Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO NA ZONA RURAL DO CENTRO OESTE BRASILEIRO Autor: FELIPE ALVES CARVALHO Orientador: FABIANE FREITAS Brasília - DF 2010 1 UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASILIA DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS CURSO DE DIREITO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO NA ZONA RURAL DO CENTROOESTE BRASILEIRO Autor: FELIPE ALVES CARVALHO Orientador: FABIANE FREITAS Taguatinga-DF 2010 2 FELIPE ALVES CARVALHO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO NA ZONA RURAL DO CENTROOESTE BRASILEIRO Monografia Jurídica apresentada para conclusão do curso de graduação em Direito, no Departamento de Ciências Jurídicas, da Universidade Católica de Brasília, sob a orientação da Prof. Fabiane Freitas de Almeida Pinto. TAGUATINGA-DF 2010 3 Monografia de autoria de Felipe Alves Carvalho, intitulada “TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO NA ZONA RURAL DO CENTRO-OESTE BRASILEIRO”, apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em ___/___/___ , deferida e aprovada pela banca examinadora abaixo ___________________________________________________________________________ Presidente: Prof. Fabiane Freitas de A. Pinto Orientador Universidade Católica de Brasília Integrante: Prof. Universidade Católica de Brasília ___________________________________________________________________________ Integrante: Prof. Universidade Católica de Brasília 4 DEDICATÓRIA Para os trabalhadores que buscando viver uma vida digna de trabalho, acabam se submetendo à exploração, à ganância sem tamanho de seus algozes, são marginalizados sem entrarem no mundo do crime, sendo antes, suas vítimas. Que os esforços sejam ampliados, para que enfim, a liberdade seja alcançada e eternizada. 5 AGRADECIMENTO Ao meu Deus que me permitiu chegar até aqui e me deu graça para terminar essa monografia. Aos meus pais, irmãos e amigos. 6 RESUMO O trabalho escravo no Brasil é uma chaga aberta devida à magnitude do território nacional, bem como a dantesca marginalização de grande parcela da população. A pobreza e a baixa expectativa de boas condições de vida, somadas ao pouco conhecimento, levam inúmeros trabalhadores a se tornarem escravos na zona rural do Brasil. Estes são ludibriados, enganados e submetidos a um trabalho degradante, de forma que o círculo vicioso no qual fraudulentamente são submetidos, através da coação moral e física, das grandes distâncias das fazendas e da figura do gato - aliciador dos trabalhadores, os tornam escravos em pleno século XXI. Palavras chaves: trabalho escravo, pobreza, fraude, gato, coação. 7 ABSTRACT The slave work in Brazil is an open wound thanks a greatness of national territory, as well as the vast marginalization of the big portion of the population. Poverty and low expectations of living conditions, combined with the little knowledge, makes many workers become slaves at rural area in Brazil. They are deceived and submitted to a degraded work, so the vicious circle in which they are submitted fraudulently, through the moral and physical coercion, the big distance to the farms and the figure of the cat – workers enticer, become them slaves in century XXI. Key words: slave work, poverty, fraud, cat, coercion. 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 11 CAPÍTULO I – A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TRABALHO ESCRAVO ............... 13 1.1 A História do trabalho escravo no Brasil ........................................................................... 13 1.2 A escravidão na evolução da humanidade ......................................................................... 15 1.3 A Escravidão Imperial e a escravidão contemporânea: distinções e conceitos .................................................................................................................................................. 16 CAPÍTULO II – IDENTIFICANDO O TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO NA REGIÃO CENTRO-OESTE BRASILEIRA ................................................................ 21 2.1 Noções Gerais: Mecanismos para escravizar ..................................................................... 21 2.2 O Trabalho Escravo no centro-oeste ................................................................................ 23 2.3 Aliciamento versus endividamento .................................................................................... 25 2.4 A relação proprietário-gato-rurícola: vínculo empregatício? ............................................ 30 2.5. Perfil do trabalhador rural escravizado na região centro-oeste ......................................... 34 CAPÍTULO III - ASPECTOS JURIDICOS DO TRABALHO ESCRAVO .................. 36 3.1 Das Noções Jurídicas Gerais do Trabalho Escravo ........................................................... 36 3.2 Do Aspecto criminal: redução à condição análoga à de escravo ....................................... 36 3.3 Do aliciamento de trabalhadores e da Frustração de direito assegurado por lei trabalhista ..................................................................................................................................................40 CAPÍTULO IV – PERSPECTIVAS E COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO NA REGIÃO CENTRO-OESTE ............................................................................................... 45 4.1 Das Ações das organizações nacionais e internacionais .................................................... 45 4.2 Da denominada „„Lista Suja‟‟ do MTE ........................................................................... 46 9 4.3 Do papel do Ministério Público do Trabalho e das ações judiciais .................................. 47 4.4 Da atuação dos Sindicatos Rurais ...................................................................................... 49 4.5 Dos desafios contra o trabalho escravo na região Centro-Oeste........................................ 50 CONCLUSÃO ........................................................................................................................ 52 BIBLIOGRAFIA.................................................................................................................... 54 ANEXOS ................................................................................................................................. 56 10 INTRODUÇÃO A importância do presente trabalho se firma na busca da garantia efetiva dos princípios, direitos e garantias fundamentais, dispostos na Constituição Federal Brasileira de 1988 em seus artigos 1° e 5° onde versa, dentre outros, acerca da dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e asseguram a sua liberdade. O tema é atual, pois, apesar de o trabalho escravo ter sido combatido em quase todo o mundo e sendo extinto legalmente no Brasil com o advento da lei Áurea, ainda hoje, milhões de pessoas continuam obrigadas a trabalhar em condições extremamente desumanas e com recompensas insignificantes, incapazes de garantir a sua própria subsistência. Assim, o intuito é de realizar-se uma análise jurídica da questão do trabalho escravo contemporâneo no Brasil, sob o prisma laboral. Realizando uma abordagem histórica da escravidão no Brasil e no mundo, a fim de delinear a forma como ele se apresenta na atualidade. Dando um enfoque especial quanto à questão do vínculo de emprego existente entre o proprietário da terra e o rurícola, que muitas vezes é escamoteado por meio de supostos empreiteiros como são comumente conhecidos: “gatos”, para que fiquem no pólo passivo da relação de emprego. Realizar-se-á um breve enfoque dos aspectos jurídicos existentes no nosso ordenamento no que diz respeito ao instituto exposto para a discussão. Analisar-se-á também a competência para o julgamento dessas condutas, que têm sido objeto de grandes discussões na vida prática dos operadores do Direito. Além disso, discorrer-se-á acerca dos instrumentos disponíveis para o combate do trabalho escravo contemporâneo, destacando os mecanismos processuais e o papel do ministério Público do Trabalho. O tema para a realização da pesquisa foi escolhido pelo acadêmico a partir de uma conversa com um Delegado de Polícia Federal, onde foi relatado a existência de várias fazendas no Centro-Oeste Brasileiro que praticam diferentes formas de trabalho escravo. É de grande relevância, pois, apesar da constante fiscalização os fazendeiros não se intimidam por serem pessoas socialmente influentes. O método de abordagem que orientará a pesquisa é o dialético que compreende o mundo como um conjunto de processos. Nele as coisas não são analisadas na qualidade de objetos fixos, mas em movimento; nada está acabado, encontrando-se as coisas em vias de transformação. Também serão utilizados os métodos de procedimento, especificamente o 11 método histórico, que consiste em investigar acontecimentos, processos e instituições do passado para verificar a sua influência na sociedade de hoje. 12 CAPÍTULO I EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TRABALHO ESCRAVO VOZES D'ÁFRICA DEUS! Ó Deus! Onde estás que não respondes? Em que mundo, em qu'estrela tu t'escondes Embuçado nos céus? Há dois mil anos te mandei meu grito, Que embalde desde então corre o infinito... Onde estás, Senhor Deus? (...) Basta, Senhor! De teu potente braço Role através dos astros e do espaço Perdão p'ra os crimes meus! ... Há dois mil anos... eu soluço um grito... Escuta o brado meu lá no infinito, Meu Deus! Senhor, meu Deus!! ... (Castro Alves) 1.1 História do trabalho escravo no Brasil Com o descobrimento do Brasil pela Coroa Portuguesa, a colônia aqui formada, tinha caráter predominantemente extrativista e predatório, sendo necessária muita mão-deobra, devido também ao grande território que deveriam ocupar para se defender de invasões de outros interessados europeus no território português. Assim, primeiramente, escravizaram os indígenas. Inicialmente, o trabalho do índio foi obtido através da troca de algum objeto que lhes causava fascínio e encanto, como espelhos, colares e outros objetos1. Porém, depois que a novidade deixou de sê-lo, os índios se negaram a obedecer aos colonizadores, sendo então, escravizados e obrigados a trabalhar sob forte coação2. 1 2 Conhecida esta relação como escambo. www.historianet.com.br 13 Com a super-exploração dos silvícolas, as tribos se tornaram cada vez mais ávidas, e como conseqüência, o contingente populacional diminuiu drasticamente com a dizimação por parte dos colonizadores. Sendo, então, a mão-de-obra indígena, substituída pela negra3. A Coroa Portuguesa demonstrou maior interesse pelo tráfico negreiro, pelo grande fim lucrativo, já que a cobrança de impostos trazia grandes dividendos ao governo e aos colonos. Assim, primeiramente, os escravos foram trazidos para trabalharem na lavoura canavieira do litoral brasileiro, na produção de açúcar. No entanto, com a posterior decadência dessa forma de exploração e com o descobrimento de ouro em Minas Gerais, os escravos foram maciçamente conduzidos para o interior do país para a extração do minério. Depois, com a economia agrícola nacional voltada para o café, os escravos foram transferidos para o interior paulista e litoral brasileiro. O Brasil, após a independência, passou a depender política e financeiramente da Inglaterra, que com a influência das Revoluções Industrial e Francesa, teve grandes alterações nas concepções do trabalho humano, progredindo sucessivamente para a abolição, sendo a escravidão abolida oficialmente em 1857, passando a pressionar o Brasil para que também fizesse o mesmo. Assim, o primeiro passo foi a Lei dos Sexagenários4 em 1885, a qual libertava os escravos com mais de sessenta anos de idade. Outro passo importante, rumo à abolição foi dado em 1871, com a promulgação da Lei do Ventre Livre5, em que os filhos dos escravos deixaram de ser escravos com a maioridade6. No entanto, somente em 13 de maio de 1888, com a promulgação da Lei Áurea7, a escravidão foi oficialmente abolida no Brasil. 3 Koshiba, Luis e Pereira, Denise Manzi F., História do Brasil, Ed. Atual, 2003. BRASIL. Lei n° 3.270 de 28 de setembro de 1885. 5 BRASIL. Lei n° 2.040 de 28 de setembro de 1871. 6 Na época, alcançada aos 21 anos. 7 BRASIL. Lei n° 3.353 de 13 de setembro de 1888. 4 14 1.2 A Escravidão na evolução da humanidade Uma breve análise histórica é necessária para o entendimento das relações dos homens, notadamente referente à submissão de um ao outro. Na Pré-História, que compreende o período de surgimento do homem até a escrita, os homens eram nômades, e buscavam na natureza seu sustento. Só mais tarde, com sua fixação em determinados lugares e com o emergir das tribos e da vida em sociedade, é que começaram a produzir e com seu esforço e energia, retirar o que precisavam. Assim, dos combates com outras tribos, começaram a usar os prisioneiros como escravos para utilizarem o seu trabalho8. Já na Antiguidade, o modo de produção das sociedades ocidentais foi predominantemente o escravagista. Nessas civilizações, como os romanos, os gregos e egípcios, os escravos eram a mola propulsora do avanço e desenvolvimento. Eram eles que trabalhavam de sol a sol, podendo, inclusive medir-se a riqueza de um homem pela quantidade de escravos que dispunha. Na Idade Média, marcada por invasões bárbaras e pelo controle da Igreja Católica, eram escravizados os prisioneiros de guerra e os infiéis. Também havia uma escravidão mais sutil que surgiu com o feudalismo, como era a relação do servo com o seu senhor feudal, na qual os servos trabalhavam em troca do necessário à sua subsistência. Tinham que pagar para usar a terra e a ela estavam presos; também pagavam para utilizar os instrumentos de trabalho, ou seja, apesar de não possuírem a condição jurídica de escravos, não dispunham totalmente de sua liberdade9. Buscando crescer financeiramente, a Europa se lança à expansão marítima, alcançando as Américas. Assim, a Idade Moderna é marcada pela exploração econômica, onde primeiramente escravizaram os índios, mas posteriormente com o lucrativo tráfico negreiro, tanto para os colonizadores, quanto para as Coroas Colonialistas, a costa africana foi invadida e seus homens foram escravizados nas colônias européias. Posteriormente, surgiu um movimento burguês, que negando o antigo Regime, defendia dentre outras, a igualdade jurídica, a liberdade pessoal e social, negando a escravidão humana, apenas no que tangia ao desejo da expansão capitalista10. 8 Femenick, Tomislav R. São Paulo, Ed. CenaUn, 2003. www.suapesquisa.com/feudalismo 10 Movimento conhecido como Iluminismo. 9 15 O capitalismo se firma então, como modo de produção, definitivamente, com a Revolução Industrial do século XVIII, a qual traz grandes modificações para as relações de trabalho, provocando a migração dos trabalhadores da zona rural para a zona urbana, gerando um número de mão-de-obra tão alto para a procura, que o valor pago pelas fábricas se tornou ínfimo, sendo os trabalhadores tratados como máquinas, trabalhando por horas a fio, sem direitos, com inúmeros deveres e com um salário aquém das necessidades de subsistência. As condições em que viviam eram tão precárias e tão desumanas, que a Revolução Industrial trouxe consigo idéias e pensamentos, como os de Montesquieu e Rousseau, buscando a liberdade e a Igualdade, que culminaram na Revolução Francesa em 1789. Como os interesses econômicos surgidos pela Revolução Industrial iam de encontro às idéias escravagistas, países como a Inglaterra (grande defensora da escravidão em um primeiro momento) começaram a se levantar como estados abolicionistas, pois viam nos escravos, trabalhadores assalariados e consumidores em potencial da produção em massa que se iniciava11. 1.3 A Escravidão Imperial e a escravidão contemporânea: distinções e conceitos Primeiramente mister se faz definir escravidão, palavra representada a situação social do indivíduo ou grupo, obrigado sob coação a servirem outro indivíduo ou grupo, que têm sobre aquele, pleno direito de propriedade, incluindo o de lhes atribuírem valor de mercadoria12. Na escravidão Imperial, o senhor podia apropriar-se, na sua totalidade, do produto do trabalho escravo. Estudos demonstram que os castigos corporais eram comuns, permitidos por lei e com a permissão da Igreja. As ordenações Filipinas sancionaram a morte e mutilação dos negros como também o açoite. Segundo um regimento de 1633 o castigo era realizado por etapas: depois de açoitado, o senhor mandará picar o Senhor mandará pícaro escravo com navalha ou faca que corte bem e dar-lhe sal, sumo de limão e urina e o meterá alguns dias nas correntes, se sendo fêmea, será açoitada à guisa de baionete dentro de casa13. 11 www.culturabrasil.org/decliniodoimperio.htm Enciclopédia Mirador International. São Paulo: Encyclopaedia Britannica do Brasil Publicações Ltda, 1976. 13 O trabalho escravo na História do Brasil. Disponível em: http://www.historianet.com.br/v2/cpntent.php?showItem=4 12 16 Passado mais de um século da abolição da escravidão existente no século XIX, ainda somos assombrados por notícias e depoimentos acerca da existência do trabalho escravo em várias localidades deste país, sobretudo na zona rural. O trabalho escravo existente no século XXI se difere do trabalho escravo existente no Brasil colônia, e precisa ser denominado corretamente para que também não seja confundido com outras diferentes denominações como trabalho forçado, escravidão branca, escravidão por dívida, semi-escravidão. Além do mais, os problemas existentes na escravidão dos dias atuais se diferem daqueles existentes na escravidão clássica, conforme a interpretação de BINKA LE BRETON abaixo: “Os escravos negros eram ligados a casa ou à plantação, mas os escravos atuais não pertencem a lugar algum. Os escravos negros eram possuídos e usados, os escravos de hoje são dominados e usados (...) No sistema capitalista, os “escravos brancos” são recrutados de acordo com as necessidades, postos para trabalhar o tanto quanto for possível, e descartados assim que expira sua utilidade.”14 A expressão escravidão moderna também é largamente utilizada pela imprensa para se referir às diversas situações humilhantes a que são submetidos os trabalhadores, como condições precárias e insalubres de trabalho, inclusive salários muito baixos, mas que não chega a configurar o trabalho escravo propriamente dito. A OIT – Organização Internacional do Trabalho – adotou oficialmente a expressão trabalho forçado em sua Convenção em 1930 para fins do Direito Internacional, como “trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob ameaça de sanção e para o qual ela não tiver se oferecido espontaneamente”15. Já em outro instrumento de extrema importância da OIT, a convenção n° 105 de 1957 sobre a Abolição do Trabalho Forçado, é definido que o trabalho forçado jamais pode ser usado para fins de desenvolvimento econômico ou como instrumento de educação política, de discriminação, disciplinamento através do trabalho ou como punição por participar de greves16. 14 Le Breton, Binka. Vidas Roubadas: a Escravidão Moderna na Amazônia Brasileira, 2002. Art. 2° da convenção 29 de 1930 sobre o trabalho forçado ou obrigatório. 16 Art. 1° da convenção 105 de 1957 sobre a abolição do trabalho forçado. 15 17 Segundo a OIT, o trabalho forçado “é determinado pela natureza da relação entre uma pessoa e um „empregador‟ e não pelo tipo da atividade desenvolvida”17. É a natureza involuntária do trabalho e a ameaça sob a qual trabalha o homem que determina ser o mesmo forçado18. “A escravidão é uma forma de trabalho forçado”. No primeiro instrumento internacional sobre o assunto, em 1926, a escravidão foi definida no artigo 1° da Convenção sobre a Escravidão da Liga das Nações Unidas, como estado ou condição de uma pessoa sobre a qual se exerce todo ou algum poder decorrente do direito de propriedade. Mas também foi próximo à redação da Convenção n° 105 que as Nações Unidas adotaram sua Convenção Suplementar sobre Abolição da Escravidão, do Tráfico de Forçados e de Instituições e Práticas Análogas à Escravidão, onde se verificou problemas estruturais predominantemente em países em desenvolvimento, como o Brasil, em que indivíduos ou grupos sociais eram e ainda são forçados a trabalhar para outros, configurando formas análogas à escravidão, desencadeando as situações contemporâneas de trabalho forçado. Entretanto, no âmbito nacional, vários e diferentes termos são utilizados para as diferentes formas de coerção que os países procuram erradicar. No Brasil, a expressão adotada para práticas coercitivas de recrutamento e emprego em regiões remotas é “trabalho escravo”, sendo que as situações enquadradas nesse termo se amoldam no contexto de trabalho forçado adotado pelas normas internacionais da OIT. Diante de tais elucidações a expressão trabalho escravo contemporâneo é a denominação adotada para o presente enfoque científico-acadêmico por melhor abranger as características deste tipo de exploração. Assim, a expressão trabalho escravo contemporâneo encontra-se inserida no conceito amplo de trabalho forçado, permitindo o enfoque quanto à forma de exploração de trabalho no meio rural, não ficando restrito a determinados pressupostos19. A espécie de trabalho forçado abordado ocorre principalmente na zona rural do Brasil, com maior incidência nos estados da Amazônia, Minas Gerais, Mato Grosso e Goiás, onde os fazendeiros, buscando uma forma de obter um lucro maior e poucos gastos trabalhistas, utilizam de um intermediário20 para que se dirija a locais onde há muita mão-de- 17 Relatório, Conferência Internacional do Trabalho, 93° reunião, Genebra, 2005. São excluídos, no entanto, o serviço militar obrigatório, as obrigações cívicas, o trabalho penitenciário, e o trabalho exigido em situações de emergência e alguns serviços comunitários. 19 Velloso, Gabriel e Fava, Marcos Neves, Trabalho Escravo Contemporâneo o desafio de superar a negação, São Paulo, 2006. 20 Conhecido como gato. 18 18 obra barata e disponível 21 para recrutar trabalhadores com falsas promessas de ótimos salários e boas condições de trabalho, criando meios impeditivos para a saída dos rurícolas dos locais de trabalho. Assim, o trabalho escravo contemporâneo na zona rural é a forma mais específica do trabalho forçado. É parte do todo. É assim explícito nas palavras de SENTO-SÉ, logo abaixo: “A escravidão é um estigma genético e atávico da História Nacional (...). No caso do século XIX, despida de sua veste mais cruel, a escravidão esconde-se e continua agora escondida atrás das máscaras da insuficiência econômica, da desvalia social e da rusticidade inculta, a exaurir o trabalhador pela exploração da energia pessoal em nível de tratamento animalesco.”22 Destarte, a forma de trabalho escravo no modelo tradicional existente no século XIX ao mesmo tempo em que se distancia do modelo que se forma na contemporaneidade, se aproxima. Distancia-se pelo fato de que naquele modelo, o escravo era parte da propriedade de seu senhor, já nesta o trabalhador não faz parte do patrimônio de seu patrão. Mas, ambas se assemelham quanto aos interesses econômicos; quanto ao cativeiro em que são submetidos os trabalhadores; quanto às condições degradantes em que eram23 e ainda são submetidos os trabalhadores. Pode-se conceituar o trabalho escravo contemporâneo como aquele em que trabalhador e empregador celebram contrato de trabalho, em regra na forma verbal, viciado pelo consentimento, haja vista o engano a que é submetido o trabalhador que se depara com condições absolutamente diferentes das ofertadas inicialmente, tendo que submeter-se a condições de trabalho degradantes na busca de liquidar sua dívida contraída contra sua vontade para com o empregador, sofrendo, ainda, constrangimentos físicos, morais e psicológicos, além do cerceamento de sua liberdade e vontade, sem meios de rescindir o contrato24. 21 Geralmente em regiões distantes e miseráveis. Sento-sé, Jairo Lins de Albuquerque. Trabalho Escravo no Brasil, LTr, 2001. 23 Antes do advento da Lei Áurea. 24 Revista do Ministério Público do Trabalho, Edição Especial Trabalho Escravo, 2003. 22 19 Ou ainda, trabalho escravo é aquele em que uma pessoa, na relação de trabalho, fica submetida à outra ou é forçada a condições ilegais do domínio do empregador. Luis Antonio Camargo de Melo25 esclarece: “Quando se fala em trabalho escravo a primeira imagem que se vem à mente da maioria das pessoas é a do trabalho negro, preso a corrente e vivendo em senzalas. É também situação comum na sociedade escravocrata do século XIX (...) O trabalho escravo ou forçado(...) não será somente aquele para o qual o trabalhador não tenha se oferecido espontaneamente, porquanto há situações em que este é enganado por falsa promessas de ótimas condições de trabalho e salário. Imprescindível, porém, para a caracterização do trabalho escravo ou forçado que o trabalhador seja coagido a permanecer prestando serviços, impossibilitando ou dificultando, o seu desligamento. Esta coação poderá ser de três ordens: moral, psicológica e física”. Assim, o Ministério Público define o trabalho escravo pela privação de liberdade, mas também combate condições degradantes de trabalho que costuma acompanhar a privação de liberdade. A título de ilustração, menciona-se que, recentemente, vem sendo detectados casos de escravidão urbana, notadamente na capital de São Paulo, envolvendo estrangeiros e imigrantes ilegais, não se dispondo, no entanto, de dados estatísticos ou mesmo de estratégias consolidadas para combater a grave irregularidade26. Entretanto, apesar de a escravidão urbana também ser considerada uma chaga social, o enfoque do presente trabalho ater-se-á na discussão do trabalho escravo na região centro-oeste brasileira. 25 Membro do Ministério Público do Trabalho – Ex- Coordenador Geral do Combate ao Trabalho Forçado – in Atribuições do MPT na prevenção e enfrentamento do trabalho escravo: Revista Ltr São Paulo abril de 2005. 26 Revista Ministério Público do Trabalho, Edição Especial Trabalho Escravo, 2003. 20 CAPÍTULO II IDENTIFICANDO O TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO NA REGIÃO CENTRO-OESTE BRASILEIRA. Muitos chefes de família Emigrados do nordeste Têm vindo destinados Àquele rincão agreste E ali ficam trabalhando Exposto a relho e à peste Dizem eles que trabalham Mas não recebem dinheiro Sofrem maus tratos cruéis Em vida de cativeiro Mas não sei neste caso, Será ou não verdadeiro Por qualquer uma arrelia Entram no umbigo de boi Se fogem são perseguidos Como algum deles já foi E se escaparem da bala Não há mais quem lhe perdoe (MEIRA, 1986, p. 148) 2.1 Noções Gerais: Mecanismos para Escravizar A realidade do avanço científico e tecnológico tão presente e difundido no século XXI, faz-se perceber o quanto o conhecimento do homem deu grandes saltos. O quanto o desenvolvimento dos valores humanos se tornaram mais respeitosos e alcançaram maiores distâncias com um coro de vozes cada vez maior. 21 No entanto, ainda assim, há notícias estarrecedoras de pessoas que vivem e trabalham em regime de escravidão. Uma realidade ainda não vencida neste país continental chamado Brasil27. Tamanho o território nacional, tamanha a ganância de seus algozes. Assim, em cada diferente região há uma diferente exploração, como os canaviais do Rio de Janeiro e Pernambuco, carvoarias de Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso do Sul, são apenas alguns exemplos de regiões onde reina a exploração mesquinha da mão-de-obra barata. De São Félix do Araguaia, no Mato Grosso, na década de 70, surgiu a coragem do Bispo Dom Pedro Casaldáliga em denunciar pela primeira vez, em sua carta pastoral a vergonhosa realidade brasileira, não temendo por sua vida, mas buscando de alguma forma, contribuir para melhoria de vida das vítimas de tamanha crueldade28. A dura realidade que tem assolado a vida e a família de muitos trabalhadores da zona rural. Uma população subjugada aos poderosos latifundiários e detentores do poder político e econômico, jogados praticamente à própria sorte e à misericórdia de Deus, sendo espoliados de maneira absurda. De acordo com informações da Comissão Pastoral da Terra, estima-se que no Brasil cerca de 25 a 40 mil pessoas permaneçam confinadas no interior de alguma propriedade, onde se encontram compelidas a trabalhar. Contudo, segundo o sociólogo americano Kelvin Bales29, pesquisador da escravidão contemporânea e especialista no assunto, contabiliza-se a quantia de 25 milhões de pessoas que sofram essa coerção a nível mundial e quanto ao Brasil é provável que tenha atingido a marca de 200 mil trabalhadores escravizados, considerando os dados coletados e a dificuldade para identificar essa atividade criminosa. 