INTENSIVO 2 Disciplina: Direito Civil Aula: 04 Prof.: Cristiano Chaves Data: 02 e 05.09.2008 MATERIAL DE APOIO 1. ARTIGO CORRELATO A natureza e o reconhecimento dos direitos da personalidade Texto extraído do Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11200 Nancy Dutra Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Assessora especial do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Resumo: Para que fosse possível ao indivíduo a observância de um regramento organizador da sociedade, o Estado teve também de proteger elementos intrínsecos à própria natureza humana, como a vida, a liberdade, a integridade física e psíquica, a igualdade e a identidade pessoal, pressupostos para o exercício dos demais direitos previstos no ordenamento jurídico. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 erigiu a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, sendo os direitos que materialmente emergem dele tomados como individuais fundamentais, na esfera do direito público, e como direitos da personalidade, em âmbito privado. Em 2003, com a entrada em vigor do novo Código Civil, a disciplina dos direitos da personalidade passou a ser realizada também por legislação infraconstitucional. A natureza destes direitos, por tratarem de características inatas ao ser humano, pode ser explicada tanto pela teoria jusnaturalista quanto sob a ótica jurídico-normativa do positivismo. O homem, enquanto ser social, depende do convívio com os seus semelhantes para a viabilidade de suas ações. A vida em sociedade é necessária, conseqüentemente, para a manutenção de nossa própria sobrevivência, uma vez que os interesses e necessidades dos indivíduos são satisfeitos com a troca de serviços, bens ou informações. Desde as primeiras civilizações até a atual sociedade capitalista e consumista, os homens travam relações econômicas, negociais, políticas, culturais e familiares entre si para a exeqüibilidade de suas existências em relação aos demais indivíduos e à própria natureza. Para a possibilidade da vida em sociedade, contudo, fez-se preciso o estabelecimento de regras de conduta. As iniciativas humanas não poderiam ser determinadas unicamente pela vontade de cada um, sob pena de não prosperar a ordem indispensável para a predominância da estrutura social. As regras que se fizeram forçosas, para que fossem aceitas por todos, deveriam provir do ente possuidor de legitimidade para tal. A autoridade do definidor das regras, em razão do poder detido, sempre foi aspecto fundamental para a imposição e respeitabilidade das normas. A tarefa de legislar, apesar de já identificada ao longo da história da humanidade com o chefe familiar, com o líder religioso ou com o monarca absoluto, mostra-se no mundo ocidental de hoje, desde o advento do Iluminismo europeu, confiada ao Estado de poderes tripartidos. O Estado, na condição de instituto destinado à organização da sociedade e ao oferecimento do bem comum, tem como um de seus deveres a produção das normas jurídicas determináveis a todos. Em um Estado Democrático de Direito, são existentes, válidas e eficazes todas as normas produzidas concordantes com a Constituição, Lei Maior resultante da vontade social tanto de definir parâmetros a serem seguidos pelas autoridades no exercício de suas atividades como de assegurar interesses gerais e garantias consideradas fundamentais para a convivência dos indivíduos em sociedade. Todo o conjunto normativo desenvolvido pelo Estado, todavia, só tem razão de ser a partir do momento em que se considera objeto de tutela jurídica a proteção de elementos intrínsecos à própria natureza humana. Nesse sentido, a vida, a liberdade, a integridade física e 1 INTENSIVO 2 Disciplina: Direito Civil Aula: 04 Prof.: Cristiano Chaves Data: 02 e 05.09.2008 psíquica, a igualdade e a identidade pessoal são alguns dos pressupostos para o exercício dos demais direitos previstos em nosso ordenamento jurídico. Ainda que não presentes tais elementos em textos legais, não se pode negar sua existência dentro da esfera das condições naturais do ser humano. Tais características, inatas ao homem, ao receberem tutela estatal, são providas de recursos de proteção e elevadas à categoria de direitos positivados, fatos que representam uma das preocupações primordiais do Estado Democrático de Direito. Destarte, a este cabe apenas reconhecer e declarar a realidade desses direitos e não os constituir, uma vez que não provêm do ato normativo estatal, mas do contexto natural que envolve o homem como mais um de seus elementos. A garantia da tutela estatal desses direitos considerados intrínsecos à natureza humana se manifesta tanto no conteúdo dos chamados direitos individuais fundamentais, tratados pelo Direito Constitucional, como dentro da matéria dos Direitos da Personalidade, instituto de construção doutrinária trazido em capítulo específico pelo Código Civil brasileiro de 2002. A concessão de força jurídica a esses direitos pelo Estado visa a que o indivíduo disponha de condições mínimas para cumprir e se beneficiar das demais normas. A expressão em texto legal desses direitos considerados primordiais, além da demonstração do reconhecimento do Estado, confirma o compromisso deste em protegê-los com o seu poder de tutela dos bens da vida mais relevantes. A tutela dos direitos individuais da pessoa humana deu-se inicialmente pela esfera pública, como resultado das lutas liberais revolucionárias do século XVIII. O ideal burguês de liberdade e de não interferência do Estado nas relações entre particulares fez emergir as declarações de direito norte-americana e francesa, que consagravam a proteção dos chamados "direitos fundamentais" ou "liberdades públicas". Vê-se, portanto, que a abrangência legislativa das garantias individuais, entre estas os direitos da personalidade, teve seu começo no campo do Direito Público, por meio da tutela constitucional e, em alguns casos, da penal, dado o grande valor dos bens da vida objetos de proteção estatal. No âmbito do Direito Privado, somente a partir dos séculos XIX e XX a tutela dos Direitos da Personalidade ganhou forma, visando à proteção da pessoa não em face da ingerência estatal, mas em relação à interferência de todos os demais particulares. Frente ao crescente desenvolvimento do conhecimento técnico-científico, financiado pelo capital privado, e ao conseqüente risco de lesões à individualidade física, intelectual e moral da pessoa em nome da ciência, o resguardo dos atributos personalíssimos exigiu a extensão da esfera protetiva para também o campo privado. Constitui a personalidade a capacidade abstrata do indivíduo de possuir direitos e contrair obrigações na ordem civil. Os Direitos da Personalidade, extensão privada da garantia dos direitos individuais, são oponíveis erga omnes e essenciais ao resguardo da dignidade humana. Caracterizam-se também por serem universais, absolutos, imprescritíveis, intransmissíveis, irrenunciáveis, impenhoráveis e vitalícios, pois se apresentam impassíveis de limitações ou restrições, ainda que voluntárias. Carlos Alberto BITTAR, quanto às características desses direitos, acentua que com efeito, esses direitos são dotados de caracteres especiais, para uma proteção eficaz à pessoa humana, em função de possuírem, como objeto, os bens mais elevados da pessoa humana. Por isso é que o ordenamento jurídico não pode consentir que deles se despoje o titular, emprestando-lhes caráter essencial. Daí, são, de início, direitos intransmissíveis e indispensáveis, restringindo-se à pessoa do titular e manifestando-se desde o nascimento (BITTAR, 2004, p. 11). Elimar SZANIAWSKI, conceituando o conteúdo dos Direitos da Personalidade, observa que a personalidade se resume no conjunto de caracteres do próprio indivíduo; consiste na parte intrínseca da pessoa humana. Trata-se de um bem, no sentido jurídico, sendo o primeiro bem pertencente à pessoa, sua primeira utilidade. Através da personalidade, a pessoa poderá adquirir e defender os demais bens (SZANIAWSKI, 1993, p. 35). 2 INTENSIVO 2 Disciplina: Direito Civil Aula: 04 Prof.: Cristiano Chaves Data: 02 e 05.09.2008 Embora não relacionados tais direitos com a intervenção estatal na vida particular de cada pessoa, mas com a interferência nociva de um indivíduo na vida privada de outro, o Estado não pode se eximir de seu dever de proteção e de manutenção do convívio pacífico dos indivíduos em sociedade. Na legislação brasileira, embora os Direitos da Personalidade já fossem assunto tratado pela doutrina à época da formulação do Código Civil de 1916, este não trouxe dispositivo expresso sobre o tema. Com a Constituição Federal de 1988, direitos individuais concebidos como fundamentais consagram-se através das cláusulas pétreas trazidas pelo artigo 5º, o qual expressa garantias tais como o direito à vida, à integridade física, à liberdade de manifestação religiosa, artística, intelectual e científica, à inviolabilidade da intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. O artigo 5º de nossa Carta Magna, apesar de enumerar as garantias individuais ao longo de seus vários incisos, não representa uma lista exaustiva impassível de uma interpretação extensiva. Ao contrário, os princípios constitucionais nos permitem a priorização do valor da pessoa humana em todos os aspectos, sendo-nos sempre possível assegurar ao indivíduo a efetivação dos seus direitos da personalidade. A disciplina dos Direitos da Personalidade no Código Civil de 2002 mostra-se como uma inovação do legislador, uma vez que no revogado Código Civil de 1916 não havia referência a tais direitos. A matéria, todavia, é admitida pela doutrina em concepções distintas. Os que a vêem pelo prisma jusnaturalista entendem ser os Direitos da Personalidade inerentes à pessoa humana, passível de individualização por meio do seu nome e estado. Nesse enfoque, tais direitos encontram-se acima do Estado, que só pode os reconhecer e atribuir-lhes coercitividade. Além disso, diante da abrangência e abstração desses direitos, vislumbram a impossibilidade da lei de enumerá-los todos. Já os positivistas defendem os Direitos da Personalidade como resultado jurídico-normativo. Essa corrente trabalha somente com o conteúdo expresso pela lei por considerar que entendimento diferente geraria insegurança jurídica pela utilização excessiva de juízos de valores. Mostra-se digna de nota, diante da presente dicotomia, a posição de Carlos Alberto BITTAR: Situamo-nos entre os naturalistas. Entendemos que os direitos da personalidade constituem direitos inatos – como a maioria dos escritores ora atesta –, cabendo ao Estado apenas reconhecê-los e sancioná-los em um ou outro plano do direito positivo – em nível constitucional ou em nível de legislação ordinária –, e dotando-os de proteção própria, conforme o tipo de relacionamento a que se volte, a saber: contra o arbítrio do poder público ou as incursões de particulares (BITTAR, 2004, p. 7). Ainda que divergentes, pode-se tomar as duas acepções dos Direitos da Personalidade como complementares, pois, se uma preocupa-se com a essencialidade da natureza humana e com a constante busca de justiça, a outra concede eficácia aos direitos em questão ao descrevê-los em normas legais. O nosso recente Código Civil apresenta os Direitos da Personalidade regulados entre os artigos 11 e 21. A nova legislação civil direciona-se no sentido de considerar esses direitos inatos e absolutos, pois não apresenta um rol taxativo, mas destaca os aspectos mais relevantes, possibilitando uma interpretação ampla e extensiva. A personalidade, nesse sentido, deve ser concebida como um valor ilimitado a ser tutelado, tendo-se em vista que os Direitos da Personalidade têm como referência a própria noção de pessoa, rica em conteúdo axiológico. A positivação dos direitos é por demasiado simples para abranger toda a matéria necessária para a efetiva proteção da pessoa em sua individualidade. Na aplicação do direito para a proteção do grande número de projeções da pessoa humana, em seus aspectos físicos, psíquicos e intelectuais, não se deve adotar apenas a concepção legalista, propositora de uma idéia extremamente restritiva da idéia de pessoa. A orientação a ser seguida é aquela que se baseia por uma fórmula geral e ampla que leve em conta a plenitude de 3 INTENSIVO 2 Disciplina: Direito Civil Aula: 04 Prof.: Cristiano Chaves Data: 02 e 05.09.2008 significados encerrados na noção de personalidade. É imprescindível que o Direito se preste também à proteção dos valores não especificamente positivados, mas sem os quais a personalidade resta irrealizada. Por serem os Direitos da Personalidade indispensáveis à vida humana em sociedade, o legislador não permitiu limitações em seu exercício, nem mesmo por parte de seu titular, salvo nos casos em que a própria lei permite a disposição. O Código Civil, ao trazer um rol ampliado dos legitimados para requerer medida de proteção, demonstra a presença de mecanismos dinâmicos e efetivos na tutela dos Direitos da Personalidade. Outro exemplo de tutela ampla mostra-se com a possibilidade concedida ao ofendido de requerer ao juiz providências preventivas e repressivas quando da ameaça ou violação de seu direito. Assegurar o desenvolvimento da proteção jurídica da personalidade dentro de um espaço social complexo parece ser uma das principais dificuldades da atualidade. As constantes invenções científicas nas mais diversas áreas do conhecimento trazem muitas vezes, por não estarem identificadas com uma visão humanista, ameaças e lesões aos atributos personalíssimos do homem, tais como sua imagem, intimidade, integridade psíquica, etc. O crescimento científico e econômico adquire sucesso, em muitos casos, em detrimento das garantias individuais e dos direitos personalíssimos assegurados por nosso ordenamento jurídico a todo cidadão. A proteção da dignidade da pessoa humana e o respeito a todos os aspectos físicos, psíquicos e intelectuais de cada ser humano são as matérias fundamentais para a construção de uma sociedade consciente do valor inestimável das garantias individuais e dos Direitos da Personalidade para a manutenção do equilíbrio entre o aspecto individual e o social. A busca desse equilíbrio identifica-se com o objetivo maior do Direito de promover a justiça nas relações humanas em sociedade. Referências: BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. FACHIN, Luiz Edson. Análise crítica, construtiva e de índole constitucional da disciplina dos direitos da personalidade no Código Civil brasileiro: fundamentos, limites e transmissibilidade. Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária. Porto Alegre. Notadez, ano 55, n. 362, p. 43-60, dez. 2007. NEVES, Allessandra Helena. Direitos fundamentais versus direitos da personalidade: contraposição, coexistência ou complementaridade? Fórum Administrativo: direito público. Belo Horizonte. Fórum, ano 3, n. 32, p. 2945-2951, out. 2003. SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993. Sobre a autora Nancy Dutra E-mail: Entre em contato Sobre o texto: Texto inserido no Jus Navigandi nº1762 (28.4.2008) Elaborado em 04.2008. Informações bibliográficas: Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: 4 INTENSIVO 2 Disciplina: Direito Civil Aula: 04 Prof.: Cristiano Chaves Data: 02 e 05.09.2008 DUTRA, Nancy. A natureza e o reconhecimento dos direitos da personalidade . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1762, 28 abr. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11200>. Acesso em: 03 set. 2008. Da vulnerabilidade do corpo humano "post mortem" sob o prisma do Biodireito e da Bioética Texto extraído do Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8559 Marcelo Roquette professor da pós-graduação lato sensu da Faculdade São Camilo, em Minas Gerais "Senhor, consente que, primeiro, eu vá enterrar meu pai. - Jesus lhe retrucou: Deixai aos mortos o cuidado de enterrar seus mortos; quanto a ti, vai anunciar o reino de Deus. (S. LUCAS, cap. IX, vv. 59 e 60.)" Introdução Como ponto de partida para nossas considerações em torno do termo ‘vulnerabilidade’ tomaremos como premissa o fato de o mesmo assumir múltiplas significações segundo as diferentes apropriações feitas por autores de diversas áreas do conhecimento. Ao referir-se aos diversos campos de incidência do termo vulnerabilidade, Macklin (2003, p.59) destaca que este abrange "(...) grande número de áreas da ética clínica, da ética de pesquisa e da ética nas políticas públicas", confirmando assim a versatilidade e abrangência do mesmo. Neste artigo de natureza crítico-reflexiva, partiremos da aplicação do conceito de vulnerabilidade, tradicionalmente atribuído aos indivíduos vivos, estendendo-o, também, ao corpo humano post mortem (1). Em outras palavras, acreditamos que assim como o conceito de vulnerabilidade não se restringiria aos seres humanos, haja vista sua aplicação a estudos do meio ambiente, este também não se restringiria aos indivíduos vivos. A aplicação do mesmo ao corpo humano post mortem, segundo nossas leituras, encontraria seus fundamentos em duas áreas do conhecimento, quais sejam, o Direito e a Bioética. No âmbito legal, a questão da vulnerabilidade aparece como pano de fundo da lei 9434/97, referindo-se esta à retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo humano post mortem para fins de transplante e, também, da lei 8501/92, responsável pela regulação da utilização do corpo humano post mortem para fins didáticos e científicos. Além disso, as discussões em torno do conceito de vulnerabilidade aplicado à pesquisa envolvendo seres humanos no Brasil, mereceram tratamento legal conferido pela Resolução 196/96, por parte do Conselho Nacional de Ética em Pesquisa – CONEP. No âmbito bioético, o termo vulnerabilidade parece encontrar suas raízes nas discussões em torno da participação de seres humanos em pesquisas, especialmente, na área biomédica. Além disso, o conceito de vulnerabilidade aparece entre os autores da área da Bioética, comumente associado às discussões sobre o início e o fim da vida humana, sem contudo encontrarmos referências explícitas do mesmo aplicado ao tema por nós escolhido. Diante dessa insuficiência teórica identificada a partir de nossas leituras, neste artigo nos propomos refletir sobre as conseqüências da aplicação do conceito de vulnerabilidade ao corpo humano post mortem sob a ótica do Direito e da Bioética. 5 INTENSIVO 2 Disciplina: Direito Civil Aula: 04 Prof.: Cristiano Chaves Data: 02 e 05.09.2008 Para tal, apresentaremos um breve esboço histórico do tema conforme tratado na legislação brasileira, passando em seguida à análise do mesmo sob o prisma da Bioética. 1. Das aplicações do termo vulnerabilidade Segundo Chambers (1989) apud Watts e Bohle (1993:45) por vulnerabilidade entende-se "(…) the exposure to contingencies and stress, and the difficulty of coping with them. Vulnerability has thus two sides: an external side of risks, shocks and stress to which an individual or household is subjectc; and an internal side which is defenselessness, meaning lack of means to cope without damaging loss". Na definição apresentada por (Chambers, 1989) aparecem três dimensões importantes a serem consideradas, tais como: o fato de expor-se alguém a determinados riscos, sua capacidade para enfrentá-los e a potencialidade dos mesmos de causarem danos a este indivíduo. Também Katzman (2000) associa o termo vulnerabilidade à noção de capacidade ou (in)capacidade humana frente a certos desafios. Nessa mesma direção Busso (2001) relaciona o termo vulnerabilidade à idéia de debilidade frente aos riscos aos oferecidos por um dado entorno. A partir da conjugação do exposto por estes autores ao se referirem às características do termo vulnerabilidade, observamos que este se configura por uma série de elementos que se articulam (risco, capacidade ou (in)capacidade e conseqüências danosas) em torno de um ou mais indivíduos situados num determinado entorno social. Ao abordar as condições por meio das quais os indivíduos, os grupos ou os países se tornam vulneráveis, Macklin (2003, p 60) reproduz a definição adotada pelas Diretrizes Éticas Internacionais de indivíduos vulneráveis, em se tratando de pesquisas na área biomédica, segundo o qual "pessoas vulneráveis são pessoas relativa ou absolutamente incapazes de proteger seus próprios interesses". 2. Evolução do tema vulnerabilidade do corpo humano post mortem na legislação brasileira Carvalho (1993) apud Gediel (2000), ao referir-se à natureza jurídica do corpo humano post mortem, reconheceu a insuficiência dos conceitos jurídicos para abarcarem as realidades humanas que extrapolam as relações jurídicas de natureza patrimonial. No entanto, de acordo com Gediel (2000, p. 175) "a doutrina brasileira sempre aceitou a classificação do cadáver como coisa fora do comércio, qualificação que remanesce na atualidade, evidentemente, por nele reconhecer a expressão da personalidade humana e não apenas sua eventual utilidade voltada à aplicação com fins terapêuticos ou científicos". Em franca oposição a "(...) comportamentos antiéticos que atendam a uma visão puramente utilitarista em relação à pessoa humana", mesmo que valendo-se de uma pretensa visão altruística, Gediel (2000, p.191) alerta-nos quanto aos riscos da patrimonialização jurídica do corpo humano. Desse modo, embora o respeito à integridade física do corpo humano post mortem ceda, por vezes, às necessidades de outrem ou da sociedade como um todo, desde que devidamente apoiada na manifestação de vontade expressa em ato de disposição individual, o corpo humano post mortem merecerá a tutela legal por parte do Estado, haja vista a existência de legislação específica sobre esta matéria, além de enquadramento legal para os crimes cometidos contra o corpo humano post mortem (Gediel,2000). 6 INTENSIVO 2 Disciplina: Direito Civil Aula: 04 Prof.: Cristiano Chaves Data: 02 e 05.09.2008 No Brasil, a utilização do corpo humano post mortem recebeu suas primeiras regulamentações a partir dos anos 60 através das leis 4.280/63 e 5.479/68, ambas responsáveis pela instauração do modelo de consentimento expresso do doador para fins de transplante. Anteriormente, Orlando Gomes em seu Projeto de Código Civil de 1963, também tratou da disposição, no todo ou em parte, do corpo humano post mortem, declarando sua licitude e revogabilidade por parte do indivíduo. Igualmente, a lei 8.489/92, ao dispor sobre este tema considerando o consentimento expresso do doador em vida, autorizava, ainda, na ausência de documento pessoal ou oficial declaratório de vontade, ao cônjuge ou a outro familiar em ordem de sucessão, a prerrogativa de disposição. Entretanto, a lei 9.434/97 ao tratar este tema, instituiu elemento novo, a chamada ‘doação presumida’ salvo disposição em contrário. Segundo esta lei, o direito de dispor sobre o corpo humano post mortem, salvo manifestação de vontade em contrário, competia tão somente ao Estado. Com a edição da referida lei, instaurou-se o que alguns autores (Cf. D’Urso, 2004) convencionaram chamar de ‘estatização do corpo’, em outras palavras, estabeleceu-se, nesse período, uma quase absoluta prevalência da vontade estatal sobre a vontade do indivíduo, salvo manifestação de vontade em contrário prevista em lei. Em contrapartida, a lei 10.211/01, responsável pela revogação em parte da lei 9434/97, instaurou a necessidade da autorização familiar para a disposição post mortem do corpo humano para fins de transplante ou outra finalidade terapêutica sem contudo referir-se à necessidade da manifestação da vontade individual. Entretanto, se por um lado a lei 10.211/01 avançou no sentido de retirar o monopólio do corpo post mortem das mãos do Estado conforme preconizava a lei 9.434/97, esta não solucionou o problema da manifestação de vontade do indivíduo ao atribuir à família do mesmo a prerrogativa de dispor sobre seu corpo post mortem. No âmbito do Direito Civil, a disposição corporal post mortem se condiciona à existência de ato previsto neste diploma legal. O Código Civil de 2002 parece-nos bastante claro ao limitar o ato de disposição ao indivíduo conferindo-lhe em vida a prerrogativa exclusiva de dispor sobre seu corpo post mortem. Entendemos, assim, que ao tratar deste tema quis o legislador ordinário pretendeu restringir ao indivíduo a prerrogativa unilateral e exclusiva de dispor sobre seu corpo post mortem ao enfatizar o uso da expressão ‘próprio corpo’ conforme redação do art.14, segundo o qual, "É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte". Também o Código Penal brasileiro de 1940 em vigor até os dias atuais, em seu Título V ao tratar dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos, prevê no art. 211 o tipo penal ‘destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele’, cominando pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa. O respeito à memória e à integridade do corpo post mortem é condição de incolumidade moral humana, haja vista a necessidade de recomposição do cadáver concluída a retirada de órgãos, tecidos e partes deste sob pena, conforme o art.19 da lei 9.434/97, de detenção de 6 meses a 2 anos. Sobre este tema, também versa a lei 8501/92 ao disciplinar a utilização do corpo humano post mortem não reclamado por seus familiares destinando-o à finalidades didático-científicas. 7 INTENSIVO 2 Disciplina: Direito Civil Aula: 04 Prof.: Cristiano Chaves Data: 02 e 05.09.2008 Parece-nos, desse modo, por demais explícita a tutela estabelecida pelo legislador no que tange ao corpo humano post mortem frente às disposições encontradas na legislação brasileira. Por outro lado, se ao Estado compete proteger o corpo humano post mortem da ação criminosa de terceiros tal prerrogativa não lhe confere o direito de cometê-la tal como dispunha a lei 9.434 no que tange à presunção de doação post mortem de órgãos, tecidos e partes do corpo humano na ausência de declaração de vontade em contrário. Se para uns a outorga do direito de disposição à família corresponde a um apelo de natureza solidária, ainda assim consideramos que a lei 10.211/01 viola o direito à integridade em sentido imaterial ou moral da pessoa humana ao desconsiderar o indivíduo como centro emanador de vontade sobre si mesmo conforme princípio constitucional da liberdade individual, transferindo à sua família o direito de dispor sobre o corpo humano post mortem do mesmo. Em se tratando da ausência de ato disposição produzido em vida pelos indivíduos, como enfrentar o silêncio dos potenciais disponentes falecidos? Mais, ainda, até que ponto as famílias devem e podem assumir essa prerrogativa de foro tão íntimo? E, ainda, não estaríamos expondo o corpo humano post mortem a uma condição de vulnerabilidade irremediável? Eis aí um desafio proposto não somente ao Direito mas, também à Bioética na medida em que esta se propõe a refletir sobre questões cruciais atreladas ao nascimento e à finitude da existência humana no campo das ciências da vida. 3. O problema da vulnerabilidade do corpo humano post mortem sob o prisma da Bioética De acordo com Crespo (1990), assim como tratado em estudo anterior, o corpo humano tornou-se um dos temas mais recorrentes na atualidade, transformando-se em objeto de estudo cada vez mais freqüente no domínio das ciências humanas e sociais, a despeito de sua quase exclusividade ao campo das ciências biológicas e da medicina. Nessa direção, o autor supracitado afirma que as discussões sobre o corpo representam indicadores de uma mudança, às quais, segundo nosso entendimento, nos obrigam a refletir sobre os impactos da ação humana sobre este, referindo-nos especialmente neste estudo, à questão da utilização do corpo humano post mortem. No que tange às considerações oriundas da Bioética sobre este tema, destaquemos segundo Anjos (2005:227) que o conceito de vulnerabilidade se apresenta sob tripla dimensão, quais sejam: "a) a que decorre das limitações evolutivas de nosso ser; b) a que se origina em precariedades a que estamos expostos enquanto corpos orgânicos e funcionais e; c) a que provém de tensões relacionais". Também Kottow (2003) refere-se a uma distinção de ordem conceitual no conceito de vulnerabilidade, diferenciando a vulnerabilidade primária ou individual, a que chama de intrínseca à condição humana, da vulnerabilidade secundária ou circunstancial atrelada aos impactos do meio ambiente sobre os indivíduos. No quadro de nossas discussões neste artigo, nos interessa de perto a dimensão do conflito entre partes, conforme proposta por Anjos, ora do indivíduo frente ao Estado, ora deste frente a seus pares face ao ato de disposição corporal post mortem atribuído a terceiros. O mesmo autor faz menção à imbricação vulnerabilidade-autonomia no campo das discussões bioéticas afirmando que "a vulnerabilidade se apresenta na bioética atual fortemente marcada pelos limites dos sujeitos em suas autonomias". p.237 Remetendo-nos, assim, às discussões em torno do binômio vulnerabilidade-autonomia, no âmbito das ‘tensões relacionais’, eis que nos deparamos com o tema do consentimento. 8 INTENSIVO 2 Disciplina: Direito Civil Aula: 04 Prof.: Cristiano Chaves Data: 02 e 05.09.2008 Segundo Neves, o ato de consentimento deve ser: a) consciente, traduzindo-se em competência psíquica e também jurídica do ato ao qual se refere sua autorização; b) esclarecido, condicionando-se à devida compreensão da informação prestada sobre o procedimento em si e seus eventuais efeitos secundários; c) voluntário, pressupondo-se a total liberdade de fazer ou não fazer algo a qualquer tempo. Referindo-se às contribuições da Bioética ao equacionamento da problemática do consentimento, Vital et al. (2002:166) destacam "a importância de serem respeitadas algumas posições de natureza bioética, reverenciando, destarte, a dignidade humana e a manifestação volitiva desembaraçada de quaisquer vícios de consentimento (...)". Assim sendo, só poderá consentir quanto à destinação de seu corpo ou partes dele post mortem aquele que demonstrar discernimento para tal. Sob essa ótica, podemos afirmar que a idéia de discernimento coincide com a de capacidade de fato na medida que ao indivíduo é conferida a prerrogativa de dispor quanto à destinação de seu corpo ou parte dele post mortem. Assume-se, desta forma, mais que a titularidade de um direito a prerrogativa de exercê-lo de fato. Nesse sentido, nos valendo de raciocínio exposto por Fortes e Zoboli acreditamos que, ao invés de outorgar à família, a prerrogativa de disposição corporal post mortem, se deva oferecer oportunidades para que os indivíduos, em vida, conquistem a autonomia necessária para a tomada de decisão consciente, livre e esclarecida quanto à destinação desejada por estes em vida. Cumpre ao Estado, no exercício de sua função constitucional de zelar pela saúde, promover campanhas educativas de âmbito nacional, para que nós os vivos possamos fazer nossas escolhas. Nas palavras de Teixeira e Baeta (2004, p.106) "é necessário um comportamento comissivo do Estado, conscientizando as pessoas do ‘dever de solidariedade’ que deve prevalecer na comunidade humana, possibilitador de efetivação da dignidade (...)". Em outras palavras, o respeito à autonomia individual no que tange à disposição corporal post mortem torna-se condição de realização do princípio da dignidade humana em todos os tempos estejamos vivos ou não. 4. Considerações finais Pareceu-nos estranho abordar este tema desde o início de nossas pesquisas no ano de 2004. As respostas ao problema da disposição corporal post mortem e sua titularidade encontram ressonância, muitas das vezes, nas soluções imediatistas daqueles que se arvoram do princípio da solidariedade aplicando-o à prevalência do tema ‘vida’ em detrimento do tema ‘morte’ no que tange à realização de transplantes em nosso país. Porém, o caráter polêmico deste tema não deverá em tempo algum constituir-se em motivo de desconsideração da dimensão da autonomia e do consentimento individual, discussões estas tão caras à Bioética. Some-se a este elemento o fato de não encontrarmos na legislação brasileira uma resposta plausível ao problema da disposição corporal post mortem, servindo de incentivo aos legisladores e à doutrina para que possam encontrar uma solução ética e não apenas legal para o mesmo. De nossa parte, por acreditamos na reflexão bioética como o cenário ideal para essas discussões, haja vista seu compromisso com a promoção e garantia da dignidade da pessoa humana, entendendo o corpo humano post mortem como ‘expressão da personalidade humana’, concluímos remontando às palavras do texto bíblico enunciadas há mais de dois mil anos, "deixai aos mortos o cuidado de enterrar seus mortos (...)" em razão de nossa incapacidade humana de equacionar de maneira ética e justa este desafio. Notas 9 INTENSIVO 2 Disciplina: Direito Civil Aula: 04 Prof.: Cristiano Chaves Data: 02 e 05.09.2008 (1) Neste estudo optamos pela substituição do termo ‘cadáver’ pela expressão ‘corpo humano post mortem’ tendo em vista o fato de querermos uma visão menos reificada do corpo humano post mortem. Referências bibliográficas AMARAL, Francisco. Direito Civil – Introdução. 5.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de, PESSINI, Léo. Problemas atuais de bioética. 4.ed. São Paulo: Ed. Loyola, 1997. BÍBLIA SAGRADA. N.T. Evangelho de São Lucas. 34. ed. São Paulo: Ave Maria, 1982. Cap. 9:59-60. BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 8501 de 30 de novembro de 1992. Dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudo ou pesquisas científicas e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, p.016519, 01 de dez. 1992. Col.1. BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 4280 de 1963. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 5479 de 1968. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 8489 de 18 de novembro de 1992. Dispõe sobre a retirada e transplante de tecidos, órgãos e partes do corpo humano com fins terapêuticos e científicos e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 9434 de 4 de fevereiro de 1997. Dispõe sobre a retirada e transplante de tecidos, órgãos e partes do corpo humano com fins terapêuticos e científicos e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 10211 de 23 de março de 2001. Altera dispositivos da Lei n. 9434/97. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. BUSSO, Gustavo. 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JURISPRUDÊNCIA Processo REsp 46420 / SP RECURSO ESPECIAL 1994/0009355-1 Relator(a) Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 12/09/1994 Data da Publicação/Fonte DJ 05.12.1994 p. 33565 REVFOR vol. 331 p. 226 RSTJ vol. 68 p. 358 RT vol. 714 p. 253 Ementa DIREITO A IMAGEM. DIREITO DE ARENA. JOGADOR DE FUTEBOL. ALBUM DE FIGURINHAS. O DIREITO DE ARENA QUE A LEI ATRIBUI AS ENTIDADES ESPORTIVAS LIMITA-SE A FIXAÇÃO, TRANSMISSÃO E RETRANSMISSÃO DO ESPETACULO DESPORTIVO PUBLICO, MAS NÃO 12 INTENSIVO 2 Disciplina: Direito Civil Aula: 04 Prof.: Cristiano Chaves Data: 02 e 05.09.2008 COMPREENDE O USO DA IMAGEM DOS JOGADORES FORA DA SITUAÇÃO ESPECIFICA DO ESPETACULO, COMO NA REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS PARA COMPOR "ALBUM DE FIGURINHAS". LEI 5989/73, ARTIGO 100; LEI 8672/93. Acórdão POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS. Processo REsp 595600 / SC RECURSO ESPECIAL 2003/0177033-2 Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/03/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 13.09.2004 p. 259 RDR vol. 31 p. 442 RSTJ vol. 184 p. 386 Ementa DIREITO CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. TOPLESS PRATICADO EM CENÁRIO PÚBLICO. Não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente a sua imagem. Se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução pela imprensa, uma vez que a proteção à privacidade encontra limite na própria exposição realizada. Recurso especial não conhecido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Barros Monteiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Processo REsp 74473 / RJ RECURSO ESPECIAL 1995/0046745-3 Relator(a) Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 23/02/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 21.06.1999 p. 157 JSTJ vol. 8 p. 318 LEXSTJ vol. 125 p. 153 REVFOR vol. 350 p. 241 RSTJ vol. 122 p. 302 Ementa 13 INTENSIVO 2 Disciplina: Direito Civil Aula: 04 Prof.: Cristiano Chaves Data: 02 e 05.09.2008 DIREITO AUTORAL. DIREITO À IMAGEM. PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA E VIDEOGRÁFICA. FUTEBOL. GARRINCHA E PELÉ. PARTICIPAÇÃO DO ATLETA. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DA CRIAÇÃO ARTÍSTICA, SEM AUTORIZAÇÃO. DIREITOS EXTRAPATRIMONIAL E PATRIMONIAL. LOCUPLETAMENTO. FATOS ANTERIORES ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS VIGENTES. PREJUDICIALIDADE. RE NÃO CONHECIDO. DOUTRINA. DIREITO DOS SUCESSORES À INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. I - O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia. II - O direito à imagem constitui um direito de personalidade, extrapatrimonial e de caráter personalíssimo, protegendo o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada. III - Na vertente patrimonial o direito à imagem protege o interesse material na exploração econômica, regendo-se pelos princípios aplicáveis aos demais direitos patrimoniais. IV - A utilização da imagem de atleta mundialmente conhecido, com fins econômicos, sem a devida autorização do titular, constitui locupletamento indevido ensejando a indenização, sendo legítima a pretensão dos seus sucessores. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Bueno de Souza. Processo REsp 66643 / SP RECURSO ESPECIAL 1995/0025391-7 Relator(a) Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 21/10/1997 Data da Publicação/Fonte DJ 09.12.1997 p. 64707 RMP vol. 8 p. 495 RSTJ vol. 104 p. 340 Ementa CIVIL. REGISTRO PUBLICO. NOME CIVIL. PRENOME. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PERMISSÃO LEGAL. LEI 6.015/1973, ART. 57. HERMENEUTICA. EVOLUÇÃO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDENCIA. RECURSO PROVIDO. I - O NOME PODE SER MODIFICADO DESDE QUE MOTIVADAMENTE JUSTIFICADO. NO CASO, ALEM DO ABANDONO PELO PAI, O AUTOR SEMPRE FOI CONHECIDO POR OUTRO PATRONIMICO. II - A JURISPRUDENCIA, COMO REGISTROU BENEDITO SILVERIO RIBEIRO, AO BUSCAR A CORRETA INTELIGENCIA DA LEI, AFINADA COM A "LOGICA DO RAZOAVEL", TEM SIDO SENSIVEL AO ENTENDIMENTO DE QUE O QUE SE PRETENDE COM O NOME CIVIL E A REAL INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA PERANTE A FAMILIA E A SOCIEDADE. Acórdão POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. 14