RICARDO
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT GUIMARAES
DISPONIBILIZADO na Quinta-Feira, 5 de Janeiro de 2012 - Edição nº 8724 JABALI:5696
5389168
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RICARDO GUIMARAES
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do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA,
cn=RICARDO GUIMARAES
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Dados: 2012.01.05 09:39:28 -03'00'
Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso
e-mail: [email protected]
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Presidente
Des. Juvenal Pereira da Silva
Vice-Presidente
Des. Márcio Vidal
Corregedor-Geral
Poder Judiciário
TRIBUNAL PLENO
Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês
Matéria Judiciária - Plenário 01
Sessões: 3ª - Quinta-feira do mês
Matéria Administrativa - Plenário 01
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - Presidente
Des. José Ferreira Leite
Des. José Jurandir de Lima
Des. José Tadeu Cury
Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos
Des. Orlando de Almeida Perri
Des. Manoel ornellas de almeida
Des. Paulo da Cunha
Des. José Silvério Gomes
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Sebastião de Moraes Filho
Des. Juracy Persiani
Des. Evandro Stábile
Des. Márcio Vidal
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Des. José Luiz de Carvalho
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Gerson Ferreira Paes
Des. Luiz Ferreira da Silva
Desa. Clarice Claudino da Silva
Des. Teomar de Oliveira Correia
Des. Alberto Ferreira de Souza
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak
Des. Marcos Machado
Des. Dirceu dos Santos
Des. Luiz Carlos da Costa
Des. João Ferreira Filho
Des. Pedro Sakamoto
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Sessões: 4ª - Sexta-feira do mês Salão Oval da Presidência
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - Presidente
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Márcio Vidal
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 01
Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente
Des. Marcos Machado
Des. João Ferreira Filho
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 04
Des. Manoel Ornellas de Almeida - Presidente
Des. Paulo da Cunha
Des. Rui Ramos Ribeiro
PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 01
Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Desa. Clarice Claudino da Silva
Des. Marcos Machado
Des. João Ferreira Filho
Des. Pedro Sakamoto
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas - Presidente
Desa. Clarice Claudino da Silva
Des. Pedro Sakamoto
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04
Des. Gerson Ferreira Paes - Presidente
Des. Teomar de Oliveira Correia
Des. Alberto Ferreira de Souza
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 02
Des. José Tadeu Cury - Presidente
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário- 03
Des. José Jurandir de Lima - Presidente
Des. Luiz Ferreira da Silva
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 03
Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos - Presidente
Des. José Silvério Gomes
Des. Luiz Carlos da Costa
JUÍZES DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO
Dra. Graciema Ribeiro de Caravellas
Dr. Círio Miotto
Dra. Marilsen Andrade Adário
Dr. Marcelo Souza de Barros
Dr. Antônio Horácio da Silva Neto
SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 03
Des. José Ferreira Leite - Presidente
Des. Sebastião de Moraes Filho
Des. Juracy Persiani
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Guiomar Teodoro Borges
Des. Dirceu dos Santos
TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Sessões: 1º Quintas-feiras do mês - Plenário 04
Des. José Tadeu Cury - Presidente
Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos
Des. José Silvério Gomes
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak
Des. Luiz Carlos da Costa
TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 02
Des. José Jurandir de Lima - Presidente
Des. Manoel Ornellas de Almeida
Des. Paulo da Cunha
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Gerson Ferreira Paes
Des. Luis Ferreira da Silva
Des. Teomar de Oliveira Correia
Des. Alberto Ferreira de Souza
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01
Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Dirceu dos Santos
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03
Des. José Ferreira Leite - Presidente
Des. Juracy Persiani
Des. Guiomar Teodoro Borges
A COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS ESTÁ DE ACORDO COM A PROPOSIÇÃO N.º 14/2010 - TP,
DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, EDIÇÃO 8403 DE 27/08/2010
Índice
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Recursos Humanos
COMARCAS
Entrância Especial
Comarca de Cuiabá
Varas Criminais
6ª Vara Criminal
12ª Vara Criminal
3
3
3
3
3
3
3
3
Comarca de Rondonópolis
Varas Criminais
1ª Vara Criminal
4
4
4
Terceira Entrância
Comarca de Cáceres
3ª Vara Criminal
4
4
4
Comarca de Primavera do Leste
3ª Vara Cível
6
6
Segunda Entrância
Comarca de Alto Araguaia
2ª Vara
8
8
8
Comarca de Juína
2ª Vara
9
9
Primeira Entrância
Comarca de Chapada dos Guimarâes
1ª Vara
9
9
9
Comarca de Jauru
Vara Única
10
10
Comarca de Juscimeira
Vara Única
10
10
Comarca de Rosário Oeste
Vara Única
11
11
FORO EXTRAJUDICIAL
Comarca de Juína
Município de Juína
Cartório do 2° Ofício
13
13
13
13
Comarca de Primavera do Leste
Município de Primavera do Leste
Cartório do 2° Ofício
14
14
14
Comarca de Sinop
Município de Sinop
Cartório do 2° Ofício
14
14
14
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA
Coordenadoria de Recursos Humanos
Atos do Presidente
ATO N.º 003/2012/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 35 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos de Processo
Administrativo Disciplinar nº 113/2010 (247.048) – comarca de Várzea
Grande, com fundamento no art. 9º, III, c/c § 2º, II e III, e art. 10 da Lei
Estadual nº 7.255/2000;
RESOLVE
Exonerar o Sr. LEONIDAS VITOR DE MIRANDA, matrícula 5458, do cargo
de Juiz de Paz, do Distrito de Bom Sucesso, do município e comarca de
Várzea Grande, com efeitos retroativos a 28/7/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de janeiro de 2012.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Id. 235.102
ATO N.º 004/2012/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no
art. 35 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
RESOLVE
Exonerar o Sr. JACOB AUGUSTO DA COSTA, matrícula 715, do cargo de
1º Suplente de Juiz de Paz, do Distrito de Bom Sucesso, do município e
comarca de Várzea Grande, a partir da publicação deste.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de janeiro de 2012.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Id: 235.102
ATO N.º 005/2012/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no
art. 35 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
RESOLVE
Nomear o Sr. JACOB AUGUSTO DA COSTA, matrícula 715, para o cargo
de Juiz de Paz, do Distrito de Bom Sucesso, do município e comarca de
Várzea Grande, a partir da publicação deste.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de janeiro de 2012.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Id: 235.102
AUTOS Nº 16355-93.2011.811.0042
ESPÉCIE:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO
RÉU(S): JOSÉ EDSON PATRICÍO DA SILVA
ALEX HARRISON DA CONCEIÇÃO
ANTONIO BENEDITO DA SILVA PINHO
FABRICIO IVO DA SILVA
WILLIAN MOREIRA DA COSTA VIEIRA
Deyvison Gonçalves Prado
: DRA. ARIANE FERREIRA MARTINS, OAB/MT Nº 12.586;
DRA. JOELMA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ARAGÃO,
OAB/MT 7992-B; DR. ESMAEL ANGELO DE OLIVEIRA,
OAB/MT 2454.
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO dos Defensores dos réus, DRA.
ARIANE FERREIRA MARTINS, OAB/MT Nº 12.586; DRA. JOELMA
FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ARAGÃO, OAB/MT 7992-B; DR. ESMAEL
ANGELO DE OLIVEIRA, OAB/MT 2454, para comparecerem na sala de
audiências da 6ª Vara Criminal da Capital, no dia 17 de janeiro de 2012, às
13h30min, para participarem da audiência de instrução e julgamento.
DECISÃO/DESPACHO:
"Processo
Crime
nº.
16355-93.2011.811.0042.Vistos etc,...Consta às fls. 307/321 alegação de
inépcia da denúncia pela Defesa do réu Deyvison, contudo essa questão
foi superada quando da primeira análise da exordial, sendo verificado que
a peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do CPP (fls.
262/264).Verifico ainda que às fls. 297/298, 307/321, 323/324, 328/329,
332/333 e 336/337 não foram arguidas preliminares e, não verifico
qualquer das hipóteses de absolvição sumária (artigo 397, do CPP).Assim,
recebo a denúncia em todos os seus termos e para os efeitos legais,
contra os acusados Willian Moreira da Costa Vieira, Antônio Benedito da
Silva Pinho, Fabrício Ivo da Silva, Alex Harrison da Conceição, José Edson
Patrício da Silva e Deyvison Gonçalves Prado.Designo o dia 17/01/2012 às
13h30min
para
audiência
de
instrução
e
julgamento.Vistas
ao
representante do Ministério Público para se manifestar acerca do pedido
de
restituição
de
fls.
334.Requisitem-se
e
notifiquem-se
todos.
Cumpra-se.Cuiabá, 29 de dezembro de 2011. Suzana Guimarães Ribeiro
Araújo, Juíza de Direito
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Elinete S. Nunes de
Araújo kestring, digitei.
Cuiabá - MT, 3 de janeiro de 2012.
Elinete Santana Nunes de Araujo Kestring
Gestora Judiciário
Port. 270/08/DRH
12ª Vara Criminal
COMARCAS
Entrância Especial
Varas Criminais
COMARCA DE CUIABÁ
DECIMA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A):LÚCIA PERUFFO
ESCRIVÃO(Ã):SHEYLA MANGANARO DE OLIVEIRA
EXPEDIENTE:2012/1
6ª Vara Criminal
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO AO ADVOGADO
Comarca de Cuiabá
Edital
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE Cuiabá - MT
JUIZO DA Sexta Vara Criminal da Capital
Disponibilizado - 5/1/2012
Expediente
Cod.Proc.: 85431 Nr: 6175-91.2006.811.0042
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): SILAS CAETANO DE FARIAS
ADVOGADO: HÉLIO PASSADORE - OAB/MT 3008-A
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8724
Página 3 de 16
ADVOGADO: ROSÂNGELA PASSADORE - OAB/MT 6.084
FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DO RÉU:
SILAS CAETANO DE FARIAS, DR. HÉLIO PASSADORE - OAB/MT 3.008-A
E DRª. ROSÂNGELA PASSADORE - OAB/MT 6.084, PARA QUE, NO
PRAZO LEGAL, APRESENTE OS MEMORIAIS FINAIS.
COMARCA DE CUIABÁ
DECIMA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A):MONICA CATARINA PERRI SIQUEIRA
ESCRIVÃO(Ã):SHEYLA MANGANARO DE OLIVEIRA
EXPEDIENTE:2012/2
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO AO DRº VILSON DE SOUZA PINHEIRO OAB/MT
5135 PARA TOMAR CIÊNCIA DA R.DECISÃO DE FLS. 427/428, REFERENTE
AOS AUTOS SUPRA.
Cod.Proc.: 601209 Nr: 5645-45.2011.811.0064
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): ANA MARIA DE LARA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DRº SIDNEY DIVINO S. RODRIGUES PARA
TOMAR CIENCIA DA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE ANA
MARIA DE LARA NO DIA 234/01/2012 AS 15H.
Terceira Entrância
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO AO ADVOGADO
Comarca de Cáceres
Cod.Proc.: 119247 Nr: 6116-35.2008.811.0042
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): PAULO LUIDSON DE SOUZA E SILVA
RÉU(S): VALDEIR DE JESUS
RÉU(S): VALDENIR DE JESUS
ADVOGADO: ALEXANDRE IVAN HOUKLEF – OAB/MT 6.703
ADVOGADO: NADESKA CALMON FREITAS - OAB/MT 11.548
ADVOGADO: RAQUEL CALMON FREITAS
"VISTOS, ETC. (...) OCORRE QUE, A DESPEITO DA ARGUMENTAÇÃO
UTILIZADA PELA DEFESA, CONCLUO QUE, PELO MENOS POR ORA, DEVE
SER MANTIDO O DECRETO PREVENTIVO, PORQUE, AINDA, PRESENTES
OS MOTIVOS QUE O ENSEJARAM, OS QUAIS NÃO FORAM
DESCONSTITUÍDOS PELAS RAZÕES EXPOSTAS. ALÉM DISSO, NÃO
OCORREU FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR A CONVICÇÃO
EXTERNADA NO DECRETO DE PRISÃO, DE 12 DE MAIO DE 2010.
TAMPOUCO EXISTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO POR
EXCESSO DE PRAZO, UMA VEZ QUE O SEQUER EXISTE COMUNICAÇÃO
DE SUA PRISÃO. EM CONCLUSÃO, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA, FORMULADA PELO RÉU VALDEIR DE JESUS,
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL (FLS. 334/335). II- APÓS,
CONCLUSOS PARA ANALISE DAS PRELIMINARES ARGUIDAS E
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE."
Comarca de Rondonópolis
Varas Criminais
1ª Vara Criminal
Expediente
COMARCA DE RONDONÓPOLIS
PRIMEIRA VARA CRIMINAL
JUIZ(A):MARCOS FALEIROS DA SILVA
ESCRIVÃO(Ã):ANSELMA NANCY CAJANGO TARIFA
EXPEDIENTE:2011/95
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU
Cod.Proc.: 601694 Nr: 6130-45.2011.811.0064
AÇÃO: AUTO DE PRISÃO PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS->">EM
FLAGRANTE->PROCEDIMENTOS
INVESTIGATÓRIOS->PROCESSO
CRIMINAL
AUTOR(A): JUSTICA PUBLICA
INDICIADO(A): JORDAN RIBEIRO ALVES
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DRº MAX PAULO DE SOUSA E SILVA
OAB/MT 13965 PARA TOMAR CIENCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO JORDAN RIBEIRO
ALVES.
300567 - 2011 \ 303. Nr: 3382-50.2005.811.0064
AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI->PROCESSO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): CLAUDINEI RODRIGUES LIMA
ADVOGADO: VILSON DE SOUZA PINHEIRO
ADVOGADO: BENEDITO RUBENS DE AMORIM
Disponibilizado - 5/1/2012
3ª Vara Criminal
Intimação
ESCRIVÃO(Ã):FRANCISCO EDSON FANAIA
EXPEDIENTE:2012/4
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE RÉ
Cod.Proc.: 137958 Nr: 7386-03.2011.811.0006
AÇÃO: AÇÃO PENAL - >PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DENUNCIADO(A): ALESSANDRO DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: FERNANDO CESAR LOPES PIVA
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DR. FERNANDO CESAR LOPES PIVA –
OAB/MT. 9.715-B, DO FINAL DA R. DECISÃO ABAIXO TRANCRITO:
VISTOS ETC. DEFIRO O PEDIDO DO I. CAUSÍDICO, COLACIONADO ÀS FLS.
580/581, DEVENDO O MESMO JUNTAR, NO PRAZO DE 05 (CINCO), O
RESPECTIVO ATESTADO MÉDICO. ENTÃO, VIA DE CONSEQÜÊNCIA,
DETERMINO QUE REABRA O PRAZO PARA O ADVOGADO APRESENTAR
AS ALEGAÇÕES FINAIS A PARTIR DA DATA DE 09/01/2012. INTIME-SE.
ÀS PROVIDÊNCIAS.
ESCRIVÃO(Ã):FRANCISCO EDSON FANAIA
EXPEDIENTE:2012/5
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE RÉ
82881 - 2008 \ 199. Nr: 9346-96.2008.811.0006
AÇÃO: AÇÃO PENAL - >PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DENUNCIADO(A): LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS
DENUNCIADO(A): GEISON SILVA CAETANO
ADVOGADO: CLÓVIS MARTINS SOARES
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DR. CLOVIS MARTINS SOARES OAB/MT
7414, DO FINAL DA R. DECISÃO ABAIXO TRANCRITO: VISTOS ETC.
