Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003
SEDE - SETOR DE AUTARQUIAS SUL - SAUS - QUADRA 05 - BLOCO I
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ANO XXXII - Janeiro a Junho / 2003
DIA NACIONAL DO QUÍMICO
O Sistema Conselho de Química / Conselhos
Regionais, foi criado em 18 de junho de 1956, com o advento
da Lei nº 2800, também conhecida como “LEI MATER DOS
PROFISSIONAIS DA QUÍMICA”.
Tal é a importância da Lei nº 2800/56 para a classe
dos Profissionais da Química, que a data de sua promulgação
– 18 de Junho –, foi instituída pelo Conselho Federal de
Química, como o “DIA NACIONAL DO QUÍMICO”.
Uma das mais relevantes razões para a instituição
do DIA NACIONAL DO QUÍMICO, na data de 18 de Junho,
se deve ao fato de que, foi a partir da criação do Sistema
CFQ/CRQ´s, que a nobre classe dos Profissionais da
Química, se habilitou a participar, mais ativamente, do
progresso tecnológico do nosso País, assegurando uma
melhor qualificação do produto nacional, de modo a granjear
para o Brasil a posição que lhe compete no “Concerto das
Nações”, marcando, assim, a função social da nossa
categoria profissional no seio da Sociedade Brasileira.
Com efeito, a Lei nº 2800/56, não apenas criou os
Conselhos de Química e dispõs sobre o exercício da
profissão de Químico. Ela vai bem mais além, pois aumentou
o contingente de profissionais que integram a Classe dos
Químicos, criando mais duas categorias: – Bacharéis e
Técnicos Químicos –, e integrou definitivamente, nos
Conselhos Federal e Regionais de Química, os
ENGENHEIROS QUÍMICOS e Engenheiros Industriais –
modalidade Química –, então filiados ao sistema CONFEA
/ CREAS.
Assim se expressa o artigo 20 da Lei nº 2800/56 em
relação às novas categorias:
“Além dos Profissionais relacionados no DecretoLei nº 5452 de 01/05/1943 – CLT –, são também profissionais
da Química, os Bacharéis em Química e os Técnicos
Químicos”.
É, após mencionar nos parágrafos 1º e 2º do mesmo
artigo, quais as suas atribuições profissionais, então
estabelecidas, delega poderes ao Conselho Federal de
Química para ampliar as suas atividades, conforme consta
do parágrafo 3º, do mesmo artigo 20, da Lei nº 2800/56.
Com relação aos Engenheiros Químicos já definidos
pela consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, como
Profissionais da Química, mas, então registrados nos
CREAS, a “LEI MATER DOS QUÍMICOS”, não apenas
determina o seu registro nos Conselhos Regionais de
Química, como também, mais que isso, determina como
obrigatória a sua integração como componentes dos
Próprios Conselhos Federal e Regionais de Química.
Assim é que, integrando os Engenheiros Químicos
no sistema CFQ-CRQs, a Lei nº 2800 proporcionou a esses
profissionais um maior entrosamento e harmonização dos
elementos essenciais da Engenharia Química, para que,
com uma visão global dos demais aspectos químico-
Dr. Jesus Miguel Tajra Adad
Presidente do CFQ
científicos e tecnológico-industriais, pudessem
melhormente adequar a química à solução dos problema
tecnológicos, com vistas a resolvê-los satisfatoriamente.
Desta maneira, através da Lei nº 2800 pôde o Brasil
ver consolidada e forte, a nobre Classe dos Profissionais
da Química que, harmonizando as especializações
específicas de cada categoria, proporciona o
desenvolvimento químico-científico e industrial do nosso
país.
Por outro lado, para que tais esforços pudessem
ser convenientemente conjugados, a Lei nº 2800 transferiu
para os próprios Químicos, a atribuição de fiscalizar as
atividades de Química, na forma do art. 1º da “Lei Mater”:
Art. 1º – A fiscalização do exercício da profissão de
químico regulada no Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de
1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, Título III,
Capítulo I, Seção XIII será exercida pelo Conselho Federal
de Química e pelos Conselhos Regionais de Química, criados
por esta lei.
Este instrumento legal concedido aos profissionais
da Química através do sistema Conselho Federal / Conselhos
Regionais de Química proporciona-lhes o exercício do
“poder de polícia de sua profissão”, consoante a redação
dada ao artigo 5º – item XIII, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, segundo a qual “é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão
observadas as condições de capacidade que a Lei
estabelecer”.
Essas as razões pelas quais a Lei nº 2800 é
considerada a Lei dos Químicos.
Por outro lado, tamanhas e em tão grande número
são as vitórias conquistadas para a nossa Classe Profissional
que o dia em que o grande brasileiro Juscelino Kubistchek
de Oliveira promulgou a “Lei Mater dos Químicos” foi
escolhido pelo Conselho Federal de Química como “O DIA
NACIONAL DO QUÍMICO”.
O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, na grande
data do “DIA NACIONAL DO QUÍMICO” saúda a todos os
PROFISSIONAIS DA QUÍMICA DO BRASIL, os quais
desde a promulgação da Lei nº 2800 a 18 de junho de 1956,
vêm impulsionando o parque industrial e os centros de
pesquisas químicas de nosso país, contribuindo de maneira
insofismável – embora muitas vezes incógnito – para a
intensificação do progresso científico e tecnológico do
BRASIL.
SALVE A LEI Nº 2800 DE 18 DE JUNHO DE 1956!
SALVE OS PROFISSIONAIS DE QUÍMICA!
SALVE O DIA NACIONAL DO QUÍMICO!!!
DIA NACIONAL DO QUÍMICO ................................................................................................................................
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL ...............................................................................................
A TOXICIDADE (FINAL)...........................................................................................................................................
DECISÃO JUDICIAL .............................................................................................................................................
LIVRO - DA QUÍMICA MEDICINAL À QUÍMICA COMBINATÓRIA E MODELAGEM MOLECULAR.......................
OS CURSOS BRASILEIROS NOTÁVEIS DE ENGENHARIA QUÍMICA..................................................................
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INDÚSTRIA DE ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL
ATIVIDADE BÁSICA DA MEDICINA VETERINÁRIA OU DA QUÍMICA? (1ª PARTE)
1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS
O enquadramento das Indústrias de Alimentos na
área da Química por sua atividade básica, tem sido feito
pela Justiça Federal, ao longo dos anos, e é
extremamente remansoso, seja na 1ª Instância, seja
no Tribunal Regional Federal (ex-Tribunal Federal de
Recursos). Também no Superior Tribunal de Justiça
há decisões favoráveis ao Sistema CFQ/CRQ’s.
Acontece, porém, que em ambos os Tribunais há
também, decisões favoráveis aos Conselhos de
Medicina Veterinária, o que, se prosperarem,
representará grave ameaça à sociedade, enquanto
consumidora de produtos.
Recentemente, diversos Conselhos Regionais de
Química têm reportado ao Conselho Federal de
Química sobre a atuação dos Conselhos de Medicina
Veterinária no sentido de impedir que os Conselhos de
Química continuem exercendo as suas atividades de
fiscalização sobre as indústrias que beneficiam ou
transformam matérias primas de origem animal,
utilizando como “bandeira”, principalmente, uma
decisão sobre Laticínio, a nível do STJ, no Recurso
Especial n.º 445.381/MG (2002/0083655-5), em que
estavam envolvidos, o Conselho Regional de Química
da 2ª Região e Laticínios Campo Lindo.
Ao termos conhecimento do referido Acórdão,
ficou-nos a impressão de que teria havido um grande
lapso de interpretação dos fatos, mercê, talvez, de não
terem sido apresentados pelo CRQ, argumentos legais
e tecnicamente convincentes àquela Corte Superior de
Justiça, haja vista, a conclusão contida no Decisum,
cujo trecho destacamos:
“A pretensão de se exigir pagamento por
inexistência de contratação de um profissional da área
de química, no ramo da produção de alimentos, não
encontra guarida no nosso ordenamento jurídico”.
E mais, segundo o mesmo Acórdão:
“... não há fundamentação legal para a exigência
de contratação de profissional da área da química pelo
simples fato de a empresa de laticínios não exercer
atividades básicas inerentes à química”.
Tais conclusões leva-nos ao entendimento de que
o STJ teria admitido não existir no nosso ordenamento
jurídico:
a – o pagamento por inexistência de
contratação de profissional da química no ramo da
produção de alimentos;
2
Dr. Jesus Miguel Tajra Adad
Presidente do CFQ
b – fundamentação legal para a contratação de
químico, “pelo simples fato da empresa de laticínios
não exercer atividades básicas inerentes à química”.
Uma ou outra hipótese, carece de apoio legal e
técnico, pelo que somos obrigados a imaginar que não
teriam sido fornecidos ao Juízo, os elementos
legais de convicção que se confrontam com o texto
do Acórdão retro-citado.
Assim, pois, o art. 27 da Lei n.º 2.800/56 e seu
parágrafo único, por si anula tal hipótese. Senão,
vejamos:
“Art. 27 — As firmas individuais de profissionais
e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades,
associações, companhias e empresas em geral, e suas
filiais, que explorem serviços para os quais são
necessárias atividades de químico, especificadas no
Decreto-Lei n.º 5.452, de lº de maio de 1943 —
Consolidação das Leis do Trabalho, ou nesta lei,
deverão provar perante os Conselhos Regionais de
Química que essas atividades são exercidas por
profissional habilitado e registrado.
Parágrafo Único — Os infratores deste
artigo incorrerão em multa de 1 (um) a 10 (dez)
salários-mínimos regionais, que será aplicada em
dobro, pelo Conselho Regional de Química
competente, em caso de reincidência”.
Vê-se que não é necessário que a atividade básica
da empresa seja da área da química. Basta, tão
somente, que haja serviços para cujo desempenho, seja
necessária a atividade de químico, para que seja
obrigatória a sua contratação. O não cumprimento, por
parte da empresa, deste dispositivo legal implicará no
pagamento de multa, conforme determina o parágrafo
único do art. 27.
Relativamente à segunda hipótese expressa em
b, demonstraremos adiante, que, de fato, a atividade
básica da indústria de laticínios, repousa na Química.
Entretanto, não poderíamos deixar de tecer, agora, um
breve comentário a respeito.
Ora, entendendo que as Decisões Judiciais
interpretam o Direito Positivo, é de admitir-se que
passam a compor o nosso ordenamento jurídico. Assim,
haver-se-ia de ter dado destaque às inúmeras Decisões
a nível de Tribunal Regional Federal e até do próprio
Superior Tribunal de Justiça, as quais são uníssonas
Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003
sobre serem as atividades de controle químico de
qualidade da matéria-prima, produtos intermediários
e finais, sempre presentes na indústria de laticínios. E
mais, que tais atividades estão igualmente presentes
no processo industrial, caracterizando, assim, a
atividade básica dos laticínios, na área da Química.
Para corroborar esta assertiva, transcrevemos,
a título de ilustração, algumas Decisões Judiciais
bastante esclarecedoras:
A – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 1ª
REGIÃO
Apelação Cível n.º 1999.01.00.113925-0/GO
Apelante: - Yolat Indústria e Comércio de Laticínios
Ltda.
Apelado: - Conselho Regional de Química da 12ª
Região.
EMENTA
1 – As razões de decidir encontram-se devidamente
apresentadas embora de forma suscinta. Não
caracteriza a nulidade do julgado.
2 – O conhecimento do Juiz decorre da análise
do conjunto probatório, e não da interpretação
individualizada de provas.
3 – A necessidade de registro de empresa em
Conselho Profissional tem origem na atividade básica
por ela desenvolvida (art. 1º da Lei n.º 6.839/80).
4 – A atividade básica da empresa, consiste na
industrialização do leite para a produção de queijos,
envolvendo processos químicos, logo, deve ser
inscrita no Conselho Regional de Química.
Precedentes desta Corte e do STJ. (grifos nossos).
5 – Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, negar provimento à Apelação.
Brasília (DF), 16 de janeiro de 2000.
Juíza Daniele Calixto
Relatora-Convocada
B – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
1ª REGIÃO
Apelação Cível n.º 95.01.23116-0/GO
Apelante: - Conselho Regional de Medicina
Veterinária do estado de Goiás – CRMV-GO
Apelado: - Cooperativa mista dos produtores de leite
de Morrinhos Ltda.
EMENTA
EXECUÇÃO. EMBARGOS. REGISTRO
PROFISSIONAL.
COOPERATIVA
DE
PRODUTORES DE LEITE. ATIVIDADE BÁSICA.
PRODUTOS LATICÍNIOS.
1 – A empresa que se dedica a fabricação de
produtos sujeitos a inspeção sanitária dos produtos de
origem animal, a cargo do órgão próprio do Ministério
da Agricultura, não está obrigada a inscrever-se no
Conselho Regional de Medicina Veterinária, mas,
sendo os produtos sujeitos a controle químico de
qualidade, mediante análises mais ou menos
complexas, desde a origem, até a utilização adequada
de conservantes, infere-se a obrigatoriedade de ser a
empresa inscrita no Conselho Regional de Química.
2 – Precedentes do TRF/1ª Região e STJ.
3 – Apelação e remessa improvidas.
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação e à remessa, nos termos do voto
da Exma. Sra. Juíza Selene Maria de Almeida,
convocada segundo a resolução n.º 05 de 16/06/95 –
TRF – 1ª Região.
Brasília, 16 de abril de 1999.
Juíza Selene Maria de Almeida
Relatora-Convocada
C – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
1ª REGIÃO
Apelação Cível n.º 96.01.44386-0/GO
Apelante: - Lacel Laticínios Ceres Ltda
Apelado: - Conselho Regional de Medicina Veterinária
de Goiás
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO. EMPRESA DE LATICÍNIOS.
REGISTRO. CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA. OBRIGATORIEDADE
NÃO EXISTENTE. PRECEDENTES.
1 – As empresas são obrigadas a proceder o
registro em autarquia de fiscalização profissional –
Conselhos Regionais – em razão da sua atividade
básica ou dos serviços prestados a terceiros (lei 6839/
80, art. 1º).
2 – As indústrias de laticínios, ligadas à produção,
industrialização de produtos lácteos, por meio de
processos químicos ou físico-químicos, em face da
preponderância da atividade, não estão sujeitas a
3
Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003
fiscalização dos Conselhos Regionais de Medicina
Veterinária. Precedentes desta Corte: (AMS n.º
1997.01.00.000815-6/GO; AC 95.01.29638-5/GO).
3 – Apelação provida. Sentença Reformada.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma, DAR provimento à apelação,
à unanimidade. 1ª Turma do TRF-1ª Região.
13.04.2000.
Juíza Mônica Neves Aguiar da Silva Castro
Relatora-Convocada
D – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial n.º 38.894-5 – SP
Recorrente: - Conselho Regional de Medicina
Veterinária em São Paulo – CRMV
Recorrida: - Olcav Indústria Comércio de Carnes Ltda.
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
REGISTRO
PROFISSIONAL. EMPRESA DO RAMO DE
COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CARNES E
LATICÍNIOS. CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA
VETERINÁRIA.
NÃO
OBRIGATORIEDADE.
- As empresas são obrigadas a proceder o registro
em autarquia de fiscalização profissional – Conselhos
Regionais – em razão da sua atividade básica ou dos
serviços prestados a terceiros (Lei 6.839/80, art. 1º).
- As empresas que se dedicam ao comércio e
indústria de carnes e laticínios em geral não estão
obrigadas a registro no Conselho Regional de Medicina
Veterinária.
- Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Participaram do julgamento os
Srs. Ministros Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo,
Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz
Pereira.
Brasília, 06 de dezembro de 1993 (data do
julgamento)
Ministro Garcia Vieira, Presidente
Ministro César Asfor Rocha, Relator
4
As Decisões supra transcritas evidenciam
com muita clareza porque a Química se constitui na
atividade básica das indústrias de laticínios e não a
Medicina Veterinária “que cuida principalmente dos
aspectos relativos à vida e à saúde dos animais, e o
aspecto fito-sanitário de seus produtos” (Embargos
infringentes em Apelação Cível nº 94.01.22228-2-DF).
Posto isto, e a fim de que tenhamos sempre
Decisões bem fundamentadas tecnicamente, sugerimos
aos Conselhos Regionais de Química que, nas Ações
Judiciais requeiram sempre, a PERÍCIA TÉCNICA,
objetivando evidenciar a efetiva e fundamental
importância da atividade química no processamento
industrial de laticínios, evitando, assim, a repetição de
novas Decisões equivocadas, quais sejam, as de atribuir
a atividade básica de transformação do leite em
produtos lácteos, à Medicina Veterinária...
À seguir, teceremos suscintamente alguns
comentários sobre a legislação existente em relação
às atividades do Médico Veterinário e as do
Profissional da Química, nas industrias de alimentos
em geral, e de laticínios, em particular.
2 – ASPECTOS LEGAIS
Preliminarmente é de enfatizar-se que é da
competência do Médico Veterinário, preservar a saúde
dos animais e cuidar da vigilância, do ponto de vista
sanitário-tecnológico dos produtos e sub-produtos de
origem animal.
Outrossim, é entendimento pacífico que o
“tratamento de matérias-primas de origem animal,
vegetal e mineral, é da competência do Profissional da
Química, ex vi do Decreto nº 85.877/1981, que
regulamenta a Lei nº 2.800/1956.
2.1 – A FISCALIZAÇÃO TÉCNICASANITÁRIA
A fiscalização técnica-sanitária dos produtos e
sub-produtos de laticínios, é da competência dos órgãos
governamentais (União, Governos Estaduais e
Municipais), através de seus departamentos
específicos, que utilizam para este mister, Médicos
Veterinários a seus serviços, ficando, assim, excluída
a ação dos Conselhos de Medicina Veterinária para
tal finalidade.
Vejamos, agora, o que nos dizem as Leis relativas
à fiscalização ou inspeção sanitária:
A – LEI Nº 1283 DE 18 DE DEZEMBRO DE
1950
A.1 - O artigo 1º desta lei, assim reza:
“É estabelecida a obrigatoriedade da prévia
fiscalização sob o ponto de vista industrial e sanitário,
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de todos os produtos de origem animal, comestíveis e
não comestíveis, sejam ou não, adicionados de produtos
vegetais, preparados, transformados, manipulados,
recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito”.
A.2 - O Artigo 4º define os Órgãos competentes
para a realização da fiscalização a que alude o artigo
1º:
“Art. 4º - São competentes para realizar a
fiscalização estabelecida na presente lei:
a – O Ministério da Agricultura, por intermédio
do seu órgão competente, privativamente,
nos...................................................
b – As secretarias ou Departamentos da
Agricultura dos Estados, dos territórios e do Distrito
Federal, nos...................................................
c – os Órgãos de Saúde Pública dos Estados, dos
territórios e do Distrito Federal..........”
Por outro lado, o artigo 5º da mesma Lei nº 1283/
50 prevê que nos casos em que os Estados e Territórios
não dispuserem de meios para cumprir o seu desiderato,
a fiscalização deverá ser realizada pelo Ministério da
Agricultura , mediante acordo com os governos
interessados, deixando claro que tal fiscalização é
da estrita competência, e tão somente, dos órgãos
governamentais citados no artigo anterior (art. 4º).
B – LEI Nº 5.517 DE 23 DE OUTUBRO DE
1968
Esta lei dispõe sobre o exercício da profissão de
Médico-Veterinário e cria os Conselhos Federal e
Regionais de Medicina Veterinária.
Tal lei, ao definir as competências do MédicoVeterinário esclarece muito bem o significado da
chamada “inspeção do ponto de vista sanitário,
higiênico e tecnológico” das fábricas de laticínios,
dentre outros.
Senão vejamos:
O artigo 5º da lei nº 5.517/68 em suas alíneas
estabelece:
“Art. 5º - é da competência do Médico
Veterinário, o exercício das seguintes atividades e
funções a cargo da União, dos Estados, dos
Municípios, dos Territórios Federais, entidades
autárquicas, paraestatais e de economia mista
e particulares:
a - .................................
e – a direção técnica sanitária dos
estabelecimentos industriais...................
f – a inspeção e a fiscalização do ponto de vista
sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros,
...............e fábrica de laticínios,”....etc, etc.
Tal artigo deixa claro, pois, que a inspeção e a
fiscalização do ponto de vista sanitário, higiênico e
tecnológico referidas na alínea “f” que o Médico
Veterinário estaria apto a executar, situa-se
exatamente dentro dos limites estabelecidos na alínea
“e” no mesmo artigo, 5º, ou seja, “ a direção técnica
sanitária”, não mais! Até porque, ao médico de
animais não humanos, não poderiam ser conferidas
atribuições da tecnologia química ou de transformação,
ou beneficiamentos pela utilização de processamentos
químicos, já que estariam extrapolando os limites de
sua formação.
C - LEI Nº 7.889 DE 23 DE NOVEMBRO
DE 1989
Esta Lei veio a corroborar que “ a inspeção
sanitária e industrial dos produtos de origem animal
de que trata a Lei nº 1.283/50” será sempre feita
pelos órgãos governamentais que menciona
conforme ora se transcreve:
“Art. 1 – A prévia inspeção sanitária e industrial
dos produtos de origem animal de que trata a Lei nº
1.283 de 18 de dezembro de 1950 , é da competência da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nos termos do artigo 23, inciso II, da
Constituição.”
Já o artigo 4º desta mesma Lei, dá nova redação
aos artigos 4º e 7º da Lei nº 1.283/50 para incluir entre
os órgãos aptos a exercerem a Fiscalização Sanitária,
os Departamentos de Agricultura dos
Município s, de acordo com o artigo 23 da
Constituição Federal.
Vê-se, pois, mais uma vez, que os Conselhos de
Medicina Veterinária acham-se excluídos dessa
missão. Conquanto a Lei nº 5.517 de 23/10/68
assegure ser da competência do Médico Veterinário,
a “direção técnica sanitária dos estabelecimentos
industriais (art. 5º, alínea “ e” ), e bem assim, a
inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista
sanitário, higiênico e tecnológico de todos os
produtos de origem animal (art. 5º, alínea “f”), claro
está que , somente quando no exercício de
funções nos órgãos governamentais referidos
na Lei nº 7.889/89 (que é posterior à lei dos MédicosVeterinários).
É de observar-se que a única função de
fiscalização dos Conselhos de Médicina Veterinária é
a de verificação se, nos órgãos públicos delegados a
5
Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003
exercerem a inspeção técnica sanitária, existe , para
este fim, o profissional de sua área, conforme
estabelece a Lei. E, como uma deferência especial
da legislação, tais Conselhos de Medicina Veterinária
servirão como órgãos de consulta (artigo 4º da Lei nº
5.517/68) aos Governos da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, que exercerão, eles
mesmos, a inspeção e a fiscalização técnica-sanitária.
Por esta razão, é que o artigo 7º da Lei nº 1283/50, foi
modificado pelo artigo 4º da Lei nº 7.889/89, para exigir
o registro dos estabelecimentos industriais, NÃO
NOS CONSELHOS DE MEDICINA VETERINÁRIA,
mas nos órgãos governamentais encarregados
da referida inspeção técnica sanitária:
Até porque, o próprio artigo 28 da Lei dos
Médicos-Veterinários, (Lei nº 5.517/68), quando se
refere às empresas, somente exige que estas façam
prova de que possuem em seus quadros, o médico
veterinário. Nada mais!
Para maior clareza, transcrevemos aqui o supra
referido artigo:
“Art. 28 – As firmas de profissionais da MedicinaVeterinária, as associações empresas ou quaisquer
estabelecimentos cuja atividade seja passível da ação
de Médico-Veterinário, deverão, sempre que se tornar
necessário, fazer prova de que, para esse efeito, têm a
seu serviço profissional habilitado na forma da lei”.
Está claro, pois, que não compete ao
Conselho de Medicina Veterinária exigir o
registro das empresas que laboram com produtos
de origem animal, e os transformam em produtos
industriais de valor realçado, porquanto lhes foi
concedido por lei, apenas o direito de exigir a presença
do médico-veterinário para o exercício das atividades
de fiscalização Técnico-Sanitária.
E, mesmo que não fosse êsse o entendimento – o
que se admite apenas “ad argumentandum”, a Lei nº
7.889/89 que é posterior à Lei dos MédicosVeterinários, determina o registro de tais empresas
para esse fim, nos órgãos governamentais por ela
citados, pondo, assim, uma “ pá de cal” nas pretensões
dos Conselhos de Veterinária.
*
*
*
Ante o exposto, e à luz dos diplomas legais retrocitados, concluímos que aos médicos-veterinários foi
dado o privilégio de eles, e somente eles, fazerem a
inspeção sanitária dos produtos e sub-produtos dos
laticínios, quando no desempenho dos cargos públicos
relacionados com essa atividade. E, insiste-se, nada
além disto!
6
Considerando que o artigo 5º da Constituição
Federal de 1988, em seu item XIII, assegura que:
...”é livre o exercício de qualquer trabalho,
atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer”,
ressalta a característica de inconstitucionalidade
de que se revestem as leis nos 1.283/50, 5.517/68 e
7.789/89, neste particular.
É que em face das diversas categorias
profissionais, muitas delas estão aptas a exercer a
inspeção sanitária, não havendo, pois, licitude em
privilegiar a medicina-veterinária, dando-lhe
exclusividade. E mais, existem várias tecnologias de
higienização que, por sua natureza, refogem ao
conhecimento do médico-veterinário, dada a sua
formação básica de graduação.
Com efeito, a lei em vigor – Lei nº 6839/81 -,
que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades
de fiscalização profissional, diz, textualmente, em seu
artigo 1º:
“O registro das empresas e a anotação dos
profissionais legalmente habilitados, deles
encarregados, serão obrigatórios nas entidades
competentes para a fiscalização do exercício das
diversas profissões, em razão da atividade básica, ou
em relação àquela pela qual prestem serviços a
terceiros”.
Assim, pois, não sendo a inspeção sanitária
atividade básica da fabricação de alimentos, e em
particular, da transformação de leite em produtos
lácteos, não caberá em hipótese alguma a
responsabilidade técnica da produção ao médicoveterinário e, por via de conseqüência, descabe o
registro de tais empresas no Conselho de Medicina
Veterinária.
2.2. – LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS
INDÚSTRIAS DE PROCESSOS QUÍMICOS
Os principais diplomas legais que se dedicam às
indústrias de processos químicos, são o Decreto-lei nº
5452, de 01.05.1943 – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
DO TRABALHO; CLT – e o Decreto nº 85.877 de 07/
04/1981. O primeiro – CLT -, que foi incorporado, dos
arts. 325 a 351, inclusive, pela Lei nº 2.800 de 18/06/
1956, e o segundo, - Decreto nº 85.877/81, que
regulamenta a mesma Lei nº 2.800/56.
Através desses dois (02) diplomas legais, chegase à indústria de alimentos, e, em particular, à indústria
de laticínios.
Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003
Senão vejamos:
Destacaremos, inicialmente, o artigo 335, alíneas
“b” e “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho, e o
artigo 2º, item II, do Decreto nº 85.877/81, a seguir
transcritos para maior clareza:
CLT:
“Art. 335 – É obrigatória a admissão de
químico nos seguintes tipos de indústria:
a – de fabricação de produtos químicos;
b – que mantenham laboratório de controle
químico;
c – de fabricação de produtos industriais que são
obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais
como, cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume,
massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de
carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais
ou minerais, sabão, celulose e derivados”.
DECRETO Nº 85.877/81:
“Art. 2º - São privativos do Químico:
I - .......................................
II – produção, fabricação e comercialização sob
controle e responsabilidade, de produtos químicos,
produtos industriais obtidos por meio de reações
químicas controladas ou de operações unitárias,
produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou
biológicos, produtos industriais derivados de
matéria prima de origem animal, vegetal ou
mineral, e tratamento de resíduos resultantes da
utilização destas matérias primas, sempre que
vinculadas à indústria química”.
Aqui, não se trata apenas de um laboratório de
análises químicas para qualificar dado produto, quanto
às espécies químicas e em relação aos seus teores,
comumente chamadas de “composição química”. A lei
é bem clara; ela se refere à indústria e não somente
ao produto; ela não diz simplesmente “análise química”,
mas, enfaticamente estabelece: “laboratório de
controle químico”.
Assim, pois, salta aos olhos que o que a lei exige
é que, para o controle químico de uma indústria, “é
obrigatória a presença do químico”.
Ora, o controle químico de uma indústria, significa,
o controle do processamento químico-industrial. Em
outras palavras, o acompanhamento ao longo do
processo, do desenvolvimento das reações, ou do seu
direcionamento, para que se obtenha o produto
industrial com a qualidade desejada e a menor preço.
Assim, tem-se a análise química de controle do
processamento, a fim de que, no momento exato, possa
o Profissional da Química, orientar e interferir no
processo industrial, de modo a evitar que reações
indesejáveis se processem ou para que se conduzam
as reações de modo a obter maior rendimento de
produto, com melhor qualidade e a menor custo.
Esta é a finalidade e o objetivo da exigência
contida na alínea “b” do artigo 335: a presença do
químico nas indústrias que “ mantenham
laboratório de controle químico”.
Assim pois, laboratório de controle químico, não
é simplesmente, uma peça acessória do processamento
industrial, mas, fundamental para que a indústria
ofereça ao consumidor, o produto de qualidade a que
se propõe. É pois, uma atividade básica na
Faremos, agora, um breve comentário sobre os
textos transcritos.
indústria, sem a qual, jamais se conseguiria o
fim colimado!
LABORATÓRIO DE CONTROLE QUÍMICO X
REAÇÕES QUÍMICAS DIRIGIDAS
O PROFISSIONAL DA QUÍMICA NO
ORDENAMENTO JURÍDICO DAS
INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS
Vimos que o artigo 335, alíneas “b” e “c” da CLT,
assegura ser “obrigatória a admissão de químicos nas
indústrias que mantenham laboratório de controle
químico” e “fabricação de produtos industriais obtidos
por meio de reações químicas dirigidas”.
Aqui há que se deixar bem claro ao Magistrado,
o significado técnico do “laboratório de controle
químico em uma indústria”.
Nesses tipos de demandas, cabe ao Conselho
Regional fornecer todos os elementos de convicção
para que o Juízo, possa melhor aquilatar o significado
técnico das expressões legais.
Além das decisões judiciais que são frutos do
Direito Positivo, e que, portanto, compõem o nosso
ordenamento jurídico, deparamo-nos com os artigos de
lei supra-transcritos, os quais, em si, integram o
ordenamento jurídico pátrio, relativo à indústria de
alimentos.
Consideremos, inicialmente, o artigo 335 da CLT:
Como se viu, dentre as atividades que exigem
obrigatoriamente a admissão de químicos são ali
referidas, “a fabricação de açúcar (alimento de alto
poder energético), o álcool (componente de inúmeras
7
Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003
bebidas alcoólicas), e os óleos vegetais, de largo uso
em culinária e nas indústrias alimentícias.
Assim, pois, dúvidas não podem pairar de que
faltou àquele processo, envolvendo o CRQ-II, a
adequada informação sobre os instrumentos legais
disponíveis, o que teria motivado a que o egrégio
Superior Tribunal de Justiça aprovasse o Acórdão
contido no Recurso Especial nº 455.381/MG (2002/
0083655-5).
Por outro lado, para que não se pense que a
indústria de alimentos de origem aminal não está
contemplada no artigo 335, alínea “c” da CLT, por não
se achar nela nomeada, entendemos ser de bom alvitre,
a análise mais detalhada do texto da referida alínea
“c” que ora transcrevemos, para maior clareza:
“ c – de fabricação de produtos industriais que
são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais
como (...)”
Ora, claro está que o objetivo do legislador é o
enquadramento na obrigatoriedade de
admissão de químicos, de todas as indústrias que,
para a “ obtenção de seus produtos,
promovessem reações químicas dirigidas”. E,
para explicitar este mister, sentenciou: “tais como”.
Tendo em vista que a alocução “tais como”,
significa “assim como”, ou “exatamente como”
(Dicionário Prático Ilustrado de Jaime de Seguier;
Novo Aurélio – Dicionário da Língua Portuguesa –
Século XXI), resta claro que a alínea “c” do artigo 335
da CLT, pode ser entendida da seguinte forma:
“ c – de fabricação de produtos industriais que
são obtidos por meio de reações químicas dirigidas”,
assim como (ou exatamente como) o são, as indústrias
de “cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas
plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou
de petróleo, refinação de óleos vegetais ou
minerais, sabão, celulose e derivados”.
Vê-se pois, que trata-se do que se pode chamar
de uma “norma de resto”, já que as atividades
industriais citadas, jamais poderiam arrolar todas as
indústrias que promovem reações químicas dirigidas
ou controladas. Até porque, o “caput” do artigo 335,
se refere a “tipos de indústria”... cujos produtos “são
obtidos por meio de reações químicas dirigidas”.
Tal interpretação é tão particularmente
verdadeira que a própria CLT, em seu artigo 341,
estabelece:
Art. 341 – Cabe aos químicos habilitados,
conforme estabelece o art. 325, alíneas “a” e “b”, a
execução de todos os serviços que, não
especificados no presente regulamento, exijam, por
sua natureza, o conhecimento de química”.
8
O entendimento expresso no comentário aos
artigos 335 e 341 da Consolidação da Leis de Trabalho,
são corroborados pelo artigo 2º, item II, do Decreto nº
85.877/81 que regulamenta a lei nº 2800/56.
O texto é muito claro e se coaduna muito bem
com as alíneas b e c, do art. 335 da CLT.
Senão vejamos:
Decreto nº 85.877/81
Art. 2º - São privativos do Químico:
I.....................................................................
II. produção, fabricação e comercialização
sob controle e responsabilidade “(alínea b do art.
335 da CLT: “que mantenham laboratório de controle
químico) de produtos químicos, produtos industriais
obtidos por meio de reações químicas
controladas” (art. 335, alínea c da CLT) ou de
operações unitárias, produtos industriais, derivados
de matéria prima de origem animal, vegetal ou
mineral, .....”
Tem-se, pois, aqui consolidados, neste Decreto,
os dispositivos do artigo 335, alíneas b e c, do DecretoLei nº 5.452 – CLT, os quais, de fato objetivam
caracterizar a existência de laboratórios de
controle industrial e de reações químicas dirigidas
ou controladas, tais como as citadas no referido artigo,
e bem assim, no item II do artigo 2º do Decreto nº
85.877/81.
Insere-se, por conseqüência, no nosso
ordenamento jurídico, a necessidade da contratação de
profissional da química na fabricação de produtos
industriais, derivados de matéria prima de origem
animal, como é o caso, dentre outros, do açúcar, álcool
e dos produtos de laticínios.
3 – ASPECTOS TÉCNICOS
3A – INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS
Discutiremos inicialmente, alguns aspectos
técnicos relativos às Indústrias de Alimentos em geral.
Vejamos pois, agora, algumas das atividades
técnicas inerentes aos profissionais da química e que
são fundamentais para as Indústrias de Alimentos em
geral, e para a de Laticínios em particular, as quais
refogem às atribuições profissionais do médico
veterinário, dada a sua própria formação acadêmica.
Preliminarmente, cumpre-nos enfatizar que, nos
termos do artigo 3º do Decreto nº 85.877, de 07/04/
1981,
“As atividades de estudo, planejamento, projeto e
especificações de equipamentos e instalações
industriais, na área da Química, são privativas de
profissionais com currículo de Engenharia Química.”
Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003
Tal chamamento se faz necessário, porquanto,
objetivamos demonstrar que, nas indústrias de
processamento químico , como as são, as de Alimentos,
o exercício profissional da Química, vai desde o
projeto das instalações industriais, passa pelo
processo, produtos intermediários, e vai até a
entrega do produto ao consumidor final.
Outrossim, devemos ter em vista que “um
processamento químico pode ser definido como um
processamento industrial de matérias-primas, o qual
leva à obtenção de produtos com valor industrial
realçado.”
Geralmente, o processamento envolve uma ou
mais conversões químicas, entendendo-se como tal, as
reações químicas aplicadas ao processamento
industrial , incluindo-se aí:
- a química fundamental de cada reação
particular;
- o equipamento em que transcorrem as reações;
- a operação de todo o processo, a um custo
suficientemente baixo para ser competitivo e eficiente,
e levar à obtenção de lucro.
Vê-se, pois, que as conversões químicas, incluem
também as operações unitárias que são delas, parte
integrante.
No processamento de Alimentos, tal como nas
Indústrias Químicas em geral, os gases, os líquidos,
os sólidos e as diversas combinações, devem ser
manuseados, sem a deterioração ou sem a
danificação dos equipamentos.
Em se tratando da Indústria de Alimentos, deverse-á ter um cuidado especial relativamente às
condições sanitárias, conquanto é sabido que,
quando da elaboração dos projetos, seja das indústrias
químicas convencionais, seja das Indústrias de
Alimentos, são considerados os mesmos elementos
necessários a um e outro tipo de indústria.
É que nas Indústrias de Alimentos, as
exigências sanitárias são amplamente
atendidas, pela escolha correta dos materiais,
pelo projeto adequado dos equipamentos e
acessórios , e pelo uso apropriado desses
equipamentos, atendendo assim, a linha geral dos
requisitos exigidos nos demais tipos de Indústria
Química.
Os requisitos mais importantes e básicos para o
desenvolvimento da Indústria de Alimentos, incluem:
pasteurização;
secagem e desidratação;
desenvolvimento de materiais que possam resistir
aos produtos alimentares, sem afetá-los danosamente;
esterilização;
congelamento;
manuseio de materiais;
utilização de controles automáticos;
processamento de sanitização e limpeza.
A ESCOLHA DO MATERIAL CONSTITUINTE
DOS EQUIPAMENTOS
AÇO INOXIDÁVEL
Devido as suas excelentes características de
Resistência à Corrosão, o uso do Aço Inoxidável
representa o mais importante avanço dos últimos anos,
na Indústria de Alimentos, eis que, em razão de sua
utilização, incrementou-se a limpeza “in loco”, a
sanitização, a automatização, a operação contínua e
o processamento asséptico.
Paralelamente, os profissionais da Química
passaram a produzir o VIDRO com melhores índices
de resistência ao desgaste, tendo sido utilizado em
grande escala para revestir equipamentos de cobre,
de cobre-estanhado e de zinco, os quais foram
paulatinamente sendo eliminados dadas as suas
características altamente tóxicas.
Apesar de, como se disse, o Aço Inoxidável
apresentar-se extremamente resistente à corrosão,
torna-se necessária a presença do Profissional da
Química durante todo o processo industrial. É que, em
face das características eletroquímicas, inerentes
aos metais, o Aço, posto em contato com outros metais,
pode formar pilhas eletroquímicas que aceleram
o processo corrosivo.
Por outro lado, bolsões estagnados, fendas em
que os materiais possam depositar-se, e limpeza
incompleta, podem levar à criação de sítios ativos
capazes de corroer o AÇO INOXIDÁVEL.
Esses problemas de caráter técnico somente
poderão ser adequadamente solucionados
dentro da Indústria, por profissionais da QUÍMICA
que tem como formação básica, o estudos das
substâncias e suas propriedades, e não, por médico
veterinário, de passagem pela Indústria quando
da chamada “inspeção sanitária”.
CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS QUE INFLUENCIAM NOS
EQUIPAMENTOS. A IMPORTÂNCIA DO pH.
Aqui, é preciso enfatizar-se que para o projeto e
planejamento dos Equipamentos para a Indústria de
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Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003
Alimentos, as propriedades Químicas e biológicas
tem um papel mais importante do que as
propriedades mecânicas.
Isto porque, além do problema da corrosão dos
materiais, é necessário considerar o caráter e a
toxicidade dos produtos da corrosão.
O fator mais importante na escolha dos
materiais é o pH dos produtos fluidos.
Assim, por exemplo, os produtos que contém
vinagre (ácido acético) e sal (cloreto de sódio), situamse entre os mais corrosivos. Aí, mais uma vez,
distingue-se a participação do profissional da Química,
ainda na fase do projeto dos equipamentos. Sabendo
ele, as características químicas dos produtos a serem
fabricados, definirá o tipo de aço inoxidável que deverá
ser utilizado (no caso específico, será um tipo de aço
ESPECIAL).
Os alimentos mais ácidos comumente
processados são os sucos de AMORA e de LIMÃO,
os sucos com SAL e AÇÚCAR e o MOLHO DE
AMORA, cujo valor de pH é menor que 3,0.
PASSIVADO sobre a sua superfície. Entretanto, tanto
os agentes contaminantes ambientais, como os
Agentes de Limpeza , podem atuar como
removedores do óxido protetor.
Nestes casos, a presença do Profissional da
Química possibilitará uma melhor escolha do Agente
de Limpeza, a fim de que não se promova, então, uma
corrosão eletroquímica dos equipamentos, por
inadequação do Agente de Limpeza. Outrossim, poderá
o Profissional da Química exercer a sua atividade
específica, dentro da indústria, no sentido de
restabelecer a Resistência à corrosão, pela
recomposição da camada de óxido passivado.
Com o objetivo, pois, de minimizar os êrros nesta
importante operação do processamento de Alimentos,
os Profissionais da Química, estão sempre
vigilantes durante todo o processo de
fabricação no sentido da aplicação de determinados
princípios, denominados de PADRÕES DE LIMPEZA
“IN LOCO” (que refogem à formação específica do
médico-veterinário), como sejam:
Poucos alimentos são alcalinos: os alimentos de
pH mais elevado, geralmente não ultrapassam o valor
de 8,0.
1 - A aplicação de soluções ácidas ou alcalinas
deve ser apropriada à natureza do produto e da
superfície do equipamento;
Algumas preparações de CARNE DE GALINHA
tem pH = 6,5 e a CARNE DE CARANGUEIJO tem
pH = 6,8.
2 - O tempo de contato para a remoção das
substâncias indesejáveis, deve ser pré-estabelecido,
de modo a que não venha a prejudicar o metal
constituinte do equipamento;
FATORES QUE INFLUENCIAM NA
VELOCIDADE DA REAÇÃO DE CORROSÃO
Durante o processamento industrial dos
Alimentos, as várias operações químicas devem ser
monitoradas por profissionais da Química.
Com efeito, tomemos a simples etapa da
SANITIZAÇÃO pelos HALÓGENOS. Consideremos
o agente de desinfecção mais comumente usado: O
CLORO.
3 - Aplicação de velocidade de escoamento
conveniente, bem como, a inclinação da superfície e
das tubulações, para possibilitar uma drenagem
eficiente;
4 - Eliminação de pontos estagnados nas
correntes;
5 - Utilização de conexões e juntas de fácil
limpeza.
Este produto químico, na forma de CLORO
LIVRE, dissolvido em gotículas de água sobre a
superfície, provoca formação de “pites” no Aço
Inoxidável, com graves problemas de corrosão
eletroquímica.
Além desses aspectos que são fundamentais para
o bom desenvolvimento das Indústrias de Alimentos, o
Profissional da Química estará sempre atento ao fato
de que “existe uma grande variedade de Aços
Inoxidáveis, com propriedades químicas e
Tal fato, exige a presença do profissional da
Química, “in loco”, durante todo o processo de
SANITIZAÇÃO, já que dado o seu conhecimento
técnico específico, determinará a concentração ideal
de CLORO ATIVO na solução de Sanitização, e o
momento mais apropriado à sua utilização.
mecânicas extremamente variáveis, cabendolhe , pois, a escolha, para melhor adequação ao
processo”, tendo em vista a Resistência à Corrosão
Por outro lado, é do conhecimento do Profissional
da Química que o AÇO INOXIDÁVEL deve a sua
resistência à corrosão, a uma camada de ÓXIDO
10
o os Preços.
*
*
*
ADITIVOS ALIMENTARES
Os aditivos alimentares são substâncias
químicas que combinadas com os alimentos,
Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003
provocam certas modificações, as quais, envolvem
a preservação do material, sua coloração, o
realce dos sabores e a estabilização do produto
alimentar.
Os aditivos podem ser classificados em:
a – INTENCIONAIS: são aqueles que se
adicionam aos alimentos em quantidades
cuidadosamente controladas, com o objetivo de
preservar a qualidade dos alimentos, realçar o
seu valor nutritivo , e, até, acelerar a sua
preparação.
A título de exemplo, citamos como pertencentes
a este grupo, o GLUTAMATO MONOSÓDICO, e
alguns produtos usados em culinária, como o
VINAGRE (cujo componente químico principal é o
ácido acético: CH3COOH.HOOCH3C); o AMIDO
[polissacarídeo existente em diversos vegetais e que
se emprega em inúmeras preparações alimentares,
cosméticos, em medicamentos, cuja fórmula geral é
representada por [(C6H10O5)n].
b – INCIDENTAIS: são aqueles que, embora não
tendo função no produto acabado, tornam-se parte
dele numa certa fase da produção , do
processamento , da estocagem , ou do
acondicionamento.
Posto isto, daremos, agora, uma classificação dos
ADITIVOS ALIMENTARES tendo em vista os SEUS
EFEITOS NOS ALIMENTOS:
a1 – PRESERVATIVOS QUÍMICOS, dos quais,
destacamos o ÁCIDO PROPIÔNICO E O ÁCIDO
BENZÓICO;
a 2 – AGENTES NEUTRALIZANTES E
TAMPONANTES, representados pelos ÁCIDOS
FRACOS e SAIS DE ÁCIDOS FRACOS, como por
exemplo, o ÁCIDO ACÉTICO e o CITRATO DE
SÓDIO;
a3 – AGENTES EMULSIFICANTES, como os
POLISORBATOS;
a4 – EDULCORANTES NÃO NUTRITIVOS,
como a SACARINA;
a 5 – NUTRIENTES , como o ÁCIDO
ASCÓRBICO (vitamina C) e outras vitaminas;
a6 – ESPESSANTES, como o ágar-ágar e a
goma arábica , e, ainda, os CONDIMENTOS
PICANTES, como a pimenta, (cujos destilados contém
eugenol, cincol, felandreno, éter metílico do eugenol, e
ácido palmítico) e gengibre (rico em componentes
químicos aromáticos);
a7 – ÓLEOS ESSENCIAIS , extraídos do
LIMÃO e de AMÊNDOAS AMARGAS.
Enfatiza-se que alguns aditivos podem ser
usados sem limitações. Outros, porém, apenas
em quantidades limitadas.
*
*
*
SUBSTÂNCIAS ACESSÓRIAS NATURAIS
Os alimentos contêm pequenas quantidades de
substâncias acessórias: vitaminas, agentes
quelantes e anti-oxidantes naturais.
Os carboidratos , consistem em diversos
açúcares, amidos, dextrinas, celuloses e
gomas . As proteínas são compostas por
aminoácidos.
As manteigas contêm ésteres dos ácidos
palmítico, oleico, linoleico e esteárico.
- Alguns alimentos naturais, contêm substâncias
cujo valor nutritivo, não é conhecido.
- Outros, porém, contêm substâncias que, se
ingeridas em grande quantidade, produzem
efeitos danosos. Exemplos disto, são o CAFÉ e o
CHÁ que contem CAFEÍNA , um alcalóide de
pronunciada ação tóxica sobre os animais, inclusive o
homem.
- Existem alimentos que contêm ARSÊNIO e
outros metais tóxicos.
- O queijo suiço contem propionatos, que são
substâncias usadas como aditivos em alguns
alimentos para impedir o desenvolvimento de
mofos.
CALDEIRAS DE VAPOR E SISTEMAS DE
REFRIGERAÇÃO
Conforme assinalamos no início deste capítulo
(Aspectos Técnicos) as exigências sanitárias nas
INDÚSTRIAS de ALIMENTOS, incluem como
requisitos básicos, e dos mais importantes, a
PASTEURIZAÇÃO, a ESTERILIZAÇÃO, a
SECAGEM e DESIDRATAÇÃO
e o
CONGELAMENTO/RESFRIAMENTO.
Tais operações estão intrinsecamente ligadas à
produção de CALOR, ou de FRIO INDUSTRIAL,
operações estas próprias do currículo de formação
acadêmica do QUIMICO INDUSTRIAL e do
ENGENHEIRO QUÍMICO.
Sabemos que a PASTEURIZAÇÃO é o processo
pelo qual, um determinado material (o LEITE, por
exemplo) é aquecido a temperaturas não elevadas
(entre 50 e 70ºC), por tempo relativamente prolongado
e, em seguida, submetido a resfriamento brusco (0ºC),
11
Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003
de modo a promover a destruição dos germes
patogênicos.
Por outro lado, a ESTERILIZAÇÃO é o processo
pelo qual, o material é aquecido a elevadas
temperaturas de modo a que seja destruída toda forma
de vida, inclusive as formas esporuladas, que são mais
resistentes ao calor.
Igualmente, a SECAGEM E A DESIDRATAÇÃO,
as mais das vezes, exigem aquecimento a temperaturas
moderadas, de acordo com a natureza do alimento
produzido.
Decorrente da necessidade de produção de
CALOR, é a instalação de CALDEIRAS para a
produção do VAPOR D’ÁGUA, através do qual, serão
aquecidos os alimentos a temperaturas adredemente
estabelecidas. E mais, para atingir tal mister, o
PROFISSIONAL DA QUÍMICA, aplicará os seus
conhecimentos de Termodinâmica, Mecânica dos
Fluidos e de tantas outras disciplinas especificas dos
Cursos Formadores de Profissionais da Química para
a área industrial (engenheiros químicos, químicos
industriais, bacharéis em química com atribuições
tecnológicas, etc, etc.).
A par disto, e com ênfase especial, é de ter-se em
vista a própria produção de VAPOR necessário para
atingir-se o fim desejado. É que o CONTROLE DA
QUALIDADE DA ÁGUA usada, é de fundamental
importância para a Indústria.
A água deve atender às especificações quanto
à sua composição química, de modo a que não venha
proporcionar INCRUSTAÇÕES ( pela formação de
precipitados de CaCO3, por exemplo) ou CORROSÃO
(pela liberação de CO2).
Ademais, por motivos de ordem econômica as
CALDEIRAS possuem dispositivos para a
condensação do vapor e retorno da água ao sistema
de aquecimento.
Apesar disto, porém, ainda é perdido muito vapor
d’água, o que implica no aumento de salinidade da água
que está sendo utilizada para a produção de vapor.
Tem-se, assim, neste quadro, as seguintes
situações para cuja adequada solução, faz-se
necessária a presença permanente de Profissional
da Química:
1. Controle da qualidade da água “in natura”, ou
mesmo, da que serve a comunidade, para adequá-la às
exigências dos padrões de qualidade e identidade para
os fins a que se destina, (água para CALDEIRAS).
- As águas naturais, ou tratadas para o
abastecimento público, as mais das vezes, não têm as
características de qualidade exigidas para serem
usadas em caldeiras. Umas possuem agressividade
(acidez livre) outras são ricas em cátions nos estados
12
de oxidação +2 e +3. As primeiras, provocam
CORROSÃO nos equipamentos (nas tubulações
e na própria caldeira); as segundas possibilitam
as INCRUSTAÇÕES pela formação de sais insolúveis,
de grande aderência nas paredes dos equipamentos, e
que são as grandes responsáveis pelos acidentes de
explosão das caldeiras , com graves
consequências para a vida do trabalhador, além
do prejuízo econômico à Indústria.
- Corrigidas as características fundamentais
dessas águas, cabe ao Profissional da Química,
estabelecer as condições, no seio da mesma, para que,
em decorrência do aquecimento e da recirculação, as
suas características NÃO INCRUSTANTES e de
NÃO CORROSIVIDADE, sejam conservadas, o que
é feito, durante a operação industrial pelo ajuste
do pH a valores indicados pelas características da
própria água, no dado momento, revelado pelo
laboratório de controle.
- Em razão da grande perda de água sob a forma
de vapor, ocorrerá o aumento da salinidade da água,
dando, como conseqüência:
a)
aumento da condutividade elétrica da água,
transmitindo-a aos equipamentos, o que tornaria todas
as operações industriais perigosas;
b)
aumento na concentração dos íons positivos
com cargas +2 e +3, o que significa: regenera-se a
capacidade de formar sais insolúveis, responsáveis
pelas INCRUSTAÇÕES.
Nestes casos, caberá ao Profissional da
Química eliminar tais inconvenientes, pelo tratamento
da água assim dotada, com substâncias quelantes, a
fim de formarem-se espécies químicas complexas, de
elevado peso molecular, sem as características
de condutividade elétrica ou incrustantes.
- Apesar de todas essas providências que exigem
a presença do Profissional da Química no controle dos
fatores intervenientes, chegará o momento em que
esses tratamentos já não se revelam eficazes pelo
elevado grau de saturação das espécies
químicas presentes.
Nestes casos, o Profissional da Química,
acompanhando que está, esses fenômenos,
determinará a “sangria” da caldeira com injeção
de quantidade conveniente de nova água tratada cujo
volume de sangria e de água tratada, será
convenientemente calculado em função das
características químicas da água circulante, no
momento da “sangria”.
- OXIGÊNIO DISSOLVIDO
Por outro lado, uma preocupação constante no
controle da qualidade da água de alimentação de
caldeiras, é a presença de Oxigênio Dissolvido na
mesma durante o seu funcionamento.
É que, a presença do Oxigênio Dissolvido nos
Sistemas Geradores de Vapor faz com que o cátodo
de qualquer célula de corrosão se despolarize,
alimentando, assim, o processo de corrosão.
A forma mais comum de ataque do Oxigênio
em caldeiras de vapor e nos sistemas de vapor e
condensado, é a CORROSÃO PUNCTIFORME
LOCALIZADA, ou “pitting”, sendo, ainda a sua
presença importante fator em outros processos
corrosivos. Por outro lado, o Oxigênio Dissolvido é
essencial à corrosão por amônia, nos tubos de
condensador de ligas de cobre, e contribui para
as rachaduras – na corrosão por fadiga induzida por
cloretos – de aços austeníticos. É, portanto, de
fundamental importância que a concentração de
Oxigênio Dissolvido seja mantida no nível mais baixo
possível e economicamente viável em todos os sistemas
geradores de vapor, independentemente do tamanho,
tipo ou pressão.
Mesmo em se usando a salutar prática de
desaeradores mecânicos, o tratamento químico para a
remoção do Oxigênio Dissolvido se faz imperativa. É
que tais desaeradores, não conseguem reduzir a sua
concentração a valores inferiores a 0,005ml/l (ou
0,007mg/l), níveis geralmente garantidos pelos
equipamentos modernos. Além disso, qualquer mau
funcionamento do sistema mecânico, permitirá a
introdução de oxigênio em concentrações bem maiores
que aquelas.
Assim, pois, cabe ao Profissional da Química,
sempre presente na Indústria de alimentos,
providenciar a eliminação imediata desse agente
indesejável, designando qual o produto químico que
deve ser usado como seqüestrante do Oxigênio
Dissolvido, e bem assim, a escolha do catalisador de
reação, para que tenha a sua reatividade aumentada.
Apenas a título de ilustração, é de frizar-se que
os seqüestrantes químicos de Oxigênio mais
usados são o SULFITO DE SÓDIO (Na2SO3) e a
HIDRAZINA (N2H4), adicionados ou não, de agentes
catalisadores, e, cuja escolha, será feita pelo
Profissional da Química, tendo em vista, as condições
de operações da Caldeira, os aspectos econômicos e
as conseqüências do seu uso na Pós-Caldeira, em
termos de processo corrosivo.
- ÁGUA DE REFRIGERAÇÃO
Usual também nas Indústrias de Alimentos, tornase necessário fazermos alguns comentários técnicos
sobre a qualidade das águas de refrigeração. Neste
particular, citaremos algumas substâncias químicas
presentes em tais águas, as quais, se não forem
eliminadas ou inativadas causam sérios prejuízos
econômicos às indústrias.
Um Sistema de Água de Refrigeração está sujeito
à impregnação de DEPÓSITOS de diversas origens:
materiais dissolvidos e suspensos na água podem
Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003
precipitar e/ou sedimentar. Em Sistemas Abertos
como as TORRES DE RESFRIAMENTO, poeiras
suspensas no Ar, podem ser incorporadas à água,
causando graves problemas. É que as TORRES agem
como um PURIFICADOR, removendo fisicamente do
Ar as sujeiras e outros sólidos suspensos. Por outro
lado, os produtos de corrosão e as contaminações pelo
processo, constituem, igualmente, exemplos de
formadores de depósitos, cujo inconveniente mais
comum é a redução da área transversal do fluxo de
água com o conseqüente ISOLAMENTO TÉRMICO,
e, “ipso facto”, determinando a diminuição da
eficiência de refrigeração , o que significa a
possibilidade de perda de qualidade do produto,
perda da produção, ou até, a necessidade de
parada para limpeza.
Isto implica em CUSTOS OPERACIONAIS
MAIS ELEVADOS e LUCROS PERDIDOS.
Além desses, outros tipos de substâncias podem
causar problemas nas Águas de Refrigeração. Dentre
estes, destacamos os sais de Cálcio (nas formas de
carbonato de cálcio e de sulfato de cálcio bi-hidratado),
os silicatos, nas forma de silicatos de cálcio e de
magnésio, os quais embora ocorram com muito menos
freqüência, a incrustação a eles devida (silicatos) é de
mais difícil remoção.
Em qualquer dos casos, ter-se-á que promover
TRATAMENTO QUÍMICO ESPECIAL, a cada caso,
sendo de extrema necessidade a presença do
Profissional da Química para a solução de cada tipo de
depósito.
É de esclarecer-se, porém, que o problema das
Águas para Caldeiras e para Refrigeração, não se
esgotam por aqui, sendo este, um breve comentário
para dar uma visão da complexidade do mesmo,
problema este, determinante da indispensável presença
do Profissional da Química, também nestes setores
da Indústria de Alimentos, e, por extensão, da Indústria
de Laticínios.
*
*
*
Do exposto, resta claro que os elementos
básicos da Indústria de Alimentos, quaisquer
que sejam as matérias primas processadas,
envolvem atividades fundamentais e
específicas dos Profissionais da Química.
Subtrair-lhes estas atribuições profissionais, além
de tirar-lhes um direito constitucional reinterado no
artigo 325 da CLT, fere o Código de Defesa do
Consumidor, segundo o qual,
“Os produtos e serviços colocados no Mercado de
Consumo, não podem prejudicar seus consumidores”,
isto é, “não podem causar-lhes danos financeiros, nem
acarretar riscos à saúde ou à segurança dos
mesmos”.
(continua no próximo número)
13
Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003
A TOXICIDADE. O QUE A HUMANIDADE ESTÁ FAZENDO PARA
COMBATÊ-LA ATRAVÉS DE LEIS E REGULAMENTOS? (2ª PARTE)
A primeira parte foi uma pequena amostra daquilo
que nos preocupa, sabedores que somos, da
impossibilidade de se deter o crescimento incontrolável
de novos produtos, e muitos com possibilidades de danos,
quando se tratar de substâncias potencialmente tóxicas
às pessoas e ao meio ambiente.
Cabe, portanto, a responsabilidade do profissional
em eliminá-las ou minimizá-las, equacionando as suas
conseqüências. Essa é também a preocupação da
sociedade que quer ser protegida de produtos perigosos,
ou seja, de se viver em um ambiente livre de riscos.
Exemplos simples do que estamos falando, mesmo
figurativos, podem ser demonstrados. Assim, no caso
de automóveis, a fim de se atenuar o risco que
eventualmente pode ocorrer num ambiente, são
mandatórios o uso de cintos de segurança, painéis
macios e, talvez mesmos, os “air-bags”. Esses carros,
visando cortar a poluição, deverão emitir no máximo
possível somente pequenas quantidades de partículas
de óxido de nitrogênio, monóxido de carbono (é de
conhecimento comum que o humano não tolera a
presença na atmosfera de um gás que será preferido
pela hemoglobina. O monóxido de carbono, CO, é
rapidamente letal. Ele combina com a hemoglobina mais
rapidamente do que com o oxigênio e, este deslocamento,
pode causar a morte em poucas horas se não for
revertido) e hidrocarbonetos.
Vejamos o caso das caixas de fósforos. É fácil
compreender a exigência de se colocar a superfície de
atrito no traseiro das mesmas.
Pulando de um extremo a outro, obviamente não
se pode omitir os impactos de grandes riscos
provenientes de materiais nucleares.
Seja qual for o caso, quer se trate de produtos
tóxicos convencionais, quer se trate de produtos
nucleares, todos, sem exceção, deverão ser estudados,
vigiados e controlados rigorosamente por Leis e
Regulamentos de Segurança, por aqueles que
responderão por suas conseqüências ao utilizá-los, uma
vez que a maioria da população não é constituída de
químicos, não entendem de química e se apavora com
os produtos químicos, considerando-os como tóxicos e
venenosos.
A análise dos resultados encontrados não são
incidentes para um determinado valor. Ela terá que ser
feita com base estatística da maior probabilidade dos
dados provenientes populacionais analisados.
Assim, o ponto LD 50 (Dose Letal), que
abordaremos mais adiante, considerado o ponto mais
alto na nossa conhecida
14
Dr. Roberto Hissa
Vice-Presidente do CFQ
CURVA NORMAL DE PROBABILIDADE DE
GAUSS
deverá, em qualquer caso, ser entendido como uma
informação limite de 90%. Isto ao ser notificado a um
pessoal orientado cria uma incerteza, porém com algum
sentido, mas jamais para um advogado e a maioria da
população.
Os resultados dos animais falecidos é somente um
ponto nesta curva e não uma revelação experimental.
É bom lembrar, também, de que quando se trata
de populações de dados, a curva de distribuição nunca
é uma representação Gaussiana perfeita e sim inclinada
de modo que o ponto 50% não é o ponto mais alto dessa
curva. Em outras palavras, mesmo contando com
recursos dos mais cientificamente sofisticados, os testes
não determinarão um sim-não e vai-não-vai com os
resultados. Os dados populacionais conflitantes devem
ser analisados estatisticamente.
Todos estamos conscientizados de que estamos
tratando de uma discussão de interesse global,
envolvendo não somente os países na vanguarda do
combate à toxicidade, mas como, também, àqueles
menores, buscando, em conjunto, um objetivo comum.
A finalidade da presente exposição é a de
contribuir com o enriquecimento de mais dados para uma
melhor compreensão da gravidade da presente matéria
e não objetiva fazer comparações quanto a eficiência
daqueles que buscam neutralizar esses danos. O assunto
será abordado como um todo.
Obviamente, a gravidade do assunto de que se está
tratando sensibilizou a necessidade da convocação de
um certo número de leis, que permitiram a criação de
diversas agências governamentais e não governamentais
a administra-lo.
Nos Estados Unidos, as agências reguladoras
envolvidas com a toxicidade dos produtos químicos são
várias. Algumas são federais, e outras, como adicionais
no trato da questão, foram enriquecidas em
Regulamentos e Leis pelo Congresso americano. Dentre
Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003
as federais, pode-se citar a OSHA (Ocuppacional and
Safety Health ACT) e a EPA (Environmental Protection
Agency), está última de maior impacto, lidando com
substâncias consideradas perigosas e com possibilidades
de afetar o público e o meio ambiente.
A OSHA abriga a NIOSH (National Institute for
Occupational Safety and Health), e o HHS (Human
Health Services), e da qual faz parte deste último o FDA
(Food and Drug Administration).
A OSHA tem por finalidade em obrigar o
empregador a propiciar um ambiente de trabalho livre
de riscos conhecidos, os quais não podem ser
desconsiderados. É vedado ao empregador litigiar
quanto a responsabilidade de sua obrigação em
minimizar, ou reduzir os riscos, devendo, para isto,
familiarizar-se com os padrões, regras e regulamentos
desta agência. O empregador , a fim de avaliar as suas
condições de trabalho versus esses padrões, pode ser
requerido a fazer exames médicos periódicos em seus
empregados, anotando-se registros relativos ao trabalho
e doenças.
A OSHA, portanto, tem a responsabilidade de
“promulgar legalmente o cumprimento de padrões”,
cobrando, entre outras condições, a do trabalho, praticas
a serem seguidas, proteção, etc.
Essas exigências de padrões são publicadas no
FEDERAL REGISTER.
A NIOSH faz pesquisas, experimentos e
demonstrações que venham a identificar substâncias
tóxicas, determinando os níveis de exposições livres.
No decorrer destas pesquisas, esta agência está
autorizada a requerer subsídios, relativos a exposição
dos empregados à estas substâncias tóxicas como
também requerer o exame médico dos mesmos e exigir
da empresa relatórios dos danos (doenças) decorrentes
dessas exposições. Enfim, a NIOSH tem a incumbência
de desenvolver e estabelecer recomendações de
padrões ocupacionais e de saúde, enviando-os para o
HHS da qual faz parte. Pelo exposto, é fácil depreender
que a ação da NIOSH diz respeito ao ambiente de
trabalho, desempenhando a sua função com a
desenvoltura quanto aos aspectos de uma agência
regulamentadora, mesmo levando-se em conta o seu
papel primário na pesquisa ou investigação de
substâncias tóxicas. Porém se esses padrões dizer
respeito ao público em geral, a ação é do EPA (falaremos
mais adiante). Apenas para se ter uma idéia, e como
curiosidade, a NIOSH desenvolveu uma lista, na década
de 70, de cerca de 1500 produtos químicos com
suspeição de serem carcinogênicos, porém com uma
credibilidade não totalmente homologada através de ato
legislativo. Em virtude desta extensa lista, foram
publicados somente padrões de 16 carcinogênicos. Nesta
lista, encontra-se, entre outros, o benzeno, já citado
anteriormente pelo autor do presente trabalho, como
solventes em ensaios de laboratório e em formulação
de produtos. São citados, também, os asbestos utilizados
na confecção de casas e nos compostos de tetos. A
NIOSH tem também destacado o fato de que o
tricloroetileno provoca câncer no fígado de
camundongos, porém, não o fazendo em ratazanas.
De uma maneira geral, esta agência prevê danos
ocupacionais quanto as doenças crônicas causadas:
Pela inalação,
Ingestão, ou
Contato com materiais tóxicos.
Isto a permite legalmente a inspecionar qualquer
local de trabalho.
Outra agência que faz parte do HHS é a FDA
(Food and Drug Administration), de impacto limitado,
lidando com:
alimentos,
drogas, e
cosméticos.
Esta agência tem o cuidado em advertir sobre o
fato de que uma formulação não pode conter materiais
considerados tóxicos quando, por exemplo, em contato
com alimentos.
O aditivo alimentar deverá ser rigorosamente
apropriado. Em virtude disto, surge a necessidade de
se elaborar uma lista de produtos que poderão entrar
em contato ou fazer parte do alimento. Esta lista deverá
ser aprovada de modo que seja “Generally Recognized
Safe (GRAS)”.
Explicações mais detalhadas desses aditivos
alimentares permitidos podem ser encontradas em
registros do Federal Register.
Somente permite-se substâncias como aditivos
alimentares, mediante o seu encaminhamento, visando
a sua aprovação, ao “Commissioner of Food and Drugs”.
A EPA, como já foi dito anteriormente, é a agência
federal de maior impacto. Esta agência requer do
administrador a “regularização das substâncias químicas
e misturas as quais apresentam um excessivo risco de
dano à saúde ou ao meio ambinte”. Uma pronta ação
dessa agência será tomada no caso de riscos eminentes.
A responsabilidade em se utilizar produtos
químicos é de quem os fabricam ou os usam, ou seja,
tanto a do manufaturador como a do processador.
As responsabilidades da EPA são amplas,
iniciando-se com a sua obrigatoriedade de preparar uma
lista, publicando-a, na qual consta toda substância
química manufaturada e/ou processada nos Estados
Unidos. Referida lista não encerra somente os produtos
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Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003
tóxicos ou perigosos, mas, genericamente, todos os
materiais químicos. Somente para se ter uma idéia, esta
lista foi exibida na década de 70 com aproximadamente
55.000 materiais. Nos Estados Unidos, a partir de 30
de agosto de 1980, nenhum produto químico pode ser
manufaturado ou utilizado em formulações sem a
permissão da EPA, no prazo de 90 dias antes do prazo
previsto para o seu lançamento. Para que consiga esta
permissão o interessado deverá fazê-la através de um
formulário, o PMN (Premanufacture Notice), no qual
constam exigências relacionadas com dados de
toxicidade e grau de exposição.
A agência não governamental TSCA (“Toxic
Substances Control Act”), criada por Lei,
freqüentemente solicita da EPA a regulamentação das
substâncias que possam ocasionar um risco excessivo
à saúde e ao meio ambiente, onde referida agência
(TSCA) envolve-se com determinações como o “Clean
Walter Act” e o “Solid Waste Disposals”.
Um determinado material uma vez aprovado pela EPA,
é incluído numa lista, na qual faz parte também a
previsão de sua fabricação. Obviamente, referida lista
ao chegar a um nível de 55.000 substâncias,
impossibilitou, ou dificultou, o governo americano em
dar uma atenção imediata a todos os produtos dessa
lista, priorizando aqueles nocivos em potencial, e
identificá-los.
A EPA trabalha com outras agências, destacandose o ITC (Interagency Testing Committee) que, por sua
vez, abrange, pelo menos, 3 outras agências nela
representadas. Destas agências destaca-se a NTP
(National Toxicology Program) que coordena pesquisas
no campo da Toxicologia (disciplina científica, com
melhor detalhamento mais adiante), nas categorias:
· Pesquisa Básica Toxicológica (Basic Toxicology
Research),
· Testes toxicológicos (Toxicology Testing), e
· Desenvolvimento de Métodos Toxicológicos
(Toxicology Method Development),
de modo que, como já foi dito, os produtos sejam
“General Recognized as Safe” (GRAS) apresentandose com explicações detalhadas no Code of Federal
Regulations, editado pelo Federal Register.
Isto é levado à efeito no HHS.
A ITC promulga uma lista prioritária de produtos
químicos (qualquer material nesta lista encontra-se em
estado defensivo) para considerações do EPA.
Os materiais, uma vez fazendo parte desta lista faz
com que o EPA publique durante um ano as regras
requeridas para testar tais produtos.
16
A ITC tem sido instruída a considerar todas as
informações disponíveis dos efeitos dos produtos
químicos sobre a saúde e ao meio ambiente, com uma
atenção toda especial para aqueles com suspeição de
causar:
Câncer,
Mutações Genéticas (mutagenicidade – tendência
de uma substância causar mal formações no material
genético), ou
Defeitos em recém-nascidos (Teratogenicidade –
tendência de uma substância causar malformações em
fetos, e, como exemplo, podemos citar a talidomida).
No caso da Terogenecidade, e em se tratando de
mulheres grávidas, o agente testado é aplicado
diariamente, com a aplicações de várias doses. A menor
dose escolhida será aquela que não apresente efeitos
signicantes.
Agora, ao se tratar de animais, estes são
sacrificados e examinados por um grupo de controle que
analisará a viabilidade de deformações.
A Carcinogenicidade (teste crônico de longa
duração) visa estudar a tendência dos materiais químicos
em produzir tumores malignos. Estes testes são feitos
em um grande número de camundongos, usualmente 50,
onde o agente é aplicado nas costas dos seus pescoços
e, após, por um período de tempo longo se os principais
tumores não aparecem por vários meses, é comum
prosseguir com o experimento até 2 anos. Alguns
especialistas opinam que todos os tumores são
indesejáveis, e acreditam que os tumores cancerosos
são somente tumores avançados.
Daí a necessidade de se estudar a
Oncogenecidade (teste levado à efeitoà longo
prazo). Neste teste, é verificado a tendência de um
agente químico em produzir tumores de qualquer
tipo.
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A Mutagenecidade procura a tendência do
agente (bactéria salmonela) produzir uma mutação
relativamente rápida (os resultados podem ser obtidos
em 3 dias ou até em uma semana). O agente
mutagênico é tido como o responsável por uma
variedade de doenças relacionadas com o mal
funcionamento das células humanas.
Outras agências governamentais criadas pelo Congresso
Americano, como a CPSC (Consumer Products Safety
Comission) e a Interagency Regulatory cerram fileira com
as Federais.
TESTES DE TOXICIDADE
A EPA exige testes de toxicidade para cada produto
importado, distribuído ou descartado.
Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003
No fim, toda substância tóxica é considerada como um
veneno e, como tal, deve ser rigorosamente controlada. A
melhor maneira de testá-la seria diretamente em humanos.
Obviamente, os voluntários seriam escassos! Porntando,
só nos resta testá-la em ou nas criaturas vivas, como respostas
parecidas com as dos humanos. Com isto, já estamos revelando
uma grande incerteza! Porém é de crença geral que um
produto químico é considerado venenoso quando, em doses
razoavelmente pequenas, levariam à danos ou imediatamente
a morte.
A EPA na escolha dos produtos a serem testados,
determina os ensaios a serem empregados conectando-os com
o tempo de resposta dos resultados, e fazendo uma avaliação
quanto:
ao grau de risco, (inclui o grau de toxicidade e a quantidade
exposta),
a eminência de risco (no caso de riscos mais severos, o
tempo para os ensaios mais complexos torna-se escasso), e
a disponibilidade de pessoal, facilidades e custo.
Utilizam-se nesses experimentos:
uma variedade de organismos,
diferentes métodos de aplicação, e
uma faixa nessas dosagens.
As durações dos testes variam e, no final de cada um
deles os organismos devem ser observados quanto ao tipo e
grau de dano.
Os testes de toxicidade variam em duração, conforme
a natureza do risco a ser investigado;
Testes Agudos (Acute Toxicity)
Analisa os efeitos tóxicos resultantes de um pequeno período
de exposição dos produtos químicos.
Os experimentos com os testes agudos são feitos
utilizando-se doses simples no animal a ser testado, podendo
estes ser
comundongos,
ratos, ou
coelhos.
Na observação dos resultados obtidos procura-se
indicações quanto a
toxicidade, e
outras avarias.
Os testes podem ser:
Oral,
Por Inalação, e
Dérmico.
TESTE ORAL: usualmente empregam-se 10 ratos.
Administra-se diferentes doses do produto químico testado
até que se alcance a dosagem letal para 50% dos animais (LP
– SD).
O animal é rigorosamente observado no dia da ingestão
(Geralmente 24 horas) e após 7 dias.
TESTE DE INALAÇÃO: os testes de inalação estão
relacionados com a respiração do animal.
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A diferentes doses de substância química são
administradas até que se obtenha a concentração letal (CL
50).
TESTE DÉRMICO: nos testes dérmicos, a aplicação é feita
na pele raspada do animal e em um local onde o mesmo não
consiga raspá-la e retirá-la.
Este ensaio leva-se em conta de que algumas substâncias
tóxicas podem ser absorvidas pela pele e, portanto, um dermol
LD 50 deve ser determinado.
Tem sido prática comum o uso de 6 coelhos como espécimes
durante o ensaio LD 50, com observações separadas.
De maneira idêntica, procede-se testes para a irritação do
olho.
CUSTO
O custo para a execução desta operação de testes
agudos tem sido da ordem de $ 10,000.00 e incluem os
ensaios de
Inalação LC 50,
Dermal LD 50,
Oral LD 50,
Irritação do Olho, e
Irritação da pele.
Toxicidade Subcrônica (Subchronic Toxicity)
Nessa experimento, as exposições são diárias e regularmente
repetidas em um período moderado de tempo (frequetemente
cerca de 90 dias)
Dessa forma, os resultados irão refletir os efeitos das repetidas
exposições dos produtos químicos testados.
CUSTO
Os custos destes testes chegam a ser da ordem de $
100,000.0 e incluem
Testes de Inalação por 90 dias,
Grupo de 20 animais, e
Uma completa histologia e patologia.
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Toxicidade Crônica (Chronic Toxicity)
Os testes envolvidos objetivam aclarar os processos das
doenças que exijam um longo tempo para desenvolverem, tais
como
a formação de tumores,
efeitos sobre os órgãos (pulmões, fígado e rins),
efeitos sobre o sangue, ossos e nervos.
A duração do tempo dependerá do tipo de risco que está sendo
estudado.
CUSTO
O custo desse experimento tem sido da ordem de $
1,000,000.00 e inclui:
120 animais fêmeas e 120 animais machos,
estudo completo do tempo de vida de cada animal, e
uma completa histologia e patologia.
O longo tempo a que se refere este teste é da ordem de 1 ou
2 anos, mas, não raras vezes, podem prolongar-se durante a
vida do animal.
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Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003
Os resultados conseguidos, se executados e provenientes
de mais de uma espécie, viabiliza uma comparação com
Uma classificação relacionada com os níveis de toxicidade e
freqüentemente utilizado é a apresentada a seguir.
respostas humanas.
Vários níveis de doses comuns são aplicados e em linha
com a exposição esperada
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oralmente (pela boca),
topicamente (sobre a pele), e
através da inalação (respiração).
As vias mais freqüentes para uma exposição humana
são a tópica e respiratória.
Um grande obstáculo na execução dos teste longos é o
Responsabilidade da EPA
período de tempo. Isto possibilita a morte de alguns animais,
Após todos esses testes terem sido completados, para
por motivos diversos, não relacionados com o material que
qualquer produto químico a responsabilidade adicional da EPA
está sendo testado.
sob o Toxic Substances Control Act entra na jogada, ou seja,
Também, não se pode desprezar o fato de os animais
testados crescem, o que determinará modificações relativas
controlar os produtos químicos que venham a exibir uma
postura de risco excessivo à saúde e ao meio ambiente.
aos mesmos.
De imediato a ação da EPA compreenderá
E não fica só nisto!
·
uma completa proibição,
A exemplo dos testes agudos os animais testados
·
o uso limitado do produto, e
apresentam várias respostas. Então, o que se pode concluir?
·
requisição de uma adequada rotulagem.
Novamente, os resultados dos relatórios são variáveis,
A EPA tem a responsabilidade de publicar referidas
os quais são mais vagos que precisos. Assim, no caso dos
restrições no Federal Register, exibindo a base de suas ações,
testes crônicos mais complexos, somos forçados, como é o
levando-se em conta
caso de desenvolvimento de tumores, a incluir também esta
·
a disponibilidade do produto adequado,
imprecisão, pois, temos que levar em conta também a
·
conseqüências econômicas daquelas representativas na
viabilidade de que os animais testados podem apresentar
economia nacional, incluindo os pequenos sócios, e
espontaneamente tumores, o que nos coloca em dúvida se os
·
mesmos desenvolvem espontaneamente ou provocados pela
Pergunta Final:
aplicação do produto carcinogênico ou oconlógico, em função
Esses controles são suficientemente eficientes no
de um tempo longo, impedindo-nos de uma observação
combate à toxicidade?
razoavelmente conclusiva.
Não! E nunca o serão!
o efeito sobre inovações técnicas já existentes.
Só como exemplo dessas incertezas, e que o autor
Teremos que aprender a conviver com as espécies futuras
pessoalmente acredita, um julgamento terá que ser baseado
que virão em decorrência do dinâmico processo tecnológico,
em valores estatísticos.
porém amparadas por novas Leis e Regulamentos de proteção
Vejamos o caso do oleato de Pb (o metal é notadamente
que surgirão no momento oportuno, adequando-se à situação
tóxico).
que venha a se apresentar. Toda vigilância ainda é pouca,
Este produto químico requereu 4000 mg/Kg para causar
a primeira morte de “porcos da Guinéia”. Com base neste
pois estamos falando do nosso lar comum – O Planeta Azul
denominado Terra.
resultado, o oleato de Pb poderia ser considerado
essencialmente não tóxico e acredite se quiser, alguma coisa
menos tóxica do que o sal de cozinha!
18
FIM DA SEGUNDA PARTE
FINAL
Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003
DECISÃO JUDICIAL
EMPRESA FABRICANTE DE GASOLINA TIPO
“C” É OBRIGADA A INSCREVER-SE NO CRQ
LIVRO - DA QUÍMICA MEDICINAL À QUÍMICA
COMBINATÓRIA E MODELAGEM
MOLECULAR
É com grande satisfação que constatamos mais uma
brilhante vitória para o Sistema CFQ/CRQ’s, como também
para toda a sociedade brasileira, através do sempre atuante e
participativo Conselho Regional de Química da XI Região,
que logrou êxito em ação juridicial, conforme sentença
exarada pelo Exma. Desembargadora Federal Maria Isabel
Gallotti Rodrigues da 6ª Turma do TRF da 1ª Região, decisão
esta, transcrita abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.01.00.004083-1/MA
R E L ATO R A:DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA
ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA
Foi lançado recentemente, pela Editora Manole, mais
DA XI REGIÃO
um livro científico com o título: “Da Química Medicinal à
ADVOGADOS : SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS
Química Combinatória e Modelagem Molecular”. A obra tem
E OUTROS(AS)
como autores: César Cornélio Andrei, Dalva Trevisan Ferreira,
AGRAVADO:
SATÉLITE
DISTRIBUIDORA
DE
Milton Faccione, Terezinha de Jesus Faria. Tal trabalho vem
enriquecer cada vez mais a literatura químico-científica.
PETRÓLEIO S/A
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA
De forma clara e objetiva, são abordados métodos de
separação e purificação de fármacos, determinação das
PORTO E OUTRO(A)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE QUÍMICA.
EMPRESA FABRICANTE DE GASOLINA TIPO “C”.
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CRQ.
constantes físicas, sínteses tradicionais, determinação estrutural,
modelagem molecular, química combinatória e reações químicas
de biotransformação.
Este curso prático está dividido em sete capítulos que
1. É relevante a tese de que a empresa que se dedica à
abordam: métodos de extração e purificação, determinação de
fabricação de gasolina do tipo “C” exerce atividade privativa
constantes físicas, sínteses tradicionais, determinação estrutural,
de químico, sendo obrigatório o seu registro no Conselho
modelagem molecular, química combinatória e reações químicas
Regional de Química e a existência, em seu quadro de pessoal,
de biotransformação.
de profissional habilitado.
2. Dá-se provimento ao agravo.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo de instrumento.
Para complementar as práticas tradicionais de
laboratório, esta obra apresenta modelagem molecular e uma
introdução à Química Combinatória, técnicas modernas e
obrigatórias de desenvolvimento de fármacos.
Com este livro, docentes e alunos da área terão a
Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 28.4.2003.
oportunidade de conhecer as técnicas mais modernas e
Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues
obrigatórias de manuseio de fármacos, como complemento das
Relatora
práticas tradicionais de laboratório.
19
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Informativo
CFQ - Janeiro a Junho - 2003
DIRETORIA
Presidente: Jesus Miguel Tajra Adad
1º Vice-Presidente: Roberto Hissa
2º Vice-Presidente: Augusto José Corrêa Gondim
1º Tesoureiro: Fuad Haddad
2º Tesoureiro: Abias Machado
1º Secretário: Newton Deléo de Barros
- até 21/04/2003
1º Secretário: José de Ribamar Oliveira Filho
- a partir de 22/04/2003
2º Secretário: Adauri Paulo Schmitt
CONSELHEIRO FEDERAL
REPRESENTANTE DE ESCOLA
Gil Anderi da Silva * Engenheiro Químico
(Escola Politécnica da USP)
REPRESENTANTES DOS CRQ´S
Engenheiros Químicos
Augusto José Corrêa Gondim
Dalton Rodrigues
Percy Ildefonso Spitzner Júnior
Roberto Lima Sampaio
Químicos Industriais
Arnaldo Felisberto Imbiriba da Rocha
José de Ribamar Oliveira Filho
Merílio Pinheiro Veiga
Roberto Hissa
Abias Machado
Bacharel em Química
Adauri Paulo Schmitt
Técnico Químico
Fuad Haddad
Engenheiro Industrial - Modalidade Química
Newton Deléo de Barros - até 21/04/2003
Henio Normando de Souza Melo
- a partir de 22/04/2003
SUPLENTES
Bacharéis / Licenciados em Química
Maria Inez Moutinho Andrade
Luiz Roberto Paschoal
Químicos Industriais
Luiz Pinheiro
Silvana Carvalho de Souza Calado
Renata Lilian Ribeiro Portugal
Engenheiros Químicos
Suely Abrahão Schuh Santos
Julimar Edson Gualberto Borges
- a partir de 22/04/2003
Técnico Químico
Rafael Tadeu Acconcia
PRESIDENTES DOS CONSELHOS REGIONAIS
DE QUÍMICA
1ª Região
Adelino da Matta Ribeiro
2ª Região
----------------------3ª Região
Eliana Myra de Moraes Soares
4ª Região
Olavo de Queiróz Guimarães Filho
5ª Região
Ennecyr Pilling Pinto
6ª Região
Célio Francisco Marques de Melo
7ª Região
Ana Maria Biriba de Almeida
8ª Região
Carlos Alberto Vieira de Medonça
9ª Região
Alsedo Leprevost
10ª Região
Cláudio Sampaio Couto
11ª Região
José Ribamar Cabral Lopes
12ª Região
Wilson Botter Júnior
13ª Região
José Maximiliano Müller Netto
14ª Região
Avelino Pereira Cuvello
15ª Região
Tereza Neuma de Castro Dantas
16ª Região
Ali Veggi Atala
17ª Região
Maria de Fátima da Costa Lippo Acioli
18ª
20Região
José Ribeiro dos Santos Júnior
OS CURSOS BRASILEIROS NOTÁVEIS
DE ENGENHARIA QUÍMICA
Em 10 de abril de 2003, o Jornal Primeira Página publicou matéria de autoria de José
Roberto G. da Silva, PhD em Ciência de Materiais e Professor Adjunto do DEMa-UFSCar, com o
seguinte título: “Os cursos brasileiros notáveis de Engenharia Química”.
Inicialmente, falou sobre a 12ª avaliação independente realizada pelo GUIA DO
ESTUDANTE – Vestibular 2003, acerca dos cursos brasileiros de graduação. O resultado da avaliação
enumerou 162 carreiras de nível superior oferecidas por 1.132 escolas superiores (universidades
plenas, centros universitários e faculdades isoladas) dentre cerca de 13.000 cursos de graduação.
Acerca dos cursos de Engenharia Química que se enquadram na categoria de cursos notáveis,
o autor da matéria tece as seguintes considerações: “Nos últimos cinco anos foram criados no Brasil
mais de 7.400 novos cursos superiores, dos quais somente seis novos cursos na habilitação de
Engenharia Química. Nesse mesmo período foram fechados quatro cursos de Engenharia Química, a
saber: o da UEMG (Varginha – MG), o da UGF (Rio de Janeiro – RJ), o da UNISINOS (São
Leopoldo – RS) e o da UNICASTELO (São Paulo – SP). Para comparação, nesse mesmo período
foram criados 390 novos cursos de outras habilitações de Engenharia, 580 novos cursos de
Administração, 470 novos cursos de Pedagogia e 210 novos cursos de Direito.
Em 2002 foram oferecidos 51 cursos brasileiros de graduação em Engenharia Química com
eventuais ênfases distintas, representando somente dois cursos a mais (4%) do que os 49 cursos
oferecidos em 1997. Só a região sudeste oferece 28 cursos de graduação em Engenharia Química,
representando 55% do total. Em 2002 as cidades de São Paulo e do Rio de Janeiro sediaram 4 cursos
de Engenharia Química cada uma.
Os cursos brasileiros de graduação em Engenharia Química mais procurados em 2002
foram os do IME (Rio de Janeiro – RJ) com 29,0 c/v; da UFSCar (São Carlos – SP) com 19,4 c/v; da
UNICAMP (Campinas – SP) com 14,8 c/v; da EPUSP (São Paulo – SP) com 13,3 c/v; da UFMG
(Belo Horizonte – MG) com 11,3 c/v; da UERJ (Rio de Janeiro – RJ) com 10,5 c/v; e o da UFSC
(Florianópolis – SC) com 8,6 c/v. Todos esses sete cursos de Engenharia Química mais procurados
em 2002 são oferecidos por instituições públicas, laicas, gratuitas e socialmente referenciadas; das
quais 6 estão sediadas na região sudeste e uma na região sul.
São 20 os cursos brasileiros notáveis de graduação em Engenharia Química segundo o
GUIA DO ESTUDANTE – Vestibular 2003, representando 39% dos 51 cursos dessa habilitação de
Engenharia oferecidos em 2002 no país.
São eles:
EXCELENTES: UFSCar (São Carlos – SP), EPUSP (São Paulo – SP), UNICAMP
(Campinas – SP) e UFRJ (Rio de Janeiro – RJ).
MUITO BONS: IME (Rio de Janeiro – RJ), UFBA (Salvador – BA), UFRGS (Porto
Alegre – RS), UFU (Uberlândia – MG), UFMG (Belo Horizonte – MG), UFSC (Florianópolis –
SC) e UEM (Maringá – PR).
BONS: UFC (Fortaleza – CE), UFCG (Campina Grande – PB), UFPR (Curitiba – PR),
UFRRJ (Seropédica – RJ), UERJ (Rio de Janeiro – RJ), UFF (Niterói – RJ), UFPE (Recife – PE),
UFRN (Natal – RN) e FAENQUIL (Lorena – SP).
Todos esses 20 cursos brasileiros notáveis de graduação em Engenharia Química são
oferecidos por 20 instituições públicas, laicas, gratuitas e socialmente referenciadas de ensino superior,
sendo 18 (90%) universidades plenas (14 federais e 4 estaduais) e as outras duas (20%) instituições
públicas isoladas, que são o IME (federal) e a FAENQUIL (estadual).
Nenhum curso brasileiro de graduação em Engenharia Química oferecido por instituições
particulares pagas está relacionado entre os 20 cursos brasileiros notáveis dessa habilitação de
Engenharia.
Dentre esses 20 cursos brasileiros notáveis de graduação em Engenharia Química, 11 deles
(55%) são oferecidos na região sudeste do país.
Dentre os 7 cursos de graduação em Engenharia Química oferecidos em São Carlos e região,
os cursos gratuitos da UFScar (São Carlos – SP) e da UNICAMP (Campinas – SP) foram
considerados EXCELENTES pelo GUIA DO ESTUDANTE – Vestibular 2003; não tendo sido
classificados ou avaliados as cursos pagos da UNIFRAN (Franca – SP), IJES (Jundiaí – SP),
UNAERP (Ribeirão Preto – SP), UNIMEP (Santa Bárbara D’Oeste – SP) e da UMC (Mogi das
Cruzes – SP).”
Conselho Federal de Química
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