Reflexões sobre o conteúdo do Estado Democrático de
Direito
J u li a Ma u rma n n X i me n e s 1
Re s u mo
N o â mb it o d a T eor ia d o Est ad o, a p r ob lem át ica acer ca d o con t eú d o
d o Est ad o D em ocr át ico d e Dir eit o t em sid o u m a con s t ant e n os
d eb a t es . O Est ad o con t em p or ân eo at u al d ev e pr im ar p elos d ir eit os
ind iv id u ais e p elos d ir eit os s ociais e ass im s er q u alificad o com o
D em ocr át ico d e D ir eit o? Es s a e ou t r as qu es t ões s ão ob j et o d e an á lis e
n o pr es en t e ar t igo.
1 In t ro d u çã o
N a d is cip lin a T eor ia Ger al d o Es t ad o, m in is tr ad a n orm alm en t e
n os
p r im eir os
s em es tr es
do
Cu rs o
de
D ir eit o,
em er ge
um a
pr ob lem át ica qu e, na v er d ad e, acom p anh a mu it os alun os du r an t e
t od o o cur s o e q u içá du r an t e o exer cíci o da n ov a pr ofis s ão. T rat a -s e
d o con ceit o d e Es t ad o D em ocr át ico d e Dir eit o, exp r es s ão com u m ent e
a pr egoad a d e for m a s im p list a e q u e n ão t r adu z s eu v er d ad eir o
con t eú d o.
A
exp r ess ão
“ Est ad o
de
D ir eit o” ,
con h ecid a
na
v er t en t e
con t em p or ân ea, é at r ib u íd a à s egu n d a m et ad e d o s écu lo X VIII e
in ício d o X IX , com o su r gim en t o d a d out r in a lib er al e com as du a s
pr in cip ais r ev olu ções , a A m er ican a e a F r an ces a, q u e con s olid a r a m
um pr oces s o in iciad o an t er ior m ent e d e lim it ação d o p od er d o Es t a d o
fr ent e aos in d iv íd u os , p r in cip alm en t e n a In glat er r a. O s d et en t or es
d o p od er pas s am a t er s eu ar b ítr io cer cead o p or p r in cíp ios com o o
d a legalid ad e, d a lib er d ad e e d a igu ald ad e ind iv id u ais .
1
Doutoranda em Sociologia na Universidade de Brasília. Mestre em Direito pela Universidade Metodista de
Piracicaba. Bacharela em Direito pela Universidade de Brasília. Professora de Teoria Geral do Estado no IESB.
C ont u d o, é n ot ór io q u e, ap es ar d os ans eios r ev olu cion ár ios , a
s it u a ção d o cid ad ão n o s eu d ia- a-d ia p ou co s e alt er ou com o
su r gim ent o d o “ Es t ad o d e Dir eit o” . A R ev olu ção In d us t r ial d o in ício
do
s écu lo
X IX
d em ons t r ou
as
at r ocid ad es
com et id as
p or
em pr egad or es con tr a s eus em pr egad os , cu j a j or n ad a d e tr ab alh o er a
ex ces s iv a,
as
con d içõ es
de
t r ab alh o
er am
s ub -h um an as ,
u ma
v erd a d eir a exp lor açã o d o tr ab alh ad or . Ap ar ecem , ent ão, vár ios t ip os
d e ma n ifes t ações con tr ár ias ao s tatu s q u o, b us can d o d ign id ad e d a
p ess oa hu m an a, um Est ad o qu e s e r es p ons ab iliz as s e p elo s ocia l.
Vá r ia s
v er t ent es
s ur gem
d es s as
r eações
com o
o
s ocialis m o,
o
com un is m o, o welfar e- s tate (Es t ad o d e B em -est ar s ocial).
D es s e ráp id o h is t ór ico d a for m ação d o Est ad o Mod er n o as s om a
um a qu es t ão: o fam os o Es t ad o D em ocr át ico d e D ir eit o s er ia, ent ã o,
a
s om a
do
Est ad o
L ib er al
e
do
Es t ad o
S ocial?
O
Es t a d o
con t em p or ân eo, qu e ob s er v am os m un d ialm en t e, d ev e p r ez ar d ir eit os
ind iv id u ais
e
d ir eit os
s ociais
e,
as s im ,
s er
qu alificad o
com o
D em ocr át ico d e D ir eit o? Não, es s a não é a con cep ção q u e p od em os
v er ificar com a exp r ess ão.
A
exp r ess ão
Est ad o
D em ocr át ico
de
D ir eit o
vai
além
do
s om a t ór io d as du as ab or d agen s v er ificad as du r an t e os s écu los X VIII e
X IX . T r at a-s e d e um m od elo q u e, ob v iam en t e, r es p eit a os d ir eit os
pr ocla m ad os p elos d ois m om en t os h is t ór icos ab or d ad os , mas , ma is
d o q u e is t o, p er m it e u ma in t er p r et ação d o D ir eit o qu e ain d a pr ecis a
d e m u it o am ad u r ecim en t o em um a s ocied ad e com o a br as ileir a, q u e
con t inu a bu s can d o a d em ocr acia s ocial. Is s o p or qu e a d em ocr a cia
p olít ica, ou s ej a, a p art icip ação d o cid ad ão na v id a pú b lica é ap en as
um d os as p ect os d o con ceit o d e d em ocr acia h od ier n am en t e.
O p r es ent e ar t igo v is a tr açar algu ns p ar âm et r os d ou t r in ár ios
s obr e a for m ação d o Est ad o D em ocr át ico d e Dir eit o, s eu con t eú d o
for m a l e m at er ial, ap on t ar algu m as pr ob lem át icas qu e su a in s er çã o
na s C on s t it u ições con t em p or ân eas acar r et a, em esp ecial n o t oca n t e
a o d ogm a d a s ep ar ação d os p od er es e d o pr óp r io p ap el d o P od er
2
Jud iciár io, r ealçan d o ain d a algu m as qu es t ões d e fun d o n o d eb a t e
s obr e o Es t ad o D em ocr át ico d e D ir eit o n o B r as il.
