LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº.2641/2010 DE 30 DE AGOSTO DE 2010. “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA SEPARAÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES NO MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EVANÍSIO ULIANO, Prefeito Municipal do município de Braço do Norte, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da separação dos resíduos sólidos domiciliares na sua origem, no município de Braço do Norte, em três espécies: I – Resíduos Recicláveis; II - Resíduos Orgânicos; III – Rejeitos. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, Resíduos Sólidos são materiais heterogêneos (inertes, minerais e orgânicos) resultantes das atividades humanas e da natureza, os quais podem ser parcialmente ou totalmente utilizados, gerando, em outros aspectos, proteção à saúde pública e ao meio ambiente além de economia dos recursos naturais. São assim definidos: I – Resíduo reciclável: é qualquer espécie de material que possa ser reutilizado, como: papel, metal, vidro, plástico, entre outros. II – Resíduo orgânico é qualquer material que sofre o processo de decomposição, tais como: cascas, folhas, restos de frutos e vegetais, pó de café, erva-mate de chimarrão, esterco de animais, aparas de grama, galhos, restos de culturas agrícolas, entre outros; III – Rejeitos podem ser definidos como: tudo o que não pode ser reaproveitado ou reciclado, como: fralda descartável, lenço umedecido, absorvente feminino, caixas de pizza engorduradas, entre outros. §1º. Apenas os resíduos sólidos domiciliares deverão ser coletados pelo Município, sendo que os provenientes de atividades industriais, comerciais e prestação de serviços, dentre outros, são de responsabilidade do gerador para dar a destinação final adequada. §2º A empresa contratada pelo Município, deverá efetuar a coleta em separado das pilhas e baterias de toda ordem, dando destino conforme especificações da ABTN. Art. 3º - Cabe a empresa contratada pelo Município dar a destinação final correta dos resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos, iniciando o processo através da coleta seletiva e Fundação Municipal do Meio Ambiente de Braço do Norte – Funbama. CNPJ: 015.199.388/0001-79. E-mail: [email protected] - Telefone: (48) 3658-5110. transporte dos resíduos até o Centro de Triagem e Compostagem, que deve estar localizado dentro dos limites territoriais municipais. Parágrafo Único - Apenas os rejeitos poderão ser encaminhados diretamente para a área de destinação final que deve ser um Aterro Sanitário podendo estar fora dos limites territoriais municipais, no caso da inexistência de um Aterro Sanitário dentro dos limites territoriais municipais: I – Aterro Sanitário, também denominado Centro de Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos, é o local onde é feito o tratamento e a destinação final de lixo propriamente dito, obedecendo-se os critérios e requisitos fixados na legislação e nas normas técnicas acerca da matéria, objetivando: - a diminuição dos riscos de poluição provocados por cheiro, fogo e insetos; - a utilização futura do terreno disponível, através de uma boa compactação e cobertura; - a minimização dos problemas de poluição da água, provocados por lixiviação e, - o controle da emissão de gases (liberados durante os processos de degradação); - devendo estar devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente; II - Centro de Triagem e Compostagem de Resíduos Sólidos Urbanos: é o local inserido no município de Braço do Norte, que é destinado à operação de segregação do lixo, anterior ao tratamento e destino final e as operações de compostagem; III – Triagem: é a operação manual ou mecânica de segregação do lixo onde são separados os resíduos recicláveis (papéis, plásticos, vidros e metais), os destinados a compostagem (resíduo orgânico) e o rejeito que será encaminhado ao Aterro Sanitário; IV – Após a realização da coleta seletiva os resíduos orgânicos deverão ser encaminhados para um Centro de Triagem e Compostagem para a triagem e onde deverá ser realizado a compostagem do mesmo pela empresa contratada; V – O Município ou a empresa contratada deverá realizar e manter campanhas permanentes de Educação Ambiental a toda população, em especial as destinadas à orientação sobre coleta seletiva do lixo, na forma da Lei Federal n.º 9795/99; VI - Os serviços de Triagem e Compostagem serão remunerados pelo próprio resíduo coletado, e que poderá ser comercializado pela empresa contratada, portanto esse serviço não será pago pela Prefeitura Municipal. Art. 4º - Os resíduos domiciliares da área urbana e rural serão coletados conforme a demanda e em períodos determinados de acordo com Cronograma desenvolvido pela Secretaria Municipal Competente, e que deverá ser atualizada sempre que necessário, a fim de atender a tais demandas específicas de cada bairro e ou região. Art. 5º - Os resíduos domiciliares serão coletados sendo obrigatória à separação seletiva prévia e deverão ser acondicionados em embalagens distintas para não ocorrer à mistura dos resíduos e facilitar seu recolhimento, inicialmente em três embalagens: I – Lixo “seco” – que deve conter qualquer espécie de material que possa ser reutilizado, como: papel, metal, vidro, plástico, entre outros, preferencialmente em embalagem da cor preta; II – Lixo “molhado” - qualquer material que sofre o processo de decomposição, tais como: cascas, folhas, restos de frutos e vegetais, pó de café, erva-mate de chimarrão, esterco de animais, aparas de grama, galhos, restos de culturas agrícolas, entre outros, preferencialmente em embalagem da cor branca ou transparente. Fundação Municipal do Meio Ambiente de Braço do Norte – Funbama. CNPJ: 015.199.388/0001-79. E-mail: [email protected] - Telefone: (48) 3658-5110. Parágrafo Único – O domicilio devidamente cadastrado na Secretaria Municipal de Assistência Social, receberá gratuitamente os sacos plásticos, utilizados no sistema de reciclagem, (branco, preto e cinza). III – Lixo “rejeitado” - tudo o que não pode ser reaproveitado ou reciclado, como: fralda descartável, lenço umedecido, absorvente feminino, caixas de pizza engorduradas, entre outros, preferencialmente em embalagem da cor cinza. Art. 6º - No caso de descumprimento desta Lei por parte dos domicílios rurais e urbanos, serão aplicadas as seguintes sanções: I – Advertência escrita; II – Em caso de reincidência, nova advertência escrita; III – Em caso de nova reincidência, multa de 25(vinte e cinco) UFRM; §1º. Os valores recolhidos deverão ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e deverão estar vinculados ao financiamento de projetos na área de recuperação do Meio Ambiente. §2º. O domicilio após o recebimento da advertência ou multa, terá quinze dias para recorrer da penalidade, devidamente protocolado na Prefeitura; §3º. A Prefeitura terá 10(dez) dias úteis, para dar resposta por escrito, sendo que se o prazo não for cumprido a advertência ou multa será anulada. §4º. A cada exercício financeiro, todas as penalidades são certificadas e zeradas Art. 7º - Compete ao Município a fiscalização, a orientação e aplicação das penalidades presentes na presente Lei. Art. 8º - Os direitos relativos aos CRÉDITOS DE CARBONO pelo desenvolvimento da inclusão de serviços de TRIAGEM E COMPOSTAGEM e outros serviços relacionados serão exclusivos a Prefeitura Municipal de Braço do Norte, e destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e deverão estar vinculados ao financiamento de projetos na área de recuperação do Meio Ambiente em especial a revegetação das beiras de rios e nascentes. Art. 9º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo o artigo 6º, que entrará em vigor a partir de primeiro de maio de dois mil e onze, sendo que neste período a empresa contratada, deverá promover campanha de conscientização. Art.10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 833 de 19 de novembro de 1991. Gabinete do Prefeito Municipal, em 30 de agosto de 2010. Evanísio Uliano Prefeito Municipal Registrada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda e publicada no Mural Municipal aos trinta dias do mês de agosto de dois mil e dez. EDENILSON NIEHUES Secretário Municipal de Administração e Fazenda Fundação Municipal do Meio Ambiente de Braço do Norte – Funbama. CNPJ: 015.199.388/0001-79. E-mail: [email protected] - Telefone: (48) 3658-5110.