ISSN 1677-7042 Ano CXLIII N o- 95 Brasília - DF, sexta-feira, 19 de maio de 2006 . Sumário PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Poder Executivo.................................................................... 1 Presidência da República .................................................................... 3 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 9 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 10 Ministério da Cultura ........................................................................ 16 Ministério da Educação .................................................................... 20 Ministério da Fazenda....................................................................... 36 Ministério da Integração Nacional ................................................... 57 Ministério da Justiça ......................................................................... 57 Ministério da Previdência Social...................................................... 73 Ministério da Saúde .......................................................................... 75 Ministério das Cidades.................................................................... 107 Ministério das Comunicações......................................................... 107 Ministério de Minas e Energia....................................................... 110 Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 114 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 116 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 116 Ministério do Trabalho e Emprego ................................................ 117 Ministério Público da União .......................................................... 117 Tribunal de Contas da União ......................................................... 117 Poder Judiciário............................................................................... 158 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 159 . Carlos Britto e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 15.02.2006. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, 3º, 4º, 5º E 6º DA LEI N. 11.678/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES. EMENDA PARLAMENTAR. AUMENTO DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. As regras básicas do processo legislativo federal, por sua correlação direta com o princípio da harmonia entre os poderes, devem ser obrigatoriamente observadas pelos Estados-membros. 2. Padece de inconstitucionalidade formal o texto normativo não contemplado em projeto de lei deflagrado pelo Poder Executivo, porque resultante de emendas parlamentares, que dispõe sobre vencimentos de funcionários públicos e aumenta a remuneração de servidores. Violação do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição do Brasil. Precedentes. Pedido julgado procedente. <!ID422218-0> DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.619-4 (1) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EROS GRAU REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Jose Agenor Alvares da Silva ANEXO FUNÇÃO DEMONINA- TOTAL COMISSIONA- ÇÃO DO POSTO DA TÉCNICA DE TRABALHO 3 Secretaria Judiciária ANA LUIZA M. VERAS Secretária 4 Atos do Poder Executivo . Preceptor de Ensino em TráumatoOrtopedia Analista em Gestão de Pessoas 3 Especialista Médico em Atividades de Alta Complexidade em Tráumato-ortopedia 2 1 15 <!ID425436-0> DECRETO N o- 5.778, DE 18 DE MAIO DE 2006 Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas - FCT para o Ministério da Saúde. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO Art. 2o O provimento das Funções Comissionadas Técnicas a que se refere este Decreto fica condicionado ao cumprimento do disposto no art. 16, inciso II, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. 2 5 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Medida Provisória no 2.22943, de 6 de setembro de 2001, e no art. 6o do Decreto no 4.941, de 29 de dezembro de 2003, 1 Analista em Procedimentos Hospitalares Tráumato-Ortopédicos Art. 1o Ficam remanejadas, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Saúde, cento e trinta e três Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis e escalonamento contidos no Anexo a este Decreto. I - ocupantes de Lei no 9.367, de 16 de estruturados em carreiras visória no 2.229-43, de 6 cargos efetivos constantes do Anexo V da dezembro de 1996, que não tenham sido ou abrangidos pelo art. 1o da Medida Prode setembro de 2001; e II - ocupantes de cargos efetivos da Carreira Previdenciária e da Carreira de Seguridade Social e do Trabalho. 1 1 DECRETA: Parágrafo único. O quantitativo de FCT referido no caput destina-se exclusivamente a: Analista em Gestão Hospitalar 6 1 Assistente em Saúde I 2 1 6 Especialista em Nutrição Hospitalar Especialista em Farmácia Hospitalar Assistente em Saúde II 1 1 7 UNIDADE DE DESTINO Coordenação de Ensino e Pesquisa INTO Coordenação de Administração e Recursos Humanos - INTO Coordenação de Administração e Recursos Humanos - INTO Coordenação da Unidade Hospitalar - INTO Coordenação de Programas Institucionais - INTO Coordenação de Planejamento-INTO Coordenação da Unidade Hospitalar - INTO Direção-Geral - INTO Coordenação da Unidade Hospitalar - INTO Direção-Geral - INTO Secretaria de Atenção à Saúde Secretaria de Vigilância em Saúde Coordenação da Unidade Hospitalar - INTO Coordenação da Unidade Hospitalar - INTO Secretaria de Assistência à Saúde 2 ISSN 1677-7042 1 3 1 1 1 Analistas em Assistência Hospitalar 8 8 Analista em Comunicação Social Analista em Contabilidade Hospitalar 1 Técnico em Gestão Hospitalar 1 1 5 6 1 Assistente em Saúde III 2 1 1 1 1 5 3 9 8 9 7 Departamento de Apoio à Descentralização/SE Departamento de Informática do SUS/SE (DATASUS) Coordenação-Geral de Recursos Humanos/ SAA/SE Coordenação-Geral de Planejamento/SPO/SE Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças/SPO/SE Hospital da Lagoa 8 1 Hospital do Andaraí Hospital de Ipanema Hospital Cardoso Fontes (Jacarepaguá) Direção-Geral - INTO Coordenação de Administração e Recursos Humanos - INTO Coordenação da Unidade Hospitalar - INTO Direção-Geral - INTO Coordenação de Administração e Recursos Humanos - INTO Coordenação de Planejamento - INTO Secretaria de Atenção à Saúde Secretaria de Vigilância em Saúde 1 Analista em Documentação e Informação 2 2 2 2 TOTAL 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Secretaria de Gestão Participativa Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde Departamento Nacional de Auditoria do SUS Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde Departamento de Informática do SUS/SE (DATASUS) Gabinete da Secretaria Executiva Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças/SPO/SE Hospital da Lagoa III - “Fazenda Pau D'Alho”, com área de mil, duzentos e dez hectares, situado no Município de Santo Antônio do Leverger, objeto do Registro nº R-3-56.255, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/no 54240.003144/2005-37); Hospital de Ipanema Hospital do Andaraí Hospital Cardoso Fontes (Jacarepaguá) 133 o- <!ID425437-0> DECRETO N 5.779, DE 18 DE MAIO DE 2006 Dá nova redação aos incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 5.435, de 26 de abril de 2005, que define os limites de que tratam o inciso II e o § 5º do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, DECRETA: Art. 1º Os incisos I e II do art. 1o do Decreto nº 5.435, de 26 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: IV -“Fazenda Zifa da Amazônia”, com área de dois mil, quatrocentos e noventa e sete hectares, quarenta e seis ares e oitenta e sete centiares, situado no Município de União do Sul, objeto do Registro no R-2-8.953, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/no 54240.001317/2004-00); V - “Curtume” - parte, com área de dois mil, duzentos e cinqüenta e nove hectares, oito ares e oitenta e quatro centiares, situado nos Municípios de Emas, Catingueira e Olho D'Agua, objeto da Matrícula no 99, fls. 99, Livro 2-A, do Serviço Registral do Primeiro Ofício da Comarca de Piancó, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.000407/2005-66); VI - “Fazenda Lagoa da Pedra”, com área de mil, quatorze hectares e quarenta ares, situado no Município de Petrolina, objeto da Averbação no AV-3-26.399, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Petrolina, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.002696/2005-46); VII - “Fazenda Sítio Boa Sorte”, com área de seiscentos e quatorze hectares e vinte ares, situado no Município de Petrolina, objeto do Registro no R-1-11.844, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Petrolina, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.001262/2005-29); VIII - “Engenho Pau Sangue”, com área de quinhentos e cinqüenta e nove hectares, vinte e cinco ares e vinte e nove centiares, situado no Município de Palmares, objeto do Registro no R-1-1.215, fls. 50, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmares, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.002787/2005-91); e IX - “Estreito”, com área de mil, quinhentos e cinqüenta e três hectares, vinte ares e cinqüenta e dois centiares, situado no Município de Piripiri, objeto da Matrícula no 5.717, fls. 200, Livro 2-Y, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Piripiri, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.000023/97-02). Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. II - até R$ 6.200.000.000,00 (seis bilhões e duzentos milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial.” (NR) Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República. Brasília, 18 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Luiz Marinho Marcio Fortes de Almeida LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Caio Galvao de Franca “I - até R$ 5.600.000.000,00 (cinco bilhões e seiscentos milhões de reais), nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e <!ID425439-0> DECRETO DE 18 DE MAIO DE 2006 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: 1o Art. Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais: <!ID425440-0> DECRETO DE 18 DE MAIO DE 2006 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais: I - “Gleba Primavera”, com área de mil, setecentos e quarenta e dois hectares, onze ares e cinqüenta e seis centiares, situado no Município de Urbano Santos, objeto da Matrícula no 263, fls. 69, Livro 3-A, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.005455/2005-50); I - “Fazenda Taratás e Eldorado”, com área registrada de três mil, cinqüenta e sete hectares e trinta e oito ares, e área medida de dois mil, trezentos e setenta e quatro hectares, oitenta e quatro ares e oitenta e cinco centiares, situado no Município de Abaré, objeto do Registro no R-1-37, fls. 37, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Abaré, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-29/no 54141.001325/2005-47); II - “Fazenda Canaã e Sapé”, com área registrada de oitocentos e noventa hectares e cinqüenta e seis ares, e área medida de novecentos e vinte e três hectares, vinte e quatro ares e oitenta e três centiares, situado no Município de Canápolis, objeto da Matrícula no 4.386, fls. 237, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canápolis, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.007344/2005-30); II - “Fazenda Santa Rita de Cássia”, com área de quatrocentos e trinta e dois hectares, cinqüenta e nove ares e noventa e quatro centiares, situado no Município de Santa Rita do Araguaia, objeto do Registro no R-1-1.520, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita do Araguaia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.001039/2005-72); 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 III - “Fazenda Baixão Grande”, com área de mil, seiscentos hectares e quinze ares, situado no Município de Grajaú, objeto do Registro no R-1-4.509, fls. 111, Livro 2-V, do Cartório do Ofício Único da Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54234.000095/2004-89); IV - “Fazenda Orion”, com área registrada de novecentos e dezenove hectares, e área medida de mil, cento e sessenta e nove hectares e oitenta ares, situado no Município de Capitão Enéas, objeto dos Registros nos R-1-2.796, fls. 277, Livro 2-J, e R-3-2.796, fls. 277, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Sá, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.004977/2005-96); V - “Fazenda Monte Cristo”, com área registrada de mil, trezentos e cinqüenta e cinco hectares, e vinte ares, e área medida de mil, trezentos e sessenta e oito hectares, oito ares e trinta e sete centiares, situado no Município de Salto da Divisa, objeto do Registro no R-4-1.525, fls. 263, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacinto, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.003519/2005-30); VI - “Veneza e Carnaubinha”, com área de oitocentos e noventa e sete hectares e dez ares, situado no Município de Aparecida, objeto da Matrícula no 2.783, fls. 102, Livro 2-K; e Transcrição no 17.544, fls. 80, Livro 3-N, do Serviço Registral da Comarca de Sousa, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.000663/2004-72); VII - “Catolé ou São José dos Pordeus”, com área de mil, duzentos e noventa e cinco hectares e um are, situado no Município de Campina Grande, objeto da Matrícula no 22.582, fls. 131, Livro 2-C-G, do 1o Serviço Notarial e Registral da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.000405/2005-77); VIII - “Fazenda Cachoeira”, com área de quatrocentos e oitenta e três hectares e sessenta e cinco ares, situado no Município de Pesqueira, objeto do Registro no R-17-162, fls. 34v, Livro 2-S, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pesqueira, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001305/2005-86); IX - “Fazenda Taboleiro e Barra dos Lages”, com área de mil, oitocentos e cinqüenta e quatro hectares, situado no Município de Ouricuri, objeto do Registro no R-1-2.966, fls. 185v, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ouricuri, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.002564/2002-81); X - “Baraúnas e Urtigas”, com área de quatrocentos e oitenta e nove hectares, situado no Município de Brejo da Madre de Deus, objeto do Registro no R-1-10.485, fls. 86/86v, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brejo da Madre de Deus, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001498/2003-11); XI - “Fazenda Mororó”, com área de três mil, novecentos e noventa e três hectares e dois ares, situado no Município de Terra Nova, objeto da Matrícula no 1.011, fls. 23, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Terra Nova, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.00070/2006-86); e XII - “Fazenda Serra Preta”, com área de trezentos e trinta e oito hectares e trinta ares, situado no Município de Ouricuri, objeto do Registro no R-1-1.720, fls. 162, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ouricuri, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.002493/2005-50). Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. zo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de Macaúbas, Estado da Bahia. No 387, de 18 de maio de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 81, de 16 de março de 2006, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação Cultural e Comunitária de Amigos - “ACCA” para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de Juina, Estado de Mato Grosso. No 388, de 18 de maio de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 106, de 16 de março de 2006, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação Comunitária de Bilac para o Desenvolvimento Cultural, Social e Artístico para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de Bilac, Estado de São Paulo. No 389, de 18 de maio de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 107, de 20 de março de 2006, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação Cultural Comunitária de Peixoto de Azevedo para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso. No 390, de 18 de maio de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante do Decreto de 17 de maio de 2006, do Ministério das Comunicações, que “Outorga concessão à Fundação Djalma Marinho, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Lagoa Nova, Estado do Rio Grande do Norte”. No 391, de 18 de maio de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 203, de 11 de março de 2005, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação Cultural Rádio Comunitária do Bairro de Ipanema para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul. No 392, de 18 de maio de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 180, de 3 de abril de 2006, do Ministério das Comunicações, que outorga permissão à JR RADIODIFUSÃO LTDA. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada no município de Murici, Estado de Alagoas. No 393, de 18 de maio de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 238, de 24 de abril de 2006, do Ministério das Comunicações, que outorga permissão à JR RADIODIFUSÃO LTDA. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada no município de Porto Real do Colégio, Estado de Alagoas. No 394, de 18 de maio de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal com Relação ao Imposto Sobre a Renda, celebrado em Lima, em 17 de fevereiro de 2006. ISSN 1677-7042 3 No 242, de 17 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional de uma aeronave tipo Falcon 50, pertencente à Força Aérea da República Francesa, em missão de transporte de passageiros, com a seguinte programação, no mês de maio de 2006: dia 23 - procedente da Ilha do Sal, Cabo Verde, com pouso em Recife e destino a Brasília; dia 26 - decolagem de Brasília, com destino a Santiago, Chile; dia 27 - procedente de Santiago, com novo pouso em Brasília; e dia 28 - decolagem de Brasília, com novo pouso em Recife e destino a Ilha do Sal. No 243, de 17 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional de uma aeronave tipo Airbus A-310, pertencente à Força Aérea da República Francesa, em missão de transporte de passageiros, com a seguinte programação, no mês de maio de 2006: dia 23 - procedente de Gran Canária, Ilhas Canárias, com pouso em Brasília; dia 26 - decolagem de Brasília, com destino a Santiago, Chile; dia 27 - procedente de Santiago, com novo pouso em Brasília; e dia 28 - decolagem de Brasília, com destino a Gran Canária. No 244, de 17 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 24 de maio de 2006, de uma aeronave tipo Airbus A-319, pertencente à Força Aérea da República Francesa, em missão de transporte do Presidente daquele País, procedente de Gran Canária, Ilhas Canárias, com pouso em Brasília, de onde decola no dia 26 seguinte, com destino a Santiago, Chile. No 245, de 17 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional de uma aeronave tipo Airbus A-310, pertencente à Força Aérea da República Francesa, em missão de transporte de passageiros, com a seguinte programação, no mês de maio de 2006: dia 24 - procedente de Gran Canária, Ilhas Canárias, com pouso em Brasília; dia 26 - decolagem de Brasília, com destino a Santiago, Chile; dia 27 - procedente de Santiago, com novo pouso em Brasília; e dia 28 - decolagem de Brasília, com destino a Gran Canária. No 246, de 17 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 29 de maio de 2006, de uma aeronave tipo Boeing 737, pertencente à Força Aérea da República Bolivariana da Venezuela, em missão de transporte de passageiros, procedente de Maiquetia, Venezuela, com destino a La Paz, Bolívia, e retorno no dia 30 seguinte, procedente de Viru Viru, Bolívia, com novo sobrevôo no território nacional e destino a Maiquetia. Homologo e autorizo. Em 18 de maio de 2006. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO <!ID425442-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 4, DE 18 DE MAIO DE 2006 Aprova a versão 1.0 do documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS NA ICP-BRASIL <!ID425438-0> Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel Presidência da República . DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA <!ID425448-0> MINISTÉRIO DA DEFESA Exposições de Motivos: N o- 238, de 17 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 12 de maio de 2006, de uma aeronave tipo C-130H, pertencente à Força Aérea da República Bolivariana da Venezuela, em missão de transporte de carga, procedente de Maracay, Venezuela, com destino a La Paz, Bolívia, e retorno no dia 13 seguinte, com novo sobrevôo no território nacional. No 386, de 18 de maio de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 91, de 16 de março de 2006, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação Comunitária de Comunicação Social - ACCS para executar, pelo pra- CONSIDERANDO que a versão 2.0 do DOC-ICP-01, aprovada pelo Comitê-Gestor da ICP-Brasil em 18.04.2006, prevê a criação do presente documento, que o suplementa com relação ao assunto em pauta, resolve: No 239, de 17 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional de uma aeronave tipo C-160, pertencente à Força Aérea da República Francesa, em missão de transporte de carga, com a seguinte programação, no mês de maio de 2006: Art. 1º Aprovar a versão 1.0 do documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS NA ICP-BRASIL (DOC-ICP01.01), na forma definida pelo anexo. dia 16 - procedente de Dakar, Senegal, com pouso em Fortaleza; Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. dia 18 - decolagem de Fortaleza, com destino a Caiena, Guiana Francesa; dia 21 - procedente de Caiena, com novo pouso em Fortaleza; e dia 22 - decolagem de Fortaleza, com destino a Dakar. MENSAGEM N o- 385, de 18 de maio de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 58, de 15 de fevereiro de 2006, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação de Moradores do Bairro Belo Horizonte - AMBH para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de Piancó, Estado da Paraíba. O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º, do anexo I, do Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, e No 240, de 17 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 19 de maio de 2006, de uma aeronave tipo C-17, pertencente à Força Aérea dos Estados Unidos da América, em missão de transporte de carga, procedente Charleston, Estados Unidos da América, com destino a La Paz, Bolívia. No 241, de 17 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 22 de maio de 2006, de uma aeronave tipo C-17, pertencente à Força Aérea dos Estados Unidos da América, em missão de transporte de carga, procedente de Charlotte Amalie, Ilhas Virgens, com pouso em Brasília, de onde decola no dia 23 seguinte, com pouso no Rio de Janeiro e destino a Assunção, Paraguai. RENATO DA SILVEIRA MARTINI ANEXO PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL - DOC ICP-01.01 - Versão 1.0 1. Disposições Gerais Os padrões e algoritmos criptográficos a serem empregados em todos os processos que envolvem geração de chaves criptográficas, solicitação, emissão e revogação de certificados digitais no âmbito da ICP-Brasil devem observar o disposto neste documento. 2. Formatos de Arquivos e Algoritmos Criptográficos A tabela a seguir relaciona os padrões de formatos de arquivos e algoritmos criptográficos com sua utilização na ICP-Brasil e com os documentos normativos que tratam dessa utilização. 4 ISSN 1677-7042 Utilização Algoritmo / Normativo Padrão Formato para entre- Padrão PKCS#7 DOC-ICP-01 - item 4.2.4 ga de certificados DOC-ICP-01 - item 6.1.4.1 emitidos pela AC DOC-ICP-04 - item 6.1.4 Formato de solici- Padrão tação de certifica- PKCS#10 dos à AC Algoritmo criptográfico e tamanho das chaves para geração de chaves assimétricas de AC Algoritmo criptográfico e tamanhos mínimos para geração de chaves assimétricas de usuário final RSA 2048 bits Código DOC-ICP-01 DOC-ICP-04 - item 6.1.3 DOC-ICP-05 - item 4.1.3 DOC-ICP-01 - item 6.1.1.3 DOC-ICP-04 - item 6.1.1.3 DOC-ICP-01 - item 6.1.5 DOC-ICP-05 - item 6.1.5 RSA 1024 bits: DOC-ICP-04 - item 6.1.5.2 A1, A2, A3, S1, S2, S3 SHA-1 com RSA DOC-ICP-04 - item 7.1.3 SHA-1 com DSA 3-DES, IDEA, SAFER+ 4. Documentos Referenciados Os documentos abaixo são aprovados por Resolução do Comitê-Gestor da ICP-Brasil, podendo ser alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br publica a versão mais atualizada desses documentos e as Resoluções que os aprovaram. DOC-ICP-05 - item 6.1.4 DOC-ICP-01 - item 4.1.2 DOC-ICP-01 - item 6.1.3.1 RSA 2048 bits: A4, S4 Algoritmos cripto- SHA-1 com RSA DOC-ICP-01 - item 7.1.3 gráficos para assiDOC-ICP-01 - item 7.2.3 natura de certificaDOC-ICP-05 - item 7.2.3 dos de AC Algoritmos criptográficos para assinatura de certificados de usuário final Algoritmo simétrico para guarda da chave privada da entidade titular e de seu backup 1 DOC-ICP-04 - item 6.1.1.3 DOC-ICP-04 - item 6.2.4.3 DOC-ICP-05 - item 6.2.4.4 <!ID425443-0> Nome do documento DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL DOC-ICP-04 REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL DOC-ICP-05 REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICPBRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 5, DE 18 DE MAIO DE 2006 Aprova a versão 1.0 do documento ATRIBUIÇÃO DE OID NA ICP-BRASIL O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º, do anexo I, do Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, e CONSIDERANDO que a versão 2.0 do DOC-ICP-04, aprovada pelo Comitê-Gestor da ICP-Brasil em 18.04.2006, prevê a criação do presente documento, que o suplementa com relação ao assunto em pauta, resolve: Art. 1º Aprovar a versão 1.0 do documento ATRIBUIÇÃO DE OID NA ICP-BRASIL (DOC-ICP-04.01), na forma definida pelo anexo. Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 2.4. Os OID 2.16.76.1.4.n são utilizados para identificação de atributos não obrigatórios de certificados. São atribuídos pelo ITI às empresas, entidades, categorias profissionais e outras finalidades, mediante solicitação. Seu uso não é obrigatório nos certificados. 2.5. A tabela a seguir relaciona os OID principais, em uso na ICPBrasil. O detalhamento de cada ramificação está no documento RELAÇÃO DE OID ATRIBUÍDOS NA ICP-BRASIL [1]. Tabela 1 - Regra geral de atribuição de OID da ICP-Brasil OID Utilização 2.16.76.1.1 Identificação de campos associados a Declarações de Práticas de Certificação 2.16.76.1.1.n Identificação de campos associados a Declarações de Práticas de Certificação de cada Autoridade Certificadora 2.16.76.1.2.1 Identificação de campos associados a Políticas de Certificados 2.16.76.1.2.1.n Identificação de campos associados a Políticas de Certificados do tipo A1 2.16.76.1.2.2.n Identificação de campos associados a Políticas de Certificados do tipo A2 2.16.76.1.2.3.n Identificação de campos associados a Políticas de Certificados do tipo A3 2.16.76.1.2.4.n Identificação de campos associados a Políticas de Certificados do tipo A4 2.16.76.1.2.101.n Identificação de campos associados a Políticas de Certificados do tipo S1 2.16.76.1.2.102.n Identificação de campos associados a Políticas de Certificados do tipo S2 2.16.76.1.2.103.n Identificação de campos associados a Políticas de Certificados do tipo S3 2.16.76.1.2.104.n Identificação de campos associados a Políticas de Certificados do tipo S4 Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RENATO DA SILVEIRA MARTINI ANEXO ATRIBUIÇÃO DE OID NA ICP-BRASIL DOC-ICP-04.01 - Versão 1.0 3. Padrões de Hardware A tabela a seguir relaciona os padrões a serem empregados nos hardwares criptográficos com sua utilização na ICP-Brasil e com 1 - INTRODUÇÃO os documentos normativos que tratam dessa utilização. 1.1. Um OID - Object Identifier - é um número único que identifica uma classe de objetos ou um atributo em um diretório ou combinação de diretórios. OID são definidos por entidades emissoras e formam uma hierarquia. Um OID é representado por um conjunto de números decimais separados por pontos (ex.: 1.2.3.4). 2.16.76.1.2.201.n Identificação de campos associados a Políticas de Certificados de Autoridade Certificadora 2.16.76.1.3 1.2. OID são, garantidamente, únicos em todas as redes do mundo. São usados para assegurar que objetos definidos por entidades diferentes não entrem em conflito. Os OID são emitidos pela International Standards Organization (ISO) ou por entidades com tal delegação, em vários países. 2.16.76.1.3.1 1.3. A partir de um OID-raiz formam-se os OID derivados, pela adição de pontos e números decimais após o OID-raiz. 2.16.76.1.3.3 Identificação de atributos de certificados (uso obrigatório) campo otherName em certificado de pessoa física, contento os dados do titular (data de nascimento, CPF, PIS/PASEP/CI, RG); campo otherName em certificado de pessoa jurídica, contendo o nome do responsável pelo certificado; campo otherName em certificado de pessoa jurídica, contendo o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular do certificado; campo otherName em certificado de pessoa jurídica, contendo os dados do responsável pelo certificado de pessoa jurídica titular do certificado (data de nascimento, CPF, PIS/PASEP/CI, RG); campo otherName em certificado de pessoa física, contendo informações sobre o Título de Eleitor do titular; campo otherName em certificado de pessoa física, contendo nas 12 posições o número do Cadastro Específico do INSS (CEI) da pessoa física titular do certificado; campo otherName em certificado de pessoa jurídica, contendo o número do Cadastro Específico do INSS (CEI) da pessoa jurídica titular do certificado; Utilização Módulo criptográfico de geração de geração de chaves assimétricas de usuário final Módulo criptográfico para armazenamento da chave privada de titular do certificado Parâmetros de geração de chaves assimétricas de usuário final Módulo criptográfico de geração de chaves assimétricas de AC Módulo criptográfico para armazenamento da chave privada de AC Parâmetros de geração de chaves assimétricas de AC Módulo criptográfico de geração de chaves assimétricas da AC Raiz Módulo criptográfico para armazenamento da chave privada da AC Raiz Parâmetros de geração de chaves assimétricas da AC Raiz Processo para verificação de parâmetros de geração de chaves assimétricas Padrões Normativo Padrão FIPS 140-1 DOC-ICP-04 - item 6.2.1 DOC-ICP-05 - item 6.2.1.2 Padrão FIPS 140-1 DOC-ICP-04 - item 6.8 Padrão FIPS 140-1 DOC-ICP-04 - item 6.1.6 Padrão FIPS DOC-ICP-05 - item 6.2.1.1 140-1 level 2 Padrão FIPS DOC-ICP-05 - item 6.8 140-1 level 2 Padrão FIPS DOC-ICP-05 - item 6.1.6 140-1 level 2 1.4. O Brasil recebeu da ISO o OID-raiz 2.16.76.1 e a partir dele o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI criou OID para identificar cada Autoridade Certificadora e cada Política de Certificados, bem como outros elementos necessários ao funcionamento da ICP-Brasil. Esses OID, incorporados aos certificados emitidos pelas AC da ICP-Brasil, permitem identificar de forma inequívoca o tipo de certificado, seu titular e a AC emitente. 2.16.76.1.3.2 2.16.76.1.3.4 2.16.76.1.3.5 2 - ATRIBUIÇÃO DE OID NA ICP-BRASIL 2.1. A partir do OID 2.16.76.1 foram definidas as seguintes ramificações: a) 2.16.76.1.1.n - OID para Declarações de Práticas de Certificação 2.16.76.1.3.6 2.16.76.1.3.7 b) 2.16.76.1.2.n - OID para Políticas de Certificados Padrão FIPS DOC-ICP-01- item 6.2.1 140-1 level 3 c) 2.16.76.1.3.n - OID para Atributos Obrigatórios de Cer- 2.16.76.1.4 tificados Padrão FIPS DOC-ICP-01- item 6.8 140-1 level 3 d) 2.16.76.1.4.n - OID para Atributos Não obrigatórios de Certificados Padrão FIPS DOC-ICP-01- item 6.1.6 140-1 level 3 2.2. Os OID 2.16.76.1.1.n e 2.16.76.1.2.n são atribuídos pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização do ITI, quando do credenciamento das autoridades certificadoras e de suas políticas de certificados, conforme decreto 4689, de 07.05.2003. Processo de Ho- DOC-ICP-01 - item 6.1.7 mologação da DOC-ICP-04 - item 6.1.7 ICP-Brasil DOC-ICP-05 - item 6.1.7 2.3. Os OID 2.16.76.1.3.n são utilizados para identificação de atributos obrigatórios de certificados, foram definidos por meio de Resoluções do Comitê-Gestor da ICP-Brasil. Todos os certificados da ICP-Brasil devem conter este OID, mesmo que os campos estejam vazios. 2.16.76.1.4x 2.16.76.1.4.x.x 2.16.76.1.4.x.x.x Identificação de atributos de certificados (uso facultativo) Identificação do ramo (Entidades sindicais / empresas / estados da federação, etc.) Identificação da entidade daquele ramo (numeração concedida conforme solicitação) OID para uso específico daquela entidade (numeração concedida conforme solicitação) Onde: n é um número inteiro, atribuído para cada DPC e PC à medida em que as AC são credenciadas e x é um número inteiro, incrementado de 1, a cada solicitação de novo ramo / entidade. 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 ADE-ICP-10.01.C v.2.0 3 - DOCUMENTOS REFERENCIADOS 3.1 O documento abaixo é aprovado pela AC Raiz, podendo ser alterado, quando necessário, mediante publicação de uma nova versão no sítio http://www.iti.gov.br . Ref [1] Nome do documento Código RELAÇÃO DE OID ATRIBUÍ- ADE-ICP-04.01.A DOS NA ICP-BRASIL o- <!ID425444-0> ADE-ICP-10.01.D v.2.0 INSTRUÇÃO NORMATIVA N 6, DE 18 DE MAIO DE 2006 Aprova adendos aos documentos da ICPBrasil. O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º, do anexo I, do Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004; e CONSIDERANDO que a versão 2.0 do DOC-ICP-01, DOCICP-03, DOC-ICP-04, DOC-ICP-05, DOC-ICP-8 e DOC-ICP-09, aprovados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil em 18.04.2006 prevêm a criação dos presentes adendos, que os suplementam com relação ao assunto em pauta, resolve: Art. 1º Aprovar os adendos abaixo: CÓDIGO ADE-ICP-01.A v.1.0 ADE-ICP-01.B v.1.0 ADE-ICP-03.A v.1.0 DOCUMENTO Formulário REVALIDAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS E SOLICITAÇÃO DE NOVO CERTIFICADO Formulário SOLICITAÇÃO DE REVOGAÇÃO DE CERTIFICADO DE AC ADE-ICP-10.01.E v.2.0 ADE-ICP-10.03.A v.2.0 ADE-ICP-10.04.A v.1.0 Art. 2º O texto completo desses adendos encontra-se publicado no sítio www.iti.gov.br Art. 3° A partir da publicação desta Instrução Normativa, alterações nos adendos aqui aprovados serão realizadas mediante publicação de uma nova versão no sítio www.iti.gov.br Art. 4° Ficam revogadas as Instruções Normativas 03/2005 e 04/2005, de 13.04.2005 e convalidados os atos praticados durante sua vigência. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RENATO DA SILVEIRA MARTINI Formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AC <!ID425445-0> ADE-ICP-03.B v.1.0 ADE-ICP-03.C v.1.0 ADE-ICP-03.D v.1.0 ADE-ICP-03.E v.1.0 ADE-ICP-03.F v.1.0 ADE-ICP-04.01.A v.1.0 ADE-ICP-05.A - IN v.1.0 ADE-ICP-05.A - PF v.1.0 ADE-ICP-05.A - PJ v.1.0 ADE-ICP-05.B v.1.0 ADE-ICP-08.A v.1.0 ADE-ICP-08.B v.1.0 ADE-ICP-09.A v.1.0 ADE-ICP-09.B v.1.0 ADE-ICP-09.C v.1.0 ADE-ICP-09.D v.1.0 ADE-ICP-09.E v.1.0 ADE-ICP-10.01.A v.2.0 ADE-ICP-10.01.B v.2.0 Formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AR Formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PSS Formulário REQUERIMENTO DE AUDITORIA Formulário SOLICITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE NOVOS ENDEREÇOS DE INSTALAÇÕES TÉCNICAS DE AR Formulário SOLICITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE POSTOS PROVISÓRIOS DE INSTALAÇÕES TÉCNICAS DE AR Planilha RELAÇÃO DE OID ATRIBUÍDOS NA ICP-BRASIL Modelo DE TERMO DE TITULARIDADE - INCAPAZES E RELATIVAMENTE INCAPAZES Modelo DE TERMO DE TITULARIDADE - PESSOAS FÍSICAS Modelo DE TERMO DE TITULARIDADE - PESSOAS JURÍDICAS Modelo DE TERMO DE RESPONSABILIDADE Formulário CADASTRO PRÉVIO PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESA DE AUDITORIA ESPECIALIZADA E INDEPENDENTE Formulário CADASTRO PRÉVIO PARA CREDENCIAMENTO DE ÓRGÃO DE AUDITORIA INTERNA Formulário REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (RIC) Formulário AUTO DE INFRAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO (AIC) Formulário TERMO DE FISCALIZAÇÃO (TF) Formulário NOTIFICAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO (NFC) Formulário RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO (RF) Modelo de TERMO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL PARA PESSOA JURÍDICA SEDIADA NO BRASIL Modelos de TERMO DE SIGILO Formulário de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL TIPO I PESSOA JURÍDICA SEDIADA NO BRASIL Formulário de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL TIPO II PESSOA JURÍDICA NÃO SEDIADA NO BRASIL Formulário PROTOCOLO DE HABILITAÇÃO JURÍDICA Formulário de DEPÓSITO DE SISTEMA OU EQUIPAMENTO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL - CARTÕES INTELIGENTES, LEITORAS DE CARTÕES INTELIGENTES E TOKENS Formulário de DEPÓSITO DE SISTEMA OU EQUIPAMENTO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL - SOFTWARES DE ASSINATURA DIGITAL, SIGILO E AUTENTICAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 7, DE 18 DE MAIO DE 2006 Aprova a versão 1.0 do documento CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA AS AR DA ICP- BRASIL O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º, do anexo I, do Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, e CONSIDERANDO que a versão 2.0 do DOC-ICP-03, aprovada pelo Comitê-Gestor da ICP-Brasil em 18.04.2006, prevê a criação do presente documento, que o suplementa com relação ao assunto em pauta, resolve: Art. 1º Aprovar a versão 1.0 do documento CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA AS AR DA ICPBRASIL (DOC-ICP-03.01), na forma definida pelo anexo. Art.2º As Autoridades Certificadoras e Autoridades de Registro devidamente credenciadas deverão adequar, até o dia 24.08.2006, sob pena de descredenciamento, seus procedimentos operacionais ao disposto nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. As AR que venham a solicitar credenciamento, ou aquelas que, já o tendo feito, não tiveram seu pedido aceito até a presente data, por meio de despacho do Diretor-Presidente do ITI, deverão utilizar, desde já, os procedimentos operacionais dispostos nesta Instrução Normativa. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RENATO DA SILVEIRA MARTINI ANEXO Características Mínimas de Segurança para as AR da ICP-Brasil ISSN 1677-7042 5 ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação NBR - Norma Brasileira PC - Políticas de Certificado PCN - Plano de Continuidade de Negócios PIN - Personal Identification Number PS - Política de Segurança SSL - Secure Socket Layer VPN - Virtual Private Network 1 DISPOSIÇÕES GERAIS 1.1 Este documento tem por finalidade regulamentar os procedimentos mínimos a serem adotados pelas Autoridades de Registro - AR da ICP-Brasil localizadas em território nacional. Suplementa, para essas entidades, os regulamentos contidos no documento DOC-ICP-05 [1], tomando como base também a Política de Segurança da ICP-Brasil DOC-ICP-02 [2]. 1.2 Estes regulamentos aplicam-se a todas as AR integrantes da ICPBrasil e devem ser observados em todas suas instalações técnicas e postos provisórios. Quando houver procedimentos que devam ser observados, especificamente, por apenas um tipo de instalação, esse fato será assinalado. 1.3 Para o presente documento, aplicam-se os seguintes conceitos: a) Agente de registro - Pessoa r esponsável pela execução das atividades inerentes à AR. É a pessoa que realiza a validação e verificação da solicitação de certificados. b) Autoridade de registro - Entidade responsável pela interface entre o usuário e a Autoridade Certificadora - AC. É sempre vinculada a uma AC e tem por objetivo o recebimento, validação, verificação e encaminhamento de solicitações de emissão ou revogação de certificados digitais às AC e identificação, de forma presencial, de seus solicitantes. c) Confirmação da identidade de um individuo - Comprovação de que a pessoa que se apresenta como titular ou responsável pelo certificado ou como representante legal de uma pessoa jurídica é realmente aquela cujos dados constam na documentação apresentada; d) Confirmação da identidade de uma organização - Comprovação de que os documentos apresentados referem-se efetivamente à pessoa jurídica titular do certificado e de que a pessoa que se apresenta como representante legal da pessoa jurídica realmente possui tal atribuição; e) Desligamento de um Agente de Registro - Ocorre nas seguintes hipóteses: i. quando um funcionário ou servidor que tenha recebido a função de Agente de Registro é demitido ou exonerado da organização; ii. quando um funcionário ou servidor que tenha recebido a função de Agente de Registro deixa de exercê-la, mesmo que continue trabalhando na instalação técnica ou posto provisório da AR; iii. quando um funcionário ou servidor que tenha recebido a função de Agente de Registro é transferido de uma instalação técnica ou posto provisório da AR autorizado, para outro local da organização que não esteja devidamente autorizado pelo ITI a funcionar como instalação técnica ou posto provisório. f) Dossiê do agente de registro - Conjunto de documentos relativos ao Agente de Registro: comprovante de escolaridade, de residência, certificados de treinamento, comprovantes de verificação de antecedentes, termos de responsabilidade e outros citados nos itens 2.2.1 e 2.2.2 deste documento. g) Dossiê da instalação técnica - Conjunto de documentos relativos à instalação técnica: Plano de Continuidade de Negócios, Análise de Risco e outros citados no item 6.1.2 deste documento. DOC-ICP-03.01 - Versão 1.0 LISTA DE ACRÔNIMOS AC - Autoridade Certificadora AR - Autoridades de Registro CFTV - Circuito Fechado de Televisão CG - Comitê Gestor DPC - Declaração de Práticas de Certificação ICP-Brasil - Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira h) Dossiê do titular de certificado - Conjunto formado pela cópia dos documentos de identificação utilizados para emissão do certificação e pelos termos de titularidade, responsabilidade e solicitação de revogação, quando for o caso; i) Emissão do certificado - Conferência dos dados da solicitação de certificado com os constantes dos documentos apresentados e liberação da emissão do certificado no sistema da AC; j) Instalação técnica - Ambiente físico de uma AR, cujo funcionamento foi devidamente autorizado pelo ITl, onde são realizadas as atividades de validação e verificação da solicitação de certificados. Não possui período de tempo determinado para funcionamento. 6 ISSN 1677-7042 k) Ponto de Centralização da AC - Local único, em território nacional, onde a AC armazena, opcionalmente, cópia dos dossiês de todos os Agentes de Registro das AR vinculadas. Pode armazenar os dossiês de titulares de certificados da ICP-Brasil. Deve possuir requisitos de segurança física e/ou lógica no mínimo equivalentes ao de uma instalação técnica de AR e sua localização deve ser informada ao ITI, bem como qualquer alteração que venha a ser feita posteriormente. l) Ponto de Centralização da AR - Local (is), em território nacional, onde a AR armazena os dossiês de todos os seus Agentes de Registro e pode armazenar também os dossiês de titulares de certificados da ICP-Brasil. Deve possuir requisitos de segurança física e/ou lógica no mínimo equivalentes ao de uma instalação técnica de AR. Cada estado da federação deve possuir no máximo um ponto de centralização, exceto para aqueles com população maior de 10 milhões de habitantes, que poderão criar até 3 pontos de centralização, se desejado. Um mesmo ponto pode centralizar documentos de diferentes estados ou regiões. A localização desse(s) ponto(s) e sua área de abrangência devem ser informadas ao ITI, bem como qualquer alteração que venha a ser feita posteriormente. m) Posto provisório - Ambiente montado pela AR, fora de suas instalações técnicas, para realização das atividades inerentes às autoridades de registro. Possui período de tempo determinado para funcionamento. n) Responsável pela instalação técnica ou posto provisório - Pessoa indicada para tal, conforme informado quando da solicitação de credenciamento da AR ou da solicitação de autorização de funcionamento da instalação técnica ou posto provisório. o) Validação da solicitação de certificado - Compreende as etapas de confirmação da identidade de um individuo ou de uma organização, realizadas mediante a presença física do interessado, com base nos documentos de identificação, e a etapa de emissão do certificado. p) Verificação da solicitação de certificado - Confirmação da validação de uma solicitação de certificado. D eve ser executada, obrigatoriamente: i. por agente de registro distinto do que executou a etapa de validação; ii. em uma das instalações técnicas da AR devidamente autorizadas a funcionar pela AC Raiz; iii. somente após o recebimento, na instalação técnica da AR, de cópia dos da documentação apresentada na etapa de validação; iv. antes do início da validade do certificado, devendo esse ser revogado automaticamente caso a verificação não tenha ocorrido até o início de sua validade. 1.4 Os critérios e procedimentos para credenciamento de uma AR, de novas instalações técnicas de AR já credenciada e para abertura de posto provisório de AR estão definidos no documento DOC-ICP-03 [3]. 1.5 Somente poderão emitir certificados da ICP-Brasil as Autoridades de Registro que estejam devidamente credenciadas junto à ICP-Brasil conforme despacho publicado no Diário Oficial da União, utilizando-se de instalações técnicas e/ou postos provisórios igualmente autorizados. 1.6 Em caso de alteração de endereço da instalação técnica ou posto provisório de AR, o fato deve ser previamente reportado à AC responsável, que enviará ao ITI formulário de credenciamento ADE-ICP03.E [4] com dados atualizados, solicitando nova autorização de funcionamento, acompanhada dos documentos previstos no DOC-ICP-03. 1.7 O cumprimento das regras constantes deste documento será verificado por meio de auditorias e fiscalizações, realizadas consoante documentos DOC-ICP-08 [5] e DOC-ICP-09 [6] 2 SEGURANÇA DE PESSOAL 2.1 Disposições Gerais 2.1.1 Os normativos que tratam da segurança de pessoas estão no item 7 do DOC-ICP-02 [2] e no item 5.3 do DOC-ICP-05 [1]. 2.1.2 Não são admitidos estagiários nem funcionários terceirizados no exercício das atividades de Agente de Registro. Os Agentes de Registro devem ser funcionários ou servidores da própria organização credenciada como AR junto à ICP-Brasil. 2.1.3 Pode ser firmado acordo documentado, entre AC e AR, no qual a AC delega à AR a atividade de incluir/excluir Agentes de Registro no aplicativo de AR. Nesse caso, o responsável por essa atividade, na AR, deve ser formalmente designado e possuir âmbito de atuação restrito ao necessário às atividades daquela AR. 2.1.4 A AR deve enviar à AC a relação atualizada dos Agentes de Registro em atividade, seus perfis qualificados e suas necessidades de acesso a informações do gerenciamento de ciclo de vida dos certificados. A AC deve manter essa informação atualizada, organizada e consolidada por instalação técnica, inclusive com o histórico das alterações realizadas, à disposição do ITI para os procedimentos de auditoria e fiscalização. 1 2.2 Documentação do Agente de Registro 2.2.1 Cada Agente de Registro que esteja atuando ou que já tenha atuado na AR deve possuir um dossiê, contendo: a) contrato de trabalho ou cópia das páginas da carteira de trabalho onde consta o registro da contratação ou termo de posse de servidor; b) comprovante da verificação de antecedentes criminais; Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 d) reconhecimento de assinaturas e validade dos documentos apresentados; e) outros assuntos relativos a atividades sob sua responsabilidade. 2.3.2 No treinamento sobre princípios e mecanismos de segurança devem ser apresentados a Política de Segurança da AC, suas normas e procedimentos relativos ao trato de informações e/ou dados sigilosos, com o propósito de desenvolver e manter uma efetiva conscientização de segurança, assim como instruir o seu fiel cumprimento. c) comprovante da verificação de situação de crédito; d) comprovante da verificação de histórico de empregos an- 2.3.3 O treinamento em reconhecimento de assinaturas e validade dos documentos apresentados deve ser ministrado por empresa ou profissional especializado em grafotecnia. e) comprovação de escolaridade e de residência; 2.4 Acompanhamento periódico f) comprovante dos treinamentos realizados; 2.4.1 A AR deve acompanhar o desempenho das funções de seus Agentes de Registro e avaliá-los anualmente com o propósito de detectar a necessidade de atualização técnica e de segurança. Esse processo deve ser documentado. teriores; g) resultado da entrevista inicial, com a assinatura do entrevistador; h) declaração em que afirma conhecer as suas atribuições e em que assume o dever de cumprir a Política de Segurança - PS da AC, as políticas e regras aplicáveis da ICP-Brasil. Nessa declaração assume também o dever de manter a confidencialidade e exclusividade de propriedade das informações disponibilizadas pela AC à AR e de manter sigilo, mesmo quando desligado da AR, sobre todas as informações e os processos executados na AR; 2.4.2 A AR deve renovar anualmente, para todos os seus Agentes de Registro, as verificações de antecedentes criminais e situação creditícia. i) resultado da avaliação periódica, prevista no item 7.3.8 do DOC-ICP-02 [2]; 2.4.4 A AR deve arquivar os comprovantes relativos aos procedimentos acima no dossiê dos Agentes de Registro em seu poder. j) cópia do documento em que a AR executa (nos casos previstos no item 2.1.3) ou solicita à AC a habilitação do Agente de Registro no sistema de certificação; 2.5 Desligamento k) confirmação da AC ou AR (nos casos previstos no item 2.1.3) quanto à inclusão do Agente em seu sistema de certificação. 2.2.2 Caso o Agente de Registro tenha sido desligado de suas atividades na AR, seu dossiê deve conter, também: a) cópia do documento em que a AR executa (nos casos previstos no item 2.1.3) ou solicita à AC a desabilitação do Agente de Registro no sistema de certificação; b) confirmação da AC ou AR (nos casos previstos no item 2.1.3) quanto à desabilitação do Agente de Registro no sistema de certificação; c) declaração assinada pelo Agente de Registro de que não possui pendências, conforme previsto no item 7.3.2 do DOC-ICP-02 [2]; d) resultado da entrevista de desligamento, com a assinatura do entrevistador; 2.4.3 Para os casos em que o acompanhamento anual apontar a necessidade de suspensão, provisória ou definitiva, das atividades do Agente de Registro, essa deve ser de imediato solicitada à AC ou efetuada pela AR, conforme o caso. 2.5.1 Quando o Agente de Registro se desliga de suas atividades, a AR revoga imediatamente sua credencial, identificação ou crachá e a permissão para uso de equipamentos, mecanismos e acessos físicos e lógicos locais. Esses processos são documentados e esses documentos são arquivos no dossiê do Agente, em poder da AR. 2.5.2 A AR executa (nos casos previstos no item 2.1.3) ou solicita à AC a revogação das permissões de acesso ao sistema de certificação, informando o motivo do desligamento do Agente de Registro. O responsável designado para essa tarefa expede a ordem de revogação da permissão de acesso ao sistema. Esses processos são documentados e esses documentos são arquivados na cópia do dossiê do Agente de Registro. 3 SEGURANÇA FÍSICA 3.1 As instalações técnicas e os postos provisórios de uma AR podem ser de 2 tipos: a) ambiente dedicado às atividades da AR; b) ambiente compartilhado com outras atividades da organização. 2.2.3 Os documentos 2.2.1.a até 2.2.1.h, que compõem o dossiê, devem ser examinados por uma das seguintes pessoas, que declarará, sob as penas da lei, a existência de tais documentos e que eles comprovam efetivamente que o Agente de Registro atende a todos os requisitos da ICP-Brasil pertinentes: 3.2 Para ambos os casos, aplicam-se as seguintes exigências mínimas de segurança: a) Auditor interno da AR, cadastrado junto à ICP-Brasil conforme DOC-ICP-08 [5]; b) a rmário ou gabinete com chave, de uso exclusivo da AR, para a guarda de documentos da AR b) Auditor externo independente, cadastrado junto à ICPBrasil conforme DOC-ICP-08 [5]; c) o s circuitos elétricos de alimentação dos equipamentos de processamento de dados deverão ser protegidos por no-break ou estabilização de tensão. c) Auditor ou funcionário designado da Autoridade Certificadora à qual a AR se vincula. 2.2.4 Somente após o recebimento da solicitação de habilitação do Agente de Registro e da declaração acima, a AC ou AR (nos casos previstos no item 2.1.3) pode incluí-lo nas bases de dados e conceder as permissões de acesso no sistema de certificação, sendo necessária para isso prévia autorização documentada do Gerente da AC ou do responsável por ele designado. 2.2.5 Os dossiês de todos os Agentes de Registro da AR devem ficar em mesmo ponto de centralização da AR, que será informado ao ITI. 2.3 Treinamento 2.3.1 Todo Agente de Registro, na ocasião de sua admissão, deve receber treinamento documentado, com carga horária mínima de 16 horas, sobre os seguintes temas: a) princípios e mecanismos de segurança da AR; b) sistema de certificação em uso na AC; c) procedimentos de recuperação de desastres e de continuidade do negócio; a) equipamentos de prevenção de incêndios; d) os circuitos elétricos e lógicos deverão ser protegidos por tubulação e/ou canaletas adequadas. 3.3 Para as AR que possuem ambiente dedicado, aplicam-se, além das exigências do item 3.2, também as seguintes: a) controle de acesso ao ambiente, com autorização de acesso apenas para os agentes de registro e titulares de certificados; b) porta única de entrada, com fechadura tetra; c) paredes que previnam o acesso não autorizado, inclusive pela parte superior, constituídas de alvenaria de tijolos, painéis de gesso acartonado, divisórias removíveis ou de material de resistência equivalente; d) iluminação de emergência. OBS.: caso a sala possua janelas ou qualquer outra abertura para o ambiente externo do prédio, essas devem ser lacradas ou gradeadas, para impedir o acesso externo. 3.4 Para as AR que possuem ambiente compartilhado aplicam-se, além das exigências do item 3.2, também as seguintes: 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 a) vigilância ostensiva ou monitoramento por CFTV no ambiente da AR; b) controle de acesso ao prédio onde está instalada a AR. 3.5 Para os casos específicos de postos provisórios instalados em feiras e eventos com período de funcionamento máximo de 15 dias ficam dispensadas essas exigências de segurança do item 3.4. Fica também dispensada a exigência 3.2.b, desde que os documentos e equipamentos sejam levados para armazenamento em uma instalação técnica da AR, no encerramento diário das atividades do posto provisório. e) registro em log de auditoria dos eventos citados no item 4.5.1 do DOC-ICP-05 [1]; f) histórico da inclusão e exclusão dos Agentes de Registro no sistema e das permissões concedidas ou revogadas; g) registro em log, para em cada certificado emitido, informando se a validação da solicitação de certificados foi executada interna ou externamente ao ambiente da AR; ISSN 1677-7042 7 a) dossiês de titulares de certificados armazenados localmente; b) dossiês de titulares de certificados enviados para armazenamento externo; c) equipamentos da AR, com respectivas especificações; d) softwares instalados nos equipamentos. 6.2 Armazenamento, manuseio, guarda e destruição de documentos h) mecanismo para revogação automática dos certificados digitais emitidos fora do ambiente da AR e que não tenham sido verificados pelo segundo Agente de Registro, mediante cópia da documentação apresentada na etapa de validação, até o momento do início da validade do certificado. 6.2.1 Os documentos em papel que compõem os dossiês dos titulares de certificados e da instalação técnica ou posto provisório devem ser guardados, obrigatoriamente, no armário chaveado, com acesso permitido somente aos agentes de registro. 3.7 As AR poderão, a partir da publicação desta Instrução Normativa e até o dia 24.08.2006, utilizar a modalidade de validação externa, desde que tenham adaptado seus computadores móveis ao disposto no item 4.1.2, abaixo. A partir de 24.08.2006 é também obrigatório, para realizar a validação externa, que a AC à qual a AR se vincula tenha adaptado seus procedimentos, seu sistema de certificação e o aplicativo da AR a todas as regras desta Instrução Normativa e ao disposto no item 3.1.1.1.b. do DOC-ICP-05 [1]. 4.2.2 Para atendimento do previsto no item 6.1 do DOC-ICP-05, esse aplicativo deve: 6.2.2 A AR pode substituir a guarda física dos documentos que compõem o dossiê do Agente de Registro e o dossiê do Titular do Certificado por digitalização dos mesmos, observado que: 4 SEGURANÇA LÓGICA d) ter documentação comprovando a homologação de cada versão em ambiente com as mesmas características do que será usado em produção, sendo esses ambientes, porém, obrigatoriamente apartados entre si; 3.6 As atividades da AR relativas a validação da solicitação de certificados podem ser executadas externamente ao ambiente da AR, desde que observado o disposto no item 3.1.1.1 e 3.1.1.2. do DOCICP-05 [1]. 4.1 Estações de trabalho a) ter sido desenvolvido com documentação formal; b) ter mecanismos para controle de versões; c) ter documentação dos testes realizados em cada versão; 4.1.1 As estações de trabalho da AR, incluindo equipamentos portáteis, devem estar protegidas contra ameaças e ações não-autorizadas, bem como contra o acesso, uso ou exposição indevidos. e) ter aprovação documentada do gerente da AC, ou responsável designado, para colocar cada versão em ambiente de produção. 4.1.2 As estações de trabalho da AR, incluindo equipamentos portáteis, devem receber, pelo menos, as seguintes configurações de segurança: OBS.: Exclusivamente para as versões de aplicativos de AR que já se encontrem em produção, na data de publicação da presente instrução, ficam dispensados os itens c, d, e. a) senha de bios ativada; b) controle de acesso lógico ao sistema operacional; 4.2.3 Os logs gerados por esse aplicativo devem ser armazenados na AC pelo prazo de 6 anos, conforme previsto no item 4.6.2. do DOCICP-05. c) exigência de uso de senhas fortes; 5 SEGURANÇA DE REDE d) diretivas de senha e de bloqueio de conta; 5.1 Cada instalação técnica ou posto provisório da AR que tenha prazo de duração maior do que 15 dias deverá elaborar diagrama da topologia de rede de comunicação entre a AR e a AC, que deve ser mantido sempre atualizado. Esse documento deve estar arquivado no dossiê instalação técnica ou posto provisório. e) logs de auditoria do sistema operacional ativados; f) antivírus, antitrojan e antispyware, instalados, atualizados e habilitados; g) firewall pessoal ativado, com permissões de acesso mínimas necessárias às atividades; h) proteção de tela acionada no máximo após cinco minutos de inatividade e exigindo senha do usuário para desbloqueio; i) sistema operacional mantido atualizado, com aplicação de correções necessárias (patches, hotfix, etc.) j) utilização apenas de softwares licenciados e necessários para a realização das atividades do usuário; k) impedimento de login remoto, via outro equipamento ligado à rede de computadores utilizada pela AR, exceto para as atividades de suporte remoto; l) sincronização com o servidor da AC. 4.1.3 Os logs de auditoria do sistema operacional devem registrar os acessos aos equipamentos e devem ficar armazenados localmente por um período mínimo de 60 dias. 4.1.4 A análise desses logs somente precisa ser realizada em caso de suspeitas quanto a acessos não autorizados ou para dirimir outros tipos de dúvidas que possam surgir sobre a utilização dos equipamentos. 4.1.5 É desejável que o Agente de Registro não possua perfil de administrador ou senha de root dos equipamentos, ficando essa tarefa delegada a terceiros da própria organização, para permitir segregação de funções. 4.2 Aplicativo da AR 4.2.1 O aplicativo que faz interface entre a AR e o sistema de certificação da AC deve possuir pelo menos as seguintes características de segurança: a) acesso permitido somente mediante autenticação por meio do certificado do Agente de Registro, do tipo A3; b) acesso permitido somente a partir de equipamentos autenticados no sistema (ex. usando cadastramento prévio de endereço IP, certificado digital de equipamento ou outra solução que permita ao sistema identificar de forma unívoca o equipamento); d) timeout de sessão máximo de 2 minutos, não sendo permitida sua desativação; 5.2 A AR deve encaminhar as solicitações de emissão ou de revogação de certificados à AC utilizando VPN ( Virtual Private Network - rede privativa virtual), SSL (Secure Socket Layer - protocolo de comunicação seguro) ou outra tecnologia de igual ou superior nível de segurança e privacidade. 6 SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO 6.1 Diretrizes Gerais 6.1.1 Todas as informações e documentos da instalação técnica ou posto provisório da AR devem ser classificados e armazenados com requisitos de segurança compatíveis com essa classificação, conforme DOC-ICP-02 [2]. 6.1.2 Cada instalação técnica ou posto provisório de AR deve possuir um dossiê, contendo cópia dos seguintes documentos, atualizados: a) Relação dos Agentes de Registro que estejam atuando ou já tenham atuado na AR com respectivos nº de CPF; b) Topologia de Rede de Comunicação entre a AR e a AC; c) Manual Operacional do Agente de Registro; a) documentos cuja cópia deva constar no dossiê (ex.: documentos de identificação apresentados pelo titular, carteira de trabalho do Agente de Registro etc.) devem ser digitalizados em arquivos separados, um para cada documento, sendo cada arquivo resultante assinado digitalmente com o certificado ICP-Brasil do Agente de Registro que o gerou; b) documentos cujo original deva constar do dossiê (ex.: termos de titularidade, declarações do Agente de Registro etc.) devem ser gerados em meio eletrônico e o arquivo resultante deve ser assinado digitalmente, usando certificado ICP-Brasil. No caso de termos de titularidade e responsabilidade, tanto o titular do certificado como o Agente de Registro que realizou a validação da solicitação devem assiná-los. c) todos os arquivos que compõem um dossiê devem ser organizados de forma a permitir sua recuperação conjunta, para fins de fiscalização e auditoria; d) o diretório ou sistema onde são armazenados esses arquivos deve ter proteção contra leitura e gravação, dando permissão de acesso somente aos Agentes de Registro ou responsáveis designados formalmente para trabalhar com os documentos; e) devem ser especificados procedimentos de cópia e recuperação em caso de sinistro. 6.2.3 O armazenamento definitivo dos dossiês de titulares de certificado, em papel ou digitalizados, deve ser feito: a) em um dos pontos de centralização da AR, para aquelas que possuam mais de uma instalação técnica; ou b) no ponto de centralização da AC à qual a AR está vinculada. 6.2.4 A critério de cada AR, pode ser mantida cópia do dossiê na instalação técnica ou posto provisório onde foi gerado, o que não substitui o armazenamento do original num dos locais citados acima. 6.2.5 A remessa ou transmissão do dossiê para o local de armazenamento definitivo deve ser feita por meio seguro (ex.: remessa com aviso de recebimento para documentos em papel e transmissão via VPN para documentos digitalizados), no prazo máximo de 30 dias corridos, a partir da geração do dossiê. 6.2.6 A AR deve guardar comprovante da remessa ou transmissão desses documentos. 6.2.7 Todos os documentos em papel que contenham informações classificadas como sensíveis devem ser destruídos, de forma a tornar irrecuperável a informação neles contida, antes de ir para o lixo. Incluem-se nessa categoria cópias não utilizadas de documentos dos titulares de certificados, termos de titularidade e de responsabilidade descartados, diagramas de rede etc. e) Plano de Continuidade de Negócios; 6.2.8 Quando da exclusão de arquivos contendo cópias de documentos dos dossiês de titulares de certificados deve ser realizado o completo apagamento, inclusive com limpeza da lixeira, de forma a impedir sua recuperação e uso indevidos. f) Análise de Risco. 7 ACORDOS OPERACIONAIS d) Inventário de Ativos; 6.1.3 A Análise de Risco e o Plano de Continuidade de Negócios devem ser elaborados de acordo com o disposto no DOC-ICP-02 [2], capítulos 12 e 13. 7.1 Conforme previsto no item 3.2.5 do DOC-ICP-03 [3], é permitido às AR credenciadas na ICP-Brasil celebrar entre si Acordos Operacionais para que uma execute, em nome da outra, as atividades de v alidação e verificação da solicitação de certificado. 6.1.4 Para os casos específicos de postos provisórios instalados em feiras e eventos com período de funcionamento máximo de 15 dias fica dispensada a elaboração de Análise de Risco. 7.2 Esses Acordos devem possuir pelo menos as seguintes cláusulas: 6.1.5 Uma cópia do PCN deverá ser armazenada em local seguro, fora da sala da AR. 6.1.6 O Inventário de Ativos deve estar sempre atualizado, mantendo histórico das alterações e deve ser assinado pelo r esponsável pela instalação técnica ou posto provisório. 6.1.7 O Inventário de Ativos deve relacionar, pelo menos: a) identificação das AR celebrantes do acordo, com a data de publicação, no DOU, de seu credenciamento na ICP-Brasil e os números de processo respectivos; b) identificação das atribuições que caberão a cada uma das AR, em função do acordo; c) identificação do local e responsável pela guarda dos dossiês de titulares de certificados, inclusive no caso de encerramento do acordo; 8 ISSN 1677-7042 d) compromisso de que as AR celebrantes do acordo respeitem as normas da ICP-Brasil, em todos os procedimentos executados; e) prazo pelo qual o acordo é celebrado; f) afirmação de que a responsabilidade final sobre os procedimentos executados é da AR que contrata os serviços. 8 DOCUMENTOS REFERENCIADOS 8.1 Os documentos abaixo são aprovados por Resoluções do Comitê-Gestor da ICP-Brasil, podendo ser alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br publica a versão mais atualizada desses documentos e as Resoluções que os aprovaram. Ref. [1] [2] [3] [5] [6] Nome do documento Código REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICPBRASIL CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS NAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL DOC-ICP-05 DOC-ICP-02 DOC-ICP-03 DOC-ICP-08 DOC-ICP-09 8.2 Os documentos abaixo são aprovados pela AC Raiz, podendo ser alterados, quando necessário, mediante publicação de uma nova versão no sítio http://www.iti.gov.br. Ref. [4] Nome do documento Código Formulário SOLICITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE NOVOS ENDEREÇOS DE INSTALAÇÕES TÉCNICAS DE AR ADE-ICP-03.E ' <!ID425446-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 8, DE 18 DE MAIO DE 2006 Estabelece regras para a adaptação, pelas entidades da ICP-Brasil, de seus procedimentos operacionais e de sua documentação ao disposto nas Resoluções 38 a 45 do Comitê Gestor da ICP-Brasil. O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º, do anexo I, do Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, e CONSIDERANDO que as Resoluções 38 a 45, aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil em 18.04.2006 e publicadas no Diário Oficial da União em 24.04.2006 determinaram a alteração de diversos procedimentos executados pelas entidades da ICP-Brasil; CONSIDERANDO que os procedimentos previstos nas Resoluções 38, 39, 40, 43, 44 e 45 têm aplicação imediata, ao passo que aqueles previstos nas Resoluções 41 e 42 podem ser implementados pelas Autoridades Certificadoras no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação daquelas Resoluções; resolve: 1 Art 6º Os procedimentos relativos a credenciamento, descredenciamento e manutenção de credenciamento de entidades na ICP-Brasil, inclusive solicitação de novas instalações técnicas e de postos provisórios de AR devem observar, desde já, o disposto na Resolução 40. Art 7° Para Autoridades de Registro em processo de credenciamento junto à ICP-Brasil, e cuja solicitação já tenha sido recebida, até esta data, por despacho fundamentado do Diretor-Presidente do ITI, aplicam-se os procedimentos descritos nas versões atuais das PC, DPC e PS e nos documentos Características Mínimas de Segurança das AR, elaborados pelas AC credenciadas. Parágrafo único. Para as demais solicitações de credenciamento junto à ICP-Brasil: a) se a solicitação for recebida por despacho fundamentado do Diretor-Presidente do ITI desta data até o dia 24.08.2006, aplicam-se os procedimentos descritos nas versões atuais das PC, DPC e PS bem como o disposto no documento Características Mínimas de Segurança das AR da ICP-Brasil, aprovado por Instrução Normativa do ITI. b) se a solicitação for recebida por despacho fundamentado do Diretor-Presidente do ITI após o dia 24.08.2006, aplicam-se os procedimentos descritos nas novas versões das PC, DPC e PS das AC credenciadas, bem como o disposto no documento Características Mínimas de Segurança das AR da ICP-Brasil, aprovado por Instrução Normativa do ITI. Art 8º As auditorias e fiscalizações devem observar, desde já, o disposto nas resoluções 44 e 45, respectivamente. Art 9º As auditorias operacionais e fiscalizações que forem iniciadas até o dia 24.08.2006 utilizarão, como base normativa para avaliação de conformidade, os procedimentos descritos nas versões atuais das PC, DPC e PS e nos documentos Características Mínimas de Segurança das AR, elaborados pelas AC credenciadas. Art 10. As auditorias operacionais e fiscalizações que forem iniciadas após o dia 24.08.2006 utilizarão, como base normativa para avaliação de conformidade, os procedimentos descritos nas novas versões das PC, DPC e PS das AC credenciadas, bem como o disposto no documento Características Mínimas de Segurança das AR da ICP-Brasil, aprovado por Instrução Normativa do ITI. Art 11. Dúvidas e casos omissos devem ser reportados à Coordenação-Geral de Normalização e Pesquisa do ITI. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RENATO DA SILVEIRA MARTINI <!ID425447-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 9, DE 18 DE MAIO DE 2006 Aprova a versão 1.0 dos PADRÕES E PROCEDIMENTOS TÉCNICOS A SEREM OBSERVADOS NOS PROCESSOS DE HOMOLOGAÇÃO DE SOFTWARES DE ASSINATURA DIGITAL, SIGILO E AUTENTICAÇÃO NO ÂMBITO DA ICPBRASIL e dá outras providências. Art. 1º Estabelecer regras para a adaptação, pelas entidades da ICP-Brasil, de seus procedimentos e de sua documentação ao disposto nas Resoluções 38 a 45 do Comitê Gestor da ICP-Brasil. O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º, do anexo I, do Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003 e pelo art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004; Art. 2º As Autoridades Certificadoras credenciadas devem apresentar no ITI a nova versão de sua Declaração de Práticas de Certificação - DPC, de suas Políticas de Certificados - PC e de sua Política de Segurança - PS até o dia 30.06.2006, observados os procedimentos dispostos na IN 01/2005 do ITI. CONSIDERANDO o disposto no item 2.4 do REGULAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICPBRASIL (DOC-ICP-10); resolve: Art. 3º O ITI fará a análise desses documentos até o dia 31.07.2006. Caso sejam encontradas incorreções, essas serão reportadas às AC, que terão até o dia 14.08.2006 para apresentar novas versões, corrigidas. Art. 1º Aprovar a versão 1.0 do documento PADRÕES E PROCEDIMENTOS TÉCNICOS A SEREM OBSERVADOS NOS PROCESSOS DE HOMOLOGAÇÃO DE SOFTWARES DE ASSINATURA DIGITAL, SIGILO E AUTENTICAÇÃO NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-10.04), na forma definida pelo anexo. Art 4º A partir da publicação pelo ITI, no Diário Oficial da União, da aprovação das novas versões, as AC terão até o dia 24.08.2006 para publicar os documentos aprovados em seu repositório e, efetivamente, implementar o que neles estiver disposto. Art 5º Trasitoriamente, até o dia 24.08.2006 e exclusivamente para os procedimentos previstos nos artigos 2 e 3 deste normativo, a comunicação entre as AC e o ITI será feita diretamente, sem passar por toda a cadeia de certificação, objetivando agilizar o trâmite da documentação e cumprir os prazos estabelecidos. Art. 2º Todo e qualquer questionamento acerca do disposto nesta Instrução Normativa deverá ser encaminhado ao endereço [email protected]. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RENATO DA SILVEIRA MARTINI Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 ANEXO PADRÕES E PROCEDIMENTOS TÉCNICOS A SEREM OBSERVADOS NOS PROCESSOS DE HOMOLOGAÇÃO DE SOFTWARES DE ASSINATURA DIGITAL, SIGILO E AUTENTICAÇÃO NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-10.04) - Versão 1.0 1. Disposições Gerais 1.1 Este documento se aplica aos processos de homologação de softwares de assinatura digital, sigilo e autenticação no âmbito da ICP-Brasil. 1.2 Define o conjunto de requisitos técnicos, material e documentação técnicos para depósito e ensaios de conformidade, bem como os volumes do Manual de Condutas Técnicas do ITI e prazo para a homologação aplicáveis aos processos de homologação dos objetos citados no parágrafo 1.1. 1.3 Suplementa, no que se refere aos objetos de homologação citados no parágrafo 1.1, o documento REGULAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL [1]. 2. Requisitos Técnicos 2.1 Os requisitos técnicos a serem observados nos processos de homologação dos objetos citados no parágrafo 1.1 são: a) aderência aos requisitos gerais de certificação certificação digital, que incluem requisitos de certificação, de segurança, de documentação e requisitos sobre revogação de certificados, definidos no documento citado no parágrafo 2.2; e b) aderência aos requisitos estabelecidos e detalhados pelo documento citado no parágrafo 2.2, específicos, conforme o caso: i. para softwares de assinatura digital; ii. para softwares de sigilo; iii. para softwares de autenticação. 2.2 Os requisitos técnicos estabelecidos por este documento têm caráter macroestrutural, ou seja, representam, na verdade, um conjunto de requisitos técnicos específicos e pormenorizados. Para conhecer o completo detalhamento destes, consultar o documento MANUAL DE CONDUTAS TÉCNICAS - VOLUME IV: DETALHAMENTO DOS REQUISITOS TÉCNICOS PARA SOFTWARES DE ASSINATURA DIGITAL, SIGILO E AUTENTICAÇÃO NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL [3]. 2.3 O documento referido no parágrafo anterior poderá ser atualizado, a qualquer tempo pelo ITI, de forma a melhor explicitar e explicar os requisitos técnicos e recomendações a serem observados nas avaliações de conformidade dos dispositivos de que trata este documento, porém, sem o poder de alterar, incluindo ou excluindo, qualquer requisito de caráter macroestrutural. Para isto, far-se-á necessária a edição de nova instrução normativa. 3. Material e documentação técnicos a serem depositados 3.1 Para efeitos do disposto no parágrafo 8.6 dos PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS A SEREM OBSERVADOS NOS PROCESSOS DE HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL [2] quanto aos processos de homologação dos sistemas de que trata este documento, o responsável técnico da parte interessada deverá apresentar ao LEA para depósito, o material e documentação técnicos, conforme descritos a seguir: a) FORMULÁRIO DE DEPÓSITO DE SISTEMA OU EQUIPAMENTO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL - SOFTWARES DE ASSINATURA DIGITAL, SIGILO E AUTENTICAÇÃO [6], devidamente preenchido e assinado, em quatro vias; b) documentação técnica, segundo o disposto no documento citado no parágrafo 3.2; e c) componentes em softwares executáveis, segundo o disposto no documento citado no parágrafo 3.2. 3.2 O material e documentação técnicos estabelecidos por este documento têm caráter macroestrutural, ou seja, representam, na verdade, um conjunto de materiais de hardware, software e documentos técnicos específicos e pormenorizados. Para conhecer o completo detalhamento destes, consultar o documento MANUAL DE CONDUTAS TÉCNICAS - VOLUME V: DETALHAMENTO DO MATERIAL E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICOS PARA DEPÓSITO JUNTO AO LEA PARA HOMOLOGAÇÃO DE SOFTWARES DE ASSINATURA DIGITAL, SIGILO E AUTENTICAÇÃO NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL [4]; 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 3.3 O documento referido no parágrafo anterior poderá ser atualizado, a qualquer tempo, pelo ITI, de forma a melhor explicitar e explicar o material e documentação técnicos a serem depositados para efeitos do que trata este documento, porém, sem o poder de alterar, incluindo ou excluindo qualquer material ou documentação de caráter macroestrutural. Para isto, far-se-á necessária a edição de nova instrução normativa. [5] MANUAL DE CONDUTAS TÉCNICAS MCT Vol.VI - VOLUME VI: DESCRIÇÃO DOS ENSAIOS TÉCNICOS PARA DE SOFTWARES DE ASSINATURA DIGITAL, SIGILO E AUTENTICAÇÃONO ÂMBITO DA ICP-BRASIL [6] FORMULÁRIO DE DEPÓSITO DE SIS- ADE-ICPTEMA OU EQUIPAMENTO DE CER- 10.04.A TIFICAÇÃO DIGITAL - SOFTWARES DE ASSINATURA DIGITAL, SIGILO E AUTENTICAÇÃO 4. Ensaios para avaliação de conformidade 4.1 A avaliação de conformidade dos dispositivos de que trata este documento será realizada pelos LEA, tendo por referência os ensaios descritos no documento MANUAL DE CONDUTAS TÉCNICAS - VOLUME VI: DESCRIÇÃO DOS ENSAIOS TÉCNICOS PARA A AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE AOS REQUISITOS TÉCNICOS PARA SOFTWARES DE ASSINATURA DIGITAL, SIGILO E AUTENTICAÇÃO NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL [5]. <!ID425435-0> DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE Entidade candidata: AR CAIXA vinculada a AC CAIXA PF - Processo nº 00100.000022/2003-01. Acolhe-se o memorando nº 083/2006-DAFN/ITI apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização que manifesta a sua concordância com os termos do PARECER AUDIT - ITI 029a/2006, e opina pelo deferimento do pedido de credenciamento da Política de Certificado PC A1 da AC CAIXA para 03 (três) novas instalações técnicas abaixo informadas. Em vista disso, e consoante parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI, defere-se o credenciamento. Intime-se. Em 17 de maio de 2006. 4.2 O ITI disponibilizará o documento acima no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Instrução Normativa. 4.3 Esse documento poderá ser atualizado pelo ITI, a qualquer tempo, de forma a melhor explicitar e explicar os ensaios técnicos a serem empregados nas avaliações de conformidade aos requisitos técnicos e recomendações estabelecidos para os dispositivos de que trata este documento. 5. Prazo de Análise UF 5.1 O prazo previsto para a homologação dos dispositivos tratados por este documento é de 150 (cento e cinqüenta) dias. 5.2 O prazo referido acima será contado a partir da data do aceite definitivo do depósito pelo LEA, registrada em campo específico constante do Formulário de Depósito referido no parágrafo 3.1.a. 5.3 A contagem do prazo será interrompida sempre que houver necessidade, por qualquer razão, de complementação do material depositado pela parte interessada, conforme previsto no parágrafo 9.3 dos PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS A SEREM OBSERVADOS NOS PROCESSOS DE HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL [2]. 6.1 O documento abaixo é aprovado por Resolução do Comitê-Gestor da ICP-Brasil, podendo ser alterado, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br publica a versão mais atualizada desse documento e a Resolução que a aprovou. Av. Martin Luther King, 762, bairro Santo Antoninho, Osasco RJ Av. Rio Branco, 174, bairro Centro, Rio de Janeiro UF Endereço SP Rua do Passeio, nº 70, 7 º andar, bairro Centro, São Paulo SP Av. Paulista, nº 2421, 10º andar, bairro Centro, São Paulo DF SAS Qd. 01 Bl - M - Sala 909, Brasília Código PROCEDIMENTOS ADMINISTRATI- DOC-ICP-10.01 VOS A SEREM OBSERVADOS NOS PROCESSOS DE HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL 6.3 Os documentos abaixo são disponibilizados pelo ITI, podendo ser alterados, quando necessário, mediante publicação de uma nova versão no sítio http://www.lea.gov.br. Código [3] MANUAL DE CONDUTAS TÉCNICAS MCT Vol.IV - VOLUME IV: DETALHAMENTO DOS REQUISITOS TÉCNICOS PARA DE SOFTWARES DE ASSINATURA DIGITAL, SIGILO E AUTENTICAÇÃO NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL [4] MANUAL DE CONDUTAS TÉCNICAS MCT Vol.V - VOLUME V: DETALHAMENTO DO MATERIAL E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICOS PARA DEPÓSITO JUNTO AO LEA PARA DE SOFTWARES DE ASSINATURA DIGITAL, SIGILO E AUTENTICAÇÃO NO ÂMBITO DA ICPBRASIL Av. Eng. Domingos Ferreria, nº 890, sala 503, Recife RENATO DA SILVEIRA MARTINI SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA <!ID425441-0> Ref. Nome do documento SP PE 6.2 O documento abaixo é aprovado por Instrução Normativa do ITI, podendo ser alterado, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br publica a versão mais atualizada desse documento e a Instrução Normativa que a aprovou. [2] SEPN 511 Bloco D Lotes 4/5, Brasília Código [1] REGULAMENTO PARA HOMOLOGA- DOC-ICP-10 ÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL Ref. Nome do documento DF Entidade candidata: AR CERTISIGN vinculada à AC SINCOR. Processo nº 00100.000426/2005-58. Acolhe-se o memorando nº 084/2006-DAFN/ITI apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização que manifesta a sua concordância com os termos do PARECER AUDIT - ITI 028a/2006, e opina pelo deferimento da solicitação de credenciamento de novas políticas tipo; A1, A1 Corretores, A3, A3 Corretores e S1 da AC SINCOR para a AR CERTISIGN, nas instalações técnicas da AR abaixo informadas,. Em vista disso, e consoante parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI, defere-se o credenciamento. Intime-se. Em 17 de maio de 2006. 6. Documentos referenciados Ref. Nome do documento Endereço INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 17, DE 18 DE MAIO DE 2006 Estabelece as normas para definição das estruturas relacionadas à atividade de aqüicultura para fins de regulamentação do Artigo 25, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pelo Artigo 121, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que dispõe da tarifa especial de energia elétrica e dá outras providências. O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Substituto, no uso de suas atribuições, e o que lhe confere o Artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto no 4.895, de 25 de novembro de 2003, resolve: Art. 1o Esta Instrução Normativa define as estruturas relacionadas à atividade de aqüicultura para fins de regulamentação do Artigo 25, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pelo Artigo 121, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que dispõe sobre a tarifa especial de energia elétrica. Art. 2o Define-se como estruturas de aqüicultura, para os presentes fins, aquelas integradas e utilizadas para conduzir organismos aquáticos, tanto em água doce quanto em salgada, que contempla a larvicultura, laboratórios, instalações de apoio e de produção, estação de bombeamento, área administrativa, berçários, préberçários, viveiros, aeradores, galpão de armazenagem, câmaras frigoríficas e beneficiamento. Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALTEMIR GREGOLIN ISSN 1677-7042 9 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . GABINETE DO MINISTRO RETIFICAÇÃO <!ID424210-0> No Anexo à Instrução Normativa nº 007, de 10 de março de 2006, publicada no DOU de 20 subseqüente, Seção 1, página 4 a 6, CAPÍTULO IV DA COMERCIALIZAÇÃO E USO onde se lê: 15.1) ... aceitos pelo órgão oficial desde que ... leia-se: 15.1) ... aceitos pelo MAPA desde que ... CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS onde se lê: 31) Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste regulamento serão resolvidos pelo órgão oficial. leia-se: 31) Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste regulamento serão resolvidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA. SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA N o- 119, DE 12 DE MAIO DE 2006 <!ID422780-0> O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, anexo I, do Decreto n° 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 51, de 27 de junho de 2003 e o que consta do Processo nº 21000.0045424/200643, resolve: Art. 1º Credenciar o Laboratório de Toxicologia LabTox, da ASSOCIACAO INSTITUTO DE TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - ITEP, CNPJ nº 05.774.391/0001-15, situado na Av. Prof. Luís Freire, 700 - Cidadade Universitária, Recife, PE, para realizar nálises de resíduos de organoclorados (Heptacloro, Aldrin, Beta-HCH, 4,4-DDE, alfa-endosulfan, 4,4-DDT, Mirex, Iprodiona, Tetradifona, Captana, alfa-HCH, Lindano, Viclozolina, 2,4-DDE, Endrin e 4,4-DDD), organofosforados (Dimetoato, Pirimifós metil, Clorpirifós, Paration etil, Fenamifós, Terbufós, Dissulfoton, Profenofós), piretróides (Permetrina, Ciflutrinas (1, 2, 3 e 4) Fenpropatrina e Deltametrina) e carbamatos (Carbaril e Carbofurano) em mel por meio da técnica da cromatografia gasos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação NELMON OLIVEIRA DA COSTA o- PORTARIA N 121, DE 16 DE MAIO DE 2006 <!ID423687-0> O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003 , Art. 3 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21052.002905/2006-82, resolve: Art. 1º Renovar o credenciamento de número BR SP 075, da empresa ENGO ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, CNPJ nº 05.984.110/0001-59, Inscrição Estadual nº ISENTA, localizada na Rua São Bento, nº 62, Bairro Valongo, Santos - SP, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Fumigação com brometo de metila em Containeres (FEC), b) Fumigação com brometo de metila em Silos Herméticos - Silos Pulmão (FSH), c) Fumigação com fosfina em Porões de Navios (FPN), d) Fumigação com brometo de metila em Câmaras de Lona (FCL), e) Tratamento por Ar Quente Forçado (AQF). Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Sanidade Vegetal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL ALVES MACIEL o- PORTARIA N 122, DE 16 DE MAIO DE 2006 <!ID422543-0> TO SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, anexo I, do Decreto n° 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Portaria nº 84, de 19 de outubro de 1992, na Instrução Normativa nº 51, de 27 de junho de 2003 e o que consta do Processo nº 21046.001390/2004-11, resolve: 10 ISSN 1677-7042 Art. 1º Credenciar o Laboratório Manoel Félix de Figueiredo, nome fantasia LABOALTA, CNPJ nº 06.098.456/000112, sediado na Avenida Rio Grande do Sul, n° 3474, Centro, Alta Floresta D́Oeste-RO, para realizar diagnóstico de Anemia Infecciosa Eqüina, por meio da técnica de Imunodifusão em Gel de Ágar, "Teste de Coggins Modificado". Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação GABRIEL ALVES MACIEL o- PORTARIA N 123, DE 16 DE MAIO DE 2006 <!ID422544-0> TO SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, anexo I, do Decreto n° 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa n° 51, de 27 de junho de 2003, na Instrução Normativa nº 12, de 29 de janeiro de 2004 e o que consta do Processo nº 21002.000043/2005-68, resolve: Art. 1º Credenciar o Paddock Laboratório de Análises Clínicas Veterinárias e Biológicas S/S Ltda., CNPJ nº 02.109.167/0001-10, sediado na Rua Pero Leão, n° 149, Butantã, São Paulo-SP, para o diagnóstico sorológico de Mormo, por meio da técnica de Fixação de Complemento. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL ALVES MACIEL PORTARIA N o- 124, DE 16 DE MAIO DE 2006 <!ID422542-0> O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Decreto nº 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 51, de 27 de junho de 2003 e o que consta do Processo nº 21028.006823/2005-23, resolve: Art. 1º Credenciar o Laboratório de Análise de Sementes da empresa Seminis do Brasil Produção e Comércio de Sementes Ltda, CNPJ nº 46.738.852/0009-39, situado na Unidade de Produção José Viggiano, s/nº, Bairro Vista Alegre, no município de Igarapé/MG, para proceder análise de amostras de sementes próprias de Allium cepa, Allium fistulosum, Allium porrum, Apium graveolens, Beta vulgaris, Beta vulgaris, Brassica chinensis, Brassica juncea, Brassica oleracea, Brassica pekinensis, Brassica rapa, Capsicum annuum, Capsicum frutescens, Cichorium endivia, Cichorium intybus, Citrullus lanatus, Coriandrum sativum, Cucumis anguria, Cucumis melo, Cucumis sativus, Cucurbita maxima, Cucurbita moschata, Cucurbita pepo, Daucus carota, Eruca sativa, Hibiscus esculentus, Lactuca sativa, Lycopersicon lycopersicum, Nasturtium officinale, Petroselinum crispum, Phaseolus vulgaris, Pisum sativum, Raphanus sativus, Solanum gilo, Solanum melongena, Spinacea oleracea, Tetragonia tetragonioides e Zea mays bem como expedir os respectivos boletins de análise. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 14, de 20 de abril de 1999. GABRIEL ALVES MACIEL . Ministério da Ciência e Tecnologia SECRETARIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS TEMÁTICOS COORDENAÇÃO-GERAL DE MUDANÇAS GLOBAIS DE CLIMA COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE MUDANÇA GLOBAL DO CLIMA <!ID423425-1> RESOLUÇÃO N o- 3, DE 24 DE MARÇO DE 2006 Estabelece os procedimentos para aprovação das atividades de projeto de pequena escala no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto, e dá outras providências. A Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999, no uso de suas atribuições conforme o artigo 3º, incisos III e IV, resolve: Art. 1º - Para efeito de aprovação das atividades de projeto por esta Comissão, as modalidades e os procedimentos simplificados para atividades de projeto de pequena escala no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo são aquelas aprovadas na oitava Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, na forma do Anexo I desta Resolução. Art. 2º - O Documento de Concepção de Projeto simplificado para atividades de projeto de pequena escala no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, na forma determinada pelo Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, deve ser apresentado na forma do Anexo II desta Resolução. Art. 3º: Para fins de desenvolvimento e implementação das atividades de projeto de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, são consideradas comunidades de baixa renda, conforme o Anexo da 1 Decisão 19/CP.9, parágrafo 1 (i), que consta do Anexo II da Resolução nº 2 desta Comissão, as comunidades cujos membros envolvidos no desenvolvimento e implementação das atividades de projeto tenham renda mensal familiar per capita de até meio salário mínimo. Parágrafo único: A Entidade Operacional Designada responsável pela validação da atividade de projeto deverá atestar o cumprimento, pelos participantes do projeto, do enquadramento em termos de renda mensal familiar per capita dos membros da comunidade envolvidos no desenvolvimento e implementação das atividades de projeto em conformidade com o caput deste artigo. Art. 4º A declaração e o termo de compromisso requeridos no art. 3º § IV da Resolução nº 1 desta Comissão devem ser endereçados à Secretaria Executiva da Comissão e assinados pelos representantes legais de cada um dos participantes das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, em papel timbrado, na forma dos modelos que constam no Anexo III desta Resolução. Parágrafo único: Cada participante das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo deve encaminhar documentos que comprovem a legitimidade de tais representantes para assinatura dos documentos mencionados no caput deste artigo. Art. 5º Os documentos que assegurem a conformidade das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo com a legislação ambiental e trabalhista em vigor, quando for o caso, requeridos no art. 3º § V da Resolução nº 1 desta Comissão, devem ser endereçados à Secretaria Executiva da Comissão e assinados pelos representantes legais de cada um dos participantes das atividades de projeto, em papel timbrado, na forma dos modelos que constam no Anexo IV desta Resolução. Parágrafo único: Cada participante das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo deve encaminhar documentos que comprovem a legitimidade de tais representantes para assinatura dos documentos mencionados no caput deste artigo. Art. 6º Caso o requisito de apresentação de documentos exigidos nas resoluções desta Comissão não tenha sido integralmente cumprido, a Secretaria Executiva da Comissão não encaminhará a documentação submetida pelos participantes das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo aos membros da Comissão, nos termos do art. 6º da Resolução nº 2 desta Comissão. Parágrafo único: Somente após a verificação, pela Secretaria Executiva, de que todos os documentos requeridos tenham sido entregues, a documentação das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo será tornada pública em meio eletrônico na página eletrônica do Ministério da Ciência e Tecnologia (www.mct.gov.br/clima), começando a contar, nesse momento, o prazo referido no art. 6º da Resolução nº 1 desta Comissão para que seja proferida a decisão final. Art. 7º As atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo apreciadas por esta Comissão cuja contribuição para o desenvolvimento sustentável for considerada adequada e em conformidade com o Anexo III da Resolução nº 1 desta Comissão, mas que apresentem erros de edição ou quaisquer incongruências consideradas de menor relevância pelos membros da Comissão, serão consideradas aprovadas com ressalvas. Parágrafo primeiro: No caso descrito no caput deste artigo, a Secretaria Executiva desta Comissão encaminhará ofício ao responsável pela comunicação da atividade de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo junto a esta Secretaria Executiva indicando as ressalvas que devem ser sanadas para a sua aprovação, conforme decidido pela Comissão. Parágrafo segundo: O responsável pela atividade de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo deverá atender as exigências feitas por esta Comissão em até 60 (sessenta) dias após a data de recebimento do ofício referido no parágrafo primeiro deste artigo, sob pena de as atividades de projeto serem consideradas não submetidas, nos termos das Resoluções desta Comissão. Parágrafo terceiro: No caso descrito neste artigo, a carta de aprovação, nos termos da alínea (a) do parágrafo 40 do Anexo I da Resolução nº 1 desta Comissão, será emitida imediatamente após as correções terem sido consideradas satisfatórias pela Secretaria Executiva da Comissão. Art. 8º As atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo apreciadas por esta Comissão que necessitem de esclarecimentos quanto à descrição da contribuição para o desenvolvimento sustentável, em conformidade com o Anexo III da Resolução nº 1 desta Comissão, ou que apresentem erros de edição ou quaisquer incongruências que os membros da Comissão considerem relevantes, serão consideradas em revisão. Parágrafo primeiro: No caso descrito no caput deste artigo, a Secretaria Executiva desta Comissão encaminhará ofício ao responsável pela comunicação da atividade de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo junto a esta Secretaria indicando os motivos da decisão da Comissão. Parágrafo segundo: O responsável pelas atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo deverá atender as exigências feitas pela Comissão em até 60 (sessenta) dias após a data de recebimento do ofício referido no parágrafo primeiro deste artigo, sob pena das atividades de projeto serem consideradas não submetidas, nos termos das Resoluções desta Comissão. Parágrafo terceiro: No caso descrito neste artigo, a carta de aprovação, nos termos da alínea a do parágrafo 40 do Anexo I da Resolução nº 1 desta Comissão, será emitida imediatamente após as correções terem sido consideradas satisfatórias pelos membros da Comissão em reunião subseqüente à resposta ao ofício. Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Art. 9º - O Documento de Concepção de Projeto e o Relatório de Validação elaborado pela Entidade Operacional Designada, para fins de aprovação das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo por esta Comissão, em conformidade com suas Resoluções, devem ser apresentados em suas versões em português e inglês e devem corresponder integralmente aos documentos a serem enviados ao Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo por ocasião da solicitação de registro. Parágrafo primeiro: Caso os documentos mencionados no caput deste artigo não correspondam integralmente aos documentos a serem enviados ao Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo por ocasião da solicitação de registro, a Secretaria Executiva desta Comissão poderá pedir a revisão das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo junto ao Conselho Executivo. Parágrafo segundo: No Brasil o documento que tem validade legal é a versão em português e, portanto, essa é a versão a ser analisada por esta Comissão. A versão em português dos documentos mencionados no caput deste artigo deve ser fiel à versão em inglês e utilizar a nomenclatura oficial para as instituições e para os termos criados no âmbito do Protocolo de Quioto e devidamente internalizados para o português nos documentos disponibilizados na página eletrônica do Ministério da Ciência e Tecnologia (www.mct.gov.br/clima), sob pena de esta Comissão considerar as atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo a que se referem esses documentos aprovadas com ressalvas até que as versões sejam adequadas. Art. 10º - Os participantes das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo devem encaminhar igualmente a esta Comissão a documentação ambiental válida nos termos da alínea (c) do parágrafo 37 do Anexo I da Resolução nº 1 desta Comissão, sob pena de as atividades de projeto serem consideradas em ressalva ou revisão, dependendo das circunstâncias de cada caso, a serem apreciadas pela Comissão. Art. 11º - Fica instituída a modalidade de reunião extraordinária, por meio de votação eletrônica dos membros da Comissão, para a aprovação de atividades específicas de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, em casos de urgência e real necessidade, assim determinado a critério da Secretaria Executiva desta Comissão, em virtude de prazos finais determinados pelo Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Parágrafo único: No caso descrito no caput deste artigo, as atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo serão consideradas aprovadas caso não haja manifestação em contrário por parte dos membros titulares ou suplentes desta Comissão. Caso algum membro desta Comissão apresente manifestação contrária à aprovação, enviada para o endereço eletrônico da Secretaria Executiva da Comissão, as atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo deverão ser novamente incluídas na pauta da próxima reunião ordinária da Comissão, convocada conforme cronograma aprovado pela mesma. Art. 12º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. SERGIO MACHADO REZENDE Presidente da Comissão ANEXO I MODALIDADES E PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS PARA ATIVIDADES DE PROJETOS DE MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO DE PEQUENA ESCALA I. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS SOBRE AS DEFINIÇÕES DAS ATIVIDADES ELEGÍVEIS A. Atividades de projeto tipo (i): atividades de projetos de energia renovável com capacidade máxima de produção equivalente a até 15 megawatts (ou uma equivalência adequada) (decisão 17/CP.7, parágrafo 6, alínea c, item i) 1. Definição de “energia renovável”: o Conselho Executivo concordou em elaborar uma lista indicativa de fontes de energia/ atividades de projeto elegíveis1, como proposto no apenso do anexo 2 da agenda anotada da sua terceira reunião2. Ao elaborar tal lista, o Conselho considerará classificações reconhecidas de tecnologias/ fontes de energia renovável e levará em conta a experiência com projetos de pequena escala concluídos ou em andamento em áreas relevantes. Seguindo a abordagem “bottom-up” de ciclo de projeto do mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL), essa lista será desenvolvida e aperfeiçoada com o tempo à medida que novas atividades de projeto forem propostas e registradas. 2. Definição de “capacidade máxima de produção equivalente a até 15 megawatts (ou uma equivalência adequada)”: a) Definição de “capacidade máxima de produção”: o Conselho concordou em definir “produção” como a capacidade instalada/ nominal indicada pelo fabricante do equipamento ou usina, desconsiderando o fator de carga real da usina; b) Definição de “equivalência adequada” de 15 megawatts: o Conselho concordou que, embora o item i da alínea c, parágrafo 6, da decisão 17/CP.7 se refira a megawatts (MW), as propostas de projeto podem se referir a MW(p), MW(e) ou MW(th)3. Como MW(e) é a denominação mais comum, e MW(th) refere-se apenas à produção de calor que também pode ser derivada de MW(e), o Conselho concordou em definir MW como MW(e) e aplicar um fator de conversão adequado nos demais casos. B) Atividades de projeto tipo (ii): atividades de projetos de melhoria da eficiência energética que reduzam o consumo de energia, do lado da oferta e/ou demanda, até o equivalente a 15 gigawatt-hora por ano (decisão 17/CP.7, parágrafo 6, alínea c, item ii) Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 3. Definição de “atividades de projetos de melhoria da eficiência energética”: a) O Conselho Executivo concordou em elaborar uma lista indicativa de atividades de projeto/ setores elegíveis, como proposto no apenso do anexo 2 da agenda anotada da sua terceira reunião. Ao elaborar tal lista, o Conselho considerará classificações reconhecidas de eficiência energética e levará em conta a experiência com projetos de pequena escala concluídos ou em andamento em áreas relevantes. Seguindo a abordagem “bottom-up” de ciclo de projeto do MDL, essa lista será desenvolvida e aperfeiçoada com o tempo à medida que novas atividades de projeto forem propostas e registradas; ____________________________ 1. Atividades de projeto referentes à queima de turfa e de resíduos não-biogênicos não devem ser incluídas na lista indicativa. 2 Consulte a página http://unfccc.int/cdm/ebmeetings/eb003/eb03annan2.pdf. 3 Onde (p) significa pico, (e) significa elétrico e (th) significa termal. (b) O Conselho concordou ainda em esclarecer o seguinte: (i) Eficiência energética é a melhoria no serviço fornecido por unidade de potência, ou seja, atividades de projeto que aumentam a produção unitária de tração, trabalho, eletricidade, calor, luz (ou combustível) por MW consumido são consideradas atividades de projeto de eficiência energética; (ii) O consumo da energia é o consumo reduzido e medido em watt-horas em relação a uma linha de base aprovada. A redução do consumo resultante da diminuição da atividade não será levada em consideração; (c) Projetos do lado da demanda, assim como do lado da oferta, serão levados em consideração, contanto que uma atividade de projeto resulte na redução de um máximo de 15 gigawatt-horas (GWh), como mostrado na figura 1. Uma economia total de 15 GWh eqüivale a 1000 horas de operação de uma usina de 15 MW ou 15*3,6 TJ = 54 TJ, onde TJ significa terajoules. Figura 1: elegibilidade das atividades de projeto tipo (ii) <!ID423425-2> C. Atividades de projeto tipo (iii): outras atividades de projeto que tanto reduzam emissões antrópicas por fontes quanto emitam diretamente menos do que 15 quilotoneladas equivalentes de dióxido de carbono por ano (decisão 17/CP.7, parágrafo 6, alínea c, item iii): 4. Como mostra a figura 2, as emissões diretas totais dos projetos tipo (iii) não devem exceder 15 quilotoneladas (kt) equivalentes de dióxido de carbono (CO2) por ano, e devem reduzir as emissões de gases de efeito estufa. Figura 2: elegibilidade das atividades de projeto (iii) <!ID423425-3> 5. Como apresentado no apenso do anexo 2 da agenda anotada da terceira reunião do Conselho Executivo, as atividades de projeto de MDL tipo (iii) poderiam incluir projetos agrícolas, substituição de combustíveis, processos industriais e manejo de resíduos. Exemplos possíveis no setor agrícola incluem manejo de dejetos animais, redução da fermentação entérica, melhor uso de fertilizantes ou da água no cultivo do arroz. 6. Outras atividades de projeto que podem se qualificar incluem a reciclagem de CO2, eletrodos de carbono, produção de ácido adípico e o uso de hidrofluorcarbonos (HFCs), perfluorcarbonos (PFCs) e hexafluoreto de enxofre (SF6), com referência às reduções 1 de emissões geradas por tais projetos expressas em CO2 equivalente. Para que essas reduções sejam calculadas de maneira consistente e transparente, são necessárias metodologias de linha de base adequadas. D. Interpretação dos tipos de atividade de projeto que serão mutuamente exclusivos (decisão 17/CP.7, parágrafo 6, alínea c, itens i, ii e iii) 7. O Conselho concordou que os três tipos de atividades de projeto definidos na alínea c, parágrafo 6, da decisão 17/CP.7, são mutuamente exclusivos. Em uma atividade de projeto com mais de um componente que se beneficiará de modalidades e procedimentos simplificados de MDL, cada componente deve observar o critério mínimo de cada tipo aplicável, por exemplo, em um projeto com um componente de energia renovável e um de eficiência energética, o componente de energia renovável deve observar o critério para “energia renovável” e o de eficiência energética o critério para “eficiência energética”. E. Momento da atividade de projeto em que os valores de referência devem ser aplicados (decisão 17/CP.7, parágrafo 6, alínea c, itens i, ii e iii) 8. O Conselho concordou que, se o valor máximo de referência de uma atividade de projeto de MDL de pequena escala for ultrapassado em caráter anual durante qualquer período verificado, devem ser emitidas RCEs apenas até o valor máximo. II. VERSÃO PRELIMINAR DAS MODALIDADES E PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS PARA ATIVIDADES DE PROJETOS DE MDL DE PEQUENA ESCALA A. INTRODUÇÃO 9. Atividades de projetos de MDL de pequena escala seguirão os estágios do ciclo de projeto especificado nas modalidades e procedimentos para um mecanismo de desenvolvimento limpo contido no anexo da decisão 17/CP.7 (doravante chamadas de modalidades e procedimentos de MDL). Para reduzir os custos de transação, as modalidades e procedimentos serão simplificados para atividades de projeto de MDL de pequena escala, como mostrado a seguir: (a) As atividades de projeto poderão ser agrupadas ou combinadas em uma pasta nos seguintes estágios do ciclo de projeto: documento de concepção de projeto, validação, registro, monitoramento, verificação e certificação. O tamanho do conjunto total não deve exceder os limites estipulados na alínea c, parágrafo 6, da decisão 17/CP.7; (b) As exigências para o documento de concepção de projeto serão reduzidas; (c) As metodologias de linhas de base por categoria de projeto serão simplificadas para reduzir o custo de desenvolvimento de uma linha de base de projeto; (d) Os planos de monitoramento serão simplificados, incluindo exigências simplificadas de monitoramento, para reduzir os custos com o monitoramento; (e) A mesma entidade operacional poderá realizar a validação, a verificação e a certificação. 10. Foram desenvolvidas metodologias simplificadas de linha de base e de monitoramento para 14 categorias de atividades de projetos de MDL de pequena escala relacionadas aos tipos (i) a (iii)4. Elas podem ser encontradas no apêndice B. Essa lista não deve excluir outros tipos de atividades de projeto de MDL de pequena escala. Se uma atividade de projeto de MDL de pequena escala proposta não se encaixar em nenhuma das categorias do apêndice B, os participantes de projeto podem submeter uma solicitação ao Conselho Executivo para a aprovação de um plano simplificado de linha de base e/ou de monitoramento desenvolvido a partir das disposições do parágrafo 16 abaixo. ____________________________ 4 Tipo (i): Atividades de projetos de energia renovável com uma capacidade máxima de produção equivalente a até 15 megawatts (ou uma equivalência adequada); Tipo (ii): Atividades de projetos de melhoria da eficiência energética que reduzam o consumo de energia, do lado da oferta e/ou demanda, em até o equivalente a 15 gigawatt/horas anualmente; e Tipo (iii): Outras atividades de projeto que tanto reduzam emissões antrópicas por fontes quanto emitam diretamente menos que 15 quilotoneladas de dióxido de carbono equivalente por ano. 11. As modalidades e procedimentos de MDL aplicar-se-ão a atividades de projeto de MDL de pequena escala à exceção dos parágrafos 37 a 60. Em vez deles, aplicar-se-ão os parágrafos 12 a 39. O apêndice A deste anexo deve substituir, quando apropriado, as disposições do apêndice B das modalidades e procedimentos de MDL. B. Modalidades e procedimentos simplificados para atividades de projetos de MDL de pequena escala 12. Para que se possa aplicar as modalidades e procedimentos simplificados para atividades de projetos de MDL de pequena escala, uma atividade de projeto proposta deve: (a) Satisfazer os critérios de elegibilidade para atividades de projeto de MDL de pequena escala estabelecidos na alínea c, parágrafo 6, da decisão 17/CP.7; (b) Encaixar-se em uma das categorias de projeto listadas no apêndice B deste anexo; (c) Não ser um componente separado de uma atividade de projeto mais ampla, como determinado no apêndice C deste anexo. 13. Os participantes de projeto devem preparar um documento de concepção de projeto de acordo com o formato especificado no apêndice A deste anexo. 14. Os participantes de projeto podem usar as metodologias simplificadas de linha de base e de monitoramento especificadas no apêndice B para a sua categoria de projeto. ISSN 1677-7042 11 15. Os participantes de projeto envolvidos em atividades de projeto de MDL de pequena escala podem propor alterações nas metodologias simplificadas de linha de base e de monitoramento especificadas no apêndice B, ou categorias de projeto adicionais para consideração por parte do Conselho Executivo. 16. Os participantes de projeto que desejem submeter uma nova categoria de atividades de projeto de pequena escala ou revisões em uma metodologia devem solicitá-lo por escrito ao Conselho, fornecendo informações sobre a tecnologia/ atividade e propostas sobre como uma metodologia simplificada de linha de base e de monitoramento seria aplicada a essa categoria. Ao considerar novas categorias de projeto e/ou revisões e retificações nas metodologias simplificadas, o Conselho pode basear-se na expertise, quando for apropriado. O Conselho Executivo revisará a metodologia proposta rapidamente, se possível na reunião seguinte. Sendo ela aprovada, o Conselho Executivo retificará o apêndice B. 17. O Conselho Executivo revisará e retificará, conforme necessário, o apêndice B ao menos uma vez por ano. 18. Qualquer retificação ao apêndice B se aplicará apenas a atividades de projeto registradas subseqüentemente à data da retificação e não afetará atividades de projeto de MDL registradas durante os períodos de obtenção de créditos para os quais foram registrados. 19. Várias atividades de projeto de MDL de pequena escala podem ser agrupadas para o propósito de validação. Um plano de monitoramento geral que monitore o desempenho das atividades de projeto constituintes por meio de amostras pode ser proposto para atividades de projeto agrupadas. Se as atividades de projeto agrupadas forem registradas junto com um plano de monitoramento geral, esse plano de monitoramento deverá ser implementado e cada verificação/ certificação das reduções de emissões obtidas deverá englobar todas as atividades de projeto agrupadas. 20. A mesma entidade operacional designada poderá realizar a validação e também a verificação e a certificação de uma atividade de projeto de MDL de pequena escala ou de atividades de projetos de MDL de pequena escala agrupadas. 21. O Conselho Executivo, ao propor a parcela dos fundos destinada a cobrir despesas administrativas e taxas de registro para recuperar qualquer gasto relacionado ao projeto, pode considerar a possibilidade de propor taxas menores para atividades de projeto de MDL de pequena escala. C. Validação e registro 22. A entidade operacional designada selecionada pelos participantes de projeto para validar uma atividade de projeto, tendo um acordo contratual com os mesmos, revisará o documento de concepção de projeto e qualquer documentação de apoio confirmando que as seguintes exigências foram observadas: (a) As exigências de participação estabelecidas nos parágrafos 28 a 30 das modalidades e procedimentos de MDL foram cumpridas; (b) Os atores locais foram convidados a fazer comentários e um resumo dos comentários recebidos foi fornecido à entidade operacional designada junto com um relatório indicando como a devida consideração foi dada aos comentários recebidos; (c) Os participantes do projeto submeteram à entidade operacional designada documentação sobre a análise dos impactos ambientais da atividade de projeto, quando exigido pela Parte anfitriã; (d) Espera-se que a atividade de projeto resulte em uma redução das emissões antrópicas por fontes de gases de efeito estufa adicional àquela que ocorreria na ausência da atividade de projeto proposta, de acordo com os parágrafos 26 a 28 abaixo; (e) A atividade de projeto de pequena escala se encaixa em uma das categorias de projeto listadas no apêndice B e usa a metodologia simplificada de linha de base e de monitoramento para aquela categoria de atividade de projeto como especificado no apêndice B, ou um conjunto de atividades de projeto de pequena escala satisfaz as condições de agrupamento e o plano de monitoramento geral para as atividades agrupadas de projeto de pequena escala é adequado; (f) A atividade de projeto satisfaz todas as outras exigências para atividades de projeto de MDL nas modalidades e procedimentos de MDL que não tenham sido substituídas por essas modalidades e procedimentos simplificados; 23. A entidade operacional designada deve: (a) Antes da submissão do relatório de validação ao Conselho Executivo, ter recebido dos participantes de projeto uma aprovação por escrito de participação voluntária da autoridade nacional designada de cada Parte envolvida, incluindo confirmação pela Parte anfitriã de que a atividade de projeto contribui para o desenvolvimento sustentável; (b) De acordo com as disposições sobre confidencialidade contidas na alínea h do parágrafo 27 das modalidades e procedimentos de MDL, disponibilizar o documento de concepção de projeto ao público; (c) Receber, dentro de 30 dias, comentários sobre o documento de concepção de projeto das Partes, dos atores e de organizações não-governamentais certificadas pela CQNUMC, e disponibilizá-los ao público; (d) Após o prazo de recebimento dos comentários, determinar se a atividade de projeto deve ser validada, com base nas informações fornecidas e levando em conta os comentários recebidos; (e) Informar os participantes de projeto sobre sua determinação em relação à validação da atividade de projeto. A notificação aos participantes de projeto também deve incluir: (i) Confirmação da validação e data de submissão do relatório de validação ao Conselho Executivo; ou 12 ISSN 1677-7042 (ii) Uma explicação das razões para a não aceitação no caso de se considerar que a atividade de projeto, como documentada, não preenche as exigências para validação. (f) Submeter ao Conselho Executivo, se ele determinar que a atividade de projeto proposta é válida, uma solicitação de registro na forma de um relatório de validação incluindo o documento de concepção de projeto, a aprovação por escrito da Parte anfitriã como mencionado na alínea a do parágrafo 23 acima, e uma explicação de como a devida consideração foi dada aos comentários recebidos; (g) Disponibilizar esse relatório de validação ao público quando tiver sido passado ao Conselho Executivo. 