MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP/Nº 5468/2014 Câmara de Coordenação e Revisão Origem: PRT 13ª Região. Interessados: 1. Manuel Aureliano da Costa 2. Magleyno Almeida Costa, Roberto Sergio Dorneles Seixas; Marlyson Pedro Costa e Francisco Gadelha Assunto: Fraudes Trabalhistas 03.02.03. Procurador Oficiante: Dr. Márcio Roberto de Fritas Evangelista EMENTA RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE INDIVIDUAL. TEMA DEVIDAMENTE JUDICIALIZADO. ILEGITIMIDADE DO MPT. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. 1. Cabe ao Ministério Publico do Trabalho a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, caput, da Constituição Federal) e também dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, no tocante aos trabalhadores, ampliativamente. 2. A questão trazida à baila demonstra um fato com repercussão singular e de interesse direto da família e dos envolvidos. Houve, em verdade, desvirtuamento do conceito de colusão trabalhista. É necessário o envolvimento de uma das partes na demanda judicial para se falar em conluio e/ou armação. 3. Os fatos demonstram que o reclamante da ação trabalhista não realizou conduta processual repreensível ou mesmo tenha se beneficiado de decisão judicial ou acordo trabalhista. 4. Ademais, a matéria foi devidamente judicializada pelas partes interessadas, tendo, inclusive, o denunciante ajuizado ação rescisória que visou desfazer o ato de expropriação. O que, a título informativo, não logrou êxito. 5. Recurso conhecido e não provido. Relatório O Procurador Regional do Trabalho oficiante promoveu o arquivamento da Representação feita pelo Sr. Manuel Aureliano da 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Costa, sob o fundamento de que a denúncia não traduz situação de conluio em demanda trabalhista posta na 5ª vara do trabalho de João Pessoa/PB, haja vista os fatos apresentados a este Órgão ministerial não terem nenhuma relação com o Sr. Francisco Gadelha, reclamante no referido processo. A denúncia relata que o Sr. Manuel Aureliano foi vítima de conluio envolvendo o Sr. Francisco Gadelha, seus filhos, Magleyno Almeida Costa e Marlyson Pedro Costa e um terceiro, Sr. Roberto Sergio Dorneles Seixas. O denunciante alega que foi reclamado em demanda trabalhista envolvendo o Sr. Francisco Gadelha, no processo judicial, reclamante, afirma ainda que foi condenado ao valor de aproximadamente R$ 1.000,00 (hum mil reais) e, por último, que os seus filhos, com sua autorização, gerenciaram toda negociação trabalhista, inclusive o pagamento. Porém, algum tempo depois, o denunciante descobriu que foi vítima de um golpe, perpetrado pelos próprios filhos, tendo uma propriedade, avaliada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), submetida a leilão e arrematada por R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para fins de pagamento daquela dívida trabalhista de valor irrisório, frente à situação apresentada. O representante interpôs Recurso Administrativo, argumentando, em síntese, os mesmo termos da denúncia. Houve contrarrazões. Os filhos informaram tratar-se de querela familiar e não terem intuito de aprofundar as explicações. Ademais, afirmaram a falta de verdade nos fatos apresentados pelo denunciante (PAI) e que todas as questões, aqui discutidas, foram elucidadas na via judicial, juntou para tanto, documentos que comprovam o alegado. É o Relatório. Admissibilidade 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Conheço do Recurso Administrativo, porque atendido o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 5º, parágrafo primeiro, da Resolução 69/2007 do CSMPT Fundamentação Cabe ao Ministério Publico do Trabalho a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, caput, da Constituição Federal) e também dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, no tocante aos trabalhadores, ampliativamente. A questão trazida à baila demonstra um fato com repercussão singular, financeira e de interesse direto da família e dos envolvidos. Houve, em verdade, desvirtuamento do conceito de colusão trabalhista. É necessário o envolvimento de uma das partes na demanda judicial para se falar em conluio e/ou armação. Os fatos demonstram que o reclamante da ação trabalhista não realizou conduta processual repreensível ou mesmo tenha se beneficiado de decisão judicial ou acordo trabalhista. Ademais, a matéria foi devidamente judicializada pelas partes interessadas, tendo, inclusive, o denunciante ajuizado ação rescisória que visou desfazer o ato de expropriação. O que, a título informativo, não logrou êxito. Voto: nos termos da fundamentação acima exposta, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Administrativo, homologando, assim, a promoção de arquivamento. 21 20 Agosto janeiro 2014. 3