1 Nº 59, quarta-feira, 27 de março de 2013 e da OAB e Súmula 01/2011-COP deste CFOAB. 1) Não se desincumbindo o recorrente de demonstrar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do Estatuto, o recurso não pode ser conhecido. 2) A prescrição, por sua vez, tratando-se de matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, provoca a manifestação do julgador, muito embora não conhecendo do recurso. 3) Nestas circunstâncias, não decorrendo lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a última causa de interrupção de prescrição - notificação inicial válida - e a primeira decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB, nem permanecendo o processo paralisado por mais de 3 (três) anos pendente de julgamento ou despacho, não está atingida a prescrição. 4) Recurso não conhecido. Prescrição afastada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 12 de março de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente. João Bezerra Cavalcante, Relator. RECURSO 49.0000.2012.007522-5/SCA-STU. Recte.: D.G. (Advs.: Domingos Gerage OAB/SP 98209 e Outros). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). EMENTA 009/2013/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Decisão unânime de Conselho Seccional. Ausência dos pressupostos processuais de admissibilidade. Não conhecimento. Os recursos interpostos ao Conselho Federal, contra decisão unânime proferida por Conselho Seccional da OAB, só se viabilizam uma vez demonstrada contrariedade ao Estatuto, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos da OAB, ou por divergência entre a decisão recorrida e decisões do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional. Inteligência do art. 75 da Lei n° 8.906/94. Não preenchidos/atendidos esses pressupostos, a hipótese é de não conhecimento. Da mesma forma, em face da natureza extraordinária dos recursos interpostos ao Conselho Federal, não se admite a pretensão ao reexame de fatos e provas, matérias exclusiva à análise das instâncias de origem. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 12 de março de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente. João Bezerra Cavalcante, Relator. RECURSO 49.0000.2012.007880-6/SCA-STU. Recte.: M.H.B. (Advs.: Maria Helena Bonin OAB/SP 99618 e Outros). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e D.A.C. (Advs.: Reinor Luiz Cursino de Andrade OAB/SP 251097 e Outro). Relator: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). EMENTA 010/2013/SCA-STU. RECURSO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 75 DA LEI NO 8.906/94 PARA SUA ADMISSÃO, RESTANDO EVIDENTE SER MERA PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA, O QUE É VEDADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA A ARTIGOS DO EOAB OU REGULAMENTO GERAL - DECISÃO UNÂNIME DO CONSELHO SECCIONAL QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DA REPRESENTADA, ORIUNDA DE DECISÃO UNÂNIME DO TED, QUE APLICOU ORIGINALMENTE PENA DE SUSPENSÃO À RECORRENTE PELO PRAZO DE 30 DIAS, PRORROGÁVEIS ATÉ EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS, POR TER PRATICADO ATO INCOMPATÍVEL COM A LEI (ARTIGO 34, INCISO XXI DO EOAB), VEZ QUE RECEBEU VALORES EM JUÍZO, COM LEVANTAMENTO DE ALVARÁ E RETENDO UNILATERALMENTE VALORES, SEM ANUÊNCIA DE SEU CONSTITUINTE - LOCUPLETAMENTO INDEVIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 12 de março de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente. João Bezerra Cavalcante, Relator. RECURSO 49.0000.2012.007884-9/SCA-STU. Recte.: A.N.P. (Advs.: Moacyr Jacintho Ferreira OAB/SP 49482 e Outros). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e F.S.S. (Adv.: José Augusto Senatore OAB/SP 43572). Relator: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). EMENTA 011/2013/SCA-STU. RECURSO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 75 DA LEI NO 8.906/94 PARA SUA ADMISSÃO, RESTANDO EVIDENTE SER MERA PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA, O QUE É VEDADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA A ARTIGOS DO EOAB OU REGULAMENTO GERAL - DECISÃO UNÂNIME DO CONSELHO SECCIONAL QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DA REPRESENTADA, ORIUNDA DE DECISÃO UNÂNIME DO TED, QUE APLICOU ORIGINALMENTE PENA DE SUSPENSÃO À RECORRENTE PELO PRAZO DE 30 DIAS, POR TER PRATICADO ATO INCOMPATÍVEL COM A LEI (ARTIGO 34, INCISOS XX E XXI DO EOAB), POR HAVER RECEBIDO VALORES EM JUÍZO, COM LEVANTAMENTO DE ALVARÁ, E REALIZADO RETENÇÃO UNILATERAL DE VALORES, SEM ANUÊNCIA DE SEU CONSTITUINTE - LOCUPLETAMENTO INDEVIDO - EM QUE PESE RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO SE CONFUNDIR COM PRESTAÇÃO DE CONTAS, ESTÁ CLARO QUE A EXIGIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE NÃO FORA APRESENTADA FORMALMENTE AO CONSTITUINTE, MAS UNICAMENTE DE FORMA SIMPLES EM PETIÇÃO APRESENTADA NESTE PROCEDIMENTO, ONDE O CONSTITUINTE SEQUER É PARTE, MAS SIM TERCEIRA PESSOA INTERESSADA, VALENDO INFORMAR QUE A LEGITIMIDADE INTERESSE É UNIVERSAL PARA OFERECER REPRESENTAÇÃO PERANTE A OAB - RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 12 de março de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente. João Bezerra Cavalcante, Relator. RECURSO 49.0000.2012.008638-0/SCA-STU. Recte.: S.B.H. (Adv.: Sandoval Benedito Hessel OAB/SP 113723). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e D.A.S.G.S. (Adv.: Sonia Regina Barbosa Lima OAB/SP 92477). Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 012/2013/SCA-STU. Representação apresentada pela ex-cliente mais de dez anos depois de concluídos os serviços profissionais contratados, imputando ao advogado falta de prestação de contas e locupletamento ilícito. Iniciativa tomada em face de cobrança judicial de honorários por parte do advogado, a que se atribui caráter de má-fé. Processo ético-disciplinar instaurado, portanto, quando já não havia interesse processual em fazê-lo, em vista do decurso de longo período de tempo. Decisões nesse sentido das três Turmas que compõe a Segunda Câmara, embora fundadas em outros critérios ou à luz dos institutos da prescrição ou da decadência. Hipótese em que, ademais, a iniciativa do advogado, promovendo duas ações contra a ex-cliente, muito antes de ser por essa denunciado perante a Ordem e obtendo, afinal, na ação adequada, acolhimento de seu pedido, mostra que era a ex-cliente quem estava em mora. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão impugnada e desacolher a representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de março de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator. RECURSO 49.0000.2012.008640-1/SCA-STU. Recte.: A.S. (Adv.: Antonio de Souza OAB/SP 177953). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Cláudia Maria de Souza. Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA 013/2013/SCA-STU. RECURSO. JULGAMENTO UNÂNIME NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. I - Recurso interposto contra acórdão que, à unanimidade de votos, manteve a decisão da Quarta Turma do TED da OAB-SP, por infração ao art. 34, incisos XX e XXI, c/c art. 37, I, §§ 1º e 2º, do EAOAB e, art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB, com a suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas. II - Não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o acórdão recorrido, foi à unanimidade de votos (Art. 75, do Estatuto da Advocacia e da OAB) e, como o mesmo não afronta a Lei nº 8.906/94 (EAOAB), decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, não há como dar seguimento ao recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em não conhecer do recurso por ausência de pressupostos recursais para a sua admissibilidade, nos termos do relatório e voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 12 de março de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente e Relator. RECURSO 49.0000.2012.009084-2/SCA-STU. Recte.: O.G.S. (Adv.: Osvaldo Gomes da Silva OAB/SP 104097). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). EMENTA 014/2013/SCA-STU. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A REVISÃO - ERRO DE JULGAMENTO EVIDENCIADO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES RECEBIDOS DE CONSTITUINTE (ARTIGO 34, XX e XII DO EOAB) EQUIPARA-SE A APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (168, § 1O DO CP) PREVISTA NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - ATO INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES OU CONTINUADOS, QUE SÃO MERO EXAURIMENTO DE SUA EXECUÇÃO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE COM A INDEVIDA APROPRIAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO DA SECCIONAL E ENTÃO JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA REVISÃO, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (ARTIGO 43 DO EOAB) EM FACE DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 12 de março de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente. João Bezerra Cavalcante, Relator. RECURSO 49.0000.2012.0090867/SCA-STU. Recte.: R.T. (Advs.: Cristiano Zanin Martins OAB/SP 172730, OAB/RJ 153599 e OAB/DF 32190 e Outros). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, J.D.B. e M.D.B. (Advs.: Jorge Delmanto Bouchabki OAB/SP 130579, Marcelo Delmanto Bouchabki OAB/SP 146774 e Outros). Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 015/2013/SCA-STU. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO AO CONSELHO FEDERAL DA OAB. DECISÃO UNÂNIME DA SECCIONAL. NÃO CONTRARIEDADE À LEI OU Á DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO FEDERAL OU CONSELHO DE OUTRA SECCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o art. 75 do EAOAB apenas nas hipóteses de contrariedade à lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão unânime. 2. No presente caso, não se verifica a ocorrência dos motivos excepcionais autorizadores da interposição de recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão proferida pelo colegiado não afronta lei, decisão do Conselho Federal ou de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente recurso não deverá ser conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013032700109 ISSN 1677-7042 109 Relator, parte integrante deste. Brasília, 12 de março de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. RECURSO 49.0000.2012.009088-3/SCA-STU. Recte.: S.F.P. (Adv.: Samuel F. dos Passos OAB/SP 121934). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA 016/2013/SCA-STU. RECURSO. JULGAMENTO UNÂNIME NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. I-Recurso interposto contra acórdão que, à unanimidade de votos, manteve a decisão da Décima Sétima Turma do TED da OAB-SP, por infração ao art. 34, IV, XIII e XXV, c/c art. 35, II e art. 37, II, do EAOAB, com a suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 dias, por reincidência da infração. II-Não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o acórdão recorrido, foi à unanimidade de votos (Art. 75, do Estatuto da Advocacia e da OAB) e, como o mesmo não afronta a Lei nº 8.906/94 (EAOAB), decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, não há como dar seguimento ao recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em não conhecer do recurso por ausência de pressupostos recursais para a sua admissibilidade, nos termos do relatório e voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 12 de março de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente e Relator. RECURSO 49.0000.2012.009097-2/SCA-STU. Recte.: M.G.S. (Adv.: Marcelo Guimarães Seretti OAB/SP 193776). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Fátima Antônio Silva. Relator: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). EMENTA 017/2013/SCA-STU. RECURSO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 75 DA LEI N. 8.906/94 PARA SUA ADMISSÃO, RESTANDO EVIDENTE SER MERA PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA, O QUE SERIA VEDADO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA A ARTIGOS DO EOAB OU REGULAMENTO GERAL - DECISÃO UNÂNIME DO CONSELHO SECCIONAL QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO REPRESENTADO, ORIUNDA DE DECISÃO UNÂNIME DO TED, A QUAL APLICARA ORIGINALMENTE PENA DE SUSPENSÃO AO RECORRENTE PELO PRAZO DE 30 DIAS, POR TER PRATICADO ATO INCOMPATÍVEL COM A LEI (ARTIGO 34, INCISOS IX E 37, II DO EOAB), VEZ QUE SE AUSENTOU INJUSTIFICADAMENTE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TRABALHISTA, OCASIONANDO CONFISSÃO FICTA E/OU REVELIA - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 12 de março de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente. João Bezerra Cavalcante, Relator. RECURSO 49.0000.2012.009798-1/SCA-STU. Recte.: N.P.A. (Adv.: Antonio Edson de Almeida Santos OAB/SP 177700). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 018/2013/SCA-STU. Pedido de reabilitação. Pena imposta em virtude de condenação em processo criminal. Obrigatoriedade de prova da reabilitação criminal. Cumprimento de pena ainda em curso. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 12 de março de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente. José Norberto Lopes Campelo, Relator. RECURSO 49.0000.2012.010197-1/SCA-STU-ED. Embgte.: E.B.F. (Adv.: Eliodoro Bernardo Fretes OAB/MS 6213). Embgdo.: Acórdão de fls. 292/296 da STU/SCA. Recte.: E.B.F. (Adv.: Eliodoro Bernardo Fretes OAB/MS 6213). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul e E.P.G. (Adv. Assist.: Ana Paula Azevedo de Andrade Medeiros Massaranduba OAB/MS 13968). Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA 019/2013/SCA-STU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS COM CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIOS. 1) A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. 2) Embargos com caráter meramente protelatórios. 3) Nos termos da jurisprudência deste Conselho Federal, os embargos declaratórios não se prestam para reformar decisão, quando ausentes os seus pressupostos de admissibilidade. 4) Embargos de declaração não conhecidos por ausência dos pressupostos legais para a sua interposição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer dos embargos por ausência dos pressupostos legais para a sua interposição, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Brasília, 12 de março de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente e Relator. RECURSO 49.0000.2012.010351-8/SCA-STU. Recte.: O.G.F. (Adv.: Orlando Gomes de Freitas OAB/SP 116826). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 020/2013/SCA-STU. Processo de exclusão, em virtude de três suspensões sucessivas. Impossibilidade de rever-se, neste processo, o mérito das condenações anteriores. Prescrição da pretensão punitiva em relação às respectivas infrações que, igualmente, não pode ser considerada. Prescrição intercorrente não verificada, a despeito de inusitado, incompreensível e injustificável retardamento na tramitação do processo, o qual não chegou, porém, a consumir três anos de paralisação. Não comparecimento da defensora dativa ou do próprio representado à sessão de julgamento, apesar de regularmente notificados para tanto: circunstância que se tem como Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.