ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA CIVALDO FLORÊNCIO DA SILVA A PARTICIPAÇÃO DAS ASSESSORIAS PARLAMENTARES DAS POLICIAS MILITARES DO BRASIL NA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE DE 1987 E SEUS REFLEXOS NOS DIAS ATUAIS Rio de Janeiro 2012 CIVALDO FLORÊNCIO DA SILVA A PARTICIPAÇÃO DAS ASSESSORIAS PARLAMENTARES DAS POLICIAS MILITARES DO BRASIL NA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE DE 1987 E SEUS REFLEXOS NOS DIAS ATUAIS Trabalho de Conclusão de Curso – Monografia apresentada ao Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia. Orientador: Cel Ex R/1 João de Oliveira Mattos. Rio de Janeiro 2012 C2012 ESG Este trabalho, nos termos de legislação que resguarda os direitos autorais, é considerado propriedade da ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA (ESG). É permitido a transcrição parcial de textos do trabalho, ou mencioná-los, para comentários e citações, desde que sem propósitos comerciais e que seja feita a referência bibliográfica completa. Os conceitos expressos neste trabalho são de responsabilidade do autor e não expressam qualquer orientação institucional da ESG _________________________________ Civaldo Florêncio da Silva Biblioteca General Cordeiro de Farias Silva, Civaldo Florêncio da Reflexão sobre a participação das assessorias parlamentares das polícias militares do brasil na assembleia nacional constituinte de 1987 / Coronel QOPMDF Civaldo Florêncio da Silva - Rio de Janeiro: ESG, 2012. 78 f. Orientador: Cel Ex R/1 João de Oliveira Mattos Trabalho de Conclusão de Curso – Monografia apresentada ao Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia (CAEPE), 2012. 1. Assessorias Parlamentares. 2. Polícias Militares do Brasil. 3. Assembleia Nacional Constituinte. I.Título. À minha mulher Maria Alice, por ser o meu sustentáculo em mais esta jornada. Ao Cel Ex R/1 Mattos pela sua orientação segura. RESUMO Este trabalho trata da forma como as corporações policiais e de bombeiros militares através de suas assessorias parlamentares, buscaram a manutenção de suas atribuições historicamente garantidas nos dispositivos constitucionais vigentes antes da Constituição Federal de 1988. De forma didática foram apresentadas as atribuições das corporações policiais militares descritas na legislação infraconstitucional em vigor, bem como a descrição de todo o processo legislativo adotado pelo Congresso Nacional brasileiro. Buscou-se pontuar a evolução das forças de segurança pública no Brasil, identificando o contexto no qual surgiram essas diversas estruturas das instituições policiais na composição do Estado brasileiro, tendo com foco a pesquisa nos antecedentes das polícias militares. Para subsidiar esse entendimento, realizou-se uma análise dos aspectos legais das polícias militares sob a perspectiva histórica e contemporânea, objetivando entender os vínculos normativos que definiram a estrutura policial ao longo da história brasileira e, dentro do cenário atual, sua adequação face às demandas apresentadas pela sociedade. Foi feita a contextualização da atuação das assessorias parlamentares das corporações policiais dos estados e do Distrito Federal, apontando principalmente os aspectos de organização e de planejamento. Buscou-se também analisar o perfil do assessor parlamentar ideal tendo por base a assessoria parlamentar da Polícia Militar do Distrito Federal. O cenário atual das proposições de mudança constitucional de interesse das corporações policiais dos estados e do Distrito Federal, e a necessidade dessas instituições garantirem a manutenção de suas missões constitucionais e com isso buscar a defesa de seus interesses no cenário nacional, evidenciando a necessidade da manutenção de uma assessoria parlamentar policial militar atuante e coordenada. Palavras chave: Assessorias Parlamentares das Policiais Militares. Polícias Militares do Brasil. Assembleia Nacional Constituinte de 1987. ABSTRACT This paper deals with the way in which the Military Police and Firefighter Corps sought to maintain there historically guaranteed constitutional powers within provisions in effect before the 1988 Federal Constitution. Were presented in a didactic way the Military Police Corps assignment described in the infra-constitutional legislation in force, as well as the description of the entire legislative process adopted by parliament. We attempted to punctuate the evolution of the public forces of the Brazilian public security, identifying the context in which these various structures emerged from police institutions in the composition of the Brazilian state, with research focusing on the history of the military police. To support this understanding, we carried out an analysis of the legal aspects of the military police under the historical and contemporary perspective, aiming to understand the normative structural links that defined the police throughout Brazilian history and, in the current scenario, its appropriateness to the demands presented by the society. Was made to contextualize the actions of the States parliamentary officers corporate advisor and the Federal District, pointing mainly towards aspects of organization and planning. It also sought to analyze the profile of the ideal congressional aide based on the parliamentary assistance of the Military Police of the Federal District. The current scenario of constitutional proposals change the interest of the States and the Federal District police forces, and the need for these institutions to ensure the maintenance of their constitutional missions and seek to defend their interests on the national scene, show the necessity of maintaining an active and coordinated advisory parliament. Keywords: Military Police Parliamentary Counseling. Military Police. National Constituent Assembly of 1987. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ANC Assembleia Nacional Constituinte CAE Comissão de Assuntos Econômicos CAS Comissão de Assuntos Sociais CCJ Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania CCJR/CD Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara dos Deputados CCJR/SF Comissão de Constituição, Justiça e Redação do Senado Federal CD Câmara dos Deputados CE Comissão de Educação Cel Coronel CF Constituição Federal CFC Comissão de Fiscalização e Controle CI Comissão de Serviços de Infraestrutura CN Congresso Nacional CNCG Conselho Nacional dos Comandantes Gerais CPI Comissão Parlamentar de Inquérito CRE Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional DF Distrito Federal DOU Diário Oficial da União FNSP Força Nacional de Segurança Pública GDF Governo do Distrito Federal MP Medida Provisória PDC Projeto Decreto Legislativo da Câmara PDS Projeto Decreto Legislativo do Senado PEC Proposta de Emenda à Constituição PL Projeto de Lei PLC Projeto de Lei da Câmara PLP Projeto de Lei Complementar PLS Projeto de Lei do Senado PMDF Polícia Militar do Distrito Federal PRC Projeto de Resolução da Câmara PRODASEN Processamento de Dados do Senado Federal PRONASCI Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania PRS Projeto de Resolução do Senado SENASP Secretaria Nacional de Segurança Pública SF Senado Federal SINAMOB Sistema Nacional de Mobilização SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ............................................................................................. 10 2 PREVISÃO CONSTITUCIONAL DAS POLÍCIAS MILITARES NA HISTÓRIA BRASILEIRA .............................................................................. 12 AS POLÍCIAS MILITARES E AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS............ 13 Constituição de 1824 .................................................................................. 13 Constituição de 1891 .................................................................................. 15 Constituição de 1934 .................................................................................. 15 Constituição de 1937 .................................................................................. 16 Constituição de 1946 .................................................................................. 17 Constituição de 1967 .................................................................................. 17 2.1 2.1.1 2.1.2 2.1.3 2.1.4 2.1.5 2.1.6 3 3.1 3.2 3.3 4 AS POLÍCIAS MILITARES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ....... 19 AS ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS MILITARES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ...................................................................................... 21 ATUAÇÃO RESIDUAL DAS POLÍCIAS MILITARES NO BRASIL ................ 22 ANÁLISE DO ATUAL TEXTO CONSTITUCIONAL REFERENTE ÀS ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS MILITARES ................................................ 24 4.1 4.2 4.3 4.4 4.5 4.6 AS ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS MILITARES NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL EM VIGOR ........................................................ 30 DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969 ...................................... 30 DECRETO Nº 88.777, DE 30 DE SETEMBRO DE 1983 ............................. 32 LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997............................................ 34 LEI Nº 11.473, DE 10 DE MAIO DE 2007 .................................................... 34 LEI Nº 11.530, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 ............................................ 35 LEI Nº 11.631, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007 ......................................... 36 5 5.1 5.1.1 5.1.2 5.1.3 5.1.4 5.1.5 5.1.6 5.1.7 5.2 5.2.1 5.2.2 5.2.3 5.2.4 5.2.5 5.2.6 5.2.7 5.2.8 5.2.9 O PROCESSO LEGISLATIVO ..................................................................... 37 ESPÉCIES NORMATIVAS ........................................................................... 37 Emendas Constitucionais .......................................................................... 37 Projeto de Lei Complementar .................................................................... 38 Projeto de Lei Ordinária ............................................................................. 38 Leis Delegadas............................................................................................ 38 Medidas Provisórias - MP .......................................................................... 39 Projeto de Decreto Legislativo .................................................................. 39 Projeto de Resolução ................................................................................. 39 PROPOSIÇÕES ........................................................................................... 40 Projetos ....................................................................................................... 40 Requerimentos............................................................................................ 41 Recursos ..................................................................................................... 41 Emendas ...................................................................................................... 41 Indicações ................................................................................................... 41 Pareceres .................................................................................................... 42 Proposta de fiscalização e controle .......................................................... 42 Tramitação .................................................................................................. 42 Comissões .................................................................................................. 43 6 6.1 6.2 6.3 6.3.1 6.3.2 6.3.3 6.3.4 6.4 7 7.1 7.2 7.3 8 A ATUAÇÃO DAS ASSESSORIAS PARLAMENTARES NO CONGRESSO NACIONAL .......................................................................... 46 PAPEL DAS ASSESSORIAS PARLAMENTARES ....................................... 46 TIPOS DE ASSESSORIAS PARLAMENTARES .......................................... 46 ORGANOGRAMA DE UMA ASSESSORIA PARLAMENTAR E SUAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS ..................................................................... 47 Do Assessor Parlamentar-Chefe ............................................................... 47 Do Assessor Parlamentar Adjunto ............................................................ 48 Dos Núcleos de Acompanhamento na Câmara e no Senado Federal ... 49 Do Núcleo de Análise Técnica e Apoio Administrativo ........................... 50 A ATUAÇÃO DAS ASSESSORIAS PARLAMENTARES DOS MILITARES E AS DEMANDAS ATUAIS .......................................................................... 51 A PARTICIPAÇÃO DAS ASSESSORIAS DAS POLÍCIAS MILITARES NA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE DE 1987 .......................... 53 A INSTALAÇÃO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE – AMEAÇA Á EXISTÊNCIA DAS POLÍCIAS MILITARES BRASILEIRAS ....... 54 O SURGIMENTO DA ASSESSORIA DAS POLÍCIAS MILITARES PARA TRABALHAR NA ANC – O LOBBY DAS POLÍCIAS MILITARES ................ 54 O ÁRDUO CAMINHO PERCORRIDO PELO LOBBY DAS POLÍCIAS MILITARES NA CONSTRUÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL NA ANC ... 55 CONCLUSÃO............................................................................................... 57 REFERÊNCIAS ............................................................................................ 60 ANEXO A – ORGANOGRAMA DA ASPAR PMDF ..................................... 64 ANEXO B – PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 300/08 ..... 65 ANEXO C – PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 236/12 ............................ 67 ANEXO D – EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03 ....................................... 77 11 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho é fundamentado com base em pesquisas qualitativas e emprega o método dedutivo de investigação às fontes formais, bem como a análise exploratória, bibliográfica e documental. Isso com vistas a fazer uma reflexão sobre a atuação das assessorias parlamentares das polícias militares dos estados e do Distrito Federal – DF, que tiveram uma decisiva participação na Assembleia Nacional Constituinte que culminou na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Foram utilizados livros, trabalhos monográficos, artigos e outras publicações relevantes, além de consulta ao conteúdo disponível na internet, visando analisar os dispositivos constitucionais em vigor e os estudos relacionados à atividade policial, coletando informações para o aprimoramento da pesquisa. Esta pesquisa se justifica em razão de as polícias militares no Brasil desempenharem suas funções no campo da segurança pública balizadas nos preceitos constitucionais disciplinados no artigo 144 da atual Constituição Federal. Especificamente no disposto no § 5º, onde são atribuídas, de modo genérico, as funções de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, e no § 6º, que determina serem as polícias militares e corpos de bombeiros, forças auxiliares e reserva do Exército. O trabalho foi desenvolvido em sete capítulos. No primeiro Capítulo são apresentadas as idéias introdutórias do tema em estudo. O Capítulo dois trata da previsão constitucional das polícias militares na história do Brasil, bem como relata o tratamento dado às corporações policiais militares em todas as constituições brasileiras. No Capítulo três é tratada a abordagem dada às polícias militares estaduais e do Distrito Federal na Constituição Federal de 1988, dando ênfase no disposto no Título V, Capítulo III que trata especificamente da Segurança Pública, em seu artigo 144. De igual modo o Capítulo quatro do presente trabalho trata das atribuições das corporações militares dos estados e do DF, abordando a legislação infraconstitucional que disciplina a atuação das citadas corporações. O Capítulo cinco aborda o Processo Legislativo adotado pela Carta constitucional de 1988 em seu artigo 59. Didaticamente são descritas as espécies 12 normativas mais frequentes de serem utilizados pelo Congresso Nacional na confecção das leis brasileiras. No sexto Capítulo é descrito a forma de atuação das assessorias parlamentares em atuação no Congresso Nacional e todas as particularidades como o papel das assessorias, os tipos, bem como o organograma sugerido para o funcionamento das assessorias. E por fim, no Capítulo sete, é tratada a participação das assessorias parlamentares das corporações policiais militares dos estados e do DF na Assembleia Nacional Constituinte de 1987. Buscou-se analisar o contexto em que se encontravam as corporações, que em via de serem extintas, tiveram de constituir um lobby que possibilitasse a defesa dos interesses institucionais dos militares estaduais. O caminho percorrido pelas assessorias também é analisado até a votação do texto constitucional em vigor nos dias atuais. Na conclusão do presente trabalho, procurou-se fazer uma reflexão efetiva da atuação das assessorias parlamentares das corporações militares dos estados e do DF na Constituinte de 1987, estendendo-se a análise da necessidade de uma coordenação a nível federal para que, assuntos de interesses dessas corporaçõescomo, por exemplo, a revisão do Capítulo que trata da Segurança Pública na Constituição, sejam revisados. 13 2 PREVISÃO CONSTITUCIONAL DAS POLÍCIAS MILITARES NA HISTÓRIA BRASILEIRA Relatos históricos dão conta que o surgimento das estruturas policiais no Brasil remonta a data anterior à criação das polícias militares. Segundo Dantas (1997, p. 21) a primeira ideia de organização policial ocorreu em 1566, no Rio de Janeiro; no entanto, Souza (1986, p. 3-12) descreve que o Estado brasileiro começa a se estruturar com o sistema de capitanias hereditárias e, em 1549, institui o sistema de governadores-gerais. Surgem, assim, as primeiras formações policiais e tropas de ocupação da Metrópole que viriam a se constituir no modelo inspirador para a formação das nossas forças policiais militares. Azkoul (1998, p. 10), descreve que a criação da Intendência Geral de Polícia do Estado do Brasil, em 1808, é a primeira iniciativa de se organizar a polícia no País, quando D. João VI e a Família Real já haviam se instalado no Brasil. Esta estrutura, tida pela Polícia Civil brasileira como marco de sua criação, possuía, além das atribuições de polícia judiciária, as missões de fiscalização de obras e transportes, combate a incêndio e atividades de polícia ostensiva. Somente em 13 de maio de 1809, D. João VI criou a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, com a missão de guardar e vigiar a cidade do Rio de Janeiro, em função do desenvolvimento da localidade. Para Souza (1986, p. 6) este momento representa a gênese das atuais polícias militares, pois esta Divisão nascia com a finalidade de propiciar segurança e tranquilidade à recém chegada Família Real e à população que se avolumava na cidade. Adverte, porém, que essa primeira formatação policial guarda características ditadas pelo próprio texto legal, que a tornam diferenciadas das demais forças policiais militares, posteriormente criadas nas províncias. Em 1831, por meio da Lei de 10 de outubro, o Governo regula o funcionamento das Guardas Municipais Permanentes, em função da anterior determinação da extinção das milícias que existiam à época. Para Souza (1986, p. 10), esta Lei representa o real surgimento legal das polícias militares, por ter definido as suas tarefas fundamentais e atribuído aos corpos policiais o caráter regionalista, autônomo e independente, nos seguintes termos: 14 Art. 1º - O Governo fica autorizado para crear nesta cidade um Corpo de Guardas Municipaes voluntários a pé e a cavallo, para manter a tranqüilidade pública, e auxiliar a justiça, com vencimentos estipulados, não excedendo o número de seiscentos e quarenta pessoas, e a despesa anual a cento e oitenta contos de réis. [sic] Art. 2º - Ficam igualmente autorizados os Presidentes em Conselho para crearem iguaes corpos, quando assim julgarem necessário, marcando o número de praças proporcionado. [sic] Souza, em sua análise, (1986, p. 10) destaca que esta norma ensejou o respaldo legal necessário para as decisões em nível de governos provinciais quanto à criação de suas polícias próprias, gênese das atuais polícias militares estaduais. Para o autor as Cartas constitucionais republicanas anteriores a 1988, não deixam dúvidas quanto à principal função das polícias militares. Para a autora, tratava-se, primeiro, de salvaguardar a Segurança Nacional mobilizando seus esforços para a segurança interna e manutenção da ordem do Estado. 2.1 AS POLÍCIAS MILITARES E AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS Em regra geral, as constituições brasileiras, encerram a percepção sociológica ilustrada por Lassalle (2001, p. 10-11) sobre a formulação da Lei Maior constitutiva de um Estado, como sendo a soma dos fatores reais de poder, que representam a força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições jurídicas em vigor. Com o advento das alterações significativas na estrutura do poder político no Brasil ensejaram o surgimento de novas Constituições, de acordo com cada época. Como pequena contribuição a este estudo, a seguir será feita uma análise, com superficialidade, dos períodos históricos no qual foram elaboradas as constituições brasileiras e a situação legal das polícias militares ou forças policiais equivalentes em cada época. 2.1.1 Constituição de 1824 Após a Proclamação da Independência, em 7 de setembro de 1822, iniciouse uma disputa acirrada entre as principais forças políticas pelo poder. Uma Assembleia Constituinte foi eleita e, em seguida, por contrariar os interesses de D. Pedro I ao estabelecer parâmetros muito liberais, foi dissolvida. 15 Nossa primeira Constituição, inspirada no constitucionalismo inglês, datada de 25 de março de 1824, foi uma Carta outorgada vigorou por maior período na história brasileira, mais de 65 anos, e era a Constituição escrita mais antiga do mundo, antecedida pela dos Estados Unidos da América. Na Constituição de 1824, havia uma clara concentração de poderes. Só os católicos poderiam ser deputados ou senadores. A novidade trazida por esta Constituição foi a introdução de uma declaração de direitos, contidos no artigo 179, que garantia a inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos dos cidadãos brasileiros, baseados na liberdade, na segurança individual e na propriedade. As polícias militares ou organizações equivalentes não foram mencionadas no texto constitucional de 1824. O Capítulo VIII regulava brevemente a Força Militar, voltada para a defesa dos inimigos externos e internos do Império, onde, para esse fim, não só seus integrantes, mas todos os brasileiros eram obrigados a pegar em armas.1 Em de 10 de outubro de 1831, por meio de Lei, em razão da desordem social que ocorria, criam-se os Corpos Municipais Voluntários, com características de forças policiais, com a missão de manter a tranquilidade pública e auxiliar os órgãos da justiça, executando atividades de policiamento nas cidades e nas estradas. Somente em 15 de novembro de 1889 com o fim da efetividade da Constituição do Império, por meio do Decreto nº 1, um novo Governo proclama provisoriamente a República no Brasil.2 Previa o decreto, a atuação do Governo Provisório da República para agir, com apoio da Força Pública, no caso de incapacidade do Governo local para restabelecimento da ordem. Autorizava, ainda, a constituição de Guardas Cívicas nos Governos locais destinadas ao policiamento em seus respectivos territórios. Mais adiante, fica sob a responsabilidade dos governadores a criação das forças policiais, nos termos do Decreto nº 7, de 20 de novembro de 1889, que fixou provisoriamente suas atribuições. 1 2 Cf. Art. 145, Constituição Brasileira de 1824. Cf. Art. 1º, Dec. nº 1, de 15 de novembro de 1889. 16 2.1.2 Constituição de 1891 A abolição da escravatura, simbolizada pela Lei Áurea, assinada pela Princesa Isabel em 13 de maio de 1888 e, logo após, a Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, impulsionaram a reformulação da Constituição de 1824. Surge então a segunda Constituição brasileira e a primeira da fase republicana, Carta esta promulgada em 24 de fevereiro de 1891, onde predominaram os interesses ligados aos grandes latifundiários. De igual modo à Constituição anterior, as polícias militares ou outras organizações policiais como instituição não foram mencionadas, mantendo-se o formato estabelecido pelo Governo provisório da República, onde os governos estaduais ficavam encarregados da criação de suas forças públicas. Todas as normas que regulavam as atividades das polícias militares neste período são infraconstitucionais. Cabe destaque no ano de 1917 a edição da Lei nº 3.216, que define as atribuições das forças estaduais e explicita, pela primeira vez, sua condição como Força Auxiliar do Exército. 2.1.3 Constituição de 1934 O fim da República Velha com a Revolução de 1930 e Movimento Constitucionalista de 1932 impulsionaram o nascimento da nova Constituição, promulgada em 16 de julho de 1934, tendo como principal referencial a Constituição alemã de Weimar3, de 1919. Foi denominada Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, dando seguimento à República Federativa proclamada em 15 de novembro de 1891. As polícias militares são citadas, pela primeira vez na história das Constituições brasileiras, conforme se observa no artigo 167: Art. 167. As polícias militares são consideradas reservas do Exército e gozarão das mesmas vantagens a este atribuídas, quando mobilizadas ou a serviço da União. 3 Carta do período da República de Weimar (1919-1933) na Alemanha. Formalmente era a Constituição do Estado Alemão. 17 Nesta Constituição se evidencia a preocupação com o controle das instituições policiais estaduais, sobretudo na determinação de que competia privativamente à União legislar sobre a organização, instrução, justiça e garantias das forças policiais dos estados, bem como as condições gerais de sua utilização em caso de mobilização ou de guerra.4 Esta Constituição é originada dos resultados das revoluções de 1930 e 1932, trazendo consigo uma forte tendência centralizadora e, segundo destacam Neto et al. (1991, p. 11), a presença das polícias militares na Carta de 1934 teve mais o objetivo de controle das mesmas do que de conceder-lhes o honroso assento constitucional. 2.1.4 Constituição de 1937 Getúlio Vargas, então Presidente, terminaria seu mandato em 1938 e, para permanecer no poder, justificando que precisava proteger a sociedade da ameaça comunista e por estar na iminência de uma guerra civil, deu um golpe de estado tornando-se ditador. Esse novo regime implantado ficou conhecido como Estado Novo, com clara inspiração fascista5. O Senado e a Câmara foram dissolvidos e a Constituição de 1934 revogada. Foram abolidos os partidos políticos e a liberdade de imprensa. No tocante às polícias militares, praticamente se repete o contido na Constituição anterior, reforçando-se a designação das polícias militares como força reserva do Exército, especificamente em seu artigo 16, inciso XXVI: Art. 16. Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias: [...] XXVI – organização, instrução, justiça e garantia das forças policiais dos Estados e sua utilização como reserva do Exército. Cabe destaque na legislação em vigor à época, o Decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1942, que permitia aos Governadores dos Estados fixarem o efetivo de suas polícias militares, com prévia autorização do Presidente da República. 4 5 Cf. Art. 5º, inc. XIX, alínea l, da Constituição Brasileira de 1934. FASCISMO: Sistema político nacionalista, imperialista, antiliberal e antidemocrático, liderado por Benito Mussolini (1883-1945) na Itália. In: Novo Dicionário Eletrônico Aurélio da Língua Portuguesa v. 5.0. 18 2.1.5 Constituição de 1946 O processo de redemocratização ocorrido após a Segunda Guerra Mundial que sucedeu a queda do Presidente Getúlio Vargas, deu origem a uma nova ordem constitucional, materializada na Constituição dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 18 de setembro de 1946. O Congresso Nacional, eleito em 1945, foi quem assumiu a tarefa de Poder Constituinte. Tida como a mais democrática até então, a nova Constituição concedeu ampla autonomia política e administrativa para os Estados-membros e para os Municípios. Nesta Carta, começa a se delinear as atribuições das polícias militares, destinado a elas as funções de garantir a segurança interna e manter a ordem nos estados, sem desconsiderar seu papel como forças auxiliares, reservas do Exército, conforme se observa no artigo 183: Art. 183. As Polícias Militares, instituídas para a segurança interna e a manutenção da ordem nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, são consideradas, como forças auxiliares, reservas do Exército. [...] Parágrafo Único – Quando mobilizado a serviço da União em tempo de guerra externa ou civil, o seu pessoal gozará das mesmas vantagens atribuídas ao pessoal do Exército. Conforme observam Neto et al. (1991, p. 14) esta foi a primeira vez que as polícias militares tiveram, na Constituição Federal, sua existência justificada para a segurança interna e manutenção da ordem pública. 2.1.6 Constituição de 1967 O governo militar iniciado em 31 de março de 1964, que implantou um regime autoritário no Brasil, sob a presidência do marechal Humberto de Alencar Castello Branco, que determinou a elaboração da nova Constituição, promulgada em 24 de janeiro de 1967. Em 9 de abril de 1967 foi editado o Ato Institucional nº 1, seguindo os ditames da Constituição de 1946 com várias restrições de direitos de ordem social e política. Foi regulamentado o uso do Decreto-lei, que eram atos do Chefe do Poder 19 Executivo com força de lei. O Presidente da República passou a ser eleito em votação indireta. Outros Atos Institucionais procuraram evidenciar o poder do regime militar e mitigar a atuação dos poderes Legislativo e Judiciário. Esta Constituição foi substancialmente modificada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, que conferiu nova roupagem ao texto constitucional e, para alguns, considerada uma nova Constituição. Tratava-se de uma época de grande instabilidade social e política, com cerceamento de liberdades e forte atuação repressiva do Estado para manter a Segurança Nacional contra a atuação dos chamados inimigos internos, ditos subversivos. Segundo Dantas (1997, p. 36), a inversão textual das atribuições das instituições estaduais evidencia uma clara intenção em designar, em primeiro plano, sua atuação no âmbito da manutenção da ordem e, secundariamente, sua missão complementar como forças auxiliares, reserva do Exército, juntamente com os corpos de bombeiros militares. A legislação ordinária da época retrata esse contexto. Como exemplo, tanto o Decreto-lei nº 317, de 13 de março de 1967, que reorganiza as polícias militares e corpos de bombeiros, constituindo-se na sua lei orgânica, como o Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que o revogou e permanece em vigor até os dias atuais. Estes ordenamentos jurídicos traduziam de forma clara o controle das forças policiais e sua vinculação ao Exército, orientando suas ações, basicamente, para a sustentação do Governo. 20 3 AS POLÍCIAS MILITARES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Com o aumento das manifestações populares, observadas já no fim dos últimos governos militares e com a participação efetiva da sociedade brasileira, que buscava novos caminhos para sair da crise política, institucional e socioeconômica; começa a surgir uma nova ordem no País. Esse processo se acelerou a partir do governo do Presidente José Sarney, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, que convocou a Assembleia Nacional Constituinte – ANC para se reunir a partir de 1º de fevereiro de 1987. Surgia, assim, um novo Estado denominado República Federativa do Brasil, com a Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988, a chamada Constituição Cidadã, por ser amplamente voltada para a defesa dos direitos dos cidadãos, conforme destaca Nonô (2001, p. 13). Esta nova Carta materializa, de forma legítima, um momento de redemocratização, conforme se evidencia no discursou do Deputado Federal Ulysses Guimarães, Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, por ocasião de sua promulgação: “A Constituição é, caracteristicamente, o estatuto do Homem, da Liberdade, da Democracia [...] Tem substância popular e cristã o título que a consagra: a Constituição Cidadã!” Nas palavras de Tácito (2005, p. 25), a Constituição Brasileira de 1988 mantém e amplia as diretrizes das Constituições anteriores, relativas aos Direitos Fundamentais, aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, aos Direitos Sociais e aos Direitos Políticos. O princípio da legalidade é reafirmado como fundamento da ordem jurídica, representando, segundo Tácito (2005, p. 55) “a fonte de direitos e deveres e limite ao poder do Estado e à autonomia da vontade”. Considera, ainda, que o princípio da supremacia da lei se opõe ao arbítrio da autoridade e consolida o estado de direito, fazendo com que o próprio Estado se submeta às leis que vier a estabelecer. Os militares tiveram especial atenção por parte do constituinte de 1988, que dedicou uma seção própria para os integrantes das Forças Armadas e das polícias e corpos de bombeiros militares, então denominados Servidores Públicos Militares. Posteriormente, com a promulgação das Emendas Constitucionais nº 18 e 20, de 1998, e 41 de 2003, houve substancial alteração do texto original, deslocando 21 as disposições afetas aos militares das Forças Armadas para o artigo 142 e resguardando, em Seção exclusiva, os policiais e bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, ocupam o Capítulo II, do Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas. Atualmente, os membros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares são considerados Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da Seção III, do Capítulo VII – Da Administração Pública, do Título III – Da organização do Estado, conforme se descreve adiante: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. No caso específico da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, a União detém a competência no tocante à sua organização e manutenção, nos seguintes termos: Art. 21 Compete à União: [...] XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por 6 meio de fundo próprio; (GN) Ainda com tratamento diferenciado, a utilização das polícias militares por parte do Governo do Distrito Federal – GDF, também deve ser regulada em legislação federal específica: Art. 32 [...] § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. (GN) Para as polícias militares em geral, observa-se que o constituinte de 1988 se preocupou em estabelecer uma reserva material destinada à União, buscando conferir a prerrogativa de legislar sobre normas gerais em assuntos relevantes à sua estruturação, como se destaca: 6 Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. 22 Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. Os Estados poderão exercer as competências remanescentes que não lhe são vedadas pela Constituição e que não forem expressas da União, sendo que, neste caso, a regra é preservar a autonomia dos Estados-membros, pois o poder reservado ao governo local é mais extenso, por ser indefinido e decorrer da soberania do povo, enquanto o poder geral, da União, é limitado e taxativo, conforme observa Moraes (2006, p. 280). Por disposição expressa na Constituição Federal7, cada ente da federação, pode, por meio de lei estadual, disciplinar: sobre o ingresso, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades de suas atividades. As polícias militares subordinam-se aos respectivos governadores8 que podem editar normas em assuntos específicos e como já destacado, compete à União organizar e manter a Polícia Militar do Distrito Federal. 3.1 AS ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS MILITARES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 A Constituição Federal, em seu Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, Capítulo III - Da Segurança Pública, inseriu as polícias militares no artigo 144, como órgão de segurança pública: Art. 144 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. (GN) 7 8 Cf. § 1º, do Art. 42 c/c inc. X, do § 3, do Art. 142, CF/88. Cf. § 6º, do Art. 144, CF/88. 23 Os órgãos do Estado responsáveis pela segurança pública estão relacionados de forma taxativa, permitindo-se aos municípios, ainda, conforme disposto no artigo 144, § 8º, CF/88, a criação de guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações. O estabelecimento das atribuições das polícias militares foi disposto nos seguintes termos: § 5º às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º as polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, junto com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Este preceito constitucional destaca que as polícias militares constituem os órgãos de preservação da ordem pública para todo o universo da atividade policial em tema de ordem pública e, especificamente, da segurança pública. Como se observa, as polícias militares cumprem um dever Estado, qualificado como sendo de responsabilidade de todos, solidariamente aos demais órgãos de segurança pública, para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio. Adiante, a Norma Maior designa o exercício de polícia ostensiva, concomitantemente ao ofício de serem forças auxiliares e reserva do Exército. 3.2 ATUAÇÃO RESIDUAL DAS POLÍCIAS MILITARES NO BRASIL A Constituição Federal estabeleceu de modo vago as atribuições das polícias militares, reservando, além do que é responsabilidade concorrente de todos, apenas o exercício de polícia ostensiva, permanecendo silente quanto ao modo de atuação para cumprimento de seu desiderato. Tal disciplina encontra-se nas legislações infraconstitucionais, conforme será abordado mais adiante. Fica evidenciado que os constituintes reservaram para as polícias militares o exercício da polícia ostensiva e preservação da ordem pública, com competência residual para executar toda atividade policial que não seja atribuída especificamente aos demais órgãos relacionados no artigo 144 da Constituição Federal de 1988, destacando: 24 No tocante à preservação da ordem pública, com efeito, às Polícias Militares não só cabe o exercício da polícia ostensiva, cabendo-lhe também a competência residual de exercício de toda atividade policial de segurança pública não atribuída aos demais órgãos. A competência ampla da Polícia Militar na preservação da ordem pública engloba, inclusive, a competência específica dos demais órgãos policiais, no caso de falência operacional deles, a exemplo de suas greves e outras causas, que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições, pois, a Polícia Militar é a verdadeira força pública da sociedade. Bem por isso as Polícias Militares constituem os órgãos de preservação da ordem pública para todo o universo da atividade policial em tema de ordem pública e, especificamente, da segurança pública. Esse entendimento também ressalta que as polícias militares possuem competência ampla na preservação da ordem pública que engloba, inclusive, a competência específica dos demais órgãos policiais. Neto et al. (1991, p. 54) formulam o seguinte entendimento acerca da função residual das Polícia Militares: Assim, todas as atividades, em termos de polícia ostensiva, quer preventivas ou mesmos repressivas, que não sejam cometidas constitucionalmente a outros órgãos, que as polícias militares executarem com o fito de preservarem a ordem pública, serão lícitas em todos os seus aspectos. A Advocacia-Geral da União, por meio do Parecer GM-25, de 10 de agosto de 2001, destaca em parte de seu texto, seu posicionamento sobre a atuação das polícias militares: Em outros termos, sempre que se tratar de atuação policial de preservação e restabelecimento da ordem pública e não for o caso previsto na competência constitucional da polícia federal (art. 144, I), da polícia rodoviária federal (art. 144, II), da polícia ferroviária federal (art. 144, III) nem, ainda, o caso em que lei específica venha a definir uma atuação conexa à defesa civil para o Corpo de Bombeiros Militar (art. 144, § 5º), a competência é policial-militar. O Parecer em comento observa que as polícias militares têm competência residual justamente por deterem a missão de preservação da ordem pública enquanto aos demais órgãos ali enumerados têm como competência ímpar, singular e apenas a de segurança pública, que é apenas um aspecto daquela. 25 3.3 ANÁLISE DO ATUAL TEXTO CONSTITUCIONAL REFERENTE ÀS ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS MILITARES Analisando preliminarmente os dispositivos gerais da Constituição de 1988 que têm importância na definição das missões das polícias militares, Chagas (1999, p. 58 - 59) ressalta que a Carta de 1988, antes de tudo, trouxe em seu arcabouço diversas referências à segurança. Essas referências estão impregnadas da visão democrática que constituía a essência dos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte. O texto constitucional ao dispor de modo amplo as atribuições das polícias militares, permite uma série de inferências quanto ao real alcance de suas possibilidades. Com o devido destaque, voltamos a expor o texto constitucional que disciplina as atribuições das polícias militares: Art. 144 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [...] V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. [...] § 5º às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. (GN) Conforme disposto no caput do artigo 144, se observa, em tese, equívoco do legislador constitucional, ao dispor que a segurança pública é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Referente ainda ao caput do artigo 144, Neto et al. (1991, p. 45) observam um avanço no texto no tocante ao ônus pela Segurança Pública, resultando em responsabilidade compartilhada entre Estado e cidadãos, advertindo, no entanto: Não se primou, data máxima vênia, em termos de técnica legislativa: alinharam-se três situações no que se refere a preservação, quando a primeira, preservação da ordem pública já contém, em seu elastério, as duas outras, ou seja, preservação da incolumidade das pessoas e preservação do patrimônio, bem como uma universidade de situações outras. Entende-se, pois, que novamente pecou o constituinte por não utilizar-se da melhor técnica legislativa, em que pese o entendimento de que tal disposição 26 redacional teria por objetivo reforçar a competência principal das polícias militares como polícia de preservação da ordem pública. No entanto, o que a Constituição diferencia é a atribuição de cada órgão que atua na segurança pública. Assim, a responsabilidade pela preservação da ordem pública é devida, em igual intensidade, a todos. Assim, a forma disposta na Constituição reforça a tese da competência residual das polícias militares no campo da segurança pública: Em relação às constituições anteriores, houve mudança da expressão manutenção da ordem pública por preservação da ordem pública, que não representa, em tese, diferenças relevantes na prática, embora o substantivo preservação remeta a um entendimento mais abrangente que manutenção. A menção específica à polícia ostensiva tem por objetivo ressaltar a intenção da exclusividade constitucional do exercício geral da atuação das polícias militares na segurança pública, mesmo porque a preservação, de forma genérica, está no também descrita no caput do artigo 144 como incumbência funcional de todos os órgãos policiais ali mencionados. Da análise dos termos se observa que não se referem a atuações distintas, pois uma ação está contida na outra. A polícia ostensiva se destina, inequivocamente, à preservação da ordem pública pela ação dissuasória de seus integrantes e viaturas caracterizadas. Como já aduzido, depreende-se do atual texto que houve ampliação das atividades das polícias militares ao lhe conferir o exercício da polícia ostensiva. Notadamente mais abrangente que o mero desenvolvimento do policiamento ostensivo e, ao dispor de forma ampla, conferiu também a competência residual da segurança pública, por permitir sua atuação naquilo em que não for expressamente conferido a outros órgãos. Nascimento (1988, p. 33) ao analisar o contexto em que se deram os trabalhos das Assessorias Parlamentares das polícias militares, por ocasião da Assembleia Nacional Constituinte, relata que as corporações apenas procuraram manter o status quo constitucional, não abordando com profundidade os problemas das instituições. Avalia ainda que faltou doutrina, união e visão de futuro à maioria dos Comandantes das polícias militares do Brasil e que a improvisação foi marcante nos 27 trabalhos das assessorias das polícias militares. Destaca que não havia profissionais com conhecimentos técnico-jurídicos necessários para atuar nesse trabalho. Antes da solidificação da democracia brasileira, as instituições militares estaduais desempenhavam muito mais o papel de polícia do Governo que propriamente de polícia do Estado. Na atualidade as polícias militares assumem o papel principal de polícia administrativa, com a finalidade de prevenir a ocorrência de crimes, protegendo a sociedade, preservando a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio. É uma função essencialmente preventiva. Fica evidenciado que a polícia militar exerce a função de polícia administrativa, sendo responsável pelo policiamento ostensivo e preventivo, e pela manutenção da ordem pública nos diversos Estados da Federação. Ainda no Capítulo da Segurança Pública, o constituinte originário disciplinou a subordinação das polícias militares aos respectivos governadores, ratificando, porém, sua função de forças auxiliares e reserva do Exército, nos termos do § 6º do artigo 144: Art. 144... [...] § 6º as polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, junto com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. A Constituição Federal de 1988 ao disciplinar que as polícias militares são forças auxiliares e reserva do Exército, abre um permissivo legal para que as normas infraconstitucionais possam estabelecer regras a esse respeito, já que não especificou quais seriam as atribuições decorrentes desta condição. Para Zaverucha (2005, p. 72-73), a Constituição de 1988 cometeu o erro de reunir em um mesmo Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições), três capítulos: o Capítulo I (Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio), o Capítulo II (Das Forças Armadas) e o Capítulo III (Da Segurança Pública). Observa que os constituintes não conseguiram se desprender do regime autoritário que havia terminado, e findaram por constitucionalizar a atuação de organizações militares em atividades de polícia (Polícia Militar) e defesa civil (Corpo de Bombeiros), ao lado das polícias civis. 28 Sobre o fato de as polícias militares se manterem como forças auxiliares e reserva do Exército, Nascimento (1988, p. 45) destaca que esta posição não era unânime entre os Comandantes das corporações por ocasião dos trabalhos para a formulação do texto constitucional de 1988. Em estudo realizado por Domingues, Brambilla e Cunha (1991) com base nos trabalhos desenvolvidos pela Assembleia Nacional Constituinte para a elaboração da atual Constituição, os autores também identificam que na visão dos assessores parlamentares, um dos pontos polêmicos era a manutenção da subordinação das polícias militares ao Exército. Analisam que a falta de entrosamento entre os assessores parlamentares das polícias estaduais e do Distrito Federal e a vinculação das instituições militares estaduais aos militares federais, muitas delas à época com comandantes do Exército fizeram com que as propostas para a formulação da Constituição fossem insipientes, gerando indefinição do papel das polícias militares e grande confusão em relação ao papel dos demais órgãos de atuação na área de segurança pública. Apontam ainda uma pesquisa realizada nas emendas apresentadas na área de segurança pública no desenvolvimento dos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte nos anos de 1987 e 1988, na Comissão de Sistematização, com 82 (oitenta e duas) propostas com diversos objetivos, dentre os quais se destacam a pretensão da criação de: Forças públicas municipais com competência para o policiamento ostensivo; Uma guarda nacional; Guardas municipais; Polícias estaduais com características militar; Guardas municipais subordinadas às polícias militares; Força policial sem características civil ou militar; Polícia estadual exclusivamente civil, com agentes uniformizados e com exclusividade para a realização de policiamento ostensivo; Força policial com características militar com exclusividade para a realização de policiamento ostensivo; e 29 Exclusividade no policiamento ostensivo atribuído à polícia civil, tendo os efetivos das polícias militares como força auxiliar e apenas com função de dissuasão. Em outra perspectiva, Silva (1990, p. 186-187) destaca que durante os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte, muitas foram as proposições no sentido da sistematização dos serviços policiais no Brasil e da racionalização do emprego de recursos humanos e materiais. Destaca o autor, que, como organizações de emprego militar, a tradição das polícias militares é bicentenária. Mas, em contrapartida, a sua história como Polícia é extremamente jovem. Em sua opinião, a identidade policial está por se institucionalizar. No tocante ao fato de as polícias militares serem forças auxiliares e reservas do Exército, pode-se avaliar que esta vinculação guarda mais coerência com os vínculos históricos do que com o fim operacional. Fica evidente que as polícias militares por serem instituições possuidoras de armas, na eventualidade de emprego extraordinário, devem ser alocadas em funções ligadas à segurança. Na verdade, será apenas uma variável de seu emprego regular diante de uma situação eventual. Atualmente as polícias militares, assim como todos os órgãos e instituições do Poder Público, estão disponíveis, diretamente, para atuar em circunstâncias não convencionais, nos casos de mobilização nacional. Em casos extremos, até mesmo a sociedade civil, pode engajar-se neste propósito. Para Nascimento (1988, p. 50) se reporta à realização de um Congresso das Polícias Militares, realizado na cidade de Belo Horizonte, para pautar os trabalhos das Assessorias por ocasião dos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte e avalia os resultados obtidos pelas corporações sobre os 09 (nove) pontos de interesse formulados: 1) O seu caráter de instituição permanente: ficou consignado como um dos órgãos responsáveis pela segurança pública. Art. 144 caput e seu ítem V. [sic] 2) Responsabilidade pela manutenção da ordem pública e segurança pública nas suas respectivas jurisdições: ficou atendido no artigo 144 § 5º, como responsável pela preservação da ordem pública. 3) Subordinação direta aos respectivos governadores: também ficou atendido no artigo 144 § 6º [...] 30 4) Condição de Força auxiliar do Exército: ficou consignado no artigo 144 §6º “...forças auxiliares e reservas do Exército...” 5) organização fundada na hierarquia e disciplina Militar: este item não só ficou consignado como aperfeiçoado, já que na Seção III – Dos Servidores Públicos Militares, no seu artigo 42, nos denomina claramente como Servidores Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal. 6) Competência exclusiva para o exercício e controle da Polícia Ostensiva: no artigo 144 § 5º diz: “...Às Polícias Militares cabem a Polícia Ostensiva...” 7) Competência da União para legislar sobre organização, armamento, efetivos, instrução e justiça: no artigo 22 item [sic] XXI este tópico foi atendido. 8) O direito de cidadania a todos os Policiais Militares e Bombeiros Militares: foi atendido no artigo 14 § 2º [...] 9) Manutenção da Justiça Militar: foi mantida a Justiça Militar no artigo 125 §§ 3º e 4º. 31 4 AS ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS MILITARES NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL EM VIGOR As polícias militares têm suas atribuições gerais descritas em normas legais anteriores à atual Constituição, sendo recepcionadas na medida em que não haja conflito com seus preceitos, ou seja, essas normas permanecem em vigor desde que seus comandos não se incompatibilizem com a nova ordem constitucional estabelecida na Carta de 1988. Temer (2007, p. 40) ressalta que a nova ordem constitucional recepciona os instrumentos normativos anteriores dando-lhes novo fundamento de validade e, muitas vezes, nova roupagem. Atualmente, existem diplomas legais que estabelecem atribuições específicas para as polícias militares, detalhando suas missões ou mesmo delegando atribuições em áreas específicas, como adiante se observa. A seguir, passamos a expor as principais referências legais vigentes que norteiam as atividades das polícias militares no Brasil e sua aplicabilidade de acordo com o novo texto constitucional. 4.1 DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969 Editado na vigência do governo do Presidente Costa e Silva, amparado pelo Ato Institucional nº 5 (AI-5), trata da reorganização das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, tendo revogado o Decreto-lei nº 317, de 13 de março de 1967. Assim, o Decreto-lei nº 667, em sua edição, tratava-se de uma norma que pode ser comparada, guardada as devidas proporções, às atuais medidas provisórias9, vez que é ato da lavra exclusiva do Chefe do Poder Executivo, com força de lei. Modificado pelo Decreto-lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975 e pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, anteriores à atual Constituição, permanece em vigor com status de lei ordinária federal. Atualmente o Decreto-lei nº 667 possui status de lei ordinária. 9 Cf. Art. 62, CF/88. 32 Disciplina que as polícias militares e os corpos de bombeiros militares são forças auxiliares e reservas do Exército. O Decreto-lei 667, e suas posteriores modificações, em seu Capítulo I, artigo 3º, estabelece que as polícias militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições, são instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, descrevendo suas competências da seguinte forma: a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a 10 manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; A seguir, disciplina a forma preventiva de atuação nos seguintes termos: b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou 11 áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; A necessidade do emprego preventivo das polícias alcança, na atualidade, o engajamento do efetivo também em atividades socioeducativas, como forma de antecipar-se, pela melhor formação e esclarecimento da sociedade, à ocorrência de ações delitivas. Mais adiante, o Decreto-lei nº 667 descreve-se o emprego repressivo da força policial da seguinte forma: c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, 12 precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; Destaca-se que a previsão do emprego das forças militares federais na eventualidade do insucesso da atuação das polícias ostensivas estaduais. Apesar de a Carta Constitucional disciplinar a forma em que se daria a atuação das Forças Armadas, observa-se que, tanto no ordenamento jurídico anterior como ao atual, no campo da segurança pública e da garantia da ordem interna, há uma clara definição dos papéis das instituições militares. Às polícias cabe o emprego principal e, aos militares federais, a competência residual. 10 Redação dada pelo DL nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983. Idem. 12 Redação dada pelo DL nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983. 11 33 Para o desenvolvimento do policiamento com fins de manutenção da ordem pública cabe às polícias militares brasileiras o ofício de se fazer disponível para agir como força reserva e auxiliar na atuação do Estado enquanto garantidor da ordem pública. Adiante se especifica em que termos se daria eventual convocação das polícias militares, tratando também de mobilização: d) atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como 13 participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial; A Hierarquia imposta às polícias militares se equivale à estrutura do Exército, basicamente com os mesmos parâmetros, admitidas pequenas ações pontuais. Assim, a distribuição de postos e graduações de forma equivalente parece atender ao cumprimento da função de ser força auxiliar e reserva da Força Terrestre. A Carta Constitucional em seu artigo 24 dispõe que a remuneração dos vencimentos e vantagens do pessoal das polícias militares, nos termos da lei específica, não podem ser superiores às que forem atribuídas aos militares das Forças Armadas, conforme disciplinava a Constituição de 1967, em seu artigo 13, § 4º. 4.2 DECRETO Nº 88.777, DE 30 DE SETEMBRO DE 1983 Editado no governo do Presidente João Figueiredo, com amparo no artigo 81, inciso III, da Constituição de 1967, este Decreto aprovou o Regulamento para as polícias militares e corpos de bombeiros militares (R-200), revogando os Decretos nº 66.862, de 8 de julho de 1970 e nº 82.020, de 20 de julho de 1978. Estabelece princípios e normas para aplicação do Decreto-lei nº 667 de 1969, relacionado conceitos relativos à atividade policial-militar, dentre os quais se destacam os mecanismos adotados para fiscalização, controle e coordenação das atividades desempenhadas pelas polícias militares. O conceito estabelecido no item 7 do artigo 2º conferia à União, por meio do Exército, o monitoramento das atividades das polícias militares: 13 Redação dada pelo DL nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983. 34 7) Controle – Ato ou efeito de acompanhar a execução das atividades das Polícias Militares, por forma a não permitir desvios dos propósitos que lhe forem estabelecidos pela União, na legislação pertinente. O controle operacional descrito no item 8, do artigo 2º é realizado no âmbito de cada Estado, por meio das Secretarias de Segurança Pública ou equivalentes: 8) Controle operacional – Grau de autoridade atribuído à Chefia do órgão responsável pela Segurança Pública para acompanhar a execução das ações de manutenção da ordem pública pelas Polícias Militares, por forma a não permitir desvios do planejamento e da orientação pré-estabelecidos, possibilitando o máximo de integração dos serviços policiais das Unidades Federativas. O item 9 do artigo 2º trata da coordenação das atividades das polícias militares para cumprimento de suas atribuições como forças auxiliares e reservas do Exército: 9) Coordenação – Ato ou efeito de harmonizar as atividades e conjugar os esforços das Polícias Militares para a consecução de suas finalidades comuns estabelecidas pela legislação, bem como de conciliar as atividades das mesmas com o Exército, com vistas ao desempenho de suas missões. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a União poderá legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares 14. Conforme estabelecido neste Decreto, o ensino e a instrução nas polícias militares deveriam ser orientados, coordenados e controlados pelo Ministério do Exército, por intermédio do Estado-Maior do Exército. O emprego operacional das polícias militares está especificado nos artigos 33 e seguintes, onde está disciplinado que deverá ser planejado visando, principalmente, à manutenção da ordem pública na Unidade Federativa, sob a responsabilidade da respectiva Secretaria de Segurança Estadual. A forma de desenvolvimento das ações de manutenção da ordem pública fica sob a responsabilidade funcional do Comandante-Geral de cada Polícia Militar, nos Estados e no Distrito Federal. A seguir, no artigo 36 está previsto que nos casos de grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, as polícias militares 14 Cf. Art. 22, inc. XXI, CF/88. 35 cumprirão as missões determinadas pelo Comandante Militar de Área da Força Terrestre, de acordo com a legislação em vigor. O artigo 38 determina que qualquer mudança de organização, aumento ou diminuição de efetivos das polícias militares dependerá de aprovação do EstadoMaior do Exército, que julgará da sua conveniência face às implicações dessa mudança no quadro da Defesa Interna e da Defesa Territorial. 4.3 LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 Esta Lei institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que estabelece em seu Artigo 22: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XI – trânsito e transporte; Nos termos do artigo 7º, inciso VI do CTB, as polícias militares dos Estados e do Distrito Federal compõem o Sistema Nacional de Trânsito e possuem atribuições conjuntas: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: [...] IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; 4.4 LEI Nº 11.473, DE 10 DE MAIO DE 2007 Esta Lei dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública e revoga a Lei nº 10.277, de 10 de setembro de 2001. Esta lei que, originalmente, idealizou um programa de parceria da União com os Estados-membros para execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Somente em 2004, por meio do Decreto nº 5.289 de 29 de novembro, que o Presidente Luís Inácio Lula da Silva disciplinou as regras gerais de organização e funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa 36 de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública (FNSP). Esse programa objetiva capacitar integrantes das polícias federais e dos órgãos de segurança pública dos Estados. A FNSP pode atuar em qualquer parte do território nacional, desde que haja solicitação do respectivo governador do Estado ou do Distrito Federal, mediante convênio de cooperação federativa celebrado com a União por meio do Ministério da Justiça. Deste modo, as polícias militares, mediante consentimento do governo a que estivem vinculadas, poderão participar de ações conjuntas no campo da segurança pública, mesmo fora de sua respectiva unidade federada, como colaboradores e componentes da Força Nacional. 4.5 LEI Nº 11.530, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 Sob a coordenação do Ministério da Justiça esta Lei institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI), destinado a articular ações de segurança pública para a prevenção, controle e repressão da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às vítimas, tendo sido atualizada em 2008.15 Este programa se pauta pelo respeito ao pacto federativo e sua execução será feita em regime cooperativo pela União, por meio da articulação dos órgãos federais, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, envolvendo famílias e comunidade, com implemento de programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira e ampla mobilização social, para a melhoria da segurança pública.16 Busca também, a valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários e a garantia da participação da sociedade civil. Uma das inovações recém-incorporadas ao programa é o projeto BolsaFormação, destinado à qualificação profissional dos integrantes das polícias militar e civil, bombeiros, agentes penitenciários e carcerários e peritos. 15 16 Cf. Lei nº 11.707, de 19 de junho de 2008. Cf. Art. 1º da Lei nº 11.530 de 24 de outubro de 2007. 37 4.6 LEI Nº 11.631, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007 Esta Lei dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização (SINAMOB), em consonância com o estabelecido na Constituição Federal de 1988, que delega à União a competência privativa para legislar sobre o assunto, conforme se observa: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional. (GN) As polícias militares não são citadas de forma direta no texto da Lei, no entanto, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, inciso V, está prevista a convocação de civis e militares no caso de decretação de Mobilização. O SINAMOB, que consiste no conjunto de órgãos que atuam de modo ordenado e integrado, a fim de planejar e realizar todas as fases da Mobilização e da Desmobilização Nacionais fica encarregado deste emprego, sob a coordenação do Ministério da Defesa. 38 5 O PROCESSO LEGISLATIVO O processo legislativo é descrito pela Constituição Federal, artigo 59, e está especificado nos Regimentos Internos do Senado e da Câmara dos Deputados e no Regimento Comum do Congresso Nacional – CN, e compreende a elaboração de: Emendas à Constituição; Leis Complementares; Leis Ordinárias; Leis Delegadas; Medidas Provisórias; Decretos Legislativos; e Resoluções. Para operar no processo legislativo, é mister o conhecimento de seu funcionamento. Este Capítulo se reveste de fundamental importância para o presente trabalho porque destaca a necessidade da capacitação, bem como a atuação coordenada dos assessores parlamentares que labutam no Congresso Nacional brasileiro. 5.1 ESPÉCIES NORMATIVAS As espécies normativas são aquelas previstas no artigo 59 da Constituição Federal são elas: Emendas a Constituição; Leis Complementares; Leis Ordinárias; Leis Delegadas; Medidas Provisórias; Decretos Legislativos e Resoluções. 5.1.1 Emendas Constitucionais Destinada a propor alterações no texto Constitucional vigente para serem submetidas à deliberação, sendo observadas as seguintes limitações exigidas pela Constituição Federal - CF: a) Limitação Material O artigo 60, § 4º da CF: não contar, em suas disposições, com qualquer tendência para abolição da forma federativa de Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes ou dos direitos e garantias individuais. b) Limitação Circunstancial O artigo 60, § 3º da CF: não se encontrar o país sob estado de sítio, de defesa ou intervenção federal. 39 c) Limitação Formal ou Procedimental O artigo 60, I, II, III, e §§ 2º, 3º e 5º da CF – trata-se de iniciativa concorrente (art. 60, I, II, III), ou seja, ser apresentada por agente legítimo; quorum de votação (art. 60, § 2º), votadas em dois turnos em ambas as Casas com quorum de três quintos para a aprovação; promulgação (art. 60, § 3º), pelas Mesas da Câmara e Senado; vedação de apresentação de Proposta de Emenda à Constituição - PEC rejeitada ou havida por prejudicada na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5º). 5.1.2 Projeto de Lei Complementar Destina-se, igualmente, a regular matérias inseridas na competência normativa da união e pertinentes às atribuições legislativas do Congresso Nacional, mas apenas àquelas para as quais o texto constitucional tenha exigido, expressamente, disciplina mediante lei complementar; embora também se sujeitem à sanção ou a veto do Presidente da República diferenciam-se, especialmente dos projetos de lei ordinária, por necessitarem de maioria absoluta de votos favoráveis para serem aprovados. 5.1.3 Projeto de Lei Ordinária Destinado a regular as matérias inseridas na competência normativa da união e pertinentes às atribuições legislativas do Congresso Nacional, sujeitando-se, depois de aprovado, à sanção ou a veto do Presidente da República; 5.1.4 Leis Delegadas São elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional, não podendo dentre outras, versar sobre assuntos de competência privativa do Senado Federal, da Câmara dos Deputados. Cabe também ao Congresso estabelecer a forma de resolução que especificará conteúdo e os termos de seu exercício. 40 5.1.5 Medidas Provisórias - MP São instrumentos utilizados pelo Poder Executivo e que, depois de editados, o Presidente do Congresso Nacional fará publicar e distribuir em avulso a matéria e nomeará comissão mista (composta por Deputados e Senadores), para examiná-la quanto aos aspectos de admissibilidade, constitucionalidade e mérito. É importante salientar que qualquer Deputado ou Senador poderá apresentar emendas à medida provisória; porém, somente nos 05 dias que se seguirem à sua publicação em Diário Oficial da União – DOU, e deverão versar apenas sobre a matéria, cabendo ao presidente da Comissão o indeferimento liminar. Cabe recurso do autor com o apoio mínimo de 3 membros da comissão, definindo-se através de votação simples na comissão. As medidas provisórias são cabíveis unicamente em casos de urgência e relevância da matéria nela tratada. Terá validade de sessenta dias prorrogáveis por igual período. Após 45 dias da publicação em DOU, conforme preceitua o Art. 62 parágrafo 6º da CF, se a MP não for apreciada, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do CN, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. 5.1.6 Projeto de Decreto Legislativo Destina-se a formalizar os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, mencionados no Art. 49 da Constituição; não são sujeitos à sanção ou veto do Presidente da República. 5.1.7 Projeto de Resolução Destina-se a regular assuntos de interesse interno (político, processual, legislativo ou administrativo) das casas legislativas. 41 5.2 PROPOSIÇÕES Iniciando o processo legislativo, estas espécies normativas são apresentadas sob a forma de Proposições. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara, do Senado ou do Congresso e pode ser: 5.2.1 Projetos PDC - Projeto Decreto Legislativo da Câmara; PDS - Projeto Decreto Legislativo do Senado; PL - Projeto de Lei; PLC - Projeto de Lei da Câmara; PLP - Projeto de Lei Complementar; PLS - Projeto de Lei do Senado; PRC - Projeto de Resolução da Câmara; PRS - Projeto de Resolução do Senado. Os projetos de lei regulamentam as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República. Os projetos de decreto legislativo regulamentam as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República. Os projetos de resolução têm eficácia de lei ordinária e regulamentam matérias da competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Câmara deve pronunciar-se em casos concretos como: - Perda de mandato de Deputado; - Criação de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI; - Conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; - Conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle; - Conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil; e - Matéria de natureza regimental; Assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos. 42 5.2.2 Requerimentos Destinam-se a realização de vários pedidos no âmbito interno do CN, como por exemplo, o Requerimento de Comissão Parlamentar de Inquérito – RCPI. 5.2.3 Recursos O Regimento Interno prevê inúmeras modalidades de recursos. Desses, o mais importante é o apresentado por um décimo da composição da Casa, solicitando a apreciação pelo Plenário de matéria apreciada conclusivamente pelas Comissões. Trata-se do recurso previsto no art. 132, § 2o, do Regimento Interno da CD. Outro recurso que merece destaque é o interposto contra decisão do Presidente da Câmara, em questão de ordem. Deve ser apresentado em Plenário, imediatamente após ser proferida a decisão. O recurso contra decisão do Presidente de Comissão em questão de ordem deve ser dirigido, por escrito, ao Presidente da Câmara dos Deputados. 5.2.4 Emendas É a Proposição apresentada como acessória de outra. Pode ser: supressiva, quando manda erradicar qualquer parte de outra proposição; ou aglutinativa, quando resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto; substitutiva: quando é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição; modificativa, quando altera a proposição sem a modificar substancialmente; ou aditiva, quando se acrescenta a outra proposição. 5.2.5 Indicações É a proposição por meio da qual o Deputado ou Senador poderá: a) sugerir a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre matéria de sua exclusiva iniciativa. b) sugerir a manifestação de uma ou mais Comissões acerca de determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara. 43 5.2.6 Pareceres Proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo. Nenhuma proposição é submetida à discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente. Excepcionalmente, o parecer pode ser verbal. 5.2.7 Proposta de fiscalização e controle Instrumento mediante o qual o Parlamentar ou Comissão pode promover a fiscalização e o controle de unidades administrativas e de entidades sujeitas à fiscalização do Congresso Nacional. Deve ser apresentada perante a Comissão, em cuja área de competência se inclua o órgão ou atividade que se pretende fiscalizar, ou na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle. É também possível requerer à Comissão a realização de diligência, perícia, auditoria ou inspeção em qualquer órgão ou entidade dos três Poderes, inclusive da administração indireta. 5.2.8 Tramitação As proposições de iniciativa de Deputado/a ou Senador/a podem ser apresentadas individual ou coletivamente. Além disso, a iniciativa de projetos de lei na Câmara pode ser do/a Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do/a Procurador-Geral da República e de cidadãos/ãs. Toda proposição recebida pela Mesa é numerada, datada, despachada às Comissões competentes e publicada no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, para serem distribuídos aos parlamentares, às Lideranças e Comissões. A distribuição de matéria às Comissões é feita por despacho do Presidente para até três Comissões de mérito (relativas à área) e para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJR/CD e CCJ/SF) que analisará a constitucionalidade da matéria As proposições podem tramitar normalmente ou em regime de Urgência, quando são dispensadas as exigências, interstícios ou formalidades regimentais. Para uma proposição tramitar com urgência, é necessário a aprovação do 44 requerimento de urgência. Depois disso a proposição entra imediatamente em discussão e votação. Uma vez concluída a legislatura na Câmara dos Deputados, são arquivadas todas as proposições em tramitação. Não se arquivam as proposições: Com pareceres favoráveis de todas as Comissões; já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias; de iniciativa popular; de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República. A proposição pode ser desarquivada mediante requerimento do/a Autor/a dentro dos primeiros 180 dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura seguinte, retomando a tramitação no estágio em que se encontrava. No Senado Federal, são arquivadas todas as proposições em tramitação ao término da legislatura. Proposições que se encontram em tramitação há duas legislaturas são automaticamente arquivadas. Uma vez arquivada, a proposição não poderá ser desarquivada. Exceto as proposições originárias da Câmara, ou por ela revisadas, e aquelas com parecer favorável das comissões. A matéria resultante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta e aprovação da maioria absoluta dos Deputados. 5.2.9 Comissões As Comissões são órgãos, permanentes ou temporários, colegiados da Câmara e do Senado. Participam das funções legislativas ou fiscalizadoras. Entre outras atribuições, às Comissões Permanentes cabe: discutir e votar projetos de lei, na forma do Regimento Interno; realizar audiências públicas; convocar Ministros de Estado para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou comissões das autoridades ou entidades públicas. São três as Comissões Mistas Permanentes, compostas de Deputados e Senadores: Comissão de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - Aprecia os Planos Plurianuais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Geral da União e os créditos adicionais. Comissão Mista do Mercosul - Acompanha o Acordo 45 Internacional de Integração Econômica da América Latina, que permite, entre outras medidas, a livre circulação de bens e serviços entre os países conveniados. Comissão Representativa do Congresso Nacional - funciona durante o recesso parlamentar, com Senadores e Deputados eleitos antes do recesso. A ela compete, nesse período, zelar pelo cumprimento das prerrogativas e competência legislativa do Congresso. As Comissões Temporárias são as criadas para apreciar determinado assunto, extinguindo-se ao término da legislatura, quando alcançada sua finalidade ou expirado seu prazo de duração. São de três tipos: Especial, Parlamentar de Inquérito ou Externa. As Comissões Especiais Destinam-se, entre outras atribuições, a dar parecer sobre proposição que verse sobre matéria de competência de mais de três Comissões Permanentes; proposta de emenda à Constituição e projeto de código. As Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI, podem ser da Câmara ou Senado ou Mistas. Funcionam por prazo determinado e para apuração de fato de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País. As CPIs têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. As Comissões Externas da Câmara dos Deputados são constituídas pelo Presidente para representar, temporariamente, a Câmara dos Deputados em qualquer local do País ou do exterior onde a Câmara deve estar presente. São 16 as Comissões Permanentes na Câmara e sete no Senado: a) Na Câmara dos Deputados: Comissão de Agricultura e Política Rural; Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; Comissão de Constituição e Justiça e de Redação; Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias; Comissão da Amazônia e de Desenvolvimento Regional; Comissão de Economia, Indústria e Comércio; Comissão de Educação, Cultura e Desporto; Comissão de Fiscalização Financeira e Controle; Comissão de Finanças e Tributação; Comissão de Minas e Energia; Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; Comissão de Seguridade Social e Família; Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Comissão de Viação e Transportes; Comissão de Desenvolvimento Urbano e Interior; Comissão de Direitos Humanos. 46 b) Senado Federal: Comissão de Assuntos Econômicos – CAE; Comissão de Assuntos Sociais – CAS; Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ; Comissão de Educação – CE; Comissão de Fiscalização e Controle – CFC; Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional – CRE; Comissão de Serviços de Infraestrutura – CI. Emenda é a proposição acessória destinada a alterar a forma ou conteúdo de outra proposição - chamada principal - à qual se vincula indissoluvelmente em todos os atos de tramitação. As emendas podem ser: a) Supressivas Destinadas a suprimir partes da proposição principal. b) Aglutinativas Destinadas a fundir outras emendas, ou uma emenda com o texto da proposição principal. b) Substitutivas Destinadas a substituir por outras algumas partes da proposição principal. d) Modificativas Destinadas a modificar aspectos da proposição principal, porém sem alterar sua essência. e) Aditivas Destinadas a acrescentar disposições novas à proposição principal. f) De Redação Classificada como emenda modificativa, com o propósito de sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto da proposição inicial. Para servir de base para consultas podemos citar algumas obras que sanariam as dúvidas e fundamentariam conhecimentos, dentre outras: Regimentos Internos da Câmara dos Deputados, Senado, Constituição Federal, e, o livro “Questões sobre o Processo Legislativo e Regimento Interno”, editado pela Câmara Federal e de autoria de Luciana Botelho e Paula Ramos. 47 6 A ATUAÇÃO DAS ASSESSORIAS PARLAMENTARES NO CONGRESSO NACIONAL 6.1 O PAPEL DAS ASSESSORIAS PARLAMENTARES Com a finalidade de atuar no processo legislativo no Congresso Nacional como descrito no Capítulo anterior, é necessário depois do entendimento, a capacidade de tramitar no meio legislativo. Para isso a atividade de assessoria parlamentar consiste em acompanhar o andamento das proposições em todas as suas fases, interagindo com os parlamentares diretamente envolvidos em cada etapa, desde a apreciação no âmbito das comissões até a votação da matéria em plenário, quando for o caso. Nessas oportunidades, as assessorias fornecem o suporte técnico necessário para a melhor elaboração dos projetos em andamento, defendendo os interesses institucionais. Estas defesas consistem no chamado trabalho de campo propriamente dito, no qual o perfil político sobressai ao técnico. Neste contexto, se faz necessário que o empenho junto aos parlamentares se faça da forma mais técnica possível, subsidiando-os com informações coerentes e precisas, para que, dentro de sua esfera de competência, possam trabalhar as propostas que potencialmente componham o ordenamento jurídico, desde sua origem até sua entrada em vigor. 6.2 TIPOS DE ASSESSORIAS PARLAMENTARES Diante da evolução do estado democrático de direito no qual se insere o país e, de acordo com as reais necessidades técnicas apresentadas pelo sistema legislativo nacional, as assessorias atuam de duas formas: meramente informativa (confeccionando relatórios) ou interativa (atuando junto aos parlamentares do Congresso Nacional). A atividade meramente informativa visa apenas acompanhar o desenvolvimento das atividades do Congresso Nacional, bem como a evolução do ordenamento jurídico, remetendo tais informações, aos setores específicos dos órgãos representados. No caso específico da assessoria parlamentar da PMDF, ao Secretário-Geral do Comando-Geral da Corporação. 48 Afirma-se então que tal atividade pode ser precedida por uma atuação interativa com a tramitação dos projetos no parlamento federal, buscando a defesa efetiva dos interesses institucionais. Assim, a assessoria não só cumpre o papel de manter a instituição informada, como também, participa da elaboração das proposições. 6.3 ORGANOGRAMA DE UMA ASSESSORIA PARLAMENTAR E SUAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS Em uma assessoria parlamentar clássica deve haver um organograma padrão que garanta um mínimo de funcionalidade. Para efeito de análise do presente estudo apresentamos a configuração da Polícia Militar do Distrito Federal (Anexo A). As funções dos integrantes da assessoria são delimitadas. Basicamente a assessoria parlamentar é composta de um Assessor-Chefe, um Assessor-Adjunto, um Núcleo de Acompanhamento na Câmara dos Deputados, um Núcleo de Acompanhamento no Senado Federal, e de um Núcleo de Análise Técnica e Apoio Administrativo. Embora não seja objeto do presente trabalho, há no organograma da assessoria parlamentar da PMDF, um Núcleo de acompanhamento na Câmara Distrital do DF. Entende-se que a competência privativa permitiria maiores mobilidades, pois, na prática, nem sempre o Assessor Parlamentar chefe realiza diretamente todas as competências. Notou-se que o trabalho desenvolve-se em torno do sentido de equipe. A seguir apresentaremos as atribuições e a composição adotadas pelas assessorias parlamentares da Polícia Militar do Distrito Federal. 6.3.1 Do Assessor Parlamentar-Chefe É Oficial Superior do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes da PMDF. Este Chefe deve possuir as seguintes atribuições privativas: - Dirigir, coordenar e controlar todos os trabalhos desenvolvidos pela Assessoria; - Definir as estratégias de atuação da assessoria, com base nas diretrizes estabelecidas pelo Comando ou Direção Geral da Instituição; - Manter os contatos externos, visando defender os interesses institucionais; 49 - Assessorar o Comando nos assuntos de natureza parlamentar, bem como estabelecer junto aos mesmos às searas de atuação e a posição da instituição frente às alterações legislativas mantendo-os informados sobre as tramitações de projetos de interesse da Instituição; - Auxiliar o Comandante em suas representações políticas e assessorá-los em assuntos ligados ao cerimonial de solenidades nas Casas Legislativas do DF; - Acompanhar junto ao Conselho Nacional de Comandantes Gerais as matérias relacionadas a alterações ou criações de legislações; - Elaborar projetos, emendas e destaques de interesse da Instituição, juntamente com seus auxiliares e colaboradores, e apresentá-los adequadamente; - Intermediar, quando solicitado, contatos do Comandante, com os Parlamentares ou com os Diretores Gerais das Casas Legislativas; - Representar o Comandante no Parlamento, sempre que necessário; - Manter contato permanente com as Assessorias Parlamentares dos diversos órgãos; - Despachar com o Secretário-Geral ou o Comandante-Geral da Instituição; - Classificar todos os componentes da Assessoria nas suas respectivas funções, obedecendo ao Organograma, para que os seus direitos prerrogativas e deveres sejam assegurados; - Ministrar palestras, conferências, seminários ou outros cursos relacionados a assuntos legislativos aos integrantes da Instituição; - Atualizar a página da intranet da Instituição com assuntos das Casas Legislativas; - O assessor poderá, em casos específicos e devidamente autorizados pelo Comandante-Geral, delegar atribuições ao Assessor Adjunto; e - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo ComandanteGeral. 6.3.2 Do Assessor Parlamentar Adjunto A Subchefia da Assessoria Parlamentar é chefiada por um Oficial Superior ou Intermediário do Quadro de Oficiais Combatentes. Em casos especiais, um Oficial Subalterno poderá ser o chefe da subchefia da Assessoria Parlamentar. Este é o Adjunto do Assessor Parlamentar e possui as seguintes atribuições: 50 - Auxiliar diretamente o Assessor Parlamentar, respondendo por suas funções em sua ausência; - Coordenar as atividades internas da assessoria, mantendo estreita ligação com a secretaria do Secretário-Geral, Gabinete do Comando da Instituição; - Assessorar o Chefe nas reuniões e conferências, que porventura estejam sendo programadas pelo Assessor Chefe, para o público interno e externo; - Executar atividades determinadas diretamente pelo Assessor Chefe; - Controlar e coordenar o trabalho dos Assessores Parlamentares auxiliares; - Coordenar e controlar as atividades de assessoramento parlamentar, análise e formulação de proposituras na Câmara Legislativa do DF; - Informar ao chefe de todos os assuntos pertinentes às Casas Legislativas; - Fiscalizar as análises das proposições confeccionadas pelos assessores parlamentares auxiliares; e - Cumprir outras determinações que lhe forem atribuídas pela chefia. 6.3.3 Dos Núcleos de Acompanhamento na Câmara e no Senado Federal O Núcleo de Acompanhamento é exercido por Oficias e desenvolve o que os Assessores Parlamentares denominam de “trabalho de campo”. Está intimamente ligado ao Assessor Parlamentar-Chefe, e, não raras são às vezes, em que é desempenhado diretamente por ele. Durante a “observação participante”, pode-se perceber que este núcleo é linha dorsal do trabalho da assessoria. Estes Núcleos são dotados de auxiliares: Subtenentes, Sargentos, conforme o caso. Subdivide-se em acompanhamento dos trabalhos no Senado Federal e Câmara dos Deputados e possui as seguintes atribuições: - Manter contato com os parlamentares; - Acompanhar a tramitação das proposições no parlamento; - Estudar os processos político e legislativo; - Assistir às reuniões das comissões relativas aos assuntos de interesse, interagindo com os parlamentares diretamente ligados à matéria; - Realizar a coleta dos avulsos contendo relatório completo da tramitação de projetos; 51 - Apanhar na Secretaria Geral da Mesa os sumários e as seguintes publicações: Diário do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, pronunciamentos dos deputados, resultado de pautas, entre outros; - Cadastrar as proposições de interesse da Instituição, depois de analisadas e selecionadas. Apanhar na sinopse das Casas o relatório completo da Tramitação de projetos de lei; - Confeccionar a agenda semanal, com data, hora e local das reuniões e conteúdo dos projetos de interesse da Instituição constantes das pautas das comissões; - Realizar leitura do sumário e do diário do Senado e da Câmara dos Deputados, do diário da Câmara Legislativa, dos pronunciamentos e das notas taquigráficas separando as matérias de interesse para a Instituição; - Realizar a leitura diária dos jornais de maior circulação em âmbito nacional, bem como os jornais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e das lideranças dos partidos, separando as matérias de interesse para Instituição; - Atualizar a tramitação das proposições acompanhadas; e - Outras que o Chefe da Assessoria determinar. 6.3.4 Do Núcleo de Análise Técnica e Apoio Administrativo O Núcleo de Análise técnica é o responsável pela análise dos projetos apresentados, posicionando-se quanto à sua viabilidade para a Instituição, suas implicações, pontos dúbios, necessidades de alterações técnicas e demais pontos que o núcleo julgar relevante. Pode ser desempenhado por qualquer Oficial ou Praça, que tenha conhecimentos profundos de Direito. Possui as seguintes atribuições: - Encaminhar sugestões ao Assessor Parlamentar para as devidas providências; - Elaborar pareceres, propostas e outros documentos necessários à atuação da assessoria; - Efetuar pesquisas jurídicas e assessorar a Chefia da Assessoria em Assuntos Técnico-Jurídicos; - Gerenciar as Seções de Expediente, Transporte e Procedimentos Administrativos; 52 - Organizar e preparar a documentação interna da assessoria; - Controlar as atividades administrativas; - Manter a chefia informada das leituras dos boletins internos da Instituição; - Verificar a digitação dos documentos produzidos; - Fazer triagem dos documentos que chegam através do malote; - Fiscalizar e controlar os trabalhos dos auxiliares da secretaria; - Executar as atividades determinadas; - Dirigir a viatura destinada à Assessoria Parlamentar executando sua manutenção devida; - Executar a função de estafeta entregando as correspondências destinadas às Casas Legislativas e aos da Instituição; - Verificar entrada e saída de documentos; - Providenciar reprodução de cópias para arquivo; - Cuidar para que os documentos sejam entregues aos destinatários; - Receber a documentação do serviço de protocolo; - Repassar os documentos aos secretários para verificação; - Manter atualizado o arquivo, fichário, contendo neles as leis e projetos de interesse da Instituição; - Localizar a documentação necessária à realização dos trabalhos; - Manter contato junto ao Processamento de Dados do Senado Federal – Prodasen, sobre a atualização e manutenção dos programas dos computadores da Assessoria; e - Cumprir outras atribuições que lhe forem determinadas. 6.4 A ATUAÇÃO DAS ASSESSORIAS PARLAMENTARES DOS MILITARES E AS DEMANDAS ATUAIS No fechamento do presente Capítulo, após a descrição das funções a serem exercidas pelas assessorias, é importante pontuar as demandas atuais que exigirão a participação das assessorias parlamentares dos militares estaduais e do DF. Com a criação da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, secretaria ligada ao Ministério da Justiça e criada pelo Decreto nº 2.315, de 4 de setembro de 1997; por exemplo, passou-se a discutir a necessidade de mudanças nas normativas identificadas no Capítulo III da Constituição Federal de 1988, que trata da 53 Segurança Pública, especificamente nos §§ 5º e 6º do artigo 144, que define o exercício da polícia ostensiva para a preservação da ordem pública. Paralelo à necessidade dessa mudança existem alguns temas em discussão no parlamento federal que são de interesses dos militares estaduais e do DF. Dentre eles destacamos a lavratura do Termo Circunstanciado previsto na Lei 9.099/95 que ainda não foi regulamentada; o piso salarial nacional previsto na Proposta de Emenda Constitucional nº 300/2008 (Anexo B); e a reforma do Código Penal – Projeto de Lei 236/12 (Anexo C); todos em tramitação e a exigir um tratamento diferenciado na condução dos trabalhos legislativos para que se possa bem orientar os parlamentares salvaguardando os interesses das instituições militares estaduais e do DF. Se em passado recente foi decisiva a participação dos assessores parlamentares das policias estaduais e do DF em assuntos de alta relevância – como, por exemplo, na proposição da Emenda à Constituição nº 41/03 (Anexo D), que trata da previdência dos militares; exigindo uma atuação pontual, planejada e organizada; o que torna evidente a urgente necessidade da adoção de uma coordenação para melhor gerir as pretensões objetivando a consecução dos resultados pretendidos. 54 7 A PARTICIPAÇÃO DAS ASSESSORIAS DAS POLÍCIAS MILITARES NA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE DE 1987 Uma vez definidas as competências estabelecidas como ideais para o funcionamento das assessorias parlamentares, trataremos neste capítulo da participação das assessorias policiais militares na ANC de 1987. Segundo Nascimento (1988, p. 02), efetivamente na literatura policial militar o assunto assessoria parlamentar foi tratado pela primeira vez no ano de 1987, antes da instalação da Assembleia Nacional Constituinte. Foram organizados dois congressos: o primeiro em Caruaru – PE, e o segundo em Belo Horizonte – MG. Em Belo Horizonte participaram 19 (dezenove) Comandantes-Gerais de Polícia Militar, e na oportunidade foram priorizados 9 (nove) pontos a serem defendidos pelos representantes das polícias, como veremos adiante. Nascimento (1988, p. 50) se reporta à realização de um Congresso das Polícias Militares, realizado na cidade de Belo Horizonte, para pautar os trabalhos das Assessorias por ocasião dos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte para salvaguardar os interesses das corporações. São estes os 09 (nove) pontos de interesse formulados no Congresso em Minas Gerais: 1) O seu caráter de instituição permanente: ficou consignado como um dos órgãos responsáveis pela segurança pública. Art. 144 caput e seu ítem V. [sic] 2) Responsabilidade pela manutenção da ordem pública e segurança pública nas suas respectivas jurisdições: ficou atendido no artigo 144 § 5º, como responsável pela preservação da ordem pública. 3) Subordinação direta aos respectivos governadores: também ficou atendido no artigo 144 § 6º [...] 4) Condição de Força auxiliar do Exército: ficou consignado no artigo 144 §6º “...forças auxiliares e reservas do Exército...” 5) organização fundada na hierarquia e disciplina Militar: este item não só ficou consignado como aperfeiçoado, já que na Seção III – Dos Servidores Públicos Militares, no seu artigo 42, nos denomina claramente como Servidores Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal. 6) Competência exclusiva para o exercício e controle da Polícia Ostensiva: no artigo 144 § 5º diz: “...Às Polícias Militares cabem a Polícia Ostensiva...” 7) Competência da União para legislar sobre organização, armamento, efetivos, instrução e justiça: no artigo 22 item [sic] XXI este tópico foi atendido. 8) O direito de cidadania a todos os Policiais Militares e Bombeiros Militares: foi atendido no artigo 14 § 2º [...] 9) Manutenção da Justiça Militar: foi mantida a Justiça Militar no artigo 125 §§ 3º e 4º. 55 7.1 A INSTALAÇÃO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE – AMEAÇA Á EXISTÊNCIA DAS POLÍCIAS MILITARES BRASILEIRAS Como o final do período de exceção, o Presidente da República José Sarney, nomeou uma comissão de juristas chefiada pelo renomado operador do direito Afonso Arinos de Melo Franco. Essa comissão seria responsável pela elaboração de uma proposta do Executivo para então nascedoura Assembleia Nacional Constituinte, responsável pela elaboração da nova constituição brasileira. Essa comissão recebeu a alcunha de Comissão dos Notáveis. Segundo Nascimento (1988; p. 01), a proposta da Comissão dos Notáveis descaracterizou e usurpou a missão das polícias militares. A missão dos milicianos estaduais e do DF ficaria restrita à Tropa de Choque, Bombeiros e Auxiliares das polícias civis no policiamento ostensivo e à convocação pelo Governo Federal, nos casos de alerta, de estado de sítio ou de intervenção federal. Nesse quadro incerto e sombrio para as polícias militares, foi instalada a Assembleia Nacional Constituinte – ANC, em 1º de fevereiro de 1987. 7.2 O SURGIMENTO DA ASSESSORIA DAS POLÍCIAS MILITARES PARA TRABALHAR NA ANC – O LOBBY DAS POLÍCIAS MILITARES Após a distribuição dos anseios dos milicianos aos 559 constituintes por iniciativa do então Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, Cel Leonel Archanjo Affonso, ficou patente que haveria a necessidade de se manter um efetivo de policiais militares mobilizados para o acompanhamento das proposições. Isso se daria nas diversas comissões visando à garantia das pretensões das corporações policiais militares. Para tanto o então Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal Almir Maia Ribeiro, patrocinou em Brasília uma reunião com os Comandantes-Gerais das Polícias Militares brasileiras. O objetivo era analisar o quadro da situação das corporações frente à ANC, bem como traçar as diretrizes visando à unificação de procedimentos e a racionalização do trabalho de todos os assessores policiais militares empenhados na empreitada. Ficou estabelecido que a base física para os trabalhos seria no próprio prédio do Senado Federal, no 27º andar do anexo I, na Esplanada dos Ministérios em Brasília-DF. 56 A falta de uma doutrina levou a muitas improvisações na difícil tarefa de definir o que melhor caberia às corporações, pois as diferenças regionais apontavam tão somente para uma luta na direção do suposto inimigo definido pelas corporações: as polícias civis. Como a ausência de uma coordenação dos trabalhos de assessoria na ANC em Brasília foi notada o então Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Cel Paulo José Martins dos Santos, aceitou o encargo de assumir a espinhosa missão. Esperava-se que a coordenação dos trabalhos ficasse a cargo da PMDF, por razões óbvias, mas a não aceitação da missão patenteou a falta de doutrina e uniformidade entre as coirmãs. 7.3 O ÁRDUO CAMINHO PERCORRIDO PELO LOBBY DAS POLÍCIAS MILITARES NA CONSTRUÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL NA ANC Como enfatiza Nascimento (1988, p. 12), após a distribuição das 09 pretensões das corporações militares aos parlamentares constituintes e sendo constituídos os grupos temáticos por área de atuação, respeitadas as limitações de conhecimento na atuação parlamentar e as afinidades; o anteprojeto foi remetido à apreciação da Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições. Se por um lado buscava-se a defesa dos interesses das corporações policiais militares, a racionalização dos trabalhos na ANC, o fato era que os interesses regionais ou estaduais, expuseram para os parlamentares, os visíveis conflitos de interesses que afloraram entre as polícias militar e civil. Com o explícito embate, a organização e metodologia temática conferiram ampla vantagem às corporações civis, que desejavam que os policiais militares ficassem sob sua subordinação. Na Comissão de Sistematização, após uma atuação preliminar dos assessores policiais militares em trabalho de fortalecimento institucional com os parlamentares-constituintes de seus estados de federativos, os seus esforços foram regiamente recompensados. Isso graças à decisiva atuação de um bloco suprapartidário dos partidos políticos de direita denominado “Centrão” (que reunia os partidos políticos ditos de direita principalmente), que com a manifesta intenção de 57 deter o avanço dos partidos ditos de esquerda, aquiesceram às aspirações das polícias militares. Nascimento (1988, p. 16), registra a importante participação da assessoria parlamentar do Exército Brasileiro. Seu assessor chefe à época, o Cel EB Werlon Coaraci de Roure, que na fase de Plenário, somou forças para que as omissões involuntárias e as matérias importantes nos capítulos exclusivos dos servidores militares fossem estendidas também aos policiais militares estaduais. A coroação do trabalho dos assessores policiais militares estaduais e do Distrito Federal deu se por findo com a aprovação do texto base da nascente carta Constitucional, que reservou um capítulo para tratar da segurança Pública, que hoje é expresso pelo artigo 144 da Constituição vigente no Brasil atualmente. Mesmo não sendo o artigo 144 a expressão da vontade das corporações policiais militares, foi o possível de se fazer para a preservação da sobrevivência dessas instituições. Era o coroamento de uma empreitada que mesmo não sendo iniciada com o necessário planejamento e organização, conseguiu atingir o fim a que se destinava. 58 8 CONCLUSÃO Focou o presente trabalho na forma em que as corporações policiais e de bombeiros militares através de suas assessorias parlamentares, buscaram a manutenção de suas atribuições historicamente garantidas nos dispositivos constitucionais até então vigentes. De forma didática foram apresentadas as atribuições das corporações policiais militares descritas na legislação infraconstitucional em vigor, bem como a descrição de todo o processo legislativo adotado pelo Congresso Nacional brasileiro. Para tanto, buscou-se pontuar a evolução das forças públicas de segurança pública no Brasil, identificando o contexto no qual surgiram essas diversas estruturas das instituições policiais na composição do Estado brasileiro, tendo com foco a pesquisa nos antecedentes das polícias militares. Para subsidiar esse entendimento, realizou-se uma análise dos aspectos legais das polícias militares sob a perspectiva histórica e contemporânea, objetivando entender os vínculos normativos que definiram a estrutura policial ao longo da história brasileira e, dentro do cenário atual, sua adequação face às demandas apresentadas pela sociedade. Ao se abordar essa trajetória nas Constituições do Brasil, chegou-se à conclusão que as polícias militares, embora criadas para a manutenção da ordem pública, foram preparadas militarmente e mobilizadas para o enfrentamento dos movimentos sociais que ameaçavam os Governos ao longo de nossa história. Como o fim do período dos governos de exceção, foi instalada a ANC, que terminaria com a promulgação da Carta de 1988. Nela se observa uma mudança no foco de atuação das polícias militares e, em razão da evolução da própria sociedade com o fortalecimento da democracia no País, as polícias passam a ter características de órgãos públicos voltados exclusivamente para a segurança pública. Numa perspectiva histórica, abordou-se a composição do chamado lobby das policias e bombeiros militares estaduais e do Distrito Federal, analisando principalmente a sua formação desorganizada e sem o devido planejamento, ficou claro que sem serem os assessores parlamentares policiais militares profissionais no assunto, as suas atuações foram decisivas para que ao final da ANC se pudesse 59 alcançar o fim almejado. As suas atuações assumiram caráter personalíssimo, onde o conhecimento de cada um com os parlamentares constituintes e a reputação que as corporações militares possuíam em seus estados de origem e no Distrito Federal contribuíram e muito no sucesso da empreitada. Hoje, analisando a nova dinâmica social que busca maior interação da polícia com a sociedade, a eficiência comprovada das ações preventivas e a necessidade da afirmação da proteção do Estado na promoção dos direitos humanos, sugere a adequação literal dos dispositivos constitucionais em que acreditamos ser de capital importância da participação das assessorias parlamentares das polícias dos estados e do Distrito Federal. Tais alterações visam, preliminarmente, conferir melhor redação ao texto. No entanto, o objetivo maior é condicionar a atividade das polícias militares à prática de ações preventivas e de promoção de direitos humanos que, na atualidade, são desenvolvidas por opção, sem encontrar nenhuma imposição legal para isso. Para tanto as normativas identificadas no Capítulo III da Constituição Federal, que trata da Segurança Pública, especificamente nos §§ 5º e 6º do artigo 144, que define o exercício da polícia ostensiva para a preservação da ordem pública e a função de forças auxiliares e reserva do Exército, devem ser modificadas. Isso só será possível se as próprias corporações militares estaduais e do DF, buscarem a sensibilização da sociedade e dos parlamentares, e suas assessorias parlamentares são o principal instrumento para a consecução de tal objetivo. Em que pese na atualidade só estarem operando no Congresso Nacional as assessorias parlamentares das polícias do DF e de São Paulo, sendo ocasionalmente acrescentado o auxílio das assessorias parlamentares dos estados e do DF convocados pelo Conselho Nacional dos Comandantes Gerais - CNCG. Acredita-se que a forma de atuação das assessorias parlamentares das corporações militares estaduais e do DF na ANC, descrita no capítulo 6 do presente trabalho, bem como o organograma da assessoria da PMDF (Anexo 4), servirá de balizador para a composição de um modelo de assessoria parlamentar adequado para o empreendimento. Isso porque diferente da época da ANC, hoje todas as corporações militares estaduais e do DF, têm como comandantes oficiais do último posto oriundos de seus quadros tendo, portanto, a exata noção da inserção de suas corporações no contexto da segurança pública do nosso país. Aliado a isso, outros assuntos de interesse das corporações militares estaduais e do DF (PEC 300/08, 60 Anexo 2) e principalmente a conscientização da necessidade do fortalecimento parlamentar no sentido de eleger membros de suas corporações para os representarem no Congresso Nacional. Na atual legislatura apenas um policial militar foi eleito para a Câmara Federal, o deputado Otoniel Lima de São Paulo, e há um deputado exercendo a suplência, o Major Fábio da Paraíba. 61 REFERÊNCIAS AZKOUL, Marco Antônio. A Polícia e sua Função Constitucional. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. BALEEIRO, Aliomar. Constituições Brasileiras: 1891. Brasília, D.F.: Senado Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 2001. (Coleção Constituições Brasileiras; v. 2) BALEEIRO, Aliomar; SOBRINHO, Barbosa Lima. Constituições Brasileiras: 1946. Brasília, D.F.: Senado Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 2001. (Coleção Constituições Brasileiras; v. 5). BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Regimento Interno da Câmara dos Deputados. 7. ed. Brasília, D.F. : Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2006. ______. ______. ______. Brasília, D.F.: 2012. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/610200.pdf>. Acesso em: 07 set. 2012. ______. ______. ______. Brasília, D.F.: 2012. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/deputados/pesquisa>. Acesso em: 07 set. 2012. ______. ______. Regimento Comum. Resolução nº 1, de 1970 – CN. Brasília, D.F.: Congresso Nacional, 2003. ______. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, D. F.: 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 17 abr. 2012. ______. Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969. Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0667.htm>. Acesso em: 17 abr. 2012. ______. Senado Federal. Regimento Interno do Senado Federal e Normas Conexas. V. I. Brasília, D.F.: Senado Federal, 2003. CAVALCANTI, Themístocles Brandão; BRITO, Luiz Navarro de; BALEEIRO, Aliomar. Constituições Brasileiras: 1967. Brasília, D.F.: Senado Federal, Centro de Estudos Estratégicos, 2001. (Coleção Constituições Brasileiras; v. 6). 62 CHAGAS, Gerson. A Atuação da Polícia Militar sob a ótica dos Direitos Humanos. Monografia (Curso Avançado de Administração Policial Militar). Academia de Polícia Militar, Brigada Militar do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 1999. DANTAS, Adelaide Simone Navarro. O papel das Polícias Militares junto à sociedade brasileira. Brasília, D.F.: [s.e.], 1997. DOMINGUES, A. O. B.; BRAMBILLA, M. M.; CUNHA, C. L. As ações políticas da revisão constitucional. Monografia (Curso Superior de Polícia). Academia de Polícia Militar de Brasília, Polícia Militar do Distrito Federal. Brasília, D.F.: 1991. FRANCISCO, Jorge Antônio Oliveira. As atribuições das polícias militares de acordo com a Constituição Federal de 1988. Monografia – Brasília: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. 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Fonte: Secretaria Geral da Polícia Militar de Distrito Federal - 2012. 65 NÚCLEO DE ANEXO B – PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 300/08 Proposta de Emenda à Constituição n.º 300 de 2008 (do Senhor Arnaldo Faria de Sá e outros) “Altera a redação do § 9º, do artigo 144 da Constituição Federal” As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do artigo 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Artigo 1º - O § 9º do artigo 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 9º - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do = 4º do artigo 39, sendo que a das Polícias Militares dos Estados, não poderá ser inferior a da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicando-se também o Corpo de Bombeiro militar desse Distrito Federal, no que couber, extensiva aos inativos”. Artigo 2º - Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da promulgação. ” Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2008 Arnaldo Faria de Sá Deputado Federal – São Paulo JUSTIFICATIVA A constante e, porque não dizer, progressiva, espiral de ações ilícitas que aflige o território brasileiro, numa diversidade de fatos típicos e crescente concurso de pessoas com animus delictum uníssonos, insinuam abalar as instituições legalmente constituídas, senão o próprio Estado Democrático de Direito. Os cidadãos brasileiros e estrangeiros, enquanto compondo entidades familiares, de trabalho, como profissionais liberais, comerciantes, industriais, banqueiros, jornalistas, repórteres e, serviços afins, experimentam consternação pela insegurança manifesta. Esse anseio popular foi, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, vaticinado no caput de seu artigo 144, na seguinte redação: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos”. Os criminosos: condenados ou não, primários ou reincidentes, fora ou dentro de prisões, foragidos, integrantes de organizações criminosas que, hodiernamente, proliferam escoradas na fragilidade estatal fustigam a sociedade, não temem as normas jurídicas tratando, elas e o Estado detentor do jus puniendi com notório desdém. Esses facínoras precisam, com evidente eficácia, ser combatidos e contidos em suas investidas censuráveis, mormente porque, variam constantemente seu modus operandi sugerindo estarem, sempre, “um passo á frente da lei”. Almejando resistir a essa situação instalada, as forças auxiliares do Exército Brasileiro, hão de serem aprovisionadas com viaturas, armamento, sistema de comunicação, equipamentos de informática, modernos e sofisticados, não obstante o sempre necessário aumento do efetivo. Ampliação essa que há de ser conduzida pari passu com duas imprescindíveis e inseparáveis providências, que 66 se não atendidas ou ignoradas, fragilizarão os astronômicos gastos com o acréscimo operacional detendo, assim, primazia dentre outras providências: 1 – instrução e treinamentos dos integrantes das Polícias Militares das UF´s; e, 2 – remuneração dos oficiais e praças, compatível com o elevado risco de morte que se subjugam dia e noite (atingindo-os, inclusive, na inatividade como decorrência da profissão, extensíveis as suas respectivas famílias). Como é sobejamente sabidos os integrantes das Policias Militares das UF´s, não tem direito a FGTS, aviso prévio, pagamento de horas-extras, adicional noturno, filiação sindical e direito de greve; direito não assimilados esses que afetam-lhes o bem-estar social e a própria dignidade tornando, cambaleante, restrita e deprimida sua cidadania; esta tão propalada nos dias atuais, ou seja, “a cidadania é conquistada e não doada”. Além da injusta política salarial proporcionada a maioria dos policiais militares, o miliciano chefe de família é freqüentemente ameaçado e condenado a morte pelo crime organizado. Seu instrumento de trabalho é uma arma carregada e seu corpo um alvo visível e inconfundível pela farda, encontrável a qualquer da e hora. Pela especificidade da profissão – “polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”, só o policial militar pode e deve fazer o que faz. Crime é crime em qualquer localidade do país e combatê-lo é uma atividade do Governo, altamente custosa e inevitável, sob pena de periclitar a ordem pública, fazendo-se necessário, regularmente, que se faça justiça as abnegados militares estaduais, conferindo-lhes melhores remunerações, dignas e proporcionais ao singular múnus que ostentam, ... A Casa Civil da Presidência da República, com a promulgação da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006 e Lei 11.663 de 24 de abril de 2008, melhorou a remuneração dos policiais militares e das carreiras de delegado de polícia, incluindo o Corpo de Bombeiro Militar, do Distrito Federal. O ânimo do policial militar é o seu salário, o seu justo soldo. Mesmo porque, público e inegável que, outras Unidades Federativas da União, apresentam índices de criminalidade muito mais proeminentes que o Distrito Federal; regiões onde a idoneidade física, parcial ou vital, de seus policiais militares, com muito mais razão, sempre, estão em risco; não pela qualidade dos ilícitos perpetrados, senão pela quantidade e capacidade operacional dos meliantes. Certos da relevância da matéria aqui tratada para o aprimoramento dos órgãos de segurança em nosso País, contamos com o apoio de nossos nobres pares para aprovação da presente Proposta de Emenda à Constituição. Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2008. Arnaldo Faria de Sá Deputado Federal – São Paulo 67 ANEXO C - PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 236/12 – REFORMA DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Senado Federal Secretaria-Geral da Mesa Atividade Legislativa - Tramitação de Matérias Impresso em 24/09/2012 22h26 Sistema de Tramitação de Matérias - PLS 00236 / 2012 1 Identificação da Matéria PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 236, DE 2012 Autor: SENADOR - José Sarney Ementa: Reforma do Código Penal Brasileiro. Explicação da ementa: Institui novo Código Penal, sendo divido em Parte Geral (art. 1º ao 120) e Parte Especial (art. 121 ao 541). Sendo a Parte Geral dividida nos seguintes Títulos: I - Aplicação da Lei Penal (art. 1º ao 13); II - Do Crime (art. 14 ao 44); III - Das Penas (art. 45 ao 70); VI – Da Individualização das Penas (art. 71 ao 94); V - Medidas de Segurança (art. 95 ao 98); VI - Ação Penal (art. 99 ao 104); VII - Barganha e Colaboração com a Justiça (art. 105 ao 106); VIII - Extinção da Punibilidade (art. 107 ao 120). A Parte Especial tem os seguintes Títulos: I - Crimes Contra a Vida (art. 121 ao 154); II - Crimes Contra o Patrimônio (art. 155 ao 171); III - Crimes contra a Propriedade Imaterial (art. 172 ao 179); IV – Crimes Contra a Dignidade Sexual (art. 180 ao 189); V - Crimes Contra a Incolumidade Pública; VI - Crimes Cibernéticos (art. 208 ao 211), VII - Crimes Contra a Saúde Pública (art. 212 ao 238); VIII # Crimes Contra a Paz Pública (art. 239 ao 258); IX Crimes Contra a Fé Pública (art. 259 ao 270); X # Crimes Contra a Administração Pública (art. 271 ao 324); XI # Crimes Eleitorais (art. 325 ao 338); XII - Dos Crimes Contra as Finanças Públicas (art. 339 ao 347); XIII # Crimes Contra a Ordem Econômico-Financeira (art. 348 ao 387); XIV # Crimes contra Interesses Metaindividuais (art. 388 ao 451); XV # Crimes Relativos a Estrangeiros (art. 452 ao 457); XVI # Crimes Contra os Direitos Humanos (art. 458 ao 503); XVII # Crimes de Guerra (art. 504 ao 541). O Código entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação (art. 542). Indica, de forma específica, todas as disposições legais que serão revogadas (art. 543). Apelido: (NOVO CÓDIGO PENAL) Data de apresentação: 09/07/2012 Situação atual: Local: 19/09/2012 - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Situação: 17/09/2012 - AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS Matérias relacionadas: RQS - REQUERIMENTO 772 de 2012 (CT - Reforma do Código Penal Brasileiro - PLS 236/2012 (art. 374-RISF) (SF)) Indexação da matéria: Indexação: PROJETO DE LEI, SENADO, APRESENTAÇÃO, PROPOSIÇÃO, INICIATIVA, COMISSÃO DE JURISTAS, REFORMULAÇÃO, CÓDIGO PENAL. Observações: (COMISSÃO DE REFORMA DO CÓDIGO PENAL, CRIADA ATRAVÉS DO RQS 00756 2011). Sumário da Tramitação Em tramitação Despacho: Nº 1.Despacho inicial 68 (SF) CJECP - COMISSÃO DE JURISTAS COM A FINALIDADE DE ELABORAR ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL (SF) CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Prazos: 05/10/2012 - 05/11/2012 - Relatórios Parciais (CTRCP) (Projeto de Código - Art. 374, IV, do RISF) 06/11/2012 - 20/11/2012 - Reletório do Relator-Geral (CTRCP) (Projeto de Código - Art. 374, V, do RISF) 09/08/2012 - 04/10/2012 - Recebimento de emendas perante as Comissões (CTRCP) (Projeto de Código - Art. 374, III, do RISF) 21/11/2012 - 04/12/2012 - Parecer Final da Comissão (CTRCP) (Projeto de Código Art. 374, VI, do RISF) TRAMITAÇÕES (ordem ascendente) 09/07/2012 PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO Situação: AGUARDANDO LEITURA Ação: Este processo contém 199 (cento e noventa e nove) folha(s) numerada(s) e rubricada(s). À ATA-PLEN. Senado Federal Secretaria-Geral da Mesa Atividade Legislativa - Tramitação de Matérias Impresso em 24/09/2012 22h26 Sistema de Tramitação de Matérias - PLS 00236 / 2012 2 09/07/2012 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO Ação: Leitura. (Apresentado como conclusão dos trabalhos da Comissão de Juristas, criada nos termos do Requerimento nº 756, de 2011) À Comissão Temporária prevista no art. 374 do Regimento Interno e, posteriormente, à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Publicação em 10/07/2012 no DSF Página(s): 33259 - 33448 ( Ver Diário ) 16/07/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Ação: À SSCLSF a pedido. 16/07/2012 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO Ação: Recebido neste Órgão, às 14h16. Encaminhado ao Plenário. 17/07/2012 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO Ação: 18:42 - A Presidência designa os seguintes Senadores e Senadoras para compor a Comissão Temporária destinada a examinar o presente projeto, conforme indicações das Lideranças (OF. 96/2012, da Liderança do Bloco de Apoio ao Governo, Of. 99/2012, da Liderança do PSDB, Of. 40/2012, da Liderança do Democratas, Of. 69 e 72/2012, da Liderança do Bloco Parlamentar União e Força): Titulares: BLOCO DE APOIO AO GOVERNO (PT-PDT-PSB-PCdoB-PRB) - Jorge VianaPT , Pedro Taques-PDT, Antonio Carlos Valadares-PSB; BLOCO PARLAMENTAR DA MAIORIA (PMDB-PP-PV) - Eunício Oliveira - PMDB, Ricardo Ferraço - PMDB, Benedito Lira - PP; BLOCO PARLAMENTAR DA MINORIA (PSDB-DEM) - Aloysio Nunes Ferreira- 69 PSDB, Clovis Fecury - DEM; BLOCO PARLAMENTAR UNIÃO E FORÇA (PTB/PR/PSC) Magno Malta-PR, Armando Monteiro-PTB. Suplentes: BLOCO DE APOIO AO GOVERNO (PT-PDT-PSB-PCdoB-PRB) - Marta Suplicy-PT, José Pimentel-PT, Ana Rita-PT; BLOCO PARLAMENTAR DA MAIORIA (PMDB-PP-PV) - Sérgio Souza - PMDB, Vital do Rego - PMDB, Luiz Henrique - PMDB; BLOCO PARLAMENTAR DA MINORIA (PSDB-DEM) - Jayme Campos - DEM; BLOCO PARLAMENTAR UNIÃO E FORÇA (PTB/PR/PSC) - Eduardo Amorim-PSC, Gim ArgelloPTB. A Presidência comunica ao Plenário que, nos termos do inciso II do art. 374 do Regimento Interno, serão anexadas ao Projeto de Lei do Senado nº 236, de 2012, todas as proposições em curso ou as sobrestadas em tramitação nesta Casa, que envolvam matéria com ele relacionada. Publicação em 18/07/2012 no DSF Página(s): 37642 - 37643 ( Ver Diário ) 18/07/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Situação: AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO Ação: Recebido neste órgão na presente data à 9:34.. 20/07/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Ação: Enviado à SSCLSF, a pedido. 20/07/2012 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO Ação: Juntei,às folhas 207/211, original de manifestação da Câmara Municipal de Vereadores de São Borja sobre a presente matéria. Devolvido à SCLSF. 20/07/2012 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO Ação: À SACEI. 20/07/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Ação: Recebido neste órgão na presente data, às 09:45h. 01/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Ação: Enviado à SGM, a pedido. 02/08/2012 SGM - SECRETARIA GERAL DA MESA Ação: Juntei às fls. 212/245, original de manifestação. Devolvido à SACEI. ************* Retificado em 02/08/2012************* Senado Federal Secretaria-Geral da Mesa Atividade Legislativa - Tramitação de Matérias Impresso em 24/09/2012 22h26 Sistema de Tramitação de Matérias - PLS 00236 / 2012 3 Juntada às fls. 212/265, original de manifestação do COMEN - Conselho Municipal de Entorpecentes, da Câmara Legislativa do DF, da Câmara Municipal de Poá, da Câmara Municipal de Farroupilha, da Câmara da Estância Turística de Salto e do Instituto dos Advogados Brasileiros sobre a presente matéria. Devolvido à SACEI. 02/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Situação: AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO Ação: Recebido neste órgão na presente data, às 11h45. 07/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO 70 Situação: AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO Ação: Foi juntado às fls. 266, Ofício GLPMDB nº 187/2012 do Líder do PMDB, indicando o Senador Eunício Oliveira como Presidente da Comissão destinada a examinar o Projeto de Lei do Senado Federal nº 236/2012 que institui a Reforma do Código Penal Brasileiro. 08/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Ação: Na presente data foi realizada a primeira reunião da Comissão, na oportunidade foram eleitos o Presidente, Senador Eunício Oliveira, Vice-Presidente, Senador Jorge Viana, e indicado como Relator o Senador Pedro Taques. Foi juntada às fls. 267, a lista de presença. Publicação em 17/08/2012 no DSF Página(s): 138 - 148 PUB ATA REUNIÃO DE INSTALAÇÃO Suplemento <br/>(Suplemento nº 124/B) ( Ver Diário ) 08/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Ação: Na presente data foi realizada a 2ª reunião da Comissão, na oportunidade foi apresentado e aprovado o plano de trabalho (fls.268-276). Foi juntada a lista de presença.(fls. 277) Republicado em 04/09/2012 no DSF Página(s): 242 - 264 REP ATA 2ª REUNIÃO Suplemento <br/> (Suplemento nº 136/C) ( Ver Diário ) Publicação em 04/09/2012 no DSF Página(s): 242 - 264 PUB ATA 2ª REUNIÃO Suplemento <br/> (Suplemento nº 137/C) ( Ver Diário ) 09/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS Ação: Juntada cópia de uma emenda apresentada pelo Senador Paulo Davim. (fls. 278280) 10/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Ação: Enviado à SGM, a pedido. 10/08/2012 SGM - SECRETARIA GERAL DA MESA Ação: Juntei, às fls 281/285,original de manifestação do Ministério Público da União sobre a presente matéria. Devolvido à SACEI. ************* Retificado em 13/08/2012************* Juntada, às fls 281/294,original de manifestação do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Direitos da Criança e do Adolescente sobre a presente matéria.Devolvido à SACEI. 14/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Ação: Juntado Ofício 100/2012 - GLDBAG que indica a Senadora Lídice da Mata como titular na Comissão Temporária destinada a estudar o Projeto de Lei do Senado que Institui o Código Penal Brasileiro, em substituição ao Senador Antonio Carlos Valadares, na vaga destinada ao Bloco de Apoio ao Governo pela proporcionalidade partidária. (Fls. 295) 14/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Ação: Enviado à SSCLSF, a pedido. 14/08/2012 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO Ação: Encaminhado ao Plenário. 14/08/2012 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO 71 Ação: A Presidência designa a Senadora Lídice da Mata para integrar como titular a Comissão Temporária destinada a examinar o presente projeto, nos termos do Ofício nº 100, de 2012, da Liderança do Bloco de Apoio ao Governo no Senado Federal. Publicação em 15/08/2012 no DSF Página(s): 41493 - 41494 ( Ver Diário ) Senado Federal Secretaria-Geral da Mesa Atividade Legislativa - Tramitação de Matérias Impresso em 24/09/2012 22h26 Sistema de Tramitação de Matérias - PLS 00236 / 2012 4 14/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Ação: Na presente data foi realizada a 3ª Reunião, na oportunidade foram ouvidos o Ministro Gilson Dipp, presidente da Comissão de Juristas, o Desembargador José Muiños Piñeiro e o Dr. Luiz Flávio Gomes, membros da supracitada Comissão.Foram juntados os requerimentos aprovados nºs. 001 e 002 (fls.), a Ata da 1ª Reunião (fls.) e a lista de presença da 3ª Reunião (fls.). ************* Retificado em 24/08/2012************* Na presente data foi realizada a 3ª Reunião, na oportunidade foram ouvidos o Ministro Gilson Dipp, presidente da Comissão de Juristas, o Desembargador José Muiños Piñeiro e o Dr. Luiz Flávio Gomes, membros da supracitada Comissão.Foram juntados os requerimentos aprovados nºs. 001 e 002 (fls.298/301), a Ata da 1ª Reunião (fls.302/321) e a lista de presença da 3ª Reunião (fls.322). Republicado em 04/09/2012 no DSF Página(s): 261 REUNIÃOSuplemento <br/>( Suplemento nº 136/C) ( Ver Diário ) 332 REP ATA 3ª Publicação em 04/09/2012 no DSF Página(s): 261 REUNIÃOSuplemento <br/>( Suplemento nº 137/C) ( Ver Diário ) 332 PUB ATA 3ª 15/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Ação: À SGM, a pedido. 15/08/2012 SGM - SECRETARIA GERAL DA MESA Ação: Juntei, às fls 323/326, original de manifestação do Conselho Regional de Odontologia do Amapá sobre presente matéria. Devolvido à SACEI. 15/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Ação: Recebido neste órgão na presente data, às 16h30. Encaminhado à SGM a pedido, às 17h40. 15/08/2012 SGM - SECRETARIA GERAL DA MESA Ação: Encaminhado ao Plenário. 15/08/2012 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS Ação: Na Sessão Deliberativa Extraordinária, do dia 08/08/2012, às 17h36m - A Presidência fixou o calendário de tramitação do Projeto de Lei do Senado n° 236, de 2012, que reforma o Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 374 do Regimento Interno. É o seguinte o calendário: 1. Apresentação de Emendas - 09/08 a 05/09/2012 (vinte dias úteis) 2. Relatórios parciais - 06 a 20/09/2012 (dez dias úteis) 3. Relatório do Relator-Geral - 21 a 27/09/2012 (cinco dias úteis) 72 4. Parecer final da Comissão - 28/09 a 04/10/2012 (cinco dias úteis) Na Sessão não deliberativa do dia 15/08/2012 - A Presidência comunica ao Plenário que, nos termos do art. 374, II, do Regimento Interno, as matérias abaixo relacionadas, que tramitam nesta Casa, referentes ao Código Penal, serão anexadas ao Projeto de Lei do Senado nº 236, de 2012, e encaminhadas à Comissão Temporária. - Projetos de Lei da Câmara nºs 122, de 2006; 9, de 2007; 82, de 2008; 35 e 62, de 2012; e - Projetos de Lei do Senado nºs 310, de 1999; 204, 438, 457 e 496, de 2003; 13, 113, 196, 199, 225 e 267, de 2004; 3, 209 e 307, de 2005; 55, 105 e 260, de 2006; 223, 239, 327, 328, 519 e 613 de 2007; 6, 43, 148, 149, 346, 404 e 421, de 2008; 35, 36, 176, 177, 216, 233, 236, 237 e 425, de 2009; 31, 73, 84, 110, 123, 126, 140, 224, 248, 307 e 312, de 2010; 44, 50, 92, 101, 125, 150, 166, 183, 204, 245, 282, 308, 337, 358, 359, 367, 385, 386, 410, 419, 427, 454, 456, 457, 481, 484, 501, 520, 542, 555, 567, 646, 653, 656, 660, 674, 675, 683, 725, 731, 734, 748, 763 e 766, de 2011; 4, 38, 58, 68, 111, 122, 131, 148, 177, 223 e 232, de 2012. A Presidência esclarece que, findo o prazo de apresentação de emendas (até 5.9.2012), perante a Comissão Temporária, as mesmas deverão ser encaminhadas à Secretaria de Coordenação Legislativa do Senado Federal a fim de serem publicadas no Diário do Senado Federal e em avulsos para distribuição às Senhoras e aos Senhores Senadores, na forma regimental. Publicação em 09/08/2012 no DSF Página(s): 40387 ( Ver Diário ) Publicação em 16/08/2012 no DSF Página(s): 41766 ( Ver Diário ) Senado Federal Secretaria-Geral da Mesa Atividade Legislativa - Tramitação de Matérias Impresso em 24/09/2012 22h26 Sistema de Tramitação de Matérias - PLS 00236 / 2012 5 21/08/2012 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO Ação: Encaminhado ao Plenário. 21/08/2012 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO Ação: A Presidência comunica ao Plenário que, em aditamento ao comunicado proferido na sessão do dia 15 de agosto do corrente, sobre as proposições anexadas ao Projeto de Lei do Senado nº 236, de 2012, nos termos do art. 374, II, do Regimento Interno, as matérias abaixo relacionadas continuam a tramitar autonomamente, uma vez que dispõem também sobre normas jurídicas que não estão sendo objeto de deliberação pela Comissão Temporária. - Projeto de Lei da Câmara nº 122, de 2006; e - Projetos de Lei do Senado nºs 404, de 2008; 176 e 177, de 2009; 660, de 2011; 4, 38 e 111, de 2012. Publicação em 22/08/2012 no DSF Página(s): 43241 - 43242 ( Ver Diário ) 21/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS Ação: Foram juntadas as seguintes emendas apresentadas pelo Senador Magno Malta: - 08 emendas, protocoladas no dia 17/08/2012, às 11h40. - 03 emendas, protocoladas no dia 20/08/2012, às 11h45. 73 ************* Retificado em 24/08/2012************* Foram juntadas as seguintes emendas apresentadas pelo Senador Magno Malta: - 08 emendas, protocoladas no dia 17/08/2012, às 11h40.(fls.329/336) - 03 emendas, protocoladas no dia 20/08/2012, às 11h45.(fls.337/339) 21/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS Ação: Na presente data foi realizada a 4ª Reunião, na oportunidade foram ouvidos em Audiência Pública o Presidente do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Filgueiras Cavalcante Junior, a Conselheira do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP, Taís Schilling Ferraz e o Advogado Fernando Fragoso.Foram juntados os requerimentos aprovados nºs. 003 e 004 (fls.340/342), as Atas da 2ª e 3ª Reuniões (fls.343/433) e a lista de presença da 4ª Reunião (fls.434). Publicação em 18/09/2012 no DSF Página(s): 4 - 30 PUB ATA 4ª REUNIÃOSuplemento <br/>( Suplemento nº 145/B) ( Ver Diário ) 22/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS Ação: Na presente data foram juntados os seguintes documentos: - Termo de encerramento do Vol. I (fls.435) e termo de abertura do Vol. II (fls.436) - Ofícios 00293-12/SF.GAB-MM Malta.(fls.437/438, Vol II) e 00294-12/SF.GAB-MM do Senador Magno - 04 Emendas, protocoladas no dia 22 de agosto de 2012, às 10h30, de autoria do Senador Magno Malta.(fls.439/442, Vol II) 22/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS Ação: Foram juntadas as seguintes emendas apresentadas pelo Senador Magno Malta: - 02 emendas, protocoladas no dia 22/08/2012, às 14h00.(fls.443/446, Vol. II) 22/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Ação: A ata da 1ª Reunião da Comissão foi publicada na página 138 do Suplemento #B# ao Diário do Senado Federal nº 124 de 17 de agosto de 2012. 23/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS Ação: Enviado à SGM, a pedido, 23 de agosto de 2012, às 11h15. 23/08/2012 SGM - SECRETARIA GERAL DA MESA Ação: Juntei, às fls 447/451 original de manifestação da Câmara Municipal de Araras sobre a presente máteria. Devolvido à SACEI. Senado Federal Secretaria-Geral da Mesa Atividade Legislativa - Tramitação de Matérias Impresso em 24/09/2012 22h26 Sistema de Tramitação de Matérias - PLS 00236 / 2012 6 74 23/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS Ação: Recebido na SSCEPI dia 23/08/2012 às 18 horas. 24/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS Ação: Foi juntada a seguinte emenda apresentada pelo Senador Magno Malta: - 01 emenda, protocolada no dia 23/08/2012, às 10h30. ************* Retificado em 24/08/2012************* Foi juntada a seguinte emenda apresentada pelo Senador Magno Malta: - 01 emenda, protocolada no dia 23/08/2012, às 10h30. (fls.452. Vol. II) 24/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS Ação: Juntou-se às fls. 453/473, sugestões encaminhadas ao Senador Suplicy e remetidas à esta Comissão. - Conselho Comunitário de Segurança de Porto Ferreira; Sr. José Maria da Silva Pinto; Sr. José Rodrigues de Figueiredo; Sr. Samuel Saraiva Cavalcante; Sr. Eduardo Duarte Costa e do Sr. Lélio Lourenço de Lanes. 28/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Ação: Juntados, por solicitação do relator, nos termos do inciso II, § 2º, Art. 261 do Regimento Interno do Senado Federal, os seguintes documentos: Ofício 465/2012-GSANEV do Senador Aécio Neves e Artigo O Novo Código Penal, escrito pela Senadora Marta Suplicy. (fls. 474 a 478) 28/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Ação: À SSCLSF a pedido. 28/08/2012 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO Ação: Encaminhado ao Plenário. 28/08/2012 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO Ação: Leitura do Requerimento nº 772, de 2012, de iniciativa da Comissão Temporária Reforma do Código Penal, solicitando que seja duplicado o prazo para a conclusão dos trabalhos.( art. 374, inciso XVI, do RISF). Publicação em 29/08/2012 no DSF Página(s): 44642 - 44644 ( Ver Diário ) 29/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Ação: Recebido neste Órgão, nesta data, às 9h05. 29/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Ação: Juntado, por solicitação do relator, nos termos do inciso II, § 2º, Art. 261 do Regimento Interno do Senado Federal, Ofício 111/2012/PJ, do Ministério Público de Minas Gerais, contendo sugestões ao Novo Código Penal colhidas entre Servidores e Membros do Ministério Público de Minas Gerais. (fls. 481 a 490) 29/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO 75 Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS Ação: Foi juntada a seguinte emenda apresentada pelo Senador Eduardo Amorim: - 01 emenda, protocolada no dia 29/08/2012, às 12h24. (fls.491/492. Vol. II) 29/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS Ação: Enviado à SSCLSF, a pedido. 29/08/2012 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO Ação: Encaminhado ao Plenário. Senado Federal Secretaria-Geral da Mesa Atividade Legislativa - Tramitação de Matérias Impresso em 24/09/2012 22h26 Sistema de Tramitação de Matérias - PLS 00236 / 2012 7 29/08/2012 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO Ação: Na sessão deliberativa do dia 28/08/2012 - Leitura do Requerimento nº 772, de 2012, de iniciativa da Comissão Temporária de Reforma do Código Penal, solicitando que seja duplicado o prazo para conclusão dos trabalhos referentes à reforma do Código Penal. Na sessão deliberativa do dia 29/08/2012 - Aprovado. Será cumprida a deliberação do Plenário. Publicação em 30/08/2012 no DSF Página(s): 44975 ( Ver Diário ) 30/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS Ação: Recebido neste órgão na presente data, às 11h20. 30/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS Ação: Foram juntadas as seguintes emendas apresentadas pelo Senador Magno Malta: - 07 emendas, protocoladas no dia 30/08/2012, às 10h45. (fls.495/502, Vol. II) 30/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS Ação: Foram juntadas as seguintes emendas: - 05 emendas, protocoladas pelo Senador Tomás Correia, no dia 30/08/2012, às 14h45. (fls.503/508, Vol. II) - 01 emenda, protocolada pelo Senador Magno Malta, no dia 30/08/2012, às 14h50. (fls.509, Vol. II) 30/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS Ação: Foram juntadas as seguintes emendas apresentadas pelo Senador Francisco Dornelles: - 03 emendas, protocoladas no dia 30/08/2012, às 16h15. (fls.510/516, Vol. II) 04/09/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO 76 Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS Ação: Foram juntadas as seguintes emendas apresentadas pelo Senador Vital do Rego: - 16 emendas, protocoladas no dia 04/09/2012, às 11h30. (fls.517/538, Vol. II) 04/09/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS Ação: À SSCLSF a pedido. 04/09/2012 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO Ação: Encaminhado ao Plenário. 04/09/2012 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO Ação: A Presidência designa o Senador Tomás Correia para integrar, como suplente, a Comissão Temporária que examina o presente Projeto, em vaga cedida pelo Partido da Social Democracia Brasileira, nos termos dos Ofícios nºs 172/2012 - GLPSDB e 288/2012 GLPMDB. Publicação em 05/09/2012 no DSF Página(s): 46347 ( Ver Diário ) 04/09/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS Ação: Recebido nesta Secretaria na presente data, às 19h15. 04/09/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS Ação: Na presente data foi realizada a 5ª Reunião, na oportunidade foi ouvido em Audiência Pública o Ministro da Justiça, Senhor José Eduardo Cardozo.Foram juntadas a Ata 4ª Reunião (fls. 543/584, vol. II) e a lista de presença da 5ª Reunião (fls.585, vol. II). 05/09/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS Ação: Foram juntadas as seguintes emendas apresentadas pelo Senador Paulo Paim: - 03 emendas, protocoladas no dia 05/09/2012, às 11h00. (fls.586/589, Vol. II) Senado Federal Secretaria-Geral da Mesa Atividade Legislativa - Tramitação de Matérias Impresso em 24/09/2012 22h26 Sistema de Tramitação de Matérias - PLS 00236 / 2012 8 77 ANEXO D – EMENDA CONSTITUCIONAL 41/ 03 REFORMA DA PREVIDÊNCIA Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências. As MESAS da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do § 3 do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 37. ......................................... ......................................... XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Es-taduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; ........................................." (NR) "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; ........................................................... § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. 78 ........................................................... § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. ........................................................... § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. ........................................................... § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X." (NR) "Art. 42. ..................................................................... ................................................................................................... § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal." (NR) "Art. 48. ..................................................................... ................................................................................................... XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I." (NR) 79 "Art. 96. ..................................................................... ..……......................................................................................... II - .............................................................................. ................................................................................................... b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; ........................................................................................" (NR) "Art. 149. ................................................................... § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. ........................................................................................" (NR) "Art. 201. ................................................................... ................................................................................................... § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição." (NR) Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. § 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção: I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. 80 § 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo. § 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º. § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. § 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere: I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União. 81 Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012) Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012) Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Art. 8º Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal 82 Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. Art. 10. Revogam-se o inciso IX do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, bem como os arts. 8º e 10 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Art. 11. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 19 de dezembro de 2003.