00
71,00
1.164,00
40.017.06-0 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DO HEMATOMA INTRACEREBRAL
Código Antigo
40.212.01-7
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurocirurgiao
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
I61.0; I61.1; I61.2; I61.3; I61.4;
I61.5; I61.6; I61.8; S06.3
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
1000
Permanência
7 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
687,00
Valor do SP
291,06
Valor do SADT
73,37
Valor Total
1.051,43
40.018.06-7 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DO HEMATOMA
SUBDURAL AGUDO
Código Antigo
40.210.01-4
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurocirurgiao
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
I62.0; I62.9; I69.1; I69.2; S06.5
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
552
Permanência
14 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
687,00
Valor do SP
406,00
Valor do SADT
71,00
Valor Total
1.164,00
<!ID423475-3>
PROCEDIMENTOS DO SIA/SUS
08.081.02-6 - PUNÇÃO LOMBAR COM COLETA E RAQUIMETRIA
Modalidade de Atendimento
Ambulatorial
Nível de Hierarquia
03, 04, 06, 07, 08
Serviço/Classificação
000/000
Atividade Profissional
11, 12, 15, 23, 27, 28, 36, 58
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
00
Sexo
Ambos
Complexidade
Média Complexidade de 2º nível de referência M2
Tipo de Financiamento
MAC
Valor do procedimento
40.016.06-4 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DO HEMATOMA EXTRADURAL
Código Antigo
40.211.01-0
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurocirurgiao
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
I62.1; S06.4
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
552
Permanência
5 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
R$ 5,63
08.082.02-2 - ALCOOLIZAÇÃO DE NERVOS CRANIANOS
Modalidade de Atendimento
Ambulatorial
Nível de Hierarquia
03, 04, 06, 07, 08
Serviço/Classificação
000/000
Atividade Profissional
06, 27, 28
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
00
Sexo
Ambos
Complexidade
Média Complexidade de 3º nível de referência M3
Tipo de Financiamento
MAC
Valor do procedimento
R$ 18,85
08.082.03-0 - ALCOOLIZAÇÃO DO TRIGÊMEO
Modalidade de Atendimento
Ambulatorial
Nível de Hierarquia
03, 04, 06, 07, 08
Serviço/Classificação
000/000
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
ISSN 1677-7042
87
Atividade Profissional
06, 27, 28
Faixa Etária
00
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Sexo
Ambos
Faixa Etária
00
Faixa Etária
00
Complexidade
Alta
Sexo
Ambos
Sexo
Ambos
Motivo de Cobrança
4.1
Complexidade
Complexidade
Média Complexidade de 3º nível de referência M3
Tipo de Financiamento
MAC
Média Complexidade de 3º nível de referência M3
Tipo de Financiamento
MAC
Tipo de Financiamento
MAC
Valor do procedimento
R$ 18,85
08.082.04-9 - BIÓPSIA DE NERVOS
Modalidade de Atendimento
Ambulatorial
Nível de Hierarquia
03, 04, 06, 07, 08
Serviço/Classificação
000/000
Atividade Profissional
27
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
00
Sexo
Ambos
Complexidade
Média Complexidade de 3º nível de referência M3
Valor do procedimento
R$ 200,01
13.122.07-0 - ARTERIOGRAFIA CERVICO TORÁCICA
Modalidade de Atendimento
Ambulatorial
Nível de Hierarquia
04, 07, 08
Serviço/Classificação
016/143
Atividade Profissional
40
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
00
Sexo
Ambos
Complexidade
Alta
Motivo de Cobrança
4.1
Tipo de Financiamento
MAC
Valor do procedimento
Tipo de Financiamento
MAC
Valor do procedimento
Modalidade de Atendimento
R$ 200,01
13.122.08-8 - ARTERIOGRAFIA DIGITAL POR VIA VENOSA
R$ 11,34
17.062.01-2 - ELETROENCEFALOGRAMA EM SONO INDUZIDO COM OU SEM
MEDICAMENTO (EEG)
Ambulatorial
Nível de Hierarquia
03, 04, 06, 07, 08
Serviço/Classificação
003/000
Atividade Profissional
28
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
00
Sexo
Ambos
Complexidade
Média Complexidade de 3º nível de referência M3
Tipo de Financiamento
MAC
Valor do procedimento
R$ 14,45
Modalidade de Atendimento
Ambulatorial
17.062.02-0 - ELETROENCEFALOGRAMA EM VIGÍLIA E SONO ESPONTANEO
COM OU SEM FOTOESTÍMULO (EEG)
08.082.05-7 - NEUROTOMIA PERCUTANEA NERVOS PERIFÉRICOS POR AGENTES
QUÍMICOS
Nível de Hierarquia
04, 07, 08
Modalidade de Atendimento
Serviço/Classificação
016/143
Modalidade de Atendimento
Ambulatorial
Nível de Hierarquia
03, 04, 06, 07, 08
Atividade Profissional
40
Nível de Hierarquia
03, 04, 06, 07, 08
Serviço/Classificação
003/000
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Serviço/Classificação
000/000
Atividade Profissional
28
Faixa Etária
00
Atividade Profissional
06, 11, 12, 27, 28
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Sexo
Ambos
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
00
Complexidade
Alta
Faixa Etária
00
Motivo de Cobrança
4.1
Sexo
Ambos
Tipo de Financiamento
MAC
Complexidade
Média Complexidade de 3º nível de referência M3
Valor do procedimento
Valor do procedimento
Tipo de Financiamento
R$ 24,05
MAC
Valor do procedimento
R$ 18,85
Sexo
Ambos
Complexidade
Média Complexidade de 3º nível de referência M3
R$ 200,01
Tipo de Financiamento
MAC
13.122.21-5 - ARTERIOGRAFIA PARA INVESTIGAÇÃO HEMORRAGIA CEREBRAL
Valor do procedimento
Modalidade de Atendimento
Ambulatorial
08.082.06-5 - PUNÇÃO CISTERNAL SUB-OCCIPITAL
Nível de Hierarquia
04, 07, 08
Modalidade de Atendimento
Ambulatorial
Serviço/Classificação
016/143
Nível de Hierarquia
03, 04, 06, 07, 08
Atividade Profissional
40
Serviço/Classificação
000/000
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Atividade Profissional
27, 28
Faixa Etária
00
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Sexo
Ambos
Faixa Etária
00
Complexidade
Alta
Sexo
Ambos
Motivo de Cobrança
4.1
Complexidade
Média Complexidade de 3º nível de referência M3
Tipo de Financiamento
MAC
MAC
13.122.22-3 - ARTERIOGRAFIA PARA INVESTIGAÇÃO ISQUEMIA CEREBRAL
Tipo de Financiamento
Valor do procedimento
R$ 5,63
Valor do procedimento
Modalidade de Atendimento
Ambulatorial
Nível de Hierarquia
04, 07, 08
Modalidade de Atendimento
Ambulatorial
Serviço/Classificação
016/143
Nível de Hierarquia
03, 04, 06, 07, 08
Atividade Profissional
40
Serviço/Classificação
000/000
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Atividade Profissional
28
Faixa Etária
00
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Sexo
Ambos
Faixa Etária
50, 51, 52
Complexidade
Alta
Sexo
Ambos
Motivo de Cobrança
4.1
Complexidade
Média Complexidade de 3º nível de referência M3
Tipo de Financiamento
MAC
MAC
Valor do procedimento
Valor do procedimento
14.013.01-0 - ULTRA-SONOGRAFIA TRANSFONTANELA
R$ 5,63
13.111.02-7 - MIELOGRAFIA
Modalidade de Atendimento
Ambulatorial
Nível de Hierarquia
03, 04, 06, 07, 08
Serviço/Classificação
020/119
40
Ambulatorial
Nível de Hierarquia
03, 04, 06, 07, 08
Serviço/Classificação
003/000
Atividade Profissional
28
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
00
Sexo
Ambos
Complexidade
Média Complexidade de 3º nível de referência M3
Tipo de Financiamento
MAC
Valor do procedimento
R$ 27,00
17.062.04-7 - POTENCIAL EVOCADO AUDITIVO
Modalidade de Atendimento
R$ 504,43
R$ 12,86
17.062.03-9 - ELETRONEUROMIOGRAMA (ENMG)
Modalidade de Atendimento
R$ 504,43
08.082.07-3 - PUNÇÃO VENTRICULAR TRANSFONTANELAR
Tipo de Financiamento
Ambulatorial
Ambulatorial
Nível de Hierarquia
03, 04, 06, 07, 08
Serviço/Classificação
000/000
Atividade Profissional
28, 34, 54
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
00
Sexo
Ambos
Complexidade
Média Complexidade de 3º nível de referência M3
Tipo de Financiamento
MAC
Valor do procedimento
R$ 4,06
17.062.05-5 - POTENCIAL EVOCADO VISUAL OU OCCIPTO
Modalidade de Atendimento
Modalidade de Atendimento
Ambulatorial
Nível de Hierarquia
04, 07, 08
Atividade Profissional
Serviço/Classificação
016/143
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Atividade Profissional
40
Faixa Etária
50, 51, 52
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Sexo
Ambos
Faixa Etária
00
Complexidade
Média Complexidade de 2º nível de referência M2
MAC
Ambulatorial
Nível de Hierarquia
03, 04, 06, 07, 08
Serviço/Classificação
000/000
Atividade Profissional
20, 28
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
00
Sexo
Ambos
Complexidade
Média Complexidade de 3º nível de referência M3
Tipo de Financiamento
MAC
Sexo
Ambos
Complexidade
Alta
Tipo de Financiamento
Motivo de Cobrança
4.1
Valor do procedimento
Tipo de Financiamento
MAC
14.019.04-3 - ULTRA-SONOGRAFIA DOPPLER COLORIDO DE VASOS (ATÉ 3 VASOS)
Valor do procedimento
13.122.05-3 - ARTERIOGRAFIA SELETIVA VERTEBRAL
Modalidade de Atendimento
Ambulatorial
17.062.06-3 - POTENCIAL SOMATO - SENSITIVO
Modalidade de Atendimento
Ambulatorial
Nível de Hierarquia
03, 04, 06, 07, 08
Modalidade de Atendimento
Nível de Hierarquia
04, 07, 08
Serviço/Classificação
020/121
Nível de Hierarquia
03, 04, 06, 07, 08
Serviço/Classificação
016/143
Atividade Profissional
40
Serviço/Classificação
000/000
Atividade Profissional
40
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Atividade Profissional
20, 28
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
00
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
00
Sexo
Ambos
Faixa Etária
00
Sexo
Ambos
Complexidade
Sexo
Ambos
Complexidade
Alta
Média Complexidade de 3º nível de referência M3
Complexidade
Média Complexidade de 3º nível de referência M3
Tipo de Financiamento
MAC
Valor do procedimento
R$ 118,60
Motivo de Cobrança
4.1
Tipo de Financiamento
Tipo de Financiamento
MAC
Valor do procedimento
Valor do procedimento
R$ 14,49
MAC
R$ 30,77
Ambulatorial
Valor do procedimento
R$ 200,01
13.122.06-1 ARTERIOGRAFIA SELETIVA DE CARÓTIDA
R$ 4,06
R$ 4,06
31.011.01-2 - ANGIORESSONÂNCIA CEREBRAL
Modalidade de Atendimento
Ambulatorial
17.061.02-4 - ELETROENCEFALOGRAMA EM VIGÍLIA COM OU SEM FOTO ESTÍMULO (EEG)
Nível de Hierarquia
04, 07, 08
Modalidade de Atendimento
Ambulatorial
Nível de Hierarquia
04, 07, 08
Serviço/Classificação
016/143
Nível de Hierarquia
03, 04, 06, 07, 08
Serviço/Classificação
022/000
Atividade Profissional
40
Serviço/Classificação
003/000
Atividade Profissional
40
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Atividade Profissional
28
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Modalidade de Atendimento
Ambulatorial
88
ISSN 1677-7042
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Faixa Etária
00
Faixa Etária
00
Valor Total
Sexo
Ambos
Sexo
Ambos
Complexidade
Alta
Complexidade
Alta
97.221.00-7 - RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE CRÂNIO, INCLUINDO ÓRBITA SELA TÚRCICA E MASTÓIDE E/OU TÉCNICAS COMPLEMENTARES
Motivo de Cobrança
4.1
Motivo de Cobrança
4.1
Nível de Hierarquia
08
Tipo de Financiamento
MAC
Tipo de Financiamento
MAC
Serviço/classificação
022/000
Valor do procedimento
R$ 268,75
Valor do procedimento
R$ 299,65
268,75
Atividade Profissional
radiologista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
00
Modalidade de Atendimento
Ambulatorial
35.011.01-7 - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA COLUNA CERVICAL, TORÁCICA E/OU LOMBO-SACRA COM OU SEM CONTRASTE
Nível de Hierarquia
04, 07, 08
Modalidade de Atendimento
Ambulatorial
Sexo
Ambos
Serviço/Classificação
022/000
Nível de Hierarquia
04, 07, 08
Modalidade atendimento
Hospitalar
Atividade Profissional
40
Serviço/Classificação
019/000
Limite de utilização
1
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Atividade Profissional
40
Valor Total
Faixa Etária
00
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
97.005.00-2 - ARTERIOGRAFIA DE CARÓTIDA UNILATERAL
Sexo
Ambos
Faixa Etária
00
Nível de Hierarquia
08
Complexidade
Alta
Sexo
Ambos
Serviço/classificação
016/143
Motivo de Cobrança
4.1
Complexidade
Alta
Atividade Profissional
radiologista
Tipo de Financiamento
MAC
Motivo de Cobrança
4.1
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Tipo de Financiamento
MAC
Faixa Etária
00
31.011.04-7 - RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA CERVICAL
Valor do procedimento
R$ 268,75
31.011.05-5 - RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBO-SACRA
Valor do procedimento
Modalidade de Atendimento
R$ 86,76
268,75
Sexo
Ambos
Modalidade atendimento
Hospitalar
Limite de utilização
1
Nível de Hierarquia
04, 07, 08
35.011.02-5 - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE CRANIO, DA SELA TÚRCICA OU ÓRBITAS SEM CONTRASTE
Serviço/Classificação
022/000
Modalidade de Atendimento
Atividade Profissional
40
Nível de Hierarquia
04, 07, 08
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Serviço/Classificação
019/000
Valor Total
Faixa Etária
00
Atividade Profissional
40
97.007.00-5 - ARTERIOGRAFIA VERTEBRAL
Sexo
Ambos
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Nível de Hierarquia
08
Complexidade
Alta
Faixa Etária
00
Serviço/classificação
016/143
Motivo de Cobrança
4.1
Sexo
Ambos
Atividade Profissional
radiologista
Tipo de Financiamento
MAC
Complexidade
Alta
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Motivo de Cobrança
4.1
Faixa Etária
00
31.011.10-1 - RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE CRANIO, INCLUINDO ÓRBITA, SELA TURCICA E MASTÓIDE E/OU TECNICAS COMPLEMENTARES.