TRATA-SE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
POSTULADO POR LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS, POR INTERMÉDIO DO
SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO (FLS. 295/296), COM SUPEDÂNEO NOS
DITAMES ÍNSITOS DOS ARTS. 119 E 120, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. NARRA QUE O REQUERENTE TEVE SEUS BENS APREENDIDOS,
SENDO UM GABINETE DE COMPUTADOR, MARCA NOVA (ITEM 13 – AUTO
DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DE FL. 18), E NOTAS FISCAIS (ITEM
15 – AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DE FL. 18), POR
OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO,
OCORRIDO NO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2008, IPL 2-261/2008 –
DPF/CAE/MT. A APREENSÃO DOS BENS CONSTA DO AUTO DE
APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DE FLS. 17/18. INSTADA A SE
PRONUNCIAR, O 'PARQUET' PROPUGNOU PELA ENTREGA DOS BENS
APREENDIDOS, UMA VEZ QUE RESTOU COMPROVADO QUE
EFETIVAMENTE PERTENCEM AO ORA REQUERENTE, E NÃO MAIS
INTERESSAM AO PROCESSO. (FLS. 691/692 E 694/695). É O QUE MERECE
REGISTRO. FUNDAMENTO E DECIDO. DURANTE CUMPRIMENTO DE
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, REALIZADO NO DIA 17 DE
OUTUBRO DE 2008, NA RESIDÊNCIA DO REQUERENTE LUCIANO PEREIRA
DOS SANTOS, FOI EFETUADA A APREENSÃO DOS JÁ MENCIONADOS
OBJETOS. O ART. 120 DO CPP PRECEITUA QUE A RESTITUIÇÃO QUANDO
CABÍVEL, PODERÁ SER ORDENADA PELA AUTORIDADE POLICIAL OU
JUIZ, MEDIANTE TERMO NOS AUTOS, DESDE QUE NÃO EXISTA DÚVIDA
QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE. INSTA CONSIGNAR, QUE COM A
COLAÇÃO DO CUPOM FISCAL À FL. 262, RESTOU DEMONSTRADO, ‘ICTU
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8724
Página 4 de 16
OCULI’, QUE O GABINETE DE COMPUTADOR É DE SUA PROPRIEDADE,
UMA VEZ QUE COMO ALEGA O PRÓPRIO REQUERENTE FORA DADO DE
PRESENTE PELO PAI BIOLÓGICO DO FILHO MAIS VELHO. OUTROSSIM,
PARTINDO-SE DO PRESSUPOSTO QUE OS BENS APREENDIDOS NÃO
MAIS INTERESSAM A ESTA AÇÃO PENAL, O PEDIDO MERECE SER
ACOLHIDO. EM FACE DO EXPOSTO, COM SUPEDÂNEO NO ARTIGO 120
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ORDENO A RESTITUIÇÃO/ENTREGA
DO GABINETE DE COMPUTADOR E DAS NOTAS FISCAIS, APREENDIDOS E
CONSTANTES DO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DE FLS.
17/18, À LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS, MEDIANTE COMPETENTE
TERMO FIRMADO NOS AUTOS. ADEMAIS, DETERMINO AO SENHOR
GESTOR QUE COLACIONE CÓPIA DO JULGADO DO RECURSO
DEFENSIVO QUE DE OFÍCIO READEQUOU A PENA IMPOSTA AO RÉU, EM
SEU RESPECTIVO PROCESSO EXECUTIVO. POR DERRADEIRO,
DETERMINO A REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À DELEGACIA DE
POLÍCIA, COM O FITO DE SE APURAR A EVENTUAL PRÁTICA DE CRIME
AMBIENTAL, EIS QUE ÀS FLS. 675 E 663/671 CONSTA A APREENSÃO DE
UM PAPAGAIO (ANIMAL SILVESTRE) APRISIONADO EM CATIVEIRO.
NOTIFIQUE-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. CUMPRA-SE.
ESCRIVÃO(Ã):FRANCISCO EDSON FANAIA
EXPEDIENTE:2012/6
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE RÉ
84652 - 2009 \ 7. Nr: 172-29.2009.811.0006
AÇÃO: EXECUÇÃO DA PENA->EXECUÇÃO CRIMINAL->PROCESSO
CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RÉU(S): GENILTO RODRIGUES
ADVOGADO: JOBÉ BARRETO DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DR. JOBÉ BARRETO DE
OLIVEIRA – OAB/MT. 8404, DO FINAL DA R. DECISÃO ABAIXO
TRANCRITO: VISTOS ETC. A DEFESA DO REEDUCANDO GENILTO
RODRIGUES IMPUGNOU O CÁLCULO DE PENA ENCARTADO À FL. 146,
ARGUINDO, EM SÍNTESE, QUE A DATA BASE PARA FINS DE OBTENÇÃO
DE NOVOS BENEFÍCIOS DEVE SER A DATA DE 28.05.2010, DATA EM QUE
FORA EXPEDIDO O MANDADO DE PRISÃO QUE DEU ENSEJO A
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME POSTERIORMENTE DECRETADA,
BEM COMO QUE DEVE SER APROVEITADO O PERÍODO DA PRISÃO
CAUTELAR EM PROCESSO NO QUAL AINDA ENCONTRA-SE EM
ANDAMENTO, E QUE O REQUERENTE RESPONDE EM LIBERDADE.
REQUEREU, AINDA, QUE FOSSE CONSIDERADO COMO PENA CUMPRIDA
O PERÍODO EM QUE O REEDUCANDO FICOU EM LIBERDADE POR FORÇA
DE LIMINAR E CONTINUOU A CUMPRIR AS CONDIÇÕES DO REGIME
SEMIABERTO (FLS. 151/155). INSTADA A SE MANIFESTAR, A
PROMOTORA DE JUSTIÇA PRONUNCIOU-SE PARCIALMENTE FAVORÁVEL
AO PEDIDO (FLS. 182/185). É O QUE MERECE REGISTRO. FUNDAMENTO E
DECIDO. NO CASO VERSANDO, INSTA SALIENTAR, ‘AB INITIO’, QUE
PARA FINS DE RECONTAGEM DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE
BENEFÍCIOS FUTUROS, APÓS A DECRETAÇÃO DE REGRESSÃO
PRISIONAL, A DATA BASE A SER CONSIDERADA DEVE SER A QUE
EFETIVAMENTE RECOLOCOU O APENADO NO REGIME FECHADO POR
FORÇA DA DECISÃO JUDICIAL, CONFORME BEM OBSERVOU A
REPRESENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESTARTE, O CÁLCULO DE PENA
COLACIONADO CONSTOU CORRETAMENTE A DATA DE 15.09.2011,
PARA O CÔMPUTO DE NOVOS BENEFÍCIOS, EIS QUE FOI ESTA DATA NA
QUAL FORA EFETIVAMENTE DADO CUMPRIMENTO AO MANDADO DE
PRISÃO EM DESFAVOR DO PENITENTE (FL. 134). OUTROSSIM, REQUER
QUE SEJA EFETIVADA A DETRAÇÃO DO PERÍODO NO QUAL O
REEDUCANDO FICOU PRESO EM RAZÃO DE PRISÃO CAUTELAR NO
PROCESSO EM QUE ENSEJOU A REGRESSÃO NESTE EXECUTIVO DE
PENA, E QUE AINDA ENCONTRA-SE EM ANDAMENTO. CONTUDO,
IMPENDE CONSIGNAR QUE PARA A APLICAÇÃO DE REFERIDO INSTITUTO,
EM CASO DE PROCESSOS DISTINTOS, É IMPRESCINDÍVEL QUE A PENA
SOBRE A QUAL INCIDIRÁ A DETRAÇÃO DECORRA DE CRIME COMETIDO
ANTERIORMENTE.
NESSE
CONTEXTO,
COLACIONO
ESCÓLIO
JURISPRUDENCIAL: "PEDIDO DE DETRAÇÃO DE PERÍODO DE PRISÃO
ANTERIOR – HIPÓTESE EM QUE NÃO SE PODE DETRAIR DA PENA ATUAL,
DE CRIME COMETIDO POSTERIORMENTE, O PERÍODO DE PRISÃO INJUSTA
ANTERIOR – ORDEM DENEGADA. 1. A DETRAÇÃO DE PERÍODO DE
PRISÃO ANTERIORMENTE SOFRIDO SÓ TEM LUGAR QUANDO A PRISÃO
PROVISÓRIA SE DEU NO MESMO PROCESSO NO QUAL SOBREVEIO A
CONDENAÇÃO, OU QUANDO, SE ABSOLVIDO O RÉU PASSA A CUMPRIR
PENA POR CONDENAÇÃO DE OUTRO PROCESSO, SEM SOLUÇÃO DE
Disponibilizado - 5/1/2012
CONTINUIDADE, OU, AINDA, SE A NOVA CONDENAÇÃO SE DEVE A
CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE AO PERÍODO DE PRISÃO ANTERIOR
INJUSTA. 2. NÃO SE PODE ADMITIR A DETRAÇÃO DE PERÍODO DE
PRISÃO PROVISÓRIA NA PENA A SER CUMPRIDA POR DELITO COMETIDO
POSTERIORMENTE À PRISÃO INJUSTA. TAL ENTENDIMENTO LEVARIA A
INSTITUIR-SE, EM FAVOR DO RÉU, UM CRÉDITO A SER UTILIZADO NO
CASO DE PRÁTICA FUTURA DE CRIME. 3. ORDEM DENEGADA" (RT
768/722) POR OUTRO VIÉS, ASSISTE RAZÃO A DEFESA NO SENTIDO DE
SER COMPUTADO NO CÁLCULO DE PENA O INTERSTÍCIO QUE O
REEDUCANDO FICOU EM LIBERDADE E CONTINUOU A CUMPRIR AS
CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO; DESTARTE, DETERMINO AO
SENHOR GESTOR QUE ELABORE NOVO MEMORIAL DE LIQUIDAÇÃO DE
PENA, CONSIDERANDO O PERÍODO INDICADO NA CERTIDÃO
ENCARTADA À FL. 181, COMO PENA CUMPRIDA NO REGIME
SEMIABERTO. ISTO POSTO, COM ESPEQUE NOS FUNDAMENTOS
ALHURES DESTACADOS, INDEFIRO OS PEDIDOS RELACIONADOS A
DATA BASE E A DETRAÇÃO, VINDICADOS ÀS FLS. 151/155.
NOTIFIQUE-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. CUMPRA-SE.
ESCRIVÃO(Ã):FRANCISCO EDSON FANAIA
EXPEDIENTE:2012/7
INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DO R. DESP/DECISÃO
Cod.Proc.: 142205 Nr: 12001-36.2011.811.0006
AÇÃO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE->PROCEDIMENTOS
INVESTIGATÓRIOS->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): CENTRO INTEGRADO DE SEGURANÇA E CIDADANIA-CISC
AUTOR DO FATO: ADILSON CAMPOS DA SILVA
AUTOR DO FATO: TIAGO GOLDEN WAITH MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO: MARTA LUIZA DE MATOS PALMIERE
INTIMAÇÃO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA DRª. MARTA LUIZA DE MATOS
PALMIERE – OAB/MT. 12053, DA R. DECISÃO ABAIXO TRANCRITO:
VISTOS ETC. TRATA-SE DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO
PREVENTIVA SEM FIANÇA ENTABULADO EM FAVOR DO AUTUADO
TIAGO GOLDEN WAITH MONTEIRO DA SILVA, ALEGANDO, EM SÍNTESE,
QUE NÃO SE FAZ PRESENTE NENHUM DOS REQUISITOS QUE
AUTORIZAM A PRISÃO CAUTELAR (FLS. 66/73). INSTADO A SE
MANIFESTAR, O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU
CONTRÁRIO AO PEDIDO (FL. 74-V). É O QUE MERECE REGISTRO.
FUNDAMENTO E DECIDO. DESSUME-SE DO CADERNO QUE NA DATA DE
27 DE DEZEMBRO DE 2011, POR VOLTA DAS 8 HORAS, A POLÍCIA
MILITAR FOI INFORMADA, VIA COPOM, PELA TESTEMUNHA NICOLAU
RODRIGUES QUE A RESIDÊNCIA DE UMA SENHORA DE 76 (SETENTA E
SEIS) ANOS, ESTAVA COM A PORTA DOS FUNDOS DA RESIDÊNCIA
ARROMBADA. NARRAM OS AUTOS QUE OS MILICIANOS AO SE
DIRIGIREM A REFERIDA RESIDÊNCIA, SE DEPARARAM COM A PORTA DOS
FUNDOS
ARROMBADA
E
PARCIALMENTE
QUEBRADA;
E
AO
ADENTRAREM A CASA CONSTATARAM QUE HAVIA VÁRIOS OBJETOS
JOGADOS PELO CHÃO E A PORTA DO GUARDA-ROUPAS QUEBRADA, E
A VÍTIMA ENCONTRAVA-SE DEITADA NA CAMA SEM SINAIS VITAIS.
CONSTA QUE A POLÍCIA FEZ O ISOLAMENTO DO LOCAL, ATÉ O
TÉRMINO DA PERÍCIA. NESSE ÍNTERIM, RECEBEREM UMA DENÚNCIA
ANÔNIMA, INFORMANDO QUE OS SUSPEITOS DE PERPETRAREM
TAMANHA BARBÁRIE ESTARIAM EM RESIDÊNCIAS PRÓXIMAS AO LOCAL
DO FATO. A GUARNIÇÃO JUNTAMENTE COM O SERVIÇO DE
INTELIGÊNCIA E POLICIAS CIVIS, LOGRARAM ÊXITO EM LOCALIZAR OS
DOIS AUTUADOS, CADA UM EM SUAS RESPECTIVAS RESIDÊNCIAS.
SENDO QUE O INCREPADO ADILSON FOI ENCONTRADO DEITADO NO
SOFÁ, TRAJANDO APENAS ROUPAS ÍNTIMAS, SENDO QUE FOI
RECOLHIDO NO LOCAL SUAS VESTES, QUAIS SEJAM, UM SHORT
MARRON, UMA CAMISETA E UM PAR DE CHINELOS VERMELHOS, TODOS
COM VESTÍGIOS DE SANGUE. JÁ O INDICIADO TIAGO CONFIRMOU QUE
ESTAVA NA COMPANHIA DE ADILSON, ATÉ POR VOLTA DAS18 HORAS
DO DIA ANTERIOR. ADEMAIS, INSTA CONSIGNAR, ‘ICTU OCULI’, QUE O
FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA É INDUBITÁVEL
CONFORME DEMONSTRAM OS AUTOS. POR CONSEGUINTE, ‘IN CASU’, A
PREMÊNCIA DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA EXSURGE NÍTIDA,
CONSOANTE PROFESSAM MESTRES DE ESCOL: ‘ENTENDE-SE PELA
NECESSIDADE DE SE MANTER A ORDEM NA SOCIEDADE, QUE, EM
REGRA, É ABALADA PELA PRÁTICA DE UM DELITO. SE ESTE FOR
GRAVE, DE PARTICULAR REPERCUSSÃO, COM REFLEXOS NEGATIVOS E
TRAUMÁTICOS NA VIDA DE MUITOS, PROPICIANDO ÀQUELES QUE
TOMAM CONHECIMENTO DA SUA REALIZAÇÃO UM FORTE SENTIMENTO
DE IMPUNIDADE E DE INSEGURANÇA, CABE AO JUDICIÁRIO DETERMINAR
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8724
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O RECOLHIMENTO DO AGENTE. A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PELO
BINÔMIO GRAVIDADE DA INFRAÇÃO + REPERCUSSÃO SOCIAL’ (CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL COMENTADO, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, 4ª
ED., SÃO PAULO, EDITORA RT, 2005, P. 581)‘DESDE QUE A
PERMANÊNCIA DO RÉU, LIVRE E SOLTO, [...] CAUSE REPERCUSSÃO
DANOSA E PREJUDICIAL AO MEIO SOCIAL, [...] CABE AO JUIZ DECRETAR
A PRISÃO PREVENTIVA ‘COMO GARANTIA A ORDEM PÚBLICA’. NESSA
HIPÓTESE, A PRISÃO PREVENTIVA PERDE SEU CARÁTER DE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR, CONSTITUINDO ANTES, COMO FALAVA
FAUSTIN HÉLIE, VERDADEIRA MEDIDA DE SEGURANÇA. [...] NO CASO, O
‘PERICULUM IN MORA’ DERIVA DOS PROVÁVEIS DANOS QUE A
LIBERDADE DO RÉU POSSA CAUSAR – COM A DILAÇÃO DO DESFECHO
DO PROCESSO – DENTRO DA VIDA SOCIAL E EM RELAÇÃO AOS BENS
JURÍDICOS QUE O DIREITO PENAL TUTELA.’ (A TUTELA DE URGÊNCIA NO
PROCESSO PENAL BRASILEIRO, JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS,
BELO HORIZONTE, EDITORA DEL REY, P. 140/141)(...)OUTROSSIM,
DIANTE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS
ALHURES
RESSALVADAS
QUE
DEMONSTRARAM A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME DE LATROCÍNIO,
BEM COMO QUE A CUSTÓDIA PROVISÓRIA RESTA IMPRESCINDÍVEL
PARA
GARANTIR
A
ORDEM
PÚBLICA,
NÃO
VISLUMBRO
A
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO, CUMULAÇÃO E MESMO SUBSTITUIÇÃO
DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR MEDIDAS CAUTELARES, EIS QUE TAIS
MEDIDAS ALTERNATIVAS A SEGREGAÇÃO NÃO SE MOSTRAM
SUFICIENTES, ADEQUADAS E PROPORCIONAIS AO CASO ‘SUB
EXAMINEM’. NESSE CONTEXTO A LIÇÃO DO MESTRE GUILHERME DE
SOUZA NUCCI: 'O ESTADO DE INOCÊNCIA PRESSUPÕE QUE AS
EVENTUAIS
RESTRIÇÕES
À
LIBERDADE
INDIVIDUAL
SEJAM,
EFETIVAMENTE, INDISPENSÁVEIS. EIS O PRIMEIRO CARÁTER DAS
NOVAS MEDIDAS, QUE SE ASSOCIAM À PRISÃO CAUTELAR:
NECESSIDADE. O ART. 282, I, ABRAÇANDO ESSE REQUISITO, EMPRESTA
DOIS FATORES DIRETAMENTE LIGADOS À PRISÃO PREVENTIVA (ART.
312), EMBORA COM MÓDICAS ALTERAÇÕES, QUE SÃO: GARANTIA DE
APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO OU
INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALÉM DESSES, CRIA UM NOVO FATOR,
CONSISTENTE NA EVITABILIDADE DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS,
NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM LEI. NOTE-SE QUE NÃO
SE REFERE O MENCIONADO INCISO AOS OUTROS DOIS FATORES DE
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, QUE SÃO A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E A GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. QUER-SE
CRER, POR UMA QUESTÃO LÓGICA, QUE SOMENTE A PRISÃO
PREVENTIVA PODE SER CABÍVEL NESSAS HIPÓTESES. ALIÁS, HÁ
SENTIDO NESSA INTERPRETAÇÃO, POIS SE O INDICIADO OU RÉU
COLOCA EM RISCO A SEGURANÇA PÚBLICA, NÃO HÁ CABIMENTO PARA
A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA,
QUE SÃO MUITO MENOS ABRANGENTES E EFICAZES. ( ... )QUANTO AOS
REQUISITOS DA ADEQUABILIDADE, O PRIMEIRO DELES CONCERNE À
GRAVIDADE DO DELITO. É PRECISO AVALIÁ-LA CONCRETAMENTE E
NÃO EM ABSTRATO; ( ... ) DEVE-SE AVALIAR A GRAVIDADE REAL DA
INFRAÇÃO, PODENDO-SE DECRETAR – OU NÃO – MEDIDAS
CAUTELARES EM CRIMES COMO ROUBO, EXTORSÃO, HOMICÍDIO ETC.
ALIÁS, SE TAIS DELITOS ATENTARAM DIRETAMENTE CONTRA A
SEGURANÇA PÚBLICA (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA), CABE A
PRISÃO PREVENTIVA E NÃO MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS'
(PRISÃO E LIBERDADE, 2011, SÃO PAULO, EDITORA REVISTA DOS
TRIBUNAIS, 1ª EDIÇÃO, P. 26/28) DESTARTE, NÃO DEPREENDO A
VIABILIDADE DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR MEDIDAS
CAUTELARES, NOS MOLDES DO INCISO II DO ART. 310 DO ESTATUTO
ADJETIVO CRIMINAL, BEM COMO A CONCESSÃO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA CUMULADA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
(ART. 321 – CPP), TAMPOUCO A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA
CAUTELAR NOS TERMOS DO § 6° DO ART. 282 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL."POR OUTRO VIÉS, INSTA TAMBÉM SALIENTAR QUE
TÃO-SOMENTE CABE REVOGAÇÃO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA, CASO
CONSTEM DOS AUTOS ALGUM FATO NOVO, ‘EX VI CLAUSULA REBUS
SIC STANTIBUS’. POIS BEM, O REQUERENTE NÃO TROUXE NO BOJO DE
SUA PETIÇÃO NENHUM EVENTO, PORMENOR OU CIRCUNSTÂNCIA NOVA;
TAMPOUCO A PROVA DO EXAURIMENTO DOS FUNDAMENTOS DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR, CONSOANTE RECLAMA O ART. 316,
PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REFERINDO-SE,
TÃO SOMENTE, A QUESTÕES REFERENTES AO MÉRITO DE POSSÍVEL
AÇÃO PENAL, NÃO SENDO ESTE O MOMENTO OPORTUNO PARA A SUA
ANÁLISE. NESSE TALHO, O PRONUNCIAMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL
Disponibilizado - 5/1/2012
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ‘AD LITERAM’: "NÃO HÁ
QUE SE REVOGAR PRISÃO PREVENTIVA SE AINDA PERSISTEM AS
RAZÕES DE SEU DESENCADEAMENTO" (RT 732/667). POR TODO O
EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO VINDICADO ÀS FLS. 66/73. NOTIFIQUE-SE.
INTIME-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Comarca de Primavera do Leste
3ª Vara Cível
Despacho
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
TERCEIRA VARA
JUIZ(A):VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN
ESCRIVÃO(Ã):ANA MARIA ROSA LOCATELLI
EXPEDIENTE:2012/1
DESPACHO
Cod.Proc.: 109533 Nr: 3-41.2012.811.0037
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR
OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
IMPETRANTE(S): SUPERMERCADO MODELO LTDA- FARMACIA MODELO
PRIMAVERA
ADVOGADO: JACKSON MÁRIO DE SOUZA
ADVOGADO: NELSON JOSE GASPARELO
ADVOGADO: ALEXANDRE MACIEL DE LIMA
ADVOGADO: FERNANDA MONTEIRO DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO: ROSELY AMARAL DE SOUZA
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO ROSSI NASSIF
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DE PRIMAVERA
DO LESTE - EDGAR SANTOS
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS ETC,
SUPERMERCADO MODELO LTDA. – FARMÁCIA MODELO DE PRIMAVERA
AJUIZOU O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O SR.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DE PRIMAVERA DO LESTE – MT,
FRISANDO
QUE
EXERCE
SUA
PROFISSÃO
NO
RAMO
DE
SUPERMERCADOS, E NA LOJA QUE ABRIU NESTA CIDADE INSTALOU
UMA FARMÁCIA PARA ATENDER AOS SEUS CLIENTES.
INFORMA QUE FOI FISCALIZADO E NOTIFICADO PELA AUTORIDADE
COATORA POR DESCUMPRIR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA
FARMÁCIA CONFORME DETERMINA O DECRETO N. 1.191 DE 19 DE MAIO
DE 2011.
AFIRMA QUE POR CAUSA DO REFERIDO DECRETO ESTÁ SENDO
IMPEDIDO DE REALIZAR PLENA E PERMANENTE O SEU TRABALHO E SUA
PROFISSÃO POR AMEAÇA DE SANÇÃO DE MULTA E PERDA DO
ALVARÁ.
DESTACA QUE O IMPETRANTE EXERCE SUA ATIVIDADE PRINCIPAL
COMO ATACADO, E A UNIDADE FARMÁCIA, COM UM DEPARTAMENTO
DA ATIVIDADE PRINCIPAL, PORTANTO, UM ACESSÓRIO, COMO OCORRE
COM O AÇOUGUE, A PADARIA, DENTRE OUTROS, PODE TER SEU
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO COM A ATIVIDADE PRINCIPAL,
REGULADA PELO DECRETO FEDERAL N. 27.048 DE 1949, QUE PERMITE O
FUNCIONAMENTO ATÉ AS 21 HORAS.
COM A INICIAL JUNTOU DOCUMENTOS ÀS FLS. 19/34.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA NO QUAL O IMPETRANTE
BUSCA A TUTELA JURISDICIONAL PARA A DECLARAÇÃO DA
ABUSIVIDADE DO ATO DA AUTORIDADE IMPETRADA, OBJETIVANDO A
AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DA FARMÁCIA EM SEU
ESTABELECIMENTO ALÉM DO HORÁRIO FIXADO PELO DECRETO
MUNICIPAL.
O OBJETIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA É DETERMINAR A
CORREÇÃO DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO DA AUTORIDADE
PÚBLICA, EIVADO DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER, A FIM DE
FLUIR, SEM EMPECILHO, DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
O MUNICÍPIO, AO LEGISLAR SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS
FARMÁCIAS E DROGARIAS, O FEZ DENTRO DA COMPETÊNCIA QUE LHE
É ATRIBUÍDA PELO ART. 30, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE
ESTABELECE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS MUNICÍPIOS PARA
LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, DENTRE OS QUAIS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8724
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SE ENQUADRA A FIXAÇÃO DO HORÁRIO DE ABERTURA E FECHAMENTO
DO COMÉRCIO, CONFORME SÚMULAS 419 E 645, DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA 419 - OS MUNICÍPIOS TÊM COMPETÊNCIA PARA REGULAR O
HORÁRIO DO COMÉRCIO LOCAL, DESDE QUE NÃO INFRINJAM LEIS
ESTADUAIS OU FEDERAIS VÁLIDAS.
SÚMULA 645 - É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
A EXPRESSÃO "MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL" INCLUE-SE NA
DESCENTRALIZAÇÃO OU AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO,
CUJO ESCOPO É CRIAR SUA PRÓPRIA REGRA JURÍDICA PARA ATENDER
OS ANSEIOS DA POPULAÇÃO LOCAL. COMO ANOTA HELY LOPES
MEIRELLES, NA OBRA DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO, SOBRE A
PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO AOS DAS
OUTRAS ENTIDADES ESTATAIS (UNIÃO E ESTADO):
"O QUE DEFINE E CARACTERIZA O ‘INTERESSE LOCAL’, INSCRITO COMO
DOGMA CONSTITUCIONAL, É A PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE DO
MUNICÍPIO SOBRE O ESTADO OU DA UNIÃO". (12ª ED., SÃO PAULO:
2001. MALHEIROS EDITORES. P.109).
DENTRE AS VÁRIAS MATÉRIAS COMPREENDIDAS PELO CONSTITUINTE
AO MUNICÍPIO, PODE-SE CONSIDERAR ELENCADA A COMPETÊNCIA
CONCERNENTE À REGULARIZAÇÃO DO COMÉRCIO DA PRÓPRIA
LOCALIDADE.
NO CASO VERTENTE A CRIAÇÃO DE UM DECRETO ESTIPULANDO O
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS.
COM EFEITO, AFIRMA O IMPETRANTE QUE A NORMA MUNICIPAL FERE
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, CONTUDO, COMO COMPETE AO
PODER JUDICIÁRIO TÃO SOMENTE APLICAR A LEI AO CASO CONCRETO,
PARA A INCUMBÊNCIA DE DESCONSTITUIR ESSA LEI, NECESSÁRIO
DEMONSTRAR CATEGORICAMENTE A SUA INCONSTITUCIONALIDADE.
EMBORA ALEGUE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI, IMPORTANTE
RESSALTAR QUE A MATÉRIA EM QUESTÃO JÁ ESTÁ SEDIMENTADA NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO SENTIDO DE QUE A FIXAÇÃO DE
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO PARA FARMÁCIAS É DE COMPETÊNCIA
MUNICIPAL, E NÃO PROCEDE, PORTANTO, AS ALEGAÇÕES DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA LIVRE
INICIATIVA, DA LIVRE CONCORRÊNCIA, DA LIBERDADE DE TRABALHO,
DA BUSCA DO PLENO EMPREGO E AO DIREITO DO CONSUMIDOR, EX VI:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FARMÁCIA. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
PRECEDENTES. 1. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTÁ
CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE OS MUNICÍPIOS SÃO COMPETENTES
PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E
DROGARIAS, O QUE NÃO IMPLICA EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA, DA LIVRE
CONCORRÊNCIA E DA DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AI 629125 AGR, RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA,
JULGADO
EM
30/08/2011,
DJE-196 DIVULG
11-10-2011 PUBLIC
13-10-2011 EMENT VOL-02606-03 PP-00380)
O MUNICÍPIO TÃO SOMENTE ESTÁ CUMPRINDO PRERROGATIVA QUE LHE
É INERENTE, EM RAZÃO DO SEU PODER DE POLÍCIA, PARA A
OBSERVÂNCIA DE ORDEM NA VIDA URBANA.
ASSIM, A FIXAÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS
NÃO SE CONFUNDE COM A INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO,
NÃO OFENDE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE COMÉRCIO, AO
CONTRÁRIO, CONFORME ASSEVEROU O MINISTRO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL MAURÍCIO CORRÊA, NO ARESTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 203.358 AGR/SP, QUE "PARA PROTEGER O
INTERESSE DO CONSUMIDOR CABE AO ADMINISTRADOR DISCIPLINAR A
ATIVIDADE COMERCIAL, NÃO APENAS EVITANDO A DOMINAÇÃO DO
MERCADO DO OLIGOPÓLIO E POSSIBILITANDO AO PEQUENO
COMERCIANTE RETORNO PARA AS DESPESAS DE FUNCIONAMENTO
DURANTE O PLANTÃO OBRIGATÓRIO, NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA DA MUNICIPALIDADE, RELATIVAS A
ORDENAÇÃO DA VIDA URBANA".
