Tribunal de Contas da União Representante do Ministério Público: UBALDO ALVES CALDAS; Dados Materiais: com 1 anexo Assunto: Recurso de reconsideração Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada conforme a Decisão 272/92-TCU-Plenário, devido à omissão no dever de prestar contas de recursos do Fundo Especial de que trata a Lei 7.525/86, e considerando que foi julgado em débito o sr. Luiz Carlos M. Guimarães e o espólio de João Gomes Ferreira Veloso pelas quantias de Cz$ 67.459,42, Cz$ 16.797,16 e Cz$ 34.337,49, atualizadas respectivamente a partir de 16.6.87, 24.8.87 e 13.10.87; Considerando que o referido acórdão teria sido retificado por deliberação contida na Relação 62/98 da sessão de 12.11.98 (Min. Bento José Bugarin, Ata 39/88 - fl. 117 - verso do volume principal), a qual, entretanto, fez referência à retificação, mediante apostila, na Relação 53/98-TCU-2ª Câmara, sessão de 24.9.98, Ata 32/98; Considerando que, em função dessa apostila, foram renovados expedientes de notificação às sras. Clymene Saback Velloso e Maria do Carmo Velloso Persi e, em decorrência, foi interposto o presente Recurso de Reconsideração; Considerando, porém, a ocorrência de diversas falhas processuais a determinar a nulidade do acórdão recorrido e Considerando os pareceres emitidos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, em: 8.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; 8.2. declarar nulo o Acórdão 299/94-TCU-1ª Câmara e 8.3. determinar o encaminhamento dos autos ao Ministro-Relator a quo, para que seja providenciada a citação, como responsáveis solidários, do sr. Luiz Carlos Monteiro Guimarães e: a) caso a partilha dos bens ainda não tenha sido realizada, do espólio de João Gomes Ferreira Velloso, cujo inventariante é o sr. Cleto Damasceno Velloso, menor representado por sua genitora, sra. Márcia Cristina de Jesus Damasceno e Colegiado: Primeira Câmara Classe: Classe I Sumário: Recurso de reconsideração. Falhas processuais determinantes da nulidade do acórdão recorrido. Conhecimento. Não-provimento. Nulidade do acórdão original. Encaminhamento ao Relator do processo para citação dos responsáveis solidários e prosseguimento do processo. Natureza: Recurso de reconsideração Data da Sessão: 06/11/2001 Relatório do Ministro Relator: Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Marcelo Saback Velloso, Clymene Saback Velloso e Maria do Carmo Velloso Persi, contra o Acórdão 299/94-TCU-1ª Câmara, que julgou irregular a Tomada de Contas Especial, instaurada conforme a Decisão 272/92TCU-Plenário, devido à omissão no dever de prestar contas de recursos do Fundo Especial, de que trata a Lei 7.525/86, e em débito o sr. Luiz Carlos M. Guimarães e o espólio de João Gomes Ferreira Veloso, pelas quantias de Cz$ 67.459,42, Cz$ 16.797,16 e Cz$ 34.337,49, atualizadas respectivamente a partir de 16.6.87, 24.8.87 e 13.10.87 (fl. 67 do volume principal). O Acórdão teria sido retificado por deliberação contida na Relação 62/98 da sessão de 12.11.98 (Min. Bento José Bugarin, Ata 39/88 - fl. 117 - verso do volume principal), com renovação do expediente notificatório às filhas do falecido, sras. Maria do Carmo Velloso Persi e Clymene Saback Velloso. A Secretaria de Recursos exarou a instrução fls. 11 do anexo 1, e o Ministério Público manifestou-se às fls. 16/7, na seguinte forma: “Inicialmente, a responsabilidade recaiu sobre o então Prefeito de Belmonte/BA, Sr. Luiz Carlos Monteiro Guimarães e sobre o seu antecessor, Sr. João Gomes Ferreira Velloso. Uma vez conhecido que o Sr. João Gomes Ferreira Velloso havia falecido, foi citado o Sr. Luiz Carlos Monteiro Guimarães em solidariedade com a ex-esposa e dois dos filhos do de cujus (fls. 34 a 37 do volume