PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” LE ID E D IR EI TO AVM FACULDADE INTEGRADA AU TO R AL UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES Por: Gean Felipe Alves de Oliveira Orientador Prof. Jorge Tadeu Vieira Lourenço D O C U M EN TO PR O TE G ID O PE LA GERENCIAMENTO DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS Rio de Janeiro 2015 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA GERENCIAMENTO DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS Apresentação de monografia à AVM Faculdade parcial Integrada para como obtenção do requisito grau de especialista em Gestão de Compras e Suprimentos. Por: . Gean Felipe Alves de Oliveira AGRADECIMENTOS Ao Eterno por ter me concedido saúde e conhecimento, à minha esposa, pela paciência na ausência, a meu filho pelas horas de bagunça no computador e aos professores e colegas de curso, pois juntos trilhamos uma etapa importante de nossas carreiras. DEDICATÓRIA Dedico a meus pais, esposa e filhos que sempre me inspiram para que eu alcance um lugar de destaque na minha jornada profissional. RESUMO Esta monografia tem como objetivo tratar da otimização do fluxo do processo de compras, com foco na gestão de todo o processo de compras na administração pública, sem o foco atual dado somente na área jurídica. Visando trazer elementos relevantes que fomentem o crescimento dos compradores públicos, Foi trazido à tona experiências em diversos segmentos da administração moderna, inclusive os avanços nessa área obtidos pela Administração Federal. METODOLOGIA A metodologia utilizada para realização desta monografia foi uma pesquisa bibliográfica tendo como fonte de consulta, informações obtidas através da leitura de literaturas especialidades e sites oficiais que abordem as Compras Governamentais, Licitações, Gerenciamento de Projetos, Logística e Planejamento Estratégico. As bases para realização do trabalho foram as referências bibliográficas e experiência profissional na Marinha do Brasil atuando como Chefe de Compras e Licitações. SUMÁRIO INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I – NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE COMPRA 09 CAPÍTULO II – COMPRAS NO SERVIÇO PÚBLICO 19 CAPÍTULO III – PROCESSOS DE COMPRAS PÚBLICAS E PRIVADAS 22 CAPÍTULO IV – LICITAÇÃO: FUNDAMENTOS 28 CAPÍTULO V – O SERVIÇO DE COMPRAS 33 CAPÍTULO VI – GERENCIAMENTO DE COMPRAS 36 CAPÍTULO VII – PLANEJAMENTO DE COMPRAS PÚBLICAS 48 CAPÍTULO VIII – NEGOCIAÇÕES EM COMPRAS PÚBLICAS 55 CAPÍTULO IX – OPERACIONALIZAÇÃO DE COMPRAS PÚBLICAS 60 CAPÍTULO X – GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS 72 CAPÍTULO XI – ESTUDO DE CASO 104 CONCLUSÃO 108 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 109 ÍNDICE 110 FOLHA DE AVALIAÇÃO 116 INTRODUÇÃO O presente trabalho visa demonstrar as melhores práticas de gestão de compras adotadas pela iniciativa privada a fim de otimizar o fluxo do processo de compras da Administração Pública. A escolha do objeto de estudo se deu pela importância do tema, visto que os advogados há muito estudam a estrutura do processo de compras, embora em grande parte sob a perspectiva jurídica, a pesquisa jurídica não se presta aos interesses dos compradores públicos. Os itens a seguir fazem uma contextualização dos principais assuntos relacionados ao referido trabalho, que, na seqüência, será descrito detalhadamente. No capítulo I, é abordado a respeito das noções fundamentais de compra, o capítulo II aborda as compras no serviço público, no capítulo III os processos de compras públicas e privadas são identificados, já no capítulo IV os fundamentos de licitação são abordados, seguindo o fluxo de compras o capítulo apresenta o serviço de compras. No capítulo VI o gerenciamento de compras é estudado adotando a visão do PMI. A partir do capítulo VII a questão do planejamento é introduzida nas compras públicas, abordando as técnicas de negociações em compras públicas no capítulo VIII. O capitulo IX aborda a operacionalização de compras públicas e o capítulo X apresenta a gestão e fiscalização de contratos. A conclusão descreve aplicação e os benefícios da implantação de um sistema de gerenciamento eletrônico de licitações. CAPÍTULO I NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE COMPRAS 1. Considerações Iniciais Segundo Viana (2010. p. 172), Embora saibamos comprar, em função do cotidiano de nossas vidas, é imprescindível a conceituação da atividade, que significa procurar e providenciar a entrega de materiais, na qualidade especificada e no prazo necessário, a um preço justo, para o funcionamento, a manutenção ou a ampliação da empresa. O ato de comprar inclui as seguintes etapas: determinação do que, de quando e de quanto comprar; estudo dos fornecedores e verificação de sua capacidade técnica, relacionando-os para consulta; promoção da concorrência, para a seleção do fornecedor vencedor; fechamento do pedido, mediante autorização de fornecimento ou contrato; acompanhamento ativo durante o período que decorre entre o pedido e a entrega; encerramento do processo, após o recebimento do material, controle da qualidade e da quantidade. Assim, já se pode analisar, em maior profundidade, a amplitude de uma compra, identificada esquematicamente na Figura 1.1, para, em seguida, estruturar sua organização. Figura 1.1 Amplitude da compra. (extraída de VIANA, 2010, p. 173). 1.1 Organização do Setor de Compras Segundo Viana (2010. p. 173), Independentemente do porte da empresa, alguns princípios fundamentais devem ser considerados na organização do setor, como: autoridade para compra; registro de compras; registro de preços; registro de fornecedores Completando a organização e visando aos objetivos primordiais, quais sejam, material na especificação, qualidade e quantidade desejadas, melhor preço de mercado e prazo desejado, pode-se também mencionar outras atividades correlatas à organização em pauta: Pesquisa a. estudo do mercado; b. estudo dos materiais; c. análise de preços; d. investigação das fontes de fornecimento; e. vistoria dos fornecedores. Aquisição a. análise das cotações; b. entrevistas com vendedores; c. promoção de contratos, sempre que possível, em substituição aos processos individuais; d. negociação; e. efetivação das encomendas. Assim, a Figura 1.2 demonstra o organograma padrão de um Setor de Compras, o qual contempla as particularidades acima mencionadas. Mediante a análise da Figura 1.2, pode-se resumir as principais atribuições do setor de compras: manter atualizadas as informações dos fornecedores cadastrados; efetuar as licitações, de conformidade com as necessidades da empresa, identificando no mercado as melhores condições comerciais; garantir o cumprimento das cláusulas contratuais, mediante diligenciamento; manter atualizados os registros necessários à atividade. Figura 1.2 Organograma do Setor de compras. (extraída de VIANA, 2010, p. 175). 1.2 Cadastro de fornecedores Setor responsável pela qualificação, avaliação e desempenho de fornecedores de materiais e serviços. Para o exercício de suas atribuições, acompanha a evolução do mercado, apóia com informações as tarefas do comprador e, fundamentalmente, efetua a manutenção dos dados cadastrais. 1.3 Processamento Setor responsável pelo recebimento dos documentos referentes aos pedidos de compra e montagem dos respectivos processos. Embora não demonstrado na estrutura organizacional do Setor de Compras referente à Figura 1.1, a efetivação de compras depende de um sistema eficiente, o qual deve fornecer, a qualquer momento, as informações necessárias relativas ao andamento dos processos, às compras em processo de recebimento, às devoluções ao fornecedor e às compras recebidas e aceitas. Para agilização das atividades, o setor de processamento, além de suas atividades peculiares, deve controlar todo o processo desde seu início, a partir do pedido, até o efetivo recebimento do material. 1.4 Compras Viana (2010, p. 176), apresenta as Compras considerando as peculiaridades que envolvem compras efetuadas no Brasil, portanto locais, e compras por importação. 1.4.1 Compras Locais As atividades de compras locais podem ser exercidas na iniciativa privada e no serviço público. A diferença fundamental entre tais atividades é a formalidade no serviço público e a informalidade na iniciativa privada, muito embora com procedimentos praticamente idênticos, independentemente dessa particularidade. A lei nº 8.666/93 e o Decreto nº 7.892, que envolvem as licitações no serviço público, exigem total formalidade. 1.4.2 Compras por Importação As compras por importação compreendem, entre outras, as seguintes etapas: processamento de faturas pro forma; processamento junto ao Departamento de Comércio Exterior – Decex – dos documentos necessários à importação; compra de câmbio, para pagamento contra carta de crédito irrevogável; acompanhamento das ordens de compra (purchase order) no exterior; solicitação de averbações de seguro de transporte marítimo e/ou aéreo; recebimento de mercadoria em aeroporto ou porto; pagamento de direitos alfandegários; reclamação à seguradora, quando for o caso. 1.4.3 Diligenciamento (follow-up) A realidade do mercado fornecedor brasileiro obriga o setor de compras a se prevenir de eventuais desvios por meio da implantação do diligenciamento, atividade que objetiva garantir o cumprimento das cláusulas contratuais, com especial atenção para o prazo de entrega acordado, acompanhando, documentando e fiscalizando as encomendas pendentes em observância aos interesses da empresa. 1.4.4 Etapas do Processo Os procedimentos de compras estão consubstanciados em várias etapas, conforme demonstra a Figura 1.3. Viana (2010, p. 177), analisou as principais fases do fluxo básico de compra, objeto da Figura 1.3. preparação do processo: etapa que compreende o recebimento dos documentos e a montagem do processo de compra; planejamento da compra: etapa que compreende a indicação de fornecedores e a elaboração de condições gerais e específicas; seleção de fornecedores: etapa que compreende a seleção de fornecedores para a respectiva concorrência, considerando-se a avaliação do desempenho de cada fornecedor envolvido em todas as concorrências ; promovidas pela empresa, quer durante a consulta, quer durante o pedido adjudicado, como objetivo de pontuação com méritos e deméritos; concorrência: etapa que compreende a expedição de consulta, abertura, análise e avaliação de propostas, bem como a negociação com fornecedores; contratação: etapa que compreende o julgamento da concorrência, por meio da equalização das propostas, a conseqüente negociação com o fornecedor vencedor e a adjudicação do pedido; 1.4.5 Modalidades de Compra A compra pode ter dois trâmites: normal ou em caráter de emergência. 1.4.6 Compra normal Procedimento adotado quando o prazo for compatível para obter as melhores condições e técnicas na aquisição de materiais, por meio de todas as etapas demonstradas no fluxo básico de compra, objeto da Figura 1.3. É a mais vantajosa, pois permite ao comprador o estabelecimento de condições ideais para a empresa. 1.4.7 Compra em emergência Acontece quando a empresa falha na elaboração do planejamento ou no atendimento de necessidade oriunda de problemas operacionais, conforme demonstrado no fluxo da compra de emergência, objeto da Figura 1.4. Comparando-se esse fluxo com o da compra normal, demonstrado pelo fluxo básico da compra, objeto da Figura 1.3, observa-se a perda de várias etapas fundamentais, o que torna a compra em emergência desvantajosa, porque os preços obtidos são elevados em relação aos da compra normal. Figura 1.4 Fluxo da compra em emergência (extraído de VIANA, 2010, p. 180). 1.4.8 Como Comprar Segundo Viana (2010, p. 181), Pode-se comprar de duas formas distintas: 1.4.8.1 Por meio de concorrências repetitivas Procedimento adotado para os pedidos de compra, independentemente da análise do comportamento periódico em que acontecem. Por sua vez, podem-se classificar as compras repetitivas em inconstantes e constantes. 1.4.8.2 Inconstantes Podem-se enquadrar nessa categoria as compras isoladas e que não se repetem, ou que pelo menos não permitem o estabelecimento de data e quantidades de suas novas necessidades. 1.4.8.3 Constantes Podem-se enquadrar nessa categoria todos os materiais com política de ressuprimento definida, portanto de consumo regular, de uso constante e compras repetitivas. 1.4.9 Por meio de contratos de longo prazo Procedimento adotado para fornecimento de materiais de consumo regular, com vigência por determinado período de tempo, para entregas parceladas, por meio de autorização. É oportuno analisar em maior profundidade essa forma, originária nas concorrências repetitivas constantes, a qual se distingue e se caracteriza pelas quantidades de materiais e/ou itens adquiridos e, principalmente, como induz a própria modalidade, pelo longo prazo de vigência que a norteia, normalmente, por um período igual ou superior a 12 meses. A prática garante que, para encomendas maiores, obtêm-se preços unitários mais baixos. Tal redução de preços está intimamente ligada às economias de produção em grande escala, redução dos detalhes de vendas, cotações repetitivas, deslocamento de vendedores, bem como ao fato de a referida venda representar para o fornecedor uma comodidade em termos de transação comercial. CAPÍTULO II COMPRAS NO SERVIÇO PÚBLICO 2. Considerações Iniciais Segundo Viana (2010, p. 249), nas empresas estatais e autárquicas, como também no serviço público em geral, ao contrário da iniciativa privada, as aquisições de qualquer natureza obedecem à Lei nº 8.666/93, motivo pelo qual tornam-se totalmente transparentes. Assim, a diferença entre os tipos de compras é a formalidade no serviço público e a informalidade na iniciativa privada. Independentemente dessa particularidade, os procedimentos são praticamente idênticos. Em virtude dos aspectos jurídicos que envolvem os instrumentos legais, este Capítulo procura sintetizá-los em seus aspectos mais importantes e significativos. 2.1 Licitação 2.1.1 Conceito É o procedimento administrativo pelo qual a administração Pública, em qualquer de seus níveis, prevendo comprar materiais e serviços, realizar obras, alienar ou locar bens, segundo condições estipuladas previamente, convoca interessados para apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros preestabelecidos e divulgados. 2.1.2 Finalidade A licitação oportunidades tem entre por aqueles finalidade que propiciar desejam igualdade contratar com de a Administração Pública, nos padrões previamente definidos, sempre como importante fator de eficiência e moralidade nos negócios públicos. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional de avaliar e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos de legalidade, de impessoalidade, de moralidade, de igualdade, publicidade, de probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe forem correlatos. 2.1.3 Princípios Para não descaracterizar e invalidar seu trabalho seletivo, o Instituto da Licitação deve ser pautado nos seguintes princípios básicos: igualdade, publicidade, probidade administrativa, procedimento formal, sigilo na apresentação das propostas, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, adjudicação compulsória ao vencedor que abordaremos mais profundamente no Capítulo 4. 2.2 Objeto da Licitação A finalidade precípua da licitação será sempre a obtenção de seu objeto, ou seja, um serviço, uma compra, uma alienação, uma locação, uma concessão ou uma permissão, nas melhores condições para o Poder Público. O objeto deve ser convenientemente definido no instrumento convocatório, sob pena de se dificultar ou até mesmo impedir a execução do conseqüente contrato. A definição do objeto é condição indispensável de legitimidade da licitação, sem a qual não pode prosperar o procedimento licitatório, qualquer que seja a modalidade sob pena de tornar-se inviável a formulação de ofertas, bem como seu julgamento, e irrealizável o contrato subseqüente. A inexistência do projeto básico ou termo de referência acarretará a anulação dos contratos realizados e a responsabilização de quem lhes tenha dado. Entre as disposições específicas para a contratação de obras e serviços, em seu art. 6º, a Lei nº 8.666/93 conceitua os projetos básico e executivo a serem seguidos: projeto básico: é o conjunto de elementos que define a obra ou serviço, ou o complexo de obras ou serviços objeto da licitação e que possibilita a estimativa de seu custo final e prazo de execução; projeto executivo: é o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução correta da obra. 2.3 Obra Em sentido administrativo amplo, obra é toda realização material a cargo da administração executada diretamente por seus órgãos ou indiretamente por seus contratos e legados. Consoante o art. 6º, inciso I, da lei nº 8.666/93, a conceituação de obra abrange toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta. Todas essas realizações são obras, só podendo ser licitadas com projeto básico, executadas com projeto executivo. 