VERIFICA-SE QUE ESTÁ GARANTIDO AO IMPETRANTE O SEU DIREITO,
JÁ QUE TODAS AS FARMÁCIAS E DROGARIAS SEGUEM AO MESMO
REGRAMENTO DE FUNCIONAMENTO, AGINDO O MUNICÍPIO EM PLENA
OBSERVÂNCIA DA LIBERDADE DE INICIATIVA ECONÔMICA E LIVRE
CONCORRÊNCIA. SOBRE O ASSUNTO DESTACO O ENSINAMENTO DO
Disponibilizado - 5/1/2012
DOUTO JOSÉ AFONSO DA SILVA, NO LIVRO CURSO DE DIREITO
CONSTITUCIONAL POSITIVO, ONDE EXPLICA QUAL O OBJETIVO DO
LEGISLADOR NO ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL:
"A LIBERDADE DE INICIATIVA ECONÔMICA PRIVADA, NUM CONTEXTO DE
UMA CONSTITUIÇÃO PREOCUPADA COM A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA
SOCIAL (O FIM CONDICIONA OS MEIOS), NÃO PODE SIGNIFICAR MAIS DO
QUE ‘LIBERDADE DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA NO QUADRO
ESTABELECIDO PELO PODER PÚBLICO, E, PORTANTO, POSSIBILIDADE DE
GOZAR DAS FACILIDADES E NECESSIDADE DE SUBMETER-SE ÀS
LIMITAÇÕES POSTAS PELO MESMO’". (23 ª ED. REV E ATUAL., SÃO
PAULO: MALHEIROS EDITORES, 2004. P. 774).
A LIMITAÇÃO AO FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS NO MUNICÍPIO DE
PRIMAVERA DO LESTE NÃO TROUXE PREJUÍZO À POPULAÇÃO, E NEM
LESA O DIREITO DE ESCOLHA DO CIDADÃO-CONSUMIDOR, POIS TERÁ
DURANTE OS DIAS DAS SEMANAS COMPREENDIDOS ENTRE SEGUNDA A
SEXTA-FEIRA, TODAS AS FARMÁCIAS DA CIDADE A SUA DISPOSIÇÃO
NOS HORÁRIOS COMERCIAIS, E, ALÉM DESSE PERÍODO, TERÃO OS
CONSUMIDORES AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, AS
FARMÁCIAS DISPONÍVEIS DE PLANTÃO, PODENDO PROCURAR A QUE
MELHOR ATENDER SUAS NECESSIDADES, VEZ QUE PELO SISTEMA DE
RODÍZIO HAVERÁ SEMPRE UMA FARMÁCIA DE PLANTÃO NAS
PROXIMIDADES PARA ATENDER O CONSUMIDOR.
O ATO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL TAMBÉM NÃO INFRINGE LEIS
ESTADUAIS E FEDERAIS; AO REVÉS, A LEI FEDERAL Nº 5.991, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 1.973 – DISPÕE SOBRE O CONTROLE SANITÁRIO DO
COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E
CORRELATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – ESTABELECE NO ART.
56, QUE: AS FARMÁCIAS E DROGARIAS SÃO OBRIGADAS A PLANTÃO,
PELO SISTEMA DE RODÍZIO, PARA ATENDIMENTO ININTERRUPTO À
COMUNIDADE, CONSOANTE NORMAS A SEREM BAIXADAS PELOS
ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, TERRITÓRIOS E MUNICÍPIOS.
FAZ-SE NECESSÁRIO ESCLARECER QUE O FATO DE A FARMÁCIA
ESTAR INSTALADA DENTRO DE UM SUPERMERCADO, NÃO LHE
GARANTE A APLICAÇÃO DA MESMA REGRA QUE NORTEIA OS
SUPERMERCADOS,
POIS
SÃO
RAMOS
COMPLETAMENTE
DESVINCULADOS.
TANTO É VERDADE QUE O ARTIGO 6º, DA LEI Nº 5.991/1973, NÃO
AUTORIZA OS SUPERMERCADOS A COMERCIALIZAREM MEDICAMENTOS
DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE OS ANÓDINOS - AQUELES QUE
NÃO NECESSITAM DE RECEITUÁRIO MÉDICO PARA CIRCULAR - O
ARTIGO CITADO É TAXATIVO E NÃO INCLUI O SUPERMERCADO NO SEU
ROL.
ART. 6º A DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS É PRIVATIVA DE:
A) FARMÁCIA;
B) DROGARIA;
C) POSTO DE MEDICAMENTO E UNIDADE VOLANTE;
D) DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
PARA MELHOR EXEMPLIFICAR DESTACO A JURISPRUDÊNCIA:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO PARA
COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS. SUPERMERCADOS. I - DE
ACORDO COM A LEI Nº 5.991/73, QUE REGULA O COMÉRCIO DE
MEDICAMENTOS, SOMENTE AS FARMÁCIAS, DROGARIAS, POSTOS DE
MEDICAMENTOS E UNIDADES VOLANTES E DISPENSÁRIOS DE
MEDICAMENTOS ESTÃO AUTORIZADOS A COMERCIALIZAR ESTES
PRODUTOS. II - OS SUPERMERCADOS, POR CONSEGUINTE, NÃO ESTÃO
INCLUÍDOS NO ROL NUMERUS CLAUSUS DA REFERIDA LEI. III - A MEDIDA
PROVISÓRIA
Nº
542/94 CONCEDEU
AUTORIZAÇÃO
AOS
SUPERMERCADOS PARA O ALUDIDO COMÉRCIO, MAS, AO SER
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.069/95, SUPRIMIU DE SEU TEXTO A
AUTORIZAÇÃO
PARA
OS
SUPERMERCADOS
COMERCIALIZAREM
MEDICAMENTOS. IV - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (RESP 272736/SE,
REL. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM
05.10.2004, DJ 27.06.2005 P. 226).
TODOS ARGUMENTOS SUPRA SERVEM TÃO SOMENTE PARA
COMPROVAR QUE DEFINITIVAMENTE NÃO HÁ QUALQUER VÍNCULO
ENTRE A ATIVIDADE DO SUPERMERCADO E DA FARMÁCIA, JÁ QUE O
PRIMEIRO NÃO PODE SER DISPENSÁRIO, A FORTIORI, NÃO HÁ MEIOS DE
APLICAR A LEGISLAÇÃO DE UM SETOR NO OUTRO, SOMENTE SOB A
ARGUMENTAÇÃO DE ESTAREM OS DOIS RAMOS DE ATIVIDADES
ALOJADOS NO MESMO PRÉDIO E, ASSIM, NÃO PODE O IMPETRANTE
DEIXAR DE CUMPRIR O ESTABELECIDO PELO MUNICÍPIO.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8724
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DIANTE DOS FATOS SUSCITADOS, FICA CLARA A INEXISTÊNCIA DO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, VEZ QUE VERIFICADO QUE O
IMPETRADO ESTÁ AGINDO DENTRO DE SUA COMPETÊNCIA DE LICENCIAR
E FISCALIZAR O FUNCIONAMENTO DAS DROGARIAS E FARMÁCIAS,
RESTANDO INCONCUSSA A LEGALIDADE DO ATO ORA ATACADO.
ASSIM, INDEFIRO A INICIAL DESTE MANDADO DE SEGURANÇA COM
FULCRO NO ART. 10, DA LEI N. 12.016/2009.
NÃO CABE NA AÇÃO MANDAMENTAL CONDENAÇÃO EM CUSTAS
PROCESSUAIS, ANTE O PERMISSIVO DO ART. 10, INCISO XII, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; E NEM, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE
ACORDO COM O ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 512 DO STF E 105 DO
STJ.
APÓS O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE COM BAIXA NO
DISTRIBUIDOR.
P.R.I. CUMPRA-SE.
Segunda Entrância
Comarca de Alto Araguaia
2ª Vara
Expediente
JUIZ(A):ANA GRAZIELA VAZ DE CAMPOS ALVES CORRÊA
ESCRIVÃO(Ã):MARTA REGINA RODRIGUES DE MELO
EXPEDIENTE:2012/3
29-INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA REQUERENTE DA DECISÃO
Cod.Proc.: 50801 Nr: 2770-40.2011.811.0020
AÇÃO:
CONSIGNAÇÃO
PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS">EM
PAGAMENTO->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: JOSÉ FRANCO FILHO
ADVOGADO: ARNALDO DE ASSIS
REQUERIDO(A): BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTODECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
PRÓPRIA
–
NÃO
PADRONIZÁVEL
PROFERIDA
FORA
DE
AUDIÊNCIA.:
É
O
RELATÓRIO.FUNDAMENTO.DECIDO.PASSO A ANALISAR O PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.CONTEMPORANEAMENTE, O CONCEITO DE CONTRATO,
PREVALECE A NOÇÃO DE CONTRATO COMO VÍNCULO DE
COOPERAÇÃO E A PERCEPÇÃO DA NECESSIDADE DE ATUAÇÃO
COOPERATIVA ENTRE OS PÓLOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL.POIS
BEM, DESSE NOVO CONCEITO ALGUMAS CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS
DECORREM DE IMEDIATO: A PROTEÇÃO DA CONFIANÇA NO AMBIENTE
CONTRATUAL, A EXIGÊNCIA DA BOA-FÉ E A OBSERVÂNCIA DA
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA REQUERIDA NA INICIAL DESTA REVISÃO CONTRATUAL,
PORTANTO, NÃO TEM O OBJETIVO DE ULTRAPASSAR A VONTADE DAS
PARTES E GERAR INSEGURANÇA AO VÍNCULO CONTRATUAL, MAS
RE-EQUILIBRAR O CONTRATO COM A FINALIDADE DE PRESERVÁ-LO,
COM A POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DOS INTERESSES LEGÍTIMOS EM
JOGO,
BUSCANDO,
POR
ASSIM
DIZER,
O
CUMPRIMENTO
RE-EQUILIBRADO.ASSIM, NÃO HÁ NENHUMA ÓBICE À APRECIAÇÃO DO
PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, POIS ENTENDO COMO PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
NESTE CASO, OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO
FORMULADO SÃO A EXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO
AFIRMADO PELA PARTE (FUMUS BONI IURIS) E A IRREPARABILIDADE OU
DIFÍCIL REPARAÇÃO DESSE DIREITO (PERICULUM IN MORA).TENHO QUE
TAIS REQUISITOS LEGAIS, NO PRESENTE CASO, ENCONTRAM-SE
CONFIGURADOS. COM EFEITO, O PERICULUM IN MORA, TORNA-SE
VISÍVEL COM O POSSÍVEL CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO, O QUE ACARRETARÁ À REQUERENTE EXCESSIVO GRAVAME
E PREJUÍZO. POR OUTRO LADO, ESTÁ TAMBÉM PRESENTE O FUMUS
BONI
IURIS,
CONFORME
DEMONSTRAM
OS
DOCUMENTOS
COLACIONADOS NA INICIAL.NO PRESENTE CASO, O PEDIDO DE
DEPÓSITO JUDICIAL MERECE SER ACOLHIDO, POSTO QUE NÃO EXTINGUI
A OBRIGAÇÃO, PODENDO SER EXIGIDA COMPLEMENTAÇÃO AO FINAL,
Disponibilizado - 5/1/2012
ASSIM, ESTA DECISÃO NÃO TRARÁ NENHUM PREJUÍZO PARA O
REQUERIDO.COLACIONO
ALGUNS
JULGADOS
ACERCA
DO
ASSUNTO:"DEVE SER ADMITIDO, EM AÇÃO REVISIONAL, O DEPÓSITO
DAS PARCELAS, CALCULADAS CONFORME ENTENDIMENTO DO
DEVEDOR, SEM, CONTUDO, EXTINGUIR A OBRIGAÇÃO, PODENDO SER
EXIGIDA COMPLEMENTAÇÃO AO FINAL. ANTE O PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 50 DA LEI 10931/2004, TEM-SE
PELA REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. É POSSÍVEL, NA AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO DO CONTRATO, O DEPÓSITO DAS PARCELAS
QUE O MUTUÁRIO CONSIDERA DEVIDAS, O QUAL ESTARÁ SUJEITO A
REAJUSTES NA SENTENÇA FINAL. (...)" (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
1.0024.05.856774-4/001, 9ª CÂMRA CÍVEL DO, TJMG, DES. JOSÉ
ANTÔNIO
BRAGA,
JULG.
EM
14-3-06 FONTE:
WWW.TJMG.GOV.BR)."EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO
CONTRATUAL - CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - POSSIBILIDADE "DEVE SER
ADMITIDO, EM AÇÃO REVISIONAL, O DEPÓSITO DAS PARCELAS,
CALCULADAS CONFORME ENTENDIMENTO DO DEVEDOR, SEM ,
CONTUDO, EXTINGUIR A OBRIGAÇÃO, PODENDO SER EXIGIDA
COMPLEMENTAÇÃO AO FINAL". A INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO DOS
DADOS DE EVENTUAIS DEVEDORES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO, ANTES DE CONHECIDOS OS VALORES REAIS DA DÍVIDA, É
MEDIDA COERCITIVA E INJURÍDICA, O QUE AUTORIZA O DEFERIMENTO DE
PEDIDO LIMINAR PARA QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SE ABSTENHA DE
INCLUIR O NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO." ( AGRAVO DE INSTRUMENTO N 1.0707.06.122222-0/001(1),
RELATOR: JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, DATA DA PUBLICAÇÃO:
24/01/2007 - FONTE: WWW.TJMG.GOV.BR)"AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISÃO CONTRATUAL - DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES POSSIBILIDADE- VALORES INCONTROVERSOS - DEFERIMENTO. É
VIÁVEL O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES
VINCENDAS NO BOJO DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS, UMA VEZ NECESSÁRIO PARA ELIDIR A MORA DO
DEVEDOR, SENDO CERTA, AINDA, A POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO QUANDO EM LITÍGIO O BEM OBJETO DE PAGAMENTO,
POUCO IMPORTANDO A TERMINOLOGIA UTILIZADA PARA SE ATINGIR
TAL MISTER. PLEITEANDO OS AGRAVADOS, O DEPÓSITO DO MONTANTE
QUE ENTENDE COMO INCONTROVERSO, DEVE SER O PEDIDO DEFERIDO".
(TAMG. 0469357-6 AGRAVO DE INSTRUMENTO (CV) CÍVEL. RELATOR:
JUIZ ANTÔNIO SÉRVULO. DATA JULGAMENTO: 06/10/2004).DIANTE DO
EXPOSTO, COM AMPARO NO ART. 273, § 7.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA
DETERMINAR QUE O AUTOR DEPOSITE EM JUÍZO O VALOR DAS
PARCELAS VENCÍVEIS JUDICIALMENTE NO IMPORTE DE R$ 890,34
(OITOCENTOS
E
NOVENTA
REAIS
E
TRINTA
E
QUATRO
CENTAVOS).MANTENHO A POSSE DO OBJETO DO LITÍGIO EM FAVOR DO
AUTOR, E NOMEIO O MESMO COMO DEPOSITÁRIO LEGAL ATÉ O
DESLINDE DO PRESENTE FEITO E DETERMINO QUE O REQUERIDO SE
ABSTENHA DE INSERIR O CPF DA AUTORA NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES DO SPC E SERASA, REFERENTE AO FINANCIAMENTO
DISCUTIDO ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA.CITE-SE O REQUERIDO
PARA, QUERENDO, CONTESTAR A AÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS, SOB PENA DE REVELIA.ANOTE-SE NO MANDADO DE CITAÇÃO A
ADVERTÊNCIA DE QUE A REVELIA FARÁ PRESUMIR ACEITOS COMO
VERDADEIROS OS FATOS AFIRMADOS PELA AUTORA (CPC, ART.
319).CUMPRA-SE, EXPEDINDO O NECESSÁRIO.ALTO ARAGUAIA, 29 DE
DEZEMBRO DE 2011.ANA GRAZIELA VAZ DE CAMPOS ALVES CORRÊA
JUÍZA DE DIREITO
34-INTIMAÇÃO DO(S) ADV(S) DA AUDIÊNCIA E DECISÃO
Cod.Proc.: 32944 Nr: 482-22.2011.811.0020
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO
DENUNCIADO(A): JULIANO ALVES QUEIROZ
ADVOGADO: WALMIR DE SOUZA GIMENEZ
INTIMAÇÃO: CÓDIGO Nº 32944.VISTOS ETC,DIANTE DO TEOR DA
CERTIDÃO DE FLS. 72, REVOGO PARCIALMENTE A PRIMEIRA PARTE DA
DECISÃO DE FLS. 71, REFERENTE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA
APRESENTAR JUSTIFICATIVA SOBRE AUSÊNCIA.INTIME-SE O DEFENSOR
DO ACUSADO PARA COMPARECER AO ATO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8724
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DESIGNADO.CUMPRA-SE.ALTO ARAGUAIA, 26 DE DEZEMBRO DE
2011.ANA GRAZIELA VAZ DE CAMPOS ALVES CORRÊA JUÍZA DE
DIREITO. FICA AINDA VOSSA SENHORIA INTIMADO, PARA COMPARECER
PERANTE ESTE JUÍZO NO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2012, ÀS 12:30
HORAS PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
36-INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO (A) REQUERENTE
Cod.Proc.: 34040 Nr: 1574-35.2011.811.0020
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: MARIA MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTIMAÇÃO: FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO PARA APRESENTAÇÃO
DE MOMORIAIS NO PRAZO DE 10 (DEZ)DIAS.
937 - 2005 \ 1204. Nr: 259-55.2000.811.0020
AÇÃO: INVENTÁRIO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: DEUZÂNIA MARQUES VILELA ALVES (MAIS AUTORES)
ADVOGADO: DEUZÂNIA MARQUES VILELA ALVES
REQUERIDO(A): JONAS RICARDINO VILELA (ESPÓLIO)
ADVOGADO: DEUZÂNIA MARQUES VILELA ALVES
INTIMAÇÃO: CÓDIGO Nº 937.VISTOS EM CORREIÇÃO,DIANTE DAS
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES APRESENTADAS PELA INVENTARIANTE,
CITEM-SE, O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E OS INTERESSADOS
NÃO-REPRESENTADOS, SE FOR O CASO, BEM COMO A FAZENDA (CPC,
ART. 999), MANIFESTANDO-SE ELA SOBRE OS VALORES E PODENDO,
SE DELES DISCORDAR, JUNTAR PROVA DE CADASTRO, EM 20 (VINTE)
DIAS (ART. 1.002) OU ATRIBUIR VALORES, QUE PODERÃO SER ACEITOS
PELOS
INTERESSADOS
(ART.
1.008),
MANIFESTANDO-SE
EXPRESSAMENTEHAVENDO CONCORDÂNCIA, QUANTO ÀS PRIMEIRAS
DECLARAÇÕES E QUANTO AOS VALORES, INICIAIS OU ATRIBUÍDOS, ÀS
ÚLTIMAS DECLARAÇÕES (ART. 1.001) E DIGAM, EM 10 (DEZ) DIAS (ART.
1.012).SE CONCORDES, AO CÁLCULO E DIGAM, EM 05 (CINCO) DIAS
(ART. 1.013).CUMPRA-SE.ALTO ARAGUAIA, 18 DE OUTUBRO DE
2011.ANA GRAZIELA VAZ DE CAMPOS ALVES CORRÊA JUÍZA DE
DIREITO. FICA AINDA VOSSA SENHORIA,INTIMADA PARA EFETUAR O
PREPARO
DA
CARTA
PRECATÓRIA
EXPEDIDA
À
COMARCA
TAPURAH-MT, BEM COMO INTIMADA A EFETUE O PAGAMENTO DA
DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA NO VALOR DE R$ 20,00(VINTE
REAIS) A SER DEPOSITADO NA CONTA N. 15430 - X AGENCIA 0512-6 BANCO DO BRASIL, PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO.
47-INTIMAÇÃO DO(S) ADV.(S) DAS PARTES DO DESPACHO
Cod.Proc.: 50852 Nr: 2-10.2012.811.0020
AÇÃO: LIBERDADE PROVISÓRIA (ART. 270 DO CPPM)->MATÉRIA
CRIMINAL
1ª
INSTÂNCIA->PROCEDIMENTO
CRIMINAL
MILITAR->PROCESSO MILITAR
REQUERENTE: ADEVAIR RAMOS DA SILVA
ADVOGADO: DEUZÂNIA MARQUES VILELA ALVES
DESPACHO: CÓDIGO Nº 50852VISTOS ETC.RESTA PREJUDICADO O
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, UMA VEZ QUE JÁ FOI PROFERIDA
DECISÃO CONCEDENDO LIBERDADE AO REQUERENTE NO AUTO DE
PRISÃO EM FLAGRANTE.INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.ALTO ARAGUAIA, 03
DE JANEIRO DE 2012.ANA GRAZIELA VAZ DE CAMPOS ALVES CORRÊA
JUÍZA DE DIREITO
104-INT. ADV.(S) DO REEDUCANDO DO CALCULO DE PENA
Cod.Proc.: 33635 Nr: 1171-66.2011.811.0020
AÇÃO: EXECUÇÃO PROVISÓRIA->EXECUÇÃO CRIMINAL->PROCESSO
CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO
RÉU(S): WANDERSON VIEIRA NERES
ADVOGADO: GETULIO ALVES LOPES
INTIMAÇÃO: FICA VOSSA SENHORIA, INTIMADO DO CALCULO DE PENA
Disponibilizado - 5/1/2012
DE FLS 294.
3706 - 2006 \ 22. Nr: 1010-08.2001.811.0020
AÇÃO: EXECUÇÃO DA PENA->EXECUÇÃO CRIMINAL->PROCESSO
CRIMINAL
AUTOR(A): O MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL
RÉU(S): MARCOS CÉSAR DE LINS
ADVOGADO: WILLIAM SANTOS ARAÚJO
ADVOGADO: MOISÉS BORGES REZENDE JUNIOR
INTIMAÇÃO: FICA VOSSA SENHORIA, INTIMADO DO CALCULO DE PENA
DE FLS 1020 A 1028.
Comarca de Juína
2ª Vara
Edital
COMARCA DE JUÍNA
SEGUNDA VARA
JUIZ(A):MELISSA DE LIMA ARAÚJO
ESCRIVÃO(Ã):SANDRA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
EXPEDIENTE:2012/4
PROCESSO COM INTIMAÇÃO À PARTE RÉ
4453 - 2003 \ 488. Nr: 50-47.1995.811.0025
AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI->PROCESSO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
RÉU(S): CLAUDECIR RODRIGUES , VULGO "CLAUDIO OU CLAUDINHO"
INTIMAÇÃO: EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 60 DIAS
AUTOS N.º 50-47.1995.811.0025 - 4453
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI->PROCESSO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
PARTE REQUERIDA: CLAUDECIR RODRIGUES , VULGO "CLAUDIO OU
CLAUDINHO"
INTIMANDO(A, S): ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 8/10/2003
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO RÉU ACIMA QUALIFICADO, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA.
SENTENÇA: "...POSTO ISTO E CONSIDERANDO TUDO MAIS QUE DOS
AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA E DE
CONSEQÜÊNCIA, PRONUNCIO O ACUSADO CLAUDECIR RODRIGUES,
VULGO "CLAÚDIO OU CLAUDINHO", COMO INCURSO NO ARTIGO 121, §
2º, INCISO IV, C/C, ART. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL, SUJEITANDO-O
AO JULGAMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI. O ACUSADO
FORAGIU, SERRANDO AS GRADES DA CELA QUE ESTAVA
ENCARCERADO, NÃO SENDO MAIS LOCALIZADO, PELO QUE, DECRETO
A SUA PRISÃO AFIM DE ASSEGURAR O SEU JULGAMENTO. EXPEÇA-SE
MANDADO DE PRISÃO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
CUMPRA-SE".
EU, SANDRA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO, DIGITEI.
Primeira Entrância
Comarca de Chapada dos Guimarâes
1ª Vara
Expediente
PRIMEIRA VARA
JUIZ(A):SILVIA RENATA ANFFE SOUZA
ESCRIVÃO(Ã):ELIETH CONCEIÇÃO DE MELO BARBOSA
EXPEDIENTE:2012/1
ADVOGADO DO RÉU
Cod.Proc.: 36018 Nr: 1909-76.2010.811.0024
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8724
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RÉU(S): GILBERTO SILVA BRASIL
ADVOGADO: ANTONIO LUIZ DE DEUS JÚNIOR
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO ACUSADO: GILBERTO
SILVA BRASIL DR. ANTÔNIO LUIZ DE DEUS JÚNIOR OAB/MT 7167, DA
DECISÃO DE FLS. 377/378, A SEGUIR TRANSCRITA: "VISTOS EM
CORREIÇÃO. TRATA-SE DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA EM QUE O REQUERENTE GILBERTO SILVA BRASIL
SUSTENTA QUE ESTÁ CUMPRINDO PENA PREMATURAMENTE, JÁ QUE
NUMA POSSÍVEL CONDENAÇÃO JÁ TERIA DIREITO A PROGRESSÃO DE
REGIME, ALÉM DO QUE SUA SEGREGAÇÃO CAUSA GRANDE
SOFRIMENTO AO MESMO E A TODA FAMÍLIA. MANIFESTAÇÃO
DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO A F. 376. É O RELATÓRIO.
DECIDO. A DECISÃO BEM ILUSTRADA DA COLEGA ANTECEDENTE
DEIXOU, SEM MARGEM DE DÚVIDA, A RAZÃO DA NECESSIDADE DA
DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA DA LIBERDADE. É CERTO QUE
NÃO SE AFERE O GRAU DE CULPABILIDADE OU DE REPROVAÇÃO DE
EVENTUAL CRIME PRATICADO PELO REQUENTE, A PROPÓSITO COMO JÁ
DESPREZOU O STF A GRAVIDADE DO DELITO A FIM DE PERQUIRIR À
NECESSIDADE OU NÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, PORÉM, NESTA FASE,
COM LASTRO NOS DOCUMENTOS, ORA TRAZIDOS, NÃO EXTRAIO DO
CONTEXTO FATOS NOVOS CAPAZES DE ENSEJAR À MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO. NÃO SE TRATA DE INSTÂNCIA REVISORA, MUITO MENOS, DE
IMUTABILIDADE DE DECISÃO, MAS DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
NOVOS, ISTO É, ELEMENTOS SURGIDOS APÓS ÀQUELA DECISÃO QUE
JUSTIFICASSE, AO MENOS, A MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO
ÓRGÃO JUDICIÁRIO. ALIÁS, NÃO OBSTANTE SER JULGADORES
DIVERSOS, É INEGÁVEL O CARÁTER DE UNIDADE DE PENSAMENTO QUE
ORA EXPONHO NOS ARGUMENTOS JÁ UTILIZADOS POR AQUELA
ILUSTRE MAGISTRADA. DESTA FEITA APENAS FATOS NOVOS SERIAM
SUFICIENTES PARA MODIFICAR TAL DECISÃO. ANTE O EXPOSTO, E POR
TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
REQUERIDA PELO ACUSADO GILBERTO SILVA BRASIL, QUALIFICADO
NOS AUTOS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGO 312 E SEGUINTES DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE".
Comarca de Jauru
Vara Única
Expediente
JUIZ: GERARDO HUMBERTO A. DA S. JUNIOR
GESTOR JUDICIÁRIO: JOYLIS SOARES
EXPEDIENTE:2011/13
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE
Cod.Proc.: 30172 Nr: 1480-06.2011.811.0047
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO->PROCESSOS CAUTELARES->SEÇÃO
CÍVEL->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: C. R. F. B.
ADVOGADO: CLEIDE MARLENA DE ÁVILA ESPÍNDOLA
REQUERIDO: M. W. DE O.
INTIMAÇÃO:
INTIMAÇÃO
DA
DOUTA
ADVOGADA
DA
PARTE
REQUERENTE, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO INTEIRO TEOR DO
RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, ACOSTADO ÀS FLS. 38/44
DOS AUTOS.
Comarca de Juscimeira
Vara Única
Intimação
COMARCA DE JUSCIMEIRA
VARA ÚNICA
JUIZ(A):GISELE ALVES SILVA
ESCRIVÃO(Ã):ELIANE ROSA CAMPOS
EXPEDIENTE:2012/1
Disponibilizado - 5/1/2012
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE RÉ
Cod.Proc.: 11363 Nr: 1012-73.2010.811.0048
RÉUS PRESOS
AÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS->PROCESSO
ESPECIAL DE LEIS ESPARSAS->PROCESSO ESPECIAL->PROCESSO
CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): VALDIR XAVIER SOUZA (MAIS RÉUS)
ADVOGADO: JOSÉ MARCÍLIO DONEGÁ
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DR. JOSÉ MARCÍLIO DONEGÁ, ADVOGADO
DO RÉU ANTONY ROGER FIGUEIREDO DE SOUZA, PARA, NO PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS, JUNTAR PROCURAÇÃO AOS AUTO.
DESPACHO: "ISTOS EM PLANTÃO. CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA
QUANTO À TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS DE APELAÇÃO
INTERPOSTOS ÀS FLS. 641 E 643. OUTROSSIM, TENDO EM VISTA A
PETIÇÃO DE FL. 641, INTIME-SE O ADVOGADO INDICADO, PARA NO
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, JUNTAR PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APÓS,
CERTIFICADA A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE FL. 643, CONCEDO
VISTA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA PARA, NO PRAZO DE 8
(OITO) DIAS, APRESENTAR SUAS RAZÕES, E DEPOIS, PELO MESMO
PRAZO, AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONTRARRAZOAR. EM
SEGUIDA, COM OU SEM RESPOSTA, REMETAM-SE OS AUTOS AO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
OCASIÃO EM QUE O ADVOGADO DO RÉU INDICADO À FL. 641, SERÁ
INTIMADO
PARA
APRESENTAR
SUAS
RAZÕES,
CONFORME
PETICIONADO À FL. 641. INTIME-SE. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS".
Cod.Proc.: 20948 Nr: 1051-36.2011.811.0048
RÉU PRESO
AÇÃO:
AUTO
DE
PRISÃO
EM
FLAGRANTE->PROCEDIMENTOS
INVESTIGATÓRIOS->PROCESSO CRIMINAL
REQUERENTE: HENRIQUE DE FREITAS MENEGUOLO - DELEGADO DE
POLÍCIA
REQUERIDO(A): WANDERLEY PAULISTA
ADVOGADO: ILSON JOSÉ GALDINO
ADVOGADO: JONAS PEREIRA RODRIGUES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: AUTOS Nº. 1051-36.2011 – CÓD. 20948
"...DESTARTE, PREENCHIDOS SE ENCONTRAM OS REQUISITOS
FUNDAMENTAIS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA,
CONFORME DETERMINA O NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL PENAL
CONTIDO NA LEI 12.403/2011, QUAIS SEJAM, A CONSTATAÇÃO DE
MATERIALIDADE E INTENSOS INDÍCIOS DE AUTORIA, BEM COMO, A
IMPERIOSA OBRIGATORIEDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, EM
FACE DA GRAVIDADE DO DELITO, EVITANDO-SE QUE O ACUSADO
VOLTE A COMETER DELITOS, BEM COMO ASSEGURAR A APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. FACE AO EXPOSTO, E POR TUDO QUE CONSTA NOS
AUTOS, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E
MANTENHO A PRISÃO DO ACUSADO WANDERLEY PAULISTA, UMA VEZ
QUE PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO
PREVENTIVA, QUAIS SEJAM, A MATERIALIDADE DELITIVA, INDÍCIOS DE
AUTORIA E A NECESSIDADE DE GARANTIR DA ORDEM PÚBLICA (ART.
310, PARÁGRAFO ÚNICO, A CONTRARIO SENSU, C/C ART. 312 DO CPP).
INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO O NECESSÁRIO".
8342 - 2008 \ 12. Nr: 655-64.2008.811.0048
RÉU PRESO
AÇÃO: EXECUÇÃO DA PENA->EXECUÇÃO CRIMINAL->PROCESSO
CRIMINAL
AUTOR(A): A JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU(S): VILMAR FRANCISCO WARKEN
ADVOGADO: JONAS PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: ILSON JOSÉ GALDINO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: "...13. ASSIM, TENDO EM VISTA QUE O
REEDUCANDO NÃO ESTÁ CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO,
MAS SIM EM REGIME FECHADO, INDEFIRO O PEDIDO DE SAÍDA
TEMPORÁRIA DE FL. 440/441, POR MANIFESTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. 14. DISPONIBILIZE O CÁLCULO DE FLS. 436/437 NO SISTEMA
APOLO E REMETA OS MESMOS AO REEDUCANDO PARA CIÊNCIA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8724
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PESSOAL, BEM COMO À UNIDADE PRISIONAL EM QUE ESTÁ
CUSTODIADO PARA ANOTAÇÃO EM SEUS REGISTROS. 15. APÓS,
QUANDO O REEDUCANDO CUMPRIR 1/6 DA PENA, EM 17/01/2012,
OFICIE-SE O DIRETOR DA CADEIA PÚBLICA LOCAL PARA FORNECER
ATESTADO DE COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DO REEDUCANDO E, EM
SEGUIDA, COM A JUNTADA DO ATESTADO, ABRA-SE VISTA DOS
AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO, NOS TERMOS
EM QUE FORA PLEITEADO À FL. 438. 16. APÓS MANIFESTAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS. INTIME-SE.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO O NECESSÁRIO.CIÊNCIA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ÀS PROVIDÊNCIAS".
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA
1585 - 2001 \ 131. Nr: 378-92.2001.811.0048
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: J. M. S.
ADVOGADO: JAIRO JOÃO PASQUALOTTO
REQUERIDO(A): S. C. DE M. E M. DE R. (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: IGOR GIRALDI FARIA
ADVOGADO: LEONARDO SANTOS DE RESENDE
ADVOGADO: MARCELLA COSTA LOPES MORAIS RESENDE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: AUTOS Nº. 131/2001 – CÓD. 1585 "VISTOS E ETC.
DEFIRO O PETITÓRIO DE FL. 301/302. REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO DE FL. 296, PARA O DIA 21 DE FEVEREIRO DE 2012, ÀS 15
HORAS. INTIMEM-SE AS PARTES PARA A AUDIÊNCIA, BEM COMO AS
TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO AUTOR E PELO RÉU ÀS FLS. 301/302
E 303/304, RESPECTIVAMENTE, EXPEDINDO-SE A NECESSÁRIA CARTA
PRECATÓRIA PARA A OITIVA DAQUELAS QUE SE ENCONTRAM FORA
DESTA COMARCA. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DA
AUDIÊNCIA DESIGNADA, BEM COMO PARA MANIFESTAR EVENTUAL
INTERESSE. INTIME-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO O NECESSÁRIO. ÀS
PROVIDÊNCIAS".
Cod.Proc.: 20375 Nr: 394-94.2011.811.0048
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: GETÚLIO LUIZ DE AMORIM
ADVOGADO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JÚNIOR
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO: AUTOS SOB N.° 394-94.2011.811.0048 – CÓD. 20375
APOSENTADORIA POR IDADE – "VISTOS ETC. DESIGNO AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 09 DE JANEIRO DE 2012, ÀS
13H E 30MIN. INTIME-SE O INSTITUTO REQUERIDO, O REQUERENTE, SEU
ADVOGADO E AS TESTEMUNHAS ARROLADAS. ÀS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO".
Cod.Proc.: 20464 Nr: 493-64.2011.811.0048
AÇÃO: EXECUÇÃO DA PENA->EXECUÇÃO CRIMINAL->PROCESSO
CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): GLAUBER WEBER DE LIMA CAMARGO
ADVOGADO: ELIZETE MORALES BEZERRA
DESPACHO: AUTOS SOB N.° 493-64.2011.811.0048 – CÓD. 20464
EXECUÇÃO DE PENA "VISTOS ETC. DESIGNO AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA
PARA O DIA 09 DE JANEIRO DE 2012, ÀS 16H E 20MIN. INTIME-SE O
REEDUCANDO, BEM COMO O SEU ADVOGADO. NOTIFIQUE-SE O
MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO".
COMARCA DE JUSCIMEIRA
VARA ÚNICA
JUIZ(A):GISELE ALVES SILVA
ESCRIVÃO(Ã):ELIANE ROSA CAMPOS
EXPEDIENTE:2012/2
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Cod.Proc.: 20727 Nr: 796-78.2011.811.0048
RÉU PRESO
Disponibilizado - 5/1/2012
AÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS->PROCESSO
ESPECIAL DE LEIS ESPARSAS->PROCESSO ESPECIAL->PROCESSO
CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): GLAUBER WEBER DE LIMA CAMARGO
ADVOGADO: ELIZETE MORALES BEZERRA
DESPACHO: AUTOS Nº. 796-78.2011 – CÓD. 20727
RÉU PRESO – "VISTOS EM PLANTÃO. TENDO EM VISTA A INSISTÊNCIA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS CONSTANTES À
FL. 91 DOS AUTOS, E POR SE TRATAR DE PROCESSO COM RÉU PRESO,
DESIGNO A PRIMEIRA DATA DISPONÍVEL NA PAUTA, DIA 10/01/2012, ÀS
11 HORAS E 30MINUTOS, PARA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS
TESTEMUNHAS SD. PM. CLAUDEIR GOMES DE CAMPOS E SD. PM.
ROBERTO GOMES. INTIMEM-SE O RÉU, SEU DEFENSOR, AS
TESTEMUNHAS DE FL. 91, BEM COMO O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A
AUDIÊNCIA DESIGNADA. REQUISITE-SE A PRESENÇA DO RÉU.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO O NECESSÁRIO. ÀS PROVIDÊNCIAS".
Comarca de Rosário Oeste
Vara Única
Expediente
COMARCA DE ROSÁRIO OESTE
VARA ÚNICA
JUIZ(A):ANGELO JUDAI JUNIOR
ESCRIVÃO(Ã):EDERALDO LEMES DO PRADO
EXPEDIENTE:2011/428
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO A PARTE AUTORA
Cod.Proc.: 50164 Nr: 2119-69.2011.811.0032
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO-PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: ROSIMEIRE GUIA DOS SANTOS ALMEIDA (MAIS
AUTORES)
ADVOGADO: JOÃO BATISTA DOS ANJOS
REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE, ATRAVÉS DE SEU
REPRESENTANTE LEGAL
VISTOS. CUIDA-SE DE AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROPOSTA POR ROSIMEIRE GUIA DOS
SANTOS ALMEIDA E OUTROS EM FACE DO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
OESTE, EM QUE OS REQUERENTES, COMO SERVIDORES MUNICIPAIS –
AGENTES MUNICIPAIS DE SAÚDE –, PERSEGUEM A REVISÃO DOS SEUS
VENCIMENTOS DE 2008 A 2011. EM SÍNTESE, OS REQUERENTES ALEGAM
QUE EM 2008, ATRAVÉS DA LEI Nº 1.110/2008, E NO ANO DE 2011, POR
MEIO DA LEI Nº 1.245/2011, TODOS OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, COM
EXCEÇÃO DOS AUTORES, EXPERIMENTARAM REAJUSTE NA SUA
REMUNERAÇÃO DA ORDEM DE 13,21% E 10%, RESPECTIVAMENTE.
ASSIM, OS REQUERENTES ENTENDEM HAVER VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA, PUGNANDO PARA QUE ESTE JUÍZO DECLARE QUE OS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE TEM OS MESMOS DIREITOS DOS
SERVIDORES REGIDOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 533/1993, E QUE
CONDENE O MUNICÍPIO REQUERIDO A CONCEDER O REAJUSTE, COM O
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS DE ABRIL DE 2008 ATÉ A
DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE.EM ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, PRETENDEM QUE ESTE JUÍZO DETERMINE A IMPLANTAÇÃO DO
REAJUSTE PREVISTO NAS MENCIONADAS LEIS JÁ NA PRÓXIMA FOLHA
DE PAGAMENTO. JUNTOU OS DOCUMENTOS DE P. 18/169.OS AUTOS
VIERAM-ME CONCLUSOS. FUNDAMENTO E DECIDO. TRATANDO-SE DE
PEDIDO QUE VISA ANTECIPAR UM DOS EFEITOS DA TUTELA FINAL
PRETENDIDA PELA PARTE, QUAL SEJA, A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DOS
ÍNDICES DE REAJUSTE DE 13,21% E 10%, ALUSIVOS ÀS LEIS Nº
1.110/2008 E 1.245/2011, O CASO É DE ANÁLISE DOS REQUISITOS
PRÓPRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. DO DISPOSTO
NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VERIFICA-SE QUE SÃO
REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS À CONCESSÃO DA MEDIDA ALMEJADA
PELO AUTOR, O PEDIDO, A PROVA INEQUÍVOCA DOS FATOS, QUE
LEVAM À VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO, E O FUNDADO RECEIO DE
DANO IRREPARÁVEL. NÃO OBSTANTE, FAZ-SE NECESSÁRIO TAMBÉM A
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8724
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ANÁLISE QUANTO À POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA MEDIDA
EVENTUALMENTE DEFERIDA, SENDO SOMENTE NESSA HIPÓTESE
POSSÍVEL O DEFERIMENTO DO PLEITO. A VEROSSIMILHANÇA SE
RELACIONA COM A ADEQUAÇÃO DO ALEGADO COM O DIREITO
LESADO, OU SEJA, É A ANALISE FEITA EM SEDE DE CONFRONTO ENTRE
O CASO EM QUESTÃO COM TEOR DA NORMA VIOLADA, OU PASSÍVEL
DE VIOLAÇÃO, JUNTAMENTE COM A ANÁLISE DAS PROVAS
EXISTENTES, QUE NÃO DEVEM SER EQUÍVOCAS. JÁ O PERIGO DA
DEMORA
NO
PROVIMENTO
JURISDICIONAL
CONSISTE
NA
INVIABILIZAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO DIREITO CASO HAJA UM
RETARDAR NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. COMO CONSEQÜÊNCIA,
DEVE ESTAR DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, BEM COMO QUE, SENDO A
TUTELA CONCEBIDA TÃO-SOMENTE AO FINAL, DE NADA ADIANTARIA,
ISTO É, SERIA INEFICAZ. PRIMA FACIE, SOB UM JUÍZO DE COGNIÇÃO
SUMÁRIA, NÃO VERIFICO A PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS PARA
A ANTECIPAÇÃO DE UM DOS EFEITOS DA TUTELA FINAL PRETENDIDA.
FRISE-SE QUE A NOBRE FUNÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
TEM PREVISÃO NO ART. 198, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
REMETENDO O § 5º DO MESMO DISPOSITIVO À LEI FEDERAL A
REGULAMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES QUE A
EXERCEM. NESSE PASSO, FOI EDITADA A LEI Nº 11.350/2006, QUE
REGULAMENTOU A MATÉRIA. NESSE ATO NORMATIVO, O LEGISLADOR
FOI EXPRESSO (NO ART. 8º) NO SENTIDO DE QUE O REGIME A QUE SE
SUBMETEM TAIS SERVIDORES É O DA CLT, SALVO SE A LEI LOCAL
DISPUSER DE FORMA DIVERSA. NO CASO EM APRECIAÇÃO,
VERIFICA-SE QUE FOI EDITADA A LEI MUNICIPAL Nº 1.074/2007, QUE
ESTABELECEU TEXTUALMENTE, NO SEU ART. 6º, QUE OS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE SE SUBMETEM AO REGIME JURÍDICO
ESTATUTÁRIO, PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 533/1993. NÃO
VISLUMBRO, NESSE PASSO, AO MENOS NESTE JUÍZO DE RASA
COGNIÇÃO, QUALQUER DÚVIDA QUANTO AO ACERTO DO ARGUMENTO
CONTIDO NA INICIAL DE QUE OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
DESTE MUNICÍPIO SE SUBMETEM AO REGIME JURÍDICO PREVISTO NO
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. COMO TAL,
TAMBÉM EM PRINCÍPIO, NÃO HÁ COMO FUGIR À CONCLUSÃO DE QUE
TÊM OS MESMOS DEVERES E OSTENTAM OS MESMOS DIREITOS DOS
DEMAIS SERVIDORES DA COMUNA. NO ENTANTO, EMBORA ISSO
PAREÇA SER BASTANTE CLARO, POR MOTIVOS OUTROS NÃO
VISUALIZO COMO CONCEDER A LIMINAR VINDICADA, EM RAZÃO DA
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DO ALEGADO NA
INICIAL. OCORRE QUE OS REQUERENTES NÃO TROUXERAM, COM A
INICIAL, E NÃO DEMONSTRARAM AO JUÍZO, O ATO NORMATIVO
MUNICIPAL QUE FIXOU O PISO SALARIAL DA CATEGORIA. POR OUTRO
LADO, FIZERAM JUNTAR AOS AUTOS APENAS OS DEMONSTRATIVOS
DE PAGAMENTO DO MÊS DE MAIO DE 2011. COMO TODOS OS
REQUERENTES TOMARAM POSSE EM DATA BEM ANTERIOR A 2008,
PORÉM NÃO TROUXERAM COMPROVAÇÃO DE QUAL ERA O SALÁRIO
QUE AUFERIAM À ÉPOCA, NÃO É POSSÍVEL SE INFERIR QUAL FOI A
EVOLUÇÃO SALARIAL E SE, EFETIVAMENTE, O MUNICÍPIO REQUERIDO
OLVIDOU OS REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS REFERIDAS
NO EXÓRDIO. ENFIM, CONSIDERANDO ESSE FATO, BEM COMO A
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A NORMA MUNICIPAL QUE FIXOU A
REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA, ESTE JUÍZO NÃO TEM PARÂMETRO
PARA SABER SE, EFETIVAMENTE, O MUNICÍPIO DEIXOU DE IMPLANTAR
OS REAJUSTES PREVISTOS EM LEI. TROCANDO EM MIÚDOS, PARA
VERIFICAR SE O MUNICÍPIO EFETIVAMENTE DEIXOU DE CONCEDER OS
REAJUSTES, SERIA NECESSÁRIO SABER EXATAMENTE QUAL ERA A
REMUNERAÇÃO DEVIDA AOS REQUERENTES QUANDO DA EDIÇÃO DAS
LEIS
MENCIONADAS
NA
INICIAL,
COMPARANDO-A
COM
A
REMUNERAÇÃO ATUAL, APURANDO SE REALMENTE PROCEDEM OS
ARGUMENTOS DA EXISTÊNCIA DAS MENCIONADAS DIFERENÇAS
SALARIAIS. NO ENTANTO, COMO JÁ ASSEVERADO, NÃO HÁ
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA REALIZAR ESSA EQUAÇÃO, AO MENOS
NESTE MOMENTO. POR OUTRO LADO, A DESPEITO DE AUSENTE A
ALUDIDA
PROVA
INEQUÍVOCA,
A
CONCESSÃO
DA
LIMINAR
ESBARRARIA TAMBÉM EM PATENTE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA
MEDIDA, JÁ QUE, UMA VEZ CONCEDIDO O REAJUSTE E IMPLANTADO
SOBRE OS VALORES RECEBIDOS HOJE PELOS SERVIDORES, CASO
FUTURAMENTE SE VERIFIQUE QUE JÁ HAVIAM SIDO IMPLANTADOS, POR
SE TRATAR DE VERBA SALARIAL, SERIA PRATICAMENTE IMPOSSÍVEL
AO REQUERIDO REPETIR OS VALORES PAGOS. ASSIM, A CONCESSÃO
Disponibilizado - 5/1/2012
DA LIMINAR EXIGE DEMONSTRAÇÃO SEGURA DO ALEGADO, EM
ESPECIAL DE QUE O REQUERIDO EFETIVAMENTE DEIXOU DE PROCEDER
OS REAJUSTES NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES REQUERENTES.
COMPULSANDO OS AUTOS, CONSTATO QUE O REQUERENTE, POR
HORA, NÃO AMEALHOU DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A SITUAÇÃO
DESCRITA ALHURES E QUE, EM TESE, CONDUZIRIA AO ACOLHIMENTO
DA PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA. NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE
FAÇAM CRER NÃO TER HAVIDO O PAGAMENTO DOS REAJUSTES
MENCIONADOS. PORÉM, NÃO É SÓ.ALÉM DE A PROPOSIÇÃO INICIAL
CARECER DO REQUISITO DA VEROSSIMILHANÇA, TAMBÉM NÃO RESTOU
DEMONSTRADO PROVA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE DA
PRETENSÃO POSTULADA. NÃO SE DESINCUMBIRAM, NESSE PASSO, DE
DEMONSTRAR ONDE REPOUSARIA O PERICULUM IN MORA SE REFERIDA
DECLARAÇÃO SÓ OCORRESSE NO FINAL DA DEMANDA, POR
INTERMÉDIO DE DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA APÓS O EXERCÍCIO DO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO EXISTE, PORTANTO,
COMPROVAÇÃO QUANTO À IMINÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO FOI DEMONSTRADO, NESTA
SEDE, QUE O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO ESPOSADA NA EXORDIAL
SÓ NO FINAL DA DEMANDA, POSSA CAUSAR UM DANO IRREPARÁVEL
OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.PORTANTO, INEXISTENTES OS REQUISITOS
MÍNIMOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A
CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA NOS
TERMOS DA LEI 1.060/50.CITE-SE O REQUERIDO PARA QUERENDO,
CONTESTAR A AÇÃO NO PRAZO LEGAL, OBSERVADAS AS
PRESCRIÇÕES DO ART. 188 DO CPC, FAZENDO-SE CONSTAR NO
MANDADO AINDA AS ADVERTÊNCIAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 285 E
319, DO CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
INTIMAÇÃO ADVOGADO DO RÉU
Cod.Proc.: 50150 Nr: 2089-34.2011.811.0032
AÇÃO: AÇÃO PENAL->PROCESSO COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DENUNCIADO(A): ELIZEU DOS SANTOS NETO
ADVOGADO: LELIO TEIXEIRA COELHO
CERTIDÃO: NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E PROVIMENTO Nº
52/2007-CGJ, INTIMO O ADVOGADO DO RÉU ELIZEU DOS SANTOS NETO,
O DR. LÉLIO TEIXEIRA COELHO A APRESENTAR DEFESA DO RÉU, NO
PRAZO LEGAL.
COMARCA DE ROSÁRIO OESTE
VARA ÚNICA
JUIZ: ANGELO JUDAI JUNIOR
GESTOR JUDICIÁRIO: EDERALDO LEMES DO PRADO
EXPEDIENTE: 2012/1
INTIMAÇÃO ADVOGADO DO RÉU
Proc.: Nr: 1895-34.2011.811.0032 – Cód. 29020
AÇÃO: AÇÃO PENAL ->PROCESSO COMUM ->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR (A): O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DENUNCIADO (A): RENAN RODRIGUES SILVA (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: MOACIR RIBEIRO
ADVOGADO: FRANCISCO CARNEIRO DE SOUSA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.
VISTOS. TRATA-SE DE DENÚNCIA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE RENAN RODRIGUES SILVA E DION
MAYLLON DIAS DE CAMARGO, POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 33,
CAPUT, 35 DA LEI 11.343/2006 E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL EM
CONCURSO MATERIAL COM O ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10826/03.
DEVIDAMENTE CITADO E INTIMADO, O ACUSADO DION MAYLLON DIAS
CAMRAGO APRESENTOU RESPOSTA ESCRITA. ALEGOU QUE NÃO HÁ
NOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR UM ÉDITO
CONDENATÓRIO DEVENDO A DENÚNCIA SER JULGADA TOTALMENTE
IMPROCEDENTE. O ACUSADO RENAN RODRIGUES, POR SUA VEZ,
APRESENTOU RESPOSTA ESCRITA, ALEGANDO EM SÍNTESE, QUE NÃO
PRATICOU OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. NO CASO VERTENTE,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8724
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IMPÕE-SE, POR ORA, A REJEIÇÃO DA DEFESA DOS ACUSADOS E O
CONSEQÜENTE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. COM EFEITO, OS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL DÃO
RESPALDO INICIAL À PEÇA ACUSATÓRIA. A MATERIALIDADE DO CRIME,
POIS, ENCONTRA-SE DEMONSTRADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES
DO CADERNO INFORMATIVO. OS ACUSADOS NÃO CARREARAM
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE A ENSEJAR A ADOÇÃO DE UMA DAS
MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 397 DO CPP. EM SUMA, PARA MELHOR
ESCLARECIMENTO DOS FATOS, O PROCESSO DEVE PROSSEGUIR,
GARANTINDO-SE A AMPLA DEFESA. NÃO OBSTANTE AS JUDICIOSAS
PONDERAÇÕES DA DEFENSORIA TÉCNICA DOS RÉUS, VERIFICO QUE A
DENÚNCIA NARROU SATISFATORIAMENTE OS FATOS IMPUTADOS,
IMPUTANDO-LHES A PRÁTICA DESCRITA NA DENÚNCIA DE P. 08/12.
ASSIM SENDO, NÃO OCORRENDO QUALQUER DAS CIRCUNSTÂNCIAS
DO ART. 397 DO CPP, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E
JULGAMENTO PARA O DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2012, ÀS 10H00.
INTIMEM-SE AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELAS PARTES. INTIME-SE
O ACUSADO, SEUS DEFENSORES E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, BEM COMO, SE FOR O CASO, O QUERELANTE E O ASSISTENTE
(CPP, ART. 399). REQUISITE-SE A APRESENTAÇÃO DOS ACUSADOS
NESTE JUÍZO, PARA O ATO, CASO ESTEJA PRESO (CPP, ART. 399, § 1º).
APÓS A TOMADA DE DECLARAÇÕES DO OFENDIDO, A INQUIRIÇÃO DE
TODAS AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO E PELA
DEFESA, NESTA ORDEM, RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 222 DO
CPP, BEM COMO AOS ESCLARECIMENTOS DOS PERITOS, ÀS
ACAREAÇÕES E AO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS, SERÃO
OS ACUSADOS INTERROGADOS. EM SEGUIDA, APÓS A MANIFESTAÇÃO
DAS PARTES QUANTO ÀS DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP), NADA
SENDO REQUERIDO OU EM CASO DE INDEFERIMENTO, SERÃO
OFERECIDAS ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, POR 20 (VINTE) MINUTOS,
RESPECTIVAMENTE, PELA ACUSAÇÃO E PELA DEFESA, PRORROGÁVEIS
POR MAIS 10 (DEZ) MINUTOS, SENDO PROFERIDA, NA SEQÜÊNCIA, A
SENTENÇA. HAVENDO MAIS DE UM ACUSADO, O TEMPO PREVISTO
PARA A DEFESA DE CADA UM SERÁ INDIVIDUAL (ART. 403, § 1º, DO
CPP). EM AUDIÊNCIA, SE FOR O CASO, SERÁ AVALIADA A
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 403, § 3º, DO CPP.
INTIMEM-SE.
CIÊNCIA
AO
MINISTÉRIO
PÚBLICO.
CUMPRA-SE,
EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
COMARCA DE ROSÁRIO OESTE
VARA ÚNICA
JUIZANGELO JUDAI JUNIOR
GESTOR JUDICIÁRIO: EDERALDO LEMES DO PRADO
EXPEDIENTE:2012/2
FORO EXTRAJUDICIAL
Comarca de Juína
Município de Juína
Cartório do 2° Ofício
Edital de Proclamas
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 5819
Marilza da Costa Campos, Oficial do Registro Civil deste Município de
JUINA, Comarca de JUINA, Estado de Mato Grosso.
Faz saberque pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo artigo 1525/de 10.01.2003 do Novo Código Civil Brasileiro,
números I,III,IV.
DORIVAL PEDRO CARNEIRO, brasileiro, solteiro, auxiliar de abate, com 24
anos de idade, natural de Alvorada do Oeste-RO, onde nasceu no dia
09/05/1987, residente e domiciliado Rua Ponta Grossa nº 715 módulo 05
nesta cidade de Juina-MT, filho de JOSÉ PEDRO CARNEIRO e de ANA
MARIA DOS SANTOS CARNEIRO, brasileiros, casados, autonomo, do lar,
residentes e domiciliados em Juina-MT.
AGRINAURA DA SILVA LOPES, brasileira, solteira, vendedora, com 22
anos de idade, natural de Cerejeiras-RO, onde nasceu no dia 04/03/1989,
residente e domiciliada Rua Ponta Grossa nº 715 módulo 05 nesta cidade
de Juina-MT, filha de RUBENS DOMINGOS LOPES e de LAURINDA DA
SILVA
LOPES,
brasileiros,
casados,
serviços
gerais,
doméstica,
residentes e domiciliados em Juina-MT.
INTIMAÇÃO ADVOGADO DO RÉU
Proc.: Nr: 1844-23.2011.811.0032 Cód. 28968
AÇÃO: PROCESSO COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR : O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro
o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume, na Av. Mato
Grosso s/nº, Livro D/007 .
JUINA/MT, 04/01/2012.
RÉU(S): DION MAYLLON DIAS DE CAMARGO
ADVOGADO: MOACIR RIBEIRO
ADVOGADO: VANIA DOS SANTOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.
VISTOS. APRESENTADA A DEFESA, OS AUTOS FORAM COM VISTA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA QUE SE MANIFESTASSE NOS TERMOS DO
ART. 409 DO CPP, SOBREVINDO A MANIFESTAÇÃO DE P. 152/157. NO
CASO VERTENTE, IMPÕE-SE, POR ORA, A REJEIÇÃO DA DEFESA DO
ACUSADO. COM EFEITO, OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NO
INQUÉRITO POLICIAL DÃO RESPALDO INICIAL À PEÇA ACUSATÓRIA,
SUSTENTANDO A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ADEMAIS,
A REGRA É QUE, NA FASE DO SUMÁRIO DE CULPA, A ALEGAÇÃO DE
LEGÍTIMA DEFESA SOMENTE PODE LEVAR À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
QUANDO ESTIVER DEMONSTRADA ESTREME DE DÚVIDAS A SUA
OCORRÊNCIA, SOB PENA DE SE USURPAR INDEVIDAMENTE A
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA AO C. CONSELHO DE
SENTENÇA. NO CASO DOS AUTOS, A DESPEITO DO ESFORÇO
Disponibilizado - 5/1/2012
ARGUMENTATIVO DA COMBATIVA DEFESA DO RÉU, VERIFICO QUE NÃO
HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES A DENOTAR, SEM QUALQUER SOMBRA DE
DÚVIDA, A OCORRÊNCIA DA ALEGADA EXCLUDENTE. NESSE PASSO,
SOMENTE APÓS A COLHEITA DA PROVA SOB O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO PODERÁ OU NÃO CORROBORAR AS ASSERTIVAS DA
DEFESA, SENDO INDEVIDO, NESTE MOMENTO, INCURSIONAR NO MÉRITO
DA PRETENSÃO. O MESMO RACIOCÍNIO DEVE SER FEITO NO QUE TANGE
AO REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESIGNO
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO PARA O DIA 27 DE
JANEIRO DE 2012, ÀS 15H00 (MT). INTIMEM-SE AS TESTEMUNHAS DE
ACUSAÇÃO E AS ARROLADAS PELA DEFESA. INTIME-SE O ACUSADO,
REQUISITANDO-SE SUA APRESENTAÇÃO. APÓS A INQUIRIÇÃO DE
TODAS AS TESTEMUNHAS E O INTERROGATÓRIO DO RÉU, SERÁ DADA
A PALAVRA ÀS PARTES, PARA OS DEBATES FINAIS. EM SEGUIDA,
SERÁ PROFERIDA SENTENÇA. ATENDAM-SE OS REQUERIMENTOS
FORMULADOS PELA DEFESA À P. 147, ITENS 4 E 5. INTIMEM-SE. CIÊNCIA
AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À D. DEFESA. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O
NECESSÁRIO.
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 5820
Marilza da Costa Campos, Oficial do Registro Civil deste Município de
JUINA, Comarca de JUINA, Estado de Mato Grosso.
Faz saberque pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo artigo 1525/de 10.01.2003 do Novo Código Civil Brasileiro,
números I,III,IV,V.
MARIO MONTEIRO DA ROCHA, brasileiro, viúvo, aposentado, com 66
anos de idade, natural de Leópolis-PR, onde nasceu no dia 19/01/1945,
residente e domiciliado Rua Batista Damiani nº 1031 Setor Industrial nesta
cidade de Juina-MT, filho de LAURINDO MONTEIRO DA ROCHA (in
memorian) e de MARIA APARECIDA DA ROCHA (in memorian).
MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA, brasileira, divorciada, técnica
em nutrição, com 51 anos de idade, natural de Maceió-AL, onde nasceu no
dia 15/12/1960, residente e domiciliada Rua Batista Damiani nº 1031 Setor
Industrial nesta cidade de Juina-MT, filha de FRANCISCO BARBOSA DA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8724
Página 13 de 16
SILVA, brasileiro, viúvo, aposentado, residente e domiciliado
Imperatriz-MA e de MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA (in memorian).
em
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro
o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume, na Av. Mato
Grosso s/nº, Livro D/007 .
JUINA/MT, 04/01/2012.
Comarca de Primavera do Leste
Município de Primavera do Leste
Cartório do 2° Ofício
Edital de Proclamas
EDITAL DE PROCLAMAS
Matrícula: 064501 01 55 2012 6 00011 060 0003675 28
Eu, Belª Lauramir de Souza Barbosa, Oficiala Designada Interventora,
desta Cidade e Comarca de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso,
no uso das atribuições legais:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1525 do Código Civil Brasileiro.
SILMAR LEMOS e MARA RUBIA CANDIDA SIVIRINA
Que ele é: brasileiro, divorciado, Motorists, com 38 anos de idade, natural
de Vicente Dutra/RS, onde nasceu no dia 28/08/1973, portador da CIRG
nº1266565-7 SSP/MT e inscrito no CPF/MF nº 019.869.801-11, residente e
domiciliado na(o) Rua Roberto Colonhesi, 720A, Parque Eldorado, nesta
cidade, filho de Hilton Lemos e de Almerinda Nunes Lemos; e ela é
brasileira, solteira, manicure, com 30 anos de idade, natural de Barra do
Garças/MT, onde nasceu no dia 21/10/1981, portador da CIRG
nº1948291-4 SSP/MT e inscrita no CPF/MF nº 019.869.801-11, residente e
domiciliada na(o) Rua Roberto Colonhesi, 720A, Parque Eldorado, nesta
cidade, filha de **, e de Raimunda Candida Sivirina.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
Primavera do Leste-MT, por intermédio do 2º Oficio Notarial e Registral.
Eu,Bel. Lauramir de Souza Barbosa, que o fiz digitar, subscrevo, dou fé e
assino.
Primavera do Leste MT, 26/12/2011.
Belª. Lauramir de Souza Barbosa
Oficiala
EDITAL DE PROCLAMAS
Matrícula: 064501 01 55 2012 6 00011 064 0003679 20
Eu, Belª Lauramir de Souza Barbosa, Oficiala Designada Interventora,
desta Cidade e Comarca de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso,
no uso das atribuições legais:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1525 do Código Civil Brasileiro.
ADEMIR SONAGLIO e DANIELA FERNANDA DENIZ DE SOUZA
Que ele é: brasileiro, Divorciado, metalurgico, com 45 anos de idade,
natural de Xanxerê/SC, onde nasceu no dia 04/02/1966, portador da CIRG
nº1.780.841-SSP/SC e inscrito no CPF/MF nº 522.312.169-49, residente e
domiciliado na(o) Avenida Florianópolis, nº2882, Novo Horizonte, nesta
cidade, filho de MARIO JACOB SONAGLIO e de ROSALINA DE MORAES
SONAGLIO; e ela é brasileira, Solteira, secretária, com 37 anos de idade,
natural de Poconé/MT, onde nasceu no dia 16/02/1974, portador da CIRG
nº1122384-7-SSP/MT e inscrita no CPF/MF nº 913.337.841-04, residente e
domiciliada na(o) Avenida Florianópolis, nº2882, Novo Horizonte, nesta
cidade, filha de JACKSON OLIVEIRA DE SOUZA, e de ANA LAIZE DE LIMA
DENIZ.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
Primavera do Leste-MT, por intermédio do 2º Oficio Notarial e Registral.
Eu,Bel. Lauramir de Souza Barbosa, que o fiz digitar, subscrevo, dou fé e
Disponibilizado - 5/1/2012
assino.
Primavera do Leste MT, 02/01/2012.
Belª. Lauramir de Souza Barbosa
Oficiala
EDITAL DE PROCLAMAS
Matrícula: 064501 01 55 2012 6 00011 065 0003680 81
Eu, Belª Lauramir de Souza Barbosa, Oficiala Designada Interventora,
desta Cidade e Comarca de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso,
no uso das atribuições legais:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1525 do Código Civil Brasileiro.
JAIR BARBOSA DA COSTA e ÂNGELA NUNES TUROLLA PERES
Que ele é: brasileiro, solteiro, Maquinista, com 29 anos de idade, natural de
Serra Dourada/BA, onde nasceu no dia 06/12/1982, portador da CIRG
nº1374662-6 SSP/MT e inscrito no CPF/MF nº 931.088.931-49, residente e
domiciliado na(o) Rua Araticum, 58, Primavera III, nesta cidade, filho de
JAIR BARBOSA DA COSTA e de FRANCISCA BARBOSA DA COSTA; e ela
é brasileira, solteira, estudante, com 16 anos de idade, natural de
Torixoreu/MT, onde nasceu no dia 14/07/1995, portador da CIRG
nº2371977-0 SJSP/MT e inscrita no CPF/MF nº 052.857.181-80, residente
e domiciliada na(o) Rua Araticum, 58, Primavera III, nesta cidade, filha de
ANDERSON TUROLLA PERES, e de LUZIA NUNES DA SILVA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
Primavera do Leste-MT, por intermédio do 2º Oficio Notarial e Registral.
Eu,Bel. Lauramir de Souza Barbosa, que o fiz digitar, subscrevo, dou fé e
assino.
Primavera do Leste MT, 04/01/2012.
Belª. Lauramir de Souza Barbosa
Oficiala
EDITAL DE PROCLAMAS
Matrícula: 064501 01 55 2012 6 00011 066 0003681 81
Eu, Belª Lauramir de Souza Barbosa, Oficiala Designada Interventora,
desta Cidade e Comarca de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso,
no uso das atribuições legais:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1525 do Código Civil Brasileiro.
OTONIEL DA SILVA BISPO e ELIETE SILVA DO CARMO
Que ele é: brasileiro, Solteiro, Operador de Painel, com 35 anos de idade,
natural de Riachão/MA, onde nasceu no dia 08/05/1976, portador da CIRG
nº1555779-0 SSP/MT e inscrito no CPF/MF nº 792.295.063-20, residente e
domiciliado na(o) Rua Darci Pinzon,11, Coab Jaime Campos, nesta cidade,
filho de SEBASTIÃO DAMASCENO BISPO e de VERONILIA DA SILVA
BISPO; e ela é brasileira, Divorciada, Farmaceutica, com 30 anos de idade,
natural de São Pedro Crentes/MA, onde nasceu no dia 28/07/1981,
portador da CIRG nº2582086-9 SJSP/MT e inscrita no CPF/MF nº
984.637.211-68, residente e domiciliada na(o) Rua Darci Pinzon,11, Coab
Jaime Campos, nesta cidade, filha de JOSÉ MENDES DO CARMO, e de
MARIA DE LOURDES SILVA DO CARMO.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
Primavera do Leste-MT, por intermédio do 2º Oficio Notarial e Registral.
Eu,Bel. Lauramir de Souza Barbosa, que o fiz digitar, subscrevo, dou fé e
assino.
Primavera do Leste MT, 04/01/2012.
Belª. Lauramir de Souza Barbosa
Oficiala
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8724
Comarca de Sinop
Município de Sinop
Cartório do 2° Ofício
Página 14 de 16
Edital de Proclamas
Número 3718/2011.
Silvio Hermínio de Araujo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que
pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo
1.525 números I, III e IV do Código Civil, MARCOS CÉSAR DE QUADROS e
VERA LUCIA DE CARVALHO. Ele brasileiro, solteiro, agricultor, natural de
Tenente Portela, Estado de Rio Grande do Sul, nascido em 03 de março de
1970, filho de ORACI SILVEIRA DE QUADROS e ZOÉ RODRIGUES DE
QUADROS, residente e domiciliado na Avenida Ilsão de Mello, número 49,
Jardim das Acácias, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Ela brasileira,
solteira, vendedora, natural de Vila Grápia, Município de São Miguel do
Oeste, Estado de Santa Catarina, nascida em 15 de julho de 1976, filha de
VALDOIR SANTOS DE CARVALHO e ORACELIA SANTOS DE ABRAU,
residente e domiciliada na Avenida Ilsão de Mello, número 49, Jardim das
Acácias, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Se alguém souber de algum
impedimento, manifeste-se na forma da Lei. Lavro o presente que
encontra-se transcrito às folhas 122, do livro D/24-D, nesta mesma data, e
afixado nesta Serventia, no lugar de costume e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 04 de janeiro de 2012. Ester Pereira dos
Santos Padovane, Oficial Escrevente.
Número 3719/2011.
Silvio Hermínio de Araujo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que
pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo
1.525 números I, III e IV do Código Civil, SANDRO LUIZ DOS SANTOS e
ELOANA BENASSI RIBEIRO DE SOUZA. Ele brasileiro, solteiro,
Administrador, natural de Osasco, Estado de São Paulo, nascido em 07 de
outubro de 1976, filho de LUIZ LEMES DOS SANTOS e MARIA APARECIDA
LOURENÇO DOS SANTOS, residente e domiciliado na Rua dos Eucaliptos,
número 551, Apartamento 04, Centro, em Sinop, Estado de Mato Grosso.
Ela brasileira, solteira, Professora, natural de Sertanópolis, Estado do
Paraná, nascida em 24 de abril de 1985, filha de ANTONIO APARECIDO
RIBEIRO DE SOUZA e ITALINA DALVA BENASSI DE SOUZA, residente e
domiciliada na Rua dos Eucaliptos, número 551, Apartamento 04, Centro,
em Sinop, Estado de Mato Grosso. Se alguém souber de algum
impedimento, manifeste-se na forma da Lei. Lavro o presente que
encontra-se transcrito às folhas 123, do livro D/24, nesta mesma data, e
afixado nesta Serventia, no lugar de costume e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 04 de janeiro de 2012. Ester Pereira dos
Santos Padovane, Oficial Escrevente.
Número 3720/2011.
Silvio Hermínio de Araújo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que
pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo
1.525 números I, III, IV e V do Código Civil, JOCEMAR LUIZ DADALT e
TALITA LEILA CENEDESE. Ele brasileiro, solteiro, Soldador, natural de
Capitão Leonidas Marques, Estado do Paraná, nascido em 11 de novembro
de 1980, filho de DARCIO DADALT e GUIOMAR ROQUE DADALT,
residente e domiciliado na Rua das Laranjeiras, número 405, Jardim
Jacarandás, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Ela brasileira, divorciada,
Estudante, natural de Sinop, Estado de Mato Grosso, nascida em 19 de
junho de 1989, filha de ROSEMARY CENEDESE, residente e domiciliada na
Rua das Laranjeiras, número 405, Jardim Jacarandás, em Sinop, Estado de
Mato Grosso. Se alguém souber de algum impedimento, manifeste-se na
forma da Lei. Lavro o presente que encontra-se transcrito às folhas 124,
do livro 24-D, nesta mesma data, e afixado nesta Serventia, no lugar de
costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 04 de
janeiro de 2012. Ester Pereira dos Santos Padovane, Oficial Escrevente.
encontra-se transcrito às folhas 125, do livro D/24, nesta mesma data, e
afixado nesta Serventia, no lugar de costume e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 04 de janeiro de 2012. Ester Pereira dos
Santos Padovane, Oficial Escrevente.
Número 3722/2012.
Silvio Hermínio de Araujo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que
pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo
1.525 números I, III e IV do Código Civil, VALMIR ROSA e CLÁUDIA DA
COSTA SOUZA. Ele brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Caarapó,
Estado de Mato Grosso do Sul, nascido em 13 de novembro de 1977, filho
de SEBASTIÃO ROSA e LINDAURA PEREIRA ROSA, residente e
domiciliado na Rua Juliana, número 148, Residencial Florênça, em Sinop,
Estado de Mato Grosso. Ela brasileira, solteira, comerciante, natural de Foz
do Iguaçu, Estado de Paraná, nascida em 29 de janeiro de 1984, filha de
MANOEL PEREIRA DE SOUZA e MARIA CUSTÓDIA FERREIRA DA COSTA,
residente e domiciliada na Rua Juliana, número 148, Residencial Florênça,
em Sinop, Estado de Mato Grosso. Se alguém souber de algum
impedimento, manifeste-se na forma da Lei. Lavro o presente que
encontra-se transcrito às folhas 126, do livro D/24-D, nesta mesma data, e
afixado nesta Serventia, no lugar de costume e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 04 de janeiro de 2012. Ester Pereira dos
Santos Padovane, Oficial Escrevente.
Número 3723/2012.
Silvio Hermínio de Araújo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que
pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo
1.525 números I, III, IV e V do Código Civil, BENEDITO GONÇALO DAS
NEVES e CARINA KELLER. Ele brasileiro, solteiro, Fuloneiro, natural de
Currupira, Distrito de Lavouras, Município de Alto Paraguai, Estado de Mato
Grosso, nascido em 09 de maio de 1978, filho de JORGE DEFENSOR DAS
NEVES e MIQUELINA DE CAMPOS DAS NEVES, residente e domiciliado na
Rua dos Umaris, número 770, Jardim Primavera, em Sinop, Estado de Mato
Grosso. Ela brasileira, viúva, do Lar, natural de Panambi, Estado de Rio
Grande do Sul, nascida em 20 de dezembro de 1980, filha de ARNO
MARSCHALEK e LUCILA MARSCHALEK, residente e domiciliada na Rua
dos Umaris, número 770, Jardim Primavera, em Sinop, Estado de Mato
Grosso. Se alguém souber de algum impedimento, manifeste-se na forma
da Lei. Lavro o presente que encontra-se transcrito às folhas 127, do livro
24-D, nesta mesma data, e afixado nesta Serventia, no lugar de costume e
publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 04 de janeiro de 2012.
Ester Pereira dos Santos Padovane, Oficial Escrevente.
Número 3721/2011.
Silvio Hermínio de Araujo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que
pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo
1.525 números I, II, III e IV do Código Civil, SAMUEL BARROS DOS
SANTOS e GEISLE NERES DE AQUINO. Ele brasileiro, solteiro, Instalador,
natural de Cianorte, Estado do Paraná, nascido em 17 de fevereiro de
1987, filho de ELIAS JOEL FERREIRA DOS SANTOS e MARIA DE LOURDES
BARROS DOS SANTOS, residente e domiciliado na Avenida Industrial,
número 5/A, em Cianorte, Estado do Paraná. Ela brasileira, solteira,
Estudante, natural de Sinop, Estado de Mato Grosso, nascida em 11 de
julho de 1995, filha de BENEDITO TOMAZ DE AQUINO e MARIA PEREIRA
DE AQUINO, residente e domiciliada na Rua Padre Anchieta, número 50,
Centro, em Santa Carmem, Estado de Mato Grosso. Se alguém souber de
algum impedimento, manifeste-se na forma da Lei. Lavro o presente que
Disponibilizado - 5/1/2012
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8724
Página 15 de 16
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Presidente
Des. Juvenal Pereira da Silva
Vice-Presidente
Des. Márcio Vidal
Corregedor-Geral
Publicadores com Certificação Digital:
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Wildis Conceição Monteiro Maciel da Cruz
Dúvidas e Sugestões:
(65) 3617-3412
(65) 3617-3411
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CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO - CPA - CEP 78050-970 - Caixa Postal - 1071
Cuiabá - Mato Grosso - FONE/FAX: (65)3617-3000 - CNPJ: 03.535.606/0001-10
Disponibilizado - 5/1/2012
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