ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO TRIBUTÁRIO QUESTÃO Nº 07 Protocolo: 11914006546-7 Preliminar de nulidade rejeitada. Conforme a sua jurisprudência, o STF utiliza a expressão sanções políticas para se referir às condutas da administração tributária que se caracterizam como forma oblíqua de cobrança dos débitos fiscais. Tais medidas importam em violação aos direitos fundamentais do contribuinte, aos princípios do livre exercício profissional e à liberdade de concorrência. Na doutrina a o tema é mencionado nos capítulos destinados às garantias e privilégios do crédito tributário e/ou junto com o tema direitos fundamentais do contribuinte. Assim, apenas para ilustrar, em Baleeiro (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário brasileiro. 11ª ed. atual. por Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2003, página 985 e seguintes) o tema merece um tópico específico. Noutros autores, a questão é tratada de forma difusa, mas sempre relacionada aos poderes da administração ou aos direitos fundamentais do contribuinte. A questão formulada pedia que o candidato discorresse sobre o uso de sanções políticas contra o contribuinte inadimplente, dizendo o que são essas sanções, indicando exemplos e abordando a possibilidade ou impossibilidade do seu uso por parte da Fazenda Pública. A resposta exigia que o contribuinte demonstrasse conhecimentos jurídicos sobre a administração tributária, os poderes e limites de fiscalização e os direitos fundamentais do contribuinte. Matérias que estão expressamente previstas no item 15 do edital, a saber: programa do concurso, direito tributário, item 15. Administração tributária. Fiscalização: poderes e limites. Direitos fundamentais dos contribuintes: sigilo bancário, livre exercício de atividade, liberdade de concorrência. Dívida Ativa. Certidões negativas e certidões positivas com efeito de negativa. No mérito: Não obstante as considerações recursais do candidato, em sua prova o candidato referiu que não é permitido o uso de sanções políticas contra o contribuinte, e por isso obteve 20 pontos. Neste ponto merece mais 10 pontos, conforme determina o gabarito. Quanto aos demais quesitos, as respostas oferecidas foram insatisfatórias. Recurso parcialmente provido. Atribui-se ao candidato mais 10 pontos. Protocolo: 11914006555-5 De fato, o candidato indicou um exemplo de sanção política válido, cabendo-lhe a pontuação correspondente. Com relação à definição de sanções políticas: Utilizando-me das definições veiculadas na jurisprudência colacionada pelo próprio candidato. Entende-se por sanção política as restrições nãorazoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos. Em sua resposta o candidato afirmou que: sanções políticas são conseqüências jurídicas que, apesar de derivarem do cumprimento de norma fiscal, dela se desvinculam, gerando efeitos nos direitos de natureza política do contribuinte. Tal definição não corresponde ao exigido. Recurso parcialmente provido. Atribui-se ao candidato 20 pontos. Protocolo: 11914006562-3 e 11914006741-1 Em sua resposta, o candidato afirma que sanções políticas ao contribuinte inadimplente são limitações aos seus direitos políticos. Não obstante as considerações recursais do candidato, suas respostas foram insatisfatórias. Recurso não provido. Protocolo: 11914006563-3 Em sua resposta a candidata ofereceu exemplos válidos, além de se referir à Lei 6830 e às súmulas do STF. As demais respostas não foram satisfatórias. Em razão disso recebeu 40 pontos. Numa segunda leitura, motivada pelo recurso, constata-se que, embora não o tenha afirmado de modo explícito, o seu texto é no sentido de que tal conduta não é admitida pela Constituição Federal de 88. Recurso provido. Atribui-se à candidata mais 25 pontos. Protocolo: 11914006576-1 e 11914006616-0 Não obstante as considerações recursais do candidato, suas respostas foram insatisfatórias. A definição não indica as características essenciais, ou seja, tais restrições são utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos. Há certas restrições válidas, restrições administrativas decorrentes do próprio inadimplemento, assim a impossibilidade de se obter certidão de regularidade em face da existência de débito validamente constituído. O que não se admite são as sanções políticas. Nestas, uma determinada obrigação acessória é manejada pelo fisco de tal sorte a dificultar o seu cumprimento pelo contribuinte com o único objetivo de fazê-lo pagar o tributo. Os exemplos versados pelo candidato não se caracterizam como sanções políticas contra o contribuinte, são restrições decorrentes do próprio inadimplemento. Quanto à doutrina e a jurisprudência trazidas pelo candidato: Os votos trazidos pelo candidato reiteram a condenação ao uso de sanções políticas por parte da Fazenda Pública, admitindo-a em situação excepcional, como o caso analisado, ou seja, a regra é a vedação ao uso de sanções políticas. A resposta do candidato foi no sentido de possibilidade do seu uso como regra geral. Recurso não provido. Protocolo: 11914006578-1 Não obstante as considerações recursais do candidato, suas respostas foram insatisfatórias. A definição não indica as características essenciais, ou seja, tais restrições são utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos. Há certas restrições válidas, restrições administrativas decorrentes do próprio inadimplemento, assim a impossibilidade de contratar com o poder público em razão da existência de débito tributário com exigibilidade não suspensa. Note-se que o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência vertida na Lei 7711/88, impugnada como sanção política, porque ali se exigia comprovação da quitação de créditos Tributários. A norma vertida na Lei 8.666/93 exige comprovação de regularidade fiscal, o que é diferente. A regularidade fiscal também é atendida quando o contribuinte possui débitos. Desde que eles estejam com exigibilidade suspensa, o contribuinte terá direito a uma certidão positiva com efeitos de negativa. Portanto, os exemplos versados pelo candidato não se caracterizam como sanções políticas contra o contribuinte, são restrições decorrentes do próprio inadimplemento. Recurso não provido. Protocolo: 11914006587-0 Recurso provido. De fato, com outras palavras o candidato enfrentou as questões propostas. Portanto, atribui-se ao candidato mais 75 pontos. Protocolo: 11914006589-0 Preliminar de nulidade rejeitada. Conforme a sua jurisprudência, o STF utiliza a expressão sanções políticas para se referir às condutas da administração tributária que se caracterizam como forma oblíqua de cobrança dos débitos fiscais. Tais medidas importam em violação aos direitos fundamentais do contribuinte, aos princípios do livre exercício profissional e à liberdade de concorrência. Na doutrina, o tema é mencionado nos capítulos destinados às garantias e privilégios do crédito tributário e/ou junto com o tema direitos fundamentais do contribuinte. Assim, apenas para ilustrar, em Baleeiro (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário brasileiro. 11ª ed. atual. por Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2003, página 985 e seguintes), o tema merece um tópico específico. Noutros autores, a questão é tratada de forma difusa, mas sempre relacionada aos poderes da administração ou aos direitos fundamentais do contribuinte. A questão formulada pedia que o candidato discorresse sobre o uso de sanções políticas contra o contribuinte inadimplente, dizendo o que são essas sanções, indicando exemplos e abordando a possibilidade ou impossibilidade do seu uso por parte da Fazenda Pública. A resposta exigia que o contribuinte demonstrasse conhecimentos jurídicos sobre a administração tributária, os poderes e limites de fiscalização e os direitos fundamentais do contribuinte. Matérias que estão expressamente previstas no item 15 do edital, a saber: programa do concurso, direito tributário, item 15. Administração tributária. Fiscalização: poderes e limites. Direitos fundamentais dos contribuintes: sigilo bancário, livre exercício de atividade, liberdade de concorrência. Dívida Ativa. Certidões negativas e certidões positivas com efeito de negativa. No mérito: Sanções políticas são restrições impostas ao contribuinte inadimplente que se caracterizam como meio coercitivo para o pagamento de tributos. São restrições, porém nem toda restrição é uma sanção política. Há certas restrições válidas, restrições administrativas que decorrem do próprio estado de inadimplência. É o caso da impossibilidade de se contratar com a administração em face da existência de débito validamente constituído. Neste sentido, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência vertida na Lei 7711/88, impugnada como sanção política, porque ali se exigia comprovação da quitação de débitos tributários. Por sua vez, a norma vertida na Lei 8.666/93 exige a comprovação de regularidade fiscal, o que é diferente. A regularidade fiscal também é atendida quando o contribuinte possui débitos. Desde que eles estejam com exigibilidade suspensa, o contribuinte terá direito a uma certidão positiva com efeitos de negativa. Nessa perspectiva, as respostas oferecidas pelo candidato não atenderam aos questionamentos. Recursão não provido. Protocolo: 11914006593-8 De fato, o candidato conceituou o instituto e referiu-se a Lei 6830, por isso obteve 30 pontos. Numa segunda leitura, motivada pelo recurso, constata-se que, a seu modo, o candidato deu ao menos um exemplo válido e manifestou-se sobre a possibilidade do uso das sanções políticas pela Fazenda Pública, embora de modo incompleto, deve receber 50% da pontuação correspondente a estes itens. Recurso provido, atribui-se ao candidato mais 25 pontos. Protocolo: 11914006595-8 Em sua resposta, o candidato afirma que sanções políticas ao contribuinte inadimplente são formas de interferir na esfera subjetiva do cidadão. A partir desta premissa incorreta segue a resposta aos demais quesitos da questão. Não obstante as considerações recursais do candidato, a as suas respostas foram insatisfatórias, exceto no que se refere aos motivos pelos quais a Fazenda Pública não pode se valer de tais medidas, já que possui meios próprios para cobrar os débitos tributários. A essa resposta deve se atribuír a pontuação correspondente ao ponto. Recurso parcialmente provido. Atribui-se ao candidato 10 pontos. Protocolo: 11914006599-8 e 11914006931-8 Não obstante as considerações recursais do candidato, suas respostas foram insatisfatórias. Não se ativeram aos pontos solicitados, exceto no que diz respeito aos exemplos. Ainda assim, os exemplos versados pelo candidato não se caracterizam como sanções políticas contra o contribuinte. Há certas restrições válidas, restrições administrativas decorrentes do próprio inadimplemento, assim a impossibilidade de se obter certidão de regularidade em face da existência de débito validamente constituído. O que não se admite são as sanções políticas. Nestas, uma determinada obrigação acessória é manejada pelo fisco de tal sorte a dificultar o seu cumprimento pelo contribuinte com o único objetivo de fazê-lo pagar o tributo. Recurso não provido. Protocolo: 11914006601-1 e 11914006927-0 Não obstante as considerações recursais do candidato, em geral suas respostas foram insatisfatórias por terem partido de uma premissa equivocada. Porém, numa segunda leitura da resposta apresentada pelo candidato, constata-se que, ao tratar das razões pelas quais as sanções políticas não podem ser utilizadas, ele mencionou a existência de um procedimento específico, para a cobrança do crédito tributário, previsto pela lei 6830. Atribui-se, portanto, os pontos correspondentes ao tópico. Recurso provido para conferir 10 pontos à questão. Protocolo: 11914006617-0 Não obstante as considerações recursais do candidato, as suas respostas foram insatisfatórias por terem partido de uma premissa equivocada, segundo a qual sanções políticas são restrições a direitos não patrimoniais, principalmente políticos e sociais. Os exemplos fornecidos pelo candidato estão corretos, por isso lhe foi atribuída a nota respectiva. Recurso não provido. Protocolo: 11914006628-8 Preliminar de nulidade rejeitada. Conforme a sua jurisprudência, o STF utiliza a expressão sanções políticas para se referir às condutas da administração tributária que se caracterizam como forma oblíqua de cobrança dos débitos fiscais. Tais medidas importam em violação aos direitos fundamentais do contribuinte, aos princípios do livre exercício profissional e à liberdade de concorrência. Na doutrina a o tema é mencionado nos capítulos destinados às garantias e privilégios do crédito tributário e/ou junto com o tema direitos fundamentais do contribuinte.Assim, apenas para ilustrar, em Baleeiro (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário brasileiro. 11ª ed. atual. por Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2003, página 985 e seguintes) o tema merece um tópico específico. Noutros autores, a questão é tratada de forma difusa, mas sempre relacionada aos poderes da administração ou aos direitos fundamentais do contribuinte. A questão formulada pedia que o candidato discorresse sobre o uso de sanções políticas contra o contribuinte inadimplente, dizendo o que são essas sanções, indicando exemplos e abordando a possibilidade ou impossibilidade do seu uso por parte da Fazenda Pública. A resposta exigia que o contribuinte demonstrasse conhecimentos jurídicos sobre a administração tributária, os poderes e limites de fiscalização e os direitos fundamentais do contribuinte. Matérias que estão expressamente previstas no item 15 do edital, a saber: programa do concurso, direito tributário, item 15. Administração tributária. Fiscalização: poderes e limites. Direitos fundamentais dos contribuintes: sigilo bancário, livre exercício de atividade, liberdade de concorrência. Dívida Ativa. Certidões negativas e certidões positivas com efeito de negativa. No mérito, a definição de “sanções políticas” está incorreta e a resposta quanto à possibilidade do seu pela Fazenda Pública não confere com a jurisprudência do STF. Os pontos atribuídos à prova correspondem à apresentação dos exemplos válidos. Recurso não provido. Protocolo: 11914006634-6 e 11914007077-1 Preliminar de nulidade rejeitada. Conforme a sua jurisprudência, o STF utiliza a expressão sanções políticas para se referir às condutas da administração tributária que se caracterizam como forma oblíqua de cobrança dos débitos fiscais. Tais medidas importam em violação aos direitos fundamentais do contribuinte, aos princípios do livre exercício profissional e à liberdade de concorrência. Na doutrina a o tema é mencionado nos capítulos destinados às garantias e privilégios do crédito tributário e/ou junto com o tema direitos fundamentais do contribuinte.Assim, apenas para ilustrar, em Baleeiro (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário brasileiro. 