Mesa Redonda no Estado do Paraná sobre Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP, convênio entre IOB Thomsom, Conselho Regional de Contabilidade do
Paraná - CRC-PR, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de
Assessoramento, Perícias Informações e Pesquisas no Estado do Paraná SESCAP-PR, Federação dos Contabilistas do Estado do Paraná – FECOPAR,
bem como sindicatos e associações comerciais da região.
Roteiros:
22/09/03
23/09/03
23/09/03
24/09/03
25/09/03
29/09/03
29/09/03
30/09/03
Foz do Iguaçu/PR
Cascavel/PR
Pato Branco/PR
Guarapuava/PR
União da Vitória/PR
Londrina/PR
Maringá/PR
Umuarama/PR
- 14:00 às 18:00hs
- 08:00 às 12:00hs
- 18:00 às 22:00hs
- 13:00 às 17:00hs
- 08:00 às 12:00hs
- 08:00 às 12:00hs
- 16:00 às 20:00hs
- 08:00 ás 12:00hs
Conteúdo:
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
O PPP é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta
serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva
exposição a agentes nocivos que entre outras informações registra dados
administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e resultados de
monitorização biológica com base no PCMSO (NR -7) e PPRA (NR-9).
Para fins acima considera-se:
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), nos termos da NR09, visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, pela
antecipação, pelo reconhecimento, pela avaliação e, conseqüentemente, pelo
controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e
profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de
controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por
estabelecimento;
II – Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é obrigatório para as
atividades relacionadas à mineração, deve ser elaborado e implementado pela
Empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira e substitui o PPRA para
essas atividades, nos termos da NR – 22, do M.T.E.;
III – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção (PCMAT), nos termos da NR-18, obrigatório para estabelecimentos
que desenvolvem indústria da construção, grupo 45 da tabela CNAE, com vinte
trabalhadores ou mais, implementa medidas de controle e sistemas preventivos de
segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho;
IV – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), nos
termos da NR-07, objetiva promover e preservar a saúde dos trabalhadores, a ser
elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do
PPRA e do PCMAT, com o caráter de promover prevenção, rastreamento e
diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de
natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças
profissionais ou danos irreversíveis à saúde.
V - o LTCAT é uma declaração pericial emitida por engenheiro de segurança ou
por médico do trabalho habilitado pelo respectivo órgão de registro profissional,
para fins previdenciários, e destinado a:
a) apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA,
do PGR , do PCMAT e do PCMSO;
b) demonstrar o reconhecimento dos agentes nocivos e discriminar a
natureza, a intensidade e a concentração que possuem;
c) identificar as condições ambientais de trabalho por setor ou o processo
produtivo, por estabelecimento ou obra, em consonância com os demais
artigos deste capítulo, e com os demais expedientes do MPAS, do MTE ou
do INSS pertinentes;
d) explicitar as avaliações quantitativas e qualitativas dos riscos, por função,
por grupo homogêneo de exposição ou por posto de trabalho.
?? Elaboração
O PPP respalda ocorrências e movimentações em GFIP, sendo elaborado pela
empresa empregadora, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), no caso do
Trabalhador Portuário Avulso (TPA) e pelo respectivo sindicato da categoria, no
caso de trabalhador avulso não portuário.
O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT e assinado pelo
representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do
trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o
dimensionamento do SESMT.
?? Atualizações
O PPP deve ser mantido atualizado magneticamente ou por meio físico com a
seguinte periodicidade:
I – anualmente, na mesma época em que se apresentar os resultados da análise
global do desenvolvimento do PPRA, do PGR , do PCMAT e do PCMSO;
II – nos casos de alteração de “lay out” da empresa com alterações de exposições
de agentes nocivos mesmo que o código da GFIP/SEFIP não se altere;
?? Quando o PPP deverá ser emitido?
O PPP deverá ser emitido obrigatoriamente por meio físico nas seguintes
situações:
I – por ocasião do encerramento de contrato de trabalho, em duas vias,
com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo;
II – para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em
condições especiais;
III – para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de
01/11/2003, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS.
?? Penalidade
A não manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou o não
fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato
de trabalho ensejará aplicação de multa de R$ 991,03 à R$ 99.102,12 (alínea “o”,
inciso II, art. 283 do Regulamento da Previdência Social – Decreto 3.048/99,
Portaria 727/2003).
?? Empresas optantes pelo SIMPLES
As empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES)
também estão sujeitas aos procedimentos previstos nesta Instrução, exceto
quanto ao recolhimento da contribuição adicional para financiamento da
aposentadoria especial (artigo 195 da Instrução Normativa INSS/DC 84/2003).
?? Aposentadoria Especial
A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a
caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou
vinte e cinco anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, observada a carência exigida.
Trabalho permanente é aquele em que o segurado, no exercício de todas as
suas funções, esteve efetivamente exposto à agentes nocivos físicos, químicos,
biológicos ou associação de agentes;
Trabalho não ocasional nem intermitente é aquele em que, na jornada de
trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com
exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada,
atividade comum e especial.
Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à
saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função
de natureza, concentração, intensidade e fator de exposição, considerando-se:
I – físicos – os ruídos, as vibrações, o calor, o frio, a umidade, a
eletricidade, as pressões anormais, as radiações ionizantes, as radiações
não ionizantes; observado o período do dispositivo legal.
II – químicos – os manifestados por: névoas, neblinas, poeiras, fumos,
gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho,
absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de
absorção por meio de outras vias;
III – biológicos – os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas,
bacilos, vírus e ricketesias dentre outros.
Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios, as atividades exercidas
deverão ser analisadas da seguinte forma:
Período Trabalhado
Enquadramento
Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II
do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Sem
Até 28/04/1995
apresentação de laudo técnico, exceto para o ruído (Nível
de Pressão Sonora Elevado).
Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Código 1.0.0 do
De 29/04/1995 a
Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Com apresentação
05/03/1997
de Laudo Técnico.
Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo
A partir de 06/03/1997 Decreto nº 3.048, de 1999. Com apresentação de Laudo
Técnico
?? Comprovação do Exercício de Atividade Especial
A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfíl
Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico
de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança ou alterna tivamente, até 31 de outubro de 2.003, pelo
formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030.
Para os períodos posteriores a 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei
nº 9.032, exceto para ruído, o formulário em questão deverá ser emitido pela
empresa ou preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos,
prejudiciais à saúde ou à integridade física.
?? Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho LTCAT
Deverá ser exigida a apresentação do LTCAT para os períodos de atividade
exercida sob condições especiais apenas a partir de 29 de abril de 1995, exceto
no caso do agente nocivo ruído ou outro não arrolado nos decretos
regulamentares, os quais exigem apresentação de laudo para todos os períodos
declarados.
A exigência da apresentação do LTCAT prevista no caput será dispensada a
partir de 01/11/2003, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer
na empresa a disposição da previdência social.
Os dados constantes do formulário DIRBEN-8030 ou do PPP deverão ser
corroborados com o LTCAT, quando ele for exigido, podendo o INSS aceitar:
I – laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do
Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II – laudos emitidos pela FUNDACENTRO;
III – laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho ou, ainda, pelas DRT;
IV – laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento,
quando o responsável técnico não for empregado da mesma;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de
segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando a
especialidade;
c) nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local
da realização da perícia;
Importante destacar que o laudo particular solicitado pelo próprio segurado não
será admitido.
