N.º 33/ CC /2015
DIVULGAÇÃO DE PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO
N/Referência:
P.º R.P. 19/2015 STJSR-CC
Data de homologação:
04-05-2015
Recorrente:
Francisco da Silva.
Recorrido:
Conservatória do Registo Predial de ……
Assunto:
Omissão, por erro de extratação, de inscrição de hipoteca voluntária – qualificação do erro e sua correção.
Palavras-chave:
extratação; erro; omissão; retificação; ficha; transcrição; reprodução.
Relatório
1. Francisco da Silva, vem interpor recurso hierárquico da decisão tomada no processo de retificação instaurado
a coberto da ap. 6…., de 2014/06/19, no sentido de se proceder à extratação do registo de hipoteca voluntária,
correspondente à inscrição C-3, Ap. 3…/900803, que consta da ficha em suporte papel relativa à fração
autónoma descrita sob o n.º 526/19880706-AC, freguesia de P….., a favor do Banco …. S.A., que, por lapso,
não foi oportunamente reproduzida na ficha informática.
1.1. Da consulta da ficha em suporte papel e do confronto do seu conteúdo com a informação total que consta
da ficha informática resulta que:
a) A fração autónoma, inicialmente registada a favor de Vasco P…. pela insc. G-3, foi por este dada de hipoteca
ao Banco ..... S.A, conforme insc. C-3;
b) A mesma fração autónoma foi por duas vezes penhorada pela Fazenda Nacional (inscrições F-7 e F-8);
c) Aquelas inscrições de hipoteca voluntária e de penhora foram canceladas em 2002/02/14;
d) A fração autónoma foi objeto de venda judicial, conforme insc. G-4, de 2002/03/01;
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e) O registo de aquisição (insc. G-4) foi oficiosamente cancelado em 2002/09/30, e, na mesma data, também
oficiosamente, foram inutilizados os averbamentos de cancelamento da hipoteca voluntária a favor do Banco .....
S.A. e das penhoras a favor da Fazenda Nacional1;
1
Não vamos pronunciar-nos sobre o modo como o registo da hipoteca voluntária foi reposto em vigor, porque não é esse o tema do
presente processo, contudo, apesar de não haver de permeio registos a favor de terceiros cuja prioridade tivesse de ser acautelada, não
deixamos de alertar para o disposto no art. 732.º do Código Civil, que afasta o efeito retroativo da nulidade ou da anulabilidade prescrita
no n.º 1 do art. 289.º do CC e demanda que a hipoteca renasça desde a data da nova inscrição, num afloramento ao princípio da fé
pública registal, que protege os terceiros que confiaram no conteúdo registal.
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f) Pela ap. …/20060707 (ins. G-5), foi feito, na ficha em suporte papel onde figuravam os registos das penhoras
e da hipoteca voluntária repostos em vigor, o registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou
direito a favor do ora recorrente e outros, por sucessão por óbito do titular inscrito, Vasco P.... ;
g) A ficha da fração autónoma foi informatizada em 2009/05/18, detetando-se que na reprodução da insc. G-5
não consta a menção de a aquisição ser em comum e sem determinação de parte ou direito e que não foram
reproduzidos os registos da hipoteca voluntária e das penhoras (inscrições C-3, F-7 e F-8) também repostas em
vigor em 2002/09/302.
1.2. Em face dos elementos constantes do processo, verifica-se que a retificação impugnada foi suscitada pela
Dra. Daniela S…. através de e-mail enviado à Conservatória em 2014-06-18, no qual, em nome do Banco B….
S.A., se dá conta de que o registo de hipoteca voluntária em causa não integra a informação em vigor
disponibilizada na certidão permanente da fração autónoma, e se solicita a correção do “lapso constante da
certidão predial”.
2. Este e-mail deu lugar à abertura do processo de retificação n.º 1/2014, procedendo-se ao averbamento da
pendência de retificação na ficha de registo e à notificação dos proprietários inscritos da fração autónoma, do
Banco C……, S.A., na qualidade de titular inscrito da hipoteca voluntária registada pela ap.43…, de 2009/06/16,
e dos anteriores proprietários da fração autónoma, que figuram como sujeitos passivos do registo de aquisição
em vigor, para, querendo, deduzirem oposição à retificação requerida pela Dra. Daniela S.....
2.1. Na sequência daquela notificação, foi recebida resposta do anterior proprietário, Francisco da Silva, na qual
se alega, em suma, que o pedido de retificação não cumpre os requisitos fixados no art. 123.º do Código do
Registo Predial; que não se consegue perceber de que erro se trata e quais as suas causas; e que a retificação
constitui uma inutilidade, uma vez que a obrigação que a hipoteca voluntária concedida ao Banco ....., S.A. visou
assegurar já se encontra extinta.
2.2. Como diligências instrutórias, requereu o oponente que se diligenciasse no sentido de se juntarem ao
processo cópias do processo de execução fiscal, da escritura de compra e venda e do empréstimo hipotecário
concedido ao sujeito passivo da hipoteca, bem como cópia integral dos extratos da conta por onde se
processavam os movimentos relativos ao empréstimo garantido.
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3. Conforme requerido, foram solicitados à subscritora do e-mail atrás referido cópias dos documentos que
serviram de base aos registos da aquisição a favor de Vasco P.... e da hipoteca voluntária em falta na ficha
informática, bem como “cópia integral dos extratos de conta […] por onde se processavam os movimentos
relativos ao empréstimo”.
2
Embora não esteja em tabela apreciar a correção da extratação, senão no que respeita ao registo da hipoteca voluntária, impõe-se, pelo
menos, chamar a atenção da Sra. conservadora para a situação dos registos de penhora que continuam em vigor na ficha em suporte de
papel (cfr. art. 12.º do CRP conjugado com o disposto no art. 32.º/3 do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho) e que também não foram
reproduzidos informaticamente.
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3.1. Na mesma altura, foi também requerida aos Serviços de Finanças cópia integral do processo executivo por
onde tramitaram as vicissitudes que deram lugar ao cancelamento daquela hipoteca voluntária e dos registos
das penhoras a favor da Fazenda Nacional.
3.2. Dos documentos que foi possível reunir foi dado conhecimento ao oponente Francisco da Silva, que, em
nova exposição, recebida na conservatória em 2014/12/04, veio pôr em causa o direito do credor e, mais uma
vez, pugnar pela inutilidade do registo da hipoteca voluntária, uma vez que, com o falecimento do devedor, o
crédito passou a estar assegurado através do contrato de seguro de vida associado ao contrato de mútuo
hipotecário.
4. Em 2014/12/31, é finalmente emitida a decisão sobre a retificação, na qual a decisora declara ter existido um
erro na extratação dos registos em vigor na ficha em suporte papel para o sistema informático, que consistiu na
omissão material da reprodução do registo da hipoteca voluntária registada pela ap. 3…/900803 (insc. C-3); que
tal erro não constitui uma irregularidade do registo, porque não existe um vício deste, senão uma omissão da
sua extratação; e que, dessa forma, se determina a feitura da extratação em falta e o «cancelamento do
averbamento de pendência de retificação»3.
4.1. Da decisão de deferimento da retificação, notificada por carta registada com aviso de receção4 e recebida
pelo recorrente em 2015/01/12, foi interposto o presente recurso hierárquico, no qual, em síntese, se repetem os
argumentos de ordem processual e substantiva já postos na oposição, designadamente a falta de requisitos do
e-mail da Dra. Daniela S.... para valer como requerimento de retificação e a inutilidade da retificação, em face da
extinção da obrigação, acrescentando-se a falta de legitimidade da subscritora do e-mail para pedir a retificação,
uma vez que não tem a qualidade de “interessada” e também não juntou procuração com poderes bastantes
para formular e intervir no processo, e do Banco B…, S.A., que não se demonstrou ter sucedido na posição do
Banco ..... S.A., a favor de quem se constituiu a hipoteca.
4.2. Notificados, novamente por carta registada com aviso de receção, a Sra. advogada, subscritora do e-mail, o
Banco C.... S.A. e os titulares inscritos, para impugnarem os fundamentos do recurso, veio o BANCO B…., S.A.
fazê-lo, em 2015/02/10, alegando que o e-mail enviado pela Dra. Daniela S...., colaboradora da sociedade de
3
Para além de outras imprecisões de índole processual, de que adiante daremos conta, entre as quais a feitura do próprio averbamento a
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que alude o n.º 1 do art. 126.º do Código do Registo Predial (CRP), notamos desde já que o n.º 4 do mesmo artigo legal é claro quando
faz depender o cancelamento do averbamento de pendência da retificação da decisão definitiva que a indefira.
Ao invés, o deferimento do pedido de retificação, como aqui se verifica, não dá lugar ao cancelamento do averbamento de pendência de
retificação, mas ao averbamento da própria retificação, logo que a decisão se torne definitiva.
4
Notamos que do art. 154.º do CRP resulta que, salvo disposição legal em contrário (como, por exemplo, a que existe para as
notificações para dedução de oposição previstas no art. 129.º, mas que não é aplicável às notificações da decisão tomada no processo de
retificação), as notificações, quando não devam ser feitas por via eletrónica (modalidade indisponível, por ainda não ter sido emitida a
portaria prevista no art. 153.º-A do CRP), são feitas por carta registada simples, ou presencialmente, nas condições previstas no n.º 1 do
aludido artigo.
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advogados a que pertence a mandatária do banco, visou dar conhecimento do “cancelamento indevido” da
hipoteca, para que a Conservatória atuasse relativamente a um erro que é da sua responsabilidade, pelo que
não se coloca o problema da falta de legitimidade suscitado no recurso impugnado; que, como é do
conhecimento público, o BANCO B….., S.A. resultou da fusão por incorporação do Banco D…., S.A. e do Banco
E…., S.A. no Banco ....., S.A., que passou a denominar-se BANCO B...., S.A., pelo que é o BANCO B...., S.A. o
beneficiário da hipoteca em causa; que não é este o foro próprio para discutir quaisquer questões atinentes à
subsistência da obrigação; e que a Conservatória deve corrigir o erro, procedendo à extratação em falta.
4.3. O BANCO F…., S.A. veio aderir aos fundamentos do recurso interposto, invocando a titularidade do crédito
garantido pela hipoteca registada a favor do Banco C.... S.A., por efeito das Deliberações do Banco de Portugal
tomadas em 2014/08/03, 2014/10/28 e 2015/01/26, alegando, em síntese, que à data em que esta hipoteca foi
constituída não se encontrava publicitada a existência de outra hipoteca, pelo que a repristinação da hipoteca a
favor de terceiro cancelada não pode ser oponível aos terceiros de boa fé.
Aspetos processuais
Da intervenção ao abrigo do art. 131.º-A/1 do CRP
1. Antes de nos pronunciarmos sobre o objeto do recurso e de aí analisarmos a tramitação processual adotada
para a retificação, interessa-nos salientar que, apresentada a impugnação hierárquica a que alude o art.131.º do
CRP, são notificados os interessados para, querendo, no prazo de 10 dias, impugnarem os seus fundamentos
(art. 131.º-A/1 do CRP).
1.1. Da formulação que o art. 131.º-A/1 do CRP apresenta, retira-se inequivocamente que a intervenção
processual permitida aos interessados não impugnantes há de ter por único propósito contraditar os argumentos
postos na impugnação da decisão do conservador, de forma a que, a final, o decidido se mantenha, pela
improcedência daquela impugnação.
1.2. O mesmo é dizer que da estrutura da impugnação, prevista e regulada nos arts. 131.º e seguintes do CRP,
não faz parte um recurso por adesão, como o que se extrai da intervenção do BANCO F.... S.A., sendo que, na
perspetiva da eficácia do recurso, tendo em vista que o processo de retificação não é um processo de “partes”;
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não se destina à tutela das situações jurídicas dos sujeitos que nele intervêm; e antes nele se cuida da
veracidade do registo, vale dizer, da exata coincidência deste com o que se acha titulado, também não se
mostra existir, neste aspeto, qualquer lacuna que deva ser suprida mediante aplicação subsidiária do Código de
Processo Civil (art. 156.º do CRP).
1.3. Dito isto, cremos que na ponderação do presente recurso não devem entrar os argumentos alinhados no
requerimento apresentado pelo BANCO F.... S.A., não só por não terem enquadramento no art. 131.º-A do CRP,
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como também por não se comprovar a sucessão no direito inscrito a favor do Banco C...., S.A., e, com isso, a
legitimidade para intervir no processo de recurso.
Legitimidade para o recurso
2. Como adiante pretendemos acentuar, a própria intervenção do recorrente, a título de “interessado” no
processo de retificação, mostra-se, a nosso ver, desadequada, porquanto, para além do tipo de retificação em
causa dispensar a aplicação do disposto no art. 129.º do CRP, o titular de registos que já não estão em vigor,
como é o caso do registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito de que foi titular o
recorrente, não integra o conceito de “interessado” ínsito na aludida norma5.
2.1. Tal constatação levar-nos-ia a questionar a sua legitimidade para o recurso, dado que “qualquer
interessado” para efeitos do art. 131.º/4 do CRP há de ser todo aquele que possa vir a ser afetado no seu direito
pelo resultado da decisão tomada no âmbito do processo de retificação e, portanto, também aqui, os titulares de
uma posição tabular vigente.
2.2. O facto de a Conservatória ter colocado o ora recorrente na qualidade de “interessado” e, dessa forma, ter
dado azo à dedução da oposição, não nos permite conceder na sua legitimidade para o recurso, nem no
conhecimento oficioso da falta de legitimidade para a dedução de oposição pela entidade ad quem6 (art. 578.º do
CPC ex vi do art. 120.º do CRP).
2.3. Porém, também nos parece que valerá aqui a aplicação subsidiária adaptada do disposto no art. 278.º/3 do
CPC; preceito que se inspira em razões de economia processual e que recomenda a apreciação do mérito, para
o efeito de se averiguar se cabe ou não a confirmação da decisão recorrida e de assim se determinar, em face
desse apuramento, se o processo deve findar com o deferimento da retificação ou por causa da falta de
legitimidade do recorrente.
Pronúncia
Postas estas considerações de ordem processual, cumpre então atentar na questão de fundo, a qual radica em
dizer se a hipoteca voluntária que subsiste na ficha em suporte papel deve ou não ser extratada para o sistema
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informático, a despeito de, entretanto, terem sido efetuados outros registos sobre a fração autónoma a que
respeita e de, alegadamente, a garantia se ter extinguido, por extinção da obrigação respetiva.
Da qualificação do erro e do seu regime
5
Neste sentido, cfr. entre outros, parecer proferido no Processo CP 40/2007 DSJ-CT.
6
Tem sido essa a jurisprudência dominante em sede de processo civil, como se pode verificar, por exemplo, no acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa (processo n.º 281/12.7TBPTS.L1-6), disponível em www.dgsi.pt, na esteira da doutrina produzida, entre outros, por
Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, p. 477, e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em
Processo Civil, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2008, p. 148.
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1. Como já vimos, e resulta sobejamente comprovado pelo confronto entre os suportes documentais existentes
na conservatória, na extratação dos registos em vigor da ficha em suporte papel relativa à fração autónoma
descrita sob o n.º 526/19880706-AC, freguesia de P…., foi omitida a reprodução do registo de hipoteca
voluntária a favor do Banco ....., que tinha sido reposto em vigor em 2002/09/30 e, portanto, já integrava a
situação jurídica da dita fração autónoma revelada pelo registo predial à data em que, no mesmo suporte papel,
foi feito o registo a favor dos herdeiros do sujeito passivo respetivo.
1.1. Esta omissão, embora não esteja diretamente sinalizada no Código do Registo Predial, é claramente o
resultado de um lapso na prática do ato material de transcrição dos registos de um suporte (papel) no outro
(sistema informático), semelhante ao erro material previsto no art. 121.º/5 do CRP, relativo ao lançamento do
registo (corretamente pedido e titulado) em ficha diversa e à omissão do registo (qualificado, efetuado e, como
tal, existente) na ficha correspondente7.
1.2. Precisamente porque se trata de um erro técnico, que em nada bole com o conteúdo do registo ou com o
valor positivo do ato, não é possível a sua subsunção em nenhuma das causas de nulidade do registo (art. 16.º
do CRP) ou no conceito de inexatidão do registo (art. 18.º do CRP), nem é também possível afirmar, como
consequência dele, a inexistência material do registo por extratar.
1.2.1. No caso concreto, a verdade é que, com a inutilização do averbamento de cancelamento operada em
2002/09/30, a hipoteca voluntária a favor do Banco ....., S.A. (atualmente denominado BANCO B.... S.A., como
se extrai da informação constante das bases de dados do registo comercial a que a conservatória do registo
predial tem acesso) nunca deixou de estar publicitada no registo, em suporte respeitante à fração autónoma que
constitui o seu objeto.
1.2.2. Da mesma forma, um registo efetuado em ficha informática que, inadvertidamente, seja passado a
“histórico” e que, por isso, tenha deixado de figurar na informação em vigor, sem que os seus efeitos se tenham
transferido mediante novo registo, sem que tenha caducado ou sem que tenha havido um averbamento de
cancelamento (art. 10.º do CRP), não passa a ser um registo inexistente, nulo ou inexato, nem perde a
prioridade registal que lhe corresponde, posto que continua em vigor, ainda que não se mostre visível senão por
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acesso à informação total.
1.3. Obviamente, não podemos dizer que a omissão da reprodução de um registo no suporte (informático) em
uso é inócua, ou que não é de molde a abalar o interesse daqueles que, entretanto, consultaram o registo e com
base nele ordenaram as suas relações de vida, mas, porque o registo permanece na ficha de registo em suporte
papel como um registo existente, válido e eficaz, e porque do suprimento da omissão de reprodução daquele
7
Neste sentido, parecer proferido no Processo n.º 2/94, publicado no Boletim dos Registos e do Notariado n.º 4/2001, II Caderno.
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registo na ficha informática não resulta qualquer correção no seu conteúdo, não há como suscitar a aplicação do
disposto no art. 122.º do CRP, pondo em causa a posição tabular do titular do registo por extratar.
1.3.1. Pela mesma ordem de razões, na correção de um registo extratado para o sistema informático por
desconformidade com o original constante da ficha em suporte papel ou no livro, também não podemos dizer
que há uma retificação de registo stricto sensu, que deva produzir os efeitos previstos no art. 122.º do CRP, já
que o erro ou inexatidão não se verifica no registo original, mas na sua reprodução, e é esta que é objeto de
acerto.
1.3.2. Na verdade, a ficha em suporte de papel, entretanto desativada para a feitura de novos registos, não
perde a sua qualidade de suporte documental do registo, devendo considerar-se operacional como instrumento
de prova dos registos nela lançados e enquanto original destes registos, designadamente, no confronto com a
reprodução feita no suporte informático.
1.3.3. É claro que, no caso de desconformidade entre o título e o registo (hipótese normativa contida no art.
125.º/1/a) do CRP), também há um lapso na execução do registo, mas a diferença está em que este lapso
contamina o conteúdo do registo, tornando-o inexato (art. 18.º do CRP), logo, a retificação de tal inexatidão não
pode prejudicar os terceiros a que alude o art. 122.º do CRP, justamente porque é o próprio conteúdo do registo
que é corrigido, passando a espelhar uma realidade substantiva diversa daquela que até aí se encontrava
publicitada.
1.4. Assim, no caso que nos ocupa, pesem embora a desarticulação entre a informação reproduzida e a
informação original e, por consequência, a dispersão da informação em vigor por dois suportes (tudo por causa
do erro no ato da extratação), em nenhum momento o facto jurídico (constituição de hipoteca voluntária) deixou
de estar inscrito no registo. Daí que a extratação da inscrição da hipoteca voluntária deva agora ser feita, para o
suporte informático em uso, nos precisos termos em que o direito se encontra publicitado na ficha em suporte
papel e com a prioridade registal correspondente.
Do procedimento aplicável
2. A nosso ver, é justamente a ponderação que antecede que justifica o procedimento prescrito no art. 121.º/5 do
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CRP, que, com as devidas adaptações, aplicamos à hipótese de omissão de extratação de registos e que aqui
se traduz na transcrição do registo em vigor no novo suporte, oficiosamente e logo que se tome conhecimento
da omissão, com a prioridade determinada pela respetiva data e número de ordem de apresentação e com o
conteúdo que lhe corresponde no livro ou na ficha em suporte papel.
2.1. A retificação desta irregularidade, porque não visa o registo em si, mas o ato material de execução ou, no
caso da extratação, o ato material de transcrição ou reprodução dos registos em vigor no novo suporte, faz-se
assim nos singelos termos desenhados no art. 121.º/5 do CRP, dispensando o consentimento dos interessados,
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apenas previsto para os casos de nulidade e, em determinadas condições, para as situações de inexatidão do
registo.
2.2. Com efeito, do confronto entre os vários números do art. 121.º do CRP e da interpretação integrada dos
artigos 122.º e seguintes do mesmo Código retira-se, sem esforço, que, ao contrário do que se passa com os
registos nulos ou inexatos, a retificação não é aqui executada por efeito da decisão tomada no processo de
retificação, e que a atuação oficiosa imposta no art. 121.º/5 do CRP não depende de qualquer requerimento de
um interessado, nem combina com a tramitação gizada para o processo de retificação do registo.
2.2.1. Deste modo, um impulso externo tendente à retificação do erro de extratação poderá bem ser lido como
comunicação da existência da irregularidade, não tendo, como tal, que obedecer ao preceituado no art. 123.º do
CRP.
2.2.2. Depois, não cabendo aplicar o art. 122.º do CRP ou a tramitação contida nos arts. 126.º e seguintes do
mesmo Código, também nenhum sentido fará a elaboração do auto de verificação da inexatidão, a sua anotação
no diário, a abertura de um processo de retificação, o averbamento de pendência de retificação na ficha de
registo8, a notificação dos interessados não requerentes para, querendo, deduzirem oposição, a instrução do
processo, e a decisão final proferida nos termos do art. 130.º/6 do CRP.
2.3. Malgrado o que antecede, tudo se passou de forma diversa no caso em apreço, porquanto o conteúdo do email foi tomado como requerimento de retificação (apesar de nele se ter formalizado o pedido de correção da
“certidão permanente”, pressupondo, naturalmente, a atuação oficiosa de suprimento da omissão do registo na
ficha informática); o requerimento foi anotado no diário e foi “averbada” a pendência da retificação9, como se de
um ato de retificação de registo se tratasse; foram chamados os titulares dos registos em vigor e até os titulares
de registos cujos efeitos cessaram por transferência para um novo registo, como sucede com o ora recorrente10;
foram pedidos documentos, absolutamente supérfluos para a constatação do erro material e das suas causas; e,
finalmente, foi tomada a decisão formalmente prevista para a resolução de situações de erro do registo, que aqui
não existe.
2.4. Não obstante todo este desperdício processual, o sentido e a substância da decisão tomada corresponde à
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solução que preconizamos para o erro em tabela, pelo que não nos resta senão sustentá-la, com os
8
Prova da desadequação deste averbamento é desde logo o facto de o registo estar em falta na ficha informática e, portanto, não haver
sequer inscrição que possa ser objeto do dito averbamento.
9
A impossibilidade de agregar o averbamento a uma inscrição que constasse da ficha informática fez com que o averbamento de
pendência de retificação surgisse na ficha de registo de forma avulsa, sem qualquer indicação ou referência a um registo (inscrição ou
averbamento) retificando.
10
Mesmo que estivesse em causa a retificação de um registo, e não está, cobraria razão de ser a intervenção do titular de registo que já
não está em vigor, posto que, diante da situação tabular, aquele não é já sujeito ativo de um direito que possa ser alterado em virtude da
retificação. Cfr. parecer citado na nota 5) supra.
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fundamentos atrás enunciados, afigurando-se absolutamente desconforme com as regras do registo a
ponderação da inutilidade da extratação suscitada pelo recorrente, com base numa suposta extinção da
obrigação a que a hipoteca voluntária serve de garantia.
2.5. Como já aqui dissemos, a cessação dos efeitos do registo só se verifica em face do seu cancelamento (ato
de registo, subordinado ao disposto no art. 13.º do CRP), da sua caducidade (quando se trate de registo com
prazo) ou da transferência de efeitos mediante novo registo, donde, é bom de ver, a prova da extinção da
obrigação que o recorrente alega existir, determinando a extinção da hipoteca registada (art. 730.º do CC), só
poderá ser apreciada no processo normal de registo, a propósito do pedido de cancelamento formulado ao
abrigo do disposto no art. 2.º/1/x) do CRP e à luz do art. 13.º do mesmo Código.
Das implicações da extratação tardia11
3. Um último ponto, lateral à economia deste processo, mas, ainda assim, pertinente ao problema da omissão de
extratação de registos em vigor, é o de saber como proceder quando o registo, reproduzido tardiamente na ficha
informática, não combine com os registos entretanto efetuados no novo suporte, designadamente por se verificar
incompatibilidade substantiva na cadeia dos direitos que passa a figurar na ficha de registo em uso.
3.1. No caso concreto, dá-se a circunstância de estar em causa uma hipoteca voluntária, compatível, do ponto
de vista substantivo e tabular, com os subsequentes registos de aquisição e de hipoteca voluntária a favor de
terceiro, cuja reprodução tardia permite publicitar a situação jurídica da fração autónoma sem perturbações ao
nível do trato sucessivo.
3.2. Que pensar, porém, quando se trate, por exemplo, de um registo de aquisição ou de reconhecimento de
direito suscetível de ser transmitido que não permita alicerçar um registo posterior do mesmo direito a favor de
terceiro e cuja reprodução na ficha informática ponha a descoberto o conflito de tratos sucessivos potenciado
com o erro técnico no ato de extratação e tornado efetivo com aquele registo posterior a favor de terceiro?
3.3. Em princípio, não haverá dúvidas de que a situação jurídica do prédio revelada pelo registo é
manifestamente contraditória, por comportar direitos incompatíveis sobre a mesma coisa, e também não sobram
dúvidas de que tal duplicidade inscritiva se deve à coexistência de dois suportes, ambos contendo registos em
IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 02 • Data: 16-02-2015
vigor sobre o mesmo prédio, e apenas é revelada ou exposta (não criada) pela dita extratação tardia.
3.4. Tal situação anómala remete-nos pois, por semelhança, para o que se passa com a duplicação de
descrições, questão recentemente revisitada por este Conselho e de que resultaram as posições vertidas no
Processo R.P. 67/2010 SJC-CT, permitindo alvitrar aqui as mesmas consequências.
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Naturalmente, esta extratação tardia deve ficar expressamente sinalizada na reprodução do registo omitido, mediante indicação da
data em que tal omissão foi suprida.
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3.5. De todo o modo, não sendo esta a hipótese dos autos, ressalvamos os desenvolvimentos e a reflexão mais
profunda que o tema merece e que, não fazendo falta à economia deste processo, serão certamente levados a
cabo em momento oportuno e em sede própria.
___________
Tudo considerado, somos de parecer que o recurso não deve proceder.
Em consonância, firmamos as seguintes
CONCLUSÕES
I – A omissão de extratação do registo em vigor na ficha de registo em suporte papel para a ficha
informática deve ser oficiosamente suprida, nos termos previstos no artigo 121.º/5 do Código do Registo
Predial, aplicável por analogia e com as devidas adaptações, logo que se tome conhecimento da
irregularidade.
II- A retificação da extratação não segue, assim, a tramitação prevista para a retificação do registo em
sentido próprio nos artigos 123.º e seguintes do Código do Registo Predial, nem exige o consentimento
de quaisquer interessados.
III - O registo extratado para a ficha em suporte informático, nos termos previstos no artigo 121.º/5 do
Código do Registo Predial, mantém a prioridade resultante da data e hora da sua apresentação no diário,
bem como a eficácia que lhe correspondia no suporte papel que originalmente o contém.
Parecer aprovado em sessão do Conselho Consultivo de 29 de abril de 2015.
Maria Madalena Rodrigues Teixeira, relatora, António Manuel Fernandes Lopes, Luís Manuel Nunes Martins,
Blandina Maria da Silva Soares.
IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 02 • Data: 16-02-2015
Este parecer foi homologado pelo Senhor Presidente do Conselho Diretivo, em 04.05.2015.
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Relatório 1. Francisco da Silva, vem interpor recurso hierárquico da