Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003 SEDE - SETOR DE AUTARQUIAS SUL - SAUS - QUADRA 05 - BLOCO I TELS.: (0xx61) 224-0202/224-5316/224-0493 - FAX: (0xx61) 224-3277 CEP 70070-050 - BRASÍLIA - DF e-mail: [email protected] ANO XXXII - Janeiro a Junho / 2003 DIA NACIONAL DO QUÍMICO O Sistema Conselho de Química / Conselhos Regionais, foi criado em 18 de junho de 1956, com o advento da Lei nº 2800, também conhecida como “LEI MATER DOS PROFISSIONAIS DA QUÍMICA”. Tal é a importância da Lei nº 2800/56 para a classe dos Profissionais da Química, que a data de sua promulgação – 18 de Junho –, foi instituída pelo Conselho Federal de Química, como o “DIA NACIONAL DO QUÍMICO”. Uma das mais relevantes razões para a instituição do DIA NACIONAL DO QUÍMICO, na data de 18 de Junho, se deve ao fato de que, foi a partir da criação do Sistema CFQ/CRQ´s, que a nobre classe dos Profissionais da Química, se habilitou a participar, mais ativamente, do progresso tecnológico do nosso País, assegurando uma melhor qualificação do produto nacional, de modo a granjear para o Brasil a posição que lhe compete no “Concerto das Nações”, marcando, assim, a função social da nossa categoria profissional no seio da Sociedade Brasileira. Com efeito, a Lei nº 2800/56, não apenas criou os Conselhos de Química e dispõs sobre o exercício da profissão de Químico. Ela vai bem mais além, pois aumentou o contingente de profissionais que integram a Classe dos Químicos, criando mais duas categorias: – Bacharéis e Técnicos Químicos –, e integrou definitivamente, nos Conselhos Federal e Regionais de Química, os ENGENHEIROS QUÍMICOS e Engenheiros Industriais – modalidade Química –, então filiados ao sistema CONFEA / CREAS. Assim se expressa o artigo 20 da Lei nº 2800/56 em relação às novas categorias: “Além dos Profissionais relacionados no DecretoLei nº 5452 de 01/05/1943 – CLT –, são também profissionais da Química, os Bacharéis em Química e os Técnicos Químicos”. É, após mencionar nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo, quais as suas atribuições profissionais, então estabelecidas, delega poderes ao Conselho Federal de Química para ampliar as suas atividades, conforme consta do parágrafo 3º, do mesmo artigo 20, da Lei nº 2800/56. Com relação aos Engenheiros Químicos já definidos pela consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, como Profissionais da Química, mas, então registrados nos CREAS, a “LEI MATER DOS QUÍMICOS”, não apenas determina o seu registro nos Conselhos Regionais de Química, como também, mais que isso, determina como obrigatória a sua integração como componentes dos Próprios Conselhos Federal e Regionais de Química. Assim é que, integrando os Engenheiros Químicos no sistema CFQ-CRQs, a Lei nº 2800 proporcionou a esses profissionais um maior entrosamento e harmonização dos elementos essenciais da Engenharia Química, para que, com uma visão global dos demais aspectos químico- Dr. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do CFQ científicos e tecnológico-industriais, pudessem melhormente adequar a química à solução dos problema tecnológicos, com vistas a resolvê-los satisfatoriamente. Desta maneira, através da Lei nº 2800 pôde o Brasil ver consolidada e forte, a nobre Classe dos Profissionais da Química que, harmonizando as especializações específicas de cada categoria, proporciona o desenvolvimento químico-científico e industrial do nosso país. Por outro lado, para que tais esforços pudessem ser convenientemente conjugados, a Lei nº 2800 transferiu para os próprios Químicos, a atribuição de fiscalizar as atividades de Química, na forma do art. 1º da “Lei Mater”: Art. 1º – A fiscalização do exercício da profissão de químico regulada no Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, Título III, Capítulo I, Seção XIII será exercida pelo Conselho Federal de Química e pelos Conselhos Regionais de Química, criados por esta lei. Este instrumento legal concedido aos profissionais da Química através do sistema Conselho Federal / Conselhos Regionais de Química proporciona-lhes o exercício do “poder de polícia de sua profissão”, consoante a redação dada ao artigo 5º – item XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, segundo a qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão observadas as condições de capacidade que a Lei estabelecer”. Essas as razões pelas quais a Lei nº 2800 é considerada a Lei dos Químicos. Por outro lado, tamanhas e em tão grande número são as vitórias conquistadas para a nossa Classe Profissional que o dia em que o grande brasileiro Juscelino Kubistchek de Oliveira promulgou a “Lei Mater dos Químicos” foi escolhido pelo Conselho Federal de Química como “O DIA NACIONAL DO QUÍMICO”. O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, na grande data do “DIA NACIONAL DO QUÍMICO” saúda a todos os PROFISSIONAIS DA QUÍMICA DO BRASIL, os quais desde a promulgação da Lei nº 2800 a 18 de junho de 1956, vêm impulsionando o parque industrial e os centros de pesquisas químicas de nosso país, contribuindo de maneira insofismável – embora muitas vezes incógnito – para a intensificação do progresso científico e tecnológico do BRASIL. SALVE A LEI Nº 2800 DE 18 DE JUNHO DE 1956! SALVE OS PROFISSIONAIS DE QUÍMICA! SALVE O DIA NACIONAL DO QUÍMICO!!! DIA NACIONAL DO QUÍMICO ................................................................................................................................ INDÚSTRIA DE ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL ............................................................................................... A TOXICIDADE (FINAL)........................................................................................................................................... DECISÃO JUDICIAL ............................................................................................................................................. LIVRO - DA QUÍMICA MEDICINAL À QUÍMICA COMBINATÓRIA E MODELAGEM MOLECULAR....................... OS CURSOS BRASILEIROS NOTÁVEIS DE ENGENHARIA QUÍMICA.................................................................. 01 02 14 19 19 1 20 Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL ATIVIDADE BÁSICA DA MEDICINA VETERINÁRIA OU DA QUÍMICA? (1ª PARTE) 1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS O enquadramento das Indústrias de Alimentos na área da Química por sua atividade básica, tem sido feito pela Justiça Federal, ao longo dos anos, e é extremamente remansoso, seja na 1ª Instância, seja no Tribunal Regional Federal (ex-Tribunal Federal de Recursos). Também no Superior Tribunal de Justiça há decisões favoráveis ao Sistema CFQ/CRQ’s. Acontece, porém, que em ambos os Tribunais há também, decisões favoráveis aos Conselhos de Medicina Veterinária, o que, se prosperarem, representará grave ameaça à sociedade, enquanto consumidora de produtos. Recentemente, diversos Conselhos Regionais de Química têm reportado ao Conselho Federal de Química sobre a atuação dos Conselhos de Medicina Veterinária no sentido de impedir que os Conselhos de Química continuem exercendo as suas atividades de fiscalização sobre as indústrias que beneficiam ou transformam matérias primas de origem animal, utilizando como “bandeira”, principalmente, uma decisão sobre Laticínio, a nível do STJ, no Recurso Especial n.º 445.381/MG (2002/0083655-5), em que estavam envolvidos, o Conselho Regional de Química da 2ª Região e Laticínios Campo Lindo. Ao termos conhecimento do referido Acórdão, ficou-nos a impressão de que teria havido um grande lapso de interpretação dos fatos, mercê, talvez, de não terem sido apresentados pelo CRQ, argumentos legais e tecnicamente convincentes àquela Corte Superior de Justiça, haja vista, a conclusão contida no Decisum, cujo trecho destacamos: “A pretensão de se exigir pagamento por inexistência de contratação de um profissional da área de química, no ramo da produção de alimentos, não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico”. E mais, segundo o mesmo Acórdão: “... não há fundamentação legal para a exigência de contratação de profissional da área da química pelo simples fato de a empresa de laticínios não exercer atividades básicas inerentes à química”. Tais conclusões leva-nos ao entendimento de que o STJ teria admitido não existir no nosso ordenamento jurídico: a – o pagamento por inexistência de contratação de profissional da química no ramo da produção de alimentos; 2 Dr. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do CFQ b – fundamentação legal para a contratação de químico, “pelo simples fato da empresa de laticínios não exercer atividades básicas inerentes à química”. Uma ou outra hipótese, carece de apoio legal e técnico, pelo que somos obrigados a imaginar que não teriam sido fornecidos ao Juízo, os elementos legais de convicção que se confrontam com o texto do Acórdão retro-citado. Assim, pois, o art. 27 da Lei n.º 2.800/56 e seu parágrafo único, por si anula tal hipótese. Senão, vejamos: “Art. 27 — As firmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no Decreto-Lei n.º 5.452, de lº de maio de 1943 — Consolidação das Leis do Trabalho, ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo Único — Os infratores deste artigo incorrerão em multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos regionais, que será aplicada em dobro, pelo Conselho Regional de Química competente, em caso de reincidência”. Vê-se que não é necessário que a atividade básica da empresa seja da área da química. Basta, tão somente, que haja serviços para cujo desempenho, seja necessária a atividade de químico, para que seja obrigatória a sua contratação. O não cumprimento, por parte da empresa, deste dispositivo legal implicará no pagamento de multa, conforme determina o parágrafo único do art. 27. Relativamente à segunda hipótese expressa em b, demonstraremos adiante, que, de fato, a atividade básica da indústria de laticínios, repousa na Química. Entretanto, não poderíamos deixar de tecer, agora, um breve comentário a respeito. Ora, entendendo que as Decisões Judiciais interpretam o Direito Positivo, é de admitir-se que passam a compor o nosso ordenamento jurídico. Assim, haver-se-ia de ter dado destaque às inúmeras Decisões a nível de Tribunal Regional Federal e até do próprio Superior Tribunal de Justiça, as quais são uníssonas Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003 sobre serem as atividades de controle químico de qualidade da matéria-prima, produtos intermediários e finais, sempre presentes na indústria de laticínios. E mais, que tais atividades estão igualmente presentes no processo industrial, caracterizando, assim, a atividade básica dos laticínios, na área da Química. Para corroborar esta assertiva, transcrevemos, a título de ilustração, algumas Decisões Judiciais bastante esclarecedoras: A – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 1ª REGIÃO Apelação Cível n.º 1999.01.00.113925-0/GO Apelante: - Yolat Indústria e Comércio de Laticínios Ltda. Apelado: - Conselho Regional de Química da 12ª Região. EMENTA 1 – As razões de decidir encontram-se devidamente apresentadas embora de forma suscinta. Não caracteriza a nulidade do julgado. 2 – O conhecimento do Juiz decorre da análise do conjunto probatório, e não da interpretação individualizada de provas. 3 – A necessidade de registro de empresa em Conselho Profissional tem origem na atividade básica por ela desenvolvida (art. 1º da Lei n.º 6.839/80). 4 – A atividade básica da empresa, consiste na industrialização do leite para a produção de queijos, envolvendo processos químicos, logo, deve ser inscrita no Conselho Regional de Química. Precedentes desta Corte e do STJ. (grifos nossos). 5 – Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negar provimento à Apelação. Brasília (DF), 16 de janeiro de 2000. Juíza Daniele Calixto Relatora-Convocada B – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Apelação Cível n.º 95.01.23116-0/GO Apelante: - Conselho Regional de Medicina Veterinária do estado de Goiás – CRMV-GO Apelado: - Cooperativa mista dos produtores de leite de Morrinhos Ltda. EMENTA EXECUÇÃO. EMBARGOS. REGISTRO PROFISSIONAL. COOPERATIVA DE PRODUTORES DE LEITE. ATIVIDADE BÁSICA. PRODUTOS LATICÍNIOS. 1 – A empresa que se dedica a fabricação de produtos sujeitos a inspeção sanitária dos produtos de origem animal, a cargo do órgão próprio do Ministério da Agricultura, não está obrigada a inscrever-se no Conselho Regional de Medicina Veterinária, mas, sendo os produtos sujeitos a controle químico de qualidade, mediante análises mais ou menos complexas, desde a origem, até a utilização adequada de conservantes, infere-se a obrigatoriedade de ser a empresa inscrita no Conselho Regional de Química. 2 – Precedentes do TRF/1ª Região e STJ. 3 – Apelação e remessa improvidas. ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa, nos termos do voto da Exma. Sra. Juíza Selene Maria de Almeida, convocada segundo a resolução n.º 05 de 16/06/95 – TRF – 1ª Região. Brasília, 16 de abril de 1999. Juíza Selene Maria de Almeida Relatora-Convocada C – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Apelação Cível n.º 96.01.44386-0/GO Apelante: - Lacel Laticínios Ceres Ltda Apelado: - Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA DE LATICÍNIOS. REGISTRO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. OBRIGATORIEDADE NÃO EXISTENTE. PRECEDENTES. 1 – As empresas são obrigadas a proceder o registro em autarquia de fiscalização profissional – Conselhos Regionais – em razão da sua atividade básica ou dos serviços prestados a terceiros (lei 6839/ 80, art. 1º). 2 – As indústrias de laticínios, ligadas à produção, industrialização de produtos lácteos, por meio de processos químicos ou físico-químicos, em face da preponderância da atividade, não estão sujeitas a 3 Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003 fiscalização dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária. Precedentes desta Corte: (AMS n.º 1997.01.00.000815-6/GO; AC 95.01.29638-5/GO). 3 – Apelação provida. Sentença Reformada. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma, DAR provimento à apelação, à unanimidade. 1ª Turma do TRF-1ª Região. 13.04.2000. Juíza Mônica Neves Aguiar da Silva Castro Relatora-Convocada D – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso Especial n.º 38.894-5 – SP Recorrente: - Conselho Regional de Medicina Veterinária em São Paulo – CRMV Recorrida: - Olcav Indústria Comércio de Carnes Ltda. EMENTA ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. EMPRESA DO RAMO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CARNES E LATICÍNIOS. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. - As empresas são obrigadas a proceder o registro em autarquia de fiscalização profissional – Conselhos Regionais – em razão da sua atividade básica ou dos serviços prestados a terceiros (Lei 6.839/80, art. 1º). - As empresas que se dedicam ao comércio e indústria de carnes e laticínios em geral não estão obrigadas a registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. - Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira. Brasília, 06 de dezembro de 1993 (data do julgamento) Ministro Garcia Vieira, Presidente Ministro César Asfor Rocha, Relator 4 As Decisões supra transcritas evidenciam com muita clareza porque a Química se constitui na atividade básica das indústrias de laticínios e não a Medicina Veterinária “que cuida principalmente dos aspectos relativos à vida e à saúde dos animais, e o aspecto fito-sanitário de seus produtos” (Embargos infringentes em Apelação Cível nº 94.01.22228-2-DF). Posto isto, e a fim de que tenhamos sempre Decisões bem fundamentadas tecnicamente, sugerimos aos Conselhos Regionais de Química que, nas Ações Judiciais requeiram sempre, a PERÍCIA TÉCNICA, objetivando evidenciar a efetiva e fundamental importância da atividade química no processamento industrial de laticínios, evitando, assim, a repetição de novas Decisões equivocadas, quais sejam, as de atribuir a atividade básica de transformação do leite em produtos lácteos, à Medicina Veterinária... À seguir, teceremos suscintamente alguns comentários sobre a legislação existente em relação às atividades do Médico Veterinário e as do Profissional da Química, nas industrias de alimentos em geral, e de laticínios, em particular. 2 – ASPECTOS LEGAIS Preliminarmente é de enfatizar-se que é da competência do Médico Veterinário, preservar a saúde dos animais e cuidar da vigilância, do ponto de vista sanitário-tecnológico dos produtos e sub-produtos de origem animal. Outrossim, é entendimento pacífico que o “tratamento de matérias-primas de origem animal, vegetal e mineral, é da competência do Profissional da Química, ex vi do Decreto nº 85.877/1981, que regulamenta a Lei nº 2.800/1956. 2.1 – A FISCALIZAÇÃO TÉCNICASANITÁRIA A fiscalização técnica-sanitária dos produtos e sub-produtos de laticínios, é da competência dos órgãos governamentais (União, Governos Estaduais e Municipais), através de seus departamentos específicos, que utilizam para este mister, Médicos Veterinários a seus serviços, ficando, assim, excluída a ação dos Conselhos de Medicina Veterinária para tal finalidade. Vejamos, agora, o que nos dizem as Leis relativas à fiscalização ou inspeção sanitária: A – LEI Nº 1283 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1950 A.1 - O artigo 1º desta lei, assim reza: “É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização sob o ponto de vista industrial e sanitário, Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003 de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não, adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito”. A.2 - O Artigo 4º define os Órgãos competentes para a realização da fiscalização a que alude o artigo 1º: “Art. 4º - São competentes para realizar a fiscalização estabelecida na presente lei: a – O Ministério da Agricultura, por intermédio do seu órgão competente, privativamente, nos................................................... b – As secretarias ou Departamentos da Agricultura dos Estados, dos territórios e do Distrito Federal, nos................................................... c – os Órgãos de Saúde Pública dos Estados, dos territórios e do Distrito Federal..........” Por outro lado, o artigo 5º da mesma Lei nº 1283/ 50 prevê que nos casos em que os Estados e Territórios não dispuserem de meios para cumprir o seu desiderato, a fiscalização deverá ser realizada pelo Ministério da Agricultura , mediante acordo com os governos interessados, deixando claro que tal fiscalização é da estrita competência, e tão somente, dos órgãos governamentais citados no artigo anterior (art. 4º). B – LEI Nº 5.517 DE 23 DE OUTUBRO DE 1968 Esta lei dispõe sobre o exercício da profissão de Médico-Veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. Tal lei, ao definir as competências do MédicoVeterinário esclarece muito bem o significado da chamada “inspeção do ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico” das fábricas de laticínios, dentre outros. Senão vejamos: O artigo 5º da lei nº 5.517/68 em suas alíneas estabelece: “Art. 5º - é da competência do Médico Veterinário, o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: a - ................................. e – a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais................... f – a inspeção e a fiscalização do ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, ...............e fábrica de laticínios,”....etc, etc. Tal artigo deixa claro, pois, que a inspeção e a fiscalização do ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico referidas na alínea “f” que o Médico Veterinário estaria apto a executar, situa-se exatamente dentro dos limites estabelecidos na alínea “e” no mesmo artigo, 5º, ou seja, “ a direção técnica sanitária”, não mais! Até porque, ao médico de animais não humanos, não poderiam ser conferidas atribuições da tecnologia química ou de transformação, ou beneficiamentos pela utilização de processamentos químicos, já que estariam extrapolando os limites de sua formação. C - LEI Nº 7.889 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989 Esta Lei veio a corroborar que “ a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal de que trata a Lei nº 1.283/50” será sempre feita pelos órgãos governamentais que menciona conforme ora se transcreve: “Art. 1 – A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal de que trata a Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 , é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição.” Já o artigo 4º desta mesma Lei, dá nova redação aos artigos 4º e 7º da Lei nº 1.283/50 para incluir entre os órgãos aptos a exercerem a Fiscalização Sanitária, os Departamentos de Agricultura dos Município s, de acordo com o artigo 23 da Constituição Federal. Vê-se, pois, mais uma vez, que os Conselhos de Medicina Veterinária acham-se excluídos dessa missão. Conquanto a Lei nº 5.517 de 23/10/68 assegure ser da competência do Médico Veterinário, a “direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais (art. 5º, alínea “ e” ), e bem assim, a inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico de todos os produtos de origem animal (art. 5º, alínea “f”), claro está que , somente quando no exercício de funções nos órgãos governamentais referidos na Lei nº 7.889/89 (que é posterior à lei dos MédicosVeterinários). É de observar-se que a única função de fiscalização dos Conselhos de Médicina Veterinária é a de verificação se, nos órgãos públicos delegados a 5 Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003 exercerem a inspeção técnica sanitária, existe , para este fim, o profissional de sua área, conforme estabelece a Lei. E, como uma deferência especial da legislação, tais Conselhos de Medicina Veterinária servirão como órgãos de consulta (artigo 4º da Lei nº 5.517/68) aos Governos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, que exercerão, eles mesmos, a inspeção e a fiscalização técnica-sanitária. Por esta razão, é que o artigo 7º da Lei nº 1283/50, foi modificado pelo artigo 4º da Lei nº 7.889/89, para exigir o registro dos estabelecimentos industriais, NÃO NOS CONSELHOS DE MEDICINA VETERINÁRIA, mas nos órgãos governamentais encarregados da referida inspeção técnica sanitária: Até porque, o próprio artigo 28 da Lei dos Médicos-Veterinários, (Lei nº 5.517/68), quando se refere às empresas, somente exige que estas façam prova de que possuem em seus quadros, o médico veterinário. Nada mais! Para maior clareza, transcrevemos aqui o supra referido artigo: “Art. 28 – As firmas de profissionais da MedicinaVeterinária, as associações empresas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja passível da ação de Médico-Veterinário, deverão, sempre que se tornar necessário, fazer prova de que, para esse efeito, têm a seu serviço profissional habilitado na forma da lei”. Está claro, pois, que não compete ao Conselho de Medicina Veterinária exigir o registro das empresas que laboram com produtos de origem animal, e os transformam em produtos industriais de valor realçado, porquanto lhes foi concedido por lei, apenas o direito de exigir a presença do médico-veterinário para o exercício das atividades de fiscalização Técnico-Sanitária. E, mesmo que não fosse êsse o entendimento – o que se admite apenas “ad argumentandum”, a Lei nº 7.889/89 que é posterior à Lei dos MédicosVeterinários, determina o registro de tais empresas para esse fim, nos órgãos governamentais por ela citados, pondo, assim, uma “ pá de cal” nas pretensões dos Conselhos de Veterinária. * * * Ante o exposto, e à luz dos diplomas legais retrocitados, concluímos que aos médicos-veterinários foi dado o privilégio de eles, e somente eles, fazerem a inspeção sanitária dos produtos e sub-produtos dos laticínios, quando no desempenho dos cargos públicos relacionados com essa atividade. E, insiste-se, nada além disto! 6 Considerando que o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, em seu item XIII, assegura que: ...”é livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, ressalta a característica de inconstitucionalidade de que se revestem as leis nos 1.283/50, 5.517/68 e 7.789/89, neste particular. É que em face das diversas categorias profissionais, muitas delas estão aptas a exercer a inspeção sanitária, não havendo, pois, licitude em privilegiar a medicina-veterinária, dando-lhe exclusividade. E mais, existem várias tecnologias de higienização que, por sua natureza, refogem ao conhecimento do médico-veterinário, dada a sua formação básica de graduação. Com efeito, a lei em vigor – Lei nº 6839/81 -, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades de fiscalização profissional, diz, textualmente, em seu artigo 1º: “O registro das empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, deles encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. Assim, pois, não sendo a inspeção sanitária atividade básica da fabricação de alimentos, e em particular, da transformação de leite em produtos lácteos, não caberá em hipótese alguma a responsabilidade técnica da produção ao médicoveterinário e, por via de conseqüência, descabe o registro de tais empresas no Conselho de Medicina Veterinária. 2.2. – LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS INDÚSTRIAS DE PROCESSOS QUÍMICOS Os principais diplomas legais que se dedicam às indústrias de processos químicos, são o Decreto-lei nº 5452, de 01.05.1943 – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO; CLT – e o Decreto nº 85.877 de 07/ 04/1981. O primeiro – CLT -, que foi incorporado, dos arts. 325 a 351, inclusive, pela Lei nº 2.800 de 18/06/ 1956, e o segundo, - Decreto nº 85.877/81, que regulamenta a mesma Lei nº 2.800/56. Através desses dois (02) diplomas legais, chegase à indústria de alimentos, e, em particular, à indústria de laticínios. Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003 Senão vejamos: Destacaremos, inicialmente, o artigo 335, alíneas “b” e “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho, e o artigo 2º, item II, do Decreto nº 85.877/81, a seguir transcritos para maior clareza: CLT: “Art. 335 – É obrigatória a admissão de químico nos seguintes tipos de indústria: a – de fabricação de produtos químicos; b – que mantenham laboratório de controle químico; c – de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como, cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados”. DECRETO Nº 85.877/81: “Art. 2º - São privativos do Químico: I - ....................................... II – produção, fabricação e comercialização sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas, sempre que vinculadas à indústria química”. Aqui, não se trata apenas de um laboratório de análises químicas para qualificar dado produto, quanto às espécies químicas e em relação aos seus teores, comumente chamadas de “composição química”. A lei é bem clara; ela se refere à indústria e não somente ao produto; ela não diz simplesmente “análise química”, mas, enfaticamente estabelece: “laboratório de controle químico”. Assim, pois, salta aos olhos que o que a lei exige é que, para o controle químico de uma indústria, “é obrigatória a presença do químico”. Ora, o controle químico de uma indústria, significa, o controle do processamento químico-industrial. Em outras palavras, o acompanhamento ao longo do processo, do desenvolvimento das reações, ou do seu direcionamento, para que se obtenha o produto industrial com a qualidade desejada e a menor preço. Assim, tem-se a análise química de controle do processamento, a fim de que, no momento exato, possa o Profissional da Química, orientar e interferir no processo industrial, de modo a evitar que reações indesejáveis se processem ou para que se conduzam as reações de modo a obter maior rendimento de produto, com melhor qualidade e a menor custo. Esta é a finalidade e o objetivo da exigência contida na alínea “b” do artigo 335: a presença do químico nas indústrias que “ mantenham laboratório de controle químico”. Assim pois, laboratório de controle químico, não é simplesmente, uma peça acessória do processamento industrial, mas, fundamental para que a indústria ofereça ao consumidor, o produto de qualidade a que se propõe. É pois, uma atividade básica na Faremos, agora, um breve comentário sobre os textos transcritos. indústria, sem a qual, jamais se conseguiria o fim colimado! LABORATÓRIO DE CONTROLE QUÍMICO X REAÇÕES QUÍMICAS DIRIGIDAS O PROFISSIONAL DA QUÍMICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS Vimos que o artigo 335, alíneas “b” e “c” da CLT, assegura ser “obrigatória a admissão de químicos nas indústrias que mantenham laboratório de controle químico” e “fabricação de produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas”. Aqui há que se deixar bem claro ao Magistrado, o significado técnico do “laboratório de controle químico em uma indústria”. Nesses tipos de demandas, cabe ao Conselho Regional fornecer todos os elementos de convicção para que o Juízo, possa melhor aquilatar o significado técnico das expressões legais. Além das decisões judiciais que são frutos do Direito Positivo, e que, portanto, compõem o nosso ordenamento jurídico, deparamo-nos com os artigos de lei supra-transcritos, os quais, em si, integram o ordenamento jurídico pátrio, relativo à indústria de alimentos. Consideremos, inicialmente, o artigo 335 da CLT: Como se viu, dentre as atividades que exigem obrigatoriamente a admissão de químicos são ali referidas, “a fabricação de açúcar (alimento de alto poder energético), o álcool (componente de inúmeras 7 Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003 bebidas alcoólicas), e os óleos vegetais, de largo uso em culinária e nas indústrias alimentícias. Assim, pois, dúvidas não podem pairar de que faltou àquele processo, envolvendo o CRQ-II, a adequada informação sobre os instrumentos legais disponíveis, o que teria motivado a que o egrégio Superior Tribunal de Justiça aprovasse o Acórdão contido no Recurso Especial nº 455.381/MG (2002/ 0083655-5). Por outro lado, para que não se pense que a indústria de alimentos de origem aminal não está contemplada no artigo 335, alínea “c” da CLT, por não se achar nela nomeada, entendemos ser de bom alvitre, a análise mais detalhada do texto da referida alínea “c” que ora transcrevemos, para maior clareza: “ c – de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como (...)” Ora, claro está que o objetivo do legislador é o enquadramento na obrigatoriedade de admissão de químicos, de todas as indústrias que, para a “ obtenção de seus produtos, promovessem reações químicas dirigidas”. E, para explicitar este mister, sentenciou: “tais como”. Tendo em vista que a alocução “tais como”, significa “assim como”, ou “exatamente como” (Dicionário Prático Ilustrado de Jaime de Seguier; Novo Aurélio – Dicionário da Língua Portuguesa – Século XXI), resta claro que a alínea “c” do artigo 335 da CLT, pode ser entendida da seguinte forma: “ c – de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas”, assim como (ou exatamente como) o são, as indústrias de “cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados”. Vê-se pois, que trata-se do que se pode chamar de uma “norma de resto”, já que as atividades industriais citadas, jamais poderiam arrolar todas as indústrias que promovem reações químicas dirigidas ou controladas. Até porque, o “caput” do artigo 335, se refere a “tipos de indústria”... cujos produtos “são obtidos por meio de reações químicas dirigidas”. Tal interpretação é tão particularmente verdadeira que a própria CLT, em seu artigo 341, estabelece: Art. 341 – Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas “a” e “b”, a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam, por sua natureza, o conhecimento de química”. 8 O entendimento expresso no comentário aos artigos 335 e 341 da Consolidação da Leis de Trabalho, são corroborados pelo artigo 2º, item II, do Decreto nº 85.877/81 que regulamenta a lei nº 2800/56. O texto é muito claro e se coaduna muito bem com as alíneas b e c, do art. 335 da CLT. Senão vejamos: Decreto nº 85.877/81 Art. 2º - São privativos do Químico: I..................................................................... II. produção, fabricação e comercialização sob controle e responsabilidade “(alínea b do art. 335 da CLT: “que mantenham laboratório de controle químico) de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas” (art. 335, alínea c da CLT) ou de operações unitárias, produtos industriais, derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, .....” Tem-se, pois, aqui consolidados, neste Decreto, os dispositivos do artigo 335, alíneas b e c, do DecretoLei nº 5.452 – CLT, os quais, de fato objetivam caracterizar a existência de laboratórios de controle industrial e de reações químicas dirigidas ou controladas, tais como as citadas no referido artigo, e bem assim, no item II do artigo 2º do Decreto nº 85.877/81. Insere-se, por conseqüência, no nosso ordenamento jurídico, a necessidade da contratação de profissional da química na fabricação de produtos industriais, derivados de matéria prima de origem animal, como é o caso, dentre outros, do açúcar, álcool e dos produtos de laticínios. 3 – ASPECTOS TÉCNICOS 3A – INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS Discutiremos inicialmente, alguns aspectos técnicos relativos às Indústrias de Alimentos em geral. Vejamos pois, agora, algumas das atividades técnicas inerentes aos profissionais da química e que são fundamentais para as Indústrias de Alimentos em geral, e para a de Laticínios em particular, as quais refogem às atribuições profissionais do médico veterinário, dada a sua própria formação acadêmica. Preliminarmente, cumpre-nos enfatizar que, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 85.877, de 07/04/ 1981, “As atividades de estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais, na área da Química, são privativas de profissionais com currículo de Engenharia Química.” Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003 Tal chamamento se faz necessário, porquanto, objetivamos demonstrar que, nas indústrias de processamento químico , como as são, as de Alimentos, o exercício profissional da Química, vai desde o projeto das instalações industriais, passa pelo processo, produtos intermediários, e vai até a entrega do produto ao consumidor final. Outrossim, devemos ter em vista que “um processamento químico pode ser definido como um processamento industrial de matérias-primas, o qual leva à obtenção de produtos com valor industrial realçado.” Geralmente, o processamento envolve uma ou mais conversões químicas, entendendo-se como tal, as reações químicas aplicadas ao processamento industrial , incluindo-se aí: - a química fundamental de cada reação particular; - o equipamento em que transcorrem as reações; - a operação de todo o processo, a um custo suficientemente baixo para ser competitivo e eficiente, e levar à obtenção de lucro. Vê-se, pois, que as conversões químicas, incluem também as operações unitárias que são delas, parte integrante. No processamento de Alimentos, tal como nas Indústrias Químicas em geral, os gases, os líquidos, os sólidos e as diversas combinações, devem ser manuseados, sem a deterioração ou sem a danificação dos equipamentos. Em se tratando da Indústria de Alimentos, deverse-á ter um cuidado especial relativamente às condições sanitárias, conquanto é sabido que, quando da elaboração dos projetos, seja das indústrias químicas convencionais, seja das Indústrias de Alimentos, são considerados os mesmos elementos necessários a um e outro tipo de indústria. É que nas Indústrias de Alimentos, as exigências sanitárias são amplamente atendidas, pela escolha correta dos materiais, pelo projeto adequado dos equipamentos e acessórios , e pelo uso apropriado desses equipamentos, atendendo assim, a linha geral dos requisitos exigidos nos demais tipos de Indústria Química. Os requisitos mais importantes e básicos para o desenvolvimento da Indústria de Alimentos, incluem: pasteurização; secagem e desidratação; desenvolvimento de materiais que possam resistir aos produtos alimentares, sem afetá-los danosamente; esterilização; congelamento; manuseio de materiais; utilização de controles automáticos; processamento de sanitização e limpeza. A ESCOLHA DO MATERIAL CONSTITUINTE DOS EQUIPAMENTOS AÇO INOXIDÁVEL Devido as suas excelentes características de Resistência à Corrosão, o uso do Aço Inoxidável representa o mais importante avanço dos últimos anos, na Indústria de Alimentos, eis que, em razão de sua utilização, incrementou-se a limpeza “in loco”, a sanitização, a automatização, a operação contínua e o processamento asséptico. Paralelamente, os profissionais da Química passaram a produzir o VIDRO com melhores índices de resistência ao desgaste, tendo sido utilizado em grande escala para revestir equipamentos de cobre, de cobre-estanhado e de zinco, os quais foram paulatinamente sendo eliminados dadas as suas características altamente tóxicas. Apesar de, como se disse, o Aço Inoxidável apresentar-se extremamente resistente à corrosão, torna-se necessária a presença do Profissional da Química durante todo o processo industrial. É que, em face das características eletroquímicas, inerentes aos metais, o Aço, posto em contato com outros metais, pode formar pilhas eletroquímicas que aceleram o processo corrosivo. Por outro lado, bolsões estagnados, fendas em que os materiais possam depositar-se, e limpeza incompleta, podem levar à criação de sítios ativos capazes de corroer o AÇO INOXIDÁVEL. Esses problemas de caráter técnico somente poderão ser adequadamente solucionados dentro da Indústria, por profissionais da QUÍMICA que tem como formação básica, o estudos das substâncias e suas propriedades, e não, por médico veterinário, de passagem pela Indústria quando da chamada “inspeção sanitária”. CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS QUE INFLUENCIAM NOS EQUIPAMENTOS. A IMPORTÂNCIA DO pH. Aqui, é preciso enfatizar-se que para o projeto e planejamento dos Equipamentos para a Indústria de 9 Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003 Alimentos, as propriedades Químicas e biológicas tem um papel mais importante do que as propriedades mecânicas. Isto porque, além do problema da corrosão dos materiais, é necessário considerar o caráter e a toxicidade dos produtos da corrosão. O fator mais importante na escolha dos materiais é o pH dos produtos fluidos. Assim, por exemplo, os produtos que contém vinagre (ácido acético) e sal (cloreto de sódio), situamse entre os mais corrosivos. Aí, mais uma vez, distingue-se a participação do profissional da Química, ainda na fase do projeto dos equipamentos. Sabendo ele, as características químicas dos produtos a serem fabricados, definirá o tipo de aço inoxidável que deverá ser utilizado (no caso específico, será um tipo de aço ESPECIAL). Os alimentos mais ácidos comumente processados são os sucos de AMORA e de LIMÃO, os sucos com SAL e AÇÚCAR e o MOLHO DE AMORA, cujo valor de pH é menor que 3,0. PASSIVADO sobre a sua superfície. Entretanto, tanto os agentes contaminantes ambientais, como os Agentes de Limpeza , podem atuar como removedores do óxido protetor. Nestes casos, a presença do Profissional da Química possibilitará uma melhor escolha do Agente de Limpeza, a fim de que não se promova, então, uma corrosão eletroquímica dos equipamentos, por inadequação do Agente de Limpeza. Outrossim, poderá o Profissional da Química exercer a sua atividade específica, dentro da indústria, no sentido de restabelecer a Resistência à corrosão, pela recomposição da camada de óxido passivado. Com o objetivo, pois, de minimizar os êrros nesta importante operação do processamento de Alimentos, os Profissionais da Química, estão sempre vigilantes durante todo o processo de fabricação no sentido da aplicação de determinados princípios, denominados de PADRÕES DE LIMPEZA “IN LOCO” (que refogem à formação específica do médico-veterinário), como sejam: Poucos alimentos são alcalinos: os alimentos de pH mais elevado, geralmente não ultrapassam o valor de 8,0. 1 - A aplicação de soluções ácidas ou alcalinas deve ser apropriada à natureza do produto e da superfície do equipamento; Algumas preparações de CARNE DE GALINHA tem pH = 6,5 e a CARNE DE CARANGUEIJO tem pH = 6,8. 2 - O tempo de contato para a remoção das substâncias indesejáveis, deve ser pré-estabelecido, de modo a que não venha a prejudicar o metal constituinte do equipamento; FATORES QUE INFLUENCIAM NA VELOCIDADE DA REAÇÃO DE CORROSÃO Durante o processamento industrial dos Alimentos, as várias operações químicas devem ser monitoradas por profissionais da Química. Com efeito, tomemos a simples etapa da SANITIZAÇÃO pelos HALÓGENOS. Consideremos o agente de desinfecção mais comumente usado: O CLORO. 3 - Aplicação de velocidade de escoamento conveniente, bem como, a inclinação da superfície e das tubulações, para possibilitar uma drenagem eficiente; 4 - Eliminação de pontos estagnados nas correntes; 5 - Utilização de conexões e juntas de fácil limpeza. Este produto químico, na forma de CLORO LIVRE, dissolvido em gotículas de água sobre a superfície, provoca formação de “pites” no Aço Inoxidável, com graves problemas de corrosão eletroquímica. Além desses aspectos que são fundamentais para o bom desenvolvimento das Indústrias de Alimentos, o Profissional da Química estará sempre atento ao fato de que “existe uma grande variedade de Aços Inoxidáveis, com propriedades químicas e Tal fato, exige a presença do profissional da Química, “in loco”, durante todo o processo de SANITIZAÇÃO, já que dado o seu conhecimento técnico específico, determinará a concentração ideal de CLORO ATIVO na solução de Sanitização, e o momento mais apropriado à sua utilização. mecânicas extremamente variáveis, cabendolhe , pois, a escolha, para melhor adequação ao processo”, tendo em vista a Resistência à Corrosão Por outro lado, é do conhecimento do Profissional da Química que o AÇO INOXIDÁVEL deve a sua resistência à corrosão, a uma camada de ÓXIDO 10 o os Preços. * * * ADITIVOS ALIMENTARES Os aditivos alimentares são substâncias químicas que combinadas com os alimentos, Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003 provocam certas modificações, as quais, envolvem a preservação do material, sua coloração, o realce dos sabores e a estabilização do produto alimentar. Os aditivos podem ser classificados em: a – INTENCIONAIS: são aqueles que se adicionam aos alimentos em quantidades cuidadosamente controladas, com o objetivo de preservar a qualidade dos alimentos, realçar o seu valor nutritivo , e, até, acelerar a sua preparação. A título de exemplo, citamos como pertencentes a este grupo, o GLUTAMATO MONOSÓDICO, e alguns produtos usados em culinária, como o VINAGRE (cujo componente químico principal é o ácido acético: CH3COOH.HOOCH3C); o AMIDO [polissacarídeo existente em diversos vegetais e que se emprega em inúmeras preparações alimentares, cosméticos, em medicamentos, cuja fórmula geral é representada por [(C6H10O5)n]. b – INCIDENTAIS: são aqueles que, embora não tendo função no produto acabado, tornam-se parte dele numa certa fase da produção , do processamento , da estocagem , ou do acondicionamento. Posto isto, daremos, agora, uma classificação dos ADITIVOS ALIMENTARES tendo em vista os SEUS EFEITOS NOS ALIMENTOS: a1 – PRESERVATIVOS QUÍMICOS, dos quais, destacamos o ÁCIDO PROPIÔNICO E O ÁCIDO BENZÓICO; a 2 – AGENTES NEUTRALIZANTES E TAMPONANTES, representados pelos ÁCIDOS FRACOS e SAIS DE ÁCIDOS FRACOS, como por exemplo, o ÁCIDO ACÉTICO e o CITRATO DE SÓDIO; a3 – AGENTES EMULSIFICANTES, como os POLISORBATOS; a4 – EDULCORANTES NÃO NUTRITIVOS, como a SACARINA; a 5 – NUTRIENTES , como o ÁCIDO ASCÓRBICO (vitamina C) e outras vitaminas; a6 – ESPESSANTES, como o ágar-ágar e a goma arábica , e, ainda, os CONDIMENTOS PICANTES, como a pimenta, (cujos destilados contém eugenol, cincol, felandreno, éter metílico do eugenol, e ácido palmítico) e gengibre (rico em componentes químicos aromáticos); a7 – ÓLEOS ESSENCIAIS , extraídos do LIMÃO e de AMÊNDOAS AMARGAS. Enfatiza-se que alguns aditivos podem ser usados sem limitações. Outros, porém, apenas em quantidades limitadas. * * * SUBSTÂNCIAS ACESSÓRIAS NATURAIS Os alimentos contêm pequenas quantidades de substâncias acessórias: vitaminas, agentes quelantes e anti-oxidantes naturais. Os carboidratos , consistem em diversos açúcares, amidos, dextrinas, celuloses e gomas . As proteínas são compostas por aminoácidos. As manteigas contêm ésteres dos ácidos palmítico, oleico, linoleico e esteárico. - Alguns alimentos naturais, contêm substâncias cujo valor nutritivo, não é conhecido. - Outros, porém, contêm substâncias que, se ingeridas em grande quantidade, produzem efeitos danosos. Exemplos disto, são o CAFÉ e o CHÁ que contem CAFEÍNA , um alcalóide de pronunciada ação tóxica sobre os animais, inclusive o homem. - Existem alimentos que contêm ARSÊNIO e outros metais tóxicos. - O queijo suiço contem propionatos, que são substâncias usadas como aditivos em alguns alimentos para impedir o desenvolvimento de mofos. CALDEIRAS DE VAPOR E SISTEMAS DE REFRIGERAÇÃO Conforme assinalamos no início deste capítulo (Aspectos Técnicos) as exigências sanitárias nas INDÚSTRIAS de ALIMENTOS, incluem como requisitos básicos, e dos mais importantes, a PASTEURIZAÇÃO, a ESTERILIZAÇÃO, a SECAGEM e DESIDRATAÇÃO e o CONGELAMENTO/RESFRIAMENTO. Tais operações estão intrinsecamente ligadas à produção de CALOR, ou de FRIO INDUSTRIAL, operações estas próprias do currículo de formação acadêmica do QUIMICO INDUSTRIAL e do ENGENHEIRO QUÍMICO. Sabemos que a PASTEURIZAÇÃO é o processo pelo qual, um determinado material (o LEITE, por exemplo) é aquecido a temperaturas não elevadas (entre 50 e 70ºC), por tempo relativamente prolongado e, em seguida, submetido a resfriamento brusco (0ºC), 11 Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003 de modo a promover a destruição dos germes patogênicos. Por outro lado, a ESTERILIZAÇÃO é o processo pelo qual, o material é aquecido a elevadas temperaturas de modo a que seja destruída toda forma de vida, inclusive as formas esporuladas, que são mais resistentes ao calor. Igualmente, a SECAGEM E A DESIDRATAÇÃO, as mais das vezes, exigem aquecimento a temperaturas moderadas, de acordo com a natureza do alimento produzido. Decorrente da necessidade de produção de CALOR, é a instalação de CALDEIRAS para a produção do VAPOR D’ÁGUA, através do qual, serão aquecidos os alimentos a temperaturas adredemente estabelecidas. E mais, para atingir tal mister, o PROFISSIONAL DA QUÍMICA, aplicará os seus conhecimentos de Termodinâmica, Mecânica dos Fluidos e de tantas outras disciplinas especificas dos Cursos Formadores de Profissionais da Química para a área industrial (engenheiros químicos, químicos industriais, bacharéis em química com atribuições tecnológicas, etc, etc.). A par disto, e com ênfase especial, é de ter-se em vista a própria produção de VAPOR necessário para atingir-se o fim desejado. É que o CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA usada, é de fundamental importância para a Indústria. A água deve atender às especificações quanto à sua composição química, de modo a que não venha proporcionar INCRUSTAÇÕES ( pela formação de precipitados de CaCO3, por exemplo) ou CORROSÃO (pela liberação de CO2). Ademais, por motivos de ordem econômica as CALDEIRAS possuem dispositivos para a condensação do vapor e retorno da água ao sistema de aquecimento. Apesar disto, porém, ainda é perdido muito vapor d’água, o que implica no aumento de salinidade da água que está sendo utilizada para a produção de vapor. Tem-se, assim, neste quadro, as seguintes situações para cuja adequada solução, faz-se necessária a presença permanente de Profissional da Química: 1. Controle da qualidade da água “in natura”, ou mesmo, da que serve a comunidade, para adequá-la às exigências dos padrões de qualidade e identidade para os fins a que se destina, (água para CALDEIRAS). - As águas naturais, ou tratadas para o abastecimento público, as mais das vezes, não têm as características de qualidade exigidas para serem usadas em caldeiras. Umas possuem agressividade (acidez livre) outras são ricas em cátions nos estados 12 de oxidação +2 e +3. As primeiras, provocam CORROSÃO nos equipamentos (nas tubulações e na própria caldeira); as segundas possibilitam as INCRUSTAÇÕES pela formação de sais insolúveis, de grande aderência nas paredes dos equipamentos, e que são as grandes responsáveis pelos acidentes de explosão das caldeiras , com graves consequências para a vida do trabalhador, além do prejuízo econômico à Indústria. - Corrigidas as características fundamentais dessas águas, cabe ao Profissional da Química, estabelecer as condições, no seio da mesma, para que, em decorrência do aquecimento e da recirculação, as suas características NÃO INCRUSTANTES e de NÃO CORROSIVIDADE, sejam conservadas, o que é feito, durante a operação industrial pelo ajuste do pH a valores indicados pelas características da própria água, no dado momento, revelado pelo laboratório de controle. - Em razão da grande perda de água sob a forma de vapor, ocorrerá o aumento da salinidade da água, dando, como conseqüência: a) aumento da condutividade elétrica da água, transmitindo-a aos equipamentos, o que tornaria todas as operações industriais perigosas; b) aumento na concentração dos íons positivos com cargas +2 e +3, o que significa: regenera-se a capacidade de formar sais insolúveis, responsáveis pelas INCRUSTAÇÕES. Nestes casos, caberá ao Profissional da Química eliminar tais inconvenientes, pelo tratamento da água assim dotada, com substâncias quelantes, a fim de formarem-se espécies químicas complexas, de elevado peso molecular, sem as características de condutividade elétrica ou incrustantes. - Apesar de todas essas providências que exigem a presença do Profissional da Química no controle dos fatores intervenientes, chegará o momento em que esses tratamentos já não se revelam eficazes pelo elevado grau de saturação das espécies químicas presentes. Nestes casos, o Profissional da Química, acompanhando que está, esses fenômenos, determinará a “sangria” da caldeira com injeção de quantidade conveniente de nova água tratada cujo volume de sangria e de água tratada, será convenientemente calculado em função das características químicas da água circulante, no momento da “sangria”. - OXIGÊNIO DISSOLVIDO Por outro lado, uma preocupação constante no controle da qualidade da água de alimentação de caldeiras, é a presença de Oxigênio Dissolvido na mesma durante o seu funcionamento. É que, a presença do Oxigênio Dissolvido nos Sistemas Geradores de Vapor faz com que o cátodo de qualquer célula de corrosão se despolarize, alimentando, assim, o processo de corrosão. A forma mais comum de ataque do Oxigênio em caldeiras de vapor e nos sistemas de vapor e condensado, é a CORROSÃO PUNCTIFORME LOCALIZADA, ou “pitting”, sendo, ainda a sua presença importante fator em outros processos corrosivos. Por outro lado, o Oxigênio Dissolvido é essencial à corrosão por amônia, nos tubos de condensador de ligas de cobre, e contribui para as rachaduras – na corrosão por fadiga induzida por cloretos – de aços austeníticos. É, portanto, de fundamental importância que a concentração de Oxigênio Dissolvido seja mantida no nível mais baixo possível e economicamente viável em todos os sistemas geradores de vapor, independentemente do tamanho, tipo ou pressão. Mesmo em se usando a salutar prática de desaeradores mecânicos, o tratamento químico para a remoção do Oxigênio Dissolvido se faz imperativa. É que tais desaeradores, não conseguem reduzir a sua concentração a valores inferiores a 0,005ml/l (ou 0,007mg/l), níveis geralmente garantidos pelos equipamentos modernos. Além disso, qualquer mau funcionamento do sistema mecânico, permitirá a introdução de oxigênio em concentrações bem maiores que aquelas. Assim, pois, cabe ao Profissional da Química, sempre presente na Indústria de alimentos, providenciar a eliminação imediata desse agente indesejável, designando qual o produto químico que deve ser usado como seqüestrante do Oxigênio Dissolvido, e bem assim, a escolha do catalisador de reação, para que tenha a sua reatividade aumentada. Apenas a título de ilustração, é de frizar-se que os seqüestrantes químicos de Oxigênio mais usados são o SULFITO DE SÓDIO (Na2SO3) e a HIDRAZINA (N2H4), adicionados ou não, de agentes catalisadores, e, cuja escolha, será feita pelo Profissional da Química, tendo em vista, as condições de operações da Caldeira, os aspectos econômicos e as conseqüências do seu uso na Pós-Caldeira, em termos de processo corrosivo. - ÁGUA DE REFRIGERAÇÃO Usual também nas Indústrias de Alimentos, tornase necessário fazermos alguns comentários técnicos sobre a qualidade das águas de refrigeração. Neste particular, citaremos algumas substâncias químicas presentes em tais águas, as quais, se não forem eliminadas ou inativadas causam sérios prejuízos econômicos às indústrias. Um Sistema de Água de Refrigeração está sujeito à impregnação de DEPÓSITOS de diversas origens: materiais dissolvidos e suspensos na água podem Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003 precipitar e/ou sedimentar. Em Sistemas Abertos como as TORRES DE RESFRIAMENTO, poeiras suspensas no Ar, podem ser incorporadas à água, causando graves problemas. É que as TORRES agem como um PURIFICADOR, removendo fisicamente do Ar as sujeiras e outros sólidos suspensos. Por outro lado, os produtos de corrosão e as contaminações pelo processo, constituem, igualmente, exemplos de formadores de depósitos, cujo inconveniente mais comum é a redução da área transversal do fluxo de água com o conseqüente ISOLAMENTO TÉRMICO, e, “ipso facto”, determinando a diminuição da eficiência de refrigeração , o que significa a possibilidade de perda de qualidade do produto, perda da produção, ou até, a necessidade de parada para limpeza. Isto implica em CUSTOS OPERACIONAIS MAIS ELEVADOS e LUCROS PERDIDOS. Além desses, outros tipos de substâncias podem causar problemas nas Águas de Refrigeração. Dentre estes, destacamos os sais de Cálcio (nas formas de carbonato de cálcio e de sulfato de cálcio bi-hidratado), os silicatos, nas forma de silicatos de cálcio e de magnésio, os quais embora ocorram com muito menos freqüência, a incrustação a eles devida (silicatos) é de mais difícil remoção. Em qualquer dos casos, ter-se-á que promover TRATAMENTO QUÍMICO ESPECIAL, a cada caso, sendo de extrema necessidade a presença do Profissional da Química para a solução de cada tipo de depósito. É de esclarecer-se, porém, que o problema das Águas para Caldeiras e para Refrigeração, não se esgotam por aqui, sendo este, um breve comentário para dar uma visão da complexidade do mesmo, problema este, determinante da indispensável presença do Profissional da Química, também nestes setores da Indústria de Alimentos, e, por extensão, da Indústria de Laticínios. * * * Do exposto, resta claro que os elementos básicos da Indústria de Alimentos, quaisquer que sejam as matérias primas processadas, envolvem atividades fundamentais e específicas dos Profissionais da Química. Subtrair-lhes estas atribuições profissionais, além de tirar-lhes um direito constitucional reinterado no artigo 325 da CLT, fere o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, “Os produtos e serviços colocados no Mercado de Consumo, não podem prejudicar seus consumidores”, isto é, “não podem causar-lhes danos financeiros, nem acarretar riscos à saúde ou à segurança dos mesmos”. (continua no próximo número) 13 Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003 A TOXICIDADE. O QUE A HUMANIDADE ESTÁ FAZENDO PARA COMBATÊ-LA ATRAVÉS DE LEIS E REGULAMENTOS? (2ª PARTE) A primeira parte foi uma pequena amostra daquilo que nos preocupa, sabedores que somos, da impossibilidade de se deter o crescimento incontrolável de novos produtos, e muitos com possibilidades de danos, quando se tratar de substâncias potencialmente tóxicas às pessoas e ao meio ambiente. Cabe, portanto, a responsabilidade do profissional em eliminá-las ou minimizá-las, equacionando as suas conseqüências. Essa é também a preocupação da sociedade que quer ser protegida de produtos perigosos, ou seja, de se viver em um ambiente livre de riscos. Exemplos simples do que estamos falando, mesmo figurativos, podem ser demonstrados. Assim, no caso de automóveis, a fim de se atenuar o risco que eventualmente pode ocorrer num ambiente, são mandatórios o uso de cintos de segurança, painéis macios e, talvez mesmos, os “air-bags”. Esses carros, visando cortar a poluição, deverão emitir no máximo possível somente pequenas quantidades de partículas de óxido de nitrogênio, monóxido de carbono (é de conhecimento comum que o humano não tolera a presença na atmosfera de um gás que será preferido pela hemoglobina. O monóxido de carbono, CO, é rapidamente letal. Ele combina com a hemoglobina mais rapidamente do que com o oxigênio e, este deslocamento, pode causar a morte em poucas horas se não for revertido) e hidrocarbonetos. Vejamos o caso das caixas de fósforos. É fácil compreender a exigência de se colocar a superfície de atrito no traseiro das mesmas. Pulando de um extremo a outro, obviamente não se pode omitir os impactos de grandes riscos provenientes de materiais nucleares. Seja qual for o caso, quer se trate de produtos tóxicos convencionais, quer se trate de produtos nucleares, todos, sem exceção, deverão ser estudados, vigiados e controlados rigorosamente por Leis e Regulamentos de Segurança, por aqueles que responderão por suas conseqüências ao utilizá-los, uma vez que a maioria da população não é constituída de químicos, não entendem de química e se apavora com os produtos químicos, considerando-os como tóxicos e venenosos. A análise dos resultados encontrados não são incidentes para um determinado valor. Ela terá que ser feita com base estatística da maior probabilidade dos dados provenientes populacionais analisados. Assim, o ponto LD 50 (Dose Letal), que abordaremos mais adiante, considerado o ponto mais alto na nossa conhecida 14 Dr. Roberto Hissa Vice-Presidente do CFQ CURVA NORMAL DE PROBABILIDADE DE GAUSS deverá, em qualquer caso, ser entendido como uma informação limite de 90%. Isto ao ser notificado a um pessoal orientado cria uma incerteza, porém com algum sentido, mas jamais para um advogado e a maioria da população. Os resultados dos animais falecidos é somente um ponto nesta curva e não uma revelação experimental. É bom lembrar, também, de que quando se trata de populações de dados, a curva de distribuição nunca é uma representação Gaussiana perfeita e sim inclinada de modo que o ponto 50% não é o ponto mais alto dessa curva. Em outras palavras, mesmo contando com recursos dos mais cientificamente sofisticados, os testes não determinarão um sim-não e vai-não-vai com os resultados. Os dados populacionais conflitantes devem ser analisados estatisticamente. Todos estamos conscientizados de que estamos tratando de uma discussão de interesse global, envolvendo não somente os países na vanguarda do combate à toxicidade, mas como, também, àqueles menores, buscando, em conjunto, um objetivo comum. A finalidade da presente exposição é a de contribuir com o enriquecimento de mais dados para uma melhor compreensão da gravidade da presente matéria e não objetiva fazer comparações quanto a eficiência daqueles que buscam neutralizar esses danos. O assunto será abordado como um todo. Obviamente, a gravidade do assunto de que se está tratando sensibilizou a necessidade da convocação de um certo número de leis, que permitiram a criação de diversas agências governamentais e não governamentais a administra-lo. Nos Estados Unidos, as agências reguladoras envolvidas com a toxicidade dos produtos químicos são várias. Algumas são federais, e outras, como adicionais no trato da questão, foram enriquecidas em Regulamentos e Leis pelo Congresso americano. Dentre Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003 as federais, pode-se citar a OSHA (Ocuppacional and Safety Health ACT) e a EPA (Environmental Protection Agency), está última de maior impacto, lidando com substâncias consideradas perigosas e com possibilidades de afetar o público e o meio ambiente. A OSHA abriga a NIOSH (National Institute for Occupational Safety and Health), e o HHS (Human Health Services), e da qual faz parte deste último o FDA (Food and Drug Administration). A OSHA tem por finalidade em obrigar o empregador a propiciar um ambiente de trabalho livre de riscos conhecidos, os quais não podem ser desconsiderados. É vedado ao empregador litigiar quanto a responsabilidade de sua obrigação em minimizar, ou reduzir os riscos, devendo, para isto, familiarizar-se com os padrões, regras e regulamentos desta agência. O empregador , a fim de avaliar as suas condições de trabalho versus esses padrões, pode ser requerido a fazer exames médicos periódicos em seus empregados, anotando-se registros relativos ao trabalho e doenças. A OSHA, portanto, tem a responsabilidade de “promulgar legalmente o cumprimento de padrões”, cobrando, entre outras condições, a do trabalho, praticas a serem seguidas, proteção, etc. Essas exigências de padrões são publicadas no FEDERAL REGISTER. A NIOSH faz pesquisas, experimentos e demonstrações que venham a identificar substâncias tóxicas, determinando os níveis de exposições livres. No decorrer destas pesquisas, esta agência está autorizada a requerer subsídios, relativos a exposição dos empregados à estas substâncias tóxicas como também requerer o exame médico dos mesmos e exigir da empresa relatórios dos danos (doenças) decorrentes dessas exposições. Enfim, a NIOSH tem a incumbência de desenvolver e estabelecer recomendações de padrões ocupacionais e de saúde, enviando-os para o HHS da qual faz parte. Pelo exposto, é fácil depreender que a ação da NIOSH diz respeito ao ambiente de trabalho, desempenhando a sua função com a desenvoltura quanto aos aspectos de uma agência regulamentadora, mesmo levando-se em conta o seu papel primário na pesquisa ou investigação de substâncias tóxicas. Porém se esses padrões dizer respeito ao público em geral, a ação é do EPA (falaremos mais adiante). Apenas para se ter uma idéia, e como curiosidade, a NIOSH desenvolveu uma lista, na década de 70, de cerca de 1500 produtos químicos com suspeição de serem carcinogênicos, porém com uma credibilidade não totalmente homologada através de ato legislativo. Em virtude desta extensa lista, foram publicados somente padrões de 16 carcinogênicos. Nesta lista, encontra-se, entre outros, o benzeno, já citado anteriormente pelo autor do presente trabalho, como solventes em ensaios de laboratório e em formulação de produtos. São citados, também, os asbestos utilizados na confecção de casas e nos compostos de tetos. A NIOSH tem também destacado o fato de que o tricloroetileno provoca câncer no fígado de camundongos, porém, não o fazendo em ratazanas. De uma maneira geral, esta agência prevê danos ocupacionais quanto as doenças crônicas causadas: Pela inalação, Ingestão, ou Contato com materiais tóxicos. Isto a permite legalmente a inspecionar qualquer local de trabalho. Outra agência que faz parte do HHS é a FDA (Food and Drug Administration), de impacto limitado, lidando com: alimentos, drogas, e cosméticos. Esta agência tem o cuidado em advertir sobre o fato de que uma formulação não pode conter materiais considerados tóxicos quando, por exemplo, em contato com alimentos. O aditivo alimentar deverá ser rigorosamente apropriado. Em virtude disto, surge a necessidade de se elaborar uma lista de produtos que poderão entrar em contato ou fazer parte do alimento. Esta lista deverá ser aprovada de modo que seja “Generally Recognized Safe (GRAS)”. Explicações mais detalhadas desses aditivos alimentares permitidos podem ser encontradas em registros do Federal Register. Somente permite-se substâncias como aditivos alimentares, mediante o seu encaminhamento, visando a sua aprovação, ao “Commissioner of Food and Drugs”. A EPA, como já foi dito anteriormente, é a agência federal de maior impacto. Esta agência requer do administrador a “regularização das substâncias químicas e misturas as quais apresentam um excessivo risco de dano à saúde ou ao meio ambinte”. Uma pronta ação dessa agência será tomada no caso de riscos eminentes. A responsabilidade em se utilizar produtos químicos é de quem os fabricam ou os usam, ou seja, tanto a do manufaturador como a do processador. As responsabilidades da EPA são amplas, iniciando-se com a sua obrigatoriedade de preparar uma lista, publicando-a, na qual consta toda substância química manufaturada e/ou processada nos Estados Unidos. Referida lista não encerra somente os produtos · · · · · · 15 Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003 tóxicos ou perigosos, mas, genericamente, todos os materiais químicos. Somente para se ter uma idéia, esta lista foi exibida na década de 70 com aproximadamente 55.000 materiais. Nos Estados Unidos, a partir de 30 de agosto de 1980, nenhum produto químico pode ser manufaturado ou utilizado em formulações sem a permissão da EPA, no prazo de 90 dias antes do prazo previsto para o seu lançamento. Para que consiga esta permissão o interessado deverá fazê-la através de um formulário, o PMN (Premanufacture Notice), no qual constam exigências relacionadas com dados de toxicidade e grau de exposição. A agência não governamental TSCA (“Toxic Substances Control Act”), criada por Lei, freqüentemente solicita da EPA a regulamentação das substâncias que possam ocasionar um risco excessivo à saúde e ao meio ambiente, onde referida agência (TSCA) envolve-se com determinações como o “Clean Walter Act” e o “Solid Waste Disposals”. Um determinado material uma vez aprovado pela EPA, é incluído numa lista, na qual faz parte também a previsão de sua fabricação. Obviamente, referida lista ao chegar a um nível de 55.000 substâncias, impossibilitou, ou dificultou, o governo americano em dar uma atenção imediata a todos os produtos dessa lista, priorizando aqueles nocivos em potencial, e identificá-los. A EPA trabalha com outras agências, destacandose o ITC (Interagency Testing Committee) que, por sua vez, abrange, pelo menos, 3 outras agências nela representadas. Destas agências destaca-se a NTP (National Toxicology Program) que coordena pesquisas no campo da Toxicologia (disciplina científica, com melhor detalhamento mais adiante), nas categorias: · Pesquisa Básica Toxicológica (Basic Toxicology Research), · Testes toxicológicos (Toxicology Testing), e · Desenvolvimento de Métodos Toxicológicos (Toxicology Method Development), de modo que, como já foi dito, os produtos sejam “General Recognized as Safe” (GRAS) apresentandose com explicações detalhadas no Code of Federal Regulations, editado pelo Federal Register. Isto é levado à efeito no HHS. A ITC promulga uma lista prioritária de produtos químicos (qualquer material nesta lista encontra-se em estado defensivo) para considerações do EPA. Os materiais, uma vez fazendo parte desta lista faz com que o EPA publique durante um ano as regras requeridas para testar tais produtos. 16 A ITC tem sido instruída a considerar todas as informações disponíveis dos efeitos dos produtos químicos sobre a saúde e ao meio ambiente, com uma atenção toda especial para aqueles com suspeição de causar: Câncer, Mutações Genéticas (mutagenicidade – tendência de uma substância causar mal formações no material genético), ou Defeitos em recém-nascidos (Teratogenicidade – tendência de uma substância causar malformações em fetos, e, como exemplo, podemos citar a talidomida). No caso da Terogenecidade, e em se tratando de mulheres grávidas, o agente testado é aplicado diariamente, com a aplicações de várias doses. A menor dose escolhida será aquela que não apresente efeitos signicantes. Agora, ao se tratar de animais, estes são sacrificados e examinados por um grupo de controle que analisará a viabilidade de deformações. A Carcinogenicidade (teste crônico de longa duração) visa estudar a tendência dos materiais químicos em produzir tumores malignos. Estes testes são feitos em um grande número de camundongos, usualmente 50, onde o agente é aplicado nas costas dos seus pescoços e, após, por um período de tempo longo se os principais tumores não aparecem por vários meses, é comum prosseguir com o experimento até 2 anos. Alguns especialistas opinam que todos os tumores são indesejáveis, e acreditam que os tumores cancerosos são somente tumores avançados. Daí a necessidade de se estudar a Oncogenecidade (teste levado à efeitoà longo prazo). Neste teste, é verificado a tendência de um agente químico em produzir tumores de qualquer tipo. · · · A Mutagenecidade procura a tendência do agente (bactéria salmonela) produzir uma mutação relativamente rápida (os resultados podem ser obtidos em 3 dias ou até em uma semana). O agente mutagênico é tido como o responsável por uma variedade de doenças relacionadas com o mal funcionamento das células humanas. Outras agências governamentais criadas pelo Congresso Americano, como a CPSC (Consumer Products Safety Comission) e a Interagency Regulatory cerram fileira com as Federais. TESTES DE TOXICIDADE A EPA exige testes de toxicidade para cada produto importado, distribuído ou descartado. Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003 No fim, toda substância tóxica é considerada como um veneno e, como tal, deve ser rigorosamente controlada. A melhor maneira de testá-la seria diretamente em humanos. Obviamente, os voluntários seriam escassos! Porntando, só nos resta testá-la em ou nas criaturas vivas, como respostas parecidas com as dos humanos. Com isto, já estamos revelando uma grande incerteza! Porém é de crença geral que um produto químico é considerado venenoso quando, em doses razoavelmente pequenas, levariam à danos ou imediatamente a morte. A EPA na escolha dos produtos a serem testados, determina os ensaios a serem empregados conectando-os com o tempo de resposta dos resultados, e fazendo uma avaliação quanto: ao grau de risco, (inclui o grau de toxicidade e a quantidade exposta), a eminência de risco (no caso de riscos mais severos, o tempo para os ensaios mais complexos torna-se escasso), e a disponibilidade de pessoal, facilidades e custo. Utilizam-se nesses experimentos: uma variedade de organismos, diferentes métodos de aplicação, e uma faixa nessas dosagens. As durações dos testes variam e, no final de cada um deles os organismos devem ser observados quanto ao tipo e grau de dano. Os testes de toxicidade variam em duração, conforme a natureza do risco a ser investigado; Testes Agudos (Acute Toxicity) Analisa os efeitos tóxicos resultantes de um pequeno período de exposição dos produtos químicos. Os experimentos com os testes agudos são feitos utilizando-se doses simples no animal a ser testado, podendo estes ser comundongos, ratos, ou coelhos. Na observação dos resultados obtidos procura-se indicações quanto a toxicidade, e outras avarias. Os testes podem ser: Oral, Por Inalação, e Dérmico. TESTE ORAL: usualmente empregam-se 10 ratos. Administra-se diferentes doses do produto químico testado até que se alcance a dosagem letal para 50% dos animais (LP – SD). O animal é rigorosamente observado no dia da ingestão (Geralmente 24 horas) e após 7 dias. TESTE DE INALAÇÃO: os testes de inalação estão relacionados com a respiração do animal. · · · · · · · · · · · · · · A diferentes doses de substância química são administradas até que se obtenha a concentração letal (CL 50). TESTE DÉRMICO: nos testes dérmicos, a aplicação é feita na pele raspada do animal e em um local onde o mesmo não consiga raspá-la e retirá-la. Este ensaio leva-se em conta de que algumas substâncias tóxicas podem ser absorvidas pela pele e, portanto, um dermol LD 50 deve ser determinado. Tem sido prática comum o uso de 6 coelhos como espécimes durante o ensaio LD 50, com observações separadas. De maneira idêntica, procede-se testes para a irritação do olho. CUSTO O custo para a execução desta operação de testes agudos tem sido da ordem de $ 10,000.00 e incluem os ensaios de Inalação LC 50, Dermal LD 50, Oral LD 50, Irritação do Olho, e Irritação da pele. Toxicidade Subcrônica (Subchronic Toxicity) Nessa experimento, as exposições são diárias e regularmente repetidas em um período moderado de tempo (frequetemente cerca de 90 dias) Dessa forma, os resultados irão refletir os efeitos das repetidas exposições dos produtos químicos testados. CUSTO Os custos destes testes chegam a ser da ordem de $ 100,000.0 e incluem Testes de Inalação por 90 dias, Grupo de 20 animais, e Uma completa histologia e patologia. · · · · · · · · Toxicidade Crônica (Chronic Toxicity) Os testes envolvidos objetivam aclarar os processos das doenças que exijam um longo tempo para desenvolverem, tais como a formação de tumores, efeitos sobre os órgãos (pulmões, fígado e rins), efeitos sobre o sangue, ossos e nervos. A duração do tempo dependerá do tipo de risco que está sendo estudado. CUSTO O custo desse experimento tem sido da ordem de $ 1,000,000.00 e inclui: 120 animais fêmeas e 120 animais machos, estudo completo do tempo de vida de cada animal, e uma completa histologia e patologia. O longo tempo a que se refere este teste é da ordem de 1 ou 2 anos, mas, não raras vezes, podem prolongar-se durante a vida do animal. · · · · · · 17 Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003 Os resultados conseguidos, se executados e provenientes de mais de uma espécie, viabiliza uma comparação com Uma classificação relacionada com os níveis de toxicidade e freqüentemente utilizado é a apresentada a seguir. respostas humanas. Vários níveis de doses comuns são aplicados e em linha com a exposição esperada · · · oralmente (pela boca), topicamente (sobre a pele), e através da inalação (respiração). As vias mais freqüentes para uma exposição humana são a tópica e respiratória. Um grande obstáculo na execução dos teste longos é o Responsabilidade da EPA período de tempo. Isto possibilita a morte de alguns animais, Após todos esses testes terem sido completados, para por motivos diversos, não relacionados com o material que qualquer produto químico a responsabilidade adicional da EPA está sendo testado. sob o Toxic Substances Control Act entra na jogada, ou seja, Também, não se pode desprezar o fato de os animais testados crescem, o que determinará modificações relativas controlar os produtos químicos que venham a exibir uma postura de risco excessivo à saúde e ao meio ambiente. aos mesmos. De imediato a ação da EPA compreenderá E não fica só nisto! · uma completa proibição, A exemplo dos testes agudos os animais testados · o uso limitado do produto, e apresentam várias respostas. Então, o que se pode concluir? · requisição de uma adequada rotulagem. Novamente, os resultados dos relatórios são variáveis, A EPA tem a responsabilidade de publicar referidas os quais são mais vagos que precisos. Assim, no caso dos restrições no Federal Register, exibindo a base de suas ações, testes crônicos mais complexos, somos forçados, como é o levando-se em conta caso de desenvolvimento de tumores, a incluir também esta · a disponibilidade do produto adequado, imprecisão, pois, temos que levar em conta também a · conseqüências econômicas daquelas representativas na viabilidade de que os animais testados podem apresentar economia nacional, incluindo os pequenos sócios, e espontaneamente tumores, o que nos coloca em dúvida se os · mesmos desenvolvem espontaneamente ou provocados pela Pergunta Final: aplicação do produto carcinogênico ou oconlógico, em função Esses controles são suficientemente eficientes no de um tempo longo, impedindo-nos de uma observação combate à toxicidade? razoavelmente conclusiva. Não! E nunca o serão! o efeito sobre inovações técnicas já existentes. Só como exemplo dessas incertezas, e que o autor Teremos que aprender a conviver com as espécies futuras pessoalmente acredita, um julgamento terá que ser baseado que virão em decorrência do dinâmico processo tecnológico, em valores estatísticos. porém amparadas por novas Leis e Regulamentos de proteção Vejamos o caso do oleato de Pb (o metal é notadamente que surgirão no momento oportuno, adequando-se à situação tóxico). que venha a se apresentar. Toda vigilância ainda é pouca, Este produto químico requereu 4000 mg/Kg para causar a primeira morte de “porcos da Guinéia”. Com base neste pois estamos falando do nosso lar comum – O Planeta Azul denominado Terra. resultado, o oleato de Pb poderia ser considerado essencialmente não tóxico e acredite se quiser, alguma coisa menos tóxica do que o sal de cozinha! 18 FIM DA SEGUNDA PARTE FINAL Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003 DECISÃO JUDICIAL EMPRESA FABRICANTE DE GASOLINA TIPO “C” É OBRIGADA A INSCREVER-SE NO CRQ LIVRO - DA QUÍMICA MEDICINAL À QUÍMICA COMBINATÓRIA E MODELAGEM MOLECULAR É com grande satisfação que constatamos mais uma brilhante vitória para o Sistema CFQ/CRQ’s, como também para toda a sociedade brasileira, através do sempre atuante e participativo Conselho Regional de Química da XI Região, que logrou êxito em ação juridicial, conforme sentença exarada pelo Exma. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues da 6ª Turma do TRF da 1ª Região, decisão esta, transcrita abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.01.00.004083-1/MA R E L ATO R A:DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA Foi lançado recentemente, pela Editora Manole, mais DA XI REGIÃO um livro científico com o título: “Da Química Medicinal à ADVOGADOS : SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS Química Combinatória e Modelagem Molecular”. A obra tem E OUTROS(AS) como autores: César Cornélio Andrei, Dalva Trevisan Ferreira, AGRAVADO: SATÉLITE DISTRIBUIDORA DE Milton Faccione, Terezinha de Jesus Faria. Tal trabalho vem enriquecer cada vez mais a literatura químico-científica. PETRÓLEIO S/A ADVOGADOS: ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA De forma clara e objetiva, são abordados métodos de separação e purificação de fármacos, determinação das PORTO E OUTRO(A) EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE QUÍMICA. EMPRESA FABRICANTE DE GASOLINA TIPO “C”. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CRQ. constantes físicas, sínteses tradicionais, determinação estrutural, modelagem molecular, química combinatória e reações químicas de biotransformação. Este curso prático está dividido em sete capítulos que 1. É relevante a tese de que a empresa que se dedica à abordam: métodos de extração e purificação, determinação de fabricação de gasolina do tipo “C” exerce atividade privativa constantes físicas, sínteses tradicionais, determinação estrutural, de químico, sendo obrigatório o seu registro no Conselho modelagem molecular, química combinatória e reações químicas Regional de Química e a existência, em seu quadro de pessoal, de biotransformação. de profissional habilitado. 2. Dá-se provimento ao agravo. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento. Para complementar as práticas tradicionais de laboratório, esta obra apresenta modelagem molecular e uma introdução à Química Combinatória, técnicas modernas e obrigatórias de desenvolvimento de fármacos. Com este livro, docentes e alunos da área terão a Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 28.4.2003. oportunidade de conhecer as técnicas mais modernas e Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues obrigatórias de manuseio de fármacos, como complemento das Relatora práticas tradicionais de laboratório. 19 CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA Informativo CFQ - Janeiro a Junho - 2003 DIRETORIA Presidente: Jesus Miguel Tajra Adad 1º Vice-Presidente: Roberto Hissa 2º Vice-Presidente: Augusto José Corrêa Gondim 1º Tesoureiro: Fuad Haddad 2º Tesoureiro: Abias Machado 1º Secretário: Newton Deléo de Barros - até 21/04/2003 1º Secretário: José de Ribamar Oliveira Filho - a partir de 22/04/2003 2º Secretário: Adauri Paulo Schmitt CONSELHEIRO FEDERAL REPRESENTANTE DE ESCOLA Gil Anderi da Silva * Engenheiro Químico (Escola Politécnica da USP) REPRESENTANTES DOS CRQ´S Engenheiros Químicos Augusto José Corrêa Gondim Dalton Rodrigues Percy Ildefonso Spitzner Júnior Roberto Lima Sampaio Químicos Industriais Arnaldo Felisberto Imbiriba da Rocha José de Ribamar Oliveira Filho Merílio Pinheiro Veiga Roberto Hissa Abias Machado Bacharel em Química Adauri Paulo Schmitt Técnico Químico Fuad Haddad Engenheiro Industrial - Modalidade Química Newton Deléo de Barros - até 21/04/2003 Henio Normando de Souza Melo - a partir de 22/04/2003 SUPLENTES Bacharéis / Licenciados em Química Maria Inez Moutinho Andrade Luiz Roberto Paschoal Químicos Industriais Luiz Pinheiro Silvana Carvalho de Souza Calado Renata Lilian Ribeiro Portugal Engenheiros Químicos Suely Abrahão Schuh Santos Julimar Edson Gualberto Borges - a partir de 22/04/2003 Técnico Químico Rafael Tadeu Acconcia PRESIDENTES DOS CONSELHOS REGIONAIS DE QUÍMICA 1ª Região Adelino da Matta Ribeiro 2ª Região ----------------------3ª Região Eliana Myra de Moraes Soares 4ª Região Olavo de Queiróz Guimarães Filho 5ª Região Ennecyr Pilling Pinto 6ª Região Célio Francisco Marques de Melo 7ª Região Ana Maria Biriba de Almeida 8ª Região Carlos Alberto Vieira de Medonça 9ª Região Alsedo Leprevost 10ª Região Cláudio Sampaio Couto 11ª Região José Ribamar Cabral Lopes 12ª Região Wilson Botter Júnior 13ª Região José Maximiliano Müller Netto 14ª Região Avelino Pereira Cuvello 15ª Região Tereza Neuma de Castro Dantas 16ª Região Ali Veggi Atala 17ª Região Maria de Fátima da Costa Lippo Acioli 18ª 20Região José Ribeiro dos Santos Júnior OS CURSOS BRASILEIROS NOTÁVEIS DE ENGENHARIA QUÍMICA Em 10 de abril de 2003, o Jornal Primeira Página publicou matéria de autoria de José Roberto G. da Silva, PhD em Ciência de Materiais e Professor Adjunto do DEMa-UFSCar, com o seguinte título: “Os cursos brasileiros notáveis de Engenharia Química”. Inicialmente, falou sobre a 12ª avaliação independente realizada pelo GUIA DO ESTUDANTE – Vestibular 2003, acerca dos cursos brasileiros de graduação. O resultado da avaliação enumerou 162 carreiras de nível superior oferecidas por 1.132 escolas superiores (universidades plenas, centros universitários e faculdades isoladas) dentre cerca de 13.000 cursos de graduação. Acerca dos cursos de Engenharia Química que se enquadram na categoria de cursos notáveis, o autor da matéria tece as seguintes considerações: “Nos últimos cinco anos foram criados no Brasil mais de 7.400 novos cursos superiores, dos quais somente seis novos cursos na habilitação de Engenharia Química. Nesse mesmo período foram fechados quatro cursos de Engenharia Química, a saber: o da UEMG (Varginha – MG), o da UGF (Rio de Janeiro – RJ), o da UNISINOS (São Leopoldo – RS) e o da UNICASTELO (São Paulo – SP). Para comparação, nesse mesmo período foram criados 390 novos cursos de outras habilitações de Engenharia, 580 novos cursos de Administração, 470 novos cursos de Pedagogia e 210 novos cursos de Direito. Em 2002 foram oferecidos 51 cursos brasileiros de graduação em Engenharia Química com eventuais ênfases distintas, representando somente dois cursos a mais (4%) do que os 49 cursos oferecidos em 1997. Só a região sudeste oferece 28 cursos de graduação em Engenharia Química, representando 55% do total. Em 2002 as cidades de São Paulo e do Rio de Janeiro sediaram 4 cursos de Engenharia Química cada uma. Os cursos brasileiros de graduação em Engenharia Química mais procurados em 2002 foram os do IME (Rio de Janeiro – RJ) com 29,0 c/v; da UFSCar (São Carlos – SP) com 19,4 c/v; da UNICAMP (Campinas – SP) com 14,8 c/v; da EPUSP (São Paulo – SP) com 13,3 c/v; da UFMG (Belo Horizonte – MG) com 11,3 c/v; da UERJ (Rio de Janeiro – RJ) com 10,5 c/v; e o da UFSC (Florianópolis – SC) com 8,6 c/v. Todos esses sete cursos de Engenharia Química mais procurados em 2002 são oferecidos por instituições públicas, laicas, gratuitas e socialmente referenciadas; das quais 6 estão sediadas na região sudeste e uma na região sul. São 20 os cursos brasileiros notáveis de graduação em Engenharia Química segundo o GUIA DO ESTUDANTE – Vestibular 2003, representando 39% dos 51 cursos dessa habilitação de Engenharia oferecidos em 2002 no país. São eles: EXCELENTES: UFSCar (São Carlos – SP), EPUSP (São Paulo – SP), UNICAMP (Campinas – SP) e UFRJ (Rio de Janeiro – RJ). MUITO BONS: IME (Rio de Janeiro – RJ), UFBA (Salvador – BA), UFRGS (Porto Alegre – RS), UFU (Uberlândia – MG), UFMG (Belo Horizonte – MG), UFSC (Florianópolis – SC) e UEM (Maringá – PR). BONS: UFC (Fortaleza – CE), UFCG (Campina Grande – PB), UFPR (Curitiba – PR), UFRRJ (Seropédica – RJ), UERJ (Rio de Janeiro – RJ), UFF (Niterói – RJ), UFPE (Recife – PE), UFRN (Natal – RN) e FAENQUIL (Lorena – SP). Todos esses 20 cursos brasileiros notáveis de graduação em Engenharia Química são oferecidos por 20 instituições públicas, laicas, gratuitas e socialmente referenciadas de ensino superior, sendo 18 (90%) universidades plenas (14 federais e 4 estaduais) e as outras duas (20%) instituições públicas isoladas, que são o IME (federal) e a FAENQUIL (estadual). Nenhum curso brasileiro de graduação em Engenharia Química oferecido por instituições particulares pagas está relacionado entre os 20 cursos brasileiros notáveis dessa habilitação de Engenharia. Dentre esses 20 cursos brasileiros notáveis de graduação em Engenharia Química, 11 deles (55%) são oferecidos na região sudeste do país. Dentre os 7 cursos de graduação em Engenharia Química oferecidos em São Carlos e região, os cursos gratuitos da UFScar (São Carlos – SP) e da UNICAMP (Campinas – SP) foram considerados EXCELENTES pelo GUIA DO ESTUDANTE – Vestibular 2003; não tendo sido classificados ou avaliados as cursos pagos da UNIFRAN (Franca – SP), IJES (Jundiaí – SP), UNAERP (Ribeirão Preto – SP), UNIMEP (Santa Bárbara D’Oeste – SP) e da UMC (Mogi das Cruzes – SP).” Conselho Federal de Química SAUS - QUADRA 05 - BLOCO I 70070-050 - Brasília - DF IMPRESSO