CORREIO JURÍDICO. - N.º 50 (quarta-feira, 11 dezembro de 2013) Versão integral http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102 Da semana Livros e revistas Leis e tratados Tribunais, processos e magistrados ‘Soft law’ Na «Base de Legislação e Jurisprudência» da ÁREA RESERVADA do nosso Portal estão disponíveis versões PDF (atualizadas e consolidadas) da legislação portuguesa https://www.oa.pt/AreaReservada/login.aspx?idc=31629 DA SEMANA DEFESA DOS CONSUMIDORES Contratos de consumo celebrados no estabelecimento comercial Contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial «2013-12-05 às 14:21 COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 (…) 2. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que procede à alteração do regime legal aplicável à defesa dos consumidores, transpondo uma diretiva da União Europeia relativa aos direitos dos consumidores, quanto aos contratos de consumo celebrados no estabelecimento comercial. Procede-se, nomeadamente, ao aditamento das regras que devem ser observadas quanto ao prazo de entrega dos bens e consequência do incumprimento desse prazo, e quanto a regras a observar em matéria de transferência do risco - nos casos em que o fornecedor deva expedir os bens. 3. O Conselho de Ministros aprovou ainda a transposição das disposições da diretiva da União Europeia relativa aos direitos dos consumidores, que se aplicam aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, tendo em vista promover a transparência das práticas comerciais e salvaguardar os interesses dos consumidores. No âmbito das regras aplicáveis em matéria de informação pré-contratual, amplia-se o conteúdo da informação a disponibilizar ao consumidor, como, por exemplo, a informação sobre existência de depósitos ou outras garantias financeiras, bem como a informação sobre a funcionalidade e interoperabilidade dos conteúdos digitais. Tags: medicamentos, consumidor, cultura, seguros, privatizações, investimento, empresas, energia, ordenamento do território, desporto, despesa, ensino superior, indústria naval, Forças Armadas Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares | Governo de Portugal http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministro-da-presidencia-e-dos-assuntos-parlamentares/documentos-oficiais/20131205-comunicado-cm.aspx ». ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA: REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (1.1) «25-10-2013 - Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais Divulga-se o anteprojecto de Decreto-Lei do Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que procederá à regulamentação da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) e estabelecerá o regime aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (ROFTJ). CONSULTAR DOCUMENTO: Anteprojecto do ROFTJ: anteprojeto de decreto-lei - regime de organização e funcionamento dos tribunais judiciais [PDF 416.32 KB,152 p.] http://www.oa.pt/upl/%7B20f43bca-60ab-4a74-baa0-bdb9d53099b9%7D.pdf Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ). Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - As regras previstas no presente decreto-lei são aplicáveis ao Supremo Tribunal de Justiça, aos tribunais da Relação e aos tribunais judiciais de primeira instância. Artigo 3.º (Divisão judicial). - O território nacional divide-se em 23 comarcas. Artigo 115.º (Produção de efeitos). - 1 - O presente decreto-lei produz efeitos na data que for determinada, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a instalação das novas comarcas. 2 – O artigo 46.º entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014. [Artigo] 116.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS | 2013-10-25 http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31623&idsc=31626&ida=128691 ». (2.2) Lei n.º 62/2013, de 2013-08-26 / Assembleia da República. - Lei da Organização do Sistema Judiciário. Diário da República. – S. 1 N. 163 (26 agosto 2013), p. 5114-5145. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16300/0511405145.pdf ARTIGO 187.º (NORMA REVOGATÓRIA). - São revogados: a) Os artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, na parte em que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais; b) A Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro; c) O Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de janeiro; d) O Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de janeiro; e) O Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio. ARTIGO 188.º (ENTRADA EM VIGOR). - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor na data de início da produção de efeitos do decreto-lei que aprove o Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. 2 - Os artigos 172.º, 181.º e 182.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei. 3 - Os n.ºs 2 e 3 do artigo 184.º não produzem efeitos durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, em 17 de maio de 2011. 4 - O artigo 186.º entra em vigor imediatamente após a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprova o Código de Processo Civil. 5 - O Tribunal da Relação de Lisboa é competente, a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei, para apreciar as impugnações das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, incluindo as que se encontrem pendentes naquela data. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º) ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º) (2.2.1) Declaração de Retificação n.º 42/2013 (Série I), de 2013-10-24 / Assembleia da República. - Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, retifica a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, sobre «Lei da Organização do Sistema Judiciário», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013. Diário da República. - S. 1 N. 206 (24 outubro 2013), p. 6221. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20600/0622106221.pdf Na alínea b) do n.º 2 do artigo 108.º, ONDE SE LÊ: «Aprovação do projeto [...] por esta previamente estabelecida;» DEVE LER-SE «Aprovação do projeto [...] por este previamente estabelecida;». No anexo iii (a que se refere o n.º 4 do artigo 83.º), ONDE SE LÊ: «Central de Instrução Criminal. Sede: Lisboa. Área de competência: território nacional.» DEVE LER-SE: «Tribunal Central de Instrução Criminal. Sede: Lisboa. Área de competência: território nacional.» (3) Parecer do Conselho Superior do Ministério Público relativo ao Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais” (aprovado pelo CSMP na sessão de 12 de novembro 2013) PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. Conselho Superior DO Ministério Público REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS Parecer a Projecto de Decreto-Lei Lisboa: novembro de 2013, 212 p. http://www.pgr.pt/Despachos/2013/Parecer-CSMP-ROFTJ.pdf PGR | Parecer do CSMP ao “Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais” http://www.pgr.pt/ ». (4) Parecer da Ordem dos Advogados Parecer da Ordem dos Advogados sobre o Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais 09-12-2013 IV - Conclusões 1- A Ordem dos Advogados reafirma, de novo, a sua veemente e frontal oposição à pretendida extinção de tribunais ou à criação de secções de proximidade, para mascarar e suavizar tal extinção. 2- Dado que, por alegadas e indemonstradas razões economicistas, se dificulta e impede o acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva de populações de cidadãos que já suportam as consequências da interioridade dos locais em que habitam e que, com a preconizada extinção dos tribunais, irão suportar maiores dificuldades e custos nas deslocações aos municípios em que passarão a funcionar os tribunais que irão substituir os que se lhes pretende retirar e suprimir. 3- Tanto mais que o novo modelo de tribunal de comarca permite a manutenção, como instâncias locais/secções de competência genérica, de todos os tribunais que se pretende extinguir, sem haver necessidade de, em relação a alguns municípios, se recorrer à instalação das chamadas secções de proximidade. 4- Pois tal manutenção, além de não representar um acréscimo dos gastos actuais com tribunais que se pretende extinguir, constitui um meio de garantir o exercício do direito fundamental de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, por parte de populações de cidadãos que se encontram mais isoladas e afastadas dos grandes centros, não se lhes retirando e suprimindo dos respectivos municípios a justiça de proximidade que neles já existe há larguíssimos anos. 5- Uma vez que, de acordo com o disposto no art. 87º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, cada juiz e cada magistrado do Ministério Público pode exercer funções em mais de uma secção da mesma comarca e tal confere apenas direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral. 6- E que a afectação de funcionários a cada uma das secções do novo tribunal de comarca também pode ser gerida, de forma flexível e em função das necessidades e do volume de processos de cada secção, pois, nos termos do disposto no art. 50.º do anteprojecto de decreto-lei sobre o Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, o administrador judiciário distribui pelas várias secções da comarca os oficiais de justiça, após audição dos próprios. 7- O que demonstra que a manutenção de todos os tribunais que se pretende extinguir até representará uma diminuição dos encargos que actualmente são suportados com o respectivo funcionamento. 8- Por último, a Ordem dos Advogados considera ainda que os princípios constitucionais de transparência, de igualdade e de liberdade, através de concurso público, também se deverão aplicar no acesso ao exercício de funções de juiz presidente e de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário. 9- Não se vislumbrando quaisquer razões válidas para que os magistrados que reúnam as condições estabelecidas, respectivamente, no n.º 2 do art. 92.º e no n.º 2 do art. 99.º, ambos da LOSJ, não possam aceder, em condições de igualdade e através de concurso público, ao exercício de funções de juiz presidente e de magistrado do Ministério Público coordenador. Lisboa, 7 Novembro 2013 A Ordem dos Advogados PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31632&ida=129636 ». (5) Parecer da ASJP sobre o Anteprojecto de regulamentação da LOSJ (“mapa judiciário”). 23.11.2013 POR: NUNO DE LEMOS JORGE ANEXOS (1): Esta página contém documentos relacionados com o tema Parecer da ASJP sobre o Anteprojecto de regulamentação da LOSJ (“mapa judiciário”). Parecer Mapa Novembro 2013 – Definitivo: ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS JUÍZES PORTUGUESES Parecer Anteprojecto de decreto-lei Regime de organização e funcionamento dos tribunais judiciais Lisboa: novembro de 2013, 244 p. http://www.asjp.pt/wp-content/uploads/2013/11/Parecer-Mapa-Novembro-2013-Definitivo.pdf ARTIGOS RELACIONADOS Mapa Judiciário Parecer da ASJP sobre a proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2014 Parecer da ASJP – Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu – Julho de 2013 ASJP: http://www.asjp.pt/2013/11/23/parecer-da-asjp-sobre-o-anteprojecto-de-regulamentacao-da-losj-mapa-judiciario/ PENSÕES: RELATÓRIO DA OCDE «28/11/2013 (1) PENSIONS: Commission welcomes OECD report on value of recent reforms to face future challenges Recent reforms of pension systems have helped to contain the rise in future cost resulting from ageing populations and increasing life expectancy. These are the findings of the new OECD report Pensions at a Glance 2013. The study presented today in Brussels confirms the European Commission's recommendations set out in the February 2012 White Paper on adequate, safe and sustainable pensions. Governments now need to do more to encourage people to work longer and save more for their retirement to ensure that benefits are adequate enough to prevent poverty and maintain living standards in old age. Policy action is also needed to limit rises in inequality among retirees and to avoid pensioner poverty. Working longer According to the report, most OECD countries will have pensionable ages for both women and men of at least 67 years by 2050. From current levels this implies an average increase of 3.5 years for men and 4.5 years for women. Lower earnings When looking to the effects of reforms on replacement rates after a full career: low earners would receive around 70% of their former earnings in pension benefits; middle earners would receive about 54% and thus face a larger drop in their living standards; high earners would receive only about 48% but many of these would be less vulnerable due to higher personal savings, including in the form of owner occupier housing. Inequalities The report shows how unequally the wealth of retirees is distributed. Differences in homeownership and financial wealth exacerbate the inequality in the distribution of income from pensions. Beyond the social divide there is a marked gender divide in pension income, housing and financial wealth. EUROPEAN COMMISSION | Employment, Social Affairs & Inclusion http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=en&catId=89&newsId=2009&furtherNews=yes » (2) «INSURANCE AND PENSIONS Pensions at a Glance 2013: Retirement-Income Systems in OECD and G20 Countries Publication date: OECD Publications, 26 November 2013, 368 p. ISBN 978-92-64-20392-1 (print) ISBN 978-92-64-20393-8 (PDF) Download the pdf of the publication http://www.oecd.org/pensions/public-pensions/OECDPensionsAtAGlance2013.pdf Please cite this publication as: OECD (2013), Pensions at a Glance 2013: OECD and G20 Indicators, OECD Publishing. http://dx.doi.org/10.1787/pension_glance-2013-en This fifth edition of Pensions at a Glance provides a range of indicators for comparing pension policies and their outcomes between OECD countries. The indicators are also, where possible, provided for the other major economies that are members of the G20. Two special chapters (Chapters 1 and 2) provide deeper analysis of recent pension reforms and their impact and of the role of housing, financial wealth and public service for retirement income adequacy. PRESS RELEASE: «Pension reforms on track but the challenges of adequacy and inequality in old age remain, says OECD (...) Country-specific highlights on OECD countries and other highlights of the report are available at Multilingual summaries http://www.oecdepublishing.org/multilingual-summaries/pension_glance-2013-sum/index.html Did You Know? - 8 Key Facts 18 p. http://www.oecd.org/els/public-pensions/OECD-PAG2013-8KeyFacts.pdf www.oecd.org/pensions/pensionsataglance.htm OECD, 2 rue André Pascal, Paris 75775 Cedex 16, France http://www.oecd.org/pensions/pensionsataglance.htm ». (3) «PENSIONS AT A GLANCE 2013 - OECD AND G20 INDICATORS: PORTUGAL http://www.oecd.org/els/OECD-PensionsAtAGlance-2013-Highlights-Portugal.pdf Old-age poverty decreased in Portugal in the final few years of the last decade by more than twice the OECD average. The effective age of labour market exit is high in Portugal in international comparison ». LIVROS E REVISTAS A DEMOCRACIA SEMIDIRECTA EM PORTUGAL Pedro Trovão do Rosário, doutor em direito Madrid: Editorial Universitas, S. A., 2013, 191 p. ISBN 978-84-7991-413-4 Oferta do autor em 2013-12-05 BIBLIOTECA | Monografias | NR 40 000 | D.CONST MANUAL DE ARBITRAGEM Revisto e atualizado. LAV 2011. Manuel Pereira Barrocas, advogado e árbitro 2.ª Edição. - Coimbra: Almedina, outubro de 2013, 944 p. Oferta do autor em 2013-12-06 BIBLIOTECA | Monografias | NR 40 001 | PROC.CIV (RAL) TERRA DE LEI - Revista da Associação de Juristas de Pampilhosa da Serra Ano 2 - 1.º Semestre - N.º 3 (2013), 93 p. Diretor executivo: José Braz Propriedade: AJPS - Associação de Juristas de Pampilhosa da Serra http://www.ajps.pt/ ISSN 2182-424X | Venda ao público: € 10,00 PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2013-12-11 BIBLIOTECA | PP | TL-360 TRABALHO & SEGURANÇA SOCIAL Revista mensal - N.º 9 (outubro 2013), 64 p. Diretor: João Carlos Peixoto de Sousa Porto: Vida Económica Preço: € 9,00 PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2013-10-25 BIBLIOTECA | PP | TSS-369 LEIS E TRATADOS AÇÃO DE SAÚDE SOBRE GÉNERO, VIOLÊNCIA E CICLO DE VIDA (ASGVCV) @ Despacho n.º 15943/2013 (Série II), de 2013-10-31 / Ministério da Saúde. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde. - Altera a composição do Grupo de Acompanhamento da Ação de Saúde sobre Género, Violência e Ciclo de Vida (ASGVCV). Diário da República. – Série II - C n.º 237 (06 dezembro 2013), p. 35266-35267. http://dre.pt/pdf2sdip/2013/12/237000000/3526635267.pdf Através do meu Despacho n.º 6378/2013, de 7 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2013, foi criado, no âmbito do Ministério da Saúde, um modelo de intervenção integrada sobre a violência interpessoal ao longo do ciclo de vida, com a designação de Ação de Saúde sobre Género, Violência e Ciclo de Vida (ASGVCV), cuja coordenação, acompanhamento e execução compete a um Grupo de Acompanhamento, a funcionar na dependência da Direção-Geral da Saúde. 2 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura [2013-10-31]. CADASTRO PREDIAL | SISTEMA NACIONAL DE EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE INFORMAÇÃO CADASTRAL Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINErGIC) http://www.rcc.gov.pt/Directorio/Temas/MA/Paginas/Sistema-Nacional-de-Explora%C3%A7%C3%A3o-e-Gest%C3%A3o-de-Informa%C3%A7%C3%A3o-Cadastral-(SINErGIC).aspx (1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2013 (Série I), de 2013-12-11 / Presidência do Conselho de Ministros. Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, delega, com a faculdade de subdelegação no Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, a competência para a prática de todos os atos necessários à execução dos contratos celebrados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2009, de 22 de setembro, para a aquisição de serviços de execução do cadastro predial, no âmbito do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral. Diário da República. – Série I n.º 240 (11 dezembro 2013), p. 6757-6758. https://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/24000/0675706758.pdf 1 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, a competência para a prática de todos os atos necessários à execução dos contratos celebrados, em 2011, na sequência do procedimento pré-contratual de concurso público autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2009, de 22 de setembro, para a aquisição de serviços de execução do cadastro predial, no âmbito do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral, incluindo a celebração de adendas aos referidos contratos para os efeitos dos artigos 311.