PROCESSO Nº 0043945-48.2012.4.02.5101 (2012.51.01.043945-6)
AUTOR: FERNANDO RODRIGUES VIEIRA
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 1A REGIAO
JUIZ (A) FEDERAL: EDNA CARVALHO KLEEMANN
SENTENÇA ―A‖
Vistos etc.
FERNANDO RODRIGUES VIEIRA propôs ação sumária, com pedido de antecipação de
tutela, em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO –
ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO (CREF1) e do CONSELHO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA (CONFEF), objetivando seja declarada a nulidade do
processo para eleição de conselheiros do CREF1, prevista para 14/09/12, para um
mandato de seis anos. Requer, ainda, seja determinada a marcação de novas eleições,
com base nas diretrizes do CONFEF, enviando-se carta a todos os profissionais de
Educação Física, com 120 (cento e vinte) dias de antecedência, bem como seja
determinado que o CONFEF nomeie comissão para acompanhar todo o processo
eleitoral. Aduz, ainda que o Réu deve diisponibilizar para o Autor, na qualidade de
representante da Chapa 3, o cadastro completo dos profissionais de Educação Física.
O Autor, na condição de representante da CHAPA 3 – OPOSIÇÃO TOTAL MUDACREF1,
alega que o CREF1 não respeitou as diretrizes gerais fixadas pelo CONFEF, deixando de
enviar correspondência a todos os profissionais de Educação Física, tendo descumprido o
art. 2º da Resolução CONFEF nº 225/2012, e não adotou a recomendação do CONFEF
de que as cédulas de votação por correio tenham a assinatura do eleitor no envelope.
Aduz que o Regimento Eleitoral do CREF1 não prevê a fita de vedação no envelope pardo
da cédula eleitoral, nem o código de barras no envelope pré-endereçado, adotado pelo
CREF/SP, que o horário de votação estabelecido pelo CREF1 é de apenas seis horas,
enquanto nos demais conselhos regionais o período é de oito horas, e que pessoas
impedidas integraram a comissão eleitoral, contrariando o parágrafo único, do art. 8º do
Regimento Eleitoral do CREF1.
Alega que a Chapa 1 criou uma chapa laranja (Chapa 2 MUDA CREF1 – RENOVE),
ligada à situação, com nome parecido com o nome da Chapa 3, e alterou o nome da
Chapa 2 na cédula de votação para CHAPA 2 RENOVAÇÃO MUDA CREF1 DE
VERDADE apenas para confundir os eleitores e dividir os votos da oposição,
acrescentando que a Chapa 4, também de oposição, obteve registro após o encerramento
do prazo. Prossegue asseverando que a comissão eleitoral indeferiu seu pedido de que
todas as cédulas eleitorais fossem rubricadas por representante da sua e das demais
chapas e de fiscalização, acrescentando que, nas eleições de 2005, 2007 e 2009,os votos
por correspondência foram fraudados a favor dos atuais gestores. Por derradeiro, acusa a
Chapa 1, da situação, de ter-se utilizado, em detrimento das demais chapas, do mailing
oficial do CREF1 para envia e-mails contendo propaganda eleitoral
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, em parte, para suspender as
eleições marcadas para 14/09/2012, conforme decisão de fls. 152/153, reformada em
sede de agravo de instrumento, conforme decisão de fls. 272/274. Em petição de fls.
279/280, o Autor renova o pedido antecipatório, para que, efetivadas as eleições, seja
suspenso o processo eleitoral em relação à homologação do resultado e posse dos novos
conselheiros. Na audiência, as partes juntaram documentos e manifestaram-se em
provas, tendo sido designada nova audiência para 19/11/12, conforme ata de fls. 293/295.
Em contestação de fls. 299/333, o CREF1 alega, preliminarmente, carência de ação,
requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito por perda do objeto, tendo em
vista que o processo eleitoral já se consumou. No mérito, alega que os pedidos são
intempestivos e descabidos e visam tumultuar as eleições, que o advogado do Autor e as
testemunhas que arrola têm interesses pessoais e escusos na suspensão do processo
eleitoral em andamento e que todo o processo eleitoral, culminando com as eleições em
14/09/12, transcorreu nos estritos termos em que foi convocada, iniciando e terminando na
hora marcada, contando com a participação e fiscalização de todas as chapas. Aduz que
a apuração contou com a presença de fiscais da chapa do Autor, que assinaram a ata de
apuração e proclamação dos resultados junto com os demais fiscais e a comissão
eleitoral, declarando que não houve irregularidades, sendo certo que a Chapa 3 não
interpôs qualquer recurso eleitoral, acrescentando que o Autor e seu patrono, no ato de
registro de sua chapa, manifestaram expressamente terem conhecimento de todo o
Regimento Eleitoral, reconhecendo sua legalidade.
Alega que foram gastos nas eleições R$ 60.659,24 (sessenta mil e seiscentos e cinquenta
e nove reais e vinte e quatro centavos) com aquisição de envelopes e envio de cédulas,
não podendo a Ré ser prejudicada por uma ação ajuizada tardiamente. Aduz que o
CONFEF estabelece apenas diretrizes gerais (art. 120 do seu estatuto), cabendo a cada
conselho editar o Regimento Eleitoral, a ser divulgado, no mínimo 120 dias antes da
eleição, o que foi cumprido. Acrescenta que o CREF1 incluiu, na correspondência enviada
todos, os itens necessários à votação (cédula de voto por correspondência, carta de
instrução de voto, propagandas eleitorais e relação das chapas registradas), suprindo o
conteúdo da correspondência reclamada pelo Autor, esclarecendo que este expediente
tem sido adotado por outros conselhos, visando redução de despesas postais.
Aduz que o CREF1 publicou a convocação das eleições no Diário Oficial do Rio de
Janeiro e do Espírito Santo e publicou em sua página eletrônica todas as informações
pertinentes ao processo eleitoral em pauta.
Sobre os requerimentos do Autor, sustenta que foram apresentados após o envio das
cédulas eleitorais e a deflagração das votações e defende não haver previsão legal para
assinatura do votante na parte externa do envelope, nem para o uso de fita para vedação
do envelope pardo e código de barras no envelope pré-endereçado, nem para o pedido de
rubrica de um membro da Chapa 3 nas células de votação, bem assim para o pedido de
fiscalização do recebimento dos votos pelo correio e da urna correspondente. Do mesmo
modo, também não há previsão legal sobre horário/período de votação.
Aduz que não mantém qualquer relação com a Chapa 2 (MUDA CREF1 RENOVE) e que
não há impedimento de haver parentes em chapas distintas, acrescentando que o registro
da Chapa 4 não foi intempestivo, conforme recibo juntado aos autos.
Sustenta serem inverídicas as acusações de impedimentos de membros da Comissão
Eleitoral, posto que tal comissão é composta por voluntários, bem como a acusação de
utilização da sede do CREF1 para evento eleitoral. Igualmente reputa ser inverídica a
acusação de que chapa da situação utiliza dados cadastrais dos profissionais para fazer
propaganda eleitoral, acrescentando que o CREF1 não pode fornecêlos, eis que
protegidos por sigilo, conforme norma interna do órgão. Por derradeiro, sustenta ser
inverídica a alegação de fraude em eleições pretéritas.
Às fls. 430/437, o CONFEF apresenta contestação. Informa, inicialmente, que o Estatuto
do CONFEF sofreu alterações, nos termos da resolução CONFEF nº 206/2010, não
respeitadas pelo CREF1 ao elaborar seu estatuto, o qual, por isso, não pode ser
homologado pelo CONFEF, sendo que o CREF1 tenta obter judicialmente tal
homologação e, enquanto isso, mantém seu estatuto anterior, de 2008, em sua página
eletrônica, embora faça menção, nesta ação, a artigos do estatuto não homologado. Aduz
que, de qualquer modo, ambos os estatutos estabelecem que o regimento eleitoral do
CREF1 deve ser elaborado de acordo com as diretrizes emanadas do CONFEF.
Nesta esteira, alega que o Réu descumpriu o art. 2º da Resolução CONFEF nº 225 de
19/03/2012, que determinou as diretrizes eleitorais dos CREFs. Aduz que o art. 2º da
citada Resolução dispõe que ―Os CREFs cumprirão, até 120 (cento e vinte) dias antes
da data da eleição, as seguintes determinações: I – publicar seus respectivos Regimentos
Eleitorais; II – publicar seus concernentes Editais de Convocação das Eleições, contendo:
a) a indicação da data, do horário de início e de encerramento da eleição, bem como dos
locais de votação; b) a informação de que a nominata dos Profissionais aptos a votar
estará disponível na página eletrônica, na mesma data; c) a obrigatoriedade dos
Profissionais atenderem aos requisitos exigidos para o exercício do direito de voto, nos
termos do Estatuto do CONFEF e do Estatuto e do Regimento Eleitoral do respectivo
CREF; d) a indicação do local onde será divulgada a relação das chapas registradas; III –
divulgar, em suas páginas eletrônicas, a nominata dos Profissionais de Educação Física
aptos a votar em suas atinentes áreas de abrangência; IV – enviar a todos os Profissionais
de Educação Física registrados no CREF, em atendimento ao princípio da ampla
divulgação, correspondência contendo informação sobre a realização da eleição,
explicitando a data da mesma e a forma do voto. Parágrafo único – A publicação do
extrato do documento referido no inciso I e III, e o documento de que trata o inciso II,
ambos do caput deste artigo, será realizada, obrigatoriamente, no Diário Oficial, bem
como será veiculada, na íntegra, nas respectivas páginas eletrônicas‖ e que o art. 2º do
regimento eleitoral do CREF1 apenas dispõe que ―Em atendimento ao princípio da ampla
divulgação, a Comissão Eleitoral deverá comunicar através do site oficial do CREF1
(www.cref1.org.br) a todos os profissionais de Educação Física nele registrados, no
mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, que a mesma
ocorrerá dia 14 de setembro do corrente ano‖.
Alega que o CONFEF determinou o envio de correspondência eleitoral a todos os
profissionais registrados no CREF1, o que foi flagrantemente descumprido, configurando
excesso de poder e ilegalidade do processo eleitoral e que o ato praticado pelo CREF1,
em desacordo com a referida resolução, afronta os princípios da moralidade, da eficiência
e da impessoalidade.
Quanto aos requerimentos do Autor, tais como assinatura e lacre do envelope da cédula
de voto por correspondência e horário de votação, aduz que o CONFEF nada determinou
em suas diretrizes gerais.
Em audiência, realizada em 19/10/12 (fls. 548/549), procedeu-se à oitiva de testemunhas
e ao depoimento das partes litigantes, tendo sido alegada e reconhecida a ilegitimidade
passiva ad causam do CONFEF, extinguindo-se o processo em relação a este Réu, com
trânsito em julgado (fl. 609), prosseguindo se quanto ao CREF1. Deu-se vista à parte ré
para manifestar-se sobre prova juntada pelo Autor, o que foi cumprido às fls. 563/565. Às
fls. 577/581, memorial do Réu com alegações finais. Memorial do Autor às fls. 598/608.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, ex vi art. 330, inciso II, do CPC.
Cinge-se a controvérsia em saber se o processo eleitoral do CREF1, levado a cabo em
14/09/2012, foi ou não conduzido dentro da legalidade, cujo aferimento reclama sejam
examinados e comparados os artigos das normas do CONFEF (Resolução CONFEF nº 225 de
19/03/2012, que determinou as diretrizes eleitorais dos CREFs) e do CREF1 (Regimento
Eleitoral). Salvo estas normas que necessariamente devem ser observadas, as reclamações do
Autor de indeferimento de proposições, baseadas em recomendações ou providências
tomadas por outros conselhos regionais, visando tornar mais seguras as eleições, não
merecem ser examinadas por este Juízo, tendo em vista que carecem de previsão legal, tanto
nas normas do CONFEF, quanto nas normas do CREF1, devendo o Autor procurar as vias
próprias para sua proposição.
Considerando que o Estatuto atual do CREF1 não foi homologado pelo CONFEF e
encontra-se sub judice, e que, em sua página eletrônica, o CREF1 mantém o estatuto de
2008, é de considerar-se vigente e aplicável o estado de 2008. Estabelecidas essas
premissas, passo a examinar o mérito.
Por simples comparação, verifico, desde logo, que o art. 2º da Resolução CONFEF nº
225/2012 está contemplado em parte no Regimento Eleitoral do CREF1 (Resolução
CREF1 073/2012). Neste, o art. 6º dispõe sobre o edital de convocação da eleição, em
conformidade com as orientações do CONFEF contidas nos incisos II e III do art. 2º da
Resolução 225/12. O inciso I (publicar seus respectivos Regimentos Eleitorais), não está
contemplado no Regimento Eleitoral do CREF1, mas também foi cumprido, conforme doc.
de fls. 374/382. Já o inciso IV da Resolução do CONFEF (enviar a todos os Profissionais
de Educação Física registrados no CREF, em atendimento ao princípio da ampla
divulgação, correspondência contendo informação sobre a realização da eleição,
explicitando a data da mesma e a forma do voto) não está contemplado no Regimento
Eleitoral do CREF1 e não foi cumprido, posto que o kit eleitoral enviado pelo Réu aos
votantes observou as exigências nele contida, mas com atraso considerável, já que a nota
fiscal de compra dos envelopes para o kit é de 30/07/12 (doc. de fls. 390), de onde se
infere que o envio do material ocorreu em data bem próxima à eleição – menos de mês e
meio –, desrespeitando o prazo de 120 dias que a antecedem, como prevê as diretrizes do
CONFEF. Este fato foi alegado pelo Autor e reconhecido pelo Réu, conforme os termos de
sua contestação à fl. 311.
Tal prazo visa não só divulgar a eleição aos profissionais com direito a voto, mas também
permitir que profissionais dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo se articulem
em torno de ideias e proposições e constituam chapas, o que certamente restou
prejudicado. Entendo que a alegação de gastos com o processo eleitoral realizado em
2012 não é apta a afastar a apreciação, pelo Judiciário, da legalidade de todo o
procedimento, através da apreciação das normas que o regem, bem como de sua
observância pela Comissão Eleitoral, sob pena de perpetuarem-se vícios que
comprometem, não só a legalidade do procedimento, mas também a legitimidade dos
eleitos e o próprio sentido da eleição, que é proporcionar a participação democrática de
todos os interessados. Acrescente-se que o art. 3º da Resolução CONFEF nº 225/2012
dispõe que ―O prazo para registro das chapas concorrentes será aberto pelos CREFs
120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para as eleições, encerrando-se 60
(sessenta) dias antes da mesma‖, o que, não tendo sido observado no presente caso,
restringiu o acesso de outras chapas à eleição em tela.
A atuação da Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, devendo
obediência aos preceitos legais, não podendo o CREF1 inovar contrariando dispositivos
cogentes do CONFEF. Nesse trilho, transcrevo decisão do E. TRF/1ª Região, a qual, com
clareza, estabelece hipótese de nulidade da eleição por descumprimento de normas
emanadas do Conselho Federal da categoria, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITICIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA
OFICIAL. ELEIÇÕES PARA ESCOLHA DA DIRETORIA DE CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA. UTILIZAÇÃO DE TRÊS CÉDULAS ELEITORAIS
DIFERENTES. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO PLEITO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
SÚMULA 269 DO STF. (...) 2. O pleito discutido nos presentes autos, realizado pelo
Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia - CRMV/RO, não
observou os comandos insertos na Resolução nº 749/2003, do Conselho Federal de
Medicina Veterinária- CFMV. Conforme afirmado pela própria autoridade coatora, o
certame eleitoral foi efetivado mediante três cédulas eleitorais diferentes, em clara afronta
às exigências de unicidade e obediência ao modelo oficial estabelecido pelo CFMV, bem
como aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal. Por tal
razão, deve ser reconhecida a nulidade da eleição realizada. (...) 4. Remessa oficial não
provida. Apelação não conhecida. AMS 200441000046890. AMS - APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA – 200441000046890. TRF1. Fonte: e-DJF1 DATA:
03/04/2013 PÁGINA: 299. (Grifo nosso.)
Acrescente-se que a eleição ora impugnada não foi homologada pelo CONFEF,
sendo certo, portanto, que o processo eleitoral ainda não se consumou.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE em parte, para cassando a liminar em vigência,
determinar seja suspensa a homologação pelo Conselho Federal de Educação
Física (CONFEF) do resultado das eleições de 2012 do Conselho Regional de
Educação Física da 1ª Região – Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo
(CREF1), bem como para declarar a nulidade da eleição realizada, para que novas
eleições sejam realizadas, observando-se as diretrizes emanadas da Resolução
CONFEF nº 225/2012, especialmente o inciso IV do art. 2º. JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, I do CPC.
Custas ex legis. Condeno o 1º Réu, na verba honorária, que arbitro em 5% (cinco por
cento) sobre o valor atribuído à demanda.
Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique a Secretaria o trânsito
em julgado, intimando o Autor para, querendo, executar a verba de sucumbência.
Em 10 (dez) dias, nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Download

processo nº 0043945-48.2012.4.02.5101 (2012.51