TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.844/2013-1 GRUPO II – CLASSE I – Primeira Câmara TC 020.844/2013-1 Natureza(s): Aposentadoria Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados Interessados: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59); Raimunda Nunes de Oliveira (183.969.171-91); Raimundo Paulino de Moraes (066.686.661-91); Regina Celia François Diniz (310.020.721-15); Regina Coeli do Nascimento Vale (184.038.08100); Rita de Cássia Silveira e Silva (513.210.927-68); Roberto Moreira da Costa (059.420.471-20); Ronaldo Batista de Araújo (096.623.401-49); Rosamaria Schertel (169.141.630-49); Rosemary Peter Reis (186.236.541-53); Rosilene Estrada de Souza Farias (151.753.321-04); Sandra Mara Xavier Matos (381.492.301-49); Sarah Cardoso Aben-athar (098.741.001-68); Saturnino Tomaz da Silva (066.289.401-44); Sebastião Alexandrino da Silva (085.405.351-49); Sebastião Vieira de Sousa (119.305.861-91); Severina Bezerra da Silva (164.544.644-15); Sheila Gomes dos Santos (624.742.278-49); Sinobu Fujikawa Ferreira (072.684.32100); Solange Oliveira Pinardon (583.949.151-91); Stael Cavalcanti Alencar (145.869.751-72) Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. NECESSIDADE DE QUE A INCORPORAÇÃO SE DÊ COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA. PRECEDENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ACÓRDÃO 2.076/2005–TCU–PLENÁRIO PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM OPÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA JULGAR LEGAL UM DOS ATOS. RELATÓRIO Adoto como Relatório a manifestação da unidade técnica, cujos termos são os seguintes: “INTRODUÇÃO 1. Trata-se de Pedido de Reexame interposto pela Coordenação de Inativos e Pensionistas – Departamento de Pessoal – Câmara dos Deputados (R001 - peça 28), por intermédio do qual se insurge contra o Acórdão 7.286/2013-TCU-1ª Câmara (peça 26), que considerou as aposentadorias dos interessados ilegais, tendo em vista que Saturnino Tomaz da Silva não possuía tempo suficiente para incorporação de funções comissionadas e que Regina Coeli do Nascimento Vale não possuía tempo suficiente para pagamento da vantagem “opção”. 1.1 A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadoria deferidas pela Câmara dos Deputados, 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.844/2013-1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. julgar ilegais e negar registro aos atos de concessão de aposentadoria de Saturnino Tomaz da Silva e Regina Coeli do Nascimento Vale; 9.2. julgar legais e autorizar registro aos atos de concessão de aposentadoria de Raimunda Nunes de Oliveira, Raimundo Paulino de Moraes, Regina Celia François Diniz, Rita de Cássia Silveira e Silva, Roberto Moreira da Costa, Ronaldo Batista de Araújo, Rosamaria Schertel, Rosemary Peter Reis, Rosilene Estrada de Souza Farias, Sandra Mara Xavier Matos, Sarah Cardoso Aben-athar, Sebastião Alexandrino da Silva, Sebastião Vieira de Sousa, Severina Bezerra da Silva, Sheila Gomes dos Santos, Sinobu Fujikawa Ferreira, Solange Oliveira Pinardon e Stael Cavalcanti Alencar; 9.3. determinar à Câmara dos Deputados que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão, providencie a suspensão dos pagamentos decorrentes das concessões de aposentadoria ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé; 9.3.2. comunique aos interessados das concessões de aposentadoria ilegais acerca da presente deliberação, alertando-os de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, em caso de não provimento; 9.3.3. encaminhe ao Tribunal, por cópia, comprovante da data em que os interessados tomaram conhecimento desta decisão; 9.3.4. emita novos atos de aposentadoria, livres das falhas detectadas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, com apoio no art. 3º, § 7º, Resolução nº 206/2007. 9.3.5. cesse, desde logo, a incorporação de função comissionada nos proventos de todos os servidores que não completaram o tempo necessário para essa incorporação até 4/9/2001, data da edição da Medida Provisória 2.225-45/2001, conforme orientação do Acórdão 2.248/2005 - TCU – Plenário, sobre o limite temporal para incorporação de funções comissionadas. EXAME DE ADMISSIBILIDADE 2. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (peça 29), ratificado à peça 37, pelo Relator, Ministro Benjamin Zymler, que entendeu pelo conhecimento do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 48 da Lei 8.443/1992, suspendendo os efeitos dos itens 9.1, 9.3.1 e 9.3.4 do acórdão recorrido. EXAME DE MÉRITO 3. Delimitação 3.1 Constitui objeto do presente recurso definir: a) preenchimento por Saturnino Tomaz da Silva do requisito temporal em função comissionada para fazer jus aos 10/10 da função FC-05. b) preenchimento por Regina Coeli do Nascimento do requisito temporal de cinco anos consecutivos ou dez interpolados em função comissionada para fazer jus à vantagem “opção” nos proventos de aposentadoria. 4. Preenchimento por Saturnino Tomaz da Silva do requisito temporal em função comissionada para fazer jus aos 10/10 da função FC-05. 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.844/2013-1 4.1 Defende-se no recurso que Saturnino Tomaz da Silva preencheu o requisito temporal em função comissionada para fazer jus aos 10/10 da função símbolo FC-05, com base nos seguintes argumentos (peça 28, p. 1/2): a) a função comissionada de Encarregado do Setor de Controle e Execução, FC-04, exercida pelo interessado no período de 1/7/1994 a 30/5/2000, constante do quadro de "Discriminação dos Tempos em Funções Comissionadas", Anexo II do Formulário de Concessão, foi transformada em Chefe de Seção, FC-05, pelo Ato da Mesa da Câmara dos Deputados 37, de 30/5/2000, razão pela qual os 10/10 da FC-04 que haviam sido incorporados pelo exercício da referida função foram transformados em 10/10 da FC-05, a partir de 31/5/2000. b) embora a transformação da função comissionada tenha sido registrada no Mapa de Tempo de Contribuição constante do processo de aposentadoria do servidor, tal informação não foi devidamente consignada no "formulário de concessão de aposentadoria" do SisacNet. Análise 4.2. Assim dispunha o art. 3º da Lei 8.911/1994 sobre a incorporação de quintos: Art. 3º Para efeito do disposto no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão, previsto nesta Lei, incorporará à sua remuneração a importância equivalente à fração de um quinto da gratificação do cargo ou função para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite de cinco quintos. § 1º Entende-se como gratificação a ser incorporada à remuneração do servidor a parcela referente à representação e a gratificação de atividade pelo desempenho de função, quando se tratar de cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Cargo de Direção - CD. § 2º Quando se tratar de gratificação correspondente às funções de direção, chefia e assessoramento do Grupo - FG e GR, a parcela a ser incorporada incidirá sobre o total desta remuneração. § 3º Quando mais de um cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento houver sido exercidos no período de doze meses, a parcela a ser incorporada terá como base de cálculo a exercida por maior tempo. § 4º Ocorrendo o exercício de cargo em comissão ou de função de direção, chefia ou assessoramento de nível mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação dos cinco quintos, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior. 4.3. De acordo com entendimento exarado por esta Corte de Contas no Acórdão 2.248/2005 TCU – Plenário, o limite temporal para incorporação de funções comissionadas é 4/9/2001, data da edição da MP 2.225-45/2001. 4.4. Foi concedida ao interessado 10/10 da função símbolo FC-05, porém, conforme consta no formulário de concessão de aposentadoria (peça 14), ele teria exercido esta função somente a partir de 31/5/2000. 4.5. Todavia, conforme alega a recorrente e consta do Mapa de Tempo de Serviço do interessado (peça 28, p. 13), a função de Encarregado do Setor de Controle e Execução FCO4 (código F2220070), exercida pelo interessado de 1/7/1994 a 30/5/2000, foi transformada em Chefe de Seção - FCO5 (código 20 021) pelo Ato da Mesa 37, de 31/5/2000, publicado no Diário da Câmara dos Deputados (Suplemento) (peça 45). Deste modo, Saturnino Tomaz da Silva preencheu o requisito temporal em função comissionada para fazer jus aos 10/10 da função símbolo FC-05. 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.844/2013-1 5. Preenchimento por Regina Coeli do Nascimento do requisito temporal de cinco anos consecutivos ou dez interpolados em função comissionada para fazer jus à vantagem “opção” para os proventos de aposentadoria. 5.1 Defende-se no recurso que Regina Coeli do Nascimento preencheu o requisito temporal de cinco anos em função comissionada para fazer jus à vantagem “opção” para os proventos de aposentadoria, com base nos seguintes argumentos (peça 28, p. 2/3): a) a vantagem decorrente da opção foi concedida em razão do exercício ininterrupto da função comissionada de Auxiliar de Gabinete Parlamentar, FC-02, no período de 2/1/1980 a 31/12/1984, correspondente a 1.826 dias, ou seja, 5 anos e 1 dia. b) a incorreção na apuração do tempo de função de aposentada, como apontado no Acórdão, possivelmente decorreu da sistemática errônea de cálculo automático do tempo na função do SisacNet, haja vista que no Formulário de Concessão de Aposentadoria relativo a aposentada em questão gerado pelo SisacNet e informado no campo tempo total na função do "anexo II discriminação dos tempos em exercício em funções comissionadas", para o período de 2/1/1980 a 31/12/1984, apenas 4 anos, 11 meses e 25 dias. Análise 5.2. Quanto à percepção da parcela opção na aposentadoria, o TCU tem entendimento, firmado pelo Acórdão 2.076/2005 – TCU – Plenário, no sentido de que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da "opção", prevista no art. 2º da Lei 8.911/94, àqueles que tenham satisfeito os pressupostos temporais, até 18/1/1995, estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade, ou cujos atos de aposentadoria, expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões Plenárias TCU ns. 481/97 e 565/97, tenham sido publicados no órgão de imprensa oficial até 25/10/2001. 5.3. Conforme consta no formulário de concessão de aposentadoria (peça 5), a interessada se aposentou em 29/2/2012, deste modo, não tem direito a percepção da parcela sob o entendimento das Decisões Plenárias TCU ns. 481/97 e 565/97. Cabe verificar se ela satisfaz os pressupostos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995: Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. 5.4. No Formulário de Concessão de Aposentadoria (peça 5), consta que ela exerceu a função FC 2 no período de 2/1/1980 a 31/12/1984, no total de 4 anos, 11 meses e 25 dias. O recorrente anexou aos autos o Mapa de Tempo de Serviço da interessada que demonstram que esse tempo corresponde a 1826 dias. 5.5. Levando em consideração o cálculo pela quantidade de dias, a interessada possui de fato 5 anos e 1 dia de exercício em função comissionada (1826/365) até 18/1/1995, preenchendo o requisito temporal para a percepção da “opção”, estando incorreta a informação que consta do Formulário de Concessão de Aposentadoria. CONCLUSÃO 6. Da análise anterior, conclui-se que: a) Saturnino Tomaz da Silva preencheu o requisito temporal em função comissionada para fazer jus aos 10/10 da função símbolo FC-05. 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.844/2013-1 b) Regina Coeli do Nascimento preencheu o requisito temporal de cinco anos consecutivos em função comissionada para fazer jus à vantagem “opção” para os proventos de aposentadoria. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992: a) conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento de modo a julgar as aposentadorias de Saturnino Tomaz da Silva e Regina Coeli do Nascimento legais, promovendo-lhes os respectivos registros; e b) comunicar à Unidade Jurisdicionada e aos recorrentes da decisão que vier a ser proferida nestes autos.” O Ministério Público junto a esta Corte de Contas manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica. É o Relatório. VOTO Trata-se de pedido de reexame interposto pela Diretora da Coordenação de Inativos e Pensionistas da Câmara dos Deputados contra os termos do Acórdão nº 7.286/2013-TCU-1ª Câmara, na parte em que foram julgados ilegais os atos de aposentadoria emitidos em favor de Saturnino Tomaz da Silva e Regina Coeli do Nascimento Vale. 2. Segundo a decisão recorrida, de Relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues: “De fato, é irregular a incorporação de 10/10 da função comissionada FC-05 nos proventos do servidor Saturnino Tomaz da Silva, por não ter sido completado o tempo necessário para essa incorporação até 4/9/2001, data da edição da Medida Provisória 2.225-45/2001, conforme orientação do Acórdão 2.248/2005 - TCU – Plenário, sobre o limite temporal para incorporação de funções comissionadas. Irregular também a consignação da parcela “opção” nos proventos de Regina Coeli do Nascimento Vale. A servidora não cumpriu os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90, ressaltados no Acórdão 2.076/2005 – TCU – Plenário, para que essa vantagem lhe fosse assegurada na aposentadoria. Tampouco se aplica a ressalva do subitem 9.3.2 do acórdão citado, transcrito no relatório que acompanha este voto, por não alcançar ato publicado após 25/10/2001.” 3. Em suas razões recursais, afirma a Câmara dos Deputados, relativamente ao ato de Saturnino Tomaz da Silva, que: “A função comissionada de Encarregado do Setor do Controle e Execução, FC-04, exercida pelo interessado no período de 01/07/1994 a 30/05/2000, constante do quadro de "Discriminação dos Tempos em Funções Comissionadas", Anexo II do Formulário de Concessão, foi transformada em Chefe de Seção, FC-05, pelo Ato da Mesa da Câmara dos Deputados n. 37, do 30/05/2000, razão pela qual os 10/10 do FC-04 que haviam sido incorporados pelo exercício da referida função foram transformados em 10/10 de FC-05 a partir de 31/05/2000.” 4. Já em relação ao ato de Regina Coeli do Nascimento Vale, sustentou a recorrente que: “a informação constante do excerto acima transcrito do relatório do Acórdão não procede, haja vista que a vantagem decorrente da opção foi concedida à aposentada em razão do exercício ininterrupto 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.844/2013-1 da função comissionada de Auxiliar de Gabinete Parlamentar, FC-02, no período de 02/01/1980 a 31/12/1984, correspondentes a 1.826 (mu oitocentos e vinte e seis) dias, ou seja, por exatos 05 anos e 01 dia.”. Daí o preenchimento dos requisitos temporais mencionados na deliberação recorrida, já que a referida servidora faria, sim, jus à parcela opção, tendo havido, possivelmente, erro na sistemática de cálculo do tempo na função no SisacNet. 5. Unidade técnica e órgão ministerial acolheram as razões recursais deduzidas pela Câmara dos Deputados, manifestando-se pelo provimento do recurso, a fim de que fossem considerados legais os atos de aposentadoria emitidos em favor dos interessados. 6. vejamos. Entendo, todavia, que a pretensão recursal deve ser atendida somente em parte, senão 7. A Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, estabeleceu no caput do seu art. 3º que: “Art. 3º. Para efeito do disposto no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão, previsto nesta Lei, incorporará à sua remuneração a importância equivalente à fração de um quinto da gratificação do cargo ou função para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite de cinco quintos.” 8. Nada obstante a clareza do referido dispositivo legal, foi ele objeto de questionamento perante o Superior Tribunal de Justiça, que pacificou entendimento no sentido de que “a incorporação de quintos deve se dar com base na remuneração dos cargos em comissão ou funções comissionadas efetivamente exercidos pelo servidor público, tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 8.911/94” (cf. AgRg no REsp 127243/DF, Relator Ministro Humberto Martins, in DJe 13/4/2011 – nossos os grifos). 9. quintos: Veja-se, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da aquisição dos “O efetivo exercício é uma categoria constitutiva do direito à aquisição dos quintos. O princípio da proporcionalidade não pode agir na própria constituição de um direito – muito menos pode ser usado como critério para o judicial review. É na esfera da moralidade política, a saber, mais especificamente, no âmbito da atuação do Poder Legislativo, que se pode transigir sobre categorias constitutivas de direitos. Noutras palavras, se fosse possível falar em núcleo essencial do direito à incorporação dos quintos, a idéia de efetivo exercício certamente estaria nele inserida.” (cf. MS 23.978/DF, Relator Ministro Joaquim Barbosa, in DJ 20/4/2007 – nossos os grifos). 10. Posto isso, não assiste razão à recorrente no que diz respeito aos quintos incorporados pelo servidor Saturnino Tomaz da Silva equivalentes a 10/10 de FC-05, uma vez que no mencionado período aquisitivo de 01/07/1994 a 30/05/2000, de acordo com as informações prestadas pela própria Câmara dos Deputados, o servidor exerceu, efetivamente, a função FC-04 de Encarregado do Setor de Contabilidade e Execução. 11. Ressalte-se, nesse particular, que a posterior alteração da função exercida pelo servidor não tem o condão de modificar o valor da função já incorporada, tendo em vista a natureza jurídica da vantagem, que tem por objetivo conferir estabilidade financeira aos ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas, e a inexistência de amparo legal nesse sentido, valendo anotar, ainda, em relação ao presente caso, vedação específica constante do Ato da Mesa nº 37 de 2000 da Câmara dos Deputados, que estabeleceu no parágrafo único do seu art. 1º que: “as transformações de que trata o caput deste artigo não geram alteração da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, de que trata a Lei nº 9.527, de 01 de novembro de 1997”, deixando clara a intenção daquele órgão que não fossem alterados os valores das incorporações já realizadas. 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.844/2013-1 12. E nem se cogite de que a conversão dos quintos pretendida encontraria amparo em algum outro normativo da Câmara dos Deputados, pois, conforme entendimento do Pretório Excelso: “CÂMARA DOS DEPUTADOS. RESOLUÇÃO Nº 70/94, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO.SERVIDOR AFASTADO PARA SERVIR EM OUTROS ÓRGÃOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ONDE EXERCEU FUNÇÕES COMISSIONADAS. PRETENDIDA INCORPORAÇÃO DOS "QUINTOS", HOJE "DÉCIMOS", COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE FUNÇÕES EQUIVALENTES CONSTANTES DO QUADRO DE PESSOAL DA CASA LEGISLATIVA. Pretensão que não tem respaldo nas leis disciplinadoras da espécie, onde se prevê que a referida vantagem funcional será calculada sobre a remuneração da função comissionada efetivamente exercida, como disposto na Lei nº 8.112/90, art. 62, § 2º, na Lei nº 8.911/94, art. 3º e na MP nº 1.48028/97, art. 1º, normas insuscetíveis de ser modificadas por meio de resolução legislativa. Mandado de segurança indeferido.” (MS nº 22.735/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, in DJ 24/9/1997 – nossos os grifos). 13. De tanto, resulta que a recorrente não logrou êxito em afastar a irregularidade verificada no ato de aposentadoria do interessado Saturnino Tomaz da Silva, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido quanto a este ponto. 14. Assiste-lhe razão, todavia, no que diz respeito ao ato de Regina Coeli do Nascimento Vale, tendo havido, na verdade, equívoco na informação constante do formulário de concessão de aposentadoria no que diz respeito ao período da função exercida pela servidora. 15. verbis: Nesse sentido, adoto como minhas razões de decidir a manifestação da unidade técnica, in “5.2. Quanto à percepção da parcela opção na aposentadoria, o TCU tem entendimento, firmado pelo Acórdão 2.076/2005 – TCU – Plenário, no sentido de que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da "opção", prevista no art. 2º da Lei 8.911/94, àqueles que tenham satisfeito os pressupostos temporais, até 18/1/1995, estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade, ou cujos atos de aposentadoria, expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões Plenárias TCU ns. 481/97 e 565/97, tenham sido publicados no órgão de imprensa oficial até 25/10/2001. 5.3. Conforme consta no formulário de concessão de aposentadoria (peça 5), a interessada se aposentou em 29/2/2012, deste modo, não tem direito a percepção da parcela sob o entendimento das Decisões Plenárias TCU ns. 481/97 e 565/97. Cabe verificar se ela satisfaz os pressupostos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995: Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. 5.4. No Formulário de Concessão de Aposentadoria (peça 5), consta que ela exerceu a função FC 2 no período de 2/1/1980 a 31/12/1984, no total de 4 anos, 11 meses e 25 dias. O recorrente anexou aos autos o Mapa de Tempo de Serviço da interessada que demonstram que esse tempo corresponde a 1826 dias. 5.5. Levando em consideração o cálculo pela quantidade de dias, a interessada possui de fato 5 anos e 1 dia de exercício em função comissionada (1826/365) até 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.844/2013-1 18/1/1995, preenchendo o requisito temporal para a percepção da “opção”, estando incorreta a informação que consta do Formulário de Concessão de Aposentadoria.” Ante o exposto, acolhendo parcialmente a proposta da unidade técnica e do órgão ministerial, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de setembro de 2014. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 4783/2014 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.844/2013-1. 2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59); Raimunda Nunes de Oliveira (183.969.171-91); Raimundo Paulino de Moraes (066.686.661-91); Regina Celia François Diniz (310.020.721-15); Regina Coeli do Nascimento Vale (184.038.081-00); Rita de Cássia Silveira e Silva (513.210.927-68); Roberto Moreira da Costa (059.420.471-20); Ronaldo Batista de Araújo (096.623.401-49); Rosamaria Schertel (169.141.630-49); Rosemary Peter Reis (186.236.541-53); Rosilene Estrada de Souza Farias (151.753.321-04); Sandra Mara Xavier Matos (381.492.301-49); Sarah Cardoso Aben-athar (098.741.001-68); Saturnino Tomaz da Silva (066.289.401-44); Sebastião Alexandrino da Silva (085.405.351-49); Sebastião Vieira de Sousa (119.305.861-91); Severina Bezerra da Silva (164.544.644-15); Sheila Gomes dos Santos (624.742.278-49); Sinobu Fujikawa Ferreira (072.684.321-00); Solange Oliveira Pinardon (583.949.151-91); Stael Cavalcanti Alencar (145.869.751-72) 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia, nesta fase processual, Pedido de Reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra os termos do Acórdão nº 7.286/2013-TCU-1ª Câmara, na parte em que foram julgados ilegais os atos iniciais de aposentadoria emitidos em favor de Saturnino Tomaz da Silva e Regina Coeli do Nascimento Vale, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 48 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 286 do RITCU, conhecer do recurso interposto pela Câmara dos Deputados para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para julgar 8 TC 020.844/2013-1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO legal o ato de aposentadoria emitido em favor de Regina Coeli do Nascimento Vale (184.038.081-00), determinando-se o correspondente registro, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão recorrido; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos interessados. 10. Ata n° 32/2014 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/9/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4783-32/14-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO Subprocurador-Geral 9