Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE PEDIDO DE REVISÃO nº 08700.003868/2005-07 no Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14 Recorrente: Holcim (Brasil) S.A. Advogados: Ubiratan Mattos, Maria Cecília Andrade, Pedro S. C. Zanota, Rabih A. Nasser e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado PEDIDO DE REVISÃO nº 08700.003867/2005-54 no Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14 Recorrente: Embu S.A. Engenharia e Comércio Advogados: Pedro S. C. Zanotta, Rabih A. Nasser, Adriana Mourão Nogueira e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado RELATÓRIO Trata-se de dois Pedidos de Revisão da decisão proferida no Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, apresentados pelas Representadas Holcim e Embu, com fundamento no art. 5º, incisos XXXIV e LV, da Constituição Federal, e nos artigos 53, 65 e 69 da Lei nº 9.784/99. As Representadas pretendem apenas a revisão da parte da decisão que trata da base de cálculo da mula de 20% sobre o faturamento bruto no ano de 2002, excluídos os impostos. Segundo as Representadas, ora Recorrentes, as empresas possuem faturamento em diversas atividades que não se confundem com a atividade de extração e comercialização de pedra britada. Sendo assim, se a base de cálculo da multa for o faturamento global das empresas, a multa superará a receita total obtida por todas as Representadas na atividade de britas, no ano de 1999. Portanto, as Representadas alegam que tal multa fere o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, e não guarda parâmetros com os elementos dos autos e os supostos danos provocados pela sua ação. Além disso, consideram que, se a multa for aplicada ao faturamento total das empresas, terão sido tratadas de forma não isonômica às outras Representadas, que obtiveram faturamento apenas com a atividade de britas. É o relatório. Brasília, 24 de janeiro de 2006. LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro