FUNDAÇÃO DE ENSINO E ENGENHARIA DE SANTA CATARINA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/DIR/2010
ESTABELECE
NORMAS E
PROCEDIMENTOS PARA A
CONCESSÃO DE SUPRIMENTO
DE FUNDOS.
O Diretor Presidente da Fundação de Ensino e Engenharia de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso II, do
art. 18, do Estatuto:
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos
para a instituição, concessão e uso de Suprimento de Fundos destinado a
atender a despesas eventuais e de pequeno vulto, que exijam pronto
pagamento em espécie e que não ultrapassem os limites estabelecidos.
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RESOLVE
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Entende-se por Suprimento de Fundos o adiantamento concedido a
funcionário ou dirigente da Fundação, em efetivo exercício, ou a
Coordenador de Projeto gerenciado pela FEESC, a critério e sob a
responsabilidade do Gerente Executivo, denominado Ordenador de
Despesa, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos, para
efetuar despesas de caráter excepcional ou de pequeno vulto, que não
possam se subordinar as rotinas administrativas normais, bem como pela
limitação de tempo para sua liquidação.
Parágrafo único. Denomina-se Agente Suprido o responsável pela
aplicação e comprovação dos recursos recebidos a título de Suprimento de
Fundos.
Art. 2º Compete ao Gerente Executivo o estabelecimento de valores limites
para a concessão de Suprimento de Fundos, bem como o limite máximo
para despesas de pequeno vulto.
§ 1º São consideradas despesas de caráter excepcional:
I) aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do
limite estabelecido na alínea “a”, do inciso I, do art. 23, Lei nº 8.666/93,
feitas em regime de adiantamento, em decorrência da sua natureza e
urgência, para execução de obras e serviços de engenharia;
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II) aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do valor
estabelecido na alínea “a”, do inciso II, do art. 23, da aludida Lei, para
outros serviços e compras em geral.
§ 2º São consideradas despesas de pequeno vulto, no caso de compras e
outros serviços ou no caso de execução de obras e serviços de engenharia,
aquelas de valor não superior a 0,25% da alínea “a”, inciso II, do art. 23, da
Lei nº 8.666/93.
Art. 3º Para a concessão de Suprimento de Fundos, o Gerente Executivo ou
Coordenador do Projeto deverá encaminhar à Gerência Administrativa e
Financeira o formulário de Solicitação de Suprimento de Fundos.
CAPÍTULO II
Da Concessão
Art. 4º As despesas com Suprimento de Fundos somente podem ser
realizadas nas seguintes condições:
§ 1º Na aquisição de material de consumo:
I) verificada a inexistência temporária ou eventual no almoxarifado,
devidamente justificada;
II) quando da inexistência de fornecedor registrado, para o fornecimento de
material de consumo.
§ 2º Na contratação de serviços:
I) verificada a inexistência de cobertura contratual;
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II) quando não se tratar de contratações de um mesmo objeto, passíveis de
planejamento, e que, ao longo do exercício, possam vir a ser caracterizadas
como fracionamento de despesa e, consequentemente, como fuga ao
processo licitatório.
§3º No pagamento de diária de viagem, destinada às despesas
extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, bem
como do adicional para cobrir as despesas de deslocamento até o local de
embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e viceversa.
§ 4º O fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para
adequação dos valores máximos permitidos, é caracterizado por aquisições
de mesma natureza física e funcional.
Art. 5º É vedada, em qualquer hipótese, a compra de material permanente.
Parágrafo único. No caso de conserto de material permanente, o
responsável deverá certificar-se de que o mesmo foi inventariado e, quando
da Prestação de Contas, mencionar o número do inventário, justificando o
conserto.
Art. 6º O Suprimento de Fundos somente pode ser concedido para o Agente
Suprido, desde que não ultrapasse o exercício financeiro, devendo ser
preenchidas as seguintes condições:
I) não ser responsável por dois suprimentos de fundos em fase de aplicação
e/ou de prestação de contas;
II) não tenha a seu cargo a guarda do material a adquirir, salvo quando não
houver no setor outro funcionário que reúna condições de receber o
Suprimento de Fundos;
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III) não ser responsável por Suprimento de Fundos que, esgotado o prazo,
esteja pendente de prestação de contas;
IV) não se confunda com a pessoa do Ordenador de Despesa;
V) não seja o próprio demandante da aquisição/contratação de serviço,
exceto em viagem a serviço;
VI) não se encontre em período de férias ou afastamentos legais.
CAPÍTULO III
Prazos e Procedimentos de Aplicação e Prestação de Contas
Art. 7º O prazo de aplicação do Suprimento de Fundos é de até 90
(noventa) dias, contado da assinatura do ato da concessão ou 15 (quinze)
dias antes do término do projeto.
Art. 8º Para a Prestação de Contas do Suprimento de Fundos, o prazo é de
até 30 (trinta) dias, contado a partir do término do prazo de aplicação,
sendo que os primeiros 15 (quinze) dias subseqüentes serão para prestação
de contas do Suprido e os outros 15 (quinze) dias serão para a Gerência
Administrativa e Financeira concluir os trâmites financeiros no sistema
contábil e processual.
Art. 9º A Prestação de Contas de Suprimento deverá ser compatível com a
finalidade referente à solicitação do adiantamento, comprovada por meio
de documentos, de acordo com as seguintes condições:
I)
II)
ser expedidos em nome da FEESC;
ser originais, primeira via ou documento equivalente;
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III) não conter rasuras, emendas ou acréscimos;
IV) conter os preços unitário e total;
V) conter descrição detalhada do serviço ou material;
VI) conter o CNPJ do prestador dos serviços;
VII) ser atestado, no verso, que o material foi recebido ou que o serviço foi
prestado em condições satisfatórias.
Art. 10. São considerados documentos comprobatórios da realização da
despesa:
§ 1º no caso de compra de material, nota fiscal de venda ao consumidor,
nota fiscal fatura, nota fiscal ou cupom fiscal;
§ 2º no caso de prestação de serviços por pessoa jurídica, nota fiscal de
prestação de serviços ou nota fatura de prestação de serviços;
§ 3º no caso de prestação de serviços por pessoa física, recibo comum, se o
credor não for inscrito no INSS ou recibo de pagamento de contribuinte
individual – RPCI, se o credor for inscrito no INSS.
Art. 11. Caso a Prestação de Contas não seja apresentada ou contenha
alguma falha ou irregularidade, o Agente Suprido deverá ser imediatamente
notificado pelo Ordenador de Despesa para sanar a falha ou recolher à
conta da FEESC os valores correspondentes às aplicações consideradas
indevidas, ou, ainda, o saldo não aplicado.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido na notificação sem que a
prestação de contas seja apresentada ou a falha sanada, deverá o Ordenador
de Despesa comunicar o órgão competente para o devido desconto em
folha de pagamento da importância devida, comunicando previamente ao
Agente Suprido, sem prejuízo da adoção de medida disciplinar cabível.
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CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 12. Os documentos originais do projeto deverão ser mantidos em poder
da FEESC, por um período de 5 (cinco) anos contados a partir da data da
aprovação da prestação de contas.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da FEESC.
Art. 14. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação na
página eletrônica desta Fundação.
Florianópolis, 09 de setembro de 2010.
Prof. Maurício Fernandes Pereira
Diretor Presidente
FEESC
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