Tipo de Financiamento
MAC
Sexo
Ambos
Modalidade atendimento
Hospitalar
Modalidade de Atendimento
Ambulatorial
35.014.08-3 - TONOMIELOGRAFIA COMPUTADORIZADA
Limite de utilização
1
Nível de Hierarquia
04, 07, 08
Modalidade de Atendimento
Ambulatorial
Valor Total
Serviço/Classificação
022/000
Nível de Hierarquia
04, 07, 08
97.008.00-1 - ARTERIOGRAFIA CÉRVICO-TORÁCICA
Atividade Profissional
40
Serviço/Classificação
019/000
Nível de Hierarquia
08
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Atividade Profissional
40
Serviço/classificação
016/143
Faixa Etária
00
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Atividade Profissional
radiologista
Sexo
Ambos
Faixa Etária
00
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Complexidade
Alta
Sexo
Ambos
Faixa Etária
00
Motivo de Cobrança
4.1
Tipo de Financiamento
MAC
Ambulatorial
Valor do procedimento
R$ 268,75
Valor do procedimento
Modalidade de Atendimento
R$ 268,75
Ambulatorial
Nível de Hierarquia
04, 07, 08
Serviço/Classificação
022/000
Atividade Profissional
40
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
00
Sexo
Ambos
Complexidade
Alta
Motivo de Cobrança
4.1
Tipo de Financiamento
MAC
Valor do procedimento
Valor do procedimento
R$ 86,76
201,01
Ambos
Alta
Modalidade atendimento
Hospitalar
Motivo de Cobrança
4.1
Limite de utilização
1
Tipo de Financiamento
MAC
Valor Total
Valor do procedimento
R$ 138,63
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DO SIH/SUS
97.026.00-0 - ULTRA-SONOGRAFIA DOPPLER COLORIDO DE VASOS (ATÉ 3 VASOS)
R$ 268,75
201,01
Sexo
Complexidade
31.011.16-0 - RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO PLEXO BRAQUIAL (UNILATERAL)
Ambulatorial
201,01
97.031.00-3 - ARTERIOGRAFIA PARA INVESTIGAÇÃO HEMORRAGIA CEREBRAL
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
016/143
Atividade Profissional
radiologista
Nível de Hierarquia
06, 07 e 08
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Serviço/classificação
020/121
Faixa Etária
00
Atividade Profissional
radiologista
Sexo
Ambos
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Modalidade atendimento
Hospitalar
Faixa Etária
00
Limite de utilização
1
Sexo
Ambos
Valor Total
Modalidade Atendimento
Hospitalar
97.032.00-0 - ARTERIOGRAFIA PARA INVESTIGAÇÃO ISQUEMIA CEREBRAL
Limite de utilização
1
504,43
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
016/143
97.224.00-6 - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA COLUNA CERVICAL, TORÁCIA
E/OU LOMBO-SACRA COM OU SEM CONTRASTE
Atividade Profissional
radiologista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
011/052
Nível de Hierarquia
08
Faixa Etária
00
Atividade Profissional
25
Serviço/classificação
019/000
Sexo
Ambos
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Atividade Profissional
Radiologista
Modalidade atendimento
Hospitalar
Faixa Etária
00
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Limite de utilização
1
Sexo
Ambos
Sexo
Ambos
Valor Total
Complexidade
Alta
Modalidade atendimento
Hospitalar
Motivo de Cobrança
4.1
Limite de utilização
1
Tipo de Financiamento
MAC
Valor Total
32.061.01-3 - FLUXO SANGÜINEO CEREBRAL
Valor Total
Modalidade de Atendimento
Ambulatorial
Nível de Hierarquia
04, 07, 08
Serviço/Classificação
Valor do procedimento
R$ 75,13
32.062.01-0 - CISTERNOCINTILOGRAFIA, INCLUINDO PESQUISA E/OU TRÂNSITO
LIQUÓRICO
30,77
86,75
97.220.00-0 - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE CRÂNIO, SELA TÚRCICA
OU ÓRBITA COM OU SEM CONTRASTE
Nível de Hierarquia
08
Modalidade de Atendimento
Ambulatorial
Serviço/classificação
019/000
Nível de Hierarquia
04, 07, 08
Atividade Profissional
Radiologista
Serviço/Classificação
011/052
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Atividade Profissional
25
Faixa Etária
00
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Sexo
Ambos
Faixa Etária
00
Modalidade atendimento
Hospitalar
Sexo
Ambos
Limite de utilização
3
Complexidade
Alta
Valor Total
Motivo de Cobrança
4.1
97.223.00-0 - ANGIORESSONÂNCIA CEREBRAL
Tipo de Financiamento
MAC
86,75
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
022/000
32.062.09-5 - CINTILOGRAFIA DA PERFUSÃO CEREBRAL COM TALIO (SPECT)
Atividade Profissional
Radiologista
Modalidade de Atendimento
Ambulatorial
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Nível de Hierarquia
04, 07, 08
Faixa Etária
00
Serviço/Classificação
011/052
Sexo
Ambos
Atividade Profissional
25
Modalidade atendimento
Hospitalar
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Limite de utilização
1
Valor do procedimento
R$ 183,09
504,43
(*) Entende-se por técnica complementar a utilização, isolada ou conjunta, de técnicas como endoscopia, videoendoscopia,
neuronavegação, estereotaxia, etc.
40.019.06-3 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DO HEMATOMA
SUBDURAL CRÔNICO
Código Antigo
40.210.01-4
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurocirurgiao
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
P10.0
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
742
Permanência
15 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Média
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Modalidade de atendimento
Exige Habilitação (MS)
Tipo de Financiamento
OPM
Valor do SH
Valor do SP
Valor do SADT
Valor Total
Hospitalar
Não
MAC
Sim
687,00
406,00
71,00
1.164,00
40.020.06-1 - TREPANAÇÃO PARA BIÓPSIA CEREBRAL, DRENAGEM DE ABSCESSO OU CISTO
Código Antigo
40.047.01-6
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurocirurgiao
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
A81.0; A81.1; A81.2; A81.8; B22.0; B69.0;
B69.9; C70.0; C71.0; C71.1; C71.2; C71.3;
C71.4; C71.5; C71.6;
C71.7; C71.8; C71.9; G06.0; G06.2; G30-9;
G37-9; G93.0; G93.4
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
379
Permanência
14 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
378,00
Valor do SP
64,00
Valor do SADT
43,00
Valor Total
485,00
40.021.06-8 - TREPANAÇÃO CRANIANA P/ PROPEDÊUTICA NEUROCIRÚRG/IMPLANTE MONITORIZAÇÃO PIC
Código Antigo
40.200.01-9
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurocirurgiao
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
C71.0; D33.0; D33.1; D33.2; G91.0; G91.1;
G91.9; G93.2; S06.0; S06.1; S06.2; S06.5;
S06.6; S06.7
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
379
Permanência
5 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
415,18
Valor do SP
64,00
Valor do SADT
43,00
Valor Total
522,18
40.022.06-4 - TRATAMENTO CIRÚRGICO SÍNDROME COMPRESSIVA TÚNEL OSTEO-FIBROSO NÍVEL CARPO
Código Antigo
39.027.16-3 , 39.010.09-0
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
neurocirurgiao/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G56.0;G56.1
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
159
Permanência
1dia
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor
Valor
Valor
Valor
do SH
do SP
do SADT
Total
122,39
120,50
12,04
254,93
40.023.06-0 - NEURÓLISE NÃO FUNCIONAL DE NERVO PERIFÉRICO
Código Antigo
40.007.04-9
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
neurocirurgião/ortopedia /cirurgião plástico
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G58.9
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
245
Permanência
1 dia
Permanência a maior
Não
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
180,71
Valor do SP
107,59
Valor do SADT
5,80
Valor Total
294,10
40.024.06-7 - NEURORRAFIA
Código Antigo
Nível de Hierarquia
Serviço/classificação
Atividade Profissional
Tipo de Prestador
Faixa Etária
Sexo
CID-10
Admite Anestesia
Pontos do Ato
Permanência
Permanência a maior
Leitos
AIH5
Complexidade
Modalidade de atendimento
Exige Habilitação (MS)
Tipo de Financiamento
OPM
Valor do SH
Valor do SP
Valor do SADT
Valor Total
40.009.04-1
6, 7, 8
000/000
Neuro/orto/plástico
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
0 a 99
Ambos
G58.9;T14.4
Sim
245
1 dia
Não
Cirúrgico
Não
Média
Hospitalar
Não
MAC
Não
241,71
147,59
5,79
395,09
40.025.06-3 - TRANSPOSIÇÃO DO NERVO CUBITAL
Código Antigo
40.011.04-6
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
neurocirurgião/ortopedia /cirurgião
plástico
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G56.2
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
245
Permanência
1dia
Permanência a maior
Não
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
241,71
Valor do SP
147,59
Valor do SADT
5,79
Valor Total
395,09
81.500.21-1 - AJUSTE MEDICAMENTOSO DE SITUAÇÕES
NEUROLÓGICAS AGUDIZADAS
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
89
ISSN 1677-7042
Atividade Profissional
Tipo de Prestador
Faixa Etária
Sexo
CID-10
Neurologista
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
13 a 99
Ambos
T42.0 a T42.8, G40.9, R89.2,
R83.2
Não
18
3 dias
Sim
Clínicos
Não
Média
Hospitalar
Não
MAC
Não
219,38
52,25
15,16
286,79
Admite Anestesia
Pontos do Ato
Permanência
Permanência a maior
Leitos
AIH5
Complexidade
Modalidade de atendimento
Exige Habilitação (MS)
Tipo de Financiamento
OPM
Valor do SH
Valor do SP
Valor do SADT
Valor Total
81.300.21-2 - AJUSTE MEDICAMENTOSO DE SITUAÇÕES
NEUROLÓGICAS AGUDIZADAS
Código Antigo
Inexistente
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurologista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 12
Sexo
Ambos
CID-10
T42.0 a T42.8, G40.9, R89.2,
R83.2
Admite Anestesia
Não
Pontos do Ato
18
Permanência
3 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Clínicos
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
219,38
Valor do SP
52,25
Valor do SADT
15,16
Valor Total
286,79
81.300.22-0 - POLIRRADICULONEURITE DESMIELINIZANTE AGUDA
Código Antigo
Inexistente
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurologista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 12
Sexo
Ambos
CID-10
G540
G547
G622
G636
Admite Anestesia
Não
Pontos do Ato
18
Permanência
6 dias
Permanência a maior
Sim
G541
G548
G628
G638;
Leitos
Clínicos
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
178,92
Valor do SP
45,51
Valor do SADT
17,42
Valor Total
241,85
G542 G543 G544 G545 G546
G610 G611 G618 G620 G621
G630 G631 G632 G634 G635
M541
81.300.23-9 - TRATAMENTO CLÍNICO DO AVC, ISQUEMICO OU HEMORRÁGICO
AGUDO
Código Antigo
Inexistente
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurologista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 12
90
Sexo
CID-10
Admite Anestesia
Pontos do Ato
Permanência
Permanência a maior
Leitos
AIH5
Complexidade
Modalidade de atendimento
Exige Habilitação (MS)
Tipo de Financiamento
OPM
Valor do SH
Valor do SP
Valor do SADT
Valor Total
ISSN 1677-7042
Ambos
G45.8, G45.2, G45.1, G45.9,I61.0, I61.1,
I61.2, I61.3, I61.4, I61.5, I61.6, I617, I61.8,
I62.0, I62.1, I62.9, I63.0, I63.1, I63.2, I63.3,
I63.4, I63.5, I636 I63.8.
