NORMA DO PROGRAMA DE BOLSAS REUNI DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE As Pró-Reitorias de Graduação e de Pesquisa e Pós-Graduação, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das Bolsas REUNI de Assistência ao Ensino previstas no Plano de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais – REUNI, CONSIDERANDO a necessidade de articular o ensino da graduação com o da pósgraduação na UFCSPA, CONSIDERANDO a necessidade de qualificar o ensino na graduação, CONSIDERANDO a necessidade de promover a formação de estudantes de pósgraduação stricto sensu para o exercício da docência em nível superior, através do seu envolvimento em atividades pedagógicas no ensino de graduação, CONSIDERANDO a Portaria nº 582, de 14 de maio de 2008, do Ministério da Educação – MEC, publicada no Diário Oficial da União – DOU nº 92, Seção I, de 15 de maio de 2008, RESOLVEM: Regulamentar as atividades do Programa de Bolsas REUNI de Assistência à Docência na Graduação da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA). NORMA DO PROGRAMA DE BOLSAS REUNI DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE TÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º O Programa de Bolsas REUNI de Assistência ao Ensino da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA) tem como objetivos principais: I – contribuir na formação para a docência no Ensino Superior de alunos de pósgraduação em nível de mestrado e doutorado por meio de atividades pedagógicas na graduação; II – contribuir para a qualificação do ensino na graduação; III – contribuir para a articulação entre graduação e pós-graduação na UFCSPA. TÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS Art. 2º As atividades desenvolvidas pelo aluno de Pós-Graduação contemplado com Bolsa REUNI de Assistência ao Ensino constituem parte do processo de formação de mestres e doutores e deverão ser realizadas sem prejuízo do tempo de titulação dos mesmos. Art. 3º A atuação do aluno bolsista REUNI em disciplinas de cursos de graduação deverá levar em consideração sua formação e a compatibilidade entre sua área de atuação e a disciplina. Art. 4º O bolsista REUNI deverá atuar no processo ensino-aprendizagem, desenvolvendo atividades visando à qualificação e ao aperfeiçoamento dos cursos de graduação. Art. 5º A atividade do bolsista REUNI deverá ser definida por meio de um plano a ser denominado Plano de Docência Supervisionada e será elaborado em conjunto com o docente da disciplina. § 1º O Plano de Docência Supervisionada deverá conter: I – dados do aluno de pós-graduação; II – dados das disciplinas da graduação; III – descrição das atividades a serem desenvolvidas junto às disciplinas; IV – formas de atuação e carga horária circunstanciada para as atividades pertinentes (planejamento, preparação, atividade de aula e atendimento a aluno). § 2º O Plano de Docência Supervisionada deverá ser submetido à aprovação do Comitê Gestor de Bolsas REUNI, após o processo seletivo divulgado em edital específico com ofício de ciência do orientador do bolsista e do coordenador do curso de graduação no qual as atividades serão desenvolvidas. § 3º As atividades de docência assistida são aplicáveis, obrigatoriamente, aos bolsistas. § 4º É vedado o desenvolvimento das atividades de docência assistida por bolsistas, cujo Plano de Docência Supervisionada não tenha sido aprovado pelo Comitê Gestor de Bolsas REUNI. § 5º Entende-se por docência assistida a atuação do pós-graduando em atividades acadêmicas sob a supervisão direta de professor regente da disciplina de cursos de graduação da UFCSPA, para a qual o plano foi desenvolvido. Art. 6º O aluno deverá dedicar no mínimo 6 (seis) horas semanais para bolsa de mestrado e no mínimo 8 (oito) horas semanais para bolsa de doutorado às atividades do Programa de Bolsas REUNI, compreendendo planejamento, preparação e execução das atividades de aula em cursos de graduação da UFCSPA. § 1º Será destinado de 20% a 30% da carga horária semanal do bolsista para as atividades com os alunos na disciplina de graduação. § 2º O aluno bolsista não substitui o professor da disciplina na graduação, que continua como responsável pela mesma e pelo acompanhamento do aluno. § 3º A participação do aluno bolsista em atividades de aula na graduação ficam limitadas a 20% da carga horária total da disciplina. Art. 7º O acompanhamento, supervisão e avaliação das atividades de assistência ao ensino serão realizados pelo