DZ-0950.R-4 - DIRETRIZ PARA LICENCIAMENTO DE INDÚSTRIAS QUE
FABRICAM ARTEFATOS DE FIBRA DE VIDRO
Notas:
Aprovada pela Deliberação CECA nº 616 de 28 de fevereiro de 1985.
Publicada no DOERJ de 19 de março de 1985.
1.
OBJETIVO
Estabelecer diretrizes visando a análise de pedidos das licenças
previstas no Decreto nº 1.633 de 21 de dezembro de 1977, para as
indústrias que fabricam artefatos de fibra de vidro, no que concerne à
emissão de odores.
2.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Os problemas causados pelas indústrias que fabricam artefatos de
plástico reforçado com fibra de vidro, são basicamente os de incômodo
à vizinhança, produzidos pelos odores provenientes da resina plástica.
A resina plástica comumente empregada é a de poliéster, que é
constituída por uma base poliéster insaturada, dissolvida em um
monômero, geralmente o de estireno.
O monômero de estireno é o produto mais ativo envolvido neste
processo de fabricação. Tem odor característico e a partir da
concentração de 60 ppm (sessenta partes por milhão) torna-se
perceptível ao olfato humano, sendo seus efeitos diretamente
proporcionais à concentração, ao tempo de exposição e à sensibilidade
de cada indivíduo.
Na falta de estudos específicos e de equipamentos que permitam um
melhor equacionamento do problema, foi tomada por base a literatura
internacional e a experiência adquirida pela FEEMA na avaliação do
potencial da emissão de odores, no atendimento a processos de
reclamação e nas observações das indústrias deste tipo já instaladas no
Estado do Rio de Janeiro. Assim, foram estabelecidas as seguintes
premissas a serem observadas na análise dos processos de
licenciamento:
a) As operações realizadas por este tipo de atividade deverão ser
desenvolvidas em recinto fechado, para impedir a propagação de
odores pela ação dos ventos;
b) Sendo o principal problema desta atividade o incômodo causado à
vizinhança pelos odores desprendidos em seu processo de
fabricação, não deverá ser permitida a sua instalação em locais com
vocação ou predominância residencial, ou próximo a áreas usadas
por receptores sensitivos: crianças, idosos e enfermos;
c) Considerando a dificuldade de se estimar o consumo de monômero
de estireno, mas sendo sabido que este é diretamente proporcional à
produção destes artefatos, que são fabricados de forma quase
artesanal, deverá ser adotado como indicados de consumo o número
de pessoas empregadas na indústria. Com base na observação das
indústrias em funcionamento, foi constatado que aquelas que
empregam até 20 (vinte) funcionários não apresentam problemas
significativos de incômodo;
d) Embora não existam padrões específicos, ficou constatado, também,
por observação das indústrias já instaladas, que a uma distância de
50 (cinqüenta) metros das fontes de emissão, já não se observam
problemas de odores;
e) Para as indústrias que têm instalado equipamentos de controle de
poluição que não permitam emissões fugitivas e que mantenham a
concentração de monômero de estireno abaixo de 60 ppm (sessenta
partes por milhão), poderão ser licenciadas indústrias com um
máximo de até 200 (duzentos) funcionários e uma distância de 30
(trinta) metros das residências e/ou equipamentos comunitários mais
próximos;
f) Para municípios que não tenham zoneamento industrial, deverá ser
considerada, também, a vocação da área de instalação, num entorno
de 200 (duzentos) metros, só sendo próprias para este tipo de
indústria aquelas que tenham vocação industrial ou comercial.
3.
DIRETRIZES PARA O LICENCIAMENTO
As licenças previstas no Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977,
só serão concedidas às indústrias que fabricam artefatos de fibra de
vidro, quando pretendam se instalar ou estiverem instaladas em recintos
fechados que não permitam a propagação de odores pela ação dos
ventos e, atenderem às seguintes condições:
3.1
EM MUNICÍPIOS QUE TENHAM ZONEAMENTO INDUSTRIAL
3.1.1
Quando pretenderem se localizar ou estiverem localizadas em Zonas de
Uso Predominante Industrial – ZUPI, desde que o número máximo de
seus funcionários não exceda a 20 (vinte) e que diste no mínimo 50
(cinqüenta) metros de residências, de hospitais, clínicas e centros
médicos e de reabilitação; de escolas; asilos; de orfanatos e creches; de
clubes esportivos e parques de diversões; e outros equipamentos de
uso comunitários, já existentes.
Quando a indústria dispuser de equipamentos de controle de poluição
que não permitam emissões fugitivas e que mantenham a concentração
de monômero de estireno abaixo de 60 ppm (sessenta partes por
milhão) ou em níveis inferiores à percepção olfativa, estes limites, a
critério da FEEMA, poderão passar para até 200 (duzentos) funcionários
e para 30 (trinta) metros de distância.
3.1.2
Quando pretenderem se localizar ou estiverem localizadas em Zona de
Uso Estritamente Industrial – ZEI. No caso de instaladas junto a seus
limites, deverão ser observadas as mesmas restrições citadas no item
anterior.
3.1.3
As indústrias já instaladas antes da vigência da Portaria nº 176, de 21
de fevereiro de 1983, do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana
do Rio de Janeiro, e que não ficaram localizadas dentro de um
zoneamento industrial compatível com sua atividade, deverão instalar
equipamentos de controle de poluição que não permitam emissões
fugitivas e que garantam uma baixa concentração de monômero de
estireno fora de seus limites, eliminando completamente os incômodos à
vizinhança mais próxima. Para estas indústrias não serão concedidas
licenças para qualquer tipo de ampliação.
Caso não haja possibilidade de atendimento a estas exigências, será
recomendada a CECA a paralisação definitiva de sua atividade no local.
3.2
EM MUNICÍPIOS QUE NÃO TENHAM ZONEAMENTO INDUSTRIAL
3.2.1
Quando forem se instalar em áreas cuja vocação, num entorno de 200
(duzentos) metros, seja comercial ou industrial, desde que obedecidas
os critérios do item 3.1.1 desta Diretriz.
3.2.2
As indústrias já em funcionamento e que não estejam localizadas em
áreas que, num entorno de 200 (duzentos) metros, tenham vocação
comercial ou industrial, deverão obedecer aos critérios do item 3.1.3
desta Diretriz.
3.2.3
Não serão concedidas licenças para instalação de novas indústrias em
áreas cuja vocação, num entorno de 200 (duzentos) metros, não seja
comercial ou industrial.
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