MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF/SP
C0NSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREMESP
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA CÍVEL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO.
Autos nº 2009.61.00.008915-5
(DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo
Procurador da República infra-assinado e o CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, autarquia federal com
personalidade jurídica de direito público instituída pela Lei Federal 3.268/57
e regulamentada pelo Decreto 44.045/58, inscrita no CNPJ/MF sob o
número 63.106.843/0001-97, sediada nesta capital e subseção judiciária,
na Rua da Consolação, nº 753 - Centro, vêm respeitosamente à presença
de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de UNIVERSIDADE DE SANTO AMARO – UNISA, instituição de
ensino superior integrante do sistema federal de educação, mantida pela
OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ – OSEL, associação civil
inscrita no CNPJ sob o número 18.301.267/0001-84, sediada nesta capital e
subseção judiciária, na Rua Professor Enéas de Siqueira Neto, 340 – Grajaú,
representada em juízo por sua Diretora Presidente DARCI GOMES DO
NASCIMENTO, pelas seguintes razões de fato e de direito:
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DOS FATOS
A Universidade de Santo Amaro – UNISA é
instituição de ensino superior criada e mantida pela iniciativa privada, com
sede nesta capital e subseção judiciária1. Integra o sistema federal de
ensino por força do disposto no art. 16, inciso II, da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96)2, e está submetida ao
cumprimento das normas gerais da educação nacional e à avaliação da
qualidade dos cursos que oferece, nos termos do art. 7º do mesmo diploma
legal3.
Em 19 de maio de 2008 a Secretaria de Educação
Superior do Ministério da Educação aprovou a transferência da gestão da
Universidade, anteriormente mantida pela ORGANIZAÇÃO SANTAMARENSE
DE EDUCAÇÃO E CULTURA – OSEC, para a associação OBRAS SOCIAIS E
EDUCACIONAIS DE LUZ – OSEL, dirigida por DARCI GOMES DO
NASCIMENTO4.
Tão logo assumiu a gestão da Universidade, a
nova mantenedora, a pretexto de promover o que chamou de
“reestruturação do seu curso de medicina”5, passou a ordenar ao então
diretor da faculdade, PAULO KASSAB, a diminuição da carga horária e a
demissão de docentes, como meio de sanear financeiramente a instituição
gerida.
As consequências da “reestruturação” promovida
pela Ré não poderiam ter sido mais nefastas. Elas extrapolam, em muito, a
autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeirapatrimonial conferida às Universidades pela Constituição da República, pois
repercutem diretamente na qualidade do serviço prestado à coletividade dos
alunos matriculados no curso e, em última instância, na própria qualidade
dos profissionais de saúde formados no Estado de São Paulo. Daí a
necessidade de pronta intervenção do Estado-Jurisdição no sentido de
garantir, pelo menos, o cumprimento das normas gerais fixadas pelo
Doc. 01.
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas
pela União; II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa
privada (…).
3
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II
- autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade
de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
4
Doc. 02.
5
Doc. 03.
1
2
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Ministério da Educação e a observância de padrões mínimos de qualidade do
serviço prestado pela Ré.
Os gravíssimos vícios de qualidade adiante
enumerados foram constatados à exaustão não apenas pelos próprios
consumidores do serviço6 – a coletividade de alunos da Faculdade de
Medicina da Universidade de Santo Amaro – como também pelos docentes
da Universidade7, pelos dirigentes do hospital de ensino conveniado,
pela Comissão Estadual de Residência Médica de São Paulo - CEREMSP, pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo –
CREMESP, pelos meios de comunicação8, e, finalmente, pela
Coordenação-Geral de Supervisão da Educação Superior do
Ministério da Educação, órgão avaliador das instituições privadas de
educação superior em âmbito nacional.
Todas
as
instituições
citadas
foram
UNÂNIMES em apontar que a Ré, a partir da mudança da associação
mantenedora, não vem cumprindo sequer minimamente as
obrigações contratuais e legais inerentes à prestação do serviço de
educação superior.
Transcrevemos abaixo, em ordem cronológica,
trechos dos principais documentos produzidos por essas instituições que
comprovam o inadimplemento das obrigações a que a Ré estava vinculada:
1. Notificação encaminhada pelo Centro Acadêmico Rubens Monteiro
Arruda à Reitora da Universidade, em 17 de novembro de 20089:
“Tendo em vista que a Universidade de Santo
Amaro – UNISA vem descumprindo a
obrigação
de
prestar
ensino
de
boa
qualidade, sobretudo na área de ciências médicas
e biológicas, como pode se constatar dos
seguintes fatos:
(a) O corpo docente da Universidade foi
reduzido drasticamente e mais de 25
professores de alta qualificação foram demitidos;
(b) Na contratação dos novos professores, além
do número ser insuficiente, não houve uma
substituição com a mesma qualificação dos
anteriores;
6
7
8
9
As manifestações dos alunos do curso de medicina compõe o doc. 04.
As manifestações produzidas pelos professores do curso estão reunidas no doc. 05.
Doc. 06.
Doc. 07.
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(c) Em razão da escassez do quadro de
funcionários,
estão
sendo
aproveitados
professores de outros cursos/especialidades da
Universidade para ministrar as aulas de medicina,
sem
os
devidos
conhecimentos
peculiares
necessários para tal;
(d) O número de aulas, por conseqüência das
demissões, reduziu de forma bastante
significativa, sendo que os alunos eram
dispensados por falta de professores para
ministrá-las;
(...)
(e)
O cargo de diretoria era preenchido pelo
prof. Paulo Kassab até o início de Novembro,
quando este pediu demissão. A ausência de um
diretor da área médica, com a devida
autonomia, prejudica o bom andamento do curso;
(...)
(g)
O Hospital Escola Wladimir Arruda (HEWA),
que na época de sua criação foi lançado como um
embrião de um hospital escola, foi sendo
sucateado ao longo dos últimos anos e hoje é
apenas um Ambulatório de Especialidades;
(h)
A UNISA, no fim do ano de 2007, deixou de
ser a administradora do Hospital Geral do Grajaú e
passou a se utilizar das instalações mediante a um
convênio, com a perda óbvia do valor da relação;
(i)
As atividades acadêmicas no Hospital
do Grajaú foram prejudicadas ao longo de
todo o ano de 2008, em função da demora para
a assinatura do termo de cooperação com a nova
entidade administradora do Hospital;
(...)
(m) No site da Universidade há informações
sobre infra-estrutura, convênios de Hospitais
e etc., que não condizem com a realidade;
(n)
No último exame do CREMESP, de 37 alunos
da UNISA que prestaram, somente 9 passaram da
primeira fase; etc.
Nestas condições, serve a presente para
NOTIFICÁ-LA a restabelecer, de imediato, o
prometido padrão de qualidade de ensino e
sanar
todas
as
irregularidades
acima
apontadas, assim como, no prazo de 48 horas,
comunicar formalmente ao Centro Acadêmico
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Rubens Monteiro de Arruda as medidas tomadas,
sob
pena
de
responder
pelas
medidas
administrativas e judiciais cabíveis, inclusive
reparar todos os prejuízos causados aos
notificantes, na forma da lei.
Vale realçar que qualquer ação a partir desta data
que implique em prejuízo da qualidade de ensino,
tais como novas demissões de professores, não
nomeação do Diretor do curso e abertura de novas
vagas será considerada como um agravamento do
quadro exposto nesta notificação.”
2. Ofício da Associação Amigos da Faculdade de Medicina de Santo
Amaro encaminhado ao Conselho Regional de Medicina em 25 de
novembro de 200810.
“Alunos
e
professores
têm
enfrentado
progressivamente, ao longo dos anos, e
principalmente no último ano, uma administração
de caráter empresarial que cerceia o debate
acadêmico e promove demissões de docentes
de alta qualificação em função de uma visão
economicista sem embasamento pedagógico,
comprometendo a quantidade e a qualidade
das aulas ministradas aos alunos e as
atividades assistenciais didáticas.
Durante este período, a comunidade acadêmica,
liderada pelo seu diretor eleito, o Prof. Paulo
Kassab, tentou promover um diálogo produtivo,
buscando uma reestruturação que mantivesse a
qualidade do ensino e as atividades assistenciais.
Entretanto, todos os esforços do corpo
docente foram infrutíferos ante a postura
intransigente da atual administração, que
prefere promover alterações de estrutura e
funcionamento do curso sem levar em
consideração as opiniões da comunidade
acadêmica. O Prof. Paulo Kassab afastou-se da
direção ao final de outubro de 2008. A Faculdade
de Medicina está sem diretor, as chefias das
disciplinas foram abolidas e as decisões são
tomadas de maneira autoritária por pessoas
10
Doc. 08.
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sem experiência na condução de um curso
médico.
(…)
Devido aos fatos relatados, nós docentes da
Faculdade de Medicina de Santo Amaro vimos
manifestar repúdio pela forma como a instituição
tem sido administrada e a nossa preocupação
com a qualidade da formação médica dos
nossos alunos.”
