GT04 - Direitos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas de Direitos Humanos DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA: GARANTIA? 1 Francisco das Chagas Alves do NASCIMENTO (autor) – Estudante de Direito da FIBRA – Prof. Adjunto do Instituto de Ciências da Saúde – UFPA [email protected] 2 Réia Sílvia LEMOS (co-autora) – Profª. Associado do Instituto de Ciências Biológicas – UFPA [email protected] RESUMO Na atual sociedade técnico-científica, com conhecimento e tecnologia de produção de alimentos para garantir acesso a alimentos em quantidade e qualidade suficientes, pode-se garantir o direito humano a uma alimentação adequada. A Declaração dos Direitos Humanos no art. 25, § 1º, estabelece que “Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação,...”, ratificado no Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, cujo art. 11 expressa que "os Estados partes do presente pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive, alimentação,...” Apesar de garantido em tratados internacionais a Carta Magna não explicita tal direito. Palavras-chave: Alimentação adequada, Garantia, Leis. 1. O DIREITO À ALIMENTAÇÃO O Bicho Vi ontem um bicho Na imundice do pátio Catando comida entre os detritos Quando achava alguma coisa, Não examinava nem cheirava: Engolia com voracidade. O bicho não era um cão, Não era um gato, Não era um rato. O bicho, meu Deus, era um homem. Juca Varella – Folha Imagem Rio, 27 de dezembro de 1947. Manuel Bandeira. Estrela da Vida Inteira. 20ª ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993. O princípio da vida na terra está no fato de os seres vivos terem acesso a alimentos para manter suas funções fisiológicas, propiciar crescimento, desenvolvimento, reprodução e perpetuação da espécie. O Homo sapiens desde seus primórdios vem lutando e conseguindo perpetuar sua espécie, no entanto, seu direito básico à vida tem sido negligenciado por todos os governos, aos quais foram submetidos. Na atualidade vive-se em uma sociedade técnico-científica onde se tem o conhecimento e tecnologia de produção de alimentos para garantir acesso a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente a toda espécie humana, permitindo que milhões de pessoas no mundo passem de uma condição de subsistência para viver dignamente o direito humano a uma alimentação adequada. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948), no artigo 25, item 1, estabelece que “Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle”. Os dispositivos não se caracterizam como uma obrigação jurídica para os seus Estados partes, uma vez que foi decisão tomada na forma de resolução (REBOUÇAS NETO & SOUZA MENEZES, 2000). Este direito foi ratificado no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ONU, 1966), que no artigo 11, in verbis, dispõe: 1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento. 2. Os Estados Partes do presente pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotarão, individualmente e mediante cooperação internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se façam necessárias para: a) melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros alimentícios pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de princípios de educação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos regimes agrários, de maneira que se assegurem a exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais; b) Assegurar uma repartição eqüitativa dos recursos alimentícios mundiais em relação às necessidades, levando-se em conta os problemas tanto dos países importadores quanto dos exportadores de gêneros alimentícios. 