principal). A C. 1ª Câmara do E. TCU, por meio do v. Acórdão nº 299/94, julgou irregulares as contas do Sr. Luiz Carlos Monteiro Guimarães e do Espólio de João Gomes Ferreira Velloso, imputando-lhes o débito. Apesar de o E. Tribunal de Contas da União ter julgado irregulares as contas do Espólio, foram notificados como devedores os Srs. Marcelo Saback Velloso, Clymene Saback Velloso e Maria do Carmo Velloso Persi (fls. 81 a 83 do volume principal). A C. 2ª Câmara do E. TCU, em r. deliberação relativa à Relação nº 62/98, inserta na Ata nº 39/88, Sessão de 12.11.1998, pretendeu a retificação do v. Acórdão nº 299/94-1ª Câmara. Ocorre que a referida deliberação não indica o v. Acórdão nº 299/94-1ª Câmara como objeto de retificação e sim a Relação nº 53/98-2ª Câmara (fl. 118 do volume principal). De qualquer forma, em função desse apostilamento, foram renovados expedientes de notificação às Sras. Clymene Saback Velloso e Maria do Carmo Velloso Persi e, em decorrência dessas notificações, foi interposto o presente Recurso de Reconsideração. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 33 da Lei nº 8.443/92, porém, no que tange à tempestividade, mister se faz considerar a indicação de fato novo superveniente, consubstanciado na existência de processo de inventário, cujo inventariante é um sucessor ainda não conhecido nos autos. A procuração da Sra. Maria do Carmo Velloso Persi não consta dos autos, motivo pelo qual não é representada pelo Sr. Marcelo Saback Velloso. Em verdade, resta evidenciada uma sucessão de falhas processuais, cada uma, de per si, suficiente para levar à nulidade do julgado definitivo que, de forma sintética, pode-se relacionar: a) não se buscou, por diligência, saber da existência de Ação de Inventário que, na verdade, tramitava na Comarca de Belmonte/BA, visto que a diligência foi dirigida ao então Prefeito Municipal e não ao Juízo de Direito da Comarca (fl. 19 do volume principal); b) o Espólio do Sr. João Gomes Ferreira Velloso, conforme Certidão emitida pelo mencionado Juízo (fl. 9), tinha como inventariante Cleto Damasceno Velloso, menor impúbere representado por sua genitora, Sra. Márcia Cristina de Jesus Damasceno, a quem deveria ter sido dirigida a citação do Espólio; c) o Espólio de João Gomes Ferreira Velloso, em verdade, nunca foi citado, motivo pelo qual não poderia ter as contas julgadas irregulares; d) o Espólio de João Gomes Ferreira Velloso não foi notificado do julgamento de suas contas e sim os Srs. Marcelo Saback Velloso, Clymene Saback Velloso e Maria do Carmo Velloso Persi; e) a r. deliberação relativa à Relação nº 62/98, inserta na Ata nº 39/88, Sessão de 12.11.1998, não promoveu a retificação do v. Acórdão nº 299/94-1ª Câmara, visto que mencionou, em seu lugar, outro julgado; Ademais, ainda que se desconsiderasse a existência do inventário, equivocada teria sido a indicação dos sucessores, eis que: a) a Sra. Clymene Saback Velloso não era descendente e sim, esposa (meeira), aliás, exesposa do de cujus; b) a Sra. Clymene Saback Velloso somente seria sucessora, na condição de herdeira testamentária, mas não há qualquer indício da existência de um testamento; c) além dos Srs. Marcelo Saback Velloso e Maria do Carmo Velloso Persi, o Sr. João Gomes Ferreira Velloso teve mais dois filhos: Jocele (nome incompleto na peça recursal, fl. 2) e Cleto Damasceno Velloso (fls. 2 e 8); d) as notificações dos Srs. Marcelo Saback Velloso, Clymene Saback Velloso e Maria do Carmo Velloso Persi, se cabíveis, deveriam evidenciar que suas obrigações quanto à quitação do débito estariam restritas ao quinhão recebido e na proporção recebida na herança. A Unidade Técnica, alegando a possibilidade da E. Corte de Contas agir de