º e 319.º do Código dos Contratos Públicos. 2 - Estabelecer que a despesa correspondente ao montante autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2010, de 13 de setembro, na parte ainda por executar, não pode exceder em cada ano económico os seguintes montantes acrescidos de IVA à taxa em vigor a) 2013 - 2 263 836,55 EUR; b) 2014 - 5 960 034,28 EUR; c) 2015 - 5 622 816,17, EUR. 3 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior. 4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação [2013-12-05]. (2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2009 (Série I), de 2009-09-22 / Presidência do Conselho de Ministros. Autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de execução do projecto experimental de cadastro predial para gestão de risco em áreas de floresta e determina a abertura do respectivo procedimento pré-contratual. Diário da República. – Série I n.º 184 (22 setembro 2009), p. 6740. https://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/18400/0674006740.pdf CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS (CGD) | CAIXA SEGUROS E SAÚDE, SGPS, SA (PARTICIPAÇÕES SOCIAIS DO GRUPO CGD EM EMPRESAS SEGURADORAS) | RACIONALIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO GRUPO CGD Lote de ações destinados à oferta pública de venda reservada aos trabalhadores (1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2013, de 2013-12-09 / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 80/2013, de 12 de junho, do artigo 21.º do caderno de encargos aplicável ao processo de venda direta de referência, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, do n.º 6 do artigo único do anexo II da referida resolução, define o lote de ações destinados à oferta pública de venda reservada aos trabalhadores no âmbito do processo de alienação do capital social das sociedades Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., Multicare - Seguros e Saúde, S.A., e Cares - Companhia de Seguros, S.A., e fixa o período de indisponibilidade a que ficam sujeitas as ações adquiridas no âmbito da venda direta de referência ao abrigo do mesmo processo. Diário da República. – Série I n.º 238 (09 dezembro 2013), p. 6705. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/23800/0670506705.pdf O Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 80/2013, de 12 de junho, o processo de alienação do capital social das sociedades Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., Multicare - Seguros e Saúde, S.A., e Cares - Companhia de Seguros, S.A., ou da sociedade ou sociedades que detenham, direta ou indiretamente, a totalidade ou parte dos respetivos ativos, adiante designadas por Empresas Seguradoras, tendo determinado, nos termos do seu n.º 3 do artigo 2.º, que o mesmo inclui uma operação de venda direta a um ou mais investidores que venham a tornar-se acionistas de referência de uma ou mais Empresas Seguradoras (venda direta de referência) e uma oferta pública de venda de ações destinadas a trabalhadores das Empresas Seguradoras (OPV). De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 80/2013, de 12 de junho, a OPV tem por objeto um lote de até um máximo de 5% do capital social da Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., ou de sociedade que suceda, total ou parcialmente, de forma direta ou indireta, nos seus ativos, cuja dimensão e regime são definidos por resolução do Conselho de Ministros. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do referido diploma, assim como no artigo 21.º do caderno de encargos aplicável ao processo de venda direta de referência que tem por objeto ações representativas de até 100% do capital social das Empresas Seguradoras, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, as ações a alienar no âmbito do referido processo de venda direta de referência são sujeitas ao regime de indisponibilidade ali previsto, devendo este ser concretizado por resolução do Conselho de Ministros. Prevê ainda o n.º 6 do artigo único do anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, que fixa algumas condições da OPV, que as demais condições a que esta deve obedecer são definidas por resolução do Conselho de Ministros. 6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. (2) Decreto-Lei n.º 80/2013, de 2013-06-12 / Ministério das Finanças. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.ºs 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, aprova o processo de alienação, direta ou indireta, do capital social das sociedades Fidelidade - Companhia de Seguros, SA, Multicare - Seguros de Saúde, SA e Cares - Companhia de Seguros, SA. Diário da República. - S. 1 N. 112 (3 junho 2013), p. 3266-3270. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/06/11200/0326603270.pdf TEMAS: Fidelidade - Companhia de Seguros, SA | Multicare - Seguros de Saúde, SA | Cares - Companhia de Seguros, SA | processo de alienação, direta ou indireta, do capital social das sociedades | Processo de privatização (Fidelidade) | Venda direta de referência | Oferta pública de venda dirigida a trabalhadores | Oferta pública de venda e venda direta institucional | Regime de indisponibilidade | Delegação de competências no Ministro de Estado e das Finanças | Isenções de taxas e emolumentos | Aplicação das receitas Entre as participações sociais detidas pela Caixa Seguros incluem-se as ações representativas da totalidade do capital social da Fidelidade - Companhia de Seguros, S. A., adiante designada por Fidelidade. Esta sociedade denominava-se anteriormente Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S. A., tendo resultado da fusão, por incorporação, da Companhia de Seguros MundialConfiança, S. A., na Companhia de Seguros Fidelidade, S. A., a qual, por seu turno, resultou da transformação, pelo Decreto-Lei n.º 301/88, de 27 de agosto, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, da Fidelidade, Grupo Segurador, E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 528/79, de 31 de dezembro, por efeito da fusão de seguradoras nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.º 135-A/75, de 15 de março. As ações representativas do capital social da Fidelidade constituem as únicas participações detidas pela Caixa Seguros em empresas de seguros que se encontram submetidas ao regime jurídico das reprivatizações estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.ºs 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro. No que concerne às demais participações sociais detidas pela Caixa Seguros, poderia entender-se que o quadro jurídico básico para a sua alienação, constituindo uma privatização em sentido não constitucional, se reconduzisse à Lei n.º 71/88, de 24 de maio. Contudo, em face da existência de ativos sujeitos ao regime estabelecido na Lei-Quadro das Privatizações e das características dos ativos a alienar, justifica-se que, no contexto em apreço, se adote, fundadamente, o modelo que a Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.ºs 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, consagrou, o qual, de resto, numa perspetiva constitucional, corresponde ao enquadramento mais exigente nesta matéria e é compatível com a Lei n.º 71/88, de 24 de maio. O modelo de base para alienação das participações sociais detidas pelo grupo CGD, através da Caixa Seguros, em empresas seguradoras, consiste na venda direta a investidores de referência, nacionais ou estrangeiros, ou a um ou mais adquirentes intercalares com sujeição ao encargo de subsequente alienação àquelas entidades. Esta é a modalidade de alienação que permite, na atual situação dos mercados nacional e internacionais, promover melhor a otimização dos proveitos associados à alienação do setor segurador da CGD, salvaguardando o interesse nacional na realização desse processo em condições consideradas apropriadas para o valor dos ativos a alienar, o que justifica amplamente a sua adoção. A venda direta de referência poderá ser realizada de forma direta ou indireta, incluindo através de uma ou mais empresas que venham a deter a totalidade ou parte dos ativos das empresas seguradoras, na sua estrutura atual ou noutra que venha a resultar de uma eventual reorganização empresarial, constituindo a alienação do conjunto dos ativos seguradores da CGD um modelo que assegura a preservação da unidade estratégica do grupo segurador. Não obstante, consagra-se a possibilidade de se proceder à alienação de participações minoritárias mediante oferta pública de venda, a qual pode ser combinada com uma venda direta a uma ou mais instituições financeiras que fiquem obrigadas a proceder à subsequente dispersão junto de investidores nacionais ou estrangeiros, caso se justifique para a adequação da estrutura acionista das empresas seguradoras, tendo em vista a maximização do encaixe financeiro resultante da operação. Determina-se finalmente a aplicação integral das receitas da alienação do capital social das Empresas Seguradoras nos termos da alínea d) do artigo 16.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.ºs 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro. A aplicação integral das receitas da privatização no setor produtivo, diretamente na CGD e indiretamente através do financiamento por esta concedido, tem em vista alcançar os referidos objectivos de racionalização da estrutura do grupo CGD, o reforço dos rácios de capital desta instituição bancária e consequente aumento da capacidade de financiamento da economia. ARTIGO 1.º (OBJETO). - É aprovado o processo de alienação do capital social das sociedades Fidelidade - Companhia de Seguros, S. A., Multicare - Seguros de Saúde, S. A., e Cares - Companhia de Seguros, S. A., ou da sociedade ou sociedades que detenham, direta ou indiretamente, a totalidade ou parte dos respetivos ativos, adiante designadas por Empresas Seguradoras. ARTIGO 12.º (ISENÇÕES DE TAXAS E EMOLUMENTOS). - Estão isentos de taxas e emolumentos os atos realizados em execução do disposto no presente decreto-lei e das resoluções do Conselho de Ministros que o desenvolvam, nomeadamente os atos de alienação de ações das Empresas Seguradoras. ARTIGO 13.º (APLICAÇÃO DAS RECEITAS). - As receitas da alienação do capital social das Empresas Seguradoras são integralmente aplicadas na Caixa Geral de Depósitos, S. A., para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 16.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.ºs 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro. ARTIGO 14.º (DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO). - O Governo coloca à disposição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes ao processo de privatização das Empresas Seguradoras. ARTIGO 15.º (ENTRADA EM VIGOR). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. (3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013 (Série I), 1.º Suplemento de 2013-08-30 / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 80/2013, de 12 de junho, aprova o caderno de encargos do processo de reprivatização das empresas seguradoras do grupo Caixa Geral de Depósitos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2013, de 12 de junho. Diário da República. - S. 1 — N. 167 (30 de agosto de 2013), p. 5426-(2) - 5426-(10). http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16701/0000200010.pdf 8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [2013-08-29]. ANEXO I - Caderno de encargos da venda direta de referência (a que se refere o n.º 2) ANEXO II - Oferta pública de venda a trabalhadores (a que se refere o n.º 3) Artigo único (Oferta de venda a trabalhadores). CONSELHO NACIONAL PARA A QUALIDADE NA SAÚDE @ Despacho n.º 15883/2013 (Série II), de 2013-11-27 / Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde. - Cria o Conselho Nacional para a Qualidade na Saúde. Diário da República. – Série II - C n.º 236 (05 dezembro 2013), p. 35188. http://dre.pt/pdf2sdip/2013/12/236000000/3518835188.pdf O Departamento da Qualidade na Saúde, criado no âmbito da Direção-Geral da Saúde, tem como missão promover e disseminar, nas instituições prestadoras de cuidados de saúde, uma cultura de melhoria contínua da qualidade. Para apoiar o Departamento da Qualidade na Saúde na materialização da Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde, através da emissão de recomendações sobre as matérias que se insiram no âmbito da sua atividade, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde e a segurança dos doentes, pelo Despacho n.º 13793/2009, de 8 de junho, da Ministra da Saúde, foi criado o Conselho para a Qualidade na Saúde, com a duração de um ano. Através do Despacho n.º 16396/2010, de 22 de outubro, da Ministra da Saúde, o referido Conselho manteve-se em funcionamento por mais três anos. Terminado aquele prazo de três anos, e considerando desejável a continuação da participação de especialistas de reconhecido mérito em matéria de qualidade na saúde, para apoiar as decisões com a sua maisvalia de base científica e experiência específica nesta área, é nomeado novo Conselho para a Qualidade na Saúde, cuja designação muda para Conselho Nacional para a Qualidade na Saúde. 9 — O apoio logístico e técnico, a informação e o acompanhamento do funcionamento do Conselho são assegurados pelo Departamento da Qualidade na Saúde da Direção-Geral da Saúde. CONTRATOS CELEBRADOS OU A CELEBRAR COM CONTRAENTES PÚBLICOS | LIBERAÇÃO E REDUÇÃO DA CAUÇÃO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2016 | REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA @ Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M (Série I), de 2013-12-10 / Região Autónoma da Madeira. - Institui na Região Autónoma da Madeira um regime excecional e transitório de liberação e de redução da caução em contratos celebrados ou a celebrar, com contraentes públicos, até 31 de dezembro de 2016. Diário da República. - S. 1 - N.º 239 (10 de dezembro de 2013), p. 6752-6754. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/23900/0675206754.pdf ARTIGO 8.º (NORMA REVOGATÓRIA). - São revogados os Decretos Legislativos Regionais nºs 12/2011/M, de 29 de julho, e 9/2012/M, de 14 de maio. ARTIGO 9.º (ENTRADA EM VIGOR E REGIME TRANSITÓRIO). - 1 – O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2013-12-11]. 2 – O presente diploma é aplicável aos pedidos formulados ao abrigo do Decreto Legislativo Regional nº 12/2011/M, de 29 de julho, e do Decreto Legislativo Regional nº 9/2012/M, de 14 de maio, que ainda não se encontrem decididos à data da sua entrada em vigor. CURSOS PROFISSIONAIS MINISTRADOS NAS ESCOLAS PROFISSIONAIS PRIVADAS Valores dos subsídios anuais por turma e por curso (1) Despacho n.º 15958-A/2013 (Série II), de 2013-12-04, Suplemento de 2013-12-06 / Ministério da Educação e Ciência. Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário. - Nos termos do disposto nos n.os 3 e 9 do artigo 12.º da Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2007, de 5 de março, na redação dada pela Portaria n.º 1009-A/2010, de 1 de outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 216A/2012, de 18 de julho, define as tabelas com os valores dos subsídios anuais por turma e por curso a atribuir aos cursos profissionais ministrados nas escolas profissionais privadas criadas ao abrigo do Decreto-Lei nº 4/98, de 8 de janeiro. Diário da República. – Série II - C n.º 237 (06 dezembro 2013), p. 35318-(2). http://dre.pt/pdf2sdip/2013/12/237000001/0000200002.pdf 5. O presente despacho aplica-se ao ciclo de formação iniciado no ano letivo 2012-2013. ANEXO I (a que se refere o n.º 2) TABELA N.º 1. ANEXO II (a que se refere o n.º 4) TABELA N.º 2. (2) Despacho n.º 15958-B/2013 (Série II), de 2013-12-04, Suplemento de 2013-12-06 / Ministério da Educação e Ciência. Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário. - Nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 9 do artigo 12.º da Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2007, de 5 de março, na redação dada pela Portaria n.º 1009-A/2010, de 1 de outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 216A/2012, de 18 de julho, fixa os valores dos subsídios anuais por turma e por curso a atribuir aos cursos profissionais ministrados nas escolas profissionais privadas criadas ao abrigo do Decreto-Lei nº 4/98, de 8 de janeiro. Diário da República. – Série II - C n.º 237 (06 dezembro 2013), p. 35318-(2) - 35318-(4). http://dre.pt/pdf2sdip/2013/12/237000001/0000200004.pdf 2. O presente despacho produz efeitos a partir do ciclo de formação iniciado no ano letivo de 2013-2014. ANEXO TABELA N.º 1 TABELA N.º 2. DIREITO DE AUTOR E CERTOS DIREITOS CONEXOS Prazo de proteção aplicável: artistas intérpretes, executantes e produtores de fonogramas | Alteração do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março European Commission | The EU Single Market | Copyright and Neighbouring Rights http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/index_en.htm (1) Lei n.º 82/2013, de 2013-12-06 / Assembleia da República. - Transpõe a Diretiva n.º 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, e altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março. Diário da República. – Série I n.º 237 (06 dezembro 2013), p. 6651-6652. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/23700/0665106652.pdf ARTIGO 1.º (OBJETO). - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, que altera a Diretiva n.º 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, e altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março. ARTIGO 2.º (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS). - O artigo 183.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 183.º [...]. - 1 - ...a) ... b) Após a primeira fixação, pelo produtor, do videograma ou filme; c) ... 2 - Se, no decurso do período referido no número anterior, o videograma ou filme protegidos forem objeto de publicação ou comunicação lícita ao público, o prazo de caducidade do direito é de 50 anos, após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar. 3 - Se a fixação da execução do artista intérprete ou executante num fonograma for objeto de publicação ou comunicação lícita ao público, o prazo de caducidade do direito é de 70 anos, após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar. 4 - Se o fonograma não tiver sido legalmente publicado ou não tiver sido legalmente comunicado ao público no decurso do prazo referido no n.º 1, os direitos dos produtores de fonogramas caducam 70 anos após a data da primeira comunicação legal ao público. 5 - [Anterior n.º 3.] 6 - [Anterior n.º 4.]» ARTIGO 3.º (ADITAMENTO AO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS). - É aditado ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, o artigo 183.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 183.º-A (Disponibilização de fonogramas pelo produtor). - 1 - Decorridos 50 anos após um fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, ser licitamente comunicado ao público, se o produtor de fonogramas ou o cessionário dos respetivos direitos não colocarem cópias do fonograma à venda no mercado em quantidade suficiente, ou não o colocarem à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-lo acessível ao público a partir do local e no momento por ele escolhido individualmente, o artista intérprete ou executante pode resolver o contrato mediante o qual transferiu ou cedeu ao produtor de fonogramas os seus direitos sobre a fixação das suas prestações, apenas na parte respeitante aos fonogramas que reúnam tais condições. 2 - O direito de resolução contratual referido no número anterior é irrenunciável, podendo ser exercido caso o produtor ou o cessionário dos respetivos direitos, no prazo de um ano contado a partir da notificação pelo artista intérprete u executante da sua vontade de resolver o contrato, não proceda a um dos dois atos de exploração acima mencionados, fazendo desse modo caducar o direito do produtor ou cessionário dos respetivos direitos sobre o fonograma em causa. 3 - Caso um fonograma contenha a fixação das prestações de vários artistas intérpretes ou executantes, podem estes resolver os seus contratos de transferência ou cessão, salvaguardando o disposto no artigo 17.º 4 - Caso um contrato de transferência ou cessão de direitos atribua ao artista intérprete ou executante o direito a uma remuneração não recorrente, tem este o direito irrenunciável de obter uma remuneração suplementar anual do produtor de fonogramas por cada ano completo imediatamente após o quinquagésimo ano subsequente ao fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, após o quinquagésimo ano subsequente a ser licitamente comunicado ao público. 5 - O montante global destinado pelo produtor de fonogramas ao pagamento da remuneração suplementar anual referida nos números anteriores deve corresponder a 20 % das receitas por este recebidas no ano anterior ao ano relativamente ao qual a indicada remuneração é paga, pela reprodução, distribuição e colocação à disposição do público desses fonogramas, não sendo dedutíveis ao referido montante quaisquer adiantamentos ou outras deduções previstas no contrato. 6 - Os produtores de fonogramas e ou as entidades mandatadas para gerir os direitos estão obrigados a prestar aos artistas intérpretes ou executantes, mediante solicitação destes, todas as informações necessárias para assegurar a cobrança e distribuição da referida remuneração a fim de garantir o seu efetivo pagamento. 7 - O direito à obtenção da remuneração suplementar anual a que se referem os n.ºs 4 e 5 deve ser administrado por sociedades de gestão coletiva representativas dos interesses dos artistas intérpretes ou executantes.» ARTIGO 4.º (PRODUÇÃO DE EFEITOS). - 1 - As normas previstas na presente lei são aplicáveis a todas as fixações de prestações e a todas as produções de fonogramas ainda protegidas em 1 de novembro de 2013, bem como a fixações de prestações e a fonogramas produzidos posteriormente àquela data. 2 - O disposto no número anterior não prejudica os contratos nem quaisquer atos de exploração realizados antes da entrada em vigor da presente lei, nem os direitos entretanto adquiridos por terceiros. ARTIGO 5.º (ENTRADA EM VIGOR). - 1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a produção de efeitos tal como estabelecidos no artigo 4.º (2) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10), (3) Directiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28). Artigo 12.º (Norma revogatória). - É revogada a Directiva 93/98/CEE, sem prejuízo das obrigações dos EstadosMembros no que respeita aos prazos de transposição das directivas para o direito interno, e de aplicação das mesmas, que são indicados na Parte B do Anexo I. As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II. (4) Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos (versão codificada). JO L 372 de 27.12.2006, p. 12-18. http://eur- lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:372:0012:0018:PT:PDF (5) Diretiva 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, que altera a Diretiva 2006/116/CE relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos. JO L 265 de 11.10.2011, p. 1-5. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:265:0001:0005:PT:PDF (1) Nos termos da Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 372 de 27.12.2006, p. 12), o prazo de protecção aplicável a artistas intérpretes ou executantes e a produtores de fonogramas é de 50 anos. (...). ARTIGO 1.º (ALTERAÇÕES À DIRETIVA 2006/116/CE). - A Diretiva 2006/116/CE é alterada do seguinte modo: 1) No artigo 1.º, é aditado o seguinte número: «7. O prazo de protecção de uma composição musical com letra/libreto caduca 70 anos após a morte do último dos seguintes sobreviventes, quer estes sejam ou não designados como co-autores: o autor da letra/libreto e o compositor, desde que o contributo de ambos tenha sido criado especificamente para a referida composição musical que comporte letra/libreto.»; 2) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo: a) A segunda frase do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: «Contudo, — se a fixação da execução por outra forma que não num fonograma tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste prazo, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar, — se a fixação da execução num fonograma tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste prazo, os direitos caducam 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.»; b) Nos segundo e terceiro períodos do n.º 2, o número «50» é substituído pelo número «70»; c) São inseridos os seguintes números: «2-A. Se, 50 anos após um fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, ser licitamente comunicado ao público, o produtor de fonogramas não colocar cópias do fonograma à venda em quantidade suficiente ou não o colocar à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-lo acessível a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente, o artista intérprete ou executante pode rescindir o contrato mediante o qual transferiu ou cedeu a um produtor de fonogramas os seus direitos sobre a fixação das execuções (adiante designado “contrato de transferência ou cessão”). O direito de rescisão do contrato de transferência ou de cessão pode ser exercido caso o produtor, no prazo de um ano a partir da notificação pelo artista intérprete ou executante da sua intenção de rescindir o contrato de transferência ou de cessão nos termos do período anterior, não proceder aos dois actos de exploração a que se refere esse período. Esse direito de rescisão é irrenunciável por parte do artista intérprete ou executante. Caso um fonograma contenha a fixação das execuções de vários artistas intérpretes ou executantes, estes podem rescindir os seus contratos de transferência ou cessão nos termos da legislação nacional aplicável. Se o contrato de transferência ou cessão for rescindido nos termos estabelecidos no presente número, os direitos do produtor de fonogramas sobre o fonograma caducam. 2-B. Caso um contrato de transferência ou cessão atribua ao artista intérprete ou executante o direito a uma remuneração não recorrente, o artista intérprete ou executante tem o direito de obter uma remuneração suplementar anual do produtor de fonogramas por cada ano completo imediatamente após o quinquagésimo ano subsequente ao fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, após o quinquagésimo ano subsequente a ser licitamente comunicado ao público. Este direito de obter uma remuneração anual suplementar é irrenunciável por parte do artista intérprete ou executante. 2-C. O montante global destinado por um produtor de fonogramas ao pagamento da remuneração suplementar anual referida no n. o 2B deve corresponder a 20 % das receitas por este recebidas, no ano anterior ao ano relativamente ao qual a referida remuneração é paga, pela reprodução, distribuição e colocação à disposição desses fonogramas, após o quinquagésimo ano subsequente ao fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, após o quinquagésimo ano subsequente a ser licitamente comunicado ao público. Os Estados-Membros devem assegurar que os produtores de fonogramas prestem, mediante pedido, aos artistas intérpretes ou executantes que têm direito à remuneração suplementar anual referida no n. o 2-B as informações necessárias para assegurar o pagamento da referida remuneração. 2-D. Os Estados-Membros garantem que o direito à obtenção da remuneração suplementar anual a que se refere o n. o 2-B seja administrado por sociedades de gestão colectiva. 2-E. Caso um artista intérprete ou executante tenha direito a pagamentos recorrentes, não são deduzidos quaisquer adiantamentos, nem quaisquer deduções previstas no contrato, aos pagamentos efectuados ao artista intérprete ou executante após o quinquagésimo ano subsequente ao fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, após o quinquagésimo ano subsequente a ser licitamente comunicado ao público.»; 3) No artigo 10.º, são aditados os seguintes números: «5. Os n.ºs 1 a 2-E do artigo 3. o , na redacção em vigor em 31 de Outubro de 2011, aplicam-se a fixações de execuções e a fonogramas relativamente aos quais o artista intérprete ou executante e o produtor de fonogramas ainda gozam de protecção, ao abrigo dessas disposições, na redacção em vigor em 30 de Outubro de 2011, à data de 1 de Novembro de 2013, bem como a fixações de execuções e a fonogramas posteriores àquela data. 6. O artigo 1.º, n.º 7, aplica-se às composições musicais com letra/libreto, das quais, pelo menos a composição musical ou a letra/libreto estejam protegidos em, pelo menos, um Estado-Membro, em 1 de Novembro de 2013, assim como às composições musicais com letra/libreto criadas após essa data. O primeiro parágrafo do presente número não prejudica quaisquer actos de exploração realizados antes de 1 de Novembro de 2013. Os Estados-Membros aprovam as disposições necessárias para proteger, em especial, os direitos adquiridos de terceiros.»; 4) É aditado o seguinte artigo: «Artigo 10.º-A (Medidas transitórias). - 1. Na ausência de indicações contratuais claras em contrário, um contrato de transferência ou cessão, celebrado antes de 1 de Novembro de 2013, é considerado como continuando a produzir os efeitos para além do momento em que, em virtude do disposto no artigo 3. o , n. o 1, com a redacção em vigor em 30 de Outubro de 2011, o artista intérprete ou executante já não estaria protegido. 2. Os Estados-Membros podem prever que os contratos de transferência ou cessão que atribuam ao artista intérprete ou executante o direito de obter remunerações recorrentes, celebrados antes de 1 de Novembro de 2013, possam ser alterados decorridos 50 anos após o fonograma ter sido licitamente publicado ou, na ausência dessa publicação, decorridos 50 anos após ter sido licitamente apresentado ao público.». Artigo 2.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor, até 1 de novembro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. (...). Artigo 4.º (Entrada em vigor). - presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL | PAGAMENTOS EM NUMERÁRIO SEM LIMITE DE VALOR | REGULARIZAÇÃO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2013 @ Despacho n.º 16027/2013 (Série II), de 2013-11-29 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. Gabinete do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social. - Atendendo ao facto de estarmos perante a execução de um regime excecional e temporário de regularização de dividas, e que a aplicação integral do disposto no Despacho n.º 15283/2013 de 22 de novembro contraria a génese imposta pela aplicação da referida medida, determina-se que, até 31 de dezembro de 2013, para efeitos de regularização das dívidas, independentemente da sua natureza, podem ser realizados pagamentos em numerário sem limite de valor. Diário da República. – Série II - C N.º 239 (10 dezembro 2013), p. 35402. https://dre.pt/pdf2sdip/2013/12/239000000/3540235402.pdf Por força do Despacho n.º 15283/2013, de 22 de novembro, foram definidas novas regras para os recebimentos efetuados nas tesourarias, com produção de efeitos a partir da data da sua publicação. Paralelamente a este facto, encontra-se a decorrer o período de vigência do regime excecional e temporário de regularização de dívidas fiscais e à segurança social, estipulado pelo Decreto-Lei n.º 151-A/2013 de 31 de outubro, o qual prevê que o pagamento do capital em dívida, realizado até 20 de dezembro de 2013, determine, na parte correspondente, a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, assim como a atenuação de coimas nos termos previstos no referido diploma. Até 31 de dezembro de 2013, para efeitos de regularização das dívidas, independentemente da sua natureza, podem ser realizados pagamentos em numerário sem limite de valor. ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS | MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA GESTÃO TÉCNICA GLOBAL DO SNGN | VALORES DOS PARÂMETROS PARA DETERMINAÇÃO DAS MARGENS COMERCIAIS DOS AGENTES DE MERCADO @ Diretiva n.º 24/2013 (Série II), de 2013-11-22 / Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. - Em cumprimento do procedimento 2.3.1 do Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNGN aprovado pela Diretiva n.º 16/2012, de 6 de agosto, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto -Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterados pelo Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de setembro, aprova as margens comerciais dos agentes de mercado. Diário da República. – Série II - E n.º 237 (06 dezembro 2013), p. 35283. http://dre.pt/pdf2sdip/2013/12/237000000/3528335283.pdf ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO, SA (ENVC, SA) EM SITUAÇÃO ECONÓMICA DIFÍCIL @ Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2013 (Série I), de 2013-12-10/ Presidência do Conselho de Ministros. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 353 -H/77, de 29 de agosto, declara a empresa Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A., em situação económica difícil. Diário da República. - S. 1 - N.º 239 (10 de dezembro de 2013), p. 6740-6741. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/23900/0674006741.pdf A empresa Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A. (ENVC, S.A.), em atividade desde 1944, foi nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 478/75, de 1 de setembro, e criada como empresa pública pelo Decreto -Lei n.º 850/76, de 17 de dezembro. A ENVC, S.A., resulta da transformação da Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E.P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, operada pelo Decreto -Lei n.º 55/91, de 26 de janeiro. 5 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2013-12-11]. FORÇA AÉREA: AQUISIÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE AERONAVES | OGMA — INDÚSTRIA AERONÁUTICA DE PORTUGAL, S. A. | TRIÉNIO 2014 -2016 @ Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2013 (Série I), de 2013-12-10 / Presidência do Conselho de Ministros. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Lei n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, autoriza a despesa relativa à aquisição dos serviços de manutenção e reparação de aeronaves da Força Aérea, seus motores e respetivos órgãos ou equipamentos, componentes, sistemas e subsistemas associados, para o triénio 2014-2016. Diário da República. - S. 1 - N.º 239 (10 de dezembro de 2013), p. 6739. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/23900/0673906739.pdf 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação [2013-12-05]. GUARDA NACIONAL REPUBLICANA (GNR) | SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES OPERACIONAIS POLICIAIS (SIIOP) @ Portaria n.º 890/2013 (Série II), de 2013-12-02 / Ministérios das Finanças e da Administração Interna. Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e Adjunto do Ministro da Administração Interna. - Em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, autoriza a Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos a proceder à instalação da componente física de rede SIIOP (Sistema Integrado de Informações Operacionais Policiais) em 206 quartéis da Guarda Nacional Republicana (GNR). Diário da República. – Série II - C - N. 240 (11 dezembro 2013), p. 35481. https://dre.pt/pdf2sdip/2013/12/240000000/3548135481.pdf 1 — É autorizada a Direção -Geral de Infraestruturas e Equipamentos a proceder à instalação da componente física de rede SIIOP em 206 quartéis da GNR, até ao montante global de € 2 877 643, o qual inclui o IVA nos termos legais. 2 — O encargo orçamental resultante da execução do presente diploma não poderá, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias: 2013 — € 108 001, incluindo o IVA nos termos legais; 2014 — € 2 769 642, incluindo o IVA nos termos legais. 3 — Os encargos resultantes deste diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do Orçamento da Direção -Geral de Infraestruturas e Equipamentos, inscritas ou a inscrever pelos respetivos montantes. INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP (IGFEJ, IP) http://igfej.mj.pt/PT/Paginas/Default.aspx Aquisição de serviços de comunicação de dados @ Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2013 (Série I), de 2013-12-11 / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da redação atual da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, autoriza o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., a proceder à aquisição de serviços de comunicação de dados para os organismos que integram a Rede de Comunicações da Justiça, no período de 2014 a 2019. Diário da República. – Série I n.º 240 (11 dezembro 2013), p. 6756-6757. https://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/24000/0675606757.pdf O IGFEJ, I.P., é o organismo do Ministério da Justiça (MJ) responsável pela gestão da rede de comunicações da justiça, em articulação com os serviços e organismos do MJ, garantindo a sua segurança e operacionalidade e promovendo a unificação de métodos e processos, competindo-lhe elaborar, desenvolver e coordenar propostas de projetos de investimento, em matéria de informática e comunicações dos serviços e organismos do MJ, em articulação com estes. A Rede de Comunicações da Justiça (RCJ) permitiu suportar a fase inicial da desmaterialização de serviços, na esfera da justiça cível e dos registos públicos e iniciar o processo de substituição das modalidades anteriores de comunicações nas demais áreas da responsabilidade do MJ, assegurando, entre outros requisitos técnicos e de segurança, a convergência dos diferentes tipos de tráfego de dados, voz, fax e imagem, atualmente existentes numa única infraestrutura virtual de comunicações, comum a todo o Ministério abrangendo todo o território nacional. A RJC serve atualmente os Tribunais e o Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Polícia Judiciária, os serviços do MJ responsáveis pela reinserção social e pelo sistema prisional, o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., e outros serviços que asseguram a tramitação de dados sensíveis como a Direção-Geral da Administração da Justiça. Os resultados alcançados e a necessidade de um salto qualitativo que amplie o uso da Rede no domínio da justiça criminal, instituindo, nomeadamente, fluxos estruturais com a Plataforma de Interoperabilidade de Informação Criminal, através da Rede Nacional de Segurança Interna, implicam a adoção de medidas acrescidas na configuração e na gestão da RCJ, que confiram níveis elevados de segurança e redundância. Com efeito, a RCJ é um sistema indispensável para assegurar o cumprimento de tarefas do Estado na proteção de pessoas e bens e na manutenção da ordem, da segurança e tranquilidade públicas. Deste modo a utilização em todos os organismos do MJ, servidos pela RCJ, dos serviços de voz, fax e vídeo sobre tecnologia IP, com elevada criticidade, obriga a elevados níveis de redundância e disponibilidade, sendo que a circulação crescente, na RCJ, de informação em segredo de justiça, exige a implementação de um elevado nível de segurança física e lógica ao nível dos Sistemas de Informação que a suportam. A evolução tecnológica previsível no contexto das mudanças em curso no sector das comunicações de dados e internet, justificam que a contratualização dos serviços seja realizada pelo período mínimo adequado e conveniente à sua função e natureza, com vista a obter-se uma maior rentabilidade da estrutura da rede e dos equipamentos associados, salvaguardando a sua evolução e abrindo caminho a soluções tecnológicas mais avançadas e flexíveis, que acompanhem a expansão territorial do novo mapa judiciário e das redes capilares dos serviços de justiça, e maximizem a rede nacional de conservatórias. Assim, o procedimento de contratualização dos serviços de comunicações (circuitos de dados), de aluguer e manutenção preventiva e evolutiva dos equipamentos que suportam a infraestrutura, bem como os respetivos serviços de assistência técnica deverá realizar-se através de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Tendo presente que a RCJ não pode sofrer interrupções, sob pena de se gerarem danos irreparáveis para o interesse público, é necessário assegurar a continuidade da prestação dos serviços que garantem o funcionamento da referida rede, pelo que a presente resolução autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de serviços de comunicação de dados no âmbito da RCJ, com recurso ao ajuste direto, no período entre 1 de janeiro de 2014 e o início de vigência do contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual de concurso público. 1 - Autorizar o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ, I.P.), a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de comunicação de dados, que inclui os serviços de comunicações (circuitos de dados), de aluguer e manutenção preventiva e evolutiva dos equipamentos que suportam a infraestrutura, bem como os respetivos serviços de assistência técnica, para os organismos que integram a Rede de Comunicações da Justiça (RCJ), no período de 2014 a 2019, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos dos artigos 130.º e 131.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, até ao montante de 16 000 000,00 EUR, ao qual acresce IVA à taxa em vigor. 2 - Autorizar o IGFEJ, I.P., a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de comunicação de dados no âmbito da RCJ, até ao montante de 1 112 964,78 EUR, ao qual acresce IVA à taxa em vigor, com recurso ao ajuste direto, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, no período entre 1 de janeiro de 2014 e o início de vigência do contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual de concurso público referido no número anterior. 3 - Autorizar, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 3B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, a contratação dos serviços referidos nos números anteriores sem recurso ao acordo quadro de comunicações de voz e dados em local fixo. 4 - Determinar que os encargos resultantes das aquisições, referidas nos n.os 2 e 3, no montante total de 17 111 965,00 EUR, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa em vigor: 2014 - 2 711 965 EUR; 2015 - 3 200 000 EUR; 2016 - 3 200 000 EUR; 2017 - 3 200 000 EUR; 2018 - 3 200 000 EUR; 2019 - 1 600 000 EUR. 5 - Determinar que os encargos financeiros, decorrentes da presente resolução, são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento do IGFEJ, I.P. 6 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico no n.º 4 pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior. 7 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, na Ministra da Justiça, a competência para a prática de todos os atos no âmbito dos procedimentos previstos nos n.os 1 e 2, designadamente, a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri, adjudicar, aprovar as minutas dos contratos, outorgar os correspondentes contratos, bem como a competência relativa à liberação ou execução de cauções. 8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação [2013-12-05]. INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, IP (IHRU, IP): CONDIÇÕES DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS | VERBAS DO BEI PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação | Alojamento de agregados familiares em situação de grave carência habitacional | Acesso aos empréstimos | Condições do empréstimo | Contratos de comparticipação @ Decreto-Lei n.º 163/2013, de 2013-12-06 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. Estabelece as condições de concessão de empréstimos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., ao abrigo de acordos de colaboração no âmbito do PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, quando as verbas a utilizar para o efeito sejam provenientes do Banco Europeu de Investimento. Diário da República. – Série I n.º 237 (06 dezembro 2013), p. 6652-6654. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/23700/0665206654.pdf Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei estabelece as condições de concessão de empréstimos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.), ao abrigo de acordos de colaboração no âmbito do PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, criado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, quando as verbas a utilizar para o efeito sejam provenientes do Banco Europeu de Investimento. (...). Artigo 7.º (Aplicação). - O disposto no presente decreto-lei aplica-se às candidaturas a acordos de colaboração apresentadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, já aprovadas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior. Artigo 8.º (Norma revogatória). - É revogada a alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º e os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março. Artigo 9.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. INSTITUTO NACIONAL PARA A REABILITAÇÃO, IP (INR, IP) | REGULAMENTO DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO A PROJETOS PELO INR, IP @ Deliberação n.º 2299/2013 (Série II), de 2013-12-06 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. - Ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 31/2012, de 9 de fevereiro e na Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, o Conselho Diretivo do INR, I. P., ouvidas as entidades diretamente interessadas, aprova o Regulamento relativo ao Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., bem como as alterações agora introduzidas. Diário da República. – Série II - C n.º 237 (06 dezembro 2013), p. 35276-35282. http://dre.pt/pdf2sdip/2013/12/237000000/3527635282.pdf Artigo 3.º - A presente Deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 4.º - O Regulamento, aprovado pela deliberação n.º 2131/2012, de 31 de dezembro, com as alterações decorrentes da presente Deliberação, é republicado em anexo, com as necessárias correções materiais. ANEXO - Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P. JOGOS OLÍMPICOS DE 2016 | PROGRAMA DE PREPARAÇÃO OLÍMPICA PARA O RIO 2016 Contrato programa de desenvolvimento desportivo a celebrar com o Comité Olímpico de Portugal até ao montante de 16 000 000,00 EUR | Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP) @ Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2013 (Série I), de 2013-12-10/ Presidência do Conselho de Ministros. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, autoriza a realização da despesa com a execução do Programa de Preparação Olímpica para o Rio 2016. Diário da República. - S. 1 - N.º 239 (10 de dezembro de 2013), p. 6739-6740. http://dre.pt/pdf1sDIP/2013/12/23900/0673906740.pdf ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2013: ALTERAÇÃO OE 2013: alteração | Estatuto dos Benefícios Fiscais de 1989: criação de postos de trabalho; consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa | Orçamentos das autarquias locais para o ano 2014 | Regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida (1) Lei n.º 83/2013, de 2013-12-09 / Assembleia da República. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais), e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro (Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida). Diário da República. – Série I n.º 238 (09 dezembro 2013), p. 6658-6704. https://dre.pt/1serie/0665806704.pdf ARTIGO 1.º (OBJETO). - 1 — A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho. 2 — A presente lei altera, ainda, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29 -A/2011, de 1 de março. Artigo 2.º (Aditamento ao mapa de alterações e transferências orçamentais a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 66 B/2012, de 31 de dezembro). - São aditados ao mapa anexo a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, os n.os 21 -A e 21 -B, com a seguinte redação: «21 -A — Transferência de verbas inscritas no orçamento das transferências para a administração local— cooperação técnica e financeira — em montante até € 300 000, para o orçamento da Direção-Geral das Autarquias Locais, independentemente da classificação orgânica e funcional, destinadas ao desenvolvimento de projetos de apoio à modernização da gestão autárquica. 21 -B — Transferência de verba inscrita no orçamento das transferências para a administração local — cooperação técnica e financeira — no montante de € 40 396, para o Fundo de Financiamento das Freguesias, destinada ao financiamento, em 2013, da Freguesia do Parques das Nações.» Artigo 3.º (Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV anexos à Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro). - Os mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, são alterados de acordo com as redações constantes dos anexos I a XV à presente lei, da qual fazem parte integrante. ARTIGO 4.º (ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS). - Os artigos 36.º e 66.º -B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 36.º [...]. - 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 2,73 milhões de euros pela criação de 1 até 2 postos de trabalho; b) 3,55 milhões de euros pela criação de 3 a 5 postos de trabalho; c) 21,87 milhões de euros pela criação de 6 a 30 postos de trabalho; d) 35,54 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos de trabalho; e) 54,68 milhões de euros pela criação de 51 a 100 postos de trabalho; f) 205,50 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 66.º -B [...]. - 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — . . . . . . . . ............................. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .11 — O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído à mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários, ou à mesma instituição particular de solidariedade social, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.» ARTIGO 5.º (ALTERAÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE DÍVIDA). - Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º (Valores transacionados e integrados em sistema de liquidação internacional), 18.º e 20.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29 -A/2011, de 1 de março, passam a ter a seguinte redação: (...). ARTIGO 6.º (NORMA INTERPRETATIVA). - 1 — A redação do artigo 68.º -A do Código do IRS, dada pela Lei n.º 66 B/2012, de 31 de dezembro, aplica-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2013 e determina a derrogação do previsto no n.º 3 do artigo 111.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, e 64/2012, de 20 de dezembro. 2 — As redações dos artigos 87.º -A e 105.º -A do Código do IRC, dadas pela Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, aplicam -se aos lucros tributáveis e aos pagamentos adicionais por conta referentes aos períodos de tributação iniciados em 1 de janeiro de 2013, ou após essa data, e determinam a derrogação do previsto no n.º 4 do artigo 116.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 64/2012, de 20 de dezembro, e do previsto no n.º 1 do artigo 192.º da Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho. ARTIGO 7.º (NORMA TRANSITÓRIA). - Os orçamentos das autarquias locais para o ano 2014 são aprovados no prazo de 90 dias após a instalação dos respetivos órgãos. ARTIGO 8.º (NORMA REVOGATÓRIA). - São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 13.º e o n.º 4 do artigo 17.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29 -A/2011, de 1 de março. ARTIGO 9.º (ENTRADA EM VIGOR E PRODUÇÃO DE EFEITOS). - 1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 4.º da presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2013. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, relativamente aos valores mobiliários emitidos até 31 de dezembro de 2013, as alterações introduzidas pelo artigo 5.º da presente lei ao Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29 -A/2011, de 1 de março, aplicam -se apenas aos rendimentos obtidos posteriormente à data do primeiro vencimento que ocorra após 31 de dezembro de 2013. 4 — Na sequência do primeiro vencimento de rendimentos que ocorra após 31 de dezembro de 2013 a que se refere o número anterior, as entidades registadoras diretas procedem à alteração da classificação das contas de registo individualizado referidas no artigo 8.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29 -A/2011, de 1 de março, em função das alterações introduzidas pela presente lei. MAPA I - Receitas dos serviços integrados, por classificação económica. ANO ECONÓMICO DE 2013 MAPA II - Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos. ANO ECONÓMICO DE 2013 MAPA III - Despesas dos serviços integrados por classificação funcional. ANO ECONÓMICO DE 2013 MAPA IV - Despesas dos serviços integrados, por classificação económica. ANO ECONÓMICO DE 2013 MAPA V - Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo. ANO ECONÓMICO DE 2013 MAPA VI - Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica. ANO ECONÓMICO DE 2013 MAPA VII - Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo. ANO ECONÓMICO DE 2013 MAPA VIII - Despesas dos serviços e fundos autónomos por classificação funcional. ANO ECONÓMICO DE 2013 MAPA IX - Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica. ANO ECONÓMICO DE 2013 Orçamento da Segurança Social — 2013 MAPA X - Receitas da segurança social por classificação económica MAPA XI - Despesas da segurança social por classificação funcional MAPA XII - Despesas da segurança social por classificação económica MAPA XIII - Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Solidariedade MAPA XIII - Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Proteção Familiar MAPA XIII - Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Ação Social MAPA XIII - Receitas do Sistema Previdencial — Repartição MAPA XIII - Receitas do Sistema Previdencial — Capitalização MAPA XIII - Receitas do Sistema Regimes Especiais MAPA XIV - Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Solidariedade MAPA XIV - Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Proteção Familiar MAPA XIV - Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Ação Social MAPA XIV - Despesas do Sistema Previdencial — Repartição MAPA XIV - Despesas do Sistema Previdencial — Capitalização MAPA XIV - Despesas do Sistema Regimes Especiais MAPA XV - Despesas correspondentes a programas. ANO ECONÓMICO DE 2013. (2.1) Lei n.º 66-B/2012, 1.º Suplemento de 2012-12-31 / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2013. Diário da República. - S. 1 N. 252 (31 dezembro 2012), p. 7424-(42) a 7424-(240). http://dre.pt/pdf1sdip/2012/12/25201/0004200240.pdf Artigo 263.º (Disposição transitória). - Durante a vigência do PAEF, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe em qualquer alteração do regime remuneratório que auferem por força da jubilação. Artigo 264.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 52/2010, de 14 de dezembro; b) A alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 131/94, de 4 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 598/96, de 19 de outubro, e 226/98, de 7 de abril; c) O Decreto-Lei n.º 230/79, de 23 de julho; d) O Despacho Normativo n.º 301/79, de 11 de setembro. Artigo 265.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013. Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 8.º). (2.1.1) Declaração de Retificação n.º 11/2013, de 2013-02-28 / Assembleia da República. - Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, retifica a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, «Aprova o Orçamento do Estado para 2013», publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, n.º 252, de 31 de dezembro de 2012. Diário da República. – S. 1 N. 42 (28 fevereiro 2013), p. 1149-1150. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/02/04200/0114901150.pdf (2.2) Lei n.º 51/2013, de 2013-07-24 / Assembleia da República. - Procede à primeira alteração à Lei n.º 66B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Código dos Impostos Especiais de Consumo, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, e à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro. Diário da República. - S. 1 N. 141 (24 julho 2013), p. 4282-4331. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/07/14100/0428204331.pdf TEMAS: IRS | IVA | Impostos Especiais de Consumo | Estatuto dos Benefícios Fiscais | Atribuição de alojamento aos militares | Contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde |Programação orçamental para o período de 2013 a 2016 | Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego | Transferências para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas | Pagamento do subsídio de férias ou prestações equivalentes ARTIGO 2.º (ALTERAÇÃO À LEI N.º 66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO). - Os artigos 3.º [Utilização das dotações orçamentais], 11.º [Alterações orçamentais no âmbito dos PREMAC, QREN, PROMAR, PRODER, PRRN, MFEEE e QCA III], 31.º [Contratos de docência e de investigação], 51.º [Prioridade no recrutamento], 96.º [Redução do endividamento], 119.º [Concessão de empréstimos e outras operações ativas], 124.º [Princípio da unidade de tesouraria], 131.º [Financiamento do Orçamento do Estado], 143.º [Redução de encargos nas parcerias público-privadas do setor rodoviário], 144.º [Transporte gratuito], 148.º [Contratos-programa na área da saúde] e 194.º [Despesas com equipamentos e software de faturação eletrónica] da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: (...). ARTIGO 3.º (ALTERAÇÃO DOS MAPAS I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV E XV ANEXOS À LEI N.º 66B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO). ARTIGO 4.º (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES). - O artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 115.º [...]. - 1 - ... a) A passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou b) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...» ARTIGO 5.º (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO). - Os artigos 29.º, 40.º, 57.º e 58.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 29.º [...]. - 1 - ... / 20 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 pode ser cumprida mediante a emissão de outros documentos pelas pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social, relativamente às transmissões de bens e prestações de serviços isentas ao abrigo do artigo 9.º Artigo 40.º [...]. - 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso. 3 - ... / 7 - ... Artigo 57.º [...]. - As faturas emitidas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 53.º no exercício da sua atividade devem sempre conter a menção «IVA - regime de isenção». Artigo 58.º (Obrigações de faturação, declarativas e período em que passa a ser devido o imposto). - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º devem cumprir o disposto nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 29.º e nos artigos 31.º, 32.º e 33.º 2 - ... / 6 - ...» ARTIGO 6.º (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO). - O artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, abreviadamente designado por Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passa a ter a seguinte redação: (...). ARTIGO 7.º (ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS). - 1 - O artigo 66.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, abreviadamente designado por EBF, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 66.º-B [...]. - 1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 250, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: a) ... b) ... c) ... d) ... 2 - ... / 10 - ...». 2 - A alteração introduzida pela presente lei ao artigo 66.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013. ARTIGO 8.º (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 172/94, DE 25 DE JUNHO). - Os artigos 1.º, 7.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, que regula a atribuição de alojamento aos militares dos quadros permanentes, quando colocados em localidade situada fora do local da sua residência habitual, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/95, de 7 de abril, passam a ter a seguinte redação: (...). Artigo 9.º (Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho). - A coluna relativa ao ano de 2013, do quadro plurianual de programação orçamental - 2013-2016, constante do anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: (...). Artigo 14.º (Alterações orçamentais no agrupamento de despesas com pessoal). - As alterações orçamentais que se revelem necessárias ao pagamento do subsídio de férias ou prestações equivalentes, às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, são da competência do membro do Governo da tutela, quando aplicável. Artigo 15.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro). - O artigo 8.º-A (Contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde) do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: (…). Artigo 16.º (Norma revogatória). - São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 96.º, e os n.ºs 2 a 4 do artigo 117.º da Lei n.º 66-B/2012, 31 de dezembro, e o n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. Artigo 17.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - 1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - A alteração introduzida pela presente lei ao artigo 51.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor da referida lei. (3) ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. Última atualização: Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, PDF, 120 p. AT [PORTAL DAS FINANÇAS] http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/2FA94B1C-F2A8-4785-AE7E-83F0F6FF6C94/0/EBF_09_2013.pdf (4.1) Decreto-Lei n.º 193/2005, de 2005-11-07 / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 11.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, aprova o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida. Diário da República. - S. 1-A – N. 213 (7 de Novembro de 2005), p. 6370-6375. http://dre.pt/pdf1sdip/2005/11/213A00/63706375.pdf (4.2) Decreto-Lei n.º 25/2006, de 2006-02-08 / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 56.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, altera o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro. Diário da República. - S. 1-A – N. 28 (8 de Fevereiro de 2006), p. 920. http://dre.pt/pdf1sdip/2006/02/028A00/09200920.pdf Artigo 1.º (Alteração ao Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro). - Os artigos 5.º, 12.º e 14.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [...]. - 1 - A isenção a que se refere o artigo anterior aplica-se aos beneficiários efectivos que, em território português, não tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis, que não sejam: a) Pessoa colectiva detida, directa ou indirectamente, em mais de 20% por entidades residentes; nem b) Entidade residente em país, território ou região com regimes de tributação privilegiada, constante de lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças. 2 - Beneficiam ainda da isenção a que se refere o artigo anterior os bancos centrais e as agências de natureza governamental dos países, territórios ou regiões referidos na alínea b) do número anterior. Artigo 12.º [...]. - Às retenções e reembolsos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos no artigo 10.º Artigo 14.º [...]. - 1 - ... a) Relativamente aos beneficiários efectivos abrangidos pela isenção a que se refere o artigo 5.º, possuir prova da qualidade de não residente nos termos dos artigos 15.º a 18.º; b) ... 2 - ...» Artigo 2.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2006. (4.3) Decreto-Lei n.º 29-A/2011, 1.º Suplemento de 2011-03-01 / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011. Diário da República. - S. 1 N. 42 (1 de Março de 2011), p. 1246-(2) - 1246-(29). http://dre.pt/pdf1sdip/2011/03/04201/0000200029.pdf Artigo 83.º (Alteração ao Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro). - O artigo 2.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2006, de 8 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...]. - 1 - (Anterior corpo do artigo.). 2 - No caso de valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado consideram-se reconhecidos, para efeitos do presente regime, os sistemas centralizados geridos por uma entidade gestora de sistema de liquidação internacional.» PLANO NACIONAL DE EMERGÊNCIA DE PROTEÇÃO CIVIL @ Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2013 (Série I), de 2013-12-11 / Presidência do Conselho de Ministros. Nos termos do n.º 5 do artigo 50.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, aprova o Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil. Diário da República. – Série I n.º 240 (11 dezembro 2013), p. 6756. https://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/24000/0675606756.pdf 1 - Aprovar o Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil, disponível no endereço eletrónico http://planos.prociv.pt do sítio na Internet da Autoridade Nacional de Proteção Civil. 2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e vigora pelo período de dois anos. PRODUTOS QUÍMICOS (REACH) | HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS POLICÍCLICOS (PAH) (1) Regulamento (UE) n.º 1272/2013 da Comissão, de 6 de dezembro de 2013, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 328 (09 dezembro 2013), p. 69-71. (1) O Benzo[a]pireno, o benzo[e]pireno, o benzo[a]antraceno, http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:328:0069:0071:PT:PDF o criseno, o benzo[b]fluoranteno, o benzo[j]fluoranteno, o benzo[k]fluoranteno e o dibenzo[a,h]antraceno, a seguir referidos como hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH), são classificados como substâncias cancerígenas da categoria 1B, em conformidade com o anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006. Artigo 1.º - O anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 27 de dezembro de 2015. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. ANEXO - No anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, na coluna 2 da entrada 50, são aditados os n.ºs 5, 6, 7 e 8 seguintes: «5. Os artigos não devem ser colocados no mercado para fornecimento ao público em geral, se qualquer dos seus componentes de borracha ou de plástico que entre em contacto direto prolongado ou repetido de curta duração com a pele ou a cavidade oral humanas em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização contiver mais de 1 mg/kg (0,0001 % em peso desse componente) de qualquer um dos PAH indicados. (...). (2) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1). (3) Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1). (4) Regulamento (UE) n.º 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 12 de 15.1.2011, p. 1). PROFESSORES | PACC Realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades | Devolução do valor da inscrição http://pacc.gave.min-edu.pt/np4/home.html @ Aviso n.º 14962-A/2013 (Série II), Suplemento de 2013-12-05 / Ministério da Educação e Ciência. Instituto de Avaliação Educativa, I. P. - Aditamento ao aviso n.º 14185-A/2013, de 19 de novembro, com as alterações introduzidas pelo aviso n.º 14712-A/2013, de 28 de novembro. Diário da República. – Série II - C n.º 236 (05 dezembro 2013), p. 35232(2). http://dre.pt/pdf2sdip/2013/12/236000001/0000200002.pdf 1 — Para os efeitos previstos no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro, os candidatos inscritos para a realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades com cinco ou mais anos de serviço docente que não a pretendam realizar devem proceder à manifestação dessa intenção. 2 — O procedimento previsto no número anterior é efetuado através de ligação disponibilizada em http://pacc.gave.min-edu.pt, no período compreendido entre o dia 6 de dezembro de 2013 e as 18 horas do dia 9 de dezembro de 2013. 3 — O tempo de serviço docente é contabilizado até 31 de agosto de 2013. REDE DE INFRAESTRUTURAS EUROPEIAS DE INVESTIGAÇÃO CLÍNICA (ECRIN) | CONSÓRCIO PARA UMA INFRAESTRUTURA EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (ECRIN-ERIC) (1) Decisão de Execução da Comissão, de 29 de novembro de 2013, relativa à criação da Rede de Infraestruturas Europeias de Investigação Clínica (ECRIN) sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ECRIN-ERIC) (2013/713/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 324 (05 dezembro 2013), p. 8-20. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:324:0008:0020:PT:PDF Artigo 2.º - A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia [2013-12-08]. ANEXO I - ESTATUTOS DA REDE DE INFRAESTRUTURAS EUROPEIAS DE INVESTIGAÇÃO CLÍNICA (ECRIN-ERIC) ANEXO II - LISTA DOS MEMBROS E OBSERVADORES Membros: República Federal da Alemanha; Reino de Espanha; República Francesa; República Italiana; República Portuguesa. Observadores ANEXO III - CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA. (2) Regulamento (UE) n.º 1261/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 723/2009 relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC). Jornal Oficial da União Europeia. - L 326 (6 dezembro 2013), p. 1-2. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:326:0001:0002:PT:PDF Artigo 1.º - No artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 723/2009, os n.ºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: (...). Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados. (3) Regulamento (CE) n.º 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (JO L 206 de 8.8.2009, p. 1). REGULAMENTO FINANCEIRO DO ORGANISMO DA UNIÃO (1) Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. Jornal Oficial da União Europeia. - L 328 (09 dezembro 2013), p. 42-68. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:328:0042:0068:PT:PDF (1) O Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos criados pelas Comunidades, teve por base o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho. O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 foi substituído pelo Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. Por conseguinte, é necessário rever o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão. Por razões de clareza, é necessário substituir o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002. (2) É necessário ter em conta a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de 19 de julho de 2012. (3) Certas disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 devem ser revistas, a fim de ter em conta a experiência adquirida na sua aplicação. (4) O presente regulamento deve estabelecer os grandes princípios e regras de base aplicáveis aos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom (a seguir denominados «organismos da União») que recebam contribuições a cargo do orçamento, sem prejuízo do respetivo ato constitutivo. Os organismos da União adotarão as suas próprias regras financeiras com base no presente regulamento, não podendo afastar-se do aí previsto, exceto se as suas necessidades específicas o impuserem e se obtiverem o acordo prévio da Comissão. ARTIGO 1.º (OBJETO). - O presente regulamento estabelece as regras financeiras essenciais em que os organismos da União se devem basear para adotar as suas próprias regras financeiras. As regras financeiras dos organismos da União não podem divergir do disposto no presente regulamento, exceto se as suas necessidades específicas o impuserem e desde que a Comissão dê o seu consentimento prévio. ARTIGO 115.º (REVOGAÇÃO). - O Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. No entanto, o artigo 40.º continua a aplicar-se até 31 de dezembro de 2014, e os n.ºs 4 e 7 do artigo 27.º continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2015. ARTIGO 116.º (ENTRADA EM VIGOR). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. No entanto, os artigos 47.º e o artigo 82.º, n.º 5, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015 e o artigo 32.º e o artigo 33.º, n.ºs 5 e 8, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. (2) Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1). (3) Regulamento (CE) n.º 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (JO L 314 de 7.12.1994, p. 1). (4) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). (5) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2). (6) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1). (7) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1). (8) Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72). (9) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1) (10) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1). REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA | TRANSIÇÃO DAS FREGUESIAS @ Lei n.º 81/2013, de 2013-12-06 / Assembleia da República. - Transição das freguesias no âmbito da reorganização administrativa operada pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro. Diário da República. – Série I n.º 237 (06 dezembro 2013), p. 6650-6651. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/23700/0665006651.pdf Artigo 1.º (Objeto). - A presente lei procede à interpretação de normas das Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, estabelece o princípio da gratuidade da constituição das novas freguesias e clarifica regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia. Artigo 2.º (Norma interpretativa relativa à transição de freguesias). - 1 - A interpretação conjugada do princípio da continuidade dos mandatos autárquicos previsto no artigo 80.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e das normas previstas na Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, determina que: a) Os titulares dos órgãos autárquicos mantêm-se em funções desde a data das eleições gerais para as autarquias locais até à sua substituição legal ocorrida com a instalação dos órgãos eleitos, atuando em nome e por conta das freguesias criadas por agregação; b) Aos atos praticados pelos titulares dos órgãos referidos na alínea anterior entre a data das eleições gerais para as autarquias locais e a instalação dos novos órgãos eleitos naquelas eleições é aplicável o disposto na Lei n.º 47/2005, de 29 de agosto. 2 - O artigo 6.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, deve ser interpretado no sentido de: a) As novas freguesias sucederem nos direitos e obrigações das freguesias objeto de cessação jurídica, transmitindo-se para as novas entidades os ativos, incluindo todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações, bem como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais, os saldos existentes em caixa, os saldos bancários e os créditos orçamentais não utilizados pertencentes às freguesias objeto de cessação jurídica, constituindo a presente lei título jurídico bastante para o registo de propriedade a favor das novas freguesias; b) A cessação jurídica das freguesias e a criação de novas freguesias não determina a caducidade das deliberações com eficácia externa, nomeadamente as de natureza regulamentar. 3 - A interpretação conjugada dos preceitos da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, e das normas legais orçamentais e de prestação de contas aplicáveis e em vigor determina que: a) Os novos titulares dos órgãos das novas freguesias devem, após a instalação dos respetivos órgãos, aprovar novos instrumentos de gestão previsional de acordo com os princípios e regras orçamentais consagrados na Lei das Finanças Locais, na Lei de Enquadramento Orçamental e no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) em vigor à data de prestação das contas, designadamente a regra da plenitude, que engloba o princípio da unidade e o princípio da universalidade, e tendo em conta o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 169/99, de 18 de setembro; b) O disposto na alínea anterior não prejudica a possibilidade de, até à aprovação desses instrumentos de gestão previsional, os órgãos das novas freguesias realizarem despesas para as quais exista saldo de dotação proveniente dos orçamentos das freguesias agregadas; c) Na contabilização dos atos de despesa previstos na alínea anterior deve indicar-se qual a dotação de cada orçamento das freguesias agregadas à qual é imputada a despesa, bem como indicar-se o saldo disponível imputável, antes da despesa, a cada uma dessas dotações de cada um desses orçamentos; d) Os titulares dos órgãos legalmente competentes das freguesias objeto de cessação jurídica devem prestar contas, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e das instruções e resoluções do Tribunal de Contas, relativamente ao período de 1 de janeiro a 29 de setembro de 2013, bem como reportar os atos praticados no período de transição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º; e) Os titulares dos órgãos legalmente competentes das freguesias resultantes de agregação, nos termos da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, devem apresentar, em 2014, uma conta de gerência relativa ao período compreendido entre 29 de setembro e 31 de dezembro de 2013, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e das instruções e resoluções aprovadas pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; f) Independentemente da obrigatoriedade de prestação de contas referida na alínea a), deve a prestação de contas relativa ao período referido na alínea d) seguir o regime mais exigente, previsto no POCAL, das contas das anteriores freguesias agregadas relativas ao ano de 2012. 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável às freguesias do município de Lisboa que foram objeto da reorganização administrativa operada pela Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro. Artigo 3.º (Gratuitidade emolumentar da constituição das novas freguesias). - São gratuitos os atos de inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas públicas decorrentes da reorganização administrativa operada pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro. Artigo 4.º (Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia). - As freguesias cujos presidentes reúnam, na sequência das eleições gerais ocorridas no dia 29 de setembro, as condições previstas no artigo 86.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, devem solicitar as verbas aplicáveis junto da Direção-Geral das Autarquias Locais, através do preenchimento de formulário eletrónico próprio até ao dia 10 de dezembro de 2013. Artigo 5.º (Aplicação no tempo e produção de efeitos). - 1 - O artigo 2.º tem natureza interpretativa, pelo que o respetivo sentido é aplicável desde a entrada em vigor das normas interpretadas. 2 - O disposto no artigo 3.º reporta os seus efeitos à data da inscrição das novas freguesias no registo nacional de pessoas coletivas públicas. Artigo 6.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. SAÚDE | CARREIRA ESPECIAL MÉDICA | REGULAMENTA A TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONCURSAL DE RECRUTAMENTO PARA OS POSTOS DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (1) Portaria n.º 355/2013 (Série I), de 2013-12-10 / Ministérios das Finanças e da Saúde. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, e no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, fixa primeira alteração à Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial médica. Diário da República. - S. 1 - N.º 239 (10 de dezembro de 2013), p. 6741-6742. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/23900/0674106742.pdf Artigo 1.º (Alteração à Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio). - Os artigos 14.º, 18.º, 20.º, 21.º e 23.º da Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, passam a ter a seguinte redação: (...). Artigo 2.º (Aplicação no tempo). - A presente portaria aplica -se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor. Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2013-1211]. (2) Portaria n.º 207/2011 (Série I), de 24 de Maio / Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, e do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial médica. Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de Maio de 2011 - 2902-2908. Artigo 1.º (Objecto). - A presente portaria regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial médica, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), e do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto. Artigo 31.º (Aplicação no tempo). - A presente portaria aplica -se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor. Artigo 32.º (Legislação supletiva e subsidiária). - 1 — A todas as matérias não directamente reguladas pela presente portaria, designadamente no que respeita aos prazos e impugnações, aplica -se o regime estabelecido no Código do Procedimento Administrativo. 2 — Ao procedimento concursal regulado pela presente portaria é subsidiariamente aplicável a Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de Janeiro. Artigo 33.º (Norma revogatória). - São revogadas as Portarias n.os 177/97, de 11 de Março, 43/98, de 26 de Janeiro, 44/98, de 27 de Janeiro, e 47/98, de 30 de Janeiro. Artigo 34.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. SAÚDE | CONSULTOR Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau | Trabalhos de natureza científica que os trabalhadores médicos desenvolvem ao longo do respetivo percurso profissional (1) Portaria n.º 356/2013 (Série I), de 2013-12-10 / Ministérios das Finanças e da Saúde. - Primeira alteração à Portaria n.º 217/2011, de 31 de maio, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor. Diário da República. - S. 1 - N.º 239 (10 de dezembro de 2013), p. 6742-6744. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/23900/0674206744.pdf A Portaria n.º 217/2011, de 31 de maio, veio regulamentar a tramitação do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor, nos termos e para os efeitos previstos nos Decretos -Leis n.os 176/2009 e 177/2009, ambos de 4 de agosto, os quais, entre outras matérias, estabelecem o regime e os requisitos de habilitação profissional dos profissionais integrados na carreira médica. As alterações que o presente diploma vem introduzir na portaria acima referida destinam-se, essencialmente, a reconhecer a relevância dos trabalhos de natureza científica que os trabalhadores médicos desenvolvem ao longo do respetivo percurso profissional. Artigo 1.º (Alteração à Portaria n.º 217/2011, de 31 de maio). - Os artigos 6.º, 10.º, 18.º e 23.º da Portaria n.º 217/2011, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação: (...). Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. (2) Portaria n.º 217/2011 (Série I), de 31 de maio / MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA SAÚDE. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto--Lei n.º 176/2009, de 4 de Agosto, e no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, regulamenta a tramitação do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor. Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2011 2999-3004. Os Decretos-Leis n.ºs 176/2009 e 177/2009, ambos de 4 de Agosto, estabelecem, entre outras matérias, o regime e os requisitos de habilitação profissional dos profissionais integrados na carreira médica. Artigo 1.º (Objecto). - A presente portaria regulamenta a tramitação do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de Agosto, e do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto. Artigo 27.º (Norma revogatória). - São revogadas as Portarias n.os 177/97, de 11 de Março, 43/98, de 26 de Janeiro, 44/98, de 27 de Janeiro, e 47/98, de 30 de Janeiro. Artigo 28.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. TRANSPORTADORAS AÉREAS QUE SÃO OBJETO DE UMA PROIBIÇÃO DE OPERAÇÃO NA COMUNIDADE (1) Regulamento de Execução (UE) n.º 1264/2013 da Comissão, de 3 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 326 (6 dezembro 2013), p. 7-34. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:326:0007:0034:PT:PDF Artigo 1.º - O Regulamento (CE) n.º 474/2006 é alterado do seguinte modo: 1. O anexo A é substituído pelo texto do anexo A do presente regulamento. 2. O anexo B é substituído pelo texto do anexo B do presente regulamento. Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. ANEXO A - LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJAS OPERAÇÕES SÃO OBJETO DE UMA PROIBIÇÃO NA UE ANEXO B - LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJAS OPERAÇÕES SÃO OBJETO DE RESTRIÇÕES OPERACIONAIS NA EU. (2) Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9. o da Diretiva 2004/36/CE (JO L 344 de 27.12.2005, p. 15). (3) Regulamento (CE) n.º 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n. o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 14). (4) Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1). TRANSPORTES FERROVIÁRIOS: aplicações telemáticas para os serviços de passageiros ETI ATP (especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros») do sistema ferroviário transeuropeu (1) Regulamento (UE) n.º 1273/2013 da Comissão, de 6 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.º 454/2011 relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu. Jornal Oficial da União Europeia. - L 328 (09 dezembro 2013), p. 72-78. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:328:0072:0078:PT:PDF Artigo 1.º - O Regulamento (UE) n.º 454/2011 é alterado do seguinte modo: (...). Artigo 2.º - Os anexos do Regulamento (UE) n.º 454/2011 são alterados conforme indicado no anexo do presente regulamento. Artigo 3.º - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados. ANEXO - Os anexos do Regulamento (UE) n.º 454/2011 são alterados do seguinte modo: (...). (2) Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1). (3) Regulamento (UE) n.º 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu (ETI ATP) (JO L 123 de 12.5.2011, p. 11) UNIDADES PRIVADAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE (1) Decreto-Lei n.º 164/2013, de 2013-12-06 / Ministério da Saúde. - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde. Diário da República. – Série I n.º 237 (06 dezembro 2013), p. 6654. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/23700/0665406654.pdf Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde, têm vindo a ser publicadas as portarias regulamentadoras do licenciamento de cada uma das tipologias de unidades privadas de serviços de saúde. Complementarmente e em função do tempo decorrido desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, tem vindo a ser preparada a sua adequação e revisão. No entanto, e antes da revisão global referida, considera-se justificada a necessidade de introdução imediata de alguns ajustamentos. Assim, procede-se de imediato à alteração do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, revendo em função da natureza das atividades que desenvolvem as tipologias sujeitas a procedimento simplificado. Mais se procede à alteração do artigo 19.º, no sentido de se permitir a determinação de prazo diferente, consoante a tipologia de unidade de saúde, para que as mesmas se ajustem aos novos requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas, em função, quer da dimensão, quer da complexidade daqueles estabelecimentos, devendo o prazo ser fixado pela portaria que aprove os respetivos requisitos técnicos, uma vez que o prazo de um ano atualmente estabelecido se tem revelado insuficiente para a adequação de algumas das tipologias de unidades privadas de serviços de saúde em funcionamento. ARTIGO 1.º (OBJETO). - O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, revendo, em função da natureza das atividades que desenvolvem, as tipologias das unidades privadas de serviços de saúde sujeitas a procedimento simplificado, bem como o prazo estabelecido para a adequação das unidades em funcionamento. ARTIGO 2.º (ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 279/2009, DE 6 DE OUTUBRO). - Os artigos 3.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [Revogada]; e) As unidades de radiologia. Artigo 19.º [...]. - 1 - As unidades privadas de serviços de saúde em funcionamento, que não se encontrem licenciadas ao abrigo de legislação anterior, devem adequar-se ao presente regime no prazo estabelecido na portaria que aprova os requisitos técnicos para a respetiva tipologia. 2 - Na falta de disposição de um prazo na portaria a que se refere o número anterior, devem as unidades privadas de serviços de saúde em funcionamento adequar-se ao presente regime no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor.» ARTIGO 3.º (NORMA REVOGATÓRIA). - É revogada a alínea d) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro. (2) Decreto-Lei n.º 279/2009, de 2009-10-06 / Ministério da Saúde. - Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde. Diário da República. – Série I n.º 193 (06 outubro 2009), p. 7291-7296. http://dre.pt/pdf1sdip/2009/10/19300/0729107296.pdf Artigo 1.º (Objecto). - 1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, adiante designadas por unidade privada de serviços de saúde. 2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por unidade privada de serviços de saúde qualquer estabelecimento, não integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS), no qual sejam exercidas actividades que tenham por objecto a prestação de serviços de saúde. 3 - O regime jurídico aplicável às unidades privadas de serviços de saúde cuja titularidade seja de instituições particulares de solidariedade social com objectivos de saúde é objecto de diploma próprio. 4 - A listagem das tipologias de unidades privadas de serviços de saúde é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde. Artigo 25.º (Regulamentação). - A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor. Artigo 27.º (Produção de efeitos). - O presente decreto-lei produz efeitos, para cada tipologia, com a publicação da portaria que aprove os respectivos requisitos técnicos. TRIBUNAIS, PROCESSOS E MAGISTRADOS CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM OS CONSUMIDORES @ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção), de 5 de dezembro de 2013. - «Reenvio prejudicial – Diretiva 93/13/CEE – Ação inibitória intentada por uma associação regional de defesa dos consumidores – Tribunal territorialmente competente – Irrecorribilidade de uma decisão proferida em primeira instância que declina a competência – Autonomia processual dos Estados-Membros – Princípios da equivalência e da efetividade». No processo C-413/12, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.º TFUE, apresentado pela Audiencia Provincial de Salamanca (Espanha), por decisão de 7 de setembro de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 11 de setembro de 2012, no processo Asociación de consumidores Independientes de Castilla y León contra Anuntis Segundamano España SL. EURLEX (JURISPRUDÊNCIA DO TJ): http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62012CJ0413:PT:HTML Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e os princípios da efetividade e da equivalência devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual, em matéria de ações inibitórias intentadas pelas associações de defesa dos consumidores, por um lado, uma ação dessa natureza deve ser intentada nos tribunais do lugar do estabelecimento ou do domicílio do demandado e, por outro, a decisão de incompetência territorial proferida por um tribunal de primeira instância não é suscetível de recurso. CONTRATOS PÚBLICOS | REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PREVISTOS PELAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CONTRATO Processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços @ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), de 5 de dezembro de 2013. - «Contratos públicos – Procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso – Possibilidade de a entidade adjudicante negociar propostas não conformes com os requisitos obrigatórios das especificações técnicas enunciadas no caderno de encargos relativo ao contrato». No processo C-561/12, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.º TFUE, apresentado pelo Riigikohus (Estónia), por decisão de 23 de novembro de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de dezembro de 2012, no processo Nordecon AS, Ramboll Eesti AS contra Rahandusministeerium. EUR-LEX (JURISPRUDÊNCIA TJ): http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62012CJ0561:PT:HTML Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara: O artigo 30.º, n.º 2, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, não autoriza a entidade adjudicante a negociar com os proponentes propostas que não respeitem os requisitos obrigatórios previstos pelas especificações técnicas do contrato. DURAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL | INCONSTITUCIONALIDADE | VIOLAÇÃO DAS ALÍNEAS B) E T) DO N.º 1 DO ARTIGO 165.º DA CONSTITUIÇÃO | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES @ Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 793/2013, de 2013-12-09, Processo n.º 1171/13 - Plenário / Tribunal Constitucional. Pedro Machete, conselheiro relator. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 22/2013, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em 21 de outubro de 2013, e pela inconstitucionalidade consequente das restantes normas do mesmo diploma (duração do período normal de trabalho dos trabalhadores da Administração Pública Regional). Diário da República. – Série I n.º 238 (09 dezembro 2013), p. 6710-6735. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/23800/0671006735.pdf III. Decisão. - Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide: a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 22/2013, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em 21 de outubro de 2013, enviado para assinatura ao Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, por violação das alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição; b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade consequente das restantes normas do mesmo diploma. Lisboa, 21 de novembro de 2013. - Pedro Machete - Maria João Antunes - Maria de Fátima Mata-Mouros - José da Cunha Barbosa - Catarina Sarmento e Castro [votei a inconstitucionalidade da norma por violação, quer do parâmetro retirado da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º, quer do parâmetro dado pela alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 165.º da CRP. Todavia, neste último caso, sem subscrever, na íntegra, a fundamentação, da qual, pontualmente, me afastaria] - Maria José Rangel de Mesquita - João Cura Mariano - Fernando Vaz Ventura - Maria Lúcia Amaral - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha (com declaração de voto) - Ana Guerra Martins (com declaração de voto) - Joaquim de Sousa Ribeiro. ESTRANGEIROS | PEDIDO DE ASILO | ALCANCE DA FISCALIZAÇÃO JURISDICIONAL Razões sérias e verosímeis de que o referido requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes @ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 10 de dezembro de 2013. - «Reenvio prejudicial – Sistema europeu comum de asilo – Regulamento (CE) n.º 343/2003 – Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo – Fiscalização do respeito dos critérios de responsabilidade pela análise do pedido de asilo – Alcance da fiscalização jurisdicional». No processo C-394/12, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.º TFUE, apresentado pelo Asylgerichtshof (Áustria), por decisão de 21 de agosto de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 27 de agosto de 2012, no processo Shamso Abdullahi contra Bundesasylamt. EUR-LEX (JURISPRUDÊNCIA TJ): http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62012CJ0394:PT:HTML Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara: O artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de um país terceiro, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um EstadoMembro ter aceitado a tomada a cargo de um requerente de asilo, em aplicação do critério constante do artigo 10.º, n.º 1, do referido regulamento, a saber, na qualidade de Estado-Membro da primeira entrada do requerente de asilo no território da União Europeia, este só pode pôr em causa a escolha desse critério se invocar a existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro que constituam razões sérias e verosímeis de que o referido requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. IVA | CASO TVI CONTRA A FAZENDA PÚBLICA | EXIBIÇÃO DE PUBLICIDADE COMERCIAL A taxa de exibição prevista na legislação portuguesa a favor da arte cinematográfica e audiovisual deve ser incluída no valor tributável em sede de imposto sobre o valor acrescentado devido pelos serviços de exibição de publicidade comercial @ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção), de 5 de dezembro de 2013. - Fiscalidade – IVA – Sexta Diretiva 77/388/CEE – Artigo 11.º, A, n.ºs 1, alínea a), 2, alínea a), e 3, alínea c) – Diretiva 2006/112/CE – Artigos 73.º, 78.º, primeiro parágrafo, alínea a), e 79.º, primeiro parágrafo, alínea c) – Valor tributável em sede de IVA devido por serviços de exibição de publicidade comercial – Taxa de exibição de publicidade comercial». Nos processos apensos C618/11, C-637/11 e C-659/11, que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.º TFUE, apresentados pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), por decisões de 12 de outubro de 2011, 2 de novembro de 2011 e 16 de novembro de 2011, entrados no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 1 de dezembro de 2011, 12 de dezembro de 2011 e 27 de dezembro de 2011, nos processos TVI – Televisão Independente SA contra Fazenda Pública, estando presente: Ministério Público. EUR-LEX (JURISPRUDÊNCIA TJ): http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62011CJ0618:PT:HTML Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: O artigo 11.º, A, n.ºs 1, alínea a), 2, alínea a), e 3, alínea c), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, e os artigos 73.º, 78.º, primeiro parágrafo, alínea a), e 79.º, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que uma taxa como a taxa de exibição prevista na legislação portuguesa a favor da arte cinematográfica e audiovisual deve ser incluída no valor tributável em sede de imposto sobre o valor acrescentado devido pelos serviços de exibição de publicidade comercial. LIVRE CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES | PROGRESSÃO DOS EMPREGADOS DE UMA COLETIVIDADE TERRITORIAL PARA OS ESCALÕES DE REMUNERAÇÃO SUPERIORES DA SUA CATEGORIA @ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção), de 5 de dezembro de 2013. - «Livre circulação de trabalhadores – Artigo 45.º TFUE – Regulamento (UE) n.º 492/2011 – Artigo 7.º, n.º 1 – Legislação nacional que prevê a consideração parcial dos períodos de atividade cumpridos para empregadores diferentes do Land Salzburg – Restrição à livre circulação de trabalhadores – Justificações – Razões imperiosas de interesse geral – Objetivo de fidelização – Simplificação administrativa – Transparência». No processo C-514/12, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.º TFUE, apresentado pelo Landesgericht Salzburg (Áustria), por decisão de 23 de outubro de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de novembro de 2012, no processo Zentralbetriebsrat der gemeinnützigen Salzburger Landeskliniken Betriebs GmbH contra Land Salzburg. EUR-LEX (JURISPRUDÊNCIA): http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62012CJ0514:PT:HTML Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: O artigo 45.º TFUE e o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, devem ser interpretados no sentido de que obstam a uma legislação nacional por força da qual, para determinar a data de referência para efeitos da progressão dos empregados de uma coletividade territorial para os escalões de remuneração superiores da sua categoria, se consideram na sua integralidade os períodos de atividade cumpridos ininterruptamente ao serviço dessa coletividade, ao passo que qualquer outro período de atividade só é considerado parcialmente. REMUNERAÇÃO AUFERIDA POR UM TRABALHADOR COMPOSTA, POR UM LADO, POR UM SALÁRIO DE BASE E, POR OUTRO, POR COMISSÕES | CONSULTOR | PAGAMENTO DURANTE AS FÉRIAS ANUAIS @ CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL, YVES BOT, apresentadas em 5 de dezembro de 2013, Processo C-539/12, Z. J. R. Lock contra British Gas Trading Ltd e o. [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Employment Tribunal, Leicester (Reino Unido)]. - «Política social – Organização do tempo de trabalho – Consultor que aufere um salário de base acrescido de comissões mensais em função do volume de negócios realizado e do número de contratos de venda celebrados – Direito ao pagamento de comissões durante as férias anuais». EUR-LEX (JURISPRUDÊNCIA TJ): http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62012CC0539:PT:HTML III – Conclusão. 49. Face ao exposto, proponho que seja dada resposta às questões prejudiciais submetidas pelo Employment Tribunal, Leicester, do seguinte modo: Numa situação como a que está em causa no processo principal, em que a remuneração auferida por um trabalhador é composta, por um lado, por um salário de base e, por outro, por comissões cujo montante é fixado em função das vendas efetuadas e dos contratos celebrados pela entidade patronal como resultado da atividade pessoal desse trabalhador, o artigo 7.º da Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, impõe que essas comissões sejam integradas no cálculo da remuneração que é devida ao referido trabalhador relativamente ao seu período de férias anuais remuneradas. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio interpretar o seu direito nacional de forma a atingir o objetivo prosseguido pelo artigo 7.º da Diretiva 2003/88. TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU PARA CRÉDITOS NÃO CONTESTADOS O Regulamento (CE) n.º 805/2004 não se aplica aos contratos celebrados entre duas pessoas não envolvidas em atividades comerciais ou profissionais @ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção), 5 de dezembro de 2013. - «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça – Regulamento (CE) n.º 805/2004 – Título executivo europeu para créditos não contestados – Requisitos de certificação como título executivo de uma decisão – Situação em que a decisão foi proferida no Estado-Membro do credor num litígio que opõe duas pessoas não envolvidas em atividades comerciais ou profissionais». No processo C-508/12, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.º TFUE, apresentado pelo Landesgericht Salzburg (Áustria), por decisão de 31 de outubro de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 9 de novembro de 2012, no processo Walter Vapenik contra Josef Thurner. EUR-LEX (JURISPRUDÊNCIA DO TJ): Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara: O artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica aos contratos celebrados entre duas pessoas não envolvidas em atividades comerciais ou profissionais. ‘SOFT LAW’ AVIAÇÃO CIVIL | CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS NO PRAZO DE 68 DIAS | INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, IP Serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público | Porto Santo–Funchal–Porto Santo @ Comunicação da Comissão nos termos do n.º 5 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade: Convite à apresentação de propostas relativas à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público (Texto relevante para efeitos do EEE) (2013/C 355/05). Jornal Oficial da União Europeia. – C 355 (05 dezembro 2013), p. 7. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2013:355:0007:0007:PT:PDF Estado-Membro: Portugal Ligação aérea em questão: Porto Santo–Funchal–Porto Santo Prazo de validade do contrato: De 1 de junho de 2014 a 31 de maio de 2017 Prazo para a apresentação das propostas. 68 dias a contar da data de publicação do presente convite Endereço para obtenção do texto do aviso do concurso e de quaisquer informações e/ou documentação com ele relacionadas e a obrigação de serviço público: Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. Rua B, Edifícios 4, 5 e 6 — Aeroporto de Lisboa 1749-034 Lisboa PORTUGAL Tel. +351 218423500 Fax +351 218423582 Endereço eletrónico: [email protected] Internet: http://www.vortalGOV.pt CIBERSEGURANÇA | «ENISA THREAT LANDSCAPE 2013» ENISA Threat Landscape 2013 - Overview of current and emerging cyber-threats (1) ENISA releases the 2013's ENISA Threat Landscape (ETL 2013) The ENISA Threat Landscape is a collection of top cyber-threats that have been assessed in the reporting period, ie. end 2012-end 2013. ENISA has collected over 250 reports regarding cyber-threats, risks and threat agents. ETL 2013 is a comprehensive compilation of the top 15 cyber-threats assessed. Publication date: Dec 11, 2013 DOWNLOADS Full report: ENISA Threat Landscape 2013.pdf — PDF document, 1,908 kB (1,954,367 bytes) ENISA Threat Landscape 2013 - Overview of current and emerging cyber-threats Author: Louis Marinos, ENISA European Union Agency for Network and Information Security (ENISA), 11 December 2013, VII + 62 p. ISBN 978-92-79-00077-5 | doi:10.2788/14231 Language: English | Filed under: Security Services: Risk Management: Threat Assessment Reproduction is authorised provided the source is acknowledged. EUROPEAN UNION AGENCY FOR NETWORK AND INFORMATION SECURITY https://www.enisa.europa.eu/activities/risk-management/evolving-threat-environment/enisa-threat-landscape-2013-overview-of-current-and-emerging-cyber-threats (2) «EU Cybersecurity plan to protect open internet and online freedom and opportunity - Cyber Security strategy and Proposal for a Directive | News: 07/02/2013 Related Documents: 1) Cybersecurity Strategy of the European Union: An Open, Safe and Secure Cyberspace - JOIN(2013) 1 final - 7/2/2013 2) Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council concerning measures to ensure a high common level of network and information security across the Union - COM(2013) 48 final - 7/2/2013 - EN 3) Executive Summary of the Impact Assessment - SWD(2013) 31 final - 7/2/2013 4) Impact Assessment - SWD(2013)32 final - 7/2/2013 EUROPEAN COMMISSION | DIGITAL AGENDA FOR EUROPE | NEWSROOM ». http://ec.europa.eu/digital-agenda/en/news/eu-cybersecurity-plan-protect-open-internet-and-online-freedom-and-opportunity-cyber-security EUROJUST: reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade Proposta de Lei 185/XII. - Procede à primeira alteração à Lei n.º 36/2003, de 23 de agosto, em cumprimento da Decisão n.º 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao reforço da Eurojust e que altera a Decisão n.º 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade. [formato PDF, 19 p.] http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d76634842734d5467314c56684a5353356b62324d3d&fich=ppl185-XII.doc&Inline=true Autor: Governo 2013-10-31 | Entrada (...) 2013-12-04 | Discussão generalidade 2013-12-06 | Nova apreciação comissão generalidade Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - Comissão competente 2013-12-06 | Votação Deliberação Votação na Reunião Plenária nº. 25, Requerimento oral apresentado pelo PPD/PSD, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por um prazo de 30 dias, da Proposta de Lei n.º 185/XII/3.ª (GOV) Aprovado por unanimidade / A Favor: PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE, PEV ATIVIDADE PARLAMENTAR E PROCESSO LEGISLATIVO | iniciativa http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=38033 ». HEALTH INEQUALITIES IN THE EU «At one end of the range, women in Portugal could expect to live 6 years longer than men but spend 9 more years with a disability. This means that, in Portugal, healthy life expectancy for men exceeded healthy life expectancy for women by 3 years» (p. 15). «NEWSLETTER. Wednesday, December 11, 2013 EUROPEAN COMMISSION. Directorate General for Health and Consumers PUBLIC HEALTH Health inequalities in the EU Today, the EU-funded report "Health Inequalities in the EU", produced by a consortium led by Sir Michael Marmot (University College, London), is published. The main findings have been included in the Commission’s progress report on the implementation of the 2009 Communication, ‘Solidarity in Health: Reducing Health Inequalities in the EU” published on 9 September 2013. See news item. Findings not previously published include: Inequalities in life expectancy: no evidence of an overall decline between EU regions. For life expectancy at age 50 for males, the gap increased. Male and female life expectancy at birth and at 50 and 65 years increased in Belgium, France and Hungary and decreased the most in Spain, the Netherlands and Romania. Inequalities in infant mortality: the gap between Member States narrowed by 12% between the period 2002-04 and 2007-09. Regional inequalities increased in Belgium, France and Hungary and decreased the most in Spain, the Netherlands and Romania. Absolute levels of infant mortality were the lowest in Finland and Sweden. The report warns that the current financial, economic and social crisis is threatening to undermine existing policies, and may negatively affect health inequalities. It urges that tackling health inequalities remain a priority and be mainstreamed into the health sector’s core policies, and addressed also by other sectors. The report puts forward five key recommendations for the Commission, EU Member States and Regions, as follows: Lead on clear and comprehensive strategies to redress the current patterns and magnitude of health inequalities. Ensure the coherence and effectiveness of action to reduce health inequalities at ! all levels of government and across all sectors and stakeholders. Ensure that capacities exist for coherent and effective implementation of action on health inequalities. Improve the availability and use of data for identifying priorities, planning action, monitoring trends and evaluating which actions are the most effective. Leadership and action at European Commission-level, to stimulate action and build capacity to tackle health inequalities. To read the full report: HEALTH INEQUALITIES IN THE EU. FINAL REPORT OF A CONSORTIUM Consortium lead: Sir Michael Marmot UCL Institute of Health Equity Published by the European Commission Directorate-General for Health and Consumers. European Union, December 2013, 186 p. http://ec.europa.eu/health/social_determinants/docs/healthinequalitiesineu_2013_en.pdf THE REPORT SHOULD BE CITED AS: Health inequalities in the EU — Final report of a consortium. Consortium lead: Sir Michael Marmot. ISBN 978-92-79-30898-7 doi:10.2772/34426 Find out more about EU action to address health inequalities Commissioner Borg's website http://ec.europa.eu/health/social_determinants/policy/index_en.htm http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/borg/index_en.htm Health and Consumer e-News (11-12-2013): Health inequalities in the EU: [email protected]». INSOLVÊNCIA | ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) n.º 1346/2000 https://secure.edps.europa.eu/EDPSWEB/edps/lang/pt/EDPS (1.1) Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência. Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013 (O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio web da AEPD em http://www. edps.europa.eu) (2013/C 358/09). Jornal Oficial da União Europeia. - C 358 (7 dezembro 2013), p. 15-16. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2013:358:0015:0016:PT:PDF (1.2) INSOLVENCY PROCEEDINGS: Opinion of 27 March 2013 on the Commission proposal for a Regulation amending Council Regulation (EC) No 1346/2000 on insolvency proceedings https://secure.edps.europa.eu/EDPSWEB/edps/cache/bypass/Consultation/Opinions Opinion of the European Data Protection Supervisor on the Commission proposal for a Regulation amending Council Regulation (EC) No 1346/2000 on insolvency proceedings, Done in Brussels, 27 March 2013, 11 p. https://secure.