27 Revista do Ministério Público do Trabalho, Edição Especial Trabalho Escravo, 2003. Gil Correa, Revista Mundo e Missão, HTTP://www.pime.org.br/mundoemissao/testemunhosbispo.htm 29 Sociólogo norte-americano Kevin Bales é considerado como um dos maiores especialistas no tema. É autor do livro disposable people: New Slavert in the Global Economy (Gente Descartável: A nova escravidão na Economia Mundial) 28 22 2.2. O Trabalho Escravo rural na região Centro-Oeste Conforme já foi demonstrado o trabalho escravo contemporâneo é uma praga que arrasa diversos estados brasileiros. O mais atingido é o estado do Pará, onde as dantescas fazendas, normalmente no interior da floresta Amazônia, pelo seu difícil acesso, permitem a camuflagem dessa realidade. Também porque é um estado onde a exploração agropecuária é mais intensa pela própria região, bem como a maior proximidade de estados devastados pela pobreza e seca, como o Nordeste. No entanto, o estado de Goiás é também um dos grandes focos da incidência dessa exploração animalesca. Onde trabalhadores são buscados de estados mais distantes, bem como o são levados daqui para serem explorados em outros locais. Notícias recentes demonstram o preocupante quadro existente no estado de Goiás, como a que pode ser verificada no Anexo I. Há que se considerar que o estado de Goiás é tipicamente agropecuário, sendo que normalmente os produtos em alta no mercado são aqueles investidos pelos produtores locais. De maneira que com a notícia mundial de que o fim das reservas petrolíferas se aproxima, bem como o eminente arraso do efeito estufa na natureza, tem-se buscado novas fontes de energia, como o álcool, que tem como matéria prima a cana-de-açúcar. No estado de Goiás existem 15 usinas em 14 municípios, com uma grande espera de surgimento de outras tantas devido ao boom do setor. Tanto que o presidente Bush dos Estados Unidos esteve no Brasil em março de 2007 para ver de perto essa fantástica produção de “ouro branco”, o que não sabem, no entanto é que “o suor, o sangue e a morte banham o açúcar e o álcool brasileiro.”30. O fato é que a mão-de-obra no setor sucroalcooleiro sempre foi extremamente explorada, às vezes configurando em trabalho escravo, e poucas vezes não, de forma que é uma preocupação a mais para a Delegacia Regional do Trabalho no estado, tanto que foi matéria de capa no jornal goiano O Popular, em 26/03/2007: “A partir de meados de abril aumenta a quantidade de pessoas que chegam às regiões produtoras em busca de trabalho. Além de goianos, no grupo também estão nordestinos, a maior parte de Pernambuco e do Maranhão. Este ano a DRT estará de olho no 30 ISTO É, 2007. 23 aliciamento de trabalhadores em suas cidades de origem pelos chamados gatos”31. A auditora do trabalho, Jacqueline Ramos Silva Carrijo, enfatiza que: “Eles são mandados para cá em ônibus clandestinos. Não têm dinheiro nem alojamento. Daí,vão parar nas ruas ou em casas alugadas pelos „gatos‟. São amontoados em pocilgas, sem água e sem saneamento. A condição é crítica e precisamos combater essa situação.”32 É um assunto tão pertinente e que atinge o cerne do tema do trabalho escravo contemporâneo, tanto que em uma grande ação do Grupo Móvel, resultou na autuação do grupo Vale do Verdão Sociedade Anônima Açúcar e Álcool (a maior Usina sucroalcooleira do estado de Goiás), localizada na Rodovia GO 409, km 08, Zona Rural, Município de Turvelândia-GO, através de um programa de combate a trabalho análogo à escravidão realizado no Estado de Goiás, o Grupo Móvel, coordenado por Dercides Pires. O grupo possui várias fazendas no estado e dedica-se à produção de cana-de-açúcar para a própria indústria produtora de álcool, onde os trabalhadores laboravam nos canaviais das várias fazendas do grupo (em Maurilândia). Verificou-se que não atendia às normas de segurança e medicina do trabalho, a comida era precária, não tinham acesso a água potável; não tinham material de primeiros-socorros; não havia alojamentos (obrigatório, conforme convenção coletiva do setor), obrigando os trabalhadores a se abrigarem coletivamente (tanto casados, solteiros e com filhos) em locais subumanos, e como as moradias coletivas não tinham cozinha e nem área de serviço, os trabalhadores eram obrigados a cozinharem nos quartos de dormir. Constatou-se que dias antes da inspeção um homem havia morrido no campo de trabalho por exaustão; outras irregularidades foram encontradas como registro de ponto danificado, com jornadas extras de trabalho; transporte precário e superlotado. Constatandose a prática de trabalho escravo, aqui delineada. Seguindo a lavratura dos autos de infração, bem como a descrição do relatório encontrado para ulterior denúncia33. 31 O Popular, 2007. O Popular, 2007. 33 Breve resumo da operação disposta no Anexo II. 32 24 2.3 Aliciamento versus endividamento O homem do campo brasileiro normalmente possui uma pequena gleba de terra, onde busca da lavoura ou de um pequeno rebanho, o necessário à sua subsistência e a de sua família. Esse campesino está submetido às dificuldades da seca e às intempéries da natureza, presenciando muitas vezes a falta de condições básicas para seu sustento. Diante do contexto no qual vive ou sobrevive e sem oportunidades de emprego ou sem esperanças depositadas no lugar em que se encontra, seus ouvidos e seu coração, encontram alento e forças nas palavras ludibriosas das ofertas que surgem dos lábios dos “empreiteiros”34, que surgem em seus municípios, vilas e regiões castigadas pela pobreza. É a esses pobres homens do campo, que são oferecidos trabalhos dignos com todos os direitos resguardados; um bom salário; boas condições de trabalho, transporte habilitado para a fazenda onde irão trabalhar; boa alimentação; todo equipamento necessário para a realização do serviço; e muitas vezes é oferecido um adiantamento – que alegra e supre as necessidades imediatas de sua família, que ficará ali renovada na esperança de que o trabalho que surgiu lhes propiciará crescimento; ou mesmo quando o “gato” efetua o pagamento da pensão em que o obreiro se encontra no período de entressafra, e há tanto tempo já está devendo o pensionista – dívida que é transferida do pensionato para o “gato”35. Tudo parece estar caminhando muito bem, o “gato” se mostrara tão digno de confiança que tudo o que os rurícolas podem pensar é que chegou a grande chance que aguardavam. Enganam-se. Tamanha a redução de discernimento e falta de conhecimento destes trabalhadores, somado à realidade de miséria na qual estão inseridos, que não percebem o engodo no qual estão caindo, submetendo-se inclusive, a transportes sem a mínima segurança e conforto, sendo transportados em caminhões, os conhecidos “pau de arara” e ônibus velhos. O aliciador (gato) da mão-de-obra não se importa e nem se preocupa com a documentação destes trabalhadores. Desde a identificação pessoal até a Carteira de Trabalho e Previdência Social, demonstrando verdadeiro despreparo e desrespeito para com a legislação trabalhista e direitos dos rurícolas. Inclusive, se tais documentos existem na posse do trabalhador, os mesmos são apreendidos e ficam em poder dos “gatos” como forma de estreitar o vínculo de dependência. 34 35 Mais conhecidos como “gatos”. Sutton, Alison. Trabalho Escravo: um elo na cadeia da modernização do Brasil de hoje, 1994. 25 Evidencia-se diante de tal quadro, o desconhecimento dos campesinos em relação aos direitos que emanam do contrato de trabalho que estão celebrando, e que, portanto, a eles pertencem, bem como o desejo de saírem da realidade de pobreza atual em busca de boas mudanças e do futuro prometido. Depois de recrutados e transportados para o local de trabalho, os rurícolas recebem os equipamentos essenciais, como facão, botas, chapéu, etc., juntamente com aqueles fundamentais para a sobrevivência, como mantimentos; panelas; redes para dormir; lonas de barracas; dentre outros. Observa-se aqui que todos estes acima elencados são cobrados pelo empregador, assim como todo o adiantamento concedido outrora. De tal forma que, antes mesmo de iniciar o trabalho, o campesino se encontra endividado. Como se não bastasse toda essa cobrança, o preço dos produtos, bem como dos alimentos essenciais à sua subsistência são cobrados por uma quantia muito superior ao valor de mercado. Na região Centro-Oeste, normalmente, as fazendas onde os rurícolas trabalham estão muito longe de algum mercado ou centro urbano, o empregador se aproveita da situação e cria um armazém onde é vendido tudo de que necessita o trabalhador por um valor acima da média, buscando lucrar na pessoa de seu empregado36. Se por um lado poderia ser algo vantajoso para ambos na relação trabalhista, facilitando o acesso dos trabalhadores aos alimentos, remédios e produtos de higiene, por outro lado, o que impera é um sistema monopolista de venda de produtos de primeira necessidade, caracterizando um dos elementos norteadores do trabalho escravo contemporâneo, já que o empregador se utiliza disso para realizar o pagamento somente através da concessão “in natura”. É com distinta propriedade que o autor SENTO-SÉ afirma: “(...) Este abuso se amplia quando o patrão, valendo-se da boa-fé e da falta de discernimento do empregado rural, obriga-o a adquirir os referidos bens ao invés de receber a contraprestação em pecúnia e os vende por preços bem acima dos de mercado, aumentando de forma considerável e ilegal a dívida do obreiro.”37. 36 37 Sutton, Alison. Trabalho Escravo: um elo na cadeia da modernização do Brasil de hoje, 2006. Sento-sé, Jairo Lins de Albuquerque. Trabalho Escravo no Brasil, 2001. 26 Estas práticas confrontam e desrespeitam a legislação trabalhista nacional vigente, em especial os artigos 458, caput e §2°, e 462 §2° e §3° da CLT38, ambos aplicados subsidiariamente à relação de trabalho rural, por força do disposto no artigo 4° caput, do Decreto n° 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n° 5.889/73. Assim, como também é combatida no Direito Internacional do Trabalho, conforme artigo 7°, itens 1 e 2, da Convenção n° 95 da Organização Mundial do Trabalho – OIT, ratificado no Brasil e vigorado em 1958, que trata da proteção ao salário. Nesse diapasão, afirmou o Procurador do Ministério Público do Trabalho, SENTOSÉ, que “salário-utilidade não é ato de comércio, mas instrumento que tem o condão de minimizar os efeitos negativos do isolamento em que se encontra o empregado (...)”39 Além disso, os descontos efetuados no salário do trabalhador devem ser previamente autorizados pelo empregado, o que exclui o ajuste tácito, sob pena de ser nulo de pleno direito. Existe um limite para os descontos, delineados e estabelecidos em até 20 e 25% (vinte e vinte e cinco por cento) para moradia e alimentação respectivamente – artigo 9°, alíneas a e b e §1° da Lei 5.889/73. Assim, diante de tal prática condenável, mas corriqueira, é agravado o estado de endividamento do trabalhador rural, levando a um ciclo sem fim de trabalho em troca apenas do necessário à sua subsistência, desaguando em um vínculo de subordinação sem fim, tendo inclusive a sua liberdade de ir e vir comprometida, já que em nome de “honrar compromissos” o trabalhador é impedido de abandonar o trabalho. Uma vez envolto na realidade degradante do local de trabalho, bem como diante da percepção de que foram enganados, os trabalhadores são mantidos forçadamente no local do labor, através de jagunços e pistoleiros, para coibir qualquer tentativa de fuga. EUDORO SANTANA descreve com clareza a maneira como são reprimidos os trabalhadores rurais: 38 Onde está regulado que o pagamento do salário engloba além do dinheiro a alimentação, habitação, vestuários e outras prestações in natura; dispõe também o que não será considerado como salário, os equipamentos e vestimentas que serão utilizados no local de trabalho, o transporte destinado ao deslocamento dos trabalhadores, assistência médica, previdência privada e outros. Além de também vedar a coação para que os trabalhadores se utilizem do armazém que a empresa tiver no local de trabalho, bem como o intuito de lucro (também disposto e vedado no artigo 7° da Convenção n° 95 da OIT). 39 Sento-sé, Jairo Lins de Albuquerque. Trabalho Escravo no Brasil, 2001. 27 “(...) têm sua liberdade cerceada, através de mecanismos de sujeição e repressão tão perversos que, como „teias de aranha‟, facilmente reduzem homens livres e cidadãos à condição de escravos (...)”40 Como se não bastasse, os empregados trabalham em uma jornada muito superior daquela prevista em lei41. E como a maioria das fazendas não possui o registro de ponto (artigo 74, §2°, CLT) – obrigatório quando há mais de 10 trabalhadores42, ou mesmo não funciona para o registro de entrada e saída do trabalhador no seu turno de trabalho, estes pobres homens do campo, chegam a trabalhar por até dezesseis horas diárias, não se respeitando à hora noturna e muito menos a contraprestação da gratificação extraordinária pela hora extra que lhes são devidas. Como os equipamentos de proteção individual (artigos 166 e 167 da CLT) deveriam ser fornecidos gratuitamente ao empregado e na verdade são cobrados, os rurícolas muitas vezes trabalham sem o mínimo de proteção, não por insubordinação (o que poderia acarretar dispensa por justa causa, conforme o artigo 158, parágrafo único e artigo 482, alínea b, ambos da CLT), mas pela falta de condições, já que não quer ver sua divida aumentar ainda mais junto ao armazém do seu patrão. Pois, conforme consta no capítulo V do Título II da CLT (Segurança e Medicina do Trabalho), as medidas preventivas e regras referentes à insalubridade43 e periculosidade44 são atribuições e deveres do Estado, das empresas e trabalhadores. De modo que, a qualidade das instalações, equipamentos de proteção, higiene do local e do trabalhador, bem como os cuidado quanto à pessoa do rurícola e seus exames médicos admissionais são de responsabilidade do empregador. Que deve primar pela segurança, quanto ao manuseio com máquinas e quanto à sua higiene pessoal, que compreende sua saúde física e psíquica, e do ambiente de trabalho. 40 Sutton, Alison. Trabalho Escravo: um elo na cadeia da modernização do Brasil de hoje, 1994. Conforme dispõe os artigos 58 e 59 da CLT, o trabalho não excederá a 8 h diárias, podendo ser acrescida de no máximo 2h, desde que previamente e expressamente ajustado entre as partes. 42 Art. 74, §2°, CLT: Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Quanto na Súmula 338 do TSTÉ ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 43 Atividades que afetam a saúde humana além dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15), devido à intensidade do agente e o tempo de exposição. 