ofício, em virtude de ‘error in procedendo’, propõe que o v. Acórdão seja tornado insubsistente e o recurso não seja conhecido em razão da perda do objeto. Não obstante, já não há como se admitir que o E. Tribunal estaria agindo de ofício, eis que alguns desses desacertos foram expressamente apontados no recurso de reconsideração que ora se aprecia, tais como: ilegitimidade passiva da Sra. Clymene Saback Velloso, existência de inventário e existência de outros herdeiros necessários. Ainda quanto à proposta da Unidade Técnica (fl. 11), não apenas o Espólio de João Gomes Ferreira Velloso deve ser citado, mas também o Sr. Luiz Carlos Monteiro Guimarães. Isso porque, no ofício de citação do Sr. Luiz Carlos Monteiro Guimarães (fl. 37 do volume principal) consta a solidariedade do Sr. João Gomes Ferreira Velloso, que já era falecido, e não do Espólio de João Gomes Ferreira Velloso. Por fim, cabe ressaltar a improcedência de argumentos dos recorrentes no sentido de que o Sr. Marcelo Saback Velloso e a Sra. Maria do Carmo Velloso Persi não herdaram bem algum, visto que esses podem, a qualquer momento, no citado processo de inventário, habilitarem-se como herdeiros necessários. A rigor, os bens deixados pelo de cujus também lhes pertencem, embora, pelo relato constante da peça recursal, esses dois sucessores não exerçam posse nem colham os frutos desses bens. Dessarte, este representante do Ministério Público manifesta-se: a) pelo conhecimento e improvimento do recurso de reconsideração interposto pelos Srs. Marcelo Saback Velloso e Clymene Saback Velloso; b) pela nulidade do Acórdão nº 299/94-1ª Câmara; c) pela citação, como responsáveis solidários, do Sr. Luiz Carlos Monteiro Guimarães e do Espólio de João Gomes Ferreira Velloso, cujo inventariante é o Sr. Cleto Damasceno Velloso, menor representado por sua genitora, Sra. Márcia Cristina de Jesus Damasceno.” Voto do Ministro Relator: Conheço do recurso de reconsideração, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade (art. 33 da Lei 8.443/92 e art. 233 do RI/TCU). Como observou o Ministério Público, houve neste processo uma sucessão de falhas processuais que constituem motivo suficiente para a nulidade do julgado. Faz-se necessário, portanto, o restabelecimento do rito processual, para então dar continuidade ao feito. Observo, contudo, que antes de proceder à correta citação dos responsáveis, a unidade técnica deverá promover diligência para verificar se já houve ou não a partilha dos bens do sr. João Gomes Ferreira Velloso. Assim, acolho o parecer do Ministério Público e VOTO por que o Tribunal aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 6 de novembro de 2001. Walton Alencar Rodrigues Interessados: INTERESSADOS: Clymene Saback Velloso, Marcelo Saback Velloso e Maria do Carmo Velloso Persi Grupo: Grupo II Indexação: Tomada de Contas Especial; Royalties; Prefeitura Municipal; Belmonte BA; Recurso de Reconsideração; Ato Nulo; Acórdão; Responsabilidade Solidária; Responsável em Débito; Data da Aprovação: 13/11/2001 Unidade Técnica: SERUR - Secretaria de Recursos; Quorum: Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Ementa: Tomada de Contas Especial. Royalties. Prefeitura Municipal de Belmonte BA. Recurso de reconsideração contra acórdão que julgou as contas irregulares e em débito o responsável ante a omissão na prestação de contas. Ocorrência de diversas falhas processuais. Negado provimento. Nulidade do acórdão recorrido. Remessa dos autos ao relator original com vistas à citação dos responsáveis solidários. Data DOU: 16/11/2001 Número da Ata: 40/2001 Entidade: UNIDADE: Prefeitura de Belmonte/BA Processo: 250.162/1992-0 Ministro Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES;