ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA
CIVALDO FLORÊNCIO DA SILVA
A PARTICIPAÇÃO DAS ASSESSORIAS PARLAMENTARES
DAS POLICIAS MILITARES DO BRASIL NA ASSEMBLEIA
NACIONAL CONSTITUINTE DE 1987 E SEUS REFLEXOS
NOS DIAS ATUAIS
Rio de Janeiro
2012
CIVALDO FLORÊNCIO DA SILVA
A PARTICIPAÇÃO DAS ASSESSORIAS PARLAMENTARES
DAS POLICIAS MILITARES DO BRASIL NA ASSEMBLEIA
NACIONAL CONSTITUINTE DE 1987 E SEUS REFLEXOS
NOS DIAS ATUAIS
Trabalho de Conclusão de Curso – Monografia
apresentada ao Departamento de Estudos da
Escola Superior de Guerra como requisito à
obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos
de Política e Estratégia.
Orientador: Cel Ex R/1 João de Oliveira Mattos.
Rio de Janeiro
2012
C2012 ESG
Este trabalho, nos termos de legislação
que resguarda os direitos autorais, é
considerado propriedade da ESCOLA
SUPERIOR DE GUERRA (ESG). É
permitido a transcrição parcial de textos
do trabalho, ou mencioná-los, para
comentários e citações, desde que sem
propósitos comerciais e que seja feita a
referência bibliográfica completa.
Os conceitos expressos neste trabalho
são de responsabilidade do autor e não
expressam
qualquer
orientação
institucional da ESG
_________________________________
Civaldo Florêncio da Silva
Biblioteca General Cordeiro de Farias
Silva, Civaldo Florêncio da
Reflexão sobre a participação das assessorias parlamentares das
polícias militares do brasil na assembleia nacional constituinte de 1987
/ Coronel QOPMDF Civaldo Florêncio da Silva - Rio de Janeiro: ESG,
2012.
78 f.
Orientador: Cel Ex R/1 João de Oliveira Mattos
Trabalho de Conclusão de Curso – Monografia apresentada ao
Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como
requisito à obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política
e Estratégia (CAEPE), 2012.
1. Assessorias Parlamentares. 2. Polícias Militares do Brasil. 3.
Assembleia Nacional Constituinte. I.Título.
À minha mulher Maria Alice, por ser o
meu sustentáculo em mais esta jornada.
Ao Cel Ex R/1 Mattos pela sua orientação
segura.
RESUMO
Este trabalho trata da forma como as corporações policiais e de bombeiros militares
através de suas assessorias parlamentares, buscaram a manutenção de suas
atribuições historicamente garantidas nos dispositivos constitucionais vigentes antes
da Constituição Federal de 1988. De forma didática foram apresentadas as
atribuições
das
corporações
policiais
militares
descritas
na
legislação
infraconstitucional em vigor, bem como a descrição de todo o processo legislativo
adotado pelo Congresso Nacional brasileiro. Buscou-se pontuar a evolução das
forças de segurança pública no Brasil, identificando o contexto no qual surgiram
essas diversas estruturas das instituições policiais na composição do Estado
brasileiro, tendo com foco a pesquisa nos antecedentes das polícias militares. Para
subsidiar esse entendimento, realizou-se uma análise dos aspectos legais das
polícias militares sob a perspectiva histórica e contemporânea, objetivando entender
os vínculos normativos que definiram a estrutura policial ao longo da história
brasileira e, dentro do cenário atual, sua adequação face às demandas
apresentadas pela sociedade. Foi feita a contextualização da atuação das
assessorias parlamentares das corporações policiais dos estados e do Distrito
Federal, apontando principalmente os aspectos de organização e de planejamento.
Buscou-se também analisar o perfil do assessor parlamentar ideal tendo por base a
assessoria parlamentar da Polícia Militar do Distrito Federal. O cenário atual das
proposições de mudança constitucional de interesse das corporações policiais dos
estados e do Distrito Federal, e a necessidade dessas instituições garantirem a
manutenção de suas missões constitucionais e com isso buscar a defesa de seus
interesses no cenário nacional, evidenciando a necessidade da manutenção de uma
assessoria parlamentar policial militar atuante e coordenada.
Palavras chave: Assessorias Parlamentares das Policiais Militares. Polícias
Militares do Brasil. Assembleia Nacional Constituinte de 1987.
ABSTRACT
This paper deals with the way in which the Military Police and Firefighter Corps
sought to maintain there historically guaranteed constitutional powers within
provisions in effect before the 1988 Federal Constitution. Were presented in a
didactic way the Military Police Corps assignment described in the infra-constitutional
legislation in force, as well as the description of the entire legislative process adopted
by parliament. We attempted to punctuate the evolution of the public forces of the
Brazilian public security, identifying the context in which these various structures
emerged from police institutions in the composition of the Brazilian state, with
research focusing on the history of the military police. To support this understanding,
we carried out an analysis of the legal aspects of the military police under the
historical and contemporary perspective, aiming to understand the normative
structural links that defined the police throughout Brazilian history and, in the current
scenario, its appropriateness to the demands presented by the society. Was made to
contextualize the actions of the States parliamentary officers corporate advisor and
the Federal District, pointing mainly towards aspects of organization and planning. It
also sought to analyze the profile of the ideal congressional aide based on the
parliamentary assistance of the Military Police of the Federal District. The current
scenario of constitutional proposals change the interest of the States and the Federal
District police forces, and the need for these institutions to ensure the maintenance of
their constitutional missions and seek to defend their interests on the national scene,
show the necessity of maintaining an active and coordinated advisory parliament.
Keywords: Military Police Parliamentary Counseling. Military Police. National
Constituent Assembly of 1987.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ANC
Assembleia Nacional Constituinte
CAE
Comissão de Assuntos Econômicos
CAS
Comissão de Assuntos Sociais
CCJ
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
CCJR/CD
Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara dos
Deputados
CCJR/SF
Comissão de Constituição, Justiça e Redação do Senado Federal
CD
Câmara dos Deputados
CE
Comissão de Educação
Cel
Coronel
CF
Constituição Federal
CFC
Comissão de Fiscalização e Controle
CI
Comissão de Serviços de Infraestrutura
CN
Congresso Nacional
CNCG
Conselho Nacional dos Comandantes Gerais
CPI
Comissão Parlamentar de Inquérito
CRE
Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
DF
Distrito Federal
DOU
Diário Oficial da União
FNSP
Força Nacional de Segurança Pública
GDF
Governo do Distrito Federal
MP
Medida Provisória
PDC
Projeto Decreto Legislativo da Câmara
PDS
Projeto Decreto Legislativo do Senado
PEC
Proposta de Emenda à Constituição
PL
Projeto de Lei
PLC
Projeto de Lei da Câmara
PLP
Projeto de Lei Complementar
PLS
Projeto de Lei do Senado
PMDF
Polícia Militar do Distrito Federal
PRC
Projeto de Resolução da Câmara
PRODASEN Processamento de Dados do Senado Federal
PRONASCI
Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania
PRS
Projeto de Resolução do Senado
SENASP
Secretaria Nacional de Segurança Pública
SF
Senado Federal
SINAMOB
Sistema Nacional de Mobilização
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO ............................................................................................. 10
2
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DAS POLÍCIAS MILITARES NA
HISTÓRIA BRASILEIRA .............................................................................. 12
AS POLÍCIAS MILITARES E AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS............ 13
Constituição de 1824 .................................................................................. 13
Constituição de 1891 .................................................................................. 15
Constituição de 1934 .................................................................................. 15
Constituição de 1937 .................................................................................. 16
Constituição de 1946 .................................................................................. 17
Constituição de 1967 .................................................................................. 17
2.1
2.1.1
2.1.2
2.1.3
2.1.4
2.1.5
2.1.6
3
3.1
3.2
3.3
4
AS POLÍCIAS MILITARES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ....... 19
AS ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS MILITARES NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988 ...................................................................................... 21
ATUAÇÃO RESIDUAL DAS POLÍCIAS MILITARES NO BRASIL ................ 22
ANÁLISE DO ATUAL TEXTO CONSTITUCIONAL REFERENTE ÀS
ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS MILITARES ................................................ 24
4.1
4.2
4.3
4.4
4.5
4.6
AS ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS MILITARES NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL EM VIGOR ........................................................ 30
DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969 ...................................... 30
DECRETO Nº 88.777, DE 30 DE SETEMBRO DE 1983 ............................. 32
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997............................................ 34
LEI Nº 11.473, DE 10 DE MAIO DE 2007 .................................................... 34
LEI Nº 11.530, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 ............................................ 35
LEI Nº 11.631, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007 ......................................... 36
5
5.1
5.1.1
5.1.2
5.1.3
5.1.4
5.1.5
5.1.6
5.1.7
5.2
5.2.1
5.2.2
5.2.3
5.2.4
5.2.5
5.2.6
5.2.7
5.2.8
5.2.9
O PROCESSO LEGISLATIVO ..................................................................... 37
ESPÉCIES NORMATIVAS ........................................................................... 37
Emendas Constitucionais .......................................................................... 37
Projeto de Lei Complementar .................................................................... 38
Projeto de Lei Ordinária ............................................................................. 38
Leis Delegadas............................................................................................ 38
Medidas Provisórias - MP .......................................................................... 39
Projeto de Decreto Legislativo .................................................................. 39
Projeto de Resolução ................................................................................. 39
PROPOSIÇÕES ........................................................................................... 40
Projetos ....................................................................................................... 40
Requerimentos............................................................................................ 41
Recursos ..................................................................................................... 41
Emendas ...................................................................................................... 41
Indicações ................................................................................................... 41
Pareceres .................................................................................................... 42
Proposta de fiscalização e controle .......................................................... 42
Tramitação .................................................................................................. 42
Comissões .................................................................................................. 43
6
6.1
6.2
6.3
6.3.1
6.3.2
6.3.3
6.3.4
6.4
7
7.1
7.2
7.3
8
A ATUAÇÃO
DAS
ASSESSORIAS
PARLAMENTARES NO
CONGRESSO NACIONAL .......................................................................... 46
PAPEL DAS ASSESSORIAS PARLAMENTARES ....................................... 46
TIPOS DE ASSESSORIAS PARLAMENTARES .......................................... 46
ORGANOGRAMA DE UMA ASSESSORIA PARLAMENTAR E SUAS
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS ..................................................................... 47
Do Assessor Parlamentar-Chefe ............................................................... 47
Do Assessor Parlamentar Adjunto ............................................................ 48
Dos Núcleos de Acompanhamento na Câmara e no Senado Federal ... 49
Do Núcleo de Análise Técnica e Apoio Administrativo ........................... 50
A ATUAÇÃO DAS ASSESSORIAS PARLAMENTARES DOS MILITARES
E AS DEMANDAS ATUAIS .......................................................................... 51
A PARTICIPAÇÃO DAS ASSESSORIAS DAS POLÍCIAS MILITARES
NA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE DE 1987 .......................... 53
A INSTALAÇÃO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE –
AMEAÇA Á EXISTÊNCIA DAS POLÍCIAS MILITARES BRASILEIRAS ....... 54
O SURGIMENTO DA ASSESSORIA DAS POLÍCIAS MILITARES PARA
TRABALHAR NA ANC – O LOBBY DAS POLÍCIAS MILITARES ................ 54
O ÁRDUO CAMINHO PERCORRIDO PELO LOBBY DAS POLÍCIAS
MILITARES NA CONSTRUÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL NA ANC ... 55
CONCLUSÃO............................................................................................... 57
REFERÊNCIAS ............................................................................................ 60
ANEXO A – ORGANOGRAMA DA ASPAR PMDF ..................................... 64
ANEXO B – PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 300/08 ..... 65
ANEXO C – PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 236/12 ............................ 67
ANEXO D – EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03 ....................................... 77
11
1
INTRODUÇÃO
O presente trabalho é fundamentado com base em pesquisas qualitativas e
emprega o método dedutivo de investigação às fontes formais, bem como a análise
exploratória, bibliográfica e documental. Isso com vistas a fazer uma reflexão sobre a
atuação das assessorias parlamentares das polícias militares dos estados e do
Distrito Federal – DF, que tiveram uma decisiva participação na Assembleia Nacional
Constituinte que culminou na Constituição da República Federativa do Brasil de
1988.
Foram utilizados livros, trabalhos monográficos, artigos e outras publicações
relevantes, além de consulta ao conteúdo disponível na internet, visando analisar os
dispositivos constitucionais em vigor e os estudos relacionados à atividade policial,
coletando informações para o aprimoramento da pesquisa.
Esta pesquisa se justifica em razão de as polícias militares no Brasil
desempenharem suas funções no campo da segurança pública balizadas nos
preceitos constitucionais disciplinados no artigo 144 da atual Constituição Federal.
Especificamente no disposto no § 5º, onde são atribuídas, de modo genérico, as
funções de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, e no § 6º, que
determina serem as polícias militares e corpos de bombeiros, forças auxiliares e
reserva do Exército.
O trabalho foi desenvolvido em sete capítulos. No primeiro Capítulo são
apresentadas as idéias introdutórias do tema em estudo. O Capítulo dois trata da
previsão constitucional das polícias militares na história do Brasil, bem como relata o
tratamento dado às corporações policiais militares em todas as constituições
brasileiras.
No Capítulo três é tratada a abordagem dada às polícias militares estaduais
e do Distrito Federal na Constituição Federal de 1988, dando ênfase no disposto no
Título V, Capítulo III que trata especificamente da Segurança Pública, em seu artigo
144. De igual modo o Capítulo quatro do presente trabalho trata das atribuições das
corporações
militares
dos
estados
e
do
DF,
abordando
a
legislação
infraconstitucional que disciplina a atuação das citadas corporações.
O Capítulo cinco aborda o Processo Legislativo adotado pela Carta
constitucional de 1988 em seu artigo 59. Didaticamente são descritas as espécies
12
normativas mais frequentes de serem utilizados pelo Congresso Nacional na
confecção das leis brasileiras.
No sexto Capítulo é descrito a forma de atuação das assessorias
parlamentares em atuação no Congresso Nacional e todas as particularidades como
o papel das assessorias, os tipos, bem como o organograma sugerido para o
funcionamento das assessorias.
E por fim, no Capítulo sete, é tratada a participação das assessorias
parlamentares das corporações policiais militares dos estados e do DF na
Assembleia Nacional Constituinte de 1987. Buscou-se analisar o contexto em que se
encontravam as corporações, que em via de serem extintas, tiveram de constituir um
lobby que possibilitasse a defesa dos interesses institucionais dos militares
estaduais. O caminho percorrido pelas assessorias também é analisado até a
votação do texto constitucional em vigor nos dias atuais.
Na conclusão do presente trabalho, procurou-se fazer uma reflexão efetiva
da atuação das assessorias parlamentares das corporações militares dos estados e
do DF na Constituinte de 1987, estendendo-se a análise da necessidade de uma
coordenação a nível federal para que, assuntos de interesses dessas corporaçõescomo, por exemplo, a revisão do Capítulo que trata da Segurança Pública na
Constituição, sejam revisados.
13
2
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DAS POLÍCIAS MILITARES NA HISTÓRIA
BRASILEIRA
Relatos históricos dão conta que o surgimento das estruturas policiais no
Brasil remonta a data anterior à criação das polícias militares. Segundo Dantas
(1997, p. 21) a primeira ideia de organização policial ocorreu em 1566, no Rio de
Janeiro; no entanto, Souza (1986, p. 3-12) descreve que o Estado brasileiro começa
a se estruturar com o sistema de capitanias hereditárias e, em 1549, institui o
sistema de governadores-gerais. Surgem, assim, as primeiras formações policiais e
tropas de ocupação da Metrópole que viriam a se constituir no modelo inspirador
para a formação das nossas forças policiais militares.
Azkoul (1998, p. 10), descreve que a criação da Intendência Geral de Polícia
do Estado do Brasil, em 1808, é a primeira iniciativa de se organizar a polícia no
País, quando D. João VI e a Família Real já haviam se instalado no Brasil. Esta
estrutura, tida pela Polícia Civil brasileira como marco de sua criação, possuía, além
das atribuições de polícia judiciária, as missões de fiscalização de obras e
transportes, combate a incêndio e atividades de polícia ostensiva.
Somente em 13 de maio de 1809, D. João VI criou a Divisão Militar da
Guarda Real de Polícia, com a missão de guardar e vigiar a cidade do Rio de
Janeiro, em função do desenvolvimento da localidade. Para Souza (1986, p. 6) este
momento representa a gênese das atuais polícias militares, pois esta Divisão nascia
com a finalidade de propiciar segurança e tranquilidade à recém chegada Família
Real e à população que se avolumava na cidade. Adverte, porém, que essa primeira
formatação policial guarda características ditadas pelo próprio texto legal, que a
tornam diferenciadas das demais forças policiais militares, posteriormente criadas
nas províncias.
Em 1831, por meio da Lei de 10 de outubro, o Governo regula o
funcionamento das Guardas Municipais Permanentes, em função da anterior
determinação da extinção das milícias que existiam à época. Para Souza (1986, p.
10), esta Lei representa o real surgimento legal das polícias militares, por ter definido
as suas tarefas fundamentais e atribuído aos corpos policiais o caráter regionalista,
autônomo e independente, nos seguintes termos:
14
Art. 1º - O Governo fica autorizado para crear nesta cidade um Corpo de
Guardas Municipaes voluntários a pé e a cavallo, para manter a
tranqüilidade pública, e auxiliar a justiça, com vencimentos estipulados, não
excedendo o número de seiscentos e quarenta pessoas, e a despesa anual
a cento e oitenta contos de réis. [sic]
Art. 2º - Ficam igualmente autorizados os Presidentes em Conselho para
crearem iguaes corpos, quando assim julgarem necessário, marcando o
número de praças proporcionado. [sic]
Souza, em sua análise, (1986, p. 10) destaca que esta norma ensejou o
respaldo legal necessário para as decisões em nível de governos provinciais quanto
à criação de suas polícias próprias, gênese das atuais polícias militares estaduais.
Para o autor as Cartas constitucionais republicanas anteriores a 1988, não
deixam dúvidas quanto à principal função das polícias militares. Para a autora,
tratava-se, primeiro, de salvaguardar a Segurança Nacional mobilizando seus
esforços para a segurança interna e manutenção da ordem do Estado.
2.1
AS POLÍCIAS MILITARES E AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
Em regra geral, as constituições brasileiras, encerram a percepção
sociológica ilustrada por Lassalle (2001, p. 10-11) sobre a formulação da Lei Maior
constitutiva de um Estado, como sendo a soma dos fatores reais de poder, que
representam a força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições jurídicas
em vigor.
Com o advento das alterações significativas na estrutura do poder político no
Brasil ensejaram o surgimento de novas Constituições, de acordo com cada época.
Como pequena contribuição a este estudo, a seguir será feita uma análise,
com superficialidade, dos períodos históricos no qual foram elaboradas as
constituições brasileiras e a situação legal das polícias militares ou forças policiais
equivalentes em cada época.
2.1.1
Constituição de 1824
Após a Proclamação da Independência, em 7 de setembro de 1822, iniciouse uma disputa acirrada entre as principais forças políticas pelo poder. Uma
Assembleia Constituinte foi eleita e, em seguida, por contrariar os interesses de D.
Pedro I ao estabelecer parâmetros muito liberais, foi dissolvida.
15
Nossa primeira Constituição, inspirada no constitucionalismo inglês, datada
de 25 de março de 1824, foi uma Carta outorgada vigorou por maior período na
história brasileira, mais de 65 anos, e era a Constituição escrita mais antiga do
mundo, antecedida pela dos Estados Unidos da América.
Na Constituição de 1824, havia uma clara concentração de poderes. Só os
católicos poderiam ser deputados ou senadores. A novidade trazida por esta
Constituição foi a introdução de uma declaração de direitos, contidos no artigo 179,
que garantia a inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos dos cidadãos brasileiros,
baseados na liberdade, na segurança individual e na propriedade.
As polícias militares ou organizações equivalentes não foram mencionadas
no texto constitucional de 1824. O Capítulo VIII regulava brevemente a Força Militar,
voltada para a defesa dos inimigos externos e internos do Império, onde, para esse
fim, não só seus integrantes, mas todos os brasileiros eram obrigados a pegar em
armas.1
Em de 10 de outubro de 1831, por meio de Lei, em razão da desordem
social que ocorria, criam-se os Corpos Municipais Voluntários, com características
de forças policiais, com a missão de manter a tranquilidade pública e auxiliar os
órgãos da justiça, executando atividades de policiamento nas cidades e nas
estradas.
Somente em 15 de novembro de 1889 com o fim da efetividade da
Constituição do Império, por meio do Decreto nº 1, um novo Governo proclama
provisoriamente a República no Brasil.2
Previa o decreto, a atuação do Governo Provisório da República para agir,
com apoio da Força Pública, no caso de incapacidade do Governo local para
restabelecimento da ordem. Autorizava, ainda, a constituição de Guardas Cívicas
nos Governos locais destinadas ao policiamento em seus respectivos territórios.
Mais adiante, fica sob a responsabilidade dos governadores a criação das
forças policiais, nos termos do Decreto nº 7, de 20 de novembro de 1889, que fixou
provisoriamente suas atribuições.
1
2
Cf. Art. 145, Constituição Brasileira de 1824.
Cf. Art. 1º, Dec. nº 1, de 15 de novembro de 1889.
16
2.1.2 Constituição de 1891
A abolição da escravatura, simbolizada pela Lei Áurea, assinada pela
Princesa Isabel em 13 de maio de 1888 e, logo após, a Proclamação da República,
em 15 de novembro de 1889, impulsionaram a reformulação da Constituição de
1824. Surge então a segunda Constituição brasileira e a primeira da fase
republicana, Carta esta promulgada em 24 de fevereiro de 1891, onde
predominaram os interesses ligados aos grandes latifundiários.
De igual modo à Constituição anterior, as polícias militares ou outras
organizações policiais como instituição não foram mencionadas, mantendo-se o
formato estabelecido pelo Governo provisório da República, onde os governos
estaduais ficavam encarregados da criação de suas forças públicas.
Todas as normas que regulavam as atividades das polícias militares neste
período são infraconstitucionais. Cabe destaque no ano de 1917 a edição da Lei nº
3.216, que define as atribuições das forças estaduais e explicita, pela primeira vez,
sua condição como Força Auxiliar do Exército.
2.1.3
Constituição de 1934
O fim da República Velha com a Revolução de 1930 e Movimento
Constitucionalista de 1932 impulsionaram o nascimento da nova Constituição,
promulgada em 16 de julho de 1934, tendo como principal referencial a Constituição
alemã de Weimar3, de 1919. Foi denominada Constituição da República dos Estados
Unidos do Brasil, dando seguimento à República Federativa proclamada em 15 de
novembro de 1891.
As polícias militares são citadas, pela primeira vez na história das
Constituições brasileiras, conforme se observa no artigo 167:
Art. 167. As polícias militares são consideradas reservas do Exército e
gozarão das mesmas vantagens a este atribuídas, quando mobilizadas ou a
serviço da União.
3
Carta do período da República de Weimar (1919-1933) na Alemanha. Formalmente era a
Constituição do Estado Alemão.
17
Nesta Constituição se evidencia a preocupação com o controle das
instituições policiais estaduais, sobretudo na determinação de que competia
privativamente à União legislar sobre a organização, instrução, justiça e garantias
das forças policiais dos estados, bem como as condições gerais de sua utilização
em caso de mobilização ou de guerra.4
Esta Constituição é originada dos resultados das revoluções de 1930 e
1932, trazendo consigo uma forte tendência centralizadora e, segundo destacam
Neto et al. (1991, p. 11), a presença das polícias militares na Carta de 1934 teve
mais o objetivo de controle das mesmas do que de conceder-lhes o honroso assento
constitucional.
2.1.4
Constituição de 1937
Getúlio Vargas, então Presidente, terminaria seu mandato em 1938 e, para
permanecer no poder, justificando que precisava proteger a sociedade da ameaça
comunista e por estar na iminência de uma guerra civil, deu um golpe de estado
tornando-se ditador.
Esse novo regime implantado ficou conhecido como Estado Novo, com clara
inspiração fascista5. O Senado e a Câmara foram dissolvidos e a Constituição de
1934 revogada. Foram abolidos os partidos políticos e a liberdade de imprensa.
No tocante às polícias militares, praticamente se repete o contido na
Constituição anterior, reforçando-se a designação das polícias militares como força
reserva do Exército, especificamente em seu artigo 16, inciso XXVI:
Art. 16. Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as
seguintes matérias:
[...]
XXVI – organização, instrução, justiça e garantia das forças policiais dos
Estados e sua utilização como reserva do Exército.
Cabe destaque na legislação em vigor à época, o Decreto-lei nº 1.202, de 8
de abril de 1942, que permitia aos Governadores dos Estados fixarem o efetivo de
suas polícias militares, com prévia autorização do Presidente da República.
4
5
Cf. Art. 5º, inc. XIX, alínea l, da Constituição Brasileira de 1934.
FASCISMO: Sistema político nacionalista, imperialista, antiliberal e antidemocrático, liderado por
Benito Mussolini (1883-1945) na Itália. In: Novo Dicionário Eletrônico Aurélio da Língua Portuguesa
v. 5.0.
18
2.1.5
Constituição de 1946
O processo de redemocratização ocorrido após a Segunda Guerra Mundial
que sucedeu a queda do Presidente Getúlio Vargas, deu origem a uma nova ordem
constitucional, materializada na Constituição dos Estados Unidos do Brasil,
promulgada em 18 de setembro de 1946. O Congresso Nacional, eleito em 1945, foi
quem assumiu a tarefa de Poder Constituinte.
Tida como a mais democrática até então, a nova Constituição concedeu
ampla autonomia política e administrativa para os Estados-membros e para os
Municípios.
Nesta Carta, começa a se delinear as atribuições das polícias militares,
destinado a elas as funções de garantir a segurança interna e manter a ordem nos
estados, sem desconsiderar seu papel como forças auxiliares, reservas do Exército,
conforme se observa no artigo 183:
Art. 183. As Polícias Militares, instituídas para a segurança interna e a
manutenção da ordem nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal,
são consideradas, como forças auxiliares, reservas do Exército.
[...]
Parágrafo Único – Quando mobilizado a serviço da União em tempo de
guerra externa ou civil, o seu pessoal gozará das mesmas vantagens
atribuídas ao pessoal do Exército.
Conforme observam Neto et al. (1991, p. 14) esta foi a primeira vez que as
polícias militares tiveram, na Constituição Federal, sua existência justificada para a
segurança interna e manutenção da ordem pública.
2.1.6
Constituição de 1967
O governo militar iniciado em 31 de março de 1964, que implantou um
regime autoritário no Brasil, sob a presidência do marechal Humberto de Alencar
Castello Branco, que determinou a elaboração da nova Constituição, promulgada em
24 de janeiro de 1967.
Em 9 de abril de 1967 foi editado o Ato Institucional nº 1, seguindo os
ditames da Constituição de 1946 com várias restrições de direitos de ordem social e
política. Foi regulamentado o uso do Decreto-lei, que eram atos do Chefe do Poder
19
Executivo com força de lei. O Presidente da República passou a ser eleito em
votação indireta. Outros Atos Institucionais procuraram evidenciar o poder do regime
militar e mitigar a atuação dos poderes Legislativo e Judiciário.
Esta
Constituição
foi
substancialmente
modificada
pela
Emenda
Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, que conferiu nova roupagem ao texto
constitucional e, para alguns, considerada uma nova Constituição.
Tratava-se de uma época de grande instabilidade social e política, com
cerceamento de liberdades e forte atuação repressiva do Estado para manter a
Segurança Nacional contra a atuação dos chamados inimigos internos, ditos
subversivos.
Segundo Dantas (1997, p. 36), a inversão textual das atribuições das
instituições estaduais evidencia uma clara intenção em designar, em primeiro plano,
sua atuação no âmbito da manutenção da ordem e, secundariamente, sua missão
complementar como forças auxiliares, reserva do Exército, juntamente com os
corpos de bombeiros militares.
A legislação ordinária da época retrata esse contexto. Como exemplo, tanto
o Decreto-lei nº 317, de 13 de março de 1967, que reorganiza as polícias militares e
corpos de bombeiros, constituindo-se na sua lei orgânica, como o Decreto-lei nº 667,
de 2 de julho de 1969, que o revogou e permanece em vigor até os dias atuais.
Estes ordenamentos jurídicos traduziam de forma clara o controle das forças
policiais e sua vinculação ao Exército, orientando suas ações, basicamente, para a
sustentação do Governo.
20
3
AS POLÍCIAS MILITARES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Com o aumento das manifestações populares, observadas já no fim dos
últimos governos militares e com a participação efetiva da sociedade brasileira, que
buscava novos caminhos para sair da crise política, institucional e socioeconômica;
começa a surgir uma nova ordem no País.
Esse processo se acelerou a partir do governo do Presidente José Sarney,
com a promulgação da Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985,
que convocou a Assembleia Nacional Constituinte – ANC para se reunir a partir de
1º de fevereiro de 1987.
Surgia, assim, um novo Estado denominado República Federativa do Brasil,
com a Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988, a chamada Constituição
Cidadã, por ser amplamente voltada para a defesa dos direitos dos cidadãos,
conforme destaca Nonô (2001, p. 13).
Esta nova Carta materializa, de forma legítima, um momento de
redemocratização, conforme se evidencia no discursou do Deputado Federal
Ulysses Guimarães, Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, por ocasião de
sua promulgação: “A Constituição é, caracteristicamente, o estatuto do Homem, da
Liberdade, da Democracia [...] Tem substância popular e cristã o título que a
consagra: a Constituição Cidadã!”
Nas palavras de Tácito (2005, p. 25), a Constituição Brasileira de 1988
mantém e amplia as diretrizes das Constituições anteriores, relativas aos Direitos
Fundamentais, aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, aos Direitos Sociais e
aos Direitos Políticos.
O princípio da legalidade é reafirmado como fundamento da ordem jurídica,
representando, segundo Tácito (2005, p. 55) “a fonte de direitos e deveres e limite
ao poder do Estado e à autonomia da vontade”. Considera, ainda, que o princípio da
supremacia da lei se opõe ao arbítrio da autoridade e consolida o estado de direito,
fazendo com que o próprio Estado se submeta às leis que vier a estabelecer.
Os militares tiveram especial atenção por parte do constituinte de 1988, que
dedicou uma seção própria para os integrantes das Forças Armadas e das polícias e
corpos de bombeiros militares, então denominados Servidores Públicos Militares.
Posteriormente, com a promulgação das Emendas Constitucionais nº 18 e
20, de 1998, e 41 de 2003, houve substancial alteração do texto original, deslocando
21
as disposições afetas aos militares das Forças Armadas para o artigo 142 e
resguardando, em Seção exclusiva, os policiais e bombeiros militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, ocupam o Capítulo II, do Título V – Da Defesa do Estado e das
Instituições Democráticas.
Atualmente, os membros das polícias militares e dos corpos de bombeiros
militares são considerados Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, nos termos da Seção III, do Capítulo VII – Da Administração Pública, do
Título III – Da organização do Estado, conforme se descreve adiante:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares,
instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
No caso específico da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, a União detém
a competência no tocante à sua organização e manutenção, nos seguintes termos:
Art. 21 Compete à União: [...]
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência
financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por
6
meio de fundo próprio; (GN)
Ainda com tratamento diferenciado, a utilização das polícias militares por
parte do Governo do Distrito Federal – GDF, também deve ser regulada em
legislação federal específica:
Art. 32 [...]
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito
Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. (GN)
Para as polícias militares em geral, observa-se que o constituinte de 1988 se
preocupou em estabelecer uma reserva material destinada à União, buscando
conferir a prerrogativa de legislar sobre normas gerais em assuntos relevantes à sua
estruturação, como se destaca:
6
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
22
Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias,
convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros
militares.
Os Estados poderão exercer as competências remanescentes que não lhe
são vedadas pela Constituição e que não forem expressas da União, sendo que,
neste caso, a regra é preservar a autonomia dos Estados-membros, pois o poder
reservado ao governo local é mais extenso, por ser indefinido e decorrer da
soberania do povo, enquanto o poder geral, da União, é limitado e taxativo,
conforme observa Moraes (2006, p. 280).
Por disposição expressa na Constituição Federal7, cada ente da federação,
pode, por meio de lei estadual, disciplinar: sobre o ingresso, os limites de idade, a
estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os
direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais,
consideradas as peculiaridades de suas atividades.
As polícias militares subordinam-se aos respectivos governadores8 que
podem editar normas em assuntos específicos e como já destacado, compete à
União organizar e manter a Polícia Militar do Distrito Federal.
3.1
AS ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS MILITARES NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
A Constituição Federal, em seu Título V – Da Defesa do Estado e das
Instituições Democráticas, Capítulo III - Da Segurança Pública, inseriu as polícias
militares no artigo 144, como órgão de segurança pública:
Art. 144 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. (GN)
7
8
Cf. § 1º, do Art. 42 c/c inc. X, do § 3, do Art. 142, CF/88.
Cf. § 6º, do Art. 144, CF/88.
23
Os órgãos do Estado responsáveis pela segurança pública estão
relacionados de forma taxativa, permitindo-se aos municípios, ainda, conforme
disposto no artigo 144, § 8º, CF/88, a criação de guardas municipais para a proteção
de seus bens, serviços e instalações.
O estabelecimento das atribuições das polícias militares foi disposto nos
seguintes termos:
§ 5º às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da
ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições
definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º as polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e
reserva do Exército, subordinam-se, junto com as polícias civis, aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Este preceito constitucional destaca que as polícias militares constituem os
órgãos de preservação da ordem pública para todo o universo da atividade policial
em tema de ordem pública e, especificamente, da segurança pública.
Como se observa, as polícias militares cumprem um dever Estado,
qualificado como sendo de responsabilidade de todos, solidariamente aos demais
órgãos de segurança pública, para a preservação da ordem pública e incolumidade
das pessoas e do patrimônio. Adiante, a Norma Maior designa o exercício de polícia
ostensiva, concomitantemente ao ofício de serem forças auxiliares e reserva do
Exército.
3.2
ATUAÇÃO RESIDUAL DAS POLÍCIAS MILITARES NO BRASIL
A Constituição Federal estabeleceu de modo vago as atribuições das
polícias militares, reservando, além do que é responsabilidade concorrente de todos,
apenas o exercício de polícia ostensiva, permanecendo silente quanto ao modo de
atuação para cumprimento de seu desiderato. Tal disciplina encontra-se nas
legislações infraconstitucionais, conforme será abordado mais adiante.
Fica evidenciado que os constituintes reservaram para as polícias militares o
exercício da polícia ostensiva e preservação da ordem pública, com competência
residual para executar toda atividade policial que não seja atribuída especificamente
aos demais órgãos relacionados no artigo 144 da Constituição Federal de 1988,
destacando:
24
No tocante à preservação da ordem pública, com efeito, às Polícias Militares
não só cabe o exercício da polícia ostensiva, cabendo-lhe também a
competência residual de exercício de toda atividade policial de segurança
pública não atribuída aos demais órgãos.
A competência ampla da Polícia Militar na preservação da ordem pública
engloba, inclusive, a competência específica dos demais órgãos policiais, no
caso de falência operacional deles, a exemplo de suas greves e outras
causas, que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de
suas atribuições, pois, a Polícia Militar é a verdadeira força pública da
sociedade. Bem por isso as Polícias Militares constituem os órgãos de
preservação da ordem pública para todo o universo da atividade policial em
tema de ordem pública e, especificamente, da segurança pública.
Esse entendimento também ressalta que as polícias militares possuem
competência ampla na preservação da ordem pública que engloba, inclusive, a
competência específica dos demais órgãos policiais.
Neto et al. (1991, p. 54) formulam o seguinte entendimento acerca da função
residual das Polícia Militares:
Assim, todas as atividades, em termos de polícia ostensiva, quer
preventivas ou mesmos repressivas, que não sejam cometidas
constitucionalmente a outros órgãos, que as polícias militares executarem
com o fito de preservarem a ordem pública, serão lícitas em todos os seus
aspectos.
A Advocacia-Geral da União, por meio do Parecer GM-25, de 10 de agosto
de 2001, destaca em parte de seu texto, seu posicionamento sobre a atuação das
polícias militares:
Em outros termos, sempre que se tratar de atuação policial de preservação
e restabelecimento da ordem pública e não for o caso previsto na
competência constitucional da polícia federal (art. 144, I), da polícia
rodoviária federal (art. 144, II), da polícia ferroviária federal (art. 144, III)
nem, ainda, o caso em que lei específica venha a definir uma atuação
conexa à defesa civil para o Corpo de Bombeiros Militar (art. 144, § 5º), a
competência é policial-militar.
O Parecer em comento observa que as polícias militares têm competência
residual justamente por deterem a missão de preservação da ordem pública
enquanto aos demais órgãos ali enumerados têm como competência ímpar, singular
e apenas a de segurança pública, que é apenas um aspecto daquela.
25
3.3
ANÁLISE DO ATUAL TEXTO CONSTITUCIONAL REFERENTE ÀS
ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS MILITARES
Analisando preliminarmente os dispositivos gerais da Constituição de 1988
que têm importância na definição das missões das polícias militares, Chagas (1999,
p. 58 - 59) ressalta que a Carta de 1988, antes de tudo, trouxe em seu arcabouço
diversas referências à segurança.
Essas referências estão impregnadas da visão democrática que constituía a
essência dos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte.
O texto constitucional ao dispor de modo amplo as atribuições das polícias
militares, permite uma série de inferências quanto ao real alcance de suas
possibilidades.
Com o devido destaque, voltamos a expor o texto constitucional que
disciplina as atribuições das polícias militares:
Art. 144 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
[...]
§ 5º às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da
ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições
definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. (GN)
Conforme disposto no caput do artigo 144, se observa, em tese, equívoco do
legislador constitucional, ao dispor que a segurança pública é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Referente ainda ao caput do artigo 144, Neto et al. (1991, p. 45) observam
um avanço no texto no tocante ao ônus pela Segurança Pública, resultando em
responsabilidade compartilhada entre Estado e cidadãos, advertindo, no entanto:
Não se primou, data máxima vênia, em termos de técnica legislativa:
alinharam-se três situações no que se refere a preservação, quando a
primeira, preservação da ordem pública já contém, em seu elastério, as
duas outras, ou seja, preservação da incolumidade das pessoas e
preservação do patrimônio, bem como uma universidade de situações
outras.
Entende-se, pois, que novamente pecou o constituinte por não utilizar-se da
melhor técnica legislativa, em que pese o entendimento de que tal disposição
26
redacional teria por objetivo reforçar a competência principal das polícias militares
como polícia de preservação da ordem pública.
No entanto, o que a Constituição diferencia é a atribuição de cada órgão que
atua na segurança pública. Assim, a responsabilidade pela preservação da ordem
pública é devida, em igual intensidade, a todos.
Assim, a forma disposta na Constituição reforça a tese da competência
residual das polícias militares no campo da segurança pública:
Em relação às constituições anteriores, houve mudança da expressão
manutenção da ordem pública por preservação da ordem pública, que não
representa, em tese, diferenças relevantes na prática, embora o substantivo
preservação remeta a um entendimento mais abrangente que manutenção.
A menção específica à polícia ostensiva tem por objetivo ressaltar a intenção
da exclusividade constitucional do exercício geral da atuação das polícias militares
na segurança pública, mesmo porque a preservação, de forma genérica, está no
também descrita no caput do artigo 144 como incumbência funcional de todos os
órgãos policiais ali mencionados.
Da análise dos termos se observa que não se referem a atuações distintas,
pois uma ação está contida na outra. A polícia ostensiva se destina,
inequivocamente, à preservação da ordem pública pela ação dissuasória de seus
integrantes e viaturas caracterizadas.
Como já aduzido, depreende-se do atual texto que houve ampliação das
atividades das polícias militares ao lhe conferir o exercício da polícia ostensiva.
Notadamente mais abrangente que o mero desenvolvimento do policiamento
ostensivo e, ao dispor de forma ampla, conferiu também a competência residual da
segurança pública, por permitir sua atuação naquilo em que não for expressamente
conferido a outros órgãos.
Nascimento (1988, p. 33) ao analisar o contexto em que se deram os
trabalhos das Assessorias Parlamentares das polícias militares, por ocasião da
Assembleia Nacional Constituinte, relata que as corporações apenas procuraram
manter o status quo constitucional, não abordando com profundidade os problemas
das instituições.
Avalia ainda que faltou doutrina, união e visão de futuro à maioria dos
Comandantes das polícias militares do Brasil e que a improvisação foi marcante nos
27
trabalhos das assessorias das polícias militares. Destaca que não havia profissionais
com conhecimentos técnico-jurídicos necessários para atuar nesse trabalho.
Antes da solidificação da democracia brasileira, as instituições militares
estaduais desempenhavam muito mais o papel de polícia do Governo que
propriamente de polícia do Estado.
Na atualidade as polícias militares assumem o papel principal de polícia
administrativa, com a finalidade de prevenir a ocorrência de crimes, protegendo a
sociedade, preservando a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do
patrimônio. É uma função essencialmente preventiva.
Fica evidenciado que a polícia militar exerce a função de polícia
administrativa, sendo responsável pelo policiamento ostensivo e preventivo, e pela
manutenção da ordem pública nos diversos Estados da Federação.
Ainda no Capítulo da Segurança Pública, o constituinte originário disciplinou
a subordinação das polícias militares aos respectivos governadores, ratificando,
porém, sua função de forças auxiliares e reserva do Exército, nos termos do § 6º do
artigo 144:
Art. 144...
[...]
§ 6º as polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e
reserva do Exército, subordinam-se, junto com as polícias civis, aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
A Constituição Federal de 1988 ao disciplinar que as polícias militares são
forças auxiliares e reserva do Exército, abre um permissivo legal para que as normas
infraconstitucionais possam estabelecer regras a esse respeito, já que não
especificou quais seriam as atribuições decorrentes desta condição.
Para Zaverucha (2005, p. 72-73), a Constituição de 1988 cometeu o erro de
reunir em um mesmo Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições), três
capítulos: o Capítulo I (Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio), o Capítulo II (Das
Forças Armadas) e o Capítulo III (Da Segurança Pública). Observa que os
constituintes não conseguiram se desprender do regime autoritário que havia
terminado, e findaram por constitucionalizar a atuação de organizações militares em
atividades de polícia (Polícia Militar) e defesa civil (Corpo de Bombeiros), ao lado
das polícias civis.
28
Sobre o fato de as polícias militares se manterem como forças auxiliares e
reserva do Exército, Nascimento (1988, p. 45) destaca que esta posição não era
unânime entre os Comandantes das corporações por ocasião dos trabalhos para a
formulação do texto constitucional de 1988.
Em estudo realizado por Domingues, Brambilla e Cunha (1991) com base
nos trabalhos desenvolvidos pela Assembleia Nacional Constituinte para a
elaboração da atual Constituição, os autores também identificam que na visão dos
assessores parlamentares, um dos pontos polêmicos era a manutenção da
subordinação das polícias militares ao Exército.
Analisam que a falta de entrosamento entre os assessores parlamentares
das polícias estaduais e do Distrito Federal e a vinculação das instituições militares
estaduais aos militares federais, muitas delas à época com comandantes do Exército
fizeram com que as propostas para a formulação da Constituição fossem insipientes,
gerando indefinição do papel das polícias militares e grande confusão em relação ao
papel dos demais órgãos de atuação na área de segurança pública.
Apontam ainda uma pesquisa realizada nas emendas apresentadas na área
de segurança pública no desenvolvimento dos trabalhos da Assembleia Nacional
Constituinte nos anos de 1987 e 1988, na Comissão de Sistematização, com 82
(oitenta e duas) propostas com diversos objetivos, dentre os quais se destacam a
pretensão da criação de:
Forças públicas municipais com competência para o policiamento
ostensivo;
Uma guarda nacional;
Guardas municipais;
Polícias estaduais com características militar;
Guardas municipais subordinadas às polícias militares;
Força policial sem características civil ou militar;
Polícia estadual exclusivamente civil, com agentes uniformizados e com
exclusividade para a realização de policiamento ostensivo;
Força policial com características militar com exclusividade para a
realização de policiamento ostensivo; e
29
Exclusividade no policiamento ostensivo atribuído à polícia civil, tendo os
efetivos das polícias militares como força auxiliar e apenas com função de
dissuasão.
Em outra perspectiva, Silva (1990, p. 186-187) destaca que durante os
trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte, muitas foram as proposições no
sentido da sistematização dos serviços policiais no Brasil e da racionalização do
emprego de recursos humanos e materiais.
Destaca o autor, que, como organizações de emprego militar, a tradição das
polícias militares é bicentenária. Mas, em contrapartida, a sua história como Polícia é
extremamente jovem. Em sua opinião, a identidade policial está por se
institucionalizar. No tocante ao fato de as polícias militares serem forças auxiliares e
reservas do Exército, pode-se avaliar que esta vinculação guarda mais coerência
com os vínculos históricos do que com o fim operacional.
Fica evidente que as polícias militares por serem instituições possuidoras de
armas, na eventualidade de emprego extraordinário, devem ser alocadas em
funções ligadas à segurança. Na verdade, será apenas uma variável de seu
emprego regular diante de uma situação eventual.
Atualmente as polícias militares, assim como todos os órgãos e instituições
do Poder Público, estão disponíveis, diretamente, para atuar em circunstâncias não
convencionais, nos casos de mobilização nacional. Em casos extremos, até mesmo
a sociedade civil, pode engajar-se neste propósito.
Para Nascimento (1988, p. 50) se reporta à realização de um Congresso das
Polícias Militares, realizado na cidade de Belo Horizonte, para pautar os trabalhos
das Assessorias por ocasião dos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte e
avalia os resultados obtidos pelas corporações sobre os 09 (nove) pontos de
interesse formulados:
1) O seu caráter de instituição permanente: ficou consignado como um dos
órgãos responsáveis pela segurança pública. Art. 144 caput e seu ítem V.
[sic]
2) Responsabilidade pela manutenção da ordem pública e segurança
pública nas suas respectivas jurisdições: ficou atendido no artigo 144 § 5º,
como responsável pela preservação da ordem pública.
3) Subordinação direta aos respectivos governadores: também ficou
atendido no artigo 144 § 6º [...]
30
4) Condição de Força auxiliar do Exército: ficou consignado no artigo 144
§6º “...forças auxiliares e reservas do Exército...”
5) organização fundada na hierarquia e disciplina Militar: este item não só
ficou consignado como aperfeiçoado, já que na Seção III – Dos Servidores
Públicos Militares, no seu artigo 42, nos denomina claramente como
Servidores Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal.
6) Competência exclusiva para o exercício e controle da Polícia Ostensiva:
no artigo 144 § 5º diz: “...Às Polícias Militares cabem a Polícia Ostensiva...”
7) Competência da União para legislar sobre organização, armamento,
efetivos, instrução e justiça: no artigo 22 item [sic] XXI este tópico foi
atendido.
8) O direito de cidadania a todos os Policiais Militares e Bombeiros Militares:
foi atendido no artigo 14 § 2º [...]
9) Manutenção da Justiça Militar: foi mantida a Justiça Militar no artigo 125
§§ 3º e 4º.
31
4
AS ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS MILITARES NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL EM VIGOR
As polícias militares têm suas atribuições gerais descritas em normas legais
anteriores à atual Constituição, sendo recepcionadas na medida em que não haja
conflito com seus preceitos, ou seja, essas normas permanecem em vigor desde que
seus comandos não se incompatibilizem com a nova ordem constitucional
estabelecida na Carta de 1988.
Temer (2007, p. 40) ressalta que a nova ordem constitucional recepciona os
instrumentos normativos anteriores dando-lhes novo fundamento de validade e,
muitas vezes, nova roupagem.
Atualmente,
existem
diplomas
legais
que
estabelecem
atribuições
específicas para as polícias militares, detalhando suas missões ou mesmo
delegando atribuições em áreas específicas, como adiante se observa.
A seguir, passamos a expor as principais referências legais vigentes que
norteiam as atividades das polícias militares no Brasil e sua aplicabilidade de acordo
com o novo texto constitucional.
4.1
DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969
Editado na vigência do governo do Presidente Costa e Silva, amparado pelo
Ato Institucional nº 5 (AI-5), trata da reorganização das Polícias Militares e dos
Corpos de Bombeiros Militares, dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal,
tendo revogado o Decreto-lei nº 317, de 13 de março de 1967.
Assim, o Decreto-lei nº 667, em sua edição, tratava-se de uma norma que
pode ser comparada, guardada as devidas proporções, às atuais medidas
provisórias9, vez que é ato da lavra exclusiva do Chefe do Poder Executivo, com
força de lei.
Modificado pelo Decreto-lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975 e pelo
Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, anteriores à atual Constituição,
permanece em vigor com status de lei ordinária federal. Atualmente o Decreto-lei nº
667 possui status de lei ordinária.
9
Cf. Art. 62, CF/88.
32
Disciplina que as polícias militares e os corpos de bombeiros militares são
forças auxiliares e reservas do Exército.
O Decreto-lei 667, e suas posteriores modificações, em seu Capítulo I, artigo
3º, estabelece que as polícias militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições,
são instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos
Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, descrevendo suas competências da
seguinte forma:
a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das
Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela
autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a
10
manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
A seguir, disciplina a forma preventiva de atuação nos seguintes termos:
b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou
11
áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
A necessidade do emprego preventivo das polícias alcança, na atualidade, o
engajamento do efetivo também em atividades socioeducativas, como forma de
antecipar-se, pela melhor formação e esclarecimento da sociedade, à ocorrência de
ações delitivas.
Mais adiante, o Decreto-lei nº 667 descreve-se o emprego repressivo da
força policial da seguinte forma:
c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem,
12
precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
Destaca-se que a previsão do emprego das forças militares federais na
eventualidade do insucesso da atuação das polícias ostensivas estaduais. Apesar
de a Carta Constitucional disciplinar a forma em que se daria a atuação das Forças
Armadas, observa-se que, tanto no ordenamento jurídico anterior como ao atual, no
campo da segurança pública e da garantia da ordem interna, há uma clara definição
dos papéis das instituições militares. Às polícias cabe o emprego principal e, aos
militares federais, a competência residual.
10
Redação dada pelo DL nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983.
Idem.
12
Redação dada pelo DL nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983.
11
33
Para o desenvolvimento do policiamento com fins de manutenção da ordem
pública cabe às polícias militares brasileiras o ofício de se fazer disponível para agir
como força reserva e auxiliar na atuação do Estado enquanto garantidor da ordem
pública.
Adiante se especifica em que termos se daria eventual convocação das
polícias militares, tratando também de mobilização:
d) atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em
caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da
ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para
emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como
13
participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial;
A Hierarquia imposta às polícias militares se equivale à estrutura do
Exército, basicamente com os mesmos parâmetros, admitidas pequenas ações
pontuais. Assim, a distribuição de postos e graduações de forma equivalente parece
atender ao cumprimento da função de ser força auxiliar e reserva da Força Terrestre.
A Carta Constitucional em seu artigo 24 dispõe que a remuneração dos
vencimentos e vantagens do pessoal das polícias militares, nos termos da lei
específica, não podem ser superiores às que forem atribuídas aos militares das
Forças Armadas, conforme disciplinava a Constituição de 1967, em seu artigo 13,
§ 4º.
4.2
DECRETO Nº 88.777, DE 30 DE SETEMBRO DE 1983
Editado no governo do Presidente João Figueiredo, com amparo no artigo
81, inciso III, da Constituição de 1967, este Decreto aprovou o Regulamento para as
polícias militares e corpos de bombeiros militares (R-200), revogando os Decretos nº
66.862, de 8 de julho de 1970 e nº 82.020, de 20 de julho de 1978.
Estabelece princípios e normas para aplicação do Decreto-lei nº 667 de
1969, relacionado conceitos relativos à atividade policial-militar, dentre os quais se
destacam os mecanismos adotados para fiscalização, controle e coordenação das
atividades desempenhadas pelas polícias militares.
O conceito estabelecido no item 7 do artigo 2º conferia à União, por meio do
Exército, o monitoramento das atividades das polícias militares:
13
Redação dada pelo DL nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983.
34
7) Controle – Ato ou efeito de acompanhar a execução das atividades das
Polícias Militares, por forma a não permitir desvios dos propósitos que lhe
forem estabelecidos pela União, na legislação pertinente.
O controle operacional descrito no item 8, do artigo 2º é realizado no âmbito
de cada Estado, por meio das Secretarias de Segurança Pública ou equivalentes:
8) Controle operacional – Grau de autoridade atribuído à Chefia do órgão
responsável pela Segurança Pública para acompanhar a execução das
ações de manutenção da ordem pública pelas Polícias Militares, por forma a
não permitir desvios do planejamento e da orientação pré-estabelecidos,
possibilitando o máximo de integração dos serviços policiais das Unidades
Federativas.
O item 9 do artigo 2º trata da coordenação das atividades das polícias
militares para cumprimento de suas atribuições como forças auxiliares e reservas do
Exército:
9) Coordenação – Ato ou efeito de harmonizar as atividades e conjugar os
esforços das Polícias Militares para a consecução de suas finalidades
comuns estabelecidas pela legislação, bem como de conciliar as atividades
das mesmas com o Exército, com vistas ao desempenho de suas missões.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a União poderá legislar
sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação
e mobilização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares 14.
Conforme estabelecido neste Decreto, o ensino e a instrução nas polícias
militares deveriam ser orientados, coordenados e controlados pelo Ministério do
Exército, por intermédio do Estado-Maior do Exército.
O emprego operacional das polícias militares está especificado nos artigos
33 e seguintes, onde está disciplinado que deverá ser planejado visando,
principalmente, à manutenção da ordem pública na Unidade Federativa, sob a
responsabilidade da respectiva Secretaria de Segurança Estadual.
A forma de desenvolvimento das ações de manutenção da ordem pública
fica sob a responsabilidade funcional do Comandante-Geral de cada Polícia Militar,
nos Estados e no Distrito Federal. A seguir, no artigo 36 está previsto que nos casos
de grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, as polícias militares
14
Cf. Art. 22, inc. XXI, CF/88.
35
cumprirão as missões determinadas pelo Comandante Militar de Área da Força
Terrestre, de acordo com a legislação em vigor.
O artigo 38 determina que qualquer mudança de organização, aumento ou
diminuição de efetivos das polícias militares dependerá de aprovação do EstadoMaior do Exército, que julgará da sua conveniência face às implicações dessa
mudança no quadro da Defesa Interna e da Defesa Territorial.
4.3
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Esta Lei institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que estabelece em
seu Artigo 22:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XI – trânsito e transporte;
Nos termos do artigo 7º, inciso VI do CTB, as polícias militares dos Estados
e do Distrito Federal compõem o Sistema Nacional de Trânsito e possuem
atribuições conjuntas:
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
[...]
IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
4.4
LEI Nº 11.473, DE 10 DE MAIO DE 2007
Esta Lei dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública
e revoga a Lei nº 10.277, de 10 de setembro de 2001. Esta lei que, originalmente,
idealizou um programa de parceria da União com os Estados-membros para
execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Somente em 2004, por meio do Decreto nº 5.289 de 29 de novembro, que o
Presidente Luís Inácio Lula da Silva disciplinou as regras gerais de organização e
funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa
36
de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública
(FNSP).
Esse programa objetiva capacitar integrantes das polícias federais e dos
órgãos de segurança pública dos Estados.
A FNSP pode atuar em qualquer parte do território nacional, desde que haja
solicitação do respectivo governador do Estado ou do Distrito Federal, mediante
convênio de cooperação federativa celebrado com a União por meio do Ministério da
Justiça.
Deste modo, as polícias militares, mediante consentimento do governo a que
estivem vinculadas, poderão participar de ações conjuntas no campo da segurança
pública, mesmo fora de sua respectiva unidade federada, como colaboradores e
componentes da Força Nacional.
4.5
LEI Nº 11.530, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
Sob a coordenação do Ministério da Justiça esta Lei institui o Programa
Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI), destinado a articular
ações de segurança pública para a prevenção, controle e repressão da
criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às vítimas, tendo
sido atualizada em 2008.15
Este programa se pauta pelo respeito ao pacto federativo e sua execução
será feita em regime cooperativo pela União, por meio da articulação dos órgãos
federais, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, envolvendo famílias e
comunidade, com implemento de programas, projetos e ações de assistência técnica
e financeira e ampla mobilização social, para a melhoria da segurança pública.16
Busca também, a valorização dos profissionais de segurança pública e dos
agentes penitenciários e a garantia da participação da sociedade civil.
Uma das inovações recém-incorporadas ao programa é o projeto BolsaFormação, destinado à qualificação profissional dos integrantes das polícias militar e
civil, bombeiros, agentes penitenciários e carcerários e peritos.
15
16
Cf. Lei nº 11.707, de 19 de junho de 2008.
Cf. Art. 1º da Lei nº 11.530 de 24 de outubro de 2007.
37
4.6
LEI Nº 11.631, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
Esta Lei dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de
Mobilização (SINAMOB), em consonância com o estabelecido na Constituição
Federal de 1988, que delega à União a competência privativa para legislar sobre o
assunto, conforme se observa:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil
e mobilização nacional. (GN)
As polícias militares não são citadas de forma direta no texto da Lei, no
entanto, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, inciso V, está prevista a
convocação de civis e militares no caso de decretação de Mobilização. O SINAMOB,
que consiste no conjunto de órgãos que atuam de modo ordenado e integrado, a fim
de planejar e realizar todas as fases da Mobilização e da Desmobilização Nacionais
fica encarregado deste emprego, sob a coordenação do Ministério da Defesa.
38
5
O PROCESSO LEGISLATIVO
O processo legislativo é descrito pela Constituição Federal, artigo 59, e está
especificado nos Regimentos Internos do Senado e da Câmara dos Deputados e no
Regimento Comum do Congresso Nacional – CN, e compreende a elaboração de:
Emendas à Constituição; Leis Complementares; Leis Ordinárias; Leis Delegadas;
Medidas Provisórias; Decretos Legislativos; e Resoluções. Para operar no processo
legislativo, é mister o conhecimento de seu funcionamento. Este Capítulo se reveste
de fundamental importância para o presente trabalho porque destaca a necessidade
da capacitação, bem como a atuação coordenada dos assessores parlamentares
que labutam no Congresso Nacional brasileiro.
5.1
ESPÉCIES NORMATIVAS
As espécies normativas são aquelas previstas no artigo 59 da Constituição
Federal são elas: Emendas a Constituição; Leis Complementares; Leis Ordinárias;
Leis Delegadas; Medidas Provisórias; Decretos Legislativos e Resoluções.
5.1.1
Emendas Constitucionais
Destinada a propor alterações no texto Constitucional vigente para serem
submetidas à deliberação, sendo observadas as seguintes limitações exigidas pela
Constituição Federal - CF:
a) Limitação Material
O artigo 60, § 4º da CF: não contar, em suas disposições, com qualquer
tendência para abolição da forma federativa de Estado, do voto direto, secreto,
universal e periódico, da separação dos Poderes ou dos direitos e garantias
individuais.
b) Limitação Circunstancial
O artigo 60, § 3º da CF: não se encontrar o país sob estado de sítio, de
defesa ou intervenção federal.
39
c) Limitação Formal ou Procedimental
O artigo 60, I, II, III, e §§ 2º, 3º e 5º da CF – trata-se de iniciativa concorrente
(art. 60, I, II, III), ou seja, ser apresentada por agente legítimo; quorum de votação
(art. 60, § 2º), votadas em dois turnos em ambas as Casas com quorum de três
quintos para a aprovação; promulgação (art. 60, § 3º), pelas Mesas da Câmara e
Senado; vedação de apresentação de Proposta de Emenda à Constituição - PEC
rejeitada ou havida por prejudicada na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5º).
5.1.2
Projeto de Lei Complementar
Destina-se, igualmente, a regular matérias inseridas na competência
normativa da união e pertinentes às atribuições legislativas do Congresso Nacional,
mas apenas àquelas para as quais o texto constitucional tenha exigido,
expressamente, disciplina mediante lei complementar; embora também se sujeitem à
sanção ou a veto do Presidente da República diferenciam-se, especialmente dos
projetos de lei ordinária, por necessitarem de maioria absoluta de votos favoráveis
para serem aprovados.
5.1.3
Projeto de Lei Ordinária
Destinado a regular as matérias inseridas na competência normativa da
união e pertinentes às atribuições legislativas do Congresso Nacional, sujeitando-se,
depois de aprovado, à sanção ou a veto do Presidente da República;
5.1.4
Leis Delegadas
São elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a
delegação ao Congresso Nacional, não podendo dentre outras, versar sobre
assuntos de competência privativa do Senado Federal, da Câmara dos Deputados.
Cabe também ao Congresso estabelecer a forma de resolução que especificará
conteúdo e os termos de seu exercício.
40
5.1.5
Medidas Provisórias - MP
São instrumentos utilizados pelo Poder Executivo e que, depois de editados,
o Presidente do Congresso Nacional fará publicar e distribuir em avulso a matéria e
nomeará comissão mista (composta por Deputados e Senadores), para examiná-la
quanto aos aspectos de admissibilidade, constitucionalidade e mérito. É importante
salientar que qualquer Deputado ou Senador poderá apresentar emendas à medida
provisória; porém, somente nos 05 dias que se seguirem à sua publicação em Diário
Oficial da União – DOU, e deverão versar apenas sobre a matéria, cabendo ao
presidente da Comissão o indeferimento liminar. Cabe recurso do autor com o apoio
mínimo de 3 membros da comissão, definindo-se através de votação simples na
comissão. As medidas provisórias são cabíveis unicamente em casos de urgência e
relevância da matéria nela tratada. Terá validade de sessenta dias prorrogáveis por
igual período. Após 45 dias da publicação em DOU, conforme preceitua o Art. 62
parágrafo 6º da CF, se a MP não for apreciada, entrará em regime de urgência,
subsequentemente, em cada uma das Casas do CN, ficando sobrestadas, até que
se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que
estiver tramitando.
5.1.6
Projeto de Decreto Legislativo
Destina-se a formalizar os atos de competência exclusiva do Congresso
Nacional, mencionados no Art. 49 da Constituição; não são sujeitos à sanção ou
veto do Presidente da República.
5.1.7
Projeto de Resolução
Destina-se a regular assuntos de interesse interno (político, processual,
legislativo ou administrativo) das casas legislativas.
41
5.2
PROPOSIÇÕES
Iniciando
o
processo
legislativo,
estas
espécies
normativas
são
apresentadas sob a forma de Proposições. Proposição é toda matéria sujeita à
deliberação da Câmara, do Senado ou do Congresso e pode ser:
5.2.1
Projetos
PDC - Projeto Decreto Legislativo da Câmara;
PDS - Projeto Decreto Legislativo do Senado;
PL - Projeto de Lei;
PLC - Projeto de Lei da Câmara;
PLP - Projeto de Lei Complementar;
PLS - Projeto de Lei do Senado;
PRC - Projeto de Resolução da Câmara;
PRS - Projeto de Resolução do Senado.
Os projetos de lei regulamentam as matérias de competência do Poder
Legislativo, com a sanção do Presidente da República. Os projetos de decreto
legislativo regulamentam as matérias de exclusiva competência do Poder
Legislativo, sem a sanção do Presidente da República. Os projetos de resolução têm
eficácia de lei ordinária e regulamentam matérias da competência privativa da
Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo,
ou quando a Câmara deve pronunciar-se em casos concretos como:
- Perda de mandato de Deputado;
- Criação de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI;
- Conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
- Conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e
controle;
- Conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da
sociedade civil; e
- Matéria de natureza regimental; Assuntos de sua economia interna e dos
serviços administrativos.
42
5.2.2
Requerimentos
Destinam-se a realização de vários pedidos no âmbito interno do CN, como
por exemplo, o Requerimento de Comissão Parlamentar de Inquérito – RCPI.
5.2.3
Recursos
O Regimento Interno prevê inúmeras modalidades de recursos. Desses, o
mais importante é o apresentado por um décimo da composição da Casa, solicitando
a apreciação pelo Plenário de matéria apreciada conclusivamente pelas Comissões.
Trata-se do recurso previsto no art. 132, § 2o, do Regimento Interno da CD.
Outro recurso que merece destaque é o interposto contra decisão do
Presidente da Câmara, em questão de ordem. Deve ser apresentado em Plenário,
imediatamente após ser proferida a decisão. O recurso contra decisão do Presidente
de Comissão em questão de ordem deve ser dirigido, por escrito, ao Presidente da
Câmara dos Deputados.
5.2.4 Emendas
É a Proposição apresentada como acessória de outra. Pode ser: supressiva,
quando manda erradicar qualquer parte de outra proposição; ou aglutinativa, quando
resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto; substitutiva: quando é a
apresentada como sucedânea a parte de outra proposição; modificativa, quando
altera a proposição sem a modificar substancialmente; ou aditiva, quando se
acrescenta a outra proposição.
5.2.5
Indicações
É a proposição por meio da qual o Deputado ou Senador poderá: a) sugerir
a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de
gestão, ou o envio de projeto sobre matéria de sua exclusiva iniciativa. b) sugerir a
manifestação de uma ou mais Comissões acerca de determinado assunto, visando à
elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.
43
5.2.6
Pareceres
Proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria
sujeita a seu estudo. Nenhuma proposição é submetida à discussão e votação sem
parecer escrito da Comissão competente. Excepcionalmente, o parecer pode ser
verbal.
5.2.7
Proposta de fiscalização e controle
Instrumento mediante o qual o Parlamentar ou Comissão pode promover a
fiscalização e o controle de unidades administrativas e de entidades sujeitas à
fiscalização do Congresso Nacional. Deve ser apresentada perante a Comissão, em
cuja área de competência se inclua o órgão ou atividade que se pretende fiscalizar,
ou na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle.
É também possível requerer à Comissão a realização de diligência, perícia,
auditoria ou inspeção em qualquer órgão ou entidade dos três Poderes, inclusive da
administração indireta.
5.2.8 Tramitação
As proposições de iniciativa de Deputado/a ou Senador/a podem ser
apresentadas individual ou coletivamente. Além disso, a iniciativa de projetos de lei
na Câmara pode ser do/a Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal,
dos Tribunais Superiores, do/a Procurador-Geral da República e de cidadãos/ãs.
Toda proposição recebida pela Mesa é numerada, datada, despachada às
Comissões competentes e publicada no Diário do Congresso Nacional e em avulsos,
para serem distribuídos aos parlamentares, às Lideranças e Comissões.
A distribuição de matéria às Comissões é feita por despacho do Presidente
para até três Comissões de mérito (relativas à área) e para a Comissão de
Constituição e Justiça (CCJR/CD e CCJ/SF) que analisará a constitucionalidade da
matéria
As proposições podem tramitar normalmente ou em regime de Urgência,
quando são dispensadas as exigências, interstícios ou formalidades regimentais.
Para uma proposição tramitar com urgência, é necessário a aprovação do
44
requerimento de urgência. Depois disso a proposição entra imediatamente em
discussão e votação.
Uma vez concluída a legislatura na Câmara dos Deputados, são arquivadas
todas as proposições em tramitação. Não se arquivam as proposições:
Com pareceres favoráveis de todas as Comissões; já aprovadas em turno
único, em primeiro ou segundo turno; que tenham tramitado pelo Senado,
ou dele originárias; de iniciativa popular; de iniciativa de outro Poder ou do
Procurador-Geral da República.
A proposição pode ser desarquivada mediante requerimento do/a Autor/a
dentro dos primeiros 180 dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura
seguinte, retomando a tramitação no estágio em que se encontrava.
No Senado Federal, são arquivadas todas as proposições em tramitação ao
término da legislatura. Proposições que se encontram em tramitação há duas
legislaturas são automaticamente arquivadas. Uma vez arquivada, a proposição não
poderá ser desarquivada. Exceto as proposições originárias da Câmara, ou por ela
revisadas, e aquelas com parecer favorável das comissões.
A matéria resultante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta e
aprovação da maioria absoluta dos Deputados.
5.2.9 Comissões
As Comissões são órgãos, permanentes ou temporários, colegiados da
Câmara e do Senado. Participam das funções legislativas ou fiscalizadoras.
Entre outras atribuições, às Comissões Permanentes cabe: discutir e votar
projetos de lei, na forma do Regimento Interno; realizar audiências públicas;
convocar Ministros de Estado para prestarem informações sobre assuntos inerentes
a suas atribuições; receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou comissões das autoridades ou entidades públicas.
São três as Comissões Mistas Permanentes, compostas de Deputados e
Senadores: Comissão de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - Aprecia os
Planos Plurianuais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Geral da União
e os créditos adicionais. Comissão Mista do Mercosul - Acompanha o Acordo
45
Internacional de Integração Econômica da América Latina, que permite, entre outras
medidas, a livre circulação de bens e serviços entre os países conveniados.
Comissão Representativa do Congresso Nacional - funciona durante o recesso
parlamentar, com Senadores e Deputados eleitos antes do recesso. A ela compete,
nesse período, zelar pelo cumprimento das prerrogativas e competência legislativa
do Congresso.
As Comissões Temporárias são as criadas para apreciar determinado
assunto, extinguindo-se ao término da legislatura, quando alcançada sua finalidade
ou expirado seu prazo de duração. São de três tipos: Especial, Parlamentar de
Inquérito ou Externa.
As Comissões Especiais Destinam-se, entre outras atribuições, a dar
parecer sobre proposição que verse sobre matéria de competência de mais de três
Comissões Permanentes; proposta de emenda à Constituição e projeto de código.
As Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI, podem ser da Câmara ou
Senado ou Mistas. Funcionam por prazo determinado e para apuração de fato de
relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e
social do País. As CPIs têm poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais.
As Comissões Externas da Câmara dos Deputados são constituídas pelo
Presidente para representar, temporariamente, a Câmara dos Deputados em
qualquer local do País ou do exterior onde a Câmara deve estar presente.
São 16 as Comissões Permanentes na Câmara e sete no Senado:
a)
Na Câmara dos Deputados:
Comissão de Agricultura e Política Rural; Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática; Comissão de Constituição e Justiça e de Redação;
Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias; Comissão da
Amazônia e de Desenvolvimento Regional; Comissão de Economia, Indústria e
Comércio; Comissão de Educação, Cultura e Desporto; Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle; Comissão de Finanças e Tributação; Comissão de Minas e
Energia; Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; Comissão de
Seguridade Social e Família; Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público; Comissão de Viação e Transportes; Comissão de Desenvolvimento Urbano
e Interior; Comissão de Direitos Humanos.
46
b) Senado Federal:
Comissão de Assuntos Econômicos – CAE; Comissão de Assuntos Sociais –
CAS; Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ; Comissão de Educação
– CE; Comissão de Fiscalização e Controle – CFC; Comissão de Relações
Exteriores e Defesa Nacional – CRE; Comissão de Serviços de Infraestrutura – CI.
Emenda é a proposição acessória destinada a alterar a forma ou conteúdo
de outra proposição - chamada principal - à qual se vincula indissoluvelmente em
todos os atos de tramitação. As emendas podem ser:
a)
Supressivas
Destinadas a suprimir partes da proposição principal.
b) Aglutinativas
Destinadas a fundir outras emendas, ou uma emenda com o texto da
proposição principal.
b)
Substitutivas
Destinadas a substituir por outras algumas partes da proposição principal.
d) Modificativas
Destinadas a modificar aspectos da proposição principal, porém sem alterar
sua essência.
e) Aditivas
Destinadas a acrescentar disposições novas à proposição principal.
f) De Redação
Classificada como emenda modificativa, com o propósito de sanar vício de
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto da proposição inicial.
Para servir de base para consultas podemos citar algumas obras que
sanariam as dúvidas e fundamentariam conhecimentos, dentre outras: Regimentos
Internos da Câmara dos Deputados, Senado, Constituição Federal, e, o livro
“Questões sobre o Processo Legislativo e Regimento Interno”, editado pela Câmara
Federal e de autoria de Luciana Botelho e Paula Ramos.
47
6
A ATUAÇÃO DAS ASSESSORIAS PARLAMENTARES NO CONGRESSO
NACIONAL
6.1
O PAPEL DAS ASSESSORIAS PARLAMENTARES
Com a finalidade de atuar no processo legislativo no Congresso Nacional
como descrito no Capítulo anterior, é necessário depois do entendimento, a
capacidade de tramitar no meio legislativo. Para isso a atividade de assessoria
parlamentar consiste em acompanhar o andamento das proposições em todas as
suas fases, interagindo com os parlamentares diretamente envolvidos em cada
etapa, desde a apreciação no âmbito das comissões até a votação da matéria em
plenário, quando for o caso.
Nessas oportunidades, as assessorias fornecem o suporte técnico
necessário para a melhor elaboração dos projetos em andamento, defendendo os
interesses institucionais. Estas defesas consistem no chamado trabalho de campo
propriamente dito, no qual o perfil político sobressai ao técnico. Neste contexto, se
faz necessário que o empenho junto aos parlamentares se faça da forma mais
técnica possível, subsidiando-os com informações coerentes e precisas, para que,
dentro de sua esfera de competência, possam trabalhar as propostas que
potencialmente componham o ordenamento jurídico, desde sua origem até sua
entrada em vigor.
6.2
TIPOS DE ASSESSORIAS PARLAMENTARES
Diante da evolução do estado democrático de direito no qual se insere o país
e, de acordo com as reais necessidades técnicas apresentadas pelo sistema
legislativo nacional, as assessorias atuam de duas formas: meramente informativa
(confeccionando relatórios) ou interativa (atuando junto aos parlamentares do
Congresso Nacional).
A
atividade
meramente
informativa
visa
apenas
acompanhar
o
desenvolvimento das atividades do Congresso Nacional, bem como a evolução do
ordenamento jurídico, remetendo tais informações, aos setores específicos dos
órgãos representados. No caso específico da assessoria parlamentar da PMDF, ao
Secretário-Geral do Comando-Geral da Corporação.
48
Afirma-se então que tal atividade pode ser precedida por uma atuação
interativa com a tramitação dos projetos no parlamento federal, buscando a defesa
efetiva dos interesses institucionais. Assim, a assessoria não só cumpre o papel de
manter a instituição informada, como também, participa da elaboração das
proposições.
6.3
ORGANOGRAMA DE UMA ASSESSORIA PARLAMENTAR E SUAS
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Em uma assessoria parlamentar clássica deve haver um organograma
padrão que garanta um mínimo de funcionalidade. Para efeito de análise do
presente estudo apresentamos a configuração da Polícia Militar do Distrito Federal
(Anexo A). As funções dos integrantes da assessoria são delimitadas. Basicamente
a assessoria parlamentar é composta de um Assessor-Chefe, um Assessor-Adjunto,
um Núcleo de Acompanhamento na Câmara dos Deputados, um Núcleo de
Acompanhamento no Senado Federal, e de um Núcleo de Análise Técnica e Apoio
Administrativo. Embora não seja objeto do presente trabalho, há no organograma
da assessoria parlamentar da PMDF, um Núcleo de acompanhamento na Câmara
Distrital do DF.
Entende-se que a competência privativa permitiria maiores mobilidades,
pois, na prática, nem sempre o Assessor Parlamentar chefe realiza diretamente
todas as competências. Notou-se que o trabalho desenvolve-se em torno do sentido
de equipe. A seguir apresentaremos as atribuições e a composição adotadas pelas
assessorias parlamentares da Polícia Militar do Distrito Federal.
6.3.1
Do Assessor Parlamentar-Chefe
É Oficial Superior do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes da
PMDF. Este Chefe deve possuir as seguintes atribuições privativas:
- Dirigir, coordenar e controlar todos os trabalhos desenvolvidos pela
Assessoria;
- Definir as estratégias de atuação da assessoria, com base nas diretrizes
estabelecidas pelo Comando ou Direção Geral da Instituição;
- Manter os contatos externos, visando defender os interesses institucionais;
49
- Assessorar o Comando nos assuntos de natureza parlamentar, bem como
estabelecer junto aos mesmos às searas de atuação e a posição da instituição frente
às alterações legislativas mantendo-os informados sobre as tramitações de projetos
de interesse da Instituição;
- Auxiliar o Comandante em suas representações políticas e assessorá-los
em assuntos ligados ao cerimonial de solenidades nas Casas Legislativas do DF;
- Acompanhar junto ao Conselho Nacional de Comandantes Gerais as
matérias relacionadas a alterações ou criações de legislações;
- Elaborar projetos, emendas e destaques de interesse da Instituição,
juntamente com seus auxiliares e colaboradores, e apresentá-los adequadamente;
- Intermediar, quando solicitado, contatos do Comandante, com os
Parlamentares ou com os Diretores Gerais das Casas Legislativas;
- Representar o Comandante no Parlamento, sempre que necessário;
- Manter contato permanente com as Assessorias Parlamentares dos
diversos órgãos;
- Despachar com o Secretário-Geral ou o Comandante-Geral da Instituição;
- Classificar todos os componentes da Assessoria nas suas respectivas
funções, obedecendo ao Organograma, para que os seus direitos prerrogativas e
deveres sejam assegurados;
- Ministrar palestras, conferências, seminários ou outros cursos relacionados
a assuntos legislativos aos integrantes da Instituição;
- Atualizar a página da intranet da Instituição com assuntos das Casas
Legislativas;
- O assessor poderá, em casos específicos e devidamente autorizados pelo
Comandante-Geral, delegar atribuições ao Assessor Adjunto; e
- Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo ComandanteGeral.
6.3.2
Do Assessor Parlamentar Adjunto
A Subchefia da Assessoria Parlamentar é chefiada por um Oficial Superior
ou Intermediário do Quadro de Oficiais Combatentes. Em casos especiais, um Oficial
Subalterno poderá ser o chefe da subchefia da Assessoria Parlamentar. Este é o
Adjunto do Assessor Parlamentar e possui as seguintes atribuições:
50
- Auxiliar diretamente o Assessor Parlamentar, respondendo por suas
funções em sua ausência;
- Coordenar as atividades internas da assessoria, mantendo estreita ligação
com a secretaria do Secretário-Geral, Gabinete do Comando da Instituição;
- Assessorar o Chefe nas reuniões e conferências, que porventura estejam
sendo programadas pelo Assessor Chefe, para o público interno e externo;
- Executar atividades determinadas diretamente pelo Assessor Chefe;
- Controlar e coordenar o trabalho dos Assessores Parlamentares auxiliares;
- Coordenar e controlar as atividades de assessoramento parlamentar,
análise e formulação de proposituras na Câmara Legislativa do DF;
- Informar ao chefe de todos os assuntos pertinentes às Casas Legislativas;
- Fiscalizar as análises das proposições confeccionadas pelos assessores
parlamentares auxiliares; e
- Cumprir outras determinações que lhe forem atribuídas pela chefia.
6.3.3
Dos Núcleos de Acompanhamento na Câmara e no Senado Federal
O Núcleo de Acompanhamento é exercido por Oficias e desenvolve o que os
Assessores Parlamentares denominam de “trabalho de campo”. Está intimamente
ligado ao Assessor Parlamentar-Chefe, e, não raras são às vezes, em que é
desempenhado diretamente por ele. Durante a “observação participante”, pode-se
perceber que este núcleo é linha dorsal do trabalho da assessoria. Estes Núcleos
são dotados de auxiliares: Subtenentes, Sargentos, conforme o caso. Subdivide-se
em acompanhamento dos trabalhos no Senado Federal e Câmara dos Deputados e
possui as seguintes atribuições:
- Manter contato com os parlamentares;
- Acompanhar a tramitação das proposições no parlamento;
- Estudar os processos político e legislativo;
- Assistir às reuniões das comissões relativas aos assuntos de interesse,
interagindo com os parlamentares diretamente ligados à matéria;
- Realizar a coleta dos avulsos contendo relatório completo da tramitação de
projetos;
51
- Apanhar na Secretaria Geral da Mesa os sumários e as seguintes
publicações:
Diário
do
Senado
Federal
e
da
Câmara
dos
Deputados,
pronunciamentos dos deputados, resultado de pautas, entre outros;
- Cadastrar as proposições de interesse da Instituição, depois de analisadas
e selecionadas. Apanhar na sinopse das Casas o relatório completo da Tramitação
de projetos de lei;
- Confeccionar a agenda semanal, com data, hora e local das reuniões e
conteúdo dos projetos de interesse da Instituição constantes das pautas das
comissões;
- Realizar leitura do sumário e do diário do Senado e da Câmara dos
Deputados, do diário da Câmara Legislativa, dos pronunciamentos e das notas
taquigráficas separando as matérias de interesse para a Instituição;
- Realizar a leitura diária dos jornais de maior circulação em âmbito nacional,
bem como os jornais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e das
lideranças dos partidos, separando as matérias de interesse para Instituição;
- Atualizar a tramitação das proposições acompanhadas; e
- Outras que o Chefe da Assessoria determinar.
6.3.4
Do Núcleo de Análise Técnica e Apoio Administrativo
O Núcleo de Análise técnica é o responsável pela análise dos projetos
apresentados, posicionando-se quanto à sua viabilidade para a Instituição, suas
implicações, pontos dúbios, necessidades de alterações técnicas e demais pontos
que o núcleo julgar relevante. Pode ser desempenhado por qualquer Oficial ou
Praça, que tenha conhecimentos profundos de Direito. Possui as seguintes
atribuições:
- Encaminhar sugestões ao Assessor Parlamentar para as devidas
providências;
- Elaborar pareceres, propostas e outros documentos necessários à atuação
da assessoria;
- Efetuar pesquisas jurídicas e assessorar a Chefia da Assessoria em
Assuntos Técnico-Jurídicos;
- Gerenciar as Seções de Expediente, Transporte e Procedimentos
Administrativos;
52
- Organizar e preparar a documentação interna da assessoria;
- Controlar as atividades administrativas;
- Manter a chefia informada das leituras dos boletins internos da Instituição;
- Verificar a digitação dos documentos produzidos;
- Fazer triagem dos documentos que chegam através do malote;
- Fiscalizar e controlar os trabalhos dos auxiliares da secretaria;
- Executar as atividades determinadas;
- Dirigir a viatura destinada à Assessoria Parlamentar executando sua
manutenção devida;
- Executar a função de estafeta entregando as correspondências destinadas
às Casas Legislativas e aos da Instituição;
- Verificar entrada e saída de documentos;
- Providenciar reprodução de cópias para arquivo;
- Cuidar para que os documentos sejam entregues aos destinatários;
- Receber a documentação do serviço de protocolo;
- Repassar os documentos aos secretários para verificação;
- Manter atualizado o arquivo, fichário, contendo neles as leis e projetos de
interesse da Instituição;
- Localizar a documentação necessária à realização dos trabalhos;
- Manter contato junto ao Processamento de Dados do Senado Federal –
Prodasen, sobre a atualização e manutenção dos programas dos computadores da
Assessoria; e
- Cumprir outras atribuições que lhe forem determinadas.
6.4
A ATUAÇÃO DAS ASSESSORIAS PARLAMENTARES DOS MILITARES E
AS DEMANDAS ATUAIS
No fechamento do presente Capítulo, após a descrição das funções a serem
exercidas pelas assessorias, é importante pontuar as demandas atuais que exigirão
a participação das assessorias parlamentares dos militares estaduais e do DF. Com
a criação da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, secretaria ligada
ao Ministério da Justiça e criada pelo Decreto nº 2.315, de 4 de setembro de 1997;
por exemplo, passou-se a discutir a necessidade de mudanças nas normativas
identificadas no Capítulo III da Constituição Federal de 1988, que trata da
53
Segurança Pública, especificamente nos §§ 5º e 6º do artigo 144, que define o
exercício da polícia ostensiva para a preservação da ordem pública. Paralelo à
necessidade dessa mudança existem alguns temas em discussão no parlamento
federal que são de interesses dos militares estaduais e do DF. Dentre eles
destacamos a lavratura do Termo Circunstanciado previsto na Lei 9.099/95 que
ainda não foi regulamentada; o piso salarial nacional previsto na Proposta de
Emenda Constitucional nº 300/2008 (Anexo B); e a reforma do Código Penal –
Projeto de Lei 236/12 (Anexo C); todos em tramitação e a exigir um tratamento
diferenciado na condução dos trabalhos legislativos para que se possa bem orientar
os parlamentares salvaguardando os interesses das instituições militares estaduais e
do DF. Se em passado recente foi decisiva a participação dos assessores
parlamentares das policias estaduais e do DF em assuntos de alta relevância –
como, por exemplo, na proposição da Emenda à Constituição nº 41/03 (Anexo D),
que trata da previdência dos militares; exigindo uma atuação pontual, planejada e
organizada; o que torna evidente a urgente necessidade da adoção de uma
coordenação para melhor gerir as pretensões objetivando a consecução dos
resultados pretendidos.
54
7
A PARTICIPAÇÃO DAS ASSESSORIAS DAS POLÍCIAS MILITARES NA
ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE DE 1987
Uma vez definidas as competências estabelecidas como ideais para o
funcionamento das assessorias parlamentares, trataremos neste capítulo da
participação das assessorias policiais militares na ANC de 1987.
Segundo Nascimento (1988, p. 02), efetivamente na literatura policial militar
o assunto assessoria parlamentar foi tratado pela primeira vez no ano de 1987,
antes da instalação da Assembleia Nacional Constituinte. Foram organizados dois
congressos: o primeiro em Caruaru – PE, e o segundo em Belo Horizonte – MG. Em
Belo Horizonte participaram 19 (dezenove) Comandantes-Gerais de Polícia Militar, e
na oportunidade foram priorizados 9 (nove) pontos a serem defendidos pelos
representantes das polícias, como veremos adiante.
Nascimento (1988, p. 50) se reporta à realização de um Congresso das
Polícias Militares, realizado na cidade de Belo Horizonte, para pautar os trabalhos
das Assessorias por ocasião dos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte
para salvaguardar os interesses das corporações. São estes os 09 (nove) pontos de
interesse formulados no Congresso em Minas Gerais:
1) O seu caráter de instituição permanente: ficou consignado como um dos
órgãos responsáveis pela segurança pública. Art. 144 caput e seu ítem V.
[sic]
2) Responsabilidade pela manutenção da ordem pública e segurança
pública nas suas respectivas jurisdições: ficou atendido no artigo 144 § 5º,
como responsável pela preservação da ordem pública.
3) Subordinação direta aos respectivos governadores: também ficou
atendido no artigo 144 § 6º [...]
4) Condição de Força auxiliar do Exército: ficou consignado no artigo 144
§6º “...forças auxiliares e reservas do Exército...”
5) organização fundada na hierarquia e disciplina Militar: este item não só
ficou consignado como aperfeiçoado, já que na Seção III – Dos Servidores
Públicos Militares, no seu artigo 42, nos denomina claramente como
Servidores Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal.
6) Competência exclusiva para o exercício e controle da Polícia Ostensiva:
no artigo 144 § 5º diz: “...Às Polícias Militares cabem a Polícia Ostensiva...”
7) Competência da União para legislar sobre organização, armamento,
efetivos, instrução e justiça: no artigo 22 item [sic] XXI este tópico foi
atendido.
8) O direito de cidadania a todos os Policiais Militares e Bombeiros Militares:
foi atendido no artigo 14 § 2º [...]
9) Manutenção da Justiça Militar: foi mantida a Justiça Militar no artigo 125
§§ 3º e 4º.
55
7.1
A INSTALAÇÃO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE – AMEAÇA
Á EXISTÊNCIA DAS POLÍCIAS MILITARES BRASILEIRAS
Como o final do período de exceção, o Presidente da República José
Sarney, nomeou uma comissão de juristas chefiada pelo renomado operador do
direito Afonso Arinos de Melo Franco. Essa comissão seria responsável pela
elaboração de uma proposta do Executivo para então nascedoura Assembleia
Nacional Constituinte, responsável pela elaboração da nova constituição brasileira.
Essa comissão recebeu a alcunha de Comissão dos Notáveis.
Segundo Nascimento (1988; p. 01), a proposta da Comissão dos Notáveis
descaracterizou e usurpou a missão das polícias militares. A missão dos milicianos
estaduais e do DF ficaria restrita à Tropa de Choque, Bombeiros e Auxiliares das
polícias civis no policiamento ostensivo e à convocação pelo Governo Federal, nos
casos de alerta, de estado de sítio ou de intervenção federal.
Nesse quadro incerto e sombrio para as polícias militares, foi instalada
a Assembleia Nacional Constituinte – ANC, em 1º de fevereiro de 1987.
7.2
O SURGIMENTO DA ASSESSORIA DAS POLÍCIAS MILITARES PARA
TRABALHAR NA ANC – O LOBBY DAS POLÍCIAS MILITARES
Após a distribuição dos anseios dos milicianos aos 559 constituintes por
iniciativa do então Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais,
Cel Leonel Archanjo Affonso, ficou patente que haveria a necessidade de se manter
um efetivo de policiais militares mobilizados para o acompanhamento das
proposições. Isso se daria nas diversas comissões visando à garantia das
pretensões das corporações policiais militares.
Para tanto o então Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal
Almir Maia Ribeiro, patrocinou em Brasília uma reunião com os Comandantes-Gerais
das Polícias Militares brasileiras. O objetivo era analisar o quadro da situação das
corporações frente à ANC, bem como traçar as diretrizes visando à unificação de
procedimentos e a racionalização do trabalho de todos os assessores policiais
militares empenhados na empreitada. Ficou estabelecido que a base física para os
trabalhos seria no próprio prédio do Senado Federal, no 27º andar do anexo I, na
Esplanada dos Ministérios em Brasília-DF.
56
A falta de uma doutrina levou a muitas improvisações na difícil tarefa de
definir o que melhor caberia às corporações, pois as diferenças regionais apontavam
tão somente para uma luta na direção do suposto inimigo definido pelas
corporações: as polícias civis.
Como a ausência de uma coordenação dos trabalhos de assessoria na ANC
em Brasília foi notada o então Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal, Cel Paulo José Martins dos Santos, aceitou o encargo de assumir a
espinhosa missão. Esperava-se que a coordenação dos trabalhos ficasse a cargo da
PMDF, por razões óbvias, mas a não aceitação da missão patenteou a falta de
doutrina e uniformidade entre as coirmãs.
7.3
O ÁRDUO CAMINHO PERCORRIDO PELO LOBBY DAS POLÍCIAS
MILITARES NA CONSTRUÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL NA ANC
Como enfatiza Nascimento (1988, p. 12), após a distribuição das 09
pretensões das corporações militares aos parlamentares constituintes e sendo
constituídos os grupos temáticos por área de atuação, respeitadas as limitações de
conhecimento na atuação parlamentar e as afinidades; o anteprojeto foi remetido à
apreciação da Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das
Instituições.
Se por um lado buscava-se a defesa dos interesses das corporações
policiais militares, a racionalização dos trabalhos na ANC, o fato era que os
interesses regionais ou estaduais, expuseram para os parlamentares, os visíveis
conflitos de interesses que afloraram entre as polícias militar e civil. Com o explícito
embate, a organização e metodologia temática conferiram ampla vantagem às
corporações civis, que desejavam que os policiais militares ficassem sob sua
subordinação.
Na Comissão de Sistematização, após uma atuação preliminar dos
assessores policiais militares em trabalho de fortalecimento institucional com os
parlamentares-constituintes de seus estados de federativos, os seus esforços foram
regiamente recompensados. Isso graças à decisiva atuação de um bloco
suprapartidário dos partidos políticos de direita denominado “Centrão” (que reunia os
partidos políticos ditos de direita principalmente), que com a manifesta intenção de
57
deter o avanço dos partidos ditos de esquerda, aquiesceram às aspirações das
polícias militares.
Nascimento (1988, p. 16), registra a importante participação da assessoria
parlamentar do Exército Brasileiro. Seu assessor chefe à época, o Cel EB Werlon
Coaraci de Roure, que na fase de Plenário, somou forças para que as omissões
involuntárias e as matérias importantes nos capítulos exclusivos dos servidores
militares fossem estendidas também aos policiais militares estaduais. A coroação do
trabalho dos assessores policiais militares estaduais e do Distrito Federal deu se por
findo com a aprovação do texto base da nascente carta Constitucional, que reservou
um capítulo para tratar da segurança Pública, que hoje é expresso pelo artigo 144
da Constituição vigente no Brasil atualmente. Mesmo não sendo o artigo 144 a
expressão da vontade das corporações policiais militares, foi o possível de se fazer
para a preservação da sobrevivência dessas instituições. Era o coroamento de uma
empreitada que mesmo não sendo iniciada com o necessário planejamento e
organização, conseguiu atingir o fim a que se destinava.
58
8
CONCLUSÃO
Focou o presente trabalho na forma em que as corporações policiais e de
bombeiros militares através de suas assessorias parlamentares, buscaram a
manutenção de suas atribuições historicamente garantidas nos dispositivos
constitucionais até então vigentes. De forma didática foram apresentadas as
atribuições
das
corporações
policiais
militares
descritas
na
legislação
infraconstitucional em vigor, bem como a descrição de todo o processo legislativo
adotado pelo Congresso Nacional brasileiro.
Para tanto, buscou-se pontuar a evolução das forças públicas de segurança
pública no Brasil, identificando o contexto no qual surgiram essas diversas estruturas
das instituições policiais na composição do Estado brasileiro, tendo com foco a
pesquisa nos antecedentes das polícias militares.
Para subsidiar esse entendimento, realizou-se uma análise dos aspectos
legais das polícias militares sob a perspectiva histórica e contemporânea,
objetivando entender os vínculos normativos que definiram a estrutura policial ao
longo da história brasileira e, dentro do cenário atual, sua adequação face às
demandas apresentadas pela sociedade.
Ao se abordar essa trajetória nas Constituições do Brasil, chegou-se à
conclusão que as polícias militares, embora criadas para a manutenção da ordem
pública, foram preparadas militarmente e mobilizadas para o enfrentamento dos
movimentos sociais que ameaçavam os Governos ao longo de nossa história.
Como o fim do período dos governos de exceção, foi instalada a ANC, que
terminaria com a promulgação da Carta de 1988. Nela se observa uma mudança no
foco de atuação das polícias militares e, em razão da evolução da própria sociedade
com o fortalecimento da democracia no País, as polícias passam a ter
características de órgãos públicos voltados exclusivamente para a segurança
pública.
Numa perspectiva histórica, abordou-se a composição do chamado lobby
das policias e bombeiros militares estaduais e do Distrito Federal, analisando
principalmente a sua formação desorganizada e sem o devido planejamento, ficou
claro que sem serem os assessores parlamentares policiais militares profissionais no
assunto, as suas atuações foram decisivas para que ao final da ANC se pudesse
59
alcançar o fim almejado. As suas atuações assumiram caráter personalíssimo, onde
o conhecimento de cada um com os parlamentares constituintes e a reputação que
as corporações militares possuíam em seus estados de origem e no Distrito Federal
contribuíram e muito no sucesso da empreitada.
Hoje, analisando a nova dinâmica social que busca maior interação da
polícia com a sociedade, a eficiência comprovada das ações preventivas e a
necessidade da afirmação da proteção do Estado na promoção dos direitos
humanos, sugere a adequação literal dos dispositivos constitucionais em que
acreditamos
ser
de
capital
importância
da
participação
das
assessorias
parlamentares das polícias dos estados e do Distrito Federal.
Tais alterações visam, preliminarmente, conferir melhor redação ao texto. No
entanto, o objetivo maior é condicionar a atividade das polícias militares à prática de
ações preventivas e de promoção de direitos humanos que, na atualidade, são
desenvolvidas por opção, sem encontrar nenhuma imposição legal para isso.
Para tanto as normativas identificadas no Capítulo III da Constituição
Federal, que trata da Segurança Pública, especificamente nos §§ 5º e 6º do artigo
144, que define o exercício da polícia ostensiva para a preservação da ordem
pública e a função de forças auxiliares e reserva do Exército, devem ser
modificadas. Isso só será possível se as próprias corporações militares estaduais e
do DF, buscarem a sensibilização da sociedade e dos parlamentares, e suas
assessorias parlamentares são o principal instrumento para a consecução de tal
objetivo. Em que pese na atualidade só estarem operando no Congresso Nacional
as assessorias parlamentares das polícias do DF e de São Paulo, sendo
ocasionalmente acrescentado o auxílio das assessorias parlamentares dos estados
e do DF convocados pelo Conselho Nacional dos Comandantes Gerais - CNCG.
Acredita-se que a forma de atuação das assessorias parlamentares das
corporações militares estaduais e do DF na ANC, descrita no capítulo 6 do presente
trabalho, bem como o organograma da assessoria da PMDF (Anexo 4), servirá de
balizador para a composição de um modelo de assessoria parlamentar adequado
para o empreendimento. Isso porque diferente da época da ANC, hoje todas as
corporações militares estaduais e do DF, têm como comandantes oficiais do último
posto oriundos de seus quadros tendo, portanto, a exata noção da inserção de suas
corporações no contexto da segurança pública do nosso país. Aliado a isso, outros
assuntos de interesse das corporações militares estaduais e do DF (PEC 300/08,
60
Anexo 2) e principalmente a conscientização da necessidade do fortalecimento
parlamentar no sentido de eleger membros de suas corporações para os
representarem no Congresso Nacional. Na atual legislatura apenas um policial militar
foi eleito para a Câmara Federal, o deputado Otoniel Lima de São Paulo, e há um
deputado exercendo a suplência, o Major Fábio da Paraíba.
61
REFERÊNCIAS
AZKOUL, Marco Antônio. A Polícia e sua Função Constitucional. São Paulo:
Oliveira Mendes, 1998.
BALEEIRO, Aliomar. Constituições Brasileiras: 1891. Brasília, D.F.: Senado
Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 2001.
(Coleção Constituições Brasileiras; v. 2)
BALEEIRO, Aliomar; SOBRINHO, Barbosa Lima. Constituições Brasileiras: 1946.
Brasília, D.F.: Senado Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de
Estudos Estratégicos, 2001. (Coleção Constituições Brasileiras; v. 5).
BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Regimento Interno da Câmara dos
Deputados. 7. ed. Brasília, D.F. : Câmara dos Deputados, Coordenação de
Publicações, 2006.
______. ______. ______. Brasília, D.F.: 2012. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/sileg/integras/610200.pdf>. Acesso em: 07 set. 2012.
______. ______. ______. Brasília, D.F.: 2012. Disponível em:
<http://www2.camara.gov.br/deputados/pesquisa>. Acesso em: 07 set. 2012.
______. ______. Regimento Comum. Resolução nº 1, de 1970 – CN. Brasília, D.F.:
Congresso Nacional, 2003.
______. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, D. F.: 1988.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>.
Acesso em: 17 abr. 2012.
______. Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969. Reorganiza as Polícias Militares
e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal, e dá outras providências. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0667.htm>. Acesso em: 17 abr.
2012.
______. Senado Federal. Regimento Interno do Senado Federal e Normas
Conexas. V. I. Brasília, D.F.: Senado Federal, 2003.
CAVALCANTI, Themístocles Brandão; BRITO, Luiz Navarro de; BALEEIRO,
Aliomar. Constituições Brasileiras: 1967. Brasília, D.F.: Senado Federal, Centro de
Estudos Estratégicos, 2001. (Coleção Constituições Brasileiras; v. 6).
62
CHAGAS, Gerson. A Atuação da Polícia Militar sob a ótica dos Direitos
Humanos. Monografia (Curso Avançado de Administração Policial Militar).
Academia de Polícia Militar, Brigada Militar do Rio Grande do Sul. Porto Alegre,
1999.
DANTAS, Adelaide Simone Navarro. O papel das Polícias Militares junto à
sociedade brasileira. Brasília, D.F.: [s.e.], 1997.
DOMINGUES, A. O. B.; BRAMBILLA, M. M.; CUNHA, C. L. As ações políticas da
revisão constitucional. Monografia (Curso Superior de Polícia). Academia de
Polícia Militar de Brasília, Polícia Militar do Distrito Federal. Brasília, D.F.: 1991.
FRANCISCO, Jorge Antônio Oliveira. As atribuições das polícias militares de
acordo com a Constituição Federal de 1988. Monografia – Brasília: Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais. Academia de Polícia Militar de Brasília, Polícia Militar
do Distrito Federal. Brasília, D.F.: 2008.
LASSALLE, Ferdinand. A essência da Constituição. 6. ed. Rio de Janeiro: Lúmen
Júris, 2001.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. A Segurança Pública na Constituição.
Brasília, D.F.: Senado Federal. Revista de Informação Legislativa n. 109, 1991.
NASCIMENTO, Wellington Corsino do. A constituinte e as polícias militares.
Monografia – Brasília: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. Academia de Polícia
Militar de Brasília, Polícia Militar do Distrito Federal, Brasília, D.F.: 1988.
NETO, José Soares; ROCHA, Vicente de Assis. As polícias militares e a
Constituição de 1988. Monografia (Curso Superior de Polícia). Academia de
Polícia Militar de Brasília, Polícia Militar do Distrito Federal, Brasília, D.F.:1991.
NOGUEIRA, Octaviano. Constituições Brasileiras: 1824. Brasília, D.F.: Senado
Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 2001.
(Coleção Constituições Brasileiras, V. 1).
NONÔ, Manuela da Silva. Aspectos Específicos da Constituição Federal de
1988. Brasília, D.F.: Câmara dos Deputados. Estudo; Consultoria Legislativa, 2001.
POLETTI, Ronaldo. Constituições Brasileiras: 1934. Brasília, D.F.: Senado
Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 2001.
(Coleção Constituições Brasileiras, v. 3).
63
PORTO, Walter Costa. Constituições Brasileiras: 1937. Brasília, D.F.: Senado
Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 2001.
(Coleção Constituições Brasileiras, v. 4).
SILVA, Jorge da. Controle da criminalidade e segurança pública na nova ordem
constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990.
SOUZA, Benedito Celso de. A Polícia Militar na Constituição. São Paulo: Editora
Universitária de Direito, 1986.
TÁCITO, Caio. Constituições Brasileiras: 1946. Brasília: Senado Federal e
Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 2005. (Coleção
Constituições Brasileiras, v. 7).
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2007.
ZAVERUCHA, Jorge. FHC, forças armadas e polícia: entre o autoritarismo e a
democracia (1999-2002). Rio de Janeiro: Record, 2005.
64
ANEXO A – ORGANOGRAMA ATUAL DA ASSESSORIA
PARLAMENTAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
(*) A Subchefia da ASPAR será segundo Oficial mais antigo da Assessoria.
Fonte: Secretaria Geral da Polícia Militar de Distrito Federal - 2012.
65
NÚCLEO DE
ANEXO B – PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 300/08
Proposta de Emenda à Constituição n.º 300 de 2008
(do Senhor Arnaldo Faria de Sá e outros)
“Altera a redação do § 9º, do artigo 144 da Constituição Federal”
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do artigo
60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O § 9º do artigo 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 9º - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste
artigo será fixada na forma do = 4º do artigo 39, sendo que a das Polícias Militares dos
Estados, não poderá ser inferior a da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicando-se
também o Corpo de Bombeiro militar desse Distrito Federal, no que couber, extensiva aos
inativos”.
Artigo 2º - Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da
promulgação. ”
Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2008
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal – São Paulo
JUSTIFICATIVA
A constante e, porque não dizer, progressiva, espiral de ações ilícitas que aflige o território
brasileiro, numa diversidade de fatos típicos e crescente concurso de pessoas com animus
delictum uníssonos, insinuam abalar as instituições legalmente constituídas, senão o
próprio Estado Democrático de Direito.
Os cidadãos brasileiros e estrangeiros, enquanto compondo entidades familiares, de
trabalho, como profissionais liberais, comerciantes, industriais, banqueiros, jornalistas,
repórteres e, serviços afins, experimentam consternação pela insegurança manifesta.
Esse anseio popular foi, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, vaticinado
no caput de seu artigo 144, na seguinte redação: “A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos”.
Os criminosos: condenados ou não, primários ou reincidentes, fora ou dentro de prisões,
foragidos, integrantes de organizações criminosas que, hodiernamente, proliferam
escoradas na fragilidade estatal fustigam a sociedade, não temem as normas jurídicas
tratando, elas e o Estado detentor do jus puniendi com notório desdém. Esses facínoras
precisam, com evidente eficácia, ser combatidos e contidos em suas investidas
censuráveis, mormente porque, variam constantemente seu modus operandi sugerindo
estarem, sempre, “um passo á frente da lei”. Almejando resistir a essa situação instalada,
as forças auxiliares do Exército Brasileiro, hão de serem aprovisionadas com viaturas,
armamento, sistema de comunicação, equipamentos de informática, modernos e
sofisticados, não obstante o sempre necessário aumento do efetivo. Ampliação essa que
há de ser conduzida pari passu com duas imprescindíveis e inseparáveis providências, que
66
se não atendidas ou ignoradas, fragilizarão os astronômicos gastos com o acréscimo
operacional detendo, assim, primazia dentre outras providências:
1 – instrução e treinamentos dos integrantes das Polícias Militares das UF´s; e,
2 – remuneração dos oficiais e praças, compatível com o elevado risco de morte que se
subjugam dia e noite (atingindo-os, inclusive, na inatividade como decorrência da
profissão, extensíveis as suas respectivas famílias).
Como é sobejamente sabidos os integrantes das Policias Militares das UF´s, não tem
direito a FGTS, aviso prévio, pagamento de horas-extras, adicional noturno, filiação
sindical e direito de greve; direito não assimilados esses que afetam-lhes o bem-estar
social e a própria dignidade tornando, cambaleante, restrita e deprimida sua cidadania;
esta tão propalada nos dias atuais, ou seja, “a cidadania é conquistada e não doada”.
Além da injusta política salarial proporcionada a maioria dos policiais militares, o miliciano
chefe de família é freqüentemente ameaçado e condenado a morte pelo crime organizado.
Seu instrumento de trabalho é uma arma carregada e seu corpo um alvo visível e
inconfundível pela farda, encontrável a qualquer da e hora. Pela especificidade da
profissão – “polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”, só o policial militar pode
e deve fazer o que faz.
Crime é crime em qualquer localidade do país e combatê-lo é uma atividade do Governo,
altamente custosa e inevitável, sob pena de periclitar a ordem pública, fazendo-se
necessário, regularmente, que se faça justiça as abnegados militares estaduais,
conferindo-lhes melhores remunerações, dignas e proporcionais ao singular múnus que
ostentam, ...
A Casa Civil da Presidência da República, com a promulgação da Lei nº 11.361, de 19 de
outubro de 2006 e Lei 11.663 de 24 de abril de 2008, melhorou a remuneração dos
policiais militares e das carreiras de delegado de polícia, incluindo o Corpo de Bombeiro
Militar, do Distrito Federal.
O ânimo do policial militar é o seu salário, o seu justo soldo. Mesmo porque, público e
inegável que, outras Unidades Federativas da União, apresentam índices de criminalidade
muito mais proeminentes que o Distrito Federal; regiões onde a idoneidade física, parcial
ou vital, de seus policiais militares, com muito mais razão, sempre, estão em risco; não
pela qualidade dos ilícitos perpetrados, senão pela quantidade e capacidade operacional
dos meliantes.
Certos da relevância da matéria aqui tratada para o aprimoramento dos órgãos de
segurança em nosso País, contamos com o apoio de nossos nobres pares para aprovação
da presente Proposta de Emenda à Constituição.
Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2008.
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal – São Paulo
67
ANEXO C - PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 236/12 – REFORMA DO CÓDIGO
PENAL BRASILEIRO
Senado Federal
Secretaria-Geral da Mesa
Atividade Legislativa - Tramitação de Matérias
Impresso em 24/09/2012 22h26 Sistema de Tramitação de Matérias - PLS 00236 / 2012 1
Identificação da Matéria
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 236, DE 2012
Autor: SENADOR - José Sarney
Ementa: Reforma do Código Penal Brasileiro.
Explicação da ementa: Institui novo Código Penal, sendo divido em Parte Geral (art. 1º ao
120) e Parte Especial (art. 121 ao 541). Sendo a Parte Geral dividida nos seguintes Títulos:
I - Aplicação da Lei Penal (art. 1º ao 13); II - Do Crime (art. 14 ao 44); III - Das Penas (art.
45 ao 70); VI – Da Individualização das Penas (art. 71 ao 94); V - Medidas de Segurança
(art. 95 ao 98); VI - Ação Penal (art. 99 ao 104); VII - Barganha e Colaboração com a
Justiça (art. 105 ao 106); VIII - Extinção da Punibilidade (art. 107 ao 120). A Parte Especial
tem os seguintes Títulos: I - Crimes Contra a Vida (art. 121 ao 154); II - Crimes Contra o
Patrimônio (art. 155 ao 171); III - Crimes contra a Propriedade Imaterial (art. 172 ao 179);
IV – Crimes Contra a Dignidade Sexual (art. 180 ao 189); V - Crimes Contra a
Incolumidade Pública; VI - Crimes Cibernéticos (art. 208 ao 211), VII - Crimes Contra a
Saúde Pública (art. 212 ao 238); VIII # Crimes Contra a Paz Pública (art. 239 ao 258); IX Crimes Contra a Fé Pública (art. 259 ao 270); X # Crimes Contra a Administração Pública
(art. 271 ao 324); XI # Crimes Eleitorais (art. 325 ao 338); XII - Dos Crimes Contra as
Finanças Públicas (art. 339 ao 347); XIII # Crimes Contra a Ordem Econômico-Financeira
(art. 348 ao 387); XIV # Crimes contra Interesses Metaindividuais (art. 388 ao 451); XV #
Crimes Relativos a Estrangeiros (art. 452 ao 457); XVI # Crimes Contra os Direitos
Humanos (art. 458 ao 503); XVII # Crimes de Guerra (art. 504 ao 541). O Código entrará
em vigor noventa dias após a data de sua publicação (art. 542). Indica, de forma
específica, todas as disposições legais que serão revogadas (art. 543).
Apelido: (NOVO CÓDIGO PENAL)
Data de apresentação: 09/07/2012
Situação atual: Local: 19/09/2012 - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Situação: 17/09/2012 - AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Matérias relacionadas: RQS - REQUERIMENTO 772 de 2012 (CT - Reforma do Código
Penal Brasileiro - PLS 236/2012 (art. 374-RISF) (SF))
Indexação da matéria: Indexação: PROJETO DE LEI, SENADO, APRESENTAÇÃO,
PROPOSIÇÃO, INICIATIVA, COMISSÃO DE JURISTAS, REFORMULAÇÃO, CÓDIGO
PENAL.
Observações: (COMISSÃO DE REFORMA DO CÓDIGO PENAL, CRIADA ATRAVÉS DO
RQS 00756 2011).
Sumário da Tramitação
Em tramitação
Despacho: Nº 1.Despacho inicial
68
(SF) CJECP - COMISSÃO DE JURISTAS COM A FINALIDADE DE ELABORAR
ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL (SF) CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania
Prazos: 05/10/2012 - 05/11/2012 - Relatórios Parciais (CTRCP) (Projeto de Código - Art.
374, IV, do RISF)
06/11/2012 - 20/11/2012 - Reletório do Relator-Geral (CTRCP) (Projeto de Código - Art.
374, V, do RISF)
09/08/2012 - 04/10/2012 - Recebimento de emendas perante as Comissões (CTRCP)
(Projeto de Código - Art. 374, III, do RISF)
21/11/2012 - 04/12/2012 - Parecer Final da Comissão (CTRCP) (Projeto de Código Art. 374, VI, do RISF)
TRAMITAÇÕES (ordem ascendente)
09/07/2012 PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
Situação: AGUARDANDO LEITURA
Ação: Este processo contém 199 (cento e noventa e nove) folha(s) numerada(s) e
rubricada(s).
À ATA-PLEN.
Senado Federal
Secretaria-Geral da Mesa
Atividade Legislativa - Tramitação de Matérias
Impresso em 24/09/2012 22h26 Sistema de Tramitação de Matérias - PLS 00236 / 2012 2
09/07/2012 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação: Leitura. (Apresentado como conclusão dos trabalhos da Comissão de Juristas,
criada nos termos do Requerimento nº 756, de 2011)
À Comissão Temporária prevista no art. 374 do Regimento Interno e, posteriormente, à
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Publicação em 10/07/2012 no DSF Página(s): 33259 - 33448 ( Ver Diário )
16/07/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Ação: À SSCLSF a pedido.
16/07/2012 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação: Recebido neste Órgão, às 14h16.
Encaminhado ao Plenário.
17/07/2012 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação: 18:42 - A Presidência designa os seguintes Senadores e Senadoras para compor a
Comissão Temporária destinada a examinar o presente projeto, conforme indicações das
Lideranças (OF. 96/2012, da Liderança do Bloco de Apoio ao Governo, Of. 99/2012, da
Liderança do PSDB, Of. 40/2012, da Liderança do Democratas, Of. 69 e 72/2012, da
Liderança do Bloco Parlamentar União e Força):
Titulares: BLOCO DE APOIO AO GOVERNO (PT-PDT-PSB-PCdoB-PRB) - Jorge VianaPT , Pedro Taques-PDT, Antonio Carlos Valadares-PSB; BLOCO PARLAMENTAR DA
MAIORIA (PMDB-PP-PV) - Eunício Oliveira - PMDB, Ricardo Ferraço - PMDB, Benedito
Lira - PP; BLOCO PARLAMENTAR DA MINORIA (PSDB-DEM) - Aloysio Nunes Ferreira-
69
PSDB, Clovis Fecury - DEM; BLOCO PARLAMENTAR UNIÃO E FORÇA (PTB/PR/PSC)
Magno Malta-PR, Armando Monteiro-PTB.
Suplentes: BLOCO DE APOIO AO GOVERNO (PT-PDT-PSB-PCdoB-PRB) - Marta
Suplicy-PT, José Pimentel-PT, Ana Rita-PT; BLOCO PARLAMENTAR DA MAIORIA
(PMDB-PP-PV) - Sérgio Souza - PMDB, Vital do Rego - PMDB, Luiz Henrique - PMDB;
BLOCO PARLAMENTAR DA MINORIA (PSDB-DEM) - Jayme Campos - DEM; BLOCO
PARLAMENTAR UNIÃO E FORÇA (PTB/PR/PSC) - Eduardo Amorim-PSC, Gim ArgelloPTB.
A Presidência comunica ao Plenário que, nos termos do inciso II do art. 374 do Regimento
Interno, serão anexadas ao Projeto de Lei do Senado nº 236, de 2012, todas as
proposições em curso ou as sobrestadas em tramitação nesta Casa, que envolvam matéria
com ele relacionada.
Publicação em 18/07/2012 no DSF Página(s): 37642 - 37643 ( Ver Diário )
18/07/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Situação: AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO
Ação: Recebido neste órgão na presente data à 9:34..
20/07/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Ação: Enviado à SSCLSF, a pedido.
20/07/2012 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação: Juntei,às folhas 207/211, original de manifestação da Câmara Municipal de
Vereadores de São Borja sobre a presente matéria. Devolvido à SCLSF.
20/07/2012 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação: À SACEI.
20/07/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Ação: Recebido neste órgão na presente data, às 09:45h.
01/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Ação: Enviado à SGM, a pedido.
02/08/2012 SGM - SECRETARIA GERAL DA MESA
Ação: Juntei às fls. 212/245, original de manifestação. Devolvido à SACEI.
************* Retificado em 02/08/2012*************
Senado Federal
Secretaria-Geral da Mesa
Atividade Legislativa - Tramitação de Matérias
Impresso em 24/09/2012 22h26 Sistema de Tramitação de Matérias - PLS 00236 / 2012 3
Juntada às fls. 212/265, original de manifestação do COMEN - Conselho Municipal de
Entorpecentes, da Câmara Legislativa do DF, da Câmara Municipal de Poá, da Câmara
Municipal de Farroupilha, da Câmara da Estância Turística de Salto e do Instituto dos
Advogados Brasileiros sobre a presente matéria. Devolvido à SACEI.
02/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Situação: AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO
Ação: Recebido neste órgão na presente data, às 11h45.
07/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
70
Situação: AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO
Ação: Foi juntado às fls. 266, Ofício GLPMDB nº 187/2012 do Líder do PMDB, indicando o
Senador Eunício Oliveira como Presidente da Comissão destinada a examinar o Projeto de
Lei do Senado Federal nº 236/2012 que institui a Reforma do Código Penal Brasileiro.
08/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Ação: Na presente data foi realizada a primeira reunião da Comissão, na oportunidade
foram eleitos o Presidente, Senador Eunício Oliveira, Vice-Presidente, Senador Jorge
Viana, e indicado como Relator o Senador Pedro Taques.
Foi juntada às fls. 267, a lista de presença.
Publicação em 17/08/2012 no DSF Página(s): 138 - 148 PUB ATA REUNIÃO DE
INSTALAÇÃO Suplemento <br/>(Suplemento nº 124/B) ( Ver Diário )
08/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Ação: Na presente data foi realizada a 2ª reunião da Comissão, na oportunidade foi
apresentado e aprovado o plano de trabalho (fls.268-276). Foi juntada a lista de
presença.(fls. 277)
Republicado em 04/09/2012 no DSF Página(s): 242 - 264 REP ATA 2ª REUNIÃO
Suplemento <br/> (Suplemento nº 136/C) ( Ver Diário )
Publicação em 04/09/2012 no DSF Página(s): 242 - 264 PUB ATA 2ª REUNIÃO
Suplemento <br/> (Suplemento nº 137/C) ( Ver Diário )
09/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação: Juntada cópia de uma emenda apresentada pelo Senador Paulo Davim. (fls. 278280)
10/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Ação: Enviado à SGM, a pedido.
10/08/2012 SGM - SECRETARIA GERAL DA MESA
Ação: Juntei, às fls 281/285,original de manifestação do Ministério Público da União sobre
a presente matéria.
Devolvido à SACEI.
************* Retificado em 13/08/2012*************
Juntada, às fls 281/294,original de manifestação do Ministério Público da União e do
Conselho Nacional do Direitos da Criança e do Adolescente sobre a presente
matéria.Devolvido à SACEI.
14/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Ação: Juntado Ofício 100/2012 - GLDBAG que indica a Senadora Lídice da Mata como
titular na Comissão Temporária destinada a estudar o Projeto de Lei do Senado que Institui
o Código Penal Brasileiro, em substituição ao Senador Antonio Carlos Valadares, na vaga
destinada ao Bloco de Apoio ao Governo pela proporcionalidade partidária. (Fls. 295)
14/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Ação: Enviado à SSCLSF, a pedido.
14/08/2012 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação: Encaminhado ao Plenário.
14/08/2012 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
71
Ação: A Presidência designa a Senadora Lídice da Mata para integrar como titular a
Comissão Temporária destinada a examinar o presente projeto, nos termos do Ofício nº
100, de 2012, da Liderança do Bloco de Apoio ao Governo no Senado Federal.
Publicação em 15/08/2012 no DSF Página(s): 41493 - 41494 ( Ver Diário )
Senado Federal
Secretaria-Geral da Mesa
Atividade Legislativa - Tramitação de Matérias
Impresso em 24/09/2012 22h26 Sistema de Tramitação de Matérias - PLS 00236 / 2012 4
14/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Ação: Na presente data foi realizada a 3ª Reunião, na oportunidade foram ouvidos o
Ministro Gilson Dipp, presidente da Comissão de Juristas, o Desembargador José Muiños
Piñeiro e o Dr. Luiz Flávio Gomes, membros da supracitada Comissão.Foram juntados os
requerimentos aprovados nºs. 001 e 002 (fls.), a Ata da 1ª Reunião (fls.) e a lista de
presença da 3ª Reunião (fls.).
************* Retificado em 24/08/2012*************
Na presente data foi realizada a 3ª Reunião, na oportunidade foram ouvidos o Ministro
Gilson Dipp, presidente da Comissão de Juristas, o Desembargador José Muiños Piñeiro e
o Dr. Luiz Flávio Gomes, membros da supracitada Comissão.Foram juntados os
requerimentos aprovados nºs. 001 e 002 (fls.298/301), a Ata da 1ª Reunião (fls.302/321) e
a lista de presença da 3ª Reunião (fls.322).
Republicado em 04/09/2012 no DSF Página(s): 261 REUNIÃOSuplemento <br/>( Suplemento nº 136/C) ( Ver Diário )
332
REP
ATA
3ª
Publicação em 04/09/2012 no DSF Página(s): 261 REUNIÃOSuplemento <br/>( Suplemento nº 137/C) ( Ver Diário )
332
PUB
ATA
3ª
15/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Ação: À SGM, a pedido.
15/08/2012 SGM - SECRETARIA GERAL DA MESA
Ação: Juntei, às fls 323/326, original de manifestação do Conselho Regional de
Odontologia do Amapá sobre presente matéria. Devolvido à SACEI.
15/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Ação: Recebido neste órgão na presente data, às 16h30. Encaminhado à SGM a pedido,
às 17h40.
15/08/2012 SGM - SECRETARIA GERAL DA MESA
Ação: Encaminhado ao Plenário.
15/08/2012 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação: Na Sessão Deliberativa Extraordinária, do dia 08/08/2012, às 17h36m - A
Presidência fixou o calendário de tramitação do Projeto de Lei do Senado n° 236, de 2012,
que reforma o Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 374 do Regimento Interno.
É o seguinte o calendário:
1. Apresentação de Emendas - 09/08 a 05/09/2012 (vinte dias úteis)
2. Relatórios parciais - 06 a 20/09/2012 (dez dias úteis)
3. Relatório do Relator-Geral - 21 a 27/09/2012 (cinco dias úteis)
72
4. Parecer final da Comissão - 28/09 a 04/10/2012 (cinco dias úteis)
Na Sessão não deliberativa do dia 15/08/2012 - A Presidência comunica ao Plenário que,
nos termos do art. 374, II, do Regimento Interno, as matérias abaixo relacionadas, que
tramitam nesta Casa, referentes ao Código Penal, serão anexadas ao Projeto de Lei do
Senado nº 236, de 2012, e encaminhadas à Comissão Temporária.
- Projetos de Lei da Câmara nºs 122, de 2006; 9, de 2007; 82, de 2008; 35 e 62, de 2012;
e
- Projetos de Lei do Senado nºs 310, de 1999; 204, 438, 457 e 496, de 2003; 13, 113, 196,
199, 225 e 267, de 2004;
3, 209 e 307, de 2005; 55, 105 e 260, de 2006; 223, 239, 327, 328, 519 e 613 de 2007; 6,
43, 148, 149, 346, 404 e 421, de 2008; 35, 36, 176, 177, 216, 233, 236, 237 e 425, de
2009; 31, 73, 84, 110, 123, 126, 140, 224, 248, 307 e 312, de 2010; 44, 50, 92, 101, 125,
150, 166, 183, 204, 245, 282, 308, 337, 358, 359, 367, 385, 386, 410, 419, 427, 454, 456,
457, 481, 484, 501, 520, 542, 555, 567, 646, 653, 656, 660, 674, 675, 683, 725, 731, 734,
748, 763 e 766, de 2011; 4, 38, 58, 68, 111, 122, 131, 148, 177, 223 e 232, de 2012.
A Presidência esclarece que, findo o prazo de apresentação de emendas (até 5.9.2012),
perante a Comissão Temporária, as mesmas deverão ser encaminhadas à Secretaria de
Coordenação Legislativa do Senado Federal a fim de serem publicadas no Diário do
Senado Federal e em avulsos para distribuição às Senhoras e aos Senhores Senadores,
na forma regimental.
Publicação em 09/08/2012 no DSF Página(s): 40387 ( Ver Diário )
Publicação em 16/08/2012 no DSF Página(s): 41766 ( Ver Diário )
Senado Federal
Secretaria-Geral da Mesa
Atividade Legislativa - Tramitação de Matérias
Impresso em 24/09/2012 22h26 Sistema de Tramitação de Matérias - PLS 00236 / 2012 5
21/08/2012 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação: Encaminhado ao Plenário.
21/08/2012 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação: A Presidência comunica ao Plenário que, em aditamento ao comunicado proferido
na sessão do dia 15 de agosto do corrente, sobre as proposições anexadas ao Projeto de
Lei do Senado nº 236, de 2012, nos termos do art. 374, II, do Regimento Interno, as
matérias abaixo relacionadas continuam a tramitar autonomamente, uma vez que dispõem
também sobre normas jurídicas que não estão sendo objeto de deliberação pela Comissão
Temporária.
- Projeto de Lei da Câmara nº 122, de 2006; e
- Projetos de Lei do Senado nºs 404, de 2008; 176 e 177, de 2009; 660, de 2011; 4, 38 e
111, de 2012.
Publicação em 22/08/2012 no DSF Página(s): 43241 - 43242 ( Ver Diário )
21/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação: Foram juntadas as seguintes emendas apresentadas pelo Senador Magno Malta:
- 08 emendas, protocoladas no dia 17/08/2012, às 11h40.
- 03 emendas, protocoladas no dia 20/08/2012, às 11h45.
73
************* Retificado em 24/08/2012*************
Foram juntadas as seguintes emendas apresentadas pelo Senador Magno Malta:
- 08 emendas, protocoladas no dia 17/08/2012, às 11h40.(fls.329/336)
- 03 emendas, protocoladas no dia 20/08/2012, às 11h45.(fls.337/339)
21/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação: Na presente data foi realizada a 4ª Reunião, na oportunidade foram ouvidos em
Audiência Pública o Presidente do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir
Filgueiras Cavalcante Junior, a Conselheira do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP, Taís Schilling Ferraz e o Advogado Fernando Fragoso.Foram juntados os
requerimentos aprovados nºs. 003 e 004 (fls.340/342), as Atas da 2ª e 3ª Reuniões
(fls.343/433) e a lista de presença da 4ª Reunião (fls.434).
Publicação em 18/09/2012 no DSF Página(s): 4 - 30 PUB ATA 4ª REUNIÃOSuplemento
<br/>( Suplemento nº 145/B)
( Ver Diário )
22/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação: Na presente data foram juntados os seguintes documentos:
- Termo de encerramento do Vol. I (fls.435) e termo de abertura do Vol. II (fls.436)
- Ofícios 00293-12/SF.GAB-MM
Malta.(fls.437/438, Vol II)
e
00294-12/SF.GAB-MM
do
Senador
Magno
- 04 Emendas, protocoladas no dia 22 de agosto de 2012, às 10h30, de autoria do
Senador Magno Malta.(fls.439/442, Vol II)
22/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação: Foram juntadas as seguintes emendas apresentadas pelo Senador Magno Malta:
- 02 emendas, protocoladas no dia 22/08/2012, às 14h00.(fls.443/446, Vol. II)
22/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Ação: A ata da 1ª Reunião da Comissão foi publicada na página 138 do Suplemento #B#
ao Diário do Senado Federal nº 124 de 17 de agosto de 2012.
23/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação: Enviado à SGM, a pedido, 23 de agosto de 2012, às 11h15.
23/08/2012 SGM - SECRETARIA GERAL DA MESA
Ação: Juntei, às fls 447/451 original de manifestação da Câmara Municipal de Araras sobre
a presente máteria.
Devolvido à SACEI.
Senado Federal
Secretaria-Geral da Mesa
Atividade Legislativa - Tramitação de Matérias
Impresso em 24/09/2012 22h26 Sistema de Tramitação de Matérias - PLS 00236 / 2012 6
74
23/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação: Recebido na SSCEPI dia 23/08/2012 às 18 horas.
24/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação: Foi juntada a seguinte emenda apresentada pelo Senador Magno Malta:
- 01 emenda, protocolada no dia 23/08/2012, às 10h30.
************* Retificado em 24/08/2012*************
Foi juntada a seguinte emenda apresentada pelo Senador Magno Malta:
- 01 emenda, protocolada no dia 23/08/2012, às 10h30. (fls.452. Vol. II)
24/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação: Juntou-se às fls. 453/473, sugestões encaminhadas ao Senador Suplicy e remetidas
à esta Comissão.
- Conselho Comunitário de Segurança de Porto Ferreira; Sr. José Maria da Silva Pinto; Sr.
José Rodrigues de Figueiredo; Sr. Samuel Saraiva Cavalcante; Sr. Eduardo Duarte Costa
e do Sr. Lélio Lourenço de Lanes.
28/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Ação: Juntados, por solicitação do relator, nos termos do inciso II, § 2º, Art. 261 do
Regimento Interno do Senado Federal, os seguintes documentos:
Ofício 465/2012-GSANEV do Senador Aécio Neves e Artigo O Novo Código Penal, escrito
pela Senadora Marta Suplicy.
(fls. 474 a 478)
28/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Ação: À SSCLSF a pedido.
28/08/2012 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação: Encaminhado ao Plenário.
28/08/2012 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação: Leitura do Requerimento nº 772, de 2012, de iniciativa da Comissão Temporária Reforma do Código Penal, solicitando que seja duplicado o prazo para a conclusão dos
trabalhos.( art. 374, inciso XVI, do RISF).
Publicação em 29/08/2012 no DSF Página(s): 44642 - 44644 ( Ver Diário )
29/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Ação: Recebido neste Órgão, nesta data, às 9h05.
29/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Ação: Juntado, por solicitação do relator, nos termos do inciso II, § 2º, Art. 261 do
Regimento Interno do Senado Federal, Ofício 111/2012/PJ, do Ministério Público de Minas
Gerais, contendo sugestões ao Novo Código Penal colhidas entre Servidores e Membros
do Ministério Público de Minas Gerais.
(fls. 481 a 490)
29/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
75
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação: Foi juntada a seguinte emenda apresentada pelo Senador Eduardo Amorim:
- 01 emenda, protocolada no dia 29/08/2012, às 12h24. (fls.491/492. Vol. II)
29/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação: Enviado à SSCLSF, a pedido.
29/08/2012 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação: Encaminhado ao Plenário.
Senado Federal
Secretaria-Geral da Mesa
Atividade Legislativa - Tramitação de Matérias
Impresso em 24/09/2012 22h26 Sistema de Tramitação de Matérias - PLS 00236 / 2012 7
29/08/2012 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação: Na sessão deliberativa do dia 28/08/2012 - Leitura do Requerimento nº 772, de
2012, de iniciativa da Comissão Temporária de Reforma do Código Penal, solicitando que
seja duplicado o prazo para conclusão dos trabalhos referentes à reforma do Código
Penal.
Na sessão deliberativa do dia 29/08/2012 - Aprovado.
Será cumprida a deliberação do Plenário.
Publicação em 30/08/2012 no DSF Página(s): 44975 ( Ver Diário )
30/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação: Recebido neste órgão na presente data, às 11h20.
30/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação: Foram juntadas as seguintes emendas apresentadas pelo Senador Magno Malta:
- 07 emendas, protocoladas no dia 30/08/2012, às 10h45. (fls.495/502, Vol. II)
30/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação: Foram juntadas as seguintes emendas:
- 05 emendas, protocoladas pelo Senador Tomás Correia, no dia 30/08/2012, às 14h45.
(fls.503/508, Vol. II)
- 01 emenda, protocolada pelo Senador Magno Malta, no dia 30/08/2012, às 14h50.
(fls.509, Vol. II)
30/08/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação: Foram juntadas as seguintes emendas apresentadas pelo Senador Francisco
Dornelles:
- 03 emendas, protocoladas no dia 30/08/2012, às 16h15. (fls.510/516, Vol. II)
04/09/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
76
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação: Foram juntadas as seguintes emendas apresentadas pelo Senador Vital do Rego:
- 16 emendas, protocoladas no dia 04/09/2012, às 11h30. (fls.517/538, Vol. II)
04/09/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação: À SSCLSF a pedido.
04/09/2012 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação: Encaminhado ao Plenário.
04/09/2012 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação: A Presidência designa o Senador Tomás Correia para integrar, como suplente, a
Comissão Temporária que examina o presente Projeto, em vaga cedida pelo Partido da
Social Democracia Brasileira, nos termos dos Ofícios nºs 172/2012 - GLPSDB e 288/2012 GLPMDB.
Publicação em 05/09/2012 no DSF Página(s): 46347 ( Ver Diário )
04/09/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação: Recebido nesta Secretaria na presente data, às 19h15.
04/09/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação: Na presente data foi realizada a 5ª Reunião, na oportunidade foi ouvido em
Audiência Pública o Ministro da Justiça, Senhor José Eduardo Cardozo.Foram juntadas a
Ata 4ª Reunião (fls. 543/584, vol. II) e a lista de presença da 5ª Reunião (fls.585, vol. II).
05/09/2012 SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação: Foram juntadas as seguintes emendas apresentadas pelo Senador Paulo Paim:
- 03 emendas, protocoladas no dia 05/09/2012, às 11h00. (fls.586/589, Vol. II)
Senado Federal
Secretaria-Geral da Mesa
Atividade Legislativa - Tramitação de Matérias
Impresso em 24/09/2012 22h26 Sistema de Tramitação de Matérias - PLS 00236 / 2012 8
77
ANEXO D – EMENDA CONSTITUCIONAL 41/ 03 REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201
da Constituição Federal, revoga o inciso IX do
§ 3 do art. 142 da Constituição Federal e
dispositivos da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, e dá outras
providências.
As MESAS da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do §
3 do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 37. .........................................
.........................................
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do
Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Es-taduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder
Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos;
........................................." (NR)
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e
dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na
forma da lei;
...........................................................
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas
as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de
que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
78
...........................................................
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do
óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, conforme critérios estabelecidos em lei.
...........................................................
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do
respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por
intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos
respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
...........................................................
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de
que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares
de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores
titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal,
ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X." (NR)
"Art. 42. .....................................................................
...................................................................................................
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for
fixado em lei específica do respectivo ente estatal." (NR)
"Art. 48. .....................................................................
...................................................................................................
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts.
39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I." (NR)
79
"Art. 96. .....................................................................
..…….........................................................................................
II - ..............................................................................
...................................................................................................
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes
forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais
inferiores, onde houver;
........................................................................................" (NR)
"Art. 149. ...................................................................
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores,
para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será
inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
........................................................................................" (NR)
"Art. 201. ...................................................................
...................................................................................................
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda,
garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo
de contribuição." (NR)
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo
com o art. 40, §§ 3º e17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo
efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela
Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de
publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma
do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites
de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma
do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
80
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto
neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público
ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por
cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela
Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher,
desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto no § 1º.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º,
da Constituição Federal.
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos,
bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido
todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as
exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição,
se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em
termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta
Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em
vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses
benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta
Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de
que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores
titulares de cargos efetivos.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a
parcela dos proventos e das pensões que supere:
I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os
pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os
pensionistas da União.
81
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo,
a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter
permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de
previdência social.
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da
Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Revogado pela
Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda
Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com
fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de
aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na
forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição
Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput
o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões
derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria
dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de
publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos
dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 8º Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal,
será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por
lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento,
de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite,
nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal
82
Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos
vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.
Art. 10. Revogam-se o inciso IX do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, bem como os arts.
8º e 10 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 11. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 2003.
Download

SILVA, Civaldo Florêncio da. A participação das assessorias