3. Relatório do Departamento de Fiscalização do Conselho Regional
de Medicina- CREMESP, sobre as condições de ensino no Hospital
Escola Wladimir Arruda, conveniado à UNISA11:
“Conforme as informações obtidas junto aos
médicos presentes no local, ocorreu grande
número de demissões de preceptores da
residência e do internato em novembro
último e no corrente mês de dezembro. Em
razão disso, há DÉFICIT DE PRECEPTORES EM
TODAS AS CLÍNICAS, COM EVIDENTES
PREJUÍZOS À FORMAÇÃO DE INTERNOS E
RESIDENTES. De acordo com essa avaliação, A
SITUAÇÃO SÓ NÃO É INSUSTENTÁVEL
PORQUE MUITOS MÉDICOS CONTRATADOS
DO
HOSPITAL
PARA
O
DESEMPENHO
EXCLUSIVO DE ATIVIDADES ASSISTENCIAIS
SÃO FORMADOS PELA UNISA E ASSUMEM,
ESPONTÂNEA,
INFORMALMENTE
E
SEM
NENHUMA
REMUNERAÇÃO
ADICIONAL,
PARTE DO PAPEL DE PRECEPTORES, COM A
FINALIDADE DE EVITAR PREJUÍZO MAIOR À
FORMAÇÃO DOS NOVATOS. Mesmo assim,
porém, AS ATIVIDADES DIDÁTICAS FICAM
SERIAMENTE COMPROMETIDAS (…).
Após nossa vistoria às instalações do Hospital
Escola Wladimir Arruda e as informações colhidas
no local, pudemos concluir que:
1. O hospital não possui diretor técnico ou clínico,
o que contraria as determinações do Decreto
20.931/92 e da Resolução CFM 1.342/91. (…)
2.
As
demissões
de
médicos
que
desenvolviam
formalmente
atividades
11
Doc. 09.
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didáticas junto ao internato e à residência
médica trouxeram PREJUÍZOS A ESSES
PROGRAMAS, E, PORTANTO, À FORMAÇÃO DE
GRADUANDOS E PÓS-GRADUANDOS.
(…)
6. Em suma, entendemos que o Hospital
Escola Wladimir Arruda, pelos problemas
enfrentados com a demissão de parte de seu
corpo clínico, vem funcionando em condições
insatisfatórias, as quais COMPROMETEM O
EXERCÍCIO
MÉDICO
PROFISSIONAL,
O
ENSINO MÉDICO E A QUALIDADE DA
ASSISTÊNCIA DESENVOLVIDA.”
4. Relatório do Departamento de Fiscalização do Conselho Regional
de Medicina- CREMESP, sobre as condições de ensino no Hospital
Geral do Grajaú, conveniado à UNISA12:
“Segundo informações, o Hospital Geral do Grajaú
desenvolve atividades de ensino médico, na
graduação (internato) e na residência médica,
para a UNISA – Universidade de Santo Amaro.
Quanto à residência médica o hospital recebe os
residentes das seguintes áreas para realizarem
seus
programas:urologia,
cirurgia
plástica,
neurologia,
ortopedia,
otorrinolaringologia,
mastologia, clínica médica, pediatria, cirurgia,
tocoginecologia e cirurgia videolaparoscópica.
(…)
Desde 16/12 p.p., com o início da greve dos
médicos residentes, consequente à demissão
de preceptores por parte da mantenedora da
UNISA, o programa de residência médica
ficou prejudicado.
Com a ausência de preceptores e a instituição
dispondo apenas de médicos assistencialistas, o
programa de residência médica, praticamente, foi
interrompido. A instituição [Hospital Geral do
Grajaú] foi obrigada a contratar outros
profissionais
para
que
os
serviços
dependentes desses residentes e preceptores
não fossem paralisados e os pacientes
prejudicados.
12
Doc. 09.
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Segundo
apuramos,
as
demissões
dos
preceptores ocorreram bruscamente, sem
prévio aviso à diretoria do hospital. A rigor,
não houve qualquer comunicado formal da
UNISA
ao
hospital,
nem
mesmo
posteriormente
à
consumação
das
demissões; estas eram informadas às chefias
clínicas pelos próprios residentes, que se
viram, de um momento para outro, órfãos da
obrigatória supervisão técnica fornecida pela
preceptoria. Nessas condições, os responsáveis
pelo hospital decidiram pela impossibilidade de
manutenção das atividades específicas dos
residentes na ausência de preceptores, o que,
avaliam, sem dúvida acarretou dificuldades
passageiras à administração do hospital e à
população à qual presta seus serviços.
Convém salientar que o Hospital Geral do Grajaú
cede suas instalações, equipamentos, materiais e
insumos em geral para que os programas de
residência médica sejam desenvolvidos, cabendo
à UNISA, exclusivamente, a manutenção do
corpo de preceptores no hospital.
De todas as áreas onde há residentes, apenas
a neurologia e a ortopedia mantinham seus
atendimentos de rotina.
(…)
Após nossa diligência junto ao Hospital Geral do
Grajaú e as informações colhidas no local,
podemos concluir que:
(…)
5. O hospital disponibiliza sua infra-estrutura,
equipamentos e insumos em geral para que a
UNISA desenvolva seus programas de internato e
residência médica. Para a manutenção do
primeiro, há contrato formal entre as partes, o
que ainda não acontece com o último. Com a
demissão de alguns docentes e preceptores
houve a interrupção desses programas no
HGG.
(…)
10. Em suma, entendemos que o Hospital Geral do
Grajaú oferece condições adequadas para o
exercício médico-profissional e qualidade na
assistência desenvolvida. No entanto, é nebuloso
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o futuro próximo dos programas de internato
e residência médica, ante a ausência de um
corpo adequado de preceptores.”
5. Ofício encaminhado pelo Hospital Geral do Grajaú em 06 de
janeiro de 2009, comunicando o descumprimento, pela Ré, das
obrigações ajustadas em convênio13:
“A Associação Congregação de Santa Catarina, na
qualidade de gestora do Hospital Geral do Grajaú,
com fundamento no parágrafo único da Cláusula
Quarta do Termo de Cooperação firmado com essa
instituição
de
ensino,
comunica
o
DESCUMPRIMENTO
DAS
SEGUINTES
OBRIGAÇÕES, para providências e regularização
no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar
do recebimento da presente:
(…)
Inciso VI – Assegurar a Supervisão dos
Estagiários em campo, conforme cronograma
estabelecido através da orientação técnica,
pedagógica e avaliação do desempenho das
atividades exercidas;
Inciso VII – Garantir a presença do supervisor
da Instituição de Ensino durante todo o
período em que os estagiários se encontrarem
nas dependências do hospital.”
6. Ofício de 07 de janeiro de 2009, encaminhado pelos alunos do 6º
ano do curso de medicina à Secretaria de Educação Superior do
Ministério da Educação14:
“Considerando
ser
responsabilidade
dessa
Secretaria de Ensino Superior do Ministério da
Educação a supervisão das Instituições Privadas
de Educação Superior, conforme estabelecido na
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDB), nós, alunos do Sexto ano da Faculdade de
Medicina da Universidade de Santo Amaro
(UNISA), vimos trazer a Vosso conhecimento as
dificuldades enfrentadas para as atividades letivas
13
14
Doc. 10.
Doc. 11.
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de 2009, quando deveríamos, de acordo com o
calendário oficial da Universidade, estar, desde o
dia 05 de janeiro, retomando atividades clínicas.
Essas dificuldades resultam de um extenso
processo de reorientação administrativa pelo qual
a UNISA tem passado, com vistas ao saneamento
financeiro proposto pela entidade Mantenedora.
Para tal, mais de 40 docentes da faculdade de
Medicina já foram demitidos (ANEXO I) a
maior parte deles no segundo semestre de
2008. No entanto, o número de contratados
para reposição dos demitidos foi mínimo (16,
segundo a própria Reitora, em reunião
realizada no dia 16 de dezembro de 2008 no
Conselho Regional de Medicina), sendo que
em 05 de janeiro de 2009, NO INÍCIO DO
ANO LETIVO, AINDA HAVIA BLOCOS SEM
DOCENTES CONTRATADOS E OUTROS EM QUE
DOCENTES ESTAVAM DE FÉRIAS E NÃO
HAVIA PROFISSIONAIS PARA REPOSIÇÃO.
Ressalta-se a grave situação dos alunos que estão
passando pelos blocos de “Medicina IntensivaAdulto”, “Urgência e Emergência III”, “Medicina
Intensiva Pediátrica e Pronto Socorro Infantil”,
“Clínica
Cirúrgica
II”
e
“Ambulatório
de
Especialidades Cirúrgicas”, que NÃO TIVERAM
ATIVIDADES ACADÊMICAS POR FALTA DE
PROFESSORES PARA MINISTRÁ-LAS.
Alunos dos blocos de “ Urgência e Emergência
III” e de “Clínica Cirúrgica II” foram proibidos
pela Associação Congregação de Santa Catarina,
administradora do Hospital do Grajaú, de
exercerem qualquer tipo de atividade devido
a ausência de preceptores da UNISA.
Os profissionais que receberam os alunos nos
blocos de “Medicina Intensiva Pediátrica e Pronto
Socorro Infantil”, “Gestação de Alto Risco e
Mastologia”, “Ambulatório de Especialidades de
Clínica Médica - Adulto” e “Clínica Cirúrgica II”
não
souberam
esclarecer
se
haverá
professores da UNISA para supervisionar
atividades em todos os dias da semana.
A falta de supervisores vai contra as
Diretrizes Curriculares Nacionais
para a
Educação Superior que diz em seu Art. 7º que
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“A formação do médico incluirá, como etapa
integrante da graduação, estágio curricular
obrigatório de treinamento em serviço, em regime
de
internato,
em
serviços
próprios
ou
conveniados, e sob supervisão direta dos docentes
da própria Escola/Faculdade” .