?? LTCAT - elementos
Os laudos técnicos emitidos a partir de 29 de abril de 1995 deverão constar os
seguintes elementos:
I – dados da empresa;
II – setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços realizados em cada
setor, com pormenorização do ambiente de trabalho e das funções, passo a
passo, desenvolvidas pelo segurado;
III – condições ambientais do local de trabalho;
IV – registro dos agentes nocivos, concentração, intensidade, tempo de exposição
e metodologias utilizadas, conforme o caso;
V – em se tratando de agentes químicos, deverá ser informado o nome da
substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais, podendo ser
anexada a respectiva ficha toxicológica;
VI – duração do trabalho que expôs o trabalhador aos agentes nocivos;
VII – informação sobre a existência e aplicação efetiva de Equipamento de
Proteção Individual (EPI), a partir de 14 de dezembro de 1998, ou Equipamento
de Proteção Coletiva (EPC), a partir de 14 de outubro de 1996, que neutralizem
ou atenuem os efeitos da nocividade dos agentes em relação aos limites de
tolerância estabelecidos, devendo constar também:
a) se a utilização do EPC ou do EPI reduzir a nocividade do agente nocivo
de modo a atenuar ou a neutralizar seus efeitos em relação aos limites de
tolerância legais estabelecidos;
b) as especificações a respeito dos EPC e dos EPI utilizados, listando os
Certificados de Aprovação (CA) e, respectivamente, os prazos de validade,
a periodicidade das trocas e o controle de fornecimento aos trabalhadores;
c) a Perícia médica poderá exigir a apresentação do monitoramento
biológico do segurado quando houver dúvidas quanto a real eficiência da
proteção individual do trabalhador;
VIII – métodos, técnica, aparelhagens e equipamentos utilizados para a
elaboração do LTCAT;
IX – conclusão do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho
responsável pela elaboração do laudo técnico, devendo conter informação clara e
objetiva a respeito dos agentes nocivos, referente à potencialidade de causar
prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalhador;
X – especificação se o signatário do laudo técnico é ou foi contratado da empresa
, à época da confecção do laudo, ou, em caso negativo, se existe documentação
formal de sua contratação como profissional autônomo para a subscrição do
laudo;
XI – data e local da inspeção técnica da qual resultou o laudo técnico.
?? Laudos posteriores e anteriores ao exercício da atividade
Os laudos técnico-periciais de datas anteriores ao exercício das atividades que
atendam aos requisitos das normas da época em que foram realizados servirão
de base para o enquadramento da atividade com exposição a agentes nocivos,
desde que a empresa confirme, no formulário DIRBEN-8030 ou no PPP, que as
condições atuais de trabalho (ambiente, agente nocivo e outras) permaneceram
inalteradas desde que foram elaborados.
Os laudos técnico-periciais elaborados com base em levantamento ambiental,
emitidos em datas posteriores ao exercício da atividade do segurado ,
deverão retratar fielmente as condições ambientais do local de trabalho,
detalhando, além dos agentes nocivos existentes à época, as datas das
alterações ou das mudanças das instalações físicas ou do “lay out” daquele
ambiente.
A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não
descaracteriza o enquadramento da atividade.
No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada a efetiva utilização dos
mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições
de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na
dependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas
informações no LTCAT/PPP.
Não caberá o enquadramento da atividade como especial se, independentemente
da data de emissão, constar do Laudo Técnico que o uso do EPI ou de EPC
atenua, reduz, neutraliza ou confere proteção eficaz ao trabalhador em relação a
nocividade do agente, reduzindo seus efeitos a limites legais de tolerância;
Não haverá reconhecimento de atividade especial nos períodos que houve a
utilização de EPI, nas condições mencionadas no parágrafo anterior, ainda que a
exigência de constar a informação sobre seu uso nos laudos técnicos tenha sido
determinada a partir de 14 de dezembro de 1998, data da publicação da Lei nº
9.732, mesmo havendo a constatação de utilização em data anterior a essa.
?? Empresa extinta
Quando a empresa, o equipamento ou o setor não mais existirem, não será aceito
laudo técnico-pericial de outra empresa, de outro equipamento ou de outro setor
similar.
Não será aceito laudo técnico realizado em localidade diversa daquela em que
houve o exercício da atividade, inclusive, na situação em que a empresa funciona
em locais diferentes.
?? Penalidade
A empresa que não mantiver LTCAT atualizado com referência aos agentes
nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir
documentos em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade de
R$ 991,03 à R$ 99.102,12 (art. 133 da Lei nº 8.213/91).
?? Empresas prestadoras de serviço
Caberá a empresa prestadora de serviço o preenchimento do formulário
DIRBEN-8030 ou PPP, devendo ser utilizado o laudo técnico-pericial da empresa
onde os serviços foram prestados para corroboração das informações, desde que
não haja dúvida quanto à prestação de serviço nas dependências da empresa
contratante.
Na hipótese de dúvida quanto às informações contidas no Laudo Técnico e nos
documentos que fundamentaram a sua elaboração, poderá ser efetuada diligência
prévia, visando:
I – comparar dados documentais apresentados com a inspeção fática
realizada na empresa; ou
II – corroborar os dados constantes no laudo com outros documentos em
poder da empresa, para esclarecer os pontos obscuros.
Poderá ser solicitada à empresa cópia do laudo ou dos documentos mantidos em
seu poder, em substituição à realização da diligência prévia.
?? Cooperativas – elaboração do PPP
A cooperativa de trabalho deverá elaborar o perfil profissiográfico previdenciário
(PPP) dos cooperados com base, dentre outras informações, nas demonstrações
ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços.
A cooperativa de produção, cuja atividade exponha os trabalhadores a agentes
nocivos de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial, deverá
elaborar o PPP dos seus segurados empregados e dos seus cooperados,
conforme previsto nos §§ 2º e 6ºdo art. 68 do Regulamento da Previdência Social
(RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
?? Aposentadoria especial - Custeio
Para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que lhe prestem serviços, correspondente à aplicação dos seguintes
percentuais:
a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante
o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;
c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidentes do trabalho seja considerado grave.
A contribuição acima será acrescida de 12 (doze), 9 (nove) ou 6% (seis por cento),
conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar
aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, respectivamente.
O referido acréscimo incidirá apenas sobre a remuneração dos segurados sujeitos
aos agentes nocivos prejudiciais a sua saúde que ensejam aposentadoria
especial.
Exemplo:
Empresa enquadrada no percentual de 1% no Risco Ambiental do Trabalho RAT terá de contribuir com 13% (12 + 1) em relação aos segurados expostos aos
agentes nocivos que ensejam aposentadoria aos 15 anos. Para os demais
trabalhados não expostos aos agentes nocivos será devida o percentual normal,
ou seja, de 1%.
?? Prestação de serviços – retenção dos 11% – custeio (IN
INSS/DC 89/2003 – vigência a partir de abril de 2003)
O percentual de retenção incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou
recibo relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, é acrescido de 04
(quatro), 03 (três) ou 02(dois) pontos percentuais, perfazendo a alíquota total de
15 (quinze),14 (quatorze) ou 13 (treze) pontos percentuais, quando a atividade
exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o exponha a agentes
nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)anos de contribuição, respectivamente.
A retenção adicional incide somente sobre o valor dos serviços prestados pelos
segurados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de
aposentadoria especial.
A empresa contratada deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
específica para os serviços prestados pelos segurados empregados cuja
exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.
?? Cooperativas – custeio aposentadoria especial
A empresa contratante deve recolher a contribuição adicional de 9 (nove), 7 (sete)
ou 5 (cinco) pontos percentuais, perfazendo a alíquota total de 24 (vinte e
quatro), 22 (vinte e dois) ou 20(vinte) pontos percentuais, incidente sobre o valor
bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa
de trabalho, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os
exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria
especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,
respectivamente.
A contribuição adicional em questão incide somente sobre o valor dos serviços
prestados pelos cooperados cuja exposição a agentes nocivos permita a
concessão de aposentadoria especial.
A cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional de 12 (doze), 9
(nove) ou 6 (seis) pontos percentuais, perfazendo a alíquota total de 32 (trinta e
dois), 29 (vinte e nove) ou 26 (vinte e seis) pontos percentuais, incidente sobre
a remuneração paga, devida ou creditada aos cooperados filiados, quando a
atividade exercida na cooperativa os exponha a agentes nocivos,de forma a
possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15(quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.
A contribuição adicional acima incide somente sobre o valor da remuneração dos
cooperados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de
aposentadoria especial.
?? GFIP – informações relativas à exposição aos agentes nocivos
Na GFIP esta informação deverá constar no campo de Ocorrências, no referido
campo a empresa/contribuinte presta, ao mesmo tempo, duas informações:
?? A exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes nocivos
prejudiciais a sua saúde e a sua integridade física, e que enseje a concessão
de aposentadoria especial;
?? Se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes
pagadoras)
Para classificação da ocorrência deve ser consultado o anexo IV do Regulamento
da Previdência Social – PPS – Decreto 3048/99.
Para comprovação de que o trabalhador esta exposto ao agente nocivo é
necessário que a empresa mantenha perfil profissiongráfico previdenciário, emitido
com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT,
atualizado, elaborado pelo Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança e
Medicina do Trabalho.
Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou um fonte
pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso:
?? (em branco) – Sem exposição à agente nocivo. Trabalhador nunca
esteve exposto.
?? 01 – Não exposição à agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto.
?? 02 – Exposição à agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de
trabalho)
?? 03 - Exposição à agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de
trabalho)
?? 04 - Exposição à agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de
trabalho)
Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou com mais de
uma fonte pagadora), informar os seguintes códigos:
?? 05 – Não exposto à agente nocivo.
?? 06 - Exposição à agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de
trabalho)
?? 07 - Exposição à agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de
trabalho)
?? 08 - Exposição à agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de
trabalho)
?? PPP - Formulário – Instruções de preenchimento
CAMPO 1 - EMPRESA/ESTABELECIMENTO: CNPJ
Este campo se destina à colocação do carimbo da empresa na qual o trabalhador
executou suas funções;
CAMPO 2 - CNAE
Informar a Classificação Nacional de Atividades Econômica da empresa de acordo
com a listagem existente no anexo V do Decreto n° 3.048/99, e indicativo do grupo
econômico que leva ao grau de risco do SAT;
CAMPO 3 - ANO
Informar o ano de elaboração do PPP
CAMPO 4 - NOME DO TRABALHADOR
Informar o nome do trabalhador
CAMPO 5 - NIT - (PIS/PASEP)
Informar o número de identificação do trabalhador, podendo ser o número do PIS
ou do PASEP, conforme for o caso;
Tratando-se de cooperados informar o número de inscrição do segurado que
poderá ser o NIT ou o PIS/PASEP.
CAMPO 6 – CTPS
Informar o número e séria da CTPS
CAMPO 7 - ADMISSÃO NA EMPRESA
Trata -se de campo destinado à colocação da data do início das atividades do
empregado no estabelecimento empresarial;
CAMPO 8 – Data de Nascimento
Informar a data de nascimento do trabalhador
CAMPO 9 - SEXO
Informar o sexo do trabalhador;
CAMPO 10 - CAT
Este campo se destina ao oferecimento de informações relativas à ocorrência e
notificação de CAT(s) emitida(s) para o referido trabalhador, com sua(s) data(s) de
emissão(ões) e respectivo(s) número(s).
CAMPO 11 - REQUISITOS DA FUNÇÃO
Descrever sinteticamente os requisitos necessários para o desempenho da
função, tais como destreza manual, biótipo, acuidade visual, nível de instrução,
entre outros
Neste campo deve ser informado cada um dos requisitos considerados
importantes e necessários para o desempenho das tarefas, tais como: instrução
requerida; experiência necessária; raciocínio cognitivo necessário; esforço físico
exigido; habilidade manual necessária; os cinco sentidos básicos requeridos;
altura e peso requeridos; necessidade de ações de supervisão; gestão sobre
valores e necessidade de contatos internos ou externos; dentre outros que forem
necessários, conforme o tipo de empresa ou de atividade;
CAMPO 12 - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
Usando verbos no infinitivo, relaciona as atividades que compõem o trabalho.
Todas as vezes em que houver mudança de função deverá ser descrita a
atividade inerentes a nova função.
CAMPOS 15 E 16 – CARGO/FUNÇÃO
Descreve a tarefa principal sendo, geralmente, a denominação na carteira de
trabalho
CAMPO 19 – EXPOSIÇÃO – AGENTE
Registro das exposições aos agentes listados no anexo IV do Decreto 3.048/99.
CAMPO 20 – INTENSIDADE/CONCENTRAÇÃO
Qualificação ambiental do agente, quando couber. Quando não couber a
qualificação, citar apenas a expressão “qualitativa”
CAMPO 21 – TÉCNICA UTILIZADA
Neste campo colocar-se-ão as técnicas de mensuração consagradas, tipo:
dosimetria, árvore de termômetros, etc.
