Direito Econômico em Debate Giovani Clark Leonardo Alves Corrêa Samuel Pontes do Nascimento Organizadores Direito Econômico em Debate EDITORA LTDA. Todos os direitos reservados Rua Jaguaribe, 571 CEP 01224-001 São Paulo, SP — Brasil Fone (11) 2167-1101 www.ltr.com.br Março, 2015 Esta obra foi aprovada pelo Conselho Editorial da LTr Editora Produção Gráfica e Editoração Eletrônica: R. P. TIEZZI X Projeto de Capa: FABIO GIGLIO Impressão: PIMENTA GRÁFICA E EDITORA Versão impressa: LTr 5110.8 — ISBN: 978-85-361-3214-3 Versão e-book: LTr 8630.7 — ISBN: 978-85-361-8325-1 Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Direito econômico em debate / Giovani Clark, Leonardo Alves Corrêa, Samuel Pontes do Nascimento organizadores. — São Paulo : LTr, 2015. Vários autores. Bibliografia 1. Direito econômico 2. Direito econômico — Brasil I. Clark, Giovani. II. Corrêa, Leonardo Alves. III. Nascimento, Samuel Pontes do. 14-12095 CDU-34:336:33(81) Índice para catálogo sistemático: 1. Brasil : Direito econômico 34:336:33(81) Autores Carla Maia dos Santos Mestranda em Ciências Jurídico-Filosóficas pela Universidade de Coimbra, advogada e Pesquisadora do Grupo de Estudos de Direito, Economia e Filosofia da PUC-Minas e do Grupo de Extensão “Justiça e Quilombolas: demarcando direitos humanos” da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Cláudio Ladeira de Oliveira Professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília e Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Demétrius Barreto Teixeira Pesquisador Junior e Acadêmico de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Érica Soares Viana Advogada e Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais — PUC-Minas. Flávio Freire de Oliveira Advogado, Mestre em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais — PUC-Minas e Diretor Jurídico da Câmara Municipal de Ribeirão das Neves/MG. 5 Gilberto Bercovici Professor Titular de Direito Econômico e Economia Política da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Giovani Clark Professor do Programa de Pós-Graduação da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais — PUC-Minas, Docente da Faculdade de Direito da UFMG e Coordenador do Grupo de Estudo da Fundação Brasileira de Direito Econômico (FBDE). Gustavo Vidigal Costa Mestre em Direito Público Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais — PUC-Minas e Diretor de Controle Externo dos Municípios do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Também foi Professor substituto de Direito Econômico na PUC Minas. Juliana Martins de Sá Müller Graduada em Direito pela da Universidade Federal de Juiz de Fora e Bolsista de Apoio Técnico II da FAPEMIG. Leonardo Alves Corrêa Professor de Direito Econômico da Universidade Federal de Juiz de Fora e Doutorando em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais — PUC-Minas. Marcos Vinício Chein Feres Mestre e Doutor em Direito Econômico pela UFMG, Professor Associado e Diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora e Bolsista de Produtividade PQ 2 do CNPq. Ricardo Antônio Lucas Camargo Professor Adjunto da Faculdade de Direito Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais e Membro do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública. 6 Rodrigo de Castro Lucas Advogado, Mestre em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais — PUC-Minas e Professor da Universidade de Itaúna. Samuel Pontes do Nascimento Mestre e Doutorando em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais — PUC-Minas e Professor da Universidade Federal do Piauí. 7 Sumário Prefácio.....................................................................................................11 Capítulo I — A “Questão Siderúrgica” e o Papel do Estado na Industrialização Brasileira............................................................15 Gilberto Bercovici Capítulo II — Legitimação para Exploração dos Serviços de Radiofusão Educativa e Comercial, no Contexto da Lei n. 4.117, de 1962, e do Decreto-Lei n. 236, de 1967...........................59 Ricardo Antônio Lucas Camargo; Demétrius Barreto Teixeira Capítulo III — O Desplanejamento Estatal: o Exemplo da Copa do Mundo de 2014 no Brasil..............................................................96 Giovani Clark; Gustavo Vidigal Costa Capítulo IV — Direito, Economia Política e Atores Sociais: o Banco Central e o Discurso de Independência......................129 Cláudio Ladeira de Oliveira; Leonardo Alves Corrêa; Carla Maia dos Santos Capítulo V — Aspectos Jurídicos e Econômicos da Revisão Geral Anual da Remuneração dos Servidores Públicos e Subsídio dos Agentes Políticos.....................................................162 Giovani Clark; Flávio Freire de Oliveira 9 Capítulo VI — A Proibição do Retrocesso Social e o Programa Universidade para Todos: uma Defesa das Conquistas Sociais na Educação Superior Brasileira...................................189 Samuel Pontes do Nascimento; Érica Soares Viana Capítulo VII — Da Destinação dos Royalties da Atividade Minerária..........................................................................................219 Rodrigo de Castro Lucas Capitulo VIII — Contratos de Cooperação Tecnológica: uma Análise Íntegra com Vistas às Determinações Legais do Estado de Minas Gerais..................................................................242 Marcos Vinício Chein Feres; Juliana Martins de Sá Müller 10 Prefácio Esta obra de Direito Econômico é fruto de estudos e reflexões de alunos e professores do Programa de Pós-Graduação da PUC-Minas em Direito Público, na linha de pesquisa de “Estado, constituição e sociedade no paradigma do Estado Democrático de Direito” juntamente com as significativas contribuições do Grupo de Estudo da Fundação Brasileira de Direito Econômico (FBDE), onde todos interagem, inclusive docentes e discentes de outras Universidades (USP, UFJF, UFGRS, UFPI). Aliás, é por esse motivo que o livro é organizado por 3 professores de Direito Econômico de Instituições Superiores distintas e possuí oito capítulos. Dessa forma, o Grupo de Estudo da Fundação Brasileira de Direito Econômico, originário da entidade de mesmo nome e criada pelo saudoso Prof. Washington Peluso Albino de Souza, em 1972, cumpre um dos seus papéis, ou seja, de produção científica. A obra tem como foco central debater as políticas econômicas e sociais em diversos setores, iniciando-se com o Prof. Gilberto Bercovici que versa sobre a siderurgia nacional e o papel do Estado brasileiro na nossa industrialização. Já no segundo capítulo o Prof. Ricardo Antônio Lucas Camargo e o pesquisador Demétrius Barreto Teixeira discorrem sobre a exploração dos serviços de Radiofusão Educativa e Comercial, 11 dando ênfase ao papel regulatório estatal e à exploração das telecomunicações no país. Logo em seguida, no capítulo terceiro, os Professores Giovani Clark e Gustavo Vidigal, estabelecem um paralelo entre a Copa de 2014 no Brasil e a ausência de planejamento estatal em face do “circo” do futebol mundial (evento), dissecando as nuances do Instituto do Planejamento na implementação dos comandos da Constituição de 1988. O tema Banco Central e a sua “independência” é tratado pelos pesquisadores Cláudio Ladeira de Oliveira, Leonardo Alves Corrêa e Carla Maia dos Santos, no capítulo quatro, que investigam a forma pela qual as relações entre alguns atores sociais são efetivamente constituídas na esfera institucional-político-econômica e, em especial, como se desenvolve a real movimentação dos sujeitos sociais no processo de deliberação das políticas monetárias no Brasil. Já no capítulo quinto, optando pela via não habitual de análise, o Prof. Giovani Clark e o advogado Flávio Freire de Oliveira analisam os aspectos jurídicos e econômicos da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos sob a ótica do Direito Econômico. Um outro assunto relevante que sempre está em voga nos meios acadêmicos e nas políticas públicas é a educação, e estudos do Professor Samuel Pontes do Nascimento e da advogada Érica Soares Viana, no capítulo sexto, aduziram sobre a proibição do retrocesso social (enquanto princípio) e o Programa Universidade para Todos. No sétimo capítulo, o Prof. Rodrigo de Castro Lucas trata, na esteira do Direito Econômico, sobre a destinação dos royalties da atividade minerária e a importância do adequado tratamento jurídico e econômico dos recursos auferidos pelas municipalidades a título de compensação financeira. E finalmente, no último capítulo, o Prof. Marcos Vinício Chein Feres e a pesquisadora Juliana Martins de Sá Müller 12 versam sobre um importante tema na atualidade, ou seja, os contratos de cooperação tecnológica em face da legislação do Estado de Minas Gerais. Os textos inseridos no livro abordam os mais variados temas, visitando os conceitos, princípios e institutos do Direito Econômico, na toada dos ensinamentos do Mestre Washington Peluso Albino de Souza, no propósito de ampliar a escassa bibliografia em Direito Econômico pátrio sobre os referidos temas. Boa leitura Os organizadores Giovani Clark Leonardo Alves Corrêa Samuel Pontes do Nascimento 13 Capítulo I A “Questão Siderúrgica” e o Papel do Estado na Industrialização Brasileira Gilberto Bercovici A metalurgia no Brasil foi introduzida nos tempos coloniais. Todas as ferramentas eram importadas, o que demonstra a necessidade de haver fundições nas colônias americanas. O primeiro engenho de fundir ferro erguido no continente situava-se, por volta de 1550, próximo a Sorocaba, no morro do Araçoiaba, pertencendo a Afonso Sardinha. Haveria um outro engenho de fundir ferro a duas léguas da vila de São Paulo, em Santo Amaro do Ibirapuera, na margem esquerda do rio Pinheiros, de propriedade de Diogo de Quadros e de Francisco Lopes Pinto, que teria funcionado 15 de 1607 até 1629(1). O método utilizado era o da “forja catalã”(2). Em 1780, o Governador da Capitania de Minas Gerais, Rodrigo José de Menezes, propõe a instalação de uma fábrica de ferro em Minas Gerais às autoridades coloniais, iniciativa que não teria como prosperar, especialmente após o Alvará de 5 de janeiro de 1785, de D. Maria I, que proibia toda e qualquer instalação de indústria ou manufatura nas colônias portuguesas(3). A política portuguesa muda com o Príncipe Regente D. João e a administração de Dom Rodrigo de Sousa Coutinho (futuro Conde de Linhares)(4). As minas passam a ser regidas pelo Regimento de 13 de maio de 1803, que teve sua elaboração atribuída a José Bonifácio de Andrada e Silva e a Manuel Ferreira da Câmara Bittencourt Aguiar e Sá (o Intendente Câmara). O Regimento de 1803 tentou modernizar a exploração das minas brasileiras, com redução de impostos, incentivos à constituição de companhias mineradoras, novos limites de concessão e estímulos a novos descobrimentos, além de uma preocupação inédita com a preservação das florestas(5). Em 1808, no entanto, há um novo Regimento, de 1º de julho, que revoga o de 1803, preocupado com as fundições e a circulação de ouro. As sociedades de mineração foram reguladas pela Carta Régia de 12 de agosto de 1817, endereçada ao Capitão Geral de Minas Gerais. O art. (1) ESCHWEGE, Wilhelm von. Pluto brasiliensis, v. 2, p. 201-202; HOLANDA, Sérgio Buarque de. Caminhos e fronteiras, p. 157-167; BARBOSA, Francisco de Assis. Dom João VI e a siderurgia no Brasil, p. 24-32; BAER, Werner. Siderurgia e desenvolvimento brasileiro, p. 71-73; e BARROS, Geraldo Mendes. História da siderurgia no Brasil — século XIX, p. 35-38. (2) GOMES, Francisco Magalhães. História da siderurgia no Brasil. Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Edusp, 1983. p. 24-30. (3) MENDONÇA, Marcos Carneiro de. O intendente câmara, p. 71-73; BARBOSA, Francisco de Assis. Dom João VI e a siderurgia no Brasil, p. 32-35; BARROS, Geraldo Mendes. História da siderurgia no Brasil — século XIX, p. 38-43. (4) MENDONÇA, Marcos Carneiro de. O intendente câmara, p. 38-70; e BARBOSA, Francisco de Assis. Dom João VI e a siderurgia no Brasil, p. 35-51. (5) CALÓGERAS, João Pandiá. As minas do Brasil e sua legislação, v. I, p. 154-160; MENDONÇA, Marcos Carneiro de. O intendente câmara, p. 118-138; e COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. A mineração no Brasil e a Companhia Vale do Rio Doce, p. 88-90. Eschwege critica o Regimento de 1803, entendendo-o como um texto europeu que não estaria adaptado ao Brasil. Vide ESCHWEGE, Wilhelm von. Pluto brasiliensis, v. 2, p. 271-277. Sobre a decadência da mineração, vide, ainda, PRADO JÚNIOR, Caio. Formação do Brasil contemporâneo — colônia, p. 169-174. 16 8º desta Carta Régia concedia o direito de lavrar em terras particulares. Haveria preferência do proprietário do solo durante um determinado prazo. Esgotado este prazo, a sociedade de mineração poderia explorar as jazidas ou minas existentes, pagando uma compensação. Não se alterou o direito real sobre as minas e jazidas, que continuaram de propriedade da Coroa. A concessão sempre era da exploração, não da propriedade da mina. Apenas excepcionalmente poderia ocorrer a transmissão de propriedade, nos casos de doação explícita da Coroa(6). A implantação de uma indústria siderúrgica foi permeada de equívocos e obstáculos. Foram promovidas três fábricas de ferro, isoladas e sem comunicações: a Fábrica Patriótica, em Congonhas do Campo (MG), sob direção do Barão Wilhelm von Eschwege, alemão que já prestara serviços à Coroa portuguesa; a Fábrica Real do Morro de Gaspar Soares (MG), também conhecida como Morro do Pilar, sob direção do Intendente Câmara, e a Real Fábrica de São João do Ipanema, em Sorocaba (SP), cujo grande administrador foi o também alemão Coronel Frederico Luís Guilherme de Varnhagen(7). A primeira fundição de ferro ocorreu na Fábrica Patriótica de Congonhas do Campo, em dezembro de 1812, que utilizava o método tradicional da forja catalã, e não o alto-forno, como as demais. Os seus métodos e a sua produção não foram suficientes e a fábrica fechou em 1822(8). (6) CALÓGERAS, João Pandiá. As minas do Brasil e sua legislação, v. I, p. 160-163; v. III, p. 8-10 e COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. A mineração no Brasil e a Companhia Vale do Rio Doce, p. 98-101. A necessidade da doação ser expressa estava prevista nas Ordenações Filipinas, Livro 2º, Título XXVIII: “Por quanto em muitas doações feitas per Nós, e per os Reys nossos antecessores, são postas clausulas muito geraes e exuberantes, declaramos, que por taes doações, e clausulas nellas cônteùdas, nunca se entende serem dadas as dizimas novas dos pescados, nem os veeiros e Minas, de qualquer sorte que sejam, salvo se expressamente forem nomeados, e dados na dita doação. E para prescrição das ditas cousas não se poderá allegar posse alguma, posto que seja immemorial”. (7) BARBOSA, Francisco de Assis. Dom João VI e a siderurgia no Brasil, p. 50-52; e BARROS, Geraldo Mendes. História da siderurgia no Brasil — século XIX, p. 43-47. (8) ESCHWEGE, Wilhelm von. Pluto brasiliensis, v. 2, p. 204-205 e 247-253; BASTOS, Humberto. A conquista siderúrgica no Brasil, p. 44-45; BAER, Werner. Siderurgia e desenvolvimento brasileiro, p. 76-77; GOMES, Francisco Magalhães. História da siderurgia no Brasil, p. 79-85; LIBBY, Douglas Cole. Transformação e trabalho em uma economia escravista, p. 137-139; e COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. A mineração no Brasil e a Companhia Vale do Rio Doce, p. 95-98. 17 A Fábrica do Morro do Pilar funcionou de 1815 a 1831, sempre com muitas dificuldades, como a escassez de água e o constante abandono de emprego por parte dos empregados assalariados(9). Já a Fábrica de Ipanema só terminou de ser construída e começou a funcionar quando a administração foi assumida por Varnhagen, entre 1814 e 1821, substituindo o sueco Carl Gustav Hedberg, cuja má-gestão contribuiu para os seus percalços. A primeira fundição ocorreu em 1818, mas as atividades declinaram até seu fechamento em 1832. Ao contrário das outras fábricas, no entanto, a Fábrica de Ipanema foi reaberta e fechada algumas vezes, funcionando entre 1836 e 1842 e novamente a partir de 1864, em virtude das necessidades da Guerra do Paraguai. As suas atividades continuaram de forma irregular, encerradas e reiniciadas de modo intermitente, até que a sua gestão foi transferida, por meio do Decreto-Lei n. 69, de 15 de dezembro de 1937, do Ministério da Guerra para o Ministério da Agricultura, com o objetivo de exploração para o fornecimento de matéria-prima para a produção de fertilizantes fosfatados(10). Além das experiências pioneiras de Eschwege, Câmara e Varnhagen, outra iniciativa relevante no campo da siderurgia foi a do engenheiro francês Jean Antoine de Monlevade, que chegou em 1817 ao Brasil. Monlevade trabalhou com Eschwege e resolveu construir um altoforno na cidade de Caeté, interior de Minas Gerais, iniciativa que não prosperou. Logo depois, em 1825, na localidade de São Miguel de Piracicaba, Monlevade construiu uma fábrica com forjas catalãs e mão de obra escrava. A fábrica durou até sua morte, em 1872, (9) MENDONÇA, Marcos Carneiro de. O intendente câmara, p. 160-170 e, especialmente, p. 180218; BASTOS, Humberto. A conquista siderúrgica no Brasil, p. 42-44; BAER, Werner. Siderurgia e desenvolvimento brasileiro, p. 74-75; GOMES, Francisco Magalhães. História da siderurgia no Brasil, p. 71-79 e; COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. A mineração no Brasil e a Companhia Vale do Rio Doce, p. 93-94. Para a análise crítica do contemporâneo Eschwege, vide ESCHWEGE, Wilhelm von. Pluto brasiliensis, v. 2, p. 207-213. (10) BASTOS, Humberto. A conquista siderúrgica no Brasil, p. 40-42; BAER, Werner. Siderurgia e desenvolvimento brasileiro, p. 73-76; GOMES, Francisco Magalhães. História da siderurgia no Brasil, p. 47-70 e 131-140; e COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. A mineração no Brasil e a Companhia Vale do Rio Doce, p. 94-95 e 125-126. Para a crítica de Eschwege, que elogia, no entanto, o conterrâneo Varnhagen, vide ESCHWEGE, Wilhelm von. Pluto brasiliensis, v. 2, p. 215-244. 18 atuando de modo intermitente, com subsídios do Governo Provincial mineiro, até sua falência em 1897(11). O problema da implantação da siderurgia no início do século XIX no Brasil para observadores contemporâneos, como Eschwege e José Bonifácio de Andrada e Silva, era a falta de trabalhadores livres. A criação de pequenas fábricas deveria estimular o trabalho livre e expandir o mercado interno, criando a riqueza nacional, cujos grandes obstáculos eram a escravidão e o latifúndio voltado para a exportação. Eschwege reafirma inúmeras vezes a inconveniência das grandes fábricas de ferro no Brasil, pois não haveria mercado para a sua produção. A escravidão, inclusive, era um obstáculo que afetava a própria disposição ao trabalho dos homens livres(12). O resultado desta primeira tentativa de implantação da siderurgia, ainda que em pequena escala no Brasil, foi o abandono dos vários projetos(13). A pequena siderurgia que se manteve durante o século XIX, especialmente em Minas Gerais, foi fruto de contribuições africanas com algumas inovações europeias, instituindo uma estrutura manufatureira bem rudimentar e dependente da mão de obra escrava. A abundância do minério de ferro e do carvão vegetal, o nível tecnológico baixo e a escala reduzida de produção mantiveram a pequena siderurgia em Minas Gerais produzindo essencialmente equipamentos agrícolas de ferro, expandindo-se apenas extensivamente. No entanto, como dependia da mão de obra escrava, esse setor praticamente desaparece com o fim da escravidão(14). A indústria siderúrgica no Brasil durante o século XIX e o início do século XX limitava-se, (11) BASTOS, Humberto. A conquista siderúrgica no Brasil, p. 46-49; BAER, Werner. Siderurgia e desenvolvimento brasileiro, p. 77-78; GOMES, Francisco Magalhães. História da siderurgia no Brasil, p. 109-113; e BARROS, Geraldo Mendes. História da siderurgia no Brasil — século XIX, p. 117-169. (12) Nas palavras do próprio Eschwege: “É quase impossível, pois, no Brasil, fazer prosperar uma indústria, quando se depende do concurso dos homens livres”. ESCHWEGE, Wilhelm von. Pluto brasiliensis, v. 2, p. 249. (13) BARBOSA, Francisco de Assis. Dom João VI e a siderurgia no Brasil, p. 52-73. (14) LIBBY, Douglas Cole. Transformação e trabalho em uma economia escravista, p. 134-137, 139-152 e 160-178. 19 assim, a pequenas oficinas e fundições, com poucas unidades de maior porte, incapazes de suprir a demanda interna(15). No contexto do processo de Independência, a Lei de 20 de outubro de 1823 mantém em vigor no Brasil toda a legislação portuguesa anterior a 25 de abril de 1821, até que fosse especialmente revogada. A legislação colonial em relação às minas e jazidas foi, portanto, mantida pelo Estado brasileiro. A Carta Imperial de 1824, inclusive, garantia expressamente o direito de propriedade, em seu art. 179, XXII, mas nada menciona sobre a propriedade das minas e jazidas. No entanto, ao instituir como regime político brasileiro a monarquia representativa (arts. 3º, 11 e 12 da Carta de 1824), os bens da Coroa portuguesa no Brasil foram transferidos para a nova Nação brasileira. A manutenção da legislação portuguesa e do domínio real (agora nacional) sobre as minas e jazidas foi confirmada com a expedição do Decreto de 17 de setembro de 1824, que concedia a exploração de lavras no Rio Grande do Sul e no Espírito Santo, sob as mesmas regras vigentes no período colonial(16). A implantação da siderurgia no Brasil e a exploração adequada dos seus recursos minerais foram temas que ganharam destaque com a criação da Escola de Minas, em Ouro Preto (MG), em 1875. Embora, a instalação de uma escola de engenharia de minas e de mineralogia estivesse presente desde os debates da Independência, inclusive na Assembleia Constituinte de 1823, a sua instituição foi determinada, ainda durante a Regência, pelo Decreto de 3 de outubro de 1832. No entanto, a Escola de Minas só foi efetivamente criada, após o convite formulado ao francês Henry Gorceix para que se tornasse seu diretor, em 6 de novembro de 1875. A participação da Escola de Minas de Ouro Preto, por meio de (15) BASTOS, Humberto. A conquista siderúrgica no Brasil, p. 60-62; BAER, Werner. Siderurgia e desenvolvimento brasileiro, p. 78-82; GOMES, Francisco Magalhães. História da siderurgia no Brasil, p. 87-109 e 141-148; SUZIGAN, Wilson. Indústria brasileira: origem e desenvolvimento, p. 272-274; e COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. A mineração no Brasil e a Companhia Vale do Rio Doce, p. 122-125. (16) CALÓGERAS, João Pandiá. As minas do Brasil e sua legislação, v. III, p. 16-26; e VIVACQUA, Attilio. A nova política do subsolo e o regime legal das minas, p. 510-511. 20