PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 797/PB (2003.05.99.001664-2) AUTOR : FRANCISCO ANTONIO DE ASSIS FILHO E OUTRO ADV/PROC : JEOVA VIEIRA CAMPOS E OUTRO RÉU : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SUSCTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE - PB SUSCDO : JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAJAZEIRAS - PB RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO CAVALCANTE RELATÓRIO O Sr. Des. Federal UBALDO CAVALCANTE (Relator): O ilustre Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras, no Estado da Paraíba, declinou de sua competência para processar e julgar ação ordinária de concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que o promovente tem domicílio em outra Comarca. Foram os autos encaminhados ao MM. Juízo de Direito da Comarca de São João do Peixe, que suscitou o presente conflito negativo de competência, com base na Súmula 33 do STJ (a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício). O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do juízo suscitado (Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras - PB). É o Relatório. APP 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 797/PB (2003.05.99.001664-2) AUTOR : FRANCISCO ANTONIO DE ASSIS FILHO E OUTRO ADV/PROC : JEOVA VIEIRA CAMPOS E OUTRO RÉU : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SUSCTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE - PB SUSCDO : JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAJAZEIRAS - PB RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO CAVALCANTE VOTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DOMICÍLIO DO AUTOR. INDECLINABILIDADE DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 33 DO STJ. PRECEDENTES DO PLENO. - Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB que declinou de ofício de sua competência para processar ação ajuizada contra o INSS por segurado não residente na Comarca. - É relativa, portanto indeclinável de ofício, a competência de que trata o § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988. Aplicação da Súmula nº 33 do STJ. - Precedentes deste Tribunal (CC nº 585/PB, Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI, julg. em 24/04/2002, publ. DJU de 22/08/2002, pág. 1277; CC nº 790/PB, Rel. Des. Federal LÁZARO GUIMARÃES, julg. em 10/09/2003, publ. DJU de 23/10/2003, pág. 371). - Conflito de competência conhecido. Competência do Juízo estadual suscitado (4ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB) reconhecida. O Sr. Des. Federal UBALDO CAVALCANTE (Relator): A matéria prescinde de maiores digressões, considerando-se o teor da Súmula nº 33 do STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Nesse sentido, em situação idêntica à dos autos, este Egrégio Tribunal Pleno já decidiu: APP 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA CASO O RÉU OPONHA EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DE FORO. AO MAGISTRADO SOMENTE CABE A DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE SUA INCOMPETÊNCIA, QUANDO SE TRATAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. A COMPETÊNCIA TERRITORIAL É RELATIVA (ART. 109, § 3º DA CF). PRECEDENTES DIVERSOS. 1. Não cabe ao magistrado dar-se por incompetente para julgar demanda, sob o fundamento de que a ação deveria ter sido ajuizada em comarca diversa, de mesma competência material, mesmo quando, expressamente, a Constituição Federal estabeleça o domicílio do autor como o local de ajuizamento da demanda (art. 109, § 3º, CF). 2. Os juízos estaduais encontram-se investidos da jurisdição federal, apresentando-se competente este Tribunal para a análise do conflito suscitado. 3. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo da Comarca de São José das Piranhas, o suscitado, para processar a demanda, salvo eventual e futura procedência de exceção declinatória de foro, como preceitua a legislação processual civil em vigor. (TRF 5ª Região, Pleno, CC nº 585/PB, Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI, julg. em 24/04/2002, publ. DJU de 22/08/2002, pág. 1277). “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES ESTADUAIS. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA, QUE NÃO PODERIA SER DECLARADA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, RESSALVADA DECISÃO EM REGULAR EXCEÇÃO.” (TRF 5ª Região, Pleno, CC nº 790/PB, Rel. Des. Federal LÁZARO GUIMARÃES, julg. em 10/09/2003, publ. DJU de 23/10/2003, pág. 371). APP 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE Reportando-me, pois, aos fundamentos dos precedentes retro transcritos, conheço do conflito, para reconhecer como competente o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB. É como voto. APP 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 797/PB (2003.05.99.001664-2) AUTOR : FRANCISCO ANTONIO DE ASSIS FILHO E OUTRO ADV/PROC : JEOVA VIEIRA CAMPOS E OUTRO RÉU : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SUSCTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE - PB SUSCDO : JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAJAZEIRAS - PB RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO CAVALCANTE EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DOMICÍLIO DO AUTOR. INDECLINABILIDADE DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 33 DO STJ. PRECEDENTES DO PLENO. - Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB que declinou de ofício de sua competência para processar ação ajuizada contra o INSS por segurado não residente na Comarca. - É relativa, portanto indeclinável de ofício, a competência de que trata o § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988. Aplicação da Súmula nº 33 do STJ. - Precedentes deste Tribunal (CC nº 585/PB, Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI, julg. em 24/04/2002, publ. DJU de 22/08/2002, pág. 1277; CC nº 790/PB, Rel. Des. Federal LÁZARO GUIMARÃES, julg. em 10/09/2003, publ. DJU de 23/10/2003, pág. 371). - Conflito de competência conhecido. Competência do Juízo estadual suscitado (4ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB) reconhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência, em que são partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores Federais do egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Recife, 09 de junho de 2004 . Desembargador Federal UBALDO CAVALCANTE Relator APP 5