2 O Est a d o De mo crá t i co de Di re i t o e Su a Re la çã o Co m o Es t a d o de
Di re it o
C on for m e j á m en cion ad o, o “ Est ad o d e D ir eit o” em er ge d a
for m a ção qu e n orm alm en t e s e ch am a d e Est ad o L ib er al e d e u m a
n eces s id ad e b ás ica: con t r olar o us o ar b it r ár io d o p od er p or p art e d o
Est a d o. N es s e s en t id o, a con cep ção d os d ir eit os fu nd am en t ais s e
b as ea v a na filos ofia p olít ica q u e im p er ou d ur an t e o s écu lo X VIII e
in ício d o s écu lo X IX : o lib er alis m o 1 . Ess e lib er alis m o é o lib er alis m o
p olít ico, qu e v is a fir m ar os d ir eit os natu r ais :
Esse era o direito de liberdade num dos dois sentidos
principais do termo, ou seja, como autodeterminação,
como autonomia, como capacidade de legislar para si
mesmo, como antítese de toda forma de poder paterno
ou
patriarcal,
que
caracterizara
os
governos
despóticos tradicionais” (BOBBIO, 1992, p. 86).2
Joh n L ock e (1 6 3 2 -1 70 4 ), u m d os pr in cip ais filós of os p olít icos
d o lib er alis m o, d es en v olv eu t od a um a t eor ia em qu e d efen d ia os
d ir eit os
n at ur ais
in alien áv eis
do
h om em ,
ou
s ej a,
d ir eit os
ind iv id u ais acim a d e q u alq u er cois a, um a exp r op r iação d os p od er es
pr iv a d os , tr aço t íp ico d a or gan iz ação p olít ica du r an t e a R en as cen ça
(Mon a r qu ia
p od er es
ao
A bs olu t is t a).
P od er
Ad em ais ,
L egis lat iv o,
e,
L ock e
s ub or d in av a
con s eq ü ent em en t e,
t od os
ao
os
p od er
con t id o n a lei. T r at a-s e d o pr in cíp io d a legalid ad e: n ão h á n en hu m a
out r a fon t e d e aut or id ad e a n ão s er s ob o m an t o d a lei e d o P od er
L egis la t iv o. O ob j et iv o er a d elim it ar o p od er d o Es t ad o. O Es t a d o
p as s a a s er v ist o com o um Es t ad o-P olícia, q u e v igia a ap licaçã o d a s
lib er d a d es e igu ald ad es for m ais (p os it iv ad as ). 3
3
N o Est ad o S ocial 4 , o r ol d e d ir eit os fu n d am en t ais s e am p lia ,
ex igin d o q u e as lib er d ad es e igu ald ad es for m ais ap r egoad as p elo
Est a d o L ib er al t iv ess em , in clu s iv e, o am p ar o d o Es t ad o p ar a q u e
ocor r es s em .
As s im ,
ap es ar
d e,
du r an t e
o
Est ad o
L ib er al,
o
em pr egad o for m alm en t e t er os m es m os d ir eit os q u e o p at r ão, na
r ea lid ad e
er a
es t e
d et erm in an d o t od os
ú lt im o
os
que
d ev er es
t inh a
o
con t r ole
d e s eus
da
s itu açã o,
s ub or d in ad os , q u e n ã o
t in h am d ir eit os r eais . A p art ir d o Es t ad o S ocial, o Est ad o s e ins er e
n es s a r elação, es t ab ele cen d o u ma igu ald ad e m at er ial, n a m ed id a
qu e o em p r egad o pas s a a t er d ir eit os am p ar ad os p elo pr óp r io
Est a d o, com o d ir eit o a fér ias , a licen ç a m at er n id ad e, a licen ça
m éd ica e ou tr os .
B ob b io ap ont a q u e o Est ad o Mod er n o nas ce ju s t am en t e d es s a
inv er s ã o:
Primeiro liberal, no qual os indivíduos que reivindicam
o poder soberano são apenas uma parte da sociedade;
depois democrático, no qual são potencialmente todos
a fazer tal reivindicação; e, finalmente, social, no
qual os indivíduos, todos transformados em soberanos
sem
distinções
de
classe,
reivindicam
–
além
dos
d i r ei t o s d e l i b e r d a d e – t a m b é m o s d i r e i t o s s o c i a i s , q u e
são igualmente direitos do indivíduo: o Estado dos
cidadãos, que não são mais somente os burgueses, nem
os cidadãos de que fala Aristóteles no início do Livro
III da Política, definidos como aqueles que podem ter
acesso aos cargos públicos, e que, quando excluídos os
es c r a v o s e e s t r a n g e i r o s , m e s m o n u m a d e m o c r a c i a , s ã o
uma minoria (BOBBIO, 1992, p. 100).
N es s e
con t ext o,
r epr es en t ar ia
ap en as
“ ind iv id u alis t a” ,
o
Est ad o
o
ap r egoad os
D em ocr át ico
s om at ór io
no
Es t ad o
d os
de
d ir eit os
L ib er al,
e
D ir eit o
de
d os
nã o
cu nh o
d ir eit os
s ocia is , d o Est ad o d e B em -Es t ar S ocial. Is s o p or qu e, n a v erd ad e, o
pr óp r io con ceit o d e “ Es t ad o d e D ir eit o” p od er á car act er iz ar es s a
4
“s om a t ór ia” , na m ed id a qu e o “ Est ad o d e D ir eit o” , com o um s ta tu s
qu o
in st it u cion al
pr ov ém ,
or igin ar iam en t e,
da
con cep çã o
ind iv id u alis t a e r acion alis t a d o D ir eit o, d ur an t e o s écu lo X VIII, ma s
qu e, n a v erd ad e, t ev e o r ol d os d ir eit os fun d am ent ais , em esp ecia l,
am p liad os p or ocas ião d a R ev olu ção Ind u st r ial e d o s ur gim en t o d as
p olít icas d o welfar e s tate . N os s o ob j et iv o, aq u i, é d est acar q u e o
Est a d o D em ocr át ico d e Dir eit o im p lica, s im , u ma in t erp r et a çã o
d ifer en ciad a d o Dir eit o e n ão ap en as elen car os d ir eit os .
