Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2013 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 Aprova o Manual de Procedimentos para Operacionalização de Apuração de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC. Dispõe sobre as competências técnicas específicas da Área de Auditoria. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto n o- 5.707, de 23 de fevereiro de 2006; Decreto n o- 7.556, de 24 de agosto de 2011; e Resolução n o- 272/PRES/INSS, de 31 de janeiro de 2013. A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto n o- 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando: a. as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal, estabelecida pelo Decreto n o- 5.707, de 2006; b. a missão, a visão e os valores institucionais, assim como os direcionadores e objetivos constantes do Planejamento Estratégico do INSS; c. o disposto na Carta de Princípios de Gestão e Governança do INSS, aprovada pela Resolução n o- 111/INSS/PRES, de 15 de outubro de 2010; e d. a importância da valorização dos princípios organizacionais e profissionais da Instituição, resolve: Art. 1° Ficam definidas as competências técnicas específicas da Área de Auditoria, na forma do Anexo a esta Resolução. § 1 o- As competências técnicas específicas da Área de Auditoria se referem ao conjunto de elementos essenciais determinantes para garantir a excelência do desempenho institucional e se constituem de três papéis-chave: I - Auditoria Interna Preventiva e Corretiva; II - Denúncias de Ouvidoria; e III - Demandas de Órgãos de Controle. § 2 o- Cada papel-chave se subdivide em unidades de competências, as quais, por sua vez, se desdobram em desempenhos competentes. Art. 2 o- O Plano de Desenvolvimento para os servidores das carreiras do INSS que atuam na Área de Auditoria contemplarão os papéis-chave definidos no § 1 o- do art. 1 o- desta Resolução. Art. 3 o- Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas adotar procedimentos necessários à disseminação e à implementação do disposto nesta Resolução. Art. 4 o- O Anexo a esta Resolução será publicado em Boletim de Serviço. Art. 5 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n o- 8.742, de 7 de dezembro de 1993; Lei n o- 12.435, de 6 de julho de 2011; Lei n o- 12.470, de 31 de agosto de 2011; Decreto n o- 6.214, de 26 de setembro de 2007; Decreto n o- 7.617, de 17 de novembro de 2011; Portaria Conjunta MDS/INSS N o- 2, de 21 de setembro de 2011; e Acórdão n o- 668/2009 - TCU - Plenário. A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n o- 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando os parâmetros a serem observados na apuração da manutenção das condições que deram origem ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, nos casos averiguados pelo Tribunal de Contas da União - TCU, objetos do Acórdão n o- 668/2009 - Plenário, com base na Portaria Conjunta MDS/INSS N o- 2, de 21 de setembro de 2011, resolve: Art. 1° Fica aprovado o Manual de Procedimentos para Operacionalização de Apuração de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, em atenção à recomendação do Acórdão n° 668/2009 - TCU-Plenário, com base na Portaria Conjunta MDS/INSS N o- 2, de 2011. Art. 2 o- Recomendar que os procedimentos técnicos nele estabelecidos sejam utilizados como parâmetros para atuação no serviço prestado nas unidades da Previdência Social. Art. 3 o- As atualizações e posteriores alterações do Manual deverão ser objeto de despacho decisório da Diretoria de Saúde do Trabalhador em conjunto com a Diretoria de Benefícios. Art. 4 o- O Manual será publicado em Boletim de Serviço e no Portal do INSS. Art. 5 o- Revogam-se a Orientação Interna n o- 81/DIRBEN/INSS, de 15 de janeiro de 2003, e o art. 53 da Orientação Interna n o- 188, de 1 o- de abril de 2008. Art. 6 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CINARA WAGNER FREDO RESOLUÇÃO N o- 347, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013 Dispõe sobre as competências técnicas específicas da Área de Corregedoria. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto n o- 5.707, de 23 de fevereiro de 2006; Decreto n o- 7.556, de 24 de agosto de 2011; e Resolução n o- 272/PRES/INSS, de 31 de janeiro de 2013. A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto n o- 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando: a. as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal, estabelecida pelo Decreto n o- 5.707, de 2006; b. a missão, a visão e os valores institucionais, assim como os direcionadores e objetivos constantes do Planejamento Estratégico do INSS; c. o disposto na Carta de Princípios de Gestão e Governança do INSS, aprovada pela Resolução n o- 111/INSS/PRES, de 15 de outubro de 2010; e d. a importância da valorização dos princípios organizacionais e profissionais da Instituição, resolve: Art. 1° Ficam definidas as competências técnicas específicas da Área de Corregedoria, na forma do Anexo a esta Resolução. § 1 o- As competências técnicas específicas da área de Corregedoria se referem ao conjunto de elementos essenciais determinantes para garantir a excelência do desempenho institucional e se constituem de dois papéis-chave: I - Análise de Indícios de Irregularidades da Conduta Funcional; e II - Apuração Disciplinar da Conduta Funcional. § 2 o- Cada papel-chave se subdivide em unidades de competências, as quais, por sua vez, se desdobram em desempenhos competentes. Art. 2 o- O Plano de Desenvolvimento para os servidores das carreiras do INSS que atuam na área de Corregedoria contemplarão os papéis-chave definidos no § 1 o- do art. 1 o- desta Resolução. Art. 3 o- Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas adotar procedimentos necessários à disseminação e à implementação do disposto nesta Resolução. Art. 4 o- O Anexo a esta Resolução será publicado em Boletim de Serviço. Art. 5 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EX CINARA WAGNER FREDO IM PORTARIA N o- 541, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 5 o- , todos da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I alínea "a", do Anexo I do Decreto n o- 7.075, de 26 de janeiro de 2010, a Instrução SPC n o- 11, de 11 de maio de 2006, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n o- 301781/79, comando n o- 359702642 e juntada n o- 370599200, resolve: Art. 1 o- Aprovar a Certificação do Modelo de Regulamento de Plano de Benefícios, registrado sob o n o- de Certificação 71.201.201-74, requerido pela Fundação CODESC de Seguridade Social - FUSESC. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ROBERTO FERREIRA RETIFICAÇÕES Na Portaria MPS/PREVIC/DITEC n o- 537, de 07/10/2013, publicada no DOU n o- 195 de 08/10/2013, seção 1, página 43 onde se olê: "2 Termo Aditivo ao Convênio de Adesão celebrado entre a patrocinadora Soluções em Aço Usiminas S.A. (sucessora da Tubomac S.A - Tubos e Materiais de Construção)", leia-se: "2 o- Termo Aditivo ao Convênio de Adesão celebrado entre as patrocinadoras Usiminas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - USIMINAS, Usiminas Mecânica S/A, Fundação São Francisco Xavier, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Aço Ltda. - SICOOB VALE SO AÇO, Cooperativa de Consumo dos Empregados da Usiminas Ltda., Associação dos empregados do Sistema Usiminas - AEU e Previdência Usiminas". Na Portaria MPS/PREVIC/DITEC n o- 538, de 07/10/2013, publicada no DOU n o- 195 de 08/10/2013, seção 1, página 43 onde se lê: o"2 Termo Aditivo ao Convênio de Adesão celebrado entre a patrocinadora Soluções em Aço Usiminas S.A. (sucessora da Tubomac S.A - Tubos e Materiais de Construção)", leia-se: "2 o- Termo Aditivo ao Convênio de Adesão celebrado entre a patrocinadora Unigal Ltda.". Na Portaria MPS/PREVIC/DITEC n o- 539, de 07/10/2013, publicada no DOU n o- 195 de 08/10/2013, seção 1, página 43 onde se olê: "2 Termo Aditivo ao Convênio de Adesão celebrado entre a patrocinadora Soluções em Aço Usiminas S.A. (sucessora da Tubomac S.A - Tubos e Materiais de Construção)", leia-se: "2 o- Termo Aditivo ao Convênio de Adesão celebrado entre as patrocinadoras Automotiva Usiminas S/A, Mineração Usiminas S/A, Rios Unidos Logística e Transportes de Aço Ltda. e Soluções em Aço Usiminas S/A (sucessora da Tubomac S.A - Tubos e Materiais de Construção)". Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013100900035 DECISÕES DE 8 DE OUTUBRO DE 2013 A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5 o- da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001; oartigo 7 , inciso III, da Lei n o- 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 11, inciso III, do Anexo I do Decreto n o- 7.075, de 26 de janeiro de 2010, faz saber que decidiu: oDECISÃO N 32/2013/DICOL/PREVIC PROCESSO: 44011.000581/2012-78 INTERESSADOS: Alexej Predtechensky e Adilson Florêncio da Costa ENTIDADE: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS ASSUNTO: Análise do auto de infração n. o- 0010/12-06, de 26/11/12 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são autuados Alexej Predtechensky e Adilson Florêncio da Costa, dirigentes do Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS, por alienarem os imóveis constantes da carteira do Instituto com base em laudos de avaliações anteriores a 180 dias da data dao alienação, infringindo o §1 o- do art. 9 o- e 35 da Lei Complementar n109, de 29/05/2001, combinado com o art. 64 do Decreto n o- 4.942, de 30/12/2003, combinado com oso arts. 4 o- , inciso I, II, e IV, 9 o- , 11 e 33, todos da Resolução CMN n - 3.792, de 24/09/2009, combinado com a oalínea "g" do subitem 19 do item II do Anexo A da Instrução SPC n - 34, de 24/09/2009; decidem os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar -o PREVIC, por unanimidade, pela procedência do Auto de Infração n 0010/12-06, em relação a todos os autuados, com aplicação da pena de MULTA DE R$ 40.339,59 (quarenta mil, trezentos e trinta e nove reais, e cinquenta e nove centavos), cumulada com INABILITAÇÃOo POR 2 ANOS (dois anos); nos termos do Parecer n 36/2013/CGDC/DICOL/PREVIC, de 4 de outubro de 2013, aprovado nesta oportunidade. IO C A SA L A N N A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5 o- da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001; oartigo 7 , inciso III, da Lei n o- 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 11, inciso III, do Anexo I do Decreto n o- 7.075, de 26 de janeiro de 2010, faz saber que decidiu: oDECISÃO N 33/2013/DICOL/PREVIC PROCESSO: 44011.000037/2012-26 (anexado ao Processo n o- 44000.000735/2007-93) INTERESSADOS: José Camilo de Faria e outros ENTIDADE: Instituto de Seguridade Social - PORTUS ASSUNTO: Relatório Conclusivo da Comissão de Inquérito decorrente da decretação de intervenção no PORTUS. Vistos, relatados e discutidos os autos, decidem os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, acolher parcialmente o Relatório Conclusivo da Comissão de Inquérito, para determinar o arquivamento do inquérito com base no § 1 o- do art. 61 da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001, para determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens dos indiciados, bem como recepcionar as supostas infrações como representação à Diretoria de Fiscalização. EN R P SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA A D E T N A N I S S A E D AR L P M E CINARA WAGNER FREDO DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO N 348, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013 RESOLUÇÃO N o- 346, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013 35 ISSN 1677-7042 o- JOSÉ MARIA RABELO Presidente da Diretoria . Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 2.325, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013 Estabelece recursos do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a serem disponibilizados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio de Janeiro e Município de Niterói. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria n o- 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de bloco de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; e Considerando o Parecer Técnico n o- 625, de 8 de agosto de 2013, emitido pela Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar/DAHU/SAS/MS, que considera a importância do Hospital Municipal Carlos Tortelly (CNES 0012513) para Rede de Atenção à Saúde e aprova a liberação de recursos ao Município de Niterói com fins à recontratualização do estabelecimento, resolve: Art. 1 o- Ficam estabelecidos recursos no montante de R$ 30.710.013,60 (trinta milhões, setecentos e dez mil treze reais e sessenta centavos), a serem disponibilizados ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município de Niterói, da seguinte forma: I - R$ 4.387.144,80 (quatro milhões, trezentos e oitenta e sete mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), a ser disponibilizado em parcela única; e II - R$ 26.322.868,80 (vinte e seis milhões, trezentos e vinte e dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), a ser incorporado ao limite financeiro anual de Média e Alta Complexidade, transferido em parcelas mensais, de forma regular e automática. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.