professor regente da disciplina da graduação e pelo orientador do projeto ao qual o aluno bolsista está vinculado. Art. 8º O bolsista deverá elaborar semestralmente relatório de atividades, que deverá ser acompanhado de parecer circunstanciado do professor orientador do projeto e do professor regente da disciplina objeto do Plano de Docência Supervisionada, conforme modelo definido pelo Comitê Gestor de Bolsas REUNI. Art. 9º O relatório semestral deverá ser encaminhado ao Comitê Gestor de Bolsas REUNI, via protocolo, para homologação das atividades desenvolvidas pelo aluno bolsista. TÍTULO III DA GESTÃO CAPÍTULO I DO COMITÊ GESTOR Art. 10. A coordenação do Programa de Bolsas REUNI de Assistência ao Ensino da UFCSPA será de responsabilidade de um Comitê Gestor, que terá a função de propor e coordenar as ações necessárias à articulação da Pós-Graduação com a Graduação e à concessão e monitoramento das Bolsas REUNI. § 1º O Comitê Gestor, designado por meio de Portaria da Magnífica Reitora, é composto pelos seguintes membros, conforme disposto na Portaria nº 582/2008 – MEC: I – o representante da Pró-Reitoria de Graduação; II – o representante da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação; III – o interlocutor institucional do REUNI. Art. 11. Compete ao Comitê Gestor: I – regulamentar o Programa de Bolsas REUNI no âmbito da instituição, respeitada a legislação vigente; II – promover e coordenar a seleção dos candidatos às bolsas por meio de edital específico e enviar as informações necessárias à concessão das bolsas para a Fundação CAPES-MEC, conforme o disposto no Termo de Acordo de Metas e as normas em vigor; III – decidir sobre cancelamento ou suspensão de bolsa, quando houver descumprimento do disposto no presente regulamento; IV – proceder à substituição ou a redistribuição, nos casos de cancelamento de bolsas. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DAS BOLSAS E AVALIAÇÃO DOS BOLSISTAS Art. 12. A Bolsa REUNI será concedida pelo período de 1 (um) ano, podendo ser renovada uma única vez, para aluno de mestrado e até 3 (três) vezes para aluno de doutorado. Parágrafo único. A Bolsa REUNI poderá ser cancelada a qualquer instante nos casos em que se refere o Artigo 16º desta resolução. Art. 13. Poderá receber Bolsa REUNI o aluno regularmente matriculado nos Cursos de Pós-Graduação stricto sensu da UFCSPA, nos níveis de mestrado e doutorado, e inscrito no cadastro discente da CAPES, que preencha as seguintes condições: I – tenha disponibilidade para dedicação integral às atividades do programa de pósgraduação, incluindo as atividades previstas de assistência ao ensino; II – quando possuir vínculo empregatício esteja liberado das atividades profissionais sem percepção de vencimentos; III – não acumule a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa de agência de fomento de atividades de pesquisa e pós-graduação. Art. 14. A seleção dos candidatos será realizada pelo professor cujo Projeto de Assistência ao Ensino tenha sido contemplado com bolsa do Programa de Bolsas REUNI mediante critérios definidos em edital de seleção específico a ser divulgado pelo Comitê Gestor. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DAS BOLSAS Art. 15. As Bolsas REUNI poderão ser suspensas em caso de doença que impossibilite o bolsista de participar de atividades acadêmicas ou na hipótese de parto e aleitamento materno, a suspensão da bolsa será de até 6 (seis) meses. Art. 16. O aluno terá sua bolsa cancelada pelo Comitê Gestor quando descumprir o disposto nesta norma e, em particular, nos seguintes casos: I – não ter apresentado desempenho acadêmico satisfatório durante o curso de pósgraduação, de acordo com o exigido no regimento interno do curso e em demais normas institucionais; II – não ter apresentado desempenho satisfatório em relação às atividades de assistência ao ensino no que se refere ao planejamento, preparação e execução das atividades; III – por interesse do próprio aluno bolsista REUNI; IV – em caso de titulação ou cancelamento do curso do respectivo Programa de PósGraduação a que o aluno esteja vinculado; TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor da UFCSPA, de acordo com as suas atribuições estatutárias e regimentais. Aprovada pelo CONSEPE, conforme a Resolução nº. 050/2012 de 4 de maio de 2012. Maria Terezinha Antunes Pró-Reitora de Graduação Claudio Osmar Pereira Alexandre Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação