SISTEMAS DE GOVERNO Matéria de Teoria Geral do Estado que é pré-requisito para o entendimento do Direito Constitucional. Após definidos a forma como o Estado se organiza internamente (Estado unitário ou federado – o Brasil é federado) e o regime de governo, ou seja, quem exercerá o poder (monarquia ou república – no caso brasileiro o Estado é republicano), faltará ao Estado definir o modo como se relacionam os poderes, em outras palavras, ainda falta definir o modo como se sistematiza o governo em âmbito das principais funções estatais. A Constituição não chegou a estabelecer expressamente qual o sistema de governo, apesar de ser eminentemente presidencialista. A CF deixou ao povo a escolha, por via de plebiscito previsto no Art. 2o do ADCT: No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. O povo escolheu o regime republicano e o sistema presidencialista – não se fez necessária qualquer modificação à Constituição. Para garantir a governabilidade, já dizia Montesquieu, as funções devem se inter-relacionar – o poder deve conter o próprio poder (le povoir arret le povoir). Entretanto, não mais se vê a separação absoluta das funções estatais, modernamente se entende que os poderes devem ser harmônicos. A forma como se dá a harmonia entre os poderes é o que se chama de sistema de governo: Se há uma maior independência entre as funções Legislativa e Executiva está-se diante do sistema presidencialista e se há um maior relacionamento, ou uma maior interação entre o Legislativo e o Executivo estáse diante do sistema parlamentarista. Para uma análise mais específica vejamos as características de cada um deles: Parlamentarismo: É o regime de governo com chefia dual, ou seja, a chefia de Estado é exercida pelo Rei ou Presidente (monarquia constitucional ou república) e a chefia de Governo é exercida pelo Ministério (chefiado pelo Primeiro Ministro). Temos então, neste sistema, que uma pessoa representa o Estado perante outros Estados (“O rei reina, mas não governa”). Porém, o chefe do Estado (Presidente ou Rei), não deve ser visto como figura meramente decorativa como se diz, porque o chefe de Estado também exerce controle na relação entre o Legislativo (Parlamento) e o Executivo (Ministério). As relações entre Legislativo e Executivo se dão da seguinte forma: 1. O chefe de Governo (Primeiro Ministro) não é eleito pelo povo, é indicado pelo chefe de Estado e deverá apresentar seu plano de governo ao Parlamento. 2. O Parlamento pode aprovar ou não o nome e o plano de governo do indicado ao cargo de Primeiro Ministro. Caso aprove, o Parlamento estará se vinculando perante o povo. Afirma-se que o Primeiro Ministro recebe um voto de confiança do Parlamento (estes são representantes do povo) e poderá executar seu plano de governo enquanto mantiver a confiança. 3. O Parlamento também pode destituir o Ministério (chefia de Governo) pelo voto ou moção de desconfiança (Parlamento entende que a execução do plano de governo não está satisfatória), neste caso, o Ministério entrega seus cargos ou será dissolvido pelo chefe de Estado. 4. O Primeiro Ministro, então, não exerce mandato por prazo certo, se manterá no governo enquanto mantiver a confiança do parlamento, ficará no cargo enquanto for “aceito” pelo Parlamento (pode ficar mais de uma década na chefia do Governo). 5. O Parlamento, no entanto, não pode destituir o chefe de Governo que está exercendo de forma competente seu plano. Então, se o Gabinete (Ministério) perde a confiança do Parlamento e entende que não está desvinculado dos ditames populares, ou seja, que tem apoio do povo, pode, então, submeter ao chefe de Estado a sua destituição para que este decida pela destituição do Gabinete ou do Parlamento. Então, frise-se que o chefe de Estado pode dissolver o Parlamento, convocando-se assim, novas eleições populares para seja composto outro Parlamento (não há impedimento que os atuais parlamentares sejam reeleitos para o novo Parlamento). O sistema parlamentarista chegou a ser utilizado na história recente do Brasil, entre 1961 e 1963, para evitar uma crise que era inevitável. Como não atendeu aos resultados previstos, veio o Golpe Militar de 64 que retomou o sistema tradicional presidencialista. Resumo das características do sistema parlamentarista: • Organização dualística do Poder Executivo (um dos chefes é estável: chefe de Estado e o outro cargo é instável: chefe de Governo); Ø Chefe de Estado poderá ser um Rei (vitalício e hereditário) ou um Presidente (eleito por prazo certo, normalmente o prazo do mandato é maior que no sistema presidencialista); • Colegialidade do órgão governamental (Gabinete chefiado pelo Primeiro Ministro que escolhe os outros Ministros); • Responsabilidade política do Ministério perante o Parlamento – é como se o cargo de Primeiro Ministro fosse um cargo em comissão “ad nutum” do Parlamento; • Responsabilidade política do Parlamento perante o povo; • Interdependência dos Poderes Legislativo (eleitos) e Executivo – questão da confiança entre um e outro; Presidencialismo (utilizado atualmente no Brasil): É o regime de governo em que a chefia de Governo (administração do Estado – Exemplos: Art. 84, I II) e a chefia de Estado (representação do Estado – Exemplos: Art. 84, VII e VIII) são atribuídas a uma só pessoa: Presidente da República. A própria denominação do regime – presidencialismo – já revela a preeminência do Presidente neste regime. O Presidente escolhe livremente os Ministros de Estado (auxiliares escolhidos e demitidos ad nutum – Art. 76 c/c 84, I). O chefe do Estado e, ao mesmo tempo, de Governo é eleito com prazo determinado, seu mandato não é revogável politicamente. O Presidente apresenta seu plano de governo perante o povo e se eleito não será responsável perante o Legislativo. Sendo assim, independentemente de estar cumprindo seu plano de governo, terá até o final do mandato para governar – é claro que o Presidente deve respeitar os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência ao administrar. O Legislativo não controla, politicamente, a atividade executiva, ou seja, o chefe do Executivo não pode ser destituído politicamente pelos parlamentares. Por outro lado, como os parlamentares também são eleitos diretamente pelo povo, não há controle político do Executivo sobre o Legislativo, sendo assim, o órgão Legislativo não pode ser dissolvido pelo presidente. Por essas razões se diz que é mais nítida a separação entre as funções estatais previstas no Art. 2o (São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário). Resumo das características do sistema presidencialista: • Eletividade do chefe do Poder Executivo; • Poder Executivo unipessoal; • Participação do Executivo na elaboração da lei (iniciativa de projeto de lei); • Irresponsabilidade política (existe responsabilidade criminal – funcional ou comum) – se não cometer ilícito poderá ser um mau Presidente em exercício – não responde perante o Legislativo e sim perante a sociedade; • Maior independência dos três clássicos “poderes” do Estado; • Supremacia da lei constitucional rígida; Ø Presidencialismo atenuado: Admite o comparecimento dos Ministros de Estado e outras autoridades do Executivo perante a Casa Legislativa para prestar informações – Art. 50: A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.