Mesa Redonda no Estado do Paraná sobre Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP, convênio entre IOB Thomsom, Conselho Regional de Contabilidade do Paraná - CRC-PR, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Perícias Informações e Pesquisas no Estado do Paraná SESCAP-PR, Federação dos Contabilistas do Estado do Paraná – FECOPAR, bem como sindicatos e associações comerciais da região. Roteiros: 22/09/03 23/09/03 23/09/03 24/09/03 25/09/03 29/09/03 29/09/03 30/09/03 Foz do Iguaçu/PR Cascavel/PR Pato Branco/PR Guarapuava/PR União da Vitória/PR Londrina/PR Maringá/PR Umuarama/PR - 14:00 às 18:00hs - 08:00 às 12:00hs - 18:00 às 22:00hs - 13:00 às 17:00hs - 08:00 às 12:00hs - 08:00 às 12:00hs - 16:00 às 20:00hs - 08:00 ás 12:00hs Conteúdo: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP O PPP é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que entre outras informações registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR -7) e PPRA (NR-9). Para fins acima considera-se: I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), nos termos da NR09, visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, pela antecipação, pelo reconhecimento, pela avaliação e, conseqüentemente, pelo controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento; II – Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração, deve ser elaborado e implementado pela Empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira e substitui o PPRA para essas atividades, nos termos da NR – 22, do M.T.E.; III – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), nos termos da NR-18, obrigatório para estabelecimentos que desenvolvem indústria da construção, grupo 45 da tabela CNAE, com vinte trabalhadores ou mais, implementa medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho; IV – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), nos termos da NR-07, objetiva promover e preservar a saúde dos trabalhadores, a ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA e do PCMAT, com o caráter de promover prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde. V - o LTCAT é uma declaração pericial emitida por engenheiro de segurança ou por médico do trabalho habilitado pelo respectivo órgão de registro profissional, para fins previdenciários, e destinado a: a) apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR , do PCMAT e do PCMSO; b) demonstrar o reconhecimento dos agentes nocivos e discriminar a natureza, a intensidade e a concentração que possuem; c) identificar as condições ambientais de trabalho por setor ou o processo produtivo, por estabelecimento ou obra, em consonância com os demais artigos deste capítulo, e com os demais expedientes do MPAS, do MTE ou do INSS pertinentes; d) explicitar as avaliações quantitativas e qualitativas dos riscos, por função, por grupo homogêneo de exposição ou por posto de trabalho. ?? Elaboração O PPP respalda ocorrências e movimentações em GFIP, sendo elaborado pela empresa empregadora, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), no caso do Trabalhador Portuário Avulso (TPA) e pelo respectivo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT. ?? Atualizações O PPP deve ser mantido atualizado magneticamente ou por meio físico com a seguinte periodicidade: I – anualmente, na mesma época em que se apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR , do PCMAT e do PCMSO; II – nos casos de alteração de “lay out” da empresa com alterações de exposições de agentes nocivos mesmo que o código da GFIP/SEFIP não se altere; ?? Quando o PPP deverá ser emitido? O PPP deverá ser emitido obrigatoriamente por meio físico nas seguintes situações: I – por ocasião do encerramento de contrato de trabalho, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo; II – para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III – para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 01/11/2003, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS. ?? Penalidade A não manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho ensejará aplicação de multa de R$ 991,03 à R$ 99.102,12 (alínea “o”, inciso II, art. 283 do Regulamento da Previdência Social – Decreto 3.048/99, Portaria 727/2003). ?? Empresas optantes pelo SIMPLES As empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) também estão sujeitas aos procedimentos previstos nesta Instrução, exceto quanto ao recolhimento da contribuição adicional para financiamento da aposentadoria especial (artigo 195 da Instrução Normativa INSS/DC 84/2003). ?? Aposentadoria Especial A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida. Trabalho permanente é aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto à agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes; Trabalho não ocasional nem intermitente é aquele em que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial. Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de natureza, concentração, intensidade e fator de exposição, considerando-se: I – físicos – os ruídos, as vibrações, o calor, o frio, a umidade, a eletricidade, as pressões anormais, as radiações ionizantes, as radiações não ionizantes; observado o período do dispositivo legal. II – químicos – os manifestados por: névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias; III – biológicos – os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus e ricketesias dentre outros. Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios, as atividades exercidas deverão ser analisadas da seguinte forma: Período Trabalhado Enquadramento Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Sem Até 28/04/1995 apresentação de laudo técnico, exceto para o ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado). Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Código 1.0.0 do De 29/04/1995 a Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Com apresentação 05/03/1997 de Laudo Técnico. Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo A partir de 06/03/1997 Decreto nº 3.048, de 1999. Com apresentação de Laudo Técnico ?? Comprovação do Exercício de Atividade Especial A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfíl Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança ou alterna tivamente, até 31 de outubro de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Para os períodos posteriores a 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, exceto para ruído, o formulário em questão deverá ser emitido pela empresa ou preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física. ?? Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho LTCAT Deverá ser exigida a apresentação do LTCAT para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 29 de abril de 1995, exceto no caso do agente nocivo ruído ou outro não arrolado nos decretos regulamentares, os quais exigem apresentação de laudo para todos os períodos declarados. A exigência da apresentação do LTCAT prevista no caput será dispensada a partir de 01/11/2003, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa a disposição da previdência social. Os dados constantes do formulário DIRBEN-8030 ou do PPP deverão ser corroborados com o LTCAT, quando ele for exigido, podendo o INSS aceitar: I – laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos; II – laudos emitidos pela FUNDACENTRO; III – laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho ou, ainda, pelas DRT; IV – laudos individuais acompanhados de: a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for empregado da mesma; b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando a especialidade; c) nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia; Importante destacar que o laudo particular solicitado pelo próprio segurado não será admitido. ?? LTCAT - elementos Os laudos técnicos emitidos a partir de 29 de abril de 1995 deverão constar os seguintes elementos: I – dados da empresa; II – setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços realizados em cada setor, com pormenorização do ambiente de trabalho e das funções, passo a passo, desenvolvidas pelo segurado; III – condições ambientais do local de trabalho; IV – registro dos agentes nocivos, concentração, intensidade, tempo de exposição e metodologias utilizadas, conforme o caso; V – em se tratando de agentes químicos, deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais, podendo ser anexada a respectiva ficha toxicológica; VI – duração do trabalho que expôs o trabalhador aos agentes nocivos; VII – informação sobre a existência e aplicação efetiva de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a partir de 14 de dezembro de 1998, ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), a partir de 14 de outubro de 1996, que neutralizem ou atenuem os efeitos da nocividade dos agentes em relação aos limites de tolerância estabelecidos, devendo constar também: a) se a utilização do EPC ou do EPI reduzir a nocividade do agente nocivo de modo a atenuar ou a neutralizar seus efeitos em relação aos limites de tolerância legais estabelecidos; b) as especificações a respeito dos EPC e dos EPI utilizados, listando os Certificados de Aprovação (CA) e, respectivamente, os prazos de validade, a periodicidade das trocas e o controle de fornecimento aos trabalhadores; c) a Perícia médica poderá exigir a apresentação do monitoramento biológico do segurado quando houver dúvidas quanto a real eficiência da proteção individual do trabalhador; VIII – métodos, técnica, aparelhagens e equipamentos utilizados para a elaboração do LTCAT; IX – conclusão do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico, devendo conter informação clara e objetiva a respeito dos agentes nocivos, referente à potencialidade de causar prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalhador; X – especificação se o signatário do laudo técnico é ou foi contratado da empresa , à época da confecção do laudo, ou, em caso negativo, se existe documentação formal de sua contratação como profissional autônomo para a subscrição do laudo; XI – data e local da inspeção técnica da qual resultou o laudo técnico. ?? Laudos posteriores e anteriores ao exercício da atividade Os laudos técnico-periciais de datas anteriores ao exercício das atividades que atendam aos requisitos das normas da época em que foram realizados servirão de base para o enquadramento da atividade com exposição a agentes nocivos, desde que a empresa confirme, no formulário DIRBEN-8030 ou no PPP, que as condições atuais de trabalho (ambiente, agente nocivo e outras) permaneceram inalteradas desde que foram elaborados. Os laudos técnico-periciais elaborados com base em levantamento ambiental, emitidos em datas posteriores ao exercício da atividade do segurado , deverão retratar fielmente as condições ambientais do local de trabalho, detalhando, além dos agentes nocivos existentes à época, as datas das alterações ou das mudanças das instalações físicas ou do “lay out” daquele ambiente. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP. Não caberá o enquadramento da atividade como especial se, independentemente da data de emissão, constar do Laudo Técnico que o uso do EPI ou de EPC atenua, reduz, neutraliza ou confere proteção eficaz ao trabalhador em relação a nocividade do agente, reduzindo seus efeitos a limites legais de tolerância; Não haverá reconhecimento de atividade especial nos períodos que houve a utilização de EPI, nas condições mencionadas no parágrafo anterior, ainda que a exigência de constar a informação sobre seu uso nos laudos técnicos tenha sido determinada a partir de 14 de dezembro de 1998, data da publicação da Lei nº 9.732, mesmo havendo a constatação de utilização em data anterior a essa. ?? Empresa extinta Quando a empresa, o equipamento ou o setor não mais existirem, não será aceito laudo técnico-pericial de outra empresa, de outro equipamento ou de outro setor similar. Não será aceito laudo técnico realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade, inclusive, na situação em que a empresa funciona em locais diferentes. ?? Penalidade A empresa que não mantiver LTCAT atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documentos em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade de R$ 991,03 à R$ 99.102,12 (art. 133 da Lei nº 8.213/91). ?? Empresas prestadoras de serviço Caberá a empresa prestadora de serviço o preenchimento do formulário DIRBEN-8030 ou PPP, devendo ser utilizado o laudo técnico-pericial da empresa onde os serviços foram prestados para corroboração das informações, desde que não haja dúvida quanto à prestação de serviço nas dependências da empresa contratante. Na hipótese de dúvida quanto às informações contidas no Laudo Técnico e nos documentos que fundamentaram a sua elaboração, poderá ser efetuada diligência prévia, visando: I – comparar dados documentais apresentados com a inspeção fática realizada na empresa; ou II – corroborar os dados constantes no laudo com outros documentos em poder da empresa, para esclarecer os pontos obscuros. Poderá ser solicitada à empresa cópia do laudo ou dos documentos mantidos em seu poder, em substituição à realização da diligência prévia. ?? Cooperativas – elaboração do PPP A cooperativa de trabalho deverá elaborar o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) dos cooperados com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços. A cooperativa de produção, cuja atividade exponha os trabalhadores a agentes nocivos de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial, deverá elaborar o PPP dos seus segurados empregados e dos seus cooperados, conforme previsto nos §§ 2º e 6ºdo art. 68 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. ?? Aposentadoria especial - Custeio Para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais: a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio; c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave. A contribuição acima será acrescida de 12 (doze), 9 (nove) ou 6% (seis por cento), conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente. O referido acréscimo incidirá apenas sobre a remuneração dos segurados sujeitos aos agentes nocivos prejudiciais a sua saúde que ensejam aposentadoria especial. Exemplo: Empresa enquadrada no percentual de 1% no Risco Ambiental do Trabalho RAT terá de contribuir com 13% (12 + 1) em relação aos segurados expostos aos agentes nocivos que ensejam aposentadoria aos 15 anos. Para os demais trabalhados não expostos aos agentes nocivos será devida o percentual normal, ou seja, de 1%. ?? Prestação de serviços – retenção dos 11% – custeio (IN INSS/DC 89/2003 – vigência a partir de abril de 2003) O percentual de retenção incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, é acrescido de 04 (quatro), 03 (três) ou 02(dois) pontos percentuais, perfazendo a alíquota total de 15 (quinze),14 (quatorze) ou 13 (treze) pontos percentuais, quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)anos