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Ano 3 · Edição 614ª · São Paulo, terça-feira, 20 de julho de 2010.
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Presidente
Juiz Clovis Santinon
TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE
SAO PAULO
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO, email=arno@tjm.
sp.gov.br
Date: 2010.07.19 17:45:12 -03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL nº 172/10 com Recurso Especial – Nº Único: 0002698-02.2005.9.26.0040 (Ref.:
Interposto na Representação para Perda de Graduação nº 994/090 – Proc. de Origem nº 43.284/05 – 4ª
Auditoria)
Agvte.: Benedito Aparecido Cainelli, Sd PM RE 891899-6
Advs.: CLODOALDO ALVES DE AMORIM, OAB/SP 271.710
Agvda.: a r. Decisão de fls. 81Vº
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos,
quando então decidirei sobre a admissibilidade. São Paulo, 13 de julho de 2010. (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
AGRAVO REGIMENTAL nº 085/10 – Nº Único: 0003311-43.2009.9.26.0020 (Ref.: Agravo de Instrumento nº
208/10 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2657/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Antonio Tejero, Sd PM RE 941230-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: petição de embargos de declaração (Agravante) – Protoc. 288418 PJ-RPO-SP
Desp.: 1. Admito os embargos em A. Regimental. 2. Ao plenário, digo, Câmara para Julgamento. S. Paulo,
15/julho/10. (a) PAULO PRAZAK, Relator.
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZAR-SE NO
DIA 27.07.2010, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
HABEAS CORPUS Nº 2199/10 – Nº Único: 0003377-49.2010.9.26.0000 (Processo nº 58.026/10 – 4ª
Auditoria)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Impte.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Pacte.: Leandro Monteiro Obvioslo, ex-Sd PM RE 131853-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
APELAÇÃO Nº 5758/07 – Nº Único: 0000053-67.2006.9.26.0040 (Processo nº 43.567/06 – 4ª Auditoria)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Apte.: Carlos Eduardo Albieri Alves, ex-Sd PM RE 109966-3
Adv.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
APELAÇÃO Nº 6022/10 – Nº Único: 0001268-74.2007.9.26.0030 (Processo nº 47.927/07 – 3ª Auditoria)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Apte.: Carlos Leonardo Junior, Sd PM RE 990233-3
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
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Juiz Clovis Santinon
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 999/10 – Nº Único: 0001481-12.2009.9.26.0030 (Processo nº
54.511/09 – 3ª Auditoria)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Recte.: o Ministério Público do Estado
Recda.: a r. Decisão de fls. 229/229vº
Indic.: Ivan Figliano, Sd PM RE 100175-2
Adv.: José Domingos Filho, OAB/SP 236.832
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1382/07 – Nº Único: 0003494-82.2007.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1707/07 – 2ª
Aud. Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Carlos Roberto Beltran, ex-Sd PM RE 861437-7
Adv.: José Carlos Pereira da Silva, OAB/SP 70.089
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Tania Ormeni Franco, OAB/SP 113.050 – Proc. Estado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1195/07 – Nº Único: 0003271-03.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 343/05 – 2ª Aud.
Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Valcir da Silva Santos, ex-Cb PM RE 930553-0
Advs.: Otilia Carvalho dos Anjos, OAB/SP 90.983;
Denilson Alves da Costa, OAB/SP 142.793
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcia Maria de Barros Correa, OAB/SP 61.692 – Proc. Estado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1262/07 – Nº Único: 0003169-44.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 767/06 – 2ª Aud.
Cível)
Re.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Raimundo Lopes de Oliveira, ex-Sd PM RE 861999-9
Adv.: Ronaldo Antonio Lacava, OAB/SP 171.371
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Eduardo Marcio Mitsui, OAB/SP 77.535 – Proc. Estado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1311/07 – Nº Único: 0003394-64.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 992/06– 2ª Aud.
Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Jorge Luiz Thomaz, ex-Cb PM RE 880590-3
Adv.: Adilson da Silva, OAB/SP 137.232
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Tania Ormeni Franco, OAB/SP 113.050 – Proc. Estado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 842/06 – Nº Único: 0003155-94.2005.9.26.0020 (Procedimento Ordinário nº 227/05 –
2ª Aud. Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Martinho Jorge de Andrade, ex-Sd PM RE 911554-4
Advs.: Americo Nunes da Silva, OAB/SP 92.105; Maria José Ortense, OAB/SP 192.023
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Juiz Clovis Santinon
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Apdo.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Suely Figueiredo Guedes, OAB/SP 97.849 – Proc. Estado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 846/06 – Nº Único: 0003252-94.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 324/05 – 2ª Aud.
Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Luiz Carlos dos Santos, ex-Sd PM RE 88499-5
Adv.: Joaquim de Antonio, OAB/SP 35.596
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Hilda Sabino Siemons, OAB/SP 101.107 – Proc. Estado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 991/06 – Nº Único: 0003590-68.2005.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 662/05 –
2ª Aud. Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Flailson Roberto dos Santos, ex-Sd PM RE 964885-2
Advs.: Rolando de Castro, OAB/SP 125.990; Odair Leal Serotini, OAB/SP 133.605; Gustavo Dias Miranda,
OAB/SP 182.333
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcia Maria Barreta Fernandes Semer, OAB/SP 97.583 – Proc. Estado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1360/07 – Nº Único: 0003467-36.2006.9.26.0020 (Ação Cautelar Inominada nº
1065/06 – 2ª Aud. Cível)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Obj.: Admissão apenas no efeito devolutivo da apelação interposta pela Fazenda do Estado
Apte.: Moises Vieira da Cruz, ex-Sd PM RE 910918-8
Adv.: Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Jose Carlos Cabral Granado, OAB/SP 125.012 – Proc. Estado
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO PLENÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA 28.07.2010,
ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 983/09 - Nº Único: 0005667-71.2009.9.26.0000 (Processo nº
2005.61.11.004082-9 – 2ª Vara Federal de Marília/SP)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: PAULO PRAZAK
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Victor Dumont, 1º Sgt Ref PM RE 021266-A
Adv.: Licínio Celestino Ferreira, OAB/SP 141.223
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 987/09 - Nº Único: 0005671-11.2009.9.26.0000 (Processo nº
2003.61.11.002369-0 – 3ª Vara Federal de Marília/SP)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: PAULO PRAZAK
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Victor Dumont, 1º Sgt Ref PM RE 021266-A
Advs.: Licínio Celestino Ferreira, OAB/SP 141.223; Wesley Costa da Silva, OAB/SP 222.681 e outros
AGRAVO REGIMENTAL Nº 179/10 – Nº Único: 0003500-47.2010.9.26.0000 (Conselho de Justificação nº
179/07 – GS 2342/05 – Secret. Seg. Púb.)
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Juiz Clovis Santinon
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Rel.: CLOVIS SANTINON
Agvte.: Oscar Martinho dos Santos, ex-PM RE 886311-3
Advs.: José Barbosa Galvão Cesar, OAB/SP 124.732; Maria do Socorro e Silva, OAB/SP 94.231
Agvda.: a r. decisão de fls. 18vº
AGRAVO REGIMENTAL Nº 177/10 – Nº Único: 0003361-95.2010.9.26.0000 (Conselho de Justificação nº
195/08 – GS 1168/07 – Secret. Seg. Pública)
Rel.: PAULO PRAZAK
Agvte.: Lucas Eduardo Alvarez dos Santos, ex-PM RE 104617-9
Adv.: Sidney Pereira de Oliveira, OAB/SP 246.618
Agvda.: a r. decisão de fls. 26vº
AGRAVO REGIMENTAL Nº 97/10 – Nº Único: 0001145-04.2010.9.26.0020 (Documentos Protocolados nº
6142/10 – Ação Ordinária nº 3403/10 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: CLOVIS SANTINON
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Agvte.: Marilson Barbosa Boges, ex-PM RE 840978-1
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Tania Ormeni Franco, OAB/SP 113.050 – Proc. Estado
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA DA 2ª CÂMARA A REALIZAR-SE NO
DIA 29.07.2010, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 427/10 – Nº Único: 0002836-16.2010.9.26.0000 (Execução nº
2056/07- Registro de Execução nº 837/10 – CECRIM S/2)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Agvte.: o Ministério Público do Estado
Agvda.: a r. decisão de fls. 30
Sent.: Paulo Wagner Castaldelli, ex–PM RE 790097-0
Adv.: Valteir da Aparecida Coimbra, OAB/SP 136.527
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5738/07 – Nº Único: 0001610-94.2003.9.26.0040 (Processo nº 35.892/03 – 4ª
Auditoria)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Aptes.: Marcelo Rodrigues da Costa, ex-Sd PM RE 981254-7 e Washington Luis Silva, ex-Sd PM RE
104267-0
Advs.: Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484, Ede Carlos Viana Machado, OAB/SP 155.498 (DATIVO)
Apda.: a Justiça Militar do Estado
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6085/09 – Nº Único: 0002964-81.2008.9.26.0040 (Processo nº 52.772/08 – 4ª
Auditoria)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: PAULO PRAZAK
Apte.: Marcos Cesar França, Cb PM RE 872198-0
Adv.: Clauder Correa Marino, OAB/SP 117.665
Apda.: a Justiça Militar do Estado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 227/10 – Nº Único: 0002894-19.2010.9.26.0000 (Mandado de Segurança
com pedido de liminar nº 3509/10 – 2ª Auditoria Cível)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Obj.: Reforma da r. decisão de fls. 223/229 que indeferiu o pedido de liminar
Agvte.: Miguel Luis Filho, Sd PM RE 111477-8
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
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Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição, OAB/SP 83.480 - Proc. Estado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1155/07 – Nº Único: 0003637-42.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 709/05 – 2ª
Auditoria Cível)
Rel..: ORLANDO GERALDI
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Moises Aparecido Neto, ex-Sd PM RE 952464-9
Adv.: José Carlos Jammal, OAB/SP 198.781
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcia de Castro Marques, OAB/SP 121.971 - Proc. Estado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1173/07 – Nº Único: 0003268-14.2006.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 866/06
– 2ª Auditoria Cível)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Roberto de Lima Fernandes, 3º Sgt PM RE 931548-9
Adv.: Adilson Aparecido de Menezes, OAB/SP 176.191
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marion Sylvia de La Rocca, OAB/SP 99.284 – Proc. Estado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1177/07 – Nº Único: 0003489-31.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 561/05 – 2ª Aud.
Cível)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Rev.: PAULO PRAZAK
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Adilson Rodrigues de Oliveira, ex-Sd PM RE 887939-7
Advs.: Crementino Antonio de Oliveira, OAB/SP 61.485; José Orlando dos Santos Boucas, OAB/SP
178.997; Kelly Damiano Dantas, OAB/SP 193.019
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: José Carlos Cabral Granado, OAB/SP 125.012 - Proc. Estado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1356/07 – Nº Único: 0003287-20.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 885/06 – 2ª
Auditoria Cível)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Eduardo Augusto de Freitas, ex-Sd PM RE 932029-6
Advs.: Edmundo Dantas, OAB/SP 137.910; Caleb Mariano Garcia, OAB/SP 181.694; Helio José dos
Santos, OAB/SP 186.483
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marion Sylvia de La Rocca, OAB/SP 99.284 – Proc. Estado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1520/07 – Nº Único: 0003276-88.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 874/06 – 2ª Aud.
Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: PAULO PRAZAK
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Gilberto Cezário de Souza, ex-Sd PM RE 772708-9
Advs.: Valmir Aparecido Jacomassi, OAB/SP 111.768; Elaine Aparecida Chimure Theodoro, OAB/SP
114.849
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcia Maria de Barros Correa, OAB/SP 61.692 - Proc. Estado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1555/08 – Nº Único: 0003232-98.2008.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº
1978/08 – 2ª Auditoria Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: ORLANDO GERALDI
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Edilson Belo de Souza, ex-Sd PM RE 962032-0
Advs.: Patricia Rizkalla Abib, OAB/SP 151.809; Paulo José Domingues, OAB/SP 189.426; Fernando Godoi
Wanderley, OAB/SP 204.929
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Lucia de Almeida Leite, OAB/SP 97.504 - Proc. Estado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 169/10 – Nº Único: 0004441-70.2005.9.26.0000 (Apelação nº 178/05 –
Processo nº 2778845800 – Tribunal de Justiça)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Embgte.: Adilson Martinelli, ex-Sd PM RE 900511-A
Advs.: Antonio Candido do Carmo, OAB/SP 91.065; Euridice Barjud Canuto de Albuquerque Diniz, OAB/SP
130.558; Romilda de Oliveira, OAB/SP 188.200
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcia Maria de Barros Correa, OAB/SP 61.692 - Proc. Estado
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
AGRAVO REGIMENTAL Nº 88/10 – Nº Único: 0005747-35.2009.9.26.0000 (Agravo Regimental nº 75/09 Agravo de Instrumento nº 182/09 – Ação Ordinária nº 2381/08 – 2ª Auditoria Cível)
Rel.: Paulo Prazak
Agvte.: Denilson Roberto Pinto, ex-Cb PM RE 95 0958-5
Advs.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: Eduardo Marcio Mitsui – OAB/SP 77.535 - Proc. Estado
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interposto, de conformidade com o relatório e voto
do E. Relator, que ficam fazendo parte do v. Acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1433/07 (Mandado de Segurança nº 1329/06 – 2ª Auditoria Cível)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Reinaldo Antonio de Oliveira, Cb PM RE 84 1506-4
Adva.: Ana Paula Leme – OAB/SP: 204.234
Apda.: A Fazenda Pública do Estado de Sâo Paulo
Adva.: Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP: 99.284 – Proc. Estado
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.” Nota de cartório: em caso de eventual recurso o preparo será de: Se ao
STJ: custas: R$ 105,90 e portes de remessa e retorno: R$ 40,00 – correspondente a 180 fls, de acordo com
a lei n. 11.636, de 28.12.07 e Res. n. 04/10 STJ; Se ao STF: custas: R$ 121,90 e portes de remessa e
retorno: R$ 58,00 correspondente a 180 fls, de acordo com o RISTF e a Res. n. 422/10 STF.
1ª AUDITORIA
Processo nº: 54.044/09 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): Fábio Henrique Yamamoto, Sd PM
Advogado(s): Dr. SÉRGIO GOMES DE DEUS (OAB Nº 293.185-D) e Dr. LEANDRO CÉSAR FERNANDES
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Juiz Clovis Santinon
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(OAB nº 231.943)
Assunto: Fica Vossa Senhorias intimada para apresentar as razões de apelação, nos termos do artigo 531
do C.P.P.M.
Proc. nº: 55.391/09 – 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): Sd PM Moacir Augusto Hortense
Advogado(s): Dr. Mário Joel Malara, OAB/SP nº 19.921
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência da expedição, aos 19/07/2010, da competente Carta de
Guia de Recolhimento Provisória, iniciando-se a Execução nos autos supra.
Processo nº: 49251/07 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Nilson Kartanas Torres e outros
Advogado(s): Dr. ROBERTO EDUARDO PALUMBO, OAB/SP 045158; Dra. GRAÇA ESTELA DOS
SANTOS GOMES, OAB/SP 029852; Dr. PAULO JOSE DOMINGUES, OAB/SP 189426; Dr. PAULO REIS
ALVES, OAB/SP 276600
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas nos termos do artigo 417, § 2º, do CPPM.
Processo nº: 53492/09 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Marcelo dos Santos Silva
Advogado(s): Dra. VALERIA PERRUCHI, OAB/SP 089518; Dr. DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES,
OAB/SP 240106
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para audiência de julgamento nos autos de processo supra
redesignada para o dia 05/08/2010, às 16:00 horas.
Processo nº: 55699/09 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Marcio Fernando Rodrigues
Advogado(s): Dr. JOSE OTAVIO SANTOS SANCHES, OAB/SP 201234
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da documentação juntada a fls. 121/122, bem como do r. despacho de
fls. 124/125: "I. Vistos etc. II. O réu Sd PM Marcio Fernando Rodrigues encontra-se preso e recolhido no
“Presídio Militar Romão Gomes” desde o dia 12 de junho p.p. (fls. 102). III. A denúncia foi ofertada e
recebida por este Juízo diante da reversão do réu ao serviço ativo, após inspeção de saúde (fls. 107/111). O
interrogatório do réu está designado para o dia 20/07/10 às 15h00. IV. Nesta data, via fax, o Centro Médico
da Polícia Militar informa que o réu encontra-se internado sob escolta na Enfermaria da Área de
Psiquiátrica e em fase final de reestudo diagnóstico e terapêutico para posterior regularização de situação
médico-funcional perante o Departamento de Perícias Médicas DPM), particularmente a Junta de Saúde 2
(JS-2) e posterior retorno ao PMRG. Informa ainda, que, no momento, o réu não tem condições mentais
plenas para ser interrogado na referida audiência de início de sumário (fls. 121/122). V. Diante das
condições de saúde relatadas pelo Chefe do Centro Médico da PM e tendo em vista que o réu encontra-se
internado no Hospital da PM desde o dia 14 de junho p.p., encontrando-se em avaliação para regularização
da sua situação médico-funcional, não havendo ainda, informação de alta médica e uma vez ausente neste
momento os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, desconstituo a custódia do réu, nos termos
do artigo 257 do CPPM, determinando a expedição do competente alvará de soltura clausulado. VI. Desta
forma, cancelo a Audiência de Interrogatório designada para o dia 20/07/10 às 15h00. VII. Oficie-se ao
Centro Médico para que informe, no prazo de 10 dias, o diagnóstico do réu, a previsão de internação, bem
como a situação médico-funcional. VIII. Dê-se ciência às Partes."
Proc. nº: 52.577/08 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Diogo Guerreiro de Moraes e Sd PM Ivanildo Rodrigues Santos
Advogado(s): Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar, no prazo legal, nos termos do art. 428 do
CPPM.
Processo nº 54.941/09 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Vanildo Leite Dos Santos
Advogado(s): Dra. MARINES ARAUJO B DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB/SP 128100
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Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fl. 168, que indefere o requerido pela Defesa às fls.
163/164.
Proc. nº: 49.498/07 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): ex-Sd PM Robson Gonçalves Silvestre
Advogado(s): Dr. GIVAGO PRANDINI MAIA, OAB/SP 245.317
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da designação da Audiência de Julgamento para o dia 23 de JULHO
de 2010, às 16h30.
Processo nº 51.568/08 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Izidoro de Menezes Neto
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO - OAB/SP 101.383
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência de julgamento, designada para o dia 21/07/2010 às
15h30min.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
3263/2009 - (Número Único: 0006054-26.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - DANILO APARECIDO DOS SANTOS SILVA X PRESIDENTE DO PAD N. 32 BPM/M001/16/1/06 (EC) - Despacho de fls. 175: "I – Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Abra-se vista ao
Ministério Público. IV - Tendo em vista estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata do PAD nº
32BPMM-001/16/1/06 e a contrafé, apresentadas junto com as informações da autoridade impetrada,
conforme certidão de fls. 133, intime-se as Partes para que digam se há óbice quanto à inutilização do
expediente, no prazo de 10 (dez) dias. V – No silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias e remetam-se
os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens." SP, 31/05/2010 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.
2581/2009 - (Número Único: 0003235-19.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SILVIO CEZAR MARIS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: "Ficam V. Sas. intimadas
da designação para o dia 11.08.10, às 14:10 horas para audiência na Carta Precatória nº
480.01.2010.001229-1 – Ordem nº 622/2010, expedida para a Comarca de Presidente Bernardes/SP para
oitiva de testemunha do autor, ficando a cargo do advogado a ciência ao autor da audiência aprazada." SP,
16/07/2010.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS
- OAB/SP 227174, ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
3287/2010 -(Número Único: 0000446-13.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ALEXANDRE NOGUEIRA DE OLIVEIRA X COMANDANTE DE POLICIAMENTO DA
CAPITAL (RF) - Tópico final da r.sentença de fls.143/152: "Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE
DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código
de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do presente “decisum”, casso a medida liminar concedida
neste feito às fls. 118/120. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença, a qual
poderá dar seguimento normal ao Procedimento Disciplinar nº 34BPMM-113/06/07, independentemente de
eventual recurso desta decisão. A intelecção aposta na paragrafação acima deflui do prescritivo gizado no
artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a saber: “OS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR, salvo se revogada ou
cassada, PERSISTIRÃO ATÉ A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA.” Custas na forma da lei, não cabendo falar
em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº
12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 12/07/2010 (a) Dr.DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da Justiça Gratuita.
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Juiz Clovis Santinon
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Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735.
Procuradora do Estado: Dra. RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117.260
3145/2009 - (Número Único: 0003799-95.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARCELO LOPES DA SILVA X COMANDANTE DO CPA/M-3 (LB) - Despacho de fls. 75: "I
– Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, ante o trânsito em julgado na presente Demanda,
conforme certidão à fl. 74, intimem-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta)
dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 46. IV – No silêncio, arquivem-se os
autos." SP, 27/05/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO MACIEL - OAB/SP 074825, CLAUDIO POLTRONIERI MORAIS - OAB/SP
075441, MARIO SERGIO CAMARGO DE ALMEIDA - OAB/SP 292286.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
3617/2010 - (Número Único: 0003700-91.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - AMILTON NUNES BRITO X SUBCOMANDANTE DA PMESP (EC) - Despacho de fls.:
"I.Vistos. II.Despachei, na tarde de hoje, às 17:40 horas, com o Ilmo. Sr. Dr. Laércio Ribeiro Lopes, OAB/SP
nº 252.273. III.Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AMILTON
NUNES BRITO, PM RE 104438-9, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Subcomandante da Polícia Militar do
Estado de São Paulo. IV.O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 40BPMM001/60/06 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este que, ao final, rendeu ao acusado (ora
impetrante) a punição de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. solução em sede de reconsideração de
ato, docs. 157/162, solução em sede de recurso hierárquico, docs. 173/177 e solução em sede de
representação, docs. 203/205). V.Pois bem. VI.Requer o acusado (ora impetrante), como pleito primeiro
(liminar), a “suspensão do Procedimento Disciplinar, para que nenhum ato processual seja realizado em
afronta ao Estado Democrático de Direito, até que se conceda a ordem definitiva como decisão de mérito.”
VII.Como pugnado de fundo, solicita a “ANULAÇÃO do Procedimento Disciplinar por violação aos direitos e
garantias individuais dos cidadãos e ao Estado Democrático de Direito.” VIII.É a sucinta historicidade
cabente à “quaestio”. IX.Passo, então, a fundamentar e decidir. X.Com efeito, após estudo do caso (cotejo
do petitório prefacial dotado de sete laudas com os documentos que o acompanham) entendo que a liminar
almejada deve ser INDEFERIDA. XI.Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de
fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XII.No compasso do decisório ora
fulcrado sopeso o seguinte. XIII.No tocante ao temático “Sindicância”, delineia-se, como posicionamento
primevo, não haver qualquer tipo de mácula. XIV.Isso porque consta no PD o Relatório da Sindicância nº
40ºBPM/M-022/60/05 (docs. 07/09), bem como a sua Solução (docs. 10/11). XV.Além disso (e o fator mais
importante a se tratar quanto ao bailado), é de se registrar que o acusado (ora impetrante), em sede de
Defesa Prévia (doc. 13), solicitou os documentos que entendia pertinentes com relação à Sindicância
referida, sendo que através da Parte Nº 40ºBPM/M-003/160/06, de lavra do Ilmo. Sr. Ten PM Cmt Interino
Luiz Roberto Moraes, houve o atendimento do pedido (doc. 14). XVI.Não obstante, ainda que o acima
asseverado já baste para espancar qualquer eiva, fixe-se, ainda, que em sede de alegações finais (docs.
91/96), elaborada por ADVOGADO CONSTITUÍDO, nada foi alegado quanto ao temático “Sindicância”
(mesmo porque, repise-se, o que se entendeu como necessário foi requerido). XVII. No dizente ao
indeferimento de realização de parecer técnico acerca do acidente, o entendimento prefacial deste juízo é
que também não há qualquer nulidade. XVIII.Explicito. XIX.A Administração Militar, ao indeferir tal prova,
consignou o seguinte (DESPACHO Nº 001/110/07, doc. 90): “(...) 1.2. Assim sendo, cientifico esse policial e
seu defensor que, NÃO HAVENDO QUALQUER CONTESTAÇÃO QUANTO A DECISÃO E MOTIVAÇÃO
ACIMA, VERSANDO SOBRE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARECER TÉCNICO, possuem nos
termos do Art. 10 do anexo III à Portaria do CMT G Nº CORREGPM-004/305/01, O PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA PARA EXPOR A SUAS NOVAS RAZÕES FINAIS DE DEFESA.” XX.Do
acima transcrito, verifica-se que a Defesa no PD deveria “contestar” o indeferimento probante ou apresentar
novas alegações finais, SENDO QUE SE VERIFICA NA FOLHA SEGUINTE AO DESPACHO AVENTADO A
OFERTA DE RAZÕES FINAIS DEFENSIVAS (DOCS. 91/96). XXI. Como se vê, o ADVOGADO
CONSTITUÍDO do acusado (ora impetrante) NÃO SE IRRESIGNOU QUANTO A SOBREDITO
INDEFERITÓRIO E APRESENTOU, DIRETAMENTE, NOVAS ALEGAÇÕES FINAIS. XXII. Não há, assim,
como se alegar prejuízo de ato administrativo outrora cristalizado, ante o não inconformismo da Defesa
técnica no momento oportuno. XXIII.O acusado (ora impetrante) alega, ainda, “rigor excessivo” na aplicação
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da pena; diz que a “sanção disciplinar foi extremamente excessiva para a tipificação.” XXIV.Entrementes,
NÃO HÁ QUALQUER RIGOR NA PENALIDADE APLACADA, POSTO QUE LHE FOI IMPINGINDO 01 (UM)
DIA (REPITA-SE: 01 – UM – DIA) DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, E ISTO COM RELAÇÃO A PRÁTICA
DE UMA FALTA MÉDIA (A FALTA NEM MESMO É LEVE E, SIM, MÉDIA). XXV. A simples leitura do artigo
42, inciso II, primeira parte, da Lei Complementar nº 893/2001 (“as faltas médias são puníveis com
permanência disciplinar de até 08 – oito – dias”) demonstra inexistir EXCESSO NO PUNITIVO.
XXVI.Quanto ao tema aqui enfrentado, prossigo. XXVII.No que respeita a análise de circunstâncias
atenuantes e agravantes, consigne-se que notadamente se operou, tendo a Administração Militar concluído
pela existência de uma atenuante (artigo 35, inciso I, da Lei Complementar nº 893/2001) e uma agravante
(artigo 36, inciso VI, da mesma legislação citada neste item). XXVIII.Dessa forma, fixe-se que o acusado
(ora impetrante) não possuía, nem de longe, DIREITO LÍQUIDO E CERTO A APLICAÇÃO DE UMA PENA
DE REPREENSÃO (MESMO PORQUE HÁ TAMBÉM AGRAVANTE A INCIDIR NA ESPÉCIE). XXIX.E,
recorde-se, que de no máximo 08 (oito) dias de permanência disciplinar foi aplicado apenas 01 (um). XXX.
Portanto, o entendimento proemial deste magistrado é que houve razoabilidade e proporcionalidade quando
do cravamento dosimétrico da pena. XXXI.Assim, o caso em testilha, sobejamente, não contém um dos
requisitos legais para possibilitar o concessivo de liminar. XXXII.Portanto, com espeque em todo o acima
esposado, INDEFIRO a liminar requerida por realmente não vislumbrar a presença, “in casu”, de
fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXXIII.No que respeita ao pedido de
gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se.
XXXIV.Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do
conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim
de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XXXV.Seguindo o labor do conteúdo gizado no
artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo
(órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental. XXXVI.Enfeixado o prazo constante no artigo
7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança)
para que opine neste “writ” dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma
legislação. XXXVII.Atente-se a digna Escrivania para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009.
XXXVIII.Promova-se a atuação desta mandamental. XXXIX.Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2010. (a)
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto." SP, 16/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3490/2010 - (Número Único: 0002326-40.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - REINALDO PORTO GONCALVES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
(LK) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls.
48/58 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 108, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o
caso de julgamento antecipado da lide”. SP, 19/07/2010.
Advogado(s): Dr(s). MARCUS VINICIUS ROSA - OAB/SP 256203.
3526/2010 - (Número Único: 0002673-73.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LUCIANA CRISTINA DA CONCEICAO FRANCO X COMANDANTE DO 12º BPM/M (JB) Despacho de fls. 26: "I – Vistos. II – Diante da certidão supra, intime-se mais uma vez o Autor para que
traga, em 5 (cinco) dias, os documentos determinados às fls. 18/19, sob pena de cassação da liminar e
extinção do processo sem resolução de mérito." SP, 16/07/10 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RENATA DIAS CABRAL - OAB/SP 166604.
3582/2010 - (Número Único: 0003286-93.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EDUARDO PEREIRA DE LACERDA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (JB) - Despacho
de fls. 27: "I – Vistos. II – Manifeste-se o i. Advogado quanto ao requerimento de fls. 26, uma vez que o
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Juiz Clovis Santinon
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resultado será a extinção do processo sem resolução de mérito, com a cassação da liminar ora concedida.
III – Prazo: 3 (três) dias. IV – Intime-se." SP, 08/07/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP 221639, PAULO SERGIO MAIOLINO - OAB/SP 232111, HUMBERTO RODOLFO PENNO
MACENA - OAB/SP 297949.
3056/2009 - (Número Único: 0003710-72.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSINALDO BARBOSA DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(JB) - Despacho de fls. 63: "I – Vistos. II – O autor apresentou o termo declarações de fls. 59, indicando que
se trata de prova emprestada dos autos do Procedimento Disciplinar nº 9BPMM-192/06/06, no entanto,
nota-se que o referido termo está assinado somente pelo 3º Sgt PM Elizeu Martins Feliciano (declarante),
pelo Cap PM Fábio de Souza (nominado como “Encarregado”) e pelo Sd PM Josinaldo (acusado, aqui,
autor), sem a presença de advogado, como observou a d. Procuradoria do Estado, porém, vê-se às fls.
37/39, que há a decisão de indeferimento de recurso hierárquico, no qual consta que não foram acolhidas
as declarações prestadas pelo Sargento supramencionado (item 5.1.2), o que leva a crer que o Autor se
autodefendia no PD. III – No entanto, para afastar a dúvida, esclareça o n. Causídico, em 3 (três) dias. IV –
Oficie-se ao CSM/AM para que venha aos autos a cópia do cadastramento da pistola Glock e da
documentação referida às fls. 54 (primeiro parágrafo). V – Intimem-se e cumpra-se." SP, 16/07/10 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SEBASTIAO MARQUES GOMES - OAB/SP 100344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474, MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP
170080.
3002/2009 - (Número Único: 0003656-9.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDUARDO PINHEIRO DA
SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JB) - Despacho de fls. 334: "I – Vistos. II –
Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no
prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe."
SP, 16/07/10 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RENATA DIAS CABRAL - OAB/SP 166604.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.
2986/2009 - (Número Único: 0003640-55.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDSON DE ASSIS RIGHI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JB) Despacho de fls. 87: "I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intimem-se as partes
para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes, arquivem-se os
autos após as anotações de praxe." SP, 16/07/10 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
3448/2010 - (Número Único: 0001814-57.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE ROBERTO TOMAZ
FARIAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JB) - Despacho de fls. 41: "I – Vistos. II –
Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de
agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do
processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, em sua réplica, requereu a aplicação do art. 330,
I, CPC (fls. 40). Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o julgamento antecipado da lide ou
especifique, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico por
provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser
individualmente indicada e justificada. V – Intime-se." SP, 16/07/10 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163, NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP
043392, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
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caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
3606/2010 - (Número Único: 0003566-64.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - PAULO FERNANDO MORAES GUILHERMINO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (JB) Despacho de fls. 281: "I – Vistos. II - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, consoante
determinação inserta no v. Acórdão de fls. 255/258, com nossas homenagens. III – Intime-se." SP, 16/07/10
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735, JOAO BOSCO MACIEL JUNIOR OAB/SP 174887, FLAVIO WILLISHAN MENDONCA DIAS - OAB/SP 191134 074240.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
3076/2009 - (Número Único: 0003730-63.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSENILTON CARDOSO
MAGALHAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JB) - Tópico final da sentença de
fls. 601/622: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo
20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por
ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal
valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o
estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos
artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 14/07/10 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SIBELI RITA DE JESUS - OAB/SP 095188, MARIA ESTELA NEUMANN MENDEZ –
OAB/SP 97.162.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
3ª AUDITORIA
Processo n.º: 49.783/2007 – 3ª Aud. – AUGUSTO
Acusado: 2º Sgt. PM. Sidney Cabral e Outros
Advogados: Drs. ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735, Dr. CLEITON LEAL GUEDES –
OAB/SP 234.345, ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO – OAB/SP 19.804 e OTÁVIO GOMES JERÔNIMO –
OAB/SP 199.077.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados, de que foi Designado o dia 17/agosto/2010, às 14:00h, para
Audiência de Julgamento.
4ª AUDITORIA
Processo nº 50.545/08 - 4ª Aud.
Acusado: Sd PM Emerson Barbosa de Araújo
Advogado: Dr. JOSUÉ DE PAULAS BOTELHO – OAB/SP 276.565
Assunto: Fica V.Sª, intimado para apresentar Razões de Apelação.
Processo nº 53.552/09 - 4ª Aud.
Acusado: Cb PM José Humberto de Paula Araujo e outro
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735
Assunto: Fica V.Sa., intimada a oferecer quesitos as Cartas Precatórias que serão expedidas as comarcas
de Itápolis e Sertãozinho/SP, bem como foi designado para oitiva da testemunha Sd Pm André Luis Danas
Marques, o dia 31/08/2010, às 15:30 h, a realizar-se neste Juízo.
Processo nº 54.923/09 – 4ª Aud.
Acusado: Sd.Fem.PM. Renata Ap. dos Santos e outro
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Ano 3 · Edição 614ª · São Paulo, terça-feira, 20 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
Advogado: Dr. OLIMPIO NICANOR DA SILVA-OAB/SP 152.020 E Dr. EDFRE RUDYARD DA SILVAOAB/SP 230.180
Assunto: Ciência à defesa, juntada de documentos, CD nº CPC-019/62/10, fls. 259/290.
Processo nº 56.474/10 – 4ª Aud.
Acusado: 1ºSgt.Fem.PM. Elaine Ap. de Oliveira e outra
Advogado: Dr. MICHEL STRAUB-OAB/SP 132.344, Dr. CLAUDER CORRÊA MARINO–OAB/SP 117.665 e
Drª. TAMARA CELIS LARA CORRÊA-OAB/SP 240.425.
Assunto: Autos com vista à defesa, manifestar-se nos termos do artigo 427 do CPPM, no prazo legal.(fls.
199).
Processo: 54.167/09 – 4ª Aud.
Acusado: Sd PM Robson Borges Goulart e Sd PM José Renato da Silva
Advogado: Dr. MICHEL STRAUB – OAB/SP nº 132.344
Assunto: Ciência da juntada de Folha de Antecedentes, fl. 283.
DIRETORIA DE DIVISÃO DO CARTÓRIO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2.465/10-CECRIM/S2
Sentenciado: ADELINO FERREIRA SOBRINHO
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 915/10) Cientificar-se do despacho do MM. Juiz, proferido
em 15/07/2010: “ 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Ciência ao sentenciado e seu defensor.“
Advogada: Dra. Lucíola Silva Fidelis- OAB/SP nº. 169.947 e outros.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2461/10 - CECRIM/S1
Sentenciado: PAULO HENRIQUE SOARES
Assunto: Remição de Pena (Reg. de Execução. nº 889/10) – Manifestar-se sobre certidão de fls. 17/18 na
qual constam 115 dias a remir.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins - OAB/SP nº 168.735
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR (PRESIDÊNCIA)
Concedendo, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado, ADICIONAIS por tempo de serviço, aos
seguintes servidores: CARLOS GONÇALVES SOARES, Mat. 060.704-1, 3º ATS a partir de 10-07-10;
JORGE PEDRO DA SILVA, Mat. 060.365-5, 5º ATS a partir de 04-07-10; e RUTE REGINA DA ROCHA
REBELO, Mat. 060.448-9, 4º ATS, bem assim a SEXTA-PARTE dos vencimentos integrais, a partir de 0307-10.
DIRETORIA TÉCNICA DE DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Indeferindo, por absoluta necessidade do serviço, o gozo de 90 dias de licença prêmio, do servidor JORGE
PEDRO DA SILVA, Mat. 060.365-5, relativos ao período de 04-07-05 a 02-07-10.
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