DZ-0950.R-4 - DIRETRIZ PARA LICENCIAMENTO DE INDÚSTRIAS QUE FABRICAM ARTEFATOS DE FIBRA DE VIDRO Notas: Aprovada pela Deliberação CECA nº 616 de 28 de fevereiro de 1985. Publicada no DOERJ de 19 de março de 1985. 1. OBJETIVO Estabelecer diretrizes visando a análise de pedidos das licenças previstas no Decreto nº 1.633 de 21 de dezembro de 1977, para as indústrias que fabricam artefatos de fibra de vidro, no que concerne à emissão de odores. 2. CONSIDERAÇÕES GERAIS Os problemas causados pelas indústrias que fabricam artefatos de plástico reforçado com fibra de vidro, são basicamente os de incômodo à vizinhança, produzidos pelos odores provenientes da resina plástica. A resina plástica comumente empregada é a de poliéster, que é constituída por uma base poliéster insaturada, dissolvida em um monômero, geralmente o de estireno. O monômero de estireno é o produto mais ativo envolvido neste processo de fabricação. Tem odor característico e a partir da concentração de 60 ppm (sessenta partes por milhão) torna-se perceptível ao olfato humano, sendo seus efeitos diretamente proporcionais à concentração, ao tempo de exposição e à sensibilidade de cada indivíduo. Na falta de estudos específicos e de equipamentos que permitam um melhor equacionamento do problema, foi tomada por base a literatura internacional e a experiência adquirida pela FEEMA na avaliação do potencial da emissão de odores, no atendimento a processos de reclamação e nas observações das indústrias deste tipo já instaladas no Estado do Rio de Janeiro. Assim, foram estabelecidas as seguintes premissas a serem observadas na análise dos processos de licenciamento: a) As operações realizadas por este tipo de atividade deverão ser desenvolvidas em recinto fechado, para impedir a propagação de odores pela ação dos ventos; b) Sendo o principal problema desta atividade o incômodo causado à vizinhança pelos odores desprendidos em seu processo de fabricação, não deverá ser permitida a sua instalação em locais com vocação ou predominância residencial, ou próximo a áreas usadas por receptores sensitivos: crianças, idosos e enfermos; c) Considerando a dificuldade de se estimar o consumo de monômero de estireno, mas sendo sabido que este é diretamente proporcional à produção destes artefatos, que são fabricados de forma quase artesanal, deverá ser adotado como indicados de consumo o número de pessoas empregadas na indústria. Com base na observação das indústrias em funcionamento, foi constatado que aquelas que empregam até 20 (vinte) funcionários não apresentam problemas significativos de incômodo; d) Embora não existam padrões específicos, ficou constatado, também, por observação das indústrias já instaladas, que a uma distância de 50 (cinqüenta) metros das fontes de emissão, já não se observam problemas de odores; e) Para as indústrias que têm instalado equipamentos de controle de poluição que não permitam emissões fugitivas e que mantenham a concentração de monômero de estireno abaixo de 60 ppm (sessenta partes por milhão), poderão ser licenciadas indústrias com um máximo de até 200 (duzentos) funcionários e uma distância de 30 (trinta) metros das residências e/ou equipamentos comunitários mais próximos; f) Para municípios que não tenham zoneamento industrial, deverá ser considerada, também, a vocação da área de instalação, num entorno de 200 (duzentos) metros, só sendo próprias para este tipo de indústria aquelas que tenham vocação industrial ou comercial. 3. DIRETRIZES PARA O LICENCIAMENTO As licenças previstas no Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, só serão concedidas às indústrias que fabricam artefatos de fibra de vidro, quando pretendam se instalar ou estiverem instaladas em recintos fechados que não permitam a propagação de odores pela ação dos ventos e, atenderem às seguintes condições: 3.1 EM MUNICÍPIOS QUE TENHAM ZONEAMENTO INDUSTRIAL 3.1.1 Quando pretenderem se localizar ou estiverem localizadas em Zonas de Uso Predominante Industrial – ZUPI, desde que o número máximo de seus funcionários não exceda a 20 (vinte) e que diste no mínimo 50 (cinqüenta) metros de residências, de hospitais, clínicas e centros médicos e de reabilitação; de escolas; asilos; de orfanatos e creches; de clubes esportivos e parques de diversões; e outros equipamentos de uso comunitários, já existentes. Quando a indústria dispuser de equipamentos de controle de poluição que não permitam emissões fugitivas e que mantenham a concentração de monômero de estireno abaixo de 60 ppm (sessenta partes por milhão) ou em níveis inferiores à percepção olfativa, estes limites, a critério da FEEMA, poderão passar para até 200 (duzentos) funcionários e para 30 (trinta) metros de distância. 3.1.2 Quando pretenderem se localizar ou estiverem localizadas em Zona de Uso Estritamente Industrial – ZEI. No caso de instaladas junto a seus limites, deverão ser observadas as mesmas restrições citadas no item anterior. 3.1.3 As indústrias já instaladas antes da vigência da Portaria nº 176, de 21 de fevereiro de 1983, do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, e que não ficaram localizadas dentro de um zoneamento industrial compatível com sua atividade, deverão instalar equipamentos de controle de poluição que não permitam emissões fugitivas e que garantam uma baixa concentração de monômero de estireno fora de seus limites, eliminando completamente os incômodos à vizinhança mais próxima. Para estas indústrias não serão concedidas licenças para qualquer tipo de ampliação. Caso não haja possibilidade de atendimento a estas exigências, será recomendada a CECA a paralisação definitiva de sua atividade no local. 3.2 EM MUNICÍPIOS QUE NÃO TENHAM ZONEAMENTO INDUSTRIAL 3.2.1 Quando forem se instalar em áreas cuja vocação, num entorno de 200 (duzentos) metros, seja comercial ou industrial, desde que obedecidas os critérios do item 3.1.1 desta Diretriz. 3.2.2 As indústrias já em funcionamento e que não estejam localizadas em áreas que, num entorno de 200 (duzentos) metros, tenham vocação comercial ou industrial, deverão obedecer aos critérios do item 3.1.3 desta Diretriz. 3.2.3 Não serão concedidas licenças para instalação de novas indústrias em áreas cuja vocação, num entorno de 200 (duzentos) metros, não seja comercial ou industrial.