RICARDO Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT GUIMARAES DISPONIBILIZADO na Quinta-Feira, 5 de Janeiro de 2012 - Edição nº 8724 JABALI:5696 5389168 Assinado de forma digital por RICARDO GUIMARAES JABALI:56965389168 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=RICARDO GUIMARAES JABALI:56965389168 Dados: 2012.01.05 09:39:28 -03'00' Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso e-mail: [email protected] site: www.tjmt.jus.br TRIBUNAL DE JUSTIÇA Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Presidente Des. Juvenal Pereira da Silva Vice-Presidente Des. Márcio Vidal Corregedor-Geral Poder Judiciário TRIBUNAL PLENO Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês Matéria Judiciária - Plenário 01 Sessões: 3ª - Quinta-feira do mês Matéria Administrativa - Plenário 01 Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - Presidente Des. José Ferreira Leite Des. José Jurandir de Lima Des. José Tadeu Cury Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos Des. Orlando de Almeida Perri Des. Manoel ornellas de almeida Des. Paulo da Cunha Des. José Silvério Gomes Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Juracy Persiani Des. Evandro Stábile Des. Márcio Vidal Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Guiomar Teodoro Borges Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Des. José Luiz de Carvalho Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Des. Gerson Ferreira Paes Des. Luiz Ferreira da Silva Desa. Clarice Claudino da Silva Des. Teomar de Oliveira Correia Des. Alberto Ferreira de Souza Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak Des. Marcos Machado Des. Dirceu dos Santos Des. Luiz Carlos da Costa Des. João Ferreira Filho Des. Pedro Sakamoto CONSELHO DA MAGISTRATURA Sessões: 4ª - Sexta-feira do mês Salão Oval da Presidência Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - Presidente Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Márcio Vidal PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessões: Terças-feiras - Plenário 01 Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente Des. Marcos Machado Des. João Ferreira Filho PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Terças-feiras - Plenário 04 Des. Manoel Ornellas de Almeida - Presidente Des. Paulo da Cunha Des. Rui Ramos Ribeiro PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 01 Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente Des. Guiomar Teodoro Borges Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Desa. Clarice Claudino da Silva Des. Marcos Machado Des. João Ferreira Filho Des. Pedro Sakamoto SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02 Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas - Presidente Desa. Clarice Claudino da Silva Des. Pedro Sakamoto SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04 Des. Gerson Ferreira Paes - Presidente Des. Teomar de Oliveira Correia Des. Alberto Ferreira de Souza TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessões: Terças-feiras - Plenário 02 Des. José Tadeu Cury - Presidente Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Quartas-feiras - Plenário- 03 Des. José Jurandir de Lima - Presidente Des. Luiz Ferreira da Silva QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessões: Terças-feiras - Plenário 03 Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos - Presidente Des. José Silvério Gomes Des. Luiz Carlos da Costa JUÍZES DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO Dra. Graciema Ribeiro de Caravellas Dr. Círio Miotto Dra. Marilsen Andrade Adário Dr. Marcelo Souza de Barros Dr. Antônio Horácio da Silva Neto SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 03 Des. José Ferreira Leite - Presidente Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Juracy Persiani Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Des. Guiomar Teodoro Borges Des. Dirceu dos Santos TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Sessões: 1º Quintas-feiras do mês - Plenário 04 Des. José Tadeu Cury - Presidente Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos Des. José Silvério Gomes Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak Des. Luiz Carlos da Costa TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 02 Des. José Jurandir de Lima - Presidente Des. Manoel Ornellas de Almeida Des. Paulo da Cunha Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Gerson Ferreira Paes Des. Luis Ferreira da Silva Des. Teomar de Oliveira Correia Des. Alberto Ferreira de Souza QUINTA CÂMARA CÍVEL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01 Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Des. Dirceu dos Santos SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03 Des. José Ferreira Leite - Presidente Des. Juracy Persiani Des. Guiomar Teodoro Borges A COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS ESTÁ DE ACORDO COM A PROPOSIÇÃO N.º 14/2010 - TP, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, EDIÇÃO 8403 DE 27/08/2010 Índice TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Recursos Humanos COMARCAS Entrância Especial Comarca de Cuiabá Varas Criminais 6ª Vara Criminal 12ª Vara Criminal 3 3 3 3 3 3 3 3 Comarca de Rondonópolis Varas Criminais 1ª Vara Criminal 4 4 4 Terceira Entrância Comarca de Cáceres 3ª Vara Criminal 4 4 4 Comarca de Primavera do Leste 3ª Vara Cível 6 6 Segunda Entrância Comarca de Alto Araguaia 2ª Vara 8 8 8 Comarca de Juína 2ª Vara 9 9 Primeira Entrância Comarca de Chapada dos Guimarâes 1ª Vara 9 9 9 Comarca de Jauru Vara Única 10 10 Comarca de Juscimeira Vara Única 10 10 Comarca de Rosário Oeste Vara Única 11 11 FORO EXTRAJUDICIAL Comarca de Juína Município de Juína Cartório do 2° Ofício 13 13 13 13 Comarca de Primavera do Leste Município de Primavera do Leste Cartório do 2° Ofício 14 14 14 Comarca de Sinop Município de Sinop Cartório do 2° Ofício 14 14 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDITAL DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA Coordenadoria de Recursos Humanos Atos do Presidente ATO N.º 003/2012/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e; CONSIDERANDO o disposto no art. 35 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos de Processo Administrativo Disciplinar nº 113/2010 (247.048) – comarca de Várzea Grande, com fundamento no art. 9º, III, c/c § 2º, II e III, e art. 10 da Lei Estadual nº 7.255/2000; RESOLVE Exonerar o Sr. LEONIDAS VITOR DE MIRANDA, matrícula 5458, do cargo de Juiz de Paz, do Distrito de Bom Sucesso, do município e comarca de Várzea Grande, com efeitos retroativos a 28/7/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de janeiro de 2012. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça Id. 235.102 ATO N.º 004/2012/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 35 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, RESOLVE Exonerar o Sr. JACOB AUGUSTO DA COSTA, matrícula 715, do cargo de 1º Suplente de Juiz de Paz, do Distrito de Bom Sucesso, do município e comarca de Várzea Grande, a partir da publicação deste. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de janeiro de 2012. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça Id: 235.102 ATO N.º 005/2012/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 35 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, RESOLVE Nomear o Sr. JACOB AUGUSTO DA COSTA, matrícula 715, para o cargo de Juiz de Paz, do Distrito de Bom Sucesso, do município e comarca de Várzea Grande, a partir da publicação deste. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de janeiro de 2012. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça Id: 235.102 AUTOS Nº 16355-93.2011.811.0042 ESPÉCIE: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): JOSÉ EDSON PATRICÍO DA SILVA ALEX HARRISON DA CONCEIÇÃO ANTONIO BENEDITO DA SILVA PINHO FABRICIO IVO DA SILVA WILLIAN MOREIRA DA COSTA VIEIRA Deyvison Gonçalves Prado : DRA. ARIANE FERREIRA MARTINS, OAB/MT Nº 12.586; DRA. JOELMA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ARAGÃO, OAB/MT 7992-B; DR. ESMAEL ANGELO DE OLIVEIRA, OAB/MT 2454. FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO dos Defensores dos réus, DRA. ARIANE FERREIRA MARTINS, OAB/MT Nº 12.586; DRA. JOELMA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ARAGÃO, OAB/MT 7992-B; DR. ESMAEL ANGELO DE OLIVEIRA, OAB/MT 2454, para comparecerem na sala de audiências da 6ª Vara Criminal da Capital, no dia 17 de janeiro de 2012, às 13h30min, para participarem da audiência de instrução e julgamento. DECISÃO/DESPACHO: "Processo Crime nº. 16355-93.2011.811.0042.Vistos etc,...Consta às fls. 307/321 alegação de inépcia da denúncia pela Defesa do réu Deyvison, contudo essa questão foi superada quando da primeira análise da exordial, sendo verificado que a peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do CPP (fls. 262/264).Verifico ainda que às fls. 297/298, 307/321, 323/324, 328/329, 332/333 e 336/337 não foram arguidas preliminares e, não verifico qualquer das hipóteses de absolvição sumária (artigo 397, do CPP).Assim, recebo a denúncia em todos os seus termos e para os efeitos legais, contra os acusados Willian Moreira da Costa Vieira, Antônio Benedito da Silva Pinho, Fabrício Ivo da Silva, Alex Harrison da Conceição, José Edson Patrício da Silva e Deyvison Gonçalves Prado.Designo o dia 17/01/2012 às 13h30min para audiência de instrução e julgamento.Vistas ao representante do Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de restituição de fls. 334.Requisitem-se e notifiquem-se todos. Cumpra-se.Cuiabá, 29 de dezembro de 2011. Suzana Guimarães Ribeiro Araújo, Juíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Elinete S. Nunes de Araújo kestring, digitei. Cuiabá - MT, 3 de janeiro de 2012. Elinete Santana Nunes de Araujo Kestring Gestora Judiciário Port. 270/08/DRH 12ª Vara Criminal COMARCAS Entrância Especial Varas Criminais COMARCA DE CUIABÁ DECIMA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A):LÚCIA PERUFFO ESCRIVÃO(Ã):SHEYLA MANGANARO DE OLIVEIRA EXPEDIENTE:2012/1 6ª Vara Criminal PROCESSOS COM INTIMAÇÃO AO ADVOGADO Comarca de Cuiabá Edital ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE Cuiabá - MT JUIZO DA Sexta Vara Criminal da Capital Disponibilizado - 5/1/2012 Expediente Cod.Proc.: 85431 Nr: 6175-91.2006.811.0042 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): SILAS CAETANO DE FARIAS ADVOGADO: HÉLIO PASSADORE - OAB/MT 3008-A Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8724 Página 3 de 16 ADVOGADO: ROSÂNGELA PASSADORE - OAB/MT 6.084 FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DO RÉU: SILAS CAETANO DE FARIAS, DR. HÉLIO PASSADORE - OAB/MT 3.008-A E DRª. ROSÂNGELA PASSADORE - OAB/MT 6.084, PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, APRESENTE OS MEMORIAIS FINAIS. COMARCA DE CUIABÁ DECIMA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A):MONICA CATARINA PERRI SIQUEIRA ESCRIVÃO(Ã):SHEYLA MANGANARO DE OLIVEIRA EXPEDIENTE:2012/2 INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO AO DRº VILSON DE SOUZA PINHEIRO OAB/MT 5135 PARA TOMAR CIÊNCIA DA R.DECISÃO DE FLS. 427/428, REFERENTE AOS AUTOS SUPRA. Cod.Proc.: 601209 Nr: 5645-45.2011.811.0064 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): ANA MARIA DE LARA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DRº SIDNEY DIVINO S. RODRIGUES PARA TOMAR CIENCIA DA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE ANA MARIA DE LARA NO DIA 234/01/2012 AS 15H. Terceira Entrância PROCESSOS COM INTIMAÇÃO AO ADVOGADO Comarca de Cáceres Cod.Proc.: 119247 Nr: 6116-35.2008.811.0042 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): PAULO LUIDSON DE SOUZA E SILVA RÉU(S): VALDEIR DE JESUS RÉU(S): VALDENIR DE JESUS ADVOGADO: ALEXANDRE IVAN HOUKLEF – OAB/MT 6.703 ADVOGADO: NADESKA CALMON FREITAS - OAB/MT 11.548 ADVOGADO: RAQUEL CALMON FREITAS "VISTOS, ETC. (...) OCORRE QUE, A DESPEITO DA ARGUMENTAÇÃO UTILIZADA PELA DEFESA, CONCLUO QUE, PELO MENOS POR ORA, DEVE SER MANTIDO O DECRETO PREVENTIVO, PORQUE, AINDA, PRESENTES OS MOTIVOS QUE O ENSEJARAM, OS QUAIS NÃO FORAM DESCONSTITUÍDOS PELAS RAZÕES EXPOSTAS. ALÉM DISSO, NÃO OCORREU FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR A CONVICÇÃO EXTERNADA NO DECRETO DE PRISÃO, DE 12 DE MAIO DE 2010. TAMPOUCO EXISTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO POR EXCESSO DE PRAZO, UMA VEZ QUE O SEQUER EXISTE COMUNICAÇÃO DE SUA PRISÃO. EM CONCLUSÃO, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, FORMULADA PELO RÉU VALDEIR DE JESUS, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL (FLS. 334/335). II- APÓS, CONCLUSOS PARA ANALISE DAS PRELIMINARES ARGUIDAS E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE." Comarca de Rondonópolis Varas Criminais 1ª Vara Criminal Expediente COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CRIMINAL JUIZ(A):MARCOS FALEIROS DA SILVA ESCRIVÃO(Ã):ANSELMA NANCY CAJANGO TARIFA EXPEDIENTE:2011/95 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU Cod.Proc.: 601694 Nr: 6130-45.2011.811.0064 AÇÃO: AUTO DE PRISÃO PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS->">EM FLAGRANTE->PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): JUSTICA PUBLICA INDICIADO(A): JORDAN RIBEIRO ALVES INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DRº MAX PAULO DE SOUSA E SILVA OAB/MT 13965 PARA TOMAR CIENCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO JORDAN RIBEIRO ALVES. 300567 - 2011 \ 303. Nr: 3382-50.2005.811.0064 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI->PROCESSO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): CLAUDINEI RODRIGUES LIMA ADVOGADO: VILSON DE SOUZA PINHEIRO ADVOGADO: BENEDITO RUBENS DE AMORIM Disponibilizado - 5/1/2012 3ª Vara Criminal Intimação ESCRIVÃO(Ã):FRANCISCO EDSON FANAIA EXPEDIENTE:2012/4 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE RÉ Cod.Proc.: 137958 Nr: 7386-03.2011.811.0006 AÇÃO: AÇÃO PENAL - >PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO(A): ALESSANDRO DE SOUZA LIMA ADVOGADO: FERNANDO CESAR LOPES PIVA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DR. FERNANDO CESAR LOPES PIVA – OAB/MT. 9.715-B, DO FINAL DA R. DECISÃO ABAIXO TRANCRITO: VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO DO I. CAUSÍDICO, COLACIONADO ÀS FLS. 580/581, DEVENDO O MESMO JUNTAR, NO PRAZO DE 05 (CINCO), O RESPECTIVO ATESTADO MÉDICO. ENTÃO, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, DETERMINO QUE REABRA O PRAZO PARA O ADVOGADO APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS A PARTIR DA DATA DE 09/01/2012. INTIME-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. ESCRIVÃO(Ã):FRANCISCO EDSON FANAIA EXPEDIENTE:2012/5 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE RÉ 82881 - 2008 \ 199. Nr: 9346-96.2008.811.0006 AÇÃO: AÇÃO PENAL - >PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO(A): LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS DENUNCIADO(A): GEISON SILVA CAETANO ADVOGADO: CLÓVIS MARTINS SOARES FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DR. CLOVIS MARTINS SOARES OAB/MT 7414, DO FINAL DA R. DECISÃO ABAIXO TRANCRITO: VISTOS ETC. TRATA-SE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS POSTULADO POR LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS, POR INTERMÉDIO DO SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO (FLS. 295/296), COM SUPEDÂNEO NOS DITAMES ÍNSITOS DOS ARTS. 119 E 120, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NARRA QUE O REQUERENTE TEVE SEUS BENS APREENDIDOS, SENDO UM GABINETE DE COMPUTADOR, MARCA NOVA (ITEM 13 – AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DE FL. 18), E NOTAS FISCAIS (ITEM 15 – AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DE FL. 18), POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, OCORRIDO NO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2008, IPL 2-261/2008 – DPF/CAE/MT. A APREENSÃO DOS BENS CONSTA DO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DE FLS. 17/18. INSTADA A SE PRONUNCIAR, O 'PARQUET' PROPUGNOU PELA ENTREGA DOS BENS APREENDIDOS, UMA VEZ QUE RESTOU COMPROVADO QUE EFETIVAMENTE PERTENCEM AO ORA REQUERENTE, E NÃO MAIS INTERESSAM AO PROCESSO. (FLS. 691/692 E 694/695). É O QUE MERECE REGISTRO. FUNDAMENTO E DECIDO. DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, REALIZADO NO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2008, NA RESIDÊNCIA DO REQUERENTE LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS, FOI EFETUADA A APREENSÃO DOS JÁ MENCIONADOS OBJETOS. O ART. 120 DO CPP PRECEITUA QUE A RESTITUIÇÃO QUANDO CABÍVEL, PODERÁ SER ORDENADA PELA AUTORIDADE POLICIAL OU JUIZ, MEDIANTE TERMO NOS AUTOS, DESDE QUE NÃO EXISTA DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE. INSTA CONSIGNAR, QUE COM A COLAÇÃO DO CUPOM FISCAL À FL. 262, RESTOU DEMONSTRADO, ‘ICTU Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8724 Página 4 de 16 OCULI’, QUE O GABINETE DE COMPUTADOR É DE SUA PROPRIEDADE, UMA VEZ QUE COMO ALEGA O PRÓPRIO REQUERENTE FORA DADO DE PRESENTE PELO PAI BIOLÓGICO DO FILHO MAIS VELHO. OUTROSSIM, PARTINDO-SE DO PRESSUPOSTO QUE OS BENS APREENDIDOS NÃO MAIS INTERESSAM A ESTA AÇÃO PENAL, O PEDIDO MERECE SER ACOLHIDO. EM FACE DO EXPOSTO, COM SUPEDÂNEO NO ARTIGO 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ORDENO A RESTITUIÇÃO/ENTREGA DO GABINETE DE COMPUTADOR E DAS NOTAS FISCAIS, APREENDIDOS E CONSTANTES DO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DE FLS. 17/18, À LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS, MEDIANTE COMPETENTE TERMO FIRMADO NOS AUTOS. ADEMAIS, DETERMINO AO SENHOR GESTOR QUE COLACIONE CÓPIA DO JULGADO DO RECURSO DEFENSIVO QUE DE OFÍCIO READEQUOU A PENA IMPOSTA AO RÉU, EM SEU RESPECTIVO PROCESSO EXECUTIVO. POR DERRADEIRO, DETERMINO A REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À DELEGACIA DE POLÍCIA, COM O FITO DE SE APURAR A EVENTUAL PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL, EIS QUE ÀS FLS. 675 E 663/671 CONSTA A APREENSÃO DE UM PAPAGAIO (ANIMAL SILVESTRE) APRISIONADO EM CATIVEIRO. NOTIFIQUE-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. CUMPRA-SE. ESCRIVÃO(Ã):FRANCISCO EDSON FANAIA EXPEDIENTE:2012/6 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE RÉ 84652 - 2009 \ 7. Nr: 172-29.2009.811.0006 AÇÃO: EXECUÇÃO DA PENA->EXECUÇÃO CRIMINAL->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RÉU(S): GENILTO RODRIGUES ADVOGADO: JOBÉ BARRETO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DR. JOBÉ BARRETO DE OLIVEIRA – OAB/MT. 8404, DO FINAL DA R. DECISÃO ABAIXO TRANCRITO: VISTOS ETC. A DEFESA DO REEDUCANDO GENILTO RODRIGUES IMPUGNOU O CÁLCULO DE PENA ENCARTADO À FL. 146, ARGUINDO, EM SÍNTESE, QUE A DATA BASE PARA FINS DE OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS DEVE SER A DATA DE 28.05.2010, DATA EM QUE FORA EXPEDIDO O MANDADO DE PRISÃO QUE DEU ENSEJO A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME POSTERIORMENTE DECRETADA, BEM COMO QUE DEVE SER APROVEITADO O PERÍODO DA PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSO NO QUAL AINDA ENCONTRA-SE EM ANDAMENTO, E QUE O REQUERENTE RESPONDE EM LIBERDADE. REQUEREU, AINDA, QUE FOSSE CONSIDERADO COMO PENA CUMPRIDA O PERÍODO EM QUE O REEDUCANDO FICOU EM LIBERDADE POR FORÇA DE LIMINAR E CONTINUOU A CUMPRIR AS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO (FLS. 151/155). INSTADA A SE MANIFESTAR, A PROMOTORA DE JUSTIÇA PRONUNCIOU-SE PARCIALMENTE FAVORÁVEL AO PEDIDO (FLS. 182/185). É O QUE MERECE REGISTRO. FUNDAMENTO E DECIDO. NO CASO VERSANDO, INSTA SALIENTAR, ‘AB INITIO’, QUE PARA FINS DE RECONTAGEM DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS, APÓS A DECRETAÇÃO DE REGRESSÃO PRISIONAL, A DATA BASE A SER CONSIDERADA DEVE SER A QUE EFETIVAMENTE RECOLOCOU O APENADO NO REGIME FECHADO POR FORÇA DA DECISÃO JUDICIAL, CONFORME BEM OBSERVOU A REPRESENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESTARTE, O CÁLCULO DE PENA COLACIONADO CONSTOU CORRETAMENTE A DATA DE 15.09.2011, PARA O CÔMPUTO DE NOVOS BENEFÍCIOS, EIS QUE FOI ESTA DATA NA QUAL FORA EFETIVAMENTE DADO CUMPRIMENTO AO MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO PENITENTE (FL. 134). OUTROSSIM, REQUER QUE SEJA EFETIVADA A DETRAÇÃO DO PERÍODO NO QUAL O REEDUCANDO FICOU PRESO EM RAZÃO DE PRISÃO CAUTELAR NO PROCESSO EM QUE ENSEJOU A REGRESSÃO NESTE EXECUTIVO DE PENA, E QUE AINDA ENCONTRA-SE EM ANDAMENTO. CONTUDO, IMPENDE CONSIGNAR QUE PARA A APLICAÇÃO DE REFERIDO INSTITUTO, EM CASO DE PROCESSOS DISTINTOS, É IMPRESCINDÍVEL QUE A PENA SOBRE A QUAL INCIDIRÁ A DETRAÇÃO DECORRA DE CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE. NESSE CONTEXTO, COLACIONO ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL: "PEDIDO DE DETRAÇÃO DE PERÍODO DE PRISÃO ANTERIOR – HIPÓTESE EM QUE NÃO SE PODE DETRAIR DA PENA ATUAL, DE CRIME COMETIDO POSTERIORMENTE, O PERÍODO DE PRISÃO INJUSTA ANTERIOR – ORDEM DENEGADA. 1. A DETRAÇÃO DE PERÍODO DE PRISÃO ANTERIORMENTE SOFRIDO SÓ TEM LUGAR QUANDO A PRISÃO PROVISÓRIA SE DEU NO MESMO PROCESSO NO QUAL SOBREVEIO A CONDENAÇÃO, OU QUANDO, SE ABSOLVIDO O RÉU PASSA A CUMPRIR PENA POR CONDENAÇÃO DE OUTRO PROCESSO, SEM SOLUÇÃO DE Disponibilizado - 5/1/2012 CONTINUIDADE, OU, AINDA, SE A NOVA CONDENAÇÃO SE DEVE A CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE AO PERÍODO DE PRISÃO ANTERIOR INJUSTA. 2. NÃO SE PODE ADMITIR A DETRAÇÃO DE PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA NA PENA A SER CUMPRIDA POR DELITO COMETIDO POSTERIORMENTE À PRISÃO INJUSTA. TAL ENTENDIMENTO LEVARIA A INSTITUIR-SE, EM FAVOR DO RÉU, UM CRÉDITO A SER UTILIZADO NO CASO DE PRÁTICA FUTURA DE CRIME. 3. ORDEM DENEGADA" (RT 768/722) POR OUTRO VIÉS, ASSISTE RAZÃO A DEFESA NO SENTIDO DE SER COMPUTADO NO CÁLCULO DE PENA O INTERSTÍCIO QUE O REEDUCANDO FICOU EM LIBERDADE E CONTINUOU A CUMPRIR AS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO; DESTARTE, DETERMINO AO SENHOR GESTOR QUE ELABORE NOVO MEMORIAL DE LIQUIDAÇÃO DE PENA, CONSIDERANDO O PERÍODO INDICADO NA CERTIDÃO ENCARTADA À FL. 181, COMO PENA CUMPRIDA NO REGIME SEMIABERTO. ISTO POSTO, COM ESPEQUE NOS FUNDAMENTOS ALHURES DESTACADOS, INDEFIRO OS PEDIDOS RELACIONADOS A DATA BASE E A DETRAÇÃO, VINDICADOS ÀS FLS. 151/155. NOTIFIQUE-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. CUMPRA-SE. ESCRIVÃO(Ã):FRANCISCO EDSON FANAIA EXPEDIENTE:2012/7 INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DO R. DESP/DECISÃO Cod.Proc.: 142205 Nr: 12001-36.2011.811.0006 AÇÃO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE->PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): CENTRO INTEGRADO DE SEGURANÇA E CIDADANIA-CISC AUTOR DO FATO: ADILSON CAMPOS DA SILVA AUTOR DO FATO: TIAGO GOLDEN WAITH MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: MARTA LUIZA DE MATOS PALMIERE INTIMAÇÃO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA DRª. MARTA LUIZA DE MATOS PALMIERE – OAB/MT. 12053, DA R. DECISÃO ABAIXO TRANCRITO: VISTOS ETC. TRATA-SE DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA SEM FIANÇA ENTABULADO EM FAVOR DO AUTUADO TIAGO GOLDEN WAITH MONTEIRO DA SILVA, ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE NÃO SE FAZ PRESENTE NENHUM DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO CAUTELAR (FLS. 66/73). INSTADO A SE MANIFESTAR, O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU CONTRÁRIO AO PEDIDO (FL. 74-V). É O QUE MERECE REGISTRO. FUNDAMENTO E DECIDO. DESSUME-SE DO CADERNO QUE NA DATA DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011, POR VOLTA DAS 8 HORAS, A POLÍCIA MILITAR FOI INFORMADA, VIA COPOM, PELA TESTEMUNHA NICOLAU RODRIGUES QUE A RESIDÊNCIA DE UMA SENHORA DE 76 (SETENTA E SEIS) ANOS, ESTAVA COM A PORTA DOS FUNDOS DA RESIDÊNCIA ARROMBADA. NARRAM OS AUTOS QUE OS MILICIANOS AO SE DIRIGIREM A REFERIDA RESIDÊNCIA, SE DEPARARAM COM A PORTA DOS FUNDOS ARROMBADA E PARCIALMENTE QUEBRADA; E AO ADENTRAREM A CASA CONSTATARAM QUE HAVIA VÁRIOS OBJETOS JOGADOS PELO CHÃO E A PORTA DO GUARDA-ROUPAS QUEBRADA, E A VÍTIMA ENCONTRAVA-SE DEITADA NA CAMA SEM SINAIS VITAIS. CONSTA QUE A POLÍCIA FEZ O ISOLAMENTO DO LOCAL, ATÉ O TÉRMINO DA PERÍCIA. NESSE ÍNTERIM, RECEBEREM UMA DENÚNCIA ANÔNIMA, INFORMANDO QUE OS SUSPEITOS DE PERPETRAREM TAMANHA BARBÁRIE ESTARIAM EM RESIDÊNCIAS PRÓXIMAS AO LOCAL DO FATO. A GUARNIÇÃO JUNTAMENTE COM O SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA E POLICIAS CIVIS, LOGRARAM ÊXITO EM LOCALIZAR OS DOIS AUTUADOS, CADA UM EM SUAS RESPECTIVAS RESIDÊNCIAS. SENDO QUE O INCREPADO ADILSON FOI ENCONTRADO DEITADO NO SOFÁ, TRAJANDO APENAS ROUPAS ÍNTIMAS, SENDO QUE FOI RECOLHIDO NO LOCAL SUAS VESTES, QUAIS SEJAM, UM SHORT MARRON, UMA CAMISETA E UM PAR DE CHINELOS VERMELHOS, TODOS COM VESTÍGIOS DE SANGUE. JÁ O INDICIADO TIAGO CONFIRMOU QUE ESTAVA NA COMPANHIA DE ADILSON, ATÉ POR VOLTA DAS18 HORAS DO DIA ANTERIOR. ADEMAIS, INSTA CONSIGNAR, ‘ICTU OCULI’, QUE O FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA É INDUBITÁVEL CONFORME DEMONSTRAM OS AUTOS. POR CONSEGUINTE, ‘IN CASU’, A PREMÊNCIA DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA EXSURGE NÍTIDA, CONSOANTE PROFESSAM MESTRES DE ESCOL: ‘ENTENDE-SE PELA NECESSIDADE DE SE MANTER A ORDEM NA SOCIEDADE, QUE, EM REGRA, É ABALADA PELA PRÁTICA DE UM DELITO. SE ESTE FOR GRAVE, DE PARTICULAR REPERCUSSÃO, COM REFLEXOS NEGATIVOS E TRAUMÁTICOS NA VIDA DE MUITOS, PROPICIANDO ÀQUELES QUE TOMAM CONHECIMENTO DA SUA REALIZAÇÃO UM FORTE SENTIMENTO DE IMPUNIDADE E DE INSEGURANÇA, CABE AO JUDICIÁRIO DETERMINAR Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8724 Página 5 de 16 O RECOLHIMENTO DO AGENTE. A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PELO BINÔMIO GRAVIDADE DA INFRAÇÃO + REPERCUSSÃO SOCIAL’ (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, 4ª ED., SÃO PAULO, EDITORA RT, 2005, P. 581)‘DESDE QUE A PERMANÊNCIA DO RÉU, LIVRE E SOLTO, [...] CAUSE REPERCUSSÃO DANOSA E PREJUDICIAL AO MEIO SOCIAL, [...] CABE AO JUIZ DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA ‘COMO GARANTIA A ORDEM PÚBLICA’. NESSA HIPÓTESE, A PRISÃO PREVENTIVA PERDE SEU CARÁTER DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR, CONSTITUINDO ANTES, COMO FALAVA FAUSTIN HÉLIE, VERDADEIRA MEDIDA DE SEGURANÇA. [...] NO CASO, O ‘PERICULUM IN MORA’ DERIVA DOS PROVÁVEIS DANOS QUE A LIBERDADE DO RÉU POSSA CAUSAR – COM A DILAÇÃO DO DESFECHO DO PROCESSO – DENTRO DA VIDA SOCIAL E EM RELAÇÃO AOS BENS JURÍDICOS QUE O DIREITO PENAL TUTELA.’ (A TUTELA DE URGÊNCIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO, JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS, BELO HORIZONTE, EDITORA DEL REY, P. 140/141)(...)OUTROSSIM, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ALHURES RESSALVADAS QUE DEMONSTRARAM A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME DE LATROCÍNIO, BEM COMO QUE A CUSTÓDIA PROVISÓRIA RESTA IMPRESCINDÍVEL PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, NÃO VISLUMBRO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO, CUMULAÇÃO E MESMO SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR MEDIDAS CAUTELARES, EIS QUE TAIS MEDIDAS ALTERNATIVAS A SEGREGAÇÃO NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES, ADEQUADAS E PROPORCIONAIS AO CASO ‘SUB EXAMINEM’. NESSE CONTEXTO A LIÇÃO DO MESTRE GUILHERME DE SOUZA NUCCI: 'O ESTADO DE INOCÊNCIA PRESSUPÕE QUE AS EVENTUAIS RESTRIÇÕES À LIBERDADE INDIVIDUAL SEJAM, EFETIVAMENTE, INDISPENSÁVEIS. EIS O PRIMEIRO CARÁTER DAS NOVAS MEDIDAS, QUE SE ASSOCIAM À PRISÃO CAUTELAR: NECESSIDADE. O ART. 282, I, ABRAÇANDO ESSE REQUISITO, EMPRESTA DOIS FATORES DIRETAMENTE LIGADOS À PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312), EMBORA COM MÓDICAS ALTERAÇÕES, QUE SÃO: GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO OU INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALÉM DESSES, CRIA UM NOVO FATOR, CONSISTENTE NA EVITABILIDADE DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS, NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM LEI. NOTE-SE QUE NÃO SE REFERE O MENCIONADO INCISO AOS OUTROS DOIS FATORES DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, QUE SÃO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. QUER-SE CRER, POR UMA QUESTÃO LÓGICA, QUE SOMENTE A PRISÃO PREVENTIVA PODE SER CABÍVEL NESSAS HIPÓTESES. ALIÁS, HÁ SENTIDO NESSA INTERPRETAÇÃO, POIS SE O INDICIADO OU RÉU COLOCA EM RISCO A SEGURANÇA PÚBLICA, NÃO HÁ CABIMENTO PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA, QUE SÃO MUITO MENOS ABRANGENTES E EFICAZES. ( ... )QUANTO AOS REQUISITOS DA ADEQUABILIDADE, O PRIMEIRO DELES CONCERNE À GRAVIDADE DO DELITO. É PRECISO AVALIÁ-LA CONCRETAMENTE E NÃO EM ABSTRATO; ( ... ) DEVE-SE AVALIAR A GRAVIDADE REAL DA INFRAÇÃO, PODENDO-SE DECRETAR – OU NÃO – MEDIDAS CAUTELARES EM CRIMES COMO ROUBO, EXTORSÃO, HOMICÍDIO ETC. ALIÁS, SE TAIS DELITOS ATENTARAM DIRETAMENTE CONTRA A SEGURANÇA PÚBLICA (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA), CABE A PRISÃO PREVENTIVA E NÃO MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS' (PRISÃO E LIBERDADE, 2011, SÃO PAULO, EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1ª EDIÇÃO, P. 26/28) DESTARTE, NÃO DEPREENDO A VIABILIDADE DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR MEDIDAS CAUTELARES, NOS MOLDES DO INCISO II DO ART. 310 DO ESTATUTO ADJETIVO CRIMINAL, BEM COMO A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES (ART. 321 – CPP), TAMPOUCO A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR NOS TERMOS DO § 6° DO ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL."POR OUTRO VIÉS, INSTA TAMBÉM SALIENTAR QUE TÃO-SOMENTE CABE REVOGAÇÃO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA, CASO CONSTEM DOS AUTOS ALGUM FATO NOVO, ‘EX VI CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS’. POIS BEM, O REQUERENTE NÃO TROUXE NO BOJO DE SUA PETIÇÃO NENHUM EVENTO, PORMENOR OU CIRCUNSTÂNCIA NOVA; TAMPOUCO A PROVA DO EXAURIMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, CONSOANTE RECLAMA O ART. 316, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REFERINDO-SE, TÃO SOMENTE, A QUESTÕES REFERENTES AO MÉRITO DE POSSÍVEL AÇÃO PENAL, NÃO SENDO ESTE O MOMENTO OPORTUNO PARA A SUA ANÁLISE. NESSE TALHO, O PRONUNCIAMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL Disponibilizado - 5/1/2012 DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ‘AD LITERAM’: "NÃO HÁ QUE SE REVOGAR PRISÃO PREVENTIVA SE AINDA PERSISTEM AS RAZÕES DE SEU DESENCADEAMENTO" (RT 732/667). POR TODO O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO VINDICADO ÀS FLS. 66/73. NOTIFIQUE-SE. INTIME-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Comarca de Primavera do Leste 3ª Vara Cível Despacho COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE TERCEIRA VARA JUIZ(A):VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN ESCRIVÃO(Ã):ANA MARIA ROSA LOCATELLI EXPEDIENTE:2012/1 DESPACHO Cod.Proc.: 109533 Nr: 3-41.2012.811.0037 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO IMPETRANTE(S): SUPERMERCADO MODELO LTDA- FARMACIA MODELO PRIMAVERA ADVOGADO: JACKSON MÁRIO DE SOUZA ADVOGADO: NELSON JOSE GASPARELO ADVOGADO: ALEXANDRE MACIEL DE LIMA ADVOGADO: FERNANDA MONTEIRO DA SILVA MOREIRA ADVOGADO: ROSELY AMARAL DE SOUZA ADVOGADO: LUIZ EDUARDO ROSSI NASSIF IMPETRADO(A): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DE PRIMAVERA DO LESTE - EDGAR SANTOS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS ETC, SUPERMERCADO MODELO LTDA. – FARMÁCIA MODELO DE PRIMAVERA AJUIZOU O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DE PRIMAVERA DO LESTE – MT, FRISANDO QUE EXERCE SUA PROFISSÃO NO RAMO DE SUPERMERCADOS, E NA LOJA QUE ABRIU NESTA CIDADE INSTALOU UMA FARMÁCIA PARA ATENDER AOS SEUS CLIENTES. INFORMA QUE FOI FISCALIZADO E NOTIFICADO PELA AUTORIDADE COATORA POR DESCUMPRIR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA FARMÁCIA CONFORME DETERMINA O DECRETO N. 1.191 DE 19 DE MAIO DE 2011. AFIRMA QUE POR CAUSA DO REFERIDO DECRETO ESTÁ SENDO IMPEDIDO DE REALIZAR PLENA E PERMANENTE O SEU TRABALHO E SUA PROFISSÃO POR AMEAÇA DE SANÇÃO DE MULTA E PERDA DO ALVARÁ. DESTACA QUE O IMPETRANTE EXERCE SUA ATIVIDADE PRINCIPAL COMO ATACADO, E A UNIDADE FARMÁCIA, COM UM DEPARTAMENTO DA ATIVIDADE PRINCIPAL, PORTANTO, UM ACESSÓRIO, COMO OCORRE COM O AÇOUGUE, A PADARIA, DENTRE OUTROS, PODE TER SEU HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO COM A ATIVIDADE PRINCIPAL, REGULADA PELO DECRETO FEDERAL N. 27.048 DE 1949, QUE PERMITE O FUNCIONAMENTO ATÉ AS 21 HORAS. COM A INICIAL JUNTOU DOCUMENTOS ÀS FLS. 19/34. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA NO QUAL O IMPETRANTE BUSCA A TUTELA JURISDICIONAL PARA A DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO ATO DA AUTORIDADE IMPETRADA, OBJETIVANDO A AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DA FARMÁCIA EM SEU ESTABELECIMENTO ALÉM DO HORÁRIO FIXADO PELO DECRETO MUNICIPAL. O OBJETIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA É DETERMINAR A CORREÇÃO DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO DA AUTORIDADE PÚBLICA, EIVADO DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER, A FIM DE FLUIR, SEM EMPECILHO, DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. O MUNICÍPIO, AO LEGISLAR SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS, O FEZ DENTRO DA COMPETÊNCIA QUE LHE É ATRIBUÍDA PELO ART. 30, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, DENTRE OS QUAIS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8724 Página 6 de 16 SE ENQUADRA A FIXAÇÃO DO HORÁRIO DE ABERTURA E FECHAMENTO DO COMÉRCIO, CONFORME SÚMULAS 419 E 645, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 419 - OS MUNICÍPIOS TÊM COMPETÊNCIA PARA REGULAR O HORÁRIO DO COMÉRCIO LOCAL, DESDE QUE NÃO INFRINJAM LEIS ESTADUAIS OU FEDERAIS VÁLIDAS. SÚMULA 645 - É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. A EXPRESSÃO "MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL" INCLUE-SE NA DESCENTRALIZAÇÃO OU AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO, CUJO ESCOPO É CRIAR SUA PRÓPRIA REGRA JURÍDICA PARA ATENDER OS ANSEIOS DA POPULAÇÃO LOCAL. COMO ANOTA HELY LOPES MEIRELLES, NA OBRA DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO, SOBRE A PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO AOS DAS OUTRAS ENTIDADES ESTATAIS (UNIÃO E ESTADO): "O QUE DEFINE E CARACTERIZA O ‘INTERESSE LOCAL’, INSCRITO COMO DOGMA CONSTITUCIONAL, É A PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE DO MUNICÍPIO SOBRE O ESTADO OU DA UNIÃO". (12ª ED., SÃO PAULO: 2001. MALHEIROS EDITORES. P.109). DENTRE AS VÁRIAS MATÉRIAS COMPREENDIDAS PELO CONSTITUINTE AO MUNICÍPIO, PODE-SE CONSIDERAR ELENCADA A COMPETÊNCIA CONCERNENTE À REGULARIZAÇÃO DO COMÉRCIO DA PRÓPRIA LOCALIDADE. NO CASO VERTENTE A CRIAÇÃO DE UM DECRETO ESTIPULANDO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS. COM EFEITO, AFIRMA O IMPETRANTE QUE A NORMA MUNICIPAL FERE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, CONTUDO, COMO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO TÃO SOMENTE APLICAR A LEI AO CASO CONCRETO, PARA A INCUMBÊNCIA DE DESCONSTITUIR ESSA LEI, NECESSÁRIO DEMONSTRAR CATEGORICAMENTE A SUA INCONSTITUCIONALIDADE. EMBORA ALEGUE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI, IMPORTANTE RESSALTAR QUE A MATÉRIA EM QUESTÃO JÁ ESTÁ SEDIMENTADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO SENTIDO DE QUE A FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO PARA FARMÁCIAS É DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL, E NÃO PROCEDE, PORTANTO, AS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA, DA LIVRE CONCORRÊNCIA, DA LIBERDADE DE TRABALHO, DA BUSCA DO PLENO EMPREGO E AO DIREITO DO CONSUMIDOR, EX VI: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FARMÁCIA. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. PRECEDENTES. 1. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTÁ CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE OS MUNICÍPIOS SÃO COMPETENTES PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS, O QUE NÃO IMPLICA EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA, DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AI 629125 AGR, RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 30/08/2011, DJE-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10-2011 EMENT VOL-02606-03 PP-00380) O MUNICÍPIO TÃO SOMENTE ESTÁ CUMPRINDO PRERROGATIVA QUE LHE É INERENTE, EM RAZÃO DO SEU PODER DE POLÍCIA, PARA A OBSERVÂNCIA DE ORDEM NA VIDA URBANA. ASSIM, A FIXAÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS NÃO SE CONFUNDE COM A INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, NÃO OFENDE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE COMÉRCIO, AO CONTRÁRIO, CONFORME ASSEVEROU O MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MAURÍCIO CORRÊA, NO ARESTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 203.358 AGR/SP, QUE "PARA PROTEGER O INTERESSE DO CONSUMIDOR CABE AO ADMINISTRADOR DISCIPLINAR A ATIVIDADE COMERCIAL, NÃO APENAS EVITANDO A DOMINAÇÃO DO MERCADO DO OLIGOPÓLIO E POSSIBILITANDO AO PEQUENO COMERCIANTE RETORNO PARA AS DESPESAS DE FUNCIONAMENTO DURANTE O PLANTÃO OBRIGATÓRIO, NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA DA MUNICIPALIDADE, RELATIVAS A ORDENAÇÃO DA VIDA URBANA". VERIFICA-SE QUE ESTÁ GARANTIDO AO IMPETRANTE O SEU DIREITO, JÁ QUE TODAS AS FARMÁCIAS E DROGARIAS SEGUEM AO MESMO REGRAMENTO DE FUNCIONAMENTO, AGINDO O MUNICÍPIO EM PLENA OBSERVÂNCIA DA LIBERDADE DE INICIATIVA ECONÔMICA E LIVRE CONCORRÊNCIA. SOBRE O ASSUNTO DESTACO O ENSINAMENTO DO Disponibilizado - 5/1/2012 DOUTO JOSÉ AFONSO DA SILVA, NO LIVRO CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, ONDE EXPLICA QUAL O OBJETIVO DO LEGISLADOR NO ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: "A LIBERDADE DE INICIATIVA ECONÔMICA PRIVADA, NUM CONTEXTO DE UMA CONSTITUIÇÃO PREOCUPADA COM A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA SOCIAL (O FIM CONDICIONA OS MEIOS), NÃO PODE SIGNIFICAR MAIS DO QUE ‘LIBERDADE DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA NO QUADRO ESTABELECIDO PELO PODER PÚBLICO, E, PORTANTO, POSSIBILIDADE DE GOZAR DAS FACILIDADES E NECESSIDADE DE SUBMETER-SE ÀS LIMITAÇÕES POSTAS PELO MESMO’". (23 ª ED. REV E ATUAL., SÃO PAULO: MALHEIROS EDITORES, 2004. P. 774). A LIMITAÇÃO AO FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE NÃO TROUXE PREJUÍZO À POPULAÇÃO, E NEM LESA O DIREITO DE ESCOLHA DO CIDADÃO-CONSUMIDOR, POIS TERÁ DURANTE OS DIAS DAS SEMANAS COMPREENDIDOS ENTRE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, TODAS AS FARMÁCIAS DA CIDADE A SUA DISPOSIÇÃO NOS HORÁRIOS COMERCIAIS, E, ALÉM DESSE PERÍODO, TERÃO OS CONSUMIDORES AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, AS FARMÁCIAS DISPONÍVEIS DE PLANTÃO, PODENDO PROCURAR A QUE MELHOR ATENDER SUAS NECESSIDADES, VEZ QUE PELO SISTEMA DE RODÍZIO HAVERÁ SEMPRE UMA FARMÁCIA DE PLANTÃO NAS PROXIMIDADES PARA ATENDER O CONSUMIDOR. O ATO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL TAMBÉM NÃO INFRINGE LEIS ESTADUAIS E FEDERAIS; AO REVÉS, A LEI FEDERAL Nº 5.991, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1.973 – DISPÕE SOBRE O CONTROLE SANITÁRIO DO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – ESTABELECE NO ART. 56, QUE: AS FARMÁCIAS E DROGARIAS SÃO OBRIGADAS A PLANTÃO, PELO SISTEMA DE RODÍZIO, PARA ATENDIMENTO ININTERRUPTO À COMUNIDADE, CONSOANTE NORMAS A SEREM BAIXADAS PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, TERRITÓRIOS E MUNICÍPIOS. FAZ-SE NECESSÁRIO ESCLARECER QUE O FATO DE A FARMÁCIA ESTAR INSTALADA DENTRO DE UM SUPERMERCADO, NÃO LHE GARANTE A APLICAÇÃO DA MESMA REGRA QUE NORTEIA OS SUPERMERCADOS, POIS SÃO RAMOS COMPLETAMENTE DESVINCULADOS. TANTO É VERDADE QUE O ARTIGO 6º, DA LEI Nº 5.991/1973, NÃO AUTORIZA OS SUPERMERCADOS A COMERCIALIZAREM MEDICAMENTOS DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE OS ANÓDINOS - AQUELES QUE NÃO NECESSITAM DE RECEITUÁRIO MÉDICO PARA CIRCULAR - O ARTIGO CITADO É TAXATIVO E NÃO INCLUI O SUPERMERCADO NO SEU ROL. ART. 6º A DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS É PRIVATIVA DE: A) FARMÁCIA; B) DROGARIA; C) POSTO DE MEDICAMENTO E UNIDADE VOLANTE; D) DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PARA MELHOR EXEMPLIFICAR DESTACO A JURISPRUDÊNCIA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS. SUPERMERCADOS. I - DE ACORDO COM A LEI Nº 5.991/73, QUE REGULA O COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, SOMENTE AS FARMÁCIAS, DROGARIAS, POSTOS DE MEDICAMENTOS E UNIDADES VOLANTES E DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS ESTÃO AUTORIZADOS A COMERCIALIZAR ESTES PRODUTOS. II - OS SUPERMERCADOS, POR CONSEGUINTE, NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO ROL NUMERUS CLAUSUS DA REFERIDA LEI. III - A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 542/94 CONCEDEU AUTORIZAÇÃO AOS SUPERMERCADOS PARA O ALUDIDO COMÉRCIO, MAS, AO SER CONVERTIDA NA LEI Nº 9.069/95, SUPRIMIU DE SEU TEXTO A AUTORIZAÇÃO PARA OS SUPERMERCADOS COMERCIALIZAREM MEDICAMENTOS. IV - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (RESP 272736/SE, REL. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 05.10.2004, DJ 27.06.2005 P. 226). TODOS ARGUMENTOS SUPRA SERVEM TÃO SOMENTE PARA COMPROVAR QUE DEFINITIVAMENTE NÃO HÁ QUALQUER VÍNCULO ENTRE A ATIVIDADE DO SUPERMERCADO E DA FARMÁCIA, JÁ QUE O PRIMEIRO NÃO PODE SER DISPENSÁRIO, A FORTIORI, NÃO HÁ MEIOS DE APLICAR A LEGISLAÇÃO DE UM SETOR NO OUTRO, SOMENTE SOB A ARGUMENTAÇÃO DE ESTAREM OS DOIS RAMOS DE ATIVIDADES ALOJADOS NO MESMO PRÉDIO E, ASSIM, NÃO PODE O IMPETRANTE DEIXAR DE CUMPRIR O ESTABELECIDO PELO MUNICÍPIO. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8724 Página 7 de 16 DIANTE DOS FATOS SUSCITADOS, FICA CLARA A INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, VEZ QUE VERIFICADO QUE O IMPETRADO ESTÁ AGINDO DENTRO DE SUA COMPETÊNCIA DE LICENCIAR E FISCALIZAR O FUNCIONAMENTO DAS DROGARIAS E FARMÁCIAS, RESTANDO INCONCUSSA A LEGALIDADE DO ATO ORA ATACADO. ASSIM, INDEFIRO A INICIAL DESTE MANDADO DE SEGURANÇA COM FULCRO NO ART. 10, DA LEI N. 12.016/2009. NÃO CABE NA AÇÃO MANDAMENTAL CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS, ANTE O PERMISSIVO DO ART. 10, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; E NEM, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ. APÓS O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE COM BAIXA NO DISTRIBUIDOR. P.R.I. CUMPRA-SE. Segunda Entrância Comarca de Alto Araguaia 2ª Vara Expediente JUIZ(A):ANA GRAZIELA VAZ DE CAMPOS ALVES CORRÊA ESCRIVÃO(Ã):MARTA REGINA RODRIGUES DE MELO EXPEDIENTE:2012/3 29-INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA REQUERENTE DA DECISÃO Cod.Proc.: 50801 Nr: 2770-40.2011.811.0020 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO PROCEDIMENTOS ESPECIAIS">EM PAGAMENTO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: JOSÉ FRANCO FILHO ADVOGADO: ARNALDO DE ASSIS REQUERIDO(A): BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTODECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO.DECIDO.PASSO A ANALISAR O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.CONTEMPORANEAMENTE, O CONCEITO DE CONTRATO, PREVALECE A NOÇÃO DE CONTRATO COMO VÍNCULO DE COOPERAÇÃO E A PERCEPÇÃO DA NECESSIDADE DE ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE OS PÓLOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL.POIS BEM, DESSE NOVO CONCEITO ALGUMAS CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS DECORREM DE IMEDIATO: A PROTEÇÃO DA CONFIANÇA NO AMBIENTE CONTRATUAL, A EXIGÊNCIA DA BOA-FÉ E A OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA NA INICIAL DESTA REVISÃO CONTRATUAL, PORTANTO, NÃO TEM O OBJETIVO DE ULTRAPASSAR A VONTADE DAS PARTES E GERAR INSEGURANÇA AO VÍNCULO CONTRATUAL, MAS RE-EQUILIBRAR O CONTRATO COM A FINALIDADE DE PRESERVÁ-LO, COM A POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DOS INTERESSES LEGÍTIMOS EM JOGO, BUSCANDO, POR ASSIM DIZER, O CUMPRIMENTO RE-EQUILIBRADO.ASSIM, NÃO HÁ NENHUMA ÓBICE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POIS ENTENDO COMO PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. NESTE CASO, OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO FORMULADO SÃO A EXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO AFIRMADO PELA PARTE (FUMUS BONI IURIS) E A IRREPARABILIDADE OU DIFÍCIL REPARAÇÃO DESSE DIREITO (PERICULUM IN MORA).TENHO QUE TAIS REQUISITOS LEGAIS, NO PRESENTE CASO, ENCONTRAM-SE CONFIGURADOS. COM EFEITO, O PERICULUM IN MORA, TORNA-SE VISÍVEL COM O POSSÍVEL CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, O QUE ACARRETARÁ À REQUERENTE EXCESSIVO GRAVAME E PREJUÍZO. POR OUTRO LADO, ESTÁ TAMBÉM PRESENTE O FUMUS BONI IURIS, CONFORME DEMONSTRAM OS DOCUMENTOS COLACIONADOS NA INICIAL.NO PRESENTE CASO, O PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL MERECE SER ACOLHIDO, POSTO QUE NÃO EXTINGUI A OBRIGAÇÃO, PODENDO SER EXIGIDA COMPLEMENTAÇÃO AO FINAL, Disponibilizado - 5/1/2012 ASSIM, ESTA DECISÃO NÃO TRARÁ NENHUM PREJUÍZO PARA O REQUERIDO.COLACIONO ALGUNS JULGADOS ACERCA DO ASSUNTO:"DEVE SER ADMITIDO, EM AÇÃO REVISIONAL, O DEPÓSITO DAS PARCELAS, CALCULADAS CONFORME ENTENDIMENTO DO DEVEDOR, SEM, CONTUDO, EXTINGUIR A OBRIGAÇÃO, PODENDO SER EXIGIDA COMPLEMENTAÇÃO AO FINAL. ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 50 DA LEI 10931/2004, TEM-SE PELA REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. É POSSÍVEL, NA AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DO CONTRATO, O DEPÓSITO DAS PARCELAS QUE O MUTUÁRIO CONSIDERA DEVIDAS, O QUAL ESTARÁ SUJEITO A REAJUSTES NA SENTENÇA FINAL. (...)" (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.0024.05.856774-4/001, 9ª CÂMRA CÍVEL DO, TJMG, DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA, JULG. EM 14-3-06 FONTE: WWW.TJMG.GOV.BR)."EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO CONTRATUAL - CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - POSSIBILIDADE "DEVE SER ADMITIDO, EM AÇÃO REVISIONAL, O DEPÓSITO DAS PARCELAS, CALCULADAS CONFORME ENTENDIMENTO DO DEVEDOR, SEM , CONTUDO, EXTINGUIR A OBRIGAÇÃO, PODENDO SER EXIGIDA COMPLEMENTAÇÃO AO FINAL". A INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO DOS DADOS DE EVENTUAIS DEVEDORES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ANTES DE CONHECIDOS OS VALORES REAIS DA DÍVIDA, É MEDIDA COERCITIVA E INJURÍDICA, O QUE AUTORIZA O DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR PARA QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO." ( AGRAVO DE INSTRUMENTO N 1.0707.06.122222-0/001(1), RELATOR: JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, DATA DA PUBLICAÇÃO: 24/01/2007 - FONTE: WWW.TJMG.GOV.BR)"AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISÃO CONTRATUAL - DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES POSSIBILIDADE- VALORES INCONTROVERSOS - DEFERIMENTO. É VIÁVEL O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS NO BOJO DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, UMA VEZ NECESSÁRIO PARA ELIDIR A MORA DO DEVEDOR, SENDO CERTA, AINDA, A POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO QUANDO EM LITÍGIO O BEM OBJETO DE PAGAMENTO, POUCO IMPORTANDO A TERMINOLOGIA UTILIZADA PARA SE ATINGIR TAL MISTER. PLEITEANDO OS AGRAVADOS, O DEPÓSITO DO MONTANTE QUE ENTENDE COMO INCONTROVERSO, DEVE SER O PEDIDO DEFERIDO". (TAMG. 0469357-6 AGRAVO DE INSTRUMENTO (CV) CÍVEL. RELATOR: JUIZ ANTÔNIO SÉRVULO. DATA JULGAMENTO: 06/10/2004).DIANTE DO EXPOSTO, COM AMPARO NO ART. 273, § 7.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA DETERMINAR QUE O AUTOR DEPOSITE EM JUÍZO O VALOR DAS PARCELAS VENCÍVEIS JUDICIALMENTE NO IMPORTE DE R$ 890,34 (OITOCENTOS E NOVENTA REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS).MANTENHO A POSSE DO OBJETO DO LITÍGIO EM FAVOR DO AUTOR, E NOMEIO O MESMO COMO DEPOSITÁRIO LEGAL ATÉ O DESLINDE DO PRESENTE FEITO E DETERMINO QUE O REQUERIDO SE ABSTENHA DE INSERIR O CPF DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SPC E SERASA, REFERENTE AO FINANCIAMENTO DISCUTIDO ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA.CITE-SE O REQUERIDO PARA, QUERENDO, CONTESTAR A AÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE REVELIA.ANOTE-SE NO MANDADO DE CITAÇÃO A ADVERTÊNCIA DE QUE A REVELIA FARÁ PRESUMIR ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS AFIRMADOS PELA AUTORA (CPC, ART. 319).CUMPRA-SE, EXPEDINDO O NECESSÁRIO.ALTO ARAGUAIA, 29 DE DEZEMBRO DE 2011.ANA GRAZIELA VAZ DE CAMPOS ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO 34-INTIMAÇÃO DO(S) ADV(S) DA AUDIÊNCIA E DECISÃO Cod.Proc.: 32944 Nr: 482-22.2011.811.0020 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DENUNCIADO(A): JULIANO ALVES QUEIROZ ADVOGADO: WALMIR DE SOUZA GIMENEZ INTIMAÇÃO: CÓDIGO Nº 32944.VISTOS ETC,DIANTE DO TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 72, REVOGO PARCIALMENTE A PRIMEIRA PARTE DA DECISÃO DE FLS. 71, REFERENTE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA SOBRE AUSÊNCIA.INTIME-SE O DEFENSOR DO ACUSADO PARA COMPARECER AO ATO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8724 Página 8 de 16 DESIGNADO.CUMPRA-SE.ALTO ARAGUAIA, 26 DE DEZEMBRO DE 2011.ANA GRAZIELA VAZ DE CAMPOS ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO. FICA AINDA VOSSA SENHORIA INTIMADO, PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO NO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2012, ÀS 12:30 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 36-INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO (A) REQUERENTE Cod.Proc.: 34040 Nr: 1574-35.2011.811.0020 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: MARIA MENDES DOS SANTOS ADVOGADO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO: FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO PARA APRESENTAÇÃO DE MOMORIAIS NO PRAZO DE 10 (DEZ)DIAS. 937 - 2005 \ 1204. Nr: 259-55.2000.811.0020 AÇÃO: INVENTÁRIO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: DEUZÂNIA MARQUES VILELA ALVES (MAIS AUTORES) ADVOGADO: DEUZÂNIA MARQUES VILELA ALVES REQUERIDO(A): JONAS RICARDINO VILELA (ESPÓLIO) ADVOGADO: DEUZÂNIA MARQUES VILELA ALVES INTIMAÇÃO: CÓDIGO Nº 937.VISTOS EM CORREIÇÃO,DIANTE DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES APRESENTADAS PELA INVENTARIANTE, CITEM-SE, O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E OS INTERESSADOS NÃO-REPRESENTADOS, SE FOR O CASO, BEM COMO A FAZENDA (CPC, ART. 999), MANIFESTANDO-SE ELA SOBRE OS VALORES E PODENDO, SE DELES DISCORDAR, JUNTAR PROVA DE CADASTRO, EM 20 (VINTE) DIAS (ART. 1.002) OU ATRIBUIR VALORES, QUE PODERÃO SER ACEITOS PELOS INTERESSADOS (ART. 1.008), MANIFESTANDO-SE EXPRESSAMENTEHAVENDO CONCORDÂNCIA, QUANTO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E QUANTO AOS VALORES, INICIAIS OU ATRIBUÍDOS, ÀS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES (ART. 1.001) E DIGAM, EM 10 (DEZ) DIAS (ART. 1.012).SE CONCORDES, AO CÁLCULO E DIGAM, EM 05 (CINCO) DIAS (ART. 1.013).CUMPRA-SE.ALTO ARAGUAIA, 18 DE OUTUBRO DE 2011.ANA GRAZIELA VAZ DE CAMPOS ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO. FICA AINDA VOSSA SENHORIA,INTIMADA PARA EFETUAR O PREPARO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA À COMARCA TAPURAH-MT, BEM COMO INTIMADA A EFETUE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA NO VALOR DE R$ 20,00(VINTE REAIS) A SER DEPOSITADO NA CONTA N. 15430 - X AGENCIA 0512-6 BANCO DO BRASIL, PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO. 47-INTIMAÇÃO DO(S) ADV.(S) DAS PARTES DO DESPACHO Cod.Proc.: 50852 Nr: 2-10.2012.811.0020 AÇÃO: LIBERDADE PROVISÓRIA (ART. 270 DO CPPM)->MATÉRIA CRIMINAL 1ª INSTÂNCIA->PROCEDIMENTO CRIMINAL MILITAR->PROCESSO MILITAR REQUERENTE: ADEVAIR RAMOS DA SILVA ADVOGADO: DEUZÂNIA MARQUES VILELA ALVES DESPACHO: CÓDIGO Nº 50852VISTOS ETC.RESTA PREJUDICADO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, UMA VEZ QUE JÁ FOI PROFERIDA DECISÃO CONCEDENDO LIBERDADE AO REQUERENTE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.ALTO ARAGUAIA, 03 DE JANEIRO DE 2012.ANA GRAZIELA VAZ DE CAMPOS ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO 104-INT. ADV.(S) DO REEDUCANDO DO CALCULO DE PENA Cod.Proc.: 33635 Nr: 1171-66.2011.811.0020 AÇÃO: EXECUÇÃO PROVISÓRIA->EXECUÇÃO CRIMINAL->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO RÉU(S): WANDERSON VIEIRA NERES ADVOGADO: GETULIO ALVES LOPES INTIMAÇÃO: FICA VOSSA SENHORIA, INTIMADO DO CALCULO DE PENA Disponibilizado - 5/1/2012 DE FLS 294. 3706 - 2006 \ 22. Nr: 1010-08.2001.811.0020 AÇÃO: EXECUÇÃO DA PENA->EXECUÇÃO CRIMINAL->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): O MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL RÉU(S): MARCOS CÉSAR DE LINS ADVOGADO: WILLIAM SANTOS ARAÚJO ADVOGADO: MOISÉS BORGES REZENDE JUNIOR INTIMAÇÃO: FICA VOSSA SENHORIA, INTIMADO DO CALCULO DE PENA DE FLS 1020 A 1028. Comarca de Juína 2ª Vara Edital COMARCA DE JUÍNA SEGUNDA VARA JUIZ(A):MELISSA DE LIMA ARAÚJO ESCRIVÃO(Ã):SANDRA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO EXPEDIENTE:2012/4 PROCESSO COM INTIMAÇÃO À PARTE RÉ 4453 - 2003 \ 488. Nr: 50-47.1995.811.0025 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI->PROCESSO COMUM->PROCESSO CRIMINAL RÉU(S): CLAUDECIR RODRIGUES , VULGO "CLAUDIO OU CLAUDINHO" INTIMAÇÃO: EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 60 DIAS AUTOS N.º 50-47.1995.811.0025 - 4453 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI->PROCESSO COMUM->PROCESSO CRIMINAL PARTE REQUERIDA: CLAUDECIR RODRIGUES , VULGO "CLAUDIO OU CLAUDINHO" INTIMANDO(A, S): ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 8/10/2003 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO RÉU ACIMA QUALIFICADO, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA. SENTENÇA: "...POSTO ISTO E CONSIDERANDO TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA E DE CONSEQÜÊNCIA, PRONUNCIO O ACUSADO CLAUDECIR RODRIGUES, VULGO "CLAÚDIO OU CLAUDINHO", COMO INCURSO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, C/C, ART. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL, SUJEITANDO-O AO JULGAMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI. O ACUSADO FORAGIU, SERRANDO AS GRADES DA CELA QUE ESTAVA ENCARCERADO, NÃO SENDO MAIS LOCALIZADO, PELO QUE, DECRETO A SUA PRISÃO AFIM DE ASSEGURAR O SEU JULGAMENTO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE". EU, SANDRA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO, DIGITEI. Primeira Entrância Comarca de Chapada dos Guimarâes 1ª Vara Expediente PRIMEIRA VARA JUIZ(A):SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ESCRIVÃO(Ã):ELIETH CONCEIÇÃO DE MELO BARBOSA EXPEDIENTE:2012/1 ADVOGADO DO RÉU Cod.Proc.: 36018 Nr: 1909-76.2010.811.0024 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8724 Página 9 de 16 RÉU(S): GILBERTO SILVA BRASIL ADVOGADO: ANTONIO LUIZ DE DEUS JÚNIOR INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO ACUSADO: GILBERTO SILVA BRASIL DR. ANTÔNIO LUIZ DE DEUS JÚNIOR OAB/MT 7167, DA DECISÃO DE FLS. 377/378, A SEGUIR TRANSCRITA: "VISTOS EM CORREIÇÃO. TRATA-SE DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM QUE O REQUERENTE GILBERTO SILVA BRASIL SUSTENTA QUE ESTÁ CUMPRINDO PENA PREMATURAMENTE, JÁ QUE NUMA POSSÍVEL CONDENAÇÃO JÁ TERIA DIREITO A PROGRESSÃO DE REGIME, ALÉM DO QUE SUA SEGREGAÇÃO CAUSA GRANDE SOFRIMENTO AO MESMO E A TODA FAMÍLIA. MANIFESTAÇÃO DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO A F. 376. É O RELATÓRIO. DECIDO. A DECISÃO BEM ILUSTRADA DA COLEGA ANTECEDENTE DEIXOU, SEM MARGEM DE DÚVIDA, A RAZÃO DA NECESSIDADE DA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA DA LIBERDADE. É CERTO QUE NÃO SE AFERE O GRAU DE CULPABILIDADE OU DE REPROVAÇÃO DE EVENTUAL CRIME PRATICADO PELO REQUENTE, A PROPÓSITO COMO JÁ DESPREZOU O STF A GRAVIDADE DO DELITO A FIM DE PERQUIRIR À NECESSIDADE OU NÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, PORÉM, NESTA FASE, COM LASTRO NOS DOCUMENTOS, ORA TRAZIDOS, NÃO EXTRAIO DO CONTEXTO FATOS NOVOS CAPAZES DE ENSEJAR À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. NÃO SE TRATA DE INSTÂNCIA REVISORA, MUITO MENOS, DE IMUTABILIDADE DE DECISÃO, MAS DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS, ISTO É, ELEMENTOS SURGIDOS APÓS ÀQUELA DECISÃO QUE JUSTIFICASSE, AO MENOS, A MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO. ALIÁS, NÃO OBSTANTE SER JULGADORES DIVERSOS, É INEGÁVEL O CARÁTER DE UNIDADE DE PENSAMENTO QUE ORA EXPONHO NOS ARGUMENTOS JÁ UTILIZADOS POR AQUELA ILUSTRE MAGISTRADA. DESTA FEITA APENAS FATOS NOVOS SERIAM SUFICIENTES PARA MODIFICAR TAL DECISÃO. ANTE O EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA REQUERIDA PELO ACUSADO GILBERTO SILVA BRASIL, QUALIFICADO NOS AUTOS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGO 312 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE". Comarca de Jauru Vara Única Expediente JUIZ: GERARDO HUMBERTO A. DA S. JUNIOR GESTOR JUDICIÁRIO: JOYLIS SOARES EXPEDIENTE:2011/13 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE Cod.Proc.: 30172 Nr: 1480-06.2011.811.0047 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO->PROCESSOS CAUTELARES->SEÇÃO CÍVEL->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE REQUERENTE: C. R. F. B. ADVOGADO: CLEIDE MARLENA DE ÁVILA ESPÍNDOLA REQUERIDO: M. W. DE O. INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA DOUTA ADVOGADA DA PARTE REQUERENTE, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO INTEIRO TEOR DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, ACOSTADO ÀS FLS. 38/44 DOS AUTOS. Comarca de Juscimeira Vara Única Intimação COMARCA DE JUSCIMEIRA VARA ÚNICA JUIZ(A):GISELE ALVES SILVA ESCRIVÃO(Ã):ELIANE ROSA CAMPOS EXPEDIENTE:2012/1 Disponibilizado - 5/1/2012 PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE RÉ Cod.Proc.: 11363 Nr: 1012-73.2010.811.0048 RÉUS PRESOS AÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS->PROCESSO ESPECIAL DE LEIS ESPARSAS->PROCESSO ESPECIAL->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): VALDIR XAVIER SOUZA (MAIS RÉUS) ADVOGADO: JOSÉ MARCÍLIO DONEGÁ INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DR. JOSÉ MARCÍLIO DONEGÁ, ADVOGADO DO RÉU ANTONY ROGER FIGUEIREDO DE SOUZA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, JUNTAR PROCURAÇÃO AOS AUTO. DESPACHO: "ISTOS EM PLANTÃO. CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA QUANTO À TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS ÀS FLS. 641 E 643. OUTROSSIM, TENDO EM VISTA A PETIÇÃO DE FL. 641, INTIME-SE O ADVOGADO INDICADO, PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, JUNTAR PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APÓS, CERTIFICADA A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE FL. 643, CONCEDO VISTA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA PARA, NO PRAZO DE 8 (OITO) DIAS, APRESENTAR SUAS RAZÕES, E DEPOIS, PELO MESMO PRAZO, AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONTRARRAZOAR. EM SEGUIDA, COM OU SEM RESPOSTA, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, OCASIÃO EM QUE O ADVOGADO DO RÉU INDICADO À FL. 641, SERÁ INTIMADO PARA APRESENTAR SUAS RAZÕES, CONFORME PETICIONADO À FL. 641. INTIME-SE. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS". Cod.Proc.: 20948 Nr: 1051-36.2011.811.0048 RÉU PRESO AÇÃO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE->PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS->PROCESSO CRIMINAL REQUERENTE: HENRIQUE DE FREITAS MENEGUOLO - DELEGADO DE POLÍCIA REQUERIDO(A): WANDERLEY PAULISTA ADVOGADO: ILSON JOSÉ GALDINO ADVOGADO: JONAS PEREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: AUTOS Nº. 1051-36.2011 – CÓD. 20948 "...DESTARTE, PREENCHIDOS SE ENCONTRAM OS REQUISITOS FUNDAMENTAIS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, CONFORME DETERMINA O NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL PENAL CONTIDO NA LEI 12.403/2011, QUAIS SEJAM, A CONSTATAÇÃO DE MATERIALIDADE E INTENSOS INDÍCIOS DE AUTORIA, BEM COMO, A IMPERIOSA OBRIGATORIEDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, EM FACE DA GRAVIDADE DO DELITO, EVITANDO-SE QUE O ACUSADO VOLTE A COMETER DELITOS, BEM COMO ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FACE AO EXPOSTO, E POR TUDO QUE CONSTA NOS AUTOS, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E MANTENHO A PRISÃO DO ACUSADO WANDERLEY PAULISTA, UMA VEZ QUE PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA, QUAIS SEJAM, A MATERIALIDADE DELITIVA, INDÍCIOS DE AUTORIA E A NECESSIDADE DE GARANTIR DA ORDEM PÚBLICA (ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, A CONTRARIO SENSU, C/C ART. 312 DO CPP). INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE, EXPEDINDO O NECESSÁRIO". 8342 - 2008 \ 12. Nr: 655-64.2008.811.0048 RÉU PRESO AÇÃO: EXECUÇÃO DA PENA->EXECUÇÃO CRIMINAL->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): A JUSTIÇA PÚBLICA RÉU(S): VILMAR FRANCISCO WARKEN ADVOGADO: JONAS PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO: ILSON JOSÉ GALDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: "...13. ASSIM, TENDO EM VISTA QUE O REEDUCANDO NÃO ESTÁ CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO, MAS SIM EM REGIME FECHADO, INDEFIRO O PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA DE FL. 440/441, POR MANIFESTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 14. DISPONIBILIZE O CÁLCULO DE FLS. 436/437 NO SISTEMA APOLO E REMETA OS MESMOS AO REEDUCANDO PARA CIÊNCIA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8724 Página 10 de 16 PESSOAL, BEM COMO À UNIDADE PRISIONAL EM QUE ESTÁ CUSTODIADO PARA ANOTAÇÃO EM SEUS REGISTROS. 15. APÓS, QUANDO O REEDUCANDO CUMPRIR 1/6 DA PENA, EM 17/01/2012, OFICIE-SE O DIRETOR DA CADEIA PÚBLICA LOCAL PARA FORNECER ATESTADO DE COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DO REEDUCANDO E, EM SEGUIDA, COM A JUNTADA DO ATESTADO, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO, NOS TERMOS EM QUE FORA PLEITEADO À FL. 438. 16. APÓS MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS. INTIME-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO O NECESSÁRIO.CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÀS PROVIDÊNCIAS". INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1585 - 2001 \ 131. Nr: 378-92.2001.811.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: J. M. S. ADVOGADO: JAIRO JOÃO PASQUALOTTO REQUERIDO(A): S. C. DE M. E M. DE R. (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: IGOR GIRALDI FARIA ADVOGADO: LEONARDO SANTOS DE RESENDE ADVOGADO: MARCELLA COSTA LOPES MORAIS RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: AUTOS Nº. 131/2001 – CÓD. 1585 "VISTOS E ETC. DEFIRO O PETITÓRIO DE FL. 301/302. REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE FL. 296, PARA O DIA 21 DE FEVEREIRO DE 2012, ÀS 15 HORAS. INTIMEM-SE AS PARTES PARA A AUDIÊNCIA, BEM COMO AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO AUTOR E PELO RÉU ÀS FLS. 301/302 E 303/304, RESPECTIVAMENTE, EXPEDINDO-SE A NECESSÁRIA CARTA PRECATÓRIA PARA A OITIVA DAQUELAS QUE SE ENCONTRAM FORA DESTA COMARCA. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, BEM COMO PARA MANIFESTAR EVENTUAL INTERESSE. INTIME-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO O NECESSÁRIO. ÀS PROVIDÊNCIAS". Cod.Proc.: 20375 Nr: 394-94.2011.811.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: GETÚLIO LUIZ DE AMORIM ADVOGADO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JÚNIOR REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO: AUTOS SOB N.° 394-94.2011.811.0048 – CÓD. 20375 APOSENTADORIA POR IDADE – "VISTOS ETC. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 09 DE JANEIRO DE 2012, ÀS 13H E 30MIN. INTIME-SE O INSTITUTO REQUERIDO, O REQUERENTE, SEU ADVOGADO E AS TESTEMUNHAS ARROLADAS. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO". Cod.Proc.: 20464 Nr: 493-64.2011.811.0048 AÇÃO: EXECUÇÃO DA PENA->EXECUÇÃO CRIMINAL->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): GLAUBER WEBER DE LIMA CAMARGO ADVOGADO: ELIZETE MORALES BEZERRA DESPACHO: AUTOS SOB N.° 493-64.2011.811.0048 – CÓD. 20464 EXECUÇÃO DE PENA "VISTOS ETC. DESIGNO AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PARA O DIA 09 DE JANEIRO DE 2012, ÀS 16H E 20MIN. INTIME-SE O REEDUCANDO, BEM COMO O SEU ADVOGADO. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO". COMARCA DE JUSCIMEIRA VARA ÚNICA JUIZ(A):GISELE ALVES SILVA ESCRIVÃO(Ã):ELIANE ROSA CAMPOS EXPEDIENTE:2012/2 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Cod.Proc.: 20727 Nr: 796-78.2011.811.0048 RÉU PRESO Disponibilizado - 5/1/2012 AÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS->PROCESSO ESPECIAL DE LEIS ESPARSAS->PROCESSO ESPECIAL->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): GLAUBER WEBER DE LIMA CAMARGO ADVOGADO: ELIZETE MORALES BEZERRA DESPACHO: AUTOS Nº. 796-78.2011 – CÓD. 20727 RÉU PRESO – "VISTOS EM PLANTÃO. TENDO EM VISTA A INSISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS CONSTANTES À FL. 91 DOS AUTOS, E POR SE TRATAR DE PROCESSO COM RÉU PRESO, DESIGNO A PRIMEIRA DATA DISPONÍVEL NA PAUTA, DIA 10/01/2012, ÀS 11 HORAS E 30MINUTOS, PARA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS SD. PM. CLAUDEIR GOMES DE CAMPOS E SD. PM. ROBERTO GOMES. INTIMEM-SE O RÉU, SEU DEFENSOR, AS TESTEMUNHAS DE FL. 91, BEM COMO O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A AUDIÊNCIA DESIGNADA. REQUISITE-SE A PRESENÇA DO RÉU. CUMPRA-SE, EXPEDINDO O NECESSÁRIO. ÀS PROVIDÊNCIAS". Comarca de Rosário Oeste Vara Única Expediente COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA JUIZ(A):ANGELO JUDAI JUNIOR ESCRIVÃO(Ã):EDERALDO LEMES DO PRADO EXPEDIENTE:2011/428 PROCESSOS COM INTIMAÇÃO A PARTE AUTORA Cod.Proc.: 50164 Nr: 2119-69.2011.811.0032 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO-PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: ROSIMEIRE GUIA DOS SANTOS ALMEIDA (MAIS AUTORES) ADVOGADO: JOÃO BATISTA DOS ANJOS REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE, ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL VISTOS. CUIDA-SE DE AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROPOSTA POR ROSIMEIRE GUIA DOS SANTOS ALMEIDA E OUTROS EM FACE DO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE, EM QUE OS REQUERENTES, COMO SERVIDORES MUNICIPAIS – AGENTES MUNICIPAIS DE SAÚDE –, PERSEGUEM A REVISÃO DOS SEUS VENCIMENTOS DE 2008 A 2011. EM SÍNTESE, OS REQUERENTES ALEGAM QUE EM 2008, ATRAVÉS DA LEI Nº 1.110/2008, E NO ANO DE 2011, POR MEIO DA LEI Nº 1.245/2011, TODOS OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, COM EXCEÇÃO DOS AUTORES, EXPERIMENTARAM REAJUSTE NA SUA REMUNERAÇÃO DA ORDEM DE 13,21% E 10%, RESPECTIVAMENTE. ASSIM, OS REQUERENTES ENTENDEM HAVER VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PUGNANDO PARA QUE ESTE JUÍZO DECLARE QUE OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE TEM OS MESMOS DIREITOS DOS SERVIDORES REGIDOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 533/1993, E QUE CONDENE O MUNICÍPIO REQUERIDO A CONCEDER O REAJUSTE, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS DE ABRIL DE 2008 ATÉ A DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE.EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PRETENDEM QUE ESTE JUÍZO DETERMINE A IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE PREVISTO NAS MENCIONADAS LEIS JÁ NA PRÓXIMA FOLHA DE PAGAMENTO. JUNTOU OS DOCUMENTOS DE P. 18/169.OS AUTOS VIERAM-ME CONCLUSOS. FUNDAMENTO E DECIDO. TRATANDO-SE DE PEDIDO QUE VISA ANTECIPAR UM DOS EFEITOS DA TUTELA FINAL PRETENDIDA PELA PARTE, QUAL SEJA, A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DE 13,21% E 10%, ALUSIVOS ÀS LEIS Nº 1.110/2008 E 1.245/2011, O CASO É DE ANÁLISE DOS REQUISITOS PRÓPRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. DO DISPOSTO NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VERIFICA-SE QUE SÃO REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS À CONCESSÃO DA MEDIDA ALMEJADA PELO AUTOR, O PEDIDO, A PROVA INEQUÍVOCA DOS FATOS, QUE LEVAM À VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO, E O FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. NÃO OBSTANTE, FAZ-SE NECESSÁRIO TAMBÉM A Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8724 Página 11 de 16 ANÁLISE QUANTO À POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA MEDIDA EVENTUALMENTE DEFERIDA, SENDO SOMENTE NESSA HIPÓTESE POSSÍVEL O DEFERIMENTO DO PLEITO. A VEROSSIMILHANÇA SE RELACIONA COM A ADEQUAÇÃO DO ALEGADO COM O DIREITO LESADO, OU SEJA, É A ANALISE FEITA EM SEDE DE CONFRONTO ENTRE O CASO EM QUESTÃO COM TEOR DA NORMA VIOLADA, OU PASSÍVEL DE VIOLAÇÃO, JUNTAMENTE COM A ANÁLISE DAS PROVAS EXISTENTES, QUE NÃO DEVEM SER EQUÍVOCAS. JÁ O PERIGO DA DEMORA NO PROVIMENTO JURISDICIONAL CONSISTE NA INVIABILIZAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO DIREITO CASO HAJA UM RETARDAR NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. COMO CONSEQÜÊNCIA, DEVE ESTAR DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, BEM COMO QUE, SENDO A TUTELA CONCEBIDA TÃO-SOMENTE AO FINAL, DE NADA ADIANTARIA, ISTO É, SERIA INEFICAZ. PRIMA FACIE, SOB UM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO VERIFICO A PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE UM DOS EFEITOS DA TUTELA FINAL PRETENDIDA. FRISE-SE QUE A NOBRE FUNÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE TEM PREVISÃO NO ART. 198, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REMETENDO O § 5º DO MESMO DISPOSITIVO À LEI FEDERAL A REGULAMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES QUE A EXERCEM. NESSE PASSO, FOI EDITADA A LEI Nº 11.350/2006, QUE REGULAMENTOU A MATÉRIA. NESSE ATO NORMATIVO, O LEGISLADOR FOI EXPRESSO (NO ART. 8º) NO SENTIDO DE QUE O REGIME A QUE SE SUBMETEM TAIS SERVIDORES É O DA CLT, SALVO SE A LEI LOCAL DISPUSER DE FORMA DIVERSA. NO CASO EM APRECIAÇÃO, VERIFICA-SE QUE FOI EDITADA A LEI MUNICIPAL Nº 1.074/2007, QUE ESTABELECEU TEXTUALMENTE, NO SEU ART. 6º, QUE OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE SE SUBMETEM AO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO, PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 533/1993. NÃO VISLUMBRO, NESSE PASSO, AO MENOS NESTE JUÍZO DE RASA COGNIÇÃO, QUALQUER DÚVIDA QUANTO AO ACERTO DO ARGUMENTO CONTIDO NA INICIAL DE QUE OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DESTE MUNICÍPIO SE SUBMETEM AO REGIME JURÍDICO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. COMO TAL, TAMBÉM EM PRINCÍPIO, NÃO HÁ COMO FUGIR À CONCLUSÃO DE QUE TÊM OS MESMOS DEVERES E OSTENTAM OS MESMOS DIREITOS DOS DEMAIS SERVIDORES DA COMUNA. NO ENTANTO, EMBORA ISSO PAREÇA SER BASTANTE CLARO, POR MOTIVOS OUTROS NÃO VISUALIZO COMO CONCEDER A LIMINAR VINDICADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DO ALEGADO NA INICIAL. OCORRE QUE OS REQUERENTES NÃO TROUXERAM, COM A INICIAL, E NÃO DEMONSTRARAM AO JUÍZO, O ATO NORMATIVO MUNICIPAL QUE FIXOU O PISO SALARIAL DA CATEGORIA. POR OUTRO LADO, FIZERAM JUNTAR AOS AUTOS APENAS OS DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO DO MÊS DE MAIO DE 2011. COMO TODOS OS REQUERENTES TOMARAM POSSE EM DATA BEM ANTERIOR A 2008, PORÉM NÃO TROUXERAM COMPROVAÇÃO DE QUAL ERA O SALÁRIO QUE AUFERIAM À ÉPOCA, NÃO É POSSÍVEL SE INFERIR QUAL FOI A EVOLUÇÃO SALARIAL E SE, EFETIVAMENTE, O MUNICÍPIO REQUERIDO OLVIDOU OS REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS REFERIDAS NO EXÓRDIO. ENFIM, CONSIDERANDO ESSE FATO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A NORMA MUNICIPAL QUE FIXOU A REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA, ESTE JUÍZO NÃO TEM PARÂMETRO PARA SABER SE, EFETIVAMENTE, O MUNICÍPIO DEIXOU DE IMPLANTAR OS REAJUSTES PREVISTOS EM LEI. TROCANDO EM MIÚDOS, PARA VERIFICAR SE O MUNICÍPIO EFETIVAMENTE DEIXOU DE CONCEDER OS REAJUSTES, SERIA NECESSÁRIO SABER EXATAMENTE QUAL ERA A REMUNERAÇÃO DEVIDA AOS REQUERENTES QUANDO DA EDIÇÃO DAS LEIS MENCIONADAS NA INICIAL, COMPARANDO-A COM A REMUNERAÇÃO ATUAL, APURANDO SE REALMENTE PROCEDEM OS ARGUMENTOS DA EXISTÊNCIA DAS MENCIONADAS DIFERENÇAS SALARIAIS. NO ENTANTO, COMO JÁ ASSEVERADO, NÃO HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA REALIZAR ESSA EQUAÇÃO, AO MENOS NESTE MOMENTO. POR OUTRO LADO, A DESPEITO DE AUSENTE A ALUDIDA PROVA INEQUÍVOCA, A CONCESSÃO DA LIMINAR ESBARRARIA TAMBÉM EM PATENTE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, JÁ QUE, UMA VEZ CONCEDIDO O REAJUSTE E IMPLANTADO SOBRE OS VALORES RECEBIDOS HOJE PELOS SERVIDORES, CASO FUTURAMENTE SE VERIFIQUE QUE JÁ HAVIAM SIDO IMPLANTADOS, POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL, SERIA