2. DIREITOS HUMANOS E DIREITO INTERNACIONAL Somente a partir da instituição da Organização das Nações Unidas (ONU), quando da assinatura da ‘Carta de São Francisco’, em 26/06/1945, é que foi conferir aos direitos humanos um status constitucional no ordenamento do direito, pois antes da criação da ONU não se assegurava a existência de um Direito Internacional Público preocupado com tema dos direitos humanos (REBOUÇAS NETO & SOUZA MENEZES, 2000). A comunidade internacional, em função das barbaridades cometidas no período da Segunda Grande Guerra Mundial reconheceu e legitimou a proteção dos direitos humanos, que se tornou uma preocupação internacional, transcendendo o reservado domínio do Estado (PIOVESAN, 2009), na consolidação do Direito Internacional dos Direitos Humanos, num processo de humanização do direito internacional contemporâneo e internacionalização dos direitos humanos (BUERGENTHAL, 1988). Os direitos enumerados na ‘Declaração dos Direitos Humanos’ são considerados de duas espécies (direitos civis e políticos) e, geralmente, considerados como direitos de primeira geração aqueles que reafirmam que a liberdade em oposição à ação do Estado, que é obrigado a se abster de atos que possam representar a violação de tais direitos; os direitos econômicos, sociais e culturais são reconhecidos como direitos de segunda geração; e, outros, tidos como direitos de terceira geração, que asseguram ao homem um ambiente sadio, a paz, o desenvolvimento e os bens que constituem o patrimônio comum da humanidade (REBOUÇAS NETO & SOUZA MENEZES, 2000). Na visão de Trindade (2009), a noção simplista, sem fundamentação jurídica das historicamente denominadas ‘gerações de direitos’ presta um desserviço à sociedade por propor uma abordagem atomizada ou fragmentada dos direitos humanos; além do que, em nossa opinião os direitos humanos permeiam-se pluridirecionalmente, ratificando e consolidando a fundamental concepção de justiciabilidade e indivisibilidade destes. 3. DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO O Direito Humano à alimentação é um direito inalienável e que em toda história da humanidade tem sido convenientemente ignorado pela maioria dos líderes mundiais, cabendo aqui mencionar o chamamento, o alerta a este bem que é ter direito a vida, onde Roosevelt em 1944, no seu discurso State Bill of Union - “Economic Bill of Rights” (EIDE, 1998), assim se expressou: “We have come to the clear realization of the fact that true individual freedom cannot exist without economic security and independence. Necessitous men are not free men. People who are hungry and out of jobs are the stuff of which dictatorships are made.” Daí que, com a ‘Carta Geral das Nações Unidas’ (ONU, 1945) começou a se expressar um instrumento jurídico internacional sobre os direitos do homem e as liberdades fundamentais, mas nada foi expresso quanto ao direito fundamental de acesso a uma alimentação adequada, embora fomente este direito em seus artigos 55 e 56: Artigo 55. Com o fim de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas promoverão: a) A elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social; b) A solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, de saúde e conexos, bem como a cooperação internacional, de caráter cultural e educacional; c) ... Artigo 56. Para a realização dos objetivos enumerados no artigo 55, todos os membros da Organização se comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou separadamente. Com a ‘Declaração Universal dos Direitos Humanos’ (ONU, 1948), o direito humano à alimentação adequada foi estatuído de forma inespecífica (PAPISCA & MASCIA, 2004) porque visa simplesmente ‘garantir’ que o homem estivesse livre de fome como expresso no seu artigo 25, além de outros direitos econômicos e sociais, a garantia à alimentação; além de outros dispositivos que de maneira indireta estão ligados à alimentação (artigos 3, 22, 28 e 29). Art. 25. 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. O direito humano a uma alimentação adequada foi ratificados em inúmeros instrumentos como na ‘Declaração Universal sobre a Erradicação da Fome e Desnutrição’ (1974); pela ‘Declaração dos Direitos dos Portadores de Deficiências Físicas’ (1975); na “Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra Mulheres” (1979); na ‘Declaração do Direito ao Desenvolvimento’ (1986); na ‘Declaração dos Direitos da Criança’ (1959) e na “Convenção dos Direitos da Criança (1989)”; na “Conferência Mundial de Alimentação” (1974); na ‘Declaração de Princípios e Programa de Ação da Conferência Mundial sobre a Reforma Agrária e Desenvolvimento Rural’ (1979); na “Cúpula Mundial da Criança’ (1990); “Conferência Internacional sobre Nutrição” (1992); na ‘Declaração e Programa de Ação da Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena’ (1993); na ‘Declaração e Programa de Ação da Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Social de Copenhague’ (1995); “Conferência de Pequim sobre a Mulher” (1995) e na ‘Declaração de Roma sobre a Segurança Alimentar’ e o ‘Plano de Ação da Cúpula Mundial de Alimentação’ (1996), dentre outros (VALENTE, 2002). 4. O PACTO DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS Os direitos econômicos, sociais e culturais estão constituídos por três componentes interconectados por um processo maior, que tem como cerne dos direitos sociais o que é expresso no artigo 25 da Declaração Universal e ratificado no artigo 11 do pacto (EIDE, 1998). Dessa forma fica estabelecida a concepção geral de uma alimentação adequada, na qual diversos fatores são fundamentais como: a oferta adequada de alimentos, neste contexto tem-se os tipos de alimentos comumente disponíveis, ou seja, nas diferentes esferas de uma nação; devem ser culturalmente adequado; a oferta disponível deve ser suficiente para atender as necessidades energéticas e de nutrientes; garantia de alimentos de qualidade e que atendam as necessidades psicológicas e que finalmente que os alimentos preencham sua finalidade que é de alimentação e nutrição. O objetivo do ‘Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais, Políticos e Culturais’ foi o de incorporar os dispositivos da ‘Declaração Universal de Direitos Humanos’ sob a forma de preceitos juridicamente vinculantes (PIOVESAN, 2009). Neste sentido, talvez seja o pacto a ferramenta mais importante no que concerne à ‘garantia’ ao direito à alimentação. Na opinião de Lima Junior (2001), o Pacto deve ter a seguinte interpretação: “dar passos para a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais”. Nos termos do Pacto, não significa deixar sua realização ao Deus dará, mas reflete um princípio geral do Direito Internacional que requer dos Estados a ação necessária à execução das normas internacionais assinadas livremente. Neste sentido, a definição de um núcleo fundamental de direitos humanos econômicos, sociais e culturais deve ser encarada dentro de uma idéia extensiva de ‘progressividade’, não como uma forma de limitar a identificação ou reconhecimento de novos direitos humanos econômicos, sociais e culturais, como acontece em relação aos direitos humanos civis e políticos. O documento das Nações Unidas que trata do direito a uma alimentação adequada, sob a ótica do Pacto, o Comitê do Conselho Econômico e Social (ONU, 1999) resume e ressalta na parte da ‘introdução e premissas básicas’ o seguinte, in verbis: 1. O direito a uma alimentação adequada está reconhecido em diversos instrumentos do direito internacional. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais, Políticos e Culturais trata do direito a uma alimentação adequada mais extensamente que qualquer outro instrumento internacional. No parágrafo 1 do artigo 11 do Pacto, os Estados Partes reconhecem ‘o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si e sua família, incluso a alimentação, vestimenta e moradia adequadas e a uma melhora contínua das condições de existência’. No parágrafo 2 do artigo 11 reconhecem que possivelmente deverão adotar medidas mais imediatas e urgentes para garantir ‘o direito fundamental de toda pessoa a estar protegida conta a fome’ e a desnutrição. O direito a uma alimentação adequada é de importância fundamental para o usufruto de todos os direitos. Esse direito se aplica às todas pessoas: a frase do parágrafo 1 do artigo 11 ‘para si e sua família’ não estabelece nenhuma limitação enquanto a aplicabilidade deste direito aos indivíduos ou aos lares dirigidos por uma mulher. Nessa sessão o Comitê afirma que o direito à alimentação adequada está inseparavelmente vinculado ao da dignidade da pessoa humana, sendo indispensável que ela desfrute de outros direitos humanos consagrados; que esse direito é inseparável da justiça social, uma vez que requer que se adotem políticas econômicas, ambientais e sociais adequadas e orientadas para a erradicação da pobreza, tanto em níveis nacionais quanto internacional, uma vez que as raízes do problema da fome e da desnutrição não estão na falta de alimentos, mas na falta de acesso aos alimentos disponíveis, pela grande maioria da população. O Comitê observa que, apesar dos problemas da fome e desnutrição serem agudos em países em desenvolvimento, a desnutrição, a subnutrição e outros problemas relativos ao direitos à alimentação adequada estão presentes em países economicamente desenvolvidos. São conceitos importantes na definição dos direitos humanos à alimentação adequada (ONU, 1999): - Adequação: é determinada, em boa medida, pelas condições sociais, econômicas, culturais, climáticas, ecológicas e de outros tipos, imperante no momento. - Sustentabilidade: vinculado ao conceito de alimentação adequada ou segurança alimentar, uma vez que estabelece a disponibilidade e a possibilidade de acesso aos alimentos pelas gerações presentes e futuras. - Necessidades alimentares: é o regime alimentar que combina produtos nutritivos para o crescimento físico e mental, desenvolvimento, manutenção e atividade física, suficiente para satisfazer as necessidades fisiológicas humanas em todas as etapas do ciclo vital, segundo sexo e ocupação. - Substâncias nocivas: os alimentos devem estar isentos de contaminação por adulteração, má higiene ambiental, manipulação incorreta nas distintas etapas da cadeia alimentar; além de se determinar, evitar ou destruir as toxinas naturalmente produzidas. - Aceitabilidade: os alimentos devem ser aceitos para uma cultura ou consumidores determinados; ou seja, valores não relacionados à nutrição, mas que se associam aos alimentos. - Disponibilidade: possibilidade de um indivíduo de se alimentar diretamente explorando uma terra produtiva e outras fontes naturais de alimentos ou os sistemas de distribuição, elaboração e comercialização. - Acessibilidade: ‘econômica’, no que se refere aos custos financeiros pessoais ou familiares associados com a aquisição dos alimentos necessários ao regime alimentar adequado; daí que os grupos socialmente vulneráveis como as pessoas sem terra e outros segmentos empobrecidos da população requerem atenção de programas especiais; ‘física’, deve ser disponibilizada aos indivíduos fisicamente vulneráveis (lactantes, crianças pequenas, pessoas de idade, incapacitados físicos, doentes, pessoas com problemas médicos persistentes, como os doentes mentais). Estar atento às pessoas que vivem em áreas propensas aos desastres e aos grupos menos favorecidos (p.ex. povos indígenas, com acesso à terra ameaçado). 5. DIREITO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E O ESTADO Em 1974 foi realizada a “1ª Conferência Mundial sobre Alimentação”, em Roma, ocasião em que os Estados Partes assumiram o compromisso com o problema global de produção e consumo de alimentos, pretendendo erradicar a fome, a insegurança alimentar e a desnutrição em ‘uma década’; defendendo o “direito inalienável de todo homem, mulher ou criança estar livre do risco da fome e da desnutrição para o desenvolvimento de suas faculdades físicas e mentais” (FAS, 1995). A FAO (Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação), mesmo antes do início da “Conferência Mundial sobre Alimentação” de 1996, em Roma, criou o ‘Programa Especial para a Segurança Alimentar’ (PESA), direcionado para os ‘“Países com Baixo Ingresso e Déficit Alimentar’ (PBIDA), que ocupa um lugar central em suas atividades (FAO, 1999). Na “2ª Conferência Mundial sobre Alimentação” os Estados Partes aprovaram sete compromissos na ‘Declaração de Roma sobre a Segurança Alimentar’ e um ‘Plano de Ação para a erradicação da fome e redução do número de desnutridos à metade até ano de 2015. São os seguintes, os compromissos assumidos pelos participantes da cúpula, para atingir um objetivo comum: segurança alimentar em nível individual, familiar, nacional, regional e mundial (USP, 2009). Compromisso primeiro: Garantiremos um ambiente político, social e econômico propício, destinado a criar as melhores condições para erradicar a pobreza e para uma paz duradoura, baseada numa participação plena e igualitária de homens e mulheres, que favoreça ao máximo a realização de uma segurança alimentar sustentável para todos. Compromisso segundo: Implementaremos políticas que tenham como objetivo erradicar a pobreza e a desigualdade e melhorar o acesso físico e econômico de todos, a todo momento, a alimentos suficientes e, nutricionalmente adequados e seguros, e sua utilização efetiva. Compromisso terceiro: Prosseguiremos na adoção de políticas e práticas participativas e sustentáveis de desenvolvimento alimentar, agrícola, da pesca, florestal e rural, em zonas de alto e baixo potencial, as quais sejam fundamentais para assegurar uma adequada e segura provisão de alimentos tanto a nível familiar, como nacional, regional e global, e também para combater as pragas, a seca e a desertificação, tendo em conta o caráter multifuncional da agricultura. Compromisso quarto: Esforçar-nos-emos em assegurar que os e as políticas de comercio de alimentos e de comercio em geral contribuam a fomentar a segurança alimentar para todos, através de um sistema comercial mundial justo e orientado ao mercado. Compromisso quinto: Empenhar-nos-emos a prevenir e estar preparados a enfrentar as catástrofes naturais e emergências de origem humana e atende, às necessidades urgentes de alimentos de caráter transitório, de modo a encorajar a recuperação, reabilitação, desenvolvimento e capacidade de satisfazer necessidades futuras. Compromisso sexto: Promoveremos uma distribuição e uma ótima utilização de investimentos públicos e privados para promover os recursos humanos, os sistemas alimentares, agrícolas, pesqueiros e florestais sustentáveis e o desenvolvimento rural em áreas de alto e baixo potencial. Compromisso sétimo: Executaremos, monitoraremos, e daremos prosseguimento a este Plano de ação, a todos os níveis, em cooperação com a comunidade internacional. Nesse evento ficou destacada a grande participação das organizações da sociedade civil; bem como, em sua conseqüência, a criação em 1997 da “União Interparlamentar” comprometendo-se com a FAO e com os objetivos da conferência. No mesmo ano, em Brasília uma reunião regional de redes sobre segurança alimentar na América Latina e Caribe; bem como a criação do “Fórum Mundial Sobre Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável”, dentre outras ações da sociedade civil (FAO, 1999). Na “Conferência Mundial sobre Alimentação – 5 anos depois: Aliança Internacional contra a Fome”, em Roma, o Papa João Paulo II (2002) na mensagem de abertura fala que a fome e a desnutrição não são fenômenos meramente naturais ou de natureza estrutural, afetando somente determinadas áreas geográficas, mas função de fenômenos complexos; inclusive, decorrentes da ausência da cultura de solidariedade, visto serem as relações internacionais baseadas no pragmatismo desprovido de fundamentos éticos e morais, dificultando os objetivos estabelecidos de serem alcançados. Os Estados Partes precisam cumprir certas obrigações que podem ser classificadas em três níveis, para garantir o direito humano a uma alimentação adequada: respeitar, proteger e realizar, de forma que a obrigação de realizar está imbricada com aquelas de facilitar e de fazer efetivamente (ONU, 1999). Ou seja, ‘respeitar’ o acesso à alimentação adequada; ao ‘proteger’ devem se assegurar de que as empresas ou particulares não impeçam o acesso à alimentação adequada; e, ao ‘realizar’ (facilitar), o Estado Parte deve procurar desenvolver atividades que fortaleçam o aceso e a utilização pela população dos recursos e meios de vida, incluindo a segurança alimentar. Se acontecer de um indivíduo ou grupo ser incapaz de ter acesso, por razões que não lhes dizem respeitos, o Estado tem a obrigação de realizar (fazer efetivo) diretamente esse direito; inclusive, àquelas vítimas de catástrofes naturais ou de outra ordem. Dados de 2001-2003 indicam que havia cerca de 854 milhões de pessoas subnutridas em escala mundial, 820 milhões nos países em desenvolvimento, 25 milhões nos países em transição e 9 milhões nos países industrializados (SKOET & STAMOULIS, 2006). Estimativas da FAO (2009) indicam que a produção mundial de alimentos tem que ter um crescimento da ordem de 75% durante os próximos 30 anos para que se garanta a oferta suficiente de alimentos à população mundial que crescerá em torno de 8.300 milhões de pessoas até o ano 2025. As Organizações Não Governamentais – ONG (2008), enquanto movimentos sociais e organizações da sociedade civil, no ano de 2008 em Genebra, redigiram e assinaram uma declaração conjunta na qual registram que a crise mundial demonstra que o mercado global dominante não garantirá nem a segurança alimentar nem o direito à alimentação; reclamam de um sistema de produção alimentar baseado nos princípios da soberania alimentar e dos direitos humanos, em especial à alimentação adequada e o acesso aos recursos produtivos como à terra, à água, às sementes e outros. Reivindicam que os Estados Partes reafirmem seus compromissos de cumprir a ‘Declaração Universal dos Direitos Humanos’ e o ‘Direito Internacional de Direitos Humanos’, impondo a regularização do processo de expansão da liberação agrocomercial, respeitando, protegendo e garantindo os direitos das pessoas, em especial o de alimentar-se, com acesso aos recursos produtivos como marco da soberania alimentar; que sejam implementadas medidas de apoio a(o)s camponeses e à produção sustentável de alimentos em nível global, agroecologicamente diversificada; que a FAO defina como um dos seus objetivos estratégicos a promoção e a proteção ao direito humano à alimentação e, que seja assegurado que as reservas internacionais de alimentos sejam garantidas com base nas necessidades esperadas e não dependam do preço de mercado; dentre outras reivindicações. A ‘Declaração da Conferência de Alto Nível sobre a Segurança Alimentar Mundial’, realizada em 2008, em Roma, reconheceu a necessidade de se tomar urgentes e coordenadas medidas de combate à repercussão negativa do aumento do preço dos alimentos sobre países e populações vulneráveis do mundo, estimulando iniciativas governamentais nacionais a curto, médio e longo prazo, com o apoio da comunidade internacional; e, reforça a necessidade de maiores investimentos públicos e privados no estímulo à agricultura, ao agronegócio e ao desenvolvimento rural (ONU, 2008). Graziano da Silva (2009) falando sobre a “Reunião de Alto Nível sobre Segurança Alimentar para Todos”, realizada em Madri em janeiro de 2009, sob o contexto da crise financeira internacional desde 2005, manifesta que a reunião devolveu a esperança aos quase um bilhão de pessoas que vivem com fome no mundo. O autor considera que o retrocesso no combate à fome impõe uma nova ordem agrícola mundial para se fazer frente à situação da insegurança alimentar, estimando que se deva investir cerca de 30 bilhões nas infra-estruturas rurais nos países menos desenvolvidos. 6. O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA NA LEGISLAÇÂO BRASILEIRA A Carta Magna Brasileira (BRASIL, 2008) no caput do artigo 5º emana a inviolabilidade do direito à vida; no caput do artigo 6º, entre os direitos sociais está assegurado a “a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”; no artigo 7°, inciso IV estabelece um “ salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais e às de sua família como moradia, alimentação...”, implicitamente, tais artigos asseguram o direito à alimentação. Piovesan (2009) defende que a Constituição de 1988, no § 2º, do artigo 5º, recepciona os tratados internacionais de direitos humanos com status constitucional, dando o caráter de exigibilidade destes mecanismos assinados pelo Brasil. Em 2006, sob a orientação das diretrizes internacionais é aprovada a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN (Lei nº 11.346, de 15/09/2006) que institui o ‘Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional’ – SISAN, consignando no artigo 2º que a alimentação adequada é um “direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população” (BRASIL, 2006). Apesar de garantido com um direito social (art. 6º - CF), no sentido de que seja garantido positivamente o Direito Humano à Alimentação, o ‘Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional’ – CONSEA vem desenvolvendo, de forma contundente, a campanha ‘Alimentação: direito de todos’ visando sensibilizar o Legislativo brasileiro a aprovar a Proposta de Emenda Constitucional (PEC nº 047/2003), como forma de fortalecer o processo de institucionalização do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e o conjunto de políticas públicas em andamento e, desse modo, evitar retrocessos. 7. CONDIÇÕES DE VIDA E SAÚDE DA POPULAÇÃO BRASILEIRA (PESQUISA DO PNAD- IBGE 2004) Dados do IBGE (2009), na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, indicam que grande parte da população brasileira vive em estado de miséria absoluta; se não vive, sobrevive, sendo usurpado na sua dignidade humana. Segundo a pesquisa realizada em 2004, em 65,2% dos cerca de 52 milhões de domicílios particulares residiam pessoas em situação de Segurança Alimentar (SA). Em 34,8% dos domicílios em situação de insegurança alimentar (IA), residiam 72 milhões de pessoas vivendo em unidades domiciliares nas quais a condição de IA leve, moderada ou grave estava presente. Foram de 12,3% e 6,5%, respectivamente, os percentuais de domicílios onde residiam pessoas com insegurança alimentar moderada e grave. Os classificados como IA grave, a restrição alimentar era de tal magnitude que cerca de 14 milhões de pessoas conviveram com a experiência de passar fome, com freqüência que pode ter sido ‘em quase todos os dias’, ‘em alguns dias’ ou ‘em um ou dois dias’, nos 90 dias que antecederam à data da entrevista, relacionada à falta de recursos dos moradores para a aquisição de alimentos. A IA moderada significou limitação de acesso quantitativo aos alimentos, com ou sem o convívio com situação de fome, em 18,8% dos domicílios, nos quais viviam 39,5 milhões de pessoas. No meio rural estava aconteceu a maior prevalência domiciliar de IA moderada ou grave: 17% e 9%, respectivamente; enquanto que na área urbana 11,4 % e 6% dos domicílios estavam em condição de IA moderada e grave, respectivamente. Cerca de 9,5 milhões de pessoas moradoras em áreas rurais viviam em domicílios com restrição quantitativa de alimentos, ou seja, em IA moderada ou grave, e 3,4 milhões delas conviveram com a experiência de fome, nos 90 dias prévios à data da entrevista. Os números em área urbana foram de cerca de 30 milhões e 10 milhões, respectivamente. Quanto à prevalência de insegurança alimentar, em termos qualitativos e quantitativos tem-se que no Norte e Nordeste era de cerca de 50% dos domicílios, com restrição quantitativa grave de alimentos (IA grave) ocorria em 10,9% e 12,4% dos domicílios, respectivamente, para as regiões. Essa prevalência no Norte e Nordeste foi de 3,1 e 3,6 vezes maior que a do sul. Das quase 14 milhões de pessoas moradoras em domicílios brasileiros em condição de IA grave, cerca de 7 milhões ou 52% residiam no Nordeste, região que concentrava 28% da população do Brasil. A desigualdade regional também é confirmada quando analisada a situação de residência da população, se urbana ou rural. No Norte e Nordeste a insegurança alimentar grave apresentou proporções mais elevadas na área rural; no Sul, Sudeste e Centro-Oeste ocorre de modo inverso, com a insegurança grave em maiores proporções nas áreas urbanas. A população rural do Nordeste com IA grave era de 17,1%, e de 13,2% na área urbana; a região Norte apresentou menor diferença entre esses percentuais: 14,4% na área rural e 12,7% na urbana. Nessa região a IA grave variou de 3,9% em Rondônia a 15,8% em Roraima, com valores intermediários no Tocantins (7,9%) e Amazonas (9,4%). Nas Regiões Norte e Nordeste cerca de 17% das crianças com menos de 5 anos de idade viviam em condição de insegurança alimentar grave, ou seja, com a fome, ‘em quase todo dia’, ‘em alguns dias’ ou ‘em um ou dois dias’, nos 90 dias anteriores à realização da entrevista; as pessoas com idade de 65 anos ou mais nessa condição foi de quase a metade, perto de 9%, nas duas regiões. No que se refere à relação segurança alimentar e sexo da pessoa de referência, composição e número de moradores do domicílio, há prevalência de insegurança moderada ou grave maior em domicílios cuja pessoa de referência era do sexo feminino, sendo mais expressiva nos domicílios cuja composição incluía menores de 18 anos. A prevalência de segurança alimentar foi de 60,6% quando a pessoa de referência era do sexo masculino e de 49% quando do sexo feminino. As diferenças de prevalências observadas em separado, segundo o sexo da pessoa de referência e o número de moradores no domicílio resistiram ao analisar simultaneamente ambas as variáveis. A cor ou a raça da população quando associada à segurança alimentar nos domicílios indica que 11,5% da população negra ou parda viviam em situação de insegurança alimentar grave, sendo esta de 4,1% entre os brancos. A população com garantia de acesso aos alimentos em termos qualitativos e quantitativos que vivia em domicílios em condição de SA era de 71,9% entre os brancos e de 47,7% entre os negros ou pardos, sendo maiores proporções de IA grave nas regiões Norte e Nordeste do país. Relacionando-se a renda e a condição de IA grave, 28,6% da população residente no Brasil possuíam rendimento domiciliar mensal inferior a R$ 65,00 (sessenta e cinco reais per capita); ou seja, até ¼ do salário mínimo per capita. Na região Norte, entre os 2,3 milhões de pessoas com rendimento domiciliar per capita de até ¼ do salário mínimo ou sem rendimento domiciliar, cerca de 800 mil (34,5%) viviam em IA grave. Desses, a transferência de renda de programas sociais do governo foi observada em 8 milhões de domicílios, com algum morador recebendo dinheiro procedente de programa social do governo: na região Norte eram 6.5% e na região Nordeste, 22,7%. Em todas as Grandes Regiões do país a prevalência de IA em todos os níveis é maior entre os domicílios em que algum morador era beneficiário de programa social. A IA leve apresenta maiores diferenças entre beneficiários e não-beneficiários na região Sul (24,5% versus 11,1%) e na região Sudeste (28,4% versus 13,6%) e menor na Nordeste (23,5% versus 17,6%). A prevalência de IA moderada foi maior entre os domicílios que recebiam transferência de renda de programa social do governo, sendo neste caso as diferenças maiores nas regiões Norte (28,1% versus 14,6%) e Nordeste (30,7% versus 17,2%) e menor na região Centro-Oeste (19,2% versus 8,7%). Embora a prevalência de IA grave em domicílios em que algum morador era beneficiário seja mais elevada nas regiões Norte e Nordeste (19,0% e 18,4% respectivamente), a diferença entre essas prevalências em domicílios em que pelo menos um morador recebia transferência de renda de programas sociais do governo e as prevalências nos domicílios que nenhum morador recebia benefício foram significativas: as primeiras são maiores que o triplo das últimas nas regiões Sudeste e Sul; são 2,5 vezes maior na região do Centro-Oeste e próximas do dobro nas regiões Norte e Nordeste. 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS Pelo que foi exposto, no contexto internacional, ainda falta muito para que os Estados assumam de fato a preocupação com a segurança alimentar, pois muito do que tem sido feito é resultante do esforço concentrado da organização da sociedade civil. Localmente, fica patente a fragilidade do Estado brasileiro na garantia da plenitude dos direitos econômicos, sociais e culturais, uma vez que no Brasil a depauperação das condições de vida de grande parte da população brasileira é tangível, pois esta se vê obrigada a subsistir com uma renda per capita insuficiente e obrigada a esperar por políticas assistencialistas quase inexeqüíveis, pois não atinge aos necessitados igualmente, ou buscar seu direito à vida tendo que garimpar o seu alimento no lixo, por um instinto animalesco de perpetuar a espécie e assim não perecer. 9. BIBLIOGRAFIA BRASIL. Lei nº 11.346, de 15/09/2006. Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. ______. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: 03/10/1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm ______. 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