SISTEMAS DE GOVERNO
Matéria de Teoria Geral do Estado
que
é
pré-requisito
para
o
entendimento
do
Direito
Constitucional.
Após definidos a forma como o Estado se organiza internamente
(Estado unitário ou federado – o Brasil é federado) e o regime de governo, ou
seja, quem exercerá o poder (monarquia ou república – no caso brasileiro o
Estado é republicano), faltará ao Estado definir o modo como se relacionam os
poderes, em outras palavras, ainda falta definir o modo como se sistematiza o
governo em âmbito das principais funções estatais. A Constituição não chegou
a estabelecer expressamente qual o sistema de governo, apesar de ser
eminentemente presidencialista. A CF deixou ao povo a escolha, por via de
plebiscito previsto no Art. 2o do ADCT: No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado
definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de
governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. O povo
escolheu o regime republicano e o sistema presidencialista – não se fez
necessária qualquer modificação à Constituição.
Para garantir a governabilidade, já dizia Montesquieu, as funções devem
se inter-relacionar – o poder deve conter o próprio poder (le povoir arret le
povoir). Entretanto, não mais se vê a separação absoluta das funções estatais,
modernamente se entende que os poderes devem ser harmônicos. A forma
como se dá a harmonia entre os poderes é o que se chama de sistema de
governo: Se há uma maior independência entre as funções Legislativa e
Executiva está-se diante do sistema presidencialista e se há um maior
relacionamento, ou uma maior interação entre o Legislativo e o Executivo estáse diante do sistema parlamentarista.
Para uma análise mais específica vejamos as características de cada
um deles:
Parlamentarismo: É o regime de governo com chefia dual, ou seja, a chefia
de Estado é exercida pelo Rei ou Presidente (monarquia constitucional ou
república) e a chefia de Governo é exercida pelo Ministério (chefiado pelo
Primeiro Ministro).
Temos então, neste sistema, que uma pessoa representa o Estado
perante outros Estados (“O rei reina, mas não governa”). Porém, o chefe do
Estado (Presidente ou Rei), não deve ser visto como figura meramente
decorativa como se diz, porque o chefe de Estado também exerce controle na
relação entre o Legislativo (Parlamento) e o Executivo (Ministério).
As relações entre Legislativo e Executivo se dão da seguinte forma:
1. O chefe de Governo (Primeiro Ministro) não é eleito pelo povo, é indicado
pelo chefe de Estado e deverá apresentar seu plano de governo ao
Parlamento.
2. O Parlamento pode aprovar ou não o nome e o plano de governo do
indicado ao cargo de Primeiro Ministro. Caso aprove, o Parlamento estará
se vinculando perante o povo. Afirma-se que o Primeiro Ministro recebe um
voto de confiança do Parlamento (estes são representantes do povo) e
poderá executar seu plano de governo enquanto mantiver a confiança.
3. O Parlamento também pode destituir o Ministério (chefia de Governo) pelo
voto ou moção de desconfiança (Parlamento entende que a execução do
plano de governo não está satisfatória), neste caso, o Ministério entrega
seus cargos ou será dissolvido pelo chefe de Estado.
4. O Primeiro Ministro, então, não exerce mandato por prazo certo, se
manterá no governo enquanto mantiver a confiança do parlamento, ficará
no cargo enquanto for “aceito” pelo Parlamento (pode ficar mais de uma
década na chefia do Governo).
5. O Parlamento, no entanto, não pode destituir o chefe de Governo que está
exercendo de forma competente seu plano. Então, se o Gabinete
(Ministério) perde a confiança do Parlamento e entende que não está
desvinculado dos ditames populares, ou seja, que tem apoio do povo, pode,
então, submeter ao chefe de Estado a sua destituição para que este decida
pela destituição do Gabinete ou do Parlamento. Então, frise-se que o chefe
de Estado pode dissolver o Parlamento, convocando-se assim, novas
eleições populares para seja composto outro Parlamento (não há
impedimento que os atuais parlamentares sejam reeleitos para o novo
Parlamento).
O sistema parlamentarista chegou a ser utilizado na história recente do
Brasil, entre 1961 e 1963, para evitar uma crise que era inevitável. Como não
atendeu aos resultados previstos, veio o Golpe Militar de 64 que retomou o
sistema tradicional presidencialista.
Resumo das características do sistema parlamentarista:
• Organização dualística do Poder Executivo (um dos chefes é estável:
chefe de Estado e o outro cargo é instável: chefe de Governo);
Ø Chefe de Estado poderá ser um Rei (vitalício e hereditário) ou um
Presidente (eleito por prazo certo, normalmente o prazo do
mandato é maior que no sistema presidencialista);
• Colegialidade do órgão governamental (Gabinete chefiado pelo Primeiro
Ministro que escolhe os outros Ministros);
• Responsabilidade política do Ministério perante o Parlamento – é como
se o cargo de Primeiro Ministro fosse um cargo em comissão “ad nutum”
do Parlamento;
• Responsabilidade política do Parlamento perante o povo;
• Interdependência dos Poderes Legislativo (eleitos) e Executivo –
questão da confiança entre um e outro;
Presidencialismo (utilizado atualmente no Brasil): É o regime de governo
em que a chefia de Governo (administração do Estado – Exemplos: Art. 84, I II)
e a chefia de Estado (representação do Estado – Exemplos: Art. 84, VII e VIII)
são atribuídas a uma só pessoa: Presidente da República.
A própria denominação do regime – presidencialismo – já revela a
preeminência do Presidente neste regime. O Presidente escolhe livremente os
Ministros de Estado (auxiliares escolhidos e demitidos ad nutum – Art. 76 c/c
84, I).
O chefe do Estado e, ao mesmo tempo, de Governo é eleito com prazo
determinado, seu mandato não é revogável politicamente. O Presidente
apresenta seu plano de governo perante o povo e se eleito não será
responsável perante o Legislativo. Sendo assim, independentemente de estar
cumprindo seu plano de governo, terá até o final do mandato para governar – é
claro que o Presidente deve respeitar os princípios da legalidade, publicidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência ao administrar.
O Legislativo não controla, politicamente, a atividade executiva, ou seja,
o chefe do Executivo não pode ser destituído politicamente pelos
parlamentares.
Por outro lado, como os parlamentares também são eleitos diretamente
pelo povo, não há controle político do Executivo sobre o Legislativo, sendo
assim, o órgão Legislativo não pode ser dissolvido pelo presidente.
Por essas razões se diz que é mais nítida a separação entre as funções
estatais previstas no Art. 2o (São Poderes da União, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário).
Resumo das características do sistema presidencialista:
• Eletividade do chefe do Poder Executivo;
• Poder Executivo unipessoal;
• Participação do Executivo na elaboração da lei (iniciativa de projeto de
lei);
• Irresponsabilidade política (existe responsabilidade criminal – funcional
ou comum) – se não cometer ilícito poderá ser um mau Presidente em
exercício – não responde perante o Legislativo e sim perante a
sociedade;
• Maior independência dos três clássicos “poderes” do Estado;
• Supremacia da lei constitucional rígida;
Ø Presidencialismo atenuado: Admite o comparecimento dos
Ministros de Estado e outras autoridades do Executivo perante a
Casa Legislativa para prestar informações – Art. 50: A Câmara dos
Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão
convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
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Hoje vamos aprender um pouco sobre parlamentarismo