D es s a
feit a,
h oj e
a
fór m u la
do
“ Es t ad o
de
D ir eit o” ,
r epr es en t ad a p ela v in cu la ção ju r íd ica d o p od er d o Es t ad o su bm et id o
a o D ir eit o, tr ad u z id o em in st it ut os com o Th e R u le of L aw (in glês ) 5 ,
a lwa ys u nd er law (am er ican o) 6 , R ech ts s taat (alem ão) 7 , t orn ou -s e
ins u ficien t e
d ian t e
d os
Es t ad os
p olicên t r icos
e
d as
s ocied a d es
p lur a is . O q u e falt av a er a a legit im ação d em ocr át ica d o p od er . O
elem en t o d em ocr át ico b us ca legit im ar o p od er : a s ob er an ia p opu la r
d iz d e on d e v em o p od er e s em ela o Es t ad o s e t or n a “ a-p olít ico”
(CA N OT IL H O , 1 9 9 8 ).
A
con cep ção
de
Es t ad o
D em ocr át ico
de
Dir eit o
acar r et a
con tr ov ér s ias q u e s e bas eiam na for m a d e s e v er a q u est ão d a
lib er d a d e na bu s ca p ela legit im id ad e d o p od er : n o “ Es t ad o d e
D ir eit o” , a lib er d ad e é n egat iv a, d e d efes a ou d e d ist an ciam en t o d o
Est a d o;
no
Est ad o
D em ocr át ico,
a
lib er d ad e
é
p os it iv a,
p ois
r epr es en t a o exer cíci o d em ocr át ico d o p od er , q u e o legit im a. O s
cr ít icos
d es s a
for m a
de
Est ad o
d iz em
qu e
es s a
con cep ção
de
lib er d a d e r ep r es ent a o lib er alis m o p olít ico: o h om em civ il p r eced e o
h om em p olít ico. A ss im , o lib er alis m o con s agr ou u ma con cep çã o
est á t ica d e C on st it u ição, elim in an d o o p r ob lem a d os pr es su p os t os
id eológ icos e s ócio- econ ôm ic os , in d is p en s áv eis à com p r een s ão d o
con t eú d o con s t itu cion al (BO N A VID ES , 1 9 9 9 , p . 2 1 6 ).
N es s e s en t id o, o Est a d o D em ocr át ico d e D ir eit o, d ent r e ou t r as
qu es t ões p as s ív eis d e s er em lev an t ad as , acr es cen t a aos con ceit os
r efer en t es à p r óp r ia for m u lação d o Est ad o Mod er n o u m n ov o es p a ço:
um esp aço n eces s ár io p ar a in t er pr et ações con s tr ut iv is t as .
Tr at a -s e
5
d e d is cut ir o p ap el d a C ons t itu ição e d o pr óp r io P od er Ju d iciár io,
com o ú lt im a in st ân cia d e in t er pr et ação d es s e d ocum en t o ess en cia l
p ar a a car act er iz ação d e um “ Es t ad o d e Dir eit o” .
Na v er d ad e, ut iliz an d o H ab er m as , o Est ad o D em ocr át ico d e
D ir eit o v is a bu s car u m a n ov a for m a d e legit im açã o:
É que o Direito não somente exige aceitação; não
a p e n a s s o l i c i t a d o s s e u s e n d e r e ç a d o s r ec o n h e c i m e n t o
de
fato,
mas
r ec o n h e c i m e n t o .
também
Para
ordenamento
estatal,
requerem-se,
por
a
pleiteia
legitimação
c o ns t i t u í d o
isso,
merecer
todas
na
as
de
forma
um
da
lei,
fundamentações
e
c o n s t r u ç õ es p ú b l i c a s q u e r e s g a t a r ã o e s s e p l e i t o c o m o
digno de ser reconhecido (HABERMAS, 2003, p. 68).
A
pr eocu p ação
D em ocr át ico
elim in a ção
de
com
D ir eit o
da
rigid ez
pr ees t ab elec id a,
a
já
legit im id ad e
qu e
for m al,
qu e
um
ou
d ev a
d os
s ej a,
s er
é
a
t ôn ica
s eu s
não
do
Est a d o
p r es su p os t os
exis t e
uma
s im p les m ent e
é
a
for m a
ad ot a d a
ind ep en d en t em en t e d as cir cu ns t ân cias h ist ór icas e cu lt u r ais d os
d ifer en t es Est ad os .
Op or t un o
s alien t ar
qu e
t al
con cep ção
de
legit im id ad e
e,
con s eq ü ent em en t e, legit im id ad e d a p r óp r ia C ons t itu ição, n o ca s o
es p ecífic o d o Br as il, exige u m olh ar m ais cr ít ico. Is s o p orq u e o
p ecu liar
pr oces s o
h ist ór ico
da
p olít ica
br as ileir a
p os s ib ilit a
a
p er cep ção d e qu e a C ons t itu ição n ão é r ealm en t e legít im a v on t a d e
na cion a l
e
p op u lar .
h is t or icam en t e,
d em ocr át ica.
de
A in d a
A
s ocied ad e
m en t alid ad e
que
se
cív ica
d efen d a
a
br as ileir a
e
de
é
car en t e,
cu lt u r a
exist ên cia
de
p olít ica
v alor es
e
pr in cíp ios d e u m a C ons t itu ição, o s eu asp ect o s ub s t an cial, eles , n o
ca s o
b r as ileir o,
con s t itu em
m ais
u ma
r ecep ção
do
p at r im ôn io
p olít ico- cu lt u r al d e p os it iv ações con st it u cion ais es t r an geir as . Ur ge,
p ort a n t o, as s egu r ar , à m aior ia d a p opu lação q u e n ão “p ar t icip a” , a
6
p oss ib ilid ad e d e con q u ist ar um a d em ocr acia d e cid ad ãos . Dis s o s e
r et ir a a p er cep ção d e du as d em ocr acias d a C on s t it u ição – a d a
r epr es en t ação e a d a p art icip ação , est a ú lt im a m ais d ep en d en t e d a
m ed ia ção d o D ir eit o (VIA N NA , 1 99 9 , p . 3 8 -44 )
O at u al m om en t o h ist ór ico br as ileir o r ep r es en t a o pr oces s o d e
con s olid ação d em ocr át ica, n o q u al a s ocied ad e t en t a efet iv ar os
d ir eit os ad qu ir id os n a C on st it u ição d e for m a su bs t an t iv a, r ealm en t e
ex er cen d o a cid ad an ia. N ess e con t ext o, o P od er Ju d iciár io adq u ir e
um a con cep ção p olít ica d e p r ot eção ao id eal d em ocr át ico, n ão s ó d e
r epr es en t ação
v ia
p r oced im en t os
eleit or ais ,
m as
de
efet iv a
p ar t icip ação, em u ma esp écie d e “ at iv ism o j ud icial” . Ess e p od e s er
an a lis a d o d e d iv ers as for m as , m as aqu i s alien t am os ju st am en t e a
“ em er gên cia d e d is cu rs os acad êm icos e d out r in ár ios , v in cu lad os à
cu ltu r a j u r íd ica, qu e d efen d em u ma r elação d e com p r om is s o ent r e
P od er Ju d iciár io e s ob er an ia p op u lar ” (C ITT A D IN O , 2 0 0 0 ).
D es t a feit a, o elem en t o d em ocr át ico cu n h ad o na exp r es s ão or a
tr a b a lh ad a n ão s e r es t r in ge ao v ot o, ao exer cíci o d os d ir eit os
p olít icos , com o p os s a ap ar en t em ent e t r an s p ar ecer . O qu e s e pr op õe
é u m a n ov a for m a d e in t er pr et ar as fu n ções d o Es t ad o e d o p r ópr io
con ceit o d e d em ocr acia.
Z imm er mm an
(2 0 0 2 ,
p.
6 4 -5 )
ap on t a
as
s egu int es
ca r a ct er ís t icas b ás icas d o Es t ad o D em ocr át ico d e D ir eit o, t en d o em
v is t a a cor r elaç ão ent r e os id eais d e d em ocr acia e a lim it ação d o
p od er es t at al:
a ) s ob er an ia p op u lar , m an ifes t ad a p or m eio d e r epr es en t ant es
p olít icos ;
b) s ocied ad e
p olít ica
b as ead a
nu m a
C on s t it u ição
es cr it a ,
r eflet id or a d o con t r at o s ocial est ab elec id o ent r e t od os os
m em b r os d a colet iv id ad e;
c) r es p eit o
ao
pr in cíp io
da
s ep ar ação
d os
p od er es ,
com o
ins tr u m ent o d e lim it ação d o p od er gov er n am en t al;
d ) r econ h ecim en t o d os d ir eit os
fun d am ent ais , qu e d ev em s er
tr at ad os com o in alien áv eis d a p ess oa hu m an a;
7
e) pr eocu p ação com o r es p eit o aos d ir eit os d as m in or ias ;
f) igu ald ad e d e t od os p er an t e a lei, n o q u e im p lica com p let a
au s ên cia d e p r iv ilégios d e q u alqu er esp écie ;
g) r es p on s ab ilid ad e d o gov er n an t e, b em com o t em p or alid ad e e
elet iv id ad e d es s e car go p úb lico ;
h) gar an t ia d e p lur alid ad e par t id ár ia;
i) “ imp ér io d a lei” , n o s en t id o d a legalid ad e q u e s e s ob r ep õe à
pr óp r ia v on t ad e gov er n am en t al.
P er ceb e- s e,
p or t an t o,
qu e
a
v is ão
p r ed om in an t e
n es s as
ca r a ct er ís t icas im p lica as car act er ís t icas q u e em b as ar am a for m açã o
d o “ Es t ad o d e D ir eit o” , ou s ej a, a p r eocu p ação com a lim it ação d o
p od er d o Es t ad o. Ess a v is ã o é a qu e es t am os colo can d o em d is cu ss ã o
n o pr es en t e ar t igo.
P or int er m éd io d o con ceit o for m al e d o con ceit o mat er ia l d e
“ Est a d o d e D ir eit o” , é p oss ív el cr iar o v ín cu lo ent r e “ Est ad o d e
D ir eit o” e d em ocr acia e, d es s a for m a, exp licit ar m elh or o con t eú d o
d a ex p r es s ão Es t ad o D em ocr át ico d e D ir eit o. O con ceit o for m a l
imp lica o s ist em a j ur íd ico e con s t itu cion al efet iv o e o con ceit o
ma t er ial env olv e um s is t em a em ap licaçã o d a j u st iça d a or d em
ju r íd ico- p os it iv a.
for m a l,
con tu d o
O
“ Es t ad o
av an ça
de
p ar a
Dir eit o”
alcan çar
m at er ial
os
p r ess u p õe
p ad r ões
o
exigív eis
m in im am ent e d e d em ocr acia ocid en t al.
O p r ess u p ost o or igin ár io d ess a an ális e é a fr agilid ad e d os
m eca n ism os d e con t r ole d a ação ad m in is t r at iv a: a cid ad an ia n ão s e
es got a n a es colh a d os can d id at os . D ess a feit a, n ov os cam p os d e
a çã o, em q u e o d ir eit o n ão t em com o at u ar , s ão pr op os t os . O Es t a d o
nã o é ent e is olad o n o qu ad r o s ocial: ele age e int er age m ed iant e a
at u a çã o s ocial, a at u ação p op u lar , a at u ação d e gr u p os , et c. Ess es
n ov os m ecan ism os p ú b licos ou p r iv ad os (“p ú b lico” n ão é s in ôn im o d e
“ est a t al” ) d e en cam in h am en t o d e r eclam ações , qu eixas , s olu ções ,
su ges t ões é qu e car act er iz am o Est ad o D em ocr át ico d e D ir eit o.
