DIREITO TRIBUTÁRIO Dr. Alex de Castro Cerqueira PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO NO DIREITO TRIBUTÁRIO... Este princípio, também chamado de vedação à limitação ao trânsito de pessoas e bens, impede que qualquer tributo limite a movimentação de pessoas ou de bens, em respeito ao artigo 150, inciso V, da Constituição Federal de 1988, infra transcrito: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; A origem mais remota deste princípio no sistema tributário brasileiro está na época da Regência de Dom Pedro, momento em que se definiu o primeiro orçamento brasileiro, visando imunizar o comércio entre as províncias. “No Império, contudo, criou-se o imposto interprovincial; na República, apesar da vedação constitucional, algumas práticas contornaram o obstáculo”. (AMARO, 2005, p.145) Cumpre dizer, tal princípio também encontra respaldo nas garantias constitucionais referentes ao direito de locomoção e ao direito de propriedade, respectivamente estabelecidas nos incisos XV e XXII, do artigo 5°, da Carta Magna de 1988. É corolário, ainda, da liberdade de comércio e do princípio federativo. Tal princípio tem razão de ser “visto que o Brasil é uma Federação e não uma Confederação” (MARTINS, 1992, p.144). Neste sentido, de rigor a leitura da doutrina de Amaro (2005, p.145), nestes termos: O que a Constituição veda é o tributo que onere o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou de bens; o gravame tributário seria uma forma de limitar esse tráfego. Em última análise, o que está em causa é a liberdade de locomoção (de pessoas ou de bens), mais do que a não-discriminação de bens ou pessoas, a pretexto de irem para outra localidade ou de lá virem; ademais, prestigiam-se a liberdade de comércio e o princípio federativo. Significa dizer que, em respeito a esta vedação constitucional, os tributos não poderão ter como hipótese de incidência a transposição de fronteira interestadual ou municipal. Entretanto, vale lembrar, tal princípio não apresenta incompatibilidade com tributos que onere a circulação de mercadorias entre contribuintes, como ocorre na hipótese do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços. Isto porque, a hipótese de incidência deste imposto não cuida da transposição interestadual ou intermunicipal das mercadorias, trata da circulação da titularidade das mercadorias, independentemente de seu tráfego ser entre Estados, Municípios ou entre bairros de um mesmo Município. Imprescindível notar a ressalva encartada no inciso V, do artigo 150, da Constituição Federal, dispondo que esta vedação não se aplica ao pedágio cobrado pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Silva Neto (2004), todavia, acentua que o princípio da liberdade de tráfego é absoluto, tendo em vista a ausência de exceções. Para o supracitado doutrinador, embora o dispositivo supracitado faça a ressalva com relação ao pedágio, tal não pode ser considerada como exceção, pois o pedágio não é espécie de tributo, chegando à conclusão pela inclusão do conceito do pedágio como uma tarifa ou um preço público. Entretanto, Martins (1992, p.145) não compartilha do mesmo entendimento ao escrever que “a exceção é feita aos pedágios, cuja natureza da taxa fica definitivamente consagrada no atual texto constitucional”. A respeito da natureza jurídica do pedágio já decidiu o Supremo Tribunal Federal, enquadrandoo, com razão, como taxa, conforme ementa infra transcrita: Tributário. Pedágio. Lei nº 7.712, de 22/12/88. Pedágio: natureza jurídica: taxa: CF, art. 145, II, art. 150, V. Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei nº 7.712, de 1988. (RE 181.475, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/06/99) Assim, há razão na ressalva estabelecida no princípio sob exame. Porém, não param por aí as discussões que envolvem a questão do pedágio e o princípio da liberdade de tráfego. Além de criticar o constituinte por estabelecer a competência para instituir pedágio em uma ressalva à limitação do poder de tributar, Amaro (2005, p.147) lembra, com muita propriedade, que, por estar previsto em um dispositivo que “trata da vedação de tributos intermunicipais ou interestaduais, lícito será concluir que o tráfego em trecho que se contenha dentro do território de um mesmo Município não é onerável pelo pedágio”. Assim, conclui-se que o tráfego de pessoas ou bens entre Municípios ou entre Estados, através de vias conservadas pelo Poder Público, poderá ser onerada, ou seja, limitada pela cobrança de pedágio. Todavia, o tráfego no interior do Município não poderá ser limitado por esta exação. REFERÊNCIAS 1. AMARO, L. Direito tributário brasileiro. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 2. MARTINS, I. G. Sistema tributário na Constituição de 1988. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 1992. 3. SILVA NETO, J. F. Apontamentos de direito tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2004. ALEX CERQUEIRA Advogado, pós-graduado nas cadeiras de Direito de Família/Sucessões e Direito Civil (Totalizando 2 especializações). Atualmente cursando o terceiro pós-grau em Advocacia Trabalhista e Previdenciária. Tenho diversos cursos de atualização em instituições de alto nível com FGV, SOF, ENAP, ESA e CGU. Publiquei no ano de 2010, duas obras literária-jurídica e escrevi 8 artigos em direito tributário em site especializado na correspondente matéria. Sou membro associado da ABDIR (Academia Brasileira de Direito), membro associado do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família). Autor cadastrado da Revista de Pós-graduação da UFSC - Sequência. Professor de curso preparatório para concurso público.