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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO AMAZONAS
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS
DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇAO, SEDE, FORO, E FINS
Art. 1° - A "Associação dos Cabos e Soldados da Policia Militar do Amazonas
(ACSPMAM), e uma Associação civil sem fins lucrativos, fundada em 10 de
novembro de 1985 na Capital do Estado do Amazonas, com endereço na rodovia
Am 010, Km 07, n 5.816 no Bairro de Flores, com sede e foro na referida capital e
personalidade distinta de seus associados, os Cabos e Soldados ativos e inativos da
Policia Militar e Bombeiro Militar do Amazonas, além dos civis de conceito ilibado na
sociedade local, na forma e nas condições estabelecidas neste Estatuto, bem como
constitui-se em: Associação Civil, nos termos do que preceitua os incisos XVII e
XVIII, do Art. 5 da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Art. 2º - A ACSPMAM sempre teve, e continuará com sede e foro jurídico por
tempo indeterminado, e administrada na Capital do Estado, por uma Diretoria
Executiva e fiscalizada por um Conselho Deliberativo.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3° - Promover o amparo moral, assistencial, social, cultural, desportivo,
recreativo, educacional, psico-social e beneficente aos seus associados, bem como
a seus dependentes, a saber, além da contratação e/ou convênios com advogados
junto a entidades para assistência jurídica, podendo ainda, desenvolver trabalhos e
programas na área de direitos humanos através de parcerias e/ou convênios com
Instituições governamentais e não governamentais de cunho social, filantrópico e de
meio ambiente nacional e internacional, promovendo assim a união, solidariedade e
a participação na luta pelos direitos e deveres individuais e coletivos dos nossos
associados.
§ 1º - Cooperar com as autoridades constituídas para a grandeza da entidade
e da Policial Militar do Estado do Amazonas;
§ 2º - Estreitar os laços de amizade, harmonia e respeito entre os cabos e
soldados da PM e BM e seus superiores hierárquicos;
§ 3º - Promover a estima, união e camaradagem entre os cabos e soldados de
todas as forças armadas e polícias de todo o Brasil e associações congêneres ou do
interesse público.
§ 4º - colaborar com o desenvolvimento educacional e cultural dos cabos e
soldados da PM e BM do AM, com instituição de cursos e fomentar os estudos
referentes ao interesse da classe;
§ 5º- Propugnar pelo sentimento moral e patriótico dos cabos e soldados da
PMAM, desenvolvendo o espírito de solidariedade no trabalho e entre familiares,
reunindo-se sempre em ambiente de sã camaradagem;
§ 6º- Interceder junto a quem de direito, na defesa das justas reivindicações de
seus associados e dependentes;
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§ 7º- Defender os direitos e interesses de seus associados e dependentes na
forma deste Estatuto, junto a quem de direito, com poderes para representá-los
judicial e extrajudicialmente junto: a União, o Estado, o Município, a pessoa jurídica
ou a pessoa física, sendo vedada a representação contra o próprio associado;
§ 8º- Promover a instituição de cursos de formação, capacitação, habilitação e
aperfeiçoamento profissional, para o mercado de trabalho de seus associados e
dependentes, na forma deste Estatuto.
§ 9º- Terão direito:
I – Cônjuges;
II – Companheiro(a) com exceção dos problemas jurídicos anteriores à
legalização junto à entidade;
III – Filhos até 18 anos de idade incompletos têm direito ao amparo
assistencial, intelectual, moral e beneficente; após a menor idade, o referido deverá
contribuir com 50% da mensalidade;
IV – Os filhos quando portadores de necessidades especiais, devidamente
comprovados através do laudo ou atestado médico, contarão com amparo
estatutário, enquanto viverem;
Art. 4º- A Associação não responde pelos atos de seus associados, salvo aos
de sua Diretoria no exercício de suas funções.
CAPITULO III
DO QUADRO DE ASSOCIADO
Art. 5º- O quadro de associados da ACSPMAM será constituído das
seguintes categorias:
a) – Fundadores;
b) – Contribuintes;
c) – Colaboradores;
d) – Beneméritos.
§ 1º- São compulsoriamente considerados associados fundadores, os Cabos e
Soldados da ativa e da inatividade, que ingressaram na Policia Militar e Bombeiro
Militar até a data da Fundação da ACSPMAM.
§ 2º- São associados contribuintes, todos os Cabos e Soldados que vierem a
ingressar na Policia Militar e no Bombeiro Militar após a data da Fundação da
ACSPMAM e que queiram ingressar voluntariamente na Associação.
§ 3º- São associados colaboradores, todos aqueles que não pertencem ao
circulo de Cabos e Soldados da PM/BM, e seja admitido ao quadro de associado
pela Diretoria Executiva nesta categoria, e paguem as mensalidades e taxas. Os
benefícios dos associados colaboradores não serão estendidos aos seus
dependentes, ficando a critério da Diretoria Executiva a cobrança de taxas ou
mensalidades especiais. Os associados Policiais e Bombeiros militares que forem
licenciados passarão à categoria de associados colaboradores, estendendo-se os
direitos aos seus dependentes.
§ 4º- os associados colaboradores não terão direito ao atendimento jurídico e
nem votar e ser votado nas eleições gerais. Terão direito somente as atividades
recreativas e culturais.
§ 5º - Serão considerados associados beneméritos, aqueles que tenham
prestado relevantes serviços a ACSPMAM. O titulo será concedido pela Assembléia
Geral, por indicação da Diretoria Executiva.
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§ 6º- O associado promovido à graduação superior a de Cabos e Soldados,
poderá permanecer no quadro de associado desde que continue contribuindo,
ficando impedidos de pleitear a qualquer cargo eletivo e de nomeação que
constituem a estrutura dos poderes da ACSPMAM.
CAPITULO IV
DA ADMISSÃO E DEMISSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 6º- A admissão far-se-á por meio de proposta, à Diretoria Executiva
devidamente assinada.
§ 1º - Considerar-se-á efetivado ao quadro de associado após o desconto da
primeira taxa de contribuição;
§ 2º - Será efetivado de imediato ao quadro de associado no ato do pagamento
da taxa de contribuição, conforme estabelece o Art. 15 § 1º do presente Estatuto.
§ 3º - O desligamento do quadro de associado a pedido será concedido no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apresentação de requerimento,
junto a ACSPMAM;
§ 4º - O associado ao desligar-se do quadro de associados da ACSPMAM por
vontade própria ou excluído por decisão da Diretoria, em hipótese alguma terá
direito à restituição das contribuições anteriores;
§ 5º - O associado que por decisão de Assembléia Geral, Diretoria Executiva
ou do Conselho Deliberativo for excluído do quadro de associados e possuir débitos
com a Tesouraria ou Patrimônio da ACSPMAM, só será desligado após a quitação
do débito;
§ 6º - No caso da demissão a pedido do quadro de associados da ACSPMAM,
deverá ser respeitada a carência de 12 (doze) meses a contar da data da admissão
ao quadro de associados.
§ 7º- - Considerar-se-á efetivado o associado, após o pagamento da primeira
mensalidade. As propostas de admissão ao quadro de associado que não forem
aprovadas pela Diretoria Executiva, e haver sido descontados em folha de
pagamento a primeira mensalidade será restituído ao solicitante.
Art. 7º - Será demitido do quadro de associado, a critério de Assembléia Geral,
Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo, mediante processo administrativo,
o associado que:
§ 1º- ofender a moral e os bons costumes;
§ 2º- solicitar espontaneamente sua demissão, conforme o que estabelece § 6º
do Artigo 6º;
§ 3º - Deixar de pagar sua mensalidade por dois meses consecutivos, caso em
que sua demissão será processada automaticamente;
§ 4º - não cumprir Normas Estatutárias e Diretrizes da ACSPMAM;
§ 5º - O pedido individual e voluntário de demissão será analisado pela
Diretoria Executiva, mediante requerimento devidamente assinado pelo requerente.
