07.04.2014 Profº Carmênio Barroso [email protected] CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA Circunstâncias e Elementares do Crime . Crime. Requisitos : Tipicidade e Antijuridicidade (conduta típica e não justificável). . Circunstância (circum stare – “estar em redor”) – é todo fato ou dado que se encontra em redor da conduta criminosa. É eventual, ou seja, pode existir ou não sem que o crime deixe de acontecer. . Elementares (ou elementos específicos) – são as várias formas que constroem os requisitos do crime e, assim, integram a descrição penal. CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA Circunstâncias e Elementares do Crime . Ex: Homicídio. - Elementares – estão contidas na definição “matar alguém”. “Matar” e “alguém” constituem elementos ou elementares do crime. - Circunstâncias – Ex: “motivo de relevante valor moral ou social” – art. 121, § 1º. As circunstâncias podem ser, também, de natureza subjetiva e objetiva. A diferença é que elas têm a função específica de aumentar ou diminuir a pena. CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA Circunstâncias e Elementares do Crime . Critérios de diferenciação: - 1º Princípio: se tiramos um certo dado da descrição típica e o crime desaparece, temos que esse dado é uma elementar. Ex: Prevaricação. Funcionário Público – elementar, cuja ausência causa atipicidade absoluta (não se resolve em outra infração); Peculato. Funcionário Público – elementar, cuja ausência causa atipicidade relativa, pois o autor passa a responder por apropriação indébita. CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA Circunstâncias e Elementares do Crime . Critérios de diferenciação: - 2º Princípio: se excluirmos um certo dado e o crime em questão não desaparece, estamos diante de uma circunstância. Ex: retirando-se o “relevante valor moral” (121, § 1º), mesmo assim, o crime de homicídio subsiste em sua forma fundamental (121, caput). CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA 1ª Classificação das Circunstâncias do Crime . Circunstâncias Objetivas (ou Reais) – são as que se relacionam com os modos e meios de realizar a conduta criminosa, além do tempo, do lugar e também em face das qualidades da vítima. . Circunstâncias Subjetivas (ou pessoais) – guardam relação com a pessoa do agente (motivos determinantes, condições, qualidades pessoais e relação com o ofendido). CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA 2ª Classificação das Circunstâncias do Crime: Circunstâncias Judiciais e Legais . Circunstâncias Judiciais – auxiliam o juiz, na verificação da culpabilidade do sujeito. Previstas no art. 59, caput, alguns autores as entendem, tecnicamente, não como circunstâncias, mas como critérios para aplicação da pena. O reconhecimento dessas circunstâncias é poder discricionário do juiz. CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA 2ª Classificação das Circunstâncias do Crime: . Circunstâncias Judiciais Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: . São utilizadas para estabelecer (art. 59): penas aplicáveis (I) e quantidade (II); regime inicial (III); e substituição de pena (IV). CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA 2ª Classificação das Circunstâncias do Crime: . Circunstâncias Judiciais (art. 59) . Culpabilidade – grau de censurabilidade da conduta: quanto mais reprovável for, maior deve ser a pena. Por isso se diz que a culpabilidade é a medida da pena. CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA 2ª Classificação das Circunstâncias do Crime: . Circunstâncias Judiciais (art. 59) . Antecedentes – são os fatos da vida pregressa do agente (bons ou maus: condenações, absolvições, inquéritos, ações cíveis ou penais, etc). CPP – art. 6º, IX: “logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social” CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA 2ª Classificação das Circunstâncias do Crime: . Circunstâncias Judiciais (art. 59) . Conduta social – comportamento do agente no meio familiar, no trabalho e em outros níveis de convivência. . Personalidade do agente – conjunto de qualidades morais do agente (retrato psíquico, que inclui a periculosidade). Ver CPP, art. 6º, IX. CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA 2ª Classificação das Circunstâncias do Crime: . Circunstâncias Judiciais (art. 59) Motivos determinantes do crime – correspondem ao “porquê” da conduta criminosa. Ex: honra ferida, amor à pátria, revolta contra uma injustiça, vingança, cobiça, luxúria, etc. . . Consequências – dizem respeito à menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada a outrem (vítima ou terceiros). CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA 2ª Classificação das Circunstâncias do Crime: . Circunstâncias Judiciais (art. 59) . Circunstâncias – são aquelas não previstas nos artigos 61 a 65 (senão, o CP teria sido redundante) e também não se confundem com as causas de aumento e diminuição da pena (da Parte Geral ou da Especial). Estas circunstâncias escapam à especificação legal, mas identificadas pelo juiz no caso concreto. CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA 2ª Classificação das Circunstâncias do Crime: . Circunstâncias Judiciais (art. 59) . Comportamento da Vítima – que pode provocar ou facilitar a prática de um crime. Cuidado!!! Essa análise não pode dar margem a discriminações e deve ser verificada com o bom senso das igualdades substanciais e de outros direitos de natureza fundamental. CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA 2ª Classificação das Circunstâncias do Crime: Circunstâncias Judiciais e Legais . Circunstâncias Legais – Encontram-se localizadas na legislação penal. Subdividem-se em: 1. Gerais, Comuns ou Genéricas - previstas na Parte Geral do Código Penal; 2. Especiais ou específicas – descritas na Parte Especial do Código Penal. CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA 2ª Classificação das Circunstâncias do Crime: . Circunstâncias Legais 1. Gerais, Comuns ou Genéricas - previstas na Parte Geral do Código Penal. Podem ser: . a) Agravantes (circunstâncias qualificativas); b) Atenuantes; c) Causas de aumento e de diminuição da pena; 2. Especiais ou específicas – descritas na Parte Especial do Código Penal. Podem ser: . a) qualificadoras; b) causas de aumento e de diminuição da pena. CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA 2ª Classificação das Circunstâncias do Crime: . Circunstâncias Legais 1. Gerais, Comuns ou Genéricas: a) Agravantes (circunstâncias qualificativas) – art. 61 e 62; b) Atenuantes – art. 65; c) Atenuantes inominadas – art. 66; d) Causas de aumento e de diminuição da pena (ex: art. 26, parágrafo único; art. 60, § 1º); CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA 2ª Classificação das Circunstâncias do Crime: . Circunstâncias Legais 2. Especiais ou específicas: a) qualificadoras (ex: 121, § 2º; 155, § 4º); b) causas de aumento e de diminuição da pena (121, §§ 1º e 4º; 129, § 4º). CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA 2ª Classificação das Circunstâncias do Crime: . Circunstâncias Legais. 1. Gerais, Comuns ou Genéricas: a) Agravantes (circunstâncias qualificativas) art. 61 e 62. Circunstâncias Agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: . “sempre” – aplicação obrigatória, desde que não ultrapasse o máximo abstrato; . As circunstâncias agravantes podem funcionar: - como elementares (“constituem” o crime – 235 e 61, II, “e”, última figura); como circunstâncias qualificadoras (“qualificam” o crime – 121, § 2º, II, e 61, II, “a”, 1ª figura) Circunstâncias Agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; é a desproporção entre o motivo e a prática do crime. Ex: namorado que espanca a namorada por que esta teria “paquerado” uma outra pessoa. Circunstâncias Agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; . motivo fútil é a desproporção entre o motivo e a prática do crime. Ex: namorado que espanca a namorada por que esta teria “paquerado” uma outra pessoa. . motivo torpe é o repugnante, que contrasta com a moral média. Ex: namorado que espanca a namorada por que esta não quis prostituir-se ou não aceitou manter relações sexuais com várias pessoas. Circunstâncias Agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; . Hipóteses comentadas no assunto de crimes conexos (classificação de crimes). Circunstâncias Agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; Circunstâncias Agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendose de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; Circunstâncias Agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; Circunstâncias Agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada. Circunstâncias Agravantes Agravantes no caso de concurso de pessoas Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage ou induz outrem à execução material do crime; Circunstâncias Agravantes Agravantes no caso de concurso de pessoas Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.