44 Detectada quando o trabalhador labora em contato com explosivos, inflamáveis, eletricidade, radiações – artigo 193, CLT; portaria 3.214/78 – a proteção não elimina a periculosidade, sendo o adicional de caráter compensatório. 41 28 Como na grande maioria das vezes tais normas não são observadas acabam sendo freqüentes as mutilações entre os rurícolas, bem como problemas de saúde relacionados à má alimentação, péssimas condições de higiene e humilhação que arrasa o estado emocional dos campesinos. O descumprimento das normas de segurança e saúde, além de ensejar na rescisão indireta do contrato de trabalho (artigo 483, alíneas c e d, CLT), acarreta na responsabilidade civil, penal e administrativa do empregador, mas estes parecem não se importar com isso. Então, é diante de todo este cenário de horror que homens brancos, pardos e negros, de todos os credos e regiões estão vivendo por todo o Brasil, e em especial, na região Centro Oeste. Geralmente homens humildes, vítimas da ganância de outros homens que escravizam seus iguais. A escravidão contemporânea, na região Centro-Oeste, é verificada com relatos de casos de patrões que não se comprometem com a saúde de seus subordinados, e assim não pensam duas vezes em mandar embora rurícolas doentes ou que pela mutilação que sofreram não podem mais exercer sua atividade, não indenizando a ninguém, apenas se livrando de um fardo para não ter prejuízos, já que hoje o trabalhador escravo não mais integra o patrimônio do “seu senhor” como era no período colonial. No entanto, quando é o trabalhador que insatisfeito, tenta se livrar de seus algozes, o mesmo é coibido e castigado. Sob o pretexto de que ainda possui dívidas junto ao empregador. Os jagunços e pistoleiros os reprimem física e moralmente, quando não é o caso de perseguir um fugitivo e o espancar, ou amarrar a um tronco, ou mesmo matar, servindo inclusive de exemplo para os demais. Um completo e absoluto desrespeito à liberdade da pessoa humana, ao seu direito de ir e vir, à sua dignidade, aos valores sociais do trabalho, à vida. Uma ferida aberta, um estigma atávico. Princípios e Direitos Fundamentais defendidos nos artigos 1° e 5°45, assim como os Direitos Sociais, como o trabalho, dispostos no artigo 7°, respectivamente na Constituição 45 Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II - a cidadania; III a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XLVII - não haverá penas: c) de trabalhos forçados. 29 Federal Brasileira são pisoteados, completamente ignorados. Assim como os direitos contidos na Declaração dos Direitos Humanos. Outra circunstância que concorre para tais e absurdos acontecimentos na região Centro Oeste é o aparente consentimento das autoridades policiais locais. Normalmente, os proprietários dessas grandes fazendas são também detentores do poder econômico e político, tendo grande influência junto à delegacia local, o que enseja na triste realidade das competentes autoridades fazerem as famosas “vistas grossas”. 2.4 A relação proprietário-gato-rurícola: vínculo empregatício? Antes de se descrever a relação entre o proprietário rural, gato e rurícula na região Centro-Oeste, mister se faz trazer o contexto da realidade fática que os envolvem: grandes concentrações de renda, poucas ou nenhuma oportunidade de estudo e emprego, muita mãode-obra pouco especializada e barata, família numerosa, pobreza, desilusão. Campos distantes dos grandes centros urbanos. Grandes concentrações de terra nas mãos de poucos. É essa a imagem de miséria que assola os pobres homens do campo e que bem conhece o suposto empreiteiro, que em busca de homens sedentos por uma esperança se desloca para regiões assim descritas, com o fito de ser acreditado pelos futuros empregados. Devido às circunstâncias inter-individuais e sociais contemporâneas vincularem pessoas juridicamente livres, ou seja, desprendidas de qualquer vinculação como posse, domínio ou qualquer outra que extraia as forças do outro como a escravidão, é que o contrato possui tamanha relevância no mundo jurídico contemporâneo, pois se fazer lei entre as partes configura uma segurança jurídica para ambos. A contratação ocorre comumente no meio rural. O suposto empreiteiro conhecido também como “gato”, “zangão” ou “tumeiro”, chega à região fazendo “barulho”, prometendo uma vida digna a esses homens do campo, os escolhe, os contrata, agencia o seu transporte, determina o seu salário, fiscaliza o trabalho desenvolvido pelo rurícola, enfim, fixa todas as diretrizes e normas da relação jurídica estabelecida. Geralmente, o “gato” é o único elo e o referencial entre os trabalhadores e a sua família, pois normalmente, os trabalhadores são deslocados para terras longínquas do seu habitat, e lá não conhecem ninguém além do gato que os contratou. Já as famílias têm apenas o “gato” como referencial quanto ao destino do seu ente que os deixou para ir trabalhar em outro lugar, e como na maioria das vezes, esses entes saem sem ter pistas de onde vão ficar, 30 passam meses sem notícias, sem telefonemas e sem saber do seu paradeiro, o que acaba por deixar o coração aflito e cheio de medo, incertezas e desconfianças. Todavia, quase que com absoluta certeza pode-se afirmar que os homens conhecidos como “gatos” não passam de meros empregados do dono da fazenda, seus capatazes, que atuam em nome de seu patrão e na busca dos interesses deste, de tal forma que sendo apenas subordinados não possuem idoneidade financeira para contratar tantos obreiros.46 Desse modo, indaga-se: seria a relação proprietário-gato-rurícola um contrato de vínculo empregatício? Antes de se responder tal indagação, é necessário entender a distinção entre empreitada e o contrato empregatício. De maneira que na empreitada, disposta nos artigos 610 a 626 do Código Civil Brasileiro de 2002, o contrato de natureza civil, que abrange a contratação de prestação de serviço, sendo, no entanto, apenas uma espécie do gênero locação de serviços, se diferindo desta. Na empreitada o mais importante é o resultado do trabalho, a obra em si, sendo que os riscos da obra são do empreiteiro e não do contratante, além de que não está subordinado ao contratante, mesmo porque o empreiteiro tem qualidade de empresário, sendo por isso autônomo. Já o contrato individual “é aquele que tem um único empregado no pólo ativo da relação jurídica formada.”47 É um contrato empregatício celebrado pela livre manifestação da vontade das partes, sendo que aquele que prestará o serviço é uma pessoa física vista de forma estritamente individual, podendo este acordo ser tácito ou expresso, prestados com pessoalidade, nãoeventualidade, onerosidade e subordinação ao empregador sendo regido pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas. Em síntese: os elementos essenciais do contrato, bem como a distinção entre o contrato civil de empreitada e o contrato individual de trabalho, ambos de naturezas distintas, e que pela distinção não podem ser usados da forma que fazendeiro e “gato” têm feito, buscando burlar a lei e ludibriar os rurícolas para saírem ilesos tanto das obrigações para com aqueles quanto para as sanções impostas no caso de descumprimento. Constata-se que o contrato de trabalho celebrado entre as partes: “gato” e trabalhador rural não se inicia de maneira forçada ou imposta. Ambos os lados, suposto 46 www.reporterbrasil.com.br - Sakamoto, Leonardo, Jornalista e Doutor em Ciência Política pela USP, é coordenador geral da ONG repórter Brasil e membro da comissão nacional da erradicação do trabalho escravo. 47 Delgado, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 2010. 31 empregador e trabalhador manifestam sua livre vontade em acordar. Todavia, o que ocorre é uma deformação do consentimento, já que há uma dissimulação e o trabalhador manifesta sua vontade baseada em mentiras. O que ocorre aqui é um vício de consentimento (fraude, erro, simulação, etc), um dos elementos essenciais do contrato: capacidade das partes, licitude do objeto, forma regular ou não proibida, rigidez da manifestação da vontade48. Apesar de muitos doutrinadores discordarem acerca da „livre manifestação da vontade‟ ser o quarto elemento estruturante do contrato de trabalho, conforme observação da jurista LUIZA RIVA SANSEVERINO: “(...) o elemento essencial reside na liberdade do consenso para a constituição da relação, e não na liberdade do consenso para a determinação do conteúdo da relação.”49. É pacífico, entretanto, que se comprovado o vício na manifestação da vontade, como fraude, dolo ou coação, pode o contrato ser anulado, suplantando ônus da ruptura contratual desmotivada por ato da parte lesada. Assim, esse empregado recebe distintas e intensas orientações ao longo da prestação laboral que acabam modificando os resultados obtidos. Além do mais, os rurícolas em questão não são nem de longe contratados através de contratos coletivos, pois os obreiros não possuem cláusulas entre si que os tornam seres coletivos, sendo assim, mesmo que fosse apenas um empregado e vários os entes integrantes de grupo econômico para fins trabalhistas, o contrato permanece individual (Súmula 129 do TST50). A realidade demonstra que os rurículas são enganados, por um sofista (o “gato”, geralmente), que tenta dar a aparência de um verdadeiro contrato de trabalho. O almejado é a não configuração de uma relação trabalhista entre o dono da fazenda e os rurícolas contratados e mantidos em regime de escravidão, para que o dono da fazenda e real responsável possa sair ileso de uma relação em que ele é parte e tem obrigações a cumprir. 48 Os três primeiros (capacidade das partes, licitude do objeto e forma regular ou não proibida) são acolhidos do Direito Civil – artigo 104, CCB/2002. 49 Sanseverino, Luiza Riva. Curso de Direito do Trabalho, 1976. 50 Súmula 129 do TST- RA 26/1982, DJ 04.05.1982 – A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. 32 Ora, se no contrato de empreitada o dono da fazenda celebra o contrato de trabalho com o empreiteiro, tendo este e não aquele, a responsabilidade pelo cumprimento dos direitos e obrigações oriundos de uma relação laboral, claro e evidente que seria muito mais interessante para o dono da fazenda assumir tal contrato do que um contrato individual com cada obreiro. Afinal, o contrato de empreitada é de natureza civil, razão pela qual não confere ao prestador do serviço os direitos e garantias decorrentes de um contrato individual regido pela CLT. Assim sendo, o cenário que se busca criar, burlando a lei e deturpando a realidade é a de que o dono da fazenda está firmando um contrato de empreitada, de natureza civil com o suposto empreiteiro para a prestação de determinado serviço. A prestação desse serviço certo e determinado (por exemplo, a colheita de uma safra) deverá ser feita por este empreiteiro, porque o que supostamente foi contratado (com realização de serviço especifico), independentemente se será feito pelo suposto empreiteiro apenas, ou se o mesmo realizará o trabalho através de terceiros, já que na empreitada o que se busca é a realização do serviço contratado. Então, esse suposto empreiteiro, contrata, por sua vez um determinado número de trabalhadores para realizar o trabalho acertado no contrato de empreitada entre ele e o dono da fazenda, sujeitando-se o empreiteiro a celebrar os contratos individuais com aqueles trabalhadores. De tal modo que o dono da fazenda estaria isento quanto ao cumprimento dos seus deveres e à garantia dos direitos dos trabalhadores rurais já que se verdade fosse, o dono da fazenda celebrou um contrato de empreitada com o suposto empreiteiro e não um contrato individual com cada um dos rurícolas que trabalham de sol a sol em sua fazenda. Depreende-se, portanto, que há um vício no consentimento dos rurícolas, onde os mesmos acordam o que foi conversado e estabelecido sobre o trabalho que seria realizado, bem como suas condições, mas que, no entanto, são abusivamente descumpridas. Ocorrendo uma fraude51, pois não passa de manobra feita para iludir, o que gera anulação do contrato de trabalho. Contudo, como se não bastasse tal fraude, o contrato de trabalho foi realizado entre uma parte – o “gato” – que não tem condições de cumprir com o estabelecido, inclusive com o pagamento do salário, pois é apenas um mero empregado do fazendeiro, o real empregador, 51 Engano oculto, para furtar-se o fraudulento ao cumprimento do que é de sua obrigação ou para logro de terceiros (DICIONÁRIO JURÍDICO, 19XX, p. 324). 33 que se utiliza de tal artifício para não evidenciar o contrato individual de trabalho com cada um dos rurícolas. É importante dizer que o empregado rural, como é o caso dos rurícolas escravizados, é uma figura sócio-jurídica que apresenta os mesmos elementos fático-jurídicos que integram a relação de emprego como: pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação. Tendo apenas como elemento especial e diferenciado do urbano, ser empregado vinculado a um empregador rural52, conforme a Lei 5.889/73 que suplantou o antigo critério da CLT, artigo 7°, alínea “b”. O que invalida, anula e desmistifica a relação criada pelo empregador rural e o seu testa-de-ferro (gato), como pode ser verificado na jurisprudência que segue logo abaixo: “Testa-de-ferro inidoneidade em do empreendimento subempreiteiro, rural. assume a Comprovada a responsabilidade trabalhista o empregador real, a empresa contratante, ante a evidente simulação. Nulidade do contrato face o artigo 9° da CLT, pois o contratante tinha igual ou pior situação que o contratado. TST, RR 2.132/80, 2° T., 860/81, 31.3.81, Rel. Min. Marcelo Pimentel, in Ver. LTr 45-8/971.” Busca-se, portanto, com essa engenhosa e mentirosa relação, impedir a fixação de uma relação jurídica de emprego entre quem realmente se beneficia com o trabalho realizado, e o trabalhador rural. Entretanto, essa tentativa de deturpação da lei não pode nem de longe ser aceita e vista como verdadeira, pois, conforme já explanado, existem diferenças fundamentais entre os contratos de empreitada e o contrato individual. 2.5 O Perfil do trabalhador rural escravizado na região Centro-Oeste No mundo atual em que a globalização foi extremamente generosa ao distribuir mazelas, e mesquinha ao compartilhar os benefícios para os menos favorecidos, a exploração do trabalho do homem em condições degradantes tem como causa, inegavelmente, a pobreza, localizada em determinadas regiões do mesmo país ou de um país para o outro. 52 Empregador rural: exploração de atividade agroeconômica (agrícola e pecuária) ou a execução habitual. 34 A escravidão mais recente não se fundamenta no domínio angariado nas guerras, como na antiguidade, mas, sim, em fatores econômicos. Exemplos disso são encontrados fartamente no Brasil em pleno século XXI, apesar dos esforços das autoridades encarregadas de combater tão grave prática, vêem-se diariamente estampados nos jornais notícias com o seguinte conteúdo: “Belém – Fiscais do Grupo Móvel de Ministério do Trabalho libertaram 67 trabalhadores rurais que viviam em regime de semi-escravidão em duas no município de Marabá, no sul do Pará53. Na fazenda Tapirapé, trinta peões entre eles um menor, se amontoavam no apertado alojamento, vivendo em condições subumanas. Não tinham carteira de trabalho assinada e estavam sem receber salário há dois meses. O menor contou que havia sido contratado para derrubar a mata e transformá-la em pasto. O dono da fazenda foi obrigado a regularizar a situação dos empregados e responderá a processo por trabalho escravo.54 Na fazenda Ponta de Serra, onde foram encontrados trinta e sete trabalhadores, o que mais impressionou os fiscais foram as condições degradantes. Os peões tomavam banho, lavavam a roupa e bebiam água do açude utilizado pelo gado do fazendeiro. ‟‟55 No Brasil, em especial na região centro-oeste, a escravização dos trabalhadores está mais ligada à área rural, notadamente nos lugares de difícil acesso, e sobre tal situação é que se tem concentrado as ações governamentais e de organismos não governamentais visando à erradicação das práticas abomináveis. Na região centro-oeste integra o grupo de escravizados as pessoas analfabetas, sem acesso às informações, sustentadas pela exclusão social. Citem-se, ainda, as mulheres (prostitutas, crianças, portadores de deficiências físicas, índios, e nordestinos que habitam aquela região. A premente necessidade de emprego, não os permite rejeitarem quaisquer propostas de serviços, tornando esses excluídos presas fáceis da escravidão rural contemporânea. 53 www.jornalpequeno.com.br www.folhaonline.com.br 55 www.folhaonline.com.br 54 35 CAPÍTULO III ASPECTOS JURÍDICOS DO TRABALHO ESCRAVO 3.1 Noções Gerais do trabalho escravo O trabalho escravo não é crime simplesmente porque é uma prática condenável aos olhos do ser humano, mas porque as condutas que se praticam e que se modelam com aquelas já descritas acerca do trabalho escravo tipificam normas jurídicas que são proibidas. Como demonstra DAMÁSIO DE JESUS: “o fato social que se mostra contrário à norma de Direito forja o ilícito jurídico, cuja forma mais séria é o ilícito penal, que atenta contra os bens mais importantes da vida social.”56 Para que as normas penais tenham real e efetivo cumprimento, compete às Delegacias Regionais do Trabalho, através de seus Fiscais do Trabalho, bem como ao Ministério Público do Trabalho, através de seus membros, fixarem multas e iniciar a Ação Civil Pública respectivamente, a fim de inibir tais práticas. 3.2 Aspecto criminal: Redução à condição análoga à de escravo No capítulo VI – Dos crimes contra a liberdade individual – do Código Penal Brasileiro, CPB – está tipificado o crime de redução à condição análoga à de escravo: Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: 56 Damásio, E. de Jesus, Direito Penal, 1° volume, parte geral, Ed. Saraiva. 36 I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. A liberdade é um direito constitucional, expressamente resguardado e amparado pela Lei Maior. Portanto, o constrangimento a ela deve levar a uma sanção penal. Tal crime também é conhecido como crime de plágio, que para não ser confundido com aquele relacionado a assuntos literários, o professor MAGALHÃES NORONHA ensina a respeito, dizendo que: “os Práticos distinguiam três espécies de plágio: o político (alistar pessoa no exército de outra nação), o literário (usurpação da obra de outrem) e o civil (o apossamento de homem livre ou servo, com ânimo de lucro).”57 Como já demonstrado, o crime em questão é contra a liberdade pessoal, contra a livre disposição de si próprio, bem como sua liberdade de locomoção. Assim, para ser demonstrado que tal crime foi ou está sendo praticado, é necessário entender o que quis o legislador ao utilizar como núcleo do tipo a palavra “reduzir”. Reduzir sob a ótica penal significa subjugar, transformar à força, impelir a uma situação penosa. Além desse núcleo do tipo, o legislador dá aos operadores da Lei, alternativas (hoje não é cumulativo), diferentes circunstâncias e situações que configuram o crime de redução à condição análoga à de escravo. Mas, essa maior clareza na redação foi dada com a alteração do dispositivo, através da Lei n° 10.803/03, pois antes o texto do artigo 149 se limitava a dizer apenas reduzir alguém à condição análoga à de escravo, valendo-se de modo integral da intervenção analógica, de forma que não se chegava a uma definição, já que “pretendia a lei construir um tipo indicando que a imposição a alguém de uma situação 57 NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal, 28° ed., São Paulo: Saraiva, 1996. 37 semelhante ou comparável àquela vivenciada pelos escravos configurava o delito do artigo 149.”58 Antigamente, para se configurar tal crime era muito difícil, pois dependia muito mais da formação cultural do juiz do que da própria lei, uma vez que era preciso voltar ao passado e ter como parâmetro o escravo que vivia acorrentado, levava chibatadas e se submetia a todos os desejos de seu senhor. Hoje, no entanto, com a nova redação do artigo 149, para reduzir uma pessoa à condição análoga à de escravo, é suficiente que exista uma submissão fora do comum, ou que seja submetida a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas ou no tocante à liberdade de ir e vir, bem como a condições degradantes de trabalho, porque “o legislador descreveu o que entende por situação análoga à de escravo, bastando, pois, a adequação do fato ao modelo legal de conduta proibida.”59 Talvez possa ser questionado quanto ao consentimento da vítima para afastar a configuração do delito. Mas, o mesmo não tem razão de ser, já que foi demonstrado que tal consentimento está viciado, ou nas palavras de SENTO-SÉ: “(...) foi ele desvirtuado e comprometido na sua essência, uma vez que deixou de refletir o que foi previamente estabelecido entre as partes contratantes (...)”.60 Além do mais, a liberdade humana não é passível de disposição, por isso ainda que o consentimento da vítima não estivesse viciado, não poderia excluir a antijuridicidade do fato. Como o crime é de forma vinculada, é importante compreender as condutas descritas no tipo: Trabalho forçado: atividade laboral realizada sem voluntariedade, de forma coercitiva; Jornada exaustiva: período de trabalho diário que vai além das regras da legislação trabalhista, que leva o trabalhador à exaustão. 58 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5° ed., ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. 59 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5° ed., ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. 60 SENTO-SÉ, Jairo Lins de Albuquerque. Trabalho Escravo no Brasil. São Paulo: LTr, 2001. 38 Observando, entretanto, que para configurar o delito do artigo 149 do CP, é necessário que tenha sido imposta pelo patrão, exigido por este. Condições degradantes de trabalho: é quando o trabalhador é submetido a um cenário humilhante de trabalho, mais compatível a um escravo do que a um ser humano digno e livre. Restrição da liberdade de locomoção: apesar do cárcere privado ser figura ilustrativa da condição de escravo, essa é uma das formas alternativas, como já foi dito. Assim, qualquer que seja o meio utilizado, se a liberdade de ir e vir for cerceada por divida contraída implicará no delito do artigo 149, CP. O §1° do artigo 149 exige ainda o elemento subjetivo “com o fim de retê-lo no local de trabalho”. Inciso I – cerceamento de meio de transporte: é quando o trabalhador deseja se ausentar do trabalho utilizando qualquer meio de transporte que desejar e é impedido. Acrescente-se a este fato o que bem disse GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “(...) que a figura típica foi idealizada para as fazendas, distantes de centros urbanos, que possuem meios de transporte próprios para levar e buscar os trabalhadores às cidades e vilarejos próximos. Nesse contexto não é incomum que o patrão, dono dos meios de transporte, com o fito de reter os empregados no lugar de trabalho, retire esse veículo, fazendo com que a locomoção para outro local deixe de ser viável.”61 Inciso II – manutenção de vigilância ostensiva no lugar de trabalho e apossamento de documentos ou objetos pessoais: Aqui existem duas situações diferentes. A primeira não diz respeito àquela proteção visível, como é o caso de guardas na porta do banco, mas na utilização dessa vigilância “aparente” armada ou não, para reter o empregado; já a segunda situação levantada pelo inciso, diz respeito àquela situação em que a retenção de documentos impede o trabalhador de deixar o local, afetando sua liberdade de locomoção. 61 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5° ed., ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora 39 3.3 Do aliciamento de trabalhadores e da Frustração de direito assegurado por lei trabalhista O Código Penal de 1940 foi introduzido no ordenamento jurídico no regime do Estado Novo, e teve por escopo a proteção da força de trabalho como bem jurídico individual e coletivo, visando tutelar e proteger sua liberdade, bem como uma tentativa de alcançar uma melhor distribuição da riqueza. Assim, o Estado intervém no domínio econômico e privado com a função de proteção e assistência para impedir “(...) que a força, a fraude ou outro meio ilícito se exerçam na rota econômica, atentando não só contra os direitos individuais, mas ofendendo e lesando superiores interesses da coletividade.”62 Dentre os crimes que atentam contra a liberdade de trabalho e que são importantes para o tema em questão estão no artigo 203, CP (frustração do direito assegurado por lei trabalhista) e o do artigo 207, CP (aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional). Já que não se trata de imposição de trabalho, não configura o tipo do artigo 197 do Código Penal e por isso o mesmo não será tratado. Importante escrever as penas previstas no Código Penal: Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena - detenção de um a três anos e multa.(Modificado pela L009.777-1998) § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Acrescentado pela L-009.777-1998) § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Acrescentado pela L-009.777-1998). Revista dos Tribunais, 2005. NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal, 28° ed., São Paulo: Saraiva, 1996. 62 NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal, 28° ed., São Paulo: Saraiva, 1996 . 40 O verbo “aliciar” é o mesmo que angariar através de atrativos ou seduzir. Hipótese muito comum na zona rural brasileira e goiana, onde os aliciadores, chamados de “gatos”, seduzem o rurícola com propostas supostamente vantajosas para o campesino, mas que na verdade não passa de mentira e enganação justamente para atrair a mão-de-obra barata. Esse (aliciamento) é o meio utilizado no trabalho escravo contemporâneo para organizar e levar a execução os planos lucrativos do dono da fazenda, que se utiliza do trabalho escravo contemporâneo nos moldes já descritos. A tipificação também se justifica pelos reflexos sociais, já que o aliciamento ocorre principalmente nas remotas e miseráveis zonas rurais e interioranas do Brasil. Afinal, a saída de um rurícola do local em que se encontra cria nele uma grande expectativa de mudança de vida, mas que não é concretizada, a não ser o objetivo do empregador, que é a mão-de-obra barata, e crescente e vultosos lucros. Assim, o elemento subjetivo do tipo é o dolo, que consiste na finalidade de levar o trabalhador para outro ponto do território nacional. Ora, não é interesse do Estado deslocar artificialmente mão-de-obra dentro de seu território sem que essa gire e acrescente algo em sua economia, e muito menos que a liberdade de seus filhos trabalhadores seja suprimida. Segundo o parágrafo primeiro, se o agente por meio de fraude (engano) recruta trabalhadores em região diversa daquela em que ele irá trabalhar ou ainda cobra quantia ou mesmo quando não é dada possibilidade para o trabalhador voltar ao seu lugar de origem, também estará incorrendo na aplicação da sanção do “caput” por se tratar de figura equiparada. No entanto, tal norma também se relaciona com o parágrafo único do artigo 132, o que significa dizer que se o transporte dos trabalhadores para o local de trabalho estiver em desacordo com as normas que disciplinam a questão, inclusive aquelas instituídas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, de caráter administrativo, considera-se que a vida do trabalhador foi exposta ao perigo, e então, a pena será aumentada. Já a frustração de direito assegurado por lei trabalhista é assim tipificado no Código Penal,verbis: Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Modificada pela L-009.777-1998) 41 § 1º Na mesma pena incorre quem: (Acrescentado pela L-009.7771998) I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portador de deficiência física ou mental. (Acrescentado pela L-009.777-1998). O núcleo do tipo “frustrar” significa iludir ou enganar, de forma que aquele que iludir um trabalhador mediante fraude (engano) ou violência, sendo que através desse tipo de ilusão levará o trabalhador a correr o risco de angariar perdas ilegais, estará cometendo tal crime. Ora, o trabalho é protegido pela Constituição Federal, bem como tem suas garantias guardadas pela Lei Maior, pois os direitos sociais são de interesse social e estatal e como são indispensáveis para o desenvolvimento harmônico da sociedade e para a manutenção da paz social, é mais do que necessário que os deveres tanto do empregador, quanto do empregado, sejam cumpridos. E mais, que haja sanção para o caso do não cumprimento. Como as normas penais têm por escopo, através de suas penas e sanções, combater o crime, bem como imprimir ao infrator a reparação do dano que causou. Assim, no que concerne à norma penal referente ao direito trabalhista, sua organização e legislação, é natural que seja uma norma penal em branco, com um espectro largamente amplo. Um conceito genérico que exige a complementação de outro para ser aplicado, que no caso, é indispensável a consulta à legislação trabalhista para saber quais os direitos assegurados ao trabalhador. De maneira que o incriminado pode utilizar a má-fé ou a violência para frustrar o pagamento das horas extras, por exemplo, que é um direito trabalhista63, e o seu não cumprimento através da fraude ou da coação, frustra o direito do trabalhador, incorrendo no tipo penal disposto no artigo 203, CP em questão. 