ASSEMBLEIA PARLAMENTAR EURO-LATINO-AMERICANA RESOLUÇÃO: Mineração do século XXI, baseada no desenvolvimento responsável e sustentável com base no relatório da Comissão do Desenvolvimento Sustentável, do Ambiente, da Política Energética, da Investigação, da Inovação e da Tecnologia Correlatora PE: Correlator ALC: Inês Zuber (GUE) Carlos Edward Osorio (Parlandino, Colômbia) Sexta-feira, 5 de junho de 2015 – Bruxelas (Bélgica) AT\1064653PT.doc PT AP101.590v05-00 PT EUROLAT – Resolução de 5 de junho de 2015 – Bruxelas (Bélgica) [com base no relatório da Comissão do Desenvolvimento Sustentável, do Ambiente, da Política Energética, da Investigação, da Inovação e da Tecnologia] Mineração do século XXI, baseada no desenvolvimento responsável e sustentável A Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana, – Tendo em conta as Declarações proferidas nas sete Cimeiras de Chefes de Estado e de Governo da América Latina, das Caraíbas e da União Europeia, realizadas, respetivamente, no Rio de Janeiro (28 e 29 de junho de 1999), em Madrid (17 e 18 de maio de 2002), em Guadalajara (28 e 29 de maio de 2004), em Viena (11 a 13 de maio de 2006), em Lima (15 a 17 de maio de 2008), em Madrid (18 de maio de 2010) e em Santiago do Chile (26 e 27 de janeiro de 2013), – Tendo em conta o princípio de precaução, consagrado na Declaração do Rio sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, bem como na Convenção sobre a Biodiversidade assinada no Rio de Janeiro, em junho de 1992, – Tendo em conta a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável – Rio+20: «O Futuro que queremos», especificamente os pontos 227 e 228 relativos à mineração, – Tendo em conta a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais1, – Tendo em conta a Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas2, – Tendo em conta o guia sobre métodos e técnicas para reduzir a utilização de mercúrio na mineração artesanal e de pequena escala, elaborado no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, – Tendo em conta a Recomendação n.º 214 do Parlamento Andino, sobre a mineração ilegal na região andina, – Tendo em conta a Decisão n.º 774 da Comunidade Andina, relativa à política andina de luta contra a mineração ilegal, – Tendo em conta a Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho, – Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, 1 2 JO L 143 de 30.4.2004, p. 56 JO L 102 de 11.4.2006, p. 15 AP101.590v05-00 PT 2/8 AT\1064653PT.doc – Tendo em conta os princípios orientadores das Nações Unidas sobre as empresas e os direitos humanos, elaborados pelo Relator Especial das Nações Unidas para as empresas e os direitos humanos, John Ruggie, – Tendo em conta a aliança estratégica «Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas» (ITIE), que assegura a publicação das receitas públicas provenientes de recursos naturais, – Tendo em conta a Convenção da OIT sobre a Segurança e a Saúde nas Minas, – Tendo em conta a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas1, – Tendo em conta as declarações sobre direitos humanos do sistema interamericano de direitos humanos e as resoluções da CIDH sobre medidas de precaução para os defensores dos direitos humanos em relação aos conflitos gerados pelas indústrias extrativas, A. Considerando que o direito a um ambiente saudável constitui um direito humano; B. Considerando que a mineração é um processo fundamental através do qual se extraem recursos utilizados atualmente nas nossas sociedades e que as indústrias mineiras são importantes para todos os países com recursos minerais, em particular os países em desenvolvimento; C. Considerando que, para muitos países, a mineração representa uma percentagem significativa do PIB, constituindo frequentemente a maior parte das receitas provenientes do comércio externo e do investimento estrangeiro, e proporciona a oportunidade para incentivar o desenvolvimento socioeconómico quando é objeto de uma gestão eficaz, eficiente, responsável, sustentável e plenamente transparente; D. Considerando que uma economia altamente dependente da exploração de matérias-primas é mais vulnerável, devido à volatilidade dos preços das matérias-primas nos mercados internacionais; E. Considerando que