07.04.2014
Profº Carmênio Barroso
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CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA
Circunstâncias e Elementares do Crime
. Crime. Requisitos : Tipicidade e Antijuridicidade
(conduta típica e não justificável).
. Circunstância (circum stare – “estar em redor”) – é todo
fato ou dado que se encontra em redor da conduta
criminosa. É eventual, ou seja, pode existir ou não sem
que o crime deixe de acontecer.
. Elementares (ou elementos específicos) – são as várias
formas que constroem os requisitos do crime e, assim,
integram a descrição penal.
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA
Circunstâncias e Elementares do Crime
. Ex: Homicídio.
- Elementares – estão contidas na definição
“matar alguém”. “Matar” e “alguém” constituem
elementos ou elementares do crime.
- Circunstâncias – Ex: “motivo de relevante valor
moral ou social” – art. 121, § 1º. As circunstâncias
podem ser, também, de natureza subjetiva e objetiva.
A diferença é que elas têm a função específica de
aumentar ou diminuir a pena.
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA
Circunstâncias e Elementares do Crime
. Critérios de diferenciação:
- 1º Princípio: se tiramos um certo dado da
descrição típica e o crime desaparece, temos que
esse dado é uma elementar. Ex: Prevaricação.
Funcionário Público – elementar, cuja ausência
causa atipicidade absoluta (não se resolve em
outra infração); Peculato. Funcionário Público –
elementar, cuja ausência causa atipicidade
relativa, pois o autor passa a responder por
apropriação indébita.
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA
Circunstâncias e Elementares do Crime
. Critérios de diferenciação:
- 2º Princípio: se excluirmos um certo dado e o
crime em questão não desaparece, estamos diante
de uma circunstância. Ex: retirando-se o
“relevante valor moral” (121, § 1º), mesmo assim, o
crime de homicídio subsiste em sua forma
fundamental (121, caput).
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA
1ª Classificação das Circunstâncias do Crime
. Circunstâncias Objetivas (ou Reais) – são as que
se relacionam com os modos e meios de realizar a
conduta criminosa, além do tempo, do lugar e
também em face das qualidades da vítima.
. Circunstâncias Subjetivas (ou pessoais) –
guardam relação com a pessoa do agente (motivos
determinantes, condições, qualidades pessoais e
relação com o ofendido).
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA
2ª Classificação das Circunstâncias do Crime:
Circunstâncias Judiciais e Legais
. Circunstâncias Judiciais – auxiliam o juiz, na
verificação da culpabilidade do sujeito. Previstas
no art. 59, caput, alguns autores as entendem,
tecnicamente, não como circunstâncias, mas
como critérios para aplicação da pena.
O reconhecimento dessas circunstâncias é
poder discricionário do juiz.
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA
2ª Classificação das Circunstâncias do Crime:
. Circunstâncias Judiciais
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos
antecedentes, à conduta social, à personalidade
do agente, aos motivos, às circunstâncias e
consequências do crime, bem como ao
comportamento
da
vítima,
estabelecerá,
conforme seja necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime:
. São utilizadas para estabelecer (art. 59): penas
aplicáveis (I) e quantidade (II); regime inicial (III); e
substituição de pena (IV).
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA
2ª Classificação das Circunstâncias do Crime:
. Circunstâncias Judiciais (art. 59)
.
Culpabilidade
–
grau
de
censurabilidade da conduta: quanto
mais reprovável for, maior deve ser a
pena. Por isso se diz que a culpabilidade
é a medida da pena.
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA
2ª Classificação das Circunstâncias do Crime:
. Circunstâncias Judiciais (art. 59)
. Antecedentes – são os fatos da vida
pregressa do agente (bons ou maus:
condenações, absolvições, inquéritos, ações
cíveis ou penais, etc). CPP – art. 6º, IX:
“logo que tiver conhecimento da prática da
infração penal, a autoridade policial deverá
averiguar a vida pregressa do indiciado, sob
o ponto de vista individual, familiar e social”
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA
2ª Classificação das Circunstâncias do Crime:
. Circunstâncias Judiciais (art. 59)
. Conduta social – comportamento do agente
no meio familiar, no trabalho e em outros
níveis de convivência.
. Personalidade do agente – conjunto de
qualidades morais do agente (retrato
psíquico, que inclui a periculosidade). Ver
CPP, art. 6º, IX.
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA
2ª Classificação das Circunstâncias do Crime:
. Circunstâncias Judiciais (art. 59)
Motivos determinantes do crime –
correspondem ao “porquê” da conduta
criminosa. Ex: honra ferida, amor à pátria,
revolta contra uma injustiça, vingança,
cobiça, luxúria, etc.
.
. Consequências – dizem respeito à menor ou
maior intensidade da lesão jurídica causada
a outrem (vítima ou terceiros).
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA
2ª Classificação das Circunstâncias do Crime:
. Circunstâncias Judiciais (art. 59)
. Circunstâncias – são aquelas não previstas
nos artigos 61 a 65 (senão, o CP teria sido
redundante) e também não se confundem
com as causas de aumento e diminuição da
pena (da Parte Geral ou da Especial). Estas
circunstâncias escapam à especificação
legal, mas identificadas pelo juiz no caso
concreto.
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA
2ª Classificação das Circunstâncias do Crime:
. Circunstâncias Judiciais (art. 59)
. Comportamento da Vítima – que pode
provocar ou facilitar a prática de um
crime. Cuidado!!! Essa análise não pode
dar margem a discriminações e deve ser
verificada com o bom senso das
igualdades substanciais e de outros
direitos de natureza fundamental.
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA
2ª Classificação das Circunstâncias do Crime:
Circunstâncias Judiciais e Legais
.
Circunstâncias
Legais
–
Encontram-se
localizadas na legislação penal. Subdividem-se
em:
1. Gerais, Comuns ou Genéricas - previstas na
Parte Geral do Código Penal;
2. Especiais ou específicas – descritas na Parte
Especial do Código Penal.
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA
2ª Classificação das Circunstâncias do Crime:
. Circunstâncias Legais
1. Gerais, Comuns ou Genéricas - previstas na
Parte Geral do Código Penal. Podem ser:
. a) Agravantes (circunstâncias qualificativas);
b) Atenuantes; c) Causas de aumento e de
diminuição da pena;
2. Especiais ou específicas – descritas na Parte
Especial do Código Penal. Podem ser:
. a) qualificadoras; b) causas de aumento e de
diminuição da pena.
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA
2ª Classificação das Circunstâncias do Crime:
. Circunstâncias Legais
1. Gerais, Comuns ou Genéricas:
a)
Agravantes
(circunstâncias
qualificativas) – art. 61 e 62;
b) Atenuantes – art. 65;
c) Atenuantes inominadas – art. 66;
d) Causas de aumento e de diminuição da
pena (ex: art. 26, parágrafo único; art. 60, § 1º);
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA
2ª Classificação das Circunstâncias do Crime:
. Circunstâncias Legais
2. Especiais ou específicas:
a) qualificadoras (ex: 121, § 2º; 155, § 4º);
b) causas de aumento e de diminuição da
pena (121, §§ 1º e 4º; 129, § 4º).
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA
2ª Classificação das Circunstâncias do Crime:
. Circunstâncias Legais.
1. Gerais, Comuns ou Genéricas:
a) Agravantes (circunstâncias qualificativas)
art. 61 e 62.
Circunstâncias Agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a
pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
. “sempre” – aplicação obrigatória, desde que não
ultrapasse o máximo abstrato;
. As circunstâncias agravantes podem funcionar:
- como elementares (“constituem” o crime –
235 e 61, II, “e”, última figura);
como
circunstâncias
qualificadoras
(“qualificam” o crime – 121, § 2º, II, e 61, II, “a”, 1ª
figura)
Circunstâncias Agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a
pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
é a desproporção entre o motivo e a prática
do crime. Ex: namorado que espanca a namorada
por que esta teria “paquerado” uma outra pessoa.
Circunstâncias Agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena,
quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
. motivo fútil é a desproporção entre o motivo
e a prática do crime. Ex: namorado que espanca a
namorada por que esta teria “paquerado” uma
outra pessoa.
. motivo torpe é o repugnante, que contrasta
com a moral média. Ex: namorado que espanca a
namorada por que esta não quis prostituir-se ou
não aceitou manter relações sexuais com várias
pessoas.
Circunstâncias Agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a
pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
b) para facilitar ou assegurar a execução, a
ocultação, a impunidade ou vantagem de
outro crime;
. Hipóteses comentadas no assunto de
crimes conexos (classificação de crimes).
Circunstâncias Agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a
pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
c) à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação, ou outro recurso que dificultou
ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo,
tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou
de que podia resultar perigo comum;
Circunstâncias Agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a
pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
e) contra ascendente, descendente, irmão ou
cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendose de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade, ou com violência contra a
mulher na forma da lei específica;
Circunstâncias Agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena,
quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
g) com abuso de poder ou violação de dever
inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos,
enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata
proteção da autoridade;
Circunstâncias Agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a
pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
j) em ocasião de incêndio, naufrágio,
inundação ou qualquer calamidade pública,
ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Circunstâncias Agravantes
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao
agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou
dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do
crime;
Circunstâncias Agravantes
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao
agente que:
III - instiga ou determina a cometer o crime
alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível
em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante
paga ou promessa de recompensa.
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Circunstâncias Judiciais (art. 59)