Estatutos do Sindicato dos Jornalistas (Publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 10 - 3.ª Série, de 30 de Maio de 1990) Objectivos, atribuições e âmbito do Sindicato dos Jornalistas, direitos e deveres dos seus associados, composição dos corpos gerentes, respectivas competências e normas gerais para a sua eleição e destituição CAPÍTULO I Princípios Gerais O Sindicato dos Jornalistas é uma organização livremente constituída por profissionais da Imprensa, Rádio, Televisão e Agências Noticiosas que promoverá a integração de todos os jornalistas. O Sindicato dos Jornalistas pugnará pela defesa intransigente do direito dos jornalistas à informação e dos cidadãos a serem informados. O Sindicato dos Jornalistas exercerá a sua actividade com total independência relativamente ao Estado, ao patronato, ao Governo, partidos políticos, igrejas, ou quaisquer agrupamentos de carácter político, económico, religioso ou outros. O Sindicato dos Jornalistas lutará pelo cumprimento do Código Deontológico e do Estatuto do Jornalista. CAPITULO II Do Sindicato - denominação e atribuições Artigo 1º O Sindicato dos Jornalistas abrange os jornalistas e estagiários da imprensa, rádio, televisão, e agências noticiosas, bem como os correspondentes portugueses dos órgãos de informação estrangeiros residentes no país e os correspondentes portugueses dos órgãos de informação residentes no estrangeiro. Artigo 2º Consideram-se jornalistas, para efeitos do Artigo 1º, os indivíduos que, fazendo do jornalismo a sua ocupação principal, permanente e remunerada, sejam portadores da respectiva carteira profissional ou título provisório, devidamente actualizados. Os jornalistas reformados mantêm na plenitude os seus direitos sindicais, nomeadamente os de eleger e ser eleitos. Artigo 3º O Sindicato dos Jornalistas é um organismo de âmbito nacional, dotado de personalidade jurídica, capacidade judiciária, administração e funcionamento autónomos, tendo a sua sede em Lisboa e pode exercer todos os interesses legítimos ao seu instituto. § 1º O Sindicato poderá criar, por deliberação do Conselho Geral, delegações regionais, ou outras formas de representação, sempre que julgue necessário para a prossecução dos seus fins. § 2º As delegações criadas nos termos do § 1º têm autonomia administrativa e financeira e o âmbito regional que lhe for atribuído. Artigo 4º A filiação do Sindicato dos Jornalistas em organizações sindicais nacionais ou internacionais é da competência exclusiva da Assembleia Geral, nos termos do artigo 26º. Artigo 5º São designadamente atribuições do Sindicato: 1º Exercer as funções conferidas pela Constituição e pela legislação ordinária; 2º Representar legalmente os jornalistas nas relações com a generalidade do movimento sindical e organizações internacionais; 3º Defender os interesses dos jornalistas, nomeadamente perante o Estado e as entidades patronais, negociando e outorgando convenções colectivas de trabalho e providenciando para que todos os seus associados sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; 4º Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis de trabalho e das convenções colectivas de trabalho; 5º Prestar assistência e/ou representar os associados em questões de natureza sindical e profissional; 6º Defender os interesses dos jornalistas nomeadamente quanto a: a) direito ao trabalho; b) direito à informação; c) condições económicas e sociais; d) condições de trabalho; e) cultura e lazer; 7º Defender a independência e a liberdade de informação, bem como os direitos e imunidade dos jornalistas; 8º Fiscalizar a observância das normas do Código Deontológico e do Estatuto do Jornalista; 9º Participar na gestão das instituições de segurança social; 10º Manter órgãos próprios de informação, nomeadamente um boletim destinado ao estudo e defesa dos interesses profissionais; 11º Promover o aperfeiçoamento profissional, nomeadamente através de cursos de reciclagem e outras formas de actualização. CAPÍTULO III Dos associados - admissão, deveres e direitos Artigo 6º Têm direito de se filiar no Sindicato todos os jornalistas que estejam nas condições previstas no Artigo 1º dos presentes Estatutos e exercendo a actividade referida no Artigo 2º. Artigo 7º Constituem requisitos para admissão como associado do Sindicato, além dos previstos no Artigo 2º: a) não estar ferido de incapacidade cívica, nos termos da Constituição; b) não ser proprietário de órgãos de comunicação social, ressalvando-se os casos de autogestão e cooperativismo. Quaisquer outras formas de participação no capital social da empresa serão apreciadas, caso a caso, pelo Conselho Deontológico, de cuja decisão cabe recurso para o Conselho Geral. Artigo 8º 1 - Para ser admitido como associado, o candidato deve apresentar uma proposta com todos os elementos de identificação profissional e civil. 2 - Os delegados sindicais deverão colocar o seu parecer na proposta e enviá-la à Direcção do Sindicato no prazo máximo de oito dias. 3 - A aceitação ou recusa da filiação, nos termos destes estatutos, é da competência da Direcção, e da sua decisão caberá recurso para o Conselho Geral, que o apreciará na primeira reunião que ocorra após a sua interposição. 4 -Têm legitimidade para interpor recurso o interessado ou qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos. Artigo 9º São deveres dos associados: a) Cumprir os Estatutos e o Código Deontológico; b) exercer os cargos para que forem eleitos; c) pagar mensalmente a quota respectiva, a qual é fixada em 1% do seu vencimento real, ou, no caso dos jornalistas em regime livre, igual a 1% da retribuição mínima contratual da categoria profissional de maior densidade no respectivo sector. O valor da quota pode ser alterado por consulta à classe através da Assembleia Geral, convocada para o efeito, nos termos do Artigo 26º; d) fortalecer a acção sindical nos locais de trabalho e a respectiva organização sindical; e) contribuir para o fundo de greve nos termos dos Estatutos. Artigo 10º 1 - São direitos dos associados: a) tomar parte nas Assembleias Gerais, eleger e ser eleitos para cargos directivos ou para quaisquer comissões, ressalvadas as situações referidas nos números 2 e 3 do presente artigo; b) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos presentes Estatutos; c) recorrer para o Conselho Geral de todas as infracções aos Estatutos, assim como dos actos da Direcção quando os julguem irregulares e recorrer para a Assembleia Geral das decisões do Conselho Geral; d) examinar, na sede do Sindicato, os orçamentos, as contas, os livros de contabilidade e quaisquer outros documentos que não sejam de carácter confidencial. O carácter de confidencialidade de um documento será determinado pela Direcção e pelo Conselho Deontológico. 2 - Os proprietários de órgãos de Comunicação Social, salvo nos casos de autogestão e cooperativismo, não podem ser eleitos para órgãos nacionais do Sindicato. 3 - Aqueles que exercerem a sua actividade jornalística nos órgãos de comunicação social de que são proprietários não poderão votar nem ser eleitos para delegados sindicais. Artigo 11º 1 - Perdem a qualidade de associados os jornalistas que: a) deixem de exercer a profissão por período superior a 12 meses, excepto os reformados e os que se encontrarem na situação de desemprego e não exerçam actividade regular remunerada, se se encontrarem na situação de doença devidamente comprovada, durante a prestação de serviço militar obrigatório e exercício de cargos oficiais ou de nomeação oficial. b) não estando abrangidos pelas condições da alínea anterior ou pela dispensa do pagamento das quotas, deixem de as pagar durante seis meses consecutivos, após terem sido avisados, por escrito, pela Direcção. c) em relação aos quais tenham deixado de se verificar alguns dos requisitos previstos nos Artigo 2º; d) incorram na pena de demissão. 2 - Os associados eliminados nos termos da alínea a) do número anterior poderão ser readmitidos mediante nova proposta, tendo em conta a situação sindical anterior, desde que regressem à actividade e não estejam abrangidos por qualquer impedimento estatutário. 3 - No caso da alínea b), do nº 1, a readmissão poderá ser a todo o tempo autorizada mediante a regularização da respectiva situação. 4 - No caso da alínea d), do nº 1 a readmissão não é possível enquanto subsistirem os motivos que determinaram a demissão. Artigo 12º São dispensados do pagamento de quotas os associados que se encontrem em qualquer das seguintes situações: a) desemprego involuntárío; b) doença impeditiva do exercício das funções respectivas, durante todo o tempo de baixa devidamente comprovada, quando não se receber a totalidade do salário; c) prestação de serviço militar obrigatório pelo tempo da sua duração; d) reforma. CAPÍTULO IV Dos órgãos e seu funcionamento Artigo 13º Os órgãos do Sindicato são a Assembleia Geral, o Conselho Geral, a Direcção Nacional, o Conselho Deontológico e as Direcções Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Artigo 14º A duração do mandato dos membros dos órgãos do Sindicato é de dois anos a partir do dia 1 de Janeiro do ano em que começa o biénio. Artigo 15º Não podem ser eleitos para cargos sindicais os jornalistas que sejam membros dos Conselhos de Administração, ou de qualquer modo desempenhem funções de gerência nas empresas proprietárias de qualquer meio de informação, bem como os que exerçam cargos oficiais, ou sejam proprietários dos órgãos de informação em que trabalhem. Artigo 16º 1 - Nenhum associado poderá desempenhar, em efectividade de funções, mais do que um cargo sindical de âmbito nacional, exceptuando os casos previstos nestes Estatutos. 2 - O exercício dos cargos directivos é gratuito, mas os associados com funções nos órgãos sindicais que, por motivo do desempenho das suas funções, percam no todo ou em parte a remuneração do seu trabalho, terão direito a ser indemnizados das importâncias correspondentes. 3 - Os associados que desempenhem funções sindicais serão indemnizados das despesas que efectuem com alojamento, alimentação e transportes, por motivo do exercício das suas funções, desde que essas despesas sejam devidamente comprovadas. Artigo 17º Os órgãos do Sindicato consideram-se em exercício a partir da posse, a qual deverá efectuar-se até dez dias depois do acto eleitoral. CAPÍTULO V Da Assembleia Geral Artigo 18º A Assembleia Geral do Sindicato dos Jornalistas é constituída por todos os associados na plenitude dos seus direitos. Artigo 19º Compete à Assembleia Geral: a) eleger os órgãos nacionais do Sindicato; b) destituir os órgãos do Sindicato; c) deliberar sobre as alterações dos Estatutos; d) apreciar e votar o relatório e as contas da Direcção; e) apreciar os recursos das decisões tomadas por qualquer outro órgão; f) deliberar sobre a dissolução do Sindicato; g) deliberar sobre a filiação em organizações sindicais nacionais ou internacionais. Artigo 20º A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, três vice-presidentes e um secretário, devendo igualmente ser eleitos os respectivos substitutos. Artigo 21º Compete ao Presidente: 1º Convocar as reuniões, preparar a ordem do dia e dirigir os trabalhos; 2º Assinar as actas; 3º Dar posse aos eleitos para os cargos do Sindicato, divulgando, pública e imediatamente após as eleições, os resultados destas; 4º Verificar a regularidade das listas apresentadas aos actos eleitorais; 5º Aceitar os recursos interpostos com fundamento em irregularidades eleitorais e expedi-los devidamente informados; 6º Despachar e assinar o expediente que diga respeito à Mesa; § único. O presidente da Assembleia Geral pode assistir às reuniões de Direcção, sem direito a voto. Artigo 22º Compete ao secretário redigir as actas, ler o expediente da Assembleia, elaborar, expedir e publicar os avisos convocatórios e servir de escrutinador dos actos eleitorais. Artigo 23º Os vice-presidentes presidirão às Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira e à Assembleia da Delegação do Norte. Artigo 24º A Assembleia reúne-se em sessão ordinária: a) até 31 de Março de cada ano, para apreciar e votar o relatório e as contas da Direcção; b) até 31 de Março do ano seguinte aquele em que tiver decorrido o último ano civil do mandato dos corpos gerentes, para cumprimento da alínea a) do artigo 19º dos Estatutos. Artigo 25º 1- Haverá reuniões extraordinárias quando solicitadas: a) pelo Conselho Geral; b) pela Direcção; c) por um número de associados não inferior a cem, desde que no pleno gozo dos seus direitos. 2 - Os pedidos de convocação de reuniões extraordinárias, formuladas nos termos do nº 1 serão sempre apresentadas por escrito ao presidente da Mesa, devendo ser indicada a ordem de trabalhos. 3 - Nos casos previstos no nº 1, o presidente convocará a Assembleia Geral para reunir no prazo máximo de trinta dias após a recepção do requerimento. 4 - As Assembleias Gerais extraordinárias poderão realizar-se centralizadamente na sede e delegações ou descentralizadamente também nas redacções. A forma da reunião será definida pela Mesa da Assembleia Geral. Artigo 26º 1 - Haverá Assembleias extraordinárias de consulta directa à classe por voto secreto, sempre que solicitadas pelos órgãos referidos no nº 1 do artigo anterior. 2 - A consulta à classe por voto secreto é obrigatória para efeitos do disposto nas alíneas a), b), e f) do Artigo 19º. 3 - Qualquer associado ou grupo de associados poderá apresentar, até sete dias antes da Assembleia Geral, propostas sobre o objecto da ordem de trabalhos, devendo ser divulgados a todos os associados até cinco dias antes da data da Assembleia. 4 - Antes da votação deverão ser efectuadas reuniões descentralizadas da Assembleia Geral, para discussão das propostas apresentadas, na sede do Sindicato, delegações, regiões e em todas as redacções onde vão funcionar mesas de voto. 5 - Compete à Mesa da Assembleia Geral ou a dirigentes e delegados sindicais por si mandatados e credenciados presidir às reuniões descentralizadas da Assembleia Geral. 6 - Os proponentes de cada proposta serão obrigatoriamente convocados para todas as reuniões da Assembleia Geral descentralizada e terão o direito de se fazerem representar em todas as mesas de voto. 7 - A contagem dos votos faz-se exclusivamente na sede nacional, nas direcções regionais e nas delegações. A contagem far-se-á globalmente depois de serem transferidos para uma única urna todos os votos da respectiva área. Artigo 27º 1 - A convocação da Assembleia Geral, centralizada ou descentralizada, será feita pelo presidente da Mesa com uma antecedência mínima de dez dias, por anúncios publicados em dois jornais diários. Da convocatória constará a forma, o local, dia e hora da sessão, assim como a ordem dos trabalhos. 2 - Para as Assembleias eleitorais aquele prazo será de quarenta e cinco dias. Artigo 28º As Assembleias Gerais convocados nos termos da alínea c) do artigo 25º só funcionarão se e quando comparecerem dois terços dos requerentes. Artigo 29º São nulas as deliberações sobre assuntos que não constem na ordem de trabalhos para que a Assembleia foi convocada. Artigo 30º As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos. § único - Para efeitos da alínea a) do artigo 19º é requerido a maioria qualificada de dois terços. Artigo 31º A votação nas Assembleias Gerais só pode ser feita por presença ou por carta registada (voto por correspondência) dirigida ao Presidente da Mesa. § único - O voto por correspondência só é permitido aos sócios que, no momento da votação, se encontrem a mais de cinquenta quilómetros da sua Assembleia de voto. CAPÍTULO VI Do Conselho Geral Artigo 32º O Conselho Geral é constituído por 31 membros eleitos por sufrágio universal. Artigo 33º Os membros do Conselho Geral são eleitos pelo método de Hondt em lista separada, em simultâneo com os Corpos Gerentes. § 1º - As candidaturas dos Corpos Gerentes devem obrigatoriamente apresentar lista completa para o Conselho Geral. § 2º - As restantes candidaturas ao Conselho Geral podem apresentar-se com o mínimo de cinco membros. § 3º - Os membros dos Corpos Gerentes em efectividade de funções não podem pertencer ao Conselho Geral. § 4º - Os candidatos aos Corpos Gerentes podem candidatar-se simultaneamente ao Conselho Geral. Artigo 34º Compete ao Conselho Geral: a) propor à Assembleia Geral alterações aos Estatutos; b) emitir parecer sobre o relatório e as contas da Direcção; c) aprovar o plano de actividades e o orçamento apresentados pela Direcção; d) discutir e votar as propostas da Direcção e as de qualquer membro do Conselho; e) tomar conhecimento e decidir sobre recursos apresentados por qualquer associado; f) pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas, nos termos legais e estatutários. Artigo 35º O Conselho Geral elege o respectivo presidente. Artigo 36º O Conselho Geral reúne-se obrigatoriamente duas vezes por ano, uma das quais deverá ocorrer no primeiro trimestre. § 1º O Conselho reunirá extraordinariamente a requerimento da Direcção ou a pedido de um terço dos conselheiros. § 2º O Conselho elabora e aprova o seu regulamento interno. § 3º O Conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros. § 4º Os suplentes de cada lista podem participar nos trabalhos, em caso de impossibilidade dos efectivos. CAPITULO VII Da Direcção Artigo 37º A Direcção Nacional é composta por quinze membros eleitos pela Assembleia Geral, de entre os associados do Sindicato. Com os efectivos serão eleitos seis substitutos para todos os cargos, excepto os vogais. § 1º Tanto os efectivos como os substitutos serão eleitos com a indicação do cargo. § 2º Os cargos a preencher são: a) um Presidente; b) dois Vice-Presidentes; c) dois Secretários; d) um Tesoureiro; e) nove vogais. Artigo 38º Compete à Direcção Nacional: 1º - Conduzir a actividade sindical e representar o Sindicato nas suas componentes interna e externa; 2º - Representar o Sindicato em juízo e fora dele, ressalvando-se a representação em juízo em acções interpostas por deliberação da Assembleia Geral e do Conselho Deontológico; 3º - Elaborar e apresentar anualmente ao Conselho Geral o relatório e contas do exercício, bem como a proposta orçamental e o plano de actividades; 4º - Arrecadar as receitas e satisfazer as despesas, administrando todos os haveres do Sindicato do qual receberá um inventário dentro dos três dias imediatos à posse; 5º - Negociar e outorgar convenções colectivas de trabalho; 6º - Admitir os associados nos termos dos Estatutos; 7º - Admitir os empregados do Sindicato; 8º - Executar e fazer executar as disposições legais e estatutárias; 9º - Organizar e manter em dia os registos dos associados; 10º - Conceder os cartões sindicais em conformidade com os Estatutos e respectivo regulamento; 11º - Manter os associados informados das actividades do Sindicato. Artigo 39º A Direcção reunir-se-á obrigatoriamente de quinze em quinze dias, exarando em livro próprio actas das resoluções tomadas. Artigo 40º A Direcção deverá elaborar a contabilidade do Sindicato de acordo com a lei e ter os livros escriturados em dia. Artigo 41º Das resoluções da Direcção há recurso para o Conselho Geral, nos termos da alínea c) do artigo 10º CAPITULO VIII Do Conselho Deontológico Artigo 42º 1 - O Conselho Deontológico é composto por cinco membros efectivos eleitos nos termos do artigo 24º, em simultâneo com os restantes corpos gerentes, servindo um de presidente, um de vice-presidente, um de secretário e dois vogais. Com os cinco membros efectivos são eleitos três membros suplentes. 2 - A eleição do Conselho Deontológico será feita em lista separada dos restantes Corpos Gerentes. No caso de haver mais do que uma lista será aplicado, para apuramento do resultado, o método de Hondt. Artigo 43º Compete ao Conselho Deontológico: a) a emissão e revalidação anual dos títulos profissionais, nos termos da legislação em vigor; b) a análise de todos os casos de infracção ao Código Deontológico, aos Estatutos do Sindicato, ao Estatuto do Jornalista e ao Regulamento da Carteira Profissional; c) elaborar estudos, informações ou pareceres que lhe sejam solicitados pela Direcção ou outro órgão do Sindicato, bem como por qualquer jornalista. Artigo 44º O Conselho Deontológico reúne obrigatoriamente uma vez por mês e sempre que o presidente ou a maioria dos elementos que o compõem o determinem. Artigo 45º Ao Conselho Deontológico compete especialmente a aplicação das medidas previstas no Código Deontológico. CAPITULO IX Das Direcções Regionais Artigo 46º As Direcções Regionais dos Açores e da Madeira são compostas por três elementos efectivos e um suplente, eleitos pelos associados de cada uma dessas Regiões Autónomas. § único - Nas reuniões das Direcções Regionais participarão, sem direito a voto, os vice-presidentes da Mesa da Assembleia Geral, eleitos na lista nacional, nos termos dos artigos 20º e 23º. Artigo 47º A eleição das Direcções Reginais é feita em simultâneo com a dos órgãos nacionais, mas em lista separada. Para esse efeito, a Assembleia Regional eleitoral será convocada em simultâneo com a Assembleia eleitoral Nacional, regendo-se pelas disposições previstas nos artigos 62º e seguintes. Artigo 48º 1 - Compete às Direcções Regionais: a) a representação no âmbito local, nomeadamente junto do Governo Regional e das empresas de comunicação social, dos sócios do Sindicato que exerçam a profissão na respectiva Região Autónoma, em tudo quanto se relacione com os seus interesses especificas; b) dinamizar e promover actividades de formação profissional e animação cultural de interesse para a classe; c) representar os jornalistas da sua jurisdição perante os órgãos nacionais do Sindicato dos Jornalistas. 2 - Os presidentes das Direcções Regionais dos Açores e da Madeira poderão participar nas reuniões da Direcção Nacional como observadores. Artigo 49º Constitui receita das Direcções Regionais 99% por cento da quotização recolhida na área da respectiva jurisdição. CAPITULO X Das Delegações Artigo 50º A Delegação do Norte abrange todos os associados da área do Norte do país até Coimbra, inclusive, e tem a sua sede no Porto. § único - Todas as despesas referentes à manutenção da Delegação são custeados pelo Sindicato. Artigo 51º A criação de novas delegações, sua jurisdição geográfica e participação nos órgãos nacionais, será decidida pelo Conselho Geral. Artigo 52º A Direcção da Delegação do Norte é assegurada por um vice-presidente, um secretário e três vogais da Direcção do Sindicato. Artigo 53º O vice-presidente da Assembleia Geral poderá convocar reuniões da Assembleia da Delegação a pedido da Direcção da Delegação ou por um mínimo de trinta associados, para tratar de assuntos específicos dos associados da sua área. § 1º- Os pedidos de convocação de reuniões extraordinárias solicitadas pelos associados, serão sempre apresentados por escrito ao presidente da Mesa, indicando a ordem dos trabalhos. § 2º - E aplicável neste caso o disposto no artigo 28º. CAPÍTULO XI Dos Núcleos Artigo 54º Os associados do Sindicato podem agrupar-se em núcleos de actividade profissional sempre que o seu número se justifique. Artigo 55º Os núcleos não têm direito de representação profissional, estando subordinados à orientação geral do Sindicato. CAPITULO XII Dos delegados Secção I Dos delegados sindicais Artigo 56º 1 - Os delegados sindicais são jornalistas sócios do Sindicato que actuam como elementos de coordenação e de dinamizarão da actividade do Sindicato nas respectivas empresas. 2 - Os delegados sindicais são eleitos em cada redacção por escrutínio directo e secreto, segundo o seguinte esquema: um delegado nas redacções que tenham até dez profissionais; dois delegados nas que tenham até trinta profissionais e três delegados nas redacções com mais de trinta profissionais. Artigo 57º É da competência dos delegados sindicais: 1º - Participar em reuniões convocados pela Direcção e requerer a respectiva convocação. 2º - Canalizar para a Direcção as propostas de admissão de candidatos a associados; 3º - Representar o Sindicato sempre que para tal hajam recebido mandato; 4º - Exercer as atribuições que lhes sejam expressamente cometidas pela Direcção; 5º - Manter a ligação entre o Sindicato e os jornalistas; 6º - Informar obrigatória e imediatamente o Sindicato sobre o não cumprimento do CCT e quaisquer violações aos Estatutos do Sindicato; 7º - Informar obrigatória e imediatamente o Sindicato, nomeadamente o Conselho Deontológico, sobre eventuais violações à liberdade de imprensa, ao Código Deontológico, ao Estatuto dos Jornalistas e ao Regulamento da Carteira Profissional; 8º - Cooperar com a Direcção no estudo, negociação ou revisão das convenções colectivas de trabalho; 9º - Assegurar a sua substituição nos períodos de ausência; 10º - Manter permanente ligação entre o Conselho de Redacção, a Direcção, o Conselho Deontológico e demais órgãos do Sindicato. Artigo 58º 1 - A designação dos delegados sindicais é feita por escrutínio secreto e é da competência e iniciativa dos associados. 2- A Direcção do Sindicato assegurará a regularidade do processo eleitoral. 3 - A Direcção do Sindicato poderá nomear delegados nas empresas onde não ocorra a sua eleição. Artigo 59º A demissão dos delegados sindicais pode ser efectuada: a) por decisão dos trabalhadores que representam; b) a seu pedido; SECÇÃO II Do Conselho de Delegados Sindicais Artigo 60º O Conselho de Delegados Sindicais é composto por todos os delegados e é presidido pelo presidente da Direcção do Sindicato ou por quem o substitua. Artigo 61º Compete ao Conselho de Delegados Sindicais: 1º - Analisar as propostas da Direcção ou de qualquer outro membro do Conselho; 2º - Dar parecer sobre as propostas da Direcção no âmbito do contrato colectivo de trabalho; 3º - Eleger, sob proposta da Direcção, comissões específicas ou grupos de trabalho. Artigo 62º O Conselho de Delegados Sindicais reúne-se pelo menos duas vezes por ano, por convocatória da Direcção do Sindicato. CAPITULO XIII Dos meios financeiros Artigo 63º Constituem receitas do Sindicato: 1º - O produto das quotas e da passagem e revalidação dos cartões e carteiras profissionais; 2º - Os donativos, doações ou legados; 3º - Quaisquer receitas que legalmente lhe venham a ser atribuídas ou que a Direcção crie, dentro dos limites da sua competência. Artigo 64º Os levantamentos dos valores monetários depositados só podem ser feitos por meio de cheques assinados pelo tesoureiro e por outro membro da Direcção. CAPÍTULO XIV Da eleição dos órgãos do Sindicato Artigo 65º Nas Assembleias eleitorais apenas podem tomar parte e votar os associados em pleno gozo dos seus direitos sindicais. Artigo 66º Os cadernos eleitorais serão elaborados até quarenta dias antes da data marcada para as eleições e estarão patentes aos associados até ao fim do prazo para apresentação das candidaturas e durante o acto eleitoral. Artigo 67º Haverá lugar, durante dez dias, a reclamação dos cadernos eleitorais, que serão julgados por uma comissão formada pelo presidente da Assembleia Geral, pelo presidente e um dos vice-presidentes da Direcção. § único - O julgamento das reclamações tem de ser feito no prazo de cinco dias. Artigo 68º As listas serão apresentadas até quinze dias antes das eleições. Artigo 69º A apresentação das listas será feita em carta entregue, contra recibo, nos Serviços do Sindicato e dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, contendo o nome, número de associados e local de trabalho dos candidatos efectivos e substitutos, discriminando as funções para que cada um é proposto e, ainda, obrigatoriamente, declaração individual de aceitação de candidatura. Artigo 70º Qualquer grupo de sócios pode apresentar candidaturas. Artigo 71º A validade das listas será julgada, no prazo de setenta e duas horas, por uma comissão formada por um elemento de cada lista e pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, que terá voto de qualidade. Artigo 72º O presidente da Mesa da Assembleia Geral divulgará imediatamente as listas dos candidatos, através de circular a todos os associados. Artigo 73º A Secretaria do Sindicato organizará uma relação das candidaturas aceites, nela devendo constar o número de sócio de cada candidato, o seu nome completo e a empresa onde exerce a profissão. Esta relação, depois de rubricada pelo presidente da Mesa, será presente na Assembleia e servirá para verificação do acto eleitoral. Artigo 74º As listas serão classificadas por siglas próprias e a cada sigla corresponde uma letra. Artigo 75º 1 - A Secretaria do Sindicato, para efeitos do acto eleitoral, deverá mandar imprimir ou dactilografar boletins de voto, que contenham unicamente todas as siglas das listas concorrentes, com espaço reservado para o sinal X, indicativo da opção do votante. 2 - Os boletins de voto deverão indicar o órgão a que se destinam, sendo diferenciados pela cor do papel. Artigo 76º Todas as despesas, devidamente comprovadas com documentos, relativas à campanha eleitoral de quaisquer listas deverão ser cobertas pelos fundos do Sindicato, até um limite previamente fixado pela Direcção em exercício e tendo em conta o número de candidaturas. 2 - Os órgãos em exercício, à data da realização das eleições, são responsáveis pela igualdade absoluta de serviços a prestar a todas as listas por parte do Sindicato, em especial no que se refere a meios técnicos e facultação de documentação. Artigo 77º A Assembleia Geral para fins eleitorais reunirá até 31 de Março, após o segundo ano de mandato dos Corpos Gerentes em exercício, e será convocada pelo respectivo presidente, pela forma prevista no artigo 27º dos presentes Estatutos, com uma antecedência mínima de quarenta e cinco dias. § único - A Assembleia Geral para fins eleitorais será excepcionalmente convocada, nos termos do artigo 27º, nos oito dias seguintes à demissão de um dos orgãos nacionais do Sindicato. A eleição far-se-á apenas para o órgão em causa, tendo em vista completar o seu mandato. Artigo 78º 1 - As mesas de voto funcionam na sede nacional, nas sedes das Direcções Regionais e Delegações e nas redacções, por delegação do presidente da Mesa da Assembleia Geral. 2 - Nas mesas de voto poderá ter assento um representante de cada uma das listas apresentadas. Artigo 79º As eleições serão feitas por escrutínio secreto, entregando os próprios votantes os boletins devidamente dobrados ao presidente da Mesa da Assembleia Geral ou ao seu delegado. Artigo 80º É permitido o voto por correspondência, mas unicamente para os sócios que se encontrem a mais de cinquenta quilómetros da respectiva mesa de voto, desde que: 1º - Os boletins estejam devidamente dobrados e contidos em sobrescritos fechados; 2º - Dos referidos sobrescritos conste a assinatura do associado, reconhecida pelos Serviços do Sindicato; 3º - Os sobrescritos sejam endereçados ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e dirigidos para a sede nacional, por correio registado. Artigo 81º O escrutínio efectuar-se-á imediatamente depois de concluída a votação, sendo proclamados os eleitos logo após a contagem dos votos. Artigo 82º Consideram-se nulos e não serão contados os boletins em branco e aqueles que não obedeçam aos requisitos referidos no artigo 75º. CAPITULO XV Do exercício dos cargos electivos Artigo 83º O desempenho dos cargos efectivos do Sindicato é obrigatório. Artigo 84º Qualquer órgão poderá apresentar ao presidente da Mesa da Assembleia Geral o seu pedido de demissão ou ser colectivamente destituído pela Assembleia Geral. § 1º - No caso de demissão voluntária de qualquer órgão, deve o presidente da Mesa da Assembleia Geral accionar os mecanismos previstos no § único do artigo 77º. § 2º - A Assembleia Geral, convocado para a destituição de qualquer órgão, só poderá deliberar validamente nos termos do Artigo 26º. Artigo 85º São causa de extinção do mandato dos cargos efectivos: 1º - A perda da qualidade de associado do Sindicato; 2º - O pedido de demissão, uma vez aceite, e logo que tenham sido empossados os substitutos; § único - Os pedidos de demissão dos membros dos corpos directivos devem ser dirigidos ao presidente da Mesa da Assembleia Geral. Artigo 86º Se, por extinção dos mandatos dos membros efectivos e suplentes, um órgão não tiver quórum para funcionar, deverão realizar-se eleições nos termos do § único do artigo 77º. CAPITULO XVI Do fundo de greve e de solidariedade Artigo 87º 1 - Existirá um fundo de greve e de solidariedade para apoiar financeiramente as lutas desencadeados por decisão dos jornalistas para defesa dos seus direitos e interesses, bem como os jornalistas nelas envolvidos. 2 - O regulamento e as formas de financiamento do fundo serão aprovadas pelo Conselho Geral. 3 - Qualquer decisão que implique um aumento, mesmo que temporário, da quotização dos associados terá que ser ratificado pela Assembleia Geral, convocado nos termos do Artigo 26º. CAPITULO XVII Da disciplina Artigo 88º As infracções aos presentes Estatutos podem determinar a aplicação de penalidades. Artigo 89º Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem que o arguido seja notificado para apresentar, por escrito, a sua defesa, no prazo de dez dias (que só em casos excepcionais poderá ser prorrogado). § 1º As notificações devem ser feitas por carta registada com aviso de recepção. § 2º E presunção de culpa a falta de resposta ou a não apresentação, no prazo que fôr designado, dos documentos requisitados para averiguação dos factos, salvo, se o arguido justificar os motivos da não apresentação dos documentos. Artigo 90º As penalidades possíveis são as seguintes: a) suspensão até um ano; b) expulsão. Artigo 91º Os processos são escritos e instruídos pelo Conselho de Deontologia, ao qual cabe propôr a sanção a aplicar. § 1º - A sanção proposta será aplicada pela Direcção. § 2º - O arguido, no prazo de quinze dias após a notificação da sanção, pode recorrer, com efeitos suspensivos, para o Conselho Geral. §3º - Da decisão do Conselho Geral cabe recurso para o tribunal competente. CAPITULO XVIII Da dissolução e liquidação Artigo 92º A dissolução voluntária do Sindicato só poderá ser decidida em sessão extraordinária da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, nos termos do artigo 26º e § único do artigo 30º dos presentes Estatutos. CAPITULO XIX Disposições Gerais e Transitórias Artigo 93º Os presentes Estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, nos termos do artigo 26º Artigo 94º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Geral. Artigo 95º Nos primeiros três meses de vigência dos presentes Estatutos, a readmissão de associados será feita sem haver lugar a cobrança de quotas em dívida. Artigo 96º Os presentes Estatutos entram em vigor após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, mas a eleição dos órgãos sindicais realizar-se-á em 1991, findo o mandato dos Corpos Gerentes em exercício. (Registados no Ministério do Emprego e da Segurança Social em 8 de Maio de 1990, ao abrigo do Artigo 10º do Decreto-lei nº 215-B/75, de 30 Abril, sob o nº 44/90, a fl.4 vº o livro nº 1 e publicados no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) nº 10-3ª Série, de 30/5/90).