11ª ed. atual. por Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2003, página 985 e seguintes) o tema merece um tópico específico. Noutros autores, a questão é tratada de forma difusa, mas sempre relacionada aos poderes da administração ou aos direitos fundamentais do contribuinte. A questão formulada pedia que o candidato discorresse sobre o uso de sanções políticas contra o contribuinte inadimplente, dizendo o que são essas sanções, indicando exemplos e abordando a possibilidade ou impossibilidade do seu uso por parte da Fazenda Pública. A resposta exigia que o contribuinte demonstrasse conhecimentos jurídicos sobre a administração tributária, os poderes e limites de fiscalização e os direitos fundamentais do contribuinte. Matérias que estão expressamente previstas no item 15 do edital, a saber: programa do concurso, direito tributário, item 15. Administração tributária. Fiscalização: poderes e limites. Direitos fundamentais dos contribuintes: sigilo bancário, livre exercício de atividade, liberdade de concorrência. Dívida Ativa. Certidões negativas e certidões positivas com efeito de negativa. No mérito: Não obstante as considerações recursais do candidato, sua resposta não enfrentou os pontos propostos pela questão. No há uma definição de sanção política e a questão da possibilidade ou impossibilidade do seu uso por parte da Fazenda Pública não foi abordada. A resposta se limitou a apresentação de exemplos. No entanto, os exemplos versados pelo candidato não se caracterizam como sanções políticas contra o contribuinte, são restrições decorrentes do próprio inadimplemento. Sanções políticas são restrições utilizadas como forma de coação ao pagamento de tributos. Há certas restrições válidas, restrições administrativas decorrentes do próprio inadimplemento, assim a impossibilidade de se obter certidão de regularidade em face da existência de débito validamente constituído. Note-se que o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência vertida na Lei 7711/88, impugnada como sanção política, porque ali se exigia comprovação da quitação de débitos tributários. A norma vertida na Lei 8.666/93 exige comprovação de regularidade fiscal, o que é diferente. A regularidade fiscal também é atendida quando o contribuinte possui débitos. Desde que eles estejam com exigibilidade suspensa, o contribuinte terá direito a uma certidão positiva com efeitos de negativa. Recurso não provido. Protocolo: 11914006646-4 Sanções políticas são restrições impostas ao contribuinte inadimplente que se caracterizam como meio coercitivo para o pagamento de tributos. São restrições, porém nem toda restrição é uma sanção política. Há certas restrições válidas, restrições administrativas que decorrem do próprio estado de inadimplência. É o caso da impossibilidade de se contratar com a administração em face da existência de débito validamente constituído. Neste sentido o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência vertida na Lei 7711/88, impugnada como sanção política, porque ali se exigia comprovação da quitação de débitos tributários. Por sua vez, a norma vertida na Lei 8.666/93 exige a comprovação de regularidade fiscal, o que é diferente. A regularidade fiscal também é atendida quando o contribuinte possui débitos. Desde que eles estejam com exigibilidade suspensa, o contribuinte terá direito a uma certidão positiva com efeitos de negativa. Nessa perspectiva, nem todos os exemplos oferecidos pela candidata se coadunam com as respostas contidas no gabarito oficial. Por outro lado, uma segunda leitura revela que a candidata posicionou-se, com suas palavras, sobre a ilicitude do uso das sanções políticas contra o devedor inadimplente. Portanto, atendeu ao previsto no item “c” do gabarito. Recurso parcialmente provido. Atribui-se à resposta 50 pontos. Protocolo: 11914006654-2 Preliminar de nulidade rejeitada. Conforme a sua jurisprudência, o STF utiliza a expressão sanções políticas para se referir às condutas da administração tributária que se caracterizam como forma oblíqua de cobrança dos débitos fiscais. Tais medidas importam em violação aos direitos fundamentais do contribuinte, aos princípios do livre exercício profissional e à liberdade de concorrência. Na doutrina a o tema é mencionado nos capítulos destinados às garantias e privilégios do crédito tributário e/ou junto com o tema direitos fundamentais do contribuinte.Assim, apenas para ilustrar, em Baleeiro (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário brasileiro. 11ª ed. atual. por Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2003, página 985 e seguintes) o tema merece um tópico específico. Noutros autores, a questão é tratada de forma difusa, mas sempre relacionada aos poderes da administração ou aos direitos fundamentais do contribuinte. A questão formulada pedia que o candidato discorresse sobre o uso de sanções políticas contra o contribuinte inadimplente, dizendo o que são essas sanções, indicando exemplos e abordando a possibilidade ou impossibilidade do seu uso por parte da Fazenda Pública. A resposta exigia que o contribuinte demonstrasse conhecimentos jurídicos sobre a administração tributária, os poderes e limites de fiscalização e os direitos fundamentais do contribuinte. Matérias que estão expressamente previstas no item 15 do edital, a saber: programa do concurso, direito tributário, item 15. Administração tributária. Fiscalização: poderes e limites. Direitos fundamentais dos contribuintes: sigilo bancário, livre exercício de atividade, liberdade de concorrência. Dívida Ativa. Certidões negativas e certidões positivas com efeito de negativa. No mérito: Primeiramente cabe registrar que, na jurisprudência do STF, a expressão sanções políticas é frequentemente utilizada, especialmente para se referir a um tipo de atuação da Fazenda Pública frente aos direitos fundamentais do contribuinte e aos princípios relacionados à ordem econômica na Constituição. Não obstante as considerações recursais do candidato, as suas respostas foram insatisfatórias por terem partido de uma premissa equivocada, segundo a qual sanções políticas são restrições a direitos não patrimoniais. Sanções políticas são restrições utilizadas como forma de coação ao pagamento de tributos. Porém, há certas restrições válidas, restrições administrativas que decorrem do próprio estado de inadimplência, assim a impossibilidade de se obter certidão de regularidade em face da existência de débito validamente constituído. Neste sentido, para ilustrar, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência vertida na Lei 7711/88, impugnada como sanção política, porque ali se exigia comprovação da quitação de débitos tributários. Por sua vez, a norma vertida na Lei 8.666/93 exige a comprovação de regularidade fiscal, o que é diferente. A regularidade fiscal também é atendida quando o contribuinte possui débitos. Desde que eles estejam com exigibilidade suspensa, o contribuinte terá direito a uma certidão positiva com efeitos de negativa. De outra porte, o candidato não ofereceu exemplos válidos e, ao abordar a possibilidade do seu uso pela Fazenda Pública, manifestou posição dissonante com a jurisprudência do STF. Recurso não provido. Protocolo: 11914006663-0 Primeiramente cabe registrar que, na jurisprudência do STF, a expressão sanções políticas é frequentemente utilizada, especialmente para se referir a um tipo de atuação da Fazenda Pública que viola aos direitos fundamentais do contribuinte e os princípios relacionados à ordem econômica na Constituição. A definição oferecida pelo candidato está incorreta e, não obstante as considerações recursais do candidato, as demais respostas foram insatisfatórias por terem partido de uma premissa equivocada, segundo a qual sanções políticas são simples restrições a que está sujeito o contribuinte. Sanções políticas são restrições impostas ao contribuinte inadimplente que se caracterizam como meio coercitivo para o pagamento de tributos. Sanções políticas são restrições. Porém nem toda restrição é uma sanção política. Há certas restrições válidas, restrições administrativas que decorrem do próprio estado de inadimplência. É o caso da impossibilidade de se obter certidão de regularidade em face da existência de débito validamente constituído. Neste sentido, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência vertida na Lei 7711/88, impugnada como sanção política, porque ali se exigia comprovação da quitação de débitos tributários. Por sua vez, a norma vertida na Lei 8.666/93 exige a comprovação de regularidade fiscal, o que é diferente. A regularidade fiscal também é atendida quando o contribuinte possui débitos. Desde que eles estejam com exigibilidade suspensa, o contribuinte terá direito a uma certidão positiva com efeitos de negativa. De outra porte, o candidato não ofereceu exemplos válidos e, ao abordar a possibilidade do seu uso pela Fazenda Pública, manifestou posição dissonante com a jurisprudência do STF. Recurso não provido. Protocolo: 11914006677-9 Recurso provido. Através de uma segunda leitura da prova constata-se que, no último parágrafo da resposta, a seu modo, o candidato respondeu adequadamente à questão relativa à definição e ao uso das sanções políticas por parte da Fazenda Pública. Atribui-se mais 50 pontos. Protocolo: 11914006687-7 Procedem as razões do candidato. Com efeito, ele manifestou-se sobre o uso das sanções políticas pela Fazenda Pública; ofereceu exemplos; referindo-se, ainda, às súmulas do STF, à Lei 6830 e aos princípios concernentes à ordem econômica. Só não terá a pontuação total atribuída a questão visto que a resposta não apresenta uma definição correta. Recurso provido. Atribui-se ao candidato mais 60 pontos. Protocolo: 11914006696-5 O recorrente tem parcial razão em seus argumentos. Com efeito, além de oferecer exemplos válidos ( apreensão de mercadorias e a negativa de autorização para impressão de notas fiscais). A seu modo, ele ofereceu uma resposta adequada para a definição de sanções políticas. Recurso provido. Atribui-se ao candidato mais 20 pontos. Protocolo: 11914006697-5 Preliminar de nulidade rejeitada. Conforme a sua jurisprudência, o STF utiliza a expressão sanções políticas para se referir às condutas da administração tributária que se caracterizam como forma oblíqua de cobrança dos débitos fiscais. Tais medidas importam em violação aos direitos fundamentais do contribuinte, aos princípios do livre exercício profissional e à liberdade de concorrência. Na doutrina a o tema é mencionado nos capítulos destinados às garantias e privilégios do crédito tributário e/ou junto com o tema direitos fundamentais do contribuinte.Assim, apenas para ilustrar, em Baleeiro (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário brasileiro. 11ª ed. atual. por Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2003, página 985 e seguintes) o tema merece um tópico específico. Noutros autores, a questão é tratada de forma difusa, mas sempre relacionada aos poderes da administração ou aos direitos fundamentais do contribuinte. A questão formulada pedia que o candidato discorresse sobre o uso de sanções políticas contra o contribuinte inadimplente, dizendo o que são essas sanções, indicando exemplos e abordando a possibilidade ou impossibilidade do seu uso por parte da Fazenda Pública. A resposta exigia que o contribuinte demonstrasse conhecimentos jurídicos sobre a administração tributária, os poderes e limites de fiscalização e os direitos fundamentais do contribuinte. Matérias que estão expressamente previstas no item 15 do edital, a saber: programa do concurso, direito tributário, item 15. Administração tributária. Fiscalização: poderes e limites. Direitos fundamentais dos contribuintes: sigilo bancário, livre exercício de atividade, liberdade de concorrência. Dívida Ativa. Certidões negativas e certidões positivas com efeito de negativa. Recurso não provido. Protocolo: 11914006703-9 Sanções políticas são restrições impostas ao contribuinte inadimplente que se caracterizam como meio coercitivo para o pagamento de tributos. São restrições, porém nem toda restrição é uma sanção política. Há certas restrições válidas, restrições administrativas que decorrem do próprio estado de inadimplência. É o caso da impossibilidade de se obter certidão de regularidade em face da existência de débito validamente constituído. Neste sentido, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência vertida na Lei 7711/88, impugnada como sanção política, porque ali se exigia comprovação da quitação de débitos tributários. Por sua vez, a norma vertida na Lei 8.666/93 exige a comprovação de regularidade fiscal, o que é diferente. A regularidade fiscal também é atendida quando o contribuinte possui débitos. Desde que eles estejam com exigibilidade suspensa, o contribuinte terá direito a uma certidão positiva com efeitos de negativa. Recurso não provido. Protocolo: 11914006720-5 A questão formulada exigia que o candidato discorresse sobre o uso de sanções políticas contra o contribuinte inadimplente, dizendo o que são essas sanções, indicando exemplos e abordando a possibilidade ou impossibilidade do seu uso por parte da Fazenda Pública. A resposta exigia que o contribuinte demonstrasse conhecimentos jurídicos sobre a administração tributária, os poderes e limites de fiscalização e os direitos fundamentais do contribuinte. Esses temas estão explícitos no edital, mais especificamente: , programa do concurso, direito tributário, item 15. Administração tributária, poderes e limites da fiscalização, livre exercício da atividade e liberdade de concorrência. Aliás, são muitas as decisões do STF – em que se examina certa medida adotada, pela administração tributária, contra um contribuinte inadimplente – qualificadas como sanções políticas justamente porque, exacerbando dos poderes de fiscalização, acabam violando direitos fundamentais ou os princípios do livre exercício profissional e da liberdade de concorrência. Recurso não provido. Protocolo: 11914006742-1 Recurso parcialmente provido. Cabe dizer que, sanções políticas são restrições impostas ao contribuinte inadimplente que se caracterizam como meio coercitivo para o pagamento de tributos. São restrições, porém nem toda restrição é uma sanção política. Há certas restrições válidas, restrições administrativas que decorrem do próprio estado de inadimplência. É o caso da exclusão de um parcelamento por inadimplemento. Não obstante isto, exceto pela ausência da indicação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, o candidato respondeu adequadamente à questão. Atribui-se mais 30 pontos, totalizando 80. Protocolo: 11914006751-0 Cabe dizer que, sanções políticas são restrições impostas ao contribuinte inadimplente que se caracterizam como meio coercitivo para o pagamento de tributos. São restrições, porém nem toda restrição é uma sanção política. Há certas restrições válidas, restrições administrativas que decorrem do próprio estado de inadimplência. É o caso da exclusão de um parcelamento por inadimplemento. O candidato respondeu adequadamente à questão e, por isso, lhe foi atribuído 80 pontos. Mas, não indicou os dispositivos infraconstitucionais e as súmulas que fundamentam a proibição de tal prática. Por isso, não recebeu nota integral. Recurso não provido. Protocolo: 11914006753-0 Preliminar de nulidade rejeitada. Conforme a sua jurisprudência, o STF utiliza a expressão sanções políticas para se referir às condutas da administração tributária que se caracterizam como forma oblíqua de cobrança dos débitos fiscais. Tais medidas importam em violação aos direitos fundamentais do contribuinte, aos princípios do livre exercício profissional e à liberdade de concorrência. Na doutrina a o tema é mencionado nos capítulos destinados às garantias e privilégios do crédito tributário e/ou junto com o tema direitos fundamentais do contribuinte.Assim, apenas para ilustrar, em Baleeiro (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário brasileiro. 11ª ed. atual. por Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2003, página 985 e seguintes) o tema merece um tópico específico. Noutros autores, a questão é tratada de forma difusa, mas sempre relacionada aos poderes da administração ou aos direitos fundamentais do contribuinte. A questão formulada pedia que o candidato discorresse sobre o uso de sanções políticas contra o contribuinte inadimplente, dizendo o que são essas sanções, indicando exemplos e abordando a possibilidade ou impossibilidade do seu uso por parte da Fazenda Pública. A resposta exigia que o contribuinte demonstrasse conhecimentos jurídicos sobre a administração tributária, os poderes e limites de fiscalização e os direitos fundamentais do contribuinte. Matérias que estão expressamente previstas no item 15 do edital, a saber: programa do concurso, direito tributário, item 15. Administração tributária. Fiscalização: poderes e limites. Direitos fundamentais dos contribuintes: sigilo bancário, livre exercício de atividade, liberdade de concorrência. Dívida Ativa. Certidões negativas e certidões positivas com efeito de negativa. Sanções políticas são restrições impostas ao contribuinte inadimplente que se caracterizam como meio coercitivo para o pagamento de tributos. São restrições, porém nem toda restrição é uma sanção política. Há certas restrições válidas, restrições administrativas que decorrem do próprio estado de inadimplência. É o caso da impossibilidade de se obter certidão de regularidade em face da existência de débito validamente constituído. Neste sentido, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência vertida na Lei 7711/88, impugnada como sanção política, porque ali se exigia comprovação da quitação de débitos tributários. Por sua vez, a norma vertida na Lei 8.666/93 exige a comprovação de regularidade fiscal, o que é diferente. A regularidade fiscal também é atendida quando o contribuinte possui débitos. Desde que eles estejam com exigibilidade suspensa, o contribuinte terá direito a uma certidão positiva com efeitos de negativa. Recurso não provido. Protocolo: 11914006755-0 e 11914006758-0 Preliminar de nulidade rejeitada. Conforme a sua jurisprudência, o STF utiliza a expressão sanções políticas para se referir às condutas da administração tributária que se caracterizam como forma oblíqua de cobrança dos débitos fiscais. Tais medidas importam em violação aos direitos fundamentais do contribuinte, aos princípios do livre exercício profissional e à liberdade de concorrência. Na doutrina a o tema é mencionado nos capítulos destinados às garantias e privilégios do crédito tributário e/ou junto com o tema direitos fundamentais do contribuinte.Assim, apenas para ilustrar, em Baleeiro (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário brasileiro. 11ª ed. atual. por Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2003, página 985 e seguintes) o tema merece um tópico específico. Noutros autores, a questão é tratada de forma difusa, mas sempre relacionada aos poderes da administração ou aos direitos fundamentais do contribuinte. A questão formulada pedia que o candidato discorresse sobre o uso de sanções políticas contra o contribuinte inadimplente, dizendo o que são essas sanções, indicando exemplos e abordando a possibilidade ou impossibilidade do seu uso por parte da Fazenda Pública. A resposta exigia que o contribuinte demonstrasse conhecimentos jurídicos sobre a administração tributária, os poderes e limites de fiscalização e os direitos fundamentais do contribuinte. Matérias que estão expressamente previstas no item 15 do edital, a saber: programa do concurso, direito tributário, item 15. Administração tributária. Fiscalização: poderes e limites. Direitos fundamentais dos contribuintes: sigilo bancário, livre exercício de atividade, liberdade de concorrência. Dívida Ativa. Certidões negativas e certidões positivas com efeito de negativa. Sanções políticas são restrições impostas ao contribuinte inadimplente que se caracterizam como meio coercitivo para o pagamento de tributos. São restrições, porém nem toda restrição é uma sanção política. Há certas restrições válidas, restrições administrativas que decorrem do próprio estado de inadimplência. É o caso da impossibilidade de se contratar com a administração em face da existência de débito validamente constituído. Neste sentido, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência vertida na Lei 7711/88, impugnada como sanção política, porque ali se exigia comprovação da quitação de débitos tributários. Por sua vez, a norma vertida na Lei 8.666/93 exige a comprovação de regularidade fiscal, o que é diferente. A regularidade fiscal também é atendida quando o contribuinte possui débitos. Desde que eles estejam com exigibilidade suspensa, o contribuinte terá direito a uma certidão positiva com efeitos de negativa. No mérito: Não obstante as considerações recursais do candidato, as respostas em sua prova foram insatisfatórias. O candidato não respondeu aos quesitos propostos. Recurso não provido. Protocolo: 11914006760-8 Em sua resposta, o candidato partiu da premissa de que sanções políticas contra o contribuinte inadimplente são formas de invasão indevida na esfera política do cidadão. A partir desta premissa incorreta segue as respostas aos demais quesitos da questão. Não obstante as considerações recursais do candidato, as suas respostas foram insatisfatórias. O exemplo utilizado não é ilustrativo de uma sanção política no âmbito tributário. Por sua vez, não foram feitas referencias especificas aos dispositivos jurídicos ou sumulares relativos à questão. Recurso não provido. Protocolo: 11914006772-6; 11914006986-9; e 11914007016-2 Preliminar de nulidade rejeitada. Conforme a sua jurisprudência, o STF utiliza a expressão sanções políticas para se referir às condutas da administração tributária que se caracterizam como forma oblíqua de cobrança dos débitos fiscais. Tais medidas importam em violação aos direitos fundamentais do contribuinte, aos princípios do livre exercício profissional e à liberdade de concorrência. Na doutrina a o tema é mencionado nos capítulos destinados às garantias e privilégios do crédito tributário e/ou junto com o tema direitos fundamentais do contribuinte.Assim, apenas para ilustrar, em Baleeiro (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário brasileiro. 11ª ed. atual. por Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2003, página 985 e seguintes) o tema merece um tópico específico. Noutros autores, a questão é tratada de forma difusa, mas sempre relacionada aos poderes da administração ou aos direitos fundamentais do contribuinte. A questão formulada pedia que o candidato discorresse sobre o uso de sanções políticas contra o contribuinte inadimplente, dizendo o que são essas sanções, indicando exemplos e abordando a possibilidade ou impossibilidade do seu uso por parte da Fazenda Pública. A resposta exigia que o contribuinte demonstrasse conhecimentos jurídicos sobre a administração tributária, os poderes e limites de fiscalização e os direitos fundamentais do contribuinte. Matérias que estão expressamente previstas no item 15 do edital, a saber: programa do concurso, direito tributário, item 15. Administração tributária. Fiscalização: poderes e limites. Direitos fundamentais dos contribuintes: sigilo bancário, livre exercício de atividade, liberdade de concorrência. Dívida Ativa. Certidões negativas e certidões positivas com efeito de negativa. No mérito: Sanções políticas são restrições impostas ao contribuinte inadimplente que se caracterizam como meio coercitivo para o pagamento de tributos. São restrições, porém nem toda restrição é uma sanção política. Há certas restrições válidas, restrições administrativas que decorrem do próprio estado de inadimplência. É o caso da impossibilidade de se contratar com a administração em face da existência de débito validamente constituído. Neste sentido, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência vertida na Lei 7711/88, impugnada como sanção política, porque ali se exigia comprovação da quitação de débitos tributários. Por sua vez, a norma vertida na Lei 8.666/93 exige a comprovação de regularidade fiscal, o que é diferente. A regularidade fiscal também é atendida quando o contribuinte possui débitos. Desde que eles estejam com exigibilidade suspensa, o contribuinte terá direito a uma certidão positiva com efeitos de negativa. Nessa perspectiva, o candidato foi omisso quanto à definição de sanção política. Ofereceu exemplos que, no entanto, não retratam hipóteses de sanção política. Por outro lado, a partir de uma segunda leitura da sua resposta, constata-se que “ao se referir a observância dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana” como condição de validade das medidas restritivas de direitos do contribuinte, o candidato, a seu modo, oferece resposta ao item d.1 da questão. Em vista disso, atribui-se ao candidato os 10 pontos correspondentes ao tópico. Recurso parcialmente provido. Protocolo: 11914006776-6 e 11914007102-1 Conforme o gabarito oficial, sanções políticas são restrições impostas ao contribuinte inadimplente que se caracterizam como meio coercitivo para o pagamento de tributos. São restrições, porém nem toda restrição é uma sanção política. Há certas restrições válidas, restrições administrativas que decorrem do próprio estado de inadimplência. É o caso da impossibilidade de se contratar com a administração em face da existência de débito validamente constituído. Neste sentido, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência vertida na Lei 7711/88, impugnada como sanção política, porque ali se exigia comprovação da quitação de débitos tributários. Por sua vez, a norma vertida na Lei 8.666/93 exige a comprovação de regularidade fiscal, o que é diferente. A regularidade fiscal também é atendida quando o contribuinte possui débitos. Desde que eles estejam com exigibilidade suspensa, o contribuinte terá direito a uma certidão positiva com efeitos de negativa. Nessa perspectiva, em sua resposta, o candidato não atendeu ao requerido na questão. Recurso não provido. Protocolo: 11914006778-6 Recurso parcialmente provido. Em exame mais atento, constata-se que ao se referir a “não expedição de documentos”, o candidato ofereceu exemplo válido. Atribui-se 20 pontos à questão. Protocolo: 11914006789-4 A questão formulada exigia que o candidato discorresse sobre o uso de sanções políticas contra o contribuinte inadimplente, dizendo o que são essas sanções, indicando exemplos e abordando a possibilidade ou impossibilidade do seu uso por parte da Fazenda Pública. A resposta exigia que o contribuinte demonstrasse conhecimentos jurídicos sobre a administração tributária, os poderes e limites de fiscalização e os direitos fundamentais do contribuinte. Esses temas estão explícitos no edital, mais especificamente: , programa do concurso, direito tributário, item 15. Administração tributária, poderes e limites da fiscalização, livre exercício da atividade e liberdade de concorrência. Aliás, são muitas as decisões do STF – em que se examinam atos da administração tributária contra um contribuinte inadimplente – as quais são qualificadas como sanções políticas justamente porque, exacerbando dos poderes de fiscalização, acabam violando direitos fundamentais ou os princípios do livre exercício profissional e da liberdade de concorrência. Recurso não provido. Protocolo: 11914006804-6 Conforme o gabarito oficial, sanções políticas são restrições impostas ao contribuinte inadimplente que se caracterizam como meio coercitivo para o pagamento de tributos. São restrições, porém nem toda restrição é uma sanção política. Há certas restrições válidas, restrições administrativas que decorrem do próprio estado de inadimplência. É o caso da impossibilidade de se contratar com a administração em face da existência de débito validamente constituído. Neste sentido, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência vertida na Lei 7711/88, impugnada como sanção política, porque ali se exigia comprovação da quitação de débitos tributários. Por sua vez, a norma vertida na Lei 8.666/93 exige a comprovação de regularidade fiscal, o que é diferente. A regularidade fiscal também é atendida quando o contribuinte possui débitos. Desde que eles estejam com exigibilidade suspensa, o contribuinte terá direito a uma certidão positiva com efeitos de negativa. Nessa perspectiva, em sua resposta, o candidato não atendeu ao requerido na questão. Recurso não provido. Protocolo: 11914006810-4 Preliminar de nulidade rejeitada. Conforme a sua jurisprudência, o STF utiliza a expressão sanções políticas para se referir às condutas da administração tributária que se caracterizam como forma oblíqua de cobrança dos débitos fiscais. Tais medidas importam em violação aos direitos fundamentais do contribuinte, aos princípios do livre exercício profissional e à liberdade de concorrência. Na doutrina a o tema é mencionado nos capítulos destinados às garantias e privilégios do crédito tributário e/ou junto com o tema direitos fundamentais do contribuinte.Assim, apenas para ilustrar, em Baleeiro (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário brasileiro. 