A lgun s
exem p los :
d ir eit o
às
in for m ações
(ar t .
5 º,
X X X III,
C F/ 8 8 ), d ir eit o d e p et içã o (art . 5 º, XX X IV, a, CF / 8 8 ), d ir eit o à
8
pu b licid ad e, a h áb eas cor p u s (ar t . 5 º, L X VIII, C F / 8 8 ), a ação p op u la r
(a rt . 5 º, LX X III, C F / 8 8 ), a m an d ad o d e s egu r an ça ind iv id u al (ar t . 5 º,
LX IX , C F /8 8 ) e colet iv o (a rt . 5 º,LX X , C F / 8 8 ), a h áb eas d at a (ar t . 5 º,
LX X II, C F/ 8 8 ), à in iciat iv a p op u lar (ar t . 6 1 , § 2 º), a m an d ad o d e
in ju n ção (art . 5 º, LX X I, C F /8 8 ), a con t r ole ju d icial (ar t . 5 º, X X X V,
C F/ 8 8 ),
a
con t r ole
da
con s t itu cion alid ad e
d as
leis ,
d ir et a
ou
ind ir et am en t e (n a in d ir et a , são p art es legít im as o C on s elh o F ed er a l
da
O r d em
d os
Ad v ogad os
do
B r as il,
os
p ar t id os
p olít icos
r epr es en t ad os n o C on gr ess o, as con fed er açõ es s ind icais – ar t . 1 0 3 ,
C F/ 8 8 ). S ão exem p los d a d efes a d e u m a p art icip açã o efet iv a, d ir et a
e in d ir et a, n a v id a “ p úb lica”
e n ão s ó na “ p olít ica”
(s en t id o
p ar t id á r io).
A fin al, ain d a q u e o at iv ism o j u d icial tr ans for m e em qu es t ã o
pr ob lem át ica
os
pr in cíp ios
n eu t r a lid ad e p olít ica
in au gu r e
um
t ip o
da
d o P od er
in éd it o
de
s ep ar ação
Ju d iciár io
es p aço
d os
p od er es
e
da
e, ao m es m o t em p o,
pú b lico,
d esv in cu lad o
das
clá s s icas in st it u ições p olít ico- r epr es en t at iv as , is s o n ão s ign ifica qu e
os
pr oces s os
ins t itu ições
d elib er at iv os
j u d iciais ,
r epu b lican os
d as
d em ocr át icos
tr ans for m an d o
lib er d ad es
os
p os it iv as
d ev am
con d u z ir
tr ib un ais
d os
em
cid ad ãos
as
r egen t es
(C IT T AD IN O ,
2 0 00 ).
In fer e- s e, p ort an t o, q u e es t a p er cep ção d o con t eú d o d o Es t ad o
D em ocr át ico d e D ir eit o d em and a u m n ov o p ap el, n ão ap en as p or
p ar t e
d os
P od er es
Execu t iv o
e
L egis lat iv o,
que
d ev er ão
t er
a
pr eocu p ação com a legit im id ad e d e s eu s at os , m as d o pr óp r io P od er
Jud iciár io.
Aq u i
in s er im os
C ons t itu ição
F ed er al
um
de
exem p lo
1988,
ao
par t icu lar ,
ins er ir
a
o
br as ileir o.
exp r ess ão
A
“ Es t a d o
D em ocr át ico d e D ir eit o” , in clu iu algu m as alt er ações qu e afet a m
d ir et am en t e
o
p ap el
do
P od er
Ju d iciár io.
Ins t itu t os ,
com o
o
ma n d a d o d e in ju n ção, colo cam em xeq u e o d ogm a d a s ep ar ação d os
p od er es , na m ed id a qu e o P od er Ju d iciár io p od e d efr on t ar -s e, em
qu a lq u er ins t ân cia, n ão com um p ed id o d e r es olu ção d e con flit o
9
d ir et o, mas sim d e p ed id o d e “ cr iar ” o d ir eit o, qu an d o o P od er
L egis la t iv o foi om iss o.
Ess a n ov a v is ão u lt r ap ass a a con cep ção d e d ir eit os s ub j et iv os
p ar a d ar lu gar às lib er d ad es p os it iv as : lim it a- s e e con d ici on a- s e, em
pr ol d o colet iv o, a es fer a da au t on om ia in d iv id u al, ou s ej a, os
d ir eit os fun d am en t ais não m ais p od em s er p en s ad os ap en as d o p on t o
d e v ist a d os in d iv íd u os , en q u an t o facu ld ad es ou p od er es d e q u e eles
sã o t it u lar es .
3 Co n s i d e ra çõ e s F i n ai s – Co n s t it u i çã o e De mo cra ci a
D ian t e d o exp os t o, p od em os r eflet ir s ob r e algu m as q u est ões
in fer id as d a ab or d agem or a pr op os t a s obr e o con t eú d o d a exp r es s ã o
Est a d o D em ocr át ico d e D ir eit o.
A
p r im eir a
d elas
d iz
r es p eit o
ao
p r óp r io
con ceit o
de
C ons t itu ição. C on s id er an d o o Est ad o com o r efer ên cia m áxim a d a lei
fun d a m ent al, u m con ceit o s er ia:
[...] a organização de seus elementos essenciais: um
sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras,
que regula a forma do Estado, a forma de seu governo,
o
modo
de
aquisição
e
o
exercício
do
poder,
o
es t a b e l e c i m e n t o d e s e u s ó r g ã o s e o s l i m i t e s d e s u a
ação.
Em
síntese,
a
constituição
é
o
conjunto
de
normas que organiza os elementos constitutivos do
Estado (SILVA, 1991, p. 37-8).
