Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2013
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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Aprova o Manual de Procedimentos para
Operacionalização de Apuração de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
Dispõe sobre as competências técnicas específicas da Área de Auditoria.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto n o- 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;
Decreto n o- 7.556, de 24 de agosto de 2011; e
Resolução n o- 272/PRES/INSS, de 31 de janeiro de 2013.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe
confere o Decreto n o- 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:
a. as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de
Pessoal da Administração Pública Federal, estabelecida pelo Decreto
n o- 5.707, de 2006;
b. a missão, a visão e os valores institucionais, assim como
os direcionadores e objetivos constantes do Planejamento Estratégico
do INSS;
c. o disposto na Carta de Princípios de Gestão e Governança
do INSS, aprovada pela Resolução n o- 111/INSS/PRES, de 15 de
outubro de 2010; e
d. a importância da valorização dos princípios organizacionais e profissionais da Instituição, resolve:
Art. 1° Ficam definidas as competências técnicas específicas
da Área de Auditoria, na forma do Anexo a esta Resolução.
§ 1 o- As competências técnicas específicas da Área de Auditoria se referem ao conjunto de elementos essenciais determinantes
para garantir a excelência do desempenho institucional e se constituem de três papéis-chave:
I - Auditoria Interna Preventiva e Corretiva;
II - Denúncias de Ouvidoria; e
III - Demandas de Órgãos de Controle.
§ 2 o- Cada papel-chave se subdivide em unidades de competências, as quais, por sua vez, se desdobram em desempenhos
competentes.
Art. 2 o- O Plano de Desenvolvimento para os servidores das
carreiras do INSS que atuam na Área de Auditoria contemplarão os
papéis-chave definidos no § 1 o- do art. 1 o- desta Resolução.
Art. 3 o- Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas adotar
procedimentos necessários à disseminação e à implementação do disposto nesta Resolução.
Art. 4 o- O Anexo a esta Resolução será publicado em Boletim
de Serviço.
Art. 5 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei n o- 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Lei n o- 12.435, de 6 de julho de 2011;
Lei n o- 12.470, de 31 de agosto de 2011;
Decreto n o- 6.214, de 26 de setembro de 2007;
Decreto n o- 7.617, de 17 de novembro de 2011;
Portaria Conjunta MDS/INSS N o- 2, de 21 de setembro de 2011; e
Acórdão n o- 668/2009 - TCU - Plenário.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto n o- 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando
os parâmetros a serem observados na apuração da manutenção das
condições que deram origem ao Benefício de Prestação Continuada
da Assistência Social - BPC, nos casos averiguados pelo Tribunal de
Contas da União - TCU, objetos do Acórdão n o- 668/2009 - Plenário,
com base na Portaria Conjunta MDS/INSS N o- 2, de 21 de setembro
de 2011, resolve:
Art. 1° Fica aprovado o Manual de Procedimentos para Operacionalização de Apuração de Benefício de Prestação Continuada da
Assistência Social - BPC, em atenção à recomendação do Acórdão n°
668/2009 - TCU-Plenário, com base na Portaria Conjunta MDS/INSS
N o- 2, de 2011.
Art. 2 o- Recomendar que os procedimentos técnicos nele estabelecidos sejam utilizados como parâmetros para atuação no serviço
prestado nas unidades da Previdência Social.
Art. 3 o- As atualizações e posteriores alterações do Manual
deverão ser objeto de despacho decisório da Diretoria de Saúde do
Trabalhador em conjunto com a Diretoria de Benefícios.
Art. 4 o- O Manual será publicado em Boletim de Serviço e no
Portal do INSS.
Art. 5 o- Revogam-se a Orientação Interna n o- 81/DIRBEN/INSS, de 15 de janeiro de 2003, e o art. 53 da Orientação
Interna n o- 188, de 1 o- de abril de 2008.
Art. 6 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CINARA WAGNER FREDO
RESOLUÇÃO N o- 347, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre as competências técnicas específicas da Área de Corregedoria.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto n o- 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;
Decreto n o- 7.556, de 24 de agosto de 2011; e
Resolução n o- 272/PRES/INSS, de 31 de janeiro de 2013.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe
confere o Decreto n o- 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:
a. as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de
Pessoal da Administração Pública Federal, estabelecida pelo Decreto
n o- 5.707, de 2006;
b. a missão, a visão e os valores institucionais, assim como
os direcionadores e objetivos constantes do Planejamento Estratégico
do INSS;
c. o disposto na Carta de Princípios de Gestão e Governança
do INSS, aprovada pela Resolução n o- 111/INSS/PRES, de 15 de
outubro de 2010; e
d. a importância da valorização dos princípios organizacionais e profissionais da Instituição, resolve:
Art. 1° Ficam definidas as competências técnicas específicas
da Área de Corregedoria, na forma do Anexo a esta Resolução.
§ 1 o- As competências técnicas específicas da área de Corregedoria se referem ao conjunto de elementos essenciais determinantes para garantir a excelência do desempenho institucional e se
constituem de dois papéis-chave:
I - Análise de Indícios de Irregularidades da Conduta Funcional; e
II - Apuração Disciplinar da Conduta Funcional.
§ 2 o- Cada papel-chave se subdivide em unidades de competências, as quais, por sua vez, se desdobram em desempenhos
competentes.
Art. 2 o- O Plano de Desenvolvimento para os servidores das
carreiras do INSS que atuam na área de Corregedoria contemplarão
os papéis-chave definidos no § 1 o- do art. 1 o- desta Resolução.
Art. 3 o- Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas adotar
procedimentos necessários à disseminação e à implementação do disposto nesta Resolução.
Art. 4 o- O Anexo a esta Resolução será publicado em Boletim
de Serviço.
Art. 5 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EX
CINARA WAGNER FREDO
IM
PORTARIA N o- 541, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
5 o- , todos da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001, e art.
23, inciso I alínea "a", do Anexo I do Decreto n o- 7.075, de 26 de
janeiro de 2010, a Instrução SPC n o- 11, de 11 de maio de 2006, e
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
n o- 301781/79, comando n o- 359702642 e juntada n o- 370599200, resolve:
Art. 1 o- Aprovar a Certificação do Modelo de Regulamento
de Plano de Benefícios, registrado sob o n o- de Certificação
71.201.201-74, requerido pela Fundação CODESC de Seguridade Social - FUSESC.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO FERREIRA
RETIFICAÇÕES
Na Portaria MPS/PREVIC/DITEC n o- 537, de 07/10/2013,
publicada no DOU n o- 195 de 08/10/2013, seção 1, página 43 onde se
olê: "2 Termo Aditivo ao Convênio de Adesão celebrado entre a
patrocinadora Soluções em Aço Usiminas S.A. (sucessora da Tubomac S.A - Tubos e Materiais de Construção)", leia-se: "2 o- Termo
Aditivo ao Convênio de Adesão celebrado entre as patrocinadoras
Usiminas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - USIMINAS, Usiminas
Mecânica S/A, Fundação São Francisco Xavier, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Aço Ltda. - SICOOB VALE SO
AÇO, Cooperativa de Consumo dos Empregados da Usiminas Ltda.,
Associação dos empregados do Sistema Usiminas - AEU e Previdência Usiminas".
Na Portaria MPS/PREVIC/DITEC n o- 538, de 07/10/2013, publicada no DOU n o- 195 de 08/10/2013, seção 1, página 43 onde se lê:
o"2 Termo Aditivo ao Convênio de Adesão celebrado entre a patrocinadora Soluções em Aço Usiminas S.A. (sucessora da Tubomac S.A
- Tubos e Materiais de Construção)", leia-se: "2 o- Termo Aditivo ao
Convênio de Adesão celebrado entre a patrocinadora Unigal Ltda.".
Na Portaria MPS/PREVIC/DITEC n o- 539, de 07/10/2013,
publicada no DOU n o- 195 de 08/10/2013, seção 1, página 43 onde se
olê: "2 Termo Aditivo ao Convênio de Adesão celebrado entre a
patrocinadora Soluções em Aço Usiminas S.A. (sucessora da Tubomac S.A - Tubos e Materiais de Construção)", leia-se: "2 o- Termo
Aditivo ao Convênio de Adesão celebrado entre as patrocinadoras
Automotiva Usiminas S/A, Mineração Usiminas S/A, Rios Unidos
Logística e Transportes de Aço Ltda. e Soluções em Aço Usiminas
S/A (sucessora da Tubomac S.A - Tubos e Materiais de Construção)".
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013100900035
DECISÕES DE 8 DE OUTUBRO DE 2013
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar,
no uso da atribuição que lhe foi conferida
pelo artigo
5 o- da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001;
oartigo 7 , inciso III, da Lei n o- 12.154, de 23 de dezembro
de 2010;
e artigo 11, inciso III, do Anexo I do Decreto n o- 7.075, de 26 de
janeiro de 2010, faz saber
que decidiu:
oDECISÃO N 32/2013/DICOL/PREVIC
PROCESSO: 44011.000581/2012-78
INTERESSADOS: Alexej Predtechensky e Adilson Florêncio da Costa
ENTIDADE: Instituto de Seguridade Social dos Correios e
Telégrafos - POSTALIS
ASSUNTO: Análise do auto de infração n. o- 0010/12-06, de
26/11/12
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são autuados
Alexej Predtechensky e Adilson Florêncio da Costa, dirigentes do
Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS, por alienarem os imóveis constantes da carteira do Instituto
com base em laudos de avaliações
anteriores a 180 dias da data dao
alienação, infringindo o §1 o- do art. 9 o- e 35 da Lei Complementar
n109, de 29/05/2001, combinado com o art.
64 do Decreto n o- 4.942,
de 30/12/2003, combinado com oso arts. 4 o- , inciso I, II, e IV, 9 o- , 11
e 33, todos da Resolução CMN n - 3.792, de 24/09/2009, combinado
com a oalínea "g" do subitem 19 do item II do Anexo A da Instrução
SPC n - 34, de 24/09/2009; decidem os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar -o
PREVIC, por unanimidade, pela procedência do Auto de Infração n 0010/12-06, em relação a todos os autuados, com aplicação da pena
de MULTA DE R$ 40.339,59 (quarenta mil, trezentos e trinta e nove
reais, e cinquenta e nove centavos), cumulada com INABILITAÇÃOo
POR 2 ANOS (dois anos); nos termos do Parecer n 36/2013/CGDC/DICOL/PREVIC, de 4 de outubro de 2013, aprovado
nesta oportunidade.
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A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar,
no uso da atribuição que lhe foi conferida
pelo artigo
5 o- da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001;
oartigo 7 , inciso III, da Lei n o- 12.154, de 23 de dezembro
de 2010;
e artigo 11, inciso III, do Anexo I do Decreto n o- 7.075, de 26 de
janeiro de 2010, faz saber
que decidiu:
oDECISÃO N 33/2013/DICOL/PREVIC
PROCESSO: 44011.000037/2012-26 (anexado ao Processo
n o- 44000.000735/2007-93)
INTERESSADOS: José Camilo de Faria e outros
ENTIDADE: Instituto de Seguridade Social - PORTUS
ASSUNTO: Relatório Conclusivo da Comissão de Inquérito
decorrente da decretação de intervenção no PORTUS.
Vistos, relatados e discutidos os autos, decidem os membros
da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência
Complementar - PREVIC, acolher parcialmente o Relatório Conclusivo da Comissão de Inquérito,
para determinar o arquivamento do
inquérito com base no § 1 o- do art. 61 da Lei Complementar n o- 109,
de 29 de maio de 2001, para determinar o imediato levantamento da
indisponibilidade dos bens dos indiciados, bem como recepcionar as
supostas infrações como representação à Diretoria de Fiscalização.
EN
R
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SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA
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A
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I
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P
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CINARA WAGNER FREDO
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO N 348, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013
RESOLUÇÃO N o- 346, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013
35
ISSN 1677-7042
o-
JOSÉ MARIA RABELO
Presidente da Diretoria
.
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 2.325, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013
Estabelece recursos do Bloco de Atenção
de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a serem disponibilizados
ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio de Janeiro e
Município de Niterói.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Portaria n o- 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de bloco de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; e
Considerando o Parecer Técnico n o- 625, de 8 de agosto de
2013, emitido pela Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar/DAHU/SAS/MS, que considera a importância do Hospital Municipal Carlos Tortelly (CNES 0012513) para Rede de Atenção à
Saúde e aprova a liberação de recursos ao Município de Niterói com
fins à recontratualização do estabelecimento, resolve:
Art. 1 o- Ficam estabelecidos recursos no montante de R$
30.710.013,60 (trinta milhões, setecentos e dez mil treze reais e sessenta centavos), a serem disponibilizados ao Estado do Rio de Janeiro
e ao Município de Niterói, da seguinte forma:
I - R$ 4.387.144,80 (quatro milhões, trezentos e oitenta e
sete mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), a ser
disponibilizado em parcela única; e
II - R$ 26.322.868,80 (vinte e seis milhões, trezentos e vinte
e dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), a ser
incorporado ao limite financeiro anual de Média e Alta Complexidade, transferido em parcelas mensais, de forma regular e automática.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Resolução No. 00348 de 08 de outubro de 2013