63 Os direitos trabalhistas compreendem aqueles elencados na CF/88, leis esparsas, acordos coletivos, regulamentos da empresa, etc. 42 A lei ainda prevê que caso o agente ativo (qualquer pessoa) que utilizar violência contra a pessoa que está presente no pólo passivo (no caso o empregado ou empregador – titular do direito frustrado) responderá não somente pelo artigo 203, mas cumulativamente ao tipo de violência que empregar. No inciso I do parágrafo 1°, do artigo 203, a lei prevê a manutenção coercitiva do trabalhador no local de trabalho em função da divida adquirida pelas compras obrigatoriamente utilizadas no armazém do empregador – escravidão por dívida. Esse constrangimento causado por força física ou ameaças é crime, e a legislação visa coibir o empregador de forçar o trabalhador a contrair dívidas com o fito de impedi-lo de desligar-se do serviço. Ora, não é por si só ilícito que “o patrão proporcione ao empregado a oportunidade de adquirir bens em seu comércio de sua propriedade (...) não pode jamais vincular a saída do empregado do seu posto em virtude da existência da dívida.”64 É importante lembrar que esse delito é subsidiário ao já mencionado artigo 149, CP, onde na verdade, neste caso do artigo 203, há uma restrição moral, sendo que no artigo 149, CP, a restrição é física. Já no inciso II do parágrafo 1°, a conduta tipificada é daquele que detém em seu poder os documentos pessoais do empregado, como CPF e RG, com a intenção de obstaculizar que o trabalhador deixe o trabalho. Aqui, a liberdade do trabalhador é cerceada e não a liberdade de locomoção, como o é no artigo 149, CP. No parágrafo 2°, assim como também nos outros artigos, está prevista uma causa de aumento de pena, baseado na pessoa da vítima, quando esta for menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou deficiente, trazendo como objetivo uma maior proteção do Estado aos hipossuficientes que estiverem inseridos no mercado de trabalho. Destarte, observa-se que os meios utilizados na escravidão contemporânea estão tipificados no CPB, só não destacando-se como escravidão contemporânea, mas que por todos os meios e argumentos já incisivamente descritos, não deixam dúvidas quanto à sua caracterização e existência no meio rural brasileiro. Contudo, ainda há muito que melhorar, já que a legislação nacional ainda não fornece conceitos nítidos sobre o trabalho escravo contemporâneo, ficando mais a cargo do juiz identifica-lo ou não. Podendo levar a erros e a injustiças, sendo por isso, necessários instrumentos coercitivos mais específicos e eficazes nos moldes da realidade brasileira, em 64 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5° ed., ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. 43 especial da região centro-oeste. Mas, este é um assunto que será analisado no próximo capítulo. 44 CAPÍTULO IV PERSPECTIVAS E COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO NA REGIÃO CENTRO OESTE DO BRASIL 4.1 Das ações das Organizações Nacionais e Internacionais O grande salto que o Brasil deu na última década na luta contra o trabalho escravo contemporâneo se deve às ações de organismos e entidades não governamentais, tanto na esfera nacional, quanto na internacional. Que diante das denúncias e pressões ao governo conseguem seu apoio e atuação no caso. Nacionalmente podem ser apontadas entidades com a Comissão Pastoral da Terra – CPT, o Conselho Indigenista Missionário – CIMI, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag, e o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – SMT, além de ONG‟s, como a Repórter Brasil, que através de parceria com a Organização Internacional do Trabalho e o Ministério da Educação elaborou o Almanaque do Alfabetizador „Escravo nem Pensar‟ em 2006 para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Minas Gerais, com o intuito de alfabetizar nos locais onde o trabalho escravo é mais grave. Já no campo Internacional, temos a Organização Internacional do Trabalho – OIT, uma agência da Organização das Nações Unidas, criada pela Conferência da Paz pós a Primeira Guerra Mundial, que vem desempenhando um importante papel no combate ao trabalho escravo contemporâneo. Desde a criação das Convenções n° 29 e 105, que foram ratificadas pelo Brasil, a OIT vem e auxiliando os países que ratificaram, de forma a levá-los à adequação das normas. O Brasil, devido às pressões internas e externas, bem como às denúncias veiculadas, tem adotado medidas para combater o trabalho escravo desde o início da década de 90. Mas, foi somente em 1995 que reconheceu oficialmente o trabalho escravo perante a OIT, e deu início a medidas mais concretas, como a criação, também em 1995, do órgão interministerial Grupo Executivo de Combate ao Trabalho Forçado – GERTRAF, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda no mesmo ano, com a assinatura do Ministro do Trabalho, juntamente com criação das portarias de n° 549 e 550, foi criado o Grupo de Fiscalização Móvel – GEFM, como uma estrutura operacional do GERTRAF, de âmbito nacional, para apurar denúncias e resgatar os trabalhadores em condições análogas à de escravo. 45 O Grupo Móvel, vinculado à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, em Brasília, possui um comando único para garantir unidade e agilidade das decisões. Composto por fiscais do trabalho, policiais federais, procuradores do trabalho, fiscais do Ibama, etc. Com base no voluntariado e no sigilo absoluto das operações, atuam em locais diversos de sua lotação a fim de ficarem livres de pressões ou ameaças no desenvolvimento de suas funções. O elemento „surpresa‟ é o ponto principal das atuações do Grupo Móvel, para evitar que os infratores dissimulem suas práticas e mesmo para proteção dos trabalhadores, já que a quebra no sigilo pode acarretar em violência, como ocorreu com os fiscais do trabalho que foram assassinados em Unaí – MG, em 28 de janeiro de 2004. 4.2 Da denominada ‘‘Lista Suja’’ do MTE Em Brasília, 06/01/2010, foi criado o Cadastro de Empregadores flagrados explorando mão-de-obra escrava no país passou esta semana por sua atualização semestral. Conhecido como "Lista Suja", o documento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) conta agora com 164 empregadores infratores, entre pessoas físicas e jurídicas. O motivo que leva um empregador a constar no cadastro é submeter trabalhadores a condições análogas à de escravo. As principais causas de manutenção do nome no cadastro estão relacionadas à não quitação das multas impostas; reincidência na prática do ilícito e ações em trâmite no Poder Judiciário. Segundo o Assessor da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do MTE, Marcelo Campos, não houve mudanças substanciais em relação ao Cadastro anterior, já que o mesmo segue tendo as atualizações previstas na Portaria n. 540/2004, de maneira técnica e transparente. "O Cadastro é encaminhado a uma série de órgãos públicos para conhecimento e utilização. É compromisso do atual governo a não concessão de créditos a empregadores que constam do Cadastro. Além disso, as empresas privadas pautam suas relações comerciais tendo em vista os nomes que constam do Cadastro", salientou Campos. Lista Suja - O Cadastro de Empregadores é uma ferramenta que ajuda a combater o trabalho análogo ao de escravo. Sua atualização é feita semestralmente e consiste na inclusão de empregadores cujos autos de infração não estejam mais sujeitos a recursos - decisão 46 definitiva, pela procedência. Por outro lado, são excluídos aqueles que, ao longo de dois anos, contados de sua inclusão no cadastro, tenham corrigido irregularidades identificadas durante inspeção do trabalho, em atendimento aos requisitos da Portaria nº 540 e não reincidiram no crime. Os empregadores que são inseridos no Cadastro ali permanecem por no mínimo dois anos. Neste período não recebem financiamentos com recursos públicos. Além disso, o setor privado tem implementado, através do Pacto Nacional, medidas restritivas de relacionamento comercial com empregadores que constam do Cadastro. Para que o nome seja excluído do Cadastro há a análise de informações obtidas por monitoramento direto e indireto nas propriedades rurais, por meio de investigação no local, informações dos órgãos governamentais e não-governamentais, além das que são repassadas pela Coordenação Geral de Análise de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). Salvo a ocorrência de alguma decisão judicial, a exclusão do nome do infrator do Cadastro somente ocorrerá após dois anos de permanência, caso não seja reincidência ou apresente débitos relacionados a questões trabalhistas junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.65 4.3 Do papel do Ministério Público do Trabalho e das ações judiciais O constituinte de 1988 ampliou sobremaneira a atuação do Ministério Público da União, e em particular a do Ministério Público do Trabalho, conforme está disposto no artigo 127, caput, da Constituição Federal/88 – defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. No processo do trabalho o Ministério Público atua de duas formas: como órgão interveniente, elaborando pareceres opinativos, que são analisados pelos Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho; assim como também lhe é atribuído a prerrogativa de atuar como órgão agente, ao recorrer das decisões e proteger os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos que se encontrarem violados, que é a grande inovação da carta política de 88. 65 (F:\Ministério do Trabalho e Emprego_ Notícia.mht) 47 Para isso, a partir da CF/88, poderá agir por meio de inquéritos civil e ações civis públicas (CF, art. 129, inc. III), para defesa dos interesses meta-individuais ou interesses coletivos em sentido amplo, que se dividem em interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos66. Um bom exemplo para a compreensão dos três diferentes institutos é citado por SENTO-SÉ, feito pelo juiz Márcio Túlio Viana, ao dizer: “(...) o que aconteceria, por exemplo, se a chaminé defeituosa de uma usina esfumaçasse um bairro próximo, poluísse o seu próprio ambiente e provocasse doença de alguns empregados. Nessa hipótese. O interesse seria difuso no tocante aos moradores do bairro, coletivo no que se refere ao grupo inteiro de empregadores e individual homogêneo em relação aos grupos doentes.”67 Em face do exposto, é pacífico o entendimento quanto à legitimidade do Ministério Público do Trabalho em ajuizar ação civil pública para a defesa dos interesses coletivos em sentido estrito, mas, em relação aos outros dois institutos: interesses difusos e individuais homogêneos há discussões quanto à sua legitimidade, apesar de que tais institutos são distinguidos nos casos concretos à medida que se verificar sua ocorrência nas investigações. Na prática de trabalho escravo nos moldes já descritos no presente trabalho, o Ministério Público do Trabalho ainda poderá se utilizar do Inquérito Civil Público – ICP (exclusivo do MPT), como peça informativa para aferir a veracidade ou não dos fatos suscitados em denúncia. Sendo, no caso do combate ao trabalho escravo, extremamente relevante o papel que tem desempenhado o Grupo de Fiscalização Móvel, que tem levantado dados, provas e agido de forma ágil e eficiente. Isso muito contribui para a atuação efetiva do Ministério Público do Trabalho que lança mão de ações judiciais no combate ao trabalho forçado, notadamente a ação civil, ações coletivas e ações cautelares. Na prática, quando fica constatada a ilicitude, o Procurador do Trabalho que estiver dirigindo o IPC poderá recomendar o ajuizamento da ação civil pública para apuração dos 66 Interesses difusos: é impossível identificar o universo de pessoas que deles são titulares; interesses coletivos: comuns a uma determinada coletividade; individuais homogêneos:: os titulares do direito podem ser identificados devido a uniformidade antedita. 67 SENTO-SÉ, Jairo Lins de Albuquerque. Trabalho Escravo no Brasil. São Paulo: LTr, 2001. 48 fatos na esfera judicial. No entanto, como se sabe, o sistema judiciário, encontra-se abarrotado de processos, levando a uma morosidade sem precedentes, e como o fim que se busca é a justiça e a solução do conflito, há a possibilidade de resolução por via consensual, desde que haja o acordo entre as partes. Quando há acordo entre as partes, é firmado um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC68, por onde o inquirido se compromete a corrigir a ilegalidade, assim como reparar o dano causado, com previsão de multa caso não seja cumprido. Um termo que não é negociável, apenas assinado da forma que se encontra para o absoluto atendimento da lei, de forma que tem força de titulo executivo extrajudicial, de maneira tal que o seu descumprimento permite a execução do mesmo perante a Justiça do Trabalho69. Sem sombras de dúvida, o Ministério Público do Trabalho, tem sido um dos mais ativos setores na luta de combate ao Trabalho Escravo na região Centro-Oeste, mas precisa ainda ser equipado à altura de seus desafios, como por exemplo, terem um sistema de dados que permite a verificação de quando uma TAC não é cumprida e se torne executado perante as vias judiciais. 4.4 Da atuação dos Sindicatos Rurais Geralmente, quem primeiro tem contato com as manobras de aliciamento de mãode-obra são os sindicatos de trabalhadores rurais. Daí a sua importância no contexto da erradicação do trabalho escravo, pois se o fato for levado imediatamente ao conhecimento das autoridades, notadamente policiais, auditores fiscais e ministério público, a ilicitude poderá ser atacada na origem, seja com a prisão em flagrante do gato, seja com a identificação do contratante e chamamento para que regularize o recrutamento de pessoal. A atuação dos sindicatos nas regiões onde se encontrem instaladas empresas usualmente praticantes das péssimas condições de trabalho, notadamente do trabalho escravo, é igualmente salutar e necessário para que as denuncias cheguem aos agentes da fiscalização. 68 Diferencia-se da transação prevista no artigo 585, II do CPC, pois a TAC tem caráter de impositividade ao órgão público legitimado, o que afasta a natureza de acordo ou transação. 69 Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo. (alterado pela Lei 9.958-2000); Parágrafo único. Seria executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão profunda pelos Juizes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo. (acrescentado pela L-010.035-2000); Art. 877 A. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. (Acrescentado pela L-009.958-2000). 49 A formulação de denúncias constitui, assim, papel valioso e fundamental das entidades sindicais obreiras. A atuação dos sindicatos é importante, também, pelo acesso direto que tem aos trabalhadores rurais, via de regra, pessoas modestas com pouca ou nenhuma instrução no sentido da promoção de campanhas de esclarecimento quanto as circunstancias do aliciamento e transporte irregular e informações sobre os direitos trabalhistas elementares. 4.5 Dos desafios contra o trabalho escravo na região Centro-Oeste A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça e a OIT promoveram em Brasília a oficina de trabalho denominada „„aperfeiçoamento legislativo para o combate ao trabalho escravo‟‟ momento em que foram aprovadas sugestões de modificações no campo legislativo da lei 8.589/73. Dentre elas o agravamento das multas administrativas passíveis de aplicação pela fiscalização diante dos ilícitos relacionados com o trabalho forçado. Ao reconhecer os esforços brasileiros, e ao buscar dar cumprimento ao disposto nas Convenções n° 29 e 105 e Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, a OIT e o Governo brasileiro deram início, em 2002, ao Projeto de Cooperação „Combate ao Trabalho Escravo no Brasil‟. Como objetivos alcançados podem-se citar a criação de varas itinerantes da Justiça do Trabalho (criadas pelo TST) para atender às regiões remotas; o lançamento e as constantes atualizações da „lista suja70‟ com mais de 188 empresas e nomes que se utiliza de trabalho escravo; adesão de mais de 70 empresas ao „Pacto Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo‟ (lançada em 19/05/2005); o Governo estendeu os benefícios do programa bolsafamília aos trabalhadores resgatados da escravidão; ale de outras medidas que já estão sendo adotadas. Um dos objetivos desse projeto era a elaboração de um Plano Nacional de combate ao trabalho escravo, que foi referendado e lançado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 11 de março de 2003 – Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, que apresenta medidas a serem cumpridas a curto e médio prazo pelos órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público e entidades da sociedade civil. 70 Os proprietários das empresas cujos nomes constam na lista-suja, estão proibidos de receber recursos governamentais, inclusive de bancos, para financiamento de seus empreendimentos. 50 A aprovação da Medida Provisória n° 74/02 de 23/10/2002, que assegura o pagamento de seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo foi o primeiro resultado desse plano, que levou à edição da Resolução n° 306 em 06/11/2002 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece os procedimentos para a concessão do benefício. Apesar de várias propostas continuarem engavetadas, fica evidente que tanto o governo, quanto as entidades não-governamentais, quanto a OIT, e também o setor privado, estão compromissados na erradicação do trabalho escravo no território brasileiro. Somente a título de ilustração, encontra-se em trâmite perante o Congresso Nacional, o projeto de Emenda Constitucional número 438, de autoria do Senador Ademir Andrade – PSB/PA, o qual modifica o art. 243 da CF, a fim de se acrescentar a pena de confisco da gleba rural para a hipótese em análise, da mesma forma que é permitido em casos de propriedades utilizadas para o plantio de plantas psicotrópicas. Sugere-se ainda a alteração do art. 243/CF88 no intuito de incluir, como hipótese geradora de expropriação, o emprego de trabalho forçado. Trata-se de proposição plenamente justificada, inclusive no que tange a proporcionalidade das sanções, já que o trabalho forçado atinge com enorme intensidade princípios e direitos fundamentais. Entretanto, a PEC 438 tem sofrido muitas críticas por parte da chamada “bancada ruralista” do Congresso Nacional, a qual vem apresentando diversos empecilhos para a aprovação da referida emenda. Desta feita, levando-se em consideração que a dignidade da pessoa humana (em especial do trabalhador) é também destacada pela lei suprema brasileira, é viável a aprovação da PEC 438 para que se possa confiscar, sem qualquer pagamento de indenização, toda propriedade rural onde for constatada a presença de trabalho forçado, em especial na região centro-oeste brasileira. 51 CONCLUSÃO A realização do presente trabalho trouxe à tona uma ferida aberta há centenas de anos, e que não foi de todo cicatrizada, mas apenas camuflada pela nova roupagem que adquiriu no século XXI. Uma vergonhosa realidade que não é conhecida por todos, que nem é acreditada por muitos, afinal é mesmo difícil de imaginar que homens sejam sugados na sua força motriz de trabalho apenas pela ganância de poucos homens. A escravidão contemporânea tem seus fundamentos nas desigualdades sociais. De um lado homens ricos, gananciosos, poderosos politicamente, grandes latifundiários; e do outro, homens miseráveis, sem qualificação profissional, sem perspectivas, normalmente nativo de regiões secas e castigadas pela injustiça social, desempregados e que se submetem ao trabalho forçado e degradante devido à falta de perspicácia para compreenderem que tudo não passa de uma manobra fraudulenta criada pelos “gatos”. A maioria dos trabalhadores é de analfabetos, não possuem documentos, não vêem os familiares há anos, chegam a não se lembrar do próprio nome e data de nascimento. A referência de cidadania é zero. E se sentem na obrigação de quitar a suposta dívida com o patrão se submetendo ao trabalho escravo. Já alguns poucos têm consciência da situação miserável a que estão submetidos e tentam fugir. E os poucos que conseguem denunciam o crime. O Grupo Móvel tem feito um importantíssimo papel na libertação desses rurícolas, na lavratura dos autos de infração, no levantamento de dados para formação do inquérito policial encaminhado ao Ministério Público do Trabalho para o combate dessa chaga. Assim como também tem se levantado outros órgãos e entidades não governamentais. Para a erradicação do trabalho escravo que devora os homens nas florestas e os campos, é necessário que a punição seja ágil e dissuasiva, que políticas de geração de emprego, reforma agrária e qualificação sejam implementadas. Que os processos já existentes sejam julgados e para evitar a morosidade e anulação de sentenças, seja determinada a competência da Justiça Federal, que as varas itinerantes prossigam e ampliem seu alcance até os mais interiores rincões desse país. Além disso é necessário que as penas criminais sejam modificadas e tornem mais expressivas as sanções pecuniárias, como multas reforçadas, corte de financiamentos, 52 indenizações pesadas e confiscos de terras, de maneira que os beneficiados com o trabalho escravo sejam punidos de forma que lhes atinja. Portanto, para resultados efetivos é necessário levar o conhecimento dessa triste realidade a todos os segmentos da sociedade, inclusive à acadêmica, pois é através da conscientização que posturas são tomadas, ações são propostas, medidas cobradas e realidades transformadas. 53 BIBLIOGRAFIA BRASIL. Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Publicada no D.O.U. de 31.12.1940 e republicado no D.O.U. de 6.7.1994. BRASIL. Lei n° 5452 de 1° de maio de 1943. Publicada no D.O.U. de 09.08.1943 e republicado no D.O.U. de 14.09.2001. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. BRASIL. Lei n° 3.353 de 13 de maio de 1888. Collecção das leis do Imperio do Brazil de 1810. 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De acordo com a coordenadora do Grupo, Jaqueline Ramos Silva Carrijo, as condições de alojamento eram extremamente precárias. O local era sujo, fétido e muitos trabalhadores dormiam no chão e tomavam banho frio. A alimentação era insuficiente - no café da manhã, apenas o café. Trinta e dois trabalhadores saíram do estado de Minas Gerais para a fazenda e os demais, do município de Rubiataba, região norte de Goiás. Os auditores fiscais do trabalho ainda não sabem exatamente o valor que será pago em indenizações. Todos os resgatados serão registrados para que seja feita a rescisão de contrato e o pagamento dos direitos trabalhistas. A empresa custeará as despesas para retorno dos trabalhadores às cidades de origem. Assessoria de Imprensa do MTE Com informações da DRT/GO (61) 3371-6977/6540 56 ANEXO II I - OPERAÇÃO (RESUMO) 1. VALE DO VERDÃO SOCIEDADE ANÔNIMA AÇÚCAR E ÁLCOOL FATOS VALOR/QUANT. Empregados alcançados 2042 Empregados registrados sob ação fiscal 79 Empregados beneficiados* 752 Valor bruto dos direitos rescisórios 00 Valor líquido recebido 00 Autos de infração lavrados 57 CTPS emitidas 00 CTPS anotadas 79 Seguros-desemprego requeridos 00 Mulheres trabalhadoras 00 Adolescentes trabalhadores (total) 00 Adolescente exercendo atividade proibida 00 Termos de apreensão lavrados 00 * Empregados que, pela ação do Grupo Móvel, foram retirados da situação análoga à de escravo (condições degradantes de trabalho), mas que permaneceram no emprego. (Relatório de Fiscalização do Grupo Móvel – Fiscalização realizada no Grupo Vale do Verdão, de 29/08/2006 a 03/10/2006). 57 ANEXO III PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - RO - 01022-2008-141-18-00-8 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO) PROCURADORA: NEIDE SILVA MARQUES BUENO RECORRIDO(S): BRASIL VERDE AGROINDÚSTRIAS LTDA ADVOGADO(S): DIMAS ROSA RESENDE E OUTROS ORIGEM: VT DE CATALÃO JUIZ: PAULO S. PIMENTA EMENTA: TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO. PORTARIA 540 DO MTE. INCLUSÃO NO CADASTRO DEEMPREGADORES CHAMADO 'LISTA SUJA'. O trabalho degradante é uma forma de trabalho escravo. É considerado uma forma contemporânea de escravidão. É tão grave quanto o trabalho escravo e a empresa deve ser punida exemplarmente, como vem ocorrendo, de fato. A inclusão no cadastro, a meu ver, é justa. Todavia, quando a empresa, tão-logo for autuada, providenciar a correção das distorções verificadas pela fiscalização, adotando medidas altamente positivas, construindo alojamentos, restaurantes, banheiros, não se justifica a sua permanência na “lista suja”. A inclusão nessa lista impede a empresa de obter financiamentos junto a instituições financeiras, bem como dificulta a comercialização de produtos. É certo que essas restrições podem levar à inviabilização da empresa e à demissão de inúmeros trabalhadores. Não se dizer que o objetivo final da lei seja esse. Absolutamente. A busca da justiça social, por meio de medidas restritivas, não pode ser supedâneo para a geração de desemprego. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. 58 A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária , decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de julho de 2009(data do julgamento). RELATÓRIO O Exmo. Juiz PAULO S. PIMENTA, da Vara do Trabalho de Catalão - GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por BRASIL VERDE AGROINDÚSTRIAS LTDA em face de UNIÃO FEDERAL. Recurso ordinário da UNIÃO às fls. 570/579. Contrarrazões às fls. 584/588. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 594, pela integral manutenção da sentença. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário, bem como das contrarrazões. MÉRITO BRASIL VERDE AGROINDÚSTRIAS LTDA ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo. Relatou que o Ministério do Trabalho, por meio da Operação 36/2007, compôs Grupo Especial de Fiscalização Móvel determinando fiscalização junto à empresa requerente que 59 culminou na lavratura de 54 autos de infração, dos quais 7 foram julgados sem procedência e 47 julgados procedentes. Alegou que sempre registrou seus empregados, pagou salário tempestivamente, forneceu alimentação de boa qualidade, condução confortável e segura, EPIs, bem como alojamentos em condições adequadas. Afirmou que o Grupo Especial de Fiscalização Móvel se encontrava próximo à ora requerente fiscalizando uma outra empresa (Vale do Rio Grande) que levou à eliminação dos “gatos” naquela empresa, e que, então, boa parte deles buscou dar continuidade às suas mazelas junto à requerente. Disse que terceirizou parte de seus serviços, absorvendo esses empregados e, incontinente à chegada dos “gatos”, ocorreu a denúncia e, ato contínuo, a fiscalização. Asseverou que a terceirização teve anuência e apoio do Ministério Público do Trabalho, conforme evidencia os Termos de Ajuste de Conduta anexados aos autos. Alegou que apesar de a situação ter sido parcialmente contornada, com o rompimento do contrato de prestação de serviços e estabelecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora dos serviços em relação a 146 empregados, ainda assim, a Secretaria de Inspeção do Trabalho determinou que se cadastrasse a requerente como empregadora que manteve trabalhadores em condições análogas à de escravos. Entende, entretanto, que a sua inclusão na chamada “lista suja” apresenta-se injusta por incorrer em dois flagrantes erros: a) não foi encontrado nenhum empregado da requerente na condição auferida pela fiscalização do MTB, mas somente com os terceirizados; e b) a legislação dispõe que a inclusão no cadastro deve ser exclusivamente do infrator que tenha mantido trabalhos submetidos a condições análogas à de escravo, e não a condições de trabalho degradante como ocorreu no caso. Pondera que a sua manutenção no cadastro o irá privar de financiamento em bancos públicos ou privado e comercialização de seus produtos o que, indiretamente, o levará a um colapso na empresa e à dispensa de seus empregados. Assevera que a Portaria 540/2004 emanada do Poder Executivo só admite a possibilidade de exclusão do cadastro quando transcorrido o lapso de dois anos e que não pode esperar tanto tempo. Pugnando pela observância da finalidade social das normas trabalhistas, requer a sua exclusão do Cadastro de Empregados que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo. Em contestação, a UNIÃO esclareceu que a terceirização levada a efeito pela requerente foi irregular, pois se deu com a destinação de mão-de-obra para a realização de 60 atividade-fim da empresa, a despeito do Termo de Ajuste de Conduta firmado perante o Ministério Público. Afirmou que a circunstância