P od er íam os at r ib u ir a um a su p ost a con cep çã o p os it iv is t a a
d efin ição d e C ons t itu ição, em s eu s ent id o for m al: n or m a máxim a d o
or d en am en t o ju r íd ico, “ s itu ad a n o t op o d a p ir âm id e j ur íd ica, fon t e
pr im á r ia d e t od os os d ir eit os , d ev er es e gar ant ias ” , con fer in d o
fun d a m ent o d e v alid ad e às leis e at os n or m at iv os , n o sis t em a lógic o
d e n orm as q u e for m a a or d em ju r íd ica.
10
O qu e pr op om os é an alis ar a C on st it u ição à lu z d e s eu con t eúd o
e, n es s e s ent id o, d es t acar o im p or t ant e p ap el d o Jud iciár io em s ua
int er p r et ação. N o t ocan t e à int er p r et ação con s t itu cion al, H äb er le
(1 9 9 6 ) afir m a qu e as in flu ên cias , exp ect at iv as , pr es s ões s ociais , a
qu e o j u iz est á exp os t o, con t êm um fr agm ent o d e legit im açã o e
imp ed em a ar b itr ar ied ad e d a int er p r et ação. Ist o p or q u e o p ov o n ã o
é a p en as fon t e d e legit im id ad e d em ocr át ica n o d ia d as eleiç ões , m as
ta m b ém con s ist e em fon t e d e legit im ação com o p art id o p olít ico,
com o op in ião pú b lica, com o gr u p o d e int er es s es , com o cid ad ã os .
Tr a t a -s e d e v is u aliz ar a d em ocr acia com o d em ocr acia d os cid ad ãos e
nã o com o d em ocr acia p op u lar , n o s ent id o r ou ss eau n ian o, q u e s er ia
ma is r es tr it o, p ois colo ca o p ov o em ú lt im o lu gar , p or in t erm éd io
d os
d ir eit os
fun d am en t ais .
Na
con cep ção
da
d em ocr acia
d os
cid a d ã os , o p ov o atu a em t od as as p ar t es , u n iv er s alm en t e, em
mu it os n ív eis , p or m u it os m ot iv os e d e m uit as for m as .
In fer e- s e,
p ort an t o,
q u e,
m ais
u ma
v ez ,
a
q u est ão
da
legit im id ad e não s e r ed uz à qu es t ão d o p od er legít im o, mas sim qu e,
p or in t erm éd io d as leis ju r íd icas qu e es t e p r oclam a e im p õe, s e
ex er ça a Ju st iça e não o m er o p od er (MA IH O F ER , 1 9 9 6 ). In clu s iv e
p or qu e, com o j á s alien t ad o an t er ior m ent e, a con cep çã o d e lei com o
est a t ut o
da
p ar la m en t ar
“ v ont ad e
ger al” ,
com p os t a
p or
cor p or iz ad a
d epu t ad os
na
liv r es
r ep r es ent a çã o
de
q u alqu er
d ep en d ên cia, n ão con d iz com a r ealid ad e d o Es t ad o m od ern o, em
qu e a lei exp r ess a a v ont ad e d o p art id o ou coliga ção maj or it ár ia , e
o gov er n o d it a à m aior ia p ar lam en t ar o p r ogr am a legis lat iv o e o
con t eú d o d as leis (MO R EIR A , 1 9 9 5 ). T orn a- s e clar o, p or t an t o, o
gr an d e p ap el da C ons t itu ição e a s ua con t r ibu ição s ub st an cial n o
t oca nt e ao con tr ole q u e exer ce ju s t am en t e n est as leis qu e n em
s em p r e r ep r es en t am a Ju s t iça.
Tr at a-s e
de
r es s alt ar
a
im p ort ân cia
da
C ons t itu ição,
não
s om en t e s ob o as p ect o d e lei fu n d am en t al d e t od o o or d en am ent o
ju r íd ico, m as s ob o as p ect o s ub s t an cial, in clu s iv e d e s eu p ap el na
con s olid ação d o Es t ad o D em ocr át ico d e Dir eit o.
11
Ao
in s er ir
a
exp r es s ão
Es t ad o
D em ocr át ico
de
Dir eit o
na
C ons t itu ição d e 1 9 8 8 , o con s t itu in t e s e or ient ou p or um a v is ã o
m en os in d iv idu alis t a d e Est ad o, p r ov ocan d o maior p art icip açã o d os
com p on en t es in d iv id u ais , em um a p ers p ect iv a as cen d en t e d e b a ix o
p ar a
cim a
(Z IMMER MA N N ,
2002,
p.
1 0 9 ).
Vár ios
m ecan ism os
pr oces s u ais s ão in s t it u íd os n o s en t id o d e bu s car dar eficáci a a s eu s
pr in cíp ios
e
ess a
t ar efa
é
r esp on s ab ilid ad e
de
um a
cid ad a n ia
ju r id icam en t e p art icip at iv a q u e d ep en d e, é v er d ad e, d a at u ação d o
P od er Ju d iciár io, m as , s ob r etu d o, d o n ív el d e p r ess ão e m ob iliz a çã o
p olít ica q u e, s ob r e eles , s e fiz er (C IT T AD IN O , 2 0 0 0 ).
É es t e o n ov o d es afio d o P od er Ju d iciár io n a p r op ost a or a
a pr es en t ad a: p er ceb er a r elação en tr e Es t ad o e s ocied ad e a p a r t ir
da
p ers p ect iv a
de um
con ceit o
de
cid ad an ia
q u e u lt r ap as s e o
con ceit o clás s ico d e exer cíci o d os d ir eit os p olít icos . Ess e n ov o
con ceit o im p lica t am b ém a flexib il iz açã o d o d ogm a d a s ep ar ação d os
p od er es , haj a v ist a q u e o P od er Ju d iciár io r ep r es ent a o m ecan is m o
d e d efes a d o cid ad ão não ap en as con tr a o u s o arb it r ár io d o p od er
p or
p ar t e
do
Est ad o,
m as
t am b ém
de
exigir - s e
sua
at u açã o
pr os p ect iv a.
