Henrique da Cunha Tavares
Composição e distribuição do
ICMS/Códigos tributários
Municipais/FPM .
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Outubro 2008
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Quando falamos de composição de ICMS/Códigos
Municipais/FPM, estamos falando de :
1)espécies tributárias;
2)competência para instituir tributos;
3)Repartição da receita tributária.
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ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
IMPOSTOS: “Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”
TAXAS: “Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA:Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que
decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite
individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: espécie tributária caracterizada pela finalidade da
instituição (CIDE) e/ou pela destinação do produto da respectiva
cobrança(seguridade social).
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS:
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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: capacidade ou aptidão de
instituir tributos
UNIÃO: IMPOSTOS (art. 153, CF/88); TAXAS; CONTRIBUIÇÕES DE
MELHORIA; CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS.
IMPOSTOS RESIDUAIS E EXTRAORDINÁRIOS DE GUERRA (ART. 154, I e
II, CF/88)
ESTADOS: IMPOSTOS (art. 155, CF/88); TAXAS; CONTRIBUIÇÕES DE
MELHORIA; CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (somente para seus inst. De
previdência);
MUNICÍPIOS: IMPOSTOS (art. 156, CF/88); TAXAS; CONTRIBUIÇÕES DE
MELHORIA; CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (somente para seus inst. De
previdência); CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
DISTRITO FEDERAL: IMPOSTOS (art. 155 E 156, CF/88); TAXAS;
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA; CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (somente
para seus inst. De previdência); CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA.
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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: capacidade ou aptidão
de instituir tributos
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a
competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na
Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do
Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em
parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência
legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
1) Competência legislativa plena, atribuída pela Constituição e por
ela limitada;
1.1) ex. art. 155, II, da CF – ICMS – c/c art. 150, VI, d – ICMS sobre
livros.
2) Distribuição de receita arrecadada não altera a competência
tributária.
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2.2) ex. 25% do ICMS arrecadado para os municípios – art. 158, IV,
CF.
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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
(...)
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica
de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
1) A COMPETÊNCIA É INDELEGÁVEL, ainda que seja atribuída a outra
PJP a atividade de fiscalização arrecadação e cobrança.
1.1. Ex.: art. 153, §4º, III, CF/88
2) O não exercício da competência não extingue a competência:
2.1. Ex. IGF, art. 153, VII, CF/88.
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REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias
e pelas fundações que instituírem e mantiverem;IR-Fonte
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que
a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída
pelo art. 154, I. Imposto residual
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REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias
e pelas fundações que instituírem e mantiverem;IR-FONTE
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto
da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da
opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; ITR
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados em seus territórios; IPVA
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REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
(...)
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação. ICMS
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos
Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas
conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado
nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual
ou, no caso dos Territórios, lei federal.
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REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Fator
1- Valor Adicionado
2- Número de propriedades Rurais
3- Produção Agropecuária
4- Área do município
5- Gasto com saúde e Saneamento Básico
6- Gestão de Saúde
7- 10 Maiores Municípios em Valor Adicionado
8- Consórcio para Prestação de Serviços de Saúde
PESO
75 %
7 %
6 %
5 %
3 %
2,5 %
0,5 %
1 %
Total............................................................................... 100 %
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REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
1)Valor Adicionado
Na visão econômica, valor adicionado para a empresa é toda a riqueza gerada por ela num
determinado período. Representa o quanto de valor ela agregou, ou adicionou aos
insumos que adquiriu ou produziu num determinado período. É obtido, de forma
geral, pela diferença entre as vendas e as compras.
No Espírito Santo, para fins de apuração dos 75% do valor adicionado, os contribuintes
inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS que se encontram no regime ordinário de
apuração estão obrigados a apresentar, anualmente, a DOT – Declaração de Operações
Tributáveis.
Entra também neste cômputo a parcela correspondente a 32% da receita bruta das
empresas optantes pelo Simples Nacional, informados pela Receita Federal do Brasil à
SEFAZ, conforme LC 123/2006 e Resoluções do Conselho Gestor do Simples Nacional CGSN.
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REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
1)Valor Adicionado
Na DOT são apresentados os totais de entradas e saídas de mercadorias e serviços por
exercício, e o valor adicionado. Este item, por ser o componente mais significativo do IPM,
faz com que os municípios mais ricos, onde se concentram as grandes empresas, fiquem
com uma grande fatia da parte do ICMS distribuídos entre eles.
Este índice é calculado dividindo-se o total do valor adicionado das empresas localizadas
no município pelo total do valor adicionado das empresas do estado por exercício.
A média do percentual do biênio imediatamente anterior ao ano da apuração,
calculado conforme acima informado, multiplicada por 75 %, corresponde ao índice
do VAF total por município e do VAF total do Estado.
Total do valor adicionado das empresas localizadas no município
......................................................................................................... X 75 %
Total Valor Adicionado do Estado
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REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
2) Propriedades Rurais
Para obtenção deste indicador, divide-se o número de propriedade
rurais do município pelo número total de propriedades rurais do Estado
e multiplica-se o resultado por 7 % obtendo-se o índice.
As informações sobre o número de propriedade rurais são fornecidas
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA
referem-se ao último dia do ano civil que preceder o ano da apuração
do índice de Participação dos Municípios.
Total de propriedade rurais do município
...................................................................... X 7 %
Total de propriedade rurais do estado
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REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
3) Produção Agropecuária
Da mesma forma do item anterior, para obter este índice, divide-se o total da
produção agropecuária do município pela produção total do estado por
exercício.
A média do VAF agrícola do biênio imediatamente anterior ao ano da apuração,
calculado conforme acima informado, multiplicada por 6 %, corresponde ao
índice do VAF agrícola total por município e do VAF agrícola total do Estado.
Esses dados são fornecidos pelos produtores rurais inscritos na Secretaria da
Fazenda, através do SICOP - Sistema de Controle das Operações de produtor
Rural.
Produção Agropecuária do município, no biênio anterior
.............................................................................................................. X 6 %
Produção total de todos os municípios
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REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
4) Área do Município
Divide-se a área do município pela área total do estado, e multiplica-se
o resultado pelo peso 5 %, obtendo-se o índice deste item.
As informações sobre a área dos municípios são fornecidas pelo
Instituto de Defesa agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF,
órgão vinculado à Secretaria de Agricultura – SEAG.
Área do município
................................ X 5 %
Área total do estado
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REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
5) Gastos com saúde e saneamento
Para a obtenção do índice, primeiro divide-se o total investido pelo município
em saúde e saneamento pelo total de gastos do município, encontrando-se o
percentual de gastos com saúde e saneamento.
Em seguida, divide-se esse percentual pela soma dos percentuais de todos os
municípios. Multiplicando-se o resultado pelo peso 3 %, chega-se ao índice de
gastos com Saúde e Saneamento.
Os 10 maiores municípios em valor adicionado não entram no cômputo
deste índice.
Gastos relativos do município em Saúde e Saneamento
..................................................................................... X 3 %
Total relativo de todos os municípios
As informações são disponibilizadas pelo Tribunal de Contas do Estado, e
referem-se ao último exercício financeiro imediatamente anterior ao exercício de
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apuração do IPM.
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REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
6) Gestão de saúde
A partir da edição da Lei estadual nº 7.520, de 03 de outubro de 2003, para a
obtenção deste indicador, os municípios que estejam enquadrados em qualquer
uma das condições de gestão das normas de saúde, de acordo com a norma
operacional básica do SUS – Sistema Único de Saúde têm direito a esse critério
de repartição. Para tanto, divide-se o peso 2,5% pelo número de municípios
enquadrados. O resultado é o índice de cada um deles.
As informações sobre enquadramento dos municípios na condição de gestão de
saúde são fornecidas pela Secretaria de Estado da Saúde-SESA, com base em
cada exercício findo anterior ao ano em curso da apuração do IPM.
2,5%
-------------------------------------------------------------------------------Municípios enquadrados em qualquer uma das condições de Gestão de
Saúde , de acordo com a norma operacional básica do SUS.
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REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
7) 10 Maiores Municípios em Valor Adicionado,
participantes da Gestão de Saúde.
Para obtenção deste índice, deve - se seguir os seguintes passos:
Separa - se os dez maiores municípios em valor adicionado;
Identifica-se entre estes dez maiores aqueles que estejam enquadrados em
qualquer uma das modalidades de gestão de saúde, de acordo com a norma
operacional básica do Sistema Único de Saúde – SUS, vigente no período de
apuração do IPM, classificando-os de acordo com o total do valor adicionado de
cada um ( Lei Estadual 7.520/2003);
Divide-se o peso 0,5 % pelo número de municípios encontrados no item
anterior. O resultado é o índice de cada um deles.
