MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/PP/Nº 5468/2014
Câmara de Coordenação e Revisão
Origem: PRT 13ª Região.
Interessados:
1. Manuel Aureliano da Costa
2. Magleyno Almeida Costa, Roberto Sergio
Dorneles Seixas; Marlyson Pedro Costa e
Francisco Gadelha
Assunto:
Fraudes Trabalhistas 03.02.03.
Procurador Oficiante: Dr. Márcio Roberto de Fritas Evangelista
EMENTA RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE
INDIVIDUAL. TEMA DEVIDAMENTE JUDICIALIZADO.
ILEGITIMIDADE
DO
MPT.
HOMOLOGAÇÃO
DO
ARQUIVAMENTO.
1. Cabe ao Ministério Publico do Trabalho a “defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, caput, da
Constituição Federal) e também dos direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos, no tocante aos
trabalhadores, ampliativamente.
2. A questão trazida à baila demonstra um fato com
repercussão singular e de interesse direto da família e dos
envolvidos. Houve, em verdade, desvirtuamento do conceito
de colusão trabalhista. É necessário o envolvimento de uma
das partes na demanda judicial para se falar em conluio e/ou
armação.
3. Os fatos demonstram que o reclamante da ação
trabalhista não realizou conduta processual repreensível ou
mesmo tenha se beneficiado de decisão judicial ou acordo
trabalhista.
4. Ademais, a matéria foi devidamente judicializada pelas
partes interessadas, tendo, inclusive, o denunciante ajuizado
ação rescisória que visou desfazer o ato de expropriação. O
que, a título informativo, não logrou êxito.
5. Recurso conhecido e não provido.
Relatório
O Procurador Regional do Trabalho oficiante promoveu
o arquivamento da Representação feita pelo Sr. Manuel Aureliano da
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Costa, sob o fundamento de que a denúncia não traduz situação de
conluio em demanda trabalhista posta na 5ª vara do trabalho de
João Pessoa/PB, haja vista os fatos apresentados a este Órgão
ministerial não terem nenhuma relação com o Sr. Francisco Gadelha,
reclamante no referido processo.
A denúncia relata que o Sr. Manuel Aureliano foi vítima
de conluio envolvendo o Sr. Francisco Gadelha, seus filhos,
Magleyno Almeida Costa e Marlyson Pedro Costa e um terceiro, Sr.
Roberto Sergio Dorneles Seixas.
O denunciante alega que foi reclamado em demanda
trabalhista envolvendo o Sr. Francisco Gadelha, no processo judicial,
reclamante, afirma ainda que foi condenado ao valor de
aproximadamente R$ 1.000,00 (hum mil reais) e, por último, que os
seus filhos, com sua autorização, gerenciaram toda negociação
trabalhista, inclusive o pagamento.
Porém, algum tempo depois, o denunciante descobriu
que foi vítima de um golpe, perpetrado pelos próprios filhos, tendo
uma propriedade, avaliada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
submetida a leilão e arrematada por R$ 75.000,00 (setenta e cinco
mil reais) para fins de pagamento daquela dívida trabalhista de valor
irrisório, frente à situação apresentada.
O representante interpôs Recurso Administrativo,
argumentando, em síntese, os mesmo termos da denúncia.
Houve contrarrazões. Os filhos informaram tratar-se de
querela familiar e não terem intuito de aprofundar as explicações.
Ademais, afirmaram a falta de verdade nos fatos apresentados pelo
denunciante (PAI) e que todas as questões, aqui discutidas, foram
elucidadas na via judicial, juntou para tanto, documentos que
comprovam o alegado.
É o Relatório.
Admissibilidade
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Conheço do Recurso Administrativo, porque atendido o
prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 5º, parágrafo primeiro, da
Resolução 69/2007 do CSMPT
Fundamentação
Cabe ao Ministério Publico do Trabalho a “defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis” (art. 127, caput, da Constituição Federal)
e também dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos,
no tocante aos trabalhadores, ampliativamente.
A questão trazida à baila demonstra um fato com
repercussão singular, financeira e de interesse direto da família e
dos envolvidos. Houve, em verdade, desvirtuamento do conceito de
colusão trabalhista. É necessário o envolvimento de uma das partes
na demanda judicial para se falar em conluio e/ou armação.
Os fatos demonstram que o reclamante da ação
trabalhista não realizou conduta processual repreensível ou mesmo
tenha se beneficiado de decisão judicial ou acordo trabalhista.
Ademais, a matéria foi devidamente judicializada pelas
partes interessadas, tendo, inclusive, o denunciante ajuizado ação
rescisória que visou desfazer o ato de expropriação. O que, a título
informativo, não logrou êxito.
Voto: nos termos da fundamentação acima exposta, voto pelo
conhecimento e não provimento do Recurso Administrativo,
homologando, assim, a promoção de arquivamento.
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Agosto
janeiro
2014.
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