Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso O LOBBY COMO MEIO DE FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA BRASILEIRA Autor: Reiner Ferreira Leite Orientador: MSc. Emerson Silva Masullo Brasília - DF 2012 REINER FERREIRA LEITE O LOBBY COMO MEIO DE FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA BRASILEIRA Artigo apresentado ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: MSc. Emerson Silva Masullo Brasília 2012 Artigo de autoria de REINER FERREIRA LEITE, intitulado O LOBBY COMO MEIO DE FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA BRASILEIRA, apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em 04 de novembro de 2012, aprovado pela banca examinadora abaixo assinada: ___________________________________________ Prof: MSc. Emerson Silva Masullo Orientador Direito – UCB ___________________________________________ Professor (a) Direito – UCB ___________________________________________ Professor (a) Direito – UCB Brasília 2012 3 O LOBBY COMO MEIO DE FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA BRASILEIRA Resumo: Este artigo tem como objetivo apresentar o lobby no âmbito do parlamento brasileiro como meio de fortalecimento da democracia representativa brasileira. Uma das condições que impedem a plena representação no sistema democrático brasileiro é a falta de uma comunicação mais ativa e constante entre eleitores e seus representantes. A positivação de uma norma legislativa no âmbito do Congresso Nacional que regulamente o lobby como grupo de interesses profissionais, certamente fortalecerá a democracia e a cidadania, com a transparência, além de acender as relações entre Estado e sociedade. Para tanto, buscaremos a aplicabilidade e definições do lobby, por meio de fundamentos jurídicos, bem como apontamentos da legislação norte-americana acerca do lobby em seu parlamento. Desta forma, identificaremos as razões sociais e legislativas que justificam a implantação do lobby no parlamento brasileiro. Ademais, apresentaremos as principais proposições que tramitam no Congresso Nacional com o objetivo de regulamentar a matéria. Outro ponto importante que será abordado no artigo é sobre a definição de política, a qual gera conflitos de interesses sociais. Além disso, faremos um comparativo entre o lobista e a corrupção, prática essa que faz com que a sociedade veja o lobby com muito receio. Apresentaremos, também, a estrutura não oficial de lobby gerada pelo “mensalão” que com certeza fomentou a corrupção e desmoralizou a essência proposta por essa prática. Por fim, apresentaremos o perfil do profissional para atuar com o lobby, o qual deverá primar pela defesa de interesses legítimos, de forma legal, ética e transparente, bem como, nas considerações finais, apresentaremos a necessidade de se regulamentar o tema no Brasil, no sentido de possibilitar aos cidadãos, maiores acessos ao processo decisório. Palavras-Chave: Lobby. Parlamento. Democracia. Eleitores. Representantes. Congresso Nacional. Cidadania. Legislação. Clientelismo. Política. Corrupção. Mensalão. Lobista. Profissional. Cidadãos. INTRODUÇÃO Em um contexto histórico, o lobby no Brasil sempre esteve ligado a escândalos políticos e visto como um sinônimo de corrupção e atos ilícitos. Assim, esta herança, acabou por formar a opinião das pessoas, tanto sobre o tema (lobby), quanto à atividade (lobista). A principal questão, no entanto, é que a mídia sempre fazia as representações dos escândalos como se fosse o fato de ser “lobista” o que teria propiciado a ato ilegal, corrupto, deixando transparecer que todo lobista seria uma pessoa de atos escusos, que sempre procurava, em suas atividades, tirar proveito de situações e/ou influências. Diversos fatores contribuíram e contribuem para que, ainda, para a maioria das pessoas, infelizmente, o lobby seja visto como algo marginal, colocando às sombras uma atividade que tem por fundamento a defesa de valores e interesses legítimos de uma coletividade, junto àqueles que, naturalmente, deveriam prezar por seus interesses. A sociedade deve conscientizar-se da importância do relacionamento com o Poder Legislativo, para obter elementos e informações valiosos para o planejamento estratégico dos seus setores e empresas. Verifica-se a relevância do artigo, com abordagem principal no 4 problema com o propósito de reverter a imagem negativa trazida pelo lobby, perante a sociedade, no sentido de apresentá-lo como instrumento de fortalecimento da democracia representativa brasileira. Assim, o artigo buscará a questão seguindo a essência, a trajetória e a razão da existência do lobby junto ao Congresso Nacional. Para o autor representa, não só a oportunidade de aplicação prática dos conhecimentos teóricos adquiridos no decorrer do curso de graduação, como também de realizar-se pessoalmente no sentido de contribuir para o sucesso da democracia brasileira, ensejando o lobby como facilitador da ampla defesa institucional junto ao Congresso Nacional. Inicialmente, será delineada a conceituação do lobby. Após, será apresentada a diferenciação do Lobby: Grupo de interesse ou Grupo de pressão. Além disso, apresentaremos o lobby dos grupos de pressão como canais de representação, baseado na comunicação mais ativa e constante entre eleitores e seus representantes. Ademais, apresentaremos apontamentos da legislação norte-americana acerca do lobby em seu parlamento, bem como apresentaremos iniciativas do parlamento brasileiro, por meio de projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional, com o propósito de regulamentar o assunto. Por fim, nas considerações finais, apontaremos a importância de positivar uma norma que regulamente o tema e traga segurança jurídica à sociedade. O trabalho pautou-se nos seguintes procedimentos metodológicos: do ponto de vista de seus objetivos será exploratória, pois buscará informações acerca da teoria do lobby, bem como informações sobre o direito comparado os quais se têm aplicado à referida teoria. No tocante ao ponto de vista da sua natureza, a pesquisa apresentará soluções para a efetiva aplicação do lobby no cenário nacional, mais precisamente no âmbito do parlamento brasileiro, razão pela qual o seu juízo deve ser elaborado abordando uma nova perspectiva jurídica relacionada ao tema. Quanto à forma de abordagem do problema, a pesquisa será qualitativa, pois levantará conhecimentos literários e doutrinários, bem como dispositivo internacional acerca do lobby. Quanto aos procedimentos técnicos, utilizaremos como pesquisa bibliográfica, livros, periódicos, produção da internet, legislação e leis internacionais. No tocante à abordagem, utilizamos o método dedutivo, pois será analisada a complexidade teórica da elevação do lobby no parlamento brasileiro, bem como a sua aplicabilidade. Por fim, utilizamos o método comparativo e histórico, visando trabalhar a evolução e a comparação entre os conceitos literários apresentados acerca do lobby por diferentes escritores. 1. DEFINIÇÃO DE LOBBY Em conformidade com o pensamento de Celso Antonio Pinheiro de CASTRO1, podemos definir o lobby como: [...] grupo de pessoas ou organização que tem como atividade profissional buscar e influenciar, aberta ou veladamente, decisões do poder publico, especialmente no legislativo, em favor de determinados interesses privados. O lobby não pode ser confundido com corrupção, pois é uma atividade essencial para a participação da sociedade no processo decisório e faz parte da democracia. Por isso, é muito 1 CASTRO, Celso Antonio Pinheiro de; FALCÃO, Leonor Peçanha. Ciência Política: Uma Introdução. São Paulo: Atlas, 2004. p. 122. 5 importante o processo de regulamentação e de sistematização da atividade de lobby como forma de combater outras práticas maléficas ao sistema político. A palavra lobby vem do inglês e significa vestíbulo, entrada. Historicamente, a origem da palavra - em seu sentido de postulação de interesses - é algo diferente na Inglaterra e nos Estados Unidos. Na primeira, indicava o vestíbulo por onde passavam os membros da Câmara dos Comuns, a caminho das sessões, onde e quando eram abordados pelos representantes dos grupos de interesses, para reivindicar por suas postulações. Nos Estados Unidos, o uso dessa palavra tem a ver com o vestíbulo de um hotel, no qual se hospedavam, antes da posse, os presidentes daquele país. Ali mesmo, os lobistas exerciam suas pressões, quer junto ao presidente e/ou aos futuros membros do Executivo, quer junto aos membros da Câmara dos Representantes (deputados) e aos senadores que vinham visitar o presidente eleito, e/ou com ele discutir as questões legislativas do dia. Nos EUA, os lobbies instalam em escritórios dotados dos mais sofisticados recursos tecnológicos, contando com equipes técnicas de pesquisadores e especialistas em propaganda e marketing. O lobby é a prática de buscar acesso aos agentes políticos e fazer com que eles saibam das demandas de determinados segmentos da sociedade, usando pessoas (lobistas) e seus canais de contato junto aos órgãos de governo. O lobby faz parte do processo democrático representativo e participativo. Se existe um grupo organizado em torno de determinado interesse, buscando influenciar o sistema político em favor próprio, então é natural que esse grupo envie representantes para negociar junto ao Estado os seus desejos, necessidades e questionamentos. A atuação de grupos de pressão e de lobistas, profissionais contratados para negociar interesses junto ao governo, ocorre em todos os setores do governo, em todas as esferas de poder, em torno de todas as políticas públicas desenvolvidas pelo governo. As técnicas empregadas por grupos de pressão e por lobistas precisam ser regulamentadas para que não descambem em práticas desonestas e ilegais de convencimento. 2. GRUPOS DE INTERESSE No tocante ao lobby é pertinente termos o entendimento de grupo de interesse. Assim, Antonio Pinheiro de CASTRO2 define grupos de interesse da seguinte maneira: [...] são as forças sociais que emergem num grupo total, organizam-se e atuam objetivando vantagens e benefícios de acordo com a natureza do grupo. Os grupos de interesse podem ser profissionais, econômicos, religiosos, ou ligados a qualquer outra função social. Não raro, eles podem converte-se em grupo de pressão. 3. LOBBY: GRUPO DE INTERESSE OU GRUPO DE PRESSÃO Os Grupos de Interesse são frequentemente confundidos com os Grupos de Pressão. Na verdade, a linha de separação entre eles é pequena. Podemos distinguir os dois grupos devido à sua atuação. O grupo de interesse tem uma atuação mais passiva e permanente. 2 CASTRO, Celso Antonio Pinheiro de; FALCÃO, Leonor Peçanha. Ciência Política: Uma Introdução. São Paulo: Atlas, 2004. p. 186. 6 Quando este grupo começa a agir em torno do parlamento, transforma-se em um Grupo de Pressão. O Grupo de Pressão é, portanto, uma organização temporária, o subgrupo do grupo de interesse em dados momentos, que visa a obter, por intermédio da pressão seus objetivos, isto é, tenta influenciar uma decisão, no caso do parlamento, aprovando ou rejeitando um projeto de lei. Já os lobistas agem em escritórios executando tarefas, entre as quais, monitoramento legislativo e político, elaboração de estudos técnicos e pareceres que subsidiem a informação que fornecem aos tomadores de decisão, além do corpo a corpo, que consiste em argumentar para convencer. Fazer lobby é uma atividade antiga, legal e legítima nos Estados Unidos. Ela é protegida pela Primeira Emenda da Constituição, que proíbe o Congresso de aprovar leis que restrinjam a liberdade de expressão ou os direitos das pessoas de se reunir pacificamente e apresentar petições ao governo para remediar suas queixas. No Brasil, o seu desenvolvimento ocorreu quando o país ainda estava sob o regime militar. Apesar de não haver muito espaço para que os grupos de pressão participassem, já que o Congresso foi extremamente enfraquecido e o atendimento de demandas, assim como a formulação de políticas públicas, havia se tornado atribuição do poder Executivo, a mídia passou a chamar de lobbying qualquer atitude que tivesse alguma relação com influência e convencimento, sem se importar com o caráter da representação de interesses. Os grupos de interesses podem ser formalmente organizados e ter representação igualmente formal. Mas podem ser informais, ou permanecer em estado oculto, se e enquanto útil necessário ou conveniente. A partir do momento em que decide dar passos concretos, no sentido de promover o interesse que representa, o grupo muda de feição, deixa de ser simples grupo de interesses e passa a ser grupo de pressão. Assim a existência do interesse comum é o elemento incorporado do grupo; a pressão, seu objeto; o lobby, um dos principais instrumentos utilizados para alcançar o objetivo. Os grupos de pressão podem agir discretamente ou até mesmo escandalosamente. Como exemplo prático de grupo de pressão, podemos citar a multidão que seguiu Cristo em seu julgamento na qual escolheram soltar Barrabás, ou um exemplo mais atual brasileiro onde os caras-pintadas de 1992, que praticamente tornaram inelutável o impeachment do expresidente Fernando Collor. 4. O LOBBY DOS GRUPOS DE PRESSÃO COMO CANAIS DE REPRESENTAÇÃO Uma das condições que impedem a plena representação no sistema democrático brasileiro é a falta de uma comunicação mais ativa e constante entre eleitores e seus representantes. Os principais meios de interlocução verificados pela massa ficam restritos à propaganda eleitoral, aos discursos públicos, aos posicionamentos em questões pautadas pela mídia, ou à apresentação de emendas ao orçamento público. Identificar os anseios da população é muito difícil, senão impossível, caso se tente fazer um levantamento individualizado. Assim, para que o parlamentar possa exercer seu mandato de forma legítima e representativa, é preciso estabelecer uma conexão com a sociedade. E para que o parlamentar identifique o posicionamento da população, é primordial que a sociedade se organize em grupos, associações ou entidades no intuito de defender determinado assunto ou categoria, criando uma voz única para dialogar e expor suas demandas aos representantes. 7 No entendimento de Urbinati3 no que concerne a representação democrática, é apresentado o seguinte pensamento: [...] A representação democrática depende de muito mais do que de simples alterações no sistema eleitoral. Demanda também de uma cultura de participação e de cidadania (URBINATI, 2006). Os grupos de pressão entendidos como organizações formais dispostas a defender determinado tema ou segmento social, apresentam-se como o elo entre a população civil organizada e a sociedade política, aproximando os legítimos detentores do poder político de seus representantes. Os grupos de pressão são organizações típicas dos sistemas democráticos (BOBBIO, 2000). É por meio da ação dos grupos organizados que os tomadores de decisão entendem a abrangência e o impacto que determinadas políticas têm na sociedade. Assim, lobby nada mais é que a representação de interesses de determinado segmento da sociedade, de forma legítima e transparente, no intuito de influenciar as decisões dos membros da sociedade política. Trata-se de uma atividade que aproxima a população do poder político, funcionando como termômetro de cidadania do país. Quanto maior a organização interna, o envolvimento e a proximidade da sociedade com os tomadores de decisão, maior a representatividade e legitimidade do sistema político. Embora haja a utilização errônea do termo lobby no Brasil, relacionando-o à corrupção e à cooptação por meio do poder econômico, o lobby deve ser entendido como um processo contínuo que envolve várias etapas do processo de tomada de decisão. Inicia-se com levantamento de informações, definição de estratégias e preparação de estudos técnicos. Toda a base de atuação de lobistas encontra-se no poder de argumentação e de convencimento realizada diante de debates diretos e transparentes, com a exposição de posicionamentos claros e identificáveis. Quanto maior e mais diversificado for o número de grupos de pressão, mais representativo será o sistema, porém, maior será o conflito. E entre os recursos que possibilitam maior ou menor influência de cada grupo, elenca-se: o grau de representatividade que possui (sua clara identificação como legítimo representante de determinado grupo social); a quantificação do número de pessoas representadas (identificação da parcela social em termos gerais); a riqueza dos grupos (entendida como a capacidade de contratar profissionais ou consultorias qualificadas); e o conhecimento especializado dos temas em questão. Vale destacar a contribuição ao processo legislativo e à formulação de políticas públicas que o lobby pode oferecer à sociedade. O conhecimento especializado de cada grupo pode aprimorar iniciativas parlamentares e governamentais ao oferecer com um foco diferenciado e mais próximo à realidade dos segmentos sociais envolvidos. Abre-se a oportunidade para que políticas ou projetos de lei sejam aprimorados, democratizando o poder estatal ao colocar a sociedade como efetivo parceiro na definição de políticas ou na formulação de leis. 3 URBINATI, Nadia. O que torna a representação democrática? Lua Nova. n. 67, p.191-228, São Paulo, 2006. 8 Vieira4, em sua obra, aponta a consolidação do lobby como primordial para o aumento na qualidade das decisões. [...] Ao consolidar o lobby nas tomadas de decisão, gera-se um misto de cooperação e concorrência que, embora possa gerar um custo no que tange ao tempo gasto na tomada das decisões, resultado inevitável da ampliação da participação democrática, acaba havendo o aumento na qualidade das decisões e o aperfeiçoamento das entidades políticas (VIEIRA, 2009). Reforçar a organização e a participação da sociedade é democratizar o poder (CARVALHO, 2007). O Estado clientelista não cabe mais no sistema democrático representativo, devendo-se regulamentar a ação dos grupos de pressão perante os tomadores de decisão, estabelecendo parâmetros de atuação, sem jamais restringi-la. A democracia e a cidadania acabam se fortalecendo com a transparência e a abertura das relações entre Estado e sociedade. 5. DEFINIÇÃO DE POLÍTICA Santos (SANTOS, 2007) define a política como um ambiente de conflito de interesses sociais, onde é necessária uma negociação para a definição das prioridades de governo a partir de uma dotação inicial de recursos financeiros. Nesse cenário, a atividade política seria a responsável pela criação de valores sociais e de políticas públicas para que a sociedade permaneça unida e em equilíbrio, mesmo com as divergências de interesses e com a escassez de recursos. Para Vieira (VIEIRA, 2008), lobby é a participação política de grupos de pressão, representantes de interesses segmentos econômicos e/ou sociais, no âmbito das instituições de governo, para a formulação das políticas públicas. Essa participação deve ser baseada na gestão da informação, do conhecimento e da comunicação, visando influenciar os tomadores de decisão dos órgãos e entidades de governo a fazerem ou deixarem de fazer algo de interesse desses grupos. Santos complementa esse entendimento a respeito do lobby: A prática do lobbying é importante instrumento no âmbito do sistema democrático, à medida que provê um fórum para a resolução de conflitos entre pontos de vista diversos e concorrentes e institui um sistema de checks and balances que permite a competição entre os grupos de interesse. Além disso, provê informação, análise e opinião para legisladores e líderes de governo permitindo tomada de decisão informada e equilibrada. Assim, os lobbyists podem ajudar a tornar o processo legislativo mais eficiente provendo dados e assessoramento acurado sobre os efeitos da lei e os policymakers locais, estaduais ou federais de pontos de vista em assuntos de políticas públicas (SANTOS, 2007). 4 VIEIRA, R. M. O estudo do lobby no Legislativo - o caso de sucesso da CDUCD. E-legis, Brasília, n. 2, p. 45- 59, 1º semestre 2009. 9 6. A FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DO LOBBY COMO UM ESTÍMULO À CORRUPÇÃO No Brasil, a corrupção é uma prática endêmica no sistema político e infelizmente também atinge as atividades dos lobistas e dos grupos de pressão, o que faz com que a sociedade veja o lobby com receio. No Brasil, costuma ocorrer confusão entre o conceito de atividade lobby e o conceito de clientelismo. Porém, como Graziano (GRAZIANO, 1975, apud SANTOS, 2007) esclarece, o clientelismo é uma relação de troca de favores entre indivíduos, que se reproduz na prática política quando existem gargalos no acesso a recursos e a instrumentos de poder político. Essa prática se opõe ao lobby, pois esse precisa de um ambiente aberto aos recursos e aos instrumentos de poder político para se desenvolver, sem a existência de gargalos. O lobby não pode ser confundido com corrupção, pois é uma atividade essencial para a participação da sociedade no processo decisório e faz parte da democracia. Por isso, é muito importante o processo de regulamentação e de sistematização da atividade de lobby como forma de combater outras práticas maléficas ao sistema político. Santos (SANTOS, 2007) aponta que nos países onde há a institucionalização do lobby, há maior transparência e maior capacidade de fiscalização das negociações entre grupos de pressão e políticos. Esse parece ser o ponto de vista dominante entre os estudiosos a respeito do assunto. 7. “MENSALÃO” – UM EXEMPLO NOCIVO DA FALTA DE UM REGRAMENTO DA ATIVIDADE DE LOBBY Por oportuno, se faz necessário destacar a condenação dos principais réus da Ação Penal 470, conhecida como "mensalão", pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que ao nosso entender, trará impacto expressivo em futuras decisões de outros tribunais em denúncias de corrupção, improbidade administrativa e financiamento de campanhas. Vale registrar a decisão do Supremo Tribunal Federal que condenou por corrupção ativa o ex-ministro da Casa Civil, José Dirceu, o ex-presidente do PT, José Genoino, e o extesoureiro do partido, Delúbio Soares, por entender que eles participaram da articulação de esquema ilegal no sentido de comprar o apoio de deputados federais e líderes partidários durante o começo do governo do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, entre 2003 e 2004. Vale crer que essa decisão tenderá a se propagar por todo o Poder Judiciário. Em síntese, no tocante ao julgamento, o Supremo entendeu que quando um agente público recebe dinheiro de alguém com quem tenha alguma relação profissional, isso é considerado corrupção. O “mensalão” em si foi uma estrutura não oficial de lobby que possibilitou a aprovação de vários projetos de lei, no âmbito do Congresso Nacional, de diversos seguimentos de interesse. Essa informalidade com certeza fomentou a corrupção e desmoralizou a essência proposta pelo lobby que é a legitimidade de buscar os interesses autênticos dos atores envolvidos dentro de um processo decisório, no âmbito do parlamento brasileiro. 10 8. PROJETO DE LEI PRETENDE REGULAMENTAR ATIVIDADE DE LOBBY Encontra-se tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1.202/07, de autoria do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), que pretende regulamentar a atividade de lobby e de grupos de pressão junto ao setor público. Conforme o entendimento de Zarattini, a regulamentação poderá tornar a prática do lobby mais transparente, além de contribuir para o debate democrático entre todos os setores interessados nas decisões do Poder Público de modo a evitar a corrupção. O deputado apresenta experiências de países como Estados Unidos, Inglaterra, França e México, afirmando que o lobby se destaca de forma ascendente na atividade parlamentar. Para Zarattini, a expertise de regulamentação nesses países traz à tona a possibilidade de controle social dessa prática. Segundo Zarattini, há um registro de que no Congresso dos Estados Unidos cerca de 3,7 mil entidades operam regularmente com o lobby, cadastrando antecipadamente seus representantes e prestando contas semestralmente de suas atividades, dos recursos que recebem e para quê os destinam. Do Cadastramento Em conformidade com o projeto proposto, as pessoas físicas e jurídicas que exercerem, no âmbito da Administração Pública Federal, atividades tendentes a influenciar a tomada de decisão administrativa ou legislativa, deverão cadastrar-se perante os órgãos responsáveis pelo controle de sua atuação. No âmbito do Poder Executivo, o credenciamento deverá ser feito pela Controladoria-Geral da União. As entidades cadastradas deverão indicar até dois representantes, um titular e um suplente. O titular será responsável por todas as opiniões ou informações prestadas pela entidade que representa. A omissão de informações e a tentativa de omitir ou ocultar dados ou confundir serão punidas com a cassação do credenciamento. Da prestação de contas No que diz respeito à proposta, os lobistas ficarão proibidos de oferecer, e os agentes públicos proibidos de receber, presentes, cortesias, gentilezas e favores. O propósito é de garantir o tratamento isonômico dos grupos de pressão no processo decisório no Legislativo. A proposta prevê, ainda, que os profissionais prestem contas anualmente de seus gastos e de pagamentos feitos a pessoas físicas que ultrapassem mil Unidades Fiscais de Referência (Ufirs) - cerca de R$ 1.790,00. A qualquer momento, os credenciados para atuar como lobistas poderão ser convocados pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo, pelo ministro do Controle e Transparência e pelo presidente do Tribunal de Contas da União para prestar esclarecimentos sobre sua atuação ou meios empregados em suas atividades. Na avaliação de Zarattini, o Projeto de Lei ganha ainda mais importância no atual momento político. Casos de “mensalão” e de corrupção envolvendo relações promíscuas entre representantes do setor privado e do parlamento brasileiro comprometem a idoneidade do processo decisório e o projeto é fundamental para que se supere esse déficit legislativo e se ingresse numa fase de moralização e transparência do lobby parlamentar e no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. 11 Das principais proposições que versam sobre o lobby no Congresso Nacional Atualmente, tramitam no Congresso Nacional em torno de dez proposições que tratam da prática do lobby no Brasil — três projetos de lei e sete propostas de mudanças do Regimento Interno da Casa, que foram divididas em dois grupos para tramitarem apensadas. Destaca-se o projeto mais antigo, o PL 6.132/90, do senador Marco Maciel (DEMPE), que está pronto para ser votado pelo Plenário. De acordo com o texto, as pessoas físicas e jurídicas que desejarem influenciar o processo legislativo deverão se registrar nas Mesas da Câmara e do Senado, que serão responsáveis pela definição dos modos e dos limites da atuação dos lobistas. Elas deverão usar crachás e indicar os interessados em seus serviços e as matérias sobre as quais trabalharão pela aprovação ou rejeição. Em termos de modernidade, o PL 1.202/2007 é considerado o mais pertinente pelo Executivo e pelo Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap). No que concerne aos aspectos legislativos, o projeto já foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, da Câmara dos Deputados, onde recebeu parecer favorável do deputado Milton Monti (PR-SP). A matéria precisa ainda ser votada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Como tramita em caráter conclusivo, deverá ser dispensado da análise do Plenário. 9. DIREITO COMPARADO: LEGISLAÇÃO NORTE-AMERICANA ACERCA DO LOBBY Em que pese Brasil e EUA apresentarem diferenças consideráveis no tocante ao sistema político, principalmente no sistema eleitoral, a legislação norte-americana pode servir de inspiração para o caso brasileiro, contribuindo para o fortalecimento das instituições democráticas e ao combate das práticas de corrupção. Estados Unidos e Brasil conservam semelhanças em muitos aspectos de sua organização política e social. De modo que ambos os países são dotados de democracias representativas e participativas. Desta forma, estudar a experiência norte-americana sobre a regulamentação do lobby é bastante proveitoso para o caso brasileiro. Embora não se possa importar o modelo de legislação norte-americana sobre o lobby e aplicá-lo com total êxito no Brasil, por causa das inúmeras diferenças apresentadas entre os sistemas políticos dos dois países, trazer os tópicos da discussão norte-americana para o ambiente brasileiro pode contribuir para que a sistematização do lobby avance no país. O método empregado foi o Estudo Comparado, isto é, a análise comparativa entre a regulamentação do lobby nos EUA e no Brasil. De acordo com Schneider, o método comparativo é considerado um tipo de análise muito apropriado para as Ciências Sociais, área em que esse trabalho está inserido. A comparação, enquanto momento da atividade cognitiva pode ser considerado como inerente ao processo de construção do conhecimento, nas ciências sociais. É lançando mão de um tipo de raciocínio comparativo que podemos descobrir regularidades, perceber deslocamentos e transformações, construir modelos e tipologias, identificando continuidades e descontinuidades, semelhanças e diferenças, e explicitando as determinações mais gerais que regem os fenômenos sociais (SCHNEIDER, 1998). 12 Nos Estados Unidos, os grupos de pressão são muito expressivos e isso é resultado de “uma cultura política pluralista que reconhece a organização e participação social como indissociáveis do conceito de democracia” (SANTOS, 2007). O pluralismo político prega a importância da diversidade, a necessidade de que os mais diferentes grupos tenham acesso ao processo político e a importância dessa participação para a democracia. No pluralismo, o poder é distribuído por vários setores, que se fiscalizam e se influenciam mutuamente. A Constituição norte-americana garante o direito de petição aos cidadãos. Os cidadãos, por sua vez, participam de uma grande variedade de grupos de pressão. Esses grupos de pressão costumam possuir um viés pró-empresarial, pois os empresários são o setor mais organizado da sociedade (SCHATTSCHNEIDER, 1975, apud, SANTOS, 2007). Santos confirma que os grupos de pressão é um tema muito examinado nos Estados Unidos. Como eles são constituídos, como funcionam, quais instrumentos utilizam, como se relacionam e também a regulamentação das atividades desses grupos tem sido objeto de várias análises. Isso porque os grupos de pressão são os canais de comunicação entre os desejos da sociedade e a atividade política. O lobby nos Estados Unidos, segundo Schlozman e Tierney (SCHLOZMAN, TIERNEY, 1986, apud, SANTOS, 2007), é mais atuante no Poder Legislativo que em outros Poderes e é formado por grupos organizados e com uma sólida estrutura financeira e operacional. O ambiente em que atuam os lobistas é desequilibrado e os grupos atuam uns contra os outros na tentativa de defender seus interesses. A atuação do lobby é mais eficiente para evitar a aprovação de novas leis de que para incentivar novas proposições legislativas. Por fim, os lobistas contam com o apoio da burocracia, com a ação de outros grupos, com a opinião pública e com a disponibilidade de recursos para o êxito de seus interesses. No que concerne à participação do lobby no sistema político norte-americano, além dos lobistas de empresas de lobby, podem-se destacar alguns agentes. Uma participação interessante são os watchdogs5, ou seja, entidades que atuam na fiscalização do governo e na crítica das políticas públicas. Essas entidades atuam no lobby de leis de interesse de seus membros, mas em geral esses interesses são ligados ao combate à corrupção, à busca de mais transparência no sistema político e à busca de maior participação dos cidadãos no processo decisório. 9.1 LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS ACERCA DO LOBBY Nos Estados Unidos, o lobby é reconhecido como expressão de interesses organizados da sociedade e parte essencial da democracia participativa, pois leva aos decisores as opiniões da sociedade. A legislação de lobby possibilita a transparência da negociação política, a organização da atuação dos diferentes grupos de interesse, a redução dos custos da negociação e a abertura política para que toda a sociedade possa utilizar os serviços de lobby profissional. A regulamentação da atividade de lobby começou a ser discutida nos Estados Unidos ainda no século XIX. Embora as tentativas para regulamentar as atividades de lobby nos EUA tenham seus primórdios ainda no século XIX, e datem de 1907 e 1911 as pioneiras tentativas 5 Watchdogs: são entidades que atuam na fiscalização do governo. Eles costumam fazer críticas às políticas públicas sempre que constatam alguma irregularidade ou falha no processo de elaboração, ou implementação da política, ou ainda se interesses de parcela da sociedade estão sendo desrespeitados. 13 com maior efetividade, a aprovação de uma Lei de caráter geral no plano federal se deu tardiamente, dificultada pela enorme resistência enfrentada. Assim, somente em 1946 foi aprovado o Federal Lobbying Regulation Act, que disciplinou essas atividades por quase 50 anos, tendo sido atualizada em 1995, para incluir a regulamentação da atividade de pressão no Poder Executivo, e novamente em 2007. Assim, os lobistas devem se registrar e prestar contas, em relatórios trimestrais, semestrais e anuais, sobre suas atividades (SANTOS, 2007). Conforme conta Santos (SANTOS, 2007), nos Estados Unidos as primeiras regras sobre a atividade de lobby surgiram em resposta ao comportamento da época de subornar congressistas. Além dessa prática de compra de parlamentares, os representantes de interesses também tinham o costume de fingirem serem jornalistas para poderem entrar em ambientes reservados a esses profissionais. Essa última prática também foi proibida por meio de regulamentação. A evolução dos regramentos da atividade de lobby nos Estados Unidos seguiu a exigência de registro dos lobistas para a atuação deles no Congresso norteamericano. A seguir têm-se os principais dispositivos e a análise do Lobbying Disclosure Act of 1995. A legislação sobre lobby é formada por vinte e três seções ao todo para divulgar as atividades de lobby e influenciar o Governo Federal, das quais se destacam: Estabelece uma divulgação pública mais eficaz sobre a identidade e a extensão das atividades dos lobistas junto aos agentes do governo federal. Essa divulgação irá contribuir para aumentar a confiança dos cidadãos na integridade do governo. 9.2 REGISTRO DE LOBISTAS Esta seção trata do registro dos lobistas. Um lobista deve se registrar junto às Secretaria do Senado ou da Casa dos Representates em até quarenta e cinco dias após ter iniciado um contato de lobby. Da mesma forma, a entidade empregadora do lobista deve fazer um registro único informando o cliente que contratou e os lobistas que possui em seu quadro de trabalho. Estão dispensadas do registro as entidades que recebam menos de U$ 5.000 por cliente e aquelas que não excedam U$ 20.000 com despesas totais ligadas a atividade de lobby, por semestre. Os registros devem conter nome, endereços, telefones, a descrição das atividades, as quantias recebidas de clientes com valores maiores que U$ 10.000, as áreas de interesse em que os lobistas irão atuar e se os lobistas já exerceram cargo público anteriormente. Em caso de múltiplos clientes, a empresa deve fazer um registro para cada cliente. 9.3 RELATÓRIOS DOS LOBISTAS REGISTRADOS Os relatórios devem ser entregues a cada seis meses às Secretarias do Senado e da Casa dos Representantes. Cada relatório deve conter os dados de identificação do lobista e do cliente, a área de atuação da atividade de lobby, uma declaração dos órgãos de governo contatados pelos lobistas e as estimativas de receitas e despesas relacionadas à atividade de lobby. 14 9.4 DIVULGAÇÃO E EXECUÇÃO Os Secretários do Senado e da Casa dos Representantes devem fornecer orientação e assistência no registro e na elaboração dos relatórios, bem como revisá-los quando necessário, assegurar a exatidão das informações e promover o arquivamento. Além disso, Secretários do Senado e da Casa dos Representantes devem fazer a divulgação desses registros e relatórios ao público e notificar o Procurador dos EUA caso alguma empresa de lobby descumpra os requisitos da legislação. 9.5 PENALIDADES A penalidade prevista em caso de descumprimento da legislação é de multa de até U$ 50.000 e, em alguns casos, até prisão. 9.6 IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES E FUNCIONÁRIOS ABRANGIDOS Os servidores públicos do Executivo e do Legislativo quando contatados por lobistas devem certificar-se de que são lobistas registrados e saber em nome de que cliente atuam, mesmo que seja uma entidade estrangeira. Em resumo, o Lobbying Disclosure Act of 1995 é uma legislação que pretende tornar mais eficaz a divulgação dos dados relativos à atividade de lobby nos Estados Unidos. Para isso, a legislação traz algumas definições relativas à atividade e descreve a necessidade de registro dos lobistas e clientes, além da necessidade de elaboração de relatórios semestrais com os resultados das negociações políticas e os valores envolvidos. 9.7 TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIDADE LEGISLATIVA DO SENADO Post-employment restrictions (Restrições pós-emprego): Alteração no Regimento do Senado que estabelece que deva ser registrada como lobista a pessoa ou a entidade que mantém um lobista contratado. Outra alteração diz que um funcionário não pode trabalhar com lobby durante o primeiro ano após deixar as atividades no Senado. Ademais, membro, dirigente ou funcionário do Senado não podem receber presentes de lobistas ou de entidades que possuam lobistas registrados. Também não podem receber presentes de lobistas estrangeiros. A legislação proíbe que parentes de membros e de servidores do Parlamento, Executivo e Judiciário atuem como lobistas e influenciem as negociações das políticas públicas. Também proíbe que agentes políticos participem de eventos ou viagens organizadas/patrocinadas por lobistas. Outro aspecto da lei de regulamentação do lobby de 2007 é que ela aborda os relatórios das atividades de lobby, que são entregues trimestralmente, e os valores mínimos a partir dos quais os lobistas precisam prestar contas. 15 Além dos relatórios, a lei prevê a realização de auditorias para averiguar o cumprimento da legislação por parte dos lobistas e grupos de pressão, com base em amostras dos relatórios entregues pelas entidades e profissionais do lobby. Além disso, os secretários das Casas Legislativas têm o dever de disponibilizar o conteúdo desses relatórios na internet para que o público possa acompanhar a atividade. Outro aspecto interessante é que a lei de 2007 estimula o treinamento dos lobistas em temas como ética de conduta, confecção dos relatórios de prestação de contas e de relatório de atividades realizadas. Também incentiva as entidades de lobby a organizarem cartilhas para o público poder entender e requisitar o serviço de lobby, além de incentivar a organização do setor e a fixação de limites de preço. Em caso de descumprimento da legislação, a nova regra prevê multa, em alguns casos prisão, além da possibilidade do parlamentar ou do servidor público aposentado perder a pensão civil em caso de corrupção comprovada. Essa possibilidade de punição é um grande diferencial na legislação norte-americana e contribui para que a lei seja cumprida. 10. PERFIL PROFISSIONAL PARA ATUAR NA PROFISSÃO DE LOBISTA O profissional que pretende colocar em prática a defesa de interesses para colaborar com o fortalecimento das instituições democráticas deverá primar pela ética, respeitando a legitimidade com base na lei. Comprar decisões, ações e omissões dos integrantes dos poderes constituídos não é lobby. Não quer dizer que isto não ocorra nos bastidores do palco decisional da política brasileira, mas esta prática não se confunde com a defesa de interesses legítimos feita de forma legal, ética e transparente. A atividade de lobby exige dedicação exclusiva, não podendo ser exercida de forma esporádica ou acidental. Exige algumas qualidades especiais do profissional como a agilidade e jogo de cintura para lidar com as eventualidades. Por vezes, o lobista se encontrará diante de situações adversas que não comportam soluções padronizadas exigindo o máximo de sua capacidade de improvisar. Como em outras profissões (em especial as operadoras do direito e as da comunicação), o lobista deverá ter a especial capacidade de sustentar a importância do interesse que defende e sua repercussão, para persuadir, convencer e mudar opiniões daqueles que decidem. "Vender seu peixe", para o lobista, é convencer as autoridades públicas de que o ponto de vista que defende é o mais oportuno e congrega o atendimento aos interesses da população, do cliente e, por que não, da autoridade enquanto ser elegível. Ao assumir uma nova conta, o lobista se compromete com seus interesses e objetivos a serem pleiteados, devendo, contudo, ser responsável e deixar bem claro que não garante resultados. À semelhança do que ocorre com o advogado, a atividade do lobista não pode ter por certo o fim a que se chegará antes de seu desfecho final. Esta realidade decorre do fato de se tratarem, ambas, de profissões em que, por mais que o interesse defendido tenha previsão legal e legitimidade evidente, nada garante que a autoridade que decidir sobre a causa não lhe conferirá interpretação diversa e, da mesma forma, legítima e legal. Na melhor das hipóteses, o que o lobista e o advogado podem garantir é o empreendimento de seu "melhor esforço". Ainda a respeito de seu relacionamento com o cliente, deverá o profissional pautar sua conduta pela lealdade e objetividade nas informações. Quando chegar a uma conclusão, seja qual for, deverá transmiti-la com clareza e sinceridade para seus clientes. No relacionamento com as autoridades, à semelhança do que ocorre com o profissional do direito, o lobista deverá evitar personalizar as questões, pois ao envolver sua personalidade nas causas que defende pode fazer com que seus interlocutores reajam 16 negativamente a esta e desconsiderem o interesse defendido. Isto não impede que o profissional do lobby pesquise os traços da personalidade das autoridades que contata para identificar a melhor forma de abordá-las. Os políticos, por uma questão de identificação de perfil, preferem sempre discutir os assuntos em voga na vida política com pessoas que tenham convicções, ainda que diversas das suas. A conduta do lobista que assume suas convicções, manifestando-as de forma clara e, principalmente, agindo de acordo com elas, o aproxima do político e facilita a conversa com este. Hoje, no Brasil, existem grupos de profissionais que atuam de forma ética e transparente pelejando pela regulamentação da atividade, dentre os quais podemos destacar: - Confederação Nacional do Comércio – CNC; - Confederação Nacional da Indústria – CNI; - Confederação Nacional das Instituições Financeiras – CNF; - Confederação Nacional da Agricultura – CNA; - Confederação Nacional dos Transportes – CNT; - Patri Políticas Públicas, Relações Institucionais & Governamentais; - Arko Advice; - Brüger & Gribel Consultoria Ltda; - Essere Consultoria Política; - RN Consultoria; - IBEP – Instituto Brasileiro de Estudos Políticos; - RP Labor; - Semprel S.A.; - Umbelino Lobo Acessoria e Consultoria; - Flecha de Lima Consultores Associados. Por oportuno, frisamos que esta é uma lista pequena de empresas que agem de forma transparente e em consonância com os princípios éticos que regem a defesa de interesses privados diante do poder público, haja vista a carência de um regramento no tocante ao lobby no país. 11. AMPARO CONSTITUCIONAL DA REGULAMENTAÇÃO DO LOBBY No que concerne ao nosso ordenamento jurídico, é notória a carência de uma norma regulamentadora no que tange ao lobby. Todavia, a Constituição Federal, em seu Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, assegura em seu artigo 5º, IV e IX, a liberdade de manifestação do pensamento, bem como a liberdade de expressão da atividade intelectual. Desta forma, com base no fundamento constitucional, a atividade de lobby, se regulamentada, colocará em prática exatamente o livre-arbítrio de se expressar junto ao parlamento brasileiro, no sentido de manifestar o pensamento em defesa dos legítimos interesses institucionais. Além disso, em conformidade com o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O Poder Legislativo do Brasil é um dos poderes constituídos do país. Assim, a Carta Magna adota os princípios da soberania popular e da representação, segundo os quais o poder político pertence ao povo e é exercido em nome deste por órgãos constitucionalmente definidos, nos termos do artigo 1º, parágrafo único da Constituição Federal. 17 Com efeito, se faz necessário regulamentar a profissão, nos termos da lei, para que o lobby se torne efetivo e transparente. Assim, tal regulamentação fortalecerá os meios de participação dos grupos de pressão, aproximando os agentes políticos do interesse público, além de deixar a atividade de lobby menos suscetível à corrupção. CONSIDERAÇÕES FINAIS O artigo em questão procurou enfatizar a real necessidade de se fortalecer e dar transparência às relações entre Estado e cidadãos, buscando investir na qualificação do processo de elaboração de políticas públicas e da atividade legislativa. Assim, o sistema democrático brasileiro passa por um momento evolutivo em que não se pode desconhecer a importância dos grupos de pressão no panorama político. Neste contexto, a atividade de lobby ganha papel preponderante no sentido de adequar as normas aos anseios dos seguimentos envolvidos em uma batalha sadia de interesses diversos, no âmbito do parlamento nacional. A defesa de interesses junto aos poderes públicos não pode ser vista como uma prática errada na atual conjuntura democrática. Observados os princípios éticos que regem as tratativas da coisa pública, a transparência, a confiabilidade das informações e a legitimidade dos interesses, o lobby constitui ferramenta primordial para o exercício efetivo da democracia participativa. No Brasil, a legislação sobre o lobby ainda carece ser regulamentada. E para que ela se torne efetiva, é necessário que a legislação seja acompanhada também de mecanismos e de regramentos que assegurem a participação dos grupos de pressão e a regularidade do fluxo de informações no sistema político. Essa harmonia em torno do fluxo de informações colabora para a transparência nos procedimentos democráticos e para a divulgação eficiente das informações. Dessa forma, todos os cidadãos podem ter acesso aos mecanismos e aos atores envolvidos nos processos decisórios e na elaboração e implementação das políticas públicas. Isso tudo contribui para o fortalecimento das instituições democráticas. Santos (SANTOS, 2007) defende que o lobby deve ser regulado por instrumentos que garantam a transparência do processo de influência junto aos órgãos e entidades de governo. Com base nesse entendimento, acredito ser necessário fazer com que as relações entre políticos, burocratas e grupos de pressão sejam mais claras e visíveis para a sociedade e, em consequência, passíveis de fiscalização. A existência de uma legislação que regulamente as atividades de lobby, em minha opinião, acrescentará a isonomia no acesso dos grupos de interesse aos responsáveis pelas decisões no âmbito das políticas públicas, além de aumentar a prestação de contas dos políticos. Com um regramento adequado da atividade de lobby, os lobistas teriam normas de atuação mais resolvidas. Isso traria com certeza uma margem menor para se buscar vantagens desproporcionais. Por fim, os cidadãos teriam mais acesso ao processo decisório, mais informação sobre as negociações políticas, sobre os atores envolvidos, além de uma maior possibilidade de buscar a representatividade de seus interesses junto aos órgãos de governo. Tudo isso fortalece a cultura de maior participação política. Isso porque a regulamentação do lobby preserva o direito do povo saber quem são os lobistas, quais são as fontes de seus recursos, quem os contrata, que tipo de interesses defendem e onde estão atuando no processo político. 18 LOBBYING AS A WAY OF STRENGTHENING OF BRAZILIAN REPRESENTATIVE DEMOCRACY Abstract: This article aims to present the lobby at the Brazilian parliament as a means to strength the representative democracy in Brazil. One of the conditions that prevents the full representation in the Brazilian democratic system is the lack of a more active and a constant communication between voters and their representatives. To approve a legislative matter at the National Congress for regulate the lobby as a group of professional interest certainly will strength the democracy and citizens, with due transparency and will bring the light between state and society. To do so, we will seek the lobbying applicability and its definitions through legal grounds, as well as the United States of America Law about lobbying in its parliament. Therefore, we will identify the reasons and social laws that identify the social and legal reasons that justify the lobby creation in the Brazilian Parliament. In addition, will be presented the main propositions that proceed through the Congress in order to be regulated. Another important point to be addressed in the article is about setting policy, that generates conflicts of interests. We will also define the political and social conflicts of interests. We will make a comparison between the lobbyist and corruption, a great fear for society. We will also present the unofficial lobby structure generated by mensalão surely which promotes corruption and perverted the essence proposed by this practice. Finally, we present the profile of the professional to work with the lobby, which should prioritize the defense of the genuine interests, legally, ethically and transparently. The final conclusion will show the need to regulate the issue in Brazil in order to allow citizens greater access to the decision-making process. Keywords: Lobby. Parliament. Democracy. Voters. Representatives. Congress. Citizenship. Legislation. Clientelism. Policy. Corruption. Mensalão. Lobbyist. Professional. Citizens. REFERÊNCIAS AZAMBUJA, Darcy. Introdução a Ciência Política: 15ª Edição. São Paulo: Globo, 2003. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política: 6ª Edição. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2004. BONAVIDES, Paulo. Ciência Política: 10ª Edição, 9ª Tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. CASTRO, Celso Antonio Pinheiro de; FALCÃO, Leonor Peçanha. Ciência Política: Uma Introdução. São Paulo: Atlas, 2004. BOBBIO, N.; MATEUCCI, N.; PASQUINO, G. Verbetes: Democracia, Grupos de Pressão, Parlamento, Representação Política. In: Dicionário de Política. 5 ed. Brasília: Editora da UnB. 2000. 19 BOBBIO, N. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1982. CARVALHO, J. M. Cidadania no Brasil: o longo caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2007. GRAZIANO, L. O lobby e o interesse público. Revista Brasileira de Ciências Sociais. n.35, v.12, fev/ 1997. NICOLAU, J. Como controlar o representante? Considerações sobre as eleições para a Câmara dos Deputados no Brasil. Dados – Revista de Ciências Sociais. v.45, n.2, p.219-236, Rio de Janeiro, 2002. URBINATI, Nadia. O que torna a representação democrática? Lua Nova. n. 67, p.191-228, São Paulo, 2006. VIEIRA, R. M. O estudo do lobby no Legislativo - o caso de sucesso da CDUCD. E-legis, Brasília, n. 2, p. 45-59, 1º semestre 2009. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio: o dicionário da língua portuguesa. 7. ed. rev. e ampl. Curitiba, PR: Positivo, 2010. ARAGÃO, M. Grupos de Pressão no Congresso Nacional: Como a Sociedade Pode Defender Licitamente Seus Direitos no Poder Legislativo. São Paulo: Maltese, 1994. BASTOS, C. R. Curso de Direito Constitucional. 19a. ed. São Paulo: Forense, 1995. WEBER, M. Ciência e Política: duas vocações. 12ª ed. São Paulo: Cultrix, 2004. Constituição da República Federativa do Brasil. (1988) – 35. Ed. – Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2012.