Tribunal de Contas da União
Representante do Ministério Público: UBALDO ALVES CALDAS;
Dados Materiais:
com 1 anexo
Assunto:
Recurso de reconsideração
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada
conforme a Decisão 272/92-TCU-Plenário, devido à omissão no dever de prestar contas de
recursos do Fundo Especial de que trata a Lei 7.525/86, e considerando que foi julgado em
débito o sr. Luiz Carlos M. Guimarães e o espólio de João Gomes Ferreira Veloso pelas
quantias de Cz$ 67.459,42, Cz$ 16.797,16 e Cz$ 34.337,49, atualizadas respectivamente a
partir de 16.6.87, 24.8.87 e 13.10.87;
Considerando que o referido acórdão teria sido retificado por deliberação contida na Relação
62/98 da sessão de 12.11.98 (Min. Bento José Bugarin, Ata 39/88 - fl. 117 - verso do volume
principal), a qual, entretanto, fez referência à retificação, mediante apostila, na Relação
53/98-TCU-2ª Câmara, sessão de 24.9.98, Ata 32/98;
Considerando que, em função dessa apostila, foram renovados expedientes de notificação
às sras. Clymene Saback Velloso e Maria do Carmo Velloso Persi e, em decorrência, foi
interposto o presente Recurso de Reconsideração;
Considerando, porém, a ocorrência de diversas falhas processuais a determinar a nulidade
do acórdão recorrido e
Considerando os pareceres emitidos pela unidade técnica e pelo Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33
da Lei 8.443/92, em:
8.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento;
8.2. declarar nulo o Acórdão 299/94-TCU-1ª Câmara e
8.3. determinar o encaminhamento dos autos ao Ministro-Relator a quo, para que seja
providenciada a citação, como responsáveis solidários, do sr. Luiz Carlos Monteiro
Guimarães e:
a) caso a partilha dos bens ainda não tenha sido realizada, do espólio de João Gomes
Ferreira Velloso, cujo inventariante é o sr. Cleto Damasceno Velloso, menor representado
por sua genitora, sra. Márcia Cristina de Jesus Damasceno e
Colegiado:
Primeira Câmara
Classe:
Classe I
Sumário:
Recurso de reconsideração. Falhas processuais determinantes da nulidade do acórdão
recorrido. Conhecimento. Não-provimento. Nulidade do acórdão original. Encaminhamento
ao Relator do processo para citação dos responsáveis solidários e prosseguimento do
processo.
Natureza:
Recurso de reconsideração
Data da Sessão:
06/11/2001
Relatório do Ministro Relator:
Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Marcelo Saback Velloso, Clymene
Saback Velloso e Maria do Carmo Velloso Persi, contra o Acórdão 299/94-TCU-1ª Câmara,
que julgou irregular a Tomada de Contas Especial, instaurada conforme a Decisão 272/92TCU-Plenário, devido à omissão no dever de prestar contas de recursos do Fundo Especial,
de que trata a Lei 7.525/86, e em débito o sr. Luiz Carlos M. Guimarães e o espólio de João
Gomes Ferreira Veloso, pelas quantias de Cz$ 67.459,42, Cz$ 16.797,16 e Cz$ 34.337,49,
atualizadas respectivamente a partir de 16.6.87, 24.8.87 e 13.10.87 (fl. 67 do volume
principal).
O Acórdão teria sido retificado por deliberação contida na Relação 62/98 da sessão de
12.11.98 (Min. Bento José Bugarin, Ata 39/88 - fl. 117 - verso do volume principal), com
renovação do expediente notificatório às filhas do falecido, sras. Maria do Carmo Velloso
Persi e Clymene Saback Velloso.
A Secretaria de Recursos exarou a instrução fls. 11 do anexo 1, e o Ministério Público
manifestou-se às fls. 16/7, na seguinte forma:
“Inicialmente, a responsabilidade recaiu sobre o então Prefeito de Belmonte/BA, Sr. Luiz
Carlos Monteiro Guimarães e sobre o seu antecessor, Sr. João Gomes Ferreira Velloso.
Uma vez conhecido que o Sr. João Gomes Ferreira Velloso havia falecido, foi citado o Sr.