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Consultation/Opinions/2013/13-03-27_Insolvency_Proceedings_EN.pdf SUBJECTS: EU policies / Judicial cooperation / Data Protection Concepts / Data protection and the judicial procedure / Data transfers / eJustice / Technologies / IT infrastructure. (2.1) Estrasburgo, 12.12.2012, COM (2012) 744 final - 2012/0360 (COD) / COMISSÃO EUROPEIA. - Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência {SWD (2012) 416 final} {SWD (2012) 417 final}, 47 p. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2012:0744:FIN:PT:PDF (2.2) Strasbourg, 12.12.2012, SWD (2012) 416 final / EUROPEAN COMMISSION. COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT - IMPACT ASSESSMENT Accompanying the document Revision of Regulation (EC) No 1346/2000 on insolvency proceedings {COM (2012) 744 final} {SWD (2012) 417 final}, 72 p. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=SWD:2012:0416:FIN:EN:PDF (2.3) Strasbourg, 12.12.2012, SWD (2012) 417 final / EUROPEAN COMMISSION. COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT - EXECUTIVE SUMMARY OF THE IMPACT ASSESSMENT Accompanying the document Revision of Regulation (EC) No 1346/2000 on insolvency proceedings {COM (2012) 744 final} {SWD (2012) 416 final}, 13 p. PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA: RELATÓRIO SÍNTESE DE 2012 RELATÓRIO SÍNTESE ACTIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO 2012 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Lisboa: PGR, 2013, 65 p. http://www.pgr.pt/grupo_soltas/Actualidades/2013/RELATORIO_SINTESE.pdf ÍNDICE O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça 1 O Ministério Público no Supremo Tribunal Administrativo 3 O Ministério Público no Tribunal Constitucional 5 O Ministério Público no Tribunal de Contas 6 O Ministério Público nos Tribunais da Relação 8 O Ministério Público nos Tribunais Centrais Administrativos 10 Tribunal Central Administrativo Sul 10 Tribunal Central Administrativo Norte 11 Contencioso Tributário nos Tribunais Centrais Administrativos 12 Departamento Central de Investigação e Acção Penal 13 JURISDIÇÃO PENAL 17 Processos de inquérito 17 Intervenção do tribunal singular a pedido do MP – Artigo 16º, nº 3, do CPP 21 Processos em fase de instrução 21 Processos penais classificados 22 Execução das penas 24 JURISDIÇÃO CÍVEL 25 JURISDIÇÃO DE FAMÍLIA E MENORES 26 Acções tutelares cíveis e incidentes 26 Averiguações oficiosas de paternidade e maternidade 28 Processos de promoção e protecção 29 Processos tutelares educativos – Inquéritos 30 Procedimentos do Ministério Público previstos no Decreto-Lei nº 272/2001 31 JURISDIÇÃO LABORAL 32 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=SWD:2012:0417:FIN:EN:PDF Acções comuns laborais 32 Processos por acidentes de trabalho 32 Processos especiais – Doenças profissionais e outros 34 Actividade do MP em processos por acidente de trabalho (fases conciliatória e contenciosa) 34 Outros processos 35 Processos internos para propositura e acompanhamento de acções 35 Recursos na jurisdição comum 36 Recursos de impugnação em processos de contra-ordenação 37 Outras intervenções – Actos diversos 38 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA 1. Magistrados do Ministério Público 39 2. Conselho Superior do Ministério Público 40 3. Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República 44 4. Auditores jurídicos 46 5. Núcleo de Assessoria Técnica 46 6. Cooperação judiciária internacional em matéria penal 47 7. Gabinete de Documentação e Direito Comparado 49 8. Gabinete Cibercrime 50 9. Protocolos 51 10. Formação promovida pela PGR 52 11. Relações com entidades estrangeiras 52 12. Publicações 52 13. Agente do Governo Português junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem 53 14. Eurojust 54 15. Gabinete do Procurador-Geral da República 58 Gabinete de Imprensa 59 PGR | Relatório-Síntese da PGR 2012 http://www.pgr.pt/». QUO VADIS HEALTH AND SAFETY AT WORK? «Life-long learning can transform EU labour markets, experts say Published 10 December 20133 Tags: Health, health and safety, labour market, retirement age SPECIAL REPORT / With increased life expectancies and an ageing workforce, politicians and employers alike must invest in life-long learning programmes so that workers fully adapt to new working conditions and are able to seize new opportunities, experts say. In the face of skewed demographics, with a shrinking workforce and a major part of the population retiring, many EU governments have recently raised the legal retirement age, which currently stretches from 59 years for women in Romania and the Czech Republic to 67-68 in Finland, the Netherlands, Sweden, Greece and Denmark. Earlier this year, Swedish Prime Minister, Fredrik Reinfeldt, said that his country must consider raising the legal retirement age to 75, in order to finance the Swedish welfare state in a global world economy. Reinfeldt argued that when half of today's children in Sweden can expect to become 100 years old, Swedes will have to change the way they view their work-life balance. To be able to work until the age of 75, the Swedish prime minister said he envisioned at least one career change during a person's working life, as the job one may have as a young person could become too tough or stressful at a later age. Reinfeldt has also proposed that Swedish workers with tough physical jobs be re-educated when they are around 50 years old in order to change career to enable them to work until 75. Life-long learning Marianne Levinsen, chief scientist at Fremforsk, the Centre for Future Studies in Denmark, told EurActiv that Reinfeldt’s proposal “makes sense”, but the retirement age is still a politically very sensitive issue in the EU depending on nationality and would be difficult to get through in a country such as France. While raising the retirement age in many EU member states would be a responsible way to change policies, this might be a difficult measure to get through, Levinsen said, as the majority of voters will also be older and unlikely to back fewer rights. However, the scientist called Reinfeldt’s idea of giving workers with strenuous jobs a new education “unrealistic”. “There is a reason why these people didn’t get a good education in the first place and had to take on these kinds of jobs. What is much more important is to keep lifting the level of skills of the people you have hired or those who are unemployed, so that they continue to get better. Then they will be capable of taking on other jobs eventually,” Levinsen said. Serge Volkoff, a statistician and director of research at the Centre for Employment Studies (CEE), also stressed the importance of life-long learning for workers. “I would say that the Swedish prime minister is partly right. I wouldn’t say that suddenly at 50, having a big and long period of training would allow you to completely change your job,” said Volkoff. “I would rather praise a life-long learning from the very beginning when you start a tough physical job and everyone is aware of the risks, then you start thinking about what is going to happen afterwards,” the research director said. Healthy environments In addition to upgrading skills for workers, politicians and employers must create “sustainable work systems”, Volkoff stated, meaning that health and skills competences can continue being developed. “It’s true that we have to have policies that prevent as much as possible health declining and competences becoming obsolete. The development of our countries should go hand in hand with improvements concerning working conditions and life-long learning,” the French expert said, adding that in those EU countries with unfortunate demographics, active policies to improve work conditions are crucial. Levinsen highlighted that “good bosses” are also a necessity. “Research shows that what will lift our productivity and efficiency is new digital systems and technologies, but the people who need to make sure that we get these technologies are in the management,” she said. Not the new America Despite the crisis-led pressure and stress, Europe is not becoming the US, but will keep its social model, experts agreed. “The difference is that we have decided that we want welfare states with social security nets and access to universal healthcare. This is something we expect of our politicians and state whereas in the US, there has always been a great resistance to the state interfering with anything,” the scientist said, adding that some rights will disappear as they are from a different time. “We will have to look at our social systems, but we will still keep them because this is an ideological difference. We believe that it’s good to have these social systems in Europe. We like that the state makes sure that there is a minimum standard of services,” Levinsen stated. Volkoff added that the role of trade unions ought to remain “very precious” in the future as trade unions have an ability and capacity to build links between individual situations and that the ageing issue is being felt by people at a personal level. NEXT STEPS: 10-11 Dec. 2013: Conference in Brussels: Jobs take their toll: Understanding the impact of ageing, gender and occupational hazards on workers Spring 2014: Commission might come out with a strategy - or a policy framework -on health and safety Henriette Jacobsen EXTERNAL LINKS EUROPEAN PARLIAMENT Report on the mid-term review of the European strategy 2007-2012 on health and safety at work (1 December 2011) http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=REPORT&reference=A7-2011-0409&language=EN | REPORT on the mid-term review of the European strategy 2007-2012 on health and safety at work (2011/2147(INI)) 1 December 2011 [PE 469.808v03-00 | A7-0409/2011] / Committee on Employment and Social Affairs. Rapporteur: Karima Delli [pdf 277 k, 30 p.] http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//NONSGML+REPORT+A7-2011-0409+0+DOC+PDF+V0//EN EUROPEAN COMMISSION Health and safety at work: Commission opens public consultation on future EU policy framework (31 May 2013). Saúde e segurança no trabalho: Comissão lança consulta pública sobre futuro quadro político da UE European Commission - IP/13/491 31/05/2013 http://europa.eu/rapid/press-release_IP-13-491_pt.htm Evaluation of the European strategy on Safety and Health at Work 2007-2012 (March 2013) EVALUATION OF THE EUROPEAN STRATEGY ON SAFETY AND HEALTH AT WORK 2007-2012. Final Report DG Employment, Social Affairs and Inclusion. Project No. A019055, Document No. 5. VERSION Master, final report Date of Issue 15 March 2013, 237 p. EurActiv | Home | Quo Vadis Health and Safety at Work? | News http://www.euractiv.com/specialreport-quo-vadis-health-s/life-long-learning-key-future-eu-news-532205?utm_source=EurActiv%20Newsletter&utm_campaign=89e5858ed1-newsletter_daily_update&utm_medium=email&utm_term=0_bab5f0ea4e-89e5858ed1-245405865 ». SEGURANÇA SOCIAL | ALTERAÇÃO DA LEI DE BASES Proposta de Lei 182/XII. - Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social. [formato PDF] 3 p. http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d76634842734d5467794c56684a5353356b62324d3d&fich=ppl182-XII.doc&Inline=true Autor: Governo 2013-10-21 | Entrada (…). 2013-11-29 | Baixa comissão especialidade: Comissão de Segurança Social e Trabalho - Comissão competente Propostas de Alteração do GP do PCP | Texto Final da 10ª CSST | Votação na Reunião da Comissão nº. 169 em 2013-12-11, Pelo fim da exclusão no direito à bolsa por motivos familiares. Aprovado (...) «Proposta de Lei n.º 182/XII Exposição de Motivos A alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, visa introduzir na lei de bases do sistema de segurança social, a possibilidade de a lei ordinária determinar que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada em função da evolução do índice da esperança média de vida. A presente alteração visa ainda permitir ajustamentos ao fator de sustentabilidade, apenas para futuras pensões, sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões o exijam. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º (Objeto). - A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social. Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro). - Os artigos 63.º e 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 63.º […] 1 - […]. 2 - A lei pode prever que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada de acordo com a evolução dos índices da esperança média de vida. 3 - [Anterior n.º 2]. 4 - [Anterior n.º 3]. 5 - [Anterior n.º 4]. 6 - [Anterior n.º 5]. Artigo 64.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - A lei pode alterar o ano de referência da esperança média de vida previsto no número anterior, sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões justificadamente o exija, aplicando-se o novo fator de sustentabilidade no cálculo das pensões futuras.» Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de outubro de 2013 O Primeiro-Ministro O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares [DOC, 3 p.] http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d76634842734d5467794c56684a5353356b62324d3d&fich=ppl182-XII.doc&Inline=true ATIVIDADE PARLAMENTAR E PROCESSO LEGISLATIVO | iniciativa http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=38018 ». SOLOS | PROCESSO LEGISLATIVO (1) PROPOSTA DE LEI 183/XII. - Aprova a lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo. [formato PDF, 61 p.] http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d76634842734d54677a4c56684a5353356b62324d3d&fich=ppl183-XII.doc&Inline=true Autor: Governo 2013-10-23 | Entrada (...) 2013-11-29 | Discussão generalidade 2013-11-29 | Votação na generalidade: (...) Votação na Reunião Plenária nº. 22: Aprovado / Contra: PCP, BE / Abstenção: PS, PEV / A Favor: PSD, CDS-PP 2013-11-29 | Baixa comissão especialidade Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local - Comissão competente Parecer da Comissão: APFIPP - contributos / Parecer da ANMP 2013-12-11 | Parecer da ALRAA Texto do Parecer [formato PDF] ATIVIDADE PARLAMENTAR E PROCESSO LEGISLATIVO | INICIATIVA http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=38024 ». «2013-11-29 às 18:36 (2) NOVA LEI DOS SOLOS TEM COMO META «CRIAR UM NOVO MODELO DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL QUE RESPONDA ÀS NECESSIDADES FUTURAS» «Impõe-se uma nova forma de planear», através de «um novo modelo de desenvolvimento territorial, que responda hoje às necessidades futuras», afirmou o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e da Energia, Jorge Moreira da Silva, na apresentação da proposta de lei de bases da política dos solos, do ordenamento do território e do urbanismo, na Assembleia da República, que foi aprovada com a abstenção do PS e do PEV. Referindo que «temos de estabelecer para o nosso território políticas estáveis, que criem condições de investimento, de competitividade, de coesão e de qualidade de vida», o Ministro acrescentou que «esta lei de bases […] será complementada com outras iniciativas nas quais o Governo tem vindo a trabalhar, que passam pela revisão do regime jurídico da urbanização e edificação, do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e do regime jurídico do cadastro predial», que entrarão em vigor em simultâneo com o diploma ora aprovado. «Estas são ferramentas fundamentais para o planeamento e gestão do ordenamento do território e, em particular, para a reestruturação das cidades, numa lógica de sustentabilidade e de uso eficiente de recursos para a qual canalizaremos recursos significativos, no âmbito do novo quadro comunitário», sublinhou Jorge Moreira da Silva. «É aos cidadãos que se destina esta reforma», pois «o que verdadeiramente está em causa é desenvolver Portugal e aprofundar a democracia», explicou o Ministro, alertando para que «esta reforma deve ser enquadrada no contexto mais vasto do crescimento sustentável e do emprego, tirando partido dos nossos talentos, dos nossos recursos naturais e das nossas infraestruturas». «É tempo de mudar», afirmou Jorge Moreira da Silva, acrescentando que «o facto de termos muitos planos não foi, por si só, sinónimo de um adequado planeamento», uma vez que estes planos «incidem e se sobrepõem no mesmo território, comunicam de forma ineficiente entre si e mudam assincronamente, gerando ineficácias e desigualdades, prejudicando a transparência e a competitividade, e contribuindo para a desconfiança e para o afastamento dos cidadãos dos processos de decisão». Assim, «o modelo de desenvolvimento terá de ser novo», referiu o Ministro, elencando os principais objetivos da lei de bases apresentada: gerir de forma integrada o território; promover a equidade e a coesão social e territorial; assegurar a sustentabilidade económica e financeira dos processos de desenvolvimento urbano; gerar no território condições de investimento e de competitividade; requalificar a vida nas cidades; remunerar os serviços dos ecossistemas; combater o despovoamento do interior; e simplificar e agilizar as condições de realização das operações urbanísticas. Jorge Moreira da Silva concluiu, explicando também quais as inovações que esta lei de bases inclui: clarificação do regime do solo; concentração de todas as regras vinculativas dos particulares nos Planos Diretores Municipais; reforço da cooperação intermunicipal; maior flexibilidade no planeamento territorial; novos instrumentos de gestão do território municipais; novo sistema regulador da transformação do solo rústico em urbano; valorização da biodiversidade e dos ecossistemas; aposta na reabilitação urbana; e simplificação procedimental dos licenciamentos. Discurso do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia na apresentação da Proposta de Lei de Bases da Política dos Solos, do Ordenamento do Território e do Urbanismo. Assembleia da República. TIPO: PDF, Peso: 37,00 Kb, 5 p. http://www.portugal.gov.pt/media/1260164/20131129%20maote%20lei%20solos.pdf Tags: ambiente, ordenamento do território, reabilitação urbana GOVERNO DE PORTUGAL | MAOTE http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-do-ambiente-ordenamento-do-territorio-e-energia/mantenha-se-atualizado/20131129-maote-lei-solos.aspx ». 2013-12-13 | 17:34 | Última versão | 42 p. BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS EDIÇÕES ANTERIORES http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663 CATÁLOGO BIBLIOGRÁFICO http://boa.oa.pt/ Largo de S. Domingos, 14, 1.º, 1169-060 Lisboa, Portugal | TELEFONE +351 218 824 077 | FAX +351 218 863 614 Sítio Internet http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102 | Correio electrónico [email protected]