2.4 Serviço Serviço, para fins de licitação, é toda atividade prestada para a administração para o atendimento de suas necessidades ou de seus administrados. O que caracteriza o serviço e o distingue da obra é a predominância da atividade sobre o material empregado. Ao conceituar serviço, a lei enumera exemplificadamente os mais freqüentes, como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagens, operação, reparação, manutenção, transportes, comunicação ou trabalhos técnico-profissionais. Para fins de licitação, é necessário distinguir os serviços comuns, os serviços técnico-profissionais generalizados e técnico-profissionais especializados. 2.5 Compra Na licitação para compra, a Administração deve especificar o objeto a ser adquirido, indicando, para isso, a qualidade e a quantidade a ser comprada, bem como as condições em que deseja adquirir. A perfeita caracterização do objeto da compra é essencial para possibilitar a correta formulação das propostas e o oferecimento das vantagens do negócio. A compra pode ser a vista ou a prazo, com entrega total ou parcelada, sendo sempre realizada por intermédio de um contrato bilateral perfeito, comunicativo e oneroso, isto é, com obrigações recíprocas, com equivalência nessas obrigações e com pagamento do preço, como contraprestação da transferência do domínio da coisa. A Lei nº 8.666/93 exige a adequada caracterização do objeto da compra e a indicação dos recursos financeiros para seu pagamento, adotando, ainda, além das vantagens semelhantes às do setor privado, o princípio da padronização, o sistema de registro de preços e mais recentemente através do regime diferenciado de contratações públicas – RDC. 2.6 Limites de valor para licitação A Tabela Limites de Valor para Licitação, ilustrada na Figura 2.1, demonstra os diferentes valores praticados a partir de 28-5-1998 e de acordo com cada modalidade. Figura 2.1 Limites de valor de licitação (extraído de VIANA, 2010, p. 255). CAPÍTULO III PROCESSOS DE COMPRAS PÚBLICAS E PRIVADAS 3. Considerações Iniciais Segundo Costa (2000, p. 119), o setor público brasileiro passa por um processo de transformação e reestruturação administrativa. Existe certo consenso quanto à necessidade de mudança no sistema de compras públicas, no Brasil, para buscar mais agilidade, eficiência e transparência no trato com o dinheiro público. Neste trabalho desenvolvido por Costa (2000), procurou-se resgatar os conceitos, procedimentos e técnicas envolvidos nos sistemas de compras das empresas privadas e compará-los com os praticados pelas organizações públicas. Apesar de já ter passado mais de uma década, o objetivo do estudo que procura apenas apontar as diferenças entre os procedimentos nas aquisições do setor privado e as aquisições no setor público, investigando as possibilidades de aplicação, pelo setor público, de algumas práticas reconhecidamente poupadoras de recursos, tornando-o mais eficiente. 3.1 Objetivos dos Sistemas de Compras Embora se tenha optado neste trabalho pelo uso do termo compras, nas organizações privadas ela já tende ao desuso, hoje substituído pela expressão administração de suprimentos ou pela palavra procurement. Seu conceito pode ser definido como ima função administrativa, dentro da organização, responsável por coordenar um sistema de informação e controle capaz de adquirir externamente, para garantir o fluxo de materiais necessário à missão da organização, bens e serviços na quantidade certa, na qualidade certa, da fonte certa, no exato momento e ao preço certo (Costa, 1994). A licitação, por sua vez, pode ser definida como um procedimento administrativo, um meio técnico legal, uma sucessão ordenada de atos que visam garantir princípios jurídicos consagrados e controladores dos atos do estado. Ela procura atingir dois objetivos: selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e propiciar iguais oportunidades àqueles que desejam contratar com a Administração Pública (ver Figueiredo, 1994:15; Mello, 1980:1; Meirelles, 1983:5). Ora, procedimento administrativo ou mesmo sucessão ordenada de atos fazem parte do “sistema de informação e controle” observado na definição do termo de compras, o último gênero, o primeiro espécie. Como os sistemas de informação e controle do Estado devem garantir os direitos dos cidadãos, em geral estão sujeitos a regras exaustivas, atos formais e procedimentos mais detalhados do que os das empresas privadas. Esse fato cria a primeira confusão: o procedimento de licitação é um mal necessário porque as organizações públicas não têm a figura do proprietário para zelar pela operação. Conceitualmente, a empresa privada também é considerada, tal qual a organização do Estado, como uma burocracia (ver Motta & Pereira, 1991; Drucker, 1993). Na grande empresa privada moderna, a figura do proprietário não mais existe; ela é substituída pela do gestor, do administrador profissional que, deve seguir normas internas escritas, em uma organização hierarquizada e também burocrática. Conclui-se, então, que na grande organização privada moderna também não existe a figura do proprietário, como ocorria no inicio do capitalismo, e que ela é controlada por administradores profissionais guiados não por um conjunto de normas editadas por um poder legislativo, mas por normas internas próprias. As organizações públicas e a grande empresa moderna são, portanto, burocracias. Os sistemas de informação e controle em suprimentos seguem, tanto nas entidades privadas como nas públicas, o mesmo princípio de respeito a uma norma: interna no caso das empresas privadas e externa no caso de empresas públicas. Nesse aspecto, pode-se afirmar que entre esses entes quasepúblicos (grandes empresas modernas) e a administração estatal não existem diferenças no conceito de organização; suas organizações são genericamente chamadas de burocracia (a despeito de alguma variação existente e estudada pela Teoria das Organizações). As diferenças entre os dois sistemas de compras (o do setor público e o das empresas privadas) não são devidas às suas formas de organização. Qual é, então, a grande e conceitual diferença entre os sistemas? Segundo Dallari (1993:29), “enquanto os particulares podem fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer aquilo que a lei determina. Os interesses privados são disponíveis, mas os interesses públicos são indisponíveis. Os particulares escolhem livremente seus contratantes, mas a Administração não tem liberdade de escolha”. Suas diferenças são, antes de tudo, diferenças de princípios, de finalidades ou de objetivos. Quais são os objetivos dos dois sistemas de compras? A licitação visa selecionar a proposta mais vantajosa e propiciar iguais oportunidades àqueles que desejam contratar com a Administração Pública. Na empresa privada, a função de compras visa garantir bens e serviços na quantidade certa, na qualidade certa, da fonte certa, no exato momento e ao preço certo. A contratação mais vantajosa pode ser traduzida em uma compra na quantidade certa, na qualidade certa, da fonte certa, no exato momento e ao preço certo. Tanto a entidade pública como a empresa privada procuram obter o maior benefício possível no processo de compra. A contratação mais vantajosa é um objetivo comum à empresa privada e à Lei de Licitação. No entanto, a igualdade entre os participantes (licitantes) não tem a mesma características nos dois sistemas. Nas empresas públicas, a igualdade assume importância capital, sendo um princípio constitucional norteador que vimos no Capítulo anterior. A empresa privada, ao contrário da entidade pública, não precisa adaptar seu sistema administrativo de compras para propiciar garantias individuais aos seus possíveis fornecedores. A personalidade jurídica privada não tem obrigação legal de oferecer e controlar a igualdade entre licitantes. Essa é a principal diferença, em termos conceituais, entre os dois modelos. No setor público, a busca por garantir o princípio da igualdade tem reflexos administrativos imediatos nos procedimentos. 3.2 Comparação entre os Processos de Compras No quadro a seguir encontram-se esquematizadas as principais diferenças existentes entre o sistema de compras das empresas privadas e a Lei de Licitação utilizada nas empresas públicas. Não existe um modelo único de compras ou suprimentos nas empresas privadas; são vários modelos conceituais e teóricos relatados na literatura (ver Merli, 1994; Leenders & Blenkhorn, 1991; Ansare & Modarress, 1990). Neste trabalho, eles foram sintetizados com base no modelo de Ansare & Modarress (1990) que classificam os processos de compras em Just-in-time (JIT) e tradicional. Esse modelo foi julgado como o mais apropriado para o caso das empresas brasileiras. 3.2.1 Quadro Demonstrativo das Diferenças entre os Modelos de Compras Parâmetro Compras Licitação Seleção de Fornecedores Critério de seleção centrado no fornecedor Negociação Possibilidade de Parcerias Critério de seleção com Critério de seleção centrado no produto Cotação Impossibilidade de parcerias Critério de seleção com base no preço base no custo do ciclo de vida Avaliação de Fornecedores Facilidade de usar como critério os fornecimentos passados Dificuldade de usar como critério os fornecimentos passados Custo do Pedido Tamanho do Lote de Compra Tempo de Reposição Preço e Concorrência Especificação do Produto Inspeção da Qualidade Contratos Controle sobre a Função Pequenos custos de pedidos; as parcerias fazer tender a zero Pequenos lotes de produtos Entregas constantes (JIT) Pequeno Tende a zero com os sistemas eletrônicos, Kanban e JIT Concorrência centrada em qualidade, entrega, serviços, preços, tempo de vida do produto Especificação mais flexível Fornecedor pode participar do projeto do produto (JIT) Modificação na especificação com curva de aprendizado de fabricação Pode ser no próprio fornecedor, qualidade garantida (JIT) Inspeção de recebimento feita pelo Controle de Qualidade Longa duração (JIT) Flexível na especificação do produto Incorpora melhoria técnica e qualidade Modificações por negociação Troca de informação técnica durante o contrato Pequeno nível de formalismo Controle genérico sobre a função Grandes custos de pedidos; alto custo de vendas para o fornecedor Grandes lotes de produtos Entregas constantes só com Registro de Preços ou Padronização Grande Processo obedece a lógica cronológica Apelação jurídica dos participantes pode estender o tempo ainda mais Concorrência centrada no preço Comprador fornece especificação formal no inicio do processo de compra que tende, em regra, a ser seguida rigorosamente Dificuldade de trabalhar com qualidade garantida Recebimento feito por uma comissão Curta duração Na prática, mais rígido Especificação formal Dificuldade para incorporar melhorias técnicas Dificuldade na troca de informação técnica Grande nível de formalismo; tudo deve ser documentado Controle sobre cada processo Figura 1.6 Quadro Demonstrativo das diferenças entre os Modelos de Compras (adaptada de GONZAGA, 2011, p. 625) CAPÍTULO IV LICITAÇÃO: FUNDAMENTOS 4. Considerações Iniciais O procedimento de Licitação teve sua origem na idade média, nos Estados Medievais da Europa, onde se usou o sistema denominado “Vela e Prego”, que consistia em apregoar-se a obra desejada e, enquanto ardia uma vela, os construtores interessados faziam suas ofertas , quando se extinguia a chama , adjudicava-se a obra a quem houvesse oferecido o melhor preço para o Estado. Lembrou de Pregão Eletrônico, não é mesmo? Com relação à palavra Licitação, ela não derivou de licito, como muitos falam. Ela provém do latim “Licitatione”, ou seja, arrematar em leilão. A licitação é um procedimento destinado a obter a proposta de contratação mais vantajosa ao interesse público (art. 3.º, Lei 8.666/1993). Para poder atender às necessidades da população e, ao mesmo tempo, obedecer aos seus princípios constitucionais, a Administração precisa ser eficiente, gastando o mínimo possível e atendendo ao máximo o interesse público. Assim, toda contratação que fizer de ser antecedida do procedimento da licitação. Como regra, todos os atos ou contratos administrativos que tratem de alienação (compra, venda etc.) de bens, construção de obras ou prestação de serviços públicos dependem de prévia licitação (art. 37, XXI, CF). Aplicam-se às licitações princípios específicos, a saber: formalidade do procedimento, publicidade absoluta, vinculação ao instrumento convocatório, igualdade, sigilo na apresentação das propostas, julgamento objetivo e adjudicação compulsória ao vencedor. 4.1 Princípios 4.1.1 Formalidade do procedimento A licitação é um procedimento formal (art. 4.º, Lei 8.666/1993). A desobediência ao rito previsto na lei gera a sua nulidade. Dessa maneira, a Administração deve seguir todas as etapas do procedimento licitatório, exatamente na forma e na ordem previstas na lei. 4.1.2 Publicidade absoluta Por envolver dinheiro público, não se admite licitação sigilosa (art. 3.º,§3.º, Lei 8.666/1993). Qualquer pessoa pode ter acesso a todos os atos do procedimento. 4.1.3 Vinculação ao instrumento convocatório Em regra, a licitação se inicia com a publicação do edital, convocando todos os interessados para participarem da disputa. Esse edital ou a carta-convite (utilizada na licitação na modalidade convite), são chamados de instrumentos convocatórios e são a “lei interna” da licitação. Isso quer dizer que todas as regras da licitação estão expressas no edital, que é, portanto, obrigatório tanto para a Administração, quanto para os participantes (licitantes). Por trazer as regras básicas da disputa e por vincular a todos, o edital não pode ser alterado durante a licitação. 4.1.4 Igualdade Todos os licitantes devem ser tratados de forma idêntica, não se admitindo que a Administração beneficie ou prejudique qualquer deles especificamente. A lei, no entanto, estabelece, excepcionalmente, certos tratamentos diferenciados que podem e devem ser mantidos nos editais. 4.1.5 Sigilo na apresentação das propostas Para garantir igualdade entre todos os interessados e a obtenção das melhores condições de contratação, as propostas, são apresentadas em envelopes lacrados, a serem abertos ao mesmo tempo. 4.1.6 Julgamento objetivo O julgamento das propostas deve ser feito de acordo com um dos seguintes critérios objetivos (art. 45, Lei 8.666/1993) a ser fixado no edital de acordo com o objeto da contratação: menor preço, melhor técnica ou técnica e preço. 4.1.7 Adjudicação compulsória ao vencedor Terminada a licitação, a Administração não é obrigada a celebrar o contrato para o qual o certame se destinava. Mas, caso decida contratar, deve fazê-lo obrigatoriamente (compulsoriamente) com o vencedor da licitação. 4.2 Contratação direta São hipóteses excepcionais em que a lei permite a contratação sem licitação. São três espécies: Licitação dispensada; Licitação dispensável; Licitação inexigível. 4.3 Licitação dispensada Casos em que a Administração não pode fazer licitação, porque a lei a considera desnecessária. As hipóteses de licitação dispensada constam do rol taxativo do art. 17, I e II, da Lei 8.666/1993. 4.3.1 Licitação dispensável Situações em que, apesar de haver a possibilidade de competição, a lei faculta à administração promover ou não a licitação. As hipóteses de licitação dispensável estão no art. 24 da Lei 8.666/1993. 4.3.2 Licitação inexigível Casos em que a competição é inviável (art. 25, Lei 8.666/93. São três: a) Produto ou fornecedor exclusivo; b) Serviços técnicos especializados; c) Profissionais do setor artístico. 4.4 Espécies de Licitação Determinadas de acordo com o valor e a natureza do objeto da licitação. São (art. 22, Lei 8.666/1993 e Lei 10.520/02): a) Concorrência; b) Tomada de preços; c) Convite; d) Concurso; e) Leilão; f) Pregão. 4.4.1 Concorrência Concorrência é a modalidade de licitação própria para contratos de grande porte, com limites sujeitos a revisões periódicas, em que se admite a participação de outros interessados, que na fase de habilitação preliminar satisfaçam às condições de qualificação previstas no edital para a execução de seu objeto. 4.4.2 Tomada de Preços Tomada interessados, de preços devidamente é a modalidade cadastrados, ou de que licitação entre atenderem às condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data fixada para recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. 4.4.3 Convite Convite é a modalidade de licitação mais simples, destinada às contratações de pequeno valor, consistente na solicitação escrita a pelo menos três interessados no ramo do objeto, cadastrados, para que apresentem suas propostas, no prazo mínimo de cinco dias úteis. 4.4.4 Concurso Licitação utilizada para a escolha de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, mediante a instituição de prêmio ou pagamento aos vencedores. 4.4.5 Leilão Utilizado para a venda de imóveis adquiridos por dação em pagamento ou adjudicação judicial, bens móveis sem serventia para a Administração e produtos apreendidos ou penhorados. O procedimento é caracterizado pela oferta, pelos interessados, de lances, considerando-se vencedor aquele que ofertar o maior valor. 4.4.6 Pregão Espécie de licitação que pode ser utilizada para a aquisição de produtos e serviços comuns (definidos como aqueles cujos padrões de qualidade e desempenho possam ser fixados objetivamente, pelos padrões usuais do mercado conforme, art. 1.º, Parágrafo único, Lei. 10.520/02. Única modalidade que não consta do rol da Lei 8.666/93, o pregão caracteriza-se por apresentar uma fase preparatória, interna da Administração (em que se definem o objeto, requisitos, critérios e penalidades) e outra fase externa (art. 3.º e 4.º, Lei 10.520/02). 4.5 Fase externa O procedimento externo do pregão tem inicio com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e, facultativamente, em meios eletrônicos e jornais de grande circulação. Do aviso constará a data de disponibilização do edital. O edital que deve conter o prazo mínimo de oito dias para a apresentação das propostas. Aberta as propostas, o licitante que apresentar a melhor delas, assim como aqueles que formularem propostas de valor até 10% superior, passarão à próxima etapa, em que poderão, verbalmente ou por meio eletrônico, efetuar lances inferiores e sucessivos, até que se obtenha o menor valor possível para a compra a ser feita pelo Poder Público. Somente após a determinação do vencedor é que é feita a habilitação, com a análise da documentação e das condições subjetivas do proponente (habilitação posterior ou diferida). A vantagem é que a Administração não perde tempo analisando documentos de todos os interessados, mas só do vencedor. 4.6 Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) Introduzido no ordenamento pátrio pela Lei 12.462/11, trata-se de um novo regime de licitações e contratações aplicáveis aos serviços e obras necessários à realização dos jogos Olímpicos de 2016, utilizado na Copa do Mundo de futebol de 2014. Inclui ainda as obras de infraestrutura e de serviços aeroportuários das capitais dos Estados distantes até trezentos e cinqüenta quilômetros das sedes desses eventos. O RDC tem objetivos e princípios próprios, que excepcionam o sistema licitatório e de contratação da Lei 8.666/93. Assim, além da finalidade comum às demais espécies licitatórias, de assegurar a isonomia entre os licitantes e a obtenção da proposta mais vantajosa ao interesse público, os escopos específicos do RDC são: ampliar a eficiência nas contratações e a competitividade entre os licitantes, incentivar a produção tecnológica, otimizando a relação entre custo e benefício para o Poder Público, através do intercâmbio de experiências e tecnologias com o setor privado. O RDC se caracteriza pela padronização dos objetos de contratação (com relação às especificações técnicas e de desempenho, manutenção, assistência técnica e garantias) e dos editais licitatórios e contratos administrativos. Também marcam o regime a determinação de contraprestações, pelo Pode Público, compatíveis com as do setor privado e a possibilidade de parcelamento do objeto, desde que não haja perda de economia de escala (menor custo pela maior extensão do objeto). Diferentemente do sistema da Lei 8.666/93, que veda, na aquisição de produtos, preferência por marca ou fabricante, o RDC prevê expressamente a possibilidade de indicação da marca ou modelo para padronização do objeto, atendimento das necessidades do contratante ou melhor identificação do objeto. CAPÍTULO V O SERVIÇO DE COMPRAS NA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL 5. Considerações Iniciais O Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg, instituído pelo Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, é o sistema informatizado de apoio às atividades operacionais do Sistema de Serviços Gerais – Sisg. Sua finalidade é integrar os órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. O Siasg é o sistema onde são realizadas as operações das compras governamentais dos órgãos integrantes do Sisg (Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional). O Sistema inclui a divulgação e a realização das licitações, a emissão de notas de empenho, o registro dos contratos administrativos, a catalogação de materiais e serviços e o cadastro de fornecedores. Os órgãos que não integram o Sisg podem utilizar o Siasg, integralmente ou em módulos específicos, por meio de adesão formal para uso do sistema, mediante assinatura de termo de adesão. A solicitação para acesso aos módulos do Siasg é formalizada, conforme modelo constante do Anexo I da Portaria nº 16, de 27 de março de 2012. 5.1 Portal de Compras do Governo Federal - Comprasnet O portal Comprasnet, gerenciado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, é disponibilizado para realização de processos eletrônicos de aquisições e disponibilização de informações referentes às licitações e contratações promovidas pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Pelo Comprasnet podem ser realizadas as licitações previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (convites, tomadas de preço e concorrência), os pregões e as cotações eletrônicas. No sítio www.comprasnet.gov.br podem ser consultados os editais e acompanhadas as licitações pela sociedade. São também disponibilizadas publicações, legislação e informações sobre contratações realizadas e cadastro de fornecedores, dentre outras. Os fornecedores de bens e serviços adquiridos e contratados pelo governo federal são cadastrados em sistema específico, denominado Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf. No portal, os fornecedores podem ter acesso a diversos serviços, como o pedido de inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf, a obtenção de editais, a participação em processos eletrônicos de aquisição de bens e contratações de serviços, dentre outros. Na tela principal do Comprasnet é possível realizar o cadastro, obter login e senha para utilizar os serviços disponíveis aos fornecedores, dentre os quais receber avisos de licitações e de cotações por e-mail. (Em: <http://www.governoeletronico.gov.br>. Acesso em: 26 dezembro 2014.) 5.2 Sistema de Cadastramento de Fornecedores – Sicaf O Sicaf é o subsistema do Siasg que tem por finalidade cadastrar e habilitar pessoas físicas ou jurídicas interessadas em participar de licitações promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. O sistema amplia as opções de compras do governo federal e permite o acompanhamento do desempenho dos fornecedores cadastrados. Para realizar o cadastramento, que não tem ônus para o usuário, deve-se acessar o sítio www.comprasnet.gov.br, clicar na aba “acesso livre” e na opção “Sicaf”. Na página inicial do Sicaf, o sistema disponibiliza as funcionalidades “Consulta”, “Publicações” e “Acesso Restrito”. Feito o cadastramento, é necessário validá-lo junto a qualquer unidade cadastradora da administração pública federal localizada nas diversas unidades da federação. A lista dessas unidades, com os respectivos endereços, está disponível no endereço www.comprasnet.gov.br>acesso livre>sicaf>consulta. (Em: <http://www.governoeletronico.gov.br>. Acesso em: 26 dezembro 2014.) O cadastramento no Sicaf dispensa a reapresentação da documentação encaminhada pelo fornecedor para renovação de cadastro, e permite atestar, por meio de consulta on-line automática, as certidões de regularidade fiscal e de seguridade social, que são condições para a participação nas licitações, isto torna desnecessária a comprovação da documentação em papel. 5.3 Contratações Públicas Sustentáveis Contratações públicas sustentáveis são as que consideram critérios ambientais, econômicos e sociais em todos os estágios do processo de contratação, transformando o poder de compra do Estado em instrumento de proteção ao meio ambiente e de desenvolvimento econômico e social. Os objetivos dessas contratações são: a contratação preferencial de bens e serviços ecologicamente sustentáveis ou de menor impacto ambiental; o incentivo ao desenvolvimento de práticas de redução de impactos ambientais na produção e no consumo de bens e serviços contratados; e a identificação de critérios e instrumentos que induzam e permitam dar preferência, nas contratações públicas, às empresas identificadas com a responsabilidade ambiental e social, dentre outros. O Governo Federal, por meio do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, estabeleceu critérios, práticas e diretrizes gerais para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes. (Em: <http://www.governoeletronico.gov.br>. Acesso em: 26 dezembro 2014.) CAPÍTULO VI GERENCIAMENTO DE COMPRAS NA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL COM A VISÃO PMBOK® 6. Considerações Iniciais O gerenciamento de projetos¹ como área de conhecimento começou a ser utilizado com mais relevância a partir da década de 70 e hoje é apontado por muitas organizações como uma atividade importante para a alavancagem de resultados. Nesse contexto, merece destaque uma unidade organizacional comumente implantada para contribuir no aumento de eficiência e eficácia dos projetos, o Escritório de Gerenciamento de Projetos. Já no setor público, a implantação de práticas de gerenciamento de projetos é um desafio que através desse trabalho ambicionamos trilhar o caminho a ser seguido pelos gestores de compras dos diversos órgãos da Administração Pública. 6.1 Gerenciamento de Projetos Embora o gerenciamento de projetos já ocorra desde a antiguidade, seu tratamento como área de conhecimento é recente. Sua origem ocorreu na área militar no período pós-Segunda Guerra e por anos esteve relacionado a projetos espaciais, de armamentos e a grandes obras de engenharia civil. Foi a partir dos anos 70 que o gerenciamento de projetos começou a ser utilizado em diversos setores da economia. Hoje, o gerenciamento de projetos é utilizado por organizações dos mais diversos ramos de atividade, inclusive na área pública, e tem sido de fundamental importância para transformar o planejamento em resultados, otimizar a alocação de recursos, diminuir as surpresas, trazendo maior eficiência à gestão de projetos. Em 1969 foi criado nos EUA o Project Management Institute (PMI), uma entidade que congrega os profissionais em gerenciamento de projetos – Project Management Professional (PMP) – e dissemina um conjunto de conhecimentos reconhecidos como boas práticas na área, principalmente através de sua publicação mais referenciada pelos profissionais da área, o Project Management Body of Knowledge (PMBOK). 6.2 Gerenciamento de Projetos na administração pública Hoje, o gerenciamento de projetos é utilizado por organizações dos mais diversos ramos de atividade, inclusive na área pública, e tem sido de fundamental importância para transformar o planejamento em resultados, otimizar a alocação de recursos, diminuir as surpresas, trazendo maior eficiência à gestão de projetos. A utilização de boas práticas em gerenciamento de projetos no setor público é ainda mais recente. Porém, a exigência crescente dos cidadãos por serviços públicos de qualidade reforçam a importância desta prática em todas as esferas do poder público. 6.3 Gerenciamento de aquisições do projeto Segundo o (PMBOK®, Terceira Edição pdf, 2004, p. 269) o gerenciamento de aquisições do projeto inclui os processos para comprar ou adquirir os produtos, serviços ou resultados necessários de fora da equipe do projeto para realizar o trabalho. Este capítulo apresenta duas perspectivas de aquisição. A organização pode ser o comprador ou o fornecedor do produto, serviço ou resultados sob um contrato. O gerenciamento de aquisições do projeto inclui os processos de gerenciamento de contratos e de controle de mudanças necessários para administrar os contratos ou pedidos de compra emitidos por membros da equipe do projeto autorizados. O gerenciamento de aquisições do projeto também inclui a administração de qualquer contrato emitido por uma organização externa (o comprador) que está adquirindo o projeto da organização executora (o fornecedor) e a administração de obrigações contratuais estabelecidas para a equipe do projeto pelo contrato. A Figura 6-1 fornece uma visão geral dos processos de gerenciamento de aquisições do projeto, que para o (PMBOK®, Terceira Edição pdf, 2004, p. 269) os processos de gerenciamento de aquisições do projeto incluem: 2.1 Planejar compras e aquisições - determinação do que comprar ou adquirir e de quando e como fazer isso. 2.2 Planejar contratações - documentação dos requisitos de produtos, serviços e resultados e identificação de possíveis fornecedores. 2.3 Solicitar respostas de fornecedores - obtenção de informações, cotações, preços, ofertas ou propostas, conforme adequado. 2.4 Selecionar fornecedores - análise de ofertas, escolha entre possíveis fornecedores e negociação de um contrato por escrito com cada fornecedor. 2.5 Administração de contrato - gerenciamento do contrato e da relação entre o comprador e o fornecedor, análise e documentação do desempenho atual ou passado de um fornecedor a fim de estabelecer ações corretivas necessárias e fornecer uma base para futuras relações com o fornecedor, gerenciamento de mudanças relacionadas ao contrato e, quando adequado, gerenciamento da relação contratual com o comprador externo do projeto. 2.6 Encerramento do contrato - terminar e liquidar cada contrato, inclusive a resolução de quaisquer itens em aberto, e encerrar cada contrato aplicável ao projeto ou a uma fase do projeto. 1 Projeto é um esforço temporário empreendido para criar um produto, serviço ou resultado exclusivo. E gerenciamento de projetos é a aplicação de conhecimentos, habilidades, ferramentas e técnicas às atividades do projeto a fim de atender aos seus requisitos (PMI, 2004). Esses processos interagem entre si e também com os processos em outras áreas de conhecimento. Cada processo pode envolver o esforço de uma ou mais pessoas ou de grupos de pessoas, com base nas necessidades do projeto. Cada processo ocorre pelo menos uma vez em todos os projetos e também em uma ou mais fases do projeto, se ele estiver dividido em fases. Embora os processos sejam apresentados aqui como componentes distintos com interfaces bem definidas, na prática eles se sobrepõem e interagem de maneiras não detalhadas neste trabalho. Os processos de gerenciamento de aquisições do projeto envolvem contratos que são documentos legais entre um comprador e um fornecedor. Um contrato é um acordo que gera obrigações para as partes que obriga o fornecedor a fornecer os produtos, serviços ou resultados especificados e obriga o comprador a fornecer compensação monetária ou outra compensação de valor. Um contrato é uma relação legal sujeita a remediação nos tribunais. O acordo pode ser simples ou complexo e pode refletir a simplicidade ou a complexidade das entregas. Um contrato inclui termos e condições e pode incluir outros itens como a proposta ou publicações de marketing do fornecedor e qualquer outra documentação em que o comprador esteja se baseando para estabelecer o que o fornecedor deve realizar ou fornecer. É responsabilidade da equipe de gerenciamento de projetos ajudar a adaptar o contrato às necessidades específicas do projeto. Dependendo da área de aplicação, os contratos também podem ser chamados de acordo, subcontrato ou pedido de compra. A maior parte das organizações possui políticas e procedimentos documentados que definem especificamente quem pode assinar e administrar esses acordos em nome da organização. Embora todos os documentos do projeto estejam sujeitos a alguma forma de análise e aprovação, a natureza de obrigação legal de um contrato geralmente significa que estará sujeito a um processo de aprovação mais amplo. Em todos os casos, o foco principal do processo de análise e aprovação garante que a linguagem do contrato descreve os produtos, serviços ou resultados que irão satisfazer a necessidade do projeto identificada. No caso de projetos importantes realizados por órgãos públicos, o processo de análise pode incluir a revisão pública do acordo. A equipe de gerenciamento de projetos pode buscar desde o início o suporte de especialistas nas áreas de contratação, compras e legislação. Esse envolvimento pode ser exigido pela política de uma organização. As diversas atividades envolvidas nos processos de gerenciamento de aquisições do projeto compõem o ciclo de vida de um contrato. É possível evitar ou mitigar alguns riscos identificáveis do projeto gerenciando ativamente o ciclo de vida do contrato e redigindo cuidadosamente os termos e as condições do contrato. Assinar um contrato de produtos ou serviços é um método de alocar a responsabilidade do gerenciamento ou de assumir riscos potenciais. Um projeto complexo pode envolver o gerenciamento de vários contratos ou subcontratos simultaneamente ou em seqüência. Nesses casos, o ciclo de vida de cada contrato pode terminar durante qualquer fase do ciclo de vida do projeto. O gerenciamento de aquisições do projeto é discutido dentro da perspectiva da relação comprador-fornecedor. A relação compradorfornecedor pode existir em muitos níveis em qualquer projeto e entre organizações internas e externas à organização contratante. Dependendo da área de aplicação, o fornecedor pode ser chamado de contratada, subcontratada, vendedor, prestador de serviços ou distribuidor. Dependendo da posição