fls. 261 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 21.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARECER N.º 086.2013.21.2.1.780811.2013.51772. Colendas Câmaras, Emérito (a) Desembargador (a) Relator (a): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar inaudita altera parte impetrado por LUIZ RICARDO DE MOURA CHAGAS contra ato supostamente ilegal praticado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Preto da Eva/AM. Aduz o Impetrante que mercê de escrito firmado por Manoel Bessa Neto, a Câmara de Vereadores de Rio Preto da Eva/AM, em sessão realizada em 13 de junho de 2013, deliberou por seu recebimento e, por consequência, por meio da Resolução n.º 06/2013 – CMVRPE, pela constituição de Comissão Processante para apurar as infrações políticoadministrativas que lhe foram imputadas. 21.ª Procuradoria de Justiça 4001971-13.2013.8.04.0000 Parecer n.º 086.2013.21.2.1.780811.2013.51772. Assunto: Mandado de Segurança_Ausência de direito_líquido_certo_denegação. 1/12 Este documento foi assinado digitalmente por JOSE BERNARDO FERREIRA JUNIOR. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001971-13.2013.8.04.0000 e o código 185C36. CÂMARAS REUNIDAS Mandado de Segurança N.º 4001971-13.2013.8.04.0000. Impetrante: Luiz Ricardo de Moura Chagas. Impetrado: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Preto da Eva/AM. DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A): Des. João de Jesus Abdala Simões. fls. 262 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 21.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA Alega que somente recebeu da Câmara de Vereadores uma notificação para apresentar sua defesa, não tendo recebido, além da própria Afirma que os vícios formais existentes e a notória ausência de justa causa e razoabilidade são de tal ordem que, um mínimo de isenção ou de racionalidade entre os membros da Casa Legislativa, a referida denúncia em hipótese alguma seria aceita. Requereu, ao fim, a concessão de medida liminar para suspender a eficácia do ato de recebimento da denúncia formulada pelo nacional Manoel Bessa Neto, consubstanciada na Resolução n.º 06/2013 e, via de consequência, que fosse determinado a suspensão dos trabalhos da respectiva Comissão Processante e ainda que Impetrada se abstivesse de instaurar qualquer procedimento que tenha como fundamento os argumentos demonstrados e apreciados na presente Ação Mandamental bem como nos autos do Mandado de Segurança n.º 4001935-68.2013.8.04.0000. No mérito requer a confirmação da liminar, em face da ilegalidade do ato político-administrativo da Impetrada. 21.ª Procuradoria de Justiça 4001971-13.2013.8.04.0000 Parecer n.º 086.2013.21.2.1.780811.2013.51772. Assunto: Mandado de Segurança_Ausência de direito_líquido_certo_denegação. 2/12 Este documento foi assinado digitalmente por JOSE BERNARDO FERREIRA JUNIOR. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001971-13.2013.8.04.0000 e o código 185C36. denúncia e o ato da Resolução, os documentos anexos a mesma. fls. 263 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 21.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA Em r. decisão de fls. 228/231, o Exmo. Sr. Dr. Às fls. 240 despacho da lavra de Vossa Excelência determinando a intimação do Impetrante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, colacionar aos autos o comprovante de pagamento das custas. Às fls. 242 petição do Impetrante requerendo a juntada do importe das custas processuais e requerendo a continuidade do feito. Às fls. 245/246 despacho determinando a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, nos termos da norma do inciso I, do art. 7.º da Lei n.º 12.016/09 e a cientificação da Procuradoria da Câmara Municipal de Rio Preto da Eva/AM, com fundamento no inciso II, do art. 7.º da Lei n.º 12.016/09. Às fls. 249/252 informações da autoridade impetrada. Às fls. 260 Certidão atestando que o Procurador-Geral da Câmara Municipal de Rio Preto da Eva/AM, embora devidamente intimado, não apresentou qualquer manifestação nos autos. Na sequência, vieram-me os autos com vista para 21.ª Procuradoria de Justiça 4001971-13.2013.8.04.0000 Parecer n.º 086.2013.21.2.1.780811.2013.51772. Assunto: Mandado de Segurança_Ausência de direito_líquido_certo_denegação. 3/12 Este documento foi assinado digitalmente por JOSE BERNARDO FERREIRA JUNIOR. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001971-13.2013.8.04.0000 e o código 185C36. Desembargador-Plantonista deferiu o pedido de medida liminar requerido. fls. 264 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 21.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA manifestação. Eis o sucinto relatório. Ab initio, cabe-nos enfatizar que o presente mandamus presta-se unicamente à analise da alegação de violação a direito líquido e certo constitucionalmente garantido. Pois bem, é cediço que para a concessão da segurança faz necessário que o Impetrante do writ demonstre imediata e claramente o direito líquido e certo afirmado. Isto porque, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto a sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento de sua impetração. Daí, quando a lei alude tal direito, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. É necessário que esse direito seja comprovável de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança. 21.ª Procuradoria de Justiça 4001971-13.2013.8.04.0000 Parecer n.º 086.2013.21.2.1.780811.2013.51772. Assunto: Mandado de Segurança_Ausência de direito_líquido_certo_denegação. 4/12 Este documento foi assinado digitalmente por JOSE BERNARDO FERREIRA JUNIOR. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001971-13.2013.8.04.0000 e o código 185C36. Passo a considerar: fls. 265 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 21.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA Por exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há apenas uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pretensão do postulante. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante: se sua existência for duvidosa; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Dessa forma, a concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória. Precedentes: MS 13.261/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/03/2010; RMS 30.976/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 24/03/2010; REsp 1149379/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30/03/2010). Por meio da presente Ação Mandamental pretende o Impetrante a anulação da Resolução n.º 06/2013 – CMVRPE, de 13 de junho de 2013, que instituiu Comissão Processante para apurar possível prática de atos 21.ª Procuradoria de Justiça 4001971-13.2013.8.04.0000 Parecer n.º 086.2013.21.2.1.780811.2013.51772. Assunto: Mandado de Segurança_Ausência de direito_líquido_certo_denegação. 5/12 Este documento foi assinado digitalmente por JOSE BERNARDO FERREIRA JUNIOR. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001971-13.2013.8.04.0000 e o código 185C36. pela impetrante, com consequente manifestação do Ministério Público sobre a fls. 266 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 21.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA descritos como infrações político-administrativas. Para tanto, argumenta que a denúncia é inepta, em razão de indicação específica da infração político-administrativa que lhe foi imputada; que o recebimento da denúncia ocorreu em votação única, de forma global, quando deveria ser nominal e acerca da violação ao contraditório e ampla defesa. No que pertine à inépcia da inicial, esta resta devidamente superada, pois, consta às fls. 254 dos autos comprovante de que o denunciante encontra-se quite com a Justiça Eleitoral, possuindo, dessa forma, legitimidade, a apresentar a denúncia de infração político-administrativa, tendo em vista que encontra-se no rol do art. 62, § 6.º, "a", da Lei Orgânica do Município de Rio Preto da Eva/AM e art. 5, I, do Decreto-Lei n.º 201/67. Quanto à ausência de indicação específica da infração, esta não encontra respaldo no conjunto probatório apresentado. Ademais, o art. 5.º, I, do Decreto-Lei n.º 201/67 ao descrever os elementos da denúncia, aduz que a mesma deve conter a exposição dos fatos e indicação das provas. É o seu teor: Art. 5.º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o 21.ª Procuradoria de Justiça 4001971-13.2013.8.04.0000 Parecer n.º 086.2013.21.2.1.780811.2013.51772. Assunto: Mandado de Segurança_Ausência de direito_líquido_certo_denegação. 6/12 Este documento foi assinado digitalmente por JOSE BERNARDO FERREIRA JUNIOR. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001971-13.2013.8.04.0000 e o código 185C36. da ausência de comprovação da qualidade de eleitor do denunciante; ausência fls. 267 denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. (grifei). No mesmo sentido é a norma do art. 62, § 6.º, "a", da Lei Orgânica do Município de Rio Preto da Eva/AM, in verbis: § 6.°. - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas nesta Lei, obedecerá ao seguinte rito: a) A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das provas; se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os autos do processo, e só votará, se necessário para completar o quorum do julgamento. Será convocado o Suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante; Sobre a denúncia escrita da infração político- administrativa, Tito Campos, em obra específica sobre o tema, esclarece que: “a denúncia deve ser formalizada com clareza, expondo os fatos e indicando as provas. Embora não se possa exigir dela a precisão técnica de uma denúncia penal, necessário será, entretanto, que seja redigida de forma a permitir o ajustamento dos fatos à letra da lei e, assim, possibilitar ao acusado a elaboração de sua defesa” (COSTA, Tito. Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, 4ª. ed. – São Paulo : RT, 2002, p. 266). Em análise da denúncia apresentada (fls. 23/31) verifica-se que os requisitos foram atendidos. A denúncia em exame apresentou uma 21.ª Procuradoria de Justiça 4001971-13.2013.8.04.0000 Parecer n.º 086.2013.21.2.1.780811.2013.51772. Assunto: Mandado de Segurança_Ausência de direito_líquido_certo_denegação. 7/12 Este documento foi assinado digitalmente por JOSE BERNARDO FERREIRA JUNIOR. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001971-13.2013.8.04.0000 e o código 185C36. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 21.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA fls. 268 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 21.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA narrativa congruente dos fatos, a permitir o exercício da ampla defesa pelo Impetrante, não havendo que se falar em falta de individualização ou No que tange à votação nominal, esta somente ocorrerá com o término da instrução do processo de cassação, o que ainda não se verificou no caso em debate, e não para o recebimento da denúncia. É a redação do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 201/67: Art. 5.º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo 21.ª Procuradoria de Justiça 4001971-13.2013.8.04.0000 Parecer n.º 086.2013.21.2.1.780811.2013.51772. Assunto: Mandado de Segurança_Ausência de direito_líquido_certo_denegação. 8/12 Este documento foi assinado digitalmente por JOSE BERNARDO FERREIRA JUNIOR. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001971-13.2013.8.04.0000 e o código 185C36. pormenorização das condutas que teriam sido por ele praticadas. fls. 269 de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009). VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído 21.ª Procuradoria de Justiça 4001971-13.2013.8.04.0000 Parecer n.º 086.2013.21.2.1.780811.2013.51772. Assunto: Mandado de Segurança_Ausência de direito_líquido_certo_denegação. 9/12 Este documento foi assinado digitalmente por JOSE BERNARDO FERREIRA JUNIOR. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001971-13.2013.8.04.0000 e o código 185C36. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 21.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA fls. 270 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 21.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA No que tange ao alegado cerceamento de defesa,também não se verificou após análise do conjunto probatório carreado aos autos. Em conformidade com a norma do art. 5.º, III, do DecretoLei n.º 201/67 c/c art. 62, § 6.º, "c", da Lei Orgânica do Município, após a instauração da Comissão Processante o Impetrante foi notificado a apresentar defesa prévia, indicar provas e arrolar testemunhas (fls. 34). Ademais, por outra via que o Impetrante não demonstrou ter havido prejuízo em seu direito à ampla defesa, uma vez que não colacionou aos autos qualquer comprovação de que requerimento seu de vista dos autos ou de obtenção de qualquer outro documento tenha sido indeferido. O requerimento a que alude a exordial (fls. 35), não foi elaborado pelo Impetrante ou por seu advogado, mas por órgão da Administração Pública Municipal que não o Prefeito ora Impetrante. Deste modo, não se pode inferir qualquer violação a direito líquido e certo seu. Por fim, mister salientar que o motivo pelo qual foi recebida a denúncia trata de questão intimamente ligada ao mérito do ato administrativo, sobre o qual está vedada qualquer ingerência do Poder 21.ª Procuradoria de Justiça 4001971-13.2013.8.04.0000 Parecer n.º 086.2013.21.2.1.780811.2013.51772. Assunto: Mandado de Segurança_Ausência de direito_líquido_certo_denegação. 1 0/12 Este documento foi assinado digitalmente por JOSE BERNARDO FERREIRA JUNIOR. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001971-13.2013.8.04.0000 e o código 185C36. dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. fls. 271 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 21.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA Judiciário, tendo em vista que o controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à verificação da regularidade do procedimento e à legalidade do ato impugnado – aspectos estes corretamente observados pela autoridade coatora Nessa esteira, são as palavras do ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles: O processo e o julgamento das infrações político-administrativas competem exclusivamente à Câmara de Vereadores, na forma prevista na lei municipal pertinente, e os trâmites da acusação e da defesa devem atender não só aos preceitos das normas pertinentes, como às disposições regimentais da corporação, para validade da deliberação do plenário. Trata-se de um processo político-administrativo (e não legislativo), de natureza parajudicial e de caráter punitivo, por isso mesmo sujeito aos rigores formais e à garantia de ampla defesa. É processo autônomo e independente da ação penal do crime de responsabilidade, mas vinculado (e não discricionário) às normas municipais correspondentes e ao regimento da Câmara quanto à tramitação e aos motivos ensejadores da cassação do mandato do acusado, pelo quê se torna passível de controle judicial sob esses dois aspectos, ou seja, quanto à regularidade do procedimento e à existência dos motivos. O que o Judiciário não pode é valorar os motivos, para considerar justa ou injusta a deliberação do plenário; mas poderá e deverá, sempre que solicitado, examinar a regularidade formal do processo e verificar a real existência dos motivos e a exatidão do enquadramento no tipo descrito pela lei definidora da infração. Assim decidindo a Justiça não está emitindo juízo de valor sobre a conduta político-administrativa do acusado, mas juízo de legalidade sobre o processo e sobre a realidade dos motivos determinantes da deliberação da Câmara (sublinhou-se; Direito Municipal Brasileiro, 15 ed., São Paulo: Malheiros, 2006, pp. 790-791). 21.ª Procuradoria de Justiça 4001971-13.2013.8.04.0000 Parecer n.º 086.2013.21.2.1.780811.2013.51772. Assunto: Mandado de Segurança_Ausência de direito_líquido_certo_denegação. 1 1/12 Este documento foi assinado digitalmente por JOSE BERNARDO FERREIRA JUNIOR. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001971-13.2013.8.04.0000 e o código 185C36. na hipótese em tela. fls. 272 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 21.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA Posto isso, ante a ausência de direito líquido e certo, É o parecer ministerial. Manaus, 18 de novembro de 2013. JOSÉ BERNARDO FERREIRA JÚNIOR Promotor de Justiça convocado pelo Ato PGJ n.º 049/2013 21.ª Procuradoria de Justiça 4001971-13.2013.8.04.0000 Parecer n.º 086.2013.21.2.1.780811.2013.51772. Assunto: Mandado de Segurança_Ausência de direito_líquido_certo_denegação. 1 2/12 Este documento foi assinado digitalmente por JOSE BERNARDO FERREIRA JUNIOR. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001971-13.2013.8.04.0000 e o código 185C36. manifesta-se este graduado órgão ministerial pela denegação da segurança.