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Nº 59, quarta-feira, 27 de março de 2013
e da OAB e Súmula 01/2011-COP deste CFOAB. 1) Não se desincumbindo o recorrente de demonstrar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do Estatuto, o recurso
não pode ser conhecido. 2) A prescrição, por sua vez, tratando-se de
matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e em qualquer
grau de jurisdição, provoca a manifestação do julgador, muito embora
não conhecendo do recurso. 3) Nestas circunstâncias, não decorrendo
lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a última causa de
interrupção de prescrição - notificação inicial válida - e a primeira
decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB, nem permanecendo o processo paralisado por mais de 3 (três) anos pendente
de julgamento ou despacho, não está atingida a prescrição. 4) Recurso
não conhecido. Prescrição afastada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros
da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade,
em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que
integra o presente. Brasília, 12 de março de 2013. Luiz Cláudio
Allemand, Presidente. João Bezerra Cavalcante, Relator. RECURSO
49.0000.2012.007522-5/SCA-STU. Recte.: D.G. (Advs.: Domingos
Gerage OAB/SP 98209 e Outros). Recdo.: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). EMENTA 009/2013/SCA-STU. Recurso ao Conselho
Federal. Decisão unânime de Conselho Seccional. Ausência dos pressupostos processuais de admissibilidade. Não conhecimento. Os recursos interpostos ao Conselho Federal, contra decisão unânime proferida por Conselho Seccional da OAB, só se viabilizam uma vez
demonstrada contrariedade ao Estatuto, ao Regulamento Geral, ao
Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos da OAB, ou por
divergência entre a decisão recorrida e decisões do Conselho Federal
ou de outro Conselho Seccional. Inteligência do art. 75 da Lei n°
8.906/94. Não preenchidos/atendidos esses pressupostos, a hipótese é
de não conhecimento. Da mesma forma, em face da natureza extraordinária dos recursos interpostos ao Conselho Federal, não se
admite a pretensão ao reexame de fatos e provas, matérias exclusiva
à análise das instâncias de origem. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 12 de
março de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente. João Bezerra
Cavalcante, Relator. RECURSO 49.0000.2012.007880-6/SCA-STU.
Recte.: M.H.B. (Advs.: Maria Helena Bonin OAB/SP 99618 e Outros). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e D.A.C.
(Advs.: Reinor Luiz Cursino de Andrade OAB/SP 251097 e Outro).
Relator: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). EMENTA 010/2013/SCA-STU. RECURSO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 75 DA LEI NO 8.906/94
PARA SUA ADMISSÃO, RESTANDO EVIDENTE SER MERA
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA, O
QUE É VEDADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA A ARTIGOS DO EOAB OU REGULAMENTO GERAL - DECISÃO UNÂNIME DO CONSELHO SECCIONAL QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DA REPRESENTADA, ORIUNDA DE DECISÃO UNÂNIME DO TED, QUE
APLICOU ORIGINALMENTE PENA DE SUSPENSÃO À RECORRENTE PELO PRAZO DE 30 DIAS, PRORROGÁVEIS ATÉ EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS, POR TER PRATICADO ATO
INCOMPATÍVEL COM A LEI (ARTIGO 34, INCISO XXI DO
EOAB), VEZ QUE RECEBEU VALORES EM JUÍZO, COM LEVANTAMENTO DE ALVARÁ E RETENDO UNILATERALMENTE VALORES, SEM ANUÊNCIA DE SEU CONSTITUINTE - LOCUPLETAMENTO INDEVIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos
do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 12 de março de
2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente. João Bezerra Cavalcante,
Relator. RECURSO 49.0000.2012.007884-9/SCA-STU. Recte.:
A.N.P. (Advs.: Moacyr Jacintho Ferreira OAB/SP 49482 e Outros).
Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e F.S.S. (Adv.: José
Augusto Senatore OAB/SP 43572). Relator: Conselheiro Federal João
Bezerra Cavalcante (GO). EMENTA 011/2013/SCA-STU. RECURSO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO AOS REQUISITOS DO
ARTIGO 75 DA LEI NO 8.906/94 PARA SUA ADMISSÃO, RESTANDO EVIDENTE SER MERA PRETENSÃO DE REEXAME DE
MATÉRIA PROBATÓRIA, O QUE É VEDADO - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA A ARTIGOS
DO EOAB OU REGULAMENTO GERAL - DECISÃO UNÂNIME
DO CONSELHO SECCIONAL QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DA REPRESENTADA, ORIUNDA DE DECISÃO UNÂNIME
DO TED, QUE APLICOU ORIGINALMENTE PENA DE SUSPENSÃO À RECORRENTE PELO PRAZO DE 30 DIAS, POR TER
PRATICADO ATO INCOMPATÍVEL COM A LEI (ARTIGO 34,
INCISOS XX E XXI DO EOAB), POR HAVER RECEBIDO VALORES EM JUÍZO, COM LEVANTAMENTO DE ALVARÁ, E
REALIZADO RETENÇÃO UNILATERAL DE VALORES, SEM
ANUÊNCIA DE SEU CONSTITUINTE - LOCUPLETAMENTO INDEVIDO - EM QUE PESE RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO SE
CONFUNDIR COM PRESTAÇÃO DE CONTAS, ESTÁ CLARO
QUE A EXIGIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE NÃO FORA
APRESENTADA FORMALMENTE AO CONSTITUINTE, MAS
UNICAMENTE DE FORMA SIMPLES EM PETIÇÃO APRESENTADA NESTE PROCEDIMENTO, ONDE O CONSTITUINTE SEQUER É PARTE, MAS SIM TERCEIRA PESSOA INTERESSADA,
VALENDO INFORMAR QUE A LEGITIMIDADE INTERESSE É
UNIVERSAL PARA OFERECER REPRESENTAÇÃO PERANTE A
OAB - RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do
Relator, parte integrante deste. Brasília, 12 de março de 2013. Luiz
Cláudio Allemand, Presidente. João Bezerra Cavalcante, Relator. RECURSO 49.0000.2012.008638-0/SCA-STU. Recte.: S.B.H. (Adv.:
Sandoval Benedito Hessel OAB/SP 113723). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e D.A.S.G.S. (Adv.: Sonia Regina Barbosa
Lima OAB/SP 92477). Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto
de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 012/2013/SCA-STU. Representação apresentada pela ex-cliente mais de dez anos depois de concluídos os serviços profissionais contratados, imputando ao advogado
falta de prestação de contas e locupletamento ilícito. Iniciativa tomada em face de cobrança judicial de honorários por parte do advogado, a que se atribui caráter de má-fé. Processo ético-disciplinar
instaurado, portanto, quando já não havia interesse processual em
fazê-lo, em vista do decurso de longo período de tempo. Decisões
nesse sentido das três Turmas que compõe a Segunda Câmara, embora fundadas em outros critérios ou à luz dos institutos da prescrição
ou da decadência. Hipótese em que, ademais, a iniciativa do advogado, promovendo duas ações contra a ex-cliente, muito antes de
ser por essa denunciado perante a Ordem e obtendo, afinal, na ação
adequada, acolhimento de seu pedido, mostra que era a ex-cliente
quem estava em mora. Recurso de que se conhece e a que se dá
provimento para reformar a decisão impugnada e desacolher a representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em epígrafe, acordam os membros da Segunda Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília,
12 de março de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente. Paulo
Roberto
de
Gouvêa
Medina,
Relator.
RECURSO
49.0000.2012.008640-1/SCA-STU. Recte.: A.S. (Adv.: Antonio de
Souza OAB/SP 177953). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo e Cláudia Maria de Souza. Relator: Conselheiro Federal Luiz
Cláudio Allemand (ES). EMENTA 013/2013/SCA-STU. RECURSO.
JULGAMENTO UNÂNIME NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. I - Recurso interposto contra acórdão que, à unanimidade de
votos, manteve a decisão da Quarta Turma do TED da OAB-SP, por
infração ao art. 34, incisos XX e XXI, c/c art. 37, I, §§ 1º e 2º, do
EAOAB e, art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB, com a
suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis até a efetiva prestação de contas. II - Não estando
presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o
acórdão recorrido, foi à unanimidade de votos (Art. 75, do Estatuto da
Advocacia e da OAB) e, como o mesmo não afronta a Lei nº
8.906/94 (EAOAB), decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de Ética
e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, não há como dar
seguimento ao recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em não conhecer do recurso por
ausência de pressupostos recursais para a sua admissibilidade, nos
termos do relatório e voto do Relator, parte integrante deste. Brasília,
12 de março de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente e Relator.
RECURSO 49.0000.2012.009084-2/SCA-STU. Recte.: O.G.S. (Adv.:
Osvaldo Gomes da Silva OAB/SP 104097). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal João Bezerra
Cavalcante (GO). EMENTA 014/2013/SCA-STU. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A REVISÃO - ERRO DE JULGAMENTO EVIDENCIADO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES RECEBIDOS
DE CONSTITUINTE (ARTIGO 34, XX e XII DO EOAB) EQUIPARA-SE A APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (168, §
1O DO CP) PREVISTA NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - ATO
INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES OU CONTINUADOS, QUE SÃO MERO EXAURIMENTO DE SUA EXECUÇÃO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE COM A INDEVIDA APROPRIAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO DA SECCIONAL E ENTÃO JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA REVISÃO, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (ARTIGO 43 DO EOAB) EM
FACE DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS ENTRE MARCOS
INTERRUPTIVOS DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 12 de março de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente. João
Bezerra Cavalcante, Relator. RECURSO 49.0000.2012.0090867/SCA-STU. Recte.: R.T. (Advs.: Cristiano Zanin Martins OAB/SP
172730, OAB/RJ 153599 e OAB/DF 32190 e Outros). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, J.D.B. e M.D.B. (Advs.: Jorge
Delmanto Bouchabki OAB/SP 130579, Marcelo Delmanto Bouchabki
OAB/SP 146774 e Outros). Relator: Conselheiro Federal José Alberto
Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 015/2013/SCA-STU. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO AO CONSELHO FEDERAL DA
OAB. DECISÃO UNÂNIME DA SECCIONAL. NÃO CONTRARIEDADE À LEI OU Á DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO FEDERAL OU CONSELHO DE OUTRA SECCIONAL. NÃO
CONHECIMENTO. 1. De acordo com o art. 75 do EAOAB apenas
nas hipóteses de contrariedade à lei, decisão do Conselho Federal ou
Seccional, caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão unânime. 2. No presente caso, não se
verifica a ocorrência dos motivos excepcionais autorizadores da interposição de recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro
que a decisão proferida pelo colegiado não afronta lei, decisão do
Conselho Federal ou de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente recurso não deverá ser conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do
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pelo código 00012013032700109
ISSN 1677-7042
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Relator, parte integrante deste. Brasília, 12 de março de 2013. Luiz
Cláudio Allemand, Presidente. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral,
Relator. RECURSO 49.0000.2012.009088-3/SCA-STU. Recte.: S.F.P.
(Adv.: Samuel F. dos Passos OAB/SP 121934). Recdo.: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz
Cláudio Allemand (ES). EMENTA 016/2013/SCA-STU. RECURSO.