Não
18
7 dias
Sim
Clínicos
Não
Média
Hospitalar
Não
MAC
Não
315,71
54,19
19,98
389,88
81.500.23-8 - TRATAMENTO CLINICO DAS MIELITES/MIELOPATIAS
Código Antigo
Inexistente
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurologista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
13 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G95.1, G95.8, G95.9, G99.2
M47.1 M47.8
Admite Anestesia
Não
Pontos do Ato
18
Permanência
6 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Clínicos
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
218,18
Valor do SP
78,11
Valor do SADT
36,96
Valor Total
333,25
81.300.25-5 - TRATAMENTO CLINICO DAS MIELITES/MIELOPATIAS
Código Antigo
Inexistente
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurologista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 12
Sexo
Ambos
CID-10
G95.1, G95.8, G95.9, G99.2 M47.1
M47.8
Admite Anestesia
Não
Pontos do Ato
18
Permanência
6 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Clínicos
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
218,18
Valor do SP
78,11
Valor do SADT
36,96
Valor Total
333,25
81.500.24-6 - TRATAMENTO CLINICO DA MIGRANEA COMPLICADA
Código Antigo
Inexistente
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
Neurologista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
13 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G50.0, G50.1, G43.3, G43.2
Admite Anestesia
Não
Pontos do Ato
18
Permanência
4 dias
Permanência a maior
Sim
1
Leitos
AIH5
Complexidade
Modalidade de atendimento
Exige Habilitação (MS)
Tipo de Financiamento
OPM
Valor do SH
Valor do SP
Valor do SADT
Valor Total
Clínicos
Não
Média
Hospitalar
Não
MAC
Não
72,78
23,40
11,89
108,07
81.300.26-3 - TRATAMENTO CONSERVADOR DA HEMORRAGIA CEREBRAL
Código Antigo
40.208.00-1
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
neurocirurgiao/neurologista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 12
Sexo
Ambos
CID-10
I60.0; I60.1; I60.2; I60.3; I60.4; I60.6; I60.7;
I60.8; I61.0; I61.1; I61.2; I61.3; I61.4; I61.5;
I61.6; I61.8
Admite Anestesia
Não
Pontos do Ato
552
Permanência
7 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Clínicos
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
229,92
Valor do SP
53,65
Valor do SADT
21,30
Valor Total
304,87
81.500.25-4 - TRATAMENTO CONSERVADOR DA HEMORRAGIA CEREBRAL
Código Antigo
40.208.00-1
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
neurocirurgiao/neurologista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
13 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
I60.0; I60.1; I60.2; I60.3; I60.4; I60.6; I60.7;
I60.8; I61.0; I61.1; I61.2; I61.3; I61.4; I61.5;
I61.6; I61.8
Admite Anestesia
Não
Pontos do Ato
552
Permanência
7 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Clínicos
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
229,92
Valor do SP
53,65
Valor do SADT
21,30
Valor Total
304,87
81.300.27-1 - TRATAMENTO CONSERVADOR TRAUMATISMO
CRANIOENCEFALICO GRAU LEVE
Código Antigo
40.206.00-9
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
neurocirurgiao/neurologista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 12
Sexo
Ambos
CID-10
S06.0; S06.1; S06.2; S06.8
Admite Anestesia
Não
Pontos do Ato
196
Permanência
2 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Clínicos
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
OPM
Valor
Valor
Valor
Valor
do SH
do SP
do SADT
Total
Não
137,69
70,68
15,80
224,17
81.500.26-2 - TRATAMENTO CONSERVADOR TRAUMATISMO
CRANIOENCEFALICO GRAU LEVE
Código Antigo
40.206.00-9
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
neurocirurgiao/neurologista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
13 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
S06.0; S06.1; S06.2; S06.8
Admite Anestesia
Não
Pontos do Ato
196
Permanência
2 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Clínicos
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
137,69
Valor do SP
70,68
Valor do SADT
15,80
Valor Total
224,17
81.300.28-0 - TRATAMENTO CONSERVADOR TRAUMATISMO
CRANIOENCEFALICO GRAU MÉDIO
Código Antigo
40.206.00-9
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
neurocirurgiao/neurologista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 12
Sexo
Ambos
CID-10
S06.1; S06.2; S06.3; S06.4; S06.5;
S06.6; S06.7; S06.8; S07.1
Admite Anestesia
Não
Pontos do Ato
265
Permanência
7 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Clínicos
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
229,92
Valor do SP
53,65
Valor do SADT
21,30
Valor Total
304,87
81.500.27-0 - TRATAMENTO CONSERVADOR TRAUMATISMO
CRANIOENCEFALICO GRAU MÉDIO
Código Antigo
40.206.00-9
Nível de Hierarquia
6, 7, 8
Serviço/classificação
000/000
Atividade Profissional
neurocirurgiao/neurologista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
13 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
S06.1; S06.2; S06.3; S06.4; S06.5;
S06.6; S06.7; S06.8; S07.1
Admite Anestesia
Não
Pontos do Ato
265
Permanência
7 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Clínicos
AIH5
Não
Complexidade
Média
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
Não
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
229,92
Valor do SP
53,65
Valor do SADT
21,30
Valor Total
304,87
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
40.201.05-8 - CRANIOTOMIA PARA CISTO, ABSCESSO OU GRANULOMA ENCEFÁLICO
Código Antigo
40.222.01-2; 40.223.01-9; 40.224.01-5
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/001
Atividade Profissional
Neurocirurgiao
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
A81.1; A81.2; A81.8; B22.0; C71.0; C71.1; C71.2;
C71.3; C71.4; C71.5; C71.6; C71.7; C71.8; C71.9;
D33.0; D33.1; G06.0; G06.2; G93.0; Q04.6
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
742
Permanência
30 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.03 - Unidade - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
1.175,82
Valor do SP
399,96
Valor do SADT
71,00
Valor Total
1.646,78
40.202.05-4 - CRANIOTOMIA P/ CISTO, ABSCESSO OU GRANULOMA ENCEFÁLICO C/ TÉCN COMPLEMENTAR
Código Antigo
40.222.01-2; 40.223.01-9; 40.224.01-5
Nível de Hierarquia
08
40.204.05-7 - DESCOMPRESSÃO DA ÓRBITA
Código Antigo
40.230.01-5
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/001
Atividade Profissional
neuro/oftalmo
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
C69.6; C72.3; H05.0; H05.1;
H05.2; H05.3; H05.5; S02.3;
S05.1; S05.4; S05.5; S05.8
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
1000
Permanência
5 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.03 - - Trauma e Anomalias do
Desenvolvimento
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
1.175,82
Valor do SP
495,00
Valor do SADT
71,00
Valor Total
1.741,82
40.205.05-3 - MICROCIRURGIA CEREBRAL ENDOSCÓPICA
Código Antigo
40.241.01-7
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/001
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Atividade Profissional
Neurocirurgiao
0 a 99
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Sexo
Ambos
Faixa Etária
0 a 99
CID-10
A81.1; A81.2; A81.8; B22.0; C71.0; C71.1; C71.2;
C71.3; C71.4; C71.5; C71.6; C71.7; C71.8; D33.0;
D33.1; G06.0; G06.2; G93.0; Q04.6
Sexo
Ambos
CID-10
B69.0; B69.9; C71.5; C71.7; D33.0; D43.0; D43.1;
G91.1; G91.2; G91.3; I61.0; I61.1; I61.9; P91.1;
Q03.0; Q03.1; Q03.8
Serviço/classificação
529/001
Atividade Profissional
Neurocirurgiao
Tipo de Prestador
Faixa Etária
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
1000
Admite Anestesia
Sim
Permanência
30 dias
Pontos do Ato
1800
Permanência a maior
Sim
Permanência
3 dias
Leitos
Cirúrgico
Permanência a maior
Sim
AIH5
Não
Leitos
Cirúrgico
Complexidade
Alta
AIH5
Não
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Complexidade
Alta
Exige Habilitação (MS)
16.03 - Unidade - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Tipo de Financiamento
MAC
Exige Habilitação (MS)
16.03 - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento
OPM
Sim
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
1.292,82
Valor do SP
399,96
Valor do SH
1.554,05
Valor do SADT
71,00
Valor do SP
833,00
Valor Total
1.763,78
Valor do SADT
85,00
Valor Total
2.472,05
40.203.05-0 - CRANIOTOMIA P/ REMOÇÃO DE CORPO ESTRANHO INTRACRANIANO C/ TÉCN COMPLEMENTAR
Código Antigo
40.222.01-2; 40.223.01-9; 40.224.015
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/001
Atividade Profissional
Neurocirurgiao
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
S01.7; S01.8; S01.9; S02.0; S02.1;
S05.4; T90.1; T90.2; T90.5
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
1000
Permanência
5 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.03 - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
890,28
Valor do SP
570,00
Valor do SADT
57,00
Valor Total
1.517,28
40.206.05-0 - MICROCIRURGIA DA SIRINGOMIELIA
Código Antigo
40.220.03-6
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/001
Atividade Profissional
Neurocirurgiao
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G95.0;Q07.0, Q07.8, Q07.9
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
1200
Permanência
5 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.03 - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
1.207,27
Valor do SP
533,45
Valor do SADT
43,00
Valor Total
1.783,72
<!ID423476-5>
ISSN 1677-7042
91
40.207.05-6 - RECONSTRUÇÃO CRANIANA OU CRÂNIO FACIAL
Código Antigo
40.226.01-8
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/001
Atividade Profissional
neuro/craniomaxilo
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
C41.0; D16.4; Q75.0; Q75.1; Q75.2;
Q75.4; Q75.5; Q75.8; Q87.0; S02.0;
S02.1
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
742
Permanência
4 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.03 - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
1.175,82
Valor do SP
399,96
Valor do SADT
71,00
Valor Total
1.646,78
40.208.05-2 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DA CRANIOSSINOSTOSE COMPLEXA
Código Antigo
40.227.01-4
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/001
Atividade Profissional
Neurocirurgiao
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
C41.0; D16.4; Q75.0; Q75.1; Q75.2;
Q75.4; Q75.5; Q75.8; Q87.0
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
742
Permanência
4 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.03 - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
1.175,82
Valor do SP
399,96
Valor do SADT
71,00
Valor Total
1.646,78
40.209.05-9 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DA FISTULA LIQUORICA CRANIANA
Código Antigo
40.225.01-1
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/001
Atividade Profissional
Neurocirurgiao
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G96.0;G96.1;S06.9
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
742
Permanência
10 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.03 - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
1.175,82
Valor do SP
399,96
Valor do SADT
71,00
Valor Total
1.646,78
92
ISSN 1677-7042
40.210.05-7 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DA FISTULA LIQUORICA RAQUIANA
Código Antigo
40.225.01-1
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/001
Atividade Profissional
Neurocirurgiao
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G96.0;G96.1
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
742
Permanência
10 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.03 - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
1.175,82
Valor do SP
399,96
Valor do SADT
71,00
Valor Total
1.646,78
40.211.05-3 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DA PLATIBASIA E
MALFORMAÇÃO DE ARNOLD CHIARI
Código Antigo
40.229.01-7
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/001