Luiz Carlos Monteiro Guimarães em solidariedade com a ex-esposa e dois dos filhos do de
cujus (fls. 34 a 37 do volume principal).
A C. 1ª Câmara do E. TCU, por meio do v. Acórdão nº 299/94, julgou irregulares as contas
do Sr. Luiz Carlos Monteiro Guimarães e do Espólio de João Gomes Ferreira Velloso,
imputando-lhes o débito.
Apesar de o E. Tribunal de Contas da União ter julgado irregulares as contas do Espólio,
foram notificados como devedores os Srs. Marcelo Saback Velloso, Clymene Saback
Velloso e Maria do Carmo Velloso Persi (fls. 81 a 83 do volume principal).
A C. 2ª Câmara do E. TCU, em r. deliberação relativa à Relação nº 62/98, inserta na Ata nº
39/88, Sessão de 12.11.1998, pretendeu a retificação do v. Acórdão nº 299/94-1ª Câmara.
Ocorre que a referida deliberação não indica o v. Acórdão nº 299/94-1ª Câmara como objeto
de retificação e sim a Relação nº 53/98-2ª Câmara (fl. 118 do volume principal).
De qualquer forma, em função desse apostilamento, foram renovados expedientes de
notificação às Sras. Clymene Saback Velloso e Maria do Carmo Velloso Persi e, em
decorrência dessas notificações, foi interposto o presente Recurso de Reconsideração.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 33 da Lei nº
8.443/92, porém, no que tange à tempestividade, mister se faz considerar a indicação de
fato novo superveniente, consubstanciado na existência de processo de inventário, cujo
inventariante é um sucessor ainda não conhecido nos autos.
A procuração da Sra. Maria do Carmo Velloso Persi não consta dos autos, motivo pelo qual
não é representada pelo Sr. Marcelo Saback Velloso.
Em verdade, resta evidenciada uma sucessão de falhas processuais, cada uma, de per si,
suficiente para levar à nulidade do julgado definitivo que, de forma sintética, pode-se
relacionar:
a) não se buscou, por diligência, saber da existência de Ação de Inventário que, na verdade,
tramitava na Comarca de Belmonte/BA, visto que a diligência foi dirigida ao então Prefeito
Municipal e não ao Juízo de Direito da Comarca (fl. 19 do volume principal);
b) o Espólio do Sr. João Gomes Ferreira Velloso, conforme Certidão emitida pelo
mencionado Juízo (fl. 9), tinha como inventariante Cleto Damasceno Velloso, menor
impúbere representado por sua genitora, Sra. Márcia Cristina de Jesus Damasceno, a quem
deveria ter sido dirigida a citação do Espólio;
c) o Espólio de João Gomes Ferreira Velloso, em verdade, nunca foi citado, motivo pelo qual
não poderia ter as contas julgadas irregulares;
d) o Espólio de João Gomes Ferreira Velloso não foi notificado do julgamento de suas
contas e sim os Srs. Marcelo Saback Velloso, Clymene Saback Velloso e Maria do Carmo
Velloso Persi;
e) a r. deliberação relativa à Relação nº 62/98, inserta na Ata nº 39/88, Sessão de
12.11.1998, não promoveu a retificação do v. Acórdão nº 299/94-1ª Câmara, visto que
mencionou, em seu lugar, outro julgado;
Ademais, ainda que se desconsiderasse a existência do inventário, equivocada teria sido a
indicação dos sucessores, eis que:
a) a Sra. Clymene Saback Velloso não era descendente e sim, esposa (meeira), aliás, exesposa do de cujus;
b) a Sra. Clymene Saback Velloso somente seria sucessora, na condição de herdeira
testamentária, mas não há qualquer indício da existência de um testamento;
c) além dos Srs. Marcelo Saback Velloso e Maria do Carmo Velloso Persi, o Sr. João Gomes
Ferreira Velloso teve mais dois filhos: Jocele (nome incompleto na peça recursal, fl. 2) e
Cleto Damasceno Velloso (fls. 2 e 8);
d) as notificações dos Srs. Marcelo Saback Velloso, Clymene Saback Velloso e Maria do
Carmo Velloso Persi, se cabíveis, deveriam evidenciar que suas obrigações quanto à
quitação do débito estariam restritas ao quinhão recebido e na proporção recebida na
herança.