CAMPO 22 – PROTEÇÃO EFICAZ – EPI/EPC
Indicar se a empresa fornece tecnologias de proteção coletiva e/ou individual
eficazes no sentido de neutralizar a nocividade dos agentes elencados. Responda
afirmativamente com Sim se tais tecnologias são eficazes ou com resposta NÃO
no caso contrário.
CAMPO 23 – GFIP
Indicar o respectivo código da GFIP/SEFIP existente no campo 33 do referido
documento.
CAMPO 24 – DATA
Informar a data do exame.
CAMPO 25 – TIPO
Informar o tipo do exame.
CAMPO 26 – DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS (NORMAL/AL TERADO)
Relacionar os exames realizados para controle médico ocupacional do tipo
admissionais, periódicos, de retorno de afastamento ou de troca de função.
Colocar apenas se os exames realizados estão normais ou alterados, não
descrever resultados. Apontar apenas aqueles relacionados aos riscos ambientais
que forem constatados.
CAMPO 27 – EXPOSIÇÃO À AGENTE NOCIVO
Informar se a exposição do trabalhador ocorre de forma habitual e permanente,
ocasional ou intermitente ou ainda se for caracterizada a ausência de agente
nocivo. Assinalar no quadro correspondente o tipo de exposição.
CAMPO 28 – DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO
Informar a data que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi elaborado.
RESPONSÁVEL PELAS AVALIAÇÕES/INFORMAÇÕES
É indispensável se declinar os nomes do Coordenador do PCMSO, do Eng. de
Segurança do Trabalho ( se houver) e do responsável pela elaboração do Laudo
Ambiental bem como a assinatura do emitente do PPP (gerente de RH ou
preposto da empresa).
?? Formulário
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
1 Empresa/Estabelecimento: CNPJ
2 CNAE
3 ANO
4 Nome do Trabalhador
5 NIT
6 CTPS
7 Data de Admissão na Empresa
8 Data do nascimento
9
10 CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data de
Emissão
Sexo
CAT e mitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data de Emissão
/
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/
CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data de
Emissão
/
Nº
CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data de Emissão
/
/
/
Nº
CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data de
Emissão
/
Nº
CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data de Emissão
/
/
/
Nº
/
Nº
Nº
11 Requisitos da Função:
DESCRIÇÃO PROFISSIOGRÁFICA
12 Descrição das Atividades:
13 Período
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___/___/___ a
___/___/___
___/___/___ a
___/___/___
___/___/___ a
___/___/___
14 Setor
15 Cargo
16 Função
17 CBO
___/___/___ a
___/___/___
___/___/___ a
___/___/___
EXPOSIÇÃO
18 Período
19 Agente
20 Intensidade/ 21 Técnica
Utilizada
Concentração
22
Proteção
eficaz
GFIP
23
Código
EPI/EPC
EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARESPOSIÇÃO
24 Data
25 Tipo
26
Descrição dos Resultados (normas/alterado)
Exame audiométrico de
referência:
Orelha Direita Orelha
Esquerda
( ) Normal
Orelha Direita
Orelha Esquerda
( ) Normal
( ) Normal
( ) Normal
( ) Anormal
( ) Anormal
( ) Estável
( ) Agravamento
( ) Anormal
( ) Estável
( ) Agravamento
( ) Anormal
27 Exposição a agente
nocivo:
Exame audiométrico de seqüencial:
( ) Ocupacional (.) Ocupacional ( ) Ocupacional
( ) Ocupacional
( ) Não
Ocupacional
( ) Não
Ocupacional
( ) Não
Ocupacional
()
Habitual/Permanente
( ) Não
Ocupacional
()
( ) Ausência de Agente
Ocasional/intermitente
Nocivo
28 Data da Emissão do Documento: _________/________/___________
Responsável pelas Avaliações/Informações
_______________________________ _______________________________ _______________________________
Empresa
Nome e CRM do Médico do
Nome e CRM/CREA do Responsável
Trabalho/ou Coordenador do PCMSO
pelo LTCAT
(assinatura e identificação)
As informações são verídicas e fundamentadas por LTCAT/ PPRA/PGR e PCMSO
Rogério Andrade Henriques
Consultor Jurídico da Área Trabalhista e Previdenciária
IOB - THOMSON
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Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP