www.stateoftheunionafrica.net
RELATÓRIO DO ESTADO DA UNIÃO AFRICANA
MOÇAMBIQUE 2010
www.stateoftheunionafrica.net
ISBN:978-9966-7495-0-5
Publicado em 2010 pelo Grupo Continental de Assessoria para Pesquisa, um consórcio entre o
Institute for Democratic Governance, Southern Africa Trust, Fahamu, Citizen Participation on the
African Union, AfriMAP (Africa Governance Monitoring and Advocacy Project), Open Society
Initiative, Centro de Aprendizagem e Capacitação da Sociedade Civil (CESC), a Al-Ahram Center for
Political and Strategic Studies, Information and Documentation Center for Woman and Child’s Rights,
African Forum for Defence of Human Rights, Collective of Leagues and Associations for the Defence
of Human Rights (CLADHO), Center for Advanced Social Science, a Citizens Governance Initiatives e
a Oxfam International.
Correio Electrónico do Grupo Continental de Assessoria para Pesquisa:
[email protected]
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Todos Direitos Reservados. O material apresentado neste trabalho pode ser redistribuído, desde que
o texto original não seja alterado, a fonte original de informação seja devidamente citada e o
objectivo da redistribuição não seja comercial. Se pretende reproduzir, redistribuir ou transmitir de
qualquer outra forma por favor contacte a editora.
Desenho e Impressão: Nairobi, Kenya pela cGeorge Bensons Inc.
i
ABREVIATURAS E ACRÓNIMOS
Apoio Geral ao Orçamento
AGO
Administração Regional de Águas
ARA
Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento dos Adolescentes e Jovens
CIADAJ
Conselho Nacional da Juventude
CNJ
Conselho Regulador de Águas
CRA
Confederação das Associações Comerciais
CTA
Instituto Eleitoral da África Austral
EISA
Fundo de Investimento e Património para o Abastecimento de Água
FIPAG
Partido no poder
Frelimo
Gestão de Recursos Naturais Baseada na Comunidade
GRNBC
Inquérito Demográfico e de Saúde
IDS
Inquérito do Indicador da Malária
IIM
Iniciativa de Pobreza e Ambiente
IPA
Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica
IPAJ
Lubombo Spatial Development Initiative (Iniciativa do Desenvolvimento Espacial dos
LSDI
Libombos)
Mecanismo Africano de Revisão de Pares
MARP
Ministério da Saúde
MISAU
Quadro de Despesas Intermédias
MTEF
Nova Parceria para o Desenvolvimento de África
NEPAD
Objectivos de Desenvolvimento do Milénio
ODM
Organização para a Cooperação Económica e Desenvolvimento
OECD
Organização Mundial da Saúde
OMS
Organizações Não-Governamentais
ONGs
Organização das Nações Unidas
ONU
Organizações da Sociedade Civil
OSCs
Quadro de Avaliação do Desempenho
PAF
Parceiros de Apoio Programático
PAP
Plano de Acção para a Redução da Pobreza Absoluta
PARPA
Presidente do Conselho de Administração
PCA
Plano Completo para o Desenvolvimento de Agricultura em África
PCDAA
Plano Económico e Social
PES
Plano Estratégico do Sector da Saúde
PESS
Produto Interno Bruto
PIB
Política Nacional de Água
PNA
Plano de Desenvolvimento da Adolescência e Juventude
PNA
Quadro da Despesa Intermédia
QDI
Recursos Humanos
RH
RENAMO Resistência Nacional de Moçambique (Principal partido político na oposição)
Comunidade de Desenvolvimento da África Austral
SADC
Sociedade Civil
SC
SISTAFE Sistema de Administração Financeira do Estado
Abordagem Sectorial Ampla
SWAP
União Africana
UA
Fundo das Nações Unidas para a Infância
UNICEF
Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional
USAID
ii
ÍNDICE
ABREVIATURAS E ACRÓNIMOS ..........................................................................................ii
ÍNDICE ...............................................................................................................................iii
AGRADECIMENTOS ...........................................................................................................iv
PREFÁCIO.......................................................................................................................... v
MOÇAMBIQUE: UMA BIOGRAFIA ........................................................................................ 1
PRINCIPAIS RESULTADOS E RECOMENDAÇÕES .............................................................. 1
Principais Resultados.............................................................................................. 1
Principais Recomendações ...................................................................................... 2
CAPÍTULO 1: SITUAÇÃO ACTUAL DA RATIFICAÇÃO DOS PROTOCOLOS DA UNIÃO
AFRICANA .......................................................................................................................... 4
Sumário do Sistema Legal e tratamento dos Instrumentos Internacionais em Moçambique .... 4
CAPÍTULO 2: DIREITOS HUMANOS E GOVERNAÇÃO DEMOCRÁTICA ................................ 6
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (1981) .............................................. 6
Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governação (2007) .................................... 7
Convenção da União Africana sobre Prevenção e Combate à Corrupção (2003) ............... 14
CAPÍTULO 3: DIREITOS A SEGURANÇA ALIMENTAR E A CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E
RECURSOS MINERAIS ..................................................................................................... 16
Plano Completo de Desenvolvimento Agrícola em África (CAADP), NEPAD ..................... 16
Convenção Africana sobre a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (2003) .... 18
CAPÍTULO 4: DIREITO À SAÚDE ....................................................................................... 22
Estratégia Africana de Saúde: 2007– 2015 ................................................................ 22
Exortação de Abuja para Acção Acelerada em Direcção ao Acesso Universal aos Serviços de
HIV/SIDA, Tuberculose, Malária e Outras Doenças Infecciosas Relacionadas (2001) ......... 23
Plano de Acção de Maputo para Saúde Sexual e Reprodutiva e Direitos 2007-2010 (2006) . 27
CAPÍTULO 5: DIREITOS DA MULHER ................................................................................ 29
Protocolo da UA à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos da
Mulher em África (2003) ........................................................................................ 29
CAPÍTULO 6: DIREITOS DA CRIANÇA ............................................................................... 33
Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança (1990) ........................................... 33
CAPÍTULO 7: DIREITOS DOS JOVENS .............................................................................. 39
Carta Africana da Juventude (2006) ......................................................................... 39
CAPÍTULO 8: RESULTADOS E RECOMENDAÇÕES ........................................................... 41
Principais Resultados ......................................................................................................... 41
Principais Recomendações ................................................................................................. 42
BIBLIOGRAFIA.................................................................................................................. 43
APÊNDICES ..................................................................................................................... 44
Apêndice 1: Uma Nota sobre Metodologia ................................................................. 44
Apêndice 2: Estado da ratificação das cartas, tratados, protocolos e convenções da União
Africana ............................................................................................................ 45
Apêndice 3: Conceitos Usados no Estudo ................................................................. 48
iii
AGRADECIMENTOS
Este relatório foi coordenado pelo Centro de Aprendizagem e Capacitação da Sociedade Civil
(CESC), como parte de um projecto de pesquisa realizado em 10 países de África em parceria com o
Institute for Democratic Governance, Southern Africa Trust, Fahamu, Citizen Participation on the
African Union, AfriMAP (Africa Governance Monitoring and Advocacy Project), Open Society
Initiative, Centro de Aprendizagem e Capacitação da Sociedade Civil, a Al-Ahram Center for Political
and Strategic Studies, Information and Documentation Center for Woman and Child’s Rights, African
Forum for Defence of Human Rights, Center for Advanced Social Science, a Citizens Governance
Initiatives e a Oxfam International.
Os colaboradores que ajudaram a redigir, traduzir a editar o relatório incluem: Sérgio Muchanga,
Januário Mucavele e Teresa Manjate.
Agradecemos a todas pessoas e organizações que ajudaram a informar este relatório e que
participaram nos encontros de discussão dos resultados e ou nas entrevistas individuais realizadas
no âmbito da pesquisa. Gostaríamos de mencionar o apoio especial das seguintes pessoas e
instituições: Teresinha da Silva, Marechal Nhavoto, Paulo Cuinica, Jonas Pohlmann, Amélia
Fernanda, Mohamad Yassine, Camilo Nhancale, Hélder Machango, Simão Tila, Zacarias Couto,
Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, MARP, ORAM, CERPRE, WLSA Moçambique,
Rede da Criança, Comissão Episcopal de Saúde, Cruzeiro do Sul, Kuwuka JDA, G20, JOINT e
UNICEF.
iv
PREFÁCIO
Produzido pelo projecto ‘O Estado da União’, este relatório de 2010 é parte de um estudo realizado
em 10 países de África, cujo objectivo é avaliar o desempenho dos Estados Membros em relação
aos instrumentos e quadros de política principais de governação democrática, direitos económicos,
sociais, civis e políticos. Embora tenha sido usada uma abordagem histórica, o período em revisão
corresponde a 2007-2009. Mais pormenores sobre a metodologia usada podem ser consultados no
apêndice 1.
O projecto ‘Estado da União’ acompanha e contribui para o envolvimento dos Governos e da União
Africana nos seus próprios compromissos através de gestão de pesquisa interna em cada país,
auscultações comunitárias e consultas nacionais. As nossas actividades pretendem informar a
implementação do Artigo 4.1(b) das Regras de Procedimentos da Assembleia dos Chefes de Estado.
Ao abrigo deste Artigo, a Assembleia deve “monitorar a implementação das políticas e decisões da
União assim como garantir a observância por todos os Estados Membros”. Este Artigo foi reafirmado
pelos 53 Chefes de Estado Africanos na Cimeira da União Africana de Junho de 2009, em Sirte,
Líbia. Nesta Cimeira, os líderes exortaram o Parlamento Pan-Africano dentre outros órgãos da UA a
apoiarem a Assembleia a este respeito. Este projecto da sociedade civil iniciou três meses depois.
Aos mentores de políticas dos Governos e titulares de cargos mencionados nas recomendações,
exortamos no sentido de agirem em torno das recomendações propostas e saudamos um diálogo
sobre as constatações e o caminho a seguir. Esperamos que possam analisar os relatórios dos
outros países para aferirem melhores práticas e acções que possam ser replicadas no seu contexto
nacional.
Aos cidadãos, organizações da sociedade civil e outros titulares de direitos cujas vidas, segurança,
dignidade e formas de vida são directamente afectadas pelas normas, instamos a monitorarem o
progresso, a levarem o governo à prestação de contas e a apoiarem na realização da promessa das
Normas e Quadros de Políticas da UA.
Aos funcionários públicos de África que trabalham nos órgãos da União Africana, encorajamos a
criarem urgentemente um mecanismo oficial de monitoria que possa fazer com que cada Estado
Membro preste colectivamente contas em relação à realização dos quadros e instrumentos principais
de política da UA.
Em Junho de 2010, o fosso entre as decisões da UA e a prática da maior parte dos Estados
Membros era visto como assustador e enorme por parte da maioria dos observadores. A menos
que haja uma mudança no comportamento dos órgãos da União Africana e nos Estados Membros,
as várias decisões importantes que são tomadas ao nível do continente arriscam-se a não serem
implementadas a nível nacional. Isto poderá continuar a ter consequências devastadoras para
milhões de cidadãos africanos que são negados uma boa governação, direitos fundamentais e
direitos humanos básicos. Poderá também expor ainda mais as nossas instituições Pan-Africanas a
um desafio óbvio de credibilidade.
Para alguns de nós que trabalham nos órgãos da UA, nos Estados Membros e em organizações da
sociedade civil, devemos aproveitar o momento para evitar que isto aconteça.
v
MOÇAMBIQUE: UMA BIOGRAFIA
Superfície total:
População:
População por Sexo: Mulheres:
População menor de 14 anos:
Língua Oficial:
Crescimento Económico nos últimos 5 anos:
PIB per capita:
Incidência da Pobreza:
784.090 km²
20.2 Milhões
51.9%, Homens 48.1%
4
Portuguesa
6-7 %
USD 900 em 2008
54% em 2003
PRINCIPAIS RESULTADOS E RECOMENDAÇÕES
Principais Resultados
De acordo com as constatações apresentadas ao longo deste estudo, Moçambique ratificou quase
todos os instrumentos jurídicos da UA. Embora nalguns casos não houvesse evidência de ratificação
directa dos instrumentos, existiu outra legislação complementar e interna em linha com o tratado,
convenção ou plano da UA. Por outro lado, a domesticação de convenções internacionais,
especialmente de direitos humanos, revelou ser facilmente absorvida na esfera jurídica legal pelo
facto de os princípios democráticos serem absorvidos na Constituição.
Foi observado um avanço nas seguintes convenções: Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos (1990), Protocolo da UA à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos
da Mulher em África (2003), Carta Africana dos Direitos e Bem-estar da Criança (1990); Exortação de
Abuja para Acção Acelerada em Direcção ao Acesso Universal aos Serviços de HIV/SIDA,
Tuberculose, Malária e Outras Doenças Infecciosas relacionadas (2001); Convenção da União
Africana sobre a Prevenção e Combate contra Corrupção (2003); Convenção Africana sobre a
Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais; Carta Africana da Juventude; Estratégia Africana
de Saúde: 2007– 2015.
Apesar do ambiente favorável criado pelas leis nacionais e mecanismos institucionais, o impacto dos
instrumentos internacionais poderia ser aumentado por uma ratificação clara e controlável,
domesticação e processo de implementação. A pesquisa revelou igualmente uma evidente falta de
critérios e mecanismos claros assim como de conhecimento por parte dos Parlamentares para
iniciarem e legislarem sobre leis com base nos compromissos internacionais.
Por outro lado, as responsabilidades para ratificar ou domesticar instrumentos internacionais são
sectoriais e difusas. A abordagem sectorial com um sistema fraco de integração e monitoria, torna
todo o processo de domesticação muito frágil. A falta de uma base de dados organizada de leis
aprovadas no Parlamento traz constrangimentos difíceis na popularização e monitoria do processo
de implementação. Para além disso, maior parte das resoluções ratificadas e leis complementares
não estavam disponíveis nas instituições que são oficialmente responsáveis pela disseminação da
legislação (Imprensa Nacional), monitoria e implementação (Ministério dos Negócios Estrangeiros e
outras).
A ausência de um conhecimento rigoroso dos compromissos assumidos pelo governo ao nível
regional e internacional por parte da maioria dos funcionários governamentais que entrevistamos é
por si só um obstáculo para a implementação destas mesmas convenções. A limitação no acesso à
informação das instituições do governo é ainda outro obstáculo. É preciso passar por numerosos
procedimentos burocráticos para obter informação das instituições do governo e mesmo do
Parlamento. Na maior parte dos casos são necessárias cartas oficiais para pedir entrevistas com
informantes chave do governo e os encontros frequentemente demoram semanas para serem
aceites.
2010
1
Em resumo o estudo identificou os seguintes constrangimentos que obstruem a integração efectiva
das normas internacionais e a aplicação apropriada na jurisdição interna:
1. A domesticação não é sistemática. Não existe uma prática sistemática e consistente de
internalização de tratados internacionais para a jurisdição interna;
2. A domesticação não está claramente regulada. Não existem instrumentos claros e linhas de
orientação regulando a domesticação dos vários instrumentos regionais e internacionais pelos
vários sectores governamentais particularmente os sectores chaves tais como o Ministério dos
Negócios Estrangeiros e o Parlamento;
3. A domesticação não é devidamente popularizada. Enquanto alguns dos tratados são publicados
no Boletim da República, os mesmos não chegam aos vários actores com o mandato de
acompanharem a implementação;
4. A domesticação não é acompanhada pelo correspondente ajuste de capacidades (pessoal e
outros recursos); Tratados especializados poderão requerer conhecimento especializado para
melhor implementação;
5. Os Tratados não são claramente articulados na jurisdição interna. Não existe indicação clara ou
evidência da integração dos tratados internacionais na legislação nacional; Isto torna difícil o
processo de monitoria e consequentemente a aplicação do tratado na total plenitude;
6. A monitoria da implementação/aplicação das normas internacionais é geralmente feita como
parte da preparação das delegações do governo que participam nos encontros
regionais/internacionais.
7. Os tratados e documentos jurídicos não são preenchidos de forma adequada e
metodologicamente. Em todas as entidades chaves foi muito difícil para os funcionários
localizarem qualquer documento específico de ratificação.
Principais Recomendações
1. O Governo e o Parlamento devem emitir directrizes claras tornando obrigatória e sistemática a
internalização dos tratados internacionais. O que fazer, como e em que circunstâncias fazer,
deveriam ser elementos importantes deste processo. Os compromissos internacionais deviam
ganhar maior visibilidade no ambiente jurídico e político interno. A integração dos ODMs no
quadro da política interna é um bom exemplo desta possibilidade.
2. Deviam ser publicadas linhas de orientação detalhadas para apoiar o trabalho dos vários actores
e todas as outras entidades que enfrentam a tarefa de passarem pelo processo de
internalização.
3. Os Governos e os Parlamentos deviam usar vários outros meios à sua disposição para
popularizar os instrumentos adoptados. Nesta fase, ferramentas como Boletins Informativos,
portais, redes de endereços electrónicos, workshops, poderiam funcionar efectivamente.
4. Para assuntos de especialidade e complexos e legislação tais como os que lidam com meio
ambiente, mudanças climáticas, devia-se providenciar formação adequada às pessoas que vão
lidar directamente com o processo de domesticação, em particular os Parlamentares e
instituições relevantes do governo.
5. Devem ser tomadas decisões claras logo de início sobre as modalidades da domesticação
(monista, dualista) complementando o que os tratados já indicam. As perguntas a fazer seriam:
estarão por aprovar novas leis; será que o tratado será adoptado na sua forma inteira (monista)
ou por componentes (dualista); que reservas deverão ser observadas.
6. O governo deve estudar a possibilidade de fazer mais exercícios de monitoria e avaliação e não
apenas ficar à espera de ocasiões em que é necessária uma actualização nos encontros
internacionais.
RELATÓRIO DO ESTADO DA UNIÃO AFRICANA MOÇAMBIQUE, RELATÓRIO
2
7. Devem ser adoptados procedimentos de preenchimento apropriados para uma fácil localização e
acompanhamento de tratados.
8. Deve ser criado um quadro institucional efectivo para funcionar como um repositório de todos os
instrumentos internacionais. Tal entidade ou mecanismo poderia desenvolver um banco de
dados para a gestão da informação disponível, relatório e cumprimento de monitoria e fazer
coordenação com os secretariados. O Ministério dos Negócios Estrangeiros ou da Justiça
deveriam desempenhar um papel nisto.
9. A sociedade civil pode desempenhar uma função muito importante no impulsionamento da
agenda de eficiência no aparelho governamental. A SC pode igualmente preencher algumas das
lacunas acima identificadas.
2010
3
CAPÍTULO 1
SITUAÇÃO ACTUAL DA RATIFICAÇÃO DOS PROTOCOLOS DA UNIÃO AFRICANA
Instrumentos e Quadros de políticas da União
Africana analisados
1. Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos
2. Carta Africana sobre Democracia, Eleições e
Governação
3. Tratado que Cria a Comunidade Económica
Africana (Tratado de Abuja)
4. Convenção da União Africana sobre
Prevenção e Combate à Corrupção
5. Plano Completo do NEPAD para o
Desenvolvimento de Agricultura em África
(CAADP)
6. Convenção Africana sobre a Conservação da
Natureza e dos Recursos Naturais
7. Estratégia Africana de Saúde: 2007 – 2015
Exortação de Abuja para Acção Acelerada
Rumo ao Acesso Universal aos Serviços do
HIV/SIDA, Tuberculose, Malária e Outras
Doenças Infecciosas relacionadas
9. Plano de Acção de Maputo sobre Direitos de
Saúde Sexual e Reprodutiva 2007-2010
10. Protocolo da UA à Carta Africana dos Direitos
Humanos e dos Povos sobre os Direitos da
mulher em África
11. Carta Africana dos Direitos e Bem-estar da
Criança
12. Carta da Juventude Africana
Data de decisão
Situação
Agosto de 1988
Ratificada
-
Sem evidência
Maio 1992
Ratificado
Agosto 2006
Ratificada
Não
Assinou
implementação
-
Sem evidência
-
Sem evidência
8.
mas
iniciou
Sob implementação
Dezembro 2005
Integrado no protocolo de Saúde
da SADC
Ratificado
Julho 1998
Ratificada
Maio 2008
Ratificada
Sumário do Sistema Legal e tratamento dos Instrumentos Internacionais em Moçambique
Os Estados seguem três principais abordagens na domesticação dos instrumentos internacionais.
Alguns Estados seguem a abordagem dualista, outros seguem a monolítica enquanto outros são
regulados por uma abordagem mista.
De acordo com a abordagem dualista, os tratados são parte de um sistema jurídico separado do
sistema do direito interno: Eles não fazem parte directa da legislação interna. Assim, de acordo com
esta abordagem, um tratado para o qual um Estado tenha expressado o seu consentimento de
vinculação não se torna automaticamente aplicável dentro desse mesmo Estado até que seja
aprovada uma legislação nacional apropriada que dê ao tratado, internamente, a força de lei. Tratase do chamado “acto de transformação” ou “domesticação ”, que se concretiza de várias formas.
Uma dessas formas é a incorporação directa das regulamentações do tratado através de técnicas de
redacção que dão força de lei a provisões específicas do tratado ou mesmo de todo tratado.
A ratificação, em muitos casos, ocorre ao nível do Parlamento, no entanto existem casos em que a
responsabilidade e a autoridade residem no Governo. A domesticação inicia com a ratificação e
estende-se à própria incorporação nos instrumentos jurídicos, programas ou políticas nacionais
seguidos pela sua popularização.
No âmbito da abordagem monolítica, tradicionalmente, considera-se que o sistema jurídico de um
Estado tenha incluído tratados com o consentimento de vinculação desse mesmo Estado. Assim,
certos tratados podem tornar-se directamente aplicáveis nesse Estado internamente (auto execução)
e não dependendo de legislação nacional subsequente para lhes dar força de lei uma vez ratificados.
"Onde um tratado é considerado desse modo, "directamente aplicável", ao abrigo desta abordagem,
significa que os tribunais nacionais assim como outros órgãos governamentais poderão olhar para a
própria linguagem do tratado como fonte de lei."
RELATÓRIO DO ESTADO DA UNIÃO AFRICANA MOÇAMBIQUE, RELATÓRIO
4
A abordagem mista é uma combinação dos dois sistemas anteriormente mencionados. Os estados
que seguem este sistema não reconhecem a aplicabilidade automática da totalidade do direito
internacional na sua ordem jurídica nacional, mas reconhecem instrumentos internacionais
específicos para aplicação automática1. A supremacia das normas constitucionais prevalece sobre as
normas ordinárias e internacionais. Moçambique segue este sistema.
Em Moçambique, o sistema de domesticação é definido pela Constituição. Esta, porém, não dedica
nenhum capítulo específico nem órgão ou instituição governamental específico para lidar com o
processo de ratificação. O assunto é tratado em capítulos dispersos e a competência para lidar com
assuntos do direito internacional é constitucionalmente atribuída, contextualmente, ao Presidente da
República, à Assembleia da República e ao Conselho de Ministros.
O Artigo 161 (b) da Constituição de Moçambique atribui ao presidente poderes para assinar tratados
relacionados com assuntos de defesa nacional e ordem pública2. O Artigo 162 estabelece ainda que
em matérias de relações internacionais, o Presidente da República deverá ter poder de assinar
tratados internacionais3. O poder Presidencial de assumir compromissos para o país em tratados
internacionais é uma prerrogativa pessoal, não obstante, o Presidente pode procurar o
aconselhamento do Parlamento.
A segunda instituição que lida com leis internacionais é o Conselho de Ministros; o Artigo 204 (1) (g)
da Constituição, no âmbito das competências do Conselho de Ministros afirma que o Conselho de
Ministros tem poderes para4:
•
Preparar a celebração de tratados internacionais e celebrar, ratificar, aderir e denunciar
acordos internacionais em matérias que cabem à sua jurisdição governamental.
A Assembleia da República é também dotada de poderes para lidar com assuntos relacionados com
leis internacionais; o Artigo 179 (2) da Constituição da República declara que: Compete à Assembleia
da República5:
•
•
•
Aprovar e denunciar tratados que lidam com assuntos da sua competência.
Ratificar e denunciar tratados internacionais.
Ratificar tratados sobre a participação de Moçambique em organizações internacionais de
defesa.
Pelo acima exposto, pode-se aferir que, ao abrigo da lei suprema de Moçambique, diferentes
instrumentos internacionais podem ser ratificados por diferentes órgãos do estado dependendo dos
assuntos neles tratados. A base jurídica para esta explicação é ainda esclarecida no Artigo 18 (1.2)6
da Constituição.
•
“Os tratados e acordos internacionais validamente aprovados e ratificados deverão ter força de
lei na ordem jurídica de Moçambique desde que tenham sido publicados no Boletim da
República.
•
“As normas do direito internacional terão a mesma força na ordem jurídica internacional de
Moçambique como têm os actos legislativos infraconstitucionais da Assembleia da República e
do Governo, de acordo com a respectiva forma como elas forem recebidas”.
O Tratado é definido como sendo um acordo vinculativo sob direito internacional concluído por
sujeitos do direito internacional, nomeadamente estados e organizações internacionais. Os tratados
são também chamados acordos, protocolos, convénios, convenções internacionais, trocas de cartas
e trocas de notas.
1
J B Gouveia:Manual de Direito Internacional Público, 2004, p220.
Art 161 (b) da Constituição de Moçambique
Artigo 162 da Constituição de Moçambique, 2004
4
Artigo 201 (1) (g) da Constituição de Moçambique, 2004
5
Artigo 179 (2) da Constituição de Moçambique, 2004, alíneas e, t, u
6
Artigo 18 (1) da Constituição de Moçambique, 2004
2
3
2010
5
CAPÍTULO 2
DIREITOS HUMANOS E GOVERNAÇÃO DEMOCRÁTICA
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (1981)
Principais artigos analisados e indicadores previstos
Artigos
Artigo 6: Todo o indivíduo tem direito à liberdade e à
segurança da sua pessoa. Nenhuma pessoa deve ser
privada da sua liberdade excepto por motivos e condições
previamente estabelecidos por lei. Em particular,
nenhuma pessoa deve ser presa ou detida de forma
arbitrária.
Artigo 12: Todo o indivíduo deverá ter direito à liberdade
de movimento e residência dentro das fronteiras de um
Estado desde que observe as respectivas leis.
Indicadores
A existência e aplicação da legislação
concernente à prisão e detenção arbitrárias sem
julgamento
A liberdade de movimento por parte das pessoas
e suas famílias;
Se existem impedimentos regulamentares ou
outros à residência em qualquer parte dentro das
fronteiras do estado
Ratificação
Moçambique ratificou a Carta através da resolução nº 9/88 de Agosto de 1988. Alguns artigos da
Carta da UA: Todas as pessoas são iguais perante a lei; têm direito a protecção igual da lei; têm
direito ao usufruto dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na presente Carta
Legislação Interna, Mecanismos e Práticas Internacionais
A Constituição define no seu artigo 88 a educação como sendo um direito e dever do cidadão, com o
estado a assumir a responsabilidade da criação de condições educacionais e garantia do usufruto
deste direito pelos cidadãos. A Constituição garante também ao cidadão direito à saúde e à
alimentação. Estes são abordados no âmbito de diferentes convenções neste relatório.
Em relação ao sistema de justiça, a Constituição de Moçambique estabelece no seu artigo 62 que o
Estado garante o acesso do cidadão à justiça, ao direito de autodefesa assim como à assistência
jurídica. O Governo criou para este efeito o Instituto de Patrocínio e Apoio Jurídico (IPAJ) com
enfoque no cidadão com fraca capacidade económica.
Moçambique está ainda por concluir a criação da Comissão Nacional Dos Direitos Humanos. Isto
segue à aprovação em Maio de 2009 pelo Parlamento moçambicano de uma proposta de lei que cria
a comissão. A comissão prevista na proposta da lei é composta por 11 pessoas – quatro nomeados
por Organizações da Sociedade Civil que trabalhem na área dos Direitos Humanos; três figuras que
trabalham nas áreas de educação, justiça e saúde indicados pelo Primeiro-ministro, depois de
consultas com os respectivos ministros; três figuras “de reconhecida aptidão e mérito, com
conhecimento ou experiência na promoção e defesa dos Direitos Humanos” eleitos pela Assembleia
da República, no princípio de “representação proporcional ” (o que significa que o partido Frelimo, no
governo, indicará duas destas figuras e a RENAMO uma) e um representante da Ordem dos
Advogados de Moçambique.
A lei reconhece o direito de habeas
corpus ou procedimento similar. O
mesmo está, na prática, disponível às
pessoas detidas. Há informações
generalizadas de detenções arbitrárias;
de igual modo, o número de vítimas de
torturas e execuções sumárias feitas
pela Polícia tem estado a crescer
(Relatório anual dos Direitos Humanos
em Moçambique, 2008, pgs. 33-43).
Existem casos em que os detidos permanecem
encarcerados para além dos prazos permissíveis, devido
especialmente ao abuso da polícia, fraca capacidade dos
tribunais para lidar com certos casos e aplicação
inadequada pelos titulares de cargos das facilidades
oferecidas aos cidadãos em relação ao acesso à justiça
(Relatório Anual dos Direitos Humanos em Moçambique,
2008, Pgs 25-30). A lei prevê 48 horas como tempo máximo
em que alguém pode ficar detido para investigação.
A liberdade de circulação por parte das pessoas e famílias é um direito reconhecido pela
Constituição de Moçambique. Todas as limitações e restrições existentes nos anos de 1980 foram
RELATÓRIO DO ESTADO DA UNIÃO AFRICANA MOÇAMBIQUE, RELATÓRIO
6
eliminadas e as pessoas e famílias podem hoje fixar-se em qualquer lugar do país (Artigo 56 da
Constituição). A Constituição estabelece no seu artigo (12) e (54) que Moçambique é um Estado
Laico, deste modo, as pessoas são livres de praticar qualquer religião.
O estudo encontrou uma clara Indicação da ratificação da Carta; existiam outras leis
internas e mecanismos internacionais que estavam em sintonia com a legislação; os
mecanismos e práticas institucionais tinham nascido da adopção da Carta. O impacto, por
conseguinte, não pode ser atribuído com confiança à adopção deste mesmo instrumento.
Os objectivos e resultados previstos estipulados na Carta estão a ser abordados e
realizados de uma ou de outra forma, mas apesar disto, os desafios continuam.
Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governação (2007)
Principais artigos analisados e indicadores Previstos
ARTIGOS
Democracia, estado de
direito e direitos humanos
Cultura de democracia e
paz
Instituições democráticas
Eleições democráticas
Governação
política,
económica e social
INDICADORES
Existência de garantias de transferência constitucional do poder;
Se o processo de emenda de revisão da Constituição repousa no consenso
nacional, exemplo, através de um referendo;
Direito à igualdade perante a lei, e se existem medidas para salvaguardar os
direitos da mulher, minorias étnicas, emigrantes, pessoas portadoras de
deficiências, e outros grupos sociais marginalizados e vulneráveis;
Respeito pela diversidade étnica, cultural e religiosa.
As leis que regem o funcionamento das Organizações da Sociedade Civil
(facilidade de entrada, regime de regulamentação, e liberdade de
funcionamento).
As estruturas formais de democracia representativa: sistemas presidencial ou
parlamentar, estado federal ou unitário, principais escalões do governo
(nacionais, provinciais, locais) e como é que elas estão estruturadas, a função
dos tribunais e outras instituições independentes de supervisão na
salvaguarda da democracia e do direito à participação, existência e
desempenho de instituições independentes de supervisão criadas
constitucionalmente (tais como as comissões nacionais dos direitos humanos)
A existência de um órgão eleitoral nacional independente responsável pelas
eleições; qualidade dos mecanismos para o registo de eleitores, organização
de eleições, e gestão de conflitos eleitorais
O papel das mulheres no desenvolvimento e fortalecimento da democracia,
como eleitoras e contendoras políticas;
As condições para a participação das mulheres na política, com números
sobre a relativa participação das mulheres no acesso a posições políticas,
acompanhado de possíveis explicações dos resultados;
Medidas tomadas para encorajar a participação completa e efectiva das
mulheres nos processos eleitorais e para assegurar a paridade do género na
representação em todos os níveis, incluindo nas legislaturas;
Governação económica e empresarial, por exemplo, efectividade e eficiência
da gestão do sector público, transparência na gestão da finança pública,
tratamento de ofensas relacionadas com corrupção, prevenção e combate
contra crime, e o sistema tributário.
Ratificação
Embora não haja qualquer evidência de uma ratificação específica da Carta (no seu todo), os princípios
centrais estão contemplados na Constituição e nas leis ordinárias.
Alguns princípios da Carta: Respeito pelos direitos humanos e princípios democráticos; Acesso a e exercício
do poder de estado em conformidade com a constituição do Partido Estado e o princípio do estado de direito;
Promoção de um sistema de governo que seja representativo; Realização de eleições regulares,
transparentes, livres e justas; (...)
Algumas leis: Resolução 06/2008, de 30 de Maio, que ratificou o Protocolo Opcional à Convenção sobre a
Eliminação de Todos Tipos de Discriminação contra a Mulher; Lei 03/2008, de 16 de Junho, sobre tráfico de
seres humanos, em particular a mulher e criança.
2010
7
Legislação Interna, Mecanismos e Práticas Institucionais com relação à Democracia, Estado
de Direito e Direitos Humanos
A Constituição de 1990 introduziu o Estado de Direito e democracia com base na separação de
poderes e pluralismo. A Constituição foi revista para se adequar ao novo ambiente democrático que
se instaurou com o fim da guerra civil. Outras emendas foram feitas de forma gradual pelo
Parlamento com uma aprovação sem dificuldades por voto maioritário da Frelimo. A consulta
popular, em todo o caso, muito estreita. A Constituição recebeu de todas as maneiras uma ampla
aceitação por parte dos cidadãos e, de facto, ela contém cláusulas relacionadas com os direitos
humanos e responsabilização democrática. Pondo de lado os interesses políticos, o país não
conheceu até hoje amplas reclamações dos cidadãos para uma mudança constitucional – quer em
forma de redacção de uma nova constituição ou em emendas a artigos específicos.
Ao abrigo da Constituição, cada indivíduo é igual perante a lei e o governo tem estado a tomar várias
medidas com vista a promover os direitos dos vários grupos. Em 2009, o Governo aprovou a Lei da
Família, que dá destaque à protecção da mulher. O governo criou um Ministério da Mulher e Acção
Social com um mandato claro de garantir os direitos e promover dos interesses da mulher. A lei
sobre liberdade de associação 8/91, que está em fase de revisão pela sociedade civil, abriu espaço
para que as Organizações da Sociedade Civil se organizassem e se engajassem nas abordagens
estratégicas e programas, em defesa dos vários grupos de interesse, incluindo a promoção da
mulher.
A Constituição estipula que cada pessoa é igual perante a lei independentemente da sua raça,
religião e grupo étnico. A Constituição não identifica nem reconhece as minorias étnicas. Isto é algo
que o Governo pró-comunista de então eliminou durante a vigência do sistema de partido único,
dando ênfase à unidade nacional.
O Governo possui uma lei sobre deficiência e programas específicos que cobrem grupos sociais
vulneráveis. Na realidade, a Constituição no seu Capítulo I, artigos 36 e 37 estabelece a protecção à
mulher e pessoas com deficiência. Todavia, o Governo criou um Ministério para tratar de assuntos da
mulher e acção social.
Moçambique assinou a convenção sobre refugiados a 16 de Dezembro de 1983, tendo-a adoptado a
15 de Março de 1984. O Governo possui de igual modo outros mecanismos internos para lidar com
imigrantes e refugiados. Na verdade, o maior campo de refugiados, “Centro Nacional de Maratane”
foi aberto em Nampula, para acolher refugiados, a maior parte dos quais provenientes dos Grandes
Lagos.
Olhando para o assunto do poder, a Constituição estipula dois mandatos para o Presidente e nunca
houve tentativas para alterar esta ordem constitucional. Os procedimentos para a transferência do
poder tiveram oportunidade de se tornar claras nas recentes eleições gerais realizadas em Outubro
de 2009.
Enquanto certa oposição afirma que o governo é e sempre esteve dependente do apoio étnico
principalmente da região sul de Moçambique, no País a equação da classificação étnica não tem
significado. Aqui se pode testemunhar um claro respeito pela diversidade étnica, cultural e religiosa.
Legislação, Mecanismos e Práticas Institucionais Existentes com relação à Cultura de
Democracia e Paz
Na prática, todos os diferentes grupos étnicos, religiosos,
sociais ou outros, no país, têm garantido o direito de participar
na política nacional. Moçambique não tem história de
discriminação e exclusão de grupos étnicos, religiosos, sociais
ou similares do poder.
No que diz respeito à participação pública no processo político,
a liberdade de associação política tem sido a garantia jurídica
deste direito. A política e o processo de descentralização têm
RELATÓRIO DO ESTADO DA UNIÃO AFRICANA MOÇAMBIQUE, RELATÓRIO
8
Existem, na verdade, certas
regiões
do
país
com
desvantagens. Ao nível político e
mesmo público tem havido muitas
queixas
de
desenvolvimento
desigual entre as diferentes
regiões do país. Tem havido
acusações de que o Sul, o bastião
dos líderes da Frelimo, tem estado
a receber maior atenção e
investimento do Governo.
estado também a dar enormes oportunidades para a participação às comunidades locais e à
população mais vulnerável, no processo político e de desenvolvimento a nível local.
Quanto à representação nacional na arena política, pode dizer-se, com alguma confiança, que a
composição do governo nacional, legislatura e função pública representam um segmento transversal
da nação. Tendo sido um problema crítico no passado, o governo actual tem estado a lidar com este
assunto estrategicamente, fazendo nomeações abrangentes para várias posições de poder. Não
existe, contudo, uma política deliberada do governo para garantir que grupos potencialmente
marginalizados estejam representados no governo.
Legislação Nacional, Mecanismos e Práticas Institucionais em relação à Liberdade de
expressão e de reunião, meios de comunicação
Os direitos dos cidadãos à livre expressão e reunião e liberdade de imprensa estão protegidos em
Moçambique. O Artigo 48 da
Enquanto todos estes instrumentos são abordados na constituição, na
Constituição
de
2004,
prática, eles não são necessariamente materializados e não ocorrem
estabelece a liberdade de
num ambiente livre e imparcial. Existem várias situações em que uma
expressão
e
informação,
manifestação não foi autorizada ou em que a sua autorização não foi
enquanto
o
artigo
51
feita a tempo tornando todo o processo ilegal. Casos houve em que
estabelece a liberdade de
comícios dos partidos da oposição não tiveram a protecção desejada
reunião e manifestação. A
da parte da polícia. Não há provas claras de moléstia a jornalistas por
liberdade de filiação política
parte do governo.
está consagrada no artigo 53
(Constituição de 2004).
Sobre os meios de comunicação social, a
Constituição e demais leis protegem a liberdade
dos mesmos (incluindo a radiodifusão, imprensa
e “novos” media tais como serviços de notícias
baseados na internet) (Artigo 48 da
Constituição). Nos órgãos de comunicação
social privados o debate sobre assuntos
políticos não tem sido, até certo ponto,
censurados e os mesmos têm operado com
uma certa autonomia financeira e em
segurança.
Existe contudo um certo nível de censura nos meios
de comunicação social do sector público. Esta,
conforme algumas pessoas têm observado,
funciona como uma mão invisível do Partido (no
governo), regulando o que sai e o que não sai e de
que forma se apresenta para o público. Também
através de cláusulas sobre difamação (Artigos 46,
47 da Lei de Imprensa) e de crimes contra a
segurança do estado (lei 19/91) e esta mesma
legislação limita a liberdade de imprensa que
pretende promover.
A liberdade de expressão e dos meios de comunicação são ainda descritos de forma detalhada na
Lei da Imprensa 18/91 de 10 de Agosto, cuja publicação fez surgir serviços privados de comunicação
social no país. A lei da imprensa de 1991 criou igualmente o Conselho Superior de Comunicação
Social, cujas responsabilidades foram elevadas ao abrigo da Constituição de 2004 com o mandato
de garantir a independência dos meios de comunicação social e os direitos de igual acesso aos
meios de comunicação social por parte dos partidos políticos.
O quadro jurídico para os processos eleitorais em Moçambique tem duas fontes básicas: a
Constituição de 1990 e o Acordo Geral de Paz assinado em 1992. A Constituição de 1990
estabeleceu as liberdades fundamentais e os pilares de um sistema multipartidário, tendo as
cláusulas no âmbito do Acordo Geral de Paz garantido a representação proporcional da lei eleitoral.
Tudo isto foi preservado na Constituição de 2004 (Artigo 135, 2).
A lei eleitoral afirma que “Os candidatos, coligações de partidos políticos, assim como grupos de
cidadãos proponentes eleitorais têm o direito a serem tratados de igual forma pelas entidades
públicas e privadas de modo a poderem cumprir com a sua campanha eleitoral num ambiente livre e
em óptimas condições” (Artigo 21 da Lei Eleitoral).
A lei eleitoral também no seu artigo 22 indica que “durante a campanha eleitoral aos candidatos não
devem ser impostas quaisquer limitações a expressões políticas, económicas, sociais e culturais”
nem “...restrições nos média ou seus agentes...”
2010
9
Legislação Interna, Mecanismos e Práticas Institucionais em relação ao Acesso à Informação
do Governo
O direito à informação é um direito cívico consagrado na Constituição. Como uma boa prática, o
porta-voz do Conselho de Ministros realiza conferências de imprensa todas as Terças-feiras depois
da sessão regular daquele órgão. Durante esta ocasião os jornalistas estão livres de fazerem
perguntas acerca de qualquer decisão tomada ou debate tido pelo Governo.
A informação financeira
Não existem, contudo, directrizes claras indicando os procedimentos em
e sobre orçamento está
relação ao acesso à informação do governo. Na prática, não há acesso
normalmente disponível
efectivo a tal informação e na sua maior parte ela é refém dos funcionários
para fóruns específicos
governamentais a quem cabe determinar se certo tipo de informação pode ser
ou grupos de interesse
disponibilizado ou não. Normalmente é necessário ter uma autorização oficial
tais como os parceiros
de um alto funcionário para que certos documentos sejam disponibilizados.
de
desenvolvimento,
jornalistas, universidades e outros.
Contrariamente aos grupos acima mencionados, cidadãos de uma forma individual e grupos da sociedade
civil têm relatado más experiências na obtenção de informação de interesse público junto dos
departamentos do governo. De facto, e tal como também acima indicado, não existem directrizes efectivas
que determinam quando é que uma informação é pública e quando é que é confidencial. O portal oficial do
governo, um dos veículos chaves de informação do Governo para o público, não tem sido um instrumento
de partilha de informação muito interactivo.
Legislação, Mecanismos e Práticas Institucionais em Relação à Sociedade Civil
A Constituição de 1990 e a aprovação da lei nº 8/91 trouxeram uma nova dinâmica ao movimento da
Sociedade Civil. Na verdade, o ambiente trazido por esta lei permitiu o registo oficial de mais de
cinco mil OSC operando em diferentes áreas de desenvolvimento em Moçambique (INE 2005). A
maioria das OSC ainda não está registada. As Organizações da Sociedade Civil propõem que haja
reforma à lei actual para responder aos crescentes desafios que enfrentam.
A grande limitação que as OSCs enfrentam é o reconhecimento das suas contribuições no diálogo
político com o Governo. De facto, a evidência mostra que, apesar da retórica do Governo e os
mecanismos institucionais de participação, o Governo está longe de reconhecer as OSCs como
parceiras relevantes no diálogo político.
Existem, em Moçambique, vários mecanismos e formas que estabelecem uma interacção formal
entre o Governo e a sociedade civil. Os principais, dentre estes, são os observatórios de
desenvolvimento nacional e provinciais, mecanismos institucionais nos quais o Governo reúne com
os doadores e sociedade civil para discutir e avaliar as políticas do Governo e os seus planos anuais
de desenvolvimento. Existem mecanismos de participação no sector privado através da
confederação das associações económicas (CTA), com a força de trabalho através do sindicato
nacional dos trabalhadores, com os meios de comunicação social através do Sindicato Nacional dos
Jornalistas, com a juventude através do Conselho Nacional da Juventude, para mencionar alguns.
A sociedade civil em Moçambique tem demonstrado ao longo dos anos um maior cometimento para
se engajar no diálogo político. As organizações têm demonstrado capacidade para produzir
contribuições válidas para o processo de políticas e desenvolvimento, mas muito ainda ficou por se
fazer para que a sua participação seja efectiva no processo de tomada de decisão. Um dos maiores
desafios enfrentados pelas OSC, e por razões históricas, é o facto de as mesmas estarem viradas
mais para a prestação de serviços e menos para a monitoria da governação.
RELATÓRIO DO ESTADO DA UNIÃO AFRICANA MOÇAMBIQUE, RELATÓRIO
10
Legislação e Práticas com relação à participação popular nos processos de planificação e
orçamento
A Lei de Associação, 8/91 (de 18 de Julho) e
Apesar desta abertura, não é comum o governo
a Lei dos Órgãos Locais do Estado 8/2003
publicar e distribuir certa documentação tal como
(de 19 de Maio) abriram um longo caminho
projectos de documentos de políticas, de legislação ou
do orçamento para comentários e auscultação
para a participação da sociedade civil no
públicos. Os espaços para o diálogo político são
processo de planificação e orçamento. O
consultivos e não existem mecanismos que garantam
Governo de Moçambique criou espaços para
que as recomendações feitas pelas OSC sejam
diálogo político a todos os níveis da
incorporadas. De igual modo, a SC continua e
administração, nomeadamente, através dos
encontrar grandes limitações na análise das políticas e
Observatórios de Desenvolvimento, aos
orçamentos do governo.
níveis nacional e provincial, e Conselhos
Comunitários a nível distrital. Através destes espaços, as organizações da sociedade civil participam
no processo de formulação e de avaliação dos processos de planificação e orçamento.
Por norma e na prática os departamentos do governo seguem um calendário de planificação anual.
Enquanto estes não são postos à disposição do público em geral, os mesmos são distribuídos aos
parceiros de desenvolvimento com convite claro de apresentação de propostas. Não existe caso de
consulta pública quando o governo está a planificar grandes projectos de desenvolvimento com
impacto para um grande número de pessoas (por exemplo, discussões públicas sobre o impacto
ambiental e social de grandes estradas ou barragens).
Instrumentos jurídicos Internos, Mecanismos e Práticas Institucionais em Relação às
instituições Democráticas
Em geral, as estruturas relevantes de democracia representativa em Moçambique incluem a
constituição multi-partidária, a existência de um Parlamento funcional, o aparelho da justiça, eleições
regulares, um conselho constitucional, existência de tribunais funcionais, o secretariado de
administração eleitoral e a comissão eleitoral. Moçambique é um estado unitário e segue um sistema
Presidencialista em que o Presidente é directamente eleito por voto popular.
Contudo, existe registo de incidentes de aplicação da lei que viola a Constituição. Por exemplo, o Conselho
Constitucional declarou inconstitucional a decisão Presidencial da criação da Alta Autoridade da Função
Pública. O Presidente reagiu abolindo esta entidade e criando no seu lugar o Ministério da Função Pública.
Os principais escalões do governo são o nacional, provincial, municipal e distrital. A nível nacional
temos o Parlamento Nacional e o Conselho de Ministros, este último coordenado pelo PrimeiroMinistro. O Presidente é o chefe do Governo. A nível provincial o estado está organizado através de
assembleias provinciais com membros distritais e provinciais eleitos, sectores do governo provincial,
liderado por um governador. A nível distrital existem conselhos consultivos compostos por
representantes de OSCs, organizações de base comunitária, líderes locais, empresários locais e
equipas técnicas do governo que têm a responsabilidade de desenvolver os planos de
desenvolvimento distritais. Os conselhos consultivos distritais são chefiados pelo administrador
distrital.
Desempenho e independência do judiciário: A constituição estabelece independência judicial,
incluindo uma separação formal dos poderes entre o judiciário e o executivo e não existe nenhuma
indicação de existência de leis que não respeitem a Constituição.
Existe um Conselho Superior da Magistratura Judicial em Moçambique. Os membros do Conselho
Judicial são nomeados pelo Presidente. Na prática não há contribuição da sociedade nas nomeações
para o conselho. Por outro lado, os juízes possuem segurança de posse de cargo de que somente
podem ser afastados (ou despromovidos) por má conduta gravosa, incompatível com a função de
juiz. Eles normalmente são nomeados para mandatos fixos.
2010
11
A Constituição prevê referendos mas, na prática, os mesmos nunca foram realizados no país devido
à ausência de um quadro jurídico operacional. Contudo, em 2009, um projecto de lei sobre
Referendos foi submetido ao parlamento para aprovação.
Legislação Nacional,
Democráticas
Mecanismos
e
Práticas
Institucionais
em
relação
a
eleições
As eleições em Moçambique são geridas por uma Comissão Eleitoral de composição mista. Ela
conta com representantes da oposição, do partido no governo e da sociedade civil. Para além da
Comissão Eleitoral existe o secretariado técnico de administração eleitoral responsável pela
administração do processo eleitoral e das eleições. Ambas as entidades são devidamente
financiadas através do Orçamento do Estado.
Ambas as entidades são consideradas independentes, mas a oposição tem estado sempre a reclamar a
influência do partido no poder nos seus assuntos internos.
Recenseamento de eleitores: O recenseamento de eleitores e sua actualização normalmente ocorre
nos períodos próximos das eleições. Moçambique introduziu nas últimas eleições de 2009 um
recenseamento eleitoral digital. Informação disponível indica que um total de 40.8% dos 9.8 milhões
de eleitores registados participou na votação de 2009, comparado a 36% em 2004.
Sistema eleitoral: Em conformidade com a lei, o Presidente da República é eleito por sufrágio
universal e directo. Os candidatos presidenciais podem ter uma filiação política ou ser independentes
(lei 7/2007, Artigo 132). As eleições Parlamentares baseiam-se na representação proporcional dos
candidatos de Partidos apresentados em listas fechadas, em relação ao número de eleitores dos
seus círculos eleitorais. Normalmente os partidos estabelecem directrizes internas em relação ao
género e o número de mulheres que entram para as listas. Não existe contudo qualquer mecanismo
para garantir a representação de género, grupos étnicos ou sociais que têm sido tradicionalmente
excluídos do poder.
Validade dos resultados: Os resultados das eleições em Moçambique nunca foram aceites pela
oposição. Nas últimas 3 eleições a oposição sempre ameaçou recorrer a guerra devido à falsificação
dos resultados, na sua óptica. Contudo, em geral, os resultados têm sido aceites como uma reflexão
genuína da vontade popular.
Não existem regras constitucionais para promover representação igual da mulher na política. A Constituição
assegura mas não promove activamente o acesso igual da mulher ao poder.
Democracia interna partidária e participação no desenvolvimento de políticas: Com relação à
democracia interna partidária e participação no desenvolvimento de políticas, há dois
comportamentos distintos em Moçambique. Por um lado a oposição, com um forte controlo interno,
sem muito respeito de regras de democracia interna na selecção de candidatos e desenvolvimento
de políticas. Por outro, o partido no governo com uma crescente maturidade demonstrada pela
realização regular de eleições internas em todos os níveis. Tal como foi mencionado algures em
cima, a constituição de Moçambique estabelece um sistema representativo, e por conseguinte os
partidos não realizam eleições primárias para indicar candidatos.
Leis Internas, Mecanismos e Práticas Institucionais com relação à Governação Política,
Económica e Social
Moçambique tem sido visto pela comunidade internacional como um caso de sucesso quanto à
manutenção da paz, de estabilidade e de crescimento desde o fim da guerra devastadora, em 1992.
Na verdade, o país tem estado a ser referência importante para a comunidade internacional, como
um dos poucos casos de sucesso em África.
Os doadores têm investido quantidades substanciais de recursos e esforço no apoio ao desempenho
No geral, não existe muita transparência na gestão de finanças públicas. O tratamento da corrupção tem
sido criticado por ser selectivo, dirigido aos mais vulneráveis e fracos na cadeia de gestão do poder. O novo
governo, no poder desde 2004 e reeleito em 2009, posicionou-se, contudo, aberto contra a corrupção ao
nível mais alto, tendo levado para o tribunal políticos de alto nível incluindo 2 ministros e 2 PCAs.
RELATÓRIO DO ESTADO DA UNIÃO AFRICANA MOÇAMBIQUE, RELATÓRIO
12
económico e político de Moçambique. Dada a sua condição privilegiada no seio dos doadores,
Moçambique tornou-se num modelo e um terreno de experimentação das chamadas “novas
modalidades de ajuda”, tal como o Apoio ao Orçamento Geral (AOG) e sectorial, no contexto dos
debates internacionais em mudança sobre a eficácia da ajuda, contidos na Declaração de Paris de
Março de 2005 (OECD 2005). Isto tem incluído um mecanismo inovador para a monitoria do
desempenho do doador na harmonização e alinhamento do seu apoio ao país, chamado Quadro de
Avaliação do Desempenho dos Parceiros de Ajuda do Programa (PAP’s PAF).
No contexto africano, Moçambique está entre os países que decidiram submeter-se ao Mecanismo
Africano de Revisão de Pares (MARP). Moçambique já atingiu o momento de definição deste
processo voluntário; a auto-avaliação dentro do país e a avaliação continental pelos líderes africanos
estão a ser feitas com sucesso. De acordo com o Presidente (Boletim Informativo JUNTOS, da ONU,
24 de Março de 2010) é agora chegado o momento para concluir o plano nacional de acção do
MARP que será integrado nos planos e políticas nacionais durante os próximos quatro anos. O
Fórum Nacional do MARP convidou o Sector Público, o Sector Privado e a Sociedade Civil no
sentido de desempenharem um papel mais activo na implementação do Plano de Acção.
O sector privado organizou-se e criou o Instituto Nacional dos Directores como salvaguarda da
governação empresarial no sector.
No sector social (este é também abordado noutro capítulo), o crime continua a ser um grande
problema em Moçambique. O governo tem estado envolvido de forma agressiva no combate ao
crime. Agentes policiais armados patrulham as ruas 24 horas por dia; apesar da contínua falta de
equipamento a polícia tem estado a fazer o seu melhor para manter as suas unidades móveis
operacionais; a polícia foi também equipada com coletes prova de balas, um aparelho que veio
levantar a moral dentro da força policial. A força policial, composta por cidadãos alistados, tem
contudo se ressentido do cometimento pessoal muito baixo, nalguns círculos, evidenciado por
membros que traem a corporação, colaborando com os bandidos. Alguns dão informações aos
bandidos, outros disponibilizam as suas armas em troca de compensação financeira.
O estudo não encontrou indicações claras da ratificação da Carta; De igual modo, os
mecanismos e práticas jurídicas e institucionais são fracos se comparados com o espírito
da Carta; O estudo não pôde também encontrar ligações claras da domesticação e
popularização entre os instrumentos existentes e a Carta; Não havia nenhuma ligação
clara entre a implementação da Carta e o impacto no terreno. O estudo constatou que
existe muito espaço para melhoria na realização dos objectivos e dos resultados previstos
definidos na Carta.
2010
13
Convenção da União Africana sobre Prevenção e Combate à Corrupção (2003)
Principais artigos analisados e indicadores Previstos
ARTIGOS
Medidas legislativas e outras
Luta contra corrupção e ofensas a
si relacionadas no sector público
Acesso à informação
Sociedade civil e
comunicação social
meios
de
Confiscação e apreensão dos
resultados e instrumentos da
corrupção
INDICADORES
Existência da lei de ética dos titulares de cargos públicos que incorpora o
“Âmbito de Aplicação” conforme definido na convenção da UA;
Existência de uma legislação propícia o combate à corrupção e abuso de
cargos, que os campeões de anti-corrupção ocupem cargos
constitucionais;
Existência e funcionamento da lei de protecção dos “sopradores”
(denunciadores) e testemunhas com relação à corrupção e ofensas a si
relacionadas;
Existência e implementação da lei de concursos públicos para as
aquisições e desembaraços de bens públicos.
Existência da lei de ética dos titulares de cargos públicos que requer
declaração periódica de bens, seu modo de funcionamento e grau de
aplicação e acompanhamento das constatações das declarações de bens
Existência e aplicação da lei da liberdade de acesso à informação,
incluindo a lei dos meios de comunicação social
O nível de envolvimento da sociedade civil e dos meios de comunicação
social na luta contra corrupção e ofensas a ela relacionadas;
O nível até ao qual a sociedade civil e os meios de comunicação social
são capazes de levar o governo a prestar contas na gestão de assuntos
públicos;
Participação da sociedade civil na divulgação e monitoria da
implementação desta convenção;
Nível até ao qual se dá acesso à informação aos meios de comunicação
social informação em casos de corrupção e ofensas a ela relacionadas
Experiências com a implementação da legislação, se houver, sobre
confiscação e apreensão dos resultados e instrumentos da corrupção
Ratificação
Moçambique ratificou esta Convenção através da resolução nº 30/2006 de 2 de Agosto. Um dos princípios da
Convenção é de Promover e fortalecer o desenvolvimento, por cada Estado membro, de mecanismos
necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção e ofensas a si relacionada nos sectores
público e privado, em África.
Legislação Nacional, Mecanismos e Práticas Institucionais em relação ao Combate Contra
Corrupção e Ofensas Relacionadas na Função Pública
Legislação facilitadora do combate à corrupção e abuso de cargos: Em 2004, o governo aprovou a
Lei Anti-corrupção (6/2004, de 17 de Junho). Esta lei reforçou a legislação que já existia contra
corrupção tal como o Código Penal. Para além da Convenção da União Africana sobre o Combate à
Corrupção (2003), o país ratificou também a Convenção das Nações Unidas (2007), e o Protocolo
Africano Contra Corrupção.
Para além da ratificação da convenção e do mecanismo institucional estabelecido, a corrupção continua a
ser um grande problema em Moçambique e isto acontece em todos níveis do sistema político. O uso da
influência do poder para benefícios pessoais ou em troca de compensações financeiras ou outras
relacionadas continua a ser notório dentro da administração do Estado, empresas públicas e mesmo no
sector privado. Este sistema é facilitado pela falta de supervisão independente da Assembleia Nacional, um
sistema judicial que coloca a política acima da lei, e pela ausência de transparência. Enquanto algumas leis
e regulamentos existem no papel, oferecendo um quadro para boa governação, na realidade poucos
mecanismos estão criados ou estão em funcionamento para garantir que estes quadros funcionem de forma
honesta, transparente e em conformidade com o bem público. Estas dinâmicas estão em funcionamento
tanto ao nível da elite como a nível administrativo. Contudo, é a grande corrupção a nível da elite, que se
destaca, limita a capacidade das pessoas com bravura que queiram fazer diferença.
RELATÓRIO DO ESTADO DA UNIÃO AFRICANA MOÇAMBIQUE, RELATÓRIO
14
Por outro lado, o governo criou ao nível nacional a Alta Autoridade Anti-corrupção (Gabinete Central
Anti-Corrupção, sob alçada da Procuradoria Geral da República); foram criadas unidades e linhas
verdes em todas as esquadras da polícia para receberem queixas de corrupção e há sempre um
papel muito activo desempenhado pela sociedade civil na área da corrupção.
Moçambique avançou também na reforma do seu sector público, tendo adoptado uma estratégia com
5 componentes principais;
1.
2.
3.
4.
5.
Descentralização e reestruturação dos ministérios e outras instituições públicas,
Processo melhorado da formulação nos ministérios em cooperação com o parlamento,
Profissionalização do sector público (reforma da função pública)
Gestão melhorada das finanças públicas
Combate contra corrupção.
Moçambique tem uma lei de aquisições públicas e desembaraço de bens públicos relativamente
antiga. O governo tem feito grandes investimentos na disseminação desta, tendo criado um portal
especificamente para este fim (www.concursopublico.org). Em acréscimo, o governo introduziu um
sistema moderno para administração de fundos públicos designado SISTAFE.
Leis Internas, Mecanismos e Práticas Institucionais em relação à Sociedade Civil e Meios de
Comunicação Social
A Sociedade civil está de uma forma ou de outra envolvida na luta contra corrupção. Algumas
organizações, em número reduzido, operam abertamente nesta área. Uma contribuição indirecta tem
estado a ser feita por um determinado número de OSCs na área de pesquisa e nos debates públicos,
denunciando a má conduta pública. Enquanto os média privados têm estado a mostrar coragem
positiva na cobertura de incidentes e de casos de corrupção, os média do sector público não tem
sido muito activos. O enfoque de investigação dos média é ainda muito fraco. Ambos, a SC e os
média, não têm demonstrado capacidade suficiente para levar o governo à prestação de contas na
gestão de sobre as discussões e as decisões tomadas pelo Conselho de Ministros; algumas
audições públicas são feitas em públicos na presença dos meios de comunicação social; alguns
julgamentos são realizados com a cobertura dos média; Contudo, ainda por muito tempo se tem de
passar por um processo muito burocrático para se obter autorização para se ter acesso à informação
do governo e isto é em si um factor de limitação.
Legislação Interna, Mecanismos e Práticas Institucionais em relação à Confiscação e
apreensão dos rendimentos e instrumentos de corrupção
Há casos em Moçambique em que os dividendos ou objectos obtidos através de actos de corrupção
são confiscados e apreendidos. No início do presente ano, o Ministro dos Transportes e vários
funcionários superiores da empresa Aeroportos de Moçambique, incluindo o PCA, viram as suas
propriedades confiscadas e foram forçados a devolverem os dinheiros obtidos ilegalmente do Estado.
Tanto o Ministro como o PCA foram condenados a 22 anos por uso indevido de fundos públicos.
O estudo encontrou uma Indicação clara de ratificação da Convenção; Contudo, as
ligações entre os mecanismos e práticas institucionais legais existentes são fracos em
relação ao espírito da Carta; Não há nenhuma ligação clara da domesticação e
popularização entre os instrumentos existentes e a Carta; O estudo não pôde verificar
uma ligação clara entre a implementação da Convenção e o impacto no terreno; O estudo
constatou que os objectivos e resultados previstos na Convenção estão a ser
parcialmente atingidos.
2010
15
CAPÍTULO 3
DIREITOS A SEGURANÇA ALIMENTAR E A CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E RECURSOS
MINERAIS
Plano Completo de Desenvolvimento Agrícola em África (CAADP), NEPAD
Principais artigos analisados e Indicadores Previstos
Artigos
Eliminação da fome e redução da pobreza através da agricultura:
•
Pilar 1: Alargar a área sob gestão sustentável de terra e
sistemas fiáveis de controlo de água;
•
Pilar 2: Melhoria das infra-estruturas rurais e das
capacidades relacionadas com o comércio para o
acesso aos mercados;
•
Pilar 3: Aumento do abastecimento em alimentos,
reduzindo a fome, e melhoraria das respostas às crises
de emergência alimentar; e
•
Pilar 4: Melhoria da investigação agrária, disseminação e
adaptação da tecnologia
Indicadores
Pilar 3:
Aumentar
a
despesa
pública
na
agricultura para 10% do orçamento
nacional;
Aumentar uma média de 6% do índice de
crescimento anual do sector ao nível
nacional
Ratificação
Moçambique assinou o Plano de Desenvolvimento Integrado. O CAADP foi preparado para promover
intervenções que melhor respondam à amplamente reconhecida situação de crise na agricultura africana.
Legislação Interna, Mecanismos e Práticas Institucionais com relação à gestão sustentada da
terra e de sistemas fiáveis de controlo de água; acesso ao Mercado e respostas às crises de
emergência alimentar
A porção do Orçamento Geral do Estado para Agricultura em Moçambique variou de 2005 a 2009
entre 3,1% e 3,9% . Em 2010 aumentou para 4,1% (4,7 biliões de Mt) do OGE, entretanto a meta de
10% da despesa pública na agricultura do orçamento nacional ainda não foi atingida (Seminário
sobre o Orçamento, Junho 2010, Grupo dos Doadores de Análise do Orçamento).
Entretanto, em Junho de 2008, o governo incrementou o orçamento do Ministério da Agricultura para
aumentar a produção agrícola através de uma proposta “Revolução Verde”. O objectivo desta
estratégia era de aumentar a produção alimentar para melhorar a situação da segurança alimentar
no país. A estratégia estava centrada na produção do arroz, milho, trigo, mandioca e batata para
garantir segurança alimentar. Também procurou reabilitar infra-estruturas como estradas e equipar
os agricultores com maquinaria para aumentar a produção alimentar. A estratégia incluía planos para
a importação de fertilizantes e sementes, assim como o desenvolvimento de sistemas de irrigação e
serviços de extensão (a formação de novos oficiais).
Em Junho de 2008, o governo aprovou igualmente o Plano de Acção para a Produção Alimentar
2006-11 (FPAP) para especificamente lidar com os crescentes preços mundiais de alimentos. O
FPAP partilha muitos dos objectivos da estratégia da Revolução Verde, mas diferentemente da
Revolução Verde, o FPAP é um plano de curto prazo que iniciou na época agrícola de 2008/09 e que
visa reduzir o défice do país em cereais para mitigar os gravosos preços de alimentos a nível
mundial.
O plano trienal, que vai decorrer de 2009 a 2011, prevê-se que se reduza o actual défice do país em
cereais de cerca de 580 milhões de toneladas. O acordo tem três pilares: acesso ao mercado,
concorrência de exportações e apoio interno. Sob todos os três pilares, aos países menos
desenvolvidos não se exige que assumam qualquer compromisso. O Acordo sobre o Comércio da
Organização Mundial do Comércio dá um tratamento especial e diferente aos países menos
desenvolvidos como Moçambique.
RELATÓRIO DO ESTADO DA UNIÃO AFRICANA MOÇAMBIQUE, RELATÓRIO
16
Com relação à terra, a Lei de Terras de
1997 seguida da aprovação de legislação
Moçambique continua a ser um país relativamente rural
e uma larga maioria das populações pobres dependem
secundária em 1998 estipula que:
da agricultura de pequena escala para sua
Toda a terra permanece propriedade do
sobrevivência. Assim, é muito importante que os
Estado, mas poderá ser concedido o
mecanismos institucionais que afectam a posse de terra
direito de uso e aproveitamento da mesma
protejam ou fortaleçam os direitos existentes das
por período até 50 anos. Este aluguer é
famílias pobres que dependem do acesso à terra
renovável, podendo ser herdado e ser
comunitária para fazer face às suas necessidades. Isto
transferida (de forma diferente da herança)
aplica-se igualmente em relação ao seu acesso ao
mediante uma permissão prévia – com
crédito, usando a terra como garantia. Contudo, os
efeito, tais transferências não são válidas
sistemas tradicionais de gestão de terra em
Moçambique estão muito aquém de serem igualitária.
até que tenham sido autorizadas.
Membros das elites locais têm conseguido obter acesso
Uma condição para a atribuição de aluguer
a mais terras e de melhor qualidade do que os outros.
é a apresentação de um plano de uso e de
Por outro lado, os direitos da mulher de possuir ou
aproveitamento da terra. O aluguer pode
herdar os direitos do uso da terra são inseguros,
ser cancelado por acção administrativa se
dependendo das normas e práticas tradicionais
o arrendador não cumprir com o plano de
tornando assim mais difícil para a mulher sustentar os
uso da terra apresentado.
seus meios de sobrevivência de forma independente.
Enquanto não há tecnicamente Mercado
para a terra, os investimentos em infraestruturas e benfeitorias na terra arrendada podem ser adquiridos e vendidos. Todavia, é ainda
requerida autorização administrativa para a transferência do arrendamento associado à escala da
infra-estrutura ou outros investimentos feitos na terra.
Os direitos tradicionais de uso da terra são reconhecidos e formalizados através de um sistema de
gestão da terra comunitária, implementado através da co-titularização das terras comunitárias.
Os utilizadores existentes da terra são protegidos, desde que se prove que os mesmos podem
demonstrar ocupação regular, de “boa-fé” e uso da terra. Isto não precisa de ficar a dever-se a
evidência documental uma vez que a prova verbal por parte dos membros da comunidade é
reconhecida como válida.
O direito de participação e de consulta local na gestão dos recursos e nos procedimentos
conducentes à atribuição do aluguer de terra são tanto para proteger os direitos tradicionais
comunitários bem como para zelar pelas necessidades futuras das comunidades.
Enquanto o sistema de controlo de água é discutido na secção a seguir, em relação à crise alimentar,
o Governo de Moçambique criou em Abril de 2008 um comité interministerial, presidido pelo
Ministério da Agricultura com vista a lidar com a crise alimentar internacional. O comité apresentou
um Plano de Acção ambicioso de 3 anos para a Produção Alimentar que foi aprovada pelo Conselho
de Ministros, em Junho. O plano possui dois objectivos principais: eliminar o défice de um grupo de
grandes produtos alimentares em três anos e reduzir a dependência nacional das importações de
comida.
O estudo encontrou Indicação clara da ratificação da Convenção. O estudo constatou
igualmente que os mecanismos e práticas jurídicas institucionais existentes estão em
linha com o espírito do Plano. O estudo também encontrou indicações da domesticação e
popularização do Plano. E existem algumas ligações entre a implementação da Convenção
e o impacto no terreno. O estudo concluiu que os objectivos e resultados previstos na
Convenção estão a ser parcialmente atingidos.
2010
17
Convenção Africana sobre a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (2003)
Principais artigos analisados e Indicadores previstos
Artigos
Terra e solo
Água
Cobertura
vegetação
de
Áreas
de
conservação
Desenvolvimento
sustentável
e
recursos naturais
Autoridades
nacionais
Indicadores
Existência de planos recentes de uso da terra baseado em investigações científicas bem
como do conhecimento e experiência local e, em particular, a classificação e capacidade
de uso da terra;
Medidas tomadas rumo à conservação e aproveitamento do solo para combater a erosão,
o mau uso, assim como a deterioração das suas propriedades físicas, químicas e
biológicas ou económicas, incluindo a conservação de solos e cultivo sustentável e
práticas florestais, e medidas de mitigação e reabilitação para áreas afectadas pela
degradação da terra
Tendência na disponibilidade de água per capita para consumo humano;
Conservação de áreas de florestas e outras captações e coordenação e planificação dos
recursos hídricos;
Existência e aplicação das normas dos afluentes e da qualidade de água para minimizar a
poluição;
Tendências na cobertura florestal em relação à percentagem da área total da terra;
Existência de um plano director de florestas, plano director de terras húmidas, etc.;
O problema de espécies invasoras e estranhas (ex: jacintos de água e prosopsis juriflora);
Programas existentes para a protecção de ambientes aquáticos, que em água potável,
salobra ou marítima, e prática de uso da terra que possa afectar adversamente as
espécies aquáticas
Área coberta por áreas de conservação, e a legislação e programas associados para
garantir a conservação de longo prazo da diversidade biológica.
O grau de integração do meio ambiente e dos recursos naturais na planificação do
desenvolvimento e quadros orçamentais de modo a promover desenvolvimento
sustentável
Se existe uma lei-quadro para lidar com todas as matérias do sector do meio ambiente e
recursos naturais, e a estrutura e desempenho das instituições criadas pela lei-quadro
Ratificação
Não existe indicação clara da ratificação, embora existam alguns instrumentos jurídicos que lidam com partes
do Protocolo. Alguns princípios básicos desta convenção incluem: protecção ambiental; fomento da
conservação e uso sustentável dos recursos naturais; e harmonização e coordenação de políticas nestas
áreas com vista a alcançar políticas e programas de desenvolvimento ecologicamente racionais,
economicamente saudáveis e socialmente aceites.
Legislação Interna e Práticas em relação à Terra e Solo
Moçambique adoptou em 2006 um Regulamento do Solo Urbano (Regulamento de Terra em
Moçambique, 26 de Dezembro de 2006) (www.unhabitat.org/downloads). A lei cobre os Planos de
Uso da Terra nas cidades, vilas e aldeias ou aglomerados populacionais, sendo esta uma condição
importante para o uso apropriado da terra bem como da sua conservação.
Todavia, nas zonas rurais, existem vários constrangimentos institucionais que limitam os esforços de
conservação por parte das comunidades locais. A Lei da Terra em Moçambique não encoraja os
pequenos agricultores a investirem na conservação dos recursos da terra quando a fertilidade do
solo e os seus rendimentos diminuem e a infestação da erva daninha começa a manifestar-se. O
reconhecimento das instituições costumeiras como autoridades legítimas na gestão da terra e dos
recursos firmados na terra, e as leis de Florestas e Fauna Bravia dificultam a participação efectiva da
mulher no uso sustentável. Ambas as leis exteriorizam os custos da degradação dos recursos
naturais e possuem crenças inapropriadas na capacidade das instituições tradicionais para
implementar efectivamente o uso e gestão sustentável dos recursos naturais. A falta de recursos
humanos capacitados é também um factor de limitação da implementação efectiva das políticas de
recursos humanos em Moçambique. A maioria das comunidades rurais que dependem dos recursos
da terra, florestas e da fauna bravia não conhecem as condições relevantes que regem a posse e
utilização dos recursos naturais. (Jornal de Floresta Sustentável)7.
7
Volume
v26,
Edição
4
de
Junho
de
2008,
páginas
301-327)
(www.informaworld.com/smpp)
http://www.informaworld.com/smpp/title~db=all~content=t792306917~tab=issueslist~branches=26
RELATÓRIO DO ESTADO DA UNIÃO AFRICANA MOÇAMBIQUE, RELATÓRIO
18
Legislação Interna, Mecanismos e Práticas Institucionais em Relação a Água
A Lei das Águas, aprovada em 1991, é o documento jurídico mais importante no que concerne à
gestão dos recursos hídricos em Moçambique que é operacionalizado através da política nacional
definida pelo governo em 2005. O Ministério das Obras Públicas e Habitação é o ministério
responsável pela Gestão dos Recursos Hídricos, apoiado pelo Conselho Nacional de Águas.
Em 1998, o governo emitiu três decretos, criando um quadro para a delegação da gestão dos
sistemas de abastecimento de água e as instituições necessárias, o FIPAG e o CRA. O decreto
quadro afirma que o funcionamento e gestão dos sistemas de abastecimento de água podem ser
atribuídos a entidades privadas sob concessionamento, licença de operação ou contrato de gestão.
Desta forma, a vontade de envolver o sector privado, conforme definido na PNA, é materializada. A
experiência da delegação começou com as cidades de Maputo, Beira, Quelimane, Nampula e
Pemba, onde dois contratos foram assinados entre o FIPAG e a operadora privada, Águas de
Moçambique.
O Governo através da Direcção Nacional de Águas desenvolveu acções com vista à reabilitação e
construção de pequenas barragens e represas (pequenas infra-estruturas de gestão de água), que
foram afectadas por severas inundações e/ou guerra civil. O objectivo geral é de garantir um
abastecimento adequado de água para consumo humano, animais e irrigação de pequena escala.
Existem também vários quadros legais e institucionais que apoiam o fornecimento adequado e
gestão de água potável, à população e estes incluem as direcções nacional e provinciais de água, o
conselho nacional de água, administrações regionais de água (ARA) e outros.
Comparado com outras partes do mundo, Moçambique tem carência de água. Em Moçambique a
disponibilidade da água per capita (excluindo os fluxos para o interior a partir dos países a montante) está
abaixo da média africana. Esta situação é agravada pela distribuição geográfica e sazonal pluviométrica no
país, que resulta periodicamente em severas secas nalgumas partes do país e muitas vezes cobrindo toda a
região da África Austral.
A disponibilidade per capita de recursos hídricos de superfície é actualmente de cerca de 5,556
m3/habitante/ano, tomando em conta somente a água gerada no país, ou 12,000 m3/habitante/ano,
incluindo os fluxos provenientes dos países vizinhos. Estes números, contudo, estão em constante
declínio, devido à redução nos fluxos dos países a montante. Caso venha a não haver mais declínio
nos fluxos dos países a montante, e com o crescimento da população, estima-se que até ao ano
2017 estes números terão caído para apenas 3,227 e 6,970m3/habitantes/ano (Governo da
República de Moçambique; Apoio à Implementação da Nepad –CAADP; Tcp/Moz/2905 (I); NEPAD
Ref. 04/04 E; Volume III de IV)
Legislação Interna e Prática em
Relação a cobertura da Vegetação e
Práticas
Dois conjuntos de leis regem e protegem
os intervenientes nos recursos florestais:
A Lei de Terra de 1997 e a Lei de
Florestas e Fauna Bravia de 1999, com
regulamentos aprovados somente em
2002. A Lei da Terra (1997) reconhece e
protege os direitos tradicionais em
relação à terra, incluindo as florestas. A
Lei de Florestas e Fauna Bravia (1999)
delineia os direitos e benefícios das
comunidades locais dependentes das
florestas, tais como: uso do nível de
subsistência dos recursos; participação
na gestão dos recursos florestais;
consulta comunitária e aprovação antes
Uma das principais lacunas da Lei de Florestas é que a
mesma não inclui os critérios de ocupação em relação às
comunidades que reclamam direitos sobre os recursos. A lei
apenas oferece alguma protecção em relação a actividades
de subsistência. Assim, deverá ser concluído que as duas
leis que governam a utilização da floresta contradizem-se
uma à outra de forma substancial, uma vez que a Lei de
Terra permite a transferência dos direitos reais sobre terra,
enquanto a Lei de Florestas e Fauna Bravia restringe o uso
dos recursos somente a níveis de subsistência nãocomerciais, tornando obrigatório o requerimento de licença
para uso comercial do recurso (Norfolk et al., 2004).
Assim, a Lei de Florestas e Fauna Bravia coloca as
comunidades locais no mesmo nível com o sector privado e
companhias estrangeiras, o que significa que elas deverão
requerer licenças e implementarem planos de gestão da
mesma maneira como o faz o sector privado, apesar do
facto de que elas carecem tanto de recursos financeiros
como técnicos para o efeito.
2010
19
da atribuição dos direitos de exploração a terceiros; benefícios do desenvolvimento derivados da
produção de madeira sob regime de concessão.
A Lei da Terra de 1997 reconhece os direitos da comunidade à terra e torna obrigatória a realização
de consultas comunitárias quando se atribui direitos de uso a um terceiro. Também possui um
reconhecimento limitado dos direitos costumeiros como um meio para defender os direitos da mulher
(Negrão, 1999). Embora as comunidades possam utilizar qualquer produto florestal para seu próprio
consumo, as mesmas não é permitido comercializarem esses produtos sem licença (Norfolk et al.,
2004).
A Lei de Florestas e Fauna Bravia tem em vista a gestão sustentável dos recursos florestais e a
criação de uma estrutura mais efectiva para a geração e distribuição da respectiva renda. O
fundamental nesta lei é o conceito de Gestão de Recursos Naturais Baseada na Comunidade
(GRNBC), que está a ser largamente abraçada na África Austral como um “processo de
descentralização que visa dar às instituições de base o poder de decisão e direitos para controlarem
os seus recursos” (Nhantumbo et all, 2003).
De acordo com Saket (1994), as alterações na cobertura da
vegetação, em geral, e na cobertura florestal, em particular,
eram muito pequenas e foram causadas pelo desbravamento
florestal para fins de cultivo, incêndios florestais não
controlados, extracção de combustível lenhoso e material de
construção, corte de madeira, e artesanato de madeira. A
agricultura itinerante e o seu sistema de cultivo em mutação
para a regeneração da produtividade do solo foram as
principais causas da destruição de florestas, vegetação
natural, e ecossistemas. Os índices de mudança na cobertura
florestal foram calculados por província entre 1972 e 1990. O
índice geral da desflorestação entre 1972 e 1990 eram de
aproximadamente
4.27
%ou
0.24
%por
ano.
(www.aaas.org/international/africa/moz).
Informação mais precisa sobre as
alterações da cobertura da terra não
existem, uma vez que os mapas de
uso da terra em vigor datam de 1985
(Sijnders, 1985), numa escala de
1:2M para todo país e escala de
1:500,000 para algumas partes do
país. Mas estes dados poderão em
breve estar disponíveis pois que
mapas digitais de uso da terra, na
escala de 1:250,000 estão a ser
produzidos
ao
abrigo
do
Mapeamento da Cobertura de Terra.
Legislação Interna e práticas em relação a áreas de Conservação
Moçambique possui uma legislação
abrangente
sobre
conservação
cobrindo diferentes áreas do país: A
Lei de Florestas e Fauna Bravia
10/99; Regulamentos sobre a Lei de
Florestas e Fauna Bravia; Decreto
12/2002; Lei do Turismo, 2002. Os
líderes em Moçambique deram um
grande passo em frente para a
conservação protegendo importantes
espécies marinhas, costeiras e terras
arborizadas
dentro
das
suas
fronteiras, para mencionar alguns.
Todavia, a aplicação da lei e protecção nas áreas de
conservação em Moçambique é fraca, e o sistema de área
protegida no próprio local não é representativa da
biodiversidade da região. Isto particularmente verídico em
Pondo, onde somente algumas pequenas áreas de
conservação existem. As terras cobertas de erva, terras de
madeiras e florestas costeiras e bosques cerrados estão subrepresentados no sistema. Isto se deve em larga medida ao
facto de que maior parte das áreas de conservação terem sido
criadas com a protecção de grandes reservas de caça em
mente, em vez da conservação de áreas florestais.
Interessantes e únicas.
As principais instituições do governo envolvidas na gestão das áreas de conservação em
Moçambique incluem:
ƒ Ministério para Coordenação da Acção Ambiental (MICOA), por definição um ministério de
coordenação transversal, que possui as competências jurídicas no campo das áreas de
conservação;
ƒ Ministério do Turismo (MITUR), que tem o mandato sobre as áreas de conservação, com a
excepção das Reservas Florestais, que estão sob jurisdição do Ministério da Agricultura. A
DNAC (direcção técnica) tem todas as prerrogativas necessárias para uma devida gestão das
áreas de conservação. O MITUR está representado em todas as províncias. Contudo, as suas
actividades estão viradas essencialmente para o turismo e a sua directiva lógica não é a
conservação da biodiversidade. Os serviços dentro do MITUR, e não da DNAC, parecem ter um
conhecimento limitado sobre conservação e sua importância. O circuito hierárquico é pesado,
RELATÓRIO DO ESTADO DA UNIÃO AFRICANA MOÇAMBIQUE, RELATÓRIO
20
ƒ
resultando numa enorme perda de eficácia e uma falta de capacidade de resposta para a tomada
de decisão;
Ministério da Agricultura (MINAG), com uma boa capacidade técnica no campo da fauna bravia,
adquirida através de extensa experiência na gestão das áreas de protecção, possui também boa
capacidade técnica em assuntos florestais e, consequentemente, na gestão das espécies
faunísticas, assim como o desenvolvimento rural, que é indivisível da gestão participativa dos
recursos naturais. Este Ministério tem o mandato em relação à fauna bravia na maior parte do
país.
Legislação Interna e práticas em relação ao Desenvolvimento Sustentável e Recursos Naturais
Moçambique possui entre outros instrumentos um programa sobre Iniciativa de Pobreza e Meio
Ambiente (IPMA). A IPMA-Moçambique visa edificar a capacidade do governo, nos níveis nacional,
provincial e distrital, para integrar o meio ambiente na preparação dos Planos Económicos e Sociais.
As principais actividades da IPMA incluem:
ƒ Realizar estudos analíticos que se assentem na informação existente para melhorar o
conhecimento acerca das ligações pobreza-meio ambiente;
ƒ Avaliar os quadros de política e de planificação dos sectores principais (incluindo o PARPA 2)
para identificar as ligações pobreza-meio ambiente, lacunas e capacidade institucional para a
sua abordagem;
ƒ Realizar revisões formais para acompanhar o progresso com relação às metas dos ODM 1 e 7;
ƒ Treinar o pessoal do governo central e local na importância das ligações pobreza e meio
ambiente para o desenvolvimento económico e redução da pobreza;
ƒ Realizar a formação e desenvolver capacidade para sectores seleccionados e apoiar os sectores
na aplicação da Avaliação Ambiental Estratégica Simplificada e avaliações económicoambientais integradas aos actuais processos de política e legislativo;
ƒ Apoiar a integração do meio ambiente nos planos estratégicos e operacionais provinciais e
distritais;
ƒ Desenvolver uma estratégia de comunicação para criar consciência acerca das ligações entre
pobreza e meio ambiente;
ƒ Desenvolver a capacidade do Ministério da Coordenação da Acção Ambiental e do Ministério da
Planificação e Desenvolvimento, envolvidos na Revisão da Despesa Intermédia e Revisão da
Despesa Pública em sectores chaves;
ƒ Desenvolver plano estratégico para financiamento melhorado para investimentos ambientais
(exemplo, taxas de uso e impostos incluindo o apoio dos doadores);
ƒ Fortalecer os mecanismos institucionais para a sua inclusão.
A pesquisa não encontrou nenhum instrumento jurídico ou administrativo que ligue a convenção a
cada uma destas leis, políticas, regulamentos e mecanismos, contudo, maior parte dos instrumentos
existentes, de facto, respondem às comunidades e aos conteúdos da convenção. Acreditamos que
pesquisa aprofundada poderá ser capaz de identificar como é que a domesticação da convenção
pode ser integrada nos instrumentos existentes.
O estudo encontrou indicação clara da ratificação da Convenção. O estudo também
constatou que os mecanismos e práticas jurídicas institucionais existentes estão em linha
com o espírito da Carta. Contudo, o estado não encontrou nenhuma ligação clara da
domesticação e popularização entre os instrumentos existentes e a Carta, nem ligação
clara entre a implementação da Convenção e impacto no terreno. O estudo constatou
contudo que os objectivos e resultados previstos na Convenção estão a ser parcialmente
alcançados.
2010
21
CAPÍTULO 4
DIREITO À SAÚDE
Estratégia Africana de Saúde: 2007– 2015
Principais artigos analisados e indicadores Previstos
ARTIGOS
Recursos humanos
INDICADORES
Promover todos os aspectos dos recursos humanos para o desenvolvimento
da saúde e retenção, lidando com políticas, planos estratégicos, informação,
formação, recrutamento, colocação e retenção, administração, condições de
trabalho e de vida e saúde do pessoal.
Ratificação
O Plano de Acção de Maputo para a Saúde e Direitos Sexuais e Reprodutivos, Estratégia Africana de Saúde,
Exortação de Abuja para Acção Acelerada em Direcção ao Acesso Universal aos Serviços do HIV/SIDA,
Tuberculose, Malária e Outras Doenças Infecciosas são programas integrados no Protocolo da Saúde da
Região da África Austral. Através deste protocolo, Moçambique está a implementar vários projectos em
conjunto com outros países vizinhos.
Legislação Interna sobre Saúde
O quadro de política da saúde para Moçambique é articulado em vários documentos, nomeadamente
o Programa Quinquenal do Governo (2005 – 2009 e agora 2010 – 2014), o Plano de Acção para a
Redução da Pobreza Absoluta (PARPA II), Plano Económico e Social – PES, Plano Estratégico do
Sector da Saúde - PESS, 2007-12 e o Quadro de Despesa Intermédia (QDI).
Moçambique adoptou, em 2006, um plano para o desenvolvimento dos RH para o período de 20082015 que incluiu previsões de um aumento na força de trabalho devido às necessidades
relacionadas com os ODM, assim como uma estimativa dos custos relacionados com a
implementação dos objectivos a serem alcançados. Com esta informação o Governo de Moçambique
pode, por um lado, avaliar o valor da despesa com os RH que possa cobrir e, por outro, o valor
remanescente, que poderia representar a quota dos parceiros financeiros comprometidos com a
assistência ao país, para fortalecer a capacidade sistema dos serviços de saúde. Para este efeito,
em 2009 foi feita uma consultoria internacional concernente ao financiamento e previsão da despesa
da qualificação, pagamento e incentivos dispensados aos trabalhadores da saúde (TYRREL et al.,
2010).
Moçambique melhorou a sua capacidade de prestação de cuidados de saúde aos seus cidadãos, mas 40%
da população não tem acesso a estes serviços. Em acréscimo, somente existem 3 médicos e 21 enfermeiros
para cada 100,000 pessoas no país – o que significa que existem aproximadamente 600 médicos para todo
país (USAID, 2009).
Em termos de cobertura, o nível mais baixo de cuidados no país é apresentado pelos Postos de
Saúde (total de 638, 27,674 pessoas por Posto de Saúde). Entre os Hospitais Centrais e os Postos
de Saúde existem os seguintes tipos de unidades sanitárias:
Centros de Saúde (516 centros de saúde e 34,217 pessoas por Centro de Saúde)
Hospitais Rurais (total de 25 hospitais rurais e 706,240 pessoas por Hospital Rural)
Hospitais Provinciais ou Geral (total de 12 hospitais e 1,471,333 de pessoas por Hospital)
Estes diferentes centros oferecem diferentes serviços e possuem diferentes tipos de pessoal. Estes
variam entre os centros e entre as cidades.
Com relação à educação e formação no sector da saúde, até 2008 havia três institutos de Medicina
nas províncias de Maputo, Sofala e Nampula.
RELATÓRIO DO ESTADO DA UNIÃO AFRICANA MOÇAMBIQUE, RELATÓRIO
22
Até 2009 o número de habitantes por médico tinha caído para baixo de 30,000 e, em 2010 aproximase a 20,000 (allafrica.com, 20 de Abril de 2010). O Ministro da Saúde, Ivo Garrido, afirmou que
avanços tinham sido registados na colocação de pessoal em todos os níveis do Sistema Nacional de
Saúde e até finais de 2009 todos os 128 distritos moçambicanos tinham pelo menos um médico.
(Ibid.).
Apesar destes avanços, o sector da saúde continua a ressentir-se da falta de pessoal a todos os
níveis, disse o Ministro, e continua a sofrer de uma gestão defeituosa e fraca distribuição dos seus
recursos humanos. Garrido asseverou igualmente que os Serviços de Saúde se ressentem do
impacto da fraca qualidade da educação providenciada nas instituições de formação sanitária no
país. “Os avanços conseguidos não nos devem levar a ignorar as dificuldades e constrangimentos
que o sector da saúde enfrenta”. (allafrica.com, 20 de Abril de 2010). “No nosso país, o peso das
doenças infecciosas tais como o HIV/SIDA, malária, tuberculose e doenças diarreicas, todas
agravadas pela malnutrição, é maior”. “Este facto é explicado, por um lado, pela limitada capacidade
do sistema de saúde para dar resposta”. (Ibid.).
O estudo não encontrou indicação clara da ratificação da Convenção. Contudo, os
mecanismos e práticas jurídicas institucionais existentes estão em linha com o espírito da
Estratégia. Não há nenhuma ligação clara da domesticação e popularização entre os
instrumentos existentes e a Estratégia. Nem ligação clara entre a implementação da
Convenção e impacto no terreno. Contudo, os objectivos e resultados previstos na
Convenção estão a ser parcialmente alcançados.
Exortação de Abuja para Acção Acelerada em Direcção ao Acesso Universal aos Serviços de
HIV/SIDA, Tuberculose, Malária e Outras Doenças Infecciosas Relacionadas (2001)
Principais artigos analisados e indicadores previstos
ARTIGOS
Mobilização de recursos
Fortalecimento dos sistemas
de saúde
INDICADORES
Proporção do orçamento nacional alocado à saúde em linha com a meta de
15% da Declaração de Abuja
Grau de adequação e eficiência dos sistemas de saúde (infra-estruturas,
recursos humanos, financiamentos, abastecimentos etc.), e nível de
realização das normas da OMS para a prevenção, tratamento, cuidados e
apoio pelos médicos e enfermeiros
Ratificação
A Exortação de Abuja para Acção Acelerada em Direcção ao Acesso Universal aos Serviços de HIV/SIDA,
Tuberculose, Malária e Outras Doenças Infecciosas Relacionadas é um programa integrado no Protocolo da
Saúde da região da África Austral. Através deste Protocolo, Moçambique está a implementar vários projectos
em conjunto com os países vizinhos.
Legislação Interna, Mecanismos e Práticas Institucionais em Relação à mobilização dos
Recursos
Apesar dos impressionantes aumentos no orçamento nacional para a saúde, o governo
moçambicano gasta abaixo da metade o valor por cada pessoa em relação ao que é recomendado
pela Organização Mundial da Saúde. Moçambique gasta anualmente 4.3% do seu PIB (Divisão de
Estatística da ONU 2010c).
Moçambique adoptou uma “Abordagem Ampla do Sector para a Saúde” (SWAP) em 2000. O SWAP
para a saúde visa melhorar a coordenação da assistência externa para melhorar o desempenho do
sector, fortalecer a liderança do governo, colocando maior ênfase no desenvolvimento de políticas e
2010
23
estratégia e baixando os custos de transacção da assistência estrangeira. As dinâmicas do SWAP da
Saúde estão a desenvolver-se e apresentam novos desafios, tais como a incorporação de iniciativas
financeiras de saúde global e parcerias. A assinatura do Compacto Nacional ao abrigo da Parceria
Internacional da Saúde foi um passo significativo em frente com vista a melhorar a eficiência e
eficácia da ajuda para o desenvolvimento de acordo com a Declaração de Paris.
Legislação Interna, Mecanismos e Práticas Internacionais em relação ao acesso Universal à
Prevenção, Tratamento, Cuidados e Apoio para o HIV e SIDA
O Conselho Nacional do SIDA foi criado em 2000 por um Decreto Ministerial, com a responsabilidade
de coordenar uma resposta nacional multi-sectorial ao HIV/SIDA. O mesmo é presidido pelo
Primeiro-Ministro, tendo o Ministro da Saúde como vice-presidente. O Plano Nacional Estratégico
(2005-2009) da segunda geração foi aprovado em Dezembro de 2004, e encontra-se em
implementação. Para além do plano os Ministérios da Saúde, Educação, Mulher e Acção Social e
outros possuem políticas sectoriais de acordo com o Plano Nacional Estratégico.
Várias leis relacionadas com o HIV/SIDA foram
adoptadas e estão a ser implementadas tais como
a Lei 5/2002, de 5 de Fevereiro, que protege os
trabalhadores e candidatos a emprego vivendo
com HIV/SIDA; a lei 12/2009 de 12 de Março que
protege as pessoas que vivem com HIV/SIDA.
A falta de mecanismos de regulamentação
para complementar a aplicação efectiva da lei
bem como a falta de conhecimento da
existência dessas leis limita o usufruto
efectivo dos mesmos pelos grupos alvos.
A prevalência do HIV entre os adultos (15-49 anos) tem crescido firmemente ao longo dos anos de
8.2% em 1998 para 16.2% em 2004. Havia aproximadamente 1.5 milhões de moçambicanos a
viverem com o HIV, em 2003 (cerca de 8% do total da população), dos quais a maioria era mulheres
(58%). A disparidade do género é mais visível no seio do grupo etário de 15-19 anos onde a
prevalência no seio das mulheres é três vezes superior do que no dos homens. Todos os anos, cerca
de 30,000 crianças nascem com HIV e mais de 50% morrem dentro do primeiro ano. O SIDA criou
uma crise de órfãos e aumentou a vulnerabilidade. Até Dezembro de 2005, das 200 000 pessoas
necessitadas, 19 000 estavam no tratamento anti-retroviral.
Apesar dos esforços, a resposta moçambicana ao SIDA é caracterizada por acesso desigual à prevenção,
tratamento, cuidados e apoio; crescentes recursos externos, parceiros múltiplos, carências crónicas e fraca
gestão dos recursos humanos, fraca capacidade institucional, sistemas de gestão financeira limitados e
fragmentados conduzindo a uma fraca execução orçamental e sistema deficiente de monitoria e avaliação
têm contribuído para o presente cenário.
Domesticação, Legislação e Práticas Internas em relação ao acesso Universal à prevenção,
tratamento, cuidados e apoio para malária e tuberculose (TB)
O Governo da República de Moçambique considera a malária
como prioridade para a redução da pobreza, segundo a sua
agenda de desenvolvimento.
Em 2007, Moçambique recebeu uma doação de $28 milhões da
Ronda 2 do Fundo Global de Luta contra SIDA, Tuberculose, e
Malária (Fundo Global). Esta doação foi a primeira doação do
Fundo Global a ser mobilizado para o fundo central do Ministério
da Saúde. Moçambique recebeu também uma doação de $36
milhões da Ronda 6 para dois anos, que começou a
desembolsar em 2008. Em acréscimo, a Iniciativa de
Desenvolvimento Espacial de Lubombo (IDEL), uma iniciativa de
controlo de três países – envolvendo Moçambique, Suazilândia e
África do Sul – recebeu duas doações de $21 milhões para dois
anos do Fundo Global (Ronda 2 e Ronda 6).
RELATÓRIO DO ESTADO DA UNIÃO AFRICANA MOÇAMBIQUE, RELATÓRIO
24
Embora o Ministério da Saúde
(MISAU) esteja comprometido a
aumentar o acesso aos serviços
de saúde e aumento da eficiência
e
qualidade
desses
mesmos
serviços a nível nacional, a fraca
rede de infra-estruturas e a falta
de
trabalhadores
de
saúde
constituem grandes obstáculos.
Em 2009, um crédito para o sector da saúde para cinco anos, no valor de $35 milhões foi aprovado
pelo Banco Mundial e que vai alocar aproximadamente $12 milhões para o controlo da malária. Este
crédito irá incidir primariamente no fortalecimento do sistema aos níveis nacional e provincial, com
ênfase particular nas três províncias do Norte. Com apoio adicional da Organização Mundial da
Saúde, UNICEF, e outros parceiros nacionais e internacionais, está em curso o aumento das
intervenções de prevenção e controlo da malária.
Quadro 1. Disponibilidade de redes mosquiteiras tratadas com insecticida
MICS 2008
Uma pesquisa de linha de base do Indicador da Malária (MIS) apoiada pelo PMI, realizada durante
Junho e Julho de 2007, demonstrou que a cobertura das principais intervenções era baixa. Somente
16% dos agregados familiares tinham pelo menos uma RMTI (rede mosquiteira tratada com
insecticida), e 7% das mulheres grávidas e 7% das crianças com idade inferior a cinco anos tinham
dormido debaixo de uma RMTI na noite anterior. Somente 4% das crianças com idade abaixo de
cinco anos com febre tinham recebido ACT (terapia combinada baseada na Artemisina) dentro de 24
horas do início dos sintomas.
A tuberculose, este é um desafio de saúde pública para Moçambique que ocupa o 19ºlugar dentre os
22 Países de Grande Peso no mundo, com uma taxa estimada de incidência de 431/100.000 da
população, em 2007. O índice de detecção de casos de TB (49% em 2007), para novos casos
registados como positivos, está abaixo da meta mundial. As co-infecções de TB-HIV estão a
aumentar: em 2008, 60.1% dos doentes de TB testados em HIV eram Seropositivos. A recente
2010
25
pesquisa de DRS foi realizada em 2007/2009 e os resultados da mesma indicam que a prevalência
da TB-RMD é de 3.4% dentre novos casos e 8.3% dentre casos de novo tratamento. (OMS,
Moçambique, Tuberculose em Moçambique).
A tuberculose é um dos programas prioritários do Ministério da Saúde e o Ministro da Saúde
demonstrou um forte empenho com vista o controlo da TB. Em Março de 2006, a TB foi declarada
como sendo uma emergência nacional e o plano de acção da tuberculose para 2007 incluíram
acções prioritárias para lidar com esta emergência tais como: melhoria da qualidade de diagnóstico e
tratamento, acesso alargado ao DOTS para pessoas que vivam em zonas pouco servidas,
implementação de intervenção baseada na comunidade e intensificação das actividades de
colaboração TB/HIV.
Em 2008 foi adoptado pelo governo o novo Plano Nacional Estratégico de TB 2008-2012. O novo
plano estratégico incide nas recomendações da Iniciativa “Stop TB”. Este Plano Nacional Estratégico
visa reduzir o peso global da TB de acordo com os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e com
as metas da parceria do “Stop TB” (OMS, Moçambique, Tuberculose em Moçambique).
Legislação Interna, Mecanismos e Práticas Institucionais em relação ao Fortalecimento dos
Sistemas de Saúde
Moçambique melhorou a sua capacidade de prestar cuidados sanitários aos seus cidadãos, mas 40% da
população não tem acesso a estes serviços. Mais ainda, somente existem 3 médicos e 21 enfermeiros para
cada 100,000 pessoa no país – o que significa que existem aproximadamente 600 médicos para o país
inteiro. (USAID, Moz)
Os desafios que Moçambique enfrenta com relação à saúde são:
• 30-50% da população é que tem acesso aos serviços básicos de prevenção e cura, o que significa
que essas pessoas vivem dentro de um raio de 10kms de distância da unidade sanitária (discussões
com os intervenientes principais)
• Elevado nível de Doenças Transmissíveis (13% dos adultos vivendo com HIV/SIDA, 18,108 casos
de Malária por 100,000)
• Falta de pessoal (599 Funcionários de Saúde de nível superior em todo país, incluindo 400 médicos
moçambicanos)
• Falta generalizada de recursos desde o “papel e mesas até equipamento médico e medicamentos”
O sistema de saúde em Moçambique é coordenado pelo Ministério da Saúde (MISAU) através de
hospitais, centros de saúde e postos médicos. A política financeira actual está assente no princípio
de que todos os moçambicanos devem ter acesso a cuidados de saúde de qualidade a um preço
justo.
O sistema de saúde está organizado em 3 níveis, nacional, provincial e finalmente distrital.
Moçambique possui 3 principais hospitais centrais localizados em cada região sendo em Maputo
(que é também o hospital de referência máxima para todo país) para a região sul, Beira para a região
centro e Nampula para a região norte.
O estudo não encontrou indicação clara da ratificação da Exortação; Contudo, os
mecanismos e práticas jurídicas e institucionais existentes estão em linha com o espírito
da Exortação. Não há ligações claras da domesticação e popularização entre os
instrumentos existentes e a Exortação, nem ligação clara entre a implementação da
Convenção e impacto no terreno; Observa-se que os objectivos e resultados previstos na
Convenção estão a ser parcialmente atingidos.
RELATÓRIO DO ESTADO DA UNIÃO AFRICANA MOÇAMBIQUE, RELATÓRIO
26
Plano de Acção de Maputo para Saúde Sexual e Reprodutiva e Direitos 2007-2010 (2006)
Principais artigos analisados e indicadores previstos
ARTIGOS
Serviços de HIV/ITS, malária
e SRH integrados nos
cuidados primários de saúde
Planeamento familiar reposto
como estratégia chave para a
realização dos ODMs
Incidência de aborto inseguro
reduzida
INDICADORES
Políticas e quadros legais para garantir acesso a opções completas cuidados
e tratamento de HIV/SIDA/ITS para mulheres grávidas, mães, recémnascidos, famílias e Seropositivos
Cobertura dos serviços de Planeamento Familiar
Políticas e quadros jurídicos para a redução da incidência de gravidezes
indesejadas e abortos inseguros
Ratificação
Plano integrado no Protocolo de Saúde da SADC Legislação Interna, Mecanismos e Práticas Institucionais em relação ao planeamento Familiar
Reposicionado como estratégia principal para a realização dos ODMs
O conhecimento sobre o uso de contraceptivos é muito limitado e muitos adolescentes continuam a praticar
sexo inseguro. A gravidez indesejada no seio dos adolescentes frequentemente conduz ao aborto inseguro.
Em 2003, 1.1% das mulheres vivendo com parceiro referiram-se ao uso do preservativo. Entre jovens de 15
a 24 anos o uso do preservativo na sua última relação sexual foi de 29.1% nas mulheres e 33.3% nos
homens.
Moçambique integrou o planeamento familiar no sistema de saúde materno-infantil. O Governo
alargou igualmente o planeamento familiar de qualidade e serviços afins, integrando-os nos
programas de alcance baseados na comunidade. O Índice de Prevalência do Contraceptivo no país
(percentagem das mulheres) 2000-2006 é de 16.5% (www.kff.org).
Legislação Interna, Mecanismos e Práticas Institucionais em relação à redução da Incidência
do aborto inseguro
Em 1981, o Ministério da Saúde emitiu um decreto permitindo que os abortos sejam feitos nos
hospitais no caso de perigo à saúde e falha do contraceptivo. Desde então, o decreto tem sido
interpretado muito liberalmente em alguns hospitais, e os abordos são praticados a mulheres que
assinem uma declaração por escrito a pedir o abordo.
As autoridades sanitárias de Moçambique defendem que legalizar o aborto vai diminuir o número das
mulheres que morrem como consequência de abortos clandestinos. De acordo com o relatório da
IRIN, os serviços de saúde em Moçambique estimam que nos anos de 1990, 11% das fatalidades
maternas na capital Maputo eram consequência de abortos clandestinos. Também se estima que
40% de todas as complicações sérias de gravidez estão relacionadas com abortos ilegais
(LifeSiteNews.com, 30 de Maio de 2007; IRIN, 8 de Junho de 2007).
Estudos realizados entre 1990-2000, revelam que 8 a 11% das mortes maternas que ocorreram no período
se deveram a complicações do aborto inseguro. Este número, contudo, poderá representar apenas uma
ponta do icebergue, uma vez que não inclui aquelas que não sofreram complicações imediatas e por vários
motivos não procuraram assistência médica.
As actuais leis de Moçambique criminalizam o aborto, excepto nalgumas circunstâncias, por
exemplo, quando a vida da mãe estiver em perigo ou se ela não tiver capacidade física e mental para
cuidar da criança. Alguns centros de saúde prestam serviços de interrupção de gravidez mediante
pagamento. Mas os serviços cobrados prestados por estes centros estão longe do alcance de muitas
2010
27
mulheres pobres que acabam recorrendo a “clínicas de quintal” onde abortam ilegalmente e em
condições inseguras.
O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei do Aborto que nunca foi submetida ao
Parlamento. Os proponentes de tal lei – principalmente organizações não-governamentais que
trabalham no sector da saúde reprodutiva, organizações de mulheres e alguns parlamentares e
funcionários do governo – defendem que a liberdade da escolha salvaguarda a saúde e o bem-estar
da mulher. As “clínicas de quintal” a que as mulheres neste momento recorrem funcionam
clandestinamente. Nestas condições, mesmo quando a mulher começa a sangrar, ela não pode
procurar ajuda médica com receio de ser presa.
O estudo não encontrou indicação clara da ratificação da Convenção. Contudo, os
mecanismos e práticas jurídicas e institucionais existentes estão em linha com o espírito
do Plano; Não há nenhuma ligação clara da domesticação e popularização entre os
instrumentos existentes e o Plano, nem ligação clara entre a implementação da
Convenção e o impacto no terreno. Os objectivos e resultados previstos na Convenção
estão a ser parcialmente atingidos.
RELATÓRIO DO ESTADO DA UNIÃO AFRICANA MOÇAMBIQUE, RELATÓRIO
28
CAPÍTULO 5
DIREITOS DA MULHER
Protocolo da UA à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos da
Mulher em África (2003)
Principais artigos analisados e indicadores previstos
ARTIGOS
Eliminação
da
contra a mulher
discriminação
Os direitos à vida, integridade e
segurança da pessoa
Eliminação de práticas lesivas
Casamento
Acesso à justiça e protecção igual
perante a lei
Direito de participação nos
processos políticos e de tomada
de decisão
Direito à educação e formação
Direitos de saúde e reprodutivos
Direito
ao
sustentável
desenvolvimento
Direito à herança
Não discriminação
INDICADORES
Medidas legislativas, institucionais e outras para combater todas as
formas de discriminação contra a mulher; incluindo dispositivos
constitucionais do princípio de igualdade entre mulheres e homens,
expressa proibição de todas as práticas lesivas que põem em perigo a
saúde e o bem-estar da mulher, grau até o qual a perspectiva do género é
integrada na política e nos quadros orçamentais e campanhas contra
funções estereotipados para mulheres e homens
Aprovação e aplicação de leis que proíbam todas as formas de violência
contra a mulher
Estratégias para reduzir práticas tradicionais lesivas;
Proibição, através de medidas legislativas apoiadas por sanções, de
todas as formas de mutilação genital feminina, cicatrização,
medicalização e para-medicalização da mutilação genital feminina
Aprovação de leis especificando que a idade mínima para casamento da
mulher é 18 anos
Implementação de medidas para garantir que as mulheres estejam
representadas de igual forma nos órgãos judiciais e de aplicação da lei
Número de mulheres em relação ao número total na força policial e no
serviço judicial
Participação da mulher nos órgãos de gestão e de tomada de decisão,
por exemplo, na legislatura, secretárias permanentes, judiciária, função
pública, autoridades locais, e outros órgãos estatutários
Alfabetização da mulher;
Paridade do género no ingresso ao ensino primário e secundário
Garantia ao direito à saúde da mulher, incluindo a saúde sexual e
reprodutiva é respeitado e promovido;
Cobertura dos serviços de PF.
Indicadores:
Índice de prevalência do contraceptivo (mulheres com idade de 15-49
anos actualmente casadas ou em união e que usam, ou cujo parceiro usa,
um método contraceptivo moderno ou tradicional);
Necessidade não respondida da planificação familiar (mulheres
actualmente casadas ou em união e fecundadas e que querem espaçar
os nascimentos ou limitar o número de filhos que têm e que não estão
neste momento a usar contracepção)
Acesso da mulher aos e controlo dos recursos de produção tais como a
terra e garantia do seu direito à propriedade;
Acesso da mulher ao crédito, formação, desenvolvimento de aptidões e
serviços de extensão aos níveis rural e urbano
Aprovar leis que dêem direito de herdar à mulher e ao homem , em
formas iguais, a propriedade da família
Aprovar leis de não discriminação contra crianças nascidas fora do
casamento, especialmente através da aprovação de uma lei adequada de
filiação.
Ratificação
Moçambique ratificou o Protocolo em Dezembro de 2005. A resolução no. 03/2008, de Maio ratificou o
Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher. Em acréscimo, o Parlamento aprovou em 2008 a lei 06/2008 de 16 de Junho sobre o Tráfico de
Pessoas e em particular da Mulher e Criança.
2010
29
Legislação Interna, Mecanismos e Práticas Institucionais em relação à Eliminação da
discriminação contra a mulher
A Constituição de Moçambique de 1990 salvaguarda o princípio da igualdade entre homens e
mulheres em cada aspecto da vida económica, social, política e cultural do país. O estado procura
promover a emancipação da mulher e melhorar a sua situação.
A incidência de casamentos precoces é extremamente elevada em Moçambique: um relatório de 2004 das
Nações Unidas estimava que 47 %das raparigas entre 15 e 19 anos de idade eram casadas, divorciadas ou
viúvas.
A Lei da Família foi adoptada em 2004, a qual estabelece a idade mínima legal para casamento de
18 anos tanto para homens como para as mulheres. Excepcionalmente, o casamento pode ser
autorizado a partir da idade de 16 anos, com o consentimento dos progenitores ou representantes
legais.
A poligamia é proibida na lei moçambicana, mas a Lei da Família não contém medidas penais para
preveni-la. As uniões poligâmicas são práticas costumeiras e são socialmente aceites nalgumas
regiões de Moçambique. Pensa-se que quase um terço das mulheres casadas com idade entre 15 e
49 anos estão em casamentos polígamos.
A legislação da família anterior reconhecia o marido como o único chefe do agregado familiar e
relegava a esposa à responsabilidade por afazeres domésticos. A Lei da Família de 2004 autoriza as
mulheres a representarem as suas famílias em assuntos jurídicos. Na prática, a autoridade parental
em Moçambique é contingente à forma como a família identifica seus descendentes. De acordo com
os costumes patrilineares, as crianças “pertencem” ao pai e à família deste; no sistema matrilinear,
eles “pertencem” à mãe e à família desta.
Na realidade, as mulheres raramente exercem este direito devido à grande falta de informação. As leis
costumeiras (tradicionais) continuam discriminatórias, particularmente no que se refere às relações de
família e herança que afectam de forma adversa às mulheres nos seus lares e no local de trabalho. O
governo criou uma comissão de reforma legal para rever a legislação discriminatória.
Com relação à herança, as viúvas cujo regime aplicável ao estado de casado era o de comunhão de
bens, têm o direito de herdar metade da propriedade adquirida durante o casamento.
No geral, a Lei da Família Moçambicana oferece pouca protecção à mulher.
Legislação Interna, Mecanismos e Práticas Institucionais em Relação ao Direito à Vida,
Integridade e Segurança da Pessoa
O Parlamento em Moçambique aprovou uma lei
contra a violência doméstica, particularmente
contra a mulher em Julho de 2009. Ao abrigo desta
lei o código penal a violação é legalmente punido
em Moçambique: as sanções penais incluem penas
de prisão de 2 a 8 anos para violação de uma
pessoa com idade superior a 12 anos. Se a vítima
for menor de 12 anos as penas são mais severas –
tipicamente de 8 a 12 anos de prisão maior. A
mutilação genital feminina não é uma prática
comum em Moçambique, e não há mostras que
possam sugerir que seja um país de preocupação
em relação ao desaparecimento de mulheres.
A integridade física da mulher não está
suficientemente protegida em Moçambique e a
violência contra a mulher é um problema sério.
As mulheres são frequentemente vítimas de
abusos físicos, incluindo a violação. As pressões
sociais exacerbam o problema tornando difícil
para as mulheres moverem processos jurídicos.
Na maior parte das comunidades, as mulheres
consideram normal que os homens batam as
suas esposas. As mulheres também passaram
por considerável violência durante a Guerra Civil
moçambicana, que durou até 1992.
RELATÓRIO DO ESTADO DA UNIÃO AFRICANA MOÇAMBIQUE, RELATÓRIO
30
Legislação Interna, Mecanismos e Práticas Institucionais em relação ao Acesso da Mulher à
Justiça e Protecção Igual Perante a Lei
Os direitos de posse por parte da mulher moçambicana são restritos em vários níveis. As mulheres casadas
particularmente nas zonas rurais enfrentam duas grandes formas de discriminação: elas não podem assinar
contratos sem a permissão dos seus maridos e os maridos são considerados como sendo os únicos
administradores de qualquer bem conjunto adquirido durante o casamento.
De igual modo, a mulher moçambicana frequentemente encontra problemas para obter acesso a empréstimo
bancário, em parte por falta de informação também porque ela não é capaz satisfazer as condições exigidas
pelas instituições financeiras.
O acesso da mulher à terra em Moçambique é regido por dois sistemas diferentes. O sistema
tradicional compreende uma longa lista de normas costumeiras, que efectivamente limitam a mulher
ao direito de “uso” da terra e especificam que este direito é adquirido somente através do casamento.
O sistema do estado reflecte a Constituição de 1990 e a Lei da Terra de 1997, que estipula que a
terra pertence ao Estado mas dá aos homens e mulheres direitos iguais do seu uso.
Por lei, as mulheres solteiras, divorciadas e viúvas têm os mesmos direitos que os homens em
relação ao acesso à propriedade diferente da terra. Se casada sob regime de comunhão de bens, a
mulher deverá obter consentimento do seu marido para aquisição ou na gestão de tais bens – e, na
teoria, os maridos deverão agir de forma recíproca. Na prática, este consentimento é solicitado
somente quando a mulher procura adquirir propriedade; em muitos casos, o consentimento é
solicitado mesmo para mulheres que não casaram sob regime de comunhão de bens.
Leis Internas, Mecanismos e Práticas Institucionais com Relação ao Direito da Mulher de
Participar no Processo Político e de tomada de decisão
A Constituição (1990, nos seus Artigos 66, 67) reconhece igualdade formal entre homens e mulheres
perante a lei em relação aos direitos e deveres e em todas as esferas da vida e ilegaliza e pune
acções que geram privilégio ou discriminação na base de sexo (dentre outras coisas; Artigo 69). Mais
ainda, a Constituição (1990, Artigo 57) avança mais e encarrega o estado a assegurar a igualdade
substantiva da mulher: “O Estado deverá promover e apoiar a emancipação da mulher, e deverá
providenciar incentivos para aumentar o papel da mulher na sociedade. O Estado reconhece o valor
da, e deverá encorajar, a participação da mulher na defesa do país e em todas as esferas da
actividade política, económica, social e cultural do país”.
Apesar da ausência de quotas legais, Moçambique tem assumido a
Não
existem
provisões
dianteira na África Austral, na promoção da representação da
constitucionais ou jurídicas
mulher. Em 1990-1994, com as primeiras eleições multi-partidárias,
para quotas com vista a
a representação feminina na Assembleia Nacional atingiu 16% e
assegurar
representação
adequada da mulher em
continuou a subir para 29% em 1994-1999 e 31% em 1999-2004,
órgãos publicamente eleitos
38% em 2004-2009, na Assembleia da República (2009; 49), e na
em Moçambique.
presente legislatura de 2009-2014 temos 39%. Todas as eleições
foram realizadas, usando o sistema de representação proporcional.
Quadro 2. Número e Percentagem de Assentos ocupados por mulheres no Parlamento por
Ciclo Eleitoral
I legislatura
II
legislatura
III
legislatura
IV
legislatura
V
legislatura
VI
legislatura
VII
Legislatura
1977-1986
1987-1990
1990-1994
1994-1999
1999-2004
2004-2009
2009-2014
Homens
98
199
210
181
173
154
152
Mulheres
13
24
40
69
77
96
98
Total
111
223
250
250
250
250
250
% Mulheres
12%
11%
16%
28%
31%
38%
39%
69%
62%
61%
Parlamentares
% Homens
88%
89%
84%
72%
Nota do Quadro: *adaptado da Assembleia da Republica (2009; 49)
2010
31
O elevado nível de representação feminina é atribuído à combinação do sistema de representação
proporcional e à adopção de uma elevada quota para a representação da mulher por parte do partido
no poder, Frelimo.
A representação feminina ao nível local tem sido baixa do que ao nível nacional. Em 1998, 29% dos
assentos das Assembleias Municipais foram para as mulheres contra somente um dos 33
presidentes de município (Nuvunga 2005, 50). Nas eleições de governos locais de 2003, dos 33
presidentes de município somente uma mulher foi eleita para a posição, quando somente 21.95%
dos vereadores eleitos são mulheres (Escritório de Campo da EISA Moçambique 2008).
Leis Internas, Mecanismos e Práticas Institucionais em relação ao Direito da Mulher à herança
De acordo com o Código Civil de 1966 (Secção 2133), os descendentes são os primeiros a herdar e
a propriedade é dividida em partes iguais entre os filhos do defunto, Se nenhum dos filhos aceitar, os
netos são considerados. Na sua ausência ou se recusarem aceitar, os ascendentes são a classe
subsequente de herdeiros. Se não houver ascendentes sobrevivos, a propriedade é dividida em
partes iguais pelos familiares do defunto e todos descendentes de familiares do defunto têm o direito
conjunto à sua quota. Somente se nenhuma das anteriores categorias existir, ou se todos recusarem
aceitar a herança, é que é formalmente permitido a reclamar herança ao cônjuge do defunto. A
posição jurídica dos cônjuges é, assim, igualmente desvantajosa ao abrigo da actual lei de sucessão.
Contudo, na prática, as viúvas são muito mais vulneráveis do que os viúvos à expropriação de
propriedade, pois que os últimos estão bem protegidos ao abrigo do direito costumeiro.
Nas famílias matrilineares do norte de Moçambique, o controlo dos recursos está geralmente
também nas mãos dos homens, embora a herança de propriedade ocorre da mãe para filha.
Combinado com o padrão de residência na qual as mulheres predominantemente continuam a viver
junto das suas famílias, dá à mulher maior influência sobre acesso à propriedade de linhagem e à
terra. Contudo, nas últimas décadas as normas patrilineares começaram a substituir práticas
costumeiras nas sociedades matrilineares numa maior escala e as mulheres perderam considerável
poder a favor dos seus irmãos, filhos e tios, que são nos dias correntes comummente identificados
como chefes de família e donos da terra.
A Lei da Família de 2004 estabelece que onde os casais (bem como em casamentos religiosos, civis
ou tradicionais) não definiram cláusula alguma em relação à divisão da sua propriedade, aplica-se o
regime de comunhão de bens adquiridos. Isto significa que todos os bens adquiridos pelo casal ao
longo da vigência da sua relação são propriedade conjunta e por isso na eventualidade de divórcio
ou separação, cada cônjuge tem direito sobre a propriedade que trouxe individualmente para a
relação, mais metade dos bens que o casal adquiriu ao longo da duração do relacionamento. Embora
a Lei da Família não se refira especificamente à sucessão ou herança, a mesma estabeleceu um
precedente que pode ser usado pelos advogados para defender o controlo legal pelas viúvas da
propriedade na sequência da morte do marido. Assim, antes de os bens serem distribuídos entre os
herdeiros de direito, a viúva deve receber a sua metade dos bens do casal ou deve ser compensada
em conformidade.
Embora a existência deste dispositivo legal é largamente desconhecida ao nível da comunidade, o princípio
por detrás do mesmo é mais frequentemente reconhecido e tem sido usado até certo ponto para decidir
sobre a alocação da propriedade depois da morte de alguém. Contudo, o argumento de que todos os bens
da família pertencem ao homem porque foi ele que gerou a renda para a família continua comum.
Há uma Indicação clara da ratificação do Protocolo e os mecanismos e práticas jurídicas e
institucionais existentes estão em linha com o espírito do Protocolo. Não há ligações
claras da domesticação e popularização entre os instrumentos existentes e o Plano, nem
ligação clara entre a implementação da Convenção e impacto no terreno. Apesar dos
contínuos desafios os resultados previstos no Protocolo estão de algum modo a serem
realizados.
RELATÓRIO DO ESTADO DA UNIÃO AFRICANA MOÇAMBIQUE, RELATÓRIO
32
CAPÍTULO 6
DIREITOS DA CRIANÇA
Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança (1990)
Principais artigos analisados e indicadores previstos
ARTIGOS
Não discriminação
Direito à educação
Crianças deficientes
Saúde e serviços de saúde
Trabalho infantil
Protecção contra
tortura de crianças
abuso
e
Protecção
contra
práticas
sociais e culturais lesivas
INDICADORES
Aprovar lei de não discriminação a crianças nascidas fora do casamento,
especialmente através da aprovação de uma lei de filiação adequada
#de crianças que completam 8 anos de ensino primário obrigatório gratuita
# de crianças que completam 4 anos de ensino secundário gratuito
Relação professor/estudantes;
Paridade do género aos níveis primário e secundário
% de crianças com necessidades especiais integradas no sistema de ensino
formal;
# de instituições criadas para crianças com necessidades especiais;
Existência de doações estatais a famílias com crianças com necessidades
especiais
Taxa de mortalidade infantil;
Taxa de mortalidade abaixo de 5 anos;
Taxa de mortalidade neonatal;
Proporção de partos assistidos por parteiras com conhecimentos;
Cobertura de cuidados pré-natais;
Crianças de idade inferior a 1 ano totalmente imunizadas;
Proporção de comunidades dentro de um raio de 5 km da unidade sanitária;
% de <5 anos de idade em zonas propensas a malária que dormem debaixo
de RTIs;
% de mulheres grávidas que dormem debaixo de LL RTIs;
Acesso a água potável segura;
Acesso a serviços de saneamento
Aprovar leis para proteger a criança das piores formas de trabalho
Aprovar leis e políticas que proíbem castigos corporais e abandonos em
casa, nas comunidades e em todos os meios de cuidados alternativos
públicos e privados;
Aplicar leis que banem o abuso físico incluindo monitoria sistemática
Aprovar e aplicar legislação sobre leis contra FGM e casamentos precoces;
Fazer advocacia a favor da circuncisão masculina segura;
Assegurar que os direitos de herança de propriedade por parte das crianças
órfãs (mesmo no âmbito cultural) são salvaguardados e protegidos;
Aprovar leis para elevar a idade mínima de casamento para 18 anos;
Tornar obrigatório o registo de todos os casamentos numa conservatória
Ratificação
Moçambique ratificou a Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança, em Julho de 1998
Legislação Nacional e Mecanismos Institucionais relativos ao direito da Criança
Moçambique ratificou a Declaração sobre Direitos da Criança a 21 de Dezembro de 2007; A
Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança foi ratificada em Abril de 1994 e o primeiro
relatório submetido ao Comité dos Direitos da Criança em Junho de 2000.
O sistema judicial e administrativo de Moçambique para matérias que envolvem menores é incipiente
e ainda em desenvolvimento. As crianças são representadas nos processos administrativos e
judiciais pelos seus encarregados de educação ad litem, serviços de assistência social, serviços
médico-psicológicos, pais, guardiões, ou seus representantes legais. Para além da Constituição, a
representação das crianças é regida pelo Código Civil (Artigos 143-144), Lei da Família (Artigos 287,
296, 298-326, 337-406), e o Estatuto sobre Assistência Jurídica de Menores (Artigos 18, 19, 44, 63,
65, 66). O Estatuto sobre Assistência Jurídica de Menores, que aborda processos judiciais de
menores (tribunais especiais para menores, serviços de assistência social, assistência médico2010
33
psicológico etc.), medidas de protecção civil de menores, e procedimentos de tutoria, foi
recentemente revisto.
Em 2003, a unidade de reforma jurídica do governo (Unidade Técnica de Revisão Legal) realizou
uma extensa revisão de toda legislação e política relacionada com a criança em Moçambique,
organizando workshops regionais, entrevistas com funcionários do governo e advogados, e um
estudo baseado nos pontos de vista das crianças. O relatório concluiu que havia uma forte
necessidade para reformar a legislação relacionada com crianças uma vez que as leis existentes
estavam ultrapassadas, fragmentadas, inacessíveis, fracas substancialmente, e às vezes vagas.
Os participantes entrevistados para o estudo anotaram que, como resultado da falta de recursos financeiros
e conhecimento acerca dos serviços jurídicos ao seu dispor, as crianças não tinham acesso adequado à
representação legal e assistência em assuntos que lhes afectam.
Neste momento, os Artigos 1 e 2 do Estatuto de Assistência Jurídica a Menores estabelecem que os
tribunais regulares têm jurisdição sobre assuntos relacionados com a protecção da criança e que
tribunais especializados para menores podem ser criados. Somente um tribunal especial de
menores, em Maputo, foi até hoje criado. O estudo recomendou a expansão dos serviços prestados
por este tribunal especializado, a instituição de procedimentos mais simples e mais acessíveis, e o
estabelecimento de tribunais especializados para menores noutras partes do país.
Legislação Interna, Mecanismos e Práticas Institucionais em relação ao Direito da Criança à
Educação
O Artigo 88 da Constituição de Moçambique estipula que “Na República de Moçambique, a educação
será um direito e dever de todos os cidadãos e o Estado deverá promover a extensão da educação
para a formação profissional e vocacional contínua, bem como acesso igual ao usufruto deste direito
por todos os cidadãos.”
Os dados do MICS mostram que 81 %das crianças em idade para frequentar o ensino primário (6-12
anos) frequentam o ensino (relação primária líquida de frequência). A diferença entre o género é de
dois pontos percentuais, com 82 %para os rapazes e 80 %para as raparigas. As relações da
frequência líquida são baixas nas zonas rurais (79 por cento) do que nas zonas urbanas (89 por
cento). A diferença entre as zonas rurais (10 por cento) e zonas urbanas (38 por cento) na frequência
do ensino secundário é maior do que no ensino primário. (MICS 2008).
A relação de frequência é baixa dentre órfãos. A relação de frequência dentre crianças com idades
entre 10 e 14 anos cujos pais morreram é de 77 por cento, mais baixa do que aquela de crianças (da
mesma faixa etária) cujos progenitores vivem e as que vivem pelo menos com um dos progenitores
(87 por cento). A diferença entre os órfãos e não órfãos é maior nas zonas urbanas (82 %contra 92
por cento, respectivamente) do que nas zonas rurais (77 %contra 84 por cento, respectivamente).
(Ibid.).
A Tabela abaixo mostra as estatísticas sobre o ingresso das crianças nos vários níveis de ensino,
estratificadas por género.
RELATÓRIO DO ESTADO DA UNIÃO AFRICANA MOÇAMBIQUE, RELATÓRIO
34
Quadro 3.
Legislação Interna, Mecanismos e Práticas Institucionais em relação a Crianças Deficientes
O Governo de Moçambique atribui grande importância ao alargamento das oportunidades
educacionais para crianças com necessidades especiais. Em 2000, havia somente quarto escolas
para crianças com necessidades especiais em Moçambique, que juntas serviam pouco menos de
300 alunos.
Aspecto fulcral na estratégia do Governo para a melhoria dos serviços de educação oferecidos a
crianças com necessidades especiais tem sido o princípio de inclusão. Na medida do possível, as
crianças com necessidades especiais estão a ser integradas nas escolas e salas de aulas existentes,
no lugar de mantê-las em escolas separadas ou mesmo excluídas da escola. A inclusão com
sucesso normalmente exige formação de professores aspirantes e professores em exercício, para
lhes preparar para as exigências de ter que ensinar um grupo ainda mais diversificado de
estudantes. Têm também sido feitos esforços para preparar os pais e comunidades para as
mudanças nas suas escolas que poderão acompanhar a inclusão, em paralelo com o
desenvolvimento de estratégias de ensino e materiais apropriados para uso nas turmas inclusivas.
2010
35
Informação em relação aos Serviços da Criança e Saúde
Quadro 4. Estatísticas sobre índices de mortalidade abaixo de 5 anos de idade
MICS 2008
O Inquérito Demográfico e de Saúde (IDS) mostram que entre 1997 e 2003, a cobertura da
imunização de todas as grandes doenças que podem ser prevenidas por vacina, nomeadamente
poliomielite, sarampo, tuberculose, difteria, pertussis e tétano, (imunização completa) cresceu de
47% para 63%. Apesar do progresso registado, a cobertura total de imunização em Moçambique
continua baixa e não está distribuída de forma igual pelo país. Por exemplo, as crianças na província
da Zambézia são as mais desfavorecidas, com um índice de cobertura de imunização de apenas
45%. Mais ainda, a cobertura da imunização completa das crianças é de 81% para a população
urbana contra somente 56% para os aglomerados rurais (IDS, 2003).
Enquanto a imunização completa da criança em geral continuou a crescer para 66.4% em 2005, de
acordo com o inquérito comunitário de imunização de rotina realizada em Dezembro de 2005, a
situação agravou-se entre 2003 e 2005 na maioria das províncias, incluindo as províncias da região
sul que detinham altos índices de cobertura, que testemunharam um declínio na sua cobertura para
todos os antígenos. Por exemplo, a cobertura de sarampo decresceu de níveis muito altos de mais
de 90% em 2003 para perto de 80% em 2005 em todas as quatro províncias do sul. Enquanto isto, o
DPT/Hep decresceu de mais de 90% para 83% e 75% em duas das províncias, nomeadamente
Inhambane e Maputo Cidade, respectivamente, com preocupação particular para com a última que
decresceu em cerca de 20% (OMS).
Quadro 5. Casa de Mortalidade em Crianças abaixo dos 5 anos
Fonte: Dados Factuais Nacionais da OMS sobre Mortalidade: 2006
RELATÓRIO DO ESTADO DA UNIÃO AFRICANA MOÇAMBIQUE, RELATÓRIO
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Domesticação, Legislação Interna e Práticas em relação à Protecção Contra Práticas Sociais e
Culturais Lesivas incluindo o Trabalho Infantil
Moçambique deu passos significativos para melhorar o quadro jurídico para a protecção dos direitos
da criança, no país. O Governo ratificou em 2003 a Convenção dos Direitos da Criança e as
principais convenções da Organização Internacional do Trabalho relativas ao trabalho infantil. A nova
Lei de protecção da Criança, em Moçambique, adoptada em 2008, contém cláusulas que reforçam a
proibição de qualquer forma de trabalho para crianças com idade inferior a 15 anos e determina
medidas punitivas a serem tomadas contra um empregador que use mão-de-obra infantil abaixo da
restrição de idade.
Com o apoio dos parceiros de
desenvolvimento particularmente, o
Ministério do Interior criou mais de
200 Centros especializados da
polícia em todo país para lidar com
crianças e mulheres vítimas de
violência, de abuso e de exploração.
Estes centros de apoio oferecem um
espaço seguro para as vítimas
comunicarem incidentes de violência
à Polícia e para acesso aos serviços
sociais. As Nações Unidas também
trabalham com o Ministério da
Justiça para melhorar a resposta do
sistema de justiça juvenil para
crianças em conflito com a lei, que
levou à criação de seis secções de
Tribunal de Menores desde 2007
Tráfico de crianças: O tráfico de crianças para sua
exploração como trabalhadoras do sexo e empregadas
domésticas na região continua a ser uma preocupação. Um
relatório da Organização Internacional para Migrações
estima que aproximadamente mil crianças e mulheres são
traficadas de Moçambique para África do Sul em cada ano
para fins de exploração da mão-de-obra e exploração sexual
comercial.
Violência, exploração e abuso. A exploração sexual e abuso
contra crianças e mulheres também ocorrem em casa e no
local de trabalho. Num estudo feito pelo Ministério da Mulher
e Acção Social, cerca de 34% das mulheres inquiridas
revelaram terem sido espancadas e 10% foram sujeitas a
certas formas de abuso sexual. O abuso e assédio sexual
são também um problema nas escolas. Estudos de caso
sugerem que 8% das crianças do ensino primário foram
sexualmente abusadas e outros 35 % passaram por assédio
sexual.
Casamento Infantil: Moçambique possui uma das taxas mais elevadas do mundo de casamentos
infantis. Práticas culturais específicas nas quais as crianças são consideradas como estando prontas
para casar, como os ritos de iniciação, contribuem para um elevado índice de casamentos precoces.
Dados do inquérito Demográfico e da Saúde de 2003 indicam que 18 % de mulheres jovens com
idade de 20-24 anos contraíram casamento antes da idade de 15 anos, e 56% antes de 17 anos. O
casamento infantil compromete o direito da rapariga à educação e à saúde. Em Moçambique, 36.9%
das raparigas casadas com idade de 15 e 19 anos não foram à escola. A gravidez e parto na
adolescência estão associados a fracos resultados sanitários tanto da mãe como do bebé.
A aplicação do quadro jurídico contra mão-de-obra infantil e em Moçambique continua a ser um desafio e
vai exigir uma extensa consciencialização e capacitação no seio de todos os níveis do governo e da
sociedade, responsáveis pela sua implementação.
Trabalho Infantil: a pesquisa de 2004-2005 realizada pelo Instituto Nacional de Estatísticas (INE)
mostra que em Moçambique 32% das crianças entre 7 e 17 anos de idade estão envolvidas em
qualquer forma de actividade económica. Conforme revela a pesquisa, as zonas rurais contam com
40% do trabalho infantil, enquanto nas zonas urbanas somente 16% das crianças é que estão
envolvidas em actividades económicas. O trabalho que as crianças executam na agricultura é muitas
vezes invisível e não conhecido porque elas apoiam os seus progenitores ou familiares na
machamba familiar. As crianças são frequentemente designadas ‘ajudantes’, pese embora o facto de
executem trabalho igual e, às vezes, mais difícil que e dos adultos. No geral, os rapazes e as
raparigas estão envolvidos de igual maneira, com a excepção do trabalho doméstico onde as
raparigas assumem maior proporção das crianças afectadas.
2010
37
Crianças sem identidades: Nos últimos anos, Moçambique registou grandes avanços no aumento do
acesso aos serviços de registo de nascimento em todo país. Um Plano Nacional de Acção sobre
Registo de Nascimentos foi elaborado em 2004 com vista a acelerar as actividades de registo de
nascimento e fortalecer o sistema de rotina de registo de nascimentos a nível nacional. Antes de o
plano ser posto em funcionamento, somente 6% de crianças abaixo de cinco anos de idade é que
tinham certidão de nascimento. Desde então, foi feito um avanço significativo. A Pesquisa em Grupo
do Indicador Múltiplo de 2008 mostra que 31% de crianças com idade inferior a cinco anos foram
registadas, 39% nas zonas urbanas e 28% nas zonas rurais.
Crianças em conflito com a lei: Um estudo realizado sobre crianças em conflito com a lei constatou
que pelo menos 25% de todos os presidiários entrevistados eram de idade inferior a 18 anos, e 18%
eram de idade inferior a 16. As crianças em conflito com a lei são geralmente rapazes, pobres, órfãs
ou separadas das suas famílias e a viverem na rua. As condições de reclusão em que se encontram
são uma violação directa aos seus direitos. Os presidiários menores muitas vezes partilham celas
com adultos, expondo-se a abusos e violência.
Crianças órfãs: Moçambique possui um
número estimado de 1.2 milhões de crianças
órfãs, das quais 350,000 perderam seus pais
devido à SIDA. As crianças órfãs confrontamse com numerosas vulnerabilidades e riscos,
tais como exploração e abuso sexual, trabalho
infantil perigoso, iniciação precoce na vida
sexual e casamento, fraca frequência escolar
e desempenho e fraca saúde física, emocional
e mental. As crianças que vivem em lares
chefiados por crianças encontram-se numa
situação particularmente precária.
O Ministério da Mulher e Acção Social com o apoio
das Nações Unidas de vários parceiros, em geral, e
da UNICEF, em particular, e guiado pelo seu Plano
Nacional de Acção para Crianças Órfãs e Vulneráveis
aumentou o apoio às crianças vulneráveis que não
estão incluídas em nenhum sistema de cuidados. O
plano estabelece um conjunto de seis serviços
básicos para crianças órfãs e vulneráveis: educação,
cuidados de saúde, apoio material/financeiro
(incluindo acesso aos certificados de pobreza), apoio
nutricional, apoio psico-social e apoio jurídico
(incluindo acesso a certidões de nascimento).
Apesar destes dados preocupantes, importante avanço foi feito com vista à protecção dos direitos da
criança e melhoria da situação da criança e da mulher vítimas de violência e exploração. Um grande
ganho foi a aprovação da Lei da Criança em 2008. A nova legislação reflecte o compromisso do
Governo de fornecer um quadro jurídico para a protecção da criança, em conformidade com os
princípios estabelecidos na Convenção sobre Direitos da Criança.
O estudo encontrou uma indicação clara da ratificação da Carta. Também constatou que
os mecanismos e práticas jurídicas e institucionais existentes estão em linha com o
espírito da Carta. As ligações não são claras quanto à domesticação e popularização dos
instrumentos existentes e a Carta; Não há ligações claras entre a implementação da
Convenção e o impacto no terreno. Apesar dos contínuos desafios os resultados
previstos no Protocolo estão a ser de algum modo realizados.
RELATÓRIO DO ESTADO DA UNIÃO AFRICANA MOÇAMBIQUE, RELATÓRIO
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CAPÍTULO 7
DIREITOS DOS JOVENS
Carta Africana da Juventude (2006)
Principais artigos analisados e indicadores previstos
ARTIGOS
Crianças na condição de
refugiadas (as cláusulas deste
Artigo
aplicam-se
mutatis
mutandis à crianças deslocadas
internamente quer devido a
desastres naturais, conflitos
armados internos, agitação civil,
colapso da ordem económica e
social ou outras causas
Participação da juventude
Política nacional da juventude
Educação e desenvolvimento
de conhecimentos
Formas sustentáveis de vida e
emprego para jovens
Saúde
INDICADORES
Harmonizar a lei nacional dos refugiados em linha com os direitos humanos
internacionais e direito do refugiado
Tomar medidas para promover a participação da juventude nos aspectos
políticos, económicos, sociais, tecnológicos e legais para o
desenvolvimento, tanto ao nível da comunidade como nacional;
A existência de uma política nacional da juventude abrangente e coerente, e
informada por uma ampla consulta com os jovens;
Existência de programas nacionais da juventude com tempo definido e
acompanhados de um orçamento adequado e sustentável.
Se existe uma educação básica gratuita e obrigatória;
Disparidades do género no acesso à educação básica e ensino superior;
A existência e operação de programas de bolsas de estudos para encorajar
ingresso no ensino pós-primário e no ensino superior por parte de
destacados jovens provenientes de comunidades desfavorecidas,
especialmente as raparigas.
Disponibilidade de informação precisa sobre o emprego, desemprego e
subemprego da juventude;
Empreendedorismo juvenil; acesso ao crédito, formação em conhecimentos
do desenvolvimento de negócios, oportunidades de acompanhamento e
opções de estágio disponíveis para entrada no mercado do emprego
Qualidade dos serviços reprodutivos da juventude, incluindo os serviços de
contraceptivos, pré-natais e pró-natais;
Existência e aceitação do aconselhamento voluntário e testagem voluntária
do HIV/SIDA;
Acesso ao tratamento para jovens infectados com HIV/SIDA incluindo a
prevenção da transmissão de mãe para filho, profilaxia pós violação, e
terapia anti-retroviral;
Passos legislativos (tais como o banimento de anúncios publicitários e
crescente taxa de imposto para controlar o consumo do tabaco, exposição
ao ambiente do fumo do tabaco e abuso do álcool;
Existência e aplicação da lei contra narcóticos para minimizar o
fornecimento e tráfico de drogas.
Ratificação
Moçambique ratificou a Carta através da Resolução nº2/ 2008 de 30 de Maio do Conselho de Ministros.
2010
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Legislação Interna, Mecanismos e Práticas Institucionais em relação à Participação da
Juventude e Emprego
O Comité Intersectorial para o Apoio à Adolescência e Desenvolvimento da Juventude (CIADAJ) foi
criado em 1996, com sede na Direcção Nacional de Assuntos Juvenis do Ministério da Cultura,
Juventude e Desportos e contou com o apoio, na fase inicial, do FNUAP. O Presidente e o VicePresidente são os Ministros da Cultura, Juventude e Desportos e da Saúde, respectivamente, e o
Comité conta com representantes de todos os ministérios relevantes, ONGs nacionais e
organizações religiosas associadas com o Desenvolvimento de Adolescência e Juventude. A função
do comité é de agir como apoio técnico e grupo de pressão para actividades coordenadas de
Adolescência e Juventude, recolhendo e analisando informação, identificando necessidades de
investigação, sensibilizando o público e as autoridades apropriadas e advogando a defesa dos
direitos dos jovens e definindo programas para responder às necessidades dos adolescentes e
jovens.
O objectivo da fase inicial do CIADAJ era de desenvolver o Plano Nacional de Acção (PNA) para o
Desenvolvimento da Adolescência e Juventude, o qual é apresentado em resumo em baixo. As
prioridades foram identificadas durante o período preparatório através do trabalho de organização
dos membros do Comité, acrescido da contribuição de estudos realizados na Zambézia e um
processo de consultas na Cidade e Província de Maputo, e estes todos estão reflectidos no PNA.
O objectivo geral do Plano Nacional de Acção (PNA) para o
Desenvolvimento da Adolescência e Juventude é de
promover o desenvolvimento são, harmonioso e
responsável dos adolescentes e jovens garantindo um
melhor conhecimento e exercício dos seus direitos e
contribuir para a igualdade do género.
A popularização da Carta da Juventude no contexto
moçambicano é feita pelo Ministério da Juventude e
Desportos em parceria com organizações juvenis tais como
o Conselho Nacional da Juventude e outras através de um
plano anual de operações do Ministro. Para a
implementação deste plano, o governo transfere 250 mil
dólares para o Conselho Nacional da Juventude e 5 mil
dólares para pequenas associações juvenis.
O Conselho Nacional da Juventude (CNJ) foi criado pela
Resolução 4/96 do Conselho de Ministros para servir como
interlocutor entre as organizações juvenis e entidades
públicas e privadas.
O nível de desemprego aumenta
anualmente como resultado da saída
da escola de cerca de 300.000
estudantes
anualmente
para
colocação no mercado do emprego.
Alguns dos obstáculos geralmente
reportados pela juventude para
conseguirem emprego ou fazerem
negócios são: a exigência de
experiência de trabalho, falta de
disseminação de informação referente
a oportunidades de emprego, acesso
difícil a crédito bancário, tráfico de
influência. De acordo com o INEFP
(2009), os jovens absorvidos pelo
mercado do emprego trabalham sob
condições difíceis. A maior parte deles
não possuem contratos formais de
emprego e acabam por se fixarem no
sector informal. Assim, eles ficam
vulneráveis à violação dos seus
direitos.
Revelou-se ser difícil encontrar informação precisa sobre o emprego, desemprego e subemprego no
seio da juventude em Moçambique. De modo a promover a formação e oportunidades de emprego, o
Governo está a apoiar um programa da SC muito ambicioso e galvanizador designado “Férias
Desenvolvendo o Distrito”. O programa, financiado por doadores, consiste na colocação de
graduados em universidades em diferentes departamentos governamentais distritais com funções
específicas nas suas áreas de formação. Para além de ganharem a primeira experiência no mercado
de emprego os graduados ficam expostos perante melhores oportunidades para um emprego
permanente.
O estudo encontrou uma indicação clara da ratificação da Carta. O estudo encontrou
também ligações entre os mecanismos e práticas institucionais existentes e o espírito da
Carta. Não encontrou nenhuma ligação clara da domesticação e popularização entre os
instrumentos existentes e a Carta, nem ligação clara entre a implementação da Carta e o
impacto no terreno; Os resultados previstos na Carta estão a ser alcançados parcialmente.
RELATÓRIO DO ESTADO DA UNIÃO AFRICANA MOÇAMBIQUE, RELATÓRIO
40
CAPÍTULO 8
RESULTADOS E RECOMENDAÇÕES
Principais Resultados
De acordo com as constatações apresentadas ao longo deste estudo, Moçambique ratificou quase
todos os instrumentos jurídicos da UA. Embora nalguns casos não houvesse evidência de ratificação
directa dos instrumentos, existiu outra legislação complementar e interna em linha com o tratado,
convenção ou plano da UA. Por outro lado, a domesticação de convenções internacionais,
especialmente de direitos humanos, revelou ser facilmente absorvida na esfera jurídica legal pelo
facto de os princípios democráticos serem absorvidos na Constituição.
Foi observado um avanço nas seguintes convenções: Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos (1990), Protocolo da UA à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos
da Mulher em África (2003), Carta Africana dos Direitos e Bem-estar da Criança (1990); Exortação de
Abuja para Acção Acelerada em Direcção ao Acesso Universal aos Serviços de HIV/SIDA,
Tuberculose, Malária e Outras Doenças Infecciosas relacionadas (2001); Convenção da União
Africana sobre a Prevenção e Combate contra Corrupção (2003); Convenção Africana sobre a
Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais; Carta Africana da Juventude; Estratégia Africana
de Saúde: 2007– 2015.
Apesar do ambiente favorável criado pelas leis nacionais e mecanismos institucionais, o impacto dos
instrumentos internacionais poderia ser aumentado por uma ratificação clara e controlável,
domesticação e processo de implementação. A pesquisa revelou igualmente uma evidente falta de
critérios e mecanismos claros assim como de conhecimento por parte dos Parlamentares para
iniciarem e legislarem sobre leis com base nos compromissos internacionais.
Por outro lado, as responsabilidades para ratificar ou domesticar instrumentos internacionais são
sectoriais e difusas. A abordagem sectorial com um sistema fraco de integração e monitoria, torna
todo o processo de domesticação muito frágil. A falta de uma base de dados organizada de leis
aprovadas no Parlamento traz constrangimentos difíceis na popularização e monitoria do processo
de implementação. Para além disso, maior parte das resoluções ratificadas e leis complementares
não estavam disponíveis nas instituições que são oficialmente responsáveis pela disseminação da
legislação (Imprensa Nacional), monitoria e implementação (Ministério dos Negócios Estrangeiros e
outras).
A ausência de um conhecimento rigoroso dos compromissos assumidos pelo governo ao nível
regional e internacional por parte da maioria dos funcionários governamentais que entrevistamos é
por si só um obstáculo para a implementação destas mesmas convenções. A limitação no acesso à
informação das instituições do governo é ainda outro obstáculo. É preciso passar por numerosos
procedimentos burocráticos para obter informação das instituições do governo e mesmo do
Parlamento. Na maior parte dos casos são necessárias cartas oficiais para pedir entrevistas com
informantes chave do governo e os encontros frequentemente demoram semanas para serem
aceites.
Em resumo o estudo identificou os seguintes constrangimentos que obstruem a integração efectiva
das normas internacionais e a aplicação apropriada na jurisdição interna:
1. A domesticação não é sistemática. Não existe uma prática sistemática e consistente de
internalização de tratados internacionais para a jurisdição interna;
2. A domesticação não está claramente regulada. Não existem instrumentos claros e linhas de
orientação regulando a domesticação dos vários instrumentos regionais e internacionais pelos
vários sectores governamentais particularmente os sectores chaves tais como o Ministério dos
Negócios Estrangeiros e o Parlamento;
3. A domesticação não é devidamente popularizada. Enquanto alguns dos tratados são publicados
no Boletim da República, os mesmos não chegam aos vários actores com o mandato de
acompanharem a implementação;
2010
41
4. A domesticação não é acompanhada pelo correspondente ajuste de capacidades (pessoal e
outros recursos); Tratados especializados poderão requerer conhecimento especializado para
melhor implementação;
5. Os Tratados não são claramente articulados na jurisdição interna. Não existe indicação clara ou
evidência da integração dos tratados internacionais na legislação nacional; Isto torna difícil o
processo de monitoria e consequentemente a aplicação do tratado na total plenitude;
6. A monitoria da implementação/aplicação das normas internacionais é geralmente feita como
parte da preparação das delegações do governo que participam nos encontros
regionais/internacionais.
7. Os tratados e documentos jurídicos não são preenchidos de forma adequada e
metodologicamente. Em todas as entidades chaves foi muito difícil para os funcionários
localizarem qualquer documento específico de ratificação.
Principais Recomendações
1. O Governo e o Parlamento devem emitir directrizes claras tornando obrigatória e sistemática a
internalização dos tratados internacionais. O que fazer, como e em que circunstâncias fazer,
deveriam ser elementos importantes deste processo. Os compromissos internacionais deviam
ganhar maior visibilidade no ambiente jurídico e político interno. A integração dos ODMs no
quadro da política interna é um bom exemplo desta possibilidade.
2. Deviam ser publicadas linhas de orientação detalhadas para apoiar o trabalho dos vários actores
e todas as outras entidades que enfrentam a tarefa de passarem pelo processo de
internalização.
3. 1
4. Os Governos e os Parlamentos deviam usar vários outros meios à sua disposição para
popularizar os instrumentos adoptados. Nesta fase, ferramentas como Boletins Informativos,
portais, redes de endereços electrónicos, workshops, poderiam funcionar efectivamente.
5. Para assuntos de especialidade e complexos e legislação tais como os que lidam com meio
ambiente, mudanças climáticas, devia-se providenciar formação adequada às pessoas que vão
lidar directamente com o processo de domesticação, em particular os Parlamentares e
instituições relevantes do governo.
6. Devem ser tomadas decisões claras logo de início sobre as modalidades da domesticação
(monista, dualista) complementando o que os tratados já indicam. As perguntas a fazer seriam:
estarão por aprovar novas leis; será que o tratado será adoptado na sua forma inteira (monista)
ou por componentes (dualista); que reservas deverão ser observadas.
7. O governo deve estudar a possibilidade de fazer mais exercícios de monitoria e avaliação e não
apenas ficar à espera de ocasiões em que é necessária uma actualização nos encontros
internacionais.
8. Devem ser adoptados procedimentos de preenchimento apropriados para uma fácil localização e
acompanhamento de tratados.
9. Deve ser criado um quadro institucional efectivo para funcionar como um repositório de todos os
instrumentos internacionais. Tal entidade ou mecanismo poderia desenvolver um banco de
dados para a gestão da informação disponível, relatório e cumprimento de monitoria e fazer
coordenação com os secretariados. O Ministério dos Negócios Estrangeiros ou da Justiça
deveriam desempenhar um papel nisto.
10. A sociedade civil pode desempenhar uma função muito importante no impulsionamento da
agenda de eficiência no aparelho governamental. A SC pode igualmente preencher algumas das
lacunas acima identificadas.
RELATÓRIO DO ESTADO DA UNIÃO AFRICANA MOÇAMBIQUE, RELATÓRIO
42
BIBLIOGRAFIA
Andrade, Ximena Proposta de lei contra a violência doméstica: processo e fundamentos; Publicado em
“Outras Vozes”, nº 26, Março de 2009
Arthur, Maria José “Violência contra as mulheres e cumplicidades masculinas”; in “Outras Vozes”, nº 13,
Novembro de 2005
Assembleia da República, 2009, Um olhar sobre a Quinta Legislatura, 2005-2009
Brito, Luís; Castel-Branco, Carlos Nuno; Chichava, Sergio; Francisco, António ( 2010) “Desafios para
Moçambique”; IESE, Maputo
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Conselho Nacional da Juventude; (2009) Estatuto Nacional do Conselho Nacional da Juventude;
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Inquérito de Grupo de Indicadores Múltiplos (MICS-2008)
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Moçambique Democracia e participação Politica (2009), Open Society Institute; South Africa
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1
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Santos, Boaventura de Sousa; Trindade, João Carlos (2003) Conflito e Transformação Social:
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2010
43
APÊNDICES
Apêndice 1: Uma Nota sobre a Metodologia
Apêndice 2: Estado da ratificação das cartas, tratados, protocolos e convenções da União Africana
Apêndice 3: Conceitos Usados no Estudo
Apêndice 1: Uma Nota sobre Metodologia
Este relatório é o primeiro esforço nacional concertado rumo à revisão e monitoria do desempenho
nacional em relação a 12 protocolos e cartas da UA cuidadosamente seleccionados. A análise sobre a
qual este relatório assenta incide em 12 quadros de política seleccionados e instrumentos de direitos
humanos da União Africana. Combinados, estes quadros e instrumentos oferecem uma enorme
promessa para inverter décadas de injustiça, marginalização, exclusão e pobreza em África. Eles
formam a base para uma carta de direitos continentais para todos os cidadãos e povos de África.
Este desempenho está a ser monitorado em paralelo em nove Estados Membros nomeadamente:
Camarões, Moçambique, África do Sul, Egipto, Algéria, Nigéria, Senegal, Gana e Ruanda. A selecção
dos países para revisão em 2010 baseou-se em critérios que garantiram a diversidade geográfica,
política, económica e linguística.
Este estudo foi elaborado entre o período de Setembro de 2009 e Junho de 2010. Em Setembro, um
consórcio Pan-Africano de treze organizações reuniu para acordar sobre o protocolo de pesquisa para
o estudo, seleccionar os países a serem sujeitos a revisão e a gestão do projecto do Estado da União.
Entre Março e Junho de 2010, em cada país, um investigador nacional fez revisão de documentos
secundários oficiais e não oficiais e entrevistou intervenientes chave. Um projecto de relatório foi
submetido a um workshop de validação e crítica por parte dos que participaram na pesquisa. Este
relatório assenta nos comentários e sugestões correctivas feitas pelos colegas. A organização anfitriã
providenciou orientação, supervisão da pesquisa e apoio institucional.
Onde o relatório cita a não-ratificação, isto não implica que as leis, políticas e processos nacionais não
estão em consonância com as Normas da UA em avaliação. Na verdade, em alguns casos,
constatamos que as políticas e processos nacionais estavam em linha e em alguns casos antecediam
as normas continentais. Em outros casos verificamos que apesar da ratificação, a prática continua
abaixo das expectativas traçadas nos quadros e instrumentos.
Enquanto foram feitos todos esforços para garantir a precisão das nossas constatações, um relatório
desta natureza tem uma grande probabilidade de incluir omissões, erros ou diferenças nas
percepções em relação àquelas dos intervenientes a quem se dirige. Se o relatório suscitar debate e
partilha de nova informação, então o mesmo terá servido os seus propósitos.
Para uma versão electrónica deste relatório e resumos traduzidos nas línguas oficiais da UA visite o
nosso portal www.stateoftheunionafrica.net
Prevê-se que o projecto do Estado da União possa anualmente captar o desempenho dos Estados
Membros africanos para popularizar, implementar e garantir a realização destes compromissos nas
vidas dos seus cidadãos. Uma actualização do progresso em relação às recomendações feitas no
relatório será publicada ao nível nacional e continental antes da Cimeira da União Africana de Janeiro
de 2011.
A partir destas constatações, será possível fazer algumas generalizações amplas das constatações e
recomendações para os órgãos da União Africana e Estados Membros durante as Cimeiras da UA.
Espera-se que o exercício venha estimular o diálogo e discussão assim como esforços concertados e
acelerados rumo à monitoria e elevação de consciência tanto no seio do Governo, da União Africana e
do público em geral.
Saudamos e acolhemos as vossas reflexões sobre este relatório e sobre o projecto no seu todo. Favor
escreverem para to [email protected]
RELATÓRIO DO ESTADO DA UNIÃO AFRICANA MOÇAMBIQUE, RELATÓRIO
44
Apêndice 2: Estado da ratificação das cartas, tratados, protocolos e convenções da União Africana 8
Acto
Constitutivo da
União Africana
Privilégios e
Imunidades
1965
Protocolo de
privilégios
Adicional 1980
Fitossanitário
1967
Recursos
Naturais 1968
Aviação Civil
1969
Problemas dos
refugiados
1969
Promoção do
Comércio 1974
Cooperação
Técnica 1975
Mercenarismo
1977
Carta Cultural
1976
Direitos
Humanos 1981
Instituto de
Reabilitação
1985
R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R 53
R N R N R R R R N N R R R N R R R N R R R R N R R R N R R R R R R N N R R R N N R N R R N R R R N R R N N 36
N N N N N N R N N N N N N N N N N N N R N N N N N N N R N N N R N N N N N R N N N N N N N N N N N N N N N
5
N N R N N R R R N N N N N N N R N N R N N N N N N N R N N N N N N N N N R R N N N N N N N N N N R N N N N 10
R N N N R N R R N N R R R R R R N N N R N R N N R N N R R R R R N N N R R R N N R R N N N R R R R R R R N 30
R R R R R R R N N R R R R N R R N R R R R R N R R R R R R R R R R R R R R R R N R N R R N R R R R R R R N 44
R R R R R R R R R R R R R N R R R N R R R R R R R R R R N R R R R N N R R R R N R R R N N R R R R R R R R 45
R N N N N N N N N N N N N N N R N N R N N R N R N N N R N N N N N N N R R N N N N N N N N R N N R R N R N 12
N N N N N N N N N N N R N N N N N N R R R N N N N N N N N R N N N N N N R N N N N N N N N N N N N N N N N
6
R N R N R N R N N N N R R N R R R N R R R R N R N R R R R R N N N N N R R R N N R R N N N R N R R R N R R 30
R R R N R R R N N R N N R R N R N N R R N R R R R R N N R R R N N R N R R R N N R R N R N R N R R R R R R 34
R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R 53
N R N R R N R N N R N N R N N N N N R N N N N R R R R N N R R R R N R R R N N N R N N N N N R N R N R R R 24
N N N N N N N N N N N R N N N N N N N N N N N N N R N N N R N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N
8
Total
Zimbabue
Zâmbia
Uganda
Tunísia
Togo
Tanzânia
Suazilândia
Sudão
São Tomé
Somália
Serra Leoa
Seychelles
Senegal
Sahrawi
África do Sul
Ruanda
Níger
Nigéria
Namíbia
Maurícias
Mauritânia
Moçambique
Malawi
Mali
Madagáscar
Libéria
Lesoto
Líbia
Kenya
Guiné
Guiné Bissau
Gana
Gâmbia
Gabão
Etiópia
Eritreia
Guiné Equat.
Egipto
R. D. Congo
Djibuti
Congo
Comoros
Cote D'Ivoire
Chade
Cape Verde
Central Africa
Camarões
Burundi
Burkina Faso
Botswana
Benim
Angola
Algéria
`
John Mukui and Faith Cheriuyot contribuíram para a compilação desta tabela.
3
Total
Desenvolvime
nto de
fertilizantes
1985
Criança 1990
Lixos Tóxicos
1991
Comunidade
Económica
Africana 1991
Maritímo 1994
Livre de armas
nucleares 1995
Direitos do
tribunal
Africano 1998
Terrorismo
1999
Parlamento
Pan-Africano
2001
Comissão de
energia 2001
Conselho da
Paz e
Segurança
2002
Recursos
Naturais 2003
Direitos da
Mulher 2003
Tribunal de
Justiça 2003
Emendas à
Acta
Constitutiva
2003
Zimbabue
Zâmbia
Uganda
Tunísia
Togo
Tanzânia
Suazilândia
Sudão
São Tomé
Somália
Serra Leoa
Seychelles
Senegal
Sahrawi
África do Sul
Ruanda
Níger
Nigéria
Namíbia
Maurícias
Mauritânia
Moçambique
Malawi
Mali
Madagáscar
Libéria
Lesoto
Líbia
Kenya
Guiné
Guiné Bissau
Gana
Gâmbia
Gabão
Etiópia
Eritreia
Guiné Equat.
Egipto
R. D. Congo
Djibuti
Congo
Comoros
Cote D'Ivoire
Chade
Cape Verde
Central Africa
Camarões
Burundi
Burkina Faso
Botswana
Benim
Angola
Algéria
`
R R R R R R R N R R R R R N N R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R R N R R R N N R N R R N R R R 45
N N R N N R R N N N R R R N R R N N R R R N N N N R N N N R N R N R N N R N N N R N N N N R N R R R R N R 23
R R R R R R R R R R R R R N R R R N R R R R R R R R R R N R R R R R R R R R R R R R R N R R R R R R R R R 49
N N N N N N N N N N N R N N N R N N R N N N N N N N R N N R N N N R N R R N N N R N N N N N N R N R R N N 12
R N R R R R N N N N R N N N N N R N R R R N N R R R R N R R R R R R N R N R R N R N N N N N R R R N N N R 28
R N N N R R N N N N R R N N N N N N N R R R N N R R R N N R R R R R N R R R R N R N N N N N N R R R R N N 25
R R R N R R N N R R N R R R N R R R R R N R R R R R R N R R R R R R N R R R R R R R N N N R N R R R R N N 39
R R R R R R R R R R N R R R N R R N R R R R R N R R R R R R R R R R R R R R R R R R R N N R R R R R R R R 47
R R N N R R R N N N N R N N N R N N R N R R N R R R N N N R N R N N R R R R N R R N N N N R N R R R N R R 27
R R R R R R R N N R R R R R N R R N R R R R N N R R R N R R R R R R R R R R R R R N R N R R R R R R R R R 44
N N N N N R N N N N N R N N N N N N N N N R N N N R R N N R N N N N N N R R N N N N N N N N N N N N N N N
8
N R R N R N N N R N N R N R R N N N N N R R R N N R R R N R R R R N R R N R R N R R N N N N N R R N N R R 27
R N N N N N N N N N N R N N N R N N N R R N N N N R R N N R N R N R N N R R R N N N N N N R N R N R N N N 16
N N R N R R N R N R N R N N N R R N N R R R N N R R R R N R N R R N N N R R R R R N N N N N N R R N N N N 25
Combate à
Corrupção
R
2003
Não agressão
R
2005
Carta sobre
Juventude
N
2006
Carta sobre
N
Democracia
2007
Renascença
N
Cultural 2006
Tribunal de
Justiça
N
Africano 2008
Estatísticas
N
2009
Total
20
Código:
Total
Zimbabue
Zâmbia
Uganda
Tunísia
Togo
Tanzânia
Suazilândia
Sudão
São Tomé
Somália
Serra Leoa
Seychelles
Senegal
Sahrawi
África do Sul
Ruanda
Níger
Nigéria
Namíbia
Maurícias
Mauritânia
Moçambique
Malawi
Mali
Madagáscar
Libéria
Lesoto
Líbia
Kenya
Guiné
Guiné Bissau
Gana
Gâmbia
Gabão
Etiópia
Eritreia
Guiné Equat.
Egipto
R. D. Congo
Djibuti
Congo
Comoros
Cote D'Ivoire
Chade
Cape Verde
Central Africa
Camarões
Burundi
Burkina Faso
Botswana
Benim
Angola
Algéria
`
N R N R R N N N N N R R N N N N N R R R R N N R R R R R R R R N N R R R R R N R R R N N N N R N N R R R 30
N N N N N N N N R N N R N N N N N N R R R N N N R N N N R N R R N N N R N N R R N N N N N N N R N N N N 14
N N N R N N N N N N N N R N N N N N R R N R N N R N N N R N R N R R R R R R N N N N N N N N N R N R N N 16
N N N N N N N N N N N N N N N N N R N N N N N N N N N N N N N R N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N
2
N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N
0
N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N R N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N
1
N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N
0
13 18 10 21 19 17 9 8 13 12 23 17 9 10 20 12 5 22 23 21 21 10 14 18 26 20 15 13 28 17 23 17 15 12 22 27 24 16 9 23 12 10 5 4 17 11 22 23 18 18 16 15
N = Não Ratificado
Y = Ratificado
Uma rápida análise da implementação das normas das políticas da União Africana não distingue esta situação do registo da ratificação dos tratados. Muitas destas
normas estão contidas nas decisões e declarações do Conselho Executivo e da Assembleia. Em 2007, o Alto Painel para auditar a União Africana, calculou que o
Conselho Executivo e a Assembleia haviam feito 393 e 172 decisões e 2 e 31 declarações respectivamente entre 2002 e 2007. Apesar das decisões tomadas pelo
Conselho Executivo serem usualmente referidas a Assembleia, continua a ser um número muito grande de decisões tomadas em período curto de tempo. Em
2006, uma avaliação feita às decisões que requeriam acção por parte da Comissão, revelou que apenas metade haviam sido implementadas.
Apêndice 3: Conceitos Usados no Estudo
Tratados
O termo “tratado” pode ser usado como termo genérico comum ou como um termo particular que
indica um instrumento com certas características.
Tratado como termo genérico: o termo “tratado” tem sido usado regularmente como um termo que
engloba todos os instrumentos vinculados no direito internacional concluídos entre entidades
internacionais, independentemente da sua designação formal. Tanto a Convenção de Viena de 1969
como a Convenção de Viena de 1989 confirmam este uso genérico do termo “tratado”. A Convenção
de Viena de 1969 define um tratado como sendo “um acordo internacional assinado entre Estados
em forma escrita e gerido pelo direito internacional, quer inserido num único instrumento ou em dois
ou mais instrumentos relacionados e seja qual for sua particular designação”. A Convenção de Viena
de 1986 alarga a definição dos tratados para incluir acordos internacionais envolvendo organizações
internacionais como partes. De modo a falar do “tratado” no sentido genérico, um instrumento de
responder a vários critérios. Em primeiro lugar, ele deve ser um instrumento vinculativo, o que
significa que as partes contratantes pretendem criar direitos legais e deveres. Em segundo, o
instrumento deve ser aderido por estados ou organizações internacionais com poder de concepção
de tratados. Em terceiro lugar, ele deve ser regido pelo direito internacional. Finalmente, o
envolvimento deve ser feito por escrito. Mesmo antes da Convenção de Viena de 1969 sobre o
Direito dos Tratados, a palavra “tratado” no seu sentido genérico era geralmente reservado para
envolvimentos concluídos de forma escrita.
Tratado como termo específico: Não existem regras consistentes quando a prática do estado
emprega o termo “tratado” como um título para um instrumento internacional. Normalmente, o termo
“tratado é reservado a assuntos de alguma gravidade que exigem acordos mais solenes. A sua
assinatura “e normalmente selada e requerem geralmente uma ratificação. Exemplos típicos de
instrumentos internacionais designados como “tratados” são os Tratados de Paz, Tratados
Fronteiriços, Tratados de Delimitação, Tratados de Extradição e Tratados de Amizade, Comércio e
Cooperação. O uso do termo “tratado” para instrumentos internacionais reduziu consideravelmente
nas últimas décadas a favor de uso de outros termos.
Acordos
O termo “acordo” pode ter um significado genérico e outro específico. Também adquiriu um
significado especial na lei da integração económica regional.
Acordo como termo genérico: a Convenção de Viena de 1969 sobre a Lei dos Tratados emprega o
termo “acordos internacionais” com certas características. Por outro lado, ela emprega o termo
“acordos internacionais” para instrumentos, que não correspondem à definição do “tratado”. O seu
artigo 3 refere-se também aos “acordos internacionais não em forma escrita”. Embora tais acordos
verbais possam ser raros, eles podem ter a mesma força de lei como os tratados, dependendo da
intenção das partes. Um exemplo de um acordo verbal pode ser a promessa feita pelo Ministro dos
Negócios Estrangeiros de um Estado a uma contraparte de um outro estado. O termo “acordo
internacional” num sentido genérico engloba consequentemente o mais vasto conjunto de
instrumentos internacionais.
Acordo como um termo particular: Os “acordos” são normalmente menos formais e lidam com um
conjunto estreito de assuntos do que os “tratados” . Existe uma tendência geral para aplicar o termo
“acordo” em tratados bilaterais ou multilaterais restritos. È empregue especialmente para
instrumentos de carácter técnico ou administrativo, assinados por representantes de departamentos
governamentais, mas não são sujeitos a ratificação. Os acordos típicos lidam com assuntos de
cooperação económica, cultural, científica e técnica. Os acordos também frequentemente tratam de
assuntos financeiros, tais como evitar a dupla tributação, garantias do investimento ou assistência
financeira. A ONU e outras organizações internacionais concluem regularmente com o país anfitrião
para uma conferência internacional ou para uma sessão de um órgão representativo da organização.
Especialmente no direito económico internacional, o termo “acordo” é também usado como um título
para acordos multilaterais amplos (exemplo: os acordos de bens). O uso do termo “acordo”
RELATÓRIO DO ESTADO DA UNIÃO AFRICANA MOÇAMBIQUE, RELATÓRIO
48
desenvolveu lentamente nas primeiras décadas deste século. Presentemente, de longe a maioria dos
instrumentos internacionais são designados “acordos”.
Acordos nos arranjos de integração regional: os arranjos de integração regional baseiam-se em
quadros de tratados gerais com carácter constitucional. Os instrumentos internacionais que
emendam este quadro numa fase posterior (exemplo: adesões, revisões) são também designados
como “tratados”. Os instrumentos concluídos dentro do quadro do tratado constitucional ou por
órgãos da organização regional são geralmente referidos como “tratados”. Os instrumentos que são
concluídos dentro do quadro do tratado constitucional ou pelos órgãos da organização regional são
normalmente chamados “acordos”. De igual modo, a Associação para a Integração da América
Latina (AIAL) foi criada pelo Tratado de Montevideo de 1980, mas os instrumentos sub-regionais
assinados sob seu quadro são chamados acordos.
Convenções
O termo “convenção” outra vez pode ter significado genérico e específico.
Convenção como termo genérico: O Artigo 38 (1) (a) do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça
refere-se a “convenções internacionais, quer genéricas como específicas” como fonte de lei, para
além das normas costumeiras internacionais e princípios gerais do direito internacional e – como
fonte secundária – decisões judiciais e os ensinamentos dos publicitários altamente qualificados. O
uso genérico do termo “convenção” engloba todos os acordos internacionais, da mesma forma como
faz o termo genérico “tratado”. A lei da carta negra é também referida como “lei convencional” , por
forma a distingui-la de outras fontes do direito internacional, como o direito costumeiro ou os
princípios gerais do direito internacional. O termo genérico “convenção” é, deste modo, sinónimo do
termo genérico “tratado”.
Convenção como termo específico: Enquanto no último século o termo “convenção” era empregue
regularmente para acordos bilaterais, o mesmo é agora usado geralmente para tratados multilaterais
formais com um amplo número de partes. As convenções são normalmente abertas para a
participação da comunidade internacional no seu todo, ou de um maior número de estados.
Normalmente os instrumentos negociados ao abrigo de uma organização internacional são
designados de convenções (exemplo: Convenção sobre Diversidade Biológica de 1992, Convenção
das Nações Unidas sobre Direito do Mar de 1982, Convenção de Viena sobre a Lei dos Tratados fr
1969). O mesmo se aplica aos instrumentos adoptados por um órgão de uma organização
internacional (exemplo: a Convenção da OIT de 1951 concernente a Igual Remuneração para
Homens e Mulheres Trabalhadores por Trabalho de Igual Valor, adoptada pela Conferência
Internacional do Trabalho ou a Convenção de 1989 sobre Direitos da Criança, adoptada pela
Assembleia Geral das Nações Unidas).
Cartas
O termo “carta” é usado para instrumentos particularmente formais e solenes, tais como o tratado
constituinte de uma organização internacional. O termo em si insere um conteúdo emotivo que data
da Magna Carta de 1215. Exemplos conhecidos recentes são a Carta das Nações Unidas de 1945 e
a Carta da Organização dos Estados Americanos de 1952.
Protocolos
O Termo “protocolo” é usado para acordos menos formais do que aqueles designados de “tratado”
ou “convenção”. O termo pode ser usado para cobrir os seguintes tipos de instrumentos:
Um Protocolo de Assinatura é um instrumento subsidiário ao tratado, e elaborado pelas mesmas
partes. Tal protocolo trata de assuntos auxiliares tais como a interpretação de determinadas
cláusulas do tratado, aquelas cláusulas formais não inseridas no tratado, ou a regulação de assuntos
técnicos. A ratificação do tratado vai normalmente ipso facto envolver a ratificação desse protocolo.
Um Protocolo Opcional a um Tratado é um instrumento que estabelece direitos e obrigações
adicionais a um tratado. É normalmente adoptado no mesmo dia, mas é de carácter independente e
está sujeito a uma ratificação independente. Tais protocolos permitem que certas partes do tratado
2010
49
estabeleçam entre si um quadro de obrigações que alcançam muito mais do que o tratado geral e ao
qual nem todas as partes do tratado geral consentem, criando um “sistema de dois níveis”. O
Protocolo Opcional ao Convénio Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 é um exemplo
bem conhecido.
Um protocolo baseado num Tratado Quadro é um instrumento com obrigações substanciais
específicas que implementa os objectivos gerais de um quadro prévio ou de uma convenção
umbrella. Tais protocolos garantem um processo mais simplificado e acelerado de elaboração de
tratados e têm sido usados particularmente no campo do direito internacional ambiental. Um exemplo
é o Protocolo de Montreal de 1987 sobre Substâncias que Esvaziam a Camada do Ozono adoptado
na base dos Artigos 2 e 8 da Convenção de Viena de 1985 para a Protecção da Camada do Ozono.
Um Protocolo para emenda é um instrumento que contém cláusulas que emendam um ou vários
tratados anteriores, a exemplo do Protocolo de 1946 que emenda os Acordos, Convenções e
Protocolos sobre Drogas Narcóticas.
Um Protocolo como um tratado suplementar é um instrumento que contém cláusulas suplementares
a um tratado anterior, por exemplo o Protocolo de 1967 relacionado com a Condição dos Refugiados
à Convenção de 1951 relativa à Convenção dos Refugiados.
Um Processo Verbal é um instrumento que contém um registo de certos entendimentos alcançados
pelas partes contratantes.
Declarações
O termo “declaração” é usado para vários instrumentos internacionais. Contudo, as declarações não
são sempre juridicamente vinculativas. O termo é frequente e deliberadamente escolhido para indicar
que as partes não tencionam criar obrigações vinculativas mas simplesmente querem declarar certas
aspirações. Um exemplo é a Declaração de Rio de 1992. As declarações podem contudo serem
também tratados no sentido genérico com vista a serem vinculativos no direito internacional. É daí
necessário estabelecer em cada caso individual se as partes tencionam criar obrigações vinculativas.
Certificar-se das intenções das partes pode ser muitas vezes uma tarefa difícil. Alguns instrumentos
designados ”declarações” não tinham originalmente a intenção de serem vinculativos, mas as suas
cláusulas podem ter reflectido certo direito costumeiro internacional ou podem ter obtido um carácter
vinculativo como direito costumeiro numa fase posterior. Tal foi o caso da Declaração Universal dos
Direitos Humanos de 1948. As declarações que tem em vista serem vinculativos podem ser
classificados como seguem:
A declaração pode ser um tratado no sentido próprio. Um exemplo significativo é a Declaração de
1984 entre o Reino Unido e China sobre a Questão de Hong Kong.
Uma declaração interpretativa é um instrumento que é anexado ao tratado com o objectivo de
interpretar ou explicar as cláusulas deste último.
Uma declaração pode também ser um acordo informal relativo a um assunto de menor importância.
Um conjunto de declarações unilaterais pode constituir acordos vinculativos. Um exemplo típico são
as declarações ao abrigo da Cláusula Opcional do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça que
cria as ligações jurídicas entre os declarantes, embora não directamente direccionadas umas às
outras. Um outro exemplo é a Declaração unilateral sobre o Canal de Suez e os mecanismos do seu
funcionamento emitida por Egipto em 1957 que foi considerado como sendo um compromisso de
natureza internacional.
Memorando de entendimento
Um memorando de entendimento é um instrumento internacional de natureza menos formal.
Normalmente define mecanismos operacionais sob um acordo quadro internacional. É também
usado para a regulação de assuntos técnicos ou detalhados. O mesmo aparece tipicamente na forma
de um só instrumento e não exige ratificação. Os memorandos de entendimento são assentidos por
Estados ou Organizações Internacionais. As Nações Unidas normalmente concluem memorandos de
entendimento com Estados Membros para organizar as suas operações de manutenção de paz ou
para organizar Conferências da ONU. As Nações Unidas também concluem memorandos de
entendimento sobre cooperação com outras organizações internacionais.
RELATÓRIO DO ESTADO DA UNIÃO AFRICANA MOÇAMBIQUE, RELATÓRIO
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Modus Vivendi
O modus vivendi é um instrumento que regula um acordo internacional de natureza provisória e que
pretende ser substituído por um mecanismo de natureza mais permanente e detalhado. Ele é
normalmente feito de uma forma informal, e nunca requer ratificação.
Troca de Notas
Uma “troca de nota” é um registo de um acordo de rotina, que possui similaridades com o contrato do
direito privado. O acordo consiste de troca de dois documentos com cada uma das partes a reter
uma cópia assinada pelo representante da outra parte. Ao abrigo do procedimento normal, o Estado
aceitante repete o texto do Estado ofertante para registar a sua aceitação. Os signatários das cartas
podem ser Ministros do governo, diplomatas ou chefes de departamentos. A técnica de troca de
notas frequentemente recorre-se a ela ou devido ao seu procedimento acelerado, ou, às vezes, para
evitar o processo de aprovação legislativa.
2010
51
Citação 1:
“De forma complementar ao MARP, este exercício irá fornecer ao governo e ao cidadão, informação
adicional em áreas específicas de governação que necessitam de melhorias, sendo uma delas a
implementação dos cometimentos acordados” workshop de validação dos resultados
Citação 2:
“A maladia do continente e dos vários governos africanos não é a falta de leis e instrumentos
reguladores claros, mas a fraca ou falta de implementação destas” Participante do workshop de
validação dos resultados
RELATÓRIO DO ESTADO DA UNIÃO AFRICANA MOÇAMBIQUE, RELATÓRIO
52
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Relatório dos Estados da União Africana