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REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
7) 10 Maiores Municípios em Valor Adicionado,
participantes da Gestão de Saúde.
0,5 %
.............................................................................................................................
Municípios que estejam entre os dez maiores em valor adicionado
que participem da Gestão de Saúde.
As informações sobre enquadramento dos municípios na condição de gestão de
saúde são fornecidas pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA, com base
em cada exercício findo anterior ao ano em curso da apuração do IPM.
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REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
8) Participantes do Consórcio para Prestação de
Serviços de Saúde.
O índice relativo a este item é obtido dividindo-se o peso 1 % pelo número de
municípios participantes do Consórcio para Prestação de Serviços de Saúde,
referendados pela Comissão Intergestora Bipartite do Estado e informados pela
Secretaria de Estado da Saúde - SESA.
1%
..........................................................................................................................
Municípios participantes do Consórcio para Prestação de Serviços de Saúde.
Apurados todos os índices dos oito itens acima para cada município,
somam-se todos eles, chegando-se ao índice de participação do
Município.
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REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Prazos
A publicação do índice de Participação dos Municípios provisório, conforme
determina a legislação, deverá ser feita em Diário Oficial até o dia 30 de junho
do ano de sua apuração. O IPM definitivo deverá estar publicado em Diário
Oficial no prazo de 60 dias corridos da data da primeira publicação.
A aplicação do índice se dá a partir do primeiro dia do ano imediatamente
seguinte ao da apuração. Por exemplo, o IPM que está sendo apurado neste
ano de 2015, valerá para todo o ano de 2016, e teve como base para a
apuração os anos de 2014 e 2013.
A SEFAZ, após a apuração do IPM provisório, disponibiliza as prefeituras todos
os relatórios necessários ao seu acompanhamento e controle para que possam
apresentar, caso julguem necessário, recursos até 30 dias após a publicação
do IPM provisório no Diário Oficial.
Os prefeitos, as associações de municípios e seus representantes têm livre
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acesso a todas as informações relativas ao IPM.
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REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS FPM
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de
qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove
por cento), na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos
Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor
produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas
instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais
de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade
dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue
no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 55, de 2007)
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será
entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela
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Emenda Constitucional nº 84, de 2014)
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REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 159. A União entregará:
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez
por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das
respectivas exportações de produtos industrializados.
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio
econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os
Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a
destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.(Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)
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Henrique da Cunha Tavares
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
FPM – 100%, sendo:
Capitais– 10,0% –
Interior– 86,4% –
Reserva– 3,6% –
As Capitais são Brasília e as capitais
estaduais; os Municípios da Reserva são
aqueles com população superior a 142.633
habitantes; e os do Interior são os demais
Municípios.
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Henrique da Cunha Tavares
REFLEXÃO
1) POR QUAL RAZÃO:
1.1. O CRESCIMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA DE
1988 PARA CÁ TEM SE CONCENTRADO NAS
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS?
1.2. SÃO MAIS COMUNS AS DESONERAÇÕES
FISCAIS DIRECIONADAS PARA IPI E CIDE?
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Henrique da Cunha Tavares
CÓDIGOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS
1) TÊM QUE SER CLAROS E DE CONHECIMENTO
PLENO
DOS
SERVIDORES
DA FAZENDA,
ESPECIALMENTE OS AUDITORES;
2) TÊM QUE CONTEMPLAR NOVAS FORMAS DE
FISCALIZAÇÃO, INCLUINDO AS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS, ANÁLISE DE DADOS DELAS
DECORRENTES
E
COOPERAÇÃO
ENTRE
FAZENDAS
3) GESTÃO INTELIGENTE DOS RECURSOS: EX.:
RECEITA FEDERAL – concentrar esforços onde há
mais resultado.
4) PESQUISA DE LIMITE MÍNIMO DE EXECUÇÃO
FISCAL – CUSTO DE UMA AÇÃO JUDICIAL.
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Henrique da Cunha Tavares
OBRIGADO !
Henrique da Cunha Tavares
Tavares e Giro Advocacia
[email protected]
www.tavaresegiro.com.br
 (28) 3522 9592
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Curso formação de gestores públicos – ICMS – FPM