12
Re fe rê n ci a s Bi b li o grá fi ca s
B ITT A R , E.C .B . D ou tr in as e fi los ofi as p olí ti cas . São P au lo: At la s ,
2 0 02 .
B OB B IO , N . A er a d os d i r ei tos . R io d e Jan eir o: C am pu s , 1 9 9 2 .
B ON A VID ES , P . T eor i a d o Es tad o. 3 ed . S ão P au lo: Malh eir os , 1 9 9 9 .
CA N OT IL H O
, J. J. Gom es . Di r ei to con s ti tu ci on al e teor i a d a
con s ti tu i ção . 2 . ed . C oim br a: L iv r ar ia A lm ed in a, 1 9 9 8
C ITT A D INO , G. Plu r ali s m o, d i r ei to e j us ti ça di s tr i b u ti v a. 2 . ed . R io
d e Ja n eir o: L um en Ju r is , 20 0 0 .
_ _ __ _ _ . P od er j u d iciár io, at iv is m o ju d icial e d em ocr acia . En con t r o
d a AN P O CS , 2 1 ., 2 0 0 1 ,. C axam b u , An ai s d o X X I En con tr o da AN POC S .
[s .e: s .n .], 2 0 02 .
DA L LA R I, D . A . Elem en tos d e teor i a ger al d o Es tad o . 2 3 ed . Sã o
P au lo: S ar aiv a, 2 0 0 2 .
HÄ B ER L E, P . R etos actu ales d e Es tad o C ons ti tu ci on al . O ñ at i: [ s.n .] ,
1 9 96 .
_ _ __ _ _
.
H erm en êu ti ca
in tér p r et es
da
con s ti tu ci on al .
C ons ti tu i ção:
A
con tr i b u i ção
s oci ed ad e
p ar a
a
ab er ta
d os
in ter p r eta çã o
p lu r a li s ta e “ p r oced i m en tal” d a C ons ti tu i ção . P or t o A legr e: S er gio
An t on io F ab r is Ed it or , 1 9 9 7 .
HA B ER MA S , J.; H Ä B ERL E, P . S ob r e a legi ti m ação p elos d i r ei tos
hu m a n os . In : MER L E, J.; MO R EIR A , L.(O r g). Di r ei to e legi ti m i d a d e .
S ã o P a u lo: L an d y, 20 0 3 , p . 67 -8 2 .
13
MA IHO F ER , W . Pr in cí p i os d e un a d em ocr aci a en li b er tad . In : B END A,
E. et al. Man u al d e d er ech o con s ti tu ci on al. Mad r id : Mar cial P ons
Ed icion es Jur íd icas y S ocial es , S .A ., 1 9 96 , p . 2 1 7 -32 3 .
MO R EIR A ,
V.
Pr in ci p i o
con s ti tu ci on ali d ad e.
In :
da
mai or i a
C OL Ó Q U IO
NO
e
10º
p r i n cíp i o
AN IVER S ÁR IO
da
DO
TR IB U N AL C ON S T IT U C ION AL . L egi ti m id ad e e legi ti m ação d a j u s ti ça
con s ti tu ci on al. C oim br a: C oim br a, 19 9 5 , p. 17 7 -1 9 8 .
S IL VA , J. A. C u rs o d e d i r ei to con s ti tu ci on al p os i ti v o . 7 . ed . S ã o
P au lo: R ev is t a d os T r ibu n ais , 1 9 9 1 .
VIA N NA , L. W. et al. A j u d i ci ali z ação d a p olí ti ca e d as r elaçõ es
s oci a is n o B r as i l. R io d e Jan eir o: R en av an , 1 9 9 9 .
Z IMMER MA N N , A . Cu r s o d e d i r ei to con s ti tu ci on al . 2 ed . R io d e
Ja n eir o: Lu m en Ju r is , 2 0 0 2 .
Not a s
1
Cu m pr e s alien t ar qu e n a In glat er r a es s e p r oces s o d e d elim it ação d o
p od er d o Es t ad o s e in icia m u it o ant es : a Magn a C ar t a d e 12 1 5 ,
a p es ar d o cu nh o ar ist ocr át ico, n a m ed id a q u e ap en as d elim it ou a
at u a çã o d o ent ão m on ar ca p er an t e a n obr ez a, é tid a com o um
ex em p lo d a p r eocu p ação com a pr ob lem át ica d o p od er con cen t r ad o e
d e for m ação
da
con s ciên cia
lib er al
p os t er ior m ent e
apr ofu n d a d a
p elos filós of os d o Ilu m in is m o. Ad em ais , o B ill of R igh ts in glês , d e
1 6 89 é ou tr o exem p lo.
2
A p es ar d o d es t aqu e d ad o ao s écu lo X VIII p ar a a for m ação d o
“ Est a d o
de
D ir eit o” ,
a
In glat er r a
é,
na
v er d ad e,
a
fon t e
de
ins p ir ação p ar a os filós of os p olít icos d o Ilu m in is m o. Mont es q u ieu
(1 6 8 9 -17 5 5 ), p or exem p lo, r et ir a a t eor ia d a s ep ar ação d os p od er es
14
d e fon t es in gles as , com a p r oib ição d a con fu s ão das m es m as p es s oa s
n o ex er cí cio d as fun ções execu t iv a, legis lat iv a e ju d ican t e e a
lib er d a d e d efin id a com o p oss ib ilid ad e d e faz er t ud o q u e a lei n ã o
pr oíb e.
3
Na
v er d ad e,
é
j us t am ent e
est a
ab or d agem
de
cu nh o
m a is
“ ind iv id u alis t a” d as du as R ev olu ções d o s écu lo X VIII, a Am er ican a e
a F r an ces a, q u e s er á r es p ons áv el p ela pr óp r ia cr is e d o Est a d o
L ib er a l: “ ...a con cep ção da s ocied ad e q u e est á n a b as e d as du a s
D ecla r ações [D eclar ação d os D ir eit os d o H om em e d o C id ad ã o e
D ecla r ação d e In d ep en d ên cia Am er ican a] é aq u ela q u e, n o s écu lo
s egu in t e, s er á ch am ad a (qu as e s em pr e com u m a con ot ação n egat iv a )
d e in d iv id u alist a. ... A mb as as D eclar ações p ar t em d os h om ens
con s id er ad os
sin gu lar m ent e;
os
d ir eit os
qu e
elas
p r oclam a m
p ert en cem aos in d iv ídu os con s id er ad os um a u m , qu e os p oss u em
an t es d e in gr es s ar em em q u alqu er s ocied ad e” (B O B B IO , 1 9 9 2 , p . 9 0 ).
4
D en om in am os d e Es t ad o S ocial, p ar a fin s d id át ico- p ed agógic os , a
r ea çã o à v is ão in d iv idu alis t a m en cion ad a ant er ior m en t e, ou s ej a ,
um a n ov a p er cep ção d o p ap el d o Es t ad o, q u e d ev er á s er ma is
int er v en cion is t a.
5
C u j as qu atr o d im ens ões b ás icas são: ob s er v ân cia d e um p r oces s o
ju s t o legalm en t e r egu lad o qu an d o s e j u lgar e p un ir cid ad ãos com
pr iv a ção
cos tu m es
de
do
lib er d ad e
país
e
p er an t e
p r op r ied ad e;
a
p r oem in ên cia
d is cr icion ar ied ad e
do
das
leis
p od er
e
r ea l;
su j eiçã o d os at os d o Execu t iv o à s ob er an ia d o p ar lam en t o; igu ald a d e
d e a ces s o aos t r ib u n ais p or p ar t e d os cid ad ãos (C AN O T IL HO , 19 9 8 , p.
7 4 -7 6 ).
6
Im p ér io d o Dir eit o, com tr ês t óp icos : lei s up er ior , ju r id icid ad e d o
p od er à j u st ificaçã o d o gov er n o – r az ões d o gov er n o d ev em s er
pú b licas – e tr ib un ais q u e exer cem a Jus t iça em n om e d o p ov o.
15
7
“ Est a d o d e D ir eit o” d o s écu lo X IX , q u e s e lim it a à d efes a d a or d em
e s egur an ça p úb licas , r em et end o os d om ín ios econ ôm icos e s ocia is
p ar a os m ecan ism os d a lib er d ad e in d iv id u al e d a lib er d ad e d e
con cor r ên cia.
8
D a lm o d e A br eu Dallar i, au t or d e u m d os mais im p or t an t es liv r os d e
T eor ia Ger al d o Es t ad o, ap ont a q u at r o pr es s up os t os p ar a o Est a d o
D em ocr át ico d e D ir eit o, a s ab er : elim in ação d a r igid ez for m al (n ã o
ex is t e for m a pr ees t ab elecid a, ela d ev e s e ad apt ar à con cep ç ão d os
v a lor es
fun d am ent ais
d e cer t o p ov o n um a d et er m in ad a ép oca );
su pr em acia d a v on t ad e d o p ov o, d es d e qu e s ej a liv r em en t e for m a d a
e
a m p ar ad a
na
igu ald ad e
su bs t an cial
de
t od os
os
in d iv íd u os ;
pr es er v ação d a lib er d ad e (t en d o em v ist a a qu alid ad e d a lib er d ad e e
nã o a q u an t id ad e) e pr es er v ação d a igu ald ad e (con v er t er o d ir eit o
em p os s ib ilid ad e). R et om ar em os es s es p r ess u p ost os p os t er ior m ent e
(2 0 0 2 , p . 3 0 4 -3 07 ).
9
A p a r t ir d o s écu lo X IX a t eor ia d a s ep ar ação d os p od er es p ass ou a
s er en car ad a t am b ém com o ob j et iv o d e au m ent ar e efici ên cia d o
pr óp r io Es t ad o, p ela d is tr ib u ição d e su as at r ibu ições en tr e ór gã os
es p ecia liz ad os .
A ss im ,
um
m es m o
p od er
p od e
r ealiz ar
fun ções
d iv ers as , com o u ma m esm a fu n ção p od e s er lev ad a a cab o p or
p od er es d ist in t os : o p od er legis lat iv o legis la, ad m in is t r a e j u lga ; o
p od er execu t iv o ad m in is t r a, em an a pr eceit os n orm at iv os , com for ça
de
lei
(m ed id as
p r ov is ór ias )
na
con for m id ad e
do
d is p ost o
na
C ons t itu ição, ou d ecr et os adm in ist r at iv os e r egu lam en t ar es ; o p od er
ju d iciár io ju lga, ad m in is t r a e exp ed e n or m as int er n as , d ent r o d o
âm b it o d e s ua r econ h ecid a com p et ên cia (ap t id ão j u r íd ica par a agir ).
Na v er d ad e, é im p or t an t e salien t ar q u e, par a a efet iv a gar an t ia d a
lib er d a d e
e
at u ação
d em ocr át ica
do
Est ad o,
é
pr ecis o
m a ior
d in a m is m o e pr es en ça con s t ant e n a v id a s ocial, o q u e é in com p at ív el
com o tr ad icion al d ogm a d a s ep ar ação d os p od er es .
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10
O Man d ad o d e In ju n ção imp lica am p lo d eb at e s ob r e o con ceit o d e
“ ju r is d ição” ,
ou
s ej a,
de
d iz er
o
D ir eit o.
N os s o
pr op ós it o
no
m om en t o é ap en as ap ont ar u m exem p lo d e n ov a d em an d a im p ost a a o
P od er Ju d iciár io p ela C on st it u ição d e 1 9 8 8 .
11
Es s a é a ab or d agem ad ot ad a p elo con s t itu cion alis m o com u n it ár io,
ex p r ess a pr in cip alm en t e na obr a d e P et er H ab er le (1 9 9 7 ).
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