ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA COMISSÃO DE REGIMENTOS E NORMAS Protocolado nº 136.142/2013 Protocolado nº 136.142/2013 Interessada: Procuradoria-Geral de Justiça Assunto: Elaboração de Anteprojeto de Lei para instituição de Promotorias de Justiça Estadual, Regional e Metropolitana VOTO VISTA O presente procedimento foi encaminhado pela Procuradoria-Geral de Justiça a este Órgão Especial com proposta para criação de Promotorias de Justiça de âmbito Estadual, Regional e Metropolitana, e anteprojeto de lei complementar para posterior encaminhamento à Assembleia Legislativa do Estado. Trata-se de proposta que modifica radicalmente a atual estrutura de carreira do Ministério Público e que, no dizer do Núcleo de Políticas Públicas, dá “uma nova organização espacial do Ministério Público, objetivando garantir a efetividade da atuação institucional 1 ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA COMISSÃO DE REGIMENTOS E NORMAS Protocolado nº 136.142/2013 em áreas relacionadas à tutela dos interesses transindividuais e à fiscalização e acompanhamento de políticas públicas voltadas à implementação dos direitos sociais”. Segundo seus proponentes, a atual forma de atuação do Ministério Público, perante comarcas, trata-se de modelo superado, havendo necessidade da reorganização espacial que propõem (regionalização), de forma a adequarse a estruturação do MPSP com o perfil constitucional estabelecido pela Constituição. Debrucei-me atentamente sobre o projeto e não me convenci do acerto de sua proposta nos termos em que veio lançado. Mais do que isso, pareceu-me que o projeto carece de instrução mais detalhada, de participação de outros órgãos da administração ainda não convidados a opinar, podendo a ele serem agregados pontos de vista diferentes e que certamente muito enriquecerão o debate. 2 ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA COMISSÃO DE REGIMENTOS E NORMAS Protocolado nº 136.142/2013 Por isso, valho-me do voto vista da Dra. Tereza Cristina Maldonado Katurchi Exner, que me foi disponibilizado, para acompanhar seu requerimento de conversão do feito em diligência, proferido nos seguintes termos: “Todavia, entendo que a presente proposta, em razão de sua magnitude e da profunda alteração que ocasionará nos quadros e na própria estruturação da carreira do nosso Ministério Público, demanda uma maior e mais aprofundada reflexão a ser compartilhada por todos os Órgãos da Administração Superior, assim como pelas Procuradorias de Justiça com atribuição recursal nas áreas destacadas pelo Anteprojeto. Com efeito, embora haja previsão genérica na lei para a criação de tais cargos, o certo é que uma vez alterada a legislação, não haverá outra solução que não a implantação das Promotorias, a criação dos cargos e de toda a estrutura de pessoal, técnica e burocrática, necessária para a obtenção dos pretendidos ganhos de efetividade, combinando eficiência e eficácia nas atividades do Promotor de Justiça. Enfatizo, ainda, as ponderações pertinentes levantadas pelos integrantes do CAO-Cível, acima citadas e das quais compartilho. Preocupa-me, também, o impacto orçamentário que a médio prazo assinale-se que a pretensão é de 10 anos para a implantação da integralidade das Promotorias Estadual, Regionais e Metropolitanas – será por nós sentido, já que para a completa implementação do projeto ora em discussão, haverá também necessidade de criação de centros de apoios técnicos. Ademais, da mesma forma que a Exposição de Motivos elaborada pelo Núcleo de Políticas Públicas aponta para as situações de conflito muitas vezes existentes entre os Promotores que atuam nos Grupos 3 ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA COMISSÃO DE REGIMENTOS E NORMAS Protocolado nº 136.142/2013 de Atuação Especial e aqueles Promotores locais (naturais), em razão da sobreposição de atribuições (fls.21), penso que a criação de um cargo de “Super Promotor”, com atribuições por todo o Estado ( no caso das Questões Agrárias), ou por uma Região do Estado, compreendendo um conjunto de municípios, ou, ainda, uma base territorial compreensiva de uma determinada região metropolitana do Estado, não irá alterar, podendo, até mesmo, agravar esse tipo de inconveniência ao bom andamento do serviço público. Afinal, e a título de exemplo, os quatro Promotores Estaduais (número de cargos que a exposição de motivos prevê para essa Promotoria) deverão propor ações por todo o Estado. E como será realizado o acompanhamento desses feitos? Quem participará de eventuais audiências? No caso de necessidade de deslocamento para resolução de conflitos que possam se verificar ao mesmo tempo ou em datas próximas em diversas regiões do Estado, como agir? Mesmas preocupações de ordem prática valem para os Promotores com atuação Regional ou Metropolitana. Ainda: Como serão eleitas as prioridades de trabalho, dado que diferentes localidades apresentam, no mais das vezes, diferentes necessidades, mesmo em questões de tema único como saúde, educação, meio ambiente? São muitas as indagações, razão pela qual entendo que mais adequado e conveniente ao interesse público e da própria instituição, um tempo maior de reflexão acerca do tema, inclusive para averiguar se tais alterações irão de fato atender melhor aos anseios do jurisdicionado, a quem nossas atividades são dirigidas. De rigor, pois, e é o que se sugere, a conversão do julgamento em diligência para os seguintes fins: a) Oitiva do E. Conselho Superior do Ministério Público; b) Oitiva da E. Corregedoria-Geral do Ministério Público; c) Ainda, e considerando-se que de acordo com o constante da Exposição de Motivos, ao longo da tramitação da proposta ora consolidada foram ouvidos os Exmos. Promotores de 4 ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA COMISSÃO DE REGIMENTOS E NORMAS Protocolado nº 136.142/2013 Justiça, os srs. Assistentes Técnicos de Promotorias, além de diversos representantes de organismos públicos, como anotado a fls. 03 supra, pondera-se a conveniência, até mesmo por equanimidade, de oitiva dos Srs. Secretários das Procuradorias de Justiça das áreas de Interesses Difusos e Coletivos e da Câmara Especial, cujas atribuições estão diretamente envolvidas nas áreas de atuação afetadas pelas alterações aqui propostas; d) Por derradeiro, para que se providencie a juntada aos autos do expediente que tramitou a tal respeito no Conselho de Políticas Institucionais, como apontado a fls. 02 do presente protocolado, mas que não foi anexado a estes autos.” Deixo consignado, desde logo, que considero extremamente audacioso pretender-se fazer a modificação prevista em seu todo, sem partir-se de experiências locais e específicas que indiquem necessidade e demanda. Por isso parece-me que a experiência dos GAEMAs pode e deve ser aproveitada. Para enriquecimento do debate, faço juntar aos autos expediente por mim solicitado ao Assessor do Núcleo do Meio Ambiente do CAO Cível e de Tutela Coletiva, com dados estatísticos relacionados aos Grupos de Atuação Especial do Meio Ambiente– GAEMAs. 5 ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA COMISSÃO DE REGIMENTOS E NORMAS Protocolado nº 136.142/2013 Este, pois, é o voto vista que submeto à apreciação do E. Colegiado. São Paulo,2 de fevereiro de 2015. LILIANA MERCADANTE MORTARI PROCURADORA DE JUSTIÇA 6