os países têm o direito soberano de explorar os seus recursos minerais de acordo com as suas prioridades nacionais e que são responsáveis pela exploração de recursos, em conformidade com os Princípios do Rio; F. Considerando que, apesar de o setor mineiro poder gerar importantes benefícios diretos ou indiretos para o desenvolvimento económico local e nacional, bem como contribuir para a criação de emprego, a construção de novas infraestruturas ou o desenvolvimento de capacidades e das empresas locais, estes benefícios não chegam, muitas vezes, a materializar-se para as populações locais; G. Considerando que as queixas mais comuns das populações afetadas estão relacionadas com os graves danos infligidos ao ambiente e às fontes de água, o impacto negativo na 1 JO L 182 de 29.6.2013, p. 19 AT\1064653PT.doc 3/8 AP101.590v05-00 PT saúde das comunidades vizinhas, especialmente problemas respiratórios e dermatológicos, a deslocação forçada de comunidades e a destruição de terras ancestrais dos indígenas, carregadas de valor espiritual e patrimonial para os mesmos; H. Considerando que o aumento dos preços internacionais das matérias-primas, alimentado pela procura das economias emergentes, constituiu um incentivo para o investimento mineiro; que, na América Latina, a mineração representa uma fonte importante do dinamismo económico, produtivo e social, contribuindo para o desenvolvimento das infraestruturas; I. Considerando que a Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (ITIE) tem como objetivo converter a riqueza em recursos naturais num nível mais elevado de desenvolvimento da população local, centrando-se numa maior transparência da gestão das receitas, a fim de reduzir as possibilidades de corrupção e permitir uma repartição equitativa dos benefícios; J. Considerando que mineração em pequena escala se caracteriza por uma considerável utilização intensiva de mão de obra, baixo desenvolvimento tecnológico, condições laborais precárias, de segurança e higiene, e, por vezes, por um impacto ambiental negativo, mas também por representar uma importante fonte de emprego para quase um milhão de pessoas na América Latina, muitas das quais vivem em zonas rurais; K. Considerando que, na Convenção n.º 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a comunidade internacional se comprometeu a pôr termo a todas as formas de exploração do trabalho infantil e a proibir qualquer trabalho que prejudique a saúde, a segurança ou a moral das crianças com menos de 18 anos de idade; L. Considerando que os danos ambientais da mineração em grande escala e a céu aberto podem ser reduzidos através de medidas de reparação e de prevenção durante as operações e a reabilitação dos locais, após o encerramento da mina; M. Considerando que os benefícios da extração e do comércio de determinados minerais foram canalizados para financiar conflitos em certas regiões e que tais «minerais de conflito» podem ser facilmente comercializados nos mercados internacionais caso o dever de diligência não seja reforçado nas cadeias de aprovisionamento; N. Considerando que, para superar a «maldição associada aos recursos naturais», os países mineiros têm de melhorar o desempenho das respetivas instituições e políticas fiscais, a fim de assegurar que os rendimentos e as receitas fiscais sejam utilizados de forma eficaz, transparente e a favor de um maior desenvolvimento humano nos países ricos em recursos; O. Considerando que a exploração mineira em zonas habitadas por comunidades e grupos étnicos carece de um diálogo flexível e transparente entre o governo e os representantes das comunidades locais e, muito em particular, entre o governo e as populações autóctones; considerando que os países carecem de um ordenamento territorial eficaz para prevenir danos graves em ecossistemas vulneráveis e proteger as fontes naturais de água para as populações locais; 1. Reconhece a importância do setor mineiro, que gera rendimentos aos Estados e às AP101.590v05-00 PT 4/8 AT\1064653PT.doc empresas, é uma fonte importante de emprego, tanto direto como indireto, e pode ter uma repercussão significativa no combate à pobreza; sublinha, não obstante, os importantes desafios enfrentados pelos países que pretendem