FACULDADE NORTE PARANAENSE| UNINORTE União Norte Paranaense de Ensino S/S Ltda Portaria MEC nº 1.702 d e 01.08.2001| DOU 06.08.2001 CNPJ 03.800.157/0001–90 ____________________________________________________________________________________________ Londrina, 4 de fevereiro de 2013. Resolução nº 001/2013-DA Regulamenta as atividades de Adaptação e Dependência O Diretor da Faculdade Norte Paranaense/UNINORTE, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o Regimento Acadêmico, considerando a necessidade de regulamentar, padronizar e informar as atividades de Adaptação e Dependência, RESOLVE: DA ADAPTAÇÃO Art. 1º - Estão sujeitos às atividades de Adaptação os alunos que vierem de processo de transferência de outra Instituição de Ensino Superior (IES) e que tenham concluído pelo menos o 1º período do Curso na IES de origem. Art. 2º - A análise pelo Coordenador de Curso da equivalência de disciplinas deverá ser procedida de prévio protocolo pelo discente interessado das ementas das disciplinas que pretenda serem dispensadas. Art. 3º - Haverá dispensa de disciplina quando a ementa e carga horária da disciplina equivalente da outra IES for compatível, considerando-se para tanto ser igual ou superior a 50% do conteúdo entre ementas e igual ou superior a 60% da carga horária entre as disciplinas as quais se busca a equivalência, ainda que com nomenclatura ou curso diverso da Uninorte, devendo o discente ter sido aprovado na referida disciplina. Art. 4º - A disciplina que não for compatível nos termos do artigo anterior, inadmitindo a equivalência, deverá ser cursada como atividade de ADAPTAÇÃO nas modalidades: presencial, se a grade horária assim o permitir; ou semi-presencial, no caso de colidir horários da disciplina adaptada com o horário de disciplinas do período em que o discente for ou estiver cursando. Art. 5º - Recomenda-se que nenhum discente faça mais do que 7 (sete) adaptações por semestre, admitindo-se número superior pelo Coordenador de Curso na análise do caso concreto juntamente com o discente. ________________________________________________________________________________________________ Av. Anália Franco, 750 | Cervejaria | CEP 86039-560 | F (43) 4009-4009 | [email protected] | Londrina | PR FACULDADE NORTE PARANAENSE| UNINORTE União Norte Paranaense de Ensino S/S Ltda Portaria MEC nº 1.702 d e 01.08.2001| DOU 06.08.2001 CNPJ 03.800.157/0001–90 ____________________________________________________________________________________________ Art. 6º - Após análise de transferência pelo Coordenador de Curso, as atividades de adaptação deverão ser requeridas mediante protocolo pelo discente, no prazo de até 5 (cinco) dias após a referida análise e disponibilização da mesma pelo Coordenador de Curso em Secretaria. Parágrafo único. A adaptação só será deferida ao discente que estiver com a primeira parcela do semestre quitada e observado o disposto no parágrafo único do art. 56 do Regimento Interno. Art. 7º - O Coordenador de Curso colherá do docente da disciplina a ser adaptada a atividade a ser realizada pelo discente, que poderá corresponder a uma atividade bimestral ou semestral, trabalho ou avaliação presencial, assim como outra atividade que proporcione o aprendizado referente a disciplina em adaptação, constando ainda o prazo para a execução da atividade e a bibliografia recomendada. Art. 8º - O lançamento de atividade assim como a nota deverá ser registrada no Formulário anexo de ‘Registro de Atividade de Adaptação e Dependência’, devendo ser assinado pelo Discente, Docente e Coordenador de Curso, e repassado por este à Secretaria Acadêmica para lançamento em sistema, devendo o referido formulário ser posteriormente arquivado na pasta acadêmica, dispensando-se a juntada de provas, trabalhos e outras atividades que motivaram a nota lançada. Art. 9º - O discente será aprovado na disciplina de adaptação se tirar nota igual ou superior a 6,0 (seis). O discente que tirar nota inferior a 6,0 (seis) será reprovado na disciplina adaptada e deverá cursar a referida disciplina como Dependência no semestre letivo seguinte. DA DEPENDÊNCIA Art. 10º - O discente que não atingir a média igual ou superior a 6,0 (seis) no semestre ou que não alcançar 75% (setenta e cinco por cento) da freqüência, será reprovado na disciplina. Art. 11º - O discente que for reprovado na disciplina deverá requerer, via protocolo e no prazo determinado no calendário acadêmico, o pedido de matrícula na referida disciplina, realizando o pagamento da disciplina a ser cursada conforme Resolução 5/2012 e/ou outra que a substitua. ________________________________________________________________________________________________ Av. Anália Franco, 750 | Cervejaria | CEP 86039-560 | F (43) 4009-4009 | [email protected] | Londrina | PR FACULDADE NORTE PARANAENSE| UNINORTE União Norte Paranaense de Ensino S/S Ltda Portaria MEC nº 1.702 d e 01.08.2001| DOU 06.08.2001 CNPJ 03.800.157/0001–90 ____________________________________________________________________________________________ Art. 12º - O discente poderá avançar para o próximo período mesmo que tenha duas disciplinas reprovadas e por tanto em dependência, devendo cursar as referidas dependências na modalidade semi-presencial na forma desta Resolução. Art. 13º - O discente que cursar dependência na forma do artigo anterior deverá coletar junto ao docente da disciplina ou junto ao Coordenador de Curso a ementa da disciplina e planejamento de aula do professor, devendo realizar uma avaliação bimestral da referida disciplina na mesma data em que for aplicada a prova de 2ª chamada prevista no Calendário Acadêmico. Art. 14º - O discente deverá orientar-se para a realização da prova pelo conteúdo da ementa e planejamento de aula do docente correspondente a cada bimestre, assim como à bibliografia indicada, podendo a qualquer momento consultar o docente da disciplina para tirar suas dúvidas. Art. 15º - O discente que for reprovado na forma do artigo 10º em 3 (três) ou mais disciplinas ficará retido no período em que foi reprovado na terceira disciplina, devendo cursar no semestre seguinte apenas as disciplinas em dependência, mediante requerimento de matrícula das disciplinas em dependência, devendo aguardar o respectivo deferimento. Parágrafo único. É vedada a matrícula do discente em disciplinas do semestre subseqüente. Art. 16º - Aplica-se à dependência o mesmo que foi disposto no artigo 9º da presente Resolução. O aluno que realizar atividade de dependência terá direito a realizar a prova substitutiva e ficará dispensado de realizar a prova multidisciplinar das disciplinas cursadas. Art. 17º - Esta Resolução revoga as disposições em contrário e entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. Alexandre Sturion de Paula Diretor Acadêmico ________________________________________________________________________________________________ Av. Anália Franco, 750 | Cervejaria | CEP 86039-560 | F (43) 4009-4009 | [email protected] | Londrina | PR