PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL
Inquérito Civil nº 29/2010
TERMO DE COMPROMISSO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
COMPROMISSÁRIO: Fox Latin America Channels do Brasil, sociedade por
quotas de responsabilidade limitada, com sede na Rua Olimpíadas, nº 66,
6º andar, nesta Capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.347.577/000162, neste ato representada pelos Doutores Filipe André Valencio Alves
dos Santos Filho, portador do RG nº 33.693.037-9 SSP-SP e inscrito no
CPF/MF sob o nº 353.178.868-05, e Marcos Alberto Sant’Anna Bitelli,
OAB/SP nº 87.292.
REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado de São Paulo
Aos 17 dias do mês de dezembro de 2012, na sede da
Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da
Infância e Juventude da Capital, onde se fazia presente a 16ª Promotora
de Justiça da Infância e da Juventude da Capital, Dra. Luciana Bergamo
Tchorbadjian, compareceu o compromissário acima qualificado e, a
propósito do objeto do Inquérito Civil nº 29/2010, assumiu o COMPROMISSO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com força de título executivo extrajudicial,
na forma do art. 5°, § 6°, da Lei 7.347/85 e art. 211 da Lei nº 8.069/90,
nos seguintes termos:
considerando que toda criança e adolescente goza de todos
os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral de que trata a Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar
o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições
de liberdade e de dignidade, consoante o artigo 3o do Estatuto da Criança
e do Adolescente (Lei nº 8.069/90);
considerando que “é dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária”, conforme dispõe o artigo 4º do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
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CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 71 do Estatuto
da Criança e do Adolescente, a criança e o adolescente têm direito à
informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos, produtos e
serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 73 do Estatuto
da Criança e do Adolescente, a inobservância das normas de prevenção
importará em responsabilidade de pessoa física ou jurídica, nos termos da
lei;
CONSIDERANDO o direito do consumidor à informação
adequada e clara, nos termos dos artigos 6º, 8º, 9º da Lei nº 8.078/90
(Código do Consumidor);
fica ajustado o presente compromisso, nos termos das
seguintes cláusulas.
1ª) O compromissário, por este instrumento, assume a
obrigação de inserir e manter na página da rede mundial de
computadores www.babytv.com.br, em campo introdutório, o seguinte
texto ou de análogo teor, cujo objeto seja a necessidade de interação
entre pais e filhos:
“BabyTV é um canal de televisão livre de comerciais e com sua programação
voltada para pais e seus filhos de faixa etária entre 0 (zero) e 3 (três) anos.
O canal BabyTV oferece conteúdo único criado em conjunto com médicos e
especialistas em desenvolvimento infantil, com o intuito de encorajar e estimular
a prática de atividades diversificadas e a interação entre a criança e o mundo.
Durante o dia, a programação é composta por programas curtos, que estimulam
atividades e interação entre pais e filhos.
Os programas diurnos são ricos em músicas, histórias, números, línguas e o
mundo natural.
A programação noturna apresenta músicas clássicas para criar uma atmosfera
de tranquilidade.
Interação entre pais e filhos:
Parte essencial do desenvolvimento e aprendizado de bebês e crianças de colo
decorre da interação com familiares e através de experiências vividas em casa.
A diversidade de experiências às quais a criança é exposta aliada às
informações captadas por ela compõem o pilar fundamental do conhecimento de
mundo da criança.
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O BabyTV é uma ferramenta complementar para ajudar os pais a apresentarem
o mundo à criança, devendo ser utilizada adicionalmente aos brinquedos, livros e
jogos já utilizados pela criança.
O BabyTV entende e reconhece a importância da utilização de ferramentas
seguras e eficazes para o auxílio dos pais em relação à educação e às
brincadeiras e, por isso, o objetivo do BabyTV é desenvolver e exibir uma
programação que pode ter resultados efetivos para crianças de até 3 (três) anos
de idade.
BabyTV estimula os pais a se tornarem parte integrante do processo de
aprendizagem de seus filhos através de seus programas.
Assistir aos programas do BabyTV com o seu filho lhe fornecerá diversos
elementos e ideias para interagir com seu filho, de acordo com cada episódio.
O envolvimento com o mundo da criança apresenta grandes benefícios através
da integração decorrente dos programas e do conteúdo exibido no BabyTV.
Acesse a seção “programas” de nosso site e você encontrará diversas notas e
esclarecimentos acerca de atividades e conteúdo exibido no BabyTV.
O conteúdo do BabyTV abrange 9 (nove) categorias básicas de aprendizagem, o
que significa a integralidade das habilidades e marcos do início da vida infantil.
Clique aqui para maiores informações e link direto para notas de nossos
especialistas sobre o desenvolvimento infantil”.
2ª) O compromissário, por este instrumento, assume a
obrigação de inserir e manter na página da rede mundial de
computadores www.babytv.com.br, sugestões de formas interação entre
pais e filhos relacionadas a cada um dos programas exibidos ou que
venham a ser incluídos ou substituídos, conforme abaixo, sem prejuízo de
outras igualmente adequadas:
a) “Programa “1, 2, 3 Tell a Story” – “Crie sua própria história dividida em 3 cartas
diferentes e deixe seu filho organizar a ordem da historia.”
b) “Programa “Baby Art” – “Para crianças de dois anos de idade, faça o contorno de
imagens. Deixe seu filho assistir o desenho e peça para que ele/ela pinte o
desenho.”
c) “Programa “Bath Tubbies” – “Brincar com a água durante o banho de seu filho
torna a ideia do banho mais agradável.”
d) “Programa “Baby Chef” – “Tente elaborar receitas do ‘Baby Chef’ com a ajuda de
seu(sua) filho(a). Caso a criança não goste de algum alimento, prepare uma das
receitas do Baby Chef com a ajuda da criança. Ao ajudá-los na preparação, a
criança se sentirá mais confiante para experimentar o alimento. “
e) “Programa “Baby Giant” – “Crie uma história para seu filho na qual a personagem
principal seja o seu brinquedo favorito.”
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3ª) O compromissário, por este instrumento, assume a
obrigação de inserir e manter na página da rede mundial de
computadores www.babytv.com.br, seção específica dedicada aos pais ou
responsáveis com textos de especialistas, nacionais ou estrangeiros, que
tratem do desenvolvimento infantil.
4ª) O compromissário, por este instrumento, assume, ainda,
a obrigação de manter a divulgação, na programação veiculada pela
televisão, da página eletrônica acima citada com, pelo menos, uma
inserção a cada hora, no período compreendido entre 6 e 22 horas.
5ª) Os compromissos assumidos nas cláusulas primeira,
segunda, terceira e quarta perdurarão enquanto e pelo período de tempo
em que o compromissário for distribuidor, no Brasil, da programação do
Canal Baby TV.
6ª) O compromissário terá o prazo de 30 (trinta) dias,
contado da homologação da promoção de arquivamento deste inquérito
civil, para o cumprimento do estabelecido nas cláusulas 1ª a 4ª.
7ª) O descumprimento dos termos das cláusulas primeira,
segunda, terceira e quarta importará no pagamento da multa do valor de
R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, na proporção de 25% para
cada uma das cláusulas, atualizada monetariamente até a data da efetiva
satisfação, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de
Justiça de São Paulo, cobrados a partir da data do efetivo
descumprimento da obrigação, multa essa que reverterá ao FUMCAD –
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de que trata o
artigo 88, inciso IV, da Lei nº 8.069/90.
8ª) A obrigação prevista no presente compromisso não
isenta o compromissário do cumprimento de outras normas, legais ou
regulamentares, relativas à criança e ao adolescente ou ao consumidor
em geral, nem impede o interessado de demandar judicialmente o quanto
entenda ser de direito.
9ª) O presente compromisso de ajustamento de conduta
produzirá efeitos legais depois de homologado o arquivamento deste
inquérito civil pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, nos
termos do art. 112, parágrafo único, da Lei Estadual nº 734/93.
Porque nada mais foi avençado, o presente termo é
encerrado e, lido e achado conforme, segue pelos presentes assinado,
recebendo o compromissário cópia de interior teor.
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LUCIANA BERGAMO TCHORBADJIAN
Promotora de Justiça
FILIPE ANDRÉ VALENCIO ALVES DOS SANTOS FILHO
RG nº 33.693.037-9 – SSP/SP
MARCOS ALBERTO SANT’ANNA BITELLI
OAB/SP nº 87.292
Testemunhas:
Laura Vinci de Moras Delboni - Estagiária
Eunice Maria Peloso de Azevedo – Oficial de Promotoria
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