Ministério da Justiça
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE
PEDIDO DE REVISÃO nº 08700.003868/2005-07 no Processo Administrativo nº
08012.002127/2002-14
Recorrente: Holcim (Brasil) S.A.
Advogados: Ubiratan Mattos, Maria Cecília Andrade, Pedro S. C. Zanota, Rabih A. Nasser e
outros.
Relator:
Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
PEDIDO DE REVISÃO nº 08700.003867/2005-54 no Processo Administrativo nº
08012.002127/2002-14
Recorrente: Embu S.A. Engenharia e Comércio
Advogados: Pedro S. C. Zanotta, Rabih A. Nasser, Adriana Mourão Nogueira e outros.
Relator:
Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
RELATÓRIO
Trata-se de dois Pedidos de Revisão da decisão proferida no Processo
Administrativo nº 08012.002127/2002-14, apresentados pelas Representadas Holcim e Embu,
com fundamento no art. 5º, incisos XXXIV e LV, da Constituição Federal, e nos artigos 53, 65 e
69 da Lei nº 9.784/99.
As Representadas pretendem apenas a revisão da parte da decisão que trata da
base de cálculo da mula de 20% sobre o faturamento bruto no ano de 2002, excluídos os
impostos. Segundo as Representadas, ora Recorrentes, as empresas possuem faturamento em
diversas atividades que não se confundem com a atividade de extração e comercialização de
pedra britada. Sendo assim, se a base de cálculo da multa for o faturamento global das empresas,
a multa superará a receita total obtida por todas as Representadas na atividade de britas, no ano
de 1999. Portanto, as Representadas alegam que tal multa fere o princípio da proporcionalidade e
razoabilidade, e não guarda parâmetros com os elementos dos autos e os supostos danos
provocados pela sua ação. Além disso, consideram que, se a multa for aplicada ao faturamento
total das empresas, terão sido tratadas de forma não isonômica às outras Representadas, que
obtiveram faturamento apenas com a atividade de britas.
É o relatório.
Brasília, 24 de janeiro de 2006.
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
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