de contribuição, respectivamente. A retenção adicional incide somente sobre o valor dos serviços prestados pelos segurados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial. A empresa contratada deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos segurados empregados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial. ?? Cooperativas – custeio aposentadoria especial A empresa contratante deve recolher a contribuição adicional de 9 (nove), 7 (sete) ou 5 (cinco) pontos percentuais, perfazendo a alíquota total de 24 (vinte e quatro), 22 (vinte e dois) ou 20(vinte) pontos percentuais, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa de trabalho, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente. A contribuição adicional em questão incide somente sobre o valor dos serviços prestados pelos cooperados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial. A cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional de 12 (doze), 9 (nove) ou 6 (seis) pontos percentuais, perfazendo a alíquota total de 32 (trinta e dois), 29 (vinte e nove) ou 26 (vinte e seis) pontos percentuais, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos cooperados filiados, quando a atividade exercida na cooperativa os exponha a agentes nocivos,de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente. A contribuição adicional acima incide somente sobre o valor da remuneração dos cooperados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial. ?? GFIP – informações relativas à exposição aos agentes nocivos Na GFIP esta informação deverá constar no campo de Ocorrências, no referido campo a empresa/contribuinte presta, ao mesmo tempo, duas informações: ?? A exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes nocivos prejudiciais a sua saúde e a sua integridade física, e que enseje a concessão de aposentadoria especial; ?? Se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras) Para classificação da ocorrência deve ser consultado o anexo IV do Regulamento da Previdência Social – PPS – Decreto 3048/99. Para comprovação de que o trabalhador esta exposto ao agente nocivo é necessário que a empresa mantenha perfil profissiongráfico previdenciário, emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT, atualizado, elaborado pelo Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança e Medicina do Trabalho. Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou um fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso: ?? (em branco) – Sem exposição à agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto. ?? 01 – Não exposição à agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto. ?? 02 – Exposição à agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho) ?? 03 - Exposição à agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho) ?? 04 - Exposição à agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho) Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou com mais de uma fonte pagadora), informar os seguintes códigos: ?? 05 – Não exposto à agente nocivo. ?? 06 - Exposição à agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho) ?? 07 - Exposição à agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho) ?? 08 - Exposição à agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho) ?? PPP - Formulário – Instruções de preenchimento CAMPO 1 - EMPRESA/ESTABELECIMENTO: CNPJ Este campo se destina à colocação do carimbo da empresa na qual o trabalhador executou suas funções; CAMPO 2 - CNAE Informar a Classificação Nacional de Atividades Econômica da empresa de acordo com a listagem existente no anexo V do Decreto n° 3.048/99, e indicativo do grupo econômico que leva ao grau de risco do SAT; CAMPO 3 - ANO Informar o ano de elaboração do PPP CAMPO 4 - NOME DO TRABALHADOR Informar o nome do trabalhador CAMPO 5 - NIT - (PIS/PASEP) Informar o número de identificação do trabalhador, podendo ser o número do PIS ou do PASEP, conforme for o caso; Tratando-se de cooperados informar o número de inscrição do segurado que poderá ser o NIT ou o PIS/PASEP. CAMPO 6 – CTPS Informar o número e séria da CTPS CAMPO 7 - ADMISSÃO NA EMPRESA Trata -se de campo destinado à colocação da data do início das atividades do empregado no estabelecimento empresarial; CAMPO 8 – Data de Nascimento Informar a data de nascimento do trabalhador CAMPO 9 - SEXO Informar o sexo do trabalhador; CAMPO 10 - CAT Este campo se destina ao oferecimento de informações relativas à ocorrência e notificação de CAT(s) emitida(s) para o referido trabalhador, com sua(s) data(s) de emissão(ões) e respectivo(s) número(s). CAMPO 11 - REQUISITOS DA FUNÇÃO Descrever sinteticamente os requisitos necessários para o desempenho da função, tais como destreza manual, biótipo, acuidade visual, nível de instrução, entre outros Neste campo deve ser informado cada um dos requisitos considerados importantes e necessários para o desempenho das tarefas, tais como: instrução requerida; experiência necessária; raciocínio cognitivo necessário; esforço físico exigido; habilidade manual necessária; os cinco sentidos básicos requeridos; altura e peso requeridos; necessidade de ações de supervisão; gestão sobre valores e necessidade de contatos internos ou externos; dentre outros que forem necessários, conforme o tipo de empresa ou de atividade; CAMPO 12 - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES Usando verbos no infinitivo, relaciona as atividades que compõem o trabalho. Todas as vezes em que houver mudança de função deverá ser descrita a atividade inerentes a nova função. CAMPOS 15 E 16 – CARGO/FUNÇÃO Descreve a tarefa principal sendo, geralmente, a denominação na carteira de trabalho CAMPO 19 – EXPOSIÇÃO – AGENTE Registro das exposições aos agentes listados no anexo IV do Decreto 3.048/99. CAMPO 20 – INTENSIDADE/CONCENTRAÇÃO Qualificação ambiental do agente, quando couber. Quando não couber a qualificação, citar apenas a expressão “qualitativa” CAMPO 21 – TÉCNICA UTILIZADA Neste campo colocar-se-ão as técnicas de mensuração consagradas, tipo: dosimetria, árvore de termômetros, etc. CAMPO 22 – PROTEÇÃO EFICAZ – EPI/EPC Indicar se a empresa fornece tecnologias de proteção coletiva e/ou individual eficazes no sentido de neutralizar a nocividade dos agentes elencados. Responda afirmativamente com Sim se tais tecnologias são eficazes ou com resposta NÃO no caso contrário. CAMPO 23 – GFIP Indicar o respectivo código da GFIP/SEFIP existente no campo 33 do referido documento. CAMPO 24 – DATA Informar a data do exame. CAMPO 25 – TIPO Informar o tipo do exame. CAMPO 26 – DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS (NORMAL/AL TERADO) Relacionar os exames realizados para controle médico ocupacional do tipo admissionais, periódicos, de retorno de afastamento ou de troca de função. Colocar apenas se os exames realizados estão normais ou alterados, não descrever resultados. Apontar apenas aqueles relacionados aos riscos ambientais que forem constatados. CAMPO 27 – EXPOSIÇÃO À AGENTE NOCIVO Informar se a exposição do trabalhador ocorre de forma habitual e permanente, ocasional ou intermitente ou ainda se for caracterizada a ausência de agente nocivo. Assinalar no quadro correspondente o tipo de exposição. CAMPO 28 – DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO Informar a data que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi elaborado. RESPONSÁVEL PELAS AVALIAÇÕES/INFORMAÇÕES É indispensável se declinar os nomes do Coordenador do PCMSO, do Eng. de Segurança do Trabalho ( se houver) e do responsável pela elaboração do Laudo Ambiental bem como a assinatura do emitente do PPP (gerente de RH ou preposto da empresa). ?? Formulário PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP 1 Empresa/Estabelecimento: CNPJ 2 CNAE 3 ANO 4 Nome do Trabalhador 5 NIT 6 CTPS 7 Data de Admissão na Empresa 8 Data do nascimento 9 10 CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data de Emissão Sexo CAT e mitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data de Emissão / / / CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data de Emissão / Nº CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data de Emissão / / / Nº CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data de Emissão / Nº CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data de Emissão / / / Nº / Nº Nº 11 Requisitos da Função: DESCRIÇÃO PROFISSIOGRÁFICA 12 Descrição das Atividades: 13 Período ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ 14 Setor 15 Cargo 16 Função 17 CBO ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ EXPOSIÇÃO 18 Período 19 Agente 20 Intensidade/ 21 Técnica Utilizada Concentração 22 Proteção eficaz GFIP 23 Código EPI/EPC EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARESPOSIÇÃO 24 Data 25 Tipo 26 Descrição dos Resultados (normas/alterado) Exame audiométrico de referência: Orelha Direita Orelha Esquerda ( ) Normal Orelha Direita Orelha Esquerda ( ) Normal ( ) Normal ( ) Normal ( ) Anormal ( ) Anormal ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Anormal ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Anormal 27 Exposição a agente nocivo: Exame audiométrico de seqüencial: ( ) Ocupacional (.) Ocupacional ( ) Ocupacional ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional ( ) Não Ocupacional ( ) Não Ocupacional () Habitual/Permanente ( ) Não Ocupacional () ( ) Ausência de Agente Ocasional/intermitente Nocivo 28 Data da Emissão do Documento: _________/________/___________ Responsável pelas Avaliações/Informações _______________________________ _______________________________ _______________________________ Empresa Nome e CRM do Médico do Nome e CRM/CREA do Responsável Trabalho/ou Coordenador do PCMSO pelo LTCAT (assinatura e identificação) As informações são verídicas e fundamentadas por LTCAT/ PPRA/PGR e PCMSO Rogério Andrade Henriques Consultor Jurídico da Área Trabalhista e Previdenciária IOB - THOMSON