Atividade Profissional
Neuro/crano
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
Q07.0
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
742
Permanência
7 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.03- Trauma e Anomalias do Desenvolvimento
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
1.175,82
Valor do SP
333,30
Valor do SADT
71,00
Valor Total
1.580,12
40.212.05-0 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DO HEMATOMA INTRACEREBRAL COM TÉCNICA COMPLEMENTAR
Código Antigo
40.212.01-7
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/001
Atividade Profissional
neurocirurgiao
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
I61.0; I61.1; I61.2; I61.3; I61.4; I61.5;
I61.6; I61.8; I62.9; I69.1; I69.2;
S06.3
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
1000
Permanência
7 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.03 - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
802,12
Valor do SP
406,00
Valor do SADT
71,00
Valor Total
1.279,12
40.213.05-6 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DO DISRAFISMO
ABERTO
Código Antigo
40.205.03-7
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/001
1
Atividade Profissional
Tipo de Prestador
Faixa Etária
Sexo
CID-10
neurocirurgiao
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
0 a 99
Ambos
Q01.0; Q01.1; Q01.2; Q05.0; Q05.1;
Q05.2; Q05.3; Q05.5; Q05.6; Q05.7;
Q05.8; Q06.3; Q07.0
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
700
Permanência
10 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.03 - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
752,63
Valor do SP
288,00
Valor do SADT
43,00
Valor Total
1.083,63
40.214.05-2 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DO DISRAFISMO
OCULTO
Código Antigo
40.205.03-7
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/001
Atividade Profissional
Neurocirurgiao
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
Q01.0; Q01.1; Q01.2; Q05.0; Q05.1;
Q05.2; Q05.3; Q05.5; Q05.6; Q05.7;
Q05.8; Q06.3; Q07.0
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
1000
Permanência
4 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.03 - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
802,00
Valor do SP
318,00
Valor do SADT
43,00
Valor Total
1.163,00
40.215.05-9 - TREPANAÇÃO P/ BIÓPSIA CEREBRAL, DRENAGEM ABSCESSO OU
CISTO C/ TÉCN COMPLE
Código Antigo
40.200.01-9
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/001
Atividade Profissional
neurocirurgiao
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
A81.0; A81.1; A81.2; A81.8; B22.0; b69.0; B69.9;
C70.0; C71.0; C71.1; C71.2; C71.3; C71.4; C71.5;
C71.6; C71.7; C71.8; C71.9; G06.0; G06.2; G30-9;
G37-9; G93.0; G93.4
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
379
Permanência
30 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.03 - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
354,07
Valor do SP
233,28
Valor do SADT
31,19
Valor Total
618,54
81.300.29-8 - TRATAMENTO CONSERVADOR DO TRAUMATISMO CRANIOENCEFALICO GRAVE
Código Antigo
40.200.00-0
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/001
Atividade Profissional
neurocirurgiao/neurologista
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Tipo de Prestador
Faixa Etária
Sexo
CID-10
Admite Anestesia
Pontos do Ato
Permanência
Permanência a maior
Leitos
AIH5
Complexidade
Modalidade de atendimento
Exige Habilitação (MS)
Tipo de Financiamento
OPM
Valor do SH
Valor do SP
Valor do SADT
Valor Total
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
0 a 12
Ambos
S06.1; S06.2; S06.3; S06.4; S06.5;
S06.6; S06.7; S06.8; S06.9; S07.1
Não
1000
14 dias
Sim
Clínico
Não
Alta
Hospitalar
16.03 - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento
MAC
Não
536,48
107,30
21,30
665,08
81.500.28-9 - TRATAMENTO CONSERVADOR DO TRAUMATISMO CRANIOENCEFALICO GRAVE
Código Antigo
40.200.00-0
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/001
Atividade Profissional
neurocirurgiao/neurologista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
13 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
S06.1; S06.2; S06.3; S06.4; S06.5;
S06.6; S06.7; S06.8; S06.9; S07.1
Admite Anestesia
Não
Pontos do Ato
1000
Permanência
14 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Clínico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.03 - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
536,48
Valor do SP
107,30
Valor do SADT
21,30
Valor Total
665,08
81.300.30-1 - TRATAMENTO CONSERVADOR DO TRAUMATISMO RAQUI-MEDULAR
Código Antigo
40.207.00-5
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/001
Atividade Profissional
neuro/orto/neurologista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 12
Sexo
Ambos
CID-10
S12.0; S12.1; S12.2; S12.7; S13.1;
S13.3; S14.0; S22.0; S22.1; S23.1;
S24.0; S32.0; S33.1; S34.0; T09.3
Admite Anestesia
Não
Pontos do Ato
1000
Permanência
10 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Clínico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.03 - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
229,92
Valor do SP
53,65
Valor do SADT
21,30
Valor Total
304,87
81.500.29-7 - TRATAMENTO CONSERVADOR DO TRAUMATISMO RAQUI-MEDULAR
Código Antigo
40.207.00-5
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/001 ou 501/001
Atividade Profissional
neuro/orto/neurologista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
13 a 99
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Sexo
CID-10
Admite Anestesia
Pontos do Ato
Permanência
Permanência a maior
Leitos
AIH5
Complexidade
Modalidade de atendimento
Exige Habilitação (MS)
Tipo de Financiamento
OPM
Valor do SH
Valor do SP
Valor do SADT
Valor Total
Ambos
S12.0; S12.1; S12.2; S12.7; S13.1;
S13.3; S14.0; S22.0; S22.1; S23.1;
S24.0; S32.0; S33.1; S34.0; T09.3
Não
1000
10 dias
Sim
Clínico
Não
Alta
Hospitalar
16.03 - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento
MAC
Não
229,92
53,65
21,30
304,87
Sexo
CID-10
Admite Anestesia
Pontos do Ato
Permanência
Permanência a maior
Leitos
AIH5
Complexidade
Modalidade de atendimento
Exige Habilitação (MS)
Tipo de Financiamento
OPM
Valor do SH
Valor do SP
Valor do SADT
Valor Total
Ambos
M50.0; M50.1; M50.2; M50.3;
M50.8; M51.0; M51.1; M51.2;
M51.3; M51.8
Sim
403
2 dias
Sim
Cirúrgico
Não
Alta
Hospitalar
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna
MAC
Não
1.207,27
470,00
43,00
1.720,27
93
ISSN 1677-7042
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
B90.2; C41.2; C79.5; D16.6; D48.0;
M05.3; M05.8; M05.9; M06.0; M06.1;
M06.8; M06.9; M07.2; M08.1; M40.1;
M40.2;
M42.1;
M43.9;
M46.5;
M41.5; M41.8; M41.9; M42.0;
M42.9; M43.1; M43.5; M43.8;
M45 ; M46.2; M46.3; M46.4;
M46.8; M46.9; M47.0; M47.1;
M47.2;
M48.3;
M49.0;
M49.8;
M47.8; M47.9; M48.0; M48.1;
M48.4; M48.5; M48.8; M48.9;
M49.1; M49.2; M49.3; M49.5;
M50.0; M50.1; M50.2; M50.3;
M50.8; M50.9; M51.0; M51.1; M51.2;
M51.3; M51.8; M51.9M53.1 M53.2
M53.8 M53.9 M80.0 M80.1 M80.2
M80.3 M80.4 M80.5 M80.8 M80.9
M84.0
M84.8
M85.6
M86.8
M84.1 M84.2 M84.3 M84.4
M84.9 M85.0 M85.4 M85.5
M86.3 M86.4 M86.5 M86.6
M86.9 M87.0 M87.1 M87.2
M87.3
M89.5
M96.1
M96.6
;M87.8 M87.9 M88 M89.1
M90.0 M90.3 M90.4 M96.0
M96.2 M96.3 M96.4 M96.5
M96.8 M96.9 M99.0 M99.1
<!ID423476-6>
39.038.02-5 - DISCECTOMIA TORACO-LOMBO-SACRAL POR
VIA ANTERIOR; UM NIVEL
Código Antigo
39.040.02-0
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
18 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
M51.0; M51.1; M51.2; M51.3;
M51.8
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
403
Permanência
4 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
1.207,27
Valor do SP
456,00
Valor do SADT
43,00
Valor Total
1.706,27
39.086.02-0 - DISCECTOMIA TORACO-LOMBO-SACRAL POR
VIA ANTERIOR; DOIS OU MAIS NIVEIS
Código Antigo
39.041.02-6
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
Neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
18 a 99
Sexo
Ambos
CID10
M510; M511; M512; M513; M518;
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
900
Permanência
4 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
1.209,40
Valor do SP
470,00
Valor do SADT
43,00
Valor Total
1.722,40
39.079.02-3 - DISCECTOMIA CERVICAL ANTERIOR ATÉ DOIS
NÍVEIS COM MICROSCÓPIO
Código Antigo
39.040.02-0
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
10 A 99
39.036.02-2 - DISCECTOMIA CERVIC/LOMBAR/LOMBO-SACRA P/ VIA POST; UM NÍVEL; C/ MICROSCÓPIO
Código Antigo
39.001.02-4
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
10 a 99
Sexo
ambos
CID-10
M50.0; M50.1; M50.2; M50.3;
M50.8; M51.0; M51.1; M51.2;
M51.3; M51.8;M99.5; M99.7; M46.3
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
900
Permanência
6 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
não
Valor do SH
1.207,27
Valor do SP
470,00
Valor do SADT
43,00
Valor Total
1.720,27
M99.2 M99.3 M99.4 M99.5 M99.6
M99.7 M99.8 M99.9 Q67.5 Q76.2
Q76.3 Q76.4 Q77.4 Q77.7 Q77.8 Q77.9
Q78.0 Q78.1 Q78.8 Q78.9
Q85.0 Q87.4 S12.2 S13.0 S13.1 S13.2
T84.0 T84.1 T84.2 T84.3 T84.4 T84.5
T84.6 T84.7 T84.8 T84.9 T91.1 ; T91.8;
T91.9
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
1200
Permanência
3 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos
ou 25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia
Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
900,00
Valor do SP
470,00
Valor do SADT
43,00
Valor Total
1.413,00
39.023.02-8 - ARTRODESE CERVICAL ANTERIOR; TRES OU MAIS NIVEIS
39.037.02-9 - DISCECTOM CERV/LOMBAR/LOMBO-SACRA;
VIA POST; DOIS/MAIS NÍVEIS; C/ MICROSCÓP
Código Antigo
39.001.02-4
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
10 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
M50.0; M50.1; M50.2; M50.3;
M50.8; M51.0; M51.1; M51.2;
M51.3; M51.8
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
900
Permanência
6 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
1.209,40
Valor do SP
533,52
Valor do SADT
43,00
Valor Total
1.785,92
Código Antigo
39.043.02-9
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
B90.2;
M05.8;
M07.2;
M41.9;
C41.2; C79.5; D16.6; D48.0; M05.3;
M05.9; M06.0; M06.1; M06.8; M06.9;
M08.1; M40.1; M40.2; M41.5; M41.8;
M42.0; M42.1; M42.9; M43.1; M43.5;
M43.8;
M46.5;
M47.8;
M48.5;
M43.9; M45 ; M46.2; M46.3; M46.4;
M46.8; M46.9; M47.0; M47.1; M47.2;
M47.9; M48.0; M48.1; M48.3; M48.4;
M48.8; M48.9; M49.0; M49.1; M49.2;
M49.3; M49.5; M49.8; M50.0; M50.1; M50.2;
M50.3; M50.8; M50.9; M51.0; M51.1; M51.2;
M51.3; M51.8; M51.9M53.1 M53.2 M53.8 M53.9
M80.0 M80.1 M80.2 M80.3 M80.4 M80.5
M80.8
M84.8
M86.4
M87.2
M80.9
M84.9
M86.5
M87.3
M84.0 M84.1 M84.2 M84.3 M84.4
M85.0 M85.4 M85.5 M85.6 M86.3
M86.6 M86.8 M86.9 M87.0 M87.1
;M87.8 M87.9 M88 M89.1 M89.5
M90.0
M96.4
M99.2
M99.9
M90.3 M90.4 M96.0 M96.1 M96.2 M96.3
M96.5 M96.6 M96.8 M96.9 M99.0 M99.1
M99.3 M99.4 M99.5 M99.6 M99.7 M99.8
Q67.5 Q76.2 Q76.3 Q76.4 Q77.4 Q77.7
Q77.8 Q77.9 Q78.0 Q78.1 Q78.8 Q78.9 Q85.0
Q87.4 S12.2 S13.0 S13.1 S13.2 T84.0 T84.1 T84.2
T84.3 T84.4 T84.5 T84.6 T84.7 T84.8 T84.9 T91.1
; T91.8; T91.9
Admite Anestesia
Sim
39.024.02-4 - ARTRODESE CERVICAL ANTERIOR; ATE DOIS NÍVEIS;
Pontos do Ato
861
Código Antigo
39.002.02-0
Permanência
4 dias
Nível de Hierarquia
08
Permanência a maior
Sim
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Leitos
Cirúrgico
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
AIH5
Não
94
ISSN 1677-7042
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
1.207,27
Valor do SP
611,00
Valor do SADT
65,00
Valor Total
1.883,27
39.025.02-4 - ARTRODESE CERVICAL OU CERVICO-TORACICO POSTERIOR ; ATE
DOIS NÍVEIS; INCLUI INSTRUMENTAÇÃO
Código Antigo
39.003.02-7
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
Neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
B90.2; D16.6; D48.0; M40.1; M42.0; M42.1;
M42.9; M43.0; M43.1; M45 ; M46.2; M49.0;
M49.3; M50.0; M50.1; M50.2; M50.3; M51.8
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
650
Permanência
5 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03
- Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
790,00
Valor do SP
470,00
Valor do SADT
43,00
Valor Total
1.303,00
1
Leitos
AIH5
Complexidade
Modalidade de atendimento
Exige Habilitação (MS)
Tipo de Financiamento
OPM
Valor do SH
Valor do SP
Valor do SADT
Valor Total
Cirúrgico
Não
Alta
Hospitalar
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna
MAC
Sim
1.207,27
470,00
43,00
1.720,27
39.030.02-4 - ARTRODESE TORACO-LOMBO-SACRA ANTER;
TRES OU MAIS NÍVEIS; INCLUI INSTRUMENTA
Código Antigo
39.043.02-9
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
M51.0; M51.1; M51.2; M51.3;
M51.8
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
861
Permanência
6 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
1.330,34
Valor do SP
611,00
Valor do SADT
65,00
Valor Total
2.006,34
<!ID423476-7>
39.034.02-0 - ARTRODESE CERVIC/CERV-TORAC POSTER; TRES OU MAIS NÍVEIS;
INCLUI INSTRUMENTA
Código Antigo
39.048.02-0 / 39.049.02-7
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
B90.2; D16.6; D48.0; M40.1; M42.0; M42.1;
M42.9; M43.0; M43.1; M45 ; M46.2; M49.0;
M49.3; M50.0; M50.1; M50.2; M50.3; M51.8
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
900
Permanência
5 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
900,00
Valor do SP
611,00
Valor do SADT
65,00
Valor Total
1.576,00
39.033.02-3 - ARTRODESE TORACO-LOMBO-SACRA ANTERIOR; ATE DOIS NÍVEIS; INCLUI INSTRUMENTAÇ
Código Antigo
39.002.02-0
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
M96.0; M51.3; M51.8; M51.9; M53.2; M96.0;
M96.1; M96.3; M96.4; M96.6; M99.0; M99.1;
M99.2; M99.3; M99.4; M99.5; M99.6; M99.7;
Q67.5; Q76.0; Q76.2; Q76.3; Q76.4; Q77.7;
Q77.8; Q77.9; Q87.4
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
1200
Permanência
5 dias
Permanência a maior
Sim
39.031.02-0 - ARTRODESE TORACO-LOMBO-SACRA POSTERIOR; ATE DOIS NÍVEIS; INCLUI INSTRUMENTA
Código Antigo
39.003.02-7
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
M51.0; M51.1; M51.2; M51.3;
M51.8
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
861
Permanência
6 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
1.207,27
Valor do SP
470,00
Valor do SADT
43,00
Valor Total
1.720,27
39.032.02-7 - ARTRODESE TORACO-LOMBO-SACRA POSTER;
EM TRES/MAIS NÍVEIS; INCLUI INSTRUMENTA
Código Antigo
39.048.02-0 / 39.049.02-7
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
M51.0; M51.1; M51.2; M51.3;
M51.8
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
861
Permanência
6 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Tipo de Financiamento
OPM
Valor do SH
Valor do SP
Valor do SADT
Valor Total
MAC
Sim
1.330,34
611,00
65,00
2.006,34
39.081.02-8 - REVISÃO DE ARTRODESE/TTO CIRÚRG; PSEUDARTOSE DA COLUNA CERVICAL; ANTERIOR
Código Antigo
39.064.02-6 / 39.017.02-8
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
05 a 80
Sexo
Ambos
CID-10
M50.0; M50.1 S13.1; S22.0; S32.0
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
861
Permanência
5 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
790,15
Valor do SP
770,99
Valor do SADT
80,00
Valor Total
1.641,14
39.082.02-4 - REVISÃO DE ARTRODESE/TTO CIRÚRG PSEUDARTROSE DA COLUNA CERVICAL; POSTERIOR
Código Antigo
39.064.02-6 / 39.017.02-8
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
05 a 80
Sexo
Ambos
CID-10
M43.3; S12.1; S12.2
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
861
Permanência
5 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
790,15
Valor do SP
611,00
Valor do SADT
53,10
Valor Total
1.454,25
39.014.02-9 - REVISÃO ARTRODESE/TTO CIR PSEUDARTOSE;
COLUN TORAC-LOMBO-SACRA; ANTERIOR
Código Antigo
39.064.02-6/39.017.02-8
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
05 a 80
Sexo
ambos
CID-10
M50.0; M50.1; M51.0; M51.1; S13.1;
S22.0; S32.0
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
900
Permanência
5 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
não
Valor do SH
1.184,31
Valor do SP
770,99
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Valor do SADT
Valor Total
80,00
2.035,30
39.016.02-1 - REVISÃO ARTROD/TTO CIRÚRG PSEUDARTROSE COLUN TORAC-LOMBO-SACRA; POSTERIOR
Código Antigo
39.064.02-6 / 39.017.02-8
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
05 a 80
Sexo
ambos
CID-10
M50.0; M50.1; M51.0; M51.1; S13.1;
S22.0; S32.0
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
861
Permanência
5 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
não
Valor do SH
790,15
Valor do SP
611,00
Valor do SADT
53,10
Valor Total
1.454,25
39.073.02-5 - DESCOMPRESSÃO OSSEA NA JUNÇÃO CRÂNIO-CERVIC; VIA POSTER; C/ AMPLIACAO DURAL
Código Antigo
40.045.01-3; 40.229.01-7; 39.054.02-0
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
18 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
Q07.0; S12.0; S12.1
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
900
Permanência
8 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimen- Hospitalar
to
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos
ou 25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia
Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
790,26
Valor do SP
611,00
Valor do SADT
43,00
Valor Total
1.444,26
39.052.02-8 - RESSECÇÃO DE UM CORPO VERTEBRAL TORACO-LOMBO-SACRAL
Código Antigo
Inexistente
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Valor do SH
1.209,40
Tipo de Financiamento
Valor do SP
470,00
OPM
Sim
Valor do SADT
43,00
Valor do SH
707,94
Valor Total
1.722,40
Valor do SP
350,00
Valor do SADT
48,58
Valor Total
1.106,52
39.053.02-4 - RESSECÇÃO DE DOIS OU MAIS CORPOS VERTEBRAIS TORACOLOMBO-SACRAIS
Código Antigo
Inexistente
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
C41.0; C41.2; C41.4; C79.5; D16.4; D16.6; D48.0;
G95.2; M14.6; M40.1; M40.2; M46.3; M46.4;
M46.5; M46.8; M47.0; M47.1; M48.0;
M48.1;
M49.0;
M85.0;
M86.1;
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
861
Permanência
6 dias
M48.2; M48.3; M48.4; M48.5; M48.8;
M49.1; M49.2; M49.3; M49.5; M51.0;
M85.3; M85.4; M85.5; M85.6; M86.0;
M86.2; M86.3; S22.0; S32.0;
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03
- Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
1.209,40
Valor do SP
611,00
Valor do SADT
132,83
Valor Total
1.953,23
39.097.02-1 - DESCOMPRESSÃO OSSEA NA JUNÇÃO CRANIO-CERVICAL; VIA POSTERIOR
Código Antigo
39.054.02-0
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
18 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
Q07.0; S12.0; S12.1
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
700
Permanência
7 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
752,63
Valor do SP
470,00
Valor do SADT
43,00
Valor Total
1.265,63
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
39.072.02-0 - VERTEBROPLASTIA DE DOIS OU MAIS NIVEIS POR DISPOSITIVO
GUIADO
Faixa Etária
0 a 99
Código Antigo
Sexo
Ambos
Nível de Hierarquia
08
CID-10
C41.0; C41.2; C41.4; C79.5; D16.4; D16.6; D48.0;
G95.2; M14.6; M40.1; M40.2; M46.3; M46.4;
M46.5; M46.8; M47.0; M47.1; M48.0;
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
M48.1;
M49.0;
M85.0;
M86.1;
Faixa Etária
18 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
M80.2; M80.8; M81.8; M81.9;C79.5; C90.2;
D16.6; D18.0; M32.0; M48.5; M49.5; M80.0;
M80.2; M80.3; M80.4; M80.5; M80.9; M84.4;
M85.5
M48.2; M48.3; M48.4; M48.5; M48.8;
M49.1; M49.2; M49.3; M49.5; M51.0;
M85.3; M85.4; M85.5; M85.6; M86.0;
M86.2; M86.3; S22.0; S32.0;
ISSN 1677-7042
39.013.02-2
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
861
Permanência
6 dias
Admite Anestesia
Sim
Permanência a maior
Sim
Pontos do Ato
403
Leitos
Cirúrgico
Permanência
2 dias
AIH5
Não
Permanência a maior
Sim
Complexidade
Alta
Leitos
Cirúrgico
Modalidade de atendimento
Hospitalar
AIH5
Não
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03
- Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Tipo de Financiamento
MAC
Exige Habilitação (MS)
OPM
Não
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03
- Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna
95
MAC
39.077.02-0 - RETIRADA DE CORPO ESTRANHO DA COLUNA
CERVICAL POR VIA ANTERIOR
Código Antigo
39.013.02-2
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
M50.9; S11.2; S11.7; S11.9; S14.2;
T01.9; T06.0
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
574
Permanência
2 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
1.209,40
Valor do SP
380,00
Valor do SADT
43,00
Valor Total
1.632,40
39.027.02-3 - RETIRADA DE CORPO ESTRANHO DA COLUNA
CERVICAL POR VIA POSTERIOR
Código Antigo
39.013.02-2
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
M50.9; S11.2; S11.7; S11.9;S14.2;
T01.9; T06.0
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
403
Permanência
2 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
691,54
Valor do SP
226,95
Valor do SADT
46,45
Valor Total
964,94
39.028.02-0 - RETIRADA DE CORPO ESTRANHO DA COLUNA
TORACO-LOMBO-SACRAL POR VIA ANTERIOR
Código Antigo
39.013.02-2
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
M50.9; S11.2; S11.7; S11.9;S14.2;
T01.9; T06.0
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
403
Permanência
4 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
96
Valor
Valor
Valor
Valor
do SH
do SP
do SADT
Total
ISSN 1677-7042
1.209,40
380,00
43,00
1.632,40
39.029.02-6 - RETIRADA DE CORPO ESTRANHO DA COLUNA
TORACO-LOMBO-SACRAL POR VIA POSTERIOR
Código Antigo
39.013.02-2
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
M50.9; S11.2; S11.7; S11.9;S14.2;
T01.9; T06.0
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
403
Permanência
4 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
691,54
Valor do SP
226,95
Valor do SADT
46,45
Valor Total
964,94
39.068.02-1 - TRATAM CIRÚRG DEFORMIDADES COLUNA;
VIA ANTER E POSTER; ATÉ OITO NÍVEIS
Código Antigo
39.049.02-7
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
13 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
M43.0; M43.1; M43.2; M43.3;
M43.4; M43.5; M43.6; M43.7;
M43.8; M43.9
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
900
Permanência
6 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
1.504,70
Valor do SP
1.002,24
Valor do SADT
132,79
Valor Total
2.639,73
39.074.02-1 - TRATAM CIRÚRG DEFORMIDADES COLUNA;
VIA ANTER/POSTER; NOVE OU MAIS NÍVEIS
Código Antigo
39.049.02-7
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
00-99
Sexo
Ambos
CID-10
M43.0; M43.1; M43.2; M43.3;
M43.4; M43.5; M43.6; M43.7;
M43.8; M43.9
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
900
Permanência
6 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
1
Valor
Valor
Valor
Valor
do SH
do SP
do SADT
Total
1.678,56
1.156,43
133,79
2.968,78
39.065.02-2 - TRATAM CIRÚRG DEFORMIDADES COLUNA;
VIA ANTERIOR; ATE 3 NIVEIS
Código Antigo
39.049.02-7
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
13 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
M43.2
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
861
Permanência
8 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
1.207,27
Valor do SP
470,00
Valor do SADT
43,00
Valor Total
1.720,27
39.066.02-9 - TRATAM CIRÚRG DEFORMIDADES DA COLUNA; VIA ANTERIOR; MAIS DE 3 NIVEIS
Código Antigo
39.049.02-7
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
13 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
M43.2
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
861
Permanência
8 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
1.330,34
Valor do SP
611,00
Valor do SADT
65,00
Valor Total
2.006,34
39.087.02-6 - TRATAM CIRÚRG DEFORMIDADES DA COLUNA; VIA POSTERIOR; ATÉ OITO NÍVEIS
Código Antigo
Inexistente
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
501/001; 529/002
