fls. 261
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21.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
PARECER N.º 086.2013.21.2.1.780811.2013.51772.
Colendas Câmaras,
Emérito (a) Desembargador (a) Relator (a):
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de
liminar inaudita altera parte impetrado por LUIZ RICARDO DE MOURA
CHAGAS contra ato supostamente ilegal praticado pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Rio Preto da Eva/AM.
Aduz
o Impetrante que mercê de escrito firmado por
Manoel Bessa Neto, a Câmara de Vereadores de Rio Preto da Eva/AM, em
sessão realizada em 13 de junho de 2013, deliberou por seu recebimento e, por
consequência, por meio da Resolução n.º 06/2013 – CMVRPE, pela
constituição de Comissão Processante para apurar as infrações políticoadministrativas que lhe foram imputadas.
21.ª Procuradoria de Justiça
4001971-13.2013.8.04.0000
Parecer n.º 086.2013.21.2.1.780811.2013.51772.
Assunto: Mandado de Segurança_Ausência de direito_líquido_certo_denegação.
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CÂMARAS REUNIDAS
Mandado de Segurança N.º 4001971-13.2013.8.04.0000.
Impetrante: Luiz Ricardo de Moura Chagas.
Impetrado: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Preto da Eva/AM.
DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A): Des. João de Jesus Abdala Simões.
fls. 262
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21.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Alega que somente recebeu da Câmara de Vereadores uma
notificação para apresentar sua defesa, não tendo recebido, além da própria
Afirma que os vícios formais existentes e a notória ausência
de justa causa e razoabilidade são de tal ordem que, um mínimo de isenção ou
de racionalidade entre os membros da Casa Legislativa, a referida denúncia em
hipótese alguma seria aceita.
Requereu, ao fim, a concessão de medida liminar para
suspender a eficácia do ato de recebimento da denúncia formulada pelo
nacional Manoel Bessa Neto, consubstanciada na Resolução n.º 06/2013 e, via
de consequência, que fosse determinado a suspensão dos trabalhos da
respectiva Comissão Processante e ainda que Impetrada se abstivesse de
instaurar qualquer procedimento que tenha como fundamento os argumentos
demonstrados e apreciados na presente Ação Mandamental bem como nos
autos do Mandado de Segurança n.º 4001935-68.2013.8.04.0000.
No mérito requer a confirmação da liminar, em face da
ilegalidade do ato político-administrativo da Impetrada.
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4001971-13.2013.8.04.0000
Parecer n.º 086.2013.21.2.1.780811.2013.51772.
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denúncia e o ato da Resolução, os documentos anexos a mesma.
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Em r. decisão de fls. 228/231, o Exmo. Sr. Dr.
Às fls. 240 despacho da lavra de Vossa Excelência
determinando a intimação do Impetrante para, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, colacionar aos autos o comprovante de pagamento das custas.
Às fls. 242 petição do Impetrante requerendo a juntada do
importe das custas processuais e requerendo a continuidade do feito.
Às fls. 245/246 despacho determinando a notificação da
autoridade impetrada para prestar informações, nos termos da norma do
inciso I, do art. 7.º da Lei n.º 12.016/09 e a cientificação da Procuradoria da
Câmara Municipal de Rio Preto da Eva/AM, com fundamento no inciso II, do
art. 7.º da Lei n.º 12.016/09.
Às fls. 249/252 informações da autoridade impetrada.
Às fls. 260 Certidão atestando que o Procurador-Geral da
Câmara Municipal de Rio Preto da Eva/AM, embora devidamente intimado,
não apresentou qualquer manifestação nos autos.
Na sequência, vieram-me os autos com vista para
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Desembargador-Plantonista deferiu o pedido de medida liminar requerido.
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manifestação.
Eis o sucinto relatório.
Ab initio, cabe-nos enfatizar que o presente mandamus
presta-se unicamente à analise da alegação de violação a direito líquido e certo
constitucionalmente garantido.
Pois bem, é cediço que para a concessão da segurança faz
necessário que o Impetrante do writ demonstre imediata e claramente o direito
líquido e certo afirmado. Isto porque, direito líquido e certo é o que se
apresenta manifesto a sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser
exercitado no momento de sua impetração. Daí, quando a lei alude tal direito,
está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração. É necessário que esse
direito seja comprovável de plano. Se depender de comprovação posterior não
é líquido, nem certo, para fins de segurança.
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Passo a considerar:
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Por exigir situações e fatos comprovados de plano é que
não há instrução probatória no mandado de segurança. Há apenas uma
dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas
pretensão do postulante.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser
amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e
trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante: se
sua existência for duvidosa; se seu exercício depender de situações e fatos
ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser
defendido por outros meios judiciais.
Dessa forma, a concessão do mandado de segurança exige
prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta
a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação
probatória. Precedentes: MS 13.261/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/03/2010; RMS 30.976/PR, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, DJe 24/03/2010; REsp 1149379/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 30/03/2010).
Por meio da presente Ação Mandamental pretende o
Impetrante a anulação da Resolução n.º 06/2013 – CMVRPE, de 13 de junho de
2013, que instituiu Comissão Processante para apurar possível prática de atos
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pela impetrante, com consequente manifestação do Ministério Público sobre a
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descritos como infrações político-administrativas.
Para tanto, argumenta que a denúncia é inepta, em razão
de indicação específica da infração político-administrativa que lhe foi
imputada; que o recebimento da denúncia ocorreu em votação única, de forma
global, quando deveria ser nominal e acerca da violação ao contraditório e
ampla defesa.
No que pertine à inépcia da inicial, esta resta devidamente
superada, pois, consta às fls. 254 dos autos comprovante de que o denunciante
encontra-se quite com a Justiça Eleitoral, possuindo, dessa forma, legitimidade,
a apresentar a denúncia de infração político-administrativa, tendo em vista que
encontra-se no rol do art. 62, § 6.º, "a", da Lei Orgânica do Município de Rio
Preto da Eva/AM e art. 5, I, do Decreto-Lei n.º 201/67.
Quanto à ausência de indicação específica da infração, esta
não encontra respaldo no conjunto probatório apresentado. Ademais, o art. 5.º,
I, do Decreto-Lei n.º 201/67 ao descrever os elementos da denúncia, aduz que a
mesma deve conter a exposição dos fatos e indicação das provas. É o seu teor:
Art. 5.º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara,
por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito,
se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o
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da ausência de comprovação da qualidade de eleitor do denunciante; ausência
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denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e
de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos
os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara,
passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só
votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será
convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não
poderá integrar a Comissão processante. (grifei).
No mesmo sentido é a norma do art. 62, § 6.º, "a", da Lei
Orgânica do Município de Rio Preto da Eva/AM, in verbis:
§ 6.°. - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara,
por infrações definidas nesta Lei, obedecerá ao seguinte rito:
a) A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor,
com a exposição dos fatos e indicação das provas; se o denunciante for
Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a
Comissão Processante. Se o denunciante for o Presidente da Câmara,
passará a presidência ao substituto legal, para os autos do processo, e
só votará, se necessário para completar o quorum do julgamento. Será
convocado o Suplente do Vereador impedido de votar, o qual não
poderá integrar a Comissão Processante;
Sobre
a
denúncia
escrita
da
infração
político-
administrativa, Tito Campos, em obra específica sobre o tema, esclarece que:
“a denúncia deve ser formalizada com clareza, expondo os fatos e
indicando as provas. Embora não se possa exigir dela a precisão
técnica de uma denúncia penal, necessário será, entretanto, que seja
redigida de forma a permitir o ajustamento dos fatos à letra da lei e,
assim, possibilitar ao acusado a elaboração de sua defesa” (COSTA,
Tito. Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, 4ª. ed. – São Paulo :
RT, 2002, p. 266).
Em análise da denúncia apresentada (fls. 23/31) verifica-se
que os requisitos foram atendidos. A denúncia em exame apresentou uma
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narrativa congruente dos fatos, a permitir o exercício da ampla defesa pelo
Impetrante, não havendo que se falar em falta de individualização ou
No que tange à votação nominal, esta somente ocorrerá
com o término da instrução do processo de cassação, o que ainda não se
verificou no caso em debate, e não para o recebimento da denúncia. É a
redação do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 201/67:
Art. 5.º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara,
por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito,
se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor,
com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante
for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a
Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se
necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o
suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a
Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu
recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos
presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante,
com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais
elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os
trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a
remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para
que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique
as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo
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pormenorização das condutas que teriam sido por ele praticadas.
fls. 269
de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por
edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três
dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o
prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em
cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da
denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a
Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde
logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e
audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do
denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência,
pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as
diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas
às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao
denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a
Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a
convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento,
serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos
denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se
verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e,
ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2
(duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº
11.966, de 2009).
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais,
quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á
afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado
pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em
curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído
o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada
infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto
legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da
votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do
processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará
à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído
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No que tange ao alegado cerceamento de defesa,também
não se verificou após análise do conjunto probatório carreado aos autos.
Em conformidade com a norma do art. 5.º, III, do DecretoLei n.º 201/67 c/c art. 62, § 6.º, "c", da Lei Orgânica do Município, após a
instauração da Comissão Processante o Impetrante foi notificado a apresentar
defesa prévia, indicar provas e arrolar testemunhas (fls. 34).
Ademais, por outra via que o Impetrante não demonstrou
ter havido prejuízo em seu direito à ampla defesa, uma vez que não colacionou
aos autos qualquer comprovação de que requerimento seu de vista dos autos ou
de obtenção de qualquer outro documento tenha sido indeferido.
O requerimento a que alude a exordial (fls. 35), não foi
elaborado pelo Impetrante ou por seu advogado, mas por órgão da
Administração Pública Municipal que não o Prefeito ora Impetrante. Deste
modo, não se pode inferir qualquer violação a direito líquido e certo seu.
Por fim, mister salientar que
o motivo pelo qual foi
recebida a denúncia trata de questão intimamente ligada ao mérito do ato
administrativo, sobre o qual está vedada qualquer ingerência do Poder
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dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a
notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o
processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que
sobre os mesmos fatos.
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Judiciário, tendo em vista que o controle jurisdicional dos atos administrativos
limita-se à verificação da regularidade do procedimento e à legalidade do ato
impugnado – aspectos estes corretamente observados pela autoridade coatora
Nessa esteira, são as palavras do ilustre doutrinador Hely
Lopes Meirelles:
O processo e o julgamento das infrações político-administrativas
competem exclusivamente à Câmara de Vereadores, na forma prevista
na lei municipal pertinente, e os trâmites da acusação e da defesa
devem atender não só aos preceitos das normas pertinentes, como às
disposições regimentais da corporação, para validade da deliberação
do plenário. Trata-se de um processo político-administrativo (e não
legislativo), de natureza parajudicial e de caráter punitivo, por isso
mesmo sujeito aos rigores formais e à garantia de ampla defesa. É
processo autônomo e independente da ação penal do crime de
responsabilidade, mas vinculado (e não discricionário) às normas
municipais correspondentes e ao regimento da Câmara quanto à
tramitação e aos motivos ensejadores da cassação do mandato do
acusado, pelo quê se torna passível de controle judicial sob esses dois
aspectos, ou seja, quanto à regularidade do procedimento e à
existência dos motivos. O que o Judiciário não pode é valorar os
motivos, para considerar justa ou injusta a deliberação do plenário;
mas poderá e deverá, sempre que solicitado, examinar a regularidade
formal do processo e verificar a real existência dos motivos e a
exatidão do enquadramento no tipo descrito pela lei definidora da
infração. Assim decidindo a Justiça não está emitindo juízo de valor
sobre a conduta político-administrativa do acusado, mas juízo de
legalidade sobre o processo e sobre a realidade dos motivos
determinantes da deliberação da Câmara (sublinhou-se; Direito
Municipal Brasileiro, 15 ed., São Paulo: Malheiros, 2006, pp.
790-791).
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na hipótese em tela.
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Posto isso, ante a ausência de direito líquido e certo,
É o parecer ministerial.
Manaus, 18 de novembro de 2013.
JOSÉ BERNARDO FERREIRA JÚNIOR
Promotor de Justiça convocado pelo Ato PGJ n.º 049/2013
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manifesta-se este graduado órgão ministerial pela denegação da segurança.
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Parecer do Ministério Público