converter a sua riqueza mineral em desenvolvimento económico e social, os quais incluem: a capacidade para atrair investimentos e a adoção de sólidas políticas mineiras; a criação de riqueza natural, protegendo simultaneamente o ambiente e outros valores sociais e culturais; a partilha equilibrada dos benefícios provenientes da extração de minério entre a sociedade em geral, as comunidades locais e as empresas mineiras; e a prevenção e abordagem dos potenciais conflitos sociais; 2. Recorda a grande riqueza em recursos minerais da América Latina, que detém uma parte substancial da produção mundial e onde alguns países lideram a produção mundial de várias matérias-primas essenciais, como nióbio, manganês, ferro, cobre, bauxite, lítio, rénio, molibdénio, ouro, prata, zinco e tungsténio chumbo; 3. Insta os países a adotarem um quadro jurídico e regulamentar transparente, claro e seguro, que preveja todas as fases da exploração mineira, e em particular a fase posterior ao encerramento de uma exploração e a reabilitação dos solos, já que a dimensão dos impactos não desejados no ambiente e a sustentabilidade do desenvolvimento da atividade mineira dependem de diferentes fatores; 4. Manifesta a sua apreensão relativamente às condições laborais no setor mineiro, onde muitos postos de trabalho são precários e estão longe de respeitar as normas internacionais e nacionais em matéria laboral e ambiental; solicita aos governos dos países da América Latina e às empresas mineiras que apliquem as normas fundamentais em matéria laboral estabelecidas nas convenções da OIT, a fim de garantir um trabalho digno e seguro a todos os mineiros; considera necessário formalizar e integrar a mineração em pequena escala, de modo que contribua para a redução da pobreza, aumente os benefícios e previna a migração rural e a destruição do ambiente; 5. Recorda que a Comunidade Andina adotou a Política Andina de Luta contra a Mineração Ilegal, que visa enfrentar este fenómeno de forma integral e coordenada, otimizar o controlo das atividades e desenvolver ações de cooperação que contribuam para a formalização da exploração mineira, promovendo a responsabilidade social e ambiental e a sustentabilidade do setor; 6. Recorda que a exploração mineira exige múltiplas medidas de precaução, de mitigação e descontaminação, para evitar que a concentração de elementos poluentes exceda os níveis máximos estabelecidos; relembra igualmente que as agências ambientais dos países produtores carecem de autoridade e capacidade suficientes para garantir a aplicação destas medidas; 7. Recomenda aos governos que iniciem ou reforcem programas de apoio ao setor mineiro em pequena escala e adotem medidas para combater o caráter informal e ilegal das suas operações; apela para que, na agenda política da UE e dos países latino-americanos, se dê prioridade à cooperação internacional para combater a mineração ilegal, favorecendo as políticas nacionais de regulação da atividade mineira que permitam passar de uma excessiva fragmentação, em alguns casos, para uma abordagem mais global; 8. Sublinha, além disso, a necessidade de adotar abordagens regionais e internacionais para AT\1064653PT.doc 5/8 AP101.590v05-00 PT travar a exploração ilegal dos recursos naturais; incentiva os países a tomar medidas para formalizar o setor da mineração em pequena escala e a aplicar o ordenamento territorial; destaca a importância de que se reveste a procura de formas de desenvolvimento alternativas e a diversidade das economias; 9. Realça a sua resolução sobre o comércio de matérias-primas entre a UE e a América Latina, com base no relatório da Comissão dos Assuntos Económicos, Financeiros e Comerciais, adotada em 29 de março de 2014; 10. Congratula-se com as recentes iniciativas multilaterais, bilaterais e unilaterais destinadas a aplicar os princípios do dever de diligência ao longo da cadeia de aprovisionamento de minerais, para prevenir a utilização de «minerais de conflito», tais como o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência, a secção 1502 da Lei Dodd-Frank dos EUA e a proposta de regulamento da Comissão que institui um sistema da União para a autocertificação, no quadro do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, dos importadores responsáveis de estanho, de tungsténio e de tântalo, dos seus minérios e de ouro; 11. Salienta, neste contexto, a necessidade de legislação sobre o dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento aplicáveis a uma gama completa de «minerais de conflito», tanto na UE como na América Latina e nas Caraíbas; 12. Recorda que a aliança estratégica entre a UE e a América Latina se reveste da maior importância, visto que ambas têm interesse em promover o desenvolvimento sustentável e o equilíbrio ambiental, pelo que é necessário criar mais sinergias em fóruns multilaterais no âmbito da mineração, tais como as Missões para o Crescimento, da Comissão Europeia, destinadas aos países da América Latina, que incluem a cooperação internacional no domínio das matérias-primas com a Argentina, o Brasil, o Chile, a Colômbia, o México, o Peru e o Uruguai; exorta à união de esforços com vista a desenvolver a mineração urbana e a eficiência na utilização dos recursos, para minimizar o impacto das indústrias extrativas; 13. Considera que a indústria mineira pode e deve contribuir para a luta contra as alterações climáticas através da transferência de tecnologia e de um investimento responsável; 14. Exorta a um maior compromisso na atividade parlamentar de ambas as regiões, para que esta incida diretamente no controlo e no seguimento da execução de políticas, planos e projetos no âmbito da mineração; recorda que a atividade mineira realizada por grupos à margem da lei exige a prevenção, a luta e o controlo relativamente a todos os atos que coloquem em risco a segurança dos países, dos cidadãos e do ambiente; 15. Insta a autoridades europeias e latino-americanas a criarem mecanismos para a cooperação e o intercâmbio de boas práticas, a fim de criarem ou reforçarem capacidades e desenvolverem um quadro institucional e capacidades com vista à criação ou ao reforço dos quadros institucionais e jurídicos necessários para gerir e repartir as receitas provenientes das indústrias extrativas de forma transparente e eficaz; 16. Salienta a importância de uma cooperação no âmbito geológico e, por conseguinte, sugere que as entidades competentes da UE ajudem os países da América Latina caso estes pretendam criar uma lista das matérias-primas essenciais da América Latina; AP101.590v05-00 PT 6/8 AT\1064653PT.doc 17. Manifesta a sua preocupação com a ação militarizada de algumas empresas, que contratam forças armadas dos Estados ou empresas de segurança privadas para garantir a sua segurança, e repudia o envolvimento de algumas dessas empresas em casos de tortura e vigilância ilegal; 18. Recorda aos governos que as atividades mineiras devem aumentar ao máximo os respetivos benefícios sociais e económicos e ter um impacto direto no desenvolvimento das populações locais; 19. Sublinha igualmente que se pode gerar um quadro macroeconómico adverso caso haja uma grande entrada de divisas estrangeiras que afete a taxa de câmbio, causando uma perda de competitividade através da revalorização; 20. Insta os governos a capacitarem as entidades locais para que giram de forma responsável e transparente os recursos da exploração mineira, incentivando projetos duradouros e promovendo o desenvolvimento sustentável; 21. Considera essencial o reconhecimento e a garantia dos direitos e das culturas tradicionais dos povos indígenas no quadro do desenvolvimento das indústrias extrativas em zonas de elevado valor ecológico ou habitadas por estes povos, assegurando igualmente a sua consulta e participação prévia e informada; insta, neste sentido, os países que ainda não o fizeram, a aplicar a Convenção n.º 169 da OIT através da legislação nacional, de modo que a «consulta prévia» tenha um caráter vinculativo e constitua um elemento facilitador do processo de desenvolvimento local e da participação dos cidadãos; insta também as autoridades a criar a capacidade de organizar consultas com as comunidades locais, a avaliar devidamente o pedido de licença, a exercer controlos no terreno e a avaliar o impacto económico, ambiental e social da mineração antes da atribuição de licenças; 22. Salienta a necessidade de assegurar que as vítimas de violações da legislação social ou ambiental tenham um acesso eficaz à justiça; 23. Salienta que, ao abrigo do direito internacional e europeu em matéria de direitos humanos, os Estados-Membros da UE têm o dever de assegurar que as empresas sob sua jurisdição não causem ou contribuam para violações dos direitos humanos, direta ou indiretamente, através das suas atividades; 24. Reconhece que, nas últimas décadas, a indústria mineira europeia progrediu consideravelmente no que diz respeito à proteção do ambiente e congratula-se com a aceitação geral, por parte das empresas ativas do setor, de que têm de tornar as suas atividades compatíveis com o desenvolvimento sustentável e o ambiente; apela, contudo, à Comissão para que promova ativamente uma conduta empresarial responsável entre as empresas da UE que operam em países terceiros, garantindo o pleno cumprimento de todas as obrigações legais, em especial relativamente às normas internacionais nos domínios dos direitos humanos, do trabalho e do ambiente; 25. Insta os governos dos Estados-Membros a estabelecerem processos transparentes de concessão de licenças, com base no princípio da segurança jurídica, a fim de limitar os problemas relativos aos direitos de utilizador e direitos fundiários; exorta as autoridades a vincularem a prospeção e a exploração de minerais nos parques nacionais e nos sítios de património mundial à legislação nacional pertinente; AT\1064653PT.doc 7/8 AP101.590v05-00 PT 26. Solicita aos governos e às empresas mineiras que promovam o aumento contínuo da prestação de contas e da transparência, incluindo a divulgação regular de informações relacionadas com as suas operações, bem como a eficácia dos mecanismos pertinentes em vigor visando prevenir os fluxos ilícitos resultantes de atividades mineiras; 27. Apela com veemência aos governos e às empresas mineiras para que cumpram a legislação nacional e internacional em matéria de saúde e segurança no trabalho e para que reconheçam e previnam as doenças profissionais provocadas pelo trabalho da extração mineira, indemnizando devidamente os trabalhadores e as famílias em conformidade com as respetivas legislações nacionais; 28. Solicita aos governos e às empresas mineiras que proíbam a exploração da mão de obra infantil nas minas, a fim de proteger os direitos das crianças; exorta os governos a proscreverem a exploração do trabalho infantil por meio de legislação adequada e a controlarem o cumprimento das regras em questão; exorta igualmente à aplicação integral, por parte dos governos, da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança e das convenções da Organização Internacional do Trabalho sobre a proibição da exploração do trabalho infantil; 29. Insta as autoridades competentes a velar para que as licenças de mineração e outros ativos sejam vendidos ou atribuídos mediante concursos abertos e transparentes; exorta as autoridades a publicarem os contratos, incluindo anexos, mapas e todos os pormenores financeiros, a fim de prevenir a corrupção; insta as autoridades e as empresas a assegurarem que todos os pagamentos aos governos sejam publicados de um modo facilmente acessível; 30. Congratula-se com a recente revisão das diretivas europeias em matéria de transparência e contabilidade, que introduz obrigações de comunicação relativamente aos pagamentos efetuados pelas indústrias extrativas e de exploração de madeira aos governos; exorta os Estados-Membros da UE a aplicarem rapidamente essas diretivas; solicita que os dados recolhidos sobre as receitas estejam disponíveis num formato aberto e acessível; *** 31. Encarrega os seus Copresidentes de transmitirem a presente resolução ao Conselho da União Europeia e à Comissão Europeia, aos Parlamentos dos Estados-Membros da União Europeia e de todos os países da América Latina e das Caraíbas, ao Parlamento Latino-Americano, ao Parlamento Centro-Americano, ao Parlamento Andino, ao Parlamento do Mercosul, ao Secretariado da Comunidade Andina, à Comissão de Representantes Permanentes do Mercosul, ao Secretariado Permanente do Sistema Económico Latino-Americano e aos Secretários-Gerais da OEA, do Banco Interamericano de Desenvolvimento da UNASUL, das Nações Unidas e das suas agências especializadas. AP101.590v05-00 PT 8/8 AT\1064653PT.doc