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
00-99
Sexo
Ambos
CID-10
M43.2
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
861
Permanência
8 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
1.330,34
Valor do SP
611,00
Valor do SADT
132,79
Valor Total
2.074,13
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
39.067.02-5 - TRATAM CIRÚRG DEFORMIDADES COLUNA;
VIA ANTERIOR E POSTERIOR; NOVE OU MAIS NÍVEIS
Código Antigo
Inexistente
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neurocirurgião/ ortopedista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
13 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
M43.2
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
900
Permanência
8 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
1.504,70
Valor do SP
1.002,24
Valor do SADT
133,79
Valor Total
2.640,73
40.201.06-6 - MICROCIRURGIA DE PLEXO BRAQUIAL COM
EXPLORAÇÃO E NEUROLISE
Código Antigo
40.213.04-8
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neuro/orto/plástico
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G54.0;S14.3
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
379
Permanência
3 dias
Permanência a maior
Não
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
507,28
Valor do SP
137,00
Valor do SADT
21,00
Valor Total
665,28
40.202.06-2 - MICROCIRURGIA DE PLEXO BRAQUIAL COM
MICROENXERTIA
Código Antigo
Inexistente
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neuro/orto/plástico
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G54.0;S14.3
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
790
Permanência
5 dias
Permanência a maior
Não
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
957,00
Valor do SP
263,00
Valor do SADT
43,00
Valor Total
1.263,00
40.203.06-9 - MICRONEURÓLISE DE NERVO PERIFÉRICO
Código Antigo
40.200.04-3
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Atividade Profissional
Tipo de Prestador
Faixa Etária
Sexo
CID-10
Admite Anestesia
Pontos do Ato
Permanência
Permanência a maior
Leitos
AIH5
Complexidade
Modalidade de atendimento
Exige Habilitação (MS)
Tipo de Financiamento
OPM
Valor do SH
Valor do SP
Valor do SADT
Valor Total
neuro/plástico
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
0 a 99
Ambos
G58.9; T14.4
Sim
245
3 dias
Não
Cirúrgico
Não
Alta
Hospitalar
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna
MAC
Não
507,28
166,73
21,00
695,01
40.204.06-5 - MICRONEURORRAFIA
Código Antigo
40.208.04-4
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neuro/orto/plástico
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G58.9;T14.4
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
379
Permanência
3 dias
Permanência a maior
Não
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
957,00
Valor do SP
263,00
Valor do SADT
43,00
Valor Total
1.263,00
40.205.06-1 - ENXERTO MICROCIRÚRGICO DE NERVO PERIFÉRICO, ÚNICO NERVO
Código Antigo
40.209.04-0
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neuro/orto/plástico
Tipo de Presta1)dor
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G58.9;T14.4
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
790
Permanência
3 dias
Permanência a maior
Não
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
1.157,92
Valor do SP
333,22
Valor do SADT
43,00
Valor Total
1.534,14
40.206.06-8 - ENXERTO MICROCIRÚRGICO DE NERVO PERIFÉRICO, DOIS OU MAIS NERVOS
Código Antigo
40.209.04-0
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neuro/orto/plástico
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G58.9; T14.4
Admite Anestesia
Pontos do Ato
Permanência
Permanência a maior
Leitos
AIH5
Complexidade
Modalidade de atendimento
Exige Habilitação (MS)
Tipo de Financiamento
OPM
Valor do SH
Valor do SP
Valor do SADT
Valor Total
Sim
790
3 dias
Não
Cirúrgico
Não
Alta
Hospitalar
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna
MAC
Não
1.157,92
333,22
43,00
1.534,14
40.207.06-4 - NEUROTOMIA SELETIVA DO TRIGÊMEO E OUTROS NERVOS CRANIANOS
Código Antigo
40.212.04-1
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neuro/orto/plástico
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G50.0
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
379
Permanência
2 dias
Permanência a maior
Não
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
1.157,92
Valor do SP
333,22
Valor do SADT
43,00
Valor Total
1.534,14
40.208.06-0 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DA NEUROPATIA
COMPRESSIVA COM OU SEM MICROCIRURGIA
Código Antigo
40.206.04-1
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neuro/orto/plástico
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G58.9
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
379
Permanência
3 dias
Permanência a maior
Não
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
681,28
Valor do SP
333,33
Valor do SADT
21,00
Valor Total
1.035,61
40.209.06-7 - TRATAMENTO MICROCIRÚRGICO DE TUMOR
DE NERVO PERIFÉRICO OU NEUROMA
Código Antigo
40.712.04-4
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/002 ou 501/001
Atividade Profissional
neuro/orto/plástico
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
C47.9; C79.8; D36.1; D48.2
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
379
Permanência
5 dias
Permanência a maior
Não
Leitos
Cirúrgico
ISSN 1677-7042
AIH5
Complexidade
Modalidade de atendimento
Exige Habilitação (MS)
Tipo de Financiamento
OPM
Valor do SH
Valor do SP
Valor do SADT
Valor Total
97
Não
Alta
Hospitalar
16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna
MAC
Não
264,86
100,00
4,75
369,61
40.201.07-4 - TRATAMENTO CONSERVADOR DE TUMOR DO SISTEMA NERVOSO
CENTRAL
Código Antigo
40.210.00-6
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/003
Atividade Profissional
Neurocirugião/neurologista/
oncologista/oncologia pediátrico/pediátra/hematologista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
C70.0; C71.0; C71.1; C71.2; C71.3; C71.4; C71.5; C71.6;
C71.7; C71.8; C72.2; C72.3; C72.4; C72.5; C72.8; C79.3;
D32.0; D33.0; D33.1; D33.2; D33.3; D33.4; D33.7;
D35.2;
D35.3; D35.4; D43.0; D43.1; D43.2; D43.3; D43.4; D43.7;
D44.3; D44.4; D44.5;
Admite Anestesia
Não
Pontos do Ato
536
Permanência
5 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.05 - Tumores do Sistema Nervoso
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
229,92
Valor do SP
53,65
Valor do SADT
21,30
Valor Total
304,87
40.202.07-0 - CRANIECTOMIA PARA TUMOR ÓSSEO
Código Antigo
40.213.01-3
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/003
Atividade Profissional
Neurocirurgião
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
C41.0; C79.5; D16.4; D48.0
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
1000
Permanência
4 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.05 - Tumores do Sistema Nervoso
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
687,00
Valor do SP
406,00
Valor do SADT
71,00
Valor Total
1.164,00
40.203.07-7 - CRANIOTOMIA PARA BIOPSIA ENCEFÁLICA
Código Antigo
40.228.01-0
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/003
Atividade Profissional
neurocirurgião
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
A81.0; A81.1; A81.2; A81.8; B22.0; B69.0; C70.0;
C71.0; C71.1; C71.2; C71.3; C71.4; C71.5; C71.6;
C71.7; C71.8; C71.9; C72.2;
C72.3; C72.4; C72.5; C72.8; C72.9; C75.1; D33.0;
D33.1; D33.2; D33.3; D33.7; D33.9; D35.2;
D43.0; D43.1; D43.2; D43.3; D43.7; D43.9;
D43.4; D44.3
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
593
Permanência
4 dias
98
ISSN 1677-7042
1
Permanência a maior
Leitos
Sim
Cirúrgico
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
AIH5
Não
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Complexidade
Alta
Exige Habilitação (MS)
16.05 - Tumores do Sistema Nervoso
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.05 - Tumores do Sistema Nervoso
Valor do SH
1.175,82
Valor do SP
333,30
Valor do SADT
71,00
Valor Total
1.580,12
40.204.07-3 - CRANIOTOMIA PARA BIOPSIA ENCEFÁLICA COM TECNOLOGIA
COMPLEMENTAR
Código Antigo
40.217.00-0
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/003
Atividade Profissional
neurocirurgião
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
A81.0; A81.1; A81.2; A81.8; B22.0; B69.0;
B69.9; C70.0; C71.0; C71.1; C71.2; C71.3;
C71.4; C71.5; C71.6; C71.7; C71.8; C71.9;
C72.2; C72.3; C72.4; C72.5; C72.8; C72.9;
C75.1; D33.0; D33.1; D33.2; D33.3; D33.7;
D33.9; D35.2; D43.0; D43.1; D43.2; D43.3;
D43.7; D43.9; D43.4; D44.3; G06.2; G93.0;
G93.4; R90.0; R90.8
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
742
Permanência
4 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.05 - Tumores do Sistema Nervoso
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
890,28
Valor do SP
570,00
Valor do SADT
57,00
Valor Total
1.517,28
40.205.07-0 - CRANIOTOMIA PARA TUMOR INTRACRANIANO
Código Antigo
40.220.01-0
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/003
Atividade Profissional
Neurocirurgião
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
C71.0; C71.1; C71.2; C71.3; C71.4; C71.5; C71.6;
C71.7; C71.8; D32.0; D33.0; D33.1; D33.2;
D35.2; D35.3; D35.4; D43.0; D43.1
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
742
Permanência
4 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.05 - Tumores do Sistema Nervoso
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
1.175,82
Valor do SP
330,00
Valor do SADT
71,00
Valor Total
1.576,82
40.206.07-6 - HIPOFISECTOMIA TRANSESFENOIDAL COM
MICROCIRURGIA
Código Antigo
40.237.01-0
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/003
Atividade Profissional
neurocirurgião
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
C41.0; C75.1; D35.2; D35.3; D44.3
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
1000
Permanência
3 dias
Tipo de Financiamento
OPM
MAC
Não
Valor do SH
1.388,73
Valor do SP
833,00
Valor do SADT
Valor Total
85,00
2.306,73
<!ID423476-10>
40.207.07-2 - HIPOFISECTOMIA TRANSESFENOIDAL ENDOSCÓPICA
Código Antigo
40.237.01-0
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/003
Atividade Profissional
neurocirurgião
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
C75.1; D35.2; D35.3; D44.3
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
1000
Permanência
3 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.05 - Tumores do Sistema Nervoso
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
1.388,73
Valor do SP
833,00
Valor do SADT
85,00
Valor Total
2.306,73
40.208.07-9 - RESSECÇÃO
TRADURAL
Código Antigo
Nível de Hierarquia
Serviço/classificação
Atividade Profissional
Tipo de Prestador
Faixa Etária
Sexo
CID-10
Admite Anestesia
Pontos do Ato
Permanência
Permanência a maior
Leitos
AIH5
Complexidade
Modalidade de atendimento
Exige Habilitação (MS)
Tipo de Financiamento
OPM
Valor do SH
Valor do SP
Valor do SADT
Valor Total
DE TUMOR RAQUIMEDULAR EX40.224.03-1
08
529/003
neurocirurgião
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
0 a 99
Ambos
C41.2; C70.1; C72.0; C72.1; D33.4;
D48.0
Sim
1090
4 dias
Sim
Cirúrgico
Não
Alta
Hospitalar
16.05 - Tumores do Sistema Nervoso
MAC
Sim
1.071,00
400,00
43,00
1.514,00
40.209.07-5 - MICROCIRURGIA DE TUMOR INTRADURAL E
EXTRAMEDULAR
Código Antigo
40.224.03-1
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/003
Atividade Profissional
neurocirurgião
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
C70.1; C72.0; D32.1; D33.4; D43.4
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
1090
Permanência
4 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Modalidade de atendimento
Exige Habilitação (MS)
Tipo de Financiamento
OPM
Valor do SH
Valor do SP
Valor do SADT
Valor Total
Hospitalar
16.05 - Tumores do Sistema Nervoso
MAC
Sim
1.529,27
540,00
43,00
2.112,27
40.210.07-3 - MICROCIRURGIA DO TUMOR MEDULAR
Código Antigo
40.227.03-0
