DIREITO TRIBUTÁRIO
Parte I
Manaus, abril de 2013
Jorge de Souza Bispo, Dr.
1
Direito Tributário
Objetivos
. Apresentar os principais conceitos de Direito
Tributário
. Apresentar as principais características dos
tributos instituídos no Brasil
. Discutir e Analisar os principais tributos do
Brasil
2
Direito Tributário
Conteúdo programático
.O
Sistema Tributário Nacional
. Princípios Constitucionais Tributários
. Limitações ao Poder de Tributar
. Competência Tributária
. Repartição das Receitas Tributárias
. Obrigação Tributária
. Imunidade Tributária
. Tributo
. Administração Tributária
. Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
. Outros Tributos no Brasil
. A Carga Tributária Brasileira – Dez Anos em Retrospectiva
. Preços de Transferências
3
Direito Tributário
Fontes do Direito Tributário/STN
conjunto de normas hierarquicamente
organizadas versando sobre matéria tributária.

composto pelos tributos instituídos no Brasil
e pelos princípios e normas que os regulam

regulado: Constituição Federal - artigos 145 a
162

4
O STN apóia-se:
na discriminação de rendas, ou seja, na
repartição das rendas tributárias entre os
entes públicos, cujas competências são
delimitadas e apropriadamente refletidas
em suas legislações tributárias específicas

Exemplos: Federal (rateio); Estadual e
Municipal

5
Direito Tributário
Função dos Tributos
satisfazer aquelas necessidades coletivas que
não podem ser atendidas pelo setor privado
(Atividades de Estado)
6
Direito Tributário
Formas de financiamento do
Estado:

via emissão de moedas,

por meio do endividamento ou

pela geração de receitas próprias.
7
Direito Tributário
As receitas próprias subdividem-se
em:

receitas originárias
receitas
derivadas
8
Direito Tributário
Receitas originárias
aquelas obtidas com a exploração do próprio
patrimônio público, como por exemplo, a
prestação de serviços, alienação de bens,
exploração de monopólios estatais, etc.) e
9
Direito Tributário
Receitas Derivadas
O Estado, no uso de sua soberania, explora o
patrimônio particular para financiar suas
atividades.

Os tributos são a porção mais relevante das
receitas derivadas.

 As
outras são as penalidades (multas, juros
de mora, etc.) e as reparações de guerra.
10
Direito Tributário
O Estado utiliza o sistema tributário
como instrumento de redistribuição
de riqueza de duas formas:

via gastos sociais, e
via tributação, cobrando mais impostos de
quem tem mais capacidade contributiva e
aliviando a carga dos mais pobres.

11
Direito Tributário
Finalidade da Tributação
Existem três finalidades distintas para a
tributação:
1.
a fiscal,
2.
a extrafiscal e
3.
a parafiscal.
12
Direito Tributário
Finalidade fiscal
O tributo é instrumento arrecadador de
receitas para a manutenção geral do Estado.

O produto da sua arrecadação não tem
destino certo.

13
Direito Tributário
Com a finalidade fiscal geralmente observa-se a
capacidade contributiva, de forma que o ônus
da manutenção do Estado seja repartido
igualitariamente entre todos.
Para atingir tal intento surgem critérios para o
dimensionamento da tributação, como a
progressividade das alíquotas em razão da base
de cálculo e a seletividade
Exemplo: Imposto de Renda, IPI
14
Direito Tributário
Finalidade extrafiscal
O efeito do tributo é financiar atividades
específicas.

Sua cobrança (ou isenção) deve estimular ou
desestimular determinadas atividades

Exemplos: Imposto de Importação, Imposto
de Exportação

15
Direito Tributário
Finalidade parafiscal.
Ocorre quando União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios delegam, mediante lei,
sua capacidade tributária ativa a um ente
paraestatal, de forma que este arrecade o
tributo, fiscalize sua exigência e utilize-se dos
recursos auferidos para a consecução de seus
fins