§ 6º- Será reintegrado automaticamente ao quadro de associados da
ACSPMAM, o associado que colocar em dias suas contribuições sociais e débitos
em atraso.
§ 7º- O pedido voluntário de demissão deverá ser individual, ficando o
requerente obrigado a satisfazer antes do deferimento, todas as obrigações
presentes no Estatuto da ACSPMAM.
§ 8º- A taxa de readmissão será cobrada ao associado que solicitar sua
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readmissão ao quadro de associado da ACSPMAM, ficando estipulada em uma
cobrança de três taxas de contribuição, conforme Art. 15 parágrafo 2.º do presente
Estatuto.
CAPITULO V
DOS DIREITOS DO ASSOCIADO
Art. 8º- São direitos do Associado:
§ 1º- Usufruir os direitos assegurados neste Estatuto;
§ 2º- Freqüentar as dependências da Sede Social e campestre participando de
todas as atividades culturais sócio-culturais, recreativas e desportivas,entre outras;
§ 3º- Apresentar verbalmente ou por escrito, ao Presidente ou a qualquer outro
membro da Diretoria Executiva, sugestões, proposições e idéias de interesses da
categoria;
§ 4º- O direito a ampla defesa e/ou do contraditório, em fato que se julgar
prejudicado, conforme o que estabelece art. 57 do Código Civil Brasileiro (CCB);
§ 5º - Propor admissão de seus dependentes, como associados
freqüentadores;
§ 6º - Propor a admissão de associado, caso esteja enquadrado no artigo
primeiro;
§ 7º - Participar dos debates e resoluções das sessões da Assembléia Geral:
§ 8º - Votar e ser votado nas eleições para os cargos que lhe for compatível;
§ 9º - Requerer à Diretoria Executiva em documento assinado no mínimo por
um quinto dos associados fundadores e contribuintes em pleno gozo de seus
direitos, a convocação dos Órgãos Deliberativos, declarando expressamente o
motivo pedido para a pauta;
§ 10º - O direito de representar contra a decisão ou atitude do Diretor,
Associado ou empregado da ACSPMAM, no primeiro caso junto ao Conselho
Deliberativo, e nos demais perante a Diretoria Executiva.
§ 11º - A sede da ACSPMAM poderá ser locada somente para eventos do
titular ou seus dependentes, devidamente comprovados, podendo ser: casamento,
aniversário e batizados, a serem analisados e aprovados pela Diretoria Executiva,
sendo estipulado a taxa de locação em 30% do soldo do soldado 1. Esta locação
não inclui o uso do parque aquático, ficando a critério da Diretoria Executiva
analisar a situação e efetuar a cobrança de taxas de despesas e de manutenção.
§ 12º- A sede da ACSPMAM em hipótese alguma poderá ser locada ou cedida
aos sábados, domingos e feriados, ficando estes de uso exclusivo para o banho de
sol, recreação e lazer dos associados.
§ 13º- O associado locador ficará responsável pelos danos causados ao
patrimônio da ACSPMAM, arcando com todo os prejuízos, sendo o mesmo proibido
de locar a sede da ACSPMAM a terceiros;
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CAPITULO VI
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 9º- São deveres dos associados:
§1º- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, os regulamentos e o
Regimento interno, bem como as deliberações da Assembléia Geral do Conselho
Deliberativo e da Diretoria Executiva;
§2º- Contribuir para o desenvolvimento Social, Cultural, Recreativo e
Desportivo da ACSPMAM;
§3º- Respeitar os membros dos poderes da Associação;
§4º- Ser pontual no pagamento das contribuições a que estiver obrigado;
§5º- Possuir e portar a carteira de associado com o competente recibo,
exibindo-a ao porteiro e aos membros da Diretoria Executiva, sempre que lhe for
solicitada;
§ 6º- Colaborar na aceitação de cargos , comissões ou representações para
os quais forem eleitos, designado ou nomeadas pela Diretoria Executiva e/ou pelo
Conselho Deliberativo;
§ 7º- Votar nas eleições alusivas aos poderes da ACSPMAM;
§ 8º - Zelar pelos bens patrimoniais da ACSPMAM;
§ 9º- Representar a ACSPMAM no impedimento dos diretores, quando
designado em qualquer atividade cultura, social, recreativa e desportiva;
§ 10º- Dar ciência a Diretoria Executiva ou ao seu representante sobre
ocorrência relativa a sua pessoa.
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 10 – O Associado que infringir qualquer dispositivo deste Estatuto ficará
sujeito as penalidades:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Exclusão;
§ 1º- A advertência e a Suspensão, é de competência da Diretoria Executiva e
do Conselho Deliberativo;
§ 2º- A de Exclusão e de competência da Assembléia Geral;
§ 3º- A pena de advertência será aplicada ao associado que:
a) Faltar com respeito, internamente ou externamente em relação à
ACSPMAM;
b) Permitir ou facilitar o ingresso nas dependências da ACSPMAM de pessoas
indignas ou de má reputação;
c) Ofender com gestos ou palavras (conforme o que estabelece código Penal
brasileiro), qualquer pessoa nas dependências da ACSPMAM;
§ 4º- A suspensão será aplicada em conseqüência com a falta cometida até 06
(seis) meses, ficando o associado privado de todos os direitos estatutários, não
deixando de ser descontada a taxa de contribuição, bem como, se:
a) Perturbar ou impedir qualquer atividade da ACSPMAM interna ou externa:
b) Praticar atos que resultem ou possam causar prejuízos morais a Entidade;
c) Ao associado que for reincidente na pena de advertência num período de 12
(doze) meses;
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d) Recusar-se a acatar as resoluções da Diretoria Executiva;
e) Desrespeitar membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo
no desempenho de suas funções;
§ 5º- Os convidados estão sujeitos à proibição que poderá ser definitiva, de
freqüentarem as dependências da ACSPMAM, quando praticarem atos que infrinjam
o Estatuto, cabendo à Diretoria Executiva a medida a aplicar;
§ 6º- Será excluído o associado que:
a) praticar atos atentatórios à moral e aos bons costumes da ACSPMAM;
b) o associado que usar nome da ACSPMAM em benefício próprio ou de
outrem;
c) O membro da Diretoria Executiva, que no exercício de sua função, desviar
receitas financeiras ou bens do patrimônio da ACSPMAM, sem prejuízo de
responder administrativamente, civilmente e criminalmente pelos danos causados.
Os bens particulares de tais membros responderão pelo prejuízo causado à
ACSPMAM, conforme legislação em vigor.
§ 7º- As propostas de exclusão de membros dos poderes da ACSPMAM são
de competência do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva conforme o caso;
§ 8º- O Conselho Deliberativo ou a Diretoria Executiva poderão reduzir ou
anular a penalidade imposta, desde que o punido apresente por escrito
circunstancias que atenuem ou justifiquem a falta;
§ 9º - A aplicação de pena será sempre anotado na ficha individual do punido.
§ 10º - Cabe a Assembléia Geral punir os membros da Diretoria Executiva ou
Conselho Deliberativo, convocada mediante o que estabelece no Art. 8º § 9 do
presente Estatuto.
Art. 11 – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo a responsabilidade
de nomear comissão sindicante para apurar irregularidades praticadas por membro
da Diretoria Executiva da ACSPMAM, quando houver denúncias documentadas e
escritas, para serem apreciadas em Assembléia Geral, para fins de homologação,
conforme o Art. 12 do presente Estatuto.
§ 1º – Compete ao Presidente da Diretoria Executiva convocar Assembléia
geral Extraordinária para:
a) Comunicar denúncia documentadas e com fundamentos, cometidas por
membros do Conselho Deliberativo da ACSPMAM.
§ 2º - Compete a Assembléia Geral Extraordinária, nomear por indicação da
maioria dos presentes, uma comissão sindicante para que se cumpra o § 1º, letra a,
do Art.11º do presente Estatuto;
Art. 12 – Para apurar irregularidades praticadas por associados da ACSPMAM.
