MERCOSUL/GMC/RES. N° 81/93
NORMA TRANSITÓRIA SOBRE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE
MERCADORIAS
TENDO EM VISTA: o Art. 13 do Tratado de Assunção, o Art. 10 da Decisão
N° 4/91 do Conselho do Mercado Comum e a Recomendação N° 45/93 do
Subgrupo de Trabalho N° 2, "Assuntos Aduaneiros".
CONSIDERANDO
A necessidade de contar, a partir de 1° de fevereiro de 1994, com uma Norma
Transitória para a Harmonização da Tramitação de Decisões, Critérios e Opiniões
de caráter geral sobre Classificação Tarifária de Mercadorias.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar a Norma Transitória para a Harmonização de Tramitação de
Decisões, Critérios e Opiniões de caráter geral sobre Classificação Tarifária de
Mercadorias, que consta como Anexo da presente Resolução.
Art. 2 - A presente Resolução entrará em vigor em 1° de fevereiro de 1994.
XII GMC - Montevidéu, 14/I/1994.
ANEXO I
NORMA TRANSITÓRIA PARA A HARMONIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DE
DECISÕES, CRITÉRIOS E OPINIÕES DE CARÁTER GERAL SOBRE
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE MERCADORIAS
1. As administrações nacionais dos Estados Partes emitirão decisões, critérios e
opiniões de caráter geral sobre classificação de mercadorias, em relação com
suas tarifas e de acordo com suas respectivas legislações.
2. Os procedimentos previstos nos numerais seguintes serão aplicados
unicamente às decisões, critérios e opiniões que se emitam no âmbito do
Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, em nível
de seus seis dígitos.
3. As decisões, critérios e opiniões serão comunicados, juntamente com os
antecedentes que os originaram, dentro do prazo de 15 dias após sua emissão
às administrações dos demais Estados Partes para seu conhecimento e
análise através da Secretaria Administrativa do MERCOSUL, doravante
denominada a Secretaria.
4. Se em um prazo não superior a trinta dias a partir da data de sua recepção
não surgirem observações discrepantes sobre as decisões, critérios e
opiniões, endenter-se-á que os mesmos são compartilhados pelas demais
administrações.
5. Se a administração de um Estado Parte tiver divergências deverá
comunicá-las à Secretaria dentro do prazo estipulado no numeral 4, com
todos os fundamentos técnicos e legais que justifiquem a discordância em
questão, para que a mesma possa ser remetida às demais administrações dos
Estados Partes para seu conhecimento e sua análise.
6. A discrepância de que trata o numeral anterior será submetida ao estudo da
Comissão de Classificação de Mercadorias do SGT N° 2, doravante
denominada a Comissão, em sua próxima reunião.
7. Quando houver consenso sobre decisões, critérios e opiniões de classificação,
a Comissão submeterá o projeto de resolução correspondente a este SGT
para sua convalidação.
8. Quando não houver consenso, a Comissão realizará a consulta
correspondente por intermédio de um dos Estados Partes à Direção da
Nomenclatura e à Classificação do CCH.
9. 1. Uma vez produzida a resposta da Direção, consultada conforme o numeral
8 e dentro de um prazo de dez dias, o Estado Parte que tenha efetuado a
consulta remeterá cópia à Secretaria para conhecimento e análise dos demais
Estados Partes.
2. Ao não haver respostas discordantes das administrações dos Estados
Partes em um prazo de trinta dias após sua recepção, entender-se-á que as
mesmas dão conformidade à resposta recebida.
10. Em caso de consenso, e somente quando a opinião da Direção não for a
mesma que a decisão que originou a discrepância, o país que a emitiu
formulará uma decisão com a nova orientação e a remeterá à Secretaria para
que esta possa comunicá-la aos demais Estados Partes, cumprindo o
procedimento previsto no numeral 7.
11. 1. Se algum dos Estados Partes estiver em desacordo com a opinião referida
no numeral 9, comunicará sua discordância à Comissão através da Secretaria.
Posteriormente, esta apresentará os antecedentes ao SGT N° 2, o qual
encomendará a um dos países que atue como Parte Contratante do Convênio
do Sistema Harmonizado para que solicite à Secretaria do Comitê do Sistema
Harmonizado a submissão do caso a tal Comitê. A decisão do Comitê, que
constará no relatório definitivo da respectiva sessão, será convalidada pelo
SGT N° 2 e remetida às administrações dos Estados Partes através da
Secretaria.
2. A adoção será obrigatória pelos mesmos e somente quando não coincidir
com a decisão que originou a discrepância, o país que a emitiu formulará uma
nova decisão com o critério do Comitê, remetendo-a à Secretaria para que
esta possa comunicá-la aos demais Estados Partes, dando cumprimento ao
procedimento previsto no numeral 7.
12. Para os fins da presente norma, os prazos estabelecidos serão considerados
em "dias corridos".
13. Sem prejuízo das reuniões ordinárias programadas pelo SGT N° 2, a
Comissão poderá ser convocada em caráter extraordinário quando este SGT o
considerar necessário.
ANEXO II
REQUERIMENTO DA COMISSÃO Ã SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO
MERCOSUL PARA O PERÍODO DE APLICAÇÃO DA NORMA TRANSITÓRIA
QUE CONSTA NO ANEXO I
Funções.
1. Apoiar os trabalhos a serem realizados pela Comissão de Classificação de
Mercadorias do SGT N° 2, assistindo-a em cada uma das reuniões.
2. Organizar e manter à disposição da Comissão o material bibliográfico
imprescindível para o cumprimento das tarefas encomendadas à citada
Comissão.
3. Recepcionar, arquivar e distribuir às administrações nacionais dos Estados
Partes as decisões, critérios e opiniões de caráter geral sobre classificação
tarifária de mercadorias emitidas por cada Estado Parte, as discrepâncias
apresentadas por tais administrações e qualquer outra documentação que seja
diligenciada pela Comissão.
4. Manter um banco de dados referente às decisões, critérios e opiniões de
classificação ditados pelas administrações nacionais dos Estados Partes, das
discrepâncias formuladas, do teor das mesmas, assim como das resoluções de
classificação que conseqüentemente emanem do GMC.
Requerimento bibliográfico mínimo.
1. Notas explicativas atualizadas do Sistema Harmonizado em suas versões
oficiais - inglês e francês e também em espanhol e português.
2. Opiniões de classificação do CCH.
3. Dicionários
espanhol-inglês,
espanhol-francês,
português-inglês e português-francês.
espanhol-português,
4. Dicionário da Real Academia Espanhola.
5. Dicionário Aurélio da língua portuguesa (Buarque de Holanda).
6. Índice Merck, Ed. XI.
7. Dicionário técnico Larousse ou equivalente.
8. Enciclopédia Tecnológica de Klik-Othmer.
9. Inventário aduaneiro de produtos químicos da CEE.
10. :Tarifas aduaneiras baseadas no SH: EUA, Canadá, CEE, países do
MERCOSUL.
11. NALADISA.
12. Disquetes de CCH contendo classificações tarifárias.
13. Outra literatura vinculada a distintos ramos da ciência (botânica, zoologia, etc.)
ou da tecnologia.
Requerimento Informático.
Foram projetados os requerimentos de informação para integrar a Base de Dados
da Secretaria Administrativa do MERCOSUL na etapa de transição, e foram
definidos os quadros de intercâmbio de dados que conseqüentemente se sugere
adotar, os quais constam como partes A e B do presente Anexo.
Deu-se ciência à Comissão de Informática da necessidade formulada no ponto
anterior, e a mencionada Comissão informou que em sua reunião de Foz de
Iguaçú, de 28 e 29 de outubro, os especialistas em informática de cada país
analisarão a conformação da estrutura de dados e os suportes magnéticos a
intercambiar.
ANEXO A
Decisões, Critérios e Opiniões de Classificação
Subposição Descrição
N° da
País Discrepâncias Resolução
da
Harmonizada
decisão, emissor
do GMC
mercadoria critério e
opinião
xxxx.xx
xx..........x Xxxx/ano A , B . P S/N
XXXX/ano
ou U
xx..........x
xx..........x
................
.
xx..........x
Ano = xx
ANEXO B
Discrepância
Subposiçã
o
Harmoniza
da
da
decisão,
do critério
ou opinião
xxxx.xx
N°
da
decisão,
critério ou
opinião
Subposiçã P a í s
o
(ões) discrepante
Harmoniza
da
(s)
alternativa
(s)
Consulta à
Direção da
Nomencla
tura e a
Classificaç
ão do CCH
Consulta Resolução
a
o do GMC
Comitê
do SH
xxxx/ano
x x x x . x x A,B,P ou U
(a3)
xxx/ano
xxx/ano
xxxx/ano
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