Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 1 UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO PROJETO DE PESQUISA DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Direito “A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NOS DANOS AMBIENTAIS COMETIDOS POR EMPRESAS PRIVADAS” Autor: Fernando Rodrigues Figueiredo Orientador: Prof. Airton Rocha Nóbrega BRASÍLIA 2008 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 2 FERNANDO RODRIGUES FIGUEIREDO Responsabilidade Civil do Estado nos Danos Ambientais Cometidos por Empresas Privadas Monografia examinadora apresentada da à Banca Universidade Católica de Brasília – UCB como exigência parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito, sob a orientação do Professor Airton Rocha Nóbrega. Brasília – DF 2008 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 3 Figueiredo, Fernando Rodrigues Responsabilidade Civil do Estado nos Danos Ambientais Cometidos por Empresas Privadas / Fernando Rodrigues Figueiredo / Universidade Católica de Brasília-UCB, 2008. 57f. Orientador: Airton Rocha Nóbrega Trabalho de conclusão de curso. Universidade Católica de Brasília. Faculdade de Direito, Graduação em Direito. 1. dano ambiental. 2. atos omissivos do Estado. 3. Responsabilidade civil do Estado. 4. teoria subjetiva. 5. teoria do risco administrativo. 6. teoria objetiva. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 4 Trabalho de autoria de Fernando Rodrigues Figueiredo, intitulado “A Responsabilidade Civil do Estado nos Danos Ambientais Cometidos por Empresas Privadas”, requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, defendida e aprovada em _____/_____/_______ pela banca constituída por: ________________________________________________________ (Airton Rocha Nóbrega) _________________________________________________________ (Integrante) _________________________________________________________ (Integrante) Brasília 2008 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 5 Dedico este trabalho, especialmente, à minha mãe “in memorian” que me acompanhou durante, quase toda, a minha jornada acadêmica, sempre me dando muita força e me incentivando a superar minhas limitações. Ao meu pai, que empregou total esforço para me proporcionar esta oportunidade e por sempre acreditar na minha capacidade. A todos os meus amigos, em especial à Fabiana Deflon, que durante 5 anos esteve diariamente ao meu lado, sempre me dando força e me encorajando. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 6 Ao meu orientador, Prof. Airton Rocha Nóbrega, pela atenção, paciência, zelo e orientação, que foram primordiais para a consecução do presente trabalho. À colega Roberta contribuição. Reis, pela Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 7 "Uma coisa essencial à justiça que se deve aos outros é fazê-la, prontamente e sem adiamentos; demorá-la é injustiça” (La Bruyère). Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 8 RESUMO FIGUEIREDO, Fernando Rodrigues. Responsabilidade Civil do Estado nos Danos Ambientais Cometidos por Empresas Privadas. 2008. 60 f. Trabalho de conclusão de curso da faculdade de Direito da Universidade Católica de Brasília, 2008. Pesquisa acerca da responsabilidade civil do Estado nos danos ambientais cometidos por empresas privadas. O Estado ao se omitir de sua obrigação constitucional de tutelar o meio ambiente passa a ser, conjuntamente, responsável pelos danos causados por particulares, contudo, para se chegar a tal conclusão se fez necessário uma breve abordagem acerca da previsão constitucional de proteção ambiental, um estudo da teoria pura da responsabilidade civil, entre os particulares, da responsabilidade civil do Estado, incluindo um estudo no caso de omissão por não cumprimento da obrigação legal e por fim a aplicação da responsabilidade civil nos casos de danos ambientais cometidos por empresas privadas. Palavras-chave: dano ambiental, atos omissivos do Estado, responsabilidade civil do Estado, teoria subjetiva, teoria do risco administrativo. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 9 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ABREVIATURAS Art. Por artigo Ibid. por ibidem Cf. por confronte e confira p. por página pp. por páginas SIGLAS CF – Constituição Federal CC – Código Civil STF – Supremo Tribunal Federal STJ – Superior Tribunal de Justiça Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 10 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ..........................................................................................................12 1. Escolha do Tema................................................................................................ 12 CAPÍTULO 1: A IMPORTÂNCIA DO MEIO AMBIENTE PARA A HUMANIDADE ...15 1.1 O Meio Ambiente Na Constituição Federal de 1988...............................15 1.2 A Segurança Legal do Meio Ambiente ....................................................16 1.3 Dano Ambiental.........................................................................................17 CAPÍTULO 2: DA RESPONSABILIDADE CIVIL......................................................19 2.1 Espécies de Responsabilidade................................................................20 2.1.1 Objetiva ...............................................................................................................21 2.1.2 Subjetiva .............................................................................................................22 2.1.3 Contratual ...........................................................................................................22 2.1.4 Extracontratual ...................................................................................................23 CAPÍTULO 3: A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ..................................24 Evolução Histórica da Responsabilidade Civil do Estado ..........................24 3.1 Teoria da Irresponsabilidade ...................................................................24 3.2 Teoria Civilista ..........................................................................................25 3.3 Teorias Publicistas ...................................................................................26 3.3.1 Teoria da culpa administrativa...........................................................................27 3.3.2 Teoria do risco administrativo. ..........................................................................28 CAPÍTULO 4: A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ..........................................................................................31 4.1 Previsões Constitucionais .......................................................................31 4.1.1 Causas ................................................................................................................33 4.1.2 Causas excludentes e atenuantes. ....................................................................33 4.2 Previsão da Responsabilidade no Código Civil de 2002.......................34 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 11 CAPÍTULO 5: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO EM SUA OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAR ................................................................................36 5.1 A Corrente Doutrinária da Responsabilidade Subjetiva........................36 5.2 A Corrente Doutrinária da Responsabilidade Objetiva..........................41 CAPÍTULO 6: A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NOS DANOS AMBIENTAIS COMETIDOS POR EMPRESAS PRIVADAS ....................................49 6.1 Responsabilidade Civil Solidária do Estado nos Danos Ambientais Cometidos por Particulares ...........................................................................49 6.2 Chamamento do Estado ao Processo nos Danos Ambientais Cometidos por Empresas Privadas...............................................................51 6.3 Posicionamento Jurisprudencial Sobre Responsabilidade Civil do Estado nos Danos Ambientais Cometidos por Empresas Privadas ..........52 CONCLUSÃO ...........................................................................................................57 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA..............................................................................58 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 12 INTRODUÇÃO 1. Escolha do Tema A preocupação com a conservação do meio ambiente vem crescendo nos dias atuais em função das atividades exploratórias, as quais têm resultado graves problemas de degradação ambiental, a ponto de comprometer os recursos naturais, as condições de vida e consequentemente, toda a vida futura no planeta. A situação do meio ambiente no mundo é um desafio coletivo a preservar os recursos naturais e, ao mesmo tempo, possibilitar um desenvolvimento social justo, permitindo que as sociedades humanas atinjam uma melhor qualidade de vida em todos os seus aspectos. No Brasil, a Carta Magna de 1988 inovou trazendo disposições acerca da tutela do meio ambiente. Tais disposições fortaleceram a Lei nº. 6.938/81 que já se encontrava em vigor e que versava sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. A Constituição Federal de 1988, além de assegurar a preservação do meio ambiente, anteriormente protegido somente infraconstitucionalmente, procurou definir as competências dos entes da federação, inovando na técnica legislativa, por incorporar ao seu texto diferentes artigos disciplinando a competência para legislar e para administrar. Ainda, por meio de seus órgãos e agentes públicos, o Estado ficou obrigado a assegurar o efetivo cumprimento das normas constitucionais e das demais leis que tratam da proteção do meio ambiente, restando em casos de omissão dessa obrigação, a conivência do poder público com a devastação indiscriminada dos recursos naturais, podendo, portanto, ser responsabilizado conjuntamente com o particular. O ordenamento jurídico brasileiro segue hoje, nos casos dos danos ambientais, a teoria da responsabilidade extracontratual do Estado, na qual o Estado é responsável pela ação ou omissão de seus agentes públicos, pela falta anônima do serviço, o que se insere nos riscos que a Administração toma para si em prol do interesse público. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 13 Neste sentido, o Estado pode ser responsabilizado pelos danos ambientais causados por seu comportamento comissivo ou omissivo e, solidariamente, por danos causados por terceiros, pois cabe ao Estado defender e preservar o meio ambiente, sendo permitido, em determinados casos, o Ente Público exercer seu direito de regresso em relação ao agente causador direto do prejuízo. Ressalte-se, por oportuno, que o presente trabalho não visa dar um enfoque aprofundado ao Direito Ambiental, mas tão somente discorrer sobre a responsabilidade civil do Estado nos casos em que empresas privadas danificam o meio ambiente, fazendo, para isso, uma análise da evolução doutrinária da responsabilidade civil pura e do Estado, para se compreender o atual modelo utilizado pelo nosso sistema jurídico. Ainda, tratar-se-á, aqui, as divergências doutrinárias a respeito do tema, fazendo uma abordagem sobre os diversos posicionamentos doutrinários acerca da responsabilidade civil da Administração, as correntes que defendem a responsabilidade objetiva e as correntes que defendem a responsabilidade subjetiva. Não pretende o presente trabalho esgotar todo o assunto a respeito da responsabilidade civil do Estado nos casos de danos ambientais. O que se pretende é fazer uma humilde demonstração de que o Estado também pode ser responsabilizado civilmente quando empresas privadas comentem crimes ambientais. O tema abordado encontra importância devido ao elevado número de empresas que poluem o meio ambiente e em virtude da deficitária atuação do Estado no sentido de coibir este tipo de irregularidade e com fito de preservar o meio ambiente. Imperioso, portanto, que se faça uma análise acerca de qual seria a responsabilização do Estado nos casos em que ele se furta de seu dever legal de fiscalizar e do seu poder de polícia. Sendo assim, urge pesquisar sobre a evolução da responsabilidade civil do Estado, que parte da irresponsabilidade total e evolui até o modelo aceito nos dias atuais. São duas as correntes doutrinárias existentes. A primeira defende que o Estado somente pode ser responsabilizado objetivamente por comportamentos comissivos, ou seja, ações positivas de seus agentes e a outra, sustentando posição Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 14 contrária, defende a responsabilização objetiva do Estado também por condutas omissivas, isto é, pela sua inércia no dever de agir. No desenvolvimento deste trabalho a abordagem do tema realizou-se por meio do método dedutivo, procedendo de princípios gerais até a obtenção de conclusões específicas. O conteúdo foi dividido em seis capítulos, o primeiro que faz uma abordagem acerca do meio ambiente, trazendo sua previsão constitucional, o conceito do que se enquadraria como dano ambiental e a proteção legal dos recursos naturais no Brasil. O segundo capítulo faz uma análise acerca da responsabilidade civil pura e toda a sua evolução histórica, em seguida, o terceiro capítulo que trata especificamente da responsabilidade civil do Estado, o quarto capítulo que trata do enquadramento da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, o quinto capítulo que trata da responsabilidade civil do Estado em sua obrigação de fiscalizar e por fim a responsabilidade civil do Estado nos danos ambientais cometidos por empresas privadas, que serve de desfecho e enquadramento do estudo do tema. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 15 Capítulo 1 A IMPORTÂNCIA DO MEIO AMBIENTE PARA A HUMANIDADE O meio ambiente é um bem natural e coletivo e possui o mesmo grau de importância dos direitos fundamentais, devendo, portanto, ser acautelado a fim de se conservar a qualidade de vida e assegurar a sobrevivência das nações futuras. 1.1 O meio ambiente na Constituição Federal de 1988 A preocupação global com o ecossistema não visa unicamente preservar a natureza, mas também, manter a sua estrutura para o aproveitamento humano. No Brasil as primeiras manifestações legais voltadas para a proteção ambiental foram importadas de Portugal e evoluíram ao longo dos anos acompanhando as necessidades sociais. Sob este contexto, leciona Juraci Perez Magalhães que “quando descobriu o Brasil, Portugal já possuía uma vasta legislação de proteção ambiental”1. A Constituição Federal de 1988 preocupando-se como meio ambiente e dando autonomia ao direito ambiental, reservou em seu Título VIII, que trata da ordem social, o capítulo VI, exclusivamente, ao Meio Ambiente, conferindo a ele o título de bem da coletividade e regulando à sua proteção para todas as gerações. Nota-se que as disposições do artigo 2252 da Constituição Federal inovaram no cenário jurídico, que não tinha outrora a constitucionalização da tutela ambiental, passando a ser um Estado preocupado e dedicado à proteção ecológica. Contudo, tal novidade trouxe consigo o descontentamento daqueles que seguiam uma política exploratória e industrializada, já que foram privados de devastar indiscriminadamente o ecossistema. 1 MAGALHÃES. Juraci Parez. Evolução do Direito Ambiental no Brasil. 2ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 3. 2 Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 16 Ainda, é no art. 225 que se vislumbra o núcleo principal da proteção do meio ambiente na Constituição de 1988. Tal dispositivo possui tamanha complexidade e originalidade, no contexto de norma constitucional, que certamente merece estudo muito mais aprofundado do que aquele que aqui nos propomos a desenvolver. 1.2 A segurança legal do meio ambiente Em 1988 a nossa Carta Magna, pela primeira vez na história das constituições brasileiras, abordou o tema meio ambiente, reservando a ele um capítulo que contempla não somente seu conceito normativo, ligado ao meio ambiente natural, como também, suas outras faces: o meio ambiente artificial, o meio ambiente do trabalho, o meio ambiente cultural e o patrimônio genético que não serão objeto de estudo do presente trabalho. A Constituição Federal de 1988, além de assegurar a preservação do meio ambiente, anteriormente protegido somente infraconstitucionalmente, procurou definir as competências dos entes da federação, inovando na técnica legislativa, por incorporar ao seu texto diferentes artigos disciplinando a competência para legislar e para administrar. A referida iniciativa teve como objetivo promover a descentralização da proteção ambiental. Assim a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal passaram a possuir ampla e similar competência para legislarem sobre dispositivos de proteção ambiental. Essa inovadora constitucionalização do meio ambiente resultou em severas mudanças nas bases jurídicas e sociais. Surgiu, então, um compromisso legal de preservar as riquezas naturais e sua biodiversidade, pretendendo, com isso, manter qualidade para as futuras gerações e garantir a própria sobrevivência das espécies, num meio ambiente equilibrado e saudável. O texto constitucional brasileiro preceitua os deveres de proteção ambiental de forma expressa e, também, de forma implícita, sendo todos eles extremamente relevantes e vinculantes às demais legislações e políticas de proteção ambiental. No intento de assegurar à preservação do meio ambiente, a tutela ambiental esbarrou no direito de propriedade: de gozar, usar e dispor de seu bem, tendo, em Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 17 virtude disso, que adequá-lo à proteção dos recursos naturais, utilizando-se da alteração direta do domínio de certos recursos ambientais e da limitação aos excessos devastatórios da propriedade privada. Ainda, por meio de seus órgãos e agentes públicos, o Estado ficou obrigado a assegurar o efetivo cumprimento das normas constitucionais e das demais leis que tratam da proteção do meio ambiente, restando em casos de omissão dessa obrigação, a conivência do poder público com a devastação indiscriminada dos recursos naturais, podendo, portanto, ser responsabilizado conjuntamente com o particular. 1.3 Dano ambiental Para José Alfredo de Oliveira Baracho Junior o dano ao meio ambiente seria “qualquer conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente”3, contudo, a atual Constituição Federal não trouxe qualquer definição técnico-jurídica acerca do que se enquadraria como o dano e as normas infraconstitucionais prosseguiram da mesma forma, não trazendo uma definição conceitual para o que seria considerado o dano. Para Paulo Bessa Antunes4 o dano ambiental seria o prejuízo ao meio ambiente. Contudo, por haver uma vinculação entre o conceito de dano ambiental e o conceito de meio ambiente ele considera difícil elaborar uma doutrina uniforme sobre o assunto. 5 A Lei 6.938/81, em seu art. 14, § 1o , prevê expressamente duas modalidades de dano ambiental, o dano ambiental coletivo causado ao meio ambiente num contexto global, em sua concepção difusa, como patrimônio da humanidade, atingindo um número ilimitado de pessoas, devendo sempre ser cobrado por meios de ações civis pública, ou, ação popular e, ainda, o dano individual ou pessoal, 3 JUNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade Civil do Estado por Dano ao Meio Ambiente.1ª ed. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2000. p. 319 4 ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 156 . 5 Art. 14, § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 18 quando se tem violados interesses pessoais, ou seja, quando o particular é atingido de alguma forma. Têm-se como exemplos de danos ambientais individuais os problemas de saúde decorrentes da emissão de gases, partículas ou ruídos, a infertilidade do solo de uma propriedade privada em razão da poluição do lençol freático, doença e morte de rebanhos por envenenamento da pastagem por resíduos químicos, dentre outros. No sistema jurídico nacional a distinção entre dano ambiental coletivo e o privado reside no destino da indenização. No coletivo a indenização é destinada a um fundo de restituição dos bens devastados, no dano ambiental privado a indenização é dirigida à recomposição da vítima. O dano ambiental é sempre reparado por seu causador direto ou indireto sendo possível a existência de várias partes no pólo passivo da ação. Sob este contexto, nos casos em que o dano ambiental é cometido por uma empresa privada, o Estado também pode responder quando for omisso no seu dever constitucional de fiscalizar, pois ele também passar a ser indiretamente responsável pelo dano, bem como pelo pagamento da indenização, conforme veremos a seguir. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 19 Capítulo 2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL O termo responsabilidade pode, dentro do campo do direito, ter diversas naturezas, embora de maneira geral, possua o mesmo conceito. Assim, pode se dizer de forma genérica que a Responsabilidade atribui ao causador de um dano a obrigação de assumir as conseqüências de seus atos, sendo que a conduta do agente é o que determina a sua responsabilidade. Para o Direito Civil, a Responsabilidade possui considerável importância, que representa um título especial – título IX – iniciando-se no artigo 927, do Código Civil. Segundo o renomado De Plácido e Silva em seu Vocabulário Jurídico6, a Responsabilidade Civil, assim se define: É a expressão usada na linguagem jurídica, em distinção responsabilidade criminal ou penal. Designa a obrigação de reparar o dano ou de ressarcir o dano, quando injustamente causado a outrem. Revela-se, assim, ou melhor, resulta da ofensa ou da violação de direito, que redunda em dano ou prejuízo a outrem. Pode ter como causa a própria ação ou ato ilícito como, também, o fato ilícito de outrem, por quem, em virtude de regra legal, se responde ou se é responsável. O emprego da expressão universalizou-se, não somente para que se distinga da responsabilidade penal, como porque, embora derivada de crime ou delito, é a responsabilidade civil trazida à discussão em juízo civil, onde é indagada, litigada e decidida. Os princípios jurídicos em que se funda a responsabilidade civil, para efeito de determinar a reparação do dano injustamente causado, provém da máxima romana inserta no neminem laedere (não lesar a ninguém). Por vezes, empregam a expressão para designar a responsabilidade gerada da inexecução das obrigações, que se tenham assumido contratualmente. Esta responsabilidade é, propriamente, contratual ou convencional, distinguindo-se, por isso, da responsabilidade fundada no ato ilícito. A responsabilidade civil é a que se apura para que se possa exigir a reparação civil, que a pena imposta ao agente ou responsável pelo ato ilícito. Entre uma e outra, há, no entanto, uma afinidade relativa à indenização do dano ou ressarcimento das perdas ou prejuízos trazidos a pessoa. Quando a responsabilidade decorre de ato próprio, diz-se direta. Quando de ato ou fato alheio, indireta. Assim sendo, deve-se entender a responsabilidade civil, de uma maneira geral, como a obrigação de dar, fazer ou não fazer algo, gerando sempre uma 6 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 19.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.p. 713 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 20 obrigação de responder por algo. Desta maneira, a responsabilidade é entendida como o dever do causador do dano de assumir na esfera pública, suas obrigações e prejuízos gerados, podendo tal dever ser assumido devido ao processo judicial ou ao extrajudicial. Nos primórdios da civilização, o princípio do “olho por olho, dente por dente” predominava. As leis praticamente não existiam e a justiça era feita “pelas próprias mãos”. E para a responsabilidade civil, não era diferente. O grupo do qual participava o ofendido, reagia face ao agressor pelas ofensas sofridas. Com o tempo, e o surgimento da Lei de Talião7, deixou-se de agir em favor de um grupo e a reação passou a ser individual. Porém, notou-se que o efeito desta “justiça” era uma mera vingança, e notou-se que o pagamento de certa quantia pelo dano causado, tornar-se-ia mais conveniente as partes. Tal pagamento era estabelecido pela autoridade pública que serviria como um mediador do conflito. O surgimento da figura da Responsabilidade Civil, só foi ocorrer de fato em meados de 1800, com o Código de Napoleão. Os diplomas brasileiros, também se basearam nesse código, como preceitua o artigo 159, do código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. 2.1 Espécies de responsabilidade Existem diversas correntes doutrinárias e opiniões acerca das espécies de responsabilidade civil, senão vejamos: 7 A Lei de Talião: talião deriva do latim, e “é a designação atribuída à pena que consiste em aplicar ao delinqüente um dano igual ao que ocasionou. (...) A lei das XII tábuas estabelecia a pena de talião para cada golpe ou queimaduras sofridas pelo grupo.” Porém, tal lei não possui qualquer aplicabilidade nos tempos atuais. SILVA, 2002, p.793 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 21 2.1.1 Objetiva Inicialmente, o Código Civil de 1916 e os demais diplomas anteriores ao atual Código, contemplavam a responsabilidade civil como sendo sempre ligada à culpa, possuindo assim, um caráter subjetivo. Com o passar dos anos, e a adaptação do Direito à modernidade e aos tempos atuais, notou-se que tal teoria estava ultrapassada, e concluíram que o conceito de culpa8 restringia muito a aplicação da lei, devendo, portanto ser ampliado. Desta maneira, o conceito de risco e a garantia foram, aos poucos, substituindo a culpa. Devido a essa evolução, foi se desenvolvendo a responsabilidade objetiva que consiste não apenas na culpa, como no risco, responsabilizando assim, quem pratica determinadas atividades, que podem gerar danos a estes e a terceiros. Conforme preceitua, Silvio de Salvo Venosa9: A explicação desta teoria justifica-se também sob o título risco profissional. O dever de indenizar decorre de uma atividade laborativa. É o rótulo que explica a responsabilidade objetiva nos acidentes de trabalho. Outros lembram do risco excepcional: o dever de indenizar surge de atividade que acarreta excepcional risco, como é o caso da transmissão de energia elétrica, exploração de energia nuclear, transporte de explosivos etc. Assim, nesta espécie de responsabilidade, a culpa não é o elemento essencial para gerar o direito, bastando à comprovação do dano, surgindo a partir daí a Teoria do Risco10, sobre a qual se baseia a responsabilidade objetiva. 8 Derivado do latim culpa (falta, erro cometido por inadvertência ou imprudência), é compreendido como a falta cometida contra o dever, por ação ou omissão, procedida de ignorância ou de negligência. SILVA, 2002, p.233. 9 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil, vol. IV. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004.p.20. 10 Teoria do Risco: Segundo esta teoria, a obrigação de reparar o dano nem sempre esta ligada ao comportamento culposo do agente. Ficando obrigado a indenizar, aqueles que, por exercer determinada atividade, expõe outros ao risco. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 22 2.1.2 Subjetiva Enquanto a responsabilidade objetiva está diretamente ligada à teoria do risco, a responsabilidade subjetiva esta ligada as idéias de culpa, assim, é o elemento subjetivo da culpa que deve definir a que ponto o comportamento influenciou na responsabilidade. A teoria da culpa, conforme dito anteriormente, vem sofrendo resistência com o surgimento da teoria do risco da responsabilidade objetiva, uma vez que esta tem se tornado ineficaz nos tempos de hoje, principalmente pela dificuldade em se provar o elemento subjetivo da culpa. Cabe ressaltar que, ainda assim, a responsabilidade subjetiva é mantida como regra no Código Civil brasileiro em seu artigo 92711, e a objetiva aplicada a casos especiais12. 2.1.3 Contratual Ainda que muitos doutrinadores julguem desnecessária a distinção entre a responsabilidade contratual e extracontratual, por entenderem que independente do tipo de responsabilidade, elas serão sempre ensejadas pelos mesmos princípios que geraram a obrigação. Faz-se necessário distingui-las para que, na vida prática, possamos entendê-las, principalmente no que concernem as provas e a extensão dos efeitos. A responsabilidade contratual, esta diretamente ligada ao fato de que “o dever de indenizar os prejuízos decorre do descumprimento de uma obrigação contratualmente prevista” 13. 11 Art. 927- Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo. 12 Art. 927, Parágrafo Único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 13 SAMPAIO. Rogério Marrone de Castro. Direito Civil – Responsabilidade Civil. 2 ed. São Paulo: Atlas. 2002.p. 24. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 23 14 Assim, com o aperfeiçoamento do contrato , este passa a fazer lei entre as partes, não podendo nenhuma delas descumprir as cláusulas lá previstas, podendo inclusive estar previsto nestas cláusulas a obrigação do contratante inadimplente. Maria Helena Diniz15, de maneira clara, assim explica a responsabilidade contratual: (...) se oriunda de inexecução de negocio jurídico bilateral ou unilateral. Resulta, portanto, de ilícito contratual, ou seja, de falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. É uma infração a um dever especial estabelecido pela vontade dos contraentes, por isso decorre de obrigacional preexistente e pressupõe capacidade para contratar. Baseia-se no dever de resultado, o que acarretará a presunção de culpa pela inexecução previsível e evitável da obrigação nascida da convenção prejudicial a outra parte. (...) A responsabilidade contratual é o resultado da violação de uma obrigação anterior, logo, para que exista, é imprescindível a preexistência de uma obrigação. 2.1.4 Extracontratual A responsabilidade extracontratual, também conhecida como aquiliana, se baseia na responsabilidade gerada pelo fato ilícito em si, baseado na culpa em seu sentido amplo, vez que este ato não possui vínculo anterior entre as partes. O autor Cavalieri Filho nesse sentido define que “haverá responsabilidade extracontratual se o dever jurídico violado não estiver previsto no contrato, mas sim na lei ou na ordem jurídica” 16 . Ainda, entende que para que a violação seja caracterizada, é necessária a demonstração, por parte da vítima, da relação entre o ato ilícito e a causalidade, de forma que o agente causador do dano seja obrigado a reparar os prejuízos que causou. Dispõe o artigo 159 do Código Civil Brasileiro que “todo aquele que causar dano a outrem, agindo dolosa ou culposamente, fica obrigado a repará-lo”. 14 CONTRATO: O contrato é por definição, um acordo de vontade entre as partes, assim, fica evidente que o contrato gera uma obrigação entre as partes, seja esta de dar, fazer ou não fazer. Para que o contrato exista e seja valido, ele deve basear-se no consentimento de ambas as partes, e deve fazer lei entre as partes, porem não podendo estar contrários a leis ou disposições legais, deve versar sobre objetos lícitos e coisa certa, alem de as partes possuírem capacidade. 15 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2000. 7vol. 16 CAVALHERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 3 ed.São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2002. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 24 Capítulo 3 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Evolução histórica da responsabilidade civil do Estado A evolução da responsabilidade civil ou extracontratual do Estado se deu de modo gradativo. Iniciou-se na teoria da irresponsabilidade subjetiva e evoluiu até a teoria da responsabilidade objetiva, adotada atualmente pelo ordenamento jurídico brasileiro. Nas primeiras personificações do poder em forma de Estado, este não se sujeitava a responsabilização pelos danos decorrentes de seus atos. Gradativamente, entretanto, a responsabilização do Estado evoluiu, tornando-o responsável subjetivamente por seus atos, ou seja, sempre que fosse verificada a culpa pelo dano causado. Já num momento mais moderno, adotou-se o entendimento de que a responsabilização do Estado deve ser objetiva, tal como leciona os doutrinadores contemporâneos. Vejamos a seguir uma breve abordagem acerca destes três momentos da responsabilidade civil do Estado. 3.1 Teoria da irresponsabilidade Na era absolutista, o Estado era tido como a entidade suprema, a autoridade incontestável, o representante da vontade divina na terra, assim como seus dirigentes. Por este motivo, naquela época não se admitia o erro do Estado. Sob esta ótica tinha-se, portanto, a teoria da irresponsabilidade do Estado a qual preceitua que, sendo o Estado dotado de poder divino, inadmissível seria que ele fosse compelido a reparar danos causados aos terceiros em virtude de sua atuação. Em 1978, na França, mesmo após a Revolução Francesa, manteve-se o princípio da irresponsabilidade do Estado, da mesma forma se deu na Inglaterra, sob a escusa de que seria impossível a violação do direito criado por si mesmo. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 25 Mesmo com o fim da era absolutista a situação não se alterou imediatamente, pois a imunidade estatal ganhou força, neste momento, com a teoria da tripartição dos poderes. Por conseguinte, a intervenção do Poder Judiciário nas atividades de outros poderes importaria numa interferência inaceitável, ante a independência dos poderes e ao entendimento jurisprudencial de que “o Judiciário deveria estar adstrito ao conhecimento dos litígios entre particulares”.17 3.2 Teoria civilista Sobreveio a era liberalista e com ela as idéias a respeito da responsabilidade civil do Estado, também, tornam-se mais liberais e, a partir de então, originou-se uma nova teoria para a responsabilidade civil do Estado, a civilista, ou ainda, a da responsabilidade subjetiva. Tal teoria defende que o Estado seria responsável pelos danos causados aos particulares quando atuasse com culpa, exigindo-se, porém, que esta fosse comprovada pela vítima do dano. Neste sentido, pela primeira vez o Estado foi equiparado ao indivíduo particular, para efeito de responsabilização. Apesar da teoria ser moderna para o seu tempo, sua aplicação não se deu de maneira efetiva, pois ficou condicionada somente aos danos decorrentes de atos de gestão, excluindo de sua incidência os atos do império. Essa Aplicação parcial da teoria civilista ao Estado tinha por finalidade isentar o soberano de responsabilidade por atos danosos à particulares. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, discorre sobre tal situação, vejamos: Numa primeira fase, distinguia-se, para fins de responsabilidade, os atos de império e os atos de gestão. Os primeiros dos praticados pela Administração com todas as prerrogativas privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial, sendo regidos por um direito especial, exorbitante do direito comum, porque os particulares não podem praticar atos semelhantes, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços; como não difere a posição da 18 Administração e a do particular, aplica-se a ambos o direito comum. 17 18 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 128. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Atlas, pp. 513 e 514. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 26 A abrangência da teoria da responsabilidade subjetiva foi criticada pelos juristas da época, pois, na prática, tornou-se quase impossível diferenciar o ato de Império do ato de gestão. Os tribunais sofriam com a dificuldade de “distinguir, de um lado, as faltas, do agente, atreladas à função pública e, de outro, as faltas dissociadas de sua atividade”. 19 Mesmo com tantos impasses a teoria civilista continuou regendo a responsabilidade do Estado, refletindo, inclusive, a compilação contida no Código Civil de 1916, que a adotou em seu artigo 15.20 Com a evolução social e jurídica, a doutrina civilista seguiu os mesmos passos e, adotou a inversão do ônus da prova em favor do prejudicado, acatando de forma presumida a culpa do Estado. Nestes moldes, ainda que não sendo objetivamente responsabilizado por seus eventos danosos a terceiros, o Estado ficou incumbido de provar que não agiu com culpa ou dolo. Tal modernização na teoria civilista ocasionou o deslinde para o nascimento das teorias publicistas. 3.3 Teorias publicistas A França foi a precursora na aplicação da teoria publicista, quando utilizou princípios do direito público à uma situação concreta, vejamos o ensinamento de Di Pietro: O primeiro passo no sentido da elaboração de teorias de responsabilidade do Estado segundo princípios do direito público foi dado pela jurisprudência francesa, com o famoso caso Blanco, ocorrido em 1873: a menina Agnès Blanco, ao atravessar uma rua da cidade de Bordeaux, foi colhida por uma vagonete da Cia. Nacional de Manufatura do Fumo; seu pai promoveu ação civil de indenização por prejuízos causados a terceiros, em decorrência de ação danosa de seus agentes. Suscitado, conflito de atribuições entre a jurisdição comum e o contencioso administrativo, o Tribunal de Conflitos decidiu que a controvérsia deveria ser solucionada pelo tribunal 19 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito Administrativo. 9 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p 429. 20 Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 27 administrativo, porque se tratava de apreciar a responsabilidade decorrente de funcionamento do serviço público. Entendeu-seu que a responsabilidade do Estado não pode reger-se pelos princípios do Código Civil, porque se sujeita a regras especiais que variam conforme as necessidades do serviço 21 e a imposição de conciliar os direitos do Estado com os direitos privados. Surgiu, então, sob este diapasão, novas correntes doutrinárias para a responsabilização do Estado, originando, por conseguinte, as teorias publicistas. São elas: teoria da culpa administrativa e teoria do risco, a qual alguns doutrinadores subdividem em teoria do risco administrativo e teoria do risco integral. 3.3.1 Teoria da culpa administrativa Hely Lopes Meirelles leciona que a “teoria da culpa administrativa representa o primeiro estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo que a sucedeu”22. Tal teoria tem como escopo a falta do efetivo serviço, que reflete a omissão, ou ainda, o mau funcionamento do serviço. Diogo de Figueiredo Moreira Neto, distingue a teoria do acidente administrativo das demais teorias e, defende a responsabilidade do Estado da seguinte forma: Uma vez infligido o dano e comprovada, com causa, a falta do serviço, disso haveria responsabilidade. A esta corrente denominou-se, marcando a transição, de teoria da culpa administrativa. Dela logo se derivou a teoria do acidente administrativo, na qual a noção da culpa era ainda mais ampliada, prevalecendo a idéia de que bastaria o acidente, ou seja, a imprevisível 23 irregularidade do serviço, para responsabilizar o Estado. Já Moreira Neto, ensina que a teoria do acidente administrativo desvinculava a responsabilidade estatal do elemento subjetivo “e, dele prescindindo, dava surgimento à obrigação de reparar o dano a partir do simples ato lesivo”. 24 21 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 514. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 21 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 561. Grifo do autor. 23 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 12. Rio de Janeiro, 2002, p. 578. Grifos do autor. 24 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo, Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral especial. 12 ed Rio de Janeiro: Forense, 2002, p 578. Grifo do autor. 22 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 28 No entanto, os fundamentos da teoria do acidente administrativo confundemse com aqueles pertinentes à teoria do risco, de modo que distingui-la da teoria da culpa administrativa é irrelevante, tal como se verá a seguir. 3.3.2 Teoria do risco administrativo. A teoria do risco administrativo é a responsabilidade civil do Estado pelo risco criado em virtude de sua atividade administrativa. Ela foi um marco para responsabilidade civil do Estado, pois refutou a concepção de culpa “pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrativo” 25 , como ressalta Di Pietro. Passou a não se avaliar se o serviço foi, ou não, eficiente, passando a se relevar o nexo de causalidade entre a atividade estatal e o dano sofrido pelo particular, passando o Estado a ser obrigado a indenizar a pessoa prejudicada pela sua atuação. Segundo Hely Lopes Meirelles vejamos os fundamentos desta teoria, in verbis: Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própria Administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do Erário, representado pela Fazenda Pública. O risco e a solidariedade social são, pois, os suportes desta doutrina, que, por sua objetividade e partilha dos encargos, conduz à mais perfeita justiça distributiva, razão pela qual tem merecido o 26 acolhimento do Estados modernos, inclusive o Brasil.” Nota-se, então, que dois são os fundamentos da responsabilidade objetiva do Estado, para a teoria do risco administrativo: os riscos inevitáveis, decorrentes de suas atividades e a solidariedade dos encargos, ambos baseados na noção de justiça social. 25 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2001, P. 515. MEIRELLES, HELY LOPES. Direito administrativo brasileiro. 21. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, pp 561 e 562. 26 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 29 José dos Santos Carvalho Filho, discorrendo sobre o primeiro fundamento, ressalta que o Estado é “realmente o sujeito jurídico, político e economicamente mais poderoso” e o “indivíduo, ao contrário, tem posição de subordinação, mesmo que protegido por inúmeras normas do ordenamento jurídico”. E complementa: Diante disso, passou-se a considerar que por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poderes haveria de corresponder um risco maior. Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento 27 da responsabilidade objetiva do Estado. Ainda, Carvalho Filho apresenta o seguinte fundamento: Além do risco decorrente das atividades estatais em geral, constitui também fundamento da responsabilidade objetiva do Estado o princípio da repartição dos encargos. O Estado, ao ser condenado a reparar os prejuízos do lesado, não seria o sujeito pagador direto; os valores indenizatórios seriam resultantes da contribuição feita por cada um dos demais integrantes da sociedade, a qual, em última sociedade, a qual, em 28 última análise, é a beneficiária dos poderes e das prerrogativas estatais. Todavia, alguns doutrinadores preferem diferenciar a teoria do risco administrativo da teoria do risco integral, sendo que esta seria uma modalidade mais extremada daquela. 29 30 A diferenciação entre as duas teorias reside no abrandamento, ou exclusão, da responsabilidade estatal admitidos somente pela primeira. Por conseguinte, a responsabilidade estatal pela teoria do risco administrativo é avaliada de acordo com a culpa do interessado ou do terceiro, contudo, o mesmo não ocorre, quando se utiliza a teoria do risco integral, pois a referida teoria não admite a aplicação das causas atenuantes ou excludentes da responsabilidade do Estado. A teoria do risco integral, somente em hipóteses excepcionais31 , é aceita em nosso sistema jurídico. Há de se asseverar que “os autores que falam em teoria do 27 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 9. ed. Rio de Janeiro. Lúmen Júris, 2002, p 430. Grifos do autor. 28 Ibidem, p. 431. 29 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 21. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p 562 30 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella .Direito administrativo. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p 515. 31 A Constituição Federal em seu art. 21, inc. XXIII, alínea c, reza que “a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa” Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 30 risco integral admitem as causas excludentes da responsabilidade” leciona Di Pietro. 32 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Obra citada, p. 515. 32 , conforme Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 31 Capítulo 4 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO No Brasil também observamos a evolução da responsabilidade do Estado, pois as normas precursoras editadas sobre a matéria defendiam como sendo subjetiva a responsabilidade, diferentemente da atualidade, visto que as presentes normas regulamentadoras da matéria acataram a teoria da responsabilidade objetiva. 4.1 Previsões constitucionais As “Constituições de 1824 e 1891 não continham disposição que previsse a responsabilidade do Estado”. Contudo “havia leis ordinárias prevendo a responsabilidade do Estado, acolhida pela jurisprudência como sendo solidária com a dos funcionários”33, conforme explica Di Pietro. A Constituição de 1934 também não dispôs qualquer alteração às teorias e jurisprudências existentes na época. Já a Constituição de 1946, visando acompanhar a doutrina, acatou a idéia da teoria da responsabilidade objetiva, prevista em seu artigo 194: Art. 194 – As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros. Parágrafo único – caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários 34 causadores do dano, quando tiver havido culpa destes. Sequentemente, a Constituição de 1967 recepcionou a legislação da Constituição anterior em seu artigo 105, complementando, todavia, que caberia ação 33 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p 516. BRASIL. Constituição (1946). Constituição da República Federativa do Brasil. Planalto. Disponível em https: // www.planalto.gov.br , acessado em 01/03/2008. 34 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 32 de regresso em caso de culpa ou dolo, cujo teor foi mantido com a Reforma de 1969, no artigo 107.35 Na moderna Constituição de 1988, não só o Estado, como também as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos passaram a ser responsabilizadas pelos danos que causam a terceiros. Vejamos o disposto no § 6º , do seu artigo 37, in verbis: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de 36 regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A atual Constituição consagrou a doutrina da responsabilidade objetiva do Estado e adotou a teoria do risco administrativo, estendendo-a, também, às entidades prestadores de serviços públicos, passando, agora, ao debate de quem seriam as pessoas jurídicas abrangidas. Neste contexto doutrina Toshio Mukai: Assim, responderão objetivamente pelos danos causados por seus agentes as fundações governamentais de direito privado, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos. O requisito necessário à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva é o desempenho, pela pessoa jurídica de direito privado, de serviços públicos.37 Conclui-se, portanto, que foram eximidas da incidência da responsabilidade objetiva as entidades da administração indireta que exploram atividades econômicas de natureza privada. 35 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p 517. BRASIL. Constituição (1988) Constituição Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2002, p 41. 37 MUKAI, Toshio. Direito Administrativo sistematizado, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p 527, Grifos do autor. 36 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 33 4.1.1 Causas Neste momento o nexo causal existente entre a ação do Estado e o dano sofrido pelo terceiro, passou a ser a preocupação, pois há intenso debate a respeito do tema quando se trata de uma ação omissiva de agente estatal. O texto constitucional exige, portanto, que “haja um dano causado a terceiros em decorrência da prestação de serviço público”; “que o dano seja causado por agente das pessoas jurídicas abrangidas pela norma constitucional”; e que o agente, vinculado a elas por qualquer título, “ao causar o dano, aja nessa qualidade”, ou seja, provoque o prejuízo no exercício de suas atribuições.38 4.1.2 Causas excludentes e atenuantes. A culpa exclusiva da vítima e a força maior excluem a responsabilidade civil do Estado pelo evento danoso, quando por si só constituem a causa deste. Nesse sentido, pondera Toshio Mukai que, “se o evento danoso é conseqüência de ato comissivo ou omissivo da própria vítima, sem qualquer interferência do Estado, não será possível comprovar o nexo causal entre a lesão e o ato estatal”39, daí não ser possível responsabilizar o Estado pelo prejuízo sofrido pela pessoa lesada. Entretanto, se “resta comprovada a concorrência entre a vítima e o Estado na realização do evento danoso, restará comprovado o nexo causal, ainda que parcial, entre a lesão e o ato estatal”. Assim, assevera Mukai, “atenuada estará à responsabilidade estatal, pois será dividida com a vítima”. Concernente à força maior, Di Pietro afirma que “é o conhecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio” 40 . Como tais fenômenos são produzidos pela natureza e não decorrentes de uma atividade estatal, o Estado não pode ser responsabilizado pelos 38 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p . 518. Grifos do autor. 39 MUKAI, Toshio. Direito administrativo sistematizado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p 530. 40 Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p 518. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 34 prejuízos deles advindos, pois ausente está o nexo de causalidade entre seu comportamento e o dano causado a terceiros. Contudo, na lição de Di Pietro, mesmo ocorrendo força maior, a responsabilidade do Estado poderá ser constatada se, aliada àquela, ocorrer omissão do poder público na realização de um serviço, a qual ensejou o dano causado ao particular. A autora destaca, ainda, que na hipótese de caso fortuito, em que o dano seja decorrente de ato humano, portanto, de falha de Administração, não ocorre a mesma exclusão. Assim, “quando se rompe, por exemplo, uma doutrina, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior”, pois é dever do Estado zelar pela qualidade e conservação de tudo que constrói, instala e põe à disposição do público. Parece estar claro também que, se o dano advém de um ato de terceiro em concorrência com uma condutora positiva do Estado, a responsabilidade pelo prejuízo causado ao particular será imputada ao particular e ao Estado, proporcionalmente à atuação de cada um, pois haverá nexo de causalidade, ainda que parcial, entre a conduta estatal e o dano provocado pelo seu comportamento. Porém, deve-se considerar que, nesse caso, o Estado não tinha o dever de impedir a ação danosa do terceiro. Contudo, na hipótese de um ato de terceiro danoso a outrem que ocorre em face de uma omissão estatal, a questão torna-se mais difícil de ser resolvida, devido às posições conflitantes sobre a solução adequada ao caso, motivo pelo qual trataremos dela em momento apropriado. 4.2 Previsão da responsabilidade no Código Civil de 2002 O Código Civil de 1916 previa, em seu artigo 15, que as pessoas jurídicas de direito público seriam civilmente responsabilizadas por atos de seus representantes que nessa qualidade causassem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano. Admitia, portanto, a aferição de dolo ou culpa do agente na Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 35 prática do ato lesivo, disto dependendo a constatação da responsabilidade do Estado, que, por tal regra, era subjetiva. O artigo 15 do Código Civil de 1916 foi parcialmente revogado com o advento da Constituição Federal de 1946, que adotou a doutrina da responsabilidade objetiva, mais tarde acolhida pela atual Carta Política. Com a instituição do Código Civil de 2002, restou definitivamente abolida a doutrina subjetivista no tocante à responsabilidade do Estado, vez que o novo Código, seguindo a Lei Maior, adotou expressamente a teoria objetiva do risco administrativo, em seu artigo 43, in vebis: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do 41 dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Portanto, a questão está no âmbito constitucional e legal, porém o mesmo não acontece no campo doutrinário, mormente em relação à responsabilidade do Estado por omissão. 41 BRASIL – Código Civil. Novo código civil brasileiro / lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002: estudo comparativo com o Código Civil de 1916. Coordenação por Giselle de Melo Braga Tapai. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.8 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 36 Capítulo 5 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO EM SUA OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAR Ainda que a Constituição Federal de 1988 tenha acatado a responsabilidade civil do Estado, adotando a doutrina objetiva, perdura um acirrado debate a respeito do tema no que se refere à responsabilidade estatal por seus atos omissivos. Parte da doutrina considera que, no caso de dano provocado por comportamento omissivo do Estado, a responsabilidade é subjetiva, enquanto a outra defende que, mesmo nesse caso, a responsabilidade é objetiva. Vejamos os argumentos das duas correntes. 5.1 A corrente doutrinária da responsabilidade subjetiva A corrente subjetiva defendida por Celso Antônio Bandeira de Mello42, Diógenes Gasparini43, Maria Sylvia Zanella di Pietro44, Lucia Valle Figueiredo45 e Diogo de Figueiredo Moreira Neto46, dentre outros, protesta pela adoção da responsabilidade subjetiva para os danos causados por condutas estatais omissivas. Entretanto, a maior parte de seus argumentos não se baseiam no direito positivado, mas sim em princípios gerais, uma vez que não há lugar em nosso ordenamento jurídico para o acolhimento da doutrina subjetivista. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello emite seu posicionamento: Parecer-nos que a solução correta do problema, à luz dos princípios inerentes ao Estado de Direito – prescindindo-se, pois, de disposições particulares porventura estabelecidas nos Direitos Positivos Constitucionais-, exige o discrímen de três situações distintas. 47 42 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 13. São Paulo: Malheiros, 2001 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 44 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001. 45 FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 6. São Paulo: Malheiros, 2003. 46 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e especial. 12. ed. Rio de Janeiro, 2002. 47 MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 13. São Paulo: Malheiros, 2001, p 816. Grifos do autor. 43 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 37 Especifica, ainda, as três situações. A primeira ocorre nos casos em que é o próprio comportamento do Estado que ocasiona o dano, ou seja, trata-se de conduta comissiva estatal. A segunda hipótese é aquela em que o dano é produzido por um evento alheio à atuação estatal, mas que o Estado tinha o dever de evitar. Considera-se, então, a culpa anônima se do serviço público, que ocorre quando o serviço não funcionou, funcionou atrasado ou funcionou mal. Trata-se de uma conduta omissiva do Estado, ensejadora da lesão. A terceira e, última situação, dá-se nos casos em que o comportamento do Estado não é causador direto do dano, mas sua atividade propicia, de modo mediato, a ocorrência do evento danoso, porque expôs alguém a risco. Quanto à primeira hipótese, em que o próprio comportamento do Estado que gera o dano, a doutrina já pacificou o entendimento de que incide a responsabilidade objetiva do Estado. Por isso, não será matéria deste trabalho. Concernente à terceira situação, em que a atividade estatal propicia a ocorrência do dano, devido ao risco inerente a ela, o entendimento doutrinário também e pacífico no sentido de que o Estado deve responder objetivamente pelos danos causados aos particulares. Vejamos a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: Há determinados casos em que a ação danosa, propriamente dita, não é efetuada por agente do Estado, contudo é o Estado quem produz a situação da qual o dano depende. Vale dizer: são hipóteses nas quais é o Poder Público quem constitui, por ato comissivo seu, os fatores que propiciarão decisivamente a emergência de dano. Tais casos, a nosso ver, assimilam-se aos de danos produzidos pela própria ação do Estado e por isso ensejam, tanto quanto estes, a aplicação do princípio da 48 responsabilidade objetiva. Todavia, no que tange à segunda hipótese, que tem como característica a omissão estatal, o problema toma maiores proporções e parte da doutrina entende que se adota, nesses casos, a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado. Tal vertente doutrinária ressalta que a responsabilidade estatal por atos omissivos só se caracterizará quando o Estado, mesmo não sendo o autor do dano, tiver a obrigação de atuar no sentido de evitá-lo, ou seja, “se descumpriu o dever 48 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 13. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 823. Grifos do autor. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 38 legal que lhe impunha obsta ao evento lesivo” 49 , conforme afirma Celso Antônio Bandeira de Mello. Assim, se o Estado se omite quando devia atuar, comete um ato ilícito, pois contrariou o disposto na lei. Por conseguinte, só poderá ser responsabilizado mediante a verificação da culpa ou dolo em sua conduta. Lúcia Valle Figueiredo, recepcionando o entendimento de Bandeira de Mello, afirma que quanto “aos atos ilícitos decorrentes de omissão devemos admitir que a responsabilidade só poderá ser atrelada ao Estado se houver prova de culpa ou dolo do funcionário”.50 A culpa caracteriza-se pela imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que gerou o dano. Por sua vez, o dolo se constitui pelo deliberado propósito de violar a norma legal imposta. Assim, pela teoria da responsabilidade subjetiva, a conduta omissiva do agente estatal, eivada de culpa ou dolo, ante a existência de um dever legal de fiscalizar, configura um comportamento ilícito, caracterizado pela falta do serviço público, o que conduz à responsabilidade subjetiva do Estado. Corrobora tal entendimento a opinião de José dos Santos Carvalho Filho: A conseqüência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de 51 impedir a consumação do dano. Basta, então, que se demonstre a culpa do serviço público mal ou não prestado para que o Estado seja responsabilizado, conforme ressalta Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao discorrer sobre o dano decorrente de força maior aliada à omissão estatal na realização de um serviço público que poderia ter impedido o evento danoso: Porém, neste caso, entendeu-se que a responsabilidade não é objetiva, porque decorrente do mau funcionamento do serviço público; omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service); é a culpa anônima, não individualizada; o dano 49 Ibidem, p. 823. Grifos do autor. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 264. 51 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 9. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002, p. 443. Grifos do autor. 50 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 39 não decorreu de atuação de agente público, mas de omissão do poder 52 público. A autora considera, também, que a mesma regra vale para a hipótese de ato de terceiros, como no caso de danos causados por multidões ou por delinqüentes: [...] o Estado responderá se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia, a falha na prestação do serviço público. Nesta hipótese, como na anterior, é desnecessário apelar para a teoria do risco integral; a culpa do serviço público, demonstrada pelo seu mau funcionamento, não funcionamento ou funcionamento tardio é suficiente para justificar a responsabilidade do 53 Estado. Outro quesito se refere à distinção que parte da doutrina faz entre causa e condição. Maria Helena Diniz afirma que causa “é o evento que produz um efeito, e condição, o acontecimento cuja ausência permite a produção do efeito, não gera o efeito, mas sua presença é impediente dele”. 54 Daí, segundo a autora, decorre conseqüências fundamentais para o correto entendimento da questão, as quais, salienta em outra passagem da obra, ao comentar o raciocínio de Celso Antônio Bandeira de Mello: No caso de dano por comportamento omissivo, a responsabilidade do Estado era subjetiva, porquanto supunha dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora possa tratarse de uma culpa não individualizável na pessoa de tal ou qual funcionário, 55 mas atribuída ao serviço estatal genericamente. Diniz utiliza o tempo verbal no pretérito perfeito porque considera que os argumentos acima expendidos não tem mais validade diante do nosso atual ordenamento jurídico. De fato, conclui, ao final que pelos artigos “43 do novo Código Civil e 37. § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva por comportamentos comissivos ou omissivos de seus funcionários que causem lesão”56. 52 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 519. Grifos do autor. 53 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 519. Grifos do autor. 54 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 7: responsabilidade civil. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 564. 55 Ibidem, p. 564. 56 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 7: responsabilidade civil. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 564. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 40 Contudo, nem todos os simpatizantes da aplicação da teoria subjetiva aos casos de omissão estatal, pensam desse modo. Alguns doutrinadores sustentam que, mesmo diante da nova ordem constitucional e legal vigente, a adoção de tal posição é plenamente válida e razoável. Diógenes Gasparini, interpretando a norma inserta no artigo 37, § 6º57, da Carta Magna, afirma que: O texto em apreço exige para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado uma ação do agente público, haja vista a utilização do verbo “causar” (causarem). Isso significa que se há de ter por pressuposto uma atuação do agente público e que não haverá responsabilidade objetiva por 58 atos omissivos. Também é esta a opinião de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem o termo “causarem” constante do texto do referido dispositivo constitucional abrange apenas ações positivas, pois as condutas omissivas somente constituiriam condição do dano, e não causa. É o que se depreende do texto transcrito abaixo: De fato, na hipótese cogitada o Estado não é o autor do dano. Em rigor, não se pode dizer que o causou. Sua omissão ou deficiência haveria sido condição do dano, e não causa. Causa é o fator que positivamente gera um resultado. Condição é o evento que não ocorreu, mas que se houvera ocorrido, teria impedido o resultado. 59 Sendo assim, todos os adeptos dessa teoria concluem que a responsabilidade do Estado por atos omissivos é de natureza subjetiva. Ainda que, como demonstrado, divirjam alguns autores sobre um ou outro fundamento dentre os que embasam tal tese. 57 Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 58 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 854. Grifo do autor. 59 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 820. Grifos do autor. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 41 5.2 A corrente doutrinária da responsabilidade objetiva Os partidários da corrente doutrinária que defende a aplicação da responsabilidade objetiva aos atos omissivos estatais, dentre os quais se destacam Toshio Mukai60, José de Aguiar Dias61, Yussef Said Cahail62, Hely Lopes Meirelles 63 e Álvaro Lazzarini64, contrapondo-se à doutrina da responsabilidade subjetiva, embasam sua tese no artigo 37, § 6º, da Carta Magna e, mais recentemente, no artigo 43, do Código Civil de 2002, além de outros fundamentos que serão analisados adiante. Toshio Mukai, sem fazer referência a atos comissivos ou omissivos, comenta com maestria o § 6º do artigo 37 da Constituição de 1988: A interpretação do dispositivo não dá margens a dúvidas. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados por seus agentes a terceiros é objetiva, isto é, independe da 65 apuração de dolo ou culpa do agente. Complementa seu entendimento, ressaltando que tanto as condutas comissivas quanto as omissivas geram a responsabilidade objetiva do Estado: Conforme já afirmado, a teoria da responsabilidade objetiva do Estado exige da vítima apenas a comprovação do nexo causal, isto é, da relação de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo praticado pelo agente 66 estatal, no desempenho de suas funções, e o dano. Não obstante, Álvaro Lazzarini utiliza em sua obra o entendimento do mestre Mukai, o qual refuta o argumento de Celso Antônio Bandeira de Mello de que a omissão do Poder Público não é causa, e sim condição para que o dano se produza: Observa Toshio Mukai a improcedência de tal raciocínio de que o ato comissivo é causa, enquanto que o omissivo não o é, podendo, quando muito, ser condição do dano. Bem por isso sustenta a sua posição contrária 60 MUKAI, Toshio. Direito administrativo sistematizado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, v. 2. 62 CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do Estado. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. 63 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 21. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996. 64 LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito administrativo. Sistematização Rui Stoco. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. 65 MUKAI, Toshio. Obra citada, p 526. Grifo do autor. 66 Ibidem, p 528. Grifos do autor. 61 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 42 à de Celso Antônio Bandeira de Mello com o fundamento de que “as obrigações, em direito, comportam causas, podendo elas ser a lei, o contrato ou o ato ilícito”. Assim, continua “causa, nas obrigações jurídicas (e a responsabilidade civil é uma obrigação), é todo o fenômeno de transcendência jurídica capaz de produzir um poder jurídico pelo qual alguém tem o direito de exigir de outrem uma prestação (de dar, de fazer, ou de não fazer)”. Daí a conclusão de que a omissão ou o comportamento comissivo pode ser causa e não condição. 67 O entendimento de José de Aguiar Dias sobre o termo “causa” elucida ainda mais o assunto, pois, segundo ele, se em sucessão de fatos, “todos ou alguns contribuíram para o evento, que não ocorreria se não houvesse a conjugação deles, esses devem ser considerados causas concorrentes ou concausas” 68. Portanto, conclui o autor que a omissão do Poder Público, uma vez que constitui causa concorrente ou concausa do evento danoso, gera a responsabilização do Estado e, por conseguinte, deduz que a responsabilidade estatal por comportamentos omissivos é objetiva. No mesmo sentido, Yussef Said Cahali argúi: Ora, a responsabilidade civil pressupõe uma relação de causa e efeito entre o dano invocado e o fato ilícito. A concausa, como causa paralela ou concomitante, concorrente com outra para a produção do seu efeito, não deixa de ser causa, acarretando, por 69 isso, a obrigação de reparar o dano por parte do responsável [...] . Entretanto, Cahali considera que, nesses casos, a responsabilidade deve ser atenuada, em obediência ao princípio da divisão dos riscos. Assim, o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, que tiveram como concausa uma omissão estatal, porém sua obrigação de reparar os prejuízos do lesado será proporcional à sua contribuição para a ocorrência do evento danoso. Em outro trecho de sua obra conclui com firmeza: Desenganadamente, a responsabilidade objetiva da regra constitucionalconcordes todos, doutrina e jurisprudência, em considerá-la como tal – se basta com a verificação do nexo de causalidade entre o procedimento comissivo ou omissivo da Administração Pública e o evento danoso 70 verificado como conseqüência [...] 67 LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito administrativo. Sistematização Rui Stoco. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 429. 68 DIAS, José de Aguiar apud GANDINI, João Agnaldo Donizeti, SALOMÃO, Diana Paola da Silva. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva. Lex: Coletânea de Legislação e Jurisprudência: edição federal, São Paulo, v. 296, p. 26. 62 CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 74. 70 CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do Estado. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 40. Grifos do autor. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 43 Álvaro Lazzarini, ao dissertar sobre os requisitos necessários ao surgimento do direito à reparação estatal, embasa-se em Antônio Chaves para incluir entre os requisitos a necessidade de que o dano causado “por ato, positivo ou negativo, do funcionário”, concluindo, mais adiante, que o artigo 107 da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, “também contempla, além da responsabilidade por atos comissivos, aquela que decorra de atos omissivos” 71 . Considerando que a atual Lei Maior, em seu artigo 37, § 6º, apenas ampliou o alcance da norma supramencionada, o mesmo entendimento se aplica ao dispositivo em vigor. Lazzarini ressalta, ainda, o posicionamento de José Cretella Jr., o qual tem por certo que: Não apenas a ação produz danos. Omitindo-se, o agente público também pode causar prejuízos ao administrado e à própria administração. A omissão configura a culpa in omitendo e a culpa in vigilando. São casos de inércia casos de não-atos. Se cruz os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por inércia ou incúria do agente. Devendo agir, não agiu. Nem como o bonuns pater familiae, nem como o bonuns administrator. Foi negligente. Às vezes imprudente e até imperito. Negligente, se a solércia o dominou, imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu as possibilidades da concretização do evento. Em todos os casos, culpa, ligada á idéia de inação, física ou mental.72 Com efeito, Cretella Jr. deixa claro que a omissão estatal também pode ser causa de danos para o particular. Em tais casos, portanto, arrasta a responsabilidade do Estado. Ruth Helena Pimentel de Oliveira, em moderníssima obra sobre a responsabilidade extracontratual das entidades prestadoras de serviços públicos, analisa a divergência doutrinária a respeito das condutas omissivas estatais, em face do que preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, apesar da apontada divergência, é importante observar que a evolução doutrinária da responsabilidade estatal evidencia uma tendência em conferir-lhe tratamento objetivo. O avanço e a transformação do Estado de Direito, tendo como decorrência lógica a responsabilidade estatal, elevada à categoria de princípio, e a estreita relação entre a responsabilidade estatal e o princípio da 71 LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito administrativo, sistematização Rui Stoco. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 426 e 429. 72 LAZZARINI , Álvaro. Estudos de direito administrativo. Sistematização Rui Stoco. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 428. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 44 legalidade, constituem fatores preponderantes no equacionamento da responsabilidade do Estado de forma objetiva. 73 Segundo ela, quando maior a intervenção do Estado na vida social, maior é o risco de produção de danos aos administrados, uma vez que estes estão sempre sujeitos a sofrerem as conseqüências da atividade estatal e sua situação perante o Poder Público é sempre desfavorável em relação à posição de soberania deste. Sendo assim, ressalta que “o equacionamento da responsabilidade do Estado e dos entes prestadores de serviço público de forma objetiva é uma idéia de justiça social e um instrumento de proteção e garantia dos cidadãos”, que se conforma com o princípio da distribuição equânime dos ônus e encargos sociais, possibilitando, desse modo, restaurar o equilíbrio social rompido com a produção do evento lesivo74. Analisando as duas correntes doutrinárias existentes, Gandini e Salomão, em percuciente monografia sobre a responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva, concluem que o dispositivo constitucional da matéria engloba também a omissão estatal: Por esses entendimentos, podemos concluir que o comportamento omissivo do Estado dever ser considerado como causa do dano, e não simples condição deste, como entende a corrente doutrinária subjetivista, anteriormente contempla, além da responsabilidade por atos comissivos, 75 aquela decorrente da conduta omissiva. Após explorar o posicionamento de vários autores, Lazzarini sintetiza seu próprio pensamento, concluindo que: Não só por ação, mas também por omissão pode ocorrer o dano suscetível de reparação civil por parte do Estado. Interessou a esta exposição a omissão, isto é, os denominados atos omissivos. A omissão exprime, em linhas gerais, a ausência de alguma coisa: é negligência, é o esquecimento das regras do proceder no desenvolvimento da atividade, é desídia, é inércia. 73 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003, p. 185. 74 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003, p. 185. 75 GANDINI, João Agnaldo Donizeti; SALOMÃO, Diana Paola da Silva. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva. Lex: Coletânea de Legislação e Jurisprudência: edição federa, São Paulo, v. 296, p. 29. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 45 Se presente a omissão [...] e dessa omissão ocorrer dano a terceiros, o Estado deve recompor o patrimônio ofendido, respondendo, assim, 76 civilmente pelo dano acarretado pelo agente estatal. A mesma posição parece adotar Hely Lopes Meirelles, quando discorre sobre a teoria do risco administrativo: Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. 77 E, mais à frente, esclarece que a teoria do risco administrativo foi adotada pela atual Carta Política Brasileira: O § 6º do art. 37 da CF seguiu a linha traçada nas Constituições anteriores, e, abandonando a privatística teoria subjetiva da culpa, orientou-se pela doutrina do Direito Público e manteve a responsabilidade civil objetiva da 78 Administração, sob a modalidade do risco administrativo. Alexandre de Moraes, ao manifestar-se sobre a responsabilidade civil do Estado, faz a seguinte consideração: Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da 79 responsabilidade estatal. O autor em nenhum momento faz referência a posicionamentos contrários ao seu, demonstrando sua convicção de que a Constituição Federal adotou a teoria do risco administrativo tanto no caso de ações positivas quanto no caso de omissões por parte do Poder Público. Aparecida Vendramel, também, posiciona-se no mesmo sentido. “Verificado o dano e o nexo de causalidade entre este e a ação ou omissão estatal, verificada estará a responsabilidade do Estado, e objetivamente verificada”80. E, após profunda análise de jurisprudência pátria, conclui: 76 LAZZARINI, Álvaro.Estudo de direito administrativo. Sistematização Rui Stoco. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p 443. 77 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 21. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 561. Grifos nossos 78 Ibidem, p. 561, Grifos do autor. 79 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 335, Grifos nosso. 80 VENDRAMEL, Aparecida. Responsabilidade extracontratual do Estado. São Paulo. Themis, 2000. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 46 Verifica-se, portanto que, nossos Tribunais, embora em alguns julgados refiram-se à falta do serviço, penalizam a Administração por sua omissão, uma vez que falta do serviço ou falta da prestação do serviço, caracteriza a inércia do Poderes Públicos na prestação dos serviços a que se obrigam, por determinação constitucional. Além do mais, a maioria das decisões de nossos Tribunais embasam-se na regra constitucional da responsabilidade objetiva do Estado, responsabilidade sem culpa e não no artigo 159 do Código de Processo Civil, que seria o fundamento legal para a responsabilidade subjetiva, afirmando a responsabilidade do Estado independentemente da comprovação da culpa do agente administrativo ou da própria Administração. 81 Sérgio Cavalieri Filho também defende a aplicação da teoria do risco administrativo às ações estatais, sejam elas positivas ou negativas, conforme ele mesmo expõe: A atividade administrativa a que alude o art. 37, § 6º, da Constituição, engloba não só a conduta comissiva como também a omissiva, pela que merece temperamento aquela parte da doutrina capitaneada pelo insigne Celso Antônio Bandeira de Mello [...] que sustenta ser subjetiva a responsabilidade da Administração sempre que o dano decorrer de uma 82 omissão do Estado. Entretanto, o autor faz distinção entre omissão genérica do Estado e omissão específica. Para diferenciar um termo do outro, exemplifica: “veículo muito velho, sem condições normais de trânsito, causa um acidente por defeito de freio ou falta de luz traseira”. Responsabilizar o Estado pelo fato desse veículo ainda estar circulando, configura a responsabilidade por omissão genérica. “Mas se esse veículo foi liberado numa vistoria, ou passou pelo posto de fiscalização sem problemas, aí já teremos omissão específica”. Infere-se, daí, que, na omissão específica, o evento danoso era previsível pelo Estado, cuja omissão foi relevante e atuou concorrentemente para a produção do dano. Do contrário, se evento lesivo era imprevisível e, por isso, não havia meios de o Estado agir preventivamente e evitar o sinistro, a omissão será genérica. Assim, sustenta Cavalieri que somente no caso de omissão específica “haverá responsabilidade objetiva do Estado”. Contudo, entende que, no caso de omissão genérica, a responsabilidade civil do Estado será subjetiva, argumento que não se coaduna com a teoria da responsabilização do Estado por omissão. 81 VENDRAMEL, Aparecida. Responsabilidade extracontratual do Estado. São Paulo: Themis, 2000, p. 66. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 248. 82 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 47 Ora, é impossível que o Estado impeça a ocorrência de todos os danos causados a particulares. No entanto, deve atuar com toda diligência possível e tomar todos os cuidados necessários a fim de evitá-los. Se age dessa forma e mesmo assim o dano ocorre, ao Estado não pode ser imputada a responsabilidade pelo prejuízo, uma vez que não descumpriu dever legal de agir, ante a impossibilidade de prever o acontecimento e agir eficientemente. Observa-se, pois, que houve omissão estatal, mas esta não pode ser considerada causa do evento danoso e, portanto, não obriga o Estado a responder pelo dano objetiva ou subjetivamente. Essas são as implicações que deveria caracterizar a omissão genérica. Gandini e Salomão, após discorrerem magistralmente sobre o tema em análise nesta monografia, asseveram que o Código de Defesa do Consumidor também corrobora o entendimento de que o Estado de ser responsabilizado por condutas omissivas de seus agentes: O Código de Defesa do Consumidor atribui ao Estado, enquanto fornecedor de serviço público, a responsabilidade objetiva por danos decorrentes da “falta do serviço público”, incluindo, assim, a responsabilidade por conduta omissiva; deve, ainda, obedecer a todos os princípios e regras protetores do consumidor, e, pelo artigo 22, a responsabilidade pelo fornecimento inadequado ou ineficaz será de natureza objetiva. Importante salientar que o Estado somente será considerado fornecedor e, portanto, estará sujeito às regras do CDC (responsabilidade objetiva) quando for produtor de bens ou prestador de serviços, remunerados por “tarifas” ou “preços públicos”, portanto, não serão aplicadas as normas as normas do CDC aos casos em que aquele for remunerado por tributos. Desta forma, a partir do advento do CDC, a responsabilidade do Estado, pelo serviço público remunerado por tarifa ou preço público, é de natureza objetiva, tanto para as condutas 83 comissivas como para as omissivas . E concluem de modo coerente, ao final do trabalho: Ante todos os argumentos expostos, nosso posicionamento é no sentido da aplicabilidade da Teoria do Risco Administrativo, ou seja, da responsabilidade de natureza objetiva ao Estado, pelas condutas omissivas que causarem danos a terceiros, haja vista a necessidade de proteger o lesado ante a dificuldade deste em demonstrar a culpa ou dolo de algum agente ou que o serviço não funcionou como deveria. Ademais, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal é claro ao discorrer que o Estado responde, independente da culpa, pelas condutas comissivas ou omissivas que causarem danos a terceiros. Todos os argumentos utilizados pelos doutrinadores a fim de sustentar a tese de que se aplica a Teoria Subjetiva na responsabilização das condutas omissivas estatais são frágeis e contraditórios. Ademais, o novo Código Civil, ao trazer tal regra no art. 43, corroborou a norma constitucional, no sentido de que será verificada a culpa 83 GANDINI, João Agnaldo Donizeti; SALOMÃO, Diana Paola da Silva. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva. Lex: Coletânea de Legislação e Jurisprudência: edição federal, São Paulo, v. 296, pp. 42 e 43. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 48 ou o dolo somente em ação regressiva do Estado em face do agente 84 causador do dano . Fonseca e Silva, discorrendo sobre a responsabilidade objetiva do Estado, consegue sintetizar convenientemente as características da teoria objetiva: Risco administrativo não é sinônimo de risco integral. A teoria do risco administrativo vincula-se à responsabilidade objetiva do Estado e, para que esta aflore, devem ser demonstrados a conduta estatal (positiva ou negativa), o dano, o nexo causal entre tais elementos e a inexistência de causa excludente desse nexo, isto é, fato da vítima ou de terceiro, caso 85 fortuito ou força maior. Conclui, portanto, que a teoria da responsabilidade objetiva do Estado abrange tanto a conduta comissiva quanto a conduta omissiva estatal, dispensandose qualquer análise acerca do elemento culpa. E, acrescenta que a norma do artigo 43 do Código Civil de 2002 deve ser interpretada em consonância com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, primando o intérprete pela interpretação sistemática, sem fazer distinções e acréscimos inexistentes na lei, “sob pena de subvenção das regras hermenêuticas acerca da interpretação de normas públicas”. 86 Para o autor, adotar a posição de Celso Antônio Bandeira de Mello, exigindo a demonstração de culpa para a configuração da responsabilidade estatal por atos omissivos, significa restaurar: [...] a situação de desigualdade da vítima/usuário do sérvio público danoso, além de constituir a exigência verdadeiro retrocesso na escala evolutiva da responsabilidade civil estatal. A conquista da responsabilidade objetiva do Estado quer por atos comissivos, quer por atos omissivos, não pode ser deixada de lado. A vulnerabilidade da parte mais fraca é reconhecimento da cidadania e concretizante do princípio da igualdade material. 87 84 Ibidem, p. 43 SILVA, Augusto Vinícius Fonseca e. A responsabilidade objetiva do Estado por omissão. Revista CEJ: Revista do Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal, Brasília, ano. 8, n. 1, p.5-11, jun. 2004, p. 6 86 SILVA, Augusto Vinícius Fonseca e. A responsabilidade do Estado por omissão. Revista CEJ: Revista do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, Brasília, ano 8, n. 1, p. 5-11, jun. 2004, p. 10. 87 Ibidem, p. 10. 85 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 49 Capítulo 6 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NOS DANOS AMBIENTAIS COMETIDOS POR EMPRESAS PRIVADAS Após um detalhado estudo acerca da responsabilidade civil, de sua origem e evolução, se faz necessária uma análise e o enquadramento da responsabilização do Estado nos danos ambientais cometidos por empresas privadas, quando verificada a omissão no seu dever constitucional de preservar o meio ambiente. 6.1 Responsabilidade civil solidária do Estado nos danos ambientais cometidos por particulares A responsabilidade civil por dano ambiental independe da penal e da administrativa, pois o Direito Ambiental age preventivamente, contudo, quando já verificada a lesão ao meio ambiente, ele atua no âmbito reparatório e repressivo. O ordenamento jurídico brasileiro segue hoje, nos casos dos danos ambientais, a teoria da responsabilidade extracontratual do Estado, na qual o Estado é responsável pela ação ou omissão de seus agentes públicos, pela falta anônima do serviço, o que se insere nos riscos que a Administração toma para si em prol do interesse público. O texto constitucional em seu art. 37, § 6º, dispõe o seguinte acerca da responsabilidade civil da Adminitração: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.88 Neste sentido, o Estado pode ser responsabilizado pelos danos ambientais causados por seu comportamento comissivo ou omissivo e, solidariamente, por danos causados por terceiros, pois cabe ao Estado defender e preservar o meio 88 BRASIL. Constituição (1988) Constituição Federativa do Brasil Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 50 ambiente, sendo permitido, em determinados casos, o ente público exercer seu direito de regresso em relação ao agente causador direto do prejuízo. Toda atividade que possa levar ao dano do meio ambiente deve estar subordinada à apreciação da Administração, sob forma de fiscalização, vigilância ou controle, razão pela qual o Estado se torna responsável solidário do praticante do dano, por sua omissão no dever público e por se verificar a culpa no poder de polícia. Para Edis Milaré “o Poder Público poderá sempre figurar no pólo passivo de qualquer demanda dirigida à reparação do meio ambiente: se ele não foi responsável por ter ocasionado diretamente o dano, por intermédio de um de seus agentes, o será ao menos solidariamente, por omissão no dever de fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam”89. Vera Lúcia Jucovsky se pronuncia da seguinte forma: O Poder Público está obrigado a tutelar o ambiente quanto a quaisquer atividades que possam acarretar prejuízos às pessoas, à propriedade ou aos recursos da natureza, mesmo que atendidas as regras oficiais, cabendo, neste caso, a responsabilidade solidária com o particular.90 Neste sistema jurídico brasileiro vem se posicionando sempre no sentido de que o Estado é responsável solidário, por ser poluidor indireto primário, em virtude de sua omissão no exercício do poder de polícia em defesa do meio ambiente. A legitimidade passiva também está contida no art. 3º, IV, da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, vejamos: Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de 91 degradação ambiental. Em consonância com o artigo acima transcrito temos que o Estado é responsável solidário pelos danos que as empresas privadas cometem, pois é ele que detém o poder de conceder licenças de funcionamento, autorizações e a obrigação de fiscalizar, multar, autuar e lacrar as empresas. 89 MILARÉ. Edis. A Ação Civil Pública. São Paulo, Revista dos tribunais, 2005. p. 45. JUCOSVSKY. Vera Lúcia R. S. Responsabilidade do Estado por danos ambientais – Brasil – Portugal. São Paulo, Juarez de Oliveira, 2000. p. 55 91 BRASIL. Lei Nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981. Planalto. Disponível em https: // www.planalto.gov.br , acessado em 01/05/2008. 90 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 51 6.2 Chamamento do Estado ao processo nos danos ambientais cometidos por empresas privadas Segundo Athos Gusmão Carneiro, o chamamento ao processo consiste na faculdade posta à disposição do réu de, uma vez acionado pelo credor, fazer citar os coobrigados, a fim de que estes ingressem na relação jurídica processual como seus litisconsórcios passivo, ficando abrangidos pela eficácia da coisa julgada material resultante da sentença.92 Esta formação de litisconsórcio passivo por iniciativa do réu, independe da vontade do autor. Neste sentido, se o autor ajuíza uma ação de reparação apenas contra o Estado, por exemplo, este terá a faculdade de chamar ao processo os demais litisconsórcios, ou ainda, após executada e cumprida a sentença ingressar com uma ação de regresso para que os demais réus quitem com sua parcela na responsabilidade. Entretanto, se existe no âmbito da relação jurídica de direito material, coresponsabilidade do Poder Público perante a sociedade pelo dano causado por terceiro, responsável direto pela agressão ao meio ambiente, inexiste a possibilidade de o responsável direto acionar regressivamente o Estado para obter o reembolso total ou parcial do que for eventualmente obrigado a pagar a título de indenização pela degradação praticada. A responsabilidade solidária, na hipótese, vincula ambos: responsável direto e indireto, perante a sociedade e vincula, ainda, o responsável direto em face do Poder Público (responsável indireto), para o fim de permitir a este ressarcir-se diante daquele do que for obrigado a reparar, mas não vincula o Poder Público diante do responsável direto, sequer para autorizar a repartição entre eles dos encargos da condenação imposta. Quando ausente a pretensão de reembolso ou de regresso, total ou parcial, do responsável direto em face do responsável indireto, inviável se torna o 92 CARNEIRO, Athos Gusmão, Intervenção de Terceiros. 4ª ed. São Paulo, Saraiva, 1989. p.97. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 52 chamamento ao processo deste por aquele, quando acionado com exclusividade na ação de responsabilidade civil. Conclui-se, por conseguinte, que a responsabilidade solidária do Estado, debatida neste trabalho, como poluidor indireto, se dá perante a sociedade apenas, inexistindo direito de reembolso ou de regresso, total ou parcial, do responsável direto em face do Poder Público. Desse modo, uma vez acionado o particular com exclusividade, como responsável direto pela degradação ambiental combatida, não pode este chamar o Estado ao processo, a fim de obter a repartição dos encargos decorrentes da condenação a ser eventualmente imposta. 6.3 Posicionamento Jurisprudencial Sobre Responsabilidade Civil do Estado nos Danos Ambientais Cometidos por Empresas Privadas A jurisprudência é uníssona em seu entendimento. Vejamos uma ementa do STJ, proferida no REsp. 647493 / SC, pelo ministro João Otávio de Noronha93: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, mesmo em se tratando de responsabilidade por dano ao meio ambiente, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei. 2. A União tem o dever de fiscalizar as atividades concernentes à extração mineral, de forma que elas sejam eqüalizadas à conservação ambiental. Esta obrigatoriedade foi alçada à categoria constitucional, encontrando-se inscrita no artigo 225, §§ 1º, 2º e 3º da Carta Magna. 93 Disponível no site: www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/, acessado em: 25/04/2008. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 53 3. Condenada a União a reparação de danos ambientais, é certo que a sociedade mediatamente estará arcando com os custos de tal reparação, como se fora auto-indenização. Esse desiderato apresenta-se consentâneo com o princípio da eqüidade, uma vez que a atividade industrial responsável pela degradação ambiental – por gerar divisas para o país e contribuir com percentual significativo de geração de energia, como ocorre com a atividade extrativa mineral– a toda a sociedade beneficia. 4. Havendo mais de um causador de um mesmo dano ambiental, todos respondem solidariamente pela reparação, na forma do art. 942 do Código Civil. De outro lado, se diversos forem os causadores da degradação ocorrida em diferentes locais, ainda que contíguos, não há como atribuir-se a responsabilidade solidária adotando-se apenas o critério geográfico, por falta de nexo causal entre o dano ocorrido em um determinado lugar por atividade poluidora realizada em outro local. 5. A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral para chamar à responsabilidade seus sócios ou administradores, quando a utilizam com objetivos fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Portanto, (i) na falta do elemento "abuso de direito"; (ii) não se constituindo a personalização social obstáculo ao cumprimento da obrigação de reparação ambiental; e (iii) nem se comprovando que os sócios ou administradores têm maior poder de solvência que as sociedades, a aplicação da disregard doctrine não tem lugar e pode constituir, na última hipótese, obstáculo ao cumprimento da obrigação. 6. Segundo o que dispõe o art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, os cumprimento da qualidade de sócios/administradores obrigação respondem pelo de reparação responsáveis em nome ambiental na próprio. A Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 54 responsabilidade será solidária com os entes administrados, na modalidade subsidiária. 7. A ação de reparação/recuperação ambiental é imprescritível. 8. Recursos de Companhia Siderúrgica Nacional, Carbonífera Criciúma S/A, Carbonífera Metropolitana S/A, Carbonífera Barro Branco S/A, Carbonífera Palermo Ltda., Ibramil Ibracoque Mineração Ltda. não-conhecidos. Recurso da União provido em parte. Recursos de Coque Catarinense Ltda., Companhia Brasileira Carbonífera de Ararangua (massa falida), Companhia Carbonífera Catarinense, Companhia Carbonífera Urussanga providos em parte. Recurso do Ministério Público provido em parte”. Outra ementa do STJ, proferida pelo Ministro Castro Meira, no REsp. 604725/ PR94: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSÁVEL DIRETO E INDIRETO. FACULTATIVO. SOLIDARIEDADE. ART. 267, LITISCONSÓRCIO IV DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Ao compulsar os autos verifica-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor à luz do art. 267 IV do Código de Ritos, e o recorrente sequer aviou embargos de declaração com o fim de prequestioná-lo. Tal circunstância atrai a aplicação das Súmulas nº 282 e 356 do STF. 2. O art. 23, inc. VI da Constituição da República fixa a competência comum para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas. No mesmo texto, o art. 225, caput, prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público 94 Disponível no site: www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/, acessado em: 25/04/2008 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 55 e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 3. O Estado recorrente tem o dever de preservar e fiscalizar a preservação do meio ambiente. Na hipótese, o Estado, no seu dever de fiscalização, deveria ter requerido o Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório, bem como a realização de audiências públicas acerca do tema, ou até mesmo a paralisação da obra que causou o dano ambiental. 4. O repasse das verbas pelo Estado do Paraná ao Município de Foz de Iguaçu (ação), a ausência das cautelas fiscalizatórias no que se refere às licenças concedidas e as que deveriam ter sido confeccionadas pelo ente estatal (omissão), concorreram para a produção do dano ambiental. Tais circunstâncias, pois, são aptas a caracterizar o nexo de causalidade do evento, e assim, legitimar a responsabilização objetiva do recorrente. 5. Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938/81), é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva). 6. Fixada a legitimidade passiva do ente recorrente, eis que preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil (ação ou omissão, nexo de causalidade e dano), ressalta-se, também, que tal responsabilidade (objetiva) é solidária, o que legitima a inclusão das três esferas de poder no pólo passivo na demanda, conforme realizado pelo Ministério Público (litisconsórcio facultativo). 7. Recurso especial conhecido em parte e improvido”. REsp. REsp 28222 / SP, da Ministra Nancy Andrighi, que trata de caso similar, mas que versa sobre a responsabilidade do município95: “DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ARTIGOS 23, INCISO VI E 225, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 95 Disponível no site: www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/, acessado em: 25/04/2008 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 56 CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE DO PODER CONCEDENTE. DANO DECORRENTE DA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE A RECORRENTE E A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP (DELEGATÁRIA DO SERVIÇO MUNICIPAL). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR ATO DE CONCESSIONÁRIO DO QUAL É FIADOR DA REGULARIDADE DO SERVIÇO CONCEDIDO. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA BOA EXECUÇÃO DO CONTRATO PERANTE O POVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. I - O Município de Itapetininga é responsável, solidariamente, com o concessionário de serviço público municipal, com quem firmou "convênio" para realização do serviço de coleta de esgoto urbano, pela poluição causada no Ribeirão Carrito, ou Ribeirão Taboãozinho. II - Nas ações coletivas de proteção a direitos metaindividuais como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a responsabilidade do poder concedente não é subsidiária, na forma da novel lei das concessões (Lei n.º 8.987 de 13.02.95), mas objetiva e, portanto, solidária com o concessionário de serviço público, contra quem possui direito de regresso, com espeque no art. 14, § 1° da Lei n.º 6.938/81.Não se discute, portanto, a liceidade das atividades exercidas pelo concessionário, ou a legalidade do contrato administrativo que concedeu a exploração de serviço público; o que importa é a potencialidade do dano ambiental e sua pronta reparação”. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 57 CONCLUSÃO A posição doutrinária e jurisprudencial é unânime em proclamar a natureza objetiva da responsabilidade civil do Poder Público nos danos ambientais cometidos por empresas privadas. A teoria objetiva preceitua que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por sua omissão, caracterizada pelo descumprimento de um dever legal de agir, bastando, portanto, a demonstração do dano e o comportamento omissivo do Estado em relação ao fato. Ao poder público, por seu turno, cabe comprovar que não descumpriu a sua obrigação legal de agir naquela situação fática e que se encontram presentes as causas excludentes de responsabilidade, o que afastaria a obrigação de reparação do dano. Não se compreendeu aqui qualquer situação de dano ambiental, tão somente aquelas em que o Estado, detendo o poder fiscalizador, poderia evitar o resultado, excluindo, portanto, as situações de força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, as quais rompem por si só o nexo de causalidade entre a conduta, o resultado e a responsabilidade civil estatal. Conclui-se, portanto, que se aplica a teoria objetiva à responsabilidade civil do Estado nos danos ambientais cometidos por empresas privadas, com base na teoria do risco administrativo, pois o Estado é detentor do poder de polícia para fiscalizar a degradação ambiental e quando não o faz, o faz de forma ineficaz ou é conivente com a degradação, é solidário ao infrator, devendo arcar com a sua parcela dentro da responsabilização do dano. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 58 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA BRASIL, Código Civil. 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