A Diretoria Executiva, nomeará uma Comissão de Sindicância composta por três
membros, indicando o Presidente e o Secretario, fixando, o prazo de até 90 dias
úteis, sem prorrogação para conclusão dos trabalhos.
§ 1º - Ao termino de seus trabalhos a comissão de Sindicância apresentará
relatório conclusivo, indicando os dispositivos estatutários violados, as penalidades a
serem aplicadas, sugerindo as medidas cabíveis em qualquer esfera.
§ 2º - Se algum membro da Comissão de Sindicância na apuração de algum
fato ocorrido, agir com parcialidade, e esta Comissão tiver sido formada através da
Diretoria Executiva, somente esta Diretoria terá autoridade para punir ou suspender
o membro de suas funções, da mesma forma agirá o Conselho Deliberativo de
acordo com a situação em pauta.
Art. 13 – Os membros da Comissão de Sindicância, quando constatarem que
o indiciado está implicado em falta de natureza grave, poderão solicitar ao Conselho
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Deliberativo que juntamente com a Diretoria Executiva, providenciem o afastamento
do associado.
Parágrafo Único – A comissão sindicante quando nomeada pela Assembléia
Geral Extraordinária tem poder de afastar qualquer diretor da ACSPMAM de suas
funções, quando detectada qualquer falta de natureza grave, até o término dos
trabalhos.
Art. 14 – Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo, e da
Diretoria Executiva, que sem motivo justificado, faltar 02 (duas) reuniões ou 03 (três)
alternadas, bem como aos que não cumprirem com as atribuições que lhe são
inerentes, inseridas no Estatuto.
CAPITULO VIII
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 15 – São contribuições:
a) Taxa de admissão:
b) Taxa de contribuição
§ 1º - Taxa de admissão: é o valor pago pelo requerente no ato da admissão
ao quadro de associado, ficando estipulada em três taxas de contribuição social
para usufruir de assessoria jurídica de imediato;
§ 2º A taxa de contribuição: é o valor fixado em 6% do soldo do soldado 01 da
Polícia Militar. Que será descontada mensalmente em folha de pagamento ou débito
automático devidamente autorizada pelo associado em favor da ACSPMAM;
Art. 16 - Constitui a receita da Associação dos Cabos e Soldados da Policia
Militar do Amazonas (ACSPMAM):
a) Taxa de Contribuição;
b) Taxa de admissão e readmissão;
c) Doações;
d) Aluguel da sede social;
e) Convênios em geral;
f) Promoção de eventos e shows.
Art. 17 – As taxas de contribuição a serem pagas pelos associados
colaboradores, serão fixadas pela Diretoria Executiva em função do salário mínimo
vigente no país.
CAPITULO IX
DO PATRIMONIO
Art. 18 – O Patrimônio da Associação dos Cabos Soldados da Policia Militar
do Amazonas (ACSPMAM) é constituído pelos bens móveis, imóveis, valores
pecuniários, além de seus utilitários. Incluindo bens móveis e imóveis dos Grêmios
Representativos nos Interiores.
Art. 19 – Os bens imóveis da ACSPMAM, não poderão ser alienados pela
Diretoria Executiva, salvo em caso de comprovada necessidade por aprovação da
Assembléia Geral.
Art. 20 – Para atingir os fins constantes dos Artigos deste Estatuto, a
ACSPMAM se estruturará com os seguintes poderes:
a) Assembléia Geral;
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b) Conselho Deliberativo;
c) Diretoria Executiva.
CAPITULO X
ASSEMBLEIA GERAL
Art. 21 – Assembléia Geral é o poder soberano da ACSPMAM e será
constituída pelos seus associados fundadores e contribuintes, todos em pleno gozo
de seus direitos Estatutários.
Parágrafo Único: Compete privativamente à Assembléia Geral:
a) Eleger Administradores (Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo);
b) Destituir Administradores;
c) Aprovar as Contas;
d) Alterar o Estatuto;
e) Aprovar a dissolução da ACSPMAM.
Art. 22 – A Assembléia Geral reunir-se-á em sessões ordinárias,
extraordinárias e solenes, a qualquer momento desde que regularmente
convocadas, sobre suas realizações e nela constarão somente os assuntos
constantes da pauta.
Art. 23 – A Assembléia Geral reunir-se-á em sessões ordinárias na primeira
quinzena do mês de janeiro de cada ano, quando será convocada pelo Presidente
da Diretoria Executiva da ACSPMAM para leitura do balanço geral e das contas
referentes ao ano anterior.
§ 1º - A Assembléia Geral reunir-se-á na primeira quinzena do mês de março,
trienalmente, a fim de eleger a Diretoria Executiva para o exercício seguinte, a qual
será empossada na primeira quinzena de abril pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º - Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á na 1ª quinzena do mês de
fevereiro para eleger o Conselho Deliberativo, cujos membros serão eleitos para o
biênio e serão empossados na mesma sessão pela Diretoria Executiva.
Art. 24 – A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando
convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou Pelo Presidente da Diretoria
Executiva, para tratar de assunto de alto interesse da ACSPMAM.
Art. 25 – As reuniões ordinárias da Assembléia Geral, para deliberação a que
se referem os parágrafos § 1º e § 2º do Artigo 23, deverá contar com a presença
de pelo menos dois terços dos associados, convocada para esse fim. Não podendo
ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou
pelo menos de um terço nas convocações seguintes.
Parágrafo Único: As demais competências da Assembléia Geral deverá
ocorrer com um quorum mínimo de um quinto dos Associados em primeira
convocação, e em segunda convocação com qualquer número de associados
presente.
Art. 26 – A Assembléia Geral reunir-se-á mediante convocação feita através de
edital afixado com antecedência no mínimo de 10 (dez) dias da data da reunião, em
quadro de aviso das OPM’S da Capital, da sede da Associação, dos Grêmios da
ACSPMAM e outros locais, cujo documento deverá constar o local, a data, a hora e
os assuntos a serem tratados.
Art. 27 – Quando os trabalhos da Assembléia Geral não forem concluídos no
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mesmo dia de sua realização, a Assembléia permanecerá em sessão permanente
durante o tempo necessário para aqueles fins dispensando-se nova convocação.
Art. 28 – Reunir-se-á ainda a Assembléia Geral, extraordinariamente mediante
convocação do Presidente da Diretoria Executiva, atendendo requerimento assinado
pelo menos por um quinto dos associados fundadores e contribuintes com direito a
voto. Tal solicitação deverá constar o nome legível, número da carteira de
identidade, número da matrícula do Contracheque.
Art. 29 – Os trabalhos da Assembléia Geral serão dirigidos pelo Presidente do
Conselho Deliberativo ou, no seu impedimento pelo Presidente da Diretoria
Executiva, que por sua vez designara um dos associados presentes para secretariar
a sessão.
Parágrafo Único: A Coordenação Geral das Eleições caberá ao Presidente
do Conselho Deliberativo ou do Presidente da Executiva, não podendo os mesmos
em hipótese alguma dirigir sessões que lhe digam respeito diretamente.
Art. 30 – Nas Assembléias, sempre que se tratar de dissolução da ACSPMAM,
só terá direito de voto os associados Cabos e Soldados da Polícia Militar e
Bombeiros Militares da ativa e da inativa, sendo necessário que a decisão seja
tomada pela maioria dos associados. Em se tratando da aquisição de imóveis,
permuta, venda, penhora ou hipoteca dos bens da ACSPMAM poderá ter direito de
voto os associados colaboradores.
Art. 31 – Para as sessões da Assembléia Geral, existirão dois livros
específicos: um destinado às assinaturas dos associados presentes e outro para
registro de atas das mencionadas sessões.
Art. 32 – A alteração do presente Estatuto e de competência da Assembléia
Geral, especialmente convocada para este fim pelo Conselho Deliberativo que
encaminhará para votação, o anteprojeto e a exposição de motivos apresentada
pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO XI
DAS ELEIÇÕES
Art. 33 – As eleições Gerais da ACSPMAM serão realizadas nas épocas
previstas no Estatuto, devendo ser convocadas com 30 (trinta) dias de antecedência,
a contar da publicação nos meios de comunicações de maior circulação do Estado
e/ou no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
Art. 34 – As Eleições far-se-ão por escrutínio secreto e voto universal direto,
obedecendo-se o princípio majoritário e aplicando-se a Legislação Eleitoral nos
casos omissos.
Art. 35 – Em caso de empate será aplicada a Legislação Eleitoral vigente no
País.
Art. 36 – Não será permitido nas Eleições o voto por procuração, admitindo-se
todavia, o voto do associado em trânsito;
Art. 37 – O Conselho Deliberativo juntamente com a Diretoria Executiva,
nomeará em cada eleição, um Presidente Eleitoral Geral, um Secretário e um
Mesário, todos associados, sendo que os mesmo deverão ser assessorados por um
advogado.
§ 1º – A Coordenação Geral do Pleito obedecerá ao Parágrafo Único do Artigo
29, do presente estatuto;
§ 2º - O Presidente Eleitoral Geral e o Secretário supervisionarão os trabalhos
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eleitorais da Capital e do Interior em colaboração com o Coordenador Geral,
respeitando as normas estatutárias ou outras que forem baixadas sobre a matéria.
Art. 38 – Toda e qualquer irregularidade constatada nas eleições deverá ser
imediatamente comunicada ao Presidente Eleitoral Geral, por escrito, devendo as
reclamações constarem na ata dos trabalhos a fim de serem assegurados os direitos
dos recursos. O não cumprimento do disposto neste artigo, implicará na validade da
eleição.
Art. 39 – Verificando-se qualquer irregularidade no processo eleitoral, que
possa contribuir motivos para anulação parcial ou total das eleições, desde que se
tenha observado o disposto no artigo anterior caberá recursos ao Presidente
Eleitoral Geral, o qual imediatamente precederá as diligências necessárias, de
acordo com as gravidades dos fatos denunciados e das provas apresentadas.
Art. 40 – Respeitando os princípios e normas estabelecidas neste estatuto,
caberá ao Coordenador Geral e Presidente Eleitoral Geral, editar normas sobre as
eleições, adequando-a para uma melhor transparência do pleito.
Art. 41 – Os candidatos a presidente apresentarão as chapas concorrentes
completas, para fins de registros no máximo até 15 (quinze) dias antes das eleições.
Art. 42 – Os registros das chapas concorrentes serão efetuadas mediante
requerimentos individuais assinados pelos candidatos a Presidente, em impresso,
próprio fornecido pela ACSPMAM, sendo que cada concorrente devera preencher os
seguintes requisitos:
a) Ser Cabo ou Soldado da PM ou BM e estar no mínimo há 02 (dois) anos no
quadro de associado e estar com as contribuições em dias;
b) Não estar sofrendo qualquer tipo de punição estatutária no intervalo de 01
(um) ano antes da eleição;
c) Não ter sido demitido anteriormente do quadro de associado por qualquer
motivo dos constantes do Artigo 10 desse Estatuto;
d) Diretores e ex-diretores que tiverem suas prestações de conta aprovada em
Assembléia Geral.
e) Cumprir ainda as resoluções e normas estatutárias.
Art. 43 – O Coordenador Geral reunir-se-á com o Presidente Eleitoral para
designações das juntas eleitorais da Capital e do Interior, bem como de seus
integrantes, efetuando a divulgação deste ato.
Art. 44 - A junta eleitoral será constituída dos seguintes membros:
a) Um Presidente seccional;
b) Um Secretario;
c) Um mesário.
Art. 45 – As eleições serão realizadas na sede da ACSPMAM foro da Capital
do Estado e nos Grêmios do Interior do Estado do Amazonas.
Art. 46 – A Junta Eleitoral da Capital transformar-se-á após encerramento da
votação, em Junta apuradora, desdobrando-se a critério do Presidente Eleitoral
Geral, em tantas turmas quantas necessárias.
Parágrafo Único – As apurações dos votos das Juntas Eleitorais do Interior
serão feitas no local de votação.
Art. 47 – É permitida a Reeleição dos membros da Diretoria Executiva, do
Conselho Deliberativo sem o afastando do cargo.
§ 1º - Será permitido aos inativos concorrerem a cargos eletivos na
ACSPMAM, ficando impedidos apenas os que comprovadamente apresentarem
distúrbios neurológicos, psicológicos,
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§ 2º - O associado para votar ou ser votado, deverá estar em dias com a
Tesouraria da Associação.
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CAPÍTULO XII
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 48 - O Conselho Deliberativo será constituído por 03 (três) Membros
Efetivos e 03 (três) Membros Suplentes, eleitos através de Sessão de Assembléia
Geral Ordinária por escrutínio secreto para um período de 02 (dois) anos, na forma
prescrita por este Estatuto.
Art. 49 – O Conselho Deliberativo será eleito por sufrágio direto do quadro de
associado, formados indistintamente por policiais ou/e bombeiros militares, ativos e
Inativos pertencentes ao quadro de associados da ACSPMAM.
Art. 50 – Os candidatos a membros do Conselho Deliberativo deverão
apresentar para concorrerem nas eleições, chapas compostas com a seguinte
composição:
a) 01 Conselheiro -Presidente;
b) 02 Membros Efetivos;
c) 03 Membros Suplentes.
Parágrafo Único - A reeleição dos membros do Conselho Deliberativo
procederá dos mesmos requisitos do Art. 42.
Art. 51 - A critério dos respectivos Presidentes, o Conselho Deliberativo e a
Diretoria Executiva poderão reunir-se conjuntamente.
Art. 52 - Serão incompatíveis a um mesmo associado, o exercício simultâneo
dos cargos existentes no Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva.
Art. 53 - Ao Conselho Deliberativo compete:
a) Tomar conhecimento do relatório anual da Diretoria Executiva em todos os
seus aspectos, incluindo o balancete financeiro de todas as negociações feitas
durante o ano em pauta;
b) Aprovar ou desaprovar o orçamento anual da receita com fixação das
despesas, para esclarecimento geral;
c) Fiscalizar obrigações da Diretoria Executiva, emitindo parecer sobre
operações de crédito;
d) Dar parecer em todos os assuntos de natureza patrimonial que deverão ser
submetidos à Assembléia Geral, obrigatoriamente e em caráter facultativo, sempre
que solicitado pela Diretoria Executiva;
e) Conhecer os recursos contra atos da Diretoria Executiva, depois de ouvi-la,
encaminhando-a à decisão da Assembléia Geral;
f) Apreciar para efeito de aprovação ou não, o Regime Interno da ACSPMAM;
g) Apreciar para efeito de homologação, trimestral o movimento financeiro dos
Grêmios do Interior;
h) Punir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo ou
outros associados, com apresentação de fatos evidenciados na forma do presente
Estatuto;
i) Colaborar com a Diretoria Executiva na solução de assuntos de interesse da
ACSPMAM;
j) Manter-se ciente do controle patrimonial, fiscalizar permanente todos os
aspectos da Administração Social, que envolve material, receita e despesa;
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k) Fiscalizar Bimestralmente os balancetes do Departamento de Financeiro,
dando parecer sobre os mesmos;
l) Assistir reuniões da Diretoria Executiva participando dos debates sobre
qualquer assunto, incluindo financeiro, sem direito a voto;
m) Solicitar quando entender necessário, o esclarecimento da Diretoria
Executiva, sobre assuntos de sua competência;
n) Manter sua atuação quando se fizer necessário na abertura de Sindicância,
para apuração de irregularidades Administrativas;
o) Organizar seus próprios serviços (expedindo documentos internos e
externos)
p) Fiscalizar “In Loco” as Sedes dos Grêmios da ACSPMAM, sugerindo
alternativas que enalteçam o seu desenvolvimento.
Parágrafo Único: Cabe aos membros do Conselho Deliberativo responder
civil e criminalmente na ação de prevaricação de atos ilícitos e fraudulentos
cometidos pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO XIII
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 54 – A Diretoria Executiva é o órgão de direção e administração da
Associação dos Cabos e Soldados da Policia Militar do Amazonas, constituídas por
membros Cabos e Soldados ativos e Inativos, eleitos por votos diretos e secretos,
para um período de 03 (três) anos;
Art. 55 – A sua organização será a seguinte:
a) Diretor Presidente;
b) Diretor Vice-Presidente;
c) Diretor Secretário;
d) Diretor Financeiro;
e) Diretor de Patrimônio;
f) Diretor Jurídico.
Parágrafo Único - Os departamentos da organização da Diretoria Executiva
serão através de nomeações do Presidente da Diretoria Executiva:
a) 2º Diretor Secretário;
b) Sub Diretor Financeiro;
c) Diretor Social;
d) Diretor de Relações Públicas;
e) Diretor de Esporte;
f) Diretor de Educação e Cultura;
Art. 56 – Os membros que organizam o poder da Diretoria Executiva, têm seus
cargos privativos aos associados fundadores ou contribuintes, policiais e bombeiros
militares que não tenham sofrido punição de natureza grave pela Associação.
Art. 57 - Os demais cargos do Departamento da Diretoria Executiva serão
ocupados por policiais e bombeiros militares associados ativos e inativos no que
lhes forem compatíveis, os quais serão nomeados através de portaria pelo
Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 58 - Na ausência, na vaga ou no impedimento que ocorrer no exercício
dos Membros da Organização do Poder da Diretoria Executiva, será preenchido da
seguinte forma: do Presidente, pelo Diretor Vice-Presidente ou Diretor Secretário,
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que no impedimento desses será seguido a ordem decrescente estabelecida na
referida organização da Diretoria Executiva, a geral no caso da vacância de um
desses membros, o cargo será ocupado pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 1º - Na Intervenção na Diretoria Executiva, por irregularidade administrativas,
o Presidente do Conselho Deliberativo assumirá o cargo de Presidente da Executiva
com prejuízo do cargo de Presidente do Conselho Deliberativo pelo prazo de 90
(noventa) dias, para que seja feita Auditoria e os Procedimentos Administrativos
necessários, apresentando o resultado final em Assembléia Geral convocada para
esse fim, apontando as irregularidades cometidas e sugerindo proposta de cassação
ou não do órgão interditado.
§ 2º - No caso da cassação da Diretoria Executiva será imediatamente
convocada uma nova eleição no prazo de 15 (quinze) dias para eleger uma nova
Diretoria que completará o mandato restante, a cassação não eximi das penas da lei
os ex-diretores.
§ 3º - As vagas existentes nos demais cargos serão preenchidas por outros
associados, mediante escolha da Diretoria Executiva;
Art. 59 – A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que necessário na Sede da
ACSPMAM, uma vez por semana ou quinzenalmente, em dia e hora previamente
estabelecidos e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente da
Diretoria Executiva, as suas deliberações serão tomadas por todos os seus
Diretores, em todos os casos por maioria de voto;
Parágrafo Único – A Diretoria somente decidira com a presença de no
mínimo, a maioria de votos dos participantes da reunião. Em caso de empate, o
Presidente tem voto de qualidade.
Art. 60 – Perderá o mandato o diretor que faltar 02 (duas) reuniões
consecutivas ou três reuniões alternadas sem justificativas.
Parágrafo Único – A justificativa de ausência do diretor as sessões, poderá
ser feita por escrito ou verbalmente quando licenciado para tratamento de saúde ou
para tratar de assunto de interesse particular, o diretor terá sua ausência
automaticamente justificada.
Art. 61 - O membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo, ao se
candidatar a cargos políticos partidários, se afastará imediatamente do cargo que
exercer na Associação, mediante um requerimento ao poder competente da
ACSPMAM, e após as eleições retornará ao cargo anterior mesmo que seja eleito.
Art. 62 – Compete a Diretoria Executiva:
a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o regime interno e demais dispositivos
legais;
b) Organizar por iniciativa própria os respectivos Diretores, as atividades que
visam atingir junto ao quadro social os fins precípuos estatutários da Associação;
c) Admitir, advertir, suspender associados na forma deste estatuto;
d) Expedir Diplomas, Carteiras sociais, Carteira de Diretores, convite e outros
documentos legais;
e) Prestar informações solicitadas pela Assembléia Geral, pelo Conselho
Deliberativo e outros;
f) Fixar as taxas de contribuição a serem pagas pelos associados
colaboradores nos termos deste Estatuto;
g) Nomear os membros da Comissão de Sindicância, tendo em vista, a
admissão de sócios ou outros encargos que forem julgados necessários.
h) Organizar anualmente o relatório da suas atividades submetendo-o à
apreciação do Conselho Deliberativo;
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i) Conceber exoneração e licenciamento a Diretores e associados;
j) Resolver os casos omissos neste estatuto e todos os assuntos de interesse
da ACSPMAM, respeitadas as atribuições da Assembléia Geral e do Conselho
Deliberativo;
k) Organizar o quadro de funcionários com seus respectivos salários;
l) Examinar os balancetes mensais, encaminhando-os trimestralmente à
apreciação do Conselho deliberativo;
m) Decidir sobre acessão, por aluguel ou empréstimo de qualquer dependência
da ACSPMAM;
n) Elaborar o Regime Interno, bem como os Regulamentos para os diversos
departamentos submetendo-os à aprovação do Conselho Deliberativo;
o) Examinar e aprovar as propostas para preenchimento de cargos e funções
de subdiretor, com os auxiliares dos diversos departamentos, os quais não terão
direito a voto nas reuniões da diretoria;
p) Organizar o departamento de obras e serviços gerais, departamento social,
bem como os que julgarem necessário ao desenvolvimento da ACSPMAM;
q) Exercer quaisquer atribuições que não tenha sido expressamente conferida
por este estatuto à Assembléia Geral e ao Conselho Deliberativo;
r) Interceder junto a quem de direito no sentido de obter medidas que venham
beneficiar a ACSPMAM e seus associados em geral;
Parágrafo único – Os Diretores poderão assinar os documentos relacionados
com sua pasta relativos a serviços.
CAPÍTULO XIV
DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 63 – Compete ao Diretor Presidente:
a) Convocar as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral,
procedendo a composição das mesmas e desta última presidir os trabalhos, no caso
de impedimento do Presidente do Conselho Deliberativo;
b) Solicitar ao Presidente do Conselho Deliberativo a composição do
respectivo poder, quando julgar necessário reuni-las juntamente com a Diretoria
Executiva, apresentando as justificativas de tal convocação;
c) Nomear, ouvida a Diretoria, os auxiliares dos diversos diretores para
secundá-los nos exercícios de suas funções, mediante proposição dos mesmos; tais
auxiliares ocuparão a função de subdiretor, entretanto não terão direito a votos nas
reuniões da diretoria.
d) Autorizar mensalmente por escrito o pagamento de despesas extras e de
contas da ACSPMAM, e assinar com o Diretor financeiro os cheques, depósitos
bancários e ordem de pagamentos;
e) Despachar o expediente e zelar pelo patrimônio da ACSPMAM;
f) Assinar correspondências a ser expedidas podendo em casos especiais,
delegar poderes ao Secretário para fazê-lo;
g) Assinar com os diretores respectivos, convites para atividades culturais,
recreativas e sociais e desportivas;
h) Manter intercâmbio com outras associações congêneres;
i) Representar a ACSPMAM em juízo ou fora dele, ou outorgar poderes a
Diretoria para fazê-lo;
j) Assinar carteiras sociais, diplomas, carteiras de diretrizes e outros
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documentos legais;
k) Nomear, suspender, conceder exoneração e dispensar funcionário da
ACSPMAM, observada as disposições legais e ouvida a Diretoria Executiva;
l) Fixar e atualizar, juntamente com a Diretoria os salários dos funcionários da
ACSPMAM e prescrever-lhes as respectivas atribuições;
m) Nomear comissão para planejamento ou execução de programas
administrativos ou sócio-culturais de interesse para a Associação ou para realizar
sindicâncias;
n) Submeter a aprovação da Diretoria Executiva a Ata da reunião anterior;
o) Assinar os contratos autorizados pela diretoria Executiva, juntamente com o
primeiro secretario;
p) Justificar verbalmente ou por escrito, sua ausência as reuniões.
q) E de competência e responsabilidade do Presidente da Executiva, investir
anualmente em obras de manutenção e ampliação na estrutura da sede social da
ACSPMAM, mediante acordo e/ou aprovação da Diretoria Executiva.
r) O Diretor Presidente da Executiva dará apoio logístico ou financeiro para o
Conselho Deliberativo, após o envio orçamentário para a realização dos trabalhos
administrativo daquele órgão.
CAPITULO XV
DO DIRETOR VICE-PRESIDENTE
Art. 64 – Compete ao Diretor Vice-Presidente
a) Substituir o Presidente na ausência ou impedimento;
b) Assessorar o Presidente nas atividades dos setores administrativos e
sociais;
c) Secundar o Presidente nas suas atribuições;
d) Cumprir as delegações que lhes forem atribuídas pelo Presidente;
e) Supervisionar as atividades do Diretor Social e de Esporte, inclusive,
submetendo a apreciação da diretoria ao final de cada mês, a programação a ser
cumprida no mês subseqüente;
f) Fiscalizar as escriturações dos bens da ACSPMAM rubricando os livros,
sem prejuízo das atribuições do Conselho Deliberativo;
g) Justificar verbalmente ou por escrito sua ausência nas reuniões da Diretoria;
h) Supervisionar e coordenar as atividades administrativas patrimoniais da
ACSPMAM;
i) Propor todas as medidas necessárias para o melhor funcionamento da
maquina administrativa da ACSPMAM.
j) Organizar carteira hipotecaria da ACSPMBM-AM;
k) Assessorar o Presidente nas atividades dos Grêmios do interior filiados da
ACSPMBM/AM;
l) Apresentar ao Presidente da Diretoria Executiva os nomes dos candidatos
escolhidos Diretores representantes dos Grêmios do Interior.
CAPITULO XVI
DO DIRETOR SECRETÁRIO
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Art. 65 – Compete ao Diretor Secretario:
a) Substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou em seus impedimentos;
b) Assessorar o Presidente e assinar por delegações do mesmo as
correspondências a serem expedidas;
c) Redigir, fazer e lavras Atas das reuniões da Diretoria, assinando-as,
redigindo também avisos e convocações;
d) Redigir relatórios bienais das atividades, ao final do mandato da Diretoria,
recebendo e coordenando os relatórios parciais apresentados pelos demais
diretores;
e) Ter a seu cargo e sob sua responsabilidade expediente da Secretária;
f) Indicar seus auxiliares para serem nomeados pelo Presidente;
g) Justificar verbalmente ou por escrito, sua ausência ás reuniões da Diretoria.
CAPÍTULO XVII
DO DIRETOR FINANCEIRO
Art. 66 – Compete ao Diretor Financeiro
a) Ter sob sua guarda responsabilidade, os valores pertencentes à
ACSPMAM;
b) Dirigir a arrecadação da ACSPMAM e supervisionar mantendo em ordem e
em dia, os trabalhos do Departamento Financeiro;
c) Efetuar o pagamento das despesas autorizadas pela Diretoria Executiva
verificando antes sua exatidão;
d) Assinar como o Presidente, cheques, e outros documentos pertencentes ao
Departamento Financeiro;
e) Organizar e apresentar à Diretoria, afixando-os no quadro próprio da Sede
Social, balancetes demonstrativos do Movimento Mensal da Receita e Despesas;
f) Arrecadar os valores controlados pelo Secretário;
g) Organizar anualmente sob a supervisão do Vice-Presidente o balanço
Patrimonial e Financeiro apresentando-os à Diretoria Executiva;
h) Arrecadar e depositar em estabelecimento bancários indicado pela Diretoria
os valores da ACSPMAM, não podendo conservar o cofre por mais dias úteis,
importância superior sobre as contas e saldos bancários;
i) Prestar ao Conselho Deliberativo e Diretoria executiva todas as informações
e esclarecimentos que lhes forem solicitados e franquear-lhes para exame os livros
e documentos concernentes ao Departamento financeiro;
j) Apresentar à Diretoria Executiva, trinta dias antes de sua substituição a
apresentação da prestação de contas e o relatório do exercício referente a sua
gestão;
k) Indicar seus auxiliares para serem nomeados pelo Presidente;
l) Apresentar a Diretoria Executiva no devido tempo os balancetes trimestrais
e anuais, balanço geral do exercício;
m) Assessorar o Presidente em assuntos de finanças e interesses legais da
ACSPMAM;
n) Providenciar a elaboração do orçamento anual de receitas e despesas;
o) Justificar verbalmente ou por escrito, sua ausência às reuniões da Diretoria.
p) A cobrança dos associados inadimplentes de sua contribuição social e
outras despesas referentes à receita da ACSPMAM.
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q) Fiscalizar os grêmios dos interiores, sobre os assuntos relacionados à
prestação de contas juntamente com seus balancetes mensais;
CAPITULO XVIII
DO DIRETOR DE PATRIMÔNIO
Art. 67 – Compete ao Diretor de Patrimônio
a) Supervisionar e coordenar todas as atividades sociais, desportivas e
administrativas dos Grêmios representativos, pessoalmente ou por documentos
remetidos pelos respectivos representantes da ACSPMAM;
b) Manter a disciplina no respectivo recinto, sem prejuízo, nesse particular, da
autoridade dos demais Diretores;
c) Responsabilizar-se pela manutenção em ordem e em dia, por meio do livro,
fichário, ou processo melhor indicado do registro de todos os bens móveis, imóveis,
e utensílios existentes na ACSPMAM, zelando por sua conservação direta ou
indiretamente;
d) Supervisionar os serviços de limpeza da sede e outros correlatos. Zelar pela
pontualidade e disciplina dos funcionários da ACSPMAM;
e) Fiscalizar os serviços do bar, restaurante, propor medidas que julgar
necessárias ao seu bom funcionamento da receita, dando ciência do funcionamento
da receita e despesas ao Diretor de Finanças;
f) Responsabilizar-se pelo controle de todos os bens móveis e imóveis da
ACSPMAM, exercendo suas funções em estreita ligação com os demais diretores;
g) Propor aquisição de material necessário para o funcionamento dos
departamentos, incluindo limpeza;
h) Indicar seus auxiliares para serem nomeados pelo Presidente;
i) Colaborar com os Diretores de: Departamento Social, Esporte nas
realizações de atividades na sede da ACSPMAM;
j) Justificar verbalmente ou por escrito, sua ausência às reuniões da Diretoria.
CAPÍTULO XIX
DO DIRETOR JURÍDICO
Art. 68 – Compete ao Diretor Jurídico:
a) Assegurar ao associado o direito de defesa jurídica, junto ao advogado da
ACSPMAM;
b) Visitar o associado que esteja preso no quartel ou penitenciaria, por crime
de qualquer natureza;
c) Superintender o Departamento Jurídico, respondendo pelo mesmo
perante a Diretoria;
d) Propor a Diretoria a contratação, convênio e demissão de advogados ou
assessoria jurídica;
e) Dirigir a assistência jurídica de acordo com as disposições deste Estatuto
e normas baixadas à melhoria jurídica;
f) Assinar correspondência externa referente a seu departamento
juntamente com o Presidente;
g) Passar ao seu sucessor, na presença dos membros da Diretoria
Executiva, todos os documentos referentes ao departamento e tudo o que estiver ao
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seu encargo, em perfeita ordem, mediante termo de entrega.
CAPÍTULO XX
DO DIRETOR SOCIAL
Art. 69 – Compete ao Diretor Social:
a) Promover as reuniões de caráter recreativo e social, capazes de
congraçamento, cada vez maior entre associados da ACSPMAM e de seus
familiares, e de contribuir para elevação do conceito da entidade no seio do coletivo
amazonense.
b) Assinar com o Presidente os convites para atividades sociais e recreativos;
c) Promover o congraçamento da ACSPMAM com organizações congêneres;
d) Organizar as reuniões sociais e recreativas, submetendo à aprovação da
Diretoria Executiva, através do Vice-Presidente com a necessária antecedência,
estabelecer a respectiva programação mensal;
e) Responsabilizar-se pela manutenção da ordem e da disciplina nas reuniões
recreativas e sociais;
f) Indicar seus auxiliares para serem nomeados pelo Presidente;
g) Hastear bandeiras na sede social, nos dias que se fizerem necessários;
h) Justificar verbalmente ou por escrito, a sua ausência as reuniões da
Diretoria;
i) Visitar associados internado em hospital ou outro local que se fizer
necessário;
CAPÍTULO XXI
DO DIRETOR DE RELAÇOES PÚBLICAS
Art. 70 – Compete ao Diretor de Relações Públicas:
a) Promover propaganda pela imprensa, rádio e televisão, das atividades da
ACSPMAM, visando sempre levar ao público externo uma boa imagem da
ACSPMAM;
b) Assessorar diretamente, em todos os assuntos ligados as relações públicas;
c) Organizar trimestralmente, com subsídios recebidos de cada setor da
ACSPMAM, em boletim informativo sobre as atividades recreativas sociais, culturais
e desportivas, objetivando manter os associados bem informados das atividades da
ACSPMAM;
d) Dirigir mensagens aos associados;
e) Promover relações de fraternidade e respeito entre os associados e seus
familiares com a entidade e deste com o público em geral;
f) Recepcionar os convidados, por ocasião das festividades e solenidades
promovidas pela ACSPMAM;
g) Organizar os livros próprios para registros de vilustres e suas impressões;
h) Justificar verbalmente ou por escrito, sua ausência às reuniões da Diretoria.
CAPÍTULO XXII
DO DIRETOR DE ESPORTES
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Art. 71 – Compete ao Diretor de Esportes:
a) Propor à Diretoria Executiva, caso julgue conveniente auxiliares técnicos,
tantos quanto forem os ramos esportivos praticados pela ACSPMAM;
b) Dirigir os assuntos desportivos e representar a Diretoria nas respectivas que
caiba participar;
c) Dar solução a todas as propostas de ordem geral que receber dos auxiliares
técnicos;
d) Exercer propaganda eficaz entre os associados, fomentando a prática da
Educação Física e concorrência para tornar cada vez mais eficiente as
representações desportivas da ACSPMAM;
e) Dirigir torneios da ACSPMAM, decidindo os assuntos que lhes são próprios;
f) Assegurar o treinamento e a seleção física e moral dos associados atletas
nas diversas modalidades desportivas, com o objetivo de organizar oficialmente as
equipes representantes da ACSPMAM;
g) Organizar o fichário dos associados atletas, conservando em ordem e em
dia;
h) Propor ao Vice-Presidente a aquisição do material de esportes;
i) Ter sob a sua guarda e responsabilidade o material esportivo da
ACSPMAM, bem como as praças de esportes e instalações correspondentes,
assegurando o seu funcionamento, com a disposição e controle dos meios
necessários;
j) Indicar diretor auxiliar para ser nomeado pelo Presidente, um para cada
modalidade de esporte que se ponha em prática;
k) Assinar com o Presidente os convites e outros documentos;
l) Organizar as atividades esportivas submetendo-a à aprovação da Diretoria
Executiva, através do Vice-Presidente a respectiva programação mensal;
m) Estabelecer normas para utilização e funcionamento das quadras
destinadas às diversas modalidades esportivas;
n) Justificar verbalmente ou por escrito, sua ausência às reuniões da Diretoria.
CAPÍTULO XXIII
DO DIRETOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 72 - Compete ao Diretor de Educação e Cultura:
a) Planejar, organizar, dirigir e estimular as atividades educacionais e culturais
dos Associados da ACSPMAM;
b) Incentivar a arte e a cultura intelectual entre os associados e dependentes
mediante realização de cursos, projetos de pesquisas educacionais, palestras,
conferências e exposições;
c) Representar a ACSPMAM, quando designado pelo Presidente em
congressos, reuniões e solenidades promovidas por associações ou entidades de
caráter educacional, cultural e artístico;
d) Sugerir a contratação ou demissão de profissional especializado ao perfeito
funcionamento do Departamento;
e) Dirigir e fiscalizar os serviços inerentes ao departamento;
f) Ter sob sua guarda, orientação e fiscalização o funcionamento da biblioteca
da ACSPMAM;
h) Assinar correspondência externa atinente ao seu Departamento com o
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Presidente;
i) Justificar verbalmente ou por escrito, sua ausência às reuniões da Diretoria
Executiva.
CAPÍTULO XXIV
DOS GRÊMIOS E REPRESENTAÇÕES
Art. 73 - Em cada OPM do Interior onde não houver Grêmios, será designado
um representante da ACSPMAM indicado pelo Presidente da Executiva.
§ 1º - Os Grêmios são filiais da ACSPMAM, subordinados aos Órgãos de
Direção.
Art. 74- Os bens móveis e imóveis adquiridos pelos Grêmios e representações
da ACSPMAM no Interior, sendo de uso exclusivo dos grêmios, sejam esses bens
doados ou comprados, serão de propriedade da ACSPMAM. Integrando ao seu
patrimônio, onde a cada fim de mês, o representante enviará o relatório desses bens
a Diretoria Executiva da ACSPMAM, visando a atualização do cadastro dos referidos
bens.
Art. 75 - A representação de cada Grêmio será composta por 03 (três)
membros, indicados pelos associados filiados de cada grêmio ao cargo de:
a) Diretor Representante;
b) Diretor Secretário;
c) Diretor Financeiro;
§ Único – O Secretário substituirá o Representante na ausência do mesmo:
Art. 76 - A indicação dar-se-á em reunião previamente marcada pela Diretoria
Executiva da ACSPMAM, observando os seguintes critérios:
a) A escolha do representante será feita democraticamente em reunião
presidida por um Diretor Executivo, nomeado pelo Presidente da Executiva da
ACSPMAM;
b) Os indicados terão que ser associados da ACSPMAM e filiados ao Grêmio
da localidade no mínimo com 02 (dois) anos de contribuição.
c) Os indicados terão que estar em dias com o Departamento Financeiro da
ACSPMAM e da agremiação da qual for indicado;
d) Os indicados não poderão está sofrendo qualquer punição estatutária no
intervalo de 01 (um) ano;
e) Diretores e ex-diretores Representantes indicados deverão estar com suas
prestações de conta aprovada pelos órgãos de direção da ACSPMAM.
f) Não ter sido excluído do quadro de associado da ACSPMAM por qualquer
motivo.
Art. 77 – Compete aos Diretores Representantes dos Grêmios:
a) Registrar em livro próprio, as verbas que receber e as movimentações
financeiras que fizer;
b) Elaborar balancetes mensais, cientificando a Diretoria Executiva da
ACSPMAM, no envio das 2ª vias de documentos, para melhor esclarecimento;
fazendo da mesma forma o balancete anual;
c) Manter rigorosamente atualizado os livros de Ata e Caixa;
d) Solicitar junto a Diretoria Executiva da ACSPMAM, autorização para a
realização de transações comerciais que por ventura, a Diretoria local deseje
concretizar, seja em compra de terrenos ou outros bens quaisquer;
e) Solicitar junto a Diretoria Executiva a apreciação de indicação de auxiliares
para serem nomeados pelo Presidente da Diretoria Executiva da ACSPMAM;
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f) Reunir trimestralmente com os associados filiados, para informar a
movimentação financeira e patrimonial do Grêmio.