24. O registro por parte do Conselho Executivo será considerado definitivo quatro semanas após a data de recebimento pelo mesmo de uma solicitação de registro, a menos que uma Parte envolvida na atividade de projeto ou pelo menos três membros do Conselho Executivo solicitem uma revisão da atividade de projeto de MDL proposta. A revisão do Conselho Executivo deve ser feita de acordo com as seguintes disposições: (a) Ela deve estar relacionada a questões associadas às exigências de validação; (b) Ela deve ser finalizada no máximo na segunda reunião após a solicitação da revisão, com a decisão e as razões para tal sendo comunicadas aos participantes do projeto e ao público. 25. Uma atividade de projeto proposta que não foi aceita pode ser reconsiderada para validação e subsequente registro após as revisões adequadas, contanto que siga os procedimentos e cumpra as exigências para validação e registro, incluindo aquelas relacionadas aos comentários do público. 26. Uma atividade de projeto de MDL é considerada adicional se as emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes forem reduzidas para níveis inferiores aos que teriam ocorrido na ausência da atividade de projeto de MDL registrada. 27. A linha de base para uma atividade de projeto de MDL é o cenário que representa de forma plausível as emissões antrópicas por fontes de gases de efeito estufa que ocorreriam na ausência da atividade de projeto proposta. Considerar-se-á que uma linha de base simplificada para uma atividade de projeto de MDL de pequena escala especificada no apêndice B representa de forma plausível as emissões antrópicas que ocorreriam na ausência da atividade de projeto de pequena escala proposta. Se a linha de base simplificada não for usada, a linha de base proposta deve cobrir as emissões de todos os gases, setores e categorias de fontes listados no Anexo A do Protocolo de Quioto dentro do limite do projeto. 28. Uma metodologia simplificada de linha de base e de monitoramento listada no apêndice B pode ser usada para uma atividade de projeto de MDL de pequena escala se os participantes de projeto puderem demonstrar a uma entidade operacional designada que a atividade de projeto não seria implementada de outra maneira devido à existência de um ou mais dos obstáculos listados no apenso A do apêndice B. Quando especificado no apêndice B para uma categoria de projeto, pode-se fornecer evidências quantitativas de que a atividade de projeto não seria implementada de outra forma em vez de uma demonstração com base nos obstáculos listados no apenso A do apêndice B. 1 29. Os participantes do projeto deverão selecionar um período de obtenção de créditos para uma atividade de projeto de MDL de pequena escala proposta dentre as seguintes alternativas: (a) Um período máximo de sete anos, que pode ser renovado até duas vezes, contanto que, para cada renovação, uma entidade operacional designada determine e informe o Conselho Executivo se a linha de base original do projeto ainda é válida ou se foi atualizada, levando em conta os novos dados, quando aplicável; (b) Um período máximo de 10 anos sem opção de renovação. 30. A fuga é definida como a variação líquida das emissões antrópicas por fontes de gases de efeito estufa que ocorre fora do limite do projeto, e que é mensurável e atribuível à atividade de projeto de MDL. As reduções de emissões antrópicas por fontes devem ser ajustadas para se levar em conta as fugas, de acordo com as disposições do apêndice B para as categorias relevantes de projeto. O Conselho Executivo considerará a simplificação do cálculo das fugas para quaisquer outras categorias de projeto adicionadas ao apêndice B. 31. Estão inclusas no limite do projeto as emissões significativas por fontes de gases de efeito estufa sob o controle dos participantes do projeto que possam ser atribuídas de maneira plausível à atividade de projeto de MDL de pequena escala, de acordo com as disposições do apêndice B para a categoria relevante de projeto. D. Monitoramento 32. Os participantes do projeto devem incluir um plano de monitoramento como parte do documento de concepção de projeto para uma atividade de projeto de MDL de pequena escala ou um conjunto de atividades de projeto de MDL de pequena escala. O plano de monitoramento deve prever a coleta e o arquivamento dos dados necessários para: (a) Estimar ou medir as emissões antrópicas por fontes de gases de efeito estufa que ocorrem dentro do limite do projeto durante o período de obtenção de créditos como especificado no apêndice B para a categoria relevante de projeto; (b) Determinar a linha de base de emissões antrópicas por fontes de gases de efeito estufa que ocorrem dentro do limite do projeto durante o período de obtenção de créditos, como especificado no apêndice B para a categoria relevante de projeto; (c) Calcular as reduções das emissões antrópicas por fontes pela atividade de projeto de MDL de pequena escala proposta, e considerar os efeitos das fugas, de acordo com as disposições do apêndice B para a categoria relevante de projeto. Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 33. O plano de monitoramento de uma atividade de projeto de MDL de pequena escala pode usar a metodologia de monitoramento especificada no apêndice B para a categoria relevante de projeto se a entidade operacional designada determinar na validação que a metodologia de monitoramento reflete uma boa prática de monitoramento adequada às circunstâncias da atividade de projeto. 34. Se as atividades de projeto forem agrupadas, deve-se aplicar um plano de monitoramento à parte a cada uma das atividades de projeto constituintes de acordo com os parágrafos 32 e 33 acima, ou um plano de monitoramento geral para projetos agrupados, como determinado pela entidade operacional designada no momento da validação, de modo a refletir uma boa prática de monitoramento adequada às atividades de projeto agrupadas, e prevendo a coleta e o arquivamento dos dados necessários ao cálculo das reduções de emissões obtidas pelas atividades de projeto agrupadas. 35. Os participantes de projeto devem implementar o plano de monitoramento contido no documento de concepção de projeto registrado, arquivar os dados monitorados relevantes e relatar os dados pertinentes do monitoramento a uma entidade operacional designada contratada para verificar as reduções de emissões obtidas durante o período de obtenção de créditos especificado pelos participantes de projeto. 36. As eventuais revisões do plano de monitoramento destinadas a melhorar a sua exatidão e/ ou garantir informações mais completas devem ser justificadas pelos participantes do projeto e submetidas para validação a uma entidade operacional designada. 37. A implementação do plano de monitoramento registrado e, se aplicável, suas revisões, condicionarão a verificação, a certificação e a emissão de reduções certificadas de emissões (RCEs). 38. Subseqüentemente ao monitoramento e relato de reduções das emissões antrópicas, as RCEs resultantes de uma atividade de projeto de MDL de pequena escala durante um período de tempo especificado devem ser calculadas, aplicando-se a metodologia registrada, subtraindo as emissões antrópicas reais por fontes das emissões da linha de base, e levando-se em conta as fugas, como adequado, de acordo com o apêndice B para a categoria de projeto relevante. 39. Os participantes de projeto devem fornecer à entidade operacional designada, contratada pelos participantes de projeto para realizar a verificação, um relatório de monitoramento de acordo com o plano de monitoramento registrado estabelecido no parágrafo 32 acima para propósitos de verificação e certificação. APÊNDICE A Documento de concepção de projeto simplificado para atividades de projeto de MDL de pequena escala (O apêndice completo elaborado pelo Conselho Executivo pode ser encontrado no website sobre MDL da CQNUMC: http://unfccc.int/cdm APÊNDICE B Metodologias indicativas simplificadas de linha de base e de monitoramento para categorias de atividades de projeto de MDL de pequena escala selecionadas (O apêndice completo elaborado pelo Conselho Executivo pode ser encontrado no website sobre MDL da UNFCCC: http://unfccc.int/cdm) Tipos de projeto* Tipo (i): Projetos de energia renovável Categorias de projeto A. Geração de energia pelo usuário/ domicílio B. Energia mecânica para o usuário/empresa Tecnologia/Medida Limite Linha de Base Fuga Monitoramento C. Energia térmica para o usuário D. Geração de eletricidade para um sistema E. Melhoria da eficiência energética do lado da oferta- atividades de transmissão e distribuição F. Melhoria da eficiência energética do lado da oferta - geração Tipo (ii): G. Programas de eficiência energética do lado da demanda Projetos de melhoria da para tecnologias específicas eficiência energética H. Medidas de eficiência energética e de substituição de combustível para instalações industriais I. Medidas de eficiência energética e de substituição de combustível para edifícios J. Agricultura Tipo (iii): K. Substituição de combustíveis fósseis Oustras atividades de projeto L. Reduções de emissões no setor de transporte M. Recuperação de metano Tipos (i)-(iii N. Outros projetos de pequena escala ** * Segundo a alínea c, parágrafo 6, da decisão 17/CP.7 ** Os parágrafos 8 a 10 das modalidades e procedimentos simplificados para atividades de projetos de MDL de pequena escala prevêem que os participantes de projeto podem submeter uma nova categoria de atividade de projeto de pequena escala ou revisões em uma metodologia ao Conselho Executivo para consideração e retificação do apêndice B por parte do mesmo, como adequado. APENSO A DO APÊNDICE B (O apenso A completo do apêndice B, mencionado no parágrafo 28 das modalidades e procedimentos para atividades de projetos de MDL de pequena escala, pode ser encontrado no website da CQNUMC: http://unfccc.int/cdm) APÊNDICE C Árvore de decisão para determinar a ocorrência de desagrupamento (O apêndice completo elaborado pelo Conselho Executivo, com o título de “Determinando a ocorrência de desagrupamento,” pode ser encontrado na website sobre MDL da CQNUMC: http://unfccc.int/cdm) 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 ISSN 1677-7042 13 <!ID423425-4> ANEXO II MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO DOCUMENTO DE CONCEPÇÃO DE PROJETO SIMPLIFICADO PARA ATIVIDADES DE PROJETOS DE PEQUENA ESCALA (PPE-MDL-DCP) VERSÃO 02 SUMÁRIO A. Descrição geral da atividade de projeto de pequena escala B. Metodologia de linha de base C. Duração da atividade de projeto / Período de obtenção de créditos D. Plano e metodologia de monitoramento E. Estimativa das reduções de emissões de gases de efeito estufa por fontes F. Impactos ambientais G. Comentários dos atores Anexos Anexo 1: Dados para contato dos participantes da atividade de projeto Anexo 2: Informações sobre financiamento público Histórico de revisão deste documento Número da Versão 01 Data 21 de janeiro de 2003 02 8 de julho de 2005 Descrição e razão da revisão . O conselho concordou em revisar o MDL PPE DCP para que ele refletisse a orientação e os esclarecimentos fornecidos pelo Conselho desde a versão 01 deste documento. . Como conseqüência, as diretrizes para o preenchimento do MDL PPE DCP foram revisadas de acordo com a versão 2. A versão mais recente pode se encontrada no site <http://cdm.unfccc.int/Reference/Documents>. SEÇÃO A. Descrição geral da atividade de projeto de pequena escala: A.1. Título da atividade de projeto de pequena escala: >> A.2. Descrição da atividade de projeto de pequena escala: >> A.3. Participantes do projeto: >> A.4. Descrição técnica da atividade de projeto de pequena escala: >> A.4.1. Local da atividade de projeto de pequena escala: >> A.4.1.1. Parte(s) Anfitriã(s): >> A.4.1.2. Região/Estado etc.: >> A.4.1.3. Cidade/Comunidade etc: >> A.4.1.4. Detalhes sobre a localização física, inclusive informações que permitam a identificação única dessa(s) atividade(s) de projeto de pequena escala: >> A.4.2. Tipo e categoria(s) da e tecnologia a ser empregada pela atividade de projeto de pequena escala: >> A.4.3. Explicação sucinta de como as emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes serão reduzidas pela atividade de projeto de pequena escala proposta, incluindo por que as reduções das emissões não ocorreriam na ausência da atividade de projeto de pequena escala proposta, levando em consideração políticas e circunstâncias nacionais e/ ou setoriais: >> A.4.3.1 Quantia estimada de reduções de emissões durante o período de obtenção de créditos escolhido: >> A.4.4. Financiamento público da atividade de projeto de pequena escala: >> A.4.5. Confirmação de que a atividade de projeto de pequena escala não é um componente separado de uma atividade de projeto maior: >> 14 ISSN 1677-7042 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 SEÇÃO B. Aplicação de uma metodologia de linha de base: B.1. Título e referência da metodologia de linha de base aprovada aplicada à atividade de projeto de pequena escala: >> B.2 Categoria de projeto aplicável à atividade de projeto de pequena escala: >> B.3. Descrição de como as emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes serão reduzidas para níveis inferiores aos que teriam ocorrido na ausência da atividade de projeto de pequena escala registrada no âmbito do MDL: >> B.4. Descrição de como a definição do limite de projeto relacionado à metodologia de linha de base selecionada é aplicada à atividade de projeto de pequena escala: >> B.5. Detalhes sobre a linha de base e sua evolução: >> SEÇÃO C. Duração da atividade de projeto / Período de obtenção de créditos: C.1. Duração da atividade de projeto de pequena escala: >> C.1.1. Data de início da atividade de projeto de pequena escala: >> C.1.2. Estimativa da vida útil operacional da atividade de projeto de pequena escala: >> C.2. Escolha do período de obtenção de créditos e informações relacionadas: >> C.2.1. Período renovável de obtenção de créditos: >> C.2.1.1. Data de início do primeiro período de obtenção de créditos: >> C.2.1.2. Duração do primeiro período de obtenção de créditos: >> C.2.2. Período fixo de obtenção de créditos: >> C.2.2.1. Data de início: >> C.2.2.2. Duração: >> SEÇÃO D. Aplicação de um plano e de uma metodologia de monitoramento: D.1. Nome e referência da metodologia de monitoramento aprovada aplicada à atividade de projeto de pequena escala: >> D.2. Justificativa da escolha da metodologia e por que ela é aplicável à atividade de projeto de pequena escala: >> D.3. Dados a serem monitorados: >> D.4. Explicação qualitativa de como serão realizados procedimentos de controle de qualidade (CQ) e garantia de qualidade (GQ): >> 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 ISSN 1677-7042 15 D.5. Descreva sucintamente a estrutura operacional e administrativa que será implementada pelos participantes do projeto para monitorar as reduções de emissões e quaisquer efeitos relacionados às fugas, gerados pela atividade de projeto: >> D.6. Nome da pessoa/entidade que determina a metodologia de monitoramento: >> SEÇÃO E.: Estimativa de emissões de gases de efeito estufa por fontes: E.1. Fórmulas usadas: >> E.1.1 Fórmulas selecionadas como fornecidas no apêndice B: >> E.1.2 Descrição das fórmulas quando não fornecidas no apêndice B: >> E.1.2.1 Descreva as fórmulas usadas para estimar as emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes devido à atividade de projeto dentro do limite do projeto: >> E.1.2.2 Descreva as fórmulas usadas para estimar as fugas devido à atividade de projeto, quando necessário, para a categoria de projeto aplicável no apêndice B das modalidades e procedimentos simplificados para atividades de projetos de pequena escala no âmbito do MDL >> E.1.2.3 A soma dos itens E.1.2.1 e E.1.2.2 representando as emissões da atividade de projeto de pequena escala: >> E.1.2.4 Descreva as fórmulas usadas para estimar as emissões antrópicas por fontes de gases de efeito estufa na linha de base usando a metodologia de linha de base para a categoria de projeto aplicável no apêndice B das modalidades e procedimentos para atividades de projeto de pequena escala no âmbito do MDL: >> E.1.2.5 Diferença entre os itens E.1.2.4 e E.1.2.3 representando as reduções nas emissões devido à atividade de projeto durante um determinado período: >> E.2 Tabela fornecendo valores obtidos ao se aplicar as fórmulas acima: >> SEÇÃO F.: Impactos ambientais: F.1. Se exigido pela Parte anfitriã, documentação sobre a análise dos impactos ambientais da atividade de projeto: >> SEÇÃO G. Comentários dos Atores: G.1. Breve descrição do processo de convite e compilação dos comentários dos atores locais: >> G.2. Resumo dos comentários recebidos: >> G.3. Relatório sobre como a devida consideração foi dada aos comentários recebidos: >> Anexo 1 DADOS PARA CONTATO DOS PARTICIPANTES DA ATIVIDADE DE PROJETO Anexo 2 INFORMAÇÕES SOBRE FINANCIAMENTO PÚBLICO ----ANEXO III DECLARAÇÃO (O participante do projeto), em atendimento ao Artigo 3o - IV da Resolução no 1 da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, vem declarar que: 1) O responsável pela comunicação com a secretaria executiva da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima do projeto (nome do projeto e localização), é (o nome da Empresa), representada por (Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, correio eletrônico). 2) O canal de comunicação com a secretaria executiva da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima será: (Nome; Endereço; Telefones; Fax; Correio Eletrônico...). Data Assinatura dos Responsáveis pelo Projeto TERMO DE COMPROMISSO (O participante do projeto) em atendimento ao Artigo 3o - IV da Resolução no 1 da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, reafirma seu compromisso em enviar à Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima os documentos de distribuição das unidades de redução certificada de emissões que vierem a ser emitidas a cada verificação do projeto (Nome do projeto) para certificação. Data Assinatura dos Responsáveis pelo Projeto ANEXO IV DECLARAÇÂO DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL (A Empresa Responsável pelo Projeto), em atendimento ao Artigo 3o - V da Resolução no 1 da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, vem declarar que: 1) Tem conhecimento da legislação ambiental em vigor pertinente ao projeto (nome do projeto e localização) nas suas diversas fases de (estudo, implantação, operação, desativação). 2) Encontram-se anexadas a esta declaração as cópias das licenças ambientais e documentos que atestam a conformidade com a legislação ambiental até o presente momento. Data Assinatura dos Responsáveis pelo Projeto DECLARAÇÂO DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (A Empresa Responsável pelo Projeto), em atendimento ao Artigo 3o - V da Resolução nº 1 da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, vem declarar que: 1) Tem conhecimento da legislação trabalhista pertinente ao projeto (nome do projeto e localização) e que está em conformidade com a legislação trabalhista em vigor. Data Assinatura dos Responsáveis pelo Projeto 16 ISSN 1677-7042 Ministério da Cultura . SECRETARIA EXECUTIVA <!ID422415-0> PORTARIA N o- 244, DE 18 DE MAIO DE 2006 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no ouso de suas atribuiçõeso legais, e em cumprimento ao disposto no § 6 - do artigo 19 da Lei n. - 8313, de 23 de dezembro de 1991, resolve: Art. 1.o - Aprovar a Redução de Valor em favor do projeto cultural relacionado no anexo a esta Portaria, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1 o- do artigo 18 da Lei n. o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n. o- 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA ANEXO ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18) 05 5869 - Dinossauros (Os) Gabinete Cultura S/C Ltda. CNPJ/CPF: 74.045.287/0001-02 SP - São Paulo Valor reduzido em R$: 226.633,25 05 6274 - Figura Feminina - Obra de Victor Brecheret Sociedade de Amigos dos Museus CNPJ/CPF: 50.856.400/0001-71 SP - São Paulo Valor reduzido em R$: 1.000,00 <!ID422416-0> PORTARIA N o- 246, DE 18 DE MAIO DE 2006 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no ouso de suas atribuiçõeso legais, e em cumprimento ao disposto no § 6 - do artigo 19 da Lei n. - 8313, de 23 de dezembro de 1991, resolve: Art. 1.o - Aprovar a complementação de valor em favor do projeto cultural relacionado no anexo a esta Portaria, para o qual o proponente fica autorizado a captar orecursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1 - do Artigo 18 da Lei n. o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n. o- 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA ANEXO ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1 o- ) 05 8246 - Grupo galpão - programação 2006 Associação Galpão CNPJ/CPF: 16.741.480/0001-81 MG - Belo Horizonte Valor Complementar em R$: 163.991,60 ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18) 03 3858 - Palácio dos Bispos - Mariana-MG Arquidiocese de Mariana CNPJ/CPF: 16.855.611/0001-51 MG - Mariana Valor Complementar em R$: 199.149,14 <!ID422417-0> PORTARIA N o- 247, DE 18 DE MAIO DE 2006 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no § 6 o- do artigo 19 da Lei n. o- 8313, de 23 de dezembro de 1991, resolve: Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1 o- do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n. o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n. o- 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 970.538,80 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 132.460,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 05 6522 - Depois daquela viagem Cosmo Filmes Ltda ME CNPJ/CPF: 00.833.831/0001-44 Processo: 01400.011455/05-23 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 496.908,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 05 1693 - Importância da Música (A) Instituto Musical Tons e Dons CNPJ/CPF: 05.674.812/0001-36 Processo: 01400.002381/05-34 SC - Florianópolis Valor do Apoio R$: 92.393,40 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 30/11/2006 06 2453 - Cia Aplauso Instituto Stimulu Brasil CNPJ/CPF: 06.245.887/0001-64 Processo: 01400.002550/06-17 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 904.475,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 0061 - Configurações para percussão contemporânea Jônatas Manzolli CNPJ/CPF: 049.840.768-36 Processo: 01400.013543/05-60 SP - Campinas Valor do Apoio R$: 77.100,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 1211 - O Que?! Leandro Baião Greco CNPJ/CPF: 282.990.698-58 Processo: 01400.017434/05-11 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 149.955,23 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/10/2006 06 0191 - Concerto para juventude (Um) Musicalle Produções S/C Ltda CNPJ/CPF: 04.274.892/0001-70 Processo: 01400.015371/05-69 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 7.681.210,72 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 05 9919 - Mostra Osasco de teatro de rua Fênix Produções e Promoções Artísticas S/S Ltda ME. CNPJ/CPF: 07.492.595/0001-99 Processo: 01400.017008/05-88 SP - Santana de Parnaiba Valor do Apoio R$: 456.287,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 1330 - CD e turnê do coral Ária Social Associação Ária Social Espaço de Dança e Arte CNPJ/CPF: 07.041.925/0001-20 Processo: 01400.016607/05-84 PE - Jaboatão dos Guararapes Valor do Apoio R$: 189.820,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 1076 - Cochicho da mata Do It Promoções e Comércio Ltda. CNPJ/CPF: 68.238.120/0001-65 Processo: 01400.016606/05-30 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 849.520,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 1699 - Som maior - Festival estudantil de música popular Regina Aparecida de Almeida Gomes CNPJ/CPF: 094.756.698-84 Processo: 01400.000434/06-63 SP - Piracicaba Valor do Apoio R$: 49.910,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 1720 - Cine Teatro Drive-In Hornburgel Produções Ltda. CNPJ/CPF: 04.941.648/0001-13 Processo: 01400.001572/06-60 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 249.180,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 2571 - Por Trás da Canção Regina Aparecida de Almeida Gomes CNPJ/CPF: 094.756.698-84 Processo: 01400.002943/06-21 SP - Piracicaba Valor do Apoio R$: 40.750,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 1303 - Squizo Disney Renata Pereira da Silva Airoldi CNPJ/CPF: 266.039.728-75 Processo: 01400.017565/05-07 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 291.370,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 1554 - Avaadore Roberto Wagner Oliveira CNPJ/CPF: 087.674.136-76 Processo: 01400.017668/05-69 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 65.791,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA - (ART.18, §1 o- ) 05 7359 - CD fugindo do trânsito Nery Cultural Markenting e Comunicação S/C Ltda. CNPJ/CPF: 01.643.554/0001-70 Processo: 01400.012637/05-11 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 179.520,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 30/09/2006 06 0059 - Identidade brasileira Alecrim - Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 04.221.843/0001-79 Processo: 01400.013777/05-15 DF - Brasília Valor do Apoio R$: 311.648,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 1879 - Concertos Maxion Attílio Carattiero Cultural e Eventos Ltda. CNPJ/CPF: 01.861.308/0001-94 Processo: 01400.018040/05-81 MG - Ipatinga Valor do Apoio R$: 180.379,92 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18) 05 6829 - Exposição O Vôo do 14 Bis Pelo Brasil Instituto de Desenvolvimento Aeronáutico de Caldas CNPJ/CPF: 07.574.597/0001-27 Processo: 01400.011823/05-33 GO - Caldas Novas Valor do Apoio R$: 1.877.681,23 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 1903 - Amantes dos Sonhos Carlos Alves Competition Team Ltda. CNPJ/CPF: 01.608.038/0001-04 Processo: 01400.001504/06-09 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 796.474,80 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 1948 - Amantes da Velocidade Carlos Alves Competition Team Ltda. CNPJ/CPF: 01.608.038/0001-04 Processo: 01400.001543/06-06 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 377.305,06 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1 o- ) 05 9660 - Réquiem para um sonho Geraldo Magela Frederico CNPJ/CPF: 592.901.706-97 Processo: 01400.017196/05-44 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 239.519,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 30/09/2006 05 9213 - Concertos Comunitários Pelo Rio Grande Frederico Gerling Junior - Firma Individual CNPJ/CPF: 92.174.721/0001-36 Processo: 01400.012461/05-06 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 690.040,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 05 9168 - Luciano do Valle - 45 Anos de Carreira CRB Assessoria e Produção Cultural Ltda. CNPJ/CPF: 07.011.021/0001-51 Processo: 01400.015821/05-13 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 21.500,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 2233 - Avarento (O) Mais Palcos Projetos Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 04.614.336/0001-03 Processo: 01400.002180/06-18 06 1648 - Schumann 150 anos (1810 - 1856) Gaby Leib Produções Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 74.184.326/0001-52 Processo: 01400.001042/06-11 06 0905 - Matizes da Alma Instituto Micael Consultoria e Pesquisas SS Ltda - EPP CNPJ/CPF: 04.120.322/0001-25 Processo: 01400.015832/05-01 JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA ANEXO I 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 120.073,94 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 1827 - Aprendiz de Feiticeiro - 100 Anos de Mario Quintana - Recortes, a Iconografia do Poeta Prata Criação e Produção Artística Ltda. CNPJ/CPF: 07.094.827/0001-50 Processo: 01400.014702/05-43 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 129.314,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 30/11/2006 06 2122 - Salão de Novos Cidade de Itajaí (3 o- ) Fundação Cultural de Itajaí CNPJ/CPF: 02.362.976/0001-30 Processo: 01400.017917/05-16 SC - Itajai Valor do Apoio R$: 103.760,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/10/2006 06 2432 - Mitos e Contradições Márcia Maria Sawczuk CNPJ/CPF: 643.035.439-34 Processo: 01400.000718/06-50 PR - Londrina Valor do Apoio R$: 86.892,12 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 0533 - Imagem de Inclusão Agencia F. Publicidade Ltda. CNPJ/CPF: 05.940.806/0001-83 Processo: 01400.014604/05-14 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 373.302,77 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/10/2006 06 2223 - Arte de Fotografar Kavantan & Associados - Projetos e Eventos Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 56.568.884/0001-30 Processo: 01400.015803/05-31 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 388.582,70 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 0360 - Fluxus Acervo Paulo Bruscky Yuri Silvestre Bruscky CNPJ/CPF: 050.717.584-07 Processo: 01400.013722/05-05 PE - Recife Valor do Apoio R$: 243.829,20 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18) 06 2464 - Festival do Folclore de Olímpia Associação Olimpiense de Defesa do Folclore Brasileiro - AODFB CNPJ/CPF: 01.106.059/0001-21 Processo: 01400.017284/05-46 SP - Olímpia Valor do Apoio R$: 337.018,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 0345 - Pescadores Instituto Brasileiro de Educação e Arte- Educarte CNPJ/CPF: 04.704.519/0001-01 Processo: 01400.013339/05-49 DF - Brasília Valor do Apoio R$: 13.727.543,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 1822 - Restauração de Pinturas de Cavalete do Acervo da Fundação Museu Mariano Procópio - Mapro, Juiz de Fora Associação Cultural de Apoio ao Museu Mariano Procópio CNPJ/CPF: 00.952.214/0001-68 Processo: 01400.014766/05-44 MG - Juiz de Fora Valor do Apoio R$: 192.843,03 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 ISSN 1677-7042 04 5421 - Arte na Litorânea Laboratório de Expressões Artísticas CNPJ/CPF: 06.347.959/0001-84 Processo: 01400.008733/04-84 MA - São Luis Valor do Apoio R$: 126.199,92 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 05 5902 - Sertão (O) ArteMídia Marketing Cultural Ltda. CNPJ/CPF: 01.923.694/0001-00 Processo: 01400.009846/05-88 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 376.552,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 05 4228 - Alma Carioca Editora da Montanha Ltda. CNPJ/CPF: 38.988.598/0001-41 Processo: 01400.006069/05-10 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 417.340,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 05 5921 - Homem e o Farol ( O ) Magma Cultural e Editora Ltda. CNPJ/CPF: 05.683.158/0001-27 Processo: 01400.009945/05-60 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 462.983,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 05 5954 - Desenrolando a Língua Ana Luiza Palermo Bomfim CNPJ/CPF: 737.100.917-72 Processo: 01400.009705/05-65 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 117.733,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 05 3514 - Medicina Complementar no Brasil ( A ) Antides Baroni Neto CNPJ/CPF: 179.294.548-51 Processo: 01400.004983/05-26 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 98.669,52 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 05 4410 - Estampas do Cotidiano; a Assinatura do Homem no Mundo Cássia Macieira CNPJ/CPF: 635.844.416-68 Processo: 01400.006288/05-07 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 81.446,40 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 2500 - Projeto de Manutenção da Biblioteca Rodolfo Garcia Academia Brasileira de Letras CNPJ/CPF: 40.262.404/0001-78 Processo: 01400.002738/06-65 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 1.781.449,96 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 05 5657 - História da cultura de praia no Sul do Brasil Cristiano Renner Martins Costa CNPJ/CPF: 471.043.330-53 Processo: 01400.009314/05-41 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 242.053,31 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 0340 - Planeta espelho Dalcia Pierobon Lessnau CNPJ/CPF: 185.883.879-72 Processo: 01400.013760/05-50 PR - Curitiba Valor do Apoio R$: 74.397,40 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 0990 - The Art Book Brasil - Abstratos Editora Decor Ltda. CNPJ/CPF: 07.263.605/0001-14 Processo: 01400.016146/05-40 SP - Cotia Valor do Apoio R$: 463.485,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 17 05 8143 - Estilos Brasileiros - Brasilian Style Magma Cultural e Editora Ltda. CNPJ/CPF: 05.683.158/0001-27 Processo: 01400.012633/05-33 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 591.756,56 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 05 3621 - Nossa Maringá Manoel David de Souza Junior CNPJ/CPF: 141.839.588-90 Processo: 01400.005065/05-14 PR - Maringá Valor do Apoio R$: 86.551,44 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 0770 - Tomeiro- Um perfil biográfico de Hermínio Bello de Carvalho Criato Produções Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 04.549.647/0001-28 Processo: 01400.015167/05-48 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 134.821,50 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 30/09/2006 05 3120 - Iberê Camargo: A Solidão da Grande Arte Fundação Iberê Camargo CNPJ/CPF: 01.204.099/0001-06 Processo: 01400.004336/05-14 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 168.613,49 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 05 6822 - Naufrágio no Brasil Maria Gilza de Araújo CNPJ/CPF: 125.469.328-96 Processo: 01400.011983/05-82 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 203.126,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 05 7296 - Zona culta - entre o público e o privado Maria Lúcia Calil Avancini CNPJ/CPF: 494.600.567-68 Processo: 01400.012299/05-18 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 190.250,21 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 05 6810 - Livro Biográfico de Mario Quintana - Vida de Poeta MLP Assessoria Empresarial Ltda. CNPJ/CPF: 04.657.021/0001-35 Processo: 01400.011776/05-28 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 166.696,29 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 05 7412 - Vermelho - Livro Fittipaldi, Galan Editores Sociedade Ltda. CNPJ/CPF: 05.541.195/0001-09 Processo: 01400.012691/05-67 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 351.432,95 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 05 9419 - Maior Festa da Juventude (A) - Planeta Atlântida 20 Edições MLP Assessoria Empresarial Ltda. CNPJ/CPF: 04.657.021/0001-35 Processo: 01400.013069/05-76 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 124.413,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 04 5829 - Restauração do Monumento Sagrado Coração de Maria Agencia F. Publicidade Ltda. CNPJ/CPF: 05.940.806/0001-83 Processo: 01400.009794/04-69 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 199.996,60 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 1238 - Livro: 100 Pedro Raymundo Jucimara Roesler CNPJ/CPF: 681.817.959-20 Processo: 01400.016993/05-12 SC - São José Valor do Apoio R$: 129.694,40 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 1028 - Celso Antônio - A Condenação da Arte Casa da Palavra Produção Editorial Ltda. CNPJ/CPF: 01.609.506/0001-65 Processo: 01400.000743/06-33 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 276.001,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 0611 - Tempo Glauber - Revitalizando a Cultura Associação dos Amigos do Tempo Glauber CNPJ/CPF: 07.482.964/0001-62 Processo: 01400.013574/05-11 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 845.537,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 05 6653 - Cidade das 5 Dimensões (A) ArteMídia Marketing Cultural Ltda. CNPJ/CPF: 01.923.694/0001-00 Processo: 01400.011600/05-76 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 215.962,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 05 5612 - Brinquedos e brincadeiras das crianças do Brasil Editora Terceiro Nome Ltda. CNPJ/CPF: 02.868.441/0001-35 Processo: 01400.008968/05-57 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 261.439,71 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 18 ISSN 1677-7042 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 06 1599 - ALLUM Mauro H. de Brito CNPJ/CPF: 320.889.659-04 Processo: 01400.015755/05-81 PR - Curitiba Valor do Apoio R$: 153.039,34 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/08/2006 05 6516 - Yoko Ono - Horizontal Memories Gabinete Cultura S/C Ltda. CNPJ/CPF: 74.045.287/0001-02 Processo: 01400.011435/05-52 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 1.751.797,50 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 2295 - Minas ao Luar - Edição 2006 Universo Produção Ltda. CNPJ/CPF: 00.246.471/0001-84 Processo: 01400.016894/05-22 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 924.350,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 1403 - História do livro: De Gutenberg ao varejo de livros no Brasil Editora de Cultura Ltda. CNPJ/CPF: 50.587.930/0001-61 Processo: 01400.017856/05-97 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 310.970,21 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 0024 - Vencedores Minerva Produção Cultural Ltda. CNPJ/CPF: 07.033.489/0001-47 Processo: 01400.013757/05-36 PR - Foz do Iguaçú Valor do Apoio R$: 750.733,83 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 30/09/2006 06 0137 - Deuses do samba Alecrim - Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 04.221.843/0001-79 Processo: 01400.014004/05-48 DF - Brasília Valor do Apoio R$: 131.263,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 0512 - Memória Fundação Casa de Jorge Amado CNPJ/CPF: 15.236.623/0001-35 Processo: 01400.014343/05-24 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 1.986.828,60 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 0904 - Aprendiz de Feiticeiro - 100 Anos de Mário Quintana Passaporte da Cultura Itinerante Prata Criação e Produção Artística Ltda. CNPJ/CPF: 07.094.827/0001-50 Processo: 01400.016052/05-71 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 260.967,92 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/08/2006 ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 26) 06 2065 - Cidade Revelada - 9 o- Encontro Sobre Patrimônio Histórico, Arquitetura e Turismo Fundação Cultural de Itajaí CNPJ/CPF: 02.362.976/0001-30 Processo: 01400.018038/05-10 SC - Itajai Valor do Apoio R$: 79.710,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 1526 - Livro História das Indústrias Têxteis de São Paulo Base Sete Projetos Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 05.155.740/0001-10 Processo: 01400.017033/05-61 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 269.640,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/10/2006 05 6140 - O divino em festa em São Luis do Paraitinga Terra Virgem Produções Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 58.522.483/0001-74 Processo: 01400.010633/05-07 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 224.075,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 0935 - Serras Gaúchas Terra Virgem Produções Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 58.522.483/0001-74 Processo: 01400.016525/05-30 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 291.949,61 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 05 5518 - Construindo com lâminas Rosane Rodrigues de Souza CNPJ/CPF: 844.650.187-20 Processo: 01400.008921/05-93 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 182.067,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/08/2006 05 7756 - Nos trilhos do Império Komedi Editora e Comércio Ltda - EPP. CNPJ/CPF: 71.743.611/0001-78 Processo: 01400.013480/05-41 SP - Campinas Valor do Apoio R$: 311.732,10 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 05 5431 - Gente do Delta Sérgio Mendes Nobrega de Oliveira CNPJ/CPF: 240.674.823-53 Processo: 01400.008713/05-94 CE - Fortaleza Valor do Apoio R$: 267.004,85 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 05 7351 - Sonhos de Liberdade: O Legado de Bento Gonçalves, Garibaldi e Anita Laser Press Comunicação Ltda. CNPJ/CPF: 06.062.758/0001-30 Processo: 01400.012670/05-41 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 88.707,80 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 30/11/2006 05 6001 - História de São José dos Campos Empresa Brasileira de Gestão Cultural e Meio Ambiente Ltda. CNPJ/CPF: 07.635.001/0001-51 Processo: 01400.010233/05-93 DF - Brasília Valor do Apoio R$: 210.005,40 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18) 05 4185 - Iguape, onde também nasceu o Brasil - Preservação do patrimônio cultural e arquitetônico Editora da Montanha Ltda. CNPJ/CPF: 38.988.598/0001-41 Processo: 01400.006100/05-12 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 220.803,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 05 1477 - São João Santo Antônio de Jesus Circuito Eventos Promoções e Propaganda Ltda. CNPJ/CPF: 05.043.340/0001-13 Processo: 01400.002261/05-37 BA - Lauro de Freitas Valor do Apoio R$: 539.568,95 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/10/2006 ANEXO II 06 0601 - Acondicionamento da Coleção de Armaria da Fundação Museu Mariano Procópio - MAPRO Associação Cultural de Apoio ao Museu Mariano Procópio CNPJ/CPF: 00.952.214/0001-68 Processo: 01400.013163/05-25 MG - Juiz de Fora Valor do Apoio R$: 21.059,75 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 05 9652 - Em Portuñol Adriano Costa Bello CNPJ/CPF: 484.976.810-53 Processo: 01400.015301/05-19 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 36.811,80 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/10/2006 06 1950 - Feira Nacional de Artesanato (XVII) Instituto Centro de Capacitação e Apoio ao Empreendedor CNPJ/CPF: 74.125.394/0002-21 Processo: 01400.018219/05-38 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 1.655.350,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 2677 - Cancionêro dos pé de minas Alexsander Jorge Duarte CNPJ/CPF: 001.210.546-59 Processo: 01400.000199/06-20 MG - Jacutinga Valor do Apoio R$: 96.849,50 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 30/09/2006 ÁREA : 6 HUMANIDADES - (ART26) 06 1608 - Morte e a vida em debate (A) Associação de Arquivistas de São Paulo (ARQ/SP) CNPJ/CPF: 02.875.020/0001-31 Processo: 01400.017682/05-62 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 92.528,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 1634 - Vinicius, Sem Mais Saudade Nery Cultural Markenting e Comunicação S/C Ltda. CNPJ/CPF: 01.643.554/0001-70 Processo: 01400.013850/05-41 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 453.706,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 30/11/2006 06 1547 - De trem para Montes Claros Carlos Afonso da Paixão Maia CNPJ/CPF: 456.334.796-53 Processo: 01400.000349/06-03 MG - Montes Claros Valor do Apoio R$: 16.445,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 05 6619 - CD - Logos vocal Cedenir Jacinto Carrion CNPJ/CPF: 218.267.518-31 Processo: 01400.011585/05-66 SP - Pirapozinho Valor do Apoio R$: 66.414,22 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/10/2006 06 2524 - Sala baden powel - a novidade musical do Rio Os Seminários de Música Pró-Arte CNPJ/CPF: 42.286.633/0001-58 Processo: 01400.017418/05-29 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 899.661,77 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 1126 - Estúdio Móvel na Favela - Criatividade na captação de áudio João Guilherme Cesariano Valdetaro CNPJ/CPF: 014.508.607-02 Processo: 01400.016592/05-54 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 197.151,33 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 0356 - Gravação de CD Márcio Guima Márcio Pereira Guimarães Júnior CNPJ/CPF: 543.788.856-20 Processo: 01400.013674/05-47 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 84.395,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 05 10117 - FBCN - 50 Anos de História da Conservação Ambiental Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza CNPJ/CPF: 34.042.739/0001-88 Processo: 01400.015447/05-56 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 345.587,91 Prazo de Captação: a 06 0659 - Modelagem de Projetos Culturais: A Experiência Francesa Criato Produções Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 04.549.647/0001-28 Processo: 01400.015035/05-16 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 215.687,52 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 30/09/2006 05 2506 - Revista MG Cultural Márcia Machado Barbosa Passos de Lima ME CNPJ/CPF: 25.748.559/0001-25 Processo: 01400.003402/05-39 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 869.776,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26) 05 9079 - Resgatando as tradições gaúchas Associação Comunitária de Vespasiano Corrêa CNPJ/CPF: 04.089.069/0001-94 Processo: 01400.011881/05-67 RS - Vespasiano Correa Valor do Apoio R$: 185.467,67 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 05 1363 - Almas e Raças do Brasil Angela Pieruccini Boff CNPJ/CPF: 456.187.800-97 Processo: 01400.001974/05-83 RS - Caxias do Sul Valor do Apoio R$: 222.176,40 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 2031 - Diálogos e reflexões - Encontros com a arte AE Produções Ltda. CNPJ/CPF: 07.704.318/0001-00 Processo: 01400.000325/06-46 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 178.000,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 05 7404 - Salvador Porto de Sol Terra Samba Produções Artísticas Ltda CNPJ/CPF: 00.799.636/0001-45 Processo: 01400.012655/05-01 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 941.030,20 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 05 10192 - Arte em toda parte Agência Arte & Ação Cultural CNPJ/CPF: 04.834.734/0001-27 Processo: 01400.016523/05-41 MG - Itajubá Valor do Apoio R$: 214.949,90 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 06 1328 - Ária - oficinas culturais Associação Ária Social Espaço de Dança e Arte CNPJ/CPF: 07.041.925/0001-20 Processo: 01400.017654/05-45 PE - Jaboatão dos Guararapes Valor do Apoio R$: 464.150,00 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 05 8947 - Festival Fluminense de Folclore ( I ) Organização Ambiental de Desenvolvimento Sustentável - OADS CNPJ/CPF: 05.588.274/0001-67 Processo: 01400.015679/05-12 RJ - Araruama Valor do Apoio R$: 449.141,33 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 05 5455 - Semana Farroupilha Internacional de Sant'Ana do Livramento Associação Comercial e Industrial de Livramento CNPJ/CPF: 96.042.155/0001-60 Processo: 01400.008801/05-96 RS - Santana do Livramento Valor do Apoio R$: 141.748,86 Prazo de Captação: 19/05/2006 a 31/12/2006 <!ID422418-0> PORTARIA N o- 248, DE 18 DE MAIO DE 2006 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n. o- 1494, de 17 de maio de 1995, resolve: Art. 1 o- - Aprovar a alteração do nome dos projetos abaixo relacionados: PRONAC: 03-5823 - "O telefone ligando a cultura paulistana", portaria de aprovação n. o- 0178/04 de 05 de abril de 2004 e publicado no D.O.U. do dia 07 de abril de 2004 para "São Paulo pelo telephone - Imagens da primeira metade do Século XX". PRONAC: 05-5735 - "A jogada do momento", portaria de aprovação n. o- 0509/05 de 01 de dezembro de 2005 e publicado no D.O.U. do dia 02 de dezembro de 2005 para "Cassino Coração". Art. 2 o- - Tornar sem efeito a portaria de redução do projeto abaixo relacionado: PRONAC: 04-6383 - "Quik Cidadania", portaria de redução n. o- 0156/06 de 30 de março de 2006 e publicado no D.O.U. do dia 31 de março de 2006. Art. 3 o- - Aprovar a redução dos projetos abaixo relacionados: PRONAC: 02-4534 - "Patrimônio Histórico da UFRGS Faculdade de Medicina - Fase II", valor reduzido de R$ 4.232.326,38 para R$ 162.911,17. PRONAC: 02-4537 - "Patrimônio Histórico e Cultural da UFRGS - Instituto de Química - Fase II", valor reduzido de R$ 2.603.586,86 para R$ 95.550,50. PRONAC: 02-4533 - "Patrimônio Histórico e Cultural da UFRGS - Instituto Parobé - Fase II", valor reduzido de R$ 2.376.437,23 para R$ 125.169,29. PRONAC: 02-4532 - "Patrimônio Histórico e Cultural da UFRGS - Instituto Eletrotécnico - Fase II", valor reduzido de R$ 1.746.374,18 para R$ 15.218,68. Art. 4 o- - Aprovar a alteração do proponente do projeto abaixo relacionado: PRONAC: 06-2459 - "No ritmo das fábulas", portaria de aprovação n. o- 0236/06 de 11 de maio de 2006 e publicado no D.O.U. do dia 12 de maio de 2006. Onde se lê: Roberta Melo Rangel CPF: 293.237.938-09 Leia-se: Maitri Produções Artísticas Ltda. CNPJ: 07.855.357/0001-09 Art. 5 o- - Aprovar a alteração da razão social do proponente do projeto abaixo relacionado: PRONAC: 05-3065 - "Revista Viola Caipira", publicado na portaria de aprovação n o- 079/06 de 17 de fevereiro de 2006, publicada no D.O.U. em 21 de fevereiro de 2006. Onde se lê: MD Publicidade e Propaganda Ltda Leia-se: Editora São Gonçalo - Ltda Art. 6 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA <!ID422419-0> PORTARIA N o- 249, DE 18 DE MAIO DE 2006 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no § 6 o- do artigo 19 da Lei n. o- 8313, de 23 de dezembro de 1991, RESOLVE: Art.1.o - Prorrogar o prazo de captação de recursos dos projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1 odo artigo 18 e no artigo 26 da Lei n. o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n. o- 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA ANEXO I ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1 o- ) 0510197-Reino Encantado de Corrúpcia ( O ) Alberto Carlos Queyroi de Oliveira CNPJ/CPF:003.329.237-03 RJ-Rio de Janeiro Período de captação:14/05/2006 a 31/12/2006 046847-9 de Fevereiro Central do Brasil Cultura e Meio Ambiente Ltda CNPJ/CPF:03.611.199/0001-82 DF-Brasília Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006 044067-Arte em Movimento Central do Brasil Cultura e Meio Ambiente Ltda CNPJ/CPF:03.611.199/0001-82 DF-Brasília Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006 056263-Espetáculos da Paixão - uma dimensão nacional Escândalo Legalizado Teatro - ESCALET CNPJ/CPF:06.861.140/0001-30 PI-Floriano Período de captação:01/03/2006 a 31/07/2006 021046-Amor, Coragem e Compaixão Di Biase Produções Teatrais e Artísticas Ltda - Me CNPJ/CPF:43.527.746/0001-60 SP-São Paulo Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006 030040-Tapa Repertório em 2003 Tapa Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF:27.712.389/0001-54 RJ-Rio de Janeiro Período de captação:01/01/2006 a 31/07/2006 021580-Turnê: Rir é o Melhor Remédio José Eustáquio Santiago CNPJ/CPF:229.441.686-49 MG-Divinópolis Período de captação:01/01/2006 a 31/10/2006 051176-Tomada de Laguna 2005 ( A ) Fundação Anita Garibaldi CNPJ/CPF:03.075.168/0001-54 SC-Laguna Período de captação:01/03/2006 a 31/08/2006 044426-Grandes Baratos Referendum Participações e Serviços Ltda. CNPJ/CPF:05.842.791/0001-10 SP-São Paulo Período de captação:01/01/2006 a 31/07/2006 ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA - (ART.18, §1 o- ) 037116-Concertos para Piano , Violino e Cello Alexandra Durello Banachi CNPJ/CPF:283.057.308-08 PR-Londrina Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006 050871-Interpretação musical brasileira da carta de Pero Vaz de Caminha Ramil e Uma Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF:06.143.436/0001-16 RJ-Guapimirim Período de captação:01/05/2006 a 31/10/2006 054203-Grandes Sucessos da MPB na Harmônica de Boca de Roberto Moraes ( Os ) Cult Assessoria e Projetos Culturais Ltda. CNPJ/CPF:00.612.755/0001-47 RS-Porto Alegre Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006 055477-Viajando Pelo Brasil (Shows) Joacyr Braz Zanetti CNPJ/CPF:740.659.558-15 ES-Sooretama Período de captação:14/03/2006 a 31/12/2006 ISSN 1677-7042 19 031191-Núcleo de Musicalização da Fundação Magda Tagliaferro (ex- Núcleo de Musicalização no Lar Carolina) Fundação Magda Tagliaferro CNPJ/CPF:57.743.585/0001-57 SP-São Paulo Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006 043748-Rufo Herrera e Orquestra Experimental da UFOP Karmim Produção Ltda. CNPJ/CPF:22.612.592/0001-35 MG-Belo Horizonte Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006 056566-Do Mississipe ao Capibaribe Aurora 21 - Projeto e Produção Cultural CNPJ/CPF:02.548.314/0001-59 PE-Recife Período de captação:14/05/2006 a 31/12/2006 ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18) 051893-Tecnologia, Ciência e Arte Caminham Juntas Sarro Arte e Artesanato Ltda. ME CNPJ/CPF:05.844.084/0001-63 SP-São Bernardo do Campo Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006 054666-Surf Expo Arte Lúcia Tedesco Silber CNPJ/CPF:02.977.872/0001-30 RS-Porto Alegre Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006 ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18) 970975-Recuperação e Restauração da Casa do Conde dos Arcos - BA Fundação Dois de Julho CNPJ/CPF:15.106.495/0001-05 BA-Salvador Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006 051255-Memória do Maranhão na França ( A ) Bruno Clemens Sabóia CNPJ/CPF:330.141.928-30 DF-Brasília Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006 059959-Projeto SID/MinC de Apoio e Fortalecimento das Expressões das Culturas Indígenas Associação Guarani Tenonde Porã CNPJ/CPF:05.831.220/0001-80 SP-São Paulo Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006 012401-Mosteiro de São Bento do Rio de Janeiro: Projeto Cultural para Conservação e Restauração da Igreja. Mosteiro de São Bento do Rio de Janeiro CNPJ/CPF:33.439.092/0001-60 RJ-Rio de Janeiro Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006 035196-Cine Theatro Capitólio - Restauração e Reciclagem Fundação Cinema RS - Fundacine CNPJ/CPF:03.300.207/0001-70 RS-Porto Alegre Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006 012192-Conservação do Patrimônio Artístico da Igreja São Pelegrino Sociedade de Cultura e Arte Aldo Locatelli CNPJ/CPF:88.663.158/0001-92 RS-Caxias do Sul Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006 059861-Valorização e promoção cultural da capoeira com bem constituinte do patrimônio imaterial brasileiro Associação de Apoio ao Museu da República CNPJ/CPF:06.051.328/0001-13 RJ-Rio de Janeiro Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006 059903-Memória nacional - Segurança em acervos especiais Associação de Apoio ao Museu da República CNPJ/CPF:06.051.328/0001-13 RJ-Rio de Janeiro Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006 045154-Monumentos de Olinda - Igreja do Amparo Produção e Arte Ltda. CNPJ/CPF:05.826.751/0001-85 PE-Olinda Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006 ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 045071-História da APAE Contexto - Jornalismo e Assessoria Ltda. CNPJ/CPF:36.300.499/0001-08 ES-Vitória Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006 20 ISSN 1677-7042 022726-Coleção Grandes Nomes do Espírito Santo Contexto - Jornalismo e Assessoria Ltda. CNPJ/CPF:36.300.499/0001-08 ES-Vitória Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006 031519-Ado Malagoli - Pesquisa, Livro e Exposições Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF:88.916.135/0001-42 RS-Porto Alegre Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006 044048-Santa Catarina Iluminada Associação Beneficnete dos Funcionários da CELESC CNPJ/CPF:79.887.576/0001-72 SC-Florianópolis Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006 1 Art. 1 o- Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo, para o qual as proponentes ficam autorizadas a captar recursoso através da comercialização de Certificados de Investimento do Art. 1 - da Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993. 06-0080 - Elefante vai à Feira Processo: 01580.011271/2006-73 Proponente: Cinematográfica Superfilmes Ltda. Cidade/UF: São Paulo/SP CNPJ: 52.858.982/0001-50 Valor total do orçamento aprovado: R$ 2.692.071,00 Valor Aprovado no Artigo 1 o- da Lei n o- 8.685/93: R$ 2.550.000,00 Banco: 001- Agência: 1270-X - Conta Corrente: 13.982-3 Período de captação: oaté 31/12/2006. Aprovado na RDC n - . 179, realizada em 26/04/2006. Art. 2 o- - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL 053769-Pinacoteca 100 Anos - Livro Sobre a História do Museu Associação dos Amigos da Pinacoteca do Estado CNPJ/CPF:96.290.846/0001-82 SP-São Paulo Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006 SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL <!ID423714-0> 055206-Chave dos Labirintos - Uma Viagem Fantástica Além dos 7 Pecados (A) Karmim Produção Ltda. CNPJ/CPF:22.612.592/0001-35 MG-Belo Horizonte Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006 ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18) 041764-Clínica de Projetos - Uma Incubadora Itinerante José Márcio Pinto de Moura Barros CNPJ/CPF:256.869.846-20 MG-Belo Horizonte Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006 053297-Dança & Tapeçaria Artes que Integram Fred Uma Alternativa à Reintegração CNPJ/CPF:03.691.369/0001-86 MG-Contagem Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006 052565-Uma Experiência Digital na Biblioteca de Guita e José Mindlin Márcia Almada CNPJ/CPF:972.426.917-53 MG-Nova Lima Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006 ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 043449-Revista Bixiga Oficina do Samba Leticia Barbosa Coura CNPJ/CPF:563.461.316-72 SP-São Paulo Período de captação:31/03/2006 a 31/08/2006 ÁREA : 6 HUMANIDADES - (ART26) 051536-Bienal Paraibana do Livro ( I ) BB&C - Construindo a Cidadania CNPJ/CPF:07.027.557/0001-65 PB-João Pessoa Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006 055732-Porta palavra número zero Editora Fundação Peirópolis Ltda. CNPJ/CPF:86.461.852/0001-00 SP-São Paulo Período de captação:14/04/2006 a 31/12/2006 050286-Revista viração AAMM - Associação às Meninas e Meninos da Região Sé CNPJ/CPF:74.121.880/0001-90 SP-São Paulo Período de captação:01/01/2006 a 31/12/2006 DELIBERAÇÃO N o- 162, DE 18 DE MAIO DE 2006 O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL dao ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria n - 11 de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao disposto na Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro deo 1991, Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória n - 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei n o- 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decretoo n o 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1 - - Aprovar o remanejamento, realizar a revisão orçamentária e Alterar a razão social de “Afrodisia Produções Artísticas Ltda” para “Santa Fé 1900 Filmes Ltda” do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento eo da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1 e 3 o- da Lei n o- 8.685/93 e mediante odoações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei n - 8.313/91. 030043 - Bellini e o Demônio Processo: 52800.000554/2003-46 Proponente: Santa Fé 1900 Filmes Ltda. Cidade/UF: Saquarema / RJ CNPJ: 01.097.887/0001-40 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 2.586.325,05 para 3.552.991,72 Valor Aprovado no Art. 1 o- da Lei n o- 8.685/93: R$ 1.000.000,00 Banco: 001- Agência: 0525-8 Conta Corrente: 19.370-4 Valor Aprovado no Art. 3 o- da Lei n o- 8.685/93: de R$ 1.211.555,63 para R$ 1.511555,63 Banco: 001- Agência: 0525-8 Conta Corrente: 19.371-2 Valor Aprovado na Lei n o- 8.313/91: de R$ 1.195.453,17 para R$ 862.119,84 Banco: 001- Agência: 0525-8 Conta Corrente: 19.372-0 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. Art. 2 o- - Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão orçamentária de acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de agosto de 2005 do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante doações ouo patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei n 8.313/91. 030317- Sala de Cultura, a música em sua casa Processo: 00050.002183/2003-63 Proponente: Jose Alves Ferreira Neto Cidade/UF: Belo Horizonte / MG CPF: 639.310.446-53 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 138.612,12 para R$ 136.212,12 Valor Aprovado na Lei n o- 8.313/91: de R$ 131.681,51 para R$ 129.281,51 Banco: 001- Agência: 3491-6 Conta Corrente: 15.158-0 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. Art. 3 o- - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA <!ID424023-0> RETIFICAÇÃO Retificar o nome do proponente na portaria de aprovação n. 0236/06 de 11 de maio de 2006, publicada no D.O.U. de 12 de maio de 2006, Seção 1, referente ao Processo: 01400.002183/06-51, Projeto “No Ritmo das Fábulas” - Pronac: 06-2459 nos seguintes termos: I) - Onde se lê: “Renata Melo Rangel” - CPF: 293.237.938-09, II) Leia-se: “Maitri Produções Artísticas Ltda.” - CNPJ: 07.855.357/0001-09. AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA <!ID423713-0> DELIBERAÇÃO N o- 161, DE 18 DE MAIO DE 2006 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada n o04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória n o- 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei n o- 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto n o4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Ministério da Educação . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 3, DE 18 DE MAIO DE 2006 <!ID422990-0> O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições resolve: Art. 1 o- Instituir Grupo de Trabalho com a finalidade de analisar questões de interesses comuns do Ministério da Educação e dos Dirigentes das Escolas de Educação Básica vinculadas às Instituições Federais de Educação Superior, visando a atuação articulada com as políticas do MEC. Art. 2 o- O Grupo de Trabalho terá os seguintes objetivos específicos: I - sugerir formas de institucionalizar as relações entre as Escolas de Educação Básica vinculadas às Instituições Federais de Educação Superior - IFES e o Ministério da Educação - MEC; Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 II - discutir meios de promover o acesso dos CAP's das IFES ao Programas do MEC voltados para a educação infantil, ensino básico e educação de jovens e adultos; III - relacionar possíveis ações para estimular maior interação entre as Escolas de Educação Básica das IFES e os sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal. Art. 3 o- O Grupo de Trabalho será composto por representantes das seguintes entidades: I - Secretaria de Educação Básica; II - Secretaria de Educação Superior; III - Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES; IV - Diretores dos Colégios de Aplicação das Universidades Federais; Parágrafo único - O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Secretário Executivo Adjunto. Art. 4 o- O Coordenador poderá convidar especialistas e professores de outros órgãos ou entidades para participar de suas reuniões, sempre que necessário. Art. 5 o- O apoio administrativo e os meios necessários às atividades do Grupo de Trabalho serão de responsabilidade da Secretaria Executiva Adjunta. Art. 6 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD o- PORTARIA N 4, DE 18 DE MAIO DE 2006 <!ID423852-0> Dispõe sobre o processo seletivo do Programa Universidade para Todos - PROUNI, referente ao segundo semestre de 2006. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando a Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, bem como o Decreto no 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve CAPÍTULO 1: DAS INSCRIÇÕES Art. 1o As inscrições para participação no processo seletivo do ProUni referente ao segundo semestre de 2006 serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento da ficha de inscrição disponível no endereço eletrônico www.mec.gov.br/prouni, doravante denominado endereço do ProUni na Internet, a partir das 9 horas do dia 22 de maio de 2006 até às 21 horas do dia 16 de junho de 2006. § 1o As inscrições para as bolsas vinculadas à reserva trabalhista, de que trata o Capítulo 4, ocorrerão a partir das 9 horas do dia 29 de maio de 2005 até às 21 horas do dia 16 de junho de 2006. § 2o A inscrição do candidato no ProUni implica a autorização para: I utilização e divulgação das notas por ele obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, referente ao ano de 2005, e das informações referidas no art. 14 desta Portaria, bem como expressa concordância quanto à apresentação de todos os documentos ali referidos; II divulgação, às instituições referentes às opções de curso por ele efetuadas, das informações prestadas por ocasião de sua inscrição. § 3o É vedada a inscrição de candidatos cuja média aritmética entre as notas obtidas nas provas objetiva e de redação do ENEM referente ao ano de 2005, referida no art. 8 o- , seja inferior a 45 pontos. § 4o As notas mínimas para pré-seleção em cada curso, habilitação e turno, periodicamente atualizadas conforme o processamento das inscrições efetuadas, serão exibidas aos estudantes por ocasião de sua inscrição, facultando-se aos mesmos alterar as opções efetuadas no período referido no caput. § 5o Caso o candidato tenha efetuado alterações em sua ficha de inscrição, será considerada sempre, para fins do resultado do processo seletivo, a última alteração efetuada. Art. 2o Estão credenciadas a participar do processo seletivo de que trata o caput do art. 1 o- as instituições de ensino superior que firmaram o Termo de Adesão ao ProUni ou que emitiram o respectivo Termo Aditivo, no caso das instituições já participantes do programa, nos termos da Portaria MEC no 821, de 31 de março de 2006, e suas alterações. Parágrafo único. As instituições de ensino superior referidas no caput deverão divulgar, em seus endereços eletrônicos na Internet e mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes, o inteiro teor desta Portaria e a quantidade de bolsas integrais e parciais disponíveis em cada curso, habilitação e turno de cada campus ou unidade administrativa. Art. 3o Somente poderão se inscrever no processo seletivo do ProUni referente ao segundo semestre de 2006 os brasileiros não portadores de diploma de curso superior que tenham participado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM referente ao ano de 2005 e que atendam a pelo menos uma das condições a seguir: I - tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública; II - tenham cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; III tenham cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; IV sejam portadores de deficiência; V sejam professores da rede pública de ensino, observado o disposto no art. 3o do Decreto no 5.493, de 2005. Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Parágrafo único. Aos candidatos referidos no inciso V do caput, quando inscritos apenas nessa qualidade, somente serão ofertadas bolsas nos cursos de licenciatura, normal superior ou pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, cujos respectivos códigos de classificação na área de conhecimento, constantes no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior - SIEdSUP, incluam-se dentre aqueles especificados no anexo a esta Portaria. Art. 4o A inscrição no processo seletivo de que trata o caput do art. 1o condiciona-se ao cumprimento dos requisitos de renda estabelecidos pelo art. 1o da Lei no 11.096, de 2005, podendo os candidatos inscreverem-se a bolsas: I - integrais, para brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 ( um ) salário-mínimo e ½ ( meio ); II - parciais de 50% (cinqüenta por cento ) e de 25% ( vinte e cinco por cento ), para brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 3 ( três ) salários mínimos; § 1o Os limites de renda referidos neste artigo não se aplicam aos candidatos citados no inciso V do art. 4o desta Portaria, no caso especificado em seu respectivo parágrafo único. § 2o As bolsas de 25% (vinte e cinco por cento) somente serão concedidas para os cursos especificados no art. 7o do Decreto no 5.493, de 2005. § 3o As bolsas integrais e parciais de 50% (cinqüenta por cento) adicionais às legalmente obrigatórias, especificadas no art. 8o do Decreto no 5.493, de 2005, serão destinadas exclusivamente a novos estudantes ingressantes. § 4o Para fins do disposto neste artigo, considera-se como novo estudante ingressante aquele que não esteja matriculado na instituição de ensino na qual optar por inscrever-se. Art. 5o Ao efetuar sua inscrição, o candidato deverá escolher a modalidade de bolsa e até cinco opções de instituições de ensino superior, cursos, habilitações ou turnos, dentre as disponíveis conforme sua renda familiar per capita e sua adequação aos critérios referidos nos arts. 3 o- e 4 o- desta Portaria. Art. 6o Entende-se como grupo familiar, além do próprio candidato, o conjunto de pessoas residindo na mesma moradia, que: I - sejam relacionadas ao candidato pelos seguintes graus de parentesco: a) pai; b) padrasto; c) mãe; d) madrasta; e) cônjuge f) companheiro(a) g) filho(a) h) enteado(a) i) irmão(ã) j) avô(ó) II - usufruam da renda bruta mensal familiar, desde que: a) para os membros do grupo familiar que possuam renda própria, seus rendimentos brutos individuais sejam declarados na composição da renda bruta mensal familiar; b) para os membros do grupo familiar que não possuam renda própria, a relação de dependência seja comprovada por meio de documentos emitidos ou reconhecidos por órgãos oficiais ou pela fonte pagadora dos rendimentos de qualquer um dos componentes do grupo familiar. Parágrafo único. Entende-se como renda bruta mensal familiar a soma de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar, composta do valor bruto de salários, proventos, gratificações eventuais ou não, gratificações por cargo de chefia, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, benefícios sociais, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, e quaisquer outros, de todos os membros do grupo familiar, incluindo o candidato. Art. 7 o- Os candidatos portadores de deficiência ou que se autodeclararem indígenas, pardos, ou negros poderão optar por concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas, ofertadas conforme o inciso II do art. 7o da Lei no 11.096, de 2005. Parágrafo único. As bolsas para as quais não houver candidatos pré-selecionados nos termos deste artigo serão revertidas à ampla concorrência e ofertadas aos demais candidatos inscritos. CAPÍTULO 2: DA PRÉ-SELEÇÃO PELOS RESULTADOS DO ENEM Art. 8o A pré-seleção e a reclassificação dos estudantes inscritos no processo seletivo do ProUni referente ao segundo semestre de 2006 considerarão a média aritmética entre as notas obtidas pelo candidato nas provas objetiva e de redação do ENEM referente ao ano de 2005. § 1o Os candidatos serão classificados na ordem decrescente da média referida no caput, em apenas uma das opções de curso efetuadas, observados a ordem escolhida por ocasião da inscrição e o limite de bolsas disponíveis. § 2o No caso de médias idênticas, calculadas segundo o disposto no caput, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na prova de redação; II - menor renda familiar per capita; III - persistindo o empate, o desempate beneficiará o candidato mais idoso. § 3o A classificação referida neste artigo, observadas sempre a média referida no caput e as opções efetuadas pelos candidatos, será efetuada observando-se a seguinte sequência: 1 I será efetuada a classificação dos candidatos inscritos para as bolsas destinadas à reserva trabalhista, conforme disposto no Capítulo 4; II - será efetuada a classificação dos candidatos inscritos para as bolsas destinadas aos candidatos portadores de deficiência ou que se autodeclararam indígenas, pardos, ou negros e que optaram por concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas, conforme disposto no art. 7o; III as bolsas para as quais não houver candidatos pré-selecionados nos termos dos incisos I e II serão revertidas à ampla concorrência e alocadas aos demais candidatos inscritos; IV será efetuada a classificação dos demais candidatos inscritos. § 4o A pré-seleção ou reclassificação referidas no caput asseguram ao candidato apenas a expectativa de direito à bolsa respectiva, condicionando-se seu efetivo usufruto à aprovação nas fases posteriores do processo seletivo, nos termos dos arts. 11 a 15, bem como à formação de turma no período letivo inicial, nos termos do art. 18. Art. 9o Nos casos em que o ingresso do estudante se der no ciclo básico do curso, e não em suas respectivas habilitações, o estudante será nele incluído, sendo oportunamente alocado para as respectivas habilitações, pela instituição de ensino, observando-se os mesmos critérios aplicados ao demais alunos. Art.10. O MEC divulgará, no dia 21 de junho de 2006, no endereço do ProUni na Internet, relatório de resultados do processo de pré-seleção que conterá listagem, por ordem de classificação, dos estudantes classificados dentro do limite de bolsas para cada curso, habilitação e turno de cada instituição de ensino superior, doravante denominados candidatos pré-selecionados, e dos candidatos não classificados, doravante denominados candidatos não pré-selecionados. Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar o processo seletivo do ProUni e verificar seus resultados, nos termos do art. 12. CAPÍTULO 3: DA COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, DO PROCESSO SELETIVO PRÓPRIO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E DA RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS Art. 11. Os candidatos pré-selecionados nos termos do art. 10 desta Portaria deverão comparecer às respectivas instituições de ensino superior, no período de 26 de junho de 2006 a 14 de julho de 2006, para aferição das informações prestadas em sua ficha de inscrição e eventual participação em processo próprio de seleção da instituição de ensino superior, quando for o caso. § 1o É facultado às instituições de ensino superior, respeitados os prazos estabelecidos nesta Portaria, definirem dia e horário para a aferição das informações prestadas pelos candidatos pré-selecionados, bem como para eventual processo próprio de seleção, devendo estes serem pessoalmente comunicados e observado o prazo mínimo de 48 horas após seu comparecimento à instituição. § 2o As instituições que optarem por efetuar processo próprio de seleção deverão informar previamente os candidatos quanto à sua natureza e critérios de aprovação, nos termos do parágrafo anterior, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de taxa. § 3o No caso de não comparecimento do candidato em data definida nos termos do § 1o, é facultado ao coordenador do ProUni ou seu(s) representante(s) efetuarem a aferição das informações prestadas e o processo próprio de seleção, observado, em qualquer caso, o período especificado no caput. Art. 12. É de inteira responsabilidade dos candidatos préselecionados e reclassificados a observância dos prazos estabelecidos nesta Portaria, bem como o acompanhamento de eventuais alterações, por meio do endereço do ProUni na Internet ou do telefone 0800616161. Art. 13. Na aferição das informações prestadas pelos candidatos, o coordenador do ProUni ou seu(s) representante(s) analisarão a pertinência e a veracidade das informações prestadas, concluindo pela reprovação do candidato ou por sua aprovação e subseqüente encaminhamento para processo próprio de seleção, quando for o caso, observado o prazo especificado no caput do art. 11. § 1o A aprovação ou reprovação do candidato deverá ser registrada pelo Coordenador do ProUni ou seu(s) representante(s) no SISPROUNI, com subseqüente emissão do respectivo Termo de Concessão de Bolsa ou de Reprovação, no período de 26 de junho de 2006 até às 23 horas 59 minutos do dia 21 de julho de 2006. § 2o O candidato pré-selecionado que não tiver a emissão do Termo de Concessão de Bolsa registrada no SISPROUNI até o final do prazo definido no parágrafo anterior será considerado reprovado. Art. 14. No processo de aferição das informações prestadas, referido no art. 11, o candidato deverá apresentar original e fotocópia dos seguintes documentos, próprios e de seu grupo familiar: I - carteira de identidade própria e dos demais membros do grupo familiar, podendo ser apresentada certidão de nascimento no caso dos menores de 18 anos. II - comprovante de residência dos membros do grupo familiar, conforme especificado pelo Coordenador do ProUni ou seu(s) representante(s); III - comprovante de percepção de bolsa de estudos integral durante o período cursado em instituição privada, quando for o caso, emitido pela respectiva instituição; IV - laudo médico atestando a espécie e o grau da deficiência, nos termos do art. 4 o- do decreto n o- 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com a redação alterada pelo Decreto n o- 5.296, 2 de dezembro de 2004, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, quando for o caso; V - comprovantes dos períodos letivos cursados em escola pública, quando for o caso; ISSN 1677-7042 21 VI comprovante de efetivo exercício do magistério da educação básica, integrando o quadro de pessoal permanente de instituição pública, emitido por esta, quando for o caso; VII - comprovantes de rendimentos do estudante e dos integrantes de seu grupo familiar; VIII - comprovante de separação ou divórcio dos pais, ou certidão de óbito, no caso de um deles não constar do grupo familiar do candidato por essas razões; IX quaisquer outros documentos que o coordenador ou representante(s) do ProUni eventualmente julgar(em) necessários à comprovação das informações prestadas pelo candidato, inclusive contas de energia, água, telefone fixo ou móvel, gás, condomínio, comprovantes de pagamento de aluguel ou prestação de imóvel próprio, carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, faturas de cartão de crédito, extratos bancários, extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Declaração Anual de Isento - DAI, Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF e respectiva notificação de restituição, bem como quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas a qualquer membro do grupo familiar. § 1o São considerados comprovantes de rendimentos: I - se assalariado, os últimos contracheques ou Carteira de Trabalho atualizada, a critério do Coordenador do ProUni ou seu(s) representante(s) ; II - se trabalhador autônomo ou profissional liberal, guias de recolhimento de INSS dos três últimos meses, compatíveis com a renda declarada, ou Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE, original, dos três últimos meses, feita por contador ou técnico contábil inscrito no respectivo Conselho Regional de Contabilidade - CRC; III - se proprietário de empresa, comprovantes de pró-labore e contrato social ou instrumento equivalente; IV - se aposentado ou pensionista, os últimos comprovantes de recebimento de aposentadoria ou pensão, a critério do Coordenador do ProUni ou seu(s) representante(s); § 2o O Coordenador ou representante(s) do ProUni deverá(ão) arquivar, sob sua responsabilidade, as fotocópias dos documentos referidos nos incisos I a IX do caput deste artigo: I - pelo prazo de utilização da bolsa, para os candidatos aprovados; II - até o próximo processo seletivo do ProUni, para os candidatos reprovados. § 3o Caso a ausência de um dos pais do candidato ocorra em função de motivo diverso dos constantes no inciso VIII do caput deste artigo, este deverá apresentar elemento comprobatório da situação fática específica, a critério do coordenador ou representante(s) do ProUni. § 4o Os candidatos que tenham cursado o ensino médio em outro país deverão apresentar as vias originais dos documentos referidos neste artigo, em especial nos incisos III e V do caput, e respectiva tradução para o português, por tradutor juramentado, nos termos do art. 224 da Lei n o- 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 15. Ao formar seu juízo acerca da pertinência e da veracidade das informações prestadas pelos estudantes pré-selecionados, o coordenador ou representante(s) do ProUni considerará(ão), além da documentação apresentada, quaisquer elementos que demonstrem patrimônio, percepção de renda ou padrão de vida e de consumo incompatíveis com as normas do programa ou com a renda declarada na ficha de inscrição. Art. 16. Os candidatos não pré-selecionados poderão passar à condição de candidatos reclassificados em virtude da reprovação de outro(s) candidato(s) desde que, observada a ordem decrescente da média referida no caput do art. 8 o- desta Portaria, existam bolsas disponíveis nos cursos em que estiverem inscritos. Parágrafo único. O MEC divulgará, no dia 24 de julho de 2006, no endereço do ProUni na Internet, um novo relatório de resultados, nos mesmos termos especificados no art. 10, contendo a listagem dos candidatos reclassificados nos termos do caput. Art. 17. No período de 24 de julho de 2006 a 4 de agosto de 2006, os candidatos reclassificados deverão comparecer às respectivas instituições de ensino superior para cumprimento do disposto nos arts. 11 a 14 devendo atender às mesmas exigências dos candidatos préselecionados. § 1o O coordenador ou representante(s) do ProUni deverá(ão) observar, para os candidatos reclassificados, os mesmos procedimentos operacionais adotados para os candidatos pré-selecionados. § 2o Em caso de reprovação do candidato reclassificado, o Coordenador do ProUni procederá conforme disposto no inciso II do parágrafo 2o do art. 14 desta Portaria. § 3o Os candidatos reclassificados que não tiverem sua aprovação registrada no SISPROUNI no período de 24 de julho de 2006 até às 23 horas e 59 minutos do dia 11 de agosto de 2006 serão considerados reprovados. Art. 18. Os candidatos pré-selecionados ou reclassificados para cursos nos quais não houver formação de turma no período letivo inicial não terão direito ao benefício, salvo se já estiverem matriculados em períodos letivos posteriores do respectivo curso. Parágrafo único. Havendo interesse comum do candidato e da instituição de ensino superior, esta poderá efetuar regularmente as fases ulteriores do processo seletivo transferindo o candidato, subseqüentemente, em caso de aprovação, para curso diverso daquele para o qual foi originalmente pré-selecionado ou reclassificado. Art. 19. Perderá o direito à bolsa o estudante que não comprovar o cumprimento de requisitos específicos vinculados à natureza do curso em que tiver sido pré-selecionado, desde que estes condicionem a matrícula respectiva. 22 ISSN 1677-7042 CAPÍTULO 4: DA INSCRIÇÃO PARA BOLSAS VINCULADAS À RESERVA TRABALHISTA Art. 20. A seleção dos estudantes candidatos às bolsas reservadas na forma do art. 12 da Lei no 11.096/05, regulamentado pelo art. 15 do Decreto no 5.493, de 2005, será efetuada de forma análoga à dos demais, inclusive quanto aos prazos e ao disposto no art. 8o. § 1o As inscrições dos candidatos que desejarem concorrer às bolsas referidas no caput serão efetuadas pelo Coordenador do ProUni, ou por seu(s) representante(s), observado o disposto no art. 27. § 2o A inscrição dos candidatos referidos no parágrafo anterior será efetuada exclusivamente para as bolsas referidas no caput, vedada sua inscrição às bolsas ofertadas à ampla concorrência. § 3o As bolsas referidas no caput serão ofertadas, inicialmente, apenas aos candidatos inscritos conforme o parágrafo anterior, sendo o respectivo resultado da pré-seleção divulgado na data prevista no art. 10. § 4o As bolsas referidas no caput para as quais não houver candidatos pré-selecionados nos termos deste artigo serão revertidas à ampla concorrência e ofertadas aos demais candidatos inscritos. § 5o Os candidatos pré-selecionados nos termos deste artigo observarão os mesmos prazos e procedimentos estabelecidos nos arts.11 a 14. CAPÍTULO 5: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. O Termo de Concessão de Bolsa, assinado digitalmente pelo Coordenador do ProUni e manualmente pelo estudante aprovado, deverá ser emitido em duas vias, uma delas para o estudante beneficiado, devendo ser mantido arquivado pela instituição de ensino superior pelo prazo previsto no inciso I do parágrafo 2o do art. 14 desta Portaria. Art. 22. A pré-seleção numa das opções efetuadas exclui o candidato da ordem de classificação nas demais opções nas quais tenha se inscrito. Art. 23. Observados os prazos especificados nos arts. 11 e 17, a emissão do Termo de Concessão de Bolsa condiciona-se: I - ao prévio encerramento da outra bolsa em usufruto, no caso dos candidatos que já sejam beneficiários do ProUni; II à apresentação de comprovante de encerramento de matrícula, no caso dos estudantes já matriculados em instituições de ensino superior públicas gratuitas. Art. 24. Os candidatos aprovados serão beneficiados com a bolsa respectiva no período letivo em que estiverem regularmente matriculados. § 1o As bolsas concedidas no decorrer do processo seletivo regular referido nesta Portaria abrangerão a totalidade das semestralidades ou anuidades, a partir do segundo semestre de 2006, nos termos do disposto no § 3o do art. 1o da Lei no 11.096, de 2005, bem como no inciso I do art. 5o da Portaria MEC no 821, de 2006. § 2o Os estudantes já matriculados que forem beneficiados por bolsa concedida no decorrer do processo seletivo regular referido nesta Portaria deverão, quando couber, ter ressarcidas, pelas respectivas instituições de ensino, as parcelas da semestralidade ou anuidade relativas ao segundo semestre de 2006 por eles já pagas, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 25. É vedado ao bolsista do ProUni usufruir simultaneamente, em cursos ou instituições de ensino diferentes, a bolsa concedida pelo ProUni e financiamento concedido no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001. Parágrafo único. O candidato beneficiado pelo FIES que for contemplado com bolsa do ProUni em curso ou instituição de ensino diverso daquele financiado deverá encerrar o financiamento nos termos do inciso I do art. 16 da Portaria MEC no 1.725, de 3 de agosto de 2001, sob pena de encerramento da bolsa do ProUni. Art. 26. Os encargos educacionais dos bolsistas beneficiários de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento) deverão considerar todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive àqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades. Art. 27. Todos os procedimentos relativos ao processo seletivo referido nesta Portaria, efetuados pelo Coordenador do ProUni ou respectivo(s) representante(s), deverão ser executados exclusivamente por meio do SISPROUNI, sendo sua validade condicionada à assinatura digital. § 1o Para acesso e efetuação de quaisquer operações no SISPROUNI, o coordenador e respectivo(s) representante(s) deverão utilizar certificado digital pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra -Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil nos termos da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 2 o- Cada Coordenador do ProUni e seu(s) respectivo(s) representante(s) deverão ter certificado digital emitido em seu próprio nome. Art. 28. No decorrer deste processo seletivo, as informações de interesse dos candidatos e das instituições de ensino superior estarão disponíveis no endereço do ProUni na Internet. Art. 29. Cada Coordenador do ProUni e seu(s) representante(s) responde(m) administrativa, civil e penalmente por eventuais irregularidades cometidas nos procedimentos sob sua responsabilidade. Art. 30. Todos os horários desta Portaria referem-se ao horário oficial de Brasília. Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD 1 ANEXO Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 421C01 Ciências biológicas 441F01 Física 442Q01 Química 443G04 Geografia Código Curso 140E01 Educação a distância 140E02 Educação e comunicação 443G05 Geografia (natureza) 461M01 Matemática 720E01 Educação física 140T01 Tecnologia da educação 142A01 Administração educacional SECRETARIA EXECUTIVA 142A02 Avaliação educacional, testes e medidas educacionais 142C01 Ciência da educação PORTARIA N o- 315, DE 18 DE MAIO DE 2006 142D01 Didática 142E01 Educação de jovens e adultos 142E02 Educação especial 142E03 Educação infantil 142E04 Educação organizacional 142I01 Inspeção escolar 142O01 Orientação educacional 142P01 Pedagogia 142P02 Pesquisa educacional 142P03 Psicopedagogia 142S01 Supervisão educacional 143F01 Formação de professor de creche 143F02 Formação de professor de educação infantil 143F03 Formação de professor de pré-escola 144F01 Formação de professor das séries finais do ensino fundamental 144F02 Formação de professor das séries iniciais do ensino fundamental <!ID423657-0> O Secretário Executivo do Ministério da Educação, por delegação, e tendo em vista o Parecer n o- 2/2006, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, que acolheu o recurso interposto em face do Parecer CNE/CES n o- 6/2005, conforme consta dos Processos n o- s 23001.000055/2005-28 e 23000.005822/2002-52, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- Credenciar, pelo prazo de cinco anos, a FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas para oferecer cursos de pósgraduação lato sensu, exclusivamente na área de Economia, em regime presencial, autorizando, neste ato, o funcionamento dos cursos de Economia do Setor Público, de Economia do Setor Externo, de Conjuntura e Cenários Econômicos, de Gestão Econômica de Empresas e de Geração do Valor na Economia, Mercados e Setor Financeiro – Valuation. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 144F03 Formação de professor de alfabetização (língua de origem) JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES 144F04 Formação de professor de educação especial 144F05 Formação de professor de educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental <!ID423656-0> DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Em 18 de maio de 2006 144F06 Formação de professor do ensino fundamental 144F07 Formação de professor do ensino médio 144F08 Formação de professor de jovens e adultos 144F09 Formação de professor de educação física para educação básica 144F10 Formação de professor de educação artística para educação básica 144F11 Formação de professor para a educação básica 144N01 Normal superior 145F01 Formação de professor de biologia 145F02 Formação de professor de ciências 145F03 Formação de professor de desenho 145F04 Formação de professor de educação cívica 145F05 Formação de professor de educação religiosa 145F07 Formação de professor de estudos sociais 145F08 Formação de professor de filosofia 145F09 Formação de professor de física 145F10 Formação de professor de geografia 145F11 Formação de professor de história Nos termos do art. 2 o- da Lei n o- 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Secretário Executivo do Ministério da Educação, por delegação, HOMOLOGA o Parecer n o- 2/2006, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, que acolheu o recurso interposto em face do Parecer CNE/CES n o- 6/2005, favorável ao credenciamento, pelo prazo de cinco anos, da FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas para oferecer, independentemente de solicitação de novas autorizações curso a curso, cursos de pós-graduação lato sensu, exclusivamente na área de Economia, em regime presencial, autorizando, neste ato, o funcionamento dos cursos de Economia do Setor Público, de Economia do Setor Externo, de Conjuntura e Cenários Econômicos, de Gestão Econômica de Empresas e de Geração do Valor na Economia, Mercados e Setor Financeiro – Valuation, conforme consta dos Processos n o- s 23001.000055/2005-28 e 23000.005822/2002-52. 145F12 Formação de professor de letras JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES 145F13 Formação de professor de língua/literatura estrangeira clássica 145F14 Formação de professor de língua/literatura estrangeira moderna 145F15 Formação de professor de língua/literatura vernácula (português) 145F16 Formação de professor de língua/literatura vernácula e língua estrangeira clássica 145F17 Formação de professor de língua/literatura vernácula e língua estrangeira moderna 145F18 Formação de professor de matemática 145F19 Formação de professor de matérias pedagógicas 145F21 Formação de professor de química 145F22 Formação de professor de lingüística 146F02 Formação de professor de artes (educação artística) 146F03 Formação de professor de artes plásticas 146F04 Formação de professor de artes visuais 146F15 Formação de professor de educação física 146F20 Formação de professor de música 146F25 Formação de professor em treinamento físico/esportivo 210E01 Educação artística FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE <!ID423065-0> PORTARIA N o- 386, DE 12 DE MAIO DE 2006 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta nos Processos n o- 23113.001594/06-18/Departamento de Medicina de 13/02/2006, Resolve: Art. 1 o- - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos, objetivando o preenchimento de 01 (uma) vaga na categoria de Professor Adjunto, Nível I, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, para a Matéria de Ensino: Clínica Médica, conforme Edital n o- 13/2006, publicado no D.O.U. em 23/02/2006, cujo resultado não houve candidato aprovado. Art. 2 o- - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 211A01 Artes plásticas JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO 212A01 Artes cênicas 212M02 Música <!ID423066-0> PORTARIA N o- 396, DE 16 DE MAIO DE 2006 220L01 Letras 220L02 Língua/literatura vernácula e línguas/literaturas estrangeiras clássicas 220L03 Língua/literatura vernácula e línguas/literaturas estrangeiras modernas 220L04 Lingüística (línguas) 222L01 Línguas/literaturas estrangeiras modernas 222L03 Lingüística de línguas estrangeiras 223L01 Língua/literatura vernácula (português) 223L02 Linguagem de sinais 223L03 Línguas nativas 223L04 Lingüística da língua vernácula 225H01 História 226F01 Filosofia O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta nos Processos n o- 23113.002203/06-64/Departamento de Letras/CECH de 24/02/2006, resolve: Art. 1 o- - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos, objetivando o preenchimento de 01 (uma) vaga na categoria de Professor Adjunto, Nível I, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, para a Matéria de Ensino: Língua Espanhola, conforme Edital n o- 13/2006, publicado no D.O.U. em 23/02/2006, cujo resultado não houve candidato aprovado. Art. 2 o- - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 420C01 Ciências 421B02 Biologia JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR 23 ISSN 1677-7042 UFRRJ Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro 153166/15240 000302 1.263,30 UNIFEI Universidade Federal de Itajubá 153030/15249 000308 1.060,90 UNIFAL Universidade Federal de Alfenas 153028/15248 000310 1.236,48 FUFUB Fundação Universidade Federal de Uberlândia 154043/15260 000313 3.440,00 <!ID424235-0> PORTARIA N o- 26, DE 17 DE MAIO DE 2006 (Publicada no DOU de 18-5-2006) UFJF ANEXO I (*) IFES INSTITUIÇÃO BENEFICIADA UG/GESTÃO NOTA DE CRÉDITO FUFAC Fundação Universidade Federal do Acre 154044/15261 000307 4.395,81 UFRR Universidade Federal de Roraima 154080/15277 000323 5.223,23 154215/15278 000317 5.458,94 UNIFAP Fundação Universidade Federal do Amapá VALOR Universidade Federal de Juiz de Fora 153061/15228 000314 908,06 UFVJM Universidade Federal dos Vales de Jequitinhonha e Mucuri 153036/15243 000289 2.261,04 UFMG Universidade Federal de Minas Gerais 153062/15229 000293 2.230,94 UFOP Universidade Federal de Ouro Preto 154046/15263 000296 2.480,56 UFLA Universidade Federal de Lavras 153032/15251 000300 / 000335 1.323,67 UFV Universidade Federal de Viçosa 154051/15268 000303 1.715,48 Fundação Universidade Federal de Rio Grande 154042/15259 000286 1.165,00 154047/15264 000287 1.110,56 153079/15232 000288 1.530,40 FURG UNIR Fundação Universidade Federal de Rondônia 154055/15254 000305 4.024,54 UFAM Fundação Universidade do Amazonas 154039/15256 000292 5.385,04 UFPA Universidade Federal do Pará 153063/15230 000312 7.557,68 UFRA Universidade Federal Rural da Amazônia 153034/15241 000315 4.528,76 UFES Universidade Federal do Espírito Santo 153046/15225 000291 3.337,84 UFTO Universidade Federal de Tocantins 154419/26251 000284 4.529,38 UFGO Universidade Federal de Goiás 153052/15226 000294 3.867,68 3.099,78 FUFPEL Fundação Universidade Federal de Pelotas UFPR Universidade Federal do Paraná Fundação Universidade do Maranhão 154041/15258 000330 6.494,35 FUFSCar Fundação Universidade Federal de São Carlos 154049/15266 000295 Universidade Federal do Ceará 153045/15224 000325 1.486,24 UNIFESP Universidade Federal de São Paulo 153031/15250 000297 1.539,54 FUFPI Fundação Universidade Federal do Piauí 154048/15265 000320 4.371,99 UFGD 154502/26350 000299 5.919,12 UFAL Universidade Federal de Alagoas 153037/15222 000322 2.779,07 FUFMS Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul 154054/15269 000301 3.858,86 UFPB Universidade Federal da Paraíba 153065/15231 000328 994,08 UFSM Universidade Federal de Santa Maria 153164/15238 000280 1.138,26 FUMA UFC UFCG Universidade Federal de Campina Grande 158195/15281 000326 1.328,97 UnB UFPE Universidade Federal de Pernambuco 153080/15233 000316 2.549,11 UFSC UFRPE Universidade Federal Rural de Pernambuco 153165/15239 000329 1.477,34 FUFMT FUFSE Fundação Universidade Federal de Sergipe 154050/15267 000324 5.908,46 HCPA UFBA Universidade Federal da Bahia 153038/15223 000321 3.483,03 UNIVASF Universidade Federal do Vale de São Francisco 154421/26230 000318 3.172,88 UFERSA Universidade Federal do Semi Árido 153033/15252 000319 1.198,09 UFRB Universidade Federal do Recôncavo Baiano 158092/26351 000327 3.018,77 UFTM Universidade Federal do Triângulo Mineiro 153035/15242 000290 2.794,00 UFSJ Universidade Federal de São João Del Rei 154069/15276 000298 890,99 COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA o- RESOLUÇÃO N 2, DE 17 DE MAIO DE 2006 <!ID423354-1> Dispõe sobre requisitos mínimos dos Programas de Residência Médica e dá outras providências. O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), no uso de suas atribuições que lhe conferem o Decreto n o80.281, de 05 de Setembro de 1977, e a Lei n o- 6.932, de 07 de julho de 1981, resolve: Art. 1 o- . Os Programas de Residência Médica credenciáveis pela Comissão Nacional de Residência Médica poderão ser de acesso direto ou com pré-requisito. I - ACESSO DIRETO Acupuntura Anestesiologia Cirurgia Geral Cirurgia da Mão Clínica Médica Dermatologia Genética Médica Homeopatia Infectologia Medicina de Família e Comunidade Medicina do Tráfego Medicina do Trabalho Medicina Esportiva Medicina Física e Reabilitação Medicina Legal Medicina Nuclear Medicina Preventiva e Social Neurocirurgia Neurologia Obstetrícia e Ginecologia Oftalmologia Ortopedia e Traumatologia Otorrinolaringologia Patologia Patologia Clínica / Medicina Laboratorial Pediatria Psiquiatria Radiologia e Diagnóstico por Imagem Radioterapia II - COM PRÉ-REQUISITO: A - COM PRÉ-REQUISITO EM CLÍNICA MÉDICA Alergia e Imunologia Angiologia Cancerologia/Clínica Cardiologia Endocrinologia Endoscopia Gastroenterologia Geriatria Hematologia e Hemoterapia Nefrologia Pneumologia Reumatologia B - COM PRÉ-REQUISITO EM CIRURGIA GERAL: Cirurgia Geral - Programa Avançado Cancerologia/Cirúrgica Universidade Federal da Grande Dourados Universidade de Brasília 154040/15257 000281 4.120,37 Universidade Federal de Santa Catarina 153163/15237 000282 1.904,88 Fundação Universidade Federal do Mato Grosso 154045/15262 000283 3.276,04 Hospital das Clínicas de Porto Alegre 155001/15275 000285 TOTAL GERAL 60,00 136.899,51 (*) Republicado por ter saído, no DOU n o- 94, de 18 de maio de 2006, seção 1, pág. 9, com incorreção no original. Cirurgia Cardiovascular Cirurgia de Cabeça e Pescoço Cirurgia do Aparelho Digestivo Cirurgia Pediátrica Cirurgia Plástica Cirurgia Torácica Cirurgia Vascular Coloproctologia Urologia C - COM PRÉ-REQUISITO EM OBSTETRÍCIA E GINECOLOGIA OU CIRURGIA GERAL Mastologia D - COM PRÉ-REQUISITO EM ANESTESIOLOGIA OU CLÍNICA MÉDICA OU CIRURGIA GERAL Medicina Intensiva E - COM PRÉ-REQUISITO EM PEDIATRIA Cancerologia/Pediátrica F - COM PRÉ-REQUISITO EM CLÍNICA MÉDICA OU CIRURGIA GERAL Nutrologia Parágrafo único - O pré-requisito corresponde ao cumprimento de um programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica. Art. 2 o- . Os Programas de Residência Médica com acesso direto, abaixo relacionados, terão a duração de dois anos: Acupuntura Cirurgia Geral Clínica Médica Homeopatia Medicina de Família e Comunidade Medicina do Tráfego Medicina do Trabalho Medicina Preventiva e Social Pediatria Art. 3 o- . Os Programas de Residência Médica, com acesso direto, abaixo relacionados, terão a duração de três anos: Anestesiologia Cirurgia da Mão Dermatologia Genética Médica Infectologia Medicina Esportiva Medicina Física e Reabilitação Medicina Legal Medicina Nuclear Neurologia Obstetrícia e Ginecologia Oftalmologia Ortopedia e Traumatologia Otorrinolaringologia Patologia Patologia Clínica / Medicina Laboratorial Psiquiatria Radiologia e Diagnóstico por Imagem Radioterapia Art. 4 o- . O Programa de Residência Médica em Neurocirurgia terá a duração de cinco anos. Art. 5 o- . A duração dos Programas de Residência Médica com pré-requisito, abaixo relacionados, será de dois anos: Alergia e Imunologia Angiologia Cancerologia/Clínica Cancerologia/Cirúrgica Cancerologia/Pediátrica Cardiologia Cirurgia de Cabeça e Pescoço Cirurgia do Aparelho Digestivo Cirurgia Torácica Cirurgia Vascular Coloproctologia Endocrinologia Endoscopia Gastroenterologia Geriatria Hematologia e Hemoterapia Mastologia Medicina Intensiva Nefrologia Nutrologia Pneumologia Reumatologia Art. 6 o- . A duração dos Programas de Residência Médica com pré-requisito, abaixo relacionados, será de três anos: Cirurgia Pediátrica Cirurgia Plástica Urologia Art. 7 o- . A duração do Programa de Residência Médica com pré-requisito, abaixo relacionado, será de quatro anos: Cirurgia Cardiovascular Art. 8 o- . É permitido o oferecimento de ano opcional ou adicional para aprimoramento do conhecimento e das habilidades técnicas do Médico Residente na própria especialidade ou em suas áreas de atuação, com prévia aprovação da CNRM. Art. 9 o- . Os programas de Residência Médica serão desenvolvidos com 80 a 90% da carga horária, sob a forma de treinamento em serviço, destinando-se 10 a 20% para atividades teóricocomplementares. § 1 o- . Entende-se como atividades teórico-complementares: sessões anátomo-clínicas, discussão de artigos científicos, sessões clínico-radiológicas, sessões clínico-laboratoriais, cursos, palestras e seminários. § 2 o- . Das atividades teórico-complementares devem constar, obrigatoriamente, temas relacionados a Bioética, Ética Médica, Metodologia Científica, Epidemiologia e Bioestatística. Recomenda-se a participação do Médico Residente em atividades relacionadas ao controle das infecções hospitalares. Art. 10. A instituição deverá ter estrutura, equipamento e organização necessários ao bom desenvolvimento dos programas de Residência Médica. Art. 11. Os programas de Residência Médica abaixo relacionados deverão ser desenvolvidos em Instituições que possuam, pelo menos, um programa de residência na área clínica e/ ou área cirúrgica. Acupuntura Anestesiologia Homeopatia Medicina do Trabalho Medicina do Tráfego Medicina Nuclear Patologia Patologia Clínica / Medicina Laboratorial Radiologia e Diagnóstico por Imagem Radioterapia 24 ISSN 1677-7042 Parágrafo Único - O Programa de Residência Médica em Medicina Esportiva somente poderá ser desenvolvido em instituição que possua no mínimo dois Programas de Residência Médica, credenciados pela CNRM, em especialidades presentes como obrigatórias no seu conteúdo programático. Art. 12. O treinamento entendido como sendo de urgências e emergências deve ser realizado em locais abertos à população, devendo ser desenvolvido nas especialidades que são pré-requisito ou nas especialidades correspondentes, de acordo com o período de treinamento do Médico Residente. Art. 13. Na avaliação periódica do Médico Residente serão utilizadas as modalidades de prova escrita, oral, prática ou de desempenho por escala de atitudes, que incluam atributos tais como: comportamento ético, relacionamento com a equipe de saúde e com o paciente, interesse pelas atividades e outros a critério da COREME da Instituição. § 1 o- . A freqüência mínima das avaliações será trimestral. § 2 o- . A critério da instituição poderá ser exigida monografia e/ou apresentação ou publicação de artigo científico ao final do treinamento. § 3 o- Os critérios e os resultados de cada avaliação deverão ser do conhecimento do Médico Residente. Art. 14. A promoção do Médico Residente para o ano seguinte, bem como a obtenção do certificado de conclusão do programa, dependem de : a) cumprimento integral da carga horária do Programa; b) aprovação obtida por meio do valor médio dos resultados das avaliações realizadas durante o ano, com nota mínima definida no Regimento Interno da Comissão de Residência Médica da Instituição. Art. 15. O não-cumprimento do disposto no art. 14 desta Resolução será motivo de desligamento do Médico Residente do programa. Art. 16. A supervisão permanente do treinamento do Médico Residente deverá ser realizada por docentes, por médicos portadores de Certificado de Residência Médica da área ou especialidade em causa, ou título superior, ou possuidores de qualificação equivalente, a critério da Comissão Nacional de Residência Médica. REQUISITOS MÍNIMOS DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA 1 - ACUPUNTURA - R1 e R2 Primeiro ano - R1 a) Ambulatório de acupuntura: mínimo de 30% da carga horária anual em unidade básica de saúde ou ambulatório geral , sendo 10% em dor e 20% em problemas clínicos; b) Estágios clínicos obrigatórios: mínimo de 50% da carga horária anual em clínica médica; obstetrícia e ginecologia; ortopedia e traumatologia e neurologia; c) Cursos obrigatórios: Introdução a Acupuntura, 5% da carga horária anual; etiopatogenia e fisiopatologia em acupuntura, 3% da carga horária anual e diagnóstico e tratamento em acupuntura, 7% da carga horária anual. Segundo ano - R2 a) Unidade de Internação em Clínica Médica 5% da carga horária anual; b) Ambulatório de acupuntura, 60% da carga horária anual; c) Pronto socorro: 13% da carga horária anual; d) Estágio optativo: 7% da carga horária anual em Medicina Física e Reabilitação; Dermatologia; Reumatologia; Eletrofisiologia; Otorrinolaringologia e Psiquiatria; e) Curso obrigatório: 10% da carga horária anual em acupuntura no tratamento de doenças segundo a nosologia ocidental . Atividades teóricas complementares da Residência Médica 10% da carga horária total do programa, distribuídos nos 2 (dois) anos de duração do programa. Equipamentos e Instalações: agulhas para acupuntura; moxa; ventosa; aparelho para eletroacupuntura; biblioteca básica com livros e periódicos e acesso eletrônico a informação; salas para atendimento de acupuntura em unidade básica de saúde; ambulatórios; hospitais e pronto socorro. 2 - ALERGIA E IMUNOLOGIA - R1 e R2 a) Instalações: unidade com infra-estrutura de hospital geral inclusive com pronto-socorro, centro de terapia intensiva e laboratório de função pulmonar. b) Áreas de treinamento básico: asma, rinite, alergia cutânea, reações adversas a drogas, reações a venenos de insetos, imunodeficiências primárias e secundárias (AIDS e desnutrição), auto-imunidade, incluindo: imunogenética, imunoterapia, vacinas. c) Unidade de treinamento: ambulatório, enfermaria e laboratório de provas especiais (provas “in-vivo”). d) Estágios obrigatórios: laboratório abrangendo imunologia, citologia nasal, realização e interpretação de testes imediatos e tardios, preparo de extratos alergênicos, realização e interpretação de provas de função pulmonar, identificação e contagem de alérgenos (ácaros, fungos e pólens), testes de provocação com drogas e alimentos, provas de provocação brônquica e nasal, indicação e avaliação de imunoterapia, dessensibilização por drogas, noções fisioterápicas e de reabilitação do asmático. e) Estágios opcionais: Dermatologia, Pneumologia, Otorrinolaringologia, Infectologia, Hematologia, Reumatologia e Radiologia e Diagnóstico por Imagem. 3 - ANESTESIOLOGIA - R1, R2 e R3 a) Pré e pós-operatório: mínimo de 10% da carga horária anual, para avaliação pré-anestésica (consultório de avaliação préoperatória e visita pré-anestésica), visita pós-anestésica e tratamento da dor pós-operatória e síndromes dolorosas agudas e crônicas; b) Unidade de terapia intensiva e setor de emergência: mínimo de 15% da carga horária anual; 1 c) Centro cirúrgico e serviços diagnósticos e terapêuticos: mínimo de 45% da carga horária anual; d) Centro obstétrico: mínimo de 10% da carga horária anual; e) Estágios optativos: Cardiologia, Pneumologia, Neurologia, laboratório de patologia clínica, laboratório de fisiologia, laboratório de farmacologia, cirurgia experimental e hemoterapia, ou outros a critério da Instituição. f) Curso obrigatório: Farmacologia Clínica g) Treinamento em centro cirúrgico deverá abranger, obrigatoriamente, atos anestésicos de Cirurgia Geral e Cirurgia Pediátrica, e para mais 03 (três) das seguintes especialidades: Coloproctologia, Angiologia e Cirurgia Vascular, Ortopedia e Traumatologia, Obstetrícia e Ginecologia, Otorrinolaringologia, Oftalmologia, Urologia, Cirurgia Torácica, Neurocirurgia e exames diagnósticos; h) Para o treinamento de cada Médico Residente são exigidos procedimentos anestésicos em número mínimo de 440horas/ano ou 900 horas/ano. 4 - ANGIOLOGIA - R1 e R2 Primeiro ano - R1 a) Unidade de Internação; 35% da carga horária anual do Programa; b) Ambulatórios; 20% da carga horária anual do Programa Insuficiência venosa crônica Varizes essenciais Úlceras Arteriopatias inflamatórias Arteriopatias degenerativas Pé Diabético Trombofilias Linfopatias Vasculopatias congênitas Escleroterapia c) Urgência e Emergência: 15% da carga horária anual do Programa; d) Radiologia Vascular 5 % da carga horária anual do Programa; e) Métodos não invasivos de Investigação: 5% da carga horária anual do Programa: Métodos gráficos de investigação, Esteira ergométrica, Pletismografia, Eco-doppler vascular; f) Estágios Obrigatórios; Cirurgia Vascular, Pneumologia, Dermatologia, Reumatologia e Medicina Física e Reabilitação; Segundo ano - R2 a) Unidade de Internação: 25% da carga horária anual do Programa: acompanhamento clínico de paciente da Cirurgia Vascular e interconsultas de outras especialidades; b) Ambulatórios: 20% da carga horária anual do Programa Insuficiência venosa crônica Varizes essenciais Arteriopatias inflamatórias Arteriopatias degenerativas Pé Diabético Trombofilias Linfopatias Vasculopatias congênitas Escleroterapia c) Urgência e Emergência: 15% da carga horária anual do Programa; d) Radiologia Vascular: 15 % da carga horária anual do Programa; e) Métodos de Investigação não Invasiva: Doppler ultra-som: 5 % da carga horária anual do Programa; f) Instalações e Equipamentos: 1-Leitos de enfermaria próprios, Serviço de Cirurgia Vascular e de Unidade de Terapia Intensiva na Instituição; 2-Ambulatório com sala de curativos, funcionando no mínimo 3 vezes por semana, com o mínimo de 10 consultas por dia por médico residente; 3-Centro cirúrgico apropriado para a realização de cirurgias de grande porte do serviço de Cirurgia Vascular da instituição bem como estatística que demonstre tal fato; 4-Laboratório vascular não invasivo: esteira, doppler, ultrasom 5-Serviço de ultra-sonografia comum e duplex-scan colorido 6-Serviço de radiologia: radiologia vascular convencional e no mínimo angiografia digital de subtração; Instalações e Equipamentos opcionais: esteira e termômetros cutâneo; pletismografia; tomografia computadorizada; ressonância magnética e angioressonância; angioscopia; radiologia vascular terapêutica e intervencionista; Atividades Didático-Científicas: 15% da carga horária anual do Programa; Aulas teóricas e Seminários sobre temas da especialidade; Reunião Semanal da Angiologia e Reunião conjunta com o Serviço de Cirurgia Vascular; Reunião de artigos de revista e publicações da especialidade; Metodologia da Avaliação do Aprendizado; Avaliação mensal conceitual pelo preceptor do ciclo, observando os critérios de freqüência, assiduidade, pontualidade, interesse, ética, relacionamento com pacientes, com colegas, auxiliadores e preceptores, conhecimento adquirido e participação nos seminários e sessões clinicas; Prova periódica trimestral escrita; Apresentação ao final do ano de um trabalho científico apresentado em congresso ou publicação ou monografia. Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 5 - CANCEROLOGIA - R1 e R2 O Programa terá duração de 02 anos com pré-requisito de Residência Médica em Clínica Médica ou Cirurgia Geral ou Pediatria. O título conferido a esta especialidade - Cancerologia - de acordo com a área de formação, será: 5.A - Cancerologia/Cirúrgica ou 5.B - Cancerologia/Clínica ou 5.C - Cancerologia/Pediátrica A prova de seleção para ingresso ao programa de cancerologia versará sobre o conteúdo da área do pré-requisito: Clínica Médica ou Pediatria ou Cirurgia Geral. 5.A - CANCEROLOGIA/CIRÚRGICA - R1 e R2 Primeiro Ano - R1 a) Cancerologia básica: mínimo de 20 % da carga horária anual; b) Unidade de internação: mínimo de 20 % da carga horária anual; c) Ambulatório: mínimo de 20% da carga horária anual; d) Centro Cirúrgico:mínimo de 20 % da carga horária anual; e) Urgência e emergência: mínimo de 10 % da carga horária anual; f) Atividades teóricas complementares: 10 % da carga horária anual. Segundo Ano - R2 a) Unidade de internação: mínimo de 20 % da carga horária anual; b) Ambulatório: mínimo de 25 % da carga horária anual; c) Centro cirúrgico: mínimo de 25 % da carga horária anual; d) Urgência e emergência: mínimo de 10 % da carga horária anual; e) Atividades teóricas complementares: 20 % da carga horária anual. f) Estágios obrigatórios: Radioterapia e Patologia. g) Estágio opcional: Epidemiologia. h) Instalações e pré-requisitos para funcionamento: registro de câncer, unidade de quimioterapia, patologia, centro cirúrgico, unidade de terapia intensiva, banco de sangue, serviço de radiologia com tomografia computadorizada e ressonância magnética, acesso a serviço de medicina nuclear e radioterapia. 5.B - CANCEROLOGIA/CLÍNICA - R1 e R2 Primeiro ano - R1 a) Cancerologia básica: mínimo de 20 % da carga horária anual; b) Unidade de internação: mínimo de 20 % da carga horária anual; c) Ambulatório: mínimo de 30 % da carga horária anual; d) Urgência e emergência: mínimo de 10 % da carga horária anual; e) Atividades teóricas complementares: 20 % da carga horária anual. Segundo ano - R2 a) Unidade de internação: mínimo de 35% da carga horária anual; b) Ambulatório: mínimo de 35% da carga horária anual; c) Urgência e emergência: mínimo de 10% da carga horária anual; d) Atividades teóricas complementares: 20% da carga horária anual. e) Estágios obrigatórios: Radioterapia, Patologia e cirurgia de câncer. f)Estágios opcionais: Epidemiologia, medicina paliativa, registro de câncer, Cancerologia/Pediátrica ou outros a critério de instituição. g) Instalações e pré-requisitos para funcionamento: Registro de câncer, unidade de quimioterapia, patologia, centro cirúrgico, unidade de terapia intensiva, banco de sangue, serviço de radiologia com tomografia computadorizada e ressonância magnética. h) Acesso a serviço de Medicina Nuclear e Radioterapia. 