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/003
Atividade Profissional
neurocirurgião
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
C70.1; C72.0; D72.1; D32.1;D33.4;
D43.4
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
1600
Permanência
6 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.05 - Tumores do Sistema Nervoso
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
1.427,56
Valor do SP
620,00
Valor do SADT
57,00
Valor Total
2.104,56
40.211.07-0 - MICROCIRURGIA DO TUMOR MEDULAR COM
TÉCNICA COMPLEMENTAR
Código Antigo
40.228.03-7
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/003
Atividade Profissional
neurocirurgião
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
C70.1; C72.0; D72.1; D32.1; D33.4;
D43.4
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
1600
Permanência
6 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.05 - Tumores do Sistema Nervoso
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
1.427,56
Valor do SP
917,00
Valor do SADT
57,00
Valor Total
2.401,56
40.212.07-6 - MICROCIRURGIA PARA BIÓPSIA DE MEDULA
ESPINHAL OU RAÍZES
Código Antigo
40.227.03-0
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/003
Atividade Profissional
neurocirurgião
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
C70.1; C72.0; D72.1; D32.1; D33.4;
D43.4
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
1090
Permanência
3 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.05 - Tumores do Sistema Nervoso
Tipo de Financiamento
MAC
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
OPM
Valor
Valor
Valor
Valor
do SH
do SP
do SADT
Total
Não
458,82
333,43
42,66
834,91
ISSN 1677-7042
Valor do SH
1.554,05
OPM
Sim
Valor do SP
917,00
Valor do SH
2.650,92
Valor do SADT
85,00
Valor do SP
814,62
Valor Total
2.556,05
Valor do SADT
147,37
Valor Total
3.612,91
99
40.216.07-1 - MICROCIRURGIA PARA TUMORES DA BASE DO CRÂNIO
40.213.07-2 - MICROCIRURGIA PARA TUMOR DE ORBITA
Código Antigo
40.233.01-4
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/003
Atividade Profissional
neurocirurgião
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
C69.6; C72.3; D31.6; D48.7
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
1800
Permanência
3 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.05 - Tumores do Sistema Nervoso
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
1.388,73
Valor do SP
833,00
Valor do SADT
85,00
Valor Total
2.306,73
40.214.07-9 - MICROCIRURGIA PARA TUMOR INTRACRANIANO
Código Antigo
40.240.01-0
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/003
Atividade Profissional
Neurocirurgião
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
B69.0; C71.0; C71.1; C71.2; C71.3; C71.4;
C71.5; C71.6; C71.7; C71.8; C71.9; C72.2;
C72.3; C72.4; C72.5; C72.8; C72.9; C75.1;
C75.3; D33.0; D33.1; D33.2; D33.3; D33.7;
D33.9; D35.2; D35.4; D43.0; D43.1; D43.2;
D43.3; D43.7; D43.9; D44.3; D44.5
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
2000
Permanência
5 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.05 - Tumores do Sistema Nervoso
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
1.554,05
Valor do SP
833,00
Valor do SADT
85,00
Valor Total
2.472,05
Código Antigo
40.232.01-8
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/003
Atividade Profissional
neurocirurgião
40.217.07-8 - CRANIOTOMIA PARA TUMOR CEREBRAL INCLUSIVE DA FOSSA
POSTERIOR
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Código Antigo
Faixa Etária
0 a 99
Nível de Hierarquia
08
Sexo
Ambos
Serviço/classificação
529/003
CID-10
B69.0; C71.0; C71.1; C71.2; C71.3; C71.4; C71.5;
C71.6; C71.7; C71.8; C71.9; C72.2; C72.3; C72.4;
C72.5; C72.8; C72.9; C75.1;
Atividade Profissional
Neurocirurgião
C75.3; D33.0; D33.1; D33.2; D33.3; D33.7;
D33.9; D35.2; D35.4; D43.0; D43.1; D43.2;
D43.3; D43.7; D43.9; D44.3; D44.5
40.705.01-3
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
C70.0; C71.0; C71.1; C71.2; C71.3; C71.4; C71.5;
C71.6; C71.7; C71.8; C75.2; C79.3; D32.0; D33.0;
D33.1; D35.2; D35.3; D35.4; D43.0; D43.1;
D44.3; D44.4; D44.5
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
1800
Permanência
5 dias
Admite Anestesia
Sim
Permanência a maior
Sim
Pontos do Ato
2000
Leitos
Cirúrgico
Permanência
5 dias
AIH5
Não
Permanência a maior
Sim
Complexidade
Alta
Leitos
Cirúrgico
Modalidade de atendimento
Hospitalar
AIH5
Não
Exige Habilitação (MS)
16.05 - Tumores do Sistema Nervoso
Complexidade
Alta
Tipo de Financiamento
MAC
Modalidade de atendimento
Hospitalar
OPM
Sim
Exige Habilitação (MS)
16.05 - Tumores do Sistema Nervoso
Valor do SH
1.388,73
Tipo de Financiamento
MAC
Valor do SP
700,00
OPM
Sim
Valor do SH
1.976,35
Valor do SP
817,00
Valor do SADT
105,72
Valor Total
2.899,07
Valor do SADT
85,00
Valor Total
2.173,73
40.215.07-5 - MICROCIRURGIA PARA TUMOR INTRACRANIANO COM TECNOLOGIA COMPLEMENTAR
Código Antigo
40.232.01-8
Nível de Hierarquia
08
40.201.08-2 - ANASTOMOSE VASCULAR EXTRA-INTRA CRANIANA
Serviço/classificação
529/003
Código Antigo
Atividade Profissional
Neurocirurgião
Nível de Hierarquia
08
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Serviço/classificação
529/004
Faixa Etária
0 a 99
Atividade Profissional
neurocirurgião
Sexo
Ambos
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
CID-10
B69.0; C70.0; C71.0; C71.1; C71.2; C71.3; C71.4;
C71.5; C71.6; C71.7; C71.8; C75.2; C79.3; D32.0;
D33.0; D33.1; D35.2; D35.3; D35.4; D43.0;
D43.1; D44.3; D44.4; D44.5
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G45.0; G45.1; G45.2; G45.3; G45.4; G45.8;
G45.9; G45.0; I60.0; I60.1; I60.3; I60.4; I60.5;
I60.6; I60.7; I60.8; I60.9; I67.1
40.243.01-0
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
1800
Admite Anestesia
Sim
Permanência
4 dias
Pontos do Ato
1800
Permanência a maior
Sim
Permanência
5 dias
Leitos
Cirúrgico
Permanência a maior
Sim
AIH5
Não
Leitos
Cirúrgico
Complexidade
Alta
AIH5
Não
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Complexidade
Alta
Exige Habilitação (MS)
16.05 - Tumores do Sistema Nervoso
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Tipo de Financiamento
MAC
Exige Habilitação (MS)
16.06 - Neurocirurgia Vascular
OPM
Sim
Tipo de Financiamento
MAC
40.202.08-9 - DESCOMPRESSÃO NEUROVASCULAR DE NERVOS CRANIANOS
Código Antigo
40.236.01-3
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/004
Atividade Profissional
Neurocirurgião
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G50.0; G50.1; G51.0; G52.1; G52.3;
G52.8; H81.0
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
1800
Permanência
5 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.06- Neurocirurgia Vascular
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
1.388,73
Valor do SP
833,00
Valor do SADT
85,00
Valor Total
2.306,73
40.203.08-5 - MICROCIRURGIA PARA ANEURISMA DA CIRCULAÇÃO ANTERIOR
Código Antigo
40.231.01-1
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/004
Atividade Profissional
Neurocirurgião
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
I67.1; I60.0; I60.1; I60.2; I60.3;
I60.6
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
1410
Permanência
5 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.06 - Neurocirurgia Vascular
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
1.388,73
Valor do SP
700,00
Valor do SADT
85,00
Valor Total
2.173,73
40.204.08-1 - MICROCIRURGIA PARA ANEURISMA DA CIRCULAÇÃO POSTERIOR
Código Antigo
40.231.01-1
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/004
Atividade Profissional
Neurocirurgião
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
I67.1; I60.4; I60.5
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
1600
Permanência
5 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.06 - Neurocirurgia Vascular
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
1.388,73
Valor do SP
770,00
Valor do SADT
85,00
Valor Total
2.243,73
100
ISSN 1677-7042
40.205.08-8 - MICROCIRURGIA PARA PARA MALFORMAÇÕES ATERIO-VENOSAS
Código Antigo
40.225.03-8
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/004
Atividade Profissional
Neurocirurgião
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
D18.0; I60.8; Q28.0; Q28.2; Q28.3
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
1410
Permanência
7 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.06- Neurocirurgia Vascular
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
1.529,27
Valor do SP
540,00
Valor do SADT
43,00
Valor Total
2.112,27
1
Sexo
CID-10
Admite Anestesia
Pontos do Ato
Permanência
Permanência a maior
Leitos
AIH5
Complexidade
Modalidade de atendimento
Exige Habilitação (MS)
Tipo de Financiamento
OPM
Valor do SH
Valor do SP
Valor do SADT
Valor Total
Ambos
I67.1; I67.6; I67.9
Sim
1350
5 dias
Sim
Cirúrgico
Não
Alta
Hospitalar
16.06 - Neurocirurgia Vascular
MAC
Sim
992,60
525,00
50,00
1.567,60
40.201.09-0 - BIOPSIA ESTEREOTÁXICA
Código Antigo
40.217.00-0
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/005
Atividade Profissional
neurocirurgião
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
13 a 99
Sexo
Ambos
40.206.08-4 - MICROCIRURGIA PARA MALFORMAÇÕES ATERIO-VENOSAS PROFUNDAS
Código Antigo
40.225.03-8
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/004
Atividade Profissional
Neurocirurgião
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
D18.0; I60.8; Q28.0; Q28.2; Q28.3
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
1800
Permanência
8 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.06- Neurocirurgia Vascular
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
1.529,27
Valor do SP
600,00
Valor do SADT
43,00
Valor Total
2.172,27
CID-10
A81.0; A81.1; A81.2; A81.8; B22.0; B69.0;
B69.9; C70.0; C71.0; C71.1; C71.2; C71.3;
40.207.08-0 - MICROCIRURGIA VASCULAR INTRACRANIANA
COM TECNOLOGIA COMPLEMENTAR
Código Antigo
40.235.01-7
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/004
Atividade Profissional
neurocirurgião
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
I67.1; I60.0; I60.1; I60.2; I60.3;
I60.6; I67.1; 60.4; I60.5; D18.0;
I60.8; Q28.0; Q28.2; Q28.3
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
2000
Permanência
7 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.06 - Neurocirurgia Vascular
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Sim
Valor do SH
1.388,73
Valor do SP
833,00
Valor do SADT
85,00
Valor Total
2.306,73
Código Antigo
40.208.08-7 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DA FISTULA CARÓTIDO CAVERNOSA
Código Antigo
40.244.01-6
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/004
Atividade Profissional
neurocirurgião
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 99
40.203.09-3 - BLOQUEIOS
FÉRICO OU CENTRAL C/
Código Antigo
Nível de Hierarquia
Serviço/classificação
Atividade Profissional
Tipo de Prestador
Faixa Etária
C71.4; C71.5; C71.6; C71.7; C71.8; C71.9;
C72.2; C72.3; C72.4; C72.5; C72.8; C72.9;
C75.1; D33.0; D33.1; D33.2; D33.3; D33.7;
D33.9; D35.2; D43.0; D43.1; D43.2; D43.3;
D43.7; D43.9; D43.4; D44.3; G06.2; G93.0;
G93.4; R90.0; R90.8
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
1200
Permanência
4 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.07 - Tratamento Neurocirúrgico da Dor e
Funcional
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
890,28
Valor do SP
570,00
Valor do SADT
57,00
Valor Total
1.517,28
40.202.09-7 - LESÃO ESTEREOTÁXICA ESTRUTURA PROFUNDA P/ TRAT. DOR
OU MOVIMENTOS ANORMAIS
40.212.00-9
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/005
Atividade Profissional
Neurocirurgião
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
13 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G21.0; G21.1; G21.2; G21.3; G21.8; G21.9;
G24.1; G24.2; G25.0; G25.2; R07.4; R10.1;
R10.2; R10.3; R10.4; R20.3; R20.8; R25.0; R25.1;
R25.8; R52.0; R52.1; R52.2; R52.9