do comprador no ciclo de aquisição do projeto, ele pode ser chamado de cliente, usuário, contratada principal, contratada, organização contratante, agência governamental, solicitador de serviços ou adquirente. Durante o ciclo de vida do contrato, o fornecedor pode ser considerado primeiramente um licitante, depois uma fonte selecionada e, em seguida, o fornecedor ou vendedor contratado. Figura 6-1. Visão geral do gerenciamento de aquisições do projeto (extraída de PMBOK®, 2004, p. 269) 6.4 Planejar compras e aquisições Conforme orientação do guia (PMBOK®, Terceira Edição pdf, 2004, p. 290), O processo Planejar compras e aquisições identifica quais necessidades do projeto podem ser melhor atendidas pela compra ou aquisição de produtos, serviços ou resultados fora da organização do projeto e quais necessidades do projeto podem ser realizadas pela equipe do projeto durante a execução do projeto. Esse processo envolve a consideração de como, o que, quanto, se e quando adquirir. Quando o projeto obtém produtos, serviços e resultados exigidos para o desempenho do projeto de fora da organização executora, os processos de Planejar compras e aquisições até Encerramento do contrato são executados para cada item a ser comprado ou adquirido. O processo Planejar compras e aquisições também inclui a consideração de possíveis fornecedores, especialmente se o comprador desejar exercer algum grau de influência ou controle sobre as decisões de contratação. É necessário considerar também quem é responsável por obter ou manter autorizações e licenças profissionais relevantes que podem ser exigidas pela legislação, regulamentos ou política organizacional na execução do projeto. O cronograma do projeto pode influenciar significativamente o processo Planejar compras e aquisições. As decisões tomadas no desenvolvimento do plano de gerenciamento de aquisições também podem influenciar o cronograma do projeto e estão integradas ao desenvolvimento do cronograma, à estimativa de recursos da atividade e às decisões de fazer ou comprar. O processo Planejar compras e aquisições inclui a análise dos riscos envolvidos em cada decisão de fazer ou comprar; ele também inclui a análise do tipo de contrato planejado para ser usado em relação à mitigação de riscos e à transferência de riscos para o fornecedor. Figura 6-2. Planejar compras e aquisições: Entradas, ferramentas e técnicas, e saídas (extraída de PMBOK®, 2004, p. 290) 6.5 Planejar contratações Planejar as contratações é o processo de obtenção de respostas de fornecedores, seleção de um fornecedor e adjudicação de um contrato. Podemos observar que o planejamento das contratações segundo a visão do guia (PMBOK®, Terceira Edição pdf, 2004, p. 297), esta intimamente relacionada a fase externa de uma licitação como vimos no capítulo quatro. O principal benefício desse processo é prover o alinhamento das expectativas internas e externas das partes interessadas através de acordos estabelecidos. As entradas, ferramentas e técnicas, e saídas desse processo estão ilustrados na Figura 6-3. Figura 6-3. Planejar contratações: Entradas, ferramentas e técnicas, e saídas (extraída de PMBOK®, 2004, p. 297) 6.6 Solicitar respostas de fornecedores O processo Solicitar respostas de fornecedores obtém respostas, como cotações e propostas, de possíveis fornecedores sobre como os requisitos do projeto podem ser alcançados. Os possíveis fornecedores, normalmente sem custos diretos para o projeto ou o comprador, gastam a maior parte do esforço real nesse processo. Essa fase do processo refere-se a pesquisa de mercado pré licitatória que é de extrema importância para se estabelecer o preço estimado pela Administração, caso essa pesquisa seja feita sem muitos cuidados pode-se obter um preço abaixo do que se pratica no mercado, frustrando assim a licitação ou super estimado esse preço ocasionando dano ao erário. 6.7 Ferramentas e técnicas As reuniões com licitantes são reuniões entre o comprador e todos os fornecedores em potencial antes de submeter uma licitação ou proposta. Elas são usadas para assegurar que todos os fornecedores em potencial tenham um entendimento claro e comum da aquisição (tanto dos requisitos técnicos quanto dos contratuais) e que nenhum licitante receba um tratamento preferencial. Para serem justos, os compradores devem ter muito cuidado para assegurar que todos os fornecedores ouçam todas as perguntas de cada fornecedor em potencial e todas as respostas do comprador. Figura 6-4. Solicitar respostas de fornecedores: Entradas, ferramentas e técnicas, e saídas (extraída de PMBOK®, 2004, p. 297) 6.8 Selecionar fornecedores Segundo a visão do guia (PMBOK®, Terceira Edição pdf, 2004, p. 286), O processo Selecionar fornecedores recebe cotações ou propostas e aplica critérios de avaliação, conforme aplicável, para selecionar um ou mais fornecedores que sejam qualificados e aceitáveis como um fornecedor. Muitos fatores como os seguintes podem ser avaliados no processo de decisão de seleção de fornecedores: Preço ou custo podem ser os principais determinantes para um item comercial padrão, mas o menor preço proposto talvez não seja o menor custo se o fornecedor se mostrar incapaz de fornecer os produtos, serviços ou resultados no momento oportuno. As propostas muitas vezes são separadas em seções técnicas (abordagem) e comerciais (preço), sendo que cada uma delas é avaliada separadamente. Às vezes, as seções de gerenciamento são exigidas como parte da proposta e também precisam ser avaliadas. Várias fontes poderiam ser exigidas para produtos, serviços e resultados críticos para mitigar riscos que podem ser associados a problemas, como cronogramas de entrega e requisitos de qualidade. Os custos potencialmente mais altos associados a esses vários fornecedores, inclusive alguma perda de possíveis descontos de quantidade manutenção, são considerados. e problemas de substituição e As ferramentas e técnicas descritas aqui podem ser usadas sozinhas ou combinadas ao processo Selecionar fornecedores. Por exemplo, um sistema de ponderação pode ser usado para: Selecionar um único fornecedor que será solicitado a assinar um contrato padrão. Estabelecer uma seqüência de negociação classificando todas as propostas pela média ponderada atribuída a cada proposta. Nos principais itens de aquisição, é possível repetir o processo total de solicitação de respostas de fornecedores e de avaliação de respostas de fornecedores. Uma pequena lista de fornecedores qualificados pode ser estabelecida com base em uma proposta preliminar. Uma avaliação mais detalhada poderá então ser conduzida com base em uma proposta mais detalhada e abrangente solicitada dos fornecedores presentes na lista pequena. Figura 6-5. Selecionar fornecedores: Entradas, ferramentas e técnicas, e saídas (extraída de PMBOK®, 2004, p. 297) 6.9 Administração de contratos Conforme o (PMBOK®, Terceira Edição pdf, 2004, p. 291), O comprador e o fornecedor administram o contrato com objetivos semelhantes. Cada uma das partes garante que tanto ela quanto a outra parte atendem às suas obrigações contratuais e que seus próprios direitos legais estão protegidos. O processo Administração de contrato garante que o desempenho do fornecedor atende aos requisitos contratuais e que o comprador atua de acordo com os termos do contrato. Em projetos maiores com vários fornecedores de produtos, serviços e resultados, um aspecto importante da administração de contrato é o gerenciamento de interfaces entre os diversos fornecedores. A natureza legal da relação contratual torna imperativo que a equipe de gerenciamento de projetos esteja profundamente a par das implicações legais das ações tomadas durante a administração de qualquer contrato. Devido às considerações legais, muitas organizações tratam a administração de contrato como uma função administrativa separada da organização do projeto. Embora um administrador de contratos possa estar na equipe do projeto, essa pessoa normalmente se reporta para um supervisor de um departamento diferente. Isso geralmente será verdadeiro se a organização executora for também o fornecedor do projeto para um cliente externo. A administração de contrato inclui a aplicação dos processos de gerenciamento de projetos adequados à(s) relação(ões) contratual(is) e a integração das saídas desses processos ao gerenciamento geral do projeto. Essa integração ocorrerá com freqüência em vários níveis quando existirem diversos fornecedores e muitos produtos, serviços ou resultados envolvidos. Os processos de gerenciamento de projetos aplicados incluem, mas não se limitam a: orientar e gerenciar a execução do projeto para autorizar o trabalho da contratada no tempo adequado; relatório de desempenho para monitorar os custos, o cronograma e o desempenho técnico da contratada; realizar o controle da qualidade para inspecionar e verificar a adequação do produto da contratada; controle integrado de mudanças para garantir que as mudanças sejam aprovadas corretamente e que todas as pessoas que precisam conhecê-las estão cientes dessas mudanças e monitoramento e controle de riscos Para garantir que os riscos sejam mitigados. A administração de contrato também possui um componente de gerenciamento financeiro que envolve o monitoramento de pagamentos ao fornecedor. Isso garante que as condições de pagamento definidas no contrato sejam atendidos e que a compensação ao fornecedor esteja ligada ao seu progresso, conforme definido no contrato. O processo Administração de contrato analisa e documenta a qualidade do desempenho atual ou passado de um fornecedor com base no contrato e nas ações corretivas estabelecidas. Além disso, o desempenho é documentado como base para futuras relações com o fornecedor. A avaliação do desempenho do fornecedor pelo comprador é executada principalmente para confirmar a competência ou a falta de competência do fornecedor em relação à realização de trabalhos semelhantes no projeto ou em outros projetos. Avaliações semelhantes também são executadas quando necessário para confirmar que um fornecedor não está atendendo às suas obrigações contratuais e quando o comprador considera a realização de ações corretivas. A administração do contrato inclui o gerenciamento de uma rescisão (Seção 2.6) do trabalho contratado (por algum motivo, por conveniência ou por descumprimento das obrigações) de acordo com a cláusula de término de vigência do contrato. Os contratos podem ser aditados a qualquer momento antes do seu encerramento por acordo mútuo, em conformidade com os termos de controle de mudanças do contrato. Talvez esses aditamentos não beneficiem sempre da mesma forma o fornecedor e o comprador. Figura 6-6. Administração de contrato: Entradas, ferramentas e técnicas, e saídas (extraída de PMBOK®, 2004, p. 291) 6.9.1 Encerramento do contrato Segundo o guia (PMBOK®, Terceira Edição pdf, 2004, p. 295), O processo Encerramento do contrato dá suporte ao processo Encerrar o projeto, pois envolve a confirmação de que todo o trabalho e as entregas foram aceitáveis. O processo Encerramento do contrato também envolve atividades administrativas, como a atualização de registros para refletir resultados finais e o arquivamento dessas informações para uso futuro. O encerramento do contrato aborda cada contrato aplicável ao projeto ou a uma de suas fases. Em projetos com várias fases, o prazo contratual pode aplicar-se somente a uma determinada fase do contrato. Nesses casos, o processo Encerramento do contrato encerra o(s) contrato(s) aplicável(eis) a essa fase do projeto. Reclamações não resolvidas podem estar sujeitas a processo judicial após o encerramento do contrato. Os termos e condições do contrato podem recomendar procedimentos específicos para o encerramento do contrato. A rescisão de um contrato é um caso especial de encerramento do contrato e pode resultar de um acordo mútuo entre as partes ou de descumprimento das obrigações de uma das partes. Os direitos e responsabilidades das partes no caso de uma rescisão estão incluídos em uma cláusula de término de vigência do contrato. Com base nesses termos e condições do contrato, o comprador pode ter o direito de finalizar o contrato inteiro ou uma parte do projeto, por qualquer motivo ou conveniência, a qualquer momento. No entanto, com base nesses termos e condições do contrato, talvez o comprador precise compensar o fornecedor pelos seus preparativos e por qualquer trabalho terminado e aceito relacionado à parte finalizada do contrato. Figura 6-7. Encerramento do contrato: Entradas, ferramentas e técnicas, e saídas (extraída de PMBOK®, 2004, p. 295) CAPÍTULO VII PLANEJAMENTO DE COMPRAS PÚBLICAS 7. Considerações Iniciais O objetivo deste capítulo é mostrar como se desenvolvem estratégias para construir um serviço de compras ajustado à visão de futuro do Serviço Público Federal pautado no Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização – GESPÚBLICA. Em geral se considera que a gestão estratégica deve começar pela avaliação das competências da empresa. As estratégias para implementação da visão e missão dependem daquilo que a empresa faz com essas competências e da criação de novas competências. Na formulação do planejamento de compras públicas, é preciso saber o que, como e por que da aquisição de bens e contratação de serviços. Segundo Lobato, David Menezes (2006, p. 94), é de se esperar que no planejamento de compras anual o estrategista proponha estratégias que respondam a essas questões. Para tanto, é importante que ele já tenha cumprido as seguintes etapas. contextualização da organização – é imprescindível adequar a metodologia de trabalho às características históricas e às peculiaridades da organização (customização); identificação do negócio da organização, de acordo com suas peculiaridades; formulação das diretrizes estratégicas – visão e missão institucionais, em função do negócio e dos valores; análise ambiental – cenários e análise dos ambientes externo e interno – para identificação das oportunidades e ameaças. 7.1 Programa GESPÚBLICA Na busca de modelos de gestão que contemplem, de forma mais efetiva e eficaz, as novas e crescentes demandas da sociedade brasileira, a Secretaria de Gestão Pública – SEGEP, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, revitaliza, em 2014, o Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização – GESPÚBLICA, com a finalidade de fortalecer a gestão pública, tendo como premissa o Modelo de Excelência em Gestão Pública MEGP. A estratégia para a implantação de um modelo referencial de gestão pública é desenvolver ações de apoio técnico aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, a fim de mobilizar, preparar e motivar para a atuação em prol da inovação e da melhoria da gestão. 7.2 Planejamento de Compras Agora que já falamos sobre o programa GESPÚBLICA, conceitos básicos de estratégia passamos então para a definição mesmo que bem simples do orçamento público. Mas o que orçamento tem a ver com planejamento de compras? A resposta é tudo. Diferentemente de uma empresa privada que tem por objetivo gerar riqueza para seus acionistas, no serviço público deve-se utilizar os recursos, ou seja, a riqueza gerada pelos impostos pagos pelos cidadãos de forma racional, ética, objetivando redução de custos nas compras e contratações de serviços. 7.2.1 Conceito: Orçamento é uma relação de despesas e receitas que determinada organização tem para pagar ou para receber durante determinado período, que pode ser de um mês ou um ano, que nos primórdios do orçamento na Administração Pública tinha pouco ou nenhuma vinculação aos instrumentos de planejamento. 7.2.2 Periodicidade: As autorizações são feitas por períodos de tempo, o que chamamos de princípio da anualidade. Hoje, a periodicidade corresponde ao prazo de um ano, que é coincidente com o ano civil (1/1 a 31/12). 7.2.3 Detalhamento: A autorização não é um cheque em branco, de modo a evitar gastos globais. (deve-se detalhar onde o dinheiro será gasto) 7.3 A importância do Planejamento Sem planejamento as decisões ficariam ao capricho do acaso e de escolhas de última hora. Há quatro razões palpáveis para que façamos o Planejamento e que são: contrabalançar a incerteza e as modificações; concentrar a atenção nos objetivos; assegurar um funcionamento econômico e facilitar o controle. 7.3.1 Decidir, antecipadamente, o que fazer Decidir e planificar ações, de forma a que possamos enfrentar situações futuras, respondendo às seguintes questões: Figura 7-1. Cinco perguntas fundamentais para o planejamento de compras (adaptada de PORTER, 1985) (Em: < http://www.gespublica.gov.br/folder_rngp>. Acesso em: 30 dezembro 2014.) 7.3.2 Características do Planejamento É um processo permanente e continuo; É sempre voltado para o futuro; Visa à racionalidade e a tomada de decisões; Deve considerar a totalidade da organização; Deve ser suficientemente flexível, para aceitar ajustamentos e correções. 7.3.3 Etapas do Planejamento Determinação dos objetivos (Aonde queremos chegar?) Análise Ambiental Externa (O que há no ambiente?) Análise Organizacional Interna (O que temos?) Formulação de alternativas (O que fazer?) Elaboração do Planejamento (Como fazer?) Implementação e Execução (Como tornar realidade?) Avaliação dos Resultados (Como estamos indo?) Figura 7-2. Ciclo de vida do planejamento (adaptada de TAVARES, 1991, p. 91) 7.3.4 Ferramentas do Planejamento Uma ferramenta muito utilizada e que pode ser empregagada facilmente no planejamento das compras Públicas é o Ciclo PDCA: Sigla advinda das palavras inglesas Plan, Do, Check, Action - método gerencial composto de quatro fases básicas: planejamento, execução, verificação e ação corretiva. Figura 7-3. Ciclo PDCA (adaptada de CHIAVENATO, 1999, p. 139) 7.4 Poder dos Compradores Públicos Segundo Porter, Michel E. (1986, p. 40), Os compradores competem com o mercado forçando os preços para baixo, barganhando por melhor qualidade ou mais serviços e jogando os concorrentes uns contra os outros. Mas esse poder só é exercido por compradores que conhecem a natureza de sua organização, missão e visão e que detêm conhecimento do mercado fornecedor com que interage. Como tratamos de compras no Serviço Público, esses compradores devem ter conhecimento da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), do Sistema de Registro de Preços (Decreto nº 7.892/12), Pregão Eletrônico (Decreto nº 5.450/) entre outras. O poder dos compradores depende da situação das compras governamentais no mercado e da importância relativa de suas compras nos fornecedores em comparação aos seus negócios totais. Um comprador público é poderoso quando ele está concentrado ou adquire grandes volumes em relação às vendas do vendedor. Se uma parcela grande das vendas é adquirida por um determinado comprador, isto aumenta a sua importância nos resultados. Compradores públicos se tornam poderosos utilizando o Sistema de Registro de Preços como um instrumento de planejamento das compras. Mesmo que não haja recursos orçamentários disponíveis pode-se lançar mão de tal instrumento para registrar preços de bens e serviços em grande quantidade forçando assim os preços para baixo. 7.5 Estratégia de Compra Parafraseando Porter (1986, p. 126), Embora existam muitos aspectos na estratégia, nos procedimentos e na organização de compras que vão além do escopo desse capítulo, alguns pontos podem ser examinados a fim de identificarmos sua aplicabilidade ao universo do Serviço Público. Do ponto de vista estratégico, é aconselhável comprar de fornecedores que irão manter ou melhorar sua posição competitiva em termos de seus produtos e serviços. Este fator assegura que a Administração comprará bens e serviços de qualidade e custo adequado de modo a assegurar a utilização racional, eficiente e eficaz do orçamento. Isso pode ser conseguido na elaboração do Edital e seus anexos que veremos adiante. As compras de um item podem ser dispersadas (Compras Dispersas) entre fornecedores alternados (Através do Sistema de Registro de Preços) de modo a melhorar a posição de negociação da Administração. O montante comprado de cada fornecedor individual tem que ser suficiente para fazer com que o fornecedor se preocupe com a sua perda (Separando os itens em lotes), uma dispersão em excesso das compras não aproveita a posição de negociação dos compradores Públicos que vimos no item 4. Nesse capítulo vimos que planejar é decidir antecipadamente o que fazer, quando fazer e como fazer, escolhendo sempre a melhor alternativa. É uma função fundamental e dinâmica e considerada um dos melhores métodos para se administrar uma organização e que de posse de dados e informações conhecidas, atuando sobre os recursos disponíveis, objetivando alcançar finalidades preestabelecidas é possível elaborar o planejamento das compras públicas. CAPÍTULO VIII NEGOCIAÇÕES EM COMPRAS PÚBLICAS 8. Considerações Iniciais Segundo Molte Alto, Clélio Feres (2009, p. 155), negociação é o processo dinâmico por meio do qual duas partes buscam um acordo mutuamente satisfatório, em que cada parte procura obter um grau ótimo de satisfação. Neste capítulo, apresentamos as estratégias, táticas e técnicas de negociação mais conhecidas. Cabe lembrar que em compras públicas o processo de negociação é um pouco diferente do que ocorre na iniciativa privada, mas o que buscamos aqui é trabalhar o conceito a fim de aplicar no setor público conforme preceitua o art. 24, §8º do Decreto nº 5450/05 que traz o seguinte texto: Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital. Continua Molte Alto, Clélio Feres (2009, p. 155), conceituando a negociação como um somatório: negociação = arte + ciência + habilidade. Habilidade envolve as características pessoais de cada um, como aptidão, competência, astúcia, sagacidade, esperteza, engenhosidade, sutileza, talento, tato, perspicácia, observação, empatia, concentração, bomsenso, arrojo, audácia, ousadia, coragem, compreensão e comunicação. A relação entre compradores e vendedores tem evoluído para além dos simples acordos e se projeta ao nível de verdadeira filosofia de cooperação técnico-econômica, como resultante direta da arte e da ciência de negociar. São muitas as possibilidades de negociar em compras. Vejamos algumas: quando se tornar difícil especificar o material e definir parâmetros de desempenho; quando houver possibilidade de reajustamento de preços nas aquisições, com entrega parcelada e de longo prazo; quando forem utilizadas Atas de Registro de Preços; quando o resultado da pesquisa pré licitatória não satisfizer às exigências do Termo de Referência; quando houver interesse em dividir os itens entre dois ou mais lotes a fim de manter a competitividade do mercado; quando da aquisição resultar elevado desembolso ou comprometimento do orçamento anual; quando da aquisição resultar forte demanda de apoio logístico; quando um contrato vigente precisar ser aditado e a soma de dinheiro envolvida ultrapassar os limites estabelecidos em Lei e/ou ultrapassarem a modalidade de licitação utilizada na contratação; quando existir grande disparidade entre os preços em relação à média de mercado e também quando existir disparidade em relação às condições estipuladas no edital ou àqueles valores apresentados pelos licitantes; Ainda segundo Molte Alto, Clélio Feres (2009, p. 155), o processo de negociação pode ser realizado entre as partes: face a face, em equipe, com mediador, por telefone, por meio eletrônico ou no caso das contratações públicas via o portal de compras governamentais em atendimento ao art. 24, §9º do Decreto nº 5450/05 que traz o seguinte texto: “A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.” Negociar individualmente frente a frente facilita o estabelecimento de uma relação personalizada e, consequentemente, ajuda a criar um relacionamento de confiança. A maior parte da transmissão de significado entre duas pessoas comportamento em comunicação verbal. É no face contato a face pessoal acontece através do que conhece o se comportamento, o perfil, as atitudes, a linguagem corporal e as expressões faciais da outra parte. Negociar em equipe muitas vezes é uma necessidade, sobretudo para os casos mais complexos, em que é impossível, para uma única pessoa, conhecer todos os aspectos relevantes e dominar a grande variedade de conhecimentos e informações técnicas, administrativas, jurídicas, econômicas e financeiras necessárias. 8.1 Elementos fundamentais da negociação Constituem elementos fundamentais da negociação: informação, tempo e poder. Esses elementos estão intimamente relacionados com as estratégias, táticas e técnicas empregadas durante o processo de negociação. 8.1.1 Informação Em negociação, informação é tudo aquilo que reduz a incerteza, ou seja, é saber o máximo possível sobre o outro, suas necessidades, táticas e expectativas. Na maioria dos casos, quem possui maior número de informações obtém melhor resultado na negociação. Segundo Sun Tzu, século VI a.C. (1998, p. 28) afirmava que: Se conhecemos o inimigo e a nós mesmos, não precisamos temer o resultado de uma centena de combates. Se nos conhecemos, mas não ao inimigo, para cada vitória sofreremos uma derrota. Se não nos conhecemos nem sucumbiremos em todas as batalhas. ao inimigo, Se for necessário para obter informações, podemos lançar mão de perguntas. A pergunta fechada é aquela que orienta o interlocutor para responder sim ou não. A pergunta aberta é mais genérica e orienta o interlocutor para fazer algum comentário ou dar alguma explicação. Devemos utilizar a primeira forma quando queremos confirmar algum entendimento ou quando queremos induzir o interlocutor a dizer algo que nos interessa. Devemos usar a segunda forma quando temos interesse em que a outra parte fale muito, e detalhadamente. 8.1.2 Tempo O tempo é um fator essencial nas negociações. A negociação não é um acontecimento que tem início e fim perfeitamente definidos, mas sim um processo contínuo. O tempo é o momento certo, o mais adequado para se tomar uma decisão, fazer uma oferta, barganhar, fazer uma concessão, falar ou calar, afirmar ou argumentar alguma coisa. Na maioria das vezes, os prazos são fixados por nós mesmos. O tempo e o prazo podem favorecer cada lado, dependendo das circunstâncias. 8.1.3 Poder Poder é a capacidade de influenciar pensamentos e comportamentos das pessoas, de exercer controle sobre pessoas, fatos, situações e sobre si mesmo. Existem vários tipos de poder que podem influenciar o resultado de uma negociação. Os principais são o que se seguem. O poder da legitimidade – está escrito? È legal? O poder da autoridade – quem manda? O poder do precedente – já aconteceu antes? O poder dos riscos – quem pode se arriscar mais? O poder financeiro – quem tem mais poder financeiro? O poder não é bom nem é ruim em si mesmo; o abuso do poder é que é ruim. Temos de avaliar cuidadosamente como o poder está sendo usado e, verdadeiramente, com que objetivo. Assim, segundo entendimento Molte Alto, Clélio Feres (2009, p. 161), encerramos a abordagem dos elementos fundamentais da negociação. 8.2 Estratégias de negociação Segundo Molte Alto, Clélio Feres (2009, p. 162), estratégia é a arte de estabelecer e explorar condições favoráveis para alcançar objetivos específicos. É um plano de ação abrangente e amplo para negociar com eficácia, do início até o final do processo. As estratégias deverão ser compatíveis com os objetivos da negociação e ser do conhecimento da autoridade competente, que delegará o poder de decidir aos componentes da equipe de licitação, ficando este responsável pela homologação dos atos praticados esta. Ainda segundo Molte Alto, Clélio Feres (2009, p. 162), são estratégias de negociação para o profissional de compras: Prospectar o mercado quanto a materiais, fornecedores, competitividade e tendências atuais e futuras; Montar a equipe com especialistas das áreas envolvidas; Criar alternativas (mantenha muitos balões no ar, pois muitos vão cair); Conhecer antecipadamente a equipe da outra parte – posição e capacidade de liderança e de negociação; Estabelecer objetivos alcançáveis e perfeitamente definidos; Estudar e definir as possíveis concessões (preferência para aquelas que não custem muito para nós, mas possam ser importantes para a outra parte). 8.3 O negociador ideal Os pré-requisitos de um bom negociador segundo Molte Alto, Clélio Feres (2009, p. 167), variam bastante, porém algumas características são fundamentais e normalmente encontradas na personalidade de negociadores considerados eficientes. Vejamos algumas: saber escutar (não é suficiente apenas ouvir) – entender o que está sendo dito e ouvir além das palavras (como ler nas entrelinhas); ter paciência e autocontrole (estopim longo); possuir raciocínio rápido; observar a prudência, o tato e o bom-senso; possuir capacidade de análise e síntese, de tomar decisões e correr riscos, de trabalhar em equipe, de enfrentar desafios, de concentração e memorização, de utilizar a empatia, de representar; ter flexibilidade, o chamado “jogo de cintura”; ter coragem e otimismo. Acabamos de ver as características de um bom negociador, esgotando assim os objetivos propostos neste capitulo. Agora vamos ver no próximo capítulo a operacionalização das compras públicas. CAPÍTULO IX OPERACIONALIZAÇÃO DE COMPRAS PÚBLICAS 9. Considerações Iniciais O objetivo desse capítulo é dar subsídios para que o demandante do produto e/ou serviço tenha condições de elaborar de forma múltipla um Termo de Referência seguindo um modelo pré-configurado, padronizado conforme a complexidade do objeto, assim garantindo o sucesso da licitação. Podemos citar como exemplo do primeiro Projeto Básico da História o seguinte texto: “Faze para ti uma arca da madeira de gofer; farás compartimentos na arca e a betumarás por dentro e por fora com betume. E desta maneira farás: de trezentos côvados o comprimento da arca, e de cinquenta côvados a sua largura, e de trinta côvados a sua altura. (Gênesis 7. 14-15). Também podemos definir de forma ampliada Logística como sendo o método para colocar o produto adequado, na hora certa, na quantidade exata, no lugar correto, ao menor custo possível. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 2º,§ 1º, 2º Lei Nº 8.078/90. 9.1 Fase preparatória do pregão Com fulcro no que preconiza o art. 8º do Decreto nº 3.555/00, a fase preparatória do pregão tem que observar as seguintes regras: I - Definição precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento; II - Conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração; III – Considerar os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato. Figura 1-1. Fases da licitação (adaptação LEI Nº 8.666, 1993) 9.2 O que é Projeto Básico? É o documento que faz a interface entre a Administração e os particulares que tem por objetivo expressar a vontade do estado em adquirir produtos e serviços. A Lei nº 10.520/02 em seu art. 3º, inciso II esclarece e orienta que em tal documento a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição. Conjunto de elementos necessários e suficientes; Possui nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação; Elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do objeto; E que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução. Lei nº 8.666/93. 9.2.1 Como surgiu esta exigência? Em atendimento a recomendação contida no art. 14 Lei 8.666/93, nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. 9.2.1 Elementos de um projeto básico Objeto; Justificativa; Características do objeto; Quantidade; Forma de fornecimento ou execução do serviço; Local para entrega ou para execução do serviço; Prazo para entrega ou para início dos serviços; Condições de recebimento do bem ou do serviço; Formalização e prazo de vigência do contrato; Prazo de garantia; Previsão dos materiais, instalações ou equipamentos necessários; Indicação de pessoal técnico adequado; Capacidade técnica necessária; Planilha de composição de custos; Vistoria técnica e as regras pertinentes; Amostra; do ato e Obrigações da contratada e da contratante; Condições de pagamento; Acompanhamento e fiscalização do contrato; Estimativa de Custo; Previsão orçamentária; Subcontratação, se permitida; Assinatura do técnico responsável e/ou interessado do solicitante. 9.2.3 Para o projeto básico de obra é necessário Desenvolvimento da solução escolhida; Soluções técnicas globais e localizadas; Identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais a incorporar à obra; Informação que possibilite o estudo e a dedução dos métodos construtivos; Subsídio para montagem do plano de licitação e gestão da obra; Orçamento detalhado do custo total da obra, fundamentado em quantitativos, serviços e fornecimentos propriamente avaliados; Projeto executivo. Já o projeto executivo, segundo a lei 8.666 de 21 de junho de 1993 do Brasil, é o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). 9.3 O que é o termo de referência? É o documento que deverá conter todos os elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela administração, diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado, prazo de execução e sanções, se for clara, concisa e objetiva. – art. 9º., § 2º. Do decreto 5.450/05 (regulamenta a modalidade de pregão eletrônico) 9.3.1 Os atores do processo Requisitante - especifica o objeto; Compras - elabora o termo de referência e Autoridade competente - aprova o termo de referência. 9.4 Diferença entre projeto básico e termo de referência COMPRAS OBRAS SERVIÇOS EM GERAL OU EM GERAL SERVIÇOS DE ENGENHARIA TERMO DE PROJETO BÁSICO REFERÊNCIA TERMO DE REFERÊNCIA OU PROJETO BÁSICO* *Vide IN02/2008 Figura 9-1. Projeto básico x Termo de referência (adaptado da LEI Nº 8.666, 1993) 9.5 Lições da doutrina A função é a natureza do termo de referência equivalem às do projeto básico, previsto na lei 8.666/93. Aliás, é irrelevante a denominação atribuída, eis que o fundamental é a satisfação do dever administrativo de planejamento sério e satisfatório acerca da futura contratação. Isso significa que a administração apenas poderá desencadear uma licitação se dispuser de elementos técnicos e materiais acerca da forma de satisfação do interesse público. 9.6 Entradas e saídas de um termo de referência A definição do objeto deve ser feita pelo próprio órgão requisitante do produto ou serviço pretendido, fazendo uso da definição em catálogo, listagem, tabelas, fornecidas pela administração ao órgão requisitante, cabendo a esse indicar os produtos segundo codificação usual e a quantidade desejada. 9.6.1 Entrada Requisitos e elementos intrínsecos (serviços/obra/aquisição) Natureza Composição Medidas Quantidade 9.6.2 Saída Requisitos e elementos extrínsecos Disponibilidade de mercado Preço de mercado Cronograma, prazos de execução e de entrega Modo de execução e de entrega Local de execução e de entrega Cumprimentos padrões Contratos acessórios Instalação garantia e acessibilidade 9.7 Características de uma boa especificação Uma boa definição deve buscar a precisão e ser suficientemente capaz de não deixar dúvidas ou questionamentos. Podemos dizer até que precisa é a definição que delimita exatamente o que é necessário. A precisão não admite hesitação, mas pode admitir alternativa. Uma definição suficiente é aquela que não carece de explicações adicionais, que explica-se por si só; que esgota as características necessárias à correta definição do objeto. (Lei 10.520/00) Art. 3º, inciso II: “a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição." O termo de referência ou projeto básico deve indicar se o procedimento a ser realizado será regido pelo Sistema de Registro de Preços. Quando o objeto do contratado envolve aquisição de bens ou prestação de serviços, recebe o nome de Termo de Referência. O Termo de Referência dever ser estruturado em torno da justificativa e das respostas às questões mostradas abaixo. Cada conjunto de perguntas/respostas corresponde aos itens que serão tratados ao longo desse item. Como definir o produto/serviço que se deseja? O Objeto do termo de referência define o produto. Como executar o Objeto? A metodologia, a avaliação da qualidade e a forma de apresentação do produto definem como executá-lo. Quando executar o Objeto? O prazo é a resposta. Quando custa executar o Objeto? O custo é a resposta. Quem executa o Objeto? Os critérios para avaliação da habilitação dos proponentes definem quem é capaz de executar o Objeto. 9.8 Finalidade do termo de referência: Planejamento Verificar o cenário Parametrizar necessidades Definir quantitativos (unidade, duração, periodicidade) Verificar se há riscos, com a finalidade de extingui-los Identificar os resultados pretendidos Escolher o meio para se chegar ao fim pretendido – metas a serem atingidas pela Administração Realizar o que foi planejado 9.8.1 Outras utilidades do termo de referência 9.9 Avaliar o custo da contratação Orientar a formulação da proposta Balizar a execução do orçamento Orientar o pregoeiro na sessão de abertura da licitação Orientar o recebimento do material ou serviço Orientar o gerenciamento e fiscalização do contrato Itens de um termo de referência Por que a palavra objeto está sempre em destaque? Porque todo o foco da atenção, na redação de um termo de referência, deve se dirigir para o objeto desejado. O objeto é a razão da existência do termo de referência. A seguir, cada item citado anteriormente, que deve integrar um termo de referência, é comentado. 9.9.1 Redação do objeto Exemplo: Construir uma cerca com 1,50 m de altura e 1000 m de extensão. A cerca deve ter cinco arames lisos, ancorados em palanques de concreto pré-moldados. A cerca será construída na Ilha do Mel. Mais informações sobre a localização e os detalhes construtivos podem ser encontrados no Anexo 1 deste termo de referência. 9.9.2 Metodologia A metodologia trata dos caminhos selecionados para obter o objeto do termo de referência. Um aspecto importante são os impactos ambientais causados durante a sua execução. Essa preocupação deve transparecer em todos os termos de referência no item que trata dos critérios de Sustentabilidade Ambiental (IN nº 01-2010). Como redigir o item de metodologia em um termo de referência? Exemplo: Nenhum trecho da cerca poderá ser construído antes que toda a linha poligonal topográfica seja implantada no terreno. 9.9.3 Avaliação da qualidade do produto A questão fundamental a ser respondida na redação da avaliação da qualidade do produto é: que critérios serão utilizados para decidir se o objeto será aceito ou rejeitado? É conveniente estabelecer critérios para a avaliação da qualidade das diversas etapas de execução do produto e não apenas para a etapa final. Exemplo: A qualidade da cerca que será construída na Ilha do Mel será avaliada da seguinte forma: Todos os vértices da diretriz de implantação da cerca serão inspecionados por um topógrafo do contratante. Sempre que o erro planimétrico for maior que x cm, o vértice será reprovado e a cerca deverá reposicionada e submetida a nova inspeção. 9.9.4 Forma de apresentação do produto Em muitos casos esse item que trata da forma de apresentação pode ser dispensado, pois pode estar incluído no item anterior, que tratou da avaliação da qualidade. No entanto, é comum reforçar no termo de referência as condições de entrega do produto. Essa entrega pode ser referir a uma etapa parcial ou à etapa final. Exemplo: A recepção final da cerca será efetuada depois que a fiscalização tenha aprovado todas as etapas da implantação. A recepção final será efetuada por três técnicos do contratante, que percorrerão todo o percurso da cerca. 9.9.5 Prazo Mesmo quando existir um único produto, a ser entregue em uma única parcela, podem existir dois prazos: um prazo para entrega preliminar do produto e um prazo para entrega definitiva do produto. A entrega preliminar serve para avaliações e correções antes da entrega definitiva. O prazo ou a data de entrega estabelecidos no termo de referência só passa a correr após a licitação. Obras e Serviços: Provisório: até 15 dias - Definitivo: até 90 dias. Compras - A lei não estabelece o prazo, contudo este deverá ser razoável. Lei Nº 8.078/90 Art. 26 I, II. 9.9.6 Custo Qualquer contratação deve ser precedida de um levantamento de preço do produto para que se possa estabelecer o preço máximo aceitável para as propostas dos interessados em fornecer o produto. Há duas formas de se levantar o preço: Utilizar índices de tabelas de preço e composição de custos de materiais e serviços, publicadas por órgãos públicos ou por organizações privadas ou Solicitar uma proposta a potenciais fornecedores. 9.9.7 Critérios para a avaliação da habilitação dos proponentes Quando uma contratação visar à aquisição de produtos seriados, tipo commodities, com características padronizadas pelo mercado, o estabelecimento dos critérios para a habilitação dos proponentes fica, na maioria dos casos, sob a responsabilidade única da área administrativa. Quando visar à aquisição de produtos únicos e que exijam uma incorporação tecnológica mais intensa, tais como serviços de engenharia e de consultoria em geral, os critérios para a avaliação dos proponentes deve ser informados no termo de referência. 9.9.8 Check-list antes de remeter o pedido de contratação à área administrativa A contratação é realmente necessária? Está perfeitamente claro qual é o objeto que se quer? O termo de referência já foi revisado por uma pessoa que não seja o redator do documento, para verificar se não há dúvidas de interpretação? O preço máximo é realista? Há pelo menos três fornecedores comprovadamente capazes de atender o termo de referência? Há recursos orçamentários disponíveis? Se a resposta a todas as questões acima for sim, o termo de referência estará pronto para ser encaminhado à área administrativa, para que se inicie o processo de contratação. A seguir, exibe-se um exemplo de termo de referência. Os campos são exemplificativos, podendo o solicitante, conforme o objeto a ser comprado ou contratado, indicar, modificar ou eliminar alguns deles. 9.9.9 Cláusulas de um termo de referência Objeto Motivação Especificações técnicas Prazo, local e condições de entrega ou execução Prazo e condições de garantia Responsável pelo recebimento, telefone e e-mail Condições e prazos de pagamento Obrigações da contratante Obrigações da contratada Qualificação técnica Critério de avaliação das propostas Valores referenciais de mercado Resultados esperados Sanções Condições gerais Neste capítulo observou-se que a elaboração do termo de referência é também algo que merece muito cuidado visto que se trata de uma atividade administrativa plural e complexa, que com certeza não é função do pregoeiro e nem da comissão de licitação, assim, necessário na prática administrativa o estabelecimento de um responsável, pois até mesmo a área requisitante não detém as informações necessárias e suficientes para a elaboração do termo de referência, contudo tal documento não deverá ficar a cargo de apenas uma única pessoa, pois é justamente a pluralidade de idéias na elaboração que levará a segurança do termo de referência. CAPÍTULO X GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS 10. Considerações Iniciais O ato de acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços contratados pela Administração Pública é de suma importância. As dificuldades encontradas pela Administração são basicamente como contratar e como fiscalizar. O tema principal que será objeto deste capítulo é fiscalização de contratos. A Administração Pública necessita de instrumentos que possam viabilizar a consecução dos seus interesses e para tanto há a necessidade de realizar obras, de contratar serviços, de efetuar compras, de promover alienações de bens móveis ou imóveis, de empreender concessões, de realizar permissões ou locações de bens com terceiros. Nesse sentido, recorre-se ao mercado, contratando particulares, pessoas físicas ou jurídicas, para suprir essas demandas. Dessa forma, sempre que precisar realizar esses procedimentos, deve (Art. 37, inciso XXI da CF), obrigatoriamente, realizá-los por meio do procedimento licitatório, aplicável a cada uma das situações, podendo deixar de aplicá-lo somente nos casos especificados na Lei que rege as licitações e contratos da Administração Pública. No processo de aquisição de produtos e de contratação de serviços na Administração Pública, existem fases importantes que devem ser observadas e cumpridas por seus administradores para não prejudicar o desenvolvimento das atividades institucionais, meio e fim. (Em: <https://contas.tcu.gov.br/avec>. Acesso em: 10 dezembro 2014.) Desta forma, a boa gestão em LOGÍSTICA é de fundamental importância para que os procedimentos de contratação sejam efetivados de forma correta, caso contrário, as contratações serão tumultuadas porque a tendência é atuar “apagando incêndios”. Podemos definir LOGÍSTICA, conforme Carvalho (1999), como sendo simplesmente o planejamento e a gestão de fluxos. Figura 10 -1. Fluxo físico e informacional (adaptada de CARVALHO, 1999) A LOGÍSTICA permite ao Administrador prever, obter e prover, o que nada mais é do que: Figura 10 – 2 Logística de compras públicas (adaptada da ENAP, 2013, p. 5) (Em: <https://contas.tcu.gov.br/avec>. Acesso em: 10 dezembro 2014.) 10.1 Planejamento Dentro da logística, o planejamento é primordial, visto que compõe as diversas etapas do procedimento licitatório, sendo medida que legalmente se impõe ao administrador público. É deste planejamento que deriva o cumprimento dos princípios da legalidade, assim como o da economicidade, da razoabilidade, da moralidade, da igualdade, da impessoalidade, da publicidade, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como se evita contratações indevidas mediante dispensa de licitação sob a alegação de emergência e/ou urgência, tão combatidas pelos Tribunais de Contas. Daí advém a relevância do planejamento. Embora o planejamento, a licitação e a execução do contrato sejam fases independentes, é importante planejar adequadamente a instrução do processo de licitação, de forma a contemplar a satisfação das necessidades demandadas pela Administração Pública no contexto oferecido pelo mercado e em conformidade com as normas e dispositivos legais relativos ao objeto licitado. Esse planejamento visa a minimizar possível comprometimento por eventos inesperados, mas perfeitamente previsíveis. É preciso cada vez mais difundir a importância e a responsabilidade envolvidas em se fazer uma contratação pública. O dinheiro público precisa ser bem utilizado: é possível comprar por preço justo e comprar bem, com qualidade, desde que de forma planejada. Segundo a Sole (Society of Logistics Engineers), as finalidades da logística podem ser compreendidas nos “8 Rs” a seguir: Right Material (materiais justos) Right Quantity (na quantidade justa) Right Quality (de justa qualidade) Right Place (no lugar justo) Right Time (no tempo justo) Right Method (com o método justo) Right Cost (segundo o custo justo) Right Impression (com uma boa impressão) (Em: <https://contas.tcu.gov.br/avec>. Acesso em: 10 dezembro 2014.) Dessa forma, para que se possa ter uma contratação e uma fiscalização efetiva, eficaz e eficiente, torna-se necessário: Figura 10 – 3 Fluxo Fiscalização de contratos (adaptada da ENAP, 2013, p. 6) O processo de planejar envolve, portanto, um “modo de pensar”; e um modo de pensar envolve indagações; e indagações envolvem questionamentos sobre o que será feito: como, quando, quanto, para quem, por que, por quem e onde será feito. Figura 10 – 4 Processo do planejamento de compras (adaptada da ENAP, 2013, p. 7) (Em: <https://contas.tcu.gov.br/avec>. Acesso em: 10 dezembro 2014.) O planejamento é o princípio fundamental da Administração, conforme pode ser verificado no art. 6º, inciso I, do Decreto-lei 200/67, e, portanto, dever jurídico dos administradores públicos. 10.1.1 Sem planejamento, como avaliar a gestão, como diferenciar a boa da má gestão? Os critérios de eficácia, de eficiência, de efetividade e de economicidade da gestão só podem ser realmente avaliados por meio das diretrizes e metas fixadas pelo planejamento. O planejamento é essencial na Administração Pública, pois evita a prática de gestão ineficiente e contrária aos ditames da Lei de Licitações, como: necessidade de prorrogação de contrato, cuja manutenção já não se apresenta vantajosa; contratar emergencialmente se tratar de serviços de natureza contínua imprescindível e não houver a possibilidade de prorrogação do contrato vincendo; atrasar o atendimento à necessidade interna da Administração ou mesmo comprometendo a prestação de serviço essencial à sociedade. O Tribunal de Contas da União vem se manifestando reiteradamente sobre a necessidade do planejamento. No Acórdão 1.603/2008-Plenário, o TCU recomendou aos órgãos normatizadores federais de todos os poderes que atuem no sentido de disseminar a importância do planejamento estratégico institucional e do planejamento de TI, de maneira a garantir que os gastos sejam decorrentes de ações planejadas. As falhas que ocorrem no processo de aquisição de produtos e no de contratação de serviços, em decorrência da ineficiência ou ausência de planejamento, são tidas pelo Tribunal de Contas da União como procedimentos irregulares, podendo, inclusive, acarretar em prejuízos aos cofres públicos. (Em: <https://contas.tcu.gov.br/avec>. Acesso em: 10 dezembro 2014.) A falta de planejamento poderá, dependendo da situação, acarretar na apuração de responsabilidade a quem deu causa, conforme se observa na Orientação Normativa n° 11/2009 da Advocacia Geral da União. Planejar a aquisição de materiais e a contratação de serviços é essencial, é o ponto de partida para uma gestão efetiva diante da máquina pública, onde a qualidade do planejamento ditará os rumos para uma boa ou má gestão. 