A PRÁTICA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NOS DIAS DE HOJE Palestra do JUIZ K. G. BALAKRISHNAN, PRESIDENTE DA SUPREMA CORTE DA ÍNDIA Em 15 de agosto de 2008 No Supremo Tribunal Federal do Brasil I. A Constituição da Índia: Um documento que formou uma nação. ‘Unidade’, ‘Democracia’ e ‘Revolução Social’ II. A lógica por trás da declaração de direitos constitucionais. III. Visão geral da estrutura judicial da Índia A competência da Corte Suprema Independência do judiciário IV. O alto judiciário como protetor da Constituição ‘Separação de poderes’ e ‘Controle de Constitucionalidade’ V. O caráter ‘ativista’ do judiciário indiano Expansão da abrangência do Artigo 21 Litígio de Interesse Público I. A Constituição da Índia : Um documento que formou uma nação A Índia é descrita como a maior democracia do mundo por conta de sua população. O seu poder judiciário independente está no centro da estrutura de ‘controle de constitucionalidade’ que não apenas garante um sistema confiável de freios e contrapesos entre os diferentes poderes, mas também funciona como instrumento de mudança e desenvolvimento social. Desde a criação da república indiana independente, a Corte Suprema da nação tem realizado controles abrangentes nos poderes legislativo e executivo de forma enérgica. Em várias instâncias em que esses ramos do governo não satisfizeram as expectativas do povo, ou deixaram de salvaguardar garantias constitucionais, o alto judiciário afirmou sua posição não só como protetor da Constituição, mas também interpretou seus dispositivos de maneira dinâmica para atender às necessidades dos tempos atuais. Com relação ao valor de uma constituição escrita, seria apropriado transcrever uma citação do Juiz Aaron Barak, antigo membro da Suprema Corte de Israel: “Para manter uma verdadeira democracia – e para garantir um equilíbrio delicado entre seus componentes – é preferível uma constituição formal. A fim de funcionar com eficácia, uma constituição deve ter supremacia normativa, não deve ser tão facilmente alterável quanto uma lei ordinária e deve dar aos juízes o poder de examinar a constitucionalidade da legislação. Sem uma constituição formal, não existe limitação jurídica da supremacia legislativa e a supremacia dos direitos humanos só pode existir como resultado do autocontrole da maioria. Uma constituição, no entanto, impõe limitações jurídicas ao legislativo e garante que os direitos humanos sejam protegidos não apenas pelo autocontrole da maioria, mas também pelo controle constitucional sobre a maioria. Daí a necessidade de uma constituição.” Como falo hoje aqui como representante do sistema judicial indiano, seria apropriado eu descrever os mecanismos de ‘controle de constitucionalidade’ em nosso país da perspectiva do judiciário. No entanto, antes de fazer isso, é necessário fornecer um breve histórico da feitura da constituição indiana e também dos amplos objetivos que seus legisladores tinham em mente. Apresentarei então uma visão geral da estrutura judicial na Índia com ênfase especial sobre a jurisdição da Corte Suprema e a preocupação de manter a independência do judiciário. Passarei então a salientar o papel do alto judiciário na salvaguarda e na promoção das características-chave de uma democracia constitucional, como a ‘separação de poderes’ e o ‘controle de constitucionalidade’. Na parte final, falarei brevemente sobre o caráter ‘ativista’ adotado pela Corte Suprema da Índia nas últimas décadas. A melhor maneira de apreender a história da feitura da Constituição indiana é passando a vista nas transcrições dos Debates da Assembléia Constituinte (Constituent Assembly Debates).1 A Assembléia Constituinte passou a existir próximo ao ocaso do domínio britânico no subcontinente indiano e era composta por membros eleitos das várias províncias da Índia Britânica além daqueles indicados pelos diversos principados. Começou a deliberar em dezembro de 1946 e enfrentou imediatamente o tumulto da política de divisão comunal que viria a resultar na subseqüente divisão do subcontinente. O maior desafio enfrentado pela Assembléia Constituinte foi desenvolver um documento que levasse em consideração a diversidade existente na população e criasse uma república independente. Essa diversidade dentro da população em nosso país baseia-se em diversos parâmetros, tais como religião, casta, língua e classe, entre outros. No entanto, havia também a necessidade de se fazer um claro afastamento do domínio colonial e criar instituições públicas que garantissem um governo transparente e satisfazer as necessidades e as aspirações do povo. A necessidade de um novo começo pode ser comparada em vários aspectos às razões por trás da promulgação da atual Constituição Brasileira em 1988 que marcou um claro afastamento da experiência anterior, o regime militar. Uma parte significativa do projeto de criação de um governo democrático na Índia independente foi a tomada de posição contra os padrões existentes de desigualdade e exploração social, como a discriminação com base em casta e em gênero. Além das transcrições dos Debates da Assembléia Constituinte,uma fonte útil para pesquisa sobre o mesmo é B. Shiva Rao, The Framing of the Indian constitution, em 5 volumes (New Delhi: Indian Institute of Public Administration, (1968) 1 Nas palavras do célebre acadêmico Granville Austin,2 os redatores da Constituição da Índia tinham em mente três objetivos amplos – ou seja, garantir a ‘unidade’ e a ‘democracia’ e criar uma ‘revolução social’. Embora a maior parte dos membros da Assembléia Constituinte fosse originária da elite daquela época e de segmentos altamente instruídos, havia um entendimento consciente da necessidade de se criar uma Constituição que não apenas protegesse da máquina governamental os direitos e as liberdades individuais, mas também promovesse os interesses dos segmentos mais fracos e destituídos da sociedade. Depois de quase três anos de discussões e debates substantivos no plenário da Assembléia Constituinte, a Constituição da Índia entrou em vigor no dia 26 de janeiro de 1950, data em que hoje se comemora ‘O Dia da República’ na Índia. Na busca do objetivo de unidade política, a Constituição da Índia incorporou dispositivos para uma estrutura federal com uma divisão elaborada de poderes entre a União e os estados. Ao contrário do Brasil, em que cada estado tem a sua própria constituição,3 a delimitação de competência legislativa entre a União e os estados na Índia segue o esquema prescrito na sétima Emenda à Constituição. A sétima Emenda consiste em três listas – lista da ‘União’, do ‘Estado’ e de ‘Concorrente’ que enumeram os diversos assuntos sobre os quais o Parlamento (Assembléia Ver Granville Austin, The Indian Constitution: Cornerstone of a nation (Oxford: Clarendon Press, 1966) 2 A Constituição da Índia regulamenta toda a União, que consiste em estados e territórios da União. A única exceção é o estado de Jammu e Kashmir que teve o direito de promulgar e pôr em execução sua própria constituição. O Artigo 31 da Constituição da Índia assegura o status concedido a Jammu e Kashmir. 3 Legislativa Central) e as diversas Assembléias Estaduais podem legislar. Enquanto a lista da ‘União’ inclui áreas importantes tais como defesa, negócios estrangeiros e comunicações, a lista dos estados versa sobre imposto territorial e sobre lei e ordem, entre outros assuntos. A lista de ‘Concorrente’ lista assuntos sobre os quais podem legislar tanto a União quanto os estados. Em caso de legislações conflitantes, prevalece a lei da União.4 O poder residual para legislar sobre assuntos não listados é dado também à União. Essa preponderância em favor dos poderes legislativos da União tem feito, freqüentemente, com que a estrutura governamental da Índia seja descrita como tendo uma natureza quase federal. Tem-se alegado que os redatores da constituição estipularam esse traço centralizador à luz da experiência de divisão de acordo com religião que estava viva em suas memórias. Mesmo num nível puramente teórico, o estabelecimento de um centro forte pode ser considerado necessário em razão da apreensão com tendências secessionistas numa população com um perfil tão diverso. Além de conter várias determinações dedicadas às relações entre o poder central e os estados, a preocupação com a manutenção da unidade e da integridade do país deram forma à evolução da Constituição. Nos anos 50, houve movimentos sociais em várias partes do país contra a permanência das fronteiras entre os estados criadas durante o O parlamento Indiano é composto de duas câmaras – a baixa é a Lok Sabha (Casa do Povo) e a alta chama-se Rajya Sabhai (Conselho dos Estados). A maior parte das Assembléias Legislativas é unicameral e alguns estados maiores têm também uma câmara alta. 4 domínio colonial. Isso levou à reorganização da maior parte dos estados de acordo com divisões lingüísticas. Nos anos seguintes, o Parlamento incorporou vários dispositivos para garantir um determinado grau de autonomia às comunidades tribais na região Nordeste do país. Nos anos 90, as questões da ‘descentralização’ e da ‘autonomia local’ receberam um importante incentivo com a aprovação das emendas 73 e 74 à Constituição que criaram organismos eleitos localmente no nível das vilas (Panchayats), dos municípios e das cidades. Cada um desses desenvolvimentos pode, por si só, ser objeto de comentários substantivos. Uma consideração importante feita na época da feitura da Constituição foi permitir que minorias religiosas continuassem a respeitar suas respectivas leis pessoais em assuntos privados tais como o casamento, a adoção e a transferência de propriedade, entre outros. Esta concessão criou um espaço para o ‘pluralismo legal’, mas foi consistente com garantias tais como a ‘liberdade religiosa’. A questão tem sido, no entanto, extremamente controversa com constantes exigências de um ‘Código Civil Unificado’ que efetivamente acabaria com as leis pessoais das minorias religiosas. O texto da Constituição também facilitou a transição da Índia de colônia britânica para uma república democrática independente. O traço mais importante de uma democracia constitucional é a realização de eleições justas em que todos os cidadãos podem votar livremente a fim de determinar a formação do governo. Durante os últimos estágios do domínio colonial, tinham sido realizadas eleições periodicamente para a formação das assembléias provinciais e de uma Câmara Legislativa Central, mas o direito a voto baseava-se na formação educacional e na posse de terras, o que o limitava a uma parcela minúscula da população. Mesmo na Assembléia Constituinte havia quem apoiasse a idéia de ‘sufrágio limitado’ com base na idéia de que as massas analfabetas não tinham maturidade suficiente para a democracia moderna. A Constituição da Índia incorporou, porém, o princípio do ‘sufrágio universal para adultos’ numa época em que mesmo as democracias ocidentais só tinham permitido o voto de mulheres recentemente. Desde então, eleições periódicas seguidas de transições pacíficas de governos tornaram-se o fundamento para que a Índia possa ser descrita como a maior democracia do mundo.5 A câmara baixa do parlamento, a Lok Sabha (Casa do Povo) representa verdadeiramente a diversidade indiana, enquanto a câmara alta, a Rajya Sabha (Conselho dos Estados) propicia representação proporcional a todos os estados. Os redatores de nossa Constituição salientaram conscientemente a importância da justiça social na nação recém-independente. O Dr. B. R. Ambedkar, um dos principais redatores da Constituição da Índia e nosso primeiro Ministro da Justiça, afirmou o seguinte no plenário da Assembléia Constituinte no dia 25 de novembro de 1949: “No dia 26 de janeiro de 1950, vamos ingressar numa vida de contradições. Teremos igualdade na política e desigualdade na vida econômica e social. Na política, reconheceremos o princípio de um homem um voto e um voto um valor. Em nossa vida social e econômica, em função de nossa estrutura social e econômica, continuaremos a negar o princípio de um homem um Para um relato interessante do desenvolvimento das instituições democráticas na Índia pós-independência, veja Ramachandra Guha, India After Gandhi: the history of the world´s largest democracy (New Delhi: Picador India, 2007) 5 valor. Por quanto tempo ainda continuaremos a negar igualdade em nossa vida social e econômica? Se continuarmos a negá-la por muito tempo, ao fazê-lo estaremos pondo em risco a nossa democracia política. Precisamos acabar com essa contradição o quanto antes ou aqueles que sofrem com a desigualdade irão destruir a estrutura democrática que esta Constituição construiu com tanto esforço.” Pandit Jawaharlal Nehru, o primeiro Primeiro-Ministro da Índia, expressou a essência desse objetivo nas seguintes palavras à Assembléia Constituinte: “A primeira tarefa desta Assembléia é libertar a Índia por meio de uma nova Constituição, é alimentar o povo faminto e vestir as multidões despidas e dar a cada indiano todas as oportunidades para que possa desenvolver-se de acordo com sua capacidade”. Embora os objetivos dominantes de garantir ‘unidade’ e ‘democracia’, tenham sido perseguidos com grande empenho ao longo da história da Índia independente, as escolhas políticas relativas ao terceiro objetivo de projetar uma ‘revolução social’ é que têm sido o tema de intenso debate, envolvendo uma divergência de opinião entre o judiciário e os outros poderes do governo. Uma dessas escolhas políticas foi a reforma agrária, implementada tanto pela Assembléia Central como pelas estaduais que dispunham sobre a aquisição de terras de grandes latifundiários e de sua redistribuição entre pequenos agricultores. Tratarei deste tema em detalhe mais adiante neste pronunciamento, no contexto do conceito de ‘separação dos poderes’. Outra escolha política relacionada com o ideal de justiça social que tem dado lugar a freqüentes intervenções judiciais é a da ‘ação afirmativa’. Os redatores da constituição incluíram a garantia de ‘igual proteção perante a lei’ no Artigo 14 da Constituição, mas permitiram também um ‘tratamento diferenciado’ a fim de promover os interesses dos segmentos historicamente destituídos que passaram a ser conhecidos como Scheduled Castes (SC)– castas específicas e Scheduled Tribes (ST) – tribos específicas. As políticas de ‘ação afirmativa’ tomaram a forma de garantias de lugares em assembléias legislativas, no funcionalismo público e em instituições de ensino. Embora o judiciário tenha apoiado com firmeza o princípio de ‘ação afirmativa’, tem havido litígios freqüentes com respeito à aplicação da mesma questão em situações diferentes.6 Há poucos meses, tive a ocasião de participar de uma sessão constitucional para decidir a respeito de uma impugnação contra a expansão de cotas para candidatos pertencentes ao grupo Other Backward Castes (OBC) – Outras Castas Atrasadas –, em instituições de ensino superior selecionadas.7 Em nossos votos, eu e meus colegas juízes apoiamos a política do governo, mas tivemos de fazer algumas observações a fim de agilizar sua implementação. Será justo observar que tem havido litígios substanciais sobre questões que envolvem a fronteira entre os direitos fundamentais sancionados pela Constituição e os objetivos amplos de garantir a justiça social. Em alguns casos, tem havido conflito entre a interpretação dos direitos fundamentais, por um lado, e os objetivos governamentais de garantir justiça social, por outro. Durante este pronunciamento, referir-me-ei a alguns desses casos em Veja Balaji v. State of Mysore, AIR 1963 SC 649; Indra Sawhney v. Union of India, AIR 1993 SC 447 6 7 Ashoka Kumar Thakur & Ors v. Union of India, 2008 (5) SCALE 1 que o alto judiciário da Índia teve de enfrentar tais conflitos. No entanto, antes disso, é importante entender a lógica por trás da inclusão expressa de uma declaração de direitos em nossa Constituição. II. A lógica por trás da declaração de direitos Alguns críticos consideram a Constituição da Índia um documento extremamente longo que entra em detalhes excessivos sobre a estrutura e o funcionamento da máquina governamental. Reconhecidamente, o texto da Constituição insere numerosas medidas das Constituições de vários países estrangeiros além de leis da época colonial como a Government of India Act (Lei do Governo da Índia), de 1935. No entanto, os redatores da Constituição adotaram uma posição progressiva sob a forma da declaração de direitos – que foi inserida como a Parte III da Constituição, que trata dos direitos fundamentais dos cidadãos. A linguagem de muitos desses direitos empregou os termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e tomou como exemplo também a dos Pactos Internacionais que foram adotados pela ONU vários anos mais tarde. Já havia sido pedida uma declaração de direitos também nos tempos do domínio colonial, mas os pedidos foram rejeitados sob a alegação de que direitos civis e políticos oriundos do direito comum eram suficientes para proteger do governo as liberdades dos indivíduos. No entanto, no cenário pós-independência, a declaração de direitos tornou-se um instrumento inestimável para o aprofundamento da nossa democracia constitucional. A maior parte dos direitos são aplicáveis contra o Estado por meio da sua linguagem, enquanto outros se dirigem tanto contra o Estado como contra indivíduos. A característica mais importante, porém, é que os direitos fundamentais proporcionam ao alto judiciário um conjunto bem-definido de critérios para regular as relações entre os cidadãos e o governo (‘aplicação vertical de direitos’) assim como entre os próprios cidadãos (‘aplicação horizontal de direitos’). Ademais, os tribunais indianos interpretaram esses direitos não apenas numa dimensão ‘negativa’ (em termos de proteção contra violações), mas também numa dimensão ‘positiva’ (em termos de direito a benefícios). Enquanto o Artigo 14 da Constituição da Índia estabelece uma garantia de ‘igual proteção perante a lei’, o Artigo 15 proíbe a discriminação com base em religião, raça, casta, classe e gênero – mas, ao mesmo tempo, permite que o Estado propicie o avanço das mulheres e de outros segmentos da sociedade ‘socialmente e educacionalmente’ atrasados. Por conseguinte, o Artigo 15 forma a base das políticas de ‘ação afirmativa’. O Artigo 16 cria para o Estado a obrigação de garantir imparcialidade em questões relativas ao emprego público. Na tentativa de aliviar as desigualdades sociais preponderantes, o Artigo 17 proíbe a prática da ‘intocabilidade’, enquanto que o Artigo 18 aboliu todos os títulos (com exceção dos títulos militares e acadêmicos). Os Artigos 17 e 18 podem ser exercidos contra indivíduos. O Artigo 19 salvaguarda as liberdades dos indivíduos, tal como a liberdade de expressão, de reunião, de associação, de movimento dentro do país e a liberdade de buscar uma profissão. Essas liberdades estão, no entanto, sujeitas a ‘restrições razoáveis’ pelo Estado com base numa lista de motivos em sua maioria relacionados ao ‘interesse público’. Os Artigos 20, 21 e 22 juntos constituem os direitos do Devido Processo Legal (Due Process), que garantem certas proteções aos indivíduos contra ações arbitrárias por parte do Estado. O Artigo 20, por exemplo, incorpora a regra contra a ‘dupla sanção’ (double-jeopardy) além da ‘proteção contra a auto-incriminação’. O Artigo 21 determina que nenhuma pessoa será privada de vida ou liberdade pessoal exceto de acordo com um ‘processo estabelecido por lei’. A abrangência da proteção prevista no Artigo 21 tem sido gradualmente ampliada pela Corte Suprema da Índia e mais para o fim deste pronunciamento darei alguns exemplos desse fato. O Artigo 22 protege os cidadãos contra detenção ilegal e estabelece salvaguardas em casos de ‘prisão preventiva’ pelo Estado. Os Artigos 23 e 24 também são direcionados para indivíduos. O Artigo 23 proíbe o tráfico de seres humanos e outras formas de trabalho forçado enquanto o Artigo 24 proíbe o emprego de crianças menores de 14 anos em fábricas, minas e outros tipos de atividades perigosas. Os Artigos 25 a 30 constituem as ‘garantias religiosas’. Liberdade de religião, liberdade de consciência e livre profissão, prática e disseminação da religião, além da liberdade para que as denominações religiosas administrem seus assuntos, foram garantidas pelos Artigos 25, 26, 27 e 28 da Constituição. Também foi imposta ao Estado a obrigação de não sustentar atividades religiosas financeiramente. O Artigo 29 trata dos direitos que têm as minorias religiosas e lingüísticas de preservar sua cultura e sua língua, enquanto o Artigo 30 reconhece a liberdade das minorias religiosas para estabelecer e administrar instituições de ensino, livres da interferência estatal. O poder que o alto judiciário tem para implementar esses direitos fundamentais provém do Artigo 32 da Constituição da índia. Ele dá aos cidadãos o direito de procurarem a Corte Suprema para buscar um remédio pela violação de direitos fundamentais. O próprio ‘direito a reparação constitucional’ é um direito fundamental e pode ser implementado sob forma de ações judiciais (writs) desenvolvidas no sistema consuetudinário – tal como o habeas corpus (para determinar a libertação de uma pessoa detida ilegalmente), mandamus (para obrigar uma autoridade a cumprir sua função), quo warranto (para obrigar uma pessoa a desocupar um cargo assumido de forma errada), prohibition (para impedir que um tribunal de primeira instância continue um processo) e certiorari (poder que tem a instância superior de retirar um processo de uma corte de primeira instância e de trazê-lo para a própria corte). Além da Corte Suprema, os tribunais superiores situados nos diversos estados também são designados como tribunais constitucionais e o Artigo 226 permite que cidadãos ajuízem ações mandamentais perante os tribunais superiores. Evidentemente, o alto judiciário na Índia (composto pela Corte Suprema e pelos diversos tribunais superiores) desempenha a tarefa-chave de proteger e interpretar os direitos fundamentais sob a sua jurisdição. Enquanto os direitos fundamentais dos cidadãos enumerados na Parte III da Constituição podem ser implementados pelo alto judiciário, a Parte IV trata dos ‘Princípios Diretivos da Política do Estado’ que, em grande medida, enumera os objetivos relacionados a direitos sócio-econômicos.8 Os Princípios Diretivos visam à criação de uma sociedade igualitária cujos cidadãos sejam livres de condições físicas abjetas que até então os tinham Os relatores incluíram os ‘Princípios Diretivos da Política do Estado’ seguindo o exemplo da Constituição da Irlanda. 8 impedido de explorar o seu potencial. Eles são a parte criativa da Constituição e fundamentais para o comando do país. No entanto, o elemento-chave é que os Princípios Diretivos não podem ser apreciados pelo Alto Judiciário (non-justiciable), mas devem, apesar disso, servir de base para as ações do Executivo e do Legislativo. É interessante registrar que, na época da redação da Constituição, alguns dos Princípios Diretivos faziam parte da declaração de direitos fundamentais adotada pelo Partido do Congresso (Congress Party). K.M. Munshi (célebre advogado e membro da Assembléia Constituinte) até tinha incluído em seu rascunho da lista de direitos os ‘direitos dos trabalhadores’ e ‘direitos sociais’, que incluíam dispositivos que protegiam as mulheres e as crianças e garantiam o direito a trabalho, a um salário justo e a um padrão de vida decente.9 Subseqüentemente, o objetivo de garantir esses direitos foi incluído nos Princípios Diretivos. A importância primordial desses princípios pode ser entendida pelas seguintes palavras do Dr. B. R. Ambedkar, quando ele insistiu no uso da palavra “lutar” na redação do Artigo 38 que menciona o objetivo do governo de distribuição eqüitativa de recursos materiais: “Nós a usamos porque é nossa intenção que, mesmo quando existam circunstâncias que obstruam o governo, ou que impeçam que o governo implemente esses princípios diretivos, ele sempre lutara´, mesmo em circunstâncias difíceis e desfavoráveis, para cumprir essas diretivas...Caso contrário, qualquer governo poderia afirmar que as circunstâncias são tão Ao mesmo tempo, até alguns temas controversos e outros sensíveis para a comunidade, tal como o desejo de implementar um Código Civil Uniforme e a proibição do abate de vacas, chegaram a ser incluídos nos Princípios Diretivos. 9 desfavoráveis, que as finanças são tão inadequadas, que nós não podemos nem fazer um esforço na direção em que a Constituição nos diz para seguir.” [Debates da Assembléia Constitucional, 19-11-1948] Dessa forma, o cumprimento de medidas ligadas à igualdade social nunca foi visto como dependente apenas da disponibilidade de recursos estatais. Em alguns casos, os tribunais têm favorecido os direitos fundamentais em detrimento dos princípios diretivos, enquanto em outros, eles traçaram com criatividade uma relação harmoniosa entre os dois. Um exemplo disso é a expansão do conceito de ‘liberdade pessoal’ de acordo com o Artigo 21 da Constituição, que discutirei mais adiante neste pronunciamento. Agora, gostaria de descrever a estrutura do judiciário indiano. III. Visão Geral da Estrutura Judicial na Índia Ao contrário do Brasil, que tem um sistema judicial de tribunais federais e estaduais, a Índia tem um sistema judicial integrado. No topo do sistema, está a Corte Suprema da Índia que exerce sua competência de diferentes formas, ou seja – competência mandamental, recursal ordinária, originária, consultiva e aquelas conferidas por vários estatutos. No nível seguinte, estão os Tribunais Superiores dos vários estados. Embora a maior parte dos estados tenham um Tribunal Superior, alguns têm Tribunais Superiores comuns. Os Tribunais Superiores também exercem competência mandamental, competência recursal ordinária, além do poder de supervisão de todas as demais cortes e tribunais em seus respectivos estados. O terceiro nível é o do judiciário inferior (subordinate judiciary) no nível distrital que, por sua vez, é composto por vários níveis de juízes (tanto na área civil, quanto na criminal) cuja competência se baseia em limites pecuniários e territoriais. Além do judiciário inferior, existem juízos especializados nos níveis estadual e distrital que ouvem e decidem questões relacionadas a impostos diretos e indiretos, disputas trabalhistas, disputas sobre serviços em agências estatais, disputas de família, demandas de acidentes de trânsito, além de reclamações de direitos do consumidor, para citar apenas algumas. Enquanto o Brasil tem tribunais especiais para questões trabalhistas, eleitorais e militares, a Índia tem uma gama muito maior de tais órgãos de resolução de litígios. Com a exceção dos tribunais militares, as decisões de todas essas cortes e tribunais especiais podem ser questionadas junto ao alto judiciário. A Competência da Corte Suprema: Pode-se a firmar de maneira conclusiva que a Corte Suprema da Índia é o árbitro final em todas as controvérsias constitucionais. Sua competência mandamental derivada do Artigo 32 concede-lhe o status que lhe permite fazer cumprir os direitos fundamentais. Em sua competência originária, a Corte Suprema é o único foro em que litígios entre os estados e a União ou entre os próprios estados podem ser ajuizados. O direito declarado pela Corte Suprema é vinculante em todos os outros tribunais da Índia e é o direito do país. A Corte é um tribunal que guarda registros permanentes de todos os seus processos e tem o direito de punir por desacato contra ela própria. Como a Corte Suprema da Índia exerce competência tanto constitucional como de apelação, ela é nitidamente diferente das cortes de cúpula do Brasil onde o Supremo Tribunal Federal (STF) funciona em grande medida como uma corte constitucional enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) funciona como um tribunal de última instância com respeito aos recursos dos tribunais federais. Os nossos Tribunais Superiores nos vários estados podem ser comparados de um modo geral aos Tribunais Regionais Federais, mas eles apreciam as apelações oriundas do judiciário inferior em seus respectivos estados, e não de suas regiões. Nesse aspecto, os nossos Tribunais Superiores são estruturalmente parecidos com os Tribunais de Justiça que atuam em cada estado do Brasil. A principal diferença, é claro, é que os Tribunais Superiores nos estados da Índia garantem os direitos constitucionais. 10 Pela competência recursal ordinária da Corte Suprema, qualquer julgamento de um Tribunal Superior pode ser trazido diante da Corte Suprema, caso o Tribunal Superior certifique que a questão em causa diz respeito a uma questão substancial de interpretação da lei ou da Constituição. No entanto, não existe o direito de apelar para a Corte Suprema. Em casos em que os Tribunais Superiores não emitem um certificado de apelação, e há uma importante questão legal, pode ser feito um recurso solicitando autorização especial (Special Leave), de acordo com a Constituição da Índia. Esse dispositivo (Artigo 136 da Constituição) permite que a Corte Suprema conceda uma autorização especial para a apelação de qualquer julgamento, decreto, determinação, sentença ou ordem em qualquer caso ou assunto julgado por qualquer tribunal da Índia. Esse poder é extremamente amplo e permite que a Corte Suprema exerça controle do exercício impróprio da jurisdição por órgãos judiciais ou quase- As informações a respeito do sistema legal brasileiro foram colhidas em: Herbert M. Kritzer (Ed.), Legal Systems of the World – A political, social and cultural encyclopedia, Vol. I: A-D California: ABC-CLIO) pp. 188-196 10 judiciais, além de manter uniformidade na conduta legal. Em algumas circunstâncias especiais, a Corte Suprema pode também transferir para si própria qualquer caso de qualquer um dos Tribunais Superiores. Isso geralmente ocorre quando estão pendentes junto à Corte Suprema e ao Tribunal Superior, ou junto a dois ou mais Tribunais Superiores, casos que envolvem questões de direito semelhantes. Se a Corte Suprema estiver convencida, seja pela sua própria vontade (suo moto), ou por um pedido feito pelo procurador-geral ou por qualquer parte envolvida em qualquer um dos casos, de que tais questões são de interesse comum, a Corte Suprema pode avocar os casos dos Tribunais Superiores e julgá-los ela própria. Dessa maneira, a Corte Suprema tem a jurisdição final sobre todos os tribunais e processos judiciais na Índia e tem um amplo poder recursal. De acordo com o Artigo 143 da Constituição, a Corte Suprema exerce também competência ‘consultiva’, pela qual o Presidente indiano pode encaminhar à Corte qualquer questão de direito ou questão de interesse público para seu parecer. A Corte tem também o poder de rever suas próprias decisões. Atualmente, o poder conferido à Corte Suprema da Índia é o de 26 juízes, que incluem o Presidente da Corte Suprema da Índia. A Corte em geral se reúne em turmas compostas por dois ou três juízes. Quando tratam de questões constitucionais, turmas maiores de cinco ou mais juízes também se constituem. Os juízes da Corte Suprema exercem o cargo até os 65 anos e o juiz mais antigo (quanto à duração de seu cargo na Corte Suprema) é o Presidente da Suprema Corte da Índia. Nos Tribunais Superiores, a idade para a aposentadoria foi estabelecida em 62 anos. Independência do judiciário: A fim de salvaguardar a independência do judiciário, a nomeação dos juízes da Corte Suprema e também dos Tribunais Superiores são feitas com base nas recomendações de um colegiado – composto pelo presidente da Corte Suprema da Índia e pelos quatro juízes seguintes em ordem de antiguidade na Corte Suprema. As nomeações para a Corte Suprema são feitas dentre juízes com assento nos Tribunais Superiores e, em casos excepcionais, também dentre advogados experientes. Nomeações para os Tribunais Superiores são feitas tanto dentre o judiciário inferior como dentre advogados. O judiciário inferior, por sua vez, é constituído sob a supervisão dos Tribunais Superiores, mas os governos dos respectivos estados também desempenham uma função na medida em que eles realizam exames competitivos para as nomeações de juízes nos níveis mais baixos. Pode parecer irregular que o próprio alto judiciário decida a sua composição, mas isso foi considerado necessário por causa de interferências indevidas por parte do executivo em nomeações de juízes no passado. Tal interferência foi bastante acentuada nos anos que antecederam a imposição de medidas de emergência entre junho de 1975 e março de 1977. Por exemplo, em 1973, três juízes da Corte Suprema foram suplantados na questão da nomeação à posição de Presidente da Corte Suprema da Índia. Esse acontecimento estimulou debate sobre se o executivo estava limitado pelas recomendações do judiciário na questão da nomeação de juízes. No caso de S. P. Gupta11, a própria Corte Suprema determinou que embora os redatores da constituição tenham estipulado que o executivo consultasse o judiciário nessas questões, sua concordância não era necessária. Essa decisão deu ao executivo bastante espaço para ação na questão de nomeações para o alto judiciário, e percebeu-se nitidamente que as ligações políticas desempenhavam um papel importante nas decisões. A seguir, essa decisão foi reformada num julgamento de 1993,12 em que se decidiu que as recomendações feitas pelo Presidente da Corte Suprema da Índia em conjunto com os dois juízes mais antigos da Corte Suprema eram vinculantes para o executivo com respeito à nomeação de juízes para os Tribunais Superiores e para a Corte Suprema e também com respeito à transferência de juízes entre os Tribunais Superiores. No Terceiro Caso dos Juízes (Third Judges Case)13, essa posição foi modificada para dar o poder de nomeações e transferências ao Presidente da Corte Suprema, atuando em conjunto com os quatro juízes mais antigos da Corte Suprema. Assim, hoje em dia, é esse colegiado de juízes que decide as nomeações e as transferências no alto judiciário. Tendo em mente a enorme preocupação de preservar a independência do judiciário, a própria Constituição estabeleceu um difícil processo para a retirada de juízes da Corte Suprema e dos Tribunais superiores. Em caso de 11 S. P. Gupta v. União da Índia, AIR 1982 SC 149 Supreme Court Advocates – On-Record Association (SCAORA) V. Union of India, (1993) 4 SCC 441 12 Um grupo de nove juízes da Corte Suprema da Índia emitiu sua opinião numa consulta presidencial no Third Judges Case, (1998) 7 SCC 739 13 ‘má conduta’, ‘mau comportamento comprovado’ ou ‘incapacidade’, os juízes desse nível podem ser impedidos (impeached) se o Parlamento da União aprovar uma resolução para esse efeito por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. Isso significa que um membro do alto judiciário só poderá ser retirado se houver uma sólida vontade política para isso. Ademais, os juízes têm a segurança da estabilidade no cargo além de condições de serviço e os processos disciplinares são supervisionados pelo próprio alto judiciário. Até mesmo a administração do judiciário inferior em nível distrital é supervisionado pelos Tribunais Superiores em vários estados. IV. O alto judiciário como protetor da Constituição O alto judiciário indiano tem um histórico admirável na garantia de controle constitucional de todos os órgãos do governo tais como o legislativo e o executivo. Dessa forma, a confiança do povo no sistema judicial e na Constituição é constantemente reforçada. Transmite também a mensagem de que os mecanismos voltados para o estado de direito são melhores alternativas do que a violência e o extremismo. Tais métodos progressivos de controle constitucional são necessários para que se alcancem dois objetivos: que cada cidadão acredite no valor e na eqüidade da Constituição e que, em segundo lugar, os cidadãos tenham a garantia de que os tribunais, como guardiões de todas as liberdades constitucionais, irão fiscalizar com imparcialidade e efetividade o cumprimento dessas liberdades. A preocupação com a manutenção da independência do judiciário está ligada também a duas características fundamentais da democracia constitucional – a ‘separação de poderes’ entre os três poderes do governo e o exercício vigoroso do ‘controle de constitucionalidade’ das ações do legislativo e do executivo. Os direitos fundamentais listados na Constituição fornecem, por conseguinte, aos tribunais constitucionais critérios tangíveis para que possam realizar esse ‘controle de constitucionalidade’ da ação do governo e manter a ‘separação de poderes’. A doutrina da ‘separação de poderes’ estabelece que deve haver uma distribuição do poder do governo entre os três poderes do Estado – o executivo, o legislativo e o judiciário, para que todo o governo não seja controlado por uma única autoridade. Nenhum dos três poderes tem absoluta autonomia ou ascendência sobre os outros; é dada a cada poder, no entanto, a possibilidade de fiscalizar o exercício de poder dos demais. Há um dispositivo expresso para o ‘controle de constitucionalidade’ no Artigo 13 da Constituição da Índia. A Cláusula (1) afirma que todas as leis em vigor no território indiano imediatamente antes da adoção da Constituição, na medida em que são inconsistentes com os dispositivos que contêm os direitos fundamentais, não deverão, na medida de sua inconsistência, ter validade legal. A Cláusula (2) desse mesmo Artigo acrescenta que os estados não deverão criar nenhuma lei que retire ou reduza nenhum dos direitos fundamentais, e que qualquer lei criada em transgressão do que foi afirmado anteriormente deverá, na medida da transgressão, ser considerada sem validade legal. Os tribunais decidirão se um legislativo ou um executivo agiu com excesso de poder ou em contradição com alguma das restrições constitucionais a seu poder. Segundo o Dr. B. R. Ambedkar, esse dispositivo forma o coração e a alma da Constituição.14 Sem dúvida, esse poder que o alto judiciário tem de fiscalizar a ação governamental a fim de proteger os direitos dos cidadãos existe também em vários outros países. No entanto, o conceito de ‘controle de constitucionalidade’ desenvolveu alguns contornos únicos por meio das decisões da Corte Suprema da Índia. A principal impugnação ao alcance do ‘controle de constitucionalidade’ veio a seguir de contestações a respeito do devido lugar do ‘direito à propriedade’ na Constituição da Índia. Deve-se ter em mente que havia imensa desigualdade nos padrões de posse de terras na Índia pré-independência, e muitos correspondiam às divisões de castas. Na zona rural, quase todas as terras agrícolas pertenciam e eram controladas pelas castas altas, que recebiam o patrocínio do governo colonial em troca da garantia de recolhimento imediato dos impostos territoriais. Elaboradas instituições de intermediários (como o sistema Zamindari) tinham-se arraigado enquanto agricultores das castas mais baixas ou possuíam áreas muito pequenas de terra, ou eram obrigados a trabalhar como trabalhadores forçados (N.T.: bonded labour é uma forma de pagar dívidas por meio do trabalho em vez de dinheiro ou bens), sob o controle desses Zamindars. De diversas maneiras, esse sistema injusto era semelhante à desigualdade na titularidade de terras entre os latifúndios e os minifúndios (N.T.: traduzidos pelo autor como grandes e pequenos proprietários de terra), que historicamente também tem sido um problema 14 Ver Constitutional Assembly Debates, C.A.D., Vol. 7, p. 953. no Brasil. Na Índia independente, o Parlamento e as assembléias legislativas estaduais deram início a uma política de reforma agrária com um grau de urgência considerável que, muitas vezes, negligenciava questões como o pagamento de indenizações adequadas aos proprietários de terras cuja propriedade fora adquirida para fins públicos e também para a redistribuição entre pequenos agricultores. Tais excessos por parte do governo fizeram com que os proprietários de terras se dirigissem repetidas vezes aos tribunais para protegerem seu ‘direito de adquirir, manter e desfazer-se de suas propriedades’ que havia sido incluído no Artigo 19(1)(f) da Constituição. Enquanto o alto judiciário repetidamente defendia os direitos dos proprietários rurais contra a aquisição pelo Estado, o Parlamento respondia com mudanças legislativas e emendas constitucionais para tratar da mesma questão. Na realidade, as legislações relativas à reforma agrária foram incluídas na Nona Emenda à Constituição,15 uma parte que foi imunizada do escrutínio dos tribunais, formando, assim, uma exceção ao poder de ‘controle de constitucionalidade’ concedido pelo Artigo 13. No entanto, a Corte Suprema muitas vezes confirmou impugnações contra estas leis, que questionavam a lisura dos processos de aquisição de terras. Como o Parlamento da União foi dominado pelo Partido do Congresso, no poder até meados dos anos 60, havia uma verdadeira luta entre o executivo e o judiciário. A questão chegou a um ponto crítico no caso A Nona Emenda (Ninth Schedule) foi inserida na Constituição em 1951, originalmente para proteger as leis da reforma agrária do escrutínio judicial. Esse esquema, no entanto, que continha originalmente treze leis em 1951, tinha crescido rapidamente até incluir 284 leis em 2006, muitas sem relação com a reforma agrária ou o fim do feudalismo. Foi, conseqüentemente, tema de freqüentes críticas já que restringe o poder do ‘controle de constitucionalidade’. 15 Golaknath,16em que a Corte Suprema decidiu por estreita maioria (6-5) que o poder do Parlamento para emendar a Constituição era limitado, e que os tribunais tinham o poder de examinar essas emendas. O Parlamento reagiu com uma emenda constitucional que ampliava o seu poder de emendar qualquer parte da Constituição por meio de um processo estabelecido pelo Artigo 368. Essa emenda, por sua vez, foi questionada no célebre caso Keshavananda Bharati,17em que a Corte Suprema estabeleceu a doutrina da inviolabilidade da ‘estrutura básica’ da Constituição, que limitava o poder do Parlamento para emendar a Constituição. Em opiniões separadas, mas convergentes, uma estreita maioria dos juízes (7-6) decidiu que alguns aspectos da Constituição eram parte integrante de sua natureza e não podiam ser alterados por meio de emendas pelo Parlamento. Defenderam também o poder do judiciário de examinar ações legislativas a fim de salvaguardar essa ‘estrutura básica’. No entanto, houve alguma inconsistência na identificação de todos os dispositivos que constituíam a ‘estrutura básica’. Embora decisões posteriores18 tenham identificado características básicas como democracia, secularismo, federalismo e alguns dos direitos fundamentais, vários analistas comentaram a natureza ‘aberta’ dessa doutrina. No entanto, a decisão Kashavanada Bharati conserva uma grande importância por ter reafirmado o papel do judiciário como protetor da Constituição. É pertinente registrar que, por meio da 44ª 16 Golaknath v. Estado de Punjab, AIR 1967 SC 1643 17 Keshavananda Bharati v. Estado de Kerala, (1073) 4 SCC 225 18 Minerva Mills v. União da India, AIR 1980 SC 1789 Emenda, em 1978, o ‘direito à propriedade’ foi retirado da Parte III da Constituição (que trata dos direitos fundamentais) e passou a ter o status de um direito legal nos termos do Artigo 300A. Nos últimos anos, dois casos envolvendo o poder que têm os tribunais de examinar as funções legislativas e não-legislativas do Parlamento – os casos Coelho19 e Raja Ram Pal20 – demonstraram que a Corte Suprema da Índia está ingressando numa nova era de controle de constitucionalidade. O caso Coelho decidiu se a Corte Suprema podia examinar leis do Parlamento inseridas na Nona Emenda, e o caso Raja Ram Pal avaliou se os procedimentos internos do Parlamento (nesse caso a expulsão de Membros do Parlamento por corrupção) eram sujeitos a controle judicial. Na decisão Coelho, a Corte Suprema decidiu que ela tinha o direito de declarar nula qualquer dispositivo inserido na Nona Emenda caso fosse contrário às disposições da Constituição. Afirmava: a jurisprudência e o desenvolvimento em torno de direitos fundamentais tornou claro que eles não são direitos limitados, e sim fornecem um amplo controle contra violações ou excessos por parte das autoridades estatais. Os direitos fundamentais mostraram ser de fato o principal instrumento para a realização do controle constitucional do governo, em particular do poder legislativo. I. R. (Falecido) Pelos advogados. v. Estado de Tamil nadu & Outros, (2007) 3SCC 1 [doravante Coelho] 19 Raja Ram Pal v. Presidente da Cãmara, Lok Sabha (câmara baixa) & outros, (2007) 3 S CC 184 [doravante Raja Ram Pal] 20 Afirmava também que: “Não se pode dizer que a mesma Constituição que permite um controle do poder legislativo vai decidir se tal controle é ou não necessário. Seria uma negação da Constituição.” No caso Raja Ram Pal, a Corte Suprema rejeitou os argumentos a respeito da inconstitucionalidade da expulsão do Membros do Parlamento enquanto, ao mesmo tempo, reafirmou os princípios do controle de constitucionalidade. A Corte começou por afirmar que a Constituição era a “lei suprema neste país” e passou a afirmar que: “O Parlamento é um órgão da mesma categoria e suas opiniões merecem deferência mesmo que os seus atos estejam sujeitos ao escrutínio judicial...mero status constitucional da mesma categoria...não tira desta Corte o direito de exercer sua jurisdição de controle de constitucionalidade”. A Corte reconheceu também que, embora não possa questionar a verdade ou a correção do material... [nem] substituir sua opinião pela do Congresso, procedimentos do Parlamento que podem estar comprometidos em decorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade real ou flagrante poderiam ainda assim ser examinadas pelo judiciário. Essas duas decisões reafirmam o esquema constitucional de equilíbrio de poder entre os poderes legislativo e judiciário e garantem também que os políticos não mais poderão escapar do escrutínio de um judiciário atento. V. O caráter ‘ativista’ do judiciário indiano Enquanto o judiciário na Índia goza de um status elevado em razão de seu poder de ‘controle de constitucionalidade’ das ações do governo, desde o final dos anos 70, ele expandiu ainda mais o âmbito de suas funções. Começando com os trabalhos de juízes ‘ativistas’ como o Juiz P. N. Bhagwati, o Juiz V.R. KrishnaIyer e o Juiz Chinnapa Reddy, a Corte Suprema elaborou duas estratégias amplas que fizeram com que passasse de um órgão de resolução de litígios positivista a um catalisador de mudanças sociais. Uma dessas estratégias tem sido a constante expansão do alcance da proteção dada à ‘vida’ e à ‘liberdade pessoal’ no Artigo 21 da Constituição. A outra estratégia que tem chamado atenção considerável no estrangeiro é a da evolução do Litígio de Interesse Público (Public Interest Litigation – PIL).21Poderá ser útil tecer aqui breves comentários sobre as duas estratégias. Expansão do alcance do Artigo 21: o Artigo 21 da Constituição da Índia diz o seguinte: “Nenhuma pessoa será privada de sua vida ou liberdade pessoal exceto de acordo com processo estabelecido por lei.” A interpretação do Artigo 21 nos primórdios da Corte Suprema era de que a ‘liberdade pessoal’ poderia ser restringida contanto que houvesse um dispositivo legal nesse sentido. No caso de A. K. Gopalan,22 a Corte Suprema havia decidido que a ‘prisão preventiva’ era admissível contanto que fosse prevista por uma medida governamental (lei ou portaria, por exemplo) e a Ver: S. P. Sathe, ‘Judicial Activism: The Indian experience’, 6 Washington University Journal of Law and Policy 29, 2001 21 22 A. K. Gopalan v. Estado de Madras, AIR 1950 SC 27 Corte não podia questionar a correção de tal medida. Foi decidido que as palavras ‘processo estabelecido por lei’ distinguiam-se da garantia do ‘devido processo’ substantivo concedida pela 14ª Emenda à Constituição Americana (14th Amendment). Considerou-se também que os redatores da Constituição indiana teriam incluído expressamente o requisito do ‘devido processo substantivo’ caso tivessem a mesma intenção. Esta posição prevaleceu durante vários anos até ser mudada no caso de Maneka Gandhi.23 Nesse caso, foi decidido que restrições à ‘liberdade pessoal’ previstas no Artigo 21 deveriam também ser verificadas com base nas garantias de não-arbitrariedade, justiça e eqüidade que foram incluídas nos Artigos 14, 19 e 21 da Constituição. A Corte desenvolveu uma teoria de ‘inter-relacionamento de direitos’ para determinar que ações governamentais que restringissem qualquer um desses direitos deveriam satisfazer os limites estabelecidos para restrições a todos eles. Dessa forma, as cortes incorporaram a garantia de ‘devido processo substantivo’ à linguagem do Artigo 21. A isso seguiu-se uma série de decisões em que os conceitos de ‘vida’ e de ‘liberdade pessoal’ foram liberalmente interpretados de modo a incluir direitos que não haviam sido mencionados na Parte III. Segundo o Juiz Bhadwati:24 “achamos que o direito à vida inclui o direito de viver com dignidade humana e com tudo que isso implica, especialmente as necessidades 23 Maneka Gandhi v. União da Índia, AIR 1978 SC 597 24 Observações em Francis Coralie v. Union Territory of Delhi, (1981) 1 SCC 688 básicas para a vida, tais como nutrição adequada, roupa e um teto sobre a cabeça e meios para ler, escrever e se expressar de diversas formas.” Ademais, por meio de estratégias inovadoras e criativas, as Cortes ampliaram o alcance dos Direitos Fundamentais, a fim de conceder justiça às mulheres, crianças, ‘bonded labourers’ (aqueles que pagam suas dívidas com o seu trabalho) e outros segmentos oprimidos da sociedade. De forma especial, ao longo das décadas, a Corte Suprema tem afirmado que tanto os Direitos Fundamentais quanto os Princípios Diretivos devem ser interpretados de forma harmônica. Observou-se no caso Kesavananda Bharati25que os princípios diretivos e os direitos fundamentais se complementam e almejam a mesma meta de uma revolução social e do estabelecimento de um Estado de bem-estar social (welfare State), mencionados também no Preâmbulo. Ademais, no caso Unni Krishnan, J.P. v. o estado de Andhra Pradesh,26 o Juiz Jeevan Reddy declarou: “Os dispositivos das Partes III e IV são suplementares e complementares entre si e não se excluem uns aos outros e os direitos fundamentais não são mais do que um meio para se alcançar a meta indicada na Parte IV”. Essa política de harmonizar os direitos fundamentais e os princípios diretivos foi bem-sucedida em grande parte. Por exemplo, a Corte Suprema recorre aos objetivos dos direitos sócio-econômicos a fim de interpretar o direito à ‘ vida e à liberdade pessoal’ como um direito que contempla o ‘direito à 25 (1973) 4 SCC 225 26 (1993) 1 SCC 645 subsistência e à moradia’,27 o ‘direito à saúde’,28 e o ‘direito a um meioambiente limpo’, entre outros. As Cortes também têm recorrido aos princípios diretivos para interpretar as proibições de trabalhos forçados e trabalho infantil. Litígio de Interesse Público: A segunda faceta do caráter ‘ativista’ do alto judiciário tem sido o dispositivo de Litígio de Interesse Público (Public Interest Litigation – PIL). O Litígio de Interesse Público é uma conquista marcante da interpretação constitucional indiana e é o principal instrumento por meio do qual é dado aos pobres acesso aos tribunais. Ao desenvolver esse instrumento, o judiciário indiano improvisou de maneira significante as características dos litígios de direito público. As Cortes Constitucionais ampliaram sua competência para poderem apreciar questões trazidas por partes que, de outro modo, não teriam o conhecimento sobre os seus direitos legais ou os recursos materiais para ter acesso a elas. Do mesmo modo, as Cortes podem também conhecer de questões por conta própria, sem as exigências das formalidades processuais. Nos primeiros casos, os juizes individualmente conheceram de questões por meio de cartas das partes lesadas. No entanto, esse instrumento de Litígio de Interesse Público (PIL) passou a ser um recurso valioso. Olga Tellis v. Corporação Municipal de Bombaim, AIR 1985 SC 180 (uma jornalista havia dado entrada numa petição em nome de centenas de moradores de rua que estavam sendo relocados por causa de uma obra de construção da corporação acusada. A Corte reconheceu o ‘direito à subsistência e à moradia’ dos moradores de rua e concedeu um mandado de segurança para suspender seu despejo.) 27 Parmanand Katara v. União da Índia, AIR 1989 SC 2039 (A Corte determinou que nenhuma autoridade sanitária podia se recusar a prestar assistência médica a um paciente em necessidade.) 28 Um dos primeiros casos de litígio de interesse público julgados pela Suprema Corte da Índia foi o caso Hussainara Khatoon (I) v. o estado de Bihar.29 Esse caso tratava de uma série de artigos publicados num jornal conhecido (o Indian Express) que expunham a situação difícil dos prisioneiros aguardando julgamento nas prisões do estado de Bihar. Uma petição mandamental foi apresentada por um defensor da Corte Suprema, chamando a atenção da Corte para a situação deplorável desses prisioneiros. Muitos deles já haviam cumprido penas superiores à pena máxima que a lei permite a um tribunal condenar. A Corte Suprema aceitou a legitimidade ativa do defensor para sustentar a petição mandamental. Após, seguiram-se vários casos por meio dos quais a Corte deu uma série de decisões segundo as quais o direito a um julgamento rápido era considerado parte integrante e essencial do ‘direito à vida e à liberdade’ contido do Artigo 21 da Constituição. No caso Conselho Municipal , Ratlam v. Vardichand30, a Corte reconheceu a legitimidade ativa de um grupo de cidadãos que buscavam uma decisão contra o Conselho Municipal do local para a retirada de esgotos abertos que causavam mau cheiro além de doenças. A Corte, reconhecendo o direito do grupo, afirmou que se o: “...centro de gravidade da justiça vai ser, como de fato determina o Preâmbulo da Constituição, transferido do individualismo tradicional da legitimidade ativa para a orientação comunitária de litígio de interesse 29 (1980) 1 SCC 81 30 (1980) 4 SCC 162 público, a corte deve considerar as questões visto que é necessário concentrar-se nos homens comuns.” No entanto, é importante salientar que o Litígio de Interesse Público (PIL) envolve três importantes divergências da noção tradicional de adjudicação de direito público. – Em primeiro lugar, há um enfraquecimento da exigência de legitimidade ativa existente no direito consuetudinário, ou seja, apenas a parte adversamente afetada por um determinado ato é que pode abrir um processo legal a esse respeito. No Litígio de Interesse Público (PIL), um processo legal (na forma de uma ação mandamental nos termos do Artigo 32) pode ser ajuizado por qualquer pessoa em nome de um grupo de pessoas lesadas e os juízes também têm a liberdade de conhecer, por conta própria, de qualquer questão que envolva o interesse público. Isto é diferente do conceito de um ‘representative suit’ (ação por representação) do processo civil comum e de um ‘class action suit (ação de classe) nos Estados Unidos, já que também é possível que uma pessoa que não tenha sido pessoalmente lesada recorra ao judiciário. Críticos têm chamado atenção para o uso indevido desse instrumento, que concorre para aumentar o número de casos nos tribunais. Esse aspecto é importante pois muitas organizações voluntárias do setor têm-se dirigido à Corte Suprema indiana para defender os interesses dos segmentos destituídos e oprimidos da sociedade, para atrair a atenção da Corte para os males sociais e a apatia governamental, e para requerer reparação de danos ao meioambiente. – Em segundo lugar, nos casos de Litígio de Interesse Público (PIL) a natureza dos procedimentos não é estritamente ‘adversarial’ como as normas do direito consuetudinário. No sistema ‘adversarial’, as respectivas partes envolvem-se em argumentações, apresentação de provas e interrogatórios, enquanto que os juízes adotam uma posição passiva na decisão de disputas. A tendência dos PILs tem sido, no entanto, os juízes assumirem uma função mais ativa, buscando mais informação sobre o assunto e dando instruções às autoridades públicas a esse respeito. De várias maneiras, os PILs têm-se tornado o meio de dar continuidade à fiscalização judicial das funções governamentais. – Em terceiro lugar, as Cortes ampliaram os tradicionais remédios disponíveis para os PILs sob a competência mandamental (como habeas corpus, mandamus, quo warranto, interdição e certiorari) e deram também nova interpretação ao Artigo 32 para permitir que as Cortes concedam medidas discricionárias (discretionary remedies). Como conseqüência, os remédios do direito privado tais como ‘injunctions’ (ordens de fazer), ou ‘orders of stay (ordens de suspensão) têm sido inseridas com freqüência em casos caracterizados como Litígios de Interesse Público. Conjuntamente com o poder que tem a Corte de dar instruções tanto às autoridades públicas como a indivíduos, o exercício dos poderes judiciais tem sido freqüentemente descrito como ‘legislação judicial’. Por exemplo, no caso Vishaka v. Estado de Rajasthan,31 a Corte Suprema emitiu diretrizes para a criação de mecanismos de reparação contra assédio sexual a mulheres no 31 (1997) 6 SCC 247 local de trabalho, já que não havia nenhuma legislação que tratasse do assunto. Atualmente, há um debate contínuo sobre os parâmetros desejáveis em Litígios de Interesse Público (PIL). Houve preocupação com o fato de o ‘ativismo judicial’ poder ser com freqüência chamado de ‘excesso judicial’ (judicial overreach) pela tendência dos juízes de se intrometerem no domínio do executivo e do legislativo.32 Alguns comentaristas usaram expressões como ‘populismo judicial’ para se referirem à idéia de que os juízes tendem a intervir em algumas questões com o intuito de obter visibilidade pública para eles próprios. Há, no entanto, um apoio considerável à filosofia por trás deste instrumento de litígios de direito público. Em muitos casos, a Corte Suprema tem-se mostrado à altura das necessidades da sociedade em constante mudança e tem tomado medidas proativas para lidar com essas necessidades, especialmente quando a ação tanto do legislativo quanto do executivo ficaram para trás. 33 Este modelo único tem permitido ao alto judiciário julgar questões como proteção ao consumidor, justiça de gênero e a prevenção de poluição ambiental e de destruição ecológica. Visa também encontrar espaço social e político para os destituídos e outros grupos Para uma crítica do ‘ativismo judicial’ por meio de Litígios de Interesse Público (PIL), veja: T. R. Andhyarujina, Judicial Activism and Constitutional Democracy in India (Bombay: N. M. Tripathi, 1992) 32 Caso Shiram Food & Fertilizer, (1986) 2 SCC 176 [sobre gases químicos letais que punham em risco a vida e a saúde dos trabalhadores]; M. C. Mehta v. União da Índia (1988) 1 SCC 471 [caso de Poluição Ganga]; e Ação Legal do conselho de Ação Legal v. União da Índia (1996) 5 SCC 281 [Litígio de Interesse Público apresentado por organização voluntária registrada a respeito da degradação ambiental na área costeira]. 33 vulneráveis da sociedade e igualá-los aos outros, infundindo assim na sociedade o espírito de igualdade adotado pela Constituição da Índia. Com esses comentários, gostaria de concluir este pronunciamento. Muito obrigado.