Exemplos: CRA, CRC, OAB, CREA
16
Direito Tributário
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
TRIBUTÁRIOS.
São valores fundamentais, mandamentos
básicos do sistema jurídico.
Existem para dar direção à aplicação das
normas. Os princípios não são excludentes
entre si.
17
Direito Tributário
Os princípios podem ser regulamentados ou
não.
Há três funções para os princípios:
1.
a fundamentadora,
2.
a orientadora de interpretação e
3.
a de fonte subsidiária
18
Direito Tributário
Função fundamentadora
dá as bases da ordem jurídica, fazendo com
que todas as relações jurídicas submetam-se a
um sistema normativo.
19
Direito Tributário
Função orientadora de
interpretação
Indica que os princípios constitucionais serão
sempre o ponto inicial para que o intérprete
desempenhe o seu papel.
20
Direito Tributário
Fonte subsidiária
Aplica-se quando houver lacunas nos textos
legais.
21
Direito Tributário
Principais Princípios
22
Direito Tributário
Princípio da Capacidade
Contributiva
Este princípio integra o princípio da isonomia
que consiste em tratar os desiguais de modo
desigual, podendo assim o tributo ser cobrado
de acordo com as possibilidades de cada um.
Os que tiverem igual capacidade contributiva
devem ser tratados igualmente e os que
tiverem riquezas diferentes devem ser tratados
desigualmente porque têm diferentes
capacidades contributivas.
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Direito Tributário
Preceitos:
Os tributos devem ser graduados em função
da renda de cada contribuinte: quem ganha mais
deve pagar mais;
 Quanto maior for a base de cálculo de um
tributo, maior deve ser a sua alíquota;
 A renda mínima consagrada à sobrevivência
deve ser minimamente tributada ou, em última
instância, deve ser livre de tributação.

24
Direito Tributário
Princípio da Legalidade
O Princípio da Legalidade Estrita ou da
Reserva Legal baseia-se no seguinte postulado
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”.
Inscrito no inciso II do artigo 5º da
Constituição Federal.
25
Direito Tributário
Este princípio exige que somente a lei exija ou
aumente tributos, altere os prazos, promova
parcelamentos, imponha obrigação acessória.
26
Direito Tributário
Princípio da Tipicidade
Requer que a lei:
seja minuciosa, taxativa, evitando o emprego
da analogia ou da discricionariedade

defina todos os elementos da obrigação
tributária de modo que a Administração
Tributária não ocupe, com seu poder de
tributar, nenhuma eventual lacuna.

27
Direito Tributário
Princípio da Isonomia
Proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios de instituir “tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente
da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos”.
Inscrito no inciso II do artigo 150 da
Constituição Federal
28
Direito Tributário
Princípio Irretroatividade da Lei
As leis não retroagem e produzem efeitos
apenas no futuro, exceto se eles agirem em
benefício do contribuinte e de forma
expressamente autorizada.
29
Direito Tributário
A Constituição Federal no artigo 150, inciso III,
alínea a, veda à União, Estados, Distrito Federal
e Municípios “cobrar tributos em relação a
fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado”.
30
Direito Tributário
Princípio da Anterioridade
Determina que a lei que cria ou aumenta
tributo, ao entrar em vigor, tenha sua eficácia
suspensa até o início do próximo exercício
financeiro, quando incidirá e produzirá todos
os seus efeitos no mundo jurídico.
Previsto no artigo 150, inciso III, alínea b da
Constituição Federal
31
Direito Tributário
Exceções:
empréstimos compulsórios
 os impostos sobre importação;
 os impostos sobre exportação;
 os impostos sobre operações de crédito, câmbio e
seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários
(IOF);
 os impostos extraordinários na iminência ou no
caso de guerra externa e
 os impostos sobre produtos industrializados (IPI).

32
Direito Tributário
Princípio da Noventena
A partir da Emenda Constitucional nº 42 de
2003, a regra geral passou a ser que a lei que
institui ou aumenta um tributo, além de
precisar ser publicada no ano anterior ao de
sua cobrança (anterioridade do exercício
financeiro), deve aguardar um prazo mínimo de
noventa dias, contados de sua publicação, para
que possa produzir efeitos.
33
Direito Tributário
Exceções (exemplos):
empréstimos compulsórios
•os impostos sobre importação;
• os impostos sobre exportação;
• os impostos sobre operações de crédito,
câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários (IOF);
• os impostos extraordinários na iminência ou
no caso de guerra externa.
•
34
Direito Tributário
Princípio da Vedação de Efeitos
Confiscatórios
É vedado “utilizar tributo com efeito de
confisco”.
Ao tributar, o Estado não pode tomar posse
dos bens do indivíduo.
O Estado não pode, por meio da tributação,
suprimir a riqueza do contribuinte.
35
Direito Tributário
Confisco tributário
é “a absorção, pelo tributo, da totalidade do
valor da situação ou do bem tributário, como
qualquer parcela que exceda a medida fixada
legalmente”.
36
Direito Tributário
Princípio da Imunidade de Tráfego
A lei tributária não pode limitar o tráfego
interestadual ou intermunicipal de pessoas ou
bens.
Previsto no artigo 150, inciso V da Constituição
Federal,
A exceção é a cobrança de pedágio de via
conservada pelo poder público porque “o
pedágio é preço, e não é cobrado nas barreiras
fiscais fronteiriças entre os estados membros.
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Direito Tributário
Princípio da Imunidade Recíproca
das Esferas Públicas
A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não podem instituir impostos sobre
o patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros.
Inscrito no artigo 150, inciso VI, alínea a da
Constituição Federal
38
Direito Tributário
As autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público também gozam da
mesma imunidade recíproca dos entes
federados
Somente no que tange “ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados às suas
finalidades essenciais ou às delas
decorrentes “
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Direito Tributário
Princípio da Imunidade Genérica
Veda aos entes federados a instituição de
impostos sobre templos (alínea b), patrimônio,
renda ou serviços dos partidos políticos, suas
fundações, entidades sindicais de trabalhadores,
instituições de educação e assistência social
sem fins lucrativos (alínea c) e sobre, livros,
jornais, periódicos e papel destinado à sua
impressão (alínea d).
Previsto nas alíneas b, c e d do inciso VI, do
artigo 150, da Constituição Federal
40
Direito Tributário
Princípio da Uniformidade
Geográfica
A União não pode, “instituir tributo que não
seja uniforme em todo o território nacional ou
que implique distinção ou preferência em
relação a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município, em detrimento de outro”.
Previsto no artigo 151, inciso I da Constituição
Federal
41
Direito Tributário
Exceção
inciso I do artigo 151,
• a concessão de incentivos com vistas à
promoção do equilíbrio socioeconômico entre
as regiões do País.
42
Direito Tributário
Princípio da Vedação de Distinção
em Razão de Procedência ou
Destino
Trata de impedir que os Estados, Distrito
Federal e Municípios cometam discriminação
tributária relativamente à origem ou ao destino
dos bens. Estes entes federados ficam
proibidos de estabelecer barreiras fiscais para
estimular o desenvolvimento de determinado
setor produtivo do seu território, por
exemplo.
43
Direito Tributário
Princípio da Vedação de Distinção
em Razão de Procedência ou
Destino
Confaz
• Guerra Fiscal
•
44
Direito Tributário
Princípio da Não-Cumulatividade
Prevê que o tributo devido em cada operação
será compensado com o que for cobrado em
operações anteriores
Previsto na Constituição Federal no inciso II do
§ 3º do artigo 153 para o IPI; no inciso I do § 2º
do artigo 155 para o ICMS; e no § 4º do artigo
195 para as contribuições que vierem a ser
instituídas para garantir a manutenção e
expansão da Seguridade Social
45
Direito Tributário
Exemplos:
ICMS
IPI
PIS/COFINS NÃO CUMULATIVOS
Explicar Fluxo de Compras e Vendas e Contábil
46
Direito Tributário
LIMITAÇÕES AO PODER DE
TRIBUTAR
A Constituição reparte o poder de tributar
entre os vários entes políticos.
O poder de criar tributos é repartido de modo
que cada ente estatal tem competência para
impor prestações tributárias, dentro dos limites
assinalados pela Constituição.
47
Direito Tributário
O poder de tributar é:
irrenunciável
e indelegável,
mas não é absoluto.
48
Direito Tributário
Limitações ao poder de tributar
exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
 instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, vedada qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente de
denominação jurídica dos rendimentos, títulos
ou direitos;

49
Direito Tributário
Limitações ao poder de tributar
Proibido cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do
início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
observado o disposto na alínea b;
50
Direito Tributário
Limitações ao poder de tributar
Proibido cobrar tributos:
d) utilizar tributo com efeito de confisco;
e) estabelecer limitações ao tráfego de pessoas
ou bens, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de
pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Poder Público;
51
Direito Tributário
Limitações ao poder de tributar
Proibido instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros;
b) templos de qualquer culto;
52
Direito Tributário
Limitações ao poder de tributar
Proibido instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da
lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado
a sua impressão
53
Direito Tributário
Limitações ao poder de tributar
A Constituição Federal ainda traz um rol de
vedações. Para a União é vedado:
 instituir tributo que não seja uniforme em
todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação a Estado,
ao Distrito Federal ou a Município, em
detrimento de outro, admitida a concessão de
incentivos fiscais destinados a promover o
equilíbrio do desenvolvimento sócioeconômico entre as diferentes regiões do País;
54
Direito Tributário
Limitações ao poder de tributar
A Constituição Federal ainda traz um rol de vedações.
Para a União é vedado:
 tributar a renda das obrigações da dívida pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como a remuneração e os proventos dos respectivos
agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar
para suas obrigações e para seus agentes;
 instituir isenções de tributos da competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
55
Direito Tributário
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
É indelegável. Artigo 7º do CTN.
Competência tributária e capacidade tributária
são conceitos distintos.
Capacidade é justamente o exercício da
competência. Competência é atributo, no
sentido de que é recebida em delegação, e
capacidade é o exercício da competência.
56
Direito Tributário
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
A competência tributária é a habilidade
privativa e constitucionalmente atribuída ao
ente político para que este, com base na lei,
proceda à instituição da exação tributária.
57
Direito Tributário
TIPOS DECOMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Privativa
Comum
Cumulativa
Especial
Residual
Extraordinária.
58
Direito Tributário
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
PRIVATIVA
É o poder que têm os entes federativos para
instituir os impostos previstos na Constituição
Federal.
“designa-se privativa a competência para criar
impostos atribuída com exclusividade a este ou
àquele ente político”.
59
Direito Tributário
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
PRIVATIVA
Exemplo:
O IPTU é exclusivo dos municípios e do
Distrito Federal enquanto que o ICMS
compete exclusivamente aos Estados e ao
Distrito Federal.
60
Direito Tributário
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
COMUM
Limita-se aos tributos vinculados, isto é, às
taxas e às contribuições de melhoria.
A União, Estados, Municípios ou Distrito
Federal podem ser os sujeitos ativos das taxas
ou contribuições de melhoria desde que
realizem os seus respectivos fatos geradores
61
Direito Tributário
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CUMULATIVA
Cabe à União instituir impostos federais e estaduais, nos
Territórios, em qualquer caso. Os impostos municipais, por sua
vez, também serão de competência da União, caso o Território
não seja dividido em municípios.
A competência cumulativa ou múltipla está assim prevista no
artigo 147 da Constituição Federal.
Aplica-se plenamente às demais espécies tributárias (taxas e
contribuições de melhoria).
Distrito Federal
62
Direito Tributário
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
ESPECIAL
Traduz-se no poder de instituir os empréstimos
compulsórios e as contribuições especiais, previstos
nos artigos 148 e 149 da Constituição Federal.
Os empréstimos compulsórios são instituídos pela
União por meio de lei complementar, nos seguintes
casos:
 calamidade pública;
 guerra externa e
 investimento público de caráter urgente e relevante
interesse nacional.
63
Direito Tributário
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
ESPECIAL
contribuições
profissionais
ou corporativas;
contribuições
interventivas
ou
CIDEs;
e
contribuições sociais
• contribuições sociais estaduais ou municipais para
os servidores públicos dos Estados, Distrito Federal e
Municípios
• contribuição de competência dos Municípios e
Distrito Federal, a Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública (CIP ou COSIP)
64
•
Direito Tributário
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
RESIDUAL
Remanescente.
• Refere-se ao poder de instituir o tributo diverso
daqueles já existentes
• A União poderá instituir novos impostos, por meio
de lei complementar, observando o princípio da nãocumulatividade e a proibição de coincidência entre o
seu fato gerador ou a base de cálculo de outros
impostos.
•
65
Direito Tributário
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
EXTRAORDINÁRIA
É o poder que tem a União de instituir, por lei
ordinária federal, o imposto extraordinário de
guerra (IEG)
66
Direito Tributário
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS
TRIBUTÁRIAS
A Constituição Federal, conforme disposto nos
artigos 157 a 162, e ainda, no artigo 153, § 5º,
determina que haja uma partilha das receitas
tributárias entre os entes públicos.
67
Direito Tributário
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS
TRIBUTÁRIAS
Tipos de repartição:
1. a direta e
2. a indireta
68
Direito Tributário
Repartição direta
É uma relação simples.
O ente público, beneficiário direto do repasse,
recebe os recursos diretamente sem que ele
passe antes por outra via ou estágio.
69
Direito Tributário
Tributos arrecadados pela União que devem ser
repassados diretamente aos Estados e
Municípios.
São eles:
a arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte
sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por
eles, por suas autarquias e fundações;
 20% da arrecadação oriunda de um eventual
exercício da competência residual da parte da União.
Trata-se dos impostos não-cumulativos, sem previsão
constitucional, e cujos fatos geradores e bases de
cálculos não sejam próprios dos impostos definidos na
Constituição.

70
Direito Tributário
Tributos próprios à União e aos Estados
que devem ser repartidos com os
Municípios.
São eles:
 o produto das retenções efetuadas a título de IR
sobre rendimentos pagos;
 50% do ITR arrecadado pela União no tocante a
imóveis neles situados;
 50% da arrecadação do IPVA dos veículos
localizados em seus territórios;
 25% do ICMS, sendo que as parcelas lhes serão
creditadas nas seguintes proporções: ¾, no mínimo da
proporção do valor agregado no território do
Município e até ¼, conforme o que dispuser a lei
estadual que tratar do assunto.
71
Direito Tributário
Repartição indireta
É uma relação que pressupõe a existência de
ao menos um estágio intermediário entre o
ente que repassa e o beneficiário.
Os recursos a serem repassados, antes de
chegarem ao beneficiário, integram um fundo
para, posteriormente, serem distribuídos
segundo as regras aplicadas a cada caso.
72
Direito Tributário
A União deve destinar 48% da arrecadação do
IR e do IPI da seguinte forma:
 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados
e do Distrito Federal (FPE);
 22,5% ao Fundo de Participação dos
Municípios (FPM);
 1% ao Fundo de Participação dos Municípios,
a ser entregue no primeiro decênio do mês de
dezembro de cada ano.
 3% Fundos de Investimento para o Norte,
Nordeste e Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO).
73
Direito Tributário
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Define-se por uma relação entre um devedor,
sujeito passivo, que tem a obrigação de prestar
(dar, fazer ou não fazer) algo de natureza
tributária a um credor, sujeito ativo, que
adquire o direito de exigir esta prestação
74
Direito Tributário
Objeto da prestação tributária
Pode ser:
 o pagamento de um valor pecuniário (valor
do tributo em dinheiro);
 a obrigação de fazer algo (por exemplo,
entregar uma declaração de rendimentos); ou
 a obrigação de não fazer algo (por exemplo,
não dificultar a fiscalização).
75
Direito Tributário
Tipos de obrigação tributária:

a principal e

a acessória
76
Direito Tributário
Obrigação tributária principal
O objeto é o pagamento do tributo ou de
uma penalidade pecuniária.
Ela surge com o fato gerador e extinguese quando o crédito que dela decorre
também for extinto. Está prevista no § 1º,
artigo 113 do CTN
77
Direito Tributário
Obrigação acessória
O objeto são as prestações, positivas ou
negativas, legalmente previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos,
“denotando atos de fazer ou de não fazer,
despidos de patrimonialidade”.
Se não for observada ela converte-se numa
obrigação principal, obrigando o sujeito passivo
ao pagamento de uma penalidade pecuniária.
Está prevista no § 2º, artigo 113 do CTN.
78
Direito Tributário
Elementos constitutivos e a classificação
da obrigação tributária:

a lei,

o objeto,

o fato gerador, e

os sujeitos
79
Direito Tributário
Lei
A lei define os fatos que suportarão a
imposição fiscal. Decorre do princípio da
legalidade tributária
80
Direito Tributário
Objeto
É a prestação a qual o contribuinte deve
cumprir, conforme determina a lei. Está
dividida em principal e acessória.
81
Direito Tributário
Fato Gerador.
Definido como “situação abstrata, descrita na
lei, a qual, uma vez ocorrida em concreto
enseja o nascimento de uma obrigação
tributária”. Segundo o artigo 114 do CTN, o
fato gerador de uma obrigação principal é uma
situação definida em lei como necessária e
suficiente para a sua ocorrência. O artigo 115
define o fato gerador de uma obrigação
acessória como a situação que impõe prática
ou abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
82
Direito Tributário
Sujeitos
 Sujeito Ativo. Lado credor da relação
tributária. Pessoa jurídica de direito público ou
privado competente para exigir tributos, se
necessário por meio de invasão patrimonial
 Diretos. Entes tributantes: União, Estados,
Distrito Federal e Municípios
 Indiretos. Entes parafiscais, com poder de
arrecadar e fiscalizar um tributo.
 Sujeito Passivo. É a pessoa física ou jurídica
que, por lei, deve cumprir a prestação
tributária. Contribuinte. Lado devedor.
83
Direito Tributário
Ocorrência do Fato Gerador
Ocorre e seus efeitos consideram-se
existentes diante de uma situação de fato ou
de uma situação jurídica.
Esta classificação tem como objetivo identificar
o momento em que ocorre o fato gerador e,
por conseguinte, o nascimento da obrigação
tributária.
84
Direito Tributário
Responsabilidade Tributária
Pode ser atribuída, por meio de lei, a uma
terceira pessoa vinculada de alguma forma ao
fato gerador.
Esta terceira pessoa fica obrigada ao
pagamento ou cumprimento da obrigação.
85
Direito Tributário
Responsabilidade tributária “consiste no dever
de o contribuinte, sujeito passivo natural,
tornar efetiva a prestação de dar, consistente
no pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária (obrigação principal), ou a prestação
de fazer ou não fazer, imposta pela legislação
tributária no interesse da fiscalização ou da
arrecadação tributária (obrigação acessória)”.
86
Direito Tributário
A doutrina prevê duas categorias de
sujeição passiva indireta:

a transferência e

a substituição.
87
Direito Tributário
Transferência
A responsabilidade, segundo o CTN, pode ser
dos sucessores; de terceiros; por infrações.
A responsabilidade transfere-se aos sucessores
após a ocorrência do fato gerador. Refere-se a
todos os créditos tributários constituídos ou
em curso de constituição na data do ato que
efetiva a sucessão e mesmo àqueles que, tendo
sido constituídos posteriormente à esta data,
refiram-se a fatos geradores ocorridos
anteriormente a ela.
88
Direito Tributário
Exemplos:
 Aquisição de imóveis
 Fusão, transformação e incorporação
 Os pais; os tutores e curadores; os
administradores de bens de terceiros; os
inventariantes; o síndico e o comissário;
os tabeliães, escrivães e demais
serventuários e os sócios.
 Infrações
89
Direito Tributário
Substituição
Forma de arrecadação e por este mecanismo o
contribuinte assume a responsabilidade do
recolhimento do tributo devido pelo seu
cliente e posteriormente repassada ao fisco.
Ela é definida antes da ocorrência do fato
gerador.
90
Direito Tributário
Ela é muito utilizada para facilitar a fiscalização
de tributos plurifásicos, ou seja, aqueles que
incidem diversas vezes na cadeia de produção
do produto.
A substituição tributária faz com que o tributo
seja recolhido apenas uma vez como se fosse
monofásico.
91
Direito Tributário
Crédito Tributário
Ele nasce quando surge a obrigação.
Diante de uma obrigação tributária, o Estado
faz o lançamento do crédito e o constitui a
seu favor.
A partir deste momento ele pode exigir o
pagamento
92
Direito Tributário
Constituição do Crédito Tributário
Lançamento do crédito é um ato administrativo,
de competência privativa da autoridade
administrativa que, averiguando a ocorrência do
fato gerador, identificando a base de cálculo e o
sujeito passivo e aplicando a alíquota prevista
em lei, apura o montante devido e, conforme o
caso, propõe a penalidade cabível.
93
Direito Tributário
Modalidades de lançamento do crédito
tributário:

direto;

misto;

por homologação.
94
Direito Tributário
Lançamento direto
Ou de ofício é unilateral, feito pela autoridade
administrativa sem a participação do sujeito
passivo.
Diz-se direto porque o fisco age por sua
própria iniciativa, age diretamente
Exemplo: Auto de infração
95
Direito Tributário
Lançamento misto
O sujeito passivo colabora com o fisco,
prestando-lhe informações e este age com
base nelas.
Ele depende, portanto, das informações
prestadas pelo sujeito passivo ou seu
substituto
96
Direito Tributário
Lançamento por homologação
A autoridade administrativa concorda com que
o sujeito passivo calcule, ele próprio, o imposto
devido, antecipando o pagamento sem o seu
exame prévio.
Exemplos: ICMS, IPI e o Imposto de Renda
97
Direito Tributário
Suspensão da Exigibilidade do
Crédito Tributário
É o mesmo que sustar temporariamente a sua
exigibilidade.
A cobrança do crédito fica paralisada no
tempo, administrativa e judicialmente.
98
Direito Tributário
Ele não é mais exigível enquanto
intervierem as situações previstas no
artigo 151 do CTN, quais sejam:

a moratória;

o depósito integral do seu montante;

o parcelamento;

as reclamações e recursos;
99
Direito Tributário
Ele não é mais exigível enquanto
intervierem as situações previstas no
artigo 151 do CTN, quais sejam:

a concessão de medida liminar;
a concessão de medida liminar em mandado
de segurança;

a concessão de tutela antecipada em outras
espécies de ação judicial.

100
Direito Tributário
Extinção do Crédito Tributário
Formas de extinção do crédito tributário:

o pagamento;

a compensação;

a transação;

a remissão;

a prescrição;
101
Direito Tributário
Extinção do Crédito Tributário
Formas de extinção do crédito tributário:

a decadência;

a conversão de depósito em renda;
o pagamento antecipado e a homologação do
lançamento;

102
Direito Tributário
Extinção do Crédito Tributário
Formas de extinção do crédito tributário:

a consignação em pagamento;

a decisão administrativa irreformável;

a decisão judicial passada em julgado e

a dação em pagamento em bens imóveis.
103
Direito Tributário
Extinção do Crédito Tributário
O pagamento é a forma mais comum de
extinção.
Com ele cumpre-se pecuniariamente a
obrigação assumida
104
Direito Tributário
Extinção do Crédito Tributário
A compensação está definida no artigo 368 do
Código Civil (Lei 10.406 de 10 de janeiro de
2002) como sendo a extinção de duas
obrigações, até onde elas se compensarem, se
duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras
e devedoras uma da outra.
105
Direito Tributário
Extinção do Crédito Tributário
A transação é modalidade de extinção do
crédito tributário m que os sujeitos envolvidos
fazem concessões mútuas a fim e eliminar uma
controvérsia jurídica entre eles existente
106
Direito Tributário
Extinção do Crédito Tributário
A remissão é o perdão da dívida.
É o credor quem a concede.
O devedor vê-se exonerado do seu débito,
independentemente de cumprir a obrigação
107
Direito Tributário
Extinção do Crédito Tributário
Na prescrição perde-se o direito à ação pelo
decurso de prazo.
Na decadência, o direito perece por não ter
sido exercido dentro do prazo determinado
108
Direito Tributário
Extinção do Crédito Tributário
A consignação em pagamento está prevista no
artigo 164 do CTN para os casos em que
houver recusa de recebimento ou subordinação
do recebimento ao pagamento de outro
tributo, penalidade ou cumprimento de
exigência administrativa não fundamentada ou
em caso de cobrança de tributo idêntico sobre
o mesmo fato gerador
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Direito Tributário
Exclusão do Crédito Tributário
Se, apesar de ocorrido o fato gerador, o
crédito tributário não for constituído pelo
lançamento em razão de uma previsão legal,
ocorre a exclusão do crédito tributário formas
de exclusão: a isenção e a anistia
110
Direito Tributário
Exclusão do Crédito Tributário
a isenção
Isenção “é a dispensa do tributo devido feita
por expressa disposição da lei”.
A isenção exonera legalmente o sujeito passivo
do pagamento do tributo, mas não gera direito
adquirido.
A isenção pode ser geral ou específica.
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Direito Tributário
Exclusão do Crédito Tributário
a anistia
A anistia, segundo o artigo 180 do CTN,
somente abrange as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a concede
A anistia somente pode ser concedida depois
que a infração é praticada e antes do
lançamento do crédito tributário
112
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