5.C - CANCEROLOGIA/PEDIÁTRICA - R1 e R2 Primeiro Ano - R1 a) Cancerologia básica: mínimo de 20 % da carga horária anual; b) Unidade de internação: mínimo de 30 % da carga horária anual; c) Ambulatório: mínimo de 30 % da carga horária anual; d) Urgência e emergência: mínimo de 10 % da carga horária anual; e) Atividades teóricas complementares: 10 % da carga horária anual. Segundo Ano - R2 a) Unidade de internação: mínimo de 35 % da carga horária anual; b) Ambulatório: mínimo de 35 % da carga horária anual; c) Urgência e emergência: mínimo de 10 % da carga horária anual; d) Atividades teóricas complementares: 20 % da carga horária anual. e) Estágios obrigatórios: Radioterapia, Patologia e cirurgia do câncer. f) Estágios opcionais: Epidemiologia e medicina paliativa. g) Instalações e pré-requisitos para funcionamento: Registro de câncer, unidade de quimioterapia, patologia, centro cirúrgico, unidade de terapia intensiva, banco de sangue, serviço de radiologia com tomografia computadorizada e ressonância magnética. h)Acesso a serviço de medicina nuclear e radioterapia. 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 6 - CARDIOLOGIA - R1 e R2 a)Unidade de internação: mínimo de 30% da carga horária anual; b)Ambulatório: mínimo de 20% da carga horária anual; c)Urgência e emergência: mínimo de 15% da carga horária anual; d)Métodos diagnósticos não invasivos e hemodinâmica: mínimo de 5% da carga horária anual; e)Unidade de terapia intensiva (incluindo unidade coronariana): mínimo de 10% da carga horária anual; f)Estágios obrigatórios: pós-operatório de Cirurgia Cardiovascular e Cardiologia Pediátrica; g) Estágios opcionais: Pneumologia, Nefrologia, fisiologia cardiovascular ou outros a critério da Instituição; h) Instalações e equipamentos: eletrocardiografia, ecocardiografia, métodos de medicina nuclear em cardiologia, hemodinâmica diagnóstica e terapêutica, cicloergometria, marca-passo e unidade coronariana. 7- CIRURGIA CARDIOVASCULAR - R1, R2, R3 e R4 a)Unidade de internação: mínimo de 15% da carga horária anual; b)Ambulatório: mínimo de 15% da carga horária anual; c)Centro cirúrgico: mínimo de 30% da carga horária anual; d)Urgência e emergência: mínimo de 10% da carga horária anual; e)Radiologia cardiovascular e hemodinâmica: mínimo de 10% da carga horária anual; f)Estágios obrigatórios: radiologia cardiovascular e hemodinâmica; métodos vasculares diagnósticos não invasivos; unidade de terapia intensiva; pós-operatório de Cirurgia Cardiovascular; Cirurgia Torácica; Angiologia e Cirurgia Vascular; circulação extracorpórea; cirurgia experimental; anatomia patológica e hemoterapia; g)Instalações e equipamentos: 1.Leitos de enfermaria próprios; unidade de tratamento intensivo exclusiva para pós-operatório de cirurgia cardíaca; unidade coronariana; ambulatório próprio adulto e pediátrico; centro cirúrgico com equipamento necessário à realização de cirurgias cardiovasculares; 2.Laboratório cardiovascular não invasivo: serviços de eletrocardiografia, ecocardiografia, ecocardiografia dinâmica (Holter) e ergometria; 3.Serviço de radiologia; 4.Laboratório de cateterismo cardíaco completo: diagnóstico intervencionista; 5.Laboratório de análises clínicas para a especialidade; h) O serviço de Cirurgia Cardiovascular deverá realizar um mínimo de 200 cirurgias anuais com uso de circulação extracorpórea , excluindo implante de marca-passo; i) A instituição deverá possuir serviços de Infectologia; Nefrologia e hemodiálise; Neurologia; Hematologia; Pediatria; Patologia; Anestesiologia e hemoterapia. j) Cada médico residente deverá participar, durante o treinamento, de no mínimo 100 (cem) atos cirúrgicos por ano, abrangendo obrigatoriamente cirurgias com uso de circulação extracorpórea em pelo menos 60% dos casos, sendo que destes procedimentos não poderá haver mais do que 10% de implantes de marca-passo. 8- CIRURGIA DA MÃO - R1, R2 e R3 Primeiro Ano - R1 - Vias de acesso cirúrgico dos membros superiores. - Fisiologia e biomecânica dos membros superiores. - Semiologia dos membros superiores. - Atendimento inicial ao paciente traumatizado, seus princípios e abordagens integradas com outras disciplinas. - Afecções ortopédicas, vasculares, neurológicas e cutâneas, sua abordagem global, especialmente quanto ao diagnóstico clínico, meios subsidiários e princípios de tratamento e a sua aplicabilidade nos membros superiores. - Consulta à literatura científica nacional e internacional. Métodos - Programa : Atividades de Pronto Socorro: -Pronto Socorro de Trauma Geral - 8% -Pronto Socorro Ortopédico - 20% Atividades em Enfermaria, Ambulatório e Centro Cirúrgico: -Traumatologia Ortopédica - 20% -Cirurgia Plástica - 8% -Cirurgia Vascular - 8% -Neurocirurgia - 8% Atividades em Laboratório: -Anatomia (laboratório e SVO) - 10% -Outras atividades: -Diagnóstico por Imagem - 8% Segundo Ano - R2 - Preparo pré-operatório e seguimento pós-operatório imediato e tardio dos pacientes com afecções nos membros superiores. - Realização de procedimentos cirúrgicos de pequeno e médio porte. - Prescrição e elaboração de órteses e próteses. - Atividades de reabilitação da mão / terapia da mão. - Técnicas microcirúrgicas vasculares e neurológicas. - Técnicas vídeo-endoscópicas nos membros superiores. - Exame eletrofisiológico. - Elaboração de pesquisa e/ou trabalhos científicos no âmbito da especialidade. - Suporte e retaguarda técnico-funcional ao R1. Métodos - Programa teórico: aulas, seminários, reuniões clínicas e estudos dirigidos. - Programa teórico-prático: Atividades de Pronto Socorro: -Pronto Socorro de cirurgia da Mão - 10% Atividades em Enfermaria, Ambulatório e Centro Cirúrgico: -Cirurgia da Mão - 50% -Unidade de Queimados - 5% Atividades em Laboratório: -Microcirurgia - 10% -Artroscopia - 5% Outras atividades: -Oficina de órteses e próteses - 5% -Eletroneuromiografia - 5% -Reabilitação - 5% Terceiro Ano - R3 - Atendimento ao paciente ambulatorial e internado portador de afecções nos membros superiores, sejam elas ortopédicas, traumáticas, neurológicas, vasculares, cutâneas, reumatológicas. - Atendimento nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nos Centros de Referência da Saúde do Trabalhador. - Realização de procedimentos cirúrgicos de médio e grande porte. - Aplicação das técnicas microcirúrgicas vasculares e neurológicas nos reimplantes, retalhos microcirúrgicos e reconstrução do plexo braquial. - Aplicação das técnicas vídeo-endoscópicas nos membros superiores. - Conclusão do trabalho científico. - Suporte e retaguarda técnico-funcional ao R1 e R2. Métodos - Programa teórico: aulas, seminários, reuniões clínicas e estudos dirigidos. - Programa teórico-prático: Atividades de Pronto Socorro: -Pronto Socorro de Cirurgia da Mão - 20% Atividades em Enfermaria, Ambulatório e Centro Cirúrgico: -Cirurgia da Mão - 55% -Reumatologia - 10% -UBS / Centro de Referência da Saúde do Trabalhador 10% Programa Teórico Mínimo - Aulas, seminários e/ou estudos dirigidos - Introdução e história da cirurgia da Mão. - Anatomia e biomecânica dos membros superiores. - Semiologia do membro superior. - Atendimento ao politraumatizado. - Cicatrização das feridas. - Princípios básicos da cicatrização óssea e da osteossíntese. - Métodos de osteossíntese. - Atendimento à mão gravemente traumatizada. - Anestesia dos membros superiores / torniquete. - Fraturas e luxações do cotovelo. - Fraturas diafisárias e distais dos ossos do antebraço. - Articulação rádio-ulnar distal. - Fraturas dos ossos do carpo. - Luxações e fraturas-luxações do carpo. - Fraturas dos ossos metacárpicos e das falanges. - Luxações e lesões ligamentares da mão. - Lesões dos tendões flexores. 25 ISSN 1677-7042 - Lesões dos tendões extensores. - Lesão dos nervos periféricos. - Reconstruções microneurais do plexo braquial. - Reconstrução nas paralisias dos membros superiores / transferência tendinosa. - Neuromas. - Eletroneuromiografia. - Amputações. - Artrodeses na mão e no punho. - Artroplastias. - Artroscopia na mão, punho e cotovelo. - Distrofia simpático reflexa. - Legislação dos acidentes de trabalho. - Abordagem nas doenças reumáticas - Tumores ósseos e de partes moles (sugere-se contato com patologista e radiologista). - Malformações congênitas dos membros superiores - Princípios das órteses e próteses. - Reabilitação da mão. - Osteoartrose e rizartrose. - Mão séptica, tuberculose, osteoartrite e outras infecções específicas. - Tendinites e tenossinovites. - Reconstrução do polegar - Paralisia obstétrica. - Paralisia cerebral / paralisia espástica por trauma neurológico central ou AVC. - Paralisias flácidas - poliomielite e pólio-like. - Osteomielite e Artrite Séptica. - Contratura de Dupuytren. - Contratura isquêmica de Volkmann. - Rigidez articular. - Síndromes compressivas. - Afecções das unhas. - Princípios da cirurgia vascular. - Técnicas microcirúrgicas. - Princípios da cirurgia plástica - enxertos e retalhos. - Reimplantes. - Retalhos livres para cobertura cutânea e preenchimento de falhas. - Retalhos musculares livres funcionais. - Transplante ósseo e de articulação por técnicas microcirúrgicas. - Transposição de artelhos para mão. 9- CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO - R1 e R2 a)Equipamentos : aparelho para iluminação frontal, espelhos de Garcia para laringoscopia, pinças de biópsias, teléscópio 70 o- 8mm para laringoscopia, telescópio 0 o- 4mm para rinoscopia, fibroscópio com canal de biópsia, microcâmera com adaptadores, vídeo-cassete/monitor de TV, “vídeo-printer” para documentação, “Kits” para curativos, “Kits” para punção-biópsia, bisturi eletrônico, coagulador bipolar eletrônico, “Kits” para laringoscopia de suspensão, microscópio cirúrgico, caixa com instrumental cirúrgico adequado para operações de porte em cabeça e pescoço. b)Instalações : serviço de anatomia patológica com estrutura para realizar biópsias de congelação intra-operatória e punções-biópsias com exames citológicos; serviço de radiologia com ultrasonografia e tomografia computadorizada; serviços de cirurgia plástica reparadora, radioterapia, e oncologia. c) Procedimentos exigidos: tireoidectomias, esvaziamento cervical, exérese de tumor de boca, laringectomia, exérese de tumor de orofaringe, parotidectomias, exérese de cisto branqial/tireoglosso, traqueostomias, enxerto/retalho de pele, rinectomia/maxilectomia, pequenas operações (com anestesia local). Exige-se participação em pelo menos 60 cirurgias/ano das quais 30% de grande porte. d) Unidade de treinamento: ambulatório, berçário, centro cirúrgico, centro obstétrico, centro de saúde, pronto-socorro, unidade de internação, unidade de terapia intensiva. e)Estágios obrigatórios: endoscopia, radioterapia, radiologia, anatomia patológica. f)Estágios opcionais: microcirurgia, cirurgia buco-maxilo-facial, quimioterapia. g)Atividades teóricas e complementares : 15% da carga horária. 10 - CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO - R1 e R2 a) Unidade de internação - 20%, compreendendo estágios em cirurgia do esôfago, estômago, intestino delgado, coloproctologia, fígado, vias biliares e pâncreas, mínimo de 10% da carga horária em cada um dos estágios. b) Ambulatório - 20%, compreendendo atividades ambulatoriais em doenças do estômago, intestino delgado, coloproctologia, fígado, vias biliares e pâncreas, com distribuição da carga horária de cerca de 15% em cada um dos itens. c) Centro cirúrgico e cirurgia ambulatorial - 25%, compreendendo distribuição de procedimentos nas áreas dos estágios acima citados (internação e ambulatório) e com um número de procedimentos para o MR1 e MR2 conforme listagem abaixo. <!ID423354-2> Procedimentos mínimos cirúrgicos a serem realizados, respectivamente, pelos Médicos Residentes (R1 e R2). Colecistectomia (Laparotomia) Colecistectomia (Videolaparoscopia) Hiatoplastias + Fundoplicaturas (Laparotomia) Hiatoplastias+Fundoplicaturas(Videolaparoscopia) Gastrectomias Parciais Gastrectomias Totais Esplenectomias Desconexões Ázigo-portais Derivações Espleno-Renais (Porto-sistêmicas) Hepatectomias Parciais Hepatectomias Parciais Ampliadas R1 10 R2 40 2 6 10 10 4 4 4 4 2 Derivações Biliodigestivas Papilotomias Pancreatectomias Duodeno-Pancreatectomias Colectomias Parciais Colectomias Subtotais Colectomias Totais Proctocolectomias + reservatórios ileais Enterectomias Jejunostomias Esofagectomias Esofagocardioplastias Gastrostomias Cirurgias Orificiais 2 2 auxílio auxílio 6 6 auxílio auxílio 12 6 4 3 2 3 1 5 4 4 6 10 26 ISSN 1677-7042 Amputação Abdomino-perineal Colostomias Gastroplastias Redutora (cirurgia de Obesidade) Ileostomias 1 auxílio 5 3 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 2 - Urgências Traumáticas e Não Traumáticas 5 5 d)Unidade de Terapia Intensiva - Na atividade em UTI com 10% da carga horária. e)Estágios obrigatórios - 10%: anatomia patológica (2%); endoscopia (5%); radiologia/ultrasonografia (3%) f)Estágios opcionais - a critério da Instituição, (5%) g)Equipamentos necessários: equipamento de vídeo cirurgia equipamento de ultra-sonografia equipamento de eletromanometria equipamento de phmetria equipamentos de endoscopia digestiva 1 1 1 1 1 PROCEDIMENTOS Lavagem peritoneal diagnóstica Laparotomia exploradora Apendicectomia Drenagem de abscessos intraperitoneais Lise de bridas Sutura de úlcera perfurada Sutura de lesões intestinais Sutura de bexiga Salpingectomia Procedimentos de controle de danos Laparostomias R1 X X X X R2 X X X X X X X X X X X 3 - Cirurgia de Cabeça e Pescoço 11- CIRURGIA GERAL 11.A - CIRURGIA GERAL - R1 e R2 O Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral, com duração de 02 anos, compreenderá os seguintes conteúdos: I - Programa teórico obrigatório a)Noções fundamentais de anatomia cirúrgica b) Metabologia cirúrgica c) Avaliação de risco operatório d) Cuidados pré e pós-operatórios e) Choque: diagnóstico e tratamento f) Uso de sangue e hemoderivados e reposição volêmica g) Infecção em cirurgia: prevenção, diagnóstico e tratamento h) Nutrição em cirurgia: cuidados com a ferida operatória i) Princípio de drenagem e cuidados com os drenos j) Principais complicações pós-operatórias sistêmicas k) Principais complicações pós-operatórias relacionadas aos procedimentos l) Atendimento inicial ao traumatizado m) Abdome agudo e urgências abdominais não traumáticas n) Bases da cirurgia oncológica o) Introdução à Bioética II- Estágios obrigatórios ESTÁGIOS Cirurgia Geral / Aparelho Digestivo / Coloproctologia Urgências Traumáticas e Não Traumáticas Cirurgia de Cabeça e Pescoço Cirurgia de Tórax Urologia Cirurgia Vascular Cirurgia Plástica Cirurgia Pediátrica Terapia Intensiva Técnica Cirúrgica TOTAL Férias TOTAL GERAL Meses 10,0 4,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 22,0 2,0 24,0 a)Os estágios em Cirurgia Geral/Aparelho Digestivo/Coloproctologia, Urgências Traumáticas e Urgências Não Traumáticas terão a carga horária distribuídas nos 02 anos do programa; b)Os demais poderão ser realizados no primeiro ou no segundo ano; c) A carga horária da unidade de internação em enfermarias nos estágios é no mínimo de 25% da carga horária anual; d)Atividades ambulatoriais : triagem, primeira consulta, pós-operatório durante os estágios é de no mínimo 15% da carga horária anual; e) Atividades de urgência e emergência é do mínimo 15% da carga horária anual; f)Centro Cirúrgico : mínimo de 25% da carga horária anual g)Atividades teóricas: aulas, seminários, discussão de casos, clube de revistas, etc. -carga horária mínima de 10%; h)Cumprindo a carga horária mínima, os 10% restantes poderá ser utilizado em uma ou mais das unidades (enfermaria, ambulatório, emergência, centro cirúrgico) a critério da COREME e/ou supervisor do programa ; i)Realização de estágios fora da Instituição de origem poderá, eventualmente, ser em outra Instituição credenciada, mediante autorização da CNRM III - Procedimentos 1 - Cirurgia Geral/Cirurgia do Aparelho Digestivo/Coloproctologia: PROCEDIMENTOS Procedimentos de pele e subcutâneo (“pequena cirurgia”) Biópsias de gânglios Herniorrafias simples Laparotomia (acesso à cavidade) Gastrostomia Gastro-entero-anastomose Esplenectomia Colecistectomia Enterectomia com reconstrução (delgado e colo) Ostomias (delgado e colo) Procedimentos proctológicos não complicados R1 X X X X X R2 X X X X X X X X X X X PROCEDIMENTOS Cervicotomia (via de acesso) Traqueostomia Biópsia de linfonodos cervical R1 X X R2 X X X R1 R2 X X X 4 - Cirurgia de Tórax PROCEDIMENTOS Toracotomia (via de acesso) Punção pleural Drenagem de tórax X X 5 - Urologia PROCEDIMENTOS Lombotomia (via de acesso) Postectomia Vasectomia Hidrocelectomia Varicocelectomia Cistostomia cirúrgica R1 X X R2 X X X X X X 6 - Cirurgia Pediátrica PROCEDIMENTOS Postectomia Herniorrafia não complexa Tratamento de lesões cutâneas R1 X X X R2 X X X R1 X R2 X X X X R1 X X R2 X X X 7 - Cirurgia Vascular PROCEDIMENTOS Cateterismo venoso por punção ou dissecção Fasciotomia descompressiva Safenectomia Amputação distal de MI 8 - Cirurgia Plástica PROCEDIMENTOS Atendimento inicial ao queimado Sutura de pele Debridamentos 11.B - CIRURGIA GERAL - PROGRAMA AVANÇADO - R1 e R2 O Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral - Programa Avançado, com duração de 02 anos, com pré-requisito de Cirurgia Geral, compreenderá os seguintes estágios: ESTÁGIOS/DURAÇÃO (meses) Cirurgia Geral Urgências Traumáticas Urgências Não Traumáticas Cirurgia Ginecológica Emergências Vasculares U.T.I. Imagem / Radiologia Intervencionista Férias TOTAL R1 4,0 2,0 3,0 1,0 1,0 1,0 12,0 R2 4,0 2,0 3,0 1,0 1,0 1,0 12,0 TOTAL 8,0 4,0 6,0 1,0 1,0 1,0 1,0 2,0 24,0 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 1. Os estágios em Cirurgia Geral, Urgências Traumáticas e Urgências Não Traumáticas devem incluir treinamento em cirurgia minimamente invasiva. 2. A realização de estágios fora da Instituição de origem poderá, eventualmente, ser em outra Instituição credenciada, mediante autorização da CNRM. 3. O programa de treinamento a ser desenvolvido nos diferentes estágios deverá prever, obrigatoriamente, as seguintes atividades: 3.1 - CIRURGIA GERAL Participação como cirurgião ou auxiliar em procedimentos mais avançados no atendimento de casos complexos de emergência. 3.2 - URGÊNCIAS TRAUMÁTICAS e URGÊNCIAS NÃO TRAUMÁTICAS Atendimento integral a casos de urgências traumáticas e não traumáticas, com ênfase no tratamento do abdome agudo não traumático e das lesões traumáticas da face, da região cervical e do tronco, incluindo o “controle de danos” e o tratamento não operatório. Deverá ser dada ênfase ao treinamento em cirurgia minimamente invasiva. 3.3 - CIRURGIA GINECOLÓGICA Auxiliar procedimentos ginecológicos mais comuns e com suas implicações em intervenções eletivas e de urgência que afetem outras vísceras abdominais e pélvicas. 3.4 - EMERGÊNCIAS VASCULARES Diagnóstico e orientação terapêutica inicial nas afecções vasculares traumáticas e não traumáticas que possam implicar risco iminente de vida ou de perda de órgão ou função. 3.5 - UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA Cuidados básicos de doentes críticos, com ênfase no atendimento das emergências traumáticas e não traumáticas. 3.6 - DIAGNÓSTICO DE IMAGEM / RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA Interpretação de métodos de imagem mais comuns, correlacionando-os com os achados clínicos. Relação custo/benefício frente aos constantes avanços tecnológicos. 4.Distribuição da carga horária: a) A carga horária da unidade de internação em enfermarias nos estágios é no mínimo de 25% da carga horária anual; b)Atividades ambulatoriais: triagem, primeira consulta, pósoperatório durante os estágios é de no mínimo 15% da carga horária anual; c)Atividades de urgência e emergência é do mínimo 15% da carga horária anual; d)Centro Cirúrgico: mínimo de 25% da carga horária anual e)Cumprindo a carga horária mínima, os 10% restantes poderá ser utilizado em uma ou mais das unidades (enfermaria, ambulatório, emergência, centro cirúrgico) a critério da COREME e/ou supervisor do programa ; f)Atividades teóricas: aulas, seminários, discussão de casos, clube de revistas, etc. -carga horária mínima de 10%; g)Cumprindo a carga horária mínima, os 10% restantes poderá ser utilizado em uma ou mais das unidades (enfermaria, ambulatório, emergência, centro cirúrgico) e/ou estágio opcional a critério da COREME e/ou supervisor do programa. 12 - CIRURGIA PEDIÁTRICA - R1, R2 e R3 a)Unidade de internação: mínimo de 20% da carga horária anual; b)Ambulatório: mínimo de 10% da carga horária anual; c)Centro cirúrgico: mínimo de 35% da carga horária anual; d)Urgência e emergência: mínimo de 15% da carga horária anual; e)Estágios obrigatórios: urgência e emergência pediátrica, unidade de terapia intensiva pediátrica e neonatal, berçário de recémnascidos normais e patológicos; f)Estágios opcionais: laboratório de técnica cirúrgica e cirurgia experimental ou outro, a critério da Instituição; g)Para o treinamento de cada médico residente são exigidos, no mínimo, 150 (cento e cinqüenta) cirurgias de rotina, 40 (quarenta) cirurgias de urgência e emergência, 08 (oito) cirurgias neonatais e 05 (cinco) vídeo-cirurgias por ano. 13 - CIRURGIA PLÁSTICA - R1, R2 e R3 a)Unidade de internação: mínimo de 10% da carga horária anual; b)Ambulatório: mínimo de 20% da carga horária anual; c)Centro cirúrgico: mínimo de 30% da carga horária anual; d)Urgência e emergência: no mínimo de 10% da carga horária anual; e)Unidade de queimados: mínimo de 10% da carga horária anual; f)Estágios obrigatórios: cirurgia cranio-facial, cirurgia de mão, unidade de queimados, cirurgia reconstrutiva dos membros e da face, cirurgia da mama, microcirurgia reconstrutiva, cirurgia estética e cirurgia oncológica; g)Estágios opcionais: Dermatologia, Ortopedia e Traumatologia, Otorrinolaringologia, Oftalmologia, Ginecologia e outros a critério da Instituição; h)O programa deve oferecer um mínimo de 85% de cirurgias reparadoras e o máximo de 15% de cirurgias estritamente estéticas; i)Instalações e equipamentos: unidade de queimados. 14 - CIRURGIA TORÁCICA - R1 e R2 a)Unidade de Internação: 25% da carga horária anual mínima; b)Ambulatório: 20% da carga horária anual mínima c)Centro Cirúrgico: 20% da carga horária anual mínima; d)Urgência e emergência: 15% da carga horária anual mínima; e)Estágios obrigatórios: Pneumologia e Broncoesofagologia; f)Estágios optativos: cirurgia Cardiovascular, Anatomia Patológica, Laboratório de Técnica Operatória e cirurgia Experimental, Reabilitação Respiratória, Hemoterapia, e outros a critério da Instituição. 15 - CIRURGIA VASCULAR - R1 e R2 a) Unidade de Internação: 20 % da carga horária anual do Programa b) Ambulatórios: 20 % da carga horária anual do Programa Insuficiência venosa crônica: Varizes essenciais Síndrome pós-trombótica Úlceras Escleroterapia (química, laser) Arteriopatias degenerativas e inflamatórias Pé diabético Doenças Tromboembólicas venosas e trombofilias Linfopatias Acessos Vasculares Outras patologias: Arteriopatias funcionais, Angiodisplasias ,Tumores vasculares Atendimento sob supervisão discutindo diagnóstico diferencial, exames subsidiários e conduta terapêutica; Atendimento, acompanhamento e realização de curativos e pequenos desbridamentos sob supervisão; Atendimento de novos casos, acompanhamento de casos antigos, exames subsidiários e controle da anticoagulação sob supervisão; Atendimento inicial sob supervisão, indicação de condutas diagnósticas e terapêuticas; Atendimento sob supervisão, diagnóstico diferencial e realização de curativos especializados; Confirmação do diagnóstico, exames subsidiários, acompanhamento das intercorrências e supervisão da terapia física complexa; Acompanhamento dos doentes com cateteres (Shiley, Port-oCath, Permicath, etc.) e fístulas arterio-venosas; c) Centro Cirúrgico 30 % carga horária anual do programa Para o treinamento de cada médico residente são exigidos, no mínimo, 150 (cento e cinqüenta) cirurgias, sendo o mínimo de 50 (cinqüenta) cirurgias arteriais por ano de programa, e pelo menos 30 % de cirurgias de grande porte: 1-cirurgia de pequeno porte, tais como: acessos vasculares, fístulas arterio-venosas, radiologia vascular, pequenas amputações e debridamentos: mínimo de 30 %; 2-cirurgias de médio porte, tais como: embolectomias; enxertos fêmuro-poplíteos, fêmuro-femurais, axilo-femurais, ilíaco-femurais, distais; cirurgias venosas; amputações, simpatectomias e radiologia vascular: mínimo de 40 %; 3-cirurgias de grande porte, tais como: cirurgia das artérias carótidas, aneurismas, enxertos aorto-ilíacos e femurais, re-operações arteriais: mínimo de 30%. d) Urgência e Emergência : 10% carga horária anual do Programa Pronto Atendimento Pronto Socorro Intercorrências de pacientes internados e) Estágios Obrigatórios Radiologia Vascular Radiologia Convencional Radiologia por subtração digital Flebografias Unidade de Terapia Intensiva (UTI): Ciclo sob supervisão em UTI de pós-operatório para cirurgias de grande porte Métodos Diagnósticos não Invasivos Duplex Scan: Realização de exames sob supervisão nos diversos territórios f) Estágios Optativos Cirurgia Cardiovascular Medicina Física e Reabilitação Dermatologia Endocrinologia cirurgia experimental e microcirurgia Outros (Transplantes de órgãos, etc.) Estas opções ficam a critério dos serviços credenciados, sendo oferecidos pela Instituição ou conveniados que tenham qualidade e supervisão para o aprendizado. g) Instalações e Equipamentos: leitos de enfermaria próprios e de unidade de terapia intensiva; ambulatório com sala de curativos, funcionando no mínimo 3 vezes por semana, com o mínimo de 10 consultas por dia por médico residente; centro cirúrgico para cirurgias de grande porte da especialidade; laboratório vascular não invasivo: esteira, doppler, ultra-som portátil e direcional com registro; serviço de ultra-sonografia comum e duplex-scan colorido serviço de radiologia: radiologia vascular convencional e no mínimo angiografia digital de subtração; h) Instalações e Equipamentos Opcionais: esteira e termômetro cutâneo; pletismografia; tomografia computadorizada; ressonância magnética e angioressonância; angioscopia; radiologia vascular terapêutica e intervencionista; 27 ISSN 1677-7042 i) Atividades Didático-Científicas: 10 a 20% da carga horária do Programa Visita semanal à Enfermaria com o Chefe do Serviço e o Corpo Clínico com discussão dos casos internados Reunião científica semanal com aulas, seminários, discussão de artigos de revistas, apresentação de trabalhos científicos e palestras com convidados Participação assistindo as Defesas de Teses de Mestrado e Doutorado, que porventura ocorram na Instituição, referentes à especialidade. j) Metodologia da Avaliação do Aprendizado Avaliação mensal conceitual pelo preceptor do ciclo, seguindo os critérios: frequência, assiduidade, pontualidade, interesse, ética, relacionamento com paciente, com colegas, auxiliares e preceptores, conhecimento adquirido e participação nos seminários e sessões clínicas; Prova periódica trimestral escrita; Apresentação ao final do ano de um trabalho científico em congresso ou publicado em revista ou monografia (opcional). <!ID423354-3> 16 - CLÍNICA MÉDICA - R1 e R2 Primeiro ano - R1 a)unidade de internação em enfermaria de Clínica Médica Geral: mínimo de 20% da carga horária anual; b)unidade de internação em enfermaria de especialidades: mínimo de 20% da carga horária anual; c)ambulatório geral e em unidade básica de saúde: mínimo de 20% da carga horária anual; d)urgência e emergência: mínimo de 15% da carga horária anual; e)unidade de terapia intensiva: mínimo de 5% da carga horária anual. Segundo ano - R2 a)unidade de internação em enfermaria de Clínica Médica Geral: mínimo de 20% da carga horária anual; b)ambulatório de Clínica Geral e Unidade Básica de Saúde: mínimo de 30% da carga horária anual; c)ambulatório de clínicas especializadas: mínimo de 10% da carga horária anual; d)urgência e emergência: mínimo de 15% da carga horária anual; e)unidade de terapia intensiva: mínimo de 5% da carga horária anual; f)estágios obrigatórios: Cardiologia, Gastroenterologia, Nefrologia e Pneumologia; g)estágios opcionais: Dermatologia, Radiologia e Diagnóstico por imagem, Endocrinologia, Geriatria, Hematologia e Hemoterapia, Infectologia, Neurologia , Reumatologia ou outros a critério da Instituição; h)cursos obrigatórios: Epidemiologia Clínica, Biologia Molecular Aplicada, Organização de Serviços de Saúde. 17- COLOPROCTOLOGIA - R1 e R2 a)unidade de internação: mínimo de 25% da carga horária anual; b)ambulatório: mínimo de 15% da carga horária anual; c)urgência e emergência: mínimo de 15% da carga horária anual; d)centro cirúrgico: mínimo de 25% da carga horária anual; e)estágios obrigatórios: Gastroenterologia, Patologia e Colonoscopia; f)estágios opcionais: Urologia, Ginecologia, Cancerologia, Diagnóstico por Imagem, Estomatoterapia, Nutrologia, Laboratório de técnica operatória e cirurgia experimental, Hemoterapia e outros a critério da Instituição; g)instalações e equipamentos: reto-sigmoidoscopia, fibrocolonoscopia e cirurgia endoscópica. 18 - DERMATOLOGIA - R1, R2 e R3 Primeiro ano - Clínica Médica - R1 Clínica Médica - 04 meses Moléstias Infecciosas - 03 meses Reumatologia - 01 mês Endocrinologia - 01 mês Hematologia - 01 mês Pronto Socorro de Clínica Médica - 01 mês Segundo e Terceiro anos - Programa Específico - R2 e R3 a)Unidade de internação: mínimo de 10% da carga horária anual; b)Ambulatório: mínimo de 40% da carga horária anual; c)Dermatologia sanitária: mínimo de10% da carga horária anual; d)Micologia: mínimo de 5% da carga horária anual; e)Dermatopatologia: mínimo de 10% da carga horária anual; f)Alergia e Imunologia: mínimo de 5% da carga horária anual; g)Estágios opcionais: Medicina Ocupacional, cirurgia Plástica, Infectologia ou outros, a critério da Instituição. 19 - ENDOCRINOLOGIA - R1 e R2 a)Unidade de internação: mínimo de 30% da carga horária anual; b)Ambulatório: mínimo de 20% da carga horária anual; c)Urgência e emergência: mínimo de 15% da carga horária anual; d)Laboratório de hormónios, de radio-imunoensaio e de patologia : mínimo 15% da carga horária anual; e)Instalações e equipamentos; laboratório de hormónios e de radio-imunoensaio e serviço de medicina nuclear. 28 ISSN 1677-7042 20 - ENDOSCOPIA - R1 e R2 O programa deverá oferecer treinamento em técnicas endoscópicas fundamentais de diagnóstico: exame direto; obtenção de biópsia e de matéria de citologia Técnicas endoscópicas auxiliares de diagnóstico: cromoscopia, ultra-sonografia, espectrometria e outros métodos Técnicas endoscópicas terapêuticas: hemostasia por esclerose; ligadura e métodos térmicos; polipectonia; ressecção endoscópica de lesões planas; ablação por plasma de argônio ou laser; tunelização de obstruções; dilatação de estenoses; papilotomia; retirada de cálculos; colocação de drenos; próteses e outros métodos. O programa objetivará a formação do especialista em Endoscopia com capacidade de avaliar o paciente de forma abrangente em seu todo biopsicossocial: - indicar ou contra-indicar procedimentos endoscópicos considerando as alternativas propedêuticas e terapêuticas; - considerar as possibilidades de sedação, analgésica ou anestesia individualizados para pacientes, considerando riscos e benefícios das medidas adotadas; - realizar o procedimento com habilidade e segurança; - interpretar os resultados; - situar a interpretação dos resultados endoscópicos, correlacionando-os com o diagnóstico global e recomendando, quando oportuno, procedimentos adicionais de natureza complementar ou substitutiva quando os obstáculos superem a capacidade da técnica ou do especialista, naquelas condições; - Caracterizar e minimizar os riscos, prever e evitar complicações e tomar as medidas pertinentes quando estas ocorram. Cronograma anual do Programa de Ensino - Parte teórica: Aulas, seminários, exercícios teóricos-práticos, participação em trabalhos e eventos científicos da especialidade, com carga horária de no máximo 20% de todo o tempo da Residência Médica. - Treinamento prático tutelado: acompanhado por médicos e preceptores do corpo docente, com carga horária de no mínimo 80% de todo o tempo da Residência Médica. Corpo Docente - O serviço de Endoscopia deverá contar com, no mínimo, um especialista em Endoscopia para cada Residente, em cada ano de Residência Médica. Programa Mínimo 1. Programa de ensino teórico prático (1152 horas; 12 horas semanais) Reunião geral dos Serviços (2 horas/semana) Discussão de casos a apresentação de resumo de trabalhos da literatura (2 horas semana) Seminário com Preceptor (2 seminários ou 4 horas/semana). Preparação de resumos de publicações e de monografia, que poderá ser apresentada como Tema Livre em congresso ou publicação em periódico (4 horas/semana) 2. Programa de treinamento: Avaliação de pacientes em sistema de interconsulta, avaliação ambulatorial ou de emergência, seguido de discussão na indicação e realização de procedimentos endoscópicos que devem cobrir quantidade mínima, sendo o residente de 1º ano assistido pelo residente de 2º ano nos procedimentos de menor complexidade e alternadamente, nos procedimentos de maior complexidade, sempre supervisionados diretamente por preceptor ou professor. Ao término de sua Residência Médica o residente deverá estar preparado para atender aos objetivos propostos no item 1. Sede Estrutura hospitalar com atividade assistencial em nível de internação, ambulatório e emergência. Quando necessário, os residentes poderão desenvolver estágios específicos em outras entidades conveniadas para este fim, com estrutura didática adequada, para complementar o treinamento em áreas cuja demanda, pela especialidade extrema, não permita o treinamento na instituição sede, até 10% da carga horária de treinamento. Instalações -Salas de procedimentos (mínimo de duas) -Áreas auxiliares: Preparo, recuperação, limpeza, desinfecção, guarda de equipamentos -Ambulatório Equipamentos endoscópicos: Todos os necessários para a capacitação do residente em Endoscopia. 21 - GASTROENTEROLOGIA - R1 e R2 a)Unidade de internação: mínimo de 30% da carga horária anual; b)Ambulatório: mínimo de 20% da carga horária anual; 1 c)Urgência e emergência: mínimo de 15% da carga horária anual; d)Serviço de endoscopia digestiva: mínimo de 15% da carga horária anual; e)Estágios opcionais: Medicina Nuclear, Patologia, Nutrição e Dietética, Laboratório de patologia clínica, Radiologia digestiva, ou outros a critério da Instituição; f)Instalação e equipamentos: serviço de endoscopia digestiva. 22 - GENÉTICA MÉDICA - R1, R2 e R3 Conteúdo Programático: Unidades de treinamento: R1: (80%) programas de Clínica Médica e Pediatria, com ênfase principalmente em: pediatria geral e comunitária, berçário, neuropediatria, clinica médica geral , Neurologia, Endocrinologia R2: Atividades de Genética Clínica ambulatório (60%): dismorfologia (25%): mínimo 120 casos/residente/ano doenças metabólicas (15%): mínimo 50 casos/residente/ano infertilidade conjugal (10%): mínimo 20 casos/residente/ano aconselhamento genético (10%): mínimo 20 casos/ visitante/ ano interconsultas (10%) Berçário/fetopatologia: 10% Medicina fetal: 10% R3: atividades em Genética Clínica atividades laboratoriais (30%) citogenética genética bioquímica genética molecular ambulatório geral (40%) ambulatório de especialidades afins 10%: genética oncológica, doenças neuromusculares ou outras. - estágios optativos: Radiologia e Diagnóstico por Imagem Dermatologia Oftalmologia Cardiologia - cursos obrigatórios: genética médica básica doenças genéticas e anomalias congênitas mecanismos etiopatogênicos nas doenças genéticas A Instituição deve dispor de infra-estrutura mínima necessária em instalações, equipamentos e pessoal próprio ou de instituição conveniada para oferecer treinamento nas áreas laboratoriais de: citogenética, genética bioquímica e genética molecular. O serviço deve ter unidade laboratorial mínima para preparo de amostras biológicas. O número mínimo de procedimentos exigidos por ano de treinamento e por residente a partir do 2° ano de Residência é: R2: além das atividades ambulatoriais, mínimo de 5 autópsias (fetopatologia) e 10 avaliações de medicina fetal. R3: atividades laboratoriais: a) genética bioquímica: mínimo de 15 testes de triagem de erros inatos metabolismo e 15 testes de cromatografias b) citogenética: mínimo de 15 culturas de linfócitos e preparação de cariótipos c) genética molecular: mínimo de 15 procedimentos de isolamento de DNA e 15 testes de southern blot e/ou PCR Atividades didático-científicas e teóricas complementares (20%): discussão de casos clínicos, sessões de diagnóstico com exames complementares, discussão de artigos científicos. 23 - GERIATRIA - R1 e R2 a)Unidade de internação: hospital e instituição de longa permanência (asilo): mínimo de 40% da carga horária anual; b)Ambulatório e assistência domiciliar: mínimo de 30% da carga horária anual; c)Urgência e emergência: unidade de terapia intensiva e unidade de pronto atendimento: no mínimo de 10% da carga horária anual; d)Estágios obrigatórios: Medicina Física e Reabilitação, Psiquiatria e Neurologia; e)Estágios opcionais: Cardiologia, Reumatologia, Endocrinologia ou outros a critério da Instituição; f)Recomenda-se que o médico residente desenvolva atividade em equipe multidisciplinar correlata com assistência ao idoso. 24 - HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA - R1 e R2 a)Unidade de internação: mínimo de 25% da carga horária anual; b)Ambulatório: mínimo de 20% da carga horária anual; c)Urgência e emergência, unidade de terapia intensiva: mínimo de 5% da carga horária anual; d)Serviço de hemoterapia: mínimo de 20% da carga horária anual; e)Laboratório geral e especializado de citologia/citoquímica, hemostasia, sangue periférico e medula óssea: mínimo de 10% da carga horária anual; f)Estágios opcionais: Radioterapia, Genética Médica, unidade de transplante de medula ou outros a critério da Instituição. 25 - HOMEOPATIA - R1 e R2 a)O primeiro ano será desenvolvido com ênfase na formação teórico-prática do residente que terá nos ambulatórios apoio para a fixação da Filosofia Homeopática e Experimentação Patogenésica. Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 b)O segundo ano será desenvolvido com ênfase na formação prática tendo seus fundamentos na Clínica e Terapêutica Homeopática e Matéria Médica. c)Ambulatório de Clínica Geral Homeopática (Clínica Geral de adultos e crianças): 50% da carga horária anual mínima. d)Pronto Atendimento em Homeopatia: 20% da carga anual mínima com sistema de plantões de 12 ou 24 horas, inclusive em fins de semana; e)Unidade de Internação: 10% da carga horária anual mínima; f)É recomendável que no setor de ambulatório sejam dedicados pelo menos 60 minutos para cada paciente de primeira consulta e 30 minutos para consultas subseqüentes pelo detalhamento e complexidade da semiologia clínica homeopática. g)Estágios obrigatórios: Experimentação Patogenésica, Clínica Médica, Pediatria e Farmacotécnica Homeopática. h)Estágios Optativos: Nutrição, Epidemiologia Clínica e Informática Médica. i)Equipamentos: programas de repertorização informatizados. j)Pelo menos um preceptor deverá desempenhar o papel de Diretor de Experimentação Patogenésica. 26 - INFECTOLOGIA - R1 , R2 e R3 Primeiro ano - R1: treinamento nas principais especialidades clínicas. a)Unidade de internação: mínimo de 40% da carga horária anual; b)Ambulatório: mínimo de 20% da carga horária anual; c)Urgência e emergência: mínimo de 10% da carga horária anual; d)Estágios opcionais: mínimo de 10% da carga horária anual; Segundo ano - R2 a)Unidade de internação: mínimo de 30% da carga horária anual; b)Ambulatório e/ou leito dia e/ou interconsultas: mínimo de 20% da carga horária anual; c)Urgência e emergência: mínimo de 15% da carga horária anual; d)Estágios opcionais: mínimo de 15% da carga horária anual; Terceiro ano - R3 a)Racionalização e controle de antimicrobianos: 20% da carga horária anual; b)Consultoria à assistência de pacientes internados: 15% da carga horária anual; c)Ambulatórios especializados: Doenças Sexualmente Transmissíveis e de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (DSTAIDS), Hepatites virais, Tuberculose, Endemias regionais, pacientes imuno comprometidos: 20% da carga horária anual; d)Controle e prevenção de infecções hospitalares: 15% da carga horária anual; e)Estágios opcionais: 10% da carga horária anual. Imunização, Imunologia Clínica, Microbiologia Clínica e Micologia Clínica. Infra-estrutura mínima da Instituição para oferecer treinamento na especialidade: Laboratório de análises clínicas com microbiologia e imunologia, Serviço de Patologia, preferencialmente com necropsia e setor de diagnóstico por imagem. 27 - MASTOLOGIA - R1 e R2 Primeiro ano - R1 a) unidade de internação: mínimo de 20% da carga horária anual. Admissão, pré e pós-operatório e início do processo de reabilitação pós-câncer de mama. Treinamento nesta unidade deve observar uma proporção de 1 leito para cada médico residente. b) ambulatório: mínimo de 30% da carga da carga horária anual. Triagem, anamnese, exame físico, biópsias, solicitação e interpretação de exames, pré-operatório, evolução pós-operatório e seguimento. c) centro cirúrgico : mínimo de 20% da carga horária anual. cirurgias de médio e grande porte: pelo menos 25 como cirurgião e pelo menos 50 como auxiliar. d) estágios obrigatórios : mínimo de 20% da carga horária anual. Psicologia aplicada, Fisioterapia aplicada, Mamografia, UltraSonografia, Medicina Nuclear e Endocrinologia ginecológica (para egressos da Cirurgia Geral) ou técnica cirúrgica (para egressos da Ginecologia). Segundo ano - R2 a) unidade de internação : mínimo de 20% da carga horária anual. Em unidade de Mastologia. b) ambulatório de Mastologia (triagem , primeira consulta, pré e pós-operatório, seguimento, reabilitação): mínimo de 20% (da carga horária anual) c) centro cirúrgico:no mínimo 20% da carga horária anual. cirurgias de médio e grande porte: pelo menos 50 como cirurgião e 25 como auxiliar. d) estágios obrigatórios: no mínimo 20% da carga horária anual.Oncologia (quimioterapia), Radioterapia, Cirurgia Plástica, Cirurgia Torácica e Anatomo-Patologia. 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 29 ISSN 1677-7042 <!ID423354-4> 28. - MEDICINA ESPORTIVA - R1, R2 e R3 Primeiro Ano - R1 Programa de treinamento em serviço : R1 Módulo clínico Hospital ou outra unidade de saúde Atividade Carga horá- % ria Unidade de internação em serviço de Clinica Mé- Anamnese, exame físico, solicitação e in- 432 15 dica Geral e por especialidades clínicas afins terpretação de exames complementares, (cardiologia, pneumologia, endocrinologia, geria- prescrição tria e pediatria) Ambulatório geral e de especialidades clínicas Atendimento aos pacientes, solicitação e 720 25 afins interpretação de exames complementares, planejamento terapêutico Unidades básicas de saúde Atendimento aos pacientes, solicitação e 576 20 interpretação de exames complementares, planejamento terapêutico. Reuniões comunitárias Serviço de urgência e emergências Participação em plantões no PS 432 15 Unidade de Terapia Intensiva Atendimento aos pacientes internados em 144 5 regime de plantão Total 2304 80 Atividades teórico-complementares: Atividades Revisão de literatura Sessões anátomo-clínicas Sessões clínico-radiológicas Ética e Bioética Total Carga horária 144 144 144 144 576 % 4 4 4 4 20 Segundo Ano - R2 Programa de treinamento em serviço : R2 Módulo do aparelho locomotor I, atividades físicas e esportes I Hospital ou outra unidade de saúde Ambulatório de Ortopedia e Traumatologia Ambulatório de Reumatologia Serviço de reabilitação do aparelho locomotor Serviço de urgência e emergências em traumatologia Imagenologia do aparelho locomotor Laboratório de biomecânica desportiva Atividade Carga horá- % ria Atendimento aos pacientes, solicitação e 576 20 interpretação de exames complementares, planejamento terapêutico Atendimento aos pacientes, solicitação e 288 10 interpretação de exames complementares, planejamento terapêutico Indicar os procedimentos a serem utili- 144 5 zados e acompanhar e avaliar os pacientes. Participação em plantões em PS e em jo- 432 15 gos Indicação e interpretação de exames de 144 5 radiografia convencional, ultra-som, TC e RM Indicação, realização e interpretação de 144 5 testes de marcha, movimentos esportivos e ensaios matérias. Os plantões nos serviços de emergência e de acompanhamento de equipes esportivas deverão atender às normas previstas em Resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica, especialmente no que se refere à carga horária e à preceptoria. A instituição responsável pelo Programa de Residência Médica de Medicina Esportiva poderá firmar convênios com clubes desportivos e outras unidades relevantes, objetivando contar com infraestrutura necessária ao desenvolvimento do Programa de Residência Médica. 29 - MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE - R1 e R2 O Programa de Residência Médica (PRM) na área de Medicina de Família e Comunidade, tem como objetivo formar um especialista cuja característica básica é atuar, prioritariamente, em Atenção Primária à Saúde, a partir de uma abordagem biopsicossocial do processo saúde adoecimento, integrando ações de promoção, proteção, recuperação e de educação em saúde no nível individual e coletivo. Esse especialista deverá ser capaz de: priorizar a prática médica centrada na pessoa, na relação médico-paciente, no cuidado em saúde e na continuidade da atenção; atender, com elevado grau de qualidade, sendo resolutivo em cerca de 85% dos problemas de saúde relativos a diferentes grupos etários; desenvolver, planejar, executar e avaliar programas integrais de saúde, para dar respostas adequadas às necessidades de saúde da população sob sua responsabilidade, tendo por base metodologias apropriadas de investigação, com ênfase na utilização do método epidemiológico; estimular a participação e a autonomia dos indivíduos, das famílias e da comunidade; desenvolver novas tecnologias em atenção primária à saúde; desenvolver habilidades docentes e a capacidade de auto aprendizagem; desenvolver a capacidade de crítica da atividade médica, considerando-a em seus aspectos científicos, éticos e sociais. As atividades de treinamento em serviço devem ser programadas por meio dos seguintes meios e formas: -atividades na comunidade: domicílios, escolas, locais de trabalho e lazer - um mínimo de 10% da carga horária total; Laboratório de fisiologia e avaliação do exercí- Indicação, participação e interpretação de 720 cio testes específicos para avaliação do exercício Serviço de nutrição esportiva Avaliação do estado nutricional, indica- 144 ção de dietas e acompanhamento Total 2592 25 5 90 Atividades teórico-complementares: Atividades Revisão de literatura Sessões anátomo-clínicas Sessões clínico-radiológicas Epidemiologia Total Carga horária 72 72 72 72 288 % 4 4 4 10 Terceiro Ano - R3 Programa de treinamento em serviço : R3 Módulo do aparelho locomotor II, atividades físicas e esportes II Hospital ou outra unidade Atividade Atividades físicas na infância. Escolas públicas, clubes, centros esportivos e ambulatórios Atividades físicas no adulto. Clubes e centros desportivos e ambulatórios Atividades físicas no idoso. Casa de repouso, clubes e centros desportivos e ambulatórios Atividade física adaptada. Centros desportivos, instituições de assistência e escolas de Educação Física Esporte de alto rendimento. Clubes e centros desportivos, núcleos e centros de treinamento Serviço de reabilitação Programa de reabilitação especial Complexos poliesportivos Atendimento às crianças, orientação sobre exercícios físicos, avaliação Atividade em academias Ortopedia e medicina do esporte Ambulatórios de subespecialidades ortopédicas. Total Carga horá- % ria 144 5 Atendimento aos adultos, orientação so- 144 bre exercícios físicos, avaliação Atendimento aos idosos, orientação sobre 144 exercícios físicos, avaliação 5 Avaliação, prescrição e supervisão de programas para deficientes físicos e mentais (paralisado cerebral, amputados, etc) Avaliação e supervisão de treinamento de esportes competitivos (individuais e coletivos). Atividade física para cardiopatas, pneumopatas, diabéticos, etc . Atendimento aos atletas durante eventos esportivos. Acompanhamento de delegações e competições poliesportivas. Avaliação do aluno, orientação do exercício, acompanhamento e avaliação Atendimento aos atletas lesionados, solicitação e interpretação de exames complementares, planejamento terapêutico 144 5 288 10 288 10 288 10 288 10 864 30 2592 90 5 Atividades teórico-complementares: Atividades Revisão de literatura Sessões anátomo-clínicas Sessões clínico-radiológicas Metodologia científica e Bioestatística Total -atividades em unidades de cuidados primários de saúde: postos de saúde em áreas rurais e/ou urbanas; centros de saúde ou unidades mistas de saúde e unidades básicas situadas em centros de referência - um mínimo de 50% da carga horária total; - atividades em unidades de cuidados secundários e terciários: hospitais gerais, de especialidades ou especializados - um mínimo de 10% da carga horária total. As atividades a que se referem os itens acima incluem os cuidados médico individuais, familiares e comunitários. As atividades de prática integral à saúde incluem habilidades para: 1. Em nível individual: a)Implementar ações de promoção e proteção à saúde da criança, da mulher, do adolescente, do adulto, do trabalhador e do idoso; b)Identificar as fases evolutivas e assistir aos transtornos adaptativos da infância, da adolescência, da idade adulta e da velhice; c)Prestar assistência à gestação normal, identificando os diferentes tipos de risco; d)Assistir ao parto e ao puerpério normais; e)Diagnosticar e tratar as afecções mais freqüentes do ciclo gravídico-puerperal; f)Proporcionar cuidados ao recém-nascido normal e realizar puericultura; g)Diagnosticar e tratar as afecções mais freqüentes na infância, na adolescência, na idade adulta e na velhice; h)Reconhecer e proporcionar os primeiros cuidados às afecções graves e urgentes; i)Examinar e constatar anormalidades em exames complementares e de apoio ao diagnóstico relacionado com a complexidade de sua atividade clínica; j)Diagnosticar e tratar distúrbios psicológicos mais comuns, encaminhando para assistência psicológica ou psiquiátrica os pacientes que dela necessitarem; k)Diagnosticar patologia cirúrgica freqüente e encaminhar à sua resolução; Carga horária 72 72 72 72 288 % 4 4 4 10 l)Executar cirurgia ambulatorial de pequeno porte; m)Encaminhar, para serviços adequados, pacientes que necessitarem de procedimentos diagnósticos e/ou terapêuticos especializados; n)Orientar o pré e pós-operatórios das intervenções mais simples; o)Diagnosticar e tratar os problemas mais freqüentes de saúde do trabalhador, encaminhando para a assistência especializada sempre que se fizer necessário. 2. Em nível familiar e coletivo: a)Conhecer o ciclo vital, a estrutura e a dinâmica familiar; b)Reconhecer e assistir, quando necessário, às crises familiares, evolutivas e não evolutivas; c)Reconhecer e assistir às disfunções familiares, encaminhando corretamente para assistência psicológica ou psiquiátrica as famílias que dela necessitarem; d)Conhecer e utilizar as técnicas de dinâmica de grupo; e)Conhecer e promover ações de educação em saúde, bem como participar de ações em parceria com a comunidade, buscando desenvolvimento simultâneo e mútuo; f)Identificar os problemas e necessidades de saúde da comunidade, particularizando grupos mais vulneráveis, e implementar ações de promoção, proteção e recuperação da saúde de caráter coletivo e no âmbito da atenção primária; g)Desenvolver ações de caráter multiprofissional e interdisciplinar; h)Realizar cadastro familiar e estabelecer o perfil de saúde de grupos familiares. As atividades de administração e planejamento incluem habilidades para: a)Chefiar ou apoiar à chefia da unidade em questão de gerência; b)Realizar programação quantificada das atividades da unidade e criação de parâmetros para medir o atingimento de metas propostas; 30 ISSN 1677-7042 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 <!ID423354-5> c)Montar e operar sistema de informação para acompanhamento da prestação de atividades finais e de produtividade, visando à avaliação da unidade quanto a eficácia, a eficiência e a efetividade; d)Orientar a organização e o funcionamento de arquivo médico da unidade; e)Montar, orientar e avaliar sistema de referência e contrareferência dentro e fora da unidade, visando promover a complementaridade da atenção médica sanitária; f)Atuar intersetorialmente, acionando secretarias municipais, entidades, instituições e outras organizações, sempre que se fizer necessário. As atividades na área do ensino e pesquisa incluem habilidades para: a)Promover estudos de incidência e prevalência de morbimortalidade e de indicadores de saúde na população sob sua responsabilidade; b)Participar da realização de investigações operacionais como estudos de demanda e estudos de setores específicos da unidade, visando à melhoria no funcionamento e a adequação às necessidades de saúde da população a que serve; c)Desenvolver e implementar novas tecnologias na assistência e atenção no âmbito da medicina geral, de família e da comunidade, baseadas no paradigma biopsicossocial; d)Participar da implementação, controle e avaliação do programa de imunização da unidade, de acordo com a norma vigente na Instituição e de acordo com o Programa Nacional de Imunizações; e)Participar das atividades de vigilância epidemiológica na área de referência da unidade, acionando o sistema de vigilância epidemiológica sempre que necessário; desenvolver e participar da orientação e implementação de atividades de treinamento de pessoal de vários níveis e de educação continuada para a equipe de saúde; f)Promover o auto-aprendizado e a atualização de conhecimentos na área da medicina geral, familiar e comunitária. 30- MEDICINA DO TRABALHO - R1 e R2 O Programa de Residência em Medicina do Trabalho visa a preparação de médicos para o exercício da especialidade em suas múltiplas formas de inserção no mercado de trabalho, a saber: Em empresas, por delegação dos empregadores, por meio de contratos diretos, como prestador de serviços ou assessoria técnica; Na rede pública e privada de serviços de saúde, participando da atenção integral à saúde dos trabalhadores, compreendendo ações de promoção e proteção da saúde, prevenção de doença, diagnóstico , tratamento e reabilitação; Em organizações sociais e sindicatos de trabalhadores; Em organizações do Estado, particularmente no âmbito do Trabalho, da Saúde e Previdência Social, incluindo a normatização, auditoria, inspeção e vigilância da saúde; Em instituições de Seguro, públicas ou privadas, realizando perícias médicas para avaliação de incapacidade para o trabalho e concessão de benefícios; Para o Sistema Judiciário, como médico perito técnico; Em instituições de formação profissional e produção do conhecimento (universidades e instituições de pesquisa). Primeiro Ano - R1 a)Atividade: 1.Estudo dos Processos de trabalho e avaliação e controle dos fatores de risco à saúde presentes no trabalho. Locais de estágio: Rede de Serviços de Saúde do trabalhador no SUS (estadual e municipal), Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) de empresas públicas e privadas; Prestadores de Serviços Especializados em Saúde e Segurança do trabalho; Organizações sindicais de trabalhadores. Carga horária anual de 20%. 2.Atenção à saúde do trabalho/assistência 2.1 - Promoção e proteção da Saúde; 2.2 - Prevenção; 2.3 - Diagnostico e tratamento e 2.4 - Reabilitação. Locais de estágios: Unidade de Cuidado básico da rede SUS - 20 % da carga horária anual; Unidade de urgência e emergência - 20 % da carga horária anual; Unidade de cuidado Secundário e Terciário em Saúde do trabalhador - 5 % da carga horária anual. 3.Atividades educativas, de formação e capacidade em Saúde do trabalhador Locais de estágios: Rede de Serviços de Saúde do trabalhador no SUS, Fundacentro, entidades patronais ou de organizações de trabalhadores - 10 % da carga horária anual. 4.Vigilância da Saúde do trabalhador Locais de estágios: Centro de referência em saúde do trabalhador do SUS - 10 % da carga horária anual; Inspeção do trabalho - Delegacia Regional do Trabalhador - 10% da carga horária anual. 5.Cursos Obrigatórios: Controle de Infecção hospitalar, Epidemiologia, Bioestatística; Metodologia Cientifica; Fundamentos de Ergonomia; Ética Médica, Bioética - 20% da carga horária anual. Segundo ano - R2 a)Atividade: 1. Atenção à saúde do trabalhador/Assistência 1.1 - Promoção e Proteção da Saúde 1.2 - Prevenção 1.3 - Diagnóstico e Tratamento 1.4 -Reabilitação Locais de estágios: Unidade de Cuidado Secundário e Terciário em Saúde do trabalhador - 20 % da carga horária anual; 2. Avaliação da Incapacidade para o trabalho e Reabilitação Locais de estágios: Serviços de Perícia Médica e Reabilitação profissional do INSS e outros órgãos públicos - 10 % da carga horária anual; 3. Planejamento e gestão de serviços de saúde do trabalho e elaboração de políticas Locais de estágios: Coordenação de Saúde do Trabalhador no SUS (estadual e municipal), Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) de Empresas públicas e privadas, Prestadores de Serviços Especializados em saúde e Segurança no Trabalho, Organizações sindicais de trabalhadores. 20 % da carga horária anual; 4.Atividades educativas, de formação e capacitação em Saúde do Trabalhador. Locais de estágios: Coordenação de Saúde do Trabalhador no SUS (estadual e municipal), Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) de Empresas públicas e privadas, Prestadores de Serviços Especializados em saúde e Segurança no Trabalho, Organizações sindicais de trabalhadores. 20 % da carga horária anual; 5.Atividades Educativas, de formação e capacitação em Saúde do trabalhador Locais de estágios: Rede de Serviços de Saúde do Trabalhador no SUS, Fundacentro, entidades patronais ou de organizações de trabalhadores. 10 % da carga horária anual; Cursos Obrigatórios: Fundamentos de Higiene do Trabalho, Fundamentos de Toxicologia, Fundamentos de Segurança no Trabalho. 10 % da carga horária anual. Cursos e Estágios Optativos:Psicodinâmica do Trabalho, Poluição Ambiental e Saneamento do Meio, Gestão Integrada de Saúde, Segurança e Meio Ambiente , Processos de Certificação, Promoção da Saúde no Trabalho, Laboratório de Toxicologia Ocupacional, Dermatologia Ocupacional; Pneumopatia Ocupacional; Hematologia; Otorrinolaringologia Ocupacional; Neurologia e Neurotoxicologia Ocupacional 10% da carga horária anual; 31- MEDICINA DO TRÁFEGO - R1 e R2 O treinamento será em: Medicina de Tráfego Preventiva e Medicina de Tráfego Legal; Comportamento do condutor; O álcool nos acidentes de trânsito e outras drogas; Grupos de alto risco em desastres; Engenharia, rodovias e fatores ambientais como causas de acidentes; Critérios da habilitação para PPD (Pessoa Portadora de Deficiência); Medidas e equipamentos de Segurança Ativa e Passiva; Medicina de Tráfego Curativa: Emergências Clínicas e Traumáticas (Cirúrgicas); - Atendimento pré-hospitalar (APH); - Avaliação primária e secundária de um paciente no APH (traumático e não-traumático); - Sistemas de urgência - Unidade de emergência - Procedimentos básicos e exames básicos - Cinética do Trauma - Vias aéreas e ventilação; - Reanimação cardiorrespiratória - Controle de hemorragias externas - Choque e reposição volêmica - Ferimentos - Principais Emergenciais Clínicas (não traumáticas) - Trauma de crânio - Trauma de tórax - Trauma abdominal - Trauma abdominal na gestante - Trauma da coluna e da medula - Trauma de extremidades - Trauma na criança - Atendimento pré-hospitalar do queimado; - Estabilização e transporte do paciente - As fases de uma colisão - Repercussão dos congestionamentos de tráfego sobre o organismo humano - Características do trabalho penoso - Riscos físicos, químicos e ergonômicos - Injúria biomecânica - Crash testes - Perícia dos acidentes - A perícia técnica e a pesquisa nos tribunais - A reabilitação do motorista (infrator, seqüelas, profissional) - O estojo e equipamentos de primeiros socorros - As doenças decorrentes do uso do veículo - O pedestre, o ciclista-doenças preveníveis e adquiríveis pelo exercício - a falta de recursos e pontos de apoio para os trafegantes em relação as doenças. - Emergências Clínicas - Arritmias cardíacas; - Descompensações dos Diabetes - Coma - Asma - DPOC - Choque elétrico - Quase afogamento - Hipotermia - Intoxicações Agudas - Parada cardiorrespiratória na infância e da adolescência - Crise Hipertensiva Medicina do Tráfego Ocupacional Medicina de Viagem Medicina de Tráfego Aéreo Medicina do Tráfego Aquático Medicina do Tráfego Ferrroviário 32 - MEDICINA FÍSICA E REABILITAÇÃO - R1 e R2 a)Centro de reabilitação: no mínimo de 20% da carga horária anual; b)Unidade de internação e hospital-dia: no mínimo de 20% da carga horária anual; c)Ambulatório: no mínimo de 30% da carga horária anual; d)Laboratório de eletrofisiologia: no mínimo de 5% da carga horária anual; e)Oficina ortopédica: no mínimo de 5% da carga horária anual; f)Estágios obrigatórios: reabilitação do aparelho locomotor; cardiorespiratória; neurofuncional; infantil; profissional; do atleta; do paciente com dor crônica e urológica; oficina ortopédica; eletrofisiologia; atuação em equipe multiprofissional. g)Estágios opcionais: reabilitação de paciente com déficit sensorial, exercício adaptado,oficina terapêutica ou outros a critério da Instituição; h)Cursos obrigatórios: meios físicos e cinesioterapia; eletroneuromiografia; biomecânica; neuroanatomia e neurofisiologia; imagenologia; órtese/prótese e fisiologia do exercício. i)Instalações e equipamentos: 1.centro de reabilitação, com a estrutura mínima de: ambulatório com consultório; negatoscópio; sala de procedimentos e salas de imobilização e atendimento multiprofissional (terapias cognitivas e físicas/funcionais); 2.unidades de internação de Clinica Médica, Geriatria, Reumatologia, Neurologia, Ortopedia, Cirurgia Vascular, Pediatria e unidade de terapia intensiva; 3.unidades de internação para observação de pacientes ambulatoriais (hospital-dia); 4.ginásio de terapia física, cinesioterapia e condicionamento físico; 5.laboratório de eletrofisiologia e corrente galvano-farádica; 6.laboratório de estudo do movimento; 7.salas de aulas e seminários; 8.instrumentos de avaliação muscular, de deformidades, de marcha cognitiva e funcional; 9.equipamentos de terapia física: eletroterapia estimulatória e analgésica, termoterapia superficial e profunda, crioterapia, magnoterapia, laser e hidroterapia; 10. equipamentos para cinesioterapia: mecanoterapia, massageadores, bastões, elásticos, espelhos, barras paralelas, pranchas ortostáticas e de equilíbrio; 11. equipamentos de condicionamento físico: esteiras ergométricas, pesos, elásticos, colchões, bicicletas e materiais de ginástica adaptados; 12.equipamentos para terapia funcional e cognitiva; 13.adaptações para treinos de atividades de vida diária e prática(AVD/AVP): terapia ocupacional. 33 - MEDICINA INTENSIVA - R1 e R2 O treinamento deve ocorrer dentro de unidades de tratamento intensivo (UTIs) adulto ou pediátrica, classificadas segundo as normas estabelecidas pela Portaria 3432/98 do Ministério da Saúde como nível 1, 2 e 3. Deve haver uma relação máxima de um residente para cada três leitos de UTI, um preceptor em tempo integral para cada três médicos residentes, ou dois preceptores em tempo parcial para cada três médicos residentes. O treinamento deve oferecer experiência assistencial no atendimento a pacientes gravemente enfermos nas grandes síndromes, como choque, comas, insuficiência respiratória, sepse severa e parada cerebro-cardio-respiratória, em pelo menos 40% da carga horária anual. O treinamento deve ainda oferecer experiência no atendimento e suporte pré e pós-operatório de pacientes submetidos a cirurgias de grande porte (10% da carga horária anual), pacientes traumatizados e/ou grande queimado (10% da carga horária anual) e pacientes imunodeprimidos e/ou oncológicos na mesma proporção (10% da carga horária anual). Estágios obrigatórios: A experiência assistencial envolvendo pacientes especiais pode se dar na forma de estágio obrigatório, atendendo assim a carga de treinamento com pacientes de cirurgia de grande porte, de trauma e grande queimado, no total de 10% ao ano, em cada área. Estágios optativos: Serviço de emergência; endoscopia digestiva e ou respiratória; diagnóstico por imagem; suporte nutricional; Comissão de Controle de Infecção Hospitalar; transporte de pacientes graves e cirurgia experimental. Cursos optativos: Fundamental Critical Care Support (FCCS/SCCM), Terapia Nutricional no Paciente Grave Adulto e Pediátrico (TENUTI), Humanização, Neurointensivismo. 34 - MEDICINA LEGAL - R1, R2 E R3 O Programa deverá ser desenvolvido em Instituições que tenham Programas de Residência Médica nas áreas de Clínica Médica, Cirurgia Geral, Obstetrícia e Ginecologia e Pediatria, de comum acordo com os Institutos Médicos Legais e com outros centros de treinamento. Primeiro Ano - R1 - Ambulatório de Clínicas Especializadas (Clínica Geral, Cardiologia, Pneumologia, Neurologia, Reumatologia), mínimo de 15 % de carga horária anual; - Ambulatório de Psiquiatria 1,5% da carga horária anual. Ambulatório de cirurgias Especializadas (Cirurgia Geral, Otorrinolaringologia, Oftalmologia, Coloproctologia, cirurgia Plástica e Urologia), 15 % da carga horária anual; - Ambulatório de Obstetrícia e Ginecologia 3,5 % da carga horária anual; Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 - Ambulatório de Ortopedia e Traumatologia 6% da carga horária anual. Estágio em Anestesiologia 2% da carga horária anual; - Unidade de Terapia Intensiva 7% da carga horária anual; - Urgência e emergência 35% da carga horária anual; - Estágios em perícias 10% da carga horária anual; Segundo Ano - R2 - Ambulatório de Medicina do Trabalho mínimo de 15% da carga horária anual; - Sexologia forense 10% da carga horária; - Perícia Previdenciária 3% da carga horária anual; - Auditorias Médicas 3% da carga horária anual; - Perícias Administrativas 2% da carga horária anual; - Perícias de Acidente do Trabalho 10%; - Perícias cíveis 20% da carga horária anual; - Perícias de vinculo genético 10% da carga horária anual; - Reabilitação Profissional 10% da carga horária anual; Terceiro Ano - R3 - Necropsia, mínimo de 20% da carga horária anual; - Perícia necroscópica 25% da carga horária anual; - Psicopatologia forense 7%; - Avaliação Criminológica Penintenciária 7% da carga anual; - Toxicologia forense 3,5% da carga horária anual; - Laboratório de Medicina Legal e criminalista 4% da carga horária anual. Atividades teóricas complementares: mínimo de 10% da carga horária anual. Discussão de casos clínicos, sessões anatomo-clínicas, discussão de artigos científicos, seminários, palestras, discussão de casos periciais Estágios/Cursos obrigatórios: Noções de Direito: Direito Penal e Processo Penal, Direito Civil e Processo Civil e Direito do Trabalho e legislações específicas. Perícias Médico-Legais, Bioética, Patologia e Fisiologia do Trabalho, Metodologia Científica e Criminalística. Estágios Opcionais: Em área pericial ou relacionado a medicina legal. Cursos Opcionais: Informática Médica. 35 - MEDICINA NUCLEAR - R1, R2 e R3 Primeiro ano - R1 Introdução à estatística, Instrumentação nuclear, Proteção radiológica, Radiofarmácia, Radioensaios, Informática, Aplicações clínicas em Medicina Nuclear atividade teórica (cardiovascular, digestivo, endócrino, genitourinário, hamatológico, músculo-esquelético, nervoso, onco-infectologia, respiratório), Radiologia e Diagnóstico por Imagem (anatomia radiológica normal e patológica, exames de laboratórios e estudos cintilográficos). Segundo ano - R2 Medicina nuclear especializada: Cardiologia nuclear, Terapia em Medicina nuclear, cirurgias radioguiadas, Exames realizados em Gama-câmara de coincidência e Tomografia por emissão de Pósitrons (PET SCAM). Radiologia II. Terceiro ano - R3 Medicina Nuclear especializada: Cardiovascular; Aparelho Digestivo; Endócrino; Genitourinário, Oncologia; Músculo-esquelético; Sistema Nervoso; Hematologia. RadiologiaIII. Equipamentos mínimos: Câmara de cintilação tomográfica, calibrador de dose, monitor de área e estação de trabalho. Número de procedimentos mínimos anuais: total de 1100. Osso 220; Perfusão miocárdica 220; Tireóide 100; Rins 100; Gálio-67 10; Trato Digestivo 50; Pulmão 50; Outros 350; Terapias: hipertireoidismo 10; carcinoma de tireóide 10; dor óssea 3. 36 - MEDICINA PREVENTIVA E SOCIAL - R1 e R2 1.Os Programas de Residência Médica em Medicina Preventiva e Social (RMPS) devem ser concebidas de modo a permitir que o residente, ao final do estágio esteja apto a: a)planejar, organizar e administrar serviços de saúde; b)executar ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação a nível primário, de modo contínuo, como integrante da equipe de saúde; c)encaminhar, quando necessário, problemas de saúde a serviços especializados, mantendo a continuidade do atendimento; d)conhecer e utilizar métodos e técnicas de educação e participação comunitária em saúde; e)desenvolver programas de preparação e utilização de recursos humanos em saúde; f)analisar criticamente as características dos processos geradores dos problemas de saúde, suas relações com a organização social (incluída as instituições de saúde) e as alternativas de solução. 2.A programação da RMPS deve contemplar um mínimo de atividades que englobe conhecimentos e práticas referentes aos campos de: a)epidemiologia b)administração e planejamento c)educação em saúde e desenvolvimento de recursos humanos d)saúde ocupacional e ambiental e)investigação em saúde coletiva f)ciências sociais g)prestação de serviços básicos de saúde. 3.As atividades de treinamento em serviços da RMPS devem ser desenvolvidas articuladamente nos seguintes níveis: a)técnico-operacional: unidades de prestação de cuidados de saúde - posto de saúde, centro de saúde, unidade mista e hospital; b)técnico-administrativo: órgãos de coordenação, planejamento, avaliação e supervisão, que compõem os sistemas institucionais de saúde do setor público; 1 c)político-institucional: organismos e representações institucionais e lideranças sociais que constituem poder decisório sobre questões de saúde. d)as atividades a nível técnico-operacional podem ser desenvolvidas em uma mesma unidade de saúde representando, contudo, critério de excelência do programa a inclusão de unidades de diferentes complexidades como locais de treinamento. e)as atividades a nível técnico-adminsitrativo podem ser desenvolvidas em uma única instituição (Secretaria Estadual de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde, Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social), representando, contudo, critério de excelência do programa a inclusão de órgãos de mais de uma instituição como locais de treinamento. 4.Os programas de RMPS devem funcionar com base nos princípios de integração ensino-serviço e regionalização de saúde, por meio de vinculação entre instituições acadêmicas e órgãos prestadores de serviços de saúde que, integrados , prestem cuidados de saúde de modo a manter um padrão de referência de 01 Residente para cerca de 5.000 pessoas que demandem efetivamente tais cuidados. 5. O elenco mínimo de atividades de treinamento em serviço da RMPS inclui: a)ações de vigilância epidemiológica e epidemiologia clínica; b)elaboração e/ou análise de diagnósticos de nível de saúde e de sistema de prestação de serviços de saúde; c)elaboração e/ou análise de planos e programas de saúde para níveis local e regional; d)análise de planos e programas de saúde para níveis estadual e nacional; e)participação em atividades de administração em nível local, regional e/ou central; f)participação em programas de prestação de recursos humanos para a saúde; g)participação em atividades de órgãos ou serviços de saúde ocupacional; h)realização de atividades em programas de cuidados básicos de saúde e/ou outros programas prioritários de assistência médica, tais como, saúde materno-infantil, controle de doenças transmissíveis, saúde mental, doenças degenerativas. 6. Tais atividades, agregadas a outras tantas programadas segundo as condições próprias de cada RMPS, devem ser didaticamente agrupadas, de modo a perfazer um mínimo de 10% da carga horária anual em cada um dos seguintes campos: a)epidemiologia b)administração e planejamento c)educação em saúde e desenvolvimento de recursos humanos d)saúde ocupacional e ambiental e)investigação em saúde coletiva f)prestação de serviços básicos de saúde a pessoas. 7. As atividades de investigação em saúde coletiva devem se constituir em mecanismos de articulação das atividades de treinamento em serviços da RMPS, bem como das atividades didáticas complementares, em especial como forma de aplicação do instrumental teórico-metodológico fornecido pelo ensino de ciências sociais. 8. As atividades didáticas complementares, perfazendo um mínimo de 10%, ou um máximo de 20% da carga horária anual do programa, poderão ser organizadas em duas modalidades alternativas ou combinadas de planos de ensino: a)um conjunto de disciplinas cujos conteúdos englobam conhecimentos correspondentes, no mínimo, aos campos da Medicina Preventiva e Social; b)um programa de atividades teórico-práticas (seminários, discussões de grupo, estudos dirigidos, sessões clínico-epidemiológicas) cujos conteúdos sejam definidos em função de problemas concretos ou questões levantadas a partir da experiência e do desenvolvimento do treinamento em serviço. 9. Em tais planos de ensino, deve assumir importância relevante o ensino das ciências sociais, cujo objetivo fundamental deve ser: a)fornecer elementos teórico-conceituais para a compreensão das relações entre saúde e sociedade; b)oferecer instrumental teórico-metodológico para o desenvolvimento de investigação em saúde. 10. O segundo ano da RMPS poderá ter composição de carga horária variável de acordo com o campo de interesse da Medicina Preventiva e Social para o qual se orienta a formação do Residente, respeitando a carga horária anual mínima de 2.300 horas. 37 - NEFROLOGIA - R1 e R2 a)unidade de internação: mínimo de 40% da carga horária anual ; b)ambulatório: mínimo de 20% da carga horária anual; c)urgência e emergência: mínimo de 15% da carga horária anual; d)estágios obrigatórios: serviço de diálise e hemodiálise e de transplante renal; e)estágios opcionais: serviço de nutrição e dietética, laboratório clínico, Patologia, Medicina Nuclear, Urologia ou outros a critério da Instituição; f)instalações e equipamentos: unidade de diálise e hemodiálise; 38 - NEUROCIRURGIA - R1, R2, R3, R4 e R5 Primeiro ano - R1 - Embriologia e Neuro-anatomia - Fundamentos de Neurofisiologia Clínica - Clínica Neurológica I e II - Bioética e Responsabilidade Médica ISSN 1677-7042 31 Atividades Práticas de Neurologia Clínica Enfermaria- Unidade de Internação - 30% Ambulatório - 30% Urgência e Emergência (plantões) - 15% Eletrodiagnóstico e Líquor - 15% Segundo ano - R2 - Neurorradiologia - Clínica Neurocirúrgica I - Técnica Neurocirúrgica I - Anatomia Microcirúrgica I - Bioética e Responsabilidade Médica Atividades Práticas de Neurocirurgia Enfermaria- Unidade de Internação - 30% Ambulatório - 10% Centro Cirúrgico - 30% Pronto Socorro ( Plantão noturno de 12 horas) - 10% Estágio obrigatórios - 10% UTI Cirurgia Experimental Terceiro ano - R3 Neuropatologia Neurorradiologia Bases da Metodologia Cientifica Clínica Neurocirurgia II Técnica Neurocirúrgica II Anatomia Microcirúrgica II Bioética e Responsabilidade Médica Atividades Práticas de Neurocirurgia Hospital ou outra unidade de saúde onde a atividade será realizada Enfermaria- Unidade de Internação -30% Ambulatório-10% Centro Cirúrgico-30% Pronto Socorro (plantão noturno de 12 horas)- 10% Estágios obrigatórios -10% Quarto ano - R4 Neurorradiologia Neuropatologia Clínica Neurocirúrgica III Técnica Neurocirúrgica III Anatomia Microcirúrgica III Bioética e Responsabilidade Médica Atividades Práticas de Neurocirurgia Hospital ou outra Unidade de saúde onde a atividade será realizada Enfermaria- Unidade de internação - 10% Centro Cirúrgico - 30% Pronto Socorro - 10% Estágios obrigatórios - 10% - Neurorradiologia Intervencioniosta - Cirurgia Experimental - Neuropatologia Quinto ano - R5 Consolidação de experiência cirúrgica Atividades em áreas de atuação: cirurgia de coluna e nervos periféricos, neurocirurgia pediátrica, funcional, vascular, base de crânio, neuro-oncologia e neurorradiologia. Bioética e Responsabilidade Médica Atividades Praticas de Neurocirurgia - Enfermaria- unidade de internação - 30% - Ambulatório- 10% - Centro Cirúrgico- 40% - Estagio obrigatório - 10% - Cirurgia experimental Atividades Didático-teóricas As seguintes atividades didático-teóricas deverão integrar o programa de cada ano, com 10 % da carga horária total. Reuniões Clínicas e Anátomo-Clínicas Estudos dirigidos Seminários Conteúdos dos programas: Embriologia - Formação e diferenciações do tubo neural. - Desenvolvimento do esqueleto craniofacial e vertebral. - Desenvolvimento do sistema vascular. - Diferenças básicas do Sistema Nervoso do feto, crianças e adultos. - Correlação entre os defeitos embriológicos e principais síndromes clínicas. Neuro-anatomia - Componentes do sistema nervoso e suas principais divisões. - Crânio, coluna vertebral e meninges. - Anatomia descritiva, micro e macroscópica, das estruturas do sistema nervoso central. - Anatomia vascular do encéfalo e medula. - Organização funcional do SNC: núcleos e vias. - Sistema ventricular, espaço subaracnóideo e cisternas. - Nervos cranianos e sistema nervoso periférico. - Sistema Nervoso Autônomo. - Sistema límbico. Neurofisiologia - Função da célula nervosa e da célula glial; aspectos moleculares da célula nervosa. - Fluxo sangüíneo cerebral e metabolismo cerebral. - Fisiologia da produção e circulação liquórica; barreiras encefálicas. 32 ISSN 1677-7042 - Regulação da pressão intracraniana. - Fisiologia da sensibilidade geral; dor, tato, temperatura e propriocepção. - Fisiologia da sensibilidade especial: olfação, visão, audição e gustação. - Controle segmentar e supra-segmentar da motricidade. - Funções corticais superiores; correlações clínicas. - Sistema reticular ativador ascendente. - Princípios da avaliação eletrofisiológica clínica: EEG, EMG e Potenciais Evocados. Neurologia Clínica I - (Semiologia) Elaboração da história clínica: motivo de consulta, antecedentes da doença atual, antecedentes pessoais e heredofamiliares, doença atual, exame físico. Exame geral: fácies, atitudes e marcha. Nervos Cranianos: olfatório, óptico, mobilidade ocular, trigêmeo, facial, acústico-vestibular, glossofaríngeo, vago, acessório e hipoglosso. Motricidade: Tônus muscular: origem, regulação e alterações. Síndromes hipo e hipertônicas. Hipertonia piramidal e extrapiramidal. Motricidade voluntária: força muscular. Alterações. Hemiplegias, paraplegias e monoplegias. Trofismo. Inspeção e palpação. Alterações da pele e anexos. Alterações dos músculos. Coordenação. Estática e dinâmica. Sinal de Romberg. Alterações. Ataxia: medular, cerebelar e vestibular. Reflexos. Reflexos osteo-tendinosos ou profundos. Reflexos superficiais. Automatismo medular. Clônus e sincinecias. Reflexos de postura ou tônicos. Movimentos involuntários: coréia e atetose, tremor, tics, fibrilação, fasciculação e mioquimias. Síndromes extrapiramidais. Sensibilidade: Características gerais. Receptores mecanismos de transdução. Vias da sensibilidade. Síndromes sensitivas mais importantes. - Avaliação da consciência e do estado mental - Linguagem. Articulação, emissão e produção. As afasias. - A memória - Apraxias e agnosias. - As síndromes neurológicas. - Diagnóstico sindrômico, topográfico e etiológico. - Semiologia do trauma. Neurologia Clínica II - Doença encéfalo-vascular isquêmica - Doença encéfalo-vascular hemorrágica - Comas: diagnóstico diferencial e tratamento - Defeitos do desenvolvimento - Facomatoses - Neuropatias periféricas - Síndromes miastênicas e Miastenia Gravis - Distrofias musculares - Esclerose Lateral Amiotrófica. Doença do Neurônio Motor - Coréias agudas e crônicas - Distonias, tics e discinesias - Doença de Parkinson - Epilepsia - Meningoencefalites virais. Neuroviroses Lentas (Doença de Jakob-Creutzfeldt) - Meningites Bacterianas - Neurolues; Aids - Demências - Complicações nervosas do alcoolismo - Doenças desmielinizantes - Aspectos biológicos e clínicos dos tumores do SNC Neuropatologia Métodos de estudo anatomopatológico do sistema nervoso; colorações especiais; Imunohistoquímica. - Reação do sistema nervoso central aos principais processos patológicos: inflamatórios, desmielinizantes, traumáticos e isquêmicos. - Anatomia patológica dos tumores do sistema nervoso. - Comportamento biológico dos tumores do sistema nervoso. - Patologia das lesões vasculares do sistema nervoso. - Patologia das lesões traumáticas do SN. - Patologia das lesões infecciosas e parasitárias do SN. Neuro-radiologia - Introdução: Definição de linhas, planos e projeções. Incidências: rotineiras e especiais - Anatomia radiológica do crânio em projeções: lateral, frontal e basal - Radiologia simples do crânio patológico: a)Anomalias congênitas b)Hipertensão intracraniana - Anatomia de coluna vertebral - Princípios da formação da imagem tomográfica - Princípios da formação da imagem em ressonância magnética - Angiografia cerebral: estudo dos quatro vasos - Tomografia computadorizada do crânio e da coluna - Mielografia e angiografia medular - Ressonância magnética encefálica e medula Clínica Neurológica Cirúrgica I - Pré e pós-operatório em neurocirurgia - Terapia intensiva: princípios gerais de Neurointensivismo - Princípios gerais em neuroanestesia - Hipertensão intracraniana. 1 - Lesões congênitas do encéfalo e da medula espinhal - Hidrocefalias - Traumatismo cranioencefálico - Traumatismo raquimedular - Traumatismo de plexos e nervos periféricos - Princípios básicos no atendimento ao paciente politraumatizado: ATLS Clínica Neurocirúrgica II - Hérnias discais / Espondilose - Abscesso / empiema intracraniano - Processos parasitários cerebrais e medulares - Isquemia cerebral - Hemorragia parenquimatosa espontânea - Tumores ósseos do crânio e da coluna vertebral a)Tumores supra e infratentoriais b)Tumores raquianos e medulares - Terapia adjuvante: quimioterapia, radioterapia, radiocirurgia do SNC Clínica Neurocirúrgica III - Neurocirurgia funcional - Aneurismas cerebrais - Malformações arteriovenosas do encéfalo e da medula espinhal - Tumores da base do crânio - Princípios de neuroendoscopia Técnica Neurocirúrgica I - Princípios gerais da cirurgia craniana a)Iniciação no campo operatório b)Traumatismo cranioencefálico c)Hidrocefalias d)Malformações congênitas encefálicas - Princípios gerais da cirurgia raquimedular a)Traumatismo raquimedular b)Malformações congênitas raquimedulares Técnica Neurocirúrgica II - Introdução à microcirurgia:Treinamento básico em laboratório - Cirurgia dos tumores ósseos do crânio - Cirurgia dos tumores encefálicos a)Gliomas b)Meningiomas de Superfície c)Metástases - Cirurgia dos Tumores Raquimedulares - Cirurgia dos Nervos Periféricos <!ID423354-6> Técnica Neurocirúrgica III - Microcirurgia a)Exercícios Complexos em laboratório b)Desenvolvimento das técnicas no campo operatório - Cirurgia dos tumores cranioencefálicos a)Tumores profundos b)Tumores da base do crânio - Cirurgia vascular a)Intracraniana: aneurismas e malformações vasculares b)Raquiana: malformações vasculares raquimedulares - Neurocirurgia funcional a)cirurgia da dor b)Estereotaxia (movimentos anormais, dor e biópsias) c)Tumores da hipófise d)Cirurgia da epilepsia - Princípios da abordagem endoscópica. Microneurocirurgia em Laboratório - Microscópio: uso e cuidados - Instrumentação microcirúrgica - Anatomia microcirúrgica - Técnicas microcirúrgicas de dissecação - Sutura microcirúrgica - Treinamento em cobaias Bioética - Definição de Bioética com a Ética, Deontologia e Diceologia - Princípios básicos da Bioética - O Código de Ética Médica - Direitos Humanos e Ética das Relações - Relação Médico - Paciente. Competências - Limites éticos da intervenção sobre o ser humano - Documentos Médicos: Aspectos Éticos e Legais - Noções de Responsabilidade em Bioética - Erro Médico - Pesquisa Clínica: aspectos históricos e éticos Metodologia Científica e Bioestatística - A Metodologia. O método científico e a pesquisa - As etapas de um trabalho cientifico - Cálculo do tamanho mínimo da amostra - Teste de significância para coeficientes de correlação e regressão - A Redação de um trabalho científico - Como redigir um artigo científico - A leitura crítica de um artigo científico - Conceitos e princípios básicos em Epidemiologia Clínica. - Fontes de dados epidemiológicos e medidas. Descrição da variação de dados - O estudo das causas na Investigação e Pesquisa - Tamanho da amostra, randomização e teoria da probabilidade. - Avaliação do risco em estudos epidemiológicos - Organização de dados quantitativos. Distribuição amostral das médias e distribuição normal ou de Gauss - Organização de dados qualitativos - Distribuição do qui-quadrado. Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 39 - NEUROLOGIA - R1, R2 e R3 Primeiro ano - Clínica Médica - R1 - Ambulatório de Clínica Médica - 06 semanas - Enfermarias de Clínica Médica - 06 semanas - Unidades de terapia Intensiva - 06 semanas - Serviços de Urgência (Pronto Socorro) - 04 semanas - Unidade Básica de Saúde - 04 semanas - Plantões Semanais em Serviços de Urgência - Estágios opcionais (22 semanas), preferencialmente nas áreas de Psiquiatria, Medicina Física e Reabilitação, Infectologia e Oncologia Clínica. Segundo e Terceiro anos - Programa Específico - R2 e R3 a)unidade de internação: mínimo de 30% da carga horária anual; b)ambulatório: mínimo de 20% da carga horária anual; c)urgência e emergência: mínimo de 15% da carga horária anual; d)estágios obrigatórios de eletroencefalografia, eletroneuromiografia, neuro-radiologia, laboratório de líquido céfalo-raquídeo e Neuropediatria : mínimo de 15% da carga horária anual; e)estágios opcionais: neuro-oftalmologia, otoneurologia e Medicina Física e Reabilitação; f)instalações e equipamentos: patologia, laboratório de líquido céfalo-raquídeo, eletroencefalografia e eletromiógrafo. 40- NEUROLOGIA PEDIÁTRICA - R1 e R2 A área de atuação em Neurologia Pediátrica terá 2 (dois) anos de duração, devendo ser anos opcionais vinculados aos Programas de Residência Médica em Pediatria ou Neurologia. O acesso à área de atuação em Neurologia Pediátrica deverá dar-se mediante processo seletivo, cujo conteúdo programático contemplará o da Residência Médica cumprido em Pediatria ou Neurologia reconhecido pela CNRM. A Neurologia Pediátrica compreenderá o seguinte programa: Primeiro ano - R1 a) Unidades de internação: 30% da carga horária - Semiologia e investigação diagnóstica de doenças heredodegenerativas e metabólicas, epilepsia de difícil controle, doenças desmielinizantes e transtornos do movimento (incluindo acidentes vasculares cerebrais), disrafismos espinais, cranioestenoses, hidrocefalia, e tumores do SNC e periférico. b) Atendimento ambulatorial: 20% da carga horária - epilepsia, distúrbios do desenvolvimento em geral, tais como deficiência mental, principais síndromes genéticas, paralisia cerebral, retardo do desenvolvimento neuropsicomotor de diferentes tipos, transtorno do déficit de atenção/hiperatividade e distúrbios da aprendizagem. c) Urgências e emergências: 15% da carga horária - atendimento de urgências e emergências em Pronto-Socorro de Pediatria, tais como epilepsia, comas e outros distúrbios da consciência, infecções do SNC, hipertensão intracraniana, traumatismos de crânio e paralisias agudas de diferentes naturezas. d) Estágios em áreas correlatas: 15% da carga horária enfermaria de Neurologia Geral, UTI de recuperação pós-neurocirúrgica, colheita e análise do líquido cefalorraquiano, Eletroencefalografia. e) Atividades em Unidade Básica de Saúde: 10% da carga horária - atendimento ambulatorial geral de Neurologia Pediátrica em Posto da Rede Pública pertencente ao Sistema Único de Saúde (SUS). f) Atividades teórico-práticas: 10% da carga horária total conferências, seminários, revisões bibliográficas, discussões de casos clínicos, cursos de neuroanatomia, neurofisiologia, fisiopatologia e semiologia das principais síndromes neurológicas, noções de estatística, metodologia científica, bioética, atividades estas desenvolvidas com amplo acesso à Internet. Segundo ano - R2 a) Unidades de internação: 30% da carga horária - atividades práticas de orientações diagnósticas e terapêuticas nas enfermarias de Neurologia e Neurocirurgia Pediátricas, na Unidade de Neonatologia, e atendimento de Interconsultas para outras áreas pediátricas ou outros Departamentos da Instituição. b) Atendimento ambulatorial: 20% da carga horária - atendimento em ambulatórios gerais e especializados, tais como de epilepsia de difícil controle, neoplasias, doenças metabólicas e heredodegenerativas, cefaléia e doenças neuromusculares. c) Urgências e emergências: 15% da carga horária - atendimento de emergências neurológicas em Pronto-Socorro de Peditaria, enfermarias, UTI, Unidades de Terapia Semi-intensiva, Berçário de casos externos, como suporte e orientação aos residentes do primeiro ano. d) Estágios em Áreas Correlatas: 15% da carga horária total - vídeo-EEG, neurorradiologia, eletroneuromiografia. e) Atividades em Unidade Básica de Saúde: 10% da carga horária - atendimento ambulatorial geral de neurologia pediátrica em Posto da Rede Pública pertencente ao Sistema Único de Saúde (SUS). f) Atividades teórico-práticas: 10% da carga horária total conferências, seminários, discussões de casos clínicos, revisões bibliográficas, cursos de neuropatologia e de afecções básicas em Neurologia Pediátrica (encefalopatias progressivas e não progressivas, afecções neurológicas do recém-nascido, epilepsia, neuroectodermoses, doenças desmielinizantes, meningites e encefalites, doenças neuromusculares, cefaléia, transtorno do déficit de atenção e outros distúrbios do desenvolvimento, tumores do SNC e periférico). Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 1 33 ISSN 1677-7042 <!ID423354-7> INSTALAÇÕES E RECURSOS DE SUPORTE ESPECÍFICOS DISPONÍVEIS -Unidade de internação, Pronto-Socorro, Unidade de Terapia Intensiva, Unidade Neonatal, Ambulatórios gerais e especializados de Neurologia Pediátrica. -Laboratório de Análises Clínicas e Líquido Céfalo-Raquídeo -Eletroencefalografia, Eletroneuromiografia -Neurimagem: Ultrassonografia, Tomografia Computadorizada, Ressonância Magnética, Angiografia - Anatomia Patológica -Fisiatria e Reabilitação 41 - NUTROLOGIA - R1 e R2 Primeiro ano - R1 a)Unidade de internação: enfermaria , mínimo de 40% carga horária anual. b)Ambulatório: mínimo de 20% da carga horária anual, compreendendo ambulatórios gerais, ambulatórios de especialidades (geriatria, gastroenterologia, obesidade, oncologia); c)Unidade de terapia intensiva: mínimo 5% da carga horária anual; d)Unidade de emergência: mínimo de 5% da carga horária anual e)Cursos obrigatórios: avaliação nutricional; distúrbios de conduta alimentar, nutrição integral, nutrição parenteral; f)Atividades teóricas (incluindo os cursos obrigatórios), reuniões clínicas e discussão de casos : mínimo de 5% da carga horária anual; Segundo ano - R2 a)Unidade de internação; mínimo 20% da carga horária anual b)Ambulatório: mínimo de 20% da carga horária anual c)Estágios obrigatórios: centro cirúrgico; unidade de preparo de nutrição parenteral (40h); unidade de preparo de nutrição enteral (40h); d)Atividades teóricas: mínimo de 5% da carga horária anual e)Treinamento em centro cirúrgico deverá abranger: cateterização venosa profunda, acompanhamento de cirurgia de obesidade; f)Estágios opcionais: laboratório de lípides, proteínas e vitaminas; laboratório de nutrição; ambulatório de aminoácidopatias; ambulatório de enterectomizados. -Número mínimo de procedimentos por ano - 100 avaliações de estado nutricional ; 100 prescrições de nutrição enteral; 100 prescrições de nutrição parenteral; 30 bioimpedâncias; 20 cateterizações de veia profunda; acompanhamento clínico de 40 pacientes pós-cirurgia de obesidade. -Equipamentos necessários: balanças e estadiômetros; caliper skinfolder; bioimpedanciômetro; bombas de infusão de nutrição parenteral e de nutrição enteral. 42- OBSTETRÍCIA E GINECOLOGIA - R1, R2 e R3 Primeiro ano - R1 1 - Atendimento na Atenção Primária/Rede Básica de Saúde O Programa compreenderá treinamento em: a)Gestação de baixo risco: história clínica, exames físico geral, ginecológico e obstétrico e interpretação de exames complementares. Avaliação clínica da vitalidade fetal. Diagnóstico dos desvios da normalidade. b)Puerpério tardio: aconselhamento do futuro reprodutivo, orientação clínica e anticoncepcional e acompanhamento das modificações gravídicas locais e gerais. Retorno à fertilidade. Amamentação e seu papel na fertilidade. Indicação e prescrição de métodos anticoncepcionais para o puerpério. Acompanhamento de situações patológicas presentes durante a gestação e o puerpério. c)Ginecologia geral: diagnóstico e prevenção de afecções genitais clínicas, infecciosas e cirúrgicas. d)Métodos anticoncepcionais: inserção de DIU e implantes subdérmicos, administração de anticoncepcionais injetáveis e hormonais orais, assim como métodos de barreira. e)Prevenção do câncer ginecológico e mamário: exame clínico, colposcópico e avaliação de exame mamográfico. f)Período de estágio: 15% da carga horária. 2 - Urgência e Emergência - Capacitação em Pronto Atendimento Obstétrico Pronto Socorro: Avaliação do trabalho de parto, inclusive prematuro. Avaliação e propedêutica de idade gestacional e vitalidade fetal. Diagnóstico do trabalho de parto para internação hospitalar. Atendimento às urgências obstétricas. Atendimento de abortamento. Avaliação de intercorrências clinicas na gestação que demandem consultas em pronto socorro. Atendimento de distúrbios puerperais tardios. - Período de estágio: 15% da carga horária. 3 - Unidade de Internação a)Puerpério normal: assistência ao puerpério normal; lactação - fisiologia e assistência, distúrbios da amamentação, supressão da lactação, lactação e contracepção. b)Patologia do puerpério: infecção puerperal, abordagem etiológica e sindrômica, formas clínicas, diagnóstico e tratamento, assistência e condução de complicações obstétricas pós-operatórias. c)Hemorragia puerperal: diagnóstico e tratamento. Tromboembolismo puerperal. d)Afecções ginecológicas gerais: Indicação de tratamento clínico e/ou cirúrgico das principais afecções ginecológicas gerais. Cuidados pré e pós-operatórios. Diagnóstico e acompanhamento das principais complicações clínicas ou cirúrgicas em Ginecologia. - Período de estágio: 15% da carga horária. 4 - Centro Obstétrico a) Condução e assistência ao parto e puerpério imediato de gestantes de baixo e de alto risco . Indução de parto. Procedimentos operatórios (cesárea, fórcipe de alívio e abreviação, esterilização tubária). Interpretação da monitorizações anteparto e intraparto. Procedimentos relacionados com o atendimento de puérperas e com abortamento e interrupção de gestação. b) Atuação em sala de recepção de recém-nascido, com realização de procedimentos de pequena complexidade. - Período de estágio: 20 % da carga horária. 5 - Centro Cirúrgico Procedimentos cirúrgicos em afecções benignas no trato genital e urinário inferior. cirurgias vaginais e abdominais eletivas de pequeno e médio porte, incluindo situações de urgência. - Período de estágio: 20% da carga horária. 6 - Plantão em Obstetrícia e Ginecologia Internação de gestantes em trabalho de parto, acompanhamento e atendimento aos partos normais e operatórios. Participação em procedimentos de curetagem uterina pós-aborto e manejo clínico do abortamento. Participação em cirurgias, de urgência/emergência. - Período de estágio: durante o primeiro ano de residência, sob a forma de plantões, com participação de todos os residentes de primeiro ano. Segundo Ano - R2 1 - Ambulatório e Unidade de Internação nas Especialidades a) Obstetrícia Assistência pré-natal: afecções clínicas intercorrentes, doenças maternas e/ou fetais, atendimento interdisciplinar, aconselhamento gestacional, indicação de exames subsidiários para situações específicas durante a gestação, atendimento multidisciplinar das afecções clínicas ou cirúrgicas durante a gravidez de risco. Atenção integral à grávida adolescente: acompanhamento da gestante adolescente durante o pré-natal, enfocando a fisiologia do desenvolvimento normal da gestação e do concepto às necessidades médicas, psicológicas e sociais da adolescente; diagnóstico precoce, orientação e tratamento das situações patológicas mais comuns em gestantes adolescentes, no atendimento puerperal tardio e remoto às adolescentes, com aconselhamento de futuro reprodutivo, orientação clínica e anticoncepcional, na amamentação e seu papel na fertilidade. Indicação e prescrição de métodos anticoncepcionais para o puerpério. Inserção de DIU. - Período de estágio: 20 % da carga horária. b) Ginecologia Fisiologia infanto-puberal, modificações fisiológicas e distúrbios ginecológicos da adolescência. - Doenças sexualmente transmissíveis/AIDS e vulvovaginites recorrentes; diagnóstico clínico-laboratorial e interpretação microbiológica e sorológica das DST e AIDS, tratamento medicamentoso/cirúrgico. - Diagnóstico e tratamento das disfunções endócrinas. - Fisiopatologia do climatério, com ênfase nos aspectos clínicos, propedêutica, tratamento e principais complicações metabólicas. - Indicação e interpretação de exames de rastreamento e diagnósticos das doenças mamárias (mamografia, ultra-sonografia etc), e indicação e realização de cirurgias de pequeno porte. - Diagnóstico clínico, tratamento de patologias benignas do trato genital inferior e colposcopia citológica no rastreamento e diagnóstico precoce de câncer de colo uterino, vagina, vulva, endométrio e ovário, na avaliação, controle e tratamento de doença trofoblástica e coriocarcinoma. - Atendimento pré e pós-operatório em cirurgia ginecológica e solicitação e interpretação dos exames complementares. - Período de estágio: 20% da carga horária. 2 - Pronto Socorro/Ginecologia Atendimento de urgência de pacientes com doenças ginecológicas benignas e malignas. - Período de estágio: 10% da carga horária. 3 - Unidade de Terapia Intensiva Acompanhamento de pacientes em Unidade de Terapia Intensiva; métodos propedêuticos, hemoterapia, tratamento dos vários estados de choque, suporte ventilatório e nutricional, antibioticoterapia e atendimento à parada cárdio-respiratória. - Período de estágio: 10% da carga horária. 4 - Centro Obstétrico Condução e assistência ao parto de gestante de baixo e alto risco. Condução de pacientes gestantes com patologias relacionadas ou não à sua condição obstétrica (eclampsia, cardiopatias, nefropatias, etc). Procedimentos operatórios (cesárea, fórcipe de rotação, parto pélvico e gemelar, circlagem de colo uterino). Interpretação de monetarizações ante e intraparto. Atendimento cirúrgico de puérperas com complicações operatórias. - Período de estágio: 10% da carga horária. 5 - Centro Cirúrgico - Patologias benignas do trato genital e do trato urinário inferior; cirurgias vaginais e abdominais eletivas e de urgência. - cirurgias mamárias de pequeno porte como exérese de nódulos benignos, de ductos principais e ressecção de tecido mamário ectópico. Auxilio de cirurgias para o tratamento de neoplasias malignas de mama; mastectomia radical ou radical modificada, biópsias de lesões suspeitas de mama, dirigidas por agulhamento estereotáxico, etc. - cirurgias de pequeno e médio porte no tratamento de doenças ginecológicas malignas. - Procedimentos diagnósticos e terapêuticos laparoscópicos e histeroscópicos. - Período de estágio: 15% da carga horária. 6 - Ultra-sonografia Treinamento nas técnicas de imagem utilizadas em Obstetrícia e Ginecologia, capacitando o residente de segundo ano a indicar e interpretar exames ultra-sonográficos, bem como acompanhar a realização de procedimentos como agulhamento mamário, biópsias guiadas por ultra-som e interpretar mamografias e outros exames relacionados com a propedêutica mamária. - Período de estágio: 10% da carga horária. 7 - Plantões - Internação de gestantes em trabalho de parto, acompanhamento e atendimento aos partos normais e operatórios. Participação como assistente em cirurgias ginecológicas de urgência/emergência. - Orientação sob supervisão docente, aos residentes de 1º ano e internos com a participação de todos os residentes de segundo ano. Terceiro ano - R3 1 - Ambulatórios e Unidades de Internação a) Obstetrícia - Assistência pré-natal a gestantes com patologias clínicas intercorrentes, patologias obstétricas ou mal-formação fetal. Atendimento multidisciplinar e aconselhamento gestacional. Indicação de exames subsidiários para acompanhamento da saúde materna e fetal. - Reconhecimento das principais malformações fetais, identificando os grupos de risco, os diagnóstico sindrômico, anatômico e etiológico, a condutas obstétrica e perinatal. Treinamento no exame ultra-sonográfico morfológico obstétrico. - Atendimento a pacientes de mau resultado reprodutivo, tais como aborto habitual, restrições de crescimento infra-uterino e óbito fetal recorrente, identificando a etiologia e propondo terapêuticas pertinentes. Identificar a síndrome antifosfolipídica e alterações autoimunes de importância para a reprodução. - Período de estágio: 15% da carga horária. b) Ginecologia - Ginecologia infanto-puberal com ênfase nos aspectos psicológicos, anticoncepção, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, irregularidades menstruais, vulvovaginites e prevenção e tratamento de patologias mais comuns dessa faixa etária. - Cinética miccional normal e patológica. Diagnóstico clínico e subsidiário da incontinência urinária. Tratamentos medicamentosos, fisioterápico e cirúrgico das distopias genitais e disfunções urinárias. - Indicação e interpretação dos procedimentos propedêuticos e terapêuticos da infertilidade conjugal. - Diagnóstico e tratamento das afecções endócrinas do eixo hipotálamo-hipófisário e ovarianas. Manejo das disfunções menstruais em pacientes com afecções não-ginecológicas. - Indicação e interpretação de exames subsidiários no rastreamento e diagnóstico das doenças da mama, como: mamografia. Realização de punção-biópsia aspirativa e biópsia cirúrgica de mama. Diagnóstico de doenças benignas e malignas. Indicação e realização de cirurgias para o tratamento do câncer de mama. - Doenças ginecológicas malignas, rastreamento e diagnóstico e afecções ginecológicas malignas. Estadiamento e tratamento do câncer de colo uterino, vagina, vulva, endométrio e ovário. Avaliação, controle e tratamento de doenças trofoblásticas e coriocarcionoma. - Atendimento pré e pós-operatório das neoplasias malignas ginecológicas e mamária: (estadiamento cirúrgico do câncer de colo, vulva, endométrio, ovário e mama; diagnóstico diferencial dos tumores ginecológicos e mamários; solicitação e interpretação dos exames complementares). - Tratamento adjunto (hormônio, químico e radioterápico) câncer ginecológico e mamário. - Período de estágio: 25% da carga horária. 2 - Unidade de terapia Intensiva Participação no atendimento às doentes graves, com aquisição de conhecimentos em métodos propedêuticos e terapêuticos incluindo hemoterapia, tratamento dos vários tipos de choque, terapia ventilatória e nutricional, manejo de antibioticoterapia e atendimento à parada cárdio-respiratória. - Período de estágio: 10% da carga horária. 3 - Centro Obstétrico Condução e assistência ao parto em gestantes com intercorrências relacionadas ou não à sua condição obstétrica (eclampsia, cardiopatias, nefropatias, etc). Procedimentos operatórios (cesárea, fórcipe de rotação, parto pélvico e gemelar, circlagem de colo uterino). Interpretação de monitorizações pré e intraparto. Atendimento de puérperas com complicações clínicas e cirúrgicas. - Período de estágio: 10% da carga horária. 4 - Centro Cirúrgico - Procedimentos por via vaginal: histerectomia sem prolapso de cúpula pós-histerectomia. cirurgias vaginais e a abdominais para correção de incontinência urinária. - Cirurgias para tratamento do câncer de mama: mastectomias, biópsias de áreas suspeitas dirigidas ou não por agulhamento estereotáxico, etc. -Realização de cirurgia para o tratamento do câncer ginecológico em estádios iniciais e seguimento pós-tratamento. -Procedimentos cirúrgicos laparoscópicos e histeroscópicos. -Período de estágio: 25% da carga horária. 5 - Ultra-sonografia Interpretação e acompanhamento de exames ultra-sonográficos para diagnóstico de patologias obstétricas, ginecológicas, oncológicas pélvicas e mamárias. Avaliação de gestações normais e de alto risco. Realização de ecografias em situações de emergência em obstetrícia e ginecologia. Diagnóstico de tumores ginecológicos e mamários. - Período de estágio: 10% da carga horária. 34 ISSN 1677-7042 6 - Plantões Os plantões deverão se desenvolver em unidades de prontoatendimento, enfermarias e centro cirúrgico. Internação de gestantes em trabalho de parto, acompanhamento e atendimento aos partos normais e operatórios. Participação em cirurgias de urgência/emergência. Orientação, sob supervisor, de residentes de 1º e 2º ano e de internos. - Período de estágio: durante todo o ano, com participação de todos os residentes de terceiro ano. Atividade Teórica - Conteúdo Programático 1 - Obstetrícia O conteúdo será oferecido durante 06 meses do ano, com a participação de todos os residentes. Listagem mínima de temas de Obstetrícia para o conteúdo teórico: a)Embriologia e desenvolvimento fetal; b)Modificações fisiológicas da gestação; c)Endocrinologia do ciclo gravídico-puerperal; d)Diagnóstico da gravidez/Propedêutica clínica e laboratorial; e)Abortamento espontâneo; f)Abortamento habitual; g)Abortamento infectado e choque séptico (de causa obstétrica); h)Gestação ectópica; i)Doença trofoblástica gestacional; j)Assistência pré-natal normal e alto risco; k)Assistência ao parto; l)Avaliação da idade gestacional e maturidade fetal; m)Avaliação da vitalidade fetal; n)Indução e condução ao parto; o)Assistência ao puerpério; p)Puerpério patalógico (infecção, hemorragia, etc.) q)Distocias mecânicas; r)Prematuridade; s)Gestação prolongada; t)Discinesia; u)Apresentação anômalas; v)Gemelidade w)Isoimunização ao Fator Rh; x)Sofrimento fetal agudo; y)Rotura prematura das membranas; z)DPP, Placenta prévia, Rotura uterina; aa)Hipertensão na gestação; bb)Avaliação do crescimento fetal e crescimento intra-uterino retardado; cc)Coagulopatia; dd)Morte fetal intra-útero; ee)Diabete melito na gestação; ff)Infecção pré-natal não virótica; gg)Interrupção da gestação hh)Cardiopatia na gestação; ii)Terapêutica medicamentosa na gestação; jj)Nefropatia na gestação; kk)Noções gerais de Cardiotocografia, Ultrassonografia e Dopplerfluxometria. 2 -Ginecologia O conteúdo será oferecido durante 06 meses do ano, com participação de todos os residentes. Listagem mínima de temas de Ginecologia para o conteúdo teórico: a)Embriologia a anatomia do aparelho urogenital feminino; b)Fisiologia menstrual - controle neuroendócrino; c)Esteroidogenese; d)Semiologia ginecológica; e)Desenvolvimento puberal normal e anormal; f)Malformação genital; g)Planejamento familiar - métodos anticoncepcionais; h)Amenorréia; i)Sangramento genital; j)Hemorragia uterina disfuncional; k)Vulvovaginite; l)D.S.T.; m)Doença inflamatória pélvica; n)Dor pélvica crônica; o)Incontinência urinária; p)Miomatose uterina; q)Endometriose; r)Dismenorréia; s)Síndrome Pré-Menstrual; t)Climatério; u)Patologia Benigna da Mama; v)Infertilidade conjugal; w)Sexualidade; y)Oncologia ginecológica; z)Endoscopia. 3 - Temas de Atualização em Obstetrícia e Ginecologia O conteúdo será oferecido durante todo o ano, com a participação de todos os residentes. Para cumprir tal conteúdo, os programas de Residência Médica em Obstetrícia e Ginecologia poderão utilizar: - Discussões de casos clínicos; - Sessões de treinamento em temas da prática tocoginecológica; - Seminários; - Reuniões de Revisão Bibliográfica; - Cursos abordando temas de ética, bioética, epidemiologia e bioestatística; 1 - Sessões anátomo-clínicas; 4 - Outras atividades de orientação e supervisão - Discussão com supervisão docente dos casos atendidos nos ambulatórios; - Discussão didática, com visita às enfermarias; - Supervisão docente em cirurgia obstétrica e ginecológica; - Participação em pesquisa, com supervisão docente; - Participação em cursos/jornadas/ Congressos da FEBRASGO, podem ser anexadas como conteúdo do programa, desde que haja comprovação de participação efetiva do médico residente. 43- OFTALMOLOGIA - R1, R2 e R3 a)Unidade de Internação: mínimo de 5% da carga horária anual; b)Ambulatório: mínimo de 40% da carga horária anual; c)Centro cirúrgico: mínimo de 20% da carga horária anual; d)Urgência e emergência: mínimo de 10% da carga horária anual; e)Centro de saúde: mínimo de 5% da carga horária anual; f)Estágios obrigatórios: neurooftalmologia, cirurgia refrativa, prevenção da cegueira e reabilitação visual, órbita, doenças externas, estrabismo, úvea, patologia ocular, glaucoma, refração e lente de contacto e retina; g)Instalações e equipamentos: 1.Consultório oftalmológico básico completo inclusive para deficiência visual e prevenção da cegueira e áreas especializadas: segmento anterior (patologia externa e catarata), glaucoma, estrabismo, refração, retina e vítreo, lente de contacto, úvea, visão subnormal, plástica ocular, órbita, motilidade extrínseca e vias lacrimais, urgências e emergências; 2.Centro cirúrgico completo para cirurgia com anestesia geral e material cirúrgico mínimo para cirurgia de catarata, estrabismo, glaucoma, descolamento de retina, vitrectomia e transplante de córnea. h)Para o treinamento de cada médico residente são exigidos, no mínimo, 1.000 (mil) atendimentos clínicos e 50 (cinqüenta) procedimentos cirúrgicos por ano. 44 - ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA - R1, R2 e R3 a)Unidade de Internação: no mínimo 10% da carga horária anual; b)Ambulatório: no mínimo 25% da carga horária anual; c)Urgência e emergência: no mínimo 20% da carga horária anual; d)Centro cirúrgico: no mínimo 25% da carga horária anual; e)Estágios obrigatórios: medicina física e reabilitação, neurologia e reumatologia; f)Estágios opcionais: laboratório de biomecânica, técnica operatória e cirurgia experimental, genética médica, oficina ortopédica, diagnóstico por imagem, microcirurgia, Angiologia e cirurgia Vascular ou outros a critério da Instituição; g)O treinamento do médico residente deverá ser obrigatoriamente na área de Ortopedia e Traumatologia, sendo que o treinamento em traumatologia não deverá exceder 70% do total. 45 - OTORRINOLARINGOLOGIA - R1, R2 e R3 a)Unidade de Internação: mínimo de 15% da carga horária anual; b)Ambulatório: mínimo de 25% da carga horária anual; c)Urgência e emergência: mínimo de 20% da carga horária anual; d)Centro cirúrgico: mínimo de 20% da carga horária anual; e)Estágios obrigatórios: bucofaringologia, estomatologia e laringologia, otologia e otoneurologia, rinologia e sinusologia, tumores da face, pescoço e base do crânio, cirurgia do trauma e estética facial, urgências e emergências em otorrinolaringologia; f)Instalações e equipamentos: audiômetro; impedanciômetro; material para audiometria condicionada; eletronistagnômetro; potencial evocado auditivo; telescópio nasal 30°; telescópio laríngeo 70° e naso-faringo-laringoscópio flexível. 46 - PATOLOGIA - R1, R2 e R3 Primeiro ano - R1 a)Necropsia: realização de exame macroscópico, preparo de peças, microscopia e emissão de laudo anatomopatológico, perfazendo 40% da carga horária anual mínima; b)Patologia cirúrgica: realização de exames macro e microscópicos de peças cirúrgicas e biópsias com elaboração dos laudos e correlação anátomo-cirúrgico; exame anatomopatológico no intra e no pós-operatório; indicação de técnicas especiais para complementação diagnóstica perfazendo 20% carga horária anual; c)citopatologia: estudo de espécimes obtidos de esfoliação, punção e líquidos cavitários perfazendo 20% carga horária anual ; d)Estágios obrigatórios: técnicas histológicas, registro , arquivo , codificação dos espécimes, informática e sessões anatomoclínicas perfazendo cerca de 15% da carga horária anual. Segundo ano - R2 a)Necropsia perfazendo 20% da carga horária anual b)Patologia cirúrgica perfazendo 50% da carga horária anual c)Citopatologia perfazendo 15% da carga horária anual d)Estágios obrigatórios: Administração de laboratório. Medicina legal (60 horas ), sessões anatomo-clinicas, perfazendo 10 a 15 % da carga horária anual. Terceiro ano - R3 a)Necropsia de patologia fetal perfazendo 15% da carga horária anual b)Patologia cirúrgica perfazendo 25% da carga horária anual Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 c)Citopatologia perfazendo 20% da carga horária anual d)Treinamento em especialidades, 30% da carga horária anual e)Sessões anatomo-clínicas perfazendo 5 a 10% da carga horária anual Atividades teóricas complementares da Residência Médica 10% da carga horária total do programa, distribuídos nos 3 anos de duração do programa <!ID423354-8> 47- PATOLOGIA CLÍNICA / MEDICINA LABORATORIAL - R1, R2 E R3 Primeiro ano - R1 As atividades serão desenvolvidas nas áreas de: - Clínica Médica - Cardiologia - Endocrinologia - Gastroenterologia - Hematologia - Infectologia - Nefrologia - Reumatologia - Pediatria - Enfermaria de Pronto Socorro - Obstetrícia e Ginecologia Segundo ano - R2 Atividades no ambiente do Laboratório Clínico - Hematologia, Coagulação e Citologia: 17,5% carga horária do programa - Bioquímica e Urinálise: 17,5% carga horária do programa - Microbiologia e Parasitologia: 17,5% carga horária do programa - Sorologia, Imunologia e Hormônios: 17,5% carga horária do programa - Formação técnica em atividades de coleta, triagem de amostras, instrumentação de laboratório, fluxograma de execução de exames: 10% carga horária do programa Terceiro ano - R3 Atividades no ambiente do Laboratório Clínico -Líquidos Biológicos: pleural, peritoneal, pericárdico, céfalorraqueano, sinovial, derrames císticos e cavitários, correspondendo a 17,5% da carga horária do programa -Biologia molecular: 17,5% carga horária do programa -Gestão Laboratorial; recursos humanos, gerenciamento, abastecimento, compras e planejamento de custos, correspondendo a 10% da carga horária do programa -Gestão de Qualidade: Atendimento a clientes, Controle interno e externo, Rastreabilidade, correspondendo a 10% da carga horária do programa -Informática Médica: Estatística, Sistema de informatização de laboratórios e Epidemiologia médica, correspondendo a 10% da carga horária do programa Estágios opcionais na Instituição ou outro local, correspondendo a 10% da carga horária do programa. 48- PEDIATRIA - R1 e R2 Primeiro ano - R1 a)Unidade de internação geral: mínimo de 20% da carga horária anual. O médico residente deverá se responsabilizar por no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) pacientes; b)Ambulatório: mínimo de 40% da carga horária anual, compreendendo ambulatório geral de atenção primária à saúde, desenvolvido preferencialmente em unidade básica de saúde ou ambulatório de hospital pediátrico geral e ambulatório de especialidades pediátricas; c)Urgência e emergência: mínimo de 10% da carga horária anual; d)Neonatologia: no mínimo de 10% da carga horária anual, compreendendo sala de parto, alojamento conjunto e berçário. Segundo ano - R2 a)Unidade de internação: mínimo de 20% da carga horária anual. O médico residente deverá se responsabilizar por no mínimo 05(cinco) e no máximo 10(dez) pacientes; b)Ambulatório: mínimo de 25% da carga horária anual, compreendendo ambulatório geral de atenção à saúde , desenvolvido preferencialmente em unidade básica de saúde ou ambulatório de hospital pediátrico geral e ambulatório de especialidades pediátricas; c)Urgência e emergência: mínimo de 15% da carga horária anual; d)Neonatologia: mínimo de 10% da carga horária anual, compreendendo sala de parto, berçário de cuidados intermediários e berçário de recém-nascidos de risco; e)Cuidados intensivos (unidade de terapia intensiva) pediátricos e ou neonatal: mínimo de 10% da carga horária anual; f)Cursos obrigatórios: atenção peri-natal (binômio mãe-feto e reanimação neonatal), treinamento em aleitamento materno, controle de infecção hospitalar, controle de doenças imunopreveníveis, prevenção de acidentes na infância e na adolescência, crescimento e desenvolvimento e atenção a saúde do adolescente; g)Estágios opcionais: projetos comunitários de atenção à saúde, Genética médica, Dermatologia, Otorrinolaringologia, Cardiologia, Reumatologia, ou outros a critério da Instituição; h)Instalações e equipamentos: unidade de internação de pediatria geral, unidade básica ou ambulatório pediátrico geral, unidade de cuidados intensivos, unidade de terapia intensiva pediátrica e/ ou neonatal, berçário e unidade neonatal. 49- NEUROLOGIA PEDIÁTRICA Corresponde ao item 40 desta Resolução. 50- PNEUMOLOGIA - R1 e R2 a)Unidade de internação: mínimo de 20% da carga horária anual; b)Ambulatório: mínimo de 30% da carga horária anual; c)Urgência e emergência: mínimo de 15% da carga horária anual; 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 d)Estágios obrigatórios de provas funcionais respiratórias, terapia intensiva, broncoscopia, reabilitação respiratória, alergia e imunologia, laboratório de investigação da tosse, distúrbio respiratório do sono: mínimo de 15% da carga horária anual; e)Estágios opcionais: Medicina Preventiva e Social em atividades de interesse da especialidade, Hemodinâmica, Otorrinolaringologia ou outros a critério da Instituição. 51- PSIQUIATRIA - R1, R2 e R3 Primeiro ano - R1 (mínimo de 2.880 horas anuais) 1. Programação Didática Ciências Básicas Avaliação Diagnóstica Terapêuticas: Biológicas- Psicossociais Ética em Psiquiatria Conhecimentos Gerais Políticas públicas em saúde mental Psicopatologia Geral. 2. Treinamento em Serviço - Estes estágios deverão ser desenvolvidos em: 2.1 Estágio em Enfermaria (mínimo 30% da carga horária anual) 2.2 Estágio em Neurologia (mínimo 5% da carga horária anual) 2.3 Clínica Médica (mínimo 5% da carga horária anual) 2.4 Estágio Ambulatorial (mínimo 30% da carga horária anual) 2.5 Emergência Psiquiátrica (mínimo 10% da carga horária anual) 2.6 Estágio Optativo à critério da Instituição. Segundo ano - R2 (mínimo de 2.880 horas anuais) 3. Programação Didática 3.1 Ciências Básicas 3.2 Psicopatologia Especial 3.3 Psicoterapia 3.4 Psiquiatria da Infância e Adolescência 3.5 Abuso e Dependência de Drogas 4. Treinamento em Serviço - Estes estágios deverão ser desenvolvidos em: 4.1 Emergência em Psiquiatria (mínimo 10% da carga horária anual) 4.2 Interconsulta (mínimo 10% da carga horária anual) 4.3 Estágio em Ambulatório ou CAPS ou NAPS (mínimo 40% de carga horária anual); com obrigação de desenvolver as seguintes áreas: Dependência Química Psiquiatria Geriátrica Psiquiatria da Infância e Adolescência Ambulatórios especializados (ex.: Esquizofrenia, Transtorno do Humor) Psiquiatria Geral 4.4 Treinamento em Psicoterapia (mínimo 10% de carga horária anual) 4.5 Estágio Optativo à critério da Instituição Terceiro ano - R3 (mínimo de 2.880 horas anuais) 5. Programação Didática 5.1 Ciências Básicas 5.2 Psiquiatria Geriátrica 5.3 Psiquiatria Forense 5.4 Epidemiologia Psiquiátrica 5.5 Psiquiatria Comunitária 5.6 Conhecimentos Gerais 5.7 Metodologia Científica 6.Treinamento em Serviço - Estes estágios deverão ser desenvolvidos em: 6.1 Estágio em Ambulatório (mínimo 50% da carga horária anual); sendo: - Psiquiatria Geral - Ambulatório especializado - Área de atuação 6.2 Treinamento em Psicoterapia (mínimo 10% da carga horária anual) 6.3 Reabilitação (mínimo 10% da carga horária anual) 6.4 Estágio Optativo à critério da Instituição (mínimo 10% da carga horária anual) II - Ao final da Residência o Residente deverá ser capaz de: - Comunicar-se eficientemente e demonstrar atenção e comportamentos respeitosos ao interagir com os pacientes e familiares. - Reunir informação essencial e acurada sobre seus pacientes - Tomar decisões de maneira informada acerca das intervenções diagnósticas e terapêuticas, com base nas informações e preferências do paciente, nas evidências científicas atualizadas e no julgamento clínico. - Desenvolver e executar planos terapêuticos. - Aconselhar e instruir pacientes e familiares. - Usar tecnologia da informação para embasar as decisões de tratamento e a educação do paciente. - Executar com competência todos os procedimentos médicos e invasivos considerados essenciais para a área. - Propiciar serviços de saúde que visem à prevenção dos problemas de saúde ou a manutenção da saúde. - Trabalhar com profissionais de saúde, incluindo aqueles de outras disciplinas, para fornecer atendimento centrado no paciente. III. Recursos Educacionais Para Instituições implementarem o Programa de Residência Médica em Psiquiatria deverão constar os seguintes recursos educacionais: a) Biblioteca atualizada com livros-texto: 1-Psiquiatria geral 2-Neurociências 3-Psicoterapia 4-Periódicos nacionais e internacionais de psiquiatria. b) Internet e outros acessos eletrônicos. c) Salas equipadas com equipamentos áudio-visuais. d) Salas para atendimento clínico e psicoterápico. IV. As competências a serem alcançadas serão as seguintes: 1. O residente demonstrará habilidade para executar e documentar um exame completo da história psiquiátrica de pacientes culturalmente diversos, pacientes geriátricos, crianças e adolescentes: -História psiquiátrica atual e passada. -História sociocultural e educacional. -História da família, incluindo aspectos etnoculturais e genealógicos. -História de abuso de substâncias. -História médica e revisão dos sistemas. -Exame físico e neurológico. -Exame completo do estado mental, incluindo avaliação do funcionamento cognitivo. -História desenvolvimental. 2. Com base em uma avaliação psiquiátrica completa (veja item 1 logo acima), o residente demonstrará habilidade para desenvolver e documentar o seguinte: -Diagnóstico diferencial abrangente segundo o CID 10 e/ou DSM IV. -Saber avaliar e identificar sintomas, sinais e déficits psicopatológicos. -Formulação integrativa de casos que incluam questões neurobiológicas, fenomenológicas, psicológicas e socioculturais envolvidas no diagnóstico e no controle. -Plano de avaliação, incluindo exames laboratoriais, médicos e psicológicos adequados. -Plano completo de tratamento abordando domínios biológicos e socioculturais. 3. O residente demonstrará habilidade para avaliar, discutir e documentar de maneira completa o potencial de o paciente ferir-se ou ferir outras pessoas, bem como para intervir. Essa habilidade inclui o seguinte: Avaliação de risco. Conhecimento de normas e dos procedimentos para o tratamento involuntário. Intervenção efetiva para minimizar os riscos. Implementação de métodos para prevenir autolesão ou lesão a outras pessoas. 4. O residente demonstrará habilidade para conduzir intervenções terapêuticas (ex.: intensificar a capacidade de coletar e usar material clinicamente relevante através da conduta das intervenções de apoio) bem como executar intervenções exploratórias e esclarecimentos. 5. O residente demonstrará habilidade para conduzir uma série de terapias individuais, bem como terapias de grupo e família, usando para tanto modelos aceitos que sejam baseados em evidência, além de integrar essas psicoterapias ao tratamento de modelo múltiplo, incluindo intervenções biológicas e socioculturais. 6. O residente demonstrará conhecimento dos principais transtornos psiquiátricos, incluindo idade, sexo e considerações socioculturais com base na literatura científica e nos padrões de atuação. Esse conhecimento inclui o seguinte: -Epidemiologia do transtorno. -Etiologia do transtorno, incluindo (quando conhecidos) fatores médicos, genéticos e socioculturais. -Fenomenologia do transtorno. -Experiência, significado e explicação da doença para o paciente e sua família, incluindo a influência dos fatores culturais e das síndromes ligadas às culturas. -Critérios de diagnóstico da CID 10 e DSM IV. -Estratégias de tratamento eficazes. -Curso e diagnóstico. 7. O residente demonstrará conhecimento dos medicamentos psicotrópicos, incluindo antidepressivos, antipsicóticos, ansiolíticos, estabilizadores de humor, hipnóticos e outros. Esse conhecimento inclui o seguinte: Ação farmacológica. -Indicações clínicas. -Efeitos colaterais. -Interações medicamentosas (incluindo medicamentos alternativos, à base de ervas e vendidos livremente nas farmácias). -Toxidade. -Práticas apropriadas para prescrição. -Idade, sexo e variações etnoculturais. 8. O residente demonstrará conhecimento sobre o abuso de substâncias. Esse conhecimento inclui o seguinte: -Ação farmacológica -Sinais e sintomas de toxidade. -Sinais e sintomas de tolerância e abstinência. -Controle de toxidade, tolerância e abstinência. -Epidemiologia, incluindo fatores socioculturais. 9. O residente demonstrará conhecimento do crescimento e do desenvolvimento humano, incluindo os desenvolvimentos biológico, cognitivo e psicossexual normais, bem como os fatores socioculturais, econômicos, étnicos, sexuais, religiosos/espirituais e familiares. 10. O residente demonstrará conhecimento da psiquiatria de emergência. Esse conhecimento inclui o seguinte: -Suicídio. ISSN 1677-7042 35 -Intervenção de crises. -Diagnóstico diferencial nas situações de emergência. -Métodos de tratamento nas situações de emergência. -Homicídio, estupro e comportamento violento. 11. O residente demonstrará conhecimento da ciência comportamental e da psiquiatria sociocultural. Esse conhecimento inclui o seguinte: -Teologia, antropologia e sociologia quando relacionados à psiquiatria clínica. -Psiquiatria transcultural. -Saúde mental da comunidade. -Epidemiologia. -Métodos de pesquisa e estatística. 12. O residente demonstrará conhecimento das terapias psicossociais. Esse conhecimento inclui o seguinte: -Todas as formas de psicoterapia (grupo, individual, familiar, comportamental e prática). -Tratamento das disfunções de transtornos específicos. -Relacionamento médico-paciente. -Outras modalidades psicoterapêuticas. 13. O residente demonstrará conhecimento dos métodos de tratamento somático. Esse conhecimento inclui o seguinte: -Farmacoterapia (conforme item 2 desta lista) -Eletroconvulsoterapia (ECT) -Outros procedimentos 14. O residente demonstrará conhecimento da avaliação do paciente e da seleção do tratamento. Esse conhecimento inclui o seguinte: -Testagem psicológica. -Métodos laboratoriais usados na psiquiatria. -Exame do estado mental. -Entrevista de diagnóstico. -Comparação e seleção do tratamento. 15. O residente demonstrará conhecimento da interconsulta psiquiátrica. Esse conhecimento inclui o seguinte: -Síndromes específicas (ex.: reações ao estresse, transtornos pós-parto, síndromes da dor, reações pós-cirúrgicas e na UTI). -Aspectos psiquiátricos das doenças não-psiquiátricas. -Complicações psiquiátricas do tratamento não-psiquiátrico. -Transtornos psicossomáticos e somatopsíquicos. -Modelos de interconsulta psiquiátrica. 16. O residente demonstrará conhecimento da psiquiatria de criança e adolescente. Esse conhecimento inclui o seguinte: -Avaliação de tratamento de crianças e adolescentes. -Transtornos geralmente diagnosticados primeiro na infância ou na adolescência. -Retardo mental e outros problemas do desenvolvimento. 17. O residente demonstrará conhecimento de psiquiatria forense. 18. O residente demonstrará conhecimento de psiquiatria administrativa e de sistemas de atendimento de saúde. 19. O residente demonstrará conhecimento da ética. 20. Capacidade de atualização. O residente será capaz de: -Rever e avaliar criticamente a literatura científica. -Localizar, apreciar e assimilar evidências de estudos científicos relacionados com os problemas de saúde de seus pacientes (saber fazer investigação bibliográfica, ex.: na Medline). 52 - RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM R1, R2 e R3 a)Treinamento em serviço de radiologia geral: radiologia geral e contrastada, ultra-sonografia, mamografia, tomografia computadorizada, densitometria óssea, ressonância magnética, radiologia intervencionista, técnicas de exame, urgências e emergências : mínimo de 80% da carga horária anual; b)Estágio opcional: medicina nuclear c)Cursos obrigatórios: física médica e proteção radiológica e reanimação cardio-respiratória. d)Instalações e equipamentos: 1.radiologia convencional com mesa de Bucky e Bucky vertical; 2.radiologia contrastada com mesa basculante e intensificação de imagem; 3.mamógrafo; 4.ultra-som de rotina e endocavitário com transdutores convexos e lineares; 5.Doppler colorido; 6.tomógrafo computadorizado. e)Número mínimo de procedimentos e/ou laudos-relatórios exigidos por ano de treinamento para cada residente: 5000 53 - RADIOTERAPIA - R1, R2 e R3 Primeiro ano - R1 Treinamento em serviço de Cancerologia, Clínica Médica, Patologia, Radioterapia clínica e princípios de radiobiologia, física médica e informática. Segundo ano - R2 Treinamento em radioterapia clínica, radiobiologia e física médica com treinamento de braquiterapia de baixa, média e alta taxa de dose. Ressonância magnética e sistemas computadorizados de planejamentos. Evolução dos pacientes tratados e urgências em radioterapia. Terceiro ano - R3 Atendimento assistencial utilizando-se técnicas sofisticadas como radiocirurgia, terapia conformacionada, feixes de intensidade modulada, técnicas de radiação de campos alargados e implantes intersticiais. Revisão do curso de física médica. Distribuição da carga horária anual mínima: Ambulatório: 30% da carga horária total Centro cirúrgico: 8% da carga horária total 36 ISSN 1677-7042 Pronto socorro: 10% da carga horária total Enfermaria: 30% da carga horária total Estágios opcionais: 2% da carga horária total Estágios obrigatórios até 10% da carga horária total: (Imagem 15%, oncologia clínica 15%, clínica médica/emergências 15%, ginecologia: 15%, cirurgia de cabeça e pescoço 15%, pediatria 7%, cirurgia torácica 6%, urologia 6%, gastrocirurgia/coloproctologia 6%.) Cursos obrigatórios até 10% da carga horária total: (Radioterapia clínica, radiobiologia, braquiterapia, física médica, informática/bioestatística e radioterapia especial). Esses cursos serão anuais com 72 horas de duração e em nível de R1, R2 e R3. Além das atividades teórico-complementares de oferecimento obrigatório na Residência Médica. Procedimentos mínimos por residente/ano: Consultas: 1000, aplicações de megavoltagem: 2500; aplicações de braquiterapia: 100; aplicações de ortovoltagem: 1000; planejamento: 600; simulação: 600; urgência em radioterapia: 12; interconsulta: 70. Infra-estrutura mínima: Unidade de megavoltagem (cobalto ou acelerador linear), Braquiterapia (lato sensu), Radioterapia de Ortovoltagem e Sala de Simulação e Planejamento. 54- REUMATOLOGIA - R1 e R2 Primeiro ano - R1 a)unidade de internação: mínimo de 15% da carga horária anual; b)ambulatório: mínimo de 45% da carga horária anual; c)urgência e emergência: mínimo de 10% da carga horária anual; d)Medicina Física e Reabilitação: mínimo de 10% da carga horária anual; Segundo ano - R2 a)Unidade de internação : mínimo de 20% da carga horária anual; b)Ambulatório: mínimo de 45% da carga horária anual; c)Medicina Física e Reabilitação : mínimo 15% da carga horária anual; d)Estágios opcionais: Ortopedia e Traumatologia, Radiologia e Diagnóstico por Imagem, Dermatologia, Pediatria, laboratório clínico, Patologia ou outros a critério da Instituição; Instalações e equipamentos: agulhas de biópsias sinovial e óssea e sala de pulsoterapia. 55- UROLOGIA - R1, R2 e R3 a)Unidade de internação: mínimo de 15% da carga horária anual; b)Ambulatório: mínimo de 20% da carga horária anual; c)Urgência e emergência: mínimo de 10% da carga horária anual; d)Centro cirúrgico: mínimo de 30% da carga horária anual; e)Urodinâmica: mínimo de 5% da carga horária anual; f)Estágios obrigatórios: cirurgia Pediátrica, endourologia, litotripsia extracorpórea por choque, andrologia, oncologia urológica, uro-ginecologia, transplante renal, Nefrologia e Ginecologia; g)Estágios opcionais: Patologia, Laboratório de técnica operatória e cirurgia experimental, Neurologia, Vídeo-laparoscopia ou outros a critério da Instituição; h)Instalações e equipamentos obrigatórios: urodinâmica, uretero-renoscopia, propedêutica e terapêutica endoscópica, biópsia prostática. Art.17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando as Resoluções CNRM 04/2003; 07/2004; 15/2004; 16/2004; 17/2004; 09/2005; 10/2005; 11/2005 e demais disposições em contrário. NELSON MACULAN FILHO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO <!ID423694-0> PORTARIA NORMATIVA N o- 8, DE 18 DE MAIO DE 2006 O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais e estatutárias, resolve: Alterar, conforme quadro anexo, a Portaria Normativa n. o01/97, que trata da Distribuição dos cargos de Direção-CD e Funções Gratificadas-FG da Universidade Federal de Pernambuco, publicada no Diário Oficial da União n o- 10, seção 2, página 304, de 15 de janeiro de 1997, republicada no Diário Oficial da União n o- 142, seção 2, página 5155, de 28 de julho de 1997. (Processo n° 23076.002959/2006-03) GILSON EDMAR GONÇALVES E SILVA ANEXO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Chefe da Seção de Avaliação de Desempe- Coordenador de Eventos da Pró-Reitoria nho da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e de Gestão de Pessoas e Qualidade de Vida - FG-06 Qualidade de Vida - FG-06 UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO <!ID423778-0> PORTARIA N o- 1.886, DE 18 DE MAIO DE 2006 O Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto Presidencial de 24 de junho de 2003, publicado no Diário Oficial da União N o- 120, de 25 de junho de 2003, resolve: 1 Homologar o resultado final do concurso público de provas e títulos realizado para a classe de Professor Adjunto. O número do edital do concurso é 21, de 06 de junho de 2005, publicado no DOU n o- 111, em 13 de junho de 2005 e o nome do candidato indicado para provimento da vaga é o seguinte: Nome ROBERTO FARES SIMÃO JUNIOR Código da vaga 0288540 o N - Processo 002593/06-54 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Art. 2o Compete ao Grupo de Trabalho, no prazo de até sessenta dias contados a partir da publicação do ato de que trata o § 2o do art. 1o desta Portaria, desenvolver estudos e apresentar relatório final dos trabalhos com sugestão de linha de ação ou providências a serem adotadas para atendimento das recomendações do Tribunal de Contas da União. Art. 3o Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. ALOÍSIO TEIXEIRA BERNARD APPY Ministro de Estado da Fazenda Interino o- PORTARIAN 1.887, DE 18 DE MAIO DE 2006 <!ID423779-0> O Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto Presidencial de 24 de junho de 2003, publicado no Diário Oficial da União N o- 120, de 25 de junho de 2003, resolve: Homologar o resultado final do concurso público de provas e títulos realizado para a classe de Professor Adjunto. O número do edital do concurso é 28, de 15 de junho de 2005, publicado no DOU n o- 117, em 21 de junho de 2005 e o nome do candidato indicado para provimento da vaga é o seguinte: Nome MOYSES SZKLO Código da vaga 0287268 UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE POTENCIALIZAÇÃO DE PESSOAS PORTARIA N o- 317, DE 18 DE MAIO DE 2006 <!ID424243-0> A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 23080.012139/2006-52 resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Arquitetura e Urbanismo - ARQ/CTC, instituído pelo Edital n° 031/DDPP/2006, de 05 de maio de 2006. Campo de Conhecimento: Teoria e História da Arquitetura Regime de Trabalho: 20 ( vinte ) horas semanais N° de Vagas: 02 (duas) Média Final 7,9 7,84 7,37 7,27 CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO Ministério da Fazenda . GABINETE DO MINISTRO <!ID422201-0> HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES Presidente do Banco Central do Brasil SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL o N - Processo 019664/06-85 ALOÍSIO TEIXEIRA Classificação 1.Glaucia Regina Ramos Muller 2 Maria da Graça Agostinho Faccio 3. Maria Stella Teixeira Fernandes Dutra 4. Karine Daufenbach PAULO BERNARDO SILVA Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 88, DE 25 DE ABRIL DE 2006 OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes foram conferidas pela Constituição, em seu art. 87, parágrafo único, e Considerando as recomendações e as determinações constantes do Acórdão 324/2006, proferido pelo Tribunal de Contas da União, em Sessão do Plenário realizada em 22 de março de 2006, visando à adoção de ajuste nos sistemas contábeis utilizados no âmbito da Administração Pública Federal para permitir a uniformização das informações utilizadas em estatísticas fiscais, resolvem: Art. 1o Fica instituído Grupo de Trabalho (GT) composto de representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade públicos: a) da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda; b) da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; c) do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e d) do Banco Central do Brasil. § 1o A coordenação do Grupo de Trabalho fica a cargo do representante da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda. § 2o A designação dos membros do Grupo de Trabalho se dará mediante ato da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, após o recebimento das devidas indicações, que deverão ser efetivadas no prazo de até cinco dias a partir da data de publicação desta Portaria. § 3o A Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda poderá solicitar, mediante convite, a participação no Grupo de Trabalho de representantes das Consultorias Legislativa ou de Orçamento do Senado Federal e das Consultorias Legislativa ou de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados. <!ID423231-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 650, DE 12 DE MAIO DE 2006 Estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o disposto nos arts. 297, 299, 301 e 304 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no art. 237 da Constituição Federal, no § 1º do art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme redação dada pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve: Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), observarão o disposto nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se também aos órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas, órgãos públicos autônomos, organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais e às pessoas físicas. Modalidades de Habilitação Art. 2º O procedimento de habilitação de pessoa física e do responsável por pessoa jurídica, para a prática de atos no Siscomex será executada mediante requerimento do interessado, para uma das seguintes modalidades: I - ordinária, para pessoa jurídica que atue habitualmente no comércio exterior. II - simplificada, para: a) pessoa física, inclusive a qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; b) pessoa jurídica: 1. que apresenta mensalmente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 583, de 20 de dezembro de 2005; 2. constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, classificada no código de natureza jurídica 204-6 da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro 2005, bem como suas subsidiárias integrais; 3. autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro 2004; 4. que atue exclusivamente como encomendante, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006; 5. para importação de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente; e 6. que atue no comércio exterior em valor de pequena monta; c) empresa pública ou sociedade de economia mista, classificada, respectivamente, nos códigos de natureza jurídica 201-1 e 203-8 da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005; e d) entidade sem fins lucrativos, classificada nos códigos de natureza jurídica 303-4 a 399-9 da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005; III - especial, para órgão da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais, classificados nos códigos de natureza jurídica 101-5 a 118-0, e 500-2 da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005; e IV - restrita, para pessoa física ou jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior, exclusivamente para a realização de consulta ou retificação de declaração. Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 § 1º Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, considera-se produtor rural a pessoa física que explore atividade rural, individualmente ou sob a forma de parceria, arrendamento ou condomínio, comprovada documentalmente. § 2º Para os fins do disposto no item 6 da alínea “b” do inciso II do caput, considera-se valor de pequena monta a realização de operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses, até os seguintes limites: I - cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as exportações FOB (“Free on Board”); e II - cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as importações CIF (“Cost, Insurance and Freight”). § 3º A pessoa jurídica habilitada para a realização de operações de pequena monta, nos termos definidos no § 2º, além dos limites ali estabelecidos, poderá realizar também, independentemente de valor, as seguintes operações: I - internações da ZFM; II - atuação como importador por conta e ordem de terceiros, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002; e, III - importações e exportações sem cobertura cambial. § 4º A habilitação de pessoa física faculta a realização de importações para uso e consumo próprio e de operações de comércio exterior para a realização da atividade profissional, inclusive do agricultor, artesão, artista ou assemelhado, e para as coleções pessoais. § 5o O requerimento referido no caput será autuado em processo pela unidade da SRF requerida, qualquer que seja a modalidade de habilitação. Habilitação Ordinária Art. 3º A habilitação do responsável legal pela pessoa jurídica, na modalidade ordinária, será feita mediante requerimento, conforme o modelo constante dos Anexos I e II a esta Instrução Normativa, subscrito por qualquer das pessoas físicas que atendam aos critérios de qualificação constantes da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005, ou seu respectivo representante, à unidade de jurisdição aduaneira do estabelecimento matriz, instruído com os documentos definidos em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). Parágrafo único. A habilitação na modalidade ordinária faculta também a realização das operações a que se referem os incisos I a III do § 3º do art. 2º. Art. 4º Será indeferido, sem prejuízo da apresentação de novo pedido, o requerimento de habilitação ordinária incompleto em relação ao disposto no art. 3o, instruído com declaração ou documento falso, ou apresentado por pessoa jurídica que: I - esteja com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) enquadrada em situação cadastral diferente de ativa; II - detenha participação societária em pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada como inapta; III - tenha deixado de apresentar à Secretaria da Receita Federal (SRF), qualquer das seguintes declarações: a) Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e c) Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon); IV - esteja com seus dados cadastrais no CNPJ desatualizados, relativamente às informações constantes do requerimento de habilitação e respectivo anexo; V - esteja com a inscrição do estabelecimento matriz, no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), enquadrada em situação diferente de “habilitada” ou equivalente; VI - possua sócio numa das seguintes situações: a) pessoa física, com a inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) enquadrada em situação cadastral cancelada ou nula; b) pessoa jurídica com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral nula, baixada ou inapta; e c) estrangeiro sem inscrição no CNPJ ou no CPF, em desobediência ao previsto no inciso XIV do caput art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005 e na alínea “e”, inciso XI do art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004, respectivamente; ou VII - indique como responsável no Siscomex ou como encarregada por conduzir as transações internacionais, pessoa com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de regular. Parágrafo único. O requerente poderá sanear o processo de habilitação, mediante a juntada de documentos que comprovem a adoção das providências exigidas para a sua regularização fiscal ou cadastral, conforme estabelecido na legislação específica. Art. 5º Para fins de habilitação, a pessoa jurídica requerente da habilitação ordinária será submetida à análise fiscal, tendo por base as informações constantes das declarações fiscais apresentadas à SRF e os documentos referidos no art. 3º, para: I - verificar a consistência entre as informações prestadas, as disponíveis nas bases de dados da SRF e as constantes do requerimento; 1 II - aferir a capacidade operacional da pessoa jurídica, assim entendida a disponibilidade de recursos humanos, materiais, logísticos, bens de capital, imóveis, tecnologia, etc.; III - verificar, quanto aos sócios, sua capacidade empresarial e econômica relativamente ao capital aportado na empresa; e IV - avaliar a capacidade financeira da pessoa jurídica para realizar as transações internacionais pretendidas. § 1º A análise a que se refere o inciso IV do caput estimará a capacidade financeira da pessoa jurídica para operar no comércio exterior em cada período de seis meses. § 2º A estimativa a que se refere o § 1º: I - compreende exclusivamente as operações de importação e exportação, não se aplicando às operações referidas nos incisos I a III do § 3º do art. 2º; e II - servirá como parâmetro para monitoramento fiscal do requerente e sua seleção para procedimento especial de fiscalização previsto na Instrução Normativa SRF nº 206, de 26 de setembro de 2002, ou na Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002, conforme o caso, quando realizar operações em montante superior. § 3º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica estabelecida por ocasião da habilitação poderá ser revista pela SRF com base nas informações disponíveis em suas bases de dados ou mediante a prestação de informações adicionais pelo interessado. Art. 6o O requerente de habilitação ordinária que não tenha incorrido em hipótese de indeferimento da habilitação relacionada no art. 4º será habilitado na forma simplificada, para operações de pequena monta referidas no item 6 da alínea “b” do inciso II do art. 2º, até que seja concluída a análise de que trata o art. 5º. Art. 7º A pessoa jurídica requerente da habilitação ordinária poderá ser intimada a apresentar ou corrigir, no prazo de trinta dias, informações ou declarações fiscais quando, no curso da análise fiscal referida no art. 5o, forem verificadas lacunas ou inconsistências entre as informações disponíveis nas bases de dados dos sistemas da SRF e as constantes do requerimento e dos documentos referidos no art. 3º. § 1o Para fins de verificação das informações, poderão ser realizadas diligências ou exigida a presença, na unidade da SRF de habilitação, do responsável pela pessoa jurídica no CNPJ, bem como de outro sócio ou diretor, do encarregado pelas transações internacionais ou, ainda, do responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal, para prestarem informações. § 2o Será indeferido o pedido de habilitação quando constatado que a pessoa jurídica é inexistente de fato, ou houver praticado vício no ato perante o CNPJ na forma do inciso II do art. 30 da Instrução Normativa SRF no 568, de 2005. § 3o Caso não sejam sanadas as lacunas ou inconsistências referidas no caput, sem prejuízo do deferimento da habilitação, poderão ser adotadas pela unidade da SRF de fiscalização aduaneira as providências pertinentes, que compreenderão, conforme o caso: I - comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil (BACEN), nos termos do art. 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, na forma disciplinada pela Coana, quando for detectado indício que possa configurar a ocorrência de crime de "lavagem de dinheiro" ou de ocultação de bens, direitos e valores; II - representação ao chefe da unidade da SRF que jurisdicione o domicílio da pessoa física ou jurídica, quando detectada falta de recolhimento de tributos administrados pela SRF. Art. 8º O requerente será cientificado, no ato do deferimento da habilitação ordinária, sobre o valor da estimativa a que se refere o § 1º do art. 5º. § 1o Na hipótese de que trata o § 3o do art. 7o , para a definição da estimativa a fiscalização aduaneira tomará por base os valores de ativo e passivo circulantes compatíveis com os constantes nas declarações fiscais apresentadas pelo requerente. § 2º O requerente poderá, a qualquer momento, solicitar atualização das informações sobre sua situação econômico-financeira, para fins de revisão da estimativa referida no caput. Habilitação Simplificada Art. 9º Poderá habilitar-se, na modalidade simplificada, como responsável no Siscomex pelas pessoas referidas no inciso II do caput do art. 2º: I - o próprio interessado, quando se tratar de pessoa física, inclusive a qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; ou II - pessoas físicas que atendam aos critérios de qualificação constantes da tabela do Anexo V à IN RFB nº 568, de 2005, nos demais casos. Art. 10. O requerimento de habilitação de responsável legal por pessoa jurídica, na modalidade simplificada, poderá ser apresentado à unidade da SRF de jurisdição aduaneira do estabelecimento matriz da requerente ou em qualquer unidade da SRF que realize despacho aduaneiro, conforme modelo do Anexo I a esta Instrução Normativa, subscrito por uma das pessoas relacionadas no art. 9º, ou seu respectivo representante, e instruído com os documentos definidos em ato normativo expedido pela Coana. Art. 11. Será indeferido, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4o e sem prejuízo da apresentação de novo pedido, o requerimento de habilitação: I - em desacordo com as disposições do art.10; II - apresentado por pessoa jurídica que se enquadre em uma das situações previstas nos incisos I a VII do art. 4º; ou ISSN 1677-7042 37 III - de pessoa física omissa em relação à entrega da Declaração Anual de Isento (DAI), da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) ou, se for o caso, da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). Habilitação Especial Art. 12. Poderão habilitar-se, na modalidade especial, como responsáveis no Siscomex por órgão público, instituição ou organismo referido no inciso III do caput do art. 2º. I - a pessoa física com a qualificação indicada na tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005 ou o servidor público por ela designado; e, II - o responsável legal no Brasil por organismo internacional ou instituição extraterritorial, ou qualquer pessoa por ele designada. Art. 13. O requerimento de habilitação de órgão público, instituição ou organismo, na modalidade especial, será apresentado em qualquer unidade da SRF onde se realize despacho aduaneiro, conforme modelo do Anexo I a esta Instrução Normativa, subscrito por uma das pessoas indicadas no art. 12, e instruído com os documentos definidos em ato normativo expedido pela Coana. Parágrafo único. A habilitação poderá ser solicitada por qualquer dirigente de unidade regional ou local do órgão, instituição ou organismo. Art. 14. Será indeferido, sem prejuízo da apresentação de novo pedido, o requerimento de habilitação em desacordo com o disposto nos arts.12 e 13; Habilitação Restrita Art. 15. O requerimento para habilitação de responsável legal, na modalidade restrita, deverá ser apresentado à unidade da SRF de jurisdição aduaneira da pessoa interessada ou da sucessora, quando for o caso, conforme modelo do Anexo I a esta Instrução Normativa, e instruído com os documentos definidos em ato normativo expedido pela Coana. § 1º O requerimento a que se refere o caput será subscrito por uma das pessoas físicas que atendam aos critérios de qualificação constantes da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005; pelo próprio interessado, quando se tratar de pessoa física; ou por seus respectivos representantes. § 2º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a sucessora poderá requerer habilitação em nome da sucedida. Art. 16. Será indeferido, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4o e sem prejuízo da apresentação de novo pedido, o requerimento de habilitação: I - de pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada como inapta; II - de pessoa jurídica, quando o signatário do requerimento, representante legal no CNPJ ou pessoa física credenciada para realizar as transações no Siscomex, esteja com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de regular; III - de pessoa física que esteja com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de regular; ou IV - cujo requerimento esteja em desacordo com o estabelecido no art. 15. Dispensa de Habilitação Art. 17. A pessoa física ou jurídica interessada está dispensada da habilitação de que trata estar Instrução Normativa para a realização das seguintes operações: I - importação, exportação ou internação não sujeita a registro no Siscomex, ou quando o importador ou exportador optar pela faculdade prevista nos arts. 4º e 31, ambos da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006; II - bagagem desacompanhada e outras importações, exportações ou internações, realizadas por pessoa física, em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da SRF, nos termos do § 2º do art. 7º e do § 3º do art. 33, ambos da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, ainda que aquela seja elaborada e transmitida por representante nomeado; ou III - importação, exportação ou internação realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional, nos termos do § 1º do art. 7º e do § 1º do art. 33, ambos da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006. § 1º Também estão dispensadas do procedimento de habilitação de que trata esta Instrução Normativa o depositário, o agente marítimo, a empresa de transporte expresso internacional, a ECT, o transportador, o consolidador e o desconsolidador de carga, bem como outros intervenientes não relacionados no art. 1º quando realizarem, no Siscomex, operações relativas à sua atividade-fim. § 2º Os intervenientes referidos no § 1º serão habilitados conforme normas específicas aplicáveis às suas atividades-fim, sujeitando-se às regras previstas nesta Instrução Normativa quando realizarem operações de importação, exportação ou internação da ZFM. § 3º A dispensa da habilitação de que trata o inciso III do caput fica condicionada à verificação da situação cadastral ativa da pessoa jurídica, ou regular da pessoa física, respectivamente, no CNPJ ou CPF, mediante consulta na página da SRF na Internet, na data do registro da correspondente declaração. § 4º A ECT e as empresas de transporte expresso internacional deverão arquivar os extratos das consultas referidas no § 3º, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. Credenciamento de Representantes para Acesso ao Siscomex 38 ISSN 1677-7042 Art.18. Poderá ser credenciado a operar o Siscomex como representante de pessoa física ou jurídica, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro: I - despachante aduaneiro; II - dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada; III - empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica representada; e, IV - funcionário ou servidor especificamente designado, nos casos de habilitação na modalidade especial. § 1º O credenciamento e o descredenciamento de representantes da pessoa jurídica para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex serão efetuados diretamente nesse sistema pelo respectivo responsável habilitado, no módulo “Cadastro de Representante Legal” do Siscomex Web, acessível na página da SRF na internet (www.receita.fazenda.gov.br = Aduana e Comércio Exterior = Siscomex = Siscomex Web). § 2o O credenciamento e o descredenciamento de representante de pessoa física poderá ser feita na forma do § 1o, ou mediante solicitação para a unidade da SRF de despacho aduaneiro constante do próprio requerimento de habilitação, com a indicação do despachante aduaneiro, acompanhado do respectivo instrumento de outorga de poderes. § 3º Não poderá ser credenciada para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro a pessoa física com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de regular. § 4º A pessoa física credenciada na forma deste artigo poderá atuar em qualquer unidade da SRF em nome da pessoa física ou jurídica que represente. § 5º Cabe ao responsável legal da pessoa física ou jurídica, habilitado nos termos desta Instrução Normativa, assegurar-se, nos termos do Decreto nº 646, de 9 de setembro de 1992, da regularidade do registro das pessoas credenciadas como despachante aduaneiro. Art. 19. O representante credenciado a operar o Siscomex fica sujeito à comprovação de sua condição à fiscalização aduaneira, quando exigido, relativamente ao disposto nos incisos I a IV do art. 18. § 1o Na hipótese de não dispor de poderes previstos no contrato social ou estatuto, deverá manter o respectivo instrumento de outorga para ser apresentado à fiscalização aduaneira quando exigido. § 2º No caso de o representante ser dirigente ou empregado da pessoa jurídica ou de empresa coligada ou controlada, deverá manter, além do instrumento de mandato referido no § 1º, cópia autenticada ou original do documento que comprove o exercício da função ou o vínculo empregatício, para apresentação à fiscalização aduaneira, quando solicitada. Art. 20. A identificação do responsável pela pessoa jurídica, para fins de acesso ao módulo referido no § 1º do art. 18, será efetuada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005. § 1o Quando o responsável habilitado pela pessoa jurídica não possuir o certificado digital referido no caput, ou estiver impossibilitado de providenciá-lo, o titular da unidade da SRF responsável poderá autorizar o credenciamento de ofício de representante da pessoa jurídica para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro. § 2o Para fins da autorização referida no § 1o deverá ser comprovada a existência concomitante de: I - carga para importação ou exportação pendente de realização de despacho; II - instrumento de outorga de poderes para o representante; e III - motivo de força maior, viagem ou ausência do País, que justifique a impossibilidade do responsável habilitado obter seu certificado digital. Revisão e Suspensão da Habilitação e do Credenciamento Art. 21. A habilitação do responsável por pessoa jurídica e o credenciamento de seus representantes serão deferidos a título precário, ficando sujeitos à revisão a qualquer tempo, especialmente quando: I - for constatada qualquer das ocorrências de indeferimento da habilitação descritas no art. 4º; II - o responsável pela pessoa jurídica habilitada deixar de atender à qualificação prevista na tabela V da Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005; III - a habilitação inicial tiver sido efetuada: a) de ofício, conforme previsto no § 4o do art. 23; b) sem análise fiscal, por força do disposto no § 2º do art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 455, de 5 de outubro de 2004; ou c) de forma provisória, nos termos do art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 286, de 15 de janeiro de 2003; IV - houver fundadas suspeitas de prestação de declaração falsa ou apresentação de documento falso ou inidôneo para a habilitação; ou V - for ultrapassado o valor estimado das operações de que trata o § 1º do art. 5º, observado o disposto nos seus §§ 2º e 3º. § 1o A revisão será iniciada mediante intimação do importador, exportador, adquirente ou encomendante, para apresentar documentos ou esclarecimentos no prazo de trinta dias. § 2o Na hipótese do inciso V do caput, a empresa deverá apresentar demonstração de origens e aplicação dos recursos, na forma definida em ato normativo expedido pela Coana. 1 § 3o Caso não sejam sanadas as dúvidas sobre as origens dos recursos aplicados nas operações de comércio exterior, na forma do § 2o, deverá ser encerrado o procedimento de revisão e adotado o procedimento da Instrução Normativa SRF no 228, de 2002. Art. 22. A habilitação de que trata esta Instrução Normativa poderá ser suspensa no caso de a pessoa jurídica habilitada deixar de: I - atender à intimação no curso de revisão de habilitação de que trata o art. 21, injustificadamente; ou II - realizar operação de comércio exterior no prazo ininterrupto de dezoito meses. § 1º Constatada, por qualquer unidade aduaneira da SRF, hipótese a que se refere o caput, esta deverá: I - suspender a ficha de habilitação no Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar); II - dar ciência do fato ao contribuinte ou a seu representante e comunicar à unidade da SRF de jurisdição aduaneira, quando for o caso. § 2o A suspensão da habilitação implicará no cancelamento, no Siscomex, do credenciamento dos representantes para atuar no despacho aduaneiro e, se for o caso, da vinculação no cadastro de importadores por conta e ordem. § 3º A habilitação suspensa será reativada, mediante: I - o atendimento de intimação; ou II - apresentação de novo requerimento de habilitação, na hipótese do inciso II do caput, observado os prazos previstos no art. 23. Prazos e Intimações Art. 23. A unidade da SRF requerida deverá executar os procedimentos relativos à análise do requerimento de habilitação nos seguintes prazos, contados de sua protocolização: I - trinta dias, no caso de habilitação na modalidade ordinária; e II - dez dias, nas demais modalidades. § 1o O prazo previsto no inciso II aplica-se também na hipótese do art. 6o, caso a habilitação ordinária não tenha sido expedida nesse prazo. § 2º A contagem dos prazos referidos no caput será interrompida até o atendimento de intimação, nos termos do art. 24. § 3º Os prazos referidos neste artigo poderão ser reduzidos a critério do chefe da unidade da SRF responsável pelo procedimento. § 4o A habilitação será concedida de ofício, por determinação do chefe da unidade da SRF requerida, caso seu procedimento não seja concluído no prazo regulamentar, independentemente de manifestação do interessado. Art. 24. As intimações efetuadas no decorrer da análise do pedido de habilitação ou em procedimento de revisão serão feitas por escrito, mediante ciência do interessado, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. § 1º As intimações, abrangendo todas as pendências identificadas por ocasião da análise do requerimento, terão prazo mínimo de trinta dias para seu atendimento. § 2º Vencido o prazo previsto em qualquer intimação, sem o seu atendimento ou sem a apresentação de justificativa formal pela requerente, o processo deverá ser arquivado, sem prejuízo da formulação de novo requerimento de habilitação. § 3º A critério do chefe da unidade da SRF responsável pela execução do procedimento de habilitação, em razão de justificada economia processual, os indeferimentos a que se referem os arts. 4º, 11, 14 e 16 poderão ser substituídos por intimação para regularização da pendência. Dos Recursos Art. 25. Caberá recurso dos indeferimentos a pleitos previstos nesta Instrução Normativa, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contado da ciência do indeferimento, que será apreciado, em instância única, pelo chefe da unidade da SRF requerida. § 1º Ao despacho decisório a ser proferido em resposta ao recurso referido no caput aplicam-se as disposições do art. 10 da Portaria SRF nº 1, de 2 de janeiro de 2001. § 2º No prazo estabelecido no caput, o interessado poderá complementar a documentação ou sanar pendências que geraram o indeferimento, sem necessidade de formalização de novo processo. Disposições Finais e Transitórias Art. 26. A habilitação de pessoa jurídica importadora para operação por conta e ordem de terceiros, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, está condicionada à prévia habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica adquirente das mercadorias, nos termos desta Instrução Normativa. Parágrafo único. À operação realizada por importador por encomenda, aplica-se o disposto no caput, relativamente ao encomendante. Art. 27. A habilitação de pessoa física responsável por consórcio de empresas, de que trata o art. 278 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, está condicionada à habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica líder. Art. 28. A habilitação para realizar internações na ZFM também exige o cumprimento do disposto no art. 10 da Instrução Normativa SRF no 242, de 6 de novembro de 2002. Art. 29. A Coana poderá estabelecer: I - alterações no modelo de requerimento de habilitação e seus anexos; Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 II - normas complementares para aplicação desta Instrução Normativa; e III - o enquadramento automático das habilitações já registradas nas modalidades previstas nesta Instrução Normativa. Art. 30. Os requerimentos de habilitação protocolizados e ainda não deferidos até a data de publicação desta Instrução Normativa serão analisados segundo as novas regras, independente de manifestação da interessada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos em que houver alteração na modalidade de habilitação requerida, devendo o servidor responsável pela análise do pleito fazer as adaptações necessárias. Art. 31. A habilitação de pessoa física ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex não confere atestado de regularidade perante a SRF nem homologa as informações prestadas no requerimento. Art. 32. Fica facultada, até 31 de dezembro de 2006, a identificação do responsável pela pessoa jurídica por meio de utilização de senha de acesso ao Siscomex, alternativamente ao certificado digital referido no art. 20. § 1o O prazo a que se refere o caput se estenderá até 31 de dezembro de 2007 para as pessoas jurídicas que se encontrarem habilitadas na data de publicação desta Instrução Normativa. § 2º A entrega da senha para acesso ao Siscomex a que se refere o caput será efetuada exclusivamente ao próprio interessado, habilitado na forma desta Instrução Normativa, mediante seu comparecimento à unidade da SRF executora do procedimento de habilitação, não sendo admitida a entrega de senha a terceiro, mesmo mediante apresentação de procuração. § 3º A critério do responsável pela pessoa jurídica no Siscomex, a geração e entrega da senha poderá ser realizada pela unidade da SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o domicílio fiscal daquele, hipótese em que a solicitação deve ser apresentada na referida unidade com antecedência mínima de três dias úteis, para fins de agendamento de retirada da senha. Art. 33. Fica formalmente revogada a Instrução Normativa SRF nº 455, de 5 de outubro de 2004, sem interrupção de sua força normativa. Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 22 de maio de 2006. JORGE ANTONIO DEHER RACHID ANEXO I REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO Instruções de Preenchimento QUADRO I. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE / INTERESSADO Deve ser preenchido com os dados da pessoa física ou jurídica interessada. 1. Nome / Nome empresarial / Razão Social (sem abreviações): Preencher com o nome da pessoa física, com o nome empresarial ou razão social, conforme o caso. Observar a mesma grafia que consta CPF ou do CNPJ. 2. CPF / CNPJ: Preencher com o número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso. 3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Sendo pessoa física, preencher com a expressão “pessoa física”. Sendo pessoa jurídica, indicar o código da natureza jurídica da requerente, conforme consta no cartão do CNPJ. 4. Endereço completo do estabelecimento matriz (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, estado e CEP): Preencher com o endereço completo da pessoa física ou do estabelecimento matriz, quando pessoa jurídica. 5. Sítio da internet (endereço da página na internet): Preencher com o endereço completo do sítio da pessoa jurídica na internet. Sendo pessoa física, deixar em branco. 6. Nomes e Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até três números de telefone e nome de pessoa para contato, incluindo o código de área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN. 7. Modalidade de habilitação pretendida: Preencher com a modalidade de habilitação pretendida e a situação que motivou o respectivo enquadramento, conforme art. 2º da Instrução Normativa. QUADRO II. IDENTIFICAÇÃO DA SUCESSORA Este quadro só deverá ser preenchido quando se tratar de pedido de habilitação na modalidade restrita, e na situação em que a pessoa jurídica interessada foi fusionada, cindida ou incorporada. Os dados devem ser da sucessora ou incorporadora. 1. Nome empresarial / Razão Social (sem abreviações): Preencher com o nome empresarial ou razão social, conforme consta no CNPJ. 2. CNPJ: Preencher com o número de inscrição no CNPJ. 3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Indicar o código da natureza jurídica da sucessora, conforme consta no cartão do CNPJ. 4. Endereço completo do estabelecimento matriz (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, estado e CEP): Preencher com o endereço completo do estabelecimento matriz. 5. Sítio da internet (endereço da página na internet): Preencher com o endereço completo do sítio da pessoa jurídica na internet. Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 6. Nomes e Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até três números de telefone e nome de pessoa para contato, incluindo o código de área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN. QUADRO III. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PERANTE O SISCOMEX Deve ser preenchido com os dados da pessoa física que será habilitada como representante da interessada perante o Siscomex. Para pessoas jurídicas só poderão ser admitidas como tal, as pessoas físicas com a qualificação de representante indicada na Tabela do Anexo V da IN RFB nº 568, de 2005. Caso a empresa pretenda habilitar mais de um representante, preencher tantos quadros quantos forem os representantes (utilizar as funções “copiar” e “colar”). No caso de pessoa física qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, o responsável será o próprio interessado. Para as demais pessoas físicas, indicar nesse quadro os dados da pessoa física que atuará como seu representante, que tanto pode ser o interessado como o despachante aduaneiro por ele escolhido. 1. Nome completo (sem abreviações): Preencher com o nome completo do responsável. 2. CPF: Preencher com o número de inscrição do responsável no CPF. 3. Documento Identidade / Órgão emissor: Preencher com o número da identidade e a sigla do órgão emissor. 4. Qualificação: Indicar a qualificação do responsável, conforme indicado na Tabela do Anexo V da IN RFB nº 568, de 2005. Tratando-se de habilitação de pessoa física, deixar o quadro em branco. 1 5. Endereço completo (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, estado e CEP): Preencher com o endereço completo do responsável. 6. Endereço eletrônico (“e-mail”): Preencher com o endereço eletrônico do responsável (“e-mail”). Preencher somente no caso de concordar em receber correspondência da SRF nesse endereço eletrônico. 7. Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até três números de telefone de contato da pessoa física, incluindo o código de área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN. QUADRO IV. IDENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR Preencher somente quando o pedido for protocolizado por procurador. Deve ser preenchido com os dados da pessoa física autorizada a pleitear a habilitação em nome da pessoa física ou jurídica. Nesse caso, é indispensável apresentar o instrumento de mandato respectivo. O procurador não poderá ser habilitado como responsável no Siscomex. Preencher os campos conforme instruções de preenchimento do Quadro III. QUADRO XIII. DECLARAÇÃO Ler atentamente a declaração firmada pelo responsável ou seu procurador. QUADRO XIV. FIRMA / ASSINATURA 1. Data: Data de protocolização, a ser preenchido pelo servidor da SRF que receber o requerimento. 2. Assinatura: Assinar e reconhecer firma em cartório. A assinatura diante de servidor da SRF dispensa o reconhecimento da firma. ISSN 1677-7042 39 ANEXO II INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES MODALIDADE ORDINÁRIA Instruções de Preenchimento Observação importante: Este Anexo só deverá ser preenchido por pessoas jurídicas que estejam pleiteando habilitação na modalidade ordinária. QUADRO I. DADOS DO RESPONSÁVEL POR TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS Deve ser preenchido com os dados da pessoa física responsável pelas transações internacionais. Caso haja, na empresa, mais de uma pessoa responsável por essas transações, devem ser preenchidos tantos quadros quantos forem os responsáveis (utilizar as funções “copiar” e colar”). 1. Nome completo (sem abreviações): Preencher com o nome completo do responsável pelas transações internacionais. 2. CPF: Preencher com o número de inscrição do responsável no CPF. 3. Documento Identidade / Órgão emissor: Preencher com o número da identidade e a sigla do órgão emissor. 4. Endereço completo (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, estado e CEP): Preencher com o endereço completo do responsável. 5. Tipo de vinculação com a requerente: Preencher com o tipo de vinculação, conforme o caso (sócio cotista, sócio administrador, gerente, empregado, prestador de serviço etc). 6. Endereço eletrônico (“e-mail”): Preencher com o endereço eletrônico do responsável (“e-mail”). Preencher somente no caso de concordar em receber correspondência da SRF nesse endereço eletrônico. 7. Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até três números de telefone de contato da pessoa física, incluindo o código de área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN. QUADRO II. IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA Deve ser preenchido com os dados da pessoa física responsável pela escrituração contábil da empresa. O quadro pode ser deixado em branco quando a empresa não estiver obrigada a manter escrituração contábil. Preencher os campos conforme instruções de preenchimento do Quadro I. QUADRO III. DADOS DO IMÓVEL DO ESTABELECIMENTO MATRIZ Preencher com as informações relativas ao imóvel onde funciona o estabelecimento matriz da requerente. 1. CPF/CNPJ do proprietário: Preencher com o número de inscrição do proprietário do imóvel no CPF ou CNPJ, conforme o caso. 2. Tipo de posse: Indicar a que título a empresa ocupa o local (propriedade, locação, usufruto, cessão não-onerosa etc). 3. Número do cadastro no IPTU: Preencher com o número de inscrição do imóvel para fins de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). 4. Valor venal (IPTU): Preencher com o valor venal do imóvel, em reais, indicado na Guia de Lançamento e Apuração do IPTU. 5. Área total do imóvel: Preencher com a área total do imóvel, em metros quadrados. 6. Área utilizada: Preencher com a área do imóvel, em metros quadrados, efetivamente utilizada pela empresa. 7. Data de início do contrato: Caso a ocupação do imóvel esteja amparada em contrato, público ou particular, indicar a data de início da sua vigência. 8. Data de término do contrato: Caso a ocupação do imóvel esteja amparada em contrato, público ou particular, indicar a data de término da sua vigência. 9. Valor do contrato: Caso a ocupação do imóvel esteja amparada em contrato oneroso, indicar o valor mensal, em reais, pago pela empresa. QUADRO IV. DADOS DO IMÓVEL DO PRINCIPAL DEPÓSITO Preencher com as informações relativas ao imóvel onde funciona o principal depósito da requerente, se for o caso. Para o preenchimento, observar as instruções do quadro IV. QUADRO V. ESTRUTURA OPERACIONAL Preencher com as informações relativas aos empregados e veículos da empresa. 1. Total: Preencher com o número total de empregados da pessoa jurídica da requerente. 2. Administração: Preencher com o número de empregados alocados na área administrativa da pessoa jurídica da requerente. 3. Produção: Preencher com o número de empregados alocados na área de produção da pessoa jurídica da requerente. 4. Vendas: Preencher com o número de empregados alocados na área comercial da pessoa jurídica da requerente. 5. Folha de pagamento mensal: Preencher com o valor, em reais, da folha de pagamento do último mês (incluindo todos os encargos). 40 ISSN 1677-7042 6. Total: Preencher com a quantidade total de veículos de propriedade da empresa. 7. Automóveis: Preencher com a quantidade de automóveis de propriedade da empresa. 8. Camionetas: Preencher com a quantidade de camionetas de propriedade da empresa. 9. Caminhões: Preencher com a quantidade de caminhões de propriedade da empresa. 10. Valor total dos veículos: Preencher com o valor total, em reais, dos veículos de propriedade da empresa. QUADRO VI. CLIENTES NO PAÍS Preencher com as informações relativas aos 3 maiores possíveis clientes da requerente no país (um quadro para cada cliente). 1. CPF/CNPJ: Preencher com o número de inscrição do cliente no CPF/CNPJ. 2. Nome ou razão social: Preencher com o nome completo ou razão social do cliente. 3. Nome da pessoa de contato: Preencher com o nome da pessoa de contato do cliente. 4. DDD, telefone e fax: Preencher com o número do DDD e do telefone e fax da pessoa de contato. 5. Produto 1: Preencher com o nome do produto de maior valor agregado na comercialização com o cliente. 1 6. Marca comercial 1: Preencher com a marca comercial do produto de maior valor agregado na comercialização com o cliente. 7. Produto 2: Preencher com o nome do 2º produto de maior valor agregado na comercialização com o cliente. 8. Marca comercial 2: Preencher com a marca comercial do 2º produto de maior valor agregado na comercialização com o cliente. 9. Produto 3: Preencher com o nome do 3º produto de maior valor agregado na comercialização com o cliente. 10. Marca comercial 3: Preencher com a marca comercial do 3º produto de maior valor agregado na comercialização com o cliente. QUADRO VII. FORNECEDORES NO PAÍS Preencher com as informações relativas aos 3 maiores possíveis fornecedores da requerente no país (um quadro para cada cliente). Observar as instruções de preenchimento do Quadro VI. QUADRO VIII. CLIENTES NO EXTERIOR Preencher com as informações relativas aos 3 maiores possíveis clientes da requerente no país (um quadro para cada cliente). 1. País de localização: Preencher com o nome do país de localização do estabelecimento do cliente no exterior. 2. Nome ou razão social: Preencher com o nome completo ou razão social do cliente. 3. Nome da pessoa de contato: Preencher com o nome da pessoa de contato do cliente. 4. DDI e código de área, telefone e fax: Preencher com os números do DDI do país, código de área e do telefone e fax da pessoa de contato. Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 5. Produto 1: Preencher com o nome do produto de maior valor agregado na comercialização com o cliente. 6. Marca comercial 1: Preencher com a marca comercial do produto de maior valor agregado na comercialização com o cliente. 7. Produto 2: Preencher com o nome do 2º produto de maior valor agregado na comercialização com o cliente. 8. Marca comercial 2: Preencher com a marca comercial do 2º produto de maior valor agregado na comercialização com o cliente. 9. Produto 3: Preencher com o nome do 3º produto de maior valor agregado na comercialização com o cliente. 10. Marca comercial 3: Preencher com a marca comercial do 3º produto de maior valor agregado na comercialização com o cliente. QUADRO IX. FORNECEDORES NO EXTERIOR Preencher com as informações relativas aos 3 maiores possíveis fornecedores da requerente no exterior (um quadro para cada cliente). Observar as instruções de preenchimento do Quadro VI. QUADRO X. FIRMA / ASSINATURA 1. Data: Data de protocolização, a ser preenchido pelo servidor da SRF que receber o requerimento. 2. Assinatura: Assinar e reconhecer firma em cartório. A assinatura diante de servidor da SRF dispensa o reconhecimento da firma. 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 PORTARIA N o- 528, DE 16 DE MAIO DE 2006 <!ID423130-0> Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal de Julgamento. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso XXVII do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve: Art. 1º. Transferir a competência para julgamento dos processos administrativos fiscais, relacionados no Anexo Único a esta Portaria, da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I, para a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília. Art. 2º. Os processos a que se refere o artigo 1º deverão ser transferidos no prazo de dez dias da publicação desta Portaria. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID ANEXO ÚNICO Número do Processo Número do Processo Número do Processo 16327.000622/2005-16 16327.002043/2005-08 16327.001227/2005-42 16327.000068/2006-40 16327.000003/2006-02 16327.002113/2005-10 16327.001289/2005-54 16327.002112/2005-75 16327.002170/2005-07 16327.002171/2005-43 16327.000276/2006-49 19515.003013/2005-81 19515.004065/2003-11 19515.002344/2005-02 19515.002305/2005-05 19515.000860/2004-11 - - SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 14, DE 17 DE MAIO DE 2006 <!ID423110-0> Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS-TO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento dos tributos ou contribuições correntes conforme está previsto no Art 7º da Lei 10.684/2003. ISSN 1677-7042 41 Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal de PALMAS/TO, no endereço: 202 Norte, Rua NE 13, Conjunto 03, Lotes 05 e 06 Palmas/TO - CEP 77.006-220. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL FRANCISCO DA SILVA NETO ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternados sem recolhimento tributos ou contribuições correntes conforme está previsto no Art 7º da Lei 10.684/2003. Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas 01.176.404/0001-01 - MACOPLAN - Comércio de Equipamentos e Materiais de Escritório Ltda. 00.919.816/0001-13 - SELVAT - Serviços de Eletrificação Rural Ltda. 42 ISSN 1677-7042 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MACEIÓ 1 5ª REGIÃO FISCAL o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 10, DE 16 DE MAIO DE 2006 <!ID423115-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 27, DE 2 DE MAIO DE 2006 <!ID423113-0> ADENE - LAUDO CONSTITUTIVO: 0385/2005.INCENTIVO FISCAL: Redução de Imposto de Renda e adicionais não-restituíveis de que trata o art. 13 da Lei n.º 4.239, de 27/ 06/ 63, alterado pelo art. 3º, da Lei n.º 9.532, de 10/12/97, § 7º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, Decreto nª 4.213, de 26 de abril de 2002 c/c IN.SRF nª 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 59,60 e 61.Início do Prazo: 2006 e Término do Prazo: 2013.Percentual de redução do Imposto de Renda e Adicionais não restituíveis: 75%. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACEIÓ AL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 553, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto n.º 3.000, de 26/03/1999, e pelo art. 250, inciso XX, do Regimento interno aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25.02.2005, e tendo em vista o que consta do processo n.º 10410.001381/2006-70, resolve: Declarar que a empresa GÁS DE ALAGOAS S/A -ALGÁS, estabelecida à Rua Comendador Palmeira nª 129 - Farol - Maceió/AL - CEP 57.051-150, inscrita no CNPJ sob o n.º 69.983.484/0001-32, faz jus à REDUÇÃO de 75% a partir do ano calendário de 2006 até o ano calendário de 2015 (início dos efeitos: data da apresentação à ADENE do requerimento devidamente instruído, § 7º do art. 553 do RIR), do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis calculados com base no Lucro da Exploração, em conformidade com o art. 13 da Lei n.º 4.239/1963, art. 1ª do Decreto-Lei nª 1.564, de 29 de julho de 1977, com alterações introduzidas pelo art. 3º, Lei n.º 9.532, de 10/12/97, e art. 1ª da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 2ª , inciso I, do Decreto n ª 4.213, de 26 de Abril de 2002,nos termos do art. 551 do RIR/99, em relação a sua atividade de: Produção, tratamento e distribuição de gás natural em tubulações. Capacidade instalada do empreendimento: Incentivada: 270.000.000m3/ano. Equivalente percentual em relação à modernização: 100% Para gozo do direito à Redução acima declarado, a empresa beneficiária deverá demonstrar e destacar na sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e atividades amparadas pelo incentivo fiscal. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FRANCISCO AUGUSTO CARLOS O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o §1° do art. 5º da Instrução Normativa DpRF n° 109, de 2 de outubro de 1992, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 646, de 9 de setembro de 1992, declara: Art. 1o Ficam incluídos no Registro de Despachantes Aduaneiros: INSCRIÇÃO NOME CPF PROCESSO N° N° 5D.00.319 Maria das Graças Damasceno de 607.272.095-15 12689.000418/2006-16 Carvalho Art. 2º Ficam excluídos do Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, em virtude da inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 28, DE 2 DE MAIO DE 2006 <!ID423114-0> Declara excluído do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, o contribuinte que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACEIÓ AL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, fundamentado no art. 14, inc. I e, art. 15, inciso IV da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, e nos arts. 23 e 24 da Instrução Normativa SRF nº 608, de 9 de janeiro de 2006, e mediante o que consta no processo nº 10410.001229/2006-97, declara: Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do Simples a partir do dia 01/01/2004 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo Nome: MARIA DE LOURDES CUNHA CNPJ: 02.561.294/0001-56 Data da opção pelo Simples:01/01/2001 Situação excludente (evento 304): Descrição: exclusão do Simples por ultrapassar o limite de receita bruta Data da ocorrência: 31/12/2003 Fundamentação legal: Lei nº9.317, de 05/12/1996: art. 2º, II; art.14, I; art.15, IV. Lei nº 9.732/98, art. 3º.Instrução Normativa SRF nº608, de 09/01/2006: art.20, II; art.23, I ; art. 24, IV. Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996 e, art. 24 e 25 da IN SRF 608/2006. Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da data do recebimento deste Ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples, ao Delegado da Receita Federal de sua Jurisdição, por meio do formulário Solicitação de Revisão da Exclusão do Simples (SRS), disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet (www.receita.fazenda.gov.br/publico/formulários/srs.rtf), ou em suas unidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva. FRANCISCO AUGUSTO CARLOS Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal de Coronel Fabriciano, na Av. Rubens Siqueira Maia, nº 01, Centro, Coronel Fabriciano. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. RITA DE KÁSSIA CAMPANA AVELINO INSCRIÇÃO NOME CPF PROCESSO N° N° 5A.00.288 Maria das Graças Damasceno de 607.272.095-15 12689.000594/2001-35 Carvalho Art. 3º Fica incluído no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros: INSCRIÇÃO NOME CPF N° 5A.00.542 Daniela Pereira de Souza 809.084.625-49 12689.000418/2006-16 PROCESSO N° N° 5A.00.543 Diógenes de Oliveira Santos 025.434.225-60 12689.001626/2005-43 N° 5A.00.544 Joperval dos Reis Silva 890.228.905-20 12689.000376/2006-13 N° 5A.00.545 José Carlos Martins Filho 601.806.175-91 12689.000373/2006-71 N° 5A.00.546 Leandro de Oliveira Jesus 007.998.265-45 12689.000406/2006-83 N° 5A.00.547 Renato Damasceno Gonçalves 824.087.855-53 12689.000038/2006-73 ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas 50.550.433/0001-99 71.216.113/0001-77 7ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 154, DE 12 DE MAIO DE 2006 <!ID423125-0> Autoriza a utilização de formulários de Declaração Simplificada de Importação e Exportação no caso em que específica. ADALTO LACERDA DA SILVA 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CONTAGEM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 16, DE 17 DE MAIO DE 2006 <!ID424003-0> o- Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Declara o cancelamento de imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CONTAGEM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de agosto de 2001, nos termos do artigo 12, inciso III da IN SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002, publicada no DOU de 31.12.2002, e, ainda, no que ficou apurado no processo administrativo nº 13603.000712/2006-85, declara: Art. 1º Cancelada, de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir, a inscrição do imóvel rural de NIRF 4.511.674-1, denominado “Charneca”, com área de 4,3 ha, localizado no município de Betim/MG, de propriedade da pessoa física SÉRGIO ALEXANDRE FIGUEIREDO CLEMENTE, CPF 373.766.326-20, em virtude de sua duplicidade de inscrição cadastral. Art. 2º O presente ato terá validade após publicação no Diário Oficial da União. FÁBIO REZENDE DE MIRANDA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CORONEL FABRICIANO SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 18, DE 17 DE MAIO DE 2006 <!ID423116-0> Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE CORONEL FABRICIANO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, considerando o disposto do art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e à vista do que consta do processo nº 10768.002278 /200605, declara: Art. 1º - Fica a empresa Transweg Transporte e Comércio Internacional Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 36.249.209/000130, autorizada a utilizar os formulários de que tratam os art. 4º e 31 da Instrução Normativa SRF nº 611/2006, para os despachos aduaneiros de importação e exportação dos bens destinados ao evento “FEBRATEX 2006 - FEIRA BRASILEIRA PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL” a ser realizada no Centro de Eventos Vila Germânica, na cidade de Blumenau, no Estado de Santa Catarina, no período de 8 a 11 de agosto de 2006. Art. 2º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CÉSAR AUGUSTO BARBIERO ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 2, DE 9 DE MAIO DE 2006 <!ID423117-0> Declaração de inaptidão da inscrição de pessoa jurídica no CNPJ PROCESSO Nº 12466.001458/2004-20 O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, da Secretaria da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005, e de acordo com o disposto nos artigos 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei nº 5.614, de 05 de outubro de 1970, no art. 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, no inciso II do art. 36 da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, no Convênio ICMS nº 8, de 22 de março de 1996, art. 60 da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e de acordo com o que disciplina a Instrução Normativa SRF nº 568, de 08 de setembro de 2005, em seu artigo 34, inciso IV, combinado com o art. 45 dessa mesma Instrução Normativa, declara inapta a inscrição nº 04.928.863/0001-84 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - da empresa A ADEGA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, a partir de 30 de abril de 2004, obedecendo ao disposto no art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 568, de 08 de setembro de 2005. JOÃO LUIZ FREGONAZZI 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 28, DE 12 DE MAIO DE 2006 <!ID423126-0> o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 40, DE 15 DE MAIO DE 2006 <!ID423119-0> Registro Especial de Estabelecimento Produtor de Bebidas instituído pela Instrução Normativa / SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005. Declara o cancelamento das Certidões que relaciona. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 165 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04/03/2005, e na Portaria SRF nº 290, de 21 de março de 2006, publicada no DOU de 23/03/2006, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 574, de 23 de novembro de 2005, publicada no DOU de 24/11/2005, e do que consta no Memorando n° 041/2006/Derat-RJO/DIVAC, declara: Artigo único. São canceladas de pleno direito, as Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal de n°s E0007102539, emitida em 21/10/04 e E0007347431, emitida em 20/04/05, da empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA., CNPJ 35.820.448/0001-36, tendo em vista a revogação das liminares deferidas às fls. 174 e 254, dos autos do Mandado de Segurança n° 2004.51.01.019399-9, pelo juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, consoante sentença prolatada em 06/03/2006. WALTER GOMES VIEIRA FILHO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIAES, usando da competência que lhe foi conferida pelo artigo 3º. da Instrução Normativa SRF nº 504/2005 e, ainda, considerando os autos do Processo 10783.006512/97-05, no qual é concedida ao estabelecimento da empresa BONATTO & BONATTO LTDA ME, situada à Estrada de São Dalmácio, s/n, São Roque do Canaã/ ES, CNPJ: 01.222.211/0001-31, através do Ato Declaratório Executivo n° 04/98, de 27 de março de 1998, a inscrição de n° 0740.8/00210, adequado para o n° 0720.1/00210 (nos termos da NE n° 003, de 14 de outubro de 1999), no Registro Especial de estabelecimento produtor de aguardente de cana, marca nele relacionada, resolve, incluir na relação as marcas de cachaça São Dalmácio, embalagens com capacidade 300ml, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob nº. ES- 05055.00001-0, e Formosa, embalagens com capacidades de 900 ml e 300 ml, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob nº. ES- 05055.00002-8 , código TIPI 2208.40.00. Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005, podendo ser cancelada, nos termos do seu artigo 8º. Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União. LAURA GADELHA XAVIER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 4, DE 15 DE MAIO DE 2006 <!ID423118-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 29, DE 12 DE MAIO DE 2006 <!ID423127-0> Declara cancelada de ofício inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, com fundamento nos art. 22, art. 44, II, art. 46, I e art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004 e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 10725.214/2005-87, declara: Artigo Único - Canceladas as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de nº 055.782.257-21 e 057.985.307-10 por motivo de atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física. JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO Registro Especial de Estabelecimento Engarrafador de Bebidas instituído pela Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da competência que lhe foi conferida pelo artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 504/2005 e, tendo em vista as informações constantes do Processo 10783.006512/97-05, declara que: A empresa BONATTO & BONATTO LTDA ME, sediada à Estrada São Dalmácio, s/n, São Roque do Canaã - ES, CNPJ: 01.222.211/0001-31, está habilitada ao REGISTRO ESPECIAL nº 0720.1/00344, de estabelecimento engarrafador de aguardente de cana, marca São Dalmácio, embalagens com capacidade de 300 ml, registrada no Ministério da Agricultura sob n°. DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA . 30.259.220/0001-03 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 155, DE 12 DE MAIO DE 2006 43 ES- 05055 00001-0, e marca Formosa, embalagens com capacidades de 900 ml e 300 ml, registrada no Ministério da Agricultura sob n°. ES- 05055 00002-8, Classificação Fiscal 2208.40.00, conforme determina a norma legal mencionada. Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005, podendo ser cancelada, nos termos do seu artigo 8º. Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União. LAURA GADELHA XAVIER DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VOLTA REDONDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 10, DE 15 DE MAIO DE 2006 <!ID423128-0> Declara inaptidão da empresa que menciona. O DELEGADO-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM VOLTA REDONDA-RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005 e, conforme determinam os artigos 41 a 44 da Instrução Normativa RFB n° 568, de 08 de setembro de 2005, publicada no DOU de 12 de setembro de 2005, convalidada pela Portaria SRF nº 6.088, de 22 de novembro de 2005 e, ainda, considerando que a Pessoa Jurídica abaixo identificada não atendeu ao Edital de Intimação publicado no DOU de 04 de abril de 2006, Seção 3, pág. 42, para regularizar sua situação no CNPJ/MF, ou para contrapor as razões da Representação Fiscal contida no respectivo processo administrativo, resolve: Art. 1° - Declarar inapta - inexistente de fato a seguinte inscrição no CNPJ, de acordo com o art. 41, inciso II, da referida Instrução Normativa: N° DO CNPJ RAZÃO SOCIAL N°DO ROCESSO 05.885.621/0001-13 DISTRIBUIDORA DE FERRO E AÇO VIEI- 1788300243/2005-75 RA E FRANCELINO LTDA Art. 2° - A inaptidão deverá ser considerada desde a data de constituição/abertura respectiva, constante no CNPJ, a partir da qual serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela Pessoa Jurídica acima discriminada. RAIMUNDO JOSÉ BORGES GUIMARÃES Carapeba, Caratinga, Cherne, Maersk Chieftain contrato Enchova, Enchova Oeste, 2050.0016888.05-2 novo Espadarte, Estrela do Mar, Maersk Provider contrato Linguado, Malhado, Marimbá, 2050.0020831.06-2 23.04.2008 Marlim, Marlim Leste, Marlim 2050.0020832.06-2 novos Sul, Moréia, Namorado, Maersk Clipper contratos Congro, Coral, Corvina, <!ID423120-0> O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.018344/00-11 declara: Art.1º- Fica a empresa MAERSK BRASIL (BRASMAR) LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.259.220/0001-03, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos em anexo, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2º- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3º- Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4º- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5º- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 153, de 10 de maio de 2006, publicado no DOU de 15 de maio de 2006. ISSN 1677-7042 31.01.2008 Garoupa, Garoupinha, Nordeste de Namorado, Pampo, Parati, Pargo, 2050.0020834.06-2 28.04.2008 Piraúna,Roncador,Trilha, 2050.0020835.06-2 novos Vermelho,Viola e Voador . Maersk Cutter contratos 2050.0020853.06-2 21.04.2008 Maersk Master novo contrato Campo em Exploração: BG E&P Bacia Sed. de Santos: BG/2005/BRASIL/009 30.05.2006 Brasil Ltda. BM-S-13 Maersk Rover prorrogação o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 156, DE 12 DE MAIO DE 2006 <!ID423121-0> WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR ANEXO Nº NO CNPJ CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Nº DO CONTRATO TERMO FINAL 179.2.010.03-2 07.07.2007 Maersk Boulder prorrogação Campos em Exploração: 179.2.094.03-7 27.12.2007 Bacias Sedimentares: Maersk Retriever prorrogação Campos:BC-20, 30, 40, 50, 28.01.2007 60, 100, 200, 400, 500, 600 2050.0006528.04-2 novo BM-C- 3 e 6 Maersk Handler contrato Santos : BS - 3 2050.0013003.05-2 02.03.2007 Maersk Helper prorrogação Campos em Produção: 2050.0013446.05-2 26.03.2007 Albacora, Albacora Leste, Maersk Rider prorrogação Petróleo Brasileiro Anequim, Badejo, Bagre, S.A Barracuda, Bicudo, Bonito, O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.018271/00-40 declara: Art.1º- Fica a empresa PAN MARINE DO BRASIL LTDA., nova denominação da empresa PAN MARINE DO BRASIL TRANSPORTES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.519.082/000125, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos em anexo, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2º- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3º- Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4º- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5º- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 143, de 2 de maio de 2006, publicado no DOU de 4 de maio de 2006. 26.05.2006 2050.0013416.05-2 novo WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR 44 ISSN 1677-7042 1 Campos em Produção: ANEXO Nº NO CNPJ CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Nº DO CONTRATO TERMO FINA 101.2.033.98-1 Guard Tide (substituição) 27.07.2006 Nordertor (19.10.04) prorrogação Campos em Exploração: 101.2.086.98-5 13.06.2006 Bacias Sedimentares: Highlands Tide prorrogação Amazonas: BA-1 e 3 101.2.041.00-7 31.10.2006 Ceará- Amazonas: BPOT-4 e 100 Lion Tide prorrogação BPOT-10 (RNS-143) 187.2.103.01-1 01.08.2006 Sergipe-Alagoas:BM-SEAL-4, Freyoux Tide prorrogação SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2 187.2.104.01-2 31.07.2006 Camamu-Almada: BCAM-40 Leroy Tide prorrogação BM-CAL-1 187.2.105.01-5 31.07.2006 Espírito Santo: BES-3, 100 e 200. Mercurio del Golfo prorrogação Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100, 187.2.155.01-2 15.06.2006 200, 400, 500, 600, BM- C - 3 e 6 Goliath Tide prorr. autom. Santos: BS-3, 400, 500, 187.2.156.01-5 16.06.2006 BM-S - 3, 7, 8, 9,10 e 11. Mammoth Tide prorr. autom. Nº NO CNPJ CONTRATO (ANP) Bicudo, Corvina, Garoupa, 101.2.005. 98-9 22.07.2011 Malhado, Moréia, Namorado, 101.2.006. 98-1 prorrogação Pampo e Piraúna. Atlantic Star ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Nº DO PROCESSO TERMO FINAL 48610.003897/00 14.09.2030 48610.009216/2002 01.09.2036 48610.009229/2002 01.09.2036 Campo em Exploração: Nº 16/00 Bacia Sed. do Recôncavo: BT-REC-1 Campo em Exploração: 30.521.090/0001-27 s/nº Bacia Sed. do Jequitinhonha: BM-J-2 Campo em Exploração: s/nº Bacia Sed. do Recôncavo: BT-REC-8 WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 160, DE 16 DE MAIO DE 2006 <!ID423123-0> 42.519.082/0001-25 Petróleo 42.519.082/0006-30 187.2.060.02-1 30.10.2006 Oil Provider prorr. autom. Brasileiro S.A Campos em Produção: 187.2.074.02.8 02.10.2007 . Agulha, Albacora, Albacora Leste, Huntetor prorrogação Anequim, Arabaiana, Aratum, 179.2.020.04-6 Área do CES -066, Atum, Badejo, Susan Tide Bagre, Barracuda, Bicudo, Biquara (contrato s/nº de 1.01.2000 (RNS-134), Bonito, Caioba , Cangoá, com Java Boat Corp.) Carapeba, Caratinga, Caraúna, 179.2.021.04-9 Cherne, Cioba(RNS-035), Congro, Marathon Runner II Coral, Corvina, Curimã, Dentão (contrato s/nº de 1.01.2000 (RNS-035), Dourado, Enchova, com Java Boat Corp.) Enchova Oeste, Espada, Espadarte, 2050.0010267.05-2 Estrela do Mar, Garoupa, Garoupinha, Raven Tide 22.09.2006 28.09.2006 22.02.2007 Guaiuba (RNS-128), Guaricema, 2050.0010269.05-2 Linguado, Malhado, Marimbá, Brute Tide 29.04.2007 Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul, 2050.0010270.05-2 Moréia, Namorado, Nordeste de Majestic Tide Namorado, Norte de Pescada 2050.0012171.05-2 (RNS-033), Oeste de Urubarana Werdertor (RNS-071), Pampo, Parati, Pargo, 2050.0013451.05-2 Peroá, Pescada, Piraúna, Roncador, William R. Croyle prorrogação Serra (RNS-128),Trilha, Ubarana, 2050.0013102.05-2 29.07.2006 Vermelho, Viola, Voador e Xaréu. Richard M Currence retificação 2050.0015237.05-2 29.11.2006 29.04.2007 14.07.2006 O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768. 019474/00-62 , declara: Art.1°-Fica a empresa FUGRO GEOSOLUTIONS (BRASIL) SERVIÇOS DE LEVANTAMENTOS LTDA., nova denominação da empresa THALES GEOSOLUTIONS (BRASIL) LTDA., que anteriormente teve as denominações THALES SURVEY DO BRASIL EQUIPAMENTOS E PESQUISAS LTDA. e RACAL - SURVEY DO BRASIL EQUIPAMENTOS E PESQUISAS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.140.699/0001-35, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2°-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3°-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4°-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5°-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 108, de 7 de abril de 2006, publicado no DOU de 11 de abril de 2006. 20.06.2006 Nº Nº CONTRATANTE Sun Tide 2050.0015258.05-2 SBEP-UC-1-16.03/05 Bacia Sed. Santos: BS-4 Oil Tracer O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.018280/00-31 declara: Art.1°- Fica a empresa QUEIROZ GALVÃO PERFURAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.521.090/0001-27 habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2°- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3°- Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4°- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5°- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 295, de 21 de outubro de 2005, publicado no DOU de 25 de outubro de 2005. Nº DO CONTRATO TERMO FINAL Campos em Produção: Albacora, Corvina, Malhado, Bonito, Marlim, Marlim Sul, 101.2.003.98-3 Campo em Exploração: 14.11.2009 prorrogação Bacia Sed. do Esp. Santo: BRFD (Cangoá e Peroá) 30.521.090/0001-27 30.521.090/0006-31 Petróleo Brasileiro S.A. Campos em Produção: 13.04.2008 Leste de Urucu 2800.0020713.06-2 novos Rio Urucu 2800.0020714.06-2 contratos Sudoeste Urucu 22.05.200600, novo contrato Bacias Sedimentares: SBEP-UC-1-16.71.05 16.06.200600, Campos: BC-10 M/V Geo Prospector prorrogação 0801.0017708/05-2 20.12.2007 Campos em Exploração: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 157, DE 12 DE MAIO DE 2006 Moréia e Marimbá. SBEP-UC-1-16.05.05 Bacias Sedimentares: <!ID423122-0> ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Campos em Produção: Santos: BS-4 Bijupirá e Salema CONTRATANTE FINAL Campos em Exploração: 31.12.2006 Campos em Produção: Nº NO CNPJ TERMO CONTRATO Shell Brasil Ltda Diana Tide Bacia Sed. Campos: BC-10 Nº DO (ANP) Bijupirá e Salema 27.02.2008 Campos em Exploração: Shell Brasil Ltda. ÁREA DE CONCESSÃO CNPJ 42.140.699/0001-35 Amazonas: BA-1 e 3 42.140.699/0002-16 Ceará- Amazonas: BPOT-4 e 100 BPOT-10 (RNS-143) Sergipe-Alagoas:BM-SEAL-4, Petróleo SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2 novo Brasileiro S.A. Camamu-Almada: BCAM-40 contrato BM-CAL-1 Espírito Santo: BES-3, 100 e 200. Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100, 200, 400, 500, 600, BM- C - 3 e 6 Santos: BS-3, 400, 500, BM-S - 3, 7, 8, 9,10 e 11. WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 162, DE 17 DE MAIO DE 2006 <!ID423124-0> O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.0003730/2001-33 declara: Art.1°- Fica a empresa INTERNATIONAL LOGGING DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.139.563/0001-53, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução do contrato a seguir relacionado, até o termo final estabelecido no mesmo. Art.2°- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3°- Eventuais prorrogações do contrato especificado serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4°- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5°- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 149, de 24 de maio de 2005, publicado no DOU de 30 de maio de 2005. 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 ISSN 1677-7042 45 Badejo, Bagre, Barracuda, Bicudo, Biquara Nº NO CNPJ CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Nº DO CONTRATO TERMO NAL FI- (RNS-134), Bonito, Caioba, Cangoá, Carapeba, Caratinga, Caraúna, Cherne, Cioba (RNS-035), FINAL Campos em Exploração: Congro, Coral, Corvina, Curimã, Dentão Bacias Sedimentares: (RNS-035), Dourado, Enchova, Enchova Oeste, Amazonas: BA-1 e 3 Espada, Espadarte, Estrela- do Mar, Garoupa, Ceará- Amazonas: BPOT-4 ,10 (RNS-143) e 100. Linguado,Malhado, Marimbá, Marlim, Marlim Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, SEAL-30 e 100, Leste, Marlim Sul, Moréia, Namorado, Nordeste BT-SEAL-2. de Namorado, Norte de Pescada (RNS-033), Garoupinha, Guaiuba (RNS-128), Guaricema, Camamu-Almada: BCAM-40 e BM-CAL-1 Oeste de Urubarana (RNS-071), Pampo, Parati, Espírito Santo: BES-3, 100 e 200. Pargo, Peroá, Pescada, Piraúna, Roncador, Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100, 200, 400, 500, Serra (RNS-128),Trilha, Ubarana, Vermelho, 600, BM-C-3 e 6. Viola, Voado e Xaréu. Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 8, 9, 10 e 11. Campos em Produção: 03.139.563/0001-53 Petróleo Brasileiro Agulha, Albacora, Albacora Leste, Anequim, S.A. Arabaiana, Aratum, Área do CES -066, Atum, 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 17 DE MAIO DE 2006 181.2.006.01-5 04.06.2007 WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR prorrogação DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FOZ DO IGUAÇU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 23, DE 17 DE MAIO DE 2006 <!ID424004-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 43, DE 17 DE MAIO DE 2006 <!ID424007-0> Autoriza o fornecimento de selos de controle. <!ID423129-0> Inscreve contribuintes no registro especial destinado a estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros jornais e periódicos. O CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Portaria Defic/SPO nº 170, de 28 de novembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 06 de dezembro de 2005, considerando o disposto na IN-SRF n° 71, de 24 de agosto de 2001, alterada pela INSRF n° 101, de 21 de dezembro de 2001, declara: N o- 64 - Inscrito no Registro Especial de USUÁRIO DE PAPEL destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sob o número UP-08190/1070, o estabelecimento da empresa EDITORA FIUZA LTDA., inscrito no CNPJ sob o número 07.225.654/0001-62, localizado na Rua Dom Antônio Galvão, 194 - Vila Gumercindo - São Paulo - SP, de acordo com os autos do processo nº 19679.014900/2005-11. N o- 65 - Inscrito no Registro Especial de USUÁRIO DE PAPEL destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sob o número UP-08190/1071, o estabelecimento da empresa TL PUBLICAÇÕES ELETRÔNICAS LTDA, inscrito no CNPJ sob o número 02.491.536/0001-82, localizado na Rua Brigadeiro Tobias, 356 - 5. Andar - Sala 51 - Santa Efigênia - São Paulo - SP, de acordo com os autos do processo nº 19679.000831/2006-31. N o- 66 - Inscrito no Registro Especial de USUÁRIO DE PAPEL destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sob o número UP-08190/1072, o estabelecimento da empresa TRINITY EDITORA LTDA - EPP, inscrito no CNPJ sob o número 07.940.243/0001-59, localizado na Rua Comendador Miguel Calfat, 128 - Sala 818 - Vila Nova Conceição - São Paulo - SP, de acordo com os autos do processo nº 11610.000876/2006-98. N o- 67 - Inscrito no Registro Especial de IMPORTADOR DE PAPEL destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sob o número IP-08190/456, o estabelecimento da empresa TRINITY EDITORA LTDA - EPP, inscrito no CNPJ sob o número 07.940.243/0001-59, localizado na Rua Comendador Miguel Calfat, 128 - Sala 818 - Vila Nova Conceição - São Paulo - SP, de acordo com os autos do processo nº 11610.000876/2006-98. o- N 68 - Inscrito no Registro Especial de GRÁFICA, impressor de livros, jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária, sob o número GP-08190/379, o estabelecimento da empresa ABRAL GRAFICA & EDITORA LTDA - ME, inscrito no CNPJ sob o número 51.003.317/0001-12, localizado na Rua Inhabata, 77 - São Miguel Paulista - São Paulo - SP, de acordo com os autos do processo nº 13807.002991/2006-25. Os presentes Atos Declaratórios Executivos entram em vigor na data de sua publicação. JORGE ALBERTO PEREIRA DA SILVA O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal - SRF, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicado no DOU, de 04/03/2005, e considerando o disposto no inciso I, artigo 57, da Instrução Normativa SRF nº 504, de 03/02/2005, e, ainda, considerando o pedido do contribuinte BACARDI MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrito no CNPJ sob número 59.104.737/0001-05, portador do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de no. 08119/02, localizado na Rua Martini, no. 292 - Rudge Ramos - São Bernardo do Campo - SP, formulado nos autos do processo 13819.000541/2006-69, declara: Art. 1o. - Autorizado o fornecimento de 248.280 (duzentos e quarenta e oito mil e duzentos e oitenta) selos de controle, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, Código 9729-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para os produto e quantidades abaixo identificados, a saber: MARCA COMERCIAL CARACTERÍSTICA DO PRODUTO QUANT. QUANT. CAIXAS UNIDADES CLAN MACGREGOR BLENDED SCOTH WHISKY Caixa de 12 garrafas de 1 litro 3.520 42.240 GRANT'S FAMILY RESERVE Caixa de 12 garrafas de 1 litro 16.720 200.640 GRANT'S PREMIUM 12 YEARS Caixa de 6 garrafas de 1 litro 900 5.400 Art. 2o. - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. CIRO ROCHA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 7, DE 17 DE MAIO DE 2006 <!ID424005-0> Declara cancelada inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela Portaria/MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 46, inciso I da Instrução Normativa SRF Nº 461/2004 e considerando o constante no processo administrativo nº 13884.000724/2006-09, declara: Ar. 1º. Fica cancelada, de ofício, a inscrição de nº 403.637.594-68 no Cadastro de Pessoas Físicas, em nome de JOSENEIDE PEREIRA DAS NEVES, por haver sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo contribuinte. Art. 2º. O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. CLÓVIS MORELLO O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FOZ DO IGUAÇU-PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 e tendo em vista o disposto no art. 30, inciso III e art. 54 da Instrução Normativa SRF nº 568, de 8 de setembro de 2005, declara: Anulada, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ nº 01.456.514/0001-19, concedida a EDSON DOUGLAS KUHN, conforme tratado no processo n° 10945.001287/2005-00. JOSÉ CARLOS DE ARAUJO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MARINGÁ SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 5, DE 18 DE MAIO DE 2006 <!ID424008-0> Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MARINGÁ-PR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Fica excluído do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal em Maringá-Pr, situada à Av. XV de Novembro, 527, em Maringá-Pr. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. MILTON VIDOTTI MARTINEZ ANEXO ÚNICO Relação das pessoas jurídicas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. CNPJ das pessoas jurídicas excluídas 78.921.137/0001-76 78.925.203/0001-86 46 ISSN 1677-7042 DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 16, DE 18 DE MAIO DE 2006 <!ID424006-0> Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro. A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF09 nº 97, de 19 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2000, resolve: Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas: Nº 9A.05.474 9A.05.475 9A.05.476 9A.05.477 9A.05.478 9A.05.479 9A.05.480 9A.05.481 9A.05.482 9A.05.483 9A.05.484 9A.05.485 9A.05.486 9A.05.487 9A.05.488 9A.05.489 9A.05.490 9A.05.491 9A.05.492 9A.05.493 9A.05.494 9A.05.495 9A.05.496 9A.05.497 NOME FABIO MIGUEL ALVES OSIEL DE FREITAS MATILDE JOAO FELIPE MACAGNAN MARLON WESTPHAL ZADI JOSE DA SILVA JOSIANE CRISTINA CARDOSO ANDERSON CRISTIANO COTIENSCHI VALDELINO DE CARVALHO SILVA DANIELA PARIS RENATA SIMOES ARNDT RENATO TROVATI HERING RODOLPHO DA SILVA MORALLES MAYRA FERNANDES KAROLINE DA SILVA ADAMO DIOGO DAISSEI YONEOKA ADAN FERREIRA DE LIMA CAMILA MARJORI MAIA MARINA SAORI SAGA EDSON MASSAHIRO ASSAKAWA MARCELO PATARO MURADAS FRANCIELE LOPES DE OLIVEIRA RAPHAEL AUGUSTO MENEGOTTO THIAGO NOBRE KARINA INOCENCIA DIAS CPF 064.081.149-38 034.741.709-45 040.728.659-40 007.963.459-10 060.059.309-66 065.039.819-02 026.983.429-00 022.326.659-09 004.917.439-80 040.702.299-65 035.928.249-02 054.803.599-75 028.071.589-78 054.247.109-48 042.914.359-16 009.733.669-66 055.896.589-00 031.842.669-23 022.145.949-90 022.008.229-44 049.152.049-28 027.677.699-20 061.052.719-30 039.066.679-36 Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 1 ATO DECLARATÓRIO N o- 8.786, DE 16 DE MAIO DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. BRUCE THOMAS PHILIPS, C.P.F. nº 022.191.688-16, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro de 1976. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND ATO DECLARATÓRIO N o- 8.787, DE 16 DE MAIO DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. JOSÉ CARLOS MACHADO DE MENDONÇA, C.P.F. nº 033.198.348-60, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro de 1976. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND ATO DECLARATÓRIO N o- 8.788, DE 16 DE MAIO DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela a pedido a autorização concedida ao Sr. PAULO ROBERTO NASCIMENTO, C.P.F. nº 332.420.547-68, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. <!ID422253-0> CIRCULAR N o- 3.322, DE 17 DE MAIO DE 2006 Dispõe sobre o horário de atendimento ao público nas dependências das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nos dias de jogos da seleção brasileira de futebol durante a Copa do Mundo de 2006. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de maio de 2006, com base no art. 7º, inciso II, da Resolução 2.932, de 28 de fevereiro de 2002, alterado pela Resolução 3.180, de 29 de março de 2004, decidiu: Art.1º Facultar aos bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas a alteração do horário de atendimento ao público de suas agências nos dias dos jogos da seleção brasileira de futebol durante a Copa do Mundo Fifa Alemanha 2006, com a obrigatoriedade de funcionamento mínimo de quatro horas, dispensado o cumprimento do horário obrigatório e ininterrupto, de que trata o art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução 2.932, de 28 de fevereiro de 2002. Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão, com antecedência mínima de dois dias úteis, afixar em suas dependências aviso sobre o horário de atendimento nos dias dos jogos referidos no art. 1º. Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI Diretor COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS <!ID423635-0> ATO DECLARATÓRIO N o- 8.785, DE 16 DE MAIO DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela a pedido a autorização concedida a SIMÃO & SIMÃO CONSULTORES LTDA, C.N.P.J. nº 05010447, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 23 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND VIII - características da emissão: Título Prazo (dias) Quantidade (em mil) Valor Nominal (em R$) Data do Vencimento Adquirente LTN 227 2.000 1.000,000000 01.01.2007 Público LTN 592 2.000 1.000,000000 01.01.2008 Público LTN 958 500 1.000,000000 01.01.2009 Público LTN 592 1.500 1.000,000000 01.01.2008 BACEN LTN 958 1.500 1.000,000000 01.01.2009 BACEN Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 8, de 04 de agosto de 2005, que consistirá na aquisição de LTN com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 18.05.2006; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 15h30; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 19.05.2006; e V - características da emissão: Título Prazo (dias) Quantidade (em mil) Valor Nominal (em R$) Data do Vencimento LTN 227 300 1.000,000000 01.01.2007 LTN 592 300 1.000,000000 01.01.2008 LTN 958 75 1.000,000000 01.01.2009 CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND o- ATO DECLARATÓRIO N 8.789, DE 16 DE MAIO DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. JOSÉ DOMINGOS VIEIRA FURTADO, C.P.F. nº 088.014.366-53, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND JANETE DE SOUZA MACENA BANCO CENTRAL DO BRASIL DIRETORIA COLEGIADA Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 ATO DECLARATÓRIO N o- 8.790, DE 17 DE MAIO DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela por decisão administrativa a autorização concedida a PROSPECTO CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S/C LTDA, C.N.P.J. nº 02.397.176, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 23 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976. Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial referida no art. 3º, será alocada em conformidade com o disposto no art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 8, de 2005: I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas “dealers” primários; e II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas “dealers” especialistas. Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE o- PORTARIA N 397, DE 17 DE MAIO DE 2006 CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND ATO DECLARATÓRIO N o- 8.791, DE 17 DE MAIO DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. ALEXANDRE GRZYBOWSKI, C.P.F. nº 157.636.518-20, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA N o- 396, DE 17 DE MAIO DE 2006 <!ID422469-0> O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Letras do Tesouro Nacional - LTN, cujas características estão definidas no Decreto n° 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 18.05.2006; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 19.05.2006; V - data da liquidação financeira: 19.05.2006; VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e <!ID422470-0> O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, série F NTN-F, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 18.05.2006; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 19.05.2006; V - data da liquidação financeira: 19.05.2006; VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e VIII - características da emissão: Título Prazo (dias) Taxa de Juros (a.a.) Quantidade (em mil) Valor Nominal (em R$) Data do Vencimento Adquirente NTN-F 2.053 10% 300 1.000,000000 01.01.2012 Público NTN-F 2.784 10% 300 1.000,000000 01.01.2014 Público Parágrafo único. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão. Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 8, de 04 de agosto de 2005, que consistirá na aquisição de NTN-F com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 18.05.2006; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 15h30; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 19.05.2006; e V - características da emissão: Título Prazo (dias) Taxa de Juros (a.a.) Quantidade (em mil) Valor Nominal (em R$) Data do Vencimento NTN-F 2.053 10% 45 1.000,000000 01.01.2012 NTN-F 2.784 10% 45 1.000,000000 01.01.2014 Parágrafo primeiro. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão. Parágrafo segundo. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial referida no art. 3º, será alocada em conformidade com o disposto no art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 8, de 2005: I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas “dealers” primários; e II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas “dealers” especialistas. Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 2ª CÂMARA <!ID422403-1> EMENTÁRIO Processo nº : 13707.000558/91-72 Sessão de : 11/5/2004 Recurso nº : 088402 Acórdão nº : 20215562 Recorrente : VULCAN MATERIAL PLÁSTICO S/A Recorrida : DRF-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO NORMAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA. Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes examinar recursos em que o litígio na área do IPI refira a produtos saídos da Zona Franca de Manaus ou a ela destinado. Recurso não conhecido na parte relacionada com a Zona Franca de Manaus. NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. PERÍCIA. Não é nula a decisão que nega a realização de perícia, desde que fundamentada. Preliminar de nulidade rejeitada. IPI. CRÉDITO POR DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS. O direito ao crédito do imposto está condicionado às exigências regulamentares, dentre elas está a obrigatoriedade de escrituração no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ou sistema equivalente. RETROATIVIDADE BENIGNA. A multa de ofício, prevista no inc. II do art. 364 do RIPI/82, foi reduzida para 75% com a superveniência da Lei nº 9.430/96, art. 45, por força do disposto no art. 106, inc. II, alínea “c”, do CTN. ENCARGO DA TRD. Não é de ser exigido no período que medeou de 04.02.91 a 29.07.91. Recurso provido em parte. Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, na parte de competência do Terceiro Conselho de Contribuintes; e II) deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Processo nº : 10580.001779/96-94 Sessão de : 14/4/2005 Recurso nº : 102311 Acórdão nº : 20216291 Recorrente : BEIRA MAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA PIS. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Jurisprudência consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, no âmbito administrativo, na Câmara Superior de Recursos Fiscais. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. VALORES COMPENSADOS. IMPROCEDÊNCIA. Constatado por meio de diligência fiscal a inexistência de crédito tributário devido quando observada a semestralidade da base de cálculo do PIS, torna-se improcedente o auto de infração lavrado para excluir a referida semestralidade. Recurso provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Processo nº : 10920.000868/96-42 Sessão de : 11/8/2004 Recurso nº : 103178 Acórdão nº : 20215733 Recorrente : DOHLER S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA Recorrida : DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Relator-Designado : ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO RESSARCIMENTO DE IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Caracterizado na nota fiscal de retorno, emitida pelo executor da encomenda (contribuinte em face das contribuições sociais - PIS/PASEP e COFINS), que o produto que industrializou se identifica com um dos componentes básicos para o cálculo do crédito presumido (MP, PI e ME), a ser utilizado no processo produtivo do encomendante (empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais), fica demonstrado o direito de esse insumo integrar a base de cálculo do crédito presumido e, conseqüentemente, de ser aferido pelo custo total a ele inerente, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.363/96. PRODUTOS E SERVIÇOS QUE NÃO SE IDENTIFICAM COMO MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO (ENERGIA ELÉTRICA, TRANSPORTE E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO) - As matérias-primas, produtos intermediários, suscetíveis ao benefício do crédito presumido de IPI, são bens que, além de não integrar o ativo permanente da empresa, são consumidos no processo de industrialização ou sofrem desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação, nas fases de industrialização. Recurso provido em parte. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito ao crédito, no tocante a indústrialização por terceiros. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar (Relator), Gustavo Kelly Alencar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda que davam provimento também em relação à energia elétrica, e o Conselheiro Jorge Freire que negava provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Antonio Carlos Bueno Ribeiro para redigir o voto vencedor. Processo nº : 14052.004633/94-86 Sessão de : 9/11/2004 Recurso nº : 103855 Acórdão nº : 20215904 Recorrente : ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO CENTRAL LTDA. Recorrida : DRJ-BRASÍLIA/DF Relator : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO COFINS. COMPENSAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A exceção de compensação para opor a lançamento de ofício só é admissível se houver prova nos autos, não só da suficiência de indébitos para quitar os créditos tributários, mas que o contribuinte tenha exercido este direito antes do ato administrativo. Verificada a omissão do dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, impõe-se o lançamento de ofício, acompanhado de seus consectários legais. Na ausência de declaração dos créditos tributários em instrumento revestido pela lei com a qualidade de confissão de dívida, imprescindível a sua constituição mediante lançamento de ofício. A multa de ofício, prevista no art. 4º, inc. I, da Medida Provisória nº 298/91, convertida na Lei nº 8.218/9, foi reduzida para 75% com a superveniência da Lei nº 9.430/96, art. 44, inc. I, por força do disposto no art. 106, inc. II, alínea “c”, do CTN. Recurso provido em parte. Por unimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta. Processo nº : 10875.001350/91-31 Sessão de : 19/10/2004 Recurso nº : 104392 Acórdão nº : 202-15843 Recorrente : ERHARDT LEIMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA IPI. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. A utilização do argumento de que a autuação se deu por mera presunção, não é suficiente a afastar o lançamento pela não declaração e não recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados, uma vez que a utilização de documentos ideológica e materialmente falsos para tentar se comprovar o contrário constitui fraude, justificando a aplicação de multa qualificada. TAXA REFERENCIAL DIÁRIA. TRD. Incabível a cobrança da TRD, a título de indexador de tributos, no período de fevereiro a julho de 1991, face ao que determinou a Lei nº 8.218/91. Recurso ao qual se dá parcial provimento. Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar. Processo nº : 10980.007845/97-81 Sessão de : 16/2/2004 Recurso nº : 107766 Acórdão nº : 20215427 Recorrente : BRASMEHL INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA IPI - CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS - EXPORTAÇAO EFETUADA POR ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL - Estabelecimento exportador de produtos industrializados por terceiros, por encomenda, mediante remessa de insumos, equipara-se a industrial por força do disposto no artigo 9º, IV, do RIPI/1982, e tem direito ao crédito presumido do IPI, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996. Recurso ao qual se dá provimento. Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Processo nº : 10665.000384/98-13 Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 113768 Acórdão nº : 20216497 ISSN 1677-7042 47 Recorrente : COMPANHIA SIDERÚRGICA PAINS Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG Relator : GUSTAVO KELLY ALENCAR IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PLANO DE EXPORTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PRODUTO EXPORTADO ESTRANHO AO PEDIDO. Se o exportador informa os produtos que deseja exportar deve ater-se aos mesmos. A exportação de produto estranho ao Plano de Exportação aprovado resulta em descumprimento da condição resolutória da suspensão do IPI incidente na aquisição de insumos. EXPORTAÇÕES. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova é do Exportador, que deve comprovar as operações que efetua, através das notas fiscais, registros SISCOMEX ou outro meio idôneo para tal. Não o fazendo, tampouco combatendo a contento as informações da fiscalização, é de se glosar as operações alegadamente realizadas. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Processo nº : 13738.000007/92-03 Sessão de : 15/3/2005 Recurso nº : 113865 Acórdão nº : 20216201 Recorrente : FUNDIÇÃO PAULO MOURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : GUSTAVO KELLY ALENCAR IPI. VENDA SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL. OMISSÃO DE RECEITAS. Levantamento efetuado com base em elementos subsidiários, decorrentes de auditoria de produção realizada na empresa, levantamento dos registros fiscais e contábeis, notas fiscais de vendas de produtos, controles de estoque e declarações do próprio contribuinte, quando apuram faltas não validamente contestadas pelo mesmo, ensejam o lançamento do imposto devido. LAUDO TÉCNICO. ELEMENTOS GENÉRICOS. DESCONSIDERAÇÃO. A apresentação de laudo técnico que, no entanto, não retrata a situação concreta, mas tão-somente fornece elementos genéricos e hipotéticos, não tem o condão de afastar os reais elementos constantes da auditoria de produção realizada junto à empresa. Lançamento que se mantém por seus próprios fundamentos. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Processo nº : 10830.006102/96-44 Sessão de : 5/11/2002 Recurso nº : 117548 Acórdão nº : 20214310 Recorrente : PORCELANA VERA CRUZ S/A Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator-Designado : EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Tratando-se de lançamento elisivo da decadência, mormente quando suspensa a exigibilidade do crédito tributário pelo depósito integral do tributo, descabe a exigência de depósito recursal, sob pena de contrariedade ao art. 151 do CTN. Preliminar de inadmissibilidade afastada. NORMAS PROCESSUAIS - MEDIDA JUDICIAL - A submissão de matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio. IPI MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA - Indevida a imposição em lançamento destinado a prevenir a decadência, cuja exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa pelo depósito do seu montante integral. Recurso não conhecido na parte submetida ao Poder Judiciário e provido quanto à diferenciada. I) Por maioria de votos, afastou-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso por falta de depósito recursal. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro (Relator) e Henrique Pinheiro Torres. Designado o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt para redigir o voto vencedor; e II) por unanimidade de votos: a) não se conheceu do recurso, na parte objeto de ação judicial; e b) deu-se provimento ao recurso, quanto à matéria diferenciada. Processo nº : 10640.000759/00-93 Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 118077 Acórdão nº : 20216301 Recorrente : INTERMED ALBATROZ FARMACÊUTICA LTDA. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA PIS. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Dr. Cledson Moreira Galinari. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. Processo nº : 10283.000056/2001-88 Sessão de : 12/9/2005 Recurso nº : 118234 Acórdão nº : 20216534 Recorrente : DRJ-MANAUS/AM Interessado : Trópicos Sistemas e Telecomunicações da Amazônia Ltda. Relator : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA IPI. NOTA FISCAL. SAÍDA DE PRODUTOS. A falta de data de saída dos produtos em todas as vias da nota fiscal, e de outros elementos de ordem e exigência legal, por si só, constitui infração, ensejando a multa prevista no art. 461, § 2º, inciso I, do RIPI/98. Recurso de ofício provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso de ofício. 48 ISSN 1677-7042 Processo nº : 13931.000038/99-18 Sessão de : 13/4/2004 Recurso nº : 118435 Acórdão nº : 20215522 Recorrente : ALBERTO BOSAK & FILHOS LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. AQUISIÇÕES DE MP, PI E ME FORNECIDOS POR PESSOAS FÍSICAS. Inexiste limitação legal ao aproveitamento do crédito a que se referem os artigos 1º das Medidas Provisórias cujas reedições e final conversão resultaram na Lei nº 9.363/96 no que diz respeito à exportação de produtos não tributados pelo IPI, da mesma forma como nenhum impeditivo legal restringe o creditamento às aquisições de MP, PI e ME exclusivamente feitas de contribuintes da Contribuição ao PIS e da COFINS. Recurso provido. Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Nayra Bastos Manatta. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Antônio Carlos Bueno Ribeiro. Processo nº : 13851.000751/97-44 Sessão de : 11/8/2004 Recurso nº : 118462 Acórdão nº : 20215727 Recorrente : CAMBUHY CITRUS COMERCIAL E EXPORTADORA S/A Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : HENRIQUE PINHEIRO TORRES IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE NÃO CONTRIBUINTES. Incabível o ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS a título de incentivo fiscal em relação a produtos adquiridos de pessoas físicas e ou cooperativas que não suportaram o pagamento dessas contribuições. Ao determinar a forma de apuração do incentivo, a Lei nº 9.363/96 excluiu da base de cálculo do benefício fiscal as aquisições que não sofreram incidência das contribuições ao PIS e à COFINS no fornecimento ao produtor-exportador. CUSTO DE MÃO-DE-OBRA DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. As mercadorias industrializadas por encomenda do exportador que as destina para o exterior tais quais as recebeu do fabricante não podem ter seus custos de produção incluídos no cálculo do valor das compras (de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) incentivadas. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR TERCEIROS. Para fins de apuração da relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, inclui-se no cálculo de ambas o valor correspondente às exportações de produtos adquiridos de terceiros, mas tais produtos são excluídos do valor correspondente às compras de insumos. TAXA SELIC. É imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de um “plus”, sem expressa previsão legal. Recurso parcialmente provido. Pelo voto de qualidade, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de incluir na receita de exportação os valores correspondentes às vendas para o exterior de produtos industrializados por terceiros. Vencido o Conselheiro Jorge Freire quanto a taxa SELIC e os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda no que pertine às aquisições de pessoas físicas, cooperativas e Taxa SELIC. O Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski foi vencido no tocante apenas às aquisições de pessoas físicas e cooperativas. Processo nº : 13851.000085/98-25 Sessão de : 8/7/2004 Recurso nº : 118591 Acórdão nº : 20215699 Recorrente : CAMBUHY CITRUS COMERCIAL E EXPORTADORA S/A Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : HENRIQUE PINHEIRO TORRES IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE NÃO CONTRIBUINTES. Incabível o ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS a título de incentivo fiscal em relação a produtos adquiridos de pessoas físicas e ou cooperativas que não suportaram o pagamento dessas contribuições. Ao determinar a forma de apuração do incentivo, a Lei nº 9.363/96 excluiu da base de cálculo do benefício fiscal as aquisições que não sofreram incidência das contribuições ao PIS e à COFINS no fornecimento ao produtor-exportador. CUSTO DE MÃO-DE-OBRA DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. As mercadorias industrializadas por encomenda do exportador que as destina para o exterior tais quais as recebeu do fabricante não podem ter seus custos de produção incluídos no cálculo do valor das compras (de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) incentivadas. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR TERCEIROS. Para fins de apuração da relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, inclui-se no cálculo de ambas o valor correspondente às exportações de produtos adquiridos de terceiros, mas tais produtos são excluídos do valor correspondente às compras de insumos. TAXA SELIC. É imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de um “plus”, sem expressa previsão legal. Recurso parcialmente provido. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito à inclusão no cálculo receita de exportação dos valores correspondentes à venda para o exterior de mercadorias, adquiridas de terceiros. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar, Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho (Suplente) e Cláudia de Souza Arzua (Suplente) que davam provimento integral, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski quanto às aquisições de não-con- 1 tribuintes e Jorge Freire quanto à atualização pela Taxa SELIC. Esteve Presente ao julgamento o Dr. Gustavo Martini de Matos, advogado da Recorrente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Processo nº : 10650.001412/97-53 Sessão de : 6/7/2004 Recurso nº : 118954 Acórdão nº : 20215677 Recorrente : LAYFF KOSMETIC LTDA. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : NAYRA BASTOS MANATTA IPI. LANÇAMENTO DECORRENTE. Tratando-se de lançamento decorrente, a decisão de mérito proferida no processo principal (IRPJ) é aplicada aos lançamentos dos demais tributos pela relação de causa e efeito. OMISSÃO DE RECEITAS. Tendo a matéria sido tratada no processo do IRPJ, no qual foi julgada a não caracterização de omissão de receitas, idêntico tratamento deve ser dado ao lançamento do IPI lastreado no mesmo ilícito tributário supostamente praticado pela recorrente. Recurso provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Processo nº : 10830.007987/97-80 Sessão de : 14/6/2005 Recurso nº : 119015 Acórdão nº : 20216383 Recorrente : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS FORNAZIERO LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator-Designado : ANTONIO CARLOS ATULIM IPI. CRÉDITO GLOSADO. NOTAS INIDÔNEAS. Inexistindo prova do efetivo recebimento e incorporação ao estoque dos produtos consignados em notas fiscais inidôneas, são cabíveis a glosa dos créditos de IPI e o lançamento do imposto não recolhido. Recurso negado. Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar(Relator), Mauro Wasilewski (Suplente) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Antonio Carlos Atulim para redigir o voto vencedor. A Conselheira Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) declarou-se impedida de votar. Fez sustentação oral o Dr. Gustavo Minatel, advogado da recorrente. Processo nº : 11065.002348/96-91 Sessão de : 14/10/2003 Recurso nº : 119140 Acórdão nº : 202-15156 Recorrente : H KUNTZLER E CIA. LTDA. Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator : ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA IPI - CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS - BENEFICIAMENTO REALIZADO POR TERCEIROS - Tratando-se de operação necessária para que a matériaprima possa ser utilizada no processo produtivo, deve o valor do beneficiamento integrar o custo da matéria-prima. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA - Investigada a atividade desenvolvida pelo executante da encomenda, se caracterizada a realização de operação industrial, o recebimento dos produtos industrializados por encomenda, por parte do encomendante, uma vez destinados a nova industrialização, corresponde à aquisição de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem, integrando assim a base de cálculo do crédito presumido (Lei nº 9.363/96, artigo 2º). Irrelevante, no caso, se a remessa ao encomendante dos produtos industrializados por encomenda ocorreu com suspensão ou tributação do IPI, importa sim a configuração dos produtos desse modo industrializados como insumos para nova industrialização a cargo do encomendante. Recurso ao qual se dá provimento. Por unanimidade de votos, deu-se provimento recurso. Processo nº : 13052.000229/99-11 Sessão de : 13/8/2003 Recurso nº : 119205 Acórdão nº : 20215019 Recorrente : COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS Recorrida : DRJ-SANTA MARIA/RS Relator : HENRIQUE PINHEIRO TORRES IPI - CRÉDITO DE IPI - EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT - é admitido o crédito do imposto incidente nas aquisições de insumos empregados na confecção de produtos não tributados, exportados para o exterior, quando estes forem relacionados em ato do Ministro da Fazenda. Recurso provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt, Gustavo Kelly Alencar, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, Ana Neyle Olímpio Holanda e Raimar da Silva Aguiar votam pelas conclusões. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Dr. Geraldo Paulo Seifert. Processo nº : 13804.004435/99-97 Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 119349 Acórdão nº : 20216362 Recorrente : LIVRARIA E EDITORA REGENTE LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator-Designado : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE. Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. Recurso provido em parte. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência. Vencidos os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa (Relatora) e Antonio Carlos Atulim quanto à decadência. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor. Processo nº : 10840.001947/2001-99 Sessão de : 1/12/2004 Recurso nº : 119808 Acórdão nº : 20215981 Recorrente : SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : HENRIQUE PINHEIRO TORRES NORMAS PROCESSUAIS. CAPITULAÇÃO LEGAL NULIDADE INEXISTENTE. O estabelecimento autuado defende-se dos fatos a ele imputados, e não do dispositivo legal mencionado na acusação fiscal. Não existe prejuízo à defesa quando os fatos narrados e fartamente documentados nos autos amoldam-se perfeitamente às infrações imputadas à empresa fiscalizada. Não há nulidade sem prejuízo. Preliminar rejeitada. IPI . GLOSA DE CRÉDITO. É lícita a glosa de crédito fundado em notas fiscais emitidas por empresas inexistentes de fato ou quando escriturado sem lastro em documento fiscal que comprove sua procedência. Deve-se, entretanto, restabelecer o direito ao crédito pertinente às aquisições que o sujeito passivo, ainda que extemporaneamente, comprove a procedência com notas fiscais idôneas. ACRÉSCIMOS LEGAIS. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. A aplicação de penalidades cominadas em lei não é atividade discricionária, sendo, antes, obrigatória e vinculada, não podendo a autoridade fiscal deixar de aplicá-la, em se configurando a situação tipificada no texto legal. O Aproveitamento de créditos não arrimados em documentos fiscais sujeita o estabelecimento contribuinte à multa básica no percentual de 75% do valor do imposto que deixou de ser recolhido em razão do creditamento indevido. A utilização de artifício doloso para burlar o Fisco qualifica a infração e exaspera o percentual da multa de 75% para 150%. A reincidência específica é circunstância agravante que faz majorar a multa em 100%. MULTA REGULAMENTAR. A utilização de notas fiscais inidôneas (“notas frias”) caracteriza a infração apenada com a multa regulamentar igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for atribuído na nota fiscal. JUROS MORATÓRIOS. Decorre de expressa disposição legal a exigência de juros de mora sobre o crédito tributário inadimplido, calculados com base na variação da Taxa Selic, com fluência a partir do vencimento do tributo. Recurso Parcialmente Provido. Por unanimidade de votos, rejetou-se a preliminar de nulidade e, no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Processo nº : 10865.000638/96-40 Sessão de : 13/4/2004 Recurso nº : 120170 Acórdão nº : 20215528 Recorrente : CTM CITRUS S/A Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : GUSTAVO KELLY ALENCAR NORMAS PROCESSUAIS. AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO ELISIVO DA DECADÊNCIA. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por medida judicial não impede a autoridade fazendária de efetuar o lançamento do crédito tributário, devendo o lançamento ser feito com o fito de prevenir a decadência e conter os consectários moratórios aplicáveis. Nenhum prejuízo acarretará ao contribuinte, vez que, se vencedor na lide judicial, o processo administrativo perderá seu objeto. INCIDÊNCIA DE MULTA. Relativamente à multa, o artigo 63 da Lei nº 9.430/96 determina sua exclusão, consoante a decisão judicial que beneficia o sujeito passivo do Auto. Recurso provido em parte. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski que votou pelo provimento do recurso para anular o auto de infração, por erro na sujeição passiva, e apresentou declaração de voto. Fez sustentação oral, pela Recorrente, a Dra. Mônica Ferraz Ivamoto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antônio Carlos Bueno Ribeiro. Processo nº : 11080.008641/00-12 Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 120866 Acórdão nº : 20216343 Recorrente : UNIDOS S/A VEÍCULOS E MÁQUINAS Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO PIS. SEMESTRALIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. EXCEÇÃO DE COMPENSAÇÃO. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, tendo em vista a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça bem como, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais deverão ser calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS, até os efeitos hábeis da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Em sede de lançamento de ofício, só é cabível argüir a extinção da exigência, por compensação, caso o exercício deste direito tenha sido prévio ao lançamento. Provado este fato sob os aspectos material e formal, impõe-se o afastamento da exigência. Recurso provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Processo nº : 13808.002653/96-87 Sessão de : 11/6/2003 Recurso nº : 121333 Acórdão nº : 202- Processo nº : 11080.013226/2001-33 Sessão de : 22/2/2005 Recurso nº : 121190 Acórdão nº : 20216144 Recorrente : SPRINGER CARRIER LTDA. Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO NORMAS PROCESSUAIS. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes examinar recursos em que o litígio na área do IPI refira a lançamento decorrente de classificação de mercadorias. Recurso não conhecido nesta parte. NULIDADE. COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. As Delegacias da Receita Federal de Julgamento, por lei, são órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal. Não é nula a decisão que nega a realização de perícia, desde que fundamentada. Preliminar de nulidade rejeitada. IPI. MULTA ISOLADA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO SEM MULTA DE MORA. BEFIEX. CRÉDITO-PRÊMIO. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. COISA JULGADA. ALÍQUOTA. O recolhimento do imposto após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, sujeita o contribuinte à aplicação da multa de ofício isolada, conforme a legislação vigente. É vedada a fruição do benefício pela empresa produtora-vendedora, quando a exportação foi processada por intermédio de empresa comercial-exportadora. Os limites objetivos da coisa julgada são fixados pelo pedido do autor. Questão provocada em sede de apelação pela ré, que não constitui objeto do processo, mesmo que apreciada pelo tribunal, não induz a ampliação do pedido do autor. Notadamente se o tribunal proferiu dispositivo indireto, dando provimento à apelação da autora e rejeitando a apelação da ré, resultando no deferimento do pedido tal como formulado. O pedido do autor, titular de programa BEFIEX, em face do inadimplemento da União em ressarcir financeiramente o crédito-prêmio na forma pactuada no ano de 1989, foi no sentido de convalidar os lançamentos de crédito-prêmio de IPI na escrita fiscal (à alíquota de 15%) que passou a fazer e continuaria a fazer (infringindo normas regulamentares), permitindo, também, a correção monetária dos créditos em atraso, bem como sua compensação com outros tributos federais. Nessas condições, a menção, pelo relator, ao examinar as razões de apelação da ré, na ementa e ao longo do acórdão transitado em julgado, à alíquota da Resolução CIEX nº 2/79 (28%), não tem o efeito de alterar a alíquota de cálculo do crédito-prêmio utilizada pelo autor e assegurada pelo Termo de Garantia do benefício. Recurso provido em parte. Pelo voto de qualidade, deu-se provimento parcial ao recurso para afastar as preliminares de nulidade e indeferir as perícias requeridas, e no mérito exonerar o crédito tributário pertinente aos períodos de apuração em que houve comprovação de pagamento, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Adriene Maria de Miranda (Suplente), Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto à alíquota aplicável. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Dr. Ronaldo Correa Martins e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, o Dr. Sandro Brandi Adão. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. <!ID422403-2> Processo nº : 10183.001318/97-67 Sessão de : 12/9/2005 Recurso nº : 121286 Acórdão nº : 20216517 Recorrente : CEVAL CENTRO OESTE S/A Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : ANTONIO ZOMER IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE COOPERATIVAS E DE PESSOAS FÍSICAS. Ao determinar a forma de apuração do incentivo, a lei excluiu da base de cálculo aquelas aquisições que não sofreram incidência das contribuições ao PIS e Cofins no fornecimento de insumos ao produtor exportador. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. GLOSA. Excluem-se da apuração do incentivo os insumos adquiridos de pessoas físicas, acobertados por notas fiscais emitidas por pessoas jurídicas cuja inexistência de fato foi comprovada nos autos. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de um “plus”, sem expressa previsão legal. Recurso negado. Negou-se provimento ao recurso: I) pelo voto de qualidade, quanto às aquisições de pessoas físicas. Vencidos os Conselheiros Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente), Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda; II) por unanimidade de votos, quanto às aquisições de insumos acobertadas por notas fiscais frias; e III) por maioria de votos, quanto à taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente), Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Processo nº : 11817.000278/2001-98 Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 121322 Acórdão nº : 20216308 Recorrente : COMUNIDADE EDITORA LTDA. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA IPI. PAPEL IMUNE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESVIO DA DESTINAÇÃO LEGAL. O direito questionado pela fiscalização é direito material - imunidade em razão da destinação do papel - cuja desconstituição não prescinde de prova material da destinação diversa daquela prevista para a imunidade, não podendo o direito constitucional ser afastado em razão de ausência de elemento formal emissão de nota fiscal -, passível de ser punido por descumprimento de obrigação acessória. O ônus probante da efetividade da destinação diversa daquela que concede a imunidade é do Fisco. Recurso provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. 14866 Recorrente : REFINADORA DE ÓLEOS BRASIL LTDA. Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP Relator-Designado : GUSTAVO KELLY ALENCAR IPI - CRÉDITO PRESUMIDO - I. COMERCIAL EXPORTADORA - Incluem-se no cômputo da receita de exportação as vendas efetuadas a empresas comerciais exportadoras no exercício de 1995. II. RECEITA DE EXPORTAÇÃO - Para fins de apuração da relação percentual entre a Receita de exportação e a receita operacional bruta, inclui-se o valor correspondente às exportações de produtos não-tributados (NT). III. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. É garantido ao Contribuinte a aplicação da denominada Taxa SELIC sobre seu crédito, por aplicação analógica do art. 39, § 4o, da Lei nº 9.250/95 - que determina a incidência da mencionada taxa sobre indébitos tributários a partir do pagamento indevido. Recurso provido. Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta quanto a Taxa SELIC. Designado o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar para redigir o acórdão. Processo nº : 11080.009697/2001-47 Sessão de : 10/11/2004 Recurso nº : 121511 Acórdão nº : 202-15948 Recorrente : RBS PARTICIPAÇÕES S/A Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI IOF-CÂMBIO . FATO GERADOR. Para que se concretize a hipótese de incidência do IOF incidente sobre operações de câmbio, faz-se necessário o ingresso no País de moeda estrangeira ou a remessa de divisas para o exterior. Ausentes, não há que se falar em operação cambial e, conseqüentemente, em incidência do IOF-Câmbio. Auto de infração lavrado com base em meras especulações da fiscalização, e não em razão de descumprimento da norma tributária. Recurso provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Os Conselheiro Antônio Carlos Bueno Ribeiro, Jorge Freire e Henrique Pinheiro Torres votaram pelas conclusões.Esteve presente ao julgamento o Dr. Amilton Dias de Souza, advogado da Recorrente. Processo nº : 10830.008887/99-32 Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 121631 Acórdão nº : 20216400 Recorrente : INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Verificando-se que a peça vestibular não padece de incorreções e omissões, não há que inquiná-la de nula. IPI. CREDITAMENTOS INDEVIDOS NA CONTA GRÁFICA. O crédito oriundo de pagamento indevido do IPI não é suscetível de aproveitamento na conta gráfica deste imposto, já que de natureza distinta daqueles que ali transitam (créditos escriturais). Não havia previsão legal e regulamentar para que o crédito presumido, originalmente apurado por um estabelecimento da empresa (descentralizadamente), relativos aos anos calendários de 1995 e 1996, fosse transferido para outro estabelecimento dessa mesma empresa. A utilização de saldo credor do IPI, proveniente de créditos básicos, para a compensação com débitos de outro estabelecimento da mesma empresa, não pode ser objeto de transferência mediante a simples emissão de nota fiscal. Exigia-se que fosse formalizado pedido de compensação com a respectiva aprovação da unidade jurisdicionante da Secretaria da Receita Federal. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Dr. Achiles Augustus Cavallo. Processo nº : 10670.000188/2001-46 Sessão de : 17/4/2003 Recurso nº : 121684 Acórdão nº : 20214753 Recorrente : AUTONORTE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : RAIMAR DA SILVA AGUIAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. A falta ou insuficiência de recolhimento de contribuição enseja sua cobrança mediante procedimento de ofício. PIS. SEMESTRALIDADE. MUDANÇA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução nº 49/95, do Senado da República, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao PIS. A regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento de seis meses atrás. Tal regra manteve-se incólume até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês, produzindo seus efeitos, no entanto, somente a partir de 01.03.96. Recurso provido em parte. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negaram provimento ao recurso. Processo nº : 10980.009664/2002-71 Sessão de : 15/6/2004 Recurso nº : 121883 Acórdão nº : 20215618 Recorrente : KRAFT FOODS BRASIL S/A Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : NAYRA BASTOS MANATTA ISSN 1677-7042 49 NORMAS PROCESSUAIS. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há de ser considerado que houve cerceamento de direito de defesa no caso de o contribuinte não instruir com provas capazes de sustentar suas alegações a impugnação e recurso interposto. REABERTURA DE PRAZO IMPUGNATÓRIO. A reabertura de prazo impugnatório apenas se dá quando a autoridade julgadora agrava o lançamento original. preliminares rejeitadas. DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo à COFINS é de dez anos. PAGAMENTO APÓS LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. Pagamento efetuado após a lavratura de Auto de Infração não instaura o litígio em relação à parcela paga, que deve incluir, além da contribuição, os juros moratórios e a multa de ofício. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O pagamento é uma das formas de extinção do crédito tributário constituído, prevista no Código Tributário Nacional. CONCOMITÂNCIA NAS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. Tratando-se de matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário, não se conhece da impugnação, por ter o mesmo objeto da ação judicial, em respeito ao princípio da unicidade de jurisdição contemplado na Carta Política. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS. A interposição de embargos declaratórios tem efeito suspensivo, impedindo a execução da sentença embargada até o julgamento dos referidos embargos. MULTA OFÍCIO. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE. Incabível a aplicação de multa de ofício em lançamento visando prevenir a decadência, de créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de liminar concedida em sede de mandado de segurança e, posteriormente, em decorrência de depósitos judiciais do montante integral do crédito tributário lançado, acrescido dos juros moratórios, no caso de depósitos em atraso. COMPENSAÇÃO. A compensação é um direito discricionário do contribuinte, não cabendo ao Fisco realizá-la de ofício, nem podendo ser usada, caso não tenha sido realizada antes do início do procedimento fiscal, como razão de defesa para elidir lançamento decorrente da falta de recolhimento de tributo devido. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, além de ampararse em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. A limitação constitucional que veda a utilização de tributo com efeito de confisco não se refere às penalidades. Recurso provido em parte. I) Por maioria de votos, rejeitou-se a prejudicial de decadência. Vencidos os Conselheiros Marcelo Marcondes Meyer-kozlowski e Adriene Maria de Miranda(Suplente). O Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda apresentou Declaração de voto; e II) por unanimidade de votos: a) rejeitaram-se as preliminares de nulidade; e b) deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Dr. Jorge A. Chami. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar. Processo nº : 10875.001999/2001-68 Sessão de : 17/3/2004 Recurso nº : 121936 Acórdão nº : 20215487 Recorrente : VIAÇÃO CANARINHO COLETIVOS E TURISMO LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : GUSTAVO KELLY ALENCAR PIS. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. O prazo decadencial para lançamento da contribuição para o PIS é de cinco anos, nos termos do CTN, e não nos termos da Lei 8.212/91. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DIFERENÇAS NÃO INCLUÍDAS NO REFIS. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. Deve a autoridade fazendária efetuar o lançamento de ofício de tributos não declarados, não pagos, tampouco incluídos no Programa REFIS, devidamente acrescidos dos consectários moratórios legais. Recurso ao qual se dá parcial provimento. I) Por maioria de votos, acolheu-se parcialmente o pedido reconhecendo a decadência dos valores correspondentes aos fatos geradores anteriores a dezembro/95. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta; e II) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, na parte remanescente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Processo nº : 10120.002145/2001-21 Sessão de : 12/4/2005 Recurso nº : 122009 Acórdão nº : 20216243 Recorrente : BIGA AUTO PART'S LTDA. Recorrida : DRJ-BRASÍLIA/DF Relator : GUSTAVO KELLY ALENCAR PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. Não há que se falar de nulidade quando a exigência fiscal sustenta-se em processo instruído com todas as peças indispensáveis e não se vislumbra nos autos que o sujeito passivo tenha sido tolhido no direito que a lei lhe confere para se defender. FALTA DE RECOLHIMENTO. Constatada a falta de recolhimento da contribuição no período alcançado pelo auto de infração, é de se manter o lançamento, por força da lei. DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE INFORMAÇÃO - DPI - DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS. O art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 autoriza a autoridade tributária determinar a base do imposto com base em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova. A Declaração Periódica de Informação - DPI - apresentada ao Fisco estadual, na qual consta o valor das vendas de mercadorias efetuadas pela contribuinte, se presta 50 ISSN 1677-7042 para este fim, visto que nela a empresa registrou o resultado de suas vendas, bem como a base de cálculo do ICMS devido. MULTA AGRAVADA. Comprovada a ocorrência do evidente intuito de fraude, a multa de lançamento de ofício deve ser elevada para cento e cinqüenta por cento. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Processo nº : 13603.000617/2002-58 Sessão de : 4/11/2003 Recurso nº : 122323 Acórdão nº : 20215212 Recorrente : FIAT AUTOMÓVEIS S/A Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG Relator : HENRIQUE PINHEIRO TORRES NORMAS PROCESSUAIS - JUROS DE MORA - Decorrem de lei e, por terem natureza compensatória, são devidos em relação ao crédito não integralmente pago no vencimento, seja qual for o motivo determinante da falta de recolhimento no prazo legal. MULTA DE OFÍCIO - Inaplicável nos lançamentos destinados a prevenir a decadência de créditos tributários sub judice quando o sujeito passivo deixou de recolher a contribuição por se encontrar albergado por sentença judicial vigente à época da autuação. Recurso provido parcialmente. Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Processo nº : 10320.004631/99-98 Sessão de : 12/4/2005 Recurso nº : 122356 Acórdão nº : 20216245 Recorrente : DRJ-FORTALEZA/CE Interessado : Tecle Engenharia Ltda. Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA COFINS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECLARADO. O crédito tributário declarado nas DIRPJ dos anos-calendário de 1995, 1996 e 1997, devem ser controlados pela Unidade da SRF de circunscrição do sujeito passivo e, caso não recolhido, ser encaminhado para a inscrição na Dívida Ativa da União, tal como determina a IN/SRF nº 77/98. Recurso de ofício negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. Processo nº : 12709.000041/99-30 Sessão de : 6/7/2004 Recurso nº : 122381 Acórdão nº : 20215667 Recorrente : PHILIP MORRIS BRASIL S/A Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO NORMAS PROCESSUAIS. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. O depósito prévio do valor correspondente a 30% da exigência fiscal definida na decisão foi estabelecido como um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso por norma legal cuja constitucionalidade é defeso à esfera administrativa apreciar. AUTO DE INFRAÇÃO COMPLEMENTAR. É facultada à autoridade administrativa competente a lavratura de ato complementar quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções ou inexatidões que resultem agravamento da exigência original, desde que devolvido ao sujeito passivo o prazo para impugnação no concernente à matéria modificada. Preliminar rejeitada. IPI. IMUNIDADE. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR. Se a imunidade for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade, não existisse. Na saída de produtos com destino à exportação para o exterior, acobertada de toda a documentação exigida, inclusive com o despacho aduaneiro de exportação realizado no estabelecimento industrial do exportador, este só poderá ser responsabilizado pelo posterior destino diverso das mercadorias (roubo) se provada a sua participação no fato por ação ou omissão. Recurso provido. Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de nulidade; e II) quanto ao mérito, deu-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Dr. Luiz Carlos Andrezani. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Processo nº : 13983.000120/98-38 Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 122442 Acórdão nº : 20216333 Recorrente : SADIA S/A Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator-Designado : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. Ao determinar a forma de apuração do incentivo, a lei excluiu da base de cálculo aquelas aquisições que não sofreram incidência da contribuição ao PIS e da Cofins no fornecimento ao produtor/exportador. MATERIAIS DE MANUTENÇÃO, DE LIMPEZA, COMBUSTÍVEL, EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E UNIFORMES. Não se defere o pedido do crédito presumido do IPI, pois tais 'insumos' não se incorporam e/ou se agregam à composição do produto final. TAXA SELIC. É imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de um “plus”, sem expressa previsão legal. Recurso negado. I) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso quanto ao material de manutenção, limpeza, combustível, equipamentos de segurança e uniformes; II) por maioria de votos, negouse provimento ao recurso quanto à taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda (Relator), Gustavo Kelly Alencar e Mauro Wasilewski (Suplente); e III) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto ao restante. Vencidos 1 os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda (Relator), Gustavo Kelly Alencar, Mauro Wasilewski (Suplente) e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. Designado o Conselheiro Antônio Carlos Bueno Ribeiro para redigir o voto vencedor. Processo nº : 10880.018724/00-13 Sessão de : 9/9/2003 Recurso nº : 122454 Acórdão nº : 20215052 Recorrente : MAIS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP Relator : HENRIQUE PINHEIRO TORRES PIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE À EXIGÊNCIA COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/1995 PRAZO DECADENCIAL - O termo inicial de contagem do prazo de decadência para solicitação de restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide com o dos pagamentos realizados quando o indébito exsurge de anulação da norma tributária instituidora ou modificadora do tributo, mas com a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal que, em sede de ADIn, a declarou inconstitucional. PIS/COMPENSAÇÃO. Com a declaração de inconstitucionalidade da parte final do artigo 18 da Lei nº 9.715/1998, os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes da Medida Provisória nº 1.212/1995 e de suas reedições, no período compreendido entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, devem ser calculados observando-se que a alíquota era de 0,75% incidente sobre a base de cálculo, assim considerada o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. A partir de 1º de março de 1996, passou a viger com eficácia plena as modificações introduzidas na legislação do PIS por essa Medida Provisória e suas reedições. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Processo nº : 13807.009777/00-98 Sessão de : 7/7/2005 Recurso nº : 122456 Acórdão nº : 20216464 Recorrente : ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E 1º GRAU VERUSKA LTDA. Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP Relator-Designado : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. PRESTADORAS DE SERVIÇOS. Até o advento da MP nº 1.212/95, as empresas prestadoras de serviços estão sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS com base na LC nº 07/70, na modalidade PIS/Repique. Recurso provido em parte. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator-Designado. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa (Relatora),que negavam provimento ao recurso, por considerarem prescrito o direito à restituição do indébito. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor. Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. Processo nº : 13982.000113/99-45 Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 122465 Acórdão nº : 20216306 Recorrente : COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA. Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator-Designado : ANTONIO ZOMER IPI . CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE COOPERATIVAS E PESSOAS FÍSICAS. Ao determinar a forma de apuração do incentivo, a lei excluiu da base de cálculo aquelas aquisições que não sofreram incidência da contribuição ao PIS e da Cofins no fornecimento de insumos ao produtor exportador. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. PRODUTOS EXPORTADOS NA CATEGORIA NT. POSSIBILIDADE. Inexiste limitação legal ao aproveitamento do crédito a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96 às aquisições de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem exclusivamente para a exportação de produtos que, se vendidos no mercado interno, sofreriam a incidência do IPI. CREDITAMENTO BÁSICO. Há direito ao crédito em relação aos insumos que participem do processo produtivo, desde que em ação direta com o produto final e com seu desgaste, perdendo suas características físicas e/ou químicas. Produtos para tratamento de água e combustíveis para a caldeira e o gerador não se incluem neste contexto. Recurso provido em parte. I) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso quanto à inclusão no cálculo de crédito presumido do produto para tratamento de água e combustíveis; II) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto à aquisição de insumos de não-contribuintes. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, Mauro Wasilewski (Suplente) e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski; e III) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, quanto à inclusão das receitas de exportação de produtos NT e do gás P-12 no cálculo do incentivo. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Antonio Carlos Bueno Ribeiro, este apenas quanto à inclusão de produtos NT. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor. Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Processo nº : 11075.001981/2001-44 Sessão de : 6/7/2005 Recurso nº : 122643 Acórdão nº : 20216441 Recorrente : UNIMED URUGUAIANA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Recorrida : DRJ-SANTA MARIA/RS Relator-Designado : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO NORMAS PROCESSUAIS. EXIGÊNCIAS MÚLTIPLAS NUM ÚNICO PROCESSO. As exigências de contribuições sociais distintas, não vinculadas a de nenhum imposto, devem ser manejadas em processos autônomos. Processo anulado. Por maioria de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive, nos termos do voto do RelatorDesignado. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa (Relatora). Designado o Conselheiro Antônio Carlos Bueno Ribeiro para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento o Dr. Rafael Lima Marques, advogado da Recorrente. Processo nº : 10855.002084/98-23 Sessão de : 10/8/2004 Recurso nº : 122654 Acórdão nº : 20215711 Recorrente : GANDINI VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator-Designado : JORGE FREIRE PIS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regido pelo artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. O prazo para esse efeito será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Porém, a incidência da regra supõe hipótese típica de lançamento por homologação, aquela em que ocorre o pagamento antecipado do tributo. Se o pagamento do tributo não for antecipado, já não será o caso de lançamento por homologação, hipótese em que a constituição do crédito tributário deverá observar o disposto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEIS. ART. 155, § 3º, CF. A imunidade tributária a que se refere o § 3º do artigo 153 da Constituição Federal diz respeito, tão-somente, a impostos, não abarcando as contribuições sociais, dentre as quais a Contribuição ao PIS. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Na forma do inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional, o depósito apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário se efetivado em seu montante integral.BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. Até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência. Recurso parcialmente provido. I) Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, quanto a decadência. Vencidos os Conselheiros Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski (Relator), Adriene Maria de Miranda (Suplente) e Gustavo Kelly Alencar. Designado o Conselheiro Jorge Freire para redigir o voto vencedor; e II) por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer a semestralidade. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar. Processo nº : 13982.000114/99-16 Sessão de : 17/05/05 Recurso nº : 122797 Acórdão nº : 20216338 Recorrente : COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA. Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator-Designado : ANTONIO ZOMER IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE COOPERATIVAS E PESSOAS FÍSICAS. Ao determinar a forma de apuração do incentivo, a lei excluiu da base de cálculo aquelas aquisições que não sofreram incidência da contribuição ao PIS e da Cofins no fornecimento de insumos ao produtor exportador. PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO NÃO TRIBUTADOS. O artigo 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e Cofins em favor da empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a “mercadorias”, foi dado o benefício fiscal ao gênero, não cabendo ao intérprete restringi-lo apenas aos “produtos industrializados”, que são espécie do gênero “mercadorias”. ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E COMBUSTÍVEIS. Não se defere o pedido de crédito presumido do IPI, pois tais 'insumos' não se incorporam e/ou se agregam à composição do produto final. Recurso provido em parte. I) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso quanto à inclusão no cálculo de crédito presumido do produto para tratamento de água e combustíveis; II) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto à aquisição de insumos de não-contribuintes. Vencidos os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda (Relator), Gustavo Kelly Alencar, Mauro Wasilewski (Suplente) e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor; e III) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, quanto à inclusão das receitas de exportação de produtos NT e do gás P-12 no cálculo do incentivo. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Antonio Carlos Bueno Ribeiro, este apenas quanto à inclusão de produtos NT. Processo nº : 11020.001685/2001-89 Sessão de : 16/6/2004 Recurso nº : 122875 Acórdão nº : 20215645 Recorrente : SCA-INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator : NAYRA BASTOS MANATTA Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 1 51 ISSN 1677-7042 <!ID422403-3> PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. As nulidades absolutas limitam-se aos atos com vícios por incapacidade do agente ou que ocasionem cerceamento do direito de defesa. PERÍCIA. DILIGÊNCIA. Poderá a autoridade julgadora denegar pedido de diligência ou perícia quando entendê-las desnecessária ou julgamento do mérito, sem que isto ocasione cerceamento de direito de defesa. Preliminares rejeitadas. COFINS. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. Tendo a interessada optado pela esfera judicial para discutir matéria objeto do lançamento de ofício não cabe à autoridade julgadora administrativa o reconhecimento da referida matéria, em face do princípio constitucional da unidade de jurisdição. AÇÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A simples interposição de ação judicial não impede a constituição do crédito tributário. MULTA DE OFÍCIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DISCUTIDOS NO JUDICIÁRIO. Incabível a aplicação da multa de ofício em relação a créditos tributários cuja legitimidade esteja sendo discutida no Judiciário, e estejam com a exigibilidade suspensa por força de medida liminar concedida em sede de Mandado de Segurança. EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. Não há de ser excluído da base de cálculo da contribuição os valores relativos ao credito presumido do IPI por absoluta falta de previsão legal. ALEGAÇÕES SEM PROVA. As alegações acerca de incorreções na base de cálculo da contribuição, não devidamente comprovada, não tem o condão de alterar a referida base de cálculo, apurada segundo escrita fiscal e declarações da contribuinte.LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE. Valor que corresponda à dupla entrada na escrita fiscal do sujeito passivo, devidamente estornado, há de ser excluído da base de cálculo da contribuição. VENDA PARA ENTREGA FUTURA. A receita de venda para entrega futura é considerada, para efeitos de tributação, quando da realização do negócio jurídico. CONSECTÁRIOS LEGAIS. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de mora calculados com base na variação acumulada da SELIC e Multa de Ofício de 75% do valor da contribuição que deixou de ser recolhida pelo sujeito passivo. Recurso parcialmente provido. I) Por unanimidade de votos, rejeitaram-se as preliminares; e II) no mérito, por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire e Gustavo Kelly Alencar, quanto à exclusão do crédito presumido. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar. Processo nº : 13052.000024/99-08 Sessão de : 10/9/2003 Recurso nº : 123310 Acórdão nº : 20215078 Recorrente : CALÇADOS MAJOLO LTDA. Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator : ANA NEYLE OLIMPIO HOLANDA IPI - CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS - BENEFICIAMENTO REALIZADO POR TERCEIROS - Tratando-se de operação necessária para que a matériaprima possa ser utilizada no processo produtivo, deve o valor do beneficiamento integrar o custo da matéria-prima. Recurso ao qual se dá provimento. Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Dr. Dilson Gerent. Processo nº : 10805.002157/96-38 Sessão de : 19/10/2004 Recurso nº : 123316 Acórdão nº : 202-15830 Recorrente : CIA. BRASILEIRA DE CARTUCHOS Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : GUSTAVO KELLY ALENCAR PIS. FATO GERADOR. BASE IMPONÍVEL. O fato imponível do PIS é o faturamento de determinado mês (núcleo da hipótese de incidência), assim entendido como o somatório das faturas emitidas em função de cada operação de compra e venda mercantil (aspecto material da hipótese de incidência). Uma vez emitida a fatura, perfeito e acabado o contrato de compra e venda marcantil, estando, em conseqüência, o comprador e o vendedor acordados na coisa, no preço e nas condições (C. Comercial, art. 191). Portanto, é alheio à hipótese de incidência o fato de a mercadoria vendida ser entregue em momento futuro. Deve-se efetuar o lançamento das diferenças apuradas entre o momento em que o tributo deveria ser pago, e aquele em que o tributo foi efetivamente pago. SEMESTRALIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. A base de cálculo da Contribuição ao PIS, eleita pela Lei Complementar nº 7/70, art. 6º, parágrafo único ("A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro, a de agosto com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente"), "o faturamento do sexto mês anterior", permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir desta, o faturamento do mês anterior passou a ser considerado para a apuração da base de cálculo da contribuição ao PIS. Como se trata de matéria ligada à interpretação da legislação tributária, e inclusive acompanhando o posicionamento da CSRF, concede-se a mesma de ofício. Recurso ao qual se dá parcial provimento. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Nayra Bastos Manatta que negou provimento quanto à aplicação de ofício da semestralidade. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar. Processo nº : 13841.000068/97-26 Sessão de : 10/11/2004 Recurso nº : 123389 Acórdão nº : 202-15961 Recorrente : ELFUSA GERAL DE ELETROFUSÃO LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : NAYRA BASTOS MANATTA IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ENERGIA ELÉTRICA. Podem ser incluídos na base de cálculo do crédito presumido as aquisições de matéria-prima de produto intermediário ou de material de embalagem. A energia elétrica consumida diretamente na fabricação do produto exportado, com incidência direta nas matérias-primas e indispensável à obtenção do produto final, embora não se integrando a este, classifica-se como produto intermediário, e como tal, pode ser incluída na base de cálculo do crédito presumido. FRETE. Não restando comprovado que as empresas transportadoras são coligadas, controladas ou controladoras ou interligadas das empresas vendedoras dos insumos o frete deve ser excluído da base de cálculo do crédito presumido. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Processo nº : 10840.004674/2002-15 Sessão de : 6/7/2004 Recurso nº : 123563 Acórdão nº : 20215664 Recorrente : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Interessado : Companhia Albertina Mercantil e Industrial Relator : HENRIQUE PINHEIRO TORRES IPI. É lícita a desoneração do sujeito passivo de valores correspondentes a lançamento de ofício de débitos tributários comprovadamente pagos à época da autuação, bem como da multa de ofício exigida em auto de infração lavrado para prevenir a decadência quando os respectivos créditos encontravam-se com a exigibilidade suspensa por força de liminar concedida em Mandado de Segurança. Recurso de ofício ao qual se nega provimento. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Processo nº : 13819.003020/2001-59 Sessão de : 14/9/2004 Recurso nº : 123585 Acórdão nº : 20215756 Recorrente : DRJ-CAMPINAS/SP Interessado : Indústria e Comércio de Produtos Frigoríficos Jales Ltda. Relator-Designado : JORGE FREIRE COFINS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE VALORES DECLARADOS EM DCTF. Prescinde de lançamento de ofício valores declarados em DCTF, sob pena de o contribuinte ser constrangido a pagar duas vezes o mesmo crédito tributário. Sendo flagrante a ilegalidade, nada obsta que os órgãos julgadores previstos no Decreto nº 70.235/72 declarem, de ofício, sua nulidade. Recurso de ofício provido e, de ofício, anulado. Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso de ofício e, de ofício, anulou-se o lançamento. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Antônio Carlos Bueno Ribeiro (Relator), que negavam provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Jorge Freire para redigir o voto vencedor. Ausente o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar. Processo nº : 11543.007609/99-39 Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 124061 Acórdão nº : 20216312 Recorrente : AKLA INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE PRODUTOS NA TIPI. COMPETÊNCIA. Na forma do inciso XVI do artigo 9º do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, a classificação de mercadorias na TIPI é matéria cuja apreciação compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes. Processo que se remete ao Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Recurso não conhecido nesta parte. IPI. AUDITORIA DE PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Se as premissas em que se assentam a auditoria de produção foram informadas pela própria empresa, a ela incumbe o ônus da prova de que suas informações anteriores estavam incorretas, não bastando meras alegações genéricas. Recurso negado. Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso quanto à classificação fiscal, declinando da competência ao Terceiro Conselho de Contribuintes; e II) negou-se provimento ao recurso quanto à parte conhecida. Processo nº : 10235.000694/2002-55 Sessão de : 12/5/2004 Recurso nº : 124063 Acórdão nº : 20215594 Recorrente : REFRIGERANTES DO AMAPÁ S/A Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO NORMAS PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. Equívoco na indicação do sujeito passivo acarreta a extinção do processo em qualquer grau de jurisdição em que vier a ser argüida. IPI. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 21 E 22 DA TIPI. ALÍQUOTA ESPECÍFICA. Os produtos sujeitos aos regimes de que trata a Lei nº 7.798/89 pagarão o imposto uma única vez, sendo que o estabelecimento equiparado a industrial somente ocupará o pólo passivo da obrigação tributária quando tiver recebido os produtos industrializados pelo estabelecimento industrial da mesma firma com suspensão do imposto. Recurso provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Dr. Lino de Azevedo Mesquita. Processo nº : 10850.002391/99-62 Sessão de : 10/11/2004 Recurso nº : 124215 Acórdão nº : 202-15967 Recorrente : A. DA SILVA HORTA Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI PIS/ FATURAMENTO. DECADÊNCIA. Decai em cinco anos, na modalidade de lançamento de ofício, o direito à Fazenda Nacional de constituir os créditos relativos para a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetivado, conforme preceitua o artigo 173, I, do CTN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEIS. ART. 155, § 3º , da CF. A imunidade tributária a que se refere o § 3º do artigo 153 da Constituição Federal diz respeito, tão-somente, a impostos, não abarcando as contribuições sociais, dentre as quais a Contribuição ao PIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70. Declarada a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 e publicada a Resolução do Senado Federal excluindo-os do mundo jurídico, aplica-se a essa contribuição a legislação então vigente, a saber, a Lei Complementar nº 07/70 e suas alterações. AUTO DE INFRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. Até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência. Auto de Infração que não levou em consideração a semestralidade do PIS prevista na mencionada lei complementar, devendo ser revisto. Recurso parcialmente provido. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para declarar a decadência com base no inciso I do Art. 173 do CTN e reconhecer a semestralidade. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo Marcondes Meyer-kozlowski (Relator), que declaravam a decadência com base no art.150, § 4º, do CTN. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor. Processo nº : 10830.010040/00-51 Sessão de : 14/6/2005 Recurso nº : 124325 Acórdão nº : 20216386 Recorrente : DRJ-CAMPINAS/SP Interessado : Inca Combustíveis Ltda. Relator : ANTONIO ZOMER COFINS. MULTA DE OFÍCIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Não cabe a aplicação da multa de ofício na constituição de créditos tributários com a exigibilidade suspensa por medida liminar concedida em Mandado de Segurança, cujo lançamento visa prevenir a decadência. Recurso de ofício negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. Processo nº : 10830.006638/2001-24 Sessão de : 14/6/2005 Recurso nº : 124326 Acórdão nº : 20216387 Recorrente : INCA COMBUSTÍVEIS LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : ANTONIO ZOMER NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A opção do contribuinte pela via judicial implica renúncia ou desistência da via administrativa, tendo em vista a prevalência da primeira sobre a segunda, devendo o processo administrativo seguir a solução definitiva dada no processo judicial. Recurso não conhecido nesta parte. COFINS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CABIMENTO. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de mora calculados com base na variação acumulada da SELIC. Recurso negado. Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso quanto à matéria submetida ao Judiciário; e II) negou-se provimento ao recurso, na parte conhecida, para manter a incidência de juros de mora calculados com base na Taxa SELIC. Processo nº : 11516.002183/2002-84 Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 124355 Acórdão nº : 20216363 Recorrente : ESMALGLASS DO BRASIL - FRITAS, ESMALTES E CORANTES CERÂMICOS LTDA. Recorrida : DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA PIS. SEMESTRALIDADE. Tendo em vista a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no âmbito administrativo, impõe-se reconhecer que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. COMPENSAÇÃO. A compensação do PIS recolhido a maior que o devido, em razão dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, com parcelas vincendas da própria exação efetuada na escrita fiscal do contribuinte é direito estabelecido em ato normativo. Recurso provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Processo nº : 13808.004311/98-36 Sessão de : 11/5/2004 Recurso nº : 124402 Acórdão nº : 20215568 Recorrente : COMÉRCIO E INDÚSTRIAS BRASILEIRAS COINBRA S.A. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator-Designado : GUSTAVO KELLY ALENCAR IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. AQUISIÇÕES DE INSUMOS DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS, ONDE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. Tendo a Lei nº 9.363/96 instituído um benefício fiscal a determinados contribuintes, com a conseqüente renúncia fiscal, deve ela ser interpretada restritivamente. Assim, se a Lei dispõe que farão jus ao crédito pre- 52 ISSN 1677-7042 sumido, com o ressarcimento das contribuições Cofins e PIS, incidentes sobre as aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo, não há que se falar no favor fiscal quando não houver incidência das contribuições na última aquisição, como no caso de aquisições de pessoas físicas e cooperativas. PRODUTOS EXPORTADOS NA CATEGORIA NT. POSSIBILIDADE. Inexiste limitação legal ao aproveitamento do crédito a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96 às aquisições de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem exclusivamente para a exportação de produtos que, se vendidos no mercado interno, não sofreriam a incidência do IPI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Ao valor a ser ressarcido deve ser aplicada a Norma de Execução SRF/Cosit/Cosar nº 08/97, desde a data do protocolo do pedido até seu efetivo ressarcimento. Recurso parcialmente provido. I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, quanto às aquisições de não-contribuintes. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda; II) por maioria de votos: a) deu-se provimento parcial ao recurso, quanto à receita de exportação. Vencido o Conselheiro Jorge Freire (Relator). Designado o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar para redigir o voto vencedor; e b) deu-se provimento ao recurso, quanto a Taxa SELIC. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos Manatta e Antonio Carlos Bueno Ribeiro. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Dr. Amador Outorello Fernandes. Processo nº : 10140.001067/2001-18 Sessão de : 16/3/2004 Recurso nº : 124431 Acórdão nº : 20215475 Recorrente : ROTELE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN nº 1.417-0, afastou a aplicação retroativa da sistemática de apuração trazida pela MP nº 1.212/95 e reedições, convertida na Lei nº 9.715/95. Por conseqüência, o contribuinte possui direito à restituição/compensação relativamente aos fatos geradores ocorridos entre os meses de outubro de 1995 e fevereiro de 1996, naquilo que excederam o que seria devido, no mesmo período, de acordo com a sistemática de apuração imposta pela Lei Complementar nº 07/70, não tendo se operado a prescrição de seu direito, vez que seu termo inicial vem a ser a data da publicação do acórdão relativo à citada ADIn nº 1.417-0, ocorrida em 23.03.01. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, acolheu-se o pedido para afastar a decadência e deu-se provimento parcial ao recurso, quanto à semestralidade, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Processo nº : 10930.001056/2001-23 Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 124436 Acórdão nº : 20216421 Recorrente : ADMITA RECURSOS HUMANOS LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : ANTONIO ZOMER PIS. PRESTADORA DE SERVIÇO TEMPORÁRIO. RECEITA BRUTA. COMPOSIÇÃO. Consoante art. 109 do CTN, os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa de definição do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. DECADÊNCIA. PRAZO. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao PIS extingue-se em cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4º, do CTN. Recurso provido em parte. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento os fatos geradores relativos a março e abril/96, em razão da decadência, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa, que negava provimento ao recurso. Processo nº : 10166.014682/2001-98 Sessão de : 7/7/2005 Recurso nº : 124507 Acórdão nº : 20216457 Recorrente : DROGARIA ROSÁRIO LTDA. Recorrida : DRJ-BRASÍLIA/DF Relator : ANTONIO ZOMER PIS. DECADÊNCIA. PRAZO. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao PIS extingue-se em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4º, do CTN. Recurso provido. Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa. Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. Processo nº : 13826.000417/99-88 Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 124587 Acórdão nº : 20216422 Recorrente : COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO RAIMUNDO LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : ANTONIO ZOMER PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciandose a contagem no momento em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o que só ocorreu com a publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995. Afastada a Decadência. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do 1 fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte . Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Processo nº : 10835.000479/99-83 Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 124588 Acórdão nº : 20216423 Recorrente : METALPEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : ANTONIO ZOMER PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciandose a contagem no momento em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o que só ocorreu com a publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995. Afastada a Decadência. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA. atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte . Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Processo nº : 13839.002609/2002-82 Sessão de : 14/4/2005 Recurso nº : 124590 Acórdão nº : 20216296 Recorrente : SAJOMAR TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : ANTONIO ZOMER PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. O termo inicial de contagem da decadência/prescrição para solicitação de restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide com o dos pagamentos realizados, mas com o do trânsito em julgado da ação judicial própria que reconheceu a inconstitucionalidade da lei. Afastada a decadência. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Processo nº : 13841.000303/2001-61 Sessão de : 14/4/2005 Recurso nº : 124591 Acórdão nº : 20216297 Recorrente : DEPÓSITO DE PRODUTOS DE BELEZA ALVORADA LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : ANTONIO ZOMER PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis n°s 2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciandose a contagem no momento em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o que só aconteceu com a publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Processo nº : 10480.015838/2002-76 Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 124610 Acórdão nº : 20216502 Recorrente : UNICORDIS URGÊNCIAS CARDIOLÓGICAS Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : ANTONIO ZOMER PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. É defeso à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário, nos termos da Constituição Federal de 1988. NORMAS TRIBUTÁRIAS. MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO. No lançamento de ofício decorrente da falta de recolhimento da contribuição é cabível a aplicação da multa de 75%, prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. Recurso negado. Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski quanto à legalidade da Lei nº 9.718/98 frente ao CTN. Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Processo nº : 10480.013842/2001-19 Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 124611 Acórdão nº : 20216503 Recorrente : IRMÃOS LAPA LTDA. Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : ANTONIO ZOMER PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. É defeso à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário, nos termos da Constituição Federal de 1988. PIS. BASE DE CÁLCULO. A partir de 1º de março de 1996, a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês anterior ao de ocorrência do fato gerador, conforme disposto na Medida Provisória no 1.212/95, convertida na Lei nº 9.715/98, não se aplicando mais o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 07/70. MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO. No lançamento de ofício decorrente da falta de recolhimento da contribuição é cabível a aplicação da multa de 75%, prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. Recurso negado. Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski quanto à legalidade da Lei nº 9.718/98 frente ao CTN. Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Processo nº : 10768.022087/00-02 Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 124664 Acórdão nº : 20216504 Recorrente : BANCO PEBB S/A Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : ANTONIO ZOMER PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. Não é nulo o auto de infração que descreve de forma clara e detalhada o procedimento fiscal, de forma a permitir o perfeito entendimento das infrações e a ampla defesa por parte do contribuinte. Inocorrência de qualquer violação das disposições do art. 142 do CTN e dos arts. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não é nula a decisão que obedeceu aos ritos do Decreto nº 70.235/72, que regula o Processo Administrativo Fiscal, ainda mais quando não se vislumbra nos autos qualquer prejuízo ao princípio da ampla defesa, que foi plenamente observado pelas autoridades fiscal e julgadora e exercitado plenamente pelo interessado, tanto na peça impugnatória quanto no recurso voluntário. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de diligência ou perícia que nada acrescentaria aos elementos constantes dos autos, considerados suficientes para a formação do convencimento do julgador, a teor do disposto no art. 18 do Decreto nº 70.235/72. Poderá a autoridade julgadora denegar pedido de diligência ou perícia quando entendê-las desnecessárias ao julgamento do mérito. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Não compete às instâncias administrativas apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. JUROS DE MORA. DÉBITOS COM EXIBILIDADE SUSPENSA. INCIDÊNCIA. Incide juros de mora sobre o tributo não pago no respectivo vencimento, qualquer que seja o motivo determinante da falta, conforme disposto no art. 161, caput, do CTN e art. 953, § 1º, do RIR/99. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CABIMENTO. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de mora calculados com base na variação acumulada da taxa Selic, nos termos da previsão legal expressa no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20/06/1995. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Processo nº : 10930.001109/00-54 Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 124712 Acórdão nº : 20216311 Recorrente : INFIBRA DO PARANÁ - CIMENTO AMIANTO LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : ANTONIO ZOMER PIS. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até 29/02/1996, quando entrou em vigor a MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem qualquer atualização monetária. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Processo nº : 10140.003603/2001-10 Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 124714 Acórdão nº : 20216489 Recorrente : J. JARDIM & CIA. LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS Relator : ANTONIO ZOMER AUDITORIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM DCTF. DECLARAÇÃO INEXATA. LANÇAMENTO EX OFFICIO. CABIMENTO. De acordo com o disposto no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158/2001, serão objeto de lançamento de ofício as diferenças apuradas em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados. MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Exclui-se a multa de ofício lançada, com fundamento no art. 106, II, c, do CTN, pela aplicação retroativa do disposto no caput do art. 18 da Lei nº 10.833/2003. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CABIMENTO. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de mora calculados com Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 base na variação acumulada da taxa Selic, nos termos da previsão legal expressa no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20/06/1995. Recurso provido em parte. Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir a multa de ofício. Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Processo nº : 10120.007177/2001-13 Sessão de : 13/4/2005 Recurso nº : 124766 Acórdão nº : 20216266 Recorrente : NAVESA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida : DRJ-BRASÍLIA/DF Relator : ANTONIO ZOMER PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, a contagem do prazo decadencial inicia-se na data em que a norma foi declarada inconstitucional. Afastada a Decadência. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. É de se admitir a existência de indébitos referentes à contribuição para o PIS, no período de 1º/10/1995 a 29/02/1996, pagos com base na MP nº 1.212/95, cuja retroatividade foi declarada inconstitucional no julgamento da ADIN nº 1.407-0/DF, de vez que continuou aplicável ao período a Lei Complementar no 7/70, e suas alterações válidas, considerando-se como base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior àquele em que ocorreu o fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Processo nº : 10120.007175/2001-24 Sessão de : 13/4/2005 Recurso nº : 124767 Acórdão nº : 20216267 Recorrente : NAVESA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida : DRJ-BRASÍLIA/DF Relator : ANTONIO ZOMER PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, a contagem do prazo decadencial inicia-se na data em que a norma foi declarada inconstitucional. Afastada a decadência. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. É de se admitir a existência de indébitos referentes à contribuição para o PIS, no período de 1º/10/1995 a 29/02/1996, pagos com base na MP nº 1.212/95, cuja retroatividade foi declarada inconstitucional no julgamento da ADIN nº 1.407-0/DF, de vez que continuou aplicável ao período a Lei Complementar nº 7/70, e suas alterações válidas, considerando-se como base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior àquele em que ocorreu o fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Processo nº : 13819.001834/99-46 Sessão de : 23/2/2005 Recurso nº : 124810 Acórdão nº : 20216187 Recorrente : PLASTIQUÍMICA PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : JORGE FREIRE PIS. DECADÊNCIA. Tratando a matéria decadência de norma geral de direito tributário, seu disciplinamento é versado pelo CTN, no art. 50, § 4º, quando comprovada a antecipação de pagamento a ensejar a natureza homologatória do lançamento, como no caso dos autos. Em tais hipóteses, a decadência opera-se em cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. SELIC. É legítima a cobrança de juros de mora com base na Taxa SELIC. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCATORIEDADE. A multa aplicada pelo Fisco decorre de previsão legal eficaz, descabendo ao agente fiscal perquirir se o percentual escolhido pelo legislador é exacerbado ou não. Para que se afira a natureza confiscatória da multa é necessário que se adentre no mérito da constitucionalidade da mesma, competência esta que não têm os órgãos administrativos julgadores. Recurso voluntário parcialmente provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. Processo nº : 10830.007166/00-11 Sessão de : 14/6/2005 Recurso nº : 124812 Acórdão nº : 20216378 Recorrente : TITAN DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. É vedado à Câmara do Conselho de Contribuintes tomar conhecimento de questão não alegada em primeira instância, pois os atos processuais estão sujeitos ao princípio da preclusão. PAF. PERÍCIA. 1 Indefere-se o pedido de perícia quando impertinente ao deslinde do caso concreto. NULIDADES. É válido o lançamento devidamente motivado e calcado em livros e documentos contábeis da pessoa jurídica. Recurso negado. Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso na parte em que houve preclusão; e II) negou-se provimento ao recurso na parte conhecida. Processo nº : 10830.010039/00-71 Sessão de : 15/3/2005 Recurso nº : 124916 Acórdão nº : 20216213 Recorrente : INCA COMBUSTÍVEIS LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : GUSTAVO KELLY ALENCAR NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA ADMINISTRATIVA. A discussão de uma mesma matéria nas instâncias judicial e administrativa implica renúncia tácita à instância administrativa. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUROS MORATÓRIOS. Na ausência de depósitos judiciais o lançamento do crédito tributário com a exigibilidade suspensa deve ser efetuado com a inclusão de juros de mora. Recurso negado. Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, quanto à matéria submetida ao Judiciário; e II) negou-se provimento ao recurso, quanto à parte remanescente. Processo nº : 10280.000945/2001-75 Sessão de : 15/9/2004 Recurso nº : 124954 Acórdão nº : 20215782 Recorrente : DRJ-BELÉM/PA Interessado : Y Yamada S/A Comércio e Indústria Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PARA AFASTAR OS EFEITOS DA DECADÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO - INAPLICABILIDADE. Na forma do artigo 63 da Lei nº 9.430/96, na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União cuja exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do artigo 151 do CTN, não caberá lançamento de multa de ofício. Recurso de ofício ao qual se nega provimento. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. Ausente o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar. Processo nº : 13886.000603/00-72 Sessão de : 13/9/2005 Recurso nº : 125025 Acórdão nº : 20216562 Recorrente : FERMARA REFRIGERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de decadência/prescrição aquele de cinco anos, que deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Recurso negado. Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski quanto à decadência. Processo nº : 10120.000730/2003-59 Sessão de : 26/1/2005 Recurso nº : 125054 Acórdão nº : 20216082 Recorrente : DROGAFARMA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrida : DRJ-BRASÍLIA/DF Relator : NAYRA BASTOS MANATTA NORMAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo à Cofins é de dez anos. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. O aluguel de imóveis próprios constitui receita da empresa, e, portanto, integra a base de cálculo da Cofins. DESCONTOS OBTIDOS. Considera-se como base de cálculo da contribuição os ingressos havidos na contabilidade do recorrente caracterizados como receitas, que é o caso dos descontos obtidos, concedidos pelas vendedoras ao contribuinte. COMPENSAÇÃO. A compensação regularmente efetuada antes do início do procedimento de oficio com créditos do Finsocial recolhido a maior, é uma das condições de extinção do crédito tributário. MULTA DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. SITUAÇÃO QUALIFICATIVA. FRAUDE. A conduta descrita pela norma tipificadora do ilícito tributário como qualificado exige do sujeito passivo, cumulativamente, os seguintes comportamentos: o dolo, ou seja, a deliberada intenção de obter o resultado que seria o impedimento ou retardamento da ocorrência do fato gerador, ou a exclusão ou modificação das suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. Recurso parcialmente provido. I) Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, quanto a decadência. Vencidos os Conselheiros Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, Raimar da Silva Aguiar e Adriene Maria de Miranda (Suplente) e II) por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer a compensação e reduzir a multa de 150% para 75%. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. 53 ISSN 1677-7042 Processo nº : 10835.000076/00-12 Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 125062 Acórdão nº : 20216493 Recorrente : MAVESA MATUOKA VEÍCULOS LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. COFINS. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. As exclusões da base de cálculo devem estar previstas na legislação de regência. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Processo nº : 10835.000079/00-19 Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 125063 Acórdão nº : 20216494 Recorrente : MAVESA MATUOKA VEÍCULOS LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. COFINS. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. As exclusões da base de cálculo devem estar previstas na legislação de regência. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. <!ID422403-4> Processo nº : 10835.000082/00-15 Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 125073 Acórdão nº : 20216495 Recorrente : MAVESA MATUOKA VEÍCULOS LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. COFINS. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. As exclusões da base de cálculo devem estar previstas na legislação de regência. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Processo nº : 10835.000081/00-52 Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 125097 Acórdão nº : 20216496 Recorrente : MAVESA MATUOKA VEÍCULOS LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. PIS. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. As exclusões da base de cálculo devem estar previstas na legislação de regência. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Processo nº : 11040.002808/99-01 Sessão de : 13/4/2004 Recurso nº : 125205 Acórdão nº : 20215532 Recorrente : BANDEIRA DISTRIBUIDORA DE PUBLICAÇÕES LTDA. Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator : NAYRA BASTOS MANATTA PIS. COMPRA EM CONSIGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. A receita bruta das distribuidoras de publicações é a efetiva comissão que lhes é paga pelas editoras pelo serviço prestado de distribuição. Não pode ser excluída da base de cálculo da contribuição a comissão paga pela distribuidora a revisteiros pelo serviço de venda das publicações ao consumidor final, por se caracterizar, tal comissão, como custo. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antônio Carlos Bueno Ribeiro. Processo nº : 10935.001043/2003-76 Sessão de : 8/7/2004 Recurso nº : 125269 Acórdão nº : 20215701 Recorrente : PEDRO MUFFATO & CIA. LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : NAYRA BASTOS MANATTA COFINS. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da contribuição é o total da receita bruta obtida pela empresa. Todavia a transferência de mercadorias em estoque para integralizar capital de outra empresa não constitui receita, inclusive por não representar aumento do patrimônio da empresa ou qualquer das demais formas de receita conceituada pela doutrina. Recurso provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Processo nº : 11050.000656/99-85 Sessão de : 6/7/2005 Recurso nº : 125439 Acórdão nº : 20216442 Recorrente : INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LEAL SANTOS LTDA. Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA 54 ISSN 1677-7042 NORMAS PROCESSUAIS TRIBUTÁRIAS. RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE. A realização de perícia somente é necessária para firmar o convencimento do julgador. PROCESSO DE CONSULTA. A decisão proferida em processo de consulta somente se aplica, pelas suas conclusões, à matéria consultada, não se estendendo, pelos seus fundamentos, a outras matérias. IPI. CONCEITO DE MP, ME e PI. A Lei nº 9.363/1996, que instituiu o crédito presumido de IPI, determina a utilização de forma subsidiária da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento do conceito de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. É imprescindível a expressa previsão legal para aplicação da Taxa Selic sobre direitos de crédito instituídos por lei, com origem diversa da de indébito. Recurso negado. I) Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso: a) pelo voto de qualidade, quanto aos produtos intermediários. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda; e b) por maioria de votos, quanto à Taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Processo nº : 10850.000724/99-82 Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 125534 Acórdão nº : 20216368 Recorrente : CARVALHO GARCIA & GARCIA LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da Resolução do Senado Federal nº 49/95. Até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência. Indébito que deverá ser corrigido monetariamente na forma da Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR Nº 08, de 27/06/97. Recurso provido em parte. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Processo nº : 13826.000360/99-62 Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 125598 Acórdão nº : 20216375 Recorrente : MÁRIO SAMPAR & CIA. LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE. Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. Recurso provido em parte. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Processo nº : 13826.000606/99-51 Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 125599 Acórdão nº : 20216369 Recorrente : ABC ELETRO TÉCNICA LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da Resolução do Senado Federal nº 49/95. Até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência. Indébito que deverá ser corrigido monetariamente na forma da Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR Nº 08, de 27/06/97. Recurso provido em parte. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. 1 Processo nº : 13826.000034/99-19 Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 125600 Acórdão nº : 20216370 Recorrente : JOÃO PIRES & CIA. LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da Resolução do Senado Federal nº 49/95. Até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência. Indébito que deverá ser corrigido monetariamente na forma da Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR Nº 08, de 27/06/97. Recurso provido em parte. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Processo nº : 10882.003988/2002-12 Sessão de : 15/3/2005 Recurso nº : 125841 Acórdão nº : 20216214 Recorrente : MEDIC S/A MEDICINA ESPECIALIZADA À INDÚSTRIA E AO COMÉRCIO Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : GUSTAVO KELLY ALENCAR PIS. LEI Nº 9.718/98. RECEITAS REPASSADAS PARA TERCEIROS. INEFICÁCIA. O inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718 ao prever que os 'valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentares expedidas pelo Poder Executivo', embora vigente temporariamente, não logrou eficácia no ordenamento, face de sua revogação pelo art. 47-IV da MP nº 1991-18 (DOU de 10-06-00) antes de qualquer iniciativa regulamentar. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Processo nº : 10882.003987/2002-60 Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 125847 Acórdão nº : 20216492 Recorrente : MEDIC S/A MEDICINA ESPECIALIZADA À INDÚSTRIA E AO COMÉRCIO Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. BASE DE CÁLCULO. O pagamento aos profissionais e instituições que fazem o atendimento dos clientes de empresa que presta serviços de assistência médico-hospitalar não pode ser abatido da base de cálculo da Cofins. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Processo nº : 13805.005008/97-18 Sessão de : 10/11/2004 Recurso nº : 126076 Acórdão nº : 202-15963 Recorrente : 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP Relator : RAIMAR DA SILVA AGUIAR PIS - SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. Em relação a pagamentos feitos com base em leis que foram declaradas inconstitucionais pelo STF, não estão prescritos os pagamentos efetuados antes de cinco anos do protocolo do pedido, desde que atendido o prazo máximo de cinco anos entre a data da publicação da Resolução do Senado e a formalização do pedido administrativo. COMPENSAÇÃO. Descabe compensação entre créditos e débitos de pessoas distintas. CÁLCULOS. Cabe à SRF verificar a certeza e liquidez dos valores que se postula repetição. TAXA SELIC. Nas repetições de indébitos, aos valores pagos indevidamente deve incidir a Taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e Norma de Execução SRF/COSIT/COSAR 08/1997. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos: I) deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito creditório; e II) negou-se provimento ao recurso, quanto a compensação pleiteada. Processo nº : 13833.000052/99-75 Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 126182 Acórdão nº : 20216376 Recorrente : CERVANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS P/ CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE. Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. Recurso provido em parte. Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Processo nº : 11060.003235/2002-35 Sessão de : 9/8/2005 Recurso nº : 126267 Acórdão nº : 20216477 Recorrente : UGLIONE S/A COMÉRCIO DE VEÍCULOS Recorrida : DRJ-SANTA MARIA/RS Relator : ANTONIO ZOMER PIS. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. A compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado deverá ser procedida nos seus exatos termos, em respeito ao princípio constitucional da coisa julgada e da preponderância da decisão judicial sobre qualquer outra. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO. A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem qualquer atualização monetária. Recurso provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Processo nº : 13875.000239/99-19 Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 126345 Acórdão nº : 20216431 Recorrente : CERÂMICA SÃO PEDRO LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : GUSTAVO KELLY ALENCAR PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE. Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês anterior. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. <!ID422403-5> Processo nº : 10650.000850/2003-68 Sessão de : 9/8/2005 Recurso nº : 126359 Acórdão nº : 20216483 Recorrente : UNIMED UBERABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA NORMAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA. O ajuizamento de ação judicial anterior ao procedimento fiscal importa renúncia à apreciação da mesma matéria na esfera administrativa, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da jurisdição una, estabelecido no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política de 1988. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por opção pela via judicial. Fez sustentação oral a advogada da recorrente, Dra. Letícia Fernandes de Barros. Processo nº : 13678.000030/99-08 Sessão de : 7/7/2005 Recurso nº : 126373 Acórdão nº : 20216451 Recorrente : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO SUDOESTE MINEIRO LTDA. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA IPI. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE IPI RELATIVO A INSUMOS APLICADOS EM PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO TRIBUTADO OU TRIBUTADO À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. A não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. Processo nº : 13878.000269/99-12 Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 126422 Acórdão nº : 20216351 Recorrente : JONACIR AMORIM Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal. Até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base de Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência. Indébito que deverá ser corrigido monetariamente na forma da Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR Nº 08, de 27.06.97. Recurso parcialmente provido. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Processo nº : 11543.005723/2002-54 Sessão de : 10/8/2004 Recurso nº : 126427 Acórdão nº : 20215708 Recorrente : FERTILIZANTES HERINGER LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : GUSTAVO KELLY ALENCAR NORMAS PROCESSUAIS. LANÇAMENTO ELISIVO DA DECADÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. MEDIDA LIMINAR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Realizados depósitos judiciais do crédito tributário em discussão na esfera judicial, deve a Fazenda efetuar o lançamento visando afastar a decadência, sendo entretanto descabida a incidência de juros de mora, nos limites do depósito suficiente e tempestivo. Para as competências tão-somente por decisão judicial provisória, mantém-se a incidência de juros de mora. Os efeitos do lançamento, em ambos os casos, ficam suspensos até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação judicial. REGIME DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. LEGALIDADE. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Eventual questionamento acerca da legalidade da legislação vigente foge ao escopo de competência do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Recurso ao qual se dá parcial provimento. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir os juros moratorios referentes ao crédito tributário, garantido por depósito judicial. Vencido o Conselheiro Jorge Freire que apresentou declaração de voto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar. Processo nº : 10865.000916/99-93 Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 126532 Acórdão nº : 20216352 Recorrente : DANY REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal. Até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência. Indébito que deverá ser corrigido monetariamente na forma da Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR Nº 08, de 27.06.97. Recurso parcialmente provido. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Processo nº : 13888.000021/99-98 Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 126566 Acórdão nº : 20216354 Recorrente : ANDORINHA PARAFUSOS LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da Resolução do Senado Federal nº 49/95. Até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência. Indébito que deverá ser corrigido monetariamente na forma da Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR Nº 08, de 27/06/97. Recurso provido em parte. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Processo nº : 13826.000311/99-57 Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 126601 Acórdão nº : 20216371 Recorrente : DROGARIA AZUL DE PARAGUAÇU LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal. Até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência. In- 1 débito que deverá ser corrigido monetariamente na forma da Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR Nº 08, de 27.06.97. Recurso provido em parte. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Processo nº : 13826.000335/99-15 Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 126621 Acórdão nº : 20216372 Recorrente : ARTUR CANEVARI & CIA. LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal. Até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência. Indébito que deverá ser corrigido monetariamente na forma da Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR Nº 08, de 27.06.97. Recurso provido em parte. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Processo nº : 13833.000030/99-32 Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 126626 Acórdão nº : 20216373 Recorrente : PINGUIM EMPRESA DE TRANSPORTE LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da Resolução do Senado Federal nº 49/95. Indébito que deverá ser corrigido monetariamente na forma da Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR N.º 08, de 27.06.97. Recurso provido em parte. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Processo nº : 13851.000895/99-26 Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 126699 Acórdão nº : 20216374 Recorrente : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BORDADOS DUTON LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da Resolução do Senado Federal nº 49/95. Até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência. Indébito que deverá ser corrigido monetariamente na forma da Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR Nº 08, de 27/06/97. Recurso provido em parte. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Processo nº : 13848.000086/99-37 Sessão de : 7/7/2005 Recurso nº : 127154 Acórdão nº : 20216472 Recorrente : CERV CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. EMPRESAS EXPLORADORAS DAS ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO EM GERAL. Até o advento da MP nº 1.212/95, as empresas exploradoras do ramo de construções em geral estão sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS com base na LC nº 07/70, na modalidade PIS/Repique. Recurso provido em parte. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. ISSN 1677-7042 55 Processo nº : 10425.000859/00-09 Sessão de : 13/9/2005 Recurso nº : 127252 Acórdão nº : 20216548 Recorrente : TRANSPORTES REAL LTDA. Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM PIS. COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. GASOLINA AUTOMOTIVA E ÓLEO DIESEL. É assegurado o ressarcimento dos valores da contribuição ao PIS e da Cofins recolhidas pelas distribuidoras, na condição de substitutas tributárias, na forma prevista no art. 6º da IN SRF nº 06/99. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS. Inexiste óbice legal ao fato de os consectários do lançamento de ofício superarem o valor do principal. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Processo nº : 16327.002442/2001-37 Sessão de : 6/7/2005 Recurso nº : 127264 Acórdão nº : 20216437 Recorrente: DRJ-CAMPINAS/SP Interessado : Banco Industrial do Brasil S/A Relator : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA PIS. DÉBITO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. OCORRÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. Posto que a lavratura do auto de infração visa prevenir a decadência do crédito fazendário, vez que a interpretação integrada da decisão de primeira instância, ainda em vigor, produz efeitos quanto a parte do período fiscalizado, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário nos termos e condições do art. 151, IV, do CTN, não cabe a exigência da multa de ofício. Recurso de ofício negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. Processo nº : 13808.001409/99-11 Sessão de : 26/1/2005 Recurso nº : 127715 Acórdão nº : 20216104 Recorrente : DRJ-CAMPINAS/SP Interessado : Disbrasa Distribuidora Brasileira De Veículos Ltda. Relator : JORGE FREIRE PIS. MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO. O lançamento tributário é espécie de ato administrativo, e, por tal, deve ser motivado, sob pena de mal ferir o direito de propriedade e cercear a ampla defesa do contribuinte. A motivação deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato, bem como o dispositivo legal em que se funda. Carente o lançamento de motivação, ou sua precariedade, inquinam o mesmo de nulidade. Recurso de ofício ao qual se nega provimento. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Processo nº : 13888.000156/99-17 Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 127765 Acórdão nº : 20216355 Recorrente : TPP RESTAURANTE LTDA. - ME. (nova denominação de RESTAURANTE BACCHIN LTDA.) Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal. Até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência. Indébito que deverá ser corrigido monetariamente na forma da Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR Nº 08, de 27.06.97. Recurso provido em parte. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Processo nº : 13888.001306/99-73 Sessão de : 13/9/2005 Recurso nº : 127766 Acórdão nº : 20216552 Recorrente : SCOTON SUPERMERCADO DE CHARQUEADA LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO. TEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. O sistema brasileiro de legalidade das formas é do tipo rígido, pelo qual o prazo estabelecido para fins de instauração da fase litigiosa do procedimento não admite tergiversação quanto ao dies a quo e o dies ad quem. Delimitado tal prazo com clareza pelas provas contidas nos autos, caracteriza-se a preclusão temporal, impeditiva da admissibilidade do recurso voluntário. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. Processo nº : 15374.001873/99-63 Sessão de : 9/8/2005 Recurso nº : 127861 Acórdão nº : 20216479 Recorrente : FLEMA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM IPI. ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS E AMAZÔNIA OCIDENTAL. A isenção de IPI na remessa de produtos para 56 ISSN 1677-7042 a Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental só se aplica a produtos nacionais. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Processo nº : 13766.000906/99-09 Sessão de : 13/9/2005 Recurso nº : 127925 Acórdão nº : 20216536 Recorrente : BRAGA TRANSPORTE ESPECIALIZADO LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. DESISTÊNCIA DA VIA ADMINISTRATIVA. A propositura de ação judicial versando sobre o mesmo objeto da exigência fiscal, in casu, compensação de créditos tributários com indébitos apurados pelo contribuinte, frustra o rito do processo administrativo fiscal no que se refere à determinação do direito. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por opção pela via judicial. Processo nº : 16327.002580/99-31 Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 128255 Acórdão nº : 20216377 Recorrente : BANCO PECÚNIA S/A Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP Relator-Designado : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA PIS. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. Aplica-se o conceito de receita bruta consoante consta do art. 279 do RIR/99. Inserese no referido conceito a noção de “preço dos serviços prestados”, que nada mais é do que o valor obtido pela fiscalização como sendo a base de cálculo da exação. Recurso negado. Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski (Relator) e Mauro Wasilewski (Suplente), que davam provimento, e Antonio Carlos Bueno Ribeiro, que votava pela conversão do julgamento do recurso em diligência, para verificar a existência de saldo a restituir, em face da aplicação da Lei nº 9.517/97. Designada a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa para redigir o voto vencedor. O Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda declarou-se impedido de votar. Processo nº : 13842.000434/99-62 Sessão de : 7/7/2005 Recurso nº : 128265 Acórdão nº : 20216471 Recorrente : TRANSPORTES ARAMBARI S/A Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : ANTONIO ZOMER PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis n°s 2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciandose a contagem no momento em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o que só ocorreu com a publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte . Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. Processo nº : 13710.001745/2003-82 Sessão de : 15/3/2005 Recurso nº : 128307 Acórdão nº : 20216216 Recorrente : CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator-Designado : ANTONIO CARLOS ATULIM CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. O crédito-prêmio à exportação não foi reinstituído pelo Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981, encontrando-se revogado desde 30/06/1983, quando expirou a vigência do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, por força do disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.658, de 24/01/1979. Interpretação vinculante para toda a Administração Pública Federal, nos termos do art. 41 da LC nº 73/93, por constar do Parecer nº AGU-SF-01/98, anexo ao Parecer GQ-172/98. CRÉDITO-PRÊMIO. ART. 41 DO ADCT DA CF/1988. O crédito-prêmio à exportação não foi reavaliado e nem reinstituído por norma jurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da CF/1988. Recurso negado. Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar (Relator), Marcelo Marcondes Meyer- Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Antonio Carlos Atulim para redigir o voto vencedor. Processo nº : 13807.000223/98-11 Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 128338 Acórdão nº : 20216332 Recorrente : WILSON LOGISTICS DO BRASIL LTDA. Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal. Recurso provido. 1 Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa. Processo nº : 10467.003334/97-07 Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 128631 Acórdão nº : 20216491 Recorrente : MV ENGENHARIA LTDA. Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : ANTONIO ZOMER PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Nos termos do que dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data de constituição definitiva do crédito tributário. Neste sentido, estando suspensa a exigibilidade do crédito em decorrência da interposição tempestiva de impugnação, não há que se falar em prescrição intercorrente. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não é nula a decisão que obedeceu aos ritos do Decreto nº 70.235/72, que regula o Processo Administrativo Fiscal, ainda mais quando não se vislumbra nos autos qualquer prejuízo ao princípio da ampla defesa, que foi plenamente observado pelas autoridades fiscal e julgadora e exercitado plenamente pelo interessado, tanto na peça impugnatória quanto no recurso voluntário. Inocorrência de qualquer violação das disposições do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. É defeso à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário, nos termos da Constituição Federal de 1988. COFINS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E CONTRATOS COM ENTIDADES PÚBLICAS. TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS. REGIME DE CAIXA. NÃO CABIMENTO. No período objeto de autuação, o regime aplicável na apuração da base de cálculo da Cofins era o de competência, independentemente do tipo de receita considerada. Esta forma de apuração, no caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, perdurou até o advento da Lei nº 9.718, de 27/12/98, que, em seu art. 7º, permitiu o diferimento do pagamento da contribuição, pelo contratado, até a data do recebimento do preço. BASE DE CÁLCULO. SUBEMPREITADA. VALORES REPASSADOS. INCIDÊNCIA. O faturamento integral decorrente de contratos firmados para a realização de obras públicas sujeita-se à incidência da Cofins. A base de cálculo da contribuição é a receita bruta e não o lucro bruto, não havendo previsão legal pra a exclusão dos valores repassados a terceiros, mesmo que em decorrência de contrato de subempreitada. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O recurso voluntário não se presta para pedir compensação de tributo desvinculado do lançamento tributário. Só é admissível examinar compensação em sede do Processo Administrativo Fiscal se realizada antes do lançamento de ofício dos créditos tributários alegados como extintos pelo procedimento. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Processo nº : 13832.000118/99-73 Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 128795 Acórdão nº : 20216508 Recorrente : SUPERMERCADO ITAIENSE LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA PIS . MATÉRIA DA IMPUGNAÇÃO NÃO APRECIADA. NULIDADE. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A opção do contribuinte pela via judicial, antes, durante ou após a prática do ato administrativo formalizador da exigência tributária conduz à prévia, concomitante ou posterior abdicação do direito de defesa na esfera administrativa, como decidido pela autoridade julgadora a quo. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Processo nº : 11831.000146/99-39 Sessão de : 6/7/2005 Recurso nº : 128804 Acórdão nº : 20216446 Recorrente : COLINA MERCANTIL DE VEÍCULOS S/A Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : ANTONIO ZOMER PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciandose a contagem no momento em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o que só ocorreu com a publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Processo nº : 16707.004272/2003-12 Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 129180 Acórdão nº : 20216401 Recorrente : EIT EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO NORMAS PROCESSUAIS. DILIGÊNCIA. A realização de diligência ou perícia demanda a apresentação de início de prova que justifique o procedimento, assim como a observância dos requisitos legais previstos. COFINS. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. OPÇÃO PELO PAES. PROVA. O prazo para a Fazenda Nacional lançar o crédito pertinente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins é de dez anos, contado a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o crédito da contribuição poderia haver sido constituído. Ao inteiro alcance do contribuinte provar a opção pelo PAES pelos meios oferecidos pelos sistemas eletrônicos disponibilizados para a adesão ao Programa de Parcelamento Especial e, se for o caso, confessar débitos, não declarados e ainda não confessados, relativos a tributos e contribuições correspondentes a períodos de apuração objeto de ação fiscal por parte da SRF, independentemente de o devedor estar ou não obrigado à entrega de declaração específica. Recurso negado. Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Mauro Wasilewski (Suplente) e Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente), que consideravam o prazo de decadência de cinco anos e, quanto ao restante, o Conselheiro Mauro Wasilewski (Suplente), que votou pela conversão do julgamento em diligência. O Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda apresentou declaração de voto. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Dr. Francisco José Soares Feitosa. Processo nº : 10830.007311/00-18 Sessão de : 14/6/2005 Recurso nº : 129212 Acórdão nº : 20216381 Recorrente : DRJ-CAMPINAS/SP Interessado : Caribean Distribuidora de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda. Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. Aplica-se a norma mais benéfica aos atos e fatos não definitivamente julgados. Recurso de ofício negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. Processo nº : 11543.007789/99-12 Sessão de : 12/9/2005 Recurso nº : 129419 Acórdão nº : 20216530 Recorrente : SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO - UVV/ES Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : ANTONIO ZOMER PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADES. Não é nulo o auto de infração que não viola as disposições do art. 142 do CTN e dos arts. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72. Também não é nula a decisão que obedeceu rigorosamente ao rito do Decreto nº 70.235/72, que regula o Processo Administrativo Fiscal. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Não compete às instâncias administrativas apreciar vícios de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. INDÍCIOS. PRESUNÇÃO. PROVA. Fatos comprovados com documentos, planilhas e quadros comparativos, compondo uma série de indícios graves, precisos e convergentes dão ao julgador a convicção da ocorrência de um fato jurídico tributário presumido. IMUNIDADE. INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO. Não se aplica à Cofins a imunidade prevista no art. 150, inciso VI, da Constituição Federal, por se restringir, esta, apenas aos impostos. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Processo nº : 13855.000853/98-38 Sessão de : 13/9/2005 Recurso nº : 129529 Acórdão nº : 20216541 Recorrente : SANBINOS CALÇADOS E ARTEFATOS LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : ANTONIO ZOMER NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL. A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente ao procedimento administrativo, com o mesmo objeto, importa a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por opção pela via judicial. Processo nº : 13116.001284/2004-38 Sessão de : 9/8/2005 Recurso nº : 130176 Acórdão nº : 20216473 Recorrente : JM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E ALIMENTÍCIOS LTDA. Recorrida : DRJ-BRASÍLIA/DF Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o recurso voluntário interposto após o trintídio previsto no caput do art. 33 do Decreto nº 70.235/1972. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. Processo nº : 13116.001283/2004-93 Sessão de : 9/8/2005 Recurso nº : 130200 Acórdão nº : 20216474 Recorrente : JM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E ALIMENTÍCIOS LTDA. Recorrida : DRJ-BRASÍLIA/DF Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o recurso voluntário interposto após o trintídio previsto no caput do art. 33 do Decreto nº 70.235/1972. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. Processo nº : 10735.002990/2004-11 Sessão de : 12/9/2005 Recurso nº : 130494 Acórdão nº : 20216523 Recorrente : CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. É intempestivo o recurso voluntário interposto após o trintídio previsto no caput do art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. NÁDIA LEONOR FERREIRA LIMA Chefe do Centro de Documentação SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS empreendimento alcançou estágio de produção e operação que demonstra sua viabilidade técnico-econômico-financeira, suprindo as condições de receber o diploma, exigências da legislação em vigor; Considerando o Parecer GEFIS n o- 016/2006 de 19/04/2006, o qual não indicou fatos que pudessem configurar possíveis fraudes e sugeriu a regularidade desta empresa perante a UGFIN quanto aos procedimentos de fiscalização. Considerando, finalmente, a pesquisa realizada no âmbito desta Unidade, a qual não se verificou nenhuma referência impeditiva à concessão do Certificado, resolve: Art. 1 o- - Emitir o CERTIFICADO DE EMPREENDIMENTO IMPLANTADO, em favor da sociedade incentivada AGROINDÚSTRIA SÃO PAULO, CNPJ n o- 03.164.753/0001-20, localizada no Município de RONDONÓPOLIS no Estado do MATO GROSSO. Art. 2 o- - Será revogado de pleno direito o Certificado ora concedido nas seguintes hipóteses: I - Se a empresa beneficiária deixar de prestar as informações elencadas no Parágrafo Único do art. 49, da Resolução n o7.077/91, pelo prazo de 10 (dez) anos, a esta Unidade ou a quem a suceder; II - No caso de eventual cancelamento dos incentivos fiscais, observado o devido processo legal. Art. 3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA N o- 2.445, DE 15 DE MAIO DE 2006 <!ID423646-0> O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria n° 151, de 23 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta dos Processos SUSEP nos 15414.001248/2004-35, 15414.002067/2004-26, 15414.002068/2004-71 e 15414.002066/2004-81, resolve: Art. 1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos acionistas da ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ n° 53.031.217/0001-25, com sede social na cidade de São Paulo - SP, que, na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 19 de março de 2004, aprovaram, em especial: I - O aumento do capital social de R$ 15.000.000,00 para R$ 1.629.799.704,44, representado por 208.819.633 ações escriturais, sem valor nominal, sendo 208.038.426 ordinárias e 781.207 preferenciais; e II - A alteração do artigo 3° do Estatuto Social. Art. 2° Homologar a transferência do controle acionário direto da PARANÁ COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ n° 10.774.958/0001-93, da BANERJ SEGUROS S.A., CNPJ n° 30.140.222/0001-70, e da BEMGE SEGURADORA S.A., CNPJ n° 17.188.624/0001-87, todas com sede social na cidade de São Paulo SP, passando da ITAÚ SEGUROS S.A., para a ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENÊ GARCIA JÚNIOR DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO PORTARIA N o- 549, DE 18 DE MAIO DE 2006 <!ID423045-0> O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da Portaria n° 848, de 1º de junho de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do Processo SUSEP n° 15414.000896/2006-36, resolve: Art. 1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelo acionistas da COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CRÉDITO INTERNO S.A., CNPJ nº 07.644.868/0001-73, com sede na cidade de São Paulo - SP, que na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 27 de dezembro de 2005, aprovou, em especial: I - O aumento do capital social de R$ 7.200.000,00 para R$ 7.457.676,00, representado por 7.457.676 ações ordinárias nominativas, sem valor nominal; e II - A reforma dos artigo 5º do Estatuto Social Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÉO MARANHÃO DE MELLO . Ministério da Integração Nacional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 392, DE 17 DE MAIO DE 2006 <!ID422313-0> O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 4o do Decreto no 4.984, de 12 de fevereiro de 2004, no art. 48 da Resolução no 7.077, de 16 de agosto de 1991, do Conselho Deliberativo da extinta Autarquia Federal Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e o que consta do processo no 59001.00142/2005-22; Considerando que em fiscalização específica para emissão de CERTIFICADO DE EMPREENDIMENTO IMPLANTADO - CEI, realizada na base física do projeto, a qual gerou Relatório de Acompanhamento Físico-Contábil n o- 078/2005 restou comprovado que o PEDRO BRITO o- PORTARIA N 393, DE 17 DE MAIO DE 2006 <!ID422068-0> O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 4o do Decreto no 4.984, de 12 de fevereiro de 2004, no art. 48 da Resolução no 7.077, de 16 de agosto de 1991, do Conselho Deliberativo da extinta Autarquia Federal Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e o que consta do processo no 59430.001252/2002-17; Considerando que em fiscalização específica para emissão de CERTIFICADO DE EMPREENDIMENTO IMPLANTADO - CEI, realizada na base física do projeto, a qual gerou Relatório de Acompanhamento Físico-Contábil n o- 061/05 restou comprovado que o empreendimento alcançou estágio de produção e operação que demonstra sua viabilidade técnico-econômico-financeira, suprindo as condições de receber o diploma, exigências da legislação em vigor; Considerando o Parecer GEFIS N o- 020/2006, o qual não indicou fatos que pudessem configurar possíveis fraudes e sugeriu a regularidade desta empresa perante a UGFIN quanto aos procedimentos de fiscalização. Considerando, finalmente, a pesquisa realizada no âmbito desta Unidade, a qual não se verificou nenhuma referência impeditiva à concessão do Certificado, resolve: Art. 1 o- - Emitir o CERTIFICADO DE EMPREENDIMENTO IMPLANTADO, em favor da sociedade incentivada MAGNUM INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA S/A, CNPJ n o- 63.715.510/0001-65, localizada no Município de Manaus no Estado do Amazonas. Art. 2 o- - Será revogado de pleno direito o Certificado ora concedido nas seguintes hipóteses: I - Se a empresa beneficiária deixar de prestar as informações elencadas no Parágrafo Único do art. 49, da Resolução n o7.077/91, pelo prazo de 10 (dez) anos, a esta Unidade ou a quem a suceder; II - No caso de eventual cancelamento dos incentivos fiscais, observado o devido processo legal. Art. 3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO BRITO Ministério da Justiça . ISSN 1677-7042 de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 1ª Sessão realizada no dia 11 de janeiro de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2003.01.18070, resolve: Declarar DEMETRIO DA ROCHA RIBEIRO anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao cargo de Agente de Administração III - Letra D, no valor de R$ 91,54 (noventa e um reais e cinqüenta e quatro reais), com efeitos retroativos da data do julgamento em 11.01.2006 a 05.10.1988, perfazendo um total retroativo de R$ 20.546,15 (vinte mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quinze centavos), e a contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido entre 07.11.1972 e 28.08.1979, perfazendo um total de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei n o- 10.559, de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- PORTARIA N 659, DE 18 DE MAIO DE 2006 <!ID423795-0> O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n-o 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 2ª Sessão realizada no dia 13 de janeiro de 2006, no Requerimento de Anistia n-o 203.01.14854, resolve: Reconhecer a condição de anistiado político de NATANAEL JOSÉ DA SILVA, concedendo-lhe a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.699,53 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinqüenta e três centavos), em substituição a Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe no valor de R$ 2.431,12 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e doze centavos), referente ao benefício do INSS n o- 58/083.119.863-0, o que perfaz a diferença de R$ 1.268,41 (hum mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 13.01.2006 a 05.10.1988, totalizando 207 (duzentos e sete) meses e 08 (oito) dias, perfazendo um total líquido de R$ 284.779,28 (duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II, da Lei n o10.559, de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423796-0> PORTARIA N 660 DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 3ª Sessão realizada no dia 16 de janeiro de 2006, no Requerimento de Anistia n. o- 2004.01.46168, resolve: Declarar EURICO BARBOSA DOS SANTOS anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e a contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido entre 14.03.1969 e 14.03.1979, perfazendo um total de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III c.c artigo 4º, § 2º, da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423797-0> PORTARIA N 661, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 7ª Sessão realizada no dia 16 de fevereiro de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2003.01.15926, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado JOEL MAIA COSTA. GABINETE DO MINISTRO <!ID423793-0> MÁRCIO THOMAZ BASTOS PORTARIA N o- 657, DE 18 DE MAIO DE 2006 o- <!ID423798-0> O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 1ª Sessão realizada no dia 11 de janeiro de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.02.01559, resolve: Declarar MÁRNIO FORTES DE BARROS anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao cargo de Advogado, no valor de R$ 3.415,35 (três mil, quatrocentos e quinze reais e trinta e cinco centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em 11.01.2006 a 15.10.1993, perfazendo um total retroativo de R$ 543.552,95 (quinhentos e quarenta e três mil, quinhentos e cinqüenta e dois reais e noventa e cinco centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei n o- 10.559, de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID423794-0> PORTARIA N o- 658, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro 57 PORTARIA N 662, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 7ª Sessão realizada no dia 16 de fevereiro de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2003.01.15927, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado JOSÉ ANDRADE MARTINS. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423799-0> PORTARIA N 663, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 7ª Sessão realizada no dia 16 de fevereiro de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2003.01.15916, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado VALDIR HERNANDES FERNANDES. MÁRCIO THOMAZ BASTOS 58 <!ID423800-0> ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 664, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n-o 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 7ª Sessão realizada no dia 16 de fevereiro de 2006, no Requerimento de Anistia n-o 2003.01.15914, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado DULCE DE MELLO BONILHA DOS SANTOS. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID423801-0> PORTARIA N o- 665, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n-o 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 7ª Sessão realizada no dia 16 de fevereiro de 2006, no Requerimento de Anistia n-o 2003.01.15911, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado MAURO SÉRGIO DE SALLES MONNERAT. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423802-0> PORTARIA N 666, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 7ª Sessão realizada no dia 16 de fevereiro de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2003.01.15909, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado PEDRO DE CASTRO LIMA. MÁRCIO THOMAZ BASTOS 1 Declarar ANIVALDO DE MIRANDA PINTO anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao cargo de Redator Especial, no valor de R$ 9.091,38 (nove mil, noventa e um reais e trinta e oito centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em 05.12.2005 a 02.07.1999, perfazendo um total retroativo de R$ 759.282,14 (setecentos e cinqüenta e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos), e a contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido entre 19.07.1973 e 28.08.1979, perfazendo um total de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei n o- 10.559, de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID423807-0> PORTARIA N o- 671, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 19 de outubro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2002.01.07186, resolve: Declarar RICARDO APGAUA anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 390 (trezentos e noventa) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), respeitado o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c.c artigo 4º, § 2º, da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. Contagem, para todos os efeitos, do tempo em que foi compelido ao afastamento de suas atividade laborais, em virtude de perseguição política, de 25.10.1973 a 08.11.1979 - artigo 1º, III, da supracitada Lei. o- <!ID423803-0> PORTARIA N 667, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela 7ª Sessão da Comissão de Anistia, no dia 16 de fevereiro de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2003.01.15244, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por EVARISTO DO NASCIMENTO. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423804-0> PORTARIA N 668, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo Plenário da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 23 de agosto de 2005, no Requerimento de Anistia n o- 2003.01.24439, resolve: Reconhecer a condição de anistiada política de MARIA TERESA PORCIÚNCULA MORAES, e substituir a Aposentadoria Excepcional de Anistia, que recebe no valor de R$ 714,27 (setecentos e quatorze reais e vinte e sete centavos), pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, equivalente nesta data a R$ 9.091,38 (nove mil, noventa e um reais e trinta e oito centavos). Os efeitos financeiros retroativos incidiram sobre a diferença de R$ 8.377,11 (oito mil, trezentos e setenta e sete reais e onze centavos), totalizando um montante retroativo a indenizar no total de R$ 1.600.028,90 (hum milhão, seiscentos mil, vinte e oito reais e noventa centavos), nos termos do art. 1º, inciso I c.c art. 19 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. Fica assegurado ao Anistiado acesso a todos os benefícios indiretos mantidos pela empresa, em conformidade com o art. 14 da supracitada lei. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423805-0> PORTARIA N 669, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo Plenário da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 13 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o- 2001.14.02965, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JAIRO ABREU DE CARVALHO. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423808-0> PORTARIA N 672, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 05 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2001.02.05175, resolve: Declarar GRAZIELA DE MOURA CAVALCANTI DE MELO anistiada política, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao cargo de Secretária de Gerência, no valor de R$ 1.920,00 (hum mil, novecentos e vinte reais), com efeitos retroativos da data do julgamento em 05.12.2005 a 21.03.1989, perfazendo um total retroativo de R$ 416.896,00 (quatrocentos e dezesseis mil, oitocentos e noventa e seis reais), e a contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido entre 02.05.1964 a 28.02.1966, e de 01.01.1972 a 28.08.1979, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei n o- 10.559, de 2002. PORTARIA N o- 670, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 05 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2004.01.44750, resolve: Reconhecer a condição de anistiado político de ALBÉRICO ALÚCIO DE ALCÂNTARA VELHO BARRETTO, concedendo-lhe a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 18.957,21 (dezoito mil, novecentos e cinqüenta e sete reais e vinte e um centavos), em substituição a Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe no valor de R$ 15.165,77 (quinze mil, cento e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), referente ao benefício do INSS n o58/048.194.264-5, o que perfaz a diferença de R$ 3.791,44 (três mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 17.11.2005 a 05.10.1988, totalizando 205 (duzentos e cinco) meses e 12 (doze) dias, perfazendo um total líquido de R$ 843.532,77 (oitocentos e quarenta e três mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II, da Lei n o- 10.559, de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID423811-0> PORTARIA N o- 675, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 05 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2003.21.35967, resolve: Reconhecer a condição de anistiado político “post-mortem” de JOSÉ LADEIRA DE SOUZA, concedendo em favor da Requerente MARIA EUZI DE SOUZA, e demais dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.265,36 (três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), em substituição a pensão por morte de anistiado, que recebe no valor de R$ 2.518,99 (dois mil, quinhentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), referente ao benefício do INSS n o- 59/131.482.801-8, o que perfaz a diferença de R$ 746,37 (setecentos e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 05.12.2005 a 05.10.1988, perfazendo um total líquido de R$ 166.564,33 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II, da Lei n. o- 10.559, de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID423812-0> PORTARIA N o- 676, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 05 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2004.01.40565, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSAIAS VICTORINO DA SILVA MÁRCIO THOMAZ BASTOS MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID423809-0> PORTARIA N o- 673, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 14 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2002.01.09790, resolve: Declarar CLAIR DA FLORA MARTINS anistiada política, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao cargo de Auditora Fiscal do Trabalho, no valor de R$ 8.782,90 (oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em 14.12.2005 a 05.07.1997, perfazendo um total retroativo de R$ 963.630,51 (novecentos e sessenta e três mil, seiscentos e trinta reais e cinqüenta e um centavos), e a contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido entre 19.08.1968 e 28.08.1979, perfazendo um total de 11 (onze) anos e 09 (nove) dias, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei n o10.559, de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID423806-0> Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 o- <!ID423810-0> PORTARIA N 674, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 17 de novembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2003.21.30866, resolve: o- <!ID423813-0> PORTARIA N 677, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 28 de novembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2002.01.07314, resolve: Declarar UBIRATAN VATUTIN BORGES KERTZSCHER anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 330 (trezentos e trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), e a contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido entre 18.04.1969 e 28.08.1979, perfazendo um total de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 1º, incisos I, II e III c.c artigo 4º, § 2º, da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID423814-0> PORTARIA N o- 678, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 06 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia n o- 2002.16.08929, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por DONATILA MARIA DOS SANTOS. MÁRCIO THOMAZ BASTOS 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 <!ID423816-0> PORTARIA N o- 679, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 20 de setembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2001.02.01553, resolve: Declarar MAGNO JOSÉ VILELA anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao cargo de Professor de História do Ensino Médio, no valor de R$ 3.152,95 (três mil, cento e cinqüenta e dois reais e noventa e cinco centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em 20.09.2005 a 13.10.1992, perfazendo um total retroativo de R$ 530.168,54 (quinhentos e trinta mil, cento e sessenta e oito reais e cinqüenta e quatro centavos), e a contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido entre 01.01.1969 e 28.08.1979, perfazendo um total de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei n o- 10.559, de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423817-0> PORTARIA N 680, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 14 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2003.01.21864, resolve: Declarar TIMÓTEO BOMBACH anistiado político “postmortem”, concedendo em favor da Requerente ILZA PAZ BOMBACH, e demais dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 180 (cento e oitenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c.c artigo 4º, § 2º, da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID423818-0> PORTARIA N o- 681, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 19 de agosto de 2005, no Requerimento de Anistia n o- 2002.01.10800, resolve: Declarar ALFREDO STACH anistiado político, concedendolhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c.c artigo 4º, § 2º, da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID423819-0> PORTARIA N o- 682, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 06 de outubro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2002.01.07388, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por CARLOS ANTONIO SILVA. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID423820-0> PORTARIA N o- 683, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 09 de novembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2002.01.13528, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JAMIR RIBEIRO. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423821-0> PORTARIA N 684, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 24 de agosto de 2005, no Requerimento de Anistia n o- 2002.01.08038, resolve: Declarar RENATO VIANA SOARES anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada referente ao cargo de Editor, no valor correspondente a R$ 9.972,38 (nove mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em 24.08.2005 a 12.04.1997, totalizando 100 (cem) meses e 12 (doze) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 1.084.330,12 (hum milhão, oitenta e quatro mil, trezentos e trinta reais e doze centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423822-0> PORTARIA N 685, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 04 de outubro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2001.01.05117, resolve: Declarar UBIRAJARA ÁVILA CAMPOS anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 390 (trezentos e noventa) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), respeitado o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c.c artigo 4º, § 2º, da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID423823-0> PORTARIA N o- 686, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 28 de junho de 2005, no Requerimento de Anistia n o- 2001.01.03664, resolve: Declarar FRANCISCO LOPES DE SOUSA FILHO anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada referente a RS 02, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, no valor correspondente a R$ 342,26 (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos), com efeitos financeiros retroativos de 28.06.2005 a 05.10.1988, totalizando 200 (duzentos) meses e 23 (vinte e três) dias, perfazendo um total de R$ 74.447,52 (setenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinqüenta e dois centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. Fica assegurado ao Anistiado acesso a todos os benefícios indiretos mantidos pela empresa, em conformidade com o art. 14 da supracitada Lei. ISSN 1677-7042 59 58/054.470.233-6, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I c.c art. 19 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID423827-0> PORTARIA N o- 690, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 23 de novembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2003.01.29196, resolve: Declarar anistiado político ANILDO ALVES DE MELO, concedendo a prestação mensal, permanente e continuada, com base no salário de nível C7 do Banco Português do Brasil, no valor mensal de R$ 2.540,16 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e dezesseis centavos), gerando efeitos retroativos a partir de 08.09.1998, até a data do julgamento, 23.11.2005, perfazendo um total retroativo no valor de R$ 237.928,32 (duzentos e trinta e sete mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), nos termos do art. 1º, inciso II e art. 6º, § 6 o- da Lei n o- 10.559, de 14.11.2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423828-0> PORTARIA N 691, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 13 de setembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2003.01.23593, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MANOEL SANTINO SOARES. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423829-0> PORTARIA N 692, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 06 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2003.04.17974, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por THESILDA ARAÚJO GOULART. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423830-0> MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID423824-0> PORTARIA N o- 687, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 23 de novembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2003.01.23507, resolve: Indeferir o requerimento de anistia formulado por RAIMUNDO ENACLETO ELIAS. PORTARIA N 693, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 23 de novembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2003.01.23458, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOÃO MOURA CAVALCANTE. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423831-0> PORTARIA N 694, DE 18 DE MAIO DE 2006 MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID423825-0> PORTARIA N o- 688, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 06 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2002.01.09300, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por FILINÉSIO ANSELMO NERY. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 06 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2003.14.23862, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOAQUIM DA SILVA NETO. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423833-0> PORTARIA N 695, DE 18 DE MAIO DE 2006 MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID423826-0> PORTARIA N o- 689, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 30 de maio de 2005, no Requerimento de Anistia n o- 2003.01.23729, resolve: Reconhecer a condição de anistiado político de JOSÉ CHRISTIANO FILGUEIRAS e substituir a Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe no valor de R$ 2.083,87 (dois mil, oitenta e três reais e oitenta e sete centavos) referente ao benefício do INSS n o- O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 09 de novembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2003.01.27248, resolve: Reconhecer a condição de anistiado político de PAULO FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA, concedendo-lhe a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.819,30 (hum mil, oitocentos e dezenove reais e trinta centavos), em substituição a Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe no valor de R$ 1.521,78 (hum mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos), referente 60 ISSN 1677-7042 ao benefício do INSS n o- 58/029.573.418-3, o que perfaz a diferença de R$ 297,52 (duzentos e noventa e sete reais e cinqüenta e dois centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 09.11.2005 a 05.10.1988, totalizando 205 (duzentos e cinco) meses e 4 (quatro) dias, perfazendo um total líquido de R$ 66.113,90 (sessenta e seis mil, cento e treze reais e noventa centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II, da Lei n o- 10.559, de 2002. Fica assegurado ao Anistiado acesso a todos os benefícios indiretos mantidos pela empresa, tais como planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, em conformidade com o art. 14 da supracitada lei. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID423834-0> PORTARIA N o- 696, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 13 de setembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2003.01.27646, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por LUIZA PEREIRA PASSOS. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID423835-0> PORTARIA N o- 697, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 13 de setembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2003.01.29686, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por DOMINGOS PEREIRA LOURENÇO. 1 <!ID423840-0> O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 09 de novembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2002.01.06312, resolve: Declarar SILVANA REGINA AZEREDO DOS SANTOS anistiada política, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada referente a RS 01, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, no valor correspondente a R$ 351,91 (trezentos e cinqüenta e um reais e noventa e um centavos), com efeitos financeiros retroativos de 09.11.2005 a 05.10.1988, totalizando 205 (duzentos e cinco) meses e 4 (quatro) dias, perfazendo um total de R$ 78.201,27 (setenta e oito mil, duzentos e um reais e vinte e sete centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. Fica assegurado ao Anistiado acesso a todos os benefícios indiretos mantidos pela empresa, em conformidade com o art. 14 da supracitada Lei. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423841-0> PORTARIA N 703, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2002.01.07309, resolve: Declarar ANTONIEL DE SOUZA E SILVA anistiado político, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423842-0> <!ID423836-0> PORTARIA N o- 702, DE 18 DE MAIO DE 2006 PORTARIA N 704, DE 18 DE MAIO DE 2006 PORTARIA N o- 698, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 09 de novembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2003.01.36046, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 30 de maio de 2005, no Requerimento de Anistia n o- 2002.01.07994, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOÃO CLEMENTINO DA SILVA. Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 13 de setembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2001.01.00890, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por FILEMON PEREIRA DA SILVA. MÁRCIO THOMAZ BASTOS O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 06 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2002.01.09754, resolve: Declarar GERALDO COEN anistiado político, concedendolhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 52.500,00 (cinqüenta e dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c.c artigo 4º, § 2º, da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423843-0> PORTARIA N o- 699, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 23 de novembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2002.01.06542, resolve: Declarar WALDIR BARRIO DIAS anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada referente a RS 03, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, no valor correspondente a R$ 379,34 (trezentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), com efeitos financeiros retroativos de 23.11.2005 a 05.10.1988, totalizando 205 (duzentos e cinco) meses e 18 (dezoito) dias, perfazendo um total de R$ 84.504,13 (oitenta e quatro mil, quinhentos e quatro reais e treze centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. Fica assegurado ao Anistiado acesso a todos os benefícios indiretos mantidos pela empresa, em conformidade com o art. 14 da supracitada Lei. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- PORTARIA N 705, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 06 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2001.04.01259, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por CASTORINA FRANCO DE SOUZA. MÁRCIO THOMAZ BASTOS MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID423838-0> PORTARIA N o- 700, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 06 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2005.01.50761, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por WALMIR SALES CORREA. <!ID423844-0> PORTARIA N o- 706, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 06 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2001.04.01304, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ANTONIO DE OLIVEIRA. MÁRCIO THOMAZ BASTOS MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423839-0> PORTARIA N 701, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 06 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2001.02.01935, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ANTONIO JOSÉ DA SILVA. MÁRCIO THOMAZ BASTOS PORTARIA N 710, DE 18 DE MAIO DE 2006 <!ID423924-0> o- O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 06 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2004.01.45706, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por CID PINTO PACHECO. PORTARIA N o- 709, DE 18 DE MAIO DE 2006 <!ID423923-0> MÁRCIO THOMAZ BASTOS MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID423837-0> PORTARIA N o- 708, DE 18 DE MAIO DE 2006 <!ID423921-0> o- <!ID423920-0> PORTARIA N 707, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 06 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2001.04.01331, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ANTONIO VICENTE BAPTISTA. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID423925-0> PORTARIA N 711, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 01 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2002.01.10818, resolve: Declarar DANIEL ÂNGELO DA SILVA anistiado político “post-mortem”, concedendo em favor dos Requerentes JÚLIA ÂNGELA DE REZENDE E SILVA e JOSÉ ÂNGELO DE REZENDE E SILVA, e aos demais dependentes, se houver, a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 450 (quatrocentos e cinqüenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), respeitado o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c.c artigo 4º, § 2º, da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423926-0> PORTARIA N 712, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 10 de dezembro de 2004, no Requerimento de Anistia n° 2004.01.42061, resolve: Declarar ANTONIO MARIA BORRAZ DE ABREU anistiado político, reconhecendo o direito as promoções ao posto de Coronel com os proventos e as respectivas vantagens deste posto, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 10.428,39 (dez mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 10.12.2004 a 25.03.1999, totalizando 68 (sessenta e oito) meses e 15 (quinze) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 773.439,21 (setecentos e setenta e três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), e conceder acesso a todos os benefícios indiretos mantidos pela Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o art. 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 14 da supracitada lei, bem como a isenção de Imposto de Renda, nos termos do artigo 1°, incisos I e II, e artigo 9°, Parágrafo Único da Lei n o- 10.559 de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID423927-0> MÁRCIO THOMAZ BASTOS PORTARIA N o- 714, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no diao 08 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n 2001.01.05083, resolve: Declarar SAMUEL ALVES FARIAS FILHO anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao cargo de Revisor, no valor de R$ 1.973,00 (hum mil, novecentos e setenta e três reais), com efeitos retroativos da data do julgamento em 08.12.2005 a 27.10.1990, perfazendo um total retroativo de R$ 387.595,85 (trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos), e a contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido entre 30.09.1969 e 27.02.1984, perfazendo um total de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei n o- 10.559, de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423930-0> PORTARIA N 715, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 26 de agosto de 2004, no Requerimento de Anistia n° 2002.01.13038, resolve: Declarar LUIZ FERREIRA DANIEL anistiado político, reconhecendo o direito às promoções ao posto de Capitão com os proventos do posto de Major e as respectivas vantagens, concedendolhe a reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 6.636,19 (seis mil, seiscentos e trinta e seis reais e dezenove centavos), deste valor deverá ser descontado a quantia de R$ 1.230,62 (hum mil, duzentos e trinta reais e sessenta e dois centavos) que o anistiado já percebe, o que perfaz a diferença de R$ 5.405,57 (cinco mil, quatrocentos e cinco reais e cinqüenta e sete centavos), a contar de 21.10.1997 até a data do julgamento em 26.08.2004, completando 82 (oitenta e dois) meses e 05 (cinco) dias, totalizando o valor retroativo de R$ 481.096,00 (quatrocentos e oitenta e um mil,o noventa e seis reais), nos termos do artigo 1°, incisos I e II da Lei n - 10.559, de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423931-0> MÁRCIO THOMAZ BASTOS PORTARIA N o- 713, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 28 de setembro de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2003.01.15304, resolve: Declarar PAULO JOSÉ NASCIMENTO anistiado político, reconhecendo o direito as promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 3.007,92 (três mil, sete reais e noventa e dois centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 28.09.2005 a 02.12.1997, totalizando 93 (noventa e três) meses e 26 (vinte e seis) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 305.905,46 (trezentos e cinco mil, novecentos e cinco reais e quarenta e seis centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei n o- 10.559 de 13 de novembro de 2002. Fica assegurado ao Anistiado acesso a todos os benefícios indiretos mantidos pela Aeronáutica, tais como planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, em conformidade com o art. 14 da supracitada lei. <!ID423929-0> perfazendo um total retroativo de R$ 40.059,27 (quarenta mil, cinqüenta e nove reais e vinte e sete centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II da Lei n o- 10.559, de 2002. Fica assegurado ao anistiado todos os benefícios indiretos previstos no art. 14, da supracitada lei. PORTARIA N 716, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 26 de agosto de 2004, no Requerimento de Anistia n° 2004.01.43224, resolve: Declarar a condição de anistiado político de EDWARD SEBASTIÃO FERREIRA, conceder a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao posto de CAPITÃO, com os proventos de MAJOR da Polícia Militar do Estado de São Paulo no valor de R$ 5.870,85 (cinco mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos), abatendo os proventos que recebe correspondente a R$ 5.291,12 (cinco mil, duzentos e noventa e um reais e doze centavos), já percebido na categoria de inativo. Os efeitos financeiros retroativos incidirão sobre a diferença de R$ 579,73 (quinhentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos), a contar da data de 03.05.1989 até a data do julgamento em 26.08.2004, o- <!ID423932-0> PORTARIA N 717, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 01 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2002.01.09413, resolve: Declarar ADÃO CARLOS FONSECA GARCIA anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 420 (quatrocentos e vinte) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), respeitado o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c.c artigo 4º, § 2º, da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423933-0> PORTARIA N 718, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 24 de setembro de 2004, no Requerimento de Anistia n o2002.01.12936, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por Silvio Gonçalves. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423934-0> PORTARIA N 719, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 28 de setembro de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2005.01.51664, resolve: Declarar EZEQUIEL TAVARES DE SOUZA anistiado político, reconhecendo o direito as promoções à graduação de SegundoSargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.971,68 (dois mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 28.09.2005 a 13.07.2000, totalizando 62 (sessenta e dois) meses e 15 (quinze) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 201.083,68 (duzentos e um mil, oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei n o- 10.559 de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423935-0> PORTARIA N 720, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 08 de dezembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2002.01.006618, resolve: Declarar URBANO REIS PATTO FILHO anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a 120 (cento e vinte) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c.c artigo 4º, § 2º, da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS ISSN 1677-7042 <!ID423937-0> MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423938-0> MÁRCIO THOMAZ BASTOS PORTARIA N 723, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 24 de setembro de 2004, no Requerimento de Anistia n o2004.01.44840, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JACKSON FELGUEIRAS REIS. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID423939-0> PORTARIA N o- 724, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 11 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2005.01.50782, resolve: Declarar PEDRO ADILSON DE ALBUQUERQUE anistiado político, reconhecendo o direito as promoções à graduação de Suboficial com os proventos da graduação de Segundo-Tenente e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 4.232,25 (quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos). Os efeitos financeiros retroativos somente incidirão sobre a diferença de proventos dessa graduação e os da graduação de Terceiro-Sargento, que o anistiando já percebe no valor de R$ 1.943,70 (hum mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta centavos), o que perfaz a diferença de R$ 2.288,55 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e cinco centavos), com efeitos pretéritos a contar de 05.10.1988 até a data do julgamento em 11.07.2005, completando 201 (duzentos e um) meses e 06 (seis) dias, totalizando o valor líquido de R$ 498.789,47 (quatrocentos e noventa e oito mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos), e conceder acesso a todos os benefícios indiretos mantidos pela Marinha do Brasil, em conformidade com o art. 14 da supracitada lei, bem como a isenção de Imposto de Renda, nos termos do artigo 1°, incisos I e II, e artigo 9°, Parágrafo Único da Lei n o- 10.559 de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS PORTARIA N 721, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Teceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 22 de novembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2002.01.06098, resolve: Declarar JOSE CAETANO DE SOUSA anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c.c artigo 4º, § 2º, da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. PORTARIA N o- 722, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 03 de março de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2004.01.47921, resolve: Declarar LUIZ PAULO MACHADO DA COSTA anistiado político "post mortem" reconhecendo o direito as promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e conceder em favor da requerente EVELLIN MARCELLY REIS DA COSTA, e demais dependentes econômicos, se houver, a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.917,32 (dois mil, novecentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 03.03.2005 a 10.11.1999, totalizando 63 (sessenta e três) meses e 21 (vinte e um) dias, perfazendo um total indenizável de de R$ 201.392,32 (duzentos e um mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), e conceder a isenção de Imposto de Renda, nos termos do artigo 1°, incisos I e II, e artigo 9º, Parágrafo Único da Lei n o- 10.559 de 13 de novembro de 2002. Fica assegurado a requerente acesso a todos os benefícios indiretos mantidos pela Aeronáutica, tais como planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, em conformidade com o art. 14 da supracitada lei. o- <!ID423936-0> 61 <!ID423940-0> PORTARIA N o- 725, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 29 de março de 2004, no Requerimento de Anistia n o- 2003.01.19044, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por LUIZ GONZAGA DE SOUZA. MÁRCIO THOMAZ BASTOS 62 <!ID423941-0> ISSN 1677-7042 1 PORTARIA N o- 726, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 24 de junho de 2004, no Requerimento de Anistia n o- 2003.01.14558, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por PAULO COSTA LELIS. PORTARIA N o- 727, DE 18 DE MAIO DE 2006 <!ID423942-0> O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 24 de setembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2003.01.15848, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por SEVERINO ANTÔNIO DA SILVA. MÁRCIO THOMAZ BASTOS MÁRCIO THOMAZ BASTOS Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 <!ID423943-0> PORTARIA N o- 728, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 24 de junho de 2004, no Requerimento de Anistia n o- 2002.01.13451, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA GOMES. MÁRCIO THOMAZ BASTOS PORTARIA N o- 729, DE 18 DE MAIO DE 2006 <!ID423944-0> O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, resolve, nos termos do artigo 2º, §1º, da referida lei, conceder a contagem de tempo de serviço, correspondente ao período abaixo mencionado, para todos os efeitos, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante desta portaria compelidos por força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seus mandatos, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia nos respectivos processos: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. QTD. NÚMERO 2003.01.25397 2003.01.25399 2003.01.25707 2003.01.25708 2003.01.25718 2003.01.25719 2003.01.25721 2003.01.25791 2003.01.25823 2003.01.25828 2003.01.25832 2003.01.25840 2003.01.25988 2003.01.26049 2003.01.28779 2003.01.28880 2003.01.28895 2003.01.29739 2003.01.29741 2003.01.29827 2003.01.29865 2003.01.30016 2003.01.30019 2003.01.30076 2003.01.30086 2003.01.30097 2003.01.30228 2003.01.30695 2003.01.30959 2003.01.30962 2003.01.31215 2003.01.31222 ANISTIANDO SEVERINO FRANCISCO DE ARAÚJO METÓDIO PEREIRA NEVES JOSÉ JÚLIO DE FREITAS MARIA DALVANI DE OLIVEIRA SILVA TEREZINHA DE OLIVEIRA NEGRE JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA SEBASTIÃO RAIMUNDO DOS SANTOS MANOEL HENRIQUE DA SILVA MARIA GONÇALVES DINIS FRANCISCO DAS CHAGAS NOGUEIRA BARBOSA ARGEMIRO FELIZARDO VIEIRA RAIMUNDO DIAS DANTAS SEVERINO JOSÉ DE SOUZA VALDEMAR EPIFANIO DUARTE MIGUEL EUGENIO BARBOSA EVANDRO PASSOS DE LUCENA JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA ORMINDO SILVA DE AZEVEDO GERALDO DE SOUZA MARQUES RAIMUNDO AMÂNCIO FILHO FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE ARLINDO GOMES DE SOUZA CARLINDO LÚCIO DA SILVA JOSÉ PAES DE LIRA INÁCIO OLIVEIRA DE ABREU AUGUSTO JOSÉ DE OLIVEIRA WALDECY DE ALMEIDA CALADO JERÔNIMO DA CUNHA LIMA JOSÉ CARVALHO NETO FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO CASSIMIRO XAVIER DA FONSECA PAULO FELIPE DA SILVA 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. 45. 46. 47. 48. 49. 50. 2003.01.31224 2003.01.31595 2004.01.41002 2004.01.42005 2004.01.42011 2004.01.42105 2004.01.42373 2004.01.42637 2004.01.42971 2004.01.42990 2004.01.43280 2004.01.43289 2004.01.43448 2004.01.43615 2004.01.43710 2003.01.43753 2004.01.43794 2004.01.43793 FERNANDO DE ARIBALDO BASÍLIO ELISEU FERREIRA DO ROSÁRIO ANTÔNIO SILVA DOS ANJOS JOSÉ VLADIMIR GUEDES JOSÉ CORREIA SOBRINHO WASHINGTON BATISTA DO ROSÁRIO JOÃO BATISTA FERRAZ DE ARAÚJO WANDER LISTER DE CARVALHO SÁ EDSON ROSADO DE ALMEIDA GERALDO LIBERATO DE SOUZA FRANCISCO PAULO DA SILVA JOÃO FRANCISCO DE SOUSA ANTONIO NOGUEIRA NUNES DOS SANTOS MANOEL IVO NETO JOSÉ PROCÓPIO DE SOUTO PEDRO PAULO MACHADO REINALDO CARDOSO DOS SANTOS GABRIEL DOS SANTOS PERÍODO 26.02.1969 a 31.01.1970 26.02.1969 a 31.01.1973 01.01.1970 a 31.12.1972 31.01.1973 a 04.07.1975 31.01.1967 a 31.01.1971 26.02.1969 a 31.12.1969 e 20.01.1970 a 14.01.1971 31.01.1973 a 04.07.1975 31.01.1970 a 31.01.1973 26.02.1979 a 08.11.1970 e 24.03.1971 a 20.01.1973 31.01.1973 a 04.07.1975 26.02.1969 a 24.03.1971 e 31.01.1973 a 26.06.1974 31.01.1973 a 31.12.1974 31.01.1967 a 30.01.1971 31.01.1973 a 04.07.1975 31.01.1973 a 04.07.1975 31.01.1973 a 04.07.1975 01.01.1969 a 04.07.1975 31.01.1971 a 31.01.1973 01.02.1973 a 04.07.1975 27.10.1965 a 30.01.1967 31.01.1973 a 04.07.1975 29.07.1973 a 04.07.1975 24.11.1966 a 20.11.1970 31.01.1973 a 04.07.1975 31.01.1971 a 31.01.1973 31.01.1967 a 31.01.1971 31.01.1973 a 04.07.1975 01.02.1967 a 04.07.1975 27.10.1965 a 31.01.1967 e 01.02.1967 a 20.12.1969 01.02.1973 a 04.07.1975 27.10.1965 a 31.01.1969 27.10.1965 a 31.12.1968, 16.11.1971 a 31.12.1972 e 31.01.1973 a 04.07.1975 31.01.1969 a 31.12.1972 07.04.1971 a 31.01.1973 e 23.04.1974 a 04.07.1975 01.02.1973 a 04.07.1975 01.10.1973 a 04.07.1975 31.01.1971 a 30.01.1973 e 31.01.1967 a 30.01.1971 01.02.1973 a 04.07.1975 26.02.1969 a 31.01.1971 31.01.1973 a 04.07.1975 31.01.1973 a 04.07.1975 31.01.1973 a 04.07.1975 31.01.1967 a 31.01.1971 31.01.1971 a 04.07.1975 26.02.1969 a 04.07.1975 06.11.1974 a 04.07.1975 12.12.1966 a 31.01.1973 27.10.1965 a 31.01.1973 31.01.1973 a 04.07.1975 21.03.1969 a 30.01.1973 MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423945-0> PORTARIA N 730, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, resolve, nos termos do artigo 2º, §1º, da referida lei, conceder a contagem de tempo de serviço, correspondente ao período abaixo mencionado, para todos os efeitos, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante desta portaria compelidos por força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seus mandatos, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia nos respectivos processos: QTD. 1. 2. 3. 4. 5. 6. NÚMERO 2003.01.31282 2003.01.31813 2003.01.31815 2003.01.31816 2003.01.31817 2003.01.31818 ANISTIANDO JOSÉ SALVIANO DA SILVA JOSÉ LINDOLFO DA SILVA SINVAL FREIRE DE FREITAS JOSÉ BATISTA DE SOUZA PACÍFICO PINTO BARRA ELIAS ANTONIO DE SOUZA PERÍODO 01.02.1971 a 03.04.1972 27.10.1965 a 24.03.1967 27.10.1965 a 31.01.1973 31.01.1973 a 04.07.1975 31.01.1969 a 18.07.1970 31.01.1973 a 04.07.1975 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. 45. 46. 47. 48. 49. 50. 2003.01.31819 2003.01.31820 2003.01.31821 2003.01.31865 2003.01.31866 2003.01.31897 2003.01.32530 2003.01.32563 2003.01.32568 2003.01.32569 2003.01.32571 2003.01.32572 2003.01.32598 2003.01.32606 2003.01.32607 2003.01.32611 2003.01.32612 2003.01.32616 2003.01.33657 2003.01.33666 2003.01.33670 2003.01.33671 2003.01.33684 2003.01.33687 2003.01.33690 2003.01.33697 2003.01.33698 2003.01.33701 2003.01.33705 2003.01.33709 2003.01.33728 2003.01.33792 2003.01.33793 2003.01.33842 2003.01.33938 2003.01.33956 2003.01.33959 2003.01.34182 2003.01.34242 2003.01.34248 2003.01.34540 2003.01.34546 2003.01.34548 2003.01.34553 ERNESTINA LUISA DE ARAÚJO CLOVES ALVES DA CRUZ MARIA PEREIRA DA SILVA ANTÔNIO JOSÉ ALVES CECÍLIO AMÂNCIO RIBEIRO ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA LELY CARDOSO NEVES RAIMUNDO DUARTE DE ARAÚJO FELÍCIO UCHÔA DA SILVA NICOLINO MENDES MACHADO MESSIAS DE SOUZA ROCHA MARTINIANO GUEDES DA SILVEIRA ANTÔNIO AURÉLIO ARAÚJO PEDRO CARVALHO DIAS JOSÉ RIBEIRO QUINTANILHA ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS RAIMUNDO JOSÉ DE ARAÚJO CLÁUDIO JOSÉ DE ALMEIDA GERALDO FIRMINO DA SILVA JOSÉ WILSON PEREIRA HUMBERTO ALVES SILVA RAIMUNDO XIMENES DE ARAGÃO MOACY PEREIRA DE ANDRADE AGRIPINO JOSÉ DE MATOS JOSÉ ALVES COSTA JOSÉ DA COSTA FILHO ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS JOSÉ PEREIRA DE ANDRADE JONAS EUTIMIO DOS SANTOS GERONIMO RODRIGUES DIAS EUTRÓPIO PEREIRA DA ROCHA JUSTINO FERREIRA MANO EURÍPEDES RAULINSON ARAÚJO DE OLIVEIRA COSTA GLADSTONE MATURINO MELO MARIA JOSÉ SANTOS DE OLIVEIRA VALTER DE LIRA SILVA ANTÔNIO LUDUGÉRIO DA CUNHA MIGUEL PEREIRA SEDRIM GILDARDO LIMA DE QUEIROZ CÍCERO FRANCELINO DA SILVA JOSÉ RODRIGUES FILHO LUIZ RODRIGUES DE FREITAS ANTÔNIO RODRIGUES PERES OSMUNDO RUFINO MAGALHÃES ISSN 1677-7042 63 31.01.1973 a 30.04.1975 31.01.1969 a 04.07.1975 31.01.1973 a 04.07.1975 27.10.1965 a 31.01.1967 13.02.1967 a 31.01.1971 01.02.1971 a 04.07.1975 01.02.1971 a 31.01.1973 e 01.02.1973 a 27.10.1965 a 30.01.1967 31.01.1966 a 31.01.1973 07.04.1967 a 31.01.1973 31.01.1971 a 27.04.1972 e 10.06.1972 a 26.05.1969 a 07.12.1970 24.03.1971 a 31.12.1972 e 31.01.1973 a 16.02.1971 a 13.10.1972 31.01.1967 a 31.01.1970' 01.02.1973 a 04.07.1975 26.02.1969 a 30.01.1973 01.02.1973 a 04.07.1975 31.01.1973 a 04.07.1975 06.02.1972 a 04.07.1975 26.02.1969 a 04.11.1969 24.03.1971 a 04.07.1975 19.03.1973 a 04.07.1975 19.03.1973 a 04.07.1975 19.04.1973 a 04.07.1975 19.03.1973 a 04.07.1975 07.04.1967 a 07.11.1970 e 19.03.1973 a 27.10.1965 a 07.12.1966 08.02.1971 a 30.11.1972 08.02.1971 a 30.11.1972 e 19.03.1973 a 31.01.1971 a 04.07.1975 27.10.1965 a 30.01.1973 31.01.1973 a 04.07.1975 27.10.1965 a 24.03.1967 30.01.1971 a 04.07.1975 26.02.1969 a 04.07.1975 26.02.1969 a 31.01.1973 27.10.1965 a 30.01.1970 01.02.1971 a 04.07.1975 31.01.1970 a 29.01.1973 27.10.1965 a 31.01.1967 27.10.1965 a 24.03.1967 27.10.1965 a 24.03.1971 24.03.1967 a 24.03.1971 04.07.1975 31.01.1973 04.07.1975 04.07.1975 04.07.1975 MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423946-0> PORTARIA N 731, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, resolve, nos termos do artigo 2º, §1º, da referida lei, conceder a contagem de tempo de serviço, correspondente ao período abaixo mencionado, para todos os efeitos, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante desta portaria compelidos por força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seus mandatos, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia nos respectivos processos: QTD. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. NÚMERO 2003.01.31327 2003.01.31329 2003.01.31338 2003.01.31341 2003.01.31357 2003.01.31360 2003.01.31362 2003.01.31364 2003.01.31366 2003.01.31702 2003.01.31822 2003.01.31839 2003.01.31840 2003.01.31856 2003.01.31857 2003.01.31867 2003.01.31875 2003.01.31878 2003.01.31892 2003.01.31894 2003.01.31895 2003.01.31896 2003.01.31900 2003.01.31903 2003.01.31908 2003.01.31909 2003.01.31910 2003.01.31915 2003.01.31962 2003.01.31982 2003.01.32521 2003.01.32525 2003.01.32526 2003.01.32534 2003.01.32537 ANISTIANDO JOSÉ FRANCISCO DA SILVA JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO ANTÔNIO BATISTA FILHO ANTÔNIO WILLY VALE SALDANHA SEVERINO RAMOS DE LIMA GONÇALO COSTA DE ANDRADE ANTÔNIO DA SILVA MOACIR PEREIRA DA ROCHA LUIZ FLORÊNCIO MAFRA JOAQUIM RANGEL DE ARAÚJO ANÍSIO MENDES CAVALCANTE PEDRO PEIXOTO DA SILVA ANTONIO JOSÉ DO REGO AUGUSTO FERREIRA DA MOTA JOAQUIM RODRIGUES DO NASCIMENTO ADÃO GONÇALVES DA SILVA BERNARDO JOSÉ DE SOUZA ISAIAS DE SOUZA CAMELO JOSÉ GONÇALVES DE LIMA JOSÉ OTAVIANO RIBEIRO JOAQUIM CORNÉLIO DOS SANTOS LEONARDO JOSÉ DA SILVA FRANCISCO MORAIS FILHO PEDRO FRANCISCO DOS SANTOS ELIÉZER MARQUES BASTOS ELIAS BATISTA DE FIGUEIREDO CRISÓSTOMO NONATO DA SILVA ALMIR LEITE DE SÁ FRANCISCO DE MORAIS NETO JOSÉ MARIA RIBEIRO DE AQUINO JOSÉ RODRIGUES DAMASCENO JOSÉ FERREIRA DA SILVA MIGUEL OSCAR DE ARAÚJO LUIS TEIXEIRA FIRMIANO SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA PERÍODO 27.10.1965 a 31.01.1971 31.01.1973 a 04.07.1975 27.10.1965 a 31.01.1969 27.10.1965 a 31.01.1969 27.10.1965 a 30.01.1969 31.01.1973 a 04.07.1975 27.10.1965 a 31.01.1969 27.10.1965 a 31.01.1969 21.08.1970 a 30.01.1971 e 31.01.1973 a 04.07.1975 27.10.1965 a 31.01.1973 27.10.1965 a 31.12.1970 27.10.1965 a 04.07.1975 04.04.1974 a 04.05.1974 06.02.1973 a 04.07.1975 01.02.1973 a 04.07.1975 31.01.1967 a 31.01.1971 31.01.1971 a 31.01.1973 31.01.1973 a 04.07.1975 01.02.1973 a 04.07.1975 26.02.1969 a 31.01.1971 01.02.1971 a 31.01.1973 31.01.1973 a 04.07.1975 30.07.1969 a 31.01.1971 27.10.1965 a 31.01.1967 31.01.1967 a 31.01.1971 31.01.1967 a 31.01.1973 13.02.1967 a 30.01.1971 31.01.1969 a 30.01.1973 31.01.1967 a 31.01.1971 31.01.1973 a 31.01.1975 01.02.1973 a 04.07.1975 01.02.1970 a 31.01.1973 31.01.1969 a 04.03.1970 31.01.1973 a 04.07.1975 26.02.1969 a 04.07.1975 64 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. 45. 46. 47. 48. 49. 50. ISSN 1677-7042 2003.01.32539 2003.01.32549 2003.01.32551 2003.01.32557 2003.01.32619 2003.01.32621 2003.01.32622 2003.01.32631 2003.01.32636 2003.01.32637 2003.01.32726 2003.01.32748 2003.01.33102 2004.01.43463 2004.01.43481 1 JACINTO FERREIRA DA SILVA ANÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA JOÃO NOVAIS FILHO ANIZIO FRANCISCO DE CARVALHO VALTER VIEIRA RAMOS MANOEL CAMILO CRUZ ANTÔNIO TAVARES DE ANDRADE EUTIMIO PEREIRA DE HUNGRIA JOSÉ CUSTÓDIO DORIA JOSÉ AUGUSTO TAVARES ZENÓBIO FRAZÃO UCHOA MILTON MARTINS LORIVAL PELOSO VLADIR ANTONIO ROZZA MARTIM POPENGA Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 01.02.1973 27.10.1965 a 06.04.1967 31.01.1971 07.04.1967 a 30.01.1971 15.02.1966 24.03.1971 01.02.1971 01.02.1973 26.02.1969 03.03.1975 31.01.1973 01.01.1969 26.02.1969 a 30.01.1971 15.11.1969 27.10.1965 a e a e a a a a a a a a e a a 04.07.1975 31.01.1971 a 31.01.1973 31.01.1973 01.02.1973 a 04.07.1975 30.11.1972 31.01.1973 31.01.1973 04.07.1975 30.01.1971 30.05.1975 04.07.1975 04.07.1975 31.01.1973 a 04.07.1975 15.11.1972 31.01.1973 MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423947-0> PORTARIA N 732, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, resolve, nos termos do artigo 2º, §1º, da referida lei, conceder a contagem de tempo de serviço, correspondente ao período abaixo mencionado, para todos os efeitos, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante desta portaria compelidos por força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seus mandatos, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia nos respectivos processos: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. QTD. NÚMERO 2003.01.32796 2003.01.32819 2003.01.32938 2003.01.32952 2003.01.32953 2003.01.32980 2003.01.32999 2003.01.33011 2003.01.33024 2003.01.33037 2003.01.33041 2003.01.33057 2003.01.33072 2003.01.33100 2003.01.33101 2003.01.33103 2003.01.33105 2003.01.33107 2003.01.33108 2003.01.33110 2003.01.33113 2003.01.33114 2003.01.33115 2003.01.33158 2003.01.33159 2003.01.33175 2003.01.33182 2003.01.33195 2003.01.33203 2003.01.33213 2003.01.34314 2003.01.34321 2003.01.34345 2003.01.34347 2003.01.34351 2003.01.34352 2003.01.34353 2003.01.34356 2003.01.34357 2003.01.34359 2003.01.34369 2003.01.34492 2003.01.34493 2003.01.34497 ANISTIANDO WILSON SANDES DA FONSÊCA JANUÁRIO VIEIRA DE CARVALHO RICARTE DA SILVA PASSOS JOSÉ DINIZ DE SOUZA LEON DINIZ SILVA FREIRE MAURÍCIO LOPES DE OLIVEIRA RAIMUNDO JEREMIAS DE OLIVEIRA ANATALINO RODRIGUES DE OLIVEIRA VALTEMIR DA CÂMARA FERREIRA LOURIVAL MATIAS DE OLIVEIRA ANTONIO LACERDA SOBRINHO JOSÉ RIBAMAR DO NASCIMENTO ANTÔNIO VIEIRA DA COSTA LUIZ CAVALCANTE DE BARROS JÚLIO LIMA MAURÍCIO PEREIRA CÉLIO AUGUSTO DE ALMEIDA EVANDRO ANTONIO MONTEIRO CEZAR SEPINI FILHO EVARISTO FRANCISCO DE FARIA FRANCISCO ALVES DE ASSIS ONÉSIO DE OLIVEIRA BOTELHO HOMERO MARTINS VICTOR MOTERANI CONSTANTINO DO NASCIMENTO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA JOAQUIM AMARO DE LIMA FRANCISCO LUIZ DO AMARAL JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO BENIVIDES SOARES CAMPOS JOÃO TERTO DA SILVA LEOVEGILDO TEIXEIRA DA SILVA CASSIMIRA MATOS XAVIER ALDO TORQUATO DA SILVA PAULO EDUARDO FERREIRA DE LIMA ANTÔNIO VITALINO FERNANDES JOAQUIM GARCIA DE ARAÚJO JOSÉ REINALDO DA SILVA LUIZ TENÓRIO DE SOUZA MARIA TARGINO DA SILVA ALUIZIO VIANA DE MIRANDA MARIA FERREIRA DA SILVA ANTONIO AMANCIO DA SILVA GERALDO FERREIRA DA CRUZ 45. 46. 47. 48. 49. 50. 2003.01.34498 2003.01.34501 2003.01.34502 2003.01.34503 2003.01.34509 2003.01.34517 CACIANO ALVES FERREIRA REGINALDO DE ANDRADE LIMA MANOEL REBOUÇAS DE SOUZA JOSÉ ARNALDO DA SILVEIRA EUCLIDES PINTO DA FROTA FELIPE VIEIRA DE SOUZA PERÍODO 01.03.1973 a 04.07.1975 31.01.1973 a 28.07.1974 10.04.1971 a 11.11.1972 24.03.1967 a 30.11.1970 10.04.1971 a 25.11.1972 01.02.1973 a 04.07.1975 16.11.1971 a 16.01.1972 e 05.05.1972 a 31.01.1973 27.10.1965 a 06.04.1967 e 07.04.1967 a 31.01.1971 01.02.1973 a 04.07.1975 27.10.1965 a 06.04.1967 31.01.1967 a 31.01.1973 31.01.1973 a 04.07.1975 04.02.1971 a 04.07.1975 27.10.1965 a 31.01.1966 26.02.1969 a 30.01.1971 31.01.1971 a 31.12.1972 e 31.01.1973 a 04.07.1975 01.01.1973 a 04.07.1975 26.02.1969 a 31.12.1970 e 31.01.1971 a 31.12.1973 26.02.1969 a 31.12.1970 01.01.1973 a 04.07.1975 01.01.1967 a 31.12.1970 e 01.01.1973 a 04.07.1975 26.02.1969 a 30.01.1973 31.01.1971 a 31.01.1973 31.01.1973 a 04.07.1975 26.02.1969 a 04.07.1975 08.04.1973 a 26.10.1974 27.10.1965 a 30.01.1969 31.01.1969 a 01.07.1969 01.02.1971 a 31.01.1973 01.02.1973 a 04.07.1975 31.01.1969 a 05.11.1969 27.10.1967 a 31.01.1967 e 02.04.1969 a 31.01.1971 27.10.1965 a 31.01.1967 31.01.1971 a 04.07.1975 30.01.1973 a 31.12.1974 27.10.1965 a 26.11.1969 31.01.1971 a 31.01.1973 31.01.1967 a 31.01.1969 27.10.1965 a 31.01.1973 31.01.1969 a 31.12.1972 31.01.1969 a 04.07.1975 27.10.1964 a 17.02.1967 27.10.1965 a 30.01.1973 27.10.1965 a 31.01.1967, 02.02.1967 a 31.01.1971 e 31.01.1971 a 04.07.1975 31.01.1971 a 04.07.1975 31.01.1973 a 04.07.1975 27.10.1965 a 31.12.1967 31.01.1973 a 04.07.1975 31.01.1973 a 04.07.1975 07.04.1967 a 31.01.1971 e 01.02.1971 a 31.01.1973 MÁRCIO THOMAZ BASTIS o- <!ID423948-0> PORTARIA N 733, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, resolve, nos termos do artigo 2º, §1º, da referida lei, conceder a contagem de tempo de serviço, correspondente ao período abaixo mencionado, para todos os efeitos, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante desta portaria compelidos por força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seus mandatos, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia nos respectivos processos: QTD. 1. 2. 3. 4. NÚMERO 2003.01.25417 2003.01.25846 2003.01.28083 2003.01.28201 ANISTIANDO LAURITA VILAR QUEIROZ HIGINO DINIZ SOBRINHO VALCIDES FERNANDES DE BRITO NOÉ VENANCIO DE SOUSA PERÍODO 31.01.1973 31.01.1973 10.04.1967 31.01.1970 a a a a 04.07.1975 04.07.1975 30.01.1971 31.01.1973 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 2003.01.28231 2003.01.28241 2003.01.28339 2003.01.28340 2003.01.28341 2003.01.28525 2003.01.28823 2003.01.28825 2003.01.28827 2003.01.30057 2003.01.30152 2003.01.30170 2003.01.30325 2003.01.31161 2003.01.31175 2003.01.31271 2003.01.31538 2003.01.31539 2003.01.31540 2003.01.31541 2003.01.31544 2003.01.31558 2003.01.31559 2003.01.32755 2003.01.32774 2003.01.33597 2003.01.33605 2003.01.33610 2003.01.33767 2003.01.33832 2003.01.33927 AFONSO LUIZ PEREIRA FRANCISCO TRAVASSOS DE LUCENA EDSON MORATO DE HOLANDA LUIZ LOPES DE VASCONCELOS JACONIAS JESUINO DA SILVA JOÃO BANTIM DE VASCONCELOS ANTONIO COUTINHO MADRUGA GERALDO FAUSTINO DA COSTA TEREZINHA FERNANDES RIBEIRO MARIA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS JOSE VALDO MIRANDA MOTA CICERO CARLOS DE MENEZES ANTISTENES DIOGENES FILHO PEDRO VIEIRA DE MENEZES MANOEL AVELINO FILHO IZALTINO CEDRO DOS SANTOS FRANCISCO ASSUNÇÃO DA SILVEIRA ELIEZER JOSE GONÇALVES ANTONIO CONCEIÇÃO DE BRITO LUIZ DE FRANÇA MANOEL BRITO DOS SANTOS JOSE APRIGIO DE OLIVEIRA VALDEMAR LOPES DE ARAUJO FRANCISCO JUSTINO DANTAS SALVADOR EVANGELISTA DE SOUSA JOSE ALCANTARA BRAZ RAIMUNDO DA COSTA UCHOA CHICRALA CHIEDDE JOÃO BATISTA BOMFIM JOSE LEITE BARROS SIDINER COSTA 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. 45. 46. 47. 48. 49. 50. 2003.01.33997 2003.01.34184 2003.01.34219 2003.01.34223 2003.01.34224 2003.01.34255 2003.01.34259 2004.01.41265 2004.01.41289 2004.01.41392 2004.01.41443 2004.01.41592 2004.01.41603 2004.01.42807 2004.01.42828 DOMINGOS TENORIO MANSO ADELSON MONTENEGRO NOGUEIRA OLDEMIR LOPES ALVIM JOSE SOARES DA COSTA JOÃO MOREIRA DA SILVA VALDEMAR BEZERRA DE CARVALHO JOSE FELIPE DA ANUNCIAÇÃO HAMILTON CHAIN ANTONIO ALVES BRASILEIRO AMELANIO JOSE RODRIGUES WALTER DALAT SIMAS IVO FREDERICO REICH ARTURO OCHNER FRANCISCO GONÇALO DE ARAUJO ORLANDO MATIAS DE LIMA ISSN 1677-7042 01.02.1971 31.01.1970 31.01.1970 31.01.1970 30.01.1970 27.10.1965 30.11.1966 31.01.1969 31.01.1973 30.01.1967 31.01.1971 31.01.1973 31.01.1971 31.03.1967 31.01.1971 07.04.1967 31.01.1973 27.10.1965 31.01.1969 01.02.1967 13.02.1973 27.10.1965 31.03.1967 01.05.1967 27.10.1965 07.04.1967 31.01.1970 01.01.1967 07.04.1967 24.03.1967 27.10.1965 01.02.1971 27.10.1965 01.02.1971 31.01.1971 31.01.1973 15.11.1969 27.10.1965 01.02.1971 31.01.1973 31.01.1971 12.02.1971 31.01.1971 31.01.1970 30.10.1973 31.01.1973 31.01.1969 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 31.01.1973 31.01.1973 31.01.1973 31.01.1973 01.02.1971 24.03.1967 31.01.1970 30.01.1973 04.07.1975 31.01.1971 31.01.1973 04.07.1975 31.01.1973 04.07.1975 31.01.1973 29.04.1970 04.07.1975 06.04.1966 04.07.1975 31.01.1971 04.07.1975 31.01.1973 30.01.1971 31.01.1969 31.01.1967 30.01.1971 04.07.1975 04.07.1975 30.01.1971 08.11.1970 31.12.1966 31.12.1972 31.12.1969 04.07.1975 12.01.1973 04.07.1975 31.01.1970 29.01.1973 04.07.1975 04.07.1975 30.01.1973 10.03.1973 30.01.1973 31.01.1973 28.11.1973 04.07.1975 30.01.1973 65 e 24.03.1971 a 04.07.1975 e 10.09.1969 a 30.05.1970 e 24.03.1971 a 20.01.1973 , 31.01.1967 a 31.12.1970 e e 01.02.1973 a 04.07.1975 e 31.01.1973 a 30.06.1975 MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423949-0> PORTARIA N 734, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, resolve, nos termos do artigo 2º, §1º, da referida lei, conceder a contagem de tempo de serviço, correspondente ao período abaixo mencionado, para todos os efeitos, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante desta portaria compelidos por força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seus mandatos, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia nos respectivos processos: QTD. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. NÚMERO 2003.01.27660 2003.01.28084 2003.01.28120 2003.01.28522 2003.01.28530 2003.01.30888 2003.01.31179 2003.01.31206 2003.01.31332 2003.01.31355 2003.01.31436 2003.01.31512 2003.01.31513 2003.01.31523 2003.01.31524 2003.01.31718 2003.01.31871 2003.01.31888 2003.01.32103 2003.01.32501 2003.01.32556 2003.01.32559 2003.01.32717 2003.01.32721 2003.01.32752 2003.01.32760 2003.01.32766 2003.01.32767 2003.01.32768 2003.01.32769 2003.01.32771 2003.01.32775 ANISTIANDO RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA TADEU MENDES DA SILVA JOSÉ LEVINO JOSÉ MATIAS PAZ SOBRINHO ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA JOÃO ALVES DE OLIVEIRA ANTONIO AVELINO DA SILVA ANTONIO SEVERINO DE LIMA JOSÉ DE CARVALHO JOÃO VICENTE DA CRUZ JOSÉ BRUNO DE ALBUQUERQUE CÉSAR ANTONIO FERREIRA DE MORAIS EVARISTO MARIANO DOS SANTOS DELMIRO SALDANHA NETO JOSE DANTAS DE GÓES JORGE JONAS DE LIMA CÍCERO RIBEIRO FARIAS JOSÉ GOMES FEITOSA VICENTE MANOEL DE OLIVEIRA DEOCLÉSIO FEITOSA MARINHO JOSÉ GONÇALVES MANOEL PEREIRA DE SOUZA JOSÉ INÁCIO ACIOLI PEDRO TAVARES ADÃO RIBEIRO DE OLIVEIRA JOSÉ VITOR MACHADO AURÍLIO GONÇALVES DE OLIVEIRA MARIANO FELISMINO GOMES JOSÉ FERREIRA DE LUCENA JOSÉ AURELIANO RODRIGUES ZACARIAS PINHEIRO DA SILVA MARIA RISOLETA VIEIRA FÉLIX PERÍODO 27.10.1965 a 31.01.1969 31.01.1973 a 04.07.1975 26.02.1969 a 20.09.1970 24.03.1967 a 24.03.1971 e 31.01.1973 a 28.05.1974 24.03.1971 a 04.07.1975 25.03.1971 a 04.07.195 31.01.1969 a 04.07.1975 18.07.1968 a 02.10.1968 31.01.1971 a 31.01.1973 08.04.1967 a 28.09.1974 31.01.1969 a 04.07.1975 01.02.1967 a 16.12.1967 27.10.1965 a 16.04.1970 31.01.1973 a 04.07.1975 31.01.1973 a 04.07.1975 01.02.1967 a 04.07.1975 31.01.1973 a 04.07.1975 13.09.1967 a 31.01.1971 01.02.1973 a 04.07.1975 01.02.1973 a 04.07.1975 27.10.1965 a 06.04.1967 07.04.1967 a 30.01.1971 e 01.02.1973 a 04.07.1975 31.01.1967 a 31.01.1973 01.01.1969 a 31.12.1972 31.01.1973 a 31.01.1975 25.03.1971 a 20.10.1972 31.01.1971 a 31.01.1973 27.10.1965 a 05.04.1972 31.01.1973 a 31.01.1975 27.10.1965 a 30.01.1970 18.04.1968 a 31.12.1970 e 25.03.1971 a 19.01.1973 31.01.1973 a 04.07.1975 66 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. 45. 46. 47. 48. 49. 50. ISSN 1677-7042 2003.01.32782 2003.01.33599 2003.01.33601 2003.01.33602 2003.01.33604 2003.01.33625 2003.01.33626 2003.01.33993 2003.01.33994 2003.01.34321 2003.01.34274 2003.01.34280 2004.01.42462 2004.01.42920 2004.01.42931 2004.01.42936 2004.01.42756 2004.01.42806 1 ISMAEL CAETANO MARTINS FRANISCO VIEIRA DO VALE JOÃO CARLOS PAES MUNIZ JOSÉ DE JESUS MELO JOSÉ LUIZ FILHO VICENTE FERNANDES DANTAS JOSÉ MANOEL DANTAS EDMUNDO TENÓRIO FERRO JOSÉ MELO DA SILVA ROQUE AVELINO DE QUEIROZ FILHO CARMEM NÍCEA SANTOS E SANTOS LOURIVAL SILVEIRA LEITE JONAS LOPES DE OLIVEIRA MARIA IVà CÂMARA CAVALCANTE GILDENOR MONTEIRO BEZERRA JUNIOR JAIME BOA DA CÂMARA JOSÉ TORQUATO DE SOUZA BENEDITO JOAQUIM DE PONTES Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 01.02.1971 15.02.1971 31.01.1971 a 31.01.1973 31.01.1970 01.10.1973 31.01.1973 31.01.1967 31.01.1973 31.01.1973 01.02.1971 03.02.1971 03.02.1971 01.02.1973 31.01.1973 31.01.1967 27.10.1965 09.12.1970 27.10.1965 a a e a a a a a a a a a a a a a a a 31.01.1973 15.02.1973 01.02.1973 a 04.07.1975 31.01.1973 04.07.1975 04.07.1975 04.07.1975 04.07.1975 04.07.1975 04.07.1975 04.07.1975 01.12.1972 04.07.1975 04.07.1975 31.01.1970 31.01.1967 30.01.1973 30.12.1968 MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID423950-0> PORTARIA N o- 735, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, com base no disposto no parágrafo único do art. 2o do Decreto no 50.517, de 2 de maio de 1961, que regulamentou a Lei no 91, de 28 de agosto de 1935, e usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o do Decreto no 3.415, de 19 de abril de 2000, e pelos motivos fáticos e jurídicos comunicados diretamente aos requerentes, resolve: Art. 1o Arquivar os pedidos dos títulos de Utilidade Pública Federal requeridos pelas seguintes instituições: I - ASSISTÊNCIA SOCIAL BOAS OBRAS DE CAMPO MOURÃO - “ASBOCAM”, com sede na cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná, registrada no CNPJ no 01.898.559/0001-43 (Processo MJ no 08026.011061/2005-39); II - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CAMPISTA - PAS PROJETO AMIGOS DA SOLIDARIEDADE, com sede na cidade de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro, registrada no CNPJ no 05.165.397/0001-95 (Processo MJ no 08026.005072/200580); III - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE ALIMENTAÇÃO E TRABALHO ORIENTADO - ACATO, com sede na cidade de Galiléia, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ no 22.708.234/0001-20 (Processo MJ no 08026.011475/2005-68); IV - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ESPECIAL DESENVOLVIMENTO ARTÍSTICO, CULTURAL E SOCIAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS - ACEMAM, com sede na cidade de Monte Alegre de Minas, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ no 06.202.058/0001-02 (Processo MJ no 08026.011322/2005-11); V - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RURAL DE REALEJO - ASCOR, com sede na cidade de Crateús, Estado do Ceará, registrada no CNPJ no 07.550.569/0001-70 (Processo MJ no 08026.011652/2005-14); VI - ASSOCIAÇÃO DE CAPOEIRA DE LAURO DE FREITAS, com sede na cidade de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, registrada no CNPJ no 03.260.482/0001-07 (Processo MJ no 08026.002227/2005-26); VII - ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER DO CENTRO OESTE DE MINAS - “ACCCOM”, com sede na cidade de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ no 00.580.644/0001-04 (Processo MJ no 08026.011479/2005-46); VIII - ASSOCIAÇÃO DE DOENTES E DEFICIENTES FÍSICOS DE LAJEADO, com sede na cidade de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul, registrada no CNPJ no 01.946.831/0001-13 (Processo MJ no 08026.003624/2005-15); IX - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO POVOADO BANDEIRA, com sede na cidade de Feira Nova, Estado de Sergipe, registrada no CNPJ no 32.712.218/0001-65 (Processo MJ no 08026.002495/2004-67); X - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DO SERTÃO DO MEIO - AMASEM, com sede na cidade de Mangaratiba, Estado do Rio de Janeiro, registrada no CNPJ no 06.540.453/0001-97 (Processo MJ no 08026.011968/2005-06); XI - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE - APAE DE RIACHÃO DO JACUÍPE, com sede na cidade de Riachão do Jacuípe, Estado da Bahia, registrada no CNPJ no 04.650.184/0001-96 (Processo MJ no 08026.012492/2004-31); XII - ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE SAÚDE DE POMERODE (SC) - AASPO, com sede na cidade de Pomerode, Estado de Santa Catarina, registrada no CNPJ no 04.553.078/0001-94 (Processo MJ no 08026.008883/2005-32); XIII - ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO BAIRRO BELA VISTA, com sede na cidade de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, registrada no CNPJ no 13.284.302/0001-80 (Processo MJ no 08026.000053/2003-03); XIV - ASSOCIAÇÃO DOS CONGADOS TERNO BRANCO, com sede na cidade de Monte Alegre de Minas, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ no 22.237.903/0001-23 (Processo MJ no 08026.015055/2004-70); XV - ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS DO VALE DO AÇO - ADEFIVA, com sede na cidade de Coronel Fabriciano, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ no 20.856.183/0001-59 (Processo MJ no 08026.005654/2005-66); XVI - ASSOCIAÇÃO DOS DOADORES DE SANGUE DA REGIÃO DE CANOINHAS - ADOSAREC, com sede na cidade de Canoinhas, Estado de Santa Catarina, registrada no CNPJ no 79.376.919/0001-34 (Processo MJ no 08001.007683/2004-60); XVII - ASSOCIAÇÃO DOS EVANGÉLICOS DE VALENÇA, com sede na cidade de Valença, Estado da Bahia, registrada no o CNPJ n 13.071.758/0001-62 (Processo MJ no 08026.005516/200587); XVIII - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA VILA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, registrada no CNPJ no 26.503.193/0001-97 (Processo MJ no 08026.010908/2005-68); XIX - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO ARACRUZ - AMA, com sede na cidade de Barreiras, Estado da Bahia, registrada 00.600.894/0001-50 (Processo MJ no no CNPJ no 08001.008620/2003-40); XX - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO JARDIM UBERABA - “AMBAJU”, com sede na cidade de Uberaba, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ no 26.040.451/0001-46 (Processo MJ no 08026.009792/2004-33); XXI - ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGRICULTORES DAS FAZENDAS JUÁ, LAGOA DO BOI, VELAME, PEDRA RISCADA, JUAZEIRO, PONTILHÃO DO ALEGRE ETUBY, com sede na cidade de Cansanção, Estado da Bahia, registrada no CNPJ no 02.842.486/0001-30 (Processo MJ no 08026.012420/2004-94); XXII - ASSOCIAÇÃO DOS PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA DE MATO GROSSO DO SUL - ASPEM-MS, com sede na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, registrada no CNPJ no 04.336.041/0001-04 (Processo MJ no 08026.000687/2005-10); XXIII - ASSOCIAÇÃO FLORIANOPOLITANA DE DEFICIENTES FÍSICOS, com sede na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, registrada no CNPJ no 78.827.177/0001-53 (Processo MJ no 08026.005058/2005-86); XXIV - ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE CALDAS NOVAS, com sede na cidade de Caldas Novas, Estado de Goiás, registrada no CNPJ no 24.852.956/0001-80 (Processo MJ no 08026.010680/2005-14); XXV - ASSOCIAÇÃO PROJETO SALVA VIDAS, com sede na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, registrada no o CNPJ n 03.874.463/0001-70 (Processo MJ no 08001.006466/200452); XXVI - CENTRO DE EDUCAÇÃO E ORGANIZAÇÃO POPULAR - CECOP, com sede na cidade de Picuí, Estado da Paraíba, registrado no CNPJ no 41.137.696/0001-80 (Processo MJ no 08001.005495/2005-88); XXVII - CENTRO INTERDISCIPLINAR DE ASSISTÊNCIA E PESQUISA EM ENVELHECIMENTO - CIAPE, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, registrado no CNPJ no 05.453.981/0001-46 (Processo MJ no 08026.005038/200513); XXVIII - CIRCOLO TRENTINO DI RODEIO, com sede na cidade de Rodeio, Estado de Santa Catarina, registrado no CNPJ no 79.358.800/0001-39 (Processo MJ no 08026.000770/2005-99); XXIX - CÍRCULO DE TRABALHADORES CRISTÃOS DE MONTES CLAROS, com sede na cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, registrado no CNPJ no 21.373.592/0001-67 (Processo MJ no 08026.011065/2005-17); XXX - CLUBE DE CONVIVÊNCIA DA 3ª IDADE “NOVO BRILHO” DE PEDERNEIRAS, com sede na cidade de Pederneiras, Estado de São Paulo, registrado no CNPJ no 05.271.907/0001-09 (Processo MJ no 08026.010802/2005-64); XXXI - CLUBE DE MÃES SUZANA WESLEY, com sede na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, registrado no CNPJ no 35.180.850/0001-01 (Processo MJ no 08026.000658/2005-58); XXXII - COLÉGIO ALICERCE, com sede na cidade de Chapadão do Céu, Estado de Goiás, registrado no CNPJ no 04.188.178/0001-69 (Processo MJ no 08026.012443/2004-07); XXXIII - COOPERATIVA COMUNITÁRIA 1º DE MAIO, com sede na cidade de Feira de Santana, Estado da Bahia, registrada 05.292.942/0001-04 (Processo MJ no no CNPJ no 08026.013598/2004-52); XXXIV - CRECHE E CENTRO EDUCATIVO “DONA MORFINA GRANDI PACCOLA”, com sede na cidade de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ no 50.848.977/0001-31 (Processo MJ no 08026.012856/2004-83); XXXV - FAPEC - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, ENSINO E CULTURA, com sede na cidade de Feira de Santana, Estado da Bahia, registrada no CNPJ no 07.138.181/0001-66 (Processo MJ no 08026.000219/2006-26); XXXVI - FUNDAÇÃO DO CORAÇÃO “DOM LUIZ GONZAGA PELUSO”, com sede na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, registrada no CNPJ no 02.513.754/0001-70 (Processo MJ no 08015.002327/2003-10); XXXVII - FUNDAÇÃO EDUCATIVA CANAà DO BRASIL, com sede na cidade de Olinda, Estado de Pernambuco, registrada no CNPJ no 00.336.652/0001-00 (Processo MJ no 08026.001443/2005-54); XXXVIII - FUNDAÇÃO EVANGÉLICA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE - FUNDEV, com sede na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, registrada no CNPJ no 00.658.357/0001-61 (Processo MJ no 08026.000577/2005-58); XXXIX - FUNDAÇÃO SANTA ÂNGELA, com sede na cidade de Pedro II, Estado do Piauí, registrada no CNPJ no 07.447.808/0001-60 (Processo MJ no 08026.011495/2004-58); XL - GRUPO ESPORTIVO E CULTURAL DA COMUNIDADE ALTO DA PAZ, com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, registrado no CNPJ no 05.782.264/0001-68 (Processo MJ no 08026.000349/2006-69); XLI - HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO, com sede na cidade de Propriá, Estado de Sergipe, registrado no CNPJ no 13.374.301/0001-27 (Processo MJ no 08026.009773/2004-15); XLII - INSTITUIÇÃO MATERNAL “RAIOS DE LUZ”, com sede na cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina, registrada no CNPJ no 76.698.737/0001-91 (Processo MJ no 08026.009210/200419); XLIII - INSTITUTO CULTURAL CASA DO BÉRADÊRO, com sede na cidade de Catolé do Rocha, Estado da Paraíba, registrado no CNPJ no 04.422.826/0001-08 (Processo MJ no 08026.008147/2004-01); XLIV - INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE PELOTAS - IHGPEL, com sede na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, registrado no CNPJ no 93.299.170/0001-08 (Processo MJ no 08015.002666/2004-87); XLV - LAR BENEFICENTE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, com sede na cidade de Altônia, Estado do Paraná, registrado no o CNPJ n 03.460.803/0001-17 (Processo MJ no 08026.005491/200511); XLVI - LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS, com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, registrado no CNPJ no 01.087.436/0001-22 (Processo MJ no 08026.000106/2004-69); XLVII - MOVIMENTO ASSISTENCIAL DE CANOAS, com sede na cidade de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, registrado no CNPJ no 87.503.397/0001-12 (Processo MJ no 08026.011990/2004-67); XLVIII - OBRA UNIDA À SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO, com sede na cidade de Pontalina, Estado de Goiás, registrado no CNPJ no 02.167.765/0001-46 (Processo MJ no 08026.005481/2005-86); XLIX - PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DE CAFELÂNDIA - PROVOCAF, com sede na cidade de Cafelândia, Estado do Paraná, registrado no CNPJ no 03.087.471/0001-77 (Processo MJ no 08026.012436/2004-05); L - RECANTO DE APOIO À VIDA - “REAVIDA”, com sede na cidade de Monte Sião, Estado de Minas Gerais, registrado no CNPJ no 03.578.159/0001-86 (Processo MJ no 08001.005269/200505); LI - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MUNICÍPIO DE QUIJINGUE, com sede na cidade de Quijingue, Estado da Bahia, registrada no CNPJ no 14.761.316/0001-00 (Processo MJ no 08026.001474/2004-24); LII - SOCIEDADE CULTURAL FANFARRA ESTUDANTIL DE CAMAMU, com sede na cidade de Camamu, Estado da Bahia, registrada no CNPJ no 05.304.007/0001-10 (Processo MJ no 08026.005470/2005-04); 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 LIII - SOCIEDADE EDUCACIONAL E BENEFICENTE EMANUEL, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, registrada no CNPJ no 01.742.607/0001-00 (Processo MJ no 08026.012004/2005-77); LIV - UNIÃO DOS MORADORES DA VILA EMBRATEL II, com sede na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, registrada no CNPJ no 12.485.264/0001-61 (Processo MJ no 08026.010780/2005-32). Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, ROSA CACHAY OJEDA, de nacionalidade peruana, filha de José Cachay Ojeda e de Blanca Ojeda Pisco, nascida em San Martin, Peru, em 24 de junho de 1970, residente no Estado do Acre, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeita no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423954-0> MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID423951-0> PORTARIA N o- 736, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º do Decreto no 3.415, de 19 de abril de 2000, e com base no disposto na Lei no 91, de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto no 50.517, de 2 de maio de 1961, resolve: Art. 1o Declarar de Utilidade Pública Federal as seguintes instituições: I - ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES DE BRASÍLIA ADB, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, registrada no CNPJ nº 04.153.286/0001-04 (Processo MJ nº 08026.011056/200526); II - CASA DE ASSISTÊNCIA AO MENOR DIVINA LUZ, com sede na cidade de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ nº 04.321.965/0001-37 (Processo MJ nº 08026.010745/2005-13); III - CASA DE RECUPERAÇÃO EVANGÉLICA “EU JÁ SOU LIVRE” - CRESOL, com sede na cidade de Feira de Santana, Estado da Bahia, registrada no CNPJ nº 13.956.081/0001-40 (Processo MJ nº 08026.013671/2004-96); IV - FUNDAÇÃO INSTITUTO SÃO GERALDO, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, registrado no CNPJ nº 13.503.966/0001-93 (Processo MJ nº 08026.012084/2005-61); V - GRUPO DE APOIO À PREVENÇÃO À AIDS DO ESTADO DE SERGIPE - GAPA/SE, com sede na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, registrado no CNPJ nº 32.825.960/0001-87 (Processo MJ nº 08026.011457/2005-86); VI - LAR “DIVINA PROVIDÊNCIA” - REPOUSO DOS IDOSOS, com sede na cidade de Carangola, Estado de Minas Gerais, registrado no CNPJ nº 02.320.355/0001-93 (Processo MJ nº 08001.010609/2003-40); VII - PATRONATO APRENDIZES DA LIBERDADE, com sede na cidade de Itaúna, Estado de Minas Gerais, registrado no CNPJ nº 04.343.132/0001-77 (Processo MJ nº 08026.010807/200597); VIII - SEMINÁRIO TEOLÓGICO BATISTA DO NORDESTE, com sede na cidade de Feira de Santana, Estado da Bahia, registrado no CNPJ nº 16.240.905/0001-79 (Processo MJ nº 08026.010749/2005-00); IX - SOCIEDADE FILANTRÓPICA “SEMEAR” DE MEDIANEIRA - PR, com sede na cidade de Medianeira, Estado do Paraná, registrada no CNPJ nº 05.774.123/0001-01 (Processo MJ nº 08026.001365/2006-79). Art. 2o As entidades de que trata esta Portaria ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceituam os artigos 5o do Decreto no 50.517, de 1961, e 4o da Lei no 91, de 1935. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423952-0> PORTARIA N 737, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, com base no disposto na Lei no 91, de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto no 50.517, de 2 de maio de 1961, e usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o do Decreto no 3.415, de 19 de abril de 2000, resolve: Art. 1o Indeferir os pedidos do título de Utilidade Pública Federal das seguintes instituições: I - FUNDAÇÃO ADOLPHO BÓSIO DE EDUCAÇÃO NO TRANSPORTE - FABET, com sede na cidade de Concórdia, Estado de Santa Catarina, registrada do CNPJ no 01.922.315/0001-59 (Processo MJ no 08026.000705/2006-44); II - UNIÃO ITARAREENSE DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS - UNIPA, com sede na cidade de Itararé, Estado de São Paulo, registrada do CNPJ no 04.074.355/0001-86 (Processo MJ no 08026.000217/2006-37). Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.006.288, de 2004, do Ministério da Justiça, resolve: Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, RAFAELA DEL CARMEN PIÑA DE MOLERO, de nacionalidade venezuelana, filha de Inácio Pina e de Reina de Pina, nascida em Maracaibo, Machiques, Venezuela, em 24 de outubro de 1965, residente no Estado do Ceará. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423955-0> PORTARIA N o- 738, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.021.222, de 2005, do Ministério da Justiça, resolve PORTARIA N 740, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.006.302, de 2004, do Ministério da Justiça, resolve Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, AMADU BALDE, de nacionalidade guineense, filho de Braima Balde e de Cumba Djalo, nascido em Gabu, Guiné-Bissau, em 20 de janeiro de 1951, residente no Estado do Ceará. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423956-0> PORTARIA N 741, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.007.536, de 2002, do Ministério da Justiça, resolve Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, MONIA AGOSTINELLI, de nacionalidade italiana, filha de Mario Agostinelli e de Gabriella Angeloni, nascida em Osimo, Itália, em 4 de dezembro de 1976, residente no Estado de São Paulo, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeita no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423957-0> PORTARIA N 742, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.005.414, de 2004, do Ministério da Justiça, resolve Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, LANRE BISMARCK OLATUNJI, de nacionalidade nigeriana, filho de Lanren Bismarck Olatunji e de Helen Ogbonna Simon, nascido em Enugwu, Nigéria, em 27 de março de 1968, residente no Estado de São Paulo, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423958-0> PORTARIA N 743, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.007.537, de 2002, do Ministério da Justiça, resolve Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, LATIFU OLORUNBUNMI GALLINELLI, de nacionalidade nigeriana, filho de Rinaldo Gallinelli e de Adejoka Gallinelli, nascido em Lagos, Nigéria, em 1o de julho de 1977, residente no Estado de São Paulo, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID423953-0> PORTARIA N 739, DE 18 DE MAIO DE 2006 MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID423959-0> PORTARIA N o- 744, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos processos do Ministério da Justiça, resolve: ISSN 1677-7042 67 Declarar que voluntariamente perderam a nacionalidade brasileira, por terem inequivocamente se expressado nesse sentido, as seguintes pessoas, nos termos do art. 12, § 4o Inciso II, da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão no 3, de 7 de junho de 1994 e do art. 22, Inciso I, da Lei no 818, de 18 de setembro de 1949: AVELINO ALONSO VALLADARES, natural do Estado de São Paulo, nascido em 18 de dezembro de 1969, filho de Avelino Alonso y Villanueva e de Maria de Las Mercedes Valladares y Gestoso, adquirindo a nacionalidade andorrana (Processo nº 08000.004142/2006-51); HÁRLEY RIBEIRO MAIA, natural do Estado da Bahia, nascido em 14 de janeiro de 1975, filho de Jedonias Cardoso Maia e de Marina Ribeiro Alves, adquirindo a nacionalidade neerlandesa (Processo nº 08000.004141/2006-15); JOSÉ VICENTE ALONSO VALLADARES, natural do Estado de São Paulo, nascido em 18 de dezembro de 1969, filho de Avelino Alonso y Villanueva e de Maria de Las Mercedes Valladares y Gestoso, adquirindo a nacionalidade andorrana (Processo nº 08000.004143/2006-04); MARIA CAROLINA ALONSO VALLADARES, natural do Estado de São Paulo, nascida em 4 de março de 1971, filha de Avelino Alonso Y Villanueva e de Maria de Las Mercedes Valladares y Gestoso, adquirindo a nacionalidade andorrana (Processo nº 08000.004144/2006-41) e RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS ARAUJO, natural do Estado de São Paulo, nascido em 30 de abril de 1969, filho de Oswaldo dos Santos Araujo e de Joana de Azevedo Silva Araujo, adquirindo a nacionalidade neerlandesa (Processo nº 08000.004138/2006-93). MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423960-0> PORTARIA N 745, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos processos do Ministério da Justiça, resolve: Declarar que ficam revogados os decretos abaixo mencionados, que declararam a perda da nacionalidade brasileira na parte referente às seguintes pessoas, nos termos do art. 12, § 4o, inciso II, alínea “b”, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão no 3, de 7 de junho de 1994: EVERALDO LEITE RANGEL, natural do Estado da Paraíba, nascido em 15 de agosto de 1966, filho de Francisco Leite da Silva e de Margarida Alacoque Leite, Portaria Ministerial nº 949 datada de 14 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 subsequente (Processo nº 08000.004149/2006-73); GERALDO MONTEIRO DE SOUZA, que passou a assinarse GERRY KELLY, natural do Estado do Pará, nascido em 15 de novembro de 1940, filho de Francisco João Monteiro e de Maria José Monteiro de Souza, Decreto datado de 10 de setembro de 1993, publicado no Diário Oficial da União do dia 13 subsequente (Processo nº 08000.004147/2006-84); HAMILTON UBIRAJARA DOS SANTOS, natural do Estado da Bahia, nascido em 18 de novembro de 1958, filho de Milton Venancio dos Santos e de Inez Ferreira da Silva, Portaria Ministerial nº 1.127 datada de 19 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União do dia 20 subsequente (Processo nº 08000.004730/2006-95); JORGE MOREIRA WOYAMES, que passou a assinar-se GEORGE MOREIRA WOYAMES, natural do Estado do Rio de Janeiro, nascido em 26 de maio de 1944, filho de Hercules Woyames e de Almerinda Moreira Woyames, Decreto datado de 13 de julho de 1977, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 subsequente (Processo nº 08000.030079/2005-28); MARIA CRISTINA PEREIRA DO AMARAL, que passou a assinar-se MARIA CRISTINA TIEDEMANN, natural do Estado de Minas Gerais, nascida em 1º de novembro de 1942, filha de Geraldo Amaral e de Edite Pereira do Amaral, Decreto datado de 20 de março de 1992, publicado no Diário Oficial da União do dia 23 subsequente (Processo nº 08000.004133/2006-61) e PASCHOAL VICENTE DI SESSA, que passou a assinar-se VINCENT DI SESSA, natural do Estado de São Paulo, nascido em 6 de março de 1937, filho de Vito Nicola Di Sessa e de Julieta Derico Di Sessa, Decreto datado de 19 de abril de 1974, publicado no Diário Oficial da União do dia 22 subsequente (Processo nº 08000.004146/2006-30). MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423962-0> PORTARIA N 746, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos processos do Ministério da Justiça, resolve: Declarar que ficam revogados os decretos abaixo mencionados, que declararam a perda da nacionalidade brasileira na parte referente às seguintes pessoas, nos termos do art. 12, § 4o, inciso II, alínea “b”, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão no 3, de 7 de junho de 1994: 68 ISSN 1677-7042 CAROLINA SCHULTZ QUADROS CÔRTES, natural do Estado da Bahia, nascida em 14 de novembro de 1971, filha de Gilton Quadros Côrtes e de Angelica Gertrudes Sá Schultz Côrtes, Portaria Ministerial nº 179 datada de 22 de fevereiro de 2001, publicada no Diário Oficial da União do dia 23 subsequente (Processo nº 08000.004148/2006-29); LUIZA DOS SANTOS LIMA, que passou a assinar-se LUIZA BEZERRA, natural do Estado do Rio Grande do Sul, nascida em 13 de agosto de 1940, filha de Aparício dos Santos Lima e de Maria da Gloria dos Santos Lima, Decreto datado de 15 de setembro de 1983, publicado no Diário Oficial da União do dia 19 subsequente (Processo nº 08000.004134/2006-13); MARIA ISABEL DA CUNHA, que passou a assinar-se MARIA ISABEL KOCH, natural do Estado de Minas Gerais, nascida em 19 de novembro de 1958, filha de Manoel Leão da Cunha e de Dorvalina Maria da Cunha, Portaria Ministerial nº 449 datada de 16 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 subsequente (Processo nº 08000.004150/2006-06); ROSA MARIA MOHANA DE CARVALHO, que passou a assinar-se ROSA MARIA CARVALHO ABRAHAM, natural do Estado do Ceará, nascida em 21 de setembro de 1954, filha de José Rêgo de Carvalho e de Olga Mohana de Carvalho, Decreto datado de 23 de maio de 1994, publicado no Diário Oficial da União do dia 24 subsequente (Processo nº 08000.004111/2006-09) e SONIA MARIA GONZAGA DA IGREJA, que passou a assinar-se SONIA MARIA PAYNE, natural do Estado do Rio de Janeiro, nascida em 21 de setembro de 1948, filha de João Benedito Gonzaga da Igreja Filho e de Eclair Rosa Coelho da Igreja, Decreto datado de 20 de março de 1992, publicado no Diário Oficial da União do dia 23 subsequente (Processo nº 08000.004114/2006-34). MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423964-0> PORTARIA N 747, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos processos do Ministério da Justiça, resolve: Declarar que ficam revogados os decretos abaixo mencionados, que declararam a perda da nacionalidade brasileira na parte referente às seguintes pessoas, nos termos do art. 12, § 4o, inciso II, alínea “b”, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão no 3, de 7 de junho de 1994: APARECIDA PIRES DA SILVA, que passou a assinar-se APARECIDA NERY, natural do Estado de Minas Gerais, nascida em 28 de fevereiro de 1940, filha de José Silverio da Silva e de Hilda Pires, Decreto datado de 13 de fevereiro de 1975, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 subsequente (Processo nº 08000.004136/2006-02); AUREA BONATO, que passou a assinar-se AUREA BONATO WARREN, natural do Estado de São Paulo, nascida em 11 de julho de 1935, filha de Aurelio Bonato e de Antonia Lamberte Bonato, Decreto datado de 12 de março de 1981, publicado no Diário Oficial da União do dia 13 subsequente (Processo nº 08000.004129/2006-01); EDNA MARIA NOBREGA MARTINS, que passou a assinar-se EDNA MARIA MARTINS LIN, natural do Estado de São Paulo, nascida em 1º de setembro de 1953, filha de Francisco Gomes Martins e de Maria de Lurdes Nobrega Martins, Decreto datado de 28 de fevereiro de 1984, publicado no Diário Oficial da União do dia 1º de março subsequente (Processo nº 08000.004127/2006-11) e SANDRA SCATENA, que passou a assinar-se SANDRA SCATENA DE PIETRO e SANDRA SCATENA MONTEA, natural do Estado de São Paulo, nascida em 18 de setembro de 1943, filha de Ugo Scatena e de Nair Barone Scatena, Decreto datado de 3 de maio de 1991, publicado no Diário Oficial da União do dia 6 subsequente (Processo nº 08000.004145/2006-95). MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423966-0> PORTARIA N 748, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos processos do Ministério da Justiça, resolve: Declarar que ficam revogados os decretos abaixo mencionados, que declararam a perda da nacionalidade brasileira na parte referente às seguintes pessoas, nos termos do art. 12, § 4o, inciso II, alínea “b”, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão no 3, de 7 de junho de 1994: ANA MARIA MACHADO DO NASCIMENTO, que passou a assinar-se ANA MARIA DO NASCIMENTO HUTCHINSON, ANA MARIA NASCIMENTO MORGAN, ANA MARIA ÓCONNOR e ANA MARIA MORGAN, natural do Estado do Rio Grande do Norte, nascida em 1º de julho de 1950, filha de Virgílio Henrique do Nascimento e de Geralda Machado do Nascimento, Decreto datado de 28 de novembro de 1984, publicado no Diário Oficial da União do dia 30 subsequente (Processo nº 08000.004132/2006-16); ANNA MARIA VIANA OLIVEIRA, que passou a assinarse ANNA MARIA VIANA ROBBINS e ANNA MARIA VIANNA AMAR ROBBINS, natural do Estado da Bahia, nascida em 7 de outubro de 1949, filha de Sizenando Florencio de Oliveira e de Eglantina Viana de Oliveira, Decreto datado de 8 de outubro de 1986, publicado no Diário Oficial da União do dia 9 subsequente (Processo nº 08000.004128/2006-58); 1 GRASIELA LOBATO BORGES LEAL, que passou a assinar-se GRASIELA LEAL SANDBERG, natural do Estado do Rio de Janeiro, nascida em 1º de maio de 1949, filha de Bernardo Borges Leal Neto e de Isabel Lobato Borges Leal, Decreto datado de 20 de março de 1992, publicado no Diário Oficial da União do dia 23 subsequente (Processo nº 08000.004113/2006-90) e LISABETH APARECIDA MANISCK, que passou a assinarse LISA BETH WATERCARD, natural do Estado de São Paulo, nascida em 24 de novembro de 1951, filha de Nelson Gustavo Manisck e de Mercedes Manisck, Decreto datado de 17 de março de 1987, publicado no Diário Oficial da União do dia 18 subsequente (Processo nº 08000.004130/2006-27). MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID423967-0> PORTARIA N 749, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos processos do Ministério da Justiça, resolve: Declarar que readquiriram os direitos políticos, em virtude de haverem satisfeito as normas de alistamento militar, na forma da Lei nº 8.239, de 4 de outubro de 1991, e se acharem prontos para suportar os ônus impostos pela lei aos brasileiros e dos quais se haviam eximido por decreto, os seguintes cidadãos: ADELSON SANTOS DE OLIVEIRA, filho de Manoel Ferreira de Oliveira e de Maria da Gloria Santos de Oliveira, nascido em 11 de fevereiro de 1958, na cidade de Salvador, Estado da Bahia e residente na mesma cidade (Processo nº 08000.004126/2006-69); ANTONIO JORGE DO NASCIMENTO SANTOS, filho de João Barbosa Santos e de Reisinha Maria do Nascimento Santos, nascido em 19 de maio de 1965, na cidade de Salvador, Estado da Bahia e residente na mesma cidade (Processo nº 08001.007742/200581); GILSON GARCIA BALDAN, filho de Duelson Baldan e de Eda Garcia Baldan, nascido em 23 de novembro de 1959, na cidade de Cariacica, Estado do Espírito Santo e residente na mesma cidade (Processo nº 08000.003426/2006-21); IBRAHIM MOHAMAD CHAMS EDDINE, filho de Mohamad Ibrahim Chams Eddine e de Terezinha Chams Eddine, nascido em 3 de janeiro de 1961, na cidade de Santo André, Estado de São Paulo e residente na mesma cidade (Processo nº 08000.005418/200619); NIVALDO GARCIA DO NASCIMENTO, filho de Raul Garcia do Nascimento e de Sebastiana da Silva Garcia, nascido em 21 de abril de 1964, na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo e residente na mesma cidade (Processo nº 08000.004125/200614) e UMBERTO RAMOS FERREIRA, filho de Orlando Ferreira Coelho e de Laura Bernardes Ferreira, nascido em 30 de março de 1958, na cidade de Estrela do Indaiá, Estado de Minas Gerais e residente na cidade de Brasília, Distrito Federal (Processo nº 08000.004613/2006-21). MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID423968-0> PORTARIA N o- 750, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos processos do Ministério da Justiça, resolve: Declarar que readquiriram os direitos políticos, em virtude de haverem satisfeito as normas de alistamento militar, na forma da Lei nº 8.239, de 4 de outubro de 1991, e se acharem prontos para suportar os ônus impostos pela lei aos brasileiros e dos quais se haviam eximido por decreto, os seguintes cidadãos: ALEXANDRE VIANA ALVES, filho de Oreste Alves da Silva e de Sílvia Viana Alves, nascido em 3 de outubro de 1967, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais e residente na cidade de Sabará, no mesmo Estado (Processo nº 08000.003820/2006-69); ARNALDO CÉSAR DE OLIVEIRA, filho de Francisco Cesar de Oliveira e de Maria Izabel Rodrigues de Oliveira, nascido em 2 de setembro de 1958, na cidade de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo e residente na cidade de Goiânia, Estado de Goiás (Processo nº 08001.006284/2005-62); ELAM SALLES GOMES, filho de José Anchietta Gomes e de Anelia Salles Gomes, nascido em 12 de setembro de 1960, na cidade e Estado do Rio de Janeiro e residente na cidade de Cabo Frio, no mesmo Estado (Processo nº 08000.003819/2006-34); GERSON DE PAULO NUNES, filho de Clarindo Izidorio Nunes e de Maria Irene de Paulo Nunes, nascido em 15 de novembro de 1966, na cidade de Mesquita, Estado do Rio de Janeiro e residente na cidade de Nova Iguaçu, no mesmo Estado (Processo nº 08000.030080/2005-52) e ROGÉRIO ANTONIO DE JESUS, filho de Verônica Tereza de Jesus, nascido em 31 de agosto de 1968, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais e residente na cidade de Contagem, no mesmo Estado (Processo nº 08000.004731/2006-30). MÁRCIO THOMAZ BASTOS Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 <!ID423969-0> PORTARIA N o- 751, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos processos do Ministério da Justiça, resolve: Declarar que readquiriram os direitos políticos, em virtude de haverem satisfeito as normas de alistamento militar, na forma da Lei nº 8.239, de 4 de outubro de 1991, e se acharem prontos para suportar os ônus impostos pela lei aos brasileiros e dos quais se haviam eximido por decreto, os seguintes cidadãos: CARLOS ROBERTO THEODORO, filho de José Candido Theodoro e de Maria Theodoro, nascido em 16 de setembro de 1960, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e residente na cidade de Jundiaí, no mesmo Estado (Processo nº 08000.006235/2006-11); ENO VIANA DE SOUSA, filho de José Viana de Souza e de Lourdinéa Maria de Souza, nascido em 31 de março de 1968, na cidade de Brasília, Distrito Federal e residente na mesma cidade (Processo nº 08000.011170/2004-63); JOSÉ ORLEANS DA SILVA BRANDÃO, filho de Manoel de Souza Brandão e de Maria José da Silva Brandão, nascido em 4 de março de 1964, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará e residente na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (Processo nº 08000.006249/2006-34); MARCOS MOREIRA LACERDA, filho de Raimundo Coelho Lacerda e de Carmem Moreira Lacerda, nascido em 3 de dezembro de 1960, na cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro e residente na cidade de Itapira, Estado de São Paulo (Processo nº 08000.000432/2006-26); MOACYR TINOCO PEREIRA, filho de Guaraciaba Antonio Pereira e de Maria Tinoco Pereira, nascido em 9 de fevereiro de 1960, na cidade e Estado do Rio de Janeiro e residente na cidade de Seropédica, no mesmo Estado (Processo nº 08000.004123/2006-25) e PAULO ROBERTO SAMBADE DA SILVEIRA, filho de Belino Andrade da Silveira e de Noemia Elza Sambade da Silveira, nascido em 1º de outubro de 1959, na cidade e Estado do Rio de Janeiro e residente na cidade de Barra Mansa, no mesmo Estado (Processo nº 08000.004122/2006-81). MÁRCIO THOMAZ BASTOS DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL PORTARIA N o- 22, DE 17 DE MAIO DE 2006 <!ID424310-1> Estabelece prioridades, prazos, procedimentos e critérios para a concessão de financiamento de projetos, ações ou atividades com recursos do Fundo Penitenciário Nacional e dá outras providências O DIRETOR DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos incisos III, IV e V do art. 72, da Lei n o- 7.210, de 11-07-1984, na Lei Complementar n o- 79, de 07-01-1994, no Decreto n. o- 1.093, de 03-031994, e no inciso VI, do art. 23 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM n o- 156, de 06/02/2006, CONSIDERANDO a necessidade de ordenar o recebimento de pleitos destinados à melhoria dos sistemas penitenciários dos Estados e do Distrito Federal, de maneira a otimizar a execução orçamentária e zelar pela transparência na destinação dos recursos públicos; e CONSIDERANDO as ações previstas no Plano Plurianual 2004-2007, bem como as prioridades para o financiamento e apoio de ações, atividades e projetos orientados à melhoria da Execução Penal no país, fixadas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP na Resolução n o- 05, de 09/05/2006, resolve Art. 1. o- As propostas dirigidas ao Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN para a obtenção de financiamento com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, no exercício de 2006, serão recebidos até o dia 30 de junho deste ano, e devem observar o elenco de prioridades estabelecido na Resolução n o- 05, de 09/05/2006, do CNPCP. Art. 2. o- Os proponentes devem cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis à modalidade de financiamento em que o pleito se enquadrar, encaminhando-o para aprovação técnica acompanhada da documentação jurídico-fiscal tida como obrigatória, segundo o detalhamento expresso na Instrução Normativa STN n o- 01, de 15/01/1997, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira, na Lei n o- 11.178, de 20/09/2005, que trata das diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e conforme relação expressa no Anexo I desta Portaria. § 1 o- . A documentação indicada no caput deve ser enviada pelos Correios ou protocolada no seguinte endereço: Ministério da Justiça - Departamento Penitenciário Nacional Esplanada dos Ministérios, Bloco "T" Anexo II, sala 610 70064-900 - Brasília/DF § 2. o- Em se tratando de projeto apresentado por órgãos que administram a execução penal, deverá ser enviada declaração do responsável no sentido de que estão sendo observadas rigorosamente as Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, em especial a de Resolução n o- 04, de 09/05/2006. 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Art. 3. o- Se o financiamento do projeto, ação ou atividade for conveniado ou executado por instituição diversa da Secretaria de Estado responsável pela Administração Penitenciária ou pela Execução Penal, deverá ser demonstrada a articulação da ação proposta com as ações desenvolvidas pelo órgão público local. Parágrafo Único. Neste caso, deverá ser apresentada, necessariamente, declaração de anuência expedida pelos órgãos responsáveis pela Administração Penitenciária ou pela Execução Penal, de modo a garantir que a sua realização contará com o apoio e compromisso devidos. Art. 4. o- O apoio a ações, projetos e atividades oriundos de entidades civis sem fins lucrativos estará sempre destinado ao fortalecimento de políticas geridas pelos órgãos públicos afetos ao tema e/ou criação de políticas de integração para a melhoria dos serviços penais locais. Parágrafo Único. A entidade tratada no caput deverá demonstrar a relação de pertinência entre a proposta apresentada e as suas finalidades estatutárias, assim como a comprovação de vinculação a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial ou a apresentação do certificado do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 5. o- A contrapartida exigida na Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser oferecida com recursos financeiros, a serem depositados na conta corrente específica do convênio ou ajuste a qualquer tempo de sua vigência. § 1. o- Excepcionalmente, para as entidades civis sem fins lucrativos, a contrapartida será de no mínimo 10% (dez por cento) do valor do projeto, sendo que desse montante um máximo 30% (trinta por cento) poderá ser integralizado na forma de bens e serviços. § 2. o- Na hipótese do parágrafo precedente, deverão ser apresentados documentos que comprovem o valor dos bens, tais como o registro de tombo no acervo patrimonial da instituição ou a declaração contábil de seus ativos imobilizados assinada por contador legalmente habilitado. Art. 6. o- Para a contrapartida em serviços oferecida de acordo com os termos desta Portaria, o proponente deverá demonstrar a inexistência de vínculo precedente entre o prestador e a instituição, configurando-se contratação específica para a execução do objeto do convênio ou ajuste. Art. 7. o- Caso a execução do objeto demande a contratação direta de mão-de-obra pelo proponente, devem ser respeitados os limites líquidos de remuneração previstos no Anexo II, vedada a relação de parentesco entre proponente e executor do convênio ou ajuste até o segundo grau civil. Art. 8. o- As propostas recebidas em conformidade com as disposições desta Portaria serão analisados pelas unidades competentes do Departamento Penitenciário Nacional e aprovados por sua Direção, em cuja ocasião será, ainda, considerada a disponibilidade orçamentária e financeira para a definitiva celebração do convênio ou ajuste. § 1. o- Caso seja necessária a adequação dos termos da proposta, será expedida nota técnica indicando de maneira circunstanciada as alterações necessárias, as quais deverão ser supridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento definitivo. § 2. o- Não haverá por parte do Departamento qualquer outra forma de análise e encaminhamento de pleitos no atual exercício, senão a disposta nesta Portaria. Art. 9. o- As propostas devem ser definidas com a maior precisão possível, atentando-se para o prazo efetivamente necessário à consecução do objeto, previstas e computadas todas as variáveis que poderão vir a interferir na sua operacionalização. Art. 10. Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos pelo Diretor do Departamento Penitenciário Nacional. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURICIO KUEHNE <!ID424310-2> ANEXO I Documentação Jurídico-Fiscal obrigatória para a celebração de Convênios Documento Natureza do Proponente e/ou Executor Ofício de encaminhamento do Projeto PÚBLICA/ONG/OSCIP Projeto Básico PÚBLICA/ONG/OSCIP Extrato bancário da conta corrente es- PÚBLICA/ONG/OSCIP pecífica Declaração de Contrapartida PÚBLICA/ONG/OSCIP Declaração de Adimplência e Regularidade PÚBLICA Declaração de Atendimento às Resoluções n o- 02 e 04 do CNPCP PÚBLICA 3 Declarações de regular funcionamento (inc. IV, art. 35, da Lei 11.178, de 20/09/2005) ONG/OSCIP Registro no CNAS ONG/OSCIP Qualificação como OSCIP (art. 31, da Lei 11.178, de 20/09/2005) OSCIP Certidão de Regularidade da Procura- ONG/OSCIP doria Geral da Fazenda Nacional PGFN Certidão de Regularidade do FGTS ONG/OSCIP Certidão Negativa de Débitos - INSS ONG/OSCIP Regularidade no SIAFI PÚBLICA/ONG/OSCIP OBS: Os documentos devem ser enviados por: a) Original ou; b)Cópia autenticada ou; c)Cópia conferida com original por servidor público. ANEXO II Limites de Remuneração Líquida de Mão-de-Obra Coordenação 2.000,00 Técnica (Consultoria ou Colaboração) 1.400,00 350,00 DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA <!ID417817-0> PORTARIA N o- 581, DE 9 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o- 08420.014885/2005-16DELESP/SR/DPF/RN, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação da portaria no D.O.U., concedida à empresa CENTRAL SEGURANÇA DE VALORES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o05.312.066/0001-30, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios JOSÉ ROSSINI ARAÚJO BRAULINO e SHIRLEY DE MEDEIROS BRAULINO, para efeito de exercer suas atividades no Estado do RIO GRANDE DO NORTE. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- Plano de Trabalho PÚBLICA/ONG/OSCIP Ato de Nomeação/Termo de Posse Proponente e Executor PÚBLICA Ata de Eleição do responsável pela instituição ONG/OSCIP Estatuto da Instituição ONG/OSCIP RG e CPF - Proponente e Executor PÚBLICA/ONG/OSCIP Comprovante de Residência - Proponente e Executor PÚBLICA/ONG/OSCIP Cartão do CNPJ - Proponente e Executor PÚBLICA/ONG/OSCIP <!ID419701-0> PORTARIA N o- 1.097, DE 17 DE ABRIL DE 2006 <!ID419922-0> O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08455.010550/2006-02-SR/DPF/RJ; resolve: Conceder autorização à empresa CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF n o- 03.677.044/0003-00, sediada no Estado do RIO DE JANEIRO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 01 (UM) REVÓLVER CALIBRE 38 E 12 (DOZE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. <!ID422357-0> PORTARIA N 1.067, DE 13 DE ABRIL DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08389.006424/2006-86-DPFA/FIG/PR; resolve: Conceder autorização à empresa SUDÁRIO - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF n o- 06.882.073/0001-30, sediada no Estado do PARANÁ, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 13 (TREZE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 156 (CENTO E CINQUENTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS PORTARIA N o- 1.203, DE 5 DE MAIO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- . 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- . 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o- . 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- . 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- . 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o- . 08455.013482/2004-63-DELESP/SR/DPF/RJ, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa FORÇA VIP VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- . 03.208.358/0001-00, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES e habilitada a exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA, tendo como sócios HOMEDSON LOPES DOS SANTOS e MARTA STRECHT RANGEL, para efeito de exercer suas atividades no estado do RIO DE JANEIRO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS Limite Máximo/Mês Estágio 69 ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS Certidão de Regularidade da Secreta- ONG/OSCIP ria da Receita Federal/Estadual/Municipal Natureza da Atividade ISSN 1677-7042 <!ID422625-0> PORTARIA N o- 1.250, DE 09 DE MAIO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- . 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- . 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o- . 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- . 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- . 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o- . 08375.001082/2006-67-DELESP/SR/DPF/PB, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO SHOT ADVANCED TRAINING LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- . 03.019.433/0001-87, especializada na prestação de serviços de CURSO DE FORMAÇÃO, tendo como sócios VERIANA MARIA BRITO DE MACEDO e FRANCISCO BATISTA DE MACEDO NETO, para efeito de exercer suas atividades no estado da PARAÍBA. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID422637-0> PORTARIA N o- 1.251, DE 09 DE MAIO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- . 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- . 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o- . 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- . 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- . 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o- . 08512.016168/2005-91-DELESP/SR/DPF/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa PADRÃO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o. 66.652.181/0001-49, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer as atividades de SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA e ESCOLTA ARMADA, tendo como sócios SIDEMIR CARLOS INÁCIO e SILAS ODILON IGNACIO, para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS 70 <!ID422849-0> ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 1.271, DE 10 DE MAIO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08512.015883/2005-15 - SR/DPF/SP; resolve: Conceder autorização à empresa TRANSBANK - SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ/MF n o66.624.792/0001-83, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir: 64 (SESSENTA E QUATRO) ESPINGARDAS CALIBRE 12, 120 (CENTO E VINTE) REVÓLVERES CALIBRE 38, 1.440 (UM MIL QUATROCENTOS E QUARENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 768 (SETECENTOS E SESSENTA E OITO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12 da empresa DCS TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF n o- 03.483.324/0001-16, com sede no Estado de São Paulo, que teve sua autorização para funcionamento cancelada, através da Portaria n o402 - CGCSP/DIREX/DPF, de 23 de fevereiro de 2006, publicada no D.O.U. em 13 de março de 2006, seção I, página 34. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID422744-0> PORTARIA N 1.310, DE 16 DE MAIO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o.08709.000799/2006-72-CV/DPFB/SOD/SP, resolve: a)Revogar a Portaria n° 741 - CGCSP/DIREX/DPF, de 27 de MARÇO de 2006, publicada no D.O.U. em 05 de ABRIL de 2006, Seção I, página 39; b)Declarar revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa S.M.A. - SEGURANÇA PRIVADA S/C LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 03.147.100/0001-33, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA, tendo como sócios NAMIE DE JESUS MELO YKEUTI ALVES LIMA e JOSÉ ORDELE ALVES LIMA JÚNIOR, para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO <!ID423534-0> DESPACHOS DA SECRETÁRIA Em 18 de maio de 2006 N o- 307 - Ato de Concentração n o- 08012.002412/2006-51. Requerentes: Panseg Promoções e Vendas Ltda e Editora The Client Ltda. Advs: Patrícia Avigni e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora-Geral de Controle de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Camila Kulaif Safatle, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da Lei 8.884/94. N o- 308 - Ato de Concentração n o- 08012.000379/2006-24. Requerentes: Alcatel Telecomunicações S.A e GMK Eletrônica Ltda. Advs: Cristina Alckmin Lombardi, José Alessandro Alves da Silva e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora-Geral de Controle de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Camila Kulaif Safatle, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da Lei 8.884/94. MARIANA TAVARES DE ARAUJO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR <!ID422700-0> DESPACHO DO DIRETOR Em 25 de abril de 2006 1 fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão, e determino a instauração de processo administrativo no âmbito deste Departamento, notificando-se a Batávia S/A , para apresentar defesa, na forma do disposto no artigo 44 do Decreto n o- 2.181 de 20 de março de 1997. Determino, por fim, a expedição de ofício, nos termos do artigo 106 da Lei 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONs Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes. RICARDO MORISHITA WADA RETIFICAÇÃO <!ID423051-0> o- Na Decisão N 2, de 28 de abril de 2006, do Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor DPDC/SDE/MJ, publicada na página 21 da Seção 1 do Diário Oficial da União n o- 94, de 18/5/2006, onde se lê “08012.002279/2002-79” leia-se “08012.002279/2002-17”. DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO GERAL DE CONTROLE DE MERCADO <!ID422522-0> DESPACHO DA COORDENADORA Em 18 de maio de 2006 N o- 128 -Ato de Concentração n o- 08012.003525/2006-73. Requerentes: Andritz AG e VA Tech Hydro GmbH. Advs: Roberto Lima Pessoa e Outros. Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado, nos termos da nota técnica de fls. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e à Secretaria de Acompanhamento Econômico SEAE/MF. o- N 38 - Averiguação preliminar n 08012.005041/2002-35. Representante Ex Officio. Representado: Batávia S/A Assunto: Oferta e Publicidade enganosa. Adoto a nota n o- 195/CGAJ/DPDC/2006 como motivação. Ante aos indícios de enganosidade da oferta e publicidade em análise e vislumbrando-se a possibilidade de infração ao disposto nos artigos 4. o- , incisos I e III; 6. o- , incisos III e IV; 18 §6 o- , III, 31 e 37, § 1 otodos da Lei 8.078/90, nos termos do artigo 50, caput, e seu parágrafo único, da Lei n°. 9.784/99, acolho as notas elaboradas pela Coordenação-Geral de Supervisão e Controle (fls. 60/65) e pela Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos (fls.71/74), cujo relatório e Processo N o- 08390.001867/2004-80 - Roger Viruez Munoz Processo N o- 08505.033597/2004-31 - Jimmy Alexander Melo Morales Processo N o- 08711.000321/2004-31 - Angelo Demontis Nos termos do Parecer CJ n o- 066/85, constante do Processo MJ n o- 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos nos termos da legislação vigente. Processo N o- 08400.003010/99-82 - Renato Ferrari Processo N o- 08270.010327/2000-20 - Michael Joseph Allport Processo N o- 08494.003665/2002-42 - Jorge Gustavo Medero Berrondo Processo N o- 08475.001913/2001-68 - Simona Tumo Temo Rodrigues Processo N o- 08354.001739/97-91 - Alessandro Giusberti Processo N o- 08505.078675/97-46 - Cristian Luis Hernandez Droguett Processo N o- 08505.012629/2002-01 - Sergio Luis Rodrigues Capela Processo N o- 08286.000298/2002-81 - Karl Steven Miller Processo N o- 08460.005552/2003-50 - Yuly Alejandra Marty Locato de Carvalho Processo N o- 08286.001191/2003-31 - Walter Fabian Videla Processo N o- 08506.003647/2001-01 - Giovanna Meloni Magana Processo N o- 08708.000194/2002-68 - Patrick Reist À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 29/03/2005, página 31, para conceder a permanência nos termos da legislação vigente. Processo N o- 08460.002907/2004-30 - Fernando Manuel Oliveira de Almeida MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES Substituta <!ID423775-0> CAMILA KULAIF SAFATLE SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE <!ID423773-0> Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo N o- 08336.003764/2005-90 - Maria Luisa Viera Poñe Processo N o- 08336.003824/2005-74 - Mirian Samur Vda Vargas Defiro o presente pedido de permanência nos termos da Resolução Normativa n o- 06/97 do Conselho Nacional de Imigração. Processo N o- 08460.005326/2006-11 - Benvindo Manima Defiro o presente pedido de permanência nos termos da Resolução Normativa n o- 06/97. do Conselho Nacional de Imigração. Processo N o- 08460.005843/2006-91 - Eleandro Paulo João Francisco Bento Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa n o- 36/99 do Conselho Nacional de Imigração e Portaria MJ n o- 606/91. Processo N o- 08505.000968/2006-61 - Salomon Elias Eljach Gonzalez Nos termos do Parecer CJ n o- 066/85, constante do Processo MJ n o- 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos . Processo N o- 08505.030395/2004-38 - Aramide Ayinde Faronbi Processo N o- 08460.020704/2003-44 - Ernesto João Tchindambo Processo N o- 08296.000256/2001-40 - Walter Michael Hajek Processo N o- 08391.002014/2003-74 - Antonio Jose Gonçalves da Costa Indefiro o pedido de Reunião Familiar nos termos do art.2 o- , II e III e 6 o- da RN-36/99. Processo N o- 08389.015600/2005-90 - Hassan Daoud Awale, Mohamad Aliawaly e Mona Hassan OLIMPIO GARCIA SOBRINHO <!ID423774-0> o- Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo N o- 08280.010568/2005-64 - Pedro Manuel Martins Ribeiro Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo N o- 08000.006056/2006-83 - Kenno Fukushima, até 06/06/2007 Processo N o- 08270.002012/2006-02 - Alfa Umaro Bari, até 22/03/2007 Processo N o- 08280.001878/2006-79 - Osmar Samir Serrão Baxe, até 21/02/2007 Processo N o- 08362.000064/2006-15 - Elisio do Rosario Gama, até 06/02/2007 Processo N o- 08364.000020/2006-67 - Soraia Cadija Silva Camara, até 11/02/2007 Processo N o- 08364.000215/2006-15 - Jorge Bonito, até 22/03/2007 Processo N o- 08377.000207/2006-11 - Maitana Alanan Gomes Lopes Rodrigues, até 22/02/2007 Processo N o- 08377.000221/2006-15 - Arnaldo Sucuma, até 04/03/2007 Processo N o- 08377.000240/2006-41 - Amarilio Alberto Barros dos Santos, até 18/02/2007 Processo N o- 08377.000261/2006-67 - Fernanda Pires de Oliveira, até 22/03/2007 Processo N o- 08377.000297/2006-41 - Evelyne Vilhete Antonio de Carvalho, até 04/04/2007 Processo N o- 08390.001583/2006-55 - Jaime Ivan Rodriguez Fernandez, até 03/04/2007 Processo N o- 08400.005302/2006-77 - Rogerio Brandão Lush Ramos Dias, até 25/03/2007 Processo N o- 08444.002675/2006-80 - Monica Liliana Salazar Pelaez, até 28/02/2007 Processo N o- 08444.002701/2006-70 - Mondlane dos Ramos Conceição Lopes Tomé, até 06/03/2007 Processo N o- 08444.002703/2006-69 - Ednilsa Nair Nazaré da Trindade, até 06/03/2007 Processo N o- 08444.002770/2006-83 - Carmen Osorio Hernandez, até 09/03/2007 Processo N o- 08444.007830/2005-73 - Janet Fernandez Dias de Oliveira, até 01/02/2007 Processo N o- 08485.001868/2006-37 - Margarida Lopes Tavares Ferreira Pina, até 11/05/2007 Processo N o- 08492.000225/2006-87 - Claudio Alejandro de La Fuente Vargas, até 12/04/2007 Processo N o- 08495.000698/2006-54 - Almame Maquilo Embalo, até 06/03/2007 Processo N o- 08495.000716/2006-06 - Paula Engenheiro Manuel Gago, até 23/11/2006 Processo N o- 08504.000036/2006-28 - Jessica Parada Roberts, Camila Daza Parada e Danae Daza Parada, até 08/02/2007 Processo N o- 08505.007855/2006-96 - Dennis Chicoma Lara, até 26/02/2007 Processo N o- 08505.012675/2006-26 - Karen Makieze Medina Ortiz, até 20/12/2006 Processo N o- 08505.012829/2006-80 - Soares Gomes, até 15/03/2007 Processo N o- 08505.012836/2006-81 - Roy Andres Gomez Morales, até 25/02/2007 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Processo N o- 08505.012842/2006-39 - Mirko Dennys Ayala Perez, até 20/02/2007 Processo N o- 08505.022191/2006-95 - Ruben Gregorio Moreno Moreno, até 02/04/2007 ISSN 1677-7042 71 Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Luta do Bem contra o Mal Processo: 08017.001897/2006-15 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Luta do Bem contra o Mal Processo: 08017.001903/2006-34 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: DIVIDIR E CONQUISTAR (DIVIDE AND CONQUER, Estados Unidos da América - 2004) Episódio(s): 07 Título da Série: W.I.T.C.H Produtor(es): Andreyw Nicholls Diretor(es): Marc Gordon-Bates Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Luta do Bem contra o Mal Processo: 08017.001898/2006-60 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: O COMEÇO (IT BEGINS, Estados Unidos da América 2004) Episódio(s): 01 Título da Série: W.I.T.C.H Produtor(es): Andreyw Nicholls Diretor(es): Marc Gordon-Bates Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Luta do Bem contra o Mal Processo: 08017.001904/2006-89 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: O.C. UM ESTRANHO NO PARAÍSO II (THE O.C. II, Estados Unidos da América - 2001) Episódio(s): 5121 Título da Série: O.C. UM ESTRANHO NO PARAÍSO II Produtor(es): George Lucas Diretor(es): Doug Liman Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Drama Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Inadequações: Consumo de Drogas Lícitas e Agressão Física Processo: 08017.001744/2006-78 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: O LABIRINTO (THE LABYRINTH, Estados Unidos da América - 2004) Episódio(s): 06 Título da Série: W.I.T.C.H Produtor(es): Andreyw Nicholls Diretor(es): Marc Gordon-Bates Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Luta do Bem contra o Mal Processo: 08017.001899/2006-12 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: BOA NOTÍCIA, MÁ NOTÍCIA (GOODS NEWS, BAD NEWS, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 01 Título da Série: RUGRATS NO JARDIM DE INFÂNCIA Produtor(es): David T. Blum Diretor(es): John Holmquist Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Amizade Processo: 08017.001948/2006-17 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: O DESAFIO DOS MANATIS (BONFIRE ON THE MANATEES, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): GABF18 Título da Série: OS SIMPSONS - ANO XVII Produtor(es): Matt Groening/Sam Simon Diretor(es): Matt Groening Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Proteção de Animais Processo: 08017.001801/2006-19 Requerente: Fox Film do Brasil Ltda Episódio: UM SERVIÇO A COMUNIDADE (A SERVICE TO THE COMMUNITY, Estados Unidos da América - 2004) Episódio(s): 05 Título da Série: W.I.T.C.H Produtor(es): Andreyw Nicholls Diretor(es): Marc Gordon-Bates Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Luta do Bem contra o Mal Processo: 08017.001900/2006-09 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: EMOLDURADOS (FRAMED, Estados Unidos da América - 2004) Episódio(s): 10 Título da Série: W.I.T.C.H Produtor(es): Andreyw Nicholls Diretor(es): Marc Gordon-Bates Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Luta do Bem contra o Mal Processo: 08017.001895/2006-26 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: FELIZ ANIVERSÁRIO, WILL (HAPPY BIRTHDAY, WILL, Estados Unidos da América - 2004) Episódio(s): 04 Título da Série: W.I.T.C.H Produtor(es): Andreyw Nicholls Diretor(es): Marc Gordon-Bates Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Luta do Bem contra o Mal Processo: 08017.001901/2006-45 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: A VOLTA DO RASTREADOR (RETURN OF THE TRACKER, Estados Unidos da América - 2004) Episódio(s): 09 Título da Série: W.I.T.C.H Produtor(es): Andreyw Nicholls Diretor(es): Marc Gordon-Bates Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Luta do Bem contra o Mal Processo: 08017.001896/2006-71 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: A CHAVE (THE KEY, Estados Unidos da América 2004) Episódio(s): 03 Título da Série: W.I.T.C.H Produtor(es): Andreyw Nicholls Diretor(es): Marc Gordon-Bates Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Luta do Bem contra o Mal Processo: 08017.001902/2006-90 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: EMBOSCADA EM TURUS FILNEY (AMBUSH AT TORUS FILNEY, Estados Unidos da América - 2004) Episódio(s): 08 Título da Série: W.I.T.C.H Produtor(es): Andreyw Nicholls Diretor(es): Marc Gordon-Bates Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Episódio: A RENOVAÇÃO (IT RESUMES, Estados Unidos da América - 2004) Episódio(s): 02 Título da Série: W.I.T.C.H Produtor(es): Andreyw Nicholls Diretor(es): Marc Gordon-Bates Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA p/ P/Delegação de Competência DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO PORTARIA N o- 168, DE 16 DE MAIO DE 2006 <!ID422979-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ n o- 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os programas: Episódio: QUADRO IMPERFEITO (PICTURE IMPERFECT, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 02 Título da Série: RUGRATS NO JARDIM DE INFÂNCIA Produtor(es): David T. Blum Diretor(es): John Holmquist Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Amizade Processo: 08017.001949/2006-53 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: MEDO QUE DESCUBRAM (FINDER̀S KREEPERS, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 03 Título da Série: RUGRATS NO JARDIM DE INFÂNCIA Produtor(es): David T. Blum Diretor(es): John Holmquist Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Amizade Processo: 08017.001950/2006-88 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: UM É POUCO, DOIS É BOM TRÊS É ÁRVORE (TREÈS A CROWD, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 04 Título da Série: RUGRATS NO JARDIM DE INFÂNCIA Produtor(es): David T. Blum Diretor(es): John Holmquist Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Amizade Processo: 08017.001951/2006-22 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO o- PORTARIA N 169, DE 16 DE MAIO DE 2006 <!ID422980-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ n o- 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes: 72 ISSN 1677-7042 Filme: ANJOS DO SOL (Brasil - 2006) Produtor(es): Luiz Leitão Diretor(es): Rudi Lagemann Distribuidor(es): Freespirit Distribuidora de Filmes Ltda / Downtown Filmes Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Documentário Veículo: Cinema Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem) Inadequações: Consumo de Drogas Lícitas , Assassinato , Crueldade e Abuso Sexual Descrição Temática: Exploração Sexual Infantil e Prostituição Processo: 08017.001854/2006-30 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: TEMPO ESGOTADO (TWO DAYS, Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): Marvin V. Acuna/Fabrizzio Guarducci/Nate Hicks Diretor(es): Sean McGinly Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos Gênero: Suspense Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem) Inadequações: Relação Sexual , Linguagem Depreciativa e Agressão Física Descrição Temática: Suicídio Processo: 08017.001862/2006-86 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: TEMPESTADE (STORM, Dinamarca - 2005) Produtor(es): Karl Fredrik Ulfung Diretor(es): Mans Marlind/Bjorn Stein Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos 1 Gênero: Ação/Suspense Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem) Inadequações: Consumo de drogas , Relação Sexual , Assassinato e Agressão Física Descrição Temática: Lembranças Processo: 08017.001863/2006-21 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: OS IRMÃOS WILLIANS (Brasil - 2001) Produtor(es): Diretor(es): Paulo Ricardo Dantas Xavier Distribuidor(es): Cannes Produções S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Animação/Documentário Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Curta Metragem) Inadequações: Descrição do ato violento Descrição Temática: Cotidiano Processo: 08017.001889/2006-79 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Musical: HEAVY METAL (Holanda / Inglaterra - 2004) Produtor(es): Pete Khalan/Laura Trail Diretor(es): Dick Carruthers Distribuidor(es): Conquest Distribuidora de Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário/Musical Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Musical) Descrição Temática: História do Heavy Metal Processo: 08017.001892/2006-92 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Programa: GLOBO REPÓRTER - BRASIL SELVAGEM (Brasil 2003 à 2006) Produtor(es): Central Globo de Produção Diretor(es): Ali Kamel Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Jornalismo Veículo: DVD Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Programa) Descrição Temática: Documentário Ambiental Processo: 08017.001905/2006-23 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Filme: SOLTANDO OS CACHORROS (THE SHAGGY DOG, Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Diretor(es): Brian Robbins Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia/Infantil Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Filme Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Direito dos animais Processo: 08017.001918/2006-01 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO RETIFICAÇÃO <!ID409415-0> No Despacho de 23/04/2003, publicado no DOU de 24/04/2004, Seção I, páginas 50/51, Processo MJ n o08017.000600/2003-51, onde se lê: “Programa: ALMOÇO COM OS ARTISTAS” leia-se “Programa: RITMO BRASIL”. Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Ministério da Previdência Social . GABINETE DO MINISTRO <!ID424926-0> PORTARIA N o- 148, DE 18 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 33 do Estatuto Social da DATAPREV, aprovado pelo Decreto no 3.457, de 12 de maio de 2000, resolve Art. 1o A remuneração dos Diretores da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, inclusive a do Presidente, fica estabelecida, a partir de 1o de janeiro de 2006, em valor equivalente ao previsto no § 1o do art. 3o do Decreto-Lei no 2.355, de 27 de agosto de 1987. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACHADO <!ID422721-0> DESPACHO DO MINISTRO Em 16 de maio de 2006 Aprovo. Publique-se. NELSON MACHADO ANEXO PARECER/CJ/MPS Nº 46/2006. Referência: Comando nº 15440537. INTERESSADO: Ricardo Paes Barreto de Alencar. ASSUNTO: Contagem de tempo de serviço especial de servidor público federal, prestado antes do advento da Lei nº 8.112/90. Ementa: Previdenciário. Averbação de Tempo de Serviço Especial em comum. Tempo de Serviço Público Federal Celetista prestado, em condições especiais, antes do advento do Regime Jurídico Único. Possibilidade de conversão para averbação junto ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais. 1. Revogação, expressa, do Parecer CJ/MPS nº 1.201/98. 2. Manutenção das conclusões contidas no Parecer CJ/MPS nº 2.549/01. 3. Tem direito à averbação do tempo de serviço público federal prestado até 11 de dezembro de 1990, em condições perigosas ou insalubres, com o acréscimo decorrente da transformação em tempo de serviço comum, o servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando da implantação do Regime Jurídico Único. Trata-se de expediente encaminhado pela Procuradoria Federal Especializada-INSS em que se busca a reapreciação da matéria definida nos Pareceres CJ/MPS nº 1.201/98 e nº 2.549/01. 2. A PFE-INSS defende a possibilidade de contagem de tempo de serviço especial, com o respectivo acréscimo decorrente da conversão para tempo de serviço comum, prestado por servidor público federal antes do advento da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para fins de obtenção de benefício previdenciário junto ao regime próprio de previdência dos servidores públicos federais. É o relatório. 3. O Parecer CJ/MPS nº 1.201/98 concluiu pelo indeferimento do pedido de certidão de tempo de serviço do Senhor Álvaro Walter Bruneti, com base na impossibilidade da conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum para fins de contagem recíproca do tempo de serviço. 4. Por sua vez, o Parecer CJ/MPS nº 2.549/01 tem a seguinte conclusão: “a) a contagem recíproca referida no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988 (que repete a redação do antigo § 2º do art. 202), é feita em relação às contribuições efetuadas pelo segurado junto aos diversos regimes de previdência social que porventura tenha este participado; b) a conversão do tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais não pode ser admitida para fins de contagem recíproca do tempo de serviço, vez que o preceito constitucional correspondente pressupõe a contribuição e compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social. c) o tempo fictício de serviço não está contemplado no instituto da contagem recíproca prescrito no texto constitucional, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal; d) as regras que autorizam a conversão do tempo de atividade especial em comum, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, aplicam-se tão-somente aos segurados que tiveram suas atividades reconhecidas como sujeitas a condições especiais, nos termos da legislação respectiva, e requeiram - junto a este sistema previdenciário - os benefícios de prestação continuada nele previstos.” 5. O entendimento extraído do Parecer CJ/MPS nº 1.201/98 foi superado pela conclusão fixada no Parecer CJ/MPS nº 2.549/01, uma vez que este último parecer é posterior àquele e tratou do tema de forma mais abrangente. Assim, com o objetivo de evitar interpretações contraditórias e facilitar o trato do tema pelo INSS, convém revogar, expressamente, o Parecer CJ/MPS nº 1.201/98. 1 6. Parecer CJ/MPS nº 2.549/01 fixou, de forma correta, o entendimento de que a conversão do tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais para tempo de serviço comum, com acréscimo, não pode ser admitida para fins de contagem recíproca do tempo de serviço. De fato, o tempo fictício de serviço não está contemplado no instituto da contagem recíproca previsto na Carta da República. 7. A tese aprovada no supracitado parecer jurídico defende, apenas, a impossibilidade da conversão do tempo de serviço especial prestado no setor privado para fins de averbação junto ao regime próprio de previdência do servidor público, com os acréscimos decorrentes desta transformação, em face do que dispõem as regras de contagem recíproca do tempo de contribuição. É o que se obtém do seguinte trecho do parecer, in verbis: “d) as regras que autorizam a conversão do tempo de atividade especial em comum, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, aplicam-se tão-somente aos segurados que tiveram suas atividades reconhecidas como sujeitas a condições especiais, nos termos da legislação respectiva, e requeiram - junto a este sistema previdenciário - os benefícios de prestação continuada nele previstos.” 8. Portanto, não merece nenhum reparo o Parecer CJ/MPS nº 2.549/01. 9. Da análise do supracitado parecer e do acervo de manifestações da CJ/MPS, revela-se que ainda não foi objeto de manifestação desta Consultoria Jurídica a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial prestado pelo servidor público federal celetista antes do advento da Lei nº 8.112/90, que o transformou em servidor público estatutário. 10. Diante do que dispõe a Instrução Normativa nº 1/2004, de 19 de julho de 2004, do Advogado-Geral da União, não se revela necessário aprofundar o estudo do tema para definir a posição a ser adotada por este Ministério da Previdência Social. Confira a redação da Instrução Normativa AGU nº 1/2004, in verbis: “INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 19 DE JULHO DE 2004 O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, XIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, Resolve editar a presente Instrução Normativa, de observância obrigatória pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria do Banco Central do Brasil. Art. 1º Não se recorrerá de decisão judicial que reconhecer o direito à averbação do tempo de serviço prestado, em condições perigosas ou insalubres, pelo servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando da implantação do Regime Jurídico Único. Parágrafo único - Será objeto de desistência o recurso interposto contra decisão de que trata o caput deste artigo. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.” 11. A edição, por parte do Advogado-Geral da União, do ato normativo supra foi motivada em face da jurisprudência formada pelos tribunais superiores no sentido de reconhecer a contagem do tempo especial de celetista quando da transformação em estatutário, ocorrida em razão da Lei nº 8.112, de 1990. Eis alguns excertos de julgados, in verbis: “Ementa: 1. Servidor público federal: contagem especial de tempo de serviço prestado enquanto celetista, antes, portanto, de sua transformação em estatutário: direito adquirido, para todos os efeitos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa. Com relação ao direito à contagem de tempo referente ao período posterior à L. 8.112/90, firmou esta Corte entendimento no sentido de que, para concessão de tal benefício, é necessária a complementação legislativa de que trata o artigo 40, § 4º, da CF. Precedentes. 2. Agravo Regimental provido, em parte, para, alterando-se a parte dispositiva da decisão agravada, dar parcial provimento ao extraordinário e reconhecer ao agravado o direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob efetivas condições insalubres no período anterior à L. 8.112/90.” (STF - RE-AgR 367.314/ SC - SANTA CATARINA, 1ª TURMA, REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ DE 14/05/2004) “Recurso Especial. Administrativo. Averbação de Tempo de Serviço prestado sob condições especiais. Regime Celetista. Conversão do Tempo de Serviço para fins de aposentadoria no Serviço Público. Precedentes. 1. '1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, penosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência. 2. Precedentes das 5ª e 6ª Turmas.' (REsp nº 441.383/PB, da minha Relatoria, in DJ 19/12/2002). 3. Recurso provido.” (REsp 640.083/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 25.10.2004, p. 416) 12. Ante o exposto, este membro da Advocacia-Geral da União, por meio desta Consultoria Jurídica, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 11 da Lei Complementar nº 73/93, manifesta-se no seguinte sentido: a) deve ser revogado, expressamente, o Parecer CJ/MPS nº 1.201/98. b) devem ser mantidas as conclusões contidas no Parecer CJ/MPS nº 2.549/01. ISSN 1677-7042 73 c) tem direito à averbação do tempo de serviço público federal prestado até 11 de dezembro de 1990, em condições perigosas ou insalubres, com o acréscimo decorrente da transformação em tempo de serviço comum, o servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando da implantação do Regime Jurídico Único. À consideração superior. RICARDO CASSIANO DE SOUZA ROSA Advogado da União De acordo. À consideração do Senhor Consultor Jurídico. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Coordenador-Geral de Direito Previdenciário Substituto Aprovo. À consideração do Sr. Ministro, para os fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. IDERVÂNIO DA SILVA COSTA Consultor Jurídico CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 4ª CÂMARA DE JULGAMENTO <!ID423388-0> PAUTAS DE JULGAMENTOS DÉBITO Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas no curso do mês de Maio de 2006, na sede do Órgão, situado no SAS, Setor de Autarquias Sul - quadra 04. Bloco K, Brasília, DF, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Em 24/05/2006 a partir das 09:00 horas RELATOR(A): Rogério de Lellis Pinto NFLD 0035.516.075-7 (SC) Interessados: INSS e EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL S/A NFLD 0035.712.402-2 (SC) Interessados: INSS e EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL S/A NFLD 0035.712.387-5 (SC) Interessados: INSS e EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL S/A NFLD 0035.712.397-2 (SC) Interessados: INSS e EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL S/A NFLD 0035.708.392-0 (SC) Interessados: INSS e EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL S/A NFLD 0035.712.386-7 (SC) Interessados: INSS e EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL S/A NFLD 0035.708.387-3 (SC) Interessados: INSS e EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL S/A NFLD 0035.712.390-5 (SC) Interessados: INSS e EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL S/A NFLD 0035.516.086-2 (SC) Interessados: INSS e EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL S/A NFLD 0035.708.396-2 (SC) Interessados: INSS e EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL S/A NFLD 0035.516.074-9 (SC) Interessados: INSS e EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL S/A NFLD 0035.712.392-1 (SC) Interessados: INSS e EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL S/A Em 24/05/2006 a partir das 10:00 horas RELATOR(A): Bernadete de Oliveira Barros PT 37071.003238/2004-03 (RS) Interessados: INSS e ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC Em 26/05/2006 a partir das 10:00 horas RELATOR(A): Francisco Assis de Oliveira Júnior NFLD 0035.226.052-1 (RN) Interessados: INSS e FRANCISCO WELINGTON SOARES NERI NFLD 0035.437.961-5 (PE) Interessados: INSS e HELENA CAMPOS LACERDA NFLD 0035.446.056-0 (PE) Interessados: INSS e IVO VIEIRA SALGADO NFLD 0035.842.208-6 (MG) Interessados: INSS e CAÍPA COMERCIAL E AGRÍCOLA IPATINGA LTDA NFLD 0035.838.885-6 (RJ) Interessados: INSS e EMUT EMPRESA MUNICIPAL DE TRANSPORTES NFLD 0035.096.021-6 (RJ) Interessados: INSS e INGRID TAUFFNER 74 ISSN 1677-7042 NFLD 0035.791.318-3 (RJ) Interessados: INSS e INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITAÇÃO NFLD 0035.476.855-7 (BA) Interessados: INSS e ANTÔNIO SANTANA JÚNIOR NFLD 0035.294.672-5 (SP) Interessados: INSS e FRISMOLDU-CAR FRISOS MOLDURAS PARA CARROS LTDA NFLD 0035.797.135-3 (SP) Interessados: INSS e LUIZ ANTÔNIO FINOTI DANIEL NFLD 0035.445.741-1 (SP) Interessados: INSS e AL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA NFLD 0035.819.437-7 (SP) Interessados: INSS e GENEA ADMINISTRAÇÃO INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES NFLD 0035.744.957-6 (SP) Interessados: INSS e ATRA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM GERAL S/C LTDA NFLD 0035.764.717-3 (SP) Interessados: INSS e MILTON MANGINI NFLD 0035.620.830-3 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ CARLOS CARRASCOSA DOS SANTOS NFLD 0035.675.819-2 (SP) Interessados: INSS e BRASIL EXPRESS DE POMPEIA LTDA ME NFLD 0035.592.171-5 (SP) Interessados: INSS e EDITORA TRAD LTDA NFLD 0035.669.866-1 (SP) Interessados: INSS e HEIDELBERG DO BRASIL SISTEMAS GRÁFICOS E SERVIÇOS LTDA NFLD 0035.600.828-2 (RS) Interessados: INSS e JOB RECURSOS HUMANOS LTDA NFLD 0035.738.736-8 (SC) Interessados: INSS e MÁRIO GHILARDI CIA LTDA ME NFLD 0035.635.475-0 (SC) Interessados: INSS e FUNDIÇÃO HÉCULES LTDA NFLD 0035.674.754-9 (PR) Interessados: INSS e HJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA NFLD 0035.641.544-9 (SP) Interessados: INSS e DEDINI SERVICE PROJETOS E CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente da Câmara 5ª CÂMARA DE JULGAMENTO PAUTAS DE JULGAMENTOS <!ID424078-0> Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas no curso do mês de maio de 2006, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL"K" - 6º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. DIA 25/05/2006 a partir das 9:00 horas RELATOR(A): Cynthia Fernandes Rufino Mota NB 0117.899.111-0 (PA) Interessados: INSS e PEDRO DE MATOS MORAIS NB 0109.835.580-3 (ES) Interessados: INSS e LUIS CARLOS DE MORAES FERREIRINHA NB 0132.151.889-4 (PI) Interessados: INSS e IRACY MARIA MENDES NB 0135.526.488-7 (PI) Interessados: INSS e ELIANE DO CARMO DE MOURA OLIVEIRA NB 0105.670.759-0 (AL) Interessados: INSS e Marlene Rosa dos Santos NB 0134.643.578-0 (ES) Interessados: INSS e MANOELINA DA SILVA MOULIN NB 0134.189.128-0 (ES) Interessados: INSS e REGIANE JASTROW NB 0130.987.388-4 (ES) Interessados: INSS e HELMUT BELING NB 0110.206.228-3 (RJ) Interessados: INSS e OLIMAR DE CASTRO NETO NB 0133.507.219-2 (SP) Interessados: INSS e MARIA DE FATIMA FERREIRA NB 0112.979.328-9 (SP) Interessados: INSS e JOAQUIM FERREIRA DE GOES NB 0129.997.738-0 (SP) Interessados: INSS e EDIVALDO LEOPOLDINO DA SILVA NB 0121.473.838-6 (SP) Interessados: INSS e MACOS ANTONIO BRUSCAGIM NB 0128.830.799-0 (RJ) Interessados: INSS e MARLENE DA SILVA PAIVA NB 0133.192.581-6 (RJ) Interessados: INSS e GERALDO DA PAIXÃO NB 0127.186.631-2 (RJ) Interessados: INSS e JURANDIR SALOMÃO NB 0131.984.309-0 (ES) Interessados: INSS e DALVA LINA RODRIGUES NB 0115.738.399-5 (ES) Interessados: INSS e ARILDO DE ASSIS FIORIN 1 NB 0135.834.371-0 (RS) Interessados: INSS e MARIA TEREZINHA VOGT VAZ NB 0125.914.379-9 (PR) Interessados: INSS e OSCAR DOS SANTOS FERREIRA NB 0134.285.209-2 (PR) Interessados: INSS e DERCIO HORACIO DA SILVA NB 0131.543.528-1 (SP) Interessados: INSS e JOAO BATISTA RIBEIRO PT 37330.001258/2003-52 (SP) Interessados: INSS e IZILDA APARECIDA PARO NB 0108.991.211-8 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ AVELINO NB 0129.918.871-8 (SP) Interessados: INSS e ARNALDO PIRES DE CAMARGO NB 0131.539.769-0 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO SILVA FERREIRA NB 0055.663.839-5 (SP) Interessados: INSS e TUNES ONO NB 0123.131.629-0 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO GESUINO DA SILVA NB 0124.012.771-2 (MG) Interessados: INSS e JUDITH DA SILVA PEREIRA -EX-SEGURADO:CARLOS ROBERTO PEREIRA NB 0134.777.848-6 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCO PEREIRA DE LIMA NB 0119.709.779-9 (SP) Interessados: INSS e ARNOLFO GONÇALVES RELATOR(A): Maria Sônia da Silva Fonseca NB 0124.132.041-9 (RJ) Interessados: INSS e JOSÉ LUCIO DE CARVALHO NB 0100.508.971-7 (MT) Interessados: INSS e NATALINO LEITE DA SILVA NB 0117.899.111-0 (PA) Interessados: INSS e PEDRO DE MATOS MORAIS NB 0067.571.321-8 (DF) Interessados: INSS e LUIZ CIACOMINI NETTO NB 0115.647.428-8 (RS) Interessados: INSS e SELVINO ZOLTOWSKI NB 0109.835.580-3 (ES) Interessados: INSS e LUIS CARLOS DE MORAES FERREIRINHA NB 0110.206.228-3 (RJ) Interessados: INSS e OLIMAR DE CASTRO NETO NB 0133.839.469-7 (SP) Interessados: INSS e ARIANE CRISTINA DA SILVA PINHEIRO NB 0134.833.959-1 (GO) Interessados: INSS e JOSE DOS SANTOS NB 0067.571.321-8 (DF) Interessados: INSS e LUIZ CIACOMINI NETTO NB 0129.037.619-8 (SP) Interessados: INSS e GUMERCINDO BINO NB 0129.037.619-8 (SP) Interessados: INSS e GUMERCINDO BINO NB 0110.219.728-6 (SP) Interessados: INSS e ISAIAS JOSÉ DE AQUINO RELATOR(A): Maria Sônia da Silva Fonseca NB 0126.332.641-0 (PE) Interessados: INSS e MARIA LUZINETE DOS SANTOS NB 0122.497.138-5 (PE) Interessados: INSS e MARIA PANCIANO DA SILVA NB 0127.928.239-5 (MG) Interessados: INSS e OSVALDO INACIO DE SOUZA NB 0131.474.518-0 (RJ) Interessados: INSS e IRENE MOREIRA DA SILVA NB 0100.452.069-4 (GO) Interessados: INSS e IARA ARRUDA CARDOSO NB 0133.938.659-0 (MS) Interessados: INSS e SINVAL DOS SANTOS FALCO NB 0130.297.761-7 (RS) Interessados: INSS e LUCRECIA CARGNIN ULIANA NB 0107.493.021-2 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ CARLOS CHRIST NB 0120.651.771-6 (SP) Interessados: INSS e JOSE CARLOS PEREIRA NB 0130.531.428-7 (SP) Interessados: INSS e ANALIA MACHADO BATISTA NB 0119.314.158-0 (SP) Interessados: INSS e ARNALDO MARTINS NB 0129.037.619-8 (SP) Interessados: INSS e GUMERCINDO BINO NB 0110.219.728-6 (SP) Interessados: INSS e ISAIAS JOSÉ DE AQUINO RELATOR(A): Cynthia Fernandes Rufino Mota NB 0130.063.328-7 (PA) Interessados: INSS e MARIA DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA NB 0127.180.021-4 (PI) Interessados: INSS e MARIA DE LOURDES DA SILVA NB 0127.822.189-9 (AL) Interessados: INSS e LUIZ MARTINS DA SILVA NB 0135.807.221-0 (MG) Interessados: INSS e ZENITE BRAGA CRUZ(EX SEG. CRISTIANO MOREIRA BRAGA) NB 0134.643.799-5 (ES) Interessados: INSS e SIDERLI GUSTAVO OLMO NB 0118.957.771-0 (RJ) Interessados: INSS e MARIA DE LOURDES RANGEL DA SILVA NB 0114.082.809-3 (SP) Interessados: INSS e FÁBIO FRANDOLI Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 PT 37169.000059/2005-16 (SC) Interessados: INSS e IARA BURGHARDT NB 0123.896.509-9 (SC) Interessados: INSS e WALLY GESSNER NB 0133.490.091-1 (SP) Interessados: INSS e LUIZ ANTONIO ULBREDT NB 0048.069.361-7 (SP) Interessados: INSS e MARLENE ROSA SABA NB 0120.439.348-3 (SP) Interessados: INSS e MARIA MARGARIDA KIEL NB 0135.575.251-2 (ES) Interessados: INSS e LAURICEIA DA PENHA ORIGGI CASSARO NB 0131.407.208-8 (ES) Interessados: INSS e JOSÉ BARCELOS NB 0136.706.568-0 (MG) Interessados: INSS e DORACI JOSEFINA DOS SANTOS NB 0131.839.731-3 (PI) Interessados: INSS e MARIA DA CRUZ SILVA EVANGELISTA NB 0128.255.239-0 (PI) Interessados: INSS e TERESA ROSA DOS SANTOS NB 0132.569.438-7 (CE) Interessados: INSS e LUCINETE SOMBRA FERREIRA RELATOR(A): Maria Sônia da Silva Fonseca NB 0128.860.201-1 (SP) Interessados: INSS e LAURINDO MARTINS BORGES NB 0114.082.809-3 (SP) Interessados: INSS e FÁBIO FRANDOLI NB 0129.350.159-7 (CE) Interessados: INSS e EDSON OLIVEIRA DA CUNHA NB 0134.857.789-1 (MA) Interessados: INSS e MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS AGUIAR NB 0129.350.159-7 (CE) Interessados: INSS e EDSON OLIVEIRA DA CUNHA NB 0126.090.118-9 (MG) Interessados: INSS e JOSE DOS SANTOS COSTA PT 35063.001078/2004-23 (ES) Interessados: INSS e JOSEDI HORTENCIO MESSIAS NB 0127.890.028-1 (SP) Interessados: INSS e IDERVAL AIZZA NB 0131.692.369-7 (SP) Interessados: INSS e MARIA LUIZA BENVENUTO PEREIRA NB 0104.638.758-5 (SP) Interessados: INSS e MANOEL ABILIO MATIAS NB 0127.708.638-6 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIÃO ALENCAR PEREIRA NB 0127.101.021-3 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO DA SILVA COSTA NB 0105.178.589-5 (SP) Interessados: INSS e AILTON RODRIGUES DA SILVA NB 0118.520.468-4 (SP) Interessados: INSS e VALDIR FIEL DO CARMO NB 0123.907.668-9 (SP) Interessados: INSS e MARLENE BATISTA BARBOSA RAMOS NB 0110.892.279-9 (SC) Interessados: INSS e ROSENI DE MATIAS RELATOR(A): Cynthia Fernandes Rufino Mota NB 0506.077.998-6 (MA) Interessados: INSS e GERSON ALVES DA PENHA NB 0135.427.409-9 (MG) Interessados: INSS e VITOR GONCALVES DA SILVA NB 0126.500.221-2 (RJ) Interessados: INSS e JOÃO BATISTA DOS SANTOS NB 0120.139.919-7 (RJ) Interessados: INSS e MARIA ELISABETH FREIRE DE SOUZA NB 0128.682.421-1 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO AFONSO NB 0134.175.269-8 (DF) Interessados: INSS e FRANCISCO ALVES SIQUEIRA/EX. SEG.MARIA DE JESUS DE PAULA NB 0134.085.818-2 (DF) Interessados: INSS e AURELIANO MARTINS DE OLIVEIRA NB 0506.045.321-5 (GO) Interessados: INSS e VICENTE MANOEL DA SILVA NB 0126.913.549-7 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO DA SILVA NB 0133.515.708-2 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO JESUS PRIMO NB 0127.870.939-5 (RJ) Interessados: INSS e EDSON CAETANO GOMES NB 0130.994.799-3 (MG) Interessados: INSS e ANA MOREIRA DA SILVA NB 0131.257.181-8 (SE) Interessados: INSS e GENIVALDA PAULINA DA CONCEIÇÃO NB 0131.325.571-5 (SE) Interessados: INSS e ORLANDO MARINHO CERQUEIRA RELATOR(A): Maria Sônia da Silva Fonseca NB 0132.914.081-5 (PA) Interessados: INSS e TEODORA TAVARES DANTAS NB 0132.913.991-4 (PA) Interessados: INSS e ANTONIO PEREIRA DE SOUSA NB 0131.402.498-9 (CE) Interessados: INSS e SONIA MARIA FERREIRA DA SILVA NB 0131.402.498-9 (CE) Interessados: INSS e SONIA MARIA FERREIRA DA SILVA NB 0122.886.488-5 (GO) Interessados: INSS e MANOEL DE FREITAS FARIA NB 0131.402.498-9 (CE) Interessados: INSS e SONIA MARIA FERREIRA DA SILVA 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 NB 0135.364.929-3 (SE) Interessados: INSS e LOURDES MENEZES MACHADO NB 0113.175.021-4 (MG) Interessados: INSS e MARIA LÚCIA LIMA NB 0122.886.488-5 (GO) Interessados: INSS e MANOEL DE FREITAS FARIA NB 0100.316.469-0 (ES) Interessados: INSS e EVALDO EFFGEN NB 0127.210.769-5 (SP) Interessados: INSS e ALEXANDRE FERNANDO DA SILVA MENEZES NB 0130.437.459-6 (SP) Interessados: INSS e VITORIA DE PAULA NUNES NB 0133.837.149-2 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS NB 0128.718.318-0 (SP) Interessados: INSS e RAULINO ROSA NB 0128.939.388-2 (SP) Interessados: INSS e PAULO ANTUNES DA COSTA FILHO NB 0130.743.028-4 (SP) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA ROSA DE SIQUEIRA NB 0126.565.158-0 (MT) Interessados: INSS e JOSE CELSO DA SILVA SOUZA NB 0056.308.839-7 (MT) Interessados: INSS e DILMA BUENO DOS SANTOS DIA 26/05/2006 a partir das 10:00 horas RELATOR(A): Ludmila Oliveira Rezio NB 0123.790.909-8 (BA) Interessados: INSS e VALDETE ROCHA NB 0137.874.869-4 (MA) Interessados: INSS e TEODORO DE OLIVEIRA NB 0126.557.648-0 (CE) Interessados: INSS e ANTONIO JOSÉ VASCONCELOS CAVALCANTE NB 0123.790.909-8 (BA) Interessados: INSS e VALDETE ROCHA NB 0131.094.958-9 (MG) Interessados: INSS e NORVINDA ILZA LEAO LARA NB 0132.287.049-4 (MG) Interessados: INSS e MARIA IVONE CALDEIRA PT 36980.003739/2004-66 (MG) Interessados: INSS e MARCIO ANTONIO FERREIRA NB 0132.359.071-1 (ES) Interessados: INSS e JOAO SALERMO DA SILVEIRA NB 0122.177.698-0 (RJ) Interessados: INSS e PAULO ROBERTO JESUS PARREIRA NB 0114.741.311-5 (SP) Interessados: INSS e RAYMUNDO FERREIRA DE SOUZA NB 0110.711.151-7 (SP) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA MENDES MARQUES NB 0116.556.628-9 (RS) Interessados: INSS e RAUL TEIXEIRA RELATOR(A): Ludmila Oliveira Rezio NB 0106.568.059-4 (MA) Interessados: INSS e ANISIO SILVESTRE DA SILVA NB 0135.080.079-9 (PI) Interessados: INSS e MARIA INES DE DEUS FILHO SOUZA NB 0135.987.358-6 (PI) Interessados: INSS e OLGA MARIA DA CONCEIÇÃO PT 35050.001409/2004-74 (CE) Interessados: INSS e CICERO MARTINS DA SILVA NB 0124.620.441-7 (BA) Interessados: INSS e JOÃO BARBOSA PESTANA NB 0134.919.459-7 (MG) Interessados: INSS e MARIA DA PENHA RODRIGUES/EX.SEG:BRAULINO CAROLINO DA SILVA NB 0135.501.241-1 (MG) Interessados: INSS e EVERALDO DE OLIVEIRA NB 0135.938.168-3 (MG) Interessados: INSS e ADINALDO SANTOS PEREIRA NB 0133.714.018-7 (MG) Interessados: INSS e MANUELA DE LOURDES LOPES TEIXEIRA NB 0129.408.189-3 (RJ) Interessados: INSS e MARIA PEREIRA LIMA NB 0135.104.951-5 (RJ) Interessados: INSS e JOSÉ DANIEL DA SILVEIRA NB 0130.526.481-6 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ AUGUSTO CARDIA PT 37078.000551/2004-69 (RS) Interessados: INSS e ADAO MARITINS DA ROSA NB 0127.640.399-0 (MT) Interessados: INSS e LAUDELINA DE SOUZA RODRIGUES NB 0119.156.688-6 (TO) Interessados: INSS e DULCE QUINTILIANO NB 0130.079.059-5 (PI) Interessados: INSS e MARIA DO DESTERRO DA SILVA ARUJO NB 0132.562.538-5 (CE) Interessados: INSS e RITA OTAVIO DA SILVA NB 0121.659.391-1 (CE) Interessados: INSS e PAULO EDNARDO CORDEIRO DE CARVALHO NB 0514.018.498-9 (RS) Interessados: INSS e JANETE APARECIDA DA SILVA BRANDAO NB 0115.499.828-0 (SP) Interessados: INSS e LINDOMAR DE ALMEIDA SOUZA NB 0130.221.189-4 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO ADEMIR AVANCINI NB 0136.981.408-6 (SP) Interessados: INSS e ALBERTO DAMACENO ROCHA NB 0136.094.938-8 (MG) Interessados: INSS e EUSTAQUIO SANTOS DE OLIVEIRA NB 0137.017.801-5 (MG) Interessados: INSS e CELIA SOARES DOS REIS BARBOSA NB 0134.894.691-9 (MG) Interessados: INSS e LAUDICEIA MARIA DE JESUS NB 0132.389.378-1 (RJ) Interessados: INSS e DERCY COSTA SILVA NB 0126.339.871-2 (RJ) Interessados: INSS e JOÃO FERREIRA DA SILVA NB 0107.668.659-9 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO MARCOS ALEXANDRINI NB 0107.668.659-9 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO MARCOS ALEXANDRINI RELATOR(A): Ludmila Oliveira Rezio NB 0137.193.851-0 (PA) Interessados: INSS e MARIA TELMA LIMA SILVA NB 0127.007.428-5 (TO) Interessados: INSS e JOAQUIM CARLOS DE OLIVEIRA NB 0130.079.058-7 (PI) Interessados: INSS e MARIA DO DESTERRO DA SILVA ARAUJO NB 0129.402.539-0 (PE) Interessados: INSS e ALBA GOMES DE LEMOS NB 0111.001.819-0 (MG) Interessados: INSS e MARIA REGINA VIEIRA DE OLIVEIRA NB 0131.715.409-3 (MG) Interessados: INSS e IRACEMA VIEIRA PIMENTA NB 0137.265.379-9 (MG) Interessados: INSS e OTACILIO GOMES NB 0120.430.411-1 (RJ) Interessados: INSS e ANA TEREZINHA BARBOSA VALES NB 0111.158.888-8 (RJ) Interessados: INSS e MADSON SEIXAS FERREIRA NB 0133.169.118-1 (RJ) Interessados: INSS e MARIA NEUZA ALVES COSTA NB 0133.111.338-2 (RJ) Interessados: INSS e LEDA MARIA ACCIOLI VIANA NB 0063.460.891-6 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO ALVIANO NB 0117.103.719-5 (SP) Interessados: INSS e ALVARO BALZAN PT 36004.000728/2003-38 (MT) Interessados: INSS e BENEDITA MARIA DA CONCEICAO NB 0132.913.941-8 (PA) Interessados: INSS e MARIA LENICE REIS NB 0113.787.831-0 (PE) Interessados: INSS e EDILEUZA MARIA BEZERRA DOS SANTOS NB 0136.645.669-3 (PE) Interessados: INSS e MARIA DE FATIMA GONÇALVES DA SILVA NB 0127.728.181-2 (MG) Interessados: INSS e RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA NB 0128.496.611-6 (MG) Interessados: INSS e MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE ROCHA NB 0129.892.818-1 (RJ) Interessados: INSS e SONIA AURÍLIO DE BRITO SILVA NB 0131.114.009-0 (RJ) Interessados: INSS e OLINDA BAPTISTA NB 0134.106.661-1 (GO) Interessados: INSS e MARIA BORGES DE PAIVA PT 36788.000018/2005-08 (MT) Interessados: INSS e CARMEM GOMES LOPES NB 0506.411.919-0 (MT) Interessados: INSS e ADEMIR PEREIRA NB 0118.730.678-6 (SP) Interessados: INSS e SERGIO LUIZ DARONCO NB 0135.338.181-9 (SP) Interessados: INSS e SUELI APARECIDA MONEDA DE FREITAS NB 0128.385.769-0 (SP) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA DE LOURDES GOMES NB 0128.681.959-5 (SP) Interessados: INSS e RUBENS CHIORATTO JUNIOR NB 0128.681.959-5 (SP) Interessados: INSS e RUBENS CHIORATTO JUNIOR MARIA JOSÉ DE PAULA MORAES Presidente da Câmara SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA <!ID424116-0> PORTARIA Nº 401, DE 18 DE MAIO DE 2006 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº 44.000.001363/2006-31, sob o comando nº 22388819/2006, resolve: Art. 1º Aprovar a constituição e autorizar o funcionamento do SANTANDER BANESPA - FUNDO MULTIPATROCINADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Art. 2º Aprovar o Estatuto do SANTANDER BANESPA FUNDO MULTIPATROCINADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Art. 3º Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o início efetivo das atividades, contados a partir da data de publicação desta Portaria, sob pena de cancelamento da autorização concedida. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DE PAULA 75 ISSN 1677-7042 . Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO <!ID423328-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.055, DE 17 DE MAIO DE 2006 Institui Grupo de Trabalho para viabilizar a constituição do Núcleo Brasileiro de Direitos Humanos e Saúde Mental. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, e O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a transversalidade dos direitos humanos e da saúde mental e a necessária articulação entre os dois campos; Considerando o aprofundamento da discussão da garantia dos direitos das pessoas com transtornos mentais, a partir da articulação entre as políticas públicas de direitos humanos e saúde mental e da fundamental participação da sociedade civil organizada; Considerando a necessidade de garantia do direito à saúde mental das pessoas com transtornos mentais, incluídos as crianças e adolescentes, pessoas com transtornos decorrentes do abuso de álcool e outras drogas, bem como das pessoas envolvidas em situações de violência; Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de monitoramento e avaliação das instituições de confinamento, como hospitais psiquiátricos, manicômios judiciários e instituições de medida sócio educativa; Considerando a importância de que a prática de cuidado em saúde mental esteja em conformidade com os princípios e diretrizes dos instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos; Considerando a necessidade de enfrentamento permanente eficaz do risco de violência institucional cometida contra usuários de serviços de saúde mental; Considerando a importância da criação de espaços de debates e de aprofundamento das reflexões sobre a questão da saúde mental, bem como de mecanismos institucionais que fortaleçam a rede de proteção de direitos das pessoas com transtornos mentais; Considerando a posição do Estado brasileiro, em organismos internacionais de direitos humanos, de reconhecimento de sua responsabilidade na defesa dos direitos das pessoas com transtornos mentais; Considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que trata da defesa e da promoção dos direitos das pessoas com transtornos mentais e reorienta o modelo assistencial em saúde mental; Considerando os Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e a Melhoria da Assistência à Saúde Mental, da Organização das Nações Unidas, de 1991; e Considerando a presença dos marcos referenciais de direitos humanos e de inclusão, como vetores da intersetorialidade nas políticas públicas de saúde, justiça, trabalho, desenvolvimento social, cultura e educação, no campo da Reforma Psiquiátrica, resolvem: Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho destinado a viabilizar a constituição de um Núcleo Brasileiro de Direitos Humanos e Saúde Mental. Art. 2º Determinar que o Núcleo deva atender às seguintes finalidades: I - articular os campos de direitos humanos e saúde mental, por meio da constituição e do aperfeiçoamento de mecanismos eficazes, destinados à proteção e promoção dos direitos das pessoas com transtornos mentais, incluídos as crianças e adolescentes, pessoas com transtornos decorrentes do abuso de álcool e outras drogas, bem como das pessoas envolvidas em situações de violência; II - produzir informações qualificadas, estudos e pesquisas sobre a interface direitos humanos e saúde mental, que possam contribuir para a efetiva proteção e promoção dos direitos; III - desenvolver mecanismos de monitoramento das instituições que lidam com pessoas com transtornos mentais; e IV - criar mecanismos para acolher e encaminhar demandas oriundas de pessoas com transtornos mentais e organizações da sociedade civil. Art. 3º Definir que o Núcleo deva ter, em sua gestão, composição paritária de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 4º Estabelecer que o Grupo de Trabalho seja integrado por representantes do Governo Federal e da sociedade civil, e que tenha duração de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. A convocação e a coordenação do Grupo de Trabalho ficarão sob responsabilidade da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde e do Gabinete da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República. Art. 5º O relatório final do Grupo de Trabalho será apresentado em Seminário Nacional de Saúde Mental e Direitos Humanos, a ser convocado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos e pelo Ministério da Saúde, ocasião em que será lançado o Núcleo Brasileiro de Direitos Humanos e Saúde Mental. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA Ministro de Estado da Saúde interino PAULO DE TARSO VANNUCHI Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República 76 <!ID423326-0> ISSN 1677-7042 1 PORTARIA Nº 1.058, DE 18 DE MAIO DE 2006 Qualifica municípios a receberem os incentivos aos Programas Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família. O MINISTRO DO ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e considerando o estabelecido pelas Portarias no 648/GM e no 650/GM, de 28 de março de 2006, bem como as metas físico-financeiras estaduais, resolve: Art. 1º Qualificar os municípios descritos no Anexo II a esta Portaria, dos Estados relacionados no Anexo I, a receberem os incentivos aos Programas Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de maio de 2006. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA ANEXO I MUNICÍPIOS QUALIFICADOS PARA RECEBIMENTO DOS INCENTIVOS AO PACS E AO PSF UF AL AM GO MA MG MS MT PA PE PI PR RJ RN RS SC SE TO Total Geral: MUNICÍPIO 2 6 1 2 9 1 4 2 4 5 4 3 6 22 4 1 55 131 AGENTES 70 840 17 100 314 80 94 102 289 189 86 196 237 640 314 66 2.544 6.178 EQUIPES 8 66 3 12 45 7 10 3 36 37 14 29 39 90 42 11 241 693 ANEXO II MUNICÍPIOS QUALIFICADOS PARA RECEBIMENTO DOS INCENTIVOS AO PACS E PSF UF AL AL Total da UF: AM AM AM AM AM AM Total da UF: GO Total da UF: MA MA Total da UF: MG MG MG MG MG MG MG MG MG Total da UF: MS Total da UF: MT MT MT MT CÓD. M. MUNICÍPIO 2702355 CRAIBAS 2703403 JACARÉ DOS HOMENS 2 1300706 1301852 1302504 1303403 1304104 1304302 BOCA DO ACRE IRANDUBA MANACAPURU PARINTINS TAPAUÁ URUCARA 6 AGENTES EQUIPES 54 6 16 2 70 8 82 118 227 288 55 70 840 7 13 16 17 7 6 66 5215009 NOVA VENEZA 1 17 17 3 3 2105153 IGARAPÉ DO MEIO 2111003 SÃO JOÃO BATISTA 2 33 67 100 4 8 12 3117108 3117876 3124302 3141405 3143203 3144300 3167608 3169109 3170438 18 13 77 54 46 49 40 8 9 314 3 2 12 8 8 7 3 1 1 45 80 80 7 7 35 10 9 40 3 2 1 4 94 10 34 68 1 2 CONCEIÇÃO DA APARECIDA CONFINS ESPINOSA MEDINA MONTE SANTO DE MINAS NANUQUE SIMONÉSIA TOLEDO UNIÃO DE MINAS 9 5003306 COXIM 1 5105002 5107578 5108352 5105507 JAURU RONDOLÂNDIA VALE DE SÃO DOMINGOS VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE 4 Total da UF: PA 1501600 BONITO PA 1503507 IRITUIA Total da UF: PE PE PE PE Total da UF: PI PI PI PI PI Total da UF: PR PR PR PR Total da UF: RJ RJ RJ Total da UF: RN RN RN RN RN RN Total da UF: RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS Total da UF: SC SC SC SC Total da UF: SE Total da UF: TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO 2 102 3 4 79 50 125 35 289 10 5 16 5 36 10 2 18 31 119 11 3 5 25 2 189 37 16 15 19 36 86 3 3 2 6 14 3300233 ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 3300308 BARRA DO PIRAÍ 3304300 RIO BONITO 3 51 40 105 196 9 6 14 29 2401107 2405405 2410108 2412559 2413904 2414407 AREIA BRANCA JAPI POÇO BRANCO SÃO MIGUEL DO GOSTOSO TAIPU TOUROS 6 57 16 32 21 31 80 237 10 3 5 3 5 13 39 4301602 4302105 4303004 4303905 4304408 4304655 4306106 4307609 4307906 4308300 4309209 4309407 4309605 4314050 4316451 4318200 4318499 4318804 4319109 4320008 4320503 4322301 BAGÉ BENTO GONÇALVES CACHOEIRA DO SUL CAMPO BOM CANELA CAPÃO DO CIPÓ CRUZ ALTA ESTÂNCIA VELHA FARROUPILHA FONTOURA XAVIER GRAVATAÍ GUAPORÉ HORIZONTINA PAROBÉ SALTO DO JACUÍ SÃO FRANCISCO DE PAULA SÃO JOSÉ DO INHACORA SÃO LOURENÇO DO SUL SÃO MARTINHO SAPUCAIA DO SUL SERTÃO TUPARENDI 22 105 40 48 46 31 7 48 29 18 24 9 8 34 23 15 26 6 43 14 27 17 22 640 16 8 3 8 5 1 5 5 4 2 2 1 3 5 1 4 1 6 1 5 2 2 90 4204202 4205308 4206900 4210035 CHAPECÓ FAXINAL DOS GUEDES IBIRAMA LUZERNA 4 230 29 43 12 314 31 3 6 2 42 2805604 PORTO DA FOLHA 1 66 66 11 11 1700400 1701002 1701309 1701903 1702109 1702158 1702208 1702554 1703206 1703305 1703842 1703891 1703909 1705508 1716703 1705607 1706506 1707009 1707207 26 32 26 18 328 16 86 40 15 7 22 13 12 71 28 14 15 46 22 2 5 3 2 27 2 3 4 2 1 1 1 2 10 4 2 2 6 3 29 2 2602001 2604908 2606408 2608404 BODOCÓ CUMARU GRAVATÁ JUREMA 2202117 CAMPO ALEGRE DO FIDALGO 2205557 LAGOA ALEGRE 2208106 PIMENTEIRAS 2208403 PIRIPIRI 2209658 SÃO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUÍ 5 4101309 4108700 4110201 4117503 ANTÔNIO OLINTO GRANDES RIOS INÁCIO MARTINS PAIÇANDU 4 ALMAS ANANÁS ARAGOMINAS ARAGUACEMA ARAGUAÍNA ARAGUÁNA ARAGUATINS AUGUSTINÓPOLIS BERNARDO SAYÃO BOM JESUS DO TOCANTINS CAMPOS LINDOS CARRASCO BONITO CASEARA COLINAS DO TOCANTINS COLMEIA CONCEIÇÃO DO TOCANTINS DARCINÓPOLIS DIANÓPOLIS DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS 1707405 ESPERANTINA Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 TO TO TO TO TO TO TO TO 1708205 1708254 1709302 1709500 1711902 1712009 1712454 1712504 TO 1712801 TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO 1713205 1713304 1714203 1714302 1715101 1721000 1713809 1716109 1717206 1718006 TO TO TO TO TO TO TO 1718204 1718303 1718451 1718501 1718709 1718865 1718907 TO 1719004 TO TO 1720150 1720200 TO 1720499 TO TO TO TO TO Total da UF: Total Geral: 1720804 1720903 1721208 1722081 1722107 <!ID423327-0> FORMOSO DO ARAGUAIA FORTALEZA DO TABOCÃO GUARAÍ GURUPI LAGOA DA CONFUSÃO LAJEADO LUZINÓPOLIS MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS MAURILÂNDIA DO TOCANTINS MIRACEMA DO TOCANTINS MIRANORTE NATIVIDADE NAZARÉ NOVO ACORDO PALMAS PALMEIRAS DO TOCANTINS PARAÍSO DO TOCANTINS PIRAQUÊ PORTO ALEGRE DO TOCANTINS PORTO NACIONAL PRAIA NORTE PUGMIL RECURSOLÂNDIA RIO DOS BOIS SANTA FÉ DO ARAGUAIA SANTA ROSA DO TOCANTINS SANTA TEREZA DO TOCANTINS SÃO FÉLIX DO TOCANTINS SÃO MIGUEL DO TOCANTINS SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE SÍTIO NOVO DO TOCANTINS TAGUATINGA TOCANTINÓPOLIS WANDERLÂNDIA XAMBIOÁ 55 131 57 8 55 181 26 9 7 12 6 1 8 16 3 1 1 1 10 1 74 32 27 18 10 526 17 106 11 8 7 4 4 2 1 39 2 15 1 1 124 25 7 12 8 20 14 11 3 1 1 1 2 2 7 1 5 31 1 4 18 2 33 42 71 33 34 2544 4 4 3 1 2 241 6178 693 PORTARIA N o- 1.082, DE 18 DE MAIO DE 2006 Qualifica municípios a receberem o incentivo às ações de Saúde Bucal, no âmbito do Programa Saúde da Família. O MINISTRO DO ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e considerando o estabelecido pelas Portarias no 648/GM e no 650/GM, de 28 de março de 2006, bem como as metas físico-financeiras estaduais, resolve: Art.1o Qualificar os municípios descritos no Anexo desta Portaria a receberem o incentivo às ações de Saúde Bucal, no âmbito do Programa Saúde da Família. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de maio de 2006. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA ANEXO MUNICÍPIOS QUALIFICADOS PARA RECEBIMENTO DO INCENTIVO À SAÚDE BUCAL UF CÓD. M. AL AL AL AL 2701308 2702355 2703601 2707909 Total da UF: AM AM AM AM AM AM Total da UF: BA BA BA BA BA BA BA MUNICÍPIO CAJUEIRO CRAÍBAS JAPARATINGA SANTA LUZIA DO NORTE 4 MOD. MOD. TOTAL 1 2 8 0 8 5 0 5 3 0 3 3 0 3 19 0 19 1300086 1300706 1301852 1302553 1303403 1304302 ANAMA BOCA DO ACRE IRANDUBA MANAQUIRI PARINTINS URUCARÁ 6 1 7 6 2 1 6 23 0 0 2 0 7 0 9 1 7 8 2 8 6 32 2901353 2904407 2904902 2905008 2905107 2906709 2907301 ANDORINHA BREJOLÂNDIA CACHOEIRA CACULÉ CAEM CÂNDIDO SALES CASTRO ALVES 2 2 10 4 3 3 6 0 0 0 0 0 0 0 2 2 10 4 3 3 6 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 BA BA BA BA BA BA BA BA 2910503 2912806 2913457 2917003 2920908 2921450 2922409 2926202 BA BA BA 2928604 2928802 2930154 BA BA Total da UF: CE Total da UF: MG MG 2930303 2932804 MG MG Total da UF: MS MS Total da UF: MT Total da UF: PA PA PA PA Total da UF: PE PE PE Total da UF: PI PI PI Total da UF: PR PR PR PR PR Total da UF: RJ Total da UF: RN RN RN Total da UF: RO RO Total da UF: RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS Total da UF: SC SC SC ENTRE RIOS IBIRAPUà IGRAPIÚNA ITIÚBA MASCOTE MIRANTE MUTUÍPE RIACHÃO DAS NEVES SANTO AMARO SANTO ESTÊVÃO SERRA DO RAMALHO SERRA DOURADA UTINGA 20 3 2 2 1 5 4 4 2 0 0 0 0 0 0 0 0 3 2 2 1 5 4 4 2 5 5 2 0 0 0 5 5 2 2 6 73 0 0 0 2 6 73 2310407 PARAMOTI 1 4 4 0 0 4 4 3112703 CAPITÃO ENEAS 3143203 MONTE SANTO DE MINAS 3149952 PERIQUITO 3169802 TURVOLÂNDIA 4 1 7 3 0 4 7 1 1 10 1 1 5 2 2 15 5003306 COXIM 5003702 DOURADOS 2 5 20 25 2 3 5 7 23 30 5103056 CLÁUDIA 1 2 2 0 0 2 2 1500958 1502400 1505551 1508407 2 18 1 1 22 0 0 0 1 1 2 18 1 2 23 2607604 ILHA DE ITAMARACÁ 2608404 JUREMA 2610202 PANELAS 3 2 0 2 3 4 9 0 0 0 3 4 9 2205516 JUAZEIRO DO PIAUÍ 2208403 PIRIPIRI 2210607 SÃO RAIMUNDO NONATO 3 2 0 2 25 12 0 0 25 12 39 0 39 4 1 0 2 4 3 3 1 2 11 0 0 2 4 3 1 4 15 3300605 BOM JESUS DO ITABAPOANA 1 10 0 10 10 0 10 2401107 AREIA BRANCA 2405405 JAPI 2410108 POÇO BRANCO 3 10 3 5 18 0 0 0 0 10 3 5 18 1101104 ITAPUà DO OESTE 1100205 PORTO VELHO 2 1 24 25 0 0 0 1 24 25 4301602 BAGÉ 4303004 CACHOEIRA DO SUL 4303905 CAMPO BOM 4309209 GRAVATAÍ 4309605 HORIZONTINA 4311403 LAJEADO 4314050 PAROBÉ 4315206 PUTINGA 4318804 SÃO LOURENÇO DO SUL 4322301 TUPARENDI 10 11 1 0 0 11 1 1 1 3 1 3 2 6 0 0 0 0 0 0 0 1 1 3 1 3 2 6 2 31 0 0 2 31 4204202 CHAPECÓ 4210035 LUZERNA 4212700 PETROLÂNDIA 18 2 2 0 0 0 18 2 2 SC SC Total da UF: TO TO TO Total da UF: Total Geral: 4215703 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 4218756 TUNÁPOLIS 5 1714880 NOVA OLINDA 1718709 RIO DOS BOIS 1720200 SAO MIGUEL DO TOCANTINS 3 77 1 0 1 2 25 0 0 2 25 2 1 1 0 0 0 2 1 1 4 0 4 350 24 374 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA <!ID423699-0> AURORA DO PARA CASTANHAL PAU D'ARCO XINGUARA 4 4105409 CHOPINZINHO 4108205 FORMOSA DO OESTE 4108700 GRANDES RIOS 4114104 MANDAGUACU 4117503 PAIÇANDU 5 RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N o- 128, DE 18 DE MAIO 2006 Estabelece critérios para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde médico-hospitalares com ou sem cobertura odontológica, contratados por pessoas físicas ou jurídicas. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 10, combinado com o art. 4º, incisos XVII, XXI e XXXI, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 421, de 23 de dezembro de 2005, do Ministério da Fazenda, em reunião realizada em 17 de maio de 2006, e Considerando a política de controle da evolução de preços adotada pela ANS, com foco principal nos planos individuais e familiares e nos planos contratados por pessoas físicas junto às autogestões não patrocinadas que sejam financiados exclusivamente com recursos de seus beneficiários, mantendo sob monitoramento permanente a operação das demais modalidades de planos, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Os reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, contratados por pessoas físicas ou jurídicas, em operadoras que tenham o início do período de referência para aplicação de reajuste entre os meses de maio de 2006 e abril de 2007 obedecerão ao disposto nesta Resolução. Parágrafo único. Por período de referência para aplicação de reajuste entende-se o período de doze meses ao longo do qual poderão ser reajustados os contratos da operadora nas suas respectivas datas de aniversário. Art. 2º Dependerá de prévia autorização da ANS a aplicação de reajustes nos planos contratados por pessoas físicas, assim considerados os planos individuais ou familiares e aqueles operados por entidades de autogestão não patrocinada, cujo financiamento se dê exclusivamente por recursos de seus beneficiários, que tenham sido contratados após 1º de janeiro de 1999 e os planos adaptados à Lei nº 9.656, de 1998. §1º A autorização de reajuste de que trata o caput deste artigo estará condicionada a operadora informar a totalidade do número de beneficiários no Sistema de Informação de Beneficiários SIB e estar em dia, nos 2 (dois) anos anteriores ao pedido de reajuste, com o envio dos seguintes Sistemas de Informações: Sistema de Informações de Produtos - SIP, Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS ou o Formulário de Informações Periódicas - FIP. §2º Para operadoras com data de início de operação inferior a 2 anos será considerada essa data para a condição do parágrafo anterior. §3º A autorização será formalizada mediante ofício indicando o percentual máximo a ser aplicado e o período a que se refere a autorização. §4º Quando da aplicação dos reajustes autorizados pela ANS, deverá constar de forma clara e precisa, no boleto de pagamento enviado aos beneficiários, o percentual autorizado, o número do ofício da ANS que autorizou o reajuste aplicado, nome e código do plano e número de registro do plano, quando existente. §5º Verificado que há atraso ou incorreção no encaminhamento das informações cadastrais mencionadas no § 1º deste artigo, será promovida, pela área técnica competente, representação em face da operadora para instauração de processo administrativo sancionador, na forma do disposto no art. 8° da Resolução Normativa - RN nº 48, de 19 de setembro de 2003. §6º Havendo processo administrativo para apuração da infração, em decorrência da prática da irregularidade mencionada no §5º deste artigo, e uma vez consignada em ata de reunião da Diretoria de Fiscalização a aceitação pela operadora em celebrar Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, poderá ser dado curso ao procedimento de autorização da aplicação dos reajustes de que trata a presente Resolução. Art. 3º A operadora que obtiver a autorização de reajuste e que deixar de aplicá-lo na data de aniversário do contrato, deverá observar as disposições contidas neste artigo. §1º Caso a defasagem entre a aplicação do reajuste e a data de aniversário do contrato seja de até dois meses, a data do aniversário será mantida e será permitida cobrança retroativa que deverá ser diluída pelo mesmo número de meses do atraso. No boleto de cobrança referente ao mês da aplicação do reajuste, deverá ser informada a manutenção da data de aniversário do contrato bem como ISSN 1677-7042 77 sua forma de cobrança, enquanto durar a cobrança retroativa. §2º Caso a defasagem seja superior a dois meses, a data de aniversário do contrato será mantida e não será permitida a cobrança retroativa. No boleto de cobrança referente ao mês da aplicação do reajuste, deverá ser informada a data de aniversário do contrato bem como a sua manutenção. §3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, as operadoras com início de período de referência para aplicação de reajuste em maio e junho, poderão considerar, para fins de defasagem entre a aplicação do reajuste e a data de aniversário do contrato, quatro e três meses, respectivamente, para os contratos com data de aniversário nos referidos meses. § 4º As informações de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão ser complementares ao que determina o § 4º do art 2º. § 5º A não aplicação do reajuste autorizado no período de referência impede sua posterior aplicação. Art 4º Os reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98 e não adaptados deverão obedecer o disposto neste artigo. § 1º Para fins de reajuste das contraprestações pecuniárias, deverá ser aplicado o disposto no contrato, desde que este contenha cláusulas que indiquem o índice de preços que deverá ser utilizado ou critério claro de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste. § 2º Caso as cláusulas do contrato não indiquem expressamente o índice a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e/ou sejam omissas quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverá ser adotado percentual limitado ao reajuste estipulado nesta Resolução. 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, quando da aplicação do reajuste, deverá constar de forma clara e precisa, junto ao boleto de pagamento enviado aos beneficiários, o percentual estabelecido, cópia da cláusula que determina seu critério de apuração, nome do plano e número de registro do plano na ANS ou código de identificação do plano no Sistema de Cadastro de Planos comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 1998. § 4º Excetuam-se da regra estabelecida no § 2º os planos previstos nos Termos de Compromisso que definem critérios para apuração do índice de reajuste a ser autorizado pela Agência. Art. 5º O reajuste máximo a ser autorizado pela ANS, para o período de que trata esta Resolução, será de 8,89% (oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), para os planos que apresentem uma ou algumas das segmentações referência, ambulatorial e hospitalar com ou sem obstetrícia, com ou sem cobertura odontológica, conforme o previsto nos incisos I a IV, do art. 12, da Lei n.º 9.656, de 1998. §1º Os valores relativos às franquias ou co-participações não poderão sofrer reajuste em percentual superior ao autorizado pela ANS para a contraprestação pecuniária. §2º Para os contratos adaptados através do Programa de Incentivo a Adaptação de Contratos, estabelecido através da RN 64/03, de acordo com seu art. 8º, caso o primeiro reajuste anual tenha sido aplicado antes de decorrido o período de um ano da adaptação, poderá ser considerada, para a parcela de valor correspondente ao acréscimo referente à adaptação, a variação ocorrida desde a data desta. §3º O reajuste autorizado com base nesta Resolução, que incidir sobre a parcela citada no parágrafo anterior, poderá ser acrescido do percentual calculado elevando-se o fator correspondente ao reajuste autorizado pela Resolução Normativa - RN nº 99, de 27 de maio de 2005, pela razão entre o número de meses decorridos entre a adaptação e o primeiro reajuste e 12 meses, conforme a seguinte fórmula (exemplificativa): X = [(1+Y)*(1+Z)n/12] - 1 onde: X = reajuste a ser aplicado na parcela referente à adaptação Y = reajuste autorizado com base pela Resolução Normativa - RN nº 128, de 2006 Z = reajuste autorizado com base pela Resolução Normativa - RN nº 99, de 2005 n = nº de meses decorridos entre a adaptação e o primeiro reajuste §4º Quando da aplicação do reajuste descrito nos parágrafos anteriores, os boletos de cobrança deverão conter o demonstrativo da incidência diferenciada em cada parcela, sem prejuízo dos §§ 1º e 2º do art. 3º e do § 4º do art. 2º da presente Resolução. Art. 6º A autorização de que trata o art. 2º deverá ser solicitada à ANS observadas as seguintes exigências: I - Deverão ser encaminhados à ANS: a) Solicitação de Reajuste de acordo com o Anexo I; b)Termo de Responsabilidade de acordo com o Anexo II; c) Cópia autenticada ou original do Parecer de auditoria independente, conforme estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo; e II - O recolhimento da Taxa por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária (TRC), através da Guia de Recolhimento da União - GRU, conforme determina a IN n.º 3 da Secretária do Tesouro Nacional (STN), de 12 de fevereiro de 2004, deverá ser realizada nos moldes da Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005, alterada pela Resolução Normativa - RN nº 101, de 3 de junho de 2005, observando as isenções e os procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, com a última alteração dada pela MP 2177- 44, de 24 de agosto de 2001. 78 ISSN 1677-7042 §1º As informações por item de despesa do Sistema de Informações de Produtos - SIP, referentes ao “número de Expostos”, “número de Eventos”, “Total de Despesa” e “Recuperação por indenização de despesa assistencial” ou “Participação dos beneficiários em eventos indenizáveis: co-participação” e “Recuperação de eventos indenizáveis: seguros”, nos 2 anos anteriores ao pedido de reajuste, deverão estar auditadas por auditor independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ficando facultado às operadoras de planos de assistência médico-hospitalar com ou sem cobertura odontológica com até 100.000 (cem mil) beneficiários auditálas por auditor independente, registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC. §2º Para as informações por item de despesa, de que trata o parágrafo anterior, não serão considerados os subitens do SIP, sendo considerados os itens relacionados no anexo III. § 3º As informações de que trata o anexo III deverão ser prestadas por tipo de planos, observadas as definições estabelecidas no Sistema de Informações de Produtos - SIP. § 4º Nas situações descritas nos itens 1 e 2 do anexo III, deverá ser informado o total de despesa não assistencial. §5º O auditor independente não poderá ser o responsável pela execução da contabilidade da operadora. §6º Às operadoras com início do período de referência para aplicação do reajuste de maio a julho de 2006 que solicitarem autorização para aplicação de reajuste em até trinta dias da publicação desta Resolução, fica facultado o envio do anexo II e do Parecer de auditoria em até trinta dias, a contar da data de protocolização do documento de solicitação na ANS. §7º A ANS se reserva o direito de disponibilizar as informações relativas aos nomes e registros profissionais dos responsáveis pela auditoria das informações. §8º Caso a operadora não cumpra as exigências descritas no inciso I deste artigo, a solicitação de reajuste será arquivada 30 dias após a recepção da formalização das pendências por ofício encaminhado pela ANS. §9º A ANS poderá exigir outras informações que julgue necessárias ao exame da solicitação, ficando o prazo máximo de trinta dias para atendimento, sob pena de arquivamento do processo. Art. 7º Para garantir a aplicação do reajuste durante o período de referência indicado na solicitação, a operadora deverá protocolizá-la, observadas as exigências do art. 6º, até o último dia útil do mês de início do seu período de referência para aplicação de reajuste. §1º As operadoras com início de período de referência para aplicação de reajuste em maio de 2006 poderão protocolizar a solicitação até o último dia útil do mês de junho de 2006, garantindo a aplicação do reajuste referente a maio de 2006. §2º Caso a operadora conclua a solicitação de reajuste até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao mês do início do período de referência para aplicação de reajuste, este período será mantido, iniciando-se a aplicação no mês em que ocorreu a conclusão da solicitação, não podendo haver cobrança retroativa dos valores. §3º Caso o prazo de que trata o parágrafo anterior seja ultrapassado, e a solicitação de reajuste for concluída até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao mês do protocolo nesta Agência, será estabelecido novo período de doze meses como referência para a operadora a contar do mês do protocolo da solicitação de reajuste, e a sua aplicação se iniciará no mês em que ocorreu a conclusão da solicitação, não podendo haver cobrança retroativa dos valores. §4º Caso o prazo de que trata o § 2º seja ultrapassado, e a solicitação de reajuste for concluída após o prazo mencionado no parágrafo anterior, será estabelecido novo período de doze meses como referência para a operadora a contar do mês da conclusão da solicitação, quando também se iniciará a aplicação do reajuste, não podendo haver cobrança retroativa dos valores. Art 8º Os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS pela Internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa específica editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO. §1º O boleto de cobrança com a primeira parcela reajustada dos planos coletivos sem patrocinador, assim considerados aqueles em que a integralidade das contraprestações é paga pelos beneficiários diretamente à operadora, deverá conter as seguintes informações: I - que se trata de um plano coletivo sem patrocinador; II - o nome do plano, nº do registro do plano na ANS ou código de identificação no Sistema de Cadastro de Planos comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 1998, e número do contrato ou da apólice; III - que a comunicação de reajuste será protocolada na ANS em até trinta dias após sua aplicação, por força do disposto nesta Resolução. §2º Excepciona-se ao disposto no caput deste artigo os planos coletivos sem patrocinador operados por autogestões não patrocinadas definidos no caput do art. 2º desta Resolução, que deverão observar as regras ali estabelecidas. §3º Para fins do disposto nesta resolução, as Autogestões devem adotar o conceito de plano sem patrocinador apenas quando financiado exclusivamente por recursos de seus beneficiários, considerando-se financiamento também o custeio indireto de despesas, sendo considerado nos demais casos com patrocinador. 1 §4º A fatura de cobrança com a primeira parcela reajustada dos planos coletivos com patrocinador, assim considerados aqueles em que as contraprestações pecuniárias são total ou parcialmente pagas à operadora pela pessoa jurídica contratante, deverá informar que se trata de plano coletivo com patrocinador, além das informações previstas nos incisos II e III do § 1º deste artigo. §5º Deverão ser comunicados à ANS somente os planos operados na modalidade de pré-pagamento. §6º Os reajustes de contratos coletivos com início do período de referência para aplicação do reajuste no mês de maio de 2006 poderão ser comunicados até 31 de julho de 2006. Art. 9º As alterações de co-participação e franquia deverão ser informadas à ANS pela Internet, por meio do aplicativo mencionado no art 8º, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa específica editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO. Parágrafo único. As alterações a que se referem o caput deste artigo com início do período de referência para aplicação do reajuste no mês de maio de 2006 poderão ser comunicadas até 31 de julho de 2006. Art. 10. No caso de alienação parcial de carteira, até a conclusão do processo e efetiva transferência dos produtos, serão de responsabilidade da cedente as comunicações de reajuste de planos coletivos descritas no Art. 8º. Parágrafo único No caso de alienação total de carteira, a operadora adquirente passa a ser responsável pelo comunicado de reajuste após a data da efetiva implementação da transferência. Art. 11. Para fins do disposto nos arts. 8º a 10 desta Resolução, deverá ser comunicada qualquer variação positiva, negativa ou nula da contraprestação pecuniária, seja decorrente de reajuste, revisão ou manutenção da mesma. §1º A variação nula de que trata o caput deste artigo se refere à manutenção do valor da contraprestação pecuniária após a conclusão da negociação anual referente ao aniversário do contrato. §2º Para cada período de 12 meses deverá haver ao menos uma comunicação de reajuste, revisão ou manutenção da contraprestação pecuniária. Art. 12. A operadora deverá manter por cinco anos, disponíveis para eventual fiscalização da ANS, os documentos que comprovem a alteração ou manutenção do valor da contraprestação pecuniária dos planos coletivos de que tratam os arts. 8º a 11 desta Resolução. Art. 13. Para os planos coletivos firmados após 1º de janeiro de 1999 e os adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, a variação da contraprestação pecuniária por mudança de faixa etária, após aplicado o reajuste, deve permanecer obedecendo às regras da Resolução CONSU nº 6, de 1998 e da Resolução Normativa - RN nº 63, de 2003, conforme a data de celebração do contrato. Art. 14. As regras contidas nesta Resolução não se aplicam aos casos de variação do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação de contrato à Lei nº 9.656, de 1998. Art. 15. A existência de cláusula contratual entre a operadora e o beneficiário do plano celebrado após 1º de janeiro de 1999 e dos planos adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, prevendo reajuste ou revisão das contraprestações pecuniárias e especificando fórmulas e parâmetros de cálculo das mesmas, não exime as operadoras do cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 16. O não pagamento de contraprestação pecuniária que sofra alteração pela aplicação de reajuste ou revisão sem observância do disposto nesta Resolução, não será considerado como inadimplência para fins do disposto no inciso II do parágrafo único, do art. 13, da Lei nº 9.656, de 1998. Art. 17. A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos DIPRO poderá, por meio de Instruções Normativas, detalhar as rotinas de solicitação e autorização de reajuste e de preenchimento e envio das informações de que trata esta Resolução, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da sistemática de autorização de reajustes dos produtos. Parágrafo único - Os anexos e o aplicativo estão disponíveis na página da ANS para consulta e cópia no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br, portal operadoras. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS <!ID423716-0> RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N o- 129, DE 18 DE MAIO 2006 Estabelece critérios para aplicação de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde exclusivamente odontológicos, contratados por pessoas físicas ou jurídicas. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10, combinado com o art. 4º, incisos XXI e XXXI, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em reunião realizada em 17 de maio de 2006 adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art 1º Os reajustes a serem aplicados às contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde exclusivamente odontológicos, contratados por pessoas físicas ou jurídicas, independente da data de sua celebração, em operadoras que tenham o início do período de referência para aplicação de reajuste a partir do mês de maio de 2006 obedecerão ao disposto nesta Resolução. Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Parágrafo único - Por período de referência para aplicação de reajuste entende-se o período de doze meses ao longo do qual poderão ser reajustados os contratos da operadora nas suas respectivas datas de aniversário. Art 2º Nos planos exclusivamente odontológicos contratados por pessoas físicas, assim considerados os planos individuais ou familiares e aqueles operados por entidades de autogestão não patrocinada cujo financiamento se dê exclusivamente por recursos de seus beneficiários, poderão ser aplicadas as cláusulas de reajuste que sejam claras, assim consideradas as que elejam um índice de preços divulgado por instituição externa. §1º Nos contratos onde não há cláusula de reajuste, ou que as cláusulas não indiquem expressamente o índice a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias, ou que haja omissão quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, ou que o índice sofra descontinuidade na apuração, ou nos que conste exclusivamente o índice divulgado pela ANS, a operadora deverá oferecer ao titular do contrato um termo aditivo que preveja um índice, conforme disposto no caput deste artigo, que passe a vigorar como critério de reajuste anual. §2º Nos contratos em que a cláusula de reajuste preveja mais de um critério, havendo apenas um, com as características previstas no caput deste artigo, este deverá prevalecer. §3º Nos contratos nos quais a cláusula de reajuste preveja mais de um critério, havendo dois ou mais com as características previstas no caput deste artigo, a operadora deverá oferecer ao titular um termo aditivo, para que passe a vigorar um dos critérios. §4º Os contratos que tenham cláusulas que utilizem o índice anteriormente divulgado pela ANS, mas que possuam alternativa que o substitua, deverão ser mantidos, e seus reajustes calculados com base na alternativa dada pelas cláusulas vigentes, observados os parágrafos 2º e 3º. §5º Nos contratos onde a cláusula de reajuste estabeleça vinculação ao índice divulgado pela ANS, sem a previsão de outra alternativa, deverá ser observada a determinação contida no § 1º deste artigo. §6º Todos os titulares de contratos vinculados a um mesmo plano que se enquadrem nas hipóteses descritas nos parágrafos 1o, 3o e 5o deste artigo, deverão receber a mesma proposta de termo aditivo para inclusão de nova cláusula. §7º Não se aplica o disposto nos parágrafos 1º ao 5º deste artigo aos contratos nos quais foram firmados termos aditivos nos moldes da Resolução Normativa - RN nº118, de 2005, facultando-se, para os casos em que o termo aditivo tenha prazo de validade determinado, a prorrogação de sua vigência, desde que haja concordância expressa do beneficiário. §8º O percentual do reajuste a ser aplicado deverá ser mensurado com base no índice divulgado, não podendo ser consideradas as eventuais projeções do respectivo índice. §9º O reajuste a ser aplicado ao contrato deverá estar limitado ao apurado com base em 12 (doze) meses ininterruptos. §10 O índice poderá ser apurado mensalmente para aplicação à contraprestação pecuniária dos beneficiários na data de aniversário de contrato. §11 A defasagem máxima permitida entre a apuração do reajuste e sua aplicação será de 3 (três) meses. §12 Caso o beneficiário titular não se manifeste em até 15 (quinze) dias do recebimento do termo aditivo, ou não concorde expressamente com a nova cláusula proposta, vigorará, para fins de reajuste, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE. §13 Deverá ser expressamente consignado, no oferecimento do termo aditivo, que a não concordância do titular quanto à cláusula proposta, no prazo previsto no § 12, implicará a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, para fins de reajuste. §14 A operadora deverá manter por 5 (cinco) anos o comprovante do recebimento da proposta de qualquer termo aditivo pelo titular do contrato. §15 A operadora informará ao titular do plano que se encontra disponível o modelo de contrato firmado, quando do oferecimento da proposta de termo aditivo. §16 A operadora poderá aplicar, no máximo, o reajuste previsto na cláusula ou no termo aditivo, conforme o caso. Art 3º Para os fins do disposto nesta Resolução deverá constar, de forma clara e precisa, no boleto de pagamento enviado aos beneficiários, os seguintes dados: I - reajuste aplicado; II - período em que foi apurado; II - nome, código e número de registro do produto, quando existente; e IV - índice utilizado, segundo o disposto no caput e §§ 1º ao 5º do art. 2º. Art. 4º Para a operadora que deixar de aplicar o reajuste na data de aniversário do contrato, a defasagem máxima permitida entre a data de aniversário e a aplicação do reajuste será de até 12 (doze) meses. § 1º Será permitida cobrança retroativa, a ser diluída proporcionalmente pelo mesmo número de meses do atraso. § 2º No boleto de cobrança referente ao mês da aplicação do reajuste se observará o disposto no art. 3º, devendo ser informada a manutenção da data de aniversário do contrato, bem como a forma de cobrança. § 3º Enquanto durar a cobrança retroativa deverá constar do boleto de cobrança a indicação do valor referente à parcela diluída. Art 5º Nos planos contratados por pessoas físicas, os valores relativos às franquias ou co-participações não poderão sofrer reajuste em percentual superior ao aplicado à contraprestação pecuniária. 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Art. 6º A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos DIPRO poderá, por meio de Requerimento de Informações, promover o monitoramento dos reajustes dos planos exclusivamente odontológicos contratados por pessoa física. Art 7º Os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos planos coletivos exclusivamente odontológicos deverão ser informados à ANS pela Internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa específica editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO. §1º O boleto de cobrança com a primeira parcela reajustada dos planos coletivos sem patrocinador, assim considerados aqueles em que a integralidade das contraprestações é paga pelos beneficiários diretamente à operadora, deverá conter as seguintes informações: I - que se trata de um plano coletivo sem patrocinador; II - o nome do plano, nº do registro do plano na ANS ou código de identificação no Sistema de Cadastro de Planos comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 1998, e número do contrato ou da apólice; III - que a comunicação de reajuste será protocolada na ANS em até trinta dias após sua aplicação, por força do disposto nesta Resolução. §2º Excepciona-se ao disposto no caput deste artigo os planos coletivos sem patrocinador operados por autogestões não patrocinadas definidos no caput do art. 2º desta Resolução, que deverão observar as regras ali estabelecidas. §3º As Autogestões devem adotar o conceito de plano sem patrocinador apenas quando financiado exclusivamente por recursos de seus beneficiários, considerando-se financiamento também o custeio indireto de despesas, sendo considerado nos demais casos com patrocinador. §4º A fatura de cobrança com a primeira parcela reajustada dos planos coletivos com patrocinador, assim considerados aqueles em que as contraprestações pecuniárias são total ou parcialmente pagas à operadora pela pessoa jurídica contratante, deverá informar que se trata de plano coletivo com patrocinador, além das informações previstas nos incisos II e III, do § 1º deste artigo. § 5º Deverão ser comunicados à ANS somente os planos operados na modalidade de pré-pagamento. §6º Os reajustes de contratos coletivos com início do período de referência para aplicação do reajuste no mês de maio de 2006 poderão ser comunicados até 31 de julho de 2006. Art. 8º As alterações de co-participação e franquia deverão ser informadas à ANS pela Internet, por meio do aplicativo mencionado no art 7º, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa específica editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO. Parágrafo único. As alterações a que se referem o caput deste artigo com início do período de referência para aplicação do reajuste nos mês de maio de 2006 poderão ser comunicadas até 31 de julho de 2006. Art. 9º No caso de alienação parcial de carteira, até a conclusão do processo e efetiva transferência dos produtos, serão de responsabilidade da cedente as comunicações de reajuste de planos coletivos descritas no Art. 7º. Parágrafo único No caso de alienação total de carteira, a operadora adquirente passa a ser responsável pelo comunicado de reajuste após a data da efetiva implementação da transferência. Art. 10. Para fins do disposto nos arts. 7º a 9º desta Resolução, deverá ser comunicada qualquer variação positiva, negativa ou nula da contraprestação pecuniária, seja decorrente de reajuste, revisão ou manutenção da mesma. §1º A variação nula de que trata o caput deste artigo se refere a manutenção do valor da contraprestação pecuniária após a conclusão da negociação anual referente ao aniversário do contrato. § 2º Para cada período de 12 meses deverá haver ao menos uma comunicação de reajuste, revisão ou manutenção da contraprestação pecuniária. Art. 11. A operadora deverá manter por cinco anos, disponíveis para eventual fiscalização da ANS, os documentos que comprovem a alteração ou manutenção do valor da contraprestação pecuniária dos planos coletivos de que tratam os arts. 7º a 10 desta Resolução. Art. 12. Para os planos coletivos firmados após 1º de janeiro de 1999 e os adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, a variação da contraprestação pecuniária por mudança de faixa etária, após aplicado o reajuste, deve permanecer obedecendo às regras da Resolução CONSU nº 6, de 1998 e da Resolução Normativa - RN nº 63, de 2003, conforme a data de celebração do contrato. Art. 13. As regras contidas nesta Resolução não se aplicam aos casos de variação do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação de contrato à Lei nº 9.656, de 1998. Art. 14. A existência de cláusula contratual entre a operadora e o beneficiário do plano celebrado após 1º de janeiro de 1999 e dos planos adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, prevendo reajuste ou revisão das contraprestações pecuniárias e especificando fórmulas e parâmetros de cálculo das mesmas, não exime as operadoras do cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 15. O não pagamento de contraprestação pecuniária que sofra alteração pela aplicação de reajuste ou revisão sem observância do disposto nesta Resolução, não será considerado como inadimplência para fins do disposto no inciso II, do parágrafo único, do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998. Art. 16. A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos DIPRO poderá, por meio de Instruções Normativas, detalhar as rotinas para o envio das informações de que trata esta Resolução, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da sistemática de monitoramento dos reajustes dos produtos. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS <!ID423426-0> DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DESPACHO DO DIRETOR A Diretor de Fiscalização Interino da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada RDC n° 95, de 30/01/2002 e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 48, de 4/11/2003, vem por meio desta DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 16591, de 18 de maio de 2006 PROCESSO 33903.001403/2005-74 Ao representante legal da empresa COOPERATIVA DE CONSUMO GESTÃO E SERVIÇOS DE SAÚDE - COOPESAÚ inscrita no CNPJ sob o nº 03.850.743/0001-49, com último endereço conhecido na ANS na Rua Chile, 978 - Rebouças - Curitiba - PR da lavratura do auto de infração nº 16591 na data de 14/02/06, pela constatação da conduta: Prevista no artigo 7º, inciso IV, da RDC 24/2000, por não garantir as coberturas mínimas previstas em Lei, no que se refere às segmentações ambulatorial e hospitalar, em virtude de não ter disponibilizado à usuária Zilda Augusta Vidal prestador de serviço credenciado para realização de procedimentos hospitalares, exames e tratamento fisioterápico, nem a ela ter efetuado o reembolso correspondente, de acordo com os termos dos autos da demanda nº 383723, infringindo os seguintes dispositivos legais : artigo 12, incisos I e II, da Lei 9.656/98, podendo a autuada apresentar defesa administrativa ao auto de infração lavrado, nos termos dos artigos 16, IV e 18 da RN 48/2003, no prazo de 10 (dez) dias, a ser protocolizada no Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de Brasília - NURAF - DF situado na SAS - Quadra 1, lote 2, Bloco N, 1º andar, Ed. Terra Brasilis, Brasília - DF. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS <!ID423983-0> AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PROCURADORIA UNIDADE DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO DESPACHOS DA CHEFE Em 18 de maio de 2006 DECISÃO CARAMURU ALIMENTOS LTDA 25767-125614/2004-02 - AIS: 036/04 - CVS/SP Penalidade de Advertência. CONDISBRAS COMERCIO DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA 25351-045032/2003-36 - AIS: 531/03 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulativamente com a inutilização do produto. HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. 25351-045021/2003-56 - AIS: 511/03 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) HERBARIUM LABORATORIO BOTANICO LTDA 25351-020061/2003-95 - AIS: 215/03 PM - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) HIDROALL PISCINAS LTDA 25351-008370/2003-97 - AIS: 071/03 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA 25351-051260/2003-45 - AIS: 636/03 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) KERRY DO BRASIL LTDA 25351-027658/2001-91 - AIS: 001/01 - CVS/MG Penalidade de Advertência. LABORATORIOS PFIZER LTDA 25351-039830/2003-29 - AIS: 414/03 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LIMA E PERGHER IND. COM. REP. LTDA 25351-070072/2003-16 - AIS: 709/03 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) NATURIUM COM. DE LIVROS E PROD. NATURAIS LTDA 25351-294506/2005-33 - AIS: 435/05 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dois mil reais), cumulativamente com a apreensão e inutilização do produto PARA NAVEGAÇAO E SERV. MARITIMOS LTDA 25760-000073/2001-10 - AIS: 038/01 - CVS/PA Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO 25742-000395/2001- - AIS: 035/01-P - CVS/BA Penalidade de Advertência. PHARMACTIVA FARMACIA MANIP. DROGARIA LTDA 79 ISSN 1677-7042 25351-217582/2005-25 - AIS: 1002/05 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) RAGNER PAULINO DA SILVA - ME 25351-217400/2005-16 - AIS: 987/05 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) RIO QUIMICA INDUSTRIAL QUIMICA LTDA 25351-029060/2003-14 - AIS: 291/03 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cumulativamente com a inutilização dos produtos. SATA - SERV. AUX.TRANSPORTES AEREOS S/A 25761-000033/2002-49 - AIS: 003/02 - CVS/MG Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 25751-039731/2003-34 - AIS: 004/03 - CVS/RS Penalidade de Advertência. SHINE COSMETICOS IND. COM. LTDA 25351-036335/2003-68 - AIS: 297/03 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulativamente com a inutilização do produto. TRANSPETRO/DTSE/GEBIG 25001-003526/2000-71 - AIS: 009/00 - CVS/RJ Penalidade de Advertência ZODIAC PRODUTOS FARMACÊUTICOS S/A 25351-013497/2004-17 - AIS: 1076/03 - GFIMP/ ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada, do medicamento DINAFLEX LOURDES MARIA FRAZÃO DE MORAES SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE <!ID423474-0> PORTARIA N o- 756, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 (Publicada no DOU de 30-12-2005) ANEXO V (*) Relação dos Procedimentos de Neurocirurgia e Neurologia Excluídos das Tabelas dos Sistemas de Informações Ambulatorial e Hospitalar do SUS (SIA e SIH/SUS) Tabela do SIH/SUS Código Descrição do Procedimento 39027163 Tratamento cirúrgico da síndrome compressiva em túnel osteo-fibroso ao niv 39010090 Tratamento cirúrgico da síndrome compressiva em túnel osteo-fibroso ao niv 39040020 Discectomia por via anterior de um ou dois espaços com finalidade de desço 39001024 Discectomia por via posterior 39041026 Discectomia por via anterior de três ou mais espaços com finalidade de des 39002020 Artrodese inter-somatica via anterior distal a c2 de um ou dois espaços 39043029 Artrodese inter-somatica via anterior distal a c2 de três ou mais espaços 39003027 Artrodese posterior ou postero-lateral distal a c2 um e dois niveis (inc 39048020 Artrodese posterior ou postero-lateral, distal a c2 três a sete níveis 39049027 Artrodese posterior ou postero-lateral, distal a c2 oito ou mais níveis 39064026 Revisao de artrodese ou tratamento cirúrgico de Pseudartrose da coluna, via 39017028 Revisao de artrodese ou tratamento cirúrgico de pseudartose da coluna, vi 39054020 Resseccao de elementos vertebrais posteriores no segmento occipito-c1-c2 39013022 Retirada de corpo estranho da coluna 39015190 Teno-miotomia multipla 40001008 Tratamento Conservador Traumatismo Cranioencefalico 40001016 Retirada de Placa de Cranioplastia 40001024 Anastomose Hipoglosso Facial 40001032 Cordotomia / Mielotomia 40001040 Tratamento Cirurgico da Epilepsia 40001059 Simpatectomia 40002012 Cranioplastia 40002020 Anastomose Espino Facial 40002039 Laminectomia Exploradora 40003027 Escalenotomia 40003035 Laminectomia Descompressiva 40004015 Craniotomia Descompressiva 40004031 Laminectomia para Abscesso Extradural 40004040 Biopsia de Nervo 40005011 Craniotomia para Tumor Cerebral Inclusive da Fossa Posterior 40005038 Laminectomia para Aracnoidite Espinhal 40005046 Enxerto de Nervo 40005054 Bloqueio Anestesico do Simpático em qualquer Nivel 40006034 Laminectomia para Lesão Traumatica Meningo-Medular 80 ISSN 1677-7042 40006042 Exploracao Cirurgica De Nervos 40006050 Bloqueio Anestesico do Simpático por Dia Subsequente 40007014 Craniotomia para Remocao de Corpo Estranho Intracraniano 40007030 Laminectomia para Tumores Intra-Raquianos 40007049 Neurolise 40008010 Craniotomia para Resseccao De Cicatriz Meningo-Cortical 40008037 Punção Cisternal 40008045 Neurorrafia Múltipla 40009017 Craniotomia Para Abscesso Cerebral 40009033 Punção Lombar 40009041 Neurorrafia Única 40010015 Descompressão da Órbita 40010031 Raquimanometria com teste de Permeabilidade do Canal 40010040 Neurotomia 40011011 Destruicao de Estruturas Cerebrais Profundas por Qualquer Método 40011038 Radicotomia 40011046 Transposição do Nervo Cubital 40012034 Tratamento Cirurgico da Hernia Discal Dorsal 40012042 Extirpacao de Neuroma 40013030 Tratamento Cirurgico da Hernia Discal Lombar 40013049 Microcirurgia de Nervos Perifericos 40014010 Hipofisectomia Cirúrgica 40014037 Tratamento Cirurgico da Hernia Discal Cervical (Via Anterior ) 40014045 Bloqueio Anestesico de Nervo sem Finalidade Cirurgica 40015033 Tratamento Cirurgico Da Meningo-Mielocele 40015041 Bloqueio Anestesico de Nervo por dia Subsequente 40016013 Lobectomia Pré Frontal Unilateral 40016030 Tratamento Cirurgico da Hernia Discal Cervical 40017010 Lobectomia Pré Frontal Bilateral 40017036 Resseccao do Tumor Sacro Coccigeano 40018016 Neurectomia do Infra-Orbitario 40018032 Microcirurgia de Tumores Medulares 40019012 Neurectomia do Dentario Inferior 40019039 Microcirurgia Vascular Medular 40021033 Biopsia da Medula Espinhal 40022013 Neurotomia Diferenciada o Trigemio 40022030 Tratamento Cirurgico da Spina Bifida 40023010 Neurotomia por Via Infratentorial 40024016 Neurotomia Retrogasseriana 40025012 Punção Subdural 40026019 Punção Ventricular com Trepanacao 40027015 Punção Ventricular Atraves da Fontanela 40028011 Microcirurgia Vascular Intracraniana 40029018 Microcirurgia de Tumores Cerebrais 40030016 Punção Lombar e Ventricular Combinadas 40031012 Tratamento Cirurgico da Osteomielite do Cranio 40032019 Resseccao de Mucocele Frontal 40034011 Resseccao do Tumor Intra-Orbitario 40035018 Drenagem Ventricular Continua Externa 40036014 Tracao Cervical Tipo Crutchfield 40038017 Tratamento Cirurgico do Hematoma Subdural 40039013 Tratamento Cirurgico do Hematoma Extradural 40040011 Tratamento Cirurgico do Hematoma Intracerebral 40041018 Tratamento Cirurgico da Craniossinostose 40042014 Tratamento Cirurgico da Epilepsia Temporal 40043010 Tratamento Cirurgico da Meningocele 40044017 Tratamento Cirurgico da Fistula Liquorica 40045013 Tratamento Cirurgico da Platibasia e Malformacao de Arnold Chiari 40046010 Tratamento Cirurgico da Fratura do Cranio com Afundamento 40047016 40048012 40049019 40050017 40052010 40054012 40057011 40058018 40059014 40060012 40061019 40062015 40200000 40200019 Trepano Punção e Drenagem ce Abscesso Cerebral Tractomia Trigeminal Terceiro Ventriculostomia Ventriculocisternostomia Ventriculoauriculostomia Punção de Hematoma Extracraniano Craniectomia para Tumor Ósseo Embolizacao de Aferentes, Malformacoes Vasculares, Aneurismas Hipofisectomia Seletiva com Auxilio do Microscopio Trepanacao Craniana para Propedeutica Neurocirurgica ou MPIC Ventriculoperitoniostomia Revisao de Complicacao da Ventriculoperitoniostomia Tratamento Conservador do Traumatismo Cranioencefalico Trepanacao Craniana para Propedeutica Neurocirurgica ou MPIC 1 40200043 Neurolise 40201007 Tratamento Conservador do Traumatismo Raqui-Medular 40201015 Tracao Cervical Tipo Crutchfield 40201031 Laminectomia Exploradora 40201040 Neurotomia 40202003 Tratamento Conservador da Hemorragia Cerebral 40202038 Laminectomia para Abscesso Extradural 40202046 Biopsia de Nervo 40203000 Tratamento Conservador da Dor Rebelde 40203018 Cranioplastia 40203034 Derivacao Lombo Peritonial 40203042 Neurorrafia Única 40204006 Tratamento Conservador de Tumor Cerebral 40204014 Retirada de Placa de Cranioplastia 40204030 Radicotomia 40204049 Simpatectomia 40205002 Tratamento Conservador da Hipertensao Intracraniana 40205010 Tratamento Cirurgico da Osteomielite do Cranio 40205037 Tratamento Cirurgico dos Disrafismos 40205045 Extirpacao de Neuroma 40206009 Tratamento Conservador do Traumatismo Cranioencefalico 40206017 Craniotomia Descompressiva 40206033 Cordotomia 40206041 Tratamento Cirurgico da Neuropatia Compressiva 40207005 Tratamento Conservador do Traumatismo Raqui-Medular 40207013 Resseccao de Mucocele Frontal 40207030 Mielotomia 40207048 Neurorrafia Múltipla 40208001 Tratamento Conservador da Hemorragia Cerebral 40208010 Tratamento Cirurgico da Fratura do Cranio com Afundamento 40208036 Laminectomia para Aracnoidite Espinhal 40208044 Microcirurgia do Nervo Periférico 40209008 Tratamento Conservador da Dor Rebelde 40209016 Derivacao Ventricular Externa 40209032 Tratamento Cirurgico de Hernia Discal Cervical 40209040 Microcirurgia de Nervo dom Enxerto 40210006 Tratamento Conservador de Tumor Cerebral 40210014 Tratamento Cirurgico do Hematoma Subdural 40210030 Tratamento Cirurgico de Hernia Discal Lombar 40210049 Anastomose Hipoglosso Facial 40211002 Tratamento Conservador da Hipertensao Intracraniana 40211010 Tratamento Cirurgico do Hematoma Extradural 40211037 Artrodese da Coluna por Via Anterior 40211045 Anastomose Espino Facial 40212009 Lesao Estereotaxica de Estrutura Profunda dara Tratamento da Dor ou Movimentos Anormais 40212017 Tratamento Cirurgico do Hematoma Intracerebral 40212033 Artrodese da Coluna por Via Posterior 40212041 Neurotomia Seletiva do Trigemio e outros Nervos Cranianos 40213005 Implante Intra-Tecal de Bomba de Infusao De Fármacos 40213013 Craniectomia para Tumor Osseo 40213030 Laminectomia para Lesao Traumatica Medular 40213048 Microcirurgia do Plexo Braquial 40214010 Craniotomia dara Remocao de Corpo Estranho Intracraniano 40214036 Laminectomia para Tumores Epidurais 40214044 Bloqueio de Nervo Periferico 40215008 Drenagem Esterotaxica - Cistos, Hematomas ou Abcessos 40215016 Ventriculoperitoniostomia 40215032 Resseccao de Tumores Sacro Coccigeos 40215040 Bloqueio do Sistema Nervoso Autonomo 40216004 Retirada de Corpo Estranho por Via Esteriotaxica 40216012 Ventriculoauriculostomia 40216039 Tratamento Cirurgico da Meningo-Mielocele 40216047 Neurotomia Percutanea de Nervos Perifericos por Agentes Químicos 40217000 Biopsia Estereotaxica 40217019 Revisao de Complicacao da Ventriculoperitoniostomia 40217035 Tratamento Cirurgico Da Hernia Discal Toracica 40217043 Lesao do Sistema Nervoso Autonomo por Agentes Químicos 40218015 Revisao de Complicacao da Ventriculoatriostomia 40218031 Microcirurgia da Hérnia Discal Toracica 40218040 Rizotomia Percutânea 40219011 Tratamento Cirurgico da Meningocele 40219038 Microcirurgia da Hérnia Discal Lombar 40219046 Rizotomia Percurtanea por Radio Frequencia 40220010 Craniotomia para Tumor Cerebral da Convexidade 40220036 Microcirurgia da Seringomielia 40220044 Rizotomia Aberta Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 40221016 40221032 40222012 40222039 40223019 40223035 40224015 40224031 40225011 40225038 40226018 40226034 40227014 40227030 40228010 40228037 40229017 40229033 40230015 40230031 40231011 40231038 40232000 40232018 40233014 40234010 40235017 40236013 40237010 40238016 40239012 40240010 40241017 40242013 40243010 40244016 40245012 40246019 40247015 40248011 40249018 40250016 40251012 40252019 40260011 40261018 40270017 40271013 40290000 40705013 40707032 40712044 40714012 40718034 40719030 40734013 40757013 81001010 81300026 81300069 81500025 81500068 81500157 81300042 81500165 91300061 91500079 91500150 97006009 97209007 97210005 97222003 Craniotomia para Tumor Infratentorial Tratamento Microcirurgico do Canal Vertebral Estreito Craniotomia para Cistos Encefalicos Artrodese da Coluna com Instrumentacao por Via Anterior Tratamento Cirurgico do Abscesso Intracraniano Artrodese da Coluna com Instrumentacao por Via Posterior Craniotomia para Granulomas Intracranianos Microcirurgia de Tumor Intradural Tratamento Cirurgico da Fistula Liquorica Espontanea, Pos Traumática, Pos Microcirurgia para Malformacao Arterio Venosa Reconstrução Craniana ou Cranio Facial Substituicao de Corpo Vertebral Tratamento Cirurgico da Craniosinostose Microcirurgia do Tumor Medular com Aspiracao Ultrassonica Craniotomia para Biopsia Encefalica Microcirurgia do Tumor Medular Com Laser Tratamento Cirurgico da Platibasia e Malformacao ee Arnold Chiari Cordotomia / Mielotomia por Radio Frequencia Descompressão da Órbita Lesao da Substancia Gelatinosa por Radio Frequencia Microcirurgia Vascular Intracraniana Implante de Eletrodo Para Estimulacao Cerebral Implante de Estimulador Medular Microcirurgia para Tumor Encefalico (Profundo) Microcirurgia para Tumor de Orbita Microcirurgia para Tumores da Base Do Cranio Microcirurgia Intracraniana com Auxilio do Ultra-Som Descompressao Neurovascular de Nervos Cranianos Hipofisectomia Transesfenoidal com Microscopio Microcirurgia de Tumor Cerebral com Aspiracao Ultrassonica Microcirurgia do Tumor Cerebral com Laser Tratamento Cirurgico dos Tumores da Base do Cranio por Via Combinada Microcirurgia Cerebral Endoscopica Ligadura de Carótida Tratamento Cirurgico da Isquemia Cerebral Tratamento Cirurgico da Fistula Carotido Cavernosa Hipofisectomia por Agentes Quimicos Hipofisectomia por Radio Frequencia Tratotomia e Nucleotomia do Tronco Cerebral Tratamento Cirurgico dos Tumores Extracranianos Embolizacao de Tumores Intracranianos ou da Cabeça e Pescoço Embolizacao de Aneurismas Cerebrais com Espirais Destacáveis Embolizacao de Malformacoes Arteriovenosas Embolizacao de Fistulas Carotido-Cavernosas com Baloes Destacáveis Radiocirurgia Estereotaxica Radiocirurgia Estereotaxica Radiocirurgia por Gamaknife Radiocirurgia por Gamaknife - Equipe Radioterapeuta Procedimentos Seqüenciais Em Neurocirurgia Craniotomia para Tumor Cerebral Inclusive da Fossa Posterior Laminectomia para Tumores Intra-Raquianos Extirpacao de Neuroma Hipofisectomia Cirúrgica Microcirurgia de Tumores Medulares Resseccao de Tumor dôo Corpo Vertebral Resseccao de Tumor Intra-Orbitario Craniectomia para Tumor Ósseo Exploracao diagnostica da epilepsia Hematoma subdural Paralisia cerebral Hematoma subdural Paralisia cerebral Doenças vasculares da medula Epilepsias Paralisia dos nervos cranianos e raquianos Tratamento clinico do traumatismo cranioencefalico Tratamento clinico do traumatismo cranioencefalico Tratamento clinico da contusão cerebral Arteriografia de carótida Bilateral Monitorizacao da pressao intracraniana (mPIC)/dia Localizacao esteriotaxica de lesoes intracranianas (nao incluído TC ou RNM RNM de coluna cervical ou toracica ou lombo sacra em servico credenciado d 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Tabela do SIA Código Descrição do Procedimento 08081018 Bloqueio anestésico de nervos sem finalidade cirurgica 08081034 Punção subdural 08081042 Punção lombar para coleta de liquor 08082014 Alcoolizacao de gânglio de gasser 13014080 Tomografia craniana multidirecional (planigrafia) 13111043 13112015 13112023 13121022 13121081 13122096 13122118 13122193 13123017 17061011 17074037 32061021 32062028 32062036 32062060 32062087 Pneumomielografia Pneumomielografia de dois ou mais segmentos Mielografia de dois ou mais segmentos Arteriografia de carótida Aortografia trans-lombar Arteriografia medular Arteriografia seletiva carótida externa Ateriografia seletiva de carotida comum Arteriografia medular multisegmentar Eletroencefalografia (velocidade de condução nervosa, teste) Potencial evocado Cintilografia cerebral Cintilografia para pesquisa de fistulas liquoricas Cintilografia para avaliacao do transito liquorico Mielocintilografia ( minimo 04 imagens ) Ventriculocintilografia ( minimo 05 imagens) <!ID423475-1> ANEXO VI (*) Relação dos Procedimentos de Neurocirurgia e Neurologia com descrição/atributos alterados nas Tabelas dos Sistemas de Informações Ambulatorial e Hospitalar do SUS (SIA e SIH/SUS) PROCEDIMENTOS DO SIH/SUS 39.055.02-7 - RESSECÇÃO ELEMENT VERTEB POSTER/POST-LATER DISTAIS A C2; ATÉ DOIS SEGMENTOS Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurocirurgiao/ortopedia Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 C41.2; D16.6; S12.2; S12.7; S13.1; S13.4; S14.2; S22.0; S23.1; S24.2; S32.0; S33.1 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 403 Permanência 4 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 752,63 Valor do SP 288,00 Valor do SADT 43,00 Valor Total 1.083,63 39.056.02-3 - RESSEC DE ELEM VERT POSTER/POST-LATER DISTAIS A C2; MAIS DE DOIS SEGMENTOS Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurocirurgiao/ortopedia Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 C41.2; C70.1; C72.0; C72.1; D16.6; D32.1; D33.4; G06.1; M46.0; M47.1; M47.2; M47.8; M48.0; M48.1; M48.3; M50.8; M51.0; S12.7; S13.3; S22.1; S34.1; T09.3 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 403 Permanência 5 dias Permanência a maior Sim Leitos AIH5 Complexidade Modalidade de atendimento Exige Habilitação (MS) Tipo de Financiamento OPM Valor do SH Valor do SP Valor do SADT Cirúrgico Não Média Hospitalar Não MAC Não 790,26 345,60 43,00 Valor Total 1.178,86 81.500.10-6 - TRATAMENTO CLÍNICO DO AVC, ISQUEMICO OU HEMORRÁGICO AGUDO Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurologista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 13 a 99 Sexo Ambos CID-10 G45.1; G45.2; G45.8; G45.9; I600; I601; I602; I603; I604; I605; I606; I607; I608; I610; I611; I612; I613; I614; I615; I616; I618; I620; I621; I629; I630; I631; I632; I633; I634; I635; I636; I638; I64; I669 Admite Anestesia Não Pontos do Ato 18 Permanência 7 dias Permanência a maior Sim Leitos Clínicos AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 315,71 Valor do SP 54,19 Valor do SADT 19,98 Valor Total 389,88 81.500.17-3 - DOENÇA DOS NEURÔNIOS MOTORES CENTRAIS COM OU SEM AMIOTROFIAS Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurologista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 13 a 99 Sexo Ambos CID-10 G10; G110; G111; G112; G113; G114; G118; G119; G120; G121; G122; G35 Admite Anestesia Não Pontos do Ato 18 Permanência 7 dias Permanência a maior Sim Leitos Clínicos AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 203,09 Valor do SP 58,49 Valor do SADT 19,72 Valor Total 281,30 81.500.12-2 - DOENÇAS HEREDO DEGENERATIVAS Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurologista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 13 a 99 Sexo Ambos CID-10 G119 G122 G241 G300 G301 G308 G310 G311 G312 G318 G320 G328 Admite Anestesia Não Pontos do Ato 18 Permanência 7 dias Permanência a maior Sim Leitos Clínicos AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 219,38 Valor do SP 52,25 Valor do SADT 15,16 Valor Total 286,79 81.500.13-0 - TRATAMENTO DAS INTERCORRENCIAS DAS DOENÇAS NEUROMUSCULARES Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurologista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 ISSN 1677-7042 81 Faixa Etária Sexo CID-10 13 a 99 Ambos G700 G702 G708 G709 G710 G711 G712 G713 G718 G719 Admite Anestesia Não Pontos do Ato 18 Permanência 7 dias Permanência a maior Sim Leitos Clínicos AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 150,24 Valor do SP 47,50 Valor do SADT 13,78 Valor Total 211,52 81.500.04-1 - TRATAMENTO DE SURTO DA ESCLEROSE MÚLTIPLA Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurologista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 13 a 99 Sexo Ambos CID-10 G35 Admite Anestesia Não Pontos do Ato 18 Permanência 7 dias Permanência a maior Sim Leitos Clínicos AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 203,09 Valor do SP 58,49 Valor do SADT 19,72 Valor Total 281,30 81.500.11-4 - POLIRRADICULONEURITE DESMIELINIZANTE AGUDA Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurologista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 13 a 99 Sexo Ambos CID-10 G540 G541 G542 G543 G544 G545 G546 G547 G548 G610 G611 G618 G620 G621 G622 G628 G630 G631 G632 G634 G635 G636 G638 Admite Anestesia Não Pontos do Ato 18 Permanência 6 dias Permanência a maior Sim Leitos Clínicos AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 178,92 Valor do SP 45,51 Valor do SADT 17,42 Valor Total 241,85 81.300.05-0 - TRATAMENTO CLINICO DA CORÉIA AGUDA Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurologista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 12 Sexo Ambos CID-10 G10 I020 I029 Admite Anestesia Não Pontos do Ato 18 Permanência 6 dias Permanência a maior Sim Leitos Clínicos AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar 82 ISSN 1677-7042 Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 91,00 Valor do SP 33,04 Valor do SADT 12,55 Valor Total 136,59 81.500.08-4 - TRATAMENTO CLINICO DA CORÉIA AGUDA Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurologista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 13 a 99 Sexo Ambos CID-10 I020; I029 Admite Anestesia Não Pontos do Ato 18 Permanência 6 dias Permanência a maior Sim Leitos Clínicos AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 91,00 Valor do SP 33,04 Valor do SADT 12,55 Valor Total 136,59 81.300.04-2 - TRATAMENTO CLINICO DE CRISES EPILÉPTICAS NÃO CONTROLADAS Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurologista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 12 Sexo Ambos CID-10 G400 G401 G402 G403 G404 G405 G408 G409 G410 G411 G412 Admite Anestesia Não Pontos do Ato 18 Permanência 2 dias Permanência a maior Sim Leitos Clínicos AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 64,51 Valor do SP 23,16 Valor do SADT 7,30 Valor Total 94,97 81.500.07-6 - TRATAMENTO CLINICO DE CRISES EPILÉPTICAS NÃO CONTROLADAS Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurologista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 13 a 99 Sexo Ambos CID-10 G400 G401 G402 G403 G404 G405 G406 G407 G408 G409 G410 G411 G412 G418 G419 Admite Anestesia Não Pontos do Ato 18 Permanência 2 dias Permanência a maior Sim Leitos Clínicos AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 64,51 Valor do SP 23,16 Valor do SADT 7,30 Valor Total 94,97 81.300.03-4 - TRATAMENTO CLINICO DO ABSCESSO CEREBRAL Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurologista 1 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 12 Sexo Ambos CID-10 G060 G07 Admite Anestesia Não Pontos do Ato 18 Permanência 8 dias Permanência a maior Sim Leitos Clínicos AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 218,18 Valor do SP 78,11 Valor do SADT 36,96 Valor Total 333,25 81.500.03-3 - TRATAMENTO CLINICO DO ABSCESSO CEREBRAL Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurologista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 13 a 99 Sexo Ambos CID-10 G060 G07 Admite Anestesia Não Pontos do Ato 18 Permanência 8 dias Permanência a maior Sim Leitos Clínicos AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não <!ID423476-1> ANEXO VII (*) Relação dos Procedimentos de Neurocirurgia e Neurologia Incluídos nas Tabelas dos Sistemas de Informações Ambulatorial e Hospitalar do SUS (SIA e SIH/SUS) PROCEDIMENTOS INCLUÍDOS NO SIH/SUS 39.078.02-7 - TRATAMENTO CONSERVADOR DA COMPRESSÃO MEDULAR OU RADICULAR Código Antigo Inexistente Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional neurocirugião/ neurologista/ oncologista/ onco pediátria/ pediátra/ hematlogista/ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 C41.2, C79.5, D48.2, M90 ,G55.0 G55.1 G55.2, G55.3, G55.8 Admite Anestesia Não Pontos do Ato 536 Permanência 4 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendi- Hospitalar mento Exige Habilitação Não (MS) Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 72,78 Valor do SP 23,40 Valor do SADT 11,89 Valor Total 108,07 39.095.02-9 - DISCECTOMIA CERVICAL OU LOMBAR OU LOMBO-SACRAL POR VIA POSTERIOR; UM NÍVEL Código Antigo 39.001.02-4 Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional neurocirurgião/ortopedia Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 18 a 99 Sexo Ambos Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 CID-10 Admite Anestesia Pontos do Ato Permanência Permanência a maior Leitos AIH5 Complexidade Modalidade de atendimento Exige Habilitação (MS) Tipo de Financiamento OPM Valor do SH Valor do SP Valor do SADT Valor Total M50.0; M50.1; M50.2; M50.3; M50.8; M51.0; M51.1; M51.2; M51.3; M51.8 Sim 403 4 dias Sim Cirúrgico Não Média Hospitalar Não MAC Não 388,32 333,39 43,00 764,71 39.035.02-6 - DISCECTOMIA CERVIC/LOMBAR/LOMBO-SACRA P/ VIA POSTERIOR; DOIS OU MAIS NÍVEIS Código Antigo 39.001.02-4 Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional neurocirurgião/ortopedia Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 10 a 99 Sexo Ambos CID-10 M50.0; M50.1; M50.2; M50.3; M50.8; M51.0; M51.1; M51.2; M51.3; M51.8 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 403 Permanência 4 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 582,48 Valor do SP 380,00 Valor do SADT 43,00 Valor Total 1.005,48 39.096.02-5 - DISCECTOMIA CERVICAL POR VIA ANTERIOR; UM NÍVEL Código Antigo 39.040.02-0 Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional neurocirurgião/ortopedia Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 18 a 99 Sexo Ambos CID-10 M50.0;M50.1 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 403 Permanência 2 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 920,00 Valor do SP 380,00 Valor do SADT 43,00 Valor Total 1.343,00 39.039.02-1 - DISCECTOMIA CERVICAL POR VIA ANTERIOR DOIS OU MAIS NÍVEIS Código Antigo 39.040.02-0 Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional neurocirurgião/ortopedia Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 10 a 99 Sexo Ambos CID-10 M50.0;M50.1;M50.2 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 403 Permanência 2 dias Permanência a maior Sim 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Leitos AIH5 Complexidade Modalidade de atendimento Exige Habilitação (MS) Tipo de Financiamento OPM Valor do SH Valor do SP Valor do SADT Valor Total Cirúrgico Não Média Hospitalar Não MAC Não 1.150,00 533,52 43,00 1.726,52 40.001.06-7 - DERIVAÇÃO RAQUE PERITONIAL Código Antigo 40.203.03-4 Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurocirurgiao Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 G91.0; G91.2; G91.3; G91.8; G91.9; G93.2; G94.0; G94.1; G94.2 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 700 Permanência 2 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 752,63 Valor do SP 333,22 Valor do SADT 43,00 Valor Total 1.128,85 40.002.06-3 - DERIVAÇÃO VENTRICULAR EXTERNA OU SUBGALEAL Código Antigo 40.209.01-6 Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurocirurgiao Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 G04.9; G91.0; G91.1; G91.2; G91.3; G91.8; G91.9; G93.0; G93.2; G94.0; G94.1; G94.2; Q03.0; Q03.1; Q03.8; Q03.9; Q05.4 Q05.0; Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 700 Permanência 5 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC Q05.1; Q05.2; Q05.3; Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 687,00 Valor do SP 406,00 Valor do SADT 71,00 Valor Total 1.164,00 40.004.06-6 - REVISÃO DE DERIVAÇÃO VENTRICULAR PARA PERITÔNEO, ÁTRIO, PLEURA OU RAQUE Código Antigo 40.217.01-9 Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurocirurgiao Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 T85.0; T85.7; G96.0 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 700 Permanência 3 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 687,00 Valor do SP 406,00 Valor do SADT 71,00 Valor Total 1.164,00 40.005.06-2 - RETIRADA DE DERIVAÇÃO VENTRICULAR PARA PERITÔNEO, ÁTRIO, PLEURA OU RAQUE Código Antigo 40.049.01-9 e 40.217.01-9 Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurocirurgiao Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 G00.0; G00.1; G00.3; G00.8; G03.9; G04.9; G06.0; G96.0; T85.0; T85.7 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 700 Permanência 3 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 353,99 Valor do SP 233,34 Valor do SADT 31,20 Valor Total 618,53 OPM Sim Valor do SH 697,41 40.006.06-9 - CRANIOTOMIA DESCOMPRESSIVA Valor do SP 197,00 Código Antigo 40.004.01-5 Valor do SADT 43,00 Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Valor Total 937,41 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional 40.003.06-0 - DERIVAÇÃO VENTRICULAR PARA PERITONEO, ÁTRIO, PLEURA OU RAQUE Tipo de Prestador Código Antigo Nível de Hierarquia Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurocirurgiao Valor do SADT Valor Total 31,22 618,33 40.007.06-5 - CRANIOTOMIA DESCOMPRESSIVA DA FOSSA POSTERIOR Código Antigo 40.004.01-5 Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurocirurgiao Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 I61.4; I61.6; I62.0; I62.1; I63.0; I66.3; Q07.0; S06.4; S06.5; S06.8 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 470 Permanência 10 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 697,41 Valor do SP 233,25 Valor do SADT 43,00 Valor Total 973,66 <!ID423475-2> Valor do SH 218,18 Valor do SP 78,11 Valor do SADT 36,96 Valor Total 333,25 81.300.01-8 - TRATAMENTO DAS COMPLICAÇÕES CLINICAS DA HIDROCEFALIA Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurologista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 12 Sexo Ambos CID-10 G910 G911 G912 G913 G918 G940 G941 G942 Q030 Q031 Q038 Admite Anestesia Não Pontos do Ato 18 Permanência 8 dias Permanência a maior Sim Leitos Clínicos AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 300,58 Valor do SP 82,79 Valor do SADT 17,92 Valor Total 401,29 81.500.01-7 - TRATAMENTO DAS COMPLICAÇÕES CLINICAS DA HIDROCEFALIA Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurologista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 13 a 99 Sexo Ambos CID-10 G910 G911 G912 G913 G918 G940 G941 G942 Neurocirurgiao Admite Anestesia Não 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Pontos do Ato 18 Faixa Etária 0 a 99 Permanência 7 dias 40.215.01-6 e 40.216.01-2 Sexo Ambos Permanência a maior Sim 6, 7, 8 CID-10 G93.6; I61.0; I61.1; I61.4; I61.5; I61.6; I62.0; I62.1; I63.0; I63.1; I63.2; I63.3; I63.4; I63.5; I63.6; I63.8; I69.1; S06.2; S06.3 Leitos Clínicos Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 83 ISSN 1677-7042 G91.0; G91.1; G91.2; G91.3; G91.9; G93.0; G94.0; G94.1; G94.2; Q03.0; Q03.1; Q03.8; Q03.9; Q04.6; Q05.0; Q05.1; Q05.2; Q05.3; Q05.4 AIH5 Não Complexidade Média Admite Anestesia Sim Modalidade de atendimento Hospitalar Pontos do Ato 470 Exige Habilitação (MS) Não Permanência 15 dias Tipo de Financiamento MAC Permanência a maior Sim OPM Não Leitos Cirúrgico Valor do SH AIH5 Não Valor do SP 47,50 Média Valor do SADT 13,78 150,24 Admite Anestesia Sim Complexidade Pontos do Ato 700 Modalidade de atendimento Hospitalar Valor Total Permanência 3 dias Exige Habilitação (MS) Não 81.500.18-1 - POLINEUROPATIAS Permanência a maior Sim Tipo de Financiamento MAC Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Leitos Cirúrgico OPM Sim Serviço/classificação 000/000 AIH5 Não Valor do SH 353,86 Atividade Profissional Neurologista Complexidade Média Valor do SP 233,25 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 211,52 84 ISSN 1677-7042 1 Faixa Etária 13 a 99 Sexo Ambos CID-10 G61.0, G61.1, G61.8, G62.0, G62.1, G62.2, G62.8, G63.0, G63.1 G63.2, G63.3,, G63.4, G63.5, G63.6, G63.8. Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Admite Anestesia Não Pontos do Ato 18 Permanência 6 dias Permanência a maior Sim Leitos Clínicos Valor Total AIH5 Não 39.047.02-4 - ARTRODESE CERVICAL POSTERIOR C1-C2 ; Complexidade Média Nível de Hierarquia 08 Modalidade de atendimento Hospitalar Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 neurocirurgião/ ortopedista Valor do SH 900,00 Valor do SP 611,00 Valor do SADT Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 M80.5 M80.8 M80.9 M84.0 M84.1 M84.2 M84.3 M84.4 M84.8 M84.9 M85.0 M85.4 M85.5 M85.6 M86.3 M86.4 M86.5 M86.6 M86.8 M86.9 M87.0 M87.1 M87.2 M87.3 ;M87.8 M87.9 M88 M89.1 M89.5 M90.0 M90.3 M90.4 M96.0 M96.1 M96.2 M96.3 M96.4 M96.5 M96.6 M96.8 M96.9 M99.0 M99.1 M99.2 M99.3 M99.4 M99.5 M99.6 43,00 M99.7 M99.8 M99.9 Q67.5 Q76.2 Q76.3 Q76.4 Q77.4 Q77.7 Q77.8 Q77.9 Q78.0 Q78.1 Q78.8 Q78.9 Q85.0 1.554,00 Q87.4 S12.2 S13.0 S13.1 S13.2 T84.0 T84.1 T84.2 T84.3 T84.4 T84.5 T84.6 T84.7 T84.8 T84.9 T91.1 ; T91.8; T91.9 Não Atividade Profissional Tipo de Financiamento MAC Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Admite Anestesia OPM Não Faixa Etária 18 a 99 Pontos do Ato 900 Sexo Ambos Permanência 4 dias CID10 B90.2; C41.2; C79.5; D16.6; D48.0; M05.3; M05.8; M05.9; M06.0; M06.1; M06.8; M06.9; Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não M07.2; M08.1; M40.1; M40.2; M41.5; M41.8; M41.9; M42.0; M42.1; M42.9; M43.1; M43.5; Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Exige Habilitação (MS) Valor do SH 218,18 Valor do SP 78,11 Valor do SADT 36,96 Valor Total 333,25 39.000.01-0 - PROCEDIMENTOS SEQUENCIAIS DE COLUNA EM ORTOPEDIA E/OU NEUROCIRURGIA Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 18 a 99 Sexo Ambos Admite Anestesia Não Pontos do Ato 00 Permanência 00 Permanência a maior Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento M43.8; M43.9; M45 ; M46.2; M46.3; M46.4; M46.5; M46.8; M46.9; M47.0; M47.1; M47.2; M47.8; M47.9; M48.0; M48.1; M48.3; M48.4; M48.5; M48.8; M48.9; M49.0; M49.1; M49.2; M49.3; M49.5; M49.8; M50.0; M50.1; M50.2; M50.3; M50.8; Valor do SH 0,00 Valor do SP 0,00 Valor do SADT 0,00 Valor Total 0,00 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista M86.5 M86.6 M86.8 M86.9 M87.0 M87.1 M87.2 M87.3 ;M87.8 M87.9 M88 M89.1 M89.5 M90.0 M90.3 M90.4 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 18 a 99 Sexo Ambos CID-10 M51.3; M51.8; M96.1; M96.3; M99.1; M99.2; Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Pontos do Ato 574 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Permanência 3 dias 18 a 99 Permanência a maior Sim Sexo Ambos Leitos Cirúrgico CID 10 B90.2; C41.2; C79.5; D16.6; D48.0; M05.3; M05.8; M05.9; M06.0; M06.1; M06.8; M06.9; AIH5 Não Complexidade Modalidade de atendimento M07.2; M08.1; M40.1; M40.2; M41.5; M41.8; M41.9; M42.0; M42.1; M42.9; M43.1; M43.5; M43.8; M43.9; M45 ; M46.2; M46.3; M46.4; M46.5; M46.8; M46.9; M47.0; M47.1; M47.2; M47.8; M47.9; M48.0; M48.1; Sim 10 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar 861 Permanência 6 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC Tipo de Financiamento MAC OPM Sim OPM Sim Valor do SH 1.207,27 611,00 Valor do SH 790,00 Valor do SP Valor do SP 470,00 Valor do SADT Valor do SADT 43,00 Valor Total 1.303,00 neurocirurgião/ ortopedista Permanência Sim Pontos do Ato Exige Habilitação (MS) 529/002 ou 501/001 574 Admite Anestesia Modalidade de atendimento Atividade Profissional Pontos do Ato M99.3; M99.4; M99.5; M99.6; M99.7; Q67.5; Q76.0; Q76.2; Q76.3; Q76.4; Q77.7; Q77.8; Q77.9; Q87.4 Hospitalar Serviço/classificação Sim M96.0; M99.0; Alta M80.5 M80.8 M80.9 M84.0 M84.1 M84.2 M84.3 M84.4 M84.8 M84.9 M85.0 M85.4 M85.5 M85.6 M86.3 M86.4 Admite Anestesia M53.2; M96.6; Não 08 Q87.4 S12.2 S13.0 S13.1 S13.2 T84.0 T84.1 T84.2 T84.3 T84.4 T84.5 T84.6 T84.7 T84.8 T84.9 T91.1 ; T91.8; T91.9 M51.9; M96.4; Alta Nível de Hierarquia M99.7 M99.8 M99.9 Q67.5 Q76.2 Q76.3 Q76.4 Q77.4 Q77.7 Q77.8 Q77.9 Q78.0 Q78.1 Q78.8 Q78.9 Q85.0 39.044.02-5 - ARTRODESE INTERSOMÁTICA VIA POSTERIOR OU PÓSTERO-LATERAL; UM NIVEL Complexidade 39.042.02-2 - ARTRODESE CERVICAL ANTERIOR C1-C2; VIA TRANS-ORAL OU EXTRA-ORAL M96.0 M96.1 M96.2 M96.3 M96.4 M96.5 M96.6 M96.8 M96.9 M99.0 M99.1 M99.2 M99.3 M99.4 M99.5 M99.6 1.783,10 AIH5 M50.9; M51.0; M51.1; M51.2; M51.3; M51.8; M51.9M53.1 M53.2 M53.8 M53.9 M80.0 M80.1 M80.2 M80.3 M80.4 M86.5 M86.6 M86.8 M86.9 M87.0 M87.1 M87.2 M87.3 ;M87.8 M87.9 M88 M89.1 M89.5 M90.0 M90.3 M90.4 53,10 M80.5 M80.8 M80.9 M84.0 M84.1 M84.2 M84.3 M84.4 M84.8 M84.9 M85.0 M85.4 M85.5 M85.6 M86.3 M86.4 Q87.4 S12.2 S13.0 S13.1 S13.2 T84.0 T84.1 T84.2 T84.3 T84.4 T84.5 T84.6 T84.7 T84.8 T84.9 T91.1 ; T91.8; T91.9 08 M48.3; M48.4; M48.5; M48.8; M48.9; M49.0; M49.1; M49.2; M49.3; M49.5; M49.8; M50.0; M50.1; M50.2; M50.3; M50.8; 830,00 Valor do SADT Valor Total Admite Anestesia Faixa Etária 900,00 Valor do SP M99.7 M99.8 M99.9 Q67.5 Q76.2 Q76.3 Q76.4 Q77.4 Q77.7 Q77.8 Q77.9 Q78.0 Q78.1 Q78.8 Q78.9 Q85.0 39.046.02-8 - ARTRODESE OCCIPUT-CERVICAL POSTERIOR Nível de Hierarquia Valor do SH M50.9; M51.0; M51.1; M51.2; M51.3; M51.8; M51.9M53.1 M53.2 M53.8 M53.9 M80.0 M80.1 M80.2 M80.3 M80.4 M96.0 M96.1 M96.2 M96.3 M96.4 M96.5 M96.6 M96.8 M96.9 M99.0 M99.1 M99.2 M99.3 M99.4 M99.5 M99.6 MAC Sim Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 18 a 99 Sexo Ambos CID 10 B90.2; C41.2; C79.5; D16.6; D48.0; M05.3; M05.8; M05.9; M06.0; M06.1; M06.8; M06.9; M07.2; M08.1; M41.8; M41.9; M43.1; M43.5; M40.1; M42.0; M40.2; M42.1; M41.5; M42.9; M43.8; M43.9; M45 ; M46.2; M46.3; M46.4; M46.5; M46.8; M46.9; M47.0; M47.1; M47.2; M47.8; M47.9; M48.0; M48.1; M48.3; M49.0; M49.8; M50.8; M48.4; M49.1; M50.0; M48.5; M49.2; M50.1; M48.8; M49.3; M50.2; M48.9; M49.5; M50.3; M50.9; M51.0; M51.1; M51.2; M51.3; M51.8; M51.9M53.1 M53.2 M53.8 M53.9 M80.0 M80.1 M80.2 M80.3 M80.4 65,00 Valor Total 1.883,27 39.045.02-1 - ARTRODESE INTERSOMÁTICA VIA POSTERIOR/PÓSTERO-LATERAL; DOIS OU MAIS NIVEIS Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 18 a 99 Sexo Ambos CID-10 M51.3; M51.8; M51.9; M53.2; M96.0; M96.1; M96.3; M96.4; M96.6; M99.0; M99.1; M99.2; M99.3; M99.4; M99.5; M99.6; M99.7; Q67.5; Q76.0; Q76.2; Q76.3; Q76.4; Q77.7; Q77.8; Q77.9; Q87.4 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 861 Permanência 7 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Sim 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Valor do SH 1.330,34 Valor do SP 770,95 Valor do SADT 65,00 Valor Total 2.166,29 85 ISSN 1677-7042 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Valor do SADT Faixa Etária 18 a 99 Valor Total 132,83 Sexo Ambos 39.069.02-8 - VERTEBROPLASTIA EM UM NÍVEL POR DISPOSITIVO GUIADO CID-10 C41.2; C41.4; C71.9; C79.5; D16.8; D48.0; M46.2; M46.3; M46.4 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 1.953,23 39.051.02-1 - DESCOMPRESSAO DA JUNCAO CRANIO-CERVICAL VIA TRANSORAL OU RETROFARINGEA Admite Anestesia Sim Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Nível de Hierarquia 08 Pontos do Ato 88 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Permanência 2 dias Faixa Etária 18 a 99 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Permanência a maior Sim Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Leitos Cirúrgico Faixa Etária 18 a 99 AIH5 Não Sexo Ambos Complexidade Alta CID-10 Q07.0; S12.0 Modalidade de atendimento Hospitalar Admite Anestesia Sim Exige Habilitação (MS) Pontos do Ato 900 Permanência 10 dias 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna Permanência a maior Sim Tipo de Financiamento MAC Leitos Cirúrgico OPM Não AIH5 Não Valor do SH 108,96 Complexidade Alta Valor do SP 120,00 Modalidade de atendimento Hospitalar Valor do SADT 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna Valor Total Nível de Hierarquia 08 Tipo de Financiamento MAC Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 OPM Não Atividade Profissional Tipo de Prestador Exige Habilitação (MS) Valor do SH 900,00 Valor do SP 830,00 Valor do SADT 53,10 Valor Total 1.783,10 39.006.02-6 - BIOPSIA DA LAMINA OU PEDICULO OU PROCESSOS VERTEBRAIS A CEU ABERTO Nível de Hierarquia 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 18 a 99 Sexo Ambos CID-10 C41.2; C41.4; C71.9; C79.5; D16.8; D48.0; M46.2; M46.3; M46.4 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 88 Permanência 2 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 108,96 Valor do SP 100,02 Valor do SADT 29,01 Valor Total 237,99 39.004.02-3 - BIOPSIA DO CORPO VERTEBRAL A CEU ABERTO Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 18 a 99 Sim Pontos do Ato 574 Permanência 2 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Financiamento MAC 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 OPM Sim Faixa Etária 0 a 99 Valor do SH 707,94 Sexo Ambos Valor do SP 230,00 CID-10 C41.2; C41.4; C79.5, D48.0, C41.0; C41.2; C41.4; C79.5; D16.4; D16.6; D48.0; G95.2; M14.6; M40.1; M40.2; M46.3; Valor do SADT 39.008.02-9 - RESSECÇÃO DE UM CORPO VERTEBRAL CERVICAL M49.5; M50.0; M51.2; M85.0; M85.3; M85.4; M85.5; M85.6; M86.0; M86.1; M86.2; M86.3; S12.2; Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 720 Permanência 5 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 1.209,40 Valor do SP 470,00 Valor do SADT 43,00 Valor Total 1.722,40 39.050.02-5 - RESSECÇÃO DE DOIS OU MAIS CORPOS VERTEBRAIS CERVICAIS Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 C41.2; C41.4; C79.5, C41.2;C41.4;C79.5;D16.4; G95.2; M14.6; CID-10 C41.2; C41.4; C71.9; C79.5; D16.8; D48.0; M46.2; M46.3; M46.4 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 88 Permanência 2 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Admite Anestesia Sim Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna Pontos do Ato 720 Permanência 5 dias Permanência a maior Sim Tipo de Financiamento MAC Leitos Cirúrgico OPM Não D48.0, D16.6; C41.0; D48.0; M40.1; M40.2; M46.3; M46.4; M46.5; M46.8; M47.0; M47.1; M48.0; M48.1; M48.2; M48.3; M48.4; M48.5; M48.8; M49.0; M49.1; M49.2; M49.3; M49.5; M50.0; M51.2;M85.0; M85.3; M85.4; M85.5; M85.6; M86.0; M86.1; M86.2; M86.3;S12.2; AIH5 Não Valor do SH 507,28 Complexidade Alta Valor do SP 210,00 Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna Valor Total Admite Anestesia Não Ambos 35,00 D18.0; M32.0; M48.5; M49.5; M80.0; M80.2; M80.3; M80.4; M80.5; M80.9; M84.4; M85.5 Alta Sexo Valor do SADT M80.2; M80.8; M81.8; M81.9;C79.5; C90.2; D16.6; Complexidade 257,97 M46.4; M46.5; M46.8; M47.0; M47.1; M48.0; M48.1; M48.2; M48.3; M48.4; M48.5; M48.8; M49.0; M49.1; M49.2; M49.3; Modalidade de atendimento Ambos CID-10 AIH5 08 Serviço/classificação 29,01 Sexo 752,28 39.005.02-0 - BIOPSIA CORPO VERTEBRAL/LÂMINA/PEDICULO VERTEBRAIS POR DISPOSITIVO GUIADO Tipo de Financiamento MAC Nível de Hierarquia 08 OPM Não Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Valor do SH 1.209,40 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Valor do SP 611,00 Valor Total 47,58 985,52 40.008.06-1 - CRANIOTOMIA PARA REMOÇÃO DE CORPO ESTRANHO INTRACRANIANO Código Antigo 40.214.01-0 e 40.007.01-4 Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurocirurgiao Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 S01.7; S01.8; S01.9; S02.0; S02.1; S05.4; T90.1; T90.2; T90.5 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 470 Permanência 5 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 687,00 Valor do SP 406,00 Valor do SADT 71,00 Valor Total 1.164,00 40.009.06-8 - CRANIOPLASTIA Código Antigo Nível de Hierarquia Serviço/classificação Atividade Profissional Tipo de Prestador Faixa Etária Sexo CID-10 Admite Anestesia Pontos do Ato Permanência Permanência a maior Leitos AIH5 Complexidade Modalidade de atendimento Exige Habilitação (MS) Tipo de Financiamento OPM Valor do SH Valor do SP Valor do SADT Valor Total 40.203.01-8 6, 7, 8 000/000 Neurocirurgiao 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 0 a 99 Ambos C41.0; D16.4; G97.8; Q75.0; Q75.1; Q75.2; Q75.8; S02.0; S02.1; T90.2 Sim 470 3 dias Sim Cirúrgico Não Média Hospitalar Não MAC Sim 697,41 233,25 43,00 973,66 86 ISSN 1677-7042 40.010.06-6 - RESSECÇÃO DE MUCOCELE FRONTAL Código Antigo 40.032.01-9 Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurocirurgiao Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 J34.1 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 470 Permanência 3 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 353,85 Valor do SP 233,28 Valor do SADT 31,22 Valor Total 618,35 40.011.06-2 - RETIRADA DE PLACA DE CRANIOPLASTIA Código Antigo 40.204.01-4 Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurocirurgiao Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 G00.9; G06.0; G06.2; M86.1; M86.2; M86.3; M86.4; T98.3 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 470 Permanência 3 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 697,41 Valor do SP 233,25 Valor do SADT 43,00 Valor Total 973,66 40.012.06-9 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DA CRANIOSSINOSTOSE COM SUTURA ÚNICA Código Antigo 40.041.01-8 Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurocirurgiao Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 Q75.0; Q75.3; Q75.9 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 379 Permanência 3 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 353,82 Valor do SP 233,30 Valor do SADT 31,22 Valor Total 618,34 40.013.06-5 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DA FRATURA DO CRÂNIO COM AFUNDAMENTO Código Antigo 40.208.01-0 Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurocirurgiao Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos 1 CID-10 Admite Anestesia Pontos do Ato Permanência Permanência a maior Leitos AIH5 Complexidade Modalidade de atendimento Exige Habilitação (MS) Tipo de Financiamento OPM Valor do SH Valor do SP Valor do SADT Valor Total S02.0; S02.1; S07.1 Sim 379 3 dias Sim Cirúrgico Não Média Hospitalar Não MAC Sim 697,41 233,25 43,00 973,66 S02.3; S02.7; 40.014.06-1 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DA OSTEOMIELITE DO CRÂNIO Código Antigo 40.205.01-0 Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurocirurgiao Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 M86.0; M86.1; M86.2; M86.3; M86.4; M86.5; M86.6; T98.3 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 379 Permanência 15 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 697,41 Valor do SP 233,25 Valor do SADT 43,00 Valor Total 973,66 40.015.06-8 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DO ABSCESSO INTRACRANIANO Código Antigo 40009017 Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurocirurgiao Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 A17.8; G06.0; G06.2 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 742 Permanência 30 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 802,08 Valor do SP 333,30 Valor do SADT 73,38 Valor Total 1.208,76 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Complexidade Modalidade de atendimento Exige Habilitação (MS) Tipo de Financiamento OPM Valor do SH Valor do SP Valor do SADT Valor Total Média Hospitalar Não MAC Sim 687,00 406,00 71,00 1.164,00 40.017.06-0 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DO HEMATOMA INTRACEREBRAL Código Antigo 40.212.01-7 Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurocirurgiao Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 I61.0; I61.1; I61.2; I61.3; I61.4; I61.5; I61.6; I61.8; S06.3 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 1000 Permanência 7 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 687,00 Valor do SP 291,06 Valor do SADT 73,37 Valor Total 1.051,43 40.018.06-7 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DO HEMATOMA SUBDURAL AGUDO Código Antigo 40.210.01-4 Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurocirurgiao Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 I62.0; I62.9; I69.1; I69.2; S06.5 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 552 Permanência 14 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 687,00 Valor do SP 406,00 Valor do SADT 71,00 Valor Total 1.164,00 <!ID423475-3> PROCEDIMENTOS DO SIA/SUS 08.081.02-6 - PUNÇÃO LOMBAR COM COLETA E RAQUIMETRIA Modalidade de Atendimento Ambulatorial Nível de Hierarquia 03, 04, 06, 07, 08 Serviço/Classificação 000/000 Atividade Profissional 11, 12, 15, 23, 27, 28, 36, 58 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 00 Sexo Ambos Complexidade Média Complexidade de 2º nível de referência M2 Tipo de Financiamento MAC Valor do procedimento 40.016.06-4 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DO HEMATOMA EXTRADURAL Código Antigo 40.211.01-0 Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurocirurgiao Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 I62.1; S06.4 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 552 Permanência 5 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não R$ 5,63 08.082.02-2 - ALCOOLIZAÇÃO DE NERVOS CRANIANOS Modalidade de Atendimento Ambulatorial Nível de Hierarquia 03, 04, 06, 07, 08 Serviço/Classificação 000/000 Atividade Profissional 06, 27, 28 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 00 Sexo Ambos Complexidade Média Complexidade de 3º nível de referência M3 Tipo de Financiamento MAC Valor do procedimento R$ 18,85 08.082.03-0 - ALCOOLIZAÇÃO DO TRIGÊMEO Modalidade de Atendimento Ambulatorial Nível de Hierarquia 03, 04, 06, 07, 08 Serviço/Classificação 000/000 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 ISSN 1677-7042 87 Atividade Profissional 06, 27, 28 Faixa Etária 00 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Sexo Ambos Faixa Etária 00 Faixa Etária 00 Complexidade Alta Sexo Ambos Sexo Ambos Motivo de Cobrança 4.1 Complexidade Complexidade Média Complexidade de 3º nível de referência M3 Tipo de Financiamento MAC Média Complexidade de 3º nível de referência M3 Tipo de Financiamento MAC Tipo de Financiamento MAC Valor do procedimento R$ 18,85 08.082.04-9 - BIÓPSIA DE NERVOS Modalidade de Atendimento Ambulatorial Nível de Hierarquia 03, 04, 06, 07, 08 Serviço/Classificação 000/000 Atividade Profissional 27 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 00 Sexo Ambos Complexidade Média Complexidade de 3º nível de referência M3 Valor do procedimento R$ 200,01 13.122.07-0 - ARTERIOGRAFIA CERVICO TORÁCICA Modalidade de Atendimento Ambulatorial Nível de Hierarquia 04, 07, 08 Serviço/Classificação 016/143 Atividade Profissional 40 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 00 Sexo Ambos Complexidade Alta Motivo de Cobrança 4.1 Tipo de Financiamento MAC Valor do procedimento Tipo de Financiamento MAC Valor do procedimento Modalidade de Atendimento R$ 200,01 13.122.08-8 - ARTERIOGRAFIA DIGITAL POR VIA VENOSA R$ 11,34 17.062.01-2 - ELETROENCEFALOGRAMA EM SONO INDUZIDO COM OU SEM MEDICAMENTO (EEG) Ambulatorial Nível de Hierarquia 03, 04, 06, 07, 08 Serviço/Classificação 003/000 Atividade Profissional 28 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 00 Sexo Ambos Complexidade Média Complexidade de 3º nível de referência M3 Tipo de Financiamento MAC Valor do procedimento R$ 14,45 Modalidade de Atendimento Ambulatorial 17.062.02-0 - ELETROENCEFALOGRAMA EM VIGÍLIA E SONO ESPONTANEO COM OU SEM FOTOESTÍMULO (EEG) 08.082.05-7 - NEUROTOMIA PERCUTANEA NERVOS PERIFÉRICOS POR AGENTES QUÍMICOS Nível de Hierarquia 04, 07, 08 Modalidade de Atendimento Serviço/Classificação 016/143 Modalidade de Atendimento Ambulatorial Nível de Hierarquia 03, 04, 06, 07, 08 Atividade Profissional 40 Nível de Hierarquia 03, 04, 06, 07, 08 Serviço/Classificação 003/000 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Serviço/Classificação 000/000 Atividade Profissional 28 Faixa Etária 00 Atividade Profissional 06, 11, 12, 27, 28 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Sexo Ambos Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 00 Complexidade Alta Faixa Etária 00 Motivo de Cobrança 4.1 Sexo Ambos Tipo de Financiamento MAC Complexidade Média Complexidade de 3º nível de referência M3 Valor do procedimento Valor do procedimento Tipo de Financiamento R$ 24,05 MAC Valor do procedimento R$ 18,85 Sexo Ambos Complexidade Média Complexidade de 3º nível de referência M3 R$ 200,01 Tipo de Financiamento MAC 13.122.21-5 - ARTERIOGRAFIA PARA INVESTIGAÇÃO HEMORRAGIA CEREBRAL Valor do procedimento Modalidade de Atendimento Ambulatorial 08.082.06-5 - PUNÇÃO CISTERNAL SUB-OCCIPITAL Nível de Hierarquia 04, 07, 08 Modalidade de Atendimento Ambulatorial Serviço/Classificação 016/143 Nível de Hierarquia 03, 04, 06, 07, 08 Atividade Profissional 40 Serviço/Classificação 000/000 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Atividade Profissional 27, 28 Faixa Etária 00 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Sexo Ambos Faixa Etária 00 Complexidade Alta Sexo Ambos Motivo de Cobrança 4.1 Complexidade Média Complexidade de 3º nível de referência M3 Tipo de Financiamento MAC MAC 13.122.22-3 - ARTERIOGRAFIA PARA INVESTIGAÇÃO ISQUEMIA CEREBRAL Tipo de Financiamento Valor do procedimento R$ 5,63 Valor do procedimento Modalidade de Atendimento Ambulatorial Nível de Hierarquia 04, 07, 08 Modalidade de Atendimento Ambulatorial Serviço/Classificação 016/143 Nível de Hierarquia 03, 04, 06, 07, 08 Atividade Profissional 40 Serviço/Classificação 000/000 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Atividade Profissional 28 Faixa Etária 00 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Sexo Ambos Faixa Etária 50, 51, 52 Complexidade Alta Sexo Ambos Motivo de Cobrança 4.1 Complexidade Média Complexidade de 3º nível de referência M3 Tipo de Financiamento MAC MAC Valor do procedimento Valor do procedimento 14.013.01-0 - ULTRA-SONOGRAFIA TRANSFONTANELA R$ 5,63 13.111.02-7 - MIELOGRAFIA Modalidade de Atendimento Ambulatorial Nível de Hierarquia 03, 04, 06, 07, 08 Serviço/Classificação 020/119 40 Ambulatorial Nível de Hierarquia 03, 04, 06, 07, 08 Serviço/Classificação 003/000 Atividade Profissional 28 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 00 Sexo Ambos Complexidade Média Complexidade de 3º nível de referência M3 Tipo de Financiamento MAC Valor do procedimento R$ 27,00 17.062.04-7 - POTENCIAL EVOCADO AUDITIVO Modalidade de Atendimento R$ 504,43 R$ 12,86 17.062.03-9 - ELETRONEUROMIOGRAMA (ENMG) Modalidade de Atendimento R$ 504,43 08.082.07-3 - PUNÇÃO VENTRICULAR TRANSFONTANELAR Tipo de Financiamento Ambulatorial Ambulatorial Nível de Hierarquia 03, 04, 06, 07, 08 Serviço/Classificação 000/000 Atividade Profissional 28, 34, 54 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 00 Sexo Ambos Complexidade Média Complexidade de 3º nível de referência M3 Tipo de Financiamento MAC Valor do procedimento R$ 4,06 17.062.05-5 - POTENCIAL EVOCADO VISUAL OU OCCIPTO Modalidade de Atendimento Modalidade de Atendimento Ambulatorial Nível de Hierarquia 04, 07, 08 Atividade Profissional Serviço/Classificação 016/143 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Atividade Profissional 40 Faixa Etária 50, 51, 52 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Sexo Ambos Faixa Etária 00 Complexidade Média Complexidade de 2º nível de referência M2 MAC Ambulatorial Nível de Hierarquia 03, 04, 06, 07, 08 Serviço/Classificação 000/000 Atividade Profissional 20, 28 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 00 Sexo Ambos Complexidade Média Complexidade de 3º nível de referência M3 Tipo de Financiamento MAC Sexo Ambos Complexidade Alta Tipo de Financiamento Motivo de Cobrança 4.1 Valor do procedimento Tipo de Financiamento MAC 14.019.04-3 - ULTRA-SONOGRAFIA DOPPLER COLORIDO DE VASOS (ATÉ 3 VASOS) Valor do procedimento 13.122.05-3 - ARTERIOGRAFIA SELETIVA VERTEBRAL Modalidade de Atendimento Ambulatorial 17.062.06-3 - POTENCIAL SOMATO - SENSITIVO Modalidade de Atendimento Ambulatorial Nível de Hierarquia 03, 04, 06, 07, 08 Modalidade de Atendimento Nível de Hierarquia 04, 07, 08 Serviço/Classificação 020/121 Nível de Hierarquia 03, 04, 06, 07, 08 Serviço/Classificação 016/143 Atividade Profissional 40 Serviço/Classificação 000/000 Atividade Profissional 40 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Atividade Profissional 20, 28 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 00 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 00 Sexo Ambos Faixa Etária 00 Sexo Ambos Complexidade Sexo Ambos Complexidade Alta Média Complexidade de 3º nível de referência M3 Complexidade Média Complexidade de 3º nível de referência M3 Tipo de Financiamento MAC Valor do procedimento R$ 118,60 Motivo de Cobrança 4.1 Tipo de Financiamento Tipo de Financiamento MAC Valor do procedimento Valor do procedimento R$ 14,49 MAC R$ 30,77 Ambulatorial Valor do procedimento R$ 200,01 13.122.06-1 ARTERIOGRAFIA SELETIVA DE CARÓTIDA R$ 4,06 R$ 4,06 31.011.01-2 - ANGIORESSONÂNCIA CEREBRAL Modalidade de Atendimento Ambulatorial 17.061.02-4 - ELETROENCEFALOGRAMA EM VIGÍLIA COM OU SEM FOTO ESTÍMULO (EEG) Nível de Hierarquia 04, 07, 08 Modalidade de Atendimento Ambulatorial Nível de Hierarquia 04, 07, 08 Serviço/Classificação 016/143 Nível de Hierarquia 03, 04, 06, 07, 08 Serviço/Classificação 022/000 Atividade Profissional 40 Serviço/Classificação 003/000 Atividade Profissional 40 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Atividade Profissional 28 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Modalidade de Atendimento Ambulatorial 88 ISSN 1677-7042 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Faixa Etária 00 Faixa Etária 00 Valor Total Sexo Ambos Sexo Ambos Complexidade Alta Complexidade Alta 97.221.00-7 - RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE CRÂNIO, INCLUINDO ÓRBITA SELA TÚRCICA E MASTÓIDE E/OU TÉCNICAS COMPLEMENTARES Motivo de Cobrança 4.1 Motivo de Cobrança 4.1 Nível de Hierarquia 08 Tipo de Financiamento MAC Tipo de Financiamento MAC Serviço/classificação 022/000 Valor do procedimento R$ 268,75 Valor do procedimento R$ 299,65 268,75 Atividade Profissional radiologista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 00 Modalidade de Atendimento Ambulatorial 35.011.01-7 - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA COLUNA CERVICAL, TORÁCICA E/OU LOMBO-SACRA COM OU SEM CONTRASTE Nível de Hierarquia 04, 07, 08 Modalidade de Atendimento Ambulatorial Sexo Ambos Serviço/Classificação 022/000 Nível de Hierarquia 04, 07, 08 Modalidade atendimento Hospitalar Atividade Profissional 40 Serviço/Classificação 019/000 Limite de utilização 1 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Atividade Profissional 40 Valor Total Faixa Etária 00 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 97.005.00-2 - ARTERIOGRAFIA DE CARÓTIDA UNILATERAL Sexo Ambos Faixa Etária 00 Nível de Hierarquia 08 Complexidade Alta Sexo Ambos Serviço/classificação 016/143 Motivo de Cobrança 4.1 Complexidade Alta Atividade Profissional radiologista Tipo de Financiamento MAC Motivo de Cobrança 4.1 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Tipo de Financiamento MAC Faixa Etária 00 31.011.04-7 - RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA CERVICAL Valor do procedimento R$ 268,75 31.011.05-5 - RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBO-SACRA Valor do procedimento Modalidade de Atendimento R$ 86,76 268,75 Sexo Ambos Modalidade atendimento Hospitalar Limite de utilização 1 Nível de Hierarquia 04, 07, 08 35.011.02-5 - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE CRANIO, DA SELA TÚRCICA OU ÓRBITAS SEM CONTRASTE Serviço/Classificação 022/000 Modalidade de Atendimento Atividade Profissional 40 Nível de Hierarquia 04, 07, 08 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Serviço/Classificação 019/000 Valor Total Faixa Etária 00 Atividade Profissional 40 97.007.00-5 - ARTERIOGRAFIA VERTEBRAL Sexo Ambos Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Nível de Hierarquia 08 Complexidade Alta Faixa Etária 00 Serviço/classificação 016/143 Motivo de Cobrança 4.1 Sexo Ambos Atividade Profissional radiologista Tipo de Financiamento MAC Complexidade Alta Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Motivo de Cobrança 4.1 Faixa Etária 00 31.011.10-1 - RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE CRANIO, INCLUINDO ÓRBITA, SELA TURCICA E MASTÓIDE E/OU TECNICAS COMPLEMENTARES. Tipo de Financiamento MAC Sexo Ambos Modalidade atendimento Hospitalar Modalidade de Atendimento Ambulatorial 35.014.08-3 - TONOMIELOGRAFIA COMPUTADORIZADA Limite de utilização 1 Nível de Hierarquia 04, 07, 08 Modalidade de Atendimento Ambulatorial Valor Total Serviço/Classificação 022/000 Nível de Hierarquia 04, 07, 08 97.008.00-1 - ARTERIOGRAFIA CÉRVICO-TORÁCICA Atividade Profissional 40 Serviço/Classificação 019/000 Nível de Hierarquia 08 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Atividade Profissional 40 Serviço/classificação 016/143 Faixa Etária 00 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Atividade Profissional radiologista Sexo Ambos Faixa Etária 00 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Complexidade Alta Sexo Ambos Faixa Etária 00 Motivo de Cobrança 4.1 Tipo de Financiamento MAC Ambulatorial Valor do procedimento R$ 268,75 Valor do procedimento Modalidade de Atendimento R$ 268,75 Ambulatorial Nível de Hierarquia 04, 07, 08 Serviço/Classificação 022/000 Atividade Profissional 40 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 00 Sexo Ambos Complexidade Alta Motivo de Cobrança 4.1 Tipo de Financiamento MAC Valor do procedimento Valor do procedimento R$ 86,76 201,01 Ambos Alta Modalidade atendimento Hospitalar Motivo de Cobrança 4.1 Limite de utilização 1 Tipo de Financiamento MAC Valor Total Valor do procedimento R$ 138,63 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DO SIH/SUS 97.026.00-0 - ULTRA-SONOGRAFIA DOPPLER COLORIDO DE VASOS (ATÉ 3 VASOS) R$ 268,75 201,01 Sexo Complexidade 31.011.16-0 - RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO PLEXO BRAQUIAL (UNILATERAL) Ambulatorial 201,01 97.031.00-3 - ARTERIOGRAFIA PARA INVESTIGAÇÃO HEMORRAGIA CEREBRAL Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 016/143 Atividade Profissional radiologista Nível de Hierarquia 06, 07 e 08 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Serviço/classificação 020/121 Faixa Etária 00 Atividade Profissional radiologista Sexo Ambos Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Modalidade atendimento Hospitalar Faixa Etária 00 Limite de utilização 1 Sexo Ambos Valor Total Modalidade Atendimento Hospitalar 97.032.00-0 - ARTERIOGRAFIA PARA INVESTIGAÇÃO ISQUEMIA CEREBRAL Limite de utilização 1 504,43 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 016/143 97.224.00-6 - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA COLUNA CERVICAL, TORÁCIA E/OU LOMBO-SACRA COM OU SEM CONTRASTE Atividade Profissional radiologista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 011/052 Nível de Hierarquia 08 Faixa Etária 00 Atividade Profissional 25 Serviço/classificação 019/000 Sexo Ambos Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Atividade Profissional Radiologista Modalidade atendimento Hospitalar Faixa Etária 00 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Limite de utilização 1 Sexo Ambos Sexo Ambos Valor Total Complexidade Alta Modalidade atendimento Hospitalar Motivo de Cobrança 4.1 Limite de utilização 1 Tipo de Financiamento MAC Valor Total 32.061.01-3 - FLUXO SANGÜINEO CEREBRAL Valor Total Modalidade de Atendimento Ambulatorial Nível de Hierarquia 04, 07, 08 Serviço/Classificação Valor do procedimento R$ 75,13 32.062.01-0 - CISTERNOCINTILOGRAFIA, INCLUINDO PESQUISA E/OU TRÂNSITO LIQUÓRICO 30,77 86,75 97.220.00-0 - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE CRÂNIO, SELA TÚRCICA OU ÓRBITA COM OU SEM CONTRASTE Nível de Hierarquia 08 Modalidade de Atendimento Ambulatorial Serviço/classificação 019/000 Nível de Hierarquia 04, 07, 08 Atividade Profissional Radiologista Serviço/Classificação 011/052 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Atividade Profissional 25 Faixa Etária 00 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Sexo Ambos Faixa Etária 00 Modalidade atendimento Hospitalar Sexo Ambos Limite de utilização 3 Complexidade Alta Valor Total Motivo de Cobrança 4.1 97.223.00-0 - ANGIORESSONÂNCIA CEREBRAL Tipo de Financiamento MAC 86,75 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 022/000 32.062.09-5 - CINTILOGRAFIA DA PERFUSÃO CEREBRAL COM TALIO (SPECT) Atividade Profissional Radiologista Modalidade de Atendimento Ambulatorial Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Nível de Hierarquia 04, 07, 08 Faixa Etária 00 Serviço/Classificação 011/052 Sexo Ambos Atividade Profissional 25 Modalidade atendimento Hospitalar Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Limite de utilização 1 Valor do procedimento R$ 183,09 504,43 (*) Entende-se por técnica complementar a utilização, isolada ou conjunta, de técnicas como endoscopia, videoendoscopia, neuronavegação, estereotaxia, etc. 40.019.06-3 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DO HEMATOMA SUBDURAL CRÔNICO Código Antigo 40.210.01-4 Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurocirurgiao Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 P10.0 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 742 Permanência 15 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Média 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Modalidade de atendimento Exige Habilitação (MS) Tipo de Financiamento OPM Valor do SH Valor do SP Valor do SADT Valor Total Hospitalar Não MAC Sim 687,00 406,00 71,00 1.164,00 40.020.06-1 - TREPANAÇÃO PARA BIÓPSIA CEREBRAL, DRENAGEM DE ABSCESSO OU CISTO Código Antigo 40.047.01-6 Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurocirurgiao Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 A81.0; A81.1; A81.2; A81.8; B22.0; B69.0; B69.9; C70.0; C71.0; C71.1; C71.2; C71.3; C71.4; C71.5; C71.6; C71.7; C71.8; C71.9; G06.0; G06.2; G30-9; G37-9; G93.0; G93.4 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 379 Permanência 14 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 378,00 Valor do SP 64,00 Valor do SADT 43,00 Valor Total 485,00 40.021.06-8 - TREPANAÇÃO CRANIANA P/ PROPEDÊUTICA NEUROCIRÚRG/IMPLANTE MONITORIZAÇÃO PIC Código Antigo 40.200.01-9 Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurocirurgiao Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 C71.0; D33.0; D33.1; D33.2; G91.0; G91.1; G91.9; G93.2; S06.0; S06.1; S06.2; S06.5; S06.6; S06.7 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 379 Permanência 5 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 415,18 Valor do SP 64,00 Valor do SADT 43,00 Valor Total 522,18 40.022.06-4 - TRATAMENTO CIRÚRGICO SÍNDROME COMPRESSIVA TÚNEL OSTEO-FIBROSO NÍVEL CARPO Código Antigo 39.027.16-3 , 39.010.09-0 Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional neurocirurgiao/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 G56.0;G56.1 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 159 Permanência 1dia Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor Valor Valor Valor do SH do SP do SADT Total 122,39 120,50 12,04 254,93 40.023.06-0 - NEURÓLISE NÃO FUNCIONAL DE NERVO PERIFÉRICO Código Antigo 40.007.04-9 Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional neurocirurgião/ortopedia /cirurgião plástico Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 G58.9 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 245 Permanência 1 dia Permanência a maior Não Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 180,71 Valor do SP 107,59 Valor do SADT 5,80 Valor Total 294,10 40.024.06-7 - NEURORRAFIA Código Antigo Nível de Hierarquia Serviço/classificação Atividade Profissional Tipo de Prestador Faixa Etária Sexo CID-10 Admite Anestesia Pontos do Ato Permanência Permanência a maior Leitos AIH5 Complexidade Modalidade de atendimento Exige Habilitação (MS) Tipo de Financiamento OPM Valor do SH Valor do SP Valor do SADT Valor Total 40.009.04-1 6, 7, 8 000/000 Neuro/orto/plástico 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 0 a 99 Ambos G58.9;T14.4 Sim 245 1 dia Não Cirúrgico Não Média Hospitalar Não MAC Não 241,71 147,59 5,79 395,09 40.025.06-3 - TRANSPOSIÇÃO DO NERVO CUBITAL Código Antigo 40.011.04-6 Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional neurocirurgião/ortopedia /cirurgião plástico Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 G56.2 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 245 Permanência 1dia Permanência a maior Não Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 241,71 Valor do SP 147,59 Valor do SADT 5,79 Valor Total 395,09 81.500.21-1 - AJUSTE MEDICAMENTOSO DE SITUAÇÕES NEUROLÓGICAS AGUDIZADAS Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 89 ISSN 1677-7042 Atividade Profissional Tipo de Prestador Faixa Etária Sexo CID-10 Neurologista 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 13 a 99 Ambos T42.0 a T42.8, G40.9, R89.2, R83.2 Não 18 3 dias Sim Clínicos Não Média Hospitalar Não MAC Não 219,38 52,25 15,16 286,79 Admite Anestesia Pontos do Ato Permanência Permanência a maior Leitos AIH5 Complexidade Modalidade de atendimento Exige Habilitação (MS) Tipo de Financiamento OPM Valor do SH Valor do SP Valor do SADT Valor Total 81.300.21-2 - AJUSTE MEDICAMENTOSO DE SITUAÇÕES NEUROLÓGICAS AGUDIZADAS Código Antigo Inexistente Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurologista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 12 Sexo Ambos CID-10 T42.0 a T42.8, G40.9, R89.2, R83.2 Admite Anestesia Não Pontos do Ato 18 Permanência 3 dias Permanência a maior Sim Leitos Clínicos AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 219,38 Valor do SP 52,25 Valor do SADT 15,16 Valor Total 286,79 81.300.22-0 - POLIRRADICULONEURITE DESMIELINIZANTE AGUDA Código Antigo Inexistente Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurologista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 12 Sexo Ambos CID-10 G540 G547 G622 G636 Admite Anestesia Não Pontos do Ato 18 Permanência 6 dias Permanência a maior Sim G541 G548 G628 G638; Leitos Clínicos AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 178,92 Valor do SP 45,51 Valor do SADT 17,42 Valor Total 241,85 G542 G543 G544 G545 G546 G610 G611 G618 G620 G621 G630 G631 G632 G634 G635 M541 81.300.23-9 - TRATAMENTO CLÍNICO DO AVC, ISQUEMICO OU HEMORRÁGICO AGUDO Código Antigo Inexistente Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurologista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 12 90 Sexo CID-10 Admite Anestesia Pontos do Ato Permanência Permanência a maior Leitos AIH5 Complexidade Modalidade de atendimento Exige Habilitação (MS) Tipo de Financiamento OPM Valor do SH Valor do SP Valor do SADT Valor Total ISSN 1677-7042 Ambos G45.8, G45.2, G45.1, G45.9,I61.0, I61.1, I61.2, I61.3, I61.4, I61.5, I61.6, I617, I61.8, I62.0, I62.1, I62.9, I63.0, I63.1, I63.2, I63.3, I63.4, I63.5, I636 I63.8. Não 18 7 dias Sim Clínicos Não Média Hospitalar Não MAC Não 315,71 54,19 19,98 389,88 81.500.23-8 - TRATAMENTO CLINICO DAS MIELITES/MIELOPATIAS Código Antigo Inexistente Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurologista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 13 a 99 Sexo Ambos CID-10 G95.1, G95.8, G95.9, G99.2 M47.1 M47.8 Admite Anestesia Não Pontos do Ato 18 Permanência 6 dias Permanência a maior Sim Leitos Clínicos AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 218,18 Valor do SP 78,11 Valor do SADT 36,96 Valor Total 333,25 81.300.25-5 - TRATAMENTO CLINICO DAS MIELITES/MIELOPATIAS Código Antigo Inexistente Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurologista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 12 Sexo Ambos CID-10 G95.1, G95.8, G95.9, G99.2 M47.1 M47.8 Admite Anestesia Não Pontos do Ato 18 Permanência 6 dias Permanência a maior Sim Leitos Clínicos AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 218,18 Valor do SP 78,11 Valor do SADT 36,96 Valor Total 333,25 81.500.24-6 - TRATAMENTO CLINICO DA MIGRANEA COMPLICADA Código Antigo Inexistente Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional Neurologista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 13 a 99 Sexo Ambos CID-10 G50.0, G50.1, G43.3, G43.2 Admite Anestesia Não Pontos do Ato 18 Permanência 4 dias Permanência a maior Sim 1 Leitos AIH5 Complexidade Modalidade de atendimento Exige Habilitação (MS) Tipo de Financiamento OPM Valor do SH Valor do SP Valor do SADT Valor Total Clínicos Não Média Hospitalar Não MAC Não 72,78 23,40 11,89 108,07 81.300.26-3 - TRATAMENTO CONSERVADOR DA HEMORRAGIA CEREBRAL Código Antigo 40.208.00-1 Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional neurocirurgiao/neurologista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 12 Sexo Ambos CID-10 I60.0; I60.1; I60.2; I60.3; I60.4; I60.6; I60.7; I60.8; I61.0; I61.1; I61.2; I61.3; I61.4; I61.5; I61.6; I61.8 Admite Anestesia Não Pontos do Ato 552 Permanência 7 dias Permanência a maior Sim Leitos Clínicos AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 229,92 Valor do SP 53,65 Valor do SADT 21,30 Valor Total 304,87 81.500.25-4 - TRATAMENTO CONSERVADOR DA HEMORRAGIA CEREBRAL Código Antigo 40.208.00-1 Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional neurocirurgiao/neurologista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 13 a 99 Sexo Ambos CID-10 I60.0; I60.1; I60.2; I60.3; I60.4; I60.6; I60.7; I60.8; I61.0; I61.1; I61.2; I61.3; I61.4; I61.5; I61.6; I61.8 Admite Anestesia Não Pontos do Ato 552 Permanência 7 dias Permanência a maior Sim Leitos Clínicos AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 229,92 Valor do SP 53,65 Valor do SADT 21,30 Valor Total 304,87 81.300.27-1 - TRATAMENTO CONSERVADOR TRAUMATISMO CRANIOENCEFALICO GRAU LEVE Código Antigo 40.206.00-9 Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional neurocirurgiao/neurologista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 12 Sexo Ambos CID-10 S06.0; S06.1; S06.2; S06.8 Admite Anestesia Não Pontos do Ato 196 Permanência 2 dias Permanência a maior Sim Leitos Clínicos AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 OPM Valor Valor Valor Valor do SH do SP do SADT Total Não 137,69 70,68 15,80 224,17 81.500.26-2 - TRATAMENTO CONSERVADOR TRAUMATISMO CRANIOENCEFALICO GRAU LEVE Código Antigo 40.206.00-9 Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional neurocirurgiao/neurologista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 13 a 99 Sexo Ambos CID-10 S06.0; S06.1; S06.2; S06.8 Admite Anestesia Não Pontos do Ato 196 Permanência 2 dias Permanência a maior Sim Leitos Clínicos AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 137,69 Valor do SP 70,68 Valor do SADT 15,80 Valor Total 224,17 81.300.28-0 - TRATAMENTO CONSERVADOR TRAUMATISMO CRANIOENCEFALICO GRAU MÉDIO Código Antigo 40.206.00-9 Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional neurocirurgiao/neurologista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 12 Sexo Ambos CID-10 S06.1; S06.2; S06.3; S06.4; S06.5; S06.6; S06.7; S06.8; S07.1 Admite Anestesia Não Pontos do Ato 265 Permanência 7 dias Permanência a maior Sim Leitos Clínicos AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 229,92 Valor do SP 53,65 Valor do SADT 21,30 Valor Total 304,87 81.500.27-0 - TRATAMENTO CONSERVADOR TRAUMATISMO CRANIOENCEFALICO GRAU MÉDIO Código Antigo 40.206.00-9 Nível de Hierarquia 6, 7, 8 Serviço/classificação 000/000 Atividade Profissional neurocirurgiao/neurologista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 13 a 99 Sexo Ambos CID-10 S06.1; S06.2; S06.3; S06.4; S06.5; S06.6; S06.7; S06.8; S07.1 Admite Anestesia Não Pontos do Ato 265 Permanência 7 dias Permanência a maior Sim Leitos Clínicos AIH5 Não Complexidade Média Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) Não Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 229,92 Valor do SP 53,65 Valor do SADT 21,30 Valor Total 304,87 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 40.201.05-8 - CRANIOTOMIA PARA CISTO, ABSCESSO OU GRANULOMA ENCEFÁLICO Código Antigo 40.222.01-2; 40.223.01-9; 40.224.01-5 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/001 Atividade Profissional Neurocirurgiao Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 A81.1; A81.2; A81.8; B22.0; C71.0; C71.1; C71.2; C71.3; C71.4; C71.5; C71.6; C71.7; C71.8; C71.9; D33.0; D33.1; G06.0; G06.2; G93.0; Q04.6 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 742 Permanência 30 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.03 - Unidade - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 1.175,82 Valor do SP 399,96 Valor do SADT 71,00 Valor Total 1.646,78 40.202.05-4 - CRANIOTOMIA P/ CISTO, ABSCESSO OU GRANULOMA ENCEFÁLICO C/ TÉCN COMPLEMENTAR Código Antigo 40.222.01-2; 40.223.01-9; 40.224.01-5 Nível de Hierarquia 08 40.204.05-7 - DESCOMPRESSÃO DA ÓRBITA Código Antigo 40.230.01-5 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/001 Atividade Profissional neuro/oftalmo Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 C69.6; C72.3; H05.0; H05.1; H05.2; H05.3; H05.5; S02.3; S05.1; S05.4; S05.5; S05.8 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 1000 Permanência 5 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.03 - - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 1.175,82 Valor do SP 495,00 Valor do SADT 71,00 Valor Total 1.741,82 40.205.05-3 - MICROCIRURGIA CEREBRAL ENDOSCÓPICA Código Antigo 40.241.01-7 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/001 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Atividade Profissional Neurocirurgiao 0 a 99 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Sexo Ambos Faixa Etária 0 a 99 CID-10 A81.1; A81.2; A81.8; B22.0; C71.0; C71.1; C71.2; C71.3; C71.4; C71.5; C71.6; C71.7; C71.8; D33.0; D33.1; G06.0; G06.2; G93.0; Q04.6 Sexo Ambos CID-10 B69.0; B69.9; C71.5; C71.7; D33.0; D43.0; D43.1; G91.1; G91.2; G91.3; I61.0; I61.1; I61.9; P91.1; Q03.0; Q03.1; Q03.8 Serviço/classificação 529/001 Atividade Profissional Neurocirurgiao Tipo de Prestador Faixa Etária Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 1000 Admite Anestesia Sim Permanência 30 dias Pontos do Ato 1800 Permanência a maior Sim Permanência 3 dias Leitos Cirúrgico Permanência a maior Sim AIH5 Não Leitos Cirúrgico Complexidade Alta AIH5 Não Modalidade de atendimento Hospitalar Complexidade Alta Exige Habilitação (MS) 16.03 - Unidade - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento Modalidade de atendimento Hospitalar Tipo de Financiamento MAC Exige Habilitação (MS) 16.03 - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento OPM Sim Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 1.292,82 Valor do SP 399,96 Valor do SH 1.554,05 Valor do SADT 71,00 Valor do SP 833,00 Valor Total 1.763,78 Valor do SADT 85,00 Valor Total 2.472,05 40.203.05-0 - CRANIOTOMIA P/ REMOÇÃO DE CORPO ESTRANHO INTRACRANIANO C/ TÉCN COMPLEMENTAR Código Antigo 40.222.01-2; 40.223.01-9; 40.224.015 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/001 Atividade Profissional Neurocirurgiao Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 S01.7; S01.8; S01.9; S02.0; S02.1; S05.4; T90.1; T90.2; T90.5 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 1000 Permanência 5 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.03 - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 890,28 Valor do SP 570,00 Valor do SADT 57,00 Valor Total 1.517,28 40.206.05-0 - MICROCIRURGIA DA SIRINGOMIELIA Código Antigo 40.220.03-6 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/001 Atividade Profissional Neurocirurgiao Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 G95.0;Q07.0, Q07.8, Q07.9 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 1200 Permanência 5 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.03 - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 1.207,27 Valor do SP 533,45 Valor do SADT 43,00 Valor Total 1.783,72 <!ID423476-5> ISSN 1677-7042 91 40.207.05-6 - RECONSTRUÇÃO CRANIANA OU CRÂNIO FACIAL Código Antigo 40.226.01-8 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/001 Atividade Profissional neuro/craniomaxilo Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 C41.0; D16.4; Q75.0; Q75.1; Q75.2; Q75.4; Q75.5; Q75.8; Q87.0; S02.0; S02.1 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 742 Permanência 4 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.03 - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 1.175,82 Valor do SP 399,96 Valor do SADT 71,00 Valor Total 1.646,78 40.208.05-2 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DA CRANIOSSINOSTOSE COMPLEXA Código Antigo 40.227.01-4 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/001 Atividade Profissional Neurocirurgiao Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 C41.0; D16.4; Q75.0; Q75.1; Q75.2; Q75.4; Q75.5; Q75.8; Q87.0 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 742 Permanência 4 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.03 - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 1.175,82 Valor do SP 399,96 Valor do SADT 71,00 Valor Total 1.646,78 40.209.05-9 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DA FISTULA LIQUORICA CRANIANA Código Antigo 40.225.01-1 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/001 Atividade Profissional Neurocirurgiao Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 G96.0;G96.1;S06.9 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 742 Permanência 10 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.03 - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 1.175,82 Valor do SP 399,96 Valor do SADT 71,00 Valor Total 1.646,78 92 ISSN 1677-7042 40.210.05-7 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DA FISTULA LIQUORICA RAQUIANA Código Antigo 40.225.01-1 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/001 Atividade Profissional Neurocirurgiao Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 G96.0;G96.1 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 742 Permanência 10 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.03 - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 1.175,82 Valor do SP 399,96 Valor do SADT 71,00 Valor Total 1.646,78 40.211.05-3 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DA PLATIBASIA E MALFORMAÇÃO DE ARNOLD CHIARI Código Antigo 40.229.01-7 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/001 Atividade Profissional Neuro/crano Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 Q07.0 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 742 Permanência 7 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.03- Trauma e Anomalias do Desenvolvimento Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 1.175,82 Valor do SP 333,30 Valor do SADT 71,00 Valor Total 1.580,12 40.212.05-0 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DO HEMATOMA INTRACEREBRAL COM TÉCNICA COMPLEMENTAR Código Antigo 40.212.01-7 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/001 Atividade Profissional neurocirurgiao Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 I61.0; I61.1; I61.2; I61.3; I61.4; I61.5; I61.6; I61.8; I62.9; I69.1; I69.2; S06.3 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 1000 Permanência 7 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.03 - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 802,12 Valor do SP 406,00 Valor do SADT 71,00 Valor Total 1.279,12 40.213.05-6 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DO DISRAFISMO ABERTO Código Antigo 40.205.03-7 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/001 1 Atividade Profissional Tipo de Prestador Faixa Etária Sexo CID-10 neurocirurgiao 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 0 a 99 Ambos Q01.0; Q01.1; Q01.2; Q05.0; Q05.1; Q05.2; Q05.3; Q05.5; Q05.6; Q05.7; Q05.8; Q06.3; Q07.0 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 700 Permanência 10 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.03 - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 752,63 Valor do SP 288,00 Valor do SADT 43,00 Valor Total 1.083,63 40.214.05-2 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DO DISRAFISMO OCULTO Código Antigo 40.205.03-7 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/001 Atividade Profissional Neurocirurgiao Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 Q01.0; Q01.1; Q01.2; Q05.0; Q05.1; Q05.2; Q05.3; Q05.5; Q05.6; Q05.7; Q05.8; Q06.3; Q07.0 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 1000 Permanência 4 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.03 - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 802,00 Valor do SP 318,00 Valor do SADT 43,00 Valor Total 1.163,00 40.215.05-9 - TREPANAÇÃO P/ BIÓPSIA CEREBRAL, DRENAGEM ABSCESSO OU CISTO C/ TÉCN COMPLE Código Antigo 40.200.01-9 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/001 Atividade Profissional neurocirurgiao Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 A81.0; A81.1; A81.2; A81.8; B22.0; b69.0; B69.9; C70.0; C71.0; C71.1; C71.2; C71.3; C71.4; C71.5; C71.6; C71.7; C71.8; C71.9; G06.0; G06.2; G30-9; G37-9; G93.0; G93.4 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 379 Permanência 30 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.03 - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 354,07 Valor do SP 233,28 Valor do SADT 31,19 Valor Total 618,54 81.300.29-8 - TRATAMENTO CONSERVADOR DO TRAUMATISMO CRANIOENCEFALICO GRAVE Código Antigo 40.200.00-0 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/001 Atividade Profissional neurocirurgiao/neurologista Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Tipo de Prestador Faixa Etária Sexo CID-10 Admite Anestesia Pontos do Ato Permanência Permanência a maior Leitos AIH5 Complexidade Modalidade de atendimento Exige Habilitação (MS) Tipo de Financiamento OPM Valor do SH Valor do SP Valor do SADT Valor Total 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 0 a 12 Ambos S06.1; S06.2; S06.3; S06.4; S06.5; S06.6; S06.7; S06.8; S06.9; S07.1 Não 1000 14 dias Sim Clínico Não Alta Hospitalar 16.03 - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento MAC Não 536,48 107,30 21,30 665,08 81.500.28-9 - TRATAMENTO CONSERVADOR DO TRAUMATISMO CRANIOENCEFALICO GRAVE Código Antigo 40.200.00-0 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/001 Atividade Profissional neurocirurgiao/neurologista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 13 a 99 Sexo Ambos CID-10 S06.1; S06.2; S06.3; S06.4; S06.5; S06.6; S06.7; S06.8; S06.9; S07.1 Admite Anestesia Não Pontos do Ato 1000 Permanência 14 dias Permanência a maior Sim Leitos Clínico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.03 - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 536,48 Valor do SP 107,30 Valor do SADT 21,30 Valor Total 665,08 81.300.30-1 - TRATAMENTO CONSERVADOR DO TRAUMATISMO RAQUI-MEDULAR Código Antigo 40.207.00-5 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/001 Atividade Profissional neuro/orto/neurologista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 12 Sexo Ambos CID-10 S12.0; S12.1; S12.2; S12.7; S13.1; S13.3; S14.0; S22.0; S22.1; S23.1; S24.0; S32.0; S33.1; S34.0; T09.3 Admite Anestesia Não Pontos do Ato 1000 Permanência 10 dias Permanência a maior Sim Leitos Clínico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.03 - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 229,92 Valor do SP 53,65 Valor do SADT 21,30 Valor Total 304,87 81.500.29-7 - TRATAMENTO CONSERVADOR DO TRAUMATISMO RAQUI-MEDULAR Código Antigo 40.207.00-5 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/001 ou 501/001 Atividade Profissional neuro/orto/neurologista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 13 a 99 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Sexo CID-10 Admite Anestesia Pontos do Ato Permanência Permanência a maior Leitos AIH5 Complexidade Modalidade de atendimento Exige Habilitação (MS) Tipo de Financiamento OPM Valor do SH Valor do SP Valor do SADT Valor Total Ambos S12.0; S12.1; S12.2; S12.7; S13.1; S13.3; S14.0; S22.0; S22.1; S23.1; S24.0; S32.0; S33.1; S34.0; T09.3 Não 1000 10 dias Sim Clínico Não Alta Hospitalar 16.03 - Trauma e Anomalias do Desenvolvimento MAC Não 229,92 53,65 21,30 304,87 Sexo CID-10 Admite Anestesia Pontos do Ato Permanência Permanência a maior Leitos AIH5 Complexidade Modalidade de atendimento Exige Habilitação (MS) Tipo de Financiamento OPM Valor do SH Valor do SP Valor do SADT Valor Total Ambos M50.0; M50.1; M50.2; M50.3; M50.8; M51.0; M51.1; M51.2; M51.3; M51.8 Sim 403 2 dias Sim Cirúrgico Não Alta Hospitalar 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna MAC Não 1.207,27 470,00 43,00 1.720,27 93 ISSN 1677-7042 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 B90.2; C41.2; C79.5; D16.6; D48.0; M05.3; M05.8; M05.9; M06.0; M06.1; M06.8; M06.9; M07.2; M08.1; M40.1; M40.2; M42.1; M43.9; M46.5; M41.5; M41.8; M41.9; M42.0; M42.9; M43.1; M43.5; M43.8; M45 ; M46.2; M46.3; M46.4; M46.8; M46.9; M47.0; M47.1; M47.2; M48.3; M49.0; M49.8; M47.8; M47.9; M48.0; M48.1; M48.4; M48.5; M48.8; M48.9; M49.1; M49.2; M49.3; M49.5; M50.0; M50.1; M50.2; M50.3; M50.8; M50.9; M51.0; M51.1; M51.2; M51.3; M51.8; M51.9M53.1 M53.2 M53.8 M53.9 M80.0 M80.1 M80.2 M80.3 M80.4 M80.5 M80.8 M80.9 M84.0 M84.8 M85.6 M86.8 M84.1 M84.2 M84.3 M84.4 M84.9 M85.0 M85.4 M85.5 M86.3 M86.4 M86.5 M86.6 M86.9 M87.0 M87.1 M87.2 M87.3 M89.5 M96.1 M96.6 ;M87.8 M87.9 M88 M89.1 M90.0 M90.3 M90.4 M96.0 M96.2 M96.3 M96.4 M96.5 M96.8 M96.9 M99.0 M99.1 <!ID423476-6> 39.038.02-5 - DISCECTOMIA TORACO-LOMBO-SACRAL POR VIA ANTERIOR; UM NIVEL Código Antigo 39.040.02-0 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 18 a 99 Sexo Ambos CID-10 M51.0; M51.1; M51.2; M51.3; M51.8 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 403 Permanência 4 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 1.207,27 Valor do SP 456,00 Valor do SADT 43,00 Valor Total 1.706,27 39.086.02-0 - DISCECTOMIA TORACO-LOMBO-SACRAL POR VIA ANTERIOR; DOIS OU MAIS NIVEIS Código Antigo 39.041.02-6 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional Neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 18 a 99 Sexo Ambos CID10 M510; M511; M512; M513; M518; Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 900 Permanência 4 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 1.209,40 Valor do SP 470,00 Valor do SADT 43,00 Valor Total 1.722,40 39.079.02-3 - DISCECTOMIA CERVICAL ANTERIOR ATÉ DOIS NÍVEIS COM MICROSCÓPIO Código Antigo 39.040.02-0 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 10 A 99 39.036.02-2 - DISCECTOMIA CERVIC/LOMBAR/LOMBO-SACRA P/ VIA POST; UM NÍVEL; C/ MICROSCÓPIO Código Antigo 39.001.02-4 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 10 a 99 Sexo ambos CID-10 M50.0; M50.1; M50.2; M50.3; M50.8; M51.0; M51.1; M51.2; M51.3; M51.8;M99.5; M99.7; M46.3 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 900 Permanência 6 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM não Valor do SH 1.207,27 Valor do SP 470,00 Valor do SADT 43,00 Valor Total 1.720,27 M99.2 M99.3 M99.4 M99.5 M99.6 M99.7 M99.8 M99.9 Q67.5 Q76.2 Q76.3 Q76.4 Q77.4 Q77.7 Q77.8 Q77.9 Q78.0 Q78.1 Q78.8 Q78.9 Q85.0 Q87.4 S12.2 S13.0 S13.1 S13.2 T84.0 T84.1 T84.2 T84.3 T84.4 T84.5 T84.6 T84.7 T84.8 T84.9 T91.1 ; T91.8; T91.9 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 1200 Permanência 3 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 900,00 Valor do SP 470,00 Valor do SADT 43,00 Valor Total 1.413,00 39.023.02-8 - ARTRODESE CERVICAL ANTERIOR; TRES OU MAIS NIVEIS 39.037.02-9 - DISCECTOM CERV/LOMBAR/LOMBO-SACRA; VIA POST; DOIS/MAIS NÍVEIS; C/ MICROSCÓP Código Antigo 39.001.02-4 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 10 a 99 Sexo Ambos CID-10 M50.0; M50.1; M50.2; M50.3; M50.8; M51.0; M51.1; M51.2; M51.3; M51.8 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 900 Permanência 6 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 1.209,40 Valor do SP 533,52 Valor do SADT 43,00 Valor Total 1.785,92 Código Antigo 39.043.02-9 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 B90.2; M05.8; M07.2; M41.9; C41.2; C79.5; D16.6; D48.0; M05.3; M05.9; M06.0; M06.1; M06.8; M06.9; M08.1; M40.1; M40.2; M41.5; M41.8; M42.0; M42.1; M42.9; M43.1; M43.5; M43.8; M46.5; M47.8; M48.5; M43.9; M45 ; M46.2; M46.3; M46.4; M46.8; M46.9; M47.0; M47.1; M47.2; M47.9; M48.0; M48.1; M48.3; M48.4; M48.8; M48.9; M49.0; M49.1; M49.2; M49.3; M49.5; M49.8; M50.0; M50.1; M50.2; M50.3; M50.8; M50.9; M51.0; M51.1; M51.2; M51.3; M51.8; M51.9M53.1 M53.2 M53.8 M53.9 M80.0 M80.1 M80.2 M80.3 M80.4 M80.5 M80.8 M84.8 M86.4 M87.2 M80.9 M84.9 M86.5 M87.3 M84.0 M84.1 M84.2 M84.3 M84.4 M85.0 M85.4 M85.5 M85.6 M86.3 M86.6 M86.8 M86.9 M87.0 M87.1 ;M87.8 M87.9 M88 M89.1 M89.5 M90.0 M96.4 M99.2 M99.9 M90.3 M90.4 M96.0 M96.1 M96.2 M96.3 M96.5 M96.6 M96.8 M96.9 M99.0 M99.1 M99.3 M99.4 M99.5 M99.6 M99.7 M99.8 Q67.5 Q76.2 Q76.3 Q76.4 Q77.4 Q77.7 Q77.8 Q77.9 Q78.0 Q78.1 Q78.8 Q78.9 Q85.0 Q87.4 S12.2 S13.0 S13.1 S13.2 T84.0 T84.1 T84.2 T84.3 T84.4 T84.5 T84.6 T84.7 T84.8 T84.9 T91.1 ; T91.8; T91.9 Admite Anestesia Sim 39.024.02-4 - ARTRODESE CERVICAL ANTERIOR; ATE DOIS NÍVEIS; Pontos do Ato 861 Código Antigo 39.002.02-0 Permanência 4 dias Nível de Hierarquia 08 Permanência a maior Sim Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Leitos Cirúrgico Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista AIH5 Não 94 ISSN 1677-7042 Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 1.207,27 Valor do SP 611,00 Valor do SADT 65,00 Valor Total 1.883,27 39.025.02-4 - ARTRODESE CERVICAL OU CERVICO-TORACICO POSTERIOR ; ATE DOIS NÍVEIS; INCLUI INSTRUMENTAÇÃO Código Antigo 39.003.02-7 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional Neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 B90.2; D16.6; D48.0; M40.1; M42.0; M42.1; M42.9; M43.0; M43.1; M45 ; M46.2; M49.0; M49.3; M50.0; M50.1; M50.2; M50.3; M51.8 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 650 Permanência 5 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 790,00 Valor do SP 470,00 Valor do SADT 43,00 Valor Total 1.303,00 1 Leitos AIH5 Complexidade Modalidade de atendimento Exige Habilitação (MS) Tipo de Financiamento OPM Valor do SH Valor do SP Valor do SADT Valor Total Cirúrgico Não Alta Hospitalar 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna MAC Sim 1.207,27 470,00 43,00 1.720,27 39.030.02-4 - ARTRODESE TORACO-LOMBO-SACRA ANTER; TRES OU MAIS NÍVEIS; INCLUI INSTRUMENTA Código Antigo 39.043.02-9 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 M51.0; M51.1; M51.2; M51.3; M51.8 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 861 Permanência 6 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 1.330,34 Valor do SP 611,00 Valor do SADT 65,00 Valor Total 2.006,34 <!ID423476-7> 39.034.02-0 - ARTRODESE CERVIC/CERV-TORAC POSTER; TRES OU MAIS NÍVEIS; INCLUI INSTRUMENTA Código Antigo 39.048.02-0 / 39.049.02-7 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 B90.2; D16.6; D48.0; M40.1; M42.0; M42.1; M42.9; M43.0; M43.1; M45 ; M46.2; M49.0; M49.3; M50.0; M50.1; M50.2; M50.3; M51.8 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 900 Permanência 5 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 900,00 Valor do SP 611,00 Valor do SADT 65,00 Valor Total 1.576,00 39.033.02-3 - ARTRODESE TORACO-LOMBO-SACRA ANTERIOR; ATE DOIS NÍVEIS; INCLUI INSTRUMENTAÇ Código Antigo 39.002.02-0 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 M96.0; M51.3; M51.8; M51.9; M53.2; M96.0; M96.1; M96.3; M96.4; M96.6; M99.0; M99.1; M99.2; M99.3; M99.4; M99.5; M99.6; M99.7; Q67.5; Q76.0; Q76.2; Q76.3; Q76.4; Q77.7; Q77.8; Q77.9; Q87.4 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 1200 Permanência 5 dias Permanência a maior Sim 39.031.02-0 - ARTRODESE TORACO-LOMBO-SACRA POSTERIOR; ATE DOIS NÍVEIS; INCLUI INSTRUMENTA Código Antigo 39.003.02-7 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 M51.0; M51.1; M51.2; M51.3; M51.8 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 861 Permanência 6 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 1.207,27 Valor do SP 470,00 Valor do SADT 43,00 Valor Total 1.720,27 39.032.02-7 - ARTRODESE TORACO-LOMBO-SACRA POSTER; EM TRES/MAIS NÍVEIS; INCLUI INSTRUMENTA Código Antigo 39.048.02-0 / 39.049.02-7 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 M51.0; M51.1; M51.2; M51.3; M51.8 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 861 Permanência 6 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Tipo de Financiamento OPM Valor do SH Valor do SP Valor do SADT Valor Total MAC Sim 1.330,34 611,00 65,00 2.006,34 39.081.02-8 - REVISÃO DE ARTRODESE/TTO CIRÚRG; PSEUDARTOSE DA COLUNA CERVICAL; ANTERIOR Código Antigo 39.064.02-6 / 39.017.02-8 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 05 a 80 Sexo Ambos CID-10 M50.0; M50.1 S13.1; S22.0; S32.0 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 861 Permanência 5 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 790,15 Valor do SP 770,99 Valor do SADT 80,00 Valor Total 1.641,14 39.082.02-4 - REVISÃO DE ARTRODESE/TTO CIRÚRG PSEUDARTROSE DA COLUNA CERVICAL; POSTERIOR Código Antigo 39.064.02-6 / 39.017.02-8 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 05 a 80 Sexo Ambos CID-10 M43.3; S12.1; S12.2 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 861 Permanência 5 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 790,15 Valor do SP 611,00 Valor do SADT 53,10 Valor Total 1.454,25 39.014.02-9 - REVISÃO ARTRODESE/TTO CIR PSEUDARTOSE; COLUN TORAC-LOMBO-SACRA; ANTERIOR Código Antigo 39.064.02-6/39.017.02-8 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 05 a 80 Sexo ambos CID-10 M50.0; M50.1; M51.0; M51.1; S13.1; S22.0; S32.0 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 900 Permanência 5 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM não Valor do SH 1.184,31 Valor do SP 770,99 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Valor do SADT Valor Total 80,00 2.035,30 39.016.02-1 - REVISÃO ARTROD/TTO CIRÚRG PSEUDARTROSE COLUN TORAC-LOMBO-SACRA; POSTERIOR Código Antigo 39.064.02-6 / 39.017.02-8 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 05 a 80 Sexo ambos CID-10 M50.0; M50.1; M51.0; M51.1; S13.1; S22.0; S32.0 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 861 Permanência 5 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM não Valor do SH 790,15 Valor do SP 611,00 Valor do SADT 53,10 Valor Total 1.454,25 39.073.02-5 - DESCOMPRESSÃO OSSEA NA JUNÇÃO CRÂNIO-CERVIC; VIA POSTER; C/ AMPLIACAO DURAL Código Antigo 40.045.01-3; 40.229.01-7; 39.054.02-0 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 18 a 99 Sexo Ambos CID-10 Q07.0; S12.0; S12.1 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 900 Permanência 8 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimen- Hospitalar to Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 790,26 Valor do SP 611,00 Valor do SADT 43,00 Valor Total 1.444,26 39.052.02-8 - RESSECÇÃO DE UM CORPO VERTEBRAL TORACO-LOMBO-SACRAL Código Antigo Inexistente Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Valor do SH 1.209,40 Tipo de Financiamento Valor do SP 470,00 OPM Sim Valor do SADT 43,00 Valor do SH 707,94 Valor Total 1.722,40 Valor do SP 350,00 Valor do SADT 48,58 Valor Total 1.106,52 39.053.02-4 - RESSECÇÃO DE DOIS OU MAIS CORPOS VERTEBRAIS TORACOLOMBO-SACRAIS Código Antigo Inexistente Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 C41.0; C41.2; C41.4; C79.5; D16.4; D16.6; D48.0; G95.2; M14.6; M40.1; M40.2; M46.3; M46.4; M46.5; M46.8; M47.0; M47.1; M48.0; M48.1; M49.0; M85.0; M86.1; Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 861 Permanência 6 dias M48.2; M48.3; M48.4; M48.5; M48.8; M49.1; M49.2; M49.3; M49.5; M51.0; M85.3; M85.4; M85.5; M85.6; M86.0; M86.2; M86.3; S22.0; S32.0; Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 1.209,40 Valor do SP 611,00 Valor do SADT 132,83 Valor Total 1.953,23 39.097.02-1 - DESCOMPRESSÃO OSSEA NA JUNÇÃO CRANIO-CERVICAL; VIA POSTERIOR Código Antigo 39.054.02-0 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 18 a 99 Sexo Ambos CID-10 Q07.0; S12.0; S12.1 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 700 Permanência 7 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 752,63 Valor do SP 470,00 Valor do SADT 43,00 Valor Total 1.265,63 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 39.072.02-0 - VERTEBROPLASTIA DE DOIS OU MAIS NIVEIS POR DISPOSITIVO GUIADO Faixa Etária 0 a 99 Código Antigo Sexo Ambos Nível de Hierarquia 08 CID-10 C41.0; C41.2; C41.4; C79.5; D16.4; D16.6; D48.0; G95.2; M14.6; M40.1; M40.2; M46.3; M46.4; M46.5; M46.8; M47.0; M47.1; M48.0; Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 M48.1; M49.0; M85.0; M86.1; Faixa Etária 18 a 99 Sexo Ambos CID-10 M80.2; M80.8; M81.8; M81.9;C79.5; C90.2; D16.6; D18.0; M32.0; M48.5; M49.5; M80.0; M80.2; M80.3; M80.4; M80.5; M80.9; M84.4; M85.5 M48.2; M48.3; M48.4; M48.5; M48.8; M49.1; M49.2; M49.3; M49.5; M51.0; M85.3; M85.4; M85.5; M85.6; M86.0; M86.2; M86.3; S22.0; S32.0; ISSN 1677-7042 39.013.02-2 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 861 Permanência 6 dias Admite Anestesia Sim Permanência a maior Sim Pontos do Ato 403 Leitos Cirúrgico Permanência 2 dias AIH5 Não Permanência a maior Sim Complexidade Alta Leitos Cirúrgico Modalidade de atendimento Hospitalar AIH5 Não Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Tipo de Financiamento MAC Exige Habilitação (MS) OPM Não 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 - Ortopedia Coluna 95 MAC 39.077.02-0 - RETIRADA DE CORPO ESTRANHO DA COLUNA CERVICAL POR VIA ANTERIOR Código Antigo 39.013.02-2 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 M50.9; S11.2; S11.7; S11.9; S14.2; T01.9; T06.0 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 574 Permanência 2 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 1.209,40 Valor do SP 380,00 Valor do SADT 43,00 Valor Total 1.632,40 39.027.02-3 - RETIRADA DE CORPO ESTRANHO DA COLUNA CERVICAL POR VIA POSTERIOR Código Antigo 39.013.02-2 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 M50.9; S11.2; S11.7; S11.9;S14.2; T01.9; T06.0 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 403 Permanência 2 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 691,54 Valor do SP 226,95 Valor do SADT 46,45 Valor Total 964,94 39.028.02-0 - RETIRADA DE CORPO ESTRANHO DA COLUNA TORACO-LOMBO-SACRAL POR VIA ANTERIOR Código Antigo 39.013.02-2 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 M50.9; S11.2; S11.7; S11.9;S14.2; T01.9; T06.0 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 403 Permanência 4 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Não 96 Valor Valor Valor Valor do SH do SP do SADT Total ISSN 1677-7042 1.209,40 380,00 43,00 1.632,40 39.029.02-6 - RETIRADA DE CORPO ESTRANHO DA COLUNA TORACO-LOMBO-SACRAL POR VIA POSTERIOR Código Antigo 39.013.02-2 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 M50.9; S11.2; S11.7; S11.9;S14.2; T01.9; T06.0 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 403 Permanência 4 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 691,54 Valor do SP 226,95 Valor do SADT 46,45 Valor Total 964,94 39.068.02-1 - TRATAM CIRÚRG DEFORMIDADES COLUNA; VIA ANTER E POSTER; ATÉ OITO NÍVEIS Código Antigo 39.049.02-7 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 13 a 99 Sexo Ambos CID-10 M43.0; M43.1; M43.2; M43.3; M43.4; M43.5; M43.6; M43.7; M43.8; M43.9 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 900 Permanência 6 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 1.504,70 Valor do SP 1.002,24 Valor do SADT 132,79 Valor Total 2.639,73 39.074.02-1 - TRATAM CIRÚRG DEFORMIDADES COLUNA; VIA ANTER/POSTER; NOVE OU MAIS NÍVEIS Código Antigo 39.049.02-7 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 00-99 Sexo Ambos CID-10 M43.0; M43.1; M43.2; M43.3; M43.4; M43.5; M43.6; M43.7; M43.8; M43.9 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 900 Permanência 6 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Sim 1 Valor Valor Valor Valor do SH do SP do SADT Total 1.678,56 1.156,43 133,79 2.968,78 39.065.02-2 - TRATAM CIRÚRG DEFORMIDADES COLUNA; VIA ANTERIOR; ATE 3 NIVEIS Código Antigo 39.049.02-7 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 13 a 99 Sexo Ambos CID-10 M43.2 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 861 Permanência 8 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 1.207,27 Valor do SP 470,00 Valor do SADT 43,00 Valor Total 1.720,27 39.066.02-9 - TRATAM CIRÚRG DEFORMIDADES DA COLUNA; VIA ANTERIOR; MAIS DE 3 NIVEIS Código Antigo 39.049.02-7 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 13 a 99 Sexo Ambos CID-10 M43.2 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 861 Permanência 8 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 1.330,34 Valor do SP 611,00 Valor do SADT 65,00 Valor Total 2.006,34 39.087.02-6 - TRATAM CIRÚRG DEFORMIDADES DA COLUNA; VIA POSTERIOR; ATÉ OITO NÍVEIS Código Antigo Inexistente Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 501/001; 529/002 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 00-99 Sexo Ambos CID-10 M43.2 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 861 Permanência 8 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 1.330,34 Valor do SP 611,00 Valor do SADT 132,79 Valor Total 2.074,13 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 39.067.02-5 - TRATAM CIRÚRG DEFORMIDADES COLUNA; VIA ANTERIOR E POSTERIOR; NOVE OU MAIS NÍVEIS Código Antigo Inexistente Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neurocirurgião/ ortopedista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 13 a 99 Sexo Ambos CID-10 M43.2 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 900 Permanência 8 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 1.504,70 Valor do SP 1.002,24 Valor do SADT 133,79 Valor Total 2.640,73 40.201.06-6 - MICROCIRURGIA DE PLEXO BRAQUIAL COM EXPLORAÇÃO E NEUROLISE Código Antigo 40.213.04-8 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neuro/orto/plástico Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 G54.0;S14.3 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 379 Permanência 3 dias Permanência a maior Não Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 507,28 Valor do SP 137,00 Valor do SADT 21,00 Valor Total 665,28 40.202.06-2 - MICROCIRURGIA DE PLEXO BRAQUIAL COM MICROENXERTIA Código Antigo Inexistente Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neuro/orto/plástico Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 G54.0;S14.3 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 790 Permanência 5 dias Permanência a maior Não Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 957,00 Valor do SP 263,00 Valor do SADT 43,00 Valor Total 1.263,00 40.203.06-9 - MICRONEURÓLISE DE NERVO PERIFÉRICO Código Antigo 40.200.04-3 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Atividade Profissional Tipo de Prestador Faixa Etária Sexo CID-10 Admite Anestesia Pontos do Ato Permanência Permanência a maior Leitos AIH5 Complexidade Modalidade de atendimento Exige Habilitação (MS) Tipo de Financiamento OPM Valor do SH Valor do SP Valor do SADT Valor Total neuro/plástico 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 0 a 99 Ambos G58.9; T14.4 Sim 245 3 dias Não Cirúrgico Não Alta Hospitalar 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna MAC Não 507,28 166,73 21,00 695,01 40.204.06-5 - MICRONEURORRAFIA Código Antigo 40.208.04-4 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neuro/orto/plástico Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 G58.9;T14.4 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 379 Permanência 3 dias Permanência a maior Não Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 957,00 Valor do SP 263,00 Valor do SADT 43,00 Valor Total 1.263,00 40.205.06-1 - ENXERTO MICROCIRÚRGICO DE NERVO PERIFÉRICO, ÚNICO NERVO Código Antigo 40.209.04-0 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neuro/orto/plástico Tipo de Presta1)dor 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 G58.9;T14.4 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 790 Permanência 3 dias Permanência a maior Não Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 1.157,92 Valor do SP 333,22 Valor do SADT 43,00 Valor Total 1.534,14 40.206.06-8 - ENXERTO MICROCIRÚRGICO DE NERVO PERIFÉRICO, DOIS OU MAIS NERVOS Código Antigo 40.209.04-0 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neuro/orto/plástico Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 G58.9; T14.4 Admite Anestesia Pontos do Ato Permanência Permanência a maior Leitos AIH5 Complexidade Modalidade de atendimento Exige Habilitação (MS) Tipo de Financiamento OPM Valor do SH Valor do SP Valor do SADT Valor Total Sim 790 3 dias Não Cirúrgico Não Alta Hospitalar 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna MAC Não 1.157,92 333,22 43,00 1.534,14 40.207.06-4 - NEUROTOMIA SELETIVA DO TRIGÊMEO E OUTROS NERVOS CRANIANOS Código Antigo 40.212.04-1 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neuro/orto/plástico Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 G50.0 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 379 Permanência 2 dias Permanência a maior Não Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 1.157,92 Valor do SP 333,22 Valor do SADT 43,00 Valor Total 1.534,14 40.208.06-0 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DA NEUROPATIA COMPRESSIVA COM OU SEM MICROCIRURGIA Código Antigo 40.206.04-1 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neuro/orto/plástico Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 G58.9 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 379 Permanência 3 dias Permanência a maior Não Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 681,28 Valor do SP 333,33 Valor do SADT 21,00 Valor Total 1.035,61 40.209.06-7 - TRATAMENTO MICROCIRÚRGICO DE TUMOR DE NERVO PERIFÉRICO OU NEUROMA Código Antigo 40.712.04-4 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/002 ou 501/001 Atividade Profissional neuro/orto/plástico Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 C47.9; C79.8; D36.1; D48.2 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 379 Permanência 5 dias Permanência a maior Não Leitos Cirúrgico ISSN 1677-7042 AIH5 Complexidade Modalidade de atendimento Exige Habilitação (MS) Tipo de Financiamento OPM Valor do SH Valor do SP Valor do SADT Valor Total 97 Não Alta Hospitalar 16.04 - Coluna e dos Nervos Periféricos ou 25.03 - Coluna ou 25.11 Ortopedia Coluna MAC Não 264,86 100,00 4,75 369,61 40.201.07-4 - TRATAMENTO CONSERVADOR DE TUMOR DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL Código Antigo 40.210.00-6 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/003 Atividade Profissional Neurocirugião/neurologista/ oncologista/oncologia pediátrico/pediátra/hematologista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 C70.0; C71.0; C71.1; C71.2; C71.3; C71.4; C71.5; C71.6; C71.7; C71.8; C72.2; C72.3; C72.4; C72.5; C72.8; C79.3; D32.0; D33.0; D33.1; D33.2; D33.3; D33.4; D33.7; D35.2; D35.3; D35.4; D43.0; D43.1; D43.2; D43.3; D43.4; D43.7; D44.3; D44.4; D44.5; Admite Anestesia Não Pontos do Ato 536 Permanência 5 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.05 - Tumores do Sistema Nervoso Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 229,92 Valor do SP 53,65 Valor do SADT 21,30 Valor Total 304,87 40.202.07-0 - CRANIECTOMIA PARA TUMOR ÓSSEO Código Antigo 40.213.01-3 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/003 Atividade Profissional Neurocirurgião Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 C41.0; C79.5; D16.4; D48.0 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 1000 Permanência 4 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.05 - Tumores do Sistema Nervoso Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 687,00 Valor do SP 406,00 Valor do SADT 71,00 Valor Total 1.164,00 40.203.07-7 - CRANIOTOMIA PARA BIOPSIA ENCEFÁLICA Código Antigo 40.228.01-0 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/003 Atividade Profissional neurocirurgião Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 A81.0; A81.1; A81.2; A81.8; B22.0; B69.0; C70.0; C71.0; C71.1; C71.2; C71.3; C71.4; C71.5; C71.6; C71.7; C71.8; C71.9; C72.2; C72.3; C72.4; C72.5; C72.8; C72.9; C75.1; D33.0; D33.1; D33.2; D33.3; D33.7; D33.9; D35.2; D43.0; D43.1; D43.2; D43.3; D43.7; D43.9; D43.4; D44.3 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 593 Permanência 4 dias 98 ISSN 1677-7042 1 Permanência a maior Leitos Sim Cirúrgico Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta AIH5 Não Modalidade de atendimento Hospitalar Complexidade Alta Exige Habilitação (MS) 16.05 - Tumores do Sistema Nervoso Tipo de Financiamento MAC OPM Não Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.05 - Tumores do Sistema Nervoso Valor do SH 1.175,82 Valor do SP 333,30 Valor do SADT 71,00 Valor Total 1.580,12 40.204.07-3 - CRANIOTOMIA PARA BIOPSIA ENCEFÁLICA COM TECNOLOGIA COMPLEMENTAR Código Antigo 40.217.00-0 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/003 Atividade Profissional neurocirurgião Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 A81.0; A81.1; A81.2; A81.8; B22.0; B69.0; B69.9; C70.0; C71.0; C71.1; C71.2; C71.3; C71.4; C71.5; C71.6; C71.7; C71.8; C71.9; C72.2; C72.3; C72.4; C72.5; C72.8; C72.9; C75.1; D33.0; D33.1; D33.2; D33.3; D33.7; D33.9; D35.2; D43.0; D43.1; D43.2; D43.3; D43.7; D43.9; D43.4; D44.3; G06.2; G93.0; G93.4; R90.0; R90.8 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 742 Permanência 4 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.05 - Tumores do Sistema Nervoso Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 890,28 Valor do SP 570,00 Valor do SADT 57,00 Valor Total 1.517,28 40.205.07-0 - CRANIOTOMIA PARA TUMOR INTRACRANIANO Código Antigo 40.220.01-0 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/003 Atividade Profissional Neurocirurgião Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 C71.0; C71.1; C71.2; C71.3; C71.4; C71.5; C71.6; C71.7; C71.8; D32.0; D33.0; D33.1; D33.2; D35.2; D35.3; D35.4; D43.0; D43.1 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 742 Permanência 4 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.05 - Tumores do Sistema Nervoso Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 1.175,82 Valor do SP 330,00 Valor do SADT 71,00 Valor Total 1.576,82 40.206.07-6 - HIPOFISECTOMIA TRANSESFENOIDAL COM MICROCIRURGIA Código Antigo 40.237.01-0 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/003 Atividade Profissional neurocirurgião Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 C41.0; C75.1; D35.2; D35.3; D44.3 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 1000 Permanência 3 dias Tipo de Financiamento OPM MAC Não Valor do SH 1.388,73 Valor do SP 833,00 Valor do SADT Valor Total 85,00 2.306,73 <!ID423476-10> 40.207.07-2 - HIPOFISECTOMIA TRANSESFENOIDAL ENDOSCÓPICA Código Antigo 40.237.01-0 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/003 Atividade Profissional neurocirurgião Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 C75.1; D35.2; D35.3; D44.3 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 1000 Permanência 3 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.05 - Tumores do Sistema Nervoso Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 1.388,73 Valor do SP 833,00 Valor do SADT 85,00 Valor Total 2.306,73 40.208.07-9 - RESSECÇÃO TRADURAL Código Antigo Nível de Hierarquia Serviço/classificação Atividade Profissional Tipo de Prestador Faixa Etária Sexo CID-10 Admite Anestesia Pontos do Ato Permanência Permanência a maior Leitos AIH5 Complexidade Modalidade de atendimento Exige Habilitação (MS) Tipo de Financiamento OPM Valor do SH Valor do SP Valor do SADT Valor Total DE TUMOR RAQUIMEDULAR EX40.224.03-1 08 529/003 neurocirurgião 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 0 a 99 Ambos C41.2; C70.1; C72.0; C72.1; D33.4; D48.0 Sim 1090 4 dias Sim Cirúrgico Não Alta Hospitalar 16.05 - Tumores do Sistema Nervoso MAC Sim 1.071,00 400,00 43,00 1.514,00 40.209.07-5 - MICROCIRURGIA DE TUMOR INTRADURAL E EXTRAMEDULAR Código Antigo 40.224.03-1 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/003 Atividade Profissional neurocirurgião Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 C70.1; C72.0; D32.1; D33.4; D43.4 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 1090 Permanência 4 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Modalidade de atendimento Exige Habilitação (MS) Tipo de Financiamento OPM Valor do SH Valor do SP Valor do SADT Valor Total Hospitalar 16.05 - Tumores do Sistema Nervoso MAC Sim 1.529,27 540,00 43,00 2.112,27 40.210.07-3 - MICROCIRURGIA DO TUMOR MEDULAR Código Antigo 40.227.03-0 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/003 Atividade Profissional neurocirurgião Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 C70.1; C72.0; D72.1; D32.1;D33.4; D43.4 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 1600 Permanência 6 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.05 - Tumores do Sistema Nervoso Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 1.427,56 Valor do SP 620,00 Valor do SADT 57,00 Valor Total 2.104,56 40.211.07-0 - MICROCIRURGIA DO TUMOR MEDULAR COM TÉCNICA COMPLEMENTAR Código Antigo 40.228.03-7 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/003 Atividade Profissional neurocirurgião Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 C70.1; C72.0; D72.1; D32.1; D33.4; D43.4 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 1600 Permanência 6 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.05 - Tumores do Sistema Nervoso Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 1.427,56 Valor do SP 917,00 Valor do SADT 57,00 Valor Total 2.401,56 40.212.07-6 - MICROCIRURGIA PARA BIÓPSIA DE MEDULA ESPINHAL OU RAÍZES Código Antigo 40.227.03-0 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/003 Atividade Profissional neurocirurgião Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 C70.1; C72.0; D72.1; D32.1; D33.4; D43.4 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 1090 Permanência 3 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.05 - Tumores do Sistema Nervoso Tipo de Financiamento MAC 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 OPM Valor Valor Valor Valor do SH do SP do SADT Total Não 458,82 333,43 42,66 834,91 ISSN 1677-7042 Valor do SH 1.554,05 OPM Sim Valor do SP 917,00 Valor do SH 2.650,92 Valor do SADT 85,00 Valor do SP 814,62 Valor Total 2.556,05 Valor do SADT 147,37 Valor Total 3.612,91 99 40.216.07-1 - MICROCIRURGIA PARA TUMORES DA BASE DO CRÂNIO 40.213.07-2 - MICROCIRURGIA PARA TUMOR DE ORBITA Código Antigo 40.233.01-4 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/003 Atividade Profissional neurocirurgião Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 C69.6; C72.3; D31.6; D48.7 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 1800 Permanência 3 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.05 - Tumores do Sistema Nervoso Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 1.388,73 Valor do SP 833,00 Valor do SADT 85,00 Valor Total 2.306,73 40.214.07-9 - MICROCIRURGIA PARA TUMOR INTRACRANIANO Código Antigo 40.240.01-0 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/003 Atividade Profissional Neurocirurgião Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 B69.0; C71.0; C71.1; C71.2; C71.3; C71.4; C71.5; C71.6; C71.7; C71.8; C71.9; C72.2; C72.3; C72.4; C72.5; C72.8; C72.9; C75.1; C75.3; D33.0; D33.1; D33.2; D33.3; D33.7; D33.9; D35.2; D35.4; D43.0; D43.1; D43.2; D43.3; D43.7; D43.9; D44.3; D44.5 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 2000 Permanência 5 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.05 - Tumores do Sistema Nervoso Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 1.554,05 Valor do SP 833,00 Valor do SADT 85,00 Valor Total 2.472,05 Código Antigo 40.232.01-8 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/003 Atividade Profissional neurocirurgião 40.217.07-8 - CRANIOTOMIA PARA TUMOR CEREBRAL INCLUSIVE DA FOSSA POSTERIOR Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Código Antigo Faixa Etária 0 a 99 Nível de Hierarquia 08 Sexo Ambos Serviço/classificação 529/003 CID-10 B69.0; C71.0; C71.1; C71.2; C71.3; C71.4; C71.5; C71.6; C71.7; C71.8; C71.9; C72.2; C72.3; C72.4; C72.5; C72.8; C72.9; C75.1; Atividade Profissional Neurocirurgião C75.3; D33.0; D33.1; D33.2; D33.3; D33.7; D33.9; D35.2; D35.4; D43.0; D43.1; D43.2; D43.3; D43.7; D43.9; D44.3; D44.5 40.705.01-3 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 C70.0; C71.0; C71.1; C71.2; C71.3; C71.4; C71.5; C71.6; C71.7; C71.8; C75.2; C79.3; D32.0; D33.0; D33.1; D35.2; D35.3; D35.4; D43.0; D43.1; D44.3; D44.4; D44.5 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 1800 Permanência 5 dias Admite Anestesia Sim Permanência a maior Sim Pontos do Ato 2000 Leitos Cirúrgico Permanência 5 dias AIH5 Não Permanência a maior Sim Complexidade Alta Leitos Cirúrgico Modalidade de atendimento Hospitalar AIH5 Não Exige Habilitação (MS) 16.05 - Tumores do Sistema Nervoso Complexidade Alta Tipo de Financiamento MAC Modalidade de atendimento Hospitalar OPM Sim Exige Habilitação (MS) 16.05 - Tumores do Sistema Nervoso Valor do SH 1.388,73 Tipo de Financiamento MAC Valor do SP 700,00 OPM Sim Valor do SH 1.976,35 Valor do SP 817,00 Valor do SADT 105,72 Valor Total 2.899,07 Valor do SADT 85,00 Valor Total 2.173,73 40.215.07-5 - MICROCIRURGIA PARA TUMOR INTRACRANIANO COM TECNOLOGIA COMPLEMENTAR Código Antigo 40.232.01-8 Nível de Hierarquia 08 40.201.08-2 - ANASTOMOSE VASCULAR EXTRA-INTRA CRANIANA Serviço/classificação 529/003 Código Antigo Atividade Profissional Neurocirurgião Nível de Hierarquia 08 Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Serviço/classificação 529/004 Faixa Etária 0 a 99 Atividade Profissional neurocirurgião Sexo Ambos Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 CID-10 B69.0; C70.0; C71.0; C71.1; C71.2; C71.3; C71.4; C71.5; C71.6; C71.7; C71.8; C75.2; C79.3; D32.0; D33.0; D33.1; D35.2; D35.3; D35.4; D43.0; D43.1; D44.3; D44.4; D44.5 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 G45.0; G45.1; G45.2; G45.3; G45.4; G45.8; G45.9; G45.0; I60.0; I60.1; I60.3; I60.4; I60.5; I60.6; I60.7; I60.8; I60.9; I67.1 40.243.01-0 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 1800 Admite Anestesia Sim Permanência 4 dias Pontos do Ato 1800 Permanência a maior Sim Permanência 5 dias Leitos Cirúrgico Permanência a maior Sim AIH5 Não Leitos Cirúrgico Complexidade Alta AIH5 Não Modalidade de atendimento Hospitalar Complexidade Alta Exige Habilitação (MS) 16.05 - Tumores do Sistema Nervoso Modalidade de atendimento Hospitalar Tipo de Financiamento MAC Exige Habilitação (MS) 16.06 - Neurocirurgia Vascular OPM Sim Tipo de Financiamento MAC 40.202.08-9 - DESCOMPRESSÃO NEUROVASCULAR DE NERVOS CRANIANOS Código Antigo 40.236.01-3 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/004 Atividade Profissional Neurocirurgião Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 G50.0; G50.1; G51.0; G52.1; G52.3; G52.8; H81.0 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 1800 Permanência 5 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.06- Neurocirurgia Vascular Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 1.388,73 Valor do SP 833,00 Valor do SADT 85,00 Valor Total 2.306,73 40.203.08-5 - MICROCIRURGIA PARA ANEURISMA DA CIRCULAÇÃO ANTERIOR Código Antigo 40.231.01-1 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/004 Atividade Profissional Neurocirurgião Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 I67.1; I60.0; I60.1; I60.2; I60.3; I60.6 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 1410 Permanência 5 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.06 - Neurocirurgia Vascular Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 1.388,73 Valor do SP 700,00 Valor do SADT 85,00 Valor Total 2.173,73 40.204.08-1 - MICROCIRURGIA PARA ANEURISMA DA CIRCULAÇÃO POSTERIOR Código Antigo 40.231.01-1 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/004 Atividade Profissional Neurocirurgião Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 I67.1; I60.4; I60.5 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 1600 Permanência 5 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.06 - Neurocirurgia Vascular Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 1.388,73 Valor do SP 770,00 Valor do SADT 85,00 Valor Total 2.243,73 100 ISSN 1677-7042 40.205.08-8 - MICROCIRURGIA PARA PARA MALFORMAÇÕES ATERIO-VENOSAS Código Antigo 40.225.03-8 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/004 Atividade Profissional Neurocirurgião Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 D18.0; I60.8; Q28.0; Q28.2; Q28.3 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 1410 Permanência 7 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.06- Neurocirurgia Vascular Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 1.529,27 Valor do SP 540,00 Valor do SADT 43,00 Valor Total 2.112,27 1 Sexo CID-10 Admite Anestesia Pontos do Ato Permanência Permanência a maior Leitos AIH5 Complexidade Modalidade de atendimento Exige Habilitação (MS) Tipo de Financiamento OPM Valor do SH Valor do SP Valor do SADT Valor Total Ambos I67.1; I67.6; I67.9 Sim 1350 5 dias Sim Cirúrgico Não Alta Hospitalar 16.06 - Neurocirurgia Vascular MAC Sim 992,60 525,00 50,00 1.567,60 40.201.09-0 - BIOPSIA ESTEREOTÁXICA Código Antigo 40.217.00-0 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/005 Atividade Profissional neurocirurgião Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 13 a 99 Sexo Ambos 40.206.08-4 - MICROCIRURGIA PARA MALFORMAÇÕES ATERIO-VENOSAS PROFUNDAS Código Antigo 40.225.03-8 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/004 Atividade Profissional Neurocirurgião Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 D18.0; I60.8; Q28.0; Q28.2; Q28.3 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 1800 Permanência 8 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.06- Neurocirurgia Vascular Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 1.529,27 Valor do SP 600,00 Valor do SADT 43,00 Valor Total 2.172,27 CID-10 A81.0; A81.1; A81.2; A81.8; B22.0; B69.0; B69.9; C70.0; C71.0; C71.1; C71.2; C71.3; 40.207.08-0 - MICROCIRURGIA VASCULAR INTRACRANIANA COM TECNOLOGIA COMPLEMENTAR Código Antigo 40.235.01-7 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/004 Atividade Profissional neurocirurgião Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 Sexo Ambos CID-10 I67.1; I60.0; I60.1; I60.2; I60.3; I60.6; I67.1; 60.4; I60.5; D18.0; I60.8; Q28.0; Q28.2; Q28.3 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 2000 Permanência 7 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.06 - Neurocirurgia Vascular Tipo de Financiamento MAC OPM Sim Valor do SH 1.388,73 Valor do SP 833,00 Valor do SADT 85,00 Valor Total 2.306,73 Código Antigo 40.208.08-7 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DA FISTULA CARÓTIDO CAVERNOSA Código Antigo 40.244.01-6 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/004 Atividade Profissional neurocirurgião Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 99 40.203.09-3 - BLOQUEIOS FÉRICO OU CENTRAL C/ Código Antigo Nível de Hierarquia Serviço/classificação Atividade Profissional Tipo de Prestador Faixa Etária C71.4; C71.5; C71.6; C71.7; C71.8; C71.9; C72.2; C72.3; C72.4; C72.5; C72.8; C72.9; C75.1; D33.0; D33.1; D33.2; D33.3; D33.7; D33.9; D35.2; D43.0; D43.1; D43.2; D43.3; D43.7; D43.9; D43.4; D44.3; G06.2; G93.0; G93.4; R90.0; R90.8 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 1200 Permanência 4 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.07 - Tratamento Neurocirúrgico da Dor e Funcional Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 890,28 Valor do SP 570,00 Valor do SADT 57,00 Valor Total 1.517,28 40.202.09-7 - LESÃO ESTEREOTÁXICA ESTRUTURA PROFUNDA P/ TRAT. DOR OU MOVIMENTOS ANORMAIS 40.212.00-9 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/005 Atividade Profissional Neurocirurgião Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 13 a 99 Sexo Ambos CID-10 G21.0; G21.1; G21.2; G21.3; G21.8; G21.9; G24.1; G24.2; G25.0; G25.2; R07.4; R10.1; R10.2; R10.3; R10.4; R20.3; R20.8; R25.0; R25.1; R25.8; R52.0; R52.1; R52.2; R52.9 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 1484 Permanência 3 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.07 - Tratamento Neurocirúrgico da Dor e Funcional Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 890,28 Valor do SP 570,00 Valor do SADT 57,00 Valor Total 1.517,28 PROLONGADOS SIST NERV PERIUSO BOMBA INFUSAO 40.214.04-4 08 529/005 neurocirurgião/anestesista 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 13 a 99 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Sexo CID-10 Admite Anestesia Pontos do Ato Permanência Permanência a maior Leitos AIH5 Complexidade Modalidade de atendimento Exige Habilitação (MS) Tipo de Financiamento OPM Valor do SH Valor do SP Valor do SADT Valor Total Ambos G24.0; G24.1; G24.2; G24.3; G24.4; G24.5; G24.8; G24.9 Sim 1484 7 dias Sim Cirúrgico Não Alta Hospitalar 16.07 - Tratamento Neurocirúrgico da Dor e Funcional MAC Não 407,64 60,33 21,00 488,97 40.204.09-0 - CORDOTOMIA GICA A CÉU ABERTO Código Antigo Nível de Hierarquia Serviço/classificação Atividade Profissional Tipo de Prestador Faixa Etária Sexo CID-10 Admite Anestesia Pontos do Ato Permanência Permanência a maior Leitos AIH5 Complexidade Modalidade de atendimento Exige Habilitação (MS) Tipo de Financiamento OPM Valor do SH Valor do SP Valor do SADT Valor Total / MIELOTOMIA MICROCIRÚR40.206.03-3 08 529/005 neurocirurgião 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 13 a 99 Ambos G81.1; G82.1; G82.2; G83.4; G83.8; G83.9 Sim 1484 7 dias Sim Cirúrgico Não Alta Hospitalar 16.07- Tratamento Neurocirúrgico da Dor e Funcional MAC Não 388,34 233,29 35,95 657,58 40.205.09-6 - CORDOTOMIA / MIELOTOMIA POR RADIOFREQÜÊNCIA Código Antigo 40.229.03-3 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/005 Atividade Profissional Neurocirurgião Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 13 a 99 Sexo Ambos CID-10 G81.1; G82.1; G82.2; G83.4; G83.8; G83.9 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 1484 Permanência 3 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.07 - Tratamento Neurocirúrgico da Dor e Funcional Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 890,28 Valor do SP 833,34 Valor do SADT 57,00 Valor Total 1.780,62 40.206.09-2 - LESÃO DO SISTEMA NEUROVEGETATIVO POR AGENTES QUÍMICOS Código Antigo 40.217.04-3 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/005 Atividade Profissional neurocirurgião/anestesista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 13 a 99 Sexo Ambos CID-10 R07.4; R10.1; R10.2; R10.3; R20.3; R23.0; R23.1; R23.2; R23.8; R52.0; R52.1; R52.2; R52.9; R60.0; R60.1; R60.9; R61.0; R61.1; R61.9 Admite Anestesia Sim 1 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006 Pontos do Ato 760 Permanência 2 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.07- Tratamento Neurocirúrgico da Dor e Funcional Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 750,28 Valor do SP 399,97 Valor do SADT 71,00 Valor Total 1.221,25 40.207.09-9 - RIZOTOMIA MICROCIRÚRGICA A CÉU ABERTO Código Antigo 40.220.04-4 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/005 Atividade Profissional Neurocirurgião Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 13 a 99 Sexo Ambos CID-10 G50.0; G50.1; G50.8; G50.9; R07.4; R10.1; R10.2; R10.3; R20.3; R23.0; R23.1; R23.2; R23.8; R52.0; R52.1; R52.2; R52.9; R60.0; R60.1; R60.9; R61.0; R61.1; R61.9 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 1090 Permanência 3 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.07 - Tratamento Neurocirúrgico da Dor e Funcional Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 610,28 Valor do SP 533,20 Valor do SADT 57,00 Valor Total 1.200,48 40.208.09-5 - RIZOTOMIA PERCUTANEA POR RADIOFREQÜÊNCIA Código Antigo 40.219.04-6 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/005 Atividade Profissional Neurocirurgião Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 13 a 99 Sexo Ambos CID-10 G50.0; G50.1; G50.8; G50.9; R07.4; R10.1; R10.2; R10.3; R20.3; R23.0; R23.1; R23.2; R23.8; R52.0; R52.1; R52.2; R52.9; R60.0; R60.1; R60.9; R61.0; R61.1; R61.9 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 1090 Permanência 2 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.07 - Tratamento Neurocirúrgico da Dor e Funcional Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 610,28 Valor do SP 533,20 Valor do SADT 57,00 Valor Total 1.200,48 40.209.09-1 - RIZOTOMIA Código Antigo Nível de Hierarquia Serviço/classificação Atividade Profissional Tipo de Prestador Faixa Etária Sexo CID-10 Admite Anestesia Pontos do Ato Permanência PERCUTANEA COM BALÃO 40.218.04-0 08 529/005 Neurocirurgião 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 13 a 99 Ambos G50.0; G50.1; G50.8; G50.9; G52.1; G52.8 Sim 1090 1dia Permanência a maior Leitos AIH5 Complexidade Modalidade de atendimento Exige Habilitação (MS) Tipo de Financiamento OPM Valor do SH Valor do SP Valor do SADT Valor Total Sim Cirúrgico Não Alta Hospitalar 16.07 - Tratamento Neurocirúrgico da Dor e Funcional MAC Não 750,28 399,97 71,00 1.221,25 40.210.09-0 - SIMPATECTOMIA LOMBAR A CÉU ABERTO Código Antigo 40.204.04-9 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/005 Atividade Profissional neurocirurgião/ cirurgião geral Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 13 a 99 Sexo Ambos CID-10 R10.1; R10.2; R10.3; R20.3; R23.0; R23.1; R23.2; R23.8; R52.1; R52.2; R52.9; R60.0; R61.0 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 760 Permanência 3 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.07 - Tratamento Neurocirúrgico da Dor e Funcional Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 438,97 Valor do SP 166,09 Valor do SADT 26,90 Valor Total 631,96 40.211.09-6 - SIMPATECTOMIA LOMBAR VIDEOCIRÚRGICA Código Antigo 40.204.04-9 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/005 Atividade Profissional neurocirurgião/ cirurgião geral Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 13 a 99 Sexo Ambos CID-10 R10.1; R10.2; R10.3; R20.3; R23.0; R23.1; R23.2; R23.8; R52.1; R52.2; R52.9; R61.0; R61.1 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 760 Permanência 3 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.07- Tratamento Neurocirúrgico da Dor e Funcional Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 528,00 Valor do SP 206,09 Valor do SADT 26,90 Valor Total 760,99 40.212.09-2 - SIMPATECTOMIA TORÁCICA A CÉU ABERTO Código Antigo 40.204.04-9 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/005 Atividade Profissional neurocirurgião/ cirurgião torácico Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 13 a 99 Sexo Ambos CID-10 R07.4; R10.1; R10.1; R20.3; R23.0; R23.1; R23.2; R23.8; R52.1; R52.2; R52.9; R61.0; R61.1; R61.9 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 760 Permanência 3 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar ISSN 1677-7042 Exige Habilitação (MS) Tipo de Financiamento OPM Valor do SH Valor do SP Valor do SADT Valor Total 101 16.07 - Tratamento Neurocirúrgico da Dor e Funcional MAC Não 507,28 137,00 21,00 665,28 40.213.09-9 - SIMPATECTOMIA TORÁCICA VIDEOCIRURGICA Código Antigo 40.204.04-9 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/005 Atividade Profissional neurocirurgião/ cirurgião torácico Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 13 a 99 Sexo Ambos CID-10 R07.4; R10.1; R10.1; R20.3; R23.0; R23.1; R23.2; R23.8; R52.1; R52.2; R52.9; R61.0; R61.1; R61.9 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 760 Permanência 3 dias Permanência a maior Sim Leitos Cirúrgico AIH5 não Complexidade Alta Modalidade de atendimento Hospitalar Exige Habilitação (MS) 16.07 - Tratamento Neurocirúrgico da Dor e Funcional Tipo de Financiamento MAC OPM Não Valor do SH 607,20 Valor do SP 206,00 Valor do SADT 21,00 Valor Total 834,20 81.300.31-0 - TRATAMENTO CONSERVADOR DA DOR REBELDE DE ORIGEM CENTRAL E NEOPLÁSICA Código Antigo 40.209.00-8 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/005 Atividade Profissional neurologista/neurocirurgião/anestesista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 0 a 12 Sexo Ambos CID-10 R52.1 Admite Anestesia Não Pontos do Ato 536 Permanência 5 dias Permanência a maior Sim Leitos Clínico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendi- Hospitalar mento Exige Habilitação 16.07 - Tratamento Neurocirúrgico da Dor e (MS) Funcional Tipo de Financiamen- MAC to OPM Não Valor do SH 229,92 Valor do SP 53,65 Valor do SADT 21,30 Valor Total 304,87 81.500.30-0 - TRATAMENTO CONSERVADOR DA DOR REBELDE DE ORIGEM CENTRAL E NEOPLÁSICA Código Antigo 40.209.00-8 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/005 Atividade Profissional neurologista/neurocirurgião/anestesista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 13 a 99 Sexo Ambos CID-10 R52.1 Admite Anestesia Não Pontos do Ato 536 Permanência 5 dias Permanência a maior Sim Leitos Clínico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendi- Hospitalar mento Exige Habilitação 16.07 - Tratamento Neurocirúrgico da Dor e (MS) Funcional 102 Tipo de Financiamento OPM Valor do SH Valor do SP Valor do SADT Valor Total ISSN 1677-7042 MAC Não 229,92 53,65 21,30 304,87 40.201.10-4 - ANGIOPLASTIA INTRACRANIANA PARA VASO ESPASMO Código Antigo Inexistente Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/007 Atividade Profissional neurologista/neurocirurgião/radiol. intervencionista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 30 a 70 Sexo Ambos CID-10 I60.0; I60.1; I60.2; I60.3; I60.4; I60.5; I60.6; I60.7; I60.8; I60.9 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 620 Permanência 4 dias Permanência a maior Não Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimen- Hospitalar to Exige Habilitação (MS) 16.09 - Tratamento Neuro Endovascular Tipo de Financiamento FAEC OPM Sim Valor do SH 353,80 Valor do SP 233,32 Valor do SADT 31,23 Valor Total 618,35 40.202.10-0 - EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL MENOR QUE 8 MM, COM COLO ESTREITO Código Antigo 40.250.01-6 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/007 Atividade Profissional neurologista/neurocirurgião/radiol. intervencionista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 30 a 70 Sexo Ambos CID-10 I60.0; I60.1; I60.2; I60.3; I60.4; I60.5; I60.6; I60.7; I60.8; I60.9; I67.1 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 620 Permanência 4 dias Permanência a maior Não Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimen- Hospitalar to Exige Habilitação (MS) 16.09 - Tratamento Neuro Endovascular Tipo de Financiamento FAEC OPM Sim Valor do SH 972,11 Valor do SP 400,00 Valor do SADT 175,00 Valor Total 1.547,11 40.203.10-7 - EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL MENOR QUE 8 MM, COM COLO LARGO Código Antigo 40.250.01-6 Nível de Hierarquia 08 Serviço/classificação 529/007 Atividade Profissional neurologista/neurocirurgião/radiol. intervencionista Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 Faixa Etária 30 a 70 Sexo Ambos CID-10 I60.1; I60.2; I60.3; I60.4; I60.5; I60.6; I60.7; I60.8; I60.9; I67.1 Admite Anestesia Sim Pontos do Ato 820 Permanência 4 dias Permanência a maior Não Leitos Cirúrgico AIH5 Não Complexidade Alta Modalidade de atendimen- Hospitalar to Exige Habilitação (MS) 16.09 - Tratamento Neuro Endovascular Tipo de Financiamento FAEC 1 OPM Valor Valor Valor Valor do SH do SP do SADT Tota