de as Irregularidades terem sido perpetradas por terceirizados não impede a atuação da fiscalização, seja pela irregularidade da terceirização, seja pelo fato de a autora ter sido beneficiada com a mão-de-obra explorada de forma irregular. Asseverou que a distinção entre trabalho degradante e trabalho escravo não é relevante para o caso pois, de fato, ficou caracterizado o trabalho em condição análoga à de escravo. Acrescentou que o histórico da autora não lhe é favorável, bastando ver o número significativo de autos de infração lavrados em seu desfavor, sendo sua maioria sobre infrações em tema de segurança e de saúde dos trabalhadores. Afirma que a razão de ser da inclusão e permanência do nome da autora no Cadastro durante dois anos, atende à necessidade de se ter período mínimo de observação em que se dará o monitoramento do infrator quanto à efetiva mudança de comportamento. O Juiz de primeiro grau decidiu, em sede de liminar, depois confirmando em sentença, determinar a exclusão da requerente do cadastro de empregadores criado pela Portaria MTE 540/2004 (lista suja). A UNIÃO, inconformada com essa decisão, recorre. Afirma que a decisão não guarda simetria com as políticas adotadas no sentido de erradicar o trabalho degradante que reduz o trabalhador à condição análoga à escravo. Afirma que o trabalho forçado e o trabalho degradante são características análogas ao trabalho escravo e que não se tratam de situações diferentes exigindo tratamento diferenciado, mas de situações que definem o trabalho escravo e que ofendem a dignidade humana. Ressalta a irregularidade da terceirização perpetrada pela empresa autora. Esclarece que a permanência, por dois anos, no cadastro, justifica-se para evitar a reincidência em um ilícito que se traduz como chaga nos países democraticamente estruturadas. Pondera que o só fato de a recorrida ter demonstrado, no momento da inspeção judicial, uma mudança de postura, não induz, necessariamente, à conclusão de que tal atitude irá permanecer depois de passados os momentos em que a regularização se fez necessária. Passo a analisar. O relatório feito pela fiscalização levada a efeito pelo Ministério do Trabalho detalha a situação encontrada na empresa no momento da autuação. Lá foram encontrados 61 trabalhadores sem registro, alojados em locais impróprios para habitação, sem nenhuma condição sanitária adequada, sem água própria para consumo humano e alimentando-se muito mal. Foi verificado que não havia banheiros nos alojamentos, sendo que os trabalhadores tomavam banho no córrego e faziam suas necessidades fisiológicas no mato. Também no córrego lavavam suas roupas e instrumentos de trabalho. Bebiam água do córrego. Os alojamentos eram fétidos, úmidos, sem ventilação e não havia recipientes para coleta de lixo. Não havia iluminação elétrica, sendo que os trabalhadores faziam uso de lamparinas que, inclusive, ofereciam risco de incêndio. Dormiam sobre colchões finos, mofados, sem roupa de cama. Alguns trabalhadores relataram que estavam passando fome, comendo há vários dias, arroz com salame. Outras irregularidades foram detectadas. A fiscalização entendeu que essa situação degradante pode ser equiparada ao trabalho escravo, tendo consignado em seu relatório que “não resta dúvida de que submeter um trabalhador às circunstâncias neste relatório comentadas significa reduzir o ser humano condições infra-humanas; é fazer retroceder a um modo de vida incompatível com os padrões inaugurados desde a lei mosaica; é degradá-lo do status de cidadão à condição de escravo. Numa frase: é trabalho degradante, e sendo degradante é trabalho análogo à escravidão” (fl. 43). Esse relatório foi elaborado em 20.04.2007. Após a autuação, no dia 11.06.07, foi realizada audiência no Ministério Público do Trabalho, sendo que foi firmado Termo de Ajuste de Conduta (fls. 336/347), no qual a empresa se comprometeu em se abster de terceirizar suas atividades finalísticas, a registrar todos os seus empregados e a cumprir todas as exigências legais relativas à contratação de empregados. Se comprometeu, também a disponibilizar aos seus empregados áreas de vivência compostas de instalações sanitárias, locais para refeição, alojamentos, local adequado para preparo de alimentos e lavanderias todos seguindo a especificação constante no Termo de Ajuste de Conduta. Outros benefícios constam do referido termo. No dia 12.08.2008, o Exmo Juiz do Trabalho da Vara de Catalão, Dr. Paulo S. Pimenta, realizou inspeção judicial na empresa. Encontrou empregados trabalhando na carvoaria utilizando EPIs adequados e tendo à disposição água gelada acondicionada em garrafas térmicas de 5 litros. A inspeção chegou ao alojamento, tendo observado instalações de alvenaria e adequadas à utilização. Bem como banheiros azulejados, limpos, com vasos sanitários, além de chuveiros com água quente. Restaurantes limpos e bem equipados. As frentes de trabalho também apresentaram instalações adequadas. 62 Enfim, todas as instalações vistoriadas estavam adequadas às normas regulamentadoras e se mostraram apropriadas à utilização dos empregados. Pois bem. É inegável que a situação detectada pela fiscalização, era extremamente degradante e inapropriada. Empregados alojados em condições sub-humanas, ambientes mofados, fétidos, sem higiene, sem banheiros, alimentando-se inadequadamente, passando fome, sem água potável. É lamentável que é preciso que se proceda a uma autuação fiscal para que alguma providência seja tomada no sentido de evitar esse tipo de situação. A Portaria 540/2004 do Ministério do Trabalho prevê em seu art. 2º “A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo” E o art. 4º prevê que: “A Fiscalização do Trabalho monitorará pelo período de dois anos após a inclusão do nome do infrator no Cadastro para verificação da regularidade das condições de trabalho, devendo, após esse período, caso não haja reincidência, proceder a exclusão do referido nome do Cadastro”. É certo que a doutrina faz distinção entre “trabalho escravo” e “trabalho degradante”. São diferentes. O primeiro é aquele obtido à força, mediante ameaça. O segundo é aquele que não traz mínimas condições condizentes com a dignidade da pessoa humana. O Juiz de primeiro grau entendeu que a Portaria do Ministério do Trabalho é injusta pois traz em seu bojo tratamento igual (inscrição no cadastro) para situações totalmente diferentes (submissão a trabalho escravo e a trabalho degradante) e que, portanto, fere o princípio da proporcionalidade. Entendeu também que a permanência na lista é uma punição tanto aos que tomaram imediatamente uma providência para solucionar o problema, como é o caso da requerente, quanto aos que insistem em praticar o ato ilícito. No meu sentir, embora o trabalho escravo seja mais grave, não torna amena a situação de quem submeteu os seus trabalhadores a condições degradantes. O trabalho degradante é uma forma de trabalho escravo. É considerado uma forma contemporânea de escravidão. É gravíssimo também, e a empresa deve ser punida exemplarmente, como vem ocorrendo, de fato. A inclusão no cadastro, a meu ver, é justa. Ocorre que o que merece ser analisado é a permanência no cadastro por dois anos, independentemente de qualquer atitude que a empresa tenha tomado. Aí sim, entendo que a 63 Portaria é falha. Analisando especificamente o caso em questão, observo que a empresa, tãologo foi autuada, providenciou a correção das distorções verificadas pela fiscalização. Adotou medidas altamente positivas, construiu alojamentos, restaurantes, banheiros, que foram fotografados pelo juiz que fez a inspeção judicial, todos com níveis satisfatórios de qualidade. Assim como o juiz de primeiro grau, penso que a Portaria, não fez distinção entre os empregadores que pretendem se redimir dos erros perpetrados contra os trabalhadores e os que, apesar de autuados, permanecem praticando os mesmos atos ilegais. Ademais, a punição é por demais severa. A inclusão na “lista suja” impede a empresa de obter financiamentos junto a instituições financeiras, bem como dificulta a comercialização de produtos. É certo que essas restrições podem levar à inviabilização da empresa e à demissão de inúmeros trabalhadores. Isso significa que, no caso vertente, apesar de os trabalhadores já terem à sua disposição excelentes condições de trabalho, podem perder os seus empregos. Não se pode dizer que o objetivo final da lei seja esse. Absolutamente. A busca da justiça social, por meio de medidas restritivas, não pode ser supedâneo para a geração de desemprego. Portanto, tenho que, nesse caso específico, a empresa pode perfeitamente ser excluída do cadastro, sem que essa decisão venha a prejudicar a política do governo no combate e erradicação do trabalho degradante e escravo. Outrossim, essa decisão refere-se única e exclusivamente à empresa autora que tomou medidas extremamente positivos tendo, ao que parece, absorvido a lição que lhe foi imposta. Nesse sentido também já decidiu o TRT da 8ª Região, vejamos: TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. CADASTRO DE EMPREGADORES CRIADO PELA PORTARIA N 540 DO MTE. EXCLUSÃO. Não há dúvida que a lista de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas às de escravo, criada pelo Ministério do Trabalho, constitui importante instrumento de controle social na repressão do trabalho escravo ou degradante. Porém, verificando-se que a empresa é primária, não tendo sido reincidente, não foi condenada criminalmente, pagou as multas que lhe foram impostas, corrigiu eficazmente sua conduta, quitou os débitos previdenciários e de FGTS, pagou indenização por dano moral coletivo através de acordo judicial celebrado com o MPT, remontando as infrações trabalhistas autuadas pela DRT há mais de três anos, deve ter excluído seu nome, por imposição de Justiça. Liminar da 64 Justiça Federal Comum que se confirma (TRT 8ª Região - ELIZABETH FÁTIMA MARTINS NEWMAN Desembargadora Federal do Trabalho, Presidente e Relatora ACÓRDÃO TRT 2ª T/RO 00650-2005-112-08-00-2). De qualquer sorte, mesmo que se retire o nome da empresa do Cadastro, não há qualquer impedimento de que a fiscalização periódica se mantenha e, caso a empresa venha a cometer novas faltas e submeter os seus empregados, outra vez, a condições degradantes, o seu nome seja novamente incluído da “Lista Suja”. O parecer do Ministério Público do Trabalho também foi nesse sentido e, por conter judiciosos fundamentos, transcrevo-o em parte: “Assim, entende o MPT que a exclusão do nome da requerente do cadastro criado pela Portaria nº 540/2004 do MTE justifica-se somente pelo fato de a empresa ter comprovado a regularização das condições degradantes encontradas pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel e pelos prejuízos que a manutenção de seu nome no referido cadastro poderá ensejar à requerente, que poderá, inclusive, comprometer os mais de 400 empregados diretos por ela gerados, e não por haver vícios na referida portaria. Por outro lado, em sua contestação, a União adverte que do modo como está lançada a r. Decisão suscita dúvidas que precisam ser sanada, como, por exemplo, se a mesa teria o condão de impedia a reinclusão do nome da requerente no cadastro criado pela Portaria nº540/2004 em razão de novas irregularidades. Assim, embora tenha ficado bastante claro que a decisão de fls. 433/443 determinou apenas a exclusão do nome da requerente do cadastro criado pela Portaria nº 540/2004, não impedido sua reinserção no mencionado cadastro, caso a empresa incorre em idênticas irregularidade,s para que não haja nenhuma dúvida quanto a este aspecto, requer o MPT que a decisão de mérito esclareça o questionamento lançado pela União. Por outro lado, verifica-se que na Nota Técnica de fls. 492/500, a Auditoria-Fiscal do Trabalho lança dúvida quanto à efetividade da inspeção judicial realizada na empresa requerente, pelo fato de a mesma ter sido feita, a pedido da empresa, e com hora marcada, o que possibilita que o empregado altere as condições de trabalho e de vida com vistas a mascarar a real situação a que submete seus trabalhadores (fl. 496). Embora a alegação não deva ser considerada, uma vez que a maior parte das condições relativas ao meio ambiente de trabalho encontradas na requerente, por ocasião da inspeção judicial, refira-se à situações permanentes e duradouras, como alojamentos, ou que demande um prévio planejamento, como melhorias nas frentes de 65 trabalho, cabe relevar que a requerente sofreu, recentemente, uma fiscalização por parte do MTE, realizada a pedido do MPT, para verificação do cumprimento do termo de ajuste de conduta firmado pela requerente, em que não foi encontrada qualquer irregularidade que implicasse em condições degradantes de trabalho. Com efeito, conforme comprova o relatório anexo, a fiscalização trabalhista encontrou na requerente apenas uma irregularidade merecedora de autuação, que dizia respeito à ausência de anotação dos horários de entrada e saída dos trabalhadores nos cartões de ponto, que, obviamente, não implica em condição degradante no ambiente de trabalho, corroborando as conclusões extraídas do Termo de Inspeção Judicial de fls. 361/378, Finalmente, ressalta o MPT que após a inspeção judicial, a requerente foi notificada para sanar as irregularidades encontradas naquela ocasião, conforme Notificação Recomendatória nº 001/2008, em anexo, tendo juntado aos autos do IC nº 128/2000 documentos comprobatórios do referido procedimento, conforme despacho exarado pelo Exmo. Procurador Januário Justino Ferreira, em anexo, o que só corrobora as conclusões expostas no Parecer de fls. 380/382”. Portanto, mantenho inalterada a sentença de primeiro grau. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário e, no mérito, NEGO-LHE provimento, nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora 66 ANEXO IV Nova escravidão é mais vantajosa para patrão que a da época colonial Em tempos de desemprego recorde, "pessoas descartáveis" são numeroso contingente de reserva para a exploração ilegal da mão-de-obra. No Brasil - colônia, o negro era um investimento dispendioso, a que poucas pessoas tinham acesso. Hoje, o custo de um trabalhador é quase zero, paga-se apenas o transporte e, no máximo, sua dívida em um hotel. Trabalhador libertado na fazenda Nossa Senhora Aparecida, em Goianésia (PA) 67 Garimpeiros que foram trabalhar em fazenda e se tornaram escravos na região Sul do Pará. Fonte: Jornal do Brasil ( 07.02.2010) 68 Flagrante de trabalho degradante com crianças em Macapá 69