ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
COMISSÃO DE REGIMENTOS E NORMAS
Protocolado nº 136.142/2013
Protocolado nº 136.142/2013
Interessada: Procuradoria-Geral de Justiça
Assunto: Elaboração de Anteprojeto de Lei para
instituição de Promotorias de Justiça Estadual, Regional
e Metropolitana
VOTO
VISTA
O presente procedimento foi encaminhado
pela Procuradoria-Geral de Justiça a este Órgão Especial
com proposta para criação de Promotorias de Justiça de
âmbito Estadual, Regional e Metropolitana, e anteprojeto de
lei
complementar para posterior encaminhamento
à
Assembleia Legislativa do Estado.
Trata-se
de
proposta
que
modifica
radicalmente a atual estrutura de carreira do Ministério
Público e que, no dizer do Núcleo de Políticas Públicas, dá
“uma nova organização espacial do Ministério Público,
objetivando garantir a efetividade da atuação institucional
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em
áreas
relacionadas
à
tutela
dos
interesses
transindividuais e à fiscalização e acompanhamento de
políticas públicas voltadas à implementação dos direitos
sociais”.
Segundo seus proponentes, a atual forma de
atuação do Ministério Público, perante comarcas, trata-se de
modelo superado, havendo necessidade da reorganização
espacial que propõem (regionalização), de forma a adequarse a estruturação do MPSP com o perfil constitucional
estabelecido pela Constituição.
Debrucei-me atentamente sobre o projeto
e não me convenci do acerto de sua proposta nos termos
em que veio lançado.
Mais do que isso, pareceu-me que o projeto
carece de instrução mais detalhada, de participação de
outros órgãos da administração ainda não convidados a
opinar, podendo a ele serem agregados pontos de vista
diferentes e que certamente muito enriquecerão o debate.
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Por isso, valho-me do voto vista da Dra.
Tereza Cristina Maldonado Katurchi Exner, que me foi
disponibilizado, para acompanhar seu requerimento de
conversão do feito em diligência, proferido nos seguintes
termos:
“Todavia, entendo que a presente proposta, em razão de sua
magnitude e da profunda alteração que ocasionará nos quadros e na
própria estruturação da carreira do nosso Ministério Público,
demanda uma maior e mais aprofundada reflexão a ser
compartilhada por todos os Órgãos da Administração Superior, assim
como pelas Procuradorias de Justiça com atribuição recursal nas
áreas destacadas pelo Anteprojeto.
Com efeito, embora haja previsão genérica na lei para a criação de
tais cargos, o certo é que uma vez alterada a legislação, não haverá
outra solução que não a implantação das Promotorias, a criação dos
cargos e de toda a estrutura de pessoal, técnica e burocrática,
necessária para a obtenção dos pretendidos ganhos de efetividade,
combinando eficiência e eficácia nas atividades do Promotor de
Justiça.
Enfatizo, ainda, as ponderações pertinentes levantadas pelos
integrantes do CAO-Cível, acima citadas e das quais compartilho.
Preocupa-me, também, o impacto orçamentário que a médio prazo assinale-se que a pretensão é de 10 anos para a implantação da
integralidade das Promotorias Estadual, Regionais e Metropolitanas –
será por nós sentido, já que para a completa implementação do
projeto ora em discussão, haverá também necessidade de criação de
centros de apoios técnicos.
Ademais, da mesma forma que a Exposição de Motivos elaborada
pelo Núcleo de Políticas Públicas aponta para as situações de conflito
muitas vezes existentes entre os Promotores que atuam nos Grupos
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de Atuação Especial e aqueles Promotores locais (naturais), em razão
da sobreposição de atribuições (fls.21), penso que a criação de um
cargo de “Super Promotor”, com atribuições por todo o Estado ( no
caso das Questões Agrárias), ou por uma Região do Estado,
compreendendo um conjunto de municípios, ou, ainda, uma base
territorial compreensiva de uma determinada região metropolitana
do Estado, não irá alterar, podendo, até mesmo, agravar esse tipo de
inconveniência ao bom andamento do serviço público.
Afinal, e a título de exemplo, os quatro Promotores Estaduais
(número de cargos que a exposição de motivos prevê para essa
Promotoria) deverão propor ações por todo o Estado. E como será
realizado o acompanhamento desses feitos? Quem participará de
eventuais audiências? No caso de necessidade de deslocamento para
resolução de conflitos que possam se verificar ao mesmo tempo ou
em datas próximas em diversas regiões do Estado, como agir?
Mesmas preocupações de ordem prática valem para os Promotores
com atuação Regional ou Metropolitana.
Ainda: Como serão eleitas as prioridades de trabalho, dado que
diferentes localidades apresentam, no mais das vezes, diferentes
necessidades, mesmo em questões de tema único como saúde,
educação, meio ambiente?
São muitas as indagações, razão pela qual entendo que mais
adequado e conveniente ao interesse público e da própria instituição,
um tempo maior de reflexão acerca do tema, inclusive para averiguar
se tais alterações irão de fato atender melhor aos anseios do
jurisdicionado, a quem nossas atividades são dirigidas.
De rigor, pois, e é o que se sugere, a conversão do julgamento em
diligência para os seguintes fins:
a) Oitiva do E. Conselho Superior do Ministério Público;
b) Oitiva da E. Corregedoria-Geral do Ministério Público;
c) Ainda, e considerando-se que de acordo com o constante da
Exposição de Motivos, ao longo da tramitação da proposta
ora consolidada foram ouvidos os Exmos. Promotores de
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Justiça, os srs. Assistentes Técnicos de Promotorias, além de
diversos representantes de organismos públicos, como
anotado a fls. 03 supra, pondera-se a conveniência, até
mesmo por equanimidade, de oitiva dos Srs. Secretários das
Procuradorias de Justiça das áreas de Interesses Difusos e
Coletivos e da Câmara Especial, cujas atribuições estão
diretamente envolvidas nas áreas de atuação afetadas pelas
alterações aqui propostas;
d) Por derradeiro, para que se providencie a juntada aos autos
do expediente que tramitou a tal respeito no Conselho de
Políticas Institucionais, como apontado a fls. 02 do presente
protocolado, mas que não foi anexado a estes autos.”
Deixo consignado, desde logo, que considero
extremamente audacioso pretender-se fazer a modificação
prevista em seu todo, sem partir-se de experiências locais e
específicas que indiquem necessidade e demanda.
Por isso parece-me que a experiência dos
GAEMAs pode e deve ser aproveitada.
Para enriquecimento do debate, faço juntar
aos autos expediente por mim solicitado ao Assessor do
Núcleo do Meio Ambiente do CAO Cível e de Tutela
Coletiva, com dados estatísticos relacionados aos Grupos
de Atuação Especial do Meio Ambiente– GAEMAs.
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Este, pois, é o voto vista que submeto à
apreciação do E. Colegiado.
São Paulo,2 de fevereiro de 2015.
LILIANA MERCADANTE MORTARI
PROCURADORA DE JUSTIÇA
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