Henrique da Cunha Tavares Composição e distribuição do ICMS/Códigos tributários Municipais/FPM . Henrique da Cunha Tavares Outubro 2008 1 Henrique da Cunha Tavares Quando falamos de composição de ICMS/Códigos Municipais/FPM, estamos falando de : 1)espécies tributárias; 2)competência para instituir tributos; 3)Repartição da receita tributária. Henrique da Cunha Tavares Outubro 2008 2 Henrique da Cunha Tavares ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS IMPOSTOS: “Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.” TAXAS: “Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.” CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA:Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: espécie tributária caracterizada pela finalidade da instituição (CIDE) e/ou pela destinação do produto da respectiva cobrança(seguridade social). EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS: Outubro 2008 3 Henrique da Cunha Tavares COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: capacidade ou aptidão de instituir tributos UNIÃO: IMPOSTOS (art. 153, CF/88); TAXAS; CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA; CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS. IMPOSTOS RESIDUAIS E EXTRAORDINÁRIOS DE GUERRA (ART. 154, I e II, CF/88) ESTADOS: IMPOSTOS (art. 155, CF/88); TAXAS; CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA; CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (somente para seus inst. De previdência); MUNICÍPIOS: IMPOSTOS (art. 156, CF/88); TAXAS; CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA; CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (somente para seus inst. De previdência); CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL: IMPOSTOS (art. 155 E 156, CF/88); TAXAS; CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA; CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (somente para seus inst. De previdência); CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. Outubro 2008 4 Henrique da Cunha Tavares COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: capacidade ou aptidão de instituir tributos Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. 1) Competência legislativa plena, atribuída pela Constituição e por ela limitada; 1.1) ex. art. 155, II, da CF – ICMS – c/c art. 150, VI, d – ICMS sobre livros. 2) Distribuição de receita arrecadada não altera a competência tributária. Outubro 2008 2.2) ex. 25% do ICMS arrecadado para os municípios – art. 158, IV, CF. 5 Henrique da Cunha Tavares COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. (...) Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. 1) A COMPETÊNCIA É INDELEGÁVEL, ainda que seja atribuída a outra PJP a atividade de fiscalização arrecadação e cobrança. 1.1. Ex.: art. 153, §4º, III, CF/88 2) O não exercício da competência não extingue a competência: 2.1. Ex. IGF, art. 153, VII, CF/88. Outubro 2008 6 Henrique da Cunha Tavares REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;IR-Fonte II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I. Imposto residual Outubro 2008 7 Henrique da Cunha Tavares REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;IR-FONTE II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; ITR III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IPVA Outubro 2008 8 Henrique da Cunha Tavares REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...) IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. ICMS Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. Outubro 2008 9 Henrique da Cunha Tavares REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Fator 1- Valor Adicionado 2- Número de propriedades Rurais 3- Produção Agropecuária 4- Área do município 5- Gasto com saúde e Saneamento Básico 6- Gestão de Saúde 7- 10 Maiores Municípios em Valor Adicionado 8- Consórcio para Prestação de Serviços de Saúde PESO 75 % 7 % 6 % 5 % 3 % 2,5 % 0,5 % 1 % Total............................................................................... 100 % Outubro 2008 10 Henrique da Cunha Tavares REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS 1)Valor Adicionado Na visão econômica, valor adicionado para a empresa é toda a riqueza gerada por ela num determinado período. Representa o quanto de valor ela agregou, ou adicionou aos insumos que adquiriu ou produziu num determinado período. É obtido, de forma geral, pela diferença entre as vendas e as compras. No Espírito Santo, para fins de apuração dos 75% do valor adicionado, os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS que se encontram no regime ordinário de apuração estão obrigados a apresentar, anualmente, a DOT – Declaração de Operações Tributáveis. Entra também neste cômputo a parcela correspondente a 32% da receita bruta das empresas optantes pelo Simples Nacional, informados pela Receita Federal do Brasil à SEFAZ, conforme LC 123/2006 e Resoluções do Conselho Gestor do Simples Nacional CGSN. Outubro 2008 11 Henrique da Cunha Tavares REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS 1)Valor Adicionado Na DOT são apresentados os totais de entradas e saídas de mercadorias e serviços por exercício, e o valor adicionado. Este item, por ser o componente mais significativo do IPM, faz com que os municípios mais ricos, onde se concentram as grandes empresas, fiquem com uma grande fatia da parte do ICMS distribuídos entre eles. Este índice é calculado dividindo-se o total do valor adicionado das empresas localizadas no município pelo total do valor adicionado das empresas do estado por exercício. A média do percentual do biênio imediatamente anterior ao ano da apuração, calculado conforme acima informado, multiplicada por 75 %, corresponde ao índice do VAF total por município e do VAF total do Estado. Total do valor adicionado das empresas localizadas no município ......................................................................................................... X 75 % Total Valor Adicionado do Estado Outubro 2008 12 Henrique da Cunha Tavares REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS 2) Propriedades Rurais Para obtenção deste indicador, divide-se o número de propriedade rurais do município pelo número total de propriedades rurais do Estado e multiplica-se o resultado por 7 % obtendo-se o índice. As informações sobre o número de propriedade rurais são fornecidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA referem-se ao último dia do ano civil que preceder o ano da apuração do índice de Participação dos Municípios. Total de propriedade rurais do município ...................................................................... X 7 % Total de propriedade rurais do estado Outubro 2008 13 Henrique da Cunha Tavares REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS 3) Produção Agropecuária Da mesma forma do item anterior, para obter este índice, divide-se o total da produção agropecuária do município pela produção total do estado por exercício. A média do VAF agrícola do biênio imediatamente anterior ao ano da apuração, calculado conforme acima informado, multiplicada por 6 %, corresponde ao índice do VAF agrícola total por município e do VAF agrícola total do Estado. Esses dados são fornecidos pelos produtores rurais inscritos na Secretaria da Fazenda, através do SICOP - Sistema de Controle das Operações de produtor Rural. Produção Agropecuária do município, no biênio anterior .............................................................................................................. X 6 % Produção total de todos os municípios Outubro 2008 14 Henrique da Cunha Tavares REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS 4) Área do Município Divide-se a área do município pela área total do estado, e multiplica-se o resultado pelo peso 5 %, obtendo-se o índice deste item. As informações sobre a área dos municípios são fornecidas pelo Instituto de Defesa agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, órgão vinculado à Secretaria de Agricultura – SEAG. Área do município ................................ X 5 % Área total do estado Outubro 2008 15 Henrique da Cunha Tavares REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS 5) Gastos com saúde e saneamento Para a obtenção do índice, primeiro divide-se o total investido pelo município em saúde e saneamento pelo total de gastos do município, encontrando-se o percentual de gastos com saúde e saneamento. Em seguida, divide-se esse percentual pela soma dos percentuais de todos os municípios. Multiplicando-se o resultado pelo peso 3 %, chega-se ao índice de gastos com Saúde e Saneamento. Os 10 maiores municípios em valor adicionado não entram no cômputo deste índice. Gastos relativos do município em Saúde e Saneamento ..................................................................................... X 3 % Total relativo de todos os municípios As informações são disponibilizadas pelo Tribunal de Contas do Estado, e referem-se ao último exercício financeiro imediatamente anterior ao exercício de Outubro 2008 apuração do IPM. 16 Henrique da Cunha Tavares REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS 6) Gestão de saúde A partir da edição da Lei estadual nº 7.520, de 03 de outubro de 2003, para a obtenção deste indicador, os municípios que estejam enquadrados em qualquer uma das condições de gestão das normas de saúde, de acordo com a norma operacional básica do SUS – Sistema Único de Saúde têm direito a esse critério de repartição. Para tanto, divide-se o peso 2,5% pelo número de municípios enquadrados. O resultado é o índice de cada um deles. As informações sobre enquadramento dos municípios na condição de gestão de saúde são fornecidas pela Secretaria de Estado da Saúde-SESA, com base em cada exercício findo anterior ao ano em curso da apuração do IPM. 2,5% -------------------------------------------------------------------------------Municípios enquadrados em qualquer uma das condições de Gestão de Saúde , de acordo com a norma operacional básica do SUS. Outubro 2008 17 Henrique da Cunha Tavares REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS 7) 10 Maiores Municípios em Valor Adicionado, participantes da Gestão de Saúde. Para obtenção deste índice, deve - se seguir os seguintes passos: Separa - se os dez maiores municípios em valor adicionado; Identifica-se entre estes dez maiores aqueles que estejam enquadrados em qualquer uma das modalidades de gestão de saúde, de acordo com a norma operacional básica do Sistema Único de Saúde – SUS, vigente no período de apuração do IPM, classificando-os de acordo com o total do valor adicionado de cada um ( Lei Estadual 7.520/2003); Divide-se o peso 0,5 % pelo número de municípios encontrados no item anterior. O resultado é o índice de cada um deles. Outubro 2008 18 Henrique da Cunha Tavares REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS 7) 10 Maiores Municípios em Valor Adicionado, participantes da Gestão de Saúde. 0,5 % ............................................................................................................................. Municípios que estejam entre os dez maiores em valor adicionado que participem da Gestão de Saúde. As informações sobre enquadramento dos municípios na condição de gestão de saúde são fornecidas pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA, com base em cada exercício findo anterior ao ano em curso da apuração do IPM. Outubro 2008 19 Henrique da Cunha Tavares REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS 8) Participantes do Consórcio para Prestação de Serviços de Saúde. O índice relativo a este item é obtido dividindo-se o peso 1 % pelo número de municípios participantes do Consórcio para Prestação de Serviços de Saúde, referendados pela Comissão Intergestora Bipartite do Estado e informados pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA. 1% .......................................................................................................................... Municípios participantes do Consórcio para Prestação de Serviços de Saúde. Apurados todos os índices dos oito itens acima para cada município, somam-se todos eles, chegando-se ao índice de participação do Município. Outubro 2008 20 Henrique da Cunha Tavares REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Prazos A publicação do índice de Participação dos Municípios provisório, conforme determina a legislação, deverá ser feita em Diário Oficial até o dia 30 de junho do ano de sua apuração. O IPM definitivo deverá estar publicado em Diário Oficial no prazo de 60 dias corridos da data da primeira publicação. A aplicação do índice se dá a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração. Por exemplo, o IPM que está sendo apurado neste ano de 2015, valerá para todo o ano de 2016, e teve como base para a apuração os anos de 2014 e 2013. A SEFAZ, após a apuração do IPM provisório, disponibiliza as prefeituras todos os relatórios necessários ao seu acompanhamento e controle para que possam apresentar, caso julguem necessário, recursos até 30 dias após a publicação do IPM provisório no Diário Oficial. Os prefeitos, as associações de municípios e seus representantes têm livre Outubro 2008 acesso a todas as informações relativas ao IPM. 21 Henrique da Cunha Tavares REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS FPM Art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007) e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Outubro 2008 Emenda Constitucional nº 84, de 2014) 22 Henrique da Cunha Tavares REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 159. A União entregará: II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004) Outubro 2008 23 Henrique da Cunha Tavares REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS FPM – 100%, sendo: Capitais– 10,0% – Interior– 86,4% – Reserva– 3,6% – As Capitais são Brasília e as capitais estaduais; os Municípios da Reserva são aqueles com população superior a 142.633 habitantes; e os do Interior são os demais Municípios. Outubro 2008 24 Henrique da Cunha Tavares REFLEXÃO 1) POR QUAL RAZÃO: 1.1. O CRESCIMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA DE 1988 PARA CÁ TEM SE CONCENTRADO NAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS? 1.2. SÃO MAIS COMUNS AS DESONERAÇÕES FISCAIS DIRECIONADAS PARA IPI E CIDE? Outubro 2008 25 Henrique da Cunha Tavares CÓDIGOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS 1) TÊM QUE SER CLAROS E DE CONHECIMENTO PLENO DOS SERVIDORES DA FAZENDA, ESPECIALMENTE OS AUDITORES; 2) TÊM QUE CONTEMPLAR NOVAS FORMAS DE FISCALIZAÇÃO, INCLUINDO AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, ANÁLISE DE DADOS DELAS DECORRENTES E COOPERAÇÃO ENTRE FAZENDAS 3) GESTÃO INTELIGENTE DOS RECURSOS: EX.: RECEITA FEDERAL – concentrar esforços onde há mais resultado. 4) PESQUISA DE LIMITE MÍNIMO DE EXECUÇÃO FISCAL – CUSTO DE UMA AÇÃO JUDICIAL. Outubro 2008 26 Henrique da Cunha Tavares OBRIGADO ! Henrique da Cunha Tavares Tavares e Giro Advocacia [email protected] www.tavaresegiro.com.br (28) 3522 9592 Outubro 2008 27