A Unidade Técnica, alegando a possibilidade da E. Corte de Contas agir de ofício, em
virtude de ‘error in procedendo’, propõe que o v. Acórdão seja tornado insubsistente e o
recurso não seja conhecido em razão da perda do objeto.
Não obstante, já não há como se admitir que o E. Tribunal estaria agindo de ofício, eis que
alguns desses desacertos foram expressamente apontados no recurso de reconsideração
que ora se aprecia, tais como: ilegitimidade passiva da Sra. Clymene Saback Velloso,
existência de inventário e existência de outros herdeiros necessários.
Ainda quanto à proposta da Unidade Técnica (fl. 11), não apenas o Espólio de João Gomes
Ferreira Velloso deve ser citado, mas também o Sr. Luiz Carlos Monteiro Guimarães.
Isso porque, no ofício de citação do Sr. Luiz Carlos Monteiro Guimarães (fl. 37 do volume
principal) consta a solidariedade do Sr. João Gomes Ferreira Velloso, que já era falecido, e
não do Espólio de João Gomes Ferreira Velloso.
Por fim, cabe ressaltar a improcedência de argumentos dos recorrentes no sentido de que o
Sr. Marcelo Saback Velloso e a Sra. Maria do Carmo Velloso Persi não herdaram bem
algum, visto que esses podem, a qualquer momento, no citado processo de inventário,
habilitarem-se como herdeiros necessários.
A rigor, os bens deixados pelo de cujus também lhes pertencem, embora, pelo relato
constante da peça recursal, esses dois sucessores não exerçam posse nem colham os
frutos desses bens.
Dessarte, este representante do Ministério Público manifesta-se:
a) pelo conhecimento e improvimento do recurso de reconsideração interposto pelos Srs.
Marcelo Saback Velloso e Clymene Saback Velloso;
b) pela nulidade do Acórdão nº 299/94-1ª Câmara;
c) pela citação, como responsáveis solidários, do Sr. Luiz Carlos Monteiro Guimarães e do
Espólio de João Gomes Ferreira Velloso, cujo inventariante é o Sr. Cleto Damasceno
Velloso, menor representado por sua genitora, Sra. Márcia Cristina de Jesus Damasceno.”
Voto do Ministro Relator:
Conheço do recurso de reconsideração, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade
(art. 33 da Lei 8.443/92 e art. 233 do RI/TCU).
Como observou o Ministério Público, houve neste processo uma sucessão de falhas
processuais que constituem motivo suficiente para a nulidade do julgado.
Faz-se necessário, portanto, o restabelecimento do rito processual, para então dar
continuidade ao feito. Observo, contudo, que antes de proceder à correta citação dos
responsáveis, a unidade técnica deverá promover diligência para verificar se já houve ou
não a partilha dos bens do sr. João Gomes Ferreira Velloso.
Assim, acolho o parecer do Ministério Público e VOTO por que o Tribunal aprove o
ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 6 de novembro de 2001.
Walton Alencar Rodrigues
Interessados:
INTERESSADOS: Clymene Saback Velloso, Marcelo Saback Velloso e Maria do Carmo
Velloso Persi
Grupo:
Grupo II
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Royalties; Prefeitura Municipal; Belmonte BA; Recurso de
Reconsideração; Ato Nulo; Acórdão; Responsabilidade Solidária; Responsável em Débito;
Data da Aprovação:
13/11/2001
Unidade Técnica:
SERUR - Secretaria de Recursos;
Quorum:
Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Royalties. Prefeitura Municipal de Belmonte BA. Recurso de
reconsideração contra acórdão que julgou as contas irregulares e em débito o responsável
ante a omissão na prestação de contas. Ocorrência de diversas falhas processuais. Negado
provimento. Nulidade do acórdão recorrido. Remessa dos autos ao relator original com
vistas à citação dos responsáveis solidários.
Data DOU:
16/11/2001
Número da Ata:
40/2001
Entidade:
UNIDADE: Prefeitura de Belmonte/BA
Processo:
250.162/1992-0
Ministro Relator:
WALTON ALENCAR RODRIGUES;
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