PRATICAMENTE IMPOSSÍVEL AO REQUERIDO REPETIR OS VALORES PAGOS. ASSIM, A CONCESSÃO Disponibilizado - 5/1/2012 DA LIMINAR EXIGE DEMONSTRAÇÃO SEGURA DO ALEGADO, EM ESPECIAL DE QUE O REQUERIDO EFETIVAMENTE DEIXOU DE PROCEDER OS REAJUSTES NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES REQUERENTES. COMPULSANDO OS AUTOS, CONSTATO QUE O REQUERENTE, POR HORA, NÃO AMEALHOU DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A SITUAÇÃO DESCRITA ALHURES E QUE, EM TESE, CONDUZIRIA AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA. NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE FAÇAM CRER NÃO TER HAVIDO O PAGAMENTO DOS REAJUSTES MENCIONADOS. PORÉM, NÃO É SÓ.ALÉM DE A PROPOSIÇÃO INICIAL CARECER DO REQUISITO DA VEROSSIMILHANÇA, TAMBÉM NÃO RESTOU DEMONSTRADO PROVA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE DA PRETENSÃO POSTULADA. NÃO SE DESINCUMBIRAM, NESSE PASSO, DE DEMONSTRAR ONDE REPOUSARIA O PERICULUM IN MORA SE REFERIDA DECLARAÇÃO SÓ OCORRESSE NO FINAL DA DEMANDA, POR INTERMÉDIO DE DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA APÓS O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO EXISTE, PORTANTO, COMPROVAÇÃO QUANTO À IMINÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO FOI DEMONSTRADO, NESTA SEDE, QUE O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO ESPOSADA NA EXORDIAL SÓ NO FINAL DA DEMANDA, POSSA CAUSAR UM DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.PORTANTO, INEXISTENTES OS REQUISITOS MÍNIMOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA NOS TERMOS DA LEI 1.060/50.CITE-SE O REQUERIDO PARA QUERENDO, CONTESTAR A AÇÃO NO PRAZO LEGAL, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 188 DO CPC, FAZENDO-SE CONSTAR NO MANDADO AINDA AS ADVERTÊNCIAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 285 E 319, DO CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. INTIMAÇÃO ADVOGADO DO RÉU Cod.Proc.: 50150 Nr: 2089-34.2011.811.0032 AÇÃO: AÇÃO PENAL->PROCESSO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO(A): ELIZEU DOS SANTOS NETO ADVOGADO: LELIO TEIXEIRA COELHO CERTIDÃO: NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E PROVIMENTO Nº 52/2007-CGJ, INTIMO O ADVOGADO DO RÉU ELIZEU DOS SANTOS NETO, O DR. LÉLIO TEIXEIRA COELHO A APRESENTAR DEFESA DO RÉU, NO PRAZO LEGAL. COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA JUIZ: ANGELO JUDAI JUNIOR GESTOR JUDICIÁRIO: EDERALDO LEMES DO PRADO EXPEDIENTE: 2012/1 INTIMAÇÃO ADVOGADO DO RÉU Proc.: Nr: 1895-34.2011.811.0032 – Cód. 29020 AÇÃO: AÇÃO PENAL ->PROCESSO COMUM ->PROCESSO CRIMINAL AUTOR (A): O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO (A): RENAN RODRIGUES SILVA (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: MOACIR RIBEIRO ADVOGADO: FRANCISCO CARNEIRO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA. VISTOS. TRATA-SE DE DENÚNCIA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE RENAN RODRIGUES SILVA E DION MAYLLON DIAS DE CAMARGO, POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 33, CAPUT, 35 DA LEI 11.343/2006 E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL EM CONCURSO MATERIAL COM O ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10826/03. DEVIDAMENTE CITADO E INTIMADO, O ACUSADO DION MAYLLON DIAS CAMRAGO APRESENTOU RESPOSTA ESCRITA. ALEGOU QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO DEVENDO A DENÚNCIA SER JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. O ACUSADO RENAN RODRIGUES, POR SUA VEZ, APRESENTOU RESPOSTA ESCRITA, ALEGANDO EM SÍNTESE, QUE NÃO PRATICOU OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. NO CASO VERTENTE, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8724 Página 12 de 16 IMPÕE-SE, POR ORA, A REJEIÇÃO DA DEFESA DOS ACUSADOS E O CONSEQÜENTE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. COM EFEITO, OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL DÃO RESPALDO INICIAL À PEÇA ACUSATÓRIA. A MATERIALIDADE DO CRIME, POIS, ENCONTRA-SE DEMONSTRADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DO CADERNO INFORMATIVO. OS ACUSADOS NÃO CARREARAM COMPROVAÇÃO SUFICIENTE A ENSEJAR A ADOÇÃO DE UMA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 397 DO CPP. EM SUMA, PARA MELHOR ESCLARECIMENTO DOS FATOS, O PROCESSO DEVE PROSSEGUIR, GARANTINDO-SE A AMPLA DEFESA. NÃO OBSTANTE AS JUDICIOSAS PONDERAÇÕES DA DEFENSORIA TÉCNICA DOS RÉUS, VERIFICO QUE A DENÚNCIA NARROU SATISFATORIAMENTE OS FATOS IMPUTADOS, IMPUTANDO-LHES A PRÁTICA DESCRITA NA DENÚNCIA DE P. 08/12. ASSIM SENDO, NÃO OCORRENDO QUALQUER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 397 DO CPP, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO PARA O DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2012, ÀS 10H00. INTIMEM-SE AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELAS PARTES. INTIME-SE O ACUSADO, SEUS DEFENSORES E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, BEM COMO, SE FOR O CASO, O QUERELANTE E O ASSISTENTE (CPP, ART. 399). REQUISITE-SE A APRESENTAÇÃO DOS ACUSADOS NESTE JUÍZO, PARA O ATO, CASO ESTEJA PRESO (CPP, ART. 399, § 1º). APÓS A TOMADA DE DECLARAÇÕES DO OFENDIDO, A INQUIRIÇÃO DE TODAS AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO E PELA DEFESA, NESTA ORDEM, RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 222 DO CPP, BEM COMO AOS ESCLARECIMENTOS DOS PERITOS, ÀS ACAREAÇÕES E AO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS, SERÃO OS ACUSADOS INTERROGADOS. EM SEGUIDA, APÓS A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES QUANTO ÀS DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP), NADA SENDO REQUERIDO OU EM CASO DE INDEFERIMENTO, SERÃO OFERECIDAS ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, POR 20 (VINTE) MINUTOS, RESPECTIVAMENTE, PELA ACUSAÇÃO E PELA DEFESA, PRORROGÁVEIS POR MAIS 10 (DEZ) MINUTOS, SENDO PROFERIDA, NA SEQÜÊNCIA, A SENTENÇA. HAVENDO MAIS DE UM ACUSADO, O TEMPO PREVISTO PARA A DEFESA DE CADA UM SERÁ INDIVIDUAL (ART. 403, § 1º, DO CPP). EM AUDIÊNCIA, SE FOR O CASO, SERÁ AVALIADA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 403, § 3º, DO CPP. INTIMEM-SE. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA JUIZANGELO JUDAI JUNIOR GESTOR JUDICIÁRIO: EDERALDO LEMES DO PRADO EXPEDIENTE:2012/2 FORO EXTRAJUDICIAL Comarca de Juína Município de Juína Cartório do 2° Ofício Edital de Proclamas EDITAL DE PROCLAMAS Nº 5819 Marilza da Costa Campos, Oficial do Registro Civil deste Município de JUINA, Comarca de JUINA, Estado de Mato Grosso. Faz saberque pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1525/de 10.01.2003 do Novo Código Civil Brasileiro, números I,III,IV. DORIVAL PEDRO CARNEIRO, brasileiro, solteiro, auxiliar de abate, com 24 anos de idade, natural de Alvorada do Oeste-RO, onde nasceu no dia 09/05/1987, residente e domiciliado Rua Ponta Grossa nº 715 módulo 05 nesta cidade de Juina-MT, filho de JOSÉ PEDRO CARNEIRO e de ANA MARIA DOS SANTOS CARNEIRO, brasileiros, casados, autonomo, do lar, residentes e domiciliados em Juina-MT. AGRINAURA DA SILVA LOPES, brasileira, solteira, vendedora, com 22 anos de idade, natural de Cerejeiras-RO, onde nasceu no dia 04/03/1989, residente e domiciliada Rua Ponta Grossa nº 715 módulo 05 nesta cidade de Juina-MT, filha de RUBENS DOMINGOS LOPES e de LAURINDA DA SILVA LOPES, brasileiros, casados, serviços gerais, doméstica, residentes e domiciliados em Juina-MT. INTIMAÇÃO ADVOGADO DO RÉU Proc.: Nr: 1844-23.2011.811.0032 Cód. 28968 AÇÃO: PROCESSO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR : O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume, na Av. Mato Grosso s/nº, Livro D/007 . JUINA/MT, 04/01/2012. RÉU(S): DION MAYLLON DIAS DE CAMARGO ADVOGADO: MOACIR RIBEIRO ADVOGADO: VANIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA. VISTOS. APRESENTADA A DEFESA, OS AUTOS FORAM COM VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA QUE SE MANIFESTASSE NOS TERMOS DO ART. 409 DO CPP, SOBREVINDO A MANIFESTAÇÃO DE P. 152/157. NO CASO VERTENTE, IMPÕE-SE, POR ORA, A REJEIÇÃO DA DEFESA DO ACUSADO. COM EFEITO, OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL DÃO RESPALDO INICIAL À PEÇA ACUSATÓRIA, SUSTENTANDO A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ADEMAIS, A REGRA É QUE, NA FASE DO SUMÁRIO DE CULPA, A ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA SOMENTE PODE LEVAR À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANDO ESTIVER DEMONSTRADA ESTREME DE DÚVIDAS A SUA OCORRÊNCIA, SOB PENA DE SE USURPAR INDEVIDAMENTE A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA AO C. CONSELHO DE SENTENÇA. NO CASO DOS AUTOS, A DESPEITO DO ESFORÇO Disponibilizado - 5/1/2012 ARGUMENTATIVO DA COMBATIVA DEFESA DO RÉU, VERIFICO QUE NÃO HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES A DENOTAR, SEM QUALQUER SOMBRA DE DÚVIDA, A OCORRÊNCIA DA ALEGADA EXCLUDENTE. NESSE PASSO, SOMENTE APÓS A COLHEITA DA PROVA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO PODERÁ OU NÃO CORROBORAR AS ASSERTIVAS DA DEFESA, SENDO INDEVIDO, NESTE MOMENTO, INCURSIONAR NO MÉRITO DA PRETENSÃO. O MESMO RACIOCÍNIO DEVE SER FEITO NO QUE TANGE AO REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO PARA O DIA 27 DE JANEIRO DE 2012, ÀS 15H00 (MT). INTIMEM-SE AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E AS ARROLADAS PELA DEFESA. INTIME-SE O ACUSADO, REQUISITANDO-SE SUA APRESENTAÇÃO. APÓS A INQUIRIÇÃO DE TODAS AS TESTEMUNHAS E O INTERROGATÓRIO DO RÉU, SERÁ DADA A PALAVRA ÀS PARTES, PARA OS DEBATES FINAIS. EM SEGUIDA, SERÁ PROFERIDA SENTENÇA. ATENDAM-SE OS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELA DEFESA À P. 147, ITENS 4 E 5. INTIMEM-SE. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À D. DEFESA. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. EDITAL DE PROCLAMAS Nº 5820 Marilza da Costa Campos, Oficial do Registro Civil deste Município de JUINA, Comarca de JUINA, Estado de Mato Grosso. Faz saberque pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1525/de 10.01.2003 do Novo Código Civil Brasileiro, números I,III,IV,V. MARIO MONTEIRO DA ROCHA, brasileiro, viúvo, aposentado, com 66 anos de idade, natural de Leópolis-PR, onde nasceu no dia 19/01/1945, residente e domiciliado Rua Batista Damiani nº 1031 Setor Industrial nesta cidade de Juina-MT, filho de LAURINDO MONTEIRO DA ROCHA (in memorian) e de MARIA APARECIDA DA ROCHA (in memorian). MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA, brasileira, divorciada, técnica em nutrição, com 51 anos de idade, natural de Maceió-AL, onde nasceu no dia 15/12/1960, residente e domiciliada Rua Batista Damiani nº 1031 Setor Industrial nesta cidade de Juina-MT, filha de FRANCISCO BARBOSA DA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8724 Página 13 de 16 SILVA, brasileiro, viúvo, aposentado, residente e domiciliado Imperatriz-MA e de MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA (in memorian). em Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume, na Av. Mato Grosso s/nº, Livro D/007 . JUINA/MT, 04/01/2012. Comarca de Primavera do Leste Município de Primavera do Leste Cartório do 2° Ofício Edital de Proclamas EDITAL DE PROCLAMAS Matrícula: 064501 01 55 2012 6 00011 060 0003675 28 Eu, Belª Lauramir de Souza Barbosa, Oficiala Designada Interventora, desta Cidade e Comarca de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais: FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1525 do Código Civil Brasileiro. SILMAR LEMOS e MARA RUBIA CANDIDA SIVIRINA Que ele é: brasileiro, divorciado, Motorists, com 38 anos de idade, natural de Vicente Dutra/RS, onde nasceu no dia 28/08/1973, portador da CIRG nº1266565-7 SSP/MT e inscrito no CPF/MF nº 019.869.801-11, residente e domiciliado na(o) Rua Roberto Colonhesi, 720A, Parque Eldorado, nesta cidade, filho de Hilton Lemos e de Almerinda Nunes Lemos; e ela é brasileira, solteira, manicure, com 30 anos de idade, natural de Barra do Garças/MT, onde nasceu no dia 21/10/1981, portador da CIRG nº1948291-4 SSP/MT e inscrita no CPF/MF nº 019.869.801-11, residente e domiciliada na(o) Rua Roberto Colonhesi, 720A, Parque Eldorado, nesta cidade, filha de **, e de Raimunda Candida Sivirina. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de Primavera do Leste-MT, por intermédio do 2º Oficio Notarial e Registral. Eu,Bel. Lauramir de Souza Barbosa, que o fiz digitar, subscrevo, dou fé e assino. Primavera do Leste MT, 26/12/2011. Belª. Lauramir de Souza Barbosa Oficiala EDITAL DE PROCLAMAS Matrícula: 064501 01 55 2012 6 00011 064 0003679 20 Eu, Belª Lauramir de Souza Barbosa, Oficiala Designada Interventora, desta Cidade e Comarca de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais: FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1525 do Código Civil Brasileiro. ADEMIR SONAGLIO e DANIELA FERNANDA DENIZ DE SOUZA Que ele é: brasileiro, Divorciado, metalurgico, com 45 anos de idade, natural de Xanxerê/SC, onde nasceu no dia 04/02/1966, portador da CIRG nº1.780.841-SSP/SC e inscrito no CPF/MF nº 522.312.169-49, residente e domiciliado na(o) Avenida Florianópolis, nº2882, Novo Horizonte, nesta cidade, filho de MARIO JACOB SONAGLIO e de ROSALINA DE MORAES SONAGLIO; e ela é brasileira, Solteira, secretária, com 37 anos de idade, natural de Poconé/MT, onde nasceu no dia 16/02/1974, portador da CIRG nº1122384-7-SSP/MT e inscrita no CPF/MF nº 913.337.841-04, residente e domiciliada na(o) Avenida Florianópolis, nº2882, Novo Horizonte, nesta cidade, filha de JACKSON OLIVEIRA DE SOUZA, e de ANA LAIZE DE LIMA DENIZ. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de Primavera do Leste-MT, por intermédio do 2º Oficio Notarial e Registral. Eu,Bel. Lauramir de Souza Barbosa, que o fiz digitar, subscrevo, dou fé e Disponibilizado - 5/1/2012 assino. Primavera do Leste MT, 02/01/2012. Belª. Lauramir de Souza Barbosa Oficiala EDITAL DE PROCLAMAS Matrícula: 064501 01 55 2012 6 00011 065 0003680 81 Eu, Belª Lauramir de Souza Barbosa, Oficiala Designada Interventora, desta Cidade e Comarca de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais: FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1525 do Código Civil Brasileiro. JAIR BARBOSA DA COSTA e ÂNGELA NUNES TUROLLA PERES Que ele é: brasileiro, solteiro, Maquinista, com 29 anos de idade, natural de Serra Dourada/BA, onde nasceu no dia 06/12/1982, portador da CIRG nº1374662-6 SSP/MT e inscrito no CPF/MF nº 931.088.931-49, residente e domiciliado na(o) Rua Araticum, 58, Primavera III, nesta cidade, filho de JAIR BARBOSA DA COSTA e de FRANCISCA BARBOSA DA COSTA; e ela é brasileira, solteira, estudante, com 16 anos de idade, natural de Torixoreu/MT, onde nasceu no dia 14/07/1995, portador da CIRG nº2371977-0 SJSP/MT e inscrita no CPF/MF nº 052.857.181-80, residente e domiciliada na(o) Rua Araticum, 58, Primavera III, nesta cidade, filha de ANDERSON TUROLLA PERES, e de LUZIA NUNES DA SILVA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de Primavera do Leste-MT, por intermédio do 2º Oficio Notarial e Registral. Eu,Bel. Lauramir de Souza Barbosa, que o fiz digitar, subscrevo, dou fé e assino. Primavera do Leste MT, 04/01/2012. Belª. Lauramir de Souza Barbosa Oficiala EDITAL DE PROCLAMAS Matrícula: 064501 01 55 2012 6 00011 066 0003681 81 Eu, Belª Lauramir de Souza Barbosa, Oficiala Designada Interventora, desta Cidade e Comarca de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais: FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1525 do Código Civil Brasileiro. OTONIEL DA SILVA BISPO e ELIETE SILVA DO CARMO Que ele é: brasileiro, Solteiro, Operador de Painel, com 35 anos de idade, natural de Riachão/MA, onde nasceu no dia 08/05/1976, portador da CIRG nº1555779-0 SSP/MT e inscrito no CPF/MF nº 792.295.063-20, residente e domiciliado na(o) Rua Darci Pinzon,11, Coab Jaime Campos, nesta cidade, filho de SEBASTIÃO DAMASCENO BISPO e de VERONILIA DA SILVA BISPO; e ela é brasileira, Divorciada, Farmaceutica, com 30 anos de idade, natural de São Pedro Crentes/MA, onde nasceu no dia 28/07/1981, portador da CIRG nº2582086-9 SJSP/MT e inscrita no CPF/MF nº 984.637.211-68, residente e domiciliada na(o) Rua Darci Pinzon,11, Coab Jaime Campos, nesta cidade, filha de JOSÉ MENDES DO CARMO, e de MARIA DE LOURDES SILVA DO CARMO. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de Primavera do Leste-MT, por intermédio do 2º Oficio Notarial e Registral. Eu,Bel. Lauramir de Souza Barbosa, que o fiz digitar, subscrevo, dou fé e assino. Primavera do Leste MT, 04/01/2012. Belª. Lauramir de Souza Barbosa Oficiala Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8724 Comarca de Sinop Município de Sinop Cartório do 2° Ofício Página 14 de 16 Edital de Proclamas Número 3718/2011. Silvio Hermínio de Araujo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo 1.525 números I, III e IV do Código Civil, MARCOS CÉSAR DE QUADROS e VERA LUCIA DE CARVALHO. Ele brasileiro, solteiro, agricultor, natural de Tenente Portela, Estado de Rio Grande do Sul, nascido em 03 de março de 1970, filho de ORACI SILVEIRA DE QUADROS e ZOÉ RODRIGUES DE QUADROS, residente e domiciliado na Avenida Ilsão de Mello, número 49, Jardim das Acácias, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Ela brasileira, solteira, vendedora, natural de Vila Grápia, Município de São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina, nascida em 15 de julho de 1976, filha de VALDOIR SANTOS DE CARVALHO e ORACELIA SANTOS DE ABRAU, residente e domiciliada na Avenida Ilsão de Mello, número 49, Jardim das Acácias, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Se alguém souber de algum impedimento, manifeste-se na forma da Lei. Lavro o presente que encontra-se transcrito às folhas 122, do livro D/24-D, nesta mesma data, e afixado nesta Serventia, no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 04 de janeiro de 2012. Ester Pereira dos Santos Padovane, Oficial Escrevente. Número 3719/2011. Silvio Hermínio de Araujo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo 1.525 números I, III e IV do Código Civil, SANDRO LUIZ DOS SANTOS e ELOANA BENASSI RIBEIRO DE SOUZA. Ele brasileiro, solteiro, Administrador, natural de Osasco, Estado de São Paulo, nascido em 07 de outubro de 1976, filho de LUIZ LEMES DOS SANTOS e MARIA APARECIDA LOURENÇO DOS SANTOS, residente e domiciliado na Rua dos Eucaliptos, número 551, Apartamento 04, Centro, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Ela brasileira, solteira, Professora, natural de Sertanópolis, Estado do Paraná, nascida em 24 de abril de 1985, filha de ANTONIO APARECIDO RIBEIRO DE SOUZA e ITALINA DALVA BENASSI DE SOUZA, residente e domiciliada na Rua dos Eucaliptos, número 551, Apartamento 04, Centro, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Se alguém souber de algum impedimento, manifeste-se na forma da Lei. Lavro o presente que encontra-se transcrito às folhas 123, do livro D/24, nesta mesma data, e afixado nesta Serventia, no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 04 de janeiro de 2012. Ester Pereira dos Santos Padovane, Oficial Escrevente. Número 3720/2011. Silvio Hermínio de Araújo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo 1.525 números I, III, IV e V do Código Civil, JOCEMAR LUIZ DADALT e TALITA LEILA CENEDESE. Ele brasileiro, solteiro, Soldador, natural de Capitão Leonidas Marques, Estado do Paraná, nascido em 11 de novembro de 1980, filho de DARCIO DADALT e GUIOMAR ROQUE DADALT, residente e domiciliado na Rua das Laranjeiras, número 405, Jardim Jacarandás, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Ela brasileira, divorciada, Estudante, natural de Sinop, Estado de Mato Grosso, nascida em 19 de junho de 1989, filha de ROSEMARY CENEDESE, residente e domiciliada na Rua das Laranjeiras, número 405, Jardim Jacarandás, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Se alguém souber de algum impedimento, manifeste-se na forma da Lei. Lavro o presente que encontra-se transcrito às folhas 124, do livro 24-D, nesta mesma data, e afixado nesta Serventia, no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 04 de janeiro de 2012. Ester Pereira dos Santos Padovane, Oficial Escrevente. encontra-se transcrito às folhas 125, do livro D/24, nesta mesma data, e afixado nesta Serventia, no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 04 de janeiro de 2012. Ester Pereira dos Santos Padovane, Oficial Escrevente. Número 3722/2012. Silvio Hermínio de Araujo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo 1.525 números I, III e IV do Código Civil, VALMIR ROSA e CLÁUDIA DA COSTA SOUZA. Ele brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Caarapó, Estado de Mato Grosso do Sul, nascido em 13 de novembro de 1977, filho de SEBASTIÃO ROSA e LINDAURA PEREIRA ROSA, residente e domiciliado na Rua Juliana, número 148, Residencial Florênça, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Ela brasileira, solteira, comerciante, natural de Foz do Iguaçu, Estado de Paraná, nascida em 29 de janeiro de 1984, filha de MANOEL PEREIRA DE SOUZA e MARIA CUSTÓDIA FERREIRA DA COSTA, residente e domiciliada na Rua Juliana, número 148, Residencial Florênça, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Se alguém souber de algum impedimento, manifeste-se na forma da Lei. Lavro o presente que encontra-se transcrito às folhas 126, do livro D/24-D, nesta mesma data, e afixado nesta Serventia, no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 04 de janeiro de 2012. Ester Pereira dos Santos Padovane, Oficial Escrevente. Número 3723/2012. Silvio Hermínio de Araújo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo 1.525 números I, III, IV e V do Código Civil, BENEDITO GONÇALO DAS NEVES e CARINA KELLER. Ele brasileiro, solteiro, Fuloneiro, natural de Currupira, Distrito de Lavouras, Município de Alto Paraguai, Estado de Mato Grosso, nascido em 09 de maio de 1978, filho de JORGE DEFENSOR DAS NEVES e MIQUELINA DE CAMPOS DAS NEVES, residente e domiciliado na Rua dos Umaris, número 770, Jardim Primavera, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Ela brasileira, viúva, do Lar, natural de Panambi, Estado de Rio Grande do Sul, nascida em 20 de dezembro de 1980, filha de ARNO MARSCHALEK e LUCILA MARSCHALEK, residente e domiciliada na Rua dos Umaris, número 770, Jardim Primavera, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Se alguém souber de algum impedimento, manifeste-se na forma da Lei. Lavro o presente que encontra-se transcrito às folhas 127, do livro 24-D, nesta mesma data, e afixado nesta Serventia, no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 04 de janeiro de 2012. Ester Pereira dos Santos Padovane, Oficial Escrevente. Número 3721/2011. Silvio Hermínio de Araujo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo 1.525 números I, II, III e IV do Código Civil, SAMUEL BARROS DOS SANTOS e GEISLE NERES DE AQUINO. Ele brasileiro, solteiro, Instalador, natural de Cianorte, Estado do Paraná, nascido em 17 de fevereiro de 1987, filho de ELIAS JOEL FERREIRA DOS SANTOS e MARIA DE LOURDES BARROS DOS SANTOS, residente e domiciliado na Avenida Industrial, número 5/A, em Cianorte, Estado do Paraná. Ela brasileira, solteira, Estudante, natural de Sinop, Estado de Mato Grosso, nascida em 11 de julho de 1995, filha de BENEDITO TOMAZ DE AQUINO e MARIA PEREIRA DE AQUINO, residente e domiciliada na Rua Padre Anchieta, número 50, Centro, em Santa Carmem, Estado de Mato Grosso. Se alguém souber de algum impedimento, manifeste-se na forma da Lei. Lavro o presente que Disponibilizado - 5/1/2012 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8724 Página 15 de 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Presidente Des. Juvenal Pereira da Silva Vice-Presidente Des. Márcio Vidal Corregedor-Geral Publicadores com Certificação Digital: Ricardo Guimarães Jabali Wildis Conceição Monteiro Maciel da Cruz Dúvidas e Sugestões: (65) 3617-3412 (65) 3617-3411 E-mail: [email protected] Site: www.tjmt.jus.br CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO - CPA - CEP 78050-970 - Caixa Postal - 1071 Cuiabá - Mato Grosso - FONE/FAX: (65)3617-3000 - CNPJ: 03.535.606/0001-10 Disponibilizado - 5/1/2012 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8724 Página 16 de 16