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
1484
Permanência
3 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.07 - Tratamento Neurocirúrgico da Dor e Funcional
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
890,28
Valor do SP
570,00
Valor do SADT
57,00
Valor Total
1.517,28
PROLONGADOS SIST NERV PERIUSO BOMBA INFUSAO
40.214.04-4
08
529/005
neurocirurgião/anestesista
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
13 a 99
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Sexo
CID-10
Admite Anestesia
Pontos do Ato
Permanência
Permanência a maior
Leitos
AIH5
Complexidade
Modalidade de atendimento
Exige Habilitação (MS)
Tipo de Financiamento
OPM
Valor do SH
Valor do SP
Valor do SADT
Valor Total
Ambos
G24.0; G24.1; G24.2; G24.3; G24.4;
G24.5; G24.8; G24.9
Sim
1484
7 dias
Sim
Cirúrgico
Não
Alta
Hospitalar
16.07 - Tratamento Neurocirúrgico da
Dor e Funcional
MAC
Não
407,64
60,33
21,00
488,97
40.204.09-0 - CORDOTOMIA
GICA A CÉU ABERTO
Código Antigo
Nível de Hierarquia
Serviço/classificação
Atividade Profissional
Tipo de Prestador
Faixa Etária
Sexo
CID-10
Admite Anestesia
Pontos do Ato
Permanência
Permanência a maior
Leitos
AIH5
Complexidade
Modalidade de atendimento
Exige Habilitação (MS)
Tipo de Financiamento
OPM
Valor do SH
Valor do SP
Valor do SADT
Valor Total
/ MIELOTOMIA MICROCIRÚR40.206.03-3
08
529/005
neurocirurgião
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
13 a 99
Ambos
G81.1; G82.1; G82.2; G83.4;
G83.8; G83.9
Sim
1484
7 dias
Sim
Cirúrgico
Não
Alta
Hospitalar
16.07- Tratamento Neurocirúrgico
da Dor e Funcional
MAC
Não
388,34
233,29
35,95
657,58
40.205.09-6 - CORDOTOMIA / MIELOTOMIA POR RADIOFREQÜÊNCIA
Código Antigo
40.229.03-3
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/005
Atividade Profissional
Neurocirurgião
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
13 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G81.1; G82.1; G82.2; G83.4; G83.8;
G83.9
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
1484
Permanência
3 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.07 - Tratamento Neurocirúrgico da
Dor e Funcional
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
890,28
Valor do SP
833,34
Valor do SADT
57,00
Valor Total
1.780,62
40.206.09-2 - LESÃO DO SISTEMA NEUROVEGETATIVO POR AGENTES QUÍMICOS
Código Antigo
40.217.04-3
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/005
Atividade Profissional
neurocirurgião/anestesista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
13 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
R07.4; R10.1; R10.2; R10.3; R20.3; R23.0; R23.1;
R23.2; R23.8; R52.0; R52.1; R52.2; R52.9; R60.0;
R60.1; R60.9; R61.0; R61.1; R61.9
Admite Anestesia
Sim
1
Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006
Pontos do Ato
760
Permanência
2 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.07- Tratamento Neurocirúrgico da Dor e Funcional
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
750,28
Valor do SP
399,97
Valor do SADT
71,00
Valor Total
1.221,25
40.207.09-9 - RIZOTOMIA MICROCIRÚRGICA A CÉU ABERTO
Código Antigo
40.220.04-4
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/005
Atividade Profissional
Neurocirurgião
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
13 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G50.0; G50.1; G50.8; G50.9; R07.4; R10.1; R10.2;
R10.3; R20.3; R23.0; R23.1; R23.2; R23.8; R52.0;
R52.1; R52.2; R52.9; R60.0; R60.1; R60.9; R61.0;
R61.1; R61.9
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
1090
Permanência
3 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.07 - Tratamento Neurocirúrgico da Dor e Funcional
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
610,28
Valor do SP
533,20
Valor do SADT
57,00
Valor Total
1.200,48
40.208.09-5 - RIZOTOMIA PERCUTANEA POR RADIOFREQÜÊNCIA
Código Antigo
40.219.04-6
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/005
Atividade Profissional
Neurocirurgião
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
13 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
G50.0; G50.1; G50.8; G50.9; R07.4; R10.1; R10.2;
R10.3; R20.3; R23.0; R23.1; R23.2; R23.8; R52.0;
R52.1; R52.2; R52.9; R60.0; R60.1; R60.9; R61.0;
R61.1; R61.9
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
1090
Permanência
2 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento
Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.07 - Tratamento Neurocirúrgico da Dor e Funcional
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
610,28
Valor do SP
533,20
Valor do SADT
57,00
Valor Total
1.200,48
40.209.09-1 - RIZOTOMIA
Código Antigo
Nível de Hierarquia
Serviço/classificação
Atividade Profissional
Tipo de Prestador
Faixa Etária
Sexo
CID-10
Admite Anestesia
Pontos do Ato
Permanência
PERCUTANEA COM BALÃO
40.218.04-0
08
529/005
Neurocirurgião
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
13 a 99
Ambos
G50.0; G50.1; G50.8; G50.9; G52.1;
G52.8
Sim
1090
1dia
Permanência a maior
Leitos
AIH5
Complexidade
Modalidade de atendimento
Exige Habilitação (MS)
Tipo de Financiamento
OPM
Valor do SH
Valor do SP
Valor do SADT
Valor Total
Sim
Cirúrgico
Não
Alta
Hospitalar
16.07 - Tratamento Neurocirúrgico da
Dor e Funcional
MAC
Não
750,28
399,97
71,00
1.221,25
40.210.09-0 - SIMPATECTOMIA LOMBAR A CÉU ABERTO
Código Antigo
40.204.04-9
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/005
Atividade Profissional
neurocirurgião/ cirurgião geral
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
13 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
R10.1; R10.2; R10.3; R20.3; R23.0;
R23.1; R23.2; R23.8; R52.1; R52.2;
R52.9; R60.0; R61.0
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
760
Permanência
3 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.07 - Tratamento Neurocirúrgico da
Dor e Funcional
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
438,97
Valor do SP
166,09
Valor do SADT
26,90
Valor Total
631,96
40.211.09-6 - SIMPATECTOMIA LOMBAR VIDEOCIRÚRGICA
Código Antigo
40.204.04-9
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/005
Atividade Profissional
neurocirurgião/ cirurgião geral
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
13 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
R10.1; R10.2; R10.3; R20.3; R23.0;
R23.1; R23.2; R23.8; R52.1; R52.2;
R52.9; R61.0; R61.1
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
760
Permanência
3 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.07- Tratamento Neurocirúrgico da
Dor e Funcional
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
528,00
Valor do SP
206,09
Valor do SADT
26,90
Valor Total
760,99
40.212.09-2 - SIMPATECTOMIA TORÁCICA A CÉU ABERTO
Código Antigo
40.204.04-9
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/005
Atividade Profissional
neurocirurgião/ cirurgião torácico
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
13 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
R07.4; R10.1; R10.1; R20.3; R23.0;
R23.1; R23.2; R23.8; R52.1; R52.2;
R52.9; R61.0; R61.1; R61.9
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
760
Permanência
3 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
ISSN 1677-7042
Exige Habilitação (MS)
Tipo de Financiamento
OPM
Valor do SH
Valor do SP
Valor do SADT
Valor Total
101
16.07 - Tratamento Neurocirúrgico da
Dor e Funcional
MAC
Não
507,28
137,00
21,00
665,28
40.213.09-9 - SIMPATECTOMIA TORÁCICA VIDEOCIRURGICA
Código Antigo
40.204.04-9
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/005
Atividade Profissional
neurocirurgião/ cirurgião torácico
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
13 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
R07.4; R10.1; R10.1; R20.3; R23.0;
R23.1; R23.2; R23.8; R52.1; R52.2;
R52.9; R61.0; R61.1; R61.9
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
760
Permanência
3 dias
Permanência a maior
Sim
Leitos
Cirúrgico
AIH5
não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimento Hospitalar
Exige Habilitação (MS)
16.07 - Tratamento Neurocirúrgico da
Dor e Funcional
Tipo de Financiamento
MAC
OPM
Não
Valor do SH
607,20
Valor do SP
206,00
Valor do SADT
21,00
Valor Total
834,20
81.300.31-0 - TRATAMENTO CONSERVADOR DA DOR REBELDE DE ORIGEM CENTRAL E NEOPLÁSICA
Código Antigo
40.209.00-8
Nível de Hierarquia 08
Serviço/classificação 529/005
Atividade Profissional neurologista/neurocirurgião/anestesista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
0 a 12
Sexo
Ambos
CID-10
R52.1
Admite Anestesia
Não
Pontos do Ato
536
Permanência
5 dias
Permanência a maior Sim
Leitos
Clínico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendi- Hospitalar
mento
Exige
Habilitação 16.07 - Tratamento Neurocirúrgico da Dor e
(MS)
Funcional
Tipo de Financiamen- MAC
to
OPM
Não
Valor do SH
229,92
Valor do SP
53,65
Valor do SADT
21,30
Valor Total
304,87
81.500.30-0 - TRATAMENTO CONSERVADOR DA DOR REBELDE DE ORIGEM CENTRAL E NEOPLÁSICA
Código Antigo
40.209.00-8
Nível de Hierarquia 08
Serviço/classificação 529/005
Atividade Profissional neurologista/neurocirurgião/anestesista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
13 a 99
Sexo
Ambos
CID-10
R52.1
Admite Anestesia
Não
Pontos do Ato
536
Permanência
5 dias
Permanência a maior Sim
Leitos
Clínico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendi- Hospitalar
mento
Exige
Habilitação 16.07 - Tratamento Neurocirúrgico da Dor e
(MS)
Funcional
102
Tipo de Financiamento
OPM
Valor do SH
Valor do SP
Valor do SADT
Valor Total
ISSN 1677-7042
MAC
Não
229,92
53,65
21,30
304,87
40.201.10-4 - ANGIOPLASTIA INTRACRANIANA PARA VASO
ESPASMO
Código Antigo
Inexistente
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/007
Atividade Profissional
neurologista/neurocirurgião/radiol. intervencionista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
30 a 70
Sexo
Ambos
CID-10
I60.0; I60.1; I60.2; I60.3; I60.4; I60.5;
I60.6; I60.7; I60.8; I60.9
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
620
Permanência
4 dias
Permanência a maior
Não
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimen- Hospitalar
to
Exige Habilitação (MS) 16.09 - Tratamento Neuro Endovascular
Tipo de Financiamento
FAEC
OPM
Sim
Valor do SH
353,80
Valor do SP
233,32
Valor do SADT
31,23
Valor Total
618,35
40.202.10-0 - EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL
MENOR QUE 8 MM, COM COLO ESTREITO
Código Antigo
40.250.01-6
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/007
Atividade Profissional
neurologista/neurocirurgião/radiol.
intervencionista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
30 a 70
Sexo
Ambos
CID-10
I60.0; I60.1; I60.2; I60.3; I60.4; I60.5;
I60.6; I60.7; I60.8; I60.9; I67.1
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
620
Permanência
4 dias
Permanência a maior
Não
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimen- Hospitalar
to
Exige Habilitação (MS) 16.09 - Tratamento Neuro Endovascular
Tipo de Financiamento
FAEC
OPM
Sim
Valor do SH
972,11
Valor do SP
400,00
Valor do SADT
175,00
Valor Total
1.547,11
40.203.10-7 - EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL
MENOR QUE 8 MM, COM COLO LARGO
Código Antigo
40.250.01-6
Nível de Hierarquia
08
Serviço/classificação
529/007
Atividade Profissional
neurologista/neurocirurgião/radiol. intervencionista
Tipo de Prestador
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária
30 a 70
Sexo
Ambos
CID-10
I60.1; I60.2; I60.3; I60.4; I60.5; I60.6;
I60.7; I60.8; I60.9; I67.1
Admite Anestesia
Sim
Pontos do Ato
820
Permanência
4 dias
Permanência a maior
Não
Leitos
Cirúrgico
AIH5
Não
Complexidade
Alta
Modalidade de atendimen- Hospitalar
to
Exige Habilitação (MS) 16.09 - Tratamento Neuro Endovascular
Tipo de Financiamento
FAEC
1
OPM
Valor
Valor
Valor
Valor
do SH
do SP
do SADT
Tota
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