JULGAMENTO UNÂNIME NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. I-Recurso interposto contra acórdão que, à unanimidade de votos,
manteve a decisão da Décima Sétima Turma do TED da OAB-SP, por
infração ao art. 34, IV, XIII e XXV, c/c art. 35, II e art. 37, II, do
EAOAB, com a suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60
dias, por reincidência da infração. II-Não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o acórdão recorrido,
foi à unanimidade de votos (Art. 75, do Estatuto da Advocacia e da
OAB) e, como o mesmo não afronta a Lei nº 8.906/94 (EAOAB),
decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, bem
como o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os
Provimentos do Conselho Federal, não há como dar seguimento ao
recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à
unanimidade, em não conhecer do recurso por ausência de pressupostos recursais para a sua admissibilidade, nos termos do relatório
e voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 12 de março de
2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente e Relator. RECURSO
49.0000.2012.009097-2/SCA-STU. Recte.: M.G.S. (Adv.: Marcelo
Guimarães Seretti OAB/SP 193776). Recdos.: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo e Fátima Antônio Silva. Relator: Conselheiro Federal
João Bezerra Cavalcante (GO). EMENTA 017/2013/SCA-STU. RECURSO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO AOS REQUISITOS
DO ARTIGO 75 DA LEI N. 8.906/94 PARA SUA ADMISSÃO,
RESTANDO EVIDENTE SER MERA PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA, O QUE SERIA VEDADO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA A ARTIGOS DO EOAB OU REGULAMENTO GERAL - DECISÃO UNÂNIME DO CONSELHO SECCIONAL QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO REPRESENTADO, ORIUNDA DE DECISÃO UNÂNIME DO TED, A QUAL APLICARA ORIGINALMENTE PENA DE SUSPENSÃO AO RECORRENTE PELO PRAZO DE 30 DIAS, POR TER PRATICADO ATO INCOMPATÍVEL
COM A LEI (ARTIGO 34, INCISOS IX E 37, II DO EOAB), VEZ
QUE SE AUSENTOU INJUSTIFICADAMENTE DE AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO TRABALHISTA, OCASIONANDO CONFISSÃO
FICTA E/OU REVELIA - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do
Relator, parte integrante deste. Brasília, 12 de março de 2013. Luiz
Cláudio Allemand, Presidente. João Bezerra Cavalcante, Relator. RECURSO 49.0000.2012.009798-1/SCA-STU. Recte.: N.P.A. (Adv.:
Antonio Edson de Almeida Santos OAB/SP 177700). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José
Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 018/2013/SCA-STU. Pedido de reabilitação. Pena imposta em virtude de condenação em
processo criminal. Obrigatoriedade de prova da reabilitação criminal.
Cumprimento de pena ainda em curso. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente. Brasília, 12 de março de 2013. Luiz Cláudio Allemand,
Presidente. José Norberto Lopes Campelo, Relator. RECURSO
49.0000.2012.010197-1/SCA-STU-ED. Embgte.: E.B.F. (Adv.: Eliodoro Bernardo Fretes OAB/MS 6213). Embgdo.: Acórdão de fls.
292/296 da STU/SCA. Recte.: E.B.F. (Adv.: Eliodoro Bernardo Fretes
OAB/MS 6213). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso
do Sul e E.P.G. (Adv. Assist.: Ana Paula Azevedo de Andrade Medeiros Massaranduba OAB/MS 13968). Relator: Conselheiro Federal
Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA 019/2013/SCA-STU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS COM CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIOS. 1)
A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, não
havendo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. 2) Embargos com caráter meramente protelatórios. 3) Nos termos da jurisprudência deste Conselho Federal, os embargos declaratórios não
se prestam para reformar decisão, quando ausentes os seus pressupostos de admissibilidade. 4) Embargos de declaração não conhecidos por ausência dos pressupostos legais para a sua interposição.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade, em não conhecer dos embargos por ausência dos pressupostos legais para a sua interposição, nos termos do
voto do Relator, que integra o presente Brasília, 12 de março de 2013.
Luiz Cláudio Allemand, Presidente e Relator. RECURSO
49.0000.2012.010351-8/SCA-STU. Recte.: O.G.F. (Adv.: Orlando
Gomes de Freitas OAB/SP 116826). Recdo.: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 020/2013/SCA-STU. Processo de exclusão, em virtude de três suspensões sucessivas. Impossibilidade de
rever-se, neste processo, o mérito das condenações anteriores. Prescrição da pretensão punitiva em relação às respectivas infrações que,
igualmente, não pode ser considerada. Prescrição intercorrente não
verificada, a despeito de inusitado, incompreensível e injustificável
retardamento na tramitação do processo, o qual não chegou, porém, a
consumir três anos de paralisação. Não comparecimento da defensora
dativa ou do próprio representado à sessão de julgamento, apesar de
regularmente notificados para tanto: circunstância que se tem como
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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ISSN 1677-7042