Data: 13/11/2015 17:59:03 Processo Nº: 105302015 Local: 203 - COMISSÃO - ELEITORAL Internet Protocol: 187.111.242.223 Texto da movimentação: COMISSÃO ELEITORAL DECISÃO: TRATA-SE DE REPRESENTAÇÃO com PEDIDO LIMINAR MOVIDA POR 'CHAPA 20 OAB MAIS PRESENTE' contra 'CHAPA 10 - EXPERIÊNCIA E TRABALHO' e outros, POR MEIO DA QUAL APONTA-SE A IMINENTE REALIZAÇÃO, NO PRÓXIMO DOMINGO, DIA 15/11/2015, VÉSPERA DE ELEIÇÃO, DE 'EVENTO DE ENCERRAMENTO DE CAMPANHA' DENOMINADO 'CHURRASCO NOTA 10', COM SUPOSTA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE COMIDAS E BEBIDAS, BEM COMO COM APRESENTAÇÃO ARTÍSTISTICO-MUSICAL, DE RESPONSABILIDADE DOS REPRESENTADOS, PELO QUE SE REQUER O DEFERIMENTO DE MEDIDA DE URGÊNCIA PARA ADEQUAÇÃO DO SUPOSTO EVENTO, ENTRE OUTROS PEDIDOS. PARA SUSTENTAR O ALEGADO, VERIFICA-SE QUE A REPRESENTANTE JUNTOU DOIS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, QUAIS SEJAM, O MATERIAL DE DIVULGAÇÃO ELETRÔNICA DO EVENTO (FLYER), COM DATA, HORA e LOCAL, COM OS DIZERES 'CHURRASCO NOTA 10 - VENHA COMEMORAR O SUCESSO DESTA CAMPANHA COM A GENTE'; BEM COMO UMA TELA DE CONVERSA APARENTEMENTE RETIRADA DO APLICATIVO ELETRÕNICO WHATSAPP, EM QUE DETERMINADO MEMBRO-CANDIDATO DA CHAPA ORA REPRESENTADA CONFIRMA A REALIZAÇÃO DO EVENTO, MENCIONANDO AINDA QUE SERIA NO ESTILO 'BOCA-LIVRE' (SIC). O ART. 10, PARÁGRAFO 5º, INCISO VII, CONJUGADO COM O ART. 12, INCISO III, AMBOS DO PROVIMENTO 146/2011, SÃO CLAROS PARA VEDAR QUALQUER PROPAGANDA LEVADA A EFEITO POR MEIO DA DISTRIBUIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS AO PÚBLICO, E, EM ESPECÍFICO, NA REALIZAÇÃO DE SHOWS ARTÍSTICOS. CONFORME NOTICIA A REPRESENTANTE, ESCORADA NOS DOCUMENTOS QUE TROUXE, A SUPOSTA 'FESTA' QUE ESTÁ PARA ACONTECER NOS PRÓXIMOS DIAS PROMOVERÁ A DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, ALIMENTOS e DISPONIBILIZAÇÃO SHOW MUSICAL, DE FORMA GRATUITA E DE ENTRADA LIVRE. NA ANÁLISE PROBATÓRIA INICIAL, CONSIDERO FRÁGEIS, PELO MENOR POR ORA, OS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS PARA COMPROVAR QUE, DE FATO, EXISTE NOS REPRESENTADOS A PRETENSÃO DE REALIZAR TAL EVENTO NOS MOLDES INDICADOS, UMA VEZ QUE TELAS DE MENSAGEIROS ELETRÔNICOS E PEÇAS PUBLICITÁRIAS SÃO DE DIFÍCIL CONTROLE QUANTO A SUA ORIGEM, ANTE A VASTIDÃO DE INFORMAÇÕES E DADOS ENCONTRADOS NA INTERNET, EM FUNÇÃO DO QUE SE EXIGE UMA DILAÇÃO TEMPORAL MAIOR PARA VERIFICAÇÕES. ADEMAIS, TOMOU CUIDADO ESTE RELATOR DESIGNADO EM REALIZAR RÁPIDA BUSCA NAS REDES SOCIAIS MAIS ACESSÍVEIS (COMO GRUPOS MASSIVOS DE 'FACEBOOK'), NÃO TENDO SIDO ENCONTRADO QUALQUER VESTÍGIO DO ALEGADO. TODAVIA, É DE SE CONSIDERAR QUE A PRESENTE DEMANDA COMPORTA ALTA RELEVÂNCIA, UMA VEZ QUE, SE O OBJETO (ATO DE PROPAGANDA ILEGAL) VIER A SER CONCRETIZADO, OU SEJA, SE O EVENTO ARTÍSTICO DE FATO OCORRER CONFORME DESCRITO PELA REPRESENTANTE, REPRESENTARÁ MÁCULA IRREPARÁVEL AO PROCESSO ELEITORAL, PRINCIPALMENTE NO ASPECTO MORAL, ESTE QUE DEVE REGER A ELEIÇÃO COMO SUPRA PRINCÍPIO, SENDO A COMISSÃO ELEITORAL, GUARDIÃ DA LISURA E DA NORMALIDADE DO PLEITO QUE SE AVIZINHA, RESPONSÁVEL POR GARANTIR A SUA NORMALIDADE. POSTO ISSO, PRINCIPALMENTE COM BASE NO RELEVANTE FUNDAMENTO DA DEMANDA, COM ESPEQUE NO ART. 133, DO REGULAMENTO GERAL, CONCEDO O PLEITO LIMINAR, DEVENDO SER NOTIFICADOS OS REPRESENTADOS PARA QUE, EM OCORRENDO O 'EVENTO DE ENCERRAMENTO DE CAMPANHA', NO PRÓXIMO DIA 15/11/2015, SE ABSTENHAM DE ALI PROMOVEREM A DISTRIBUIÇÃO DE QUAISQUER BENS DE CARÁTER GASTRONÔMICO, ETÍLICO e MUSICAL GRATUITOS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA CORRESPONDENTE A 10 (DEZ) ANUIDADES, FICANDO DESDE JÁ ADVERTIDOS DE QUE A DESOBEDIÊNCIA E/OU MANUTENÇÃO DO ESTADO ATUAL PODERÁ IMPORTAR NAS PENAS ACHADAS NO ART. 133, PARÁGRAFO 3º, DO MESMO DIPLOMA. INTIMEM-SE OS REPRESENTADOS PARA APRESENTAREM RESPOSTA ACERCA DO PETITÓRIO INICIAL NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, PODENDO JUNTAR DOCUMENTOS E ARROLAR TESTEMUNHAS. NOTIFIQUEM-SE OS INTERESSADOS. CAIO CÂMARA CAVALCANTI OAB/RN 12.253 MEMBRO