Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL CIRCULAR Nº 416 /98/DCI/DIPOA Brasília, 16 de dezembro de 1998 Do: Chefe da Divisão de Controle do Comércio Internacional – DCI/DIPOA Ao: Assunto : Importação de produtos de origem animal pelo Brasil. Instruções complementares. Em aditamento a CIRCULAR Nº 125/98/DCI/DIPOA de 15 de maio de 1998 e considerando a necessidade de ajustes das instruções para registro dos rótulos e produtos de origem animal importados, esta Divisão comunica as alterações a serem introduzidas no texto original da Circular Nº125/98 e instruções complementares para melhor entendimento dos aspectos administrativos e técnicos do procedimento de registro junto ao DIPOA. ALTERAÇÕES DO TEXTO DA CIRCULAR Nº 125/98 Página 1/6 , 5º parágrafo, linha 3 .......ANIMAL poderão, como de praxe, solicitar o registro de seus rótulos e produtos. Página 2/6, PRODUTOS JÁ REGISTRADOS E PRODUTOS NOVOS ESTABELECIMENTOS JÁ HABILITADOS A EXPORTAR PARA O BRASIL, parágrafo, linha 4. Retirar do texto " A comercialização de produtos com etiquetas português, coladas nas embalagens originais, só serão tolerados se internados 31.12.98". DE 1o em até Página 2/6 , MODO DE PREENCHIMENTO DA FOLHA 1/5, 2º parágrafo, linha 4 ......inspecionados pelo DIPOA levam um carimbo oficial portando internamente a expressão BRASIL..... Página 2/6 , MODO DE PREENCHIMENTO DA FOLHA 1/5, parágrafo 6, linha 3 .......Incluir nos parênteses : Entrepostos de Pescados, Fábrica de Conservas de Pescados,Fábrica de Conservas de ovos,etc.. Página 3/6, Campo 5.1.2, linha 2 ".....através de um rótulo adesivo em substituição ao rótulo tradicional...................." Este rótulo adesivo deverá ser impermeável e indelével , sendo a sua aposição de forma direta ou indireta ao produto sem prejuízo para a inviolabilidade da identificação original ao consumidor. Página 4/6, MODO DE PREENCHIMENTO DA FOLHA 4/5, 2o parágrafo Linha 4 – Substituir "etiqueta adesiva" por "rótulo adesivo" Linha 6 - Substituir "da etiqueta provisória" por "de rotulagem alternativa" Página 5/6, último parágrafo. Linha 1 - Substituir "etiqueta provisória" por "rótulo alternativo" Linha 3 – Nova redação " em língua estrangeira. Tal rótulo alternativo deve ser registrado previamente pela DCI/DIPOA ,utilizando-se o formulário em anexo , caso venha a ser utilizado como rotulagem definitiva do produto ou matéria prima. O rótulo alternativo deve ser aplicado no país de origem do produto (estabelecimento fabricante). Ademais, convém lembrar que os dizeres em português do rótulo alternativo devem ser impressos de modo que permita uma fácil leitura ao consumidor brasileiro. O responsável pela ARTE GRÁFICA é quem deve estabelecer o tamanho do rótulo adesivo conforme a embalagem a ser aplicada. Página 6/6 , 2º parágrafo MODELO ORIENTATIVO DE RÓTULO ALTERNATIVO A SER APOSTO NA EMBALAGEM ORIGINAL,.......... A expressão que deve constar no rótulo ou identificacão alternativa será : "Registro no Ministério da Agricultura SIF/DIPOA sob n " . Os rótulos ou identificação alternativa já registrados poderão utilizar a expressão constante na Circular N 125/DCI/DIPOA, solicitando-se a modificação na próxima impressão. Página 6/6, 3o parágrafo, linha 4 ......ser identificadas através de um rótulo alterenativo, previamente registrado pela DCI/DIPOA, assemelhada ao modelo acima indicado. INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES NO FORMULÁRIO O preenchimento do formulário de Registro dos Rótulos de Produtos de Origem Animal Importado, deverá ser em português ou espanhol, podendo ainda o seu preenchimento ser no idioma oficial do país de origem do produto , desde que seja acompanhado da versão em português. O campo número 8 da folha 4/5 – Informações sobre o importador O preenchimento deste CAMPO não é obrigatório. O cadastro do importador será apresentado por ocasião de solicitação da Licença de Importação. O campo número 5 – Características do rótulo e da embalagem O item 5.1.2 - Substituir a palavra "outro" pela expressão "adesivo" - Criar novo item "outro" e especificar O campo 6 – Quantidade/Forma de Identificação O item 6.2 – passa a seguinte redação " Data de fabricação, de embalagem ou identificação do lote e prazo de validade (local e forma de indicação) " Os produtos de origem animal registrados anteriormente, elaborados e exportados para o mercado brasileiro por estabelecimentos habilitados pela DCI/DIPOA, assim como os produtos novos, deverão cumprir obrigatoriamente a Portaria No 371, de 04 de setembro de 1997, no prazo determinado pela Portaria No 20 de 08 de janeiro de 1998 do Sr. Ministro da Agricultura e Abastecimento . O DIPOA considerando todos os aspectos diretos e indiretos que envolvem os trâmites de registro de rótulos e produtos importados estenderá por 06 meses, a partir de 01/01/1999, o prazo para o procedimento de registro de rótulos e produtos importados junto a DCI/DIPOA. No decorrer do prazo especificado será permitida a rotulagem alternativa para o cumprimento da Portaria No 371, de 04 de setembro de 1997. Esta identificação alternativa deverá ser feita de forma a manter as características de inviolabilidade do rótulo. Ressaltamos que os produtos de origem animal importados, após a anuência prévia da Licença de Importação, que por ocasião da reinspeção for constatado o não cumprimento da Portaria 371/MA , não serão autorizados a serem comercializados. Cabe esclarecer que a utilização de rótulo adesivo aposto à embalagem original do produto importado é permitida desde que o mesmo seja indelével, impermeável e que, ao ser removido não mantenha sua integridade, impedindo obrigatoriamente a reutilização do mesmo. Convém salientar que este tipo de rotulagem deverá cumprir todos os requisitos previstos na Portaria 371/97 do Ministério da Agricultura. Os formulários para registro de rótulos e produtos importados poderão ser encaminhados através das Delegacias Federais de Agricultura nos Estados, junto aos Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal ou diretamente a Divisão de Controle do Comércio Internacional/ DCI / DIPOA, em Brasília.