Art. 78 – Os Diretores Representantes dos Grêmios serão responsáveis pela
aplicação das verbas recebidas respondendo, nos termos deste Estatuto, pelas
irregularidades que cometer.
Parágrafo Único – A Diretoria Executiva deverá ser comunicada através de
documento das negociações bancarias, comerciais e convênios , podendo inclusive,
após analisar a negociação a ser feita, sustar a mesma, caso encontre
irregularidades.
Art. 79 – Aos Representantes dos Grêmios será destinado, auxílio financeiro
correspondente a 60% (sessenta por cento), sob a receita proporcional ao efetivo de
associado filiados a cada Grêmio, que será liberada mediante o balancete do mês
anterior aprovada pela Diretoria Executiva.
Art. 80 – Os Representantes dos Grêmios que deixarem de encaminhar os
balancetes para a Diretoria Executiva da ACSPMAM, por dois meses, deixarão de
receber o repasse financeiro que lhe é de direito.
Art. 81 – No caso de renúncia, morte ou perda de mandato proceder-se-á ao
preenchimento da vaga do representante na forma hierárquica do Art. 75 deste
Estatuto;
Art. 82 – Aplicam-se aos Representantes de cada Grêmio, as disposições
Estatutárias relativas aos membros da Diretoria Executiva da ACSPMAM;
Art. 83 – Os Representantes dos Grêmios serão assistidos e orientados pela
Diretoria Executiva da ACSPMAM.
Parágrafo Único - O representante não poderá fazer despesas superiores à
receita repassada pela ACSPMAM, sob pena de ser responsabilizado nas normas
estatutárias.
Art. 84 - A duração da administração dos Grêmios da ACSPMAM, será bienal,
através da indicação feita pelos associados filiados dos aludidos Grêmios, sendo os
mesmos nomeados através de portaria do Presidente da Diretoria Executiva da
ACSPMAM.
Parágrafo único - O período de transição será de 30 (trinta) dias
bienalmente, após nova nomeação.
Art. 85 - Nos respectivos Grêmios da ACSPMAM, os Representantes deverão
realizar reuniões, com a devida autorização por escrito da Diretoria Executiva, para
tratar de assunto de interesse de seus filiados.
Art. 86 - Para a criação de Grêmios da ACSPMAM, serão respeitados, os
seguintes critérios:
a) Ser na localidade Batalhão de Polícia Militar ou Companhia Independente
de Policia Militar;
b) Ter no mínimo 100 (cem) Policiais ou Bombeiros Militares associados à
ACSPMAM;
c) A criação dar-se-á somente com a provação da Assembléia Geral da
ACSPMAM, convocada exclusivamente para aprovação de filiação dos associados.
CAPÍTULO XXV
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DOS FUNCIONÁRIOS
Art. 87 – Para efetivação de funcionários na ACSPMAM, no regime
assalariado, será feita conforme as leis trabalhistas, não poderão ultrapassar o
numero superior a 08 (oito) funcionários, podendo somente efetuar a contração de
funcionários mediante serviços prestados, conforme a necessidade da ACSPMAM, e
com aprovação da Diretoria Executiva, sobre a responsabilidade do Presidente da
Executiva.
Parágrafo Único: As Administrações dos Grêmios só poderão contratar
funcionários mediante autorização por escrito da Diretoria Executiva da ACSPMAM,
sob pena de serem responsabilizados nas normas estatutárias.
Art. 88 - Os funcionários e prestadores de serviço serão suspensos e
demitidos pelo Presidente da ACSPMAM, após apreciação da Diretoria Executiva,
sejam quais forem as suas funções conforme as determinações constantes na
legislação Trabalhista específica.
Art. 89 – Os direitos dos funcionários da ACSPMAM serão definidos através do
Regimento Interno;
§ Único - Os serviços prestados pelos funcionários da ACSPMAM serão
fiscalizados pelo Diretor de Patrimônio sob a supervisão do Vice-Presidente.
CAPÍTULO XXVI
DOS CARGOS HONORÍFICOS
Art. 90 – A ACSPMAM tem como seu Presidente de Honra o associado mais
Antigo da Graduação de Cabo da Polícia e Bombeiro Militar do Amazonas.
CAPÍTULO XXVII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 91 – Os direitos, regalias, destinações e privilégios outorgados aos
associados são irrevogáveis, respeitando as restrições estabelecidas neste Estatuto.
Art. 92 – Os associados não responderão pelas obrigações que os
representantes da ACSPMAM assumirem ou intencionalmente em seus nomes.
Respondendo apenas pelas suas taxas de contribuição ou quaisquer compromissos
pessoais, junto ao Departamento Financeiro.
Art. 93 – A revisão do presente Estatuto, far-se-á sempre que houver
determinação da Assembléia Geral, ou por motivo de evidente interesse social, se
fizer necessária a sua revisão. Nesse caso a Diretoria Executiva organizará o
anteprojeto das alterações e encaminhará ao Conselho Deliberativo; que por sua
vez enviará o mesmo à Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim.
Art. 94 – Será distribuído percentual financeiro a cada departamento da
ACSPMAM, a critério da Diretoria Executiva.
Art. 95 – O Presidente, Diretores e Representantes da ACSPMAM, quando se
deslocarem a serviço de órgão, seja Nacional, Estadual e Municipal, devidamente
comprovado e autorizado, terão suas despesas pagas pelo órgão competente.
Art. 96 – Os móveis, utensílios e objetos pertencentes à ACSPMAM não
poderão ser doados, todavia serem alienados, mediante comunicação aos órgãos
deliberativos da ACSPMAM;
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Art. 97 – ACSPMAM adotará o símbolo distintivo e flâmula que constarão no
Regimento Interno;
Art. 98 - As disposições do presente Estatuto serão complementadas pelo
Registro Interno, Regulamento, Normas, Portarias e Instruções que forem expedidas
para o fiel cumprimento e observância das finalidades da ACSPMAM e conservação
de seus objetivos.
Art. 99 - A Sede da ACSPMAM será reservada um dia na semana para
qualquer religião que congregue somente os associados Policiais e Bombeiros
Militares sem distinção ou conforme decisão da Diretoria Executiva juntamente com
os mesmos;
Art. 100 – A dissolução da ACSPMAM dar-se-á por determinação judicial, por
falta de associados e quando a mesma não estiver mais cumprindo o disposto no
artigo 1.º;
Parágrafo Único: No caso de dissolução da ACSPMAM, o seu patrimônio será
destinado a doações para entidades não governamentais que trabalham com grupo
de apoio a criança.
Art. 101 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva “ad
referendum” da Assembléia Geral.
Art. 102 – A alteração deste Estatuto em vigor está de conformidade com o
artigo 32 capitulo X, foi aprovado pela Assembléia Geral, realizada no dia no dia 27
de maio de 2006, conforme se encontra registrado no Livro de Ata.
Art. 103 – O presente Estatuto passa a vigorar após a aprovação da
Assembléia Geral Ordinária, e posterior publicação no Diário Oficial do Estado do
Amazonas, revogando as disposições em contrário.
Manaus-AM, 27 de maio de 2006.
Alcimar Maciel Pereira
Presidente da ACSPMAM
COMISSÃO DE REVISÃO DO ESTATUTO
Sérgio de Oliveira da Silva – CB QPPM
Presidente
Afonso Camacho Dias – SD QPPM
Relator
Olímpio Acácio e Silva – SD QPPM
Secretário
Mario Orlando Simão Bolívar Gama - SD QPPM
Membro
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