7. Ofício de 14 de janeiro de 2009, encaminhado pelos alunos do 5º
ano do curso de medicina à Secretaria de Educação Superior do
Ministério da Educação15:
“(...) No dia 12 de janeiro, foi iniciado o internato
do 5º ano. Já no primeiro dia de atividades, os
discentes puderam constatar a gravidade da
situação, no que se refere ao corpo docente,
à organização do curso e à indiferença da
Universidade
frente
às
dificuldades
encontradas pelos alunos.
Dentre os principais problemas ocorridos, citamos:
(i) Proibição da entrada de alunos no hospital por
ausência de preceptores contratados pela
UNISA;
(ii) Ausência de professores para receber os
alunos em disciplinas e horários diversos;
(iii) Comunicação da inexistência de aulas e
atividades relacionadas em determinados
períodos;
(iv) Ausência de informação quanto aos nomes
dos docentes responsáveis pelas disciplinas do
internato;
(v) Ausência de plantões previstos na grade
curricular em determinadas disciplinas;
Diminuição do número de professores por
grupo de alunos;
(vi) Preceptores que eram responsáveis por uma
única disciplina, agora são responsáveis por mais
de uma;
(vii) Ausência de um profissional da área
médica no cargo da diretoria da Faculdade da
Medicina, fato verificado desde o início de
novembro de 2008.”
15
Doc. 12.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF/SP
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8. Relatório da vistoria realizada em 20 de janeiro de 2009, pela
Comissão Estadual de Residência Médica do Estado de São Paulo –
CEREM/SP16:
“Durante
a
primeira
etapa
da
vistoria
propriamente dita, na qual tivemos a oportunidade
de conversar com os preceptores dos diversos
serviços de residência médica lá existentes, houve
uma reclamação em uníssono por parte dos
mesmos
em
relação
às
demissões
recentemente levadas a termo pela reitora da
instituição. A maior parte dos presentes também
fez referências às PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE
ENSINO E PESQUISA ADVINDAS DESTE FATO.
Fizeram relatos ainda quanto à total falta de
perspectivas de manter e levar adiante
diversos programas de residência médica
(PRM) com destaque para os de Urologia, Clínica
Médica, Pediatria, Ginecologia-Obstetrícia, Cirurgia
Geral, Cardiologia e Otorrinolaringologia. (…)
A etapa seguinte, inicialmente prevista para ser
realizada com a reitora, terminou sendo efetuada
com os médicos residentes daquele instituição,
visto que a primeira se atrasara e não desejava
receber os avaliadores naquele momento. Os
residentes,
nitidamente
amedrontados,
fizeram
referência
ao
recebimento
de
diversos telegramas, endereçados mormente
aos líderes do movimento de paralisação,
exigindo retratações públicas, além de impor
condições para que esses mesmos residentes não
fossem acionados juridicamente.
(…)
Ainda nesta etapa da avaliação tivemos condições
de observar a total desestruturação dos
programas de residência médica, tendo em
vista que o relato dos residentes, além da
ratificação daquilo que já fora expresso pelos
preceptores, demonstrou o evidente assédio
moral sofrido pelos integrantes do movimento de
paralisação.
Naquela que terminou sendo a terceira e última
etapa da vistoria, fomos recebidos pela reitora da
UNISA, com a qual conversamos longamente.
16
Doc. 13.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF/SP
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Dentre as várias respostas que recebemos da
reitora em relação às reivindicações dos residentes
e preceptores, algumas merecem destaque (...).
São elas:
(…)
4. Foram contratados cerca de 20 profissionais
médicos novos, para substituir os preceptores
demitidos. O questionamento a respeito do
fato deste NÚMERO SER INFERIOR À METADE
DO TOTAL DE PROFISSIONAIS DEMITIDOS
(cerca de 60) e não ser capaz de suprir a
demanda gerada teve como resposta a
promessa de mais contratações nos próximos
dias (o número de profissionais e as datas não
foram especificados).
(…)
PARECER
Existe uma CLARA E INEQUÍVOCA CARÊNCIA
NUMÉRICA
DE
PROFISSIONAIS
MINIMAMENTE QUALIFICADOS para levar
adiante os Programas de Residência Médica
de Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria,
Ginecologia-Obstetrícia, Cardiologia, Urologia e
Otorrinolaringologia.
A
manutenção
dos
programas da forma como estão coloca em
risco não apenas a formação desses
profissionais (residentes), mas sobretudo a
saúde e a vida da população que por eles
está sendo atendida.”
9. Ofício da Sociedade Brasileira de Urologia à UNISA, de 21 de
janeiro de 200917:
“A Sociedade Brasileira de Urologia, através da
Comissão de Ensino e Treinamento, vem
manifestar profunda preocupação com a
situação dos residentes do Programa de
Residência de Urologia desta prestigiosa
instituição de ensino da Universidade de
Santo Amaro (UNISA). Tal situação foi
motivada
pela
demissão
de
vários
professores
de
elevada
qualificação,
prejudicando sobremaneira os objetivos
17
Doc. 14.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF/SP
C0NSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREMESP
básicos
de
ensino
e
treinamento
na
assistência médica. A situação atual acarreta
prejuízo na formação dos residentes, sobretudo
em função da dificuldade dos residentes
atenderem seus pacientes no ambulatório,
centro cirúrgico, sala de endoscopia e enfermarias,
sem a devida supervisão por parte dos
preceptores médicos”.
Como se vê, Excelência, É PATENTE QUE A RÉ
VEM DESCUMPRINDO A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SERVIÇO DE
EDUCAÇÃO SUPERIOR EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS
COGENTES DE REGÊNCIA DO SERVIÇO.
Desde o segundo semestre letivo de 2008
não há, no curso de medicina, docentes em número suficiente nem
mesmo para ministrar as disciplinas regulares da grade curricular e
supervisionar os alunos dos programas de graduação e residência
médica nos hospitais conveniados.
Em 02 de fevereiro último, a Conselheira Gyselle
Saddi Tannous, do Conselho Nacional de Saúde, e dois alunos do Centro
Acadêmico da Faculdade de Medicina da UNISA compareceram à sede da
Procuradoria da República em São Paulo e requereram a atuação do
Ministério Público Federal, com vistas à tutela do direito coletivo violado.
Desde então, vem o Ministério Público buscando18,
sem sucesso, fazer com que a Ré adéque sua conduta às normas
constitucionais e legais a que está obrigada a cumprir.
Nesse
sentido,
convocou,
nos
autos
do
procedimento administrativo n.º 1.34.001.001024/2009-89, audiência
pública19 realizada no próprio campus da Universidade, no último dia 19 de
fevereiro. Estavam presentes na ocasião, além da comunidade acadêmica e
dos dirigentes da própria universidade, também representantes do
Ministério da Educação, Conselho Nacional de Saúde, Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo, Sindicato dos Médicos, Comissão Estadual
de Residência Médica e Hospital Geral do Grajaú.
As principais peças do procedimento administrativo 1.34.001.001024/2009-89 estão
anexadas a esta ação. Os ofícios, recomendações, atas e demais documentos públicos do
procedimento estão reunidos no doc. 15.
19
A ata da audiência, convites e os e-mails trocados nos dias que se seguiram estão
reunidos no doc. 16.
18
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Acordou-se, na audiência, um conjunto de
medidas20 que tinham por escopo pôr fim à crise instaurada na
Universidade. Todos os presentes – à exceção, ao que parece, da
representante da Ré – estavam sinceramente devotados em encontrar
soluções que possibilitassem o retorno à normalidade da vida acadêmica,
evitando que os prejuízos causados aos alunos e à toda sociedade se
prolongassem ainda mais.
Dentre
as
providências
a
que
a
Ré
voluntariamente se obrigou havia: a) a contratação de docentes em número
suficiente para ministrar todas as disciplinas ofertadas; b) a contratação de
preceptores e a regularização das condições de estágio e residência nos
hospitais-escola conveniados; c) a publicação, no site da Universidade, do
nome e horário de trabalho de todos os professores responsáveis pela
supervisão de alunos, estagiários e residentes em atividades clínicas,
inclusive em sistema de plantão; d) a publicação, no site da Universidade,
da lista atualizada e completa dos docentes, carga horária e grade das
disciplinas; c) a garantia da autonomia necessária do curso em relação à
reitoria; e) o início efetivo do ano letivo, após reunião com os
representantes discentes; e f) a apresentação, até o último dia 27 de
fevereiro, de proposta de retorno às atividades acadêmicas que previsse a
reposição das aulas e o início efetivo do ano letivo.
OCORRE, EXCELÊNCIA, QUE A RÉ NÃO
CUMPRIU NEM MESMO O ACORDO COM O QUAL VOLUNTARIAMENTE
AQUIESCEU. E MAIS: DOLOSAMENTE MENTIU AO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (ASSIM COMO HAVIA FEITO COM AS DEMAIS
INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS), AFIRMANDO QUE AS ATIVIDADES
ACADÊMICAS
DO
CURSO
DE
MEDICINA
JÁ
ESTAVAM
21
NORMALIZADAS , QUANDO, NA VERDADE, NÃO ESTÃO.
Parece incrível, mas TRANSCORRIDOS QUATRO
MESES DO INÍCIO DO ANO LETIVO, A UNIVERSIDADE RÉ NÃO
PROVIDENCIOU
SEQUER
OS
DOCENTES
DAS
DISCIPLINAS
REGULARES DO CURRÍCULO DE GRADUAÇÃO. Na disciplina de
Pediatria, por exemplo, alunos do 4º, 5º e 6º anos assistem às aulas em
conjunto, pois não há professores nessa especialidade para os três anos. O
mesmo acontece com os alunos de 5º e 6º ano, na disciplina de Obstetrícia.
Na disciplina de Propedêutica, cujo conteúdo é eminentemente prático22, os
alunos do 3º ano não tiveram, até hoje, nenhuma aula nos hospitais-escola
Doc. 17.
No doc. 18, afirmou a representante da Ré em e-mail encaminhado ao Ministério Público
Federal: “1. a UNISA está cumprindo todas as obrigações pactuadas na audiência pública. 2.
todas as providências necessárias estão sendo tomadas dentro das programações.”
22
Pois se trata de aprender como examinar um paciente, a partir dos sinais e sintomas que
este apresente.
20
21
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF/SP
C0NSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREMESP
conveniados. Não houve aulas também de anestesiologia, em razão da
indefinição sobre o docente responsável pela disciplina.
O próprio coordenador do curso de medicina
da Universidade Ré, WALDEMIR REZENDE, afirmou, em correspondência
eletrônica23 datada de 07 de março último (três meses após o início do ano
letivo), que “ainda temos alguns problemas em decorrência das
mudanças da grade” e que estava “empenhado na conquista de
outros docentes qualificados” nas áreas de mastologia, obstetrícia,
gastroclínica e endocrinologia.
O mesmo coordenador subscreveu, em
conjunto com os representantes dos alunos, duas atas24 de reuniões
ocorridas em 16 e 23 de março de 2009, na qual estão
sistematizadas todas as deficiências do curso.
A grade curricular contendo o nome dos
professores responsáveis pelas disciplinas – providência acordada
em audiência pública necessária ao controle público do número de
docentes em atividade – foi maliciosamente publicada incompleta25,
de forma a ocultar a falta de docentes na instituição.
Indagada
sobre
a
situação
de
flagrante
descontrole do curso de medicina, a representante da Ré dolosamente
MENTIU e OMITIU informações, sustentando, perante o Ministério
Público e demais instituições públicas envolvidas, que as atividades de
ensino da faculdade estavam e estão ocorrendo na mais absoluta
normalidade.
No dia 05 de janeiro de 2009, por exemplo, a
reitora da Universidade Ré encaminhou ofício26 à Secretaria de Educação
Superior do Ministério da Educação, afirmando, textualmente, que “a UNISA
está funcionando dentro da mais plena normalidade, gozando, assim, da
mais perfeita condição de funcionamento”. A assertiva da Ré, contudo,
discrepa de todos os documentos amealhados, a começar pela notificação
expedida no dia seguinte pelo Hospital Geral do Grajaú, comunicando o
descumprimento da obrigação de fornecer professores-supervisores
para todos os programas de residência médica e estágio mantidos
pela Ré27.
Doc. 19.
Doc. 20.
25
Especificamente, ainda não foram publicadas as grades horárias do 4º ano do curso e do
bloco de clínica cirúrgica do 6º ano.
26
Doc. 21.
27
Doc. 10.
23
24
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF/SP
C0NSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREMESP
Em 03 de fevereiro de 2009, informou a
representante da Ré à Comissão Nacional de Residência Médica que “o que
vem sendo alardeado como uma 'demissão em massa' não passou de um
ajuste que refletiu em uma redução de cinco professores no quadro de
docentes do curso de medicina”, e que “os alunos estão faltando às
atividades acadêmicas, sem qualquer justificativa”28.
Sobre a disciplina de pediatria, a representante
legal da Ré afirmou em ofício endereçado ao Ministério Público Federal,
datado de 04 de março de 2009: “O quadro de docentes da pediatria já
está completo, não havendo falta de professores”29.
Em outro ofício, datado de 27 de fevereiro, a
mesma representante afirma: “informarmos que a UNISA conta com um
quadro de docentes suficiente para ministração de todas as disciplinas do
curso de Medicina”30.
As
assertivas
da
representante
da
Universidade foram desmentidas não apenas pelos próprios alunos
do curso, mas também pela COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO designada
pela Coordenação-Geral de Supervisão da Educação Superior, órgão
federal competente para fiscalizar a qualidade do serviço prestado
pelas Instituições Privadas de Educação Superior do país.
Referida Comissão, constituída nos autos do
processo administrativo de supervisão n.º 23000.001824/2009-4931, esteve
nos dias 09 e 10 de março de 2009 no campus da Universidade e pôde
constatar in loco, o inadimplemento das obrigações legais e contratuais a
que a Ré está vinculada. Pedimos vênia para transcrever os principais
trechos do relatório32, pois ele atesta, de forma inequívoca, a TOTAL
INCAPACIDADE DA RÉ DE PRESTAR O SERVIÇO DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR NO CURSO DE MEDICINA, EM CONDIÇÕES MINIMAMENTE
ACEITÁVEIS.
“Da análise da documentação apresentada, das
visitas aos cenários de prática e das entrevistas
realizadas, a comissão constatou o que segue.
1. Quanto à continuidade das aulas do curso de
graduação.
Doc. 22.
Doc. 23.
30
Doc. 24. As demais manifestações da Ré estão reunidas no doc. 25.
31
Os principais documentos do processo administrativo de supervisão citado estão reunidos
no doc. 26.
32
Doc. 26.
28
29
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF/SP
C0NSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREMESP
As
aulas
teóricas
estão
funcionando
normalmente, porém o mesmo não ocorre
com as práticas.
Após entrevistas com coordenadores de núcleos,
estudantes e residentes, conclui-se que:
Pediatria – persiste contração do corpo
docente o que tem resultado em aulas e
atividades conjuntas para 4º, 5º, 6º e
médicos residentes, com amplo prejuízo de
aproveitamento por todos. O coordenador do
núcleo se mostra empenhado em sanar os
problemas.
Clínica Médica – é a área com maior número
de falta de professores. As atividades
acadêmicas estão comprometidas. Não há
coordenador de núcleo o que agrava a situação. O
coordenador do curso busca soluções.
Cirurgia Geral – dois coordenadores de núcleo
aparentemente. Há prejuízo na formação da
equipe
que
permanece
incompleta,
resultando em suspensão de atividades
didáticas, com óbvia repercussão sobre a
graduação.
Ginecologia e Obstetrícia – há 3 meses as
mudanças curriculares implicaram em demissões e
novas contratações. As disciplinas de ginecologia,
obstetrícia e mastologia fundiram-se numa única –
Tocoginecologia. Há ainda déficit de docentes
com prejuízos nas atividades didáticas. A
coordenadora do núcleo esforça-se para corrigir os
déficits. Há negociação para estabelecimento de
convênio interinstitucional a fim permitir a
existência
dos
estágios
de
mastologia,
cancerologia e medicina fetal para os residentes
de terceiro ano na área.
Saúde Mental – o coordenador relata saneamento
da área. Não há queixas dos estudantes. Da
análise curricular deduz-se pela oferta reduzida
dessa área aos graduandos.
Saúde Pública (Atenção Primária) - em que pese
as explicações e empenho da coordenadora do
núcleo, observa-se que a UNISA não atende ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF/SP
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disposto
nas
Diretrizes
Curriculares
Nacionais, ou ao recomendado pela Comissão
de
visita
que
em
2004,
apontou
a
inadequação
da
carga
horária
dos
graduandos, em campo de prática.
As unidades básicas de saúde tiveram sua gestão
alterada (organização social) o que agrava o já
preocupante cenário. Não há prejuízo de formação
do corpo docente que embora pequeno é
suficiente para a insuficiente exposição dos alunos
na prática em saúde.
As especialidades
Gastroenterologia
equacionadas.
médicas, com exceção da
encontram-se
devidamente
(...)
2. Quanto à disponibilidade de docentes em
número e qualificação adequadas ao ensino
médico.
Em 2004, o curso de Medicina da UNISA foi
avaliado
para
fins
de
renovação
de
reconhecimento, oportunidade em que a comissão
fez as seguintes recomendações quanto ao corpo
docente:
- Necessidade de capacitação docente vital para a
transformação do ensino.
- Baixo percentual de docentes em regime de
40h (4%).
- Relação aluno/docente (necessidade de
maior número de professores).
Nesta visita, a IES apresentou a relação de
docentes que atuam no curso de Medicina em que
constam 165 professores. Quanto à titulação,
estão assim distribuídos: (...)
Dos 165 professores que atuam no curso de
Medicina, há 05 professores em tempo integral, 03
em regime parcial (30 horas com carga horária
destinada a outras atividades no curso de
Medicina) e o restante é horista. Tais números
demonstram que a IES piorou a proporção de
professores em tempo integral em relação à
avaliação de 2004, que já era insatisfatória.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF/SP
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Pelas entrevistas, constatou-se que para algumas
áreas, ainda há carência de professores,
especialmente para atuação nas práticas.
(...)
4. Quanto à situação da residência médica e
sua integração com o curso de graduação.
Há 15 programas de residência médica (PRM)
em curso, todos sob diligência de 180 dias, a
contar de fevereiro de 2009. As bolsas
aparentemente foram pagas e os certificados de
conclusão dos PRM estão sendo devidamente
concedidos.
A redução docente trouxe prejuízos atuais
para os PRM de Clínica Médica, Cirurgia
Geral, Pediatria, Ginecologia e Obstetrícia.
A autonomia para evolução clínica e prescrição
ainda não se restabeleceu totalmente em todos os
setores, a despeito de se tratar de médicos
devidamente
registrados
no
Conselho
de
profissão.
A paralisação dos médicos residentes, de
dezembro 2008 a fevereiro 2009, acirrou os
ânimos, no que se refere aos médicos contratados
do HGG para assistência, que em função dessa
paralisação
tiveram
que
ser
rapidamente
contratados pela direção do hospital.
Os médicos residentes denunciam que residentes
de Cirurgia Geral de Pedreira (outra instituição sob
responsabilidade da mesma organização social)
operarão no HGG, a fim de cumprir as metas em
atraso do Hospital de Pedreira.
A comissão visitadora orientou a direção do HGG,
que confirmou a eventual ocorrência desses fatos,
quanto às eventuais impropriedades e prejuízos
desse ato, aos residentes e PRMs em curso.
5. Quanto à adequação geral
Diretrizes Curriculares Nacionais.
do
curso
às
No relatório da comissão que avaliou o curso em
2004, foram apontadas algumas fragilidades em
relação à Organização Pedagógica:
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- A extinção dos departamentos não mudou a
estrutura disciplinar do curso, resultando-se
inócua quanto ao efeito de fazer avançar o
Curso Médico para as proposições das
Diretrizes Curriculares.
- Carga horária da Saúde Coletiva no Internato
precisa ser implementada de forma clara, tendo
suas atividades e espaços bem definidos.
- Necessidade de adequação do Currículo e
de seus objetivos às DCN, destacando-se a
necessidade de integração entre o ensino
básico e o profissional, a incorporação de
uma concepção de ensino centrada no aluno,
o ensino de conteúdos baseados na prática
profissional do médico, a já referida
diversificação dos cenários de práticas,
corrigindo o atual caráter biologicista do
currículo, para permitir a realização de maior
carga horária de treinamento em atenção
primária, fundamental para a formação proposta
nas diretrizes.
- Inexistência
optativas.
de
módulos
(disciplinas)
- Atividades de pesquisa e pós-graduação
incipientes.
- Inexistência de auto-avaliação do curso.
Por ocasião desta visita, verificou-se que O
CURSO DE MEDICINA DA UNISA AINDA NÃO
ESTÁ ADEQUADO ÀS DCN. As mesmas
deficiências ocorrem ou se agravaram.
Pelas entrevistas com docentes e alunos, pode-se
constatar que ainda há DESINFORMAÇÃO
QUANTO À MATRIZ CURRICULAR VIGENTE.
ALGUNS ALUNOS INFORMARAM QUE A
MATRIZ DISPONÍVEL NO SÍTIO ELETRÔNICO
INSTITUCIONAL NÃO É A QUE ESTÁ SENDO
CUMPRIDA. A IES alega que as divergências de
informações estão ocorrendo, pois tiveram de
retornar a oferta de cinco blocos no 4º ano, por
recomendação do Ministério Público Federal, a
pedido dos alunos.
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O atual terceiro ano possui mais de 90 alunos em
curso.
Como não havia sido apontada na Nota Técnica a
existência de problemas em relação às instalações
físicas de um modo geral e no relatório da
comissão de avaliação, de 2004, os itens
relacionados a Instalações receberam avaliação
muito boa, esta comissão não visitou laboratórios
e biblioteca. Entretanto, merece destaque a fala
de alunos do segundo ano, que apontou para a
necessidade de ampliação dos laboratórios ou
diminuição das turmas (em geral de 80 alunos),
bem como do aumento de equipamentos para
atender adequadamente a esse números de
alunos. Foi apontada também necessidade de
ampliação do acervo básico, em especial,
quantidade
de
exemplares
das
edições
atualizadas.
CONCLUSÕES:
Diante das constatações apontadas ao longo deste
relatório, a comissão estabelece as seguintes
recomendações:
1. instalação urgente do Conselho de Curso,
com representação de toda a comunidade
acadêmica, de forma clara e de acordo com o
estabelecido pelas regras locais, para que se
proceda à adequação do projeto pedagógico às
DCN, cujas mudanças deverão ser discutidas e
aprovadas pelos colegiados competentes;
2. efetivação do processo de auto-avaliação
institucional e do curso, com a devida
representação discente, valorizando a discussão
acadêmica, o que certamente ajudará a minimizar
o clima de tensão aparente entre representação
estudantil e dirigentes;
3. ampliação do número de professores em
tempo integral e alocação de docentes com
urgência para as áreas de práticas que estão
descobertas;
4. organização e publicidade das normas e
regulamentos do curso.
5.
designação
de
comissão
paritária
composta por docentes, estudantes, um
representante de cada cenário de ensino,
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C0NSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREMESP
livremente indicado por seus pares, que sob
a coordenação de um moderador, também
designado e alheio à comunidade acadêmica,
acompanhe a evolução das implantações
necessárias.”
Independentemente das medidas a serem
tomadas no âmbito administrativo, destinadas a sanar as
ilegalidades cometidas e a aplicar as sanções cabíveis contra a
instituição Ré, faz-se imprescindível a tutela jurisdicional do Estado,
com vistas a obrigar a Ré a restabelecer, sem demora, a
normalidade dos cursos de graduação e residência em medicina.
É importante mencionar que, nos termos da Lei
Federal 6.932/81 e do Decreto Presidencial 80.281/77, a residência em
medicina constitui modalidade do ensino de pós-graduação, e
portanto também está sujeita aos processos de regulação e supervisão,
pelo Ministério da Educação.
No caso dos autos, está demonstrado que a Ré
vem também deliberadamente promovendo o desmantelamento dos
programas de residência médica oferecidos pela UNISA, em convênio
com o Hospital Geral do Grajaú, Hospital Escola Wladimir Arruda e
Ambulatório de Interlagos.
Não por outro motivo, a Comissão Nacional de
Residência Médica ordenou33, em 18 de fevereiro último, o
DESCREDENCIAMENTO DOS PROGRAMAS de mastologia, cardiologia,
ecocardiografia e urologia, oferecidos pela Ré, bem como diligências em
todos os demais programas por ela mantidos, com vistas à “readequação
da relação preceptores/residentes e ao alinhamento das atividades
cirúrgicas com o Hospital Geral do Grajaú”.
Até
que
a
instituição
Ré
cumpra
INTEGRALMENTE as obrigações legais e contratuais a que está
vinculada, devem os alunos ser exonerados do pagamento da
contraprestação do serviço contratado. Senão vejamos.
33
Doc. 13.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF/SP
C0NSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREMESP
DO DIREITO
Como é sabido, a Constituição brasileira assegurou
à iniciativa privada a faculdade de prestar o serviço de educação. Porém,
por tratar-se de atividade inequivocamente voltada ao atendimento de
necessidades coletivas fundamentais34, o serviço prestado por
instituições particulares de ensino depende de prévia autorização e
está sujeito à regulamentação e fiscalização por parte do Poder
Público. É o que estabelecem expressamente os arts. 209 da Constituição
e 7º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). In verbis:
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada,
atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da
educação nacional e do respectivo sistema de
ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação
de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado
o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
As normais gerais35 da educação nacional estão
contidas na Lei 9.394/96. Este diploma estabelece, dentre outras, as
seguintes obrigações dirigidas às instituições de ensino superior
autorizadas: a) submissão a processo regular de avaliação pelo órgão
federal competente e saneamento das deficiências identificadas, sob
pena, inclusive, de descredenciamento (art. 46); b) frequência
obrigatória de alunos e professores, salvo nos programas de educação à
distância (art. 47, § 3º); c) publicação, antes do início do período
letivo, dos programas dos cursos e demais componentes
curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores,
recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a
cumprir as respectivas condições (art. 47, § 1º); d) contratação de
1/3 do corpo docente em regime de tempo integral (art. 52, inciso
III).
Em relação ao curso de medicina, as
obrigações impostas a Ré estão deduzidas na Lei 6.932/81, Decreto
Presidencial 80.281/77 e Resolução CNRM 02/2006 (que tratam dos
34
Quais sejam, o pleno desenvolvimento da pessoa, o seu preparo para o exercício da
cidadania e a qualificação profissional do educando (art. 205 da Constituição).
35
A legislação de incidência está compilada no doc. 27.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF/SP
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programas de residência médica), Resolução CNE/CES 04/2001 (que institui
as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em medicina),
Portaria MEC 147/2007 (que dispõe sobre a complementação da instrução
dos pedidos de autorização de cursos de graduação em medicina) e Portaria
Interministerial 2.400/2007 (estabelece os requisitos para certificação de
unidades hospitalares como hospitais de ensino).
Incidem, também, no caso, as normas cogentes
contidas no Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre a
coletividade dos alunos do curso e a instituição de ensino
fornecedora do serviço configura-se como autêntica relação de
consumo, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Invoca-se especificamente neste ação a incidência
do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde
pelos vícios de qualidade que os tornem
impróprios ao consumo ou lhes diminuam o
valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade com as indicações constantes da
oferta ou mensagem publicitária, podendo o
consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional
e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser
confiada a terceiros devidamente capacitados, por
conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se
mostrem inadequados para os fins que
razoavelmente deles se esperam, bem como
aqueles que não atendam as normas
regulamentares de prestabilidade.
No caso dos autos, está demonstrado que o
serviço de educação superior prestado pela Ré aos alunos do curso
de medicina é reconhecidamente impróprio ao consumo, pois
revela-se INADEQUADO POR COMPLETO AOS FINS QUE DELE SE
ESPERA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF/SP
C0NSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREMESP
Por se tratar de serviço regulado, voltado ao
atendimento de necessidades coletivas fundamentais (a saúde de toda a
população, no caso dos cursos de medicina), os fins que dele
razoavelmente se espera estão prefixados em normas de natureza
cogente: o art. 43 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (notadamente
a “formação de diplomados aptos para a inserção em setores profissionais e
para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira”) e a citada
Resolução CNE/CES 4, de 07 de novembro de 200136.
Os termos da Resolução são compreensíveis até
para nós, leigos pacientes de médicos formados no Estado de São Paulo.
O art. 7º da Resolução, por exemplo, estabelece
que “a formação do médico incluirá, como etapa integrante da graduação,
estágio curricular obrigatório de treinamento em serviço, em regime de
internato, em serviços próprios ou conveniados, e sob supervisão direta dos
docentes da própria Escola/Faculdade”.
No presente caso, a Comissão Nacional de
Residência Médica, o Conselho Regional de Medicina de São Paulo,
os alunos do curso e o próprio hospital conveniado atestaram, por
escrito, que não havia docentes para supervisionar as atividades
dos alunos que cumprem estágio curricular obrigatório no Hospital
Geral do Grajaú, instituição que atende toda a população pobre do
extremo sul da capital.
Em ofício datado de 06 de janeiro de 2009, assim
se manifestou a organização gestora do hospital:
“A Associação Congregação de Santa Catarina, na
qualidade de gestora do Hospital Geral do Grajaú,
com fundamento no parágrafo único da Cláusula
Quarta do Termo de Cooperação firmado com essa
instituição
de
ensino,
comunica
o
DESCUMPRIMENTO
DAS
SEGUINTES
OBRIGAÇÕES, para providências e regularização
no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar
do recebimento da presente:
(…)
Inciso VI – Assegurar a Supervisão dos
Estagiários em campo, conforme cronograma
estabelecido através da orientação técnica,
pedagógica e avaliação do desempenho das
atividades exercidas;
36
Doc. 27.
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Inciso VII – Garantir a presença do supervisor
da Instituição de Ensino durante todo o
período em que os estagiários se encontrarem
nas dependências do hospital.”37
Nas dependências do campus da Universidade, a
situação é ainda pior. Como está dito no relatório da COMISSÃO DE
VERIFICAÇÃO designada pelo órgão fiscalizador, “AS ATIVIDADES
ACADÊMICAS ESTÃO COMPROMETIDAS” EM RAZÃO DO NÚMERO
INSUFICIENTE DE PROFESSORES CONTRATADOS, “RESULTANDO EM
SUSPENSÃO
DE
ATIVIDADES
DIDÁTICAS,
COM
ÓBVIA
38
REPERCUSSÃO SOBRE A GRADUAÇÃO” .
E mais: “a UNISA NÃO ATENDE AO DISPOSTO
NAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS, ou ao recomendado
pela Comissão de visita que em 2004, apontou a inadequação da
carga horária dos graduandos, em campo de prática.”39
Ainda: “dos 165 professores que atuam no curso
de Medicina, há 05 professores em tempo integral, 03 em regime parcial
(30 horas com carga horária destinada a outras atividades no curso de
Medicina) e o restante é horista. Tais números demonstram que a IES
piorou a proporção de professores em tempo integral em relação à
avaliação de 2004, que já era insatisfatória.”40
Por fim: “a redução docente trouxe prejuízos
atuais para os Programas de Residência Médica de Clínica Médica,
Cirurgia Geral, Pediatria, Ginecologia e Obstetrícia”.41
Está claro, portanto, que o serviço prestado pela
Ré é impróprio ao consumo. E mais: os danos causados pela ganância
da instituição mantenedora – ou do grupo econômico ao qual ela
está vinculada – repercutem não apenas na coletividade dos alunos
do curso de medicina, mas sobre toda a população consumidora dos
serviços de saúde do Estado, pois a formação deficiente do
profissional de saúde importa em DANOS DIFUSOS À TODA
COMUNIDADE DE USUÁRIOS DO SISTEMA.
37
38
39
40
41
Doc. 10.
Doc. 26.
Doc. 26.
Doc. 26.
Doc. 26.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF/SP
C0NSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREMESP
No caso específico, os danos já aconteceram, pois
a Comissão Nacional de Residência Médica ordenou42 o
DESCREDENCIAMENTO DOS PROGRAMAS de mastologia, cardiologia,
ecocardiografia e urologia que eram oferecidos pela Ré em convênio
com o Hospital Geral do Grajaú.
O relatório produzido pela Comissão Estadual de
Residência Médica não poderia ser mais explícito a respeito dos danos
difusos causados: “Em virtude da insatisfação dos professores, vários foram
demitidos o que determinou a falta de supervisão aos médicos
residentes em várias unidades desse hospital, incluindo as
enfermarias e pronto-socorro, e também uma diminuição dos
procedimentos cirúrgicos”43.
No hospital-escola Wladimir Arruda, também
conveniado à Ré, atestaram os fiscais do Conselho Regional de Medicina que
“a retirada repentina dos preceptores resultou também na redução
do movimento ambulatorial do hospital, uma vez que os médicos
residentes, que respondem por parte importante da carga assistencial,
ficaram eticamente impedidos de prosseguir sua atividade, apartados da
supervisão didática necessária e obrigatória”. Concluíram, assim, que “o
Hospital-Escola Wladimir Arruda, pelos problemas enfrentados com
a demissão de parte de seu corpo clínico, vem funcionando em
condições insatisfatórias, as quais comprometem o exercício médicoprofissional, o ensino médico e a qualidade da assistência
desenvolvida”44.
É, portanto, a população do bairro do Grajaú
quem está sofrendo os efeitos perversos da recusa da Ré em
cumprir suas obrigações legais e contratuais.
Vale registrar que o art. 17 do Código de
Defesa do Consumidor estendeu expressamente a proteção contra
danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço a
todas as vítimas do evento.
Claro está, desse modo, que a Ré deverá, sem
prejuízo do cumprimento forçado do contrato de adesão celebrado
com a coletividade dos alunos do curso de medicina, ser condenada
também a indenizar os DANOS DIFUSOS CAUSADOS À TODA
POPULAÇÃO USUÁRIA DO SERVIÇO DE SAÚDE POR ELA
(PESSIMAMENTE) PRESTADO no bairro do Grajaú, periferia de São
42
43
44
Doc. 13.
Doc. 13.
Doc. 09.
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Paulo, nos termos do disposto no art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor45.
IMPRESCINDIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPATÓRIA PARA A
DEFESA DO DIREITO COLETIVO
Para a coletividade dos alunos-consumidores do
curso de medicina da Universidade Ré, a tutela jurisdicional buscada
volta-se ao cumprimento forçado de obrigação de fazer, consistente
no saneamento das deficiências apontadas pelo órgão de supervisão
do ensino superior.
Em âmbito federal, o procedimento administrativo
de supervisão encontra-se regulado no art. 46 da Lei 9.394/9646 e arts. 45 a
57 do Decreto 5.773/200647.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
46
Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de
instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente,
após processo regular de avaliação.
§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela
avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o
caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão
temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.
§ 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção
acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários,
para a superação das deficiências.
47
Art. 45. A Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância exercerão as atividades de supervisão
relativas, respectivamente, aos cursos de graduação e seqüenciais, aos cursos superiores de
tecnologia e aos cursos na modalidade de educação a distância.
§ 1o A Secretaria ou órgão de supervisão competente poderá, no exercício de sua atividade
de supervisão, nos limites da lei, determinar a apresentação de documentos complementares
ou a realização de auditoria.
§ 2o Os atos de supervisão do Poder Público buscarão resguardar os interesses dos
envolvidos, bem como preservar as atividades em andamento.
Art. 46. Os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos
órgãos representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, de modo
circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de instituição ou curso
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Nos termos dos arts. 47 e 48 do regulamento,
após a apresentação da defesa administrativa pela instituição
supervisionada, compete ao Secretário de Educação Superior do
Ministério da Educação ordenar a instauração de processo administrativo
sancionador ou conceder prazo para saneamento das deficiências
especificadas, fixando, em ato motivado, as providências para sua
correção efetiva.
Embora essencial à integridade do sistema
federal de educação, a atuação administrativa do órgão fiscalizador
superior.
§ 1o A representação deverá conter a qualificação do representante, a descrição clara e
precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais
elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
§ 2o A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente e em
seguida submetida à apreciação do Secretário.
§ 3o O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a Secretaria
competente tiver ciência de irregularidade que lhe caiba sanar e punir.
Art. 47. A Secretaria dará ciência da representação à instituição, que poderá, em dez dias,
manifestar-se previamente pela insubsistência da representação ou requerer a concessão de
prazo para saneamento de deficiências, nos termos do art. 46, § 1o, da Lei no 9.394, de
1996, sem prejuízo da defesa de que trata o art. 51.
§ 1o Em vista da manifestação da instituição, o Secretário decidirá pela admissibilidade da
representação, instaurando processo administrativo ou concedendo prazo para saneamento
de deficiências.
§ 2o Não admitida a representação, o Secretário arquivará o processo.
Art. 48. Na hipótese da determinação de saneamento de deficiências, o Secretário exarará
despacho, devidamente motivado, especificando as deficiências identificadas, bem como as
providências para sua correção efetiva, em prazo fixado.
§ 1o A instituição poderá impugnar, em dez dias, as medidas determinadas ou o prazo
fixado.
§ 2o O Secretário apreciará a impugnação e decidirá pela manutenção das providências de
saneamento e do prazo ou pela adaptação das providências e do respectivo prazo, não
cabendo novo recurso dessa decisão.
§ 3o O prazo para saneamento de deficiências não poderá ser superior a doze meses,
contados do despacho referido no caput.
§ 4o Na vigência de prazo para saneamento de deficiências, poderá ser aplicada a medida
prevista no art. 11, § 3o, motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de
cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos.
Art. 49. Esgotado o prazo para saneamento de deficiências, a Secretaria competente poderá
realizar verificação in loco, visando comprovar o efetivo saneamento das deficiências.
Parágrafo único. O Secretário apreciará os elementos do processo e decidirá sobre o
saneamento das deficiências.
Art. 50. Não saneadas as deficiências ou admitida de imediato a representação, será
instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades, mediante portaria do
Secretário, da qual constarão:
I - identificação da instituição e de sua mantenedora;
II - resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando for o caso, das razões de
representação;
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é demorada e insuficiente para tutelar o direito coletivo dos alunos
do curso de medicina da UNISA a um serviço próprio ao consumo.
Daí a necessidade da atuação complementar do
Poder Judiciário, no sentido de garantir o efetivo exercício do direito
fundamental à educação pela coletividade dos consumidores do
curso mantido pela Ré.
Para estes, de nada serve a condenação ulterior
pelos danos patrimoniais e morais causados em sua formação profissional
pelo serviço deficiente prestado pela Ré. A única providência que, na
III - informação sobre a concessão de prazo para saneamento de deficiências e as condições
de seu descumprimento ou cumprimento insuficiente;
IV - outras informações pertinentes;
V - consignação da penalidade aplicável; e
VI - determinação de notificação do representado.
§ 1o O processo será conduzido por autoridade especialmente designada, integrante da
Secretaria competente para a supervisão, que realizará as diligências necessárias à
instrução.
§ 2o Não será deferido novo prazo para saneamento de deficiências no curso do processo
administrativo.
Art. 51. O representado será notificado por ciência no processo, via postal com aviso de
recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado,
para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato e de direito
pertinentes.
Art. 52. Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e
proferirá decisão, devidamente motivada, arquivando o processo ou aplicando uma das
seguintes penalidades previstas no art. 46, § 1o, da Lei no 9.394, de 1996:
I - desativação de cursos e habilitações;
II - intervenção;
III - suspensão temporária de prerrogativas da autonomia; ou
IV - descredenciamento.
Art. 53. Da decisão do Secretário caberá recurso ao CNE, em trinta dias.
Parágrafo único. A decisão administrativa final será homologada em portaria do Ministro de
Estado da Educação.
Art. 54. A decisão de desativação de cursos e habilitações implicará a cessação imediata do
funcionamento do curso ou habilitação, vedada a admissão de novos estudantes.
§ 1o Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior têm
assegurado o aproveitamento dos estudos realizados.
§ 2o Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes
matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma.
Art. 55. A decisão de intervenção será implementada por despacho do Secretário, que
nomeará o interventor e estabelecerá a duração e as condições da intervenção.
Art. 56. A decisão de suspensão temporária de prerrogativas da autonomia definirá o prazo
de suspensão e as prerrogativas suspensas, dentre aquelas previstas nos incisos I a X do art.
53 da Lei no 9.394, de 1996, constando obrigatoriamente as dos incisos I e IV daquele
artigo.
Parágrafo único. O prazo de suspensão será, no mínimo, o dobro do prazo concedido para
saneamento das deficiências.
Art. 57. A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do
funcionamento da instituição, vedada a admissão de novos estudantes.
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perspectiva dos consumidores do serviço, se apresenta como adequada,
efetiva e tempestiva é a CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA O
FIM DE OBRIGAR A RÉ A CUMPRIR INTEGRALMENTE AS
PROVIDÊNCIAS ESPECIFICADAS EM ATO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR,
OU, ALTERNATIVAMENTE, POR ESTE PRÓPRIO JUÍZO48.
E mais: até que este juízo ou o órgão
fiscalizador atestem que todas as providências especificadas
tenham sido devidamente cumpridas pela Ré, DEVEM OS
CONSUMIDORES SER EXONERADOS DA CONTRAPRESTAÇÃO DO
SERVIÇO IMPROPRIAMENTE PRESTADO, ou seja, exonerados do
pagamento das mensalidades vincendas.
Trata-se, no caso, da aplicação do velhíssimo
princípio exceptio non rite adimpleti contractus, expressamente
positivado no art. 476 do Código Civil brasileiro: “Nos contratos
bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua
obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Sobre o instituto, diz Orlando Gomes:
“Nos contratos bilaterais, nenhum dos
contratantes pode, antes de cumprida sua
obrigação, exigir a do outro. Nessa hipótese,
tem direito a invocar a exceção de contrato não
cumprido. O fundamento desse direito é intuitivo.
Visto que a essência dos contratos bilaterais
§ 1o Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior têm
assegurado o aproveitamento dos estudos realizados.
§ 2o Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes
matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma.
48
A tutela jurisdicional antecipatória é, na quase totalidade dos casos, indispensável à
efetividade dos direitos fundamentais pois, como observa Marinoni, esses direitos dependem,
primordialmente, “de obrigações continuativas de não-fazer, ou de obrigações de fazer
infungíveis ou dificilmente passíveis de execução através das formas tradicionais da
‘execução forçada’”: “Os direitos de personalidade não podem ser garantidos
adequadamente por uma espécie de tutela que atua apenas após a lesão ao direito. ADMITIR
QUE TAIS DIREITOS SOMENTE PODEM SER TUTELADOS ATRAVÉS DA TÉCNICA
RESSARCITÓRIA É O MESMO QUE DIZER QUE É POSSÍVEL A EXPROPRIAÇÃO DESTES
DIREITOS, TRANSFORMANDO-SE O DIREITO AO BEM EM DIREITO À INDENIZAÇÃO. NÃO É
PRECISO LEMBRAR QUE TAL ESPÉCIE DE EXPROPRIAÇÃO SERIA ABSURDA QUANDO EM
JOGO DIREITOS INVIOLÁVEIS DO HOMEM”. Por esse motivo, o direito fundamental à tutela
jurisdicional efetiva corresponde, no caso dos direitos não-patrimoniais, “ao DIREITO A UMA
TUTELA CAPAZ DE IMPEDIR A VIOLAÇÃO DO DIREITO. A ação inibitória, portanto, é
absolutamente indispensável em um ordenamento que se funda na ‘dignidade da pessoa
humana’ e que se empenha em realmente garantir – e não apenas em proclamar – a
inviolabilidade dos direitos da personalidade” (A Antecipação da Tutela, São Paulo, Malheiros,
1999, p. 66).
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é o sinalagma, isto é, a dependência
recíproca
das
obrigações,
nada
mais
consequente que cada qual das partes se
recuse a executar o acordo, opondo a
exceptio non adimpleti contractus. Se não
cumpre a obrigação contraída, dado lhe não é
exigir do outro contraente que cumpra a sua.
(...)
Admite-se, ao lado da exceptio non adimpleti
contractus, a exceptio non rite adimpleti
contractus. A primeira, para o caso de
inadimplemento da obrigação. A outra para a
hipótese do cumprimento incompleto, seja
porque o devedor somente tenha satisfeito, em
parte, a prestação, seja porque a cumpriu de
modo defeituoso. Sempre que a obrigação não é
cumprida pelo modo devido, a outra parte pode
recusar-se a cumprir a sua, até que seja
completada ou melhorada pertinentemente. A
exceptio non rite adimpleti contractus é, no
fundo, a mesma exceptio non adimpleti
contratctus, dado que o cumprimento parcial,
inexato
ou
defeituoso,
equivale
a
49
inadimplemento.”
O fundamento jurídico do instituto está na própria
vedação do enriquecimento sem causa. Com efeito, haveria evidente
ofensa à equidade se fosse lícito ao fornecedor de serviço defeituoso e
impróprio ao consumo exigir o pagamento da contraprestação devida. É,
aliás, o que estabelece o art. 606 do Código Civil: “Se o serviço for
prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça
requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou
cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho
executado.”
Segundo Maria Helena Diniz, as opções dadas
pelo ordenamento jurídico ao contratante pontual nesse caso são: a)
permanecer inativo, alegando a exceptio non adimpleti contractus; b) pedir
a rescisão contratual com perdas e danos, se lesado pelo inadimplemento
culposo do contrato; ou c) exigir o cumprimento contratual (RT,
399:233, 503:180, 521:265, 512:220 e 473:59).”50 Nessa última hipótese,
tratando-se
de
contrato
de
execução
continuada,
as
49
50
Contratos, Rio de Janeiro, Forense, 1992, p. 100.
Código Civil Anotado, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 442.
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contraprestações vincendas serão devidas pelo consumidor após o
saneamento dos vícios de qualidade que tornam o serviço impróprio
ao consumo.
O “abatimento proporcional do preço”, faculdade
indicada no inciso III do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor não é
possível, in casu, porque a obrigação da Ré de prestar o serviço de
ensino de graduação e pós-graduação em medicina é, por natureza,
indivisível, já que o aluno do curso não obtém nenhuma utilidade no
aprendizado de parte51 das habilidades médicas, fato intuitivo até
mesmo para nós, leigos usuários de serviços de saúde no Brasil.
Postulam, portanto, os Autores, a concessão de
tutela jurisdicional antecipatória para os seguintes fins:
a) a imposição à Ré de OBRIGAÇÃO DE FAZER
consistente no CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PROVIDÊNCIAS
ORDENADAS
PELO
ÓRGÃO
ADMINISTRATIVO
FEDERAL
DE
SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no exercício regular das
competências que são conferidas pelo art. 46 da Lei 9.394/96 e arts. 45 a
57 do Decreto 5.773/2006;
b) até integral cumprimento da obrigação de
fazer, o RECONHECIMENTO JUDICIAL52 DO INADIMPLEMENTO DO
Em outras palavras, não se concede à Ré a possibilidade de abatimento
proporcional do preço da mensalidade do curso porque a formação do profissional
de medicina é, necessariamente, integral. Do contrário, teríamos “meios-médicos”,
aptos a atender pacientes somente nas disciplinas efetivamente oferecidas pela
universidade inadimplente. A natureza indivisível da obrigação de prestar o serviço de
graduação e pós-graduação decorre da própria idéia da integralidade da assistência à saúde,
como se vê pela leitura do art. 3º da Resolução CNE/CES 04/2001: “o Curso de Graduação
em Medicina tem como perfil do formando egresso/profissional o médico, com formação
generalista, humanista, crítica e reflexiva, capacitado a atuar, pautado em princípios éticos,
no processo de saúde-doença em seus diferentes níveis de atenção, com ações de promoção,
prevenção, recuperação e reabilitação à saúde, na perspectiva da integralidade da
assistência, com senso de responsabilidade social e compromisso com a cidadania, como
promotor da saúde integral do ser humano.
52
Trata-se, tecnicamente, de antecipação dos efeitos exeucutivos de provimento
declaratório. Vale notar que o art. 273 do Código de Processo Civil trata da antecipação dos
EFEITOS da tutela pretendida, e não propriamente da tutela finalmente buscada. Por isso,
não pode haver obstáculo à antecipação de um provimento declaratório com o fim específico
de se garantir a efetividade dos efeitos dessa declaração, conferindo a eles a força
executória necessária para tanto. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de
Justiça: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO
DECLARATÓRIA. RECONHECIDA A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça deu
provimento a recurso especial anteriormente interposto contra acórdão que confirmara a
atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento, firmando o entendimento de ser
possível a concessão de tutela antecipada em ação declaratória e de ter sido a medida
51
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SERVIÇO de educação superior prestado pela Ré à coletividade dos
alunos dos cursos de graduação e pós-graduação em medicina, com vistas
à SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS MENSALIDADES DO CURSO DE
MEDICINA, nos termos do art. 476 do Código Civil c.c. o art. 20 do
Código de Defesa do Consumidor.
Desejam os Autores enfatizar que, para a
coletividade de consumidores do serviço porcamente prestado pela
Ré, apenas a concessão do provimento jurisdicional antecipado
servirá para tutelar, de modo eficaz, os direitos de natureza nãopatrimonial de que são titulares.
Com feito, já são transcorridos quatro meses do
início do ano letivo e ainda persistem as graves deficiências apontadas em
uníssono por todas as instituições que acompanham o caso. Demora maior
poderá comprometer a própria graduação dos alunos, pois
inevitavelmente aulas terão de ser repostas.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, pedem os Autores desta
ação:
(a) a INTIMAÇÃO PESSOAL da Senhora
Secretária de Educação Superior do Ministério
da Educação PARA QUE APRESENTE A ESTE
JUÍZO, no prazo de 05 dias, o despacho de
que trata o art. 48 do Decreto Federal
corretamente deferida, tendo em vista a presença dos requisitos previstos no art. 273 do
CPC. 2. Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao analisar, posteriormente, o mérito do
agravo de instrumento, entendeu, de modo correto, pela perda de objeto do recurso, que
discutia exatamente a possibilidade de concessão da tutela antecipada no caso, já
reconhecida pelo STJ. 3. Recurso especial conhecido e improvido”. (STJ, REsp 915.938-MG,
5ª Turma, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 29/05/08, p. 04/08/08). “MEDIDA
CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO MESMO. MEDIDA
PREJUDICADA. O recurso especial apensado ao presente feito e dele objeto foi provido, com
a conseqüente reforma do aresto recorrido, sob o entendimento de ser perfeitamente cabível
a concessão de tutela antecipada em ação declaratória, desde que constatados os requisitos
do art. 273 do CPC. Medida cautelar prejudicada.” (STJ, MC 4.205, 5ª Turma, relator o
Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. 17/06/03, p. 25/08/03). “AÇÃO DE DESPEJO. TUTELA
ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. Cabível, nas ações de despejo, a antecipação de tutela, como
o é em toda a ação de conhecimento, seja a ação declaratória, seja constitutiva (negativa ou
positiva) condenatória, mandamental, se presentes os pressupostos legais. Recurso não
conhecido.” (STJ, Resp 445.863, 5ª Turma, relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca, j.
05/12/02, p. 19/12/02).
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5.773/2006, especificando AS DEFICIÊNCIAS
IDENTIFICADAS NO CURSO DE MEDICINA
PRESTADO PELA RÉ, BEM COMO AS
PROVIDÊNCIAS
PARA
SUA
CORREÇÃO
EFETIVA EM PRAZO FIXADO;
(b) a concessão de TUTELA JURISDICIONAL
ANTECIPATÓRIA, inaudita altera parte, com
fundamento no art. 84, § 3º, da Lei 8.078/90
e art. 461 do Código de Processo Civil, para os
seguintes fins:
(b1) imposição, à Ré, de OBRIGAÇÃO DE
FAZER
consistente
no
CUMPRIMENTO
INTEGRAL
DAS
PROVIDÊNCIAS
ORDENADAS
PELO
ÓRGÃO
ADMINISTRATIVO
FEDERAL
DE
SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR,
no exercício regular das competências que são
conferidas pelo art. 46 da Lei 9.394/96 e arts.
45 a 57 do Decreto 5.773/2006;
(b2) até o integral cumprimento da obrigação
de
fazer
acima
indicada,
o
RECONHECIMENTO
JUDICIAL
DO
INADIMPLEMENTO
DO
SERVIÇO
de
educação superior prestado pela Ré à
coletividade dos alunos dos cursos de
graduação e pós-graduação em medicina,
para determinar à Ré a SUSPENSÃO DA
COBRANÇA DAS MENSALIDADES DO
CURSO DE MEDICINA, com fundamento no
art. 476 do Código Civil c.c. o art. 20 do
Código de Defesa do Consumidor;
(b3) subsidiariamente, na hipótese de
indeferimento
do
pedido
anterior,
ou
cumulativamente, a fixação de MULTA
COMINATÓRIA DIÁRIA, EM VALOR NÃO
INFERIOR
A
R$
50.000,00,
com
fundamento no art. 84, § 4º, da Lei 8.078/90
e art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil;
(c) a CONDENAÇÃO da Ré, ao final, A PAGAR
AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE –
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FUNDES (instituído pela Lei Complementar
Estadual 204/78 e ratificado pela Lei Estadual
7.001/90),
A
IMPORTÂNCIA
DE
R$
500.000,00
(quinhentos
mil
reais)
e
acréscimos legais, a título de indenização
pelos danos difusos causados à população
usuária do serviço de saúde por ela prestado
no bairro do Grajaú, com fundamento nos
arts. 14 e 17 do Código de Defesa do
Consumidor;
Requerem, ainda, os Autores:
(a)
a DISTRIBUIÇÃO URGENTE desta inicial;
(b) a INTIMAÇÃO DA UNIÃO para, querendo,
integrar a presente lide, na posição de
litisconsorte ativa (art. 5º, § 2º, da Lei
7.347/95), tendo em vista o manifesto
interesse do ente fiscalizador no cumprimento
dos atos administrativos por ele emanados;
(c) a CITAÇÃO da Ré para, querendo, contestar
a presente ação;
(d) a INTIMAÇÃO PESSOAL dos representantes
do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos
termos do que dispõe o art. 236, § 2º, do
Código de Processo Civil.
Protestam os Autores provar os fatos alegados por
todos os meios admitidos no Direito, notadamente a juntada de
documentos, a oitiva de testemunhas, e a realização de perícias e inspeções
judiciais.
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Dá-se à presente causa o valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
Termos em que,
P. Deferimento.
São Paulo, 06 de abril de 2009.
SERGIO GARDENGHI SUIAMA
Procurador da República
5º Ofício Cível – Educação
OSVALDO PIRES SIMONELLI
OAB/SP 165.381
CREMESP/SP
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