ASSEMBLEIA PARLAMENTAR
EURO-LATINO-AMERICANA
RESOLUÇÃO:
Mineração do século XXI, baseada no
desenvolvimento responsável e sustentável
com base no relatório da Comissão do Desenvolvimento Sustentável, do Ambiente, da
Política Energética, da Investigação, da Inovação e da Tecnologia
Correlatora PE:
Correlator ALC:
Inês Zuber (GUE)
Carlos Edward Osorio (Parlandino, Colômbia)
Sexta-feira, 5 de junho de 2015 – Bruxelas (Bélgica)
AT\1064653PT.doc
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EUROLAT – Resolução de 5 de junho de 2015 – Bruxelas (Bélgica)
[com base no relatório da Comissão do Desenvolvimento Sustentável, do Ambiente, da
Política Energética, da Investigação, da Inovação e da Tecnologia]
Mineração do século XXI, baseada no desenvolvimento responsável e sustentável
A Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana,
–
Tendo em conta as Declarações proferidas nas sete Cimeiras de Chefes de Estado e de
Governo da América Latina, das Caraíbas e da União Europeia, realizadas,
respetivamente, no Rio de Janeiro (28 e 29 de junho de 1999), em Madrid (17 e 18 de
maio de 2002), em Guadalajara (28 e 29 de maio de 2004), em Viena (11 a 13 de maio de
2006), em Lima (15 a 17 de maio de 2008), em Madrid (18 de maio de 2010) e em
Santiago do Chile (26 e 27 de janeiro de 2013),
–
Tendo em conta o princípio de precaução, consagrado na Declaração do Rio sobre o
Ambiente e o Desenvolvimento, bem como na Convenção sobre a Biodiversidade
assinada no Rio de Janeiro, em junho de 1992,
–
Tendo em conta a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o
Desenvolvimento Sustentável – Rio+20: «O Futuro que queremos», especificamente os
pontos 227 e 228 relativos à mineração,
–
Tendo em conta a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de
abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação
de danos ambientais1,
–
Tendo em conta a Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas2,
–
Tendo em conta o guia sobre métodos e técnicas para reduzir a utilização de mercúrio na
mineração artesanal e de pequena escala, elaborado no âmbito do Programa das Nações
Unidas para o Ambiente,
–
Tendo em conta a Recomendação n.º 214 do Parlamento Andino, sobre a mineração
ilegal na região andina,
–
Tendo em conta a Decisão n.º 774 da Comunidade Andina, relativa à política andina de
luta contra a mineração ilegal,
–
Tendo em conta a Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho,
–
Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas,
1
2
JO L 143 de 30.4.2004, p. 56
JO L 102 de 11.4.2006, p. 15
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–
Tendo em conta os princípios orientadores das Nações Unidas sobre as empresas e os
direitos humanos, elaborados pelo Relator Especial das Nações Unidas para as empresas
e os direitos humanos, John Ruggie,
–
Tendo em conta a aliança estratégica «Iniciativa para a Transparência das Indústrias
Extrativas» (ITIE), que assegura a publicação das receitas públicas provenientes de
recursos naturais,
–
Tendo em conta a Convenção da OIT sobre a Segurança e a Saúde nas Minas,
–
Tendo em conta a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações
financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas1,
–
Tendo em conta as declarações sobre direitos humanos do sistema interamericano de
direitos humanos e as resoluções da CIDH sobre medidas de precaução para os
defensores dos direitos humanos em relação aos conflitos gerados pelas indústrias
extrativas,
A. Considerando que o direito a um ambiente saudável constitui um direito humano;
B. Considerando que a mineração é um processo fundamental através do qual se extraem
recursos utilizados atualmente nas nossas sociedades e que as indústrias mineiras são
importantes para todos os países com recursos minerais, em particular os países em
desenvolvimento;
C. Considerando que, para muitos países, a mineração representa uma percentagem
significativa do PIB, constituindo frequentemente a maior parte das receitas provenientes
do comércio externo e do investimento estrangeiro, e proporciona a oportunidade para
incentivar o desenvolvimento socioeconómico quando é objeto de uma gestão eficaz,
eficiente, responsável, sustentável e plenamente transparente;
D. Considerando que uma economia altamente dependente da exploração de matérias-primas
é mais vulnerável, devido à volatilidade dos preços das matérias-primas nos mercados
internacionais;
E. Considerando que os países têm o direito soberano de explorar os seus recursos minerais
de acordo com as suas prioridades nacionais e que são responsáveis pela exploração de
recursos, em conformidade com os Princípios do Rio;
F. Considerando que, apesar de o setor mineiro poder gerar importantes benefícios diretos
ou indiretos para o desenvolvimento económico local e nacional, bem como contribuir
para a criação de emprego, a construção de novas infraestruturas ou o desenvolvimento
de capacidades e das empresas locais, estes benefícios não chegam, muitas vezes, a
materializar-se para as populações locais;
G. Considerando que as queixas mais comuns das populações afetadas estão relacionadas
com os graves danos infligidos ao ambiente e às fontes de água, o impacto negativo na
1
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saúde das comunidades vizinhas, especialmente problemas respiratórios e
dermatológicos, a deslocação forçada de comunidades e a destruição de terras ancestrais
dos indígenas, carregadas de valor espiritual e patrimonial para os mesmos;
H. Considerando que o aumento dos preços internacionais das matérias-primas, alimentado
pela procura das economias emergentes, constituiu um incentivo para o investimento
mineiro; que, na América Latina, a mineração representa uma fonte importante do
dinamismo económico, produtivo e social, contribuindo para o desenvolvimento das
infraestruturas;
I.
Considerando que a Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (ITIE) tem
como objetivo converter a riqueza em recursos naturais num nível mais elevado de
desenvolvimento da população local, centrando-se numa maior transparência da gestão
das receitas, a fim de reduzir as possibilidades de corrupção e permitir uma repartição
equitativa dos benefícios;
J.
Considerando que mineração em pequena escala se caracteriza por uma considerável
utilização intensiva de mão de obra, baixo desenvolvimento tecnológico, condições
laborais precárias, de segurança e higiene, e, por vezes, por um impacto ambiental
negativo, mas também por representar uma importante fonte de emprego para quase um
milhão de pessoas na América Latina, muitas das quais vivem em zonas rurais;
K. Considerando que, na Convenção n.º 182 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), a comunidade internacional se comprometeu a pôr termo a todas as formas de
exploração do trabalho infantil e a proibir qualquer trabalho que prejudique a saúde, a
segurança ou a moral das crianças com menos de 18 anos de idade;
L. Considerando que os danos ambientais da mineração em grande escala e a céu aberto
podem ser reduzidos através de medidas de reparação e de prevenção durante as
operações e a reabilitação dos locais, após o encerramento da mina;
M. Considerando que os benefícios da extração e do comércio de determinados minerais
foram canalizados para financiar conflitos em certas regiões e que tais «minerais de
conflito» podem ser facilmente comercializados nos mercados internacionais caso o
dever de diligência não seja reforçado nas cadeias de aprovisionamento;
N. Considerando que, para superar a «maldição associada aos recursos naturais», os países
mineiros têm de melhorar o desempenho das respetivas instituições e políticas fiscais, a
fim de assegurar que os rendimentos e as receitas fiscais sejam utilizados de forma eficaz,
transparente e a favor de um maior desenvolvimento humano nos países ricos em
recursos;
O. Considerando que a exploração mineira em zonas habitadas por comunidades e grupos
étnicos carece de um diálogo flexível e transparente entre o governo e os representantes
das comunidades locais e, muito em particular, entre o governo e as populações
autóctones; considerando que os países carecem de um ordenamento territorial eficaz para
prevenir danos graves em ecossistemas vulneráveis e proteger as fontes naturais de água
para as populações locais;
1. Reconhece a importância do setor mineiro, que gera rendimentos aos Estados e às
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empresas, é uma fonte importante de emprego, tanto direto como indireto, e pode ter uma
repercussão significativa no combate à pobreza; sublinha, não obstante, os importantes
desafios enfrentados pelos países que pretendem converter a sua riqueza mineral em
desenvolvimento económico e social, os quais incluem: a capacidade para atrair
investimentos e a adoção de sólidas políticas mineiras; a criação de riqueza natural,
protegendo simultaneamente o ambiente e outros valores sociais e culturais; a partilha
equilibrada dos benefícios provenientes da extração de minério entre a sociedade em
geral, as comunidades locais e as empresas mineiras; e a prevenção e abordagem dos
potenciais conflitos sociais;
2.
Recorda a grande riqueza em recursos minerais da América Latina, que detém uma parte
substancial da produção mundial e onde alguns países lideram a produção mundial de
várias matérias-primas essenciais, como nióbio, manganês, ferro, cobre, bauxite, lítio,
rénio, molibdénio, ouro, prata, zinco e tungsténio chumbo;
3. Insta os países a adotarem um quadro jurídico e regulamentar transparente, claro e seguro,
que preveja todas as fases da exploração mineira, e em particular a fase posterior ao
encerramento de uma exploração e a reabilitação dos solos, já que a dimensão dos
impactos não desejados no ambiente e a sustentabilidade do desenvolvimento da atividade
mineira dependem de diferentes fatores;
4.
Manifesta a sua apreensão relativamente às condições laborais no setor mineiro, onde
muitos postos de trabalho são precários e estão longe de respeitar as normas
internacionais e nacionais em matéria laboral e ambiental; solicita aos governos dos
países da América Latina e às empresas mineiras que apliquem as normas fundamentais
em matéria laboral estabelecidas nas convenções da OIT, a fim de garantir um trabalho
digno e seguro a todos os mineiros; considera necessário formalizar e integrar a
mineração em pequena escala, de modo que contribua para a redução da pobreza,
aumente os benefícios e previna a migração rural e a destruição do ambiente;
5.
Recorda que a Comunidade Andina adotou a Política Andina de Luta contra a Mineração
Ilegal, que visa enfrentar este fenómeno de forma integral e coordenada, otimizar o
controlo das atividades e desenvolver ações de cooperação que contribuam para a
formalização da exploração mineira, promovendo a responsabilidade social e ambiental e
a sustentabilidade do setor;
6.
Recorda que a exploração mineira exige múltiplas medidas de precaução, de mitigação e
descontaminação, para evitar que a concentração de elementos poluentes exceda os níveis
máximos estabelecidos; relembra igualmente que as agências ambientais dos países
produtores carecem de autoridade e capacidade suficientes para garantir a aplicação
destas medidas;
7.
Recomenda aos governos que iniciem ou reforcem programas de apoio ao setor mineiro
em pequena escala e adotem medidas para combater o caráter informal e ilegal das suas
operações; apela para que, na agenda política da UE e dos países latino-americanos, se dê
prioridade à cooperação internacional para combater a mineração ilegal, favorecendo as
políticas nacionais de regulação da atividade mineira que permitam passar de uma
excessiva fragmentação, em alguns casos, para uma abordagem mais global;
8.
Sublinha, além disso, a necessidade de adotar abordagens regionais e internacionais para
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travar a exploração ilegal dos recursos naturais; incentiva os países a tomar medidas para
formalizar o setor da mineração em pequena escala e a aplicar o ordenamento territorial;
destaca a importância de que se reveste a procura de formas de desenvolvimento
alternativas e a diversidade das economias;
9.
Realça a sua resolução sobre o comércio de matérias-primas entre a UE e a América
Latina, com base no relatório da Comissão dos Assuntos Económicos, Financeiros e
Comerciais, adotada em 29 de março de 2014;
10. Congratula-se com as recentes iniciativas multilaterais, bilaterais e unilaterais destinadas
a aplicar os princípios do dever de diligência ao longo da cadeia de aprovisionamento de
minerais, para prevenir a utilização de «minerais de conflito», tais como o Guia da OCDE
sobre o Dever de Diligência, a secção 1502 da Lei Dodd-Frank dos EUA e a proposta de
regulamento da Comissão que institui um sistema da União para a autocertificação, no
quadro do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, dos importadores
responsáveis de estanho, de tungsténio e de tântalo, dos seus minérios e de ouro;
11. Salienta, neste contexto, a necessidade de legislação sobre o dever de diligência nas
cadeias de aprovisionamento aplicáveis a uma gama completa de «minerais de conflito»,
tanto na UE como na América Latina e nas Caraíbas;
12. Recorda que a aliança estratégica entre a UE e a América Latina se reveste da maior
importância, visto que ambas têm interesse em promover o desenvolvimento sustentável
e o equilíbrio ambiental, pelo que é necessário criar mais sinergias em fóruns
multilaterais no âmbito da mineração, tais como as Missões para o Crescimento, da
Comissão Europeia, destinadas aos países da América Latina, que incluem a cooperação
internacional no domínio das matérias-primas com a Argentina, o Brasil, o Chile, a
Colômbia, o México, o Peru e o Uruguai; exorta à união de esforços com vista a
desenvolver a mineração urbana e a eficiência na utilização dos recursos, para minimizar
o impacto das indústrias extrativas;
13. Considera que a indústria mineira pode e deve contribuir para a luta contra as alterações
climáticas através da transferência de tecnologia e de um investimento responsável;
14. Exorta a um maior compromisso na atividade parlamentar de ambas as regiões, para que
esta incida diretamente no controlo e no seguimento da execução de políticas, planos e
projetos no âmbito da mineração; recorda que a atividade mineira realizada por grupos à
margem da lei exige a prevenção, a luta e o controlo relativamente a todos os atos que
coloquem em risco a segurança dos países, dos cidadãos e do ambiente;
15. Insta a autoridades europeias e latino-americanas a criarem mecanismos para a
cooperação e o intercâmbio de boas práticas, a fim de criarem ou reforçarem capacidades
e desenvolverem um quadro institucional e capacidades com vista à criação ou ao reforço
dos quadros institucionais e jurídicos necessários para gerir e repartir as receitas
provenientes das indústrias extrativas de forma transparente e eficaz;
16. Salienta a importância de uma cooperação no âmbito geológico e, por conseguinte,
sugere que as entidades competentes da UE ajudem os países da América Latina caso
estes pretendam criar uma lista das matérias-primas essenciais da América Latina;
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17. Manifesta a sua preocupação com a ação militarizada de algumas empresas, que
contratam forças armadas dos Estados ou empresas de segurança privadas para garantir a
sua segurança, e repudia o envolvimento de algumas dessas empresas em casos de tortura
e vigilância ilegal;
18. Recorda aos governos que as atividades mineiras devem aumentar ao máximo os
respetivos benefícios sociais e económicos e ter um impacto direto no desenvolvimento
das populações locais;
19. Sublinha igualmente que se pode gerar um quadro macroeconómico adverso caso haja
uma grande entrada de divisas estrangeiras que afete a taxa de câmbio, causando uma
perda de competitividade através da revalorização;
20. Insta os governos a capacitarem as entidades locais para que giram de forma responsável
e transparente os recursos da exploração mineira, incentivando projetos duradouros e
promovendo o desenvolvimento sustentável;
21. Considera essencial o reconhecimento e a garantia dos direitos e das culturas tradicionais
dos povos indígenas no quadro do desenvolvimento das indústrias extrativas em zonas de
elevado valor ecológico ou habitadas por estes povos, assegurando igualmente a sua
consulta e participação prévia e informada; insta, neste sentido, os países que ainda não o
fizeram, a aplicar a Convenção n.º 169 da OIT através da legislação nacional, de modo
que a «consulta prévia» tenha um caráter vinculativo e constitua um elemento facilitador
do processo de desenvolvimento local e da participação dos cidadãos; insta também as
autoridades a criar a capacidade de organizar consultas com as comunidades locais, a
avaliar devidamente o pedido de licença, a exercer controlos no terreno e a avaliar o
impacto económico, ambiental e social da mineração antes da atribuição de licenças;
22. Salienta a necessidade de assegurar que as vítimas de violações da legislação social ou
ambiental tenham um acesso eficaz à justiça;
23. Salienta que, ao abrigo do direito internacional e europeu em matéria de direitos
humanos, os Estados-Membros da UE têm o dever de assegurar que as empresas sob sua
jurisdição não causem ou contribuam para violações dos direitos humanos, direta ou
indiretamente, através das suas atividades;
24. Reconhece que, nas últimas décadas, a indústria mineira europeia progrediu
consideravelmente no que diz respeito à proteção do ambiente e congratula-se com a
aceitação geral, por parte das empresas ativas do setor, de que têm de tornar as suas
atividades compatíveis com o desenvolvimento sustentável e o ambiente; apela, contudo,
à Comissão para que promova ativamente uma conduta empresarial responsável entre as
empresas da UE que operam em países terceiros, garantindo o pleno cumprimento de
todas as obrigações legais, em especial relativamente às normas internacionais nos
domínios dos direitos humanos, do trabalho e do ambiente;
25. Insta os governos dos Estados-Membros a estabelecerem processos transparentes de
concessão de licenças, com base no princípio da segurança jurídica, a fim de limitar os
problemas relativos aos direitos de utilizador e direitos fundiários; exorta as autoridades a
vincularem a prospeção e a exploração de minerais nos parques nacionais e nos sítios de
património mundial à legislação nacional pertinente;
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26. Solicita aos governos e às empresas mineiras que promovam o aumento contínuo da
prestação de contas e da transparência, incluindo a divulgação regular de informações
relacionadas com as suas operações, bem como a eficácia dos mecanismos pertinentes em
vigor visando prevenir os fluxos ilícitos resultantes de atividades mineiras;
27. Apela com veemência aos governos e às empresas mineiras para que cumpram a
legislação nacional e internacional em matéria de saúde e segurança no trabalho e para
que reconheçam e previnam as doenças profissionais provocadas pelo trabalho da
extração mineira, indemnizando devidamente os trabalhadores e as famílias em
conformidade com as respetivas legislações nacionais;
28. Solicita aos governos e às empresas mineiras que proíbam a exploração da mão de obra
infantil nas minas, a fim de proteger os direitos das crianças; exorta os governos a
proscreverem a exploração do trabalho infantil por meio de legislação adequada e a
controlarem o cumprimento das regras em questão; exorta igualmente à aplicação
integral, por parte dos governos, da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da
criança e das convenções da Organização Internacional do Trabalho sobre a proibição da
exploração do trabalho infantil;
29. Insta as autoridades competentes a velar para que as licenças de mineração e outros ativos
sejam vendidos ou atribuídos mediante concursos abertos e transparentes; exorta as
autoridades a publicarem os contratos, incluindo anexos, mapas e todos os pormenores
financeiros, a fim de prevenir a corrupção; insta as autoridades e as empresas a
assegurarem que todos os pagamentos aos governos sejam publicados de um modo
facilmente acessível;
30. Congratula-se com a recente revisão das diretivas europeias em matéria de transparência
e contabilidade, que introduz obrigações de comunicação relativamente aos pagamentos
efetuados pelas indústrias extrativas e de exploração de madeira aos governos; exorta os
Estados-Membros da UE a aplicarem rapidamente essas diretivas; solicita que os dados
recolhidos sobre as receitas estejam disponíveis num formato aberto e acessível;
***
31. Encarrega os seus Copresidentes de transmitirem a presente resolução ao Conselho da
União Europeia e à Comissão Europeia, aos Parlamentos dos Estados-Membros da União
Europeia e de todos os países da América Latina e das Caraíbas, ao Parlamento
Latino-Americano, ao Parlamento Centro-Americano, ao Parlamento Andino, ao
Parlamento do Mercosul, ao Secretariado da Comunidade Andina, à Comissão de
Representantes Permanentes do Mercosul, ao Secretariado Permanente do Sistema
Económico Latino-Americano e aos Secretários-Gerais da OEA, do Banco
Interamericano de Desenvolvimento da UNASUL, das Nações Unidas e das suas
agências especializadas.
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Mineração do século XXI, baseada no desenvolvimento