Tribunal de Contas da União Representante do Ministério Público: UBALDO ALVES CALDAS; Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Orlando Molina Júnior. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o responsável, proveniente de pagamentos indevidos efetuados pelo extinto Inamps à empresa Prolabor - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., que, apesar de faturar materiais de órteses, próteses e materiais especiais, não os utilizou nos pacientes do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande/MS; e Considerando que, devidamente citado, o responsável não se manifestou nem comprovou o recolhimento do débito, tornando-se revel (art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “d”, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: 8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Orlando Molina Júnior ao pagamento das quantias relacionadas a seguir, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Valor (Cr$)Data 415.506,0013/08/90 4.304,0011/09/90 454.599,0011/10/90 84.476,0010/12/90 31.207,0003/01/91 260.903,0008/02/91 543.616,0012/03/91 7.076,0006/05/91 8.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação; 8.3. remeter cópia dos autos, inclusive deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para as providências que entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; e Colegiado: Primeira Câmara Classe: Classe II Sumário: Tomada de Contas Especial. Pagamentos indevidos efetuados pelo extinto Inamps à Prolabor. Citação. Revelia. Débito. Contas irregulares. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. Inscrição no CADIN. Natureza: Tomada de Contas Especial Data da Sessão: 28/08/2001 Relatório do Ministro Relator: Este processo tem por objeto a tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Orlando Molina Júnior, instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde em Mato Grosso do Sul, em razão de pagamentos indevidos efetuados pelo extinto Inamps à empresa Prolabor - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., que, apesar de faturar materiais de órteses, próteses e materiais especiais, não os utilizou nos pacientes do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande/MS. Parecer da Unidade Técnica 2. Nos termos dos arts. 10, § 1º, 11 e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, o responsável foi citado por carta e edital para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional as quantias impugnadas, referentes às seguintes Autorizações de Internação Hospitalar: “a) 748.230.604 - pagamento a maior, em 13.08.90, no valor de Cr$ 5.015,40, por faturamento de materiais de órteses, próteses e materiais especiais, constantes na N.F. nº 020872 (02 parafusos corticais diam. 4,5mm e 01 dreno sucção convencional), que não foram utilizados no paciente Rogério Martins; b) 748.234.278 - pagamento a maior, em 13.08.90, no valor de Cr$ 2.797,60, por faturamento de materiais de órteses, próteses e materiais especiais, constantes na N.F. nº 020893 (01 dreno sucção convencional), que não foram utilizados na paciente Benigna Gutieriz; c) 762.010.348 - pagamento a maior, em 13.08.90, no valor de Cr$ 2.797,60, por faturamento de materiais de órteses, próteses e materiais especiais, constantes na N.F. nº 020901 (01 dreno de sucção convencional), que não foram utilizados na paciente Gilcene Pereira Franco; d) 762.013.956 - pagamento a maior, em 13.08.90, no valor de Cr$ 401.027,90, por faturamento de materiais de órteses, próteses e materiais especiais, constantes na N.F. nº 020845 (01 componente fem. p/ prótese e 01 charnley normal com flange), que não foram utilizados no paciente Adelino F. Pereira; e) 762.021.139 - pagamento a maior, em 13/08/90, no valor de Cr$ 2.217,80, por faturamento de materiais de órteses, próteses e materiais especiais, constantes na N.F. nº 020837 (02 parafusos corticais diam. 4,5mm), que não foram utilizados no paciente Iram P. Dominguos; f) 762.024.912 - pagamento a maior, em 13/08/90, no valor de Cr$ 1.649,70, por faturamento de materiais de órteses, próteses e materiais especiais, constantes na N.F. nº 020818 (03 fios liso de Steimmann), que não foram utilizados na paciente Nair F. da Silva; g) 763.284.390 - pagamento a maior, em 11/09/90, no valor de Cr$ 2.152,00, por faturamento de materiais de órteses, próteses e materiais especiais, constantes na N.F. nº 022035 (01 dreno de sucção convencional), que não foram utilizados no paciente José Clarindo de Souza; h) 765.047.008 - pagamento a maior, em 11/09/90, no valor de Cr$ 2.152,00, por faturamento de materiais de órteses, próteses e materiais especiais, constantes na N.F. nº 022023 (01 dreno de sucção convencional), que não foram utilizados no paciente Júlio Carvalho Cruz; i) 765.059.889 - pagamento a maior, em 11/10/90, no valor de Cr$ 2.152,00, por faturamento de materiais de órteses, próteses e materiais especiais, constantes na N.F. nº 022865 (01 dreno de sucção convencional), que não foram utilizados no paciente Paulo R. Firmino Pereira; j) 775.027.430 - pagamento a maior, em 11/10/90, no valor de Cr$ 452.447,00, por faturamento de materiais de órteses, próteses e materiais especiais, constantes na N.F. nº 022825 (01 componente fem. p/ prótese, 01 componente acet. p/ prótese e 01 cabeça intercambiável p/ prótese), que não foram utilizados na paciente Ana Conde Miras; k) 786.162.443 - pagamento a maior, em 10/12/90, no valor de Cr$ 34.716,00, de materiais de órteses, próteses e materiais especiais, que não foram inclusos na N.F. nº 024502 (01 prótese de quadril muller haste longa) e nem utilizados no paciente Milton D. Flores; l) 786.175.687 - pagamento a maior, em 10/12/90, no valor de Cr$ 11.324,00, por faturamento de materiais de órteses, próteses e materiais especiais, constantes na N.F. nº 024813 (01 dreno de sucção convencional e 01 intramed “Kuwstcher” femur bifenest), que não foram utilizados no paciente Alvino A. Brito; m) 786.179.174 - pagamento a maior, em 10/12/90, no valor de Cr$ 38.436,00, de materiais de órteses, próteses e materiais especiais que não foram inclusos nas notas fiscais nºs 024826 e 024827 (01 prótese de quadril Charnley extra-pequena e 01 pino “Gouffon”) e nem utilizados no paciente Alcides Rolder; n) 786.185.785 - pagamento a maior, em 03/01/91, no valor de Cr$ 31.207,00, de materiais de órteses, próteses e materiais especiais que não foram inclusos na N.F. nº 025415 (01 prótese de quadril Charnley extra-pequena) e nem utilizados na paciente Lúcia Tavares Freitas; o) 828.788.500 - pagamento a maior, em 12/03/91, no valor de Cr$ 85.344,00, de materiais de órteses, próteses e materiais especiais que não foram inclusos na N.F. nº 027130 (01 pino de transfixação “Hoffmann” diâmetro 4.0 mm) e nem utilizados no paciente Estevam R. Franco; p) 828.788.818 - pagamento a maior, em 12/03/91, no valor de Cr$ 85.344,00, de materiais de órteses, próteses e materiais especiais que não foram inclusos na N.F. nº 027124 (01 pino de transfixação “Hoffmann” diâmetro 4.0 mm) e nem utilizados na paciente Ivete Assunção Ribeiro; q) 828.783.219 - pagamento a maior, em 12/03/91, no valor de Cr$ 98.136,00, de materiais de órteses, próteses e materiais especiais que não foram inclusos na N.F. nº 027137 (01 pino de transfixação “Hoffmann” diâmetro 4.0 mm) e nem utilizados no paciente Sotera Martins; r) 828.767.841 - pagamento a maior, em 12/03/91, no valor de Cr$ 85.344,00, de materiais de órteses, próteses e materiais especiais que não foram inclusos na N.F. nº 027121 (01 pino de transfixação “Hoffmann” diâmetro 4.0 mm) e nem utilizados no paciente João Batista S. Ferreira; s) 828.793.856 - pagamento a maior, em 12/03/91, no valor de Cr$ 104.104,00, de materiais de órteses, próteses e materiais especiais que não foram inclusos na N.F. nº 027116 (01 pino de transfixação “Hoffmann” diâmetro 4.0 mm e 01 jewett acima 150mm 7 a 10 furos) e nem utilizados na paciente Emília da Silva; t) 828.781.789 - pagamento a maior, em 12/03/91, no valor de Cr$ 85.344,00, de materiais de órteses, próteses e materiais especiais que não foram inclusos na N.F. nº 027130 (01 pino de transfixação “Hoffmann” diâmetro 4.0 mm) e nem utilizados no paciente Kelson Antônio Santos; u) 828.636.480 - pagamento a maior, em 08/02/91, no valor de Cr$ 128.720,00, de materiais de órteses, próteses e materiais especiais que não foram inclusos na N.F. nº 026299 (01 pino de transfixação “Hoffmann” diâmetro 4.0 mm) e nem utilizados na paciente Oscalina D. Mariano; v) 828.772.901 - pagamento a maior, em 08/02/91, no valor de Cr$ 3.463,00, por faturamento de materiais de órteses, próteses e materiais especiais, constantes na N.F. nº 026460 (02 pinos Knowles), que não foram utilizados na paciente Rita Pinto; w) 828.635.566 - pagamento a maior, em 08/02/91, no valor de Cr$ 128.720,00, de materiais de órteses, próteses e materiais especiais que não foram inclusos na N.F. nº 026300 (01 pino de transfixação “Hoffmann” diâmetro 4.0 mm) e nem utilizados na paciente Rita Marley Mattinas; e x) 829.085.224 - pagamento a maior, em 06/05/91, no valor de Cr$ 7.076,00, por faturamento de materiais de órteses, próteses e materiais especiais, constantes na N.F. nº 0179 (02 parafusos esponsosos), que não foram utilizados no paciente Antônio Carlos Nunes de Araújo.” 3. Decorrido o prazo regimental, o responsável não se manifestou nem comprovou o recolhimento do débito, tornando-se revel (art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92). 4. Diante disso, a SECEX/MS, com base nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, emitiu parecer no sentido de (fls. 545/546): a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Orlando Molina Júnior ao pagamento das quantias relacionadas a seguir, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Valor (Cr$)Data 415.506,0013/08/90 4.304,0011/09/90 454.599,0011/10/90 84.476,0010/12/90 31.207,0003/01/91 260.903,0008/02/91 543.616,0012/03/91 7.076,0006/05/91 b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não seja atendida a notificação; e c) remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União para as providências que entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92. Parecer do Ministério Público De acordo com o parecer da unidade técnica (fl. 547). Voto do Ministro Relator: Por seus fundamentos, acolho os pareceres da SECEX/MS e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001. MARCOS VINICIOS VILAÇA Interessados: Responsável: Orlando Molina Júnior - CPF 142.449.181-91 Grupo: Grupo I Indexação: Tomada de Contas Especial; INAMPS; Empresa Privada; Pagamento Indevido; Hospital; MS; Responsável em Débito; Inscrição de Responsável; Cadastro; Data da Aprovação: 04/09/2001 Unidade Técnica: SECEX-MS - Secretaria de Controle Externo - MS; Quorum: Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relator), e Guilherme Palmeira. Ementa: Tomada de Contas Especial. INAMPS. Pagamento indevido à empresa Prolabor por materiais não utilizados pelos pacientes do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande MS. Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Determinação. Inclusão do nome do responsável no CADIN. Remessa de cópia ao MPU. Data DOU: 10/09/2001 Número da Ata: 30/2001 Entidade: Entidade: Prolabor - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. Processo: 001.537/2001-0 Ministro Relator: MARCOS VINICIOS VILAÇA;