10.2 Licitação O vocábulo “licitação” provém do latim licitationem, derivado de licitatio ou licitationis, cujo significado é venda por lances, arrematação. O Direito Administrativo brasileiro, entretanto, atribui-lhe sentido diverso, principalmente a partir da reforma administrativa (Decreto-lei n. 200/67), quando licitação passou a representar o procedimento administrativo prévio necessário para viabilizar os contratos da Administração (VAZ, 2004). De acordo com o artigo 22, XXVII da Constituição Federal, é de competência privativa da União a edição de normas gerais a respeito de licitações e contratos. Desse modo, e de forma a assegurar o cumprimento do inciso XXI, do artigo 37 da Constituição Federal, foram editadas a Lei de nº 8.666/1993, que é a Lei Geral de Licitações e Contratos válida para toda a Administração Pública, e a Lei de nº 10.520/2002, que criou o pregão, modalidade aplicável à Administração Direta e Indireta de todos os entes federativos, e de quaisquer dos Poderes. Importante lembrar que a Lei nº 8.666/93 foi alterada pela Lei nº 12.349/2010, sendo que as alterações também se aplicam à Lei nº 10.520/2002. A licitação apresenta duas fases: a interna e a externa. Figura 10 – 5 Fases da Licitação (adaptada da ENAP, 2013, p. 9) O procedimento licitatório deve observar todos os princípios constitucionais e mais os princípios específicos elencados no caput do artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93: Figura 10 – 6 Princípios constitucionais (adaptada da ENAP, 2013, p. 9) (Em: <https://contas.tcu.gov.br/avec>. Acesso em: 10 dezembro 2014.) O Tribunal de Contas da União já se pronunciou várias vezes sobre a obrigatoriedade de se observar os princípios constitucionais no processo licitatório. No processo licitatório, a conduta adotada pela Administração sempre se norteará como a única capaz de atender o interesse coletivo, e, por conseguinte, sem ofender os valores consagrados pelo sistema jurídico. Os princípios aplicam-se tanto à conduta do agente da administração quanto à dos próprios licitantes. Como já vimos anteriormente, a regra geral é LICITAR. No entanto, há exceções. O legislador infraconstitucional previu hipóteses de licitação dispensada, licitação dispensável e inexigibilidade de licitação. Licitação dispensada – é aquela que a própria lei declarou como tal. Nessa situação, a Administração Pública não necessita tomar qualquer atitude para a realização do certame licitatório. Basta a ocorrência de uma das hipóteses prescritas nos dois incisos do art. 17 da Lei n° 8.666/93. Licitação Dispensável – O artigo 24 da Lei n° 8.666/93 especifica o rol taxativo dos casos em que poderá a licitação ser dispensável. No entanto, ainda que a situação se enquadre nesse rol, a contratação não se realiza de forma automática. A Administração deve avaliar a conveniência e a oportunidade da contratação sem licitação. Inexigibilidade de Licitação - A inexigibilidade de licitação justifica-se nas hipóteses em que se verifica a impossibilidade jurídica da realização do certame, quer pela natureza do negócio envolvido, quer pelos objetivos sociais almejados pelo poder público. O artigo 25 da Lei n° 8.666/93 refere-se à inviabilidade de competição e, em especial, aos casos em que o fornecedor é exclusivo (inciso I) e em que o contratado é o único que reúne as condições necessárias à plena satisfação do objeto do contrato (incisos II e III). (Em: <https://contas.tcu.gov.br/avec>. Acesso em: 10 dezembro 2014.) 10.2.1 Porque licitar? Além de ser um procedimento administrativo vinculado à lei que define as condições da atuação dos agentes administrativos, estabelece a sequência dos atos a serem praticados e impõe condições que impeçam escolhas pessoais ou subjetivas, a licitação tem a finalidade de selecionar a melhor contratação possível para o Poder Público. Por ser de natureza concorrencial, possibilita a ampla competição entre licitantes e, em consequência, possibilita a obtenção de preços vantajosos para a Administração e, principalmente, o alcance do interesse público, o que deve ser objetivo central a ser buscado pelo gestor público. 10.3 Contrato A Administração Pública, após planejar suas ações e após realizar o procedimento licitatório ou outro procedimento permitido por lei, celebra acordo entre as partes (particulares), denominado contrato. Para fins da Lei n° 8.666/93, o contrato é um ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, estabelecendo acordo de vontades, vínculo e obrigações recíprocas. Então, como podem ser os contratos realizados pela Administração Pública? Vimos pelo conceito de contrato que é todo aquele realizado por entidades da Administração Pública entre si ou com particulares. O contrato pode ser regido, integral ou parcialmente, pelo Direito Público ou apenas pelo Direito Privado. Veremos: (Em: <https://contas.tcu.gov.br/avec>. Acesso em: 10 dezembro 2014.) I - Quando o contrato for regido integralmente por normas de Direito Público, todos os dispositivos da Lei 8.666/93 são aplicados. Entretanto, a própria lei em seu artigo 54 permite utilizar, subsidiariamente, “os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado”. No entanto, a sua característica predominante é a cláusula exorbitante, que decorre do princípio da supremacia do interesse público, dando várias prerrogativas à Administração Pública. Podemos citar como cláusula exorbitante: possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração; a rescisão unilateral; a fiscalização do contrato; a possibilidade de aplicação de penalidades por inexecução e a ocupação, na hipótese de rescisão contratual. II - Há os contratos celebrados pela Administração que são semipúblicos. Obedecem algumas normas da Lei n° 8.666/93 e são regidos predominantemente pelo Direito Privado. Aplicam-se apenas os artigos: 55 (cláusulas necessárias no contrato); 58 (cláusulas exorbitantes); 59 (nulidade do contrato); 60 (formalização do contrato) e 61 (elementos indispensáveis do contrato), todos da Lei n° 8.666/93. Nesse caso, por exemplo, não incidem vários dispositivos da Lei n° 8.666/03, a exemplo: artigo 65, que trata da alteração unilateral dos contratos e artigo 57, que versa sobre a duração do contrato. (Em: <https://contas.tcu.gov.br/avec>. Acesso em: 10 dezembro 2014.) III - Por último, há os contratos da Administração regidos integralmente por normas de Direito Privado, que são os contratos realizados por empresas públicas e sociedades de economia mista que realizam atividades econômicas. Figura 10 – 7 Contratos da Administração (adaptada da ENAP, 2013, p. 13) 10.3.1 Contrato administrativo Na Administração Pública, os contratos mais comuns que são firmados com particulares são os contratos de obras públicas, contratos de prestação de serviço e os que envolvem fornecimento, ou seja, o contrato administrativo. O contrato administrativo, em regra, é sempre formal e escrito, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento. As características principais do contrato administrativo são: Supremacia e indisponibilidade do interesse público Modificação unilateral - exceto cláusulas financeiras Extinção Imposição de sanções Exigência de cumprimento de prestações alheias Garantia de equilíbrio econômico-financeiro Forma prescrita em lei Procedimento legal Natureza de contrato de adesão Natureza intuito personae Presença de cláusulas exorbitantes (Em: <https://contas.tcu.gov.br/avec>. Acesso em: 10 dezembro 2014.) Na elaboração do contrato administrativo, a Administração deverá definir, conforme artigo 55 da Lei n° 8.666/93, os seguintes itens, os quais são essenciais ao contrato: Direitos, obrigações e responsabilidades das partes; Condições de execução do contrato; Objeto e elementos característicos do serviço; Regime de execução; Preço, condições de pagamento; Reajuste - critérios, periodicidade, data-base; Prazos de execução; Prazo de recebimento do objeto do contrato; Previsão orçamentária; Garantias; Penalidades; Hipótes Foro 10.3.2 Quando há a obrigatoriedade do contrato? A formalização do instrumento contratual é definida pelo caput do artigo 62 da Lei n° 8.666/93, que determina a obrigatoriedade sempre que o valor da contratação superar aquele relativo ao uso da modalidade convite. A Administração é obrigada a celebrar contrato nas seguintes situações: Concorrência, tomada de preços e pregão; Dispensas e inexigibilidades cujo valor da contratação esteja compreendido nos limites dessas duas modalidades de licitação; e nas contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras, por exemplo: entrega futura ou parcelada do objeto e assistência técnica. Nas demais situações, a Administração tem a faculdade de celebrar o contrato, podendo ser substituído por outros instrumentos, tais como: Carta-contrato; Nota de empenho de despesa; Autorização de compra; ou Ordem de execução de serviço. No entanto, devem ser aplicadas a esses instrumentos, no que for pertinente, as exigências do termo de contrato, a exemplo da descrição do objeto, do preço, dos prazos, das condições de execução, entre outras. Como se observa, o contrato somente gera efeitos entre as partes contratantes depois da formalidade de publicação, razão pela qual a execução do objeto não poderá ser exigida do particular enquanto o contrato não se tornar público. Dessa forma, é importante que Administração busque celeridade no ato de publicação resumida do instrumento contratual (extrato). De acordo com entendimento já consolidado no Tribunal de Contas, os deveres contratuais não estarão em vigor até que tenha ocorrido a publicação do extrato do contrato, sendo os prazos contratuais contados a partir da data da publicação e não da data da assinatura o conteúdo do contrato deve mostrar claramente a vontade das partes, ressaltando que a vontade da Administração Pública deve estar condicionada ao atendimento do interesse público. Devem fazer parte do contrato, independentemente de sua transcrição, podendo afastá-los ou contrariar suas disposições: O edital O projeto básico ou o termo de referência A memória de cálculos A planilha de custos e Os cronogramas (Em: <https://contas.tcu.gov.br/avec>. Acesso em: 10 dezembro 2014.) não 10.3.3 Execução do Contrato Administrativo A forma de execução do contrato administrativo está regulada nos artigos 65 a 76 da Lei n° 8.666/93. A execução do contrato administrativo é o cumprimento do seu objeto, dos seus prazos e das suas condições, sendo gerenciado, controlado e fiscalizado diretamente pela Administração Pública. O inadimplemento da Administração não faculta ao particular contratado o descumprimento do contrato, ou seja, mesmo se a Administração não realizar o pagamento na época acordada, não pode o particular deixar de cumprir com a sua obrigação contratual. As condições pactuadas em contrato devem ser rigorosamente obedecidas pelas partes, conforme preceitua ao artigo 66 da Lei n° 8.666/93, respondendo cada uma delas por sua inexecução total ou parcial. Ao particular é assegurada a indenização dos prejuízos ou a rescisão do contrato caso a Administração não cumpra as obrigações, nos termos do inciso XV do artigo 78 da Lei n° 8.666/93. É valido salientar que a Administração Pública, quando da execução do contrato, possui poderes de autoridade que lhe possibilitam: Realizar a fiscalização do contrato: controlar a execução do contrato para evitar surpresas prejudiciais ao interesse público; Realizar a modificação unilateral: realizar a alteração contratual, desde que respeitado o objeto do contrato e o seu equilíbrio financeiro, assim como fundar-se em motivos de interesse público. Aplicar sanções: seja pela inexecução do contrato, seja pelo atraso na execução, seja por qualquer outra forma de execução imperfeita. (Em: <https://contas.tcu.gov.br/avec>. Acesso em: 10 dezembro 2014.) A finalidade do interesse público deve estar presente em todas as decisões administrativas. Podemos citar, como exemplo, alguns artigos da Lei n° 8.666/93 que referenciam o “interesse público”: artigo 49, artigo 58, artigo 78, XII e artigo 5°. Entretanto a utilização indevida do princípio para justificar arbitrariedade do agente público (desvio de poder) ou para a busca de seu interesse pessoal torna o ato administrativo inválido. Para invocar o interesse público há que, necessariamente, demonstrar qual é o interesse público. Não basta tão somente utilizar a expressão “interesse público” para legitimar a decisão, há que se motivar e dizer qual é o interesse, visto ser essa motivação pressuposto essencial de validade do ato a ser praticado pelo agente público em qualquer decisão administrativa a ser tomada. Cabe ao administrador analisar o caso concreto e observar os princípios jurídicos para embasá-lo e adotar uma decisão adequada a cada caso, o que permitirá maior eficiência e eficácia na gestão dos contratos. Lembrando que, na Administração Pública, os meios que justificam os fins são as leis, e ato praticado não tem que ser somente legal, tem que ser igualmente moral, razoável e proporcional. A duração dos contratos administrativos é o período estipulado para que os contratos possam produzir direitos e obrigações para as partes. A regra é que o prazo de vigência dos contratos seja limitado ao exercício em que foram iniciados, ou seja, nos respectivos créditos orçamentários, conforme preceitua o artigo 57 da Lei n° 8.666/93. No entanto, a Lei n° 8.666/93 admite algumas exceções, permitindo que o prazo de vigência ultrapasse os respectivos créditos orçamentários, a saber: projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas administração, limitada a sessenta meses; para a (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010). Desta forma, como já indicado anteriormente, o prazo de vigência contratual é o período em que o contrato produz efeitos jurídicos e vincula as partes à prestação e à contraprestação assumidas. 10.4 Fiscalização de Contrato FUNDAMENTO LEGAL - Obrigatoriedade - Artigo 58, inciso III, c/c artigo 67 da Lei 8.666/93. O acompanhamento e a fiscalização dos contratos é um PODER-DEVER da Administração Pública visto que objetiva assegurar-se de que o objeto contratado seja recebido ou executado a contento e as obrigações decorrentes sejam realizadas no tempo e modo devidos e que as cláusulas contratuais sejam rigorosamente observadas. Importante se torna enfatizar que a gestão e a fiscalização de contrato são institutos diferentes, não podendo confundi-los. A gestão é o gerenciamento de todos os contratos; A fiscalização é pontual, sendo exercida necessariamente por um representante da Administração, especialmente designado, como exige a lei, que cuidará pontualmente de cada contrato. Realizar uma gestão e uma fiscalização contratual não envolve apenas o aspecto da legalidade, isto é, se as ações estão de acordo com a lei e os regulamentos pertinentes. Envolve também as dimensões de eficiência, eficácia e efetividade, ou seja, implica verificar se estão sendo produzidos os resultados esperados, a um custo razoável, se as metas e objetivos estão sendo alcançados e se os usuários estão satisfeitos com os serviços que lhes são prestados. Os termos eficiência, eficácia e efetividade são utilizados na gestão/fiscalização dos contratos administrativos da seguinte maneira: Eficiência significa otimizar os recursos existentes; Eficácia, atingir os objetivos organizacionais; Efetividade, o resultado apresentado ao longo do tempo.Portanto: Eficiência é: Fazer as coisas de maneira adequada, Resolver problemas, Salvaguardar os recursos aplicados, Cumprir o seu dever e Reduzir os custos. Eficácia é: Fazer as coisas certas, Produzir alternativas criativas, Maximizar a utilização de recursos e Obter resultados. Efetividade é: Manter-se no ambiente e Apresentar resultados globais positivos ao longo do tempo. Os contratos administrativos celebrados pela Administração Pública para a realização de obras, para a aquisição de bens ou para a prestação de serviços constituem um ponto bastante sensível. Não rara tem sido a frequência em que temos nos deparado com escândalos veiculados por toda a mídia a respeito dos processos de licitação e dos termos contratuais, a exemplo de obras públicas superfaturadas e inacabadas, compras de bens inadequados e com sobrepreço e envolvimento de agentes públicos. Além das constantes auditorias realizadas pelos órgãos de controle, a exemplo do TCU e da CGU que apontam inúmeras irregularidades na conta do gestor público. Muitas vezes há um procedimento perfeito durante o processo licitatório com resultados efetivos, porém, se não houver uma execução e uma fiscalização eficazes, eficientes e efetivas, há grande chance de desperdício de recurso público. Tendo em vista que contratação não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de aplicação de recurso público, o administrador público deve dedicar especial atenção ao acompanhamento e à fiscalização de sua execução, de modo que o objetivo da contratação seja plenamente alcançado e bem empregado o dinheiro público. O fiscal do contrato (ou comissão fiscalizadora) é o servidor da Administração a quem incumbe o dever de acompanhar a execução do contrato. Para melhor entendimento, importa conceituar algumas expressões, a exemplo de “acompanhada e fiscalizada; “representante da Administração” e ainda, “permitida a contratação de terceiros” para que possamos entender o espírito da Lei n° 8.666/93. Para os verbos “acompanhar e fiscalizar”, de acordo com o dicionário Aurélio, pode-se assim definir: ACOMPANHADA = Acompanhar = Dos inúmeros conceitos para esse verbo, pode-se destacar, para o contexto, o seguinte significado: “ocorrer ou DESIGNAÇÃO DO FISCAL - A legislação não prevê de forma explícita qual o instrumento e qual a forma que devem ser utilizados para a designação/nomeação do representante da Administração para o exercício da atividade de fiscalização e de acompanhamento da execução do contrato. No entanto, o Tribunal de Contas da União, assim como os doutrinadores, possuem posição solidificada que a designação/nomeação deverá ser por ato oficial específico da Administração e devidamente publicado, assim como juntado aos autos da contratação. É importante que seja nomeado mais de um representante para que os trabalhos possam ser divididos e, também, para que não haja lacuna no acompanhamento do contrato em razão de ausências legais do representante. Poderá ser utilizada a Portaria ou outro instrumento equivalente para a nomeação/ designação dos representantes, ressaltando que essa designação/nomeação deverá ocorrer anteriormente ou no início da vigência contratual ou ainda quando da sua assinatura. A ausência da designação ou a sua intempestividade são motivos ensejadores de ressalva por parte dos órgãos de controle. Ao longo dos anos, o