PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL Inquérito Civil nº 29/2010 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COMPROMISSÁRIO: Fox Latin America Channels do Brasil, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Rua Olimpíadas, nº 66, 6º andar, nesta Capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.347.577/000162, neste ato representada pelos Doutores Filipe André Valencio Alves dos Santos Filho, portador do RG nº 33.693.037-9 SSP-SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 353.178.868-05, e Marcos Alberto Sant’Anna Bitelli, OAB/SP nº 87.292. REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado de São Paulo Aos 17 dias do mês de dezembro de 2012, na sede da Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e Juventude da Capital, onde se fazia presente a 16ª Promotora de Justiça da Infância e da Juventude da Capital, Dra. Luciana Bergamo Tchorbadjian, compareceu o compromissário acima qualificado e, a propósito do objeto do Inquérito Civil nº 29/2010, assumiu o COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com força de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5°, § 6°, da Lei 7.347/85 e art. 211 da Lei nº 8.069/90, nos seguintes termos: considerando que toda criança e adolescente goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, consoante o artigo 3o do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90); considerando que “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, conforme dispõe o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente; 1 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 71 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança e o adolescente têm direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 73 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade de pessoa física ou jurídica, nos termos da lei; CONSIDERANDO o direito do consumidor à informação adequada e clara, nos termos dos artigos 6º, 8º, 9º da Lei nº 8.078/90 (Código do Consumidor); fica ajustado o presente compromisso, nos termos das seguintes cláusulas. 1ª) O compromissário, por este instrumento, assume a obrigação de inserir e manter na página da rede mundial de computadores www.babytv.com.br, em campo introdutório, o seguinte texto ou de análogo teor, cujo objeto seja a necessidade de interação entre pais e filhos: “BabyTV é um canal de televisão livre de comerciais e com sua programação voltada para pais e seus filhos de faixa etária entre 0 (zero) e 3 (três) anos. O canal BabyTV oferece conteúdo único criado em conjunto com médicos e especialistas em desenvolvimento infantil, com o intuito de encorajar e estimular a prática de atividades diversificadas e a interação entre a criança e o mundo. Durante o dia, a programação é composta por programas curtos, que estimulam atividades e interação entre pais e filhos. Os programas diurnos são ricos em músicas, histórias, números, línguas e o mundo natural. A programação noturna apresenta músicas clássicas para criar uma atmosfera de tranquilidade. Interação entre pais e filhos: Parte essencial do desenvolvimento e aprendizado de bebês e crianças de colo decorre da interação com familiares e através de experiências vividas em casa. A diversidade de experiências às quais a criança é exposta aliada às informações captadas por ela compõem o pilar fundamental do conhecimento de mundo da criança. 2 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL O BabyTV é uma ferramenta complementar para ajudar os pais a apresentarem o mundo à criança, devendo ser utilizada adicionalmente aos brinquedos, livros e jogos já utilizados pela criança. O BabyTV entende e reconhece a importância da utilização de ferramentas seguras e eficazes para o auxílio dos pais em relação à educação e às brincadeiras e, por isso, o objetivo do BabyTV é desenvolver e exibir uma programação que pode ter resultados efetivos para crianças de até 3 (três) anos de idade. BabyTV estimula os pais a se tornarem parte integrante do processo de aprendizagem de seus filhos através de seus programas. Assistir aos programas do BabyTV com o seu filho lhe fornecerá diversos elementos e ideias para interagir com seu filho, de acordo com cada episódio. O envolvimento com o mundo da criança apresenta grandes benefícios através da integração decorrente dos programas e do conteúdo exibido no BabyTV. Acesse a seção “programas” de nosso site e você encontrará diversas notas e esclarecimentos acerca de atividades e conteúdo exibido no BabyTV. O conteúdo do BabyTV abrange 9 (nove) categorias básicas de aprendizagem, o que significa a integralidade das habilidades e marcos do início da vida infantil. Clique aqui para maiores informações e link direto para notas de nossos especialistas sobre o desenvolvimento infantil”. 2ª) O compromissário, por este instrumento, assume a obrigação de inserir e manter na página da rede mundial de computadores www.babytv.com.br, sugestões de formas interação entre pais e filhos relacionadas a cada um dos programas exibidos ou que venham a ser incluídos ou substituídos, conforme abaixo, sem prejuízo de outras igualmente adequadas: a) “Programa “1, 2, 3 Tell a Story” – “Crie sua própria história dividida em 3 cartas diferentes e deixe seu filho organizar a ordem da historia.” b) “Programa “Baby Art” – “Para crianças de dois anos de idade, faça o contorno de imagens. Deixe seu filho assistir o desenho e peça para que ele/ela pinte o desenho.” c) “Programa “Bath Tubbies” – “Brincar com a água durante o banho de seu filho torna a ideia do banho mais agradável.” d) “Programa “Baby Chef” – “Tente elaborar receitas do ‘Baby Chef’ com a ajuda de seu(sua) filho(a). Caso a criança não goste de algum alimento, prepare uma das receitas do Baby Chef com a ajuda da criança. Ao ajudá-los na preparação, a criança se sentirá mais confiante para experimentar o alimento. “ e) “Programa “Baby Giant” – “Crie uma história para seu filho na qual a personagem principal seja o seu brinquedo favorito.” 3 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL 3ª) O compromissário, por este instrumento, assume a obrigação de inserir e manter na página da rede mundial de computadores www.babytv.com.br, seção específica dedicada aos pais ou responsáveis com textos de especialistas, nacionais ou estrangeiros, que tratem do desenvolvimento infantil. 4ª) O compromissário, por este instrumento, assume, ainda, a obrigação de manter a divulgação, na programação veiculada pela televisão, da página eletrônica acima citada com, pelo menos, uma inserção a cada hora, no período compreendido entre 6 e 22 horas. 5ª) Os compromissos assumidos nas cláusulas primeira, segunda, terceira e quarta perdurarão enquanto e pelo período de tempo em que o compromissário for distribuidor, no Brasil, da programação do Canal Baby TV. 6ª) O compromissário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da homologação da promoção de arquivamento deste inquérito civil, para o cumprimento do estabelecido nas cláusulas 1ª a 4ª. 7ª) O descumprimento dos termos das cláusulas primeira, segunda, terceira e quarta importará no pagamento da multa do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, na proporção de 25% para cada uma das cláusulas, atualizada monetariamente até a data da efetiva satisfação, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, cobrados a partir da data do efetivo descumprimento da obrigação, multa essa que reverterá ao FUMCAD – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de que trata o artigo 88, inciso IV, da Lei nº 8.069/90. 8ª) A obrigação prevista no presente compromisso não isenta o compromissário do cumprimento de outras normas, legais ou regulamentares, relativas à criança e ao adolescente ou ao consumidor em geral, nem impede o interessado de demandar judicialmente o quanto entenda ser de direito. 9ª) O presente compromisso de ajustamento de conduta produzirá efeitos legais depois de homologado o arquivamento deste inquérito civil pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 112, parágrafo único, da Lei Estadual nº 734/93. Porque nada mais foi avençado, o presente termo é encerrado e, lido e achado conforme, segue pelos presentes assinado, recebendo o compromissário cópia de interior teor. 4 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL LUCIANA BERGAMO TCHORBADJIAN Promotora de Justiça FILIPE ANDRÉ VALENCIO ALVES DOS SANTOS FILHO RG nº 33.693.037-9 – SSP/SP MARCOS ALBERTO SANT’ANNA BITELLI OAB/SP nº 87.292 Testemunhas: Laura Vinci de Moras Delboni - Estagiária Eunice Maria Peloso de Azevedo – Oficial de Promotoria 5