LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº.2641/2010
DE 30 DE AGOSTO DE 2010.
“INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA SEPARAÇÃO E
DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES NO MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EVANÍSIO ULIANO, Prefeito Municipal do município de Braço do Norte, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da separação dos resíduos sólidos domiciliares
na sua origem, no município de Braço do Norte, em três espécies:
I – Resíduos Recicláveis;
II - Resíduos Orgânicos;
III – Rejeitos.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, Resíduos Sólidos são materiais heterogêneos
(inertes, minerais e orgânicos) resultantes das atividades humanas e da natureza, os quais
podem ser parcialmente ou totalmente utilizados, gerando, em outros aspectos, proteção à
saúde pública e ao meio ambiente além de economia dos recursos naturais. São assim
definidos:
I – Resíduo reciclável: é qualquer espécie de material que possa ser reutilizado, como:
papel, metal, vidro, plástico, entre outros.
II – Resíduo orgânico é qualquer material que sofre o processo de decomposição, tais
como: cascas, folhas, restos de frutos e vegetais, pó de café, erva-mate de chimarrão, esterco
de animais, aparas de grama, galhos, restos de culturas agrícolas, entre outros;
III – Rejeitos podem ser definidos como: tudo o que não pode ser reaproveitado ou
reciclado, como: fralda descartável, lenço umedecido, absorvente feminino, caixas de pizza
engorduradas, entre outros.
§1º. Apenas os resíduos sólidos domiciliares deverão ser coletados pelo Município,
sendo que os provenientes de atividades industriais, comerciais e prestação de serviços, dentre
outros, são de responsabilidade do gerador para dar a destinação final adequada.
§2º A empresa contratada pelo Município, deverá efetuar a coleta em separado das
pilhas e baterias de toda ordem, dando destino conforme especificações da ABTN.
Art. 3º - Cabe a empresa contratada pelo Município dar a destinação final correta dos
resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos, iniciando o processo através da coleta seletiva e
Fundação Municipal do Meio Ambiente de Braço do Norte – Funbama. CNPJ: 015.199.388/0001-79.
E-mail: [email protected] - Telefone: (48) 3658-5110.
transporte dos resíduos até o Centro de Triagem e Compostagem, que deve estar localizado
dentro dos limites territoriais municipais.
Parágrafo Único - Apenas os rejeitos poderão ser encaminhados diretamente para a
área de destinação final que deve ser um Aterro Sanitário podendo estar fora dos limites
territoriais municipais, no caso da inexistência de um Aterro Sanitário dentro dos limites
territoriais municipais:
I – Aterro Sanitário, também denominado Centro de Tratamento e Destinação Final de
Resíduos Sólidos, é o local onde é feito o tratamento e a destinação final de lixo propriamente
dito, obedecendo-se os critérios e requisitos fixados na legislação e nas normas técnicas
acerca da matéria, objetivando: - a diminuição dos riscos de poluição provocados por cheiro,
fogo e insetos; - a utilização futura do terreno disponível, através de uma boa compactação e
cobertura; - a minimização dos problemas de poluição da água, provocados por lixiviação e, - o
controle da emissão de gases (liberados durante os processos de degradação); - devendo
estar devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente;
II - Centro de Triagem e Compostagem de Resíduos Sólidos Urbanos: é o local inserido
no município de Braço do Norte, que é destinado à operação de segregação do lixo, anterior ao
tratamento e destino final e as operações de compostagem;
III – Triagem: é a operação manual ou mecânica de segregação do lixo onde são
separados os resíduos recicláveis (papéis, plásticos, vidros e metais), os destinados a
compostagem (resíduo orgânico) e o rejeito que será encaminhado ao Aterro Sanitário;
IV – Após a realização da coleta seletiva os resíduos orgânicos deverão ser
encaminhados para um Centro de Triagem e Compostagem para a triagem e onde deverá ser
realizado a compostagem do mesmo pela empresa contratada;
V – O Município ou a empresa contratada deverá realizar e manter campanhas
permanentes de Educação Ambiental a toda população, em especial as destinadas à
orientação sobre coleta seletiva do lixo, na forma da Lei Federal n.º 9795/99;
VI - Os serviços de Triagem e Compostagem serão remunerados pelo próprio resíduo
coletado, e que poderá ser comercializado pela empresa contratada, portanto esse serviço não
será pago pela Prefeitura Municipal.
Art. 4º - Os resíduos domiciliares da área urbana e rural serão coletados conforme a
demanda e em períodos determinados de acordo com Cronograma desenvolvido pela
Secretaria Municipal Competente, e que deverá ser atualizada sempre que necessário, a fim de
atender a tais demandas específicas de cada bairro e ou região.
Art. 5º - Os resíduos domiciliares serão coletados sendo obrigatória à separação
seletiva prévia e deverão ser acondicionados em embalagens distintas para não ocorrer à
mistura dos resíduos e facilitar seu recolhimento, inicialmente em três embalagens:
I – Lixo “seco” – que deve conter qualquer espécie de material que possa ser
reutilizado, como: papel, metal, vidro, plástico, entre outros, preferencialmente em embalagem
da cor preta;
II – Lixo “molhado” - qualquer material que sofre o processo de decomposição, tais
como: cascas, folhas, restos de frutos e vegetais, pó de café, erva-mate de chimarrão, esterco
de animais, aparas de grama, galhos, restos de culturas agrícolas, entre outros,
preferencialmente em embalagem da cor branca ou transparente.
Fundação Municipal do Meio Ambiente de Braço do Norte – Funbama. CNPJ: 015.199.388/0001-79.
E-mail: [email protected] - Telefone: (48) 3658-5110.
Parágrafo Único – O domicilio devidamente cadastrado na Secretaria Municipal de
Assistência Social, receberá gratuitamente os sacos plásticos, utilizados no sistema de
reciclagem, (branco, preto e cinza).
III – Lixo “rejeitado” - tudo o que não pode ser reaproveitado ou reciclado, como: fralda
descartável, lenço umedecido, absorvente feminino, caixas de pizza engorduradas, entre
outros, preferencialmente em embalagem da cor cinza.
Art. 6º - No caso de descumprimento desta Lei por parte dos domicílios rurais e
urbanos, serão aplicadas as seguintes sanções:
I – Advertência escrita;
II – Em caso de reincidência, nova advertência escrita;
III – Em caso de nova reincidência, multa de 25(vinte e cinco) UFRM;
§1º. Os valores recolhidos deverão ser destinados ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente e deverão estar vinculados ao financiamento de projetos na área de recuperação do
Meio Ambiente.
§2º. O domicilio após o recebimento da advertência ou multa, terá quinze dias para
recorrer da penalidade, devidamente protocolado na Prefeitura;
§3º. A Prefeitura terá 10(dez) dias úteis, para dar resposta por escrito, sendo que se o
prazo não for cumprido a advertência ou multa será anulada.
§4º. A cada exercício financeiro, todas as penalidades são certificadas e zeradas
Art. 7º - Compete ao Município a fiscalização, a orientação e aplicação das penalidades
presentes na presente Lei.
Art. 8º - Os direitos relativos aos CRÉDITOS DE CARBONO pelo desenvolvimento da
inclusão de serviços de TRIAGEM E COMPOSTAGEM e outros serviços relacionados serão
exclusivos a Prefeitura Municipal de Braço do Norte, e destinados ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente e deverão estar vinculados ao financiamento de projetos na área de recuperação do
Meio Ambiente em especial a revegetação das beiras de rios e nascentes.
Art. 9º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo o artigo 6º,
que entrará em vigor a partir de primeiro de maio de dois mil e onze, sendo que neste período a
empresa contratada, deverá promover campanha de conscientização.
Art.10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições
em contrário, em especial a Lei nº. 833 de 19 de novembro de 1991.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 30 de agosto de 2010.
Evanísio Uliano
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda e publicada no Mural
Municipal aos trinta dias do mês de agosto de dois mil e dez.
EDENILSON NIEHUES
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Fundação Municipal do Meio Ambiente de Braço do Norte – Funbama. CNPJ: 015.199.388/0001-79.
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