CFM
EMENTA:
RECU'RS'Õ ELElTORAL.
NÃO
APRESENTAÇÃO DE CERTIDOES PREVISTAS
NA
RESOLUÇÃO
CFM
N.
1993/12.
AUTONOMIA DA COMISSÃO REGIONAL
ELEITORAL PARA DECIDIR SO~RE A
ABERTURA DE PRAZO PARA DILIGENCIAS.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
Nota Técnica Eleitoral nO058/2013, do SEJUR.
Expediente: 5760/2013.
1- DOS FATOS
Trata-se de expediente encaminhado pela CHAPA
PARTICIPAÇ.ÃOMÉDICA do Conselho Regional de Medicina do Estado
do Rio de Janeiro, registrado no CFM sob o n. 5650/2013, em
27.06.2013, para análise do recurso apresentado.
Inicialmente, cumpre registrar que o recurso apresentado é
tempestivo.
o registro da chapa "participação médica" foi indeferido pela
referida Comissão, pois algumas certidões obrigatórias não foram
juntadas, apesar de fornecidas duas oportunidades de diligências pela
Comissão Eleitoral.
A Comissão Eleitoral RegionallRJ, por duas oportunidades,
nos termos da Nota Técnica n. 49/2013\ concedeu à chapa prazo para
juntada de certidões faltantes.
Contudo, mesmo devidamente certificada da falta de
documentos, a chapa não apresentou todas as certidões exigida pela
Resolução CFM nO1993/2012.
11- DA FUNDAMENTAÇÃO
I EMENTA DúVIDA CERTIDOES NEGATIVAS, lNSCRlCOES EM OlJIltOS REGIONAIS. PRAZO PARA JUNTADA DE CERTIDÃO FALTASTE. NAo PREVJSÀO
EXPRESSA NA RESOl.UÇÃO CFM N. 1.99Y20J2. unUlAÇÁO ANÁLOJA A LEI ELEITORAL.
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CFM
II
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A decisão da Comissão Eleitoral do CRM - RJ não merece
reforma tendo em vista que efetivamente a chapa deixou de apresentar
docum~ntos obrigatórios exigidos pela Resolução CFM nO1993/2012.
Inicialmente, cumpre registrar, novamente, que a Comissão
Eleitoral do CRM - RJ, por duas oportunidades nos dias 17 e 18 de
junho de 2013, concedeu prazo de diligência para que a chapa
apresentasse toda a documentação exigida pela Resolução CFM n°
1993/2012, não tendo a chapa cumprido as exigências normativas.
Ademais, a alegação de que o prazo para apresentação das
referidas certidões era por demais exíguo não se sustenta. A Resolução
CFM n° 1993/2012 foi publicada em 25 de junho de 2012. Portanto,
respeitando o princípio constitucional da anualidade, a norma das
eleições já está em vigor há mais de um ano.
Sendo assim, não se justifica a afirmação de falta de
prazo para conseguir todas as certidões, pois a chapa teve quase
um ano para se organizar. Ademais, a Resolução CFM nO1993/2013
estipulou o prazo de 02 (duas) semanas para que a chapa
procedesse seu registro, entre os dias 03/06/2013 e 17/06/2013.
Pelo que consta da documentação apresentada, a Chapa
apresentou seu pedido de registro no último dia 17, as 16 horas e 13
minutos, protocolo 10186942. Ou seja, no último dia faltando apenas 1
horas e 44 minutos para o término do prazo.
Ora, não resta dúvida que a Chapa correu o risco de ter
indeferido o seu pedido de registro ao deixar o protocolo de registro para
as últimas horas do prazo. Contudo, mesmo diante da ausência de
inúmeras certidões e no último dia do prazo, a Comissão Eleitoral do
CRM - RJ foi absolutamente razoãvel e abriu prazo para diligência
complementares.
No dia 18 de junho de 2013, ou seja, um dia depois do prazo,
a Chapa novamente apresentou as documentações complementares.
Contudo, ainda faltaram diversas certidões.
No dia 21 de junho de 2013, a Comissão Eleitoral receb u
novamente a complementação das certidões, porém faltantes ou
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CFM
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tantas, conforme restou consignado
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na decisão de indeferimento
do
registro.
Cumpre consignar que a chapa r~c?rrente alegou que não
recebeu anteriormente um "check list" das certldoes e que no CRM - PR
na internet existia disponível tal documento.
A Resolução CFM nO 1993/2012
não estabelece a
obrigatoriedade das Comissões Eleitorais fornecerem "check list" aos
candidatos. O CRM - PR criou o referido documento por sua
espontânea vontade, sem com isso tornasse obrigatório aos demais
regionais fazê-lo.
DAS CERTIDÕES FALTANTES
Consta da decisão da Comissão Eleitoral que faltaram todas
as certidões da Justiça Militar Estadual, já que foram apresentados
somente os protocolos de requerimento de certidão.
Já restou decidido pela Comissão Nacional Eleitoral que nos
estados onde existem Justiça Militar Estadual seria obrigatória a
apresentação de certidão negativa dessa Justiça (Nota Técnica
Eleitoral nO029/2013, do SEJUR):
"Quanto à Justiça Militar a certidão deverá ser expedida pelo
STM. Porém, lembramos que em alguns Estados da
Federação existe a Justiça Estadual Militar. Neste caso,
também se faz necessário a obtenção de certidão específica
destes órgãos. "
Cabe esclarecer que o simples protocolo de pedido das
certidões da Justiça Militar Estadual não é suficiente para cumprir o
determinado no artigo 10, VI, da Resolução CFM n° 1993/2012.
Ora, o protocolo de pedido de certidão não substitui a própria
certidão. Logo, correta a decisão da Comissão Eleitoral Regional ao não
aceitar o simples protocolo em detrimento da certidão.
Consta-se que alguns dos candidatos não apresentaram a
certidão de improbidade administrativa do local de onde residem. Neste
aspecto, entendemos que a Comissão Eleitoral extrapolou a norma, q e
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CFM
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exigia apenas certidão da Justiça Estadual e não do local do candidato
(municipal).
Contudo, essa falha em nada altera a decisão final de
indeferimento do registro, já que fundada na falta de outras tantas
certidões.
111- CONCLUSÃO
Desta forma, opinamos pela manutenção da decisão da
Comissão Eleitoral Regional, que indeferiu o registro da Chapa
"participação médica", em razão da NÃO apresentação de
documentação obrigatória para o registro da chapa.
É o Parecer s. m. j.
José AleJandro Bullón
Chefe do SEJUR
Aprovado pela Comissão Nad0n81 EIeita:3 do CFM
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Conselho Foderal de Medlcma
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Nota técnica da COMISSÃO ELEITORAL NACIONAL