11ª ed. atual. por Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2003, página 985 e seguintes) o tema merece um tópico específico. Noutros autores, a questão é tratada de forma difusa, mas sempre relacionada aos poderes da administração ou aos direitos fundamentais do contribuinte. A questão formulada pedia que o candidato discorresse sobre o uso de sanções políticas contra o contribuinte inadimplente, dizendo o que são essas sanções, indicando exemplos e abordando a possibilidade ou impossibilidade do seu uso por parte da Fazenda Pública. A resposta exigia que o contribuinte demonstrasse conhecimentos jurídicos sobre a administração tributária, os poderes e limites de fiscalização e os direitos fundamentais do contribuinte. Matérias que estão expressamente previstas no item 15 do edital, a saber: programa do concurso, direito tributário, item 15. Administração tributária. Fiscalização: poderes e limites. Direitos fundamentais dos contribuintes: sigilo bancário, livre exercício de atividade, liberdade de concorrência. Dívida Ativa. Certidões negativas e certidões positivas com efeito de negativa. No mérito: Sanções políticas são restrições impostas ao contribuinte inadimplente que se caracterizam como meio coercitivo para o pagamento de tributos. São restrições, porém nem toda restrição é uma sanção política. Há certas restrições válidas, restrições administrativas que decorrem do próprio estado de inadimplência. É o caso da impossibilidade de se contratar com a administração em face da existência de débito validamente constituído. Neste sentido, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência vertida na Lei 7711/88, impugnada como sanção política, porque ali se exigia comprovação da quitação de débitos tributários. Por sua vez, a norma vertida na Lei 8.666/93 exige a comprovação de regularidade fiscal, o que é diferente. A regularidade fiscal também é atendida quando o contribuinte possui débitos. Desde que eles estejam com exigibilidade suspensa, o contribuinte terá direito a uma certidão positiva com efeitos de negativa. Nessa perspectiva, as respostas oferecidas pelo candidato não atenderam aos questionamentos. Recurso não provido. Protocolo: 11914006813-4 Recurso provido, atribui-se à resposta 5 pontos correspondentes à definição apresentada. Protocolo: 11914006823-2 A questão formulada exigia que o candidato discorresse sobre o uso de sanções políticas contra o contribuinte inadimplente, dizendo o que são essas sanções, indicando exemplos e abordando a possibilidade ou impossibilidade do seu uso por parte da Fazenda Pública. A resposta exigia que o contribuinte demonstrasse conhecimentos jurídicos sobre a administração tributária, os poderes e limites de fiscalização e os direitos fundamentais do contribuinte. Esses temas estão explícitos no edital, mais especificamente: , programa do concurso, direito tributário, item 15. Administração tributária, poderes e limites da fiscalização, livre exercício da atividade e liberdade de concorrência. Aliás, são muitas as decisões do STF – em que se examinam atos da administração tributária contra um contribuinte inadimplente – as quais são qualificadas como sanções políticas justamente porque, exacerbando dos poderes de fiscalização, acabam violando direitos fundamentais do contribuinte ou os princípios do livre exercício profissional e da liberdade de concorrência. Recurso não provido. Protocolo: 11914006826-2 Sanções políticas são restrições impostas ao contribuinte inadimplente que se caracterizam como meio coercitivo para o pagamento de tributos. São restrições, porém nem toda restrição é uma sanção política. Há certas restrições válidas, restrições administrativas que decorrem do próprio estado de inadimplência. É o caso da impossibilidade de se contratar com a administração em face da existência de débito validamente constituído. Neste sentido, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência vertida na Lei 7711/88, impugnada como sanção política, porque ali se exigia comprovação da quitação de débitos tributários. Por sua vez, a norma vertida na Lei 8.666/93 exige a comprovação de regularidade fiscal, o que é diferente. A regularidade fiscal também é atendida quando o contribuinte possui débitos. Desde que eles estejam com exigibilidade suspensa, o contribuinte terá direito a uma certidão positiva com efeitos de negativa. Nessa perspectiva, as respostas oferecidas pelo candidato não atenderam aos questionamentos. Recurso não provido. Protocolo: 11914006827-2 Com razão o recorrente, através de uma segunda leitura constata-se que o candidato considera as sanções políticas restrições impostas ao contribuinte inadimplente para coagi-lo ao pagamento de tributos. Igualmente, ele oferece ao menos um exemplo válido, a exigência de quitação de débitos para abertura de filiais. Recurso provido. Atribui-se ao candidato mais 40 pontos, totalizando 80 pontos. Protocolo: 11914006848-9 Não obstante as considerações recursais do candidato, suas respostas foram insatisfatórias por terem partido de uma premissa equivocada. Face ao exposto e em vista dos critérios de correção utilizados, os quais foram aplicados a todos, seu recurso não pode ser provido. Protocolo: 11914006856-7 Recurso provido para atribuir 10 pontos à questão em face da referência à súmula 70 do STF. Protocolo: 11914006880-1 O candidato está correto em suas razões de recurso. De fato, sua resposta está em conformidade com os itens “a”, “c”, “d1” e “d3” do gabarito. Quanto aos exemplos fornecidos: Sanções políticas são restrições impostas ao contribuinte inadimplente que se caracterizam como meio coercitivo para o pagamento de tributos. São restrições, porém nem toda restrição é uma sanção política. Há certas restrições válidas, restrições administrativas que decorrem do próprio estado de inadimplência. É o caso da impossibilidade de se contratar com a administração em face da existência de débito validamente constituído. Neste sentido, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência vertida na Lei 7711/88, impugnada como sanção política, porque ali se exigia comprovação da quitação de débitos tributários. Por sua vez, a norma vertida na Lei 8.666/93 exige a comprovação de regularidade fiscal, o que é diferente. A regularidade fiscal também é atendida quando o contribuinte possui débitos. Desde que eles estejam com exigibilidade suspensa, o contribuinte terá direito a uma certidão positiva com efeitos de negativa. Por isso, o dispositivo da Lei 8.6666/93 não foi considerado uma sanção política. Nessa perspectiva, os exemplos indicados pelo candidato não correspondem ao requerido. Recurso provido para atribuir 70 pontos à resposta. Protocolo: 11914006884-1 e 11914006903-3 Sanções políticas são restrições impostas ao contribuinte inadimplente que se caracterizam como meio coercitivo para o pagamento de tributos. São restrições, porém nem toda restrição é uma sanção política. Há certas restrições válidas, restrições administrativas que decorrem do próprio estado de inadimplência. É o caso da impossibilidade de se contratar com a administração em face da existência de débito validamente constituído. Neste sentido, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência vertida na Lei 7711/88, impugnada como sanção política, porque ali se exigia comprovação da quitação de débitos tributários. Por sua vez, a norma vertida na Lei 8.666/93 exige a comprovação de regularidade fiscal, o que é diferente. A regularidade fiscal também é atendida quando o contribuinte possui débitos. Desde que eles estejam com exigibilidade suspensa, o contribuinte terá direito a uma certidão positiva com efeitos de negativa. Por isso, o dispositivo da Lei 8.6666/93 não foi considerado uma sanção política. O candidato não formulou uma definição de sanção política contra contribuintes inadimplentes. Os exemplos apresentados não correspondem à espécie e a posição manifestada, no sentido da admissibilidade do uso dessas sanções não se coaduna com a jurisprudência do STF. O caso versado em seu recurso corresponde, conforme expressado pelo Ministro Relator, a uma exceção, dadas as suas particularidades. Recurso não provido. Protocolo: 11914006888-1 Preliminar de nulidade rejeitada. Conforme a sua jurisprudência, o STF utiliza a expressão sanções políticas para se referir às condutas da administração tributária que se caracterizam como forma oblíqua de cobrança dos débitos fiscais. Tais medidas importam em violação aos direitos fundamentais do contribuinte, aos princípios do livre exercício profissional e à liberdade de concorrência. Na doutrina a o tema é mencionado nos capítulos destinados às garantias e privilégios do crédito tributário e/ou junto com o tema direitos fundamentais do contribuinte.Assim, apenas para ilustrar, em Baleeiro (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário brasileiro. 11ª ed. atual. por Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2003, página 985 e seguintes), o tema merece um tópico específico. Noutros autores, a questão é tratada de forma difusa, mas sempre relacionada aos poderes da administração ou aos direitos fundamentais do contribuinte. A questão formulada pedia que o candidato discorresse sobre o uso de sanções políticas contra o contribuinte inadimplente, dizendo o que são essas sanções, indicando exemplos e abordando a possibilidade ou impossibilidade do seu uso por parte da Fazenda Pública. A resposta exigia que o contribuinte demonstrasse conhecimentos jurídicos sobre a administração tributária, os poderes e limites de fiscalização e os direitos fundamentais do contribuinte. Matérias que estão expressamente previstas no item 15 do edital, a saber: programa do concurso, direito tributário, item 15. Administração tributária. Fiscalização: poderes e limites. Direitos fundamentais dos contribuintes: sigilo bancário, livre exercício de atividade, liberdade de concorrência. Dívida Ativa. Certidões negativas e certidões positivas com efeito de negativa. No mérito: Sanções políticas são restrições impostas ao contribuinte inadimplente que se caracterizam como meio coercitivo para o pagamento de tributos. São restrições, porém nem toda restrição é uma sanção política. Há certas restrições válidas, restrições administrativas que decorrem do próprio estado de inadimplência. É o caso da impossibilidade de se contratar com a administração em face da existência de débito validamente constituído. Neste sentido, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência vertida na Lei 7711/88, impugnada como sanção política, porque ali se exigia comprovação da quitação de débitos tributários. Por sua vez, a norma vertida na Lei 8.666/93 exige a comprovação de regularidade fiscal, o que é diferente. A regularidade fiscal também é atendida quando o contribuinte possui débitos. Desde que eles estejam com exigibilidade suspensa, o contribuinte terá direito a uma certidão positiva com efeitos de negativa. Por isso, o dispositivo da Lei 8.6666/93 não foi considerado uma sanção política. Em sua resposta, o candidato parte de uma premissa equivocada, segunda a qual sanções políticas caracterizam-se pela exigência ou prova de regularidade para com Fazenda Pública. A partir desta posição, as demais questões estão incorretas. Não obstante isto, numa segunda leitura, constata-se que o candidato referiu-se a afronta ao principio da livre concorrência conforme item d1 do gabarito oficial. Recurso parcialmente provido para atribuir 10 pontos à questão em face da referencia à súmula 70 do STF. Protocolo: 11914006912-1 Em sua resposta, o candidato partiu da premissa de que sanções políticas contra o contribuinte inadimplente são formas de invasão indevida na esfera política do cidadão. A partir desta premissa segue as respostas aos demais quesitos da questão. Não obstante as considerações recursais do candidato, as suas respostas foram insatisfatórias. Recurso não provido. Protocolo: 11914006955-4 Preliminar de nulidade rejeitada. Conforme a sua jurisprudência, o STF utiliza a expressão sanções políticas para se referir às condutas da administração tributária que se caracterizam como forma oblíqua de cobrança dos débitos fiscais. Tais medidas importam em violação aos direitos fundamentais do contribuinte, aos princípios do livre exercício profissional e à liberdade de concorrência. Na doutrina a o tema é mencionado nos capítulos destinados às garantias e privilégios do crédito tributário e/ou junto com o tema direitos fundamentais do contribuinte.Assim, apenas para ilustrar, em Baleeiro (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário brasileiro. 11ª ed. atual. por Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2003.), página 985 e seguintes, o tema merece um tópico específico. Noutros autores, a questão é tratada de forma difusa, mas sempre relacionada aos poderes da administração ou aos direitos fundamentais do contribuinte. A questão formulada pedia que o candidato discorresse sobre o uso de sanções políticas contra o contribuinte inadimplente, dizendo o que são essas sanções, indicando exemplos e abordando a possibilidade ou impossibilidade do seu uso por parte da Fazenda Pública. A resposta exigia que o contribuinte demonstrasse conhecimentos jurídicos sobre a administração tributária, os poderes e limites de fiscalização e os direitos fundamentais do contribuinte. Matérias que estão expressamente previstas no item 15 do edital, a saber: programa do concurso, direito tributário, item 15. Administração tributária. Fiscalização: poderes e limites. Direitos fundamentais dos contribuintes: sigilo bancário, livre exercício de atividade, liberdade de concorrência. Dívida Ativa. Certidões negativas e certidões positivas com efeito de negativa. No mérito: Sanções políticas são restrições impostas ao contribuinte inadimplente que se caracterizam como meio coercitivo para o pagamento de tributos. São restrições, porém nem toda restrição é uma sanção política. Há certas restrições válidas, restrições administrativas que decorrem do próprio estado de inadimplência. É o caso da impossibilidade de se contratar com a administração em face da existência de débito validamente constituído. Neste sentido, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência vertida na Lei 7711/88, impugnada como sanção política, porque ali se exigia comprovação da quitação de débitos tributários. Por sua vez, a norma vertida na Lei 8.666/93 exige a comprovação de regularidade fiscal, o que é diferente. A regularidade fiscal também é atendida quando o contribuinte possui débitos. Desde que eles estejam com exigibilidade suspensa, o contribuinte terá direito a uma certidão positiva com efeitos de negativa. Por isso, o dispositivo da Lei 8.6666/93 não foi considerado uma sanção política. Em sua resposta, o candidato parte de uma premissa equivocada, segunda a qual sanções políticas são meios que a Fazenda dispõe para, restringindo direitos do contribuinte, obrigá-lo ao pagamento de sua dívida. A partir desta posição, as demais questões estão incorretas. As decisões jurisprudenciais oferecidas pelo recurso reiteram a condenação ao uso de sanções políticas por parte da Fazenda Pública, admitindo-a em situação excepcional, como o caso analisado, ou seja, a regra é a vedação ao uso de sanções políticas. A resposta do candidato foi no sentido de possibilidade do seu uso como regra geral. Recurso não provido. Protocolo: 11914006957-4 O candidato está correto em suas razões recursais. À sua resposta deve ser atribuída a pontuação correspondente aos demais itens, com exceção dos tópicos d1 e d3. Recurso provido, atribuindo-se 80 pontos ao candidato. Protocolo: 11914007007-4 Preliminar de nulidade rejeitada. Conforme a sua jurisprudência, o STF utiliza a expressão sanções políticas para se referir às condutas da administração tributária que se caracterizam como forma oblíqua de cobrança dos débitos fiscais. Tais medidas importam em violação aos direitos fundamentais do contribuinte, aos princípios do livre exercício profissional e à liberdade de concorrência. Na doutrina a o tema é mencionado nos capítulos destinados às garantias e privilégios do crédito tributário e/ou junto com o tema direitos fundamentais do contribuinte.Assim, apenas para ilustrar, em Baleeiro (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário brasileiro. 11ª ed. atual. por Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2003, página 985 e seguintes) o tema merece um tópico específico. Noutros autores, a questão é tratada de forma difusa, mas sempre relacionada aos poderes da administração ou aos direitos fundamentais do contribuinte. A questão formulada pedia que o candidato discorresse sobre o uso de sanções políticas contra o contribuinte inadimplente, dizendo o que são essas sanções, indicando exemplos e abordando a possibilidade ou impossibilidade do seu uso por parte da Fazenda Pública. A resposta exigia que o contribuinte demonstrasse conhecimentos jurídicos sobre a administração tributária, os poderes e limites de fiscalização e os direitos fundamentais do contribuinte. Matérias que estão expressamente previstas no item 15 do edital, a saber: programa do concurso, direito tributário, item 15. Administração tributária. Fiscalização: poderes e limites. Direitos fundamentais dos contribuintes: sigilo bancário, livre exercício de atividade, liberdade de concorrência. Dívida Ativa. Certidões negativas e certidões positivas com efeito de negativa. No mérito: Sanções políticas são restrições impostas ao contribuinte inadimplente que se caracterizam como meio coercitivo para o pagamento de tributos. São restrições, porém nem toda restrição é uma sanção política. Há certas restrições válidas, restrições administrativas que decorrem do próprio estado de inadimplência. É o caso da impossibilidade de se contratar com a administração em face da existência de débito validamente constituído. Neste sentido, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência vertida na Lei 7711/88, impugnada como sanção política, porque ali se exigia comprovação da quitação de débitos tributários. Por sua vez, a norma vertida na Lei 8.666/93 exige a comprovação de regularidade fiscal, o que é diferente. A regularidade fiscal também é atendida quando o contribuinte possui débitos. Desde que eles estejam com exigibilidade suspensa, o contribuinte terá direito a uma certidão positiva com efeitos de negativa. Por isso, o dispositivo da Lei 8.6666/93 não foi considerado uma sanção política. Em sua resposta, o candidato parte de uma premissa equivocada, segunda a qual sanções políticas importam na perda dos direitos de participação em atos da vida política. A partir desta posição, as demais questões estão incorretas. No entanto, numa segunda leitura, constata-se que, dentre os exemplos oferecidos, o candidato se refere à proibição de praticar atos do comércio em virtude do inadimplemento tributário. Trata-se de exemplo válido, ao qual se atribui 20 pontos. Recurso parcialmente provido. Protocolo: 11914007018-2 Sanções políticas são restrições impostas ao contribuinte inadimplente que se caracterizam como meio coercitivo para o pagamento de tributos. São restrições, porém nem toda restrição é uma sanção política. Há certas restrições válidas, restrições administrativas que decorrem do próprio estado de inadimplência. É o caso da impossibilidade de se contratar com a administração em face da existência de débito validamente constituído. Neste sentido, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência vertida na Lei 7711/88, impugnada como sanção política, porque ali se exigia comprovação da quitação de débitos tributários. Por sua vez, a norma vertida na Lei 8.666/93 exige a comprovação de regularidade fiscal, o que é diferente. A regularidade fiscal também é atendida quando o contribuinte possui débitos. Desde que eles estejam com exigibilidade suspensa, o contribuinte terá direito a uma certidão positiva com efeitos de negativa. Por isso, o dispositivo da Lei 8.6666/93 não foi considerado uma sanção política. O candidato partiu de uma premissa equivocada, segunda a qual sanções políticas são meras restrições relacionadas à inadimplência do contribuinte.A partir desta posição o candidato cita exemplos que não representam hipóteses de sanção política. Além do mais, o candidato não se manifestou sobre os demais tópicos veiculados na questão. Recurso não provido. Protocolo: 11914007026-0 Preliminar de nulidade rejeitada. Conforme a sua jurisprudência, o STF utiliza a expressão sanções políticas para se referir às condutas da administração tributária que se caracterizam como forma oblíqua de cobrança dos débitos fiscais. Tais medidas importam em violação aos direitos fundamentais do contribuinte, aos princípios do livre exercício profissional e à liberdade de concorrência. Na doutrina a o tema é mencionado nos capítulos destinados às garantias e privilégios do crédito tributário e/ou junto com o tema direitos fundamentais do contribuinte.Assim, apenas para ilustrar, em Baleeiro (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário brasileiro. 11ª ed. atual. por Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2003, página 985 e seguintes) o tema merece um tópico específico. Noutros autores, a questão é tratada de forma difusa, mas sempre relacionada aos poderes da administração ou aos direitos fundamentais do contribuinte. A questão formulada pedia que o candidato discorresse sobre o uso de sanções políticas contra o contribuinte inadimplente, dizendo o que são essas sanções, indicando exemplos e abordando a possibilidade ou impossibilidade do seu uso por parte da Fazenda Pública. A resposta exigia que o contribuinte demonstrasse conhecimentos jurídicos sobre a administração tributária, os poderes e limites de fiscalização e os direitos fundamentais do contribuinte. Matérias que estão expressamente previstas no item 15 do edital, a saber: programa do concurso, direito tributário, item 15. Administração tributária. Fiscalização: poderes e limites. Direitos fundamentais dos contribuintes: sigilo bancário, livre exercício de atividade, liberdade de concorrência. Dívida Ativa. Certidões negativas e certidões positivas com efeito de negativa. No mérito: O candidato respondeu adequadamente aos pontos correspondentes aos itens “a”, “b” e “d3” do gabarito oficial. No entanto, foi omisso em relação aos demais. Recurso não provido. Protocolo: 11914007027-0 Com razão o candidato. Inicialmente sua resposta obteve 40 pontos. No entanto constata-se que ela atende aos itens “b”, “c” e “d1” do gabarito oficial. Recurso provido. Atribui-se à resposta 60 pontos. Protocolo: 11914007035-9 Recurso parcialmente provido. Inicialmente sua resposta obteve 40 pontos. No entanto constata-se que ela atende aos itens “b”, “c” e “d2” do gabarito oficial. Portanto, atribui-se à resposta 60 pontos. Protocolo: 11914007047-7 Recurso parcialmente provido. Inicialmente sua resposta obteve 40 pontos, correspondente aos itens “b”, “d1” e “d2” do gabarito oficial. Porém, através de uma segunda leitura, constata-se que o sentido da sua resposta se coaduna com o quesito correspondente ao item c do gabarito oficial. Portanto, atribui-se à resposta 70 pontos. Protocolo: 11914007080-0 Em sua resposta, o candidato partiu da premissa de que sanções políticas contra o contribuinte inadimplente importam na suspensão dos direitos políticos do contribuinte.A partir desta premissa incorreta segue as respostas aos demais quesitos da questão. Por isso, não obstante as considerações recursais do candidato, as suas respostas foram insatisfatórias para os quesitos correspondentes aos itens “a”, “b” do gabarito oficial. Não obstante isso, nas suas razões, o candidato mencionou dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e jurisprudenciais que impedem o uso das chamadas sanções políticas. Por isso, obteve 30 pontos. No tocante ao item “c”, sua resposta não está correta, mas atende ao questionamento de modo parcial. Recurso provido. Atribui-se à resposta 50 pontos Protocolo: 11914007093-8 Preliminar de nulidade rejeitada. Conforme a sua jurisprudência, o STF utiliza a expressão sanções políticas para se referir às condutas da administração tributária que se caracterizam como forma oblíqua de cobrança dos débitos fiscais. Tais medidas importam em violação aos direitos fundamentais do contribuinte, aos princípios do livre exercício profissional e à liberdade de concorrência. Na doutrina a o tema é mencionado nos capítulos destinados às garantias e privilégios do crédito tributário e/ou junto com o tema direitos fundamentais do contribuinte.Assim, apenas para ilustrar, em Baleeiro (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário brasileiro. 11ª ed. atual. por Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2003, página 985 e seguintes) o tema merece um tópico específico. Noutros autores, a questão é tratada de forma difusa, mas sempre relacionada aos poderes da administração ou aos direitos fundamentais do contribuinte. A questão formulada pedia que o candidato discorresse sobre o uso de sanções políticas contra o contribuinte inadimplente, dizendo o que são essas sanções, indicando exemplos e abordando a possibilidade ou impossibilidade do seu uso por parte da Fazenda Pública. A resposta exigia que o contribuinte demonstrasse conhecimentos jurídicos sobre a administração tributária, os poderes e limites de fiscalização e os direitos fundamentais do contribuinte. Matérias que estão expressamente previstas no item 15 do edital, a saber: programa do concurso, direito tributário, item 15. Administração tributária. Fiscalização: poderes e limites. Direitos fundamentais dos contribuintes: sigilo bancário, livre exercício de atividade, liberdade de concorrência. Dívida Ativa. Certidões negativas e certidões positivas com efeito de negativa. No mérito: Sanções políticas são restrições impostas ao contribuinte inadimplente que se caracterizam como meio coercitivo para o pagamento de tributos. São restrições, porém nem toda restrição é uma sanção política. Há certas restrições válidas, restrições administrativas que decorrem do próprio estado de inadimplência. É o caso da impossibilidade de se contratar com a administração em face da existência de débito validamente constituído. Neste sentido, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência vertida na Lei 7711/88, impugnada como sanção política, porque ali se exigia comprovação da quitação de débitos tributários. Por sua vez, a norma vertida na Lei 8.666/93 exige a comprovação de regularidade fiscal, o que é diferente. A regularidade fiscal também é atendida quando o contribuinte possui débitos. Desde que eles estejam com exigibilidade suspensa, o contribuinte terá direito a uma certidão positiva com efeitos de negativa. Por isso, o dispositivo da Lei 8.6666/93 não foi considerado uma sanção política. Em sua resposta, o candidato parte de uma premissa equivocada, segunda a qual sanções políticas se caracterizam como “o indeferimento de benefícios ao contribuinte”. A partir desta posição, as demais questões foram formuladas de modo incorreto. Recurso não provido. Protocolo: 11914007121-8 Assiste parcial razão ao candidato. Sanções políticas são restrições impostas ao contribuinte inadimplente que se caracterizam como meio coercitivo para o pagamento de tributos. Definição neste sentido foi apresentada pelo candidato no último parágrafo da sua resposta. No entanto, nem toda restrição é uma sanção política. Há certas restrições válidas, restrições administrativas que decorrem do próprio estado de inadimplência. É o caso da impossibilidade de se contratar com a administração em face da existência de débito validamente constituído. Neste sentido, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência vertida na Lei 7711/88, impugnada como sanção política, porque ali se exigia comprovação da quitação de débitos tributários. Por sua vez, a norma vertida na Lei 8.666/93 exige a comprovação de regularidade fiscal, o que é diferente. A regularidade fiscal também é atendida quando o contribuinte possui débitos. Desde que eles estejam com exigibilidade suspensa, o contribuinte terá direito a uma certidão positiva com efeitos de negativa. Por isso, o dispositivo da Lei 8.6666/93 não foi considerado uma sanção política. Em conseqüência, os exemplos oferecidos pelo candidato não caracterizam hipóteses de sanção política. Por fim, o candidato não respondeu aos demais itens solicitados pela questão. Recurso parcialmente provido para atribuir 20 pontos à resposta do candidato. Protocolo: 11914007132-6 Segundo a sua jurisprudência, no âmbito tributário, o STF utiliza da expressão sanções políticas para se referir às condutas da administração tributária que se caracterizam como forma obliqua de cobrança dos débitos fiscais. Tais medidas importam em violação aos direitos fundamentais do contribuinte, aos princípios do livre exercício profissional e à liberdade de concorrência. São restrições, porém nem toda restrição é uma sanção política. Há certas restrições válidas, restrições administrativas que decorrem do próprio estado de inadimplência. É o caso da impossibilidade de se contratar com a administração em face da existência de débito validamente constituído. Neste sentido, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência vertida na Lei 7711/88, impugnada como sanção política, porque ali se exigia comprovação da quitação de débitos tributários. Por sua vez, a norma vertida na Lei 8.666/93 exige a comprovação de regularidade fiscal, o que é diferente. A regularidade fiscal também é atendida quando o contribuinte possui débitos. Desde que eles estejam com exigibilidade suspensa, o contribuinte terá direito a uma certidão positiva com efeitos de negativa. Por isso, o dispositivo da Lei 8.6666/93 não foi considerado uma sanção política. Em sua resposta, o candidato parte de uma premissa equivocada, segunda a qual sanções políticas se caracterizam como “a perda dos direitos políticos do contribuinte”. A partir desta posição, as demais questões foram formuladas de modo incorreto. Não obstante isto, numa segunda leitura da resposta, constata-se que, às linhas 06/07, o candidato sustenta que o meio adequada para a cobrança de débitos tributários é a ação de execução fiscal. Neste item o candidato atende ao item d2 do gabarito oficial. Recurso parcialmente provido, atribui-se à resposta 10 pontos. Recurso não provido. Protocolo: 11914007144-4 Preliminar de nulidade rejeitada. Conforme a sua jurisprudência, o STF utiliza a expressão sanções políticas para se referir às condutas da administração tributária que se caracterizam como forma oblíqua de cobrança dos débitos fiscais. Tais medidas importam em violação aos direitos fundamentais do contribuinte, aos princípios do livre exercício profissional e à liberdade de concorrência. Na doutrina a o tema é mencionado nos capítulos destinados às garantias e privilégios do crédito tributário e/ou junto com o tema direitos fundamentais do contribuinte.Assim, apenas para ilustrar, em Baleeiro (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário brasileiro. 11ª ed. atual. por Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2003, página 985 e seguintes) o tema merece um tópico específico. Noutros autores, a questão é tratada de forma difusa, mas sempre relacionada aos poderes da administração ou aos direitos fundamentais do contribuinte. A questão formulada pedia que o candidato discorresse sobre o uso de sanções políticas contra o contribuinte inadimplente, dizendo o que são essas sanções, indicando exemplos e abordando a possibilidade ou impossibilidade do seu uso por parte da Fazenda Pública. A resposta exigia que o contribuinte demonstrasse conhecimentos jurídicos sobre a administração tributária, os poderes e limites de fiscalização e os direitos fundamentais do contribuinte. Matérias que estão expressamente previstas no item 15 do edital, a saber: programa do concurso, direito tributário, item 15. Administração tributária. Fiscalização: poderes e limites. Direitos fundamentais dos contribuintes: sigilo bancário, livre exercício de atividade, liberdade de concorrência. Dívida Ativa. Certidões negativas e certidões positivas com efeito de negativa. São restrições, porém nem toda restrição é uma sanção política. Há certas restrições válidas, restrições administrativas que decorrem do próprio estado de inadimplência. É o caso da impossibilidade de se contratar com a administração em face da existência de débito validamente constituído. Neste sentido, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência vertida na Lei 7711/88, impugnada como sanção política, porque ali se exigia comprovação da quitação de débitos tributários. Por sua vez, a norma vertida na Lei 8.666/93 exige a comprovação de regularidade fiscal, o que é diferente. A regularidade fiscal também é atendida quando o contribuinte possui débitos. Desde que eles estejam com exigibilidade suspensa, o contribuinte terá direito a uma certidão positiva com efeitos de negativa. Por isso, o dispositivo da Lei 8.6666/93 não foi considerado uma sanção política. Recurso não provido. Protocolo: 11914007151-2 Preliminar de nulidade rejeitada. Conforme a sua jurisprudência, o STF utiliza a expressão sanções políticas para se referir às condutas da administração tributária que se caracterizam como forma oblíqua de cobrança dos débitos fiscais. Tais medidas importam em violação aos direitos fundamentais do contribuinte, aos princípios do livre exercício profissional e à liberdade de concorrência. Na doutrina a o tema é mencionado nos capítulos destinados às garantias e privilégios do crédito tributário e/ou junto com o tema direitos fundamentais do contribuinte.Assim, apenas para ilustrar, em Baleeiro (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário brasileiro. 11ª ed. atual. por Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2003, página 985 e seguintes) o tema merece um tópico específico. Noutros autores, a questão é tratada de forma difusa, mas sempre relacionada aos poderes da administração ou aos direitos fundamentais do contribuinte. A questão formulada pedia que o candidato discorresse sobre o uso de sanções políticas contra o contribuinte inadimplente, dizendo o que são essas sanções, indicando exemplos e abordando a possibilidade ou impossibilidade do seu uso por parte da Fazenda Pública. A resposta exigia que o contribuinte demonstrasse conhecimentos jurídicos sobre a administração tributária, os poderes e limites de fiscalização e os direitos fundamentais do contribuinte. Matérias que estão expressamente previstas no item 15 do edital, a saber: programa do concurso, direito tributário, item 15. Administração tributária. Fiscalização: poderes e limites. Direitos fundamentais dos contribuintes: sigilo bancário, livre exercício de atividade, liberdade de concorrência. Dívida Ativa. Certidões negativas e certidões positivas com efeito de negativa. No mérito: As sansões políticas são restrições, porém nem toda restrição é uma sanção política. Há certas restrições válidas, restrições administrativas que decorrem do próprio estado de inadimplência. É o caso da impossibilidade de se contratar com a administração em face da existência de débito validamente constituído. Neste sentido, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência vertida na Lei 7711/88, impugnada como sanção política, porque ali se exigia comprovação da quitação de débitos tributários. Por sua vez, a norma vertida na Lei 8.666/93 exige a comprovação de regularidade fiscal, o que é diferente. A regularidade fiscal também é atendida quando o contribuinte possui débitos. Desde que eles estejam com exigibilidade suspensa, o contribuinte terá direito a uma certidão positiva com efeitos de negativa. Por isso, o dispositivo da Lei 8.6666/93 não foi considerado uma sanção política. Não obstante as considerações da candidata, as respostas oferecidas não se coadunam com a jurisprudência do STF. Recurso não provido. Protocolo: 11914007152-2 Preliminar de nulidade rejeitada. Conforme a sua jurisprudência, o STF utiliza a expressão sanções políticas para se referir às condutas da administração tributária que se caracterizam como forma oblíqua de cobrança dos débitos fiscais. Tais medidas importam em violação aos direitos fundamentais do contribuinte, aos princípios do livre exercício profissional e à liberdade de concorrência. Na doutrina a o tema é mencionado nos capítulos destinados às garantias e privilégios do crédito tributário e/ou junto com o tema direitos fundamentais do contribuinte.Assim, apenas para ilustrar, em Baleeiro (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário brasileiro. 11ª ed. atual. por Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2003, página 985 e seguintes) o tema merece um tópico específico. Noutros autores, a questão é tratada de forma difusa, mas sempre relacionada aos poderes da administração ou aos direitos fundamentais do contribuinte. A questão formulada pedia que o candidato discorresse sobre o uso de sanções políticas contra o contribuinte inadimplente, dizendo o que são essas sanções, indicando exemplos e abordando a possibilidade ou impossibilidade do seu uso por parte da Fazenda Pública. A resposta exigia que o contribuinte demonstrasse conhecimentos jurídicos sobre a administração tributária, os poderes e limites de fiscalização e os direitos fundamentais do contribuinte. Matérias que estão expressamente previstas no item 15 do edital, a saber: programa do concurso, direito tributário, item 15. Administração tributária. Fiscalização: poderes e limites. Direitos fundamentais dos contribuintes: sigilo bancário, livre exercício de atividade, liberdade de concorrência. Dívida Ativa. Certidões negativas e certidões positivas com efeito de negativa. No mérito: As sanções políticas são restrições, porém nem toda restrição é uma sanção política. Há certas restrições válidas, restrições administrativas que decorrem do próprio estado de inadimplência. É o caso da impossibilidade de se contratar com a administração em face da existência de débito validamente constituído. Neste sentido, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência vertida na Lei 7711/88, impugnada como sanção política, porque ali se exigia comprovação da quitação de débitos tributários. Por sua vez, a norma vertida na Lei 8.666/93 exige a comprovação de regularidade fiscal, o que é diferente. A regularidade fiscal também é atendida quando o contribuinte possui débitos. Desde que eles estejam com exigibilidade suspensa, o contribuinte terá direito a uma certidão positiva com efeitos de negativa. Por isso, o dispositivo da Lei 8.6666/93 não foi considerado uma sanção política. Em sua resposta, o candidato parte de uma premissa equivocada, segunda a qual sanções políticas se caracterizam como “a perda dos direitos inerentes à condição de cidadão”. A partir desta posição, as demais questões foram formuladas de modo incorreto. Não obstante as considerações da candidata, as respostas oferecidas não se coadunam com a jurisprudência do STF. Recurso não provido. Protocolo: 11914007166-0 Assiste parcial razão ao candidato. Segundo a sua jurisprudência, no âmbito tributário, o STF utiliza a expressão sanções políticas para se referir às condutas da administração tributária que se caracterizam como forma obliqua de cobrança dos débitos fiscais. Tais medidas importam em violação aos direitos fundamentais do contribuinte, aos princípios do livre exercício profissional e à liberdade de concorrência. Sanções políticas são restrições. No entanto, nem toda restrição é uma sanção política. Há certas restrições válidas, restrições administrativas que decorrem do próprio estado de inadimplência. É o caso da impossibilidade de se contratar com a administração em face da existência de débito validamente constituído. Neste sentido, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência vertida na Lei 7711/88, impugnada como sanção política, porque ali se exigia comprovação da quitação de débitos tributários. Por sua vez, a norma vertida na Lei 8.666/93 exige a comprovação de regularidade fiscal, o que é diferente. A regularidade fiscal também é atendida quando o contribuinte possui débitos. Desde que eles estejam com exigibilidade suspensa, o contribuinte terá direito a uma certidão positiva com efeitos de negativa. Por isso, o dispositivo da Lei 8.6666/93 não foi considerado uma sanção política. Para o candidato, sanções políticas são atos destinados a restringir direitos do contribuinte. Esta definição não se coaduna com o gabarito oficial. No entanto, o candidato atendeu aos tópicos correspondentes aos itens “b”, “c”, “d1” e “d2” do gabarito. Recurso parcialmente provido, atribui-se ao candidato 70 pontos. QUESTÃO Nº 08 Protocolo: 11914006547-7 Não obstante as considerações recursais do candidato, a resposta em sua prova é no sentido de que, em qualquer situação, a coisa julgada – em mandado de segurança que verse sobre relação tributária de natureza continuativa – se limita ao exercício fiscal. Portanto, sem razão o recorrente. Recurso não provido. Protocolo: 11914006564-3 O enunciado da questão pedia que o candidato discorresse sobre os limites da coisa julgada decorrente de mandado de segurança impetrado em face de relação tributária de natureza continuativa, dizendo quais são os elementos que determinam o termo final da projeção dos seus efeitos futuros e explicando o alcance da súmula nº 239 do STF. Não há dubiedades na questão. A expressão “relação tributária de natureza continuativa” pressupõe existência de efeitos futuros. Não bastasse isso, a questão pedia, explicitamente, que o candidato discorresse sobre “os elementos que determinam o termo final da projeção dos seus efeitos futuros”. Não obstante as considerações recursais do candidato, a resposta em sua prova é no sentido de que, em qualquer situação, a coisa julgada – em mandado de segurança que verse sobre relação tributária de natureza continuativa – se limita ao exercício fiscal. Portanto, sem razão o recorrente. Recurso não provido. Protocolo: 11914006570-1 Em sua prova, linhas 08/10, o candidato afirma que: “As ações judiciais que julgam essas relações levam em consideração a conjuntura legislativa ( isenções e não incidências) naquele momento, por isso a pontualidade da eficácia ao submetido até ali. Isto é, os fatos geradores ocorridos até aquele momento.” A expressão conjuntura legislativa tem significado amplo não se prestando para significar a resposta enunciada no gabarito. O mesmo deve ser dito quanto à segunda parte da questão. A expressão “por isso a pontualidade da eficácia ao submetido até ali” utilizada pelo candidato não corresponde a idéia de que a súmula só tem aplicação quando o pedido se refere a uma circunstância pontual ou quando a questão envolve direito tributário formal. Portanto, sem razão o recorrente. Recurso não provido. Protocolo: 11914006594-8 Recurso provido. De fato, com outras palavras o candidato enfrentou parcialmente a primeira parte da questão proposta. Portanto, atribui-se ao candidato 30 pontos. Protocolo: 11914006600-1 e 11914006921-0 Recurso provido. De fato, com outras palavras o candidato enfrentou adequadamente a questão proposta. Portanto, atribui-se ao candidato mais 60 pontos, totalizando 100. Protocolo: 11914006629-8 Recurso provido. De fato, ao dizer que “a coisa julgada não pode viger por período indeterminado, a mercê de possíveis alterações legislativas e fáticas”, com outras palavras o candidato enfrentou parcialmente a primeira parte da questão proposta. Portanto, atribui-se ao candidato 30 pontos. Protocolo: 11914006630-6 Não se trata de punir o candidato por defender os interesses da fazenda pública, muito menos seria o caso de premiá-lo caso defende-se interesses do contribuinte. A finalidade de um concurso público não é averiguar quais são os interesses defendidos pelo candidato. O que se verifica são os conhecimentos jurídicos que o candidato possui. No ponto, o candidato se limitou a responder a questão conforme o enunciado da súmula 239, sem considerar o disposto no artigo 471, I, do CPC. Além do mais, conforme enunciado no gabarito e na jurisprudência do STF, a súmula só é aplicável às questões que envolvem direito tributário formal. Recurso não provido. Protocolo: 11914006640-4 Recurso parcialmente provido. De fato, com outras palavras, o candidato enfrentou adequadamente a primeira parte da questão proposta. No entanto, foi omissa em relação à segunda parte. Portanto, atribui-se ao candidato 60 pontos. Protocolo: 11914006678-9 Recurso parcialmente provido. Com outras palavras, o candidato enfrentou parcialmente a primeira parte da questão proposta. No que se refere à segunda parte da questão, sua resposta foi omissa. Portanto, atribui-se ao candidato 30 pontos. Protocolo: 11914006688-7 Recurso provido. De fato, com outras palavras, o candidato enfrentou adequadamente a questão proposta. Portanto, atribui-se ao candidato 60 pontos. Protocolo: 11914006699-5 Não obstante as considerações recursais do candidato, a resposta em sua prova não se coaduna com esses argumentos. No ponto, o candidato se limitou a responder a questão conforme o enunciado da súmula 239 e, a partir das demais considerações vertidas na resposta não é possível se inferir que a candidata referia-se ao disposto no artigo 471, I, do CPC. Portanto, sem razão o recorrente. Recurso não provido. Protocolo: 11914006752-0 Não obstante as considerações recursais do candidato, a resposta em sua prova não atendeu ao requerido na questão. Portanto, sem razão o recorrente. Recurso não provido. Protocolo: 11914006759-0 Não obstante o candidato responder à questão, exclusivamente, no sentido do enunciado literal da súmula 239, percebe-se, que sua resposta referia-se ao caso do lançamento tributário, expressamente mencionado no texto. Em visto disso, é possível considerar que o candidato respondeu parcialmente a segunda parte da questão. Recurso parcialmente provido. Atribui-se ao candidato 20 pontos. Protocolo: 11914006780-4 e 11914007103-1 Não obstante as considerações recursais do candidato, a resposta em sua prova não atendeu ao requerido na questão. Recurso não provido. Protocolo: 11914006801-6 Não obstante as considerações recursais do candidato, a resposta em sua prova não atendeu ao requerido na questão. Recurso não provido. Protocolo: 11914006806-6 O recorrente obteve a pontuação máxima nesta questão, ou seja, 100 pontos. Logo, o seu recurso não faz sentido. Recurso não provido. Protocolo: 11914006812-4 Recurso provido. De fato, com outras palavras, o candidato enfrentou adequadamente a questão proposta. Portanto, atribui-se ao candidato 60 pontos. Protocolo: 11914006859-7 Não obstante as considerações recursais do candidato, a resposta em sua prova não atendeu ao requerido na questão. Recurso não provido. Protocolo: 11914006882-1 Em face das considerações recursais do candidato, numa segunda leitura da sua resposta, percebese, no último parágrafo, que o candidato responde à questão da súmula 239 mencionando os artigos 142 e 144 do CTN, referindo-se ao lançamento tributário, como “termo final da decisão”. Em visto disso, é possível considerar que o candidato respondeu parcialmente à segunda parte da questão. Recurso parcialmente provido. Atribui-se ao candidato 20 pontos. Protocolo: 11914006887-1 Não obstante as considerações recursais do candidato, a resposta em sua prova não atendeu ao requerido na questão. Recurso não provido. Protocolo: 11914006892-0 Não obstante as considerações recursais do candidato, a resposta em sua prova não atendeu ao requerido na questão. Recurso não provido. Protocolo: 11914006977-0 Não obstante o candidato responder à questão, no sentido do enunciado literal da súmula 239, referindo-se ao exercício fiscal como elemento de modificação fática, observa-se, no inicio da sua resposta referência a clausula rebus sic stantibus como determinante dos limites objetivos da coisa julgada. Em visto disso, é possível considerar que o candidato respondeu parcialmente a primeira parte da questão. Recurso parcialmente provido. Atribui-se ao candidato 30 pontos. Protocolo: 11914007030-9 Não há duas respostas corretas para a questão. O próprio STF considera que o enunciado da súmula 239 só é aplicável às questões de direito tributário formal. O enunciado da questão não foi explicito quanto à questão do direito tributário formal ou material porque isto deveria ser explicitado pela resposta. A resposta do candidato foi no sentido do teor literal da súmula 239, portanto não atendeu ao requerido na questão. A jurisprudência e a doutrina trazidas pelo candidato em suas razões recursais corroboram a resposta veiculada no gabarito oficial, ou seja, em se tratando de direito tributário formal os efeitos da coisa julgada estão limitados ao próprio exercício; mas, em se tratando de direito tributário material, os seus efeitos perduram pelo tempo que perdurarem as circunstâncias fáticas e jurídicas. Portanto, a resposta em sua prova não atendeu ao requerido na questão. Recurso não provido. Protocolo: 11914007034-9 Não obstante as considerações recursais do candidato, a resposta em sua prova não atendeu ao requerido na questão. A jurisprudência e a doutrina trazidas pelo candidato em suas razões recursais corroboram a resposta veiculada no gabarito oficial, ou seja, em se tratando de direito tributário formal os efeitos da coisa julgada estão limitados ao próprio exercício; mas, em se tratando de direito tributário material, os seus efeitos perduram pelo tempo que perdurarem as circunstâncias fáticas e jurídicas. Recurso não provido. Protocolo: 11914007043-7 Recurso não provido. O candidato respondeu adequadamente a primeira parte da questão é por isso obteve 60 pontos. No tocante à segunda parte, a resposta não atendeu ao requerido na questão. Protocolo: 11914007044-7 Não obstante as considerações recursais do candidato, a resposta em sua prova não atendeu ao requerido na questão. Recurso não provido. Protocolo: 11914007076-1 A questão formulada pedia, de forma específica, que o candidato discorresse sobre a os limites da coisa julgada decorrente de mandado de segurança impetrado em face de relação tributária de natureza continuativa, dizendo quais são os elementos que determinam o termo final da projeção dos seus efeitos futuros e explicando o alcance da súmula nº 239 do STF. Portanto, a nota foi atribuída às respostas corretas atinentes ao que foi solicitado. A resposta do candidato foi no sentido do teor literal da súmula 239. Recurso não provido. Protocolo: 11914007135-6 Recurso não provido. O candidato respondeu adequadamente a primeira parte da questão é por isso obteve 60 pontos. No tocante à segunda parte, a resposta não atendeu ao requerido. QUESTÃO Nº 09 Protocolo: 11914006604-1 e 11914006929-0 Com razão o recorrente. Portanto, atribui-se mais 20 pontos à questão, totalizando 80 pontos. Protocolo: 11914006637-6 Recurso não provido. Excetuando-se o tema da responsabilidade pelo débito, a resposta apresentada não enfrentou os pontos requeridos pela questão. Ainda assim, o ponto enfrentado foi respondido de forma incorreta. Protocolo: 11914006667-0 Recurso não provido. A nota atribuída a questão ( 60 pontos) está de acordo com os critérios de avaliação estabelecidos. O recorrente não respondeu adequadamente a parte da questão que valia os 40 pontos restantes. Protocolo: 11914006689-7 Recurso provido. De fato, com outras palavras o candidato enfrentou adequadamente as questões propostas. Atribui-se ao candidato mais 30 pontos, totalizando 100 pontos. Protocolo: 11914006704-9 Recurso provido. A seu modo, o candidato enfrentou adequadamente a segunda parte da questão, respondendo-a parcialmente. Atribui-se ao candidato mais 20 pontos. Protocolo: 11914006705-9 Recurso não provido. A nota atribuída ao candidato (80 pontos) está de acordo com os critérios de avaliação estabelecidos. O recorrente deixou de mencionar que o responsável por substituição responde por débito próprio. Protocolo: 11914006739-3 Com razão o recorrente. Portanto, atribui-se mais 50 pontos à questão, totalizando 80 pontos. Protocolo: 11914006756-0 Com parcial razão o recorrente. Respondeu corretamente a questão, exceto no ponto em que se indagava sobre o substituto e a responsabilidade pelo débito, no qual foi omisso. Portanto, atribui-se mais 30 pontos a esta questão totalizando 80 pontos. Protocolo: 11914006762-8 Recurso provido. A seu modo, o candidato enfrentou adequadamente a primeira parte da questão. Atribui-se ao candidato mais 30 pontos. Protocolo: 11914006774-6 O recorrente respondeu a primeira parte da questão, relativa ao momento em que o responsável por substituição e o responsável por transferência assumem o dever de pagar o tributo, nos moldes propostos pelo gabarito. Por isso, lhe foi atribuído o total de 60 pontos. Por sua vez, no tocante a resposta sobre a origem do débito, se próprio ou alheio, o recorrente respondeu no sentido inverso ao apresentado no gabarito. Por isso o recorrente não fez jus aos 40 pontos restantes. Nesta parte da questão, segundo o gabarito: o responsável por substituição responde por débitos próprios enquanto que o responsável por transferência responde por débitos alheios. A resposta exigia que o candidato demonstrasse o domínio dos conceitos jurídico tributários, senão vejamos: Relativamente ao fato que deu origem a obrigação tributária, tanto o responsável por substituição, quanto o responsável por transferência, obrigam-se a pagar tributo originado de um fato de autoria alheia. Em ambas as situações, o fato que dá origem a obrigação tributária foi produzido por terceiro. Se não fosse assim, a figura da responsabilidade tributária não faria sentido. Porém, a questão não indagava sobre a autoria do fato, mas sobre o débito. O débito tributário é um conceito decorrente da relação jurídico-tributária, ou seja, só após a ocorrência do fato e da incidência da norma tributária é que existirá débito. Antes da incidência da norma não há débito, muito menos tributo. Por outro lado, se na responsabilidade por substituição, um terceiro assume a condição de sujeito passivo, por expressa disposição de lei, antes mesmo da ocorrência do fato gerador, isso só pode significar que a obrigação tributária já nasce tendo o substituto como sujeito passivo. Logo, o débito surge originariamente para este terceiro, até mesmo porque, antes dele ninguém figurava na relação jurídico tributária, ou seja, o substituto responderá sempre por débito próprio. Situação diversa ocorre na responsabilidade por transferência, se o que se entende nesta modalidade de sujeição passiva, é que um terceiro assume a responsabilidade pelo débito após a ocorrência do fato gerador, em virtude de um evento que desloca o ônus tributário, isso quer dizer que o débito já existia. Surge originariamente com o contribuinte e, posteriormente, em virtude do evento, é transferido para o responsável. Portanto, o responsável por transferência sempre responderá por um débito preexistente, ou seja, por um débito alheio. Os dispositivos do CTN estão estruturados dessa forma. Assim, o artigo 128 contém a regra geral enunciando a possibilidade de a lei atribuir a responsabilidade por substituição ou atribuir a responsabilidade por transferência. Os artigos seguintes estabelecem, de modo específico, as hipóteses de responsabilidade por transferência. É de se notar que estes artigos referem-se ao contribuinte e ao responsável por transferência indicando, deste modo, que o débito é originariamente do contribuinte. Em seu recurso, o candidato refere que a resposta apresentada como correta encontra fundamento unicamente na doutrina de Sacha Calmon Navarro Coelho. Na verdade o tributarista mineiro, apenas reproduz doutrina de Rubens Gomes de Souza, idealizador do Código Tributário Nacional. ( Ver: Rubens Gomes de Souza, Compêndio de Legislação Tributária) alem deste, também se referem ao tema: Aliomar Baleeiro; Regina Helena Costa; Eduardo Sabbag, de modo especifico, entre outros autores. O candidato também se refere à doutrina de Alexandre Rossato da Silva Ávila (Curso de Direito Tributário, ed Verbo Jurídico. 3ª ed, 2007, páginas 252/253). Segundo o qual: “Muitas vezes, com o único escopo de facilitar a arrecadação e a fiscalização, o legislador tributário escolhe outra pessoa, que não aquela que praticou o fato gerador, para pagar o tributo. A lei exclui o contribuinte e elege um terceiro como devedor, desde que este terceiro esteja, de alguma forma, relacionado ao fato gerador. Este terceiro substitui o devedor. É o substituto legal tributário. Na substituição tributária, a obrigação também nasce diretamente contra o substituto tributário, tal como ocorre com o sujeito passivo direto (contribuinte). A diferença é que na sujeição passiva direta foi escolhido como devedor a pessoa que praticou o fato gerador; na substituição, um terceiro assume o lugar do devedor. POR FORÇA DA LEI, O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO TEM O DEVER DE PAGAR TRIBUTO ALHEIO. (...)” (destaque nosso) Já quanto à responsabilidade por transferência, assim afirma o doutrinador citado quando trata da sucessão comercial, um dos exemplos de responsabilidade por transferência, página 275: “O dispositivo trata do caso de responsabilidade por sucessão comercial. Tanto faz se a continuidade da atividade é feita pela mesma razão social ou outra, ou sob o nome ou firma individual. O adquirente responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato. DEPOIS DA AQUISIÇÃO, NÃO SERÁ O CASO DE RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR PORQUE A DÍVIDA SERÁ PRÓPRIA. ” De imediato, cumpre registrar que, em relação à responsabilidade por transferência, o autor citado confirma a resposta apresentada no gabarito. As duas últimas frases transcritas pelo candidato são claras a esse respeito. “... o adquirente responde por tributos relativos ao fundo. Há um ponto e uma nova frase, em que o autor prossegue: Depois da aquisição, (vírgula) não será o caso de responsabilidade do sucessor porque a dívida será própria. No tocante à parte do texto que se refere à responsabilidade por substituição: Há uma aparente contradição no texto colacionado. Com efeito, se: ...(segundo o texto transcrito) Na substituição tributária, a obrigação também nasce diretamente contra o substituto tributário,... Então, não é possível afirmar que: ... ( segundo o texto transcrito) Por força da lei, o substituto tributário tem o dever de pagar tributo alheio. Ora, se o contribuinte é excluído da relação jurídico-tributária, não há tributo alheio, mas sim, tributo próprio. Com o devido respeito, o que o autor quis dizer é que o substituto tributário tem o dever de pagar tributo em razão de um fato de autoria alheia. A imprecisão técnica gera uma aparente contradição. Trata-se de contradição apenas aparente, pois, o autor mencionado pelo candidato também partilha da posição expressa no gabarito oficial. Para comprovar isto, basta mencionar que, na continuação da página 253, o autor citado refere-se à Sacha Calmon Navarro Coelho nos seguintes termos: “Na substituição. O substituto ingressa na própria relação jurídica originária e não assume o lugar de ninguém porque, como diz SACHA CALMON, ninguém antes dele esteve presente naquela relação jurídica. Na substituição, a relação tributária forma-se desde logo entre o sujeito ativo e o substituto legal tributário.” Em vista do exposto, sem razão o recorrente. Recurso não provido. Protocolo: 11914006781-4 e 11914007105-1 Com parcial razão o recorrente. Na prova, a questão relacionada à responsabilidade pelo débito em casos de substituição tributária está correta. Portanto, atribui-se mais 20 pontos a esta questão, totalizando 80 pontos. Protocolo: 11914006808-6 O recorrente respondeu a primeira parte da questão, relativa ao momento em que o responsável por substituição e o responsável por transferência assumem o dever de pagar o tributo, nos moldes propostos pelo gabarito. Por isso, lhe foi atribuído o total de 60 pontos. Por sua vez, no tocante a resposta sobre a origem do débito, se próprio ou alheio, o recorrente respondeu no sentido inverso ao apresentado no gabarito. Por isso o recorrente não fez jus aos 40 pontos restantes. Nesta parte da questão, segundo o gabarito: o responsável por substituição responde por débitos próprios enquanto que o responsável por transferência responde por débitos alheios. A resposta exigia que o candidato demonstrasse o domínio dos conceitos jurídico tributários, senão vejamos: Relativamente ao fato que deu origem a obrigação tributária, tanto o responsável por substituição, quanto o responsável por transferência, obrigam-se a pagar tributo originado de um fato de autoria alheia. Em ambas as situações, o fato que dá origem a obrigação tributária foi produzido por terceiro. Se não fosse assim, a figura da responsabilidade tributária não faria sentido. Porém, a questão não indagava sobre a autoria do fato, mas sobre o débito. O débito tributário é um conceito decorrente da relação jurídico-tributária, ou seja, só após a ocorrência do fato e da incidência da norma tributária é que existirá débito. Antes da incidência da norma não há débito, muito menos tributo. Por outro lado, se na responsabilidade por substituição, um terceiro assume a condição de sujeito passivo, por expressa disposição de lei, antes mesmo da ocorrência do fato gerador, isso só pode significar que a obrigação tributária já nasce tendo o substituto como sujeito passivo. Logo, o débito surge originariamente para este terceiro, até mesmo porque, antes dele ninguém figurava na relação jurídico tributária, ou seja, o substituto responderá sempre por débito próprio. Situação diversa ocorre na responsabilidade por transferência, se o que se entende nesta modalidade de sujeição passiva, é que um terceiro assume a responsabilidade pelo débito após a ocorrência do fato gerador, em virtude de um evento que desloca o ônus tributário, isso quer dizer que o débito já existia. Surge originariamente com o contribuinte e, posteriormente, em virtude do evento, é transferido para o responsável. Portanto, o responsável por transferência sempre responderá por um débito preexistente, ou seja, por um débito alheio. Os dispositivos do CTN estão estruturados dessa forma. Assim, o artigo 128 contém a regra geral enunciando a possibilidade de a lei atribuir a responsabilidade por substituição ou atribuir a responsabilidade por transferência. Os artigos seguintes estabelecem, de modo específico, as hipóteses de responsabilidade por transferência. É de se notar que estes artigos referem-se ao contribuinte e ao responsável por transferência indicando, deste modo, que o débito é originariamente do contribuinte. Em vista do exposto, sem razão o recorrente. Recurso não provido. Protocolo: 11914006811-4 O recorrente respondeu a primeira parte da questão, relativa ao momento em que o responsável por substituição e o responsável por transferência assumem o dever de pagar o tributo, nos moldes propostos pelo gabarito. Por isso, lhe foi atribuído o total de 60 pontos. Por sua vez, no tocante a resposta sobre a origem do débito, se próprio ou alheio, o recorrente respondeu no sentido inverso ao apresentado no gabarito. Por isso o recorrente não fez jus aos 40 pontos restantes. Os critérios utilizados foram os mesmos para todos os candidatos e não seria correto que fossem diferentes apenas para o recorrente. Recurso não provido. Protocolo: 11914006925-0 Recurso provido. A seu modo, o candidato enfrentou de forma parcialmente adequada a segunda parte da questão. Atribui-se ao candidato mais 30 pontos. Protocolo: 11914006965-2 Recurso provido. A seu modo, o candidato enfrentou de forma parcialmente adequada a questão. Atribui-se ao candidato mais 15 pontos. Totalizando 65 pontos. Protocolo: 11914007033-9 e 11914007088-0 O recorrente respondeu a primeira parte da questão, relativa ao momento em que o responsável por substituição e o responsável por transferência assumem o dever de pagar o tributo, nos moldes propostos pelo gabarito. Por isso, lhe foi atribuído o total de 60 pontos. Por sua vez, no tocante a resposta sobre a origem do débito, se próprio ou alheio, o recorrente respondeu corretamente à questão relativa ao responsável por transferência, mas equivocou-se no tocante ao responsável por substituição. Por isso, nessa parte lhe foi atribuído metade dos pontos. Segundo o gabarito: o responsável por substituição responde por débitos próprios enquanto que o responsável por transferência responde por débitos alheios. A resposta exigia que o candidato demonstrasse o domínio dos conceitos jurídico tributários, senão vejamos: Relativamente ao fato que deu origem a obrigação tributária, tanto o responsável por substituição, quanto o responsável por transferência, obrigam-se a pagar tributo originado de um fato de autoria alheia. Em ambas as situações, o fato que dá origem a obrigação tributária foi produzido por terceiro. Se não fosse assim, a figura da responsabilidade tributária não faria sentido. Porém, a questão não indagava sobre a autoria do fato, mas sobre o débito. O débito tributário é um conceito decorrente da relação jurídico-tributária, ou seja, só após a ocorrência do fato e da incidência da norma tributária é que existirá débito. Antes da incidência da norma não há débito, muito menos tributo. Por outro lado, se na responsabilidade por substituição, um terceiro assume a condição de sujeito passivo, por expressa disposição de lei, antes mesmo da ocorrência do fato gerador, isso só pode significar que a obrigação tributária já nasce tendo o substituto como sujeito passivo. Logo, o débito surge originariamente para este terceiro, até mesmo porque, antes dele ninguém figurava na relação jurídico tributária, ou seja, o substituto responderá sempre por débito próprio. Situação diversa ocorre na responsabilidade por transferência, se o que se entende nesta modalidade de sujeição passiva, é que um terceiro assume a responsabilidade pelo débito após a ocorrência do fato gerador, em virtude de um evento que desloca o ônus tributário, isso quer dizer que o débito já existia. Surge originariamente com o contribuinte e, posteriormente, em virtude do evento, é transferido para o responsável. Portanto, o responsável por transferência sempre responderá por um débito preexistente, ou seja, por um débito alheio. Recurso não provido. A nota atribuída ao candidato (80 pontos) está de acordo com os critérios de avaliação previamente estabelecidos. Os critérios utilizados foram os mesmos para todos os candidatos e não seria correto que fossem diferentes apenas para o recorrente. Protocolo: 11914007036-9 O recorrente pede a nulidade da segunda parte da questão relativa a origem do débito. Segundo o gabarito: o responsável por substituição responde por débitos próprios enquanto que o responsável por transferência responde por débitos alheios. A resposta exigia que o candidato demonstrasse o domínio dos conceitos jurídico tributários, senão vejamos: Relativamente ao fato que deu origem a obrigação tributária, tanto o responsável por substituição, quanto o responsável por transferência, obrigam-se a pagar tributo originado de um fato de autoria alheia. Em ambas as situações, o fato que dá origem a obrigação tributária foi produzido por terceiro. Se não fosse assim, a figura da responsabilidade tributária não faria sentido. Porém, a questão não indagava sobre a autoria do fato, mas sobre o débito. O débito tributário é um conceito decorrente da relação jurídico-tributária, ou seja, só após a ocorrência do fato e da incidência da norma tributária é que existirá débito. Antes da incidência da norma não há débito, muito menos tributo. Por outro lado, se na responsabilidade por substituição, um terceiro assume a condição de sujeito passivo, por expressa disposição de lei, antes mesmo da ocorrência do fato gerador, isso só pode significar que a obrigação tributária já nasce tendo o substituto como sujeito passivo. Logo, o débito surge originariamente para este terceiro, até mesmo porque, antes dele ninguém figurava na relação jurídico tributária, ou seja, o substituto responderá sempre por débito próprio. Situação diversa ocorre na responsabilidade por transferência, se o que se entende nesta modalidade de sujeição passiva, é que um terceiro assume a responsabilidade pelo débito após a ocorrência do fato gerador, em virtude de um evento que desloca o ônus tributário, isso quer dizer que o débito já existia. Surge originariamente com o contribuinte e, posteriormente, em virtude do evento, é transferido para o responsável. Portanto, o responsável por transferência sempre responderá por um débito preexistente, ou seja, por um débito alheio. Os dispositivos do CTN estão estruturados dessa forma. Assim, o artigo 128 contém a regra geral enunciando a possibilidade de a lei atribuir a responsabilidade por substituição ou atribuir a responsabilidade por transferência. Os artigos seguintes estabelecem, de modo específico, as hipóteses de responsabilidade por transferência. É de se notar que estes artigos referem-se ao contribuinte e ao responsável por transferência indicando, deste modo, que o débito é originariamente do contribuinte. Portanto, sem razão o recorrente. No que se refere à nota da sua prova: Sua resposta é bastante confusa, uma primeira leitura sugere que o candidato dissertou unicamente sobre a responsabilidade por substituição. Nessa perspectiva, o candidato apenas discorreu sobre a finalidade e os tipos de responsabilidade por substituição, sem responder ao que foi perguntado, vale dizer: sobre a responsabilidade por substituição e a responsabilidade por transferência, abordando as diferenças entre uma e outra relativamente ao momento em que o responsável ocupa o lugar do contribuinte, se antes ou depois da ocorrência do fato gerador e esclareça se o responsável, em cada uma das hipóteses, responde por débito próprio ou débito alheio. Após a leitura do seu recurso, numa segunda leitura da sua prova, constata-se que o primeiro parágrafo da sua resposta versa sobre a responsabilidade por substituição, enquanto que, no segundo parágrafo, ao se referir à expressão “responsabilidade”, o candidato está tratando da responsabilidade por transferência. Sob essa perspectiva, no primeiro parágrafo, as respostas atinentes à responsabilidade por substituição, além de confusas, estão incorretas. Porém, o segundo parágrafo, relativo á responsabilidade por transferência, apresenta resposta correta ao mencionar que “A responsabilidade é referente a fatos geradores já ocorridos, resultando no pagamento de débito alheio.” Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso. A seu modo, o candidato enfrentou de forma parcialmente adequada à questão. Atribui-se ao candidato 50 pontos. Protocolo: 11914007119-0 Recurso provido. A seu modo, o candidato demonstrou familiaridade com o tema. Atribui-se ao candidato mais 10 pontos. Protocolo: 11914007138-6 Recurso provido. A seu modo, o candidato respondeu corretamente parte da questão. Atribui-se ao candidato mais 30 pontos. Protocolo: 11914007141-4 O recorrente respondeu à primeira parte da questão, relativa ao momento em que o responsável por substituição e o responsável por transferência assumem o dever de pagar o tributo, nos moldes propostos pelo gabarito. Por isso, lhe foi atribuído o total de 60 pontos. Por sua vez, no tocante a resposta sobre a origem do débito, se próprio ou alheio, o recorrente não ofereceu resposta direta, limitou-se a discorrer sobre o responsável solidário, o responsável por sucessão e a responsabilidade de terceiros. Por isso, o recorrente não fez jus aos 40 pontos restantes. Não há nada a comentar com relação à doutrina transcrita pelo recorrente. O fato é que ela se refere às modalidades de responsabilidade por transferência e, embora o recorrente tenha se referido a algumas dessas modalidades – ele não respondeu à questão proposta, relativa à responsabilidade pelo débito. Em vista do exposto, sem razão o recorrente. Recurso não provido. Protocolo: 11914007145-4 O recorrente respondeu a primeira parte da questão, relativa ao momento em que o responsável por substituição e o responsável por transferência assumem o dever de pagar o tributo, nos moldes propostos pelo gabarito. Por isso, lhe foi atribuído o total de 60 pontos. Por sua vez, no tocante a resposta sobre a origem do débito, se próprio ou alheio, o recorrente respondeu no sentido inverso ao apresentado no gabarito. Por isso, não fez jus aos 40 pontos restantes. Nesta parte da questão, segundo o gabarito: o responsável por substituição responde por débitos próprios enquanto que o responsável por transferência responde por débitos alheios. A resposta exigia que o candidato demonstrasse o domínio dos conceitos jurídico tributários, senão vejamos: Relativamente ao fato que deu origem a obrigação tributária, tanto o responsável por substituição, quanto o responsável por transferência, obrigam-se a pagar tributo originado de um fato de autoria alheia. Em ambas as situações, o fato que dá origem a obrigação tributária foi produzido por terceiro. Se não fosse assim, a figura da responsabilidade tributária não faria sentido. Porém, a questão não indagava sobre a autoria do fato, mas sobre o débito. O débito tributário é um conceito decorrente da relação jurídico-tributária, ou seja, só após a ocorrência do fato e da incidência da norma tributária é que existirá débito. Antes da incidência da norma não há débito, muito menos tributo. Por outro lado, se na responsabilidade por substituição, um terceiro assume a condição de sujeito passivo, por expressa disposição de lei, antes mesmo da ocorrência do fato gerador, isso só pode significar que a obrigação tributária já nasce tendo o substituto como sujeito passivo. Logo, o débito surge originariamente para este terceiro, até mesmo porque, antes dele ninguém figurava na relação jurídico tributária, ou seja, o substituto responderá sempre por débito próprio. Situação diversa ocorre na responsabilidade por transferência, se o que se entende nesta modalidade de sujeição passiva, é que um terceiro assume a responsabilidade pelo débito após a ocorrência do fato gerador, em virtude de um evento que desloca o ônus tributário, isso quer dizer que o débito já existia. Surge originariamente com o contribuinte e, posteriormente, em virtude do evento, é transferido para o responsável. Portanto, o responsável por transferência sempre responderá por um débito preexistente, ou seja, por um débito alheio. Os dispositivos do CTN estão estruturados dessa forma. Assim, o artigo 128 contém a regra geral enunciando a possibilidade de a lei atribuir a responsabilidade por substituição ou atribuir a responsabilidade por transferência. Os artigos seguintes estabelecem, de modo específico, as hipóteses de responsabilidade por transferência. É de se notar que estes artigos referem-se ao contribuinte e ao responsável por transferência indicando, deste modo, que o débito é originariamente do contribuinte. Em vista do exposto, sem razão o recorrente. Recurso não provido. Protocolo: 11914007150-2 O recorrente apenas respondeu de modo parcialmente correto à primeira parte da questão, relativamente ao momento em que o responsável por transferência assume o dever de pagar o tributo, linha 15. Por isso, lhe foi atribuído o total de 30 pontos. Por sua vez, no tocante as demais respostas: a) o candidato não ofereceu resposta para a questão relativa à origem do débito, se próprio ou alheio; b) com relação ao momento em que o responsável por substituição assume o dever de pagar o tributo, o candidato respondeu no sentido de que o “substituto ocupa o lugar do contribuinte antes, depois ou concomitantemente à ocorrência do fato gerador”. Por isso, o candidato não fez jus aos pontos restantes. Em vista do exposto, sem razão o recorrente. Recurso não provido. Protocolo: 11914007157-2 Em geral, o recorrente não respondeu às questões propostas. A única resposta formulada de modo direto, relativa a origem do débito, se próprio ou alheio, está incorreta. No entanto, através de uma segunda leitura, constata-se que o candidato, nas linhas 6 e 7, refere-se à responsabilidade por transferência afirmando que “os créditos tributários sub-rogam-se no terceiro”, referindo-se ao fato de que o responsável por transferência assume essa condição após a ocorrência do fato gerador. A seu modo, o candidato enfrentou de forma parcialmente adequada à questão. Atribui-se ao candidato 30 pontos. Recurso provido.