Tribunal de Contas vem orientando sobre essa obrigatoriedade de forma preventiva e em alguns casos, fazendo constar ressalvas quando da aprovação das contas dos gestores. Alguns exemplos de acórdãos nesse sentido estão abaixo citados: Acórdão 256/2010 - Plenário Designe, em atenção à disposição legal contida no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, representantes da administração para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços e mantenha essa designação atualizada. Como pode ser observado, à designação, pela Administração Pública, de servidor para o acompanhamento e para a fiscalização da execução contratual não é facultativa e, também, não é um ato discricionário. Consiste em um DEVER da Administração. (Em: <https://contas.tcu.gov.br/avec>. Acesso em: 10 dezembro 2014.) Igualmente, a empresa deverá indicar representante para atuar durante a execução do contrato. Esse representante tem a denominação de PREPOSTO De acordo com o dicionário online Aulete, preposto significa: “Aquele que representa, substitui, fica no lugar de outro”. O preposto também é uma obrigação constituída e um dever da empresa contratada, conforme se observa no artigo 68 da Lei n° 8.666/93. Portanto, as figuras do fiscal de contrato e a do preposto são importantíssimas para a correta execução e gerenciamento do contrato. Lembrando que o preposto também deverá ser indicado por escrito. Impende destacar que o acompanhamento de um contrato não se resume em uma atividade formal. É a garantia de que o serviço e/ou produto será prestado e/ou entregue de acordo com o previsto em contrato. Para que um contrato seja bem gerenciado, a informalidade não poderá se fazer presente, há que se ter atuação dentro dos limites estabelecidos, registrando e exigindo o cumprimento do que está contratado. Nas lições de Hely Lopes Meirelles, existem algumas fases que integram o acompanhamento da execução do contrato pelo representante da Administração, que são compreendidas pela fiscalização , pela orientação , pela interdição, a intervenção e pela aplicação de penalidades contratuais. Do seu ensinamento é possível extrair o seguinte entendimento para cada uma delas: (Em: <https://contas.tcu.gov.br/avec>. Acesso em: 10 dezembro 2014.) Diante da importância que se deve dar à fiscalização do contrato e ao seu acompanhamento e pela leitura dos dispositivos inseridos na Lei n° 8.666/93, percebe-se que o servidor responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização do contrato deverá ter conhecimentos não só técnicos como administrativos também. Há uma diversidade de conhecimentos em diferentes campos que devem ser conduzidos durante a execução contratual, a exemplo: conhecimentos técnicos sobre o objeto contratado, conhecimentos fiscais, trabalhistas e previdenciários, além de orçamentários. Assim, o servidor designado para o acompanhamento contratual deverá estar atento a todas essas particularidades. O papel do “fiscal do contrato” se reveste de relevância para a Administração Pública. Exercer a função de fiscal de contratos, na esfera pública, exige capacitação e habilidade dos servidores públicos que se dedicam a essa atividade, além de toda uma estrutura que possa dar condições de trabalho e, principalmente, quantidade suficiente de servidores para que se possa realizar uma boa prática de fiscalização de contratos. O fiscal deve, necessariamente e obrigatoriamente, adotar mecanismos próprios que o ajudem no acompanhamento da execução dos serviços que envolvam mão de obra, estabelecendo formas de controle da execução dos serviços e, principalmente, não permitindo, admitindo, possibilitando ou dando causa a atos que ensejem a caracterização de vínculo empregatício realizados junto ao preposto da empresa. Qualquer exigência ou observação a ser feita sobre os funcionários e/ou serviços deverá ser dirigida ao preposto para que o mesmo adote as providências necessárias. (Em: <https://contas.tcu.gov.br/avec>. Acesso em: 10 dezembro 2014.) A Instrução Normativa/SLTI nº 02, de 30 de abril de 2008, orienta em vários de seus dispositivos a forma como se deve proceder quando do acompanhamento e da fiscalização da execução dos contratos, em especial quando envolve a prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra. O fiscal do contrato deve registrar todas as ocorrências, fazendo gestão para a fiel execução do contrato. O que não for possível resolver na sua instância deverá encaminhar para a autoridade responsável propondo a aplicação das penalidades previstas em lei, dentro do princípio da razoabilidade. A anotação é realizada em registro próprio (em geral, livro de ocorrências), conforme determina o § 1º do artigo 67 da Lei n° 8.666/93. É de fundamental importância que a fiscalização registre oficialmente todas as tratativas firmadas com a empresa, devendo, necessariamente, conter todas as reclamações, impugnações e quaisquer outras informações consideradas relevantes pela fiscalização ou pela contratada, com clara identificação dos signatários e devidamente assinados. As anotações que não forem oficialmente formalizadas (por escrito) impedem a aplicação de qualquer penalidade a que está sujeita à empresa, mesmo se tratando de um contrato cuja execução esteja ineficiente. Para que a fiscalização não seja caracterizada como omissa, toda a gestão, junto à empresa, deverá ser registrada, principalmente as providências e recomendações que o fiscal tenha formulado. (Em: <https://contas.tcu.gov.br/avec>. Acesso em: 10 dezembro 2014.) Igual procedimento deve ser adotado pela fiscalização quando realizar reuniões com a contratada. As reuniões deverão ser documentadas, e o fiscal deverá elaborar atas de reunião que deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos: data; nome e assinatura dos participantes; assuntos tratados; decisões; responsáveis pelas providências a serem tomadas e prazo. O servidor público, no exercício das atribuições de fiscal de contratos, deve, obrigatoriamente, cumprir a lei, respeitar as normas procedimentais aplicáveis e o teor do contrato, a fim de evitar eventuais responsabilizações. O fiscal do contrato que for omisso ou praticar qualquer ação que resultar em vantagem indevida ao contratado, ou ainda “admitir”, “possibilitar” e “dar causa” a qualquer ato ilegal, responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das atribuições que lhe foram confiadas, conforme dispositivos insertos na Lei nº 8.666/93. Pode-se concluir que o fiscal responde ADMINISTRATIVAMENTE, se agir em desconformidade com seus deveres funcionais, descumprindo regras e ordens legais. PENAL, quando a falta cometida for capitulada como crime, entre os quais se incluem os previstos na Seção III - Dos Crimes e das Penas, do Capítulo IV, da Lei nº 8.666/93. CIVIL, quando, em razão da execução irregular do Contrato, ficar comprovado dano ao erário. (Em: <https://contas.tcu.gov.br/avec>. Acesso em: 10 dezembro 2014.) CAPÍTULO XI ESTUDO DE CASO 11. Histórico A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) é uma empresa de economia mista, de capital aberto, que tem como principal acionista o governo do Estado de São Paulo. A empresa atua como concessionária de serviços municipais relacionados a saneamento básico e fornecimento de água tratada. Até pouco tempo, a Sabesp realizava apenas licitações presenciais para suas contratações. Tal procedimento demandava mais burocracia e, por isso, gerava lentidão, grande volume de documentos e assinaturas, dificuldade para as empresas obterem informações e, por conseguinte, alto custo operacional e menor competitividade. A Sabesp é a: • 4.ª maior empresa por patrimônio: US$ 5.769,4 milhões • 6.ª maior estatal por vendas: US$ 1.601,4 milhões • 7.ª maior em crescimento do Estado de São Paulo • 6.ª maior liderança de mercado • 9.ª maior riqueza por empregado: US$ 45.579 • 12.ª maior empregadora: 18.505 colaboradores • Primeira operadora de serviços de saneamento do mundo • Maior empresa de saneamento das Américas 11.1 Missão A Missão da Empresa é universalizar os serviços públicos de saneamento no Estado de São Paulo e fornecer serviços e produtos de qualidade nos mercados nacional e internacional. 11.2 Análise do mercado fornecedor Às micro e pequenas empresas, muitas vezes, por falta de informação por parte dos empresários não aproveitem os benefícios assegurados por lei. De acordo com a Lei Complementar 123, fica determinado que, nas compras públicas, enquanto não for editada legislação estadual e municipal que disponha sobre o tratamento diferenciado favorável a MPEs, será aplicada a legislação federal vigente que garante a participação das mesmas nos processos licitatórios. 11.3 Problema Devido às limitações da Lei de Licitações que ainda não permitem ações de vulto focadas nas MPEs, espera-se que o pregão eletrônico beneficie, além da empresa compradora, as Micro e Pequenas Empresas fornecedoras. Esse é o desafio de empresas como a própria Sabesp que estuda as melhores práticas e busca implementá-las. Um dos problemas identificados pela Sabesp é a falta de conhecimento dos empresários para que o setor ganhe mais fôlego. 11.4 Implantação do gerenciamento eletrônico de compras na SABESP Diante deste cenário, promoveu-se o aprimoramento do regulamento de licitações criando o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Licitações, o que permitiu que as áreas que realizam licitações na Sabesp estivessem num mesmo ambiente eletrônico, totalmente controlado. Simultaneamente foi promovido um amplo treinamento de seus empregados e, posteriormente, das empresas fornecedoras. 11.5 Ganhos Para as Micro e Pequenas Empresas a solução adotada trouxe vantagens. Abrem-se novas oportunidades de participação para as MPEs pela: • Redução dos custos operacionais nos seus processos de venda; • Transparência nas relações comerciais com o governo; • Desburocratização e agilidade; • Informação disponível on-line; • Redução no tempo de contratação. CONCLUSÃO Neste trabalho foi possível avaliar a aplicação e os benefícios da implantação de um sistema de gerenciamento eletrônico de licitações para uso do setor de compras da SABESP. Com essas constatações, a iniciativa de incrementar o procedimento licitatório da Sabesp objetivou tornar o processo mais transparente, mais competitivo, mais ágil, e menos burocrático. Além disso, reduziu o custo operacional e manteve a eficiência ética em suas atividades. A solução proposta e adotada baseou-se em duas premissas: • Desenvolver e implementar um sistema de compras eletrônicas com leilão reverso, convite eletrônico e pregão eletrônico; • Permitir acompanhamento pelas empresas e sociedade dos processos de compras eletrônicas promovidos pela Sabesp. BIBLIOGRÁFIA CONSULTADA CLAVELL, James. A Arte da Guerra, Rio de Janeiro. Record, 1983 ENAP, Escola Nacional de Administração Pública. Disponível em: https://contas.tcu.gov.br/avec. Acesso em: 10 dez. 15. MONTE ALTO, Clélio Feres. Técnicas de Compras. Rio de Janeiro. FGV, 2009. NOGUEIRA, Amarildo de Souza – Logística Empresarial – Uma visão local com pensamento globalizado. São Paulo. Atlas, 2012. PMI. Um guia do conjunto de conhecimentos em gerenciamento de projetos: Guia PMBOK. 3. ed. Newton Square, PA: Project Management Institute, 2004 REVISTA DE ADMINISTRAÇÃO, São Paulo v.35, n.4, p.119-128, outubro/dezembro 2000. VÁRIOS AUTORES, Vade Mecum para Concursos Públicos: de nível médio e superior sem formação em direito / coordenação, Alvaro de Azevedo Gonzaga, Júlia Meyer Fernandes Tavares. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2010. VIANA, João José. Administração de Materiais: um enfoque prático. São Paulo. Atlas, 2010. PORTER, M. Estratégia na Internet. Harvard Business Review, 1985. ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 02 AGRADECIMENTO 03 DEDICATÓRIA 04 RESUMO 05 METODOLOGIA 06 SUMÁRIO 07 INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I 09 NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE COMPRA 1 – Considerações iniciais 09 1.1 - Organização do setor de compras 10 1.2 - Cadastro de fornecedores 11 1.3 - Processamento 11 1.4 - Compras 12 1.4.1 - Compras locais 12 1.4.2 - Compras por importação 12 1.4.3 - Diligenciamento (follow-up) 13 1.4.4 - Etapas do processo 13 1.4.5 - Modalidade de compra 16 1.4.6 - Compra normal 16 1.4.7 - Compra em emergência 16 1.4.8 - Como comprar 16 1.4.8.1 - por meio de concorrências repetitivas 17 1.4.8.2 - Inconstantes 18 1.4.8.3 - Constantes 18 1.4.9 - Por meio de contratos de longo prazo CAPÍTULO II 18 19 COMPRAS NO SERVIÇO PÚBLICO 2 – Considerações iniciais 19 2.1 – Licitação 19 2.2 – Objeto da licitação 20 2.3 – Obra 21 2.4 – Serviço 21 2.5 – Compra 22 2.6 – Limites de valor para licitação 22 CAPÍTULO III 24 PROCESSOS DE COMPRAS PÚBLICAS E PRIVADAS 3 – Considerações iniciais 24 3.1 – Objetivos dos sistemas de compras 24 3.2 – Comparação entre os sistemas de compras 27 3.3 – Quadro demonstrativo das diferenças 27 CAPÍTULO IV 29 LICITAÇÃO: FUNDAMENTOS 4 – Considerações iniciais 4.1 – Princípios 29 30 4.1.1 – Formalidade do procedimento 30 4.1.2 – Publicidade absoluta 30 4.1.3 – Vinculação ao instrumento convocatório 30 4.1.4 – Igualdade 30 4.1.5 – Sigilo na apresentação das propostas 30 4.1.6 – Julgamento objetivo 31 4.1.7 – Adjudicação compulsória ao vencedor 31 4.2 – Contratação direta 31 4.3 – Licitação dispensada 31 4.3.1 – Licitação dispensável 31 4.3.2 – Licitação inexigível 31 4.4 – Espécies de licitação 32 4.4.1 – Concorrência 32 4.4.2 – Tomada de preços 32 4.4.3 – Convite 33 4.4.4 – Concurso 33 4.4.5 – Leilão 33 4.4.6 – Pregão 33 4.5 – Fase externa 34 4.6 – Regime diferenciado de contratação 34 CAPÍTULO V 36 COMPRAS NA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL 5 – Considerações iniciais 5.1 – Portal de compras do governo federal 36 36 5.2 – Sistema de cadastramento de fornecedores 36 5.3 – Contratações públicas sustentáveis 39 CAPÍTULO VI 40 GERENCIAMENTO DE COMPRAS VISÃO PMBOK® 6 – Considerações iniciais 40 6.1 – Gerenciamento de projetos 40 6.2 – Gerenciamento de projetos na administração pública 41 6.3 – Gerenciamento de aquisições em projetos 41 6.4 – Planejar compras e aquisições 46 6.5 – Planejar contratações 47 6.6 – Solicitar respostas de fornecedores 48 6.7 – Ferramentas técnicas 48 6.8 – Selecionar fornecedores 49 6.9 – Administração de contratos 51 6.9.1 – Encerramento do contrato 54 CAPÍTULO VII 55 PLANEJAMENTO DE COMPRAS PÚBLICAS 7 – Considerações iniciais 55 7.1 – Programa GESPÚBLICA 56 7.2 – Planejamento de compras 56 7.2.1 – Conceito 56 7.2.2 – Periodicidade 56 7.2.3 - Detalhamento 56 7.3 – A importância do planejamento 57 7.3.1 - Decidir, antecipadamente, o que fazer 57 7.3.2 - Características do planejamento 58 7.3.3 – Etapas do planejamento 59 7.3.4 – Ferramentas do planejamento 59 7.4 – Poder dos compradores públicos 60 7.5 – Estratégia de compra 60 CAPÍTULO VIII 62 NEGOCIAÇÕES EM COMPRAS PÚBLICAS 8 - Considerações iniciais 8.1- Elementos fundamentais da negociação 62 64 8.1.1 – Informação 64 8.1.2 – Tempo 65 8.1.3 – Poder 65 8.2 – Estratégias de negociação 66 8.3 – O negociador ideal 66 CAPÍTULO IX 68 OPERACIONALIZAÇÃO DE COMPRAS PÚBLICAS 9 – Considerações iniciais 68 9.1 – Fase preparatória do pregão 68 9.2 – O que é projeto básico? 69 9.2.1 – Como surgiu essa exigência? 69 9.2.2 – Elementos de um projeto básico 70 9.2.3 – Para o projeto básico de obra 71 9.3 – O que é o termo de referência 71 9.3.1 – Os atores do processo 72 9.4 – Diferenças entre projeto básico e termo de referência 72 9.5 - Lições da doutrina 72 9.6 – Entradas e saídas de um termo de referência 73 9.6.1 – Entrada 73 9.6.2 – Saída 73 9.7 – Características de uma boa especificação 73 9.8 – Finalidade do termo de referência 75 9.8.1 – Outras utilidades do termo de referência 75 9.9 – Itens de um termo de referência 75 9.9.1 – Redação do objeto 75 9.9.2 – Metodologia 76 9.9.3 – Avaliação da qualidade do produto 76 9.9.4 – Forma de apresentação do produto 77 9.9.5 - Prazo 77 9.9.6 - Custo 77 9.9.7 – Critérios para avaliação dos proponentes 78 9.9.8 - Check-list de contratação 78 9.9.9 - Cláusulas de um termo de referência 79 CAPÍTULO X 80 GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS 10 – Considerações iniciais 80 10.1 – Planejamento 82 10.1.1 - Como avaliar a gestão sem planejamento? 10.2 – Licitação 10.2.1 – Por que licitar? 10.3 – Contrato 84 84 88 88 10.3.1 – Contrato Administrativo 90 10.3.2 - Quando a obrigatoridade do contrato 92 10.3.3 - Execução do contrato administrativo 93 10.4 - Fiscalização de contrato CAPÍTULO XI 95 104 ESTUDO DE CASO 11 - Histórico 104 11.1 – Missão 104 11.2 - Análise do mercado fornecedor 104 11.3 – Problema 105 11.4 - gerenciamento eletrônico de compras na SABESP 105 11.5 – Ganhos 106 CONCLUSÃO 108 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 109 INDICE 110 FOLHA DE AVALIAÇÃO 116 FOLHA DE AVALIAÇÃO Nome da Instituição: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE Título da Monografia: Gerenciamento de Compras Governamentais Autor: Gean Felipe Alves de Oliveira Data da entrega: 25 de janeiro de 2015 Avaliado por: Prof. Jorge Tadeu Vieira Lourenço Conceito Final: Conceito: